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DL nº 40/2005

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1218 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 34 — 17 de Fevereiro de <strong>2005</strong>2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do númeroanterior, a prova deverá ser efectuada mediante documentooficial emitido pela entidade competente.Artigo 7. oOutorga das alterações aos contratos de concessãoFicam os Ministros responsáveis pelas Finanças e dasObras Públicas autorizados, com faculdade de delegação,a subscrever, em nome e representação do Estado,as alterações aos contratos de concessão decorrentesdo disposto nos artigos anteriores, de acordo com asminutas a aprovar por resolução do Conselho deMinistros.Artigo 8. oEntrada em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de SantanaLopes — Manuel Correa de Barros de Lancastre — AntónioJosé de Castro Bagão Félix — Jorge Manuel MartinsBorrego.Promulgado em 28 de Janeiro de <strong>2005</strong>.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 4 de Fevereiro de <strong>2005</strong>.O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.MINISTÉRIO DO TURISMODecreto-Lei n. o <strong>40</strong>/<strong>2005</strong>de 17 de FevereiroO regime legal que disciplina a exploração e práticade jogos em casinos consta, fundamentalmente, doDecreto-Lei n. o 422/89, de 2 de Dezembro, que foi reformuladopelo Decreto-Lei n. o 10/95, de 19 de Janeiro.De entre as alterações introduzidas por este últimodiploma legal, salienta-se a criação das designadas salasmistas, onde se podem praticar jogos tradicionais e demáquinas.As condições estabelecidas para o acesso, iguais àsexigidas para as salas de jogos tradicionais, e a formaprevista para fixar os valores das apostas não têm favorecidoa exploração das salas mistas.Considera-se, por isso, necessário reformular oregime de entradas nas salas em causa, dispensando-sea emissão de cartões e limitar os valores mínimos dasapostas a fazer nos jogos tradicionais a explorar nasmesmas salas, que não poderão exceder o quíntuplodo valor mais elevado das apostas simples permitidasnas máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.Aproveita-se a oportunidade para clarificar os termosem que podem reclamar para a Inspecção-Geral deJogos os indivíduos cujo acesso aos casinos e às salasde jogos seja restringido pelas concessionárias.Finalmente, o presente diploma procede à clarificaçãodo regime de reversibilidade para o domínio privadodo Estado dos casinos que não o integrem, pela suamenção expressa em decreto-lei ou decreto regulamentar.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio dasRegiões Autónomas.Assim:Nos termos da alínea a) don. o 1 do artigo 198. o daConstituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1. oAlteração ao Decreto-Lei n. o 422/89, de 2 de DezembroOs artigos 27. o , 29. o , 32. o , 35. o , 37. o , 39. o , <strong>40</strong>. o , 41. o ,58. o , 126. o , 146. o e 166. o do Decreto-Lei n. o 422/89, de2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lein. o 10/95, de 19 de Janeiro, passam a ter a redacçãoseguinte:«Artigo 27. o[...]1 — Os casinos são estabelecimentos que o Estadoafecta à prática e exploração de jogos de fortuna ouazar e actividades complementares, em regime de concessão,nas condições estabelecidas no presente diploma,e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidadedo jogo, a concentração e comodidade dos jogadorese proporcionar uma oferta turística de altaqualidade.2 — Os casinos integram o domínio privado do Estadoou, quando assim não suceda, são para ele reversíveis,no termo da concessão, sempre que tal seja determinadopor decreto-lei ou pelo decreto regulamentar a que serefere o artigo 11. o3 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 2, o decretoregulamentar a que se refere o artigo 11. o , ao determinara abertura do concurso, poderá autorizar a instalaçãode casinos em empreendimentos turísticos.4 — A concessionária poderá instalar meios de animaçãonos casinos, nos termos legais.5—(Anterior n. o 4.)6—(Anterior n. o 5.)7 — É vedada a utilização da palavra «casino», sóou em associação com outros vocábulos, na denominaçãode quaisquer pessoas colectivas ou como nomede quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios quenão sejam os referidos neste artigo, com excepção dasassociações empresariais e profissionais específicas dosector.Artigo 29. o[...]1—..........................................2—..........................................3 — Nos casos previstos nas alíneas b)af) do númeroanterior e ainda quando existirem indícios, reputadossuficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador,a concessionária deve vedar-lhe o acesso aocasino, esclarecendo-o de que pode reclamar perantea Inspecção-Geral de Jogos.4 — Sempre que um director do casino exerça o deverque lhe é imposto pelo número anterior, deve informarimediatamente da sua decisão o serviço de inspecção,


