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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Polis

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR <strong>DE</strong>SEMBARGADOR PRESI<strong>DE</strong>NTE DOEGRÉGIO TRIBUNAL <strong>DE</strong> JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.XXX, .............................................................................................emCampo Magro/PR, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seusProcuradores que esta subscrevem (procurações nos Autos de origem),tempestivamente, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código deProcesso Civil e demais aplicáveis à espécie, interpor<strong>AGRAVO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INSTRUMENTO</strong>(com pedido de suspensão da liminar deferida)não se conformando com os termos do respeitável despacho de fls. 242 e 243,nos Autos 918/2004 em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de AlmiranteTamandaré/PR, com base nos fatos e fundamentos de direitos aduzidos nasRazões do Recurso a seguir expressas.Para formação e instrução do presente Agravo de Instrumento, junta-se cópia daspeças processuais obrigatórias, às quais confere autenticidade, segundodisposição dos artigos 525 e 544, § 1º do Código de Processo Civil brasileiro.PROCURADORES DOS AGRAVANTES:..............................................................................PROCURADORA DOS AGRAVADOS:1


Termos em que requer seja recebido, conhecido e processado o presente Agravode Instrumento.Aguarda deferimento.Curitiba, 18 de abril de 2005.............................................RAZÕES DO RECURSOAGRAVANTES: XXXXXXAGRAVADOS: XXXXXXXAUTOS <strong>DE</strong> REINTEGRAÇÃO <strong>DE</strong> POSSE N. ............VARA CÍVEL DA COMARCA <strong>DE</strong> ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR.EGRÉGIO TRIBUNALCOLENDA CÂMARAEMINENTE RELATOR1. DOS FATOS2


Trata-se de ação de reintegração de posse com pedidoliminar o qual foi deferido às fls.79/81.Às fls.82/94 foi pelo réu requerido reconsideração (sic) daliminar aduzindo que possuem posse velha. Juntou osdocumentos de fls.97/105.A liminar concedida foi revogada ante a juntada dosdocumentos de fls.97/105.Os autores às fls.122/126 alegaram que a área sub judicerefere-se ao Manancial do Passaúna, responsável peloabastecimento de água potável de Curitiba e RegiãoMetropolitana, localizada na Área de Proteção Ambiental doPassaúna – APA, criada pelo Decreto Estadual nº5.063/01 eLei Municipal nº141/2000 contendo o imóvel Zona deConservação de Vida Silvestre, Zona de Preservação deFundo de Vale e Zona de Ocupação Orientada. Que orequerido juntou fotocópia de documento sem autenticaçãoalegando posse de quase vinte anos. Que Heitor MattuelaSobrinho e Sirlei Aparecida Rissardi não integram o pólopassivo da ação. Que o requerido vendeu lotes junto comMoacir Linhar, consoante ação penal nº2004.1204-1 emmaio de 2004 e parecer técnico nº01/05 da prefeituraMunicipal de Campo Magro, relatório de fiscalização nº29 eparecer técnico nº26/2004 que verificam construçõesirregulares, desmate da mata nativa e o entijolamento deuma nascente em afronta a legislação ambiental. Juntaramos documentos de fls. 127/241.Compulsando os documentos juntados pelas partes verificasea necessidade da imediata concessão liminar dereintegração de posse em favor dos autores face o esbulhopraticado pelo réu, o qual além de privar a posse do imóvelpertencente aos autores vêm destruindo uma área depreservação ambiental, consoante depreende-se (sic) doparecer técnico nº01/05 (fls. 188/229).A posse velha alegada pelo réu deve ser refutada visto queas fotografias constantes no parecer técnico nº01/05 àsfls.192/195 demonstram que o esbulho iniciou-se no mêsde maio de 2004, portanto há menos de anos e dia,impondo-se dessa maneira a concessão da liminar dereintegração de posse aos autores.Portanto, revogo a decisão de fls.107 e concedo a medidaliminar de reintegração de posse em favor dos autores, emdecorrência do esbulho praticado pelo réu, com fulcro noartigo 926 e ss do CPC. No caso de não cumprimento daliminar fixar-se-á multas diárias no valor de um salário4


