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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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F avio <strong>Tartuce</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

J<<strong>br</strong> />

i<<strong>br</strong> />

n<<strong>br</strong> />

N_ l<<strong>br</strong> />

v<<strong>br</strong> />

V O L U M E<<strong>br</strong> />

U N I C O<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

*<<strong>br</strong> />

Lei <strong>de</strong> Introdugbo<<strong>br</strong> />

Parte Geral<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igag<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Teoria Geral dos Contratos<<strong>br</strong> />

Contratos em Espbcie<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Coisas<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Famflia<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Sucess<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

kl<<strong>br</strong> />

7. a edipao<<strong>br</strong> />

revista, atualizada e ampliada<<strong>br</strong> />

igicAo<<strong>br</strong> />

<strong>2017</strong><<strong>br</strong> />

< De acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Novo CPC<<strong>br</strong> />

ca Lei 13.256/2016 /<<strong>br</strong> />

BB<<strong>br</strong> />

>3<<strong>br</strong> />

TA m VBE<<strong>br</strong> />

nr *<<strong>br</strong> />

E D .I T O R A<<strong>br</strong> />

METODO


exemplar generico<<strong>br</strong> />

A numeragSo das p&ginas<<strong>br</strong> />

nao correspon<strong>de</strong> a edigao original


■<<strong>br</strong> />

A EDITORA FORENSE se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição<<strong>br</strong> />

(impressão e apresentação a fim <strong>de</strong> possibilitar ao consumidor bem manuseá­lo e lê­lo). Nem a<<strong>br</strong> />

editora nem o autor assumem qualquer responsabilida<strong>de</strong> por eventuais danos ou perdas a pessoa ou<<strong>br</strong> />

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reprodução total ou parcial <strong>de</strong> qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico,<<strong>br</strong> />

inclusive através <strong>de</strong> processos xerográficos, fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor<<strong>br</strong> />

e do editor.<<strong>br</strong> />

Impresso no Brasil – Printed in Brazil<<strong>br</strong> />

■<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s exclusivos para o Brasil na língua portuguesa<<strong>br</strong> />

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po<strong>de</strong>rá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem<<strong>br</strong> />

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Quem ven<strong>de</strong>r, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em <strong>de</strong>pósito ou utilizar o<strong>br</strong>a ou<<strong>br</strong> />

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lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável <strong>com</strong> o contrafator,<<strong>br</strong> />

nos termos dos artigos prece<strong>de</strong>ntes, respon<strong>de</strong>ndo <strong>com</strong>o contrafatores o importador e o distribuidor<<strong>br</strong> />

em caso <strong>de</strong> reprodução no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).<<strong>br</strong> />

Capa: Danilo Oliveira<<strong>br</strong> />

■<<strong>br</strong> />

Produção Digital: Equiretech<<strong>br</strong> />

■<<strong>br</strong> />

Data <strong>de</strong> fechamento: 11.11.2016<<strong>br</strong> />

■<<strong>br</strong> />

CIP – Brasil. Catalogação­na­fonte.<<strong>br</strong> />

Sindicato Nacional dos <strong>Ed</strong>itores <strong>de</strong> Livros, RJ.<<strong>br</strong> />

T198dm<<strong>br</strong> />

<strong>Tartuce</strong>, <strong>Flávio</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito civil: volume único / <strong>Flávio</strong> <strong>Tartuce</strong>. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

Forense; São Paulo: MÉTODO, <strong>2017</strong>.


Inclui bibliografia<<strong>br</strong> />

ISBN: 978­85­309­7391­9<<strong>br</strong> />

1. <strong>Direito</strong> civil – Brasil. I. Título.<<strong>br</strong> />

11­0307. CDU: 347(81)


intelectuais<<strong>br</strong> />

gurus<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

NOTA DO AUTOR À 7.ª EDIÇÃO<<strong>br</strong> />

Um dos gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios <strong>de</strong> escrever o<strong>br</strong>as jurídicas no Brasil neste século XXI é mantê­las<<strong>br</strong> />

atualizadas. No caso <strong>de</strong>ste livro, uma das suas marcas é justamente a atualização legislativa, doutrinária<<strong>br</strong> />

e jurispru<strong>de</strong>ncial; o que efetivamente colaborou para que ele chegasse ao primeiro posto entre os livros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> mais vendidos do País.<<strong>br</strong> />

Ciente <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>safio, tivemos muito trabalho em 2016, especialmente nos seus últimos meses, pois<<strong>br</strong> />

fomos surpreendidos por duas <strong>de</strong>cisões revolucionárias do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong> gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impacto para esta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

A primeira <strong>de</strong>las é o acórdão so<strong>br</strong>e a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva e a multiparentalida<strong>de</strong>, em<<strong>br</strong> />

repercussão geral. Foi prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060/SC, tendo <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

relator o Ministro Luiz Fux, julgado em 21 <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016 e publicado no Informativo n. 840 da<<strong>br</strong> />

Corte. Conforme a tese ali firmada, “a paternida<strong>de</strong> socioafetiva, <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não<<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

efeitos jurídicos próprios”. Como se po<strong>de</strong>rá perceber da leitura <strong>de</strong>ste livro, o <strong>de</strong>cisum traz uma nova<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> visualização do parentesco e da família <strong>br</strong>asileira, <strong>com</strong> repercussões para a filiação, o<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> filhos, os alimentos e a sucessão.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, antes disso, ao final <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016, a mesma Corte Superior iniciou o julgamento<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong>, que trata da sucessão do <strong>com</strong>panheiro. Já<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sete votos e igualmente <strong>com</strong> repercussão geral, os Ministros concluíram que <strong>de</strong>ve haver<<strong>br</strong> />

equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, reconhecendo a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

citada norma (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.<<strong>br</strong> />

31.08.2016). Nos termos do voto do relator, “não é legítimo <strong>de</strong>sequiparar, para fins sucessórios, os<<strong>br</strong> />

cônjuges e os <strong>com</strong>panheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.<<strong>br</strong> />

Tal hierarquização entre entida<strong>de</strong>s familiares é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a Constituição”. A conclusão foi no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> incluir o <strong>com</strong>panheiro no rol do art. 1.829 do Código <strong>Civil</strong>, ao lado do cônjuge, retirando­se<<strong>br</strong> />

do sistema a regra específica so<strong>br</strong>e a sucessão do convivente. O julgamento ainda não foi encerrado,<<strong>br</strong> />

pois o Ministro Dias Toffoli pediu vistas dos autos. Porém, esta edição da o<strong>br</strong>a já consi<strong>de</strong>ra a tese<<strong>br</strong> />

apontada <strong>com</strong>o a solução <strong>de</strong>finitiva, sendo a tendência a equiparação total das entida<strong>de</strong>s familiares,<<strong>br</strong> />

inclusive para fins <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Contratual. Igualmente, pensamos que o caminho<<strong>br</strong> />

seja o da inclusão do convivente no rol dos her<strong>de</strong>iros necessários (art. 1.845 do CC). Em suma, esta


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

versão do livro consi<strong>de</strong>ra a questão <strong>com</strong>o já <strong>de</strong>finida, nessa linha.<<strong>br</strong> />

Além dos <strong>com</strong>entários às duas impactantes <strong>de</strong>cisões superiores, a <strong>Ed</strong>ição <strong>de</strong> <strong>2017</strong> <strong>de</strong>ste <strong>Manual</strong><<strong>br</strong> />

traz outras novida<strong>de</strong>s. A respeito do tão <strong>com</strong>entado e criticado Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência,<<strong>br</strong> />

incluímos anotações so<strong>br</strong>e o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em trâmite no Senado Fe<strong>de</strong>ral, que ten<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

corrigir alguns equívocos da norma, especialmente em relação ao Novo CPC, e que conta <strong>com</strong> o nosso<<strong>br</strong> />

parecer <strong>de</strong> apoio parcial. Também foram incluídos alguns julgados estaduais so<strong>br</strong>e o EPD, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

reflexões iniciais interessantes.<<strong>br</strong> />

Quanto à jurisprudência, acrescentamos os principais arestos do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<<strong>br</strong> />

publicados em seus Informativos. Como outra novida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relevo, consolidamos a inclusão das ementas<<strong>br</strong> />

publicadas na ferramenta Jurisprudência em Teses, do Tribunal da Cidadania, as quais têm força<<strong>br</strong> />

vinculativa pelo Novo CPC, aos advogados (art. 332) e aos juízes <strong>de</strong> primeira e <strong>de</strong> segunda instância<<strong>br</strong> />

(art. 489).<<strong>br</strong> />

Foram também inseridos novos julgamentos estaduais e novas o<strong>br</strong>as doutrinárias. Destaco aqui três<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las: as versões atualizadas do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Comentado, <strong>de</strong> Nelson Nery e Rosa Maria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Andra<strong>de</strong> Nery; a clássica o<strong>br</strong>a Inventário e Partilha, <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim; bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o Novo CPC Comentado, <strong>de</strong> Daniel Amorim Assumpção Neves.<<strong>br</strong> />

Por fim, o livro traz reflexões inéditas <strong>de</strong>ste autor, inclusive so<strong>br</strong>e novas tecnologias e so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

fenômenos jurídicos atuais, <strong>com</strong>o o UBER, a responsabilida<strong>de</strong> digital e o testamento afetivo. Constam<<strong>br</strong> />

alguns institutos e conceitos do <strong>Direito</strong> alemão, pela afeição crescente que tenho encontrado <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

língua. Entre eles, vale conferir a inclusão da Nachfrist, nos conceitos parcelares da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Espero que esta versão do livro seja bem recebida pelo meio jurídico <strong>br</strong>asileiro, a exemplo das<<strong>br</strong> />

antecessoras, e continue servindo <strong>de</strong> apoio a estudantes <strong>de</strong> todos os níveis <strong>de</strong> ensino jurídico,<<strong>br</strong> />

advogados, procuradores, julgadores e professores <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Vila Mariana, São Paulo, novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016.


1.5<<strong>br</strong> />

1.6<<strong>br</strong> />

jurídicas (arts. 1.º e 2.º da Lei <strong>de</strong> Introdução)<<strong>br</strong> />

normas<<strong>br</strong> />

da norma jurídica e sua aplicação. Análise do art. 3.º da Lei <strong>de</strong> Introdução<<strong>br</strong> />

Características<<strong>br</strong> />

1.4.1<<strong>br</strong> />

1.4.2<<strong>br</strong> />

1.4.3<<strong>br</strong> />

1.4.4<<strong>br</strong> />

2.1.1<<strong>br</strong> />

2.1.2<<strong>br</strong> />

2.2.1<<strong>br</strong> />

2.2.2<<strong>br</strong> />

analogia A<<strong>br</strong> />

costumes Os<<strong>br</strong> />

princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong> A<<strong>br</strong> />

da norma jurídica no tempo. O art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução<<strong>br</strong> />

Aplicação<<strong>br</strong> />

da norma jurídica no espaço. Os arts. 7.º a 19 da Lei <strong>de</strong> Introdução e o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Aplicação<<strong>br</strong> />

Visão filosófica do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. As principais teses do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Introdução.<<strong>br</strong> />

contemporâneo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> Constitucional<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

eficácia horizontal dos direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

iniciais. A capacida<strong>de</strong> e conceitos correlatos<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

início da personalida<strong>de</strong> civil. A situação jurídica do nascituro<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

2.2.3.1<<strong>br</strong> />

2.2.3.2<<strong>br</strong> />

absolutamente incapazes<<strong>br</strong> />

Dos<<strong>br</strong> />

relativamente incapazes<<strong>br</strong> />

Dos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

SUMÁRIO<<strong>br</strong> />

ESTUDO DA LEI DE INTRODUÇÃO<<strong>br</strong> />

1.<<strong>br</strong> />

1.1<<strong>br</strong> />

1.2<<strong>br</strong> />

palavras so<strong>br</strong>e a Lei <strong>de</strong> Introdução<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

Lei <strong>de</strong> Introdução e a Lei <strong>com</strong>o fonte primária do <strong>Direito</strong> Brasileiro. A vigência das<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

1.3<<strong>br</strong> />

1.4<<strong>br</strong> />

As formas <strong>de</strong> integração da norma jurídica. Art. 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução<<strong>br</strong> />

Público e Privado<<strong>br</strong> />

Internacional<<strong>br</strong> />

das antinomias jurídicas<<strong>br</strong> />

Estudo<<strong>br</strong> />

1.7<<strong>br</strong> />

2.<<strong>br</strong> />

PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002<<strong>br</strong> />

2.1<<strong>br</strong> />

2.1.3<<strong>br</strong> />

2.1.4<<strong>br</strong> />

diálogo das fontes<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

interação entre as teses expostas e a visão unitária do or<strong>de</strong>namento jurídico<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

2.2<<strong>br</strong> />

Parte geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Da pessoa natural<<strong>br</strong> />

2.2.3<<strong>br</strong> />

Os incapazes no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002


2.2.4<<strong>br</strong> />

2.2.5<<strong>br</strong> />

2.2.6<<strong>br</strong> />

2.2.7<<strong>br</strong> />

emancipação<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

direitos da personalida<strong>de</strong> em uma análise civil-constitucional. A pon<strong>de</strong>ração<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

2.2.7.1<<strong>br</strong> />

2.2.7.2<<strong>br</strong> />

2.2.7.3<<strong>br</strong> />

2.2.7.4<<strong>br</strong> />

2.3.3.1<<strong>br</strong> />

2.3.3.2<<strong>br</strong> />

2.3.3.3<<strong>br</strong> />

2.3.3.4<<strong>br</strong> />

2.4.2.3<<strong>br</strong> />

2.4.2.4<<strong>br</strong> />

2.4.2.5<<strong>br</strong> />

2.4.2.6<<strong>br</strong> />

2.4.3.1<<strong>br</strong> />

2.4.3.2<<strong>br</strong> />

2.5.3.1<<strong>br</strong> />

2.5.3.2<<strong>br</strong> />

2.5.3.3<<strong>br</strong> />

2.5.3.4<<strong>br</strong> />

real Morte<<strong>br</strong> />

presumida sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência. A justificação<<strong>br</strong> />

Morte<<strong>br</strong> />

presumida <strong>com</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência<<strong>br</strong> />

Morte<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>oriência A<<strong>br</strong> />

do CC 44<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado e análise <strong>de</strong> suas regras<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

associações<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

fundações particulares<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

corporações especiais. Partidos políticos e organizações religiosas<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

quanto à fungibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

quanto à consuntibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

quanto à divisibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

quanto à individualida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

quanto à <strong>de</strong>pendência em relação a outro bem (bens<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rados)<<strong>br</strong> />

reciprocamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família voluntário ou convencional<<strong>br</strong> />

Bem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família legal<<strong>br</strong> />

Bem<<strong>br</strong> />

da existência<<strong>br</strong> />

Plano<<strong>br</strong> />

da valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Plano<<strong>br</strong> />

da eficácia<<strong>br</strong> />

Plano<<strong>br</strong> />

Escada Ponteana e o direito intertemporal. Análise do art. 2.035,<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

direitos e o seu tratamento no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

domicílio da pessoa natural<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

A morte da pessoa natural. Modalida<strong>de</strong>s e efeitos jurídicos<<strong>br</strong> />

O estado civil da pessoa natural. Visão crítica<<strong>br</strong> />

2.2.8<<strong>br</strong> />

2.3<<strong>br</strong> />

Parte geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Da pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

2.3.1<<strong>br</strong> />

2.3.2<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoa jurídica e suas classificações<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. Regras e conceitos básicos. Análise do art.<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

2.3.3<<strong>br</strong> />

específicas<<strong>br</strong> />

2.3.4<<strong>br</strong> />

2.3.5<<strong>br</strong> />

domicílio da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

extinção da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

2.3.6<<strong>br</strong> />

Da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

Parte geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Dos bens. Objeto do direito<<strong>br</strong> />

2.4<<strong>br</strong> />

2.4.1<<strong>br</strong> />

2.4.2<<strong>br</strong> />

palavras. Diferenças entre bens e coisas. A teoria do patrimônio mínimo<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

classificações dos bens<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

2.4.2.1<<strong>br</strong> />

2.4.2.2<<strong>br</strong> />

quanto à tangibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

dos bens quanto à mobilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

2.4.2.7<<strong>br</strong> />

2.4.2.8<<strong>br</strong> />

Classificação em relação ao titular do domínio<<strong>br</strong> />

Do bem <strong>de</strong> família. O tratamento dualista do sistema jurídico<<strong>br</strong> />

2.4.3<<strong>br</strong> />

Parte geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Teoria geral do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

2.5<<strong>br</strong> />

2.5.1<<strong>br</strong> />

2.5.2<<strong>br</strong> />

básicos. Fato, ato e negócio jurídico<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

Classificações<<strong>br</strong> />

Elementos estruturais do negócio jurídico. A Escada Ponteana<<strong>br</strong> />

2.5.3


3.2<<strong>br</strong> />

3.3<<strong>br</strong> />

2.6.1<<strong>br</strong> />

2.6.2<<strong>br</strong> />

2.6.3<<strong>br</strong> />

2.6.4<<strong>br</strong> />

3.4.1<<strong>br</strong> />

3.4.2<<strong>br</strong> />

3.4.3<<strong>br</strong> />

3.4.4<<strong>br</strong> />

do CC. Exemplos práticos<<strong>br</strong> />

caput,<<strong>br</strong> />

dos elementos aci<strong>de</strong>ntais do negócio jurídico. Condição, termo e encargo<<strong>br</strong> />

Estudo<<strong>br</strong> />

2.5.6.1<<strong>br</strong> />

2.5.6.2<<strong>br</strong> />

2.5.6.3<<strong>br</strong> />

2.5.6.4<<strong>br</strong> />

3.5.3.1<<strong>br</strong> />

3.5.3.2<<strong>br</strong> />

inexistência do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta – Negócio jurídico nulo<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong>. Negócio jurídico anulável<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parativo. Negócio jurídico nulo (nulida<strong>de</strong> absoluta) ×<<strong>br</strong> />

Quadro<<strong>br</strong> />

Fórmula para diferenciar a prescrição da <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

Introdução.<<strong>br</strong> />

quanto à prescrição<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

quanto à <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parativo. Diferenças entre a prescrição e a <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

Quadro<<strong>br</strong> />

conceituais entre o<strong>br</strong>igação, <strong>de</strong>ver, ônus e direito potestativo<<strong>br</strong> />

Diferenças<<strong>br</strong> />

fontes o<strong>br</strong>igacionais no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

gestão <strong>de</strong> negócios<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

pagamento in<strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações quanto ao número <strong>de</strong> pessoas envolvidas. Estudo<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações solidárias<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

básicos e regras gerais (arts. 264 a 266 do CC)<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> ativa (arts. 267 a 274 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

2.5.4<<strong>br</strong> />

2.5.5<<strong>br</strong> />

Vícios ou <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

2.5.5.1<<strong>br</strong> />

2.5.5.2<<strong>br</strong> />

erro e da ignorância<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

dolo Do<<strong>br</strong> />

2.5.5.3<<strong>br</strong> />

2.5.5.4<<strong>br</strong> />

coação Da<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> perigo<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

2.5.5.5<<strong>br</strong> />

2.5.5.6<<strong>br</strong> />

lesão Da<<strong>br</strong> />

simulação. O enquadramento da reserva mental<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

Da frau<strong>de</strong> contra credores<<strong>br</strong> />

2.5.5.7<<strong>br</strong> />

2.5.6<<strong>br</strong> />

Teoria das nulida<strong>de</strong>s do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

jurídico anulável (nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong>)<<strong>br</strong> />

negócio<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

Prescrição<<strong>br</strong> />

2.6<<strong>br</strong> />

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES<<strong>br</strong> />

3.<<strong>br</strong> />

3.1<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação e seus elementos constitutivos<<strong>br</strong> />

3.1.1<<strong>br</strong> />

3.1.2<<strong>br</strong> />

subjetivos da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Elementos<<strong>br</strong> />

objetivo ou material da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Elemento<<strong>br</strong> />

3.1.3<<strong>br</strong> />

Elemento imaterial, virtual ou espiritual da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

3.4<<strong>br</strong> />

Breve estudo dos atos unilaterais <strong>com</strong>o fontes do direito o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

Principais classificações das o<strong>br</strong>igações. Modalida<strong>de</strong>s previstas no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

3.5<<strong>br</strong> />

Classificação da o<strong>br</strong>igação quanto ao seu conteúdo ou prestação<<strong>br</strong> />

3.5.1<<strong>br</strong> />

3.5.1.1<<strong>br</strong> />

3.5.1.2<<strong>br</strong> />

positiva <strong>de</strong> dar<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

positiva <strong>de</strong> fazer<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação negativa <strong>de</strong> não fazer<<strong>br</strong> />

3.5.1.3<<strong>br</strong> />

3.5.2<<strong>br</strong> />

Classificação da o<strong>br</strong>igação quanto à <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> do seu objeto<<strong>br</strong> />

3.5.2.1<<strong>br</strong> />

3.5.2.2<<strong>br</strong> />

simples<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posta<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

3.5.3


3.8.1<<strong>br</strong> />

3.8.2<<strong>br</strong> />

4.2.1<<strong>br</strong> />

4.2.2<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações quanto à divisibilida<strong>de</strong> (ou indivisibilida<strong>de</strong>) do<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

objeto<<strong>br</strong> />

3.6.3.7<<strong>br</strong> />

3.6.3.8<<strong>br</strong> />

subjetivos do pagamento direto. O solvens e o accipiens.<<strong>br</strong> />

Elementos<<strong>br</strong> />

paga e quem recebe<<strong>br</strong> />

Quem<<strong>br</strong> />

objeto e da prova do pagamento direto (elementos objetivos do<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

direto). O que se paga e <strong>com</strong>o se paga<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

confusão Da<<strong>br</strong> />

remissão <strong>de</strong> dívidas<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inadimplemento<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

quanto ao inadimplemento relativo ou mora<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

básicos da responsabilida<strong>de</strong> civil. Classificação quanto à origem<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

contratual × extracontratual). Ato ilícito e abuso <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

(responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

palavras conceituais<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

humana<<strong>br</strong> />

Conduta<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Da o<strong>br</strong>igação solidária passiva (arts. 275 a 285 do CC)<<strong>br</strong> />

3.5.3.3<<strong>br</strong> />

3.5.4<<strong>br</strong> />

O adimplemento das o<strong>br</strong>igações (teoria do pagamento)<<strong>br</strong> />

3.6<<strong>br</strong> />

3.6.1<<strong>br</strong> />

3.6.2<<strong>br</strong> />

palavras<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

pagamento direto<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

3.6.2.1<<strong>br</strong> />

3.6.2.2<<strong>br</strong> />

3.6.2.3<<strong>br</strong> />

3.6.2.4<<strong>br</strong> />

lugar do pagamento direto. On<strong>de</strong> se paga<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

tempo do pagamento. Quando se paga<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

3.6.3<<strong>br</strong> />

Das regras especiais <strong>de</strong> pagamento e das formas <strong>de</strong> pagamento indireto<<strong>br</strong> />

3.6.3.1<<strong>br</strong> />

3.6.3.2<<strong>br</strong> />

pagamento em consignação (ou da consignação em pagamento)<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

imputação do pagamento<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

3.6.3.3<<strong>br</strong> />

3.6.3.4<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>com</strong> sub-rogação<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

dação em pagamento<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

3.6.3.5<<strong>br</strong> />

3.6.3.6<<strong>br</strong> />

novação Da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

Da transmissão das o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

3.7<<strong>br</strong> />

3.7.1<<strong>br</strong> />

3.7.2<<strong>br</strong> />

Introdução<<strong>br</strong> />

cessão <strong>de</strong> crédito<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

3.7.3<<strong>br</strong> />

3.7.4<<strong>br</strong> />

cessão <strong>de</strong> débito ou assunção <strong>de</strong> dívida<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

cessão <strong>de</strong> contrato<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

Do inadimplemento o<strong>br</strong>igacional. Da responsabilida<strong>de</strong> civil contratual<<strong>br</strong> />

3.8<<strong>br</strong> />

3.8.3<<strong>br</strong> />

3.8.4<<strong>br</strong> />

quanto ao inadimplemento absoluto da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

juros no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

Dos<<strong>br</strong> />

3.8.5<<strong>br</strong> />

3.8.6<<strong>br</strong> />

cláusula penal<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

arras ou sinal<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

RESPONSABILIDADE CIVIL<<strong>br</strong> />

4.<<strong>br</strong> />

4.1<<strong>br</strong> />

4.2<<strong>br</strong> />

Elementos da responsabilida<strong>de</strong> civil ou pressupostos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<<strong>br</strong> />

4.2.3<<strong>br</strong> />

A culpa genérica ou lato sensu<<strong>br</strong> />

4.2.3.1<<strong>br</strong> />

4.2.3.2<<strong>br</strong> />

dolo O<<strong>br</strong> />

culpa estrita ou stricto sensu<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

4.2.4<<strong>br</strong> />

4.2.5<<strong>br</strong> />

nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

ou prejuízo<<strong>br</strong> />

Dano<<strong>br</strong> />

4.2.5.1<<strong>br</strong> />

Danos patrimoniais ou materiais


4.4.1<<strong>br</strong> />

4.4.2<<strong>br</strong> />

4.4.3<<strong>br</strong> />

4.4.4<<strong>br</strong> />

5.2.3<<strong>br</strong> />

5.2.4<<strong>br</strong> />

5.2.5<<strong>br</strong> />

5.2.6<<strong>br</strong> />

5.2.7<<strong>br</strong> />

5.2.8<<strong>br</strong> />

5.2.9<<strong>br</strong> />

5.2.10<<strong>br</strong> />

4.2.5.2<<strong>br</strong> />

4.2.5.3<<strong>br</strong> />

4.2.5.4<<strong>br</strong> />

4.2.5.5<<strong>br</strong> />

4.2.5.6<<strong>br</strong> />

4.2.5.7<<strong>br</strong> />

4.3.3.2<<strong>br</strong> />

4.3.3.3<<strong>br</strong> />

morais Danos<<strong>br</strong> />

estéticos<<strong>br</strong> />

Danos<<strong>br</strong> />

morais coletivos<<strong>br</strong> />

Danos<<strong>br</strong> />

sociais Danos<<strong>br</strong> />

por perda <strong>de</strong> uma chance<<strong>br</strong> />

Danos<<strong>br</strong> />

regras importantes quanto à fixação da in<strong>de</strong>nização previstas no<<strong>br</strong> />

Outras<<strong>br</strong> />

Aplicações práticas do dispositivo<<strong>br</strong> />

CC.<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Principais regras específicas<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por atos <strong>de</strong> terceiros ou<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

civil indireta<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por danos causados por animal<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por danos causados por prédios em<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

casas (<strong>de</strong>fenestramento)<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva no contrato <strong>de</strong> transporte<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

legítima <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou remoção <strong>de</strong> perigo iminente<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

exercício regular <strong>de</strong> direito ou das próprias funções<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

ao momento do aperfeiçoamento do contrato<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

aos riscos que envolvem a prestação<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

à previsão legal<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

à negociação do conteúdo pelas partes. Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são × contrato<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

à pessoalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

à <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> do negócio<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

classificação da responsabilida<strong>de</strong> civil quanto à culpa. Responsabilida<strong>de</strong> subjetiva e<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

4.3<<strong>br</strong> />

objetiva<<strong>br</strong> />

4.3.1<<strong>br</strong> />

4.3.2<<strong>br</strong> />

civil subjetiva<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva. A cláusula geral do art. 927, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

4.3.3<<strong>br</strong> />

4.3.3.1<<strong>br</strong> />

ruína<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por danos oriundos <strong>de</strong> coisas lançadas<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

4.3.3.4<<strong>br</strong> />

4.3.3.5<<strong>br</strong> />

Das exclu<strong>de</strong>ntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<<strong>br</strong> />

4.4<<strong>br</strong> />

Da cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar<<strong>br</strong> />

4.4.5<<strong>br</strong> />

5.<<strong>br</strong> />

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS<<strong>br</strong> />

5.1<<strong>br</strong> />

5.2<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contrato. Do clássico ao contemporâneo. Do mo<strong>de</strong>rno ao pós-mo<strong>de</strong>rno<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

classificações contratuais<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

5.2.1<<strong>br</strong> />

5.2.2<<strong>br</strong> />

aos direitos e <strong>de</strong>veres das partes envolvidas<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

ao sacrifício patrimonial das partes<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

consumo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

à presença <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s ou solenida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

à in<strong>de</strong>pendência contratual. Os contratos coligados ou conexos<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

ao momento do cumprimento<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

5.2.11<<strong>br</strong> />

5.3<<strong>br</strong> />

Princípios contratuais no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

5.3.1<<strong>br</strong> />

5.3.2<<strong>br</strong> />

palavras<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

da autonomia privada<<strong>br</strong> />

Princípio


5.6<<strong>br</strong> />

5.7<<strong>br</strong> />

5.3.3<<strong>br</strong> />

5.3.4<<strong>br</strong> />

5.3.5<<strong>br</strong> />

5.3.6<<strong>br</strong> />

5.8.1<<strong>br</strong> />

5.8.2<<strong>br</strong> />

5.8.3<<strong>br</strong> />

5.8.4<<strong>br</strong> />

da função social dos contratos<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da força o<strong>br</strong>igatória do contrato (pacta sunt servanda)<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da boa-fé objetiva<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

revisão judicial dos contratos por fato superveniente no Código <strong>Civil</strong> e no Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

do Consumidor<<strong>br</strong> />

Defesa<<strong>br</strong> />

vícios redibitórios no Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

evicção A<<strong>br</strong> />

normal dos contratos<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

por fatos anteriores à cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

por fatos posteriores à cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

por morte <strong>de</strong> um dos contratantes<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

estrutura sinalagmática e os efeitos da <strong>com</strong>pra e venda. A questão dos riscos e<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas advindas do contrato<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

6.1.4.1<<strong>br</strong> />

6.1.4.2<<strong>br</strong> />

6.1.4.3<<strong>br</strong> />

6.1.4.4<<strong>br</strong> />

6.1.5.3<<strong>br</strong> />

6.1.5.4<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte (art. 496 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

venda entre cônjuges (art. 499 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> bens sob administração (art. 497 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> bens em condomínio ou venda <strong>de</strong> coisa <strong>com</strong>um (art. 504<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

por medida, por extensão ou ad mensuram (art. 500 do CC)<<strong>br</strong> />

Venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisas conjuntas (art. 503 do CC)<<strong>br</strong> />

Venda<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A formação do contrato pelo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

5.4<<strong>br</strong> />

5.4.1<<strong>br</strong> />

5.4.2<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> negociações preliminares ou <strong>de</strong> puntuação<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proposta, policitação ou oblação<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

5.4.3<<strong>br</strong> />

5.4.4<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contrato preliminar<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong>finitivo<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

5.5<<strong>br</strong> />

5.5.1<<strong>br</strong> />

5.5.2<<strong>br</strong> />

palavras<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

revisão contratual por fato superveniente no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

5.5.3<<strong>br</strong> />

A revisão contratual por fato superveniente no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor<<strong>br</strong> />

5.8<<strong>br</strong> />

Extinção dos contratos<<strong>br</strong> />

CONTRATOS EM ESPÉCIE (CONTRATOS TÍPICOS DO CC/2002)<<strong>br</strong> />

6.<<strong>br</strong> />

Da <strong>com</strong>pra e venda (arts. 481 a 532 do CC)<<strong>br</strong> />

6.1<<strong>br</strong> />

6.1.1<<strong>br</strong> />

6.1.2<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

constitutivos da <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

Elementos<<strong>br</strong> />

6.1.3<<strong>br</strong> />

6.1.4<<strong>br</strong> />

Restrições à autonomia privada na <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

CC) do<<strong>br</strong> />

especiais da <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

6.1.5<<strong>br</strong> />

6.1.5.1<<strong>br</strong> />

6.1.5.2<<strong>br</strong> />

por amostra, por protótipos ou por mo<strong>de</strong>los (art. 484 do CC)<<strong>br</strong> />

Venda<<strong>br</strong> />

a contento e sujeita à prova (arts. 509 a 512 do CC)<<strong>br</strong> />

Venda<<strong>br</strong> />

Das cláusulas especiais da <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

6.1.6<<strong>br</strong> />

6.1.6.1<<strong>br</strong> />

6.1.6.2<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> retrovenda<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preempção, preferência ou prelação convencional<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

6.1.6.3<<strong>br</strong> />

6.1.6.4<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> venda so<strong>br</strong>e documentos<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

6.2<<strong>br</strong> />

Da troca ou permuta (art. 533 do CC)<<strong>br</strong> />

6.2.1<<strong>br</strong> />

Conceito e natureza jurídica


6.2.2<<strong>br</strong> />

6.2.3<<strong>br</strong> />

6.4.1<<strong>br</strong> />

6.4.2<<strong>br</strong> />

6.5.1<<strong>br</strong> />

6.5.2<<strong>br</strong> />

6.6.1<<strong>br</strong> />

6.6.2<<strong>br</strong> />

6.7.1<<strong>br</strong> />

6.7.2<<strong>br</strong> />

6.8.1<<strong>br</strong> />

6.8.2<<strong>br</strong> />

do contrato e relação <strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

Objeto<<strong>br</strong> />

entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

Troca<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

e regras da doação sob o enfoque das suas modalida<strong>de</strong>s ou espécies<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

6.4.2.1<<strong>br</strong> />

6.4.2.2<<strong>br</strong> />

6.4.2.9<<strong>br</strong> />

6.4.2.10<<strong>br</strong> />

6.4.2.11<<strong>br</strong> />

6.4.2.12<<strong>br</strong> />

remuneratória<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

contemplativa ou meritória<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

manual<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

inoficiosa<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

universal<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

do cônjuge adúltero ao seu cúmplice<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

natureza jurídica e âmbito <strong>de</strong> aplicação<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

da locação regida pelo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

Conceitos básicos<<strong>br</strong> />

Introdução.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato (arts. 579 a 585 do CC)<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

da prestação <strong>de</strong> serviços no CC/2002<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

da empreitada no CC/2002<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

6.3<<strong>br</strong> />

Do contrato estimatório ou venda em consignação (arts. 534 a 537 do CC)<<strong>br</strong> />

6.3.1<<strong>br</strong> />

6.3.2<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

e regras do contrato estimatório<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

6.4<<strong>br</strong> />

Da doação (arts. 538 a 564 do CC)<<strong>br</strong> />

6.4.2.3<<strong>br</strong> />

6.4.2.4<<strong>br</strong> />

a nascituro<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

sob forma <strong>de</strong> subvenção periódica<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

6.4.2.5<<strong>br</strong> />

6.4.2.6<<strong>br</strong> />

em contemplação <strong>de</strong> casamento futuro<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e doação entre cônjuges<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

6.4.2.7<<strong>br</strong> />

6.4.2.8<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> reversão<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

conjuntiva<<strong>br</strong> />

Doação<<strong>br</strong> />

6.4.2.13<<strong>br</strong> />

Doação a entida<strong>de</strong> futura<<strong>br</strong> />

6.4.3<<strong>br</strong> />

6.4.4<<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> doação<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

revogação da doação<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

Da Locação <strong>de</strong> coisas no CC/2002 (arts. 565 a 578 do CC)<<strong>br</strong> />

6.5<<strong>br</strong> />

6.6<<strong>br</strong> />

Do empréstimo. Comodato e mútuo<<strong>br</strong> />

6.6.3<<strong>br</strong> />

Do mútuo (arts. 586 a 592 do CC)<<strong>br</strong> />

Da prestação <strong>de</strong> serviço (arts. 593 a 609 do CC)<<strong>br</strong> />

6.7<<strong>br</strong> />

Da empreitada (arts. 610 a 626 do CC)<<strong>br</strong> />

6.8<<strong>br</strong> />

Do <strong>de</strong>pósito (arts. 627 a 652 do CC)<<strong>br</strong> />

6.9<<strong>br</strong> />

6.9.1<<strong>br</strong> />

6.9.2<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

quanto ao <strong>de</strong>pósito voluntário ou convencional<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

6.9.3<<strong>br</strong> />

6.9.4<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito necessário<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

prisão do <strong>de</strong>positário infiel<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

6.10<<strong>br</strong> />

Do mandato (arts. 653 a 692 do CC)<<strong>br</strong> />

6.10.1<<strong>br</strong> />

6.10.2<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

classificações do mandato<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

6.10.3<<strong>br</strong> />

Principais regras do mandato no CC/2002<<strong>br</strong> />

6.11<<strong>br</strong> />

Da <strong>com</strong>issão (arts. 693 a 709 do CC)


6.12<<strong>br</strong> />

6.13<<strong>br</strong> />

agência e distribuição (arts. 710 a 721 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

corretagem (arts. 722 a 729 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

6.15.1<<strong>br</strong> />

6.15.2<<strong>br</strong> />

6.18.1<<strong>br</strong> />

6.18.2<<strong>br</strong> />

7.3.1<<strong>br</strong> />

7.3.2<<strong>br</strong> />

7.3.3<<strong>br</strong> />

7.3.4<<strong>br</strong> />

7.3.5<<strong>br</strong> />

7.3.6<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

gerais do seguro no CC/2002<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

e regras da fiança no CC/2002<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

Conceitos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Coisas e <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Reais. Diferenças entre os<<strong>br</strong> />

Introdução.<<strong>br</strong> />

e suas características gerais<<strong>br</strong> />

institutos<<strong>br</strong> />

diferenças entre os direitos reais e os direitos pessoais patrimoniais. Revisão do<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parativo<<strong>br</strong> />

quadro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse e teorias justificadoras. A teoria da função social da posse<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

entre a posse e a <strong>de</strong>tenção. Conversão dos institutos<<strong>br</strong> />

Diferenças<<strong>br</strong> />

classificações da posse<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

materiais e processuais da posse<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aquisição, transmissão e perda da posse<<strong>br</strong> />

Formas<<strong>br</strong> />

ou <strong>com</strong>possessão<<strong>br</strong> />

Composse<<strong>br</strong> />

preliminares relativas à proprieda<strong>de</strong>. A função social e<<strong>br</strong> />

Disposições<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

socioambiental<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

CC/2002)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

6.14<<strong>br</strong> />

Do transporte (arts. 730 a 756 do CC)<<strong>br</strong> />

6.14.1<<strong>br</strong> />

6.14.2<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

gerais do transporte no CC/2002<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

6.14.3<<strong>br</strong> />

6.14.4<<strong>br</strong> />

transporte <strong>de</strong> pessoas<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

transporte <strong>de</strong> coisas<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

Do seguro (arts. 757 a 802 do CC)<<strong>br</strong> />

6.15<<strong>br</strong> />

6.15.3<<strong>br</strong> />

6.15.4<<strong>br</strong> />

seguro <strong>de</strong> dano<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

seguro <strong>de</strong> pessoa<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

6.16<<strong>br</strong> />

6.17<<strong>br</strong> />

constituição <strong>de</strong> renda (arts. 803 a 813 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

jogo e da aposta (arts. 814 a 817 do CC)<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

6.18<<strong>br</strong> />

Da fiança (arts. 818 a 839 do CC)<<strong>br</strong> />

6.19<<strong>br</strong> />

6.20<<strong>br</strong> />

transação (arts. 840 a 850 do CC)<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso (arts. 851 a 853 do CC)<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

DIREITO DAS COISAS<<strong>br</strong> />

7.<<strong>br</strong> />

7.1<<strong>br</strong> />

7.2<<strong>br</strong> />

7.3<<strong>br</strong> />

Da posse (arts. 1.196 a 1.224 do CC)<<strong>br</strong> />

7.3.4.1<<strong>br</strong> />

7.3.4.2<<strong>br</strong> />

da posse quanto aos frutos<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

da posse em relação às benfeitorias<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

7.3.4.3<<strong>br</strong> />

7.3.4.4<<strong>br</strong> />

e responsabilida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

e usucapião. Primeira abordagem<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

7.3.4.5<<strong>br</strong> />

7.3.4.6<<strong>br</strong> />

e Processo <strong>Civil</strong>. A faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> invocar os interditos possessórios<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

legítima <strong>de</strong>fesa da posse e o <strong>de</strong>sforço imediato<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

Da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

7.4<<strong>br</strong> />

7.4.1<<strong>br</strong> />

7.4.2<<strong>br</strong> />

fundamentais relativos à proprieda<strong>de</strong> e seus atributos<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

características do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

7.4.3<<strong>br</strong> />

7.4.4<<strong>br</strong> />

7.4.5<<strong>br</strong> />

Da proprieda<strong>de</strong> resolúvel e da proprieda<strong>de</strong> fiduciária


7.5.1<<strong>br</strong> />

7.5.2<<strong>br</strong> />

7.5.3<<strong>br</strong> />

7.5.4<<strong>br</strong> />

7.5.5<<strong>br</strong> />

7.5.6<<strong>br</strong> />

7.8.1<<strong>br</strong> />

7.8.2<<strong>br</strong> />

7.8.3<<strong>br</strong> />

7.8.4<<strong>br</strong> />

7.8.5<<strong>br</strong> />

7.8.6<<strong>br</strong> />

básicos<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

uso anormal da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

árvores limítrofes<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

passagem forçada e da passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

águas Das<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> tapagem e dos limites entre prédios<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

7.6.4.3<<strong>br</strong> />

7.6.4.4<<strong>br</strong> />

gerais básicas. Instituição e constituição. A questão da natureza<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

do condomínio edilício<<strong>br</strong> />

jurídica<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>veres dos condôminos. Estudo das penalida<strong>de</strong>s no<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s<<strong>br</strong> />

edilício<<strong>br</strong> />

condomínio<<strong>br</strong> />

administração do condomínio edilício<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

extinção do condomínio edilício<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> aquisição do promitente <strong>com</strong>prador (<strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

imóvel registrado na matrícula)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Generalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

superfície Da<<strong>br</strong> />

servidões Das<<strong>br</strong> />

usufruto Do<<strong>br</strong> />

uso Do<<strong>br</strong> />

habitação Da<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

7.4.6<<strong>br</strong> />

Formas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

7.4.6.1<<strong>br</strong> />

7.4.6.2<<strong>br</strong> />

acessões naturais e artificiais<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

usucapião <strong>de</strong> bens imóveis<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

7.4.6.2.1<<strong>br</strong> />

7.4.6.2.2<<strong>br</strong> />

Generalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> bens imóveis<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

7.4.6.2.3<<strong>br</strong> />

7.4.6.2.4<<strong>br</strong> />

imobiliária e direito intertemporal no Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Usucapião<<strong>br</strong> />

questão da usucapião <strong>de</strong> bens públicos<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

7.4.6.3<<strong>br</strong> />

7.4.6.4<<strong>br</strong> />

registro do título<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

sucessão hereditária <strong>de</strong> bens imóveis<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

7.4.7<<strong>br</strong> />

Formas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel<<strong>br</strong> />

7.4.7.1<<strong>br</strong> />

7.4.7.2<<strong>br</strong> />

ocupação e do achado do tesouro. O estudo da <strong>de</strong>scoberta<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

usucapião <strong>de</strong> bens móveis<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

7.4.7.3<<strong>br</strong> />

7.4.7.4<<strong>br</strong> />

especificação<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

confusão, da <strong>com</strong>istão e da adjunção<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

7.4.7.5<<strong>br</strong> />

7.4.7.6<<strong>br</strong> />

tradição Da<<strong>br</strong> />

sucessão hereditária <strong>de</strong> bens móveis<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

7.4.8<<strong>br</strong> />

Da perda da proprieda<strong>de</strong> imóvel e móvel<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança (arts. 1.277 a 1.313 do CC)<<strong>br</strong> />

7.5<<strong>br</strong> />

7.5.7<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> construir<<strong>br</strong> />

Do condomínio<<strong>br</strong> />

7.6<<strong>br</strong> />

7.6.1<<strong>br</strong> />

7.6.2<<strong>br</strong> />

estrutura jurídica e modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

condomínio voluntário ou convencional<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

7.6.3<<strong>br</strong> />

7.6.4<<strong>br</strong> />

condomínio necessário<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

condomínio edilício<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

7.6.4.1<<strong>br</strong> />

7.6.4.2<<strong>br</strong> />

7.7<<strong>br</strong> />

Dos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição<<strong>br</strong> />

7.8<<strong>br</strong> />

7.8.7<<strong>br</strong> />

Das concessões especiais para uso e moradia. Novos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou


criados pela Lei 11.481/2007<<strong>br</strong> />

fruição<<strong>br</strong> />

direitos reais <strong>de</strong> garantia<<strong>br</strong> />

Dos<<strong>br</strong> />

8.1.1<<strong>br</strong> />

8.1.2<<strong>br</strong> />

8.3.5<<strong>br</strong> />

8.3.6<<strong>br</strong> />

e regras gerais quanto aos direitos reais <strong>de</strong> garantia tratados pelo<<strong>br</strong> />

Princípios<<strong>br</strong> />

CC/2002<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da solidarieda<strong>de</strong> familiar (art. 3.º, I, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

art. 1.511 do CC)<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

da não intervenção ou da liberda<strong>de</strong> (art. 1.513 do CC)<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

do maior interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

e arts. 1.583 e 1.584 do CC)<<strong>br</strong> />

CF/1988<<strong>br</strong> />

casamento do<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong> habilitação e da cele<strong>br</strong>ação do casamento. Modalida<strong>de</strong>s especiais<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

8.3.3.1<<strong>br</strong> />

8.3.3.2<<strong>br</strong> />

8.3.3.3<<strong>br</strong> />

8.3.3.4<<strong>br</strong> />

8.3.4.1<<strong>br</strong> />

8.3.4.2<<strong>br</strong> />

8.3.4.3<<strong>br</strong> />

8.3.4.4<<strong>br</strong> />

em caso <strong>de</strong> moléstia grave (art. 1.539 do CC)<<strong>br</strong> />

Casamento<<strong>br</strong> />

nuncupativo (em viva voz) ou in extremis vitae momentis, ou<<strong>br</strong> />

Casamento<<strong>br</strong> />

necessários<<strong>br</strong> />

Esclarecimentos<<strong>br</strong> />

casamento inexistente<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

casamento nulo<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

casamento anulável<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

do casamento<<strong>br</strong> />

Provas<<strong>br</strong> />

pessoais do casamento e seus <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens e seus princípios. Da ação <strong>de</strong> alteração do<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

regime<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

7.9<<strong>br</strong> />

7.9.1<<strong>br</strong> />

7.9.2<<strong>br</strong> />

7.9.3<<strong>br</strong> />

penhor Do<<strong>br</strong> />

hipoteca Da<<strong>br</strong> />

7.9.4<<strong>br</strong> />

7.9.5<<strong>br</strong> />

anticrese Da<<strong>br</strong> />

alienação fiduciária em garantia<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

DIREITO DE FAMÍLIA<<strong>br</strong> />

8.<<strong>br</strong> />

8.1<<strong>br</strong> />

Conceito <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e seus princípios fundamentais<<strong>br</strong> />

8.1.3<<strong>br</strong> />

8.1.4<<strong>br</strong> />

da igualda<strong>de</strong> entre filhos (art. 227, § 6.º, da CF/1988 e art. 1.596 do CC)<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da igualda<strong>de</strong> entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros (art. 226, § 5.º, da CF/1988<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

8.1.5<<strong>br</strong> />

8.1.6<<strong>br</strong> />

8.1.7<<strong>br</strong> />

8.1.8<<strong>br</strong> />

da afetivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da função social da família (art. 226, caput, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

Princípio da boa-fé objetiva<<strong>br</strong> />

8.1.9<<strong>br</strong> />

8.2<<strong>br</strong> />

8.3<<strong>br</strong> />

constitucional <strong>de</strong> família<<strong>br</strong> />

Concepção<<strong>br</strong> />

casamento (arts. 1.511 a 1.590 do CC)<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

8.3.1<<strong>br</strong> />

8.3.2<<strong>br</strong> />

natureza jurídica e princípios<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

para o casamento, impedimentos matrimoniais e causas suspensivas<<strong>br</strong> />

Capacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

8.3.3<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> casamento quanto à sua cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

articulo mortis (art. 1.540 do CC)<<strong>br</strong> />

in<<strong>br</strong> />

por procuração (art. 1.542 do CC)<<strong>br</strong> />

Casamento<<strong>br</strong> />

Casamento religioso <strong>com</strong> efeitos civis (arts. 1.515 e 1.516 do CC)<<strong>br</strong> />

8.3.4<<strong>br</strong> />

Da invalida<strong>de</strong> do casamento<<strong>br</strong> />

Do casamento putativo<<strong>br</strong> />

8.3.4.5<<strong>br</strong> />

Efeitos patrimoniais do casamento. Regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

8.3.7<<strong>br</strong> />

8.3.7.1<<strong>br</strong> />

8.3.7.2<<strong>br</strong> />

Regras gerais quanto ao regime <strong>de</strong> bens


8.7.1<<strong>br</strong> />

8.7.2<<strong>br</strong> />

8.3.7.3<<strong>br</strong> />

8.3.7.4<<strong>br</strong> />

8.5.3.1<<strong>br</strong> />

8.5.3.2<<strong>br</strong> />

quanto ao pacto antenupcial<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens. Regras especiais<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

iniciais. O sistema introduzido pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e as<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

fundamentais instituídas pela Emenda do Divórcio (EC<<strong>br</strong> />

alterações<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.4<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.5<<strong>br</strong> />

fim da separação <strong>de</strong> direito em todas as suas modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

a manutenção da separação <strong>de</strong> fato<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal. A situação<<strong>br</strong> />

Manutenção<<strong>br</strong> />

pessoas separadas juridicamente antes da EC 66/2010<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> única <strong>de</strong> divórcio. Fim do<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

indireto<<strong>br</strong> />

divórcio<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se discutir culpa para o divórcio do casal<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

questão do uso do nome pelo cônjuge após a EC 66/2010<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

problema da guarda na dissolução do casamento. Análise<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a EC 66/2010 e <strong>com</strong> a Lei da Guarda<<strong>br</strong> />

atualizada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> união estável e seus requisitos fundamentais. Diferenças entre união<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

e concubinato<<strong>br</strong> />

estável<<strong>br</strong> />

palavras<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

tutela Da<<strong>br</strong> />

palavras. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> filhos<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

voluntário ou perfilhação<<strong>br</strong> />

Reconhecimento<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

8.3.8<<strong>br</strong> />

Dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento. Separação e divórcio<<strong>br</strong> />

8.3.8.1<<strong>br</strong> />

Estudo atualizado diante do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

66/2010).<<strong>br</strong> />

pontuais relativas ao tema da dissolução da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Questões<<strong>br</strong> />

8.3.8.2<<strong>br</strong> />

conjugal e do casamento após a Emenda Constitucional 66/2010<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.1<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.2<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.3<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.6<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igatória (Lei 13.058/2014)<<strong>br</strong> />

Compartilhada<<strong>br</strong> />

na dissolução do casamento e a Emenda do<<strong>br</strong> />

Alimentos<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.7<<strong>br</strong> />

Divórcio<<strong>br</strong> />

Da união estável<<strong>br</strong> />

8.4<<strong>br</strong> />

8.4.1<<strong>br</strong> />

8.4.2<<strong>br</strong> />

8.4.3<<strong>br</strong> />

pessoais e patrimoniais da união estável<<strong>br</strong> />

Efeitos<<strong>br</strong> />

união homoafetiva e o seu enquadramento <strong>com</strong>o união estável<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

8.5<<strong>br</strong> />

Relações <strong>de</strong> parentesco<<strong>br</strong> />

8.5.1<<strong>br</strong> />

8.5.2<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>s e disposições gerais (arts. 1.591 a 1.595 do CC)<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

(arts. 1.596 a 1.606 do CC)<<strong>br</strong> />

Filiação<<strong>br</strong> />

8.5.3<<strong>br</strong> />

Reconhecimento <strong>de</strong> filhos (arts. 1.607 a 1.617 do CC)<<strong>br</strong> />

8.5.3.3<<strong>br</strong> />

Reconhecimento judicial. Aspectos principais da ação investigatória<<strong>br</strong> />

8.5.4<<strong>br</strong> />

8.5.5<<strong>br</strong> />

adoção Da<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC). O problema da alienação parental<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

Dos alimentos no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

8.6<<strong>br</strong> />

8.6.1<<strong>br</strong> />

8.6.2<<strong>br</strong> />

e pressupostos da o<strong>br</strong>igação alimentar<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos<<strong>br</strong> />

Características<<strong>br</strong> />

8.6.3<<strong>br</strong> />

8.6.4<<strong>br</strong> />

classificações dos alimentos<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

8.7<<strong>br</strong> />

Da tutela e da curatela<<strong>br</strong> />

8.7.3<<strong>br</strong> />

Da curatela<<strong>br</strong> />

9.<<strong>br</strong> />

DIREITO DAS SUCESSÕES


9.1<<strong>br</strong> />

9.2<<strong>br</strong> />

9.3<<strong>br</strong> />

9.4<<strong>br</strong> />

9.5<<strong>br</strong> />

9.6<<strong>br</strong> />

9.7<<strong>br</strong> />

9.8<<strong>br</strong> />

fundamentais do <strong>Direito</strong> das Sucessões<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

herança e <strong>de</strong> sua administração<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

herança jacente e da herança vacante<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

vocação hereditária e os legitimados a suce<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

aceitação e renúncia da herança<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

excluídos da sucessão. Indignida<strong>de</strong> sucessória e <strong>de</strong>serdação. Semelhanças e<<strong>br</strong> />

Dos<<strong>br</strong> />

9.8.1<<strong>br</strong> />

9.8.2<<strong>br</strong> />

9.9.4<<strong>br</strong> />

9.9.5<<strong>br</strong> />

9.9.9<<strong>br</strong> />

9.9.10<<strong>br</strong> />

9.9.11<<strong>br</strong> />

9.9.12<<strong>br</strong> />

palavras. Panorama geral das inovações introduzidas pelo CC/2002<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

sucessão dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e a concorrência do cônjuge<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

principais<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> testamento e suas características. Regras fundamentais so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

instituto<<strong>br</strong> />

9.9.2.1<<strong>br</strong> />

9.9.2.2<<strong>br</strong> />

9.9.3.1<<strong>br</strong> />

9.9.3.2<<strong>br</strong> />

9.9.6.1<<strong>br</strong> />

9.9.6.2<<strong>br</strong> />

testamento público<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

testamento cerrado<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

testamento marítimo e do testamento aeronáutico<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

testamento militar<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

codicilo Do<<strong>br</strong> />

disposições testamentárias<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

e espécies<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

efeitos do legado e do seu pagamento<<strong>br</strong> />

Dos<<strong>br</strong> />

redução das disposições testamentárias<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

revogação do testamento. Diferenças fundamentais em relação à invalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

rompimento do testamento<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

testamenteiro<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

judicial pelo rito ou procedimento tradicional<<strong>br</strong> />

Inventário<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um)<<strong>br</strong> />

(inventário<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

diferenças<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

Da sucessão legítima<<strong>br</strong> />

9.8.3<<strong>br</strong> />

9.8.4<<strong>br</strong> />

sucessão dos ascen<strong>de</strong>ntes e a concorrência do cônjuge<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

sucessão do cônjuge, isoladamente<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

9.8.5<<strong>br</strong> />

9.8.6<<strong>br</strong> />

sucessão dos colaterais<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

sucessão do <strong>com</strong>panheiro. O polêmico art. 1.790 do CC e suas controvérsias<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> representação<<strong>br</strong> />

9.8.7<<strong>br</strong> />

9.9<<strong>br</strong> />

Da sucessão testamentária<<strong>br</strong> />

9.9.1<<strong>br</strong> />

9.9.2<<strong>br</strong> />

Das modalida<strong>de</strong>s ordinárias <strong>de</strong> testamento<<strong>br</strong> />

Do testamento particular<<strong>br</strong> />

9.9.2.3<<strong>br</strong> />

9.9.3<<strong>br</strong> />

Das modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> testamento<<strong>br</strong> />

Dos legados<<strong>br</strong> />

9.9.6<<strong>br</strong> />

Da caducida<strong>de</strong> dos legados<<strong>br</strong> />

9.9.6.3<<strong>br</strong> />

9.9.7<<strong>br</strong> />

9.9.8<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> acrescer entre her<strong>de</strong>iros e legatários<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

substituições testamentárias<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

Do inventário e da partilha<<strong>br</strong> />

9.10<<strong>br</strong> />

9.10.1<<strong>br</strong> />

Do inventário. Conceito, modalida<strong>de</strong>s e procedimentos<<strong>br</strong> />

9.10.1.1<<strong>br</strong> />

Do inventário judicial<<strong>br</strong> />

9.10.1.1.1<<strong>br</strong> />

9.10.1.1.2<<strong>br</strong> />

Inventário judicial pelo rito sumário


9.10.2<<strong>br</strong> />

9.10.3<<strong>br</strong> />

9.10.4<<strong>br</strong> />

9.10.5<<strong>br</strong> />

inventário extrajudicial, pela via administrativa ou por escritura<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

pública<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> sonegados<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

pagamento das dívidas<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

colação ou conferência<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

redução das doações inoficiosas<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Inventário judicial pelo rito do arrolamento <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

9.10.1.1.3<<strong>br</strong> />

9.10.1.2<<strong>br</strong> />

Da partilha<<strong>br</strong> />

9.10.6<<strong>br</strong> />

9.10.6.1<<strong>br</strong> />

9.10.6.2<<strong>br</strong> />

partilha amigável ou extrajudicial<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

partilha judicial<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

9.10.6.3<<strong>br</strong> />

Da partilha em vida<<strong>br</strong> />

9.10.7<<strong>br</strong> />

9.10.8<<strong>br</strong> />

garantia dos quinhões hereditários. A responsabilida<strong>de</strong> pela evicção<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

anulação, da rescisão e da nulida<strong>de</strong> da partilha<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Sumário:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ESTUDO DA LEI DE INTRODUÇÃO<<strong>br</strong> />

PRIMEIRAS PALAVRAS SOBRE A LEI DE INTRODUÇÃO<<strong>br</strong> />

1.1<<strong>br</strong> />

A antiga Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong> é o Decreto­lei 4.657, <strong>de</strong> 1942, conhecida<<strong>br</strong> />

anteriormente nos meios jurídicos pelas iniciais LICC. Trata­se <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> so<strong>br</strong>edireito, ou seja,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas (leis so<strong>br</strong>e leis ou lex legum). O seu<<strong>br</strong> />

estudo sempre foi <strong>com</strong>um na disciplina <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> ou <strong>de</strong> Introdução ao <strong>Direito</strong> Privado, pela sua<<strong>br</strong> />

posição topográfica preliminar frente ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. A tradição inicialmente foi mantida <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, po<strong>de</strong>ndo a citada norma ser encontrada, <strong>de</strong> forma inaugural, nos <strong>com</strong>entários à<<strong>br</strong> />

atual codificação privada. 1 Por isso, questões relativas à matéria sempre foram e continuavam sendo<<strong>br</strong> />

solicitadas nas provas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Porém, apesar <strong>de</strong>sse seu posicionamento metodológico, a verda<strong>de</strong> é que a antiga LICC não<<strong>br</strong> />

constituía uma norma exclusiva do <strong>Direito</strong> Privado. Por isso, e por bem, a recente Lei 12.376, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2010, alterou o seu nome <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong> para Lei <strong>de</strong> Introdução às<<strong>br</strong> />

Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro. Isso porque, atualmente, a norma mais se aplica aos outros ramos do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> do que ao próprio <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Em outras palavras, o seu conteúdo interessa mais à Teoria<<strong>br</strong> />

Geral do <strong>Direito</strong> do que ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> propriamente dito. Por questões didáticas e pelo momento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transição, na presente o<strong>br</strong>a, a norma será <strong>de</strong>nominada tão simplesmente <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> Introdução.<<strong>br</strong> />

A Lei <strong>de</strong> Introdução possui <strong>de</strong>zenove artigos que trazem em seu conteúdo regras quanto à vigência<<strong>br</strong> />

das leis (arts. 1.º e 2.º), a respeito da aplicação da norma jurídica no tempo (arts. 3.º a 6.º), bem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

no que concerne à sua subsistência no espaço, em especial nas questões <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Internacional (arts.<<strong>br</strong> />

7.º a 19). A<strong>de</strong>mais, atribui­se à Lei <strong>de</strong> Introdução o papel <strong>de</strong> apontar as fontes do <strong>Direito</strong> Privado em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento à própria lei. Não se po<strong>de</strong> esquecer que o art. 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução enuncia as fontes


LEI DE INTRODUÇÃO E A LEI COMO FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

A VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS (ARTS. 1.º E 2.º DA LEI<<strong>br</strong> />

BRASILEIRO.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

formais secundárias, aplicadas inicialmente na falta da lei: a analogia, os costumes e os princípios<<strong>br</strong> />

gerais do <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Anote­se que a Lei <strong>de</strong> Introdução não faz parte do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>com</strong>o também não era<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ponente do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Como se extrai, entre os clássicos, da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Serpa Lopes, ela é<<strong>br</strong> />

uma espécie <strong>de</strong> lei anexa, publicada originalmente em conjunto <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> para facilitar a sua<<strong>br</strong> />

aplicação. 2<<strong>br</strong> />

Feita essa análise preliminar, parte­se ao estudo do conteúdo da Lei <strong>de</strong> Introdução, aprofundandose<<strong>br</strong> />

as questões que mais interessam ao estudioso do <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

1.2<<strong>br</strong> />

DE INTRODUÇÃO)<<strong>br</strong> />

O <strong>Direito</strong> Brasileiro sempre foi filiado à escola da <strong>Civil</strong> Law, <strong>de</strong> origem romano­germânica, pela<<strong>br</strong> />

qual a lei é fonte primária do sistema jurídico. Assim ainda o é, apesar <strong>de</strong> todo o movimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valorização do costume jurispru<strong>de</strong>ncial, notadamente pela emergência da súmula vinculante <strong>com</strong>o fonte<<strong>br</strong> />

do direito, diante da Emenda Constitucional 45/2004. Como é notório, a alteração constitucional incluiu<<strong>br</strong> />

o art. 103­A no Texto Maior <strong>com</strong> a seguinte redação:<<strong>br</strong> />

“O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou por provocação, mediante <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

terços dos seus mem<strong>br</strong>os, após reiteradas <strong>de</strong>cisões so<strong>br</strong>e matéria constitucional, aprovar<<strong>br</strong> />

súmula que, a partir <strong>de</strong> sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação<<strong>br</strong> />

aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas<<strong>br</strong> />

fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, bem <strong>com</strong>o proce<strong>de</strong>r à sua revisão ou cancelamento, na forma<<strong>br</strong> />

estabelecida em lei”.<<strong>br</strong> />

Desse modo, haveria uma tendência <strong>de</strong> se caminhar para um sistema próximo à Common Law, em<<strong>br</strong> />

que os prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais constituem a principal fonte do direito. Porém, conforme <strong>de</strong>staca<<strong>br</strong> />

Walber <strong>de</strong> Moura Agra, as súmulas vinculantes não são leis, não tendo a mesma força <strong>de</strong>ssas. 3 A<<strong>br</strong> />

conclusão, portanto, é pela permanência, pelo menos por enquanto, <strong>de</strong> um sistema essencialmente legal.<<strong>br</strong> />

Como é notório, o princípio da legalida<strong>de</strong> está expresso no art. 5.º, inc. II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1988, pelo qual ninguém será o<strong>br</strong>igado a fazer ou a <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer algo senão em virtu<strong>de</strong> da lei.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, pontue­se que essa tendência <strong>de</strong> caminho para o sistema da Common Law foi<<strong>br</strong> />

incrementada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, em virtu<strong>de</strong> da valorização dada, nessa lei<<strong>br</strong> />

instrumental emergente, aos prece<strong>de</strong>ntes judiciais. Entre outros <strong>com</strong>andos, o CPC/2015 <strong>de</strong>termina, em<<strong>br</strong> />

seu art. 926, que os Tribunais <strong>de</strong>vem uniformizar sua jurisprudência e mantê­la estável, íntegra e<<strong>br</strong> />

coerente. Conforme o § 1.º do dispositivo, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no<<strong>br</strong> />

regimento interno, os Tribunais editarão enunciados <strong>de</strong> súmula correspon<strong>de</strong>ntes a sua jurisprudência<<strong>br</strong> />

dominante. A<strong>de</strong>mais, está previsto que, ao editar os enunciados das súmulas, os Tribunais <strong>de</strong>vem aterse<<strong>br</strong> />

às circunstâncias fáticas dos prece<strong>de</strong>ntes que motivaram sua criação (art. 926, § 2.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Adiante­se que somente o tempo e a prática po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>monstrar se esse caminho para um sistema<<strong>br</strong> />

jurídico costumeiro será concretizado ou não no futuro, que<strong>br</strong>ando­se <strong>com</strong> a nossa secular tradição<<strong>br</strong> />

fundada na lei. Todavia, o presente autor duvida que isso ocorra <strong>de</strong> forma sedimentada nos próximos<<strong>br</strong> />

anos.<<strong>br</strong> />

Conceito interessante <strong>de</strong> lei é aquele concebido por Goffredo Telles Jr., seguido pelo autor <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a, no sentido <strong>de</strong> ser a norma jurídica um imperativo autorizante. 4 Trata­se <strong>de</strong> um imperativo, pois<<strong>br</strong> />

emanada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, sendo dirigida a todos (generalida<strong>de</strong>). Constitui um autorizamento,<<strong>br</strong> />

pois autoriza ou não autoriza <strong>de</strong>terminadas condutas. Tal preciosa construção po<strong>de</strong> ser seguida por


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

todos os estudiosos do <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o estudante <strong>de</strong> graduação que se inicia, até o mais experiente<<strong>br</strong> />

jurista ou professor do <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> a lei ser a fonte primária do <strong>Direito</strong>, não se po<strong>de</strong> conceber um Estado Legal puro, em<<strong>br</strong> />

que a norma jurídica acaba sendo o fim ou o teto para as soluções jurídicas. Na verda<strong>de</strong>, a norma<<strong>br</strong> />

jurídica é apenas o <strong>com</strong>eço, o ponto <strong>de</strong> partida, ou seja, o piso mínimo para os <strong>de</strong>bates jurídicos e para a<<strong>br</strong> />

solução dos casos concretos. Vige o Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, em que outros parâmetros <strong>de</strong>vem ser levados<<strong>br</strong> />

em conta pelo intérprete do <strong>Direito</strong>. Em outras palavras, não se po<strong>de</strong> conceber que a aplicação da lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scabe para o mais exagerado legalismo, conforme se extrai das palavras <strong>de</strong> Sérgio Resen<strong>de</strong> <strong>de</strong> Barros<<strong>br</strong> />

a seguir <strong>de</strong>stacadas:<<strong>br</strong> />

“Desse modo, <strong>com</strong> inspiração em Carré <strong>de</strong> Malberg, po<strong>de</strong>­se e <strong>de</strong>ve­se distinguir o Estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito do Estado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>. O que ele chamou <strong>de</strong> Estado ‘legal’ hoje se po<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Estado <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>generação do Estado <strong>de</strong> direito, que põe em risco a justa atuação da lei<<strong>br</strong> />

na enunciação e concreção dos valores sociais <strong>com</strong>o direitos individuais, coletivos, difusos. No<<strong>br</strong> />

mero Estado <strong>de</strong> Legalida<strong>de</strong>, a lei é editada e aplicada sem levar em conta o resultado, ou seja,<<strong>br</strong> />

sem consi<strong>de</strong>rar se daí resulta uma injusta opressão dos direitos. Impera o legalismo, que é a<<strong>br</strong> />

forma mais sutil <strong>de</strong> autoritarismo, na qual o espírito autoritário se aninha e se disfarça na<<strong>br</strong> />

própria lei. O processo legislativo aten<strong>de</strong> à conveniência política do po<strong>de</strong>roso do momento,<<strong>br</strong> />

quando não é este in persona quem edita a norma ‘provisoriamente’.” 5<<strong>br</strong> />

Pois bem, sendo concebida a lei <strong>com</strong>o fonte do direito – mas não <strong>com</strong>o a única e exclusiva –, a Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução consagra no seu início regras relativas à sua vigência. De início, o art. 1.º, caput, da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução, enuncia que “Salvo disposição contrária, a lei <strong>com</strong>eça a vigorar em todo o país quarenta e<<strong>br</strong> />

cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficialmente publicada”. Nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar<<strong>br</strong> />

95/1998, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período <strong>de</strong> vacância farse­á<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia<<strong>br</strong> />

subsequente à sua consumação integral. Como aponta a doutrina, não interessa se a data final seja um<<strong>br</strong> />

feriado ou final <strong>de</strong> semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não é prorrogada<<strong>br</strong> />

para o dia seguinte. 6<<strong>br</strong> />

Esclarecendo, a lei passa por três fases fundamentais para que tenha valida<strong>de</strong> e eficácia as <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

elaboração, promulgação e publicação. Depois vem o prazo <strong>de</strong> vacância, geralmente previsto na própria<<strong>br</strong> />

norma. Isso ocorreu <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>com</strong> a previsão do prazo <strong>de</strong> um ano a partir da<<strong>br</strong> />

publicação (art. 2.044 do CC/2002). De acordo <strong>com</strong> o entendimento majoritário, inclusive da<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacional, a atual codificação privada entrou em vigor no dia 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003,<<strong>br</strong> />

levando­se em conta a contagem dia a dia (nesse sentido, ver: STJ, AgRg no REsp 1.052.779/SC, Rel.<<strong>br</strong> />

Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 27.10.2009, DJe 19.11.2009; REsp 1.032.952/SP,<<strong>br</strong> />

Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.03.2009, DJe 26.03.2009 e EDcl no AgRg no<<strong>br</strong> />

REsp 1.010.158/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.09.2008, DJe<<strong>br</strong> />

06.11.2008).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 1.º, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, a o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da norma <strong>br</strong>asileira passa a<<strong>br</strong> />

vigorar, nos Estados estrangeiros, três meses após a publicação oficial em nosso País, previsão esta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maior interesse ao <strong>Direito</strong> Internacional Público.<<strong>br</strong> />

Ainda quanto à vigência das leis, <strong>de</strong>staque­se que o art. 1.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução foi<<strong>br</strong> />

revogado pela Lei 12.036/2009. Previa o <strong>com</strong>ando: “A vigência das leis, que os Governos Estaduais<<strong>br</strong> />

elaborem por autorização do Governo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação <strong>de</strong>ste e <strong>com</strong>eça no prazo que a<<strong>br</strong> />

legislação estadual fixar”. Segundo aponta Gustavo Mônaco, professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, o<<strong>br</strong> />

dispositivo foi revogado, pondo fim à dúvida doutrinária so<strong>br</strong>e a sua recepção pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1988, diante <strong>de</strong> suposto <strong>de</strong>srespeito à tripartição dos po<strong>de</strong>res. 7


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em havendo norma corretiva, mediante nova publicação do texto legal, os prazos mencionados<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem correr a partir da nova publicação (art. 1.º, § 3.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução). A norma corretiva é<<strong>br</strong> />

aquela que existe para afastar equívocos importantes <strong>com</strong>etidos pelo texto legal, sendo certo que as<<strong>br</strong> />

correções do texto <strong>de</strong> lei já em vigor <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas <strong>com</strong>o sendo lei nova.<<strong>br</strong> />

O art. 2.º da Lei <strong>de</strong> Introdução consagra o princípio da continuida<strong>de</strong> da lei, pelo qual a norma, a<<strong>br</strong> />

partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, tem­se a regra do fim da o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da lei, além do caso <strong>de</strong> ter a mesma vigência<<strong>br</strong> />

temporária.<<strong>br</strong> />

Contudo, não se fixando este prazo, prolongam­se a o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> e o princípio da continuida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

até que a lei seja modificada ou revogada por outra (art. 2.º, caput, da Lei <strong>de</strong> Introdução). A lei<<strong>br</strong> />

posterior revoga a anterior quando expressamente o <strong>de</strong>clare, quando seja <strong>com</strong> ela in<strong>com</strong>patível ou<<strong>br</strong> />

quando regule inteiramente a matéria <strong>de</strong> que tratava a lei anterior (art. 2.º, § 1.º). Entretanto, a lei nova,<<strong>br</strong> />

que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei<<strong>br</strong> />

anterior (art. 2.º, § 2.º). Vejamos dois exemplos concretos.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, imagine­se o caso do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que dispôs expressamente e <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pleta so<strong>br</strong>e o condomínio edilício, entre os seus arts. 1.331 a 1.358. Por tal tratamento, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

tida <strong>com</strong>o revogada a Lei 4.591/1964, naquilo que regulava o assunto (arts. 1.º a 27). Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicação da segunda parte do art. 2.º, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, o que vem sendo confirmado pela<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacional (STJ, REsp 746.589/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho<<strong>br</strong> />

Junior, j. 15.08.2006, DJU 18.09.2006, p. 327).<<strong>br</strong> />

Como segundo exemplo temos a incidência do art. 2.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução na seguinte<<strong>br</strong> />

conclusão: o Código <strong>Civil</strong> dispôs <strong>de</strong> forma especial so<strong>br</strong>e a locação (arts. 565 a 578), não prejudicando<<strong>br</strong> />

a lei especial anterior que dispunha so<strong>br</strong>e a locação imobiliária, permanecendo esta incólume (Lei<<strong>br</strong> />

8.245/1991). Tanto isso é verda<strong>de</strong> que foi introduzida na codificação material uma norma <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

intertemporal, prevendo que a locação <strong>de</strong> prédio urbano que esteja sujeita à lei especial, por esta<<strong>br</strong> />

continua a ser regida (art. 2.036 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Pois bem, pelo que consta do art. 2.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, o meio mais <strong>com</strong>um para se retirar a<<strong>br</strong> />

eficácia <strong>de</strong> uma norma jurídica é a sua revogação, o que po<strong>de</strong> ocorrer sob duas formas, classificadas<<strong>br</strong> />

quanto à sua extensão:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Revogação total ou ab­rogação – ocorre quando se torna sem efeito uma norma <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

integral, <strong>com</strong> a supressão total do seu texto por uma norma emergente. Exemplo ocorreu <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, pelo que consta do art. 2.045, primeira parte, do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Revogação parcial ou <strong>de</strong>rrogação – uma lei nova torna sem efeito parte <strong>de</strong> uma lei anterior,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se <strong>de</strong>u em face da parte primeira do Código Comercial <strong>de</strong> 1850, conforme está previsto<<strong>br</strong> />

no mesmo art. 2.045, segunda parte, do CC.<<strong>br</strong> />

No que concerne ao modo, as duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> revogação analisadas po<strong>de</strong>m ser assim<<strong>br</strong> />

classificadas:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Revogação expressa (ou por via direta) – situação em que a lei nova taxativamente <strong>de</strong>clara<<strong>br</strong> />

revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que preten<strong>de</strong> retirar. Conforme previsão do<<strong>br</strong> />

art. 9.º da Lei Complementar 95/1998, “a cláusula <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong>verá enumerar expressamente<<strong>br</strong> />

a lei ou disposições revogadas”. O respeito, em parte, em relação a tal dispositivo especial po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser percebido pela leitura do citado art. 2.045 do Código <strong>Civil</strong>, pelo qual “revogam­se a Lei<<strong>br</strong> />

3.071, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916 – Código <strong>Civil</strong> e a Primeira Parte do Código Comercial, Lei<<strong>br</strong> />

556, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1850”. Entretanto, o atual Código <strong>Civil</strong> permaneceu silente a respeito da<<strong>br</strong> />

revogação ou não <strong>de</strong> algumas leis especiais <strong>com</strong>o a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), a Lei <strong>de</strong>


Norma A – válida.<<strong>br</strong> />

1)<<strong>br</strong> />

Norma B revoga a norma A.<<strong>br</strong> />

2)<<strong>br</strong> />

Norma C revoga a norma B.<<strong>br</strong> />

3)<<strong>br</strong> />

A Norma A (revogada) volta a valer <strong>com</strong> a revogação (por C) da sua revogadora (B)?<<strong>br</strong> />

4)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a Lei <strong>de</strong> Condomínio e Incorporação (Lei 4.591/1967),<<strong>br</strong> />

entre outras. Nesse último ponto resi<strong>de</strong>m críticas ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, por ter<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cido à orientação anterior. A questão da revogação das leis especiais anteriores <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser analisada caso a caso.<<strong>br</strong> />

Revogação tácita (ou por via oblíqua) – situação em que a lei posterior é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação. O Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2002 não trata da revogação <strong>de</strong> leis especiais, <strong>de</strong>vendo ser aplicada a revogação parcial tácita<<strong>br</strong> />

que parece constar do seu art. 2.043 do CC: “Até que por outra forma se disciplinem,<<strong>br</strong> />

continuam em vigor as disposições <strong>de</strong> natureza processual, administrativa ou penal, constantes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> leis cujos preceitos <strong>de</strong> natureza civil hajam sido incorporados a este Código”. Assim, vários<<strong>br</strong> />

preceitos materiais <strong>de</strong> leis especiais, <strong>com</strong>o a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1973), foram<<strong>br</strong> />

incorporados pelo atual Código <strong>Civil</strong>, permanecendo em vigor os seus preceitos processuais,<<strong>br</strong> />

trazendo a conclusão da sua revogação parcial, por via oblíqua.<<strong>br</strong> />

Muito importante lem<strong>br</strong>ar que o art. 2.º, § 3.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, afasta a possibilida<strong>de</strong> da lei<<strong>br</strong> />

revogada anteriormente repristinar, salvo disposição expressa em lei em sentido contrário. O efeito<<strong>br</strong> />

repristinatório é aquele pelo qual uma norma revogada volta a valer no caso <strong>de</strong> revogação da sua<<strong>br</strong> />

revogadora.<<strong>br</strong> />

Esclarecendo:<<strong>br</strong> />

5) Resposta: Não. Porque não se admite o efeito repristinatório automático.<<strong>br</strong> />

Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora for <strong>de</strong>clarada<<strong>br</strong> />

inconstitucional ou quando for concedida a suspensão cautelar da eficácia da norma impugnada – art.<<strong>br</strong> />

11, § 2.º, da Lei 9.868/1999. Também voltará a viger quando, não sendo situação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, o legislador assim o <strong>de</strong>terminar expressamente. Em suma, são possíveis duas<<strong>br</strong> />

situações. A primeira <strong>de</strong>las é aquela em que o efeito repristinatório <strong>de</strong>corre da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei. A segunda é o efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica.<<strong>br</strong> />

Como exemplo da primeira hipótese, po<strong>de</strong> ser transcrito o seguinte julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça:<<strong>br</strong> />

“Contribuição previ<strong>de</strong>nciária patronal. Empresa agroindustrial. Inconstitucionalida<strong>de</strong>. Efeito<<strong>br</strong> />

repristinatório. Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong>. 1. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em<<strong>br</strong> />

tese, ao excluir do or<strong>de</strong>namento positivo a manifestação estatal inválida, conduz à restauração<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato <strong>de</strong>clarado inconstitucional. 2. Sendo nula e,<<strong>br</strong> />

portanto, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> eficácia jurídica a lei inconstitucional, <strong>de</strong>corre daí que a <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratória da inconstitucionalida<strong>de</strong> produz efeitos repristinatórios. 3. O chamado efeito<<strong>br</strong> />

repristinatório da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a repristinação<<strong>br</strong> />

prevista no artigo 2.º, § 3.º, da LICC, so<strong>br</strong>etudo porque, no primeiro caso, sequer há<<strong>br</strong> />

revogação no plano jurídico. 4. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, 2.ª T., REsp<<strong>br</strong> />

517.789/AL, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 08.06.2004, DJ 13.06.2005, p. 236).<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo da matéria <strong>de</strong> vigência das normas jurídicas, vejamos as suas principais<<strong>br</strong> />

características e a sua aplicação concreta.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

DA NORMA JURÍDICA E SUA APLICAÇÃO. ANÁLISE DO<<strong>br</strong> />

CARACTERÍSTICAS<<strong>br</strong> />

3.º DA LEI DE INTRODUÇÃO<<strong>br</strong> />

ART.<<strong>br</strong> />

1.3<<strong>br</strong> />

A lei, <strong>com</strong>o fonte primária do <strong>Direito</strong> Brasileiro, tem as seguintes características básicas:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

Generalida<strong>de</strong> – a norma jurídica dirige­se a todos os cidadãos, sem qualquer distinção, tendo<<strong>br</strong> />

eficácia erga omnes.<<strong>br</strong> />

Imperativida<strong>de</strong> – a norma jurídica é um imperativo, impondo <strong>de</strong>veres e condutas para os<<strong>br</strong> />

mem<strong>br</strong>os da coletivida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Permanência – a lei perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia.<<strong>br</strong> />

Competência – a norma, para valer contra todos, <strong>de</strong>ve emanar <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

respeito ao processo <strong>de</strong> elaboração.<<strong>br</strong> />

Autorizante – o conceito contemporâneo <strong>de</strong> norma jurídica traz a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um autorizamento (a<<strong>br</strong> />

norma autoriza ou não autoriza <strong>de</strong>terminada conduta), estando superada a tese <strong>de</strong> que não há<<strong>br</strong> />

norma sem sanção (Hans Kelsen).<<strong>br</strong> />

Como outra característica básica, está consagrado no art. 3.º da Lei <strong>de</strong> Introdução o princípio da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da norma, pelo qual ninguém po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a lei alegando não a conhecer.<<strong>br</strong> />

Três são as correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo da norma:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Teoria da ficção legal, eis que a o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> foi instituída pelo or<strong>de</strong>namento para a<<strong>br</strong> />

segurança jurídica. 8<<strong>br</strong> />

Teoria da presunção absoluta, pela qual haveria uma <strong>de</strong>dução iure et <strong>de</strong> iure <strong>de</strong> que todos<<strong>br</strong> />

conhecem as leis. 9<<strong>br</strong> />

Teoria da necessida<strong>de</strong> social, amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “<strong>de</strong> que as<<strong>br</strong> />

normas <strong>de</strong>vem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da<<strong>br</strong> />

vigência sincrônica da lei. 10<<strong>br</strong> />

A última das teorias parece melhor convencer. De fato, não merece alento a tese da ficção legal,<<strong>br</strong> />

pela qual a o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> é um <strong>com</strong>ando criado pela lei e dirigida a todos; muito menos a teoria pela<<strong>br</strong> />

qual há uma presunção absoluta (iure et iure) <strong>de</strong> que todos conhecem o teor da norma, a partir da sua<<strong>br</strong> />

publicação. So<strong>br</strong>e a tese da presunção, <strong>com</strong>enta Zeno Veloso, <strong>com</strong> razão e filiado à teoria da<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> social:<<strong>br</strong> />

“Não se <strong>de</strong>ve concluir que o aludido art. 3.º da LICC está expressando uma presunção <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

todos conhecem as leis. Quem acha isto está conferindo a pecha <strong>de</strong> inepto ou insensato ao<<strong>br</strong> />

legislador. E ele não é estúpido. Num País em que há um excesso legislativo, uma<<strong>br</strong> />

superprodução <strong>de</strong> leis, que a todos atormenta, assom<strong>br</strong>a e confun<strong>de</strong> – sem contar o número<<strong>br</strong> />

enormíssimo <strong>de</strong> medidas provisórias –, presumir que todas as leis são conhecidas por todo<<strong>br</strong> />

mundo agrediria a realida<strong>de</strong>”. 11<<strong>br</strong> />

Em reforço, constata­se que o princípio da o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> das leis não po<strong>de</strong> ser visto <strong>com</strong>o um<<strong>br</strong> />

preceito absoluto, havendo claro a<strong>br</strong>andamento no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Isso porque o art. 139, III, da<<strong>br</strong> />

codificação material em vigor admite a existência <strong>de</strong> erro substancial quando a falsa noção estiver<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> um erro <strong>de</strong> direito (error iuris), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja única causa para a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um negócio jurídico e que não haja <strong>de</strong>sobediência à lei. Alerte­se, em <strong>com</strong>plemento, que a Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Contravenções Penais já previa o erro <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o justificativa para o <strong>de</strong>scumprimento da norma<<strong>br</strong> />

(art. 8.º).<<strong>br</strong> />

Pois bem, não há qualquer conflito entre o art. 3.º da Lei <strong>de</strong> Introdução e o citado art. 139, III, do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC, que possibilita a anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico pela presença do erro <strong>de</strong> direito, conforme<<strong>br</strong> />

previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei <strong>de</strong> Introdução – é geral, apesar da discussão da sua<<strong>br</strong> />

eficácia, enquanto a segunda – Código <strong>Civil</strong> – é especial, <strong>de</strong>vendo prevalecer. Concluindo, havendo erro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito a a<strong>com</strong>eter um <strong>de</strong>terminado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos contados da sua cele<strong>br</strong>ação (art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento<<strong>br</strong> />

da sua anulabilida<strong>de</strong>. Ilustrando, trazendo interessante conclusão <strong>de</strong> aplicação do erro <strong>de</strong> direito, da<<strong>br</strong> />

jurisprudência trabalhista:<<strong>br</strong> />

“Anulação – Erro <strong>de</strong> direito (art. 139, III, CC) – A concessão <strong>de</strong> benefício (assistência médica<<strong>br</strong> />

suplementar) previsto em acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho calcada em regulamento já revogado<<strong>br</strong> />

traduz negócio jurídico eivado por erro substancial a autorizar sua supressão quando <strong>de</strong>tectado<<strong>br</strong> />

o equívoco” (TRT 2.ª Região, Recurso Ordinário 2.032, Acórdão 20070028367, 7.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Juíza Cátia Lungov, j. 01.02.2007, DOESP 09.02.2007).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, a concretizar o erro <strong>de</strong> direito, cite­se julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo que anulou acordo cele<strong>br</strong>ado na extinta separação judicial diante <strong>de</strong> engano <strong>com</strong>etido pelo marido,<<strong>br</strong> />

“que <strong>de</strong>stina à esposa, no acordo <strong>de</strong> separação, bens in<strong>com</strong>unicáveis seus” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

192.355­4/1­00, Rio Claro, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.<<strong>br</strong> />

02.02.2006).<<strong>br</strong> />

1.4<<strong>br</strong> />

FORMAS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 4.º DA LEI DE<<strong>br</strong> />

AS<<strong>br</strong> />

INTRODUÇÃO<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

“O <strong>Direito</strong> não é lacunoso, mas há lacunas.” 12<<strong>br</strong> />

A frase acima po<strong>de</strong> parecer um paradoxo sem sentido, mas não o é. A construção reproduzida é<<strong>br</strong> />

perfeita. O sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz em sua clássica o<strong>br</strong>a As lacunas no direito. 13 Entretanto, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as suas lições, as<<strong>br</strong> />

lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos.<<strong>br</strong> />

Como é cediço, há um <strong>de</strong>ver do aplicador do direito <strong>de</strong> corrigir as lacunas (vedação do não<<strong>br</strong> />

julgamento ou do non liquet), que era extraído do art. 126 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, pelo<<strong>br</strong> />

qual “O juiz não se exime <strong>de</strong> sentenciar ou <strong>de</strong>spachar alegando lacuna ou obscurida<strong>de</strong> da lei. No<<strong>br</strong> />

julgamento da li<strong>de</strong> caber­lhe­á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos<<strong>br</strong> />

costumes e aos princípios gerais <strong>de</strong> direito”. 14 Vale dizer, o dispositivo foi repetido em parte pelo art.<<strong>br</strong> />

140 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015, <strong>com</strong> a seguinte expressão: “O juiz não se exime <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir<<strong>br</strong> />

sob a alegação <strong>de</strong> lacuna ou obscurida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico. Parágrafo único. O juiz só <strong>de</strong>cidirá<<strong>br</strong> />

por equida<strong>de</strong> nos casos previstos em lei”. Como se nota, o novo preceito não faz mais menção à<<strong>br</strong> />

analogia, aos costumes e aos princípios gerais <strong>de</strong> direito, remetendo a sua incidência ao art. 4.º da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução, <strong>com</strong> os aprofundamentos que ainda serão aqui analisados.<<strong>br</strong> />

A propósito da classificação das lacunas, é perfeita a construção criada por Maria Helena Diniz, a<<strong>br</strong> />

saber:<<strong>br</strong> />

Lacuna normativa: ausência total <strong>de</strong> norma prevista para um <strong>de</strong>terminado caso concreto.<<strong>br</strong> />

Lacuna ontológica: presença <strong>de</strong> norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.<<strong>br</strong> />

• Lacuna axiológica: presença <strong>de</strong> norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja<<strong>br</strong> />

insatisfatória ou injusta.<<strong>br</strong> />

• Lacuna <strong>de</strong> conflito ou antinomia: choque <strong>de</strong> duas ou mais normas válidas, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solução<<strong>br</strong> />

no caso concreto. As antinomias serão estudadas oportunamente, em seção própria. 15


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Presentes as lacunas, <strong>com</strong>o sempre se extraiu da doutrina e da jurisprudência, <strong>de</strong>verão ser utilizadas<<strong>br</strong> />

as formas <strong>de</strong> integração da norma jurídica, tidas <strong>com</strong>o ferramentas <strong>de</strong> correção do sistema, constantes<<strong>br</strong> />

dos arts. 4.º e 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. Anote­se que a integração não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a subsunção,<<strong>br</strong> />

sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um <strong>de</strong>terminado tipo ou fattispecie. O art. 4.º da<<strong>br</strong> />

Lei <strong>de</strong> Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz <strong>de</strong>cidirá o caso <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a analogia,<<strong>br</strong> />

os costumes e os princípios gerais <strong>de</strong> direito.<<strong>br</strong> />

A primeira dúvida concreta que surge em relação ao <strong>com</strong>ando legal é se a or<strong>de</strong>m nele prevista <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ou não ser rigorosamente obe<strong>de</strong>cida.<<strong>br</strong> />

Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, po<strong>de</strong> ser citado, entre tantos<<strong>br</strong> />

outros, Sílvio Rodrigues, para quem “No silêncio da lei, portanto, <strong>de</strong>ve o julgador, na or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

mencionada, lançar mão <strong>de</strong>sses recursos, para não <strong>de</strong>ixar insolvida a <strong>de</strong>manda”. 16 No mesmo sentido,<<strong>br</strong> />

posiciona­se Rubens Limongi França. 17<<strong>br</strong> />

Todavia, até po<strong>de</strong>­se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>verá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

índole constitucional. Como é notório, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 prevê no seu art. 5.º, § 1.º, que<<strong>br</strong> />

as normas que <strong>de</strong>finem direitos fundamentais – muitas geradoras <strong>de</strong> princípios estruturantes do sistema<<strong>br</strong> />

jurídico –, têm aplicação imediata. Trata­se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais,<<strong>br</strong> />

mecanismo festejado por muitos constitucionalistas, caso <strong>de</strong> Daniel Sarmento que leciona:<<strong>br</strong> />

“Fala­se em eficácia horizontal dos direitos fundamentais, para sublinhar o fato <strong>de</strong> que tais<<strong>br</strong> />

direitos não regulam apenas as relações verticais <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que se estabelecem entre Estado e<<strong>br</strong> />

cidadão, mas inci<strong>de</strong>m também so<strong>br</strong>e relações mantidas entre pessoas e entida<strong>de</strong>s não estatais,<<strong>br</strong> />

que se encontram em posição <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> formal”. 18<<strong>br</strong> />

A exemplificar, em casos que envolvem a proteção da dignida<strong>de</strong> humana (art. 1.º, III, da CF/1988),<<strong>br</strong> />

não se po<strong>de</strong> dizer que esse princípio será aplicado somente após o emprego da analogia e dos costumes<<strong>br</strong> />

e, ainda, se não houver norma prevista para o caso concreto. Em suma, os princípios constitucionais<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>m mais ser vistos somente <strong>com</strong>o último recurso <strong>de</strong> integração da norma jurídica, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

acreditavam os juristas clássicos. Essa i<strong>de</strong>ia parece ter sido adotada pelo art. 8.º do Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>, norma <strong>de</strong> caráter revolucionário inegável, ao estabelecer que, ao aplicar o or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais e às exigências do bem <strong>com</strong>um, resguardando e promovendo a<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e observando a proporcionalida<strong>de</strong>, a razoabilida<strong>de</strong>, a legalida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> e a eficiência.<<strong>br</strong> />

Consigne­se, <strong>com</strong>o reforço a tais premissas, o trabalho <strong>de</strong> Paulo Bonavi<strong>de</strong>s, que apontou a<<strong>br</strong> />

constitucionalização dos princípios gerais do direito, bem <strong>com</strong>o o fato <strong>de</strong> que os princípios<<strong>br</strong> />

fundamentam o sistema jurídico, sendo também normas primárias. 19 Em suma, <strong>de</strong>ve­se reconhecer<<strong>br</strong> />

eficácia normativa imediata aos princípios, em alguns casos, particularmente naqueles que envolvem os<<strong>br</strong> />

direitos fundamentais da pessoa, ou <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>. Isso porque <strong>com</strong> o Estado Democrático <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> houve a transposição dos princípios gerais <strong>de</strong> direito para princípios constitucionais<<strong>br</strong> />

fundamentais.<<strong>br</strong> />

Entre os próprios civilistas se contesta o teor do art. 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução e até mesmo a sua<<strong>br</strong> />

aplicação. Gustavo Tepedino, por exemplo, ensina que:<<strong>br</strong> />

“A civilística <strong>br</strong>asileira mostra­se resistente às mudanças históricas que carrearam a<<strong>br</strong> />

aproximação entre o direito constitucional e as relações jurídicas privadas. Para o direito civil,<<strong>br</strong> />

os princípios constitucionais equivaleriam a normas políticas, <strong>de</strong>stinadas ao legislador e,<<strong>br</strong> />

apenas excepcionalmente, ao intérprete, que <strong>de</strong>las po<strong>de</strong>ria timidamente se utilizar, nos termos<<strong>br</strong> />

do art. 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro, <strong>com</strong>o meio <strong>de</strong> confirmação ou <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

legitimação <strong>de</strong> um princípio geral <strong>de</strong> direito. Mostra­se <strong>de</strong> evidência intuitiva o equívoco <strong>de</strong> tal<<strong>br</strong> />

concepção, ainda hoje difusamente adotada no Brasil, que acaba por relegar a norma<<strong>br</strong> />

constitucional, situada no vértice do sistema, a elemento <strong>de</strong> integração subsidiário, aplicável<<strong>br</strong> />

apenas na ausência <strong>de</strong> norma ordinária específica e após terem sido frustradas as tentativas,<<strong>br</strong> />

pelo intérprete, <strong>de</strong> fazer uso da analogia e <strong>de</strong> regra consuetudinária. Trata­se, em uma palavra,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira subversão hermenêutica. O entendimento mostra­se, no entanto, bastante<<strong>br</strong> />

coerente <strong>com</strong> a lógica do individualismo oitocentista, sendo indiscutível o papel predominante<<strong>br</strong> />

que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>sempenhava <strong>com</strong> referência normativa exclusiva no âmbito das relações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito privado”. 20<<strong>br</strong> />

Em síntese, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>mos que aqueles que seguem a escola do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional,<<strong>br</strong> />

procurando analisar o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> a partir dos parâmetros constitucionais, realida<strong>de</strong> atual do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado <strong>br</strong>asileiro, não po<strong>de</strong>m ser favoráveis à aplicação o<strong>br</strong>igatória da or<strong>de</strong>m constante do art. 4.º da<<strong>br</strong> />

Lei <strong>de</strong> Introdução <strong>de</strong> forma rígida e incontestável. Esse último entendimento é o que <strong>de</strong>ve prevalecer na<<strong>br</strong> />

visão contemporânea do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro, em especial tendo em vista a emergência o art. 8.º do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, <strong>com</strong>ando que valoriza a dignida<strong>de</strong> humana <strong>com</strong>o norte do aplicador da lei.<<strong>br</strong> />

Superado esse esclarecimento inicial, parte­se ao estudo específico das formas <strong>de</strong> integração da<<strong>br</strong> />

norma jurídica, ferramentas <strong>de</strong> correção do sistema.<<strong>br</strong> />

A analogia<<strong>br</strong> />

1.4.1<<strong>br</strong> />

A analogia é a aplicação <strong>de</strong> uma norma próxima ou <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> normas próximas, não<<strong>br</strong> />

havendo uma norma prevista para um <strong>de</strong>terminado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma<<strong>br</strong> />

norma jurídica para um dado caso concreto, <strong>de</strong>ve o aplicador do direito procurar alento no próprio<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico, permitida a aplicação <strong>de</strong> uma norma além do seu campo inicial <strong>de</strong> atuação.<<strong>br</strong> />

Como exemplo <strong>de</strong> aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

entre cônjuges quanto aos bens excluídos da <strong>com</strong>unhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente,<<strong>br</strong> />

restritiva da liberda<strong>de</strong> contratual, não há qualquer óbice <strong>de</strong> se afirmar que é lícita a <strong>com</strong>pra e venda entre<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiros quanto aos bens excluídos da <strong>com</strong>unhão. Destaque­se que, em regra, o regime <strong>de</strong> bens do<<strong>br</strong> />

casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens (arts. 1.640 e 1.725 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Outro exemplo <strong>de</strong> aplicação da analogia era a incidência do Decreto­lei 2.681/1912, antes do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Previa esse <strong>de</strong>creto a responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva das empresas <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ferro. Por ausência <strong>de</strong> lei específica, esse dispositivo legal passou a ser aplicado a todos os tipos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> transporte terrestre. Por uma questão lógica, e pela presença <strong>de</strong> lacuna normativa, tal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal passou a incidir em ocorrências envolvendo bon<strong>de</strong>s, ônibus, caminhões, automóveis,<<strong>br</strong> />

motos e outros meios <strong>de</strong> transporte terrestre. Frise­se, porém, que não há mais a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socorro<<strong>br</strong> />

à analogia para tais casos, eis que o Código <strong>Civil</strong> atual traz o transporte <strong>com</strong>o contrato típico. Observese<<strong>br</strong> />

que continua consagrada a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do transportador, pelo que consta dos arts. 734<<strong>br</strong> />

(transporte <strong>de</strong> pessoas) e 750 (transporte <strong>de</strong> coisas) da atual codificação material.<<strong>br</strong> />

A analogia po<strong>de</strong> ser assim classificada, na esteira da melhor doutrina:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Analogia legal ou legis – é a aplicação <strong>de</strong> somente uma norma próxima, <strong>com</strong>o ocorre nos<<strong>br</strong> />

exemplos citados.<<strong>br</strong> />

Analogia jurídica ou iuris – é a aplicação <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> normas próximas, extraindo<<strong>br</strong> />

elementos que possibilitem a analogia. Exemplo: aplicação por analogia das regras da ação<<strong>br</strong> />

reivindicatória para a ação <strong>de</strong> imissão <strong>de</strong> posse (TJMG, Agravo Interno 1.0027.09.183171­<<strong>br</strong> />

2/0011, Betim, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 12.08.2009, DJEMG<<strong>br</strong> />

28.08.2009).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> confundir a aplicação da analogia <strong>com</strong> a interpretação extensiva. No primeiro caso,<<strong>br</strong> />

rompe­se <strong>com</strong> os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na<<strong>br</strong> />

interpretação extensiva, apenas amplia­se o seu sentido, havendo subsunção.<<strong>br</strong> />

Vejamos um exemplo prático envolvendo o Código <strong>Civil</strong> em vigor.<<strong>br</strong> />

O art. 157 do CC consagra <strong>com</strong>o vício ou <strong>de</strong>feito do negócio jurídico a lesão, presente quando a<<strong>br</strong> />

pessoa, por premente necessida<strong>de</strong> ou inexperiência, submete­se a uma situação <strong>de</strong>sproporcional por<<strong>br</strong> />

meio <strong>de</strong> um negócio jurídico. O art. 171, II, da atual codificação material, prevê que tal negócio é<<strong>br</strong> />

anulável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta a ação anulatória no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos contados da sua<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação (art. 178, II). Entretanto, conforme o § 2.º do art. 157, po<strong>de</strong>­se percorrer o caminho da<<strong>br</strong> />

revisão do negócio, se a parte beneficiada <strong>com</strong> a <strong>de</strong>sproporção oferecer suplemento suficiente para<<strong>br</strong> />

equili<strong>br</strong>ar o negócio. Re<strong>com</strong>enda­se sempre a revisão do contrato em casos tais, prestigiando­se a<<strong>br</strong> />

conservação do negócio jurídico e a função social dos contratos.<<strong>br</strong> />

Pois bem, vejamos duas hipóteses:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Hipótese 1. Aplicação do art. 157, § 2.º, do CC, para a lesão usurária, prevista no Decreto­lei<<strong>br</strong> />

22.626/1933 (Lei <strong>de</strong> Usura). Nessa hipótese haverá interpretação extensiva, pois o dispositivo<<strong>br</strong> />

somente será aplicado a outro caso <strong>de</strong> lesão. Amplia­se o sentido da norma, não rompendo os<<strong>br</strong> />

seus limites (subsunção).<<strong>br</strong> />

Hipótese 2. Aplicação do art. 157, § 2.º, do CC, para o estado <strong>de</strong> perigo (art. 156 do CC).<<strong>br</strong> />

Nesse caso, haverá aplicação da analogia, pois o <strong>com</strong>ando legal em questão está sendo aplicado<<strong>br</strong> />

a outro instituto jurídico (integração). Nesse sentido, prevê o Enunciado n. 148 do CJF/STJ, da<<strong>br</strong> />

III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que: “Ao ‘estado <strong>de</strong> perigo’ (art. 156) aplica­se, por analogia, o<<strong>br</strong> />

disposto no § 2.º do art. 157”.<<strong>br</strong> />

Muitas vezes, porém, po<strong>de</strong>m existir confusões, não havendo fórmula mágica para apontar se uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada situação envolve a aplicação da analogia ou da interpretação extensiva, <strong>de</strong>vendo as<<strong>br</strong> />

situações concretas ser analisadas caso a caso.<<strong>br</strong> />

Regra importante que <strong>de</strong>ve ser captada é que as normas <strong>de</strong> exceção ou normas excepcionais não<<strong>br</strong> />

admitem analogia ou interpretação extensiva. 21 Entre essas po<strong>de</strong>m ser citadas as normas que restringem<<strong>br</strong> />

a autonomia privada que, do mesmo modo não admitem socorro a tais artifícios, salvo para proteger<<strong>br</strong> />

vulnerável ou um valor fundamental. A ilustrar, imagine­se que um pai quer hipotecar um imóvel em<<strong>br</strong> />

favor <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus filhos. Para tanto, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos <strong>de</strong>mais filhos? A resposta<<strong>br</strong> />

é negativa, pela ausência <strong>de</strong> tal requisito previsto em lei. Na verda<strong>de</strong>, há regra que exige tal autorização<<strong>br</strong> />

para a venda entre pais e filhos (ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes), sob pena <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> (art. 496 do<<strong>br</strong> />

CC). A norma não po<strong>de</strong> ser aplicada por analogia para a hipoteca, salvo para proteger um filho incapaz,<<strong>br</strong> />

por exemplo.<<strong>br</strong> />

Os costumes<<strong>br</strong> />

1.4.2<<strong>br</strong> />

Des<strong>de</strong> os primórdios do direito, os costumes <strong>de</strong>sfrutam <strong>de</strong> larga projeção jurídica. No passado<<strong>br</strong> />

havia certa escassez <strong>de</strong> leis escritas, realida<strong>de</strong> ainda hoje presente nos países baseados no sistema da<<strong>br</strong> />

Common Law, caso da Inglaterra. Em alguns ramos jurídicos, o costume assume papel vital, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorre no <strong>Direito</strong> Internacional Privado (Lex Mercatoria).<<strong>br</strong> />

Os costumes po<strong>de</strong>m ser conceituados <strong>com</strong>o sendo as práticas e usos reiterados <strong>com</strong> conteúdo lícito<<strong>br</strong> />

e relevância jurídica. Os costumes, assim, são formados, além da reiteração, por um conteúdo lícito,<<strong>br</strong> />

conceito adaptado ao que consta no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Isso porque em vários dos dispositivos da<<strong>br</strong> />

novel codificação é encontrada referência aos bons costumes, constituindo seu <strong>de</strong>srespeito abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito, uma espécie <strong>de</strong> ilícito, pela previsão do seu art. 187. Também há menção aos bons costumes no<<strong>br</strong> />

art. 13 do CC, regra relacionada <strong>com</strong> os direitos da personalida<strong>de</strong>, pela qual “Salvo por exigência


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

médica, é <strong>de</strong>feso ato <strong>de</strong> disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da<<strong>br</strong> />

integrida<strong>de</strong> física, ou contrariar os bons costumes”.<<strong>br</strong> />

Os costumes po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Costumes segundo a lei (secundum legem) – inci<strong>de</strong>m quando há referência expressa aos<<strong>br</strong> />

costumes no texto legal, <strong>com</strong>o ocorre nos artigos da codificação antes citados (arts. 13 e 187 do<<strong>br</strong> />

CC/2002). Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis<<strong>br</strong> />

que a própria norma jurídica é que é aplicada.<<strong>br</strong> />

Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita <strong>de</strong>ssa ferramenta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> correção do sistema. Exemplo <strong>de</strong> aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong> do cheque pós­datado ou pré­datado. Como não há lei proibindo a emissão <strong>de</strong> cheque<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> data para <strong>de</strong>pósito e tendo em vista as práticas <strong>com</strong>erciais, reconheceu­se a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que<strong>br</strong>ar <strong>com</strong> a regra pela qual esse título <strong>de</strong> crédito é or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento à vista. Tanto isso<<strong>br</strong> />

é verda<strong>de</strong> que a jurisprudência reconhece o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar quando o cheque é <strong>de</strong>positado<<strong>br</strong> />

antes do prazo assinalado. Nesse sentido, a Súmula 370 do STJ prescreve: “Caracteriza dano<<strong>br</strong> />

moral a apresentação antecipada do cheque pré­datado”.<<strong>br</strong> />

Costumes contra a lei (contra legem) – inci<strong>de</strong>m quando a aplicação dos costumes contraria o<<strong>br</strong> />

que dispõe a lei. Enten<strong>de</strong>mos que, pelo que consta no Código <strong>Civil</strong> em vigor, especificamente<<strong>br</strong> />

pela proibição do abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC), não se po<strong>de</strong> admitir, em regra, a aplicação<<strong>br</strong> />

dos costumes contra legem. Eventualmente, havendo <strong>de</strong>suso da lei po<strong>de</strong>rá o costume ser<<strong>br</strong> />

aplicado, o que não é pacífico. Também aqui, por regra, não há que se falar em integração.<<strong>br</strong> />

Na visão clássica do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, os costumes teriam requisitos para aplicação <strong>com</strong>o fonte do<<strong>br</strong> />

direito. Rubens Limongi França apresenta cinco, a saber: a) continuida<strong>de</strong>; b) uniformida<strong>de</strong>; c)<<strong>br</strong> />

diuturnida<strong>de</strong>; d) moralida<strong>de</strong>; e) o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong>. 22 Resumindo, afirma o jurista que “é necessário que o<<strong>br</strong> />

costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo consi<strong>de</strong>rável, e,<<strong>br</strong> />

além disso, goze da reputação <strong>de</strong> imprescindível norma costumeira”. 23<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>de</strong>staque­se que a jurisprudência consolidada po<strong>de</strong> constituir elemento integrador do<<strong>br</strong> />

costume (costume judiciário ou jurispru<strong>de</strong>ncial). Como exemplo, po<strong>de</strong>m ser citados os entendimentos<<strong>br</strong> />

constantes em súmulas dos Tribunais Superiores (v.g. STF, STJ e TST). A <strong>de</strong>cisão a seguir, do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, traz interessante exemplo <strong>de</strong> extensão do costume judiciário em questão<<strong>br</strong> />

envolvendo o <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Agravo regimental contra <strong>de</strong>cisão que negou seguimento a agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instrumento por ausência <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> intimação do acórdão recorrido. Súmula n.º 223 <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

corte superior. Artigo 544, § 1.º, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Artigo 5.º, Inciso II, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Omissão e obscurida<strong>de</strong> inexistentes. Não há choque entre a Súmula n.º<<strong>br</strong> />

223 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o princípio insculpido no artigo 5.º, inciso II, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A repetição constante <strong>de</strong> certos julgados, <strong>de</strong> forma pacífica, surgida <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regular uma situação não prevista <strong>de</strong> forma expressa na legislação, encerra<<strong>br</strong> />

um elemento <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, pois cria o que se po<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong> costume judiciário, que,<<strong>br</strong> />

muitas vezes, dá ensejo à edição, pelos Tribunais, dos Enunciados <strong>de</strong> Súmula, os quais,<<strong>br</strong> />

embora não tenham caráter o<strong>br</strong>igatório, são acatados em razão dos princípios da segurança<<strong>br</strong> />

jurídica e economia processual. Se <strong>de</strong> modo uniforme o órgão colegiado tem entendido ser<<strong>br</strong> />

necessária a certidão <strong>de</strong> intimação do acórdão recorrido (Súmula n.º 223/Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça), assim o faz levando em conta os pressupostos recursais, no que se refere às peças<<strong>br</strong> />

essenciais, uma vez que, <strong>com</strong>o se sabe, o questionado artigo do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> não<<strong>br</strong> />

apresenta hipóteses numerus clausus, mas é apenas exemplificativo. A <strong>de</strong>cisão judicial volta­se


da Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, o<strong>br</strong>a clássica do século XX, em verbete elaborado pelo jurista alagoano Sílvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

“a palavra princípio vem <strong>de</strong> principium, que significa início, <strong>com</strong>eço, ponto <strong>de</strong> partida, origem. Em linguagem<<strong>br</strong> />

Macedo:<<strong>br</strong> />

princípio quer dizer fundamento, causa, estrutura. O termo foi introduzido na filosofia por Anaximandro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

científica<<strong>br</strong> />

filósofo pré-socrático, que viveu entre 610 a 547 a.C”. 24<<strong>br</strong> />

Mileto,<<strong>br</strong> />

Reale: “Os princípios são ‘verda<strong>de</strong>s fundantes’ <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> conhecimento, <strong>com</strong>o tais admitidas, por serem<<strong>br</strong> />

Miguel<<strong>br</strong> />

ou por terem sido <strong>com</strong>provadas, mas também por motivos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática <strong>de</strong> caráter operacional, isto é, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

evi<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

e para a constituição <strong>de</strong> normas e mo<strong>de</strong>los jurídicos. Como diretrizes gerais e básicas, fundamentam e dão unida<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

ação<<strong>br</strong> />

sistema ou a uma instituição. O direito, <strong>com</strong>o sistema, seria assim um conjunto or<strong>de</strong>nado segundo princípios”. 27<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

para a <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> litígios. Não é peça teórica ou acadêmica. Contenta­se o sistema <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sate da li<strong>de</strong> segundo a res iudicium <strong>de</strong>ducta, o que se <strong>de</strong>u, no caso ora em exame. ‘É<<strong>br</strong> />

incabível, nos <strong>de</strong>claratórios, rever a <strong>de</strong>cisão anterior, reexaminando ponto so<strong>br</strong>e o qual já<<strong>br</strong> />

houve pronunciamento, <strong>com</strong> inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há<<strong>br</strong> />

alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC’ (RSTJ<<strong>br</strong> />

30/412). Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração rejeitados. Decisão unânime” (STJ, Embargos <strong>de</strong> Declaração<<strong>br</strong> />

no Agravo Regimental 280.797/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Domingos Franciulli Netto, j.<<strong>br</strong> />

16.11.2000, DJU 05.03.2001, p. 147).<<strong>br</strong> />

A propósito, vale repisar que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> valorizou <strong>de</strong> maneira consi<strong>de</strong>rável<<strong>br</strong> />

os prece<strong>de</strong>ntes judiciais. Além do outrora citado art. 926 do CPC/2015, o Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

emergente <strong>de</strong>termina que as <strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>vidamente fundamentadas, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> (art. 11). Em <strong>com</strong>plemento, preceitua­se que não se consi<strong>de</strong>ra fundamentada qualquer <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

judicial que se limita a invocar prece<strong>de</strong>nte ou enunciado <strong>de</strong> súmula, sem i<strong>de</strong>ntificar seus fundamentos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminantes nem <strong>de</strong>monstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (art. 489, §<<strong>br</strong> />

1.º, inciso V, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Também merece ser citado o art. 332 do Novo Co<strong>de</strong>x pelo qual caberá o julgamento liminar do<<strong>br</strong> />

pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, quando o juiz, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da citação do<<strong>br</strong> />

réu, perceber que o pleito contrarie: a) enunciado <strong>de</strong> súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça em julgamento <strong>de</strong> recursos repetitivos; c) entendimento firmado em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resolução <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas repetitivas ou <strong>de</strong> assunção <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência; e d) enunciado <strong>de</strong> súmula <strong>de</strong> tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> justiça so<strong>br</strong>e direito local.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se que somente o tempo e a prática po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>monstrar a extensão <strong>de</strong>ssas regras,<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>ando ou não <strong>de</strong> maneira contun<strong>de</strong>nte a a<strong>de</strong>são do sistema jurídico <strong>br</strong>asileiro à <strong>Civil</strong> Law, e<<strong>br</strong> />

aproximando­o <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva ao Common Law.<<strong>br</strong> />

Sendo analisados os costumes, parte­se para o estudo dos princípios gerais do <strong>Direito</strong>, uma das<<strong>br</strong> />

mais importantes fontes do <strong>Direito</strong> na atualida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Os princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

1.4.3<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> princípio constitui construção básica muitas vezes não conhecida pelos aplicadores<<strong>br</strong> />

do direito. Vejamos algumas construções doutrinárias que po<strong>de</strong>m ser úteis ao estudioso no seu dia a dia<<strong>br</strong> />

jurídico.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

exigidos pelas necessida<strong>de</strong>s da pesquisa e da praxis”. 25<<strong>br</strong> />

pressupostos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Oliveira Ascensão: “Os princípios são as gran<strong>de</strong>s orientações formais da or<strong>de</strong>m jurídica <strong>br</strong>asileira, que fundam e<<strong>br</strong> />

José<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

normas e soluções singulares”. 26<<strong>br</strong> />

unificam<<strong>br</strong> />

Amaral: “Os princípios jurídicos são pensamentos diretores <strong>de</strong> uma regulamentação jurídica. São critérios para a<<strong>br</strong> />

Francisco<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz: os princípios são “cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que


contidos <strong>de</strong> forma imanente no or<strong>de</strong>namento jurídico. Observa Jeanneau que os princípios não têm existência<<strong>br</strong> />

estão<<strong>br</strong> />

estão ínsitos no sistema, mas é o juiz que, ao <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>i-los, lhes dá força e vida. Esses princípios que servem <strong>de</strong> base<<strong>br</strong> />

própria,<<strong>br</strong> />

preencher lacunas não po<strong>de</strong>m opor-se às disposições do or<strong>de</strong>namento jurídico, pois <strong>de</strong>vem fundar-se na natureza do<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

jurídico, que <strong>de</strong>ve apresentar-se <strong>com</strong>o um ‘organismo’ lógico, capaz <strong>de</strong> conter uma solução segura para o caso<<strong>br</strong> />

sistema<<strong>br</strong> />

do ato ou negócio jurídico. Os princípios gerais <strong>de</strong> direito não se encontram positivados no sistema normativo. São<<strong>br</strong> />

norma,<<strong>br</strong> />

estáticas que carecem <strong>de</strong> concreção. Têm <strong>com</strong>o função principal auxiliar o juiz no preenchimento das lacunas”. 29<<strong>br</strong> />

regras<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

28 duvidoso”.<<strong>br</strong> />

Nery Jr. e Rosa Nery: “Princípios gerais <strong>de</strong> direito. São regras <strong>de</strong> conduta que norteiam o juiz na interpretação da<<strong>br</strong> />

Nelson<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Vislum<strong>br</strong>adas tais <strong>de</strong>finições, constata­se que confrontados <strong>com</strong> as normas jurídicas, os princípios<<strong>br</strong> />

são mais amplos, abstratos, muitas vezes <strong>com</strong> posição <strong>de</strong>finida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral. São esses os<<strong>br</strong> />

pontos que os diferenciam das normas, dotadas <strong>de</strong> concretismo – <strong>de</strong>nota­se um alto grau <strong>de</strong> concretu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

–, <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> firmeza, em oposição ao nexo <strong>de</strong>ôntico relativo que a<strong>com</strong>panha os princípios.<<strong>br</strong> />

Ambos os conceitos – <strong>de</strong> princípios e normas – apontam as <strong>de</strong>cisões particulares a serem tomadas<<strong>br</strong> />

no caso prático pelo aplicador do direito, existindo diferença somente em relação ao caráter da<<strong>br</strong> />

informação que fornecem. As normas <strong>de</strong>verão ser sempre aplicadas, sob pena <strong>de</strong> suportar consequências<<strong>br</strong> />

jurídicas <strong>de</strong>terminadas previamente.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o próprio art. 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução traz em seu bojo um princípio: o do fim social da<<strong>br</strong> />

norma. O magistrado, na aplicação da lei, <strong>de</strong>ve ser guiado pela sua função ou fim social e pelo objetivo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alcançar o bem <strong>com</strong>um (a pacificação social). O <strong>com</strong>ando legal é fundamental, ainda, por ser critério<<strong>br</strong> />

hermenêutico, a apontar a correta conclusão a respeito uma <strong>de</strong>terminada lei que surge para a socieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

o que foi repetido pelo art. 8.º do Novo CPC, ainda <strong>com</strong> maior profundida<strong>de</strong> e extensão, pela menção<<strong>br</strong> />

aos princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, da proporcionalida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong>, da<<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> e da eficiência.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, entrou em vigor no Brasil, no ano <strong>de</strong> 2007, a lei que possibilita o divórcio e o<<strong>br</strong> />

inventário extrajudiciais (Lei 11.441/2007, que introduziu o art. 1.124­A no então CPC/1973). Como<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong>s da nova norma, a guiar o intérprete, po<strong>de</strong>m ser apontadas a <strong>de</strong>sjudicialização dos conflitos<<strong>br</strong> />

(fuga do Judiciário), a redução <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> burocracia, a simplicida<strong>de</strong>, a facilitação <strong>de</strong> extinção<<strong>br</strong> />

dos vínculos familiares, entre outras. Esses fins sociais também guiam o Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que igualmente tratou do divórcio e do inventário extrajudiciais, além <strong>de</strong> outros mecanismos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fuga do Judiciário.<<strong>br</strong> />

Historicamente, não se po<strong>de</strong> esquecer que os princípios já estavam previstos <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

integração da norma no direito romano, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as regras criadas pelo imperador, as leges, entre<<strong>br</strong> />

284 a 568 d.C. Nesse sentido, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista dos princípios jurídicos consagrados pelo<<strong>br</strong> />

direito romano ou mandamentos do direito romano: honeste vivere, alterum non lae<strong>de</strong>re, suum cuique<<strong>br</strong> />

tribuere (viver honestamente, não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu, respectivamente). Tais<<strong>br</strong> />

regramentos continuam sendo invocados, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, sendo artifícios<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> argumentação dos mais interessantes. Aplicando um <strong>de</strong>sses mandamentos, transcreve­se, do Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança. Pagamento in<strong>de</strong>vido. Enriquecimento ilícito. Restituição. Recurso a que se<<strong>br</strong> />

nega provimento. O enriquecimento sem causa tem <strong>com</strong>o pressuposto um acréscimo<<strong>br</strong> />

patrimonial injustificado e a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição ao patrimônio <strong>de</strong> quem empo<strong>br</strong>eceu. Ele<<strong>br</strong> />

encontra seu fundamento no velho princípio <strong>de</strong> justiça suum cuique tribuere, dar a cada um o<<strong>br</strong> />

que é seu. Nessa toada, em que pesem a alar<strong>de</strong>ada boa­fé e a situação econômica precária, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base simplesmente na concepção pura do enriquecimento sem causa, constata­se a necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o Apelante restituir os valores recebidos in<strong>de</strong>vidamente ao Apelado” (TJMG, Acórdão


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1.0024.06.025798­7/001, Belo Horizonte, 13.ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudia Maia, j.<<strong>br</strong> />

10.05.2007, DJMG 25.05.2007).<<strong>br</strong> />

Conforme <strong>de</strong>stacam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, os princípios jurídicos não<<strong>br</strong> />

precisam estar expressos na norma. 30 A conclusão é perfeita, <strong>de</strong>vendo ser tida <strong>com</strong>o majoritária.<<strong>br</strong> />

Exemplifique­se que o princípio da função social do contrato é expresso no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (arts.<<strong>br</strong> />

421 e 2.035, parágrafo único), mas implícito ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e mesmo à CLT, que<<strong>br</strong> />

trazem uma lógica <strong>de</strong> proteção do vulnerável, do consumidor e do trabalhador, consagrando o<<strong>br</strong> />

regramento em questão, diante do seu sentido coletivo, <strong>de</strong> diminuição da injustiça social.<<strong>br</strong> />

Com a entrada em vigor do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, ganha força a corrente doutrinária clássica<<strong>br</strong> />

nacional que apontou para o fato <strong>de</strong> não se po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sassociar dos princípios o seu valor coercitivo, tese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida por Rubens Limongi França em sua festejada e clássica o<strong>br</strong>a so<strong>br</strong>e o tema. 31 Os princípios<<strong>br</strong> />

gerais <strong>de</strong>vem assim trilhar o aplicador do direito na busca da justiça, estando sempre baseados na<<strong>br</strong> />

estrutura da socieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong> todos esses ensinamentos transcritos, po<strong>de</strong>m­se conceituar os princípios <strong>com</strong>o fontes<<strong>br</strong> />

do direito, conforme previsão do art. 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, o que <strong>de</strong>nota o seu caráter normativo.<<strong>br</strong> />

Analisando os seus fins, os princípios gerais são regramentos básicos aplicáveis a um <strong>de</strong>terminado<<strong>br</strong> />

instituto ou ramo jurídico, para auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da pacificação<<strong>br</strong> />

social. Sob o prisma da sua origem, os princípios são abstraídos das normas jurídicas, dos costumes, da<<strong>br</strong> />

doutrina, da jurisprudência e <strong>de</strong> aspectos políticos, econômicos e sociais.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 consagra três princípios fundamentais, conforme se extrai da sua<<strong>br</strong> />

exposição <strong>de</strong> motivos, elaborada por Miguel Reale, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Princípio da Eticida<strong>de</strong> – Trata­se da valorização da ética e da boa­fé, principalmente daquela<<strong>br</strong> />

que existe no plano da conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> das partes (boa­fé objetiva). Pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002, a boa­fé objetiva tem função <strong>de</strong> interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113<<strong>br</strong> />

do CC). Serve ainda <strong>com</strong>o controle das condutas humanas, eis que a sua violação po<strong>de</strong> gerar o<<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito, nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ilícito (art. 187). Por fim, a boa­fé objetiva tem a função<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC). Acrescente­se que a<<strong>br</strong> />

eticida<strong>de</strong> também parece ser regramento adotado pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, pela<<strong>br</strong> />

constante valorização da boa­fé processual, notadamente pelos seus arts. 5.º e 6.º.<<strong>br</strong> />

Princípio da Socialida<strong>de</strong> – Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova<<strong>br</strong> />

codificação foi o <strong>de</strong> superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a<<strong>br</strong> />

palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a<<strong>br</strong> />

empresa, a proprieda<strong>de</strong>, a posse, a família, a responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Princípio da Operabilida<strong>de</strong> – Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

facilitação das categorias privadas, o que po<strong>de</strong> ser percebido, por exemplo, pelo tratamento<<strong>br</strong> />

diferenciado da prescrição e da <strong>de</strong>cadência. Segundo, há o sentido <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> ou concretu<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

o que foi buscado pelo sistema aberto <strong>de</strong> cláusulas gerais adotado pela atual codificação<<strong>br</strong> />

material. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais também foi adotado pelo Novo<<strong>br</strong> />

CPC, pela adoção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo aberto, baseado em princípios <strong>com</strong>o a dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana e a boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

A análise mais profunda <strong>de</strong> tais princípios e das cláusulas gerais consta da primeira parte do<<strong>br</strong> />

próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, em que se busca explicar a filosofia da atual codificação privada.<<strong>br</strong> />

A equida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.4.4<<strong>br</strong> />

Na visão clássica do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a equida<strong>de</strong> era tratada não <strong>com</strong>o um meio <strong>de</strong> suprir a lacuna da<<strong>br</strong> />

lei, mas sim <strong>com</strong>o um mero meio <strong>de</strong> auxiliar nessa missão. 32


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Todavia, no sistema contemporâneo privado, a equida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada fonte informal ou<<strong>br</strong> />

indireta do direito. Aliás, após a leitura do próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, não restará qualquer dúvida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que a equida<strong>de</strong> também po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o fonte do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo, principalmente<<strong>br</strong> />

diante dos regramentos orientadores adotados pela nova codificação.<<strong>br</strong> />

A equida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo o uso do bom­senso, a justiça do caso particular,<<strong>br</strong> />

mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Na concepção aristotélica é <strong>de</strong>finida <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

justiça do caso concreto, o julgamento <strong>com</strong> a convicção do que é justo. Na doutrina contemporânea,<<strong>br</strong> />

ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “O julgamento por equida<strong>de</strong> (e não <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong>) é tido, em casos excepcionais, <strong>com</strong>o fonte do direito, quando a própria lei atribui ao juiz a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar conforme os seus ditames”. 33 Ora, <strong>com</strong>o pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 é <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

essa ingerência, não há <strong>com</strong>o <strong>de</strong>clinar a condição da equida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o fonte jurídica, não formal, indireta e<<strong>br</strong> />

mediata.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, a equida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a doutrina, po<strong>de</strong> ser classificada da seguinte<<strong>br</strong> />

forma:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Equida<strong>de</strong> legal – aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal. Exemplo po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

retirado do art. 413 do CC/2002, que estabelece a redução equitativa da multa ou cláusula penal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o um <strong>de</strong>ver do magistrado (“A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalida<strong>de</strong> for<<strong>br</strong> />

manifestamente excessivo, tendo­se em vista a natureza e a finalida<strong>de</strong> do negócio”).<<strong>br</strong> />

Equida<strong>de</strong> judicial – presente quando a lei <strong>de</strong>termina que o magistrado <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir por equida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o caso concreto. Isso po<strong>de</strong> ser notado pelo art. 127 do CPC/1973, pelo qual “o juiz só <strong>de</strong>cidirá<<strong>br</strong> />

por equida<strong>de</strong> nos casos previstos em lei”. Como visto, a norma foi repetida pelo art. 140,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Os conceitos expostos são muito parecidos e até se confun<strong>de</strong>m. Na verda<strong>de</strong>, no segundo caso há<<strong>br</strong> />

uma or<strong>de</strong>m ao juiz, <strong>de</strong> forma expressa, o que não ocorre <strong>de</strong>ssa forma na equida<strong>de</strong> legal, mas apenas<<strong>br</strong> />

implicitamente. Até pela confusão conceitual, a classificação acima per<strong>de</strong> um pouco a relevância prática.<<strong>br</strong> />

No que tange ao art. 127 do CPC/1973 e ao art. 140, parágrafo único, do CPC/2015, os<<strong>br</strong> />

dispositivos são criticáveis, uma vez que, nas suas literalida<strong>de</strong>s, somente autorizam a aplicação da<<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong> aos casos previstos em lei.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, nos planos teóricos e práticos, é feita uma diferenciação entre os termos julgar por<<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong> e julgar <strong>com</strong> equida<strong>de</strong>. Julgar por equida<strong>de</strong> significaria <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar as regras e normas<<strong>br</strong> />

jurídicas, <strong>de</strong>cidindo­se <strong>com</strong> outras regras. A título <strong>de</strong> exemplo, o julgador <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> <strong>com</strong> base em máximas<<strong>br</strong> />

econômicas, <strong>com</strong>o a teoria dos jogos. Por seu turno, julgar <strong>com</strong> equida<strong>de</strong> tem o sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a justiça do caso concreto. Como as expressões são muito próximas, sempre causaram<<strong>br</strong> />

confusão entre os aplicadores do <strong>Direito</strong>, o que muitas vezes afasta a aplicação da equida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

espera.<<strong>br</strong> />

Ora, a justiça do caso concreto é a priorida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong>, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<<strong>br</strong> />

expressa pela norma jurídica. A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>­se dizer que a equida<strong>de</strong> é implícita à própria lei. O<<strong>br</strong> />

dispositivo anterior, aliás, era duramente criticado, entre tantos, por Miguel Reale, que o consi<strong>de</strong>rava<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o exageradamente rigoroso e causador <strong>de</strong> dúvidas e confusões. 34 Por isso, pensamos que o seu<<strong>br</strong> />

sentido não <strong>de</strong>veria ter sido repetido pelo Novo CPC, tema que foi profundamente <strong>de</strong>batido na sua<<strong>br</strong> />

tramitação, vencida a tese <strong>de</strong> permanência da regra.<<strong>br</strong> />

Por fim, interessa apontar que em outros ramos jurídicos a equida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rada nominalmente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o verda<strong>de</strong>ira fonte do <strong>Direito</strong>, <strong>com</strong>o acontece no <strong>Direito</strong> do Trabalho, pela previsão expressa do art.<<strong>br</strong> />

8.º da CLT, nos seguintes termos: “As autorida<strong>de</strong>s administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

disposições legais ou contratuais, <strong>de</strong>cidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por


DA NORMA JURÍDICA NO TEMPO. O ART. 6.º DA LEI DE<<strong>br</strong> />

APLICAÇÃO<<strong>br</strong> />

INTRODUÇÃO<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong> e outros princípios e normas gerais <strong>de</strong> direito, principalmente do direito <strong>de</strong> trabalho, e, ainda,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os usos e costumes, o direito <strong>com</strong>parado, mas sempre <strong>de</strong> maneira que nenhum interesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> classe ou particular prevaleça so<strong>br</strong>e o interesse público” (texto <strong>de</strong>stacado).<<strong>br</strong> />

O mesmo ocorre <strong>com</strong> o <strong>Direito</strong> do Consumidor, pela menção expressa à equida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o última<<strong>br</strong> />

palavra do art. 7.º, caput, da Lei 8.078/1990, in verbis: “Os direitos previstos neste código não excluem<<strong>br</strong> />

outros <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados ou convenções internacionais <strong>de</strong> que o Brasil seja signatário, da<<strong>br</strong> />

legislação interna ordinária, <strong>de</strong> regulamentos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas <strong>com</strong>petentes,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o dos que <strong>de</strong>rivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equida<strong>de</strong>”. Esse<<strong>br</strong> />

tratamento amplo da equida<strong>de</strong>, sem qualquer ressalva ou limitação, parece ser o mais correto na opinião<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

1.5<<strong>br</strong> />

A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, eventualmente, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>terminada norma atingir também os fatos pretéritos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam respeitados os parâmetros<<strong>br</strong> />

que constam da Lei <strong>de</strong> Introdução e da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em síntese, ordinariamente, a<<strong>br</strong> />

irretroativida<strong>de</strong> é a regra, e a retroativida<strong>de</strong>, a exceção. Para que a retroativida<strong>de</strong> seja possível, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

primeiro requisito, <strong>de</strong>ve estar prevista em lei.<<strong>br</strong> />

Valendo para o futuro ou para o passado, tendo em vista a certeza e a segurança jurídica, <strong>de</strong>termina<<strong>br</strong> />

o art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a<<strong>br</strong> />

coisa julgada”. A norma constitui outro requisito para a retroativida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, além <strong>de</strong> trazer regra semelhante pela qual “a lei nova terá efeito<<strong>br</strong> />

imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, procura<<strong>br</strong> />

conceituar as categorias acima, da seguinte forma:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> adquirido: é o direito material ou imaterial incorporado no patrimônio <strong>de</strong> uma pessoa<<strong>br</strong> />

natural, jurídica ou ente <strong>de</strong>spersonalizado. Pela previsão do § 2.º do art. 6.º da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução, “consi<strong>de</strong>ram­se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ela,<<strong>br</strong> />

possa exercer, <strong>com</strong>o aqueles cujo <strong>com</strong>eço do exercício tenha tempo prefixo, ou condição<<strong>br</strong> />

preestabelecida inalterável, a arbítrio <strong>de</strong> outrem”. Como exemplo po<strong>de</strong> ser citado um benefício<<strong>br</strong> />

previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>sfrutado por alguém.<<strong>br</strong> />

Ato jurídico perfeito: é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> lícita, emanada por quem esteja em livre<<strong>br</strong> />

disposição, e aperfeiçoada. De acordo <strong>com</strong> o que consta do texto legal (art. 6.º, § 1.º, Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução), o ato jurídico perfeito é aquele consumado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> lei vigente ao tempo em<<strong>br</strong> />

que se efetuou. Exemplo: um contrato anterior já cele<strong>br</strong>ado e que esteja gerando efeitos.<<strong>br</strong> />

Coisa julgada: é a <strong>de</strong>cisão judicial prolatada, da qual não cabe mais recurso (art. 6.º, § 3.º, Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução).<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong>sses conceitos, po<strong>de</strong>­se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo <strong>de</strong> todos,<<strong>br</strong> />

englobando os <strong>de</strong>mais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam<<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong>ssa natureza, já consolidados. Em <strong>com</strong>plemento, a coisa julgada também <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<<strong>br</strong> />

um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. Tal convicção po<strong>de</strong> ser concebida pelo <strong>de</strong>senho<<strong>br</strong> />

a seguir:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção <strong>de</strong> tais categorias é absoluta. A<<strong>br</strong> />

resposta é negativa, diante da forte tendência <strong>de</strong> relativizar princípios e regras em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Em<<strong>br</strong> />

reforço, vivificamos a era da pon<strong>de</strong>ração dos princípios e <strong>de</strong> valores, so<strong>br</strong>etudo os <strong>de</strong> índole<<strong>br</strong> />

constitucional, tema muito bem <strong>de</strong>senvolvido por Robert Alexy. 35 Tanto isso é verda<strong>de</strong> que o Novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> adotou expressamente a pon<strong>de</strong>ração no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> colisão entre normas, o juiz <strong>de</strong>ve justificar o objeto e os critérios gerais da pon<strong>de</strong>ração efetuada,<<strong>br</strong> />

enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que<<strong>br</strong> />

fundamentam a conclusão”.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da<<strong>br</strong> />

coisa julgada, particularmente nos casos envolvendo ações <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> julgadas<<strong>br</strong> />

improce<strong>de</strong>ntes por ausência <strong>de</strong> provas em momento em que não existia o exame <strong>de</strong> DNA. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, da I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que: “A restrição da coisa julgada oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas reputadas improce<strong>de</strong>ntes por<<strong>br</strong> />

insuficiência <strong>de</strong> prova não <strong>de</strong>ve prevalecer para inibir a busca da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> genética pelo investigando”.<<strong>br</strong> />

Na mesma linha o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem <strong>de</strong>cisões no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relativização da coisa julgada material em situações tais. Nesse sentido, cumpre transcrever o mais<<strong>br</strong> />

famoso dos prece<strong>de</strong>ntes judiciais a respeito do tema:<<strong>br</strong> />

“Processo civil. Investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Repetição <strong>de</strong> ação anteriormente ajuizada, que<<strong>br</strong> />

teve seu pedido julgado improce<strong>de</strong>nte por falta <strong>de</strong> provas. Coisa julgada. Mitigação. Doutrina.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. Evolução. Recurso acolhido. I – Não excluída expressamente a<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> do investigado na primitiva ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, diante da<<strong>br</strong> />

precarieda<strong>de</strong> da prova e da ausência <strong>de</strong> indícios suficientes a caracterizar tanto a paternida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a sua negativa, e consi<strong>de</strong>rando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame<<strong>br</strong> />

pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notorieda<strong>de</strong> a seu respeito, admite­se o<<strong>br</strong> />

ajuizamento <strong>de</strong> ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior <strong>com</strong> sentença<<strong>br</strong> />

julgando improce<strong>de</strong>nte o pedido. II – Nos termos da orientação da Turma, ‘sempre<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>endável a realização <strong>de</strong> perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite<<strong>br</strong> />

ao julgador um juízo <strong>de</strong> fortíssima probabilida<strong>de</strong>, senão <strong>de</strong> certeza’ na <strong>com</strong>posição do conflito.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o progresso da ciência jurídica, em matéria <strong>de</strong> prova, está na substituição da verda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ficta pela verda<strong>de</strong> real. III – A coisa julgada, em se tratando <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> estado, <strong>com</strong>o no caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do<<strong>br</strong> />

instituto, na busca, so<strong>br</strong>etudo, da realização do processo justo, ‘a coisa julgada existe <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificulda<strong>de</strong>s que se opõem à<<strong>br</strong> />

sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se po<strong>de</strong> olvidar, todavia, que numa<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> homens livres, a Justiça tem <strong>de</strong> estar acima da segurança, porque sem Justiça não<<strong>br</strong> />

há liberda<strong>de</strong>’. IV – Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem <strong>com</strong>um” (STJ, REsp 226.436/PR<<strong>br</strong> />

(199900714989), 414113, Data da <strong>de</strong>cisão: 28.06.2001, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Figueiredo Teixeira, DJ 04.02.2002, p. 370, RBDF 11/73, RDR 23/354, RSTJ 154/403).<<strong>br</strong> />

Pelo que consta da ementa do julgado, é possível uma nova ação para a prova da paternida<strong>de</strong>, se a<<strong>br</strong> />

ação anterior foi julgada improce<strong>de</strong>nte em momento em que não existia o exame <strong>de</strong> DNA. Frise­se que a<<strong>br</strong> />

questão po<strong>de</strong> perfeitamente ser solucionada a partir da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>senvolvida, entre<<strong>br</strong> />

outros, por Robert Alexy e adotada expressamente pelo art. 489, § 2.º, do Novo CPC. 36<<strong>br</strong> />

No caso em questão, estão em conflito a proteção da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

e a dignida<strong>de</strong> do suposto filho <strong>de</strong> saber quem é o seu pai, o que traduz o direito à verda<strong>de</strong> biológica<<strong>br</strong> />

(art. 1.º, III, da CF/1988). Nessa colisão entre direitos fundamentais, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

posicionou­se favoravelmente ao segundo. Outros julgados do mesmo Tribunal Superior, mais recentes,<<strong>br</strong> />

têm seguido a mesma linha <strong>de</strong> raciocínio (nesse sentido, ver <strong>de</strong>cisão publicada no Informativo n. 354 do<<strong>br</strong> />

STJ, <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2008 – REsp 826.698/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.05.2008).<<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão ainda mais atual, publicada no seu<<strong>br</strong> />

Informativo n. 622 (a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2011), confirmou a tendência <strong>de</strong> mitigação da coisa julgada. Conforme o<<strong>br</strong> />

relator do julgado, Ministro Dias Toffoli, há “um caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível<<strong>br</strong> />

do reconhecimento do estado <strong>de</strong> filiação, consi<strong>de</strong>rada a preeminência do direito geral da personalida<strong>de</strong>”;<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo este direito superar a máxima da coisa julgada. Ato contínuo, confirmou a premissa <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

“princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não po<strong>de</strong>ria prevalecer em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>trimento da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> do indivíduo” (STF, RE 363.889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 07.04.2011).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, quanto à relativização <strong>de</strong> proteção do direito adquirido e do ato jurídico<<strong>br</strong> />

perfeito, o Código <strong>Civil</strong> em vigor, contrariando a regra <strong>de</strong> proteção apontada, traz, nas suas disposições<<strong>br</strong> />

finais transitórias, dispositivo polêmico, pelo qual os preceitos relacionados <strong>com</strong> a função social dos<<strong>br</strong> />

contratos e da proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser aplicados às convenções e negócios cele<strong>br</strong>ados na vigência do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> anterior, mas cujos efeitos têm incidência na vigência da nova codificação material.<<strong>br</strong> />

Enuncia o parágrafo único do art. 2.035 do Código em vigor, norma <strong>de</strong> direito intertemporal:<<strong>br</strong> />

“Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, tais <strong>com</strong>o os<<strong>br</strong> />

estabelecidos por este Código para assegurar a função social da proprieda<strong>de</strong> e dos contratos”.<<strong>br</strong> />

O dispositivo consagra o princípio da retroativida<strong>de</strong> motivada ou justificada, pelo qual as normas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública relativas à função social da proprieda<strong>de</strong> e dos contratos po<strong>de</strong>m retroagir. Não há<<strong>br</strong> />

qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> na norma, eis que amparada na função social da proprieda<strong>de</strong>, prevista no<<strong>br</strong> />

art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Quando se lê no dispositivo civil transcrito a expressão<<strong>br</strong> />

“convenção”, po<strong>de</strong>­se ali enquadrar qualquer ato jurídico cele<strong>br</strong>ado, inclusive os negócios jurídicos<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ados antes da entrada em vigor da nova lei geral privada e cujos efeitos ainda estão sendo sentidos<<strong>br</strong> />

atualmente, na vigência da nova codificação.<<strong>br</strong> />

A norma vem recebendo a correta aplicação pela jurisprudência nacional. Fazendo incidir o art.<<strong>br</strong> />

2.035, parágrafo único, do CC, à importante questão da multa contratual, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Sergipe:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> títulos e cautelares <strong>de</strong> sustação <strong>de</strong> protestos.<<strong>br</strong> />

Intempestivida<strong>de</strong>. Não configurada. Litispendência. Extinção do feito. Rescisão contratual.<<strong>br</strong> />

Atraso. Cláusula penal. Alegação <strong>de</strong> prejuízo. Desnecessida<strong>de</strong>. Redução da multa<<strong>br</strong> />

convencional. Cabimento. Incidência so<strong>br</strong>e o montante não executado do pacto. Compensação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dívidas. Liqui<strong>de</strong>z. Simples cálculos aritméticos. Exigibilida<strong>de</strong> das duplicatas. Inocorrência.<<strong>br</strong> />

Contrato realizado na vigência do CC/1916. Regra <strong>de</strong> transição. Art. 2.035 do NCC. Matéria


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Retroativida<strong>de</strong> da norma. Protestos in<strong>de</strong>vidos. Distribuição do ônus<<strong>br</strong> />

sucumbencial. Procedência das ações cautelares. (…). VIII. Tendo o contrato sido cele<strong>br</strong>ado na<<strong>br</strong> />

vigência do Código <strong>Civil</strong>/1916, aplicam­se, em princípio, as regras <strong>de</strong>ste. Todavia, em se<<strong>br</strong> />

tratando <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, é perfeitamente possível a retroativida<strong>de</strong> da Lei nova,<<strong>br</strong> />

consoante regra <strong>de</strong> transição disposta no art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002. IX. Em se<<strong>br</strong> />

tratando a redução <strong>de</strong> cláusula penal <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, impondo a nova Lei, através<<strong>br</strong> />

do art. 413 do CC, uma o<strong>br</strong>igação ao magistrado em reduzir o montante da multa <strong>com</strong>inatória<<strong>br</strong> />

sempre que verificar excesso na sua fixação, a fim <strong>de</strong> que seja resguardada a função social dos<<strong>br</strong> />

contratos, impõe­se a manutenção do <strong>de</strong>cisum que apenas fez incidir a norma cogente ao caso<<strong>br</strong> />

em apreço; (…)” (TJSE, Apelação Cível 2006212091, Acórdão 10.214/2008, 2.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Marilza Maynard Salgado <strong>de</strong> Carvalho, DJSE 13.01.2009, p. 16).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, colaciona­se <strong>de</strong>cisão do Tribunal Paulista, que conclui pela retroativida<strong>de</strong> da boafé<<strong>br</strong> />

objetiva, fazendo interessante diálogo <strong>com</strong> o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor:<<strong>br</strong> />

“Seguro­saú<strong>de</strong>. Não renovação automática do plano pela seguradora. alegação <strong>de</strong> aumento da<<strong>br</strong> />

sinistralida<strong>de</strong>. Justificativa não <strong>com</strong>provada nos autos. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia vazia pela<<strong>br</strong> />

parte mais forte da relação. Malferimento do princípio da boa­fé objetiva. Desinteresse<<strong>br</strong> />

justamente no momento em que o beneficiário mais precisa do serviço contratado situação em<<strong>br</strong> />

que o cancelamento ou a não renovação automática po<strong>de</strong>m frustrar o próprio escopo da<<strong>br</strong> />

contratação vantagem exagerada em <strong>de</strong>sfavor do consumidor. Sentença <strong>de</strong> procedência recurso<<strong>br</strong> />

improvido. Boa­fé objetiva. Principiou <strong>de</strong> interpretação que se aplica à espécie. Arts. 4.º, III, e<<strong>br</strong> />

51, IV, todos do CDC, bem <strong>com</strong>o art. 422, aplicável aos contratos anteriores a 2003, por força<<strong>br</strong> />

do art. 2.035, segunda parte, e parágrafo único, do mesmo CODEX. Sentença <strong>de</strong> procedência.<<strong>br</strong> />

Recurso improvido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 424.075.4/8, Acórdão 3236639, São Paulo,<<strong>br</strong> />

5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 10.09.2008, DJESP<<strong>br</strong> />

03.11.2008).<<strong>br</strong> />

A proteção do direito adquirido, um dos baluartes da segurança jurídica, quando levada ao extremo<<strong>br</strong> />

engessa o sistema jurídico, não possibilitando a evolução da ciência e da socieda<strong>de</strong>. Por isso é que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser feita a correta pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, especialmente quando entram em cena valores <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública <strong>com</strong> amparo constitucional. O <strong>Direito</strong> seguro ce<strong>de</strong> espaço para o <strong>Direito</strong> justo, conforme se<<strong>br</strong> />

extrai das palavras do jovem constitucionalista Daniel Sarmento:<<strong>br</strong> />

“A segurança jurídica – i<strong>de</strong>ia que nutre, informa e justifica a proteção constitucional do direito<<strong>br</strong> />

adquirido – é, <strong>com</strong>o já se <strong>de</strong>stacou, um valor <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância no Estado Democrático do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>. Mas não é o único valor, e talvez não seja nem mesmo o mais importante <strong>de</strong>ntre<<strong>br</strong> />

aqueles em que se esteia a or<strong>de</strong>m constitucional <strong>br</strong>asileira. Justiça e igualda<strong>de</strong> material, só para<<strong>br</strong> />

ficar <strong>com</strong> dois exemplos, são valores também caríssimos à nossa Constituição, e que, não<<strong>br</strong> />

raro, conflitam <strong>com</strong> a proteção da segurança jurídica. Se a segurança jurídica for protegida ao<<strong>br</strong> />

máximo, provavelmente o preço que se terá <strong>de</strong> pagar será um <strong>com</strong>prometimento na tutela da<<strong>br</strong> />

justiça e da igualda<strong>de</strong> substancial, e vice­versa. O correto equacionamento da questão<<strong>br</strong> />

hermenêutica ora enfrentada não po<strong>de</strong>, na nossa opinião, <strong>de</strong>sprezar esta dimensão do problema,<<strong>br</strong> />

refugiando­se na assepsia <strong>de</strong> uma interpretação jurídica fechada para o universo dos valores.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, no Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, o próprio valor da segurança jurídica ganha um<<strong>br</strong> />

novo colorido, aproximando­se da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Justiça. Ele passa a incorporar uma dimensão social<<strong>br</strong> />

importantíssima. A segurança jurídica, mais i<strong>de</strong>ntificada no Estado Liberal <strong>com</strong> a proteção da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> e dos direitos patrimoniais em face do arbítrio estatal, caminha para a segurança<<strong>br</strong> />

contra os infortúnios e incertezas da vida; para a segurança <strong>com</strong>o garantia <strong>de</strong> direitos sociais<<strong>br</strong> />

básicos para os excluídos; e até para a segurança em face das novas tecnologias e riscos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ecológicos na chamada ‘socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> riscos’.” 37<<strong>br</strong> />

Concluindo, constata­se que a tendência doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial é justamente relativizar a<<strong>br</strong> />

proteção do direito adquirido, o que torna o sistema jurídico <strong>de</strong> maior mobilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> melhor<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptação às mudanças sociais.<<strong>br</strong> />

DA NORMA JURÍDICA NO ESPAÇO. OS ARTS. 7.º A 19 DA LEI<<strong>br</strong> />

APLICAÇÃO<<strong>br</strong> />

INTRODUÇÃO E O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO<<strong>br</strong> />

DE<<strong>br</strong> />

1.6<<strong>br</strong> />

Conforme antes mencionado, a Lei <strong>de</strong> Introdução traz também regras <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Internacional<<strong>br</strong> />

Público e Privado (arts. 7.º a 19), matéria que mais interessa a esses ramos jurídicos.<<strong>br</strong> />

Diante da proposta <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, as normas serão apenas expostas <strong>com</strong> <strong>com</strong>entários pontuais que<<strong>br</strong> />

interessam ao <strong>Direito</strong> Privado. Vejamos.<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

O art. 7.º da Lei <strong>de</strong> Introdução consagra a regra lex domicilii, pela qual <strong>de</strong>vem ser aplicadas, no<<strong>br</strong> />

que concerne ao <strong>com</strong>eço e fim da personalida<strong>de</strong>, as normas do país em que for domiciliada a<<strong>br</strong> />

pessoa, inclusive quanto ao nome, à capacida<strong>de</strong> e aos direitos <strong>de</strong> família. Em <strong>com</strong>plemento,<<strong>br</strong> />

consigne­se que o Novo CPC traz regras importantes a respeito dos limites da jurisdição<<strong>br</strong> />

nacional e a cooperação internacional. Como <strong>de</strong>corrência natural da lex domicilli, enuncia o<<strong>br</strong> />

Estatuto Processual emergente que <strong>com</strong>pete à autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>br</strong>asileira processar e julgar<<strong>br</strong> />

as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalida<strong>de</strong>, estiver domiciliado no Brasil (art.<<strong>br</strong> />

21, I, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Em relação ao casamento, o mesmo <strong>com</strong>ando enuncia regras específicas que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

estudadas à parte. De início, cele<strong>br</strong>ado o casamento no Brasil, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras<<strong>br</strong> />

quanto aos impedimentos matrimoniais que constam do art. 1.521 do CC (art. 7.º, § 1.º, da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução). O casamento entre estrangeiros po<strong>de</strong>rá ser cele<strong>br</strong>ado no Brasil, perante<<strong>br</strong> />

autorida<strong>de</strong>s diplomáticas ou consulares do país <strong>de</strong> ambos os nubentes (art. 7.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução). Caso os nubentes tenham domicílios diversos, <strong>de</strong>verão ser aplicadas as regras,<<strong>br</strong> />

quanto à invalida<strong>de</strong> do casamento, do primeiro domicílio conjugal (art. 7.º, § 3.º, da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução).<<strong>br</strong> />

Ainda em relação ao casamento, quanto às regras patrimoniais, ao regime <strong>de</strong> bens, seja ele <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

origem legal ou convencional, <strong>de</strong>verá ser aplicada a lei do local em que os cônjuges tenham<<strong>br</strong> />

domicílio. Em havendo divergência quanto aos domicílios, prevalecerá o primeiro domicílio<<strong>br</strong> />

conjugal (art. 7.º, § 4.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução). Para o estrangeiro casado que se naturalizar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>br</strong>asileiro é <strong>de</strong>ferido, no momento da sua naturalização e mediante autorização expressa<<strong>br</strong> />

do cônjuge, que requeira ao Po<strong>de</strong>r Judiciário a adoção do regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens,<<strong>br</strong> />

regime legal ou supletório em nosso sistema legal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os direitos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiros anteriores à alteração, e mediante registro no cartório das pessoas naturais (art. 7.º, §<<strong>br</strong> />

5.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução). A norma está a possibilitar a alteração <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Quanto ao divórcio realizado no estrangeiro em que um ou ambos os cônjuges forem<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiros, haverá reconhecimento no Brasil <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um ano da data da sentença, salvo se<<strong>br</strong> />

houver sido antecedida <strong>de</strong> separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação<<strong>br</strong> />

produzirá efeito imediato, obe<strong>de</strong>cidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças<<strong>br</strong> />

estrangeiras no país. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na forma <strong>de</strong> seu regimento interno, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

reexaminar, a requerimento do interessado, <strong>de</strong>cisões já proferidas em pedidos <strong>de</strong> homologação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sentenças estrangeiras <strong>de</strong> divórcio <strong>de</strong> <strong>br</strong>asileiros, a fim <strong>de</strong> que passem a produzir todos os<<strong>br</strong> />

efeitos legais (art. 7.º, § 6.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução). O dispositivo foi alterado pela Lei<<strong>br</strong> />

12.036/2009, fazendo menção ao STJ e não mais ao STF. Anote­se que, para este autor, a<<strong>br</strong> />

separação judicial e os prazos mínimos para o divórcio foram banidos do sistema jurídico


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

h)<<strong>br</strong> />

nacional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor da Emenda do Divórcio, em julho <strong>de</strong> 2010 (EC 66/2010),<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo o dispositivo ser lido <strong>com</strong> ressalvas. Isso mesmo tendo o Novo CPC reafirmado a<<strong>br</strong> />

separação judicial, conforme será ainda <strong>de</strong>senvolvido neste livro. Tal premissa foi parcialmente<<strong>br</strong> />

reconhecida pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que afastou os lapsos temporais constantes do<<strong>br</strong> />

preceito da Lei <strong>de</strong> Introdução, em ementa assim publicada: “Homologação <strong>de</strong> sentença<<strong>br</strong> />

estrangeira. Dissolução <strong>de</strong> casamento. EC 66, <strong>de</strong> 2010. Disposições acerca da guarda, visitação<<strong>br</strong> />

e alimentos <strong>de</strong>vidos aos filhos. partilha <strong>de</strong> bens. Imóvel situado no Brasil. Decisão prolatada<<strong>br</strong> />

por autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>br</strong>asileira. Ofensa à Soberania Nacional. 1. A sentença estrangeira<<strong>br</strong> />

encontra­se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5.º e 6.º da Resolução<<strong>br</strong> />

STJ n.º 9/2005: (i) a sua prolação por autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente; (ii) a <strong>de</strong>vida ciência do réu nos<<strong>br</strong> />

autos da <strong>de</strong>cisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado; (iv) a chancela consular<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofensa à soberania ou à or<strong>de</strong>m pública. 2. A nova redação dada pela EC 66, <strong>de</strong> 2010, ao § 6.º do<<strong>br</strong> />

art. 226 da CF/1988 tornou prescindível a <strong>com</strong>provação do preenchimento do requisito temporal<<strong>br</strong> />

outrora previsto para fins <strong>de</strong> obtenção do divórcio. 3. Afronta a homologabilida<strong>de</strong> da sentença<<strong>br</strong> />

estrangeira <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> casamento a ofensa à soberania nacional, nos termos do art. 6.º da<<strong>br</strong> />

Resolução n.º 9, <strong>de</strong> 2005, ante a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão prolatada por autorida<strong>de</strong> judiciária<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira a respeito das mesmas questões tratadas na sentença homologanda. 4. A exclusivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> jurisdição relativamente a imóveis situados no Brasil, prevista no art. 89, I, do CPC, afasta<<strong>br</strong> />

a homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira na parte em que incluiu bem <strong>de</strong>ssa natureza <strong>com</strong>o ativo<<strong>br</strong> />

conjugal sujeito à partilha. 5. Pedido <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira parcialmente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ferido, tão somente para os efeitos <strong>de</strong> dissolução do casamento e da partilha <strong>de</strong> bens do casal,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> exclusão do imóvel situado no Brasil” (STJ, SEC 5.302/EX, Corte Especial, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Nancy Andrighi, j. 12.05.2011, DJe 07.06.2011). Por fim, cumpre também <strong>de</strong>stacar que o art.<<strong>br</strong> />

961, § 5.º, do CPC/2015 passou a prever que a sentença estrangeira <strong>de</strong> divórcio consensual<<strong>br</strong> />

produz efeitos no Brasil, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> homologação pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>sta última dispensa, o Provimento do CNJ 53, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2016, trata da<<strong>br</strong> />

averbação direta, por Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas Naturais, da sentença estrangeira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divórcio consensual simples ou puro, no assento <strong>de</strong> casamento, tem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

homologação judicial.<<strong>br</strong> />

Enuncia o § 7.º, do art. 7.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, que “salvo o caso <strong>de</strong> abandono, o domicílio<<strong>br</strong> />

do chefe da família esten<strong>de</strong>­se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou<<strong>br</strong> />

curador aos incapazes sob sua guarda”. Diante da nova visualização da família, à luz da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que esse parágrafo merece<<strong>br</strong> />

nova leitura, eis que pelo art. 1.567 da codificação novel a direção da socieda<strong>de</strong> conjugal será<<strong>br</strong> />

exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher.<<strong>br</strong> />

Determina o § 8.º, do art. 7.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, que o domicílio da pessoa que não tiver<<strong>br</strong> />

residência fixa será o local em que a mesma for encontrada (moradia habitual), norma que vale<<strong>br</strong> />

também para as questões <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Internacional.<<strong>br</strong> />

No que se refere aos bens, prevê a Lei <strong>de</strong> Introdução que <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do local em<<strong>br</strong> />

que esses se situam (lex rei sitiae – art. 8.º). Tratando­se <strong>de</strong> bens móveis transportados, aplicase<<strong>br</strong> />

a norma do domicílio do seu proprietário (§ 1.º). Quanto ao penhor, direito real <strong>de</strong> garantia<<strong>br</strong> />

que recai so<strong>br</strong>e bens móveis, por regra, <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do domicílio que tiver a<<strong>br</strong> />

pessoa em cuja posse se encontre a coisa empenhada, outra aplicação do princípio lex domicilii<<strong>br</strong> />

(§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Ao tratar das o<strong>br</strong>igações, na Lei <strong>de</strong> Introdução há consagração da regra locus regit actum,<<strong>br</strong> />

aplicando­se as leis do local em que foram constituídas (art. 9.º). Dessa forma, exemplificando,<<strong>br</strong> />

para aplicar a lei <strong>br</strong>asileira a um <strong>de</strong>terminado negócio o<strong>br</strong>igacional, basta a sua cele<strong>br</strong>ação no<<strong>br</strong> />

território nacional. Os seus parágrafos trazem duas exceções. Inicialmente, tendo sido o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

i)<<strong>br</strong> />

j)<<strong>br</strong> />

k)<<strong>br</strong> />

l)<<strong>br</strong> />

contrato cele<strong>br</strong>ado no exterior e <strong>de</strong>stinando­se a produzir efeitos em nosso país, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma essencial prevista em lei nacional, <strong>de</strong>verá esta ser observada, admitidas as peculiarida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

da lei estrangeira quanto aos fatores externos, requisitos extrínsecos, do ato (§ 1.º). Como<<strong>br</strong> />

segunda exceção, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 9.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, “A o<strong>br</strong>igação resultante<<strong>br</strong> />

do contrato reputa­se constituída no lugar em que residir o proponente”. O dispositivo está em<<strong>br</strong> />

conflito parcial <strong>com</strong> o art. 435 do CC/2002, pelo qual se reputa cele<strong>br</strong>ado o contrato no lugar<<strong>br</strong> />

em que foi proposto. Ora, o local da proposta não necessariamente é o da residência daquele<<strong>br</strong> />

que a formulou. Para resolver a suposta antinomia, aplicando­se a especialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve­se<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r que a regra do art. 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o<<strong>br</strong> />

dispositivo da Lei <strong>de</strong> Introdução é aplicado aos contratos internacionais.<<strong>br</strong> />

O art. 10 da Lei <strong>de</strong> Introdução enuncia que a sucessão por morte ou por ausência obe<strong>de</strong>ce a<<strong>br</strong> />

norma do país do último domicílio do <strong>de</strong> cujus (lex domicilii), conforme faz a codificação<<strong>br</strong> />

privada <strong>br</strong>asileira no seu art. 1.785 (“A sucessão a<strong>br</strong>e­se no último domicílio do falecido”). Em<<strong>br</strong> />

julgado recente, publicado no seu Informativo n. 563, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça mitigou o<<strong>br</strong> />

conteúdo do art. 10 da LINDB. Conforme parte da publicação, “ainda que o domicílio do autor<<strong>br</strong> />

da herança seja o Brasil, aplica­se a lei estrangeira da situação da coisa – e não a lei <strong>br</strong>asileira –<<strong>br</strong> />

na sucessão <strong>de</strong> bem imóvel situado no exterior. A LINDB, inegavelmente, elegeu o domicílio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o relevante regra <strong>de</strong> conexão para solver conflitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> situações jurídicas<<strong>br</strong> />

relacionadas a mais <strong>de</strong> um sistema legal (conflitos <strong>de</strong> leis interespaciais), porquanto consistente<<strong>br</strong> />

na própria se<strong>de</strong> jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina as regras so<strong>br</strong>e o <strong>com</strong>eço e o fim da personalida<strong>de</strong>, o direito ao nome, a capacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica e dos direitos <strong>de</strong> família (art. 7.º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança<<strong>br</strong> />

regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob <strong>com</strong>ento. Em que pese a<<strong>br</strong> />

prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais,<<strong>br</strong> />

conforme preceitua a LINDB, esta regra <strong>de</strong> conexão não é absoluta. Como bem pon<strong>de</strong>ra a<<strong>br</strong> />

doutrina, outros elementos <strong>de</strong> conectivida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da situação sob análise, revelarse<<strong>br</strong> />

prepon<strong>de</strong>rantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais <strong>com</strong>o a situação da<<strong>br</strong> />

coisa, a faculda<strong>de</strong> concedida à vonta<strong>de</strong> individual na escolha da lei aplicável, quando isto for<<strong>br</strong> />

possível, ou por imposições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública” (STJ, REsp 1.362.400/SP, Rel. Min. Marco<<strong>br</strong> />

Aurélio Bellizze, j. 28.04.2015, DJe 05.06.2015). Em suma, o entendimento constante do<<strong>br</strong> />

aresto, que afasta o caráter absoluto do preceito, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o majoritário na<<strong>br</strong> />

atualida<strong>de</strong>, para os <strong>de</strong>vidos fins práticos.<<strong>br</strong> />

As regras <strong>de</strong> vocação hereditária para suce<strong>de</strong>r bens <strong>de</strong> estrangeiro situados no nosso País serão<<strong>br</strong> />

as nacionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam mais favoráveis ao cônjuge e aos filhos do casal as normas<<strong>br</strong> />

do último domicílio (art. 10, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução). De acordo <strong>com</strong> o § 2.º <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

legal, a lex domicilii do her<strong>de</strong>iro ou legatário regulamentará a capacida<strong>de</strong> para suce<strong>de</strong>r.<<strong>br</strong> />

Quanto às socieda<strong>de</strong>s e fundações <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do local <strong>de</strong> sua constituição (art.<<strong>br</strong> />

11 da Lei <strong>de</strong> Introdução). Os três parágrafos <strong>de</strong>sse artigo trazem regras específicas que <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

ser atentadas quanto à pessoa jurídica, pela or<strong>de</strong>m. Primeiro, para atuarem no Brasil, as<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s e fundações necessitam <strong>de</strong> autorização pelo governo fe<strong>de</strong>ral, ficando sujeitas às leis<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiras (arts. 11, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, e 1.134 do CC). Segundo, os governos<<strong>br</strong> />

estrangeiros e entida<strong>de</strong>s constituídas para aten<strong>de</strong>rem aos anseios <strong>de</strong> Estados estrangeiros não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação (art. 11, § 2.º, da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução). Terceiro, os governos estrangeiros e afins po<strong>de</strong>m adquirir a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prédios necessários à se<strong>de</strong> dos representantes diplomáticos e agentes consulares, única<<strong>br</strong> />

autorização específica que <strong>de</strong>ve ser respeitada (art. 11, § 3.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução).<<strong>br</strong> />

Em relação à <strong>com</strong>petência da autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>br</strong>asileira, <strong>de</strong>termina o art. 12 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação quando o réu for domiciliado em nosso País ou aqui<<strong>br</strong> />

tiver que ser cumprida a o<strong>br</strong>igação, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> um contrato. Quanto aos imóveis situados


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

m)<<strong>br</strong> />

n)<<strong>br</strong> />

no país, haverá <strong>com</strong>petência exclusiva da autorida<strong>de</strong> nacional (art. 12, § 1.º); bem quanto ao<<strong>br</strong> />

exequatur, o “cumpra­se” relacionado <strong>com</strong> uma sentença estrangeira homologada perante o<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, conforme nova redação dada ao art. 105 da CF/1988, pela<<strong>br</strong> />

Reforma do Judiciário (EC 45/2004).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 13 da Lei <strong>de</strong> Introdução, quanto aos fatos ocorridos no exterior e ao ônus<<strong>br</strong> />

probatório, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas do direito alienígena relacionadas <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

ocorrências, não sendo admitidas no Brasil provas que a lei nacional não conheça. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 14 da Lei <strong>de</strong> Introdução, não conhecendo o juiz nacional a<<strong>br</strong> />

lei estrangeira, po<strong>de</strong>rá exigir <strong>de</strong> quem a invoca a prova do texto e da sua vigência. Nos termos<<strong>br</strong> />

do art. 15 da Lei <strong>de</strong> Introdução, será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro,<<strong>br</strong> />

que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz <strong>com</strong>petente; terem sido as<<strong>br</strong> />

partes citadas ou haver­se legalmente verificado à revelia; ter passado em julgado e estar<<strong>br</strong> />

revestida das formalida<strong>de</strong>s necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar<<strong>br</strong> />

traduzida por intérprete autorizado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (nos<<strong>br</strong> />

termos da Emenda Constitucional 45/2004). O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a tratar<<strong>br</strong> />

não só da homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira, mas <strong>de</strong> qualquer outra <strong>de</strong>cisão judicial<<strong>br</strong> />

proferida no estrangeiro, conforme regulamentação constante a partir do seu art. 960. Nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 963 do CPC/2015, constituem requisitos indispensáveis à homologação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer <strong>de</strong>cisão proferida no estrangeiro: a) ser proferida por autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente; b) ser<<strong>br</strong> />

precedida <strong>de</strong> citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi<<strong>br</strong> />

proferida; d) não ofen<strong>de</strong>r a coisa julgada <strong>br</strong>asileira; e) estar a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> tradução oficial,<<strong>br</strong> />

salvo disposição que a dispense prevista em tratado; f) não conter manifesta ofensa à or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública. Como a norma instrumental não traz exatamente o mesmo teor do art. 15 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução, enten<strong>de</strong>mos que não houve revogação do último dispositivo, <strong>de</strong>vendo ambos os<<strong>br</strong> />

preceitos conviver no sistema jurídico, em diálogo entre as fontes. Em casos tais, se houver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicar a lei estrangeira, ter­se­á em vista a disposição <strong>de</strong>sta, sem consi<strong>de</strong>rar­se qualquer<<strong>br</strong> />

remissão por ela feita a outra lei (art. 16 da Lei <strong>de</strong> Introdução). Cabe pontuar que o Novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a tratar da cooperação internacional para o cumprimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisões estrangeiras. Desse modo, conforme o seu art. 26, a cooperação jurídica internacional<<strong>br</strong> />

será regida por tratado <strong>de</strong> que o Brasil faz parte e observará: o respeito às garantias do <strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

processo legal no Estado requerente; a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento entre nacionais e estrangeiros,<<strong>br</strong> />

resi<strong>de</strong>ntes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos,<<strong>br</strong> />

assegurando­se assistência judiciária aos necessitados; a publicida<strong>de</strong> processual, exceto nas<<strong>br</strong> />

hipóteses <strong>de</strong> sigilo previstas na legislação <strong>br</strong>asileira ou na do Estado requerente; a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autorida<strong>de</strong> central para recepção e transmissão dos pedidos <strong>de</strong> cooperação; e a espontaneida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

na transmissão <strong>de</strong> informações a autorida<strong>de</strong>s estrangeiras. A<strong>de</strong>mais, a cooperação jurídica<<strong>br</strong> />

internacional terá por objeto: a citação, a intimação e a notificação judicial e extrajudicial;<<strong>br</strong> />

colheita <strong>de</strong> provas e a obtenção <strong>de</strong> informações; a homologação e o cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão; a<<strong>br</strong> />

concessão <strong>de</strong> medida judicial <strong>de</strong> urgência; a assistência jurídica internacional; e qualquer outra<<strong>br</strong> />

medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Com gran<strong>de</strong> aplicação prática em relação ao <strong>Direito</strong> Privado, estabelece o art. 17 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução que “As leis, atos e sentenças <strong>de</strong> outro país, bem <strong>com</strong>o quaisquer <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, não terão eficácia no Brasil, quando ofen<strong>de</strong>rem a soberania nacional, a or<strong>de</strong>m pública e<<strong>br</strong> />

os bons costumes”. Exemplificando a aplicação <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando, é <strong>de</strong> se apontar questão<<strong>br</strong> />

envolvendo a anterior Convenção <strong>de</strong> Varsóvia e a atual Convenção <strong>de</strong> Montreal, tratados<<strong>br</strong> />

internacionais dos quais nosso país é signatário e que consagram limitações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> atraso <strong>de</strong> voo, perda <strong>de</strong> voo e extravio <strong>de</strong> bagagem, no caso <strong>de</strong> viagens internacionais.<<strong>br</strong> />

As normas internacionais entram em claro conflito <strong>com</strong> o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor<<strong>br</strong> />

que, em seu art. 6.º, VI e VIII, consagra o princípio da reparação integral <strong>de</strong> danos, pelo qual


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o)<<strong>br</strong> />

p)<<strong>br</strong> />

tem direito o consumidor ao ressarcimento integral pelos prejuízos materiais e morais causados<<strong>br</strong> />

pelo fornecimento <strong>de</strong> produtos, prestação <strong>de</strong> serviços ou má informação a eles relacionados,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ser facilitada a tutela dos seus direitos. Tal princípio veda qualquer tipo <strong>de</strong> tarifação,<<strong>br</strong> />

sendo a Lei 8.078/1990 norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e interesse social, conforme consta do seu art.<<strong>br</strong> />

1.º. Por isso, o referido tratado não po<strong>de</strong> prevalecer, conforme conclusão do Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça (ver: STJ, Agravo Regimental no Agravo 1.343.941/RJ, 3.ª Turma, Rel. Des. Conv.<<strong>br</strong> />

Vasco Della Giustina, j. 18.11.2010, DJe 25.11.2010; e STJ, Agravo Regimental 252.632/SP,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 07.08.2001, DJ 04.02.2002, p. 373). Ressaltese,<<strong>br</strong> />

todavia, que a questão ainda pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, havendo<<strong>br</strong> />

votos pela prevalência das citadas convenções, o que po<strong>de</strong> alterar a conclusão so<strong>br</strong>e o tema no<<strong>br</strong> />

futuro (Recurso Extraordinário 636.331 e Recurso Extraordinário no Agravo 766.618).<<strong>br</strong> />

Tratando­se <strong>de</strong> <strong>br</strong>asileiros, são <strong>com</strong>petentes as autorida<strong>de</strong>s consulares <strong>br</strong>asileiras para lhes<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ar o casamento e os mais atos <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> e <strong>de</strong> tabelionato, inclusive o registro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento e <strong>de</strong> óbito dos filhos <strong>de</strong> <strong>br</strong>asileiro ou <strong>br</strong>asileira nascidos no país da se<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

Consulado (art. 18 da Lei <strong>de</strong> Introdução). O dispositivo recebeu dois novos parágrafos por<<strong>br</strong> />

força da Lei n. 12.874, <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2013. O primeiro parágrafo preceitua que as autorida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

consulares <strong>br</strong>asileiras também po<strong>de</strong>rão cele<strong>br</strong>ar a separação consensual e o divórcio consensual<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos<<strong>br</strong> />

legais quanto aos prazos, <strong>de</strong>vendo constar da respectiva escritura pública as disposições<<strong>br</strong> />

relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha dos bens <strong>com</strong>uns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo<<strong>br</strong> />

quanto à retomada pelo cônjuge <strong>de</strong> seu nome <strong>de</strong> solteiro ou à manutenção do nome adotado<<strong>br</strong> />

quando se <strong>de</strong>u o casamento. Como se nota, passa a existir a possibilida<strong>de</strong> da separação e do<<strong>br</strong> />

divórcio extrajudiciais, efetivados pelas autorida<strong>de</strong>s consulares. A norma nasce <strong>de</strong>satualizada,<<strong>br</strong> />

na opinião <strong>de</strong>ste autor. De início, porque segundo parte consi<strong>de</strong>rável da doutrina, não há que se<<strong>br</strong> />

falar mais em separação extrajudicial consensual, tema aprofundado no Capítulo 8 <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

coleção. A<strong>de</strong>mais, diante da Emenda Constitucional 66/2010 não existem mais prazos mínimos<<strong>br</strong> />

para o divórcio. Em <strong>com</strong>plemento, o § 2.º do art. 18 expressa que “é indispensável a assistência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> advogado, <strong>de</strong>vidamente constituído, que se dará mediante a subscrição <strong>de</strong> petição, juntamente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ambas as partes, ou <strong>com</strong> apenas uma <strong>de</strong>las, caso a outra constitua advogado próprio, não<<strong>br</strong> />

se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública”. Esse último<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando segue a linha do que consta do art. 1.124­A do CPC/1973 e do art. 733 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

quanto à exigência da presença <strong>de</strong> advogados nas escrituras <strong>de</strong> separação e divórcio lavradas<<strong>br</strong> />

perante os Tabelionatos <strong>de</strong> Notas.<<strong>br</strong> />

Reputam­se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e cele<strong>br</strong>ados pelos cônsules<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiros na vigência da Lei <strong>de</strong> Introdução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaçam todos os requisitos legais<<strong>br</strong> />

(art. 19 da Lei <strong>de</strong> Introdução).<<strong>br</strong> />

Superada a simples exposição das normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Internacional constante da Lei <strong>de</strong> Introdução,<<strong>br</strong> />

parte­se ao estudo das antinomias jurídicas, tema dos mais relevantes para todo o <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

ESTUDO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS<<strong>br</strong> />

1.7<<strong>br</strong> />

Com o surgimento <strong>de</strong> qualquer lei nova, ganha relevância o estudo das antinomias, também<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominadas lacunas <strong>de</strong> conflito. A antinomia é a presença <strong>de</strong> duas normas conflitantes, válidas e<<strong>br</strong> />

emanadas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, sem que se possa dizer qual <strong>de</strong>las merecerá aplicação em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado caso concreto (lacunas <strong>de</strong> colisão).<<strong>br</strong> />

Em suma, este estudo não está relacionado <strong>com</strong> a revogação das normas jurídicas, mas <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

eventuais conflitos que po<strong>de</strong>m existir entre elas. Esse esclarecimento é básico e fundamental.<<strong>br</strong> />

Pois bem, aqui serão utilizadas as regras <strong>de</strong> teoria geral <strong>de</strong> direito muito bem expostas na o<strong>br</strong>a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Conflito <strong>de</strong> normas, da Professora Maria Helena Diniz, sendo certo que por diversas vezes esse<<strong>br</strong> />

trabalho será utilizado para a <strong>com</strong>preensão dos novos conceitos privados, que emergiram <strong>com</strong> a nova<<strong>br</strong> />

codificação. 38 Assim, serão aqui estudados os conceitos básicos <strong>de</strong> solução <strong>de</strong>sses conflitos, os<<strong>br</strong> />

metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio, em sua Teoria do or<strong>de</strong>namento jurídico, para<<strong>br</strong> />

a solução dos choques entre as normas jurídicas, 39 a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

critério cronológico: norma posterior prevalece so<strong>br</strong>e norma anterior;<<strong>br</strong> />

critério da especialida<strong>de</strong>: norma especial prevalece so<strong>br</strong>e norma geral;<<strong>br</strong> />

critério hierárquico: norma superior prevalece so<strong>br</strong>e norma inferior.<<strong>br</strong> />

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, é o mais fraco<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todos, sucumbindo diante dos <strong>de</strong>mais. O critério da especialida<strong>de</strong> é o intermediário e o da hierarquia<<strong>br</strong> />

o mais forte <strong>de</strong> todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, lem<strong>br</strong>e­se que a especialida<strong>de</strong> também consta do Texto Maior, inserida que está<<strong>br</strong> />

na isonomia constitucional (art. 5.º, caput, da CF/1988), em sua segunda parte, eis que a lei <strong>de</strong>ve tratar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais.<<strong>br</strong> />

Superada essa análise, parte­se para a classificação das antinomias, quanto aos metacritérios<<strong>br</strong> />

envolvidos, conforme esquema a seguir:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Antinomia <strong>de</strong> 1.º grau: conflito <strong>de</strong> normas que envolve apenas um dos critérios anteriormente<<strong>br</strong> />

expostos.<<strong>br</strong> />

Antinomia <strong>de</strong> 2.º grau: choque <strong>de</strong> normas válidas que envolve dois dos critérios analisados.<<strong>br</strong> />

