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DL nº 40/2005

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N. o 34 — 17 de Fevereiro de <strong>2005</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1219indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo deArtigo 39. oefectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte[...]e quatro horas.5 — No caso de o frequentador não se conformarA prova dos elementos de identificação necessárioscom a decisão da concessionária, pode, no prazo máximoà emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionaispoderá ser feita por qualquer dos documentosde 10 dias a contar da decisão, requerer a notificaçãodos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral deseguintes:Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de10 dias.a) .........................................6 — A partir da data da notificação a que se refere b) .........................................o número anterior, o frequentador dispõe de 10 diaspara reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicandoos motivos justificativos da reclamação, bem comoArtigo <strong>40</strong>. oas testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais7 — A reclamação não tem efeitos suspensivos.8 — Independentemente de reclamação do interessado,a decisão da concessionária carece de confirmação 2—(Revogado.)1—..........................................da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolveráas averiguações consideradas convenientes. 4 — O prazo de validade dos cartões modelo B é3—..........................................de 1, 8 ou 30 dias.Artigo 32. o5—..........................................6—..........................................[...]7—..........................................1 — Os jogos de fortuna ou azar são explorados em 8—..........................................salas especialmente concebidas para a respectiva práticae actividades inerentes.Artigo 41. o2—..........................................3—..........................................Controlo de acesso às salas de jogos4—..........................................5—.......................................... 1 — As concessionárias manterão, durante todo o6—.......................................... tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais,um serviço, devidamente apetrechado edotado de pessoal competente, destinado à identificaçãoArtigo 35. odos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalizaçãodas respectivas entradas.[...]2—..........................................1 — O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito 3 — A entrada e permanência nas salas mistas, deà obtenção de cartão ou documento equivalente, máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno épodendo a concessionária cobrar um preço pela emissão condicionada à posse de um dos documentos de identificaçãoprevistos no artigo 39. o , devendo os porteirosdaquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão,deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando acom oito dias de antecedência.aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidassobre o cumprimento do requisito constante da alí-2—..........................................3—.......................................... nea a)don. o 2 do artigo 36. o4—.......................................... 4—..........................................5—..........................................6—..........................................Artigo 58. oArtigo 37. o[...]Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos1—..........................................1—.......................................... 2—..........................................2 — Nos casos previstos no número anterior e ainda 3 — Nas salas mistas, os valores mínimos de apostaquando existirem indícios, reputados suficientes, de ser não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevadoinconveniente a presença de um frequentador nas salas das apostas simples praticadas na sala de máquinas,de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelassalas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante 4 — No jogo do black-jack/21, a duplicação da impor-aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.a Inspecção-Geral de Jogos.tância apostada, permitida quando os valores das duas3 — Sempre que o director do serviço de jogos exerça primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitadao dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve pelo disposto na parte final do n. o 2.informar imediatamente da sua decisão o serviço de 5 — A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar ainspecção, indicando os factos em que se baseia, sem exploração de jogos bancados cujas regras prevejam,prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo em substituição dos máximos de aposta individuais ede vinte e quatro horas.por chance previstos no n. o 2, a fixação do montante4 — É aplicável à expulsão e à restrição de acesso máximo de prémios a suportar pelo capital da bancaàs salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos em cada golpe.n. os 5a8doartigo 29. o 6—..........................................

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