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Decreto-Lei n.º 209/2009 - Diário da República Electrónico

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5872 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 171 — 3 de Setembro de <strong>2009</strong>verno responsáveis pelas áreas <strong>da</strong>s autarquias locais e <strong>da</strong>Administração Pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 deJulho de <strong>2009</strong>. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa— Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira— Francisco Carlos <strong>da</strong> Graça Nunes Correia.Promulgado em 25 de Agosto de <strong>2009</strong>.Publique -se.O Presidente <strong>da</strong> <strong>República</strong>, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referen<strong>da</strong>do em 26 de Agosto de <strong>2009</strong>.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 210/<strong>2009</strong>de 3 de SetembroOs mercados de resíduos constituem instrumentos económicosde índole voluntária que visam facilitar e promoveras trocas comerciais de diversos tipos de resíduos,assim como potenciar a sua valorização e reintroduçãono circuito económico, diminuindo a procura de matérias--primas primárias e promovendo simbioses industriais.Foi essa a razão que levou o regime geral <strong>da</strong> gestãode resíduos, aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 178/2006, de5 de Setembro, a fixar, ain<strong>da</strong> que muito sumariamente, oenquadramento e os princípios que devem orientar o mercadoorganizado de resíduos, remetendo a sua disciplinapara diploma próprio, nos termos do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 62.<strong>º</strong>O presente decreto -lei visa precisamente estabelecer o regimede constituição, gestão e funcionamento do mercadoorganizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis àstransacções nele realiza<strong>da</strong>s e aos respectivos operadores.O mercado organizado de resíduos surge, assim, comoum espaço de negociação, tal como indicado pelo n.<strong>º</strong> 1 doartigo 62.<strong>º</strong> do regime geral <strong>da</strong> gestão de resíduos, que reúneas várias plataformas onde se processam as transacções deresíduos que sejam reconheci<strong>da</strong>s pela Agência Portuguesado Ambiente (APA) como reunindo condições de sustentabili<strong>da</strong>dee segurança. É a essas plataformas de negociaçãoque acedem os produtores e operadores de resíduos,lançando as suas ordens de compra ou ven<strong>da</strong> de resíduos,assim se cumprindo o desiderato fun<strong>da</strong>mental deste instrumento:a reintrodução desses bens no circuito produtivo.Por seu turno, o funcionamento destas plataformas denegociação no âmbito do mercado organizado de resíduosestá dependente de autorização a conceder pela APA, aqual verifica se as mesmas têm um suporte electrónicoadequado, se estão instituídos os necessários mecanismosde segurança <strong>da</strong> informação e <strong>da</strong>s operações e, ain<strong>da</strong>, secontribuem efectivamente para a satisfação dos objectivosfixados nos planos de gestão de resíduos — desta formagarantindo que estes mercados compõem ver<strong>da</strong>deiramenteum único mercado organizado de resíduos.Resta dizer que se a legislação em vigor permite já queos agentes económicos privados, por sua própria iniciativa,desenvolvam plataformas para a transacção de resíduos, éver<strong>da</strong>de que se tem sentido nesse domínio alguma timidez.Assim, para além de agora se fornecer um enquadramentolegal para que estes mecanismos funcionem correctamente— estabelecendo -se, nomea<strong>da</strong>mente, os requisitos paraa credibilização <strong>da</strong>s transacções que neles ocorram —,importa estabelecer um conjunto de incentivos financeirose administrativos que auxiliem a instalação destes mercados.Estes incentivos, a conceder de forma igualitáriae transparente, são destinados às enti<strong>da</strong>des gestoras <strong>da</strong>splataformas de negociação e aos potenciais utilizadores<strong>da</strong>s mesmas — produtores e operadores de resíduos —,incentivando a sua adesão aos mercados.O presente decreto -lei vem ain<strong>da</strong> suprir as necessi<strong>da</strong>desde regulação no âmbito do acompanhamento e controlo,por parte <strong>da</strong> administração, <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>desgestoras de mercados organizados de resíduos, assimcomo <strong>da</strong> articulação entre as plataformas electrónicas dosmercados organizados e a plataforma SIRAPA (SistemaIntegrado de Registo <strong>da</strong> Agência Portuguesa do Ambiente),um desenvolvimento do Sistema Integrado de Registo<strong>Electrónico</strong> de Resíduos (SIRER) previsto também noregime geral <strong>da</strong> gestão de resíduos.A Directiva n.<strong>º</strong> 2008/98/CE, do Parlamento Europeu edo Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos,estabelece como condição essencial para que um subprodutosaia do âmbito <strong>da</strong> gestão de resíduos a garantia deescoamento para posterior utilização. O mercado organizadode resíduos assume especial relevância neste domíniopor potenciar o cumprimento deste critério para futurosprocessos de desclassificação de resíduos.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio <strong>da</strong>s RegiõesAutónomas.Foi ouvi<strong>da</strong> a Comissão Nacional de Protecção de Dados.Assim:Nos termos <strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 198.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição,o Governo decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.<strong>º</strong>ObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime de constituição,gestão e funcionamento do mercado organizadode resíduos, nos termos do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 62.<strong>º</strong> do regimegeral <strong>da</strong> gestão de resíduos, aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 173/2008, de 26 de Agosto, e pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 64 -A/2008,de 31 de Dezembro,Artigo 2.<strong>º</strong>Natureza do mercado organizado de resíduos1 — O mercado organizado de resíduos, abrevia<strong>da</strong>mentedesignado por mercado, é um instrumento de negociação dediversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciara valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico,diminuir a procura de matérias -primas e promoversimbioses industriais, contribuindo para a modernizaçãotecnológica dos respectivos produtores.2 — No mercado podem ser transaccionados, unicamentepara valorização, resíduos de to<strong>da</strong>s as categorias,

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