Em havendo a possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> solução, conforme os metacritérios <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> conflito, é<<strong>br</strong> />

pertinente a seguinte visualização:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Antinomia aparente: situação que po<strong>de</strong> ser resolvida <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os metacritérios antes<<strong>br</strong> />

expostos.<<strong>br</strong> />

Antinomia real: situação que não po<strong>de</strong> ser resolvida <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os metacritérios antes<<strong>br</strong> />

expostos.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> essas classificações, <strong>de</strong>vem ser analisados os casos práticos em que estão presentes<<strong>br</strong> />

os conflitos:<<strong>br</strong> />

• No caso <strong>de</strong> conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério<<strong>br</strong> />

cronológico, caso <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<<strong>br</strong> />

• Norma especial <strong>de</strong>verá prevalecer so<strong>br</strong>e norma geral, emergencial, que é o critério da<<strong>br</strong> />

especialida<strong>de</strong>, outra situação <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<<strong>br</strong> />

• Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério<<strong>br</strong> />

hierárquico, também situação <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau aparente.<<strong>br</strong> />

Esses são os casos <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> primeiro grau, todos <strong>de</strong> antinomia aparente, eis que presente a<<strong>br</strong> />

solução <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os metacritérios antes analisados. Passa­se então ao estudo das antinomias <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

segundo grau:<<strong>br</strong> />

• Em um primeiro caso <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> segundo grau aparente, quando se tem um conflito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

prevalecendo a primeira norma.<<strong>br</strong> />

• Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

primeira (critério hierárquico), outro caso <strong>de</strong> antinomia <strong>de</strong> segundo grau aparente.<<strong>br</strong> />

• Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e<<strong>br</strong> />

inferior, qual <strong>de</strong>ve prevalecer?<<strong>br</strong> />

Na última hipótese, <strong>com</strong>o bem expõe Maria Helena Diniz não há uma metarregra geral <strong>de</strong> solução<<strong>br</strong> />

do conflito surgindo a <strong>de</strong>nominada antinomia real. São suas palavras:<<strong>br</strong> />

“No conflito entre o critério hierárquico e o <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>, havendo uma norma superiorgeral<<strong>br</strong> />

e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma metarregra geral,<<strong>br</strong> />

preferindo o critério hierárquico ao da especialida<strong>de</strong> ou vice­versa, sem contrariar a<<strong>br</strong> />

adaptabilida<strong>de</strong> do direito. Po<strong>de</strong>r­se­á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo,<<strong>br</strong> />

portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, <strong>de</strong>ver­se­á optar, teoricamente, pelo<<strong>br</strong> />

hierárquico; uma lei constitucional geral <strong>de</strong>verá prevalecer so<strong>br</strong>e uma lei ordinária especial,<<strong>br</strong> />

pois se se admitisse o princípio <strong>de</strong> que uma lei ordinária especial pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>rrogar normas<<strong>br</strong> />

constitucionais, os princípios fundamentais do or<strong>de</strong>namento jurídico estariam <strong>de</strong>stinados a<<strong>br</strong> />

esvaziar­se, rapidamente, <strong>de</strong> seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência <strong>de</strong> se adotarem as<<strong>br</strong> />

normas gerais <strong>de</strong> uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação <strong>de</strong> uma lei<<strong>br</strong> />

especial, ainda que ordinária, so<strong>br</strong>e a Constituição. A supremacia do critério da especialida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique<<strong>br</strong> />

tribuere, baseado na interpretação <strong>de</strong> que ‘o que é igual <strong>de</strong>ve ser tratado <strong>com</strong>o igual e o que é<<strong>br</strong> />

diferente, <strong>de</strong> maneira diferente’. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar<<strong>br</strong> />

antinomia, tratando igualmente o que é igual e <strong>de</strong>sigualmente o que é <strong>de</strong>sigual, fazendo as<<strong>br</strong> />

diferenciações exigidas fática e valorativamente”. 40<<strong>br</strong> />

Na realida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o ficou claro, o critério da especialida<strong>de</strong> também é <strong>de</strong> suma importância,<<strong>br</strong> />

constando a sua previsão na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Repita­se que o art. 5.º do Texto Maior<<strong>br</strong> />

consagra o princípio da isonomia ou igualda<strong>de</strong> lato sensu, pelo qual a lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual<<strong>br</strong> />

os iguais. Na parte <strong>de</strong>stacada está o princípio da especialida<strong>de</strong>. E é por isso que ele até po<strong>de</strong> fazer frente<<strong>br</strong> />

ao critério hierárquico.<<strong>br</strong> />

Desse modo, em havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialida<strong>de</strong>, dois caminhos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> solução po<strong>de</strong>m ser dados no caso <strong>de</strong> antinomia real, um pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo e outro pelo Po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Judiciário. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Solução do Po<strong>de</strong>r Legislativo – cabe a edição <strong>de</strong> uma terceira norma, dizendo qual das duas<<strong>br</strong> />

normas em conflito <strong>de</strong>ve ser aplicada.<<strong>br</strong> />

Solução do Po<strong>de</strong>r Judiciário – o caminho é a adoção do princípio máximo <strong>de</strong> justiça, po<strong>de</strong>ndo o<<strong>br</strong> />

magistrado, o juiz da causa, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua convicção e aplicando os arts. 4.º e 5.º da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Atualizando a o<strong>br</strong>a,<<strong>br</strong> />

também po<strong>de</strong> ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, “ao aplicar o or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais e às exigências do bem <strong>com</strong>um, resguardando e<<strong>br</strong> />

promovendo a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e observando a proporcionalida<strong>de</strong>, a razoabilida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

legalida<strong>de</strong>, a publicida<strong>de</strong> e a eficiência”.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez entram em cena esses importantes preceitos da Lei <strong>de</strong> Introdução. Pelo art. 4.º, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o magistrado aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, sem que essa or<strong>de</strong>m seja<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatoriamente respeitada. Seguindo o que preceitua o seu art. 5.º, <strong>de</strong>ve o juiz buscar a função social<<strong>br</strong> />

da norma e as exigências do bem <strong>com</strong>um, ou seja, a pacificação social. Não se po<strong>de</strong> esquecer,<<strong>br</strong> />

outrossim, da aplicação imediata dos princípios fundamentais que protegem a pessoa humana, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 5.º, § 1.º, da CF/1988 (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Essa última


Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado <<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito constitucional<<strong>br</strong> />

Curso<<strong>br</strong> />

quântico<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

dialética para o constitucionalismo<<strong>br</strong> />

Contribuição<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

à Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Comentários<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> interpretado<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong> interpretada<<strong>br</strong> />

Lei<<strong>br</strong> />

Comentários<<strong>br</strong> />

Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

à<<strong>br</strong> />

à Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Comentários<<strong>br</strong> />

Geral do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

lacunas no direito<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

à ciência do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Introdução<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito civil<<strong>br</strong> />

Instituições<<strong>br</strong> />

fundamentais e relações privadas<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito constitucional<<strong>br</strong> />

Curso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Temas<<strong>br</strong> />

civil<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

à ciência do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Introdução<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito civil<<strong>br</strong> />

Instituições<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito civil<<strong>br</strong> />

Instituições<<strong>br</strong> />

Saraiva <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Enciclopédia<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

afirmação po<strong>de</strong> ser confirmada pela dicção do art. 8.º do Novo CPC, pelo qual, ao aplicar o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico, o julgador <strong>de</strong>ve resguardar princípio <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<<strong>br</strong> />

Encerrando, é importante alertar que o estudo das antinomias jurídicas, após a entrada em vigor do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> 2002, tornou­se o<strong>br</strong>igatório para aqueles que <strong>de</strong>sejam obter um bom <strong>de</strong>sempenho em provas<<strong>br</strong> />

futuras, seja na graduação, na pós­graduação ou nos concursos públicos. Na presente o<strong>br</strong>a será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrado <strong>com</strong>o tal estudo po<strong>de</strong> ser útil para a argumentação jurídica. Será exposta, por exemplo e a<<strong>br</strong> />

partir da teoria das antinomias jurídicas, a viabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> aplicação do art. 927, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> – que consagra a cláusula geral <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva –, para a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do empregador, mitigando a regra superior do art. 7.º, XXVIII, da Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral. O tema está abordado no Capítulo 4 <strong>de</strong>ste livro (item 4.3.2). Com a emergência do Novo CPC,<<strong>br</strong> />

essa relevância da matéria fica ainda mais aguda, pois, sem dúvida, gran<strong>de</strong>s serão os <strong>de</strong>safios no futuro<<strong>br</strong> />

para a<strong>de</strong>quar a nova legislação processual ao or<strong>de</strong>namento jurídico até então vigente.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> interpretado <<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

da presunção:<strong>Direito</strong> civil<<strong>br</strong> />

teoria<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

lacunas no direito<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Lições preliminares <strong>de</strong> direito


à ciência do direito<<strong>br</strong> />

Introdução<<strong>br</strong> />

civil<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong> interpretada<<strong>br</strong> />

Lei<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> anotado<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> anotado<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

gerais do direito<<strong>br</strong> />

Princípios<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Curso<<strong>br</strong> />

civil<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

curso <strong>de</strong> direito civil<<strong>br</strong> />

Novo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

preliminares <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

Lições<<strong>br</strong> />

dos direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

dos direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

adquirido, emenda constitucional, <strong>de</strong>mocracia e justiça social. Livres e iguais <<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Teoria do or<strong>de</strong>namento jurídico <<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

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<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> normas<<strong>br</strong> />

Conflito<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Conflito <strong>de</strong> normas


2.1 Introdução. Visão filosófica do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. As principais teses do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Sumário:<<strong>br</strong> />

2.1.1 <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional; 2.1.2 A eficácia horizontal dos direitos<<strong>br</strong> />

contemporâneo:<<strong>br</strong> />

2.1.3 O diálogo das fontes; 2.1.4 A interação entre as teses expostas e a visão unitária<<strong>br</strong> />

fundamentais;<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico – 2.2 Parte geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Da pessoa natural: 2.2.1<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

iniciais. A capacida<strong>de</strong> e conceitos correlatos; 2.2.2 O início da personalida<strong>de</strong> civil. A<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

jurídica do nascituro; 2.2.3 Os incapazes no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002; 2.2.4 A emancipação;<<strong>br</strong> />

situação<<strong>br</strong> />

Os direitos da personalida<strong>de</strong> em uma análise civil-constitucional. A pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> direitos e o<<strong>br</strong> />

2.2.5<<strong>br</strong> />

tratamento no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>; 2.2.6 O domicílio da pessoa natural; 2.2.7 A<<strong>br</strong> />

seu<<strong>br</strong> />

da pessoa natural. Modalida<strong>de</strong>s e efeitos jurídicos; 2.2.8 O estado civil da pessoa natural.<<strong>br</strong> />

morte<<strong>br</strong> />

crítica – 2.3 Parte geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Da pessoa jurídica: 2.3.1 Conceito <strong>de</strong> pessoa<<strong>br</strong> />

Visão<<strong>br</strong> />

e suas classificações; 2.3.2 Da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. Regras e conceitos básicos.<<strong>br</strong> />

jurídica<<strong>br</strong> />

do art. 44 do CC; 2.3.3 Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado e análise <strong>de</strong> suas<<strong>br</strong> />

Análise<<strong>br</strong> />

específicas; 2.3.4 Do domicílio da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado; 2.3.5 Da extinção da<<strong>br</strong> />

regras<<strong>br</strong> />

jurídica <strong>de</strong> direito privado; 2.3.6 Da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica – 2.4 Parte<<strong>br</strong> />

pessoa<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Dos bens. Objeto do direito: 2.4.1 Primeiras palavras. Diferenças<<strong>br</strong> />

geral<<strong>br</strong> />

bens e coisas. A teoria do patrimônio mínimo; 2.4.2 Principais classificações dos bens; 2.4.3 Do<<strong>br</strong> />

entre<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família. O tratamento dualista do sistema jurídico – 2.5 Parte geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

bem<<strong>br</strong> />

geral do negócio jurídico: 2.5.1 Conceitos básicos. Fato, ato e negócio jurídico; 2.5.2<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

do negócio jurídico; 2.5.3 Elementos estruturais do negócio jurídico. A Escada<<strong>br</strong> />

Classificações<<strong>br</strong> />

2.5.4 Estudo dos elementos aci<strong>de</strong>ntais do negócio jurídico. Condição, termo e encargo;<<strong>br</strong> />

Ponteana;<<strong>br</strong> />

Vícios ou <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico; 2.5.6 Teoria das nulida<strong>de</strong>s do negócio jurídico – 2.6<<strong>br</strong> />

2.5.5<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>cadência: 2.6.1 Introdução. Fórmula para diferenciar a prescrição da <strong>de</strong>cadência;<<strong>br</strong> />

Prescrição<<strong>br</strong> />

Regras quanto à prescrição; 2.6.3 Regras quanto à <strong>de</strong>cadência; 2.6.4 Quadro <strong>com</strong>parativo.<<strong>br</strong> />

2.6.2<<strong>br</strong> />

entre a prescrição e a <strong>de</strong>cadência.<<strong>br</strong> />

Diferenças<<strong>br</strong> />

VISÃO FILOSÓFICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AS<<strong>br</strong> />

INTRODUÇÃO.<<strong>br</strong> />

TESES DO DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO<<strong>br</strong> />

PRINCIPAIS<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002<<strong>br</strong> />

2.1<<strong>br</strong> />

A <strong>com</strong>preensão <strong>de</strong> uma nova norma jurídica é tarefa centrada não apenas na análise <strong>com</strong>parada da<<strong>br</strong> />

letra fria da lei. Em outras palavras, para que o estudioso entenda efetivamente a codificação privada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002, é preciso conhecer a linha filosófica adotada pela norma emergente. A <strong>com</strong>paração das duas leis por<<strong>br</strong> />

meio <strong>de</strong> Códigos confrontados, <strong>com</strong>um após o surgimento do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, é apenas o ponto <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

partida para o intérprete. A premissa afirmada também vale <strong>com</strong> a emergência do Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>, sendo a confrontação <strong>com</strong> o CPC/1973 apenas o início do estudo.<<strong>br</strong> />

Diante disso, antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar no estudo da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, será <strong>de</strong>monstrada a<<strong>br</strong> />

linha filosófica da atual codificação material, bem <strong>com</strong>o as gran<strong>de</strong>s teses do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> contemporâneo.<<strong>br</strong> />

Segue­se, assim, o mo<strong>de</strong>lo adotado em outra o<strong>br</strong>a. 1 Trata­se <strong>de</strong> ponto fundamental para os estudiosos do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, até porque as matérias <strong>de</strong> filosofia e sociologia passaram a ser solicitadas não só nos cursos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> graduação, mas também em provas existentes após o bacharelado (v.g., exame <strong>de</strong> admissão na Or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

dos Advogados do Brasil e concursos públicos).<<strong>br</strong> />

Pois bem, o atual Código <strong>Civil</strong> Brasileiro foi instituído pela Lei 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002,<<strong>br</strong> />

entrando em vigor após um ano <strong>de</strong> vacatio legis, para a maioria da doutrina, em 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003. A<<strong>br</strong> />

novel codificação civil teve uma longa tramitação no Congresso Nacional, <strong>com</strong> seu em<strong>br</strong>ião, no ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1975, ocasião em que o então Presi<strong>de</strong>nte da República, Ernesto Geisel, submeteu à apreciação da Câmara<<strong>br</strong> />

dos Deputados o Projeto <strong>de</strong> Lei 634­D, <strong>com</strong> base em trabalho elaborado por uma Comissão <strong>de</strong> sete<<strong>br</strong> />

mem<strong>br</strong>os, coor<strong>de</strong>nada por Miguel Reale. Como se nota, portanto, o projeto legislativo surgiu no “ápice”<<strong>br</strong> />

da ditadura militar que imperava no Brasil.<<strong>br</strong> />

A estrutura básica do projeto que gerou a nova codificação foi concebida <strong>com</strong> uma Parte Geral e cinco<<strong>br</strong> />

livros na Parte Especial, tendo sido convidado para cada uma <strong>de</strong>las um jurista <strong>de</strong> renome e notório saber,<<strong>br</strong> />

todos <strong>com</strong> as mesmas i<strong>de</strong>ias gerais so<strong>br</strong>e as diretrizes a serem seguidas. Convocados foram para a<<strong>br</strong> />

empreitada:<<strong>br</strong> />

• José Carlos Moreira Alves (SP) – relator da Parte Geral;<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Agostinho Alvim (SP) – relator do livro que trata do <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações;<<strong>br</strong> />

Silvio Marcon<strong>de</strong>s (SP) – relator do livro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa;<<strong>br</strong> />

Erbert Chamoun (RJ) – responsável pelo <strong>Direito</strong> das Coisas;<<strong>br</strong> />

Clóvis do Couto e Silva (RS) – responsável pelo livro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família;<<strong>br</strong> />

Torquato Castro (PE) – relator do livro do <strong>Direito</strong> das Sucessões.<<strong>br</strong> />

Conforme lem<strong>br</strong>a Gerson Luiz Carlos Branco, a escolha foi a<strong>br</strong>angente, uma vez que “foram<<strong>br</strong> />

contemplados juristas do sul, do nor<strong>de</strong>ste, do centro do país, do Rio <strong>de</strong> Janeiro e São Paulo, congregando<<strong>br</strong> />

professores, advogados e juízes. A <strong>com</strong>issão escolhida teve um perfil a<strong>de</strong>quado às consi<strong>de</strong>rações políticas<<strong>br</strong> />

em relação à postura dos mem<strong>br</strong>os da <strong>com</strong>issão. Além disso, segundo o próprio Miguel Reale, havia uma<<strong>br</strong> />

afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias e <strong>de</strong> pensamento entre todos os juristas que integravam a <strong>com</strong>issão”. 2 Em suma, os<<strong>br</strong> />

trabalhos foram guiados pela mesma linha <strong>de</strong> pensamento.<<strong>br</strong> />

Na exposição <strong>de</strong> motivos da atual codificação privada, Miguel Reale <strong>de</strong>monstra quais foram as<<strong>br</strong> />

diretrizes básicas seguidas pela <strong>com</strong>issão revisora do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a saber: 3<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

Preservação do Código <strong>Civil</strong> anterior sempre que fosse possível, pela excelência técnica do seu<<strong>br</strong> />

texto e diante da existência <strong>de</strong> um posicionamento doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial já consubstanciado<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e os temas nele constantes.<<strong>br</strong> />

Alteração principiológica do <strong>Direito</strong> Privado, em relação aos ditames básicos que constavam na<<strong>br</strong> />

codificação anterior, buscando a nova codificação valorizar a eticida<strong>de</strong>, a socialida<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong>, que serão abordadas oportunamente.<<strong>br</strong> />

Aproveitamento dos estudos anteriores em que houve tentativas <strong>de</strong> reforma da lei civil, trabalhos<<strong>br</strong> />

esses que foram elaborados primeiro por Hahneman Guimarães, Orozimbo Nonato e Phila<strong>de</strong>lpho<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Azevedo, <strong>com</strong> o anteprojeto do Código das O<strong>br</strong>igações; e, <strong>de</strong>pois, por Orlando Gomes e Caio<<strong>br</strong> />

Mário da Silva Pereira, <strong>com</strong> a proposta <strong>de</strong> elaboração separada <strong>de</strong> um Código <strong>Civil</strong> e <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

Código das O<strong>br</strong>igações, contando <strong>com</strong> a colaboração, neste caso, <strong>de</strong> Silvio Marcon<strong>de</strong>s, Theóphilo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.<<strong>br</strong> />

Firmar a orientação <strong>de</strong> somente inserir no Código <strong>Civil</strong> matéria já consolidada ou <strong>com</strong> relevante


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

grau <strong>de</strong> experiência crítica, transferindo­se para a legislação especial questões ainda em processo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> estudo, ou que, por sua natureza <strong>com</strong>plexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam a<<strong>br</strong> />

codificação privada, caso da bioética, do biodireito e do direito eletrônico ou digital. Aliás, quanto<<strong>br</strong> />

à bioética e ao biodireito, prevê o Enunciado n. 2 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, aprovado na I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que “sem prejuízo dos direitos da personalida<strong>de</strong> nele assegurados, o art.<<strong>br</strong> />

2.º do Código <strong>Civil</strong> não é se<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada para questões emergentes da reprogenética humana, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> um estatuto próprio”. Nesse sentido, entrou em vigor em nosso País, em março<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2005, a Lei <strong>de</strong> Biossegurança (Lei 11.105/2005), um dos satélites na órbita do planeta Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. O STF discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> do seu art. 5.º, que prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> células em<strong>br</strong>ionárias para fins terapêuticos (ADIn 3.510/DF). Acabou concluindo por sua<<strong>br</strong> />

constitucionalida<strong>de</strong>, felizmente.<<strong>br</strong> />

Dar nova estrutura ao Código <strong>Civil</strong>, mantendo­se a Parte Geral – conquista preciosa do direito<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Teixeira <strong>de</strong> Freitas –, mas <strong>com</strong> nova organização da matéria, a exemplo das<<strong>br</strong> />

recentes codificações.<<strong>br</strong> />

Não realizar, propriamente, a unificação <strong>de</strong> todo o <strong>Direito</strong> Privado, mas sim do <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igações – <strong>de</strong> resto já é uma realida<strong>de</strong> em nosso País – em virtu<strong>de</strong> do obsoletismo do Código<<strong>br</strong> />

Comercial <strong>de</strong> 1850 – <strong>com</strong> a consequente inclusão <strong>de</strong> mais um livro na Parte Especial, que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominou <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa. Nesse ponto, o Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002 seguiu o mo<strong>de</strong>lo<<strong>br</strong> />

do Código Italiano <strong>de</strong> 1942.<<strong>br</strong> />

Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem <strong>de</strong> interpretação ao<<strong>br</strong> />

julgador. Essa po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o a principal diferença <strong>de</strong> filosofia entre o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

e seu antecessor.<<strong>br</strong> />

Ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque se refere aos princípios do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 outrora expostos, e que merecem<<strong>br</strong> />

no presente momento um estudo mais aprofundado. O próprio Miguel Reale não se cansava em apontar os<<strong>br</strong> />

regramentos básicos que sustentam a atual codificação privada: eticida<strong>de</strong>, socialida<strong>de</strong> e operabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Repise­se que o estudo <strong>de</strong> tais princípios é fundamental para que se possam enten<strong>de</strong>r os novos institutos<<strong>br</strong> />

que surgiram <strong>com</strong> a nova lei privada.<<strong>br</strong> />

De início, a respeito do princípio da eticida<strong>de</strong>, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 se distancia do tecnicismo<<strong>br</strong> />

institucional advindo da experiência do <strong>Direito</strong> Romano, procurando, em vez <strong>de</strong> valorizar formalida<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

reconhecer a participação dos valores éticos em todo o <strong>Direito</strong> Privado. Cumpre transcrever as palavras do<<strong>br</strong> />

Ministro José Delgado, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no sentido <strong>de</strong> que “o tipo <strong>de</strong> Ética buscado pelo<<strong>br</strong> />

novo Código <strong>Civil</strong> é o <strong>de</strong>fendido pela corrente kantiana: é o <strong>com</strong>portamento que confia no homem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

um ser <strong>com</strong>posto por valores que o elevam ao patamar <strong>de</strong> respeito pelo semelhante e <strong>de</strong> reflexo <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> confiança nas relações <strong>de</strong>senvolvidas, quer negociais, quer não negociais. É, na expressão<<strong>br</strong> />

kantiana, a certeza do <strong>de</strong>ver cumprido, a tranquilida<strong>de</strong> da boa consciência”. 4<<strong>br</strong> />

O princípio da eticida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser percebido pela leitura <strong>de</strong> vários dispositivos da atual codificação<<strong>br</strong> />

privada. Inicialmente, nota­se a valorização <strong>de</strong> condutas éticas, <strong>de</strong> boa­fé objetiva – aquela relacionada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme a boa­fé e os usos do lugar <strong>de</strong> sua cele<strong>br</strong>ação”<<strong>br</strong> />

(função interpretativa da boa­fé objetiva). A<strong>de</strong>mais, o art. 187 do CC/2002 <strong>de</strong>termina qual a sanção para<<strong>br</strong> />

a pessoa que contraria a boa­fé no exercício <strong>de</strong> um direito: <strong>com</strong>eterá abuso <strong>de</strong> direito, assemelhado a<<strong>br</strong> />

ilícito (função <strong>de</strong> controle da boa­fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a<<strong>br</strong> />

eticida<strong>de</strong>, prevendo que a boa­fé <strong>de</strong>ve integrar a conclusão e a execução do contrato (função <strong>de</strong> integração<<strong>br</strong> />

da boa­fé objetiva).<<strong>br</strong> />

Aqui cabe fazer mais uma nota so<strong>br</strong>e o Novo Código <strong>de</strong> Processo, que procurou valorizar a boa­fé,<<strong>br</strong> />

especialmente a <strong>de</strong> natureza objetiva, em vários <strong>de</strong> seus <strong>com</strong>andos. De início, o art. 5.º do Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual emergente prescreve que aquele que <strong>de</strong> qualquer forma participa do processo <strong>de</strong>ve <strong>com</strong>portarse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a boa­fé. Em <strong>com</strong>plemento, há a previsão expressa a respeito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cooperação


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

processual, corolário da boa­fé objetiva, enunciando o art. 6.º do CPC/2015 que “todos os sujeitos do<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong>vem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito justa e<<strong>br</strong> />

efetiva”. Essa colaboração também é imposta aos julgadores, vedando­se as <strong>de</strong>cisões surpresas, uma vez<<strong>br</strong> />

que “o juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, <strong>com</strong> base em fundamento a respeito do qual<<strong>br</strong> />

não se tenha dado às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong> matéria so<strong>br</strong>e a qual <strong>de</strong>va<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício” (art. 10 do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, sem prejuízo <strong>de</strong> outros dispositivos, o art. 489, § 3.º, do Novo CPC prescreve que a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>ve ser interpretada a partir da conjugação <strong>de</strong> todos os seus elementos e em<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o princípio da boa­fé. Como se nota, a boa­fé objetiva passa a ser elemento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpretação das <strong>de</strong>cisões <strong>com</strong>o um todo, o que <strong>de</strong>ve gerar um gran<strong>de</strong> impacto na prática cível nos<<strong>br</strong> />

próximos anos.<<strong>br</strong> />

Voltando à lei material, no que concerne ao princípio da socialida<strong>de</strong>, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 procura<<strong>br</strong> />

superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós,<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>trimento da palavra eu. Os gran<strong>de</strong>s ícones do <strong>Direito</strong> Privado recebem uma <strong>de</strong>notação social: a<<strong>br</strong> />

família, o contrato, a proprieda<strong>de</strong>, a posse, a responsabilida<strong>de</strong> civil, a empresa, o testamento.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que a função social da proprieda<strong>de</strong> já estava prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<<strong>br</strong> />

em seu art. 5.º, XXII e XXIII, e no seu art. 170, III, tendo sido reforçada pelo art. 1.228, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CC/2002. Como novida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto, a função social dos contratos passou a ser tipificada em lei,<<strong>br</strong> />

prevendo o art. 421 do Código <strong>Civil</strong> que “A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar será exercida em razão e nos limites da<<strong>br</strong> />

função social do contrato”. Trata­se <strong>de</strong> um princípio contratual <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, pelo qual o contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser, necessariamente, visualizado e interpretado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o contexto da socieda<strong>de</strong>. 5 Mesmo a<<strong>br</strong> />

posse recebe uma função social, eis que o atual Código consagra a diminuição dos prazos <strong>de</strong> usucapião<<strong>br</strong> />

imobiliária quando estiver configurada a posse­trabalho, situação fática em que o possuidor <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

tempo e labor na ocupação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado imóvel. A nova codificação valoriza aquele que planta e<<strong>br</strong> />

colhe, o trabalho da pessoa natural, do cidadão <strong>com</strong>um. Tais premissas po<strong>de</strong>m ser captadas pela leitura<<strong>br</strong> />

dos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242, parágrafo único, do CC/2002, que reduzem os prazos da<<strong>br</strong> />

usucapião extraordinária e ordinária, para <strong>de</strong>z e cinco anos, respectivamente quando o possuidor tiver<<strong>br</strong> />

realizado no imóvel o<strong>br</strong>as e serviços consi<strong>de</strong>rados pelo juiz <strong>de</strong> caráter social e econômico relevante.<<strong>br</strong> />

Por fim, há o princípio da operabilida<strong>de</strong>, que tem dois significados. De início, há o sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

simplicida<strong>de</strong>, uma vez que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 segue tendência <strong>de</strong> facilitar a interpretação e a<<strong>br</strong> />

aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a distinção que agora consta em<<strong>br</strong> />

relação aos institutos da prescrição e da <strong>de</strong>cadência, matéria que antes trazia gran<strong>de</strong>s dúvidas pela lei<<strong>br</strong> />

anterior, que era <strong>de</strong>masiadamente confusa. Por outra via, há o sentido <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>, ou concretu<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o que foi seguido pela adoção do sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais.<<strong>br</strong> />

Nas palavras <strong>de</strong> Judith Martins­Costa, gran<strong>de</strong> intérprete da filosofia realeana, percebe­se na atual<<strong>br</strong> />

codificação material um sistema aberto ou <strong>de</strong> janelas abertas, em virtu<strong>de</strong> da linguagem que emprega,<<strong>br</strong> />

permitindo a constante incorporação e solução <strong>de</strong> novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>plementação legislativa. Vejamos as suas lições a respeito das cláusulas gerais:<<strong>br</strong> />

“Estas janelas, bem <strong>de</strong>nominadas por Irti <strong>de</strong> ‘concetti di collegamento’, <strong>com</strong> a realida<strong>de</strong> social<<strong>br</strong> />

são constituídas pelas cláusulas gerais, técnica legislativa que conforma o meio hábil para<<strong>br</strong> />

permitir o ingresso, no or<strong>de</strong>namento jurídico codificado, <strong>de</strong> princípios valorativos ainda não<<strong>br</strong> />

expressos legislativamente, <strong>de</strong> ‘standards’, arquétipos exemplares <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento, <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não<<strong>br</strong> />

advindos da autonomia privada), <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres configurados segundo os usos do tráfego<<strong>br</strong> />

jurídico, <strong>de</strong> diretivas econômicas, sociais e políticas, <strong>de</strong> normas, enfim, constantes <strong>de</strong> universos<<strong>br</strong> />

metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente ressistematização no or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

positivo. Nas cláusulas gerais a formulação da hipótese legal é procedida mediante o emprego <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conceitos cujos termos têm significado intencionalmente vago e aberto, os chamados ‘conceitos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

jurídicos in<strong>de</strong>terminados’. Por vezes – e aí encontraremos as cláusulas gerais propriamente ditas<<strong>br</strong> />

–, o seu enunciado, ao invés <strong>de</strong> traçar punctualmente a hipótese e as consequências, é <strong>de</strong>senhado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o uma vaga moldura, permitindo, pela vagueza semântica que caracteriza os seus termos, a<<strong>br</strong> />

incorporação <strong>de</strong> princípios e máximas <strong>de</strong> conduta originalmente estrangeiros ao corpus<<strong>br</strong> />

codificado, do que resulta, mediante a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concreção <strong>de</strong>stes princípios, diretrizes e<<strong>br</strong> />

máximas <strong>de</strong> conduta, a constante formulação <strong>de</strong> novas normas.” 6<<strong>br</strong> />

A partir dos ensinamentos da professora gaúcha, as cláusulas gerais po<strong>de</strong>m ser conceituadas <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

janelas abertas <strong>de</strong>ixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do <strong>Direito</strong>, caso a caso. São<<strong>br</strong> />

exemplos <strong>de</strong> cláusulas gerais constantes do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Função social do contrato – art. 421 do CC.<<strong>br</strong> />

Função social da proprieda<strong>de</strong> – art. 1.228, § 1.º, do CC.<<strong>br</strong> />

Boa­fé – arts. 113, 187 e 422 do CC.<<strong>br</strong> />

Bons costumes – arts. 13 e 187 do CC.<<strong>br</strong> />

Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco – art. 927, parágrafo único, do CC.<<strong>br</strong> />

As cláusulas gerais têm um sentido dinâmico, o que as diferencia dos conceitos legais<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados, construções estáticas que constam da lei sem <strong>de</strong>finição. Assim, po<strong>de</strong>­se afirmar que<<strong>br</strong> />

quando o aplicador do direito cumpre a tarefa <strong>de</strong> dar sentido a um conceito legal in<strong>de</strong>terminado, passará<<strong>br</strong> />

ele a constituir uma cláusula geral. Segue­se <strong>com</strong> tal premissa o posicionamento <strong>de</strong> Karl Engisch, para<<strong>br</strong> />

quem a cláusula geral não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> conceito legal in<strong>de</strong>terminado, eis que a primeira<<strong>br</strong> />

“contrapõe a uma elaboração ‘casuística’ das hipóteses legais. ‘Casuística’ é aquela configuração da<<strong>br</strong> />

hipótese legal (enquanto somatório dos pressupostos que condicionam a estatuição) que circunscreve<<strong>br</strong> />

particulares grupos <strong>de</strong> casos na sua especificida<strong>de</strong> própria”. 7<<strong>br</strong> />

Consigne­se que muitas das cláusulas gerais são princípios, mas não necessariamente. Ilustrando, a<<strong>br</strong> />

função social do contrato é princípio contratual; ao contrário da cláusula geral <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, que<<strong>br</strong> />

não é princípio da responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Ora, a adoção do sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 tem relação direta <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

linha filosófica adotada por Miguel Reale na vastidão <strong>de</strong> sua o<strong>br</strong>a. É notório que o jurista criou a sua<<strong>br</strong> />

própria teoria do conhecimento e da essência jurídica, a ontognoseologia jurídica, em que se busca o<<strong>br</strong> />

papel do direito nos enfoques subjetivo e objetivo, baseando­se em duas subteorias: o culturalismo<<strong>br</strong> />

jurídico e a teoria tridimensional do direito. 8 Vejamos <strong>de</strong> forma sistematizada:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Culturalismo Jurídico (plano subjetivo) – inspirado no trabalho <strong>de</strong> Carlos Cossio, Reale busca o<<strong>br</strong> />

enfoque jurídico no aspecto subjetivo, do aplicador do direito. Três palavras orientarão a aplicação<<strong>br</strong> />

e as <strong>de</strong>cisões a serem tomadas: cultura, experiência e história, que <strong>de</strong>vem ser entendidas tanto do<<strong>br</strong> />

ponto <strong>de</strong> vista do julgador <strong>com</strong>o no da socieda<strong>de</strong>, ou seja, do meio em que a <strong>de</strong>cisão será<<strong>br</strong> />

prolatada.<<strong>br</strong> />

Teoria tridimensional do direito (plano objetivo) – para Miguel Reale, direito é fato, valor e<<strong>br</strong> />

norma. Ensina o Mestre que a sua teoria tridimensional do direito e do Estado vem sendo<<strong>br</strong> />

concebida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1940, distinguindo­se das <strong>de</strong>mais teorias por ser “concreta e dinâmica”, eis que<<strong>br</strong> />

“fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida<<strong>br</strong> />

jurídica, seja ela estudada pelo filósofo ou o sociólogo do direito, ou pelo jurista <strong>com</strong>o tal, ao<<strong>br</strong> />

passo que, na tridimensionalida<strong>de</strong> genérica ou abstrata, caberia ao filósofo apenas o estudo do<<strong>br</strong> />

valor, ao sociólogo <strong>de</strong> fato e ao jurista a norma (tridimensionalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o requisito essencial do<<strong>br</strong> />

direito)”. 9<<strong>br</strong> />

Pela conjugação das duas construções, na análise dos institutos jurídicos presentes no Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2002, muitos <strong>de</strong>les abertos, genéricos e in<strong>de</strong>terminados, o jurista e o magistrado <strong>de</strong>verão fazer um


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

mergulho profundo nos fatos que margeiam a situação, para então, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os seus valores e da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> – construídos após anos <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> experiências –, aplicar a norma <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os seus<<strong>br</strong> />

limites, procurando sempre interpretar sistematicamente a legislação privada. Fato, valor e norma serão<<strong>br</strong> />

imprescindíveis a apontar o caminho seguido para a aplicação do <strong>Direito</strong>. Dessa forma, dar­se­á o<<strong>br</strong> />

preenchimento das cláusulas gerais, das janelas abertas. Por esse processo os conceitos legais<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados ganham <strong>de</strong>terminação jurídica, diante da atuação do magistrado, sempre guiado pela<<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Primeiro, o magistrado julgará <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua cultura, bem <strong>com</strong>o do meio social. Isso porque<<strong>br</strong> />

os elementos culturais e valorativos do magistrado serão imprescindíveis para o preenchimento da<<strong>br</strong> />

discricionarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixada pela norma privada. Ganha <strong>de</strong>staque o valor <strong>com</strong>o elemento formador do<<strong>br</strong> />

direito.<<strong>br</strong> />

Segundo, tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da história do processo e dos institutos jurídicos a ele relacionados, das<<strong>br</strong> />

partes que integram a li<strong>de</strong> e também a história do próprio aplicador. Aqui, ganha relevo o fato, outro<<strong>br</strong> />

elemento do direito, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a construção <strong>de</strong> Reale.<<strong>br</strong> />

Por fim, a experiência do aplicador do direito, que reúne fato e valor simbioticamente, visando à<<strong>br</strong> />

aplicação da norma. Esta, sim, elemento central daquilo que se <strong>de</strong>nomina ontognoseologia, a teoria do<<strong>br</strong> />

conhecimento, da essência jurídica, criada por Miguel Reale. Encaixa­se perfeitamente a proposta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Reale, para que sejamos juristas – no ponto <strong>de</strong> vista das normas –, sociólogos – diante da análise dos<<strong>br</strong> />

fatos – e filósofos – sob o prisma dos valores.<<strong>br</strong> />

Nunca é <strong>de</strong>mais frisar que as cláusulas gerais que constam da atual codificação material, a serem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>lineadas pela jurisprudência e pela <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> jurídica, <strong>de</strong>vem ser baseadas nas experiências pessoais<<strong>br</strong> />

dos aplicadores e dos julgadores, que também <strong>de</strong>vem estar atualizados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os aspectos<<strong>br</strong> />

temporais, locais e subjetivos que envolvem a questão jurídica que lhes é levada para apreciação.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, o aplicador do direito <strong>de</strong>ve estar atento à evolução tecnológica, para não tomar <strong>de</strong>cisões<<strong>br</strong> />

totalmente <strong>de</strong>scabidas, <strong>com</strong>o a <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o bloqueio <strong>de</strong> todos à Internet, visando proteger a imagem<<strong>br</strong> />

individual <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa. A formação interdisciplinar é primordial para o jurista do século XXI.<<strong>br</strong> />

Como nova pontuação importante a respeito do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, acreditamos que a<<strong>br</strong> />

legislação instrumental emergente também adotou um sistema aberto, baseado em cláusulas gerais e<<strong>br</strong> />

conceitos legais in<strong>de</strong>terminados. Como é notório, o art. 1.º do CPC/2015 prevê que processo civil será<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>nado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na<<strong>br</strong> />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, valores esses que são por vezes abertos, caso da<<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong> e da solidarieda<strong>de</strong>. Merece também ser <strong>de</strong>stacado, mais uma vez, o revolucionário art. 8.º do<<strong>br</strong> />

Novo CPC, segundo o qual, ao aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais e às<<strong>br</strong> />

exigências do bem <strong>com</strong>um, resguardando e promovendo a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e observando a<<strong>br</strong> />

proporcionalida<strong>de</strong>, a razoabilida<strong>de</strong>, a legalida<strong>de</strong>, a publicida<strong>de</strong> e a eficiência. Como se po<strong>de</strong> perceber,<<strong>br</strong> />

todas as expressões em itálico são cláusulas gerais, <strong>com</strong> preenchimento <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias<<strong>br</strong> />

do caso concreto.<<strong>br</strong> />

Além disso, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> reconhece expressamente a plena possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

julgamento <strong>com</strong> base nas cláusulas gerais e conceitos legais in<strong>de</strong>terminados, exigindo a <strong>de</strong>vida<<strong>br</strong> />

fundamentação pelo julgador em casos tais. Nesse contexto, o art. 11 do CPC/2015 preconiza que todos<<strong>br</strong> />

os julgamentos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as <strong>de</strong>cisões, sob<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Mais à frente, ao tratar dos elementos essenciais da sentença, o § 1.º do art. 489 do Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual emergente estabelece que não se consi<strong>de</strong>ra fundamentada qualquer <strong>de</strong>cisão judicial, seja ela<<strong>br</strong> />

interlocutória, sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase <strong>de</strong> ato<<strong>br</strong> />

normativo, sem explicar sua relação <strong>com</strong> a causa ou a questão <strong>de</strong>cidida; b) empregar conceitos jurídicos<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados, sem explicar o motivo concreto <strong>de</strong> sua incidência no caso; c) invocar motivos que se<<strong>br</strong> />

prestariam a justificar qualquer outra <strong>de</strong>cisão; d) não enfrentar todos os argumentos <strong>de</strong>duzidos no<<strong>br</strong> />

processo capazes <strong>de</strong>, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>nte ou enunciado <strong>de</strong> súmula, sem i<strong>de</strong>ntificar seus fundamentos <strong>de</strong>terminantes nem <strong>de</strong>monstrar que<<strong>br</strong> />

o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; f) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> seguir enunciado <strong>de</strong> súmula,<<strong>br</strong> />

jurisprudência ou prece<strong>de</strong>nte invocado pela parte, sem <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no caso em<<strong>br</strong> />

julgamento ou a superação do entendimento. Nota­se que a norma menciona os conceitos legais<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados, mas é certo que muitos <strong>de</strong>les são também cláusulas gerais.<<strong>br</strong> />

O último dispositivo visa a afastar o livre convencimento do juiz, sem o <strong>de</strong>vido fundamento.<<strong>br</strong> />

Acreditamos que esse <strong>com</strong>ando po<strong>de</strong>rá revolucionar as <strong>de</strong>cisões judiciais no País, trazendo­lhes balizas<<strong>br</strong> />

mais certas e seguras, inclusive motivadas na doutrina. No entanto, o preceito também po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

totalmente <strong>de</strong>sprezado pelos julgadores, inclusive pela ausência <strong>de</strong> sanção imediata. Somente o tempo e a<<strong>br</strong> />

prática <strong>de</strong>monstrarão qual a amplitu<strong>de</strong> social da norma emergente.<<strong>br</strong> />

De todo modo, é certo que essa linha filosófica, aberta por excelência, foi inserida no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002, principalmente no capítulo que trata do <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações, e reafirmada pelo Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>. Os <strong>de</strong>senhos a seguir <strong>de</strong>monstram muito bem a confrontação entre o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1916, concebido à luz da teoria positivista, que teve <strong>com</strong>o um <strong>de</strong> seus principais expoentes Hans Kelsen, e<<strong>br</strong> />

o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, sob a teoria tridimensional <strong>de</strong> Miguel Reale:<<strong>br</strong> />

Como se nota, a visão kelseniana é <strong>de</strong> uma pirâmi<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas, um sistema fechado e estático.<<strong>br</strong> />

Assim era o civilista da geração anterior, mo<strong>de</strong>rno. Privilegiava­se o apego à literalida<strong>de</strong> fechada da<<strong>br</strong> />

norma jurídica, prevalecendo a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a norma seria suficiente. A frase­símbolo <strong>de</strong>ssa concepção<<strong>br</strong> />

legalista era: o juiz é a boca da lei.<<strong>br</strong> />

A visão realeana é <strong>de</strong> três subsistemas: dos fatos, dos valores e das normas. O sistema é aberto e<<strong>br</strong> />

dinâmico, em constantes diálogos. Assim é o civilista da atual geração, pós­mo<strong>de</strong>rno. Privilegia­se a i<strong>de</strong>ia<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interação, <strong>de</strong> visão unitária do sistema, prevalecendo a constatação <strong>de</strong> que, muitas vezes, a norma não é<<strong>br</strong> />

suficiente. As cláusulas gerais são abertas e <strong>de</strong>vem ser analisadas caso a caso. Frase­símbolo: direito é<<strong>br</strong> />

fato, valor e norma.<<strong>br</strong> />

Repise­se que, além do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, acreditamos que o capítulo inaugural do Novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, recheado <strong>de</strong> cláusulas gerais e conceitos legais in<strong>de</strong>terminados, possibilite a mesma<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>paração, em que o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973 está para o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, assim <strong>com</strong>o o<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015 está para o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, guardadas as <strong>de</strong>vidas proporções.<<strong>br</strong> />

Superado esse estudo jusfilosófico, é preciso expor os principais marcos teóricos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro contemporâneo, a saber: o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, a eficácia horizontal dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais e a teoria do diálogo das fontes.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional<<strong>br</strong> />

2.1.1<<strong>br</strong> />

A existência das gran<strong>de</strong>s dicotomias em <strong>Direito</strong> sempre permitiu que houvesse uma sistematização do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ponto <strong>de</strong> vista da análise do próprio âmbito jurídico, concebido, <strong>de</strong> forma analítica, <strong>com</strong>o um conjunto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

normas. Contudo, diante da superabundância <strong>de</strong>ssas normas, uma organização teórica do direito que<<strong>br</strong> />

assegure uma <strong>de</strong>finição genérica e lógica dos assuntos jurídicos fica bastante prejudicada, para não dizer<<strong>br</strong> />

inviabilizada. O Big Bang Legislativo (explosão <strong>de</strong> leis), conforme simbologia criada por Ricardo<<strong>br</strong> />

Lorenzetti, dificultou o trabalho do aplicador do direito na busca <strong>de</strong> uma sistematização.<<strong>br</strong> />

Sabe­se que a distinção entre <strong>Direito</strong> Público e <strong>Direito</strong> Privado não é apenas um método <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

classificação, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação dos critérios <strong>de</strong> distinção dos tipos normativos, mas sim um po<strong>de</strong>roso<<strong>br</strong> />

instrumento <strong>de</strong> sistematização. Tal distinção remonta ao Digesto, 1.1.1.2, no Corpus Juris <strong>Civil</strong>is <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Ulpiano, que dividiu o direito em jus publicum e jus privatum. Os critérios utilizados para que fosse feita<<strong>br</strong> />

essa distinção se baseavam na utilida<strong>de</strong> da lei: se fosse <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, tratar­se­ia <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Público; se fosse <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> particular, seria uma lei <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

Esse critério <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> estrita <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo foi contestado, e chegou­se à conclusão que, em verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

o critério para classificação da lei era baseado na utilida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante da lei, uma vez que as<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma norma não ficam circunscritas a um único interesse, do Estado ou do particular, mas<<strong>br</strong> />

acabam se entrelaçando, <strong>de</strong> modo que a norma <strong>de</strong> uma natureza exerce influência em outra <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

diversa.<<strong>br</strong> />

Em princípio, o <strong>Direito</strong> Público tem <strong>com</strong>o finalida<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m e a segurança geral, enquanto o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado reger­se­ia pela liberda<strong>de</strong> e pela igualda<strong>de</strong>. Enquanto no <strong>Direito</strong> Público somente seria válido<<strong>br</strong> />

aquilo que está autorizado pela norma, no <strong>Direito</strong> Privado tudo aquilo que não está proibido por ela seria<<strong>br</strong> />

válido. Mas essa dicotomia não é um obstáculo intransponível e a divisão não é absoluta, <strong>com</strong>o quase<<strong>br</strong> />

nada é absoluto nos nossos dias atuais.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, é interessante tecer alguns <strong>com</strong>entários sob a relação entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional, o que faz <strong>com</strong> que surja, para muitos, uma nova disciplina ou caminho metodológico,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, da qual este autor é a<strong>de</strong>pto e entusiasta. 10 A utilização da<<strong>br</strong> />

expressão <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional encontra raízes na doutrina italiana <strong>de</strong> Pietro Perlingieri. 11 No<<strong>br</strong> />

início <strong>de</strong> sua o<strong>br</strong>a, Perlingieri aponta que a Constituição funda o or<strong>de</strong>namento jurídico, pois “O conjunto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> valores, <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> interesses que o or<strong>de</strong>namento jurídico consi<strong>de</strong>ra e privilegia, e mesmo a sua<<strong>br</strong> />

hierarquia traduzem o tipo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento <strong>com</strong> o qual se opera. Não existe, em abstrato, o or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, mas existem or<strong>de</strong>namentos jurídicos, cada um dos quais caracterizado por uma filosofia <strong>de</strong> vida,<<strong>br</strong> />

isto é, por valores e por princípios fundamentais que constituem a sua estrutura qualificadora”. 12<<strong>br</strong> />

No Brasil, essa visão ganhou força na escola carioca, capitaneada pelos professores da Universida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes e Heloísa Helena<<strong>br</strong> />

Barboza. No Paraná, Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin também faz escola <strong>com</strong> o ensino do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional,<<strong>br</strong> />

na Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Paraná. No Nor<strong>de</strong>ste é <strong>de</strong> se mencionar o trabalho <strong>de</strong> Paulo Luiz Netto Lôbo,<<strong>br</strong> />

também a<strong>de</strong>pto <strong>de</strong>ssa visão <strong>de</strong> sistema. Em São Paulo, <strong>de</strong>stacam­se os trabalhos <strong>de</strong> Renan Lotufo, na<<strong>br</strong> />

PUCSP, e da professora Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, Titular na USP. Na Faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Autônoma <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (FADISP), on<strong>de</strong> lecionamos, uma das linhas <strong>de</strong> pesquisa do programa <strong>de</strong> doutorado<<strong>br</strong> />

é a Constitucionalização dos Institutos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado. Em Brasília, na UNB, o professor Fre<strong>de</strong>rico<<strong>br</strong> />

Viegas <strong>de</strong> Lima igualmente se <strong>de</strong>dica aos estudos das interações entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e a Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, à primeira vista, po<strong>de</strong>ria parecer um paradoxo. Mas não é.<<strong>br</strong> />

O direito é um sistema lógico <strong>de</strong> normas, valores e princípios que regem a vida social, que interagem<<strong>br</strong> />

entre si <strong>de</strong> tal sorte que propicie segurança – em sentido lato – para os homens e mulheres que <strong>com</strong>põem<<strong>br</strong> />

uma socieda<strong>de</strong>. O <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, portanto, está baseado em uma visão unitária do<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico. 13 Ao tratar dos direitos fundamentais, José Joaquim Gomes Canotilho também fala<<strong>br</strong> />

em unida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m jurídica, sustentando a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma interação entre o <strong>Direito</strong> privado e a<<strong>br</strong> />

Constituição, mesmo que em tom cético. 14 Para o mesmo Gustavo Tepedino, um dos principais<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>alizadores <strong>de</strong>sse novo caminho metodológico, é “imprescindível e urgente uma releitura do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e das leis especiais à luz da Constituição”. 15 Desse modo, “reconhecendo a existência dos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

mencionados universos legislativos setoriais, é <strong>de</strong> se buscar a unida<strong>de</strong> do sistema, <strong>de</strong>slocando para a tábua<<strong>br</strong> />

axiológica da Constituição da República o ponto <strong>de</strong> referência antes localizado no Código <strong>Civil</strong>”. 16<<strong>br</strong> />

O <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, <strong>com</strong>o uma mudança <strong>de</strong> postura, representa uma atitu<strong>de</strong> bem pensada,<<strong>br</strong> />

que tem contribuído para a evolução do pensamento privado, para a evolução dos civilistas<<strong>br</strong> />

contemporâneos e para um sadio diálogo entre os juristas das mais diversas áreas. Essa inovação resi<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

no fato <strong>de</strong> que há uma inversão da forma <strong>de</strong> interação dos dois ramos do direito – o público e o privado –,<<strong>br</strong> />

interpretando o Código <strong>Civil</strong> segundo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral em substituição do que se costumava fazer,<<strong>br</strong> />

isto é, exatamente o inverso.<<strong>br</strong> />

Os próprios constitucionalistas reconhecem o fenômeno <strong>de</strong> interação entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional <strong>com</strong>o realida<strong>de</strong> do que se convém <strong>de</strong>nominar neoconstitucionalismo, ou da invasão da<<strong>br</strong> />

Constituição. E, por certo, o movimento <strong>br</strong>asileiro é único, é autêntico. Ressalta <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro Moreira<<strong>br</strong> />

que “As outras inovações do direito civil­constitucional têm <strong>de</strong> ser esse ponto <strong>de</strong> encontro, os direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais nas relações entre particulares, interação vital <strong>com</strong> a transposição e redução entre o espaço<<strong>br</strong> />

privado e o espaço público, garantizador. Dois pontos basilares do direito civil­constitucional que<<strong>br</strong> />

funcionam em prol da dignida<strong>de</strong> humana. Outro ponto a ser <strong>de</strong>stacado é que, apesar <strong>de</strong> partir do direito<<strong>br</strong> />

civil italiano, o direito civil­constitucional <strong>br</strong>asileiro é uma expansão e produção autêntica”. 17 O também<<strong>br</strong> />

constitucionalista Ministro Luis Roberto Barroso igualmente <strong>de</strong>monstrou todo o seu entusiasmo em<<strong>br</strong> />

relação à visão civil­constitucional, tecendo <strong>com</strong>entários elogiosos. 18<<strong>br</strong> />

Deve ser feita a ressalva que, por tal interação, o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> não <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>; e o<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Constitucional não <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser <strong>Direito</strong> Constitucional. O <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional nada mais<<strong>br</strong> />

é do que um novo caminho metodológico, que procura analisar os institutos privados a partir da<<strong>br</strong> />

Constituição, e, eventualmente, os mecanismos constitucionais a partir do Código <strong>Civil</strong> e da legislação<<strong>br</strong> />

infraconstitucional, em uma análise em mão dupla.<<strong>br</strong> />

Fazendo mais uma anotação diante da emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, esse Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual parece inaugurar na lei instrumental o mesmo caminho, concebendo o <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional. Como é notório, o seu art. 1.º expressa que “O processo civil será or<strong>de</strong>nado, disciplinado<<strong>br</strong> />

e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, observando­se as disposições <strong>de</strong>ste Código”. Em <strong>com</strong>plemento, cite­se, mais uma<<strong>br</strong> />

vez, o impactante art. 8.º do CPC/2015, que or<strong>de</strong>na ao julgador ser guiado pelo princípio da dignida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

pessoa humana, ao aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico.<<strong>br</strong> />

Como instrumento do direito material, acreditamos que muitas premissas do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional servem perfeitamente a essa nova visão do processo. Na verda<strong>de</strong>, pensamos que os<<strong>br</strong> />

fundamentos legais para a visão da Escola do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional passam a ser os arts. 1.º e 8.º<<strong>br</strong> />

do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Pois bem, três são os princípios básicos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, conforme as lições <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Gustavo Tepedino, o que é fundamental para a <strong>com</strong>preensão da essência <strong>de</strong>sse marco teórico importante<<strong>br</strong> />

para a civilística contemporânea. 19<<strong>br</strong> />

O primeiro <strong>de</strong>les, aquele que preten<strong>de</strong> a proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, está estampado no<<strong>br</strong> />

art. 1.º, III, do Texto Maior, sendo a valorização da pessoa um dos objetivos da República Fe<strong>de</strong>rativa do<<strong>br</strong> />

Brasil. Trata­se do superprincípio ou princípio dos princípios <strong>com</strong>o se afirma em sentido geral. A<<strong>br</strong> />

proteção da dignida<strong>de</strong> humana, a partir do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Kant, constitui o principal fundamento da<<strong>br</strong> />

personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, da valorização da pessoa humana em <strong>de</strong>trimento do patrimônio. A tutela<<strong>br</strong> />

da dignida<strong>de</strong> humana representa a proteção da liberda<strong>de</strong> e dos direitos subjetivos na or<strong>de</strong>m privada. Como<<strong>br</strong> />

explica o jurista alemão Stephan Kirste, “ter liberda<strong>de</strong> jurídica significa, <strong>com</strong>o ainda mostraremos em<<strong>br</strong> />

seguida, possuir direitos subjetivos. A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> é, assim, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser portador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos subjetivos. Portador <strong>de</strong>sses direitos é, então, o sujeito do <strong>Direito</strong> ou a pessoa <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. A<<strong>br</strong> />

proteção da dignida<strong>de</strong> humana significa, portanto, o direito ao reconhecimento <strong>com</strong>o pessoa do <strong>Direito</strong>”. 20<<strong>br</strong> />

O segundo princípio visa à solidarieda<strong>de</strong> social, outro objetivo fundamental da República, conforme o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

art. 3.º, I, da CF/1988. Outros preceitos da própria Constituição trazem esse alcance, <strong>com</strong>o no caso do seu<<strong>br</strong> />

art. 170, pelo qual: “a or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,<<strong>br</strong> />

tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Aqui também<<strong>br</strong> />

resi<strong>de</strong> o objetivo social <strong>de</strong> erradicação da po<strong>br</strong>eza, do mesmo modo prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1988 (art. 3.º, III).<<strong>br</strong> />

Por fim, o princípio da isonomia ou igualda<strong>de</strong> lato sensu, traduzido no art. 5.º, caput, da Lei Maior,<<strong>br</strong> />

eis que “todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo­se aos <strong>br</strong>asileiros e<<strong>br</strong> />

aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à<<strong>br</strong> />

segurança e à proprieda<strong>de</strong>”. Quanto a essa igualda<strong>de</strong>, princípio maior, po<strong>de</strong> ser a mesma concebida pela<<strong>br</strong> />

seguinte expressão, atribuída a Aristóteles e também a Ruy Barbosa: A lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os<<strong>br</strong> />

iguais, e <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais. Do texto, nota­se na sua primeira parte a consolidação do<<strong>br</strong> />

princípio da igualda<strong>de</strong> stricto sensu (a lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os iguais), enquanto a segunda<<strong>br</strong> />

traz o princípio da especialida<strong>de</strong> (… e <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais). Essa é a essência da igualda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

substancial.<<strong>br</strong> />

Em o<strong>br</strong>a lançada no ano <strong>de</strong> 2014, o Ministro Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin <strong>de</strong>monstra os gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado Contemporâneo Brasileiro, em constante interação <strong>com</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Expõe que<<strong>br</strong> />

são tendências atuais do nosso <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “a incidência franca da Constituição nos diversos âmbitos<<strong>br</strong> />

das relações entre particulares, mormente nos contratos, nas proprieda<strong>de</strong>s e nas famílias, à luz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andos inafastáveis <strong>de</strong> proteção à pessoa; há, nada obstante, criativas tensões entre a aplicação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regras (e princípios) constitucionais e o or<strong>de</strong>namento privado codificado; <strong>com</strong>o há, sob o sistema<<strong>br</strong> />

constitucional, concepções filosóficas, o Estado liberal patrocinou o agasalho privilegiado da racionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

codificadora das relações interprivadas; a or<strong>de</strong>m pública po<strong>de</strong> limitar a autonomia ou o autorregulamento<<strong>br</strong> />

dos interesses privados, sob a vigilância das garantias fundamentais; os Códigos Civis são reinterpretados<<strong>br</strong> />

pelas Constituições do Estado Social <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>”. 21 Reafirme­se que essa incidência franca da<<strong>br</strong> />

Constituição igualmente atinge o <strong>Direito</strong> Processual, pela previsão expressa do art. 1.º do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Como se verá, por diversas vezes, no presente trabalho, serão buscados esses princípios emergentes<<strong>br</strong> />

para solucionar polêmicas advindas da codificação privada, <strong>de</strong>monstrando uma dimensão do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado rompida <strong>com</strong> visão anterior, aliada a uma tendência <strong>de</strong> personalização do direito privado, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valorização da pessoa e da sua dignida<strong>de</strong>. A tría<strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>­solidarieda<strong>de</strong>­igualda<strong>de</strong> ou dignida<strong>de</strong>personalida<strong>de</strong>­igualda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dará o tom <strong>de</strong>ste volume único.<<strong>br</strong> />

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

2.1.2<<strong>br</strong> />

Com relação direta <strong>com</strong> o último tópico, constituindo outra tese <strong>de</strong> relevo do <strong>Direito</strong> Privado<<strong>br</strong> />

contemporâneo, é primaz estudar, agora <strong>de</strong> maneira mais aprofundada, a eficácia horizontal dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais, mecanismo que torna possível o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional.<<strong>br</strong> />

Essa horizontalização dos direitos fundamentais nada mais é do que o reconhecimento da existência e<<strong>br</strong> />

aplicação dos direitos que protegem a pessoa nas relações entre particulares. Nesse sentido, po<strong>de</strong>­se dizer<<strong>br</strong> />

que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata (eficácia horizontal<<strong>br</strong> />

imediata). Essa aplicação imediata está justificada pelo teor do art. 5.º, § 1.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1988, pelo qual: “As normas <strong>de</strong>finidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.<<strong>br</strong> />

Para Daniel Sarmento, gran<strong>de</strong> entusiasta da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a referida<<strong>br</strong> />

aplicação “é indispensável no contexto <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sigual, na qual a opressão po<strong>de</strong> provir não<<strong>br</strong> />

apenas do Estado, mas <strong>de</strong> uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atores privados, presentes em esferas <strong>com</strong>o o mercado, a<<strong>br</strong> />

família, a socieda<strong>de</strong> civil e a empresa”. 22<<strong>br</strong> />

Por certo é que essa eficácia horizontal traz uma visualização diversificada da matéria, eis que as<<strong>br</strong> />

normas <strong>de</strong> proteção da pessoa previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral sempre foram tidas <strong>com</strong>o dirigidas ao<<strong>br</strong> />

legislador e ao Estado (normas programáticas). Essa concepção anterior não mais prevalece, o que faz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> que a eficácia horizontal seja interessante à prática, a tornar mais evi<strong>de</strong>nte e concreta a proteção da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e <strong>de</strong> outros valores constitucionais.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista da terminologia, não se justifica mais <strong>de</strong>nominar a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o uma Carta Política, fazendo crer que ela é mais dirigida ao legislador, tendo uma eficácia vertical.<<strong>br</strong> />

Melhor <strong>de</strong>nominá­la, portanto, <strong>com</strong>o uma Carta Fundamental, pela prevalência <strong>de</strong> sua horizontalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

ou seja, pela sua subsunção direta às relações interprivadas. Ilustre­se que a dignida<strong>de</strong> humana é conceito<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong> ser aplicado diretamente em uma relação entre empregador e empregado, entre marido e mulher,<<strong>br</strong> />

entre <strong>com</strong>panheiros, entre pais e filhos, entre contratantes e assim sucessivamente. Isso, sem a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ponte infraconstitucional. A mesma afirmação cabe para as ações judiciais <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

tais conteúdos, especialmente pelo que consta do sempre citado art. 1.º do Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Como exemplo <strong>de</strong> aplicação da tese, po<strong>de</strong> ser citado julgado do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em que foi<<strong>br</strong> />

adotada, no sentido <strong>de</strong> assegurar direito à ampla <strong>de</strong>fesa a associado que fora excluído do quadro <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica (Informativo n. 405 do STF):<<strong>br</strong> />

“A Turma, concluindo julgamento, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra<<strong>br</strong> />

acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro que mantivera <strong>de</strong>cisão que<<strong>br</strong> />

reintegrara associado excluído do quadro da socieda<strong>de</strong> civil União Brasileira <strong>de</strong> Compositores –<<strong>br</strong> />

UBC, sob o entendimento <strong>de</strong> que fora violado o seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> o mesmo<<strong>br</strong> />

não ter tido a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> refutar o ato que resultara na sua punição – v. Informativos ns.<<strong>br</strong> />

351, 370 e 385. Enten<strong>de</strong>u­se ser, na espécie, hipótese <strong>de</strong> aplicação direta dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais às relações privadas. Ressaltou­se que, em razão <strong>de</strong> a UBC integrar a estrutura do<<strong>br</strong> />

ECAD – Escritório Central <strong>de</strong> Arrecadação e Distribuição, entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relevante papel no âmbito<<strong>br</strong> />

do sistema <strong>br</strong>asileiro <strong>de</strong> proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao<<strong>br</strong> />

restringir as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada<<strong>br</strong> />

para <strong>de</strong>terminar, prepon<strong>de</strong>rantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

associado. Concluiu­se que as penalida<strong>de</strong>s impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> associação e, em especial, o <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, sendo imperiosa a observância, em<<strong>br</strong> />

face das peculiarida<strong>de</strong>s do caso, das garantias constitucionais do <strong>de</strong>vido processo legal, do<<strong>br</strong> />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso,<<strong>br</strong> />

que davam provimento ao recurso, por enten<strong>de</strong>r que a retirada <strong>de</strong> um sócio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> privada é<<strong>br</strong> />

solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a<<strong>br</strong> />

invocação do princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa” (STF, RE 201.819/RJ, Rel. Min. Ellen<<strong>br</strong> />

Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 11.10.2005).<<strong>br</strong> />

Interessante verificar que, do julgado acima, relatado pelo Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong> ser retirada<<strong>br</strong> />

outra gran<strong>de</strong> lição, a <strong>de</strong> que “Um meio <strong>de</strong> irradiação dos direitos fundamentais para as relações privadas<<strong>br</strong> />

seriam as cláusulas gerais (Generalklausel) que serviriam <strong>de</strong> ‘porta <strong>de</strong> entrada’ (Ein<strong>br</strong>uchstelle) dos<<strong>br</strong> />

direitos fundamentais no âmbito do <strong>Direito</strong> Privado”. Trata­se daquilo que se <strong>de</strong>nomina eficácia<<strong>br</strong> />

horizontal mediata, pois há uma ponte infraconstitucional para as normas constitucionais: as cláusulas<<strong>br</strong> />

gerais. Tal mecanismo é perfeitamente possibilitado pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, diante da adoção <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

mo<strong>de</strong>lo aberto, conforme antes <strong>de</strong>monstrado.<<strong>br</strong> />

No aspecto processual, vale lem<strong>br</strong>ar que a Emenda Constitucional 45 introduziu, entre os direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais, a razoável duração do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII). Fez o mesmo o Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>, por força do seu art. 4.º, que tem a seguinte redação: “As partes têm direito <strong>de</strong> obter em<<strong>br</strong> />

prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ativida<strong>de</strong> satisfativa”. Muitas ementas do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>batem esse importante direito processual, especialmente os seus limites, o que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser aprofundado <strong>com</strong> a emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Assim, por exemplo, reconheceu o Tribunal da Cidadania que “a Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura, em<<strong>br</strong> />

seu art. 5.º, inciso LXXVIII, <strong>com</strong>o direito fundamental, a razoável duração do processo. Contudo, a<<strong>br</strong> />

alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo não po<strong>de</strong> basear­se em simples critério aritmético, <strong>de</strong>vendo a <strong>de</strong>mora ser<<strong>br</strong> />

analisada em cotejo <strong>com</strong> as particularida<strong>de</strong>s e <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada caso concreto, pautando­se sempre


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pelo critério da razoabilida<strong>de</strong>” (STJ, HC 263.148/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Marilza Maynard<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>sembargadora convocada do TJSE), j. 04.06.2013, DJe 07.06.2013). Ou, ainda: “A duração razoável<<strong>br</strong> />

dos processos foi erigida <strong>com</strong>o cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2004, que acresceu ao art. 5.º o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo,<<strong>br</strong> />

são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação’.<<strong>br</strong> />

A conclusão <strong>de</strong> processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da<<strong>br</strong> />

moralida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong> (Prece<strong>de</strong>ntes: MS 13.584/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j.<<strong>br</strong> />

13.05.2009, DJe 26.06.2009; REsp 1091042/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.08.2009, DJe<<strong>br</strong> />

21.08.2009; MS 13.545/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, j. 29.10.2008, DJe<<strong>br</strong> />

07.11.2008; REsp 690.819/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 22.02.2005, DJ 19.12.2005)” (STJ,<<strong>br</strong> />

EDcl no AgRg no REsp 1090242/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.09.2010, DJe 08.10.2010).<<strong>br</strong> />

No plano das Cortes Estaduais também po<strong>de</strong>m ser encontradas várias <strong>de</strong>cisões que aplicam a eficácia<<strong>br</strong> />

horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas. Do Tribunal Paulista, <strong>de</strong>staque­se julgado <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o seguinte trecho: “uma vez reconhecida, pela própria seguradora, a incapacida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor, em razão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um câncer, e efetuado o pagamento integral da dívida financiada pela seguradora, não resta motivo<<strong>br</strong> />

plausível para que o Banco credor negue o levantamento da garantia e conceda a documentação necessária<<strong>br</strong> />

para a transferência da proprieda<strong>de</strong> do bem, providência que, aliás, é um direito do apelante. Se o débito já<<strong>br</strong> />

se encontrava integralmente quitado, o simples fato <strong>de</strong> haver uma ação revisional em andamento não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria impedir o levantamento da hipoteca. A postura do Banco se afasta da boa­fé objetiva, <strong>de</strong>scumpre a<<strong>br</strong> />

eficácia horizontal dos direitos fundamentais e afronta o princípio do solidarismo constitucional. Autor<<strong>br</strong> />

que se encontra a<strong>com</strong>etido <strong>de</strong> doença maligna que possui tratamento reconhecidamente penoso para o<<strong>br</strong> />

paciente e custoso para sua família. Nada mais natural que possa, nesse momento <strong>de</strong> aflição e angústia,<<strong>br</strong> />

movimentar seu patrimônio da forma que bem entenda, seja para custear o tratamento, seja para dar<<strong>br</strong> />

melhor condição ao adoentado, pouco importa. Caberia aos apelantes receber a documentação necessária<<strong>br</strong> />

para a transmissão da proprieda<strong>de</strong> do imóvel, uma vez que este já havia sido quitado pela seguradora.<<strong>br</strong> />

Evi<strong>de</strong>nte a ofensa moral causada, que <strong>com</strong>porta reparação. Consi<strong>de</strong>rando que o contrato <strong>de</strong> financiamento<<strong>br</strong> />

se encontra quitado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004, reconhecendo o próprio Banco que o sinistro é datado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

01 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2003, permanecendo os apelantes até os dias atuais <strong>com</strong> a hipoteca pen<strong>de</strong>ndo so<strong>br</strong>e seu bem<<strong>br</strong> />

imóvel, <strong>de</strong>ve ser fixada in<strong>de</strong>nização por danos morais, em favor dos recorrentes, em quantia equivalente a<<strong>br</strong> />

R$ 16.000,00 (<strong>de</strong>zesseis mil reais), suficiente para reparar os danos causados e impingir ao Banco o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aprimorar a prestação <strong>de</strong> seus serviços” (TJSP, Apelação 9127680­34.2008.8.26.0000, Acórdão<<strong>br</strong> />

6755404, Santos, 20.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 20.05.2013, DJESP<<strong>br</strong> />

12.06.2013).<<strong>br</strong> />

Nota­se, por fim, que existe uma relação inafastável entre essa eficácia das normas que protegem a<<strong>br</strong> />

pessoa nas relações entre particulares e o sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais adotado pela nova codificação. Em<<strong>br</strong> />

sintonia, <strong>com</strong> tudo o que foi aqui exposto, é preciso estudar a festejada tese do diálogo das fontes.<<strong>br</strong> />

O diálogo das fontes<<strong>br</strong> />

2.1.3<<strong>br</strong> />

A tese do diálogo das fontes foi <strong>de</strong>senvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da<<strong>br</strong> />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Hel<strong>de</strong>rberg, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio<<strong>br</strong> />

Gran<strong>de</strong> do Sul. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque<<strong>br</strong> />

pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se <strong>com</strong>plementam. Como se po<strong>de</strong> perceber há nesse marco<<strong>br</strong> />

teórico, do mesmo modo, a premissa <strong>de</strong> uma visão unitária do or<strong>de</strong>namento jurídico.<<strong>br</strong> />

A primeira justificativa que po<strong>de</strong> surgir para a sua aplicação refere­se à sua funcionalida<strong>de</strong>. É cediço<<strong>br</strong> />

que vivemos um momento <strong>de</strong> explosão <strong>de</strong> leis, um “Big Bang legislativo”, <strong>com</strong>o simbolizou Ricardo<<strong>br</strong> />

Lorenzetti. O mundo pós­mo<strong>de</strong>rno e globalizado, <strong>com</strong>plexo e abundante por natureza, convive <strong>com</strong> uma<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong> enorme <strong>de</strong> normas jurídicas, a <strong>de</strong>ixar o aplicador do <strong>Direito</strong> até <strong>de</strong>snorteado. Convive­se <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

era da <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, conforme expõe o mesmo Lorenzetti. 23 O diálogo das fontes serve <strong>com</strong>o leme nessa<<strong>br</strong> />

tempesta<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Relativamente às razões filosóficas e sociais da aplicação da tese, Claudia Lima Marques ensina que:<<strong>br</strong> />

“Segundo Erik Jayme, as características da cultura pós­mo<strong>de</strong>rna no direito seriam o pluralismo, a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação, a narração, o que Jayme <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> ‘le retour <strong>de</strong>s sentiments’, sendo o Leitmotiv<<strong>br</strong> />

da pós­mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> a valorização dos direitos humanos. Para Jayme, o direito <strong>com</strong>o parte da<<strong>br</strong> />

cultura dos povos muda <strong>com</strong> a crise da pós­mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>. O pluralismo manifesta­se na<<strong>br</strong> />

multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fontes legislativas a regular o mesmo fato, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>scodificação ou a implosão<<strong>br</strong> />

dos sistemas genéricos normativos (‘Zersplieterung’), manifesta­se no pluralismo <strong>de</strong> sujeitos a<<strong>br</strong> />

proteger, por vezes difusos, <strong>com</strong>o o grupo <strong>de</strong> consumidores ou os que se beneficiam da proteção<<strong>br</strong> />

do meio ambiente, na pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ativos <strong>de</strong> uma mesma relação, <strong>com</strong>o os fornecedores<<strong>br</strong> />

que se organizam em ca<strong>de</strong>ia e em relações extremamente <strong>de</strong>spersonalizadas. Pluralismo também<<strong>br</strong> />

na filosofia aceita atualmente, on<strong>de</strong> o diálogo é que legitima o consenso, on<strong>de</strong> os valores e<<strong>br</strong> />

princípios têm sempre uma dupla função, o ‘double coding’, e on<strong>de</strong> os valores são muitas vezes<<strong>br</strong> />

antinômicos. Pluralismo nos direitos assegurados, nos direitos à diferença e ao tratamento<<strong>br</strong> />

diferenciado aos privilégios dos ‘espaços <strong>de</strong> excelência’ (Jayme, Erik. I<strong>de</strong>ntité culturelle et<<strong>br</strong> />

intégration: le droit international privé postmo<strong>de</strong>rne. Recueil <strong>de</strong>s Cours <strong>de</strong> l’Académie <strong>de</strong> Droit<<strong>br</strong> />

International <strong>de</strong> la Haye, 1995, II, Kluwer, Haia, p. 36 e ss.).” 24<<strong>br</strong> />

A primeira tentativa <strong>de</strong> aplicação da tese do diálogo das fontes se dá <strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

subsunção con<strong>com</strong>itante tanto do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor quanto do Código <strong>Civil</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminadas relações o<strong>br</strong>igacionais, so<strong>br</strong>etudo aos contratos. Isso diante da já conhecida aproximação<<strong>br</strong> />

principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, so<strong>br</strong>etudo pela<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva e pela função social dos contratos. Supera­se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o Código Consumerista seria<<strong>br</strong> />

um microssistema jurídico, totalmente isolado do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Como outro exemplo <strong>de</strong> interação necessária, a este autor parece que o Novo CPC intensificou a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diálogos <strong>com</strong> a legislação material, em especial por ter adotado um sistema aberto e<<strong>br</strong> />

constitucionalizado. A<strong>de</strong>mais, a valorização da boa­fé objetiva processual possibilita a aplicação<<strong>br</strong> />

con<strong>com</strong>itante do CPC/2015 e do CC/2002, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> valorizar a conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> das partes<<strong>br</strong> />

durante o curso <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda judicial. Sendo assim, acredita­se que muitos julgados surgirão, nos<<strong>br</strong> />

próximos anos, fazendo incidir a teoria do diálogo das fontes nessa seara.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, Claudia Lima Marques <strong>de</strong>monstra três diálogos possíveis a partir da teoria<<strong>br</strong> />

exposta: 25<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Analisadas essas premissas, é interessante trazer à colação, <strong>com</strong> os <strong>de</strong>vidos <strong>com</strong>entários, alguns<<strong>br</strong> />

julgados nacionais que aplicaram a tese do diálogo das fontes, propondo principalmente uma interação<<strong>br</strong> />

entre o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De início, limitando os juros co<strong>br</strong>ados em cartão <strong>de</strong> crédito e aplicando a aclamada teoria, do Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça da Bahia, entre tantas ementas que se repetem:<<strong>br</strong> />

“Consumidor. Cartão <strong>de</strong> crédito. Juros abusivos. Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Juros<<strong>br</strong> />

estipulação usurária pecuniária ou real. Trata­se <strong>de</strong> crime previsto na Lei n.º 1.521/51, art. 4.º.<<strong>br</strong> />

Limitação prevista na Lei n.º 4.595/64 e das normas do Conselho Monetário Nacional, regulação<<strong>br</strong> />

vigorante, ainda que <strong>de</strong>pois da revogação do art. 192 da CF/1988, pela Emenda Constitucional 40<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2003. Manutenção da razoabilida<strong>de</strong> e limitação <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> juros pelos artigos 161 do CTN<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>binando <strong>com</strong> 406 e 591 do CC 2002. A cláusula geral da boa­fé está presente tanto no<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor (arts. 4.º, III, e 51, IV, e § 1.º, do CDC) <strong>com</strong>o no Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (arts. 113, 187 e 422), que <strong>de</strong>vem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na<<strong>br</strong> />

expressão <strong>de</strong> Erik Hayme) e sob a luz da Constituição e dos direitos fundamentais para proteger<<strong>br</strong> />

os direitos dos consumidores (art. 7.º do CDC). Relem<strong>br</strong>e­se, aqui, portanto, do Enunciado <strong>de</strong> n.<<strong>br</strong> />

26 da Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘a cláusula geral<<strong>br</strong> />

contida no art. 422 do novo Código <strong>Civil</strong> impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e<<strong>br</strong> />

corrigir o contrato segundo a boa­fé objetiva, entendida <strong>com</strong>o exigência <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento leal<<strong>br</strong> />

dos contratantes’. Recurso improce<strong>de</strong>nte” (TJBA, Recurso 0204106­62.2007.805.0001­1, 2.ª<<strong>br</strong> />

Turma Recursal, Rel. Juíza Nicia Olga Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Souza Dantas, DJBA 25.01.2010).<<strong>br</strong> />

Do Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, da mesma maneira tentando uma aproximação conceitual entre<<strong>br</strong> />

os dois Códigos, colaciona­se:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. CDC. Processo <strong>Civil</strong>. Apelação cível. Juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> positivo. Ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por danos morais. Contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel. Notificação<<strong>br</strong> />

cartorária. Co<strong>br</strong>ança in<strong>de</strong>vida. Prestação <strong>de</strong> serviços. Relação <strong>de</strong> consumo configurada.<<strong>br</strong> />

Incidência do Código <strong>Civil</strong>. Diálogo das fontes. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Vício <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Dano moral configurado. Dano à honra. Abalo à saú<strong>de</strong>. Quantum in<strong>de</strong>nizatório excessivo.<<strong>br</strong> />

Redução. Minoração da con<strong>de</strong>nação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido<<strong>br</strong> />

em parte” (TJRN, Acórdão 2009.010644­0, Natal, 3.ª Câmara Cível, Rel. Juíza Conv. Maria<<strong>br</strong> />

Neize <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Fernan<strong>de</strong>s, DJRN 03.12.2009, p. 39).<<strong>br</strong> />

Tratando da coexistência entre as leis, enunciado fundamental da teoria do diálogo das fontes,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque­se <strong>de</strong>cisão do Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul:<<strong>br</strong> />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Ensino particular. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>bater todos os argumentos das<<strong>br</strong> />

partes. Aplicação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Diálogo das fontes. 1. Formada a<<strong>br</strong> />

convicção pelo julgador que já encontrou motivação suficiente para alicerçar sua <strong>de</strong>cisão, e<<strong>br</strong> />

fundamentada nesse sentido, consi<strong>de</strong>ram­se afastadas teses, normas ou argumentos porventura<<strong>br</strong> />

esgrimidos em sentidos diversos. 2. Em matéria <strong>de</strong> consumidor vige um método <strong>de</strong> superação<<strong>br</strong> />

das antinomias chamado <strong>de</strong> diálogo das fontes, segundo o qual o diploma consumerista coexiste<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as <strong>de</strong>mais fontes <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o o Código <strong>Civil</strong> e Leis esparsas. Embargos <strong>de</strong>sacolhidos”<<strong>br</strong> />

(TJRS, Embargos <strong>de</strong> Declaração 70027747146, Caxias do Sul, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Liége Puricelli Pires, j. 18.12.2008, DOERS 05.02.2009, p. 43).<<strong>br</strong> />

Por fim, sem prejuízo <strong>de</strong> inúmeros outros julgados que utilizaram a teoria do diálogo das fontes,<<strong>br</strong> />

merecem relevo os seguintes acórdãos do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo, do mesmo modo buscando uma<<strong>br</strong> />

interação entre o CC/2002 e o CDC:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Compromisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel. Transação. Carta <strong>de</strong> crédito. Relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo. Lei 8.078/90. Diálogo das fontes. Abusivida<strong>de</strong> das condições consignadas em carta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

crédito. Valida<strong>de</strong> do instrumento quanto ao reconhecimento <strong>de</strong> dívida. Processual civil.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Honorários. Princípio da sucumbência e da causalida<strong>de</strong>. Arbitramento em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

disposto no artigo 20, § 3.º do CPC. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão<<strong>br</strong> />

293.227.4/4, Acórdão 3233316, São Paulo, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Boris<<strong>br</strong> />

Padron Kauffmann, j. 09.09.2008, DJESP 01.10.2008).<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Defeito em construção. Contrato <strong>de</strong> empreitada mista. Responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva do empreiteiro. Análise conjunta do CC e CDC. Diálogo das fontes. Sentença mantida.<<strong>br</strong> />

Recurso improvido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 281.083.4/3, Acórdão 3196517, Bauru, 8.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 21.08.2008, DJESP 09.09.2008).<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil por vícios <strong>de</strong> construção. Desconformida<strong>de</strong> entre o projeto e a o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> espessura inferior às constantes do projeto, que provocam alterações acústicas e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

temperatura nas unida<strong>de</strong>s autônomas. Responsabilida<strong>de</strong> da incorporadora e construtora pela<<strong>br</strong> />

correta execução do empreendimento. Vinculação da incorporadora e construtora à execução das<<strong>br</strong> />

benfeitorias prometidas, que integram o preço. Desvalorização do empreendimento. In<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

pelos vícios <strong>de</strong> construção e pelas <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong>s <strong>com</strong> o projeto original e a oferta aos<<strong>br</strong> />

adquirentes das unida<strong>de</strong>s. Inocorrência <strong>de</strong> prescrição ou <strong>de</strong>cadência da pretensão ou direito à<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização. Incidência do prazo prescricional <strong>de</strong> soli<strong>de</strong>z da o<strong>br</strong>a do Código <strong>Civil</strong>. Diálogo das<<strong>br</strong> />

fontes <strong>com</strong> o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Ação proce<strong>de</strong>nte. Recurso improvido” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 407.157.4/8, Acórdão 2635077, Piracicaba, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Francisco Loureiro, j. 29.05.2008, DJESP 20.06.2008).<<strong>br</strong> />

Superada essas exemplificações <strong>de</strong> diálogos entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong> do Consumidor, é<<strong>br</strong> />

imperioso dizer que também são possíveis diálogos entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong> do Trabalho,<<strong>br</strong> />

particularmente entre o Código <strong>Civil</strong> e a legislação trabalhista, o que é totalmente viável e, mais do que<<strong>br</strong> />

isso, plenamente re<strong>com</strong>endável.<<strong>br</strong> />

Para esse diálogo, <strong>de</strong> início, é importante apontar que o <strong>Direito</strong> do Trabalho é ramo do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, assim <strong>com</strong>o o é o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Quanto ao contrato <strong>de</strong> trabalho, a sua própria concepção é feita<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> vistas à proteção do vulnerável <strong>de</strong>ssa relação privada, o empregado ou trabalhador. Há tempos que o<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> do Trabalho lida <strong>com</strong> a diferença existente no contrato em questão, visando tutelar camadas da<<strong>br</strong> />

população <strong>de</strong>sprotegidas e <strong>de</strong>samparadas. Talvez a legislação trabalhista seja o primeiro exemplo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dirigismo contratual, <strong>de</strong> intervenção do Estado e da lei nos contratos.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 8.º da CLT, o direito <strong>com</strong>um e, logicamente, o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> são fontes subsidiárias<<strong>br</strong> />

do <strong>Direito</strong> do Trabalho. Na verda<strong>de</strong>, pela aplicação da tese do diálogo das fontes, o que se propõe é uma<<strong>br</strong> />

nova leitura <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal. Não se <strong>de</strong>ve mais consi<strong>de</strong>rar o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>o simples fonte<<strong>br</strong> />

subsidiária, mas, em alguns casos, <strong>com</strong>o fonte direta do <strong>Direito</strong> do Trabalho.<<strong>br</strong> />

Isso porque, em muitas situações atualmente <strong>com</strong>uns à prática trabalhista, não há normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

do Trabalho regulamentando a matéria. Em casos tais é que as normas do Código <strong>Civil</strong> terão aplicação.<<strong>br</strong> />

Outro argumento interessante é que, quando a CLT entrou em vigor, não vivíamos esse momento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> legislativa atual.<<strong>br</strong> />

Trazendo clarividência a essa <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>, anote­se que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou<<strong>br</strong> />

enormemente a <strong>com</strong>petência da Justiça do Trabalho para tratar <strong>de</strong> casos que antes eram da <strong>com</strong>petência da<<strong>br</strong> />

Justiça Comum, <strong>com</strong>o a responsabilida<strong>de</strong> civil por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou em <strong>de</strong>corrência do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trabalho. Como não há legislação trabalhista a tratar do tema, o aplicador do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ve procurar socorro<<strong>br</strong> />

nas normas do Código <strong>Civil</strong> que tratam da responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Em suma, a partir da interação científica a doutrina civilista <strong>de</strong>ve preencher as estantes do intérprete<<strong>br</strong> />

que atua na área trabalhista, para motivar o seu convencimento e os seus argumentos. Na área trabalhista,<<strong>br</strong> />

já po<strong>de</strong>m ser encontrados arestos que fazem menção à teoria do diálogo das fontes, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque para o<<strong>br</strong> />

seguinte:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Trabalho temporário. Aplicação da CLT ou outro diploma legal. Possibilida<strong>de</strong>. Diálogo das<<strong>br</strong> />

fontes. A circunstância <strong>de</strong> o trabalho temporário ser disciplinado pela lei 6.019/74. Não importa,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> per si, em inaplicabilida<strong>de</strong> da CLT ou mesmo <strong>de</strong> outros diplomas legais, <strong>com</strong>o o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, por exemplo, e isso porque, <strong>com</strong>o se sabe, hodiernamente, diante do aumento dos<<strong>br</strong> />

microssistemas, regulando situações específicas, imprescindível o recurso ao <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

diálogo das fontes, <strong>com</strong>o meio mais eficaz <strong>de</strong> proteção à parte mais fraca <strong>de</strong> uma relação jurídica,<<strong>br</strong> />

preservando­se a sua dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa humana e também por possibilitar uma visão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjunto que um olhar parcial, por óbvio, não proporciona. Trabalho temporário. Contrato.<<strong>br</strong> />

Valida<strong>de</strong>. Requisitos. A se enten<strong>de</strong>r que a mera cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> contrato escrito e normalmente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> cláusulas já previamente estabelecidas, entre as empresas prestadora e tomadora <strong>de</strong> serviços<<strong>br</strong> />

e entre aquela e o o<strong>br</strong>eiro, apontando, passe a singeleza do vocábulo, ‘secamente’ qual o motivo<<strong>br</strong> />

da contratação, às vezes apenas assinalando <strong>com</strong> um ‘X’ um espaço em <strong>br</strong>anco, aten<strong>de</strong> ao quanto<<strong>br</strong> />

disposto na referida ‘lex’, bem é <strong>de</strong> ver que muito raramente se encontrará algum contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trabalho temporário que pa<strong>de</strong>ça <strong>de</strong> algum vício <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, todos serão cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong> a mais<<strong>br</strong> />

absoluta observância das normas legais pertinentes, <strong>de</strong> modo que, em situações nas quais se fala<<strong>br</strong> />

em substituição transitória <strong>de</strong> pessoal permanente ou quando o motivo <strong>de</strong>terminante é o<<strong>br</strong> />

acréscimo extraordinário <strong>de</strong> serviços, há <strong>de</strong> ser apontado o que levou a que se <strong>de</strong>sse uma ou outra<<strong>br</strong> />

situação, sendo totalmente insuficiente a mera alusão, sem maiores especificações, a respeitante<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>. Em outras palavras, não basta dizer que o motivo da contratação do trabalho<<strong>br</strong> />

temporário é este ou aquele, mesmo porque, só em razão dos mesmos é que tal concerto po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

ajustado, imprescindível o <strong>de</strong>ixar claro qual a situação que provocou e/ou que dá sustentação ao<<strong>br</strong> />

motivo alegado; por exemplo, um pedido <strong>de</strong> cliente absolutamente imprevisto e que, para ser<<strong>br</strong> />

atendido, provoca – aí sim – um acréscimo extraordinário <strong>de</strong> serviço, do contrário, se<<strong>br</strong> />

mencionada situação não ficar <strong>de</strong>vidamente apontada, a rigor, as normas aplicáveis não restaram<<strong>br</strong> />

satisfeitas, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>veriam sê­lo, o que leva à <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> trabalho<<strong>br</strong> />

temporário, por não <strong>de</strong>monstrado o preenchimento das condições necessárias à sua cele<strong>br</strong>ação”<<strong>br</strong> />

(TRT da 15.ª Região, Recurso Ordinário 1146­2007­059­15­00­9, Acórdão 45622/08, 5.ª<<strong>br</strong> />

Câmara, Rel. Des. Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, DOESP 01.08.2008, p. 95).<<strong>br</strong> />

A encerrar o presente tópico, <strong>de</strong>staque­se que a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e<<strong>br</strong> />

superar os critérios clássicos <strong>de</strong> solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro. No momento, ainda é possível conciliar tais<<strong>br</strong> />

critérios <strong>com</strong> a aclamada tese, premissa que guiará a presente o<strong>br</strong>a, que tenta conciliar o clássico e o<<strong>br</strong> />

contemporâneo, o mo<strong>de</strong>rno e o pós­mo<strong>de</strong>rno.<<strong>br</strong> />

A interação entre as teses expostas e a visão unitária do or<strong>de</strong>namento jurídico<<strong>br</strong> />

2.1.4<<strong>br</strong> />

Para finalizar o estudo da introdução ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, po<strong>de</strong>­se <strong>de</strong>monstrar uma relação direta<<strong>br</strong> />

entre o diálogo das fontes, a constitucionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (<strong>com</strong> o surgimento do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional), a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o<<strong>br</strong> />

sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais construído pela ontognoseologia realeana.<<strong>br</strong> />

Ora, a constitucionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> nada mais é do que um diálogo entre o Código <strong>Civil</strong> e a<<strong>br</strong> />

Constituição (<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional). Com isso se vai até a Constituição, on<strong>de</strong> repousa a proteção<<strong>br</strong> />

da pessoa <strong>com</strong>o máxime do nosso or<strong>de</strong>namento jurídico (personalização).<<strong>br</strong> />

Para que essa proteção seja possível, <strong>de</strong>ve­se reconhecer a eficácia horizontal dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais, ou seja, que as normas que protegem a pessoa, previstas no Texto Maior, têm aplicação<<strong>br</strong> />

imediata nas relações entre particulares. A porta <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong>ssas normas protetivas, nas relações<<strong>br</strong> />

privadas, po<strong>de</strong> se dar por meio das cláusulas gerais (eficácia horizontal mediata), ou mesmo <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

direta (eficácia horizontal imediata).<<strong>br</strong> />

Em síntese, percebe­se que todas essas teorias possibilitam a visão <strong>de</strong> um sistema unitário, em que há


2.2<<strong>br</strong> />

2.2.1<<strong>br</strong> />

GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DA PESSOA NATURAL<<strong>br</strong> />

PARTE<<strong>br</strong> />

iniciais. A capacida<strong>de</strong> e conceitos correlatos<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

mútuos diálogos e o reconhecimento da interdisciplinarida<strong>de</strong>. Assim está sendo construído o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Contemporâneo.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a exemplo <strong>de</strong> seu antecessor, cuida primeiro da pessoa natural <strong>com</strong>o sujeito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito, entre os seus arts. 1.º a 39. Consigne­se que a atual codificação não reproduziu o preceito geral<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu conteúdo, constante do art. 1.º do CC/1916 o que, <strong>de</strong> fato, é dispensável (“Art. 1.º Este Código<<strong>br</strong> />

regula os direitos e o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações”).<<strong>br</strong> />

Como dispositivo inaugural da norma privada, enuncia o art. 1.º do CC/2002 que “Toda pessoa é<<strong>br</strong> />

capaz <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m civil”. Três constatações pontuais po<strong>de</strong>m ser retiradas do <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

legal.<<strong>br</strong> />

A primeira é que o artigo não faz mais menção a homem, <strong>com</strong>o constava do art. 2.º do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

adaptando­se à Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que consagra a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, inc. III), assim<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o fez o art. 8.º do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Trata­se <strong>de</strong> conquista do movimento feminista,<<strong>br</strong> />

uma das mobilizações efetivas que inaugurou a pós­mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> jurídica.<<strong>br</strong> />

A segunda constatação diz respeito à menção a <strong>de</strong>veres e não o<strong>br</strong>igações, <strong>com</strong>o do mesmo modo<<strong>br</strong> />

constava do art. 2.º do CC/1916. Isso porque existem <strong>de</strong>veres que não são o<strong>br</strong>igacionais, em um sentido<<strong>br</strong> />

patrimonializado, caso dos <strong>de</strong>veres que <strong>de</strong>correm da boa­fé.<<strong>br</strong> />

Terceira, ao mencionar a pessoa na or<strong>de</strong>m civil, há um sentido <strong>de</strong> socialida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o pregava Miguel<<strong>br</strong> />

Reale.<<strong>br</strong> />

A norma em questão trata da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito ou <strong>de</strong> gozo, que é aquela para ser sujeito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m privada, e que todas as pessoas têm sem distinção. Em suma, em havendo<<strong>br</strong> />

pessoa, está presente tal capacida<strong>de</strong>, não importando questões formais <strong>com</strong>o ausência <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento ou <strong>de</strong> documentos.<<strong>br</strong> />

É notório que existe ainda uma outra capacida<strong>de</strong>, aquela para exercer direitos, <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> exercício, e que algumas pessoas não têm. São os incapazes, especificados pelos<<strong>br</strong> />

arts. 3.º e 4.º do CC/2002, e que receberão estudo em tópico próprio. A propósito, advirta­se <strong>de</strong> imediato<<strong>br</strong> />

que a teoria das incapacida<strong>de</strong>s sofreu gran<strong>de</strong>s alterações estruturais <strong>com</strong> a emergência do Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, instituído pela Lei 13.146, <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a fórmula a seguir <strong>de</strong>monstra a questão da capacida<strong>de</strong> da pessoa natural:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Repise­se que todas as pessoas têm a primeira capacida<strong>de</strong>, o que pressupõe a segunda, em regra, uma<<strong>br</strong> />

vez que a incapacida<strong>de</strong> é exceção.<<strong>br</strong> />

O estudioso <strong>de</strong>ve estar atento para os conceitos correlatos à capacida<strong>de</strong> da pessoa natural, a seguir<<strong>br</strong> />

expostos:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Encerrado o estudo <strong>de</strong> tais conceitos iniciais, parte­se para a abordagem so<strong>br</strong>e o início da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

O início da personalida<strong>de</strong> civil. A situação jurídica do nascituro<<strong>br</strong> />

2.2.2<<strong>br</strong> />

A respeito do início personalida<strong>de</strong>, enuncia o art. 2.º do atual Código <strong>Civil</strong> que “A personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil da pessoa <strong>com</strong>eça do nascimento <strong>com</strong> vida; mas a lei põe a salvo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, os direitos do<<strong>br</strong> />

nascituro”. A norma praticamente repete o já reticente art. 4.º do CC/1916.<<strong>br</strong> />

Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Parece ser mais<<strong>br</strong> />

correta a tese, encabeçada pela Professora Titular da USP Silmara Juny Chinellato, <strong>de</strong> que a proteção<<strong>br</strong> />

referente ao nascituro a<strong>br</strong>ange também o em<strong>br</strong>ião pré­implantatório in vitro ou crioconservado, ou seja,<<strong>br</strong> />

aquele que não foi introduzido no ventre materno. 27<<strong>br</strong> />

Todavia, a questão não é pacífica, pois há corrente li<strong>de</strong>rada por Maria Helena Diniz que <strong>de</strong>duz que o<<strong>br</strong> />

em<strong>br</strong>ião não está a<strong>br</strong>angido pelo art. 2.º do CC/2002, uma vez que se diferencia do nascituro por ter vida<<strong>br</strong> />

extrauterina. 28 Justamente por isso, o antigo Projeto <strong>de</strong> Lei Ricardo Fiúza (antigo PL 6.960/2002, atual<<strong>br</strong> />

PL 699/2011), preten<strong>de</strong> incluir no <strong>com</strong>ando a menção expressa ao em<strong>br</strong>ião, encerrando a polêmica<<strong>br</strong> />

doutrinária.<<strong>br</strong> />

Mas a maior controvérsia existente não é essa, e sim a referente à personalida<strong>de</strong> civil do nascituro,<<strong>br</strong> />

uma vez que o art. 2.º do CC/2002 continua colocando em colisão as teorias natalistas e concepcionistas.<<strong>br</strong> />

A polêmica não foi encerrada pelo fato <strong>de</strong> a norma continuar a utilizar os termos nascimento e concepção.<<strong>br</strong> />

Na primeira parte, o artigo parece indicar que o nascituro não é pessoa, não tendo direito. Entretanto, na<<strong>br</strong> />

sua segunda parte afirma o contrário.<<strong>br</strong> />

Para dirimir dúvidas, realizar pesquisa científica e aprofundar o seu estudo, este autor escreveu artigo<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o tema intitulado A situação jurídica do nascituro: uma página a ser virada no <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Brasileiro. 29 Nesse trabalho <strong>de</strong> pesquisa, on<strong>de</strong> constam todas as referências bibliográficas, foram<<strong>br</strong> />

encontradas três correntes que procuraram justificar a situação do nascituro, que passam a ser expostas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma pontual:<<strong>br</strong> />

a) Teoria natalista<<strong>br</strong> />

A teoria natalista prevalecia entre os autores mo<strong>de</strong>rnos ou clássicos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro, para<<strong>br</strong> />

quem o nascituro não po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rado pessoa, pois o Código <strong>Civil</strong> exigia e ainda exige, para a<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> civil, o nascimento <strong>com</strong> vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera<<strong>br</strong> />

expectativa <strong>de</strong> direitos. Como a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong>ssa corrente, da doutrina tradicional, po<strong>de</strong>m ser citados Sílvio<<strong>br</strong> />

Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na doutrina contemporânea, filia­se a essa<<strong>br</strong> />

corrente Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa. Partem esses autores <strong>de</strong> uma interpretação literal e simplificada da lei,<<strong>br</strong> />

que dispõe que a personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>com</strong>eça <strong>com</strong> o nascimento <strong>com</strong> vida, o que traz a conclusão <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

o nascituro não é pessoa.<<strong>br</strong> />

O gran<strong>de</strong> problema da teoria natalista é que ela não consegue respon<strong>de</strong>r à seguinte constatação e<<strong>br</strong> />

pergunta: se o nascituro não tem personalida<strong>de</strong>, não é pessoa; <strong>de</strong>sse modo, o nascituro seria uma coisa? A<<strong>br</strong> />

resposta acaba sendo positiva a partir da primeira constatação <strong>de</strong> que haveria apenas expectativa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos. Além disso, a teoria natalista está totalmente distante do surgimento das novas técnicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reprodução assistida e da proteção dos direitos do em<strong>br</strong>ião. Também está distante <strong>de</strong> uma proteção ampla<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos da personalida<strong>de</strong>, tendência do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> pós­mo<strong>de</strong>rno.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais, relacionados <strong>com</strong> a sua personalida<strong>de</strong>, caso do direito à vida, à investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa <strong>de</strong> direitos é<<strong>br</strong> />

mais um argumento forte para sustentar a total superação <strong>de</strong>ssa corrente doutrinária.<<strong>br</strong> />

b) Teoria da personalida<strong>de</strong> condicional<<strong>br</strong> />

A teoria da personalida<strong>de</strong> condicional é aquela pela qual a personalida<strong>de</strong> civil <strong>com</strong>eça <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

nascimento <strong>com</strong> vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são<<strong>br</strong> />

direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento aci<strong>de</strong>ntal do negócio ou ato jurídico<<strong>br</strong> />

que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento<<strong>br</strong> />

daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência <strong>de</strong> direitos sob condição suspensiva,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser citado o art. 130 do atual Código <strong>Civil</strong>. Como entusiastas <strong>de</strong>sse posicionamento, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

citados Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, Miguel Maria <strong>de</strong> Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua,<<strong>br</strong> />

supostamente. Diz­se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar <strong>de</strong> ter inserido tal teoria no<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, afirmava que “Parece mais lógico afirmar francamente, a personalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

nascituro”. 30 Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condicional.<<strong>br</strong> />

O gran<strong>de</strong> problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo ao apelo <strong>de</strong> direitos pessoais ou da personalida<strong>de</strong> a favor do nascituro. Ressalte­se, por<<strong>br</strong> />

oportuno, que os direitos da personalida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>m estar sujeitos a condição, termo ou encargo, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

propugna a corrente. Além disso, essa linha <strong>de</strong> entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem<<strong>br</strong> />

direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também mera<<strong>br</strong> />

expectativa <strong>de</strong> direitos.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, <strong>com</strong> <strong>de</strong>vido respeito ao posicionamento em contrário, consi<strong>de</strong>ramos que a teoria da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> condicional é essencialmente natalista, pois também parte da premissa <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> tem início <strong>com</strong> o nascimento <strong>com</strong> vida. Não há, portanto, uma teoria mista, <strong>com</strong>o querem<<strong>br</strong> />

alguns. Por isso, em uma realida<strong>de</strong> que prega a personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, uma tese essencialmente<<strong>br</strong> />

patrimonialista não po<strong>de</strong> prevalecer. 31<<strong>br</strong> />

c) Teoria concepcionista<<strong>br</strong> />

A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos<<strong>br</strong> />

resguardados pela lei. Esse é o entendimento <strong>de</strong>fendido por Silmara Juny Chinellato (a principal<<strong>br</strong> />

precursora da tese no Brasil), Pontes <strong>de</strong> Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, José<<strong>br</strong> />

Fernando Simão, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon<<strong>br</strong> />

Nogueira da Gama, Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena<<strong>br</strong> />

Diniz. Em sua o<strong>br</strong>a so<strong>br</strong>e a Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, lançada no ano <strong>de</strong> 2012, o Mestre<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça Azevedo também expõe que o correto é sustentar que a personalida<strong>de</strong> é adquirida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

concepção. 32<<strong>br</strong> />

A maioria dos autores citados aponta que a origem da teoria está no Esboço <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

elaborado por Teixeira <strong>de</strong> Freitas, pela previsão constante do art. 1.º da sua Consolidação das Leis Civis,<<strong>br</strong> />

segundo o qual “As pessoas consi<strong>de</strong>ram­se <strong>com</strong>o nascidas apenas formadas no ventre materno; a Lei lhes<<strong>br</strong> />

conserva seus direitos <strong>de</strong> sucessão ao tempo <strong>de</strong> nascimento”. Como é notório, esse Esboço inspirou o<<strong>br</strong> />

anterior Código <strong>Civil</strong> argentino, que adotava expressamente a teoria concepcionista. O Novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e Comercial, em vigor a partir <strong>de</strong> 2015 naquele país, confirma a premissa, enunciando, em seu art.<<strong>br</strong> />

19, que a existência da pessoa humana <strong>com</strong>eça <strong>com</strong> a concepção.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da<<strong>br</strong> />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral (CJF) e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, e


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: “Art. 2.º A proteção que o Código <strong>de</strong>fere ao<<strong>br</strong> />

nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalida<strong>de</strong>, tais <strong>com</strong>o nome, imagem e<<strong>br</strong> />

sepultura”.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores<<strong>br</strong> />

contemporâneos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção. Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns<<strong>br</strong> />

autores a colocam <strong>com</strong>o seguidora da tese natalista, o que não é verda<strong>de</strong>. A renomada doutrinadora, em<<strong>br</strong> />

construção interessante, classifica a personalida<strong>de</strong> jurídica em formal e material, a saber:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A jurista afirma expressamente que a razão está <strong>com</strong> a teoria concepcionista, filiando­se a tal corrente<<strong>br</strong> />

teórica. 33<<strong>br</strong> />

A corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça. De início, em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte <strong>de</strong> seu pai<<strong>br</strong> />

ocorrida antes do seu nascimento:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Danos morais. Morte. Atropelamento. Composição férrea. Ação ajuizada 23 anos<<strong>br</strong> />

após o evento. Prescrição inexistente. Influência na quantificação do quantum. Prece<strong>de</strong>ntes da<<strong>br</strong> />

turma. Nascituro. <strong>Direito</strong> aos danos morais. Doutrina. Atenuação. Fixação nesta instância.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong>. Recurso parcialmente provido. I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por dano moral não <strong>de</strong>saparece <strong>com</strong> o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não transcorrido<<strong>br</strong> />

o lapso prescricional), mas é fato a ser consi<strong>de</strong>rado na fixação do quantum. II – O nascituro<<strong>br</strong> />

também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância <strong>de</strong> não tê­lo<<strong>br</strong> />

conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Re<strong>com</strong>enda­se que o valor do<<strong>br</strong> />

dano moral seja fixado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução <strong>de</strong>finitiva ao<<strong>br</strong> />

caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp 399.028/SP,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).<<strong>br</strong> />

Anote­se que tal entendimento é perfilhado por outros arestos mais recentes da mesma Corte<<strong>br</strong> />

Superior, que confirmam a teoria concepcionista (por todos: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 150.297/DF,<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.02.2013, DJe 07.05.2013).<<strong>br</strong> />

Como outra ilustração, em 2015 reconheceu­se a presença <strong>de</strong> danos morais ao nascituro pela infeliz<<strong>br</strong> />

afirmação feita pelo humorista Rafinha Bastos no programa CQC, em relação à cantora Wanessa<<strong>br</strong> />

Camargo, então grávida, e seu filho (STJ, REsp 1.487.089/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Marcos Buzzi, j.<<strong>br</strong> />

23.06.2015). Apesar <strong>de</strong> certa divergência no julgamento so<strong>br</strong>e a personalida<strong>de</strong> do nascituro, este autor<<strong>br</strong> />

acredita tratar­se <strong>de</strong> clara incidência da teoria concepcionista.<<strong>br</strong> />

A mesma premissa foi adotada pelo STJ em outro julgado em que o nascituro foi tratado <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

igual em relação aos outros filhos já nascidos, em caso envolvendo aci<strong>de</strong>nte do trabalho que vitimou o seu<<strong>br</strong> />

pai:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Aci<strong>de</strong>nte do trabalho. Morte. In<strong>de</strong>nização por dano moral. Filho<<strong>br</strong> />

nascituro. Fixação do quantum In<strong>de</strong>nizatório. Dies a quo. Correção monetária. Data da fixação<<strong>br</strong> />

pelo juiz. Juros <strong>de</strong> mora. Data do evento danoso. Processo civil. Juntada <strong>de</strong> documento na fase<<strong>br</strong> />

recursal. Possibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não configurada A má­fé da parte e oportunizado o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contraditório. Anulação do processo. Inexistência <strong>de</strong> dano. Desnecessida<strong>de</strong>. Impossível admitirse<<strong>br</strong> />

a redução do valor fixado a título <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação por danos morais em relação ao nascituro,<<strong>br</strong> />

em <strong>com</strong>paração <strong>com</strong> outros filhos do <strong>de</strong> cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto<<strong>br</strong> />

o fundamento da <strong>com</strong>pensação é a existência <strong>de</strong> um sofrimento impossível <strong>de</strong> ser quantificado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> precisão. – Embora sejam muitos os fatores a consi<strong>de</strong>rar para a fixação da satisfação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensatória por danos morais, é principalmente <strong>com</strong> base na gravida<strong>de</strong> da lesão que o juiz fixa<<strong>br</strong> />

o valor da reparação. (…)” (STJ, REsp 931.556/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

17.06.2008, DJe 05.08.2008).<<strong>br</strong> />

Igualmente seguindo a teoria concepcionista – apesar <strong>de</strong> confusões no corpo do julgado – o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu que cabe pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização do seguro o<strong>br</strong>igatório por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trânsito (DPVAT) pela morte do nascituro. Como se percebe, o feto foi tratado pelo acórdão <strong>com</strong>o pessoa<<strong>br</strong> />

humana, o que é merecedor <strong>de</strong> elogios:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Direito</strong> securitário. Seguro DPVAT. Atropelamento <strong>de</strong> mulher grávida. Morte<<strong>br</strong> />

do feto. <strong>Direito</strong> à in<strong>de</strong>nização. Interpretação da Lei n. 6194/74. 1. Atropelamento <strong>de</strong> mulher<<strong>br</strong> />

grávida, quando trafegava <strong>de</strong> bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois <strong>com</strong> trinta e cinco semanas <strong>de</strong> gestação. 2. Reconhecimento do direito dos pais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

receberem a in<strong>de</strong>nização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro<<strong>br</strong> />

DPVAT, em face da morte do feto. 3. Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida<<strong>br</strong> />

intrauterina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, <strong>com</strong> fundamento no princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. 4.<<strong>br</strong> />

Interpretação sistemático­teleológica do conceito <strong>de</strong> danos pessoais previsto na Lei n. 6.194/74<<strong>br</strong> />

(arts. 3.º e 4.º). 5. Recurso especial provido, vencido o relator, julgando­se proce<strong>de</strong>nte o pedido”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1120676/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Tarso Sanseverino, j. 07.12.2010, DJe 04.02.2011).<<strong>br</strong> />

A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento mais recente, <strong>de</strong> 2014, publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que “o or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico <strong>com</strong>o um todo (e não apenas o CC) alinhou­se mais à teoria concepcionista – para a qual a<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica se inicia <strong>com</strong> a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente<<strong>br</strong> />

exercitáveis <strong>com</strong> o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito <strong>de</strong> direitos – para a<<strong>br</strong> />

construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina<<strong>br</strong> />

contemporânea. Além disso, apesar <strong>de</strong> existir concepção mais restritiva so<strong>br</strong>e os direitos do nascituro,<<strong>br</strong> />

amparada pelas teorias natalista e da personalida<strong>de</strong> condicional, atualmente há <strong>de</strong> se reconhecer a<<strong>br</strong> />

titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos da personalida<strong>de</strong> ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma<<strong>br</strong> />

vez que garantir ao nascituro expectativas <strong>de</strong> direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só<<strong>br</strong> />

faz sentido se lhe for garantido também o direito <strong>de</strong> nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a<<strong>br</strong> />

todos os <strong>de</strong>mais. Portanto, o aborto causado pelo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito subsume­se ao <strong>com</strong>ando normativo<<strong>br</strong> />

do art. 3.º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o<<strong>br</strong> />

perecimento <strong>de</strong> uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

04.09.2014).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>bate das teorias relativas ao nascituro ganhou reforço <strong>com</strong> a entrada em vigor no Brasil da Lei<<strong>br</strong> />

11.804, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2008, conhecida <strong>com</strong>o Lei dos Alimentos Gravídicos, disciplinando o direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alimentos da mulher gestante (art. 1.º). Os citados alimentos gravídicos, nos termos da lei, <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r os valores suficientes para co<strong>br</strong>ir as <strong>de</strong>spesas adicionais do período <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z e que sejam<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistências médica<<strong>br</strong> />

e psicológica, exames <strong>com</strong>plementares, internações, parto, medicamentos e <strong>de</strong>mais prescrições preventivas<<strong>br</strong> />

e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além <strong>de</strong> outras que o juiz consi<strong>de</strong>re pertinentes (art. 2.º).<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, a norma emergente em nada inova, diante dos inúmeros julgados que <strong>de</strong>feriam alimentos<<strong>br</strong> />

durante a gravi<strong>de</strong>z ao nascituro (nesse sentido, ver, por exemplo: TJMG, Agravo 1.0000.00.207040­


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

7/000, Araxá, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Almeida Melo, j. 01.03.2001, DJMG 05.04.2001).<<strong>br</strong> />

A respeito da nova norma, a sua terminologia é criticada por Silmara Juny Chinellato, principal<<strong>br</strong> />

precursora da teoria concepcionista no Brasil. 34 Em o<strong>br</strong>a mais atual pontua a jurista:<<strong>br</strong> />

“A recente Lei 11.804, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2008, que trata dos impropriamente <strong>de</strong>nominados<<strong>br</strong> />

‘alimentos gravídicos’ – <strong>de</strong>snecessário e inaceitável neologismo, pois alimentos são fixados para<<strong>br</strong> />

uma pessoa e não para um estado biológico da mulher – <strong>de</strong>sconhece que o titular do direito a<<strong>br</strong> />

alimentos é o nascituro, e não a mãe, partindo <strong>de</strong> premissa errada, o que repercute no teor da<<strong>br</strong> />

lei”. 35<<strong>br</strong> />

Tem razão a Professora Titular da USP, uma vez que a norma novel <strong>de</strong>spreza toda a evolução<<strong>br</strong> />

científica e doutrinária no sentido <strong>de</strong> reconhecer os direitos do nascituro, principalmente aqueles <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

natureza existencial, fundados na sua personalida<strong>de</strong>. Desse modo, seria melhor que a lei fosse <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

lei dos alimentos do nascituro, ou algo próximo.<<strong>br</strong> />

Esclarecida e consolidada a prevalência da teoria concepcionista no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> contemporâneo,<<strong>br</strong> />

cumpre trazer algumas palavras so<strong>br</strong>e a situação jurídica do em<strong>br</strong>ião.<<strong>br</strong> />

A Lei 11.105/2005, conhecida <strong>com</strong>o Lei <strong>de</strong> Biossegurança, tutela a integrida<strong>de</strong> física do em<strong>br</strong>ião,<<strong>br</strong> />

reforçando a teoria concepcionista. Isso, diante da proibição da engenharia genética em em<strong>br</strong>ião humano,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o regra. O art. 5.º da referida lei autoriza a utilização <strong>de</strong> células­tronco em<strong>br</strong>ionárias para fins<<strong>br</strong> />

científicos e terapêuticos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os em<strong>br</strong>iões sejam consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o inviáveis. Além <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

situação, é possível a utilização das células em<strong>br</strong>ionárias nos casos <strong>de</strong> em<strong>br</strong>iões congelados há três anos<<strong>br</strong> />

ou mais, na data da publicação da lei, ou já congelados na data da publicação da norma, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pletarem três anos, contados a partir da data do congelamento. A lei exige autorização dos genitores<<strong>br</strong> />

do em<strong>br</strong>ião, para que sejam utilizados para tais fins. Como se po<strong>de</strong> notar, a utilização <strong>de</strong> células­tronco<<strong>br</strong> />

em<strong>br</strong>ionárias é exceção e não regra.<<strong>br</strong> />

Em maio <strong>de</strong> 2008, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo, em ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proposta pela Procuradoria­Geral da República (ADIn 3.510).<<strong>br</strong> />

Seguindo a relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, por maioria <strong>de</strong> votos prevaleceu o entendimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua constitucionalida<strong>de</strong>, autorizando a pesquisa <strong>com</strong> células­tronco em nosso País.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que, apesar da filiação à tese concepcionista, este autor é favorável à constitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>ando em análise. Primeiro, porque a lei acaba trazendo uma presunção <strong>de</strong> morte do em<strong>br</strong>ião,<<strong>br</strong> />

autorizando a utilização <strong>de</strong> suas células­tronco se eles forem inviáveis à reprodução. Segundo, porque a<<strong>br</strong> />

partir <strong>de</strong> uma pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores constitucionais, os interesses da coletivida<strong>de</strong> quanto à evolução<<strong>br</strong> />

científica <strong>de</strong>vem prevalecer so<strong>br</strong>e os interesses individuais ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados grupos, so<strong>br</strong>etudo<<strong>br</strong> />

religiosos. A utilização <strong>de</strong> células­tronco para fins <strong>de</strong> terapia representa uma chama <strong>de</strong> esperança para<<strong>br</strong> />

inúmeras pessoas que enfrentam doenças e problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Por fim, insta repisar que os critérios<<strong>br</strong> />

para a utilização das referidas células são rígidos, o que traz a conclusão do seu caráter excepcional.<<strong>br</strong> />

Os incapazes no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

2.2.3<<strong>br</strong> />

Os incapazes sempre estiveram tratados nos arts. 3.º e 4.º do CC/2002, conforme tabela a seguir, que<<strong>br</strong> />

mostra a redação original da codificação privada, até as mudanças inseridas pela Lei 13.146/2015:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Essa norma foi sancionada no dia 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Deficiência. A lei foi publicada no dia 7 <strong>de</strong> julho, e tem vigência 180 dias após sua publicação, em janeiro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2016. Em verda<strong>de</strong>, o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência acaba por consolidar i<strong>de</strong>ias constantes na<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Nova York, tratado internacional <strong>de</strong> direitos humanos do qual o País é signatário e que<<strong>br</strong> />

entrou no sistema jurídico <strong>com</strong> efeitos <strong>de</strong> Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e<<strong>br</strong> />

do Decreto 6.949/2009. O art. 3.º da Convenção consagra <strong>com</strong>o princípios a igualda<strong>de</strong> plena das pessoas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência e a sua inclusão <strong>com</strong> autonomia, re<strong>com</strong>endando o dispositivo seguinte a revogação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todos os diplomas legais que tratam as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> forma discriminatória. Em verda<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência gerou muitas polêmicas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua entrada em vigor, especialmente<<strong>br</strong> />

diante <strong>de</strong> conflitos <strong>com</strong> o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Para tentar resolvê­las, está em trâmite no<<strong>br</strong> />

Senado Fe<strong>de</strong>ral o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, que conta <strong>com</strong> o parecer e o apoio parcial <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

O art. 114 do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência altera substancialmente os dispositivos, revogando<<strong>br</strong> />

todos os incisos do art. 3.º e alterando os incisos II e III do art. 4.º da codificação material. Vejamos as<<strong>br</strong> />

redações atuais dos <strong>com</strong>andos:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como se percebe, em sua redação originária, o inciso I do art. 3.º mencionava os menores <strong>de</strong> 16 anos,<<strong>br</strong> />

tidos <strong>com</strong>o menores impúberes. O seu inciso II expressava os que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental,<<strong>br</strong> />

não tivessem o necessário discernimento para a prática <strong>de</strong>sses atos. Por fim, no inciso III havia a previsão<<strong>br</strong> />

dos que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>ssem exprimir sua vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores <strong>de</strong> 16 anos, não havendo mais<<strong>br</strong> />

maiores absolutamente incapazes. Repise­se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa <strong>com</strong> algum tipo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, tutelando a sua dignida<strong>de</strong> humana. Deixa­se <strong>de</strong> lado, assim, a proteção <strong>de</strong> tais pessoas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignida<strong>de</strong>­liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

substitui a dignida<strong>de</strong>­vulnerabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, todas as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser,<<strong>br</strong> />

em regra, plenamente capazes para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Eventualmente, po<strong>de</strong>m ser tidas <strong>com</strong>o relativamente<<strong>br</strong> />

incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código <strong>Civil</strong>, também ora alterado.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, no último preceito não há mais a menção às pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência no<<strong>br</strong> />

inciso II. Quanto ao termo excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto (art. 4.º, III), ele foi substituído<<strong>br</strong> />

pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, III, ora revogado (“aqueles que, por causa<<strong>br</strong> />

transitória ou permanente, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>”). Em suma, po<strong>de</strong>mos dizer que houve uma<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>ira revolução na teoria das incapacida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, merece <strong>de</strong>staque o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a <strong>de</strong>ficiência não<<strong>br</strong> />

afeta a plena capacida<strong>de</strong> civil da pessoa, inclusive para: a) casar­se e constituir união estável; b) exercer


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e o número <strong>de</strong> filhos e <strong>de</strong> ter acesso a<<strong>br</strong> />

informações a<strong>de</strong>quadas so<strong>br</strong>e reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilida<strong>de</strong>, sendo<<strong>br</strong> />

vedada a esterilização <strong>com</strong>pulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária; e<<strong>br</strong> />

f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, <strong>com</strong>o adotante ou adotando, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

oportunida<strong>de</strong>s <strong>com</strong> as <strong>de</strong>mais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma<<strong>br</strong> />

inclusão plena das pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência.<<strong>br</strong> />

O art. 84 do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, também em prol da inclusão <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>liberda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

estabelece que a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência tem assegurado o direito ao exercício <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

legal em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições <strong>com</strong> as <strong>de</strong>mais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência será submetida à curatela, conforme a lei.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o mesmo <strong>com</strong>ando prescreve que é facultada à pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência a adoção <strong>de</strong> processo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, <strong>com</strong>o se verá ainda nesta o<strong>br</strong>a. A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> curatela <strong>de</strong> pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessida<strong>de</strong>s e às circunstâncias <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cada caso, e durará o menor tempo possível. Por fim, o preceito enuncia que os curadores são o<strong>br</strong>igados a<<strong>br</strong> />

prestar, anualmente, contas <strong>de</strong> sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.<<strong>br</strong> />

A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos <strong>de</strong> natureza patrimonial e negocial,<<strong>br</strong> />

conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. A <strong>de</strong>finição da curatela não alcança o direito ao<<strong>br</strong> />

próprio corpo, à sexualida<strong>de</strong>, ao matrimônio, à privacida<strong>de</strong>, à educação, à saú<strong>de</strong>, ao trabalho e ao voto, o<<strong>br</strong> />

que também é retirado do art. 6.º da mesma norma, ora citada.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras, po<strong>de</strong>m existir limitações para os atos patrimoniais, e não para os existenciais,<<strong>br</strong> />

que visam a promoção da pessoa humana. Além disso, está previsto no mesmo <strong>com</strong>ando que a curatela<<strong>br</strong> />

constitui medida extraordinária, <strong>de</strong>vendo constar da sentença as razões e motivações <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>finição,<<strong>br</strong> />

preservados os interesses do curatelado.<<strong>br</strong> />

Assim, constata­se que, para que a curatela esteja presente, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação judicial<<strong>br</strong> />

específica, <strong>com</strong> enquadramento em uma das hipóteses do novo art. 4.º do CC/2002, especialmente no seu<<strong>br</strong> />

inciso III. No caso <strong>de</strong> pessoa em situação <strong>de</strong> institucionalização, ao nomear curador, o juiz <strong>de</strong>ve dar<<strong>br</strong> />

preferência a pessoa que tenha vínculo <strong>de</strong> natureza familiar, afetiva ou <strong>com</strong>unitária <strong>com</strong> o curatelado.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações gerais a respeito do Estatuto emergente, a respeito dos absolutamente<<strong>br</strong> />

incapazes, <strong>de</strong>vem eles ser representados sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do ato praticado (art. 166, I, do<<strong>br</strong> />

CC). Quanto aos relativamente incapazes, o instituto <strong>de</strong> suprimento é a assistência, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> do negócio (art. 171, I). Na verda<strong>de</strong>, o sistema <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> anterior não protegia a<<strong>br</strong> />

pessoa em si, mas os negócios e atos praticados, em uma visão excessivamente patrimonialista, que<<strong>br</strong> />

sempre mereceu críticas.<<strong>br</strong> />

Tais categorias <strong>de</strong> suprimento da incapacida<strong>de</strong> para os negócios, jurídicos não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

institutos <strong>de</strong> direito assistencial dos incapazes. Para os menores incapazes há a tutela; para os maiores<<strong>br</strong> />

incapazes, a curatela. Tais institutos <strong>de</strong> direito assistencial também sofreram mudanças consi<strong>de</strong>ráveis pelo<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, conforme está <strong>de</strong>senvolvido no Capítulo 8 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Questão sempre <strong>de</strong>batida pela doutrina se referia à hipótese concreta em que o negócio é cele<strong>br</strong>ado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> um incapaz antes do processo <strong>de</strong> interdição. Vindo a sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> posterior,<<strong>br</strong> />

tal ato po<strong>de</strong> ser tido <strong>com</strong>o nulo ou anulado? Tratando da matéria, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo<<strong>br</strong> />

Pamplona sempre seguiram em parte a solução francesa, no sentido <strong>de</strong> que os atos anteriores à interdição<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão ser tidos <strong>com</strong>o inválidos se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos<<strong>br</strong> />

foram praticados, po<strong>de</strong>ndo ser percebida pelo negociante capaz. 36 Em sentido próximo, mas <strong>com</strong> maior<<strong>br</strong> />

radicalida<strong>de</strong>, a visão clássica, mormente nos casos <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> absoluta, ia no sentido <strong>de</strong> que os atos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser tidos <strong>com</strong>o nulos ou anuláveis. 37<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a melhor solução era aquela que prestigiava a boa­fé e a confiança entre as<<strong>br</strong> />

partes, tidos <strong>com</strong>o preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, conforme o Enunciado n. 363 do Conselho da Justiça<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Assim, a boa­fé blindaria o adquirente que ignorava a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

situação do interdito, prevalecendo o negócio cele<strong>br</strong>ado, se hígido for na substância e na forma. Destaquese<<strong>br</strong> />

que pelo sistema do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a boa­fé <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o presumida, e não a má­fé.<<strong>br</strong> />

Trazendo tal conclusão, do antigo e extinto Primeiro Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Ato jurídico. Requisitos. Agente absolutamente incapaz. Emissão <strong>de</strong> título executivo. O<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

assumida, entretanto, antes da interdição judicial. Nulida<strong>de</strong> que só se reconhece se, ao tempo da<<strong>br</strong> />

realização do ato, a <strong>de</strong>ficiência do contratante já era notória. Conjunto probatório dos autos que<<strong>br</strong> />

não aponta para essa conclusão. Presunção, por esta razão, da existência <strong>de</strong> boa­fé a reger o<<strong>br</strong> />

negócio jurídico. Nulida<strong>de</strong> não configurada. Embargos à execução improce<strong>de</strong>ntes nesta parte.<<strong>br</strong> />

(…)” (1.º TACSP, AI 760087­9, 8.ª Câmara, Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite, j. 05.05.1999).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, do Tribunal Paulista, confirmando a premissa <strong>de</strong> que a boa­fé <strong>de</strong>ve prevalecer<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o aspecto formal da nulida<strong>de</strong> absoluta:<<strong>br</strong> />

“Prestação <strong>de</strong> serviços educacionais. Ação monitória. Inadimplemento <strong>de</strong> mensalida<strong>de</strong>s. Nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do negócio jurídico firmado <strong>com</strong> interdito. Contrato cele<strong>br</strong>ado antes do registro da sentença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interdição e da publicação <strong>de</strong> edital. Condição <strong>de</strong> incapaz que não era pública e, portanto, não<<strong>br</strong> />

oponível a terceiro <strong>de</strong> boa­fé. Efetiva prestação dos serviços; que exige a respectiva remuneração.<<strong>br</strong> />

Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido. 1. O instituto da interdição visa a<<strong>br</strong> />

proteger o incapaz, e não a servir <strong>de</strong> escudo para o locupletamento in<strong>de</strong>vido do interdito ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus familiares. 2. Ainda: O direito e Justiça não toleram e <strong>de</strong>vem coibir, on<strong>de</strong> quer que se<<strong>br</strong> />

apresente o enriquecimento a dano <strong>de</strong> terceiro, mesmo que o beneficiário seja incapaz, amental,<<strong>br</strong> />

criança, órfão ou viúva <strong>de</strong>svalida” (TJSP, Apelação 0002702­08.2009.8.26.0032, Acórdão<<strong>br</strong> />

4922346, Araçatuba, 29.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Reinaldo Caldas, j. 02.02.2011,<<strong>br</strong> />

DJESP 16.03.2011).<<strong>br</strong> />

Esclareça­se, por oportuno, que o tema será retomado ainda neste capítulo da o<strong>br</strong>a, quando da<<strong>br</strong> />

abordagem da teoria das nulida<strong>de</strong>s, bem <strong>com</strong>o do estudo da curatela e da interdição, alteradas <strong>com</strong> o Novo<<strong>br</strong> />

CPC e <strong>com</strong> o citado Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência (Capítulo 8 <strong>de</strong>ste livro). Todavia, adiante­se que,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o não existem mais maiores absolutamente incapazes, a problemática parece ter <strong>de</strong>saparecido, pelo<<strong>br</strong> />

menos em parte. Feito tal esclarecimento, vejamos o estudo <strong>de</strong>talhado dos absolutamente e relativamente<<strong>br</strong> />

incapazes, <strong>de</strong> forma atualizada.<<strong>br</strong> />

Dos absolutamente incapazes<<strong>br</strong> />

2.2.3.1<<strong>br</strong> />

Como exposto, os únicos absolutamente incapazes previstos no Código <strong>Civil</strong> a partir da vigência do<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência são os menores <strong>de</strong> 16 anos, <strong>de</strong>nominados menores impúberes. Levase<<strong>br</strong> />

em conta o critério etário, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer processo <strong>de</strong> interdição ou <strong>de</strong> nomeação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um curador (presunção absoluta <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Não houve qualquer inovação <strong>com</strong> a codificação <strong>de</strong> 2002, diante do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, enten<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

o legislador que, <strong>de</strong>vido a essa ida<strong>de</strong>, a pessoa ainda não atingiu o discernimento para distinguir o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ou não po<strong>de</strong> fazer na or<strong>de</strong>m privada.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, eventualmente, o ato praticado pelo menor absolutamente incapaz po<strong>de</strong> gerar efeitos.<<strong>br</strong> />

Esse o teor doutrinário do Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3.º, é juridicamente relevante na<<strong>br</strong> />

concretização <strong>de</strong> situações existenciais a eles concernentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrem discernimento bastante<<strong>br</strong> />

para tanto”. Ilustrando, um contrato cele<strong>br</strong>ado por menor impúbere, <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado bem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, po<strong>de</strong> ser reputado válido, principalmente se houver boa­fé dos envolvidos.<<strong>br</strong> />

Além disso, a vonta<strong>de</strong> dos menores nessas condições é relevante para os casos envolvendo a adoção e<<strong>br</strong> />

a guarda <strong>de</strong> filhos, cabendo a sua oitiva para expressarem sua opinião. No caso <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> maior <strong>de</strong> 12<<strong>br</strong> />

anos, o consentimento do menor é essencial para o ato (art. 45, § 2.º, do Estatuto da Criança e do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Adolescente – Lei 8.069/1990).<<strong>br</strong> />

A respeito do antigo inciso II do art. 3.º do Código <strong>Civil</strong>, o <strong>com</strong>ando tratava das pessoas que<<strong>br</strong> />

tivessem doença ou <strong>de</strong>ficiência mental, congênita ou adquirida em vida <strong>de</strong> caráter duradouro e permanente,<<strong>br</strong> />

e que não estivessem em condições <strong>de</strong> administrar seus bens ou praticar atos jurídicos <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

espécie. A norma expressava “pessoas que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o<<strong>br</strong> />

necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”. Por oportuno, nosso or<strong>de</strong>namento nunca<<strong>br</strong> />

admitiu os chamados intervalos lúcidos, pelo fato <strong>de</strong> a incapacida<strong>de</strong> mental estar revestida <strong>de</strong>sse caráter<<strong>br</strong> />

permanente.<<strong>br</strong> />

Para que fosse <strong>de</strong>clarada a incapacida<strong>de</strong> absoluta, em casos tais, seria necessário um processo próprio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interdição – <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>claratória e cuja sentença <strong>de</strong>veria ser registrada no Registro <strong>Civil</strong> da<<strong>br</strong> />

Comarca em que residir o interdito –, previsto entre os arts. 747 a 758 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>ntes aos<<strong>br</strong> />

arts. 1.177 a 1.186 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Cabe atentar que agora não há mais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa interdição absoluta, havendo entendimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que nem mesmo o processo <strong>de</strong> interdição subsiste no sistema, pois in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. O tema será analisado a seguir, <strong>de</strong>monstrando­se a divergência, até porque o<<strong>br</strong> />

Novo CPC reafirmou o processo <strong>de</strong> interdição.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, foi inserida no sistema a figura da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada a favor <strong>de</strong> todas as pessoas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, pelo menos <strong>com</strong>o regra. Essa figura jurídica consta do art. 1.783­A do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

também incluído pela Lei 13.146/2015. A categoria visa o auxílio da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência para a<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> atos mais <strong>com</strong>plexos, caso dos contratos. Conforme o caput da norma, a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada é o processo judicial pelo qual a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as quais mantenha vínculos e que gozem <strong>de</strong> sua confiança, para prestar­lhe apoio na tomada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e atos da vida civil, fornecendo­lhes os elementos e informações necessários para que possa<<strong>br</strong> />

exercer sua capacida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A categoria é próxima da administração <strong>de</strong> sustento do <strong>Direito</strong> Italiano (amministrazione di<<strong>br</strong> />

sostegno), introduzida naquele sistema por força da Lei 6, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004. Nos termos do seu art.<<strong>br</strong> />

1.º, a finalida<strong>de</strong> da norma é a <strong>de</strong> tutelar, <strong>com</strong> a menor limitação possível da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir, a pessoa<<strong>br</strong> />

privada no todo ou em parte da autonomia na realização das funções da vida cotidiana, mediante<<strong>br</strong> />

intervenções <strong>de</strong> sustento temporário ou permanente. Foram incluídas, nesse contexto, modificações no<<strong>br</strong> />

Codice Italiano, passando a prever o seu art. 404 que a pessoa que, por efeito <strong>de</strong> uma enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um prejuízo físico ou psíquico, encontrar­se na impossibilida<strong>de</strong>, mesmo parcial ou temporária, <strong>de</strong> prover<<strong>br</strong> />

os próprios interesses po<strong>de</strong> ser assistida por um administrador <strong>de</strong> sustento, nomeado pelo juiz do lugar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua residência ou domicílio. Como exemplifica a doutrina italiana, citando julgados daquele país, a<<strong>br</strong> />

categoria po<strong>de</strong> ser utilizada em benefício do doente terminal, do cego e do portador do mal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Alzheimer. 38<<strong>br</strong> />

Anote­se, a propósito, que a velhice ou senilida<strong>de</strong>, por si só, nunca foi tida <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong> restrição<<strong>br</strong> />

da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, po<strong>de</strong>ndo ocorrer a interdição anterior em hipótese em que a senectu<strong>de</strong> originasse <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um estado patológico (a esse respeito, da jurisprudência anterior: TJMG, Acórdão 1.0701.00.006030­<<strong>br</strong> />

4/001, Uberaba, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco <strong>de</strong> Assis Figueiredo, j. 1.º.06.2004, DJMG<<strong>br</strong> />

25.06.2004).<<strong>br</strong> />

Por isso, sempre foi correto afirmar que a incapacida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>ficiência mental não se presumiria. A<<strong>br</strong> />

situação da pessoa <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> avançada continua a ser, em regra, <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>. Todavia, <strong>com</strong>o se verá,<<strong>br</strong> />

tais pessoas po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas relativamente incapazes, enquadradas no novo art. 4.º, III, do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, também alterado pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência (Lei 13.146/2015). Cite­se, a propósito, a<<strong>br</strong> />

pessoa <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> avançada que tenha mal <strong>de</strong> Alzheimer, e que não po<strong>de</strong>m exprimir sua vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Cabe pontuar que o legislador da atual codificação material, em sua redação original, enten<strong>de</strong>u que a<<strong>br</strong> />

expressão loucos <strong>de</strong> todos os gêneros, contida no Código <strong>de</strong> 1916, era discriminatória e violadora da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana, razão <strong>de</strong>ssa alteração anterior constante no art. 3.º, II, do CC. Entretanto,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preendia­se que as duas expressões exprimiam basicamente a mesma situação. Com as alterações<<strong>br</strong> />

recentes do Código <strong>Civil</strong>, essa afirmação não se sustenta mais.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do tema, o art. 3.º, III, do Código <strong>Civil</strong>, em sua redação original, anterior ao<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, trazia uma expressão ampla, que aumentava as hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> absoluta (pessoas que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>ssem exprimir vonta<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Sempre enten<strong>de</strong>mos que tal previsão incluiria também o surdo­mudo que não pu<strong>de</strong>sse manifestar sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, que constava na codificação anterior, <strong>de</strong> 1916. Todavia, se o surdo­mudo pu<strong>de</strong>sse exprimir sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, seria consi<strong>de</strong>rado relativamente incapaz ou até plenamente capaz, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do grau <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua expressão.<<strong>br</strong> />

Essa afirmação po<strong>de</strong> ser mantida em parte <strong>com</strong> as mudanças <strong>de</strong> 2015, até porque essa antiga previsão<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 passou a <strong>com</strong>por o art. 4.º, III, da norma material. Porém, o surdo­mudo, pessoa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>ve ser tido, em regra, <strong>com</strong>o capaz. Eventualmente, caso não possa exprimir sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, será relativamente incapaz. Não caberá mais o seu enquadramento <strong>com</strong>o absolutamente incapaz,<<strong>br</strong> />

em hipótese alguma.<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>mos que a previsão que constava do art. 3.º, III, incluiria ainda pessoas que per<strong>de</strong>ram a<<strong>br</strong> />

memória, bem <strong>com</strong>o aqueles que estivessem em <strong>com</strong>a, sujeitos que passam a ser relativamente incapazes,<<strong>br</strong> />

em regra (novo art. 4.º, III, estudado a seguir).<<strong>br</strong> />

Quanto aos é<strong>br</strong>ios habituais e aos viciados em tóxicos, será visto que são consi<strong>de</strong>rados relativamente<<strong>br</strong> />

incapazes. Depen<strong>de</strong>ndo da sua situação, afirmávamos, nas edições anteriores <strong>de</strong>ste livro, que po<strong>de</strong>riam ser<<strong>br</strong> />

tidos <strong>com</strong>o absolutamente incapazes. Agora, após a Lei 13.146/2015, serão sempre relativamente<<strong>br</strong> />

incapazes se houver alguma restrição, pois não existem mais no sistema pessoas maiores que sejam<<strong>br</strong> />

absolutamente incapazes, reafirme­se.<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong>ssa afirmação, fica a dúvida se não seria interessante retomar alguma previsão a respeito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maiores absolutamente incapazes, especialmente para as pessoas que não têm qualquer condição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exprimir vonta<strong>de</strong> e que não são necessariamente pessoas <strong>de</strong>ficientes. O presente autor enten<strong>de</strong> que sim,<<strong>br</strong> />

havendo proposição nesse sentido no citado Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, <strong>com</strong> o nosso apoio. Cite­se, a esse<<strong>br</strong> />

propósito, justamente a pessoa que se encontra em <strong>com</strong>a profundo, sem qualquer condição <strong>de</strong> exprimir o<<strong>br</strong> />

que pensa. No atual sistema, será enquadrada <strong>com</strong>o relativamente incapaz, o que parece não ter sentido<<strong>br</strong> />

técnico­jurídico.<<strong>br</strong> />

Dos relativamente incapazes<<strong>br</strong> />

2.2.3.2<<strong>br</strong> />

Conforme antes exposto, o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência também alterou substancialmente o<<strong>br</strong> />

regime da incapacida<strong>de</strong> relativa, tratado pelo art. 4.º do CC/2002. Reitere­se que não houve modificação<<strong>br</strong> />

no inciso I (menores entre 16 e 18 anos) e no inciso IV (pródigos). Todavia, no inciso II foi retirada a<<strong>br</strong> />

menção aos que por <strong>de</strong>ficiência mental tivessem o discernimento reduzido.<<strong>br</strong> />

No inciso III, não se usa a expressão excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto, substituída pela<<strong>br</strong> />

antiga previsão do art. 3.º, III, da codificação (pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem<<strong>br</strong> />

exprimir vonta<strong>de</strong>). O objetivo, mais uma vez, foi a plena inclusão das pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, tidas <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

capazes no novo sistema e eventualmente sujeitas à tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada. Vejamos o estudo pontual<<strong>br</strong> />

dos incisos, <strong>de</strong>vidamente atualizados.<<strong>br</strong> />

A respeito do inciso I do art. 4.º do Código <strong>Civil</strong>, a alteração substancial trazida pela codificação<<strong>br</strong> />

material <strong>de</strong> 2002 frente ao CC/1916 foi a <strong>de</strong> reduzir a ida<strong>de</strong> para se atingir a maiorida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong> 21 para


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

18 anos. Em sadio diálogo interdisciplinar, <strong>de</strong>staque­se que tal redução não atingiu a questão dos<<strong>br</strong> />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários dos filhos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes até os 21 anos, conforme consta do Enunciado n. 3, da I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A redução do limite etário para a <strong>de</strong>finição da capacida<strong>de</strong> civil aos 18 anos não<<strong>br</strong> />

altera o disposto no art. 16, I, da Lei 8.213/1991, que regula específica situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica<<strong>br</strong> />

para fins previ<strong>de</strong>nciários e outras situações similares <strong>de</strong> proteção, previstas em legislação especial”.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, existem atos e negócios que os menores relativamente incapazes po<strong>de</strong>m praticar, mesmo<<strong>br</strong> />

sem a assistência, <strong>com</strong>o se casar, necessitando apenas <strong>de</strong> autorização dos pais ou representantes; elaborar<<strong>br</strong> />

testamento; servir <strong>com</strong>o testemunha <strong>de</strong> atos e negócios jurídicos; requerer registro <strong>de</strong> seu nascimento; ser<<strong>br</strong> />

empresário, <strong>com</strong> autorização; ser eleitor; ser mandatário ad negotia (mandato extrajudicial). Em casos<<strong>br</strong> />

específicos, é possível a antecipação dos efeitos da maiorida<strong>de</strong> civil, por meio da emancipação (art. 5.º,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC), instituto que será tratado no próximo tópico.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do art. 4.º do Código <strong>Civil</strong>, repise­se que o seu inciso II previa três hipóteses,<<strong>br</strong> />

tendo retirada a última <strong>de</strong>las pela Lei 13.146/2015, relativa às pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência mental, conforme<<strong>br</strong> />

ora <strong>com</strong>entado. Permaneceram as menções aos é<strong>br</strong>ios habituais (entendidos <strong>com</strong>o alcoólatras) e aos<<strong>br</strong> />

viciados em tóxicos (toxicômanos).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, essa previsão material constituiu novida<strong>de</strong> importante perante o seu antecessor, o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, pela qual se ampliaram os casos <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> causa<<strong>br</strong> />

permanente ou transitória. Aqui também <strong>de</strong>verá haver um processo próprio <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> um curador<<strong>br</strong> />

nas hipóteses restantes (é<strong>br</strong>ios habituais e viciados em tóxicos), cabendo análise caso a caso da situação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, se presente ou não. A respeito da situação anterior do é<strong>br</strong>io habitual, ilustre­se <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Incapacida<strong>de</strong> relativa. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>provação da em<strong>br</strong>iaguez habitual do ven<strong>de</strong>dor.<<strong>br</strong> />

Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro da promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Testemunhas não presentes quando<<strong>br</strong> />

da assinatura do contrato. Irrelevância. Acusações levianas. Dano moral configurado. A amiza<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da testemunha <strong>com</strong> a parte somente a torna suspeita para <strong>de</strong>por se se tratar <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> íntima,<<strong>br</strong> />

entendida <strong>com</strong>o aquela muito próxima, <strong>com</strong> laços <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> profundos. O vício <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

álcool implica incapacida<strong>de</strong> relativa da pessoa se a transforma em é<strong>br</strong>io habitual, aquele que, pelo<<strong>br</strong> />

uso constante da bebida, tem seu discernimento permanentemente afetado pela em<strong>br</strong>iaguez.<<strong>br</strong> />

In<strong>com</strong>provada a em<strong>br</strong>iaguez habitual da pessoa e inexistindo interdição judicial, não se configura<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong>. (…). Agravo retido e apelação não providos” (TJMG, Apelação Cível 0540383­<<strong>br</strong> />

93.2008.8.13.0470, Paracatu, 10.ª Câmara Cível, Rel. Des. Mota e Silva, j. 26.10.2010, DJEMG<<strong>br</strong> />

17.11.2010).<<strong>br</strong> />

Todavia, aqui <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>monstrados os atropelamentos legislativos entre o Novo CPC e o Estatuto<<strong>br</strong> />

da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. De início, constata­se que a última norma alterou o art. 1.768 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, não mencionando mais o processo <strong>de</strong> interdição relativa, mas uma <strong>de</strong>manda em que é nomeado um<<strong>br</strong> />

curador. Entretanto, esse dispositivo é revogado pelo Novo CPC, que está totalmente estruturado na ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interdição (arts. 747 a 758). Assim, o EPD, em tais aspectos, teve incidência restrita, entre a sua<<strong>br</strong> />

entrada em vigor (janeiro <strong>de</strong> 2016) até o surgimento <strong>de</strong> vigência do Novo CPC (março <strong>de</strong> 2016). Para o<<strong>br</strong> />

presente autor, será necessária a edição <strong>de</strong> uma terceira norma para apontar qual regra a prevalecer.<<strong>br</strong> />

Essa norma, <strong>de</strong> lege ferenda, é o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral, que preten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

retomar os dispositivos do EPD, revogados pelo Novo CPC. Conforme parecer dado por este autor, seria<<strong>br</strong> />

melhor que fossem retiradas todas as menções à ação <strong>de</strong> interdição constantes do Novo CPC, passando<<strong>br</strong> />

este a expressar apenas a ação <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador ou, ainda, medida <strong>de</strong> amparo curatelar.<<strong>br</strong> />

A propósito, enunciava o art. 1.772 do CC/2002 que, pronunciada a interdição das pessoas <strong>de</strong>scritas<<strong>br</strong> />

no art. 4.º, II e III, o juiz assinaria, segundo o estado ou o <strong>de</strong>senvolvimento mental do interdito, os limites<<strong>br</strong> />

da curatela do maior incapaz. No entanto, ressalte­se que tal dispositivo também foi revogado<<strong>br</strong> />

expressamente pelo art. 1.072, inciso II, do Novo CPC; <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> concentrar o tema no diploma


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

instrumental. Assim, em sentido próximo, o art. 753, § 2.º, do CPC/2015 passou a expressar que “O<<strong>br</strong> />

laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curatela”.<<strong>br</strong> />

Curiosamente, a Lei 13.146/2015 também alterou o art. 1.772 do Código <strong>Civil</strong>, passando a<<strong>br</strong> />

estabelecer que “O juiz <strong>de</strong>terminará, segundo as potencialida<strong>de</strong>s da pessoa, os limites da curatela,<<strong>br</strong> />

circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo único. Para a escolha do<<strong>br</strong> />

curador, o juiz levará em conta a vonta<strong>de</strong> e as preferências do interditando, a ausência <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interesses e <strong>de</strong> influência in<strong>de</strong>vida, a proporcionalida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação às circunstâncias da pessoa”. A<<strong>br</strong> />

principal novida<strong>de</strong> diz respeito à inclusão do parágrafo único, que vinha em boa hora, dando preferência à<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência.<<strong>br</strong> />

Contudo, <strong>com</strong>o o art. 1.772 do CC/2002, mesmo <strong>com</strong> a modificação, foi revogado pelo Novo CPC,<<strong>br</strong> />

também esta última norma teve vigência apenas no período <strong>com</strong>preendido entre a sua entrada em vigor<<strong>br</strong> />

(início <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016) e a entrada em vigor do Novo CPC (18 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016). Na opinião <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor, parece ter havido mais um sério cochilo do legislador, que acabou por atropelar uma lei por outra,<<strong>br</strong> />

sem as <strong>de</strong>vidas ressalvas. Esperamos que essas imprecisões sejam corrigidas no futuro, por meio do<<strong>br</strong> />

citado Projeto 757, em curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral. O tema é retomado e aprofundado no Capítulo 8 <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a, quando do estudo da curatela.<<strong>br</strong> />

O art. 4.º, III, do CC, ao mencionar originalmente os excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto,<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angia os portadores <strong>de</strong> síndrome <strong>de</strong> Down e <strong>de</strong> outras anomalias psíquicas que apresentassem sinais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento mental in<strong>com</strong>pleto. Sempre enten<strong>de</strong>mos que a qualificação que constava nesse<<strong>br</strong> />

dispositivo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria mais uma vez <strong>de</strong> regular processo <strong>de</strong> interdição, po<strong>de</strong>ndo o excepcional ser também<<strong>br</strong> />

enquadrado <strong>com</strong>o absolutamente incapaz (nesse sentido, ver TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 577.725.4/7,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3310051, Limeira, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Morato <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, j. 21.10.2008,<<strong>br</strong> />

DJESP 10.12.2008). A<strong>de</strong>mais, o portador da síndrome <strong>de</strong> Down po<strong>de</strong>ria ser, ainda, plenamente capaz, o<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da sua situação.<<strong>br</strong> />

Com as mudanças promovidas pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, será plenamente capaz, em<<strong>br</strong> />

regra, sujeito ao instituto da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, para os atos patrimoniais (novo art. 1.783­A do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>). Para os atos existenciais familiares, o portador <strong>de</strong> síndrome <strong>de</strong> Down tem capacida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

plena (art. 6.º da Lei 13.146/2015).<<strong>br</strong> />

Além disso, no novo sistema, repise­se que o art. 4.º, III, do Código <strong>Civil</strong> passou a tratar da antiga<<strong>br</strong> />

hipótese que estava no art. 3.º, III, da própria codificação material, mencionando aqueles que, por causa<<strong>br</strong> />

transitória ou permanente, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>. Valem os <strong>com</strong>entários que fizemos<<strong>br</strong> />

anteriormente so<strong>br</strong>e esse novo enquadramento, especialmente quanto ao surdo­mudo que não pu<strong>de</strong>r se<<strong>br</strong> />

expressar, ao idoso <strong>com</strong> mal <strong>de</strong> Alzheimer e à pessoa <strong>com</strong> <strong>com</strong>a, que agora passam a ser relativamente<<strong>br</strong> />

incapazes <strong>de</strong>ntro do sistema.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo do art. 4.º do Código <strong>Civil</strong>, o seu inciso IV faz menção aos pródigos, sem<<strong>br</strong> />

qualquer alteração recente. Os pródigos são aqueles que dissipam <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada e <strong>de</strong>sregrada os<<strong>br</strong> />

seus bens ou seu patrimônio, realizando gastos <strong>de</strong>snecessários e excessivos, sendo exemplo típico a<<strong>br</strong> />

pessoa viciada em jogatinas. Os pródigos <strong>de</strong>vem ter a nomeação <strong>de</strong> um curador, ficando privados dos atos<<strong>br</strong> />

que possam <strong>com</strong>prometer o seu patrimônio, tais <strong>com</strong>o emprestar dinheiro, transigir, dar quitação, alienar<<strong>br</strong> />

bens, hipotecar ou agir em juízo (art. 1.782 do CC). Todavia, po<strong>de</strong>rá o pródigo exercer atos que não<<strong>br</strong> />

envolvam a administração direta <strong>de</strong> seus bens, <strong>com</strong>o se casar ou manter união estável (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

TJMS, Acórdão 2007.007113­4/0000­00, Campo Gran<strong>de</strong>, 4.ª Turma Cível, Rel. Des. Atapoã da Costa<<strong>br</strong> />

Feliz, DJEMS 16.05.2008, p. 33).<<strong>br</strong> />

Ao contrário do que se possa pensar, não é imposto ao pródigo que se casa o regime da separação<<strong>br</strong> />

total <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> origem legal ou o<strong>br</strong>igatória, pois ele não consta no art. 1.641 do CC, que traz rol taxativo<<strong>br</strong> />

ou numerus clausus <strong>de</strong> hipóteses que restringem a liberda<strong>de</strong> da pessoa. No entanto, para fazer pacto<<strong>br</strong> />

antenupcial, pensamos que o pródigo necessita <strong>de</strong> assistência, pois há ato <strong>de</strong> disposição, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> do ato (art. 171, I, do CC).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A emancipação<<strong>br</strong> />

2.2.4<<strong>br</strong> />

A emancipação po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição<<strong>br</strong> />

da maiorida<strong>de</strong> e da consequente capacida<strong>de</strong> civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a<<strong>br</strong> />

ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser incapaz e passa a ser capaz.<<strong>br</strong> />

Todavia, ele não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser menor.<<strong>br</strong> />

Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, conforme o Enunciado n. 530, aprovado na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

evento realizado em 2013, “a emancipação, por si só, não eli<strong>de</strong> a incidência do Estatuto da Criança e do<<strong>br</strong> />

Adolescente”. Sendo assim, a título <strong>de</strong> exemplo, um menor emancipado não po<strong>de</strong> tirar carteira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

motorista, entrar em locais proibidos para crianças e adolescentes ou ingerir bebidas alcoólicas. Tais<<strong>br</strong> />

restrições existem diante <strong>de</strong> consequências que surgem no campo penal, e a emancipação somente envolve<<strong>br</strong> />

fins civis ou privados.<<strong>br</strong> />

A emancipação, regra geral, é <strong>de</strong>finitiva, irretratável e irrevogável. De toda sorte, conforme se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011, a emancipação<<strong>br</strong> />

por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a <strong>de</strong>sconstituição por vício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 397). Desse modo, é possível a sua anulação por erro ou dolo, por exemplo.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> ato formal e solene em regra, eis que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 exige o instrumento público<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o regra. De acordo <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong>, a emancipação po<strong>de</strong>rá ocorrer nas seguintes situações (art.<<strong>br</strong> />

5.º, parágrafo único) – rol esse que é taxativo (numerus clausus):<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Emancipação voluntária parental – por concessão <strong>de</strong> ambos os pais ou <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les na falta do<<strong>br</strong> />

outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por<<strong>br</strong> />

instrumento público e registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas Naturais. Para que<<strong>br</strong> />

ocorra a emancipação parental, o menor <strong>de</strong>ve ter, no mínimo, 16 anos <strong>com</strong>pletos.<<strong>br</strong> />

Emancipação judicial – por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não<<strong>br</strong> />

concorda <strong>com</strong> a emancipação, contrariando um a vonta<strong>de</strong> do outro. A <strong>de</strong>cisão judicial, por razões<<strong>br</strong> />

óbvias, afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser registradas no Registro <strong>Civil</strong> das pessoas naturais, sob pena <strong>de</strong> não produzirem efeitos<<strong>br</strong> />

(art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 – LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>sse registro.<<strong>br</strong> />

Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne­se que a ida<strong>de</strong> núbil tanto<<strong>br</strong> />

do homem quanto da mulher é <strong>de</strong> 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do<<strong>br</strong> />

menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

anulação do casamento não implicam no retorno à incapacida<strong>de</strong>. No entanto, enten<strong>de</strong> parte da<<strong>br</strong> />

doutrina que o casamento nulo faz <strong>com</strong> que se retorne à situação <strong>de</strong> incapaz, sendo revogável em<<strong>br</strong> />

casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra<<strong>br</strong> />

corrente, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando­se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído <strong>de</strong> boafé<<strong>br</strong> />

(hipótese <strong>de</strong> casamento putativo). 39 Em situação contrária, retorna­se à situação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong>. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última <strong>de</strong>las segue o<<strong>br</strong> />

entendimento <strong>de</strong> que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será<<strong>br</strong> />

abordado mais adiante e <strong>com</strong> o qual se concorda.<<strong>br</strong> />

Emancipação legal, por exercício <strong>de</strong> emprego público efetivo – segundo a doutrina, a regra <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<<strong>br</strong> />

nomeação <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva. 40 Estão afastadas, assim, as hipóteses <strong>de</strong> serviços temporários ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cargos <strong>com</strong>issionados.<<strong>br</strong> />

Emancipação legal, por colação <strong>de</strong> grau em curso <strong>de</strong> ensino superior reconhecido – para tanto,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso <strong>de</strong> magistério<<strong>br</strong> />

antigo curso normal. A presente situação torna­se cada vez mais difícil <strong>de</strong> ocorrer na prática.<<strong>br</strong> />

Emancipação legal, por estabelecimento civil ou <strong>com</strong>ercial ou pela existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência – necessário<<strong>br</strong> />

que o menor tenha ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência <strong>de</strong>senvolvida. Ter<<strong>br</strong> />

economia própria significa receber um salário mínimo. Deve­se enten<strong>de</strong>r que não houve<<strong>br</strong> />

revogação das normas trabalhistas relativas ao empregado menor notadamente do art. 439 da CLT<<strong>br</strong> />

que enuncia: “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento <strong>de</strong> salário. Tratando­se, porém, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho, é vedado ao menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos dar, sem assistência dos<<strong>br</strong> />

seus responsáveis legais, a quitação ao empregador pelo recebimento da in<strong>de</strong>nização que lhe for<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida”. Seguindo a i<strong>de</strong>ia conciliadora do diálogo das fontes, prevê a Portaria MTE/SRT 1, <strong>de</strong> 25<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, da Secretaria <strong>de</strong> Relações do Trabalho, que “Não é necessária a assistência por<<strong>br</strong> />

responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prove ter sido emancipado”. Não havendo emancipação, o que é possível, a norma da CLT<<strong>br</strong> />

continua tendo aplicação.<<strong>br</strong> />

Além das previsões constantes do Código <strong>Civil</strong>, consigne­se que continua sendo possível a<<strong>br</strong> />

emancipação legal do menor militar, que possui 17 anos e que esteja prestando tal serviço, nos termos do<<strong>br</strong> />

art. 73 da Lei 4.375/1964, reproduzido pelo art. 239 do Decreto 57.654/1966. 41<<strong>br</strong> />

direitos da personalida<strong>de</strong> em uma análise civil-constitucional. A pon<strong>de</strong>ração<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

direitos e o seu tratamento no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.2.5<<strong>br</strong> />

Como inovação festejada, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 passou a tratar dos direitos da personalida<strong>de</strong> entre<<strong>br</strong> />

os seus arts. 11 a 21. Destaque­se que a proteção <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong>ssa natureza não é uma total novida<strong>de</strong> no<<strong>br</strong> />

sistema jurídico nacional, eis que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 enumerou os direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

postos à disposição da pessoa humana. Por isso, é preciso abordar a matéria em uma perspectiva civilconstitucional,<<strong>br</strong> />

na linha doutrinária antes exposta.<<strong>br</strong> />

Sabe­se que o Título II da Constituição <strong>de</strong> 1988, sob o título “Dos <strong>Direito</strong>s e Garantias<<strong>br</strong> />

Fundamentais”, traça as prerrogativas para garantir uma convivência digna, <strong>com</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>com</strong> igualda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

para todas as pessoas, sem distinção <strong>de</strong> raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas também<<strong>br</strong> />

são essenciais ao ser humano, e sem elas a pessoa humana não po<strong>de</strong> atingir sua plenitu<strong>de</strong> e, por vezes,<<strong>br</strong> />

sequer po<strong>de</strong> so<strong>br</strong>eviver. Nunca se po<strong>de</strong> esquecer da vital importância do art. 5.º da CF/1988 para o nosso<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico, ao consagrar as cláusulas pétreas, que são direitos fundamentais <strong>de</strong>feridos à<<strong>br</strong> />

pessoa. Para a efetivação <strong>de</strong>sses direitos, Gustavo Tepedino <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a existência <strong>de</strong> uma cláusula geral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tutela e promoção da pessoa humana. São suas palavras:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Com efeito, a escolha da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>com</strong>o fundamento da República,<<strong>br</strong> />

associada ao objetivo fundamental <strong>de</strong> erradicação da po<strong>br</strong>eza e da marginalização, e <strong>de</strong> redução<<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais, juntamente <strong>com</strong> a previsão do § 2.º do art. 5.º, no sentido <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

exclusão <strong>de</strong> quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>correntes dos<<strong>br</strong> />

princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verda<strong>de</strong>ira cláusula geral <strong>de</strong> tutela e<<strong>br</strong> />

promoção da pessoa humana, tomada <strong>com</strong>o valor máximo pelo or<strong>de</strong>namento”. 42<<strong>br</strong> />

Adotando a tese do Professor Tepedino, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento <strong>de</strong> 2006, foi aprovado<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 274 do CJF/STJ, um dos mais importantes enunciados doutrinários das Jornadas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. A primeira parte da ementa do enunciado doutrinário prevê que “Os direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>, regulados <strong>de</strong> maneira não exaustiva pelo Código <strong>Civil</strong>, são expressões da cláusula geral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tutela da pessoa humana, contida no art. 1.º, III, da Constituição (princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana). Em caso <strong>de</strong> colisão entre eles, <strong>com</strong>o nenhum po<strong>de</strong> so<strong>br</strong>elevar os <strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve­se aplicar a<<strong>br</strong> />

técnica da pon<strong>de</strong>ração”. Em suma, existem outros direitos da personalida<strong>de</strong> tutelados no sistema, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

aqueles constantes do Texto Maior. O rol do Código <strong>Civil</strong> é meramente exemplificativo (numerus<<strong>br</strong> />

apertus) e não taxativo (numerus clausus).<<strong>br</strong> />

Mas, afinal, o que seriam então os direitos da personalida<strong>de</strong>? Vejamos alguns conceitos doutrinários,<<strong>br</strong> />

interessantes à teoria acadêmica e à prática civilista:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Pelos conceitos transcritos, observa­se que os direitos da personalida<strong>de</strong> têm por objeto os modos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger <strong>com</strong> tais direitos são os atributos específicos<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong>, sendo esta a qualida<strong>de</strong> do ente consi<strong>de</strong>rado pessoa. Em síntese, po<strong>de</strong>­se afirmar que os<<strong>br</strong> />

direitos da personalida<strong>de</strong> são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignida<strong>de</strong> (art. 1.º, III, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer e negar que a pessoa jurídica possui direitos da personalida<strong>de</strong> por equiparação,<<strong>br</strong> />

conforme consta do art. 52 do Código <strong>Civil</strong>. Isso justifica o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial pelo qual a<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica po<strong>de</strong> sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).<<strong>br</strong> />

Didaticamente, é interessante associar os direitos da personalida<strong>de</strong> <strong>com</strong> cinco gran<strong>de</strong>s ícones,<<strong>br</strong> />

colocados em prol da pessoa no atual Código <strong>Civil</strong> e visualizados a seguir:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Vida e integrida<strong>de</strong> físico­psíquica, estando o segundo conceito inserido no primeiro, por uma<<strong>br</strong> />

questão lógica.<<strong>br</strong> />

Nome da pessoa natural ou jurídica, <strong>com</strong> proteção específica constante entre os arts. 16 a 19 do<<strong>br</strong> />

CC, bem <strong>com</strong>o na Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei 6.015/1973).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

Imagem, classificada em imagem­retrato – reprodução corpórea da imagem, representada pela<<strong>br</strong> />

fisionomia <strong>de</strong> alguém; e imagem­atributo – soma <strong>de</strong> qualificações <strong>de</strong> alguém ou repercussão<<strong>br</strong> />

social da imagem. 48<<strong>br</strong> />

Honra, <strong>com</strong> repercussões físico­psíquicas, subclassificada em honra subjetiva (autoestima) e<<strong>br</strong> />

honra objetiva (repercussão social da honra). Tal divisão segue a doutrina, entre outros, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Adriano De Cupis, para quem “a honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

estima dos outros, ou a consi<strong>de</strong>ração social, o bom nome ou a boa fama, <strong>com</strong>o, enfim, o<<strong>br</strong> />

sentimento, ou consciência, da própria dignida<strong>de</strong> pessoal”. 49<<strong>br</strong> />

Intimida<strong>de</strong>, sendo certo que a vida privada da pessoa natural é inviolável, conforme previsão<<strong>br</strong> />

expressa do art. 5.º, X, da CF/1988: “são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a honra e a<<strong>br</strong> />

imagem das pessoas, assegurado o direito à in<strong>de</strong>nização pelo dano material ou moral <strong>de</strong>corrente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua violação”.<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que a exposição acima foi inspirada na doutrina <strong>de</strong> Rubens Limongi França, que divi<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

os direitos da personalida<strong>de</strong> em três gran<strong>de</strong>s grupos. 50 O primeiro <strong>de</strong>les está relacionado ao direito à<<strong>br</strong> />

integrida<strong>de</strong> física, englobando o direito à vida e ao corpo, vivo ou morto. O segundo grupo é afeito ao<<strong>br</strong> />

direito à integrida<strong>de</strong> intelectual, a<strong>br</strong>angendo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e os direitos do autor. Por fim, há<<strong>br</strong> />

o direito à integrida<strong>de</strong> moral, relativo à liberda<strong>de</strong> política e civil, à honra, ao recato, ao segredo, à<<strong>br</strong> />

imagem e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal, familiar e social. 51<<strong>br</strong> />

Repise­se, pois fundamental para a <strong>com</strong>preensão da matéria, que na concepção civil­constitucional –<<strong>br</strong> />

na esteira das lições <strong>de</strong> Gustavo Tepedino –, tais ícones <strong>de</strong>vem ser relacionados <strong>com</strong> três princípios<<strong>br</strong> />

básicos constitucionais, a saber:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Didaticamente, po<strong>de</strong>mos aqui trazer uma regra <strong>de</strong> três, afirmando que, na visão civil­constitucional,<<strong>br</strong> />

assim <strong>com</strong>o os direitos da personalida<strong>de</strong> estão para o Código <strong>Civil</strong>, os direitos fundamentais estão para<<strong>br</strong> />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Justamente por isso é que o Enunciado n. 274 da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

estabelece que o rol dos direitos da personalida<strong>de</strong> previsto entre os arts. 11 a 21 do CC/2002 é meramente<<strong>br</strong> />

exemplificativo (numerus apertus). Aliás, mesmo o rol constante da Constituição não é taxativo, pois não<<strong>br</strong> />

exclui outros direitos colocados a favor da pessoa humana.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, cite­se o direito à opção sexual, que não consta expressamente da Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral. Concretizando tal direito, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong>u pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação<<strong>br</strong> />

imaterial em <strong>de</strong>corrência da utilização <strong>de</strong> apelido em notícia <strong>de</strong> jornal, <strong>com</strong> o uso do termo “bicha”.<<strong>br</strong> />

Vejamos a ementa da <strong>de</strong>cisão, que resolve a questão pelo abuso <strong>de</strong> direito, instituto que ainda será<<strong>br</strong> />

estudado.<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. In<strong>de</strong>nização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução <strong>de</strong> cognome<<strong>br</strong> />

relatado em boletim <strong>de</strong> ocorrências. Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. Violação do direito ao segredo da<<strong>br</strong> />

vida privada. Abuso <strong>de</strong> direito. A simples reprodução, por empresa jornalística, <strong>de</strong> informações<<strong>br</strong> />

constantes na <strong>de</strong>núncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial <strong>de</strong> ocorrência consiste<<strong>br</strong> />

em exercício do direito <strong>de</strong> informar. Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

manchete do jornal o cognome – ‘apelido’ – do autor, <strong>com</strong> manifesto proveito econômico, feriu o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong>le ao segredo da vida privada, e atuou <strong>com</strong> abuso <strong>de</strong> direito, motivo pelo qual <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

reparar os consequentes danos morais. Recurso especial provido” (STJ, REsp 613.374/MG, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2005, DJ 12.09.2005, p. 321).<<strong>br</strong> />

Outro direito da personalida<strong>de</strong> que não está escrito em qualquer norma jurídica é o direito ao<<strong>br</strong> />

esquecimento, tão <strong>de</strong>batido na atualida<strong>de</strong> por doutrina e jurisprudência. No campo doutrinário, tal direito<<strong>br</strong> />

foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada<<strong>br</strong> />

em 2013 e <strong>com</strong> o seguinte teor: “A tutela da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana na socieda<strong>de</strong> da informação<<strong>br</strong> />

inclui o direito ao esquecimento”. De acordo <strong>com</strong> as justificativas da proposta publicadas quando do<<strong>br</strong> />

evento, “Os danos provocados pelas novas tecnologias <strong>de</strong> informação vêm­se acumulando nos dias atuais.<<strong>br</strong> />

O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das con<strong>de</strong>nações criminais. Surge <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

parcela importante do direito do ex­<strong>de</strong>tento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito <strong>de</strong> apagar<<strong>br</strong> />

fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discutir o uso que é dado<<strong>br</strong> />

aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalida<strong>de</strong> <strong>com</strong> que são lem<strong>br</strong>ados”.<<strong>br</strong> />

Ainda em se<strong>de</strong> doutrinária, e em <strong>com</strong>plemento, vale dizer que, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

realizada pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, foi aprovado o Enunciado n. 576,<<strong>br</strong> />

estabelecendo que o direito ao esquecimento po<strong>de</strong> ser assegurado por tutela judicial inibitória. Assim, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 12 do Código <strong>Civil</strong>, cabem medidas <strong>de</strong> tutela específica para evitar a lesão a esse direito,<<strong>br</strong> />

sem prejuízo da reparação dos danos suportados pela vítima.<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>staque­se <strong>de</strong>cisão prolatada pela sua Quarta<<strong>br</strong> />

Turma, no Recurso Especial 1.334.097/RJ, julgado em junho <strong>de</strong> 2013. O acórdão reconheceu o direito ao<<strong>br</strong> />

esquecimento <strong>de</strong> homem inocentado da acusação <strong>de</strong> envolvimento na chacina da Can<strong>de</strong>lária e que foi<<strong>br</strong> />

retratado pelo extinto programa Linha Direta, da TV Globo, mesmo após a absolvição criminal. A<<strong>br</strong> />

emissora foi con<strong>de</strong>nada a in<strong>de</strong>nizar o autor da <strong>de</strong>manda, por danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta<<strong>br</strong> />

mil reais). De acordo <strong>com</strong> o relator do <strong>de</strong>cisum, Ministro Luis Felipe Salomão, “Muito embora tenham as<<strong>br</strong> />

instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou­se fi<strong>de</strong>digna <strong>com</strong> a realida<strong>de</strong>, a receptivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do homem médio <strong>br</strong>asileiro a noticiários <strong>de</strong>sse jaez é apta a reacen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>sconfiança geral acerca da<<strong>br</strong> />

índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem <strong>de</strong> inocentado, mas sim a <strong>de</strong> indiciado”.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, aduz o julgador que “Se os con<strong>de</strong>nados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes, assim também à exclusão dos registros da con<strong>de</strong>nação no instituto <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação,<<strong>br</strong> />

por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não po<strong>de</strong>m permanecer <strong>com</strong> esse estigma,<<strong>br</strong> />

conferindo­lhes a lei o mesmo direito <strong>de</strong> serem esquecidos”. De toda sorte, consigne­se que o gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>safio relativo ao chamado direito ao esquecimento diz respeito à amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua incidência, <strong>com</strong> o fim<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> não afastar o direito à informação e à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que foi levantada<<strong>br</strong> />

uma repercussão geral so<strong>br</strong>e o tema perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, em <strong>br</strong>eve, <strong>de</strong>ve se<<strong>br</strong> />

pronunciar so<strong>br</strong>e a temática (Agravo no Recurso Extraordinário 833.248).<<strong>br</strong> />

Com conteúdo prático fundamental para a <strong>com</strong>preensão da tendência da constitucionalização do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, esse mesmo Enunciado n. 274 da IV Jornada prevê na sua segunda parte que em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

colisão entre os direitos da personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve­se adotar a técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração.<<strong>br</strong> />

Pela técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, em casos <strong>de</strong> difícil solução (hard cases) os princípios e os direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais <strong>de</strong>vem ser sopesados no caso concreto pelo aplicador do <strong>Direito</strong>, para se buscar a melhor<<strong>br</strong> />

solução. Há assim um juízo <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto. A<<strong>br</strong> />

técnica exige dos aplicadores uma ampla formação, inclusive interdisciplinar, para que não conduza a<<strong>br</strong> />

situações absurdas. Este autor é gran<strong>de</strong> entusiasta da utilização <strong>de</strong>ssa técnica, <strong>com</strong>o também são os<<strong>br</strong> />

doutrinadores do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional e parcela consi<strong>de</strong>rável dos constitucionalistas.<<strong>br</strong> />

Atualizando a o<strong>br</strong>a, é importante esclarecer que a técnica da pon<strong>de</strong>ração foi incluída expressamente no<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Ao tratar dos elementos da sentença, estabelece o § 2.º do art. 489 do<<strong>br</strong> />

Estatuto Processual emergente: “no caso <strong>de</strong> colisão entre normas, o juiz <strong>de</strong>ve justificar o objeto e os


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

critérios gerais da pon<strong>de</strong>ração efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma<<strong>br</strong> />

afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, e respeitando a posição em contrário, a pon<strong>de</strong>ração é um mecanismo<<strong>br</strong> />

argumentativo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevo para a solução das problemáticas atuais mais <strong>com</strong>plexas. Não restam<<strong>br</strong> />

dúvidas <strong>de</strong> que esse relevante artifício <strong>de</strong> lógica jurídica é associado à visão civil­constitucional do<<strong>br</strong> />

sistema, pois é a partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que são resolvidos problemas essencialmente privados.<<strong>br</strong> />

A sistematização da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> pesagem remonta ao estudo <strong>de</strong> Robert Alexy, professor da Universida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Kiel, Alemanha, traduzido no Brasil por Virgílio Afonso da Silva, professor titular da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo. 52 Para o presente autor, parece que foram as lições do jurista<<strong>br</strong> />

te<strong>de</strong>sco que influenciaram a elaboração do dispositivo inserido no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015. De<<strong>br</strong> />

toda sorte, vale lem<strong>br</strong>ar que Alexy trata em sua o<strong>br</strong>a da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> direitos fundamentais. A<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração constante do Novo CPC, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração à <strong>br</strong>asileira, é mais ampla, tratando <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

normas.<<strong>br</strong> />

Abordando a inserção da norma no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>monstram Fredie Didier Jr.,<<strong>br</strong> />

Rafael Alexandria <strong>de</strong> Oliveira e Paula Sarno Barbosa a insuficiência <strong>de</strong> a pon<strong>de</strong>ração ser utilizada apenas<<strong>br</strong> />

para resolver conflitos <strong>de</strong> direitos fundamentais. Segundo os autores, citando a posição <strong>de</strong> Humberto<<strong>br</strong> />

Ávila, “a pon<strong>de</strong>ração não é exclusivida<strong>de</strong> dos princípios: as regras também po<strong>de</strong>m conviver abstratamente,<<strong>br</strong> />

mas colidir concretamente; as regras po<strong>de</strong>m ter seu conteúdo preliminar no sentido superado por razões<<strong>br</strong> />

contrárias; as regras po<strong>de</strong>m conter hipóteses normativas semanticamente abertas (conceitos legais<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados); as regras admitem formas argumentativas <strong>com</strong>o a analogia. Em todas essas hipóteses,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong> Ávila, é necessário lançar mão da pon<strong>de</strong>ração. (…) Por outro lado, Ávila enten<strong>de</strong> que nem mesmo<<strong>br</strong> />

o sopesamento é exclusivo dos princípios; as regras também possuem uma dimensão <strong>de</strong> peso. Prova disso<<strong>br</strong> />

seriam os métodos <strong>de</strong> aplicação que relacionam, ampliam ou restringem o seu sentido em função dos<<strong>br</strong> />

valores e fins a que elas visavam resguardar. A dimensão <strong>de</strong> peso não é algo inato à norma, mas uma<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong> das razões e dos fins a que ela se refere e que é atribuída a partir <strong>de</strong> um juízo valorativo do<<strong>br</strong> />

aplicador”. 53 Vale lem<strong>br</strong>ar que o Professor Fredie Didier Jr. teve atuação <strong>de</strong>stacada na elaboração do então<<strong>br</strong> />

projeto <strong>de</strong> Novo CPC quando da sua tramitação na Câmara dos Deputados, sendo ele um dos entusiastas e<<strong>br</strong> />

incentivadores da introdução <strong>de</strong>sse mecanismo no Estatuto Processual emergente.<<strong>br</strong> />