mínimo. Caso houver resistência ao cumprimento dapresente decisão autorizo reforço policial.Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública acerca dapresente decisão.Intime-se.Almirante Tamandará, 07 de abril de 2005.Elisiane MinasseJuíza de DireitoÉ precisamente contra esta decisão, Nobre Desembargador Relator eEminentes Julgadores, que se interpõe o presente agravo de instrumento, postoque manifestamente não preenche os requisitos para sua validade.1. DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE <strong>AGRAVO</strong>Cabe a reforma in totum da decisão, ora agravada, de fls. 242 e 243 dosAutos 918/2004 da Vara Cível da Comarca de Almirante Tamandaré, pois oselementos trazidos às fls. 127 a 241 pelos Agravados não alteraram a situaçãofática analisada na respeitável decisão do juízo a quo de fl. 107.Nesse sentido, merece a análise acurada e serena própria desteEgrégio Tribunal de Justiça dos elementos trazidos aos autos pela parteagravada, para modificação da decisão.Vejamos.Consistem os documentos juntados pela parte Autora da Reintegração de Posse:no “parecer técnico” nº 01/05, “parecer técnico’ nº 24/04, “parecer técnico” nº 26/04 e“relatório de fiscalização nº 29”, todos expedidos pela Prefeitura de Campo Magro.(fls.)Os documentos, denominados “pareceres técnicos” com assunto Fiscalização/Reintegração de Posse, são datados de 15 de março de 2005, contendo fotos supostamenterealizadas em outubro de 2004.5


Lembre-se que não foram juntados quaisquer documentos que comprovema data das fotos, tais como negativos e que as “autoridades técnicas” que assinaramos pareceres não possuem, por lei, fé pública. Nenhum dos documentos é apto acomprovar a posse dos Autores, não trazendo qualquer elemento novo em relação aosque já haviam sido acostados.Por outro lado, todas as fotos revelam que em outubro de 2004, cerca de 100famílias já residiam no local, inclusive com casas construídas, o que não se faz da noitepara o dia. Portanto, os documentos não permitem afirmar que o esbulho ocorreu emoutubro de 2004, conforme a r. decisão de fls.Os “pareceres técnicos” mencionam ainda que as famílias residentes no localsolicitaram a instalação e fornecimento de água tratada , o que demonstra sua boa-fé eintenção de permanecer no local.A outra documentação juntada aos autos refere-se a uma ação penal movidacontra Antonio Jefferson Ribeiro e Moacir Linhar pelo Ministério Público Estadual, porcrime definido no art. 50 da lei 6.766/79. Apesar de não ser esta Ação Penal objeto dediscussão na presente Ação, cabe ressaltar, devido à gravidade da situação, que ao contráriodo que faz parecer os Autores, a existência de uma denúncia não faz com que o réu daAção Penal seja condenado. Pelo princípio da presunção da inocência o réu só pode serconsiderado culpado depois da sentença penal ter transitado em julgado. Por essa razão,afirmar que o requerido Antônio Jefferson Ribeiro e que o morador do terreno, MoacirLinhar, estaria vendendo lotes é condená-los por antecipação, sem o devido processo legal.Ademais, é de se considerar que residem no local dezenas de famílias que sequer foramcitadas para responder a presente ação (o Autor sequer depositou as custas do oficial dejustiça para promover a citação).A leitura dos documentos juntados na referida Ação Penal, alías,comprovam a posse velha. A este respeito, o depoimento de Luis Carlos Andretta (fl.152) : “ que tem alguns moradores que residem na área há mais de 10 anos”.Odepoente Silvio Elizio de Lara informa que reside no terreno 16 anos (fl. 161) e odepoente Pedro Siebre de Oliveira há 11 anos. (fl. 167)6


