PP QuÃmica - segunda lic 24 02 2010 - Universidade Estadual de ...
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O exercício da profissão do Licenciado em Química é regulamentado peloDecreto n o 85.877 <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1981, que estabeleceu normas para aexecução da Lei n o 2.800, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1956 (que cria o Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>Química (CFQ) e os Conselhos regionais <strong>de</strong> Química (CRQs) e dispõe sobre aregulamentação da profissão do Químico).7.2.2 Dos Cursos SuperioresA Resolução CNE/CES n o 08, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 20<strong>02</strong> – Estabelece asdiretrizes curriculares nacionais para os cursos <strong>de</strong> graduação em Química,bacharelado e <strong>lic</strong>enciatura plena, integrantes do Parecer CNE/CES nº 1.303homologado em 04 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001 e pub<strong>lic</strong>ado no DOU <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> 2001. Este último documento estabelece o perfil dos formandos nasmodalida<strong>de</strong>s bacharelado e <strong>lic</strong>enciatura, competências e habilida<strong>de</strong>s, estruturageral do curso e conteúdos curriculares. O Parecer CNE/CES n° 1.303/2001 foielaborado visando aten<strong>de</strong>r a Lei das Diretrizes e Bases da Educação n o 9.394, <strong>de</strong>20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996.A Resolução CNE/CES n o 08/20<strong>02</strong> estabelece em seu art. 2° os itens que oprojeto pedagógico <strong>de</strong>verá exp<strong>lic</strong>itar.8. Justificativas do Projeto PedagógicoO Curso <strong>de</strong> Segunda Licenciatura em Química compõe o Plano Nacional <strong>de</strong>Formação <strong>de</strong> Professores. Esse Plano é resultado da ação conjunta do Ministérioda Educação (MEC), <strong>de</strong> Instituições Púb<strong>lic</strong>as <strong>de</strong> Educação Superior (IPES) e dasSecretarias <strong>de</strong> Educação dos Estados e Municípios, no âmbito do PDE - Plano <strong>de</strong>Metas Compromisso Todos pela Educação – que estabeleceu no país um novoregime <strong>de</strong> colaboração da União com os estados e municípios, respeitando a <strong>de</strong>autonomia dos entes fe<strong>de</strong>rados.A partir <strong>de</strong> 2007, com a a<strong>de</strong>são ao Plano <strong>de</strong> Metas Compromisso Todospela Educação, os estados e municípios elaboraram seus respectivos Planos <strong>de</strong>Ações Articuladas, on<strong>de</strong> pu<strong>de</strong>ram refletir suas necessida<strong>de</strong>s e aspirações, emtermos <strong>de</strong> ações, <strong>de</strong>mandas, priorida<strong>de</strong>s e metodologias, visando assegurar aformação exigida na LDB para todos os professores que atuam na educaçãobásica.Os Planejamentos Estratégicos foram aprimorados com o Decreto 6.755, <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 2009, que instituiu a Política Nacional <strong>de</strong> Formação dos Profissionais doMagistério da Educação Básica, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organizar, em regime <strong>de</strong>colaboração da União com os estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municípios, a formaçãoinicial e continuada <strong>de</strong>sses profissionais.O Plano Nacional <strong>de</strong> Formação é <strong>de</strong>stinado aos professores em exercíciodas escolas púb<strong>lic</strong>as estaduais e municipais sem formação a<strong>de</strong>quada à LDB,oferecendo cursos superiores púb<strong>lic</strong>os, gratuitos e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, com a ofertacobrindo os municípios <strong>de</strong> 21 estados da Fe<strong>de</strong>ração, por meio <strong>de</strong> 76 InstituiçõesPúb<strong>lic</strong>as <strong>de</strong> Educação Superior, das quais 48 Fe<strong>de</strong>rais e 28 Estaduais, com acolaboração <strong>de</strong> 14 universida<strong>de</strong>s comunitárias.Por meio <strong>de</strong>ste Plano, o docente sem formação a<strong>de</strong>quada po<strong>de</strong>rá segraduar nos cursos <strong>de</strong> 1ª Licenciatura, com carga horária <strong>de</strong> 2.800 horas paraprofessores sem graduação, <strong>de</strong> 2ª Licenciatura, com carga horária mínimo <strong>de</strong> 800(oitocentas) horas quando o curso <strong>de</strong> <strong>segunda</strong> <strong>lic</strong>enciatura pertencer à mesmaárea do curso <strong>de</strong> origem, e um mínimo <strong>de</strong> 1.200(mil e duzentas) horas quando ocurso pertencer a uma área <strong>de</strong>ferente do curso <strong>de</strong> origem. Todas as <strong>lic</strong>enciaturas12