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Revista Junho - Crefito5

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COFFITOParágrafo único O terapeuta ocupacional assistente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidadedo exame do cliente/paciente.Art. 9° O terapeuta ocupacional poderá, se julgar necessário, proceder oitivas do profissional, do cliente/paciente e outros, necessários para fundamentar sua conclusão.Art.10° O terapeuta ocupacional quando integrante de equipe multiprofissional de auditoria deve preservarsua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmoquando integrantes de sua equipe.Art. 11° O terapeuta ocupacional tem autonomia para exercer sua atividade sem depender de prévia autorizaçãopor parte de outro membro auditor.Parágrafo único O terapeuta ocupacional auditor deverá se apresentar de forma clara ao responsável pelosetor ou a quem de direito, respeitando os princípios da cordialidade e urbanidade.Art. 12° O terapeuta ocupacional não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou punitivasao terapeuta ocupacional assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidascorretivas em seu relatório.Parágrafo único a critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o conteúdode seu relatório ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competente, ao MinistérioPúblico e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.Art. 13° O terapeuta ocupacional deverá elaborar relatório de sua atividade constando o método utilizado,suas observações, conclusões e recomendações e encaminhar ao contratante.Art. 14° Os casos omissos serão deliberados pela plenária do COFFITO.Art. 15° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.30A Agência Nacinal e Saúde (ANS) divulgou, no último dia 17 de maio, Intrução Normativa nº. 49 queregulamenta os critérios de reajuste salarial dos contratos de trabalho na saúde suplementar e que foi publicadono Diário Oficial da União no dia 18 de maio (Seção I, p.54). Segue as orientações sobre assinaturade contratos de serviços:INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012Regulamenta o critério de reajuste, conforme disposto na alínea “c” do inciso VII do parágrafo único doartigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar– DIDES/ANS, em vista do que dispõem a alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º dasResoluções Normativas – RN’s nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº71, de 17 de março de 2004, e os artigos 23, inciso XVII; 76, inciso I, alínea “a”; e o artigo 85, inciso I,alínea “a”, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:Art. 1º Esta IN regulamenta a forma e a periodicidade do reajuste, conforme disposto na alínea “c” do incisoVII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.Art. 2º Para fins de aplicação desta IN define-se:I – periodicidade do reajuste: é o intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivaçãodo reajuste; eII – forma do reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.Art. 3º A forma e a periodicidade do reajuste devem ser expressas no instrumento jurídico de modo claro,objetivo e de fácil compreensão.Art. 4º As partes deverão escolher uma das seguintes formas de reajuste:I – índice vigente e de conhecimento público;II – percentual prefixado;III – variação pecuniária positiva;IV – fórmula de cálculo do reajuste.ABRIL/MAIO/JUNHO/2012

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