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Decreto .Lei nº 129/93 - Instituto Politécnico de Portalegre

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Cooperativo;i) Dois representantes das associações <strong>de</strong> estudantes das instituiçõesuniversitárias;j) Um representante das associações <strong>de</strong> estudantes dos institutospolitécnicos;l) Um representante das associações <strong>de</strong> estudantes do ensino superiorparticular e cooperativo.2 - Os membros do Conselho Nacional são indicados pelas entida<strong>de</strong>s querepresentam e nomeados por <strong>de</strong>spacho do Ministro da Educação.3 - O Departamento do Ensino Superior presta apoio técnico, logístico ematerial necessário ao funcionamento do Conselho Nacional.Artigo 9.ºReuniões1 - O Conselho Nacional reúne ordinariamente <strong>de</strong> três em três meses eextraordinariamente quando convocado pelo presi<strong>de</strong>nte, por sua iniciativaou a pedido <strong>de</strong> um terço dos seus membros.2 - Quando para tal sejam expressamente convocados, po<strong>de</strong>m assistir àsreuniões do Conselho Nacional, sem direito a voto, indivíduos <strong>de</strong>reconhecida competência nos assuntos a tratar ou cuja presença sejaconsi<strong>de</strong>rada necessária, prece<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>liberação do Conselho.Artigo 10.ºConselho <strong>de</strong> Acção Social1 - O Conselho <strong>de</strong> Acção Social, adiante <strong>de</strong>signado por Conselho, é o órgãosuperior <strong>de</strong> gestão da acção social no âmbito <strong>de</strong> cada instituição <strong>de</strong> ensinosuperior, cabendo-lhe <strong>de</strong>finir e orientar o apoio a conce<strong>de</strong>r aos estudantes.2 - O Conselho é constituído:a) Pelo reitor ou pelo presi<strong>de</strong>nte da instituição <strong>de</strong> ensino superior, quepresi<strong>de</strong>, com voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>;b) Pelo administrador para a acção social;c) Por dois representantes da associação <strong>de</strong> estudantes, um dos quaisbolseiro.Artigo 11.ºCompetências do Conselho1 - Compete ao Conselho:a) Aprovar a forma <strong>de</strong> aplicação, na respectiva instituição <strong>de</strong> ensino

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