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Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001

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I – com mais <strong>de</strong> vinte mil habitantes;II – integrantes <strong>de</strong> regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;III – on<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 o doart. 182 da Constituição <strong>Fe<strong>de</strong>ral</strong>;IV – integrantes <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> especial interesse turístico;V – inseridas na área <strong>de</strong> influência <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s com significativoimpacto ambiental <strong>de</strong> âmbito regional ou nacional.§ 1 o No caso da realização <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s enquadrados no inciso Vdo caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarãoinseridos entre as medidas <strong>de</strong> compensação adotadas.§ 2 o No caso <strong>de</strong> cida<strong>de</strong>s com mais <strong>de</strong> quinhentos mil habitantes, <strong>de</strong>verá ser elaborado umplano <strong>de</strong> transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.Art. 42. O plano diretor <strong>de</strong>verá conter no mínimo:I – a <strong>de</strong>limitação das áreas urbanas on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser aplicado o parcelamento, edificaçãoou utilização compulsórios, consi<strong>de</strong>rando a existência <strong>de</strong> infra-estrutura e <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda parautilização, na forma do art. 5 o <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>;II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>;III – sistema <strong>de</strong> acompanhamento e controle.CAPÍTULO IVDA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADEArt. 43. Para garantir a gestão <strong>de</strong>mocrática da cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verão ser utilizados, entre outros,os seguintes instrumentos:I – órgãos colegiados <strong>de</strong> política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;II – <strong>de</strong>bates, audiências e consultas públicas;III – conferências sobre assuntos <strong>de</strong> interesse urbano, nos níveis nacional, estadual emunicipal;IV – iniciativa popular <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei e <strong>de</strong> planos, programas e projetos <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento urbano;V – (VETADO)Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa <strong>de</strong> que trata a alínea f doinciso III do art. 4 o <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> incluirá a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates, audiências e consultas públicassobre as propostas do plano plurianual, da lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e do orçamentoanual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

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