Ao <strong>de</strong>monstrar a importância da construção da pon<strong>de</strong>ração, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>para a subsunção – incidência direta da norma – a um quadro geométrico <strong>com</strong> três cores distintas e<<strong>br</strong> />

bem nítidas. A pon<strong>de</strong>ração, nessa mesma simbologia, será uma pintura mo<strong>de</strong>rna, “<strong>com</strong> inúmeras cores<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>epostas, algumas se <strong>de</strong>stacando mais do que as outras, mas formando uma unida<strong>de</strong> estética”. 54<<strong>br</strong> />

Entretanto, o jurista faz um alerta: “Ah, sim: a pon<strong>de</strong>ração malfeita po<strong>de</strong> ser tão ruim quanto algumas<<strong>br</strong> />

peças <strong>de</strong> arte mo<strong>de</strong>rna”. 55<<strong>br</strong> />

Em sua o<strong>br</strong>a, visando à pon<strong>de</strong>ração, Alexy parte <strong>de</strong> algumas premissas tidas <strong>com</strong>o básicas para que a<<strong>br</strong> />

pesagem ou o sopesamento entre os princípios seja possível, e que, repise­se, parecem ter sido adotadas<<strong>br</strong> />

pela Nova Norma Instrumental Brasileira.<<strong>br</strong> />

Como primeira premissa, o doutrinador alemão traz o entendimento <strong>de</strong> que os direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

têm, na maioria das vezes, a estrutura <strong>de</strong> princípios, sendo mandamentos <strong>de</strong> otimização “caracterizados<<strong>br</strong> />

por po<strong>de</strong>rem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato <strong>de</strong> que a medida <strong>de</strong>vida <strong>de</strong> sua satisfação não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> somente das possibilida<strong>de</strong>s fáticas, mas também das possibilida<strong>de</strong>s jurídicas”. 56<<strong>br</strong> />

Em seguida, <strong>com</strong>o segunda premissa, é reconhecido que, em um sistema em que há o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometimento <strong>com</strong> valores constitucionais, po<strong>de</strong> ser frequente a ocorrência <strong>de</strong> colisões entre os<<strong>br</strong> />

princípios, o que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre os valores tutelados. Consigne­se<<strong>br</strong> />

que, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o jurista germânico, a colisão entre regras e princípios é distinta, uma vez que, no<<strong>br</strong> />

primeiro caso, uma das regras <strong>de</strong>ve ser retirada o<strong>br</strong>igatoriamente do sistema, o que não ocorre no<<strong>br</strong> />

segundo. 57 Por isso, nas últimas hipóteses po<strong>de</strong>­se falar em relativização <strong>de</strong> princípios ou mesmo em<<strong>br</strong> />

direitos fundamentais, uma vez que princípios <strong>com</strong> peso maior <strong>de</strong>vem prevalecer so<strong>br</strong>e princípios <strong>com</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

peso menor.<<strong>br</strong> />

Presente o conflito entre princípios, sem que qualquer um <strong>de</strong>les seja retirado do sistema, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

terceira premissa, o aplicador do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ve fazer uso da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. Em tal sopesamento,<<strong>br</strong> />

na presença da lei <strong>de</strong> colisão, os princípios são numerados por P1 e P2; C são as condições <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

procedência <strong>de</strong> um princípio so<strong>br</strong>e o outro, enquanto T1, T2, T3 são os fatores fáticos que influenciam a<<strong>br</strong> />

colisão e a conclusão. 58 A aplicação da pon<strong>de</strong>ração nada mais é do que a solução do caso concreto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a máxima da proporcionalida<strong>de</strong>. 59<<strong>br</strong> />

Encerrando, a quarta e última premissa é a <strong>de</strong> que a pesagem <strong>de</strong>ve ser fundamentada, calcada em uma<<strong>br</strong> />

argumentação jurídica <strong>com</strong> soli<strong>de</strong>z e objetivida<strong>de</strong>, para não ser arbitrária e irracional. Para tanto, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

bem clara e <strong>de</strong>finida a fundamentação <strong>de</strong> enunciados <strong>de</strong> preferências em relação a <strong>de</strong>terminado valor<<strong>br</strong> />

constitucional. 60<<strong>br</strong> />

Para explicar a pon<strong>de</strong>ração, Alexy relata o caso Lebach. A emissora alemã ZDF tinha a intenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exibir documentário intitulado O assassinato <strong>de</strong> soldados em Lebach, que contava a história do<<strong>br</strong> />

assassinato <strong>de</strong> quatro soldados alemães que faziam sentinela em um <strong>de</strong>pósito, o que culminou <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

roubo <strong>de</strong> munição do exército alemão, inci<strong>de</strong>nte ocorrido em 1969. Um dos con<strong>de</strong>nados pelo crime estava<<strong>br</strong> />

prestes a ser solto às vésperas da veiculação do programa televisivo, no qual era citado nominalmente.<<strong>br</strong> />

Então, ele ingressou <strong>com</strong> medida cautelar para que o programa não fosse exibido, pois haveria uma clara<<strong>br</strong> />

afronta ao seu direito fundamental à imagem. O Tribunal Estadual na Alemanha rejeitou o pedido do autor<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>manda para a não exibição do documentário, o que foi confirmado pelo Tribunal Superior Estadual,<<strong>br</strong> />

diante da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informar e do interesse coletivo quanto ao conteúdo do documentário. 61<<strong>br</strong> />

A questão chegou até a Suprema Corte alemã, que a resolveu a partir da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> princípios<<strong>br</strong> />

constitucionais. A argumentação do julgamento foi dividida em três etapas, as quais são dispostas a<<strong>br</strong> />

seguir.<<strong>br</strong> />

Na primeira <strong>de</strong>las, foi <strong>de</strong>monstrada a colisão entre o direito à imagem ou à personalida<strong>de</strong> (P1) e a<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informar (P2), dois valores constitucionalmente tutelados e <strong>de</strong> mesmo nível. A prevalência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

P1 levaria à proibição do programa, enquanto a prevalência <strong>de</strong> P2, à sua exibição. Na segunda etapa, o<<strong>br</strong> />

julgamento conclui inicialmente pela prevalência <strong>de</strong> P2 so<strong>br</strong>e P1, em uma relação <strong>de</strong> procedência, diante<<strong>br</strong> />

dos interesses coletivos à solução <strong>de</strong> crimes. Contudo, na terceira etapa, há a conclusão pela prevalência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> P1, no sentido <strong>de</strong> que o documentário não <strong>de</strong>veria ser exibido. Dois fatores fáticos substanciais<<strong>br</strong> />

acabaram por influenciar o sopesamento: a) não haveria mais um interesse atual pela notícia do crime; b)<<strong>br</strong> />

haveria um risco para a ressocialização do autor da <strong>de</strong>manda. 62<<strong>br</strong> />

No Brasil, pon<strong>de</strong>ração similar <strong>com</strong>o a <strong>de</strong>scrita no caso Lebach foi realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> São Paulo, em caso que envolvia a apresentadora <strong>de</strong> televisão Daniella Cicarelli, que foi flagrada em<<strong>br</strong> />

relações íntimas <strong>com</strong> o namorado em uma praia da Espanha, tendo as imagens reproduzidas no YouTube,<<strong>br</strong> />

site especializado em ví<strong>de</strong>os mantido pela Google. O Tribunal, em <strong>de</strong>manda inibitória <strong>de</strong> tutela da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> proposta por ambos, acabou concluindo pela não exibição das imagens, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva.<<strong>br</strong> />

Vejamos a ementa <strong>de</strong>sse paradigmático julgamento:<<strong>br</strong> />

“Ação inibitória fundada em violação do direito à imagem, privacida<strong>de</strong> e intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas<<strong>br</strong> />

fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis. Esfera íntima que goza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proteção absoluta, ainda que um dos personagens tenha alguma notorieda<strong>de</strong>, por não se tolerar<<strong>br</strong> />

invasão <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong>s [cenas <strong>de</strong> sexo] <strong>de</strong> artista ou apresentadora <strong>de</strong> TV. Inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interesse público para se manter a ofensa aos direitos individuais fundamentais (arts. 1.º, III, e<<strong>br</strong> />

5.º, V e X, da CF). Manutenção da tutela antecipada expedida no Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

472.738­4 e confirmada no julgamento do Agravo <strong>de</strong> Instrumento 488.184­4/3. Provimento para<<strong>br</strong> />

fazer cessar a divulgação dos filmes e fotografias em websites, por não ter ocorrido<<strong>br</strong> />

consentimento para a publicação. Interpretação dos arts. 461 do CPC e 12 e 21 do CC,<<strong>br</strong> />

preservada a multa diária <strong>de</strong> R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao <strong>com</strong>ando <strong>de</strong> abstenção”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Apelação Cível 556.090.4/4­00/SP, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Enio Zuliani, j.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

12.06.2008, Data <strong>de</strong> Registro: 17.07.2008).<<strong>br</strong> />

Alerte­se, contudo, que a técnica da pon<strong>de</strong>ração é criticada por alguns juristas, caso <strong>de</strong> Lenio Luiz<<strong>br</strong> />

Streck, conforme suas colunas publicadas no informativo Consultor Jurídico. Em um <strong>de</strong> seus mais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacados textos, argumenta o respeitado jurista: “surpreen<strong>de</strong>, portanto, que o novo CPC incorpore algo<<strong>br</strong> />

que não <strong>de</strong>u certo. Pior: não satisfeito em falar da pon<strong>de</strong>ração, foi mais longe na tropelia epistêmica: fala<<strong>br</strong> />

em colisão entre normas (seria um abalroamento hermenêutico?), o que vai trazer maiores problemas<<strong>br</strong> />

ainda, pela simples razão <strong>de</strong> que, na linguagem jurídica, regras e princípios são… normas. E são. Já<<strong>br</strong> />

ninguém duvida disso. Logo, o que vai haver <strong>de</strong> ‘pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> regras’ não tem limite. Ou seja, sem<<strong>br</strong> />

exageros, penso que o legislador <strong>com</strong>eteu um equívoco. Ou as tais ‘normas­que­entram­em­colisão’<<strong>br</strong> />

seriam os tais ‘postulados’, ‘metanormas’ pelas quais se faz qualquer coisa <strong>com</strong> o direito? Isso tem nome:<<strong>br</strong> />

risco <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> natureza hermenêutico, eis o espectro que ronda, no mau sentido, o direito <strong>br</strong>asileiro”. 63<<strong>br</strong> />

E arremata, propondo o veto ao <strong>com</strong>ando pela Presi<strong>de</strong>nte da República, o que não ocorreu: “quem<<strong>br</strong> />

disse que a pon<strong>de</strong>ração (seja lá o que o legislador quis dizer <strong>com</strong> essa expressão) é necessária? Por<<strong>br</strong> />

exemplo, é possível <strong>de</strong>monstrar que essa história <strong>de</strong> colisão não passa <strong>de</strong> um álibi retórico para exercer a<<strong>br</strong> />

escolha arbitrária. Posso <strong>de</strong>monstrar que on<strong>de</strong> se diz existir uma ‘tal’ colisão, na verda<strong>de</strong> o que existe é<<strong>br</strong> />

apenas um artifício para exercitar uma ‘livre escolha’. Jusfilósofos <strong>com</strong>o Juan Garcia Amado ironizam<<strong>br</strong> />

essa ‘mano<strong>br</strong>a pseudoargumentativa’ que é lançar mão da pon<strong>de</strong>ração. O caso Elwanger é um bom<<strong>br</strong> />

exemplo, em que nada havia a ‘pon<strong>de</strong>rar’ (o melhor texto so<strong>br</strong>e isso é <strong>de</strong> Marcelo Cattoni): bastava<<strong>br</strong> />

aplicar a lei que dizia que racismo é crime hediondo. Na verda<strong>de</strong>, posso <strong>de</strong>monstrar que o argumento da<<strong>br</strong> />

‘colisão’ sempre chega atrasado. Sempre”. 64<<strong>br</strong> />

Na opinião do presente autor, a crítica não se sustenta. Começando pelo final do texto <strong>de</strong> Lenio<<strong>br</strong> />

Streck, a pon<strong>de</strong>ração é sim necessária para resolver os casos <strong>de</strong> difícil solução. Como resolver, por<<strong>br</strong> />

exemplo, o dilema entre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e a imagem, conforme ainda será exposto? Aplicando<<strong>br</strong> />

pura e simplesmente o art. 20 do Código <strong>Civil</strong>? Ora, isso conduziria à censura, a uma solução<<strong>br</strong> />

inconstitucional, <strong>com</strong>o bem enten<strong>de</strong>u o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgado so<strong>br</strong>e biografias não<<strong>br</strong> />

autorizadas, em junho <strong>de</strong> 2015.<<strong>br</strong> />

Em reforço, não acreditamos que a pon<strong>de</strong>ração é um ato <strong>de</strong> livre escolha. Essa é a má pon<strong>de</strong>ração,<<strong>br</strong> />

conforme o alerta do Ministro Luís Roberto Barroso, aqui antes exposto. Nos termos do que consta do<<strong>br</strong> />

Novo CPC, seguindo as lições <strong>de</strong> Alexy, a boa pon<strong>de</strong>ração sempre <strong>de</strong>ve ser fundamentada e utilizada em<<strong>br</strong> />

casos excepcionais, quando a lei não traz a correta solução.<<strong>br</strong> />

Por fim, o aumento do po<strong>de</strong>r atribuído ao julgador nos parece saudável. Isso tem sido incrementado<<strong>br</strong> />

pelas legislações contemporâneas não só no Brasil, <strong>com</strong>o na Europa, baseado em conceitos abertos,<<strong>br</strong> />

conceitos legais in<strong>de</strong>terminados e cláusulas gerais. O próprio Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015 confirma<<strong>br</strong> />

essa tendência. O legislador reconhece que não po<strong>de</strong> prever tudo, resolver tudo, e atribui um pouco <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r ao julgador. Qual sistema jurídico seria melhor do que esse? Aquele pautado na estrita legalida<strong>de</strong>?<<strong>br</strong> />

Ora, o legalismo não vingou, está superado. É o momento <strong>de</strong> a<strong>br</strong>ir os sistemas jurídicos. Por que não<<strong>br</strong> />

confiar nos julgadores, <strong>de</strong>ixando a fé somente no legislador?<<strong>br</strong> />

Assim, por diversas vezes essa técnica argumentativa será utilizada na presente o<strong>br</strong>a para a solução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casos práticos <strong>de</strong> conteúdo bem interessante. Como outra ilustração imediata, vejamos julgado do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que trata <strong>de</strong> caso concreto bem peculiar (Informativo n. 467 do STJ):<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nização. Danos materiais e morais. Exame involuntário. Trata­se, na origem, <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reparação por danos materiais e <strong>com</strong>pensação por danos morais contra hospital no qual o autor,<<strong>br</strong> />

recorrente, alegou que preposto do recorrido, <strong>de</strong> forma negligente, realizou exame não solicitado,<<strong>br</strong> />

qual seja, anti­HIV, <strong>com</strong> resultado positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto<<strong>br</strong> />

moral, <strong>com</strong> manifesta violação da sua intimida<strong>de</strong>. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por<<strong>br</strong> />

maioria, enten<strong>de</strong>u que, sob o prisma individual, o direito <strong>de</strong> o indivíduo não saber que é portador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, <strong>de</strong>corrente da sua intimida<strong>de</strong>) sucumbe, é


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida longeva e saudável. Esse direito<<strong>br</strong> />

somente se revelou possível ao autor da ação <strong>com</strong> a informação, involuntária é verda<strong>de</strong>, so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

seu real estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Logo, mesmo que o indivíduo não queira ter conhecimento da<<strong>br</strong> />

enfermida<strong>de</strong> que o a<strong>com</strong>ete, a informação correta e sigilosa so<strong>br</strong>e o seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> dada pelo<<strong>br</strong> />

hospital ou laboratório, ainda que <strong>de</strong> forma involuntária, tal <strong>com</strong>o no caso, não tem o condão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

afrontar sua intimida<strong>de</strong>, na medida em que lhe proporciona a proteção <strong>de</strong> um direito maior.<<strong>br</strong> />

Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso” (REsp 1.195.995/SP, Rel.<<strong>br</strong> />

originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, j. 22.03.2011).<<strong>br</strong> />

Como se nota, o acórdão coloca em pauta o que já vem sendo chamado <strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> não saber.<<strong>br</strong> />

Conforme leciona Lucas Miotto Lopes, “O direito <strong>de</strong> não saber é um direito distinto do direito à<<strong>br</strong> />

privacida<strong>de</strong> e só tem efeitos caso haja a manifestação expressa <strong>de</strong> preferência. Tem limites na<<strong>br</strong> />

probabilida<strong>de</strong> da violação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> outras pessoas”. 65 Esse limite foi aplicado ao caso exposto, pois o<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> o <strong>de</strong>mandante não saber ser portador do vírus HIV po<strong>de</strong>ria trazer prejuízos a terceiros. Por isso, o<<strong>br</strong> />

seu pedido reparatório em face do laboratório que fez o exame <strong>de</strong> sangue <strong>de</strong> maneira equivocada foi<<strong>br</strong> />

corretamente rejeitado.<<strong>br</strong> />

Superado o tema da pon<strong>de</strong>ração, que ainda será abordado em outros trechos <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 tratou especificamente dos direitos da personalida<strong>de</strong> entre os seus arts. 11 a 21. Como se<<strong>br</strong> />

extrai da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber, alguns dos novos <strong>com</strong>andos apresentam problemas técnicos, pois<<strong>br</strong> />

houve um tratamento excessivamente rígido da matéria. 66 A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o aponta o jurista, “muitos dos<<strong>br</strong> />

dispositivos <strong>de</strong>dicados ao tema trazem soluções absolutas, <strong>de</strong>finitivas, fechadas, que, <strong>com</strong>o se verá<<strong>br</strong> />

adiante, não se ajustam bem à realida<strong>de</strong> contemporânea e à própria natureza dos direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>”. 67<<strong>br</strong> />

Partindo para a análise <strong>de</strong> suas características, os direitos da personalida<strong>de</strong> são tidos <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que <strong>com</strong>uns à própria existência da<<strong>br</strong> />

pessoa. Tratam­se ainda <strong>de</strong> direitos subjetivos, inerentes à pessoa (inatos), tidos <strong>com</strong>o absolutos,<<strong>br</strong> />

indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Anote­se que há proposta <strong>de</strong> inclusão expressa <strong>de</strong> todas<<strong>br</strong> />

essas características no art. 11 do CC, conforme o Projeto <strong>de</strong> Lei 699/2011, antigo Projeto 6.960/2002, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autoria original do Deputado Ricardo Fiuza. 68<<strong>br</strong> />

A seguir para a análise dos dispositivos da atual codificação privada, o primeiro <strong>de</strong>le é justamente o<<strong>br</strong> />

art. 11 do Código <strong>Civil</strong>, que enuncia: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> são intransmissíveis e irrenunciáveis, não po<strong>de</strong>ndo o seu exercício sofrer limitação<<strong>br</strong> />

voluntária”.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, o dispositivo <strong>de</strong>termina que os direitos da personalida<strong>de</strong> não possam sofrer<<strong>br</strong> />

limitação voluntária, o que gera o seu suposto caráter absoluto. Entretanto, por uma questão lógica, tal<<strong>br</strong> />

regra po<strong>de</strong> <strong>com</strong>portar exceções, havendo, eventualmente, relativização <strong>de</strong>sse caráter ilimitado e absoluto.<<strong>br</strong> />

Prevê o Enunciado n. 4 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “o exercício dos direitos<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> sofrer limitação voluntária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja permanente nem geral”. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, foi aprovado um outro Enunciado, <strong>de</strong> número 139, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo<<strong>br</strong> />

qual “os direitos da personalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em<<strong>br</strong> />

lei, não po<strong>de</strong>ndo ser exercidos <strong>com</strong> abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> seu titular, contrariamente à boa­fé objetiva e aos<<strong>br</strong> />

bons costumes”. Pelo teor <strong>de</strong>sses dois enunciados doutrinários, a limitação voluntária constante do art. 11<<strong>br</strong> />

do CC seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso <strong>de</strong> direito, nos termos da<<strong>br</strong> />

redação do art. 187 da mesma codificação material, que ainda utiliza as expressões boa­fé e bons<<strong>br</strong> />

costumes.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m ser citados os casos relativos à cessão onerosa dos direitos patrimoniais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes da imagem, que não po<strong>de</strong> ser permanente. Assim, po<strong>de</strong>­se dizer que um atleta profissional<<strong>br</strong> />

tem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar um contrato <strong>com</strong> uma empresa <strong>de</strong> material esportivo, visando à exploração<<strong>br</strong> />

patrimonial <strong>de</strong> sua imagem, <strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um. Entretanto, esse contrato não po<strong>de</strong> ser vitalício, <strong>com</strong>o ocorre


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

algumas vezes na prática, principalmente em casos <strong>de</strong> contratos cele<strong>br</strong>ados entre jogadores <strong>de</strong> futebol<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiros e empresas multinacionais. Esses contratos, geralmente, são cele<strong>br</strong>ados no estrangeiro, mas se<<strong>br</strong> />

fossem cele<strong>br</strong>ados no Brasil seriam nulos, por ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu objeto, pois a cessão <strong>de</strong> uso dos direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> é permanente (art. 166, II, do CC e Enunciado n. 4 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

A ilustrar <strong>de</strong> outro modo, cite­se a cessão patrimonial dos direitos do autor, segundo art. 28 da Lei<<strong>br</strong> />

9.610/1998, pelo qual “cabe ao autor o direito exclusivo <strong>de</strong> utilizar, fruir e dispor da o<strong>br</strong>a literária,<<strong>br</strong> />

artística ou científica”.<<strong>br</strong> />

A mesma tese vale para os contratos assinados pelos participantes <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> realida<strong>de</strong> (reality<<strong>br</strong> />

shows), caso do programa Big Brother Brasil, veiculado pela TV Globo. Em programas <strong>de</strong>ssa natureza, é<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> um contrato em que o participante renuncia ao direito a qualquer in<strong>de</strong>nização a<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> dano moral, em <strong>de</strong>corrência da edição <strong>de</strong> imagens. O contrato <strong>de</strong> renúncia é nulo, sem dúvida,<<strong>br</strong> />

aplicação direta dos arts. 11 e 166, VI, do CC. Por outro lado, concorda­se <strong>com</strong> Jones Figueirêdo Alves e<<strong>br</strong> />

Mário Luiz Delgado quando afirmam que o programa, em si, não traz qualquer lesão a direito da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>. Por outro lado, saliente­se que po<strong>de</strong> o participante ter a sua honra maculada pelo programa<<strong>br</strong> />

televisivo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da forma pela qual as imagens são expostas, cabendo medidas judiciais <strong>de</strong> proteção<<strong>br</strong> />

em casos tais (art. 12 do CC). 69<<strong>br</strong> />

Consigne­se o esclarecimento <strong>de</strong> Roxana Cardoso Brasileiro Borges, no sentido <strong>de</strong> que o direito da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> não é disponível no sentido estrito, sendo transmissíveis apenas as expressões do uso do<<strong>br</strong> />

direito da personalida<strong>de</strong>. 70 Em outras palavras, existem aspectos patrimoniais dos direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stacados ou transmitidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> forma limitada.<<strong>br</strong> />

Todas essas hipóteses constituem exceções à regra da intransmissibilida<strong>de</strong> e indisponibilida<strong>de</strong>, que<<strong>br</strong> />

confirmam a tendência <strong>de</strong> relativização <strong>de</strong> princípios, direitos e <strong>de</strong>veres, realida<strong>de</strong> atual da órbita<<strong>br</strong> />

constitucional e privada. Concluindo quanto ao tema, o <strong>de</strong>senho a seguir <strong>de</strong>monstra que existe uma parcela<<strong>br</strong> />

dos direitos da personalida<strong>de</strong> que é disponível (disponibilida<strong>de</strong> relativa), aquela relacionada <strong>com</strong> direitos<<strong>br</strong> />

subjetivos patrimoniais.<<strong>br</strong> />

Em relação ao art. 12, caput, do Código <strong>Civil</strong>, trata­se do <strong>com</strong>ando legal que possibilita a tutela geral<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong> (“Po<strong>de</strong>­se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalida<strong>de</strong>, e reclamar<<strong>br</strong> />

perdas e danos, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções previstas em lei”). Dois são os princípios que po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

retirados da norma, <strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas judiciais e extrajudiciais. Primeiro, há o princípio da<<strong>br</strong> />

prevenção. Segundo, consagra­se o princípio da reparação integral <strong>de</strong> danos.<<strong>br</strong> />

No que concerne à prevenção, dispõe o Enunciado n. 140 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (<strong>de</strong>z. 2004) que “a primeira parte do art. 12 do Código <strong>Civil</strong> refere­se a técnicas <strong>de</strong> tutela<<strong>br</strong> />

específica, aplicáveis <strong>de</strong> ofício, enunciadas no art. 461 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

interpretada <strong>com</strong>o resultado extensivo”. Desse modo, cabe multa diária, ou astreintes, em ação cujo objeto<<strong>br</strong> />

é uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, em prol dos direitos da personalida<strong>de</strong>. Essa medida será concedida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ofício pelo juiz (ex officio), justamente porque a proteção da pessoa envolve or<strong>de</strong>m pública.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Duas notas <strong>de</strong>vem ser feitas em relação a esse último enunciado doutrinário <strong>com</strong> a emergência do<<strong>br</strong> />

Novo CPC.<<strong>br</strong> />

A primeira <strong>de</strong>las é que o art. 461 do CPC/1973 equivale ao art. 497 do CPC/2015, tendo o último<<strong>br</strong> />

preceito a seguinte redação: “Na ação que tenha por objeto a prestação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, o juiz, se<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>nte o pedido, conce<strong>de</strong>rá a tutela específica ou <strong>de</strong>terminará providências que assegurem a obtenção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação <strong>de</strong> um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstração da ocorrência <strong>de</strong> dano ou da existência <strong>de</strong> culpa ou dolo”. A dispensa da presença do dano e<<strong>br</strong> />

da culpa lato sensu nos parece salutar, objetivando a proteção dos direitos da personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A segunda nota é que o conhecimento <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong>ssa proteção representa clara aplicação do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Processual <strong>Civil</strong> Constitucional, retirado dos arts. 1.º e 8.º do Novo CPC. Eis um dos seus principais<<strong>br</strong> />

exemplos, <strong>com</strong> fundamento agora em dispositivos expressos da norma instrumental.<<strong>br</strong> />

A exemplificar, se uma empresa lança um álbum <strong>de</strong> figurinhas <strong>de</strong> um jogador <strong>de</strong> futebol, sem a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida autorização, caberá uma ação específica tanto para vedar novas veiculações quanto para retirar o<<strong>br</strong> />

material <strong>de</strong> circulação (o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer). Nessa ação, caberá a fixação <strong>de</strong> uma multa<<strong>br</strong> />

diária, ou <strong>de</strong> uma multa única, bem <strong>com</strong>o a busca e apreensão dos álbuns. Tudo isso, repita­se, <strong>de</strong> ofício<<strong>br</strong> />

pelo juiz, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido da parte e da presença <strong>de</strong> culpa, dolo e dano, nos termos do que<<strong>br</strong> />

consta do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Quanto à reparação integral dos danos, continua merecendo aplicação a Súmula 37 do STJ, do ano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1992, <strong>com</strong> a cumulação em uma mesma ação <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> reparação por danos materiais e morais,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do mesmo fato. Mais do que os danos morais, são ainda cumuláveis os danos estéticos,<<strong>br</strong> />

conforme reconhece a recente Súmula 387 do STJ, <strong>de</strong> 2009. No caso acima <strong>de</strong>scrito, além da retirada dos<<strong>br</strong> />

álbuns do mercado, caberá ainda in<strong>de</strong>nização por danos morais diante <strong>de</strong> sua circulação e do uso in<strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imagem. A propósito do tema, <strong>de</strong>staca­se julgado daquele Tribunal Superior:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> à imagem. Utilização <strong>com</strong> fins econômicos sem autorização. Dano moral. In<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Razoabilida<strong>de</strong>. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão no STJ. Súmula 7. – A divulgação <strong>de</strong> fotografia sem<<strong>br</strong> />

autorização não gera, por si só, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. ‘Para imputar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensar danos<<strong>br</strong> />

morais pelo uso in<strong>de</strong>vido da imagem <strong>com</strong> fins lucrativos é necessário analisar as circunstâncias<<strong>br</strong> />

particulares que envolveram a captação e exposição da imagem’ (REsp 622.872/NANCY). – Não<<strong>br</strong> />

é necessária a <strong>de</strong>monstração do prejuízo. Tratando­se <strong>de</strong> direito à imagem, ‘a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reparar <strong>de</strong>corre do próprio uso in<strong>de</strong>vido do direito personalíssimo’ (REsp 267.529/SÁLVIO). –<<strong>br</strong> />

Em recurso especial somente é possível revisar a in<strong>de</strong>nização por danos morais quando o valor<<strong>br</strong> />

fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto <strong>de</strong> maltratar o Art. 159 do<<strong>br</strong> />

Código Beviláqua. Fora <strong>de</strong>sses casos, inci<strong>de</strong> a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso”<<strong>br</strong> />

(STJ, AgRg no Ag 735.529/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j.<<strong>br</strong> />

28.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 353).<<strong>br</strong> />

O julgado e outros prece<strong>de</strong>ntes geraram a edição da Súmula 403 pelo STJ, em novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2009,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a seguinte redação: “In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do prejuízo a in<strong>de</strong>nização pela publicação não autorizada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imagem <strong>de</strong> pessoa <strong>com</strong> fins econômicos ou <strong>com</strong>erciais”. No âmbito doutrinário, confirmando o teor da<<strong>br</strong> />

súmula, cite­se proposta aprovada na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido pelo Conselho da<<strong>br</strong> />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, segundo o qual, o dano à imagem restará configurado quando<<strong>br</strong> />

presente a utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong>sse bem jurídico, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da con<strong>com</strong>itante lesão a outro direito<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong>, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a<<strong>br</strong> />

caracterização do dano, por se tratar <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> in re ipsa (Enunciado n. 587).<<strong>br</strong> />

Pois bem, o parágrafo único do mesmo art. 12 do CC reconhece direitos da personalida<strong>de</strong> ao morto,<<strong>br</strong> />

cabendo legitimida<strong>de</strong> para ingressar <strong>com</strong> a ação correspon<strong>de</strong>nte aos lesados indiretos: cônjuge,<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem­se o dano indireto ou dano em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares. Conforme enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria do Professor Gustavo Tepedino, tais legitimados agem<<strong>br</strong> />

por direito próprio em casos tais (Enunciado n. 400).<<strong>br</strong> />

Injustificadamente, o art. 12, parágrafo único, do CC, não faz referência ao <strong>com</strong>panheiro ou<<strong>br</strong> />

convivente, que ali <strong>de</strong>ve ser incluído por aplicação analógica do art. 226, § 3.º, da CF/1988. Justamente<<strong>br</strong> />

por isso, o Enunciado n. 275 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aduz que “O rol dos<<strong>br</strong> />

legitimados <strong>de</strong> que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>, também<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preen<strong>de</strong> o <strong>com</strong>panheiro”.<<strong>br</strong> />

Pelo que consta do próprio enunciado, frise­se que, no caso específico <strong>de</strong> lesão à imagem do morto, o<<strong>br</strong> />

art. 20, parágrafo único, do CC/2002, também atribui legitimida<strong>de</strong> aos lesados indiretos, mas apenas faz<<strong>br</strong> />

menção ao cônjuge, aos ascen<strong>de</strong>ntes e aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, também <strong>de</strong>vendo ser incluído o <strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

pelas razões já expostas. De fato, pelo que consta expressamente da lei, os colaterais até quarto grau não<<strong>br</strong> />

têm legitimação para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> tais direitos, conclusão a que chegou o Enunciado n. 5 do CJF/STJ,<<strong>br</strong> />

aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cujo teor segue, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>stacada:<<strong>br</strong> />

“Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam­se inclusive às situações<<strong>br</strong> />

previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para requerer as medidas<<strong>br</strong> />

nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código <strong>Civil</strong> têm a finalida<strong>de</strong> específica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos<<strong>br</strong> />

casos expressos <strong>de</strong> legitimação que se conformem <strong>com</strong> a tipificação preconizada nessa norma, a<<strong>br</strong> />

ela po<strong>de</strong>m ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.”<<strong>br</strong> />

Pelo teor do último enunciado transcrito, que consubstancia o entendimento majoritário da doutrina,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser concebido o seguinte quadro esquemático:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A questão é muito controvertida, pois, afinal <strong>de</strong> contas, o conceito <strong>de</strong> imagem (incluindo a imagemretrato<<strong>br</strong> />

e a imagem­atributo) encontra­se muito ampliado. Nesse contexto, haverá enormes dificulda<strong>de</strong>s em<<strong>br</strong> />

enquadrar a situação concreta no art. 12 ou no art. 20 do Código <strong>Civil</strong>. Para uma melhor solução <strong>de</strong> tutela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos, po<strong>de</strong>­se até enten<strong>de</strong>r que os dispositivos trazem apenas relações exemplificativas dos<<strong>br</strong> />

legitimados extraordinariamente para os casos <strong>de</strong> lesão à personalida<strong>de</strong> do morto. Por outro caminho,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>­se concluir que os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, <strong>com</strong>unicam­se entre si.<<strong>br</strong> />

Comentando o último <strong>com</strong>ando, leciona Silmara Chinellato, a quem se filia que “anoto que a<<strong>br</strong> />

legitimação aqui é menos extensa do que naquele parágrafo, já que omite os colaterais. É sustentável<<strong>br</strong> />

admitir a legitimação também a eles, bem <strong>com</strong>o aos <strong>com</strong>panheiros, uma vez que o art. 12 se refere<<strong>br</strong> />

genericamente à tutela dos direitos da personalida<strong>de</strong>, entre os quais se incluem os previstos pelo art.<<strong>br</strong> />

20”. 71 Esse último entendimento afasta a rigi<strong>de</strong>z do quadro exposto. Adotando essa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> flexibilização,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária, transcreve­se julgado do Tribunal Mineiro, que analisou<<strong>br</strong> />

lesão à personalida<strong>de</strong> do morto pela violação <strong>de</strong> sepultura:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> administrativo. Apelações. Violação <strong>de</strong> sepultura em cemitério municipal. Violação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

urna funerária. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado. Situação causadora <strong>de</strong> dano moral. Irmão<<strong>br</strong> />

do morto. Legitimida<strong>de</strong>. Dano moral <strong>de</strong> natureza gravíssima. Majoração da in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong>. Multa diária. Previsão legal. Juros. Percentual. Honorários advocatícios. Redução.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong>. Recursos parcialmente providos. O artigo 12, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

autoriza qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, a pleitear in<strong>de</strong>nização por<<strong>br</strong> />

danos morais, quando se tratar <strong>de</strong> reflexos <strong>de</strong> direitos da personalida<strong>de</strong> do morto, sendo que o<<strong>br</strong> />

dispositivo não condiciona o ajuizamento da ação à observância da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária<<strong>br</strong> />

a violação <strong>de</strong> sepultura e <strong>de</strong> urna funerária configura dano moral <strong>de</strong> natureza grave, <strong>de</strong> forma que,<<strong>br</strong> />

se as violações ocorreram por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> servidor público municipal, nas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cemitério público municipal, é certo que o município respon<strong>de</strong> objetivamente pelos danos morais<<strong>br</strong> />

causados ao irmão do morto” (TJMG, Apelação Cível 1.0699.07.071912­4/0021, Ubá, 4.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 05.02.2009, DJEMG 27.02.2009).<<strong>br</strong> />

Adotando a flexibilida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m prevista nos <strong>com</strong>andos, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (novem<strong>br</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2011), aprovou­se o enunciado proposto pelo Professor André Borges <strong>de</strong> Carvalho Barros, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

seguinte teor: “As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong>m ser invocadas<<strong>br</strong> />

por qualquer uma das pessoas ali mencionadas <strong>de</strong> forma concorrente e autônoma” (Enunciado n. 398).<<strong>br</strong> />

Partindo para a prática, um dos julgados mais conhecidos a respeito da tutela da personalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

morto é o relativo ao livro Estrela solitária – um <strong>br</strong>asileiro chamado Garrincha, em que se tutelou os<<strong>br</strong> />

direitos das filhas do jogador, reparando­as por danos morais sofridos em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> afirmações<<strong>br</strong> />

feitas na publicação. Vejamos a ementa:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Danos morais e materiais. <strong>Direito</strong> à imagem e à honra <strong>de</strong> pai falecido. Os direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que o direito à imagem é um <strong>de</strong>les, guardam <strong>com</strong>o principal característica a sua<<strong>br</strong> />

intransmissibilida<strong>de</strong>. Nem por isso, contudo, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> merecer proteção a imagem e a honra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quem falece, <strong>com</strong>o se fossem coisas <strong>de</strong> ninguém, porque elas permanecem perenemente<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>adas nas memórias, <strong>com</strong>o bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando<<strong>br</strong> />

até acima <strong>de</strong>sta, <strong>com</strong>o sentenciou Ariosto. Daí porque não se po<strong>de</strong> subtrair dos filhos o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a imagem e a honra <strong>de</strong> seu falecido pai, pois eles, em linha <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>, são os que<<strong>br</strong> />

mais se <strong>de</strong>svanecem <strong>com</strong> a exaltação feita à sua memória, <strong>com</strong>o são os que mais se abatem e se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>primem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. A<strong>de</strong>mais, a imagem <strong>de</strong> pessoa<<strong>br</strong> />

famosa projeta efeitos econômicos para além <strong>de</strong> sua morte, pelo que os seus sucessores passam a<<strong>br</strong> />

ter, por direito próprio, legitimida<strong>de</strong> para postularem in<strong>de</strong>nização em juízo, seja por dano moral,<<strong>br</strong> />

seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa<<strong>br</strong> />

parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré<<strong>br</strong> />

conhecido pelo dissídio, mas improvido” (STJ, REsp 521.697/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar<<strong>br</strong> />

Asfor Rocha, j. 16.02.2006, DJ 20.03.2006, p. 276).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, em 10 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2012, sentença <strong>de</strong> primeira instância da 7.ª Vara Cível <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Aracaju, Sergipe, proibiu a veiculação do livro Lampião – o mata sete, estudo histórico realizado pelo<<strong>br</strong> />

advogado Pedro <strong>de</strong> Moraes que afirma que Lampião era homossexual e constantemente traído por sua<<strong>br</strong> />

mulher, Maria Bonita. A ação foi proposta pela única filha do casal, Expedida Ferreira Nunes, concluindo<<strong>br</strong> />

o magistrado Aldo Albuquerque <strong>de</strong> Melo que, “conjugando o art. 5.º, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

art. 20, parágrafo único do Código <strong>Civil</strong>, verifica­se facilmente a ilicitu<strong>de</strong> da conduta do requerido em<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>r divulgar e publicar uma biografia <strong>de</strong> Lampião, sem autorização dos titulares do direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imagem, no caso, a requerente” (Processo 201110701579). Como as figuras relatadas no livro são<<strong>br</strong> />

históricas ficava em xeque a pon<strong>de</strong>ração realizada pelo julgador, uma vez que há um interesse coletivo no<<strong>br</strong> />

estudo realizado pelo advogado escritor.<<strong>br</strong> />

Com correção, a sentença foi reformada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Sergipe em acórdão da sua 2.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, prolatada 30 <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014. Conforme o relator, Des. Siqueira Neto, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

expressão é valor fundamental na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática nacional. Sendo assim, não é papel do Po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Judiciário estabelecer padrões <strong>de</strong> conduta que impliquem restrição à divulgação das informações: “cabe,<<strong>br</strong> />

sim, impor in<strong>de</strong>nizações <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> ofensa <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma divulgação ofensiva”. E arrematou,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

citando a doutrina <strong>de</strong> Marcelo Novelino, publicada por esta mesma casa editorial: “as pessoas públicas,<<strong>br</strong> />

por se submeterem voluntariamente à exposição pública, a<strong>br</strong>em mão <strong>de</strong> uma parcela <strong>de</strong> sua privacida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

sendo menor a intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção”.<<strong>br</strong> />

Adotando essa mesma linha, mais à frente será exposto o recente julgamento do Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral so<strong>br</strong>e as biografias não autorizadas, que afastou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> censura prévia em situações<<strong>br</strong> />

tais em nosso país. Desse modo, aguarda­se que o <strong>de</strong>cisum do caso do livro so<strong>br</strong>e Lampião seja<<strong>br</strong> />

eventualmente confirmado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no futuro.<<strong>br</strong> />

O art. 13 do CC/2002 e seu parágrafo único preveem o direito <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> partes separadas do<<strong>br</strong> />

próprio corpo em vida para fins <strong>de</strong> transplante, ao prescrever que, “Salvo por exigência médica, é <strong>de</strong>feso o<<strong>br</strong> />

ato <strong>de</strong> disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integrida<strong>de</strong> física, ou<<strong>br</strong> />

contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transplante, na forma estabelecida em lei especial”. O dispositivo em questão serve <strong>com</strong>o uma luva para os<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> sexo do transexual.<<strong>br</strong> />

Como se sabe, o transexualismo é reconhecido por entida<strong>de</strong>s médicas <strong>com</strong>o sendo uma patologia ou<<strong>br</strong> />

doença, pois a pessoa tem “um <strong>de</strong>svio psicológico permanente <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> sexual, <strong>com</strong> rejeição do<<strong>br</strong> />

fenótipo e tendência à automutilação e ao autoextermínio” (Resolução 1.955/2010 do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Medicina). O transexual constitui uma forma <strong>de</strong> “wanna be”, pois a pessoa quer ser do outro sexo,<<strong>br</strong> />

havendo choques psíquicos graves atormentando­a. A Resolução do CFM não consi<strong>de</strong>ra ilícita a<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> cirurgias que visam à a<strong>de</strong>quação do sexo, geralmente do masculino para o feminino,<<strong>br</strong> />

autorizando a sua realização em nosso País.<<strong>br</strong> />

Pontue­se, por oportuno, que apesar do atual tratamento do transexualismo <strong>com</strong>o patologia – inclusive<<strong>br</strong> />

pela sua menção no Cadastro Internacional <strong>de</strong> Doenças da Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> –, existem<<strong>br</strong> />

movimentos científicos e sociais que preten<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rá­lo <strong>com</strong>o uma condição sexual, assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorreu <strong>com</strong> a homossexualida<strong>de</strong> no passado. Seguindo tal caminho, a situação passaria a ser <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

transexualida<strong>de</strong> e não transexualismo.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, existem ações em trâmite no Po<strong>de</strong>r Judiciário que pleiteiam a alteração do nome sem<<strong>br</strong> />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização da cirurgia <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do sexo, muitas <strong>com</strong> êxito. Nessa linha, cabe pontuar<<strong>br</strong> />

que na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Saú<strong>de</strong>, promovida pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ) em 2014, foi<<strong>br</strong> />

aprovado enunciado <strong>com</strong> os seguintes dizeres: “Quando <strong>com</strong>provado o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> viver e ser aceito<<strong>br</strong> />

enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pela<<strong>br</strong> />

anatomia <strong>de</strong> nascimento e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> sentida, a cirurgia <strong>de</strong> transgenitalização é dispensável para a<<strong>br</strong> />

retificação <strong>de</strong> nome no registro civil”. Em agosto do mesmo ano foi reconhecida a repercussão geral so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

o tema pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão que teve <strong>com</strong>o Relator o Min. Dias Toffoli (Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 670.422).<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, quanto à eventual a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> sexo do indivíduo, à luz do artigo do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

transcrito, po<strong>de</strong>m ser feitas duas interpretações. A primeira, mais liberal, permite a mudança ou a<strong>de</strong>quação<<strong>br</strong> />

do sexo masculino para o feminino, eis que muitas vezes a pessoa mantém os referidos choques<<strong>br</strong> />

psicológicos graves, havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração, até para evitar que a mesma se suici<strong>de</strong>. 72 A<<strong>br</strong> />

segunda interpretação, baseada na segunda parte do dispositivo, conclui que está vedada a disposição do<<strong>br</strong> />

próprio corpo em casos tais, por contrariar os bons costumes, além <strong>de</strong> gerar perda da integrida<strong>de</strong> física. 73<<strong>br</strong> />

Relativamente a tal discussão, este autor é a<strong>de</strong>pto da primeira corrente, inclusive pelo<<strong>br</strong> />

reconhecimento, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o Enunciado n. 6 do CJF/STJ também da I Jornada, que o bem­estar<<strong>br</strong> />

mencionado no dispositivo po<strong>de</strong> ser físico ou psicológico do disponente. Mais especificamente, na IV<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 276, prevendo que: “O art. 13 do Código <strong>Civil</strong>, ao<<strong>br</strong> />

permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias <strong>de</strong> transgenitalização,<<strong>br</strong> />

em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, e a<<strong>br</strong> />

consequente alteração do prenome e do sexo no Registro <strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

Essa alteração do prenome e do registro civil é reconhecida pela jurisprudência <strong>de</strong> forma ampla,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inclusive por aplicação da proteção da dignida<strong>de</strong> humana. Merecem <strong>de</strong>staque os acórdãos que surgiram no<<strong>br</strong> />

STJ no ano <strong>de</strong> 2009, publicados nos seus Informativos ns. 411 e 415:<<strong>br</strong> />

“Registro civil. Retificação. Mudança. Sexo. A questão posta no REsp. Cinge­se à discussão<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em<<strong>br</strong> />

vista a realização <strong>de</strong> cirurgia <strong>de</strong> transgenitalização. A Turma enten<strong>de</strong>u que, no caso, o transexual<<strong>br</strong> />

operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto <strong>de</strong> pertencer ao sexo feminino,<<strong>br</strong> />

portando­se e vestindo­se <strong>com</strong>o tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em<<strong>br</strong> />

público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz <strong>de</strong> evitar<<strong>br</strong> />

constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alterar seu prenome, substituindo­o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no<<strong>br</strong> />

meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou­se que não enten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

juridicamente possível o pedido formulado na exordial, <strong>com</strong>o fez o Tribunal a quo, significa<<strong>br</strong> />

postergar o exercício do direito à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>. Afirmou­se que se <strong>de</strong>ter o julgador a uma codificação generalista, padronizada,<<strong>br</strong> />

implica retirar­lhe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir a controvérsia <strong>de</strong> forma satisfatória e justa,<<strong>br</strong> />

condicionando­a a uma atuação judicante que não se apresenta <strong>com</strong>o correta para promover a<<strong>br</strong> />

solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos <strong>de</strong> integração normativa, pois,<<strong>br</strong> />

atuando o juiz supplendi causa, <strong>de</strong>ve adotar a <strong>de</strong>cisão que melhor se coadune <strong>com</strong> valores<<strong>br</strong> />

maiores do or<strong>de</strong>namento jurídico, tais <strong>com</strong>o a dignida<strong>de</strong> das pessoas. Nesse contexto, tendo em<<strong>br</strong> />

vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição <strong>de</strong> 1988, especialmente os<<strong>br</strong> />

princípios da personalida<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, e levando­se em consi<strong>de</strong>ração o<<strong>br</strong> />

disposto nos arts. 4.º e 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>cidiu­se autorizar a mudança<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sexo <strong>de</strong> masculino para feminino, que consta do registro <strong>de</strong> nascimento, a<strong>de</strong>quando­se<<strong>br</strong> />

documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou­se que os documentos<<strong>br</strong> />

públicos <strong>de</strong>vem ser fiéis aos fatos da vida, além do que <strong>de</strong>ve haver segurança nos registros<<strong>br</strong> />

públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações <strong>de</strong> prenome e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sexo do requerente, <strong>de</strong>ve ficar averbado que as modificações feitas <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> sentença<<strong>br</strong> />

judicial em ação <strong>de</strong> retificação <strong>de</strong> registro civil. Todavia, tal averbação <strong>de</strong>ve constar apenas do<<strong>br</strong> />

livro <strong>de</strong> registros, não <strong>de</strong>vendo constar, nas certidões do registro público <strong>com</strong>petente, nenhuma<<strong>br</strong> />

referência <strong>de</strong> que a aludida alteração é oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, tampouco <strong>de</strong> que ocorreu por<<strong>br</strong> />

motivo <strong>de</strong> cirurgia <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações<<strong>br</strong> />

constrangedoras e discriminatórias” (STJ, Informativo n. 415, REsp 737.993/MG, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 10.11.2009. Ver Informativo n. 411).<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e o art. 13 do CC, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado enunciado doutrinário <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

teor bem interessante, dispondo que não contraria os bons costumes a cessão gratuita <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

material biológico para fins <strong>de</strong> pesquisa científica. Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> tenha sido<<strong>br</strong> />

livre e esclarecida e pu<strong>de</strong>r ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a<<strong>br</strong> />

pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais (Enunciado n. 401).<<strong>br</strong> />

Na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido em 2013, o <strong>com</strong>ando voltou a ser <strong>de</strong>batido,<<strong>br</strong> />

aprovando­se o Enunciado n. 532, in verbis: “é permitida a disposição gratuita do próprio corpo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código <strong>Civil</strong>”. O enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário visa a possibilitar pesquisas <strong>com</strong> seres humanos, sendo as suas justificativas: “pesquisas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

seres humanos vivos são realizadas todos os dias, sem as quais não seria possível o <strong>de</strong>senvolvimento da<<strong>br</strong> />

medicina e <strong>de</strong> áreas afins. A Resolução CNS n. 196/96, em harmonia <strong>com</strong> o Código <strong>de</strong> Nuremberg e <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a Declaração <strong>de</strong> Helsinque, dispõe que pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil somente po<strong>de</strong>m ser


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

realizadas mediante aprovação prévia <strong>de</strong> um Comitê <strong>de</strong> Ética em Pesquisa – CEP, <strong>de</strong> <strong>com</strong>posição<<strong>br</strong> />

multiprofissional, e <strong>com</strong> a assinatura do Termo <strong>de</strong> Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE pelo<<strong>br</strong> />

participante da pesquisa, no qual <strong>de</strong>vem constar informações claras e relevantes acerca do objeto da<<strong>br</strong> />

pesquisa, seus benefícios e riscos, a gratuida<strong>de</strong> pela participação, a garantia <strong>de</strong> reparação dos danos<<strong>br</strong> />

causados na sua execução e a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> retirada imotivada do consentimento a qualquer tempo sem<<strong>br</strong> />

prejuízo para sua pessoa”. Em suma, a viabilida<strong>de</strong> do reconhecimento legal e jurídico <strong>de</strong> tais pesquisas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> seres humanos estaria fundada nos arts. 11 e 13 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, sempre <strong>de</strong> forma gratuita.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 14 da atual codificação material, é possível, <strong>com</strong> objetivo científico ou<<strong>br</strong> />

altruístico (doação <strong>de</strong> órgãos), a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para <strong>de</strong>pois da<<strong>br</strong> />

morte, po<strong>de</strong>ndo essa disposição ser revogada a qualquer momento. A retirada post mortem dos órgãos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> diagnóstico <strong>de</strong> morte encefálica e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> parente maior, da<<strong>br</strong> />

linha reta ou colateral até o 2.º grau, ou do cônjuge so<strong>br</strong>evivente, mediante documento escrito perante duas<<strong>br</strong> />

testemunhas (art. 4.º da Lei 9.434/1997 e Lei 10.211/2001). A primeira norma, em sintonia <strong>com</strong> o que<<strong>br</strong> />

consta do art. 13, parágrafo único, do atual Código <strong>Civil</strong>, regulamenta questões relacionadas <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

transplantes <strong>de</strong> órgãos.<<strong>br</strong> />

Em relação a essa retirada post mortem, interessante ainda dizer que a nossa legislação adota o<<strong>br</strong> />

princípio do consenso afirmativo, no sentido <strong>de</strong> que é necessária a autorização dos familiares do<<strong>br</strong> />

disponente. A Lei 10.211/2001 veio justamente a afastar a presunção que existia <strong>de</strong> que todas as pessoas<<strong>br</strong> />

eram doadores potenciais, o que era duramente criticado pela <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> médica e jurídica. Contudo, para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixar claro que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> disposição é um ato personalíssimo do disponente, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 277 do CJF/STJ, <strong>de</strong>terminando que: “O art. 14 do Código <strong>Civil</strong>, ao<<strong>br</strong> />

afirmar a valida<strong>de</strong> da disposição gratuita do próprio corpo, <strong>com</strong> objetivo científico ou altruístico, para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois da morte, <strong>de</strong>terminou que a manifestação expressa do doador <strong>de</strong> órgãos em vida prevalece so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4.º da Lei 9.434/1997 ficou restrita à hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

silêncio do potencial doador”. Realmente, o enunciado doutrinário é perfeito. O ato é pessoal do doador,<<strong>br</strong> />

mantendo relação <strong>com</strong> a liberda<strong>de</strong>, <strong>com</strong> a sua autonomia privada. Caso se enten<strong>de</strong>sse o contrário, toda a<<strong>br</strong> />

legislação quanto ao tema seria inconstitucional, por lesão à liberda<strong>de</strong> individual, uma das especializações<<strong>br</strong> />

da dignida<strong>de</strong> humana (art. 1.º, III, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Ainda quanto ao dispositivo, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se enunciado elucidativo a<<strong>br</strong> />

respeito dos incapazes, a saber: “O art. 14, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>, fundado no consentimento<<strong>br</strong> />

informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação <strong>de</strong> medula óssea prevista no art.<<strong>br</strong> />

9.º, § 6.º, da Lei 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2.º, (alterado pela Lei n. 12.010/2009)<<strong>br</strong> />

e 45, § 2.º, do ECA” (Enunciado n. 402). Para fins <strong>de</strong> esclarecimento, dispõe o art. 9.º, § 6.º, da Lei<<strong>br</strong> />

9.434/1997 que “O indivíduo juridicamente incapaz, <strong>com</strong> <strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> imunológica <strong>com</strong>provada,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá fazer doação nos casos <strong>de</strong> transplante <strong>de</strong> medula óssea, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja consentimento <strong>de</strong> ambos os<<strong>br</strong> />

pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saú<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

O art. 15 do atual Código <strong>Civil</strong> consagra os direitos do paciente, valorizando o princípio da<<strong>br</strong> />

beneficência e da não maleficência, pelo qual se <strong>de</strong>ve buscar sempre o melhor para aquele que está sob<<strong>br</strong> />

cuidados médicos ou <strong>de</strong> outros profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. O <strong>com</strong>ando enuncia que ninguém po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

constrangido a submeter­se, sob risco <strong>de</strong> vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. O<<strong>br</strong> />

dispositivo parece ser expresso em trazer limitações aos direitos da personalida<strong>de</strong>. Alguns exemplos<<strong>br</strong> />

práticos <strong>de</strong>vem ser analisados tendo <strong>com</strong>o parâmetro esse <strong>com</strong>ando legal.<<strong>br</strong> />

No primeiro, um <strong>de</strong>terminado paciente está à beira da morte, necessitando <strong>de</strong> uma cirurgia. Mas esta<<strong>br</strong> />

intervenção lhe trará também alto risco, ficando a dúvida se o médico <strong>de</strong>ve ou não intervir. Pelo que<<strong>br</strong> />

consta no Novo Código <strong>de</strong> Ética Médica (art. 41 da Resolução 1.931/2009 do CFM), e em <strong>de</strong>corrência da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil dos profissionais liberais da área da saú<strong>de</strong> (art. 951 do CC), não há dúvidas <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

a intervenção <strong>de</strong>ve ocorrer, sob pena <strong>de</strong> responsabilização do médico, nas esferas civil, penal e<<strong>br</strong> />

administrativa. O que se nota, nesse contexto, é que o art. 15 do Código não po<strong>de</strong> permitir uma conclusão<<strong>br</strong> />

que sacrifique a vida, valor fundamental inerente à pessoa humana. Assim, o art. 15 do CC não exclui a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

proteção da vida.<<strong>br</strong> />

No segundo exemplo surge um hard case, um caso <strong>de</strong> difícil solução, tipicamente <strong>br</strong>asileiro. No<<strong>br</strong> />

mesmo exemplo antes exposto, se o paciente sob risco <strong>de</strong> morte, por convicções religiosas, negar­se à<<strong>br</strong> />

intervenção cirúrgica, mesmo assim <strong>de</strong>ve o médico efetuar a operação? Com todo o respeito em relação ao<<strong>br</strong> />

posicionamento em contrário, enten<strong>de</strong>mos que, em casos <strong>de</strong> emergência, <strong>de</strong>verá ocorrer a intervenção<<strong>br</strong> />

cirúrgica, eis que o direito à vida merece maior proteção do que o direito à liberda<strong>de</strong>, particularmente<<strong>br</strong> />

quanto àquele relacionado <strong>com</strong> a opção religiosa. Em síntese, fazendo uma pon<strong>de</strong>ração entre dois direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais – direito à vida X direito à liberda<strong>de</strong> ou opção religiosa –, o primeiro <strong>de</strong>verá prevalecer.<<strong>br</strong> />

Eis outra hipótese fática que a melhor solução parece ser por meio da técnica da pon<strong>de</strong>ração,<<strong>br</strong> />

expressamente consagrada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 489, § 2.º).<<strong>br</strong> />

O Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo tem seguido o posicionamento aqui <strong>de</strong>fendido, afastando eventual<<strong>br</strong> />

direito à in<strong>de</strong>nização do paciente que, mesmo contra a sua vonta<strong>de</strong>, recebeu a transfusão <strong>de</strong> sangue:<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nizatória – Reparação <strong>de</strong> danos – Testemunha <strong>de</strong> Jeová – Recebimento <strong>de</strong> transfusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sangue quando <strong>de</strong> sua internação – Convicções religiosas que não po<strong>de</strong>m prevalecer perante o<<strong>br</strong> />

bem maior tutelado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral que é a vida – Conduta dos médicos, por outro<<strong>br</strong> />

lado, que pautou­se <strong>de</strong>ntro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões<<strong>br</strong> />

sanguíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos – Inexistência, a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> recusa<<strong>br</strong> />

expressa a receber transfusão <strong>de</strong> sangue quando da internação da autora – Ressarcimento, por<<strong>br</strong> />

outro lado, <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas efetuadas <strong>com</strong> exames médicos, entre outras, que não merece ser<<strong>br</strong> />

acolhido, posto não terem sido os valores <strong>de</strong>spendidos pela apelante – Recurso não provido”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Ap. Cív. 123.430­4, Sorocaba, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. <strong>Flávio</strong> Pinheiro,<<strong>br</strong> />

07.05.2002, v.u.).<<strong>br</strong> />

Do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul po<strong>de</strong> ser extraída <strong>de</strong>cisão no mesmo sentido,<<strong>br</strong> />

dispensando até a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial para a cirurgia, em casos <strong>de</strong> risco à vida do paciente.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, o julgado reconhece que sequer há interesse <strong>de</strong> agir do hospital em casos tais:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Transfusão <strong>de</strong> sangue. Testemunha <strong>de</strong> Jeová. Recusa <strong>de</strong> tratamento. Interesse<<strong>br</strong> />

em agir. Carece <strong>de</strong> interesse processual o hospital ao ajuizar <strong>de</strong>manda no intuito <strong>de</strong> obter<<strong>br</strong> />

provimento jurisdicional que <strong>de</strong>termine à paciente que se submeta à transfusão <strong>de</strong> sangue. Não há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção judicial, pois o profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>, havendo<<strong>br</strong> />

iminente perigo <strong>de</strong> vida, empreen<strong>de</strong>r todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do consentimento <strong>de</strong>la ou <strong>de</strong> seus familiares. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 70020868162, 5.ª Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sud<strong>br</strong>ack, j.<<strong>br</strong> />

22.08.2007).<<strong>br</strong> />

Não há discordar das duas <strong>de</strong>cisões aqui transcritas, que traduzem o entendimento majoritário da<<strong>br</strong> />

jurisprudência e do senso <strong>com</strong>um jurídico. Por oportuno, esclareça­se, que há corrente <strong>de</strong> respeito que<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong> pela prevalência da vonta<strong>de</strong> do paciente. Nessa linha, enten<strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber que<<strong>br</strong> />

“intolerável, portanto, que uma Testemunha <strong>de</strong> Jeová seja <strong>com</strong>pelida, contra a sua livre manifestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, a receber transfusão <strong>de</strong> sangue, <strong>com</strong> base na pretensa superiorida<strong>de</strong> do direito à vida so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença. Note­se que a priorização da vida representa, ela própria, uma ‘crença’, apenas que da<<strong>br</strong> />

parte do médico, guiado, em sua conduta, por um entendimento que não <strong>de</strong>riva das normas jurídicas, mas<<strong>br</strong> />

das suas próprias convicções científicas e filosóficas. (…). A vonta<strong>de</strong> do paciente <strong>de</strong>ve ser respeitada,<<strong>br</strong> />

porque assim <strong>de</strong>termina a tutela da dignida<strong>de</strong> humana, valor fundamental do or<strong>de</strong>namento jurídico<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro”. 74<<strong>br</strong> />

Também adotando o entendimento pela prevalência da vonta<strong>de</strong> do paciente por convicções religiosas,<<strong>br</strong> />

na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o seguinte enunciado doutrinário (Enunciado n. 403):


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“O direito à inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> crença, previsto no art. 5.º, VI da Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, aplica­se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sangue, <strong>com</strong> ou sem risco <strong>de</strong> morte, em razão do tratamento ou da falta <strong>de</strong>le, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

observados os seguintes critérios: a) capacida<strong>de</strong> civil plena, excluído o suprimento pelo<<strong>br</strong> />

representante ou assistente; b) manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> livre, consciente e informada; e c)<<strong>br</strong> />

oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do <strong>de</strong>clarante”.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia ao entendimento adotado pelo enunciado doutrinário, pois as<<strong>br</strong> />

convicções religiosas manifestadas pela autonomia privada não po<strong>de</strong>m prevalecer so<strong>br</strong>e a vida e a<<strong>br</strong> />

integrida<strong>de</strong> física.<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito ao art. 15 da atual codificação material, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(2013) foi aprovado o Enunciado n. 533, segundo o qual “O paciente plenamente capaz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco <strong>de</strong> vida, seja<<strong>br</strong> />

imediato ou mediato, salvo as situações <strong>de</strong> emergência ou no curso <strong>de</strong> procedimentos médicos cirúrgicos<<strong>br</strong> />

que não possam ser interrompidos”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> as justificativas do enunciado doutrinário, “o crescente reconhecimento da autonomia<<strong>br</strong> />

da vonta<strong>de</strong> e da auto<strong>de</strong>terminação dos pacientes nos processos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e questões<<strong>br</strong> />

envolvidas em seus tratamentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é uma das marcas do final do século XX. Essas mudanças vêm<<strong>br</strong> />

se consolidando até os dias <strong>de</strong> hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificadas, por<<strong>br</strong> />

exemplo, a modificação do Código <strong>de</strong> Ética Médica e a aprovação da resolução do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Medicina so<strong>br</strong>e diretivas antecipadas <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute<<strong>br</strong> />

social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família do paciente e médico e<<strong>br</strong> />

equipe assistencial. O art. 15 <strong>de</strong>ve ser interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>, especificamente no exercício da autonomia da vonta<strong>de</strong>. O ‘risco <strong>de</strong> vida’ será inerente a<<strong>br</strong> />

qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau <strong>de</strong> frequência. Por essa razão, não <strong>de</strong>ve ser o<<strong>br</strong> />

elemento <strong>com</strong>plementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo. Outro ponto relativo<<strong>br</strong> />

indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação <strong>de</strong> <strong>com</strong>o o processo <strong>de</strong> consentimento informado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser promovido para a<strong>de</strong>quada informação do paciente. O processo <strong>de</strong> consentimento pressupõe o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhamento efetivo <strong>de</strong> informações e a corresponsabilida<strong>de</strong> na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão”.<<strong>br</strong> />

Esse último enunciado doutrinário igualmente merece críticas, eis que, na opinião <strong>de</strong>ste autor, a<<strong>br</strong> />

autonomia privada do paciente <strong>de</strong>ve ser pon<strong>de</strong>rada <strong>com</strong> outros direitos e valores, caso do direito à vida,<<strong>br</strong> />

conforme os exemplos antes expostos.<<strong>br</strong> />

Os arts. 16 a 19 do CC tutelam o direito ao nome, sinal ou pseudônimo que representa uma pessoa<<strong>br</strong> />

natural perante a socieda<strong>de</strong>, contra atentado <strong>de</strong> terceiros, principalmente aqueles que expõem o sujeito ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprezo público, ao ridículo, acarretando dano moral ou patrimonial. Sendo o nome reconhecido <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

um direito da personalida<strong>de</strong>, as normas que o protegem também são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Conforme o<<strong>br</strong> />

primeiro dispositivo todos os elementos que fazem parte do nome estão protegidos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o prenome, nome próprio da pessoa, po<strong>de</strong>ndo ser simples (v.g., <strong>Flávio</strong>), ou <strong>com</strong>posto (v.g.,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Murilo);<<strong>br</strong> />

o so<strong>br</strong>enome, nome, apelido ou patronímico, nome <strong>de</strong> família, também po<strong>de</strong>ndo ser simples ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posto (v.g., <strong>Tartuce</strong>, Silva);<<strong>br</strong> />

a partícula (da, dos, <strong>de</strong>);<<strong>br</strong> />

o agnome, que visa perpetuar um nome anterior já existente (Júnior, Filho, Neto, So<strong>br</strong>inho).<<strong>br</strong> />

A proteção <strong>de</strong> todos esses elementos consta expressamente no art. 17, pelo qual “o nome da pessoa<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao <strong>de</strong>sprezo<<strong>br</strong> />

público, ainda que não haja intenção difamatória”. Deve ficar claro, <strong>com</strong>o bem pon<strong>de</strong>ra Silmara<<strong>br</strong> />

Chinellato, que a tutela do nome cabe mesmo sendo este utilizado in<strong>de</strong>vidamente sem que exponha a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pessoa ao <strong>de</strong>sprezo público. Por isso, a jurista consi<strong>de</strong>ra a dicção do preceito um retrocesso, o que é<<strong>br</strong> />

seguido por este autor. 75<<strong>br</strong> />

O nome também não po<strong>de</strong> ser utilizado, sem autorização, para fins <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> ou propaganda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercial (art. 18 do CC). Nos dois casos, tratados pelos arts. 17 e 18 da codificação, em havendo lesão,<<strong>br</strong> />

caberá reparação civil, fundamentada nos arts. 186 e 927 da codificação privada. Sendo possível, cabem<<strong>br</strong> />

também medidas <strong>de</strong> prevenção do prejuízo. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 278, também da IV<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “A publicida<strong>de</strong> que venha a divulgar, sem autorização, qualida<strong>de</strong>s inerentes<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>terminada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificá­la, constitui<<strong>br</strong> />

violação a direito da personalida<strong>de</strong>”. Observe a aplicação dos dispositivos a respeito <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a cultural, do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Recurso. Agravo <strong>de</strong> instrumento. Lançamento editorial. Uso <strong>de</strong> nome privativo para fins<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>erciais sem a autorização <strong>de</strong> seu titular. Violação ao art. 18 do Código <strong>Civil</strong>. Abstenção do<<strong>br</strong> />

uso e suspensão do lançamento. Cabimento. Supressão do nome. Matéria relegada ao juízo ‘a<<strong>br</strong> />

quo’ após regular dilação probatória. Recurso provido em parte” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

650.433.4/6, Acórdão 4019744, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Guimarães<<strong>br</strong> />

e Souza, j. 25.08.2009, DJESP 15.09.2009).<<strong>br</strong> />

O art. 19 do CC consagra expressamente a proteção do pseudônimo, nome atrás do qual se escon<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um autor <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a artística, literária ou científica. Essa proteção não constitui novida<strong>de</strong>, pois já constava no<<strong>br</strong> />

art. 24, II, da Lei 9.610/1998, que elenca os direitos morais do autor. Aliás, prevê especificamente o art.<<strong>br</strong> />

27 <strong>de</strong>ssa lei específica que os “direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.<<strong>br</strong> />

Apesar da falta <strong>de</strong> previsão, <strong>de</strong>ve­se concluir que a proteção constante no art. 19 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

atinge também o cognome ou alcunha, nome artístico utilizado por alguém, mesmo não constando esse no<<strong>br</strong> />

registro da pessoa. Nessa linha:<<strong>br</strong> />

“Medida cautelar. Cautela inominada. Utilização <strong>de</strong> nome artístico do autor em nova dupla<<strong>br</strong> />

sertaneja. Impedimento. Requisitos legais. Presença. Pseudônimo adotado para ativida<strong>de</strong>s lícitas<<strong>br</strong> />

que goza da mesma proteção dada ao nome. Artigo 19, do Código <strong>Civil</strong>. Recurso improvido”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 4.021.314/3­00, São Paulo, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Osni <strong>de</strong> Souza, j. 13.12.2005).<<strong>br</strong> />

A Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei 6.015/1973) traz tratamento específico quanto ao nome. Determina<<strong>br</strong> />

o art. 58 <strong>de</strong>ssa lei especial que “o prenome é <strong>de</strong>finitivo, admitindo­se, todavia, a sua substituição por<<strong>br</strong> />

apelidos públicos e notórios”. A experiência <strong>de</strong>monstra que é mais fácil a alteração do prenome do que do<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>enome, sendo certo que o nome, <strong>com</strong> todos os seus elementos, envolve tanto preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública <strong>com</strong>o <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. A alteração dos <strong>com</strong>ponentes do nome, mediante ação específica, cuja<<strong>br</strong> />

sentença <strong>de</strong>ve ser registrada no cartório <strong>de</strong> registro das pessoas naturais, po<strong>de</strong> ocorrer nos seguintes<<strong>br</strong> />

casos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

Substituição do nome que expõe a pessoa ao ridículo ou a embaraços, inclusive em casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

homonímias (nomes iguais). Exemplos: Jacinto Aquino Rego, Sum Tim Am, João Um Dois Três<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Oliveira Quatro, Francisco <strong>de</strong> Assis Pereira (nome do maníaco do parque).<<strong>br</strong> />

Alteração no caso <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> grafia crasso, perceptível <strong>de</strong> imediato. Exemplos: Frávio, Orvardo,<<strong>br</strong> />

Cráudio.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> sexo, conforme entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial transcrito.<<strong>br</strong> />

Introdução <strong>de</strong> alcunhas ou cognomes. Exemplos: Lula, Xuxa, Tiririca.<<strong>br</strong> />

Introdução do nome do cônjuge ou convivente.<<strong>br</strong> />

Introdução do nome do pai ou da mãe, havendo reconhecimento posterior <strong>de</strong> filho ou adoção.<<strong>br</strong> />

Para tradução <strong>de</strong> nomes estrangeiros <strong>com</strong>o John (João) e Bill (Guilherme).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

h)<<strong>br</strong> />

i)<<strong>br</strong> />

j)<<strong>br</strong> />

k)<<strong>br</strong> />

Em havendo coação ou ameaça <strong>de</strong>corrente da colaboração <strong>com</strong> apuração <strong>de</strong> crime (proteção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

testemunhas), nos termos da Lei 9.807/1999.<<strong>br</strong> />

Para inclusão do so<strong>br</strong>enome <strong>de</strong> um familiar remoto, conforme o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

(TJMG, Acórdão 1.0024.06.056834­2/001, Belo Horizonte, Primeira Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Armando Freire, j. 04.09.2007, DJMG 19.09.2007). Anote­se, contudo, que a questão não é<<strong>br</strong> />

pacífica na jurisprudência nacional estadual. Muitas vezes, essa introdução <strong>de</strong> so<strong>br</strong>enome familiar<<strong>br</strong> />

remoto visa a obtenção <strong>de</strong> outra cidadania. Para o presente autor, não <strong>de</strong>ve haver óbice para tal<<strong>br</strong> />

intuito, valorizando­se o nome <strong>de</strong> família <strong>com</strong>o direito da personalida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>clinável. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

nas hipóteses <strong>de</strong> obtenção posterior <strong>de</strong> dupla cidadania, o STJ já enten<strong>de</strong>u pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inclusão <strong>de</strong> nome estrangeiro <strong>de</strong> familiar remoto, para se evitar constrangimentos na i<strong>de</strong>ntificação<<strong>br</strong> />

da pessoa (<strong>de</strong>cisão da sua Terceira Turma, por maioria, em maio <strong>de</strong> 2016, no julgamento do<<strong>br</strong> />

Recurso Especial 1.310.088).<<strong>br</strong> />

Para inclusão do nome <strong>de</strong> família do padrasto ou madrasta por enteado ou enteada, havendo<<strong>br</strong> />

motivo pon<strong>de</strong>rável para tanto e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja expressa concordância dos primeiros, sem prejuízo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seus apelidos <strong>de</strong> família (art. 57, § 8.º, da Lei 6.015/1976, incluído pela Lei 11.924/2009, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autoria do falecido Deputado Clodovil Hernan<strong>de</strong>s). Anote­se a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais<<strong>br</strong> />

aplicando a louvável inovação (por todos: TJRS, Agravo <strong>de</strong> instrumento 70058578360, 8.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 10.04.2014; TJSP, Apelação Cível 0206401­<<strong>br</strong> />

04.2009.8.26.0006, Rel. Des. João Pazine Neto, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, j. 27.08.2013 e<<strong>br</strong> />

TJSC, Acórdão 2010.020381­0, Vi<strong>de</strong>ira, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. Nelson Schaefer<<strong>br</strong> />

Martins, j. 14.07.2011, DJSC 03.08.2011, p. 139).<<strong>br</strong> />

Nos casos <strong>de</strong> abandono afetivo do genitor, excluindo­se o so<strong>br</strong>enome paterno em casos tais.<<strong>br</strong> />

Como se retira <strong>de</strong> ementa recente do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicada no seu Informativo<<strong>br</strong> />

n. 555, “o direito da pessoa <strong>de</strong> portar um nome que não lhe remeta às angústias <strong>de</strong>correntes do<<strong>br</strong> />

abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realida<strong>de</strong> familiar, so<strong>br</strong>epõe­se ao interesse<<strong>br</strong> />

público <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong> do nome, já excepcionado pela própria Lei <strong>de</strong> Registros Públicos. Sendo<<strong>br</strong> />

assim, nos mol<strong>de</strong>s preconizados pelo STJ, consi<strong>de</strong>rando que o nome é elemento da personalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificador e individualizador da pessoa na socieda<strong>de</strong> e no âmbito familiar, conclui­se que o<<strong>br</strong> />

abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo <strong>de</strong> o interessado requerer a alteração <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

nome civil, <strong>com</strong> a respectiva exclusão <strong>com</strong>pleta dos so<strong>br</strong>enomes paternos. Prece<strong>de</strong>ntes citados:<<strong>br</strong> />

REsp 66.643/SP, 4.ª Turma, DJ 21.10.1997; e REsp 401.138­MG, 3.ª Turma, DJ 26.06.2003”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.304.718/SP, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 18.12.2014, DJe<<strong>br</strong> />

05.02.2015).<<strong>br</strong> />

O art. 56 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos consagra prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> um ano, contado <strong>de</strong> quando o<<strong>br</strong> />

interessado atingir a maiorida<strong>de</strong> civil, para que o nome seja alterado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não prejudique os<<strong>br</strong> />

apelidos da família, averbando­se a alteração que será publicada pela imprensa. Apesar da literalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

norma, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça vem enten<strong>de</strong>ndo pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se alterar o nome mesmo<<strong>br</strong> />

após esse prazo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> haja um motivo plausível para tanto, <strong>com</strong>o nos casos <strong>de</strong> exposição do nome ao<<strong>br</strong> />

ridículo e lesão à dignida<strong>de</strong> humana (nesse sentido, ver, por todos: STJ, REsp 538.187/RJ, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 21.02.2005, p. 170).<<strong>br</strong> />

Superado o estudo do nome, o art. 20, caput, do CC tutela o direito à imagem e os direitos a ele<<strong>br</strong> />

conexos, confirmando a previsão anterior do art. 5.º, V e X, da CF/1988, que assegura o direito à<<strong>br</strong> />

reparação moral no caso <strong>de</strong> lesão à imagem. É a redação do dispositivo civil: “Salvo se autorizadas, ou se<<strong>br</strong> />

necessárias à administração da justiça ou à manutenção da or<strong>de</strong>m pública, a divulgação <strong>de</strong> escritos, a<<strong>br</strong> />

transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem <strong>de</strong> uma pessoa po<strong>de</strong>rão ser<<strong>br</strong> />

proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa<<strong>br</strong> />

fama ou a respeitabilida<strong>de</strong>, ou se se <strong>de</strong>stinarem a fins <strong>com</strong>erciais”.<<strong>br</strong> />

Esclarecendo essa confusa redação, para a utilização da imagem <strong>de</strong> outrem é necessária autorização,<<strong>br</strong> />

sob pena <strong>de</strong> aplicação dos princípios da prevenção e da reparação integral dos danos. Mas essa autorização


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

é dispensável se a pessoa interessar à or<strong>de</strong>m pública ou à administração da justiça, pelos exatos termos da<<strong>br</strong> />

lei. O enquadramento da pessoa nessas categorias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo magistrado, caso a caso.<<strong>br</strong> />

Nota­se, no art. 20 do CC, a presença <strong>de</strong> cláusulas gerais em relação aos conceitos <strong>de</strong> necessárias à<<strong>br</strong> />

administração da justiça e manutenção da or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>vendo o magistrado aplicar a norma, tendo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base fatos (repercussões sociais da pessoa) e valores (da socieda<strong>de</strong> e próprios) – teoria<<strong>br</strong> />

tridimensional do direito.<<strong>br</strong> />

Repise­se que a imagem da pessoa po<strong>de</strong> ser classificada em imagem­retrato – a fisionomia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alguém, o que é refletido no espelho – e imagem­atributo – a soma <strong>de</strong> qualificações do ser humano, o que<<strong>br</strong> />

ele representa para a socieda<strong>de</strong>. Ambas as formas <strong>de</strong> imagem parecem estar protegidas no criticável art.<<strong>br</strong> />

20 do CC. Criticável, pois <strong>de</strong>ve ficar claro que esse artigo não exclui o direito à informação e à liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da expressão, protegidos no art. 5.º, IV, IX e XIV, da CF/1988. Além disso, <strong>com</strong>o aponta a atenta<<strong>br</strong> />

doutrina, há no art. 20 do Código <strong>Civil</strong> uma restrição muito rígida, <strong>com</strong> privilégio excessivo à vonta<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

retratado. 76 Partilhando <strong>de</strong>ssa premissa, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 279<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ, no seguinte sentido:<<strong>br</strong> />

“A proteção à imagem <strong>de</strong>ve ser pon<strong>de</strong>rada <strong>com</strong> outros interesses constitucionalmente tutelados,<<strong>br</strong> />

especialmente em face do direito <strong>de</strong> amplo acesso à informação e da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa. Em<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> colisão, levar­se­á em conta a notorieda<strong>de</strong> do retratado e dos fatos abordados, bem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

a veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes e, ainda, as características <strong>de</strong> sua utilização (<strong>com</strong>ercial, informativa,<<strong>br</strong> />

biográfica), privilegiando­se medidas que não restrinjam a divulgação <strong>de</strong> informações”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o enunciado doutrinário, re<strong>com</strong>enda­se prudência na análise das questões envolvendo<<strong>br</strong> />

a divulgação <strong>de</strong> notícias so<strong>br</strong>e <strong>de</strong>terminadas pessoas, sendo interessante pon<strong>de</strong>rar os direitos protegidos<<strong>br</strong> />

no caso concreto (técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração). A pon<strong>de</strong>ração, reconhecida expressamente pelo Novo CPC, é<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ve guiar o aplicador do direito para os casos envolvendo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, notadamente pela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por não recepção da Lei <strong>de</strong> Imprensa pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

(ver Informativo n. 544 do STF).<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, <strong>de</strong>ve­se dar prevalência à divulgação <strong>de</strong> imagens que sejam verda<strong>de</strong>iras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que elas interessem à coletivida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>­se falar, assim, em função social da imagem. Ilustrando, no caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma pessoa notória, um artista famoso, por exemplo, a notícia po<strong>de</strong> até ser vinculada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso<<strong>br</strong> />

não gere uma <strong>de</strong>vastação ou arruíne a sua vida. Havendo prejuízo à dignida<strong>de</strong> humana, serão aplicados os<<strong>br</strong> />

princípios da prevenção e da reparação integral, também constantes no art. 20 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Partindo para a prática da pon<strong>de</strong>ração relativa ao dilema (direito à imagem x direito à informação),<<strong>br</strong> />

concluiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em <strong>de</strong>cisão publicada no seu Informativo n. 396, que “há, na<<strong>br</strong> />

questão, um conflito <strong>de</strong> direitos constitucionalmente assegurados. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura a todos<<strong>br</strong> />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento (art. 5.º, IV), bem <strong>com</strong>o a livre manifestação <strong>de</strong>sse pensamento (art. 5.º, IX) e<<strong>br</strong> />

o acesso à informação (art. 5.º, XIV). Esses direitos salvaguardam a ativida<strong>de</strong> da recorrente. No entanto,<<strong>br</strong> />

são invocados pelo recorrido os direitos à reputação, à honra e à imagem, assim <strong>com</strong>o o direito à<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização pelos danos morais e materiais que lhe sejam causados (art. 5.º, X). Para a solução do<<strong>br</strong> />

conflito, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto <strong>de</strong> equilí<strong>br</strong>io no qual os dois princípios<<strong>br</strong> />

mencionados possam conviver, exercendo verda<strong>de</strong>ira função harmonizadora. (…) Na hipótese, constata­se<<strong>br</strong> />

que a reportagem da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> fontes fi<strong>de</strong>dignas, a saber: a prova testemunhal <strong>de</strong> quem foi à autorida<strong>de</strong> policial<<strong>br</strong> />

formalizar notícia­crime e a opinião <strong>de</strong> um procurador da República. A<strong>de</strong>mais, os autos revelam que o<<strong>br</strong> />

próprio repórter fez­se passar por agente interessado nos benefícios da ativida<strong>de</strong> ilícita, obtendo gravações<<strong>br</strong> />

que efetivamente <strong>de</strong>monstravam a existência <strong>de</strong> engenho fraudatório. Não se tratava, portanto, <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, divulgava­se em ca<strong>de</strong>ia nacional. Acresça­se a isso que o<<strong>br</strong> />

próprio recorrido revela que uma <strong>de</strong> suas empresas foi objeto <strong>de</strong> busca e apreensão. Ao público, foram<<strong>br</strong> />

dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem<<strong>br</strong> />

também mostravam que havia fatos a serem investigados. O processo <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

satisfaz o verda<strong>de</strong>iro interesse público, <strong>de</strong>vendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

rigorismos próprios <strong>de</strong> um procedimento judicial. Desse modo, vê­se claramente que a recorrente atuou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a diligência <strong>de</strong>vida, não extrapolando os limites impostos à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação. A suspeita que<<strong>br</strong> />

recaía so<strong>br</strong>e o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, <strong>de</strong> fato, existia e era, à época, fi<strong>de</strong>digna. Se hoje<<strong>br</strong> />

já não pesam so<strong>br</strong>e o recorrido essas suspeitas, isso não faz <strong>com</strong> que o passado altere­se. Pensar <strong>de</strong> modo<<strong>br</strong> />

contrário seria impor in<strong>de</strong>nização a todo veículo <strong>de</strong> imprensa que divulgue investigação ou ação penal que,<<strong>br</strong> />

ao final, mostre­se improce<strong>de</strong>nte. Por esses motivos, <strong>de</strong>ve­se concluir que a conduta da recorrente foi<<strong>br</strong> />

lícita, havendo violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002. (…)” (STJ, REsp 984.803/ES, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 26.05.2009).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, <strong>com</strong> base na doutrina <strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber, aqui exaustivamente citada, o<<strong>br</strong> />

mesmo STJ aduziu os critérios que <strong>de</strong>vem ser levados em conta para a correta pon<strong>de</strong>ração nos casos<<strong>br</strong> />

envolvendo a imprensa e a divulgação <strong>de</strong> informações: “O Min. Relator, <strong>com</strong> base na doutrina, consignou<<strong>br</strong> />

que, para verificação da gravida<strong>de</strong> do dano sofrido pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização<<strong>br</strong> />

prévia, <strong>de</strong>vem ser analisados: (i) o grau <strong>de</strong> consciência do retratado em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> captação<<strong>br</strong> />

da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do retratado na<<strong>br</strong> />

imagem veiculada; (iii) a amplitu<strong>de</strong> da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau <strong>de</strong> repercussão do<<strong>br</strong> />

meio pelo qual se dá a divulgação. De outra parte, o direito <strong>de</strong> informar <strong>de</strong>ve ser garantido, observando os<<strong>br</strong> />

seguintes parâmetros: (i) o grau <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o<<strong>br</strong> />

grau <strong>de</strong> atualida<strong>de</strong> da imagem; (iii) o grau <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> da veiculação da imagem para informar o fato; e<<strong>br</strong> />

(iv) o grau <strong>de</strong> preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida” (REsp 794.586/RJ, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Raul Araújo, j. 15.03.2012. Publicação no Informativo n. 493 do STJ). Os pontos <strong>de</strong>stacados pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisum servem <strong>com</strong>o <strong>com</strong>plemento ao mencionado Enunciado n. 279, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Conforme antes <strong>de</strong>stacado, a pon<strong>de</strong>ração parece ser a melhor técnica para resolver os conflitos entre o<<strong>br</strong> />

direito à imagem e à intimida<strong>de</strong> versus o direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e à informação. Aliás, os<<strong>br</strong> />

julgados que resolvem esses dilemas parecem ser os principais exemplos <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>ssa técnica na<<strong>br</strong> />

jurisprudência superior, o que afasta a visão dos mais céticos. Em <strong>com</strong>plemento, este autor acredita que,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a emergência do Novo CPC, surgirão ainda mais casos solucionados a partir da técnica argumentativa<<strong>br</strong> />

no futuro, <strong>de</strong>vendo a sua aplicação ser incrementada no Brasil, concretizando­se ainda mais a pon<strong>de</strong>ração<<strong>br</strong> />

à <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e o tema, nos últimos anos <strong>de</strong> vigência da lei geral privada tem­se colocado em xeque a<<strong>br</strong> />

incidência do seu art. 20, pois o conteúdo da norma tem implicado verda<strong>de</strong>ira censura, notadamente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>as biográficas <strong>de</strong> figuras históricas e que <strong>de</strong>spertam o interesse coletivo.<<strong>br</strong> />

Nessa realida<strong>de</strong>, foi proposta uma Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> perante o Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral contra o referido dispositivo, pela Associação Nacional dos <strong>Ed</strong>itores <strong>de</strong> Livros (ADIn 4.815,<<strong>br</strong> />

intentada em julho <strong>de</strong> 2012). O pedido da ação era no sentido <strong>de</strong> ser reconhecida a inconstitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parcial dos arts. 20 e 21 do CC/2002, sem redução <strong>de</strong> texto, “para que, mediante interpretação conforme a<<strong>br</strong> />

Constituição, seja afastada do or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro a necessida<strong>de</strong> do consentimento da pessoa<<strong>br</strong> />

biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas <strong>com</strong>o coadjuvantes (ou <strong>de</strong> seus familiares, em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as biográficas, literárias ou audiovisuais,<<strong>br</strong> />

elaboradas a respeito <strong>de</strong> pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos <strong>de</strong> interesse coletivo”. A<<strong>br</strong> />

petição inicial foi a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> parecer muito bem construído pelo Professor Gustavo Tepedino.<<strong>br</strong> />

Corretamente, no início <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong> unanimida<strong>de</strong>, julgou<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>nte a referida ação, prestigiando a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e afastando a censura prévia das<<strong>br</strong> />

biografias não autorizadas no Brasil. Conforme a <strong>de</strong>cisão final da relatora, Ministra Carmen Lúcia: “Pelo<<strong>br</strong> />

exposto, julgo proce<strong>de</strong>nte a presente ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> para dar interpretação conforme à<<strong>br</strong> />

Constituição aos arts. 20 e 21 do Código <strong>Civil</strong>, sem redução <strong>de</strong> texto, para: a) em consonância <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

direitos fundamentais à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e <strong>de</strong> sua expressão, <strong>de</strong> criação artística, produção<<strong>br</strong> />

científica, <strong>de</strong>clarar inexigível o consentimento <strong>de</strong> pessoa biografada relativamente a o<strong>br</strong>as biográficas<<strong>br</strong> />

literárias ou audiovisuais, sendo por igual <strong>de</strong>snecessária autorização <strong>de</strong> pessoas retratadas <strong>com</strong>o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

coadjuvantes (ou <strong>de</strong> seus familiares, em caso <strong>de</strong> pessoas falecidas); b) reafirmar o direito à inviolabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da intimida<strong>de</strong>, da privacida<strong>de</strong>, da honra e da imagem da pessoa, nos termos do inc. X do art. 5.º da<<strong>br</strong> />

Constituição da República, cuja transgressão haverá <strong>de</strong> se reparar mediante in<strong>de</strong>nização”. Em suma,<<strong>br</strong> />

julgou­se pela impossibilida<strong>de</strong> da censura prévia das o<strong>br</strong>as, <strong>de</strong>vendo os abusos e excessos ser resolvidos a<<strong>br</strong> />

partir do abuso <strong>de</strong> direito e da correspon<strong>de</strong>nte responsabilização civil do agente causador do dano.<<strong>br</strong> />

Além da precisa relatoria, merecem <strong>de</strong>staquem as anotações do Ministro Luís Roberto Barroso,<<strong>br</strong> />

amparando suas conclusões na técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. Conforme suas lições, “a pon<strong>de</strong>ração é uma forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> estruturar o raciocínio jurídico. Há diferentes modos <strong>de</strong> trabalhar <strong>com</strong> ela. Do modo <strong>com</strong>o eu opero a<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração, ela se <strong>de</strong>senvolve em três etapas: a) na primeira, verificam­se as normas que postulam<<strong>br</strong> />

incidência ao caso; b) na segunda, selecionam­se os fatos relevantes; c) e, por fim, testam­se as soluções<<strong>br</strong> />

possíveis para verificar, em concreto, qual <strong>de</strong>las melhor realiza a vonta<strong>de</strong> constitucional. I<strong>de</strong>almente, a<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em<<strong>br</strong> />

disputa”.<<strong>br</strong> />

Ao tratar dos arts. 20 e 21 do Código <strong>Civil</strong>, leciona o Ministro Barroso que afirmar a liberda<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

expressão <strong>com</strong>o prepon<strong>de</strong>rante em relação à intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> três razões. A primeira razão é que “o<<strong>br</strong> />

passado con<strong>de</strong>na”. A história da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão no Brasil é uma história aci<strong>de</strong>ntada. A censura<<strong>br</strong> />

vem <strong>de</strong> longe: ao divulgar a Carta <strong>de</strong> Pero Vaz <strong>de</strong> Caminha, certidão <strong>de</strong> nascimento do país, o Padre<<strong>br</strong> />

Manuel Aires do Casal cortou vários trechos que consi<strong>de</strong>rou “in<strong>de</strong>corosos”. Como segunda razão, <strong>de</strong>staca<<strong>br</strong> />

o jurista que “a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão é pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais.<<strong>br</strong> />

Os direitos políticos, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar no <strong>de</strong>bate público, reunir­se, associar­se e o próprio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong> humana <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da livre circulação <strong>de</strong> fatos, informações e opiniões.<<strong>br</strong> />

Sem liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> informação não há cidadania plena, não há autonomia privada nem<<strong>br</strong> />

autonomia pública”. Por fim, a terceira razão está relacionada ao fato <strong>de</strong> ser a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<<strong>br</strong> />

“indispensável para o conhecimento da história, para o progresso social e para o aprendizado das novas<<strong>br</strong> />

gerações”. Com isso, felizmente, as biografias não autorizadas passam a ser possíveis no Brasil, não se<<strong>br</strong> />

admitindo mais a censura prévia. Em outras palavras, não cabe uma proibição a priori das biografias.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, e a posteriori, os possíveis excessos po<strong>de</strong>m ser resolvidos no âmbito da<<strong>br</strong> />

responsabilização civil.<<strong>br</strong> />

Como bem <strong>de</strong>monstrou o Ministro Barroso, citando exemplos concretos, dois <strong>de</strong>les aqui já<<strong>br</strong> />

mencionados: “eu aqui lem<strong>br</strong>o que esses dispositivos do Código <strong>Civil</strong> que aqui <strong>de</strong>veremos fulminar não é<<strong>br</strong> />

apenas inconstitucional em tese. Ele tem causado danos reais à cultura nacional e aos legítimos interesses<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> autores e editores <strong>de</strong> livros. Os exemplos <strong>de</strong> interferência judicial na divulgação <strong>de</strong> biografias são<<strong>br</strong> />

inúmeros: (i) Ruy Castro, ‘Estrela Solitária: um <strong>br</strong>asileiro chamado Garrincha’; (ii) Paulo César Araújo,<<strong>br</strong> />

‘Roberto Carlos em Detalhes’; (iii) Alaor Barbosa dos Santos, ‘Sinfonia <strong>de</strong> Minas Gerais – a vida e a<<strong>br</strong> />

literatura <strong>de</strong> João Guimarães Rosa’; (iv) Toninho Vaz, ‘O Bandido que Sabia Latim’; (v) <strong>Ed</strong>uardo Ohata,<<strong>br</strong> />

‘An<strong>de</strong>rson Spi<strong>de</strong>r Silva – o relato <strong>de</strong> um campeão nos ringues da vida’; (vi) Pedro <strong>de</strong> Morais, ‘Lampião –<<strong>br</strong> />

O Mata Sete’”.<<strong>br</strong> />

Aliás, em sentido próximo ao julgamento, a Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça da Câmara dos<<strong>br</strong> />

Deputados aprovou, em maio <strong>de</strong> 2013, o texto do Projeto <strong>de</strong> Lei 393/2011. A proposição ten<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

acrescentar outro parágrafo ao art. 20 do CC/2002, dispondo que “a mera ausência <strong>de</strong> autorização não<<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong> a divulgação <strong>de</strong> imagens, escritos e informações <strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> biográfica <strong>de</strong> pessoa cuja<<strong>br</strong> />

trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interesse da coletivida<strong>de</strong>”. Filia­se em parte à transcrita proposta, para que a censura <strong>de</strong> biografias seja<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente afastada da realida<strong>de</strong> nacional. De qualquer maneira, pontue­se que o julgamento pelo<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já traz estabilida<strong>de</strong> à situação, <strong>com</strong> o afastamento da censura prévia aos textos<<strong>br</strong> />

literários biográficos, valorizando o trabalho dos autores correspon<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento dos direitos da personalida<strong>de</strong>, o Código <strong>Civil</strong> também tutela, em seu art. 21,<<strong>br</strong> />

o direito à intimida<strong>de</strong> prescrevendo que a vida privada da pessoa natural é inviolável (art. 5.º, X, da<<strong>br</strong> />

CF/1988). De qualquer forma, esse direito não é absoluto, <strong>de</strong>vendo ser pon<strong>de</strong>rado <strong>com</strong> outros direitos,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>etudo constitucionais. Como bem leciona o sempre citado An<strong>de</strong>rson Schreiber, “a norma diz pouco<<strong>br</strong> />

para o seu tempo. Como já se enfatizou em relação aos direitos da personalida<strong>de</strong> em geral, o <strong>de</strong>safio atual<<strong>br</strong> />

da privacida<strong>de</strong> não está na sua afirmação, mas na sua efetivida<strong>de</strong>. A mera observação da vida cotidiana<<strong>br</strong> />

revela que, ao contrário da assertiva retumbante do art. 21, a vida privada da pessoa humana é violada<<strong>br</strong> />

sistematicamente. E, às vezes, <strong>com</strong> razão”. 77 Logo a seguir, o jurista cita o exemplo da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

passar a bagagem <strong>de</strong> mão nos raios X dos aeroportos por razão <strong>de</strong> segurança.<<strong>br</strong> />

Em havendo lesão ou excesso, caberá medida judicial, <strong>de</strong>vendo o Po<strong>de</strong>r Judiciário adotar medidas<<strong>br</strong> />

visando impedir ou cessar a lesão. Eventualmente caberá reparação civil integral, conforme o art. 12 do<<strong>br</strong> />

diploma civil e a Súmula 37 do STJ, anteriormente analisados. Em suma, o dispositivo também consagra<<strong>br</strong> />

a prevenção e a reparação integral.<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o <strong>de</strong> vida privada, sendo o segundo um conceito maior<<strong>br</strong> />

e gênero, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>monstra Silmara Juny Chinellato. Assim sendo, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as lições da Professora<<strong>br</strong> />

Titular da USP, as categorias po<strong>de</strong>m ser expostas por círculos concêntricos, havendo ainda um círculo<<strong>br</strong> />

menor constituído pelo direito ao segredo. 78<<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, a intimida<strong>de</strong> envolve questões polêmicas, principalmente no que<<strong>br</strong> />

concerne à dificulda<strong>de</strong> em saber até que ponto vai a privacida<strong>de</strong> da pessoa e quais seriam as suas<<strong>br</strong> />

limitações. Exemplificando, cite­se o julgado do TST, do ano <strong>de</strong> 2005, que legitimou o empregador a<<strong>br</strong> />

fiscalizar o e­mail corporativo, aquele colocado à disposição do empregado no ambiente <strong>de</strong> trabalho (nesse<<strong>br</strong> />

sentido, ver: TST, RR 613/2000­013­10­00, DJ 10.06.2005, 1.ª Turma, Rel. João Oreste Dalazen). A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão divi<strong>de</strong> a <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> jurídica. Fica clara a aplicação da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. Alguns enten<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ve prevalecer o direito à intimida<strong>de</strong> do empregado, outros que prevalece o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

empregador. Ressalte­se que tanto a privacida<strong>de</strong> quanto a proprieda<strong>de</strong> são protegidas pela Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral. A questão é <strong>de</strong>licada justamente por envolver a pon<strong>de</strong>ração entre direitos fundamentais.<<strong>br</strong> />

Demonstrando <strong>com</strong>o a questão é realmente controversa e <strong>com</strong>o os fatores fáticos po<strong>de</strong>m alterar a<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração, em 2012, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho confirmou a premissa da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fiscalização. Todavia, asseverou o novo acórdão que “a fiscalização sob equipamentos <strong>de</strong> <strong>com</strong>putador, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa, po<strong>de</strong>m ser fiscalizados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

haja proibição expressa <strong>de</strong> utilização para uso pessoal do equipamento, nos regulamentos da empresa.<<strong>br</strong> />

Nesta hipótese, temos a previsão do po<strong>de</strong>r diretivo, <strong>com</strong> base no bom senso e nos estritos termos do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>com</strong> respeito à figura do empregado <strong>com</strong>o pessoa digna e merecedora <strong>de</strong> ter seus<<strong>br</strong> />

direitos personalíssimos irrenunciáveis e inalienáveis, integralmente resguardados pelo Estado<<strong>br</strong> />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Ainda a título <strong>de</strong> ilustração, registramos que a doutrina tem entendido que o<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r diretivo do empregador <strong>de</strong>corre do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (art. 5.º, XXII, da CF). Este po<strong>de</strong>r, no<<strong>br</strong> />

entanto, não é absoluto, encontra limitações no direito à intimida<strong>de</strong> do empregado (art. 5.º, X, da CF),<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o na inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo <strong>de</strong> correspondência, <strong>com</strong>unicações telegráficas, <strong>de</strong> dados e<<strong>br</strong> />

telefonemas (art. 5.º, XII, da CF), igualmente garantias constitucionais, das quais <strong>de</strong>corre o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resistência a verificação <strong>de</strong> sua troca <strong>de</strong> dados e navegação eletrônica” (TST, RR 183240­<<strong>br</strong> />

61.2003.5.05.0021, 2.ª Turma, Rel. Min. Renato <strong>de</strong> Lacerda Paiva, j. 05.09.2012).<<strong>br</strong> />

Como no caso analisado, a reclamada apropriou­se <strong>de</strong> <strong>com</strong>putador <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> – que se<<strong>br</strong> />

encontrava mediante <strong>com</strong>odato, sob a guarda e responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregado seu, que exercia po<strong>de</strong>res<<strong>br</strong> />

especiais em nome do empregador –, julgou­se que houve excesso por parte do empregador, que “agiu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> abuso <strong>de</strong> direito, não respeitando o bem jurídico ‘trabalho’, a função social da proprieda<strong>de</strong>, a função<<strong>br</strong> />

social do contrato do trabalho, <strong>de</strong>ntre outros valores contemplados pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988”. In<<strong>br</strong> />

casu, o empregado foi in<strong>de</strong>nizado em R$ 60.000,00 pelos prejuízos imateriais sofridos em <strong>de</strong>corrência do<<strong>br</strong> />

ato do empregador.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo do tema, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foram aprovados dois enunciados<<strong>br</strong> />

doutrinários bem interessantes a respeito da proteção da intimida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> dados sensíveis. O primeiro tem<<strong>br</strong> />

o seguinte conteúdo: “A tutela da privacida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> os controles espacial,<<strong>br</strong> />

contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> informações que versem especialmente o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a condição sexual, a origem racial ou étnica,<<strong>br</strong> />

as convicções religiosas, filosóficas e políticas” (Enunciado n. 404). O segundo foi assim elaborado: “As<<strong>br</strong> />

informações genéticas são parte da vida privada e não po<strong>de</strong>m ser utilizadas para fins diversos daqueles<<strong>br</strong> />

que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo <strong>com</strong> autorização do titular” (Enunciado n. 405).<<strong>br</strong> />

O domicílio da pessoa natural<<strong>br</strong> />

2.2.6<<strong>br</strong> />

As regras quanto ao domicílio da pessoa natural constam entre os arts. 70 a 78 do CC. Em sentido<<strong>br</strong> />

amplo, o domicílio po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido <strong>com</strong>o o local em que a pessoa po<strong>de</strong> ser sujeito <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

na or<strong>de</strong>m privada, conceituando Maria Helena Diniz <strong>com</strong>o sendo “a se<strong>de</strong> jurídica da pessoa, on<strong>de</strong> ela se<<strong>br</strong> />

presume presente para efeitos <strong>de</strong> direito e on<strong>de</strong> exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos”. 79<<strong>br</strong> />

A concepção do domicílio, <strong>de</strong>ssa forma, relaciona­se <strong>com</strong> outros conceitos, <strong>com</strong>o o <strong>de</strong> residência e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

moradia.<<strong>br</strong> />

O domicílio, em regra, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

ânimo <strong>de</strong>finitivo. Por regra, pelo que consta do art. 70 do CC o domicílio da pessoa natural é o local <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua residência. Eventualmente, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 71 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, a pessoa po<strong>de</strong> possuir<<strong>br</strong> />

dois ou mais locais <strong>de</strong> residência, on<strong>de</strong>, alternadamente, viva, consi<strong>de</strong>rando­se seu domicílio qualquer um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses locais (pluralida<strong>de</strong> domiciliar).<<strong>br</strong> />

Essa pluralida<strong>de</strong> do mesmo modo está reconhecida pelo que consta no art. 72 do CC, pois o local em<<strong>br</strong> />

que a pessoa exerce a sua profissão também <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o seu domicílio (domicílio profissional). Se<<strong>br</strong> />

a pessoa exercitar a sua profissão em vários locais, todos também serão tidos <strong>com</strong>o domicílios, o que<<strong>br</strong> />

amplia ainda mais as possibilida<strong>de</strong>s antes vistas. De acordo <strong>com</strong> essa inovação, e porque a gran<strong>de</strong> maioria<<strong>br</strong> />

das pessoas tem uma residência e outro local on<strong>de</strong> exerce sua profissão ou trabalha, em regra, a pessoa<<strong>br</strong> />

natural tem dois domicílios e não somente um <strong>com</strong>o outrora, interpretação essa que era retirada do que<<strong>br</strong> />

constava no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 74, caput, do atual Código Privado, cessando os elementos objetivo e subjetivo do<<strong>br</strong> />

domicílio, ocorre a sua mudança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja animus por parte da pessoa. Enuncia esse dispositivo que<<strong>br</strong> />

“Muda­se o domicílio, transferindo a residência, <strong>com</strong> a intenção manifesta <strong>de</strong> o mudar”. A prova <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

intenção será feita pelas <strong>de</strong>clarações da pessoa às municipalida<strong>de</strong>s dos lugares que <strong>de</strong>ixa ou para on<strong>de</strong> vai,<<strong>br</strong> />

ou, se tais <strong>de</strong>clarações não fizerem, da própria mudança, <strong>com</strong> as circunstâncias que a a<strong>com</strong>panharem (art.<<strong>br</strong> />

74, parágrafo único, do CC). Exemplificando, a alteração <strong>de</strong> domicílio eleitoral, <strong>com</strong>o regra, vale <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

prova.<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> habitação ou moradia é distinto dos <strong>de</strong> domicílio e <strong>de</strong> residência. Na moradia, há uma<<strong>br</strong> />

mera situação <strong>de</strong> fato, tratando­se do local on<strong>de</strong> a pessoa é encontrada ocasionalmente, não havendo ânimo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> permanência. 80 Desse modo, nos termos do art. 73 do CC, ter­se­á <strong>com</strong>o domicílio da pessoa natural<<strong>br</strong> />

que não tenha residência habitual o lugar on<strong>de</strong> for encontrada. O <strong>com</strong>ando tem incidência para nôma<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

peregrinos, ciganos e circenses.<<strong>br</strong> />

Por fim, pelo que consta do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, quanto à origem, é interessante vislum<strong>br</strong>ar a<<strong>br</strong> />

seguinte classificação do domicílio da pessoa natural:


2.2.7<<strong>br</strong> />

2.2.7.1<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A morte da pessoa natural. Modalida<strong>de</strong>s e efeitos jurídicos<<strong>br</strong> />

Morte real<<strong>br</strong> />

O fim da personalida<strong>de</strong> da pessoa natural, <strong>com</strong>o se sabe, dá­se pela morte, conforme a regra do art.<<strong>br</strong> />

6.º do CC, pelo qual “a existência da pessoa natural termina <strong>com</strong> a morte”. De qualquer forma, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

antes exposto, alguns direitos do morto permanecem, diante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os lesados indiretos<<strong>br</strong> />

pleitearem in<strong>de</strong>nização por lesão à honra ou imagem do <strong>de</strong> cujus (art. 12, parágrafo único; art. 20,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, ambos do CC). Em resumo, po<strong>de</strong>­se afirmar que o morto tem resquícios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> civil, não se aplicando o art. 6.º da codificação material aos direitos da personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A lei exige, <strong>de</strong>ssa forma, a morte cere<strong>br</strong>al (morte real), ou seja, que o cére<strong>br</strong>o da pessoa pare <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

funcionar. Isso consta, inclusive, do art. 3.º da Lei 9.434/1997, que trata da morte para fins <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

órgãos para transplante.<<strong>br</strong> />

Para tanto, é necessário um laudo médico, visando à elaboração do atestado <strong>de</strong> óbito, a ser registrado<<strong>br</strong> />

no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas Naturais, nos termos do art. 9.º, I, da codificação. A Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Registros Públicos (Lei 6.015/1973) fixa os parâmetros para a elaboração <strong>de</strong> tal documento. A sua<<strong>br</strong> />

exigência está contida no art. 77 da referida lei, sendo certo que “nenhum sepultamento será feito sem<<strong>br</strong> />

certidão do oficial <strong>de</strong> registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento <strong>de</strong> óbito”. O<<strong>br</strong> />

art. 79 da LRP traz as pessoas o<strong>br</strong>igadas a fazer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> óbito, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Os chefes familiares (pai e mãe), em relação aos seus filhos, hóspe<strong>de</strong>s, agregados ou empregados.<<strong>br</strong> />

Um cônjuge em relação ao outro.<<strong>br</strong> />

O filho a respeito dos pais.<<strong>br</strong> />

O irmão a respeito dos irmãos.<<strong>br</strong> />

O administrador, diretor ou gerente <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público ou privado, a respeito<<strong>br</strong> />

das pessoas que falecerem em sua se<strong>de</strong>, salvo se estiver presente no momento algum dos parentes<<strong>br</strong> />

antes indicados.<<strong>br</strong> />

Na falta <strong>de</strong> pessoa <strong>com</strong>petente, as pessoas que tiverem assistido aos últimos momentos do<<strong>br</strong> />

falecido.<<strong>br</strong> />

O médico, o sacerdote ou o vizinho que tiver tido notícia do falecimento.<<strong>br</strong> />

A autorida<strong>de</strong> policial, a respeito das pessoas encontradas mortas.<<strong>br</strong> />

O atestado <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong>verá conter (art. 80 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos):<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

dia, mês, ano e hora (se for possível) do falecimento;<<strong>br</strong> />

lugar do falecimento, <strong>com</strong> indicação precisa;<<strong>br</strong> />

o nome <strong>com</strong>pleto, sexo, ida<strong>de</strong>, cor, estado civil, profissão, naturalida<strong>de</strong>, domicílio e residência do<<strong>br</strong> />

morto;<<strong>br</strong> />

sendo o <strong>de</strong> cujus casado, o nome do cônjuge so<strong>br</strong>evivente, mesmo estando os mesmos separados<<strong>br</strong> />

judicialmente; se era viúvo o falecido, o nome do cônjuge pré­morto, <strong>de</strong>vendo constar a referência


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

h)<<strong>br</strong> />

i)<<strong>br</strong> />

j)<<strong>br</strong> />

k)<<strong>br</strong> />

l)<<strong>br</strong> />

quanto ao cartório do casamento nos dois casos;<<strong>br</strong> />

os nomes <strong>com</strong>pletos, prenomes, profissão, naturalida<strong>de</strong> e residência dos pais;<<strong>br</strong> />

se faleceu <strong>com</strong> testamento conhecido;<<strong>br</strong> />

se <strong>de</strong>ixou filhos, nome e ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um;<<strong>br</strong> />

se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, <strong>com</strong>o o nome dos atestantes;<<strong>br</strong> />

o lugar do sepultamento;<<strong>br</strong> />

se <strong>de</strong>ixou bens e her<strong>de</strong>iros menores ou interditados;<<strong>br</strong> />

se era eleitor;<<strong>br</strong> />

pelo menos uma informação quanto a documentos i<strong>de</strong>ntificadores.<<strong>br</strong> />

A prática <strong>de</strong>monstra que alguns dos dados acima são dispensáveis, <strong>com</strong>o aqueles relacionados <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

qualificação das partes. De qualquer forma, tais elementos são fundamentais, eis que a morte real gera<<strong>br</strong> />

efeitos importantes para a órbita civil. Anote­se que o próprio art. 6.º do CC, segunda parte, prevê que o<<strong>br</strong> />

ausente <strong>de</strong>ve ser tratado <strong>com</strong>o se morto fosse, havendo <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida, nos termos dos<<strong>br</strong> />

arts. 22 a 39 da vigente lei geral privada. Portanto, repise­se que o ausente não po<strong>de</strong> ser tratado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

absolutamente incapaz, conforme fazia a codificação anterior (Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916).<<strong>br</strong> />

Morte presumida sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência. A justificação<<strong>br</strong> />

2.2.7.2<<strong>br</strong> />

O art. 7.º do CC enuncia dois casos <strong>de</strong> morte presumida, sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Desaparecimento do corpo da pessoa, sendo extremamente provável a morte <strong>de</strong> quem estava em<<strong>br</strong> />

perigo <strong>de</strong> vida.<<strong>br</strong> />

Desaparecimento <strong>de</strong> pessoa envolvida em campanha militar ou feito prisioneiro, não sendo<<strong>br</strong> />

encontrado até dois anos após o término da guerra.<<strong>br</strong> />

O primeiro dos incisos tem aplicação perfeita nos casos envolvendo <strong>de</strong>sastres, aci<strong>de</strong>ntes, catástrofes<<strong>br</strong> />

naturais, sendo certo que o parágrafo único <strong>de</strong>sse dispositivo <strong>de</strong>termina que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte<<strong>br</strong> />

somente será possível <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados todos os meios <strong>de</strong> buscas e averiguações do corpo da pessoa,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo constar da sentença a data provável da morte da pessoa natural.<<strong>br</strong> />

Segue­se o posicionamento doutrinário <strong>de</strong> Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, para quem<<strong>br</strong> />

esse dispositivo (art. 7.º do CC) equivale ao art. 88 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que já<<strong>br</strong> />

tratava da morte por justificação. 81 Para fins didáticos, é interessante transcrever o teor da regra específica<<strong>br</strong> />

da LRP, que foi encampada pela atual codificação: “Po<strong>de</strong>rão os juízes togados admitir justificação para o<<strong>br</strong> />

assento <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>saparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra<<strong>br</strong> />

catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do <strong>de</strong>sastre e não for possível encontrar­se o<<strong>br</strong> />

cadáver para exame. Parágrafo único: Será também admitida a justificação no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento em<<strong>br</strong> />

campanha, provados a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter sido feito o registro nos termos do art. 85 e os fatos que<<strong>br</strong> />

convençam da ocorrência do óbito”.<<strong>br</strong> />

Nas hipóteses <strong>de</strong> justificação, há uma presunção a respeito da própria existência da morte, não sendo<<strong>br</strong> />

necessário o aguardo do longo prazo previsto para a ausência. Assim, expe<strong>de</strong>­se imediatamente a certidão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> óbito, preenchidos os seus requisitos.<<strong>br</strong> />

Por fim, ressalta­se que a Lei 9.140/1995 presume a morte <strong>de</strong> “pessoas que tenham participado, ou<<strong>br</strong> />

tenham sido acusadas <strong>de</strong> participação, em ativida<strong>de</strong>s políticas, no período <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 1961 a 5 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 1988, e que, por este motivo, tenham sido <strong>de</strong>tidas por agentes públicos, achando­se, <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

então, <strong>de</strong>saparecidas, sem que <strong>de</strong>las haja notícias” (redação dada pela Lei 10.536/2002). O caso também é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> morte presumida sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência, tratada pela legislação especial.<<strong>br</strong> />

Morte presumida <strong>com</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência<<strong>br</strong> />

2.2.7.3<<strong>br</strong> />

A ausência é outra hipótese <strong>de</strong> morte presumida, <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>saparecimento da pessoa natural,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sem <strong>de</strong>ixar corpo presente (morte real). Repise­se que a ausência era tratada pelo CC/1916 <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> absoluta da pessoa. Atualmente, enquadra­se <strong>com</strong>o tipo <strong>de</strong> inexistência por morte, presente<<strong>br</strong> />

nas situações em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões<<strong>br</strong> />

do seu <strong>de</strong>saparecimento. O Código <strong>Civil</strong> simplificou as regras quanto à ausência, hipótese em que há uma<<strong>br</strong> />

presunção legal relativa (iuris tantum), quanto à existência da morte da pessoa natural. Três são as fases<<strong>br</strong> />

relativas à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência, que se dá por meio <strong>de</strong> ação judicial.<<strong>br</strong> />

a) Da curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 do CC)<<strong>br</strong> />

Nessa primeira fase, <strong>de</strong>saparecendo a pessoa sem notícias e não <strong>de</strong>ixando qualquer representante, é<<strong>br</strong> />

nomeado um curador para guardar seus bens, em ação específica proposta pelo Ministério Público ou por<<strong>br</strong> />

qualquer interessado, caso dos seus sucessores (arts. 22 do CC/2002, 744 do CPC/2015 e 1.160 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Eventualmente, <strong>de</strong>ixando o ausente um representante que não quer aceitar o encargo <strong>de</strong> administrar<<strong>br</strong> />

seus bens, será possível a nomeação do curador. A respeito da sua nomeação, cabe ao juiz fixar os seus<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>res e o<strong>br</strong>igações, <strong>de</strong>vendo ser aplicadas as regras previstas para a tutela e para a curatela.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 25 do CC, cabe ao cônjuge do ausente a condição <strong>de</strong> curador legítimo, sempre que<<strong>br</strong> />

não esteja separado judicialmente ou <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois anos. A menção à separação judicial <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

lida <strong>com</strong> ressalvas, eis que, para este autor, a Emenda do Divórcio (EC 66/2010) baniu do sistema tal<<strong>br</strong> />

categoria jurídica.<<strong>br</strong> />

A premissa continua valendo mesmo tendo sido a separação judicial ressuscitada juridicamente pelo<<strong>br</strong> />

Novo CPC, conforme ainda será <strong>de</strong>senvolvido e criticado neste livro (Capítulo 8). Assim, a norma em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ento, e também outras, somente se aplicam aos separados judicialmente quando da entrada em vigor<<strong>br</strong> />

da inovação constitucional. Ausente o cônjuge, o próprio dispositivo em questão consagra a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preferência para nomeação do curador, a saber:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

serão chamados os pais do ausente;<<strong>br</strong> />

na falta <strong>de</strong> pais, serão chamados os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, não havendo impedimento, sendo certo que o<<strong>br</strong> />

grau mais próximo exclui o mais remoto;<<strong>br</strong> />

na falta <strong>de</strong> cônjuge, pais e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>verá o juiz nomear um curador dativo ou ad hoc,<<strong>br</strong> />

entre pessoas idôneas <strong>de</strong> sua confiança.<<strong>br</strong> />

Apesar da ausência <strong>de</strong> previsão quanto ao convivente ou <strong>com</strong>panheiro, ele merece o mesmo<<strong>br</strong> />

tratamento do cônjuge, pelo teor do Enunciado n. 97 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(“no que tange à tutela especial da família, as regras do Código <strong>Civil</strong> que se referem apenas ao cônjuge<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser estendidas à situação jurídica que envolve o <strong>com</strong>panheiro, <strong>com</strong>o por exemplo na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nomeação <strong>de</strong> curador dos bens do ausente [art. 25 do CC]”).<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito aos procedimentos, o Novo CPC traz aperfeiçoamentos a seu respeito.<<strong>br</strong> />

Assim, o art. 745 do CPC/2015 estabelece em seu caput que, feita a arrecadação, o juiz mandará publicar<<strong>br</strong> />

editais na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> <strong>com</strong>putadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado e na plataforma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, on<strong>de</strong> permanecerá por um ano. Pelo mesmo diploma, não<<strong>br</strong> />

havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da Comarca, o prazo <strong>de</strong> permanência é <strong>de</strong> um ano, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

reproduções <strong>de</strong> dois em dois meses, anunciando­se a arrecadação e chamando­se o ausente a entrar na<<strong>br</strong> />

posse <strong>de</strong> seus bens.<<strong>br</strong> />

Não havia menção a essas publicações eletrônicas no art. 1.161 do CPC/1973, correspon<strong>de</strong>nte ao<<strong>br</strong> />

preceito, sendo a norma atual mais efetiva do ponto <strong>de</strong> vista social.<<strong>br</strong> />

b) Da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC)<<strong>br</strong> />

Nos termos da lei civil, um ano após a arrecadação <strong>de</strong> bens do ausente e da correspon<strong>de</strong>nte nomeação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um curador, po<strong>de</strong>rá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado pelos interessados.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado para três anos, conforme o<<strong>br</strong> />

mesmo art. 26 do CC. O Ministério Público somente po<strong>de</strong> requerer a abertura da sucessão provisória<<strong>br</strong> />

findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança.<<strong>br</strong> />

O dispositivo material <strong>de</strong>ve ser confrontado <strong>com</strong> o novo tratamento dado pelo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> emergente. Isso porque preconiza o § 1.º do art. 745 do CPC/2015 que, findo o prazo previsto no<<strong>br</strong> />

edital, po<strong>de</strong>rão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando­se o disposto em<<strong>br</strong> />

lei material. Não há mais menção ao prazo <strong>de</strong> um ano “da publicação do primeiro edital, sem que se saiba<<strong>br</strong> />

do ausente e não tendo <strong>com</strong>parecido seu procurador ou representante” (art. 1.163 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Como o Novo CPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor parece que<<strong>br</strong> />

houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para a abertura da sucessão<<strong>br</strong> />

provisória. Assim, <strong>de</strong>ve­se consi<strong>de</strong>rar o lapso temporal fixado no próprio edital, e não mais um ano da<<strong>br</strong> />

arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele <strong>de</strong>ixou representante ou procurador, passando­se três anos.<<strong>br</strong> />

São consi<strong>de</strong>rados interessados para requerer a dita sucessão provisória, nos termos do art. art. 27 do<<strong>br</strong> />

CC:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

o cônjuge não separado judicialmente, o que <strong>de</strong>ve ser lido <strong>com</strong> ressalvas, <strong>com</strong>o já se <strong>de</strong>stacou;<<strong>br</strong> />

os her<strong>de</strong>iros, sejam eles legítimos ou testamentários, situação em que se enquadra a <strong>com</strong>panheira,<<strong>br</strong> />

pelo que consta dos arts. 1.790 e 1.844 do CC;<<strong>br</strong> />

os que tiverem direitos relacionados <strong>com</strong> os bens do ausente, particularmente para após a sua<<strong>br</strong> />

morte, caso dos legatários;<<strong>br</strong> />

os credores <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações vencidas e não pagas pelo <strong>de</strong>saparecido.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, por óbvio, <strong>de</strong>ve­se incluir o <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o legitimado a requerer a sucessão<<strong>br</strong> />

provisória do convivente, diante da proteção constitucional da união estável, constante do art. 226, § 3.º,<<strong>br</strong> />

do Texto Maior. A propósito, cabe pontuar que o Novo CPC não reproduziu a regra do art. 1.163, § 1.º,<<strong>br</strong> />

do CPC/1973, que atribuía a condição <strong>de</strong> interessados ao cônjuge não separado judicialmente; aos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros presumidos legítimos e os testamentários; aos que tivessem so<strong>br</strong>e os bens do ausente direito<<strong>br</strong> />

subordinado à condição <strong>de</strong> morte e aos credores <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações vencidas e não pagas. Assim, o tema foi<<strong>br</strong> />

concentrado no Código <strong>Civil</strong>, a<strong>br</strong>indo­se a possibilida<strong>de</strong> plena <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Ainda no tocante ao Estatuto Processual emergente, estabelece o seu art. 745, § 2.º, que o interessado,<<strong>br</strong> />

ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos her<strong>de</strong>iros presentes e do<<strong>br</strong> />

curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação. Aqui não houve alteração relevante<<strong>br</strong> />

perante o art. 1.164 do CPC/1973. A sentença <strong>de</strong> sucessão provisória somente produz efeitos após cento e<<strong>br</strong> />

oitenta dias <strong>de</strong> publicada na imprensa, não transitando em julgado no prazo geral.<<strong>br</strong> />

O art. 28 do CC estabelece, contudo, que logo após o trânsito em julgado é possível a abertura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

eventual testamento <strong>de</strong>ixado pelo <strong>de</strong>saparecido, bem <strong>com</strong>o do inventário para a partilha dos bens <strong>de</strong>ixados.<<strong>br</strong> />

Aqui não houve qualquer alteração engendrada pelo Novo CPC, o que também vale para os dispositivos<<strong>br</strong> />

materiais a seguir que dizem respeito à sucessão provisória.<<strong>br</strong> />

Se for o caso, antes mesmo da partilha, po<strong>de</strong>rá o magistrado <strong>de</strong>terminar que os bens móveis sujeitos a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terioração ou a extravio sejam convertidos em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União (art. 29<<strong>br</strong> />

do CC). O Código <strong>Civil</strong> atual continua exigindo que os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>em garantias para serem imitidos na<<strong>br</strong> />

posse dos bens do ausente, mediante penhores ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos (art.<<strong>br</strong> />

30, caput, do CC).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 31 do CC/2002, quanto aos bens imóveis do ausente, estes são por regra<<strong>br</strong> />

inalienáveis, até a correspon<strong>de</strong>nte divisão e partilha. Eventualmente, para afastar a ruína, po<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

magistrado <strong>de</strong>terminar a sua alienação. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não pu<strong>de</strong>r prestar<<strong>br</strong> />

a garantia exigida no dispositivo, será excluído, mantendo­se os bens que lhe <strong>de</strong>viam caber sob a<<strong>br</strong> />

administração do curador, ou <strong>de</strong> outro her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>signado pelo juiz, e que preste essa garantia (art. 30, §


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1.º, do CC). Estão dispensados <strong>de</strong> prestar tais garantias, contudo, os ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, que<<strong>br</strong> />

provarem a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros (art. 30, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Empossados os her<strong>de</strong>iros nos bens do ausente, passam a respon<strong>de</strong>r por eventuais dívidas do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saparecido, até os limites da herança (art. 32 do CC). Ocorrendo a sucessão provisória, po<strong>de</strong>rão os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros também representar ativamente aquele que <strong>de</strong>sapareceu, no caso <strong>de</strong> ser este credor em relação a<<strong>br</strong> />

terceiro.<<strong>br</strong> />

Sendo o her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ascen<strong>de</strong>nte ou cônjuge do ausente terá direito a todos os frutos<<strong>br</strong> />

(naturais, industriais e civis ou rendimentos), colhidos durante o momento <strong>de</strong> exercício da posse. Demais<<strong>br</strong> />

sucessores terão direito somente em relação à meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses frutos, <strong>de</strong>vendo prestar contas ao juiz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petente (art. 33, caput, do CC). Retornando o ausente e provada a sua ausência voluntária, per<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

totalmente o direito quanto aos frutos para o sucessor correspon<strong>de</strong>nte (art. 33, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 34 do CC, aquele que foi excluído da posse dos bens do ausente, por não ter bens<<strong>br</strong> />

suficientes para oferecer em garantia (art. 30, § 1.º), po<strong>de</strong>rá, justificada a falta <strong>de</strong> bens para tal caução,<<strong>br</strong> />

exigir que lhe seja entregue a meta<strong>de</strong> dos rendimentos (frutos civis) que teria direito estando na posse dos<<strong>br</strong> />

bens do <strong>de</strong>saparecido.<<strong>br</strong> />

Aparecendo o ausente no momento <strong>de</strong> exercício da posse provisória, per<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros os direitos<<strong>br</strong> />

quanto aos bens, exceção feita quanto aos frutos, conforme as regras antes <strong>com</strong>entadas (art. 33, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC). Mas até a entrega <strong>de</strong> tais bens, respon<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros, cessando a posse justa quanto<<strong>br</strong> />

aos bens que lhe foram entregues conforme as regras materiais que constam da codificação.<<strong>br</strong> />

Por fim, enuncia o art. 35 do CC que se durante a posse provisória se provar a época exata do<<strong>br</strong> />

falecimento do ausente, consi<strong>de</strong>rar­se­á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos her<strong>de</strong>iros, que o eram<<strong>br</strong> />

àquele tempo. Já o art. 36 do Código dispõe que se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,<<strong>br</strong> />

ficando, todavia, o<strong>br</strong>igados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono,<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> eventuais ações possessórias em face <strong>de</strong> terceiros esbulhadores.<<strong>br</strong> />

c) Da sucessão <strong>de</strong>finitiva (arts. 37 a 39 do CC)<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 reduziu pela meta<strong>de</strong> o prazo para conversão da sucessão provisória em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva, que antes era <strong>de</strong> 20 (vinte) anos, para 10 (<strong>de</strong>z) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo<<strong>br</strong> />

conta­se do trânsito em julgado da sentença da ação <strong>de</strong> sucessão provisória. Não houve qualquer impacto<<strong>br</strong> />

do Novo CPC quanto a esses prazos, expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os<<strong>br</strong> />

requisitos legais, po<strong>de</strong>rá ser requerida a conversão da sucessão provisória em <strong>de</strong>finitiva (art. 745, § 3.º).<<strong>br</strong> />

Consoante <strong>de</strong>termina o art. 38 do CC, cabe requerimento <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong>finitiva da pessoa <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

oitenta anos <strong>de</strong>saparecida há pelo menos cinco anos. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, em casos tais, não há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se observar as fases anteriores, ingressando­se nessa terceira fase, <strong>de</strong> forma direta.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 39, caput, do Código <strong>Civil</strong>, regressando o ausente nos <strong>de</strong>z anos seguintes à abertura<<strong>br</strong> />

da sucessão <strong>de</strong>finitiva, ou algum <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes, aquele ou estes haverão só os bens<<strong>br</strong> />

existentes no estado em que se acharem, os sub­rogados em seu lugar, ou o preço que os her<strong>de</strong>iros e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais interessados houverem recebido pelos bens alienados <strong>de</strong>pois daquele tempo. Esse dispositivo era<<strong>br</strong> />

reprodução do art. 1.168 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Nesse ponto há um impacto relevante do CPC/2015. Isso porque o seu art. 745, § 4.º, passou a prever<<strong>br</strong> />

que, regressando o ausente ou algum <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes para requerer ao juiz a entrega<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou <strong>de</strong>finitivos, o Ministério<<strong>br</strong> />

Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo­se o procedimento <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

Como se nota, não há mais menção ao prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos para regresso do ausente, restando dúvidas<<strong>br</strong> />

se ele ainda terá aplicação ou não. O presente autor acredita que sim, pelo fato <strong>de</strong> não ter sido o art. 39,<<strong>br</strong> />

caput, do Código <strong>Civil</strong> revogado expressamente. O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito quanto ao direito so<strong>br</strong>e os bens<<strong>br</strong> />

mencionados na lei material.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Também parece restar incólume o parágrafo único do art. 39 da codificação material. Desse modo,<<strong>br</strong> />

após esse prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, se não regressar o ausente, os bens arrecadados serão <strong>de</strong>finitivamente dos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, não tendo o <strong>de</strong>saparecido qualquer direito. Também não retornando o ausente e não tendo ele<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, os bens serão consi<strong>de</strong>rados vagos, passando ao domínio do Estado, nos mol<strong>de</strong>s do art. 1.844<<strong>br</strong> />

do CC. O domínio passa a ser, portanto, do Município ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se localizados nas<<strong>br</strong> />

respectivas circunscrições, incorporando­se ao domínio da União, quando situados em território fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>de</strong>staque­se que nos termos do art. 1.571, § 1.º, do CC, a morte por ausência põe o fim ao<<strong>br</strong> />

casamento, estando o seu ex­cônjuge livre para casar <strong>com</strong> terceiro. Sendo assim, <strong>com</strong>o fica a situação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse seu ex­consorte quando o <strong>de</strong>saparecido reaparece após todo esse prazo mencionado na codificação<<strong>br</strong> />

novel? O tema será abordado em momento oportuno, quando do estudo da dissolução do casamento.<<strong>br</strong> />

A <strong>com</strong>oriência<<strong>br</strong> />

2.2.7.4<<strong>br</strong> />

Além dos casos <strong>de</strong> presunção quanto à própria existência da morte (justificação e ausência), o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> traz um outro caso <strong>de</strong> presunção legal e relativa, agora quanto ao momento da morte, ou seja, a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>oriência conforme o seu art. 8.º: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo averiguar se algum dos <strong>com</strong>orientes prece<strong>de</strong>u aos outros, presumir­se­ão simultaneamente<<strong>br</strong> />

mortos”.<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>ando em questão não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo,<<strong>br</strong> />

sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e <strong>com</strong> direitos<<strong>br</strong> />

sucessórios entre si. Exemplificamos <strong>com</strong> o caso a seguir:<<strong>br</strong> />

Suponha­se a hipótese fática <strong>de</strong> mortes simultâneas <strong>de</strong> dois cônjuges (A e B), que não tenham<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes nem ascen<strong>de</strong>ntes, mas que possuam dois irmãos C e D (colaterais <strong>de</strong> segundo grau). Pelo<<strong>br</strong> />

instituto da <strong>com</strong>oriência, a herança <strong>de</strong> ambos é dividida à razão <strong>de</strong> 50% para os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> cada cônjuge,<<strong>br</strong> />

não sendo pertinente, aqui, observar qual era o regime <strong>de</strong> bens entre os mesmos.<<strong>br</strong> />

Na concreção <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte automobilístico, se um policial presenciar que A morreu segundos após<<strong>br</strong> />

B, não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a opinião <strong>de</strong>ste que presenciou a morte para fins sucessórios, não havendo<<strong>br</strong> />

laudo médico que ateste tal fato. Caso contrário, a herança <strong>de</strong> B iria para A e, automaticamente, tendo em<<strong>br</strong> />

vista a morte <strong>de</strong>ste último, para C, que sequer é <strong>de</strong> sua família consanguínea (cunhados são parentes<<strong>br</strong> />

afins).<<strong>br</strong> />

Consigne­se, nesse sentido, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão legítima, sem maiores aprofundamentos quanto à<<strong>br</strong> />

concorrência do cônjuge, que consta do art. 1.829 do CC: 1.º) <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, 2.º) ascen<strong>de</strong>ntes, 3.º)<<strong>br</strong> />

cônjuge, 4.º) colaterais até 4.º grau.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, não havendo laudo médico, <strong>de</strong>ve­se consi<strong>de</strong>rar que os dois cônjuges morreram ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo. Conclusão: a herança <strong>de</strong> A irá para seu colateral C e a herança <strong>de</strong> B irá para seu colateral<<strong>br</strong> />

D. Faz­se justiça, pois as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspon<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Repita­se que essa presunção é relativa (iuris tantum), po<strong>de</strong>ndo ser afastada por laudo médico ou<<strong>br</strong> />

outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente seguida pela<<strong>br</strong> />

jurisprudência (por todos: TJSP, Apelação 9179145­82.2008.8.26.0000, 25.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Comarca <strong>de</strong> São Paulo. Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 20.06.2012).<<strong>br</strong> />

Todavia, em situações <strong>de</strong> dúvidas, a jurisprudência tem mantido a presunção legal, não sendo possível<<strong>br</strong> />

provar o contrário. Nesse sentido, para ilustrar e encerrando o tratamento da matéria: “Comoriência.<<strong>br</strong> />

Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> carro. Vítima arremessada a 25 metros <strong>de</strong> distância do local, encontrada morta pelos peritos<<strong>br</strong> />

45 minutos <strong>de</strong>pois, enquanto o marido foi conduzido ainda <strong>com</strong> vida ao hospital falecendo em seguida.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Presunção legal não afastada. Sentença <strong>de</strong> improcedência reformada. Recurso provido” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> Revisão 566.202.4/5, Acórdão 2652772, São João da Boa Vista, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Caetano Lagrasta, j. 11.06.2008, DJESP 27.06.2008).<<strong>br</strong> />

O estado civil da pessoa natural. Visão crítica<<strong>br</strong> />

2.2.8<<strong>br</strong> />

Tema clássico <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado é o relativo ao estado civil da pessoa natural, categoria que merece<<strong>br</strong> />

uma visão crítica, pela insuficiência que a matéria alcança na realida<strong>de</strong> contemporânea.<<strong>br</strong> />

Para iniciar o estudo do instituto, em sentido amplo, surge a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> estado da pessoa, o que remonta<<strong>br</strong> />

ao <strong>Direito</strong> Romano. Como bem leciona Rubens Limongi França “O estado é um dos atributos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>. Desses atributos é o <strong>de</strong> conceituação mais vaga, pois, segundo os autores, consiste no<<strong>br</strong> />

modo particular <strong>de</strong> existir das pessoas. Sua noção, porém, torna­se mais precisa se lem<strong>br</strong>armos que no<<strong>br</strong> />

direito mo<strong>de</strong>rno correspon<strong>de</strong> à noção <strong>de</strong> status do <strong>Direito</strong> Romano”. 82 O jurista <strong>de</strong>monstra que, para o<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> mo<strong>de</strong>rno, quatro são as modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> estado, <strong>com</strong> variações e relevância prática para o<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

No âmbito do estado civil familiar é que cabem consi<strong>de</strong>rações pontuais, especialmente tendo em vista<<strong>br</strong> />

a realida<strong>de</strong> jurídica nacional contemporânea. Em uma visão tradicional e clássica, são situações<<strong>br</strong> />

existenciais tidas <strong>com</strong>o modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse estado civil:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A principal crítica que se po<strong>de</strong> fazer às modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stacadas, refere­se ao fato <strong>de</strong> não haver<<strong>br</strong> />

tratamento específico a respeito do estado civil familiar <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiro ou convivente. Como é notório, a<<strong>br</strong> />

união estável foi alçada ao status familiar pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (art. 226, § 3.º), sendo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um a sua constituição na contemporaneida<strong>de</strong> por opção dos constituintes. Seus requisitos são<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scritos pelo art. 1.723 do Código <strong>Civil</strong> quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura entre<<strong>br</strong> />

duas pessoas, <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família.<<strong>br</strong> />

A falta <strong>de</strong> um estado civil próprio para o convivente representa uma verda<strong>de</strong>ira aberração jurídica, o<<strong>br</strong> />

que faz <strong>com</strong> que a união estável seja tratada <strong>com</strong>o uma família <strong>de</strong> segunda classe no meio social. Cite­se<<strong>br</strong> />

que alguns juristas do mesmo modo sustentam que a situação <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiro <strong>de</strong>ve ser reconhecida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>iro estado civil, caso <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo. 84<<strong>br</strong> />

No Estado <strong>de</strong> São Paulo, pontue­se a feliz tentativa <strong>de</strong> se criar um estado civil <strong>de</strong>corrente da união<<strong>br</strong> />

estável por força <strong>de</strong> alterações realizadas no Provimento n. 14, da Corregedoria­Geral do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo, em <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2012. Com as modificações, passam a ser registradas no Cartório<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Registro das Pessoas Naturais as escrituras públicas e as sentenças <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> união estável.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o item 113 do provimento estabelece agora que “Os registros das sentenças<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> reconhecimento, dissolução e extinção, bem <strong>com</strong>o das escrituras públicas <strong>de</strong> contrato e<<strong>br</strong> />

distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro ‘E’, pelo Oficial do Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas<<strong>br</strong> />

Naturais da Se<strong>de</strong>, ou on<strong>de</strong> houver, no 1.º Subdistrito da Comarca em que os <strong>com</strong>panheiros têm ou tiveram<<strong>br</strong> />

seu último domicílio, <strong>de</strong>vendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o so<strong>br</strong>enome, datas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, domicílio e residência dos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiros; c) prenomes e so<strong>br</strong>enomes dos pais; d) data e Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas Naturais em que<<strong>br</strong> />

foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e/ou uniões estáveis anteriores, assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

os óbitos <strong>de</strong> seus outros cônjuges ou <strong>com</strong>panheiros, quando houver; e) data da sentença, Vara e nome do<<strong>br</strong> />

Juiz que a proferiu, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando­se, no último caso, o livro, a<<strong>br</strong> />

página e o Tabelionato on<strong>de</strong> foi lavrado o ato; g) regime <strong>de</strong> bens dos <strong>com</strong>panheiros”.<<strong>br</strong> />

Fez o mesmo o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ), em âmbito nacional, por meio do seu<<strong>br</strong> />

Provimento n. 37, <strong>de</strong> 2014, que também possibilita o registro das escrituras públicas <strong>de</strong> união estável,<<strong>br</strong> />

heteroafetiva ou homoafetiva, no Livro “E” dos Cartórios <strong>de</strong> Registros das Pessoas Naturais. Quanto ao<<strong>br</strong> />

estado civil <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiro, estabelece o seu art. 4.º que, “quando o estado civil dos <strong>com</strong>panheiros não<<strong>br</strong> />

constar da escritura pública, <strong>de</strong>verão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões <strong>de</strong> nascimento, ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> casamento <strong>com</strong> averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou <strong>de</strong> óbito do cônjuge<<strong>br</strong> />

se o <strong>com</strong>panheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro <strong>Civil</strong> das Pessoas Naturais em<<strong>br</strong> />

que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial <strong>de</strong> Registro”.<<strong>br</strong> />

Como reforço para a premissa que aqui seguimos, pontue­se que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

teve a feliz opção <strong>de</strong> equalizar expressamente a união estável ao casamento em vários <strong>de</strong> seus preceitos<<strong>br</strong> />

instrumentais, o que trará consequências para o modo <strong>com</strong>o a <strong>com</strong>paração <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s familiares é<<strong>br</strong> />

feita no âmbito do direito material, especialmente pelo fato <strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> Brasileiro ter tratamento<<strong>br</strong> />

distinto entre o casamento e a união estável.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, apesar <strong>de</strong>sses importantes passos, reafirme­se que o interessante seria a alteração<<strong>br</strong> />

substancial da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei 6.015/1973), <strong>com</strong> mesmo conteúdo, para que o estado civil<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiro seja reconhecido <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, em âmbito nacional e por legislação expressa.<<strong>br</strong> />

Assim, não existiria qualquer dúvida legal quanto ao seu reconhecimento.<<strong>br</strong> />

Nota­se, na prática, que há um estado civil próprio para o divorciado, que não tem mais um vínculo<<strong>br</strong> />

familiar; ao contrário da união estável em que a família está viva e presente. Deve ficar claro que o novo<<strong>br</strong> />

estado civil <strong>de</strong> convivente <strong>de</strong>ve ainda a<strong>br</strong>anger as pessoas que vivem em união estável homoafetiva,<<strong>br</strong> />

reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em histórica <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011<<strong>br</strong> />

(ver publicação no Informativo n. 625 daquele Tribunal).<<strong>br</strong> />

Como se vê, a realida<strong>de</strong> atual mostra <strong>com</strong>o são insuficientes os mo<strong>de</strong>los clássicos <strong>de</strong> status familiar.


2.3<<strong>br</strong> />

2.3.1<<strong>br</strong> />

GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DA PESSOA JURÍDICA<<strong>br</strong> />

PARTE<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoa jurídica e suas classificações<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por certo – e aqui resi<strong>de</strong> outro ponto <strong>de</strong> crítica –, o estado civil não po<strong>de</strong> ser utilizado <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preconceito ou <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong>gradante da pessoa, <strong>com</strong>o ocorreu <strong>com</strong> a mulher <strong>de</strong>squitada no passado.<<strong>br</strong> />

Em todos os casos em que a discriminação estiver presente – nos termos da vedação constante do art. 5.º,<<strong>br</strong> />

caput, da CF/1988 –, urge a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforma legislativa.<<strong>br</strong> />

Superada a crítica, no que concerne às características do estado civil, Maria Helena Diniz aponta a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, “que não po<strong>de</strong>m ser modificadas pela vonta<strong>de</strong> das partes, daí a sua<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong>, indisponibilida<strong>de</strong> e imprescritibilida<strong>de</strong>. O estado civil é uno e indivisível, pois ninguém<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser simultaneamente casado e solteiro, maior e menor, <strong>br</strong>asileiro e estrangeiro, salvo nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dupla nacionalida<strong>de</strong>”. 85<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, surgem as ações <strong>de</strong> estado – aquelas relativas à essência da pessoa natural –, tidas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o imprescritíveis, ou seja, não sujeitas à prescrição e à <strong>de</strong>cadência. Entre tais <strong>de</strong>mandas, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

citadas a ação <strong>de</strong> divórcio, a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do casamento, a ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, a ação<<strong>br</strong> />

negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e a ação <strong>de</strong> alimentos. Como reforço, valem os argumentos relativos à<<strong>br</strong> />

imprescritibilida<strong>de</strong> dos direitos da personalida<strong>de</strong>, já expostos no presente capítulo. A ilustrar, colaciona­se<<strong>br</strong> />

julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que estabelece tal relação: “<strong>Civil</strong>. Negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> estado. Imprescritibilida<strong>de</strong>. ECA, art. 27. Aplicação. I. Firmou­se no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça o<<strong>br</strong> />

entendimento <strong>de</strong> que, por se cuidar <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> estado, é imprescritível a <strong>de</strong>manda negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

consoante a extensão, por simetria, do princípio contido no art. 27 da Lei n. 8.069/1990, não mais<<strong>br</strong> />

prevalecendo o lapso previsto no art. 178, parágrafo 2.º, do antigo Código <strong>Civil</strong>, também agora superado<<strong>br</strong> />

pelo art. 1.061 na novel lei substantiva civil. II. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 576.185/SP,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, j. 07.05.2009, DJe 08.06.2009).<<strong>br</strong> />

Por fim, cumpre anotar que dois dispositivos da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> tratam <strong>de</strong> questões<<strong>br</strong> />

registrais pertinentes ao estado civil. De início, o art. 9. o preconiza que serão registrados em registro<<strong>br</strong> />

público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença<<strong>br</strong> />

do juiz; III – a interdição por incapacida<strong>de</strong> absoluta ou relativa (o que <strong>de</strong>ve ser adaptado à nova teoria das<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong>s, alterada pela Lei 13.146/2015); IV – a sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> ausência e <strong>de</strong> morte<<strong>br</strong> />

presumida. Ato contínuo, far­se­á averbação em registro público: I – das sentenças que <strong>de</strong>cretarem a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal; II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que <strong>de</strong>clararem ou reconhecerem a filiação (art. 10 do<<strong>br</strong> />

CC). Anote­se que havia uma previsão no último <strong>com</strong>ando, relativo à averbação <strong>de</strong> atos extrajudiciais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

adoção (inc. III). Diante do claro equívoco, o último preceito foi por bem revogado pela Lei 12.010/2009,<<strong>br</strong> />

pois a adoção necessita <strong>de</strong> processo judicial.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, os dois <strong>com</strong>andos citados são <strong>de</strong>snecessários, pois a matéria já estava regulamentada pela<<strong>br</strong> />

Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei 6.015/1973), respectivamente pelos seus arts. 13 e 29. No que concerne à<<strong>br</strong> />

separação judicial, repise­se que o presente autor está filiado ao entendimento <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>saparecimento,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, <strong>com</strong> a entrada em vigor da Emenda do Divórcio. Repise­se que o <strong>de</strong>senvolvimento<<strong>br</strong> />

da matéria consta do Capítulo 8 <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

As pessoas jurídicas, <strong>de</strong>nominadas pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

conceituadas <strong>com</strong>o sendo conjuntos <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens arrecadados, que adquirem personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica própria por uma ficção legal. Apesar <strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> não repetir a regra do art. 20 do CC/1916,<<strong>br</strong> />

a pessoa jurídica não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> seus mem<strong>br</strong>os, sendo essa regra inerente à própria concepção da<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica.<<strong>br</strong> />

Muitas foram as teorias que procuraram afirmar e justificar a existência da pessoa jurídica, tendo o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotado a teoria da realida<strong>de</strong> técnica. Essa teoria constitui uma somatória entre as<<strong>br</strong> />

outras duas teorias justificatórias e afirmativas da existência da pessoa jurídica: a teoria da ficção – <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Savigny – e a teoria da realida<strong>de</strong> orgânica ou objetiva – <strong>de</strong> Gierke e Zitelman.<<strong>br</strong> />

Para a primeira teoria, as pessoas jurídicas são criadas por uma ficção legal, o que realmente proce<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Entretanto, mesmo diante <strong>de</strong>ssa criação legal, não se po<strong>de</strong> esquecer que a pessoa jurídica tem i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

organizacional própria, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> essa que <strong>de</strong>ve ser preservada (teoria da realida<strong>de</strong> orgânica). Assim<<strong>br</strong> />

sendo, cabe o esquema a seguir:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Quanto à teoria da realida<strong>de</strong> técnica, Maria Helena Diniz prefere <strong>de</strong>nominá­la <strong>com</strong>o a teoria da<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong> das instituições jurídicas (<strong>de</strong> Hauriou), opinando que “A personalida<strong>de</strong> jurídica é um atributo<<strong>br</strong> />

que a or<strong>de</strong>m jurídica estatal outorga a entes que o merecerem. Logo, essa teoria é a que melhor aten<strong>de</strong> à<<strong>br</strong> />

essência da pessoa jurídica, por estabelecer, <strong>com</strong> proprieda<strong>de</strong>, que a pessoa jurídica é uma realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica”. 86 Aponta a professora da PUCSP que esse também é o entendimento <strong>de</strong> Sílvio Rodrigues,<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, Serpa Lopes e Caio Mário da Silva Pereira, ou seja, dos autores<<strong>br</strong> />

clássicos ou mo<strong>de</strong>rnos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> negar que a pessoa jurídica possui vários direitos, tais <strong>com</strong>o alguns relacionados <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> (art. 52 do CC), <strong>com</strong> o direito das coisas (a pessoa jurídica po<strong>de</strong> ser proprietária ou<<strong>br</strong> />

possuidora), direitos o<strong>br</strong>igacionais gerais (tendo a liberda<strong>de</strong> plena <strong>de</strong> contratar <strong>com</strong>o regra geral), direitos<<strong>br</strong> />

industriais quanto às marcas e aos nomes (art. 5.º, XXIX, da CF/1988), e mesmo direitos sucessórios (a<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica po<strong>de</strong> adquirir bens mortis causa, por sucessão testamentária).<<strong>br</strong> />

A respeito dos direitos da personalida<strong>de</strong> da pessoa jurídica, reconhecidos por equiparação, admite­se a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa jurídica sofrer dano moral, na esteira da Súmula 227 do STJ. O dano moral da<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica não tem autoestima. Na esteira da lição do clássico italiano Adriano De Cupis, “a tutela da<<strong>br</strong> />

honra também existe para as pessoas jurídicas. Embora não possam ter o ‘sentimento’ da própria<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong>, esta po<strong>de</strong> sempre refletir­se na consi<strong>de</strong>ração dos outros. O bem da honra configura­se,<<strong>br</strong> />

portanto, também relativamente a elas”. 87<<strong>br</strong> />

Repise­se que mesmo não havendo previsão expressa no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, permanece a regra<<strong>br</strong> />

que constava no art. 20 da codificação material anterior, pela qual “a pessoa jurídica tem existência<<strong>br</strong> />

distinta dos seus mem<strong>br</strong>os”. Essa concepção é inerente à própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da pessoa jurídica. Mas tal<<strong>br</strong> />

regra po<strong>de</strong> ser afastada, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica, situações<<strong>br</strong> />

em que merece aplicação o art. 50 do CC, que trata da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. De<<strong>br</strong> />

imediato, po<strong>de</strong>­se afirmar que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica nada mais é do que a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração daquela antiga regra pela qual a pessoa jurídica não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> os seus mem<strong>br</strong>os.<<strong>br</strong> />

Superado o estudo <strong>de</strong>sses conceitos iniciais, vejamos as principais classificações da pessoa jurídica:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado. Regras e conceitos básicos. Análise do art.<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

do CC 44<<strong>br</strong> />

2.3.2<<strong>br</strong> />

O art. 44 do CC/2002 consagra o rol das pessoas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, tendo sido o <strong>com</strong>ando alterado<<strong>br</strong> />

pela Lei 10.825, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2003, e pela Lei 12.441, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2011, in verbis:<<strong>br</strong> />

“Art. 44. São pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado:<<strong>br</strong> />

I – as associações;<<strong>br</strong> />

II – as socieda<strong>de</strong>s;<<strong>br</strong> />

III – as fundações;<<strong>br</strong> />

IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003.)<<strong>br</strong> />

V – os partidos políticos; (Incluído pela Lei 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003.)<<strong>br</strong> />

VI – as empresas individuais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada (Incluído pela Lei 12.441, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

11.07.2011.)<<strong>br</strong> />

§ 1.º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das<<strong>br</strong> />

organizações religiosas, sendo vedado ao po<strong>de</strong>r público negar­lhes reconhecimento ou registro<<strong>br</strong> />

dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei 10.825, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

22.12.2003.)<<strong>br</strong> />

§ 2.º As disposições concernentes às associações aplicam­se subsidiariamente às socieda<strong>de</strong>s que<<strong>br</strong> />

são objeto do Livro II da Parte Especial <strong>de</strong>ste Código. (Incluído pela Lei 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003.)<<strong>br</strong> />

§ 3.º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei<<strong>br</strong> />

específica. (Incluído pela Lei 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003.)”<<strong>br</strong> />

De início, observe­se que o dispositivo legal em questão dá tratamento diferenciado aos partidos<<strong>br</strong> />

políticos e às entida<strong>de</strong>s religiosas, não sendo previstos <strong>com</strong>o espécies <strong>de</strong> associação <strong>com</strong>o dantes. Essa<<strong>br</strong> />

mudança teve conotação política, para afastar que tais entida<strong>de</strong>s tenham que se adaptar às regras previstas<<strong>br</strong> />

no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 quanto às associações, tidas por muitos <strong>com</strong>o <strong>com</strong>plexas e burocráticas.<<strong>br</strong> />

Porém, alguns juristas ainda perfilham tais entida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>o espécies <strong>de</strong> associações, caso daqueles<<strong>br</strong> />

que participaram da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, <strong>com</strong> a aprovação do Enunciado n. 142: “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas<<strong>br</strong> />

possuem natureza associativa, aplicando­se­lhes o Código <strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

Além disso, há ainda um outro enunciado doutrinário, segundo o qual “a relação das pessoas jurídicas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito privado, estabelecida no art. 44, incisos I a V, do Código <strong>Civil</strong>, não é exaustiva” (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

144). E não po<strong>de</strong>ria ser diferente, pois o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adota um sistema aberto, baseado em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

cláusulas gerais. Por isso, as relações previstas em lei, pelo menos a princípio, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas<<strong>br</strong> />

abertas, <strong>com</strong> rol exemplificativo (numerus apertus), e não <strong>com</strong> rol taxativo (numerus clausus). A tese<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer personalida<strong>de</strong> jurídica ao condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, <strong>com</strong> a alteração <strong>de</strong> 2011, também foram incluídas no rol das pessoas jurídicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, as empresas individuais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, conhecidas pela sigla EIRELI. A<<strong>br</strong> />

norma entrou em vigor no início <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012. A respeito da estrutura e função da modalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

preconiza o novel art. 980­A do Código <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Art. 980­A. A empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada será constituída por uma única<<strong>br</strong> />

pessoa titular da totalida<strong>de</strong> do capital social, <strong>de</strong>vidamente integralizado, que não será inferior a<<strong>br</strong> />

100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O nome empresarial <strong>de</strong>verá ser formado pela inclusão da expressão ‘EIRELI’ após a firma<<strong>br</strong> />

ou a <strong>de</strong>nominação social da empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada.<<strong>br</strong> />

§ 2.º A pessoa natural que constituir empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada somente<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá figurar em uma única empresa <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

§ 3.º A empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada também po<strong>de</strong>rá resultar da concentração<<strong>br</strong> />

das quotas <strong>de</strong> outra modalida<strong>de</strong> societária num único sócio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das razões que<<strong>br</strong> />

motivaram tal concentração.<<strong>br</strong> />

§ 4.º (Vetado.)<<strong>br</strong> />

§ 5.º Po<strong>de</strong>rá ser atribuída à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada constituída para a<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza a remuneração <strong>de</strong>corrente da cessão <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais <strong>de</strong> autor ou <strong>de</strong> imagem, nome, marca ou voz <strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>tentor o titular da pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, vinculados à ativida<strong>de</strong> profissional.<<strong>br</strong> />

§ 6.º Aplicam­se à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, no que couber, as regras<<strong>br</strong> />

previstas para as socieda<strong>de</strong>s limitadas”.<<strong>br</strong> />

Conforme conclusão dos juristas que participaram da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a EIRELI não é<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>, mas novo ente jurídico personificado (Enunciado n. 469). No mesmo sentido, o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

3, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, realizada em 2012. A natureza jurídica especial do instituto está<<strong>br</strong> />

presente no fato <strong>de</strong> ser a pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, o que que<strong>br</strong>a <strong>com</strong> a noção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alterida<strong>de</strong>, tão <strong>com</strong>um à concepção <strong>de</strong> pessoa coletiva. A nova categoria foi instituída visando à<<strong>br</strong> />

diminuição <strong>de</strong> burocracia para a constituição <strong>de</strong> empresas em nosso País. O tema interessa mais ao <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Empresarial do que ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, sendo objeto da primeira matéria ou disciplina. De qualquer maneira,<<strong>br</strong> />

cumpre fazer algumas anotações na presente o<strong>br</strong>a, que interessam ao estudo da Parte Geral do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Superado tal ponto, enuncia o art. 45 do CC que a existência da pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eça a partir da inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, sendo eventualmente necessária<<strong>br</strong> />

a aprovação pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. A<strong>de</strong>mais, é necessário sempre constar todas as alterações pelas quais<<strong>br</strong> />

passar esse ato constitutivo. O parágrafo único do dispositivo traz inovação, prevendo prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> três anos para a anulação <strong>de</strong>ssa constituição, contado o prazo da inscrição do registro. Esse artigo, na<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>, ressalta a tese <strong>de</strong> que o Código <strong>Civil</strong> adota a teoria da realida<strong>de</strong> técnica, uma vez que a pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, para existir, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> constituição dos seus mem<strong>br</strong>os, o que representa um exercício da<<strong>br</strong> />

autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria, o registro <strong>de</strong>ve contar <strong>com</strong> os requisitos constantes do art. 46 do CC,<<strong>br</strong> />

sob pena <strong>de</strong> não valer a constituição (plano da valida<strong>de</strong>), a saber:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A pessoa jurídica <strong>de</strong>ve ser representada por uma pessoa natural <strong>de</strong> forma ativa ou passiva,<<strong>br</strong> />

manifestando a sua vonta<strong>de</strong>, nos atos judiciais ou extrajudiciais. Em regra, essa pessoa natural que<<strong>br</strong> />

representa a pessoa jurídica é indicada nos seus próprios estatutos. Na sua omissão, a pessoa jurídica será<<strong>br</strong> />

representada por seus diretores. Os atos praticados por tais pessoas vinculam a pessoa jurídica, pelo que<<strong>br</strong> />

consta do art. 47 do CC. Mas, conforme o Enunciado n. 145 aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do<<strong>br</strong> />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, esse art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência, nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização do sócio por atos praticados em nome da pessoa jurídica, caso da incidência da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, em havendo administração coletiva, as <strong>de</strong>cisões a respeito da administração <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

tomadas por maioria <strong>de</strong> votos, salvo se houver outra previsão no ato constitutivo da pessoa jurídica,<<strong>br</strong> />

situação em que <strong>de</strong>ve ser preservada a autonomia privada antes manifestada (art. 48, caput, do CC). Decai<<strong>br</strong> />

em três anos o direito <strong>de</strong> se anular qualquer <strong>de</strong>cisão da coletivida<strong>de</strong>, particularmente nos casos <strong>de</strong> violação<<strong>br</strong> />

da lei, do estatuto, ou havendo atos praticados <strong>com</strong> erro, dolo, simulação e frau<strong>de</strong> (art. 48, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que o <strong>com</strong>ando legal consagra prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o ato simulado. Ora, <strong>com</strong>o o ato<<strong>br</strong> />

simulado é nulo, o certo seria a lei não falar em prazo, pois a ação correspon<strong>de</strong>nte é imprescritível (ou<<strong>br</strong> />

melhor, não sujeita à prescrição ou à <strong>de</strong>cadência). Preconiza o art. 169 do CC que a nulida<strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo. De qualquer modo, <strong>com</strong>o a norma é especial, apesar da falta <strong>de</strong> técnica,<<strong>br</strong> />

para esses casos <strong>de</strong>ve prevalecer.<<strong>br</strong> />

Faltando a administração, consagra a codificação emergente uma novida<strong>de</strong>, a atuação <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

administrador provisório, a ser nomeado pelo juiz (administrador ad hoc), a pedido <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

interessado, <strong>com</strong>o no caso dos credores <strong>de</strong> uma empresa, por exemplo (art. 49 do CC). Aplicando esse<<strong>br</strong> />

dispositivo, <strong>de</strong>staque­se, da jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Pessoa jurídica. Pedido <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> administrador provisório para associação profissional.<<strong>br</strong> />

Extinção do processo sem resolução do mérito por falta <strong>de</strong> interesse processual. Não ocorrência.<<strong>br</strong> />

Extinção afastada. Autor não associado e terceiro interessado na continuida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

associativas suspensas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1963. Inteligência do art. 49 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Deferida A<<strong>br</strong> />

antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> assembleia, na<<strong>br</strong> />

forma do estatuto social, para constituição <strong>de</strong> nova diretoria e conselhos, bem <strong>com</strong>o regularização<<strong>br</strong> />

da entida<strong>de</strong> nos órgãos <strong>com</strong>petentes. Imprescindível a citação <strong>de</strong> todos os interessados e dos<<strong>br</strong> />

últimos diretores e conselheiros da entida<strong>de</strong>. Retorno dos autos ao juízo <strong>de</strong> origem. Recurso<<strong>br</strong> />

provido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 616.347.4/4, Acórdão 3461905, Jaú, 2.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 03.02.2009, DJESP 26.02.2009).<<strong>br</strong> />

Superada essa visão das regras gerais a respeito da pessoa jurídica, insta verificar que a sua<<strong>br</strong> />

concepção não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a dos entes ou grupos <strong>de</strong>spersonalizados. Esses são meros conjuntos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas e <strong>de</strong> bens que não possuem personalida<strong>de</strong> própria ou distinta, não constituindo pessoas jurídicas,<<strong>br</strong> />

a saber:


<strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado e análise <strong>de</strong> suas regras<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

específicas<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

2.3.3<<strong>br</strong> />

Das associações<<strong>br</strong> />

2.3.3.1<<strong>br</strong> />

Conforme dispõe o art. 53 do CC/2002, inovação em total sintonia <strong>com</strong> o princípio da simplicida<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

“Constituem­se as associações pela união <strong>de</strong> pessoas que se organizem para fins não econômicos”.<<strong>br</strong> />

As associações, pela previsão legal, são conjuntos <strong>de</strong> pessoas, <strong>com</strong> fins <strong>de</strong>terminados, que não sejam<<strong>br</strong> />

lucrativos. Assim <strong>de</strong>ve ser entendida a expressão “fins não econômicos”. Nesse trilhar, o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

534 do CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013): “As associações po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

econômica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja finalida<strong>de</strong> lucrativa”. Segundo as justificativas do enunciado doutrinário,<<strong>br</strong> />

“andou mal o legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código <strong>Civil</strong> por ter utilizado o termo genérico<<strong>br</strong> />

‘econômicos’ em lugar do específico ‘lucrativos’. A dificulda<strong>de</strong> está em que o adjetivo ‘econômico’ é<<strong>br</strong> />

palavra polissêmica, ou seja, possuidora <strong>de</strong> vários significados (econômico po<strong>de</strong> ser tanto ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que enten<strong>de</strong>m ser a ativida<strong>de</strong> econômica sinônimo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> produtiva <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>scabida a redação do caput do art. 53 do Código <strong>Civil</strong> por ser pacífico<<strong>br</strong> />

o fato <strong>de</strong> as associações po<strong>de</strong>rem exercer ativida<strong>de</strong> produtiva. Enten<strong>de</strong>­se também que o legislador não<<strong>br</strong> />

acertou ao mencionar o termo genérico ‘fins não econômicos’ para expressar sua espécie ‘fins não<<strong>br</strong> />

lucrativos’”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pelo fato <strong>de</strong> serem constituídas por pessoas, assim <strong>com</strong>o são as socieda<strong>de</strong>s, as associações são uma<<strong>br</strong> />

espécie <strong>de</strong> corporação. Não há, entre associados, direitos e o<strong>br</strong>igações recíprocos, eis que não há intuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lucro (art. 53, parágrafo único, do CC). Todavia, po<strong>de</strong>m existir direitos e <strong>de</strong>veres entre associados e<<strong>br</strong> />

associações, <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>ver dos primeiros <strong>de</strong> pagar uma contribuição mensal.<<strong>br</strong> />

Como exemplos <strong>de</strong> associações po<strong>de</strong>m ser citados os clubes <strong>de</strong> esportes e recreação, típicos das<<strong>br</strong> />

cida<strong>de</strong>s do interior do Brasil. Fixaremos o estudo a partir <strong>de</strong>sse exemplo corriqueiro para <strong>com</strong>preensão.<<strong>br</strong> />

As associações têm gran<strong>de</strong> importância na interação e no <strong>de</strong>senvolvimento social dos seus <strong>com</strong>ponentes,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o acontece na Alemanha, <strong>com</strong> a Verein.<<strong>br</strong> />

A associação <strong>de</strong>ve sempre ser registrada, passando <strong>com</strong> o registro a ter aptidões para ser sujeito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m civil. Como ocorre <strong>com</strong> todas as pessoas jurídicas, a associação tem<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> distinta dos seus mem<strong>br</strong>os (teoria da realida<strong>de</strong> orgânica, nos termos do art. 20 do CC/1916).<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong>m confundir as associações <strong>com</strong> as socieda<strong>de</strong>s. Quando não há fim lucrativo no conjunto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoas constituído, tem­se a associação. Ao contrário, as socieda<strong>de</strong>s visam sempre a um fim<<strong>br</strong> />

econômico ou lucrativo, que <strong>de</strong>ve ser repartido entre os sócios. Também não se po<strong>de</strong>m confundir as<<strong>br</strong> />

associações <strong>com</strong> as fundações. Enquanto as primeiras são formadas por um conjunto <strong>de</strong> pessoas<<strong>br</strong> />

(corporações), as fundações são conjuntos <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Concernentes às associações, várias foram as modificações introduzidas pelo Código <strong>Civil</strong>, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser abordadas. Vale lem<strong>br</strong>ar, nesse sentido, que a Lei 11.127, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005, alterou os<<strong>br</strong> />

arts. 54, 57, 59 e 60 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sburocratizar o instituto diante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inúmeras críticas que eram formuladas a então nova codificação privada.<<strong>br</strong> />

O art. 54 do CC atual enuncia uma série <strong>de</strong> requisitos para elaboração dos estatutos da associação,<<strong>br</strong> />

cujo <strong>de</strong>srespeito po<strong>de</strong>rá acarretar a sua nulida<strong>de</strong>. Assim, <strong>de</strong>verá constar do estatuto:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>nominação da associação, os seus fins e o local da sua se<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Os requisitos para a admissão, <strong>de</strong>missão e exclusão dos associados.<<strong>br</strong> />

Os direitos e <strong>de</strong>veres dos associados.<<strong>br</strong> />

As fontes <strong>de</strong> recursos para manter a associação.<<strong>br</strong> />

O modo <strong>de</strong> constituição e funcionamento dos órgãos <strong>de</strong>liberativos. Não há mais previsão quanto<<strong>br</strong> />

aos órgãos administrativos, o que foi alterado pela Lei 11.127/2005.<<strong>br</strong> />

As condições para alterar as disposições estatutárias e as condições para dissolução da associação.<<strong>br</strong> />

A forma <strong>de</strong> gestão administrativa e <strong>de</strong> aprovação das respectivas contas (introduzido pela Lei<<strong>br</strong> />

11.127/2005).<<strong>br</strong> />

Prevê o art. 55 do CC que, regra geral, <strong>de</strong>verão ter os associados iguais direitos, po<strong>de</strong>ndo o estatuto<<strong>br</strong> />

criar, eventualmente, categorias especiais. A título <strong>de</strong> exemplo, imagine­se um clube esportivo e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

recreação. Esse clube, ilustrando, po<strong>de</strong> criar a categoria <strong>de</strong> associado contribuinte (que não tem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão ou direito <strong>de</strong> voto) e associado proprietário (que tem po<strong>de</strong>r diretivo e direito ao voto). Não há<<strong>br</strong> />

que se falar em qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo, pois se trata <strong>de</strong> aplicação da especialida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

segunda parte da isonomia.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, e <strong>com</strong>o suplemento, nos termos <strong>de</strong> enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, em 2015, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> categorias <strong>de</strong> associados <strong>com</strong> vantagens especiais admite<<strong>br</strong> />

a atribuição <strong>de</strong> pesos diferenciados ao direito <strong>de</strong> voto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não acarrete a supressão em relação<<strong>br</strong> />

a matérias previstas no art. 59 do Código <strong>Civil</strong>, que trata das <strong>com</strong>petências da assembleia geral<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 577). A ementa doutrinária aprovada é precisa e correta, contando <strong>com</strong> o nosso apoio<<strong>br</strong> />

quando da plenária do evento organizado pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 56, caput, do CC, a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado é intransmissível, havendo um ato<<strong>br</strong> />

personalíssimo na admissão. Porém, po<strong>de</strong>rá haver disposição em sentido contrário no estatuto, sendo tal<<strong>br</strong> />

norma dispositiva ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. Cite­se, por exemplo, os estatutos <strong>de</strong> clubes recreativos que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

possibilitam a transmissão, inclusive onerosa, da quota ou joia da instituição.<<strong>br</strong> />

Se o associado for titular <strong>de</strong> quota ou fração i<strong>de</strong>al do patrimônio da associação, a transferência<<strong>br</strong> />

daquela não importará, <strong>de</strong> per si, na atribuição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associado ao adquirente ou ao her<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

salvo disposição diversa no estatuto (art. 56, parágrafo único, do CC). Esse último <strong>com</strong>ando legal<<strong>br</strong> />

confirma a tese <strong>de</strong> que a admissão na associação é ato personalíssimo.<<strong>br</strong> />

A exclusão do associado somente será admissível havendo justa causa para tanto (cláusula geral),<<strong>br</strong> />

“assim reconhecida em procedimento que assegure direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> recurso, nos termos do previsto<<strong>br</strong> />

no estatuto” (art. 57, caput, do CC atual). A redação <strong>de</strong>stacada foi introduzida pela Lei 11.127/2005,<<strong>br</strong> />

substituindo o texto anterior que previa: “A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,<<strong>br</strong> />

obe<strong>de</strong>cido o disposto no estatuto; sendo este omisso, po<strong>de</strong>rá também ocorrer se for reconhecida a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> motivos graves, em <strong>de</strong>liberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à<<strong>br</strong> />

assembleia geral especialmente convocada para esse fim”.<<strong>br</strong> />

A mudança introduzida no Código <strong>Civil</strong> ten<strong>de</strong> à diminuição da burocracia, permitindo que o estatuto<<strong>br</strong> />

regulamente a exclusão do associado, inclusive a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ste. Nesse sentido, foi revogado o parágrafo<<strong>br</strong> />

único do art. 57 do Código <strong>Civil</strong>, que previa o cabimento <strong>de</strong> recurso à assembleia geral contra a <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

do órgão que <strong>de</strong>cidisse pela exclusão do associado. Esse recurso também não é mais regulamentado pela<<strong>br</strong> />

lei, o que <strong>de</strong>ve ser feito pelo próprio estatuto.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, cabe discutir, no âmbito judicial, a exclusão sumária do associado, sem direito à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fesa, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando a eficácia horizontal dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais (nesse sentido, ver: STF, RE 201.819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min.<<strong>br</strong> />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 11.10.2005).<<strong>br</strong> />

Outros julgados recentes têm <strong>de</strong>batido os limites <strong>de</strong> previsões dos estatutos das associações diante<<strong>br</strong> />

das normas constitucionais, <strong>de</strong>ntro do sadio diálogo que propõe a escola do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional.<<strong>br</strong> />

De início, cumpre <strong>de</strong>stacar outro acórdão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, concluindo que não se po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

impor <strong>com</strong>pulsoriamente mensalida<strong>de</strong>s em casos <strong>de</strong> associação <strong>de</strong> moradores <strong>de</strong> condomínios fechados <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casas: “Associação <strong>de</strong> moradores. Mensalida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Por não se confundir a associação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

moradores <strong>com</strong> o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, <strong>de</strong>scabe, a pretexto <strong>de</strong> evitar vantagem<<strong>br</strong> />

sem causa, impor mensalida<strong>de</strong> a morador ou a proprietário <strong>de</strong> imóvel que a ela não tenha a<strong>de</strong>rido.<<strong>br</strong> />

Consi<strong>de</strong>rações so<strong>br</strong>e o princípio da legalida<strong>de</strong> e da autonomia da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> – artigo 5.º,<<strong>br</strong> />

incisos II e XX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (STF, RE 432.106, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j.<<strong>br</strong> />

20.09.2011). A <strong>de</strong>dução, portanto, foi no sentido <strong>de</strong> que a a<strong>de</strong>são forçada contraria o livre direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

associação, constante do último dispositivo superior citado.<<strong>br</strong> />

Cabe consignar que essa posição foi confirmada, mais recentemente, pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos. Conforme publicação constante do Informativo n. 562<<strong>br</strong> />

daquela Corte, “as taxas <strong>de</strong> manutenção criadas por associações <strong>de</strong> moradores não o<strong>br</strong>igam os não<<strong>br</strong> />

associados ou os que a elas não anuíram. As o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil, sejam <strong>de</strong> natureza real, sejam <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

natureza contratual, pressupõem, <strong>com</strong>o fato gerador ou pressuposto, a existência <strong>de</strong> uma lei que as exija<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> um acordo firmado <strong>com</strong> a manifestação expressa <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes pactuantes, pois, em nosso<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico positivado, há somente duas fontes <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações: a lei ou o contrato. Nesse<<strong>br</strong> />

contexto, não há espaço para enten<strong>de</strong>r que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fato por associação <strong>de</strong> moradores, aceitou tacitamente participar <strong>de</strong> sua estrutura orgânica. (…). De<<strong>br</strong> />

fato, a jurisprudência não po<strong>de</strong> esvaziar o <strong>com</strong>ando normativo <strong>de</strong> um preceito fundamental e constitucional<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> um corolário <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> colisão<<strong>br</strong> />

ou choque <strong>de</strong> princípios – liberda<strong>de</strong> associativa (art. 5.º, XX, da CF) versus vedação ao enriquecimento<<strong>br</strong> />

sem causa (art. 884 do CC) –, o relacionamento vertical entre as normas – normas constitucionais e<<strong>br</strong> />

normas infraconstitucionais, por exemplo – <strong>de</strong>ve ser apresentado, conforme a doutrina, <strong>de</strong> tal forma que o<<strong>br</strong> />

conteúdo <strong>de</strong> sentido da norma inferior <strong>de</strong>ve ser aquele que mais intensamente correspon<strong>de</strong>r ao conteúdo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sentido da norma superior. A<strong>de</strong>mais, cabe ressaltar que a associação <strong>de</strong> moradores é mera associação civil<<strong>br</strong> />

e, consequentemente, <strong>de</strong>ve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando­se, na espécie, a teoria


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da eficácia horizontal dos direitos fundamentais” (STJ, REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, 2.ª<<strong>br</strong> />

Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 11.03.2015, DJe<<strong>br</strong> />

22.05.2015). Como se po<strong>de</strong> perceber, a votação não foi unânime, apesar <strong>de</strong> a questão estar pacificada.<<strong>br</strong> />

Releve­se, no mesmo contexto <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a CF/1988, sentença proferida pelo<<strong>br</strong> />

Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Mitrios Zarvos Varellis, da 11.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca <strong>de</strong> São Paulo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminando a inclusão <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiro homoafetivo e <strong>de</strong> sua filha <strong>com</strong>o <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> associado do<<strong>br</strong> />

secular Club Athletico Paulistano (<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012, Processo 583.00.2011.132644­6).<<strong>br</strong> />

A sentença segue a linha adotada pelo STF, em maio <strong>de</strong> 2011, ao concluir pela aplicação analógica <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todas as regras da união estável para a união homoafetiva (ver seu Informativo n. 625). Afastou­se <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

administrativa do clube, baseada em interpretação literal <strong>de</strong> seu estatuto, que mencionava apenas a união<<strong>br</strong> />

estável entre pessoas <strong>de</strong> sexos distintos <strong>com</strong>o fundamento para a inclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Cumpre<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar que o jurista Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, já havia dado parecer pela inclusão, prescrevendo que: “Os<<strong>br</strong> />

pontos distintivos das uniões <strong>de</strong> cunho afetivo­familiar, em especial a união estável, conquanto não haja<<strong>br</strong> />

previsão legal específica ou estatutária <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada instituição particular, abona a tutela jurídica ao ente<<strong>br</strong> />

familiar no seu mais alargado conceito, <strong>de</strong> modo a aten<strong>de</strong>r <strong>com</strong> efetivida<strong>de</strong> aos anseios <strong>de</strong> garantia do<<strong>br</strong> />

bem­estar da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> social que se instale a partir do relacionamento humano”. A <strong>de</strong>cisão foi<<strong>br</strong> />

confirmada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, em <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2012.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo dos dispositivos legais, o art. 58 do CC, em sintonia <strong>com</strong> o princípio da eticida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e a correspon<strong>de</strong>nte valorização da boa­fé, preconiza que nenhum associado po<strong>de</strong>rá ser impedido <strong>de</strong> exercer<<strong>br</strong> />

direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e formas previstos na lei<<strong>br</strong> />

ou no estatuto. Percebe­se a intenção do legislador em valorizar os direitos inerentes à dignida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

pessoa humana, sendo o <strong>com</strong>ando visualizado <strong>com</strong>o uma manifestação do princípio constitucional pelo<<strong>br</strong> />

qual ninguém po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>pelido a agir senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei (princípio da legalida<strong>de</strong>, art. 5.º, II, da<<strong>br</strong> />

