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lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009.

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L12010moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área <strong>de</strong> adoçãointernacional, cadastradas pelo Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral e aprovadas pelaAutorida<strong>de</strong> Central Fe<strong>de</strong>ral Brasi<strong>lei</strong>ra, mediante publicação <strong>de</strong> portaria do órgão fe<strong>de</strong>ralcompetente;III - estar submetidos à supervisão das autorida<strong>de</strong>s competentes do país on<strong>de</strong> estiveremsediados e no país <strong>de</strong> acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento esituação financeira;IV - apresentar à Autorida<strong>de</strong> Central Fe<strong>de</strong>ral Brasi<strong>lei</strong>ra, a cada ano, relatório geral dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas, bem como relatório <strong>de</strong> acompanhamento das adoçõesinternacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento <strong>de</strong>Polícia Fe<strong>de</strong>ral;V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autorida<strong>de</strong> Central Estadual, com cópiapara a Autorida<strong>de</strong> Central Fe<strong>de</strong>ral Brasi<strong>lei</strong>ra, pelo período mínimo <strong>de</strong> 2 (dois) anos. Oenvio do relatório será mantido até a juntada <strong>de</strong> cópia autenticada do registro civil,estabelecendo a cidadania do país <strong>de</strong> acolhida para o adotado;VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem àAutorida<strong>de</strong> Central Fe<strong>de</strong>ral Brasi<strong>lei</strong>ra cópia da certidão <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> nascimentoestrangeira e do certificado <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> tão logo lhes sejam concedidos.§ 5 o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4 o <strong>de</strong>ste artigo pelo organismocre<strong>de</strong>nciado po<strong>de</strong>rá acarretar a suspensão <strong>de</strong> seu cre<strong>de</strong>nciamento.§ 6 o O cre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> organismo nacional ou estrangeiro encarregado <strong>de</strong> intermediarpedidos <strong>de</strong> adoção internacional terá valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 2 (dois) anos.§ 7 o A renovação do cre<strong>de</strong>nciamento po<strong>de</strong>rá ser concedida mediante requerimentoprotocolado na Autorida<strong>de</strong> Central Fe<strong>de</strong>ral Brasi<strong>lei</strong>ra nos 60 (sessenta) dias anteriores aotérmino do respectivo prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>.§ 8 o Antes <strong>de</strong> transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong>u a adoção internacional, nãoserá permitida a saída do adotando do território nacional.§ 9 o Transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão, a autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>de</strong>terminará a expedição <strong>de</strong>alvará com autorização <strong>de</strong> viagem, bem como para obtenção <strong>de</strong> passaporte, constando,obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como ida<strong>de</strong>, cor,sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição daimpressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da<strong>de</strong>cisão e certidão <strong>de</strong> trânsito em julgado.§ 10. A Autorida<strong>de</strong> Central Fe<strong>de</strong>ral Brasi<strong>lei</strong>ra po<strong>de</strong>rá, a qualquer momento, solicitarfile:///C|/Users/accioli/Desktop/Lei_12010_<strong>de</strong>_<strong>29</strong>_<strong>de</strong>_<strong>julho</strong>_<strong>de</strong>_<strong>2009.</strong>htm (10 <strong>de</strong> 26)10/08/2009 09:41:45

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