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Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico

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<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 171 — 3 de Setembro de <strong>2009</strong> 5869O presente decreto -lei procede, ain<strong>da</strong>, à a<strong>da</strong>ptação àadministração autárquica do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 200/2006,de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização deefectivos.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio <strong>da</strong>s RegiõesAutónomas, a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses e a Associação Nacional de Freguesias.Foram observados os procedimentos decorrentes <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 23/98, de 26 de Maio.Assim:Nos termos <strong>da</strong> alínea c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 198.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição,o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.<strong>º</strong>Objecto1 — O presente decreto -lei procede à a<strong>da</strong>ptação à administraçãoautárquica do disposto na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008,de 27 de Fevereiro, altera<strong>da</strong> pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008, de31 de Dezembro.2 — O presente decreto -lei procede, ain<strong>da</strong>, à a<strong>da</strong>ptaçãoà administração autárquica do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 200/2006,de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização deefectivos.3 — O presente decreto -lei aplica -se, com as a<strong>da</strong>ptaçõesimpostas pela observância <strong>da</strong>s correspondentes competências,às áreas metropolitanas e comuni<strong>da</strong>des intermunicipais.CAPÍTULO IIGestão de recursos humanos, vinculação e carreirasArtigo 2.<strong>º</strong>Aplicação1 — A <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, comexcepção <strong>da</strong>s normas respeitantes ao regime jurídico <strong>da</strong>nomeação, aplica -se, com as a<strong>da</strong>ptações constantes dopresente decreto -lei, a todos os trabalhadores que exercemfunções públicas na administração autárquica, independentemente<strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de vinculação e de constituição<strong>da</strong> relação jurídica de emprego público ao abrigo <strong>da</strong> qualexercem as respectivas funções.2 — As referências feitas na <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 deFevereiro, ao membro do Governo ou ao dirigente máximodo serviço ou organismo, consideram -se feitas, para efeitosdo presente decreto -lei:a) Nos municípios, ao presidente <strong>da</strong> câmara municipal;b) Nas freguesias, à junta de freguesia;c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselhode administração.Artigo 3.<strong>º</strong>Mapas de pessoal1 — Os municípios e as freguesias dispõem de mapasde pessoal aprovados, mantidos ou alterados, nos termos<strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.2 — Os mapas de pessoal a que se refere o númeroanterior, são aprovados, mantidos ou alterados:a) Nos municípios, pela assembleia municipal;b) Nas freguesias, pela assembleia de freguesia.Artigo 4.<strong>º</strong>Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal1 — No caso previsto no n.<strong>º</strong> 2 do artigo 6.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento nascondições aí previstas é precedido de aprovação do órgãoexecutivo.2 — O sentido e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> deliberação referi<strong>da</strong> no númeroanterior são expressamente mencionados no procedimentodo recrutamento.Artigo 5.<strong>º</strong>Orçamentação e gestão <strong>da</strong>s despesas com pessoal1 — Os orçamentos <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des a que o presentedecreto -lei é aplicável prevêem verbas destina<strong>da</strong>s a suportaros encargos previstos no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 7.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.2 — Compete ao órgão executivo decidir sobre o montantemáximo de ca<strong>da</strong> um dos seguintes encargos:a) Com o recrutamento de trabalhadores necessários àocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados,nos mapas de pessoal aprovados e, ou;b) Com alterações do posicionamento remuneratório nacategoria dos trabalhadores que se mantenham em exercíciode funções;c) Com a atribuição de prémios de desempenho dostrabalhadores do órgão ou serviço.3 — O trabalho prestado em categorias específicas naadministração autárquica em dia de descanso semanal, obrigatórioou complementar, e nos feriados, não é abrangidopelo limite remuneratório fixado no n.<strong>º</strong> 2 do artigo 161.<strong>º</strong>do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,aprovado pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 59/2008, de 11 de Setembro.4 — As categorias a que se refere o número anterior sãodefini<strong>da</strong>s por portaria dos membros do Governo responsáveispelas áreas <strong>da</strong> Administração Pública e <strong>da</strong>s autarquiaslocais.Artigo 6.<strong>º</strong>Contratos de prestação de serviçosA celebração de contratos de avença e tarefa com pessoassingulares nas condições referi<strong>da</strong>s no n.<strong>º</strong> 4 do artigo35.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dependede deliberação favorável do órgão executivo.Artigo 7.<strong>º</strong>Alteração do posicionamento remuneratório: opção gestionária1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destina<strong>da</strong>sa suportar o tipo de encargos previstos na alínea b)do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 5.<strong>º</strong>, o órgão executivo delibera sobre osencargos a suportar decorrentes de alterações do posicionamentoremuneratório na categoria dos trabalhadores doórgão ou serviço.2 — A deliberação referi<strong>da</strong> no número anterior fixa,fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, aquando <strong>da</strong> elaboração do orçamento,o montante máximo, com as desagregações necessárias,

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