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aposentadoria - Secretaria da Saúde - Governo do Estado de São ...

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Aposenta<strong>do</strong>ria Voluntária com proventos proporcionais<br />

O servi<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> requerê-la após ter completa<strong>do</strong> 60 (sessenta) anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> se mulher ou 65 (sessenta e cinco)<br />

anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> se homem, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte com, pelo menos, 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> serviço público. Os proventos serão<br />

calcula<strong>do</strong>s proporcionalmente ao tempo <strong>de</strong> contribuição, aplican<strong>do</strong>-se no caso, o cálculo com base na média.<br />

Nos casos em que o advento i<strong>da</strong><strong>de</strong> ocorreu até 31/12/2003, os proventos serão proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição,<br />

porém mantêm-se a pari<strong>da</strong><strong>de</strong> (não se aplica a média contributiva)<br />

Nos termos <strong>do</strong> artigo 40, §<br />

1º, III, “b”, <strong>da</strong> C.F./88, alt.<br />

pelas E.C.´s nº 20/98 e nº<br />

41/03 (proporcional)<br />

Nos termos <strong>do</strong> artigo 126,<br />

III, “c” <strong>da</strong> Constituição<br />

Estadual/89 c/c artigo 3º <strong>da</strong><br />

E.C. nº 41/03(Proporcional)<br />

Terá assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> opção pela <strong>aposenta<strong>do</strong>ria</strong> voluntária<br />

proporcional, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 40, §§ 3º e 17, <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong>, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:<br />

• tempo mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público e<br />

cinco anos no cargo efetivo em que se <strong>da</strong>rá a <strong>aposenta<strong>do</strong>ria</strong>, observa<strong>da</strong>s<br />

as seguintes condições:<br />

• sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, se homem, e sessenta anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

se mulher.<br />

Os proventos serão calcula<strong>do</strong>s proporcionalmente ao tempo <strong>de</strong><br />

contribuição - x/35 avos, se homem e x/30 avos, se mulher, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto na Lei n.º 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.<br />

Os proventos serão reajusta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> em lei (CF -<br />

Artigo 40 § 8º) - não há mais vinculação com o reajuste <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ativo.<br />

Terá assegura<strong>do</strong> o direito à <strong>aposenta<strong>do</strong>ria</strong> voluntária com proventos<br />

proporcionais, calcula<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o § 2º <strong>do</strong> artigo 3º <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong><br />

Constitucional nº 41/2003, quan<strong>do</strong> preencher, até 16/12/98, o seguinte<br />

requisito:<br />

• trinta anos <strong>de</strong> serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher.<br />

Os proventos serão proporcionais ao tempo <strong>de</strong> contribuição - x/35 avos,<br />

se homem e x/30 avos, se mulher.<br />

Os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma <strong>da</strong>ta,<br />

sempre que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ativos,<br />

sen<strong>do</strong> também estendi<strong>do</strong>s aos aposenta<strong>do</strong>s quaisquer benefícios ou<br />

vantagens, posteriormente concedi<strong>do</strong>s aos ativos, inclusive quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> transformação ou reclassificação <strong>de</strong> cargo ou função em<br />

que se <strong>de</strong>u a <strong>aposenta<strong>do</strong>ria</strong> (EC n.º 41/03 - artigo 7º).

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