12.07.2015 Views

Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico

Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico

Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 171 — 3 de Setembro de <strong>2009</strong> 58712 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos demobili<strong>da</strong>de interna, em qualquer <strong>da</strong>s suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des,quando se opere para uni<strong>da</strong>de orgânica <strong>da</strong> mesma enti<strong>da</strong>deautárquica.3 — Quando a mobili<strong>da</strong>de interna se opere para categoriainferior <strong>da</strong> mesma carreira, ou para carreira de grau de complexi<strong>da</strong>defuncional inferior ao <strong>da</strong> carreira em que o trabalhadorse encontra integrado, ou ao <strong>da</strong> categoria de que é titular, oacordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.4 — Quando a mobili<strong>da</strong>de interna se opere para órgãoou serviço, designa<strong>da</strong>mente temporário, que não possaconstituir relações jurídicas de emprego público por tempoindeterminado, e se preveja que possa ter duração superiora um ano, o acordo do trabalhador que não se encontrecolocado em situação de mobili<strong>da</strong>de especial nunca podeser dispensado.5 — A mobili<strong>da</strong>de interna de pessoal não docente <strong>da</strong>administração autárquica depende de audição prévia dorespectivo director do agrupamento de escolas.Artigo 13.<strong>º</strong>Prémios de desempenho1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destina<strong>da</strong>sa suportar o tipo de encargos previstos na alínea c)do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 5.<strong>º</strong>, o órgão executivo respectivo fixa,fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, o universo dos cargos e o <strong>da</strong>s carreirase categorias onde a atribuição de prémios de desempenhopode ter lugar, com as desagregações necessárias domontante disponível em função de tais universos.2 — É aplicável à atribuição de prémios de desempenho,com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto nos n. os 3a 5 do artigo 7.<strong>º</strong>CAPÍTULO IIIRacionalização de efectivosArtigo 14.<strong>º</strong>ÂmbitoO <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 200/2006, de 25 de Outubro, na parteem que regula o processo de racionalização de efectivos,aplica -se, com as a<strong>da</strong>ptações constantes do presente capítulo,aos serviços <strong>da</strong> administração autárquica.Artigo 15.<strong>º</strong>Processo de racionalização de efectivosA decisão de <strong>da</strong>r início ao procedimento de racionalizaçãode efectivos, bem como a responsabili<strong>da</strong>de pelodecurso do mesmo, competem:a) À assembleia municipal, no caso dos serviços municipais;b) À assembleia de freguesia, no caso dos serviços <strong>da</strong>sjuntas de freguesia;c) Ao conselho de administração, no caso dos serviçosmunicipalizados.Artigo 16.<strong>º</strong>Procedimento em caso de racionalização de efectivos1 — Com a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> deliberação que determinaa racionalização de efectivos, o órgão responsávelpela gestão do pessoal elabora:a) Lista de activi<strong>da</strong>des e procedimentos que devemser assegurados para a prossecução e o exercício <strong>da</strong>s atribuiçõese competências, assim como para a realizaçãode objectivos, em conformi<strong>da</strong>de com as disponibili<strong>da</strong>desorçamentais existentes;b) Lista dos postos de trabalho necessários para asseguraras activi<strong>da</strong>des e os procedimentos referidos na alíneaanterior, por subuni<strong>da</strong>de orgânica, quando se justifique,identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacionale geográfica, quando necessárias, com a respectiva fun<strong>da</strong>mentaçãoe em conformi<strong>da</strong>de com as disponibili<strong>da</strong>desorçamentais existentes;c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentesno serviço e o número de postos de trabalho referidona alínea anterior.2 — As listas e o mapa referidos no número anterior sãoapresentados ao órgão deliberativo para aprovação.3 — Quando o número de postos de trabalho seja inferiorao número de efectivos existentes no serviço, hálugar à colocação de pessoal em situação de mobili<strong>da</strong>deespecial ou, nos termos <strong>da</strong> lei, sendo o caso, à aplicação<strong>da</strong>s disposições adequa<strong>da</strong>s de cessação <strong>da</strong> relação jurídicade emprego público.4 — Para efeitos do número anterior, inclui -se nos efectivosexistentes no serviço, o pessoal que aí exerça funçõesem regime de comissão de serviço, cedência de interessepúblico e de mobili<strong>da</strong>de interna.5 — Para efeitos do n.<strong>º</strong> 3, não se inclui nos efectivosexistentes no serviço:a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ouenti<strong>da</strong>de num dos regimes referidos no número anterior;b) O pessoal que se encontre em qualquer situação delicença, o qual se mantém nessa situação, aplicando -se-lheo respectivo regime.Artigo 17.<strong>º</strong>Transição para as carreiras geraisAs transições referi<strong>da</strong>s nos n. os 2 dos artigos 95.<strong>º</strong> a 100.<strong>º</strong><strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, carecem de homologaçãodo órgão executivo respectivo, prévia à listanominativa referi<strong>da</strong> no artigo 109.<strong>º</strong> <strong>da</strong> mesma lei.Artigo 18.<strong>º</strong>Conversão <strong>da</strong>s situações de mobili<strong>da</strong>de1 — Os trabalhadores que a 1 de Janeiro de <strong>2009</strong> seencontravam em situação de mobili<strong>da</strong>de para, ou de, enti<strong>da</strong>deexcluí<strong>da</strong> do âmbito de aplicação objectivo <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, por forçado artigo 102.<strong>º</strong> <strong>da</strong> mesma lei e sem outras formali<strong>da</strong>des,para a situação jurídico -funcional de cedência de interessepúblico.2 — A manutenção do estatuto de origem dos trabalhadoresreferidos no número anterior depende do acordo celebradoentre as partes ao abrigo do regime do instrumentode mobili<strong>da</strong>de aplicável antes <strong>da</strong> conversão.Artigo 19.<strong>º</strong>RegulamentaçãoSão aplicáveis à administração autárquica os instrumentosnecessários à aplicação do disposto no presentedecreto -lei aprovados por portaria dos membros do Go-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!