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Súmula da Reunião Ordinária n° 1013, da Câmara ... - Crea-RS

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SULSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIARua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - <strong>RS</strong>www.crea-rs.org.br - crea-rs@crea-rs.org.bra) Atuar com leal<strong>da</strong>de no mercado de trabalho, observando o princípio <strong>da</strong>igual<strong>da</strong>de de condições;Artigo 10°: “No exercício <strong>da</strong> profissão, são condutas ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s ao profissional:I: “Ante o ser humano e seus valores:a) descumprir voluntária e injustifica<strong>da</strong>mente com os deveres do ofício;b) usar de privilégio profissional ou facul<strong>da</strong>de decorrente de função de formaabusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;II: “Ante profissão:c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgri<strong>da</strong> a éticaprofissional;”III: “Nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagensindevi<strong>da</strong>s, ganhos marginais ou conquista de contratos;Artigo 13°: “Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissionalque atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício,pratique condutas expressamente ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s ou lese direitos reconhecidos deoutrem”.Somos pela aplicação <strong>da</strong> pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA.Remeta-se cópia do presente parecer às partes para conhecimento,informando-lhes do prazo para recurso, de acordo com o artigo 35 <strong>da</strong> Resolução1.004/2003 do CONFEA.É o parecer.Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D2648.1.1.5PROTOCOLO Nº: 2010050446INTERESSADO : R.I.D.RELATOR : Cons. Elizabeth Trin<strong>da</strong>de MoreiraCONCLUSÃO : Somos pelo arquivamento do processo de denúncia após transcorri<strong>da</strong>s mais de 15anos do suposto ocorrido fulcro na Lei nº 6838 de 29/10/1980 que dispõe sobreo prazo prescricional em processo disciplinar.Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D3218.1.1.6PROTOCOLO Nº: 2007037005INTERESSADO : J.M.C.RELATOR : Cons. Ricardo Scavuzzo MachadoCONCLUSÃO : Decidiu-se pelo arquivamento do processo e dê-se an<strong>da</strong>mento do processo emrespeito aos ritos legais.Aprovado com vinte e três votos favoráveis, nenhum contrário e nenhumaabstenção. D3208.1.2.8.1.2.1Processos de Auto de InfraçãoPROTOCOLO Nº: 2011008021INTERESSADO : SANTOS & FELTES SERRALHERIA LTDARELATOR : Cons. Carlos Giovani FontanaCONCLUSÃO : O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejandoassim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se ver<strong>da</strong>deiros osfatos por este praticados, segundo os termos <strong>da</strong> autuação lavra<strong>da</strong>.33

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