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Registro Civil das Pessoas Jurídicas

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associação” (art.5°, XVII, CF/88), independentemente de autorização, “sendovedada a interferência estatal em seu funcionamento” (art.5°, XVIII, CF/88), nãopodendo ser “compulsoriamente dissolvi<strong>das</strong> ou ter suas atividades suspensas”,sem decisão judicial transita em julgado (art. 5°, XIX, CF/88), nem compelirninguém “a associar-se ou permanecer associado” (art. 5°, XX, CF/8), sendo,ainda, “garantido o direito de propriedade” (art. 5°, XXII, CF/88), o qualcompreende o direito ao nome social, cuja mantença melhor atende “a funçãosocial” dessa propriedade (art. 5°, XXIII, CF/88) e, acima de tudo, frente à regrade que “a lei não prejudicará o direito adquirido e o ato jurídico perfeito” (art. 5°,XXXVI, CF/88).Como ensinava PONTES, “nas democracias, com o princípio dairretroatividade <strong>das</strong> leis... o corpo legislativo somente pode, hoje, fazer lei parao futuro; não, para trás, ainda a pretexto de interpretar lei feita.” [52]Não há, portanto, a não ser por mero preciosismo, nenhum motivo parase exigir de entidades, às vezes centenárias, a alteração de sua razão social.Ao contrário, entraves e prejuízos variados podem-se antever, caso prevaleçaa obtusa dicção da lei nova. Pontuo, entretanto, que, no exercício da atribuiçãodelegada, regida pelo Direito Público e, portanto, vinculado, não pode, oregistrador, ao seu nuto, deixar de aplicar a regra em vigor, ficando, a soluçãodo problema, a ser ditada, nos casos concretos, através de procedimentosadministrativos de dúvida, ou judiciais, cabendo, à jurisprudência, dirimi-la.Parece-me razoável, adotar como critério, o procedimento análogo previsto naLei 6515, de 26 de setembro de 1977, em seu artigo 17 e §2° [53] , onde égarantido, à cônjuge mulher, optar por manter o nome de casada, porque onome integra seu direito de personalidade [54] .Outro ponto que não pode ser olvidado é a não aplicação, nassociedades simples, de qualquer restrição à integração do quadro social porcônjuges, qualquer que seja o regime do casamento. Isso porque, no sistemaadotado pelo novo Código <strong>Civil</strong>, o impedimento, previsto nos artigos 968, incisoI, e 977, somente é aplicável aos empresários e às sociedades empresárias,eis que, esses dispositivos, integram o Título I – Do Empresário, do Livro II, dalei nova. Portanto, somente se aplicam ao empresário e à sociedadeempresária.Por isso, qualquer que seja a forma adotada pela sociedade simples,inclusive a de responsabilidade limitada, será possível a contratação desociedade entre cônjuges, porque a restrição não se encontra no regramento<strong>das</strong> sociedades limita<strong>das</strong>, mas, apenas e tão somente, na caracterização ecapacitação do empresário. Nas sociedades empresárias, não é admissível acontratação entre casados pelo regime da comunhão universal de bens ou <strong>das</strong>eparação obrigatória, face à expressa vedação contida no citado artigo 977 doCódigo <strong>Civil</strong>, que rege as condições de capacitação para qualificar oempresário, exatamente nos mesmos moldes em que, no antigo CódigoComercial, havia impedimentos para o exercício do comércio [55] , não ashavendo nas sociedades civis.17

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