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Edital Mecenas - Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult

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INCENTIVO À CULTURA – LEI Nº 13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”, obedecen<strong>do</strong>-se odisposto no artigo 10, inciso II e artigo 32, <strong>da</strong> Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006 c/c o“caput” e o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 51 <strong>do</strong> Decreto Estadual nº 28.442, de 30 de outubro de2006 e Portaria <strong>da</strong> SECULT nº 275, de 27 de dezembro de 2007.8.3.1. To<strong>do</strong> material de divulgação deverá seguir rigorosamente o plano de mídia aprova<strong>do</strong>,onde as eventuais modificações deverão ser envia<strong>do</strong>s à SECULT para prévia aprovação ematé 10 (dez) dias antes <strong>da</strong> impressão e veiculação, sob pena de não ser aprova<strong>da</strong> aprestação de contas <strong>da</strong> proposta seleciona<strong>da</strong>.8.4. No decorrer <strong>da</strong> execução <strong>do</strong> programa, ação ou projeto seleciona<strong>do</strong>, o Proponentedeverá, obrigatoriamente:a) movimentar os recursos financeiros pertinentes ao projeto, programa ou ação emconta específica;b) permitir o acesso <strong>do</strong> público aos bens e serviços decorrentes <strong>do</strong>s projetos apoia<strong>do</strong>s;c) efetuar aquisição de bens ou serviços em consonância com as disposições <strong>da</strong> LeiFederal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.8.4.1. No caso de comercialização de bens ou serviços oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong> proposta aprova<strong>da</strong>deverá, ain<strong>da</strong>:a) respeitar o direito à meia-entra<strong>da</strong> para estu<strong>da</strong>ntes, servi<strong>do</strong>res públicos, i<strong>do</strong>sosmaiores de 60 (sessenta) anos;b) proporcionar condições de acessibili<strong>da</strong>de a pessoas porta<strong>do</strong>ras de deficiência física;c) ofertar preços populares de mo<strong>do</strong> que torne acessível à população em geral;d) distribuir gratuitamente percentual defini<strong>do</strong> no parecer de aprovação <strong>da</strong>s obras eingressos a beneficiários a serem indica<strong>do</strong>s pela SECULT.9 – DAS SANÇÕES:9.1. Ensejam sanção administrativa:I – alterar o objeto <strong>do</strong> projeto incentiva<strong>do</strong>;II – praticar qualquer discriminação de natureza política, que atente contra a liber<strong>da</strong>de deexpressão, de ativi<strong>da</strong>de intelectual e artística, de consciência ou crença no an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>

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