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2011-2012 - Sinduscon-PA

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Mediador - Extrato Instrumento Coletivohttp://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR054...Página 13 de 206/10/<strong>2011</strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CI<strong>PA</strong>´SAs eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CI<strong>PA</strong>´S, poderão seracompanhadas pela entidade sindical com jurisdição na área, a quem será comunicada comantecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização dessas eleições.OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAISCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – C<strong>PA</strong>´SAs entidades sindicais profissionais instituirão, em suas respectivas bases territoriais, Comissões dePrevenção de Acidente – C<strong>PA</strong>´S, visando a redução do índice de acidentes do trabalho. As empresas,desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, permitirão arealização de reuniões com as CI<strong>PA</strong>´s, nos locais de trabalho e no curso normal deste, ao final doexpediente, não podendo ultrapassar 1 (uma) hora e com intervalo de, pelo menos, de 60 (sessenta)dias entre as reuniões.CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANDAIMES DE MADEIRAFica proibido o uso de andaimes, de tábuas com menos de 25 mm (vinte e cinco milímetros) deespessura e pernas com qualquer das faces menor que 40mm (quarenta milímetros), sendo vedado ouso de madeira branca na construção de andaimes.CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE COMBATE A ACIDENTES DE TRABALHOAs partes convenentes, visando a adoção de medidas de combate a acidentes de trabalho, deverãoajustar ações conjuntas para este fim, inclusive montando um banco de dados estatístico, através dasnotificações contidas nas CAT’s – Comunicação de Acidentes de Trabalho. Ainda com a mesmafinalidade, as partes através de representantes designados para este fim, deverão manterentendimentos visando desenvolver conjunto de propostas e sugestões para aprovação das entidadessindicais, inclusive agendando, se for o caso, exposições técnicas sobre a matéria que resultem numperfeito esclarecimento da categoria e a adoção de medidas conjuntas e eficazes no combate aoacidente de trabalho.OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTECLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO - HOSPITALARNos canteiros de obras que mantenham seus operários afastados do convívio diário de seu lar, nocaso em que estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da obra, obrigam-se asempresas a prestar-lhes Assistência Médico-Hospitalar compatível com a doença ou acidente,arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até o momento da remoçãopara Casa de Saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS, obedecendo, ainda, asseguintes regras:1. Exames médicos – Os exames médicos obrigatórios por lei, inclusive radiografias, serão pagospelas empresas.2. Atestados Médicos – Para efeito do artigo 32, da Consolidação das Leis da Previdência Social –CLPS, as empresas aceitarão Atestados Médicos subscritos por Médicos ou Dentistas das entidadesprofissionais acordantes, quando o afastamento do empregado por motivo de doença for no máximode 3 (três) dias, exceto aquelas empresas que possuam Serviço Médico ou Odontológico próprio oucontratado. O Atestado, antes mencionado, poderá ser fornecido à associados e não associados dossindicatos acordantes.RELAÇÕES SINDICAIS

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