Outros depoimentos, além de comprovarem que não houve loteamento evenda de lotes ainda dão conta de que a maior parte das pessoas residem na área deocupação há mais de um ano e um dia. (fl.198; 199 e outras)Por fim, quanto à breve defesa da questão ambiental aduzida pelos autores, cabelembrar que conforme o Anexo do Decreto 5053/2001 (doc, 05), a área é totalmentesuscetível de ter habitações unifamiliares, devendo o Poder Público (no caso aprefeitura) promover e propor a regularização fundiária adequada.A situação presente pode vir a causar uma atrocidade processual, além degraves violações de direitos humanos dos moradores, vez que as ações possessórias têm afinalidade de defender a posse, entendida como a relação fática entre o sujeito e a coisapossuída, e no presente caso estaria protegendo, em sede de liminar, algo que nem delonge foi tido como comprovado, como, aliás, já fora decidido pela MM. Juiíza:“Ademais, vislumbra-se pela documentação juntada peloautor, a inexistência de comprovação do exercício de suaposse, a qual deverá ser demonstrada na instruçãoprocessual”.Com isso, como já destacamos anteriormente, os Autores não atenderam umdos requisitos constantes no artigo 927 do CPC: a prova da posse.A doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto ao entendimento de que afalta de um dos requisitos do mencionado artigo dá ensejo a extinção do processo semjulgamento do mérito, pois a falta desse requisito específico caracteriza a falta de interessede agir.Dessa forma, a concessão de medida cautelar é contraditória, pois não épossível falar-se em fummus boni iuri, isto é, na fumaça do bom direito, na aparência deque verdade daquilo que foi trazido ao juízo, quando nem ao menos se fez prova a respeitoda posse anterior.Destaque-se que os documentos que os Autores reputaram como “simples”, pornão acompanharem qualquer “original ou autenticação” (fl. 123) são provas da possereputadas por renomados doutrinadores como “prova diabólica” dada a dificuldade queenvolve sua busca. Comprovantes de endereço são simples assim, uma conta de luz, umregistro no posto de saúde, não necessitam serem autenticados em cartório para serem7


considerados válidos e demonstram claramente a posse. A contrário senso, os Autoresnem ao menos isso apresentaram e, destaque-se mais uma vez, não comprovaram aposse em nenhum momento no processo, como será devidamente demonstrado aseguir:AGRAVADO1,1 DA INEXISTÊNCIA <strong>DE</strong> COMPROVAÇÃO DA POSSE PELOA fim de comprovar sua posse na área, os Agravados juntaram à peçainicial a seguinte relação de documentos: (i) escritura pública de compra e venda;matrícula nº 1.589 do registro de imóveis de Rio Branco do Sul; certificado decadastro de imóvel rural; (ii) BO delegacia de Campo Magro nº 247/2004; BO 12ºDP de Curitiba nº 12/2004001880; laudo de lesões corporais nº 6387/2004; recortedo jornal “O Estado do Paraná”; comunicação à Prefeitura Municipal de CampoMagro – PR, denunciando o esbulho; denúncia IAP nº 4960; ofício SAMAB nº30/2004 ao IAP; ofício nº 357/04 – C.A. ao IAP; relatório de atendimento nº69/2004; notificações nº 55102 e 55103; auto de infração ambiental nº 45.765;termo de embargo nº 26.529; ofício nº 357/04 – C.A. do Centro de ApoioOperacional às Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente para o IAP; ofício nº1394/2004 da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente para oPromotor de Justiça Diego Fernandes Dourado; parecer técnico nº 78/04 daSecretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR – do município de CampoMagro – PR.Pode reivindicar a posse aquele que a tem, não se confundindo aquelacom a propriedade, visto não ser uma ação de natureza real a Ação deReintegração de Posse.O art. 927 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que incumbeao Autor provar sua posse. 1 Não obstante os Agravados discorram fartamente1 “Art. 927 - Incumbe ao autor provar:8


acerca dos fatos do processo, olvidou-se de demonstrar o principal, qual seja, asua posse anterior.Note-se que é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudênciapátrias, ser o título de propriedade insuficiente para comprovar a posse, embora,possa – desde que válido- comprovar a propriedade.Por essa razão, a simples matrícula do terreno não é prova hábil emuma ação de reintegração de posse, visto que segundo a lição de Orlando Gomesas ações possessórias são meios processuais adequados a solução de conflitosrelativos à posse e o título em questão seria capaz de provar apenas apropriedade do terreno. De acordo com Orlando Gomes “o dono coisa não pode,sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse dealguém, seja qual for a sua qualidade, nem se apossar, por conta própria do bemque está a possuir”. 2É o entendimento pacífico do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:"O título de propriedade confere direito à posse, mas nãoconduz à situação fática suficiente, só por isso, à defesa datutela da posse, tal qual amparada pelos interditospossessórios. Falta interesse de agir à demanda possessória,autorizando-se a extinção do processo sem julgamento domérito. (Acórdão nº. 6343 - Quinta Câmara Cível - TAPR - JuizRelator ANTONIO MARTELOZZO)."Os demais documentos apresentados resumem-se a boletins deocorrências, uma notícia do jornal “O Estado do Paraná”, uma comunicação àPrefeitura Municipal, além de vários documentos relacionados a denúnciasambientais ao IAP, noticiando que o imóvel teria sido esbulhado em maio de 2004.Apesar da extensa documentação acostada nenhum dessesdocumentos é capaz de comprovar a relação possessória, requisito primeiroda ação de reintegração. Citando Ihering, Orlando Gomes esclarece que opossuidor tem direito enquanto possui, de modo que, na posse, o fato écondição permanente do direito. Assim sendo, a persistência da relação defato é requisito indispensável à proteção possessória.I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou doesbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, naação de reintegração.”2 Orlando Gomes, ob cit. P. 1029


