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Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico

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5870 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 171 — 3 de Setembro de <strong>2009</strong>dos encargos que o órgão se propõe suportar, bem comoo universo <strong>da</strong>s carreiras e categorias onde as alteraçõesdo posicionamento remuneratório na categoria podemter lugar.3 — O universo referido no número anterior pode ain<strong>da</strong>ser desagregado, em função:a) Da atribuição, competência ou activi<strong>da</strong>de que os trabalhadoresintegrados em determina<strong>da</strong> carreira ou titularesde determina<strong>da</strong> categoria devam cumprir ou executar;b) Da área de formação académica ou profissional dostrabalhadores integrados em determina<strong>da</strong> carreira ou titularesde determina<strong>da</strong> categoria, quando tal área de formaçãotenha sido utiliza<strong>da</strong> na caracterização dos postos detrabalho contidos nos mapas de pessoal.4 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores,as alterações podem não ter lugar em to<strong>da</strong>s as carreiras, ouem to<strong>da</strong>s as categorias de uma mesma carreira, ou ain<strong>da</strong>relativamente a todos os trabalhadores integrados em determina<strong>da</strong>carreira, ou titulares de determina<strong>da</strong> categoria.5 — A decisão é torna<strong>da</strong> pública pelo órgão executivo,através de afixação em local adequado <strong>da</strong>s suas instalaçõese de publicação no respectivo sítio na Internet.Artigo 8.<strong>º</strong>Alteração do posicionamento remuneratório: excepção1 — Ain<strong>da</strong> que não se encontrem reunidos os requisitosprevistos no n.<strong>º</strong> 1 do artigo 47.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de27 de Fevereiro, o órgão executivo respectivo, ouvido oConselho Coordenador <strong>da</strong> Avaliação ou o órgão com competênciaequipara<strong>da</strong>, e nos limites fixados pela decisãoreferi<strong>da</strong> nos n. os 2 e 3 do artigo anterior, pode alterar, paraa posição remuneratória imediatamente seguinte àquelaem que se encontra, o posicionamento remuneratóriode trabalhador que tenha obtido, na última avaliaçãode desempenho, a menção máxima ou a imediatamenteinferior.2 — Da mesma forma, nos limites fixados pela decisãoreferi<strong>da</strong> nos n. os 2 e 3 do artigo anterior, o órgãoexecutivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador<strong>da</strong> Avaliação, ou o órgão com competência equipara<strong>da</strong>,pode determinar que a alteração do posicionamento nacategoria de trabalhador referido no n.<strong>º</strong> 3 do artigo 47.<strong>º</strong><strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, se opere paraqualquer outra posição remuneratória seguinte àquelaem que se encontra.3 — O disposto no número anterior tem como limite aposição remuneratória máxima para a qual tenham alteradoo seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbitodo mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.4 — As alterações do posicionamento remuneratórioprevistas no presente artigo são particularmente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>se torna<strong>da</strong>s públicas com o teor integral <strong>da</strong>respectiva fun<strong>da</strong>mentação e do parecer do Conselho Coordenador<strong>da</strong> Avaliação, ou do órgão com competênciaequipara<strong>da</strong>, por publicação em espaço próprio <strong>da</strong> 2.ª sériedo <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, por afixação nas instalações <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de respectiva e por inserção em página electrónicaapropria<strong>da</strong>.5 — É aplicável o disposto no n.<strong>º</strong> 7 do artigo 47.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.Artigo 9.<strong>º</strong>Procedimento concursal1 — Deliberado pelo órgão executivo respectivo, nostermos do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 6.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27de Fevereiro, e para efeitos <strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 2 do artigo5.<strong>º</strong> do presente decreto -lei, promover o recrutamentode trabalhadores necessários à ocupação de todos ou dealguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nosmapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivoprocedimento concursal através de publicação na 2.ª sériedo <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>.2 — O procedimento concursal referido no númeroanterior observa as injunções decorrentes do disposto noartigo 6.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e doartigo 4.<strong>º</strong> do presente decreto -lei.3 — Da publicitação do procedimento concursal consta,com clareza, a referência ao número de postos de trabalhoa ocupar e a sua caracterização em função <strong>da</strong> atribuição,competência ou activi<strong>da</strong>de a cumprir ou a executar, carreira,categoria, e, quando imprescindível, área de formaçãoacadémica ou profissional que lhes correspon<strong>da</strong>m.4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, apublicitação do procedimento faz referência:a) À área de formação académica quando, nos casos <strong>da</strong>alínea c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 44.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de27 de Fevereiro, exista mais do que uma no mesmo nívelhabilitacional;b) À área de formação profissional quando, nos casos <strong>da</strong>salíneas a) e b) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 44.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008,de 27 de Fevereiro, a integração na carreira não depen<strong>da</strong>, ounão depen<strong>da</strong> exclusivamente, de habilitações literárias.Artigo 10.<strong>º</strong>Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica1 — Observados os condicionalismos referidos no n.<strong>º</strong> 1do artigo anterior, relativamente a activi<strong>da</strong>des de naturezapermanente, o presidente <strong>da</strong> câmara municipal ouo presidente <strong>da</strong> junta de freguesia, nos municípios e nasfreguesias, respectivamente, podem optar, em alternativa àpublicitação de procedimento concursal nele previsto, pelorecurso a diplomados pelo curso de Estudos Avançados emGestão Pública Autárquica (CEAGPA).2 — O CEAGPA decorre na Fun<strong>da</strong>ção para os Estudose Formação Autárquica (Fun<strong>da</strong>ção CEFA) nos termos fixadosna portaria que o regulamenta.Artigo 11.<strong>º</strong>Cedência de interesse públicoO acordo de cedência de interesse público, previstono artigo 58.<strong>º</strong> <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro,pressupõe a concordância escrita do presidente <strong>da</strong> câmaramunicipal ou <strong>da</strong> junta de freguesia, nos municípiose freguesias respectivamente, <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de cessionária e dotrabalhador, e implica, na falta de disposição em contrário,a suspensão do estatuto de origem deste.Artigo 12.<strong>º</strong>Mobili<strong>da</strong>de interna — Acordos1 — A mobili<strong>da</strong>de interna depende do acordo do trabalhador.

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