CF/1988). Anote­se que o estatuto não po<strong>de</strong> afastar tal direito sem justo motivo, o que po<strong>de</strong> ferir valor<<strong>br</strong> />

fundamental, não po<strong>de</strong>ndo prevalecer.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a novida<strong>de</strong> do art. 59 do CC, <strong>com</strong>pete privativamente à assembleia geral <strong>de</strong>stituir os<<strong>br</strong> />

administradores e alterar os estatutos. Para a prática <strong>de</strong>sses atos, exige­se <strong>de</strong>liberação da assembleia<<strong>br</strong> />

especialmente convocada para este fim, cujo quorum será estabelecido no estatuto, bem <strong>com</strong>o os critérios<<strong>br</strong> />

para eleição dos administradores. Esse <strong>com</strong>ando legal, inclusive o seu parágrafo único, foi alterado pela<<strong>br</strong> />

Lei 11.127/2005.<<strong>br</strong> />

Primeiro, porque o art. 59, caput, do CC, em sua redação original, previa <strong>com</strong>o <strong>com</strong>petências da<<strong>br</strong> />

assembleia geral: a) eleger administradores; b) <strong>de</strong>stituir administradores; c) aprovar as contas; e d) alterar<<strong>br</strong> />

o estatuto. Agora, pela nova redação, <strong>com</strong>petem­lhe apenas a <strong>de</strong>stituição dos administradores e a alteração<<strong>br</strong> />

dos estatutos. Quanto às <strong>de</strong>mais <strong>com</strong>petências, caberá ao próprio estatuto prevê­las.<<strong>br</strong> />

Segundo, porque não há mais referência, no parágrafo único, ao quorum <strong>de</strong> 2/3 dos presentes à<<strong>br</strong> />

assembleia convocada para tais finalida<strong>de</strong>s, muito menos à necessida<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> maioria absoluta<<strong>br</strong> />

dos associados na primeira convocação, ou <strong>de</strong> ao menos 1/3 nas convocações seguintes.<<strong>br</strong> />

A nova redação visa, mais uma vez, <strong>de</strong>sburocratizar as questões relativas às associações, cabendo a<<strong>br</strong> />

sua regulamentação ao que constar no estatuto.<<strong>br</strong> />

Também foi alterado pela Lei 11.127/2005 o art. 60 do CC, cuja redação era a seguinte: “A<<strong>br</strong> />

convocação da assembleia geral far­se­á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> promovê­la” (<strong>de</strong>stacamos). Pela nova redação: “A convocação dos órgãos <strong>de</strong>liberativos far­se­á<<strong>br</strong> />

na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito <strong>de</strong> promovê­la” (<strong>de</strong>stacamos).<<strong>br</strong> />

Justifica­se a nova redação pelo fato <strong>de</strong> que as questões mais importantes quanto às associações passaram<<strong>br</strong> />

a ser da <strong>com</strong>petência dos órgãos <strong>de</strong>liberativos (v.g., conselho <strong>de</strong> administração, conselho fiscal, conselho<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberativo ou outros criados pelo estatuto geral). Com isso, não há mais a exigência <strong>de</strong> convocação da<<strong>br</strong> />

assembleia geral para discutir questões atinentes à pessoa jurídica que não constam do art. 59 do CC, o<<strong>br</strong> />

que também diminui a burocracia.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo da categoria, caso seja dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio<<strong>br</strong> />

líquido, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidas, se for o caso, as quotas ou frações i<strong>de</strong>ais transferidas a terceiros, será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinado à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fins não econômicos <strong>de</strong>signada no estatuto. Sendo omisso o estatuto, por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberação dos associados, o remanescente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinado à instituição municipal, estadual ou<<strong>br</strong> />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> fins idênticos ou semelhantes (art. 61 do CC). Anote­se que Tribunal Gaúcho já enten<strong>de</strong>u que<<strong>br</strong> />

a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, sendo nula a previsão do estatuto que <strong>de</strong>termina que, em casos <strong>de</strong> dissolução,<<strong>br</strong> />

os bens serão partilhados entre os próprios associados, entendimento ao qual se filia (TJRS, Apelação<<strong>br</strong> />

Cível 70024200750, Porto Alegre, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, j. 18.06.2008,<<strong>br</strong> />

DOERS 30.06.2008, p. 38).<<strong>br</strong> />

Na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se enunciado doutrinário so<strong>br</strong>e o dispositivo prevendo a<<strong>br</strong> />

prevalência da vonta<strong>de</strong> dos associados: “A o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação do patrimônio líquido<<strong>br</strong> />

remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> fins idênticos ou semelhantes,<<strong>br</strong> />

em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, <strong>de</strong>vendo prevalecer a vonta<strong>de</strong> dos associados,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja contemplada entida<strong>de</strong> que persiga fins não econômicos” (Enunciado n. 407).<<strong>br</strong> />

Das fundações particulares<<strong>br</strong> />

2.3.3.2<<strong>br</strong> />

Conforme aponta Maria Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fundar, <strong>de</strong> criar, <strong>de</strong> fazer surgir. 88 As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em<<strong>br</strong> />

atenção a um <strong>de</strong>terminado fim, que por uma ficção legal lhe dá unida<strong>de</strong> parcial. Ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias,<<strong>br</strong> />

sendo objeto <strong>de</strong> estudo do <strong>Direito</strong> Administrativo. Exemplo concreto <strong>de</strong> fundação privada é da Fundação<<strong>br</strong> />

São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo (PUCSP). Ainda po<strong>de</strong> ser citada a<<strong>br</strong> />

Fundação Armando Álvares Penteado, também <strong>de</strong> São Paulo (FAAP).<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 62 do CC/2002, as fundações são criadas a partir <strong>de</strong> escritura pública ou<<strong>br</strong> />

testamento. Para a sua criação pressupõem­se a existência dos seguintes elementos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

afetação <strong>de</strong> bens livres;<<strong>br</strong> />

especificação dos fins;<<strong>br</strong> />

previsão do modo <strong>de</strong> administrá­las;<<strong>br</strong> />

elaboração <strong>de</strong> estatutos <strong>com</strong> base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério<<strong>br</strong> />

Público que os fiscalizará.<<strong>br</strong> />

Sendo insuficientes os bens para a constituição <strong>de</strong> uma fundação, serão esses incorporados por outra<<strong>br</strong> />

fundação, que <strong>de</strong>sempenha ativida<strong>de</strong> semelhante, salvo previsão em contrário pelo seu instituidor (art. 63<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

As fundações surgem <strong>com</strong> o registro <strong>de</strong> seus estatutos no Registro <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas. Pelo<<strong>br</strong> />

que enunciava o art. 62, parágrafo único, do CC, em sua redação original, a fundação somente po<strong>de</strong>ria<<strong>br</strong> />

constituir­se para “fins religiosos, morais, culturais ou <strong>de</strong> assistência”, não po<strong>de</strong>ndo nunca ter finalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

econômica, sequer indireta. Tal inovação era tida fundamental, eis que muitas vezes as fundações foram<<strong>br</strong> />

utilizadas <strong>com</strong> fins ilícitos, ou <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Como é notório, as fundações <strong>de</strong>vem ter fins no<strong>br</strong>es, distantes dos fins <strong>de</strong> lucro próprios das<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s. Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

seguinte redação: “O art. 62, parágrafo único, <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> modo a excluir apenas as fundações<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> fins lucrativos”. Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a<<strong>br</strong> />

saber: “A constituição <strong>de</strong> fundação para fins científicos, educacionais ou <strong>de</strong> promoção do meio ambiente<<strong>br</strong> />

está <strong>com</strong>preendida no CC, art. 62, parágrafo único”.<<strong>br</strong> />

Em 2015, o parágrafo único do art. 62 do CC foi alterado pela Lei 13.151, do mês <strong>de</strong> julho,<<strong>br</strong> />

ampliando os fins no<strong>br</strong>es das fundações, na linha do que constava do último enunciado doutrinário.<<strong>br</strong> />

Assim, o <strong>com</strong>ando passou a prever que “a fundação somente po<strong>de</strong>rá constituir­se para fins <strong>de</strong>: I –


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

assistência social; II – cultura, <strong>de</strong>fesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV<<strong>br</strong> />

– saú<strong>de</strong>; V – segurança alimentar e nutricional; VI – <strong>de</strong>fesa, preservação e conservação do meio ambiente<<strong>br</strong> />

e promoção do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> tecnologias<<strong>br</strong> />

alternativas, mo<strong>de</strong>rnização <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> gestão, produção e divulgação <strong>de</strong> informações e conhecimentos<<strong>br</strong> />

técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da <strong>de</strong>mocracia e dos direitos humanos; IX –<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong>s religiosas. Pensamos que a alteração somente confirma o tratamento doutrinário constante dos<<strong>br</strong> />

Enunciados n. 8 e 9, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do tema, consta do art. 64 do Código <strong>Civil</strong> atual que, “constituída a fundação por<<strong>br</strong> />

negócio jurídico entre vivos, o instituidor é o<strong>br</strong>igado a transferir­lhe a proprieda<strong>de</strong>, ou outro direito real,<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome <strong>de</strong>la, por mandado judicial”. Esse<<strong>br</strong> />

mandado judicial <strong>de</strong>ve ser postulado pelo Ministério Público, a quem incumbe zelar pelas fundações.<<strong>br</strong> />

Pelo seu interesse social, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os administradores prestarem contas ao Ministério<<strong>br</strong> />

Público. Nas fundações não existem sócios propriamente ditos, pois o conjunto é <strong>de</strong> bens e não <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas. Como se po<strong>de</strong> notar, as fundações são sempre supervisionadas pelo Ministério Público, que atua<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o fiscal da lei por intermédio da curadoria das fundações; <strong>de</strong>vendo esse órgão zelar pela sua<<strong>br</strong> />

constituição e pelo seu funcionamento (art. 66 do CC).<<strong>br</strong> />

Por regra que consta nesse dispositivo, a atuação cabe ao Ministério Público estadual, exceção feita<<strong>br</strong> />

em dois casos, previstos originalmente nos parágrafos do último dispositivo, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Para as fundações que funcionarem no Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou em Território, caberia a atuação do<<strong>br</strong> />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, conforme a redação originária do art. 66, § 1.º, do CC. Todavia,<<strong>br</strong> />

aponte­se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2006, enten<strong>de</strong>u pela<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse dispositivo, em Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> proposta pela<<strong>br</strong> />

Associação dos Mem<strong>br</strong>os do Ministério Público (CONAMP) – ADIn 2.794. A suspensão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

eficácia da norma se <strong>de</strong>u diante da prevalência da autonomia do Ministério Público do Distrito<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>ve zelar pelas fundações situadas naquela localida<strong>de</strong> (STF, ADin 2.794/DF,<<strong>br</strong> />

Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.12.2007, DJ 30.03.2007, p. 68). Em suma, a<<strong>br</strong> />

norma já não tinha mais aplicação na realida<strong>de</strong> jurídica <strong>br</strong>asileira. Assim, corretamente, a Lei<<strong>br</strong> />

13.151/2015 alterou esse art. 66, § 1.º, da codificação material, passando o diploma a preceituar<<strong>br</strong> />

que, se as fundações “funcionarem no Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou em Território, caberá o encargo ao<<strong>br</strong> />

Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios”.<<strong>br</strong> />

Para as fundações que funcionarem em várias unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração ao mesmo tempo, ou que<<strong>br</strong> />

esten<strong>de</strong>rem sua ativida<strong>de</strong> por mais <strong>de</strong> um Estado ou Território, cabe a intervenção conjunta do<<strong>br</strong> />

MP <strong>de</strong> todos os estados envolvidos (art. 66, § 2.º, do CC). No tocante a esse dispositivo, não há<<strong>br</strong> />

que se falar em qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, não havendo modificação pela Lei 13.151/2015.<<strong>br</strong> />

A alteração das normas estatutárias da fundação somente é possível mediante a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

terços das pessoas responsáveis pela sua gerência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal alteração não contrarie ou <strong>de</strong>svirtue a sua<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> e que seja aprovada pelo Ministério Público (art. 67, I a III, do CC). Consigne­se que a Lei<<strong>br</strong> />

13.151/2015 introduziu no último inciso do preceito um prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 45 dias para a aprovação do<<strong>br</strong> />

MP. Findo esse prazo ou no caso <strong>de</strong> o Ministério Público a <strong>de</strong>negar, po<strong>de</strong>rá o juiz supri­la, a<<strong>br</strong> />

requerimento do interessado, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto, sempre se levando em<<strong>br</strong> />

conta os fins no<strong>br</strong>es que <strong>de</strong>vem estar presentes na atuação das fundações.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, não havendo aprovação unânime, os vencedores quanto à alteração <strong>de</strong>verão requerer<<strong>br</strong> />

ao Ministério Público que dê ciência à minoria, visando impugnações, que <strong>de</strong>vem ser apresentadas no<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong> 10 dias, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência (art. 68 do CC). É forçoso observar que não cabe qualquer<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão ao Ministério Público, <strong>de</strong>vendo as nulida<strong>de</strong>s ser apreciadas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do<<strong>br</strong> />

caso concreto.<<strong>br</strong> />

Para terminar o estudo das fundações, tornando­se ilícita, impossível, imoral a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

fundação, ou se esta não aten<strong>de</strong>r às finalida<strong>de</strong>s sociais a que se <strong>de</strong>stina, po<strong>de</strong>rá ocorrer a sua dissolução<<strong>br</strong> />

administrativa, também efetivada pelo Ministério Público. Em casos tais, os bens <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>stinados<<strong>br</strong> />

para outra fundação que <strong>de</strong>sempenhe ativida<strong>de</strong> semelhante, salvo previsão <strong>de</strong> regra em contrário quanto ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stino dos bens no seu estatuto social (art. 69 do CC).<<strong>br</strong> />

Das socieda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

2.3.3.3<<strong>br</strong> />

Foi exposto que a finalida<strong>de</strong> lucrativa é o que distingue uma associação <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

constituindo ambas as espécies <strong>de</strong> corporação (conjunto <strong>de</strong> pessoas). Nesse sentido, as socieda<strong>de</strong>s se<<strong>br</strong> />

divi<strong>de</strong>m em:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Socieda<strong>de</strong>s empresárias – são as que visam a uma finalida<strong>de</strong> lucrativa, mediante exercício <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> empresária. Esse conceito está adaptado ao que consta no art. 982 do CC, sendo certo<<strong>br</strong> />

que não se po<strong>de</strong> mais utilizar a expressão ativida<strong>de</strong> mercantil, superada pela evolução da matéria.<<strong>br</strong> />

Como exemplo, po<strong>de</strong> ser citada qualquer socieda<strong>de</strong> que tem objetivo <strong>com</strong>ercial ou, ainda, que traz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o conteúdo o próprio conceito <strong>de</strong> empresário (art. 966 do CC – “Consi<strong>de</strong>ra­se empresário<<strong>br</strong> />

quem exerce profissionalmente ativida<strong>de</strong> econômica organizada para a produção ou a circulação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens ou <strong>de</strong> serviços”). O Código <strong>Civil</strong> anterior <strong>de</strong>nominava tais socieda<strong>de</strong>s <strong>com</strong>o socieda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>erciais ou mercantis.<<strong>br</strong> />

Socieda<strong>de</strong>s simples – são as que visam, também, a um fim econômico (lucro), mediante exercício<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> não empresária. São as antigas socieda<strong>de</strong>s civis. Como exemplos, po<strong>de</strong>m ser citados<<strong>br</strong> />

os gran<strong>de</strong>s escritórios <strong>de</strong> advocacia, as socieda<strong>de</strong>s imobiliárias e as cooperativas. Quanto às<<strong>br</strong> />

cooperativas, prevê o Enunciado n. 69 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que<<strong>br</strong> />

“As socieda<strong>de</strong>s cooperativas são socieda<strong>de</strong>s simples sujeitas a inscrição nas juntas <strong>com</strong>erciais”.<<strong>br</strong> />

As socieda<strong>de</strong>s, sejam elas simples ou empresárias, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

assumir a forma <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> em nome coletivo, socieda<strong>de</strong> em <strong>com</strong>andita simples, socieda<strong>de</strong> em conta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

participação ou socieda<strong>de</strong> por quotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada. As socieda<strong>de</strong>s anônimas, por outro<<strong>br</strong> />

lado, somente po<strong>de</strong>m se enquadrar <strong>com</strong>o socieda<strong>de</strong>s empresárias.<<strong>br</strong> />

Em atualização à o<strong>br</strong>a, repise­se a nova previsão das empresas individuais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

limitada (EIRELI), conforme arts. 44, inc. VI, e 980­A do Código <strong>Civil</strong> reformado (introduzidos pela Lei<<strong>br</strong> />

12.441/2011). A este autor parece que tais entida<strong>de</strong>s não constituem socieda<strong>de</strong>s na sua formação, pelo fato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> serem constituídas apenas por uma pessoa. Repise­se que tal natureza especial foi reconhecida por<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (Enunciado n. 469).<<strong>br</strong> />

O tratamento <strong>com</strong>o socieda<strong>de</strong> limitada refere­se apenas aos seus efeitos, e não quanto à estrutura. Em<<strong>br</strong> />

suma, parece existir um caráter sui generis na nova categoria introduzida no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Deve<<strong>br</strong> />

ficar claro que essa natureza diferenciada não veda a subsunção <strong>de</strong> regras fundamentais previstas para as<<strong>br</strong> />

empresas, caso da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, que ainda será estudada (Enunciado n. 470<<strong>br</strong> />

da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, anote­se que a empresa pública e a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, apesar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terem capital público, são dotadas <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado. São, assim, regidas pelas<<strong>br</strong> />

normas empresariais e trabalhistas (art. 173, § 1.º, da CF/1988), mas <strong>com</strong> as cautelas do direito público,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o, por exemplo, no que toca à sujeição ao regime das licitações.<<strong>br</strong> />

Esses tópicos <strong>de</strong>vem ser estudados especificamente em o<strong>br</strong>as que tratam do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa.<<strong>br</strong> />

Como se sabe, o Código <strong>Civil</strong> praticamente revolucionou a matéria, trazendo um capítulo específico so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

o tema e revogando a primeira parte do Código Comercial. Como bem observa o Deputado Ricardo Fiuza,<<strong>br</strong> />

“pela primeira vez numa codificação civil <strong>br</strong>asileira, passa­se a disciplinar as regras básicas da ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

negocial, do conceito <strong>de</strong> empresário ao <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>” (Relatório Final do Código <strong>Civil</strong>, apresentado à<<strong>br</strong> />

Câmara dos Deputados – Parte Especial, Livro II, <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa). Seguiu­se, <strong>de</strong>ssa forma, o<<strong>br</strong> />

exemplo do Código <strong>Civil</strong> Italiano <strong>de</strong> 1942, <strong>de</strong> unificação parcial do <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim, é importante dizer que, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 280 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, prevendo a aplicação às socieda<strong>de</strong>s das regras básicas constitutivas previstas para as<<strong>br</strong> />

associações. É a redação do enunciado: “Por força do art. 44, § 2.º, consi<strong>de</strong>ram­se aplicáveis às<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes<<strong>br</strong> />

termos: a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios <strong>de</strong>liberar a exclusão <strong>de</strong> sócio por justa<<strong>br</strong> />

causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento <strong>de</strong> exclusão, assegurado o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) As <strong>de</strong>liberações sociais po<strong>de</strong>rão ser convocadas<<strong>br</strong> />

pela iniciativa <strong>de</strong> sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A<<strong>br</strong> />

mesma regra aplica­se na hipótese <strong>de</strong> criação, pelo contrato, <strong>de</strong> outros órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação colegiada”.<<strong>br</strong> />

Em realida<strong>de</strong>, o teor do enunciado doutrinário também interessa mais ao <strong>Direito</strong> Empresarial do que<<strong>br</strong> />

ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> propriamente dito. Em outras palavras, o seu teor <strong>de</strong>ve ser solicitado mais nas provas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Comercial, se ainda for utilizada essa <strong>de</strong>nominação pelo examinador ou pelo professor da<<strong>br</strong> />

disciplina.<<strong>br</strong> />

Das corporações especiais. Partidos políticos e organizações religiosas<<strong>br</strong> />

2.3.3.4<<strong>br</strong> />

Conforme antes <strong>de</strong>stacado, a Lei 10.825, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2003, alterou a redação do art. 44 do<<strong>br</strong> />

CC, incluindo os partidos políticos e as organizações religiosas <strong>com</strong>o corporações autônomas, especiais<<strong>br</strong> />

ou sui generis. Repisem­se as razões políticas que fundamentaram a alteração da codificação privada.<<strong>br</strong> />

O § 1.º do art. 44 passou a prever que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o<<strong>br</strong> />

funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Po<strong>de</strong>r Público negar­lhes reconhecimento ou<<strong>br</strong> />

registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.<<strong>br</strong> />

Quanto aos partidos políticos, serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica<<strong>br</strong> />

(art. 44, § 3.º, do CC). Como leis específicas que tratam dos partidos políticos po<strong>de</strong>m ser citadas as Leis<<strong>br</strong> />

9.096/1995, 9.259/1996, 11.459/2007, 11.694/2008, entre outras.<<strong>br</strong> />

Pois bem, tanto é verda<strong>de</strong> que tais entida<strong>de</strong>s não se caracterizam <strong>com</strong>o associações que a mesma Lei<<strong>br</strong> />

10.825/2003 introduziu um parágrafo único no art. 2.031 do CC, enunciando que tais entida<strong>de</strong>s estão<<strong>br</strong> />

dispensadas da adaptação às regras do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Encerrando, <strong>de</strong>staque­se que a autonomia das organizações religiosas não é absoluta, apesar da nova<<strong>br</strong> />

categorização. Nesse sentido, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado doutrinário n.<<strong>br</strong> />

143, prevendo que “A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

legalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> seu registro, nem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexame pelo Judiciário da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos <strong>com</strong> a lei e <strong>com</strong> seus estatutos”. Aplicando a conclusão, insta colacionar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Registro das pessoas jurídicas e <strong>de</strong> títulos e documentos. Autonomia. Requisito<<strong>br</strong> />

indispensável à constituição da pessoa jurídica. Mantida a sentença <strong>de</strong> parcial procedência. 1.<<strong>br</strong> />

Devem­se sopesar as garantias constitucionais <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto religioso, estatuídas nos arts.<<strong>br</strong> />

5.º, inciso VII, e 19, inciso I, ambos da Magna Carta, vedando as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

público a intervenção nas associações religiosas. 2. O legislador constitucional preten<strong>de</strong>u dar<<strong>br</strong> />

garantia à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto religioso, vedando toda e qualquer discriminação ou proibição ao<<strong>br</strong> />

exercício <strong>de</strong> qualquer fé ou religião. 3. Foi <strong>com</strong> esse espírito, <strong>de</strong> proteção às entida<strong>de</strong>s religiosas,<<strong>br</strong> />

que a Lei Fe<strong>de</strong>ral 10.825, <strong>de</strong> 2003, alterou o art. 44 do Código <strong>Civil</strong>, a fim <strong>de</strong> incluir as<<strong>br</strong> />

organizações religiosas e os partidos políticos <strong>com</strong>o pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado e, ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo, acrescentar o parágrafo primeiro, o qual veda ao po<strong>de</strong>r público a negativa do<<strong>br</strong> />

reconhecimento, ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 4. A<<strong>br</strong> />

vedação presente em tal artigo não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o absoluta, cabendo ao Judiciário<<strong>br</strong> />

tutelar interesses a fim <strong>de</strong> certificar­se, precipuamente, do cumprimento da legislação pátria, vale<<strong>br</strong> />

dizer, há que se averiguar se a organização religiosa aten<strong>de</strong> os requisitos necessários ao registro<<strong>br</strong> />

do ato constitutivo. 5. Deve haver respeito ao nomen juris <strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong> e, sendo a Associação


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Espírita Cristo e Carida<strong>de</strong> uma organização religiosa, não po<strong>de</strong> ostentar em seu nome a menção<<strong>br</strong> />

‘socieda<strong>de</strong>’, nomenclatura que se <strong>de</strong>stina a outras entida<strong>de</strong>s que <strong>com</strong>unguem <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> diversa da suscitada. Negado provimento ao apelo” (TJRS, Acórdão 70027034164,<<strong>br</strong> />

Canoas, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 21.01.2009, DOERS<<strong>br</strong> />

29.01.2009, p. 24).<<strong>br</strong> />

Por fim, mais uma vez no que concerne à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada (EIRELI),<<strong>br</strong> />

não é possível enquadrá­la <strong>com</strong>o uma corporação (conjunto <strong>de</strong> pessoas), pois constituída apenas por um<<strong>br</strong> />

sujeito. Portanto, reafirma­se a i<strong>de</strong>ia anterior, no sentido <strong>de</strong> tratar­se <strong>de</strong> uma pessoa jurídica totalmente<<strong>br</strong> />

especial, que não se enquadra nos conceitos básicos construídos anteriormente pela Parte Geral do<<strong>br</strong> />

CC/2002.<<strong>br</strong> />

Do domicílio da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado<<strong>br</strong> />

2.3.4<<strong>br</strong> />

A pessoa jurídica, assim <strong>com</strong>o a pessoa natural, também tem domicílio, que é a sua se<strong>de</strong> jurídica,<<strong>br</strong> />

local em que respon<strong>de</strong>rá pelos direitos e <strong>de</strong>veres assumidos. Essa é a regra que po<strong>de</strong> ser retirada do art.<<strong>br</strong> />

75 do CC.<<strong>br</strong> />

Pela regra legal, a União <strong>de</strong>verá promover as ações na capital do Estado ou Território em que tiver<<strong>br</strong> />

domicílio a outra parte e será <strong>de</strong>mandada, à escolha do autor, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, na capital do Estado em<<strong>br</strong> />

que ocorreu o ato que <strong>de</strong>u origem à <strong>de</strong>manda, ou em que se situe o bem envolvido <strong>com</strong> a li<strong>de</strong>. Os<<strong>br</strong> />

domicílios dos Estados e Territórios são as respectivas capitais. Os Municípios têm domicílio no lugar<<strong>br</strong> />

on<strong>de</strong> funciona a sua administração.<<strong>br</strong> />

Já a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado tem domicílio no lugar on<strong>de</strong> funcionam as respectivas<<strong>br</strong> />

diretorias e administrações, ou on<strong>de</strong> elegerem domicílio especial nos seus estatutos. Admite­se a<<strong>br</strong> />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílios <strong>de</strong>ssas pessoas jurídicas, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a pessoa natural, conforme o<<strong>br</strong> />

capítulo anteriormente estudado. Isso será possível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

no caso <strong>de</strong> uma empresa, tenha diversos estabelecimentos, <strong>com</strong>o as agências ou escritórios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação ou administração (art. 75, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

A encerrar, “se a administração, ou diretoria, tiver a se<strong>de</strong> no estrangeiro, haver­se­á por domicílio da<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica, no tocante às o<strong>br</strong>igações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do<<strong>br</strong> />

estabelecimento, sito no Brasil, a que ela correspon<strong>de</strong>r” (art. 75, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Da extinção da pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado<<strong>br</strong> />

2.3.5<<strong>br</strong> />

Quanto ao término da existência da pessoa jurídica, interessante dividir o estudo quanto às<<strong>br</strong> />

corporações e fundações.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, a existência das corporações (socieda<strong>de</strong>s e associações) termina:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

Pela dissolução <strong>de</strong>liberada <strong>de</strong> seus mem<strong>br</strong>os, por unanimida<strong>de</strong> e mediante distrato, ressalvados os<<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong> terceiros e da minoria.<<strong>br</strong> />

Quando for <strong>de</strong>terminado por lei.<<strong>br</strong> />

Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ato governamental.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> termo extintivo ou <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo.<<strong>br</strong> />

Por dissolução parcial, havendo falta <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócios. Pontue­se que o Novo CPC passou<<strong>br</strong> />

a tratar da ação <strong>de</strong> dissolução parcial <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s entre os seus arts. 599 a 609, <strong>com</strong>andos que<<strong>br</strong> />

não têm correspon<strong>de</strong>ntes no CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Por dissolução judicial.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que a extinção da pessoa jurídica não se opera <strong>de</strong> modo instantâneo. Como bem<<strong>br</strong> />

ensina Maria Helena Diniz, qualquer que seja o fator extintivo, tem­se o fim da entida<strong>de</strong>; porém, se<<strong>br</strong> />

houver bens <strong>de</strong> seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase <strong>de</strong> liquidação, durante a qual


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

subsiste para a realização do ativo e pagamento <strong>de</strong> débitos. Encerrada a liquidação, promover­se­á o<<strong>br</strong> />

cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. 89 Regras nesse sentido constam do art. 51 do CC.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> uma associação, seus bens arrecadados serão <strong>de</strong>stinados a entida<strong>de</strong>s também<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fins não lucrativos, conforme previsto nos estatutos (art. 61 do CC). Se não estiver prevista nos<<strong>br</strong> />

estatutos a <strong>de</strong>stinação, os bens irão para estabelecimento municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> fins<<strong>br</strong> />

semelhantes aos seus.<<strong>br</strong> />

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por <strong>de</strong>liberação dos associados, po<strong>de</strong>m estes, antes da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que<<strong>br</strong> />

tiverem prestado ao patrimônio da associação (art. 61, § 1.º, do CC). A norma está amparada na vedação<<strong>br</strong> />

do enriquecimento sem causa, o que se dá por tentativa <strong>de</strong> volta ao estado anterior, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>volução ao<<strong>br</strong> />

associado dos investimentos feitos na pessoa jurídica (contribuição social).<<strong>br</strong> />

Não existindo no Município, Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Território em que a associação dissolvida<<strong>br</strong> />

tiver se<strong>de</strong> outra entida<strong>de</strong> <strong>com</strong> fins não econômicos, os bens remanescentes <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>volvidos à<<strong>br</strong> />

Fazenda do Estado, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou da União (art. 61, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Ilustrando a aplicação do art. 61 do CC, cumpre transcrever julgado do Tribunal do Distrito Fe<strong>de</strong>ral:<<strong>br</strong> />

“Processo civil. Dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>. Ágora. Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse social. Decreto­lei 41<<strong>br</strong> />

1966. Sentença. Ausência <strong>de</strong> fundamentação. Inocorrência. Reconhecimento da procedência do<<strong>br</strong> />

pedido por parte do réu. Art. 515, § 3.º, do CPC. Patrimônio residual. 1. Em não havendo<<strong>br</strong> />

qualquer necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indagação suplementar, limitando­se a r. sentença a equiparar a eficácia<<strong>br</strong> />

do ato extintivo da própria parte a um ato jurisdicional, correta e suficientemente fundamentada a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão que julga extinto o processo <strong>com</strong> apreciação <strong>de</strong> mérito <strong>com</strong> base no art. 269, II, do CPC.<<strong>br</strong> />

2. Consi<strong>de</strong>ra­se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor. Na<<strong>br</strong> />

hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, há que se <strong>de</strong>clarar que a prestação<<strong>br</strong> />

jurisdicional foi in<strong>com</strong>pleta merecendo o suprimento pela corte na forma do art. 515, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CPC. 3. O art. 61, do Código <strong>Civil</strong> dispõe que dissolvida a associação, caso não contenha no seu<<strong>br</strong> />

estatuto a indicação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>stinação dos bens remanescentes, serão os mesmos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinados à instituição municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> fins idênticos ou semelhantes. Já o<<strong>br</strong> />

Estatuto da Apelada, em seu art. 30, § 1.º, <strong>de</strong>termina que em caso <strong>de</strong> dissolução o patrimônio<<strong>br</strong> />

líquido <strong>de</strong>verá ser transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei<<strong>br</strong> />

9.790/1999, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta. A Turma <strong>de</strong>clarou não<<strong>br</strong> />

existir uma rigi<strong>de</strong>z quanto à <strong>de</strong>stinação dos bens para outra entida<strong>de</strong> <strong>com</strong> fins idênticos, pois na<<strong>br</strong> />

norma civil admite­se fins semelhantes e na estatutária reza preferencialmente idêntica, mas não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina somente para idênticas. 4. Deu­se parcial provimento ao recurso” (TJDF, Recurso<<strong>br</strong> />

2004.01.1.051627­9, Acórdão 372.247, 1.ª Turma Cível, Rel. Des. Flavio Rostirola, DJDFTE<<strong>br</strong> />

01.09.2009, p. 33).<<strong>br</strong> />

Em relação à dissolução das fundações, além dos casos vistos anteriormente, há norma específica,<<strong>br</strong> />

constante do art. 69 do CC. Lem<strong>br</strong>e­se que, por tal <strong>com</strong>ando, tornando­se ilícita, impossível ou inútil a<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> a que visa a fundação, ou vencido o prazo <strong>de</strong> sua existência, o órgão do Ministério Público, ou<<strong>br</strong> />

qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando­se o seu patrimônio, salvo disposição em<<strong>br</strong> />

contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, <strong>de</strong>signada pelo juiz, que se proponha a<<strong>br</strong> />

fim igual ou semelhante. Destaque­se que a norma vem recebendo a <strong>de</strong>vida aplicação pela jurisprudência<<strong>br</strong> />

nacional (nesse sentido, ver: TJMG, Agravo Interno 1.0175.09.014179­7/0011, Conceição do Mato<<strong>br</strong> />

Dentro, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 29.10.2009, DJEMG 12.11.2009).<<strong>br</strong> />

Da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

2.3.6<<strong>br</strong> />

Como visto, a pessoa jurídica é capaz <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m civil, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos<<strong>br</strong> />

mem<strong>br</strong>os que a <strong>com</strong>põem, <strong>com</strong> os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação <strong>com</strong> a vonta<strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

em relação aos seus sócios e administradores. Em regra, os seus <strong>com</strong>ponentes somente respon<strong>de</strong>rão por<<strong>br</strong> />

débitos <strong>de</strong>ntro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do tipo<<strong>br</strong> />

societário adotado.<<strong>br</strong> />

A regra é <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária,<<strong>br</strong> />

ou seja, primeiro exaure­se o patrimônio da pessoa jurídica para <strong>de</strong>pois, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o tipo societário<<strong>br</strong> />

adotado permita, os bens particulares dos sócios ou <strong>com</strong>ponentes da pessoa jurídica serem executados.<<strong>br</strong> />

Devido a essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exclusão da responsabilida<strong>de</strong> dos sócios ou administradores, a pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, por vezes, <strong>de</strong>sviou­se <strong>de</strong> seus princípios e fins, <strong>com</strong>etendo frau<strong>de</strong>s e lesando socieda<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a<<strong>br</strong> />

figura da teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, teoria do levantamento do véu ou teoria<<strong>br</strong> />

da penetração na pessoa física (“disregard of the legal entity”). Com isso se alcançam pessoas e bens<<strong>br</strong> />

que se escon<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos.<<strong>br</strong> />

Quanto à origem da teoria, aponta­se o seu surgimento na Inglaterra, no caso <strong>de</strong> litígio entre os<<strong>br</strong> />

irmãos Salomon, em 1897. 90 Aprofundando a análise histórica, Fábio Ulhoa Coelho <strong>de</strong>monstra marcos<<strong>br</strong> />

teóricos fundamentais so<strong>br</strong>e o instituto:<<strong>br</strong> />

“A teoria é uma elaboração doutrinária recente. Po<strong>de</strong>­se consi<strong>de</strong>rar Rolf Serick o seu principal<<strong>br</strong> />

sistematizador, na tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida perante a Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Tübigen, em 1953. É<<strong>br</strong> />

certo que, antes <strong>de</strong>le, alguns autores já haviam se <strong>de</strong>dicado ao tema, <strong>com</strong>o por exemplo, Maurice<<strong>br</strong> />

Wormser, nos anos 1910 e 1920. Mas não se encontra claramente nos estudos precursores a<<strong>br</strong> />

motivação central <strong>de</strong> Serick <strong>de</strong> buscar <strong>de</strong>finir, em especial a partir da jurisprudência norteamericana,<<strong>br</strong> />

os critérios gerais que autorizam o afastamento da autonomia das pessoas jurídicas<<strong>br</strong> />

(1950)”. 91<<strong>br</strong> />

Como se extrai <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a do último jurista, são apontados alguns julgamentos históricos <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

precursores da tese: <strong>com</strong>o o outrora mencionado caso Salomon vs. Salomon & Co., julgado na Inglaterra<<strong>br</strong> />

em 1897, e o caso State vs. Standard Oil Co., julgado pela Corte Suprema do Estado <strong>de</strong> Ohio, Estados<<strong>br</strong> />

Unidos, em 1892. A verda<strong>de</strong> é que, a partir das teses e dos julgamentos, as premissas <strong>de</strong> penetração na<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica, ou <strong>de</strong> levantamento do seu véu, passaram a influenciar a elaboração <strong>de</strong> normas jurídicas<<strong>br</strong> />

visando a sua regulamentação. Trata­se <strong>de</strong> mais uma festejada incidência da teoria da aparência e da<<strong>br</strong> />

vedação do abuso <strong>de</strong> direito, em se<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa, ramo do <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

Tal instituto permite ao juiz não mais consi<strong>de</strong>rar os efeitos da personificação da socieda<strong>de</strong> para atingir<<strong>br</strong> />

e vincular responsabilida<strong>de</strong>s dos sócios, <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> impedir a consumação <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s e abusos por<<strong>br</strong> />

eles <strong>com</strong>etidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, os bens particulares dos sócios po<strong>de</strong>m respon<strong>de</strong>r pelos danos causados a terceiros. Em<<strong>br</strong> />

suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás <strong>de</strong>le, o sócio ou<<strong>br</strong> />

administrador. Bens da empresa também po<strong>de</strong>rão respon<strong>de</strong>r por dívidas dos sócios, por meio do que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa ou invertida. O atual Código <strong>Civil</strong> Brasileiro acolheu tal<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>, prescrevendo:<<strong>br</strong> />

“Art. 50. Em caso <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica caracterizado pelo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, ou<<strong>br</strong> />

pela confusão patrimonial, po<strong>de</strong> o Juiz <strong>de</strong>cidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público<<strong>br</strong> />

quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos <strong>de</strong> certas e <strong>de</strong>terminadas relações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica.”<<strong>br</strong> />

Anote­se que <strong>com</strong>o a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica foi adotada pelo legislador da nova<<strong>br</strong> />

codificação, não é re<strong>com</strong>endável mais utilizar a expressão teoria, que constitui trabalho doutrinário,<<strong>br</strong> />

amparado pela jurisprudência.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Igualmente, o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor consagra tal instituto no seu art. 28, ao estabelecer<<strong>br</strong> />

que “O Juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a personalida<strong>de</strong> jurídica da socieda<strong>de</strong> quando, em <strong>de</strong>trimento do<<strong>br</strong> />

consumidor, houver abuso <strong>de</strong> direito, excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos<<strong>br</strong> />

estatutos ou contrato social. A <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração também será efetivada quando houver falência, estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

insolvência, encerramento ou inativida<strong>de</strong> da pessoa jurídica provocados por má administração (…) § 5.º<<strong>br</strong> />

Também po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a pessoa jurídica sempre que sua personalida<strong>de</strong> for, <strong>de</strong> alguma forma,<<strong>br</strong> />

obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causados aos consumidores”. Faz o mesmo o art. 4.º da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), ao prever que “po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada a pessoa jurídica sempre<<strong>br</strong> />

que sua personalida<strong>de</strong> for obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causados à qualida<strong>de</strong> do meio<<strong>br</strong> />

ambiente”. De qualquer forma, no tocante às duas normas há uma diferença <strong>de</strong> tratamento, conforme será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrado a seguir.<<strong>br</strong> />

Tanto em relação à adoção da teoria, quanto à manutenção das leis especiais anteriores, prevê o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 51 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código <strong>Civil</strong>, mantidos os<<strong>br</strong> />

parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica so<strong>br</strong>e o tema”. Eis o argumento<<strong>br</strong> />

pelo qual não se po<strong>de</strong> mais utilizar a expressão teoria, uma vez que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração foi a<strong>br</strong>açada pela<<strong>br</strong> />

codificação privada.<<strong>br</strong> />

Aprofundando, a respeito da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, a melhor doutrina aponta a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> duas gran<strong>de</strong>s teorias, a saber: 92<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Teoria maior – a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, para ser <strong>de</strong>ferida, exige a presença <strong>de</strong> dois requisitos: o abuso<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong> jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Teoria menor – a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica exige um único elemento, qual seja o<<strong>br</strong> />

prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e,<<strong>br</strong> />

supostamente, pelo art. 28 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<<strong>br</strong> />

Relativamente ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, diz­se supostamente pela redação do § 5.º do seu<<strong>br</strong> />

art. 28, bastando o mero prejuízo ao consumidor, para que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração seja <strong>de</strong>ferida, segundo a<<strong>br</strong> />

doutrina especializada. 93 Esse entendimento por vezes é adotado pela jurisprudência, conforme se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong> notória e explicativa ementa do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil e <strong>Direito</strong> do consumidor. Recurso especial. Shopping Center <strong>de</strong> Osasco­<<strong>br</strong> />

SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimida<strong>de</strong> ativa.<<strong>br</strong> />

Pessoa jurídica. Desconsi<strong>de</strong>ração. Teoria maior e teoria menor. Limite <strong>de</strong> responsabilização dos<<strong>br</strong> />

sócios. Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos<<strong>br</strong> />

causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º – Consi<strong>de</strong>rada a proteção do consumidor um dos<<strong>br</strong> />

pilares da or<strong>de</strong>m econômica, e incumbindo ao Ministério Público a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, do<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong>mocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão<<strong>br</strong> />

Ministerial legitimida<strong>de</strong> para atuar em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses individuais homogêneos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumidores, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> origem <strong>com</strong>um. A teoria maior da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, regra geral no<<strong>br</strong> />

sistema jurídico <strong>br</strong>asileiro, não po<strong>de</strong> ser aplicada <strong>com</strong> a mera <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> estar a pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica insolvente para o cumprimento <strong>de</strong> suas o<strong>br</strong>igações. Exige­se, aqui, para além da prova <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

insolvência, ou a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> (teoria subjetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração), ou<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> confusão patrimonial (teoria objetiva da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração). A teoria menor da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, acolhida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico excepcionalmente no <strong>Direito</strong> do<<strong>br</strong> />

Consumidor e no <strong>Direito</strong> Ambiental, inci<strong>de</strong> <strong>com</strong> a mera prova <strong>de</strong> insolvência da pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

para o pagamento <strong>de</strong> suas o<strong>br</strong>igações, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às ativida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

econômicas não po<strong>de</strong> ser suportado pelo terceiro que contratou <strong>com</strong> a pessoa jurídica, mas pelos<<strong>br</strong> />

sócios e/ou administradores <strong>de</strong>sta, ainda que estes <strong>de</strong>monstrem conduta administrativa proba, isto


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

é, mesmo que não exista qualquer prova capaz <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar conduta culposa ou dolosa por parte<<strong>br</strong> />

dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração às relações <strong>de</strong> consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28 do<<strong>br</strong> />

CDC, porquanto a incidência <strong>de</strong>sse dispositivo não se subordina à <strong>de</strong>monstração dos requisitos<<strong>br</strong> />

previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova <strong>de</strong> causar, a mera existência da pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, obstáculo ao ressarcimento <strong>de</strong> prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais<<strong>br</strong> />

não conhecidos” (STJ, REsp 279.273/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230).<<strong>br</strong> />

Todavia, no que tange ao <strong>Direito</strong> do Consumidor, <strong>com</strong>o é notório, o art. 28, § 1.º, do CDC, foi<<strong>br</strong> />

vetado, quando na verda<strong>de</strong> o veto <strong>de</strong>veria ter atingido o § 5.º. O dispositivo vetado teria a seguinte<<strong>br</strong> />

redação: “A pedido da parte interessada, o juiz <strong>de</strong>terminará que a efetivação da responsabilida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica recaia so<strong>br</strong>e o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios­gerentes, os administradores<<strong>br</strong> />

societários e, no caso <strong>de</strong> grupo societário, as socieda<strong>de</strong>s que a integram” (art. 28, § 1.º). As razões do<<strong>br</strong> />

veto, que não têm qualquer relação <strong>com</strong> a norma: “O caput do art. 28 já contém todos os elementos<<strong>br</strong> />

necessários à aplicação da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, que constitui, conforme doutrina<<strong>br</strong> />

amplamente dominante no direito pátrio e alienígena, técnica excepcional <strong>de</strong> repressão a práticas<<strong>br</strong> />

abusivas”.<<strong>br</strong> />

Assim, fica em dúvida a verda<strong>de</strong>ira adoção <strong>de</strong>ssa teoria, apesar da previsão legal. Nesse sentido,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entando o erro no veto, anota Gustavo Rene Nicolau que “<strong>com</strong> este equívoco manteve­se em vigor o<<strong>br</strong> />

terrível § 5.º. Entendo que não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar eficaz o referido parágrafo, prestigiando um engano em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> toda uma construção doutrinária absolutamente solidificada e que visa – em última análise –<<strong>br</strong> />

proteger a coletivida<strong>de</strong>”. 94 O que é importante dizer é que apesar dos protestos do jovem civilista, o art.<<strong>br</strong> />

28, § 5.º, do CDC, vem sendo aplicado amplamente pela jurisprudência, <strong>com</strong>o precursor da teoria menor.<<strong>br</strong> />

Em suma, constata­se que a divisão entre a teoria maior e a menor consolidou­se na civilística<<strong>br</strong> />

nacional, mesmo <strong>com</strong> críticas formuladas pelo próprio Fábio Ulhoa Coelho, um dos seus principais<<strong>br</strong> />

precursores. Conforme se retira <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a mais recente do jurista, “em 1999, quando era significativa a<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais <strong>de</strong>svirtuando a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, cheguei a chamar sua aplicação<<strong>br</strong> />

incorreta <strong>de</strong> ‘teoria menor’, reservando à correta a expressão ‘teoria maior’. Mas a evolução do tema na<<strong>br</strong> />

jurisprudência <strong>br</strong>asileira não permite mais falar­se em duas teorias distintas, razão pela qual esses<<strong>br</strong> />

conceitos <strong>de</strong> ‘maior’ e ‘menor’ mostram­se, agora, felizmente, ultrapassados”. 95 Com o <strong>de</strong>vido respeito,<<strong>br</strong> />

acredito que a aclamada divisão <strong>de</strong>ve ser mantida na teoria e na prática do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, especialmente<<strong>br</strong> />

pelo seu claro intuito didático e metodológico. Em suplemento, a aplicação da teoria menor é mais<<strong>br</strong> />

eficiente para a <strong>de</strong>fesa dos interesses dos consumidores.<<strong>br</strong> />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, subsiste, ainda, o princípio da autonomia subjetiva da pessoa jurídica,<<strong>br</strong> />

distinta da pessoa <strong>de</strong> seus sócios, mas tal distinção é afastada nas hipóteses previstas na lei. Não se<<strong>br</strong> />

retirou a personalida<strong>de</strong> jurídica, mas apenas a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra em <strong>de</strong>terminadas situações, penetrando­se no<<strong>br</strong> />

patrimônio do sócio ou administrador. Na verda<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> confundir a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spersonificação da empresa.<<strong>br</strong> />

No primeiro instituto apenas <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra­se a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência<<strong>br</strong> />

distinta <strong>de</strong> seus mem<strong>br</strong>os. Na <strong>de</strong>spersonificação, a pessoa jurídica é dissolvida, nos termos do art. 51 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. Sendo assim, no caso <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica pelo juiz<<strong>br</strong> />

da causa, <strong>de</strong>ve­se manter a pessoa jurídica no polo passivo da <strong>de</strong>manda e incluir os sócios e<<strong>br</strong> />

administradores.<<strong>br</strong> />

Repisando e aprofundando, é possível, no caso <strong>de</strong> confusão patrimonial, responsabilizar a empresa<<strong>br</strong> />

por dívidas dos sócios (<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa ou invertida). O exemplo típico é a situação em que o<<strong>br</strong> />

sócio, tendo conhecimento <strong>de</strong> divórcio, <strong>com</strong>pra bens <strong>com</strong> capital próprio em nome da empresa (confusão<<strong>br</strong> />

patrimonial). Pela <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, tais bens po<strong>de</strong>rão ser alcançados pela ação <strong>de</strong> divórcio, fazendo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

que o instituto seja aplicado no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o tema, mencione­se o trabalho pioneiro <strong>de</strong> Rolf Madaleno que trata da teoria da disregard no<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Citando farta jurisprudência do TJRS, o doutrinador utiliza um exemplo muito<<strong>br</strong> />

próximo do que aqui foi apontado: “Quando o marido transfere para sua empresa o rol mais significativo<<strong>br</strong> />

dos bens matrimoniais, sentença final <strong>de</strong> cunho <strong>de</strong>claratório haverá <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar este negócio<<strong>br</strong> />

específico, flagrada a frau<strong>de</strong> ou o abuso, havendo, em consequência, <strong>com</strong>o matrimoniais esses bens, para<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>nar sua partilha no ventre da separação judicial, na fase <strong>de</strong>stinada a sua divisão, já consi<strong>de</strong>rados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns e <strong>com</strong>unicáveis”. 96 Admitindo essa possibilida<strong>de</strong>, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 283 do CJF/STJ, prevendo que “É cabível a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada ‘inversa’ para alcançar bens <strong>de</strong> sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou <strong>de</strong>sviar<<strong>br</strong> />

bens pessoais, <strong>com</strong> prejuízo a terceiros”. Do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, po<strong>de</strong> ser transcrita a<<strong>br</strong> />

seguinte ementa, que posterga a aplicação da teoria para a fase <strong>de</strong> cumprimento da sentença <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

separação judicial:<<strong>br</strong> />

“Separação judicial. Pretensão à <strong>com</strong>unicação <strong>de</strong> bens havidos na constância do casamento e à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa da personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> empresas representadas pelo agravado.<<strong>br</strong> />

Matéria que <strong>de</strong>ve ser relegada para fase posterior à sentença. Agravo parcialmente provido, para<<strong>br</strong> />

anular a parte da <strong>de</strong>cisão que antecipou pronunciamento a respeito da in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

aquestos” (TJSP, AI 319.880­4/0, São Paulo, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Carlos<<strong>br</strong> />

Roberto Gonçalves, j. 02.12.2003).<<strong>br</strong> />

Ressalte­se, por oportuno, que a separação judicial foi extinta <strong>com</strong> a aprovação da Emenda do<<strong>br</strong> />

Divórcio (EC 66/2010). Assim, os exemplos citados servem para o atual divórcio.<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo ilustrando, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa foi mais recentemente aplicada por julgado do<<strong>br</strong> />

STJ, assim publicado no seu Informativo n. 440:<<strong>br</strong> />

“Desconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica inversa. Discute­se, no REsp, se a regra contida no<<strong>br</strong> />

art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica inversa.<<strong>br</strong> />

Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par <strong>de</strong> divergências doutrinárias, este Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal sedimentou o entendimento <strong>de</strong> ser possível a <strong>de</strong>sconstituição da personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro do processo <strong>de</strong> execução ou falimentar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ação própria. (…). Também<<strong>br</strong> />

explica que a interpretação literal do referido artigo, <strong>de</strong> que esse preceito <strong>de</strong> lei somente serviria<<strong>br</strong> />

para atingir bens dos sócios em razão <strong>de</strong> dívidas da socieda<strong>de</strong> e não o inverso, não <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

prevalecer. Anota, após essas consi<strong>de</strong>rações, que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica caracteriza­se pelo afastamento da autonomia patrimonial da socieda<strong>de</strong>, para,<<strong>br</strong> />

contrariamente do que ocorre na <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> propriamente dita, atingir,<<strong>br</strong> />

então, o ente coletivo e seu patrimônio social, <strong>de</strong> modo a responsabilizar a pessoa jurídica por<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a<<strong>br</strong> />

ótica <strong>de</strong> uma interpretação teleológica, legitima a inferência <strong>de</strong> ser possível a teoria da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica em sua modalida<strong>de</strong> inversa, que encontra justificativa<<strong>br</strong> />

nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito e a frau<strong>de</strong> contra credores. Dessa forma, a finalida<strong>de</strong> maior da disregard doctrine contida<<strong>br</strong> />

no preceito legal em <strong>com</strong>ento é <strong>com</strong>bater a utilização in<strong>de</strong>vida do ente societário por seus sócios.<<strong>br</strong> />

Ressalta que, diante da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica inversa, <strong>com</strong> os efeitos so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao<<strong>br</strong> />

contraditório, à ampla <strong>de</strong>fesa e ao <strong>de</strong>vido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala<<strong>br</strong> />

que o juiz só po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os<<strong>br</strong> />

pressupostos relacionados à frau<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No<<strong>br</strong> />

caso dos autos, tanto o juiz <strong>com</strong>o o tribunal a quo enten<strong>de</strong>ram haver confusão patrimonial e<<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 279.273­SP, DJ 29.03.2004; REsp 970.635­SP, DJe 1°.12.2009, e<<strong>br</strong> />

REsp 693.235­MT, DJe 30.11.2009” (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

22.06.2010).<<strong>br</strong> />

Após a consolidação nos âmbitos doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa ou invertida<<strong>br</strong> />

acabou por ser incluída na lei, no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Conforme o seu art. 133, § 2.º,<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>com</strong>ando a tratar do novo inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, “aplica­se o disposto neste Capítulo à<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa da personalida<strong>de</strong> jurídica”. Esse inci<strong>de</strong>nte ainda será abordado no<<strong>br</strong> />

presente tópico.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, <strong>com</strong>o consta da última ementa jurispru<strong>de</strong>ncial, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

utilizada sem limites, <strong>com</strong>o infelizmente ocorre na prática, principalmente em ações trabalhistas. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, <strong>de</strong>termina o Enunciado n. 7 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que “só se<<strong>br</strong> />

aplica a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica quando houver a prática <strong>de</strong> ato irregular, e<<strong>br</strong> />

limitadamente, aos administradores ou sócios, que nela hajam incorrido”. Em <strong>com</strong>plemento, foi aprovado<<strong>br</strong> />

novo enunciado na III Jornada, pelo qual: “Nas relações civis, interpretam­se restritivamente os<<strong>br</strong> />

parâmetros <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica previstos no art. 50 (<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> social<<strong>br</strong> />

ou confusão patrimonial) – Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7” (Enunciado n. 146).<<strong>br</strong> />

Em resumo, não se po<strong>de</strong> esquecer que, para a aplicação da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica,<<strong>br</strong> />

especialmente pela teoria maior, <strong>de</strong>vem ser utilizados os parâmetros constantes do art. 187 do CC, que<<strong>br</strong> />

conceitua o abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito. Esses parâmetros são o fim social ou econômico da<<strong>br</strong> />

empresa, a boa­fé objetiva e os bons costumes, que constituem cláusulas gerais que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

preenchidas pelo aplicador caso a caso. Desse modo, a utilização da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração não po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma excessiva, <strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um em <strong>de</strong>cisões da Justiça do Trabalho, em que muitas vezes um sócio que<<strong>br</strong> />

nunca administrou uma empresa é responsabilizado por dívidas trabalhistas.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do instituto, é interessante pontuar que, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, a<<strong>br</strong> />

responsabilização do sócio ou administrador é integral, além das suas quotas sociais, mormente nas<<strong>br</strong> />

hipóteses em que está presente o abuso <strong>de</strong> direito. A propósito <strong>de</strong>ssa conclusão, julgou o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em acórdão publicado no seu Informativo n. 463, que:<<strong>br</strong> />

“No REsp, discute­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, em razão da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

da socieda<strong>de</strong> empresária e, em ato contínuo, <strong>com</strong> a autorização da execução dos bens dos sócios,<<strong>br</strong> />

a responsabilida<strong>de</strong> dos sócios ficar limitada ao valor <strong>de</strong> suas respectivas quotas sociais. Segundo<<strong>br</strong> />

o Min. Relator, essa possibilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>ria prosperar, pois admitir que a execução esteja<<strong>br</strong> />

limitada às quotas sociais seria temerário, in<strong>de</strong>vido e resultaria na <strong>de</strong>sestabilização do instituto da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em<<strong>br</strong> />

nosso or<strong>de</strong>namento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição<<strong>br</strong> />

acerca <strong>de</strong> a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. A<strong>de</strong>mais, a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo no art. 28, § 5.º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina<<strong>br</strong> />

por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norte­americano. Ressalta,<<strong>br</strong> />

ainda, que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> efeito provisório <strong>de</strong>cretado para <strong>de</strong>terminado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os<<strong>br</strong> />

sócios incluídos no polo passivo da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> meios processuais para impugná­la. Por fim,<<strong>br</strong> />

observa que o art. 591 do CPC estabelece que os <strong>de</strong>vedores respon<strong>de</strong>m <strong>com</strong> todos os bens<<strong>br</strong> />

presentes e futuros no cumprimento <strong>de</strong> suas o<strong>br</strong>igações. Com esse entendimento, a Turma<<strong>br</strong> />

conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou­lhe provimento. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp<<strong>br</strong> />

140.564/SP, DJ 17.12.2004; REsp 401.081/TO, DJ 15.05.2006, e EDcl no REsp 750.335/PR,<<strong>br</strong> />

DJ 10.04.2006” (STJ, REsp 1.169.175/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.02.2011).<<strong>br</strong> />

Como evolução da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica tem­se adotado a teoria da sucessão <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

empresas ou da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração econômica, pelas quais, nos casos <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica em<<strong>br</strong> />

que for patente a ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá o magistrado esten<strong>de</strong>r as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma empresa<<strong>br</strong> />

para outra – <strong>de</strong>nominadas empresa sucedida e sucessora, respectivamente. A título <strong>de</strong> exemplo, aplicando<<strong>br</strong> />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> empresas, é interessante transcrever julgado do extinto Primeiro Tribunal <strong>de</strong> Alçada<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Execução por título extrajudicial. In<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresas. Desconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. Admissibilida<strong>de</strong> ante a existência <strong>de</strong> prova<<strong>br</strong> />

inequívoca. Caracterização <strong>de</strong> conluio entre as empresas para prejudicar credores. Frau<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

evi<strong>de</strong>nciada. Recurso provido para este fim” (Primeiro Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> São Paulo,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 1256457­3, Sorocaba, 3.ª Câmara, Rel. Térsio Negrato, j. 04.05.2004,<<strong>br</strong> />

Decisão: Deram provimento, v.u.).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, da mesma Corte Paulista, cite­se acórdão em que se aplicou a teoria da sucessão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> empresas para <strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> créditos e débitos envolvendo o falido Banco Santos e o conhecido<<strong>br</strong> />

Bank of Europe, utilizado para perpetuar transações e frau<strong>de</strong>s pelo primeiro. O julgado – que teve a<<strong>br</strong> />

atuação <strong>de</strong>ste autor <strong>com</strong>o parecerista – foi assim publicado, <strong>com</strong> a adoção da tese exposta na opinião<<strong>br</strong> />

doutrinária:<<strong>br</strong> />

“Falência. Ação monitória. Embargos. Procedência parcial em primeiro grau. Compensação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

crédito do <strong>de</strong>vedor do falido perante banco do mesmo grupo econômico <strong>de</strong>ste. Possibilida<strong>de</strong>, no<<strong>br</strong> />

caso. Procedência integral da ação. Não havendo dúvidas nos autos <strong>de</strong> que o Bank of Europe<<strong>br</strong> />

pertence ao mesmo grupo econômico do falido, e <strong>de</strong> que, naquele, um dos apelantes tem crédito<<strong>br</strong> />

líquido, certo e exigível, possível a <strong>com</strong>pensação <strong>de</strong>sse crédito <strong>com</strong> o débito dos apelantes para<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a Massa Falida. Apelação provida” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 9134530­<<strong>br</strong> />

70.2009.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo, Comarca: São Paulo (2.ª Vara <strong>de</strong> Falências e Recuperações Judiciais <strong>de</strong> São Paulo, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Lino Machado, j. 27.11.2012).<<strong>br</strong> />

Pontue­se que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica sempre foi viável <strong>com</strong>o medida a ser<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ferida pelo magistrado, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um processo judicial. Todavia, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, a Lei Anticorrupção<<strong>br</strong> />

(Lei 12.846/2013) criou uma nova modalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração administrativa. Conforme o seu art.<<strong>br</strong> />

14, “a personalida<strong>de</strong> jurídica po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada sempre que utilizada <strong>com</strong> abuso do direito para<<strong>br</strong> />

facilitar, enco<strong>br</strong>ir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão<<strong>br</strong> />

patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus<<strong>br</strong> />

administradores e sócios <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> administração, observados o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa”.<<strong>br</strong> />

Como o dispositivo está inserido <strong>de</strong>ntro do capítulo relativo ao processo administrativo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização, forçoso concluir que se trata <strong>de</strong> medida que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial. Julgado<<strong>br</strong> />

publicado no Informativo n. 732 do STF reconhece a importância <strong>de</strong>sse novo mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do<<strong>br</strong> />

interesse público e coletivo.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo <strong>de</strong> questões materiais, relativas à <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, é interessante <strong>com</strong>entar os<<strong>br</strong> />

enunciados doutrinários aprovados na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2006), além do Enunciado n. 283, já<<strong>br</strong> />

analisado. Tais enunciados doutrinários são interessantes na orientação do estudo <strong>de</strong> temas polêmicos<<strong>br</strong> />

relativos à matéria.<<strong>br</strong> />

Primeiramente, dispõe o Enunciado n. 281 do CJF/STJ que a aplicação da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>scrita<<strong>br</strong> />

no art. 50 do CC, prescin<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> insolvência da pessoa jurídica. Em tom prático, não há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provar que a empresa está falida para que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração seja <strong>de</strong>ferida. O enunciado<<strong>br</strong> />

está perfeitamente correto, pois os parâmetros previstos no art. 50 do CC são a confusão patrimonial e o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>. Todavia, a insolvência ou a falência po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> parâmetros <strong>de</strong> reforço para a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Já o Enunciado n. 282 do CJF/STJ aduz que o encerramento irregular das ativida<strong>de</strong>s da pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica. Imagine­se o caso em que a<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica fechou o estabelecimento empresarial e não pagou credores. Não há <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

essa conclusão, pois o encerramento irregular é exemplo típico <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica,<<strong>br</strong> />

particularmente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> da empresa, conforme balizado entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, ver: STJ, REsp 1.346.464/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.10.2013, DJe<<strong>br</strong> />

28.10.2013; TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 990.09.250776­1, Acórdão 4301323, São Paulo, 29.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Oscar Feltrin, j. 03.02.2010, DJESP 25.02.2010; TJMG, Agravo Interno<<strong>br</strong> />

1.0024.06.986632­5/0011, Belo Horizonte, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 27.01.2010,<<strong>br</strong> />

DJEMG 22.02.2010; TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0572154­2, Guarapuava, 3.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Paulo Habith, DJPR 17.12.2009, p. 32; TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70030801385, Lajeado, 19.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spo<strong>de</strong>, j. 24.11.2009, DJERS 01.12.2009, p. 75; TJDF, Recurso<<strong>br</strong> />

2009.00.2.005888­6, Acórdão 361.803, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Jair Soares, DJDFTE 18.06.2009, p.<<strong>br</strong> />

87).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, anote­se que, no âmbito da execução fiscal, o STJ enten<strong>de</strong> que se presume<<strong>br</strong> />

dissolvida irregularmente a empresa que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> funcionar no seu domicílio fiscal, sem <strong>com</strong>unicação aos<<strong>br</strong> />

órgãos <strong>com</strong>petentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente (Súmula<<strong>br</strong> />

435). Como se nota, o teor da súmula está na contramão do entendimento que consta do criticado<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 282 do CJF/STJ.<<strong>br</strong> />

Todavia, o tema nunca foi pacífico no Tribunal da Cidadania. A par <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2014, a Segunda Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou por analisar a matéria em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> recursos repetitivos, concluindo, na mesma linha do enunciado doutrinário <strong>com</strong>entado, que o mero<<strong>br</strong> />

encerramento irregular das ativida<strong>de</strong>s da empresa não tem o condão <strong>de</strong>, por si só, gerar a incidência da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, especialmente aquela tratada pelo Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Conforme a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, “a criação teórica da pessoa jurídica foi<<strong>br</strong> />

avanço que permitiu o <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> econômica, ensejando a limitação dos riscos do<<strong>br</strong> />

empreen<strong>de</strong>dor ao patrimônio <strong>de</strong>stacado para tal fim. Abusos no uso da personalida<strong>de</strong> jurídica justificaram,<<strong>br</strong> />

em lenta evolução jurispru<strong>de</strong>ncial, posteriormente incorporada ao direito positivo <strong>br</strong>asileiro, a tipificação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalida<strong>de</strong> jurídica para atingir o patrimônio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sócios que <strong>de</strong>la dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando­se <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> exceção, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

restrição a princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, interpretação que melhor se coaduna<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o art. 50 do Código <strong>Civil</strong> é a que rege sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha<<strong>br</strong> />

sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a i<strong>de</strong>alizaram, valendo­se <strong>de</strong>la para enco<strong>br</strong>ir<<strong>br</strong> />

os ilícitos que propugnam seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite,<<strong>br</strong> />

em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a segurança jurídica e <strong>com</strong> o vigor da ativida<strong>de</strong> econômica. Com esses fundamentos,<<strong>br</strong> />

não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da socieda<strong>de</strong> tinha por fim fraudar credores<<strong>br</strong> />

ou ludi<strong>br</strong>iar terceiros, não se configurando, portanto, <strong>de</strong>svio da finalida<strong>de</strong> social ou confusão patrimonial<<strong>br</strong> />

entre socieda<strong>de</strong>, sócios ou administradores, acolho os embargos <strong>de</strong> divergência para que prevaleça tese<<strong>br</strong> />

adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido” (STJ,<<strong>br</strong> />

Embargos <strong>de</strong> Divergência no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.306.553/SC).<<strong>br</strong> />

Em suma, passou­se a enten<strong>de</strong>r, naquela Corte e <strong>de</strong> forma consolidada, que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica, pela teoria maior, exige dolo ou culpa do sócio ou administrador. Essa posição,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, não conta <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor, pois somos filiados à incidência do art. 187 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> em casos tais, e da correspon<strong>de</strong>nte responsabilida<strong>de</strong> objetiva que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong>sse dispositivo.<<strong>br</strong> />

Também da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, prevê o Enunciado n. 284 do CJF/STJ que “As pessoas<<strong>br</strong> />

jurídicas <strong>de</strong> direito privado sem fins lucrativos ou <strong>de</strong> fins não econômicos estão a<strong>br</strong>angidas no conceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica”. Ao contrário do anterior, esse enunciado está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial que, por exemplo, admite a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

face <strong>de</strong> uma associação (nesse sentido, ver: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 573.072.4/7, Acórdão 3123059,<<strong>br</strong> />

São Vicente, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 07.08.2008, DJESP<<strong>br</strong> />

22.08.2008; TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0285267­3, Acórdão 238202, Curitiba, 15.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Des. Anny Mary Kuss, j. 19.04.2005, publicado em 06.05.2005).<<strong>br</strong> />

No mesmo evento, foi aprovado o Enunciado n. 285 do CJF/STJ, estabelecendo que a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, prevista no art. 50 do Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong> ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.<<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, po<strong>de</strong> uma empresa credora fazer uso do instituto contra uma empresa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedora, presentes os requisitos do art. 50 do CC. Pelo mesmo enunciado doutrinário, po<strong>de</strong> a própria<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica pleitear a sua <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração.<<strong>br</strong> />

Na esteira da última conclusão e <strong>com</strong>o consequência <strong>de</strong>sse enunciado doutrinário, <strong>de</strong>duziu o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “a pessoa jurídica tem legitimida<strong>de</strong> para impugnar <strong>de</strong>cisão interlocutória que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra sua personalida<strong>de</strong> para alcançar o patrimônio <strong>de</strong> seus sócios ou administradores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

faça <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua regular administração e autonomia – isto é, a proteção da sua<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> –, sem se imiscuir in<strong>de</strong>vidamente na esfera <strong>de</strong> direitos dos sócios ou administradores<<strong>br</strong> />

incluídos no polo passivo por força da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração. (…). A rigor, portanto, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> da pessoa jurídica resguarda interesses <strong>de</strong> credores e também da própria socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>vidamente manipulada. Por isso, inclusive, segundo o enunciado 285 da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

‘a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, prevista no art. 50 do Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong> ser invocada pela pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

em seu favor’. Nesse <strong>com</strong>passo, tanto o interesse na <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração ou na manutenção do véu protetor,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m partir da própria pessoa jurídica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, à luz dos requisitos autorizadores da medida<<strong>br</strong> />

excepcional, esta seja capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a pertinência <strong>de</strong> seu intuito, o qual <strong>de</strong>ve sempre estar<<strong>br</strong> />

relacionado à afirmação <strong>de</strong> sua autonomia, vale dizer, à proteção <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong>” (STJ, REsp.<<strong>br</strong> />

1.421.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2014).<<strong>br</strong> />

A encerrar o presente tópico, e <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> atualizar a o<strong>br</strong>a, <strong>de</strong>ve ser <strong>com</strong>entado o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, bem incluído no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, entre os seus<<strong>br</strong> />

arts. 133 a 137. Como é notório, o inci<strong>de</strong>nte recebeu um título próprio no Capítulo IV do Título III, que<<strong>br</strong> />

trata da intervenção <strong>de</strong> terceiros no processo, sem prejuízo <strong>de</strong> outros dispositivos, que aqui serão<<strong>br</strong> />

abordados. Restam dúvidas se realmente o inci<strong>de</strong>nte em estudo representa uma forma <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiros na <strong>de</strong>manda. Para este autor, a resposta é negativa.<<strong>br</strong> />

De início, estabelece o art. 133, caput, do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> que o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,<<strong>br</strong> />

quando lhe couber intervir no processo. Assim, fica afastada, pelo menos a priori, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conhecimento <strong>de</strong> ofício, pelo juiz, da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. Lem<strong>br</strong>e­se <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

menção ao pedido pela parte ou pelo Ministério Público consta do art. 50 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Apesar disso, o presente autor enten<strong>de</strong> que, em alguns casos, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica ex officio é possível. Citem­se, <strong>de</strong> início, as hipóteses envolvendo os consumidores,<<strong>br</strong> />

eis que, nos termos do art. 1.º da Lei 8.078/1990, o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública e interesse social, envolvendo direitos fundamentais protegidos pelo art. 5.º da Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. A esse propósito, por todos os doutrinadores consumeristas, <strong>com</strong>o pon<strong>de</strong>ra Claudia<<strong>br</strong> />

Lima Marques, “no Brasil, pois, a proteção do consumidor é um valor constitucionalmente fundamental<<strong>br</strong> />

(Wertsystem) e é um direito subjetivo fundamental (art. 5.º, XXXII), guiando – e impondo – a aplicação<<strong>br</strong> />

ex officio da norma protetiva dos consumidores, a qual realize o direito humano (efeito útil e pro homine<<strong>br</strong> />

do status constitucional), esteja esta norma no CDC ou em fonte outra (art. 7.º do CDC)”. 97<<strong>br</strong> />

Pensamos que também é viável a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> ofício pelo juiz nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> danos ambientais, diante da proteção constitucional do bem ambiental, <strong>com</strong>o bem difuso, retirada<<strong>br</strong> />

do art. 225 do Texto Maior. A conclusão <strong>de</strong>ve ser a mesma nas hipóteses envolvendo corrupção, por força<<strong>br</strong> />

da recente Lei 12.846/2013, <strong>de</strong> interesse coletivo inquestionável. Em suma, a <strong>de</strong>cretação ex officio é viável<<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> incidência da teoria menor.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o § 1.º do art. 133 do Novo CPC estabelece que o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Desse modo, <strong>de</strong>vem ser respeitadas<<strong>br</strong> />

pelas partes e pelos julgadores as regras materiais antes <strong>com</strong>entadas, bem <strong>com</strong>o as interpretações<<strong>br</strong> />

doutrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais outrora <strong>de</strong>duzidas, especialmente quanto às teorias maior e menor.<<strong>br</strong> />

Igualmente conforme exposto, <strong>com</strong> clara origem na evolução doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial a respeito<<strong>br</strong> />

do tema, enuncia o § 2.º do art. 133 do Novo CPC que o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração é aplicável às<<strong>br</strong> />

hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração inversa da personalida<strong>de</strong> jurídica. Curiosamente, o fundamento legal para a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração invertida passou a ser a norma da lei processual, e não a codificação material.<<strong>br</strong> />

Nos termos da cabeça do art. 134 da Norma Processual <strong>Civil</strong> emergente, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração é cabível em todas as fases do processo <strong>de</strong> conhecimento, no cumprimento <strong>de</strong> sentença e<<strong>br</strong> />

na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do inci<strong>de</strong>nte será imediatamente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicada ao distribuidor para as anotações <strong>de</strong>vidas (§ 1.º). Dispensa­se a instauração do inci<strong>de</strong>nte se a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica for requerida na petição inicial, situação em que será citado o<<strong>br</strong> />

sócio ou a pessoa jurídica (§ 2.º). A instauração do inci<strong>de</strong>nte suspen<strong>de</strong>rá o processo, salvo na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pedido na exordial, <strong>com</strong> citação do sócio (§ 3.º). Parece ter pecado o CPC/2015 por mencionar apenas os<<strong>br</strong> />

sócios, e não os administradores da empresa, sendo viável fazer uma interpretação extensiva para também<<strong>br</strong> />

incluí­los. O requerimento <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica (§ 4.º).<<strong>br</strong> />

A menção a qualquer fase do processo é louvável, afastando o <strong>de</strong>bate anterior <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração em<<strong>br</strong> />

processo executivo, mormente por um suposto atentado ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. Com a<<strong>br</strong> />

instauração do inci<strong>de</strong>nte, essa discussão fica afastada.<<strong>br</strong> />

Também afasta inquietações anteriores a expressão <strong>de</strong> que os sócios – e administradores – passam a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>por o polo passivo da <strong>de</strong>manda. Dessa forma, <strong>de</strong>vem ser tratados <strong>com</strong>o partes, e não <strong>com</strong>o terceiros,<<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que o novo art. 790, inciso<<strong>br</strong> />

VII, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a enunciar que, nas situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica, ficam sujeitos à execução os bens do responsável.<<strong>br</strong> />

Suplementarmente, o art. 674 do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>fine <strong>com</strong>o legitimado para opor<<strong>br</strong> />

embargos <strong>de</strong> terceiros aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça <strong>de</strong> constrição<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e bens que possua ou so<strong>br</strong>e os quais tenha direito in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o ato constritivo. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

conforme o § 2.º, inciso III, do mesmo artigo, consi<strong>de</strong>ra­se terceiro, para ajuizamento dos embargos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro quem sofrer constrição judicial <strong>de</strong> seus bens por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica, <strong>de</strong> cujo inci<strong>de</strong>nte não fez parte. Somente nessas hipóteses fáticas os embargos <strong>de</strong> terceiro são<<strong>br</strong> />

cabíveis.<<strong>br</strong> />

Seguindo, o § 4.º do art. 134 do CPC/2015 preconiza que o requerimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a sua incidência.<<strong>br</strong> />

Em suma, o pedido <strong>de</strong>ve ser bem fundamentado, <strong>com</strong> a exposição da incidência das teorias maior ou<<strong>br</strong> />

menor, na linha <strong>de</strong> todas as lições que no presente capítulo foram expostas.<<strong>br</strong> />

Instaurado o inci<strong>de</strong>nte, o sócio (ou a pessoa jurídica) será citado para manifestar­se e requerer as<<strong>br</strong> />

provas cabíveis no prazo <strong>de</strong> 15 dias (art. 135 do Novo Processo <strong>Civil</strong>), o que evi<strong>de</strong>ncia a instauração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um louvável contraditório, sempre <strong>de</strong>fendido pela doutrina. Nos termos do novo art. 136 do CPC/2015,<<strong>br</strong> />

concluída a instrução, se necessária, o inci<strong>de</strong>nte será resolvido por <strong>de</strong>cisão interlocutória, e não por<<strong>br</strong> />

sentença. Se a <strong>de</strong>cisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno, <strong>com</strong> tratamento específico no<<strong>br</strong> />

próprio Estatuto Processual emergente.<<strong>br</strong> />

Como última regra geral a respeito do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, nos termos do art. 137 do Novo<<strong>br</strong> />

CPC, acolhido o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, a alienação ou a oneração <strong>de</strong> bens, havida em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

execução, será ineficaz em relação ao requerente. Em suma, a opção legislativa é resolver a questão no<<strong>br</strong> />

plano da eficácia, e não da valida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o constava da parte final do art. 50 do Código <strong>Civil</strong> e do art. 28,<<strong>br</strong> />

caput, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<<strong>br</strong> />

Outro dispositivo que merece ser citado e anotado é o art. 795 do Novo CPC, segundo o qual os bens


2.4<<strong>br</strong> />

2.4.1<<strong>br</strong> />

GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DOS BENS. OBJETO DO DIREITO<<strong>br</strong> />

PARTE<<strong>br</strong> />

palavras. Diferenças entre bens e coisas. A teoria do patrimônio<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

particulares dos sócios não respon<strong>de</strong>m pelas dívidas da socieda<strong>de</strong>, senão nos casos previstos em lei. Nos<<strong>br</strong> />

termos do seu § 1.º, o sócio­réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da socieda<strong>de</strong>, tem o direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> exigir que primeiro sejam excutidos os bens da socieda<strong>de</strong>, o que confirma a sua responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

subsidiária e não solidária, presente o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> excussão. Ao sócio que alegar esse<<strong>br</strong> />

benefício, cabe a nomeação <strong>de</strong> bens da socieda<strong>de</strong>, situados na mesma <strong>com</strong>arca, livres e <strong>de</strong>sembargados,<<strong>br</strong> />

que bastem para pagar o débito (art. 794, § 2.º, do CPC/2015). O sócio que pagar a dívida po<strong>de</strong>rá executar<<strong>br</strong> />

a socieda<strong>de</strong> nos autos do mesmo processo (art. 795, § 3.º, do CPC/2015). Por fim, para a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong> jurídica é o<strong>br</strong>igatória a observância do inci<strong>de</strong>nte previsto no próprio CPC, <strong>de</strong> 2015, o<<strong>br</strong> />

que indica que a responsabilida<strong>de</strong> do sócio ou administrador passa a ser integral e solidária (art. 793, §<<strong>br</strong> />

4.º), na linha do que vinha enten<strong>de</strong>ndo a melhor jurisprudência nacional.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, também em boa hora o novo art. 1.062 do CPC/2015 passa a prever que o inci<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica aplica­se ao processo <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência dos juizados especiais.<<strong>br</strong> />

Como o inci<strong>de</strong>nte não traz gran<strong>de</strong>s <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>s, não haveria qualquer óbice para a sua incidência nesses<<strong>br</strong> />

processos, constituindo­se em um importante mecanismo que afasta a má­fé e pune os maus sócios e<<strong>br</strong> />

administradores das pessoas jurídicas.<<strong>br</strong> />

mínimo<<strong>br</strong> />

Os conceitos <strong>de</strong> bens e coisas, <strong>com</strong>o objeto do direito, sempre dividiram a doutrina clássica<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira. Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, dizia que: “Bem é tudo que nos agrada”, e<<strong>br</strong> />

diferenciava: “Os bens, especificamente consi<strong>de</strong>rados, distinguem­se das coisas, em razão da<<strong>br</strong> />

materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para <strong>de</strong>signar imateriais<<strong>br</strong> />

ou abstratos o nome bens, em sentido estrito”. 98 Assim, para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as<<strong>br</strong> />

coisas espécie.<<strong>br</strong> />

Em sentido contrário, para Silvio Rodrigues coisa seria gênero, e bem seria espécie. Dizia o gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

professor paulista: “Coisa é tudo que existe objetivamente, <strong>com</strong> exclusão do homem”. Os “bens são coisas<<strong>br</strong> />

que, por serem úteis e raras, são suscetíveis <strong>de</strong> apropriação e contêm valor econômico”. 99<<strong>br</strong> />

A este autor parece que o conceito <strong>de</strong> Sílvio Rodrigues é simples e perfeito, servindo <strong>com</strong>o uma luva<<strong>br</strong> />

pelo que consta do atual Código <strong>Civil</strong> Brasileiro, na sua Parte Geral. Dessa forma, coisa constitui gênero,<<strong>br</strong> />

e bem a espécie – coisa que proporciona ao homem uma utilida<strong>de</strong> sendo suscetível <strong>de</strong> apropriação. Todos<<strong>br</strong> />

os bens são coisas; porém nem todas as coisas são bens. As diferenças po<strong>de</strong>m ser visualizadas no<<strong>br</strong> />

esquema a seguir:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Este, nos parece, foi o critério adotado pelo Código <strong>Civil</strong> em vigor, na sua Parte Geral. Certo é que o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> anterior, no tratamento do objeto do direito, não fazia a distinção entre bem e coisa, usando<<strong>br</strong> />

ora um, ora outro termo, <strong>com</strong>o sinônimos. O Código Privado atual utiliza apenas a expressão bens, que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser classificados nas formas expostas no próximo tópico.<<strong>br</strong> />

Quanto aos animais, são enquadrados atualmente <strong>com</strong>o coisas no <strong>Direito</strong> Privado Brasileiro. Todavia,<<strong>br</strong> />

há uma tendência em se sustentar que seriam sujeitos <strong>de</strong> direito, tratados não <strong>com</strong>o coisas, mas até <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

um terceiro gênero. Vale lem<strong>br</strong>ar que o tratamento <strong>com</strong>o terceiro gênero consta do BGB Alemão,<<strong>br</strong> />

estabelecendo o seu art. 90­A que os animais não são coisas (“Tiere sind keine Sachen”). O mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando prevê, em continuida<strong>de</strong>, que os animais são protegidos por estatutos especiais. Todavia, na falta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssas normas, são regulados pelas regras aplicáveis às coisas, <strong>com</strong> as necessárias modificações.<<strong>br</strong> />

No Brasil, o Projeto <strong>de</strong> Lei 351/2015, originário do Senado, preten<strong>de</strong> seguir o mesmo caminho,<<strong>br</strong> />

introduzindo regra no art. 82 do Código <strong>Civil</strong> e estabelecendo, na mesma linha do Código <strong>Civil</strong> Alemão,<<strong>br</strong> />

que os animais não são coisas, remetendo o seu tratamento para a legislação específica.<<strong>br</strong> />

A proposta merece reflexões, especialmente pelo fato <strong>de</strong> ainda ser necessário tutelar os direitos das<<strong>br</strong> />

pessoas humanas, caso dos nascituros e em<strong>br</strong>iões. Superada essa fase, na nossa realida<strong>de</strong>, pensamos que<<strong>br</strong> />

será possível esten<strong>de</strong>r alguns direitos aos animais. Como palavras finais so<strong>br</strong>e o tema, resta outro <strong>de</strong>safio:<<strong>br</strong> />

se os animais são sujeitos <strong>de</strong> direitos, ou a eles equiparados, teriam também <strong>de</strong>veres? Eis aqui uma<<strong>br</strong> />

pergunta <strong>de</strong> difícil resposta.<<strong>br</strong> />

Pois bem, antes da visualização das diversas categorias <strong>de</strong> bens, é interessante abordar o tema do<<strong>br</strong> />

patrimônio mínimo, que muito interessa à civilística contemporânea. Insta verificar que a categoria pura<<strong>br</strong> />

do patrimônio mais interessava aos civilistas dos séculos passados, sendo certo que a valorização do<<strong>br</strong> />

mínimo vital é conceito emergente da contemporaneida<strong>de</strong>. 100<<strong>br</strong> />

Atualmente, percebe­se que o rol dos direitos da personalida<strong>de</strong> ou direitos existenciais ganha um<<strong>br</strong> />

outro cunho, recebendo a matéria um tratamento específico em dispositivos legais que regulamentam<<strong>br</strong> />

direitos eminentemente patrimoniais. Nesse ponto <strong>de</strong> intersecção, que coloca os direitos da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e os direitos patrimoniais no mesmo plano, é que surge a tese do patrimônio mínimo, <strong>de</strong>senvolvida <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

maestria pelo Ministro do STF e Professor Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, em o<strong>br</strong>a em que é apontada a tendência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

repersonalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 101 A pessoa passa a ser o centro do <strong>Direito</strong> Privado, em <strong>de</strong>trimento do<<strong>br</strong> />

patrimônio (<strong>de</strong>spatrimonialização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o tema, ensina o Ministro Fachin que “a ‘repersonalização’ do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> recolhe, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque, a partir do texto constitucional, o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Para bem enten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

os limites propostos à execução à luz do princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, têm<<strong>br</strong> />

sentido verificações preliminares. A dignida<strong>de</strong> da pessoa é princípio fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa<<strong>br</strong> />

do Brasil. É o que chama <strong>de</strong> princípio estruturante, constitutivo e indicativo das i<strong>de</strong>ias diretivas básicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

toda a or<strong>de</strong>m constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio <strong>de</strong> outros princípios e regras<<strong>br</strong> />

constitucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta, <strong>de</strong> pronto, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> predomínio do<<strong>br</strong> />

individualismo atomista no <strong>Direito</strong>. Aplica­se <strong>com</strong>o leme a todo o or<strong>de</strong>namento jurídico nacional<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pondo­lhe o sentido e fulminando <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> todo preceito que <strong>com</strong> ele conflitar. É <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um princípio emancipatório que se trata”. 102<<strong>br</strong> />

Em síntese, a tese po<strong>de</strong> ser resumida pelo seguinte enunciado: <strong>de</strong>ve­se assegurar à pessoa um mínimo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos patrimoniais, para que viva <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>. Vejamos alguns exemplos <strong>de</strong> sua concreção,<<strong>br</strong> />

iniciando­se pela lei e chegando até a jurisprudência nacional.<<strong>br</strong> />

De início, a premissa do patrimônio mínimo po<strong>de</strong> ser retirada do art. 548 do Código <strong>Civil</strong>, pelo qual<<strong>br</strong> />

é nula a doação <strong>de</strong> todos os bens, sem a reserva do mínimo para a so<strong>br</strong>evivência do doador (nulida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

doação universal). Ilustrando, é nula a doação <strong>de</strong> um único bem para or<strong>de</strong>m religiosa ou igreja (nesse<<strong>br</strong> />

sentido, ver: TJDF, Recurso 2007.09.1.022199­3, Acórdão 403.461, 1.ª Turma Recursal dos Juizados<<strong>br</strong> />

Especiais Cíveis e Criminais, Rel. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, DJDFTE 02.02.2010, p. 109).<<strong>br</strong> />

Como segundo exemplo que po<strong>de</strong> ser retirado da lei, o art. 928, parágrafo único, do CC, ao tratar da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização contra o incapaz, enuncia que o valor in<strong>de</strong>nizatório <strong>de</strong>ve ser fixado pelo juiz <strong>com</strong> equida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

para não privar o incapaz e os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do mínimo para que vivam <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>. Alerte­se ao<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> que o Código <strong>Civil</strong> Brasileiro, a exemplo <strong>de</strong> outras codificações europeias, consagrou a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil do incapaz (art. 928).<<strong>br</strong> />

Mas as principais aplicações da teoria do patrimônio mínimo se referem à do bem <strong>de</strong> família,<<strong>br</strong> />

especificamente pelas interpretações que se faz da Lei 8.009/1990. Conclui­se que a proteção do bem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família nada mais é que a proteção do direito à moradia (art. 6.º da CF/1988) e da dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana, seguindo a tendência <strong>de</strong> valorização da pessoa, bem <strong>com</strong>o a solidarieda<strong>de</strong> estampada no art. 3.º,<<strong>br</strong> />

I, da CF/1988. Em suma, falar em dignida<strong>de</strong> humana nas relações privadas significa discutir o direito à<<strong>br</strong> />

moradia, ou, muito mais do que isso, o direito à casa própria.<<strong>br</strong> />

Nesse caminho <strong>de</strong> conclusão, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consolidou o entendimento <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

imóvel em que resi<strong>de</strong> pessoa solteira, separada ou viúva constitui bem <strong>de</strong> família, sendo impenhorável<<strong>br</strong> />

(Súmula 364 do STJ).<<strong>br</strong> />

Mais do que isso, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já esten<strong>de</strong>u a citada impenhorabilida<strong>de</strong> a imóvel em<<strong>br</strong> />

que situada pessoa jurídica, uma vez que a família ali também tinha a sua residência. Eis uma saudável<<strong>br</strong> />

interpretação extensiva da norma, para proteção do mínimo existencial, fazendo­se menção expressa ao<<strong>br</strong> />

trabalho <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin:<<strong>br</strong> />

“Processual civil. Embargos <strong>de</strong> terceiro. Execução fiscal movida em face <strong>de</strong> bem servil à<<strong>br</strong> />

residência da família. Pretensão da entida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong> exclusão do bem da execução fiscal.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong> jurídica e legitimida<strong>de</strong> para o oferecimento <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro. É bem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família o imóvel pertencente à socieda<strong>de</strong>, dês que o único servil à residência da mesma. Ratio<<strong>br</strong> />

essendi da Lei 8.009/1990. 1. A Lei <strong>de</strong>ve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stina. Sob esse enfoque a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família visa a preservar o <strong>de</strong>vedor do<<strong>br</strong> />

constrangimento do <strong>de</strong>spejo que o relegue ao <strong>de</strong>sa<strong>br</strong>igo. 2. Empresas que revelam diminutos<<strong>br</strong> />

empreendimentos familiares, on<strong>de</strong> seus integrantes são os próprios partícipes da ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiarida<strong>de</strong> a ser aferida cum granu salis<<strong>br</strong> />

pelas instâncias locais. 3. Aferida à sacieda<strong>de</strong> que a família resi<strong>de</strong> no imóvel se<strong>de</strong> <strong>de</strong> pequena<<strong>br</strong> />

empresa familiar, impõe­se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à<<strong>br</strong> />

proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa<<strong>br</strong> />

esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem <strong>de</strong> família, posto que, muitas vezes, lex dixit<<strong>br</strong> />

minus quam voluit. 4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à<<strong>br</strong> />

empresa, a qual, aliás, <strong>com</strong> a mesma se confun<strong>de</strong>, quer pela sua estrutura quer pela conotação<<strong>br</strong> />

familiar que assumem <strong>de</strong>terminadas pessoas jurídicas <strong>com</strong> patrimônio mínimo. 5. É assente em<<strong>br</strong> />

vertical se<strong>de</strong> doutrinária que ‘A impenhorabilida<strong>de</strong> da Lei 8.009/1990, ainda que tenha <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas<<strong>br</strong> />

individuais, às pequenas empresas <strong>com</strong> conotação familiar, por exemplo, por haver i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patrimônios’ (FACHIN, Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro,<<strong>br</strong> />

Renovar, 2001, p. 154). 6. Em consequência ‘(…) Pequenos empreendimentos nitidamente<<strong>br</strong> />

familiares, on<strong>de</strong> os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local <strong>de</strong> funcionamento<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong>­se <strong>com</strong> a própria moradia, <strong>de</strong>vem beneficiar­se da impenhorabilida<strong>de</strong> legal’. [grifo<<strong>br</strong> />

nosso] 7. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

superiores pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral que autoriza excluir da execução da socieda<strong>de</strong> bem a ela<<strong>br</strong> />

pertencente mas que é servil à residência <strong>com</strong>o único da família, sendo a empresa multifamiliar.<<strong>br</strong> />

8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os familiares são terceiros aptos a manusear os<<strong>br</strong> />

embargos <strong>de</strong> terceiro pelo título que preten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>svincular, o bem da execução movida pela<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica. 9. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 621.399/RS, 1.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Luiz Fux, j. 19.04.2005, DJU 20.02.2006, p. 207).<<strong>br</strong> />

A propósito, mais recentemente, seguindo a mesma trilha fundada no patrimônio mínimo, o Tribunal<<strong>br</strong> />

da Cidadania concluiu que “a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família no qual resi<strong>de</strong> o sócio <strong>de</strong>vedor não é<<strong>br</strong> />

afastada pelo fato <strong>de</strong> o imóvel pertencer à socieda<strong>de</strong> empresária” (STJ, EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Raul Araújo, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016, publicado no seu Informativo n. 579).


2.4.2<<strong>br</strong> />

2.4.2.1<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Findo o estudo <strong>de</strong>ssa importante categoria da civilística pós­mo<strong>de</strong>rna, passa­se à abordagem das<<strong>br</strong> />

diversas classificações dos bens.<<strong>br</strong> />

Principais classificações dos bens<<strong>br</strong> />

Classificação quanto à tangibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

A classificação dos bens quanto à tangibilida<strong>de</strong> não consta no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, mas é<<strong>br</strong> />

importantíssima para se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r a matéria:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – são aqueles bens que possuem existência corpórea,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.<<strong>br</strong> />

Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – são aqueles <strong>com</strong> existência abstrata e que não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, po<strong>de</strong>m ser citados <strong>com</strong>o sendo bens<<strong>br</strong> />

incorpóreos os direitos <strong>de</strong> autor, a proprieda<strong>de</strong> industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o<<strong>br</strong> />

penhor, a anticrese, entre outros.<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Classificação dos bens quanto à mobilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) – São aqueles que não po<strong>de</strong>m ser removidos ou transportados<<strong>br</strong> />

sem a sua <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição, subclassificados da seguinte forma:<<strong>br</strong> />

• Bens imóveis por natureza ou por essência: são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se<<strong>br</strong> />

lhe incorporar <strong>de</strong> forma natural (art. 79 do CC). Os bens imóveis por natureza a<strong>br</strong>angem o<<strong>br</strong> />

solo <strong>com</strong> sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Tudo o que for incorporado será<<strong>br</strong> />

classificado <strong>com</strong>o imóvel por acessão. A título <strong>de</strong> exemplo po<strong>de</strong> ser citada uma árvore que<<strong>br</strong> />

nasce naturalmente.<<strong>br</strong> />

• Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: são aqueles bens formados por tudo o<<strong>br</strong> />

que o homem incorporar permanentemente ao solo, não po<strong>de</strong>ndo removê­lo sem a sua<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>struição ou <strong>de</strong>terioração. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações,<<strong>br</strong> />

situações em que ocorre a intervenção humana. Nos termos do art. 81 do CC não per<strong>de</strong>m o<<strong>br</strong> />

caráter <strong>de</strong> imóveis (art. 81): as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong>, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

prédio, para nele se reempregarem.<<strong>br</strong> />

• Bens imóveis por acessão física intelectual: conceito relacionado <strong>com</strong> tudo o que foi<<strong>br</strong> />

empregado intencionalmente para a exploração industrial, aformoseamento e <strong>com</strong>odida<strong>de</strong>. 103<<strong>br</strong> />

São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário, constituindo uma ficção<<strong>br</strong> />

jurídica, sendo tratados, via <strong>de</strong> regra, <strong>com</strong>o pertenças. Existe uma gran<strong>de</strong> discussão se essa<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens imóveis foi ou não banida pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, inclusive pelo teor<<strong>br</strong> />

do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: “Não persiste no novo sistema legislativo a<<strong>br</strong> />

categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se<<strong>br</strong> />

lhe incorporar natural ou artificialmente’, constante da parte final do art. 79 do CC”. O<<strong>br</strong> />

assunto será tratado quando da análise dos bens acessórios, especificamente das pertenças.<<strong>br</strong> />

• Bens imóveis por disposição legal: tais bens são consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o imóveis, para que<<strong>br</strong> />

possam receber melhor proteção jurídica. São bens imóveis por <strong>de</strong>terminação legal, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 80 do CC: o direito à sucessão aberta e os direitos reais so<strong>br</strong>e os imóveis, caso<<strong>br</strong> />

da hipoteca, <strong>com</strong>o regra geral, e do penhor agrícola, excepcionalmente.<<strong>br</strong> />

Bens móveis (arts. 82 a 84 do CC) – Os bens móveis são aqueles que po<strong>de</strong>m ser transportados,<<strong>br</strong> />

por força própria ou <strong>de</strong> terceiro, sem a <strong>de</strong>terioração, <strong>de</strong>struição e alteração da substância ou da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinação econômico­social. Subclassificação:<<strong>br</strong> />

• Bens móveis por natureza ou essência: são os bens que po<strong>de</strong>m ser transportados sem<<strong>br</strong> />

qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel pu<strong>de</strong>r ser movido <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

local para outro, por força própria, será <strong>de</strong>nominado bem móvel semovente, <strong>com</strong>o é o caso dos<<strong>br</strong> />

2.4.2.2


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

animais. Conforme o art. 84 do CC, os materiais <strong>de</strong>stinados a uma construção, enquanto não<<strong>br</strong> />

empregados, conservam a sua mobilida<strong>de</strong> sendo, por isso, <strong>de</strong>nominados bens móveis<<strong>br</strong> />

propriamente ditos.<<strong>br</strong> />

• Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por<<strong>br</strong> />

uma ativida<strong>de</strong> humana. Exemplo típico é a colheita <strong>de</strong> uma plantação. Há uma situação oposta<<strong>br</strong> />

à imobilização por acessão física industrial. A segunda parte do art. 84 do CC prevê que, no<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, os bens imóveis po<strong>de</strong>m ser mobilizados, ocorrendo a antecipação.<<strong>br</strong> />

• Bens móveis por <strong>de</strong>terminação legal: situações em que a lei <strong>de</strong>termina que o bem é móvel,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações<<strong>br</strong> />

respectivas que recaiam so<strong>br</strong>e bens móveis, caso do penhor, em regra; as energias <strong>com</strong> valor<<strong>br</strong> />

econômico, <strong>com</strong>o a energia elétrica; os direitos pessoais <strong>de</strong> caráter patrimonial e respectivas<<strong>br</strong> />

ações, caso dos direitos autorais, nos termos do art. 3.º da Lei 9.610/1998.<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Classificação quanto à fungibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Bens infungíveis – São aqueles que não po<strong>de</strong>m ser substituídos por outros da mesma espécie,<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>. São também <strong>de</strong>nominados bens personalizados ou individualizados,<<strong>br</strong> />

sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Como bens móveis infungíveis po<strong>de</strong>m se<<strong>br</strong> />

citados as o<strong>br</strong>as <strong>de</strong> arte únicas e os animais <strong>de</strong> raça i<strong>de</strong>ntificáveis. Os automóveis também são<<strong>br</strong> />

bens móveis infungíveis por serem bens <strong>com</strong>plexos e terem número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação (chassi). No<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> empréstimo <strong>de</strong> bens infungíveis há contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato.<<strong>br</strong> />

Bens fungíveis – Nos termos do art. 85 do CC, fungíveis são os bens que po<strong>de</strong>m ser substituídos<<strong>br</strong> />

por outros da mesma espécie, qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>. Todos os bens imóveis são personalizados,<<strong>br</strong> />

eis que possuem registro, daí serem infungíveis. Já os bens móveis são, na maior parte das vezes,<<strong>br</strong> />

bens fungíveis. O empréstimo <strong>de</strong> bens fungíveis é o mútuo, caso do empréstimo <strong>de</strong> dinheiro.<<strong>br</strong> />

2.4.2.3<<strong>br</strong> />

Classificação quanto à consuntibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.4.2.4<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

consuntibilida<strong>de</strong>, essas não se confun<strong>de</strong>m, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros<<strong>br</strong> />

para a classificação (art. 86 do CC).<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Se o consumo do bem implica <strong>de</strong>struição imediata, a consuntibilida<strong>de</strong> é física, ou <strong>de</strong> fato ou,<<strong>br</strong> />

ainda, fática.<<strong>br</strong> />

Se o bem po<strong>de</strong> ser ou não objeto <strong>de</strong> consumo, ou seja, se po<strong>de</strong> ser alienado, a consuntibilida<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

jurídica ou <strong>de</strong> direito.<<strong>br</strong> />

Como os critérios são totalmente distintos, é perfeitamente possível que um bem seja consumível e<<strong>br</strong> />

inconsumível ao mesmo tempo. Vejamos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na <strong>de</strong>struição imediata da própria coisa<<strong>br</strong> />

(consuntibilida<strong>de</strong> física), bem <strong>com</strong>o aqueles <strong>de</strong>stinados à alienação (consuntibilida<strong>de</strong> jurídica) –<<strong>br</strong> />

art. 86 do CC.<<strong>br</strong> />

Bens inconsumíveis – São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações, permitindo que se<<strong>br</strong> />

retire a sua utilida<strong>de</strong>, sem <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição imediata (inconsuntibilida<strong>de</strong> física), bem


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilida<strong>de</strong> jurídica).<<strong>br</strong> />

Como ilustração <strong>de</strong> um bem consumível do ponto <strong>de</strong> vista fático ou físico e inconsumível do ponto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vista jurídico, po<strong>de</strong> ser citada uma garrafa <strong>de</strong> bebida famosa clausulada <strong>com</strong> a inalienabilida<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

testamento (art. 1.848 do CC). Como exemplo <strong>de</strong> um bem inconsumível do ponto <strong>de</strong> vista físico ou fático<<strong>br</strong> />

e consumível do ponto <strong>de</strong> vista jurídico po<strong>de</strong> ser citado um automóvel. Aliás, em regra, os bens <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo <strong>de</strong> valor têm essas últimas características.<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Classificação quanto à divisibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Bens divisíveis – São os que po<strong>de</strong>m se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um<<strong>br</strong> />

todo perfeito, conforme previa o art. 52 do CC/1916. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, em seu art. 87,<<strong>br</strong> />

preconiza que os bens divisíveis “São os que se po<strong>de</strong>m fracionar sem alteração na sua substância,<<strong>br</strong> />

diminuição consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> valor, ou prejuízo do uso a que se <strong>de</strong>stinam”. Como se vê, o novo<<strong>br</strong> />

texto é mais bem escrito e mais didático, estando <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o princípio da operabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Exemplifica­se <strong>com</strong> sacas <strong>de</strong> cereais, que po<strong>de</strong>m ser divididas sem qualquer <strong>de</strong>struição. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

prevê o art. 88 do CC que, a qualquer momento, os bens naturalmente divisíveis po<strong>de</strong>m se tornar<<strong>br</strong> />

indivisíveis, por vonta<strong>de</strong> das partes (autonomia privada) ou por imposição legal. Os bens<<strong>br</strong> />

divisíveis geram o<strong>br</strong>igações divisíveis, nos termos do art. 257 do CC.<<strong>br</strong> />

Bens indivisíveis – São os bens que não po<strong>de</strong>m ser partilhados, pois <strong>de</strong>ixariam <strong>de</strong> formar um todo<<strong>br</strong> />

perfeito, acarretando a sua divisão uma <strong>de</strong>svalorização ou perda das qualida<strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

todo. Os bens indivisíveis geram o<strong>br</strong>igações indivisíveis, conforme o art. 258 do CC. A<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr da natureza do bem, <strong>de</strong> imposição legal ou da vonta<strong>de</strong> do seu<<strong>br</strong> />

proprietário, conforme exemplos a seguir:<<strong>br</strong> />

– Indivisibilida<strong>de</strong> natural: caso <strong>de</strong> uma casa térrea, bem imóvel, cuja divisão gera diminuição<<strong>br</strong> />

do seu valor. Outro exemplo clássico utilizado é o do relógio <strong>de</strong> pulso <strong>de</strong> valor consi<strong>de</strong>rável.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Indivisibilida<strong>de</strong> legal: caso da herança, que é indivisível até a partilha, por força do princípio<<strong>br</strong> />

da saisine, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do CC. Também po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

citadas a hipoteca e as servidões, que são direitos indivisíveis, em regra. Quanto à hipoteca, a<<strong>br</strong> />

sua divisibilida<strong>de</strong> ou fracionamento excepcional está previsto no art. 1.488 do CC, para os<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> condomínio ou loteamento do bem principal. Trata­se <strong>de</strong> novida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instituída pelo Código <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Indivisibilida<strong>de</strong> convencional: se dois proprietários <strong>de</strong> um boi convencionarem que o animal<<strong>br</strong> />

será utilizado para a reprodução, o que retira a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua divisão (touro<<strong>br</strong> />

reprodutor).<<strong>br</strong> />

2.4.2.5<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Classificação quanto à individualida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Bens singulares ou individuais – São bens singulares aqueles que, embora reunidos, possam ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> per si, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos <strong>de</strong>mais (art. 89 do CC). Como bem apontam<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, os bens singulares “po<strong>de</strong>m ser simples, quando<<strong>br</strong> />

as suas partes <strong>com</strong>ponentes encontram­se ligadas naturalmente (uma árvore, um cavalo), ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>postos, quando a coesão <strong>de</strong> seus <strong>com</strong>ponentes <strong>de</strong>corre do engenho humano (um avião, um<<strong>br</strong> />

2.4.2.6


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

relógio)”. 104 Como se nota, para a sua caracterização, <strong>de</strong>ve­se levar em conta o bem em relação a<<strong>br</strong> />

si mesmo. Como exemplos, ilustrem­se um livro, um boi, uma casa.<<strong>br</strong> />

Bens coletivos ou universais – São os bens que se encontram agregados em um todo. Os bens<<strong>br</strong> />

coletivos são constituídos por várias coisas singulares, consi<strong>de</strong>radas em conjunto e formando um<<strong>br</strong> />

todo individualizado. Os bens universais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma união fática ou jurídica.<<strong>br</strong> />

Vejamos:<<strong>br</strong> />

• Universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato – é o conjunto <strong>de</strong> bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados<<strong>br</strong> />

entre si pela vonta<strong>de</strong> humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível<<strong>br</strong> />

que tais bens sejam objeto <strong>de</strong> relações jurídicas próprias. Nesse sentido, enuncia o art. 90 do<<strong>br</strong> />

CC que “Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens singulares que, pertinentes à<<strong>br</strong> />

mesma pessoa, tenham <strong>de</strong>stinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa<<strong>br</strong> />

universalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> relações jurídicas próprias”. Para exemplificar, basta<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>ar algumas palavras utilizadas no gênero coletivo, a saber: alcateia (lobos), manada<<strong>br</strong> />

(elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente.<<strong>br</strong> />

• Universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito – é o conjunto <strong>de</strong> bens singulares, tangíveis ou não, a que uma<<strong>br</strong> />

ficção legal, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> produzir certos efeitos, dá unida<strong>de</strong> individualizada. Pelo teor do<<strong>br</strong> />

art. 91 do CC há um <strong>com</strong>plexo <strong>de</strong> relações jurídicas <strong>de</strong> uma pessoa, dotadas <strong>de</strong> valor<<strong>br</strong> />

econômico. São exemplos: o patrimônio, a herança <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, o espólio, a massa<<strong>br</strong> />

falida, entre outros conceitos estudados <strong>com</strong>o entes <strong>de</strong>spersonalizados no capítulo anterior.<<strong>br</strong> />

Relativamente ao conceito <strong>de</strong> patrimônio, na versão clássica, Sílvio Rodrigues afirma que “o<<strong>br</strong> />

patrimônio <strong>de</strong> um indivíduo é representado pelo acervo <strong>de</strong> seus bens, conversíveis em dinheiro. Há,<<strong>br</strong> />

visceralmente ligada à noção <strong>de</strong> patrimônio, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> valor econômico, suscetível <strong>de</strong> ser cambiado, <strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

convertido em pecúnia. Nesse sentido, a opinião <strong>de</strong> Beviláqua, que <strong>de</strong>fine o patrimônio <strong>com</strong>o ‘o <strong>com</strong>plexo<<strong>br</strong> />

das relações jurídicas <strong>de</strong> uma pessoa que tiveram valor econômico’”. 105 Ainda entre os clássicos, essa era<<strong>br</strong> />

a visão <strong>de</strong> Rubens Limongi França, para quem “patrimônio é o conjunto <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> valor econômico”. 106<<strong>br</strong> />

Entre os civilistas da nova geração, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald conceituam o<<strong>br</strong> />

patrimônio <strong>com</strong>o “o <strong>com</strong>plexo <strong>de</strong> relações jurídicas apreciáveis economicamente (ativas e passivas) <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>terminada pessoa. Ou seja, é a totalida<strong>de</strong> dos bens dotados <strong>de</strong> economicida<strong>de</strong> pertencentes a um<<strong>br</strong> />

titular, sejam corpóreos (casa, automóvel etc.) ou incorpóreos (direitos autorais)”. 107<<strong>br</strong> />

Também são pertinentes as lições <strong>de</strong> Paulo Lôbo so<strong>br</strong>e o tema, no seguinte sentido:<<strong>br</strong> />

“Toda pessoa é dotada <strong>de</strong> patrimônio, até mesmo o mais miserável dos homens. Essa percepção<<strong>br</strong> />

corrente po<strong>de</strong> ser relevante para o direito em várias situações. O patrimônio é a garantia dos<<strong>br</strong> />

credores e respon<strong>de</strong> pelas dívidas da pessoa, inclusive as <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Não há conceito jurídico unívoco <strong>de</strong> patrimônio, uma vez que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da circunstância em que se<<strong>br</strong> />

insere, mas se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>, grosso modo, <strong>com</strong>o o conjunto das coisas atuais, futuras, corpóreas e<<strong>br</strong> />

incorpóreas, além dos créditos e débitos, que estejam sob a titularida<strong>de</strong> ou responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma pessoa e que possam ser objeto do tráfico jurídico.” 108<<strong>br</strong> />

Pelos dois conceitos, clássico e contemporâneo, o patrimônio é enquadrado <strong>com</strong>o uma universalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica. Apesar da semelhança entre as construções, percebe­se que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> patrimônio vem recebendo<<strong>br</strong> />

um novo dimensionamento pela atual geração <strong>de</strong> civilistas, além <strong>de</strong> meros interesses econômicos. Isso<<strong>br</strong> />

porque se procura valorizar um mínimo patrimonial, para que a pessoa tenha direito a uma vida digna.<<strong>br</strong> />

Cite­se, mais uma vez, a céle<strong>br</strong>e tese do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin,<<strong>br</strong> />

Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Essa tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> valorização<<strong>br</strong> />

da pessoa humana, ao lado <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>spatrimonialização, será mais à frente <strong>com</strong>entada no presente<<strong>br</strong> />

capítulo.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

quanto à <strong>de</strong>pendência em relação a outro bem (bens reciprocamente<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rados)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Bens principais (ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes) – São os bens que existem <strong>de</strong> maneira autônoma e<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> forma concreta ou abstrata, conforme o art. 92 do CC. Exercem função ou<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer outro objeto.<<strong>br</strong> />

Bens acessórios (ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes) – São os bens cuja existência e finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

outro bem, <strong>de</strong>nominado bem principal.<<strong>br</strong> />

2.4.2.7<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Tal regra estava prevista no art. 59 do CC/1916 e apesar <strong>de</strong> não reproduzida no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

continua tendo aplicação direta, <strong>com</strong>o princípio geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro, retirado <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

presumida da análise <strong>de</strong> vários dispositivos da atual codificação. Com um <strong>de</strong>sses <strong>com</strong>andos, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

citado o art. 92 do Código, que em sua parte final enuncia que o bem acessório é “aquele cuja existência<<strong>br</strong> />

supõe a do principal”.<<strong>br</strong> />

São bens acessórios, previstos no or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro:<<strong>br</strong> />

b.1)<<strong>br</strong> />

Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integrida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse último, sem a diminuição da sua substância ou quantida<strong>de</strong>. Os frutos, quanto à origem,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Frutos naturais – São aqueles <strong>de</strong>correntes da essência da coisa principal, <strong>com</strong>o as frutas<<strong>br</strong> />

produzidas por uma árvore.<<strong>br</strong> />

Frutos industriais – São aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> humana, caso <strong>de</strong> um material<<strong>br</strong> />

produzido por uma fá<strong>br</strong>ica.<<strong>br</strong> />

Frutos civis – São aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> uma relação jurídica ou econômica, <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

privada, também <strong>de</strong>nominados rendimentos. É o caso dos valores <strong>de</strong>correntes do aluguel <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um imóvel, <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos <strong>de</strong> ações.<<strong>br</strong> />

Quanto ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos po<strong>de</strong>m ser classificados da<<strong>br</strong> />

seguinte forma, categorização que remonta a Clóvis Beviláqua:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Frutos pen<strong>de</strong>ntes – São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram<<strong>br</strong> />

colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.<<strong>br</strong> />

Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram<<strong>br</strong> />

colhidas pelo produtor.<<strong>br</strong> />

Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram­se armazenados.<<strong>br</strong> />

Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.<<strong>br</strong> />

Frutos percipiendos – São os frutos que <strong>de</strong>veriam ter sido colhidos, mas não foram.<<strong>br</strong> />

Exemplo: maçãs maduras que já <strong>de</strong>veriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.<<strong>br</strong> />

Frutos consumidos – São os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as<<strong>br</strong> />

maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.<<strong>br</strong> />

b.2)<<strong>br</strong> />

Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

substância. Percebe­se que é discutível a condição <strong>de</strong> acessório dos produtos, eis que são<<strong>br</strong> />

retirados ou <strong>de</strong>stacados da própria coisa principal. Como exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a pepita <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ouro retirada <strong>de</strong> uma mina.<<strong>br</strong> />

b.3)<<strong>br</strong> />

Pertenças – São bens <strong>de</strong>stinados a servir um outro bem principal, por vonta<strong>de</strong> ou trabalho


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b.4)<<strong>br</strong> />

b.5)<<strong>br</strong> />

intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC inovação importante que “São<<strong>br</strong> />

pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se <strong>de</strong>stinam, <strong>de</strong> modo duradouro, ao<<strong>br</strong> />

uso, ao serviço ou ao aformoseamento <strong>de</strong> outro”. Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças<<strong>br</strong> />

“são bens que se acrescem, <strong>com</strong>o acessórios à coisa principal, daí serem consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o res<<strong>br</strong> />

annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis <strong>de</strong>stinados, <strong>de</strong> modo<<strong>br</strong> />

duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir <strong>de</strong> adorno ao bem<<strong>br</strong> />

principal, sem ser parte integrante. (…). Apesar <strong>de</strong> acessórios, conservam sua individualida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

autonomia, tendo apenas <strong>com</strong>o principal uma subordinação econômico­jurídica, pois sem haver<<strong>br</strong> />

qualquer incorporação vinculam­se ao principal para que atinja suas finalida<strong>de</strong>s. São pertenças<<strong>br</strong> />

todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua <strong>com</strong>odida<strong>de</strong>”. 109 As pertenças po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

classificadas em essenciais ou não essenciais. Estatui o art. 94 do CC que “Os negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos que dizem respeito ao bem principal não a<strong>br</strong>angem as pertenças, salvo se o contrário<<strong>br</strong> />

resultar da lei, da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, ou das circunstâncias do caso”. Na opinião <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor, se a pertença for essencial ao bem principal, não merecerá aplicação o que consta na<<strong>br</strong> />

primeira parte do art. 94 do CC, pois assim quis o proprietário da coisa principal. A pertença<<strong>br</strong> />

essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual. Por isso, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhar a coisa principal, conclusão que <strong>de</strong>corre das circunstâncias do caso, do princípio da<<strong>br</strong> />

gravitação jurídica, conforme a parte final do art. 94 do CC. Assim o é um piano no<<strong>br</strong> />

conservatório musical, aproveitando o exemplo <strong>de</strong> Maria Helena Diniz. 110 Logicamente, quando<<strong>br</strong> />

a pessoa <strong>com</strong>pra o conservatório, espera que o piano, pertença essencial, a<strong>com</strong>panhe o primeiro.<<strong>br</strong> />

Em casos tais a pertença constitui um bem móvel incorporado a um imóvel, ou seja, um bem<<strong>br</strong> />

imóvel por acessão física intelectual. O mesmo não se po<strong>de</strong> dizer <strong>de</strong> um piano que se encontra na<<strong>br</strong> />

casa <strong>de</strong> alguém, também pertença, mas não essencial, aí sim merecendo aplicação a primeira<<strong>br</strong> />

parte do art. 94 do CC. Outrossim, fica claro, mais uma vez, que este autor não concorda <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, elaborado nos<<strong>br</strong> />

seguintes termos: “Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis<<strong>br</strong> />

por acessão intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou<<strong>br</strong> />

artificialmente’, constante da parte final do art. 79 do CC”. Compreen<strong>de</strong>mos que quando o art.<<strong>br</strong> />

79 do CC utiliza a expressão artificialmente está incluindo a vonta<strong>de</strong> humana, a acessão<<strong>br</strong> />

intelectual, categoria que também po<strong>de</strong> ser retirada do conceito <strong>de</strong> pertença. 111 Por fim, conforme<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 535 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, para a existência da<<strong>br</strong> />

pertença, o art. 93 do Código <strong>Civil</strong> não exige elemento subjetivo <strong>com</strong>o requisito para o ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinação. Apesar da louvável tentativa do enunciado, fica difícil imaginar um exemplo concreto<<strong>br</strong> />

pertinente em que a pertença surge por razão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m estritamente objetiva, sem que esteja<<strong>br</strong> />

presente a vonta<strong>de</strong> do proprietário, seja direta ou indiretamente.<<strong>br</strong> />

Partes integrantes – De acordo <strong>com</strong> Maria Helena Diniz, as partes integrantes são os bens<<strong>br</strong> />

acessórios que estão unidos ao bem principal, formando <strong>com</strong> este último um todo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

As partes integrantes são <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> existência material própria, mesmo mantendo sua<<strong>br</strong> />

integrida<strong>de</strong>, exemplificando a Professora Titular da PUCSP, <strong>com</strong> a hipótese da lâmpada em<<strong>br</strong> />

relação ao lustre. 112 Também po<strong>de</strong> ser citada a lente <strong>de</strong> uma câmera filmadora. Constata­se que a<<strong>br</strong> />

lâmpada e a lente não têm a mesma funcionalida<strong>de</strong> quando não estão ligadas ao principal. A parte<<strong>br</strong> />

integrante sempre <strong>de</strong>ve ser analisada tendo um outro bem <strong>com</strong>o parâmetro. A diferença<<strong>br</strong> />

substancial em relação às pertenças é que as últimas têm certa individualida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Benfeitorias – São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua<<strong>br</strong> />

conservação ou melhora da sua utilida<strong>de</strong>. Enquanto os frutos e produtos <strong>de</strong>correm do bem<<strong>br</strong> />

principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É interessante aqui relem<strong>br</strong>ar a antiga<<strong>br</strong> />

classificação das benfeitorias, que remonta ao <strong>Direito</strong> Romano e que consta do art. 96 do CC:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Benfeitorias necessárias – Sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim<<strong>br</strong> />

conservar ou evitar que o bem se <strong>de</strong>teriore. Exemplo: a reforma do telhado <strong>de</strong> uma casa.<<strong>br</strong> />

Benfeitorias úteis – São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando­a mais útil.<<strong>br</strong> />

Exemplo: instalação <strong>de</strong> uma gra<strong>de</strong> na janela <strong>de</strong> uma casa.<<strong>br</strong> />

Benfeitorias voluptuárias – São as <strong>de</strong> mero <strong>de</strong>leite, <strong>de</strong> mero luxo, que não facilitam a<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> da coisa, mas apenas tornam mais agradável o uso da coisa. Exemplo: construção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma piscina em uma casa.<<strong>br</strong> />

A classificação das benfeitorias <strong>de</strong>scrita po<strong>de</strong> variar conforme a <strong>de</strong>stinação, a utilida<strong>de</strong> ou a<<strong>br</strong> />

localização do bem principal, principalmente se as primeiras forem relacionadas <strong>com</strong> bens imóveis. A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, uma piscina na casa <strong>de</strong> alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária. A piscina, na escola<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> natação, é benfeitoria necessária. Essa classificação é importante para o estudo dos efeitos <strong>de</strong>correntes<<strong>br</strong> />

da posse, conforme se verá mais à frente na presente o<strong>br</strong>a (Capítulo 7, relativo ao <strong>Direito</strong> das Coisas).<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> confundir as benfeitorias <strong>com</strong> as acessões, nos termos do art. 97, pois as últimas são as<<strong>br</strong> />

incorporações introduzidas em um outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor e <strong>de</strong>tentor. A<strong>de</strong>mais, é<<strong>br</strong> />

possível afirmar que o que diferencia as benfeitorias das pertenças é que as primeiras são introduzidas por<<strong>br</strong> />

quem não é o proprietário, enquanto as últimas por aquele que tem o domínio. Tanto isso é verda<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> ilustração, que a Lei <strong>de</strong> Locação (Lei 8.245/1991) não trata das pertenças, apenas das benfeitorias<<strong>br</strong> />

quanto aos efeitos para o locatário (arts. 35 e 36). Exemplificando, para encerrar o tema, vejamos as<<strong>br</strong> />

hipóteses a seguir. Como fica um toca­CDs­MP3­DVDs em relação a um veículo? Como enquadrar o<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>com</strong>o bem acessório?<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Classificação em relação ao titular do domínio<<strong>br</strong> />

Bens particulares ou privados – São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

privado, aten<strong>de</strong>ndo aos interesses dos seus proprietários. Nos termos do art. 98 do CC, que fez<<strong>br</strong> />

trabalho <strong>de</strong> exclusão, são bens privados aqueles que não são públicos.<<strong>br</strong> />

Bens públicos ou do Estado – São os que pertencem a uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público interno,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o no caso da União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios, entre outros (art. 98 do CC). Na<<strong>br</strong> />

IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, concluiu­se que o rol constante do art. 98 do CC é meramente<<strong>br</strong> />

exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). Nesse sentido, prevê o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 287 do CJF/STJ que “O critério da classificação <strong>de</strong> bens indicado no art. 98 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> não exaure a enumeração dos bens públicos, po<strong>de</strong>ndo ainda ser classificado <strong>com</strong>o tal<<strong>br</strong> />

o bem pertencente à pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado que esteja afetado à prestação <strong>de</strong> serviços<<strong>br</strong> />

públicos”. Nos termos do art. 99 do CC, os bens públicos po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<<strong>br</strong> />

• Bens <strong>de</strong> uso geral ou <strong>com</strong>um do povo (art. 99, I, do CC) – São os bens <strong>de</strong>stinados à utilização<<strong>br</strong> />

do público em geral, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permissão especial, caso das praças, jardins, ruas,<<strong>br</strong> />

estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens <strong>de</strong> uso geral do povo não per<strong>de</strong>m a<<strong>br</strong> />

característica <strong>de</strong> uso <strong>com</strong>um se o Estado regulamentar sua utilização <strong>de</strong> maneira onerosa.<<strong>br</strong> />

• Bens <strong>de</strong> uso especial (art. 99, II, do CC) – São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio<<strong>br</strong> />

Estado para a execução <strong>de</strong> serviço público especial, havendo uma <strong>de</strong>stinação especial,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada afetação. São bens <strong>de</strong> uso especial os prédios e as repartições públicas.<<strong>br</strong> />

• Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC) – São os bens públicos que constituem o<<strong>br</strong> />

2.4.2.8


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, a<strong>br</strong>angendo tanto<<strong>br</strong> />

móveis quanto imóveis. São exemplos <strong>de</strong> bens dominicais os terrenos <strong>de</strong> marinha, as terras<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volutas, as estradas <strong>de</strong> ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos,<<strong>br</strong> />

as jazidas <strong>de</strong> minerais <strong>com</strong> interesse público, o mar territorial, entre outros.<<strong>br</strong> />

Aprofundando o tema, a maioria da doutrina administrativista aponta que as expressões bens<<strong>br</strong> />

dominicais e bens dominiais são sinônimas (Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo e Hely Lopes Meirelles).<<strong>br</strong> />

Mas autores <strong>com</strong>o José Cretella Jr. e José dos Santos Carvalho Filho enten<strong>de</strong>m que os conceitos são<<strong>br</strong> />

distintos, pois os bens dominiais são gênero (qualquer bem público), enquanto que os bens dominicais<<strong>br</strong> />

são espécie (os enquadrados no art. 99, III, do CC). Os posicionamentos constam da o<strong>br</strong>a do último<<strong>br</strong> />

doutrinador citado. 113<<strong>br</strong> />

Os bens públicos <strong>de</strong> uso geral do povo e os <strong>de</strong> uso especial são bens do domínio público do Estado.<<strong>br</strong> />

Os dominicais são do domínio privado do Estado. Os bens públicos dominicais po<strong>de</strong>m, por <strong>de</strong>terminação<<strong>br</strong> />

legal, ser convertidos em bens públicos <strong>de</strong> uso <strong>com</strong>um ou especial. Desse modo, os bens públicos <strong>de</strong> uso<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um do povo e <strong>de</strong> uso especial têm <strong>com</strong>o característica a inalienabilida<strong>de</strong>, não havendo qualquer<<strong>br</strong> />

referência quanto aos dominicais no art. 100 do CC. O dispositivo seguinte consagra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alienação dos bens dominicais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os parâmetros legais (art. 101 do CC). Quanto aos<<strong>br</strong> />

primeiros, lem<strong>br</strong>e­se que a inalienabilida<strong>de</strong> não é absoluta, po<strong>de</strong>ndo per<strong>de</strong>r essa característica pela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>safetação. Leciona Renan Lotufo que a “<strong>de</strong>safetação é mudança <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação do bem, visando incluir<<strong>br</strong> />

bens <strong>de</strong> uso <strong>com</strong>um do povo, ou bens <strong>de</strong> uso especial, na categoria <strong>de</strong> bens dominicais, para possibilitar a<<strong>br</strong> />

alienação, nos termos das regras do <strong>Direito</strong> Administrativo”. 114<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 102 do Código <strong>de</strong> 2002 que os bens públicos, móveis ou imóveis, não estão sujeitos a<<strong>br</strong> />

usucapião, eis que há a imprescritibilida<strong>de</strong> das pretensões a eles referentes, confirmando <strong>de</strong>terminação que<<strong>br</strong> />

já constava dos arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, da CF/1988, quanto aos bens imóveis. A<<strong>br</strong> />

expressão contida no dispositivo legal engloba tanto os bens <strong>de</strong> uso <strong>com</strong>um do povo <strong>com</strong>o os <strong>de</strong> uso<<strong>br</strong> />

especial e dominicais. Destaque­se que existem teses que propõem que os bens públicos são usucapíveis.<<strong>br</strong> />

O tema será aprofundado quando do estudo do <strong>Direito</strong> das Coisas.<<strong>br</strong> />

Finalizando, para muitos estudiosos do <strong>Direito</strong>, na classificação <strong>de</strong> bens, está superada a dicotomia<<strong>br</strong> />

público e privado apontada. Surge o conceito <strong>de</strong> bem difuso, sendo seu exemplo típico o meio ambiente,<<strong>br</strong> />

protegido pelo art. 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e pela Lei 6.938/1981, visando à proteção da coletivida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> entes públicos e privados. O Bem Ambiental é, nessa visão englobadora, um bem difuso, material ou<<strong>br</strong> />

imaterial, cuja proteção visa assegurar a sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida das presentes e futuras gerações. Essa é a<<strong>br</strong> />

melhor concepção civil­constitucional <strong>de</strong> meio ambiente, visando à proteção das presentes e futuras<<strong>br</strong> />

gerações, ou seja, amparando­se direitos transgeracionais ou intergeracionais. 115 Essa ampla proteção<<strong>br</strong> />

justifica o princípio do poluidor­pagador, <strong>com</strong> a responsabilida<strong>de</strong> objetiva – in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa<<strong>br</strong> />

–, e solidária <strong>de</strong> todos aqueles que causam danos ambientais, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei<<strong>br</strong> />

6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).<<strong>br</strong> />

Existe ainda o conceito <strong>de</strong> res nullius que são aqueles bens ou coisas que não têm dono (coisas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ninguém). Por uma questão lógica, esses somente po<strong>de</strong>rão ser bens móveis, pois os imóveis que não<<strong>br</strong> />

pertencem a qualquer pessoa são do Estado (terras <strong>de</strong>volutas).<<strong>br</strong> />

Do bem <strong>de</strong> família. O tratamento dualista do sistema jurídico<<strong>br</strong> />

2.4.3<<strong>br</strong> />

O bem <strong>de</strong> família po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o o imóvel utilizado <strong>com</strong>o residência da entida<strong>de</strong> familiar,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> casamento, união estável, entida<strong>de</strong> monoparental, ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra origem, protegido por<<strong>br</strong> />

previsão legal específica. Na realida<strong>de</strong> jurídica nacional, conforme se expôs, faz­se interpretação extensiva<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proteção da moradia para atingir o imóvel on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364<<strong>br</strong> />

do STJ).<<strong>br</strong> />

Originariamente e na perspectiva histórica, ensina Álvaro Villaça Azevedo que “Po<strong>de</strong>­se dizer,<<strong>br</strong> />

seguramente, que o bem <strong>de</strong> família nasceu <strong>com</strong> tratamento jurídico específico, na República do Texas,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sendo certo que, no <strong>Direito</strong> Americano, <strong>de</strong>sponta ele <strong>com</strong>o uma pequena proprieda<strong>de</strong> agrícola, resi<strong>de</strong>ncial,<<strong>br</strong> />

da família, consagrada à proteção <strong>de</strong>sta”. 116 Trata­se da proteção do homestead o que significa local do<<strong>br</strong> />

lar.<<strong>br</strong> />

Duas são as formas <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família previstas no or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Consigne­se que as duas categorias não se confun<strong>de</strong>m quanto aos seus tratamentos legais,<<strong>br</strong> />

notadamente em relação às exceções à impenhorabilida<strong>de</strong>. A partir <strong>de</strong>ssa visão dualista, passa­se à análise<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssas duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> bens protegidas pela lei privada.<<strong>br</strong> />

Bem <strong>de</strong> família voluntário ou convencional<<strong>br</strong> />

2.4.3.1<<strong>br</strong> />

O bem <strong>de</strong> família convencional ou voluntário po<strong>de</strong> ser instituído pelos cônjuges, pela entida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não po<strong>de</strong>ndo ultrapassar essa reserva<<strong>br</strong> />

um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição (art. 1.711 do CC). O limite<<strong>br</strong> />

estabelecido pela legislação visa a proteger eventuais credores. Ainda pelo que consta da parte final <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

dispositivo, o bem <strong>de</strong> família convencional não revogou o bem <strong>de</strong> família legal, coexistindo ambos em<<strong>br</strong> />

nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. No caso <strong>de</strong> instituição por terceiro, <strong>de</strong>vem os cônjuges aceitar expressamente<<strong>br</strong> />

o benefício.<<strong>br</strong> />

Para que haja a proteção prevista em lei, é necessário que o bem seja imóvel resi<strong>de</strong>ncial, rural ou<<strong>br</strong> />

urbano, incluindo a proteção a todos os bens acessórios que o <strong>com</strong>põem, caso inclusive das pertenças (art.<<strong>br</strong> />

1.712 do CC). A proteção po<strong>de</strong>rá a<strong>br</strong>anger valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do<<strong>br</strong> />

imóvel e no sustento da família.<<strong>br</strong> />

Constituindo novida<strong>de</strong>, pelo art. 1.713 do CC os valores mobiliários não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o valor do<<strong>br</strong> />

prédio instituído, diante da sua flagrante natureza acessória. Tais valores, a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

individualizados no instrumento <strong>de</strong> instituição do bem <strong>de</strong> família convencional (art. 1.713, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Se se tratar <strong>de</strong> títulos nominativos, a sua instituição <strong>com</strong>o bem <strong>de</strong> família também <strong>de</strong>verá constar dos<<strong>br</strong> />

respectivos livros <strong>de</strong> registro (art. 1.713, § 2.º, do CC). Eventualmente, o instituidor da proteção po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminar que a administração <strong>de</strong>sses valores seja confiada a uma instituição financeira, bem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

disciplinar a forma <strong>de</strong> pagamento das rendas a todos os beneficiários (art. 1.713, § 3.º, do CC). Nessas<<strong>br</strong> />

hipóteses, a responsabilida<strong>de</strong> dos administradores obe<strong>de</strong>cerá às regras previstas para o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito voluntário (arts. 627 a 646 do CC).<<strong>br</strong> />

A instituição do bem <strong>de</strong> família convencional <strong>de</strong>ve ser efetuada por escrito e registrada no Cartório <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Registro <strong>de</strong> Imóveis do local em que o mesmo está situado (art. 1.714 do CC). Em todos os casos, pela<<strong>br</strong> />

regra especial e expressa do art. 1.711 do CC, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura pública ou testamento, não<<strong>br</strong> />

importando o valor do imóvel. Assim, não merecerá aplicação o art. 108 do CC, que dispensa a<<strong>br</strong> />

elaboração <strong>de</strong> escritura pública nos negócios envolvendo imóveis <strong>com</strong> valor igual ou inferior a trinta<<strong>br</strong> />

salários mínimos.<<strong>br</strong> />

Com a instituição do bem <strong>de</strong> família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e<<strong>br</strong> />

impenhorável, permanecendo isento <strong>de</strong> execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal<<strong>br</strong> />

proteção não prevalecerá nos casos <strong>de</strong> dívidas <strong>com</strong> as seguintes origens (art. 1.715 do CC).<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

dívidas anteriores à sua constituição, <strong>de</strong> qualquer natureza;<<strong>br</strong> />

dívidas posteriores, relacionadas <strong>com</strong> tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

propter rem ou ambulatórias);


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio (outra típica o<strong>br</strong>igação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores<<strong>br</strong> />

à instituição.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que essas são as exceções relativas ao bem <strong>de</strong> família convencional, não se confundido<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> aquelas previstas para o bem <strong>de</strong> família legal (art. 3.º da Lei 8.009/1990).<<strong>br</strong> />

O parágrafo único, do art. 1.715, do CC, está em sintonia <strong>com</strong> a proteção da pessoa, prevendo que,<<strong>br</strong> />

no caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>ssas dívidas, o saldo existente <strong>de</strong>va ser aplicado em outro prédio, <strong>com</strong>o bem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, a não ser que motivos relevantes<<strong>br</strong> />

aconselhem outra solução, a critério do juiz.<<strong>br</strong> />

A inalienabilida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o regra geral, está prevista no art. 1.717 do CC, sendo somente possível a<<strong>br</strong> />

alienação do referido bem mediante consentimento dos interessados (mem<strong>br</strong>os da entida<strong>de</strong> familiar), e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus representantes, ouvido o Ministério Público. Como fica claro pelo dispositivo, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alienação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, <strong>com</strong>provada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção do bem <strong>de</strong> família convencional, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

o juiz, a requerimento dos interessados, extingui­lo ou autorizar a sub­rogação real <strong>de</strong> bens que o<<strong>br</strong> />

constituem em outros, ouvido o instituidor e o Ministério Público. Trata­se <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> dissolução<<strong>br</strong> />

judicial do bem protegido (art. 1.719 do CC).<<strong>br</strong> />

No que concerne à sua administração, salvo previsão em contrário, cabe a ambos os cônjuges ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiros, sendo possível a intervenção judicial, em caso <strong>de</strong> divergência (art. 1.720 do CC). Esse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal, que constitui novida<strong>de</strong>, está em total sintonia <strong>com</strong> a igualda<strong>de</strong> consagrada no art. 226 da<<strong>br</strong> />

CF/1988 e no art. 1.511 do CC. Traz também uma tendência <strong>de</strong> judicialização dos conflitos conjugais,<<strong>br</strong> />

pois o juiz irá <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e a questão que interessa aos mem<strong>br</strong>os da entida<strong>de</strong> familiar. É importante a<<strong>br</strong> />

constatação <strong>de</strong> que essa tendência não é a atual, <strong>de</strong> fuga do Judiciário, o que po<strong>de</strong> ser captado pela leitura<<strong>br</strong> />

do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, pela valorização da <strong>de</strong>sjudicialização em vários <strong>de</strong> seus <strong>com</strong>andos.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> ambos os cônjuges, a administração caberá ao filho mais velho, se ele for<<strong>br</strong> />

maior. Caso contrário, a administração caberá a seu tutor (art. 1.720, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

A instituição dura até que ambos os cônjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores <strong>de</strong> 18<<strong>br</strong> />

anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maiorida<strong>de</strong> (art.<<strong>br</strong> />

1.716 do CC). Mais uma vez se percebe a intenção do legislador <strong>de</strong> proteger a célula familiar. Todavia, a<<strong>br</strong> />

extinção do bem <strong>de</strong> família convencional não afasta a impenhorabilida<strong>de</strong> prevista na Lei 8.009/1990.<<strong>br</strong> />

A dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, por divórcio, morte, inexistência, nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

casamento, não extingue o bem <strong>de</strong> família convencional. Dissolvida a socieda<strong>de</strong> conjugal por morte <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

dos cônjuges, o so<strong>br</strong>evivente po<strong>de</strong>rá pedir a extinção da proteção, se for o único bem do casal (art. 1.721,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC). Porém, mais uma vez, a extinção do bem <strong>de</strong> família voluntário ou convencional<<strong>br</strong> />

não afasta a proteção da lei específica.<<strong>br</strong> />

Por fim, enuncia o art. 1.722 do CC que se extingue o bem <strong>de</strong> família convencional <strong>com</strong> a morte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ambos os cônjuges e a maiorida<strong>de</strong> dos filhos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sujeitos à curatela. Pela terceira vez<<strong>br</strong> />

elucidando, essa extinção não impe<strong>de</strong> a aplicação da proteção constante da Lei 8.009/1990, so<strong>br</strong>e a qual se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eça a tratar.<<strong>br</strong> />

Bem <strong>de</strong> família legal<<strong>br</strong> />

2.4.3.2<<strong>br</strong> />

A Lei 8.009/1990 traça as regras específicas quanto à proteção do bem <strong>de</strong> família legal, prevendo o<<strong>br</strong> />

seu art. 1.º que “O imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio do casal, ou da entida<strong>de</strong> familiar, é impenhorável e não<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rá por qualquer tipo <strong>de</strong> dívida civil, <strong>com</strong>ercial, fiscal, previ<strong>de</strong>nciária ou <strong>de</strong> outra natureza,<<strong>br</strong> />

contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas<<strong>br</strong> />

hipóteses previstas nesta lei”. Trata­se <strong>de</strong> importante norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que protege tanto a família<<strong>br</strong> />

quanto a pessoa humana.<<strong>br</strong> />

Isso justifica a Súmula 205 do STJ, segundo a qual a Lei 8.009/1990 tem eficácia retroativa,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

atingindo as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor. Trata­se do que <strong>de</strong>nominamos<<strong>br</strong> />

retroativida<strong>de</strong> motivada ou justificada, em prol das normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Sendo norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública no campo processual, a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família legal po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício<<strong>br</strong> />

pelo juiz (entre os numerosos julgados: STJ, AgRg no AREsp 140.598/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 24.06.2014, DJe 01.08.2014; TJDF, Recurso 2012.00.2.001863­5, Acórdão 584.350,<<strong>br</strong> />

3.ª Turma Cível, Rel. Des. Mario­Zam Belmiro, DJDFTE 11.05.2012, p. 157; TJRS, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 185133­28.2011.8.21.7000, Porto Alegre, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto<<strong>br</strong> />

Lofego Canibal, j. 20.07.2011, DJERS 23.08.2011; TJMG, Apelação Cível 5393636­72.2008.8.13.0702,<<strong>br</strong> />

Uberlândia, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. <strong>Ed</strong>ivaldo George dos Santos, j. 09.11.2010, DJEMG 19.11.2010;<<strong>br</strong> />

TJSP, Apelação sem Revisão 772.559.5/4, Acórdão 3237978, São Bernardo do Campo, 15.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Público B, Rel. Des. Paulo Roberto Fadigas Cesar, j. 15.08.2008, DJESP 01.10.2008; TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação 1104728­2, Acórdão 2723519, Barretos, 15.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>gard<<strong>br</strong> />

Jorge Lauand, j. 08.07.2008, DJESP 06.08.2008 e TRT 9.ª R., Proc. 17606­2001­651­09­00­6, Ac.<<strong>br</strong> />

34972­2007, Seção Especializada, Rel. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DJPR 27.11.2007).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, nos termos do Novo CPC, antes do conhecimento <strong>de</strong> ofício, o julgador <strong>de</strong>ve ouvir as<<strong>br</strong> />

partes, instaurando o contraditório. Como é notório, o art. 10 do CPC/2015 veda as chamadas <strong>de</strong>cisõessurpresa,<<strong>br</strong> />

em prol da boa­fé objetiva processual, estabelecendo que “o juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau<<strong>br</strong> />

algum <strong>de</strong> jurisdição, <strong>com</strong> base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong> matéria so<strong>br</strong>e a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício”.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, antes <strong>de</strong> arrematação do bem, a alegação <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> cabe por simples<<strong>br</strong> />

petição, não sendo o caso <strong>de</strong> preclusão processual (nesse sentido, ver: STJ, AgRg no REsp 292.907/RS,<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 314). Por fim, o bem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família é irrenunciável, ou seja, o seu oferecimento à penhora não torna o bem objeto <strong>de</strong> constrição<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, ver, por todos: STJ, REsp 511.023/PA, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.<<strong>br</strong> />

18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 333). Como se percebe, a jurisprudência nacional vem enten<strong>de</strong>ndo que o<<strong>br</strong> />

bem <strong>de</strong> família legal acaba por que<strong>br</strong>ar alguns paradigmas processuais, premissa que <strong>de</strong>ve ser mantida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a emergência do Novo CPC, especialmente pela regra contida no seu art. 8.º, que <strong>de</strong>termina ao<<strong>br</strong> />

julgador levar em conta a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana ao aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico. Ora, reafirme­se<<strong>br</strong> />

que uma das aplicações <strong>de</strong>sse princípio constitucional nas relações privadas diz respeito à proteção do bem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família.<<strong>br</strong> />

Em regra, a impenhorabilida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong> ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência<<strong>br</strong> />

ou moradia permanente da entida<strong>de</strong> familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio (art. 5.º,<<strong>br</strong> />

caput, da Lei 8.009/1990). O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, contudo, enten<strong>de</strong> que, no caso <strong>de</strong> locação do<<strong>br</strong> />

bem, utilizada a renda do imóvel para a mantença da entida<strong>de</strong> familiar ou para locação <strong>de</strong> outro imóvel, a<<strong>br</strong> />

proteção permanece, o que po<strong>de</strong> ser concebido <strong>com</strong>o um bem <strong>de</strong> família indireto. A questão consolidou­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tal forma que, em 2012, foi editada a Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel<<strong>br</strong> />

resi<strong>de</strong>ncial do <strong>de</strong>vedor que esteja locado a terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a renda obtida <strong>com</strong> a locação seja revertida<<strong>br</strong> />

para a subsistência ou a moradia da sua família”.<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>u­se, ainda, que a premissa igualmente vale para o caso <strong>de</strong> único imóvel do <strong>de</strong>vedor que esteja<<strong>br</strong> />

em usufruto, para <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> moradia <strong>de</strong> sua mãe, pessoa idosa (STJ, REsp 950.663/SC, 4.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.04.2012). No último <strong>de</strong>cisum, além da proteção da moradia, julgou­se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base no sistema <strong>de</strong> tutela constante do Estatuto do Idoso.<<strong>br</strong> />

Tal tendência <strong>de</strong> ampliação da tutela da moradia também po<strong>de</strong> ser retirada <strong>de</strong> aresto mais recente,<<strong>br</strong> />

publicado no Informativo n. 543 do STJ, ao <strong>de</strong>duzir que “constitui bem <strong>de</strong> família, insuscetível <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

penhora, o único imóvel resi<strong>de</strong>ncial do <strong>de</strong>vedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele<<strong>br</strong> />

não habite”. Nos termos da publicação do aresto, que conta <strong>com</strong> o total apoio <strong>de</strong>ste autor, “<strong>de</strong>ve ser dada a<<strong>br</strong> />

maior amplitu<strong>de</strong> possível à proteção consignada na lei que dispõe so<strong>br</strong>e o bem <strong>de</strong> família (Lei<<strong>br</strong> />

8.009/1990), que <strong>de</strong>corre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6.º da CF, para<<strong>br</strong> />

concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entida<strong>de</strong> familiar não <strong>de</strong>scaracteriza a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

natureza jurídica do bem <strong>de</strong> família” (STJ, EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.<<strong>br</strong> />

14.05.2014). O julgado menciona, ainda, a proteção constitucional da família, encartada no art. 226, caput,<<strong>br</strong> />

do mesmo Texto Maior.<<strong>br</strong> />

Na mesma esteira, igualmente dando uma interpretação extensiva à tutela da moradia, enten<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

Tribunal da Cidadania que “o fato do terreno encontrar­se <strong>de</strong>socupado ou não edificado são circunstâncias<<strong>br</strong> />

que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel <strong>com</strong>o bem <strong>de</strong> família, <strong>de</strong>vendo ser perquirida, caso a<<strong>br</strong> />

caso, a finalida<strong>de</strong> a este atribuída” (premissa 10, publicada na Ferramenta Jurisprudência em Teses,<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>ição 44). Trata­se do que se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominar bem <strong>de</strong> família vazio.<<strong>br</strong> />

A análise <strong>de</strong> um dos acórdãos que gerou a afirmação jurispru<strong>de</strong>ncial resumida merece análise<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>purada. Nos termos do julgamento constante do Recurso Especial 825.660/SP, <strong>de</strong> relatoria do Ministro<<strong>br</strong> />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, julgado em 1.º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2009, “ocorreram danos no imóvel causados pelo<<strong>br</strong> />

transbordamento das águas da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> águas pluviais. A referida ação foi julgada proce<strong>de</strong>nte, e a<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Osasco foi con<strong>de</strong>nada: a) a provi<strong>de</strong>nciar o <strong>de</strong>svio da re<strong>de</strong> canalizada e a reparar o<<strong>br</strong> />

imóvel; b) a reembolsar <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> correspondências e aluguéis; e c) a pagar danos morais. A<<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família serve para assegurar a proprieda<strong>de</strong> da residência da entida<strong>de</strong> familiar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> modo a assegurar­lhe uma existência digna. Verifica­se, no caso, que os <strong>de</strong>vedores tiveram que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>socupar o imóvel em razão do dano causado por fato <strong>de</strong> terceiro que tornou­o inabitável. Ora, não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> afastar a impenhorabilida<strong>de</strong> do imóvel em razão <strong>de</strong> os <strong>de</strong>vedores nele não residirem por absoluta<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> moradia. A parte recorrida não teve opção. A <strong>de</strong>socupação do imóvel era medida<<strong>br</strong> />

que se impunha. Não po<strong>de</strong> agora os <strong>de</strong>vedores sofrerem a perda <strong>de</strong> seu único imóvel resi<strong>de</strong>ncial, quando<<strong>br</strong> />

já estão sendo privados <strong>de</strong> utilizá­lo em razão <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiro. Assim, incabível a penhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel, quando os <strong>de</strong>vedores, por fato alheio a sua vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> nele residir em razão da falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviço estatal”.<<strong>br</strong> />

De fato, não se po<strong>de</strong> impor a impenhorabilida<strong>de</strong> em casos semelhantes ou próximos ao do<<strong>br</strong> />

julgamento, pois o fato <strong>de</strong> o imóvel encontrar­se vazio, <strong>de</strong>socupado, inabitado, não é imputável à conduta<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor, mas a ato ou omissão da administração pública. Sendo assim, a impenhorabilida<strong>de</strong> é medida<<strong>br</strong> />

que se impõe, <strong>com</strong> vistas à proteção <strong>de</strong> um direito à moradia potencial, que se encontra dormente no<<strong>br</strong> />

momento da discussão da penhora, mas que po<strong>de</strong> voltar a ter incidência concreta a qualquer momento.<<strong>br</strong> />

A residência da entida<strong>de</strong> familiar po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>provada pela juntada <strong>de</strong> <strong>com</strong>provantes <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas <strong>de</strong> água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios po<strong>de</strong>m conduzir o<<strong>br</strong> />

magistrado ao reconhecimento da penhorabilida<strong>de</strong> ou não (nesse sentido, ver: TJRS, Acórdão<<strong>br</strong> />

70006884670, Torres, 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, j. 11.12.2003).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> a pessoa não ter imóvel próprio, a impenhorabilida<strong>de</strong> recai so<strong>br</strong>e os bens móveis quitados<<strong>br</strong> />

que guarneçam a residência e que sejam da proprieda<strong>de</strong> do locatário (art. 1.º, parágrafo único, da Lei<<strong>br</strong> />

8.009/1990). Os veículos <strong>de</strong> transporte, o<strong>br</strong>as <strong>de</strong> arte e adornos suntuosos estão excluídos da<<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong> (art. 2.º). A penhorabilida<strong>de</strong> dos veículos <strong>de</strong> transporte, em visão ampliada, atinge as<<strong>br</strong> />

vagas <strong>de</strong> garagem <strong>com</strong> matrícula própria, segundo a Súmula 449 do STJ (“A vaga <strong>de</strong> garagem que possui<<strong>br</strong> />

matrícula própria no registro <strong>de</strong> imóveis não constitui bem <strong>de</strong> família para efeito <strong>de</strong> penhora”). A súmula<<strong>br</strong> />

merece críticas, pois diante do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), se a<<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong> atinge o imóvel do mesmo modo <strong>de</strong>ve atingir a vaga <strong>de</strong> garagem.<<strong>br</strong> />

Nas situações concretas <strong>de</strong> imóvel locado, a impenhorabilida<strong>de</strong> atinge também os bens móveis do<<strong>br</strong> />

locatário, quitados, que guarneçam a sua residência (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990).<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>o assunto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância, o art. 3.º da Lei 8.009/1990 consagra exceções à<<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong>, a saber, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada, <strong>com</strong>entada e atualizada:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

O inciso I do preceito tratava dos créditos <strong>de</strong> trabalhadores da própria residência e das respectivas<<strong>br</strong> />

contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. Aqui, incluíam­se os empregados domésticos e empregados da<<strong>br</strong> />

construção civil, no caso <strong>de</strong> aumento da área construída do imóvel, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que houvesse vínculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

emprego. Não havendo tal vínculo, o STJ já enten<strong>de</strong>u que a exceção não se aplicaria, <strong>com</strong>o na


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> empreiteiro que contratou os empregados para a o<strong>br</strong>a no imóvel (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 644.733/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ o Acórdão Min. Luiz Fux, j.<<strong>br</strong> />

20.10.2005, DJ 28.11.2005, p. 197). Pontue­se, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> atualizar a o<strong>br</strong>a, que esse<<strong>br</strong> />

dispositivo foi revogado expressamente pelo art. 46 da Lei Complementar 150/2015, que<<strong>br</strong> />

regulamentou os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a<<strong>br</strong> />

inovação veio em boa hora, pois a tutela da moradia <strong>de</strong>ve, <strong>de</strong> fato, prevalecer so<strong>br</strong>e os créditos<<strong>br</strong> />

trabalhistas <strong>de</strong> qualquer natureza.<<strong>br</strong> />

Pelo titular do crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> financiamento <strong>de</strong>stinado à construção ou aquisição do imóvel,<<strong>br</strong> />

no limite dos créditos e acréscimos <strong>de</strong>correntes do contrato.<<strong>br</strong> />

Pelo credor <strong>de</strong> pensão alimentícia, seja ela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alimentos convencionais, legais (<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família) ou in<strong>de</strong>nizatórios (nos termos do art. 948, II, do CC). A respeito dos<<strong>br</strong> />

alimentos in<strong>de</strong>nizatórios, a questão não é pacífica. Todavia, ficamos <strong>com</strong> os julgados que<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>m pela exceção à impenhorabilida<strong>de</strong> em casos tais (ver: STJ, REsp 437.144/RS, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 07.10.2003, DJ 10.11.2003 p. 186; AgRg­Ag 772.614/MS, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13.05.2008; DJe 06.06.2008; e REsp 1.186.228/RS, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Massami Uyeda, j. 04.09.2012, publicado no seu Informativo n. 503). Cumpre anotar que o STJ<<strong>br</strong> />

não inclui entre tais débitos alimentares os honorários advocatícios, conforme se extrai <strong>de</strong> julgado<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 469, <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2011 (STJ, REsp 1.1826.108/MS, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Aldir Passarinho, j. 12.04.2011). Mais uma vez atualizando a o<strong>br</strong>a, esse inciso foi alterado pela<<strong>br</strong> />

Lei 13.144, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015, passando a mencionar a proteção dos direitos, so<strong>br</strong>e o bem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família, do seu coproprietário que, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vedor, integre união estável ou conjugal, observadas<<strong>br</strong> />

as hipóteses em que ambos respon<strong>de</strong>rão pela dívida. Em suma, em casos tais as dívidas<<strong>br</strong> />

alimentares não têm o condão <strong>de</strong> que<strong>br</strong>ar a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família. Fica em xeque a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> da nova lei, pois essa proteção da meação do cônjuge e do <strong>com</strong>panheiro já era retirada<<strong>br</strong> />

das regras relativas ao regime <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Para a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições <strong>de</strong>vidas em relação ao<<strong>br</strong> />

imóvel familiar. Quando há menção às contribuições relativas ao imóvel, segundo a<<strong>br</strong> />

jurisprudência, estão incluídas as dívidas <strong>de</strong>correntes do condomínio, eis que esse inciso trata das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações propter rem ou ambulatórias (STF, RE 439.003/SP, Rel. Eros Grau, j. 06.02.2007,<<strong>br</strong> />

Informativo n. 455, 14.02.2007). Nota­se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou que o caso<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> interpretação <strong>de</strong>clarativa, e não extensiva. Realmente, se o caso fosse <strong>de</strong> interpretação<<strong>br</strong> />

extensiva, a exceção não se aplicaria, pois não se po<strong>de</strong> sacrificar a moradia, valor constitucional<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> tal técnica <strong>de</strong> interpretação. Nessa trilha, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que a<<strong>br</strong> />

exceção não se aplica no caso <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> associações <strong>de</strong> moradores em condomínios fechados<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> casas, hipótese não abarcada na previsão em <strong>com</strong>ento, não cabendo a ampliação do texto legal<<strong>br</strong> />

em casos tais, até porque a norma é <strong>de</strong> exceção (STJ, REsp 1.324.107/SP, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 13.11.2012, publicado no seu Informativo n. 510).<<strong>br</strong> />

Para a execução <strong>de</strong> hipoteca so<strong>br</strong>e o imóvel, oferecido <strong>com</strong>o garantia real pelo casal ou pela<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong> familiar. O STJ tem afastado a penhora do bem <strong>de</strong> família nos casos <strong>de</strong> hipoteca<<strong>br</strong> />

oferecida por mem<strong>br</strong>o da entida<strong>de</strong> familiar, visando garantir dívida <strong>de</strong> sua empresa individual<<strong>br</strong> />

(STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ<<strong>br</strong> />

07.03.2005, p. 265). A interpretação é que a exceção somente se aplica se a hipoteca for instituída<<strong>br</strong> />

no interesse <strong>de</strong> ambos os cônjuges ou <strong>de</strong> toda a entida<strong>de</strong> familiar. Na mesma linha, a Corte<<strong>br</strong> />

Superior, dando interpretação restritiva à exceção, concluiu que a norma não alcança os casos em<<strong>br</strong> />

que a pequena proprieda<strong>de</strong> rural é dada <strong>com</strong>o garantia <strong>de</strong> dívida. Sustentou­se que tal proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

encontra proteção contra a penhora no art. 5.º, XXVI, da CF/1988, dispositivo que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

prevalecer na espécie, não sendo o caso <strong>de</strong> incidir a norma excepcional ora em estudo (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.115.265/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.04.2012, Informativo n. 496). Para o mesmo STJ, a<<strong>br</strong> />

exceção aplica­se mesmo se a hipoteca não estiver registrada: “a ausência <strong>de</strong> registro da hipoteca<<strong>br</strong> />

em cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis não afasta a exceção à regra <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> prevista no


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

art. 3.º, V, da Lei n. 8.009/1990, a qual autoriza a penhora <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família dado em garantia<<strong>br</strong> />

hipotecária na hipótese <strong>de</strong> dívida constituída em favor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar”. Isso porque, “se a<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

crédito pessoal, a ausência <strong>de</strong> registro da hipoteca não afasta a exceção à regra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong> prevista no art. 3.º, V, da Lei n. 8.009/1990” (STJ, REsp 1.455.554/RN, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 14.06.2016, DJe 16.06.2016, publicado no seu Informativo n.<<strong>br</strong> />

585).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> o imóvel ter sido adquirido <strong>com</strong>o produto <strong>de</strong> crime ou para a execução <strong>de</strong> sentença<<strong>br</strong> />

penal con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> ressarcimento, in<strong>de</strong>nização ou perdimento <strong>de</strong> bens. Consigne­se que,<<strong>br</strong> />

conforme <strong>de</strong>cisões anteriores do STJ, haveria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma expressa e prévia sentença<<strong>br</strong> />

penal con<strong>de</strong>natória para que a in<strong>de</strong>nização por ato ilícito que<strong>br</strong>asse <strong>com</strong> a proteção do bem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família (por todas: STJ, REsp 711.889/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.06.2010,<<strong>br</strong> />

Informativo n. 440 do STJ). Todavia, em 2016 foi publicado <strong>de</strong>cisum em sentido diverso quanto<<strong>br</strong> />

ao bem adquirido <strong>com</strong>o produto <strong>de</strong> crime, <strong>de</strong>duzindo que “à incidência da norma inserta no inciso<<strong>br</strong> />

VI do art. 3.º da Lei n. 8.009/1990, isto é, da exceção à impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família em<<strong>br</strong> />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter sido adquirido <strong>com</strong> o produto <strong>de</strong> crime, forçoso reconhecer a dispensa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julgado, porquanto inexiste <strong>de</strong>terminação legal neste sentido.<<strong>br</strong> />

Afinal, caso fosse a intenção do legislador exigir sentença penal con<strong>de</strong>natória para a exceção<<strong>br</strong> />

prevista na primeira parte do inciso VI, teria assim feito expressamente, <strong>com</strong>o o fez <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

segunda parte do referido dispositivo. Logo, não havendo <strong>de</strong>terminação expressa na lei no sentido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que a exceção (bem adquirido <strong>com</strong> produto <strong>de</strong> crime) exija a existência <strong>de</strong> sentença penal<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>natória, temerário seria adotar outra interpretação, sob pena <strong>de</strong> malograr o propósito<<strong>br</strong> />

expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ilícitos. Assim, o <strong>com</strong>etimento <strong>de</strong> crime e o fato <strong>de</strong> o imóvel ter sido adquirido <strong>com</strong> seus<<strong>br</strong> />

proveitos é suficiente para afastar a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.091.236/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.12.2015, DJe 1.º.02.2016).<<strong>br</strong> />

Por o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fiança concedida em contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel urbano, exceção<<strong>br</strong> />

que foi introduzida pelo art. 82 da Lei 8.245/1991.<<strong>br</strong> />

Em relação a essa última exceção (art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990), sempre divergiram doutrina e<<strong>br</strong> />

jurisprudência no que tange à sua suposta inconstitucionalida<strong>de</strong>. A problemática foi <strong>de</strong>batida pelo<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral entre os anos <strong>de</strong> 2005 e 2006.<<strong>br</strong> />

Em <strong>de</strong>cisão monocrática do ano <strong>de</strong> 2005, o então Ministro Carlos Velloso enten<strong>de</strong>u pela<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma, tese a qual se filia (nesse sentido, ver: STF, RE 352.940/SP, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Carlos Velloso, j. 25.04.2005). O primeiro argumento é a festejada proteção da moradia e da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana, retiradas do art. 6.º do Texto Maior. O segundo argumento é a lesão à isonomia e à<<strong>br</strong> />

razoabilida<strong>de</strong>, uma vez que o locatário, <strong>de</strong>vedor principal, não per<strong>de</strong> o bem <strong>de</strong> família, ao contrário do<<strong>br</strong> />

fiador. Ora, sabe­se que a fiança é contrato acessório e, <strong>com</strong>o tal, não po<strong>de</strong> trazer mais o<strong>br</strong>igações que o<<strong>br</strong> />

contrato principal.<<strong>br</strong> />

Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgou a questão em 8 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006 e, por<<strong>br</strong> />

maioria <strong>de</strong> votos (7 a 3), enten<strong>de</strong>u pela constitucionalida<strong>de</strong> da norma (nesse sentido, ver: STF, RE<<strong>br</strong> />

407.688/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006). Primeiro, porque a lei do bem <strong>de</strong> família é clara ao<<strong>br</strong> />

prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora do imóvel <strong>de</strong> residência <strong>de</strong> fiador <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel urbano, sendo<<strong>br</strong> />

esta regra inafastável. Em suma, quando o fiador assina o contrato sabe que po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o bem <strong>de</strong> família.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, enten<strong>de</strong>u­se que a norma protege o mercado imobiliário, <strong>de</strong>vendo ainda ter aplicação, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 170 da CF/1988.<<strong>br</strong> />

Apesar do julgamento pelo STF, <strong>de</strong>staque­se que muitos Tribunais Estaduais vêm se filiando ao<<strong>br</strong> />

entendimento da inconstitucionalida<strong>de</strong>, conforme tabela a seguir:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Ao final <strong>de</strong> 2014, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça julgou a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos<<strong>br</strong> />

repetitivos, diante <strong>de</strong>ssa tendência nos Tribunais Estaduais. Conforme publicação constante do<<strong>br</strong> />

Informativo n. 552 daquela Corte, “é legítima a penhora <strong>de</strong> apontado bem <strong>de</strong> família pertencente a fiador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação, ante o que dispõe o art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 instituiu a<<strong>br</strong> />

proteção legal do bem <strong>de</strong> família <strong>com</strong>o instrumento <strong>de</strong> tutela do direito fundamental à moradia da entida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

familiar e, portanto, indispensável à <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> um mínimo existencial para uma vida digna. Nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 1.º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel <strong>de</strong>stinado à moradia da entida<strong>de</strong> familiar é<<strong>br</strong> />

impenhorável e não respon<strong>de</strong>rá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus<<strong>br</strong> />

proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3.º da aludida norma. Nessa linha, o art.<<strong>br</strong> />

3.º excetua, em seu inciso VII, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fiança concedida em contrato <strong>de</strong> locação, isto é,<<strong>br</strong> />

autoriza a constrição <strong>de</strong> imóvel – consi<strong>de</strong>rado bem <strong>de</strong> família – <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do fiador <strong>de</strong> contrato<<strong>br</strong> />

locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990<<strong>br</strong> />

em face do art. 6.º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à<<strong>br</strong> />

moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688/AC, Tribunal Pleno, DJ 06.10.2006; e RE 612.360/RG,<<strong>br</strong> />

Tribunal Pleno, DJe 03.09.2010)” (STJ, REsp 1.363.368/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

12.11.2014). Em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, também infelizmente, tal posição foi resumida na Súmula 549 da<<strong>br</strong> />

Corte, segundo a qual: “É válida a penhora <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família pertencente a fiador <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação”.<<strong>br</strong> />

Com a última sumular, a questão parece ter sido resolvida mais uma vez, pois o Novo CPC<<strong>br</strong> />

estabelece que as <strong>de</strong>cisões ementadas do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça vinculam os advogados (art. 332,<<strong>br</strong> />

inc. I) e os juízes <strong>de</strong> primeira e segunda instância (art. 489, § 1.º, inc. VI). Porém, nota­se a presença no<<strong>br</strong> />

nosso sistema <strong>de</strong> uma súmula que dá fundamento a um dispositivo totalmente ilógico e inconstitucional,<<strong>br</strong> />

criticado por toda a doutrina contemporânea, formada pela nova geração <strong>de</strong> civilistas.<<strong>br</strong> />

Assim, na opinião <strong>de</strong>ste autor, a melhor solução é que a norma seja revogada, resolvendo­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente a questão e afastando­se a gran<strong>de</strong> instabilida<strong>de</strong> que existe so<strong>br</strong>e o tema. Entre as<<strong>br</strong> />

proposições, cite­se o Projeto <strong>de</strong> Lei 408/2008, em trâmite no Senado Fe<strong>de</strong>ral, proposto pelo então<<strong>br</strong> />

Senador Papaléo Paes. Na Câmara dos Deputados, <strong>com</strong> o mesmo intuito, estão em trâmite três projeções<<strong>br</strong> />

para a mesma revogação: PL 1.622/1996, PL 2.368/1996 e PL 1.458/2003. Da nossa parte, continuaremos<<strong>br</strong> />

a criticar duramente o dispositivo e o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial superior consolidado, até que a norma<<strong>br</strong> />

seja retirada do sistema legal <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, fixando posição doutrinária já manifestada, enten<strong>de</strong>­se que a norma é inconstitucional e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sequili<strong>br</strong>ada, não po<strong>de</strong>ndo prevalecer no sistema jurídico nacional.<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do instituto, cumpre relevar que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

recentemente que o rol das exceções à proteção do bem <strong>de</strong> família é meramente exemplificativo (numerus<<strong>br</strong> />

apertus).


GERAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEORIA GERAL DO NEGÓCIO<<strong>br</strong> />

PARTE<<strong>br</strong> />

JURÍDICO<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em julgado do ano <strong>de</strong> 2012, acabou por <strong>de</strong>duzir a Corte que a proteção da citada impenhorabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> prevalecer nos casos em que o <strong>de</strong>vedor atua <strong>de</strong> má­fé, alienando todos os seus bens e fazendo<<strong>br</strong> />

restar apenas o imóvel <strong>de</strong> residência. Conforme voto da Ministra Nancy Andrighi, “Não há, em nosso<<strong>br</strong> />

sistema jurídico, norma que possa ser interpretada <strong>de</strong> modo apartado aos cânones da boa­fé. Todas as<<strong>br</strong> />

disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a Lei<<strong>br</strong> />

8.009/1990, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista<<strong>br</strong> />

pelo legislador. Permitir que uma clara frau<strong>de</strong> seja perpetrada sob a som<strong>br</strong>a <strong>de</strong> uma disposição legal<<strong>br</strong> />

protetiva implica, ao mesmo tempo, promover uma injustiça na situação concreta e enfraquecer, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maneira global, todo o sistema <strong>de</strong> especial <strong>de</strong> proteção objetivado pelo legislador” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.299.580/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2012). A premissa foi confirmada em outro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisum, <strong>de</strong> 2014, segundo o qual “<strong>de</strong>ve ser afastada a impenhorabilida<strong>de</strong> do único imóvel pertencente à<<strong>br</strong> />

família na hipótese em que os <strong>de</strong>vedores, <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> proteger o seu patrimônio, doem em frau<strong>de</strong> à<<strong>br</strong> />

execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da<<strong>br</strong> />

sentença exequenda” (STJ, REsp 1.364.509/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.06.2014, publicada no<<strong>br</strong> />

seu Informativo n. 545).<<strong>br</strong> />

Os julgamentos são sociológicos, apesar <strong>de</strong> encontrarem obstáculo da antiga máxima segundo a qual<<strong>br</strong> />

as normas <strong>de</strong> exceção não admitem interpretação extensiva. O tema fica em aberto para as <strong>de</strong>vidas<<strong>br</strong> />

reflexões.<<strong>br</strong> />

2.5<<strong>br</strong> />

Conceitos básicos. Fato, ato e negócio 2.5.1<<strong>br</strong> />

Os conceitos <strong>de</strong> fato jurídico, jurídico e negócio jurídico são fundamentais para a <strong>com</strong>preensão do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, estando expostos no quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

Vejamos os conceitos básicos expostos no diagrama anterior. Atente­se que quando um conceito é<<strong>br</strong> />

exposto sem se mencionar se ele está em sentido amplo (lato sensu) ou em sentido estrito (stricto sensu),<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se entendê­lo <strong>com</strong>o em sentido amplo.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

FATO JURÍDICO – Uma ocorrência que interessa ao <strong>Direito</strong>, ou seja, que tenha relevância<<strong>br</strong> />

jurídica. O fato jurídico lato sensu po<strong>de</strong> ser natural, <strong>de</strong>nominado fato jurídico stricto sensu. Esse<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser um fato ordinário ou extraordinário. Po<strong>de</strong> o fato ser ainda humano, surgindo o conceito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fato jurígeno.<<strong>br</strong> />

FÓRMULA. Fato jurídico = Fato + <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

ATO JURÍDICO – Trata­se <strong>de</strong> um fato jurídico <strong>com</strong> elemento volitivo e conteúdo lícito. Este<<strong>br</strong> />

autor está filiado à corrente doutrinária que afirma que o ato ilícito não é jurídico, por ser<<strong>br</strong> />

antijurídico (contra o direito). Essa é a opinião <strong>de</strong> Zeno Veloso, citando ainda o posicionamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Orosimbo Nonato, Vicente Ráo, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 117 Todavia,<<strong>br</strong> />

a questão não é pacífica, pois doutrinadores <strong>com</strong>o Pontes <strong>de</strong> Miranda sustentam que o ato ilícito<<strong>br</strong> />

também é ato jurídico. 118 Esse também é o posicionamento <strong>de</strong> José Carlos Moreira Alves, autor<<strong>br</strong> />

da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. 119<<strong>br</strong> />

FÓRMULA. Ato Jurídico = Fato + <strong>Direito</strong> + Vonta<strong>de</strong> + Licitu<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

NEGÓCIO JURÍDICO – Ato jurídico em que há uma <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> interesses das partes <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

uma finalida<strong>de</strong> específica. A expressão tem origem na construção da negação do ócio ou <strong>de</strong>scanso<<strong>br</strong> />

(neg + otium), ou seja, na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> movimento. Como faz Antônio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, po<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

afirmar que o negócio jurídico constitui a principal forma <strong>de</strong> exercício da autonomia privada, da<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> negocial: “in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, a que todo o or<strong>de</strong>namento jurídico atribui os efeitos <strong>de</strong>signados <strong>com</strong>o queridos,<<strong>br</strong> />

respeitados os pressupostos <strong>de</strong> existência, valida<strong>de</strong> e eficácia impostos pela norma jurídica que<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e ele inci<strong>de</strong>”. 120 Ou ainda, <strong>com</strong>o quer Álvaro Villaça Azevedo, no negócio jurídico “as partes<<strong>br</strong> />

interessadas, ao manifestarem sua vonta<strong>de</strong>, vinculam­se, estabelecem, por si mesmas, normas<<strong>br</strong> />

regulamentadoras <strong>de</strong> seus próprios interesses”. 121 Ainda no contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, cabe também<<strong>br</strong> />

expor a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Larenz, construída a partir do Código <strong>Civil</strong> Alemão (BGB), precursor no seu<<strong>br</strong> />

tratamento (Rechtsgeschäft). Para o jurista, o negócio jurídico é um ato – ou uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atos entre si relacionados entre uma ou várias pessoas –, cujo fim é produzir um efeito jurídico no<<strong>br</strong> />

âmbito do <strong>Direito</strong> Privado, isto é, uma modificação nas relações jurídicas entre os particulares. 122<<strong>br</strong> />

O negócio jurídico é o ponto principal da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong>, sendo o seu conceito vital<<strong>br</strong> />

para conhecer o contrato, o casamento e o testamento, seus exemplos típicos. Novida<strong>de</strong> festejada<<strong>br</strong> />

por muitos, e criticada por outros, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a tratar do que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nomina negócios jurídicos processuais, tema abordado por Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique<<strong>br</strong> />

Pedrosa Nogueira, <strong>com</strong> profundida<strong>de</strong> ímpar. 123 Cuida­se <strong>de</strong> projeção da teoria geral dos atos e<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos, para o âmbito do processo civil <strong>br</strong>asileiro, presente, na expressão alemã, um<<strong>br</strong> />

contrato processual (Prozessvertrage). A propósito, o segundo doutrinador citado, em<<strong>br</strong> />

dissertação <strong>de</strong> mestrado <strong>de</strong>fendida na UFBA, sob a orientação do primeiro, assim <strong>de</strong>fine a nova<<strong>br</strong> />

figura: “negócio jurídico processual é o fato jurídico voluntário em cujo suporte fático, <strong>de</strong>scrito<<strong>br</strong> />

em norma processual, esteja conferido ao respectivo sujeito o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> escolher a categoria<<strong>br</strong> />

jurídica ou <strong>de</strong> estabelecer, <strong>de</strong>ntro dos limites fixados no próprio or<strong>de</strong>namento jurídico, certas<<strong>br</strong> />

situações jurídicas processuais. Estando ligado ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorregramento da vonta<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

negócio jurídico processual esbarra em limitações preestabelecidas pelo or<strong>de</strong>namento jurídico,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o suce<strong>de</strong> em todo negócio jurídico”. 124 So<strong>br</strong>e o instituto, o art. 190 do Novo CPC prevê que,<<strong>br</strong> />

versando o processo so<strong>br</strong>e direitos que admitam auto<strong>com</strong>posição, é lícito às partes plenamente<<strong>br</strong> />

capazes estipular mudanças no procedimento, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> ajustá­lo às especificida<strong>de</strong>s da causa.<<strong>br</strong> />

As partes ainda po<strong>de</strong>m convencionar so<strong>br</strong>e os seus ônus, po<strong>de</strong>res, faculda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

processuais, antes ou durante o processo. Não se trata <strong>de</strong> uma total novida<strong>de</strong> no sistema<<strong>br</strong> />

processual, pois já existiam negócios jurídicos processuais típicos, tratados anteriormente pela lei.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m ser citadas a arbitragem e a cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, Fernando Gajardoni cita alguns exemplos em que, para ele, seria possível a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

estipulação <strong>de</strong> negócios jurídicos processuais atípicos. Vejamos <strong>de</strong>z <strong>de</strong>les: “(i) ampliação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prazos para resposta, recursos e manifestação em geral (Enunciado n. 19 do FPPC); (ii) redução<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prazos para resposta, recurso e manifestações em geral (acautelando­se, apenas, para que a<<strong>br</strong> />

convenção não inviabilize o direito constitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e, por conseguinte, seja consi<strong>de</strong>rada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> objeto ilícito) (Enunciado n. 21 do FPPC); (iii) estabelecimento <strong>de</strong> uma fase extrajudicial,<<strong>br</strong> />

prévia ou con<strong>com</strong>itante à ação judicial, <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> conciliação/medição; (iv) exclusão <strong>de</strong> atos<<strong>br</strong> />

processuais previstos abstratamente no procedimento aplicável ao caso (<strong>com</strong>o a audiência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conciliação/mediação do art. 334 do CPC/2015); (v) inversão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas no<<strong>br</strong> />

processo; (vi) redistribuição das regras so<strong>br</strong>e ônus da prova, vista essa <strong>com</strong>o regra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

procedimento (se bem que, nesse caso, já há autorização legal expressa no art. 373, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, o que torna uma convenção típica so<strong>br</strong>e procedimento); (vii) estabelecimento <strong>de</strong> novas<<strong>br</strong> />

formas <strong>de</strong> intimação ou citação, <strong>com</strong>o <strong>com</strong>unicação por email, whatsapp, telefone, citação por<<strong>br</strong> />

advogado etc.; (viii) estabelecimento <strong>de</strong> novas formas <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> prova (por telefone, email,<<strong>br</strong> />

extrajudicialmente etc.); (ix) opção por memoriais escritos em vez <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate oral em audiências;<<strong>br</strong> />

(x) suspensão do processo para tentativa <strong>de</strong> acordo (se bem que, também neste caso, já há<<strong>br</strong> />

autorização legal expressa no artigo 313, II, CPC/2015, sendo, portanto, convenção típica so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

rito”. 125 Conforme o parágrafo único do art. 190 do CPC/2015, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, o<<strong>br</strong> />

juiz controlará a valida<strong>de</strong> das convenções processuais cele<strong>br</strong>adas entre as partes, recusando­lhes<<strong>br</strong> />

aplicação somente nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta ou <strong>de</strong> inserção abusiva em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são<<strong>br</strong> />

ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>, caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumidores, havendo uma presunção absoluta <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> em casos tais (art. 4.º, inc. I,<<strong>br</strong> />

do CDC). A categoria também está tratada pelo art. 191 do CPC/2015, segundo o qual, <strong>de</strong> <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

acordo, o juiz e as partes po<strong>de</strong>m fixar calendário para a prática dos atos processuais, o que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o calendarização processual. Esse calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos<<strong>br</strong> />

nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, <strong>de</strong>vidamente justificados (art.<<strong>br</strong> />

191, § 1.º, do CPC/2015). Além disso, dispensa­se a intimação das partes para a prática <strong>de</strong> ato<<strong>br</strong> />

processual ou a realização <strong>de</strong> audiência cujas datas tiverem sido <strong>de</strong>signadas no calendário (art.<<strong>br</strong> />

191, § 2.º, do CPC/2015). Na opinião <strong>de</strong>ste autor, trata­se <strong>de</strong> uma miniarbitragem projetada para<<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>manda judicial. Somente a prática e o tempo po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>monstrar a efetivida<strong>de</strong> do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico processual na prática cível nacional.<<strong>br</strong> />

FÓRMULA. Negócio Jurídico = Fato + <strong>Direito</strong> + Vonta<strong>de</strong> + Licitu<strong>de</strong> + Composição <strong>de</strong> interesses<<strong>br</strong> />

das partes <strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> específica.<<strong>br</strong> />

ATO JURÍDICO STRICTO SENSU – configura­se quando houver objetivo <strong>de</strong> mera realização da<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> do titular <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado direito, não havendo a criação <strong>de</strong> instituto jurídico próprio<<strong>br</strong> />

para regular direitos e <strong>de</strong>veres, muito menos a <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> entre as partes envolvidas.<<strong>br</strong> />

No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> estão pre<strong>de</strong>terminados pela lei.<<strong>br</strong> />

Para Marcos Bernar<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>stacado intérprete da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, o ato<<strong>br</strong> />

jurídico stricto sensu é um “fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático a<<strong>br</strong> />

manifestação ou <strong>de</strong>claração unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas<<strong>br</strong> />

normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> escolha da categoria<<strong>br</strong> />

jurídica ou <strong>de</strong> estruturação do conteúdo das relações respectivas”. 126 Po<strong>de</strong>m ser citados <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

exemplos <strong>de</strong> atos jurídicos stricto sensu a ocupação <strong>de</strong> um imóvel, o pagamento <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

e o reconhecimento <strong>de</strong> um filho. A respeito dos atos jurídicos em sentido estrito, o art. 185 do<<strong>br</strong> />

atual Código <strong>Civil</strong> enuncia a aplicação das mesmas regras do negócio jurídico, no que couber.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, as regras relativas às teorias das nulida<strong>de</strong>s ou dos <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

subsumem­se ao ato jurídico stricto sensu.<<strong>br</strong> />

Pois bem, além <strong>de</strong>sses conceitos expostos, parte consi<strong>de</strong>rável da doutrina ainda estuda o ato­fato<<strong>br</strong> />

jurídico ou ato real. Vejamos alguns conceitos <strong>de</strong>ssa categoria:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Em suma, po<strong>de</strong>­se dizer que o ato­fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vonta<strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do<<strong>br</strong> />

exemplo dos últimos doutrinadores, po<strong>de</strong> ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem<<strong>br</strong> />

querer, ou seja, sem vonta<strong>de</strong> para tais fins.<<strong>br</strong> />

Por fim, anote­se que a opinião <strong>de</strong>ste autor, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se criar uma categoria própria para<<strong>br</strong> />

solucionar ou enquadrar tais situações. As categorias <strong>de</strong> fato, ato e negócio parecem ser suficientes para<<strong>br</strong> />

tanto. No exemplo da criança, tem­se negócio válido, se ela <strong>de</strong>monstrar discernimento bastante para o ato.<<strong>br</strong> />

No caso do tesouro, há um ato jurídico em sentido estrito, enquadrado no art. 185 do CC/2002. A<<strong>br</strong> />

simplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser o caminho do intérprete, quando ela for possível, suficiente e eficiente no plano<<strong>br</strong> />

técnico.<<strong>br</strong> />

Classificações do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

2.5.2<<strong>br</strong> />

A classificação do negócio jurídico tem <strong>com</strong>o objetivo enquadrar um <strong>de</strong>terminado instituto jurídico,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong>monstrar a natureza jurídica <strong>de</strong>ste (categorização jurídica). Pelo que consta no art. 185 da<<strong>br</strong> />

atual codificação material, as classificações a seguir servem tanto para os negócios quanto para os atos<<strong>br</strong> />

jurídicos em sentido estrito.<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Quanto às manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> dos envolvidos:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> emana <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

apenas uma pessoa, <strong>com</strong> um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e<<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa. Po<strong>de</strong>m ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve ser levada a conhecimento do seu <strong>de</strong>stinatário para que possa produzir<<strong>br</strong> />

efeitos (v.g. promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o<<strong>br</strong> />

conhecimento pelo <strong>de</strong>stinatário é irrelevante (v.g. testamento).<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> coinci<strong>de</strong>ntes so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais <strong>de</strong> duas partes, <strong>com</strong> interesses<<strong>br</strong> />

coinci<strong>de</strong>ntes no plano jurídico. Exemplos: contrato <strong>de</strong> consórcio e contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

entre várias pessoas.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

VI)<<strong>br</strong> />

Quanto às vantagens patrimoniais para os envolvidos:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos gratuitos – são os atos <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, que outorgam vantagens sem<<strong>br</strong> />

impor ao beneficiado a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> uma contraprestação. Exemplo: doação pura.<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos onerosos – envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para todas as<<strong>br</strong> />

partes no negócio (prestação + contraprestação). Exemplos: <strong>com</strong>pra e venda e locação.<<strong>br</strong> />

A doutrina aponta mais duas outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> negócios que também <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>radas: a) Negócios jurídicos neutros – aqueles em que não há uma atribuição<<strong>br</strong> />

patrimonial <strong>de</strong>terminada, não po<strong>de</strong>ndo ser enquadrados <strong>com</strong>o gratuitos ou onerosos, caso da<<strong>br</strong> />

instituição <strong>de</strong> um bem <strong>de</strong> família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC). b)<<strong>br</strong> />

Negócios jurídicos bifrontes – aqueles que tanto po<strong>de</strong>m ser gratuitos <strong>com</strong>o onerosos, o que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção das partes. Exemplos: <strong>de</strong>pósito e mandato, que po<strong>de</strong>m assumir as duas<<strong>br</strong> />

formas. 131<<strong>br</strong> />

Quanto aos efeitos, no aspecto temporal:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos inter vivos – <strong>de</strong>stinados a produzir efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, isto é, durante a<<strong>br</strong> />

vida dos negociantes ou interessados. Exemplo: contratos em geral.<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos mortis causa – aqueles cujos efeitos só ocorrem após a morte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada pessoa. Exemplos: testamento e legado.<<strong>br</strong> />

Quanto à necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>s e formalida<strong>de</strong>s:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos formais ou solenes – obe<strong>de</strong>cem a uma forma ou solenida<strong>de</strong> prevista em<<strong>br</strong> />

lei para a sua valida<strong>de</strong> e aperfeiçoamento, caso do casamento e do testamento.<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos informais ou não solenes – admitem forma livre, constituindo regra<<strong>br</strong> />

geral, pelo que prevê o art. 107 do CC, em sintonia <strong>com</strong> o princípio da operabilida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

simplicida<strong>de</strong>. Exemplos: locação e prestação <strong>de</strong> serviços.<<strong>br</strong> />

Quanto à in<strong>de</strong>pendência ou autonomia:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos principais ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes – negócios que têm vida própria e não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> qualquer outro negócio jurídico para terem existência e valida<strong>de</strong> (v.g., locação).<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos acessórios ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes – aqueles cuja existência está subordinada a<<strong>br</strong> />

um outro negócio jurídico, <strong>de</strong>nominado principal (v.g., fiança em relação à locação).<<strong>br</strong> />

Quanto às condições pessoais especiais dos negociantes:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos impessoais – não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> qualquer condição especial dos<<strong>br</strong> />

envolvidos, po<strong>de</strong>ndo a prestação ser cumprida tanto pelo o<strong>br</strong>igado quanto por um terceiro<<strong>br</strong> />

(v.g., <strong>com</strong>pra e venda).<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos personalíssimos ou intuitu personae – <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> uma condição<<strong>br</strong> />

especial <strong>de</strong> um dos negociantes, havendo uma o<strong>br</strong>igação infungível. Exemplo: contratação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um pintor <strong>com</strong> arte única para fazer um quadro.<<strong>br</strong> />

VII) Quanto à sua causa <strong>de</strong>terminante:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos causais ou materiais – o motivo consta expressamente do seu conteúdo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ocorre, por exemplo, em um termo <strong>de</strong> divórcio.<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos abstratos ou formais – aqueles cuja razão não se encontra inserida no<<strong>br</strong> />

conteúdo, <strong>de</strong>correndo <strong>de</strong>le naturalmente. Exemplo: termo <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

VIII) Quanto ao momento <strong>de</strong> aperfeiçoamento:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos consensuais – geram efeitos a partir do momento em que há o acordo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>s entre as partes, <strong>com</strong>o ocorre na <strong>com</strong>pra e venda pura (art. 482 do CC).<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos reais – são aqueles que geram efeitos a partir da entrega do objeto, do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

bem jurídico tutelado. Exemplos: <strong>com</strong>odato e mútuo, que são contratos <strong>de</strong> empréstimo.<<strong>br</strong> />

IX)<<strong>br</strong> />

Quanto à extensão dos efeitos:<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos constitutivos – geram efeitos ex nunc, a partir da sua conclusão, pois<<strong>br</strong> />

constituem positiva ou negativamente <strong>de</strong>terminados direitos. Exemplo: <strong>com</strong>pra e venda.<<strong>br</strong> />

• Negócios jurídicos <strong>de</strong>clarativos – geram efeitos ex tunc, a partir do momento do fato que<<strong>br</strong> />

constitui o seu objeto. Exemplo: partilha <strong>de</strong> bens no inventário.<<strong>br</strong> />

Elementos estruturais do negócio jurídico. A Escada Ponteana<<strong>br</strong> />

2.5.3<<strong>br</strong> />

O estudo dos elementos essenciais, naturais e aci<strong>de</strong>ntais do negócio jurídico é um dos pontos mais<<strong>br</strong> />

importantes e controvertidos da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong>. É fundamental estudar a concepção <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

elementos a partir da teoria criada pelo gran<strong>de</strong> jurista Pontes <strong>de</strong> Miranda, que concebeu uma estrutura<<strong>br</strong> />

única para explicar tais elementos. 132 Trata­se do que se <strong>de</strong>nomina Escada Ponteana ou “Escada<<strong>br</strong> />

Pontiana”. É importante ressaltar que os nossos estudos quanto ao tema surgiram a partir dos<<strong>br</strong> />

ensinamentos transmitidos pela Professora Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, Titular em <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da USP e orientadora <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>ste autor. A partir <strong>de</strong>ssa genial<<strong>br</strong> />

construção, o negócio jurídico tem três planos, a seguir <strong>de</strong>monstrados:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

plano da existência;<<strong>br</strong> />

plano da valida<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

plano da eficácia.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e os três planos, ensina Pontes <strong>de</strong> Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão<<strong>br</strong> />

inconfundíveis que o fato jurídico po<strong>de</strong> ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As<<strong>br</strong> />

próprias normas jurídicas po<strong>de</strong>m ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há valida<strong>de</strong>, ou eficácia do<<strong>br</strong> />

que não é”. 133 Dessa forma, a Escada Ponteana po<strong>de</strong> ser concebida conforme o <strong>de</strong>senho a seguir:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Na esteira das palavras <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda, o esquema é perfeitamente lógico, eis que, em regra,<<strong>br</strong> />

para que se verifiquem os elementos da valida<strong>de</strong>, é preciso que o negócio seja existente. Para que o<<strong>br</strong> />

negócio seja eficaz, <strong>de</strong>ve ser existente e válido.<<strong>br</strong> />

Entretanto, nem sempre isso ocorre. Isso porque é perfeitamente possível que o negócio seja<<strong>br</strong> />

existente, inválido e eficaz, caso <strong>de</strong> um negócio jurídico anulável que esteja gerando efeitos. Ilustrando,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser citado o casamento anulável cele<strong>br</strong>ado <strong>de</strong> boa­fé, que gera efeitos <strong>com</strong>o casamento putativo (art.<<strong>br</strong> />

1.561 do CC).<<strong>br</strong> />

Mencione­se ainda um contrato a<strong>com</strong>etido pela lesão (art. 157 do CC), vício do negócio jurídico que<<strong>br</strong> />

gera a sua anulabilida<strong>de</strong>, antes da propositura da ação anulatória. Nesse caso, se a ação não for proposta<<strong>br</strong> />

no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto em lei, o negócio será convalidado. Pela convalidação, o negócio inválido<<strong>br</strong> />

passa a ser válido. A convalidação po<strong>de</strong> se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação<<strong>br</strong> />

pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo). As categorias ainda serão abordadas.<<strong>br</strong> />

Também é possível que o negócio seja existente, válido e ineficaz, <strong>com</strong>o é o caso <strong>de</strong> um contrato<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado sob condição suspensiva e que não esteja ainda gerando efeitos jurídicos e práticos.<<strong>br</strong> />

Feitos esses esclarecimentos iniciais, vejamos o estudo <strong>de</strong> cada um dos planos do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Plano da existência<<strong>br</strong> />

2.5.3.1<<strong>br</strong> />

No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos<<strong>br</strong> />

mínimos, enquadrados por alguns autores <strong>de</strong>ntro dos elementos essenciais do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos <strong>de</strong> existência).<<strong>br</strong> />

Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem<<strong>br</strong> />

adjetivos. Esses substantivos são:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Partes (ou agentes);<<strong>br</strong> />

Vonta<strong>de</strong>;


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Objeto;<<strong>br</strong> />

Forma.<<strong>br</strong> />

Não havendo algum <strong>de</strong>sses elementos, o negócio jurídico é inexistente (“um nada para o direito”),<<strong>br</strong> />

conforme <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m aqueles que seguem à risca a teoria <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda.<<strong>br</strong> />

Fundamental notar que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a exemplo do seu antecessor, não adotou <strong>de</strong> forma o<<strong>br</strong> />

plano da existência. Como se sabe, não existem regras a respeito da inexistência do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o art. 104 do CC/2002 trata diretamente do plano da valida<strong>de</strong>. Por isso, tinha razão Sílvio<<strong>br</strong> />

Rodrigues quando afirmava que a teoria da inexistência seria inexata, inútil e inconveniente. Inexata, pois,<<strong>br</strong> />

muitas vezes, o ato inexistente cria algo cujos efeitos <strong>de</strong>vem ser afastados por uma ação judicial. Inútil,<<strong>br</strong> />

porque a noção <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta po<strong>de</strong> substituir a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> inexistência muito bem. Inconveniente, uma<<strong>br</strong> />

vez que, sendo consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>snecessária uma ação judicial para afastar os efeitos do negócio inexistente,<<strong>br</strong> />

o direito à prestação jurisdicional está sendo afastado, principalmente no que concerne às pessoas <strong>de</strong> boafé.<<strong>br</strong> />

134 Em <strong>com</strong>plemento, conforme afirmação <strong>de</strong> Rubens Limongi França, “a divisão bipartida distingue<<strong>br</strong> />

apenas os atos nulos dos atos anuláveis. Os atos inexistentes se incluem entre os atos nulos”. 135<<strong>br</strong> />

Todavia, cumpre salientar que a maioria dos civilistas adota a teoria da inexistência do ato ou<<strong>br</strong> />

negócio jurídico em suas o<strong>br</strong>as e manuais, caso, por exemplo, <strong>de</strong> Caio Mário da Silva Pereira, Marcos<<strong>br</strong> />

Bernar<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mello, Renan Lotufo, Antônio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, Pablo Stolze<<strong>br</strong> />

Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Francisco Amaral, Zeno Veloso, José Fernando Simão, entre outros.<<strong>br</strong> />

Como se extrai dos clássicos, a teoria da inexistência do negócio jurídico surgiu em 1808 pelo<<strong>br</strong> />

trabalho <strong>de</strong> Zacarias (ou Zacchariae), para solucionar o problema do casamento entre pessoas do mesmo<<strong>br</strong> />

sexo, eis que não havia previsão no Código Francês a respeito da sua nulida<strong>de</strong>. 136 Pontue­se que há forte<<strong>br</strong> />

tendência nos Países Oci<strong>de</strong>ntais <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> tais casamentos <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong>s familiares, o que<<strong>br</strong> />

esvazia o histórico exemplo. O tema está aprofundado no Capítulo 8 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Sintetizando, e <strong>com</strong> intuito didático, po<strong>de</strong>­se até afirmar que o plano da existência está embutido no<<strong>br</strong> />

da valida<strong>de</strong>. Todavia, a este autor parece ser melhor resolver as questões <strong>com</strong> a invalida<strong>de</strong>, ou seja, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

teoria das nulida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Plano da valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.5.3.2<<strong>br</strong> />

No segundo plano, o da valida<strong>de</strong>, os substantivos recebem adjetivos, nos termos do art. 104 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Partes ou agentes capazes;<<strong>br</strong> />

Vonta<strong>de</strong> livre, sem vícios;<<strong>br</strong> />

Objeto lícito, possível, <strong>de</strong>terminado ou <strong>de</strong>terminável;<<strong>br</strong> />

Forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei.<<strong>br</strong> />

Esses elementos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “A<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong> do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, <strong>de</strong>terminado ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminável; III – forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito<<strong>br</strong> />

da vonta<strong>de</strong> livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja <strong>de</strong>ntro da capacida<strong>de</strong> do agente, seja na<<strong>br</strong> />

licitu<strong>de</strong> do objeto do negócio.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> é, por regra, nulo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pleno direito, ou seja, haverá nulida<strong>de</strong> absoluta ou nulida<strong>de</strong>. Eventualmente, o negócio po<strong>de</strong> ser também<<strong>br</strong> />

anulável (nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong>), <strong>com</strong>o no caso daquele cele<strong>br</strong>ado por relativamente incapaz<<strong>br</strong> />

ou a<strong>com</strong>etido por vício do consentimento. As hipóteses gerais <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico estão<<strong>br</strong> />

previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002. As hipóteses gerais <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> constam do art. 171 da<<strong>br</strong> />

atual codificação material. O esquema a seguir <strong>de</strong>monstra tais espécies <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Insta verificar que a invalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser total – quando atinge todo o negócio jurídico ou parcial –<<strong>br</strong> />

quando atinge parte do negócio jurídico. Ambas po<strong>de</strong>m ser absolutas ou relativas. A respeito da invalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parcial, é fundamental a regra do art. 184 do CC/2002 pelo qual respeitada a intenção das partes, a<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong> um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a invalida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação principal implica a das o<strong>br</strong>igações acessórias, mas a <strong>de</strong>stas não induz<<strong>br</strong> />

a da o<strong>br</strong>igação principal. Trata­se <strong>de</strong> consolidação da antiga máxima pela qual a parte útil <strong>de</strong> um negócio<<strong>br</strong> />

não prejudica a parte inútil (utile per inutile non vitiatur), que tem relação direta <strong>com</strong> o princípio da<<strong>br</strong> />

conservação dos negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Exemplificando, imagine­se o caso <strong>de</strong> um contrato cuja cláusula penal seja nula. A nulida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

cláusula penal (invalida<strong>de</strong> parcial), não prejudica a essência do contrato, em regra, diante do seu nítido<<strong>br</strong> />

caráter acessório. Ainda ilustrando, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu que “Nos termos do art. 184,<<strong>br</strong> />

segunda parte, do CC/2002, ‘a invalida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação principal implica a das o<strong>br</strong>igações acessórias, mas<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>stas não induz a da o<strong>br</strong>igação principal’. Portanto, eventual abusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas cláusulas<<strong>br</strong> />

acessórias do contrato não tem relevância para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta ação. Ainda que, em tese, transgridam os<<strong>br</strong> />

princípios da boa­fé objetiva, da probida<strong>de</strong> e da função social do contrato ou imponham ônus excessivo ao<<strong>br</strong> />

recorrido, tais abusos não teriam o condão <strong>de</strong> contaminar <strong>de</strong> maneira irremediável o contrato, <strong>de</strong> sorte a<<strong>br</strong> />

resolvê­lo. Recurso Especial conhecido e provido” (STJ, REsp 783.404/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima<<strong>br</strong> />

Nancy Andrighi, j. 28.06.2007, DJU 13.08.2007, p. 364).<<strong>br</strong> />

Feito esse esclarecimento categórico, vejamos o estudo pontual dos requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, que<<strong>br</strong> />

constituem elementos essenciais do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

a) Partes capazes ou capacida<strong>de</strong> do agente<<strong>br</strong> />

Como todo negócio jurídico traz <strong>com</strong>o conteúdo uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> – o elemento volitivo que<<strong>br</strong> />

caracteriza o ato jurígeno –, a capacida<strong>de</strong> das partes é indispensável para a sua valida<strong>de</strong>. Quanto à pessoa<<strong>br</strong> />

física ou natural, aqui figura a gran<strong>de</strong> importância dos arts. 3.º e 4.º do CC, que apresentam as relações<<strong>br</strong> />

das pessoas absoluta ou relativamente incapazes, respectivamente.<<strong>br</strong> />

Enquanto os absolutamente incapazes <strong>de</strong>vem ser representados por seus pais ou tutores; os<<strong>br</strong> />

relativamente incapazes <strong>de</strong>vem ser assistidos pelas pessoas que a lei <strong>de</strong>terminar. Todavia, po<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

relativamente incapaz cele<strong>br</strong>ar <strong>de</strong>terminados negócios, <strong>com</strong>o fazer testamento, aceitar mandato ad negotia<<strong>br</strong> />

e ser testemunha. O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a <strong>de</strong>vida representação é nulo, por<<strong>br</strong> />

regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspon<strong>de</strong>nte assistência é<<strong>br</strong> />

anulável (art. 171, I, do CC).<<strong>br</strong> />

No tocante à incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong> uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se,<<strong>br</strong> />

neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>um a todos. Desse modo, não po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

os credores ou os <strong>de</strong>vedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, <strong>com</strong>o se sabe, a<<strong>br</strong> />

alegação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> constitui uma exceção pessoal, uma <strong>de</strong>fesa que somente po<strong>de</strong> ser alegada por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada pessoa.<<strong>br</strong> />

No que se refere às pessoas jurídicas, essas <strong>de</strong>vem ser representadas ativa e passivamente, na esfera


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

judicial ou não, por seus órgãos, constituídos conforme as formalida<strong>de</strong>s previstas em lei, outrora<<strong>br</strong> />

estudadas.<<strong>br</strong> />

Por fim, além <strong>de</strong>ssa capacida<strong>de</strong> geral, para <strong>de</strong>terminados negócios, exige­se a capacida<strong>de</strong> especial<<strong>br</strong> />

para certos atos, <strong>de</strong>nominada legitimação. Como exemplo, cite­se o caso <strong>de</strong> uma pessoa maior e casada<<strong>br</strong> />

que é plenamente capaz, po<strong>de</strong>ndo dispor so<strong>br</strong>e seus bens imóveis sem representação. Mas ela não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>r um imóvel sem a outorga <strong>de</strong> seu cônjuge ou o suprimento judicial <strong>de</strong>ste, salvo se casado sob o<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> separação absoluta <strong>de</strong> bens (arts. 1.647 e 1.648 do CC). A pena para o ato assim cele<strong>br</strong>ado é a<<strong>br</strong> />

sua anulabilida<strong>de</strong> conforme o art. 1.649 da mesma norma codificada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta ação pelo outro<<strong>br</strong> />

cônjuge ou pelo seu her<strong>de</strong>iro no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, contados da dissolução da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal.<<strong>br</strong> />

b) Vonta<strong>de</strong> ou consentimento livre<<strong>br</strong> />

A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e<<strong>br</strong> />

orientador. Vale dizer que a vonta<strong>de</strong> é que diferencia o negócio, enquadrado <strong>de</strong>ntro dos fatos humanos,<<strong>br</strong> />

fatos jurígenos e atos jurídicos, dos fatos naturais ou stricto sensu.<<strong>br</strong> />

O consentimento po<strong>de</strong> ser expresso – escrito ou verbal, no primeiro caso <strong>de</strong> forma pública ou<<strong>br</strong> />

particular –, ou tácito – quando resulta <strong>de</strong> um <strong>com</strong>portamento implícito do negociante, que importe em<<strong>br</strong> />

concordância ou anuência. Nesse sentido, preconiza o art. 111 do CC/2002 que o silêncio importa<<strong>br</strong> />

anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

expressa. Desse modo, por regra, quem cala não consente, eis que, para que seja válida a vonta<strong>de</strong> tácita,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem estar preenchidos os requisitos apontados. De toda sorte, conforme se verá, há exceções especiais a<<strong>br</strong> />

essa regra.<<strong>br</strong> />

Também a respeito da vonta<strong>de</strong> ou consentimento, os arts. 112, 113 e 114 trazem três regras<<strong>br</strong> />

fundamentais quanto à interpretação dos contratos e negócios jurídicos em geral, que merecem ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entadas.<<strong>br</strong> />

Pelo primeiro <strong>com</strong>ando legal – art. 112 do CC –, nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>rá mais à<<strong>br</strong> />

intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem. Desse modo, o aplicador do direito <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

sempre buscar o que as partes queriam <strong>de</strong> fato, quando cele<strong>br</strong>aram o negócio, até <strong>de</strong>sprezando, em certos<<strong>br</strong> />

casos, o teor do instrumento negocial. Esse art. 112 do CC relativiza a força o<strong>br</strong>igatória das convenções,<<strong>br</strong> />

o pacta sunt servanda. Traz ainda, em seu conteúdo, a teoria subjetiva <strong>de</strong> interpretação dos contratos e<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos, em que há a busca da real intenção das partes no negócio cele<strong>br</strong>ado.<<strong>br</strong> />

Como leciona Caio Mário da Silva Pereira so<strong>br</strong>e a norma, “aproximou­se do Código <strong>Civil</strong> Alemão, e<<strong>br</strong> />

propen<strong>de</strong>u para a busca da vonta<strong>de</strong>, sem o fetichismo da expressão vocabular. Mas não quer, também,<<strong>br</strong> />

dizer que o intérprete <strong>de</strong>sprezará a linguagem para cair à cata da vonta<strong>de</strong>, nos meandros cere<strong>br</strong>inos <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

elaboração. Cabe­lhe buscar a intenção dos contratantes percorrendo o caminho da linguagem em que<<strong>br</strong> />

vazaram a <strong>de</strong>claração, mas sem se pren<strong>de</strong>r <strong>de</strong>masiadamente a esta”. 137 Quando se menciona o sistema<<strong>br</strong> />

alemão, anote­se que o dispositivo <strong>br</strong>asileiro aproxima­se do § 133 do BGB, segundo o qual, na<<strong>br</strong> />

interpretação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve­se investigar a verda<strong>de</strong>ira vonta<strong>de</strong> e não se ater ao<<strong>br</strong> />

sentido literal da expressão.<<strong>br</strong> />

No que concerne à importância <strong>de</strong>ssa valorização subjetiva, para ilustrar, é interessante transcrever a<<strong>br</strong> />

seguinte ementa do extinto Segundo Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Locação. Espaço <strong>de</strong>stinado à publicida<strong>de</strong>. Reparação <strong>de</strong> danos. Pare<strong>de</strong> lateral <strong>de</strong> edifício.<<strong>br</strong> />

Publicida<strong>de</strong> pintada. Substituição por painel luminoso. Interpretação do contrato.<<strong>br</strong> />

Inadmissibilida<strong>de</strong>. Na hermenêutica tradicional existem dois tipos <strong>de</strong> interpretação dos contratos:<<strong>br</strong> />

a subjetiva e a objetiva. Por primeiro <strong>de</strong>ve o intérprete procurar esclarecer a vonta<strong>de</strong> real<<strong>br</strong> />

(subjetiva) dos contratantes, ou seja, a intenção <strong>com</strong>um das partes. Restando dúvidas, ou, para<<strong>br</strong> />

ajudar na investigação, <strong>de</strong>ve­se proce<strong>de</strong>r ao exame con<strong>com</strong>itante da vonta<strong>de</strong> objetivada no<<strong>br</strong> />

conteúdo do vínculo contratual (objetiva). O importante na busca da intenção <strong>com</strong>um das partes é


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o exame e valoração dos respectivos <strong>com</strong>portamentos durante a <strong>de</strong>nominada fase <strong>de</strong> execução do<<strong>br</strong> />

contrato, período <strong>de</strong>limitado entre sua formação e extinção” (2.º TACSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão<<strong>br</strong> />

807.399­00/0, 11.ª Câmara, Rel. Juiz Egidio Giacoia, j. 17.11.2003).<<strong>br</strong> />

Da jurisprudência superior, po<strong>de</strong> ser citado acórdão que, aplicando o dispositivo, concluiu que a<<strong>br</strong> />

doação feita a um santo <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o dirigida à Mitra Diocesana da Igreja Católica.<<strong>br</strong> />

Conforme se retira <strong>de</strong> ementa relatada pelo Ministro João Otávio <strong>de</strong> Noronha, no Recurso Especial<<strong>br</strong> />

1.269.544/MG, julgado em maio <strong>de</strong> 2015: “A doação a santo presume­se feita à igreja, uma vez que, nas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>r­se­á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da<<strong>br</strong> />

linguagem (inteligência do art. 112 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002). ‘A Mitra Diocesana é, em face do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Canônico, a representante legal <strong>de</strong> todas as igrejas católicas da respectiva diocese’ (STF, RE 21.802/ES),<<strong>br</strong> />

e o bispo diocesano, o representante da diocese para os negócios jurídicos em que se envolva (art. 393 do<<strong>br</strong> />

Código Canônico)”.<<strong>br</strong> />

Ainda no que toca ao art. 112 do CC, é interessante expor o exemplo construído por Karl Larenz, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstra muito bem as dificulda<strong>de</strong>s em se buscar o sentido real do que foi pactuado. Expõe o jurista a<<strong>br</strong> />

situação <strong>de</strong> alguém que <strong>com</strong>unica a um hotel a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> dois quartos <strong>com</strong> três camas. O<<strong>br</strong> />

objetivo do <strong>de</strong>clarante é reservar um quarto <strong>com</strong> duas camas e outro quarto <strong>com</strong> uma cama tão somente.<<strong>br</strong> />

Porém, o aten<strong>de</strong>nte do hotel acaba por reservar dois quartos <strong>com</strong> três camas cada um. Como o hotel está<<strong>br</strong> />

lotado, ao chegar, o hóspe<strong>de</strong> é co<strong>br</strong>ado da última forma. 138 Quem <strong>de</strong>ve ter razão? A situação po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

perfeitamente aplicada aos estudantes do <strong>Direito</strong>, para que as mais diversas soluções sejam expostas. Fica,<<strong>br</strong> />

então, o caso em aberto, para as <strong>de</strong>vidas aplicações pelos docentes.<<strong>br</strong> />

Vale dizer que o presente autor passou por situação semelhante no seu cotidiano. Certo dia, em uma<<strong>br</strong> />

barraca <strong>de</strong> pastel da famosa feira livre da Vila Mariana, em São Paulo, fiz o seguinte pedido: “três<<strong>br</strong> />

queijos, para viagem”. A aten<strong>de</strong>nte, inexperiente, entregou um pastel <strong>de</strong> três queijos, quando o certo seria<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>r três pastéis <strong>de</strong> queijo. A própria gerente da barraca corrigiu o equívoco, uma vez que o pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

três pastéis é mais <strong>com</strong>um, inclusive pelas vendas habituais realizadas a este autor.<<strong>br</strong> />

O art. 113 do CC/2002 consagra que os negócios jurídicos, e logicamente os contratos, <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

interpretados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a boa­fé objetiva e os usos do lugar <strong>de</strong> sua cele<strong>br</strong>ação. Conforme enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, ao qual se filia, <strong>de</strong>ve­se incluir no sentido da norma as práticas<<strong>br</strong> />

habitualmente adotadas entre as partes (Enunciado n. 409). Diante do enunciado doutrinário, po<strong>de</strong>­se falar<<strong>br</strong> />

em usos do tráfego, que, segundo Larenz, constituem uma prática habitual nos negócios, um costume<<strong>br</strong> />

corriqueiro na constância das relações entre as partes. Nesse contexto, são fatos que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rados, segundo o jurista: a) os acordos preliminares; b) o caráter habitual das relações mantidas<<strong>br</strong> />

entre as partes; c) as manifestações anteriores do <strong>de</strong>clarante e do <strong>de</strong>stinatário; d) o lugar, o tempo e as<<strong>br</strong> />

circunstâncias anexas aos fatos. 139<<strong>br</strong> />

Esse <strong>com</strong>ando traz, ao mesmo tempo, os princípios da eticida<strong>de</strong> e da socialida<strong>de</strong>. O primeiro está no<<strong>br</strong> />

reconhecimento da interpretação mais favorável àquele que tenha uma conduta ética <strong>de</strong> colaboração e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lealda<strong>de</strong> (boa­fé objetiva). O segundo, pela interpretação do negócio <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o meio social, <strong>de</strong>ntro<<strong>br</strong> />

da i<strong>de</strong>ia da ontognoseologia jurídica <strong>de</strong> Reale, reconhecendo a função social dos negócios e contratos.<<strong>br</strong> />

Valoriza­se, portanto, conforme a ementa transcrita, a teoria objetiva da interpretação dos contratos e<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Alguns juristas, contudo, enten<strong>de</strong>m que o dispositivo em <strong>com</strong>ento traz a boa­fé subjetiva, aquela<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> a intenção das partes. 140 Discorda­se <strong>de</strong>sse posicionamento, pois a boa­fé­intenção está<<strong>br</strong> />

inserida no <strong>com</strong>ando legal antes <strong>com</strong>entado (art. 112 do CC). O art. 113 do CC traz, na verda<strong>de</strong>, a função<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interpretação da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Assinala­se que os negócios jurídicos em geral, principalmente os contratos, <strong>de</strong>vem ser interpretados<<strong>br</strong> />

da maneira mais favorável àquele que esteja <strong>de</strong> boa­fé. Em alguns casos, a lei acaba presumindo <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

relativa essa boa­fé objetiva, guiando a interpretação do magistrado. Po<strong>de</strong>m ser citados os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpretação mais favorável ao a<strong>de</strong>rente (art. 423 do CC) e ao consumidor (art. 47 do CDC).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em suma, percebe­se que tinha total razão o saudoso Miguel Reale quando afirmava que o art. 113 do<<strong>br</strong> />

CC/2002 seria um artigo­chave do Código <strong>de</strong> 2002. 141 Em conclusão, o dispositivo traz a função<<strong>br</strong> />

interpretativa tanto da boa­fé objetiva quanto da função social. Na jurisprudência <strong>br</strong>asileira, inúmeros são<<strong>br</strong> />

os julgados <strong>de</strong> aplicação da boa­fé objetiva e da função social em uma relação <strong>de</strong> simbiose, <strong>de</strong> ajuda<<strong>br</strong> />

mútua, para a mitigação da força o<strong>br</strong>igatória da convenção (Ilustrando, entre milhares <strong>de</strong> ementas: TJMG,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 1.0024.08.255985­7/0011, Belo Horizonte, 15.ª Câmara Cível, Rel. Des. Tibúrcio<<strong>br</strong> />

Marques, j. 12.02.2009, DJEMG 18.03.2009; TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 605.520.4/9, Acórdão<<strong>br</strong> />

3383957, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 13.11.2008<<strong>br</strong> />

DJESP 23.01.2009).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> análise, aduz o art. 114 da atual codificação material que os negócios jurídicos<<strong>br</strong> />

benéficos interpretam­se estritamente. Desse modo, em contratos gratuitos <strong>com</strong>o são a doação e o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato, à vonta<strong>de</strong> das partes nunca po<strong>de</strong> se dar um efeito ampliativo, sempre restritivo. Especializando<<strong>br</strong> />

o seu teor, prevê o art. 819 do CC que a fiança não admite interpretação extensiva. Como é notório, a<<strong>br</strong> />

fiança é um típico contrato <strong>de</strong> garantia gratuita, em regra.<<strong>br</strong> />

Pois bem, sendo o consentimento inexistente, o negócio jurídico existirá apenas na aparência, mas não<<strong>br</strong> />

para o mundo jurídico, sendo passível <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexistência ou <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta. Entre os que<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>m pela nulida<strong>de</strong>, estão aqueles que não são a<strong>de</strong>ptos da teoria da inexistência do negócio jurídico,<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong>ste autor, pelo simples fato <strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> somente tratar da nulida<strong>de</strong> absoluta e da relativa.<<strong>br</strong> />

Não sendo a vonta<strong>de</strong> livre, por apresentar um vício do consentimento – tema a ser abordado – o<<strong>br</strong> />

negócio será tido <strong>com</strong>o anulável, em regra. A matéria ainda será estudada no presente capítulo.<<strong>br</strong> />

c) Objeto lícito, possível, <strong>de</strong>terminado ou <strong>de</strong>terminável<<strong>br</strong> />

Somente será consi<strong>de</strong>rado válido o negócio jurídico que tenha <strong>com</strong>o conteúdo um objeto lícito, nos<<strong>br</strong> />

limites impostos pela lei, não sendo contrário aos bons costumes, à or<strong>de</strong>m pública, à boa­fé e à sua função<<strong>br</strong> />

social ou econômica <strong>de</strong> um instituto. Como se sabe, ilícito o objeto, nulo será o negócio jurídico (art. 166,<<strong>br</strong> />

II, do CC). Eventualmente, po<strong>de</strong> estar caracterizado no negócio jurídico o abuso <strong>de</strong> direito, justamente<<strong>br</strong> />

pelo <strong>de</strong>srespeito aos conceitos que constam do art. 187 da atual codificação material, o que por si só,<<strong>br</strong> />

constitui justificativa para a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>binando­se os dois dispositivos legais transcritos.<<strong>br</strong> />

Além disso, o objeto <strong>de</strong>ve ser possível no plano fático. Se o negócio implicar em prestações<<strong>br</strong> />

impossíveis, também <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>clarado nulo. Tal impossibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser física ou jurídica. A<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> física está presente quando o objeto não po<strong>de</strong> ser apropriado por alguém ou quando a<<strong>br</strong> />

prestação não pu<strong>de</strong>r ser cumprida por alguma razão. Por outra via, a impossibilida<strong>de</strong> jurídica está presente<<strong>br</strong> />

quando a lei vedar o seu conteúdo.<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 106 do CC, a impossibilida<strong>de</strong> inicial do objeto não gera a nulida<strong>de</strong> do negócio se for<<strong>br</strong> />

relativa, ou se cessar antes <strong>de</strong> realizada a condição a que ele estiver subordinado. Em suma, somente a<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> absoluta é que tem o condão <strong>de</strong> nulificar o negócio. Se o negócio ainda pu<strong>de</strong>r ser<<strong>br</strong> />

cumprido ou executado, não há que se falar em invalida<strong>de</strong>. O <strong>com</strong>ando legal traz em seu conteúdo o<<strong>br</strong> />

princípio da conservação negocial ou contratual, segundo o qual se <strong>de</strong>ve sempre buscar a manutenção da<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> dos envolvidos, a preservação da autonomia privada. A i<strong>de</strong>ia mantém relação direta <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da função social do contrato, segundo o Enunciado n. 22 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cuja redação merece <strong>de</strong>staque: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, constitui cláusula geral, que reforça o princípio <strong>de</strong> conservação do contrato, assegurando<<strong>br</strong> />

trocas úteis e justas”.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> incidência do art. 106 do CC, cite­se a hipótese <strong>de</strong> um negócio envolvendo<<strong>br</strong> />

uma <strong>com</strong>panhia que ainda será constituída por uma das partes envolvidas. Ou, ainda, <strong>com</strong>o quer Álvaro<<strong>br</strong> />

Villaça Azevedo, a ilustração da venda <strong>de</strong> um automóvel que não po<strong>de</strong> ser fa<strong>br</strong>icado em um primeiro<<strong>br</strong> />

momento, diante <strong>de</strong> uma greve dos metalúrgicos; surgindo a possibilida<strong>de</strong> posterior do objeto negocial<<strong>br</strong> />

pela cessação do movimento <strong>de</strong> paralisação. 142


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O objeto do negócio <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>terminado ou, pelo menos, <strong>de</strong>terminável. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

reconhece falha da codificação anterior, afastando o rigor da certeza quanto ao objeto. Pertinente apontar<<strong>br</strong> />

que, na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta, o objeto é ainda pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação (arts. 243 e 244 do CC),<<strong>br</strong> />

que se dá pela escolha, também <strong>de</strong>nominada concentração. Mesmo assim, não há que se falar em<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do negócio por in<strong>de</strong>terminação do objeto, sendo este um exemplo <strong>de</strong> incidência da regra<<strong>br</strong> />

constante do art. 106 do CC.<<strong>br</strong> />

Nas típicas situações <strong>de</strong> negócios jurídicos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> coisa, caso dos contratos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda e <strong>de</strong> doação, o objeto <strong>de</strong>ve ser ainda consumível do ponto <strong>de</strong> vista jurídico (segunda parte do art. 86<<strong>br</strong> />

do CC – consuntibilida<strong>de</strong> jurídica). Em outras palavras, o objeto <strong>de</strong>ve ser alienável, ao passo que a venda<<strong>br</strong> />

ou a doação <strong>de</strong> bem inalienável é nula, por ilicitu<strong>de</strong> do objeto ou frau<strong>de</strong> à lei (art. 166, II e VI, do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, saliente­se que é melhor utilizar a expressão bem inalienável do que a clássica coisa fora do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ércio, <strong>de</strong> outrora –res extra <strong>com</strong>mercium – do <strong>Direito</strong> Romano. Como é notório, há muito tempo<<strong>br</strong> />

superou­se a fase dos atos do <strong>com</strong>ércio do <strong>Direito</strong> Comercial. Muito ao contrário, vivemos a fase do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Empresarial.<<strong>br</strong> />

d) Forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei<<strong>br</strong> />

Inicialmente, para fins didáticos, forçoso lem<strong>br</strong>ar que a expressão “não <strong>de</strong>fesa” significa “não<<strong>br</strong> />

proibida”. Muitas vezes, percebe­se certa dificulda<strong>de</strong> em sua <strong>com</strong>preensão e alcance. Clóvis Beviláqua<<strong>br</strong> />

conceituava a forma <strong>com</strong>o “o conjuncto <strong>de</strong> solemnida<strong>de</strong>s, que se <strong>de</strong>vem observar, para que a <strong>de</strong>claração da<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> tenha efficacia juridica. É o revestimento juridico, a exteriorizar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. Esta é a<<strong>br</strong> />

substancia do acto, que a fórma revela”. 143 Como regra, a valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Desse modo, os negócios jurídicos, em<<strong>br</strong> />

regra, são informais, conforme consagra o art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberda<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

formas.<<strong>br</strong> />

Entretanto, em casos especiais, visando conferir maior certeza e segurança nas relações jurídicas, a lei<<strong>br</strong> />

prevê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s, relacionadas <strong>com</strong> a manifestação da vonta<strong>de</strong>. Nessas situações, o<<strong>br</strong> />

negócio não admitirá forma livre, sendo conceituado <strong>com</strong>o negócio formal. É fundamental aqui diferenciar<<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>, conforme faz uma parte da doutrina. Solenida<strong>de</strong> significa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato<<strong>br</strong> />

público (escritura pública), enquanto formalida<strong>de</strong> constitui a exigência <strong>de</strong> qualquer forma apontada pela<<strong>br</strong> />

lei, <strong>com</strong>o, por exemplo, a <strong>de</strong> forma escrita. Assim, po<strong>de</strong>­se dizer que a forma é gênero; a solenida<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

espécie.<<strong>br</strong> />

Essa diferenciação entre as categorias é importante quando se estuda, por exemplo, a classificação dos<<strong>br</strong> />

contratos. Com tom didático, vale aqui transcrever as palavras <strong>de</strong> Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa: “O contrato<<strong>br</strong> />

solene entre nós é aquele que exige escritura pública. Outros contratos exigem forma escrita, o que os<<strong>br</strong> />

torna formais, mas não solenes. No contrato solene, a ausência <strong>de</strong> forma torna­o nulo. Nem sempre<<strong>br</strong> />

ocorrerá a nulida<strong>de</strong>, e a relação jurídica gerará efeitos entre as partes, quando se trata <strong>de</strong> preterição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong>, em contrato não solene”. 144<<strong>br</strong> />

Em termos práticos, a diferenciação é pouco relevante. Isso porque, havendo <strong>de</strong>srespeito à forma ou<<strong>br</strong> />

sendo preterida alguma solenida<strong>de</strong> prevista para o negócio, esse será nulo (art. 166, IV e V, do CC).<<strong>br</strong> />

Ressalte­se o que dispõe o art. 109 do CC, segundo o qual “No negócio jurídico cele<strong>br</strong>ado <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>de</strong> não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. Portanto, po<strong>de</strong>m as partes,<<strong>br</strong> />

por ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e visando à segurança, prever que o negócio <strong>de</strong>va aten<strong>de</strong>r a solenida<strong>de</strong>s. A imposição<<strong>br</strong> />

do negócio solene po<strong>de</strong> ser, portanto, convencional entre as partes. A escritura pública é lavrada no<<strong>br</strong> />

Tabelionato <strong>de</strong> Notas <strong>de</strong> qualquer localida<strong>de</strong> do país, estando no plano da valida<strong>de</strong> dos negócios jurídicos<<strong>br</strong> />

(segundo <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana).<<strong>br</strong> />

As formalida<strong>de</strong>s ou solenida<strong>de</strong>s previstas em lei também têm por finalida<strong>de</strong> garantir a autenticida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do negócio, para, eventualmente, facilitar sua prova, bem <strong>com</strong>o garantir que a autonomia privada seja<<strong>br</strong> />

preservada, objetivando sempre a certeza e a segurança jurídica.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Cumpre ainda <strong>com</strong>entar o importante art. 108 do CC. Prescreve esse dispositivo que a escritura<<strong>br</strong> />

pública somente será exigida para negócios jurídicos que visam a constituição, transferência, modificação<<strong>br</strong> />

ou renúncia <strong>de</strong> direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis, <strong>com</strong> valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo<<strong>br</strong> />

vigente no país. Em relação ao seu conteúdo, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

289 do CJF/STJ, prevendo que “O valor <strong>de</strong> 30 salários mínimos constante do art. 108 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis,<<strong>br</strong> />

é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> tributária”. Valoriza­se a autonomia privada, o que foi pactuado pelas partes. De qualquer<<strong>br</strong> />

forma, o enunciado po<strong>de</strong> a<strong>br</strong>ir <strong>br</strong>echa para preços simulados, que não são reais. Em havendo simulação, o<<strong>br</strong> />

negócio po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado nulo, nos termos do art. 167 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Apesar do conteúdo do enunciado doutrinário, pontue­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u que <strong>de</strong>ve prevalecer o valor venal fixado pelo Fisco e não pelas partes. Conforme o <strong>de</strong>cisum, “a<<strong>br</strong> />

interpretação dada ao art. 108 do CC pelas instâncias ordinárias é mais consentânea <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

referida norma, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem a<<strong>br</strong> />

transferência da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens imóveis. O art. 108 do CC se refere ao valor do imóvel, e não ao<<strong>br</strong> />

preço do negócio. Assim, havendo disparida<strong>de</strong> entre ambos, é aquele que <strong>de</strong>ve ser levado em conta para<<strong>br</strong> />

efeito <strong>de</strong> aplicação da ressalva prevista na parte final <strong>de</strong>sse dispositivo legal. A avaliação feita pela<<strong>br</strong> />

Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em<<strong>br</strong> />

lei, refletindo, <strong>de</strong> forma muito mais consentânea <strong>com</strong> a realida<strong>de</strong> do mercado imobiliário, o verda<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

valor do imóvel objeto do negócio” (STJ, REsp 1.099.480/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j.<<strong>br</strong> />

02.12.2014, DJe 25.05.2015).<<strong>br</strong> />

Feita tal observação, importante frisar que o art. 108 do CC/2002 tem relação direta <strong>com</strong> o princípio<<strong>br</strong> />

da função social dos contratos. Isso porque presumiu o legislador que uma pessoa que <strong>com</strong>pra um imóvel<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> valor <strong>de</strong> até trinta salários mínimos não tem condições econômico­financeiras <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> escritura, estando dispensada <strong>de</strong> tal encargo. Não há função social maior do que esta, diante da proteção<<strong>br</strong> />

das classes <strong>de</strong>sfavorecidas, aflorando o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> dos Po<strong>br</strong>es, conforme a notória construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Antonio Menger. 145<<strong>br</strong> />

Pela relação <strong>com</strong> a função social dos contratos, por envolver matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (art. 2.035,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC), não há no dispositivo legal qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, por suposta lesão ao<<strong>br</strong> />

art. 7.º, IV, do Texto Maior, que veda que o salário mínimo seja utilizado para outros fins que não sejam<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> remuneração dos trabalhadores. Para rebater qualquer alegação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>staque­se<<strong>br</strong> />

que a função social dos contratos está amparada na cláusula pétrea da função social da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

constante do art. 5.º, XXII e XXIII, do Texto Maior. A<strong>de</strong>mais, analisando o fim social da norma<<strong>br</strong> />

constitucional, não há qualquer prejuízo aos trabalhadores em se fixar o salário mínimo <strong>com</strong>o parâmetro<<strong>br</strong> />

para a escritura pública.<<strong>br</strong> />

A encerrar, e por cautela, nunca é <strong>de</strong>mais lem<strong>br</strong>ar que não se po<strong>de</strong> confundir a escritura pública <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

registro. A primeira representa o próprio contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, que po<strong>de</strong> ser cele<strong>br</strong>ado em qualquer<<strong>br</strong> />

Tabelionato <strong>de</strong> Notas do País, não importando o local do imóvel. Já o registro gera a aquisição da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> imóvel, <strong>de</strong>vendo ocorrer, necessariamente, no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis do local em<<strong>br</strong> />

que o bem estiver situado. Além disso, a escritura pública, sendo forma, está no plano da valida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico; o registro imobiliário está no plano <strong>de</strong> sua eficácia. Os <strong>de</strong>graus da Escada Ponteana são<<strong>br</strong> />

distintos.<<strong>br</strong> />

Plano da eficácia<<strong>br</strong> />

2.5.3.3<<strong>br</strong> />

Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados <strong>com</strong> a suspensão e resolução <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>veres das partes envolvidas. De outra forma, po<strong>de</strong>­se dizer que nesse último plano, ou último <strong>de</strong>grau<<strong>br</strong> />

da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as<<strong>br</strong> />

suas consequências jurídicas e práticas. São elementos <strong>de</strong> eficácia os seguintes:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Condição (evento futuro e incerto).<<strong>br</strong> />

Termo (evento futuro e certo).<<strong>br</strong> />

Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros, cláusula penal (multa)<<strong>br</strong> />

e perdas e danos.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> à extinção do negócio jurídico (resilição).<<strong>br</strong> />

Regime <strong>de</strong> bens do negócio jurídico casamento.<<strong>br</strong> />

Registro Imobiliário.<<strong>br</strong> />

De forma didática, po<strong>de</strong>­se dizer que os elementos que não estão no plano da existência e da valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estão no da eficácia, mormente aqueles relativos às <strong>de</strong>corrências concretas do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Escada Ponteana e o direito intertemporal. Análise do art. 2.035, caput, do CC.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

práticos<<strong>br</strong> />

Exemplos<<strong>br</strong> />

2.5.3.4<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo da visão triplanar do negócio jurídico, é fundamental a análise do art. 2.035,<<strong>br</strong> />

caput, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, dispositivo <strong>de</strong> direito intertemporal que resolve uma série <strong>de</strong> problemas<<strong>br</strong> />

relativos ao negócio jurídico. Anote­se que o direito intertemporal é o ramo da ciência jurídica que visa<<strong>br</strong> />

resolver os conflitos da lei no tempo, principalmente diante do surgimento <strong>de</strong> uma nova norma. É a<<strong>br</strong> />

redação <strong>de</strong>sse importante <strong>com</strong>ando legal:<<strong>br</strong> />

“Art. 2.035. A valida<strong>de</strong> dos negócios e <strong>de</strong>mais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em<<strong>br</strong> />

vigor <strong>de</strong>ste Código, obe<strong>de</strong>ce ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus<<strong>br</strong> />

efeitos, produzidos após a vigência <strong>de</strong>ste Código, aos preceitos <strong>de</strong>le se subordinam, salvo se<<strong>br</strong> />

houver sido prevista pelas partes <strong>de</strong>terminada forma <strong>de</strong> execução.”<<strong>br</strong> />

A redação <strong>de</strong>sse dispositivo nos traz duas constatações importantes.<<strong>br</strong> />

A primeira é que o <strong>com</strong>ando não adota expressamente o plano da existência, eis que o artigo já<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eça tratando da valida<strong>de</strong> dos negócios e <strong>de</strong>mais atos jurídicos. Em verda<strong>de</strong>, para os <strong>de</strong>vidos fins,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que o plano da existência está subentendido no da valida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A segunda constatação é <strong>de</strong> que em relação à valida<strong>de</strong> dos negócios jurídicos <strong>de</strong>ve ser aplicada a<<strong>br</strong> />

norma do momento da sua constituição ou cele<strong>br</strong>ação. Prevê o <strong>com</strong>ando legal que se o negócio for<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, quanto à sua valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras que<<strong>br</strong> />

constavam na codificação anterior. Isso, no que concerne à capacida<strong>de</strong> das partes, à legitimação, à vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

livre, à licitu<strong>de</strong> do objeto e à forma prescrita em lei.<<strong>br</strong> />

Por outra via, no que concerne ao plano da eficácia, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas inci<strong>de</strong>ntes no<<strong>br</strong> />

momento da produção <strong>de</strong> seus efeitos (“mas os seus efeitos, produzidos após a vigência <strong>de</strong>ste Código, aos<<strong>br</strong> />

preceitos <strong>de</strong>le se subordinam”). Assim, relativamente à condição, ao termo, aos juros, às multas (e outras<<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong>s), às perdas e danos, à rescisão contratual e ao regime <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> casamento, <strong>de</strong>ve ser aplicada<<strong>br</strong> />

a norma atual, no caso, o Código <strong>Civil</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Pois bem, vejamos algumas exemplificações concretas <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> tais premissas.<<strong>br</strong> />

De início, imagine­se um caso em que foi cele<strong>br</strong>ado um contrato na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916<<strong>br</strong> />

(até 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003). O contrato traz uma multa exagerada, <strong>de</strong>sproporcional, estando presente a<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva, a <strong>de</strong>sproporção no negócio jurídico no que toca à cláusula penal. O<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento do negócio ocorreu na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2003, segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência). Pergunta­se: é possível aplicar o art. 413 do<<strong>br</strong> />

atual Código <strong>Civil</strong>, que consagra o <strong>de</strong>ver do magistrado reduzir a cláusula penal que for exagerada, a fim<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> evitar a onerosida<strong>de</strong> excessiva? Lem<strong>br</strong>ando que essa redução equitativa em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sproporção<<strong>br</strong> />

constitui parcial novida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong> se respon<strong>de</strong>r positivamente. Isso porque o inadimplemento ocorreu na<<strong>br</strong> />

vigência da nova lei, estando a multa no plano da eficácia, o que justifica a aplicação da atual legislação.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Vale aqui citar a sentença proferida pela 13.ª Vara Cível do Foro Central da Capital <strong>de</strong> São Paulo, no<<strong>br</strong> />

caso envolvendo o apresentador Boris Casoy e a Re<strong>de</strong> Record. Diante do <strong>de</strong>scumprimento do contrato por<<strong>br</strong> />

parte da emissora, o apresentador resolveu co<strong>br</strong>ar a multa <strong>com</strong>pensatória prevista no contrato, <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

27 milhões <strong>de</strong> reais. Aplicando o art. 413 do CC ao contrato, cele<strong>br</strong>ado em 12 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2002 o<<strong>br</strong> />

magistrado reduziu a cláusula penal para cerca <strong>de</strong> 6 milhões <strong>de</strong> reais (Processo 583.00.2006.135945­8,<<strong>br</strong> />

Sentença <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2006, Juiz André Gustavo Cividanes Furlan).<<strong>br</strong> />

Em junho <strong>de</strong> 2011, o <strong>de</strong>cisum foi parcialmente reformado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que<<strong>br</strong> />

aumentou o valor da cláusula penal para 10 milhões <strong>de</strong> reais, por enten<strong>de</strong>r que a multa fixada pela<<strong>br</strong> />

primeira instância era insuficiente. Vejamos a publicação da ementa do acórdão:<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nizatória contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços apresentador e editor­chefe <strong>de</strong> telejornal rescisão<<strong>br</strong> />

imotivada. Multa <strong>com</strong>pensatória estabelecida em cláusula contratual. Montante manifestamente<<strong>br</strong> />

excessivo. Incidência do art. 413 do CC. Redução equitativa do valor da in<strong>de</strong>nização. Critérios a<<strong>br</strong> />

serem observados. Adoção <strong>de</strong> cálculo aritmético <strong>com</strong> vista ao tempo faltante <strong>de</strong> cumprimento do<<strong>br</strong> />

contrato. Insuficiência. In<strong>de</strong>nização majorada. Recurso dos autores provido para este fim.<<strong>br</strong> />

Acolhimento <strong>de</strong> pedido subsidiário formulado na inicial. Reconhecimento da sucumbência<<strong>br</strong> />

recíproca. Apelo da ré provido” (TJSP, Apelação n. 0062432­17.2007.8.26.0000, Acórdão<<strong>br</strong> />

5211780, São Paulo, 31.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 21.06.2011,<<strong>br</strong> />

DJESP 28.06.2011).<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, o acórdão mantém a tese <strong>de</strong> subsunção do art. 413 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 a<<strong>br</strong> />

contrato cele<strong>br</strong>ado na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, conforme aqui sustentado.<<strong>br</strong> />

Como segundo exemplo <strong>de</strong> aplicação do art. 2.035 do CC, po<strong>de</strong> ser citado o teor do Enunciado n. 164<<strong>br</strong> />

da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo<<strong>br</strong> />

o qual: “Tendo início a mora do <strong>de</strong>vedor ainda na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mora <strong>de</strong> 6% ao ano até 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003; a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 (data da entrada em vigor<<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong>), passa a incidir o art. 406 do CC/2002”. Como se sabe, os juros estão no plano da<<strong>br</strong> />

eficácia <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação ou <strong>de</strong> um contrato. Sendo assim, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas do momento<<strong>br</strong> />

da eficácia do negócio jurídico. É justamente isso que or<strong>de</strong>na o enunciado, <strong>com</strong> o qual é <strong>de</strong> se concordar<<strong>br</strong> />

integralmente. Vários julgados do STJ vêm aplicando o teor <strong>de</strong>sse enunciado (nesse sentido, ver, por<<strong>br</strong> />

todos: STJ, AgRg no Ag 714.587/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11.03.2008, DJ 01.04.2008,<<strong>br</strong> />

p. 1).<<strong>br</strong> />

Outra ilustração envolve a necessida<strong>de</strong> da outorga conjugal. Como se sabe, o art. 1.647 do atual<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> exige a outorga uxória (da esposa) e marital (do marido) para a prática <strong>de</strong> alguns atos e<<strong>br</strong> />

negócios, salvo se o regime entre eles for o da separação absoluta. A exigência a<strong>br</strong>ange a venda <strong>de</strong> imóvel,<<strong>br</strong> />

as doações e a prestação <strong>de</strong> fiança, <strong>de</strong>ntre outros atos. A falta <strong>de</strong>ssa outorga, não suprida pelo juiz, gera a<<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> do ato praticado (nulida<strong>de</strong> relativa), conforme prevê o art. 1.649 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 estabelecia, nos seus arts. 235, 242 e 252, que os atos assim<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ados, sem a outorga, seriam nulos (nulida<strong>de</strong> absoluta). No entanto, e se a <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

foi cele<strong>br</strong>ada na vigência do CC/1916 por um dos cônjuges, sem a outorga do outro? Esse negócio é nulo<<strong>br</strong> />

ou anulável? O negócio será nulo, pois se aplica a norma do momento da cele<strong>br</strong>ação. Consigne­se que a<<strong>br</strong> />

outorga conjugal é hipótese <strong>de</strong> legitimação, uma espécie <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, que está no plano da valida<strong>de</strong>. O<<strong>br</strong> />

negócio é nulo mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (após 11 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

janeiro <strong>de</strong> 2003), pois a questão a ser analisada é <strong>de</strong> natureza material, e não processual.<<strong>br</strong> />

Também a título <strong>de</strong> concreção, é imperioso apontar que a Escada Ponteana e o art. 2.035 repercutem<<strong>br</strong> />

no contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, típico do <strong>Direito</strong> Empresarial. Enuncia o art. 977 do atual Código <strong>Civil</strong> que:<<strong>br</strong> />

“Faculta­se aos cônjuges contratar socieda<strong>de</strong>, entre si ou <strong>com</strong> terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenham casado no<<strong>br</strong> />

regime da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens, ou no da separação o<strong>br</strong>igatória”. O dispositivo citado proíbe que<<strong>br</strong> />

cônjuges casados sob os regimes da <strong>com</strong>unhão universal ou da separação total o<strong>br</strong>igatória constituam


dos elementos aci<strong>de</strong>ntais do negócio jurídico. Condição, termo e<<strong>br</strong> />

Estudo<<strong>br</strong> />

encargo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> entre si. Trata­se <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, que está no plano da valida<strong>de</strong>. Assim, o dispositivo<<strong>br</strong> />

somente se aplica às socieda<strong>de</strong>s constituídas após a entrada em vigor do atual Código <strong>Civil</strong>. No Código<<strong>br</strong> />

anterior não havia essa restrição em relação à capacida<strong>de</strong>, havendo direito adquirido quanto a não aplicação<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>ando legal. Portanto, as socieda<strong>de</strong>s anteriores não serão atingidas, pois quanto ao plano da valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do momento da constituição do negócio.<<strong>br</strong> />

A tese foi adotada na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, pelo teor do seu Enunciado n. 204: “A proibição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> entre pessoas casadas<<strong>br</strong> />

sob o regime da <strong>com</strong>unhão universal ou da separação o<strong>br</strong>igatória só atinge as socieda<strong>de</strong>s constituídas após<<strong>br</strong> />

a vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002”. No mesmo sentido, é o Parecer jurídico 125/2003, do Departamento<<strong>br</strong> />

Nacional <strong>de</strong> Registro do Comércio (DNRC/COJUR). A jurisprudência tem <strong>de</strong>cidido na mesma linha <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

raciocínio (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 358.867­5/0, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Público, Data do registro: 26.04.2006, Rel. Des. Renato Nalini, Voto 11.033).<<strong>br</strong> />

Como última ilustração, agora envolvendo o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, <strong>de</strong>staque­se que o regime <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento está no plano da eficácia, pois relativo às suas consequências. Sendo assim, é possível alterar<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> casamento cele<strong>br</strong>ado na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, subsumindo a regra do art.<<strong>br</strong> />

1.639, § 2.º, do CC/2002, que possibilita a ação <strong>de</strong> alteração do regime, mediante pedido motivado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ambos os cônjuges. Esse é o entendimento majoritário da doutrina, consubstanciado no Enunciado n. 260<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2004, nos seguintes termos: “Arts.<<strong>br</strong> />

1.639, § 2.º, e 2.039: A alteração do regime <strong>de</strong> bens prevista no § 2.º do art. 1.639 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. No plano<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, a tese é adotada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong> 2005 (nesse sentido,<<strong>br</strong> />

ver: STJ, REsp 730.546/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p.<<strong>br</strong> />

279).<<strong>br</strong> />

Para findar a presente abordagem, <strong>de</strong>ve ficar claro que o art. 2.035, caput, do CC tem gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relevância prática para os negócios jurídicos em geral. Que fique claro que este autor é um dos entusiastas<<strong>br</strong> />

do referido <strong>com</strong>ando legal, um dos melhores da atual codificação, não havendo qualquer<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> no <strong>com</strong>ando por lesão à proteção do direito adquirido (art. 5.º, XXXVI, da<<strong>br</strong> />

CF/1988). Muito ao contrário, o dispositivo é tecnicamente perfeito.<<strong>br</strong> />

2.5.4<<strong>br</strong> />

Os elementos aci<strong>de</strong>ntais do negócio jurídico, conforme leciona Maria Helena Diniz são aqueles “que<<strong>br</strong> />

as partes po<strong>de</strong>m adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas <strong>de</strong> suas consequências<<strong>br</strong> />

naturais”. 146 Os elementos aci<strong>de</strong>ntais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou valida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

mas no plano <strong>de</strong> sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, que<<strong>br</strong> />

serão estudados, sua presença po<strong>de</strong> gerar a nulida<strong>de</strong> do negócio, situando­se no plano da valida<strong>de</strong>. São<<strong>br</strong> />

elementos aci<strong>de</strong>ntais do negócio jurídico a condição, o termo e o encargo ou modo, tratados nominal e<<strong>br</strong> />

especificamente entre os arts. 121 a 137 do CC.<<strong>br</strong> />

a) Condição<<strong>br</strong> />

A condição é o elemento aci<strong>de</strong>ntal do negócio jurídico, que, <strong>de</strong>rivando exclusivamente da vonta<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

partes, faz o mesmo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um evento futuro e incerto (art. 121 do CC). Vicente Ráo conceitua a<<strong>br</strong> />

condição <strong>com</strong>o sendo “a modalida<strong>de</strong> voluntária dos atos jurídicos que lhes subordina o <strong>com</strong>eço ou o fim<<strong>br</strong> />

dos respectivos efeitos à verificação, ou não verificação, <strong>de</strong> um evento futuro e incerto”. 147 Destaque­se<<strong>br</strong> />

que na hipótese em que o efeito do negócio estiver subordinado a evento futuro e certo, o elemento será o<<strong>br</strong> />

termo e não a condição.<<strong>br</strong> />

A condição admite uma série <strong>de</strong> classificações, a partir das quais é possível estudar os seus efeitos.<<strong>br</strong> />

Vejamos.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

Classificação quanto à sua licitu<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

• Condições lícitas – são aquelas que estão <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico, nos termos<<strong>br</strong> />

do art. 122 do CC, por não contrariarem a lei, a or<strong>de</strong>m pública ou os bons costumes. Sendo<<strong>br</strong> />

assim, não geram qualquer consequência <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. Exemplo: venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uma aprovação do <strong>com</strong>prador (venda a contento ou ad gustum).<<strong>br</strong> />

• Condições ilícitas – são aquelas que contrariam a lei, a or<strong>de</strong>m pública ou os bons costumes;<<strong>br</strong> />

gerando a nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico a ela relacionado. Exemplo: venda <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

crime a ser praticado pelo <strong>com</strong>prador.<<strong>br</strong> />

Quanto à possibilida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

• Condições possíveis – são aquelas que po<strong>de</strong>m ser cumpridas, física e juridicamente, não<<strong>br</strong> />

influindo na valida<strong>de</strong> do negócio. Exemplo: venda subordinada a uma viagem do <strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

à Europa.<<strong>br</strong> />

• Condições impossíveis – são aquelas que não po<strong>de</strong>m ser cumpridas, por uma razão natural<<strong>br</strong> />

ou jurídica, influindo na valida<strong>de</strong> do ato e gerando a sua nulida<strong>de</strong> absoluta, nos termos do<<strong>br</strong> />

que prevê a lei. Quando são suspensivas geram a nulida<strong>de</strong> absoluta do negócio jurídico (art.<<strong>br</strong> />

123, I, do CC). Exemplo: venda subordinada a uma viagem do <strong>com</strong>prador ao planeta Marte.<<strong>br</strong> />

Quanto à origem da condição:<<strong>br</strong> />

• Condições causais ou casuais – são aquelas que têm origem em eventos naturais, em fatos<<strong>br</strong> />

jurídicos stricto sensu. Exemplo: alguém se <strong>com</strong>promete a ven<strong>de</strong>r um bem a outrem caso<<strong>br</strong> />

chova.<<strong>br</strong> />

• Condições potestativas – são aquelas que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do elemento volitivo, da vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação: – Condições simplesmente ou<<strong>br</strong> />

meramente potestativas – <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m das vonta<strong>de</strong>s intercaladas <strong>de</strong> duas pessoas, sendo<<strong>br</strong> />

totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalida<strong>de</strong> a favor <strong>de</strong> outrem, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>sempenho artístico (cantar em um espetáculo). – Condições puramente potestativas<<strong>br</strong> />

– <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> unilateral, sujeitando­se ao puro arbítrio <strong>de</strong> uma das partes (art.<<strong>br</strong> />

122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou­lhe um<<strong>br</strong> />

veículo, se eu quiser. Maria Helena Diniz aponta ainda a condição promíscua, <strong>com</strong>o sendo<<strong>br</strong> />

aquela “que se caracteriza no momento inicial <strong>com</strong>o potestativa, vindo a per<strong>de</strong>r tal<<strong>br</strong> />

característica por fato superveniente, alheio à vonta<strong>de</strong> do agente, que venha a dificultar sua<<strong>br</strong> />

realização. Por exemplo, ‘dar­lhe­ei um carro se você, campeão <strong>de</strong> futebol, jogar no próximo<<strong>br</strong> />

torneio’. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se<<strong>br</strong> />

machucar”. 148<<strong>br</strong> />

• Condições mistas – são aquelas que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, ao mesmo tempo, <strong>de</strong> um ato volitivo,<<strong>br</strong> />

somado a um evento natural. Exemplo: dou­lhe um veículo se você cantar amanhã, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que esteja chovendo durante o espetáculo.<<strong>br</strong> />

Quanto aos efeitos da condição:<<strong>br</strong> />

• Condições suspensivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, impe<strong>de</strong>m que o<<strong>br</strong> />

negócio jurídico gere efeitos (art. 125 do CC). Exemplo ocorre na venda a contento,<<strong>br</strong> />

principalmente <strong>de</strong> vinhos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre <strong>com</strong> a aprovação ad gustum<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>prador. Enquanto essa aprovação não ocorre, a venda está suspensa. De acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

art. 126 do CC, se alguém dispuser <strong>de</strong> alguma coisa sob condição suspensiva, e, pen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas últimas não terão valor, caso ocorra o<<strong>br</strong> />

implemento do evento futuro e incerto, sendo a condição in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> essas novas<<strong>br</strong> />

disposições. Tal regra impe<strong>de</strong> que uma nova condição se so<strong>br</strong>eponha a uma anterior, caso<<strong>br</strong> />

sejam elas in<strong>com</strong>patíveis entre si. Como <strong>de</strong>monstrado, as condições suspensivas física ou<<strong>br</strong> />

juridicamente impossíveis geram a nulida<strong>de</strong> absoluta do negócio jurídico (art. 123, I, do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

• Condições resolutivas – são aquelas que, enquanto não se verificarem, não trazem qualquer<<strong>br</strong> />

consequência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes (art. 127 do CC). Ilustrando, no campo dos <strong>Direito</strong>s Reais, quando<<strong>br</strong> />

o título <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> estiver subordinado a uma condição resolutiva,<<strong>br</strong> />

estaremos diante <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> resolúvel (art. 1.359 do CC). Isso ocorre no pacto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

retrovenda, na venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio e na alienação fiduciária em garantia. Por outro<<strong>br</strong> />

lado, so<strong>br</strong>evindo a condição resolutiva, extingue­se, para todos os efeitos, os direitos que a<<strong>br</strong> />

ela se opõem, segundo art. 128 do CC. Segundo o mesmo dispositivo, se a condição<<strong>br</strong> />

resolutiva for aposta em um negócio <strong>de</strong> execução periódica ou continuada, a sua realização<<strong>br</strong> />

não tem eficácia quanto aos atos já praticados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a natureza da<<strong>br</strong> />

condição pen<strong>de</strong>nte, respeitada a boa­fé. Isso salvo previsão em contrário no instrumento<<strong>br</strong> />

negocial. Imagine­se o exemplo <strong>de</strong> uma venda <strong>de</strong> vinhos, cele<strong>br</strong>ada a contento ou ad gustum.<<strong>br</strong> />

A não aprovação, a negação do vinho representa uma condição resolutiva. Logicamente, se o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador já adquiriu outras garrafas <strong>de</strong> vinho (negócio <strong>de</strong> execução periódica ou trato<<strong>br</strong> />

sucessivo), a não aprovação <strong>de</strong> uma última garrafa não irá influenciar nas vendas anteriores.<<strong>br</strong> />

Desse modo, não po<strong>de</strong> o <strong>com</strong>prador alegar que não irá pagar as outras bebidas, muito menos<<strong>br</strong> />

o jantar, o que inclusive <strong>de</strong>nota a sua má­fé. A condição resolutiva po<strong>de</strong> ser expressa –, se<<strong>br</strong> />

constar do instrumento do negócio – ou tácita – se <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> uma presunção ou mesmo da<<strong>br</strong> />

natureza do pacto cele<strong>br</strong>ado. A condição presente na venda ad gustum <strong>de</strong> vinhos é, na<<strong>br</strong> />

maioria das vezes, tácita, já que sequer é cele<strong>br</strong>ado contrato escrito.<<strong>br</strong> />

Em relação às duas últimas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> condição, suspensiva e resolutiva, merecem <strong>com</strong>entários<<strong>br</strong> />

dois dispositivos <strong>com</strong> aplicação <strong>com</strong>um, os arts. 129 e 130 do Código <strong>Civil</strong> Brasileiro. Inicialmente, pelo<<strong>br</strong> />

art. 129 da Norma Geral Privada, reputa­se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo<<strong>br</strong> />

implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem <strong>de</strong>sfavorecer, consi<strong>de</strong>rando­se, ao contrário,<<strong>br</strong> />

não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 130, ao titular do direito eventual, nos casos <strong>de</strong> condição suspensiva ou resolutiva, é<<strong>br</strong> />

permitido praticar os atos <strong>de</strong>stinados a conservá­lo.<<strong>br</strong> />

Por fim, cabe esclarecer que fica fácil a i<strong>de</strong>ntificação da condição no negócio jurídico pelas<<strong>br</strong> />

conjunções utilizadas para caracterizá­la. Na maioria das vezes, aparecem as condições se (v.g., dou­lhe<<strong>br</strong> />

um carro se você cantar no show amanhã) e enquanto (v.g., dou­lhe uma renda enquanto você estudar).<<strong>br</strong> />

A expressão se é utilizada para a condição suspensiva; a expressão enquanto para condição resolutiva.<<strong>br</strong> />

b) Termo<<strong>br</strong> />

O termo é o elemento aci<strong>de</strong>ntal do negócio jurídico que faz <strong>com</strong> que a eficácia <strong>de</strong>sse negócio fique<<strong>br</strong> />

subordinada à ocorrência <strong>de</strong> evento futuro e certo. Melhor conceituando, o termo é “o evento futuro e<<strong>br</strong> />

certo cuja verificação se subordina o <strong>com</strong>eço ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos”. 149<<strong>br</strong> />

Em uma primeira classificação, há o termo inicial (dies a quo), quando se tem o início dos efeitos<<strong>br</strong> />

negociais; e o termo final (dies ad quem), <strong>com</strong> eficácia resolutiva e que põe fim às consequências<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>rivadas do negócio jurídico. Muito <strong>com</strong>um o aplicador do direito confundir a expressão termo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

expressão prazo. O prazo é justamente o lapso temporal que se tem entre o termo inicial e o termo final.<<strong>br</strong> />

Cabe visualização das diferenças pelo esquema a seguir:<<strong>br</strong> />

Pertinente <strong>com</strong>entar que, conforme o art. 131 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, o termo inicial suspen<strong>de</strong> o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exercício, mas não a aquisição do direito, o que diferencia o instituto em relação à condição suspensiva.<<strong>br</strong> />

Desse modo, a pessoa já tem o direito, não po<strong>de</strong>ndo somente exercê­lo. Havendo direito adquirido, não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> esquecer da proteção constante do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução.<<strong>br</strong> />

Vejamos o quadro <strong>com</strong>parativo a seguir, que diferencia a condição suspensiva do termo inicial ou<<strong>br</strong> />

suspensivo:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O art. 132 do CC traz as regras específicas quanto à contagem dos prazos, a saber:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Especificamente para os testamentos, presume­se o prazo em favor do her<strong>de</strong>iro, e, nos contratos, em<<strong>br</strong> />

proveito do <strong>de</strong>vedor, salvo, quanto a esse, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que<<strong>br</strong> />

se estabeleceu a benefício do credor, ou <strong>de</strong> ambos os contratantes. Essa é a regra constante do art. 133 do<<strong>br</strong> />

CC, que está relacionada <strong>com</strong> a interpretação dos negócios jurídicos, mais especificamente a respeito da<<strong>br</strong> />

interpretação do prazo a favor <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado negociante, no caso a favor do her<strong>de</strong>iro e do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor (em regra).<<strong>br</strong> />

Preconiza a lei que “Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, salvo se<<strong>br</strong> />

a execução tiver <strong>de</strong> ser feita em lugar diverso ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tempo” (art. 134 do CC). De acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

esse <strong>com</strong>ando legal, o negócio é, por regra, instantâneo, somente assumindo a forma continuada se houver<<strong>br</strong> />

previsão no instrumento negocial ou em lei. Por outro lado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da natureza do negócio haverá<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação não instantânea, inclusive se o ato tiver que ser cumprido em outra localida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 135 do CC, ao termo inicial e final aplicam­se, no que couber, as disposições<<strong>br</strong> />

relativas à condição suspensiva e resolutiva, respectivamente. Desse modo, quanto às regras, o termo<<strong>br</strong> />

inicial é similar à condição suspensiva; o termo final à condição resolutiva.<<strong>br</strong> />

No que concerne às suas origens, tanto o termo inicial quanto o final po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<<strong>br</strong> />

• Termo legal – é o fixado pela norma jurídica. Exemplificando, o termo inicial para atuação <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

inventariante (mandato judicial) ocorre quando esse assume <strong>com</strong>promisso.<<strong>br</strong> />

• Termo convencional – é o fixado pelas partes, <strong>com</strong>o o termo inicial e final <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

locação.<<strong>br</strong> />

O termo po<strong>de</strong> ser ainda certo ou incerto (ou <strong>de</strong>terminado e in<strong>de</strong>terminado), conforme conceitos a<<strong>br</strong> />

seguir transcritos:<<strong>br</strong> />

• Termo certo ou <strong>de</strong>terminado – sabe­se que o evento ocorrerá e quando ocorrerá. Exemplo: o fim


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> locação cele<strong>br</strong>ado por tempo <strong>de</strong>terminado.<<strong>br</strong> />

• Termo incerto e in<strong>de</strong>terminado – sabe­se que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando.<<strong>br</strong> />

Exemplo: a morte <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada pessoa.<<strong>br</strong> />

Por fim, fica fácil também a i<strong>de</strong>ntificação do termo, pois é <strong>com</strong>um a utilização da expressão quando<<strong>br</strong> />

(v.g., dou­lhe um carro quando seu pai falecer).<<strong>br</strong> />

c) Encargo ou modo<<strong>br</strong> />

O encargo ou modo é o elemento aci<strong>de</strong>ntal do negócio jurídico que traz um ônus relacionado <strong>com</strong> uma<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong>. Geralmente, tem­se o encargo na doação, testamento e legado. Para Vicente Ráo, “modo ou<<strong>br</strong> />

encargo é uma <strong>de</strong>terminação que, imposta pelo autor do ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, a esta a<strong>de</strong>re, restringindoa”.<<strong>br</strong> />

150 O negócio gratuito ou benévolo vem assim a<strong>com</strong>panhado <strong>de</strong> um ônus, um fardo, um encargo,<<strong>br</strong> />

havendo o caso típico <strong>de</strong> presente <strong>de</strong> grego. Exemplo que po<strong>de</strong> ser dado ocorre quando a pessoa doa um<<strong>br</strong> />

terreno a outrem para que o donatário construa em parte <strong>de</strong>le um asilo. O encargo é usualmente<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificado pelas conjunções para que e <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A respeito da doação modal ou <strong>com</strong> encargo, há regras específicas previstas na Parte Especial do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. A doação modal está tratada pelo art. 540 do CC, sendo certo que somente haverá<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong> na parte que exce<strong>de</strong>r o encargo imposto. Não sendo executado o encargo, caberá revogação da<<strong>br</strong> />

doação, forma <strong>de</strong> resilição unilateral que gera a extinção contratual (arts. 555 a 564).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 136 do atual CC, “o encargo não suspen<strong>de</strong> a aquisição nem o exercício do<<strong>br</strong> />

direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, <strong>com</strong>o condição<<strong>br</strong> />

suspensiva.” Desse modo, no exemplo apontado, o donatário já recebe o terreno. Caso não seja feita a<<strong>br</strong> />

construção em prazo fixado pelo doador, caberá revogação do contrato.<<strong>br</strong> />

Em regra, o encargo diferencia­se da condição suspensiva justamente porque não suspen<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

aquisição nem o exercício do direito, o que ocorre no negócio jurídico se a última estiver presente.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 137 do CC que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo<<strong>br</strong> />

se constituir o motivo <strong>de</strong>terminante da liberalida<strong>de</strong>, caso em que se invalida o negócio jurídico. Trata­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma inovação, não havendo correspon<strong>de</strong>nte no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. O <strong>com</strong>ando em questão traz, em<<strong>br</strong> />

sua primeira parte, o princípio da conservação negocial ou contratual, relacionado <strong>com</strong> a função social dos<<strong>br</strong> />

contratos. Desse modo, <strong>de</strong>spreza­se a ilicitu<strong>de</strong> ou a impossibilida<strong>de</strong> parcial, aproveitando­se o resto do<<strong>br</strong> />

negócio. A segunda parte traz previsão pela qual o encargo passa para o plano da valida<strong>de</strong> do negócio,<<strong>br</strong> />

caso seja fixado no instrumento <strong>com</strong>o motivo <strong>de</strong>terminante da liberalida<strong>de</strong>, gerando eventual nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta do negócio jurídico. Para ilustrar, a doação <strong>de</strong> um prédio no centro da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Passos, Minas<<strong>br</strong> />

Gerais, feita <strong>com</strong> o encargo <strong>de</strong> que ali se construa uma pista <strong>de</strong> pouso <strong>de</strong> OVNIs, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o pura e simples, enquanto a doação <strong>de</strong>sse mesmo prédio <strong>com</strong> o encargo <strong>de</strong> que o donatário provoque<<strong>br</strong> />

a morte <strong>de</strong> algumas pessoas é nula.<<strong>br</strong> />

Finalizando, para facilitar o estudo, po<strong>de</strong> ser concebido o seguinte quadro <strong>com</strong>parativo entre os três<<strong>br</strong> />

institutos (condição, termo e encargo ou modo):


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Vícios ou <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

2.5.5<<strong>br</strong> />

O estudo dos <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato cele<strong>br</strong>ado, é <strong>de</strong> vital importância<<strong>br</strong> />

para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vonta<strong>de</strong> ou geram uma repercussão social, tornando o<<strong>br</strong> />

negócio passível <strong>de</strong> ação anulatória ou <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> pelo prejudicado ou interessado. São vícios<<strong>br</strong> />

da vonta<strong>de</strong> ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado <strong>de</strong> perigo e a lesão. Os dois últimos<<strong>br</strong> />

constituem novida<strong>de</strong>s, eis que não estavam tratados pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. O problema a<strong>com</strong>ete a<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, repercutindo na valida<strong>de</strong> do negócio cele<strong>br</strong>ado (segundo <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana).<<strong>br</strong> />

Também serão analisados, no presente capítulo, a frau<strong>de</strong> contra credores e o enquadramento ou não da<<strong>br</strong> />

simulação <strong>com</strong>o vício social. Esses institutos jurídicos são con<strong>de</strong>nados pela repercussão social,<<strong>br</strong> />

atentatórios que são à boa­fé e à socialida<strong>de</strong>. O quadro a seguir <strong>de</strong>monstra a classificação <strong>de</strong> tais vícios ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feitos:<<strong>br</strong> />

Anote­se que não se po<strong>de</strong>m confundir os vícios do negócio jurídico <strong>com</strong> os vícios redibitórios ou<<strong>br</strong> />

vícios do produto. Os primeiros atingem os negócios jurídicos em geral, mais especificamente a<<strong>br</strong> />

manifestação da vonta<strong>de</strong> ou a órbita social, pelos motivos que serão estudados a partir <strong>de</strong> então. Os<<strong>br</strong> />

últimos atingem os contratos, particularmente o objeto <strong>de</strong> uma disposição patrimonial. No caso <strong>de</strong> relação<<strong>br</strong> />

civil, aplicam­se os dispositivos previstos para os vícios redibitórios (arts. 441 a 446 do CC). Em<<strong>br</strong> />

havendo relação <strong>de</strong> consumo, há tratamento específico quanto aos vícios do produto no Código do<<strong>br</strong> />

Consumidor (arts. 18 e 26 da Lei 8.078/1990). Ressalte­se que os vícios ou <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

estão no seu plano da valida<strong>de</strong>, enquanto que os vícios redibitórios e os vícios do produto estão no plano<<strong>br</strong> />

da eficácia do contrato correspon<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Feito tal esclarecimento, parte­se ao estudo pontual dos vícios ou <strong>de</strong>feitos do negócio jurídico,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eçando pela abordagem dos vícios da vonta<strong>de</strong> ou consentimento.<<strong>br</strong> />

Do erro e da ignorância<<strong>br</strong> />

2.5.5.1<<strong>br</strong> />

O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um<<strong>br</strong> />

direito, que a<strong>com</strong>ete a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das partes que cele<strong>br</strong>ou o negócio jurídico. De acordo <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

138 do atual Código <strong>Civil</strong>, os negócios jurídicos cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong> erro são anuláveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o erro seja<<strong>br</strong> />

substancial, po<strong>de</strong>ndo ser percebido por pessoa <strong>de</strong> diligência normal, em face das circunstâncias em que o<<strong>br</strong> />

negócio foi cele<strong>br</strong>ado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do<<strong>br</strong> />

engano, a anulabilida<strong>de</strong> do negócio continua sendo perfeitamente possível.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> esse mesmo art. 138 do CC/2002, não mais interessa se o erro é escusável<<strong>br</strong> />

(justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo <strong>com</strong>ando legal o princípio da confiança. Na sistemática


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do atual Código, está valorizada a eticida<strong>de</strong>, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o<<strong>br</strong> />

negócio a anulabilida<strong>de</strong>. A essa conclusão chegou o corpo <strong>de</strong> juristas que participou da I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece <strong>de</strong>staque: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser<<strong>br</strong> />

ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.<<strong>br</strong> />

O enunciado doutrinário, pelo menos aparentemente, encerra a discussão anterior so<strong>br</strong>e a necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o erro ser justificável. So<strong>br</strong>e o tema, o Professor da USP José Fernando Simão escreveu profundo<<strong>br</strong> />

artigo, concluindo que o erro não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilida<strong>de</strong>, o conhecimento do<<strong>br</strong> />

vício por aquele a quem se fez a <strong>de</strong>claração, o que aproxima o erro do dolo. 151 Para amparar suas<<strong>br</strong> />

conclusões, Simão cita os entendimentos <strong>de</strong> Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, Inácio <strong>de</strong> Carvalho Neto, Gustavo<<strong>br</strong> />

Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes, contra a necessida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

escusabilida<strong>de</strong> do erro. Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, é <strong>de</strong> se concordar integralmente <strong>com</strong> essa<<strong>br</strong> />

corrente, diante da notória valorização da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, é apontado que a questão está longe <strong>de</strong> ser pacífica, eis que juristas <strong>com</strong>o Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz, Sílvio Rodrigues, J. M. Leoni Lopes <strong>de</strong> Oliveira, Carlos Roberto Gonçalves, Álvaro<<strong>br</strong> />

Villaça Azevedo e Francisco Amaral ainda concluem que, necessariamente para a anulação <strong>de</strong> um negócio<<strong>br</strong> />

jurídico, o erro <strong>de</strong>ve ser escusável ou justificável. 152 Aliás, quando da tramitação do anteprojeto que gerou<<strong>br</strong> />

o atual Código <strong>Civil</strong>, a questão foi amplamente <strong>de</strong>batida por Moreira Alves e Clóvis do Couto e Silva.<<strong>br</strong> />

Vejamos um exemplo para <strong>de</strong>monstrar <strong>com</strong>o o erro não precisa ser mais escusável, o que ampara a<<strong>br</strong> />

primeira corrente, consubstanciada no enunciado doutrinário. Imagine­se que um jovem estudante recémchegado<<strong>br</strong> />

do interior <strong>de</strong> Minas Gerais a São Paulo vá até o Viaduto do Chá, no centro da Capital. Lá, na<<strong>br</strong> />

ponta do viaduto, encontra um ven<strong>de</strong>dor – na verda<strong>de</strong>, um ambulante que ven<strong>de</strong> pilhas – <strong>com</strong> uma placa<<strong>br</strong> />

“Ven<strong>de</strong>­se”. O estudante mineiro então paga R$ 5.000,00 pensando que está <strong>com</strong>prando o viaduto, e a<<strong>br</strong> />

outra parte nada diz. No caso <strong>de</strong>scrito, o erro é muito grosseiro, ou seja, não escusável, e, pela sistemática<<strong>br</strong> />

anterior, a venda não po<strong>de</strong>ria ser anulada. Mas, pela nova visão do instituto, caberá a anulação, mormente<<strong>br</strong> />

porque a outra parte, ciente do erro, permaneceu em silêncio, recebendo o dinheiro. Ora, se a lei protege<<strong>br</strong> />

quem <strong>com</strong>eteu um erro justificável, muito mais <strong>de</strong>ve proteger aquele que pratica o erro inescusável, diante<<strong>br</strong> />

da proteção do portador da boa­fé.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto inicial, consigne­se que o erro merece o mesmo tratamento legal da ignorância,<<strong>br</strong> />

que é um <strong>de</strong>sconhecimento total quanto ao objeto do negócio. As hipóteses correlatas são tratadas pela lei<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o sinônimas, equiparadas. Nos dois casos, a pessoa engana­se sozinha, parcial ou totalmente, sendo<<strong>br</strong> />

anulável o negócio toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial, nos termos do art. 139<<strong>br</strong> />

do CC, a saber:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como se observa, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 reconhece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o erro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito anular um <strong>de</strong>terminado negócio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos apontados. Repise­se que a<<strong>br</strong> />

regra do art. 139, III, do CC, constitui exceção ao princípio da o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da lei, retirado do art. 3.º<<strong>br</strong> />

da Lei <strong>de</strong> Introdução, pelo qual ninguém po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a lei alegando não conhecê­la. A título <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, imagine­se o caso <strong>de</strong> um locatário <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong>ercial que cele<strong>br</strong>a novo contrato <strong>de</strong> locação,<<strong>br</strong> />

mais oneroso, pois pensa que per<strong>de</strong>u o prazo para a ação renovatória. Sendo leigo no assunto, o locatário<<strong>br</strong> />

assim o faz para proteger o seu ponto empresarial. Pois bem, cabe a alegação <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> direito essencial<<strong>br</strong> />

ou substancial, a motivar a anulação <strong>de</strong>sse novo contrato.<<strong>br</strong> />

Sabe­se que o erro aci<strong>de</strong>ntal diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico. O erro aci<strong>de</strong>ntal não gera a anulabilida<strong>de</strong> do negócio, não atingindo o plano <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>. Ao<<strong>br</strong> />

contrário do erro essencial, no erro aci<strong>de</strong>ntal o contrato é cele<strong>br</strong>ado mesmo sendo conhecido pelos<<strong>br</strong> />

contratantes. O erro aci<strong>de</strong>ntal está previsto no art. 142 do Código, eis que nos casos <strong>de</strong> erro quanto ao<<strong>br</strong> />

objeto (error in corpore) e <strong>de</strong> erro quanto à pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico<<strong>br</strong> />

quando for possível a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>ssa coisa ou pessoa posteriormente.<<strong>br</strong> />

O motivo <strong>de</strong> um negócio jurídico po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo a razão pessoal da sua cele<strong>br</strong>ação,<<strong>br</strong> />

estando no seu plano subjetivo. Ensina Zeno Veloso, citando Clóvis Beviláqua, que, “os motivos do ato<<strong>br</strong> />

são do domínio da psicologia e da moral. O direito não os investiga, nem lhes sofre influência; exceto<<strong>br</strong> />

quando fazem parte integrante do ato, quer apareçam <strong>com</strong>o razão <strong>de</strong>le, quer <strong>com</strong>o condição <strong>de</strong> que ele<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>penda”. 153 O motivo, portanto, diferencia­se da causa do negócio, que está no plano objetivo.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, quando se analisa um contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, a causa é a transmissão da proprieda<strong>de</strong>. Os<<strong>br</strong> />

motivos po<strong>de</strong>m ser os mais variados, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pessoal das partes: o preço está bom, o imóvel é bem<<strong>br</strong> />

localizado, o <strong>com</strong>prador quer <strong>com</strong>prá­lo para presentear alguém etc.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, o falso motivo, por regra, não po<strong>de</strong> gerar a anulabilida<strong>de</strong> do negócio, a não ser que seja<<strong>br</strong> />

expresso <strong>com</strong>o razão <strong>de</strong>terminante do negócio, regra essa que consta do art. 140 do CC. Esse dispositivo<<strong>br</strong> />

trata do erro quanto ao fim colimado, que não anula o negócio. Ilustra­se <strong>com</strong> o caso da pessoa que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>e o pai que o aniversário<<strong>br</strong> />

é do seu filho. Tal motivo, em regra, não po<strong>de</strong> gerar a anulabilida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

veículo. O objetivo da <strong>com</strong>pra era presentear um dos filhos, não importando àquele que ven<strong>de</strong>u o bem<<strong>br</strong> />

qual <strong>de</strong>les seria presenteado.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 141 do CC, “a transmissão errônea da vonta<strong>de</strong> por meios interpostos é anulável<<strong>br</strong> />

nos mesmos casos em que o é a <strong>de</strong>claração direta.” Conforme ensinam Jones Figueirêdo Alves e Mário<<strong>br</strong> />

Luiz Delgado, “o novo Código <strong>de</strong>u redação mais precisa ao dispositivo, <strong>de</strong>ixando expresso que a<<strong>br</strong> />

transmissão errônea da vonta<strong>de</strong> por meios interpostos é causa <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> e não <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

aparentemente posto pelo Código anterior. Entre os meios interpostos <strong>de</strong> transmissão da vonta<strong>de</strong> inseremse<<strong>br</strong> />

todos os meios <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação, escrita e audiovisual, so<strong>br</strong>etudo a internet. O dispositivo aplica­se,<<strong>br</strong> />

portanto, aos chamados ‘contratos eletrônicos’”. 154 Deve­se atentar para a gran<strong>de</strong> importância dos<<strong>br</strong> />

contratos eletrônicos, que se enquadram <strong>com</strong>o contratos atípicos, aqueles sem previsão legal, nos mol<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

do art. 425 do CC.<<strong>br</strong> />

O art. 143 do CC trata <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> erro material retificável, sendo certo que o erro <strong>de</strong> cálculo<<strong>br</strong> />

não anula o negócio, mas apenas autoriza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, hipótese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> convalidação prévia. Cabe apenas a correção do cálculo mal elaborado, o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da conservação dos negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Prevê o art. 144 da atual norma codificada que o erro não prejudica a valida<strong>de</strong> do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

quando a pessoa, a quem a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> se dirige, oferecer­se para executá­la na conformida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da vonta<strong>de</strong> real do manifestante. Nesse último dispositivo, em sintonia <strong>com</strong> a valorização da eticida<strong>de</strong> e da<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>, procurou a nova lei preservar a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

constante do negócio jurídico (mais uma vez inci<strong>de</strong>nte o princípio da conservação contratual), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

respeitada a intenção real dos negociantes. Maria Helena Diniz traz exemplo interessante nos seguintes<<strong>br</strong> />

termos: “Se A pensar que <strong>com</strong>prou o lote n. 4 na quadra X, quando, na verda<strong>de</strong>, adquiriu o lote n. 4 na<<strong>br</strong> />

quadra Y, ter­se­á erro substancial que não invalidará o ato negocial se o ven<strong>de</strong>dor vier a entregar­lhe o<<strong>br</strong> />

lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negócio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a sua vonta<strong>de</strong> real”. 155<<strong>br</strong> />

Cabe ainda <strong>com</strong>entar o conceito <strong>de</strong> erro obstativo. Ensina Carlos Roberto Gonçalves o “erro


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

obstativo ou impróprio é o <strong>de</strong> relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre as<<strong>br</strong> />

partes, impedindo que o negócio venha a se formar. É, portanto, o que obsta a sua formação e, <strong>de</strong>starte,<<strong>br</strong> />

inviabiliza a sua existência”. 156 O referido doutrinador informa que em alguns or<strong>de</strong>namentos jurídicos,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o, por exemplo, o alemão, o erro obstativo (também conhecido por erro obstáculo ou, ainda, erro<<strong>br</strong> />

impróprio) é tão grave, que o negócio jurídico é consi<strong>de</strong>rado inexistente. Pelo fato <strong>de</strong> esse erro não ter<<strong>br</strong> />

recebido tratamento específico pelo Código <strong>de</strong> 2002, a sua incidência so<strong>br</strong>e o negócio jurídico produzirá<<strong>br</strong> />

somente a sua anulabilida<strong>de</strong>, caso o negócio acabe sendo cele<strong>br</strong>ado (art. 171, II, do CC). Todavia, é difícil<<strong>br</strong> />

imaginar tal hipótese, uma vez que pelo erro obstativo o negócio não chega a ser constituído.<<strong>br</strong> />

Por fim, esclareça­se que o prazo para anular o negócio jurídico eivado <strong>de</strong> erro é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quatro anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do negócio jurídico (art. 178, II, do CC).<<strong>br</strong> />

Do dolo<<strong>br</strong> />

2.5.5.2<<strong>br</strong> />

O dolo po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

intuito <strong>de</strong> benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, <strong>com</strong>o diziam os antigos civilistas. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o art. 145 do CC, o negócio praticado <strong>com</strong> dolo é anulável, no caso <strong>de</strong> ser este a sua causa.<<strong>br</strong> />

Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado <strong>com</strong>o dolo essencial, substancial ou principal (dolus<<strong>br</strong> />

causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a<<strong>br</strong> />

praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente <strong>com</strong> vistas ao<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

De fato, não se po<strong>de</strong> confundir o dolo­vício do negócio jurídico <strong>com</strong> o dolo da responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

As diferenças constam no quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Conforme consta do quadro, o dolo aci<strong>de</strong>ntal, que não é causa para o negócio, não po<strong>de</strong> gerar a sua<<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong>, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

146 do CC, haverá dolo aci<strong>de</strong>ntal quando o negócio seria praticado pela parte, embora <strong>de</strong> outro modo.<<strong>br</strong> />

Preferimos <strong>de</strong>fini­lo <strong>com</strong>o sendo aquele que não é causa do ato (dolus inci<strong>de</strong>ns). Assim, quando se tem o<<strong>br</strong> />

dolo aci<strong>de</strong>ntal, o negócio seria cele<strong>br</strong>ado <strong>de</strong> qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso.<<strong>br</strong> />

Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilida<strong>de</strong> do negócio, mas também o dolo <strong>de</strong> terceiro.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 148 do CC, isso po<strong>de</strong> acontecer se a parte a quem aproveite <strong>de</strong>le tivesse ou <strong>de</strong>vesse ter<<strong>br</strong> />

conhecimento. Em caso contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro respon<strong>de</strong>rá por todas as<<strong>br</strong> />

perdas e danos da parte a quem ludi<strong>br</strong>iou. Simplificando, tendo conhecimento o contratante ou negociante<<strong>br</strong> />

beneficiado, haverá dolo essencial. Não havendo tal conhecimento, o dolo é aci<strong>de</strong>ntal, o que logicamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova. De qualquer forma, é difícil a prova <strong>de</strong>sse conhecimento da parte beneficiada ou que ela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veria saber do dolo. Para tanto, <strong>de</strong>ve­se levar em conta a pessoa natural <strong>com</strong>um, o que antes era<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o homem médio, a partir das regras <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento e <strong>de</strong> experiência, o que está <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a teoria tridimensional <strong>de</strong> Reale. Em suma, <strong>de</strong>ve­se ter <strong>com</strong>o parâmetro a conduta do homem<<strong>br</strong> />

razoável (“reasonable man”).<<strong>br</strong> />

Vejamos mais um quadro esquemático, para simplificar o estudo do tema:


<strong>de</strong> terceiro<<strong>br</strong> />

dolo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O atual Código <strong>Civil</strong> Brasileiro trata também do dolo do representante legal, em seu art. 149. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, o dolo do representante legal <strong>de</strong> uma das partes só o<strong>br</strong>iga o representado a respon<strong>de</strong>r civilmente até<<strong>br</strong> />

a importância do proveito que teve. Mas se o dolo for do representante convencional, o representado<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rá solidariamente <strong>com</strong> ele por perdas e danos.<<strong>br</strong> />

A encerrar o presente item, cabe esclarecer que o dolo recebe algumas classificações doutrinárias<<strong>br</strong> />

importantes, que <strong>de</strong>vem ser analisadas:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Da coação<<strong>br</strong> />

2.5.5.3<<strong>br</strong> />

A coação po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo uma pressão física ou moral exercida so<strong>br</strong>e o negociante,<<strong>br</strong> />

visando o<strong>br</strong>igá­lo a assumir uma o<strong>br</strong>igação que não lhe interessa. Aquele que exerce a coação é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 151 do CC, a coação, para viciar o negócio jurídico, há <strong>de</strong> ser relevante, baseada<<strong>br</strong> />

em fundado temor <strong>de</strong> dano iminente e consi<strong>de</strong>rável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, dizendo respeito o temor à pessoa não pertencente à família do coato, o juiz, <strong>com</strong> base nas<<strong>br</strong> />

circunstâncias do caso concreto, <strong>de</strong>cidirá se houve coação (art. 151, parágrafo único, do CC). A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, se o temor se referir a amigo íntimo do negociante ou à sua namorada, po<strong>de</strong>­se falar na presença<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse vício do consentimento.<<strong>br</strong> />

A coação po<strong>de</strong> ser assim classificada:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Determina o art. 152 da atual codificação material que, ao apreciar a coação, <strong>de</strong>ve o magistrado levar<<strong>br</strong> />

em conta o sexo, a ida<strong>de</strong>, a condição, a saú<strong>de</strong>, o temperamento do paciente e todas as <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

circunstâncias que possam influir na gravida<strong>de</strong> da pressão exercida. Sintetizando, cabe análise in concreto<<strong>br</strong> />

das circunstâncias que circundam o negócio, principalmente as características gerais da pessoa coagida.<<strong>br</strong> />

Como ilustração <strong>de</strong>ssa análise in concreto, colaciona­se acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

Sul, que enten<strong>de</strong>u pela existência <strong>de</strong> coação moral exercida por igreja evangélica, a fim <strong>de</strong> que uma fiel<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sérios problemas psicológicos realizasse doações <strong>de</strong> valores consi<strong>de</strong>ráveis à instituição.<<strong>br</strong> />

Conforme consta da ementa da <strong>de</strong>cisão, “a prova dos autos revelou que a autora estava passando por<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s em sua vida afetiva (separação litigiosa), profissional (divisão da empresa que<<strong>br</strong> />

construiu junto <strong>com</strong> seu ex­marido) e psicológica (foi internada por surto maníaco, e diagnosticada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

transtorno afetivo bipolar). Por conta disso, foi buscar orientação religiosa e espiritual junto à Igreja<<strong>br</strong> />

Universal do reino <strong>de</strong> Deus. Apegou­se à vivência religiosa <strong>com</strong> fervor, <strong>com</strong>parecia diariamente aos cultos<<strong>br</strong> />

e participava <strong>de</strong> forma ativa da vida da igreja. Ou seja, à vista dos critérios valorativos da coação, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 152 do Código <strong>Civil</strong>, ficou claramente <strong>de</strong>monstrada sua vulnerabilida<strong>de</strong> psicológica e<<strong>br</strong> />

emocional, criando um contexto <strong>de</strong> fragilida<strong>de</strong> que favoreceu a cooptação da vonta<strong>de</strong> pelo discurso<<strong>br</strong> />

religioso” (TJRS, Apelação Cível 583443­30.2010.8.21.7000, Esteio, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des. Iris


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Helena Me<strong>de</strong>iros Nogueira, j. 26.01.2011, DJERS 11.03.2011).<<strong>br</strong> />

O julgado consi<strong>de</strong>rou que os pagamentos do dízimo teriam natureza <strong>de</strong> doações, e que <strong>de</strong>veriam ser<<strong>br</strong> />

anulados pela pressão psicológica, cabendo a apuração do prejuízo patrimonial em posterior liquidação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sentença. O acórdão <strong>de</strong>termina o pagamento do montante <strong>de</strong> R$ 20.000,00 a título <strong>de</strong> reparação imaterial<<strong>br</strong> />

para a fiel coagida.<<strong>br</strong> />

Essa pressão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que moral ou psicológica, vicia o consentimento do contratante ou negociante,<<strong>br</strong> />

sendo o ato passível <strong>de</strong> anulação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta ação anulatória pelo interessado, no prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, contados <strong>de</strong> quando cessar a coação (art. 178, I, do CC).<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 154 do CC/2002 que também a coação exercida por terceiro gera a anulabilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

negócio, se o negociante beneficiado <strong>de</strong>la tiver ou <strong>de</strong>vesse ter conhecimento, respon<strong>de</strong>ndo ambos<<strong>br</strong> />

solidariamente perante o prejudicado pelas perdas e danos. Por outro lado, o negócio jurídico permanecerá<<strong>br</strong> />

válido se o negociante beneficiado pela coação <strong>de</strong>la não tiver ou não <strong>de</strong>vesse ter conhecimento (art. 155 do<<strong>br</strong> />

CC), regra em consonância <strong>com</strong> a conservação dos negócios em geral. Mas isso não afasta o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar do coator que respon<strong>de</strong>rá por todas as perdas e danos que tiver causado. Mais uma vez, a lei, ao<<strong>br</strong> />

se referir ao conhecimento pelo negociante, ampara o conceito nas regras <strong>de</strong> experiência e na análise da<<strong>br</strong> />

pessoa natural <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

Desse modo, imagine­se o caso em que alguém cele<strong>br</strong>a um casamento sob pressão <strong>de</strong> ameaça do<<strong>br</strong> />

irmão da noiva. Se a última tiver ou <strong>de</strong>vesse ter conhecimento <strong>de</strong>ssa coação, o negócio é anulável,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo ambos, irmão e irmã, solidariamente. Por outro lado, diante da boa­fé da noiva que não sabia<<strong>br</strong> />

da coação, o casamento é conservado, respon<strong>de</strong>ndo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e<<strong>br</strong> />

danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu ato. Logicamente, os danos <strong>de</strong>vem ser provados, interpretação sistemática do art.<<strong>br</strong> />

186 do atual CC.<<strong>br</strong> />

Por fim, pelo art. 153 do CC não constituem coação:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

A ameaça relacionada <strong>com</strong> o exercício regular <strong>de</strong> um direito reconhecido, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

informação <strong>de</strong> prévio protesto <strong>de</strong> um título em Cartório, sendo existente e <strong>de</strong>vida a dívida.<<strong>br</strong> />

O mero temor reverencial ou o receio <strong>de</strong> <strong>de</strong>sagradar pessoa querida ou a quem se <strong>de</strong>ve obediência.<<strong>br</strong> />

Exemplo: casar­se <strong>com</strong> alguém <strong>com</strong> medo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapontar seu irmão, gran<strong>de</strong> amigo. O casamento é<<strong>br</strong> />

válido.<<strong>br</strong> />

Do estado <strong>de</strong> perigo<<strong>br</strong> />

2.5.5.4<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 156 do CC, haverá estado <strong>de</strong> perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa<<strong>br</strong> />

para a cele<strong>br</strong>ação do negócio. Tratando­se <strong>de</strong> pessoa não pertencente à família do contratante, o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidirá segundo as circunstâncias fáticas e regras da razão (art. 156, parágrafo único, do CC). Conforme<<strong>br</strong> />

outrora <strong>de</strong>monstrado, há regra semelhante para a coação moral, no art. 151, parágrafo único, do CC.<<strong>br</strong> />

Pois bem, no estado <strong>de</strong> perigo, o negociante temeroso <strong>de</strong> grave dano ou prejuízo acaba cele<strong>br</strong>ando o<<strong>br</strong> />

negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosida<strong>de</strong> excessiva (elemento objetivo). Para<<strong>br</strong> />

que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação <strong>de</strong> risco que<<strong>br</strong> />

atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado <strong>de</strong> perigo da coação propriamente dita e da<<strong>br</strong> />

lesão. Com tom didático, é interessante a fórmula a seguir:<<strong>br</strong> />

A sanção a ser aplicada ao ato eivado <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> perigo é a sua anulação – arts. 171, II, e 178, II, do<<strong>br</strong> />

CC. O último dispositivo consagra prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, a contar da data da cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

ato, para o ingresso da ação anulatória.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para afastar a anulação do negócio e a correspon<strong>de</strong>nte extinção, po<strong>de</strong>rá o juiz utilizar­se da revisão do<<strong>br</strong> />

negócio. Desse modo, filiamo­nos ao entendimento <strong>de</strong> aplicação analógica do art. 157, § 2.º, do CC,<<strong>br</strong> />

também para os casos <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> perigo. Essa, aliás, foi a conclusão a que se chegou na III Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal, <strong>com</strong> a elaboração do<<strong>br</strong> />

seguinte enunciado doutrinário: “Ao ‘estado <strong>de</strong> perigo’ (art. 156) aplica­se, por analogia, o disposto no §<<strong>br</strong> />

2.º do art. 157” (Enunciado n. 148). Com a revisão, busca­se a manutenção do negócio, o princípio da<<strong>br</strong> />

conservação contratual, que mantém íntima relação <strong>com</strong> a função social dos contratos. A proposta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enunciado é do jurista Mário Luiz Delgado.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, a equida<strong>de</strong> e a boa razão <strong>de</strong>vem a<strong>com</strong>panhar o juiz no momento <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar ou<<strong>br</strong> />

não a configuração do estado <strong>de</strong> perigo, eis que os contratantes po<strong>de</strong>rão utilizar tal vício <strong>com</strong>o álibi para a<<strong>br</strong> />

posterior anulação do negócio jurídico. O magistrado, neste contexto, <strong>de</strong>verá julgar favorecendo o<<strong>br</strong> />

negociante dotado <strong>de</strong> boa­fé objetiva, aplicando os arts. 113 e 422 do CC.<<strong>br</strong> />

Exemplo interessante <strong>de</strong> situação envolvendo o estado <strong>de</strong> perigo é fornecido por Maria Helena Diniz.<<strong>br</strong> />

Cita a professora o caso <strong>de</strong> alguém que tem pessoa da família sequestrada, tendo sido fixado o valor do<<strong>br</strong> />

resgate em R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais). Um terceiro conhecedor do sequestro oferece para a pessoa<<strong>br</strong> />

justamente os <strong>de</strong>z mil por uma joia, cujo valor gira em torno <strong>de</strong> cinquenta mil reais. A venda é cele<strong>br</strong>ada,<<strong>br</strong> />

movida pelo <strong>de</strong>sespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio cele<strong>br</strong>ado é, portanto, anulável. 159<<strong>br</strong> />

Outra ilustração relevante é apontada pelo professor paraibano Rodrigo Toscano <strong>de</strong> Brito. Sinaliza o<<strong>br</strong> />

doutrinador para o caso do pai que chega <strong>com</strong> o filho aci<strong>de</strong>ntado gravemente em um hospital e o médico<<strong>br</strong> />

diz que somente fará a cirurgia mediante o pagamento <strong>de</strong> R$ 100.000,00. O preço é pago e a cirurgia é<<strong>br</strong> />

feita, mediante a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Como se vê, estão presentes todos<<strong>br</strong> />

os requisitos do estado <strong>de</strong> perigo: há o risco, conhecido pelo médico (elemento subjetivo), tendo sido<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado um negócio <strong>de</strong>sproporcional, <strong>com</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva (elemento objetivo). 160<<strong>br</strong> />

Opinando so<strong>br</strong>e o último caso <strong>de</strong>scrito, po<strong>de</strong>­se dizer que o melhor caminho a ser percorrido é<<strong>br</strong> />

justamente o da revisão <strong>de</strong>sse contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, cele<strong>br</strong>ado <strong>com</strong> preço exorbitante. Ora,<<strong>br</strong> />

imagine­se que o valor normal da cirurgia seria <strong>de</strong> R$ 5.000,00. Com a revisão do negócio jurídico, esse é<<strong>br</strong> />

o valor que <strong>de</strong>verá ser pago ao médico. Se o negócio fosse anulado, o médico nada receberia, o que<<strong>br</strong> />

conduziria ao enriquecimento sem causa da outra parte. A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong> a revisão do negócio está­se<<strong>br</strong> />

prestigiando a conservação negocial e a função social dos contratos (Enunciado n. 22 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Um outro entendimento po<strong>de</strong>ria sustentar que o não pagamento visa a punir o médico que agiu <strong>de</strong> máfé,<<strong>br</strong> />

tendo em vista que houve violação ao princípio da boa­fé objetiva. Porém, <strong>com</strong> todo respeito em<<strong>br</strong> />

relação a esse posicionamento, enten<strong>de</strong>mos que, nesse caso, a função social dos contratos <strong>de</strong>ve prevalecer,<<strong>br</strong> />

somada à vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). Em síntese, o médico será<<strong>br</strong> />

remunerado <strong>com</strong> a revisão do negócio.<<strong>br</strong> />

Por fim, interessante trazer à tona a <strong>com</strong>um prática do cheque­caução, exigido muitas vezes quando da<<strong>br</strong> />

internação <strong>de</strong> consumidores em hospitais. Há quem entenda tratar­se <strong>de</strong> hipótese típica <strong>de</strong> estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perigo, mormente quando o paciente médico já tem plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto<<strong>br</strong> />

Gonçalves que “Merece ser também citado o exemplo <strong>de</strong> inegável atualida<strong>de</strong> e característico <strong>de</strong> estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perigo, que é o da pessoa que se vê <strong>com</strong>pelida a efetuar <strong>de</strong>pósito ou a prestar garantia sob a forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

emissão <strong>de</strong> cambial ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fiança, exigidos por hospital para conseguir a internação ou<<strong>br</strong> />

atendimento <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> cônjuge ou <strong>de</strong> parente em perigo <strong>de</strong> vida”. 161 Não tem sido diferente o<<strong>br</strong> />

enquadramento da jurisprudência (ver: TJSP, Apelação 0109749­68.2008.8.26.0002, Acórdão 4885202,<<strong>br</strong> />

São Paulo, 18.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Rubens Cury, j. 07.12.2010, DJESP 24.01.2011;<<strong>br</strong> />

TJSC, Apelação cível 2009.043712­5, Brusque, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29.06.2010, DJSC<<strong>br</strong> />

08.07.2010, p. 181; TJPR, Apelação cível 0485768­9, Curitiba, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Prestes<<strong>br</strong> />

Mattar, DJPR 17.10.2008, p. 59; e TJRJ, Apelação Cível 2006.001.49905, 17.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>son Aguiar <strong>de</strong> Vasconcelos, j. 10.01.2007).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, esse não parece ser o melhor enquadramento, uma vez que o estado <strong>de</strong> perigo<<strong>br</strong> />

gera a anulação do ato correspon<strong>de</strong>nte (arts. 171 e 178 do CC/2002). Na verda<strong>de</strong>, é salutar concluir que a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exigência <strong>de</strong> cheque­caução, especialmente quando o consumidor já tem plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou quando ausente<<strong>br</strong> />

justo motivo para a negativa <strong>de</strong> cobertura, configura uma prática ou cláusula abusiva que, por envolver<<strong>br</strong> />

matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ocasiona a nulida<strong>de</strong> do ato correspon<strong>de</strong>nte, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções caso<<strong>br</strong> />

da imputação civil dos danos suportados. Utiliza­se a teoria do diálogo das fontes, <strong>com</strong> solução mais<<strong>br</strong> />

satisfatória aos consumidores (nesse sentido: TJSP, Apelação 0131319­87.2006.8.26.0000, Acórdão<<strong>br</strong> />

4931640, São Paulo, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 08.02.2011, DJESP<<strong>br</strong> />

02.03.2011; e TJRJ, Apelação 2008.001.57406, 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério <strong>de</strong> Oliveira Souza,<<strong>br</strong> />

j. 07.04.2009, DORJ 13.04.2009, p. 167).<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> mais insistir na premissa <strong>de</strong> que o Código <strong>Civil</strong> é a via <strong>de</strong> solução para<<strong>br</strong> />

todos os problemas, para a cura <strong>de</strong> todos os males. Em muitos casos, a correta solução <strong>de</strong> enquadramento<<strong>br</strong> />

está no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e não na lei geral privada.<<strong>br</strong> />

Superada esta interessante discussão, parte­se ao estudo do importante instituto da lesão.<<strong>br</strong> />

Da lesão<<strong>br</strong> />

2.5.5.5<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 157, caput, da atual codificação privada que “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob<<strong>br</strong> />

premente necessida<strong>de</strong>, ou por inexperiência, se o<strong>br</strong>iga a prestação manifestamente <strong>de</strong>sproporcional ao<<strong>br</strong> />

valor da prestação oposta”. Trata­se <strong>de</strong> uma das mais festejadas inovações do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002,<<strong>br</strong> />

criada para se evitar o negócio da China, o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sproporcional, utilizado para massacrar patrimonialmente uma das partes. Destaque­se que a categoria<<strong>br</strong> />

foi abordada por clássica o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Caio Mário da Silva Pereira. 162<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>safio <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>ir o sentido do instituto ainda permanece, eis que gran<strong>de</strong>s são as dificulda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

na busca <strong>de</strong>sse conceito emergente, presente que está a <strong>de</strong>sproporção em vários dos contratos que<<strong>br</strong> />

atualmente são cele<strong>br</strong>ados. Na opinião <strong>de</strong>ste autor o exemplo típico <strong>de</strong> contratos que trazem lesão na<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileira são aqueles que visam a aquisição da casa própria <strong>de</strong> forma financiada em nosso País.<<strong>br</strong> />

O § 1.º, do art. 157, do CC, re<strong>com</strong>enda que a <strong>de</strong>sproporção seja apreciada <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os valores<<strong>br</strong> />

vigentes ao tempo em que foi cele<strong>br</strong>ado o negócio jurídico. Desse modo, evi<strong>de</strong>ncia­se que a lesão é um<<strong>br</strong> />

vício <strong>de</strong> formação. Anote­se que em havendo <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io negocial por fato posterior, será aplicada a<<strong>br</strong> />

revisão contratual por imprevisibilida<strong>de</strong> e onerosida<strong>de</strong> excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC,<<strong>br</strong> />

dispositivos que ainda serão abordados.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, em vez do caminho da anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178,<<strong>br</strong> />

II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor <strong>de</strong>termina que a invalida<strong>de</strong> negocial po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar <strong>com</strong> a redução do<<strong>br</strong> />

proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio <strong>de</strong> pedido contraposto na contestação. Esse <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

está possibilitando a revisão extrajudicial ou judicial do negócio, constituindo a consagração do princípio<<strong>br</strong> />

da conservação contratual e também da função social do contrato.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e tal relação, é interessante transcrever o teor do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: “Em atenção ao<<strong>br</strong> />

princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão <strong>de</strong>verá conduzir, sempre que possível, à<<strong>br</strong> />

revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo <strong>de</strong>ver do magistrado incitar os<<strong>br</strong> />

contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2.º, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002”. A proposta do enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário foi formulada pelo jurista paraibano Wladimir Alcebía<strong>de</strong>s Marinho Falcão Cunha, que tem<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a específica so<strong>br</strong>e a revisão judicial dos contratos. 163 A conclusão, assim, é <strong>de</strong> que na lesão a regra é a<<strong>br</strong> />

revisão do contrato e não a sua anulação.<<strong>br</strong> />

Confirmando a tese <strong>de</strong> que a revisão do negócio é a regra, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi<<strong>br</strong> />

aprovado o Enunciado n. 291 do CJF/STJ, prevendo que “Nas hipóteses <strong>de</strong> lesão previstas no art. 157 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong> o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, <strong>de</strong>duzindo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

logo, pretensão <strong>com</strong> vistas à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>plemento do preço”. Em suma, é plenamente possível que a parte prejudicada ingresse diretamente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> uma ação fundada na lesão, pleiteando a revisão do negócio.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pois bem, para a caracterização da lesão é necessária a presença <strong>de</strong> um elemento objetivo, formado<<strong>br</strong> />

pela <strong>de</strong>sproporção das prestações, a gerar uma onerosida<strong>de</strong> excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o um elemento subjetivo: a premente necessida<strong>de</strong> ou inexperiência, conforme previsto no caput do art.<<strong>br</strong> />

157. A fórmula a seguir serve <strong>com</strong>o luva:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> premente necessida<strong>de</strong> é genérico e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo aplicador da norma. A<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra <strong>de</strong> um imóvel, uma vez que o direito <strong>de</strong> moradia está previsto no art. 6.º da CF/1988, <strong>com</strong>o um<<strong>br</strong> />

direito social e fundamental, po<strong>de</strong>rá ser tida <strong>com</strong>o premente necessida<strong>de</strong>? Acreditamos que sim, inclusive<<strong>br</strong> />

pela proposta <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> Privado, à luz da proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Em<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> contratual, <strong>com</strong>o naqueles que envolvem o a<strong>de</strong>rente, para quem o conteúdo do<<strong>br</strong> />

negócio é imposto no contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, po<strong>de</strong>­se enten<strong>de</strong>r que a premente necessida<strong>de</strong> é presumida.<<strong>br</strong> />

Sendo assim, não há <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong> o teor do Enunciado n. 290 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, segundo o qual não se po<strong>de</strong> presumir a premente necessida<strong>de</strong> ou a inexperiência do lesado.<<strong>br</strong> />

Em relação à inexperiência, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se enunciado doutrinário prevendo<<strong>br</strong> />

que a sua i<strong>de</strong>ia não <strong>de</strong>ve necessariamente significar imaturida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>sconhecimento em relação à prática<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> negócios jurídicos em geral, po<strong>de</strong>ndo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos<<strong>br</strong> />

costumeiramente, não tenha o conhecimento específico so<strong>br</strong>e o negócio em causa (Enunciado n. 410). A<<strong>br</strong> />

ementa procura ampliar o conceito <strong>de</strong> inexperiência, tutelando inclusive os casos <strong>de</strong> hipossuficiência e<<strong>br</strong> />

contando <strong>com</strong> o apoio do presente autor.<<strong>br</strong> />

Superado o estudo dos elementos estruturais da lesão, é interessante trazer distinção categórica, eis<<strong>br</strong> />

que não se po<strong>de</strong> confundir a lesão do art. 157 do CC/2002 – que po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o lesão<<strong>br</strong> />

subjetiva –, da lesão objetiva, caracterizada pela simples presença da onerosida<strong>de</strong> excessiva, não se<<strong>br</strong> />

discutindo a questão volitiva. 164 Porém, é possível afirmar que <strong>de</strong>ntro do conceito <strong>de</strong> lesão subjetiva está a<<strong>br</strong> />

lesão objetiva, pela menção à prestação <strong>de</strong>sproporcional, que consta do art. 157 do CC.<<strong>br</strong> />

Cite­se, neste ponto, que a lesão subjetiva, vício do negócio jurídico, encontrava­se prevista no art.<<strong>br</strong> />

4.º da Lei <strong>de</strong> Proteção à Economia Popular, Lei 1.521/1951, que <strong>de</strong>fine <strong>com</strong>o crime a prática <strong>de</strong> “obter, ou<<strong>br</strong> />

estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessida<strong>de</strong>, inexperiência ou levianda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra<<strong>br</strong> />

parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.<<strong>br</strong> />

Essa forma <strong>de</strong> lesão era conceituada <strong>com</strong>o lesão usurária, presente, por exemplo, nos casos <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> juros abusivos ou <strong>de</strong> anatocismo (capitalização <strong>de</strong> juros so<strong>br</strong>e juros). A lesão usurária também é<<strong>br</strong> />

implícita ao Decreto 22.626/1933 (Lei <strong>de</strong> Usura).<<strong>br</strong> />

No que concerne a essa lesão usurária, restam dúvidas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gerar a nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta do negócio jurídico cele<strong>br</strong>ado. Isso porque o art. 11 da Lei <strong>de</strong> Usura (Decreto 22.626/1933)<<strong>br</strong> />

menciona que qualquer infração ao que constar naquela lei é capaz <strong>de</strong> gerar nulida<strong>de</strong> plena e absoluta do<<strong>br</strong> />

pacto. Por certo é que a lesão do art. 157 do CC, regra geral, gera anulabilida<strong>de</strong> pelo teor do próprio<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> (art. 171, II). Como resolver a questão?<<strong>br</strong> />

Adotando a conservação contratual, princípio anexo à função social do contrato, este autor é a<strong>de</strong>pto do<<strong>br</strong> />

posicionamento pela anulabilida<strong>de</strong> também da lesão usurária. Isso porque, <strong>com</strong>o visto, <strong>de</strong>ve sempre o<<strong>br</strong> />

magistrado procurar a revisão do negócio, mantendo a vonta<strong>de</strong> manifestada pelas partes.<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> similar, a lesão não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne­se o<<strong>br</strong> />

teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual: “a lesão que<<strong>br</strong> />

trata o art. 157 do Código <strong>Civil</strong> não exige dolo <strong>de</strong> aproveitamento”. A lesão exige apenas dois elementos:<<strong>br</strong> />

a premente necessida<strong>de</strong> ou inexperiência e a onerosida<strong>de</strong> excessiva, elementos estes que não se confun<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lem<strong>br</strong>ar que o dolo <strong>de</strong> aproveitamento é aquele que traz um<<strong>br</strong> />

benefício patrimonial do agente. Esse Enunciado n. 150 do CJF/STJ serve ainda para distinguir a lesão do<<strong>br</strong> />

art. 157 do CC da lesão usurária, pois a última exige o referido dolo <strong>de</strong> aproveitamento.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim, a lesão não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o estado <strong>de</strong> perigo, consoante quadro esquemático <strong>com</strong>parativo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> semelhanças e diferenças que consta a seguir:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Da simulação. O enquadramento da reserva mental<<strong>br</strong> />

2.5.5.6<<strong>br</strong> />

Conforme outrora <strong>de</strong>stacado, a simulação recebeu novo tratamento pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (art.<<strong>br</strong> />

167), o que vem sendo amplamente <strong>de</strong>batido pela civilística nacional. A primeira dúvida que existe em<<strong>br</strong> />

relação à simulação é se constitui esta um vício social do negócio jurídico ou causa para a sua nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta. Como primeira corrente, enten<strong>de</strong>ndo que a simulação ainda continua sendo um vício social do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, po<strong>de</strong>m se citados Maria Helena Diniz, 165 Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa 166 e Pablo Stolze<<strong>br</strong> />

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 167 Estamos filiados a essa corrente, ou seja, a simulação continua<<strong>br</strong> />

sendo vício social do negócio jurídico, mas que causa a sua nulida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Entretanto, essa conclusão está longe <strong>de</strong> ser pacífica. A título <strong>de</strong> exemplo, na doutrina atual, Inácio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Carvalho Neto, 168 Paulo Lôbo 169 e Francisco Amaral 170 enten<strong>de</strong>m que a simulação <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser um vício<<strong>br</strong> />

social do negócio jurídico. Para o último doutrinador, a simulação acaba “resultando da in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

entre esta e a finalida<strong>de</strong> prática <strong>de</strong>sejada concretamente pelas partes, que <strong>de</strong>sejariam, na verda<strong>de</strong>, atingir o<<strong>br</strong> />

objetivo diverso da função típica do negócio”. 171 A simulação, para o culto professor, atinge a causa<<strong>br</strong> />

negocial.<<strong>br</strong> />

Superada essa questão categórica, partindo para o seu conceito, na simulação há um <strong>de</strong>sacordo entre a<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada ou manifestada e a vonta<strong>de</strong> interna. Em suma, há uma discrepância entre a vonta<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração; entre a essência e a aparência.<<strong>br</strong> />

A simulação po<strong>de</strong> ser alegada por terceiros que não fazem parte do negócio, mas também por uma<<strong>br</strong> />

parte contra a outra, conforme reconhece o Enunciado n. 294 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Assim, fica superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação,<<strong>br</strong> />

os simuladores não po<strong>de</strong>riam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém po<strong>de</strong>ria se beneficiar da<<strong>br</strong> />

própria torpeza. A regra não mais prevalece, pois a simulação, em qualquer modalida<strong>de</strong>, passou a gerar a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico, sendo questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<<strong>br</strong> />

Na simulação, as duas partes contratantes estão <strong>com</strong>binadas e objetivam iludir terceiros. Como se<<strong>br</strong> />

percebe, sem dúvida, há um vício <strong>de</strong> repercussão social, equiparável à frau<strong>de</strong> contra credores, mas que<<strong>br</strong> />

gera a nulida<strong>de</strong> e não anulabilida<strong>de</strong> do negócio cele<strong>br</strong>ado, conforme a inovação constante do art. 167 do<<strong>br</strong> />

CC.<<strong>br</strong> />

Anteriormente, a simulação somente viciava o negócio jurídico quando houvesse clara intenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prejudicar terceiros, objetivando o enriquecimento sem causa. Mas esse entendimento não po<strong>de</strong> mais<<strong>br</strong> />

prevalecer. Segundo o Enunciado n. 152, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo<<strong>br</strong> />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “toda simulação, inclusive a inocente, é<<strong>br</strong> />

invalidante”. Dessa forma, reputamos que não tem mais qualquer repercussão prática a classificação<<strong>br</strong> />

anterior <strong>de</strong> simulação maliciosa e inocente, a última tida anteriormente <strong>com</strong>o aquela que não trazia a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

intenção <strong>de</strong> prejudicar terceiros. Em havendo simulação <strong>de</strong> qualquer espécie, o ato é nulo <strong>de</strong> pleno direito,<<strong>br</strong> />

por atentar contra a or<strong>de</strong>m pública, <strong>com</strong>o vício social.<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> esse entendimento ter prevalecido na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, também está longe <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser pacífico. Para Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, a simulação inocente não po<strong>de</strong> nulificar<<strong>br</strong> />

o negócio jurídico, pois, “não havendo intenção <strong>de</strong> prejudicar a terceiros ou mesmo <strong>de</strong> violar a lei, não<<strong>br</strong> />

parece producente invalidar o negócio jurídico”. 172 No mesmo sentido pensa Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, para<<strong>br</strong> />

quem “a simulação inocente, enquanto tal, não leva à anulabilida<strong>de</strong> do ato porque não traz prejuízo a<<strong>br</strong> />

terceiros. O or<strong>de</strong>namento não a consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>feito”. 173 Com o <strong>de</strong>vido respeito, não há <strong>com</strong>o concordar,<<strong>br</strong> />

pois na simulação a causa da nulida<strong>de</strong> está relacionada <strong>com</strong> a repercussão social con<strong>de</strong>nável do ato, e não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a intenção das partes. A presunção <strong>de</strong> dano social, em suma, faz­se presente na simulação.<<strong>br</strong> />

Em reforço, anote­se que o atual Código <strong>Civil</strong> não reproduz o art. 103 do CC/1916, segundo o qual a<<strong>br</strong> />

simulação não se consi<strong>de</strong>raria <strong>de</strong>feito quando não houvesse intenção <strong>de</strong> prejudicar a terceiros ou <strong>de</strong> violar<<strong>br</strong> />

disposição <strong>de</strong> lei. Esta é outra razão para dizer que não há que se falar mais em simulação inocente. Esse<<strong>br</strong> />

entendimento é confirmado, entre outros, por Zeno Veloso, para quem “O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 não<<strong>br</strong> />

repetiu o preceito, não traz essa ressalva. Seja inocente ou maliciosa, a simulação é sempre causa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico”. 174<<strong>br</strong> />

Como foi <strong>de</strong>stacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulida<strong>de</strong> absoluta do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O<<strong>br</strong> />

dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.<<strong>br</strong> />

Dessa maneira, percebe­se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido<<strong>br</strong> />

(dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado po<strong>de</strong> ser tido <strong>com</strong>o válido, no caso <strong>de</strong> simulação<<strong>br</strong> />

relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, “na<<strong>br</strong> />

simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofen<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

lei nem causar prejuízo a terceiros”.<<strong>br</strong> />

Completando, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o Enunciado n. 293, pelo qual “Na<<strong>br</strong> />

simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não <strong>de</strong>corre tão somente do<<strong>br</strong> />

afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento <strong>de</strong> todos os requisitos<<strong>br</strong> />

substanciais e formais <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> daquele”.<<strong>br</strong> />

Para exemplificar, ilustre­se <strong>com</strong> o caso em que um proprietário ce<strong>de</strong> um imóvel a outrem cele<strong>br</strong>ando,<<strong>br</strong> />

na aparência, um contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato. Mas, por <strong>de</strong>trás dos panos é co<strong>br</strong>ado aluguel, havendo uma<<strong>br</strong> />

locação. Aplicando a regra <strong>com</strong>entada e o teor do enunciado, o <strong>com</strong>odato é inválido, mas a locação é<<strong>br</strong> />

válida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ofenda a lei ou os direitos <strong>de</strong> terceiros e tenha todos os requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> (art.<<strong>br</strong> />

104 do CC). Mais uma vez, <strong>com</strong> esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela<<strong>br</strong> />

manutenção da autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Em todos os casos, não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação específica para se <strong>de</strong>clarar nulo o ato simulado.<<strong>br</strong> />

Assim, cabe o seu reconhecimento inci<strong>de</strong>ntal e <strong>de</strong> ofício pelo juiz em <strong>de</strong>manda que trate <strong>de</strong> outro objeto.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2015, aprovou­se proposta estabelecendo que<<strong>br</strong> />

a simulação prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegação <strong>de</strong> ação própria, o que contou <strong>com</strong> o nosso apoio quando da plenária<<strong>br</strong> />

final do evento (Enunciado n. 578).<<strong>br</strong> />

Conforme as suas corretas justificativas, a simulação po<strong>de</strong> inclusive ser alegada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> terceiro, eis que, “<strong>com</strong> o advento do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e o fortalecimento do princípio da boa­fé<<strong>br</strong> />

nas relações jurídicas, o ‘vício social’ da simulação passou a receber tratamento jurídico distinto daquele<<strong>br</strong> />

conferido aos <strong>de</strong>mais vícios do negócio jurídico. Diferentemente das consequências impostas aos negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos que contenham os vícios do erro, dolo, coação, estado <strong>de</strong> perigo, lesão e frau<strong>de</strong> contra credores,<<strong>br</strong> />

os quais po<strong>de</strong>m ensejar a anulação do negócio (arts. 171, II, 177 e 182, CC), no caso do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

simulado, a consequência será a <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> (arts. 167, 166, VII, 168 e 169, CC). Ocorre que ainda tem<<strong>br</strong> />

sido frequente, no âmbito dos tribunais, aplicar­se à simulação tratamento jurídico análogo àquele<<strong>br</strong> />

conferido à frau<strong>de</strong> contra credores, invocando­se, inclusive, a Súmula 195 do STJ (editada em 1997).<<strong>br</strong> />

(…). Assim, tratando­se <strong>de</strong> hipótese que gera a nulida<strong>de</strong> absoluta do negócio, aplica­se o disposto nos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

artigos 168, caput e parágrafo único, e 169 do mesmo diploma legal, os quais estabelecem, inclusive, que<<strong>br</strong> />

o juiz <strong>de</strong>verá se pronunciar a respeito <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ‘quando conhecer do negócio jurídico ou<<strong>br</strong> />

dos seus efeitos e as encontrar provadas’, pronunciando­se, portanto, <strong>de</strong> ofício”.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, e seguindo no estudo da categoria, o art. 167, § 1.º, do CC consagra casos<<strong>br</strong> />

em que ocorre a simulação, a saber:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo <strong>de</strong>sses casos, em outros a simulação po<strong>de</strong> estar presente todas as vezes em que houver<<strong>br</strong> />

uma disparida<strong>de</strong> entre a vonta<strong>de</strong> manifestada e a vonta<strong>de</strong> oculta. Isso faz <strong>com</strong> que o rol previsto no art.<<strong>br</strong> />

167 do CC seja meramente exemplificativo (numerus apertus), e não taxativo (numerus clausus).<<strong>br</strong> />

O § 2.º do art. 167 do Código <strong>Civil</strong> ressalva os direitos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa­fé em face dos contraentes<<strong>br</strong> />

do negócio jurídico simulado, mantendo relação direta <strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva. Traz esse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal a inoponibilida<strong>de</strong> do negócio simulado frente a terceiros <strong>de</strong> boa­fé.<<strong>br</strong> />

Interpretando esse dispositivo (art. 167, § 2.º, do CC), po<strong>de</strong>­se dizer que o princípio da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva envolve or<strong>de</strong>m pública, a exemplo do que ocorre <strong>com</strong> a função social do contrato (art. 2.035,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC). Isso porque o ato simulado é nulo, envolvendo or<strong>de</strong>m pública, sendo o caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta. Ora, para que o ato seja válido perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé, a boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

também ser um preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Pois se assim não fosse, não po<strong>de</strong>ria a boa­fé vencer o ato<<strong>br</strong> />

simulado.<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong> todas essas lições, quanto ao conteúdo, a simulação po<strong>de</strong> ser assim classificada:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Em todos os casos, não importa mais a diferenciação acima construída e sem prejuízo <strong>de</strong> outras teses


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendidas pela doutrina, o negócio cele<strong>br</strong>ado é nulo, pelo fato <strong>de</strong> a simulação envolver preceitos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m pública. Dessa forma, é forçoso concluir que a classificação apontada per<strong>de</strong> a sua importância<<strong>br</strong> />

prática. Pelo sistema anterior, consi<strong>de</strong>rava­se a simulação relativa <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>, e a<<strong>br</strong> />

simulação absoluta, <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A encerrar o tratamento da simulação, algumas palavras <strong>de</strong>vem ser ditas a respeito da categoria da<<strong>br</strong> />

reserva mental.<<strong>br</strong> />

A reserva mental ou reticência essencial, prevista no art. 110 do CC, quando ilícita e conhecida do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico. Aqui, é<<strong>br</strong> />

interessante transcrever o inteiro teor do <strong>com</strong>ando em questão: “A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> subsiste ainda<<strong>br</strong> />

que o seu autor haja feito a reserva mental <strong>de</strong> não querer o que manifestou, salvo se <strong>de</strong>la o <strong>de</strong>stinatário<<strong>br</strong> />

tinha conhecimento”. A redação é <strong>com</strong>plicada, até <strong>de</strong> difícil <strong>com</strong>preensão, distante da operabilida<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

orienta o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e esse novo conceito, anotam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que “enten<strong>de</strong>­se por<<strong>br</strong> />

reserva mental a emissão intencional <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração não querida em seu conteúdo. Se o <strong>de</strong>clarante diz<<strong>br</strong> />

o que não preten<strong>de</strong> e o <strong>de</strong>stinatário não sabia que o <strong>de</strong>clarante estava blefando, subsiste o ato. Na hipótese<<strong>br</strong> />

inversa, quando o <strong>de</strong>stinatário conhecia o blefe, é óbvio que não po<strong>de</strong>ria subsistir o ato, uma vez que<<strong>br</strong> />

ambas as partes estavam sabendo que não havia intenção <strong>de</strong> produzir efeitos jurídicos. O <strong>de</strong>stinatário não<<strong>br</strong> />

se enganou, logo não po<strong>de</strong>ria querer o<strong>br</strong>igar <strong>de</strong>clarante, quando sabia que aquela não era a sua<<strong>br</strong> />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>”. 175 Resumindo, a reserva mental opera da seguinte forma:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Se a outra parte <strong>de</strong>la não tem conhecimento, o negócio é válido.<<strong>br</strong> />

Se a outra parte conhece a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação.<<strong>br</strong> />

Na reserva mental, o propósito po<strong>de</strong> ser tanto <strong>de</strong> prejudicar o <strong>de</strong>claratário – o outro negociante –,<<strong>br</strong> />

quanto terceiros, conforme anotam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery. 176 Para esses<<strong>br</strong> />

doutrinadores, contudo, o ato atingido pela reserva mental seria inexistente, não nulo. Todavia, conforme<<strong>br</strong> />

outrora exposto, o autor da presente o<strong>br</strong>a está filiado ao entendimento pelo qual a reserva mental ilícita<<strong>br</strong> />

gera nulida<strong>de</strong> absoluta do negócio, <strong>com</strong>o quer Maria Helena Diniz. 177 Do mesmo modo enten<strong>de</strong>ndo pela<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong>, leciona Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa:<<strong>br</strong> />

“Quando a reserva mental é <strong>de</strong> conhecimento do <strong>de</strong>claratário, a situação em muito se aproxima da<<strong>br</strong> />

simulação, do acordo simulatório, tanto que, nessa hipótese, parte da doutrina equipara ambos os<<strong>br</strong> />

institutos. No entanto, o que caracteriza primordialmente a reserva mental é a convicção do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarante <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>claratário ignora a mentira. Todavia, se o <strong>de</strong>claratário efetivamente sabe da<<strong>br</strong> />

reserva e <strong>com</strong> ele <strong>com</strong>pactua, os efeitos inelutavelmente serão <strong>de</strong> simulação, <strong>com</strong> aplicação do<<strong>br</strong> />

art. 167.” 178<<strong>br</strong> />

Igualmente, Álvaro Villaça Azevedo afirma que “a reserva mental conhecida pelo <strong>de</strong>stinatário<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ra­se simulação, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, caput,<<strong>br</strong> />

1.ª parte, do atual Código <strong>Civil</strong>”. 179 De fato, esse último enquadramento parece o melhor no aspecto<<strong>br</strong> />

técnico­jurídico, seguindo as lições do Mestre das Arcadas.<<strong>br</strong> />

Por fim quanto à matéria, é interessante aqui apontar os exemplos <strong>de</strong> reserva mental indicados por<<strong>br</strong> />

Nelson Nery e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery. 180 Como se po<strong>de</strong>rá perceber, a similarida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a simulação<<strong>br</strong> />

é imensa:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Os exemplos são interessantes para a <strong>com</strong>preensão do instituto. Todavia, em uma análise crítica,<<strong>br</strong> />

percebe­se que a reserva mental teve pouca aplicação prática nesses mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Surgiu <strong>com</strong>o gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong>, mas repercutiu muito pouco.<<strong>br</strong> />

Da frau<strong>de</strong> contra credores<<strong>br</strong> />

2.5.5.7<<strong>br</strong> />

Constitui frau<strong>de</strong> contra credores a atuação maliciosa do <strong>de</strong>vedor, em estado <strong>de</strong> insolvência ou na<<strong>br</strong> />

iminência <strong>de</strong> assim tornar­se, que dispõe <strong>de</strong> maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>rem os seus bens por o<strong>br</strong>igações assumidas em momento anterior à transmissão.<<strong>br</strong> />

Exemplificando, se A tem conhecimento da iminência do vencimento <strong>de</strong> dívidas em data próxima, em<<strong>br</strong> />

relação a vários credores, e ven<strong>de</strong> a B imóvel <strong>de</strong> seu patrimônio, havendo conhecimento <strong>de</strong>ste do estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

insolvência, estará configurado o vício social a a<strong>com</strong>eter esse negócio jurídico. Mesma conclusão serve<<strong>br</strong> />

para o caso <strong>de</strong> doação (disposição gratuita).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 158 do CC, estão incluídas as hipóteses <strong>de</strong> remissão ou perdão <strong>de</strong> dívida,<<strong>br</strong> />

estando caracterizado o ato fraudulento toda vez que o <strong>de</strong>vedor estiver insolvente ou beirando à<<strong>br</strong> />

insolvência. Em situações tais, caberá ação anulatória por parte <strong>de</strong> credores quirografários eventualmente<<strong>br</strong> />

prejudicados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do negócio<<strong>br</strong> />

fraudulento (art. 178, II, do CC). Essa ação anulatória é <strong>de</strong>nominada pela doutrina ação pauliana ou ação<<strong>br</strong> />

revocatória, seguindo rito ordinário, no sistema processual anterior, equivalente ao atual procedimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

Igual direito tem o credor cuja garantia se tornar insuficiente (art. 158, § 1.º, do CC). Conforme o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 151 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aprovado na III<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, “o ajuizamento da ação pauliana pelo credor <strong>com</strong> garantia real (art. 158, § 1.º)<<strong>br</strong> />

prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia”.<<strong>br</strong> />

Todavia, somente os credores que já o eram no momento da disposição fraudulenta po<strong>de</strong>rão promover<<strong>br</strong> />

a referida ação pauliana (art. 158, § 2.º, do CC). Quanto ao último dispositivo, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 292, prevendo que “para os efeitos do art. 158, § 2.º, a anteriorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do crédito é <strong>de</strong>terminada pela causa que lhe dá origem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu conhecimento por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial”. Analisando tal questão, vejamos instigante acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que<<strong>br</strong> />

diz respeito à existência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores diante da cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> imóvel:<<strong>br</strong> />

“Processo civil e civil. Recurso especial. Frau<strong>de</strong> contra credores. Anteriorida<strong>de</strong> do crédito. Art.<<strong>br</strong> />

106, parágrafo único, CC/16 (art. 158, § 2.º, CC/2002). Promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda não<<strong>br</strong> />

registrada. 1. Da literalida<strong>de</strong> do art. 106, parágrafo único, do CC/1916, extrai­se que a afirmação<<strong>br</strong> />

da ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, para além da prova <strong>de</strong> consilium fraudis e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

eventus damni, da anteriorida<strong>de</strong> do crédito em relação ao ato impugnado. 2. É <strong>com</strong> o registro da<<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis que o direito do promissário<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária. 3. A promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda não registrada e <strong>de</strong>sa<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> qualquer outro elemento que possa evi<strong>de</strong>nciar a<<strong>br</strong> />

alienação do imóvel, não afasta a anteriorida<strong>de</strong> do crédito. 4. Recurso especial não provido”


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.217.593/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 12.03.2013, DJe<<strong>br</strong> />

18.03.2013).<<strong>br</strong> />

Insta anotar que não obstante a lei prever expressamente a solução <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> do ato praticado<<strong>br</strong> />

em frau<strong>de</strong> contra credores, parte da doutrina e da jurisprudência consi<strong>de</strong>ra o ato <strong>com</strong>o sendo meramente<<strong>br</strong> />

ineficaz (por todos, ver julgado publicado no recente Informativo n. 467 do STJ, <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2011). De<<strong>br</strong> />

fato, essa parece ser a melhor solução, a ser adotada <strong>de</strong> lege ferenda, pois anulado o negócio jurídico o<<strong>br</strong> />

bem volta ao patrimônio do <strong>de</strong>vedor. Tal situação po<strong>de</strong> criar injustiças, pois não necessariamente aquele<<strong>br</strong> />

credor que ingressou <strong>com</strong> a ação anulatória obterá a satisfação patrimonial.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, a lei continua a prever que, na frau<strong>de</strong> contra credores, a solução é a anulabilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

ato praticado. Quando da tramitação do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, o tema foi amplamente <strong>de</strong>batido,<<strong>br</strong> />

havendo tentativas <strong>de</strong> inclusão da solução <strong>de</strong> ineficácia na presença <strong>de</strong>sse vício social do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Entretanto, acabou por prevalecer a premissa da anulabilida<strong>de</strong>, na linha do que já estava no Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 790, inciso VI, do CPC/2015, são sujeitos à execução os bens cuja alienação ou gravação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra<<strong>br</strong> />

credores. Sendo assim, a este autor parece que tese da ineficácia ficou muito enfraquecida diante da<<strong>br</strong> />

emergência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Pois bem, na frau<strong>de</strong> contra credores, em regra, há um elemento objetivo, formado pela atuação<<strong>br</strong> />

prejudicial do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> terceiro, bem <strong>com</strong>o um elemento subjetivo, volitivo, a intenção <strong>de</strong> prejudicar<<strong>br</strong> />

os credores do primeiro (consilium fraudis). A fórmula é, portanto, a seguinte:<<strong>br</strong> />

Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio<<strong>br</strong> />

fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus<<strong>br</strong> />

damni) também é apontado <strong>com</strong>o elemento objetivo da frau<strong>de</strong>. Não havendo tais requisitos, não há que se<<strong>br</strong> />

falar em anulabilida<strong>de</strong> do ato cele<strong>br</strong>ado, para as hipóteses <strong>de</strong> negócios onerosos, <strong>com</strong>o na <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

efetivada <strong>com</strong> objetivo <strong>de</strong> prejudicar eventuais credores.<<strong>br</strong> />

Entretanto, para os casos <strong>de</strong> disposição gratuita <strong>de</strong> bens, ou <strong>de</strong> remissão <strong>de</strong> dívidas (perdão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o<<strong>br</strong> />

evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em <strong>com</strong>ento enuncia que, nesses casos, tais negócios<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado <strong>de</strong> insolvência.<<strong>br</strong> />

Vejamos o quadro a seguir para elucidar a matéria:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 159 do CC/2002, “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.”<<strong>br</strong> />

Consagra esse dispositivo uma presunção relativa ou iuris tantum do consilium fraudis, a caracterizar o<<strong>br</strong> />

vício social do negócio jurídico. Ilustrando, o Tribunal Paulista presumiu tal concílio <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> diante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma venda <strong>de</strong> bens entre irmãos (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 620.988.4/3, Acórdão<<strong>br</strong> />

3491578, Franca, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 12.02.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

24.03.2009).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 160 da codificação material, “se o adquirente dos bens do <strong>de</strong>vedor insolvente<<strong>br</strong> />

ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igar­se­á <strong>de</strong>positando­o em<<strong>br</strong> />

juízo, <strong>com</strong> a citação <strong>de</strong> todos os interessados”. Trata­se da <strong>de</strong>nominada frau<strong>de</strong> não ultimada. Mas, se for<<strong>br</strong> />

inferior o preço, o adquirente, para conservar os bens, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar o montante que lhes corresponda<<strong>br</strong> />

ao valor real – parágrafo único do dispositivo –, outra consagração do princípio da conservação contratual.<<strong>br</strong> />

Ao contrário da lei anterior (art. 108 do CC/1916), não há mais menção à exigência <strong>de</strong> citação por edital<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todos os interessados, disciplina que cabe agora à lei processual.<<strong>br</strong> />

A ação pauliana ou revocatória <strong>de</strong>ve ser proposta pelos credores quirografários contra o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

insolvente, po<strong>de</strong>ndo também ser promovida contra a pessoa que cele<strong>br</strong>ou negócio jurídico <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido <strong>de</strong> má­fé (art. 161 do CC). O caso é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 46 do CPC/1973, reproduzido parcialmente pelo art.<<strong>br</strong> />

113 do CPC/2015 (ver: STJ, REsp 750.135/RS, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 12.04.2011).<<strong>br</strong> />

Pensamos que esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido <strong>com</strong> o Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Essa ação pauliana afasta o enriquecimento sem causa das partes envolvidas <strong>com</strong> a frau<strong>de</strong>, ato<<strong>br</strong> />

unilateral con<strong>de</strong>nado pelos arts. 884 a 886 do CC em sintonia <strong>com</strong> a socialida<strong>de</strong>, repondo o bem alienado<<strong>br</strong> />

no acervo do <strong>de</strong>vedor, visando futura satisfação da dívida anterior.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, esclareça­se que, em face <strong>de</strong> terceiros, a ação pauliana somente po<strong>de</strong>rá ser proposta e<<strong>br</strong> />

surtirá os efeitos <strong>de</strong>sejados se <strong>com</strong>provada a sua má­fé. Não sendo o caso, os terceiros estão protegidos, o<<strong>br</strong> />

que representa clara aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa­fé. Vários são os julgamentos<<strong>br</strong> />

que reconhecem tal proteção, po<strong>de</strong>ndo ser transcrito o seguinte, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicado<<strong>br</strong> />

no seu Informativo n. 521:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Manutenção da eficácia <strong>de</strong> negócio jurídico realizado por terceiro <strong>de</strong> boa­fé diante<<strong>br</strong> />

do reconhecimento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores. O reconhecimento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores em<<strong>br</strong> />

ação pauliana, após a constatação da existência <strong>de</strong> sucessivas alienações fraudulentas na ca<strong>de</strong>ia<<strong>br</strong> />

dominial <strong>de</strong> imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do <strong>de</strong>vedor, não torna<<strong>br</strong> />

ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, <strong>de</strong> boa­fé e a título<<strong>br</strong> />

oneroso, o referido bem, <strong>de</strong>vendo­se con<strong>de</strong>nar os réus que agiram <strong>de</strong> má­fé em prejuízo do autor<<strong>br</strong> />

a in<strong>de</strong>nizá­lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em frau<strong>de</strong> contra o credor. Cumpre<<strong>br</strong> />

ressaltar, <strong>de</strong> início, que, na ação pauliana, o autor tem <strong>com</strong>o objetivo o reconhecimento da<<strong>br</strong> />

ineficácia (relativa) <strong>de</strong> ato jurídico fraudulento nos limites do débito do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong> o credor<<strong>br</strong> />

lesado pela frau<strong>de</strong>. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, <strong>de</strong> forma expressa, os<<strong>br</strong> />

efeitos do reconhecimento da frau<strong>de</strong> contra credores na hipótese em que a ineficácia <strong>de</strong>la<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente não pu<strong>de</strong>r atingir um resultado útil, por encontrar­se o bem em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé. Nesse contexto, po<strong>de</strong>r­se­ia cogitar que a este incumbiria buscar in<strong>de</strong>nização por perdas e<<strong>br</strong> />

danos em ação própria, ainda que se tratasse <strong>de</strong> aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria<<strong>br</strong> />

contrária ao art. 109 do CC/1916 – correspon<strong>de</strong>nte ao artigo 161 do CC/2002 – e também ao art.<<strong>br</strong> />

158 do CC/1916 – que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 –, cujo teor dispunha<<strong>br</strong> />

que, anulado o ato, restituir­se­ão as partes ao estado em que antes <strong>de</strong>le se achavam e, não sendo<<strong>br</strong> />

possível restituí­las, serão in<strong>de</strong>nizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em<<strong>br</strong> />

mãos <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa­fé, cabe ao alienante, que o adquiriu <strong>de</strong> má­fé, in<strong>de</strong>nizar o credor. Devese,<<strong>br</strong> />

portanto, resguardar os interesses dos terceiros <strong>de</strong> boa­fé e con<strong>de</strong>nar os réus que agiram <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

má­fé em prejuízo do autor a in<strong>de</strong>nizá­lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> contra o credor – medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação<<strong>br</strong> />

pauliana, relativo à re<strong>com</strong>posição do patrimônio do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong> os mesmos bens existentes<<strong>br</strong> />

antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis<<strong>br</strong> />

mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que ‘a terceiro <strong>de</strong> boa­fé não é oponível<<strong>br</strong> />

a alienação fiduciária não anotada no certificado <strong>de</strong> registro do veículo automotor’. Prece<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

citado: REsp 28.521/RJ, 4.ª Turma, DJ 21.11.1994” (STJ, REsp 1.100.525/RS, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 16.04.2013).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>cisão é interessante pelo fato <strong>de</strong> existirem dois envolvidos na ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> transmissão do bem, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

má e boa­fé, respectivamente. Como o ato <strong>de</strong>veria ter sido mantido em relação ao último, encontrou­se<<strong>br</strong> />

uma solução correta para aquele que não estava movido pela boa conduta negocial, tendo que in<strong>de</strong>nizar o<<strong>br</strong> />

credor prejudicado.<<strong>br</strong> />

Esclarecido esse importante aspecto e seguindo no estudo da categoria, é vital citar o teor da Súmula<<strong>br</strong> />

195 do STJ, pela qual, “em embargos <strong>de</strong> terceiro não se anula ato jurídico, por frau<strong>de</strong> contra credores”.<<strong>br</strong> />

Assim, imperiosa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se promover a dita ação pauliana, não substituída pelos embargos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro. Todavia, o mesmo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem analisado a frau<strong>de</strong> à execução em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

embargos <strong>de</strong> terceiro (nesse sentido, ver: STJ, Ag. no REsp 726.549/RS, j. 14.06.2005, 1.ª Turma).<<strong>br</strong> />

Pensamos que esses entendimentos <strong>de</strong>vem ser mantidos na vigência do Novo CPC. As diferenças entre os<<strong>br</strong> />

institutos da frau<strong>de</strong> contra credores e a frau<strong>de</strong> à execução ainda serão expostas.<<strong>br</strong> />

Em havendo eventual insolvência do <strong>de</strong>vedor não empresário (ou socieda<strong>de</strong> empresária, para a qual se<<strong>br</strong> />

aplica a Lei 11.101/2005 – nova Lei <strong>de</strong> Falências), <strong>de</strong>verá ser aberto concurso <strong>de</strong> credores, entrando todos<<strong>br</strong> />

os sujeitos ativos o<strong>br</strong>igacionais em rateio, na proporção <strong>de</strong> suas dívidas. Dessa forma, dispõe o art. 162<<strong>br</strong> />

do atual Código <strong>Civil</strong> que o credor quirografário, que receber do <strong>de</strong>vedor insolvente o pagamento da<<strong>br</strong> />

dívida ainda não vencida, ficará o<strong>br</strong>igado a repor, em proveito do acervo so<strong>br</strong>e que se tenha <strong>de</strong> efetuar o<<strong>br</strong> />

concurso <strong>de</strong> credores, aquilo que recebeu.<<strong>br</strong> />

Também nos casos <strong>de</strong> insolvência, “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante<<strong>br</strong> />

reverterá em proveito do acervo so<strong>br</strong>e que se tenha <strong>de</strong> efetuar o concurso <strong>de</strong> credores” (art. 165 do CC).<<strong>br</strong> />

“Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou<<strong>br</strong> />

anticrese, sua invalida<strong>de</strong> importará somente na anulação da preferência ajustada” (art. 165, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC).<<strong>br</strong> />

Prevê o art. 163 da norma civil codificada a presunção <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> dos direitos dos outros credores em<<strong>br</strong> />

relação às garantias <strong>de</strong> dívidas que o <strong>de</strong>vedor insolvente tiver dado a algum credor, caso <strong>de</strong> presunção<<strong>br</strong> />

relativa (iuris tantum). Para Renan Lotufo, “há frau<strong>de</strong> porque a coisa dada em garantia sairá do<<strong>br</strong> />

patrimônio do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> assegurar o direito real, antes que se inicie o rateio paritário. Como<<strong>br</strong> />

isso, os <strong>de</strong>mais credores receberão menos do que aquele que tinha igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições <strong>com</strong> eles. É<<strong>br</strong> />

justamente tal diferenciação que a lei visa evitar, presumindo <strong>com</strong>o fraudulento o procedimento do<<strong>br</strong> />

insolvente”. 181<<strong>br</strong> />

O art. 164 do CC traz uma presunção relativa <strong>de</strong> boa­fé, relacionada <strong>com</strong> negócios ordinários<<strong>br</strong> />

indispensáveis à manutenção <strong>de</strong> estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> sua família. De acordo <strong>com</strong> esse <strong>com</strong>ando legal, “presumem­se, porém, <strong>de</strong> boa­fé e valem os<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil, rural, ou<<strong>br</strong> />

industrial, ou à subsistência do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> sua família”. Po<strong>de</strong>­se dizer que a parte final do <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

legal traz <strong>com</strong>o conteúdo a função social da empresa, para aten<strong>de</strong>r aos interesses do núcleo familiar. Esse<<strong>br</strong> />

dispositivo <strong>de</strong>nota ainda a boa­fé objetiva aplicável ao âmbito empresarial. Há também a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patrimônio mínimo empresarial, transpondo­se a tese <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin para as pessoas jurídicas.<<strong>br</strong> />

Aplicando muito bem o dispositivo, em prol da tutela da pessoa humana, julgou o Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral que “a frau<strong>de</strong> contra credores só se presume quando há transmissão gratuita <strong>de</strong> bens,<<strong>br</strong> />

remissão <strong>de</strong> dívidas, antecipação <strong>de</strong> dívida, pagamento <strong>de</strong> dívidas não vencidas e outorga <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

preferenciais a um dos credores, o que não é o caso dos autos, on<strong>de</strong> houve apenas uma cessão <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

entre a filha da <strong>de</strong>vedora, que adquiriu <strong>de</strong>terminado bem imóvel, através <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos, em nome<<strong>br</strong> />

próprio, estabelecendo usufruto em favor da mãe, que figura <strong>com</strong>o primeira ré nesta ação. Usufruto, aliás,<<strong>br</strong> />

insuscetível <strong>de</strong> registro, porque o lote encontra­se localizado em condomínio irregular. Simplesmente isto!<<strong>br</strong> />

Por se tratar <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família, aplica­se ao caso dos autos o art. 164 do CC/2002, segundo o qual se<<strong>br</strong> />

presumem ‘<strong>de</strong> boa­fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção <strong>de</strong> estabelecimento<<strong>br</strong> />

mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> sua família’” (TJDFT, Acórdão 566722,<<strong>br</strong> />

20070111125658, 5.ª Turma Cível, Rel. João Egmont, Revisor: Alvaro Luis <strong>de</strong> Araujo Sales Ciarlini, j.<<strong>br</strong> />

15.02.2012, DJE 28.02.2012, p. 163). Aguarda­se o surgimento <strong>de</strong> outros entendimentos na mesma linha.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A findar o estudo do instituto, <strong>de</strong>staque­se que não se po<strong>de</strong> confundir a frau<strong>de</strong> contra credores <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> à execução.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, a primeira constitui instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, enquanto a segunda, instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Processual <strong>Civil</strong>, tratada no art. 593 do CPC/1973; reproduzido <strong>com</strong> muitas alterações pelo art. 792 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015. Vejamos a confrontação dos dois <strong>com</strong>andos na tabela a seguir:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, além da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda capaz a conduzir o <strong>de</strong>vedor à insolvência,<<strong>br</strong> />

também caracteriza a frau<strong>de</strong> à execução o registro <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas na matrícula do imóvel relativo ao ato<<strong>br</strong> />

fraudulento. Para o presente autor, <strong>de</strong>ve ser mantido o posicionamento doutrinário segundo o qual “pouco<<strong>br</strong> />

importa se a <strong>de</strong>manda era ou não capaz <strong>de</strong> tornar o <strong>de</strong>vedor insolvente. A insolvência <strong>de</strong>ve ser resultado<<strong>br</strong> />

do ato <strong>de</strong> alienação ou oneração realizada no curso do processo para que seja consi<strong>de</strong>rada em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

execução”. 182<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>manda relacionada à frau<strong>de</strong> à execução po<strong>de</strong> ser uma ação executiva ou ação con<strong>de</strong>natória.<<strong>br</strong> />

Prevalecia o entendimento pelo qual, para a sua caracterização, <strong>de</strong>veria o fraudador ter sido ao menos<<strong>br</strong> />

citado em uma das referidas <strong>de</strong>mandas, o que passa a ter aplicação somente para o inciso IV do art. 792<<strong>br</strong> />

do CPC/2015. Com todo o respeito a esse posicionamento, sempre nos filiamos à corrente que apontava<<strong>br</strong> />

bastar a simples propositura da <strong>de</strong>manda para que a frau<strong>de</strong> à execução estivesse caracterizada, medida que<<strong>br</strong> />

é a mais justa, principalmente pela morosida<strong>de</strong> que a<strong>com</strong>ete o Po<strong>de</strong>r Judiciário. Exemplificando, se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada pessoa tem contra si proposta ação <strong>de</strong> execução cujo objeto é <strong>de</strong> valor consi<strong>de</strong>rável e, após a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

distribuição <strong>de</strong>sta, ven<strong>de</strong> todo o seu patrimônio, estará presente a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, na nossa opinião.<<strong>br</strong> />

Entretanto, <strong>com</strong>o ainda será <strong>de</strong>senvolvido, essa premissa encontra­se enfraquecida <strong>com</strong> a emergência do<<strong>br</strong> />

Novo CPC e da Lei 13.097/2015.<<strong>br</strong> />

A propósito, o entendimento do STJ vinha apontando ser necessária a citação válida para a<<strong>br</strong> />

caracterização da frau<strong>de</strong> à execução. Porém, <strong>com</strong>o se verá, houve uma mudança <strong>de</strong> entendimento do STJ,<<strong>br</strong> />

diante da sua Súmula 375, editada em março <strong>de</strong> 2009, e que ainda será <strong>com</strong>entada. Em verda<strong>de</strong>, o Novo<<strong>br</strong> />

CPC acabou por confirmar a i<strong>de</strong>ia da sumular, <strong>com</strong>o também o fez o art. 54 da Lei 13.097, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

19.01.2015, originária da Medida Provisória 656/2014, analisada a seguir.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, na frau<strong>de</strong> à execução não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o credor promover ação pauliana,<<strong>br</strong> />

uma vez que o ato não é anulável, mas ineficaz perante a ação <strong>de</strong> execução ou con<strong>de</strong>natória. Portanto, a<<strong>br</strong> />

alienação ocorrida em frau<strong>de</strong> à execução po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada ineficaz e reconhecida no próprio processo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

execução mediante simples requerimento da parte lesada. Os bens penhorados po<strong>de</strong>m, <strong>com</strong>o regra, ser<<strong>br</strong> />

vendidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>com</strong>prador tenha ciência e aceite o fato da penhora. Mas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

venda, os bens penhorados continuam gravados e vinculados ao processo <strong>de</strong> execução.<<strong>br</strong> />

Na frau<strong>de</strong> à execução, sempre se enten<strong>de</strong>u não haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do conluio, havendo<<strong>br</strong> />

presunção absoluta (iure et <strong>de</strong> iure) da sua presença. Dessa forma, em regra, não haveria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o exequente (ou autor) provar o consilium fraudis. Isso porque na frau<strong>de</strong> à execução o vício é mais grave<<strong>br</strong> />

do que na frau<strong>de</strong> contra credores, envolvendo or<strong>de</strong>m pública, por atentado à atuação do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, cumpre esclarecer que a doutrina e a jurisprudência já vinham apontando uma<<strong>br</strong> />

tendência <strong>de</strong> subjetivação da responsabilida<strong>de</strong> na frau<strong>de</strong> à execução, ou seja, uma tendência <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prova do conluio e da má­fé do adquirente, o que estaria aproximando o instituto em relação à frau<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contra credores. Por todos esses julgados, transcreve­se:<<strong>br</strong> />

“Processo civil. Frau<strong>de</strong> à execução. Terceiro <strong>de</strong> boa­fé. A ineficácia, proclamada pelo art. 593, II,<<strong>br</strong> />

do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, da alienação <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> frau<strong>de</strong> à execução não po<strong>de</strong> ser oposta<<strong>br</strong> />

ao terceiro <strong>de</strong> boa­fé. Embargos <strong>de</strong> divergência conhecidos, mas não providos” (STJ, EREsp<<strong>br</strong> />

144.190/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.09.2005, DJ 01.02.2006, p. 427).<<strong>br</strong> />

“Embargos <strong>de</strong> terceiro. Frau<strong>de</strong> à execução. Adquirente <strong>de</strong> boa­fé. Penhora. Inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

registro. Alienação feita a antecessor dos embargantes. Ineficácia <strong>de</strong>clarada que não os atinge. ‘A<<strong>br</strong> />

sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando<<strong>br</strong> />

terceiros’ (art. 472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre<<strong>br</strong> />

o executado e os antecessores dos embargantes, a estes – terceiros adquirentes <strong>de</strong> boa­fé – é<<strong>br</strong> />

permitido o uso dos embargos <strong>de</strong> terceiro para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> sua posse. Inexistindo registro da<<strong>br</strong> />

penhora so<strong>br</strong>e bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. Recurso<<strong>br</strong> />

especial conhecido e provido” (STJ, REsp 144.190/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j.<<strong>br</strong> />

15.03.2005, DJ 02.05.2005, p. 353).<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>ssa mudança <strong>de</strong> entendimento, repise­se, foi editada a mencionada Súmula 375 do STJ,<<strong>br</strong> />

prevendo que “O reconhecimento da frau<strong>de</strong> à execução <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do registro da penhora do bem alienado ou<<strong>br</strong> />

da prova <strong>de</strong> má­fé do terceiro adquirente”. Em suma, houve um giro <strong>de</strong> cento e oitenta graus quanto ao<<strong>br</strong> />

posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial. Em verda<strong>de</strong>, o teor da súmula até se justifica nos casos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel, não se presumindo a má­fé do adquirente se houver <strong>de</strong>mandas em outros estados da fe<strong>de</strong>ração.<<strong>br</strong> />

Todavia, para os outros casos o seu teor ficaria em xeque, conforme expunham alguns processualistas em<<strong>br</strong> />

interlocuções <strong>com</strong> este autor. De qualquer maneira, havia uma forte tendência <strong>de</strong> tutela da boa­fé na<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacional, presumindo­a, <strong>com</strong>o faz a súmula.<<strong>br</strong> />

Tal posição, relativa à presunção <strong>de</strong> boa­fé, foi confirmada por recente acórdão publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 552 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos e pela sua Corte


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Especial, nos seguintes termos: “No que diz respeito à frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>finiu­se que: (i) é<<strong>br</strong> />

indispensável citação válida para configuração da frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, ressalvada a hipótese prevista no §<<strong>br</strong> />

3.º do art. 615­A do CPC; (ii) o reconhecimento da frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do registro da penhora do<<strong>br</strong> />

bem alienado ou da prova <strong>de</strong> má­fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção <strong>de</strong> boa­fé é<<strong>br</strong> />

princípio geral <strong>de</strong> direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa­fé se presume, a má­fé se<<strong>br</strong> />

prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

terceiro adquirente tinha conhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda capaz <strong>de</strong> levar o alienante à insolvência, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tornar­se letra morta o disposto no art. 659, § 4.º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3.º do art. 615­A<<strong>br</strong> />

do CPC, presume­se em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução a alienação ou oneração <strong>de</strong> bens realizada após a averbação<<strong>br</strong> />

referida no dispositivo. De início, <strong>de</strong>ve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao<<strong>br</strong> />

longo do tempo, a qual exige a citação válida <strong>com</strong>o pressuposto para caracterização da frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<<strong>br</strong> />

(AgRg no REsp 316.905/SP, 4.ª Turma, DJe 18.12.2008; e REsp 418.109/SP, 3.ª Turma, DJ<<strong>br</strong> />

02.09.2002). Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar<<strong>br</strong> />

entendimento que privilegie a inversão <strong>de</strong> um princípio geral <strong>de</strong> direito universalmente aceito, o da<<strong>br</strong> />

presunção da boa­fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa­fé se presume; a má­fé se prova. A<<strong>br</strong> />

propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o<<strong>br</strong> />

bem alienado pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a sofrer. Vale<<strong>br</strong> />

dizer: é possível que tenha agido <strong>de</strong> boa­fé, e à or<strong>de</strong>m jurídica, em princípio, não interessa <strong>de</strong>sprezar a<<strong>br</strong> />

boa­fé. A<strong>de</strong>mais, o STJ também já se posicionou no sentido <strong>de</strong> que, ‘não tendo o registro imobiliário<<strong>br</strong> />

recebido a notícia da existência da ação, a presunção <strong>de</strong> licitu<strong>de</strong> da alienação milita em favor do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador. Entendimento contrário geraria intranquilida<strong>de</strong> nos atos negociais, conspiraria contra o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ércio jurídico, e atingiria a mais não po<strong>de</strong>r a confiabilida<strong>de</strong> nos registros públicos’ (REsp<<strong>br</strong> />

113.871/DF, 4.ª Turma, DJ 15.09.1997)” (STJ, REsp 956.943/PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi,<<strong>br</strong> />

Rel. para acórdão Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 20.08.2014). Como se percebe, o aresto atribui a prova<<strong>br</strong> />

da má­fé ao credor que alega a eventual frau<strong>de</strong> à execução.<<strong>br</strong> />

Essa mesma linha foi adotada pelo art. 54 da novel Lei 13.097, <strong>de</strong> 19.01.2015, segundo a qual os<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis são<<strong>br</strong> />

eficazes em relação a atos jurídicos prece<strong>de</strong>ntes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou<<strong>br</strong> />

averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: a) registro <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> ações reais ou<<strong>br</strong> />

pessoais reipersecutórias; b) averbação, por solicitação do interessado, <strong>de</strong> constrição judicial, do<<strong>br</strong> />

ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> execução ou <strong>de</strong> fase <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença, proce<strong>de</strong>ndo­se nos termos<<strong>br</strong> />

previstos da lei processual vigente; c) averbação <strong>de</strong> restrição administrativa ou convencional ao gozo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos registrados, <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outros ônus quando previstos em lei; e d) averbação,<<strong>br</strong> />

mediante <strong>de</strong>cisão judicial, da existência <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> ação cujos resultados ou responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, caracterizando justamente a frau<strong>de</strong> à execução.<<strong>br</strong> />

Como se nota, a exigência da frau<strong>de</strong> à execução <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> algum ato registrado na<<strong>br</strong> />

matrícula do imóvel.<<strong>br</strong> />

Constata­se que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> – especialmente o art. 792, incisos I, II e III –<<strong>br</strong> />

surge na sistemática da jurisprudência anterior e <strong>de</strong>ssa nova norma, <strong>de</strong>vendo <strong>com</strong> ela dialogar, o que é<<strong>br</strong> />

plenamente possível, pois ambas adotam as mesmas premissas a respeito da boa­fé. Em resumo,<<strong>br</strong> />

acreditamos que intensas serão as interações entre os dois diplomas no futuro.<<strong>br</strong> />

Uma questão já <strong>de</strong>batida na vigência do Novo CPC e da Lei 13.097/2015 diz respeito à necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ou não <strong>de</strong> se buscar as amplas certidões imobiliárias para a <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> imóveis, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> afastar a<<strong>br</strong> />

configuração da frau<strong>de</strong> à execução. Pela literalida<strong>de</strong> da última lei específica citada e pelo que consta nos<<strong>br</strong> />

três primeiros incisos do art. 792 do Novo CPC, a resposta po<strong>de</strong> parecer negativa, bastando ao <strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

verificar a matrícula do imóvel.<<strong>br</strong> />

Porém, o inciso IV do art. 792 continua a mencionar a frau<strong>de</strong> à execução quando houver <strong>de</strong>manda ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandas capazes <strong>de</strong> reduzir o <strong>de</strong>vedor à insolvência. A<strong>de</strong>mais, o § 2.º do art. 792 do Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

preceitua que, “no caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes,<<strong>br</strong> />

obtidas no domicílio do ven<strong>de</strong>dor e no local on<strong>de</strong> se encontra o bem”. Como se vê, a norma atribui a<<strong>br</strong> />

prova da boa­fé ao adquirente do bem e não a quem alega a frau<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o tem feito a jurisprudência<<strong>br</strong> />

superior. A regra diz respeito, inicialmente, a bens móveis. Todavia, também po<strong>de</strong> ser aplicada a imóveis<<strong>br</strong> />

que não po<strong>de</strong>m ser registrados por algum entrave formal.<<strong>br</strong> />

Diante da divergência criada pelo CPC/2015 – <strong>com</strong> ele mesmo e <strong>com</strong> a Lei 13.097/2015 –, pensamos<<strong>br</strong> />

que será necessária uma nova posição do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça so<strong>br</strong>e o assunto, para que a questão<<strong>br</strong> />

seja pacificada. Até lá, re<strong>com</strong>enda­se que a praxe em obtenção <strong>de</strong> amplas certidões pelos <strong>com</strong>pradores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóveis continue. De todo modo, a tendência parece ser a <strong>de</strong> prevalência da boa­fé do adquirente caso não<<strong>br</strong> />

exista qualquer restrição na matrícula do imóvel. Essa posição acaba por favorecer o tráfego jurídico e a<<strong>br</strong> />

conservação dos negócios.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto às diferenças entre a frau<strong>de</strong> contra credores e a frau<strong>de</strong> à execução, a sentença da ação<<strong>br</strong> />

pauliana é constitutiva negativa, enquanto na frau<strong>de</strong> à execução a <strong>de</strong>cisão que a reconhece tem natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratória, <strong>de</strong> ineficácia do ato praticado.<<strong>br</strong> />

Para fins didáticos apresentamos as diferenças no quadro <strong>com</strong>parativo a seguir concebido:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Teoria das nulida<strong>de</strong>s do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

2.5.6<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a melhor doutrina, a expressão invalida<strong>de</strong> em sentido amplo é empregada para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signar o negócio que não produz os efeitos <strong>de</strong>sejados pelas partes envolvidas. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

fez a opção <strong>de</strong> utilizar a expressão, tratada entre os seus arts. 166 a 184, os quais consubstanciam a<<strong>br</strong> />

chamada teoria das nulida<strong>de</strong>s do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Outros juristas preferem utilizar a expressão ineficácia, que representa a situação em que o negócio<<strong>br</strong> />

jurídico não gera efeitos. Enten<strong>de</strong>mos ser melhor utilizar a expressão que consta da novel lei, sendo certo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que o ato inválido é também ineficaz, em regra, diante da Escada Ponteana, outrora <strong>de</strong>monstrada.<<strong>br</strong> />