Ora veja, nenhum dos documentos é capaz de elucidar se o ditoproprietário exercia a posse do imóvel, quando muito poderiam provar apropriedade dos Agravados, mas de maneira alguma a posse.Sobre o esbulho, que alega ter ocorrido em maio de 2004, o Agravadojunta apenas boletins de ocorrência, em fls. 46 e 47 dos autos de origem.Todavia, é preciso ressaltar, que, conforme entendimento pacificadopelo E. Superior Tribunal de Justiça, o Boletim de Ocorrência “não gera presunçãoiuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna asdeclarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que taisinformações sejam verdadeiras” (a respeito ver RESP 264508 / MT; RECURSOESPECIAL 2000/0062611-2 – STJ). São também meras declarações unilateraisos outros documentos trazidos aos autos pelos Agravados quais sejam: aComunicação à Prefeitura Municipal de Campo Magro acerca da ocupação, bemcomo as denúncias ao IAP.Assim, é de se reconhecer a fragilidade das alegações dos Agravados,no que pertine à efetiva posse do imóvel em questão e, conseqüentemente, doesbulho sofrido.O entendimento pacífico do Tribunal de Alçada do Paraná:“REINTEGRAÇÃO <strong>DE</strong> POSSE - INEXISTÊNCIA <strong>DE</strong> POSSEEFETIVA DO ADQUIRENTE - AUSÊNCIA <strong>DE</strong> PRESSUPOSTOPARA AÇÃO <strong>DE</strong> REINTEGRAÇÃO <strong>DE</strong> POSSE - PRELIMINAR<strong>DE</strong> CARÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DOPROCESSO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISOS IV E VIDO CPC - APELO CONHECIDO E PROVIDO. Ao se intentar avia possessória, deve a parte ter o objetivo de restaurar o statusquo ante. Assim, a ausência de prova de posse anteriorocasiona também a ausência de um dos pressupostos paraa propositura da ação de reintegração de posse, qual seja, aposse efetiva. Até porque, não se reintegra na posse aqueleque jamais dela dispunha. O requisito básico para a Açãode Reintegração de Posse não é a propriedade, mas sim aposse. Assim, o requisito fundamental da ação é a existênciada posse anterior do autor e que este tenha sido privado de seuexercício, não podendo o proprietário sem posse anteriorreclama-la pela via da reintegração.” (TAPR – 6 a Câm. Cív. –Ap. Cív. n.º 0199148-0- Ac. n.º 14.415 – Rela. Juíza Anny MaryKuss – j. 04/11/02 – unân. - DJ: 6255).10


A este respeito o ensinamento do renomado processualista LuizGuilherme Marinoni, “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz (...) deveconsiderar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autorprovar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras deexperiência, e (iv) a própria urgência descrita.” 3 .Por todo o exposto não é possível considerar verossímeis asalegações dos Agravados, com o que requer seja suspensa a medida liminare reestabelecido o procedimento ordinário para apuração da verdade fática.1.1. DA POSSE VELHA EXERCIDA PELOS AGRAVANTESCumpre frisar que os Agravantes HEITOR MATTUELA SOBRINHO e SIRLEIAPARECIDA RISSARDI entendem que residem no imóvel objeto da presente Ação,posto que os Autores não forneceram a delimitação e as confrontações atuais doterreno de oito alqueires, que pretendem ter “reintegrado” (fl. ) As confrontaçõesexpressas na matrícula, datadas de quase 30 anos não correspondem mais àrealidade.Ainda, na primeira reconsideração de fls. 107 dos autos, a Douta Juíza aquo expressamente reconheceu que “alguns dos requeridos possuem possevelha, insuscetível da concessão de liminar”, incluindo os Agravantes no pólopassivo da lide.Conforme documentos juntados aos autos pelos próprios Agravados, hácerca de 70 famílias residindo no imóvel objeto da presente ação possessória,dentre eles, os Agravantes.De fato, trata-se de uma área de ocupação irregular, característica daRegião Metropolitana de Curitiba, cujo processo de ocupação iniciou-se há quase20 anosO Agravante reside neste imóvel com sua família há pelo menos 17anos. O requerido possui cadastro na COPEL referente ao endereço na áreadesde janeiro de 1995, conforme documento em anexo nos Autos de origem (fls.97/98).3Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Manual de Processo do Conhecimento. – 3ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.11


