13.07.2015 Views

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Registro Civil das Pessoas Jurídicas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

qualificação específica nas quais o elemento pessoal édominante. [33]Vê-se, pois, aqui, que, nas sociedades de objeto civil, a regra é seremconstituí<strong>das</strong> sob a forma de sociedades simples. E mais, que, nas demaisatividades, qualquer que seja sua natureza, civil ou comercial, havendo oelemento pessoal, ou seja, exercida a atividade diretamente pelos sócios ousob sua imediata supervisão, não estarão caracterizados os elementos deempresa, ou seja, o atuar despersonalizado, meramente organizacional dosmeios de produção, sob estrutura tipicamente empresarial, capitalista. Por isso,ressalta o novo Código <strong>Civil</strong> que, “salvo as exceções expressas [34] , consideraseempresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própriade empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.” [35]Houve, portanto, no novo Código <strong>Civil</strong>, profunda alteração na valoraçãodo objeto social, afastando sua importância exclusiva no discrimen da naturezajurídica <strong>das</strong> sociedades empresárias, que passaram, agora, a ser reconheci<strong>das</strong>mais pela forma de exercício desse objeto, ou atividade. A regra é: to<strong>das</strong> associedades que tiverem objeto civil são simples (art. 982, caput), exceto setiverem “por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito aregistro”, restritas, as hipóteses, de forma vinculada, àquelas atividadesmeramente organizacionais dos meios de produção [36] . Melhor seria o legisladorter utilizado o vocábulo escopo, ou sinônimo, ao invés de objeto, seja paraevitar sua confusão com o objeto, assim considerado como elemento de todoato jurídico, seja para acentuar a quebra com a tradição recepcionada doDireito <strong>Civil</strong> francês.Houve, portanto, o deslocamento da valoração do objeto, ditando anatureza jurídica <strong>das</strong> sociedades, saindo seu exame do aspecto civil oucomercial e passando a valorá-lo, principalmente, sob a óptica da forma de seuexercício; o meio utilizado pelos sócios para alcançar os fins sociais.Por isso, há casos em que, apesar do objeto civil, a própria leifez exceção à regra, contida no parágrafo único do artigo 966 NCC, declarandoque as sociedades por ações, qualquer que seja seu objeto, serão, sempre,empresárias. Porque sua administração, o exercício da atividade dos sócios, étipicamente empresarial. É o que diz o ilustre Coordenador do Anteprojeto,“Nem sempre, porém, é o conteúdo que qualifica a entidade. Casos há em quea lei liga, de modo cogente, o problema da forma ao da caracterização jurídica,como se dá no caso <strong>das</strong> sociedades anônimas, as quais são sempre denatureza comercial, qualquer que seja o seu objeto”. [37]Quer dizer, se, por um lado, para excluir do âmbito <strong>das</strong> sociedadesempresárias, ainda o objeto civil é relevante, porque a lei assim discrimina [38] ,dispondo que as atividades intelectuais ou artísticas, em regra, serão nãoempresárias, por outro, excetuada a regra geral, para o conceito de sociedadesempresárias, o exame desse mesmo objeto, é irrelevante. Não será, mais,estritamente, o objeto, civil ou comercial (lato sensu), que irá distinguir associedades simples <strong>das</strong> empresárias, mas, sim, a forma de exercer a atividadesocietária.9

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!