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lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009.

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L12010§ 2 o Na hipótese do § 1 o <strong>de</strong>ste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa <strong>de</strong>acolhimento familiar po<strong>de</strong>rá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observadoo disposto nos arts. 28 a 33 <strong>de</strong>sta Lei.” (NR)“Art. 36. A tutela será <strong>de</strong>ferida, nos termos da <strong>lei</strong> civil, a pessoa <strong>de</strong> até 18 (<strong>de</strong>zoito) anosincompletos..............................................................................” (NR)“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conformeprevisto no parágrafo único do art. 1.7<strong>29</strong> da Lei n o 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 -Código Civil, <strong>de</strong>verá, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressarcom pedido <strong>de</strong>stinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nosarts. 165 a 170 <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nosarts. 28 e <strong>29</strong> <strong>de</strong>sta Lei, somente sendo <strong>de</strong>ferida a tutela à pessoa indicada na disposição<strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que nãoexiste outra pessoa em melhores condições <strong>de</strong> assumi-la.” (NR)“Art. 39. ...........................................................................§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se <strong>de</strong>ve recorrer apenasquando esgotados os recursos <strong>de</strong> manutenção da criança ou adolescente na famílianatural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 <strong>de</strong>sta Lei.§ 2 o É vedada a adoção por procuração.” (NR)“Art. 42. Po<strong>de</strong>m adotar os maiores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estadocivil........................................................................................§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmenteou mantenham união estável, comprovada a estabilida<strong>de</strong> da família.........................................................................................§ 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros po<strong>de</strong>m adotarconjuntamente, contanto que acor<strong>de</strong>m sobre a guarda e o regime <strong>de</strong> visitas e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que oestágio <strong>de</strong> convivência tenha sido iniciado na constância do período <strong>de</strong> convivência e queseja comprovada a existência <strong>de</strong> vínculos <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong> com aquele não<strong>de</strong>tentor da guarda, que justifiquem a excepcionalida<strong>de</strong> da concessão.file:///C|/Users/accioli/Desktop/Lei_12010_<strong>de</strong>_<strong>29</strong>_<strong>de</strong>_<strong>julho</strong>_<strong>de</strong>_<strong>2009.</strong>htm (4 <strong>de</strong> 26)10/08/2009 09:41:45

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