Os documentos juntados à peça contestatória, a saber, uma nota fiscalde fatura de energia datada de 19.10.1998 (fl. 99 dos autos de origem), umacertidão de óbito de sua filha, , datada de 18.10.1996 (fl. 100 dos autos deorigem), trazem, como endereço do requerido, respectivamente, aXXXXX. Como aárea de ocupação Passaúna não é urbanizada, estes endereços são utilizadospara designar justamente a localidade da área de ocupação.Outro documento, este um cadastro do Departamento de Ação Social doMunicípio de Campo Magro (fls. 101 e 102 dos autos de origem), referente àconcessão de cestas básicas a XXX , também residente no Conjunto Alpha BoyVille I, traz como endereço desta a Rua Francisco Passe, Passaúna. Domencionado cadastro, há referência à data de 16.04.2003, tendo o cadastropropriamente dito, sido feito inclusive anteriormente a esta data. Estedocumento também demonstra a posse anterior à data da ocupaçãoapontada pelos Agravados (maio de 2004), deixando claro que em 2003 jáhavia famílias na posse do imóvel.Lembre-se que XXX consta como parte na Ação, na qualidade dedependente de XXX. Aliás, várias pessoas da família Rissardi residem noimóvel objeto da presente ação.Importante ressaltar que reforça os fatos aqui aduzidos odocumento acostado aos Autos de reintegração de posse pelos Agravadosem fls. 56. Trata-se do Relatório de Atendimento do Instituto Ambiental doParaná, que se refere ao endereço da área de ocupação como Rua LuisFranscisco Pase, o mesmo que consta do Cadastro de Sirlei Rissardi noDepartamento de Ação Social de Campo Magro.O Agravante, por sua vez, adquiriu a posse do terreno que atualmenteocupa de um antigo morador. Reside neste terreno desde novembro de 2003,quando solicitou a Copel instalação de poste de energia elétrica que foi instaladoem janeiro de 2004, sendo a primeira conta cobrada em fevereiro de 2004,conforme demonstrativo em anexo (fl. 103 dos autos de origem).Segundo as lições de Orlando Gomes as ações de manutenção ereintegração de posse têm o procedimento simplificado quando intentadas dentro12


de um ano e dia (arts. 926 a 931 do CPC); passado esse prazo, o procedimentoserá o ordinário 4 . Dessa forma, o douto professor define a ação com força novacomo aquela impetrada antes de ano e dia da posse.Munidos dessa definição é salutar destacarmos o entendimento dajurisprudência pátria:PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO <strong>DE</strong> POSSE. A ação dereintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive ade força velha; só a de força nova, todavia, está municiadapela medida liminar. Recurso especial conhecido e provido.(STJ. RESP 138932 / RS. 3ª Turma. Rel. Ministro ARIPARGENDLER Julgamento em 16.12.2002 grifos acrescidos aooriginal).Desta forma, é incabível a concessão de medida liminar no caso emtela, por expressa vedação legal, decorrente do fato da posse ser exercidapelos ocupantes há muito mais de 01 ano.Como exposto e restará comprovado nos autos de origem, háfamílias que moram no mencionado terreno há mais de dez anos, detendo aposse mansa, pacífica e inconteste do imóvel, o que inclusive dará ensejo aum pedido de usucapião coletivo.1.2. DA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A LIMINARÉ pacífico na doutrina o entendimento de que o periculum in moraocorre “quando, pela demora processual, for provável a ocorrência de atoscapazes de causas lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma daspartes.”5 É o que diz o artigo 798 do CPC.Ora, Excelência, o caso em questão não incide na definição de perigoiminente, uma vez que não há ameaça de atos de poder lesivo irreparável porparte dos que ocupam a área. Por óbvio a simples atividade de convívio no terrenoverificada há muito mais de um ano e dia não implica em dano irreversível ao seuproprietário, que inclusive não realiza qualquer atividade no imóvel. É contraditória4 Orlando Gomes, Direitos Reais. – 19ª ed. Atualizada / por Edson Fachin. – Rio de Janeiro:Forense 2004 – página 100.5 José Frederico Marques, Manual de Direto processual Civil.13


