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RELATÓRIO FINAL

Relatorio-14-04-16

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Também é possível ter impacto negativo no resultado<br />

do plano mesmo apurando desempenho dentro do esperado pelas<br />

premissas: Isso ocorre pela alteração de premissas utilizadas no ano<br />

anterior. Por exemplo, imagine que o desempenho esperado para<br />

determinado exercício na premissa taxa de juros atuarial era de IPCA + 6%<br />

e o resultado auferido ao final do exercício foi exatamente este. Porém, na<br />

elaboração da próxima avaliação atuarial podem ocorrer mudanças nas<br />

premissas utilizadas em relação ao ano anterior. Passar a taxa de juros<br />

atuarial para IPCA + 5%, por exemplo, implicaria em um aumento do<br />

passivo atuarial e em uma queda na expectativa do rendimento dos<br />

investimentos, impactando negativamente o resultado do plano<br />

(aumento do déficit ou redução do superávit).<br />

Em resumo, verifica-se que os déficits nos Fundos de<br />

Pensão podem ter como origem fatores diversos, entre eles a não<br />

confirmação de premissas atuariais utilizadas e a alteração de premissas<br />

em relação ao ano anterior. Um dos fatores investigados pela CPI que<br />

impactaram o déficit dos Fundos de Pensão foi o baixo rendimento dos<br />

investimentos, sobretudo em razão de fraudes, direcionamentos ou por<br />

avaliação imprópria dos riscos e dos ativos objetos de investimentos.<br />

3.2. Tratamento legal dos resultados superavitários ou<br />

deficitários<br />

Nesse ponto, chamamos a atenção para o tratamento<br />

legal dado a resultados superavitários ou deficitários dos planos das<br />

entidades fechadas, que está previsto nos arts. 20 e 21 da Lei<br />

Complementar nº 109, de 2001 (grifamos):<br />

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de<br />

benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício,<br />

satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos<br />

mencionados planos, será destinado à constituição de<br />

reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o<br />

limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas<br />

matemáticas.<br />

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores<br />

excedentes será constituída reserva especial para revisão<br />

do plano de benefícios.<br />

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios<br />

consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de<br />

benefícios da entidade.<br />

§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de<br />

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