Assim, a invalida<strong>de</strong> e a correspon<strong>de</strong>nte ineficácia do negócio jurídico a<strong>br</strong>angem, segundo a clássica<<strong>br</strong> />

doutrina do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Ressalte­se que a inexistência do negócio jurídico é estudada neste ponto, pois as situações, muitas<<strong>br</strong> />

vezes, são resolvidas pelo caminho da nulida<strong>de</strong>. Em reforço, sendo o negócio inexistente, será também<<strong>br</strong> />

inválido. Todavia, os conceitos <strong>de</strong> inexistência e invalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivamente não se confun<strong>de</strong>m, <strong>com</strong>o aqui<<strong>br</strong> />

será <strong>de</strong>senvolvido.<<strong>br</strong> />

Os casos que se passa a abordar são importantíssimos para todo o <strong>Direito</strong> Privado. Nunca é <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>ar que todo contrato constitui negócio jurídico bilateral. Desse modo, os casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> negocial são causas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e anulabilida<strong>de</strong> contratual, que geram a extinção dos pactos<<strong>br</strong> />

por causas anteriores ou contemporâneas à sua cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

Seguimos então na análise <strong>de</strong> tais situações, especificamente.<<strong>br</strong> />

Da inexistência do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

2.5.6.1<<strong>br</strong> />

O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus<<strong>br</strong> />

requisitos mínimos, constantes do seu plano <strong>de</strong> existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não<<strong>br</strong> />

apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vonta<strong>de</strong>, objeto e forma.<<strong>br</strong> />

Para os a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong>ssa teoria, em casos tais, não é necessária a <strong>de</strong>claração da invalida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe. Costuma­se dizer: o ato<<strong>br</strong> />

inexistente é um nada para o direito. Repise­se, contudo, que alguns juristas não são a<strong>de</strong>ptos da teoria da<<strong>br</strong> />

inexistência do ato ou negócio jurídico, uma vez que o Código <strong>Civil</strong> trata apenas do negócio nulo e<<strong>br</strong> />

anulável.<<strong>br</strong> />

Desse modo, para a corrente doutrinária que não aceita a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ato inexistente, os casos apontados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>de</strong> inexistência do negócio jurídico são resolvidos <strong>com</strong> a solução <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Ressalte­se que, <strong>com</strong>o não há qualquer previsão legal quanto à inexistência do negócio jurídico, a<<strong>br</strong> />

teoria da inexistência não foi adotada expressamente pela novel codificação, a exemplo do que ocorreu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o Código <strong>de</strong> 1916. Como foi <strong>de</strong>monstrado, o art. 104 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 trata diretamente do<<strong>br</strong> />

plano da valida<strong>de</strong>, assim <strong>com</strong>o o faz a primeira parte do art. 2.035 da mesma codificação material. Na<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong>, implicitamente, o plano da existência estaria inserido no plano da valida<strong>de</strong> do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Por isso é que, em tom didático, po<strong>de</strong>­se afirmar que o plano da existência está embutido no plano da<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

No campo prático, sabe­se que não há sequer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se promover a ação correspon<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

para <strong>de</strong>clarar o negócio jurídico inexistente. Mas, eventualmente, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda, a fim <strong>de</strong> afastar eventuais efeitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa inexistência <strong>de</strong> um negócio cele<strong>br</strong>ado, caso,<<strong>br</strong> />

por exemplo, <strong>de</strong> um casamento. Para essa ação, segundo os a<strong>de</strong>ptos da inexistência, <strong>de</strong>vem ser aplicadas<<strong>br</strong> />

as mesmas regras previstas para a nulida<strong>de</strong> absoluta.<<strong>br</strong> />

Nesse ponto, resi<strong>de</strong> uma crítica contun<strong>de</strong>nte e prática à teoria da inexistência, por ser muito mais fácil<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rar o negócio <strong>com</strong>o nulo, subsumindo as regras previstas para a nulida<strong>de</strong> absoluta, percorrendo<<strong>br</strong> />

caminho mais tranquilo, didática e juridicamente. Dessa forma, as hipóteses para as quais tais juristas<<strong>br</strong> />

apontam a inexistência são, <strong>de</strong> forma indireta, casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Da nulida<strong>de</strong> absoluta – Negócio jurídico nulo<<strong>br</strong> />

2.5.6.2<<strong>br</strong> />

Em sentido amplo, <strong>com</strong>o leciona Maria Helena Diniz, a nulida<strong>de</strong> é a sanção imposta pela lei que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina a privação <strong>de</strong> efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em <strong>de</strong>sobediência ao que a norma<<strong>br</strong> />

jurídica prescreve. 183 A nulida<strong>de</strong> é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão<<strong>br</strong> />

preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.<<strong>br</strong> />

Relem<strong>br</strong>e­se que duas são as espécies <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s, concebendo­se a palavra em sentido amplo ou<<strong>br</strong> />

lato sensu: nulida<strong>de</strong> absoluta (nulida<strong>de</strong> stricto sensu) e nulida<strong>de</strong> relativa (ou anulabilida<strong>de</strong>). Trataremos,<<strong>br</strong> />

inicialmente, da primeira hipótese.<<strong>br</strong> />

Nessa, o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong> (art. 104 do CC). A nulida<strong>de</strong> absoluta ofen<strong>de</strong> regramentos ou normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, sendo o<<strong>br</strong> />

negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspon<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>clarar a ocorrência do vício. O art.<<strong>br</strong> />

166 do atual CC, em termos gerais, consagra as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

Quando o negócio for cele<strong>br</strong>ado por absolutamente incapaz, sem a <strong>de</strong>vida representação, conforme<<strong>br</strong> />

o que consta do art. 3.º do CC, agora mencionando apenas os menores <strong>de</strong> 16 anos, conforme<<strong>br</strong> />

exposto anteriormente neste Capítulo (inciso I).<<strong>br</strong> />

Na hipótese em que o objeto do negócio for ilícito, impossível, in<strong>de</strong>terminado ou in<strong>de</strong>terminável.<<strong>br</strong> />

A impossibilida<strong>de</strong> do objeto po<strong>de</strong> ser física ou jurídica (inciso II). Em relação à ilicitu<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

objeto, na esteira das lições ponteanas, trata­se do ilícito nulificante, “que tem por pressupostos o<<strong>br</strong> />

ser contrário a direito, isto é, o infringir princípio do or<strong>de</strong>namento jurídico (pressuposto<<strong>br</strong> />

objetivo)”. 184<<strong>br</strong> />

Quando o motivo <strong>de</strong>terminante do negócio, para ambas as partes, for ilícito. Como já analisado, o<<strong>br</strong> />

motivo está no plano subjetivo do negócio, na intenção das partes. Não se confun<strong>de</strong>, portanto,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a causa negocial, que resi<strong>de</strong> no plano objetivo. So<strong>br</strong>e essa previsão, constante do art. 166,<<strong>br</strong> />

III, do CC, ensina Zeno Veloso que “o negócio, em si, não tem objeto ilícito, mas a nulida<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada porque, no caso concreto, houve conluio das partes para alcançar um fim ilegítimo e,<<strong>br</strong> />

eventualmente, criminoso. Por exemplo: ven<strong>de</strong>­se um automóvel para que seja utilizado num<<strong>br</strong> />

sequestro; empresta­se uma arma para matar alguém; aluga­se uma casa para a exploração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lenocínio. A venda, o <strong>com</strong>odato e o aluguel não são negócios que contrariem o <strong>Direito</strong>, muito ao<<strong>br</strong> />

contrário, mas são fulminados <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, nos exemplos dados, porque o motivo <strong>de</strong>terminante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>les, <strong>com</strong>um a ambas as partes, era ilícito”. 185<<strong>br</strong> />

Quando o negócio não se revestir da forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma<<strong>br</strong> />

solenida<strong>de</strong> que a lei consi<strong>de</strong>ra essencial para a sua valida<strong>de</strong> (incisos IV e V). Como a solenida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constitui uma espécie <strong>de</strong> forma, não haveria a necessida<strong>de</strong> da última previsão. Assim, os dois<<strong>br</strong> />

incisos <strong>de</strong>vem ser aplicados para o caso <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor superior a<<strong>br</strong> />

trinta salários mínimos, em que não foi elaborado o contrato por escritura pública, negócio esse<<strong>br</strong> />

que é nulo <strong>de</strong> pleno direito.<<strong>br</strong> />

Haverá também nulida<strong>de</strong> do negócio que tiver <strong>com</strong>o objetivo fraudar a lei imperativa. Quanto à<<strong>br</strong> />

previsão do inciso VI, do art. 166, do CC, ensina Zeno Veloso que a previsão não se confun<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a ilicitu<strong>de</strong> do objeto. Isso porque, na frau<strong>de</strong> à lei, há uma infringência oblíqua ou indireta da<<strong>br</strong> />

norma proibitiva. A título <strong>de</strong> exemplo, o jurista cita o caso <strong>de</strong> uma retrovenda cele<strong>br</strong>ada, cujo<<strong>br</strong> />

objetivo é o <strong>de</strong> dar aparência <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> a um contrato <strong>de</strong> mútuo em que foram co<strong>br</strong>ados juros<<strong>br</strong> />

abusivos. 186<<strong>br</strong> />

Nulo será o negócio quando a lei expressamente o <strong>de</strong>clarar (nulida<strong>de</strong> expressa ou textual) ou<<strong>br</strong> />

proibir­lhe a prática, sem <strong>com</strong>inar sanção (nulida<strong>de</strong> implícita ou virtual). Ambas as hipóteses<<strong>br</strong> />

constam do art. 166, VII, do CC. Como caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> textual, exemplifica­se <strong>com</strong> a vedação<<strong>br</strong> />

da doação universal <strong>de</strong> todos os bens, sem a reserva do mínimo para a so<strong>br</strong>evivência do doador<<strong>br</strong> />

(art. 548 do CC). Como exemplo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> implícita ou virtual, vale citar a previsão do art.<<strong>br</strong> />

426 do CC/2002, pelo qual não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> contrato a herança <strong>de</strong> pessoa viva (vedação do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pacto sucessório ou pacta corvina). O <strong>com</strong>ando legal, no último caso, apenas veda o ato, não<<strong>br</strong> />

prevendo a sanção, que, no caso, é a nulida<strong>de</strong> absoluta virtual.<<strong>br</strong> />

Além das situações previstas no art. 166 do CC, já foi estudado que o negócio simulado também é<<strong>br</strong> />

nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou (art. 167 do CC). Relem<strong>br</strong>e­se que qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

simulação, mesmo a inocente, é invalidante.<<strong>br</strong> />

Ainda, conforme analisado quando do estudo dos vícios da vonta<strong>de</strong>, ensina parte da doutrina que o<<strong>br</strong> />

negócio jurídico eivado <strong>de</strong> coação física (vis absoluta) é nulo <strong>de</strong> pleno direito, pela ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Vale repetir que alguns doutrinadores enten<strong>de</strong>m que a hipótese é <strong>de</strong> negócio inexistente.<<strong>br</strong> />

Superada a análise dos casos envolvendo a nulida<strong>de</strong> absoluta, é imperioso verificar quais os efeitos e<<strong>br</strong> />

procedimentos <strong>de</strong>correntes do seu reconhecimento.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, quando há nulida<strong>de</strong> absoluta, <strong>de</strong>ve ser proposta uma ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

seguia, regra geral, o rito ordinário (CPC/1973), atual procedimento <strong>com</strong>um (CPC/2015). Essa ação,<<strong>br</strong> />

diante <strong>de</strong> sua natureza predominantemente <strong>de</strong>claratória, é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está<<strong>br</strong> />

sujeita a prescrição ou <strong>de</strong>cadência. A imprescritibilida<strong>de</strong> também está justificada porque a nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta envolve preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>curso do tempo (art. 169 do CC).<<strong>br</strong> />

Dessa forma, <strong>com</strong> a emergência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, não cabe mais a alegação da<<strong>br</strong> />

prescritibilida<strong>de</strong> em vinte anos (agora, <strong>de</strong>z anos – art. 205 do CC), da referida ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, tese que<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> mais prosperar. Em reforço e oportunamente, será <strong>de</strong>monstrado que, so<strong>br</strong>e a prescrição e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência, a nova codificação adotou os critérios científicos propostos por Agnelo Amorim Filho, que<<strong>br</strong> />

relaciona a imprescritibilida<strong>de</strong> às ações <strong>de</strong>claratórias (RT 300/7 e 744/725).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, cabe <strong>de</strong>ixar claro que a questão não é pacífica, especialmente na doutrina, sendo<<strong>br</strong> />

pertinente expor as correntes principais a respeito da controvérsia.<<strong>br</strong> />

De início, adotando a premissa da imprescritibilida<strong>de</strong> seguida por este autor, leciona Álvaro Villaça<<strong>br</strong> />

Azevedo que “a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, a seu turno, é imprescritível” (Teoria geral do direito…, 2012, p. 350).<<strong>br</strong> />

Segundo Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, o art. 169 da atual codificação encerrou polêmica anterior, “para<<strong>br</strong> />

extinguir <strong>com</strong> a divergência na doutrina, o presente Código é expresso em relação à imprescritibilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico” (Código…, 2010, p. 191). Na mesma linha, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz<<strong>br</strong> />

Delgado pon<strong>de</strong>ram que “esclarece o legislador que o negócio nulo ipso iure não po<strong>de</strong> ser confirmado e que<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> postular a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> não se sujeita à <strong>de</strong>cadência” (Código…, 2005, p. 108).<<strong>br</strong> />

Por fim, as palavras <strong>de</strong> Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, para quem, “percebe­se, assim,<<strong>br</strong> />

em que pese antigas divergências doutrinárias, que o ato nulo não prescreve” (Curso…, 2012, v. 1, p.<<strong>br</strong> />

612).<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência superior já se reconhecia, antes mesmo do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que “a ausência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consentimento ou outorga uxória em <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóvel pertencente ao patrimônio<<strong>br</strong> />

do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível, po<strong>de</strong>ndo sua nulida<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a<<strong>br</strong> />

qualquer tempo, além <strong>de</strong> não produzir qualquer efeito jurídico. Inaplicabilida<strong>de</strong> à espécie dos artigos 177 e<<strong>br</strong> />

178 do Código <strong>Civil</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte” (STJ, REsp 38.549/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Antônio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Pádua Ribeiro, j. 08.06.2000, DJ 28.08.2000, p. 70). Ou, ainda, posicionava­se que: “as nulida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pleno direito invalidam o registro (Lei n. 6.015/73, art. 214). Princípio da continuida<strong>de</strong>. Segundo boa<<strong>br</strong> />

parte da doutrina, a nulida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> insanável, é imprescritível. Conforme prece<strong>de</strong>nte da 3.ª Turma do<<strong>br</strong> />

STJ, ‘Resultando provado que a escritura <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda for forjada, o ato é tido <strong>com</strong>o nulo e não<<strong>br</strong> />

convalesce pela prescrição’ (REsp 12.511, DJ 04.11.1991)” (STJ, REsp 89.768/RS, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Nilson Naves, j. 04.03.1999, DJ 21.06.1999, p. 149).<<strong>br</strong> />

Os acórdãos mais recentes da Corte Superior não discrepam <strong>de</strong> tal solução. Vejamos ementa<<strong>br</strong> />

publicada em 2013, seguindo o mesmo caminho da imprescritibilida<strong>de</strong> da nulida<strong>de</strong> absoluta:<<strong>br</strong> />

“Recursos especiais. Falência. Dação em pagamento. Nulida<strong>de</strong>. Forma prescrita em lei.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Alienação. Terceiros <strong>de</strong> boa­fé. Decisão que não ultrapassa os limites da li<strong>de</strong>. Legitimida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Decadência. Prescrição. Retorno das partes ao estado anterior. Enriquecimento ilícito não<<strong>br</strong> />

configurado. O<strong>br</strong>igação contratual. Juros <strong>de</strong> mora. Termo inicial. Honorários. Ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconstitutiva. 1. O julgamento que levou em consi<strong>de</strong>ração causa <strong>de</strong> pedir e pedido, aplicando a<<strong>br</strong> />

melhor solução à espécie, não é extra nem ultra petita. 2. A in<strong>de</strong>nização fixada <strong>com</strong> base nas<<strong>br</strong> />

circunstâncias próprias do caso (valor do negócio anulado), na legislação pertinente (art. 182 do<<strong>br</strong> />

CC), e em <strong>de</strong>cisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia, não caracteriza<<strong>br</strong> />

enriquecimento ilícito. 3. Tratando­se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio jurídico e não a típica<<strong>br</strong> />

revocatória, não há que se falar em aplicação do art. 55, do DL 7.661/45, <strong>com</strong> legitimida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

apenas subsidiária dos <strong>de</strong>mais credores em relação ao Síndico da massa. Qualquer credor<<strong>br</strong> />

habilitado é, em princípio, parte legítima para propor a ação <strong>de</strong> anulação (art. 30, II, do DL<<strong>br</strong> />

7.661/45). 4. Cuidando­se <strong>de</strong> ação anulatória, tampouco se aplica o prazo do art. 56, § 1.º, do DL<<strong>br</strong> />

7.661/45. 5. Os atos nulos não prescrevem, po<strong>de</strong>ndo a sua nulida<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a qualquer<<strong>br</strong> />

tempo. (Prece<strong>de</strong>ntes). 6. Constatado que o retorno à situação fática anterior é inviável, não resta<<strong>br</strong> />

ao julgador que <strong>de</strong>clarou nulo negócio jurídico, outro caminho que não a <strong>de</strong>terminação da<<strong>br</strong> />

resolução mediante re<strong>com</strong>pensa monetária, nos termos do art. 182, do Código <strong>Civil</strong>, que também<<strong>br</strong> />

se aplica à nulida<strong>de</strong> absoluta. 7. Os honorários na ação <strong>de</strong> natureza predominantemente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconstitutiva, ainda que tenha <strong>com</strong>o consequência lógica uma con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>vem ser fixados<<strong>br</strong> />

nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. 8. Tratando­se <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação contratual, os juros <strong>de</strong> mora<<strong>br</strong> />

contam­se a partir da citação (arts. 397, do CC, e 219, do CPC). 9. Recursos Especiais<<strong>br</strong> />

improvidos” (STJ, REsp 1.353.864/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07.03.2013, DJe<<strong>br</strong> />

12.03.2013).<<strong>br</strong> />

Porém, há outra corrente que enten<strong>de</strong> que os atos nulos estão sujeitos ao maior prazo <strong>de</strong> prescrição<<strong>br</strong> />

previsto em lei para a sua <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, especialmente no que toca aos efeitos patrimoniais.<<strong>br</strong> />

Assim, aplicar­se­ia o prazo geral <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, previsto no art. 205 da atual codificação<<strong>br</strong> />

material. Essa é a opinião, por exemplo, <strong>de</strong> Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes e Heloísa<<strong>br</strong> />

Helena Barboza, citando Caio Mário da Silva Pereira e outros julgados do STJ (Código…, 2003, p. 316).<<strong>br</strong> />

Por fim, é possível expor uma corrente que representa uma terceira via, pois há quem sustente que a<<strong>br</strong> />

ação para <strong>de</strong>clarar o ato nulo é sempre imprescritível, aplicando­se a prescrição para outras pretensões<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes da nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico. A título <strong>de</strong> exemplo, eventual pedido <strong>de</strong> reparação civil<<strong>br</strong> />

estaria sujeito ao prazo <strong>de</strong> três anos tratado pelo art. 206, § 3.º, inc. V, do atual Código <strong>Civil</strong>. Nessa<<strong>br</strong> />

trilha, o Enunciado n. 536, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento <strong>de</strong> 2013: “Resultando do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico nulo consequências patrimoniais capazes <strong>de</strong> ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a<<strong>br</strong> />

incidência da prescrição”. As justificativas do enunciado citado merecem <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Parece prepon<strong>de</strong>rar na doutrina pátria, não sem discordância respeitável, o entendimento <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

não há prescrição da pretensão ao reconhecimento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> em negócio jurídico, embora os<<strong>br</strong> />

seus a<strong>de</strong>ptos optem pela apresentação <strong>de</strong> fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta­se que<<strong>br</strong> />

a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida a prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial específico, é imprescritível. Na direção contrária, sustenta­se que, quanto às<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong>s, a ação manejável é a <strong>de</strong>claratória, insuscetível <strong>de</strong> prescrição ou <strong>de</strong>cadência. O tema, na<<strong>br</strong> />

seara pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo prece<strong>de</strong>ntes tanto pela sujeição<<strong>br</strong> />

à prescrição <strong>com</strong> a aplicação do prazo geral, quanto pela imprescritibilida<strong>de</strong>. A redação do art.<<strong>br</strong> />

169 do Código <strong>Civil</strong>, ao explicitar que o negócio jurídico eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não subsiste pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>curso do tempo, favorece a corrente da imprescritibilida<strong>de</strong> por qualquer dos raciocínios acima,<<strong>br</strong> />

principalmente diante do fato <strong>de</strong> que o art. 179, em <strong>com</strong>plemento, somente estabelece o prazo<<strong>br</strong> />

genérico <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para as hipóteses <strong>de</strong> negócios anuláveis. Consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o premissa a<<strong>br</strong> />

imprescritibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve­se proce<strong>de</strong>r à diferenciação entre o pleito ten<strong>de</strong>nte unicamente ao<<strong>br</strong> />

reconhecimento da invalida<strong>de</strong> dos efeitos patrimoniais <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes. Quanto a estes, não se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> surgimento <strong>de</strong> pretensão, <strong>de</strong> modo a tornar inelutável a<<strong>br</strong> />

incidência da prescrição”.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, o presente autor enten<strong>de</strong> que os efeitos patrimoniais da ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

também não estão sujeitos à prescrição, pois a or<strong>de</strong>m pública relativa ao ato nulo prevalece em casos tais.<<strong>br</strong> />

Em suma, se reconhecida a prescritibilida<strong>de</strong> da pretensão, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> não produzir<<strong>br</strong> />

qualquer efeito jurídico, inclusive nos casos citados nas justificativas do enunciado doutrinário.<<strong>br</strong> />

As nulida<strong>de</strong>s absolutas, por envolverem or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong>m ser alegadas por qualquer interessado,<<strong>br</strong> />

ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o<<strong>br</strong> />

interesse <strong>de</strong> todos, as nulida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou<<strong>br</strong> />

dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Trata­se da tão <strong>com</strong>entada <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício ou ex<<strong>br</strong> />

officio pelo magistrado, sempre indispensável quando os interesses da coletivida<strong>de</strong> estiverem em jogo.<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, nos termos do Novo CPC (art. 10), antes <strong>de</strong>sse conhecimento <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>ve o<<strong>br</strong> />

julgador ouvir as partes da <strong>de</strong>manda. Trata­se da já <strong>com</strong>entada vedação das <strong>de</strong>cisões­surpresa, o que<<strong>br</strong> />

representa aplicação do princípio da boa­fé objetiva processual.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, pelo mesmo art. 168 da codificação material, a nulida<strong>de</strong> absoluta não po<strong>de</strong> ser suprida,<<strong>br</strong> />

sanada, pelo magistrado mesmo a pedido da parte interessada, novamente diante do seu fundamento na<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m pública. O citado art. 169 do CC/2002 enuncia que o negócio jurídico nulo não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

confirmado pelas partes, nem convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo. Dessa forma, o ato não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

convalidado ou aproveitado. Regra geral, a nulida<strong>de</strong> absoluta tem um efeito fatal, liquidando totalmente o<<strong>br</strong> />

negócio. Consequência prática <strong>de</strong>sse efeito é o que consta do art. 367 do CC, pelo qual não po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> novação as o<strong>br</strong>igações nulas, eivadas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.<<strong>br</strong> />

Como inovação importante, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 admite a conversão do negócio jurídico nulo em<<strong>br</strong> />

outro <strong>de</strong> natureza diferente, conforme o seu art. 170, que prescreve: “Se o negócio jurídico nulo contiver<<strong>br</strong> />

requisitos <strong>de</strong> outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam<<strong>br</strong> />

querido, se houvessem previsto a nulida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

De qualquer sorte, o dispositivo recebe críticas contun<strong>de</strong>ntes da doutrina. Antes mesmo da entrada em<<strong>br</strong> />

vigor do Código <strong>de</strong> 2002, o tema já havia sido estudado por João Alberto Schützer Del Nero. Comentando<<strong>br</strong> />

o então anteprojeto, o autor já apresentava as seguintes críticas quanto ao atual art. 170 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro: “a) assim <strong>com</strong>o o § 140 do Código <strong>Civil</strong> alemão e o artigo 1.424 do Código <strong>Civil</strong> italiano,<<strong>br</strong> />

seria possível a conversão do negócio jurídico apenas em caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>, nem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ineficácia, em sentido estrito literal do texto – à diferença do artigo 293.º do Código <strong>Civil</strong> português, que<<strong>br</strong> />

refere expressamente as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>; b) a expressão ‘permitir supor que o<<strong>br</strong> />

teriam querido’ não é clara porque tanto po<strong>de</strong>ria referir o querer dirigido ao outro negócio jurídico (e esse<<strong>br</strong> />

parece ser o entendimento mais a<strong>de</strong>quado), <strong>com</strong>o o querer dirigido à subsistência do outro negócio<<strong>br</strong> />

jurídico, ou seja, a chamada ‘intenção ou vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão’ (Konversionsabsicht, Konversionswille<<strong>br</strong> />

ou animus convertendi); e c) o emprego do verbo ‘subsistir’ po<strong>de</strong>ria sugerir que o outro negócio jurídico<<strong>br</strong> />

já estava, por assim dizer, contido no primeiro e, portanto, não haveria propriamente conversão, mas, sim,<<strong>br</strong> />

apenas manutenção do (outro) negócio jurídico”. 187<<strong>br</strong> />

As críticas se justificam, somando­se o fato <strong>de</strong> que o dispositivo é mal escrito e <strong>de</strong> difícil<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preensão pela <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> jurídica em geral.<<strong>br</strong> />

Quanto ao tema da conversão do negócio nulo, o seu reconhecimento contraria a sistemática anterior,<<strong>br</strong> />

pela qual não era admitido o aproveitamento do negócio jurídico nulo. Com a nulida<strong>de</strong> absoluta o negócio<<strong>br</strong> />

era aniquilado, transformando­se em cinzas. Agora é possível a conversão do negócio nulo em outro<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, aproveitando­o em certo sentido. Para tanto, a lei exige um elemento subjetivo, eis que é<<strong>br</strong> />

necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será<<strong>br</strong> />

convertido. Implicitamente, <strong>de</strong>vem ter conhecimento da nulida<strong>de</strong> que a<strong>com</strong>ete o pacto cele<strong>br</strong>ado.<<strong>br</strong> />

Segundo o Enunciado n. 13 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, há também um<<strong>br</strong> />

requisito objetivo, eis que “o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

negócio a converter­se”. Pelo que consta do enunciado, é necessário que a situação fática permita a<<strong>br</strong> />

conversão, particularmente pela certa similarida<strong>de</strong> entre os elementos do negócio nulo e daquele para o<<strong>br</strong> />

qual ocorrerá a conversão. Em outras palavras, o negócio a ser convertido <strong>de</strong>ve apresentar os pressupostos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> existência (suporte fático) e os requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, ou seja, os dois primeiros <strong>de</strong>graus da Escada<<strong>br</strong> />

Ponteana.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo,<<strong>br</strong> />

respeitados certos requisitos, transforma­se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação<<strong>br</strong> />

contratual e à manutenção da vonta<strong>de</strong>, da autonomia privada. Constata­se que o art. 170 do CC/2002<<strong>br</strong> />

consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vonta<strong>de</strong> das partes; indireta porque<<strong>br</strong> />

o negócio nulo é convertido em outro.<<strong>br</strong> />

Passando ao campo concreto, <strong>com</strong>o exemplo <strong>de</strong> conversão do negócio jurídico nulo, po<strong>de</strong> ser citada a<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> escritura pública em venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor superior a trinta salários mínimos, o que<<strong>br</strong> />

acarreta a nulida<strong>de</strong> absoluta do ato, conforme analisado outrora, quando da discussão do art. 108 do CC.<<strong>br</strong> />

Pela aplicação dos arts. 170 e 462 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esse ato ser<<strong>br</strong> />

aproveitado, transformando­se a <strong>com</strong>pra e venda nula em <strong>com</strong>promisso bilateral <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda –<<strong>br</strong> />

espécie <strong>de</strong> contrato preliminar. Isso porque o último dispositivo prescreve que “O contrato preliminar,<<strong>br</strong> />

exceto quanto à forma, <strong>de</strong>ve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser cele<strong>br</strong>ado”.<<strong>br</strong> />

Da prática jurispru<strong>de</strong>ncial, vale citar recente aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que admitiu a<<strong>br</strong> />

conversão substancial <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> doação em mútuo. Conforme o acórdão, “o contrato <strong>de</strong> doação é, por<<strong>br</strong> />

essência, solene, exigindo a Lei, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, que seja cele<strong>br</strong>ado por escritura pública ou<<strong>br</strong> />

instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e <strong>de</strong> pequeno valor. A <strong>de</strong>speito da<<strong>br</strong> />

inexistência <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> essencial, o que, a priori, ensejaria a invalidação da suposta doação, certo é<<strong>br</strong> />

que houve a efetiva tradição <strong>de</strong> bem móvel fungível (dinheiro), da recorrente a sua filha, o que produziu, à<<strong>br</strong> />

época, efeitos na esfera patrimonial <strong>de</strong> ambas e agora está a produzir efeitos hereditários. Em situações<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o essa, o art. 170 do CC/2002 autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim <strong>de</strong> que sejam<<strong>br</strong> />

aproveitados os seus elementos prestantes, consi<strong>de</strong>rando que as partes, ao cele<strong>br</strong>á­lo, têm em vista os<<strong>br</strong> />

efeitos jurídicos do ato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da qualificação que o direito lhe dá (princípio da conservação<<strong>br</strong> />

dos atos jurídicos). Na hipótese, sendo nulo o negócio jurídico <strong>de</strong> doação, o mais consentâneo é que se lhe<<strong>br</strong> />

converta em um contrato <strong>de</strong> mútuo gratuito, <strong>de</strong> fins não econômicos, porquanto é incontroverso o efetivo<<strong>br</strong> />

empréstimo do bem fungível, por prazo in<strong>de</strong>terminado, e, <strong>de</strong> algum modo, a intenção da beneficiária <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

restituí­lo. Em sendo o negócio jurídico convertido em contrato <strong>de</strong> mútuo, tem a recorrente, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

falecimento da filha, legitimida<strong>de</strong> ativa e interesse <strong>de</strong> agir para co<strong>br</strong>ar a dívida do espólio, a fim <strong>de</strong> ter<<strong>br</strong> />

restituída a coisa emprestada” (STJ, REsp 1.225.861/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE<<strong>br</strong> />

26/05/2014).<<strong>br</strong> />

Para tanto, imprescindível que as partes, após manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> livres, <strong>de</strong>notem as suas<<strong>br</strong> />

intenções <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar esse novo negócio jurídico, elemento subjetivo sem o qual a conversão não é<<strong>br</strong> />

possível. Além disso, o negócio a ser convertido <strong>de</strong>ve ter os requisitos mínimos do outro negócio, o que<<strong>br</strong> />

possibilita a sua convalidação, mas <strong>com</strong> outros efeitos jurídicos.<<strong>br</strong> />

A encerrar a análise da nulida<strong>de</strong> absoluta, é pertinente recordar que a sentença que <strong>de</strong>clara a nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta tem efeitos erga omnes, contra todos, diante da emergência da or<strong>de</strong>m pública. Os efeitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratórios <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão são também ex tunc, retroativos ou retro­operantes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão até o surgimento do negócio tido <strong>com</strong>o nulo. Em outras palavras e no<<strong>br</strong> />

campo concreto, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados nulos todos os atos e negócios cele<strong>br</strong>ados nesse lapso temporal.<<strong>br</strong> />

Deve ser feita a ressalva, voltando a tema antes esposado, <strong>de</strong> que há uma clara tendência <strong>de</strong> se tutelar<<strong>br</strong> />

terceiros ou negociantes <strong>de</strong> boa­fé em face dos atos nulos. Seguindo tal esteira, o preciso Enunciado n.<<strong>br</strong> />

537, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, in verbis: “A previsão contida no art. 169 não impossibilita que,<<strong>br</strong> />

excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por<<strong>br</strong> />

interesses merecedores <strong>de</strong> tutela”.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se que o presente autor é totalmente favorável à linha adotada pelo enunciado doutrinário.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para ilustrar, vale voltar ao seguinte exemplo, geralmente utilizado em aulas e exposições so<strong>br</strong>e o assunto,<<strong>br</strong> />

antes das mudanças engendradas pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. Imagine­se que alguém <strong>com</strong>pra<<strong>br</strong> />

um imóvel <strong>de</strong> certa pessoa que parecia estar dotada <strong>de</strong> condições psicológicas normais quando da prática<<strong>br</strong> />

do ato. Posteriormente, a pessoa é interditada e o laudo médico aponta que o ven<strong>de</strong>dor já era enfermo e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiente mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil quando a venda foi realizada.<<strong>br</strong> />

Pela regra geral anterior <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, o contrato seria <strong>de</strong>clarado nulo, atingindo também eventuais terceiros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> boa­fé, pelos efeitos erga omnes e ex tunc da sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, <strong>com</strong>o a eticida<strong>de</strong> é um dos fundamentos da atual codificação, não havia <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

percorrer o último caminho, <strong>de</strong>vendo os negócios ser preservados em face das partes que agiram <strong>de</strong> boafé.<<strong>br</strong> />

Notadamente no caso exposto, a boa­fé é cristalina se o ven<strong>de</strong>dor não aparentava a situação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enfermida<strong>de</strong> quando o ato foi cele<strong>br</strong>ado.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, cumpre esclarecer que, <strong>com</strong> o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, esse exemplo<<strong>br</strong> />

merece sofrer adaptações, especialmente pelo fato <strong>de</strong> não mais existirem maiores que sejam absolutamente<<strong>br</strong> />

incapazes no sistema civil. Assim, imagine­se que o caso envolve uma pessoa que não possa exprimir<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> por causa <strong>de</strong>finitiva (novo art. 4.º, III, do CC), que tenha tido a nomeação <strong>de</strong> um curador,<<strong>br</strong> />

apontando a sentença da ação própria a falta <strong>de</strong> discernimento quando o ato foi praticado. A diferença é<<strong>br</strong> />

que o ato é anulável e não nulo, <strong>de</strong>vendo, pela mesma forma, ser convalidado pela boa­fé.<<strong>br</strong> />

Como últimas palavras so<strong>br</strong>e o tema, infelizmente, a única ressalva expressa quanto ao negociante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé encontrável na parte geral do Código <strong>Civil</strong> diz respeito aos terceiros <strong>de</strong> boa­fé frente ao negócio<<strong>br</strong> />

jurídico simulado (art. 167, § 2.º, do CC/2002). Tal premissa <strong>de</strong>veria constar <strong>com</strong>o parágrafo único do<<strong>br</strong> />

art. 166, alcançando todas as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, não só em face <strong>de</strong> terceiros, mas também<<strong>br</strong> />

quanto a qualquer negociante direto do ato que esteja movido por uma boa conduta. Automaticamente, a<<strong>br</strong> />

boa­fé venceria não só os negócios jurídicos nulos, mas também os anuláveis. Pela falta <strong>de</strong> previsão legal<<strong>br</strong> />

nesse sentido, cabe à doutrina e à jurisprudência realizar a <strong>de</strong>vida pon<strong>de</strong>ração entre a boa­fé e as<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong>s dos negócios, buscando a conservação dos atos <strong>com</strong>o premissa­regra.<<strong>br</strong> />

Da nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong>. Negócio jurídico anulável<<strong>br</strong> />

2.5.6.3<<strong>br</strong> />

A nulida<strong>de</strong> relativa envolve preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada, <strong>de</strong> interesse das partes, o que altera<<strong>br</strong> />

totalmente o seu tratamento legal, se confrontada <strong>com</strong> a nulida<strong>de</strong> absoluta, antes estudada. As hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong> constam do art. 171 da novel codificação material, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Quando o negócio for cele<strong>br</strong>ado por relativamente incapaz, sem a <strong>de</strong>vida assistência, conforme rol<<strong>br</strong> />

que consta do art. 4.º do CC.<<strong>br</strong> />

Diante da existência <strong>de</strong> vício a a<strong>com</strong>eter o negócio jurídico, <strong>com</strong>o o erro, o dolo, a coação moral<<strong>br</strong> />

ou psicológica, a lesão, o estado <strong>de</strong> perigo ou a frau<strong>de</strong> contra credores. Lem<strong>br</strong>e­se que a coação<<strong>br</strong> />

física e a simulação são vícios do negócio jurídico que geram a sua nulida<strong>de</strong> absoluta, não a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> relativa.<<strong>br</strong> />

Nos casos especificados <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>. Exemplifica­se <strong>com</strong> as previsões dos arts. 1.647 e<<strong>br</strong> />

1.649 do atual Código. Para <strong>de</strong>terminados atos, elencados no primeiro dispositivo, <strong>com</strong>o no caso<<strong>br</strong> />

da venda <strong>de</strong> bem imóvel, a norma exige a outorga uxória (mulher) ou marital (marido).<<strong>br</strong> />

Desrespeitado esse dispositivo, caberá ação anulatória a ser promovida pelo cônjuge, no prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, contados do fim da socieda<strong>de</strong> conjugal (art. 1.649). Destaque­se ainda,<<strong>br</strong> />

para ilustrar, a previsão do art. 496 do CC, segundo o qual é anulável a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte não havendo autorização dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge do alienante.<<strong>br</strong> />

Nas situações concretas <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>, o seu reconhecimento <strong>de</strong>verá ser pleiteado por meio da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada ação anulatória, que também seguia, regra geral, o rito ordinário, correspon<strong>de</strong>nte ao<<strong>br</strong> />

procedimento <strong>com</strong>um do Novo CPC. Tal ação tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

direitos potestativos, o que justifica os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais a elas referidos (critério científico <strong>de</strong> Agnelo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Amorim Filho, objeto do próximo capítulo). Esses prazos, regra geral, estão previstos nos arts. 178 e 179<<strong>br</strong> />

do CC, cuja transcrição integral é pertinente:<<strong>br</strong> />

“Art. 178. É <strong>de</strong> quatro anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para pleitear­se a anulação do negócio jurídico,<<strong>br</strong> />

contado:<<strong>br</strong> />

I – no caso <strong>de</strong> coação, do dia em que ela cessar;<<strong>br</strong> />

II – no <strong>de</strong> erro, dolo, frau<strong>de</strong> contra credores, estado <strong>de</strong> perigo ou lesão, do dia em que se realizou<<strong>br</strong> />

o negócio jurídico;<<strong>br</strong> />

III – no <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> incapazes, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.”<<strong>br</strong> />

“Art. 179. Quando a lei dispuser que <strong>de</strong>terminado ato é anulável, sem estabelecer prazo para<<strong>br</strong> />

pleitear­se a anulação, será este <strong>de</strong> dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”<<strong>br</strong> />

O primeiro dispositivo <strong>de</strong>ve ser aplicado em casos específicos, envolvendo a capacida<strong>de</strong> relativa e os<<strong>br</strong> />

vícios do negócio jurídico. Nos casos envolvendo a incapacida<strong>de</strong> relativa e a coação, os prazos são<<strong>br</strong> />

contados da cessão, o que parece justo e correto. Nas situações <strong>de</strong> erro, dolo, coação moral, estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perigo, lesão e frau<strong>de</strong> contra credores, o início do prazo se dá <strong>com</strong> a realização do negócio, o que <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

tido <strong>com</strong>o cele<strong>br</strong>ação do ato, ou seja, quando ele passa a ser válido no campo jurídico. 188 Não tem sido<<strong>br</strong> />

diferente a <strong>de</strong>dução jurispru<strong>de</strong>ncial (STJ, REsp 1.025.920/RO, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j.<<strong>br</strong> />

15.04.2010, DJe 27.04.2010; TJDF, Recurso 2004.01.1.019818­2, Acórdão 400.192, 6.ª Turma Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Otávio Augusto, DJDFTE 21.01.2010, p. 148; TJSP, Apelação n. 992.08.063150­8, Acórdão<<strong>br</strong> />

4834077, Osasco, 30.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 24.11.2010, DJESP<<strong>br</strong> />

16.12.2010 e TJRS, Acórdão 70023163959, Pelotas, 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j.<<strong>br</strong> />

13.03.2008, DOERS 24.03.2008, p. 56).<<strong>br</strong> />

O segundo <strong>com</strong>ando consagra um prazo geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para se anular o negócio jurídico, <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

anos, contados da sua conclusão – também no sentido <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ação –, quando não houver prazo especial<<strong>br</strong> />

fixado pelo texto legal.<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, há quem entenda que os prazos dos arts. 178 e 179 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

contados não da cele<strong>br</strong>ação do ato, mas da sua ciência correspon<strong>de</strong>nte. Dessa feita, no caso <strong>de</strong> uma venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imóvel, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação anulatória <strong>de</strong>ve ser contado do registro imobiliário, e não da<<strong>br</strong> />

elaboração da escritura.<<strong>br</strong> />

Percorrendo tal caminho, José Fernando Simão, em sua primorosa tese <strong>de</strong> livre­docência <strong>de</strong>fendida na<<strong>br</strong> />

Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da USP, cita <strong>com</strong>o argumentos a segurança e a estabilida<strong>de</strong> das relações negociais. 189<<strong>br</strong> />

Igualmente, Zeno Veloso expõe que, “tratando­se da ação pauliana, ou revocatória, na hipótese <strong>de</strong> frau<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contra credores, apesar <strong>de</strong> o termo inicial do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência coincidir <strong>com</strong> o dia em que se realizou o<<strong>br</strong> />

negócio jurídico (art. 178, II), a jurisprudência vem se firmando no entendimento <strong>de</strong> que tal prazo <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser contado da data da transcrição do título no registro imobiliário, e não do dia da escritura”. 190<<strong>br</strong> />

Adotando a mesma premissa a respeito do art. 179 do CC, o Enunciado 538, da VI Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

trata o art. 179 do Código <strong>Civil</strong> não se conta da cele<strong>br</strong>ação do negócio jurídico, mas da ciência que <strong>de</strong>le<<strong>br</strong> />

tiverem”.<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência, <strong>de</strong> fato, po<strong>de</strong>m ser encontrados arestos que também seguem tal <strong>de</strong>dução jurídica. A<<strong>br</strong> />

ilustrar, tratando <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Agravo no recurso especial. Ação pauliana. Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Termo inicial.<<strong>br</strong> />

Registro Imobiliário. – A <strong>de</strong>cadência é causa extintiva <strong>de</strong> direito pelo seu não exercício no prazo<<strong>br</strong> />

estipulado em lei, cujo termo inicial <strong>de</strong>ve coincidir <strong>com</strong> o conhecimento do fato gerador do<<strong>br</strong> />

direito a ser pleiteado. – O termo inicial do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos para propositura da<<strong>br</strong> />

ação pauliana é o da data do registro do título aquisitivo no Cartório Imobiliário, ocasião em que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o ato registrado passa a ter valida<strong>de</strong> contra terceiros. Prece<strong>de</strong>ntes. Agravo no recurso especial não<<strong>br</strong> />

provido” (STJ, AgRg no REsp 743.890/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

20.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 250).<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Ação pauliana. Frau<strong>de</strong> na alienação <strong>de</strong> imóvel. Invalidação. Prazo<<strong>br</strong> />

prescricional/<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial (art. 178, par. 9.º, V, b, CC). Termo a quo <strong>de</strong> fluência. Data do registro<<strong>br</strong> />

do título aquisitivo no álbum imobiliário. Recurso acolhido. – A par da divergência doutrinária<<strong>br</strong> />

acerca da natureza jurídica do prazo quadrienal previsto no art. 178, par. 9.º, V, b, CC, se<<strong>br</strong> />

prescricional ou <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, impõe­se consi<strong>de</strong>rar <strong>com</strong>o termo inicial <strong>de</strong> sua fluência, em se<<strong>br</strong> />

tratando <strong>de</strong> invalidação <strong>de</strong> bem imóvel postulada <strong>com</strong> base em alegação <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, a data do<<strong>br</strong> />

registro do título aquisitivo respectivo no assento imobiliário” (STJ, REsp 36.065/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, j. 16.08.1994, DJ 10.10.1994, p. 27.175).<<strong>br</strong> />

Mesmo sendo fortes e contun<strong>de</strong>ntes os argumentos expostos, cabe frisar que o presente autor <strong>de</strong>duz<<strong>br</strong> />

que por conclusão e realização <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r o momento quando o negócio jurídico existe e é válido,<<strong>br</strong> />

ou seja, quando a escritura pública é firmada. Nessa esteira, Paulo Lôbo menciona que o dia do <strong>com</strong>eço do<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial tratado pelos arts. 178 e 179 do CC/2002 é o início do negócio jurídico: “Igualmente,<<strong>br</strong> />

conta­se do início do negócio jurídico o prazo para anulação em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro, dolo, frau<strong>de</strong> contra<<strong>br</strong> />

credores, estado <strong>de</strong> perigo ou lesão, porque é o momento em que se exterioriza a vonta<strong>de</strong> viciada, a<strong>br</strong>indose<<strong>br</strong> />

a possibilida<strong>de</strong> para o interessado pleitear a anulação”. 191 Compartilha <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> pensar Humberto<<strong>br</strong> />

Theodoro Jr., que, <strong>com</strong>entado o art. 178 do atual Código <strong>Civil</strong>, ensina: “Aqui não é relevante <strong>de</strong>finir<<strong>br</strong> />

quando a pessoa prejudicada tomou conhecimento do <strong>de</strong>feito do negócio. Para a regra legal, o mais<<strong>br</strong> />

importante é evitar o dilargamento excessivo do prazo <strong>de</strong> impugnação à valida<strong>de</strong> do contrato. A<<strong>br</strong> />

preocupação se refere à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem estáveis as relações jurídicas e, assim, não se sujeitarem à<<strong>br</strong> />

anulação, por tempo muito prolongado”. 192<<strong>br</strong> />

Superada a análise <strong>de</strong> mais essa controvérsia, não se po<strong>de</strong> mais admitir o entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, mesmo por súmulas <strong>de</strong> Tribunais Superiores, <strong>de</strong> prazos prescricionais para a anulação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um negócio jurídico, matéria que será <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>senvolvida quando do tratamento da prescrição e da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência.<<strong>br</strong> />

O art. 178, somado ao art. 177, ambos do CC, justificam o fato <strong>de</strong> a anulabilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r ser<<strong>br</strong> />

reconhecida ex officio pelo juiz, <strong>de</strong>vendo ser sempre arguida ou alegada pela parte interessada, mediante<<strong>br</strong> />

ação específica, regra geral. A<strong>de</strong>mais, diante da sua natureza privada, não cabe ao Ministério Público<<strong>br</strong> />

intervir nas ações que a envolvem.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 172 do CC, o negócio anulável po<strong>de</strong> ser confirmado pelas partes, salvo direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> terceiro, valorização, mais uma vez, da boa­fé objetiva. Trata­se da chamada convalidação livre da<<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong>. Mas esse ato <strong>de</strong> confirmação <strong>de</strong>ve conter a substância do negócio cele<strong>br</strong>ado e a vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

expressa <strong>de</strong> mantê­lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente – <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

confirmação expressa (art. 173 do CC).<<strong>br</strong> />

O CC/2002, em seu art. 174, dispensa (“é escusada”) a confirmação expressa, quando o negócio já foi<<strong>br</strong> />

cumprido em parte pelo <strong>de</strong>vedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar­se­á <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

tácita ou presumida, por meio <strong>de</strong> conduta do sujeito passivo o<strong>br</strong>igacional. Mais uma vez, <strong>de</strong>nota­se o<<strong>br</strong> />

intuito <strong>de</strong> conservação do contrato e do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

O art. 175 do CC consagra a irrevogabilida<strong>de</strong> da confirmação, seja ela expressa ou tácita. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, <strong>com</strong> a confirmação, extinguem­se todas as ações ou exceções, <strong>de</strong> que contra ele dispusesse o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor. Não caberá mais, portanto, qualquer requerimento posterior <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> do negócio anterior,<<strong>br</strong> />

o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a máxima que veda o <strong>com</strong>portamento contraditório e que tem relação <strong>com</strong> a boafé<<strong>br</strong> />

objetiva (venire contra factum proprium non potest).<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 176 da atual codificação privada, “quando a anulabilida<strong>de</strong> do ato resultar da falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autorização <strong>de</strong> terceiro, será validado se este a <strong>de</strong>r posteriormente”. Esse artigo constitui novida<strong>de</strong> e faz


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> que o negócio cele<strong>br</strong>ado por menor púbere, sem a autorização do pai ou do tutor, seja validado se a<<strong>br</strong> />

autorização ocorrer posteriormente. Trata­se <strong>de</strong> outra hipótese <strong>de</strong> convalidação.<<strong>br</strong> />

Também no que concerne ao menor púbere (<strong>de</strong> 16 a 18 anos), não po<strong>de</strong> este valer­se da própria<<strong>br</strong> />

torpeza, beneficiando­se <strong>de</strong> ato malicioso (a malícia supre a ida<strong>de</strong>). Não po<strong>de</strong>, portanto, para eximir­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma o<strong>br</strong>igação, invocar a sua ida<strong>de</strong> se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no<<strong>br</strong> />

ato <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igar­se, <strong>de</strong>clarou­se maior. O negócio jurídico reputa­se válido e gera efeitos, afastando­se<<strong>br</strong> />

qualquer anulabilida<strong>de</strong> (art. 180 do CC).<<strong>br</strong> />

Complementando esse último dispositivo, dispõe o art. 181 do CC que: “Ninguém po<strong>de</strong> reclamar o<<strong>br</strong> />

que, por uma o<strong>br</strong>igação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito <strong>de</strong>le a<<strong>br</strong> />

importância paga”. Exemplificando, diante da vedação do enriquecimento sem causa, reconhece­se a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> da pessoa reaver o dinheiro pago, se provar que o menor <strong>de</strong>le se beneficiou.<<strong>br</strong> />

Em relação à sentença da ação anulatória, mais uma vez diante <strong>de</strong> sua natureza privada, tem aquela<<strong>br</strong> />

efeitos inter partes. Tradicionalmente, sempre se apontou que os seus efeitos seriam ex nunc, não<<strong>br</strong> />

retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão. Essa tese estaria confirmada pelo art.<<strong>br</strong> />

177 do atual Código, que prevê: “Art. 177. A anulabilida<strong>de</strong> não tem efeito antes <strong>de</strong> julgada por sentença,<<strong>br</strong> />

nem se pronuncia <strong>de</strong> ofício; só os interessados a po<strong>de</strong>m alegar, e aproveita exclusivamente aos que a<<strong>br</strong> />

alegarem, salvo o caso <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> ou indivisibilida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

O que po<strong>de</strong>ria parecer pacífico em doutrina e jurisprudência não é tão pacífico assim. Isso porque há<<strong>br</strong> />

posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também<<strong>br</strong> />

seriam retroativos (ex tunc) parciais, <strong>com</strong> fundamento no art. 182 da atual codificação, pelo qual “Anulado<<strong>br</strong> />

o negócio jurídico, restituir­se­ão as partes ao estado em que antes <strong>de</strong>le se achavam, e, não sendo possível<<strong>br</strong> />

restituí­las, serão in<strong>de</strong>nizadas <strong>com</strong> o equivalente”.<<strong>br</strong> />

Esse último posicionamento é <strong>de</strong>fendido, na doutrina, por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona<<strong>br</strong> />

Filho, citando Humberto Theodoro Júnior e Ovídio Baptista. 193 Mas quem melhor <strong>de</strong>monstra o equívoco é<<strong>br</strong> />

Zeno Veloso. Ensina o mestre que “trata­se, sem dúvida, <strong>de</strong> entendimento equivocado, que <strong>de</strong>corre,<<strong>br</strong> />

talvez, da leitura distorcida do art. 177, primeira parte (…), que correspon<strong>de</strong> ao art. 152, primeira parte,<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916”. 194 E arremata o jurista paraense:<<strong>br</strong> />

“O que o art. 177, primeira parte, enuncia é que o negócio anulável ingressa no mundo jurídico<<strong>br</strong> />

produzindo os respectivos efeitos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação judicial, da sentença, para ser <strong>de</strong>cretada<<strong>br</strong> />

a sua anulação. Os efeitos do negócio anulável são precários, provisórios. Advindo a sentença<<strong>br</strong> />

anulatória, os efeitos que vinham produzindo o negócio inquinado são <strong>de</strong>feitos. Nada resta, nada<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>a, nada fica, pois a <strong>de</strong>sconstituição é retroativa, vai à base, ao <strong>com</strong>eço, ao nascimento do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico <strong>de</strong>feituoso e carente, o que, enfática e inequivocamente, afirma o art. 182, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

já dizia, no Código velho, no art. 158. Quanto a isso não há mudança alguma, em nosso<<strong>br</strong> />

entendimento. O art. 177, primeira parte, <strong>de</strong>ve ser visto e recebido diante do sistema e<<strong>br</strong> />

interpretado conjuntamente <strong>com</strong> o art. 182, que transcrevemos acima.” 195<<strong>br</strong> />

Desse modo, há que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r efeitos retroativos parciais à sentença anulatória, eis que se <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

buscar a volta à situação primitiva, anterior à cele<strong>br</strong>ação do negócio anulado, se isso for possível.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, cite­se o caso <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> um casamento, em que as partes voltam a ser solteiras. Percebe­se<<strong>br</strong> />

claramente a presença <strong>de</strong> efeitos retroativos.<<strong>br</strong> />

Atente­se que, apesar <strong>de</strong> este autor seguir esse posicionamento <strong>de</strong>fendido por Zeno Veloso, não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ríamos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> esclarecer que, pela visão clássica, ainda prevalece a premissa quanto aos efeitos ex<<strong>br</strong> />

nunc da ação anulatória <strong>de</strong> negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, frise­se que, quando da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento realizado em 2013, foi<<strong>br</strong> />

feita proposta <strong>de</strong> enunciado doutrinário no sentido <strong>de</strong> ser a corrente seguida por este autor a majoritária.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o exato teor da proposição: “Os efeitos da anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico, excetuadas<<strong>br</strong> />

situações particulares <strong>com</strong>o as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> trato sucessivo, relações trabalhistas e em matéria societária,


<strong>com</strong>parativo. Negócio jurídico nulo (nulida<strong>de</strong> absoluta) x negócio jurídico<<strong>br</strong> />

Quadro<<strong>br</strong> />

(nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong>)<<strong>br</strong> />

anulável<<strong>br</strong> />

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<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

são idênticos aos da nulida<strong>de</strong> e ocorrem <strong>de</strong> forma ex tunc. Anulado o negócio, os efeitos se projetam para<<strong>br</strong> />

o futuro e também <strong>de</strong> forma retroativa para o passado”.<<strong>br</strong> />

Nas suas justificativas, o autor da proposta, juiz <strong>de</strong> direito e Professor da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do<<strong>br</strong> />

Espírito Santo Augusto Passamani Bufulin, ressalta que “No Brasil, apesar <strong>de</strong> haver uma corrente que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a eficácia ex nunc da ação anulatória, <strong>com</strong>o Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e<<strong>br</strong> />

Arnaldo Rizzardo, a corrente majoritária, <strong>de</strong>fendida por Humberto Theodoro Junior, Zeno Veloso, Pablo<<strong>br</strong> />

Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Paulo Na<strong>de</strong>r, Renan Lotufo, <strong>Flávio</strong> <strong>Tartuce</strong>, Cristiano Chaves<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Farias, Nelson Rosenvald, Leonardo Mattietto, Orlando Gomes e Silvio Rodrigues, afirma que os<<strong>br</strong> />

efeitos da anulabilida<strong>de</strong> e da nulida<strong>de</strong> são idênticos no plano da eficácia e operam <strong>de</strong> forma ex nunc, para o<<strong>br</strong> />

futuro, e ex tunc, retroativamente ao passado, pois o vício encontra­se presente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a formação do<<strong>br</strong> />

negócio. Esse é o entendimento correto a ser dado ao art. 182 do CC”.<<strong>br</strong> />

Em suma, já há quem veja que a corrente que apregoa efeitos ex tunc para o ato anulável é a<<strong>br</strong> />

majoritária. Talvez a não aprovação do enunciado doutrinário em questão <strong>de</strong>monstra que tal premissa<<strong>br</strong> />

ainda não é a verda<strong>de</strong>ira.<<strong>br</strong> />

Por fim, ainda no que concerne ao art. 182 do Código <strong>Civil</strong>, cabe ressaltar que lição majoritária<<strong>br</strong> />

aponta para a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar o <strong>com</strong>ando também às hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta. Essa é a<<strong>br</strong> />

posição, na doutrina, entre outros, <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, 196 Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, 197 Gustavo<<strong>br</strong> />

Tepedino, Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes e Heloísa Helena Barboza. 198 Tal forma <strong>de</strong> pensar é que gera a<<strong>br</strong> />

conclusão segundo a qual os efeitos da nulida<strong>de</strong> são ex tunc, conforme antes apontado.<<strong>br</strong> />

Igualmente, na jurisprudência, po<strong>de</strong>m ser encontrados arestos que fazem incidir o art. 182 do<<strong>br</strong> />

CC/2002 para a nulida<strong>de</strong> absoluta. Entre tantos julgados, vejamos acórdão assim publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 517 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressarcimento no caso <strong>de</strong> inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno à situação<<strong>br</strong> />

anterior à nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada. O credor, no caso em que tenha recebido em dação em pagamento<<strong>br</strong> />

imóvel <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> empresarial posteriormente <strong>de</strong>clarada falida, po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nado a<<strong>br</strong> />

ressarcir a massa pelo valor do objeto do negócio jurídico, se este vier a ser <strong>de</strong>clarado nulo e for<<strong>br</strong> />

inviável o retorno à situação fática anterior, diante da transferência do imóvel a terceiro <strong>de</strong> boafé.<<strong>br</strong> />

Inci<strong>de</strong>, na situação <strong>de</strong>scrita, o disposto no art. 182 do CC/2002, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o qual,<<strong>br</strong> />

anulado o negócio jurídico, restituir­se­ão as partes ao estado em que antes <strong>de</strong>le se achavam, e,<<strong>br</strong> />

não sendo possível restituí­las, serão in<strong>de</strong>nizadas <strong>com</strong> o equivalente. Trata­se, a propósito, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dispositivo legal que, quanto aos seus efeitos práticos, também tem aplicabilida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta, não tendo incidência restrita às hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vese<<strong>br</strong> />

preservar a boa­fé <strong>de</strong> terceiros que sequer participaram do negócio jurídico viciado” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 1.353.864/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07.03.2013).<<strong>br</strong> />

Com tais importantes pon<strong>de</strong>rações, encerra­se o estudo da teoria das nulida<strong>de</strong>s, cabendo, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidos fins <strong>de</strong> elucidação, uma tabela <strong>com</strong>parativa <strong>de</strong> resumo entre a nulida<strong>de</strong> absoluta e a nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relativa.<<strong>br</strong> />

2.5.6.4


2.6<<strong>br</strong> />

2.6.1<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

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<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

E DECADÊNCIA<<strong>br</strong> />

PRESCRIÇÃO<<strong>br</strong> />

Fórmula para diferenciar a prescrição da <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

Introdução.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício <strong>de</strong> um direito não po<strong>de</strong> ficar pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>finida no tempo. O titular <strong>de</strong>ve exercê­lo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado prazo, pois o direito não socorre<<strong>br</strong> />

aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da or<strong>de</strong>m jurídica<<strong>br</strong> />

é que surge a matéria da prescrição e da <strong>de</strong>cadência. Po<strong>de</strong>­se ainda afirmar que a prescrição e a <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

estão fundadas em uma espécie <strong>de</strong> boa­fé do próprio legislador ou do sistema jurídico e na punição<<strong>br</strong> />

daquele que é negligente <strong>com</strong> seus direitos e suas pretensões.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, conforme ensina Miguel Reale, na exposição <strong>de</strong> motivos do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, um<<strong>br</strong> />

dos principais baluartes na atual codificação é o princípio da operabilida<strong>de</strong>, primeiramente em um sentido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong>, pelo qual se busca facilitar o estudo dos institutos jurídicos privados.<<strong>br</strong> />

Tal princípio po<strong>de</strong> ser flagrantemente percebido pelo tratamento dado pela codificação vigente tanto à<<strong>br</strong> />

prescrição quanto à <strong>de</strong>cadência, particularmente pela facilitação <strong>de</strong> visualização dos institutos. O Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> em vigor traz um tratamento diferenciado quanto a tais conceitos: a prescrição consta dos seus arts.<<strong>br</strong> />

189 a 206, a <strong>de</strong>cadência, dos arts. 207 a 211. Aliás, os prazos <strong>de</strong> prescrição estão concentrados em dois<<strong>br</strong> />

artigos do Código <strong>Civil</strong>: arts. 205 e 206. Os <strong>de</strong>mais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual<<strong>br</strong> />

codificação, são, pelo menos em regra, todos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais.<<strong>br</strong> />

Além disso, nota­se que os prazos <strong>de</strong> prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong>m ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos. Em suma, se surgiu um prazo que<<strong>br</strong> />

não seja em anos, <strong>com</strong> certeza, será <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<<strong>br</strong> />

Mas não é só. Como a matéria era <strong>de</strong>mais confusa na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, visando<<strong>br</strong> />

esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos<<strong>br</strong> />

prescricionais e <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais a ações correspon<strong>de</strong>ntes, buscando também quais seriam as ações<<strong>br</strong> />

imprescritíveis. 199<<strong>br</strong> />

Esse <strong>br</strong>ilhante professor paraibano associou a prescrição às ações con<strong>de</strong>natórias, ou seja, àquelas<<strong>br</strong> />

ações relacionadas <strong>com</strong> direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição<<strong>br</strong> />

mantém relação <strong>com</strong> <strong>de</strong>veres, o<strong>br</strong>igações e <strong>com</strong> a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da inobservância das regras


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ditadas pelas partes ou pela or<strong>de</strong>m jurídica.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, a <strong>de</strong>cadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas<<strong>br</strong> />

positivas ou negativas. As ações anulatórias <strong>de</strong> atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última<<strong>br</strong> />

natureza. A <strong>de</strong>cadência, portanto, tem relação <strong>com</strong> um estado <strong>de</strong> sujeição, próprio dos direitos<<strong>br</strong> />

potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado <strong>de</strong> sujeição, é<<strong>br</strong> />

aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.<<strong>br</strong> />

Por fim, as ações meramente <strong>de</strong>claratórias, <strong>com</strong>o aquelas que buscam a nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a <strong>de</strong>cadência. A<<strong>br</strong> />

imprescritibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa ação específica está também justificada porque a nulida<strong>de</strong> absoluta envolve<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m pública, não convalescendo pelo <strong>de</strong>curso do tempo (art. 169 do CC).<<strong>br</strong> />

Não há a menor dúvida <strong>de</strong> que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou a teoria do genial professor paraibano.<<strong>br</strong> />

Na própria exposição <strong>de</strong> motivos da nova codificação, apresentada na Câmara dos Deputados em 1975<<strong>br</strong> />

pelo jurista José Carlos Moreira Alves, consta, quanto à <strong>de</strong>cadência, que:<<strong>br</strong> />

“Com efeito, ocorre a <strong>de</strong>cadência quando um direito potestativo não é exercido,<<strong>br</strong> />

extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – <strong>com</strong>o suce<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

anulação, <strong>de</strong>squite etc. – exige que o direito <strong>de</strong> anular, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>squitar­se só possa ser<<strong>br</strong> />

exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito <strong>de</strong> resgate, na retrovenda, que se exerce<<strong>br</strong> />

extrajudicialmente), <strong>de</strong>ntro do prazo para exercê­lo, o que provoca a <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>sse direito<<strong>br</strong> />

potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insusceptíveis <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

violação, já que a eles não se opõe um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> quem quer que seja, mas uma sujeição <strong>de</strong> alguém<<strong>br</strong> />

(o meu direito <strong>de</strong> anular o negócio jurídico não po<strong>de</strong> ser violado pela parte a quem a anulação<<strong>br</strong> />

prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação <strong>de</strong>cretada pelo juiz,<<strong>br</strong> />

não tendo, portanto, <strong>de</strong>ver algum que possa <strong>de</strong>scumprir).” 200<<strong>br</strong> />

Pela excelência da tese, por diversas vezes serão utilizados os critérios científicos <strong>de</strong> Agnelo Amorim<<strong>br</strong> />

para solucionar questões controvertidas relativas ao assunto. Assim sendo, não se po<strong>de</strong> mais aceitar<<strong>br</strong> />

entendimentos jurispru<strong>de</strong>nciais, inclusive sumulados por Tribunais Superiores, que associam prazos<<strong>br</strong> />

prescricionais a ações que visam a anular negócios jurídicos, que têm natureza constitutiva negativa.<<strong>br</strong> />

A ilustrar, não tem mais aplicação a Súmula 494 do STF, pela qual: “A ação para anular a venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, sem o consentimento dos <strong>de</strong>mais, prescreve em vinte anos, contados da data do<<strong>br</strong> />

ato”. O texto por último transcrito, por si só, afasta qualquer entendimento nesse sentido. Para o caso em<<strong>br</strong> />

questão, portanto, <strong>de</strong>ve ser aplicado o prazo geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência previsto no art. 179 do CC – dois anos<<strong>br</strong> />

contados da cele<strong>br</strong>ação do ato. Nesse sentido, cite­se o Enunciado n. 368 do CJF/STJ, aprovado na IV<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual o prazo para anular venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos (art. 179 do CC). Esse, aliás, é o entendimento atual do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça (nesse sentido, ver: STJ, REsp 771.736­0/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, j. 07.02.2006, v.u.). Clama­se para que o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral faça a <strong>de</strong>vida revisão<<strong>br</strong> />

da antiga Súmula 494, que data do remoto ano <strong>de</strong> 1969.<<strong>br</strong> />

Pois bem, diante <strong>de</strong> todas as facilitações expostas na presente introdução, po<strong>de</strong> ser concebida a<<strong>br</strong> />

seguinte fórmula para i<strong>de</strong>ntificar se <strong>de</strong>terminado prazo é prescricional ou <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Regras quanto à prescrição<<strong>br</strong> />

2.6.2<<strong>br</strong> />

Com o intuito <strong>de</strong> indicar que não se trata <strong>de</strong> um direito subjetivo público abstrato <strong>de</strong> ação, o atual<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo <strong>com</strong> o art. 189 do CC, violado um<<strong>br</strong> />

direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que po<strong>de</strong> ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus<<strong>br</strong> />

arts. 205 e 206.<<strong>br</strong> />

Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem <strong>com</strong>o pena a perda da pretensão que teria<<strong>br</strong> />

por via judicial. Repise­se que a prescrição constitui um benefício a favor do <strong>de</strong>vedor, pela aplicação da<<strong>br</strong> />

regra <strong>de</strong> que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessida<strong>de</strong> do mínimo <strong>de</strong> segurança<<strong>br</strong> />

jurídica nas relações negociais.<<strong>br</strong> />

A prescrição extintiva, fato jurídico em sentido estrito, constitui, nesse contexto, uma sanção ao<<strong>br</strong> />

titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou <strong>de</strong>fesa).<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> humana, prevendo a lei<<strong>br</strong> />

efeitos naturais, relacionados <strong>com</strong> a extinção da pretensão. A sua origem está no <strong>de</strong>curso do tempo,<<strong>br</strong> />

exemplo típico <strong>de</strong> fato natural.<<strong>br</strong> />

Na prescrição, nota­se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece<<strong>br</strong> />

incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná­lo. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, se alguém pagar uma<<strong>br</strong> />

dívida prescrita, não po<strong>de</strong> pedir a <strong>de</strong>volução da quantia paga, já que existia o direito <strong>de</strong> crédito que não foi<<strong>br</strong> />

extinto pela prescrição. Nesse sentido, prevê o art. 882 do CC que “não se po<strong>de</strong> repetir o que se pagou<<strong>br</strong> />

para solver dívida prescrita, ou cumprir o<strong>br</strong>igação judicialmente inexigível.”<<strong>br</strong> />

Observa­se e repita­se que o Código <strong>de</strong> 2002 adota quanto a esse instituto a tese <strong>de</strong> Agnelo Amorim<<strong>br</strong> />

Filho, que, <strong>com</strong>o visto, em artigo impecável tecnicamente associou os prazos <strong>de</strong> prescrição às ações<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>natórias. De fato, os prazos especiais apresentados no art. 206 dizem respeito a ações con<strong>de</strong>natórias,<<strong>br</strong> />

particularmente àquelas relativas à co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> valores ou à reparação <strong>de</strong> danos, mantendo uma relação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os direitos subjetivos.<<strong>br</strong> />

Para as ações <strong>de</strong>ssa natureza, em que não houver previsão <strong>de</strong> prazo específico, aplica­se a regra geral<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, conforme o art. 205 do Código <strong>Civil</strong>. O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos inci<strong>de</strong> para qualquer pretensão<<strong>br</strong> />

subjetiva, não havendo mais distinção quanto às ações reais e pessoais, <strong>com</strong>o constava do art. 177 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 (20 anos para ações pessoais, 15 anos para ações reais entre ausentes, 10 anos para<<strong>br</strong> />

ações reais entre presentes). Isso também para a facilitação do <strong>Direito</strong> Privado, a simplicida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A respeito da contagem do prazo prescricional, é o teor do Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na<<strong>br</strong> />

I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2002: “Art. 189: 1) o início do prazo prescricional<<strong>br</strong> />

ocorre <strong>com</strong> o surgimento da pretensão, que <strong>de</strong>corre da exigibilida<strong>de</strong> do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz<<strong>br</strong> />

respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer”.<<strong>br</strong> />

A corrente majoritária sempre foi favorável ao que refere o enunciado, sendo certo que os parâmetros<<strong>br</strong> />

que nele constam <strong>de</strong>vem ser aplicados para o início da contagem dos prazos prescricionais. A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, po<strong>de</strong>­se apontar:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> uma dívida a termo, a prescrição tem início quando ela não é paga (vencimento).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> um ato ilícito, a prescrição tem início quando ocorre o evento danoso.<<strong>br</strong> />

Todavia, esses parâmetros <strong>de</strong> início da contagem do prazo prescricional – a partir da violação do<<strong>br</strong> />

direito subjetivo – vêm sendo contestados jurispru<strong>de</strong>ncialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo <strong>de</strong>ve ter início a partir do<<strong>br</strong> />

conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Trata­se, na verda<strong>de</strong>, da feição subjetiva da actio<<strong>br</strong> />

nata.<<strong>br</strong> />

José Fernando Simão leciona, em sua tese <strong>de</strong> livre­docência, que a i<strong>de</strong>ia original <strong>de</strong> actio nata surgiu


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do trabalho <strong>de</strong> Savigny, a partir <strong>de</strong> estudos do <strong>Direito</strong> Romano: “explica o autor que as condições da<<strong>br</strong> />

prescrição po<strong>de</strong>m ser agrupadas em quatro pontos: actio nata; inação não interrompida; bona fi<strong>de</strong>s e lapso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tempo. So<strong>br</strong>e a noção <strong>de</strong> actio nata, Savigny discorre longamente em seu tratado. Nas palavras do<<strong>br</strong> />

autor, a primeira condição <strong>de</strong> uma prescrição possível coinci<strong>de</strong> <strong>com</strong> a <strong>de</strong>terminação do seu ponto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

partida. Enquanto um direito <strong>de</strong> ação não existir, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercê­lo, nem se per<strong>de</strong>rá por<<strong>br</strong> />

negligência. Para que uma prescrição se inicie, é necessária, então uma actio nata. Todo o direito <strong>de</strong> ação<<strong>br</strong> />

tem duas condições: primeiro, um direito relevante, atual e suscetível <strong>de</strong> ser reclamado em juízo; sem isso<<strong>br</strong> />

não há prescrição possível. Se, então, uma o<strong>br</strong>igação estiver limitada por uma condição ou prazo, a<<strong>br</strong> />

prescrição somente se inicia quando a condição for cumprida ou o prazo expirado. É necessária, então,<<strong>br</strong> />

uma violação do direito que <strong>de</strong>termine a ação do titular. Tudo se reduz, pois, a bem caracterizar essa<<strong>br</strong> />

violação do direito, que é a condição da ação. A maior parte das dificulda<strong>de</strong>s nessa matéria é que se tem<<strong>br</strong> />

apreciado mal a natureza <strong>de</strong>ssa violação. Conclui Savigny que, se se subordinar o <strong>com</strong>eço da prescrição ao<<strong>br</strong> />

fato da violação que a ação é chamada a <strong>com</strong>bater, esse <strong>com</strong>eço tem uma natureza puramente objetiva. E<<strong>br</strong> />

pouco importa que o titular do direito tenha ou não conhecimento. Essa circunstância é indiferente, mesmo<<strong>br</strong> />

para as prescrições curtas, salvo, contudo, casos excepcionais, em que se consi<strong>de</strong>ra o conhecimento que o<<strong>br</strong> />

titular tem da ação”. 201 Essa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> actio nata, <strong>com</strong>o se nota, tem um caráter objetivo puro, <strong>de</strong>sprezando<<strong>br</strong> />

o conhecimento do dano pelo lesado, pelo menos em regra.<<strong>br</strong> />

Apesar do trecho final transcrito, constata­se que a lei, a jurisprudência e a própria doutrina têm<<strong>br</strong> />

levado em conta esse conhecimento para os fins <strong>de</strong> fixação do termo a quo da prescrição, construindo uma<<strong>br</strong> />

teoria da actio nata <strong>com</strong> viés subjetivo. Nessa esteira, José Fernando Simão expõe que, “contudo, parte da<<strong>br</strong> />

doutrina pon<strong>de</strong>ra que não basta surgir a ação (actio nata), mas é necessário o conhecimento do fato. Tratase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> situação excepcional, pela qual o início do prazo, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a exigência legal, só se dá quando a<<strong>br</strong> />

parte tenha conhecimento do ato ou fato do qual <strong>de</strong>corre o seu direito <strong>de</strong> exigir. Não basta, assim, que o<<strong>br</strong> />

ato ou fato violador do direito exista para que surja para ela o exercício da ação. Já aqui mais ‘liberal’,<<strong>br</strong> />

exige a lei o conhecimento pelo titular para que, só assim, se possa falar em ação e também em prescrição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta. O adjetivo ‘liberal’ utilizado por Brenno Fischer <strong>de</strong>monstra que, toda vez que a lei se afasta do<<strong>br</strong> />

termo inicial esperado pela segurança jurídica, qual seja, a existência <strong>de</strong> um fato ou a realização <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

negócio ou ato, a doutrina reage mal. Se a prescrição tem por fundamento a segurança, por que se afastar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>la?”. 202<<strong>br</strong> />

Cabe esclarecer que o próprio José Fernando Simão é favorável à adoção do parâmetro firmado no<<strong>br</strong> />

conhecimento da lesão nos casos <strong>de</strong> ilícito extracontratual. Segundo o jurista, “para fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> extracontratual, a noção <strong>de</strong> Savigny <strong>de</strong> actio nata <strong>de</strong>ve ser afastada. Em se tratando <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito disponível no qual não houve negligência ou inércia do titular do direito que <strong>de</strong>sconhecia a<<strong>br</strong> />

existência do próprio crédito e, portanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício da pretensão, o prazo prescricional<<strong>br</strong> />

só se inicia <strong>com</strong> o efetivo conhecimento. A afirmação do autor <strong>de</strong> que a prescrição da ação <strong>com</strong>eça, então,<<strong>br</strong> />

imediatamente após a perpetração do <strong>de</strong>lito, pois há negligência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a pessoa lesada <strong>de</strong>more em<<strong>br</strong> />

propor a ação, não reflete a realida<strong>de</strong>, mormente em tempos atuais <strong>de</strong> danos múltiplos que só são<<strong>br</strong> />

conhecidos <strong>com</strong> o passar do tempo”. 203<<strong>br</strong> />

Na mesma esteira, da clássica e <strong>de</strong>finitiva o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Câmara Leal, retira­se trecho em que o doutrinador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstra a injustiça da análise meramente objetiva quanto ao termo a quo do prazo prescricional. Em<<strong>br</strong> />

outras palavras, sustenta o doutrinador a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> actio nata subjetiva <strong>com</strong> as seguintes palavras: “Discutese,<<strong>br</strong> />

no campo da doutrina, se a prescrição é um fenômeno puramente objetivo, <strong>de</strong>correndo o seu início do<<strong>br</strong> />

fato da violação, que torna a ação exercitável, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ciência ou conhecimento do titular,<<strong>br</strong> />

ou, se é um fenômeno também subjetivo, ficando o início da prescrição <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da condição <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

seu titular tenha conhecimento da violação. Savigny é pela doutrina objetiva, dizendo: ‘Se se subordina o<<strong>br</strong> />

ponto <strong>de</strong> partida da prescrição ao fato da violação que a ação é chamada a <strong>com</strong>bater, este início tem uma<<strong>br</strong> />

natureza puramente objetiva, pouco importando que o titular tenha, ou não conhecimento <strong>de</strong>sta. Não nos<<strong>br</strong> />

parece racional admitir­se que a prescrição <strong>com</strong>ece a correr sem que o titular do direito violado tenha<<strong>br</strong> />

ciência da violação. Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra <strong>de</strong>si<strong>de</strong>s homines, et


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt –, não se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> a prescrição sem a<<strong>br</strong> />

negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular <strong>de</strong>corre da ignorância da violação.<<strong>br</strong> />

Nosso Cód. <strong>Civil</strong>, a respeito <strong>de</strong> diversas ações, <strong>de</strong>termina expressamente o conhecimento do fato, <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

se origina a ação, pelo titular, <strong>com</strong>o ponto inicial a prescrição”. 204<<strong>br</strong> />

Realmente, a tese da actio nata <strong>com</strong> viés subjetivo é mais justa, diante do princípio da boa­fé,<<strong>br</strong> />

especialmente <strong>com</strong> a valorização da informação <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong>sse regramento. Como bem salientam<<strong>br</strong> />

Cristiano Chave <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, “a tese da actio nata, reconhecida jurispru<strong>de</strong>ncialmente,<<strong>br</strong> />

melhor orienta a questão. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>correr não da<<strong>br</strong> />

violação, em si, <strong>de</strong> um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito<<strong>br</strong> />

subjetivo pelo respectivo titular. Com isso, a boa­fé é prestigiada <strong>de</strong> modo mais vigoroso, obstando que o<<strong>br</strong> />

titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não<<strong>br</strong> />

se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo <strong>de</strong> alguém sem que o titular tenha<<strong>br</strong> />

imediato conhecimento”. 205<<strong>br</strong> />

Os primeiros julgados aplicavam a tese ao <strong>Direito</strong> Tributário e ao <strong>Direito</strong> Administrativo. Mais<<strong>br</strong> />

recentemente, surgiram outras <strong>de</strong>cisões, fazendo incidir esse parâmetro à esfera civil. Para ilustrar,<<strong>br</strong> />

cumpre transcrever julgado em que a teoria da actio nata subjetiva foi aplicada a caso envolvendo a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado:<<strong>br</strong> />

“Administrativo. Responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado. Pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização contra a Fazenda<<strong>br</strong> />

Nacional. Erro médico. Danos morais e patrimoniais. Procedimento cirúrgico. Prescrição.<<strong>br</strong> />

Quinquídio do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Data da consolidação do<<strong>br</strong> />

conhecimento efetivo da vítima das lesões e sua extensão. Princípio da actio nata. 1. O termo a<<strong>br</strong> />

quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização contra o Estado não<<strong>br</strong> />

é a data do aci<strong>de</strong>nte, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca <strong>de</strong> sua invali<strong>de</strong>z e da<<strong>br</strong> />

extensão da incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que restou a<strong>com</strong>etida. Prece<strong>de</strong>ntes da Primeira Seção. 2. É vedado o<<strong>br</strong> />

reexame <strong>de</strong> matéria fático­probatória em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial, a teor do que prescreve a<<strong>br</strong> />

Súmula 07 <strong>de</strong>sta Corte. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 931.896/ES, 2.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.09.2007, DJ 03.10.2007, p. 194).<<strong>br</strong> />

Em se<strong>de</strong> jurispru<strong>de</strong>ncial a teoria da actio nata em feição subjetiva po<strong>de</strong> ser retirada do teor da Súmula<<strong>br</strong> />

278 do mesmo STJ, que enuncia: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, é a data<<strong>br</strong> />

em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong> laboral”. Aliás, <strong>com</strong>pletando o teor da sumular<<strong>br</strong> />

e prestigiando a faceta subjetiva da actio nata, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2015) aprovou­se<<strong>br</strong> />

enunciado estabelecendo que, “nas pretensões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> doenças profissionais ou <strong>de</strong> caráter<<strong>br</strong> />

progressivo, o cômputo da prescrição iniciar­se­á somente a partir da ciência inequívoca da incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados” (Enunciado n. 579).<<strong>br</strong> />

Também do Tribunal da Cidadania, igualmente para ilustrar, vejamos recente julgado, publicado no<<strong>br</strong> />

seu Informativo n. 470, fazendo incidir essa versão da actio nata:<<strong>br</strong> />

“Erro médico. Prescrição. Termo a quo. A Turma, na parte conhecida, <strong>de</strong>u provimento ao<<strong>br</strong> />

recurso especial da vítima <strong>de</strong> erro médico para afastar a prescrição reconhecida em primeira<<strong>br</strong> />

instância e mantida pelo tribunal <strong>de</strong> origem. In casu, a recorrente pleiteou in<strong>de</strong>nização por danos<<strong>br</strong> />

morais sob a alegação <strong>de</strong> que, ao realizar exames radiográficos em 1995, foi constatada a<<strong>br</strong> />

presença <strong>de</strong> uma agulha cirúrgica em seu abdome. Afirmou que o objeto foi <strong>de</strong>ixado na operação<<strong>br</strong> />

cesariana ocorrida em 1979, única cirurgia a que se submeteu. Nesse contexto, consignou­se que<<strong>br</strong> />

o termo a quo da prescrição da pretensão in<strong>de</strong>nizatória pelo erro médico é a data da ciência do<<strong>br</strong> />

dano, não a data do ato ilícito. Segundo o Min. Relator, se a parte não sabia que havia<<strong>br</strong> />

instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era <strong>de</strong>sconhecida, portanto<<strong>br</strong> />

ainda não existia pretensão a ser <strong>de</strong>mandada em juízo. Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 694.287/RJ, DJ<<strong>br</strong> />

20.09.2006” (STJ, REsp 1.020.801/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 26.04.2011).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ainda no campo da jurisprudência do STJ, a teoria da actio nata em feição subjetiva é abstraída da<<strong>br</strong> />

conclusão <strong>de</strong> que, no caso <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> pessoa da família, o início do prazo prescricional para que os<<strong>br</strong> />

parentes promovam a <strong>de</strong>manda reparatória se dá <strong>com</strong> o falecimento do ente querido. Assim: “O termo<<strong>br</strong> />

inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia in<strong>de</strong>nização por danos morais<<strong>br</strong> />

e/ou materiais <strong>de</strong>correntes do falecimento <strong>de</strong> ente querido é a data do óbito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da data da<<strong>br</strong> />

ação ou omissão. Não é possível consi<strong>de</strong>rar que a pretensão à in<strong>de</strong>nização em <strong>de</strong>corrência da morte nasça<<strong>br</strong> />

antes do evento que lhe <strong>de</strong>u causa” (STJ, REsp 1.318.825/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 509).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que no ano <strong>de</strong> 2014 o mesmo Tribunal da Cidadania proferiu acórdão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos quanto ao termo inicial para a co<strong>br</strong>ança do seguro DPVAT. Conforme<<strong>br</strong> />

publicação constante do seu Informativo n. 544, “no que diz respeito ao termo inicial do prazo<<strong>br</strong> />

prescricional nas <strong>de</strong>mandas por in<strong>de</strong>nização do seguro DPVAT que envolvem invali<strong>de</strong>z permanente da<<strong>br</strong> />

vítima: a) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do<<strong>br</strong> />

caráter permanente da invali<strong>de</strong>z; e b) exceto nos casos <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente notória, a ciência<<strong>br</strong> />

inequívoca do caráter permanente da invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> laudo médico, sendo relativa a presunção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ciência” (STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 11.06.2014). A questão se<<strong>br</strong> />

consolidou <strong>de</strong> tal forma que, em 2016, o STJ editou a Súmula 573, in verbis: “nas ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invali<strong>de</strong>z, para fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contagem do prazo prescricional, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> laudo médico, exceto nos casos <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z permanente<<strong>br</strong> />

notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte <strong>com</strong>provado na fase <strong>de</strong> instrução”. Eis mais<<strong>br</strong> />

um caso em que a aplicação da actio nata em versão subjetiva se mostra mais efetiva socialmente.<<strong>br</strong> />

Em se<strong>de</strong> legislativa, a teoria foi adotada pelo art. 27 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, pelo qual<<strong>br</strong> />

havendo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> consumo o prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos tem início do conhecimento do dano e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua autoria. Surge, assim, um novo dimensionamento do tema da prescrição, melhor adaptado às i<strong>de</strong>ias<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> eticida<strong>de</strong> e socialida<strong>de</strong>, valorizando­se a questão da informação. Realmente, essa versão da teoria da<<strong>br</strong> />

actio nata parece mais bem adaptada à realida<strong>de</strong> contemporânea e à boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

O art. 190 do CC/2002 traz novida<strong>de</strong>, prevendo que “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a<<strong>br</strong> />

pretensão.” De acordo <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong>, os prazos aplicáveis às pretensões também <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

regulamentar as <strong>de</strong>fesas e exceções correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a equivalência material, consagração,<<strong>br</strong> />

em parte, do princípio actio nata, pelo qual o prazo também po<strong>de</strong> ter início a partir da ciência da lesão ao<<strong>br</strong> />

direito subjetivo. Isso porque o réu da ação po<strong>de</strong>rá ter conhecimento da lesão ao seu direito subjetivo<<strong>br</strong> />

justamente pela propositura da ação por alguém que também lhe <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminada quantia. Sendo assim,<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r o prazo para alegar, por exemplo, a <strong>com</strong>pensação das dívidas.<<strong>br</strong> />

Por razões óbvias, o dispositivo em análise também será aplicado às <strong>de</strong>mandas con<strong>de</strong>natórias. So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

essa inovação, o Código <strong>Civil</strong> atual supre uma omissão da codificação anterior, sendo certo que “alguns<<strong>br</strong> />

autores chegaram a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a imprescritibilida<strong>de</strong> da exceção, o que não faz nenhum sentido. Prescrito o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> ação, não há o que ser excepcionado”. 206<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne ao art. 190 do CC, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se enunciado<<strong>br</strong> />

estabelecendo que o <strong>com</strong>ando somente inci<strong>de</strong> às exceções impróprias, aquelas que são <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou não<<strong>br</strong> />

autônomas, caso da <strong>com</strong>pensação. Por outra via, as exceções propriamente ditas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou<<strong>br</strong> />

autônomas são imprescritíveis, <strong>com</strong>o é a alegação <strong>de</strong> pagamento direto ou <strong>de</strong> coisa julgada (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

415). A proposta, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> André Borges <strong>de</strong> Carvalho Barros, segue a doutrina <strong>de</strong> Maria Helena<<strong>br</strong> />

Diniz. 207<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 191 do atual Código <strong>Civil</strong>, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>la se beneficia, ou seja, o <strong>de</strong>vedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia<<strong>br</strong> />

somente é possível após se consumar a prescrição. Inicialmente, essa renúncia à prescrição po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

expressa, mediante <strong>de</strong>claração <strong>com</strong>provada e idônea do <strong>de</strong>vedor, sem vícios. Po<strong>de</strong> ocorrer ainda a renúncia<<strong>br</strong> />

tácita da prescrição, por condutas do <strong>de</strong>vedor que induzem a tal fato, <strong>com</strong>o o pagamento total ou mesmo<<strong>br</strong> />

parcial da dívida prescrita, que não po<strong>de</strong> ser repetida, exemplo que é <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação natural (art. 882 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC). Como corretamente <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em 2016, <strong>com</strong> citação <strong>de</strong>ste autor, “a<<strong>br</strong> />

renúncia tácita da prescrição somente se perfaz <strong>com</strong> a prática <strong>de</strong> ato inequívoco <strong>de</strong> reconhecimento do<<strong>br</strong> />

direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do o<strong>br</strong>igado que enseja a renúncia tácita, mas<<strong>br</strong> />

aquela consi<strong>de</strong>rada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível. No caso concreto, a<<strong>br</strong> />

mera <strong>de</strong>claração feita pelo <strong>de</strong>vedor, no sentido <strong>de</strong> que posteriormente apresentaria proposta <strong>de</strong> pagamento<<strong>br</strong> />

do débito <strong>de</strong>corrente das mensalida<strong>de</strong>s escolares, não implicou renúncia à prescrição. Dessa forma,<<strong>br</strong> />

afastada a tese da renúncia à prescrição, o processo <strong>de</strong>ve ser extinto, <strong>com</strong> resolução do mérito” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 1.250.583/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.05.2016, DJe 27.05.2016).<<strong>br</strong> />

Essa renúncia à prescrição também po<strong>de</strong> ser judicial – quando manifestada em juízo –, ou<<strong>br</strong> />

extrajudicial – fora <strong>de</strong>le.<<strong>br</strong> />

Como é notório, os prazos <strong>de</strong> prescrição não po<strong>de</strong>m ser alterados por acordo das partes, outra<<strong>br</strong> />

inovação que consta do art. 192 do CC/2002. O <strong>com</strong>ando legal em questão somente consolida o<<strong>br</strong> />

entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não po<strong>de</strong>ndo os seus<<strong>br</strong> />

prazos ser alterados por ato volitivo. Aqui, resi<strong>de</strong> ponto diferenciador em relação à <strong>de</strong>cadência, que po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ter origem convencional, conforme será visto oportunamente. Trazendo interessante aplicação prática do<<strong>br</strong> />

art. 192 do Código, transcreve­se julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral:<<strong>br</strong> />

“Prescrição. Execução <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> financiamento. Vencimento antecipado. Dies a quo do prazo<<strong>br</strong> />

prescricional. Alteração do prazo prescricional. Impossibilida<strong>de</strong>. 1) Para que seja consi<strong>de</strong>rado o<<strong>br</strong> />

prazo prescricional do Código <strong>Civil</strong> revogado é preciso que já tenha havido a redução do prazo e,<<strong>br</strong> />

ainda, ter transcorrido mais da meta<strong>de</strong> do prazo quando da entrada em vigor no novo código. 2)<<strong>br</strong> />

O prazo prescricional inicia­se da data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, uma<<strong>br</strong> />

vez que é nesta data que o direito é violado e nasce a pretensão do credor. 3) Ter­se o prazo<<strong>br</strong> />

prescricional <strong>com</strong>o iniciado na data do fim do contrato, e não do vencimento antecipado, violaria<<strong>br</strong> />

o disposto no art. 192 do Código <strong>Civil</strong>, pois se estaria alterando prazo estabelecido em Lei. 4)<<strong>br</strong> />

Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Recurso inonimado 2008.07.1.001151­3, Acórdão<<strong>br</strong> />

328.066, 2.ª Turma Cível, Rel. Des. Luciano Vasconcelos, DJDFTE 10.11.2008, p. 100).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, julgou o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo que a previsão <strong>de</strong> prazo prescricional para<<strong>br</strong> />

ressarcimento inserido em contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> representa clara violação do<<strong>br</strong> />

art. 192 do Código <strong>Civil</strong>, norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que não po<strong>de</strong> ser contrariada por convenção das partes,<<strong>br</strong> />

premissa que sempre <strong>de</strong>ve prevalecer (TJSP, Apelação 9132334­30.2009.8.26.0000, Acórdão 5924801,<<strong>br</strong> />

São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 24.05.2012, DJESP<<strong>br</strong> />

11.06.2012).<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 193 da codificação material que a prescrição po<strong>de</strong> ser alegada em qualquer grau <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurisdição, pela parte a quem aproveita (o <strong>de</strong>vedor ou qualquer interessado). Ilustrando, a prescrição po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser alegada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, ainda que não alegada em contestação, conforme já se pronunciou o<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (nesse sentido, ver: STJ, REsp 157.840/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Figueiredo Teixeira, j. 16.05.2000, DJ 07.08.2000, p. 109).<<strong>br</strong> />

Na prática, é muito <strong>com</strong>um a sua alegação ocorrer em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> contestação, não <strong>com</strong>o preliminar<<strong>br</strong> />

processual, mas <strong>com</strong>o preliminar <strong>de</strong> mérito, eis que <strong>com</strong> a sua apreciação serão analisadas questões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito material. Como o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 não traz qualquer novida<strong>de</strong> em relação à matéria, continua<<strong>br</strong> />

em vigor a Súmula 150 do STF, pela qual prescreve “a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.<<strong>br</strong> />

Cumpre salientar, que este autor não é a<strong>de</strong>pto da prescrição intercorrente na esfera privada, aquela que<<strong>br</strong> />

corre no curso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda ou ação. Aliás, o entendimento majoritário anterior sinalizava contra essa<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> prescrição, diante da morosida<strong>de</strong> que sempre a<strong>com</strong>eteu o Po<strong>de</strong>r Judiciário no Brasil.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> acabou por incluir a prescrição intercorrente nas<<strong>br</strong> />

ações <strong>de</strong> execução, na linha do que já era admitido na esfera do <strong>Direito</strong> Tributário. O art. 921 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015 estabelece, entre as hipóteses <strong>de</strong> suspensão da execução, o fato <strong>de</strong> o executado não possuir


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

bens penhoráveis (inciso III). Nos termos do seu § 1.º, em situações tais, o juiz suspen<strong>de</strong>rá a execução<<strong>br</strong> />

pelo prazo <strong>de</strong> um ano, durante o qual se suspen<strong>de</strong>rá a prescrição. No entanto, <strong>de</strong>corrido esse lapso, sem<<strong>br</strong> />

manifestação do exequente, <strong>com</strong>eça a correr o prazo <strong>de</strong> prescrição intercorrente. O juiz, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvir as<<strong>br</strong> />

partes, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, reconhecer essa prescrição e extinguir o processo (art. 921,<<strong>br</strong> />

§ 5.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, o <strong>com</strong>ando <strong>de</strong>talhou alguns elementos que parte da jurisprudência já entendia <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

viáveis para gerar a prescrição no curso do processo <strong>de</strong> execução e em matéria tributária. A ilustrar, entre<<strong>br</strong> />

os mais recentes arestos, <strong>de</strong>cidiu­se que “não corre a prescrição intercorrente durante o prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suspensão do processo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>terminada pelo juízo. Para a retomada <strong>de</strong> seu curso, faz­se<<strong>br</strong> />

necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada<<strong>br</strong> />

que faz retomar­se o curso prescricional” (STJ, AgRg no AREsp 585.415/SP, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Maria Isabel Gallotti, j. 25.11.2014, DJe 09.12.2014). Em <strong>com</strong>plemento: “O reconhecimento da<<strong>br</strong> />

prescrição intercorrente vincula­se não apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência <strong>de</strong> inércia<<strong>br</strong> />

da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Consignado no acórdão<<strong>br</strong> />

recorrido que o credor não adotou <strong>com</strong>portamento inerte, inviável o recurso especial que visa alterar essa<<strong>br</strong> />

conclusão, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 33.751/SP, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 25.11.2014, DJe 12.12.2014). Por fim: “<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> prece<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

do STJ, a prescrição intercorrente só po<strong>de</strong>rá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação<<strong>br</strong> />

pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Prece<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Conforme orientação pacífica <strong>de</strong>sta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o<<strong>br</strong> />

reconhecimento da prescrição intercorrente. Prece<strong>de</strong>ntes” (STJ, AgRg no AREsp 131.359/GO, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.11.2014, DJe 26.11.2014).<<strong>br</strong> />

Acreditamos que, em uma realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça cível célere, o instituto da prescrição intercorrente até<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria ser admitido. Sendo assim, se o Novo CPC realmente agilizar os procedimentos, e diminuir a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mora das <strong>de</strong>mandas, a prescrição intercorrente po<strong>de</strong>rá ser saudável. Caso contrário, po<strong>de</strong>rá ser um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sastre institucional. Mais uma vez, o tempo e a prática <strong>de</strong>monstrarão se o instituto veio em boa hora ou<<strong>br</strong> />

não.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, temos sustentado em palestras e exposições so<strong>br</strong>e o Novo CPC que, em casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patente má­fé do <strong>de</strong>vedor que, por exemplo, ven<strong>de</strong> todos os seus bens e se ausenta do País, para que corra<<strong>br</strong> />

a prescrição intercorrente, esta não <strong>de</strong>ve ser admitida. Para dar sustento a tal forma <strong>de</strong> pensar, lem<strong>br</strong>amos<<strong>br</strong> />

que a boa­fé objetiva é princípio consagrado não só pelo Código <strong>Civil</strong>, mas também pelo Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual Emergente.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto ao tema, pontue­se que, antes mesmo da entrada em vigor do Novo CPC, o STJ já<<strong>br</strong> />

havia citado a prescrição intercorrente nele prevista, <strong>com</strong> menção a trabalho <strong>de</strong>ste autor, em especial<<strong>br</strong> />

quanto à manutenção do teor da Súmula 150 do STF. Vejamos a ementa do aresto:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong>. Processual civil. Execução. Ausência <strong>de</strong> bens passíveis <strong>de</strong> penhora.<<strong>br</strong> />

Suspensão do processo. Inércia do exequente por mais <strong>de</strong> treze anos. Prescrição intercorrente.<<strong>br</strong> />

Ocorrência. Súmula 150/STF. Negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional. Não ocorrência. Honorários<<strong>br</strong> />

advocatícios. Revisão óbice da Súmula 7/STJ. 1. Inocorrência <strong>de</strong> maltrato ao art. 535 do CPC<<strong>br</strong> />

quando o acórdão recorrido, ainda que <strong>de</strong> forma sucinta, aprecia <strong>com</strong> clareza as questões<<strong>br</strong> />

essenciais ao julgamento da li<strong>de</strong>. 2. ‘Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da<<strong>br</strong> />

ação’ (Súmula 150/STF). 3. ‘Suspen<strong>de</strong>­se a execução: […] quando o <strong>de</strong>vedor não possuir bens<<strong>br</strong> />

penhoráveis’ (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência <strong>de</strong> prescrição intercorrente, se o<<strong>br</strong> />

exequente permanecer inerte por prazo superior ao <strong>de</strong> prescrição do direito material vindicado. 5.<<strong>br</strong> />

Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha<<strong>br</strong> />

adotado qualquer providência para a localização <strong>de</strong> bens penhoráveis. 6. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<<strong>br</strong> />

intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa,<<strong>br</strong> />

fenômeno processual, e prescrição, instituto <strong>de</strong> direito material. 8. Ocorrência <strong>de</strong> prescrição


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia <strong>com</strong> o novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. 10. Revisão da jurisprudência <strong>de</strong>sta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no<<strong>br</strong> />

que tange à alegação <strong>de</strong> excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. Recurso<<strong>br</strong> />

especial <strong>de</strong>sprovido” (STJ, REsp 1.522.092/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso<<strong>br</strong> />

Sanseverino, j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015).<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações so<strong>br</strong>e a prescrição intercorrente, pontue­se que o panorama quanto à<<strong>br</strong> />

alegação da prescrição pela parte mudou recentemente no nosso país, alteração que também foi confirmada<<strong>br</strong> />

pelo Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Isso porque previa o art. 194 do Código <strong>Civil</strong> que “o juiz não po<strong>de</strong> suprir, <strong>de</strong> ofício, a alegação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. Utilizamos a expressão no passado, pois o<<strong>br</strong> />

dispositivo em questão foi revogado pela Lei 11.280, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006. A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

reforma, o § 5.º do art. 219 do CPC passou a pronunciar que “O juiz pronunciará, <strong>de</strong> ofício, a prescrição”.<<strong>br</strong> />

A alteração do texto foi substancial, em sentido oposto ao que estava tratado na codificação privada. Caiu<<strong>br</strong> />

o mito <strong>de</strong> que a prescrição não po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício. Isso, em prol <strong>de</strong> suposta celerida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

processual. Em tom crítico, po<strong>de</strong>­se dizer que o Código <strong>Civil</strong> era harmônico a respeito do tema da<<strong>br</strong> />

prescrição, principalmente se confrontado <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cadência. Mas essa harmonia foi que<strong>br</strong>ada pela<<strong>br</strong> />

reforma processual, <strong>com</strong>o se verá adiante.<<strong>br</strong> />

Atualizando a o<strong>br</strong>a, o conhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição foi confirmada pelo Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>, que ampliou essa forma <strong>de</strong> julgar para a <strong>de</strong>cadência. De início, o Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

emergente passou a reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> improcedência liminar do pedido, sendo uma das suas<<strong>br</strong> />

causas a percepção da ocorrência da prescrição ou da <strong>de</strong>cadência (art. 332, § 1.º, do CPC/2015). Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>staque­se a regra do art. 487 da lei instrumental emergente, <strong>com</strong> a seguinte redação:<<strong>br</strong> />

“Haverá resolução <strong>de</strong> mérito quando o juiz: (…). II – <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição”.<<strong>br</strong> />

É importante trazer alguns aprofundamentos técnicos quanto ao reconhecimento da prescrição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofício, <strong>de</strong>bates que permanecem <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC. O primeiro <strong>de</strong>les <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

dúvida: <strong>com</strong>o o reconhecimento da prescrição é <strong>de</strong> ofício, esta constitui matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública?<<strong>br</strong> />

Alguns juristas respon<strong>de</strong>m positivamente, caso <strong>de</strong> Nelson Nery e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery, 208<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz 209 e Roberto Senise Lisboa. 210 Entretanto, parece a este autor ser prematuro fazer essa<<strong>br</strong> />

afirmação. Isso porque a prescrição envolve direitos patrimoniais e, portanto, a or<strong>de</strong>m privada. Enten<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

que a prescrição não passou a ser matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública Rodrigo Reis Mazzei 211 e José Fernando<<strong>br</strong> />

Simão. 212<<strong>br</strong> />

Como terceira via, mas seguindo a segunda corrente, po<strong>de</strong>­se afirmar que, realmente, a prescrição não<<strong>br</strong> />

é matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, mas a celerida<strong>de</strong> processual o é. Isso porque a Constituição Fe<strong>de</strong>ral passou a<<strong>br</strong> />

assegurar <strong>com</strong>o direito fundamental o direito ao razoável andamento do processo e à celerida<strong>de</strong> das ações<<strong>br</strong> />

judiciais (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004). O<<strong>br</strong> />

reconhecimento da prescrição <strong>de</strong> ofício foi criado justamente para a tutela <strong>de</strong>sses direitos. E, <strong>com</strong>o é<<strong>br</strong> />

notório, o Novo CPC reafirma a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa agilização dos procedimentos, ganhando força essa<<strong>br</strong> />

terceira via, <strong>com</strong> o seu surgimento. Nos termos do art. 4.º do CPC/2015, as partes têm o direito <strong>de</strong> obter<<strong>br</strong> />

em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ativida<strong>de</strong> satisfativa.<<strong>br</strong> />

Outro problema está relacionado <strong>com</strong> a renúncia judicial à prescrição. Vejamos um exemplo. Alguém<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>a judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a <strong>de</strong>cisão inicial do juiz?<<strong>br</strong> />

Para um prático, a resposta é: uma sentença em que é reconhecida a prescrição <strong>de</strong> ofício, julga­se<<strong>br</strong> />

extinta a ação <strong>com</strong> resolução do mérito, agora por meio da improcedência liminar do pedido (art. 332, §<<strong>br</strong> />

1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Para um técnico: o juiz <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à<<strong>br</strong> />

prescrição. Essa resposta técnica, que parece a mais correta, foi anteriormente dada na IV Jornada <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a aprovação do Enunciado n. 295 do CJF/STJ, que tem a seguinte redação: “A<<strong>br</strong> />

revogação do art. 194 do Código <strong>Civil</strong> pela Lei 11.280/2006, que <strong>de</strong>termina ao juiz o reconhecimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofício da prescrição, não retira do <strong>de</strong>vedor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia admitida no art. 191 do texto<<strong>br</strong> />

codificado”. De igual modo a firme posição anterior <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, jurista que é referência<<strong>br</strong> />

para este autor, em sua o<strong>br</strong>a lançada no ano <strong>de</strong> 2012. 213<<strong>br</strong> />

Em sentido idêntico, <strong>com</strong>entava Rodrigo Reis Mazzei, na vigência da legislação anterior, ser<<strong>br</strong> />

necessária a intimação do réu (<strong>de</strong>vedor), para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição. 214<<strong>br</strong> />

Tecnicamente é <strong>de</strong> se concordar <strong>com</strong> esse entendimento, pois, caso contrário, a autonomia privada,<<strong>br</strong> />

manifestada pelo direito <strong>de</strong> se pagar uma dívida prescrita em juízo e renunciando à prescrição, estará<<strong>br</strong> />

seriamente ferida. Sendo a autonomia privada um valor associado à liberda<strong>de</strong> constitucional, po<strong>de</strong>­se até<<strong>br</strong> />

afirmar que a inovação é inconstitucional, caso este direito <strong>de</strong> renúncia à prescrição não seja assegurado.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a primeira resposta po<strong>de</strong> ser injusta, pois afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão, em juízo, das<<strong>br</strong> />

causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Esse entendimento vinha sendo adotado<<strong>br</strong> />

pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>com</strong> menção aos doutrinadores contemporâneos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Brasileiro:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. Tributário. Prescrição. Decretação ex officio. Prévia oitiva da Fazenda Pública.<<strong>br</strong> />

Nulida<strong>de</strong>. Inexistente. 1. ‘Apesar da clareza da legislação processual, não julgamos a<strong>de</strong>quado o<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>ferimento oficioso da inicial. De fato, constata­se uma perplexida<strong>de</strong>. O magistrado possui<<strong>br</strong> />

uma ‘bola <strong>de</strong> cristal’ para antever a inexistência <strong>de</strong> causas impeditivas, suspensivas ou<<strong>br</strong> />

interruptivas ao curso da prescrição?’ (Nelson Rosenvald in Prescrição da Exceção à Objeção.<<strong>br</strong> />

Leituras Complementares <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias, org. Salvador: <strong>Ed</strong>ições<<strong>br</strong> />

Jus Podivm, 2007. pág. 190). 2. A prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito para a <strong>de</strong>cretação<<strong>br</strong> />

da prescrição prevista no art. 40, § 4.º, da Lei 6.830/1980, bem <strong>com</strong>o da prescrição referida no<<strong>br</strong> />

art. 219, § 5.º, do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no particular. 3. Deve­se<<strong>br</strong> />

interpretar sistematicamente a norma processual que autoriza o juiz <strong>de</strong>cretar ex officio a<<strong>br</strong> />

prescrição e a existência <strong>de</strong> causas interruptivas e suspensivas do prazo que não po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificadas pelo magistrado apenas à luz dos elementos constantes no processo. 4. Embora<<strong>br</strong> />

tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública,<<strong>br</strong> />

quando da interposição do recurso <strong>de</strong> apelação, esta teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suscitar a ocorrência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cretou a extinção do feito. 5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem<<strong>br</strong> />

em mira dar­lhe a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguir eventuais óbices à <strong>de</strong>cretação da prescrição. Havendo<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suscitar tais alegações nas razões da apelação, não <strong>de</strong>ve ser reconhecida a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão recorrida. 6. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.005.209/RJ, 2.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08.04.2008, DJ 22.04.2008, p. 1).<<strong>br</strong> />

Tudo isso sob o prisma mais técnico e menos prático, que felizmente vinha prevalecendo muitas<<strong>br</strong> />

vezes.<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>mos que essa última posição <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, pela<<strong>br</strong> />

prevalência <strong>de</strong> dois outros dispositivos instrumentais, analisados em conjunto. O primeiro <strong>de</strong>les é o art.<<strong>br</strong> />

487, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, ressalvada a hipótese do § 1.º do art. 332, a<<strong>br</strong> />

prescrição e a <strong>de</strong>cadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

manifestar. Apesar da ressalva à improcedência liminar do pedido, parece ter gran<strong>de</strong> força, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>iro norte principiológico processual, o art. 10 da norma emergente. De acordo <strong>com</strong> esse preceito,<<strong>br</strong> />

“o juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, <strong>com</strong> base em fundamento a respeito do qual não se<<strong>br</strong> />

tenha dado às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar, ainda que se trate <strong>de</strong> matéria so<strong>br</strong>e a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ofício”. Ora, o julgamento liminar em casos <strong>de</strong> prescrição parece ferir esse último dispositivo, lesando<<strong>br</strong> />

claramente o contraditório.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Já adiantando que esse <strong>de</strong>ve ser mesmo o posicionamento da doutrina no futuro, na VII Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2015, aprovou­se enunciado segundo o<<strong>br</strong> />

qual, “em <strong>com</strong>plemento ao Enunciado 295, a <strong>de</strong>cretação ex officio da prescrição ou da <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

precedida <strong>de</strong> oitiva das partes” (Enunciado n. 581). Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência se posicionará nos<<strong>br</strong> />

próximos anos.<<strong>br</strong> />

Superada a análise da inovação da prescrição <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>termina a norma privada que “os<<strong>br</strong> />

relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais,<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>rem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente” (art. 195 do CC). Desse modo, a atual<<strong>br</strong> />

codificação material consagra a possibilida<strong>de</strong> dos relativamente incapazes e as pessoas jurídicas<<strong>br</strong> />

promoverem ações correspon<strong>de</strong>ntes contra seus representantes ou prepostos que <strong>de</strong>ram causa à perda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma pretensão ou não a alegaram quando <strong>de</strong>viam tê­lo feito.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 196 do atual Código <strong>Civil</strong>, “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a<<strong>br</strong> />

correr contra o seu sucessor”. A codificação <strong>de</strong> 2002 substituiu a expressão her<strong>de</strong>iro, que constava do art.<<strong>br</strong> />

165 do CC/1916, pelo termo sucessor. Dessa forma, alarga­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

prescrição, tanto em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ato mortis causa (testamento ou legado) quanto inter vivos (<strong>com</strong>pra ou<<strong>br</strong> />

sucessão <strong>de</strong> empresas).<<strong>br</strong> />

Pois bem, sabe­se que a prescrição po<strong>de</strong> ser impedida, suspensa ou interrompida. No impedimento e<<strong>br</strong> />

na suspensão o prazo não <strong>com</strong>eça (impedimento) ou para (suspensão) e <strong>de</strong>pois continua <strong>de</strong> on<strong>de</strong> parou. Já<<strong>br</strong> />

na interrupção o prazo para e volta ao início.<<strong>br</strong> />

Outra diferença a ser apontada é que o impedimento e a suspensão envolvem situações entre pessoas;<<strong>br</strong> />

enquanto que a interrupção da prescrição está relacionada a atos <strong>de</strong> credor ou do <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

As hipóteses <strong>de</strong> impedimento e suspensão estão conjugadas entre os arts. 197 e 201 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Vejamos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

Não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal (art. 197, inc. I, do<<strong>br</strong> />

CC). O Código <strong>de</strong> 2002 substitui a expressão matrimônio por socieda<strong>de</strong> conjugal afastando<<strong>br</strong> />

dúvidas anteriores, uma vez que a última é que estabelece o regime <strong>de</strong> bens. A princípio, a<<strong>br</strong> />

separação <strong>de</strong> fato não impe<strong>de</strong> a aplicação da regra, somente correndo a prescrição a partir do<<strong>br</strong> />

trânsito em julgado da sentença ou da escritura pública <strong>de</strong> divórcio. Todavia, conforme <strong>com</strong>entado<<strong>br</strong> />

no Capítulo relativo ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, há entendimento <strong>de</strong> que a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato po<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

fim à socieda<strong>de</strong> conjugal. Diante da proteção constitucional da união estável (art. 226 da<<strong>br</strong> />

CF/1988), na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 296 do CJF/STJ<<strong>br</strong> />

preceituando que “Não corre a prescrição entre os <strong>com</strong>panheiros, na constância da união estável”.<<strong>br</strong> />

Não corre a prescrição entre ascen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, durante o po<strong>de</strong>r familiar (art. 197, inc. II,<<strong>br</strong> />

do CC). Nota­se a a<strong>de</strong>quação do texto à nova realida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>spatriarcalização), <strong>com</strong> a supressão da expressão pátrio po<strong>de</strong>r, eminentemente patriarcal,<<strong>br</strong> />

superada pela nova dimensão dada à família pelo Texto Constitucional. Utiliza­se, portanto, a<<strong>br</strong> />

expressão po<strong>de</strong>r familiar. Nesses casos, o prazo prescricional inicia­se da data em que o menor<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pleta 18 anos, exceção feita aos casos <strong>de</strong> emancipação, previstos no art. 5.º da codificação<<strong>br</strong> />

civil. A título <strong>de</strong> exemplo, recente julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça concluiu que não corre<<strong>br</strong> />

a prescrição entre pai e filho menor no caso <strong>de</strong> ação reparatória <strong>de</strong> danos <strong>de</strong>correntes do abandono<<strong>br</strong> />

afetivo, tema que ainda será analisado na presente o<strong>br</strong>a (STJ, REsp 1.298.576/RJ, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 21.08.2012, publicado no Informativo n. 502). O acórdão cita trecho da<<strong>br</strong> />

presente o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela<<strong>br</strong> />

ou curatela (art. 197, inc. III, do CC).<<strong>br</strong> />

Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, constantes do art. 3.º da codificação,<<strong>br</strong> />

atualmente apenas os menores <strong>de</strong> 16 anos (art. 198, I, do CC).<<strong>br</strong> />

Não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

h)<<strong>br</strong> />

i)<<strong>br</strong> />

j)<<strong>br</strong> />

dos Municípios (art. 198, inc. II, do CC). A expressão ausentes, utilizada no <strong>com</strong>ando legal em<<strong>br</strong> />

questão, não se refere especificamente à ausência tratada entre os arts. 22 a 29 da codificação, mas<<strong>br</strong> />

àqueles que estiverem fora do País. De qualquer forma, há entendimento pelo qual a ausência,<<strong>br</strong> />

causa <strong>de</strong> morte presumida, está incluída nesse art. 198, II, do CC. Esse é o teor do Enunciado n.<<strong>br</strong> />

156 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> no sentido <strong>de</strong> que “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o termo<<strong>br</strong> />

inicial do <strong>de</strong>saparecimento, <strong>de</strong>clarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente”. A<<strong>br</strong> />

proposta <strong>de</strong>sse enunciado foi formulada por João Baptista Villela, um dos maiores civilistas<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiros.<<strong>br</strong> />

Não corre prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo <strong>de</strong> guerra<<strong>br</strong> />

(art. 198, inc. III, do CC). Também por questão <strong>de</strong> bom­senso, suspen<strong>de</strong>­se a prescrição<<strong>br</strong> />

relativamente aos militares que estiverem servindo o exército, a marinha ou a aeronáutica em<<strong>br</strong> />

tempos <strong>de</strong> guerra, caso, por exemplo, dos <strong>br</strong>asileiros enviados a outros países para <strong>com</strong>por os<<strong>br</strong> />

serviços <strong>de</strong> paz da Organização das Nações Unidas (ONU). Apesar do nome serviços <strong>de</strong> paz, os<<strong>br</strong> />

tempos são <strong>de</strong> guerra, obviamente. Até por motivos práticos, pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação<<strong>br</strong> />

muitas vezes percebida no caso concreto, o prazo <strong>de</strong>verá permanecer suspenso.<<strong>br</strong> />

Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pen<strong>de</strong>ndo condição suspensiva. Repise­se<<strong>br</strong> />

que a condição é um evento futuro e incerto que suspen<strong>de</strong> a aquisição <strong>de</strong> direitos, bem <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

eficácia <strong>de</strong> um ato ou negócio jurídico (plano da eficácia, terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana).<<strong>br</strong> />

Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia <strong>de</strong>ssa condição suspensiva, conforme<<strong>br</strong> />

consta do art. 135 do Código <strong>Civil</strong>. Desse modo, exemplifica­se <strong>com</strong> o caso <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

locação. Antes do termo inicial, <strong>com</strong>o não po<strong>de</strong>ria ser diferente, não correrá qualquer prescrição,<<strong>br</strong> />

eis que o contrato ainda não teve o seu início. Outro exemplo <strong>de</strong> condição suspensiva po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

retirado da Súmula 229 do STJ, pela qual o “pedido <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização à seguradora<<strong>br</strong> />

suspen<strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong> prescrição até que o segurado tenha ciência da <strong>de</strong>cisão”.<<strong>br</strong> />

Não corre a prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC). Enten<strong>de</strong>mos que o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal em questão refere­se não ao prazo <strong>de</strong> prescrição, mas àquele fixado para um ato ou<<strong>br</strong> />

negócio jurídico. Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final – evento futuro<<strong>br</strong> />

e certo que põe fim aos direitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um negócio –, assinalado pela lei ou pela vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

das partes, não se po<strong>de</strong> falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão.<<strong>br</strong> />

Ilustrando <strong>de</strong> forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento <strong>de</strong> uma dívida,<<strong>br</strong> />

não corre a prescrição.<<strong>br</strong> />

Não corre a prescrição pen<strong>de</strong>ndo ação <strong>de</strong> evicção (art. 199, III). A evicção po<strong>de</strong> ser conceituada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a perda da coisa em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão judicial ou apreensão administrativa que a<<strong>br</strong> />

atribui a terceiro, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 447 a 457 do CC. São<<strong>br</strong> />

partes da evicção: o evictor (ou evincente) – aquele que pleiteia a coisa –, o evicto (ou evencido) –<<strong>br</strong> />

aquele que per<strong>de</strong> a coisa, o adquirente – e o alienante – aquele que transfere a coisa litigiosa, em<<strong>br</strong> />

ato motivado pela má­fé. Pen<strong>de</strong>ndo qualquer ação entre essas pessoas, a prescrição permanecerá<<strong>br</strong> />

suspensa.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 200 do atual Código <strong>Civil</strong>, “quando a ação se originar <strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>va ser<<strong>br</strong> />

apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença <strong>de</strong>finitiva”. Tratase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma inovação, pela qual, na pendência <strong>de</strong> apuração criminal, não corre a prescrição até o<<strong>br</strong> />

trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito. Esse dispositivo legal tem aplicação<<strong>br</strong> />

direta aos casos que envolvem a pretensão in<strong>de</strong>nizatória, <strong>com</strong> prazo prescricional <strong>de</strong> três anos,<<strong>br</strong> />

contados da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento <strong>de</strong> sua autoria, conforme o art. 206,<<strong>br</strong> />

§ 3.º, V, do atual CC. Conforme <strong>de</strong>cisão publicada no Informativo n. 500 do STJ, a finalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

art. 200 do CC “é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente<<strong>br</strong> />

quando a solução do processo penal seja <strong>de</strong>terminante do resultado do cível. Sendo assim,<<strong>br</strong> />

permite­se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas <strong>de</strong>pois, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar a <strong>de</strong>manda<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo<<strong>br</strong> />

menos, a tramitação <strong>de</strong> inquérito policial até o seu arquivamento” (STJ, REsp 1.180.237/MT,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

k)<<strong>br</strong> />

Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012).<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 201 do CC, suspensa a prescrição em favor <strong>de</strong> um dos credores solidários, esta<<strong>br</strong> />

suspensão só aproveitará aos <strong>de</strong>mais se a o<strong>br</strong>igação for indivisível. Desse modo, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> ativa, por regra a suspensão da prescrição que favorece um dos cocredores não<<strong>br</strong> />

atinge os <strong>de</strong>mais. A única exceção feita é para a o<strong>br</strong>igação indivisível, nos termos do art. 258 da<<strong>br</strong> />

codificação.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas hipóteses <strong>de</strong> impedimento e <strong>de</strong> suspensão da prescrição, não se po<strong>de</strong> esquecer que, antes<<strong>br</strong> />

do reconhecimento da prescrição intercorrente, a prescrição ficará suspensa pelo período <strong>de</strong> um ano,<<strong>br</strong> />

durante a suspensão da execução (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

A respeito dos casos <strong>de</strong> interrupção da prescrição, repise­se que esses envolvem condutas do credor<<strong>br</strong> />

ou do <strong>de</strong>vedor. A<strong>de</strong>mais, relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz <strong>com</strong> que o prazo<<strong>br</strong> />

retorne ao seu início, partindo do seu ponto zero. Prevê o art. 202, caput, do atual CC que a interrupção<<strong>br</strong> />

da prescrição somente po<strong>de</strong>rá ocorrer uma vez, novida<strong>de</strong> que traz alguns problemas práticos, conforme<<strong>br</strong> />

será analisado. Vejamos as suas situações concretas:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Como primeira hipótese <strong>de</strong> interrupção (art. 202, I, do CC), esta po<strong>de</strong> ocorrer “por <strong>de</strong>spacho do<<strong>br</strong> />

juiz, mesmo in<strong>com</strong>petente, que or<strong>de</strong>nar a citação, se o interessado a promover no prazo e na<<strong>br</strong> />

forma da lei processual”. É interessante confrontar esse dispositivo, novida<strong>de</strong> parcial, <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

219 do CPC/1973, que preceituava: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência<<strong>br</strong> />

e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando or<strong>de</strong>nada por juiz in<strong>com</strong>petente, constitui em mora o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor e interrompe a prescrição. § 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da<<strong>br</strong> />

propositura da ação”. Restava a dúvida: há realmente um conflito entre tais normas ou antinomia?<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 revogou o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>? Sempre acreditamos que não. A<<strong>br</strong> />

melhor resposta era dada por Carlos Roberto Gonçalves, entre os civilistas; 215 e <strong>Flávio</strong> Luiz<<strong>br</strong> />

Yarshell, entre os processualistas. 216 Entendiam esses autores que não houve revogação. Na<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>, os dois artigos <strong>de</strong>veriam ser interpretados sistematicamente e em <strong>com</strong>plemento. O que se<<strong>br</strong> />

procurava fazer era um diálogo <strong>de</strong> <strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong> entre as duas leis, outra aplicação da<<strong>br</strong> />

festejada tese do diálogo das fontes, <strong>de</strong> Erik Jayme e Claudia Lima Marques. A solução, então,<<strong>br</strong> />

era a seguinte: a interrupção dar­se­ia <strong>com</strong> o <strong>de</strong>spacho do juiz (Código <strong>Civil</strong>), retroagindo essa<<strong>br</strong> />

interrupção ao momento da propositura da ação (Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>). Seguindo a i<strong>de</strong>ia, na<<strong>br</strong> />

V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2011, aprovou­se enunciado <strong>com</strong> o seguinte teor: “O art. 202, I,<<strong>br</strong> />

do CC, <strong>de</strong>ve ser interpretado sistematicamente <strong>com</strong> o art. 219, § 1.º, do CPC, <strong>de</strong> modo a se<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo <strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>na a citação,<<strong>br</strong> />

possui efeito retroativo até a data da propositura da <strong>de</strong>manda” (Enunciado n. 417). Essa tese<<strong>br</strong> />

parece ter sido adotada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, pois o seu art. 240 preceitua: “A<<strong>br</strong> />

citação válida, ainda quando or<strong>de</strong>nada por juízo in<strong>com</strong>petente, induz litispendência, torna litigiosa<<strong>br</strong> />

a coisa e constitui em mora o <strong>de</strong>vedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º<<strong>br</strong> />

10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 (Código <strong>Civil</strong>). § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>na a citação, ainda que proferido por juízo in<strong>com</strong>petente, retroagirá à data <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

propositura da ação”. Acrescente­se, por oportuno, que a instauração <strong>de</strong> procedimento arbitral<<strong>br</strong> />

também interrompe a prescrição, conforme inclusão que foi realizada na Lei <strong>de</strong> Arbitragem, por<<strong>br</strong> />

força da recente Lei 13.129/2015. Nos termos do novo art. 19, § 2.º, da Lei 9.307/1996, “a<<strong>br</strong> />

instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência <strong>de</strong> jurisdição”. So<strong>br</strong>e o momento exato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa interrupção, filiamo­nos à corrente encabeçada por Francisco Cahali, para quem, “<strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o ato interruptivo da prescrição a inequívoca iniciativa em provocar o início da<<strong>br</strong> />

arbitragem. Ou seja, no exato instante em que a parte, <strong>com</strong>provadamente, <strong>de</strong>monstra seu propósito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> materializar o juízo arbitral, <strong>de</strong>ve­se atribuir ao fato a força interruptiva da prescrição. E, na<<strong>br</strong> />

diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma para se dar início a arbitragem, peculiar do sistema arbitral, qualquer <strong>de</strong>las


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aceita”. 217<<strong>br</strong> />

O mesmo art. 202 do CC/2002 preconiza nos seus incisos II e III que ocorre a interrupção da<<strong>br</strong> />

prescrição por protesto judicial (nos termos do inciso I, antes <strong>com</strong>entado), bem <strong>com</strong>o pelo<<strong>br</strong> />

protesto cambiário. A codificação material emergente inovou ao prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interromper­se a prescrição, além do protesto judicial – ação específica <strong>de</strong> jurisdição voluntária<<strong>br</strong> />

que visa a dar publicida<strong>de</strong> a uma situação fática ou jurídica –, também pelo protesto extrajudicial<<strong>br</strong> />

ou cambiário, aquele realizado perante o cartório extrajudicial <strong>de</strong> protesto <strong>de</strong> títulos. Dessa forma,<<strong>br</strong> />

está totalmente prejudicada a Súmula 153 do STF, pela qual “Simples protesto cambiário não<<strong>br</strong> />

interrompe a prescrição”. Mas há um problema relacionado a essa interrupção, que, segundo o<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> 2002, somente po<strong>de</strong>rá ocorrer uma vez. Pois bem, imagine­se um caso em que houve o<<strong>br</strong> />

protesto cambiário (art. 202, inc. II, do CC/2002), o que gera a interrupção da prescrição. Com a<<strong>br</strong> />

propositura da ação (art. 202, inc. I, do CC/2002), o prazo continuará a fluir? Se a resposta for<<strong>br</strong> />

afirmativa, o autor <strong>de</strong>ve receber o seu crédito até o final do prazo, sob pena <strong>de</strong> extinção da<<strong>br</strong> />

pretensão. É essa a melhor interpretação? Acreditamos que não. Dois são os caminhos a seguir<<strong>br</strong> />

para respon<strong>de</strong>r negativamente. O primeiro caminho é apontado por Caio Mário da Silva<<strong>br</strong> />

Pereira. 218 Para esse autor, tem que se enten<strong>de</strong>r que nos casos <strong>de</strong> protesto (judicial ou<<strong>br</strong> />

extrajudicial) a citação para o procedimento <strong>de</strong>finitivo (ação para co<strong>br</strong>ança, por exemplo) não<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong> o efeito interruptivo (dualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interrupções da prescrição). Diz Caio Mário, para<<strong>br</strong> />

chegar a essa conclusão, que “nenhuma lei po<strong>de</strong> receber interpretação que conduza ao absurdo”.<<strong>br</strong> />

Como segundo caminho, po<strong>de</strong>­se enten<strong>de</strong>r que a ação proposta suspen<strong>de</strong> a prescrição, conforme o<<strong>br</strong> />

art. 199, I, do CC, eis que a ação é uma condição suspensiva. A última proposta é a mais<<strong>br</strong> />

condizente <strong>com</strong> o texto legal, eis que está amparada naquilo que a codificação consagra.<<strong>br</strong> />

A prescrição ainda é interrompida pela apresentação do título <strong>de</strong> crédito em juízo <strong>de</strong> inventário ou<<strong>br</strong> />

em concurso <strong>de</strong> credores (art. 202, IV, do CC). Aqui cabe somente <strong>de</strong>stacar que a habilitação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

crédito promovida pelo credor no processo <strong>de</strong> inventário, falência, ou insolvência civil interrompe<<strong>br</strong> />

a prescrição, havendo ato praticado pelo credor.<<strong>br</strong> />

Qualquer ato judicial que constitua em mora o <strong>de</strong>vedor gera a interrupção da prescrição (art. 202,<<strong>br</strong> />

V, do CC). Assim, a notificação e a interpelação judicial, além do protesto judicial antes referido,<<strong>br</strong> />

continuam gerando a interrupção da prescrição, além <strong>de</strong> constituir o <strong>de</strong>vedor em mora (mora<<strong>br</strong> />

solvendi ex persona). Neste ponto, também po<strong>de</strong> surgir hipótese relacionada à última polêmica<<strong>br</strong> />

discutida, ou seja, quanto à dualida<strong>de</strong> das interrupções da prescrição. Deve ficar claro que a<<strong>br</strong> />

notificação extrajudicial, via cartório <strong>de</strong> títulos e documentos, não gera a interrupção da<<strong>br</strong> />

prescrição, pela ausência <strong>de</strong> previsão legal específica. O mesmo po<strong>de</strong> ser dito quanto a qualquer<<strong>br</strong> />

ato extrajudicial promovido pelo credor <strong>com</strong> esse objetivo, caso <strong>de</strong> uma carta enviada pelo<<strong>br</strong> />

correio. De toda sorte, o presente autor se filia a projetos <strong>de</strong> lei em tramitação no Congresso<<strong>br</strong> />

Nacional que visam a incluir a notificação extrajudicial no preceito, em prol da <strong>de</strong>sjudicialização.<<strong>br</strong> />

Essa é a opinião, por exemplo, <strong>de</strong> José Fernando Simão, em parecer publicado na Revista<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>emorativa dos 140 anos do Instituto dos Advogados <strong>de</strong> São Paulo, no final <strong>de</strong> 2014. O Novo<<strong>br</strong> />

CPC, aliás, não trouxe essa solução, que continua sendo proposta <strong>de</strong> lege ferenda.<<strong>br</strong> />

Restou evi<strong>de</strong>nciado que o art. 202, nos seus incisos I a V, prevê casos em que condutas do credor<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m gerar a interrupção da prescrição. Mas o inciso VI traz o único caso em que condutas do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor trazem o mesmo efeito, a saber: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ocorrer uma vez, dar­se­á: (…). VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,<<strong>br</strong> />

que importe reconhecimento do direito pelo <strong>de</strong>vedor”. Como exemplos <strong>de</strong> atos que têm esse<<strong>br</strong> />

condão, po<strong>de</strong>m ser citados o pagamento <strong>de</strong> juros ou <strong>de</strong> cláusula penal, o envio <strong>de</strong> correspondência<<strong>br</strong> />

reconhecendo a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Essas condutas po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito. No<<strong>br</strong> />

plano judicial, vejamos concretização constante do Enunciado n. 416, da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “A propositura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda judicial pelo <strong>de</strong>vedor, que importe impugnação do débito contratual ou <strong>de</strong> cártula


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição”. A confirmar tal enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário da jurisprudência superior: “constitui causa interruptiva da prescrição a propositura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda judicial pelo <strong>de</strong>vedor, seja anulatória seja <strong>de</strong> sustação <strong>de</strong> protesto, que importe em<<strong>br</strong> />

impugnação <strong>de</strong> débito contratual ou <strong>de</strong> cártula representativa do direito do credor” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.321.610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.02.2013, publicado no seu Informativo n. 515).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, conforme outrora exposto, o presente autor enten<strong>de</strong> que é melhor enquadrar a<<strong>br</strong> />

propositura <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda <strong>com</strong>o condição suspensiva, e não <strong>com</strong>o causa interruptiva.<<strong>br</strong> />

Superada a análise das hipóteses <strong>de</strong> interrupção da prescrição, pertinente <strong>com</strong>entar outras regras que<<strong>br</strong> />

constam da novel codificação a respeito da matéria.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, prevê o parágrafo único do art. 202 que “a prescrição interrompida re<strong>com</strong>eça a correr da<<strong>br</strong> />

data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Não há novida<strong>de</strong> nesse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando, que reconhece <strong>com</strong>o o principal efeito da interrupção o reinício da contagem do prazo, cessada a<<strong>br</strong> />

sua causa, ao contrário do que ocorre <strong>com</strong> a suspensão, em que o prazo continua a contar <strong>de</strong> quando<<strong>br</strong> />

parou. Deve ficar claro que o efeito interruptivo cessa da ocorrência do ato que a interromper, seja no<<strong>br</strong> />

plano processual ou fora <strong>de</strong>le.<<strong>br</strong> />

Por outra via, dispõe o art. 203 do Código <strong>Civil</strong> em vigor que: “A prescrição po<strong>de</strong> ser interrompida<<strong>br</strong> />

por qualquer interessado”. O Código <strong>Civil</strong> atual apresenta agora um sentido genérico quanto às pessoas<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong>m, por ato próprio, interromper a prescrição. A expressão genérica “qualquer interessado”<<strong>br</strong> />

substitui o rol taxativo previsto anteriormente (CC/1916: “Art. 174. Em cada um dos casos do artigo 172,<<strong>br</strong> />

a interrupção po<strong>de</strong> ser promovida: I – Pelo próprio titular do direito em via <strong>de</strong> prescrição; II – Por quem<<strong>br</strong> />

legalmente o represente; III – Por terceiro que tenha legítimo interesse”). A inovação é mais justa, estando<<strong>br</strong> />

sintonizada <strong>com</strong>o princípio da operabilida<strong>de</strong>. Adota­se um sentido aberto, o que está mais <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

concepção realeana, que inspira o nosso Código <strong>Civil</strong>. Cabe interpretação pelo aplicador do direito,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ontognoseologia jurídica antes estudada. Cabe ao juiz, <strong>de</strong>ntro das regras <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

razoabilida<strong>de</strong>, apontar quem seria o interessado referido no dispositivo. Obviamente, continuam abarcadas<<strong>br</strong> />

pelo texto genérico atual as situações antes previstas, envolvendo o titular da pretensão, o seu<<strong>br</strong> />

representante e aquele que tenha legítimo interesse, <strong>com</strong>o no caso do cocredor, do co<strong>de</strong>vedor e dos<<strong>br</strong> />

sucessores das partes envolvidas <strong>com</strong> a pretensão. Todavia, o mo<strong>de</strong>lo atual é aberto (numerus apertus), e<<strong>br</strong> />

não mais fechado (numerus clausus).<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 204, caput, do CC que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos<<strong>br</strong> />

outros. Do mesmo modo, a interrupção operada contra o co<strong>de</strong>vedor, ou seu her<strong>de</strong>iro, não prejudica aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais coo<strong>br</strong>igados. A codificação atual continua reconhecendo o caráter personalíssimo do ato<<strong>br</strong> />

interruptivo, sendo certo que este não aproveitará aos cocredores, co<strong>de</strong>vedores ou her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>stes, nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>. Sem prejuízo <strong>de</strong>ssa previsão, constam regras específicas<<strong>br</strong> />

nos parágrafos do dispositivo.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o seu § 1.º, excepcionando a regra prevista no caput do artigo, a interrupção da<<strong>br</strong> />

prescrição atingirá os credores e <strong>de</strong>vedores solidários, bem <strong>com</strong>o os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>stes. Isso, se a<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> estiver prevista em lei ou no contrato cele<strong>br</strong>ado pelas partes, seguindo a lógica do que consta<<strong>br</strong> />

do art. 265 do CC, pelo qual a solidarieda<strong>de</strong> contratual não se presume nas relações civis.<<strong>br</strong> />

O § 2.º do dispositivo expressa que no caso dos her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong>vedor, entretanto, <strong>de</strong>ve ser observada<<strong>br</strong> />

norma específica. Havendo interrupção contra um dos her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong>vedor solidário, esta não prejudicará<<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>mais, a não ser que a o<strong>br</strong>igação seja indivisível (art. 258 do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o § 3.º do art. 204, no caso <strong>de</strong> interrupção da prescrição em prejuízo do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor principal, esta também atingirá o fiador. Isso porque, conforme regra básica do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

tudo o que ocorre na o<strong>br</strong>igação principal repercute na o<strong>br</strong>igação acessória, natureza que possui o contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fiança, acessório por excelência (princípio da gravitação jurídica). Merecem o mesmo tratamento legal<<strong>br</strong> />

as hipóteses em que o fiador tem a favor <strong>de</strong> si o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e o caso <strong>de</strong> o mesmo ser <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

solidário, sem qualquer distinção (arts. 827 e 828, CC/2002).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Regras quanto à <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

2.6.3<<strong>br</strong> />

Uma das novida<strong>de</strong>s da codificação material vigente consiste no tratamento específico dado à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência, conceituada <strong>com</strong>o a perda <strong>de</strong> um direito, em <strong>de</strong>corrência da ausência do seu exercício.<<strong>br</strong> />

Lem<strong>br</strong>em­se mais uma vez os critérios científicos <strong>de</strong> Agnelo Amorim Filho, para quem os prazos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais estão relacionados <strong>com</strong> direitos potestativos, bem <strong>com</strong>o <strong>com</strong> aquelas ações que visam a<<strong>br</strong> />

constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, <strong>com</strong>o no caso da ação anulatória <strong>de</strong> negócio<<strong>br</strong> />

jurídico.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssa diferenciação, fica fácil i<strong>de</strong>ntificar um prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial no atual Código <strong>Civil</strong>, eis que<<strong>br</strong> />

estão todos expostos fora do art. 206 do CC, principalmente na Parte Especial da codificação. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

repise­se, <strong>com</strong> tom didático, que os prazos em dias, meses e ano e dia serão sempre <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais, eis que<<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong> prescrição são sempre em anos, conforme rol dos arts. 205 e 206 do Código. Mas fica o alerta:<<strong>br</strong> />

existem também prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais em anos, <strong>com</strong>o aqueles que constam dos arts. 178, 179, 501 e 1.649<<strong>br</strong> />

da codificação emergente, entre outros.<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong> ter origem na lei (<strong>de</strong>cadência legal) ou na autonomia privada, na convenção entre<<strong>br</strong> />

as partes envolvidas <strong>com</strong> o direito potestativo (<strong>de</strong>cadência convencional).<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 207 do CC/2002, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à <strong>de</strong>cadência as<<strong>br</strong> />

normas que impe<strong>de</strong>m, suspen<strong>de</strong>m ou interrompem a prescrição. A novida<strong>de</strong> do tratamento da <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser sentida nesse novo dispositivo, que prevê não se sujeitar a <strong>de</strong>cadência às causas <strong>de</strong> impedimento,<<strong>br</strong> />

suspensão e interrupção da prescrição, já tratadas no presente capítulo. Entretanto, constam algumas<<strong>br</strong> />

exceções no próprio Código <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong>o a do artigo subsequente (art. 208 do CC/2002), pelo qual a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência não corre contra os absolutamente incapazes apresentados no art. 3.º do Código <strong>Civil</strong> (agora<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> menção apenas aos menores <strong>de</strong> 16 anos). Aplicando o último dispositivo, ilustre­se <strong>com</strong> <strong>de</strong>cisão do<<strong>br</strong> />

STJ, publicada no seu Informativo n. 482:<<strong>br</strong> />

“Ação rescisória. Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Discute­se no REsp se o prazo <strong>de</strong> dois anos previsto no art.<<strong>br</strong> />

495 do CPC para a propositura <strong>de</strong> ação rescisória flui em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> incapazes. Noticiam os<<strong>br</strong> />

autos que os recorrentes, ainda menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ajuizaram ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização visando à<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nação dos recorridos pelos danos morais sofridos em razão da morte <strong>de</strong> seu avô, em virtu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em que esteve envolvido veículo pertencente a um dos recorridos. O acórdão que<<strong>br</strong> />

julgou o recurso <strong>de</strong> apelação interposto reformou a sentença para julgar improce<strong>de</strong>nte o pedido.<<strong>br</strong> />

Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da improcedência tomaram o pedido<<strong>br</strong> />

relativo ao dano moral <strong>com</strong>o se se tratasse <strong>de</strong> dano material, pois exigiu a <strong>de</strong>pendência econômica<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou extinta a ação<<strong>br</strong> />

rescisória ao fundamento <strong>de</strong> ter ocorrido <strong>de</strong>cadência. Alegam os recorrentes que, à época, por<<strong>br</strong> />

serem menores absolutamente incapazes, não fluía contra eles prazo, nem <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência nem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prescrição. Admitido o REsp, o Min. Relator enten<strong>de</strong>u que o prazo para o ajuizamento da ação<<strong>br</strong> />

rescisória é <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência (art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do<<strong>br</strong> />

CC/ 2002, segundo a qual os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais não fluem contra os absolutamente incapazes.<<strong>br</strong> />

Esse entendimento foi a<strong>com</strong>panhado pelos <strong>de</strong>mais Ministros, que <strong>de</strong>ram provimento ao REsp e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminaram o prosseguimento da ação rescisória” (STJ, REsp 1.165.735/MG, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 06.09.2011).<<strong>br</strong> />

Além disso, o mesmo art. 208 do Código <strong>Civil</strong> consagra o direito <strong>de</strong> ação regressiva dos incapazes e<<strong>br</strong> />

das pessoas jurídicas contra seus representantes ou assistentes para os casos <strong>de</strong> não alegação oportuna da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência a favor do representado (art. 195 do CC). Essa ação regressiva também po<strong>de</strong> ser proposta<<strong>br</strong> />

contra o advogado que vier a representar o incapaz ou a empresa.<<strong>br</strong> />

Ambos os <strong>com</strong>andos legais aqui estudados (arts. 207 e 208 do CC) <strong>de</strong>vem ser aplicados tanto à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência legal quanto à <strong>de</strong>cadência convencional.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, cabe diferenciar a <strong>de</strong>cadência legal, que tem origem na lei, <strong>com</strong>o em dispositivos do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>; da <strong>de</strong>cadência convencional, que tem origem na vonta<strong>de</strong> das partes, estando prevista em<<strong>br</strong> />

contrato. No caso da última, eventual extinção do contrato pela perda <strong>de</strong>sse direito é conceituada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

caducida<strong>de</strong> contratual.<<strong>br</strong> />

Dizia Caio Mário da Silva Pereira que o tratamento dado à <strong>de</strong>cadência convencional <strong>de</strong>veria ser, pelo<<strong>br</strong> />

menos em parte, o mesmo dado à prescrição, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelo art. 209 do CC, pelo qual: “É<<strong>br</strong> />

nula a renúncia à <strong>de</strong>cadência fixada em lei”. 219 Dessa forma, não é admitida a renúncia à <strong>de</strong>cadência legal,<<strong>br</strong> />

o mesmo não se po<strong>de</strong>ndo dizer quanto à convencional. Para esta última, por analogia, <strong>de</strong>ve ser aplicada a<<strong>br</strong> />

regra do art. 191, cabendo a renúncia pelo <strong>de</strong>vedor após a consumação, não sendo também aceita a<<strong>br</strong> />

renúncia prévia da <strong>de</strong>cadência convencional.<<strong>br</strong> />

Mas o que se percebe é que, se Caio Mário da Silva Pereira ainda estivesse entre nós, <strong>de</strong>veria rever<<strong>br</strong> />

os seus conceitos. Isso porque, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 210 do CC, “<strong>de</strong>ve o juiz, <strong>de</strong> ofício, conhecer da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência, quando estabelecida por lei.” Assim sendo, por envolver preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong> ofício a <strong>de</strong>cadência legal, julgando a ação improce<strong>de</strong>nte <strong>com</strong> a resolução do mérito,<<strong>br</strong> />

conforme constava no art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e, agora, está no art. 487, inciso II, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015. A novida<strong>de</strong> do Novo CPC é fazer menção ao reconhecimento <strong>de</strong> ofício da <strong>de</strong>cadência, sem<<strong>br</strong> />

dizer so<strong>br</strong>e qual <strong>de</strong>las se dará o pronunciamento.<<strong>br</strong> />

De toda maneira, no que concerne à <strong>de</strong>cadência convencional, há regra específica vedando o seu<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> ofício pelo juiz. Trata­se do art. 211 do CC, segundo o qual: “se a <strong>de</strong>cadência for<<strong>br</strong> />

convencional, a parte a quem aproveita po<strong>de</strong> alegá­la em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, mas o juiz não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suprir a alegação”.<<strong>br</strong> />

Nesse ponto, o tratamento da <strong>de</strong>cadência convencional não é mais igual ao da prescrição. Por isso é<<strong>br</strong> />

que, se ainda estivesse entre nós, Caio Mário teria que rever os seus conceitos. Isso, diante da Lei<<strong>br</strong> />

11.280/2006, que revogou a previsão do art. 194 do CC e alterou o § 5.º, do art. 219, do CPC/1972,<<strong>br</strong> />

prevendo que o juiz <strong>de</strong>ve reconhecer <strong>de</strong> ofício a prescrição; sistemática mantida <strong>com</strong> o Novo CPC, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

antes exposto.<<strong>br</strong> />

Para esclarecer as diferenças entre a <strong>de</strong>cadência legal e a convencional, propomos o quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Aliás, fazendo uma análise crítica, percebe­se, aqui, porque a lei processual que<strong>br</strong>ou <strong>com</strong> a harmonia<<strong>br</strong> />

do sistema civilista. A prescrição <strong>de</strong>ve ser conhecida <strong>de</strong> ofício, <strong>com</strong>o já era <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cadência legal. Então<<strong>br</strong> />

surge a indagação: será que ainda merece alento fático a regra pela qual a <strong>de</strong>cadência convencional não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício? A este autor parece que não, fazendo uma análise sistemática da norma<<strong>br</strong> />

material codificada.<<strong>br</strong> />

Todavia, <strong>com</strong>o visto, o Novo CPC confirmou essa previsão <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição.<<strong>br</strong> />

Também reconheceu o mesmo caminho para a <strong>de</strong>cadência, sem elucidar para qual <strong>de</strong>las. Como o art. 211<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> não foi revogado, tudo continua <strong>com</strong>o dantes. A falta <strong>de</strong> harmonia no sistema permanece,<<strong>br</strong> />

o que não foi atentado pelos legisladores da nova norma instrumental que emerge. Em suma, per<strong>de</strong>u­se a<<strong>br</strong> />

chance, <strong>com</strong> o Novo CPC, <strong>de</strong> se resolver <strong>de</strong>finitivamente esse <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io <strong>de</strong> tratamento.<<strong>br</strong> />

A findar o capítulo, mais uma vez, um quadro <strong>com</strong>parativo entre os institutos é interessante para a<<strong>br</strong> />

fixação da matéria.<<strong>br</strong> />

2.6.4<<strong>br</strong> />

Quadro <strong>com</strong>parativo. Diferenças entre a prescrição e a <strong>de</strong>cadência


<strong>Flávio</strong>. <strong>Direito</strong> civil. Lei <strong>de</strong> introdução e parte geral. 12. ed. São Paulo: Método, 2016. v. 1. O Capítulo 2<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a é intitulado Enten<strong>de</strong>ndo o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

Gerson Luiz Carlos. O culturalismo <strong>de</strong> Miguel Reale e sua expressão no novo Código <strong>Civil</strong>. In: BRANCO,<<strong>br</strong> />

BRANCO,<<strong>br</strong> />

Luiz Carlos e MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Gerson<<strong>br</strong> />

2002. p. 43.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Miguel. Exposição <strong>de</strong> motivos do anteprojeto do Código <strong>Civil</strong>. In: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

REALE,<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> anotado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 1.118-1.119.<<strong>br</strong> />

Andra<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

José. A ética e a boa-fé no novo Código <strong>Civil</strong>. In: DELGADO, Mário Luiz e ALVES, Jones Figueirêdo.<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

controvertidas do novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2003. p. 177.<<strong>br</strong> />

Questões<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>. Função social dos contratos. Do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. 2. ed.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

Paulo: Método, 2007. p. 415.<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

Judith. O novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro: em busca da “ética da situação”. In: BRANCO, Gerson<<strong>br</strong> />

MARTINS-COSTA,<<strong>br</strong> />

Carlos e MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.<<strong>br</strong> />

Luiz<<strong>br</strong> />

118. p.<<strong>br</strong> />

Karl. Introdução do pensamento jurídico. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1964. p. 188.<<strong>br</strong> />

ENGISCH,<<strong>br</strong> />

o tema, ver, por todos: REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. Situação atual. 5. ed. 5. tir. São<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2003.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Miguel. Teoria tridimensional do direito. Situação atual. 5. ed. 5. tir. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 57.<<strong>br</strong> />

REALE,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

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3<<strong>br</strong> />

4<<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

6<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

8<<strong>br</strong> />

9


HIRONAKA, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Ver:<<strong>br</strong> />

e a Constituição Fe<strong>de</strong>ral: 5 anos e 20 anos. Os 20 anos da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<<strong>br</strong> />

2002<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Moraes (Coord.). São Paulo: Atlas, 2009. p. 463-519.<<strong>br</strong> />

Alexandre<<strong>br</strong> />

Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. 2.<<strong>br</strong> />

PERLINGIERI,<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2002.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. 2.<<strong>br</strong> />

PERLINGIERI,<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2002. p. 5.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Gustavo. Normas constitucionais e relações <strong>de</strong> direito civil na experiência <strong>br</strong>asileira. Temas <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2005. t. II.<<strong>br</strong> />

civil.<<strong>br</strong> />

José Joaquim Gomes. Estudos so<strong>br</strong>e direitos fundamentais. Coim<strong>br</strong>a: Coim<strong>br</strong>a, 2004. p. 95.<<strong>br</strong> />

CANOTILHO,<<strong>br</strong> />

Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. Temas <strong>de</strong> direito civil.<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. p. 1.<<strong>br</strong> />

Rio<<strong>br</strong> />

metodológicas para a constitucionalização do direito civil. Temas <strong>de</strong> direito civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

Premissas<<strong>br</strong> />

2004. p. 13.<<strong>br</strong> />

Renovar,<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo – A invasão da Constituição. São Paulo: Método, 2008. v. 7<<strong>br</strong> />

MOREIRA,<<strong>br</strong> />

Professor Gilmar Men<strong>de</strong>s), p. 114.<<strong>br</strong> />

(Coleção<<strong>br</strong> />

Luís Roberto. Curso <strong>de</strong> direito constitucional contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a<<strong>br</strong> />

BARROSO,<<strong>br</strong> />

do novo mo<strong>de</strong>lo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 366-372.<<strong>br</strong> />

construção<<strong>br</strong> />

Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: Temas <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. p. 1-22.<<strong>br</strong> />

civil.<<strong>br</strong> />

Stephan. Introdução à filosofia do direito. Trad. Paula Nasser. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 159.<<strong>br</strong> />

KIRSTE,<<strong>br</strong> />

Luiz <strong>Ed</strong>son. <strong>Direito</strong> civil. Sentidos, transformações e fim. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2014. p. 10-11.<<strong>br</strong> />

FACHIN,<<strong>br</strong> />

Daniel. <strong>Direito</strong>s fundamentais e relações privadas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 223.<<strong>br</strong> />

SARMENTO,<<strong>br</strong> />

os referenciais teóricos do jurista argentino constam em: LORENZETTI, Ricardo Luís. Teoria da <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

Todos<<strong>br</strong> />

Trad. Bruno Miragem. Com notas e revisão <strong>de</strong> Claudia Lima Marques. São Paulo: RT, 2009.<<strong>br</strong> />

judicial.<<strong>br</strong> />

Claudia Lima. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. São Paulo, RT, p. 24. Trata-se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

MARQUES,<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>a coletiva escrita em coautoria <strong>com</strong> o Ministro Antonio Herman <strong>de</strong> V. e Benjamin e Bruno<<strong>br</strong> />

introdução<<strong>br</strong> />

e que praticamente apresentou o diálogo das fontes para a <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> jurídica nacional.<<strong>br</strong> />

Miragem<<strong>br</strong> />

Claudia Lima. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito do consumidor. Antonio Herman V. Benjamim, Claudia Lima Marques<<strong>br</strong> />

MARQUES,<<strong>br</strong> />

Leornardo Roscoe Bessa. São Paulo: RT, 2007. p. 91.<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

Silmara Juny. Código <strong>Civil</strong> interpretado. Silmara Juny Chinellato (Coord.). Costa Machado (Org.). 3.<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Manole, 2010. p. 27.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Silmara Juny. Código <strong>Civil</strong> interpretado. Silmara Juny Chinellato (Coord.). Costa Machado (Org.). 3.<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Manole, 2010. p. 28.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 35.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>. A situação jurídica do nascituro: uma página a ser virada no <strong>Direito</strong> Brasileiro. In: Questões<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>. Parte Geral. Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves (Coord.). São Paulo:<<strong>br</strong> />

controvertidas<<strong>br</strong> />

2007. v. 6, p. 83-104 e In: Revista Brasileira <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comparado. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Método,<<strong>br</strong> />

Luso-Brasileiro, n. 33, 2007, p. 155-177.<<strong>br</strong> />

Comparado<<strong>br</strong> />

Clóvis. Código dos Estados Unidos do Brasil. <strong>Ed</strong>itora Rio: 1940. v. I, p. 178.<<strong>br</strong> />

BEVILÁQUA,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 10.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012. p. 10-11.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 36.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

sua o<strong>br</strong>a já clássica so<strong>br</strong>e o tema: CHINELLATO, Silmara J. A tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2001.<<strong>br</strong> />

Ver<<strong>br</strong> />

Silmara Juny. Código <strong>Civil</strong> interpretado. Silmara Juny Chinellato (Coord.). Costa Machado (Org.). 3.<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Manole, 2010. p. 29.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Parte Geral. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2005. v. I, p. 101.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.258.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Giuseppe; FRATINI, Marco; ZOPPINI, Andrea. <strong>Manual</strong>e <strong>de</strong> Diritto <strong>Civil</strong>e. 4. ed. Roma: Neldiritto, 2013, p.<<strong>br</strong> />

CHINÉ,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

11<<strong>br</strong> />

12<<strong>br</strong> />

13<<strong>br</strong> />

14<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

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35<<strong>br</strong> />

36<<strong>br</strong> />

37<<strong>br</strong> />

38<<strong>br</strong> />

132-133.


Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Parte geral. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2005. v. I, p. 117.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Gustavo. A tutela da personalida<strong>de</strong> no or<strong>de</strong>namento civil-constitucional <strong>br</strong>asileiro. Temas <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. t. I, p. 50.<<strong>br</strong> />

civil.<<strong>br</strong> />

Rubens Limongi. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1.033.<<strong>br</strong> />

FRANÇA,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 24. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

142.<<strong>br</strong> />

Francisco. <strong>Direito</strong> civil. Introdução. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2003. p. 249.<<strong>br</strong> />

AMARAL,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> civil. Teoria Geral. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

p. 101-102.<<strong>br</strong> />

2006.<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

150. p.<<strong>br</strong> />

retirada <strong>de</strong>: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 67.<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

CUPIS, Adriano. Os direitos da personalida<strong>de</strong>. Tradução <strong>de</strong> Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro.<<strong>br</strong> />

DE<<strong>br</strong> />

Morais <strong>Ed</strong>itora, 1961. p. 111.<<strong>br</strong> />

Lisboa:<<strong>br</strong> />

FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 939-940.<<strong>br</strong> />

LIMONGI<<strong>br</strong> />

FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 939-940.<<strong>br</strong> />

LIMONGI<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos <strong>Direito</strong>s Fundamentais. Tradução <strong>de</strong> Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

2008.<<strong>br</strong> />

JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria <strong>de</strong>; BRAGA, Paula Sarno. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>. 10. ed.<<strong>br</strong> />

DIDIER<<strong>br</strong> />

JusPodivm, 2015. v. 2, p. 325.<<strong>br</strong> />

Salvador:<<strong>br</strong> />

Luís Roberto. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Constitucional Contemporâneo. Os Conceitos Fundamentais e a<<strong>br</strong> />

BARROSO,<<strong>br</strong> />

do novo mo<strong>de</strong>lo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2009. p. 334.<<strong>br</strong> />

construção<<strong>br</strong> />

Luís Roberto. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a<<strong>br</strong> />

BARROSO,<<strong>br</strong> />

do novo mo<strong>de</strong>lo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2009. p. 334.<<strong>br</strong> />

construção<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos <strong>Direito</strong>s Fundamentais. Tradução <strong>de</strong> Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

p. 91. 2008.<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos <strong>Direito</strong>s Fundamentais. Tradução <strong>de</strong> Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

p. 92-93.<<strong>br</strong> />

2008.<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos <strong>Direito</strong>s Fundamentais. Tradução <strong>de</strong> Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

p. 94-99.<<strong>br</strong> />

2008.<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p.<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

117.<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p.<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

166-176.<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p.<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

100.<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p.<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

101-102.<<strong>br</strong> />

Lênio Luiz. Pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> Normas no novo CPC? É o caos. Presi<strong>de</strong>nte Dilma, por favor, veta!. Coluna<<strong>br</strong> />

STRECK,<<strong>br</strong> />

In<strong>com</strong>um. Consultor Jurídico. Publicada em 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015. Disponível em:<<strong>br</strong> />

Senso<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

em: 24 jan. 2015.<<strong>br</strong> />

Acesso<<strong>br</strong> />

Lênio Luiz. Pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> Normas no Novo CPC? É o caos. Presi<strong>de</strong>nte Dilma, por favor, veta!. Coluna<<strong>br</strong> />

STRECK,<<strong>br</strong> />

In<strong>com</strong>um. Consultor Jurídico. Publicada em 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015. Disponível em<<strong>br</strong> />

Senso<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

em: 24 jan. 2015.<<strong>br</strong> />

Acesso<<strong>br</strong> />

Lucas Miotto. EU não quero saber! Uma <strong>de</strong>fesa do direito <strong>de</strong> não saber <strong>com</strong>o in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do direito à<<strong>br</strong> />

LOPES,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

39<<strong>br</strong> />

40<<strong>br</strong> />

41<<strong>br</strong> />

42<<strong>br</strong> />

43<<strong>br</strong> />

44<<strong>br</strong> />

45<<strong>br</strong> />

46<<strong>br</strong> />

47<<strong>br</strong> />

48<<strong>br</strong> />

49<<strong>br</strong> />

50<<strong>br</strong> />

51<<strong>br</strong> />

52<<strong>br</strong> />

53<<strong>br</strong> />

54<<strong>br</strong> />

55<<strong>br</strong> />

56<<strong>br</strong> />

57<<strong>br</strong> />

58<<strong>br</strong> />

59<<strong>br</strong> />

60<<strong>br</strong> />

61<<strong>br</strong> />

62<<strong>br</strong> />

63<<strong>br</strong> />

64<<strong>br</strong> />

65<<strong>br</strong> />

privacida<strong>de</strong>. Revista <strong>Direito</strong>, Estado e Socieda<strong>de</strong>, Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica do Rio <strong>de</strong> Janeiro,


<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, Rio <strong>de</strong> Janeiro: PUCRJ, n. 45, p. 82-97, jul.-<strong>de</strong>z. 2014.<<strong>br</strong> />

Departamento<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. <strong>Direito</strong>s da personalida<strong>de</strong>. São Paulo: Atlas, 2011, p. 12.<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. <strong>Direito</strong>s da personalida<strong>de</strong>. São Paulo: Atlas, 2011, p. 12.<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

Ricardo. O novo Código <strong>Civil</strong> e as propostas <strong>de</strong> aperfeiçoamento. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36.<<strong>br</strong> />

FIUZA,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 23.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Roxana Cardoso. Disponibilida<strong>de</strong> dos direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> e autonomia privada. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

BORGES,<<strong>br</strong> />

p. 11. 2005.<<strong>br</strong> />

Silmara J. Código <strong>Civil</strong> interpretado. 3. ed. Coord. Silmara Juny Chinellato. São Paulo: Manole, 2010.<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

46-47. p.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; Delgado, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 27.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

NETO, Inácio <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Curitiba: Juruá, 2006. v. I, p. 134.<<strong>br</strong> />

CARVALHO<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. <strong>Direito</strong>s da personalida<strong>de</strong>. São Paulo: Atlas, 2011, p. 52.<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

Silmara J. Código <strong>Civil</strong> interpretado. 3. ed. Coord. Silmara Juny Chinellato. São Paulo: Manole, 2010.<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

44. p.<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. <strong>Direito</strong>s da personalida<strong>de</strong>. São Paulo: Atlas, 2011, p. 103.<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. <strong>Direito</strong>s da personalida<strong>de</strong>. São Paulo: Atlas, 2011, p. 136-137.<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

Silmara Juny. Código <strong>Civil</strong> interpretado. Silmara Juny Chinellato (Coord.). Costa Machado (Org.). 3.<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Manole, 2010. p. 47.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 119.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 119.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 166.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 51.<<strong>br</strong> />

LIMONGI<<strong>br</strong> />

FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 52.<<strong>br</strong> />

LIMONGI<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 13.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 213.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

p. 230. 1,<<strong>br</strong> />

CUPIS, Adriano. Os direitos da personalida<strong>de</strong>. Tradução <strong>de</strong> Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro.<<strong>br</strong> />

DE<<strong>br</strong> />

Morais <strong>Ed</strong>itora, 1961. p. 111.<<strong>br</strong> />

Lisboa:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 112.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 104-105.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Rubens. Curso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>ercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 350.<<strong>br</strong> />

REQUIÃO,<<strong>br</strong> />

Fábio Ulhoa. Curso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>ercial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2, p. 37.<<strong>br</strong> />

COELHO,<<strong>br</strong> />

Fábio Ulhoa. Curso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>ercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 2, p. 35.<<strong>br</strong> />

COELHO,<<strong>br</strong> />

Leonardo <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros. <strong>Direito</strong> do consumidor. 3. ed. Niterói: Impetus, 2007. p. 114.<<strong>br</strong> />

GARCIA,<<strong>br</strong> />

Gustavo René. Desconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica. In: CANEZIN, Clau<strong>de</strong>te Carvalho. Arte<<strong>br</strong> />

NICOLAU,<<strong>br</strong> />

Curitiba: Juruá, 2006. v. III, p. 236.<<strong>br</strong> />

jurídica.<<strong>br</strong> />

Fábio Ulhoa. Curso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>ercial. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2. p. 66-67.<<strong>br</strong> />

COELHO,<<strong>br</strong> />

Rolf. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. Aspectos polêmicos. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 31.<<strong>br</strong> />

MADALENO,<<strong>br</strong> />

Claudia Lima. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 70. No<<strong>br</strong> />

MARQUES,<<strong>br</strong> />

sentido, ver: TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito do consumidor. 4.<<strong>br</strong> />

mesmo<<strong>br</strong> />

São Paulo: Método, 2015. Volume único, Capítulos 1 e 2.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 20. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. v. I, p. 116.<<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

Silvio. <strong>Direito</strong> civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 116.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o tema do patrimônio mínimo em tópico próprio, entre os manuais contemporâneos:<<strong>br</strong> />

Discorrendo<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> civil. Teoria geral. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

p. 315-317; EHRDARDT JR., Marcos. <strong>Direito</strong> civil. LICC e parte geral. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 1, p. 330-<<strong>br</strong> />

2006.<<strong>br</strong> />

335.<<strong>br</strong> />

Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001.<<strong>br</strong> />

FACHIN,<<strong>br</strong> />

Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001. p. 190.<<strong>br</strong> />

FACHIN,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

66<<strong>br</strong> />

67<<strong>br</strong> />

68<<strong>br</strong> />

69<<strong>br</strong> />

70<<strong>br</strong> />

71<<strong>br</strong> />

72<<strong>br</strong> />

73<<strong>br</strong> />

74<<strong>br</strong> />

75<<strong>br</strong> />

76<<strong>br</strong> />

77<<strong>br</strong> />

78<<strong>br</strong> />

79<<strong>br</strong> />

80<<strong>br</strong> />

81<<strong>br</strong> />

82<<strong>br</strong> />

83<<strong>br</strong> />

84<<strong>br</strong> />

85<<strong>br</strong> />

86<<strong>br</strong> />

87<<strong>br</strong> />

88<<strong>br</strong> />

89<<strong>br</strong> />

90<<strong>br</strong> />

91<<strong>br</strong> />

92<<strong>br</strong> />

93<<strong>br</strong> />

94<<strong>br</strong> />

95<<strong>br</strong> />

96<<strong>br</strong> />

97<<strong>br</strong> />

98<<strong>br</strong> />

99<<strong>br</strong> />

100<<strong>br</strong> />

101<<strong>br</strong> />

102


Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 129.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Parte Geral. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2005. v. I, p. 294.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Sílvio. <strong>Direito</strong> civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 117.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

Rubens Limongi. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 113.<<strong>br</strong> />

FRANÇA,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> civil. Teoria geral. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

p. 312. 2006.<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 203.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 139.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

1, p. 346. v.<<strong>br</strong> />

mesma linha, na doutrina contemporânea: AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral.<<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

Paulo: Atlas, 2012, p. 137; VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo: Código <strong>Civil</strong> Interpretado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 91;<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. 14. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2012. v. I, p. 310; GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

2010, v. 1, p. 283.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 140.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

FILHO, José dos Santos. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito administrativo. 17. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007.<<strong>br</strong> />

CARVALHO<<strong>br</strong> />

971. p.<<strong>br</strong> />

Renan. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. São Paulo: Saraiva, 2002. v. I, p. 256.<<strong>br</strong> />

LOTUFO,<<strong>br</strong> />

Rui Carvalho. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2001.<<strong>br</strong> />

PIVA,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Bem <strong>de</strong> família. São Paulo: José Bushatsky, 1974. p. 19. Trata-se da tese <strong>de</strong> doutorado<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

jurista, <strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo.<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 15.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974. t. II, p. 447.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

ALVES, José Carlos. A parte geral do Projeto <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.<<strong>br</strong> />

MOREIRA<<strong>br</strong> />

Antônio Junqueira <strong>de</strong>. Negócio jurídico. Existência, valida<strong>de</strong> e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

16. p.<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012. p. 169.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Karl. Derecho civil. Parte general. Tradução e Notas <strong>de</strong> Miguel Izquierdo y Mácias-Picavea. Madrid:<<strong>br</strong> />

LARENZ,<<strong>br</strong> />

Revista <strong>de</strong> Derecho Privado, 1978. p. 422.<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>itorial<<strong>br</strong> />

JR., Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos Fatos Jurídicos Processuais. 2. ed. Salvador:<<strong>br</strong> />

DIDIER<<strong>br</strong> />

2013.<<strong>br</strong> />

JusPodivm,<<strong>br</strong> />

Pedro Henrique Pedrosa. Negócios Jurídicos Processuais. Análise dos Provimentos Judiciais <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

NOGUEIRA,<<strong>br</strong> />

Negociais. 2011. Dissertação (Mestrado) – Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia, p. 206. Disponível em:<<strong>br</strong> />

Atos<<strong>br</strong> />

Acesso em: 22 jan. 2015.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Fernando. Teoria geral do processo. Comentários ao CPC <strong>de</strong> 2015. Parte geral. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

GAJARDONI,<<strong>br</strong> />

p. 625. 2015.<<strong>br</strong> />

Marcos Bernar<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Teoria do fato jurídico. Plano da existência. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 137.<<strong>br</strong> />

MELLO,<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974. t. II, p. 373.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 232.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2005. v. I, p. 324.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2005. v. II, p. 325.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Parte geral. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2005. v. I, p. 343-344.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974. t. III, IV e V.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974. t. III, p. 15.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

Sílvio. <strong>Direito</strong> civil. Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. v. 1, p. 291-292.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

103<<strong>br</strong> />

104<<strong>br</strong> />

105<<strong>br</strong> />

106<<strong>br</strong> />

107<<strong>br</strong> />

108<<strong>br</strong> />

109<<strong>br</strong> />

110<<strong>br</strong> />

111<<strong>br</strong> />

112<<strong>br</strong> />

113<<strong>br</strong> />

114<<strong>br</strong> />

115<<strong>br</strong> />

116<<strong>br</strong> />

117<<strong>br</strong> />

118<<strong>br</strong> />

119<<strong>br</strong> />

120<<strong>br</strong> />

121<<strong>br</strong> />

122<<strong>br</strong> />

123<<strong>br</strong> />

124<<strong>br</strong> />

125<<strong>br</strong> />

126<<strong>br</strong> />

127<<strong>br</strong> />

128<<strong>br</strong> />

129<<strong>br</strong> />

130<<strong>br</strong> />

131<<strong>br</strong> />

132<<strong>br</strong> />

133<<strong>br</strong> />

134<<strong>br</strong> />

135<<strong>br</strong> />

LIMONGI FRANÇA. Rubens. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 157.


Sílvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, v. 1, p. 290-291.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito civil. Contratos. 16. ed. rev. e atual. por Regis Fichtner. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

Forense, 2012. v. III, p. 44.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Karl. Derecho civil. Parte general. Tradução e Notas <strong>de</strong> Miguel Izquierdo y Mácias-Picavea. Madrid:<<strong>br</strong> />

LARENZ,<<strong>br</strong> />

Revista <strong>de</strong> Derecho Privado, 1978. p. 453.<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>itorial<<strong>br</strong> />

Karl. Derecho civil. Parte general. Tradução e Notas <strong>de</strong> Miguel Izquierdo y Mácias-Picavea. Madrid:<<strong>br</strong> />

LARENZ,<<strong>br</strong> />

Revista <strong>de</strong> Derecho Privado, 1978. p. 461-464.<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>itorial<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 231.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

Miguel. Um artigo-chave do Código <strong>Civil</strong>. História do Novo Código <strong>Civil</strong>. Biblioteca <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

REALE,<<strong>br</strong> />

em homenagem ao Professor Miguel Reale. São Paulo: RT, 2005. v. 1, p. 240.<<strong>br</strong> />

Estudos<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 177.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Clóvis. Código <strong>Civil</strong> dos Estados Unidos do Brasil. <strong>Ed</strong>. histórica. Rio <strong>de</strong> Janeiro: <strong>Ed</strong>. Rio, 1977. t. I, p.<<strong>br</strong> />

BEVILÁQUA,<<strong>br</strong> />

386.<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. <strong>Direito</strong> civil. Parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 1, p. 415.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Antonio. El <strong>de</strong>recho civil y los po<strong>br</strong>es. Trad. Adolfo Posada. Madrid: Li<strong>br</strong>ería General <strong>de</strong> Victoriano<<strong>br</strong> />

MENGER,<<strong>br</strong> />

1898. Suárez,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

p. 435. 1,<<strong>br</strong> />

Vicente. Ato jurídico. São Paulo: RT, 1994. p. 244.<<strong>br</strong> />

RÁO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005. t. I, p. 902.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Vicente. Ato jurídico. São Paulo: RT, 1994. p. 301.<<strong>br</strong> />

RÁO,<<strong>br</strong> />

Vicente. Ato jurídico. São Paulo: RT, 1994. p. 361.<<strong>br</strong> />

RÁO,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Requisitos do erro <strong>com</strong>o vício do consentimento no Código <strong>Civil</strong>. In: DELGADO, Mário<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2007. v. 6, p.<<strong>br</strong> />

Luiz;<<strong>br</strong> />

359.<<strong>br</strong> />

José Fernando. Requisitos do erro <strong>com</strong>o vício do consentimento no Código <strong>Civil</strong>. In: DELGADO, Mário<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2007. v. 6, p.<<strong>br</strong> />

Luiz;<<strong>br</strong> />

452-453.<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 76.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 95.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 176.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 408.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 181.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Renan. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. São Paulo: Saraiva, 2002. v. I, p. 412.<<strong>br</strong> />

LOTUFO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 184.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Rodrigo Toscano <strong>de</strong>. Estado <strong>de</strong> perigo e lesão: entre a previsão <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

BRITO,<<strong>br</strong> />

das relações contratuais. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas<<strong>br</strong> />

equilí<strong>br</strong>io<<strong>br</strong> />

novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2005. v. IV, p. 63.<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 431.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva. Lesão nos contratos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1959.<<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

Wladimir Alcibía<strong>de</strong>s Marinho Falcão. Revisão judicial dos contratos. Do CDC ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

CUNHA,<<strong>br</strong> />

Paulo: Método, 2007.<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

tal distinção, ver, por todos AZEVEDO, Álvaro Villaça.: O novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro: tramitação; função<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

do contrato; boa-fé objetiva; teoria da imprevisão e, em especial, onerosida<strong>de</strong> excessiva – laesio enormis.<<strong>br</strong> />

social<<strong>br</strong> />

DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo:<<strong>br</strong> />

In:<<strong>br</strong> />

2004. v. II.<<strong>br</strong> />

Método,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 195.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 187.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

I, p. 402. v.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

136<<strong>br</strong> />

137<<strong>br</strong> />

138<<strong>br</strong> />

139<<strong>br</strong> />

140<<strong>br</strong> />

141<<strong>br</strong> />

142<<strong>br</strong> />

143<<strong>br</strong> />

144<<strong>br</strong> />

145<<strong>br</strong> />

146<<strong>br</strong> />

147<<strong>br</strong> />

148<<strong>br</strong> />

149<<strong>br</strong> />

150<<strong>br</strong> />

151<<strong>br</strong> />

152<<strong>br</strong> />

153<<strong>br</strong> />

154<<strong>br</strong> />

155<<strong>br</strong> />

156<<strong>br</strong> />

157<<strong>br</strong> />

158<<strong>br</strong> />

159<<strong>br</strong> />

160<<strong>br</strong> />

161<<strong>br</strong> />

162<<strong>br</strong> />

163<<strong>br</strong> />

164<<strong>br</strong> />

165<<strong>br</strong> />

166<<strong>br</strong> />

167<<strong>br</strong> />

168<<strong>br</strong> />

CARVALHO NETO, Inácio <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Curitiba: Juruá, v. I, p. 433, 2006.


Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 306.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Francisco. <strong>Direito</strong> civil. Introdução. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2003. p. 531.<<strong>br</strong> />

AMARAL,<<strong>br</strong> />

Francisco. <strong>Direito</strong> civil. Introdução. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2003. p. 531.<<strong>br</strong> />

AMARAL,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> civil. Teoria geral. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

p. 427. 2006.<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 190.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 92.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 82.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 228.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 154.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 122.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 183.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 229.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

Renan. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. São Paulo: Saraiva, 2002. v. I, p. 454.<<strong>br</strong> />

LOTUFO,<<strong>br</strong> />

Alexandre Freitas. Lições <strong>de</strong> direito processual civil. 9. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. II, p. 219.<<strong>br</strong> />

CÂMARA,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 194.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 144.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 77.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 84.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

DEL NERO, João Alberto. Conversão substancial do negócio jurídico. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001. p.<<strong>br</strong> />

SCHÜTZER<<strong>br</strong> />

278.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> Anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 203.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Tempo e direito civil. Prescrição e <strong>de</strong>cadência. Tese apresentada à Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

USP <strong>com</strong>o requisito para obtenção do título <strong>de</strong> Livre-Docente em <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. São Paulo: 2011, p. 290.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 277.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 315.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

JR., Humberto. Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. Coord. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

THEODORO<<strong>br</strong> />

Forense, 2003. t. I, v. III, p. 595.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Parte Geral. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

2005. v. I, p. 433-434.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 331.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Zeno. Invalida<strong>de</strong> do negócio jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 331.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 204.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 198.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Gustavo; MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>; BARBOZA, Heloísa Helena. Código <strong>Civil</strong> interpretado. Rio<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

Janeiro: Renovar, 2004. v. 1, p. 328.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da <strong>de</strong>cadência e para i<strong>de</strong>ntificar as ações<<strong>br</strong> />

AMORIM<<strong>br</strong> />

RT 300/7 e 744/725.<<strong>br</strong> />

imprescritíveis.<<strong>br</strong> />

ALVES, José Carlos. A parte geral do Projeto <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.<<strong>br</strong> />

MOREIRA<<strong>br</strong> />

161.<<strong>br</strong> />

José Fernando. Tempo e <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Prescrição e Decadência. São Paulo: USP, 2011, p. 268.<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Tempo e <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Prescrição e Decadência. São Paulo: USP, 2011, p. 272.<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Tempo e direito civil. Prescrição e <strong>de</strong>cadência. 2011. Tese (Livre-docente em <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>)<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da USP, São Paulo, p. 279-280.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e da <strong>de</strong>cadência. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

CÂMARA<<strong>br</strong> />

1959. p. 37.<<strong>br</strong> />

Forense,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso <strong>de</strong> direito civil. Parte Geral e LINDB. São Paulo: Atlas, 13.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

2015. v. 1, p. 622.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; Delgado, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 122.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> Anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 215.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

169<<strong>br</strong> />

170<<strong>br</strong> />

171<<strong>br</strong> />

172<<strong>br</strong> />

173<<strong>br</strong> />

174<<strong>br</strong> />

175<<strong>br</strong> />

176<<strong>br</strong> />

177<<strong>br</strong> />

178<<strong>br</strong> />

179<<strong>br</strong> />

180<<strong>br</strong> />

181<<strong>br</strong> />

182<<strong>br</strong> />

183<<strong>br</strong> />

184<<strong>br</strong> />

185<<strong>br</strong> />

186<<strong>br</strong> />

187<<strong>br</strong> />

188<<strong>br</strong> />

189<<strong>br</strong> />

190<<strong>br</strong> />

191<<strong>br</strong> />

192<<strong>br</strong> />

193<<strong>br</strong> />

194<<strong>br</strong> />

195<<strong>br</strong> />

196<<strong>br</strong> />

197<<strong>br</strong> />

198<<strong>br</strong> />

199<<strong>br</strong> />

200<<strong>br</strong> />

201<<strong>br</strong> />

202<<strong>br</strong> />

203<<strong>br</strong> />

204<<strong>br</strong> />

205<<strong>br</strong> />

206<<strong>br</strong> />

207


JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

408. p.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 218.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Roberto Senise. In: CAMILLO, Carlos <strong>Ed</strong>uardo Nicoletti, TALAVERA, Glauber Moreno, FUJITA, Jorge<<strong>br</strong> />

LISBOA,<<strong>br</strong> />

e SCAVONE JR., Luiz Antonio. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: RT, 2006. p. 283.<<strong>br</strong> />

Shiguemitsu<<strong>br</strong> />

Rodrigo Reis. A prescrição e a sua pronúncia <strong>de</strong> ofício. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones<<strong>br</strong> />

MAZZEI,<<strong>br</strong> />

Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2007. v. 6, p. 553.<<strong>br</strong> />

Figueirêdo.<<strong>br</strong> />

José Fernando. Prescrição e sua alegação – Lei 11.280 e a revogação do art. 194 do Código <strong>Civil</strong>. Jornal<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Forense, São Paulo, n. 34, a<strong>br</strong>. 2006.<<strong>br</strong> />

Carta<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012. p. 405.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Rodrigo Reis. A prescrição e a sua pronúncia <strong>de</strong> ofício. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones<<strong>br</strong> />

MAZZEI,<<strong>br</strong> />

Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2007. v. 6, p. 553.<<strong>br</strong> />

Figueirêdo.<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. Prescrição: questões relevantes e polêmicas. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES,<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

Figueirêdo. Questões controvertidas do novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2003. v. I.<<strong>br</strong> />

Jones<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Luiz. A interrupção da prescrição pela citação: confronto entre o novo Código <strong>Civil</strong> e o<<strong>br</strong> />

YARSHELL,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Síntese Jornal, Porto Alegre: Síntese, n. 75, p. 13, maio 2003.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Francisco José. Curso <strong>de</strong> arbitragem. 5. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 282-283.<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 19. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense. 2003. v. I, p. 700.<<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

208<<strong>br</strong> />

209<<strong>br</strong> />

210<<strong>br</strong> />

211<<strong>br</strong> />

212<<strong>br</strong> />

213<<strong>br</strong> />

214<<strong>br</strong> />

215<<strong>br</strong> />

216<<strong>br</strong> />

217<<strong>br</strong> />

218<<strong>br</strong> />

219<<strong>br</strong> />

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 19. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense. 2003. v. I, p. 691-692.