a alegação do periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar sendoque o proprietário, tendo alegado que a ocupação ocorreu em maio de 2004entrou com a presente ação somente em dezembro do mesmo ano, portanto asete meses após a alegada ocupação.Ao contrário, a desocupação liminar da área pode causar danosirreparáveis aos moradores atuais, que têm sua vida estruturada no imóvel objetoda presente reintegração, inclusive com casas e outras benfeitorias.As pessoas que hoje estão na área em litígio têm, ali, seu espaço demoradia, direito garantido tanto pela Constituição Federal como por PactosInternacionais dos quais o Brasil é signatário. Desta forma, a concessão damedida liminar implicaria na destruição das casas dos que hoje, sem teralternativas, ali habitam.Desta forma, salienta-se novamente a necessidade de garantir osdireitos dos ora requeridos e demais moradores. Uma desocupação certamenteconduzirá as famílias a uma situação extremamente precária, pela falta decondições mínimas de higiene e até mesmo de elementos básicos à subsistênciadas famílias, como a moradia.Ademais, o Código de Processo Civil, ao tratar da tutela antecipada, écontundente ao destacar no seu artigo 273, § 2º que “não se concederá aantecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimentoantecipado”. Ora veja, se a liminar de reintegração de posse for cumprida –acarretando no despejo das famílias e na destruição de suas casas – mesmo quehaja uma futura decisão favorável aos Agravantes os prejuízos morais causadospelo ato serão impossíveis de serem reparados, fato este que por si só caracterizaa irreversibilidade mencionada no dispositivo legal.1.3. DA OCUPAÇÃO INFORMAL EM ÁREA <strong>DE</strong> PROTEÇÃO AMBIENTAL14


Os Agravantes ocupam um terreno em uma área da RegiãoMetropolitana de Curitibana que é cercada por condomínios horizontais de altavalorização. Todas as Áreas de Preservação desta região coexistem comunidades habitacionais, confirmando a possibilidade de manutenção da ocupaçãonesta área.Neste sentido, as fotos trazidas aos autos de origem demonstram aexistência de vegetação nativa e a preservação de nascentes do ManancialPassaúna.O terreno ocupado pelos Agravantes está localizado em áreas dozoneamento municipal que permitem a existência de habitação, como se verificana descrição da Zona de Ocupação Orientada – ZOO (fls. 134 dos autos deorigem) e da Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS (fls. 135).É sabido que o Município possui autonomia para legislação acerca dacobertura florestal, nos planos e leis de uso do solo municipais, respeitandosempre as normas gerais da União. Neste âmbito, o Estatuto da Cidade, lei n.10.257/2001, acrescenta no seu parágrafo 1º do art. 1º o conceito de ordemurbanísticas, que deve ser respeitado na execução da política ambiental doMunicípio.Em sua autoridade, o doutrinador Paulo Affonso Leme Machado 6 defineeste conceito trazido por esta lei urbanística:Ordem urbanística é o conjunto de normas de ordem pública e deinteresse social que regulam o uso da propriedade urbana em proldo bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bemestardos cidadãos.A ordem urbanística deve significar a institucionalização do justona cidade. Não é uma “ordem urbanística” como sendo resultadoda opressão ou ação corruptora de latifundiários ouespeculadores imobiliários, porque aí seria a desordemurbanística gerada pela injustiça.6 Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 11ª ed. rev., at. e ampliada, Ed. MalheirosEditores, 2003, pág.368/369.15


Desta forma, os Agravantes ocupam área em perfeita regularidade coma legislação municipal vigente, referente ao zoneamento ecológico-econômico daÁrea de Proteção Ambiental do Passaúna.Trata-se sim, Nobre Desembargador Relator e Emitente CâmaraJulgadora, de uma ocupação social por trabalhadores desprovidos de moradia,que pagavam aluguel ou estavam em outras ocupações informais na cidade deCuritiba que foram igualmente despejadas.Considerando a convivência harmônica dos Agravantes com osprincípios e normas da legislação municipal ambiental, requer-se seja providosuspensão da liminar deferida pelo digno Juízo a quo.1.3 DA NULIDA<strong>DE</strong> DA <strong>DE</strong>CISÃO <strong>DE</strong> FLS. 242 E 243 FRENTE AINOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA <strong>DE</strong>FESA E DO <strong>DE</strong>VIDOPROCESSO LEGALEm decisão de revogação da medida liminar, a respeitável Magistradareconsiderou a fls. 107 dos autos de origem, nos seguintes termos:Depreende-se da documentação acostada aos autos, mormenteàs de fls. 97/105, que alguns dos requeridos possuem possevelha, insuscetível da concessão de liminar. Ademais,vislumbra-se pela documentação juntada pelo autor, ainexistência de comprovação do exercício de sua posse, a qualdeverá ser demonstrada na instrução processual, vez quese tratando de posse superior a ano e dia, insuscetível adesignação de audiência de justificação. (grifo nosso)Considerando tratar-se de posse velha o objeto da lide, o douto Juízo aquo instituiu o procedimento ordinário para prosseguimento da ação, afastando o16


