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criança e consumo

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(art. 21, XII, a), seja quando atribui à Lei Federal “regular as diversões e<br />

espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza<br />

deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários<br />

em que a sua apresentação mostre-se inadequada” e, igualmente, “estabelecer<br />

os meios legais que garantam à pessoa e à família defenderem-se<br />

de programas ou programações de rádio e televisão” (§ 3º, incisos I e II<br />

do art. 220, respectivamente).<br />

As limitações normativas contidas no inciso X do artigo 5º, nos parágrafos<br />

3º, 4º e 5º do artigo 220 e nos quatro incisos do artigo 221 são<br />

regulações dirigidas ao meio e à mensagem que, em vez de obstar o direito<br />

à liberdade de expressão, viabilizam seu exercício. Quando a Constituição<br />

estabelece tais limitações ao exercício da liberdade de expressão, garante<br />

(empenhando sua força e oferecendo sua proteção) a realização de todo<br />

processo comunicacional cuja mensagem corresponda a um conteúdo<br />

lícito e cujo meio esteja previsto (ou não esteja proibido) por lei. Basta isso<br />

e agentes capazes (emissor e receptor) para que o processo de comunicação<br />

se realize sob garantia ou, sob outra perspectiva, sem que o Estado<br />

atrapalhe. Assim, diz Owen Fiss (2005, p. 13), a regulação justifica-se<br />

“como uma intervenção a favor, e não contra a liberdade de expressão”.<br />

Emissor e receptor capazes, meios não proibidos ou expressamente<br />

permitidos por lei e mensagens lícitas (que não constituem violência dirigida<br />

a outra pessoa, como injúrias e calúnias, por exemplo) são os ingredientes<br />

de um processo de comunicação equilibrado. Poder-se-ia usar<br />

“constitucionalmente adequado” em vez de “equilibrado”, mas a palavra<br />

sozinha é mais sugestiva que a expressão: a própria Constituição recorre a<br />

ela várias vezes para preconizar a harmonia no desenvolvimento socioeconômico<br />

e a cooperação federativa, entre outros valores constitutivos. 15<br />

Assim, sem mais parênteses e explicações indispensáveis, pode-se<br />

definir direito à comunicação como o direito de participar livremente de processos<br />

de comunicação equilibrados por sujeitos plenamente capazes, por<br />

meios prescritos ou não defesos e por mensagens lícitas.<br />

Trata-se de uma definição operacional, que viabiliza a aplicação do<br />

direito à comunicação sob uma perspectiva tanto defensiva, quando<br />

os cidadãos tiverem de recorrer ao Judiciário para embargar qualquer<br />

iniciativa, estatal ou particular, de cerceamento de seu direito de participar<br />

livremente de processos de comunicação equilibrados, quanto ofensiva,<br />

quando os cidadãos obrigarem o Executivo a regulamentar – “atuação<br />

alocativa” do Estado, expressão preferida por Owen Fiss (2005) – todas as<br />

garantias jurídicas (constitucionais e infraconstitucionais) que viabilizam<br />

a participação no processo de comunicação.<br />

DOIS CASOS RELEVANTES<br />

De forma mais concreta, vale considerar dois problemas relevantes<br />

que, atualmente, desafiam a sociedade e o Judiciário brasileiros: a publicidade<br />

dirigida ao público infantojuvenil e a exibição de conteúdos<br />

audiovisuais não recomendados a <strong>criança</strong>s e a adolescentes.<br />

No parecer “A constitucionalidade da restrição da publicidade de alimentos<br />

e bebidas não alcoólicas voltada ao público infantil”, 16 Virgílio Afonso<br />

da Silva demonstra que é, sim, possível restringir por completo a publicidade<br />

destinada às <strong>criança</strong>s. Ele reafirma tanto a proteção constitucional<br />

conferida à publicidade quanto o disposto no artigo 37, parágrafo 2º, do<br />

Código de Defesa do Consumidor, que define como abusiva toda publicidade<br />

que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da <strong>criança</strong>:<br />

No caso da publicidade dos produtos aqui analisados, são várias as possibilidades<br />

de configuração de restrições. As mais promissoras delas<br />

são aquelas que não proíbem a publicidade de nenhum produto específico,<br />

proibindo apenas que a publicidade desses produtos seja dirigida<br />

às <strong>criança</strong>s. Nenhum desses produtos – gêneros alimentícios e bebidas<br />

– são produtos consumidos apenas por <strong>criança</strong>s. Assim, a publicidade<br />

dirigida aos adultos pode continuar livremente, afinal de contas, são os<br />

adultos, e não as <strong>criança</strong>s, que são consumidores no sentido técnicojurídico<br />

da palavra. É esse público – os adultos – que deve ser o alvo da<br />

publicidade. (p. 27)<br />

Em outros termos, mas sob o mesmo fundamento de que não se pode<br />

considerar a <strong>criança</strong> plenamente capaz de receber, discernir e escolher<br />

tudo o que a propaganda lhe transmite, seria possível descrever esse<br />

332 • CRIANÇA E CONSUMO – 10 ANOS DE TRANSFORMAÇÃO LEGISLAÇÃO • 333

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