CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SULSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIARua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - <strong>RS</strong>www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.broutrem”.Somos pela aplicação <strong>da</strong> pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA.Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento,informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35° <strong>da</strong> Resolução1.004/2003 do CONFEA.É o parecer.Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D2638.1.1.3PROTOCOLO Nº: 2006040386INTERESSADO : P.F.B.C.RELATOR : Cons. Edival Silveira BalenCONCLUSÃO : Arquive-se o processo. 8.1.1.4PROTOCOLO Nº: 2009032922INTERESSADO : A.G.M.OBS: O Cons. Silverius Kist Júnior precisou sair <strong>da</strong> reunião e o Cons. André relatouo parecer do Cons. Silverius Kist Júnior.RELATOR : Cons. Silverius Kist JuniorCONCLUSÃO : O profissional denunciado não logrou êxito em desincumbir-se do que lhe foiatribuído, ou seja, a utilização de ART’s sem o devido recolhimento, paraobter alvarás de licença de construção, limitando-se a afirmar que se deu porculpa de estagiária demiti<strong>da</strong>, configurando a delegação de responsabili<strong>da</strong>des aleigos.O sistema de preenchimento de ART’s do CREA, via internet, permite que sevisualize a situação <strong>da</strong>s anotações, ficando claro o não pagamento <strong>da</strong>s mesmas.Mesmo assim, o profissional denunciado ignorou essas informações.Não explicou, de maneira convincente, a causa <strong>da</strong>s divergências entreinformações constantes no banco de <strong>da</strong>dos do Conselho e cópias de ART’s commesmo número, caracterizando a adulteração de documento de sua única eexclusiva responsabili<strong>da</strong>de. Informou que o preenchimento era feito por ele,funcionária e estagiários. É de responsabili<strong>da</strong>de do profissional, e não deterceiros, o preenchimento, registro e recolhimento <strong>da</strong> ART.Constata-se, portanto, a infração clara ao Código de Ética Profissional, emespecial aos artigos:Artigo 8°: “A prática <strong>da</strong> profissão é fun<strong>da</strong><strong>da</strong> nos seguintes princípios éticosaos quais o profissional deve pautar sua conduta:”III: “A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,digna e ci<strong>da</strong>dã;”V: “A profissão é pratica<strong>da</strong> através do relacionamento honesto, justo e comespírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores,destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igual<strong>da</strong>dede tratamento entre os profissionais e com leal<strong>da</strong>de na competição;”Artigo 9°: “No exercício <strong>da</strong> profissão são deveres do profissional:”I: “Ante o ser humano e seus valores:c) contribuir para a preservação <strong>da</strong> incolumi<strong>da</strong>de pública;II: “Ante à profissão:a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão;c) preservar o bom conceito e o apreço social <strong>da</strong> profissão;IV: “Na relação com os demais profissionais:32
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SULSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIARua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - <strong>RS</strong>www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.bra) Atuar com leal<strong>da</strong>de no mercado de trabalho, observando o princípio <strong>da</strong>igual<strong>da</strong>de de condições;Artigo 10°: “No exercício <strong>da</strong> profissão, são condutas ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s ao profissional:I: “Ante o ser humano e seus valores:a) descumprir voluntária e injustifica<strong>da</strong>mente com os deveres do ofício;b) usar de privilégio profissional ou facul<strong>da</strong>de decorrente de função de formaabusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;II: “Ante profissão:c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgri<strong>da</strong> a éticaprofissional;”III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagensindevi<strong>da</strong>s, ganhos marginais ou conquista de contratos;Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissionalque atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício,pratique condutas expressamente ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s ou lese direitos reconhecidos deoutrem”.Somos pela aplicação <strong>da</strong> pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA.Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento,informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35 <strong>da</strong> Resolução1.004/2003 do CONFEA.É o parecer.Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D2648.1.1.5PROTOCOLO Nº: 2010050446INTERESSADO : R.I.D.RELATOR : Cons. Elizabeth Trin<strong>da</strong>de MoreiraCONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do processo de denúncia após transcorri<strong>da</strong>s mais de 15anos do suposto ocorrido fulcro na Lei nº 6838 de 29/10/1980 que dispõe sobreo prazo prescricional em processo disciplinar.Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D3218.1.1.6PROTOCOLO Nº: 2007037005INTERESSADO : J.M.C.RELATOR : Cons. Ricardo Scavuzzo MachadoCONCLUSÃO : Decidiu-se pelo arquivamento do processo e dê-se an<strong>da</strong>mento do processo emrespeito aos ritos legais.Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D3208.1.2.8.1.2.1Processos de Auto de InfraçãoPROTOCOLO Nº: 2011008021INTERESSADO : SANTOS & FELTES SERRALHERIA LTDARELATOR : Cons. Carlos Giovani FontanaCONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejandoassim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se ver<strong>da</strong>deiros osfatos por este praticados, segundo os termos <strong>da</strong> autuação lavra<strong>da</strong>.33
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