procedimento especial e impondo o rito comum como ordenado pelo art. 275,parágrafo I, do CPC.A decisão de fls. 242 e 243 restabeleceu a liminar de reintegraçãofundamentada na análise dos documentos de fls. 122/241, contudo, não concedeuaos Agravantes a oportunidade de se manifestar sobre as novas provas juntadasaos autos de reintegração, contrariando os princípios constitucionais docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.O artigo 398 7 do CPC que determina a manifestação da parte contráriaem até 5 (cinco) dias foi violado e a decisão que restabeleceu a reintegração deposse deve ser declarada nula, para que desta forma os Agravantes tenhamoportunidade de, segundo as regras do devido processo legal, provar seu direito.Ensina o doutrinador Nelson Nery Junior neste sentido 8 :Ouvida da outra parte. Após o deferimento de juntada dosdocumentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida aparte contrária. Se isto não ocorrer e o documento influir nojulgamento do juiz, em sentido contrário ao do interesse daparte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula eassim deve ser declarada (CPC 249).Requer, Nobres Desembargadores, seja declarada nula a decisãoagravada, restaurando o procedimento ordinário e permitindo aos Agravantes oacesso à ampla defesa e ao contraditório processual.1.4. DA <strong>DE</strong>CISÃO ULTRA PETITA DO JUÍZO A QUO7 Art. 398 – Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá,a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.8 Nery Juinior, Código de Processo Civil Comentado e leg. Extravagante, 7ª ed. rev. e at., Ed. RT, São Paulo,2003.17


O Douto Juízo a quo decidiu ultrapassando os limites da sentença e emdesacordo com o pedido dos Agravados, pois na petição para restabelecimento damedida liminar não foi pedido o arbitramento de multa e a sentença instituiumultas diárias no valor de um salário mínimo no caso de não cumprimento dapresente decisão.Assim, configura-se verdadeiro julgamento ultra petita, acrescentandomotivação para anulação da decisão agravada, pelo qual, requer-se desde já sejadeferida por este E. Tribunal.1.5. DO RISCO <strong>DE</strong> VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, ECONÔMICOS,SOCIAIS E CULTURAIS E DA RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> DO JUDICIÁRIOO despejo, máxime em sede de liminar, sem qualquer tentativa demediação, das famílias residentes no local negaria direitos básicos constantes naConstituição Federal.O artigo 6 o da Carta Magna estabelece, dentre os direitos sociais, aassistência aos desamparados. A desocupação negaria tais prerrogativas, umavez que os trabalhadores em questão, por encontrarem-se privados de quaisqueroutra possibilidade de moradia que não através da ocupação da área, enquadramsena classificação de “desamparados” posta pela Lei Maior.Está ainda qualificado como direito social a moradia. Os trabalhadores esuas famílias seriam, data vênia, alijados ainda de qualquer possibilidade digna dehabitação, já que inexiste outro lugar onde possam se fixar de forma ao menosrazoável. Importante ressaltar que é pacífico na doutrina que os direitos sociais,tendentes à equalização de situações econômicas, sociais e culturais distintas,determinam prestações positivas do Estado.18