3.1 O conceito <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação e seus elementos constitutivos: 3.1.1 Elementos subjetivos<<strong>br</strong> />

Sumário:<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação; 3.1.2 Elemento objetivo ou material da o<strong>br</strong>igação; 3.1.3 Elemento imaterial, virtual<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

espiritual da o<strong>br</strong>igação – 3.2 Diferenças conceituais entre o<strong>br</strong>igação, <strong>de</strong>ver, ônus e direito<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

– 3.3 As fontes o<strong>br</strong>igacionais no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro – 3.4 Breve estudo dos atos<<strong>br</strong> />

potestativo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o fontes do direito o<strong>br</strong>igacional: 3.4.1 Da promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa; 3.4.2 Da<<strong>br</strong> />

unilaterais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> negócios; 3.4.3 Do pagamento in<strong>de</strong>vido; 3.4.4 Do enriquecimento sem causa – 3.5<<strong>br</strong> />

gestão<<strong>br</strong> />

classificações das o<strong>br</strong>igações. Modalida<strong>de</strong>s previstas no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002: 3.5.1<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação quanto ao seu conteúdo ou prestação; 3.5.2 Classificação da<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

quanto à <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> do seu objeto; 3.5.3 Classificação das o<strong>br</strong>igações quanto ao<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoas envolvidas. Estudo das o<strong>br</strong>igações solidárias; 3.5.4 Classificação das<<strong>br</strong> />

número<<strong>br</strong> />

quanto à divisibilida<strong>de</strong> (ou indivisibilida<strong>de</strong>) do objeto o<strong>br</strong>igacional – 3.6 O<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações (teoria do pagamento): 3.6.1 Primeiras palavras; 3.6.2 Do<<strong>br</strong> />

adimplemento<<strong>br</strong> />

direto; 3.6.3 Das regras especiais <strong>de</strong> pagamento e das formas <strong>de</strong> pagamento indireto<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

3.7 Da transmissão das o<strong>br</strong>igações: 3.7.1 Introdução; 3.7.2 Da cessão <strong>de</strong> crédito; 3.7.3 Da cessão<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

débito ou assunção <strong>de</strong> dívida; 3.7.4 Da cessão <strong>de</strong> contrato – 3.8 Do inadimplemento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Da responsabilida<strong>de</strong> civil contratual: 3.8.1 Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inadimplemento; 3.8.2<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

quanto ao inadimplemento relativo ou mora; 3.8.3 Regras quanto ao inadimplemento<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação; 3.8.4 Dos juros no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002; 3.8.5 Da cláusula penal; 3.8.6 Das<<strong>br</strong> />

absoluto<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES<<strong>br</strong> />

arras ou sinal.<<strong>br</strong> />

O CONCEITO DE OBRIGAÇÃO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS<<strong>br</strong> />

3.1<<strong>br</strong> />

Tanto a o<strong>br</strong>igação quanto o contrato assumem hoje o ponto central do <strong>Direito</strong> Privado, sendo tido<<strong>br</strong> />

por muitos <strong>com</strong>o os institutos jurídicos mais importantes <strong>de</strong> todo o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Assim também os<<strong>br</strong> />

visualizamos. Para a <strong>com</strong>preensão <strong>de</strong>ssas figuras negociais, é imprescindível que o estudioso e<<strong>br</strong> />

aplicador do direito domine os conceitos básicos que <strong>de</strong>correm da relação jurídica o<strong>br</strong>igacional, matéria<<strong>br</strong> />

que muitas vezes é relegada a um segundo plano, supostamente por não ter gran<strong>de</strong> aplicação prática, o<<strong>br</strong> />

que constitui um erro jurídico imperdoável.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong> sua primaz importância é que a teoria geral das o<strong>br</strong>igações é o primeiro tema a ser tratado<<strong>br</strong> />

pela parte especial da codificação, entre os seus arts. 233 a 420. Os pontos que serão a partir <strong>de</strong> agora<<strong>br</strong> />

abordados não interessam somente ao <strong>Direito</strong> Contratual ou O<strong>br</strong>igacional, mas também a todo o <strong>Direito</strong>


<strong>de</strong> Barros Monteiro – a o<strong>br</strong>igação é “a relação jurídica, <strong>de</strong> caráter transitório, estabelecida entre <strong>de</strong>vedor e<<strong>br</strong> />

Washington<<strong>br</strong> />

e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, <strong>de</strong>vida pelo primeiro ao segundo,<<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

ao credor, <strong>de</strong>vendo cumprir <strong>de</strong>terminada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este<<strong>br</strong> />

vinculado<<strong>br</strong> />

o patrimônio daquele para a satisfação <strong>de</strong> seu interesse”. 3<<strong>br</strong> />

executar<<strong>br</strong> />

Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – o<strong>br</strong>igação é a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte<<strong>br</strong> />

Pablo<<strong>br</strong> />

fica o<strong>br</strong>igada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>vedora)<<strong>br</strong> />

partes (<strong>de</strong>nominadas credor e <strong>de</strong>vedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou<<strong>br</strong> />

diferentes<<strong>br</strong> />

garantido o cumprimento, sob pena <strong>de</strong> coerção judicial”. 5<<strong>br</strong> />

negativa,<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

o credor (sujeito ativo) e o <strong>de</strong>vedor (sujeito passivo).<<strong>br</strong> />

:<<strong>br</strong> />

a prestação.<<strong>br</strong> />

:<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Privado.<<strong>br</strong> />

Quanto à divisão básica entre direitos pessoais patrimoniais e direitos reais, o direito o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

funciona <strong>com</strong>o cerne principal dos primeiros. De toda sorte, superando essa clássica divisão, cumpre<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>ar que existem o<strong>br</strong>igações que geram efeitos reais. É o caso da o<strong>br</strong>igação propter rem, ou própria<<strong>br</strong> />

da coisa; também <strong>de</strong>nominada o<strong>br</strong>igação ambulatória, pois segue a coisa on<strong>de</strong> quer que se encontre. A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m ser citadas as o<strong>br</strong>igações tributárias que recaiam so<strong>br</strong>e o imóvel (v.g., IPTU)<<strong>br</strong> />

e a o<strong>br</strong>igação do proprietário <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio.<<strong>br</strong> />

Partindo para o conceito <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação, vejamos a <strong>de</strong>finição da doutrina clássica e contemporânea:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o adimplemento através <strong>de</strong> seu patrimônio”. 1<<strong>br</strong> />

garantindo-lhe<<strong>br</strong> />

Limongi França – “é o vínculo jurídico ou <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, pelo qual alguém está adstrito a, em benefício <strong>de</strong> outrem,<<strong>br</strong> />

Rubens<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

uma prestação”. 2<<strong>br</strong> />

realizar<<strong>br</strong> />

Villaça Azevedo – “a o<strong>br</strong>igação é a relação jurídica transitória, <strong>de</strong> natureza econômica, pela qual o <strong>de</strong>vedor fica<<strong>br</strong> />

Álvaro<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

4 (credor)”.<<strong>br</strong> />

Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald – “relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas<<strong>br</strong> />

Cristiano<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Reunindo todos os pareceres expostos, conceitua­se a o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>o sendo a relação jurídica<<strong>br</strong> />

transitória, existente entre um sujeito ativo, <strong>de</strong>nominado credor, e outro sujeito passivo, o <strong>de</strong>vedor, e<<strong>br</strong> />

cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa.<<strong>br</strong> />

Havendo o <strong>de</strong>scumprimento ou inadimplemento o<strong>br</strong>igacional, po<strong>de</strong>rá o credor satisfazer­se no<<strong>br</strong> />

patrimônio do <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, a questão do <strong>de</strong>scumprimento ou inadimplemento ingressa no próprio<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação. Isso porque, para o <strong>Direito</strong>, interessa mais o <strong>de</strong>scumprimento do que o<<strong>br</strong> />

cumprimento da o<strong>br</strong>igação, já que se trata <strong>de</strong> uma ciência que lida <strong>com</strong> o conflito. Desse modo, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> essa construção, são elementos constitutivos da o<strong>br</strong>igação:<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

: o vínculo existente entre as partes.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> afastar a constante influência que exercem os princípios da eticida<strong>de</strong> e da socialida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o direito o<strong>br</strong>igacional, notadamente a boa­fé objetiva e a função social, princípios esses<<strong>br</strong> />

relacionados <strong>com</strong> a concepção social da o<strong>br</strong>igação e <strong>com</strong> a conduta leal dos sujeitos o<strong>br</strong>igacionais. Será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrado que essa visualização é in<strong>de</strong>clinável, o que vem ocorrendo na melhor doutrina e em<<strong>br</strong> />

inúmeros julgados.<<strong>br</strong> />

No que concerne à função social das o<strong>br</strong>igações, Fernando Noronha elenca as mesmas em três<<strong>br</strong> />

categorias: o<strong>br</strong>igações negociais, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil e <strong>de</strong> enriquecimento sem causa, <strong>de</strong>stacando


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que “na atual socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas se exige uma acrescida proteção, em nome da justiça social, daqueles<<strong>br</strong> />

interesses que aglutinam gran<strong>de</strong>s conjuntos <strong>de</strong> cidadãos”. 6 No que concerne à boa­fé objetiva, Judith<<strong>br</strong> />

Martins­Costa prega uma nova metodologia quanto ao direito das o<strong>br</strong>igações e uma nova construção da<<strong>br</strong> />

relação o<strong>br</strong>igacional que <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o uma relação <strong>de</strong> cooperação. 7 Nesse contexto, Nelson<<strong>br</strong> />

Rosenvald sintetiza muito bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ser encarada a o<strong>br</strong>igação atualmente:<<strong>br</strong> />

“A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>ve ser vista <strong>com</strong>o uma relação <strong>com</strong>plexa, formada por um conjunto <strong>de</strong> direitos,<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações e situações jurídicas, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>ndo uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prestação, direitos<<strong>br</strong> />

formativos e outras situações jurídicas. A o<strong>br</strong>igação é tida <strong>com</strong>o um processo – uma série <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atos relacionados entre si –, que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início se encaminha a uma finalida<strong>de</strong>: a satisfação do<<strong>br</strong> />

interesse na prestação. Hodiernamente, não mais prevalece o status formal das partes, mas a<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> à qual se dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

subordinação do <strong>de</strong>vedor ao credor existe o bem <strong>com</strong>um da relação o<strong>br</strong>igacional, voltado para<<strong>br</strong> />

o adimplemento, da forma mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao <strong>de</strong>vedor. O bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um na relação o<strong>br</strong>igacional traduz a solidarieda<strong>de</strong> mediante a cooperação dos indivíduos<<strong>br</strong> />

para a satisfação dos interesses patrimoniais recíprocos, sem <strong>com</strong>prometimento dos direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> do credor e <strong>de</strong>vedor.” 8<<strong>br</strong> />

Quando o doutrinador faz menção à o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>o um processo, está fazendo referência ao<<strong>br</strong> />

trabalho <strong>de</strong> Clóvis do Couto e Silva. Esse autor, inspirado na doutrina alemã, ensina que a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser encarada <strong>com</strong>o um processo <strong>de</strong> colaboração contínua e efetiva entre as partes. 9 Com tais<<strong>br</strong> />

premissas teóricas <strong>de</strong>ve ser encarada a o<strong>br</strong>igação, o que será feito no presente capítulo.<<strong>br</strong> />

Superados tais esclarecimentos categóricos, passa­se ao estudo <strong>de</strong>talhado dos elementos<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacionais.<<strong>br</strong> />

Elementos subjetivos da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

3.1.1<<strong>br</strong> />

São os elementos pessoais, os sujeitos ou pessoas envolvidas na relação jurídica o<strong>br</strong>igacional, a<<strong>br</strong> />

saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Sujeito ativo – é o beneficiário da o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong>ndo ser uma pessoa natural ou jurídica ou,<<strong>br</strong> />

ainda, um ente <strong>de</strong>spersonalizado a quem a prestação é <strong>de</strong>vida. É <strong>de</strong>nominado credor, sendo<<strong>br</strong> />

aquele que tem o direito <strong>de</strong> exigir o cumprimento da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Sujeito passivo – é aquele que assume um <strong>de</strong>ver, na ótica civil, <strong>de</strong> cumprir o conteúdo da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r <strong>com</strong> seu patrimônio. É <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>vedor. Re<strong>com</strong>enda­se a<<strong>br</strong> />

utilização da expressão <strong>de</strong>veres que consta do art. 1.º do atual Código <strong>Civil</strong>, em <strong>de</strong>trimento do<<strong>br</strong> />

termo o<strong>br</strong>igações, previsto no art. 2.º do CC/1916 e que está superado.<<strong>br</strong> />

Interessante <strong>de</strong>ixar claro que, na atualida<strong>de</strong>, dificilmente alguém assume a posição isolada <strong>de</strong> credor<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong>vedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedoras entre si, presente a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong>nominada sinalagma, <strong>com</strong>o ocorre no<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Tal estrutura também é <strong>de</strong>nominada relação jurídica o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plexa, constituindo a base do negócio jurídico relacionada <strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação. O esquema a seguir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstra muito bem <strong>com</strong>o é a estrutura do sinalagma o<strong>br</strong>igacional.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> verificar, o <strong>de</strong>senho tem um formato geométrico retangular, conduzindo a um ponto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> equilí<strong>br</strong>io. De fato, o sinalagma é um todo equili<strong>br</strong>ado, e sendo que<strong>br</strong>ado, justifica­se a ineficácia ou<<strong>br</strong> />

a revisão da o<strong>br</strong>igação. A que<strong>br</strong>a do sinalagma é tida <strong>com</strong>o geradora da onerosida<strong>de</strong> excessiva, do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io negocial, <strong>com</strong>o um efeito gangorra.<<strong>br</strong> />

Elemento objetivo ou material da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

3.1.2<<strong>br</strong> />

Trata­se do conteúdo da o<strong>br</strong>igação. O objeto imediato da o<strong>br</strong>igação, perceptível <strong>de</strong> plano, é a<<strong>br</strong> />

prestação, que po<strong>de</strong> ser positiva ou negativa. Sendo a o<strong>br</strong>igação positiva, ela terá <strong>com</strong>o conteúdo o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> entregar coisa certa ou incerta (o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar) ou o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir <strong>de</strong>terminada tarefa<<strong>br</strong> />

(o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer). Sendo a o<strong>br</strong>igação negativa, o conteúdo é uma abstenção (o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer).<<strong>br</strong> />

Por outro lado, percebe­se que o objeto mediato da o<strong>br</strong>igação po<strong>de</strong> ser uma coisa ou uma tarefa a<<strong>br</strong> />

ser <strong>de</strong>sempenhada, positiva ou negativamente. Como exemplo <strong>de</strong> objeto mediato da o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

citado um automóvel ou uma casa em relação a um contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Esse também é o objeto<<strong>br</strong> />

imediato da prestação. Alguns doutrinadores apontam que o objeto mediato da o<strong>br</strong>igação ou objeto<<strong>br</strong> />

imediato da prestação é o bem jurídico tutelado, entendimento esse que, igualmente, é bastante<<strong>br</strong> />

plausível. 10<<strong>br</strong> />

Visando a <strong>de</strong>limitar e distinguir tais conceitos, este autor criou um <strong>de</strong>senho lógico que esquematiza<<strong>br</strong> />

as categorias. Assim, a o<strong>br</strong>igação po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>parada a uma piscina, <strong>com</strong> duas camadas:<<strong>br</strong> />

Pelo <strong>de</strong>senho que simboliza a o<strong>br</strong>igação, na parte rasa, está o elemento imediato da o<strong>br</strong>igação: a<<strong>br</strong> />

prestação; e, no fundo, está o seu elemento mediato, que é a coisa, tarefa ou abstenção. Pois bem, o<<strong>br</strong> />

elemento mediato da o<strong>br</strong>igação é o elemento imediato da prestação, o que po<strong>de</strong> ser facilmente<<strong>br</strong> />

percebido pelo esquema.<<strong>br</strong> />

A encerrar o tópico, esclareça­se que para a o<strong>br</strong>igação ser válida no âmbito jurídico, todos os<<strong>br</strong> />

elementos mencionados, incluindo a prestação e seu objeto, <strong>de</strong>vem ser lícitos, possíveis (física e


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

juridicamente), <strong>de</strong>terminados ou, pelo menos, <strong>de</strong>termináveis e, por fim, ter forma prescrita ou não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fesa em lei (art. 104 do CC). A o<strong>br</strong>igação em si, para ter valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser também economicamente<<strong>br</strong> />

apreciável. A violação <strong>de</strong>ssas regras gera a nulida<strong>de</strong> da relação o<strong>br</strong>igacional, sendo aplicado o art. 166<<strong>br</strong> />

do CC.<<strong>br</strong> />

Elemento imaterial, virtual ou espiritual da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

3.1.3<<strong>br</strong> />

O elemento questão é o vínculo jurídico existente na relação o<strong>br</strong>igacional, ou seja, é o elo que<<strong>br</strong> />

sujeita o <strong>de</strong>vedor à <strong>de</strong>terminada prestação – positiva ou negativa –, em favor do credor, constituindo o<<strong>br</strong> />

liame legal que une as partes envolvidas.<<strong>br</strong> />

A melhor expressão <strong>de</strong>sse vínculo está estabelecida no art. 391 do CC 2002, <strong>com</strong> a previsão<<strong>br</strong> />

segundo a qual todos os bens do <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>m no caso <strong>de</strong> inadimplemento da o<strong>br</strong>igação. Esse<<strong>br</strong> />

artigo traz o princípio da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial do <strong>de</strong>vedor, sendo certo que a prisão civil por<<strong>br</strong> />

dívidas não constitui regra <strong>de</strong> nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, mas exceção. Como se sabe, a prisão civil<<strong>br</strong> />

somente seria possível em duas hipóteses, conforme prevê literalmente o art. 5.º, LXVII, da CF/1988,<<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> inadimplemento voluntário e inescusável <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação alimentícia ou nos casos envolvendo<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>positário infiel.<<strong>br</strong> />

Quanto à última hipótese legal, houve uma mudança substancial diante da Emenda Constitucional<<strong>br</strong> />

45. Isso porque o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, recentemente, afastou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão por dívida<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>positário infiel, havendo <strong>de</strong>pósito típico, atípico ou judicial. A conclusão girou em torno da<<strong>br</strong> />

Emenda Constitucional 45, que <strong>de</strong>u aos tratados internacionais <strong>de</strong> direitos humanos o status<<strong>br</strong> />

constitucional, ou supra legal. É cediço que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s Humanos (Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica), que proíbe a prisão civil por <strong>de</strong>scumprimento<<strong>br</strong> />

contratual, não sendo a prisão civil no <strong>de</strong>pósito <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a realida<strong>de</strong> constitucional <strong>br</strong>asileira (cf.<<strong>br</strong> />

julgados publicados no Informativo n. 531 do STF, <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2008). Mais recentemente, <strong>de</strong>ixando<<strong>br</strong> />

bem clara essa opção, foi editada pelo STF a Súmula Vinculante 25, <strong>com</strong> seguinte teor: “É ilícita a<<strong>br</strong> />

prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito”.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, é interessante lem<strong>br</strong>ar que o art. 391 do CC, quando analisado em conjunto<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os arts. 389 e 390, consagra a responsabilida<strong>de</strong> civil contratual ou negocial, presente nos casos em<<strong>br</strong> />

que uma o<strong>br</strong>igação assumida por uma das partes não é cumprida. O art. 389 <strong>de</strong>ve ser aplicado para os<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> inadimplemento absoluto ou relativo da o<strong>br</strong>igação positiva (dar e fazer), enquanto o art. 390<<strong>br</strong> />

para aqueles envolvendo a o<strong>br</strong>igação negativa (não fazer).<<strong>br</strong> />

No plano técnico, para <strong>de</strong>notar a responsabilida<strong>de</strong> civil contratual, não <strong>de</strong>vem ser utilizados os arts.<<strong>br</strong> />

186 e 927 da codificação vigente, pois tais <strong>com</strong>andos legais fundamentam a responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

extracontratual ou aquiliana. Ainda prevalece, na doutrina, a visão clássica <strong>de</strong> divisão dualista da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil, em responsabilida<strong>de</strong> contratual e extracontratual. Adverte­se, contudo, que a<<strong>br</strong> />

tendência é a unificação do tema, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelo sistema adotado pelo Código <strong>de</strong> Defesa<<strong>br</strong> />

do Consumidor.<<strong>br</strong> />

No que concerne à redação do art. 391 do CC, é preciso um esclarecimento importante. Isso porque<<strong>br</strong> />

prevê o dispositivo que “Pelo inadimplemento das o<strong>br</strong>igações respon<strong>de</strong>m todos os bens do <strong>de</strong>vedor”<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>stacamos). Ora, o dispositivo consagra expressamente a responsabilida<strong>de</strong> integral <strong>de</strong> todos os bens<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor. Entretanto, <strong>com</strong>o é notório, existem alguns bens do <strong>de</strong>vedor que estão protegidos,<<strong>br</strong> />

particularmente aqueles reconhecidos <strong>com</strong>o impenhoráveis. Melhor era, portanto, a redação do art. 591<<strong>br</strong> />

do CPC/1973, pela qual “O <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>, para o cumprimento <strong>de</strong> suas o<strong>br</strong>igações, <strong>com</strong> todos os<<strong>br</strong> />

seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Os bens absolutamente<<strong>br</strong> />

impenhoráveis constavam expressamente do art. 649 do mesmo CPC/1973.<<strong>br</strong> />

O Novo CPC repetiu essas regras, <strong>com</strong> uma pequena mudança. De início, o seu art. 789, na linha<<strong>br</strong> />

exata do antigo art. 591, estabelece que “O <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong> <strong>com</strong> todos os seus bens presentes e<<strong>br</strong> />

futuros para o cumprimento <strong>de</strong> suas o<strong>br</strong>igações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Quanto aos


CONCEITUAIS ENTRE OBRIGAÇÃO, DEVER, ÔNUS E DIREITO<<strong>br</strong> />

DIFERENÇAS<<strong>br</strong> />

POTESTATIVO<<strong>br</strong> />

– Contrapõe-se a um direito subjetivo <strong>de</strong> exigi-lo, constituindo, segundo Francisco<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

na “situação passiva que se caracteriza pela necessida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor observar um certo <strong>com</strong>portamento,<<strong>br</strong> />

Amaral,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o interesse do titular do direito subjetivo”. 12 O engloba não só as relações<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patível<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> direito pessoal, mas também aquelas <strong>de</strong> natureza real, relacionadas <strong>com</strong> o <strong>Direito</strong> das Coisas.<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacionais<<strong>br</strong> />

ter ainda por objeto o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, o <strong>Direito</strong> das Sucessões, o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa e os direitos da<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

Para diferenciá-lo da o<strong>br</strong>igação, salientam Giselda Hironaka e Renato Franco que “em sentido mais<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

situar-se-á a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação, referindo-se apenas ao <strong>de</strong>ver oriundo à relação jurídica creditória (pessoal,<<strong>br</strong> />

estrito,<<strong>br</strong> />

Mas não apenas isto. Na o<strong>br</strong>igação, em correspondência a este <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> prestar (do<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional).<<strong>br</strong> />

estará o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor),<<strong>br</strong> />

parte do <strong>de</strong>vedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do responsável pela inexecução (o<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

bens que estão protegidos, constam do rol do art. 833, que não utiliza mais a expressão “bens<<strong>br</strong> />

absolutamente impenhoráveis”, mas apenas bens “impenhoráveis”, em um sentido <strong>de</strong> relativização ou<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>andamento, pela retirada do superlativo, o que veio em boa hora.<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e o elemento imaterial o<strong>br</strong>igacional, <strong>de</strong>ve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que está superada a teoria<<strong>br</strong> />

monista ou unitária da o<strong>br</strong>igação, pela qual essa seria consubstanciada por um único elemento: o<<strong>br</strong> />

vínculo jurídico que une a prestação e os elementos subjetivos. Prevalece atualmente na doutrina<<strong>br</strong> />

contemporânea a teoria dualista ou binária, <strong>de</strong> origem alemã, pela qual a o<strong>br</strong>igação é concebida por<<strong>br</strong> />

uma relação débito/crédito. A teoria é atribuída, no <strong>Direito</strong> Alemão e entre outros, a Alois Brinz, tendo<<strong>br</strong> />

sido <strong>de</strong>senvolvida no final do século XIX.<<strong>br</strong> />

A superação daquela velha teoria po<strong>de</strong> ser percebida a partir do estudo dos dois elementos básicos<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação: o débito (Schuld) e a responsabilida<strong>de</strong> (Haftung), so<strong>br</strong>e os quais a o<strong>br</strong>igação se encontra<<strong>br</strong> />

estruturada. 11<<strong>br</strong> />

Inicialmente, o Schuld é o <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> cumprir <strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação, o <strong>de</strong>ver existente por parte do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor. Havendo o adimplemento da o<strong>br</strong>igação surgirá apenas esse conceito. Mas, por outro lado, se a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação não é cumprida, surgirá a responsabilida<strong>de</strong>, o Haftung. Didaticamente, po<strong>de</strong>­se utilizar a<<strong>br</strong> />

palavra Schuld <strong>com</strong>o sinônima <strong>de</strong> <strong>de</strong>bitum e Haftung, <strong>de</strong> obligatio.<<strong>br</strong> />

Sem dúvida é possível i<strong>de</strong>ntificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (<strong>de</strong>bitum sem<<strong>br</strong> />

obligatio), qual seja, na o<strong>br</strong>igação natural, que mesmo existente não po<strong>de</strong> ser exigida, pois é uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação in<strong>com</strong>pleta. Cite­se, a título <strong>de</strong> exemplo, a dívida prescrita, que po<strong>de</strong> ser paga – por existir –,<<strong>br</strong> />

mas não po<strong>de</strong> ser exigida. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

repetição <strong>de</strong> indébito (art. 882 do CC).<<strong>br</strong> />

Por outro lado, haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem <strong>de</strong>bitum) na fiança, garantia pessoal<<strong>br</strong> />

prestada por alguém (fiador) em relação a um <strong>de</strong>terminado credor. O fiador assume uma<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong>, mas a dívida é <strong>de</strong> outra pessoa. O contrato <strong>de</strong> fiança é cele<strong>br</strong>ado substancialmente<<strong>br</strong> />

entre fiador e credor. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> ser cele<strong>br</strong>ado sem o consentimento do <strong>de</strong>vedor ou<<strong>br</strong> />

até contra a sua vonta<strong>de</strong> (art. 820 do CC).<<strong>br</strong> />

Justamente por tais possibilida<strong>de</strong>s é que se enten<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o parte da doutrina, que a teoria monista<<strong>br</strong> />

ou unitária encontra­se superada, prevalecendo atualmente a teoria dualista ou binária. A última visão,<<strong>br</strong> />

mais <strong>com</strong>pleta, acaba sendo a mais a<strong>de</strong>quada para explicar o fenômeno contemporâneo o<strong>br</strong>igacional,<<strong>br</strong> />

principalmente nos casos <strong>de</strong>scritos.<<strong>br</strong> />

3.2<<strong>br</strong> />

Os conceitos apontados são fundamentais para a <strong>com</strong>preensão da matéria. Vejamos <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>talhada:<<strong>br</strong> />


o necessário à satisfação <strong>com</strong>pulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor) 13 O <strong>de</strong>ver jurídico, contrapondo-se a direitos subjetivos <strong>de</strong> cunho patrimonial, está relacionado a prazos<<strong>br</strong> />

caso”.<<strong>br</strong> />

(arts. 205 e 206 do CC).<<strong>br</strong> />

prescricionais<<strong>br</strong> />

– Para Orlando Gomes, o ônus jurídico é “a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir <strong>de</strong> certo modo para a tutela <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Ô<<strong>br</strong> />

algo que não se sujeitar. (…) Opera na esfera jurídica <strong>de</strong> outrem, sem que este tenha algum <strong>de</strong>ver a<<strong>br</strong> />

fazer 15 Em suma, no estado <strong>de</strong> sujeição , pois a pessoa tem que se sujeitar àquela situação, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

cumprir”.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

próprios”. 14 São exemplos <strong>de</strong> ônus, para o autor baiano: “levar o contrato ao registro <strong>de</strong> títulos e<<strong>br</strong> />

interesses<<strong>br</strong> />

para ter valida<strong>de</strong> perante terceiro; inscrever o contrato <strong>de</strong> locação no registro <strong>de</strong> imóveis para impor<<strong>br</strong> />

documentos<<strong>br</strong> />

ao adquirente do prédio”. Po<strong>de</strong>-se afirmar, nesse sentido, que o <strong>de</strong>srespeito ao ônus gera<<strong>br</strong> />

sub-rogação<<strong>br</strong> />

somente para aquele que o <strong>de</strong>tém. Cite-se, na ótica processual, o ônus <strong>de</strong> provar, previsto no Código<<strong>br</strong> />

consequências<<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong> (art. 373 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 333 do CPC/1973). Efetivamente, caso a parte não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o que alegou em juízo, suportará as consequências da procedência ou improcedência da <strong>de</strong>manda, que<<strong>br</strong> />

prove<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá repercutir na sua esfera patrimonial. Tal efeito diferencia a categoria do <strong>de</strong>ver, pois se o último não<<strong>br</strong> />

também<<strong>br</strong> />

cumprido haverá consequências para todas as partes envolvidas, surgindo daí a .<<strong>br</strong> />

for<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

– É aquele que se contrapõe a um estado <strong>de</strong> sujeição, pois . Para Francisco<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

“direito potestativo é o po<strong>de</strong>r que a pessoa tem <strong>de</strong> influir na esfera jurídica <strong>de</strong> outrem, sem que este possa<<strong>br</strong> />

Amaral<<strong>br</strong> />

a sua própria <strong>de</strong>nominação. A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m ser citados os casos da existência <strong>de</strong> impedimentos<<strong>br</strong> />

indica<<strong>br</strong> />

(art. 1.521 do CC), as causas <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> do casamento (art. 1.550 do CC) e a exigência legal para<<strong>br</strong> />

matrimoniais<<strong>br</strong> />

atos, <strong>de</strong> outorga do outro consorte (art. 1.647 do CC), sob pena, na última hipótese, <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> do ato<<strong>br</strong> />

certos<<strong>br</strong> />

negócio praticado (art. 1.649 do CC). O direito potestativo está relacionado aos prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais.<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO<<strong>br</strong> />

3.3<<strong>br</strong> />

A palavra fonte é uma expressão figurada, indicando o elemento gerador, o fato jurídico que <strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

origem ao vínculo o<strong>br</strong>igacional. A expressão ainda po<strong>de</strong> servir para exprimir quais são as manifestações<<strong>br</strong> />

jurídicas, aqui, <strong>de</strong> natureza o<strong>br</strong>igacional. Pois bem, na esteira da melhor doutrina são consi<strong>de</strong>radas<<strong>br</strong> />

fontes das o<strong>br</strong>igações:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

Lei – é a “fonte primária ou imediata <strong>de</strong> todas as o<strong>br</strong>igações, pois, <strong>com</strong>o pu<strong>de</strong>mos apontar em<<strong>br</strong> />

páginas anteriores, os vínculos o<strong>br</strong>igacionais são relações jurídicas”. 16 Alguns autores,<<strong>br</strong> />

entretanto, não concordam <strong>com</strong> o entendimento pelo qual a lei é fonte o<strong>br</strong>igacional. Entre os<<strong>br</strong> />

contemporâneos, Fernando Noronha opina que a lei sozinha não é fonte o<strong>br</strong>igacional, sendo<<strong>br</strong> />

necessária a presença da autonomia privada, antigamente <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>o autonomia da<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>. 17 No <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo, a autonomia privada po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o o<<strong>br</strong> />

direito que a pessoa tem <strong>de</strong> regulamentar os próprios interesses, o que <strong>de</strong>corre dos princípios<<strong>br</strong> />

constitucionais da liberda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> humana.<<strong>br</strong> />

Contratos – são tidos <strong>com</strong>o fonte principal do direito o<strong>br</strong>igacional, afirmação <strong>com</strong> a qual é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

se concordar integralmente. Como exemplo, po<strong>de</strong>m ser citadas as figuras tipificadas no Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, tais <strong>com</strong>o a <strong>com</strong>pra e venda, o contrato estimatório, a doação, a locação, o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato, o mútuo, a prestação <strong>de</strong> serviços, a empreitada, o <strong>de</strong>pósito, o mandato, entre outros<<strong>br</strong> />

tipos. Para fins didáticos, <strong>de</strong>monstrando que a concepção <strong>de</strong> contrato não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong>­se conceituar o primeiro, em uma visão clássica ou mo<strong>de</strong>rna, <strong>com</strong>o o negócio<<strong>br</strong> />

jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação e extinção <strong>de</strong> direitos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres <strong>com</strong> conteúdo patrimonial. Esse conceito, seguido amplamente na doutrina <strong>br</strong>asileira,<<strong>br</strong> />

está inspirado no art. 1.321 do Código <strong>Civil</strong> italiano.<<strong>br</strong> />

Os atos ilícitos e o abuso <strong>de</strong> direito – são fontes importantíssimas do direito o<strong>br</strong>igacional, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

enorme aplicação prática. Gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, é forçoso enten<strong>de</strong>r que o abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito (art. 187 do CC) também constitui fonte <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

Os atos unilaterais – são as <strong>de</strong>clarações unilaterais <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, fontes do direito o<strong>br</strong>igacional


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

que estão previstas no Código <strong>Civil</strong>, caso da promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa, da gestão <strong>de</strong> negócios,<<strong>br</strong> />

do pagamento in<strong>de</strong>vido e do enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Os títulos <strong>de</strong> crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, <strong>com</strong> caráter autônomo, a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> uma relação o<strong>br</strong>igacional <strong>de</strong> natureza privada. Têm tratamento no Código <strong>Civil</strong>, a<<strong>br</strong> />

partir do seu art. 887. A codificação privada somente se aplica aos títulos <strong>de</strong> crédito atípicos,<<strong>br</strong> />

aqueles sem previsão legal específica (art. 903 do CC).<<strong>br</strong> />

Vejamos no presente capítulo algumas abordagens a respeito dos atos unilaterais. Os atos ilícitos e<<strong>br</strong> />

os contratos serão objeto <strong>de</strong> capítulos específicos <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a. Quanto aos títulos <strong>de</strong> crédito, continuam a<<strong>br</strong> />

interessar, pelo menos por enquanto, ao <strong>Direito</strong> Empresarial.<<strong>br</strong> />

ESTUDO DOS ATOS UNILATERAIS COMO FONTES DO DIREITO<<strong>br</strong> />

BREVE<<strong>br</strong> />

OBRIGACIONAL<<strong>br</strong> />

3.4<<strong>br</strong> />

De início é interessante diferenciar os atos unilaterais dos contratos, quanto à sua formação. Nos<<strong>br</strong> />

contratos, a o<strong>br</strong>igação nasce a partir do momento em que for verificado o choque ou encontro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>s entre as partes negociantes, em regra. Nas <strong>de</strong>clarações unilaterais <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ou atos<<strong>br</strong> />

unilaterais a o<strong>br</strong>igação nasce da simples <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> uma única parte, formando­se no instante em que<<strong>br</strong> />

o agente se manifesta <strong>com</strong> a intenção <strong>de</strong> assumir um <strong>de</strong>ver o<strong>br</strong>igacional. Sendo emitida a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, esta se torna plenamente exigível ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada. O Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> em vigor consagra expressamente os seguintes atos unilaterais <strong>com</strong>o fontes o<strong>br</strong>igacionais:<<strong>br</strong> />

• promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa (arts. 854 a 860 do CC);<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

gestão <strong>de</strong> negócios (arts. 861 a 875 do CC);<<strong>br</strong> />

pagamento in<strong>de</strong>vido (arts. 876 a 883 do CC);<<strong>br</strong> />

• enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).<<strong>br</strong> />

Passa­se ao estudo <strong>de</strong> tais institutos <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

Da promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa<<strong>br</strong> />

3.4.1<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 854 do CC/2002 que “aquele que, por anúncios públicos, se <strong>com</strong>prometer a<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>pensar, ou gratificar a quem preencha certa condição ou <strong>de</strong>sempenhe certo serviço, contrai<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> cumprir o prometido”. A pessoa que cumprir a tarefa prevista na <strong>de</strong>claração, executando o<<strong>br</strong> />

serviço ou satisfazendo a condição, ainda que não esteja movida pelo interesse da promessa, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

exigir a re<strong>com</strong>pensa estipulada (art. 855 do CC). Esse dispositivo valoriza a eticida<strong>de</strong> e a boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva, merecendo <strong>com</strong>entários a título <strong>de</strong> exemplo.<<strong>br</strong> />

Imagine­se, para ilustrar, um caso em que alguém per<strong>de</strong>u um animal <strong>de</strong> estimação, um cachorro.<<strong>br</strong> />

Para recuperar o animal, o dono coloca uma faixa em uma avenida <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação, oferecendo uma<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>pensa. Alguém que conhece o cão e o seu dono, mas que no momento <strong>de</strong>sconhece a promessa,<<strong>br</strong> />

encontra o animal e o leva à casa do seu proprietário. Essa pessoa terá direito à re<strong>com</strong>pensa, pois agiu<<strong>br</strong> />

conforme os ditames da boa­fé. Também terá direito aos valores gastos <strong>com</strong> o cumprimento da tarefa,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o, por exemplo, as <strong>de</strong>spesas feitas para a alimentação do animal, cuidados veterinários e transporte.<<strong>br</strong> />

A revogação da promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa está prevista no art. 856 da atual codificação, sendo<<strong>br</strong> />

possível antes <strong>de</strong> prestado o serviço ou preenchida a condição e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja feita <strong>com</strong> a mesma<<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração. Se for fixado um prazo para a execução da tarefa haverá, em regra, renúncia<<strong>br</strong> />

ao direito <strong>de</strong> revogação na vigência <strong>de</strong>sse prazo.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> revogação da promessa, se algum candidato <strong>de</strong> boa­fé tiver feito <strong>de</strong>spesas, terá direito a<<strong>br</strong> />

reembolso quanto a tais valores. Discute­se se haverá direito à re<strong>com</strong>pensa se o candidato tiver


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

executado a tarefa a contento, não sabendo da revogação da estipulação. Pela valorização da boa­fé e<<strong>br</strong> />

pelo que consta do art. 855, é forçoso concluir que a resposta não po<strong>de</strong> ser outra que não a positiva.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, vale citar o Código <strong>Civil</strong> português, que estabelece em seu art. 459, (parágrafo) 2: “Na<<strong>br</strong> />

falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em contrário, o promitente fica o<strong>br</strong>igado mesmo em relação àqueles que se<<strong>br</strong> />

encontrem na situação prevista ou tenham praticado o facto sem aten<strong>de</strong>r à promessa ou na ignorância<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>la”.<<strong>br</strong> />

No caso da execução conjunta ou plúrima, sendo o ato contemplado na promessa praticado por mais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um indivíduo, terá direito à re<strong>com</strong>pensa o que primeiro o executou (art. 857 do CC). Entretanto,<<strong>br</strong> />

sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na re<strong>com</strong>pensa, caso seja possível a<<strong>br</strong> />

divisão (art. 858 do CC). Se a estipulação tiver <strong>com</strong>o conteúdo um bem indivisível, <strong>de</strong>verá ser realizado<<strong>br</strong> />

um sorteio. Aquele que obtiver a coisa (vencedor) dará ao outro o valor correspon<strong>de</strong>nte ao seu quinhão.<<strong>br</strong> />

Esse sorteio <strong>de</strong>verá ser realizado <strong>de</strong>ntro das regras legais, da razoabilida<strong>de</strong> e do bom senso (mais uma<<strong>br</strong> />

aplicação da eticida<strong>de</strong>, da boa­fé objetiva).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> concursos que se a<strong>br</strong>irem <strong>com</strong> promessa pública <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa, é condição essencial,<<strong>br</strong> />

para valerem, a fixação <strong>de</strong> um prazo, observadas também as regras analisadas anteriormente (art. 859 do<<strong>br</strong> />

CC). Nesses concursos, é <strong>com</strong>um a nomeação <strong>de</strong> um juiz (ou árbitro), que irá avaliar os trabalhos. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ssa pessoa nomeada, nos anúncios, <strong>com</strong>o juiz, o<strong>br</strong>iga os interessados (art. 859, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Na falta <strong>de</strong>ssa pessoa <strong>de</strong>signada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, enten<strong>de</strong>r­se­á<<strong>br</strong> />

que o promitente da re<strong>com</strong>pensa reservou para si esta função (§ 2.º). Se os trabalhos tiverem mérito<<strong>br</strong> />

igual, proce<strong>de</strong>r­se­á <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as regras vistas para a promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa: anteriorida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

divisão e sorteio (§ 3.º).<<strong>br</strong> />

Por fim, nos concursos públicos, as o<strong>br</strong>as premiadas só ficarão pertencendo ao promitente se assim<<strong>br</strong> />

for estipulado na publicação da promessa (art. 860 do CC). Para exemplificar, em concursos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

monografias jurídicas os trabalhos pertencem aos seus autores, em geral, aplicando­se as regras <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proteção previstas na Lei <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Autorais (Lei 9.610/1998). Porém, é possível convencionar que os<<strong>br</strong> />

direitos patrimoniais <strong>de</strong> exploração da o<strong>br</strong>a premiada passarão a pertencer àquele que i<strong>de</strong>alizou o<<strong>br</strong> />

concurso.<<strong>br</strong> />

Da gestão <strong>de</strong> negócios<<strong>br</strong> />

3.4.2<<strong>br</strong> />

Na gestão <strong>de</strong> negócios há uma atuação sem po<strong>de</strong>res, uma hipótese em que a parte atua sem ter<<strong>br</strong> />

recebido expressamente a incumbência. Na verda<strong>de</strong>, há no caso em questão um quase contrato. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, o gestor, que age sem mandato, fica diretamente responsável perante o dono do negócio e<<strong>br</strong> />

terceiros <strong>com</strong> quem contratou. A gestão, pela ausência <strong>de</strong> orientação dada pelo dono, não tem natureza<<strong>br</strong> />

contratual, pois está ausente o prévio acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s. Dessa forma, po<strong>de</strong>rá a gestão ser provada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer modo, eis que se trata <strong>de</strong> negócio jurídico informal (art. 107 do CC).<<strong>br</strong> />

A posição do gestor é <strong>de</strong>licada, pois, além <strong>de</strong> não ter direito a qualquer remuneração pela atuação<<strong>br</strong> />

(negócio jurídico benévolo), <strong>de</strong>ve agir conforme a vonta<strong>de</strong> presumível do dono do negócio, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização civil (art. 861 do CC).<<strong>br</strong> />

Deve­se lem<strong>br</strong>ar que se a gestão for iniciada contra a vonta<strong>de</strong> manifesta ou presumível do dono,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rá o gestor por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível,<<strong>br</strong> />

mas inevitável), conforme a regra constante do art. 862 do CC. Se os prejuízos da gestão exce<strong>de</strong>rem o<<strong>br</strong> />

seu proveito, po<strong>de</strong>rá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou que<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nize o valor correspon<strong>de</strong>nte à diferença (art. 863 do CC).<<strong>br</strong> />

Diante do princípio da boa­fé objetiva, que valoriza o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong>verá o gestor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> negócio, assim que lhe for possível, <strong>com</strong>unicar ao dono a sua atuação, aguardando a resposta se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa espera não resultar perigo (art. 864 do CC). Falecendo o dono do negócio, as instruções <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

ser prestadas aos seus her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong>vendo o gestor, mesmo assim, agir <strong>com</strong> a máxima diligência, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> as circunstâncias fáticas do caso concreto (art. 865 do CC).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Um exemplo é sempre interessante para elucidar a aplicação prática <strong>de</strong> um instituto jurídico. Pensese<<strong>br</strong> />

o caso <strong>de</strong> alguém que viaja para outro país, permanecendo fora <strong>de</strong> sua residência por cerca <strong>de</strong> quinze<<strong>br</strong> />

dias. Na prática, quando a pessoa viaja não <strong>de</strong>ixa uma procuração para o vizinho apagar eventual<<strong>br</strong> />

incêndio que a<strong>com</strong>eter a sua casa. O pior acontece e o vizinho, agindo <strong>com</strong>o gestor ao perceber o<<strong>br</strong> />

incêndio, inva<strong>de</strong> a casa lin<strong>de</strong>ira arrebentando a porta. Para apagar o fogo que <strong>com</strong>eça a consumir um dos<<strong>br</strong> />

dormitórios, o vizinho pega um tapete e consegue abafar as chamas, tendo sucesso em sua empreitada,<<strong>br</strong> />

sem a intervenção do corpo <strong>de</strong> bombeiros.<<strong>br</strong> />

Pois bem, algumas regras do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 <strong>de</strong>vem ser analisadas, para uma conclusão<<strong>br</strong> />

concreta a respeito da atuação <strong>de</strong>sse gestor.<<strong>br</strong> />

Primeiro, <strong>de</strong>ve­se verificar se o gestor agiu da mesma forma <strong>com</strong>o agiria o dono da residência, ou<<strong>br</strong> />

seja, se empregou toda a diligência habitual. Em regra, o gestor somente <strong>de</strong>ve ser responsabilizado se<<strong>br</strong> />

tiver agido <strong>com</strong> culpa, havendo responsabilida<strong>de</strong> subjetiva (art. 866 do CC). Mas se na atuação o gestor<<strong>br</strong> />

se fizer substituir por outrem, respon<strong>de</strong>rá pelas faltas do substituto, ainda que este seja pessoa idônea e<<strong>br</strong> />

sem prejuízo da eventual propositura <strong>de</strong> ação regressiva (art. 867 do CC). A responsabilida<strong>de</strong> do gestor<<strong>br</strong> />

por ato <strong>de</strong> terceiro é objetiva (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa) e solidária, aplicando­se os arts. 932, III, e 933 e<<strong>br</strong> />

942, parágrafo único, do CC, por analogia. Se a gestão for conjunta, prestada por várias pessoas, há<<strong>br</strong> />

regra específica, prevendo justamente a responsabilida<strong>de</strong> solidária entre todos os gestores (art. 867,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC). Na realida<strong>de</strong>, quando o dono do negócio retorna, terá duas opções:<<strong>br</strong> />

1.ª Opção: Concordando <strong>com</strong> a atuação do gestor, o dono <strong>de</strong>verá ratificar a gestão,<<strong>br</strong> />

convertendo­se a atuação em mandato (art. 869 do CC). Lem<strong>br</strong>e­se <strong>de</strong> que não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confundir a expressão acima <strong>de</strong>stacada, que significa confirmar, <strong>com</strong> retificar, que significar<<strong>br</strong> />

corrigir. Nesse caso, <strong>de</strong>verá ressarcir o gestor por todas as <strong>de</strong>spesas necessárias e úteis à<<strong>br</strong> />

atuação, <strong>com</strong> os juros legais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o reembolso, respon<strong>de</strong>ndo ainda pelos prejuízos que o<<strong>br</strong> />

administrador tiver sofrido <strong>com</strong> a gestão. A utilida<strong>de</strong> ou a necessida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>spesas serão<<strong>br</strong> />

apreciadas <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias da ocasião em que se fizerem, o que traz a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

função social o<strong>br</strong>igacional (art. 869, § 1.º, do CC). A ratificação do dono do negócio retroage<<strong>br</strong> />

ao dia do <strong>com</strong>eço da gestão, ou seja, tem efeitos ex tunc (art. 873 do CC).<<strong>br</strong> />

2.ª Opção: Desaprovando a atuação do gestor, o dono po<strong>de</strong>rá pleitear perdas e danos havendo,<<strong>br</strong> />

em regra, responsabilida<strong>de</strong> subjetiva do primeiro (art. 874 do CC). Em casos tais, respon<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

o gestor por caso fortuito quando fizer mano<strong>br</strong>as arriscadas, ainda que o dono costumasse<<strong>br</strong> />

fazê­las ou quando preterir interesses do dono em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> interesses próprios (art. 868<<strong>br</strong> />

do CC). No entanto, só po<strong>de</strong>rá recusar a ratificação se provar que a atuação não foi realizada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os seus interesses diretos.<<strong>br</strong> />

Basicamente, são esses os efeitos principais <strong>de</strong>ssa categoria jurídica.<<strong>br</strong> />

Do pagamento in<strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

3.4.3<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 876 do CC, “todo aquele que recebeu o que não lhe era <strong>de</strong>vido fica o<strong>br</strong>igado a<<strong>br</strong> />

restituir; o<strong>br</strong>igação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes <strong>de</strong> cumprida a condição”. O<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, acertadamente, trata o pagamento in<strong>de</strong>vido <strong>com</strong>o fonte o<strong>br</strong>igacional, indo além<<strong>br</strong> />

do Código <strong>de</strong> 1916, que tratava o instituto <strong>com</strong>o efeito das o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

Utilizando os ensinamentos <strong>de</strong> Silvio Rodrigues, po<strong>de</strong>­se afirmar que o enriquecimento sem causa<<strong>br</strong> />

é gênero, do qual o pagamento in<strong>de</strong>vido é espécie. 18 Em havendo o pagamento in<strong>de</strong>vido, agirá a pessoa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> enriquecimento sem causa, visando ao locupletamento sem razão. Duas são as<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vido:<<strong>br</strong> />

• Pagamento objetivamente in<strong>de</strong>vido – quando a dívida paga não existe ou não é justo o seu


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pagamento. Exemplo: a dívida foi paga a mais, <strong>com</strong> valor maior ao pactuado.<<strong>br</strong> />

• Pagamento subjetivamente in<strong>de</strong>vido – quando realizado à pessoa errada. Exemplo: pagou­se a<<strong>br</strong> />

quem não era o legítimo credor.<<strong>br</strong> />

Desse modo, quem paga in<strong>de</strong>vidamente po<strong>de</strong> pedir restituição àquele que recebeu, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prove<<strong>br</strong> />

que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é o<strong>br</strong>igado a restituir, sendo cabível a ação <strong>de</strong> repetição<<strong>br</strong> />

do indébito, <strong>de</strong> anterior rito ordinário; atual procedimento <strong>com</strong>um (actio in rem verso). Entretanto,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o exceção à regra da prova <strong>de</strong> erro, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou a Súmula 322, prevendo<<strong>br</strong> />

que “Para a repetição <strong>de</strong> indébito, nos contratos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito em conta­corrente, não se exige<<strong>br</strong> />

prova do erro”. A súmula tem a sua razão <strong>de</strong> ser, diante da presunção <strong>de</strong> boa­fé objetiva do consumidor<<strong>br</strong> />

(art. 4.º, III, do CDC) e do princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Assim sendo, o consumidor<<strong>br</strong> />

não tem contra ele o ônus <strong>de</strong> provar o suposto erro.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 878 do Código <strong>Civil</strong> que aos frutos, acessões, benfeitorias e <strong>de</strong>teriorações<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evindas à coisa dada em pagamento in<strong>de</strong>vido, aplica­se o disposto quanto ao possuidor <strong>de</strong> boa e<<strong>br</strong> />

má­fé (arts. 1.214 a 1.222 do CC). Exemplificando, se alguém recebe um imóvel alheio, <strong>de</strong> boa­fé, terá<<strong>br</strong> />

direito aos frutos colhidos na vigência da permanência do imóvel. Também terá direito <strong>de</strong> retenção e<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização quanto às benfeitorias necessárias e úteis. Já aquele que recebeu o imóvel, estando <strong>de</strong> máfé,<<strong>br</strong> />

não terá direito a frutos. Quanto às benfeitorias, terá somente direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização quanto às<<strong>br</strong> />

necessárias.<<strong>br</strong> />

Relativamente ao imóvel recebido, aliás, o Código <strong>Civil</strong> traz regras específicas. De acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

art. 879 do CC, se aquele que in<strong>de</strong>vidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa­fé, por título<<strong>br</strong> />

oneroso, respon<strong>de</strong> somente pela quantia recebida. Agindo <strong>de</strong> má­fé, a culpa passa a ser induzida,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo a pessoa pelo valor da coisa e por perdas e danos, nos mol<strong>de</strong>s dos arts. 402 a 404 do CC.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, se o imóvel for alienado a título gratuito, em qualquer caso, ou a título oneroso,<<strong>br</strong> />

agindo <strong>de</strong> má­fé o terceiro adquirente, caberá ao que pagou por erro o direito <strong>de</strong> reivindicação por meio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ação petitória (art. 879, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Pelo art. 880 do CC, fica isento <strong>de</strong> restituir o pagamento in<strong>de</strong>vido aquele que, recebendo­o <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

parte <strong>de</strong> dívida verda<strong>de</strong>ira, inutilizou o título, <strong>de</strong>ixou prescrever a pretensão ou a<strong>br</strong>iu mão das garantias<<strong>br</strong> />

que asseguravam seu direito. Mas aquele que pagou dispõe <strong>de</strong> ação regressiva contra o verda<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor e seu fiador, estando a dívida garantida.<<strong>br</strong> />

Como novida<strong>de</strong> da codificação, expressa o art. 881 do CC que se o pagamento in<strong>de</strong>vido tiver<<strong>br</strong> />

consistido no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer ou para eximir­se da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer, aquele que<<strong>br</strong> />

recebeu a prestação fica o<strong>br</strong>igado a in<strong>de</strong>nizar o sujeito que a cumpriu, na medida do lucro obtido.<<strong>br</strong> />

Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vido não cabe repetição em<<strong>br</strong> />

do<strong>br</strong>o do valor pago. Na realida<strong>de</strong>, por meio da actio in rem verso po<strong>de</strong>rá o prejudicado, em regra,<<strong>br</strong> />

pleitear o valor pago atualizado, acrescido <strong>de</strong> juros, custas, honorários advocatícios e <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

processuais. Havendo má­fé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e<<strong>br</strong> />

danos.<<strong>br</strong> />

Entretanto, a lei consagra algumas hipóteses em que cabe pleitear o valor em do<strong>br</strong>o. Inicialmente, o<<strong>br</strong> />

art. 940 da atual codificação traz a regra pela qual aquele que <strong>de</strong>mandar por dívida já paga, no todo ou<<strong>br</strong> />

em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for <strong>de</strong>vido, ficará o<strong>br</strong>igado a pagar<<strong>br</strong> />

ao <strong>de</strong>vedor, no primeiro caso, o do<strong>br</strong>o do que houver co<strong>br</strong>ado e, no segundo, o equivalente do que <strong>de</strong>le<<strong>br</strong> />

exigir, salvo se houver prescrição.<<strong>br</strong> />

Outra regra importante consta do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/1990), pelo qual, na<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito, po<strong>de</strong>rá o consumidor pleitear o valor pago em do<strong>br</strong>o. Como exemplo,<<strong>br</strong> />

cite­se a costumeira co<strong>br</strong>ança abusiva <strong>de</strong> taxas por incorporadoras imobiliárias. Não havendo<<strong>br</strong> />

fundamento para tal co<strong>br</strong>ança, caberá a referida ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito.


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

art. 882 do CC dispõe que não se po<strong>de</strong> repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

inexigível. Como se po<strong>de</strong> notar, a dívida existe, mas não po<strong>de</strong> ser exigida. Apesar disso, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

judicialmente<<strong>br</strong> />

Sendo paga, não caberá repetição <strong>de</strong> indébito.<<strong>br</strong> />

paga.<<strong>br</strong> />

art. 883 do CC <strong>de</strong>termina que não é possível a repetição àquele que <strong>de</strong>u alguma coisa para obter fim ilícito, imoral<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

proibido por lei. O exemplo <strong>com</strong>um é o da re<strong>com</strong>pensa paga a um matador <strong>de</strong> aluguel. Completando a norma, o<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

parágrafo único, <strong>de</strong>termina que “No caso <strong>de</strong>ste artigo, o que se <strong>de</strong>u reverterá em favor <strong>de</strong> estabelecimento<<strong>br</strong> />

seu<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> beneficência, a critério do juiz”. Como há uma conduta socialmente reprovável, o valor <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado<<strong>br</strong> />

local<<strong>br</strong> />

uma instituição <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

enriquecimento do (<strong>de</strong> quem recebe);<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

empo<strong>br</strong>ecimento do (<strong>de</strong> quem paga);<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o enriquecimento e o empo<strong>br</strong>ecimento;<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

inexistência <strong>de</strong> causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito havendo uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação natural ou imoral em dois dispositivos. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Do enriquecimento sem causa<<strong>br</strong> />

3.4.4<<strong>br</strong> />

O CC/2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. Essa<<strong>br</strong> />

inovação importante, e que não constava do CC/1916, está baseada no princípio da eticida<strong>de</strong>, visando ao<<strong>br</strong> />

equilí<strong>br</strong>io patrimonial e à pacificação social. 19 Nesse sentido, <strong>de</strong>termina o art. 884 do Código em vigor<<strong>br</strong> />

que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa <strong>de</strong> outrem, será o<strong>br</strong>igado a restituir o<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>vidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Em <strong>com</strong>plemento, prevê o<<strong>br</strong> />

parágrafo único do dispositivo que “se o enriquecimento tiver por objeto coisa <strong>de</strong>terminada, quem a<<strong>br</strong> />

recebeu é o<strong>br</strong>igado a restituí­la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem<<strong>br</strong> />

na época em que foi exigido.”<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo, concebido na pós­mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> e a partir dos<<strong>br</strong> />

ditames sociais e éticos, não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem<<strong>br</strong> />

razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte o<strong>br</strong>igacional, ao mesmo tempo em que<<strong>br</strong> />

a sua vedação <strong>de</strong>corre dos princípios da função social das o<strong>br</strong>igações e da boa­fé objetiva. O atual<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro valoriza aquele que trabalha, e não aquele que fica à espreita esperando um<<strong>br</strong> />

golpe <strong>de</strong> mestre para enriquecer­se à custa <strong>de</strong> outrem. O CC/2002 é inimigo do especulador, daquele<<strong>br</strong> />

que busca capitalizar­se mediante o trabalho alheio.<<strong>br</strong> />

Várias são as ações que têm <strong>com</strong>o objetivo evitar o locupletamento sem razão, sendo a principal a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito no caso <strong>de</strong> pagamento in<strong>de</strong>vido, que é espécie <strong>de</strong> enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que toda situação em que alguém recebe algo in<strong>de</strong>vido visa ao enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Mas, em algumas hipóteses, po<strong>de</strong>rá haver conduta visando ao enriquecimento sem causa, sem que tenha<<strong>br</strong> />

havido pagamento in<strong>de</strong>vido. Cite­se a título <strong>de</strong> exemplo, a invasão <strong>de</strong> um imóvel <strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

adquirir a sua proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina clássica:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

a inexistência <strong>de</strong> ação específica.<<strong>br</strong> />

Todavia, <strong>de</strong>staque­se que <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, “a expressão se enriquecer à custa <strong>de</strong> outrem do art. 884 do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> não significa, necessariamente, que <strong>de</strong>verá haver empo<strong>br</strong>ecimento”. A doutrina atual vem,


CLASSIFICAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES. MODALIDADES<<strong>br</strong> />

PRINCIPAIS<<strong>br</strong> />

NO CÓDIGO CIVIL DE 2002<<strong>br</strong> />

PREVISTAS<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

portanto, afastando tal requisito.<<strong>br</strong> />

Quando da III Jornada foi aprovado o Enunciado n. 188, também aplicável ao tema, <strong>com</strong> a seguinte<<strong>br</strong> />

redação: “A existência <strong>de</strong> negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o<<strong>br</strong> />

enriquecimento”. Pelo enunciado doutrinário, presente um contrato válido e gerando efeitos que trazem<<strong>br</strong> />

o enriquecimento <strong>de</strong> alguém, em regra, não se po<strong>de</strong> falar em locupletamento sem razão. Isso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

o contrato não viole os princípios da função social e da boa­fé objetiva e também não gere onerosida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

excessiva, <strong>de</strong>sproporção negocial.<<strong>br</strong> />

Categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o enriquecimento ilícito. Na<<strong>br</strong> />

primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está<<strong>br</strong> />

fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento<<strong>br</strong> />

sem causa é ilícito. Um contrato <strong>de</strong>sproporcional po<strong>de</strong> não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem<<strong>br</strong> />

causa.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 885 do CC que a restituição é cabível não só quando não existir causa para o<<strong>br</strong> />

pagamento, mas também quando esta <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> existir. Como exemplo po<strong>de</strong> ser citada uma situação em<<strong>br</strong> />

que a lei revoga a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> uma taxa. A partir do momento <strong>de</strong>sta revogação, o valor<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> mais ser co<strong>br</strong>ado, pois, caso contrário, haverá conduta visando ao enriquecimento sem causa,<<strong>br</strong> />

tornando possível a restituição.<<strong>br</strong> />

Caso a lei forneça ao lesado outros meios para a satisfação (ressarcimento) do prejuízo, não caberá<<strong>br</strong> />

a restituição por enriquecimento, segundo o art. 886 do CC. O dispositivo realça o caráter subsidiário<<strong>br</strong> />

da ação <strong>de</strong> enriquecimento sem causa. Ilustrando, sendo possível a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos, uma vez<<strong>br</strong> />

que alguém recebeu um imóvel in<strong>de</strong>vidamente e que veio a se per<strong>de</strong>r, será esse o caminho a ser seguido.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, doutrinariamente, foi aprovado o Enunciado n. 36, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o seguinte teor: “O art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram<<strong>br</strong> />

obstáculos <strong>de</strong> fato”. Em suma, eventualmente, a ação fundada no enriquecimento sem causa <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

tida <strong>com</strong>o primeira opção, o que <strong>de</strong>manda análise casuística. Fica em dúvida o caráter subsidiário da<<strong>br</strong> />

citada <strong>de</strong>manda.<<strong>br</strong> />

3.5<<strong>br</strong> />

Classificação da o<strong>br</strong>igação quanto ao seu conteúdo ou prestação<<strong>br</strong> />

3.5.1<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o conteúdo da prestação, a o<strong>br</strong>igação po<strong>de</strong> ser positiva ou negativa. Será positiva<<strong>br</strong> />

quando tiver <strong>com</strong>o conteúdo uma ação (ou <strong>com</strong>issão) e negativa quando relacionada <strong>com</strong> uma abstenção<<strong>br</strong> />

(ou omissão). Filiam­se entre as primeiras a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar e fazer. A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer é a<<strong>br</strong> />

única negativa admitida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico.<<strong>br</strong> />

Quando o conteúdo o<strong>br</strong>igacional estiver relacionado <strong>com</strong> uma coisa, <strong>de</strong>terminada ou <strong>de</strong>terminável, a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação é <strong>de</strong> dar. Quando uma tarefa positiva ou uma abstenção estiver nela presente, haverá uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer, respectivamente. Todas essas o<strong>br</strong>igações constam do esquema a<<strong>br</strong> />

seguir:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Vejamos, então, o seu estudo pontual.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação positiva <strong>de</strong> dar<<strong>br</strong> />

3.5.1.1<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação positiva <strong>de</strong> dar po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o aquela em que o sujeito passivo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promete­se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Nesse sentido, há na maioria das vezes uma<<strong>br</strong> />

intenção <strong>de</strong> transmissão da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma coisa, móvel ou imóvel. Assim sendo, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dar se faz presente, por exemplo, no contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, em que o <strong>com</strong>prador tem a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagar o preço e o ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> entregar a coisa.<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar, pelo que consta do atual Código <strong>Civil</strong>, é subclassificada em duas modalida<strong>de</strong>s:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, também <strong>de</strong>nominada o<strong>br</strong>igação específica;<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta ou o<strong>br</strong>igação genérica.<<strong>br</strong> />

Vejamos quais as regras e consequências jurídicas relacionadas <strong>com</strong> tais modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacionais.<<strong>br</strong> />

a) O<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC)<<strong>br</strong> />

Está presente nas situações em que o <strong>de</strong>vedor se o<strong>br</strong>igar a dar uma coisa individualizada, móvel ou<<strong>br</strong> />

imóvel, cujas características foram acertadas pelas partes, geralmente em um instrumento negocial. Na<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda, por exemplo, o <strong>de</strong>vedor da coisa é o ven<strong>de</strong>dor e o credor, o <strong>com</strong>prador. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminação do objeto justifica a <strong>de</strong>nominação o<strong>br</strong>igação específica.<<strong>br</strong> />

Na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, o credor não é o<strong>br</strong>igado a receber outra coisa, ainda que mais<<strong>br</strong> />

valiosa, conforme consta no art. 313 do CC em vigor, velha aplicação da máxima nemo aliud pro alio<<strong>br</strong> />

invito creditore solvere potest. Ilustrando a aplicação do dispositivo, cumpre transcrever julgado do<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Rescisão contratual. Loteamento. Pleito fundado na inadimplência contratual da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissária­ven<strong>de</strong>dora. Superveniente <strong>de</strong>sapropriação que inviabilizou a entrega do lote<<strong>br</strong> />

adquirido pelo autor. Cabimento da rescisão. Autor que não é o<strong>br</strong>igado a aceitar outro lote,<<strong>br</strong> />

ainda que mais valioso. Inteligência do artigo 313 do Código <strong>Civil</strong>. Necessária restituição<<strong>br</strong> />

integral e imediata das parcelas pagas. Retorno das partes ao status quo ante. Descabimento,<<strong>br</strong> />

todavia, da aplicação <strong>de</strong> multa <strong>com</strong>inatória diante da ocorrência <strong>de</strong> caso fortuito. Juros


– Havendo o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa e per<strong>de</strong>ndo-se a coisa sem culpa do <strong>de</strong>vedor, antes da tradição ou<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

condição suspensiva, resolve-se a o<strong>br</strong>igação para ambas as partes, sem o pagamento das perdas e danos (art.<<strong>br</strong> />

pen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

primeira parte, do CC). A expressão significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à<<strong>br</strong> />

234,<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação. Exemplificando, convenciona-se a venda <strong>de</strong> um cavalo, <strong>com</strong> pagamento antecipado do preço.<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>volvido, sem<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização suplementar.<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

– Na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa <strong>com</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>rá o credor exigir o<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

à coisa e mais perdas e danos (art. 234, segunda parte, do CC). Em suma, haverá resolução da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

equivalente<<strong>br</strong> />

perdas e danos. A culpa, nesse e nos casos a seguir, é concebida em sentido amplo (), englobando o dolo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento) e a culpa em sentido estrito ou (<strong>de</strong>scumprimento por imprudência,<<strong>br</strong> />

(intenção<<strong>br</strong> />

ou imperícia). No mesmo exemplo anterior, se o cavalo morrer por um golpe do <strong>de</strong>vedor, que se encontrava<<strong>br</strong> />

negligência<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> em<strong>br</strong>iaguez, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver o preço recebido <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o <strong>com</strong>prador por lucros cessantes e<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

prejuízos suportados.<<strong>br</strong> />

outros<<strong>br</strong> />

– Na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, se a coisa se <strong>de</strong>teriorar sem culpa do <strong>de</strong>vedor, o credor terá duas opções:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; ficar <strong>com</strong> a coisa,<<strong>br</strong> />

resolver<<strong>br</strong> />

do preço o valor correspon<strong>de</strong>nte ao perecimento parcial (art. 235 do CC). Se na ilustração anterior o cavalo ficar<<strong>br</strong> />

abatido<<strong>br</strong> />

porque foi atingido no seu olho por um inseto, o <strong>com</strong>prador po<strong>de</strong>rá ficar <strong>com</strong> o cavalo, abatido no preço o valor da<<strong>br</strong> />

cego<<strong>br</strong> />

ou exigir a <strong>de</strong>volução do preço integral, sem perdas e danos.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svalorização;<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

moratórios, a<strong>de</strong>mais, que <strong>de</strong>vem ser <strong>com</strong>putados a partir da citação. Recurso provido em<<strong>br</strong> />

parte” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 415.544.4/8, Acórdão 4127884, Mogi­Mirim, 6.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 15.10.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

24.11.2009).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, <strong>de</strong> julgado publicado no Informativo n. 465 do STJ extrai­se exemplo a respeito<<strong>br</strong> />

da entrega <strong>de</strong> grãos, <strong>com</strong> conteúdo bem interessante:<<strong>br</strong> />

“Consignatória. Dinheiro. Coisa <strong>de</strong>vida. Trata­se <strong>de</strong> REsp em que se discute a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>, em contrato para entrega <strong>de</strong> coisa certa (no caso, sacas <strong>de</strong> soja), utilizar­se a via<<strong>br</strong> />

consignatória para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> dinheiro <strong>com</strong> força liberatória <strong>de</strong> pagamento. A Turma negou<<strong>br</strong> />

provimento ao recurso sob o fundamento <strong>de</strong> que somente a entrega do que faltou das sacas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

soja seria eficaz na hipótese, visto que o <strong>de</strong>pósito em numerário, estimado exclusivamente pelo<<strong>br</strong> />

recorrente do quanto ele enten<strong>de</strong> <strong>com</strong>o <strong>de</strong>vido, não po<strong>de</strong> <strong>com</strong>pelir o recorrido a recebê­lo em<<strong>br</strong> />

lugar da prestação pactuada. Vale ressaltar que o credor não é o<strong>br</strong>igado a receber a prestação<<strong>br</strong> />

diversa da que lhe é <strong>de</strong>vida, ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignação em pagamento só<<strong>br</strong> />

é cabível pelo <strong>de</strong>pósito da coisa ou quantia <strong>de</strong>vida. Assim, não é possível ao recorrente<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>r fazê­lo por objeto diverso daquele a que se o<strong>br</strong>igou” (STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Luis Felipe Salomão, j. 1.º.03.2011).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 233 do CC/2002, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa a<strong>br</strong>ange os acessórios, salvo<<strong>br</strong> />

se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Pelo que consta em tal dispositivo,<<strong>br</strong> />

continua em vigor o princípio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale)<<strong>br</strong> />

– princípio da gravitação jurídica. Como acessórios, <strong>de</strong>vem ser incluídos os frutos, os produtos, as<<strong>br</strong> />

benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial, essas últimas nos termos do art. 94 da<<strong>br</strong> />

codificação atual.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o que interessa substancialmente em relação às o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> dar coisa certa são as<<strong>br</strong> />

regras que apontam as consequências do inadimplemento, o que inclui a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir coisa<<strong>br</strong> />

certa. Assim, oito são as regras que merecem estudo a seguir:<<strong>br</strong> />

– Nos termos do art. 236 do CC, na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, havendo <strong>de</strong>terioração da coisa, <strong>com</strong> culpa do


po<strong>de</strong>rá o credor exigir o valor equivalente à coisa ou ficar <strong>com</strong> ela no estado em que se encontrar, nos dois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> perdas e danos. Se no exemplo anterior o ven<strong>de</strong>dor cegar o cavalo <strong>de</strong> forma intencional, o <strong>com</strong>prador po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

casos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o animal <strong>de</strong>teriorado ou exigir o seu equivalente, nos dois casos <strong>com</strong> direito à in<strong>de</strong>nização suplementar pelos<<strong>br</strong> />

ficar<<strong>br</strong> />

suportados.<<strong>br</strong> />

prejuízos<<strong>br</strong> />

– Na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir coisa certa, ocorrendo a perda da coisa sem culpa do <strong>de</strong>vedor e antes da tradição,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a máxima pela qual a coisa perece para o dono (), suportando o credor o prejuízo, conforme<<strong>br</strong> />

aplica-se<<strong>br</strong> />

o art. 238 do CC. Pelo mesmo dispositivo, o credor, proprietário da coisa que se per<strong>de</strong>u, po<strong>de</strong>rá pleitear os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina<<strong>br</strong> />

que já existiam até o dia da referida perda. A regra é das mais importantes, <strong>de</strong>vendo ser ilustrada. Como<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

exemplo, imagine-se o caso <strong>de</strong> uma locação, em que há o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver o imóvel ao final do contrato. No<<strong>br</strong> />

primeiro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um incêndio causado por caso fortuito ou força maior e que <strong>de</strong>strói o apartamento, o locador (credor da coisa)<<strong>br</strong> />

caso<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá pleitear um novo imóvel do locatário (<strong>de</strong>vedor da coisa) que estava na posse do bem, ou o seu valor<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

mas terá direito aos aluguéis vencidos e não pagos até o evento danoso. Outro exemplo po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte;<<strong>br</strong> />

diante da vigência <strong>de</strong> um <strong>com</strong>odato, cujo veículo é roubado à mão armada, estando na posse do<<strong>br</strong> />

visualizado<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>vedor da coisa). A coisa perece para o seu dono (<strong>com</strong>odante), não respon<strong>de</strong>ndo o <strong>com</strong>odatário sequer<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário<<strong>br</strong> />

valor do automóvel.<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

– Determina o art. 239 do CC/2002 que, na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir, se a coisa se per<strong>de</strong>r por culpa do <strong>de</strong>vedor,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

este pelo equivalente, mais perdas e danos. Assim, no caso por último <strong>de</strong>scrito, caso o locatário seja<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

pelo incêndio que causou a perda total do apartamento, diga-se provado o seu dolo ou a sua culpa, o<<strong>br</strong> />

responsável<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá pleitear o valor correspon<strong>de</strong>nte ao bem, sem prejuízo <strong>de</strong> perdas e danos.<<strong>br</strong> />

locador<<strong>br</strong> />

– Havendo <strong>de</strong>terioração sem culpa do <strong>de</strong>vedor na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir, o credor somente po<strong>de</strong> exigir a coisa<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

estado em que se encontrar, sem direito a qualquer in<strong>de</strong>nização (art. 240, primeira parte, do CC). Isso porque se a<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

perece para o dono totalmente, por igual perece parcialmente. Ilustrando, se na locação o imóvel for <strong>de</strong>struído<<strong>br</strong> />

coisa<<strong>br</strong> />

por uma enchente, o credor (locador) somente po<strong>de</strong>rá pleitear a coisa, no estado em que se encontrar.<<strong>br</strong> />

parcialmente<<strong>br</strong> />

– Por fim, na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir coisa certa, havendo <strong>de</strong>terioração da coisa <strong>com</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, o credor<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a ter o direito <strong>de</strong> exigir o valor equivalente à coisa, mais as perdas e danos que o caso <strong>de</strong>terminar (conforme o art.<<strong>br</strong> />

passa<<strong>br</strong> />

segunda parte, que manda aplicar o art. 239 do CC). Na verda<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o o caso é <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração, o <strong>com</strong>ando <strong>de</strong>veria<<strong>br</strong> />

240,<<strong>br</strong> />

aplicar o art. 236, que traz regra equivalente. Diante <strong>de</strong>sse equívoco do legislador, <strong>com</strong>plementando a norma,<<strong>br</strong> />

mandar<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 15 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, aprovado na “as disposições do art.<<strong>br</strong> />

prevê<<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong> também são aplicáveis à hipótese do art. 240, . Em suma, se o credor quiser, po<strong>de</strong>rá ficar<<strong>br</strong> />

236<<strong>br</strong> />

a coisa no estado em que se encontrar ou exigir o seu equivalente, mais perdas e danos, <strong>com</strong>o consta do art. 236 do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC.<<strong>br</strong> />

Além das regras relativas ao inadimplemento da o<strong>br</strong>igação específica, outras <strong>de</strong>vem ser estudadas.<<strong>br</strong> />

De início, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 237 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, até a tradição pertence ao <strong>de</strong>vedor a<<strong>br</strong> />

coisa, <strong>com</strong> os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais po<strong>de</strong>rá exigir aumento no preço; se o<<strong>br</strong> />

credor não anuir, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor resolver a o<strong>br</strong>igação. Tais melhoramentos são também <strong>de</strong>nominados<<strong>br</strong> />

cômodos o<strong>br</strong>igacionais. 20<<strong>br</strong> />

Como melhoramentos <strong>de</strong>vem ser incluídos os frutos, bens acessórios que são retirados do principal<<strong>br</strong> />

sem lhe diminuir a quantida<strong>de</strong>. Quanto a esses bens acessórios, há regra específica no parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 237 do CC, segundo a qual os frutos percebidos – já colhidos – pertencem ao <strong>de</strong>vedor, enquanto<<strong>br</strong> />

os pen<strong>de</strong>ntes (ainda não colhidos), ao credor.<<strong>br</strong> />

Tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, o art. 241 do CC enuncia que se so<strong>br</strong>evier<<strong>br</strong> />

melhoramento ou acréscimo à coisa, sem <strong>de</strong>spesa ou trabalho do <strong>de</strong>vedor, o credor as lucrará, ficando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>so<strong>br</strong>igado ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Como exposto, a coisa perece para o dono e, pelos mesmos<<strong>br</strong> />

fundamentos, lidos em sentido contrário, havendo melhoramentos, essas vantagens também serão<<strong>br</strong> />

acrescidas ao patrimônio do proprietário da coisa, no caso o credor da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Entretanto, se para o melhoramento ou aumento, empregou o <strong>de</strong>vedor trabalho ou dispêndio, o caso<<strong>br</strong> />

se regulará pelas normas do Código Privado atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor <strong>de</strong> boa


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> má­fé (art. 242 do CC). Também essa regra está sincronizada <strong>com</strong> a vedação do enriquecimento<<strong>br</strong> />

sem causa e <strong>com</strong> a eticida<strong>de</strong>, prevendo a atual codificação que o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>verá ser in<strong>de</strong>nizado pelas<<strong>br</strong> />

benfeitorias úteis e necessárias, conforme dispõem os arts. 1.219 a 1.222 da atual legislação privada.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único do art. 242 consagra regras em relação aos frutos. No que se refere aos frutos<<strong>br</strong> />

percebidos – aqueles que já foram colhidos pelo proprietário –, no caso <strong>de</strong> terem sido colhidos pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong>verão ser observadas as regras que constam dos arts. 1.214 a 1.216 do mesmo Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Desse modo, sendo o <strong>de</strong>vedor possuidor <strong>de</strong> boa­fé – regra geral, pela presunção do justo título –, terá<<strong>br</strong> />

direito aos frutos referidos no dispositivo em análise. Porém, se o possuidor tiver agido <strong>de</strong> má­fé, não<<strong>br</strong> />

haverá qualquer direito, além <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por todos os frutos colhidos e percebidos, bem <strong>com</strong>o por<<strong>br</strong> />

aqueles que, por culpa sua, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber (art. 1.216 do CC).<<strong>br</strong> />

Ainda o que tange às o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> dar coisa certa, insta apontar que a Lei 10.444/2002 trouxe<<strong>br</strong> />

inovações ao então Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, entre as quais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o credor pleitear a<<strong>br</strong> />

fixação <strong>de</strong> um preceito <strong>com</strong>inatório, via tutela específica, para fazer cumprir a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar (multa<<strong>br</strong> />

ou astreintes). O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> reafirmou essa medida <strong>de</strong> tutela específica nas<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> dar coisa certa, prevendo o seu art. 498, caput, que, “Na ação que tenha por objeto a<<strong>br</strong> />

entrega <strong>de</strong> coisa, o juiz, ao conce<strong>de</strong>r a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação”.<<strong>br</strong> />

Em todos os casos apresentados, portanto, isto é possível, antes da conversão da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar<<strong>br</strong> />

em perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, A prometeu a entrega <strong>de</strong> um cavalo a B, tendo o último pago o preço. Negando­se o<<strong>br</strong> />

primeiro a entregar a coisa, caberá ação <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar, sendo possível a B requerer ao<<strong>br</strong> />

magistrado a fixação <strong>de</strong> uma multa diária (astreintes) a cada dia que a coisa não for entregue, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo dos danos <strong>de</strong>correntes do atraso da entrega do animal.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>terminava o § 2.º do art. 461­A do CPC/1973 que “não cumprida a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

no prazo estabelecido, expedir­se­á em favor do credor mandado <strong>de</strong> busca e apreensão ou <strong>de</strong> imissão na<<strong>br</strong> />

posse, conforme se tratar <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel”. Essa previsão não consta do atual art. 498 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, restando a dúvida se as citadas medidas ainda são possíveis, o que <strong>de</strong>ve ser respondido pela<<strong>br</strong> />

doutrina especializada e pela jurisprudência nos próximos anos.<<strong>br</strong> />

Em caso <strong>de</strong> ter sido proferida a sentença, não restam dúvidas <strong>de</strong> suas viabilida<strong>de</strong>s, pois o art. 538<<strong>br</strong> />

do Novo Co<strong>de</strong>x preconiza que, não cumprida a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> entregar coisa no prazo estabelecido na<<strong>br</strong> />

sentença, será expedido mandado <strong>de</strong> busca e apreensão ou <strong>de</strong> imissão na posse em favor do credor,<<strong>br</strong> />

conforme se tratar <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel.<<strong>br</strong> />

O mesmo vale para a hipótese <strong>de</strong> execução para entrega <strong>de</strong> coisa certa, pois o art. 806 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

estabelece que o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa, constante <strong>de</strong> título executivo<<strong>br</strong> />

extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a o<strong>br</strong>igação. Em <strong>com</strong>plemento, estatui­se<<strong>br</strong> />

que, ao <strong>de</strong>spachar a inicial, o juiz po<strong>de</strong>rá fixar multa por dia <strong>de</strong> atraso no cumprimento da o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo (§ 1.º). Por fim,<<strong>br</strong> />

quanto a essa ação, está previsto no Novo CPC que do mandado <strong>de</strong> citação constará or<strong>de</strong>m para imissão<<strong>br</strong> />

na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar <strong>de</strong> bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imediato, se o executado não satisfizer a o<strong>br</strong>igação no prazo que lhe foi <strong>de</strong>signado (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo do tema, colaciona­se quadro elaborado pelo leitor Daniel <strong>de</strong> Carvalho,<<strong>br</strong> />

servidor público do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que resume muito bem as exposições que foram<<strong>br</strong> />

feitas a respeito da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, contribuindo so<strong>br</strong>emaneira para o aperfeiçoamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a:<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação Fato <strong>com</strong> bem Sem culpa Com culpa<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong> o credor:


a o<strong>br</strong>igação para<<strong>br</strong> />

Resolve-se<<strong>br</strong> />

as partes ambas<<strong>br</strong> />

o credor: Po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Resolver<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

a coisa <strong>com</strong> abatimento<<strong>br</strong> />

Aceitar<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação para<<strong>br</strong> />

Resolve-se<<strong>br</strong> />

as partes ambas<<strong>br</strong> />

credor recebe a coisa no<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

em que se encontra<<strong>br</strong> />

estado<<strong>br</strong> />

o valor equivalente<<strong>br</strong> />

Exigir<<strong>br</strong> />

+<<strong>br</strong> />

o credor: Po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o equivalente<<strong>br</strong> />

Exigir<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

a coisa <strong>com</strong> Aceitar<<strong>br</strong> />

do preço<<strong>br</strong> />

abatimento<<strong>br</strong> />

+<<strong>br</strong> />

e danos (nos dois<<strong>br</strong> />

Perdas<<strong>br</strong> />

casos)<<strong>br</strong> />

o credor: Po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o valor equivalente<<strong>br</strong> />

Exigir<<strong>br</strong> />

+<<strong>br</strong> />

e danos Perdas<<strong>br</strong> />

o credor: Po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o equivalente<<strong>br</strong> />

Exigir<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

a coisa <strong>com</strong> Aceitar<<strong>br</strong> />

do preço<<strong>br</strong> />

abatimento<<strong>br</strong> />

+<<strong>br</strong> />

e danos (nos dois<<strong>br</strong> />

Perdas<<strong>br</strong> />

casos)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Dar<<strong>br</strong> />

Perda<<strong>br</strong> />

Perdas e danos<<strong>br</strong> />

Dar<<strong>br</strong> />

Deterioração<<strong>br</strong> />

do preço<<strong>br</strong> />

Perda<<strong>br</strong> />

Restituir<<strong>br</strong> />

Deterioração<<strong>br</strong> />

Restituir<<strong>br</strong> />

b) O<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta (arts. 243 a 246 do CC)<<strong>br</strong> />

Denominada o<strong>br</strong>igação genérica, a expressão o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta indica que a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação tem por objeto uma coisa in<strong>de</strong>terminada, pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada<<strong>br</strong> />

pelo gênero e pela quantida<strong>de</strong>, restando uma indicação posterior quanto à sua qualida<strong>de</strong> que, em regra,<<strong>br</strong> />

cabe ao <strong>de</strong>vedor. Na verda<strong>de</strong>, o objeto o<strong>br</strong>igacional <strong>de</strong>ve ser reputado <strong>de</strong>terminável, nos mol<strong>de</strong>s do art.<<strong>br</strong> />

104, II, do CC.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a hipótese em que duas partes o<strong>br</strong>igacionais pactuam a entrega<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um animal que faz parte do rebanho do ven<strong>de</strong>dor (<strong>de</strong>vedor da coisa). Nesse caso, haverá a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação futura do objeto, por meio <strong>de</strong> uma escolha.<<strong>br</strong> />

Assim, coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa in<strong>de</strong>terminada, porém suscetível <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminação futura. A <strong>de</strong>terminação se faz pela escolha, <strong>de</strong>nominada concentração, que constitui um<<strong>br</strong> />

ato jurídico unilateral. Assim, enuncia o art. 243 do atual Código <strong>Civil</strong> que a coisa incerta será indicada,<<strong>br</strong> />

ao menos, pelo gênero e pela quantida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O art. 244 do mesmo diploma civil expressa que nas coisas <strong>de</strong>terminadas pelo gênero e pela<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong> a escolha ou concentração cabe ao <strong>de</strong>vedor, se o contrário não resultar do título da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação. De qualquer forma, cabendo­lhe a escolha o <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong>rá dar a pior. A<strong>de</strong>mais, não<<strong>br</strong> />

será o<strong>br</strong>igado a prestar a melhor.<<strong>br</strong> />

A segunda parte do dispositivo legal apresenta o princípio da equivalência das prestações, pelo<<strong>br</strong> />

qual a escolha do <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong> recair so<strong>br</strong>e a coisa que seja menos valiosa. Em <strong>com</strong>plemento, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>pelido a entregar a coisa mais valiosa, <strong>de</strong>vendo o objeto o<strong>br</strong>igacional recair<<strong>br</strong> />

sempre <strong>de</strong>ntro do gênero intermediário. Aplicando­se a proporcionalida<strong>de</strong> ao art. 244 do CC, se a<<strong>br</strong> />

escolha couber ao credor, este não po<strong>de</strong>rá fazer a opção pela coisa mais valiosa nem ser <strong>com</strong>pelido a


, que é aquela que ainda po<strong>de</strong> ser cumprida por outra pessoa, à custa do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

por sua natureza ou previsão no instrumento. Havendo inadimplemento <strong>com</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, o credor<<strong>br</strong> />

originário,<<strong>br</strong> />

exigir: po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

O cumprimento forçado da o<strong>br</strong>igação, por meio <strong>de</strong> tutela específica, <strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> multa ou<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

(art. 497 do CPC/2015, art. 461 do CPC/1973 e art. 84 do CDC, o último em havendo relação <strong>de</strong> consumo).<<strong>br</strong> />

“astreintes”<<strong>br</strong> />

O cumprimento da o<strong>br</strong>igação por terceiro, à custa do <strong>de</strong>vedor originário, nos termos do que dispõem os arts. 816 e<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

do CPC/2015, equivalentes aos arts. 633 e 634 do CPC/1973 (art. 249, , do CC).<<strong>br</strong> />

817<<strong>br</strong> />

Não interessando mais a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer, o credor po<strong>de</strong>rá requerer a sua conversão em perdas e danos (art. 248<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

CC). do<<strong>br</strong> />

– As medidas acima existem no plano judicial. No plano extrajudicial, o art. 249, parágrafo único, do CC,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a possibilitar a , para cumprimento das o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> fazer fungível, nos seguintes termos: “Em<<strong>br</strong> />

passou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> urgência, po<strong>de</strong> o credor, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo<<strong>br</strong> />

caso<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

receber a coisa menos valiosa. Mais uma vez aplica­se o princípio da equivalência das prestações,<<strong>br</strong> />

fixando­se o conteúdo da o<strong>br</strong>igação no gênero médio ou intermediário.<<strong>br</strong> />

Em todo o conteúdo do art. 244 do CC consagra­se a vedação do enriquecimento sem causa (arts.<<strong>br</strong> />

884 a 886 do CC), sintonizada <strong>com</strong> a função social o<strong>br</strong>igacional e <strong>com</strong> a boa­fé objetiva. Enten<strong>de</strong> este<<strong>br</strong> />

autor que se trata <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que não po<strong>de</strong> ser afastada por vonta<strong>de</strong> dos contratantes ou<<strong>br</strong> />

negociantes.<<strong>br</strong> />

Após a escolha feita pelo <strong>de</strong>vedor, e tendo sido cientificado o credor, a o<strong>br</strong>igação genérica é<<strong>br</strong> />

convertida em o<strong>br</strong>igação específica (art. 245 do CC). Com essa conversão, aplicam­se as regras<<strong>br</strong> />

previstas para a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC), outrora estudadas. Antes <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

concentração, não há que se falar em inadimplemento da o<strong>br</strong>igação genérica, em regra.<<strong>br</strong> />

O art. 246 do CC continua consagrando a regra <strong>de</strong> direito pela qual o gênero nunca perece (genus<<strong>br</strong> />

nunquam perit), ao prever que antes da escolha não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor alegar perda ou <strong>de</strong>terioração da<<strong>br</strong> />

coisa, ainda que em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento<<strong>br</strong> />

previsível, mas inevitável). Isso porque ainda não há individualização da coisa, <strong>de</strong>vendo o art. 246 ser<<strong>br</strong> />

lido em sintonia <strong>com</strong> a primeira parte do artigo antece<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que, <strong>com</strong>o consequência natural <strong>de</strong>ssa máxima, não cabem medidas <strong>de</strong> tutela específica<<strong>br</strong> />

para cumprimento das o<strong>br</strong>igações genéricas ou <strong>de</strong> dar coisa incerta, antes <strong>de</strong> a escolha ser efetivada.<<strong>br</strong> />

Isso constava do art. 461­A, §1.º, do CPC/1973, tendo sido reafirmado pelo art. 498, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CPC/2015, in verbis: “Tratando­se <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada pelo gênero e pela quantida<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

autor individualizá­la­á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a<<strong>br</strong> />

entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz”.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação positiva <strong>de</strong> fazer<<strong>br</strong> />

3.5.1.2<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer (obligatio ad faciendum) po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o uma o<strong>br</strong>igação positiva<<strong>br</strong> />

cuja prestação consiste no cumprimento <strong>de</strong> uma tarefa ou atribuição por parte do <strong>de</strong>vedor. Exemplos<<strong>br</strong> />

típicos ocorrem na prestação <strong>de</strong> serviço e no contrato <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> certa o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Em inúmeras situações a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer confun<strong>de</strong>­se <strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar, sendo certo que<<strong>br</strong> />

os seus conteúdos são <strong>com</strong>pletamente diferentes. Exemplifica­se <strong>com</strong> uma o<strong>br</strong>igação cuja prestação é<<strong>br</strong> />

um quadro (o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> arte). Se o quadro já estiver pronto, haverá o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar. Caso o quadro seja<<strong>br</strong> />

en<strong>com</strong>endado, <strong>de</strong>vendo ainda ser pintado pelo <strong>de</strong>vedor, a o<strong>br</strong>igação é <strong>de</strong> fazer. Com tom didático, po<strong>de</strong>se<<strong>br</strong> />

afirmar: o dar não é um fazer, pois, caso contrário, não haveria nunca a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar.<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer po<strong>de</strong> ser classificada da seguinte forma, já constando os efeitos do seu<<strong>br</strong> />

inadimplemento <strong>com</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor:<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois ressarcido”. Para ilustrar, imagine-se o caso <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> uma empreitada. Sendo pago o preço


e negando-se o empreiteiro a <strong>de</strong>sempenhar sua tarefa, o tomador que tem urgência po<strong>de</strong>rá contratar<<strong>br</strong> />

antecipadamente<<strong>br</strong> />

serviço <strong>de</strong> outrem, pleiteando <strong>de</strong>pois a in<strong>de</strong>nização cabível do empreiteiro original.<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

, que é aquela que tem natureza personalíssima ou , em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

constante do instrumento o<strong>br</strong>igacional ou pela própria natureza da prestação. Em casos <strong>de</strong> inadimplemento <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

regra<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor, o credor terá as seguintes opções:<<strong>br</strong> />

culpa<<strong>br</strong> />

Exigir o cumprimento forçado da o<strong>br</strong>igação, por meio <strong>de</strong> tutela específica, <strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa ou<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

(mais uma vez <strong>com</strong> base no art. 497 do CPC/2015, no art. 461 do CPC/1973 e no art. 84 do CDC, o último se a<<strong>br</strong> />

“astreintes”<<strong>br</strong> />

for <strong>de</strong> consumo).<<strong>br</strong> />

relação<<strong>br</strong> />

O cumprimento forçado da o<strong>br</strong>igação assumida, ou seja, a abstenção do ato, por meio <strong>de</strong> tutela específica, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> multa ou “astreintes” (art. 497 do CPC/2015, art. 461 do CPC/1973 e art. 84 do CDC).<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Não interessando mais a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer, o credor po<strong>de</strong>rá exigir perdas e danos (art. 251, , do CC).<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

– Como outra novida<strong>de</strong> diante do seu antecessor, o art. 251, parágrafo único, do CC/2002, introduziu a<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

civil para cumprimento das o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> não fazer, nos seguintes termos: “Em caso <strong>de</strong> urgência, po<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

autotutela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sfazer ou mandar <strong>de</strong>sfazer, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento<<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

2.º) Não interessando mais a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer, exigir perdas e danos (art. 247 do CC).<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, segundo o art. 248 do CC/2002, caso a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer, nas duas modalida<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

torne­se impossível sem culpa do <strong>de</strong>vedor, resolve­se a o<strong>br</strong>igação sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perdas e danos. A título <strong>de</strong> exemplo, imagine­se a hipótese <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> um pintor contratado, que<<strong>br</strong> />

tinha arte única.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação negativa <strong>de</strong> não fazer<<strong>br</strong> />

3.5.1.3<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer (obligatio ad non faciendum) é a única o<strong>br</strong>igação negativa admitida no<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado Brasileiro, tendo <strong>com</strong>o objeto a abstenção <strong>de</strong> uma conduta. Por tal razão, havendo<<strong>br</strong> />

inadimplemento, a regra do art. 390 da codificação material merece aplicação, in verbis, “nas o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

negativas o <strong>de</strong>vedor é havido por inadimplente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que executou o ato <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>via<<strong>br</strong> />

abster”. O que se percebe é que o <strong>de</strong>scumprimento da o<strong>br</strong>igação negativa se dá quando o ato é praticado.<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer é quase sempre infungível, personalíssima (intuitu personae), sendo<<strong>br</strong> />

também predominantemente indivisível pela sua natureza, nos termos do art. 258 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Como exemplo, cite­se o contrato <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>, pelo qual alguém não po<strong>de</strong> revelar<<strong>br</strong> />

informações, geralmente empresariais ou industriais, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa ou empresa.<<strong>br</strong> />

Em havendo inadimplemento <strong>com</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, o credor po<strong>de</strong>rá exigir:<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vido”.<<strong>br</strong> />

Por fim, nos termos do art. 250 do CC, se o adimplemento da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer tornar­se<<strong>br</strong> />

impossível sem culpa do <strong>de</strong>vedor, será resolvida. Ilustre­se <strong>com</strong> a hipótese <strong>de</strong> falecimento daquele que<<strong>br</strong> />

tinha a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Classificação da o<strong>br</strong>igação quanto à <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> do seu 3.5.2<<strong>br</strong> />

A presente classificação leva em conta a <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> prestação ou o objeto o<strong>br</strong>igacional, ou<<strong>br</strong> />

seja, se ele é único ou não. Vejamos então quais são as modalida<strong>de</strong>s o<strong>br</strong>igacionais que surgem no<<strong>br</strong> />

presente ponto da matéria.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação simples<<strong>br</strong> />

3.5.2.1<<strong>br</strong> />

Aquela que se apresenta <strong>com</strong> somente uma prestação, não havendo <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> objetiva. Como


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, cite­se a hipótese <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> um bem <strong>de</strong>terminado.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta<<strong>br</strong> />

3.5.2.2<<strong>br</strong> />

Há uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> objetos ou prestações, cabendo a seguinte subclassificação:<<strong>br</strong> />

a) O<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva cumulativa ou conjuntiva<<strong>br</strong> />

Na o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva cumulativa ou conjuntiva (ou tão somente o<strong>br</strong>igação cumulativa)<<strong>br</strong> />

o sujeito passivo <strong>de</strong>ve cumprir todas as prestações previstas, sob pena <strong>de</strong> inadimplemento total ou<<strong>br</strong> />

parcial. Desse modo, a inexecução <strong>de</strong> somente uma das prestações já caracteriza o <strong>de</strong>scumprimento<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional. Geralmente, essa forma <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação é i<strong>de</strong>ntificada pela conjunção e, <strong>de</strong> natureza aditiva.<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta cumulativa ou conjuntiva não está tratada pelo Código <strong>Civil</strong>, sendo <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

o seu estudo pela doutrina e jurisprudência. Exemplificando, em um contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

urbano, tanto o locador <strong>com</strong>o o locatário assumem o<strong>br</strong>igação cumulativa. Isso po<strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>nciado<<strong>br</strong> />

porque os arts. 22 e 23 da Lei 8.245/1991 trazem, respectivamente, vários <strong>de</strong>veres o<strong>br</strong>igacionais,<<strong>br</strong> />

prestações <strong>de</strong> natureza diversa, para o locador e para o locatário.<<strong>br</strong> />

Pela estrutura o<strong>br</strong>igacional <strong>de</strong>sse contrato, o locador é o<strong>br</strong>igado a entregar o imóvel, a garantir o<<strong>br</strong> />

seu uso pacífico e a respon<strong>de</strong>r pelos vícios da coisa locada, <strong>de</strong>ntre outros <strong>de</strong>veres. O locatário é<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a pagar o aluguel e os encargos, a usar o imóvel conforme convencionado e a não modificar a<<strong>br</strong> />

forma externa do mesmo. Po<strong>de</strong>­se perceber uma série <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> naturezas diversas (dar, fazer e<<strong>br</strong> />

não fazer), <strong>de</strong> forma cumulada. O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres po<strong>de</strong> gerar o inadimplemento<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

b) O<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva alternativa ou disjuntiva<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002 traz um tratamento em relação à o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva<<strong>br</strong> />

alternativa ou disjuntiva (ou tão somente o<strong>br</strong>igação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata­se<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação que se apresenta <strong>com</strong> mais <strong>de</strong> uma prestação, sendo certo que apenas uma <strong>de</strong>las <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

cumprida pelo <strong>de</strong>vedor. Normalmente, a o<strong>br</strong>igação alternativa é i<strong>de</strong>ntificada pela conjunção ou, que tem<<strong>br</strong> />

natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o exemplo típico em que está presente a o<strong>br</strong>igação alternativa envolve o<<strong>br</strong> />

contrato estimatório, também conhecido <strong>com</strong>o contrato <strong>de</strong> venda em consignação, negócio que recebeu<<strong>br</strong> />

tipificação pelo atual Código <strong>Civil</strong>. Conforme o art. 534 do CC, no contrato estimatório o consignante<<strong>br</strong> />

transfere ao consignatário bens móveis para que o último os venda, pagando o preço <strong>de</strong> estima, ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volva tais bens findo o prazo assinalado no instrumento o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Voltando especificamente à o<strong>br</strong>igação alternativa, havendo duas prestações, o <strong>de</strong>vedor se <strong>de</strong>sonera<<strong>br</strong> />

totalmente satisfazendo apenas uma <strong>de</strong>las. Como ocorre na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta, o objeto da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação alternativa é <strong>de</strong>terminável, cabendo uma escolha, do mesmo modo <strong>de</strong>nominada concentração,<<strong>br</strong> />

que no silêncio cabe ao <strong>de</strong>vedor (art. 252, caput, do CC).<<strong>br</strong> />

Entretanto, a o<strong>br</strong>igação alternativa não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta. De início,<<strong>br</strong> />

porque a primeira é uma o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta (<strong>com</strong> duas ou mais prestações), enquanto a segunda é uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação simples, <strong>com</strong> apenas uma prestação e objeto <strong>de</strong>terminável. Na o<strong>br</strong>igação alternativa, muitas<<strong>br</strong> />

vezes, há prestações <strong>de</strong> naturezas diversas, <strong>de</strong> dar, fazer e não fazer, <strong>de</strong>vendo ser feita uma opção entre<<strong>br</strong> />

essas. Isso não ocorre na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta em que o conteúdo é uma coisa <strong>de</strong>terminável,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o visto. Na dúvida, a resposta <strong>de</strong>ve ser dada pelo instrumento o<strong>br</strong>igacional, cabendo análise caso a<<strong>br</strong> />

caso.<<strong>br</strong> />

Enuncia o § 1.º do art. 252 do CC que não po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor o<strong>br</strong>igar o credor a receber parte em uma<<strong>br</strong> />

prestação e parte em outra. A previsão está em total sintonia <strong>com</strong> as regras dos arts. 313 e 314 da<<strong>br</strong> />

codificação material em vigor, pois o <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong>rá, cabendo­lhe a escolha, o<strong>br</strong>igar o credor a


do <strong>de</strong>vedor + Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as prestações + Escolha não cabe ao credor = Valor da prestação que por<<strong>br</strong> />

Culpa<<strong>br</strong> />

se impossibilitou + Perdas e danos.<<strong>br</strong> />

último<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor + Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente o valor<<strong>br</strong> />

Culpa<<strong>br</strong> />

prestação que se per<strong>de</strong>u + Perdas e danos.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

receber parte <strong>de</strong> uma prestação e parte <strong>de</strong> outra, ou seja, receber as prestações <strong>de</strong> forma fragmentada. A<<strong>br</strong> />

conclusão é que prevalece, em regra, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física e material das prestações na o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

alternativa.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestações periódicas, também <strong>de</strong>nominada o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> execução<<strong>br</strong> />

continuada ou trato sucessivo, a opção po<strong>de</strong>rá ser exercida em cada período, o que mantém o contrato<<strong>br</strong> />

sob forma não instantânea (art. 252, § 2.º, do CC). Tal regra po<strong>de</strong>rá ser aplicada em favor tanto do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor quanto do credor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não gere enriquecimento sem causa <strong>de</strong> um sujeito so<strong>br</strong>e o outro.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o § 3.º do art. 252 do CC/2002, no caso <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> optantes e não havendo<<strong>br</strong> />

acordo unânime entre eles, <strong>de</strong>cidirá o juiz, findo o prazo por este <strong>de</strong>terminado para a <strong>de</strong>liberação em<<strong>br</strong> />

eventual ação. Nota­se que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 preconiza que, não havendo acordo quanto à<<strong>br</strong> />

concentração na o<strong>br</strong>igação alternativa, em relação às partes ou a terceiros, a escolha caberá ao juiz a<<strong>br</strong> />

quem a questão foi levada. Esse <strong>com</strong>ando legal revela o princípio da operabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

efetivida<strong>de</strong>, pelo qual o aplicador do <strong>Direito</strong> é chamado a se pronunciar em casos especificados pela<<strong>br</strong> />

própria lei, ou para preencher espaços vazios ou cláusulas gerais nela previstos. De qualquer forma, é<<strong>br</strong> />

interessante frisar que essa tendência <strong>de</strong> intervenção judicial não é mais a atual, pois vivificamos a<<strong>br</strong> />

tendência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização dos conflitos.<<strong>br</strong> />

Na hipótese <strong>de</strong> haver previsão no instrumento o<strong>br</strong>igacional no sentido <strong>de</strong> que a concentração cabe a<<strong>br</strong> />

terceiro, caso este não queira ou não possa exercer o ato, caberá o controle da escolha mais uma vez ao<<strong>br</strong> />

juiz da causa convocado a pronunciar­se so<strong>br</strong>e o caso concreto (art. 252, § 4.º, do CC). O dispositivo<<strong>br</strong> />

em questão, a exemplo do anterior <strong>com</strong>entado, ten<strong>de</strong> a afastar qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enriquecimento<<strong>br</strong> />

sem causa, buscando o equilí<strong>br</strong>io ou a equivalência das prestações (manutenção do sinalagma), trazendo<<strong>br</strong> />

a intervenção do juiz na o<strong>br</strong>igação, tendências da nova norma privada.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 253 do CC, se uma das duas prestações não pu<strong>de</strong>r ser objeto <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação ou<<strong>br</strong> />

se uma <strong>de</strong>las se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. Esse dispositivo consagra a<<strong>br</strong> />

redução do objeto o<strong>br</strong>igacional, ou seja, a conversão da o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva alternativa em<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação simples. Dessa forma, se uma das prestações não pu<strong>de</strong>r ser cumprida, a o<strong>br</strong>igação se<<strong>br</strong> />

concentra na restante.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 254 do atual Código <strong>Civil</strong>, tornando­se totalmente impossível a o<strong>br</strong>igação alternativa (se<<strong>br</strong> />

nenhuma das prestações pu<strong>de</strong>r ser cumprida) por culpa genérica do <strong>de</strong>vedor, e não cabendo a escolha ao<<strong>br</strong> />

credor, <strong>de</strong>verá o primeiro arcar <strong>com</strong> a última prestação pela qual se o<strong>br</strong>igou, sem prejuízo das perdas e<<strong>br</strong> />

danos. Na verda<strong>de</strong>, o <strong>com</strong>ando legal <strong>de</strong>termina que o valor a ser levado em conta é o da prestação so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

a qual recaiu a concentração, havendo a <strong>de</strong>terminação do objeto por tal ato. Na hipótese <strong>de</strong> redução do<<strong>br</strong> />

objeto o<strong>br</strong>igacional, nos termos do art. 253 do CC, o valor <strong>de</strong>verá estar relacionado <strong>com</strong> o da prestação<<strong>br</strong> />

restante, ou do que “por último se impossibilitou”, mais uma vez sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização cabível<<strong>br</strong> />

no caso concreto. A fórmula a seguir explica o dispositivo legal:<<strong>br</strong> />

Por outro lado, caso a escolha caiba ao credor, tornando­se impossível somente uma das prestações<<strong>br</strong> />

por culpa em sentido amplo do <strong>de</strong>vedor, o primeiro terá duas opções (art. 255 do CC): exigir a<<strong>br</strong> />

prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; ou exigir o valor da prestação que se per<strong>de</strong>u, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da reparação material e moral (perdas e danos). Vejamos a fórmula:


do <strong>de</strong>vedor + Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as prestações + Escolha cabe ao credor = Valor <strong>de</strong> qualquer uma das<<strong>br</strong> />

Culpa<<strong>br</strong> />

+ Perdas e danos.<<strong>br</strong> />

prestações<<strong>br</strong> />

– Deve-se tomar o <strong>de</strong>vido cuidado categórico, pois as duas formas <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações <strong>com</strong>postas analisadas<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

e conjuntiva) não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> a , que possui somente uma prestação,<<strong>br</strong> />

(alternativa<<strong>br</strong> />

por uma faculda<strong>de</strong> a ser cumprida pelo <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua opção ou conveniência. Como o<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhada<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> exigir essa faculda<strong>de</strong>, não havendo quanto a esta, a o<strong>br</strong>igação facultativa constitui uma forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

simples. 21 As respostas <strong>de</strong> enquadramento <strong>de</strong>vem ser dadas caso a caso, principalmente <strong>com</strong> a análise do<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional. A o<strong>br</strong>igação facultativa não está prevista no Código <strong>Civil</strong>. De qualquer modo, é normalmente<<strong>br</strong> />

instrumento<<strong>br</strong> />

pela doutrina e pela jurisprudência. Trazendo exemplo interessante <strong>com</strong> citação doutrinária, transcreve-se, do<<strong>br</strong> />

tratada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Minas Gerais: “Contrato <strong>de</strong> arrendamento rural. Forma <strong>de</strong> pagamento. Percentual so<strong>br</strong>e o valor do produto<<strong>br</strong> />

Tribunal<<strong>br</strong> />

Descaracterização para parceria rural. Inocorrência. ‘No arrendamento, a remuneração do contrato é sempre<<strong>br</strong> />

colhido.<<strong>br</strong> />

em dinheiro, equivalente ao aluguel da locação em geral. O fato <strong>de</strong> o aluguel ser fixado em dinheiro,<<strong>br</strong> />

estabelecida<<strong>br</strong> />

não impe<strong>de</strong> que o cumprimento da o<strong>br</strong>igação seja substituído por quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> frutos cujo preço corrente no<<strong>br</strong> />

contudo,<<strong>br</strong> />

local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao aluguel, à época da liquidação’ (Artigo 18, do<<strong>br</strong> />

mercado<<strong>br</strong> />

‘Trata-se <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação facultativa, pois o <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong> optar por substituir seu objeto quando do<<strong>br</strong> />

Regulamento).<<strong>br</strong> />

(Sílvio <strong>de</strong> Sávio Venosa. . 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 360). Apelação não provida” (TJMG,<<strong>br</strong> />

pagamento’.<<strong>br</strong> />

1.0118.05.003165-7/001, Canápolis, 10.ª Câmara Cível, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 26.06.2007, <<strong>br</strong> />

Acórdão<<strong>br</strong> />

13.07.2007).<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações quanto ao número <strong>de</strong> pessoas envolvidas. Estudo<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações solidárias<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Também nessa situação (culpa do <strong>de</strong>vedor), cabendo a escolha ao credor e tornando­se impossível<<strong>br</strong> />

o cumprimento <strong>de</strong> ambas as prestações, o último po<strong>de</strong>rá exigir o valor <strong>de</strong> qualquer uma das duas<<strong>br</strong> />

prestações, sem prejuízo da reparação por prejuízos materiais e morais. Pelo dispositivo em questão,<<strong>br</strong> />

percebe­se a natureza jurídica da o<strong>br</strong>igação alternativa, uma vez que somente uma das prestações po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser exigida, em todos os casos. Esquematizando:<<strong>br</strong> />

Por fim, dispõe o art. 256 do atual Código <strong>Civil</strong> que, se todas as prestações se tornarem<<strong>br</strong> />

impossíveis sem culpa do <strong>de</strong>vedor, extinguir­se­á a o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

3.5.3<<strong>br</strong> />

Conceitos básicos e regras gerais (arts. 264 a 266 do CC)<<strong>br</strong> />

3.5.3.1<<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o ocorre em relação à prestação, as o<strong>br</strong>igações po<strong>de</strong>m ser <strong>com</strong>plexas no que concerne às<<strong>br</strong> />

partes envolvidas (o<strong>br</strong>igações <strong>com</strong>plexas subjetivas). Desse modo, em havendo mais <strong>de</strong> um credor,<<strong>br</strong> />

haverá uma o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>plexa subjetiva ativa. Se estiverem presentes dois ou mais <strong>de</strong>vedores, nessa<<strong>br</strong> />

situação é <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>plexa subjetiva passiva. Em ambas as hipóteses, ganha relevo o estudo das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações solidárias, importantíssimas para a prática o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Ao tratar da matéria, o CC/2002 traz regras gerais (arts. 264 a 266), preceitos relativos à<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> ativa (arts. 267 a 274) e normas que regulamentam a solidarieda<strong>de</strong> passiva (arts. 275 a<<strong>br</strong> />

285).<<strong>br</strong> />

Iniciando­se pelas regras gerais, prevê o art. 264 do CC que há solidarieda<strong>de</strong>, quando na mesma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação concorrer mais <strong>de</strong> um credor, ou mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>vedor, cada um <strong>com</strong> direito ou o<strong>br</strong>igado à<<strong>br</strong> />

dívida toda. Dessa forma, na o<strong>br</strong>igação solidária ativa, qualquer um dos credores po<strong>de</strong> exigir a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação por inteiro. Na o<strong>br</strong>igação solidária passiva, a dívida po<strong>de</strong> ser paga por qualquer um dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores.


– inicialmente, po<strong>de</strong> ser legal. Exemplo: solidarieda<strong>de</strong> ativa entre locadores, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

da Lei 8.245/1991. Po<strong>de</strong> ainda ser convencional, quando fixada por contrato, o que é mais <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

2.º<<strong>br</strong> />

– também po<strong>de</strong> ser legal ou convencional, sendo a última também mais <strong>com</strong>um. Como<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> passiva legal, ilustre-se a existente entre locatários na locação imobiliária regida pela Lei<<strong>br</strong> />

exemplo<<strong>br</strong> />

Deve-se ter a <strong>de</strong>vida atenção, pois fiador e <strong>de</strong>vedor principal , em regra, <strong>de</strong>vedores solidários.<<strong>br</strong> />

8.245/1991.<<strong>br</strong> />

porque é cediço que o fiador tem a seu favor o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m previsto no art. 827 do CC, segundo o qual<<strong>br</strong> />

Isso<<strong>br</strong> />

exigir que primeiro sejam <strong>de</strong>mandados os bens do <strong>de</strong>vedor principal, caso <strong>de</strong> um locatário, por exemplo. Em<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

por tal <strong>com</strong>ando, o fiador é <strong>de</strong>vedor subsidiário. Entretanto, é possível que o fiador fique vinculado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

regra,<<strong>br</strong> />

pagador ou <strong>de</strong>vedor solidário (art. 828, II, do CC). Vale o esclarecimento diante <strong>de</strong> notória confusão, eis<<strong>br</strong> />

principal<<strong>br</strong> />

na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, é <strong>com</strong>um a estipulação contratual prevendo tal solidarieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

que,<<strong>br</strong> />

– existente entre credores e <strong>de</strong>vedores ao mesmo tempo, recebendo abordagem<<strong>br</strong> />

23 Também po<strong>de</strong> ser legal (., locadores e locatários ao mesmo tempo, na locação imobiliária – art.<<strong>br</strong> />

doutrinária.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O art. 265 do CC, repetindo a já tão conhecida regra do art. 896 do CC/1916, enuncia que a<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> não se presume, resultando da lei ou da vonta<strong>de</strong> das partes. Como se nota, continua<<strong>br</strong> />

vigente a regra pela qual a solidarieda<strong>de</strong> contratual não po<strong>de</strong> ser presumida, <strong>de</strong>vendo resultar da lei<<strong>br</strong> />

(solidarieda<strong>de</strong> legal) ou da vonta<strong>de</strong> das partes (solidarieda<strong>de</strong> convencional). Como exemplo<<strong>br</strong> />

interessante da norma, não se presume solidarieda<strong>de</strong> passiva (art. 265 do Código <strong>Civil</strong>) pelo simples<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico (Enunciado n. 22 da I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça em 2012).<<strong>br</strong> />

Muito importante apontar que a solidarieda<strong>de</strong> prevista no dispositivo em análise é a solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> natureza o<strong>br</strong>igacional e relacionada <strong>com</strong> a responsabilida<strong>de</strong> civil contratual, que não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

aquela advinda da responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 942, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, da lei privada, pelo qual “são solidariamente responsáveis <strong>com</strong> os autores os coautores e as<<strong>br</strong> />

pessoas <strong>de</strong>signadas no art. 932”. Cumpre ainda assinalar que a solidarieda<strong>de</strong> o<strong>br</strong>igacional constitui<<strong>br</strong> />

regra no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre na atual codificação civil, em<<strong>br</strong> />

que constitui exceção. Consta do art. 7.º, parágrafo único, da Lei 8.078/1990: “tendo mais <strong>de</strong> um autor a<<strong>br</strong> />

ofensa, todos respon<strong>de</strong>rão solidariamente pela reparação <strong>de</strong> danos previstos nas normas <strong>de</strong> consumo”.<<strong>br</strong> />

Esse <strong>com</strong>ando consumerista, segundo doutrina especializada, traz uma presunção <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratual. 22<<strong>br</strong> />

Pois bem, conjugando­se as regras até aqui analisadas vejamos as situações possíveis <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

2.º da Lei 8.245/1991) e convencional (por força <strong>de</strong> contrato).<<strong>br</strong> />

Superada essa classificação, <strong>de</strong>termina o art. 266 do atual Código que a o<strong>br</strong>igação solidária, quanto<<strong>br</strong> />

à presença <strong>de</strong> elemento aci<strong>de</strong>ntal, po<strong>de</strong> ser assim subclassificada:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação solidária pura ou simples – é aquela que não contém condição, termo ou encargo.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação solidária condicional – é aquela cujos efeitos estão subordinados a um evento futuro<<strong>br</strong> />

e incerto (condição).<<strong>br</strong> />

• O<strong>br</strong>igação solidária a termo – é aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo<<strong>br</strong> />

(termo).<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação solidária po<strong>de</strong> ser pura em relação a uma parte e condicional ou a termo em relação à<<strong>br</strong> />

outra, seja o sujeito credor ou <strong>de</strong>vedor. O <strong>com</strong>ando legal, contudo, não fala <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação solidária<<strong>br</strong> />

modal ou submetida a encargo. Fica a dúvida: seria esta possível? Diante do sistema aberto adotado pela


– Na solidarieda<strong>de</strong> ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do <strong>de</strong>vedor o cumprimento da<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

por inteiro (art. 267 do CC). Em <strong>com</strong>plemento, enquanto alguns dos credores solidários não <strong>de</strong>mandarem o<<strong>br</strong> />

prestação<<strong>br</strong> />

– O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

CC). Vejamos o esquema:<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

atual codificação privada, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que não há vedação, diante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> do encargo <strong>com</strong> uma o<strong>br</strong>igação solidária e pelo fato <strong>de</strong> não existir ilicitu<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

contrarieda<strong>de</strong> aos bons costumes a gerar eventual nulida<strong>de</strong>. Em suma, a <strong>de</strong>dução é que o art. 266 do<<strong>br</strong> />

atual CC traz um rol exemplificativo <strong>de</strong> situações (numerus apertus). Nesse sentido, na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 347, estabelecendo que “A solidarieda<strong>de</strong> admite outras<<strong>br</strong> />

disposições <strong>de</strong> conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código <strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

Da solidarieda<strong>de</strong> ativa (arts. 267 a 274 do CC)<<strong>br</strong> />

3.5.3.2<<strong>br</strong> />

As o<strong>br</strong>igações solidárias oferecem gran<strong>de</strong>s dificulda<strong>de</strong>s para os operadores do <strong>Direito</strong> em geral.<<strong>br</strong> />

Por isso, todas as regras específicas serão estudadas e esquematizadas, para a sua total <strong>com</strong>preensão.<<strong>br</strong> />

Vejamos:<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor <strong>com</strong>um, a qualquer daqueles po<strong>de</strong>rá este pagar (art. 268 do CC). Vejamos o diagrama:<<strong>br</strong> />

No esquema acima – que <strong>de</strong>monstra a estrutura visual da solidarieda<strong>de</strong> ativa –, a dívida <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

30.000,00 po<strong>de</strong> ser exigida por qualquer credor e <strong>de</strong> qualquer maneira. Assim, o credor A po<strong>de</strong> co<strong>br</strong>ar<<strong>br</strong> />

10 mil, 20 mil ou mesmo a dívida por inteiro do <strong>de</strong>vedor. Do mesmo modo, o <strong>de</strong>vedor D po<strong>de</strong> pagar<<strong>br</strong> />

para quem quiser e <strong>com</strong>o quiser, antes <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>manda proposta por qualquer dos credores.<<strong>br</strong> />

Porém, caso um dos credores <strong>de</strong>man<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor, por meio <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança ou similar, o<<strong>br</strong> />

pagamento somente po<strong>de</strong>rá ser efetuado para aquele que <strong>de</strong>mandou. Nesse sentido, leciona Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz: “Como qualquer credor solidário po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar, ou seja, acionar o <strong>de</strong>vedor pela<<strong>br</strong> />

totalida<strong>de</strong> do débito, uma vez iniciada a <strong>de</strong>manda, ter­se­á a prevenção judicial; o <strong>de</strong>vedor, então, apenas<<strong>br</strong> />

se libertará pagando a dívida por inteiro ao credor que o acionou, não lhe sendo mais lícito escolher o<<strong>br</strong> />

credor solidário para a realização da prestação”. 24


– Se um dos credores solidários falecer <strong>de</strong>ixando her<strong>de</strong>iros, cada um <strong>de</strong>stes só terá direito a exigir e receber a<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

do crédito que correspon<strong>de</strong>r ao seu quinhão hereditário, salvo se a o<strong>br</strong>igação for indivisível (art. 270 do CC):<<strong>br</strong> />

quota<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> pagamento parcial efetuado pelo <strong>de</strong>vedor D ao credor A, no montante <strong>de</strong> R$ 10.000,00,<<strong>br</strong> />

o restante da dívida – R$ 20.000,00 –, po<strong>de</strong>rá ser co<strong>br</strong>ada por qualquer credor, o que obviamente inclui<<strong>br</strong> />

aquele que recebeu, ou seja, A.<<strong>br</strong> />

Exemplificando <strong>com</strong> o esquema anterior, sendo a quota do credor C, que faleceu, <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil reais,<<strong>br</strong> />

cada um dos seus dois her<strong>de</strong>iros E e F somente po<strong>de</strong>rá exigir do <strong>de</strong>vedor D cinco mil reais, o que<<strong>br</strong> />

consagra a refração do crédito. Anote­se que a solidarieda<strong>de</strong> persiste em relação aos <strong>de</strong>mais credores,<<strong>br</strong> />

que continuam po<strong>de</strong>ndo exigir os R$ 30.000,00, ou seja, a totalida<strong>de</strong> da dívida.<<strong>br</strong> />

A premissa não <strong>de</strong>verá ser aplicada se a o<strong>br</strong>igação for naturalmente indivisível, <strong>com</strong>o no exemplo<<strong>br</strong> />

da entrega <strong>de</strong> um animal para fins <strong>de</strong> reprodução ou <strong>de</strong> um veículo. Nesse caso, se um dos credores


– Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste (permanece), para todos os efeitos, a solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

271 do CC). Vejamos:<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

– O credor que tiver remitido (perdoado) a dívida ou recebido o pagamento respon<strong>de</strong>rá aos outros pela parte<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

lhes caiba (art. 272 do CC). Percebe-se que a o<strong>br</strong>igação solidária ativa não é fracionável em relação ao <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

mas fracionável em relação aos sujeitos ativos da relação o<strong>br</strong>igacional (). Ressalve-se<<strong>br</strong> />

(),<<strong>br</strong> />

foram utilizadas as expressões apenas para fins didáticos, uma vez que a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> modo algum se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação indivisível. Vejamos o diagrama lógico que consubstancia essa<<strong>br</strong> />

solidária<<strong>br</strong> />

e tais conclusões:<<strong>br</strong> />

regra<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

falecer, o cumprimento <strong>de</strong>ssa o<strong>br</strong>igação indivisível ocorrerá se o objeto for entregue a qualquer um dos<<strong>br</strong> />

sucessores <strong>de</strong>ste. É pertinente frisar que esse efeito não mantém relação <strong>com</strong> a solidarieda<strong>de</strong>, mas sim<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a indivisibilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

No diagrama acima, se a prestação tornar­se impossível <strong>com</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor D, acrescendo­se a<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> perdas e danos o valor <strong>de</strong> R$ 30.000,00 por lucros cessantes, o montante total <strong>de</strong> R$ 60.000,00<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser co<strong>br</strong>ado por qualquer credor, mantendo­se a solidarieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que nessa regra resi<strong>de</strong> uma das principais dissonâncias entre a o<strong>br</strong>igação solidária<<strong>br</strong> />

ativa e a o<strong>br</strong>igação indivisível, o que muitas vezes atormenta o estudioso do <strong>Direito</strong>. Tal diferença<<strong>br</strong> />

refere­se aos efeitos da conversão em perdas e danos. De acordo <strong>com</strong> o art. 263 do CC/2002 a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação indivisível per<strong>de</strong> esse caráter quando da sua conversão em perdas e danos, o que não ocorre<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação solidária ativa, que permanece <strong>com</strong> o <strong>de</strong>ver do sujeito passivo o<strong>br</strong>igacional <strong>de</strong> pagar a<<strong>br</strong> />

quem quer que seja.


Como novida<strong>de</strong> na atual codificação material, preceitua o art. 273 que “a um dos credores solidários não<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”. As exceções pessoais são <strong>de</strong>fesas <strong>de</strong> mérito existentes<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contra <strong>de</strong>terminados sujeitos, <strong>com</strong>o aquelas relacionadas <strong>com</strong> os vícios da vonta<strong>de</strong> (erro, dolo, coação, estado<<strong>br</strong> />

somente<<strong>br</strong> />

perigo e lesão) e as incapacida<strong>de</strong>s em geral, <strong>com</strong>o é o caso da falta <strong>de</strong> legitimação. Na o<strong>br</strong>igação solidária ativa, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>rá opor essas <strong>de</strong>fesas contra os <strong>de</strong>mais credores diante da sua natureza personalíssima. Vejamos, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

concreta:<<strong>br</strong> />

ilustração<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

No esquema, se o credor A perdoar a dívida por inteiro (remissão) ou receber o montante <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

30.000,00 <strong>de</strong>verá pagar para os <strong>de</strong>mais credores B e C as suas quotas correspon<strong>de</strong>ntes, ou seja, R$<<strong>br</strong> />

10.000,00 para cada um <strong>de</strong>les. Entre os credores, na citada relação interna, a dívida po<strong>de</strong> ser fracionada,<<strong>br</strong> />

o que não ocorre na relação credores­<strong>de</strong>vedor (relação externa).<<strong>br</strong> />

Para ilustrar, se o <strong>de</strong>vedor D foi coagido pelo credor solidário A para cele<strong>br</strong>ar <strong>de</strong>terminado negócio<<strong>br</strong> />

jurídico o<strong>br</strong>igacional, a anulabilida<strong>de</strong> do negócio somente po<strong>de</strong>rá ser oposta em relação a esse credor,<<strong>br</strong> />

não em relação aos <strong>de</strong>mais credores, que nada têm a ver <strong>com</strong> a coação exercida. Se C co<strong>br</strong>ar a dívida e<<strong>br</strong> />

D alegar a coação <strong>de</strong> A <strong>com</strong>o único argumento, a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong>ve ser julgada proce<strong>de</strong>nte.


Era a literalida<strong>de</strong> do art. 274 do CC, em sua redação original: “O julgamento contrário a um dos credores<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

não atinge os <strong>de</strong>mais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se fun<strong>de</strong> em exceção pessoal ao<<strong>br</strong> />

solidários<<strong>br</strong> />

que o obteve”. O art. 1.068 do Novo CPC alterou o preceito, que passou a prever: “O julgamento contrário a um<<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

credores solidários não atinge os <strong>de</strong>mais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo <strong>de</strong> exceção<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pessoal que o <strong>de</strong>vedor tenha direito <strong>de</strong> invocar em relação a qualquer <strong>de</strong>les”.<<strong>br</strong> />

Novida<strong>de</strong> na atual codificação privada, diante do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, a primeira parte do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal em questão nunca apresentou maiores problemas uma vez que se houver, na o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

solidária ativa, julgamento contrário a um dos credores, este não atinge os <strong>de</strong>mais, que permanecem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os seus direitos incólumes.<<strong>br</strong> />

Restavam dúvidas quando o julgamento fosse favorável a um dos credores, expressando a norma<<strong>br</strong> />

que esse aproveitaria aos <strong>de</strong>mais, a não ser que fosse fundado em exceção pessoal a favor do credor.<<strong>br</strong> />

Ora, sempre pareceu mais correto o entendimento da doutrina processualista ao sustentar que a<<strong>br</strong> />

parte final do art. 274 do CC não teria sentido. Isso porque a referida exceção pessoal não existiria a<<strong>br</strong> />

favor do credor, mas somente em relação ao <strong>de</strong>vedor, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelo último esquema,<<strong>br</strong> />

referente ao art. 273 do Código <strong>Civil</strong>. Nesse sentido, <strong>com</strong>entava Fredie Didier Jr. que:<<strong>br</strong> />

“O julgamento favorável ao credor não po<strong>de</strong> estar fundado em exceção pessoal, alegação da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fesa que é; se assim fosse, a <strong>de</strong>cisão seria <strong>de</strong>sfavorável e, por força da primeira parte do art.<<strong>br</strong> />

274, não esten<strong>de</strong>ria seus efeitos aos <strong>de</strong>mais credores. Em resumo: não há julgamento favorável<<strong>br</strong> />

fundado em exceção pessoal; quando se acolhe a <strong>de</strong>fesa, julga­se <strong>de</strong>sfavoravelmente o pedido.<<strong>br</strong> />

A parte final do art. 274, se interpretada literalmente, não faz sentido”. 25<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>sse sério problema, o doutrinador apresentava a seguinte solução para o dispositivo<<strong>br</strong> />

material: “a) se um dos credores vai a juízo e per<strong>de</strong>, qualquer que seja o motivo (acolhimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exceção <strong>com</strong>um ou pessoal), essa <strong>de</strong>cisão não tem eficácia em relação aos <strong>de</strong>mais credores; b) se o<<strong>br</strong> />

credor vai a juízo e ganha, essa <strong>de</strong>cisão beneficiará os <strong>de</strong>mais credores, salvo se o(s) <strong>de</strong>vedor(es)<<strong>br</strong> />

tiver(em) exceção pessoal que possa ser oposta a outro credor não participante do processo, pois, em<<strong>br</strong> />

relação àquele que promoveu a <strong>de</strong>manda, o(s) <strong>de</strong>vedor(es) nada mais po<strong>de</strong>(m) opor (art. 474 do<<strong>br</strong> />

CPC)”. 26<<strong>br</strong> />

Essa solução foi adotada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, diante da participação ativa do<<strong>br</strong> />

Professor Fredie Didier Jr. quando da tramitação do então projeto <strong>de</strong> lei processual na Câmara dos<<strong>br</strong> />

Deputados.<<strong>br</strong> />

Assim, o art. 1.068 do CPC/2015 alterou o art. 274 do Código <strong>Civil</strong>, que passou a ter a seguinte<<strong>br</strong> />

dicção, agora <strong>com</strong> total sentido: “Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei n.º 10.406, <strong>de</strong> 10<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 (Código <strong>Civil</strong>), passam a vigorar <strong>com</strong> a seguinte redação: ‘Art. 274. O julgamento<<strong>br</strong> />

contrário a um dos credores solidários não atinge os <strong>de</strong>mais, mas o julgamento favorável aproveita­lhes,<<strong>br</strong> />

sem prejuízo <strong>de</strong> exceção pessoal que o <strong>de</strong>vedor tenha direito <strong>de</strong> invocar em relação a qualquer <strong>de</strong>les’.”<<strong>br</strong> />

Em suma, <strong>com</strong> tal modificação do Código <strong>Civil</strong>, andou bem o legislador processual, na linha do<<strong>br</strong> />

que era sustentado nas edições anteriores <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Da o<strong>br</strong>igação solidária passiva (arts. 275 a 285 do CC)<<strong>br</strong> />

3.5.3.3<<strong>br</strong> />

Como ocorreu <strong>com</strong> a solidarieda<strong>de</strong> ativa, vejamos as regras relativas à solidarieda<strong>de</strong> passiva,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente pontuadas e esquematizadas.<<strong>br</strong> />

– Na o<strong>br</strong>igação solidária passiva, o credor tem direito a exigir e receber <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> alguns dos <strong>de</strong>vedores,


ou totalmente, a dívida <strong>com</strong>um. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores continuam<<strong>br</strong> />

parcial<<strong>br</strong> />

solidariamente pelo resto (art. 275, , do CC). Não importará renúncia da solidarieda<strong>de</strong> a propositura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igados<<strong>br</strong> />

pelo credor contra um ou alguns dos <strong>de</strong>vedores (art. 275, parágrafo único, do CC). Vejamos o diagrama, já<<strong>br</strong> />

ação<<strong>br</strong> />

a estrutura da solidarieda<strong>de</strong> passiva. Como se po<strong>de</strong> notar, há um giro <strong>de</strong> cento em oitenta graus em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrando<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

relação à estrutura da solidarieda<strong>de</strong> ativa:<<strong>br</strong> />

O principal efeito <strong>de</strong>corrente da o<strong>br</strong>igação solidária passiva é que o credor po<strong>de</strong> co<strong>br</strong>ar o<<strong>br</strong> />

cumprimento da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> qualquer um dos <strong>de</strong>vedores <strong>com</strong>o se todos fossem um só <strong>de</strong>vedor. Há,<<strong>br</strong> />

portanto, uma opção <strong>de</strong> o credor co<strong>br</strong>ar um, vários ou todos os <strong>de</strong>vedores, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(opção <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda).<<strong>br</strong> />

Caso ocorra pagamento parcial da dívida, todos os <strong>de</strong>vedores restantes, após se <strong>de</strong>scontar a parte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quem pagou, continuam responsáveis pela dívida inteira. Assim sendo, ocorrendo o pagamento parcial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> R$ 10.000,00 pelo <strong>de</strong>vedor B, mesmo ele po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>mandado pelo restante (R$ 20.000,00).<<strong>br</strong> />

Dentro <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 348 do CJF/STJ,<<strong>br</strong> />

prevendo que “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidarieda<strong>de</strong>, a qual <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>rivar<<strong>br</strong> />

dos termos expressos da quitação ou, inequivocadamente, das circunstâncias do recebimento da<<strong>br</strong> />

prestação pelo credor” (autoria <strong>de</strong> Gustavo Tepedino e An<strong>de</strong>rson Schreiber).<<strong>br</strong> />

Isso porque, na estrutura da o<strong>br</strong>igação, percebe­se um não fracionamento na relação entre credores<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>vedores (relação externa), e um fracionamento na relação dos <strong>de</strong>vedores entre si (relação interna).<<strong>br</strong> />

Com a análise <strong>de</strong> algumas regras a seguir, ficará evi<strong>de</strong>nciada tal constatação. Entretanto, <strong>de</strong>ve ficar<<strong>br</strong> />

claro, mais uma vez, que se utiliza a expressão fracionamento somente para fins didáticos. Por certo<<strong>br</strong> />

que a o<strong>br</strong>igação solidária passiva não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação indivisível, <strong>com</strong>o será exposto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong>talhada mais à frente.<<strong>br</strong> />

Concretizando muito bem a regra do art. 275 do CC/2002, concluiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

que o beneficiário do DPVAT – seguro o<strong>br</strong>igatório –, “po<strong>de</strong> acionar qualquer seguradora integrante do<<strong>br</strong> />

grupo para receber a <strong>com</strong>plementação da in<strong>de</strong>nização securitária, ainda que o pagamento administrativo<<strong>br</strong> />

feito a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. A jurisprudência do STJ sustenta que as<<strong>br</strong> />

seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo<<strong>br</strong> />

pagamento das in<strong>de</strong>nizações securitárias, po<strong>de</strong>ndo o beneficiário reclamar <strong>de</strong> qualquer uma <strong>de</strong>las o que


Como ocorre <strong>com</strong> a solidarieda<strong>de</strong> ativa, o art. 276 do CC traz regra específica envolvendo a morte <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

solidários. No caso <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les cessa a solidarieda<strong>de</strong> em relação aos sucessores do ,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores<<strong>br</strong> />

que os her<strong>de</strong>iros somente serão responsáveis até os limites da herança e <strong>de</strong> seus quinhões correspon<strong>de</strong>ntes. A regra<<strong>br</strong> />

eis<<strong>br</strong> />

se aplica se a o<strong>br</strong>igação for indivisível. Outra exceção é feita pelo <strong>com</strong>ando, eis que todos os her<strong>de</strong>iros reunidos são<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

– Tanto o pagamento parcial realizado por um dos <strong>de</strong>vedores <strong>com</strong>o o perdão da dívida (remissão) por ele<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

não têm o efeito <strong>de</strong> atingir os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores na integralida<strong>de</strong> da dívida (art. 277 do CC). No máximo, caso<<strong>br</strong> />

obtida<<strong>br</strong> />

o pagamento direto ou indireto, os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores serão beneficiados <strong>de</strong> forma reflexa, havendo <strong>de</strong>sconto em<<strong>br</strong> />

ocorra<<strong>br</strong> />

à quota paga ou perdoada. Vejamos:<<strong>br</strong> />

relação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

lhe é <strong>de</strong>vido. Aplica­se, no caso, a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do CC, segundo a qual o<<strong>br</strong> />

pagamento parcial não exime os <strong>de</strong>mais o<strong>br</strong>igados solidários quanto ao restante da o<strong>br</strong>igação, tampouco<<strong>br</strong> />

o recebimento <strong>de</strong> parte da dívida induz a renúncia da solidarieda<strong>de</strong> pelo credor” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.108.715/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2012, publicado no Informativo n. 497).<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rados um único <strong>de</strong>vedor em relação aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores. Vejamos:<<strong>br</strong> />

Se a dívida for <strong>de</strong> R$ 30.000,00 e se D, um dos três <strong>de</strong>vedores, falecer, <strong>de</strong>ixando dois her<strong>de</strong>iros, E<<strong>br</strong> />

e F, cada um <strong>de</strong>stes somente po<strong>de</strong>rá ser co<strong>br</strong>ado em R$ 5.000,00, meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> R$ 10.000,00, que é a cota<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> D, pois <strong>com</strong> a morte cessa a solidarieda<strong>de</strong> em relação aos her<strong>de</strong>iros (refração do débito). E isso,<<strong>br</strong> />

ainda, até os limites da herança. Porém, estando um dos her<strong>de</strong>iros <strong>com</strong> o touro reprodutor, sempre<<strong>br</strong> />

mencionado <strong>com</strong>o exemplo <strong>de</strong> objeto na o<strong>br</strong>igação indivisível, este <strong>de</strong>verá entregar o animal,<<strong>br</strong> />

permanecendo a solidarieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Também é interessante <strong>de</strong>ixar claro que, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 276 do CC, todos os her<strong>de</strong>iros,<<strong>br</strong> />

reunidos, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o um <strong>de</strong>vedor solidário em relação aos <strong>de</strong>mais co<strong>de</strong>vedores. A<<strong>br</strong> />

parte final do dispositivo legal é interessante para os casos <strong>de</strong> pagamento feito por um dos <strong>de</strong>vedores,<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar dos her<strong>de</strong>iros, até os limites da quota do <strong>de</strong>vedor falecido e da herança.


Dispõe o art. 278 do CC que “qualquer cláusula, condição ou o<strong>br</strong>igação adicional, estipulada entre um dos<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

solidários e o credor, não po<strong>de</strong>rá agravar a posição dos outros sem consentimento <strong>de</strong>stes”. Por regra, o que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores<<strong>br</strong> />

pactuado entre o credor e um dos <strong>de</strong>vedores solidários não po<strong>de</strong>rá agravar a situação dos <strong>de</strong>mais, seja por cláusula<<strong>br</strong> />

for<<strong>br</strong> />

seja por condição inserida na o<strong>br</strong>igação, seja ainda por aditivo negocial. Deve ser respeitado o princípio da<<strong>br</strong> />

contratual,<<strong>br</strong> />

dos efeitos contratuais, eis que o negócio firmado gera efeitos , em regra. Ilustrando, um<<strong>br</strong> />

relativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo cele<strong>br</strong>ado entre um locatário e a concessionária <strong>de</strong> água não po<strong>de</strong> atingir os <strong>de</strong>mais locatários solidários<<strong>br</strong> />

eventual<<strong>br</strong> />

o locador, se eles não participaram do acordo entre as partes originais (Nessa linha: TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

Acórdão 4283429, São Paulo, 34.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.ª Des.ª Cristina Zucchi, j. 18.01.2010,<<strong>br</strong> />

992.05.140405-1,<<strong>br</strong> />

12.02.2010). <<strong>br</strong> />

– Impossibilitando-se a prestação por culpa <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores solidários, subsiste para todos o encargo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Obviamente, consi<strong>de</strong>rando o que já foi exposto, nas duas situações acima – <strong>de</strong> pagamento e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perdão parciais –, os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores po<strong>de</strong>rão ser co<strong>br</strong>ados em R$ 20.000,00, sendo a prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

R$ 30.000,00. Os efeitos do perdão ou remissão ainda serão aprofundados.<<strong>br</strong> />

pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só respon<strong>de</strong> o culpado. Vejamos um exemplo concreto:


– Na solidarieda<strong>de</strong> passiva, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>mandado po<strong>de</strong>rá opor contra o credor as <strong>de</strong>fesas que lhe forem<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

e aquelas <strong>com</strong>uns a todos, tais <strong>com</strong>o pagamento parcial ou total e a prescrição da dívida (art. 281 do CC). Mas<<strong>br</strong> />

pessoais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>mandado não po<strong>de</strong>rá opor as exceções pessoais a que outro co<strong>de</strong>vedor tem direito, eis que estas são<<strong>br</strong> />

esse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> aduzir pelo próprio nome da <strong>de</strong>fesa em questão. Ilustrando, qualquer um dos <strong>de</strong>vedores<<strong>br</strong> />

personalíssimas,<<strong>br</strong> />

alegar a prescrição da dívida, ou o seu pagamento total ou parcial, direto ou indireto, pois as hipóteses são <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns. Por outra via, os vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado <strong>de</strong> perigo e lesão), somente<<strong>br</strong> />

exceções<<strong>br</strong> />

ser suscitados pelo <strong>de</strong>vedor que os sofreu.<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

– O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 continua admitindo a renúncia à solidarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma parcial (a favor <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

ou total (a favor <strong>de</strong> todos os co<strong>de</strong>vedores), no seu art. 282, (“O credor po<strong>de</strong> renunciar à solidarieda<strong>de</strong> em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um, <strong>de</strong> alguns ou <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>vedores”). A expressão po<strong>de</strong> ser utilizada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

favor<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Caso um imóvel que seja locado a dois <strong>de</strong>vedores tenha um débito <strong>de</strong> aluguéis em aberto <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

10.000,00, o locador po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>á­lo <strong>de</strong> qualquer um, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua vonta<strong>de</strong> (Locatário 1 ou<<strong>br</strong> />

Locatário 2). Mas se um dos locatários causou um incêndio no imóvel, gerando prejuízo <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

30.000,00, apenas este respon<strong>de</strong>rá perante o sujeito ativo da o<strong>br</strong>igação, além do valor da dívida, por<<strong>br</strong> />

lógico (Locatário 1 respon<strong>de</strong> por R$ 40.000,00). A dívida locatícia em aberto continua po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ada <strong>de</strong> qualquer um dos <strong>de</strong>vedores solidários.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o art. 280 do Código <strong>Civil</strong> enuncia que todos os <strong>de</strong>vedores respon<strong>de</strong>m pelos<<strong>br</strong> />

juros moratórios <strong>de</strong>correntes do inadimplemento, mesmo que a ação para co<strong>br</strong>ança do valor da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação tenha sido proposta em face <strong>de</strong> somente um dos co<strong>de</strong>vedores. Porém, no tocante à o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

acrescida, <strong>com</strong>o é a hipótese dos juros <strong>de</strong>correntes do ilícito extracontratual, respon<strong>de</strong> apenas aquele que<<strong>br</strong> />

agiu <strong>com</strong> culpa, no caso acima, o Locatário 1.<<strong>br</strong> />

Em suma, diferentemente do que ocorre <strong>com</strong> a o<strong>br</strong>igação indivisível, todos os <strong>de</strong>vedores solidários<<strong>br</strong> />

sempre respon<strong>de</strong>m pelo débito, mesmo não havendo <strong>de</strong>scumprimento por parte <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> alguns.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, a solidarieda<strong>de</strong> quanto ao valor da dívida permanece em todos os casos. Porém, quanto às<<strong>br</strong> />

perdas e danos somente será responsável o <strong>de</strong>vedor que agiu <strong>com</strong> culpa estrita (imprudência,<<strong>br</strong> />

negligência, imperícia) ou dolo (intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento). Esta é uma das mais importantes regras<<strong>br</strong> />

da teoria geral das o<strong>br</strong>igações.


<strong>de</strong> . Enuncia o parágrafo único do dispositivo que “Se o credor exonerar da<<strong>br</strong> />

sinônima<<strong>br</strong> />

um ou mais <strong>de</strong>vedores, subsistirá a dos <strong>de</strong>mais”.<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Aprofundando o tema da renúncia à solidarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> início, a categoria se diferencia da remissão<<strong>br</strong> />

quanto aos efeitos, conforme reconhece o Enunciado n. 350 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cuja redação é a seguinte: “A renúncia à solidarieda<strong>de</strong> diferencia­se da remissão, em que o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor fica inteiramente liberado do vínculo o<strong>br</strong>igacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do<<strong>br</strong> />

eventual co<strong>de</strong>vedor insolvente, nos termos do art. 284”. Lem<strong>br</strong>e­se <strong>de</strong> que pelo último dispositivo, no<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> rateio entre os co<strong>de</strong>vedores, contribuirão também os exonerados da solidarieda<strong>de</strong> pelo credor,<<strong>br</strong> />

pela parte que na o<strong>br</strong>igação incumbia ao insolvente. Pois bem, vejamos o esquema relativo à renúncia à<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

A elucidar o teor do enunciado doutrinário por último transcrito, se A é o credor <strong>de</strong> uma dívida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

R$ 30.000,00, havendo três <strong>de</strong>vedores solidários B, C e D, e renuncia à solidarieda<strong>de</strong> em relação a B,<<strong>br</strong> />

este estará exonerado da solidarieda<strong>de</strong>, mas continua sendo responsável por R$ 10.000,00. Quanto aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores, por óbvio, continuam respon<strong>de</strong>ndo solidariamente pela dívida.<<strong>br</strong> />

Completando o enunciado anteriormente citado, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 349 do CJF/STJ: “Com a renúncia da solidarieda<strong>de</strong> quanto a apenas um dos <strong>de</strong>vedores<<strong>br</strong> />

solidários, o credor só po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> quanto aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores, abatida do débito a parte correspon<strong>de</strong>nte aos beneficiados<<strong>br</strong> />

pela renúncia”. O proponente do enunciado doutrinário foi José Fernando Simão, professor da USP.<<strong>br</strong> />

Ilustrando <strong>com</strong> a conclusão pelo abatimento, no exemplo por último apontado, em que a dívida era <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

R$ 30.000,00, havendo três <strong>de</strong>vedores (B, C e D), ocorrendo a renúncia parcial da solidarieda<strong>de</strong>, por<<strong>br</strong> />

parte do credor (A), em relação a um dos <strong>de</strong>vedores (B), os <strong>de</strong>mais somente, C e D, serão co<strong>br</strong>ados em<<strong>br</strong> />

R$ 20.000,00, permanecendo em relação a eles a solidarieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que tal forma <strong>de</strong> pensar tem aplicação reiterada em nossa jurisprudência, po<strong>de</strong>ndo­se<<strong>br</strong> />

colacionar: “Exoneração da co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> um ou mais <strong>de</strong>vedores. Hipótese em que subsiste<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor remanescente. Artigo 282, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>. Escritura <strong>de</strong>


– O <strong>de</strong>vedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir <strong>de</strong> cada um dos co<strong>de</strong>vedores a sua quota,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes <strong>de</strong> todos os<<strong>br</strong> />

dividindo-se<<strong>br</strong> />

(art. 283 do CC). Entretanto, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos <strong>de</strong>vedores,<<strong>br</strong> />

co<strong>de</strong>vedores<<strong>br</strong> />

este por toda ela para <strong>com</strong> aquele que a pagar (art. 285 do CC).<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações quanto à divisibilida<strong>de</strong> (ou indivisibilida<strong>de</strong>) do<<strong>br</strong> />

Classificação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

objeto<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

cessão <strong>de</strong> crédito em que constou expressamente o termo ‘renúncia ao crédito’. Reconhecida a renúncia<<strong>br</strong> />

ao crédito em relação aos <strong>de</strong>mais coo<strong>br</strong>igados que implica em renúncia à solidarieda<strong>de</strong>. Permissão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança do <strong>de</strong>vedor remanescente no valor da cessão. Recurso parcialmente provido para tal fim”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Ag. 7264600­5, Acórdão 3299488, Monte Aprazível, 13.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Heraldo <strong>de</strong> Oliveira, j. 01.10.2008, DJESP 06.11.2008).<<strong>br</strong> />

Encerrando a respeito do art. 282 do CC, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado um último<<strong>br</strong> />

enunciado, prevendo efeitos processuais do dispositivo. Trata­se do Enunciado n. 351 do CJF/STJ, pelo<<strong>br</strong> />

qual “A renúncia à solidarieda<strong>de</strong> em favor <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>vedor afasta a hipótese <strong>de</strong> seu chamamento<<strong>br</strong> />

ao processo”. O enunciado doutrinário tem conteúdo bem interessante, <strong>de</strong> diálogo entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e<<strong>br</strong> />

o <strong>Direito</strong> Processual, sendo certo que o chamamento ao processo é efeito <strong>de</strong>corrente da solidarieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

nos termos do art. 77, III, do CPC/1973, repetido pelo art. 130, III, do CPC/2015. Em relação àquele<<strong>br</strong> />

que foi exonerado da responsabilida<strong>de</strong> (B), portanto, não caberá o chamamento ao processo, premissa<<strong>br</strong> />

mantida <strong>com</strong> a emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Pelo tom da primeira norma, o CC/2002 possibilita a ação <strong>de</strong> regresso por parte do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

solidário que paga a dívida dos <strong>de</strong>mais. Assim, percebe­se que o pagamento da dívida faz <strong>com</strong> que esta<<strong>br</strong> />

perca o caráter <strong>de</strong> não fracionamento existente na relação entre <strong>de</strong>vedores e credor ou credores (relação<<strong>br</strong> />

externa), outrora <strong>com</strong>entada. O <strong>de</strong>vedor que paga a dívida po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar somente a quota dos <strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

ocorrendo sub­rogação legal, nos termos do art. 346, III, do Código <strong>Civil</strong> atual. Para exemplificar, A é<<strong>br</strong> />

credor <strong>de</strong> B, C e D, <strong>de</strong>vedores solidários, por uma dívida <strong>de</strong> R$ 30.000,00. Se B a paga integralmente,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar <strong>de</strong> C e D somente R$ 10.000,00 <strong>de</strong> cada um, valor correspon<strong>de</strong>nte às suas quotas<<strong>br</strong> />

(totalizando R$ 20.000,00).<<strong>br</strong> />

Na situação <strong>de</strong>scrita, havendo <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores, a sua quota <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ser dividida proporcionalmente entre os <strong>de</strong>vedores restantes. Eventualmente, tal regra po<strong>de</strong> ser afastada,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o instrumento o<strong>br</strong>igacional, interpretação esta que po<strong>de</strong> ser retirada da parte final do art.<<strong>br</strong> />

283 do CC, que constitui um preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. Essa divisão proporcional constitui, portanto,<<strong>br</strong> />

uma presunção relativa (iuris tantum), que admite prova e previsão em contrário.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, nos termos do art. 285 do CC, o interessado direto pela dívida respon<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

integralmente por ela. Verificando a aplicação <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal, caso um fiador pague a dívida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um locatário, <strong>de</strong>vedor principal, po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar <strong>de</strong>le todo o montante da o<strong>br</strong>igação, pela aplicação do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal em questão. Já se o fiador paga toda a dívida <strong>de</strong> outro fiador, po<strong>de</strong>rá aquele exigir<<strong>br</strong> />

somente a meta<strong>de</strong> da mesma, eis que são <strong>de</strong>vedores da mesma classe. Essa última conclusão, aliás,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corre da interpretação dos arts. 829, parágrafo único, e 831, ambos do CC, prevendo a última norma<<strong>br</strong> />

que “O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub­rogado nos direitos do credor; mas só po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”.<<strong>br</strong> />

3.5.4<<strong>br</strong> />

A classificação da o<strong>br</strong>igação no que toca à divisibilida<strong>de</strong> (ou indivisibilida<strong>de</strong>) leva em conta o seu<<strong>br</strong> />

conteúdo, ou seja, a unicida<strong>de</strong> da prestação. Conforme aponta <strong>com</strong> unanimida<strong>de</strong> a doutrina, tal<<strong>br</strong> />

classificação só interessa se houver pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores (o<strong>br</strong>igações <strong>com</strong>postas<<strong>br</strong> />

subjetivas). As regras a respeito da o<strong>br</strong>igação divisível e indivisível constam entre os arts. 257 a 263 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC. Antes do seu estudo, vejamos os seus conceitos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação divisível: é aquela que po<strong>de</strong> ser cumprida <strong>de</strong> forma fracionada, ou seja, em partes.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação indivisível: é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, preconiza o art. 257 do CC/2002 que em havendo mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>vedor ou mais <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

credor em o<strong>br</strong>igação divisível, esta se presume dividida em tantas o<strong>br</strong>igações, iguais e distintas, quanto<<strong>br</strong> />

os credores e <strong>de</strong>vedores. A o<strong>br</strong>igação divisível continua merecendo o mesmo tratamento civil anterior,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ser esta fracionada em tantas o<strong>br</strong>igações quantos forem os credores e <strong>de</strong>vedores, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

igualitária e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. A divisão <strong>de</strong>ssa forma constitui uma presunção relativa (iuris tantum), que<<strong>br</strong> />

admite regra ou prova em contrário, consagração da regra cuncursu partes fiunt, segundo a qual os<<strong>br</strong> />

sujeitos o<strong>br</strong>igacionais não terão direitos ou serão o<strong>br</strong>igados além da parte material da prestação<<strong>br</strong> />

assumida.<<strong>br</strong> />

Imaginando <strong>com</strong> simplicida<strong>de</strong>, em havendo três <strong>de</strong>vedores da o<strong>br</strong>igação divisível <strong>de</strong> entregar 120<<strong>br</strong> />

sacas <strong>de</strong> soja em relação a um único credor, aplicando­se a presunção relativa <strong>de</strong> divisão igualitária,<<strong>br</strong> />

cada <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>verá entregar 40 sacas. Eventualmente, o instrumento o<strong>br</strong>igacional po<strong>de</strong> trazer uma<<strong>br</strong> />

divisão distinta e não igualitária, pois o art. 257 do CC é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada.<<strong>br</strong> />

No que concerne à o<strong>br</strong>igação indivisível, o conceito do art. 258 do CC está em total sintonia <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> facilitação do <strong>Direito</strong> Privado. Por esse dispositivo, a o<strong>br</strong>igação indivisível<<strong>br</strong> />

é aquela que não po<strong>de</strong> ser fracionada, tendo por objeto uma coisa ou um fato insuscetível <strong>de</strong> divisão, em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrência da sua natureza, por razões econômicas ou por algum motivo <strong>de</strong>terminante do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico e do contrato.<<strong>br</strong> />

A indivisibilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser, assim, natural (<strong>de</strong>corrente da natureza da prestação), legal (<strong>de</strong>corrente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imposição da norma jurídica) ou convencional (pela vonta<strong>de</strong> das partes da relação o<strong>br</strong>igacional). Na<<strong>br</strong> />

maioria das vezes, a indivisibilida<strong>de</strong> é econômica, pois a <strong>de</strong>terioração da coisa ou tarefa po<strong>de</strong> gerar a<<strong>br</strong> />

sua <strong>de</strong>svalorização, tendo origem na autonomia privada dos envolvidos na relação o<strong>br</strong>igacional. Como<<strong>br</strong> />

exemplo <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>svalorização econômica, po<strong>de</strong> ser citada a o<strong>br</strong>igação que tem <strong>com</strong>o objeto um diamante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 50 quilates, cuja divisão em pequenas pedras terá um valor bem inferior ao da pedra inteira.<<strong>br</strong> />

Lem<strong>br</strong>e­se <strong>de</strong> que as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> dar po<strong>de</strong>m ser divisíveis ou indivisíveis, o mesmo ocorrendo<<strong>br</strong> />

em relação às o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> fazer. Por sua natureza infungível e personalíssima, as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

fazer são quase sempre indivisíveis.<<strong>br</strong> />

Vejamos as regras fundamentais das o<strong>br</strong>igações indivisíveis, <strong>de</strong>vidamente esquematizadas:<<strong>br</strong> />

Na o<strong>br</strong>igação indivisível, havendo dois ou mais <strong>de</strong>vedores, cada um será o<strong>br</strong>igado pela dívida toda. O<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coo<strong>br</strong>igados (art. 259 do CC). Trata-<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sub-rogação legal, automática ou , enquadrada no art. 346, III, do Código <strong>Civil</strong> atual – terceiro<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong>ria ser responsável pela dívida, no todo ou em parte. Vejamos o esquema ilustrativo:<<strong>br</strong> />

interessado


– Em caso <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores na o<strong>br</strong>igação indivisível, enuncia o art. 260 do CC que estes po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação por inteiro. Porém, o <strong>de</strong>vedor ou os <strong>de</strong>vedores somente se <strong>de</strong>soneram pagando: I) a todos<<strong>br</strong> />

exigir<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Imagine­se que há um credor (A) e três <strong>de</strong>vedores (B, C e D), que <strong>de</strong>vem entregar um touro<<strong>br</strong> />

reprodutor, exemplo típico <strong>de</strong> objeto indivisível, cujo valor é R$ 30.000,00. Se B entrega o touro,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá exigir, em sub­rogação, R$ 10.000,00 <strong>de</strong> cada um dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores, ou seja, as suas<<strong>br</strong> />

quotas­partes correspon<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

conjuntamente; II) a um dos credores, dando este dos outros credores. Vejamos:<<strong>br</strong> />

No caso acima o <strong>de</strong>vedor D po<strong>de</strong> entregar o touro reprodutor para todos os credores ao mesmo<<strong>br</strong> />

tempo. Além disso, po<strong>de</strong> entregá­lo para o credor A, dando este uma garantia <strong>de</strong> que irá repassar as<<strong>br</strong> />

quotas dos <strong>de</strong>mais (caução <strong>de</strong> ratificação).<<strong>br</strong> />

Este autor segue o posicionamento doutrinário pelo qual essa garantia <strong>de</strong>verá ser cele<strong>br</strong>ada por


– Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a o<strong>br</strong>igação não ficará extinta para <strong>com</strong> os outros. Porém,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

só a po<strong>de</strong>rão exigir, <strong>de</strong>scontada a quota do credor remitente. O mesmo critério se observará no caso <strong>de</strong> transação,<<strong>br</strong> />

estes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação ou confusão (art. 262 do CC). Em tais casos, os credores restantes somente po<strong>de</strong>rão exigir as suas<<strong>br</strong> />

novação,<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes. Vejamos:<<strong>br</strong> />

quotas<<strong>br</strong> />

– No art. 263, , do CC, resi<strong>de</strong> a principal diferença, na opinião <strong>de</strong>ste autor, entre a o<strong>br</strong>igação indivisível e<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação solidária. Conforme o <strong>com</strong>ando em análise, a o<strong>br</strong>igação indivisível per<strong>de</strong> seu caráter se convertida em<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagar perdas e danos, que é uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar divisível. Já a o<strong>br</strong>igação solidária, tanto ativa quanto<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

conforme <strong>de</strong>monstrado oportunamente, não per<strong>de</strong> sua natureza se convertida em perdas e danos.<<strong>br</strong> />

passiva,<<strong>br</strong> />

caso haja culpa por parte <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>vedores no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Inicialmente,<<strong>br</strong> />

todos respon<strong>de</strong>rão em partes ou frações iguais, pela aplicação direta do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

indivisível,<<strong>br</strong> />

o magistrado apreciar a questão sob o critério da equida<strong>de</strong> (art. 263, § 1.º, do CC). Porém, se houver culpa por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores, somente este respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos, bem <strong>com</strong>o pelo valor da o<strong>br</strong>igação (art. 263, §<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

escrito, datada e assinada pelas partes, <strong>com</strong> firmas reconhecidas. Para dar maior certeza e segurança, o<<strong>br</strong> />

documento po<strong>de</strong> até ser registrado em cartório <strong>de</strong> títulos e documentos, tudo isso em respeito ao<<strong>br</strong> />

princípio da eticida<strong>de</strong> e da boa­fé objetiva, que valoriza a conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> dos participantes<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacionais. Após o repasse aos <strong>de</strong>mais credores, a garantia po<strong>de</strong>rá ser levantada. O bem dado em<<strong>br</strong> />

garantia, também visando maior certeza e segurança, <strong>de</strong>verá ter valor próximo ao valor da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Trata­se, em suma, <strong>de</strong> uma garantia real.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, enuncia o art. 261 do CC/2002 que se um credor receber a prestação por inteiro,<<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>rão pleitear a parte da o<strong>br</strong>igação a que têm direito, em dinheiro. Assim, no exemplo<<strong>br</strong> />

antes citado, valendo este R$ 30.000,00, se um dos três credores receber o animal por inteiro, os outros<<strong>br</strong> />

dois sujeitos o<strong>br</strong>igacionais ativos po<strong>de</strong>rão pleitear cada qual sua quota, ou seja, R$ 10.000,00, daquele<<strong>br</strong> />

que o recebeu.<<strong>br</strong> />

A, B e C são credores <strong>de</strong> D quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00. A<<strong>br</strong> />

perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspon<strong>de</strong>nte a R$ 10.000,00. B e C po<strong>de</strong>m ainda exigir o touro<<strong>br</strong> />

reprodutor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que paguem a D os R$ 10.000,00 que foram perdoados.<<strong>br</strong> />

2.º, do CC).


solidarieda<strong>de</strong> tem origem pessoal/subjetiva e<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

da lei ou <strong>de</strong> acordo das partes.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />

em perdas e danos, é mantida a<<strong>br</strong> />

Convertida<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong> tem origem<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

da natureza do objeto da<<strong>br</strong> />

objetiva,<<strong>br</strong> />

em perdas e danos, é<<strong>br</strong> />

Convertida<<strong>br</strong> />

a indivisibilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

extinta<<strong>br</strong> />

aplicável tanto para a<<strong>br</strong> />

Diferença<<strong>br</strong> />

ativa quanto passiva.<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicável tanto para a<<strong>br</strong> />

Diferença<<strong>br</strong> />

ativa quanto passiva.<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Na última previsão surge divergência doutrinária. Segue­se a corrente que prega que a exoneração<<strong>br</strong> />

mencionada no parágrafo em análise é total, eis que atinge tanto a o<strong>br</strong>igação em si quanto a in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

suplementar. Nesse sentido, posicionam­se Gustavo Tepedino e An<strong>de</strong>rson Schreiber. “Se somente um<<strong>br</strong> />

dos <strong>de</strong>vedores for culpado pelo <strong>de</strong>scumprimento da prestação indivisível, a <strong>de</strong>flagração do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar a tal <strong>de</strong>vedor se limita. Por expressa disposição do art. 263, § 2.º, credor ou credores nada<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m exigir dos <strong>de</strong>vedores não culpados, que ficam exonerados do vínculo o<strong>br</strong>igacional. A solução,<<strong>br</strong> />

aqui sim, é irrepreensível, por restringir a responsabilida<strong>de</strong> pelo inadimplemento o<strong>br</strong>igacional a quem<<strong>br</strong> />

culposamente lhe <strong>de</strong>u causa”. 27<<strong>br</strong> />

Mas a questão não é pacífica, pois há quem entenda que, havendo culpa <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores na<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação indivisível, aqueles que não foram culpados continuam respon<strong>de</strong>ndo pelo valor da o<strong>br</strong>igação;<<strong>br</strong> />

mas pelas perdas e danos só respon<strong>de</strong> o culpado. Desse modo enten<strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, Mestre<<strong>br</strong> />

das Arcadas, nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />

“Entretanto, a culpa é meramente pessoal, respon<strong>de</strong>ndo por perdas e danos só o culpado, daí o<<strong>br</strong> />

preceito do art. 263, que trata da perda da indivisibilida<strong>de</strong> das o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>ste tipo, que se<<strong>br</strong> />

resolvem em perdas e danos, mencionando que, se todos os <strong>de</strong>vedores se houverem por culpa,<<strong>br</strong> />

todos respon<strong>de</strong>rão em partes iguais (§ 1.º), e que, se só um for culpado, só ele ficará<<strong>br</strong> />

responsável pelo prejuízo, restando <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong> exonerados os <strong>de</strong>mais, não<<strong>br</strong> />

culpados. Veja­se bem! Exonerados, tão somente, das perdas e danos, não do pagamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suas cotas”. 28<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido opina José Fernando Simão, que fez proposta <strong>de</strong> enunciado doutrinário na VI<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), assim aprovado: “havendo perecimento do objeto da prestação<<strong>br</strong> />

indivisível por culpa <strong>de</strong> apenas um dos <strong>de</strong>vedores, todos respon<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> maneira divisível, pelo<<strong>br</strong> />

equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos” (Enunciado n. 540 do CJF/STJ). Para amparar suas<<strong>br</strong> />

justificativas, o jurista cita, além <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, as lições <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, Sílvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Salvo Venosa, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias.<<strong>br</strong> />

Para esclarecer, a razão pela qual ainda estamos filiados ao primeiro posicionamento é que <strong>de</strong>ntro<<strong>br</strong> />

do conceito <strong>de</strong> perdas e danos – nos termos do art. 402 do CC – está o valor da coisa percebida,<<strong>br</strong> />

concebido <strong>com</strong>o dano emergente, pois o aludido <strong>com</strong>ando legal fala em “do que ele efetivamente<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>u”. Desse modo, no exemplo citado, havendo culpa <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores pela perda do animal<<strong>br</strong> />

(touro reprodutor), respon<strong>de</strong>rá o culpado pelo valor da coisa (a título <strong>de</strong> dano emergente) e eventuais<<strong>br</strong> />

lucros cessantes que foram provados pelo prejudicado. Os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores nada <strong>de</strong>verão pagar.<<strong>br</strong> />

Repise­se que a questão é controvertida, típica das gran<strong>de</strong>s discussões contemporâneas do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado.<<strong>br</strong> />

Encerrando o assunto e visando à facilitação didática, o quadro a seguir traz as diferenciações entre<<strong>br</strong> />

as o<strong>br</strong>igações solidárias e as o<strong>br</strong>igações indivisíveis. As duas primeiras diferenças servem tanto para a<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> ativa quanto para a passiva.<<strong>br</strong> />

A terceira diferença apenas se aplica à última, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que adotado o posicionamento <strong>de</strong> Gustavo<<strong>br</strong> />

Tepedino e An<strong>de</strong>rson Schreiber quanto à culpa <strong>de</strong> apenas um dos <strong>de</strong>vedores.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igação Solidária O<strong>br</strong>igação Indivisível –<<strong>br</strong> />

prestação.


a referida conversão, havendo culpa <strong>de</strong> apenas<<strong>br</strong> />

Com<<strong>br</strong> />

dos <strong>de</strong>vedores, todos continuam responsáveis<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

dívida. Pelas perdas e danos, somente<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

o culpado (art. 279 do CC).<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

3.6<<strong>br</strong> />

3.6.1<<strong>br</strong> />

3.6.2<<strong>br</strong> />

3.6.2.1<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a conversão em perdas e danos,<<strong>br</strong> />

Com<<strong>br</strong> />

culpa <strong>de</strong> apenas um dos<<strong>br</strong> />

havendo<<strong>br</strong> />

ficarão exonerados<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores,<<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>mais (art. 263, § 2.º,<<strong>br</strong> />

totalmente<<strong>br</strong> />

CC) – entendimento <strong>de</strong> Gustavo<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

e An<strong>de</strong>rson Schreiber,<<strong>br</strong> />

Tepedino<<strong>br</strong> />

relacionada apenas <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

Diferença<<strong>br</strong> />

passiva.<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (TEORIA DO PAGAMENTO)<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

palavras<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

Direto: Pagamento<<strong>br</strong> />

subjetivos – Quem paga e quem recebe?<<strong>br</strong> />

Elementos<<strong>br</strong> />

convencional.<<strong>br</strong> />

Sub-rogação<<strong>br</strong> />

em pagamento.<<strong>br</strong> />

Dação<<strong>br</strong> />

Novação.<<strong>br</strong> />

Compensação.<<strong>br</strong> />

Confusão.<<strong>br</strong> />

Remissão.<<strong>br</strong> />

subjetivos do pagamento direto. O solvens e o accipiens. Quem paga e<<strong>br</strong> />

Elementos<<strong>br</strong> />

recebe quem<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

seguido por este autor.<<strong>br</strong> />

Por meio do pagamento, cumprimento ou adimplemento o<strong>br</strong>igacional tem­se a liberação total do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor em relação ao vínculo o<strong>br</strong>igacional. A matéria engloba os seguintes tópicos, que<<strong>br</strong> />

consubstanciam a teoria do pagamento – expressão <strong>de</strong> Orlando Gomes –, assim subdivididos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

objetivos – O que se paga e <strong>com</strong>o paga?<<strong>br</strong> />

Elementos<<strong>br</strong> />

do pagamento – On<strong>de</strong> se paga?<<strong>br</strong> />

Lugar<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagamento – Quando se paga?<<strong>br</strong> />

Tempo<<strong>br</strong> />

especiais <strong>de</strong> pagamento – atos unilaterais:<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

em consignação.<<strong>br</strong> />

Pagamento<<strong>br</strong> />

do pagamento.<<strong>br</strong> />

Imputação<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

legal. Sub-rogação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagamento indireto – atos bilaterais ou negócios jurídicos:<<strong>br</strong> />

Formas<<strong>br</strong> />

Além das figuras acima, existem também contratos que geram o pagamento: a transação e o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso. Como a opção metodológica do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 foi <strong>de</strong>slocar os institutos para o<<strong>br</strong> />

capítulo próprio dos contratos, nesta seção as categorias serão estudadas.<<strong>br</strong> />

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa­se ao estudo <strong>de</strong> tais figuras o<strong>br</strong>igacionais.<<strong>br</strong> />

Do pagamento direto<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o que consta do Código <strong>Civil</strong> em vigor e reunindo o que <strong>de</strong> melhor existe na<<strong>br</strong> />

doutrina, po<strong>de</strong>­se dizer que são elementos subjetivos ou pessoais do pagamento o solvens (quem <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

pagar) e o accipiens (a quem se <strong>de</strong>ve pagar). Deve­se ter muito cuidado para não <strong>de</strong>nominar as partes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o <strong>de</strong>vedor e o credor, uma vez que a lei civil não utiliza tais expressões. Como se sabe, outras<<strong>br</strong> />

pessoas, que não o <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>m pagar; ao mesmo tempo em que outras pessoas, que não o credor,


o terceiro não interessado fizer o pagamento tem direito a reembolsar-se no que pagou,<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305 do CC). Se pagar a dívida antes <strong>de</strong> vencida, somente terá<<strong>br</strong> />

mas<<strong>br</strong> />

ao reembolso ocorrendo o seu vencimento (art. 305, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

o terceiro não interessado fizer o pagamento , sem oposição <strong>de</strong>ste, não terá<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a nada, pois é <strong>com</strong>o se fizesse uma doação, um ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> (interpretação do art. 304, parágrafo<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

do CC). Em casos <strong>de</strong> dúvidas, prevalece a premissa segundo a qual o terceiro pagou em seu próprio nome, eis<<strong>br</strong> />

único,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m receber.<<strong>br</strong> />

a) Do solvens ou “quem <strong>de</strong>ve pagar” (arts. 304 a 307 do CC)<<strong>br</strong> />

Como regra geral, o solvens será o <strong>de</strong>vedor. Porém, outras pessoas também po<strong>de</strong>m pagar, além do<<strong>br</strong> />

próprio sujeito passivo da relação o<strong>br</strong>igacional. Nesse sentido, enuncia o art. 304 do CC/2002 que<<strong>br</strong> />

qualquer interessado na dívida po<strong>de</strong> pagá­la, po<strong>de</strong>ndo usar, se houver oposição do credor, dos meios<<strong>br</strong> />

conducentes à exoneração do <strong>de</strong>vedor. A título <strong>de</strong> ilustração, havendo oposição do credor, po<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

terceiro interessado utilizar­se do pagamento em consignação, judicial ou extrajudicial, previsto nos<<strong>br</strong> />

arts. 334 do CC/2002, 539 do CPC/2015 e 890 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Outro conceito que po<strong>de</strong> gerar dúvida é o <strong>de</strong> terceiro interessado na dívida. Este correspon<strong>de</strong> à<<strong>br</strong> />

pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador, do avalista ou do her<strong>de</strong>iro. Em<<strong>br</strong> />

havendo o pagamento por esse terceiro interessado, esta pessoa sub­roga­se automaticamente nos<<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong> credor, <strong>com</strong> a transferência <strong>de</strong> todas as ações, exceções e garantias que <strong>de</strong>tinha o credor<<strong>br</strong> />

primitivo. Em hipóteses tais, ocorre a chamada sub­rogação legal ou automática (art. 346, III, do CC).<<strong>br</strong> />

Mas <strong>de</strong>ve ser tomado o <strong>de</strong>vido cuidado, uma vez que interesse patrimonial não significa interesse<<strong>br</strong> />

afetivo. Dessa forma, um pai que paga a dívida do filho por intuito afetivo não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

terceiro interessado no campo do direito o<strong>br</strong>igacional. O pai que paga a dívida <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, na<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>, um terceiro não interessado na dívida. Esse também tem direito <strong>de</strong> realizar o pagamento. Em<<strong>br</strong> />

casos tais, duas regras <strong>de</strong>vem ser observadas:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

que os atos <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> não admitem interpretação extensiva (art. 114 do CC).<<strong>br</strong> />

No primeiro caso apontado, não há sub­rogação legal, <strong>com</strong>o ocorre quando o terceiro interessado<<strong>br</strong> />

paga a dívida, mas mero direito <strong>de</strong> reembolso. Os dois institutos não se confun<strong>de</strong>m, uma vez que na<<strong>br</strong> />

sub­rogação legal há uma substituição automática do credor, o que prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova quanto à<<strong>br</strong> />

existência da dívida. A<strong>de</strong>mais, o novo credor terá todos os direitos, garantias e ações que <strong>de</strong>tinha o<<strong>br</strong> />

antigo credor (art. 349 do CC). No direito <strong>de</strong> reembolso isso não ocorre, po<strong>de</strong>ndo haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

se provar a dívida e o correspon<strong>de</strong>nte pagamento, eventualmente. No direito <strong>de</strong> regresso, não há<<strong>br</strong> />

substituição automática do credor em direitos, garantias e ações.<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, preconiza o art. 306 da atual codificação material que se ocorrer o pagamento por<<strong>br</strong> />

terceiro não interessado e em seu próprio nome, sem o conhecimento ou havendo oposição do <strong>de</strong>vedor,<<strong>br</strong> />

não haverá o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> reembolso do <strong>de</strong>vedor em relação a esse terceiro, se o primeiro provar que<<strong>br</strong> />

tinha meios para ilidir a ação, ou seja, para solver a o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Exemplo típico é o caso em que o <strong>de</strong>vedor tinha a seu favor a alegação <strong>de</strong> prescrição da dívida. Se<<strong>br</strong> />

ele, sujeito passivo da o<strong>br</strong>igação, provar tal fato e havendo o pagamento por terceiro, não haverá o<<strong>br</strong> />

mencionado direito <strong>de</strong> reembolso. Nesse sentido, <strong>com</strong> interessante aplicação prática:<<strong>br</strong> />

