Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico
Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico
Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 171 — 3 de Setembro de <strong>2009</strong> 58712 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos demobili<strong>da</strong>de interna, em qualquer <strong>da</strong>s suas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des,quando se opere para uni<strong>da</strong>de orgânica <strong>da</strong> mesma enti<strong>da</strong>deautárquica.3 — Quando a mobili<strong>da</strong>de interna se opere para categoriainferior <strong>da</strong> mesma carreira, ou para carreira de grau de complexi<strong>da</strong>defuncional inferior ao <strong>da</strong> carreira em que o trabalhadorse encontra integrado, ou ao <strong>da</strong> categoria de que é titular, oacordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.4 — Quando a mobili<strong>da</strong>de interna se opere para órgãoou serviço, designa<strong>da</strong>mente temporário, que não possaconstituir relações jurídicas de emprego público por tempoindeterminado, e se preveja que possa ter duração superiora um ano, o acordo do trabalhador que não se encontrecolocado em situação de mobili<strong>da</strong>de especial nunca podeser dispensado.5 — A mobili<strong>da</strong>de interna de pessoal não docente <strong>da</strong>administração autárquica depende de audição prévia dorespectivo director do agrupamento de escolas.Artigo 13.<strong>º</strong>Prémios de desempenho1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destina<strong>da</strong>sa suportar o tipo de encargos previstos na alínea c)do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 5.<strong>º</strong>, o órgão executivo respectivo fixa,fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, o universo dos cargos e o <strong>da</strong>s carreirase categorias onde a atribuição de prémios de desempenhopode ter lugar, com as desagregações necessárias domontante disponível em função de tais universos.2 — É aplicável à atribuição de prémios de desempenho,com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto nos n. os 3a 5 do artigo 7.<strong>º</strong>CAPÍTULO IIIRacionalização de efectivosArtigo 14.<strong>º</strong>ÂmbitoO <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 200/2006, de 25 de Outubro, na parteem que regula o processo de racionalização de efectivos,aplica -se, com as a<strong>da</strong>ptações constantes do presente capítulo,aos serviços <strong>da</strong> administração autárquica.Artigo 15.<strong>º</strong>Processo de racionalização de efectivosA decisão de <strong>da</strong>r início ao procedimento de racionalizaçãode efectivos, bem como a responsabili<strong>da</strong>de pelodecurso do mesmo, competem:a) À assembleia municipal, no caso dos serviços municipais;b) À assembleia de freguesia, no caso dos serviços <strong>da</strong>sjuntas de freguesia;c) Ao conselho de administração, no caso dos serviçosmunicipalizados.Artigo 16.<strong>º</strong>Procedimento em caso de racionalização de efectivos1 — Com a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> deliberação que determinaa racionalização de efectivos, o órgão responsávelpela gestão do pessoal elabora:a) Lista de activi<strong>da</strong>des e procedimentos que devemser assegurados para a prossecução e o exercício <strong>da</strong>s atribuiçõese competências, assim como para a realizaçãode objectivos, em conformi<strong>da</strong>de com as disponibili<strong>da</strong>desorçamentais existentes;b) Lista dos postos de trabalho necessários para asseguraras activi<strong>da</strong>des e os procedimentos referidos na alíneaanterior, por subuni<strong>da</strong>de orgânica, quando se justifique,identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacionale geográfica, quando necessárias, com a respectiva fun<strong>da</strong>mentaçãoe em conformi<strong>da</strong>de com as disponibili<strong>da</strong>desorçamentais existentes;c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentesno serviço e o número de postos de trabalho referidona alínea anterior.2 — As listas e o mapa referidos no número anterior sãoapresentados ao órgão deliberativo para aprovação.3 — Quando o número de postos de trabalho seja inferiorao número de efectivos existentes no serviço, hálugar à colocação de pessoal em situação de mobili<strong>da</strong>deespecial ou, nos termos <strong>da</strong> lei, sendo o caso, à aplicação<strong>da</strong>s disposições adequa<strong>da</strong>s de cessação <strong>da</strong> relação jurídicade emprego público.4 — Para efeitos do número anterior, inclui -se nos efectivosexistentes no serviço, o pessoal que aí exerça funçõesem regime de comissão de serviço, cedência de interessepúblico e de mobili<strong>da</strong>de interna.5 — Para efeitos do n.<strong>º</strong> 3, não se inclui nos efectivosexistentes no serviço:a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ouenti<strong>da</strong>de num dos regimes referidos no número anterior;b) O pessoal que se encontre em qualquer situação delicença, o qual se mantém nessa situação, aplicando -se-lheo respectivo regime.Artigo 17.<strong>º</strong>Transição para as carreiras geraisAs transições referi<strong>da</strong>s nos n. os 2 dos artigos 95.<strong>º</strong> a 100.<strong>º</strong><strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, carecem de homologaçãodo órgão executivo respectivo, prévia à listanominativa referi<strong>da</strong> no artigo 109.<strong>º</strong> <strong>da</strong> mesma lei.Artigo 18.<strong>º</strong>Conversão <strong>da</strong>s situações de mobili<strong>da</strong>de1 — Os trabalhadores que a 1 de Janeiro de <strong>2009</strong> seencontravam em situação de mobili<strong>da</strong>de para, ou de, enti<strong>da</strong>deexcluí<strong>da</strong> do âmbito de aplicação objectivo <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, por forçado artigo 102.<strong>º</strong> <strong>da</strong> mesma lei e sem outras formali<strong>da</strong>des,para a situação jurídico -funcional de cedência de interessepúblico.2 — A manutenção do estatuto de origem dos trabalhadoresreferidos no número anterior depende do acordo celebradoentre as partes ao abrigo do regime do instrumentode mobili<strong>da</strong>de aplicável antes <strong>da</strong> conversão.Artigo 19.<strong>º</strong>RegulamentaçãoSão aplicáveis à administração autárquica os instrumentosnecessários à aplicação do disposto no presentedecreto -lei aprovados por portaria dos membros do Go-