A responsabilidade do Poder Judiciário com a garantia dos direitos dasfamílias em questão fica ainda mais evidente ao ter-se em consideração o artigo5 o da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece que o juiz deve atenderaos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum na aplicaçãoda norma. Assim, o Estado-Jurisdição não pode ficar alheio às conseqüências desua decisão.Neste sentido, a sentença do Juiz Federal Dr. Dr. Antônio FranciscoPereira é elucidativa acerca da questão dos “fins sociais” e do “bem comum” aosquais a lei objetiva:Quando a lei regula as ações possessórias, mandandodefenestrar os invasores (art. 920 e ss. do CPC), ela – COMOTODA LEI – tem em mira o homem comum, o cidadão médioque, no caso, tendo outras opções de vida e moradia diante desi, prefere assenhorar-se do que não é dele (...). Mas os‘invasores’ são excluídos, resultado do perverso modeloeconômico adotado pelo país.(...) O Estado não pode exigir arigorosa aplicação da lei (no caso, reintegração de posse)enquanto ele próprio – o Estado – não se desincumbir, pelomenos razoavelmente, da tarefa que lhe reservou a Lei Maior.(JF/MG. Ação de reintegração de posse n. 95.0003154-0.)As ocupações desencadeadas por grupos de sem-tetos precisam sertratadas pela Justiça como forma coletiva e legítima de efetivação do Direito àMoradia, que não foram efetivados pelo Estado em decorrência de um modelosocial e econômico que o próprio ordenamento jurídico reconhece como umaquestão a ser paulatinamente resolvida. É o que estabelece o preâmbulo daConstituição brasileira ao orientá-la a “instituir um Estado democrático, destinado aassegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, que, portanto, ainda nãoexistem em sua plenitude.Esse entendimento é reforçado pelo Pacto Internacional de DiretosHumanos, Econômicos, Sociais e Culturais (decreto 591/62), que compreende que“o indivíduo por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividadea que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos19


econhecidos no presente Pacto”. Dentre esses direitos estão justamente aquelespassíveis de serem violados pelo cumprimento da ordem liminar exarada. Otratado reconhece, em seus artigos 10 e 11 a assistência e a preservação dadignidade da família. Tais prerrogativas estão também positivadas pelaConvenção Americana Sobre os Direitos Humanos, que trata do dever deproteção à família por parte do Estado no seu artigo 17, além de, em seu artigo11, tratar da dignidade da pessoa humana, que contemporaneamente informa ossistemas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais.O entendimento das conseqüências danosas acerca dos despejosé consolidado também pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. Aresolução 1993/77a, de março de 1993, reconhecendo que toda pessoa tem odireito de viver em um lugar seguro e digno, que os despejos intensificam osconflitos e a miséria, enfatiza que a responsabilidade legal acerca dosdespejos é do Estado.Cabe ressaltar que a responsabilidade do Estado não fica restrita aoPoder Executivo. Sobretudo diante da complexidade contemporânea, o PoderJudiciário tem um papel político relevante e pode contribuir imensamente para aresolução pacífica de conflitos sociais. De acordo com ZAFFARONI:o limite entre o político e o judicial não pode ser definidoformalmente no Estado moderno. A justiça moderna não podeser “apolítica” nesse sentido, e hoje, mais do que nunca deve-sereconhecer que o poder judiciário é ‘governo.’ 9Desta forma, além de não estarem presentes os requisitos paramanutenção da medida liminar, como já exposto, a possibilidade de que odespejo poderá causar danos irreversíveis e gravíssimas violações dedireitos humanos às famílias que residem no conjunto Alpha Boy Ville, no BairroPassaúna, requer-se a suspensão da medida liminar reestabelecida.9 Poder judiciário: crise, acertos e desacertos. p. 24.20


1.6. DA NECESSIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> CONCESSÃO LIMINAR DO EFEITO SUSPENSIVONos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, é possível asuspensão da decisão agravada, "em outros casos dos quais possa resultar lesãograve e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação".No caso em apreço, estão presentes ambos os requisitos. É induvidosoque a execução da liminar acarretará os danos irreparáveis ás famílias e osfundamentos jurídicos já alinhavados caracterizam a relevância suficiente àconcessão do efeito suspensivo.Do exposto, resta evidente a necessidade de imediatasuspensão dos efeitos da liminar concedida (artigo 527, II, C.P.C.),porque desatendidos os pressupostos essenciais a sua concessão.2. DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer:a) A admissão e processamento do presente agravo de instrumento;b) A concessão liminar do efeito suspensivo;c) O provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja aAção Possessória extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267 doCódigo de Processo Civil brasileiro, considerando a inexistência de comprovaçãoda posse pelos Agravados;d) A suspensão da liminar de reintegração de posse, oualternativamente, a declaração de nulidade da liminar de reintegração de posse,em virtude da afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, docontraditório e do devido processo legal;e) A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos21


Agravantes, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista que os mesmos nãopodem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e desua família;f) a intimação dos Agravados, para que, querendo, responda aostermos do presente recurso.Nestes termos,Pede deferimento.Curitiba, 18 de abril de 2005.22

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