N. o 34 — 17 de Fevereiro de <strong>2005</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1219indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo deArtigo 39. oefectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte[...]e quatro horas.5 — No caso de o frequentador não se conformarA prova dos elementos de identificação necessárioscom a decisão da concessionária, pode, no prazo máximoà emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionaispoderá ser feita por qualquer dos documentosde 10 dias a contar da decisão, requerer a notificaçãodos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral deseguintes:Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de10 dias.a) .........................................6 — A partir da data da notificação a que se refere b) .........................................o número anterior, o frequentador dispõe de 10 diaspara reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicandoos motivos justificativos da reclamação, bem comoArtigo <strong>40</strong>. oas testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais7 — A reclamação não tem efeitos suspensivos.8 — Independentemente de reclamação do interessado,a decisão da concessionária carece de confirmação 2—(Revogado.)1—..........................................da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolveráas averiguações consideradas convenientes. 4 — O prazo de validade dos cartões modelo B é3—..........................................de 1, 8 ou 30 dias.Artigo 32. o5—..........................................6—..........................................[...]7—..........................................1 — Os jogos de fortuna ou azar são explorados em 8—..........................................salas especialmente concebidas para a respectiva práticae actividades inerentes.Artigo 41. o2—..........................................3—..........................................Controlo de acesso às salas de jogos4—..........................................5—.......................................... 1 — As concessionárias manterão, durante todo o6—.......................................... tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais,um serviço, devidamente apetrechado edotado de pessoal competente, destinado à identificaçãoArtigo 35. odos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalizaçãodas respectivas entradas.[...]2—..........................................1 — O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito 3 — A entrada e permanência nas salas mistas, deà obtenção de cartão ou documento equivalente, máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno épodendo a concessionária cobrar um preço pela emissão condicionada à posse de um dos documentos de identificaçãoprevistos no artigo 39. o , devendo os porteirosdaquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão,deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando acom oito dias de antecedência.aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidassobre o cumprimento do requisito constante da alí-2—..........................................3—.......................................... nea a)don. o 2 do artigo 36. o4—.......................................... 4—..........................................5—..........................................6—..........................................Artigo 58. oArtigo 37. o[...]Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos1—..........................................1—.......................................... 2—..........................................2 — Nos casos previstos no número anterior e ainda 3 — Nas salas mistas, os valores mínimos de apostaquando existirem indícios, reputados suficientes, de ser não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevadoinconveniente a presença de um frequentador nas salas das apostas simples praticadas na sala de máquinas,de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelassalas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante 4 — No jogo do black-jack/21, a duplicação da impor-aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.a Inspecção-Geral de Jogos.tância apostada, permitida quando os valores das duas3 — Sempre que o director do serviço de jogos exerça primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitadao dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve pelo disposto na parte final do n. o 2.informar imediatamente da sua decisão o serviço de 5 — A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar ainspecção, indicando os factos em que se baseia, sem exploração de jogos bancados cujas regras prevejam,prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo em substituição dos máximos de aposta individuais ede vinte e quatro horas.por chance previstos no n. o 2, a fixação do montante4 — É aplicável à expulsão e à restrição de acesso máximo de prémios a suportar pelo capital da bancaàs salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos em cada golpe.n. os 5a8doartigo 29. o 6—..........................................


