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Decreto .Lei nº 129/93 - Instituto Politécnico de Portalegre

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dos requisitos fixados para a concessão e comparticipação <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> acção social escolar, constitui contra-or<strong>de</strong>nação, punível com coima <strong>de</strong>200 000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil a que hajalugar.Artigo 25.ºProcesso e coimas1 - A instrução dos processos contra-or<strong>de</strong>nacionais compete aoadministrador para a acção social.2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma éda competência do reitor ou do presi<strong>de</strong>nte da instituição <strong>de</strong> ensino superioron<strong>de</strong> foi praticada a infracção.3 - O produto das coimas constitui receita própria da instituição <strong>de</strong> ensinosuperior respectiva.Artigo 26.ºPrivação <strong>de</strong> direito a benefícios sociaisA prestação <strong>de</strong> falsas <strong>de</strong>clarações ou a omissão <strong>de</strong> dados, quandoreconhecida no processo a que se refere o artigo anterior, implica, apósnova matrícula, privação do direito a quaisquer benefícios sociaisconcedidos pela instituição <strong>de</strong> ensino superior, por um prazo não superior adois anos.CAPÍTULO VDisposições finais e transitóriasArtigo 27.ºDespesas <strong>de</strong> funcionamento1 - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> funcionamento dos serviços <strong>de</strong> acção social <strong>de</strong> cadainstituição <strong>de</strong> ensino não <strong>de</strong>vem exce<strong>de</strong>r 20% do total do financiamento aque se refere o artigo 5.º.2 - O cumprimento do disposto no número anterior <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>radofavoravelmente no estabelecimento dos critérios a que se refere a alínea b)do nº.2 do artigo 7.º.Artigo 28.ºServiços médico-sociais universitários1 - São extintos os Serviços Médico-Sociais Universitários <strong>de</strong> Lisboa.2 - A universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e obrigações do serviço extinto étransferida, com dispensa <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong>, para os serviços <strong>de</strong>acção social das instituições <strong>de</strong> ensino superior público <strong>de</strong> Lisboa.3 - Os serviços médico-sociais no ensino superior são assegurados através

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