1220 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 34 — 17 de Fevereiro de <strong>2005</strong>Artigo 126. oEmissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionaisA emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionaisa favor de quem não satisfaça os requisitoslegais, faz incorrer a concessionária em multa atéE 1500, por cada cartão.Artigo 146. o[...]1 — Quem entrar nas salas de jogos tradicionais semcartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validadehaja terminado ou depois de determinada a proibiçãoda sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentrodaquelas salas, não o exibir, quando instado por inspectorda Inspecção-Geral de Jogos, será punido comcoima mínima de E 300 e máxima de E 1300 e proibiçãode entrada nas salas de jogos até dois anos.2—..........................................3 — Quem entrar nas salas mistas, de máquinas oudo jogo do bingo sem estar munido de um dos documentosde identificação previstos no artigo 39. o serápunido com coima mínima de E 150 e máxima de E 650e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.Artigo 166. o[...]O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas,sem prejuízo das competências transferidas emmatéria de jogo para os respectivos órgãos de governopróprio e da legislação que venha a ser criada em cadauma das Regiões Autónomas.»Artigo 2. oÂmbito de aplicaçãoAs alterações às normas do Decreto-Lei n. o 422/89,de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dadapelo Decreto-Lei n. o 10/95, de 19 de Janeiro, efectuadaspelo presente diploma, aplicam-se a todos os contratosde concessão em vigor.Artigo 3. oEntrada em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de SantanaLopes — António José de Castro Bagão Félix — JoséPedro Aguiar Branco — Fernando Mimoso Negrão —Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.Promulgado em 28 de Janeiro de <strong>2005</strong>.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 2 de Fevereiro de <strong>2005</strong>.O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.DIÁRIO DA REPÚBLICADepósito legal n. o 8814/85ISSN 0870-9963AVISOPor ordem superior e para constar, comunica-seque não serão aceites quaisquer originais destinadosao Diário da República desde que não tragamaposta a competente ordem de publicação, assinadae autenticada com selo branco.Os prazos para reclamação de faltas do Diário daRepública são, respectivamente, de 30 dias para ocontinente e de 60 dias para as Regiões Autónomase estrangeiro, contados da data da sua publicação.PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%)G 5,60Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dre.ptCorreio electrónico: dre incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50INCMIMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.LIVRARIAS• Loja do Cidadão (Aveiro) Rua de Orlando Oliveira, 41 e 47 — 3800-0<strong>40</strong> AveiroForca VougaTelef. 23 4<strong>40</strong> 58 49 Fax 23 4<strong>40</strong> 58 64• Avenida de Fernão de Magalhães, 486 — 3000-173 CoimbraTelef. 23 985 64 00 Fax 23 985 64 16• Rua da Escola Politécnica, 135 — 1250-100 LisboaTelef. 21 394 57 00 Fax 21 394 57 58 Metro — Rato• Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 16-A e 16-B — 1050-148 LisboaTelef. 21 330 17 00 Fax 21 330 17 07 Metro — S. Sebastião• Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 — 1099-002 LisboaTelef. 21 383 58 00 Fax 21 383 58 34• Rua de D. Filipa de Vilhena, 12 — 1000-136 LisboaTelef. 21 781 07 00 Fax 21 781 07 95 Metro — Saldanha• Rua das Portas de Santo Antão, 2-2/A — 1150-268 LisboaTelefs. 21 324 04 07/8 Fax 21 324 04 09 Metro — Rossio• Loja do Cidadão (Lisboa) Rua de Abranches Ferrão, 10 — 1600-001 LisboaTelef. 21 723 13 70 Fax 21 723 13 71 Metro — Laranjeiras• Avenida de Roma, 1 — 1000-260 LisboaTelef. 21 8<strong>40</strong> 10 24 Fax 21 8<strong>40</strong> 09 61• Praça de Guilherme Gomes Fernandes, 84 — <strong>40</strong>50-294 PortoTelef. 22 339 58 20 Fax 22 339 58 23• Loja do Cidadão (Porto) Avenida de Fernão Magalhães, 1862 — 4350-158 PortoTelef. 22 557 19 27 Fax 22 557 19 29Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa

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