“Monitória. Embargos rejeitados. Compromisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda firmado entre as partes<<strong>br</strong> />

on<strong>de</strong> o embargante (ven<strong>de</strong>dor) assumiu dívidas existentes so<strong>br</strong>e o bem até a data da alienação.<<strong>br</strong> />

Descoberta pelos embargados (<strong>com</strong>pradores) <strong>de</strong> dívida junto à empresa responsável pelo<<strong>br</strong> />

abastecimento <strong>de</strong> água e saneamento da localida<strong>de</strong>, referente a o<strong>br</strong>as para implantação da re<strong>de</strong>,


o café foi consumido por , <strong>de</strong> má-fé, a ação é contra . Havendo má-fé e perdas e danos, quanto às últimas<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

todos os culpados solidariamente.<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

executadas no ano <strong>de</strong> 1979. Pagamento precipitado pelos embargados, sem <strong>com</strong>unicar o<<strong>br</strong> />

embargante, efetivo <strong>de</strong>vedor, para que pu<strong>de</strong>sse se opor à co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> dívida prescrita, ficando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa forma privados do reembolso. Inteligência do art. 306 do atual Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Embargante que reunia meios <strong>de</strong> se opor à co<strong>br</strong>ança, em virtu<strong>de</strong> da evi<strong>de</strong>nte prescrição da<<strong>br</strong> />

dívida. Sentença reformada. Recurso provido para julgar proce<strong>de</strong>ntes os embargos e <strong>de</strong>cretar a<<strong>br</strong> />

improcedência da ação monitória, invertidos os ônus da sucumbência” (TJSP, Apelação <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Revisão 443.430.4/8, Acórdão 4129838, Campinas, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Salles Rossi, j. 14.10.2009, DJESP 28.10.2009).<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito do solvens, dispõe o art. 307 do CC/2002 que somente terá eficácia o pagamento<<strong>br</strong> />

que importar transmissão da proprieda<strong>de</strong> quando feito por quem possa alienar o bem em que ele<<strong>br</strong> />

consistiu. Desse modo, somente se o solvens for titular <strong>de</strong> um direito real, será possível o pagamento.<<strong>br</strong> />

Esse dispositivo veda a alienação por quem não seja o dono da coisa (a non domino). A solução dada<<strong>br</strong> />

pela norma, em sua literalida<strong>de</strong>, é a ineficácia, e não a invalida<strong>de</strong> do pagamento.<<strong>br</strong> />

Pelo parágrafo único <strong>de</strong>sse dispositivo, se a parte <strong>de</strong>r em pagamento coisa fungível (substituível)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> terceiro, não será mais possível que este reclame do credor que a recebeu <strong>de</strong> boa­fé e a consumiu. E<<strong>br</strong> />

isso ocorre mesmo no caso <strong>de</strong> alienação do bem por insolvente. Dessa forma, se for entregue coisa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro, o mesmo <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>mandar o <strong>de</strong>vedor se a coisa já tiver sido consumida mesmo <strong>de</strong> boa­fé,<<strong>br</strong> />

baseando­se no princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Mas, se não houve ainda o<<strong>br</strong> />

consumo, o terceiro po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar o accipiens, segundo a nossa interpretação do dispositivo.<<strong>br</strong> />

Vejamos um exemplo. A entrega a B <strong>de</strong> cem sacas <strong>de</strong> café pertencentes a C, <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> pagamento.<<strong>br</strong> />

Três são as possibilida<strong>de</strong>s nesse caso:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

o café já foi consumido por , <strong>de</strong> boa-fé, a ação <strong>de</strong> é contra .<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

o café não foi consumido por , a ação <strong>de</strong> é contra .<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Essas conclusões partem da análise do último dispositivo à luz dos princípios da função social e da<<strong>br</strong> />

boa­fé que também regem a teoria do pagamento.<<strong>br</strong> />

b) Do accipiens ou “a quem se <strong>de</strong>ve pagar” (arts. 308 a 312 do CC)<<strong>br</strong> />

Como regra geral, o accipiens será o credor. Mas o pagamento também po<strong>de</strong> ser feito ao seu<<strong>br</strong> />

representante, que tem po<strong>de</strong>res para receber o pagamento, sob pena <strong>de</strong> só valer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ratificação, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confirmação pelo credor, ou havendo prova <strong>de</strong> reversão ao seu proveito (art. 308 do CC). Esclareça­se<<strong>br</strong> />

que apesar <strong>de</strong> a norma mencionar a valida<strong>de</strong> – assim <strong>com</strong>o os dois <strong>com</strong>andos seguintes –, o pagamento<<strong>br</strong> />

é resolvido no plano da eficácia. Nessa linha, enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

seguinte sentido: “O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da valida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

preveem os artigos 308, 309 e 310 do Código <strong>Civil</strong>” (Enunciado n. 425).<<strong>br</strong> />

O pagamento também po<strong>de</strong>rá ser feito aos sucessores do credor, <strong>com</strong>o no caso do her<strong>de</strong>iro e do<<strong>br</strong> />

legatário, que po<strong>de</strong>m ser reputados <strong>com</strong>o representantes.<<strong>br</strong> />

Segundo enuncia o art. 309 do CC, válido será o pagamento ao credor putativo (aquele que<<strong>br</strong> />

aparentemente tem po<strong>de</strong>res para receber) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja boa­fé do <strong>de</strong>vedor. Eis aqui uma das principais<<strong>br</strong> />

aplicações da teoria da aparência, que procura valorizar a verda<strong>de</strong> real, em <strong>de</strong>trimento da verda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

formal. Para ilustrar, imagine­se um caso em que um locatário efetua o seu pagamento na imobiliária X,<<strong>br</strong> />

há certo tempo. Mas o locador rompe o contrato <strong>de</strong> representação <strong>com</strong> essa imobiliária e contrata a<<strong>br</strong> />

imobiliária Y. O locatário não é avisado e continua fazendo os pagamentos na imobiliária anterior, sendo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

notificado da troca seis meses após. Logicamente, os pagamentos <strong>de</strong>sses seis meses <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

reputados válidos, não se aplicando a regra pela qual quem paga mal, paga duas vezes. Dessa forma,<<strong>br</strong> />

cabe ao locador acionar a imobiliária X e não o locatário.<<strong>br</strong> />

De interessante julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo também po<strong>de</strong> ser retirado outro<<strong>br</strong> />

exemplo <strong>de</strong> aplicação do conceito <strong>de</strong> credor putativo, envolvendo pagamento realizado em<<strong>br</strong> />

estabelecimento do credor, pela aparência que se revelava:<<strong>br</strong> />

“Compra e venda. Bem móvel. Existência <strong>de</strong> instituição financeira no interior do<<strong>br</strong> />

estabelecimento <strong>com</strong>ercial. Negócio concretizado mediante pagamento em parcelas feito<<strong>br</strong> />

diretamente à loja <strong>com</strong>ercial conforme os recibos juntados aos autos. Valida<strong>de</strong>. Dívida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente quitada, mesmo porque, nos termos da Lei, o pagamento feito <strong>de</strong> boa­fé ao credor<<strong>br</strong> />

putativo é válido, ainda provado <strong>de</strong>pois que não era credor. Art. 309 do Novo Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Ausência, a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> prova hábil do contrato autônomo <strong>de</strong> financiamento da dívida.<<strong>br</strong> />

Declaratória <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito proce<strong>de</strong>nte. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação 1.247.830/3, Paraguaçu Paulista, 11.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, 12.06.2006, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Gilberto Pinto dos Santos, v.u., V. 7.662).<<strong>br</strong> />

Seguindo nos exemplos, po<strong>de</strong>m ser colacionados dois arestos do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que<<strong>br</strong> />

igualmente servem <strong>com</strong>o interessantes concretizações do art. 309 da atual lei geral privada e da teoria da<<strong>br</strong> />

aparência que fundamenta o <strong>com</strong>ando:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong>. Seguro DPVAT. In<strong>de</strong>nização. Credor putativo. Teoria da aparência.<<strong>br</strong> />

1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado <strong>de</strong> boa­fé a credor<<strong>br</strong> />

putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

elementos suficientes para induzir e convencer o <strong>de</strong>vedor diligente <strong>de</strong> que o recebente é o<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>iro credor. 3. É válido o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização do DPVAT aos pais do <strong>de</strong> cujus<<strong>br</strong> />

quando se apresentam <strong>com</strong>o únicos her<strong>de</strong>iros mediante a entrega dos documentos exigidos pela<<strong>br</strong> />

lei que dispõe so<strong>br</strong>e seguro o<strong>br</strong>igatório <strong>de</strong> danos pessoais, hipótese em que o pagamento aos<<strong>br</strong> />

credores putativos ocorreu <strong>de</strong> boa­fé. 4. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.601.533/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 14.06.2016, DJe<<strong>br</strong> />

16.06.2016).<<strong>br</strong> />

“Agravo regimental. Agravo <strong>de</strong> instrumento. O<strong>br</strong>igação securitária. Acordo. Pagamento ao<<strong>br</strong> />

falido. Credor putativo. Artigo 309, do CC. Provimento. 1. No caso em apreço, a recorrente<<strong>br</strong> />

foi con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>de</strong> seguro e entabulou acordo <strong>com</strong> a credora, cuja falência fora<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretada anteriormente, sem que tivesse conhecimento do fato nem se consignando eventual<<strong>br</strong> />

má­fé no acórdão recorrido. 2. Inexistindo, pois, prova da má­fé e elemento que pu<strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

cientificar o <strong>de</strong>vedor que o representante da credora não mais <strong>de</strong>tinha po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

administração, é <strong>de</strong> se reputar válido o pagamento feito a credor putativo. Inteligência do artigo<<strong>br</strong> />

309, do Código <strong>Civil</strong>. 3. Agravo regimental provido” (STJ, AgRg no Ag. 1.225.463/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.12.2012, DJe 19.12.2012).<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil e processual civil. O<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer. Pedido <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong>finitiva<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Deferimento <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos hereditários.<<strong>br</strong> />

Julgamento extra petita. Não ocorrência. Bem transacionado objeto <strong>de</strong> inventário. Pagamento<<strong>br</strong> />

ao credor putativo. Eficácia. Sucumbência recíproca. Falta <strong>de</strong> prequestionamento. 1. Não há<<strong>br</strong> />

vício na sentença que <strong>de</strong>termina a outorga <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos hereditários e não a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

escritura <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, conforme pedido na inicial se, sendo válido o negócio<<strong>br</strong> />

realizado pelas partes, até o proferimento da <strong>de</strong>cisão não houver se encerrado o inventário, por


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ser a cessão um minus em relação ao pedido da autora. 2. Consi<strong>de</strong>ra­se eficaz o pagamento<<strong>br</strong> />

realizado àquele que se apresenta <strong>com</strong> aparência consistente <strong>de</strong> ser mandatário do credor se as<<strong>br</strong> />

circunstâncias do caso assim indicarem. A atuação da corretora e do recorrente indicaram à<<strong>br</strong> />

recorrida, <strong>com</strong>pradora do bem, que aquela tinha legitimida<strong>de</strong> para as tratativas e fechamento do<<strong>br</strong> />

negócio <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. 3. O prequestionamento, entendido <strong>com</strong>o a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o tema<<strong>br</strong> />

objeto do recurso haver sido examinado pela <strong>de</strong>cisão atacada, constitui exigência inafastável da<<strong>br</strong> />

própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo­se <strong>com</strong>o um dos<<strong>br</strong> />

principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela<<strong>br</strong> />

instância a quo, inci<strong>de</strong>m os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 4.<<strong>br</strong> />

Recurso Especial improvido” (STJ, REsp 823.724/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j.<<strong>br</strong> />

18.05.2010, DJe 07.06.2010).<<strong>br</strong> />

No que interessa à antiga regra quem paga mal, paga duas vezes, está implícita no art. 310 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> em vigor. Por tal <strong>com</strong>ando legal, não vale o pagamento cientemente feito ao credor<<strong>br</strong> />

incapaz <strong>de</strong> dar quitação, se o <strong>de</strong>vedor não provar a reversão do valor pago em seu benefício. Essa<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser tida em sentido genérico, significando falta <strong>de</strong> autorização, ou mesmo<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> absoluta ou relativa daquele que recebeu (arts. 3.º e 4.º do CC). Em casos tais, o<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong>verá ocorrer novamente.<<strong>br</strong> />

Aplicando essa nossa posição <strong>de</strong> interpretação ampliada na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> receber,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque­se recente julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (Apelação 0017943­67.2009.8.26.0114,<<strong>br</strong> />

originário da Comarca <strong>de</strong> Campinas, 12.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo, Rel. Des. Márcia Cardoso, j. 04.05.2016). No caso, a <strong>de</strong>vedora efetuou o pagamento da dívida,<<strong>br</strong> />

objeto da <strong>de</strong>manda, diretamente na conta bancária <strong>de</strong> uma pessoa física, quando a credora era pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, que nunca <strong>de</strong>u quitação formal dos valores pagos. Nos termos do julgamento, “tais pagamentos<<strong>br</strong> />

foram realizados, inclusive, contrariando as instruções constantes das próprias notas fiscais que eram<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhadas dos respectivos boletos bancários. Nesse contexto, não há <strong>com</strong>o consi<strong>de</strong>rar válido o<<strong>br</strong> />

pagamento, eis que realizado em dissonância <strong>com</strong> a boa­fé objetiva e os usos e costumes <strong>com</strong>erciais”.<<strong>br</strong> />

Advirta­se, contudo, que tais conclusões não obstam que aquele que pagou ingresse <strong>com</strong> ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

repetição <strong>de</strong> indébito (actio in rem verso) contra aquele que recebeu, aplicação direta das regras<<strong>br</strong> />

relacionadas <strong>com</strong> o pagamento in<strong>de</strong>vido e <strong>com</strong> a vedação do enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

No entanto, vale lem<strong>br</strong>ar a parte final do dispositivo (art. 310 do CC), pelo qual se ficar provado<<strong>br</strong> />

que o pagamento foi revertido a favor do credor, haverá exoneração daquele que pagou. O dispositivo<<strong>br</strong> />

valoriza, mais uma vez, a busca da verda<strong>de</strong> real (teoria da aparência), em sintonia <strong>com</strong> a vedação do<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa, <strong>com</strong> a eticida<strong>de</strong> e a socialida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 311 do CC/2002 que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o autorizado a receber o pagamento<<strong>br</strong> />

aquele que está munido do documento representativo da quitação (o recibo), salvo se as circunstâncias<<strong>br</strong> />

afastarem a presunção relativa <strong>de</strong>sse mandato tácito. Exemplificando, se <strong>de</strong> imediato perceber o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

que no recibo consta uma assinatura do credor aparentemente falsificada, po<strong>de</strong>rá negar­se a fazer o<<strong>br</strong> />

pagamento. O dispositivo <strong>de</strong>ve ser <strong>com</strong>plementado pelo art. 113 do CC, segundo o qual os negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme a boa­fé objetiva e os usos e os costumes do seu lugar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação (regras <strong>de</strong> tráfego). Em suma, caberá análise caso a caso, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias<<strong>br</strong> />

fáticas que envolvem o pagamento.<<strong>br</strong> />

A encerrar o presente tópico, preconiza o art. 312 do CC que, se o <strong>de</strong>vedor pagar ao credor, apesar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> intimado da penhora feita so<strong>br</strong>e o crédito ou da sua impugnação oposta por terceiro, não <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

tido <strong>com</strong>o válido o pagamento em relação a este terceiro. O terceiro, na verda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá constranger o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor a pagar novamente (quem paga mal, paga duas vezes), ressalvado o direito <strong>de</strong> regresso do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor em face do credor.<<strong>br</strong> />

A ilustrar, se no caso <strong>de</strong>scrito o <strong>de</strong>vedor for citado em interpelação judicial, em que terceiro


objeto e da prova do pagamento direto (elementos objetivos do pagamento<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

O que se paga e <strong>com</strong>o se paga<<strong>br</strong> />

direto).<<strong>br</strong> />

916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

e <strong>com</strong>provando o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> trinta por cento do<<strong>br</strong> />

exequente<<strong>br</strong> />

em execução, acrescido <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

o executado po<strong>de</strong>rá requerer que lhe seja permitido<<strong>br</strong> />

advogado,<<strong>br</strong> />

o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagar<<strong>br</strong> />

monetária e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> um por cento ao mês.”<<strong>br</strong> />

correção<<strong>br</strong> />

745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

e <strong>com</strong>provando o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> 30% (trinta por cento)<<strong>br</strong> />

exequente<<strong>br</strong> />

valor em execução, inclusive custas e honorários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá o executado requerer seja admitido a pagar o<<strong>br</strong> />

advogado,<<strong>br</strong> />

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas <strong>de</strong> correção<<strong>br</strong> />

restante<<strong>br</strong> />

e juros <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês.”<<strong>br</strong> />

monetária<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reivindica o crédito, não po<strong>de</strong>rá pagar ao suposto credor. Se assim o faz, <strong>de</strong>verá pagar ao terceiro<<strong>br</strong> />

novamente, se este for o verda<strong>de</strong>iro legitimado a receber, cabendo ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

indébito (actio in rem verso) contra aquele que recebeu o in<strong>de</strong>vido.<<strong>br</strong> />

3.6.2.2<<strong>br</strong> />

Pela interpretação do art. 313 do CC po<strong>de</strong>­se afirmar que o objeto do pagamento é a prestação,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo o credor se negar a receber o que não foi pactuado, mesmo sendo a coisa mais valiosa. Tratase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> concretização da antiga máxima romana nemo aliud pro alio invito creditore solvere potest. Essa<<strong>br</strong> />

regra reforça a individualização da prestação na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, <strong>com</strong>o outrora exposto.<<strong>br</strong> />

Concretizando, se a o<strong>br</strong>igação do <strong>de</strong>vedor é <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> um lote imobiliário, não po<strong>de</strong> o credor ser<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a receber outro, ainda que seja mais valioso (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 415.544.4/8,<<strong>br</strong> />

Acórdão 4127884, Mogi­Mirim, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j.<<strong>br</strong> />

15.10.2009, DJESP 24.11.2009).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento à última norma, <strong>de</strong>termina o artigo seguinte que, mesmo sendo a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

divisível, não po<strong>de</strong> ser o credor o<strong>br</strong>igado a receber, nem o <strong>de</strong>vedor a pagar em partes, salvo previsão<<strong>br</strong> />

expressa em contrato (art. 314 do CC). Eis aqui a consagração do princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física da<<strong>br</strong> />

prestação.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, <strong>com</strong>o exceção à premissa, o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior passou a consagrar<<strong>br</strong> />

uma moratória legal no seu art. 745­A, caput, introduzido pela Lei 11.382/2006. 29 O dispositivo foi<<strong>br</strong> />

reproduzido pelo art. 916 do Novo Código <strong>de</strong> Processo, <strong>com</strong> pequenas alterações <strong>de</strong> redação, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

percebe do quadro <strong>com</strong>parativo a seguir:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o Novo CPC continua a prever que, sendo <strong>de</strong>ferida a proposta pelo juiz, o<<strong>br</strong> />

exequente levantará a quantia <strong>de</strong>positada e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 745­A, § 1.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Por outra via, in<strong>de</strong>ferida a proposta, seguir­se­ão os atos executivos, mantido o <strong>de</strong>pósito, que agora<<strong>br</strong> />

passa a ser convertido em penhora (art. 916, § 4.º, do CPC/2015, <strong>com</strong> essa pequena última alteração<<strong>br</strong> />

perante o art. 745­A, § 1.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, há uma imposição pela lei <strong>de</strong> recebimento parcelado da dívida, o que que<strong>br</strong>a a<<strong>br</strong> />

premissa que consta do art. 314 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 315 da codificação material privada, as dívidas em dinheiro (o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

pecuniárias) <strong>de</strong>vem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do<<strong>br</strong> />

nominalismo). Essa é a regra geral para os pagamentos em pecúnia, em dinheiro. O dispositivo trata da<<strong>br</strong> />

dívida em dinheiro. Há, ainda, “a dívida <strong>de</strong> valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura aten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

ao verda<strong>de</strong>iro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou<<strong>br</strong> />

para menos”. 30 Como exemplos <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> valor, po<strong>de</strong>m ser citados os salários, as pensões em geral,<<strong>br</strong> />

os aluguéis, as prestações alimentares, os valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> financiamento, todos sujeitos à


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

correção monetária.<<strong>br</strong> />

Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito <strong>com</strong>um empregada pelos credores a aplicação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> índices <strong>de</strong> correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma,<<strong>br</strong> />

confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do atual CC que é lícito convencionar o aumento<<strong>br</strong> />

progressivo <strong>de</strong> prestações sucessivas, a que se dá o nome <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> escala móvel ou cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

escolamento. Eis aqui o dispositivo que <strong>de</strong>monstra a essência da dívida <strong>de</strong> valor.<<strong>br</strong> />

Esse <strong>com</strong>ando, contudo, refere­se somente à correção monetária da o<strong>br</strong>igação. É forçoso concluir<<strong>br</strong> />

que não houve qualquer revogação do Decreto 22.626/1933, a Lei <strong>de</strong> Usura, que continua em vigor, eis<<strong>br</strong> />

que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 consagra os princípios da função social da o<strong>br</strong>igação, da boa­fé objetiva e a<<strong>br</strong> />

vedação do enriquecimento sem causa. Dessa forma, continua sendo proibida a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> juros<<strong>br</strong> />

abusivos (superiores ao do<strong>br</strong>o da taxa legal), bem <strong>com</strong>o o anatocismo (juros so<strong>br</strong>e juros).<<strong>br</strong> />

Isso, em sintonia <strong>com</strong> o art. 2.º da Lei 10.192/2001, pelo qual “é admitida estipulação <strong>de</strong> correção<<strong>br</strong> />

monetária ou <strong>de</strong> reajuste por índices <strong>de</strong> preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

produção ou dos insumos utilizados nos contratos <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> duração igual ou superior a um ano”. Por<<strong>br</strong> />

outro lado, conforme o § 1.º <strong>de</strong>sse dispositivo, “É nula <strong>de</strong> pleno direito qualquer estipulação <strong>de</strong> reajuste<<strong>br</strong> />

ou correção monetária <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong> inferior a um ano”.<<strong>br</strong> />

Como outra exceção à regra do nominalismo, <strong>de</strong>termina o art. 317 do CC que, “quando, por<<strong>br</strong> />

motivos imprevisíveis, so<strong>br</strong>evier <strong>de</strong>sproporção manifesta entre o valor da prestação <strong>de</strong>vida e o do<<strong>br</strong> />

momento <strong>de</strong> sua execução, po<strong>de</strong>rá o juiz corrigi­lo, a pedido da parte, <strong>de</strong> modo que assegure, quanto<<strong>br</strong> />

possível, o valor real da prestação”. O dispositivo traz <strong>com</strong>o conteúdo a revisão contratual por fato<<strong>br</strong> />

superveniente, diante <strong>de</strong> uma imprevisibilida<strong>de</strong> somada a uma onerosida<strong>de</strong> excessiva. Na doutrina,<<strong>br</strong> />

várias são as manifestações no sentido <strong>de</strong> que o dispositivo consagra a teoria da imprevisão. 31 Estamos<<strong>br</strong> />

filiados a essa corrente, uma vez que predomina a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão<<strong>br</strong> />

por fato superveniente.<<strong>br</strong> />

Entretanto, re<strong>com</strong>enda­se que não seja mais utilizada a expressão teoria, pois a revisão consta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma expressa na atual norma civil codificada. Por isso é que preferimos a expressão revisão<<strong>br</strong> />

contratual por fato superveniente, diante <strong>de</strong> uma imprevisibilida<strong>de</strong> somada a uma onerosida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

excessiva. O tema está aprofundado no Capítulo 5 <strong>de</strong>ste livro, que trata da teoria geral dos contratos.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 318 do CC, são nulas as convenções <strong>de</strong> pagamento em ouro (cláusula­ouro) ou<<strong>br</strong> />

em moeda estrangeira (o<strong>br</strong>igação valutária), bem <strong>com</strong>o para <strong>com</strong>pensar a diferença entre o valor <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Trata­se <strong>de</strong> mais uma<<strong>br</strong> />

exceção ao princípio do nominalismo, previsto no art. 315 do CC. Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>termina o art.<<strong>br</strong> />

1.º da Lei 10.192/2001 que “as estipulações <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações pecuniárias exequíveis no<<strong>br</strong> />

território nacional <strong>de</strong>verão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal”.<<strong>br</strong> />

Pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, “são vedadas, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, quaisquer<<strong>br</strong> />

estipulações <strong>de</strong>: I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o<<strong>br</strong> />

disposto nos arts. 2.º e 3.º do Decreto­lei 857, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 1969, e na parte final do art. 6.º da<<strong>br</strong> />

Lei 8.880, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1994; II – reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong> monetária <strong>de</strong> conta <strong>de</strong> qualquer natureza”. Ainda para <strong>com</strong>pletar, pelo art. 1.º do Decreto­lei<<strong>br</strong> />

857/1969, “são nulos <strong>de</strong> pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem <strong>com</strong>o as<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por<<strong>br</strong> />

alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”, hoje do Real. Nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 2.º do mesmo diploma, não se aplicam essas disposições proibitivas, nos seguintes<<strong>br</strong> />

casos:<<strong>br</strong> />

• aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação <strong>de</strong> mercadorias;<<strong>br</strong> />

• aos contratos <strong>de</strong> financiamento ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> garantias relativos às operações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exportação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

aos contratos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> câmbio em geral;<<strong>br</strong> />

aos empréstimos e quaisquer outras o<strong>br</strong>igações cujo credor ou <strong>de</strong>vedor seja pessoa resi<strong>de</strong>nte e<<strong>br</strong> />

domiciliada no exterior, excetuados os contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóveis situados no território<<strong>br</strong> />

nacional;<<strong>br</strong> />

• aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, <strong>de</strong>legação, assunção ou<<strong>br</strong> />

modificação das o<strong>br</strong>igações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes<<strong>br</strong> />

sejam pessoas resi<strong>de</strong>ntes ou domiciliadas no país.<<strong>br</strong> />

Ainda <strong>com</strong> relevo para a matéria, preconiza o art. 6.º da Lei 8.880/1994 a nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratação <strong>de</strong> reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei<<strong>br</strong> />

fe<strong>de</strong>ral e nos contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil cele<strong>br</strong>ados entre pessoas resi<strong>de</strong>ntes e domiciliadas no<<strong>br</strong> />

País, <strong>com</strong> base em captação <strong>de</strong> recursos provenientes do exterior. O dispositivo trata do leasing<<strong>br</strong> />

(arrendamento mercantil), que teve valor atrelado à variação cambial em realida<strong>de</strong> recente <strong>de</strong> nosso País.<<strong>br</strong> />

Todavia essa prática foi malsucedida, pois em janeiro <strong>de</strong> 1999 houve forte <strong>de</strong>svalorização do real<<strong>br</strong> />

perante o dólar, o que motivou um enxame <strong>de</strong> ações judiciais para a revisão dos contratos e das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações, o que vem sendo <strong>de</strong>ferido pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em última instância (nesse<<strong>br</strong> />

sentido, a título <strong>de</strong> exemplo, ver: STJ, REsp 579.096/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j.<<strong>br</strong> />

14.12.2004, DJ 21.02.2005, p. 173). O tema também será aprofundado no Capítulo 5 <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que todos esses dispositivos especiais <strong>com</strong>plementam a regra do art. 318 do CC,<<strong>br</strong> />

continuando em vigor diante do critério da especialida<strong>de</strong> que, <strong>com</strong>o se sabe, é mais forte do que o<<strong>br</strong> />

cronológico, quando se estuda as antinomias jurídicas.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, não se olvi<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, apesar <strong>de</strong> todas essas regras, não há qualquer nulida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

pagamento caso seja cotado em moeda estrangeira ou em ouro, constando o valor correspon<strong>de</strong>nte em<<strong>br</strong> />

reais, por conversão. Nesse sentido, posiciona­se a jurisprudência superior, <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor: “O<<strong>br</strong> />

STJ pacificou o entendimento <strong>de</strong> que, ‘as dívidas fixadas em moeda estrangeira <strong>de</strong>verão, no ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quitação, ser convertidas para a moeda nacional, <strong>com</strong> base na cotação da data da contratação, e, a partir<<strong>br</strong> />

daí, atualizadas <strong>com</strong> base em índice oficial <strong>de</strong> correção monetária’ (REsp. 1.323.219/RJ, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Nancy Andrighi, DJe 26.09.2013)” (STJ, AgRg no REsp 1.342.000/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo<<strong>br</strong> />

Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2014, DJe 17.02.2014).<<strong>br</strong> />

Encerrada a análise do objeto do pagamento, vejamos os preceitos relativos à prova <strong>de</strong> pagamento.<<strong>br</strong> />

De início, o <strong>de</strong>vedor que paga tem direito à quitação, fornecida pelo credor e consubstanciada em um<<strong>br</strong> />

documento conhecido <strong>com</strong>o recibo. A quitação constitui prova efetiva <strong>de</strong> pagamento, sendo o<<strong>br</strong> />

documento pelo qual o credor reconhece que recebeu o pagamento, exonerando o <strong>de</strong>vedor da relação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional. Trata­se, portanto, do meio <strong>de</strong> efetivação da prova do pagamento.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, o <strong>de</strong>vedor que paga tem direito à quitação regular, e po<strong>de</strong> reter o pagamento<<strong>br</strong> />

enquanto não lhe seja dada (art. 319 do CC). É interessante transcrever o entendimento do Enunciado n.<<strong>br</strong> />

18, aprovado pela I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aplicável à quitação regular e aos contratos eletrônicos, permitindo a<<strong>br</strong> />

quitação por e­mail. É a sua redação: “A ‘quitação regular’, referida no art. 319 do novo Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas <strong>de</strong> ‘<strong>com</strong>unicação à distância’,<<strong>br</strong> />

assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença<<strong>br</strong> />

corpórea simultânea das partes ou dos seus representantes”.<<strong>br</strong> />

Quanto à prova eletrônica, pontue­se que ela é amplamente admitida pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Nessa linha, cabe transcrever o art. 422 do CPC/2015, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque especial para os seus §§ 1.º<<strong>br</strong> />

e 3.º: “Qualquer reprodução mecânica, <strong>com</strong>o a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou <strong>de</strong> outra<<strong>br</strong> />

espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1.º As fotografias<<strong>br</strong> />

digitais e as extraídas da re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> <strong>com</strong>putadores fazem prova das imagens que reproduzem,


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

expresso da o<strong>br</strong>igação;<<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

da dívida quitada;<<strong>br</strong> />

especificida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor ou <strong>de</strong> quem paga no seu lugar;<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificação<<strong>br</strong> />

e lugar <strong>de</strong> pagamento;<<strong>br</strong> />

tempo<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação for <strong>de</strong> trato sucessivo, ou seja, <strong>com</strong> o pagamento por meio <strong>de</strong> quotas periódicas, a quitação da<<strong>br</strong> />

Quando<<strong>br</strong> />

estabelece, até prova em contrário, a presunção <strong>de</strong> estarem solvidas as anteriores (art. 322 do CC).<<strong>br</strong> />

última<<strong>br</strong> />

, locatário, está <strong>de</strong>vendo seis meses <strong>de</strong> aluguel (janeiro, fevereiro, março, a<strong>br</strong>il, maio e junho). Visando<<strong>br</strong> />

Ilustrando,<<strong>br</strong> />

extinção da dívida, o mesmo vai até a imobiliária que tem po<strong>de</strong>res para receber. Essa oferece um recibo do mês<<strong>br</strong> />

à<<strong>br</strong> />

junho. Nessa situação, haverá presunção relativa <strong>de</strong> que os meses anteriores foram pagos. Na prática, <strong>de</strong>verá o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

provar que não recebeu, quando a regra é o locatário provar que pagou, invertendo-se o ônus da prova.<<strong>br</strong> />

locador<<strong>br</strong> />

repise-se que o recibo po<strong>de</strong> afastar tal regra.<<strong>br</strong> />

Obviamente,<<strong>br</strong> />

termos do art. 323 do CC, sendo a quitação do capital sem a reserva dos juros, estes se presumem pagos. Como<<strong>br</strong> />

Nos<<strong>br</strong> />

sabe, os juros são bens acessórios (frutos civis ou rendimentos, <strong>de</strong>vidos pela utilização <strong>de</strong> capital alheio),<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

a regra <strong>de</strong> que o acessório segue o principal ().<<strong>br</strong> />

aplicando-se<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,<<strong>br</strong> />

realizada perícia. § 2.º Se se tratar <strong>de</strong> fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um<<strong>br</strong> />

exemplar original do periódico, caso impugnada a veracida<strong>de</strong> pela outra parte. § 3.º Aplica­se o disposto<<strong>br</strong> />

neste artigo à forma impressa <strong>de</strong> mensagem eletrônica”.<<strong>br</strong> />

Deve ter a quitação os elementos previstos no art. 320 da codificação privada, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

assinatura do credor ou o seu representante, dando quitação total ou parcial.<<strong>br</strong> />

O mesmo dispositivo re<strong>com</strong>enda a elaboração <strong>de</strong> um instrumento particular, para uma maior<<strong>br</strong> />

segurança jurídica, o que, contudo, não é o<strong>br</strong>igatório, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber pela própria redação do<<strong>br</strong> />

art. 320 que utiliza o termo “po<strong>de</strong>rá”. A<strong>de</strong>mais, todos esses requisitos da quitação não são o<strong>br</strong>igatórios,<<strong>br</strong> />

consagrando esse <strong>com</strong>ando legal o princípio da liberda<strong>de</strong> das formas, que segue o princípio da atual<<strong>br</strong> />

codificação privada, que é <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong> dos atos e negócios jurídicos (art. 107 do CC). O princípio é<<strong>br</strong> />

reforçado pelo parágrafo único do art. 320 do CC, pelo qual, ainda que não estejam presentes tais<<strong>br</strong> />

requisitos, valerá a quitação, se <strong>de</strong> seus termos e circunstâncias a dívida tiver sido paga.<<strong>br</strong> />

Para tanto, <strong>de</strong>ve o aplicador do <strong>Direito</strong> analisar se o pagamento realmente foi realizado <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto. A ilustrar a subsunção <strong>de</strong>ssas premissas e regras, precisa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou que “o parágrafo<<strong>br</strong> />

único do art. 320 do Código <strong>Civil</strong> estabelece que valerá a quitação se <strong>de</strong> seus termos ou das<<strong>br</strong> />

circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Na hipótese, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> o <strong>com</strong>provante do<<strong>br</strong> />

pagamento apresentar número do código <strong>de</strong> barras diverso do indicado na fatura do cartão <strong>de</strong> crédito,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ra­se quitado o débito se, no ofício encaminhado ao juízo a quo, a instituição bancária on<strong>de</strong> foi<<strong>br</strong> />

realizado o pagamento <strong>de</strong>clara que o respectivo valor foi creditado à administradora do cartão” (TJDF,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível do Juizado Especial 20111010056592, j. 08.04.2014).<<strong>br</strong> />

Ainda tratando da prova do pagamento, dispõe o art. 321 do CC que nos débitos cuja quitação<<strong>br</strong> />

consista na <strong>de</strong>volução do título, uma vez perdido este, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor exigir, retendo o pagamento,<<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>claração do credor que inutilize o título <strong>de</strong>saparecido. Essa previsão tem por objetivo proteger<<strong>br</strong> />

futuramente o <strong>de</strong>vedor para que o título não seja co<strong>br</strong>ado novamente.<<strong>br</strong> />

Superados esses pontos, existem algumas regras do Código <strong>Civil</strong> a respeito da presunção do<<strong>br</strong> />

pagamento. Todas as presunções são relativas (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Também<<strong>br</strong> />

admitem previsão em contrário pelas partes, geralmente constante do próprio recibo:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />


entrega do título ao <strong>de</strong>vedor firma a presunção relativa do pagamento. Mas ficará sem efeito a quitação operada<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

entrega do título, se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento (art. 324 do CC). Surge uma<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

em relação à previsão <strong>de</strong>sse dispositivo, se confrontada <strong>com</strong> o art. 386 do mesmo Código <strong>Civil</strong>, que trata da<<strong>br</strong> />

dúvida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dívidas ou perdão, e que tem a seguinte redação: “A <strong>de</strong>volução voluntária do título da o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

remissão<<strong>br</strong> />

por escrito particular, prova <strong>de</strong>soneração do <strong>de</strong>vedor e seus coo<strong>br</strong>igados, se o credor for capaz <strong>de</strong> alienar, e<<strong>br</strong> />

quando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor capaz <strong>de</strong> adquirir”. A dúvida surge, pois os dois dispositivos tratam da entrega <strong>de</strong> títulos. Como resolver a<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

Haveria, em casos tais, pagamento direto ou remissão <strong>de</strong> dívidas? Enten<strong>de</strong>mos ser melhor <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

questão?<<strong>br</strong> />

confrontação no sentido <strong>de</strong> que o art. 324 do CC trata <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito (presunção <strong>de</strong> pagamento);<<strong>br</strong> />

tal<<strong>br</strong> />

que o art. 386 está relacionado à entrega <strong>de</strong> instrumento particular que representa a dívida (remissão).<<strong>br</strong> />

enquanto<<strong>br</strong> />

regra, presumem-se a cargo do <strong>de</strong>vedor as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> o pagamento e a quitação. Eventualmente, se ocorrer<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>spesas por fato imputável ao credor, suportará este a <strong>de</strong>spesa acrescida, o que visa à<<strong>br</strong> />

aumento<<strong>br</strong> />

do , o ponto <strong>de</strong> equilí<strong>br</strong>io na relação o<strong>br</strong>igacional (art. 325 do CC). Mas se o acréscimo for<<strong>br</strong> />

manutenção<<strong>br</strong> />

da execução da o<strong>br</strong>igação (art. 326 do CC). Esse <strong>com</strong>ando legal consagra a aplicação dos costumes locais ao<<strong>br</strong> />

lugar<<strong>br</strong> />

direto, trazendo uma visualização social da o<strong>br</strong>igação, <strong>com</strong>plementando o art. 113 do CC.<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

e em regra, <strong>de</strong>ve-se levar em conta o alqueire do local em que a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>ve ser executada, ou<<strong>br</strong> />

Exemplificando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estiver situado o imóvel rural. Anote-se que, no Estado <strong>de</strong> São Paulo, um alqueire equivale a 24.200<<strong>br</strong> />

seja,<<strong>br</strong> />

em Minas Gerais, a 48.400 m² e, no norte do Brasil, a 27.225 m². O alqueire, contudo, não é o índice oficial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

m²,<<strong>br</strong> />

mas o hectare (ha).<<strong>br</strong> />

metragem,<<strong>br</strong> />

ou situação em que o pagamento <strong>de</strong>verá ocorrer no domicílio do <strong>de</strong>vedor. De acordo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a lei, há uma presunção relativa <strong>de</strong> que o pagamento é quesível, uma vez que o sujeito passivo <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

pelo credor em seu domicílio para efetuar o pagamento, salvo se o instrumento negocial, a natureza da<<strong>br</strong> />

procurado<<strong>br</strong> />

ou a lei impuserem regra em contrário (art. 327, , do CC). Assim, “a Lei adjetiva civil, em seu artigo<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

encerra uma presunção (legal). Não havendo contratação específica quanto ao local do cumprimento da<<strong>br</strong> />

327,<<strong>br</strong> />

esta será consi<strong>de</strong>rada quesível, ou seja, o credor, quando do vencimento, <strong>de</strong>ve dirigir-se até o domicílio<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor para receber o pagamento que lhe é <strong>de</strong>vido. A própria natureza da o<strong>br</strong>igação não autoriza o<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que o local <strong>de</strong> seu cumprimento seria o domicílio do credor” (STJ, REsp 1.101.524/AM, 3.ª<<strong>br</strong> />

reconhecimento<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.04.2011, 27.04.2011).<<strong>br</strong> />

Turma,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

ao <strong>de</strong>vedor ou a seu preposto, <strong>de</strong>verá o primeiro arcar <strong>com</strong> tais <strong>de</strong>spesas.<<strong>br</strong> />

imputado<<strong>br</strong> />

houver o pagamento por medida ou peso, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r, no silêncio das partes, que aceitaram os critérios do<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Do lugar do pagamento direto. On<strong>de</strong> se paga<<strong>br</strong> />

3.6.2.3<<strong>br</strong> />

Como regra geral, os instrumentos o<strong>br</strong>igacionais estipularão o domicílio on<strong>de</strong> as o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verão ser cumpridas, <strong>de</strong>terminando também, <strong>de</strong> forma implícita, a <strong>com</strong>petência do juízo on<strong>de</strong> a ação<<strong>br</strong> />

será proposta, em caso <strong>de</strong> inadimplemento da o<strong>br</strong>igação. Em relação ao lugar <strong>de</strong> pagamento, a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser assim classificada:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher entre eles (art. 327, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC). Por uma questão prática que lhe é mais favorável, é muito <strong>com</strong>um o credor escolher o próprio<<strong>br</strong> />

domicílio para o pagamento. Percebe­se que se trata <strong>de</strong> uma das poucas vezes em que a escolha cabe ao<<strong>br</strong> />

credor, e não ao <strong>de</strong>vedor, na teoria geral das o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, se o pagamento consistir na tradição <strong>de</strong> um imóvel, ou em prestações a ele<<strong>br</strong> />

relativas, far­se­á no lugar on<strong>de</strong> situado o bem (art. 328 do CC). Paulo Luiz Netto Lôbo esclarece o


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teor do dispositivo exemplificando da seguinte forma:<<strong>br</strong> />

“Enten<strong>de</strong>­se que a referência do art. 328 do Código <strong>Civil</strong> a ‘prestações relativas a imóveis’ só<<strong>br</strong> />

não atinentes a direitos reais limitados (e.g.: direito do promitente do <strong>com</strong>prador, hipoteca e<<strong>br</strong> />

penhor) ou a direito pessoal <strong>de</strong> uso do imóvel (e.g.: locação). O locador tem <strong>de</strong> entregar o<<strong>br</strong> />

prédio no lugar em que este é situado; o locatário tem <strong>de</strong> recebê­lo on<strong>de</strong> está situado. Os<<strong>br</strong> />

aluguéis prestam­se no lugar <strong>de</strong> situação do imóvel, e não no lugar do domicílio do <strong>de</strong>vedor,<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong> não ser o do imóvel”. 32<<strong>br</strong> />

Pois bem, essas são as regras básicas aplicáveis ao lugar <strong>de</strong> pagamento. Mas o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002 traz duas inovações importantes, relativizando tais premissas e o que constar no instrumento<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, prevê o seu art. 329 que, “ocorrendo motivo grave para que se não efetue o<<strong>br</strong> />

pagamento no lugar <strong>de</strong>terminado, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor fazê­lo em outro, sem prejuízo para o credor”. A<<strong>br</strong> />

regra tem gran<strong>de</strong> aplicação prática, mantendo relação direta <strong>com</strong> o princípio da função social dos<<strong>br</strong> />

contratos, pois mitiga a força o<strong>br</strong>igatória da convenção, o pacta sunt servanda (eficácia interna da<<strong>br</strong> />

função social). A expressão “motivo grave” é aberta, <strong>de</strong>vendo ser preenchida pelo juiz, caso a caso.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>m ser citadas <strong>com</strong>o razões para aplicação do dispositivo: greve no transporte público, calamida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pública, enchente, ataque terrorista ou <strong>de</strong> grupos armados, doença do <strong>de</strong>vedor ou <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

família, falta <strong>de</strong> energia elétrica, entre outros. Des<strong>de</strong> que não haja prejuízo para o credor, o pagamento<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser efetuado em outro local.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, o art. 330 do CC em vigor expressa que “o pagamento reiteradamente feito em outro<<strong>br</strong> />

local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Aqui a relação é <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da boa­fé objetiva, <strong>com</strong> a eticida<strong>de</strong>. Quando se estuda a boa­fé objetiva, surgem conceitos<<strong>br</strong> />

inovadores, relacionados <strong>com</strong> a integração do contrato e da o<strong>br</strong>igação (conceitos parcelares). Dois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses conceitos são a supressio e a surrectio, que estão previstos nesse art. 330 do CC, expostos por<<strong>br</strong> />

António Manuel da Rocha e Menezes Cor<strong>de</strong>iro, jurista da Universida<strong>de</strong> Clássica <strong>de</strong> Lisboa. 33<<strong>br</strong> />

Inicialmente, quanto à supressio (Verwirkung), esta significa a supressão, por renúncia tácita, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica, pelo seu não exercício <strong>com</strong> o passar dos tempos. Nos termos do<<strong>br</strong> />

art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento o<strong>br</strong>igacional o benefício da o<strong>br</strong>igação portável<<strong>br</strong> />

(cujo pagamento <strong>de</strong>ve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no<<strong>br</strong> />

domicílio do <strong>de</strong>vedor, a o<strong>br</strong>igação passará a ser consi<strong>de</strong>rada quesível, aquela cujo pagamento <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Em suma, ao mesmo tempo em que o credor per<strong>de</strong> um direito por essa supressão, surge um direito<<strong>br</strong> />

a favor do <strong>de</strong>vedor, por meio da surrectio (Erwirkung), ou surreição (surgimento), direito este que não<<strong>br</strong> />

existia juridicamente até então, mas que <strong>de</strong>corre da efetivida<strong>de</strong> social, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as práticas, os<<strong>br</strong> />

usos e os costumes. Aplicando a regra, a ilustrar, do Tribunal Paranaense: “O<strong>br</strong>igação propter rem.<<strong>br</strong> />

Natureza o<strong>br</strong>igacional. Competência do lugar do pagamento. Pagamento reiteradamente realizado no<<strong>br</strong> />

foro <strong>de</strong> Curitiba. Renúncia ao foro previsto em convenção <strong>de</strong> condomínio. Incidência, por analogia, do<<strong>br</strong> />

art. 330 do Código <strong>Civil</strong>. Recurso conhecido e provido” (TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 1337258­0,<<strong>br</strong> />

Curitiba, 9.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Rafael Vieira <strong>de</strong> Vasconcellos Pedroso, j. 16.04.2015,<<strong>br</strong> />

DJPR 07.05.2015, p. 216).<<strong>br</strong> />

Do tempo do pagamento. Quando se paga<<strong>br</strong> />

3.6.2.4<<strong>br</strong> />

O vencimento é o momento em que a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>ve ser satisfeita, cabendo ao credor a faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> co<strong>br</strong>á­la. Esse vencimento, tempo ou data <strong>de</strong> pagamento, po<strong>de</strong> ser fixado pelas partes por força do<<strong>br</strong> />

instrumento negocial. Como se sabe, o credor não po<strong>de</strong> exigir o adimplemento antes do vencimento;<<strong>br</strong> />

muito menos o <strong>de</strong>vedor pagar, após a data prevista, sob pena <strong>de</strong> caracterização da mora ou do


(art. 331 do CC).<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

é aquela cujo cumprimento <strong>de</strong>verá ocorrer <strong>de</strong> uma vez só, no futuro. Exemplo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

STJ).<<strong>br</strong> />

– muito <strong>com</strong>um na atualida<strong>de</strong> pela ausência <strong>de</strong> crédito<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

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inadimplemento absoluto, fazendo surgir a responsabilida<strong>de</strong> contratual do sujeito passivo o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

(Haftung).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a o<strong>br</strong>igação, sob o prisma do tempo do pagamento, po<strong>de</strong> ser assim visualizada:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

– é aquela cumprida imediatamente após a sua constituição. Se<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

regra estiver relacionada <strong>com</strong> o pagamento, será ele à vista, salvo previsão em contrário no instrumento<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

é a situação em que se pactua o pagamento <strong>com</strong> cheque pós-datado ou pré-datado. Repise-se que para a<<strong>br</strong> />

típico<<strong>br</strong> />

nacional o <strong>de</strong>pósito antecipado do cheque pós-datado po<strong>de</strong> caracterizar dano moral (Súmula 370 do<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

sendo aquela cujo cumprimento se dá por meio <strong>de</strong> subvenções periódicas. Como exemplos, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

imediato,<<strong>br</strong> />

os financiamentos em geral e o contrato <strong>de</strong> locação imobiliária.<<strong>br</strong> />

citados<<strong>br</strong> />

As o<strong>br</strong>igações citadas não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> as o<strong>br</strong>igações condicionais, cuja eficácia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

evento futuro e incerto. Estas últimas são cumpridas na data do implemento ou ocorrência da condição<<strong>br</strong> />

(implemento), cabendo ao credor a prova <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ste teve ciência o <strong>de</strong>vedor (art. 332 do CC). Como<<strong>br</strong> />

exemplo, cite­se a doação a nascituro, que fica condicionada ao seu nascimento <strong>com</strong> vida (art. 542 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, consagra o art. 333 da codificação material em vigor um rol <strong>de</strong> situações em que haverá o<<strong>br</strong> />

vencimento antecipado da dívida, antes <strong>de</strong> vencido o prazo estipulado pela lei ou pela vonta<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

partes, a saber:<<strong>br</strong> />

I) No caso <strong>de</strong> falência do <strong>de</strong>vedor, inclusive conforme o art. 77 da Lei 11.101/2005 (Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Falência); ou <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> credores (cite­se a abertura <strong>de</strong> inventário, diante da morte do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor).<<strong>br</strong> />

II) Se os bens, hipotecados ou empenhados (oferecidos em penhor), forem penhorados em<<strong>br</strong> />

execução movida por outro credor.<<strong>br</strong> />

III) Se cessarem, ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fi<strong>de</strong>jussórias (pessoais),<<strong>br</strong> />

ou reais, e o <strong>de</strong>vedor, intimado, se negar a reforçá­las. A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

mencionada a hipótese em que a dívida é garantida por uma fiança, forma <strong>de</strong> garantia pessoal<<strong>br</strong> />

ou fi<strong>de</strong>jussória, e o fiador falece, não havendo a sua substituição.<<strong>br</strong> />

Nessas situações, se houver, no débito, solidarieda<strong>de</strong> passiva, este não se reputará vencido quanto<<strong>br</strong> />

aos outros <strong>de</strong>vedores solventes (art. 333, parágrafo único, do CC). Em outras palavras, o vencimento<<strong>br</strong> />

antecipado da o<strong>br</strong>igação não atinge a solidarieda<strong>de</strong> passiva.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas situações, o vencimento antecipado também po<strong>de</strong> ocorrer, para as o<strong>br</strong>igações em<<strong>br</strong> />

geral, por convenção entre as partes, nos casos envolvendo inadimplemento. A conclusão é <strong>de</strong> que o rol<<strong>br</strong> />

do vencimento antecipado é exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus).<<strong>br</strong> />

Filosoficamente, é <strong>de</strong> se lem<strong>br</strong>ar que o CC/2002 adotou um sistema aberto, fundado em cláusulas<<strong>br</strong> />

gerais, conforme a realida<strong>de</strong> tridimensional <strong>de</strong> Miguel Reale (<strong>Direito</strong> é fato, valor e norma).<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, é válido e <strong>com</strong>um às partes convencionarem em instrumento particular <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confissão <strong>de</strong> dívida que o não pagamento <strong>de</strong> uma ou algumas das parcelas gera o vencimento antecipado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> toda a dívida, <strong>com</strong> a incidência <strong>de</strong> correção monetária, juros e multa, e sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais<<strong>br</strong> />

perdas e danos <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>scumprimento da o<strong>br</strong>igação.


3.6.3<<strong>br</strong> />

3.6.3.1<<strong>br</strong> />

o credor não pu<strong>de</strong>r, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na <strong>de</strong>vida forma<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> , mora no recebimento – causa subjetiva, pessoal).<<strong>br</strong> />

(hipótese<<strong>br</strong> />

o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições <strong>de</strong>vidas (hipótese <strong>de</strong> <<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

causa subjetiva). –<<strong>br</strong> />

o credor for incapaz <strong>de</strong> receber, for <strong>de</strong>sconhecido, for <strong>de</strong>clarado ausente, ou residir em lugar incerto ou <strong>de</strong> acesso<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

ou difícil (outra causa subjetiva, relacionada <strong>com</strong> o sujeito ativo da o<strong>br</strong>igação).<<strong>br</strong> />

perigoso<<strong>br</strong> />

ocorrer dúvida so<strong>br</strong>e quem <strong>de</strong>va legitimamente receber o objeto do pagamento (também causa subjetiva,<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

, uma vez que o <strong>de</strong>vedor não sabe a quem pagar).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Das regras especiais <strong>de</strong> pagamento e das formas <strong>de</strong> pagamento indireto<<strong>br</strong> />

Do pagamento em consignação (ou da consignação em pagamento)<<strong>br</strong> />

O pagamento em consignação, regra especial <strong>de</strong> pagamento, po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

feito pelo <strong>de</strong>vedor, da coisa <strong>de</strong>vida, para liberar­se <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação assumida em face <strong>de</strong> um credor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado. Tal <strong>de</strong>pósito po<strong>de</strong> ocorrer, conforme estabelece o art. 334 do CC, na esfera judicial ou<<strong>br</strong> />

extrajudicial (em estabelecimento bancário oficial, conforme já constava no art. 890 do CPC/1973,<<strong>br</strong> />

repetido pelo art. 539 do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Desse modo, na esteira da melhor doutrina, o pagamento em consignação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

“o meio indireto <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor, em caso <strong>de</strong> mora do credor, exonerar­se do liame o<strong>br</strong>igacional,<<strong>br</strong> />

consistente no <strong>de</strong>pósito judicial (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação<<strong>br</strong> />

extrajudicial), da coisa <strong>de</strong>vida, nos casos e formas da lei”. 34<<strong>br</strong> />

A consignação, pela letra da lei, po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o objeto bens móveis e imóveis, estando relacionada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar. Havendo consignação <strong>de</strong> dinheiro, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor optar pelo <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

extrajudicial ou pelo ajuizamento da <strong>com</strong>petente ação <strong>de</strong> consignação em pagamento. Por isso, <strong>de</strong>nota­se<<strong>br</strong> />

que essa regra <strong>de</strong> pagamento tem natureza mista ou hí<strong>br</strong>ida, ou seja, é instituto <strong>de</strong> direito civil e<<strong>br</strong> />

processual civil ao mesmo tempo (direito material + instrumental). O Código <strong>Civil</strong> utiliza a expressão<<strong>br</strong> />

pagamento em consignação, enquanto o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, o termo consignação em pagamento.<<strong>br</strong> />

A consignação, por uma questão lógica, não po<strong>de</strong> ser relacionada <strong>com</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

fazer.<<strong>br</strong> />

A consignação libera o <strong>de</strong>vedor do vínculo o<strong>br</strong>igacional, isentando­o dos riscos e <strong>de</strong> eventual<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar os juros moratórios e a cláusula penal (ou multa contratual). Em suma, esse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito afasta a eventual aplicação das regras do inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo.<<strong>br</strong> />

O art. 335 do CC/2002 traz um rol <strong>de</strong> situações em que a consignação po<strong>de</strong>rá ocorrer:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Se pen<strong>de</strong>r litígio so<strong>br</strong>e o objeto do pagamento (única causa objetiva para a consignação).<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, <strong>com</strong>o o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou um sistema aberto, o rol <strong>de</strong>scrito é<<strong>br</strong> />

exemplificativo (numerus apertus), sendo admitidas outras situações <strong>de</strong> pagamento em consignação.<<strong>br</strong> />

Cite­se, por exemplo, o caso <strong>de</strong> consignação para a revisão do conteúdo do contrato, hipótese não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scrita nominalmente no art. 335 da codificação material privada (nesse sentido, ver: TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 7281754­2, Acórdão 3300739, São Paulo, 20.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Álvaro Torres Junior, j. 13.10.2008, DJESP 03.11.2008). Po<strong>de</strong> ainda ser ilustrada a situação em que<<strong>br</strong> />

não é mais possível o pagamento direto <strong>com</strong> a presença física das partes, diante <strong>de</strong> graves<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sentendimentos pessoais entre elas.<<strong>br</strong> />

Relativamente ao <strong>de</strong>pósito em dinheiro, algumas regras <strong>de</strong>vem ser observadas. Para que a<<strong>br</strong> />

consignação em pagamento seja válida e eficaz, <strong>com</strong> força <strong>de</strong> adimplemento, o <strong>de</strong>vedor terá que<<strong>br</strong> />

observar todos os requisitos do pagamento direto, inclusive quanto ao tempo e lugar (art. 336 do CC).<<strong>br</strong> />

Como regra geral, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>verá ocorrer no local acertado para o pagamento, que constar do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

instrumento o<strong>br</strong>igacional (arts. 337 do CC, 540 do CPC/2015 e 891 do CPC/1973), afastando a<<strong>br</strong> />

incidência <strong>de</strong> juros moratórios e os riscos da dívida.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor levantar o <strong>de</strong>pósito enquanto o credor não informar que aceita a consignação ou<<strong>br</strong> />

não a impugnar, subsistindo integralmente a dívida, que continua intocável (art. 338 do CC).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 544 do CPC/2015, reprodução do art. 896 do CPC/1973, sem alterações, na<<strong>br</strong> />

contestação da ação <strong>de</strong> consignação, o réu (credor) po<strong>de</strong>rá alegar que:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa <strong>de</strong>vida;<<strong>br</strong> />

foi justa a recusa;<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>pósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>pósito não fora integral. Nesse último caso, a alegação será admissível se o réu (credor)<<strong>br</strong> />

indicar o montante que entenda ser <strong>de</strong>vido.<<strong>br</strong> />

Previa o art. 897 do CPC/1973 que, não oferecida a contestação e <strong>de</strong>correndo os efeitos da revelia,<<strong>br</strong> />

o juiz julgaria proce<strong>de</strong>nte o pedido, <strong>de</strong>clarando extinta a o<strong>br</strong>igação e con<strong>de</strong>nando o réu nas custas e<<strong>br</strong> />

honorários advocatícios. O dispositivo anterior foi aperfeiçoado pelo art. 546 do CPC/2015 que, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maneira mais objetiva, clara e direta, passou a enunciar que, “julgado proce<strong>de</strong>nte o pedido, o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarará extinta a o<strong>br</strong>igação e con<strong>de</strong>nará o réu ao pagamento <strong>de</strong> custas e honorários advocatícios”.<<strong>br</strong> />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, prescreve o seu art. 339 que, julgado proce<strong>de</strong>nte o <strong>de</strong>pósito, não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

mais o <strong>de</strong>vedor levantá­lo. Em casos tais, as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> os <strong>de</strong>pósitos (custas, honorários<<strong>br</strong> />

advocatícios e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais) correrão por conta do credor que motivou o ingresso da<<strong>br</strong> />

ação. Segundo o mesmo <strong>com</strong>ando material, o levantamento da quantia consignada, nessas<<strong>br</strong> />

circunstâncias, somente é possível se os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vedores e fiadores concordarem.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 340 do CC/2002, “o credor que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> contestar a li<strong>de</strong> ou aceitar o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito, aquiescer no levantamento, per<strong>de</strong>rá a preferência e a garantia que lhe <strong>com</strong>petiam <strong>com</strong> respeito<<strong>br</strong> />

à coisa consignada, ficando para logo <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igados os co<strong>de</strong>vedores e fiadores que não tenham anuído”.<<strong>br</strong> />

Esse <strong>com</strong>ando legal trata da renúncia do credor ao <strong>de</strong>pósito, que repercute também para os <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores solidários e fiadores.<<strong>br</strong> />

Sob outro prisma, caso a coisa <strong>de</strong>vida seja um imóvel ou uma coisa <strong>com</strong> corpo certo que <strong>de</strong>va ser<<strong>br</strong> />

entregue no mesmo lugar on<strong>de</strong> está, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor citar o credor para vir ou mandar recebê­la, sob<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positada (art. 341 do CC). Isso, para os casos <strong>de</strong> boa­fé do <strong>de</strong>vedor, que pretenda<<strong>br</strong> />

exonerar­se totalmente do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> entregar a coisa.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, enuncia o art. 342 da codificação material privada que, havendo o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar<<strong>br</strong> />

coisa incerta, cabendo a escolha da coisa in<strong>de</strong>terminada ao credor, será ele citado para esse fim, sob<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o direito e <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positada aquela que o <strong>de</strong>vedor escolher. Feita a escolha pelo <strong>de</strong>vedor,<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>r­se­á conforme o art. 341, ou seja, será citado o credor para receber a coisa consignada.<<strong>br</strong> />

Diante da lógica do razoável, as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> o <strong>de</strong>pósito judicial (custas judiciais, honorários<<strong>br</strong> />

advocatícios e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas processuais), quando julgado proce<strong>de</strong>nte, correrão à conta do credor,<<strong>br</strong> />

que será o réu da ação <strong>de</strong> consignação. Em caso contrário, sendo o pedido julgado improce<strong>de</strong>nte, as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas correrão à conta do <strong>de</strong>vedor, autor da ação. Essa é a regra do art. 343 do CC e do art. 546 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação litigiosa exonerar­se­á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos<<strong>br</strong> />

pretendidos credores tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (art. 344 do CC). O<<strong>br</strong> />

risco somente existe havendo tal conhecimento diante da corriqueira valorização da boa­fé.<<strong>br</strong> />

Ainda quanto à consignação judicial, se a dívida vencer, pen<strong>de</strong>ndo litígio entre os credores que<<strong>br</strong> />

pretendam mutuamente se excluir, po<strong>de</strong>rá qualquer <strong>de</strong>les requerer a consignação (art. 345 do CC).<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> única hipótese em que o credor, e não o <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong> tomar a iniciativa da consignação.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Tratando­se <strong>de</strong> prestações sucessivas, consignada uma <strong>de</strong>las, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor continuar a <strong>de</strong>positar,<<strong>br</strong> />

no mesmo processo e sem mais formalida<strong>de</strong>s, as que se forem vencendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça em até cinco<<strong>br</strong> />

dias contados da data do respectivo vencimento. Essa é a regra constante do art. 541 do Novo CPC, que<<strong>br</strong> />

aperfeiçoou o antigo art. 892 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Na essência, substituiu­se a menção a prestações periódicas por prestações sucessivas. Segundo, o<<strong>br</strong> />

termo consignar foi alterado para <strong>de</strong>positar. Todavia, antes havia menção apenas à primeira parcela,<<strong>br</strong> />

agora a regra é aplicada ao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> qualquer uma <strong>de</strong>las. O prazo <strong>de</strong> cinco dias foi mantido no<<strong>br</strong> />

sistema.<<strong>br</strong> />

Conforme se retira das anotações <strong>de</strong> Theotônio Negrão, José Roberto Gouvêa e Luis Guilherme<<strong>br</strong> />

Bondioli, a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito oportuno das prestações subsequentes não afeta os <strong>de</strong>pósitos feitos em<<strong>br</strong> />

tempo. A<strong>de</strong>mais, segundo os mesmos doutrinadores, a jurisprudência tem entendido que não terá efeito<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> prestação vincenda feito a <strong>de</strong>stempo, mas tal conduta não acarreta a imediata<<strong>br</strong> />

improcedência da ação. 35 Acreditamos que tais entendimentos <strong>de</strong>vem ser mantidos <strong>com</strong> a emergência do<<strong>br</strong> />

Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Basicamente, duas são as ações <strong>de</strong> consignação previstas no direito <strong>br</strong>asileiro: a consignação em<<strong>br</strong> />

pagamento – <strong>com</strong> regras elencadas entre os arts. 539 a 549 do CPC/2015 (correspon<strong>de</strong>ntes aos arts. 890<<strong>br</strong> />

a 900 do CPC/1973) – e a consignação <strong>de</strong> aluguéis e encargos da locação – conforme os arts. 58 e 67 da<<strong>br</strong> />

Lei 8.245/1991 (Lei <strong>de</strong> Locação).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, muitas das regras previstas no atual Código <strong>Civil</strong> têm natureza processual,<<strong>br</strong> />

sendo aplicadas à consignação judicial, o que <strong>de</strong>nota a natureza mista do instituto.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, por incrível que pareça, a consignação extrajudicial, em estabelecimento bancário,<<strong>br</strong> />

está regulamentada pelo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 539 do CPC/2015 e art. 890 do CPC/1973),<<strong>br</strong> />

havendo apenas menção no estatuto civil. Constata­se que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> trouxe<<strong>br</strong> />

apenas pequenas modificações <strong>de</strong> redação a respeito da matéria.<<strong>br</strong> />

Sem qualquer alteração, nos termos do § 1.º do art. 539 do CPC/2015, tratando­se <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação em<<strong>br</strong> />

dinheiro, po<strong>de</strong>rá o valor ser <strong>de</strong>positado em estabelecimento bancário, oficial on<strong>de</strong> houver, situado no<<strong>br</strong> />

lugar do pagamento, cientificando­se o credor por carta <strong>com</strong> aviso <strong>de</strong> recebimento, assinado o prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>z dias para a manifestação <strong>de</strong> recusa.<<strong>br</strong> />

Decorrido esse prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, contado do retorno do aviso <strong>de</strong> recebimento, sem a manifestação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> recusa, consi<strong>de</strong>rar­se­á o <strong>de</strong>vedor liberado da o<strong>br</strong>igação, ficando à disposição do credor a quantia<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positada (art. 539, § 2.º, do CPC/2015). Como se nota, manteve­se a aplicação ao instituto da<<strong>br</strong> />

máxima quem cala consente, que<strong>br</strong>ando­se a regra que está no art. 111 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, po<strong>de</strong>rá ser proposta,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um mês, a ação <strong>de</strong> consignação em pagamento, instruindo­se a inicial <strong>com</strong> a prova do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito e da recusa (art. 539, § 3.º, do CPC/2015). Aqui houve uma pequena alteração na contagem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prazo, pois o § 3.º do art. 890 do CPC/1973 fazia menção a um prazo <strong>de</strong> trinta dias, que não<<strong>br</strong> />

necessariamente é <strong>de</strong> um mês.<<strong>br</strong> />

Por fim, sem qualquer modificação perante o sistema anterior, não sendo proposta a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consignação em pagamento nesse prazo <strong>de</strong> um mês, ficará sem efeito o <strong>de</strong>pósito, po<strong>de</strong>ndo levantá­lo o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positante (art. 539, § 3.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

No tocante às últimas regras, que tratam da conversão da consignação extrajudicial em<<strong>br</strong> />

consignação judicial, cabe ao <strong>de</strong>positante provar à instituição bancária que ingressou <strong>com</strong> a <strong>de</strong>manda<<strong>br</strong> />

(STJ, RMS 28.841/SP, Rel. Sidnei Beneti, j. 12.06.2012, publicado no Informativo n. 499). Isso<<strong>br</strong> />

porque é do interesse do <strong>de</strong>vedor ou <strong>de</strong> seu representante a consignação, especialmente para afastar os<<strong>br</strong> />

efeitos da mora ou do inadimplemento absoluto. Enten<strong>de</strong>mos que essa posição jurispru<strong>de</strong>ncial anterior<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> a emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo do instituto, enten<strong>de</strong>­se que a consignação judicial ou extrajudicial constitui


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

uma interessante ferramenta para <strong>com</strong>provação da boa­fé objetiva, mantendo relação direta também <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a função social do contrato e da o<strong>br</strong>igação. Também há uma interação <strong>com</strong> a boa­fé processual, adotada<<strong>br</strong> />

expressamente pelo Novo CPC em vários dos seus <strong>com</strong>andos, especialmente nos seus arts. 5.º e 6.º.<<strong>br</strong> />

Isso porque, muitas vezes, os <strong>de</strong>vedores preten<strong>de</strong>m a revisão judicial <strong>de</strong> contratos tendo em vista a<<strong>br</strong> />

sua visualização social. Para tanto, uma vez evi<strong>de</strong>nciada a onerosida<strong>de</strong> excessiva (que<strong>br</strong>a da base do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, do sinalagma), ou seja, que o contrato ficou pesado <strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

requerer que a <strong>de</strong>sproporção seja afastada, por meio <strong>de</strong>ssa revisão contratual. Todavia, sendo possível o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito parcial da quantia em aberto, <strong>de</strong>verá o <strong>de</strong>vedor fazê­lo, <strong>com</strong>provando a sua conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(boa­fé objetiva).<<strong>br</strong> />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem reconhecido essa interação. Mais do que isso, tem entendido<<strong>br</strong> />

que o nome do <strong>de</strong>vedor somente será retirado <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong> inadimplentes se a boa­fé objetiva, pela<<strong>br</strong> />

consignação, restar <strong>com</strong>provada (nesse sentido, ver: STJ, AgRg no REsp 817.530/RS, 4.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Jorge Scartezzini, j. 06.04.2006, DJ 08.05.2006, p. 237).<<strong>br</strong> />

Com origem na jurisprudência, a questão do <strong>de</strong>pósito passou a ser regulamentada legalmente pelo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, dispondo o art. 285­B do Estatuto Processual que, nos litígios que<<strong>br</strong> />

tivessem por objeto o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o<<strong>br</strong> />

autor da ação revisional <strong>de</strong>veria discriminar na petição inicial, <strong>de</strong>ntre as o<strong>br</strong>igações contratuais, aquelas<<strong>br</strong> />

que preten<strong>de</strong>sse controverter, quantificando o valor incontroverso. E arrematava o seu § 1.º que o valor<<strong>br</strong> />

incontroverso <strong>de</strong>veria continuar sendo pago no tempo e modo contratados, <strong>de</strong> forma judicial ou<<strong>br</strong> />

extrajudicial. Cabe pontuar que ambos os preceitos foram incluídos pela Lei 12.810, <strong>de</strong> 2013.<<strong>br</strong> />

O Novo CPC repetiu a regra e até a ampliou, impondo expressamente a pena <strong>de</strong> inépcia da petição<<strong>br</strong> />

inicial, no caso <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>srespeito. Conforme o art. 330, § 2.º, do CPC/2015, “nas ações que tenham<<strong>br</strong> />

por objeto a revisão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> empréstimo, <strong>de</strong> financiamento ou <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens,<<strong>br</strong> />

o autor terá <strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> inépcia, discriminar na petição inicial, <strong>de</strong>ntre as o<strong>br</strong>igações contratuais,<<strong>br</strong> />

aquelas que preten<strong>de</strong> controverter, além <strong>de</strong> quantificar o valor incontroverso do débito”. O § 3.º do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando processual emergente <strong>com</strong>plementa esse tratamento, na linha do anterior, prescrevendo que o<<strong>br</strong> />

valor incontroverso <strong>de</strong>verá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.<<strong>br</strong> />

Como palavras <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iras so<strong>br</strong>e o tema, uma outra questão prática importante, <strong>de</strong> cunho<<strong>br</strong> />

processual, está relacionada <strong>com</strong> a conclusão <strong>de</strong> que era <strong>com</strong>um o posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial pelo<<strong>br</strong> />

qual o rito especial da ação <strong>de</strong> consignação em pagamento não era o caminho correto para tanto. Porém,<<strong>br</strong> />

houve uma alteração no tratamento jurispru<strong>de</strong>ncial dado ao tema, adotado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, que admite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão na própria ação <strong>de</strong> consignação (nesse sentido, ver: STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 275.979/SE, Data da <strong>de</strong>cisão: 01.10.2002, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ<<strong>br</strong> />

09.12.2002, p. 346). A conclusão é correta, eis que a revisão contratual também é objeto da consignação<<strong>br</strong> />

judicial, <strong>de</strong>vendo a premissa a respeito do procedimento especial ser mantida <strong>com</strong> a emergência do<<strong>br</strong> />

Novo CPC, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Da imputação do pagamento<<strong>br</strong> />

3.6.3.2<<strong>br</strong> />

Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Como se sabe, não há qualquer óbice para que<<strong>br</strong> />

uma pessoa contraia <strong>com</strong> outrem várias o<strong>br</strong>igações. Justamente por isso, dispõe o art. 352 do CC que<<strong>br</strong> />

“a pessoa o<strong>br</strong>igada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

indicar a qual <strong>de</strong>les oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.<<strong>br</strong> />

Como elementos da imputação, há a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor e <strong>de</strong> credor, a existência <strong>de</strong> dois ou mais<<strong>br</strong> />

débitos da mesma natureza, bem <strong>com</strong>o o fato <strong>de</strong> as dívidas serem líquidas e vencidas – certas quanto à<<strong>br</strong> />

existência, <strong>de</strong>terminadas quanto ao valor. A imputação do pagamento visa a favorecer o <strong>de</strong>vedor ao lhe<<strong>br</strong> />

possibilitar a escolha do débito que preten<strong>de</strong> extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

privada, é possível constar do instrumento o<strong>br</strong>igacional que a escolha caberá ao credor, o que inclusive<<strong>br</strong> />

é admitido pelo dispositivo seguinte.


Havendo capital e juros, o pagamento será feito primeiro nos juros vencidos e <strong>de</strong>pois no capital, salvo estipulação<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (principal da dívida). Cumpre <strong>de</strong>stacar que a<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

superior tem feito tal imputação nos contratos <strong>de</strong> aquisição da casa própria cele<strong>br</strong>ados pelo Sistema<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

da Habitação (STJ, REsp 1.095.852/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2.ª Seção, j. 14.03.2012, <<strong>br</strong> />

Financeiro<<strong>br</strong> />

Publicação no n. do STJ).<<strong>br</strong> />

19.03.2012.<<strong>br</strong> />

A imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Em suma, a imputação se fará nas dívidas<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

antigas. mais<<strong>br</strong> />

Caso todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, será feita a imputação na mais onerosa. Inicialmente será a<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

onerosa a dívida <strong>de</strong> maior valor. Entretanto, po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada mais onerosa aquela que apresentar a maior<<strong>br</strong> />

mais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> juros no quesito <strong>com</strong>parativo.<<strong>br</strong> />

taxa<<strong>br</strong> />

Não havendo juros, sendo as dívidas líquidas, vencidas ao mesmo tempo e iguais, a imputação será relacionada a<<strong>br</strong> />

4.º)<<strong>br</strong> />

as dívidas na mesma proporção. Esse é o posicionamento doutrinário, tendo em vista a ausência <strong>de</strong> previsão<<strong>br</strong> />

todas<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Se o <strong>de</strong>vedor não fizer qualquer <strong>de</strong>claração, transfere­se o direito <strong>de</strong> escolha ao credor, não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo o primeiro reclamar, a não ser que haja violência ou dolo do segundo (art. 353 do CC).<<strong>br</strong> />

Caso não haja manifestação nem do sujeito passivo nem do sujeito ativo, a imputação será feita<<strong>br</strong> />

pela norma jurídica, conforme as regras <strong>de</strong> imputação legal.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> os arts. 354 e 355 do CC em vigor e pelo entendimento doutrinário e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, tem­se a seguinte or<strong>de</strong>m prevista para a imputação legal:<<strong>br</strong> />

legal. 36<<strong>br</strong> />

Como se nota, o ato <strong>de</strong> imputação é unilateral, razão pela qual o instituto está elencado <strong>com</strong>o uma<<strong>br</strong> />

regra especial <strong>de</strong> pagamento.<<strong>br</strong> />

Do pagamento <strong>com</strong> sub-rogação<<strong>br</strong> />

3.6.3.3<<strong>br</strong> />

A sub­rogação é conceituada pela melhor doutrina contemporânea <strong>com</strong>o a “substituição <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

coisa por outra, <strong>com</strong> os mesmos ônus e atributos, caso em que se tem a sub­rogação real, ou a<<strong>br</strong> />

substituição <strong>de</strong> uma pessoa por outra, que terá os mesmos direitos e ações daquela, hipótese em que se<<strong>br</strong> />

configura a sub­rogação pessoal <strong>de</strong> que trata o Código <strong>Civil</strong> no capítulo referente ao pagamento <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

sub­rogação”. 37 Assim sendo, no âmbito o<strong>br</strong>igacional, nosso Código <strong>Civil</strong> trata da sub­rogação pessoal<<strong>br</strong> />

ativa, que vem a ser a substituição em relação aos direitos relacionados <strong>com</strong> o crédito, em favor daquele<<strong>br</strong> />

que pagou ou adimpliu a o<strong>br</strong>igação alheia.<<strong>br</strong> />

A sub­rogação real ou objetiva, ou seja, a substituição <strong>de</strong> uma coisa por outra, não é estudada no<<strong>br</strong> />

direito o<strong>br</strong>igacional, interessando principalmente em alguns casos envolvendo o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

(regras quanto ao regime <strong>de</strong> bens) e o <strong>Direito</strong> das Sucessões. Nosso <strong>Direito</strong> Privado não contempla a<<strong>br</strong> />

sub­rogação passiva, mas somente a novação subjetiva passiva, hipótese em que se cria uma nova<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação pela substituição do <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

Desse modo, na sub­rogação pessoal ativa, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará<<strong>br</strong> />

satisfeito, não po<strong>de</strong>ndo mais requerer o cumprimento da o<strong>br</strong>igação. No entanto, <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

originário não pagou a o<strong>br</strong>igação, continuará o<strong>br</strong>igado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Em<<strong>br</strong> />

resumo, o que se percebe na sub­rogação é que não se tem a extinção propriamente dita da o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

mas a mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Conforme consta do art. 349 do CC/2002, a sub­rogação transfere ao novo credor todos os<<strong>br</strong> />

direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida contra o <strong>de</strong>vedor principal e os<<strong>br</strong> />

fiadores. Não há o surgimento <strong>de</strong> uma nova dívida, pela substituição do credor, <strong>com</strong>o ocorre na novação<<strong>br</strong> />

subjetiva ativa.


(art. 346 do CC) – são as hipóteses <strong>de</strong> pagamentos efetivados por terceiros interessados na dívida<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

patrimonial, conforme aduzimos). São casos <strong>de</strong> sub-rogação legal, automática, ou (<<strong>br</strong> />

(interesse<<strong>br</strong> />

credor que paga a dívida do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong>um a outro credor, situações estas em que e são<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

da mesma pessoa. Ilustrando, <strong>de</strong>ve para R$ 10.000,00 e para C R$ 20.000,00. paga para os R$<<strong>br</strong> />

credores<<strong>br</strong> />

sub-rogando-se em tal quantia. Então po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar <strong>de</strong> R$ 30.000,00.<<strong>br</strong> />

20.000,00<<strong>br</strong> />

adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem <strong>com</strong>o do terceiro que efetiva o<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

para não ser privado <strong>de</strong> direito so<strong>br</strong>e imóvel. Não havia menção a esse na codificação material<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

o que po<strong>de</strong> ser aplicado em um caso em que a pessoa paga a dívida para afastar os efeitos <strong>de</strong> eventual<<strong>br</strong> />

anterior,<<strong>br</strong> />

– perda da coisa por <strong>de</strong>cisão judicial ou apreensão administrativa, que a atribuiu a um terceiro (art. 447 do<<strong>br</strong> />

evicção<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser o<strong>br</strong>igado, no todo ou em parte. Po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

aqui, o principal exemplo do fiador que paga a dívida do <strong>de</strong>vedor principal.<<strong>br</strong> />

citado,<<strong>br</strong> />

(art. 347 do CC) – são os pagamentos efetivados por terceiros não interessados na dívida.<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

situações típicas previstas no Código <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

o credor recebe o pagamento <strong>de</strong> terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. Enuncia o<<strong>br</strong> />

Quando<<strong>br</strong> />

348 do CC que em casos tais <strong>de</strong>verão ser aplicadas as regras previstas para a cessão <strong>de</strong> crédito, instituto que<<strong>br</strong> />

art.<<strong>br</strong> />

estudado oportunamente. Entretanto, <strong>de</strong>ve-se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que não haverá uma cessão <strong>de</strong> crédito<<strong>br</strong> />

será<<strong>br</strong> />

dita, mas apenas aplicação residual das regras <strong>de</strong> cessão, <strong>com</strong>o é o caso daquela que prevê a<<strong>br</strong> />

propriamente<<strong>br</strong> />

o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (caso <strong>de</strong> mútuo – empréstimo <strong>de</strong> dinheiro para quitar<<strong>br</strong> />

ficar<<strong>br</strong> />

dívida). a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sub-rogação<<strong>br</strong> />

Pagamento<<strong>br</strong> />

346 a 351 do CC)<<strong>br</strong> />

(arts.<<strong>br</strong> />

especial <strong>de</strong> pagamento ou forma <strong>de</strong> pagamento indireto,<<strong>br</strong> />

Regra<<strong>br</strong> />

mera substituição do credor, mantendo-se os <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor, a não ser na<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

do art. 347, I, do CC (art. 348).<<strong>br</strong> />

hipótese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito Cessão<<strong>br</strong> />

286 a 298 do CC)<<strong>br</strong> />

(arts.<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor para que o mesmo<<strong>br</strong> />

Há<<strong>br</strong> />

a quem pagar (art. 290 do CC).<<strong>br</strong> />

saiba<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A sub­rogação, mera substituição do credor que está prevista pela teoria geral das o<strong>br</strong>igações, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser classificada em:<<strong>br</strong> />

):<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor, informando quem é o novo credor (art. 290 do CC).<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceira pessoa empresta ao <strong>de</strong>vedor a quantia necessária para solver a dívida, sob a condição expressa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Quando<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O que se observa dos casos listados é que na sub­rogação legal existem atos unilaterais, o que a<<strong>br</strong> />

caracteriza <strong>com</strong>o regra especial <strong>de</strong> pagamento. Por outro lado, na sub­rogação convencional existe um<<strong>br</strong> />

negócio jurídico cele<strong>br</strong>ado (ato bilateral) <strong>com</strong> um terceiro não interessado que realiza o pagamento.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, a sub­rogação convencional é forma <strong>de</strong> pagamento indireto.<<strong>br</strong> />

No tocante à primeira (sub­rogação legal), o sub­rogado não po<strong>de</strong>rá exercer os direitos e as ações<<strong>br</strong> />

do credor, senão até a soma que tiver <strong>de</strong>sembolsado para <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igar o <strong>de</strong>vedor (art. 350 do CC).<<strong>br</strong> />

Discute­se se há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o sub­rogado co<strong>br</strong>ar valor a mais no caso <strong>de</strong> sub­rogação<<strong>br</strong> />

convencional. Enten<strong>de</strong>mos que a resposta é negativa, pois, caso contrário, a sub­rogação ficaria <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

mesma feição da cessão <strong>de</strong> crédito, que tem natureza onerosa, ou seja, um intuito especulativo. A su<strong>br</strong>ogação,<<strong>br</strong> />

conforme a mais atenta doutrina, somente po<strong>de</strong> ter natureza gratuita. 38 As diferenças entre os<<strong>br</strong> />

institutos constam do quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

Forma <strong>de</strong> transmissão das o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

elementos o<strong>br</strong>igacionais.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Caráter gratuito, tão somente.<<strong>br</strong> />

Caráter gratuito ou oneroso.<<strong>br</strong> />

Todavia, a questão não é pacífica, pois há outra corrente, a afirmar que na sub­rogação<<strong>br</strong> />

convencional vale a autonomia privada, po<strong>de</strong>ndo os envolvidos acertar valor superior àquele que foi<<strong>br</strong> />

pago, dando caráter especulativo ao instituto. 39<<strong>br</strong> />

Superada essa questão <strong>de</strong> divergência, encerrando a abordagem do instituto, relativamente ao credor<<strong>br</strong> />

originário que só em parte for reembolsado, terá ele preferência ao sub­rogado, na co<strong>br</strong>ança da dívida<<strong>br</strong> />

restante, se os bens do <strong>de</strong>vedor não forem suficientes para saldar inteiramente o que a um e outro <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

(art. 351 do CC).<<strong>br</strong> />

Da dação em pagamento<<strong>br</strong> />

3.6.3.4<<strong>br</strong> />

Os arts. 356 a 359 do CC/2002 tratam da dação em pagamento (datio in solutum), que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

conceituada <strong>com</strong>o uma forma <strong>de</strong> pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da<<strong>br</strong> />

relação o<strong>br</strong>igacional, pactuando­se a substituição do objeto o<strong>br</strong>igacional por outro. Para tanto, é<<strong>br</strong> />

necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto <strong>com</strong>o um negócio jurídico<<strong>br</strong> />

bilateral.<<strong>br</strong> />

A respeito da concordância do credor, bem concluiu recentemente o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<<strong>br</strong> />

“A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo, realizado entre o credor e o <strong>de</strong>vedor, cujo caráter é liberar a o<strong>br</strong>igação, em que o credor<<strong>br</strong> />

consente na entrega <strong>de</strong> coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Para configuração da dação em pagamento, exige­se uma o<strong>br</strong>igação previamente criada; um acordo<<strong>br</strong> />

posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por<<strong>br</strong> />

fim, a entrega da coisa distinta <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinguir a o<strong>br</strong>igação. A exigência <strong>de</strong> anuência<<strong>br</strong> />

expressa do credor, para fins <strong>de</strong> dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia <strong>de</strong> segurança<<strong>br</strong> />

jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, <strong>de</strong> um lado, dá ao credor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

avaliar, a conveniência ou não, <strong>de</strong> receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro<<strong>br</strong> />

lado, assegura ao <strong>de</strong>vedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código <strong>Civil</strong>, a<<strong>br</strong> />

quitação da dívida” (STJ, REsp 1.138.993/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011,<<strong>br</strong> />

DJe 16.03.2011).<<strong>br</strong> />

A dação em pagamento po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o objeto uma prestação qualquer, não sendo necessariamente<<strong>br</strong> />

dinheiro. Po<strong>de</strong>rá ser entregue um bem móvel ou imóvel. Também po<strong>de</strong>rá ter <strong>com</strong>o conteúdo fatos e<<strong>br</strong> />

abstenções.<<strong>br</strong> />

Nota­se certa i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre dação em pagamento e contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, conforme se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 357 do CC, pelo qual, sendo entregue dinheiro aplicar­se­ão os <strong>com</strong>andos legais<<strong>br</strong> />

relacionados <strong>com</strong> o contrato típico <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda (arts. 481 a 504 do CC). Na opinião <strong>de</strong>ste autor,<<strong>br</strong> />

por analogia, até po<strong>de</strong>m ser aplicadas à dação em pagamento as regras previstas para esse contrato, o<<strong>br</strong> />

que ressalta o caráter oneroso <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> pagamento indireto.<<strong>br</strong> />

Pois bem, na dação em pagamento, a substituição po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> dinheiro por bem móvel ou imóvel<<strong>br</strong> />

(datio rem pro pecuni), <strong>de</strong> uma coisa por outra (datio rem pro re), <strong>de</strong> dinheiro por título, <strong>de</strong> coisa por<<strong>br</strong> />

fato, entre outros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu conteúdo seja lícito, possível, <strong>de</strong>terminado ou <strong>de</strong>terminável (art. 104,<<strong>br</strong> />

II, do CC). No caso <strong>de</strong> haver a entrega <strong>de</strong> uma coisa por outra coisa (datio rem pro re), haverá<<strong>br</strong> />

similarida<strong>de</strong> entre a dação e a troca ou permuta (art. 533 do CC). Mas, <strong>com</strong>o o contrato em questão é<<strong>br</strong> />

regulamentado apenas por um dispositivo do Código <strong>Civil</strong>, na maioria das vezes serão aplicadas as<<strong>br</strong> />

próprias regras da datio in solutum previstas na codificação e que estão sendo no momento estudadas.<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 358 do CC, se a coisa dada for um título <strong>de</strong> crédito, a transferência importará em<<strong>br</strong> />

cessão. Entretanto, não há i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre as duas figuras, eis que na cessão <strong>de</strong> crédito há a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

transmissão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação, enquanto na dação ocorre o pagamento indireto pela substituição do objeto,<<strong>br</strong> />

da prestação. Deve­se interpretar o art. 358 do CC somente no sentido <strong>de</strong> que serão aplicadas as regras<<strong>br</strong> />

referentes à cessão <strong>de</strong> crédito, por analogia, conforme manda o dispositivo legal. Além disso, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

esclarecido que o dispositivo é aplicado para o caso em que o <strong>de</strong>vedor entrega ao seu credor um título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito do qual é credor. Nessa hipótese, o terceiro (<strong>de</strong>vedor do título) <strong>de</strong>verá ser notificado para que<<strong>br</strong> />

seja informado quem é o seu novo credor.<<strong>br</strong> />

Se o credor for evicto da coisa recebida, a o<strong>br</strong>igação primitiva será restabelecida, ficando sem<<strong>br</strong> />

efeito a quitação dada, ressalvados os direitos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa­fé (art. 359 do CC). Isso não ocorre<<strong>br</strong> />

na novação, sendo certo que o legislador quis privilegiar a posição do credor na dação, restabelecendo a<<strong>br</strong> />

prestação primitiva. A nova redação do art. 359 do CC valoriza a boa­fé objetiva, o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confiança, protegendo expressamente terceiros que realizaram o negócio.<<strong>br</strong> />

Concretizando, duas partes o<strong>br</strong>igacionais concordam em substituir um imóvel (objeto da prestação)<<strong>br</strong> />

por dois veículos. Em regra, se os veículos se per<strong>de</strong>rem por evicção, retorna a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar a casa.<<strong>br</strong> />

Mas se esta última foi vendida pelo <strong>de</strong>vedor a um terceiro, que agiu <strong>de</strong> boa­fé ao <strong>com</strong>prá­la, não haverá<<strong>br</strong> />

o mencionado retorno. Em suma, o credor (adquirente, evicto) terá que suportar os efeitos da evicção,<<strong>br</strong> />

tendo ação regressiva contra o <strong>de</strong>vedor (alienante), conforme as regras constantes da teoria geral dos<<strong>br</strong> />

contratos.<<strong>br</strong> />

A dação em pagamento não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a novação real, uma vez que na primeira não ocorre a<<strong>br</strong> />

substituição <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação por outra, mas tão somente do objeto da prestação, mantendo­se os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais elementos do vínculo o<strong>br</strong>igacional, tais <strong>com</strong>o os seus acessórios (juros e cláusula penal, por<<strong>br</strong> />

exemplo).<<strong>br</strong> />

Por fim, conforme adverte Orlando Gomes, não se po<strong>de</strong> confundir a dação em pagamento <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

dação por causa <strong>de</strong> pagamento ou dação em função <strong>de</strong> pagamento, ou melhor, datio pro solvendo.<<strong>br</strong> />

Ensina esse autor que “trata­se <strong>de</strong> negócio jurídico <strong>de</strong>stinado a facilitar ao credor a realização do seu<<strong>br</strong> />

interesse, po<strong>de</strong>ndo consistir, sem ser novação, em operação <strong>com</strong> a qual o <strong>de</strong>vedor assume dívida nova.<<strong>br</strong> />

Ocorre na dação <strong>de</strong> um crédito sem extinção da dívida originária, que, ao contrário, é conservada,<<strong>br</strong> />

suspensa ou enfraquecida. Havendo datio pro solvendo, a dívida primitiva só se extingue ao ser paga a<<strong>br</strong> />

nova”. 40<<strong>br</strong> />

Ilustrando, cite­se o caso em que cheque <strong>de</strong> terceiro é dado <strong>com</strong>o pagamento <strong>de</strong> uma dívida. Se o<<strong>br</strong> />

cheque é <strong>de</strong>volvido sem fundos, a dívida subsiste, sem qualquer alteração, não havendo novação (nesse<<strong>br</strong> />

sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 542.001.4/2, Acórdão 3945829, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 16.07.2009, DJESP 13.08.2009).<<strong>br</strong> />

Da novação<<strong>br</strong> />

3.6.3.5<<strong>br</strong> />

A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida <strong>com</strong>o uma forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento indireto em que ocorre a substituição <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação anterior por uma o<strong>br</strong>igação nova,<<strong>br</strong> />

diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, <strong>com</strong> todos<<strong>br</strong> />

os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).<<strong>br</strong> />

Destaque­se que em havendo a referida previsão em contrário, autorizada pela própria lei, haverá<<strong>br</strong> />

novação parcial. Po<strong>de</strong>m as partes convencionar o que será extinto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não contrarie a or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública, a função social dos contratos e a boa­fé objetiva. Todavia, a regra é novação total, <strong>de</strong> todos os<<strong>br</strong> />

elementos da o<strong>br</strong>igação anterior, pela própria natureza do instituto.<<strong>br</strong> />

A novação não produz, <strong>com</strong>o ocorre no pagamento direto, a satisfação imediata do crédito. Por<<strong>br</strong> />

envolver mais <strong>de</strong> um ato volitivo, constitui um negócio jurídico e forma <strong>de</strong> pagamento indireto. São<<strong>br</strong> />

seus elementos essenciais:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

.


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

novandi.<<strong>br</strong> />

animus<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 361 do CC que o ânimo <strong>de</strong> novar po<strong>de</strong> ser expresso ou mesmo tácito, mas sempre<<strong>br</strong> />

inequívoco. Não havendo tal elemento imaterial ou subjetivo, a segunda o<strong>br</strong>igação simplesmente<<strong>br</strong> />

confirma a primeira.<<strong>br</strong> />

A intenção <strong>de</strong> novar tácita não constava da codificação privada anterior, estando relacionada <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

mo<strong>de</strong>rno conceito <strong>de</strong> novação, mais aberto e flexível. Para uma maior celerida<strong>de</strong> o<strong>br</strong>igacional, à luz da<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong>, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 não oferece entraves formais para o instituto. Ilustrando, o<<strong>br</strong> />

julgado a seguir, do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais, é didático ao apresentar <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> caracterizar a<<strong>br</strong> />

intenção tácita:<<strong>br</strong> />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor. Novação. Pagamento parcial. Artigo 427 CC/2002. A novação não se<<strong>br</strong> />

presume, sendo o animus novandi elemento <strong>de</strong>cisivo para sua caracterização. Somente se<<strong>br</strong> />

admite a novação tácita <strong>com</strong>o resultante <strong>de</strong> fatos que, uma vez praticados, não tenham outra<<strong>br</strong> />

explicação senão o ânimo <strong>de</strong> novar. Cite­se a título <strong>de</strong> exemplo: A restituição do documento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>probatório da o<strong>br</strong>igação primitiva ou a sua <strong>de</strong>struição pelo credor, ao receber o título da<<strong>br</strong> />

nova o<strong>br</strong>igação” (TJMG, Apelação Cível 1.0480.02.030505­2/0011, Patos <strong>de</strong> Minas, 9.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. José Antônio Braga, j. 01.04.2008, DJEMG 19.04.2008).<<strong>br</strong> />

Ainda exemplificando, o simples ato <strong>de</strong> entregar cheques para pagamento <strong>de</strong> duplicatas anteriores,<<strong>br</strong> />

sem a <strong>de</strong>volução das últimas ao <strong>de</strong>vedor, não gera a novação. Nesse sentido:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Embargos execução. Cerceamento <strong>de</strong>fesa. Novação. Cheques. Pro­solvendo.<<strong>br</strong> />

Não ocorre cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa quando a prova oral é <strong>de</strong>ferida, mas a parte não <strong>com</strong>parece a<<strong>br</strong> />

audiência preliminar para fixação dos pontos controvertidos e, especialmente, quando, tendo<<strong>br</strong> />

em vista a natureza do negócio jurídico, a <strong>com</strong>provação <strong>de</strong> pagamento se dá por documento. O<<strong>br</strong> />

mero recebimento, pelo credor, <strong>de</strong> cheque para pagamento <strong>de</strong> duplicada não importa novação<<strong>br</strong> />

da dívida, porquanto o título tem a característica pro­solvendo, ou seja, somente se concretiza<<strong>br</strong> />

o pagamento após sua <strong>com</strong>pensação” (TJMG, Apelação Cível 1.0694.13.004188­2/001, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Anacleto Rodrigues, j. 17.11.2015, DJEMG 27.11.2015).<<strong>br</strong> />

“Duplicata. Ausência <strong>de</strong> pagamento. Recebimento <strong>de</strong> cheque, pela credora, em caráter pro<<strong>br</strong> />

solvendo. Descumprimento, pela autora – Reconvinda, do ônus da prova do pagamento.<<strong>br</strong> />

Cheques sucessivos que foram restituídos por ausência <strong>de</strong> fundos. Novação não caracterizada.<<strong>br</strong> />

Viabilida<strong>de</strong> da reconvenção, apesar <strong>de</strong> a triplicata consistir em título executivo. Possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> opção pelo processo <strong>de</strong> conhecimento, ainda mais em situação <strong>com</strong>o essa, em que a<<strong>br</strong> />

discussão so<strong>br</strong>e o documento foi inaugurada pela <strong>de</strong>vedora, isto a justificar o contra­ataque,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> aproveitamento do processo. Litigância <strong>de</strong> má­fé bem reconhecida na sentença, uma vez<<strong>br</strong> />

que manifesto o propósito protelatório da autora. Honorários advocatícios bem arbitrados, não<<strong>br</strong> />

havendo motivo para redução. Ação <strong>de</strong>claratória e cautelar improce<strong>de</strong>ntes; reconvenção<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>nte. Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível 7.287.491­4, Acórdão 4.134.622,<<strong>br</strong> />

Olímpia, 21.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 07.10.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

30.10.2009).<<strong>br</strong> />

Além da novação tácita, é viável juridicamente a novação expressa, feita por meio <strong>de</strong> instrumento<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional pelo qual as partes concordam <strong>com</strong> a substituição <strong>de</strong> um título <strong>de</strong> crédito causal (duplicata)<<strong>br</strong> />

por outro abstrato (cheque). Com esse instrumento, constando a intenção das partes <strong>de</strong> substituir uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação por outra, fica mais fácil i<strong>de</strong>ntificar a novação. Como se po<strong>de</strong> perceber, a novação expressa


ou – é a modalida<strong>de</strong> mais <strong>com</strong>um <strong>de</strong> novação, ocorrendo nas hipóteses em que o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o credor nova dívida para extinguir a primeira (art. 360, I, do CC). Como já exposto, essa não se<<strong>br</strong> />

contrai<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a dação em pagamento ().<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ou – é aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica o<strong>br</strong>igacional,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

uma nova o<strong>br</strong>igação, <strong>com</strong> um novo vínculo entre as partes. A po<strong>de</strong> ser assim<<strong>br</strong> />

criando-se<<strong>br</strong> />

classificada:<<strong>br</strong> />

– ocorre a substituição do credor, criando uma nova o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong> o rompimento do<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

primitivo (art. 360, III, do CC). São seus requisitos: o consentimento do <strong>de</strong>vedor perante o novo credor,<<strong>br</strong> />

vínculo<<strong>br</strong> />

consentimento do antigo credor que renuncia ao crédito e a anuência do novo credor que aceita a promessa<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor. No campo prático, essa forma <strong>de</strong> novação vem sendo substituída pela cessão <strong>de</strong> crédito, diante do<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

oneroso e especulativo da última.<<strong>br</strong> />

caráter<<strong>br</strong> />

– ocorre a substituição do <strong>de</strong>vedor que suce<strong>de</strong> ao antigo, ficando este último quite<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

o credor (art. 360, II, do CC). Se o novo <strong>de</strong>vedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

contra o primeiro, salvo se este obteve <strong>de</strong> má-fé a substituição. A novação subjetiva passiva, ou por<<strong>br</strong> />

regressiva<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ten<strong>de</strong> a uma maior certeza e sensação <strong>de</strong> segurança jurídica.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong>m validar por novação as o<strong>br</strong>igações nulas ou extintas, uma vez que não se po<strong>de</strong> novar<<strong>br</strong> />

o que não existe, nem extinguir o que não produz efeitos jurídicos (art. 367 do CC). Por outro lado, a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação anulável po<strong>de</strong> ser confirmada pela novação, exemplo típico <strong>de</strong> convalidação do negócio em<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>, o que <strong>de</strong>monstra a sintonia do instituto <strong>com</strong> o princípio da conservação negocial.<<strong>br</strong> />

Para que a novação tenha valida<strong>de</strong> e possibilida<strong>de</strong> jurídica, a nova o<strong>br</strong>igação também <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

válida. Sendo nula, a novação será inválida e prevalecerá a o<strong>br</strong>igação antiga. Sendo anulável e caso a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação seja efetivamente anulada, também restabelecida ficará a anterior, aplicação direta do art. 182<<strong>br</strong> />

do CC, que traz efeitos retroativos parciais ao ato anulável.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> novação subjetiva passiva (por substituição do <strong>de</strong>vedor), a insolvência do novo <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

não confere ao credor o direito <strong>de</strong> regresso contra o antigo, salvo se este obteve por má­fé a substituição<<strong>br</strong> />

(art. 363 do CC). Isso porque a o<strong>br</strong>igação antiga, da qual o antigo <strong>de</strong>vedor fazia parte, foi totalmente<<strong>br</strong> />

liquidada.<<strong>br</strong> />

Se não houver consentimento do fiador em caso <strong>de</strong> novação da o<strong>br</strong>igação principal, estará este<<strong>br</strong> />

exonerado da o<strong>br</strong>igação acessória em relação ao credor (art. 366 do CC). O principal efeito da novação,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o é notório, é a extinção <strong>de</strong> todos os acessórios da dívida, salvo estipulação em contrário, sendo a<<strong>br</strong> />

fiança um contrato <strong>de</strong> natureza acessória (art. 364 do CC).<<strong>br</strong> />

Nos termos <strong>de</strong>sse último <strong>com</strong>ando, não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a<<strong>br</strong> />

hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na<<strong>br</strong> />

novação. Assim sendo, o acordo <strong>de</strong> permanência dos acessórios não po<strong>de</strong>rá atingir terceiro que ofereceu<<strong>br</strong> />

bem em garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) se o mesmo não participar da novação. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, somente haverá permanência da garantia real se o <strong>de</strong>vedor pignoratício, hipotecante ou<<strong>br</strong> />

anticrético assinar expressamente o instrumento da novação.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 365 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, ocorrendo novação entre o credor e um dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores solidários, somente so<strong>br</strong>e os bens do que contrair a nova o<strong>br</strong>igação subsistirão as<<strong>br</strong> />

preferências e garantias do crédito novado. Os outros <strong>de</strong>vedores solidários ficarão por esse fato<<strong>br</strong> />

exonerados. Essa exoneração confirma a tese <strong>de</strong> que o animus novandi é pessoal, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

inequívoco para gerar efeitos. A responsabilida<strong>de</strong> patrimonial, nos termos do art. 391 do CC, somente<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá atingir aquele que participou da substituição da dívida.<<strong>br</strong> />

Analisados esses dispositivos, é fundamental expor a classificação da novação, ponto<<strong>br</strong> />

importantíssimo relativo à matéria:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

substituição do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong> ser subclassificada nos seguintes mol<strong>de</strong>s:


– ocorre quando um terceiro assume a dívida do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

substituindo-a sem o consentimento <strong>de</strong>ste (art. 362 do CC), mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o credor concor<strong>de</strong> <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

originário,<<strong>br</strong> />

mudança no polo passivo. No caso <strong>de</strong> novação expressa, assinam o instrumento o<strong>br</strong>igacional somente o<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor e o credor, sem a participação do antigo <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

novo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas formas <strong>de</strong> novação, a doutrina aponta ainda a novação mista, hipótese em que, ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo, substitui­se o objeto e um dos sujeitos da relação jurídica. 41 Essa forma <strong>de</strong> novação<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> também ser <strong>de</strong>nominada novação <strong>com</strong>plexa, eis que ocorre a substituição <strong>de</strong> quase todos os<<strong>br</strong> />

elementos da relação jurídica original, não estando tratada <strong>de</strong> forma expressa na codificação privada<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez é importante repetir que não se po<strong>de</strong> confundir a sub­rogação <strong>com</strong> a novação<<strong>br</strong> />

subjetiva ativa (ou por substituição do credor). No pagamento <strong>com</strong> sub­rogação há apenas uma alteração<<strong>br</strong> />

da estrutura o<strong>br</strong>igacional, surgindo somente um novo credor. Já na novação o vínculo original se <strong>de</strong>sfaz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> todos os seus acessórios e garantias. Cria­se um novo vínculo, totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do<<strong>br</strong> />

primeiro, salvo estipulação expressa em contrário.<<strong>br</strong> />

A novação subjetiva ativa também não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a cessão <strong>de</strong> crédito, que é forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transmissão da o<strong>br</strong>igação e que po<strong>de</strong> ter natureza onerosa.<<strong>br</strong> />

Sob outro prisma, a novação subjetiva passiva não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a cessão <strong>de</strong> débito ou assunção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dívida que é forma <strong>de</strong> transmissão da posição passiva da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Também é <strong>de</strong> ressaltar que a novação objetiva ou real não po<strong>de</strong> ser confundida <strong>com</strong> a dação em<<strong>br</strong> />

pagamento. A primeira é uma forma <strong>de</strong> pagamento indireto por substituição da dívida, gerando a<<strong>br</strong> />

extinção <strong>de</strong> todos os acessórios. Em reforço, havendo evicção da coisa dada, a prestação primitiva, em<<strong>br</strong> />

casos tais, não revive. Como visto, a dação não gera a extinção dos acessórios e, no caso <strong>de</strong> perda da<<strong>br</strong> />

coisa dada, retornará a prestação primitiva.<<strong>br</strong> />

Por fim, é importante apontar que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem analisado o instituto da<<strong>br</strong> />

novação <strong>com</strong> vistas ao princípio da função social dos contratos e das o<strong>br</strong>igações. Isso po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

evi<strong>de</strong>nciado pelo teor da Súmula 286 daquele Tribunal da Cidadania, que tem a seguinte redação: “A<<strong>br</strong> />

renegociação <strong>de</strong> contrato bancário ou a confissão da dívida não impe<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e eventuais ilegalida<strong>de</strong>s dos contratos anteriores”.<<strong>br</strong> />

A socialida<strong>de</strong> salta aos olhos, uma vez que se que<strong>br</strong>a <strong>com</strong> aquela tradicional regra pela qual,<<strong>br</strong> />

ocorrida a novação, não é mais possível discutir a o<strong>br</strong>igação anterior. Sendo flagrante o abuso <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>etido pela parte negocial e estando presente a onerosida<strong>de</strong> excessiva por co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> juros abusivos<<strong>br</strong> />

nas o<strong>br</strong>igações anteriores, é possível a discussão judicial dos contratos novados (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

STJ, REsp 332.832/RS, 2.ª Seção <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 28.05.2003, DJ<<strong>br</strong> />

23.02.2003).<<strong>br</strong> />

Da <strong>com</strong>pensação<<strong>br</strong> />

3.6.3.6<<strong>br</strong> />

Ocorre a <strong>com</strong>pensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e <strong>de</strong>vedoras<<strong>br</strong> />

umas das outras, extinguindo­se as o<strong>br</strong>igações até o ponto em que se encontrarem, on<strong>de</strong> se equivalerem<<strong>br</strong> />

(art. 368 do CC). Os arts. 369 a 380 também tratam <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> pagamento indireto, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duas manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, pelo menos (negócio jurídico). Deve­se enten<strong>de</strong>r que a <strong>com</strong>pensação<<strong>br</strong> />

constitui um aspecto material do princípio da economia, fundado na or<strong>de</strong>m pública.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 369 da codificação material, a <strong>com</strong>pensação efetua­se entre dívidas líquidas,


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

quanto à existência, e <strong>de</strong>terminadas quanto ao valor (líquidas);<<strong>br</strong> />

certas<<strong>br</strong> />

ou atuais, po<strong>de</strong>ndo ser co<strong>br</strong>adas;<<strong>br</strong> />

vencidas<<strong>br</strong> />

a dívida provier <strong>de</strong> esbulho, furto ou roubo. Não é possível a <strong>com</strong>pensação diante da presença <strong>de</strong> atos ilícitos.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

uma dívida se originar <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato, <strong>de</strong>pósito ou alimentos. Os contratos <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato e <strong>de</strong>pósito são<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

o que obsta a <strong>com</strong>pensação. Os alimentos são in<strong>com</strong>pensáveis por força do art. 1.707 do CC, tema<<strong>br</strong> />

personalíssimos,<<strong>br</strong> />

ainda será aprofundado. Cabe pontuar que, pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, os honorários advocatícios<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

a ter natureza alimentar, expressamente pela lei, sendo vedada a sua <strong>com</strong>pensação em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

passam<<strong>br</strong> />

parcial (art. 85, § 14, do CPC/2015). Com isso, per<strong>de</strong> aplicação a Súmula 306 do STJ, segundo a qual<<strong>br</strong> />

sucumbência<<strong>br</strong> />

honorários advocatícios <strong>de</strong>vem ser <strong>com</strong>pensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito<<strong>br</strong> />

“Os<<strong>br</strong> />

do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimida<strong>de</strong> da própria parte”.<<strong>br</strong> />

autônomo<<strong>br</strong> />

uma dívida for <strong>de</strong> coisa não suscetível <strong>de</strong> penhora. Segue-se a antiga afirmação <strong>de</strong> que a dívida impenhorável é<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>pensável.<<strong>br</strong> />

também<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

vencidas e <strong>de</strong> coisas fungíveis. Trata­se <strong>de</strong> requisito para a <strong>com</strong>pensação legal. Melhor explicando, em<<strong>br</strong> />

casos tais, as dívidas <strong>de</strong>vem ser:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

constituídas por coisas substituíveis (ou consumíveis, ou fungíveis), <strong>com</strong>o, por exemplo, o dinheiro.<<strong>br</strong> />

Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensarão verificando­se que diferem na qualida<strong>de</strong>, quando especificada no contrato (art. 370 do<<strong>br</strong> />

CC). Justamente por tal dispositivo, sustenta­se a tese <strong>de</strong> fungibilida<strong>de</strong> ou uniformida<strong>de</strong> total das<<strong>br</strong> />

dívidas, o que torna dificultosa a <strong>com</strong>pensação legal, que exige tais elementos <strong>com</strong> certa rigi<strong>de</strong>z.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>vedor somente po<strong>de</strong> <strong>com</strong>pensar <strong>com</strong> o credor o que este lhe <strong>de</strong>ver; mas o fiador po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensar sua dívida <strong>com</strong> a <strong>de</strong> seu credor ao afiançado (art. 371 do CC). Imperioso perceber que o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal em questão não adota a teoria dualista da o<strong>br</strong>igação. Isso porque enuncia a lei que o<<strong>br</strong> />

fiador tem uma dívida <strong>com</strong> o credor. Ora, <strong>com</strong>o exposto, pela tese dualista o fiador apenas assume uma<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> em relação ao credor, sem ter contraído a dívida (Haftung sem Schuld). A<strong>de</strong>mais, tal<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação coloca em xeque a discussão a respeito do caráter pessoal da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação. Em suma, não se sabe ao certo se a <strong>com</strong>pensação é ou não uma exceção pessoal, tema<<strong>br</strong> />

amplamente <strong>de</strong>batido na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Por ocasião do<<strong>br</strong> />

evento, em 2006, não se chegou à unanimida<strong>de</strong> na <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações, não sendo aprovado<<strong>br</strong> />

enunciado que previa expressamente ser a <strong>com</strong>pensação uma exceção pessoal.<<strong>br</strong> />

Os prazos <strong>de</strong> favor, que são aqueles concedidos graciosamente pelo credor, embora consagrados<<strong>br</strong> />

pelo uso geral, não obstam a <strong>com</strong>pensação (art. 372 do CC). Cite­se, por exemplo, o prazo <strong>de</strong> moratória<<strong>br</strong> />

para pagamento da dívida. Diante da boa­fé objetiva, também consagrada nesse dispositivo, não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor valer­se da graça para afastar a <strong>com</strong>pensação. Não po<strong>de</strong>rá a parte o<strong>br</strong>igacional criar uma<<strong>br</strong> />

situação e <strong>de</strong>la tentar beneficiar­se tendo em vista o claro <strong>de</strong>srespeito à boa­fé. Portanto, não po<strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

credor que também é <strong>de</strong>vedor requerer um prazo <strong>de</strong> moratória para, <strong>de</strong>pois, co<strong>br</strong>ar maliciosamente a<<strong>br</strong> />

dívida, alegando o prazo <strong>de</strong> favor quando o réu mencionar a <strong>com</strong>pensação. Aqui po<strong>de</strong> ser citada a<<strong>br</strong> />

máxima tu quoque, geradora da regra <strong>de</strong> ouro, que enuncia: não faça contra o outro o que você não<<strong>br</strong> />

faria contra si mesmo.<<strong>br</strong> />

A diferença <strong>de</strong> causa, razão ou motivo nas dívidas também não impe<strong>de</strong> a <strong>com</strong>pensação, conforme<<strong>br</strong> />

prevê o art. 373 do CC. Entretanto, exceção <strong>de</strong>ve ser feita nos seguintes casos:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Previa o art. 374 do CC em vigor que “a matéria da <strong>com</strong>pensação, no que concerne às dívidas<<strong>br</strong> />

fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo”. Esse dispositivo legal foi revogado, por


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

força da Medida Provisória 104/2003, convertida na Lei 10.677/2003. Consigne­se que Nelson Nery Jr.<<strong>br</strong> />

vê inconstitucionalida<strong>de</strong> na origem <strong>de</strong>ssa revogação, pois a medida provisória da qual se originou a lei<<strong>br</strong> />

foi fruto <strong>de</strong> reedição pelo Presi<strong>de</strong>nte da República. 42 Frise­se, contudo, que esse posicionamento, apesar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bem fundamentado, é minoritário. O entendimento majoritário é que realmente o dispositivo e a regra<<strong>br</strong> />

nele inserida encontram­se revogados. Infelizmente, houve um intuito político na revogação, pelos<<strong>br</strong> />

interesses tributários do Estado <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

O art. 375 do CC/2002 enuncia a possibilida<strong>de</strong> da cláusula exclu<strong>de</strong>nte da <strong>com</strong>pensação, diante da<<strong>br</strong> />

autonomia privada e da liberda<strong>de</strong> contratual. O mesmo <strong>com</strong>ando legal autoriza a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

renúncia à <strong>com</strong>pensação. Dúvidas surgem se tal dispositivo po<strong>de</strong>rá ou não ser aplicado a todas as<<strong>br</strong> />

formas <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação que serão estudadas adiante. Este autor enten<strong>de</strong> que a <strong>com</strong>pensação legal,<<strong>br</strong> />

principalmente se ocorrer no âmbito judicial, envolve matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública – pela relação <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da economia –, não havendo valida<strong>de</strong> das cláusulas <strong>de</strong> exclusão e <strong>de</strong> renúncia.<<strong>br</strong> />

Em suma, o dispositivo apenas se aplicaria à <strong>com</strong>pensação convencional. A<strong>de</strong>mais, para que<<strong>br</strong> />

tenham valida<strong>de</strong>, as cláusulas <strong>de</strong>vem estar inseridas em contratos civis plenamente discutidos pelas<<strong>br</strong> />

partes (contratos paritários). Se as cláusulas forem inseridas em contratos <strong>de</strong> consumo serão nulas, pela<<strong>br</strong> />

dicção do art. 51 do CDC. Sendo inseridas em contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre do art. 424 do<<strong>br</strong> />

CC.<<strong>br</strong> />

Todavia, a questão não é pacífica, uma vez que a doutrina majoritária ainda sustenta que a norma se<<strong>br</strong> />

aplica a qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação, eis que essa é instituto <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. 43<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 376 do CC/2002, “o<strong>br</strong>igando­se por terceiro uma pessoa, não po<strong>de</strong> <strong>com</strong>pensar<<strong>br</strong> />

essa dívida <strong>com</strong> a que o credor <strong>de</strong>le lhe <strong>de</strong>ver”. Esse dispositivo ressalta a necessida<strong>de</strong> da reciprocida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

entre as dívidas, exceção feita para o caso do fiador (art. 371 do CC).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>vedor que, notificado, nada opuser à cessão que o credor fez a terceiros dos seus direitos, não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá opor ao cessionário a <strong>com</strong>pensação, que antes da cessão teria podido opor ao ce<strong>de</strong>nte. Se, porém,<<strong>br</strong> />

a cessão não lhe tiver sido notificada, po<strong>de</strong>rá opor ao cessionário a <strong>com</strong>pensação do crédito que antes<<strong>br</strong> />

tinha contra o ce<strong>de</strong>nte. Essa a regra do art. 377 do CC, que relaciona a cessão <strong>de</strong> crédito ao instituto da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação.<<strong>br</strong> />

Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não po<strong>de</strong>rão ser <strong>com</strong>pensadas sem a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>dução das <strong>de</strong>spesas necessárias à operação (art. 378). Desse modo, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma parte<<strong>br</strong> />

se transportar para outra localida<strong>de</strong> visando à <strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão ser<<strong>br</strong> />

divididas entre os sujeitos o<strong>br</strong>igacionais, para que a <strong>com</strong>pensação seja possível. Esse <strong>com</strong>ando legal<<strong>br</strong> />

veda o enriquecimento sem causa, ressaltando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre as dívidas para que a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação seja possível <strong>com</strong> a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> quantias relacionadas <strong>com</strong> a forma <strong>de</strong> pagamento indireto.<<strong>br</strong> />

Visa ainda a manter o sinalagma o<strong>br</strong>igacional, pois não se po<strong>de</strong> admitir que o pagamento das <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a operação onere <strong>de</strong> forma acentuada uma das partes da o<strong>br</strong>igação, gerando onerosida<strong>de</strong> excessiva.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, será possível aplicar à <strong>com</strong>pensação os <strong>com</strong>andos legais previstos para a imputação<<strong>br</strong> />

do pagamento (arts. 352 a 355 do CC). Essa é a regra do art. 379 do atual Código Privado, pela qual:<<strong>br</strong> />

“Sendo a mesma pessoa o<strong>br</strong>igada por várias dívidas <strong>com</strong>pensáveis, serão observadas, no <strong>com</strong>pensá­las,<<strong>br</strong> />

as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento”. Assim, a imputação caberá: 1.º) ao <strong>de</strong>vedor;<<strong>br</strong> />

2.º) ao credor; 3.º) à lei – imputação legal (pela or<strong>de</strong>m: juros, dívida que venceu em primeiro lugar,<<strong>br</strong> />

dívida mais onerosa, imputação proporcional).<<strong>br</strong> />

Não se admite a <strong>com</strong>pensação em prejuízo <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> terceiro, o que ressalta a proteção da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva, que é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (art. 380 do CC). O <strong>de</strong>vedor que se torne credor do seu<<strong>br</strong> />

credor, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> penhorado o crédito <strong>de</strong>ste, não po<strong>de</strong> opor ao exequente a <strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> que contra o<<strong>br</strong> />

próprio credor disporia.<<strong>br</strong> />

Superada a análise das suas regras gerais, para encerrar, vejamos as principais classificações da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação, apontadas pela melhor doutrina contemporânea: 44


operando-se mesmo que uma <strong>de</strong>las não queira a extinção das dívidas, pois envolve a or<strong>de</strong>m pública.<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional,<<strong>br</strong> />

que ocorra a <strong>com</strong>pensação legal, são necessários os seguintes requisitos: reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> débitos; liqui<strong>de</strong>z das<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>vem ser certas quanto à existência e <strong>de</strong>terminadas quanto ao objeto e valor; exigibilida<strong>de</strong> atual das<<strong>br</strong> />

dívidas,<<strong>br</strong> />

estando estas vencidas; e fungibilida<strong>de</strong> dos débitos, havendo i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre a natureza das<<strong>br</strong> />

prestações,<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

– quando há um acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> entre os sujeitos da relação o<strong>br</strong>igacional. Na<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

convencional não há necessida<strong>de</strong> dos pressupostos acima apontados para a <strong>com</strong>pensação legal.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação<<strong>br</strong> />

possível a cláusula <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação, nos mol<strong>de</strong>s do art. 375 do CC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Perfeitamente<<strong>br</strong> />

Em casos tais, é necessário que cada uma das partes alegue o seu direito contra a outra. Segundo uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

mais formal do <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>, em regra e para tanto, o réu necessitaria ingressar <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

versão<<strong>br</strong> />

que é a ação do réu contra o autor, no mesmo feito em que está sendo <strong>de</strong>mandado, inclusive <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

reconvenção,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> extinguir ou diminuir o valor da o<strong>br</strong>igação (art. 343 do CPC/2015, que correspon<strong>de</strong> parcialmente ao art. 315<<strong>br</strong> />

fim<<strong>br</strong> />

CPC/1973). Não haveria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconvenção nas ações <strong>de</strong> natureza dúplice, caso, por exemplo, das<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

possessórias. De toda sorte, recente aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, distante do formalismo<<strong>br</strong> />

ações<<strong>br</strong> />

reconheceu que a <strong>com</strong>pensação é possível juridicamente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> reconvenção ou<<strong>br</strong> />

processual,<<strong>br</strong> />

contraposto. Nos termos da precisa ementa, que conta <strong>com</strong> o nosso apoio, “a <strong>com</strong>pensação é meio extintivo<<strong>br</strong> />

pedido<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, caracterizando-se <strong>com</strong>o exceção substancial ou <strong>de</strong> contradireito do réu, que po<strong>de</strong> ser alegada em<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da propositura <strong>de</strong> reconvenção em obediência aos<<strong>br</strong> />

contestação<<strong>br</strong> />

da celerida<strong>de</strong> e da economia processual. Prece<strong>de</strong>ntes. Hipótese em que o réu <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o não pagamento<<strong>br</strong> />

princípios<<strong>br</strong> />

dívida co<strong>br</strong>ada pelo autor <strong>com</strong> base em <strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> dívidas, sem, contudo, formular pedido <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

diferença <strong>de</strong> valores <strong>com</strong>pensados. O acórdão recorrido enten<strong>de</strong>u que a alegação <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação se <strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

eventual<<strong>br</strong> />

via ina<strong>de</strong>quada, pois somente po<strong>de</strong>ria ser feita em ação reconvencional. Não é razoável exigir o ajuizamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

reconvencional para a análise <strong>de</strong> eventual <strong>com</strong>pensação <strong>de</strong> créditos, <strong>de</strong>vendo-se prestigiar a utilida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

ação<<strong>br</strong> />

e economia processuais, bem <strong>com</strong>o obstar enriquecimento sem causa” (STJ, REsp 1.524.730/MG, 3.ª<<strong>br</strong> />

celerida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.08.2015, 25.08.2015). Por fim, cabe pontuar que a<<strong>br</strong> />

Turma,<<strong>br</strong> />

judicial po<strong>de</strong> ter origem legal ou no acordo entre as partes do processo (convencional), o que até<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação<<strong>br</strong> />

em dúvida a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa terceira categoria do instituto.<<strong>br</strong> />

coloca<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– é aquela que envolve a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> duas dívidas.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– é aquela que envolve parte <strong>de</strong> uma dívida e a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

:<<strong>br</strong> />

– é aquela que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> convenção entre os sujeitos da relação<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

o contrato seja civil e paritário.<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

– ocorre por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do juiz que reconhece no processo o fenômeno <strong>de</strong> extinção<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

outra. Uma dívida é extinta e a outra é <strong>com</strong>pensada.<<strong>br</strong> />

Da confusão<<strong>br</strong> />

3.6.3.7<<strong>br</strong> />

Para o <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações, a confusão está presente quando na mesma pessoa confun<strong>de</strong>m­se as<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> credor e <strong>de</strong>vedor, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um ato inter vivos ou mortis causa (art. 381 do CC).<<strong>br</strong> />

A origem da confusão o<strong>br</strong>igacional, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um ato bilateral ou <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, razão pela qual <strong>de</strong>ve ela ser incluída <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> pagamento indireto.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 382 do Código <strong>Civil</strong>, a confusão po<strong>de</strong> verificar­se a respeito <strong>de</strong> toda a dívida, ou só <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parte <strong>de</strong>la. No primeiro caso haverá confusão total ou própria, <strong>com</strong> a extinção da totalida<strong>de</strong> da dívida.<<strong>br</strong> />

No segundo, haverá a confusão parcial ou imprópria.<<strong>br</strong> />

Quanto à solidarieda<strong>de</strong>, enuncia o art. 383 do CC que “a confusão operada na pessoa do credor ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor solidário só extingue a o<strong>br</strong>igação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida,<<strong>br</strong> />

subsistindo quanto ao mais a solidarieda<strong>de</strong>”. Desse modo, a confusão não tem o condão <strong>de</strong> pôr fim à


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong>, que permanece intocável.<<strong>br</strong> />

Cessando a confusão, para logo se restabelece, <strong>com</strong> todos os seus acessórios, a o<strong>br</strong>igação anterior<<strong>br</strong> />

(art. 384 do CC). No tocante à prescrição, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que ela não corre nesses casos, presente<<strong>br</strong> />

uma condição suspensiva, nos mol<strong>de</strong>s do art. 199, I, do CC. Em reforço, o próprio art. 384 consagra<<strong>br</strong> />

que a o<strong>br</strong>igação se restabelece, sem fazer qualquer ressalva.<<strong>br</strong> />

Para esclarecer a matéria, interessante dois exemplos envolvendo a confusão. O primeiro tem<<strong>br</strong> />

origem inter vivos; o segundo, mortis causa.<<strong>br</strong> />

Imagine­se o caso em que a empresa A <strong>de</strong>ve para a empresa B R$ 1.000.000,00 (um milhão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reais). Se a segunda empresa adquirir a primeira, a dívida estará extinta. Trata­se <strong>de</strong> confusão total.<<strong>br</strong> />

Mas se essa aquisição for <strong>de</strong>clarada nula judicialmente ou por um órgão administrativo, por ilicitu<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

objeto, volta a dívida a existir.<<strong>br</strong> />

Outro exemplo: alguém <strong>de</strong>ve uma quantia para o seu pai, que é <strong>de</strong>clarado morto por ausência. Se o<<strong>br</strong> />

filho for o seu único sucessor haverá confusão total. Haverá confusão parcial se o tio também for credor<<strong>br</strong> />

da dívida. Mas se o pai reaparecer a dívida também ressurge.<<strong>br</strong> />

Da remissão <strong>de</strong> dívidas<<strong>br</strong> />

3.6.3.8<<strong>br</strong> />

A remissão é o perdão <strong>de</strong> uma dívida, constituindo um direito exclusivo do credor <strong>de</strong> exonerar o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, estando tratada entre os arts. 385 a 388 do CC em vigor. Não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> remição,<<strong>br</strong> />

escrita <strong>com</strong> ç, que, para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, significa resgate.<<strong>br</strong> />

Pela regra contida no art. 385 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, e que não encontra correspon<strong>de</strong>nte na<<strong>br</strong> />

codificação anterior, a remissão constitui um negócio jurídico bilateral, o que ressalta o seu caráter <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> pagamento indireto, uma vez que <strong>de</strong>ve ser aceita pelo sujeito passivo o<strong>br</strong>igacional. A parte<<strong>br</strong> />

final <strong>de</strong>sse dispositivo dispõe que a remissão somente po<strong>de</strong> ocorrer não havendo prejuízo a terceiros,<<strong>br</strong> />

outra valorização da boa­fé. Por uma questão lógica, somente é possível o perdão <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais <strong>de</strong> caráter privado e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não prejudique o interesse público ou da coletivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(função social da remissão).<<strong>br</strong> />

A remissão po<strong>de</strong> recair so<strong>br</strong>e a dívida inteira – caso da remissão total –, ou parte <strong>de</strong>la, <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

remissão parcial (art. 388 do CC).<<strong>br</strong> />

A remissão ou perdão concedido a um dos co<strong>de</strong>vedores extingue a dívida na parte a ele<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte, não atingindo a solidarieda<strong>de</strong> em relação aos <strong>de</strong>mais (art. 388 do CC). Entretanto, para<<strong>br</strong> />

que o credor co<strong>br</strong>e a dívida <strong>de</strong>verá abater dos <strong>de</strong>mais a quota do <strong>de</strong>vedor que foi perdoado. A<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong>, para todos os efeitos, permanece.<<strong>br</strong> />

O perdão po<strong>de</strong> ser expresso – quando firmado por escrito – ou tácito – por conduta do credor,<<strong>br</strong> />

prevista em lei e in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a preservação do direito o<strong>br</strong>igacional. Como exemplo <strong>de</strong> conduta<<strong>br</strong> />

tácita que gera a remissão po<strong>de</strong> ser citada a situação em que o credor entrega o título da o<strong>br</strong>igação ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, quando tiver sido cele<strong>br</strong>ado por escrito particular (art. 386 do CC). Isso provará a <strong>de</strong>soneração<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor e seus coo<strong>br</strong>igados, caso o credor seja pessoa capaz <strong>de</strong> alienar e o <strong>de</strong>vedor capaz <strong>de</strong> adquirir.<<strong>br</strong> />

Repise­se que o <strong>com</strong>ando legal em questão é aplicado para os casos envolvendo instrumentos<<strong>br</strong> />

particulares ou contratos que traduzem dívidas. Para os casos <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito, a entrega <strong>de</strong>stes faz<<strong>br</strong> />

presumir a existência <strong>de</strong> pagamento (art. 324 do CC).<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> confundir os institutos, uma vez que a entrega <strong>de</strong> objeto empenhado<<strong>br</strong> />

(dado em penhor, <strong>com</strong>o garantia real) pelo credor ao <strong>de</strong>vedor não presume o perdão da dívida, mas<<strong>br</strong> />

apenas a renúncia em relação à garantia (art. 387 do CC). Isso porque o penhor tem natureza acessória e<<strong>br</strong> />

não tem o condão <strong>de</strong> atingir o principal, a dívida.<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne às categorias jurídicas, não se po<strong>de</strong> confundir os institutos da renúncia<<strong>br</strong> />

(gênero) e da remissão (espécie). A renúncia po<strong>de</strong> incidir so<strong>br</strong>e <strong>de</strong>terminados direitos pessoais e é ato<<strong>br</strong> />

unilateral. A remissão só diz respeito a direitos creditórios e é ato bilateral (negócio jurídico), estando


3.7<<strong>br</strong> />

3.7.1<<strong>br</strong> />

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

Introdução<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

presente a alterida<strong>de</strong>. A renúncia, por fim, não é tratada <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> pagamento indireto, ao contrário<<strong>br</strong> />

da remissão. Exemplificando, o art. 1.275, II, do CC, possibilita a renúncia à proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Como cerne dos direitos pessoais <strong>de</strong> caráter patrimonial, as o<strong>br</strong>igações têm caráter dinâmico <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

circulação, cabendo a transmissão das condições <strong>de</strong> sujeitos ativos e passivos da estrutura o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Sendo muito <strong>com</strong>um a sua ocorrência no meio social, principalmente em casos envolvendo transações<<strong>br</strong> />

empresariais, não se po<strong>de</strong> afastar a importância prática do tema.<<strong>br</strong> />

Saliente­se que a transmissão das o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>ve ser encarada diante dos princípios sociais<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacionais e contratuais, particularmente a boa­fé objetiva e a função social. Como se tem afirmado,<<strong>br</strong> />

não há outra forma <strong>de</strong> encarar o <strong>Direito</strong> Privado. Esse modo contemporâneo <strong>de</strong> análise irá trilhar muitas<<strong>br</strong> />

das conclusões do presente capítulo.<<strong>br</strong> />

A cessão, em sentido amplo, po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o a transferência negocial, a título oneroso<<strong>br</strong> />

ou gratuito, <strong>de</strong> uma posição na relação jurídica o<strong>br</strong>igacional, tendo <strong>com</strong>o objeto um direito ou um <strong>de</strong>ver,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> todas as características previstas antes da transmissão. Assim, o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro admite<<strong>br</strong> />

três formas <strong>de</strong> transmissão das o<strong>br</strong>igações:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito. Cessão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> débito. Cessão<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Cessão <strong>de</strong> contrato.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 tratava somente da cessão <strong>de</strong> crédito, quem sabe porque na época as<<strong>br</strong> />

relações o<strong>br</strong>igacionais não eram tão <strong>com</strong>plexas <strong>com</strong>o atualmente. O CC/2002, além <strong>de</strong> prever a cessão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito (arts. 286 a 298), trata também da cessão <strong>de</strong> débito, ou assunção <strong>de</strong> dívida, entre os seus arts.<<strong>br</strong> />

299 a 303. A cessão <strong>de</strong> contrato não recebeu tratamento específico, continuando a sua existência a ser<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>batida pela doutrina e admitida pela jurisprudência.<<strong>br</strong> />

Parte­se ao estudo <strong>de</strong>ssas formas <strong>de</strong> transmissão das o<strong>br</strong>igações. Serão analisadas as questões<<strong>br</strong> />

referentes a tais institutos atinentes, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado.<<strong>br</strong> />

Da cessão <strong>de</strong> crédito<<strong>br</strong> />

3.7.2<<strong>br</strong> />

A cessão <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático,<<strong>br</strong> />

gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação, transfere a outrem, no todo ou<<strong>br</strong> />

em parte, a sua posição na relação o<strong>br</strong>igacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

ce<strong>de</strong>nte. A pessoa que recebe o direito <strong>de</strong> credor é o cessionário, enquanto o <strong>de</strong>vedor é <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

cedido. A última expressão não é re<strong>com</strong>endável, pois a pessoa não se transmite, mas tão somente a sua<<strong>br</strong> />

dívida. De qualquer forma, <strong>com</strong>o a doutrina a utiliza, aqui será feito o mesmo, ainda que <strong>com</strong> ela não se<<strong>br</strong> />

concor<strong>de</strong> integralmente.<<strong>br</strong> />

Com a cessão são transferidos todos os elementos da o<strong>br</strong>igação, <strong>com</strong>o os acessórios e as garantias<<strong>br</strong> />

da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da anuência do <strong>de</strong>vedor (cedido), que não<<strong>br</strong> />

precisa consentir <strong>com</strong> a transmissão.<<strong>br</strong> />

Não há, na cessão, a extinção do vínculo o<strong>br</strong>igacional, razão pela qual ela <strong>de</strong>ve ser diferenciada em<<strong>br</strong> />

relação às formas especiais e <strong>de</strong> pagamento indireto (sub­rogação e novação), <strong>com</strong>o <strong>de</strong>monstrado<<strong>br</strong> />

anteriormente.


egra: Não é possível ce<strong>de</strong>r o crédito em alguns casos, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> vedação legal <strong>com</strong>o, por exemplo, na<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alimentos (art. 1.707 do CC) e nos casos envolvendo os direitos da personalida<strong>de</strong> (art. 11 do CC). Ainda<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

ilustrar, a jurisprudência superior, aplicando esse art. 286 do CC, concluiu recentemente que não há qualquer<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

para que um crédito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização relativa ao DPVAT seja objeto <strong>de</strong> cessão (STJ, REsp 1.275.391/RS, Rel.<<strong>br</strong> />

vedação<<strong>br</strong> />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 19.05.2015, 22.05.2015, publicado no seu n. ).<<strong>br</strong> />

Min.<<strong>br</strong> />

regra: Essa impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessão po<strong>de</strong> constar <strong>de</strong> instrumento o<strong>br</strong>igacional, o que também gera a<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, <strong>de</strong>ve-se concluir que se a cláusula <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessão contrariar<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública não po<strong>de</strong>rá prevalecer em virtu<strong>de</strong> da aplicação do princípio da função social dos<<strong>br</strong> />

preceito<<strong>br</strong> />

e das o<strong>br</strong>igações, que limita a autonomia privada, em sua eficácia interna, entre as partes contratantes<<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

421 do CC). (art.<<strong>br</strong> />

regra: Essa cláusula proibitiva não po<strong>de</strong> ser oposta ao cessionário <strong>de</strong> boa-fé, se não constar do instrumento da<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

o que está em sintonia <strong>com</strong> a valorização da eticida<strong>de</strong>, um dos baluartes do atual Código. Isso ressalta a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

pela qual a boa-fé objetiva é princípio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, conforme o Enunciado n. 363 do CJF/STJ, da <<strong>br</strong> />

tese<<strong>br</strong> />

“Os princípios da probida<strong>de</strong> e da confiança são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, estando a parte lesada<<strong>br</strong> />

:<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 286 do atual Código <strong>Civil</strong> que “o credor po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r o seu crédito, se a isso não se<<strong>br</strong> />

opuser a natureza da o<strong>br</strong>igação, a lei, ou a convenção <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vedor; a cláusula proibitiva da cessão não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser oposta ao cessionário <strong>de</strong> boa­fé, se não constar do instrumento da o<strong>br</strong>igação”. Esse<<strong>br</strong> />

dispositivo traz três premissas fundamentais relativas à cessão <strong>de</strong> crédito.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

somente o<strong>br</strong>igada a <strong>de</strong>monstrar a existência da violação”.<<strong>br</strong> />

Salvo disposição em contrário, na cessão <strong>de</strong> um crédito a<strong>br</strong>angem­se todos os seus acessórios,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o no caso dos juros, da multa e das garantias em geral, por exemplo (art. 287 do CC). A cessão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses acessórios é caso <strong>de</strong> cessão legal, aplicação da máxima <strong>de</strong> que o acessório segue o principal e<<strong>br</strong> />

que veremos a seguir (princípio da gravitação jurídica).<<strong>br</strong> />

Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong> entre os negociantes (art. 107 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> um acordo escrito, por meio <strong>de</strong> instrumento público ou <strong>de</strong> instrumento particular,<<strong>br</strong> />

revestido das solenida<strong>de</strong>s do § 1.º do art. 654 do CC. Essa é a regra que consta do art. 288 do atual CC.<<strong>br</strong> />

Portanto, os requisitos para tal eficácia erga omnes são os mesmos previstos para o mandato, a saber:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

a indicação do lugar on<strong>de</strong> foi passada;<<strong>br</strong> />

a qualificação do ce<strong>de</strong>nte, do cessionário e do cedido;<<strong>br</strong> />

a data da transmissão;<<strong>br</strong> />

o objetivo da transmissão;<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>signação e a extensão da o<strong>br</strong>igação transferida.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que tais requisitos referem­se à eficácia do instituto perante terceiros. Para ter<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong> e eficácia entre as partes não há necessida<strong>de</strong> sequer da forma escrita, <strong>com</strong>o regra. Em outras<<strong>br</strong> />

palavras, aplica­se à cessão <strong>de</strong> crédito a regra do art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

das formas.<<strong>br</strong> />

Quanto ao cessionário <strong>de</strong> crédito hipotecário, este tem o mesmo direito <strong>de</strong> fazer averbar a cessão no<<strong>br</strong> />

registro do imóvel, para resguardar seus direitos (art. 289 do CC). Essa regra po<strong>de</strong> ser aplicada, por<<strong>br</strong> />

analogia, à sub­rogação legal que se opera a favor do adquirente <strong>de</strong> imóvel hipotecado, que paga ao<<strong>br</strong> />

credor hipotecário, nos termos do art. 346, II, do atual Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Para que a cessão seja válida, não é necessário que o <strong>de</strong>vedor (cedido) <strong>com</strong> ela concor<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>la<<strong>br</strong> />

participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>la não


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

for notificado. Essa notificação po<strong>de</strong> ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos<<strong>br</strong> />

formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o <strong>de</strong>vedor,<<strong>br</strong> />

em escrito público ou particular, <strong>de</strong>clara­se ciente da cessão feita.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se <strong>com</strong>pletar <strong>com</strong> a tradição do título<<strong>br</strong> />

do crédito cedido (art. 291 do CC). Ilustrando, se A, maliciosamente, fizer a cessão do mesmo crédito a<<strong>br</strong> />

B, C e D, entregando o título que representa a dívida ao último, será D o novo credor, <strong>de</strong>vendo o sujeito<<strong>br</strong> />

passivo da o<strong>br</strong>igação a ele pagar, caso este se apresente <strong>com</strong> o referido documento. Se a cessão tiver<<strong>br</strong> />

caráter oneroso po<strong>de</strong>rão B e C voltar­se contra A, aplicando­se as regras previstas para o pagamento<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>vido e o enriquecimento sem causa (arts. 876 a 886 do CC).<<strong>br</strong> />

Fica <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igado o <strong>de</strong>vedor que, antes <strong>de</strong> ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, eis<<strong>br</strong> />

que não há prazo legal para a notificação. No caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma cessão notificada, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

pagar ao cessionário que lhe apresentar o título <strong>de</strong> cessão ou da o<strong>br</strong>igação cedida. Quando o crédito<<strong>br</strong> />

constar <strong>de</strong> escritura pública, prevalecerá a priorida<strong>de</strong> da notificação. Todas essas regras constam do art.<<strong>br</strong> />

292 da codificação material privada que esclarece a funcionalida<strong>de</strong> da cessão <strong>de</strong> crédito, tratando <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

figura análoga ao credor putativo, na aparência.<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do conhecimento da cessão pelo <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong> o cessionário exercer os atos<<strong>br</strong> />

conservatórios do direito cedido (art. 293 do CC). Desse modo, a ausência <strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

não obsta a que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da<<strong>br</strong> />

cessão, <strong>com</strong>o a <strong>com</strong>petente ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança ou <strong>de</strong> execução por quantia certa.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong> opor ao cessionário as exceções que lhe <strong>com</strong>petirem, bem <strong>com</strong>o as que, no<<strong>br</strong> />

momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o ce<strong>de</strong>nte (art. 294 do CC). Portanto,<<strong>br</strong> />

as <strong>de</strong>fesas que o cedido teria contra o ce<strong>de</strong>nte (antigo credor) po<strong>de</strong>m também ser opostas contra o<<strong>br</strong> />

cessionário (novo credor), <strong>com</strong>o é o caso, por exemplo, do pagamento (total ou parcial) ou da<<strong>br</strong> />

prescrição da dívida.<<strong>br</strong> />

Ao contrário do pagamento <strong>com</strong> sub­rogação, a cessão <strong>de</strong> crédito po<strong>de</strong> ser onerosa. No último caso,<<strong>br</strong> />

o ce<strong>de</strong>nte, ainda que não se responsabilize expressamente, fica responsável ao cessionário pela<<strong>br</strong> />

existência do crédito ao tempo em que lhe ce<strong>de</strong>u (art. 295 do CC). Deve ficar claro que essa<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> é tão somente quanto à existência da dívida, o que não atinge a sua valida<strong>de</strong>. A mesma<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> lhe cabe nas cessões por título gratuito ou oneroso, se tiver procedido <strong>de</strong> má­fé.<<strong>br</strong> />

Incumbe à outra parte o ônus <strong>de</strong> provar essa má­fé, que induz culpa, gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o ce<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

ressarcir eventuais perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Exemplo típico em que ocorre a cessão <strong>de</strong> crédito onerosa é o contrato <strong>de</strong> faturização ou factoring.<<strong>br</strong> />

Nesse contrato, o faturizado transfere ao faturizador, no todo ou em parte, créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> suas<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong>s empresárias mediante o pagamento <strong>de</strong> uma remuneração, consistente no <strong>de</strong>sconto so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

respectivos valores, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os montantes dos créditos. Nesse contrato, em outras palavras, os<<strong>br</strong> />

títulos <strong>de</strong> crédito são vendidos por valores menores.<<strong>br</strong> />

Em regra, o ce<strong>de</strong>nte não respon<strong>de</strong> pela solvência do <strong>de</strong>vedor ou cedido (art. 296 do CC). Portanto,<<strong>br</strong> />

para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro, a cessão <strong>de</strong> crédito é pro soluto, sendo a regra geral. Isso ocorre no<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> factoring, por exemplo, situação em que o faturizado não respon<strong>de</strong> perante o faturizador<<strong>br</strong> />

pela solvência do <strong>de</strong>vedor, sendo a ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> um risco <strong>de</strong>corrente da natureza do<<strong>br</strong> />

negócio.<<strong>br</strong> />

Em havendo previsão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pela solvência do cedido no instrumento o<strong>br</strong>igacional, a<<strong>br</strong> />

cessão é <strong>de</strong>nominada pro solvendo. Nesse último caso, o ce<strong>de</strong>nte, responsável perante o cessionário pela<<strong>br</strong> />

solvência do <strong>de</strong>vedor, não respon<strong>de</strong> por mais do que daquele recebeu, <strong>com</strong> os respectivos juros (art. 297<<strong>br</strong> />

do CC). Mas, nessa hipótese, terá que lhe ressarcir as <strong>de</strong>spesas da cessão e as que o cessionário houver<<strong>br</strong> />

feito <strong>com</strong> a co<strong>br</strong>ança.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 298 do CC que o crédito, uma vez penhorado, não po<strong>de</strong> mais ser transferido pelo


– é aquela que <strong>de</strong>corre da lei, tendo origem na norma jurídica. É a que ocorre em relação aos<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação, no caso da cessão <strong>de</strong> crédito (art. 287 do CC).<<strong>br</strong> />

acessórios<<strong>br</strong> />

– é aquela oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial após processo civil regular, <strong>com</strong>o é o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

ao her<strong>de</strong>iro um crédito do falecido.<<strong>br</strong> />

atribui<<strong>br</strong> />

– é a mais <strong>com</strong>um <strong>de</strong> ocorrer na prática, constituindo a cessão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

entre ce<strong>de</strong>nte e cessionário por instrumento negocial (., ).<<strong>br</strong> />

firmado<<strong>br</strong> />

– assemelha-se ao contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, diante da presença <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Pelo fato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ser onerosa, a cessão <strong>de</strong> crédito difere-se da sub-rogação.<<strong>br</strong> />

remuneração.<<strong>br</strong> />

– assemelha-se ao contrato <strong>de</strong> doação, pela ausência <strong>de</strong> caráter oneroso. Nesse ponto<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> se confundir <strong>com</strong> o pagamento <strong>com</strong> sub-rogação. Entretanto, no plano conceitual, a cessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

até<<strong>br</strong> />

é forma <strong>de</strong> transmissão da o<strong>br</strong>igação, enquanto a sub-rogação é uma regra especial <strong>de</strong> pagamento ou<<strong>br</strong> />

crédito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagamento indireto.<<strong>br</strong> />

forma<<strong>br</strong> />

– é aquela que confere quitação plena e imediata do débito do ce<strong>de</strong>nte para <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

exonerando o ce<strong>de</strong>nte. Constitui a regra geral, não havendo responsabilida<strong>de</strong> do ce<strong>de</strong>nte pela<<strong>br</strong> />

cessionário,<<strong>br</strong> />

do cedido (art. 296 do CC).<<strong>br</strong> />

solvência<<strong>br</strong> />

– é aquela em que a transferência do crédito é feita <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> extinguir a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

quando o crédito for efetivamente co<strong>br</strong>ado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o<<strong>br</strong> />

apenas<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297 do CC).<<strong>br</strong> />

ce<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

credor que tiver conhecimento da penhora. Mas o <strong>de</strong>vedor que o pagar, não tendo notificação <strong>de</strong>la, fica<<strong>br</strong> />

exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos <strong>de</strong> terceiro. Esta previsão está em sintonia<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a vedação do enriquecimento sem causa e também <strong>com</strong> a boa­fé objetiva, <strong>de</strong> duas formas.<<strong>br</strong> />

Primeiro, ao vedar a transferência do crédito penhorado. Segundo, ao valorizar a conduta do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

que paga tal dívida penhorada, exonerando­o totalmente.<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo do instituto, é interessante verificar as mais diversas classificações da cessão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Quanto à origem:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Quanto às o<strong>br</strong>igações geradas:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Quanto à extensão:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

– é aquela em que o ce<strong>de</strong>nte transfere todo o crédito objeto da relação o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– é aquela em que o ce<strong>de</strong>nte retém parte do crédito consigo.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Quanto à responsabilida<strong>de</strong> do ce<strong>de</strong>nte:<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Ressalte­se que as classificações esposadas são <strong>de</strong> vital importância para a <strong>com</strong>preensão do<<strong>br</strong> />

instituto da cessão <strong>de</strong> crédito, tão <strong>com</strong>um na prática do <strong>Direito</strong> Privado nacional.<<strong>br</strong> />

Da cessão <strong>de</strong> débito ou assunção <strong>de</strong> dívida<<strong>br</strong> />

3.7.3<<strong>br</strong> />

A cessão <strong>de</strong> débito ou assunção <strong>de</strong> dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o <strong>de</strong>vedor, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a anuência do credor e <strong>de</strong> forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição <strong>de</strong> sujeito passivo<<strong>br</strong> />

da relação o<strong>br</strong>igacional. Seu conceito po<strong>de</strong> ser retirado também do art. 299 do CC/2002, pelo qual “é<<strong>br</strong> />

facultado a terceiro assumir a o<strong>br</strong>igação do <strong>de</strong>vedor, <strong>com</strong> o consentimento expresso do credor, ficando<<strong>br</strong> />

exonerado o <strong>de</strong>vedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o<<strong>br</strong> />

ignorava”. Prevê o parágrafo único <strong>de</strong>sse dispositivo que “qualquer das partes po<strong>de</strong> assinar prazo ao<<strong>br</strong> />

credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando­se o seu silêncio <strong>com</strong>o recusa”. Na<<strong>br</strong> />

assunção <strong>de</strong> dívida, portanto, quem cala, não consente.<<strong>br</strong> />

Com relação a esse dispositivo, o Enunciado n. 16 aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do


Dois novos <strong>de</strong>vedores responsabilizam-se pela dívida.<<strong>br</strong> />

1.ª)<<strong>br</strong> />

O antigo <strong>de</strong>vedor continua responsável, em conjunto <strong>com</strong> o novo <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

2.ª)<<strong>br</strong> />

– é a situação em que terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

que o <strong>de</strong>vedor originário não toma parte nessa operação. Essa forma <strong>de</strong> assunção po<strong>de</strong> ser: ,<<strong>br</strong> />

sendo<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor primitivo se exonera da o<strong>br</strong>igação; e , quando o expromitente entra na relação <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

quando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, ao lado do <strong>de</strong>vedor primitivo, conforme tratamento dado pelo outrora <strong>com</strong>entado Enunciado n. 16<<strong>br</strong> />

novo<<strong>br</strong> />

CJF/STJ. do<<strong>br</strong> />

– é a situação em que o <strong>de</strong>vedor originário, <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>legante, transfere o débito a<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral tem a seguinte redação: “o art. 299 do Código <strong>Civil</strong> não exclui a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais <strong>de</strong>vedores se tornam responsáveis<<strong>br</strong> />

pelo débito <strong>com</strong> a concordância do credor”. Pelo teor do enunciado, nessa assunção cumulativa ou<<strong>br</strong> />

coassunção, são possíveis duas situações:<<strong>br</strong> />

Como partes da assunção <strong>de</strong> dívida, têm­se o antigo <strong>de</strong>vedor (ce<strong>de</strong>nte), o novo <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

(cessionário) e o credor (cedido). Esse novo <strong>de</strong>vedor, que assume a dívida, também é <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

terceiro assuntor. Desse modo, na assunção <strong>de</strong> dívida, ocorre a substituição do <strong>de</strong>vedor, sem alteração<<strong>br</strong> />

na substância do vínculo o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Repise­se que não se po<strong>de</strong> confundir a cessão <strong>de</strong> débito <strong>com</strong> a novação subjetiva passiva. Enquanto<<strong>br</strong> />

na cessão <strong>de</strong> débito mantém­se a integrida<strong>de</strong> da relação o<strong>br</strong>igacional, isso não ocorre na novação<<strong>br</strong> />

subjetiva, situação em que uma dívida é substituída por outra.<<strong>br</strong> />

Porém, a cessão <strong>de</strong> débito recebe a mesma classificação da novação subjetiva passiva, qual seja:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

terceiro (<strong>de</strong>legatário), <strong>com</strong> anuência do credor (<strong>de</strong>legado).<<strong>br</strong> />

Essa classificação é normalmente utilizada pela doutrina. 45 Entretanto, enten<strong>de</strong>mos ser mais<<strong>br</strong> />

pertinente utilizá­la somente para a novação subjetiva passiva, <strong>com</strong>o era <strong>de</strong> costume antes do CC/2002.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, na prática, po<strong>de</strong>m tais expressões ser utilizadas tanto para a novação quanto para a<<strong>br</strong> />

assunção da dívida.<<strong>br</strong> />

Verificada essa classificação, parte­se para a análise dos dispositivos inovadores, que constam da<<strong>br</strong> />

atual codificação.<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 300 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 que, <strong>com</strong>o regra geral, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas extintas<<strong>br</strong> />

todas as garantias especiais dadas ao credor, salvo consentimento expresso do <strong>de</strong>vedor primitivo. Para<<strong>br</strong> />

esclarecer o teor do dispositivo, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 352,<<strong>br</strong> />

prevendo que: “Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a assunção <strong>de</strong> dívida; já as garantias prestadas pelo <strong>de</strong>vedor primitivo somente são mantidas no<<strong>br</strong> />

caso em que este concor<strong>de</strong> <strong>com</strong> a assunção”. Ato contínuo <strong>de</strong> explicação, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

foi aprovado o seguinte enunciado doutrinário, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Mário Luiz Delgado: “A expressão<<strong>br</strong> />

‘garantias especiais’ constantes do artigo 300 do CC/2002 refere­se a todas as garantias, quaisquer<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las, reais ou fi<strong>de</strong>jussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ram da vonta<strong>de</strong> do garantidor, <strong>de</strong>vedor ou<<strong>br</strong> />

terceiro, para se constituírem” (Enunciado n. 422).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 301 do CC, se anulada a assunção <strong>de</strong> dívida, restaura­se o débito <strong>com</strong> relação<<strong>br</strong> />

ao <strong>de</strong>vedor primitivo, <strong>com</strong> todas as suas garantias, salvo aquelas prestadas por terceiros, exceto se o<<strong>br</strong> />

terceiro conhecia o vício da o<strong>br</strong>igação (art. 301 do CC). Vejamos um exemplo para explicar tão<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plicada norma: A ce<strong>de</strong> o débito a B, que é garantido por uma fiança prestada por C. O credor é D. A


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

cessão é anulada por ação judicial, pela presença <strong>de</strong> dolo <strong>de</strong> A. Em regra, a dívida original é<<strong>br</strong> />

restabelecida, estando exonerado o fiador. Porém, se o fiador tiver conhecimento do vício, continuará<<strong>br</strong> />

responsável. O Código <strong>Civil</strong>, portanto, responsabiliza aquele que age <strong>de</strong> má­fé, em sintonia <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

eticida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Diante da tendência <strong>de</strong> proteção da boa­fé, <strong>de</strong>ve­se concluir que o art. 301 também tem incidência<<strong>br</strong> />

para os negócios nulos, sendo esse o sentido <strong>de</strong> enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a<<strong>br</strong> />

qual se filia: “O art. 301 do CC <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> forma a também a<strong>br</strong>anger os negócios jurídicos<<strong>br</strong> />

nulos e no sentido da continuida<strong>de</strong> da relação o<strong>br</strong>igacional originária, em vez <strong>de</strong> ‘restauração’, porque,<<strong>br</strong> />

envolvendo hipótese <strong>de</strong> transmissão, esta nunca <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir” (Enunciado n. 423).<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 302 do CC, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor opor ao credor as exceções pessoais que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tinham o <strong>de</strong>vedor primitivo. Isso se aplica aos vícios do consentimento, à incapacida<strong>de</strong> absoluta e<<strong>br</strong> />

relativa e à falta <strong>de</strong> legitimação.<<strong>br</strong> />

Por fim, o art. 303 do atual Código Privado <strong>de</strong>termina que o adquirente <strong>de</strong> imóvel hipotecado po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tomar a seu cargo o pagamento do crédito ora garantido. Se não for impugnada a transferência do débito<<strong>br</strong> />

pelo credor, em trinta dias, enten<strong>de</strong>r­se­á dado o consentimento. Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

aprovou­se o Enunciado n. 353, prevendo que a recusa do credor, quando notificado pelo adquirente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel hipotecado, <strong>com</strong>unicando­lhe o interesse em assumir a o<strong>br</strong>igação, <strong>de</strong>ve ser justificada. Trata­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> correta aplicação da boa­fé para a assunção <strong>de</strong> dívida, diante do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar existente entre as<<strong>br</strong> />

partes. Em <strong>com</strong>plemento, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado outro enunciado doutrinário so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

o <strong>com</strong>ando, estabelecendo que “A <strong>com</strong>provada ciência <strong>de</strong> que o reiterado pagamento é feito por terceiro<<strong>br</strong> />

no interesse próprio, produz efeitos equivalentes aos da notificação <strong>de</strong> que trata o art. 303, segunda<<strong>br</strong> />

parte” (Enunciado n. 424). Trata­se <strong>de</strong> mais um enunciado que merece apoio, pelo prestígio à boa­fé e à<<strong>br</strong> />

aparência.<<strong>br</strong> />

Da cessão <strong>de</strong> contrato<<strong>br</strong> />

3.7.4<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> não ser regulamentada em lei, a cessão <strong>de</strong> contrato ou cessão da posição contratual tem<<strong>br</strong> />

existência jurídica <strong>com</strong>o negócio jurídico atípico. Nesse contexto, a categoria se enquadra no art. 425 do<<strong>br</strong> />

CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.<<strong>br</strong> />

A cessão <strong>de</strong> contrato po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo a transferência da inteira posição ativa ou<<strong>br</strong> />

passiva da relação contratual, incluindo o conjunto <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> que é titular uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada pessoa. A cessão <strong>de</strong> contrato quase sempre está relacionada <strong>com</strong> um negócio cuja execução<<strong>br</strong> />

ainda não foi concluída.<<strong>br</strong> />

Para que a cessão do contrato seja perfeita, é necessária a autorização do outro contratante, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorre <strong>com</strong> a cessão <strong>de</strong> débito ou assunção <strong>de</strong> dívida. Isso porque a posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor é cedida <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

contrato.<<strong>br</strong> />

A cessão <strong>de</strong> contrato tem gran<strong>de</strong> e relevante função social, estando em sintonia <strong>com</strong> o art. 421 do<<strong>br</strong> />

CC. Isso porque o instituto possibilita a circulação do contrato, permitindo que um estranho ingresse na<<strong>br</strong> />

relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, essa forma <strong>de</strong> transmissão ocorre em casos <strong>com</strong>o na locação em que for admitida a<<strong>br</strong> />

sublocação, no <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda (contrato <strong>com</strong> pessoa a <strong>de</strong>clarar – arts. 467 a 471 do<<strong>br</strong> />

CC) e no mandato, <strong>com</strong> a previsão <strong>de</strong> substabelecimento.<<strong>br</strong> />

Outro exemplo prático envolvendo a cessão <strong>de</strong> contrato envolve o contrato <strong>de</strong> gaveta. Em negócios<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> incorporação imobiliária é <strong>com</strong>um que o <strong>com</strong>prador ceda a sua posição contratual a outrem, sem a<<strong>br</strong> />

ciência ou concordância do ven<strong>de</strong>dor. A jurisprudência nacional é dividida so<strong>br</strong>e a valida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

cessão contratual, justamente diante da ausência <strong>de</strong> concordância da outra parte contratual.<<strong>br</strong> />

A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tinha entendimento anterior no sentido <strong>de</strong> que se o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador transmite o negócio para outrem (chamado <strong>de</strong> gaveteiro), mesmo sem


INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL. DA RESPONSABILIDADE CIVIL<<strong>br</strong> />

DO<<strong>br</strong> />

CONTRATUAL<<strong>br</strong> />

– é a hipótese em que há apenas um <strong>de</strong>scumprimento parcial da<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

que ainda po<strong>de</strong> ser cumprida.<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

autorização da outra parte, seria possível que esse terceiro preten<strong>de</strong>sse direitos em face do ven<strong>de</strong>dor,<<strong>br</strong> />

inclusive <strong>de</strong> revisão do negócio (STJ, AgRg no REsp 712.315/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir<<strong>br</strong> />

Passarinho Junior, DJ 19.06.2006; REsp 710.805/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha<<strong>br</strong> />

Martins, DJ 13.02.2006; REsp 753.098/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.10.2005).<<strong>br</strong> />

Existiam <strong>de</strong>cisões que apontavam <strong>com</strong>o argumento o fato <strong>de</strong> a Lei 10.150/2000 permitir a<<strong>br</strong> />

regularização da transferência do imóvel ao gaveteiro (STJ, EDcl no REsp 573.059/RS, 1.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Luiz Fux, DJ 30.05.2005; e REsp 189.350/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ<<strong>br</strong> />

14.10.2002). Na opinião <strong>de</strong>ste autor, as melhores ementas eram as que relacionavam todo o raciocínio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o princípio da função social do contrato, o que representa notável avanço para o mundo contratual<<strong>br</strong> />

(por todos: STJ, AgRg no REsp 838.127/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2009, DJe<<strong>br</strong> />

30.03.2009; e REsp 769.418/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.05.2007).<<strong>br</strong> />

Todavia, infelizmente, houve uma reviravolta no entendimento superior nos últimos anos. Passouse<<strong>br</strong> />

a enten<strong>de</strong>r que, “tratando­se <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> mútuo para aquisição <strong>de</strong> imóvel garantido pelo FCVS,<<strong>br</strong> />

avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> para discutir e <strong>de</strong>mandar em juízo questões pertinentes às o<strong>br</strong>igações assumidas e aos<<strong>br</strong> />

direitos adquiridos. (…). No caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos so<strong>br</strong>e imóvel financiado no âmbito do Sistema<<strong>br</strong> />

Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é<<strong>br</strong> />

indispensável para que o cessionário adquira legitimida<strong>de</strong> ativa para requerer revisão das condições<<strong>br</strong> />

ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS <strong>com</strong>o para aqueles sem referida cobertura”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.150.429/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.04.2013, DJe<<strong>br</strong> />

10.05.2013, publicado no seu Informativo n. 520).<<strong>br</strong> />

Muitas outras <strong>de</strong>cisões seguem essa linha, que é a predominante hoje na jurisprudência superior,<<strong>br</strong> />

servindo a ementa recente <strong>com</strong>o exemplo <strong>de</strong>ssa consolidação. Como se po<strong>de</strong> notar, o aresto é <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

proferida pela Corte Especial do STJ, unificando a questão no Tribunal.<<strong>br</strong> />

Em suma, na atualida<strong>de</strong>, é preciso verificar quando o negócio foi cele<strong>br</strong>ado para a conclusão da<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> ou não da autorização do promitente ven<strong>de</strong>dor e da instituição financeira que subsidia o<<strong>br</strong> />

negócio. Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia a essa guinada no posicionamento superior, pois o contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> gaveta representa realida<strong>de</strong> a ser reconhecida no meio imobiliário <strong>br</strong>asileiro, <strong>com</strong>o concretização da<<strong>br</strong> />

função social dos institutos privados.<<strong>br</strong> />

3.8<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inadimplemento<<strong>br</strong> />

3.8.1<<strong>br</strong> />

Conforme outrora exposto, o inadimplemento é matéria <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância para a teoria geral das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações, sendo <strong>com</strong>um afirmar que o maior interesse jurídico que se tem quanto à o<strong>br</strong>igação surge<<strong>br</strong> />

justamente nos casos em que ela não é satisfeita. Assim sendo, há que se falar em inadimplemento da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, em inexecução ou <strong>de</strong>scumprimento, surgindo a responsabilida<strong>de</strong> civil contratual, baseada<<strong>br</strong> />

nos arts. 389 a 391 do CC. Em <strong>com</strong>plemento, nasce daí o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar as perdas e danos,<<strong>br</strong> />

conforme or<strong>de</strong>nam os seus arts. 402 a 404, sem prejuízo <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> outros dispositivos, caso do<<strong>br</strong> />

art. 5.º, V e X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que tutelam os danos morais.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico po<strong>de</strong> ocorrer em dois casos<<strong>br</strong> />

específicos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

– é a hipótese em que a o<strong>br</strong>igação não po<strong>de</strong> ser mais cumprida, tornando-se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inútil ao credor.<<strong>br</strong> />

Desse modo, o critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da o<strong>br</strong>igação é a<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação para o credor, o que po<strong>de</strong> ser retirado do art. 395 do CC. Por uma questão<<strong>br</strong> />

lógica, <strong>de</strong>ve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que os efeitos <strong>de</strong>correntes da mora são menores do que os efeitos do<<strong>br</strong> />

inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a o<strong>br</strong>igação não po<strong>de</strong> mais ser cumprida.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas duas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento parcial ou total apontadas, a doutrina atual tem<<strong>br</strong> />

discorrido também so<strong>br</strong>e a violação positiva do contrato e o cumprimento inexato ou <strong>de</strong>feituoso <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

formas <strong>de</strong> inadimplemento da o<strong>br</strong>igação ou do contrato. So<strong>br</strong>e a violação positiva do contrato, ensina<<strong>br</strong> />

Jorge Cesa Ferreira da Silva:<<strong>br</strong> />

“A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> violação positiva do contrato – ou ‘violação positiva do crédito’, <strong>com</strong>o é<<strong>br</strong> />

costumeiramente chamada na Alemanha, nasceu <strong>de</strong> estudo famoso <strong>de</strong> Hermann Staub,<<strong>br</strong> />

importante jurista alemão do final do século XIX e início do século XX. Em 1902, dois anos<<strong>br</strong> />

após a entrada em vigor do BGB, Staub reconheceu no então novo Código a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lacunas no regramento do inadimplemento: para além do inadimplemento absoluto (lá chamado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong>) e da mora, existiriam outras hipóteses não reguladas, apesar <strong>de</strong> igualmente<<strong>br</strong> />

configurarem inadimplemento. Para ele, tanto o inadimplemento absoluto quanto a mora<<strong>br</strong> />

correspondiam a violações negativas do crédito: no primeiro, a prestação não é realizada, no<<strong>br</strong> />

segundo, a prestação não é realizada no momento a<strong>de</strong>quado. Já as hipóteses por ele elencadas<<strong>br</strong> />

acarretariam <strong>de</strong>scumprimento o<strong>br</strong>igacional exatamente porque a prestação foi realizada. Por<<strong>br</strong> />

isso, para diferenciar esses casos dos anteriores, enten<strong>de</strong>u chamar essas hipóteses <strong>de</strong> violações<<strong>br</strong> />

positivas do contrato”. 46<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong>ssa visão, em um primeiro momento, haveria violação positiva do contrato nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cumprimento inexato ou imperfeito da o<strong>br</strong>igação. Tal cumprimento inexato estaria presente nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vícios redibitórios que atingem a coisa (arts. 441 a 446 do CC); bem <strong>com</strong>o havendo vícios do produto<<strong>br</strong> />

ou do serviço, nos termos do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, a este autor parece que o conceito <strong>de</strong> mora, previsto no atual Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, também inclui o cumprimento inexato. Isso porque, nos termos do art. 394 do CC, a mora<<strong>br</strong> />

está configurada quando houver um cumprimento parcial não somente em relação ao tempo, mas<<strong>br</strong> />

também quanto ao lugar e à forma <strong>de</strong> cumprimento. Em conclusão, o cumprimento inexato, pelo Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro, é espécie <strong>de</strong> mora.<<strong>br</strong> />

Todavia, ainda <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> violação positiva do contrato, surge a que<strong>br</strong>a dos <strong>de</strong>veres anexos<<strong>br</strong> />

ou laterais <strong>de</strong> conduta, <strong>de</strong>corrente da boa­fé objetiva. A tese dos <strong>de</strong>veres anexos, laterais ou<<strong>br</strong> />

secundários foi muito bem explorada, entre nós, por Clóvis Couto e Silva, para quem “Os <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

secundários <strong>com</strong>portam tratamento que a<strong>br</strong>anja toda a relação jurídica. Assim, po<strong>de</strong>m ser examinados<<strong>br</strong> />

durante o curso ou o <strong>de</strong>senvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao<<strong>br</strong> />

adimplemento da o<strong>br</strong>igação principal. Consistem em indicações, atos <strong>de</strong> proteção, <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

afastar danos, atos <strong>de</strong> vigilância, da guarda <strong>de</strong> cooperação, <strong>de</strong> assistência”. 47 Repise­se que o jurista<<strong>br</strong> />

sustenta que o contrato e a o<strong>br</strong>igação trazem um processo <strong>de</strong> colaboração entre as partes <strong>de</strong>corrente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres anexos ou secundários, que <strong>de</strong>vem ser respeitados pelas partes em todo o curso<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional. Dessa i<strong>de</strong>ia é que surge o conceito <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>o processo.<<strong>br</strong> />

A esse propósito, conforme se retira da tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida por Marcos Ehrhardt Jr. na<<strong>br</strong> />

Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pernambuco, “<strong>de</strong>ve­se extrair o conceito <strong>de</strong> inadimplemento da perspectiva da<<strong>br</strong> />

relação o<strong>br</strong>igacional <strong>com</strong>o um processo, isto é, levando­se em conta tanto os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> prestação<<strong>br</strong> />

quanto os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta, bem <strong>com</strong>o os interesses do credor e <strong>de</strong>vedor, enquanto reflexo <strong>de</strong> suas<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s juridicamente legítimas. Como visto, a perturbação das prestações o<strong>br</strong>igacionais


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong> ao gênero do qual seria possível extrair as espécies <strong>de</strong> inadimplemento absoluto<<strong>br</strong> />

(incumprimento <strong>de</strong>finitivo), mora e violação positiva da o<strong>br</strong>igação (violação positiva do crédito)”. 48<<strong>br</strong> />

Ora, a que<strong>br</strong>a <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres anexos também gera a violação positiva do contrato, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização civil daquele que <strong>de</strong>srespeita a boa­fé objetiva. Isso po<strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>nciado pelo teor do<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 24, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<<strong>br</strong> />

em 2002, <strong>com</strong> o seguinte teor: “Em virtu<strong>de</strong> do princípio da boa­fé, positivado no art. 422 do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, a violação dos <strong>de</strong>veres anexos constitui espécie <strong>de</strong> inadimplemento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> culpa”.<<strong>br</strong> />

Como tal violação po<strong>de</strong> estar presente nas fases pré e pós­contratual, a este autor parece que se<<strong>br</strong> />

trata <strong>de</strong> uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplemento, que <strong>de</strong>ve figurar ao lado do inadimplemento absoluto<<strong>br</strong> />

e do relativo. Exemplificando, cite­se o <strong>de</strong>ver do credor <strong>de</strong> retirar o nome do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inadimplentes após o pagamento da dívida. Destaque­se que a própria jurisprudência superior tem<<strong>br</strong> />

reconhecido que tal que<strong>br</strong>a gera inadimplemento da o<strong>br</strong>igação:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong>. In<strong>de</strong>nização. Aplicação do princípio da boa­fé contratual. Deveres<<strong>br</strong> />

anexos ao contrato. – O princípio da boa­fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC,<<strong>br</strong> />

impondo, por conseguinte, a obediência aos <strong>de</strong>veres anexos ao contrato, que são <strong>de</strong>corrência<<strong>br</strong> />

lógica <strong>de</strong>ste princípio. – O <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> cooperação pressupõe ações recíprocas <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro da relação contratual. – A violação a qualquer dos <strong>de</strong>veres anexos implica em<<strong>br</strong> />

inadimplemento contratual <strong>de</strong> quem lhe tenha dado causa. – A alteração dos valores arbitrados<<strong>br</strong> />

a título <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos extrapatrimoniais somente é possível, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Recurso<<strong>br</strong> />

Especial, nos casos em que o quantum <strong>de</strong>terminado revela­se irrisório ou exagerado. Recursos<<strong>br</strong> />

não providos” (STJ, REsp 595.631/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2004,<<strong>br</strong> />

DJ 02.08.2004, p. 391).<<strong>br</strong> />

Também a ilustrar, releve­se julgamento do Tribunal Paulista, que consi<strong>de</strong>rou a presença da<<strong>br</strong> />

violação positiva do contrato diante da “conduta da aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> ginástica que, informada <strong>com</strong> razoável<<strong>br</strong> />

antecedência do encerramento da conta­corrente do consumidor, ignora a solicitação <strong>de</strong> troca dos<<strong>br</strong> />

cheques entregues para pagamento das mensalida<strong>de</strong>s vincendas, retém os títulos em sua posse e ainda<<strong>br</strong> />

assim apresenta a cártula para <strong>com</strong>pensação na data do vencimento, gerando a previsível <strong>de</strong>volução do<<strong>br</strong> />

cheque por falta <strong>de</strong> fundos e inscrição do nome do consumidor no Cadastro <strong>de</strong> Emitentes <strong>de</strong> Cheques<<strong>br</strong> />

sem Fundos – CCF”. Ainda nos termos do acórdão, <strong>com</strong> a citação <strong>de</strong>ste autor, “a violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cooperação fica ainda mais evi<strong>de</strong>nte quando se verifica que, mesmo ciente da inscrição do nome da<<strong>br</strong> />

autora nos cadastros <strong>de</strong> proteção ao crédito, a ré não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> sua o<strong>br</strong>igação contratual <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

promover a troca dos cheques, afirmando, por meio <strong>de</strong> seu preposto, em e­mail enviado no dia 27 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

março <strong>de</strong> 2014, que aguardava ‘os cheques voltarem para po<strong>de</strong>r fazer a troca’. Por isso que, em razão<<strong>br</strong> />

do inadimplemento do <strong>de</strong>ver imposto pela cláusula n. 4.3 e da violação positiva do contrato (cláusula<<strong>br</strong> />

geral <strong>de</strong> boa­fé – art. 422 do CC), não há que se falar resilição unilateral por parte dos autores, mas sim<<strong>br</strong> />

em rescisão motivada por culpa da ré, sendo inexigível, realmente, a multa contratual pelo encerramento<<strong>br</strong> />

antecipado, não havendo que se falar, outrossim, em perda dos <strong>de</strong>scontos concedidos para o plano<<strong>br</strong> />

bianual, <strong>com</strong>o bem <strong>de</strong>cidido pela r. sentença” (TJSP, Apelação Cível 1028844­46.2014.8.26.0100, da<<strong>br</strong> />

Comarca <strong>de</strong> São Paulo, 25.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>gard Rosa, j. 22.10.2015).<<strong>br</strong> />

Superado esse conceito importante, que ainda merece estudo e reflexão por toda a <strong>com</strong>unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica nacional, passa­se à abordagem dos regramentos básicos quanto à mora e ao inadimplemento<<strong>br</strong> />

absoluto.<<strong>br</strong> />

Regras quanto ao inadimplemento relativo ou mora<<strong>br</strong> />

3.8.2<<strong>br</strong> />

A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação o<strong>br</strong>igacional, havendo um


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inadimplemento relativo. O conceito <strong>de</strong> mora po<strong>de</strong> também ser retirado da leitura do art. 394 do CC,<<strong>br</strong> />

cujo teor é: “consi<strong>de</strong>ra­se em mora o <strong>de</strong>vedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser<<strong>br</strong> />

recebê­lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Assim, repise­se que mora não<<strong>br</strong> />

é apenas um inadimplemento temporal, po<strong>de</strong>ndo estar relacionada <strong>com</strong> o lugar ou a forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cumprimento. A<strong>de</strong>mais, pelo que consta <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal, percebe­se que há duas espécies <strong>de</strong> mora.<<strong>br</strong> />

Primeiro, há a mora do <strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong>nominada mora solvendi, <strong>de</strong>bitoris ou <strong>de</strong>bendi. Esse<<strong>br</strong> />

inadimplemento estará presente nas situações em que o <strong>de</strong>vedor não cumpre, por culpa sua, a prestação<<strong>br</strong> />

referente à o<strong>br</strong>igação, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o que foi pactuado. Prevê o art. 396 do CC que não havendo fato<<strong>br</strong> />

ou omissão imputado ao <strong>de</strong>vedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre<<strong>br</strong> />

apontou que a culpa genérica (incluindo o dolo e a culpa estrita) é fator necessário para a sua<<strong>br</strong> />

caracterização. 49<<strong>br</strong> />

Entretanto, existem outras vozes na doutrina contemporânea <strong>de</strong>duzindo que a culpa não é fator<<strong>br</strong> />

necessário e indispensável para a caracterização da mora do <strong>de</strong>vedor. Dentro <strong>de</strong>ssa corrente está Judith<<strong>br</strong> />

Martins­Costa, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo que muitas vezes a culpa não estará presente, o que não prejudica a<<strong>br</strong> />

caracterização do atraso. Cita, por exemplo, os casos envolvendo uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> resultado assumida,<<strong>br</strong> />

situações em que a análise da culpa é dispensada. 50 A jurista tem razão, eis que nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva ou sem culpa da parte o<strong>br</strong>igacional, a mora também prescin<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> tal<<strong>br</strong> />

elemento subjetivo. Ilustre­se, em reforço, a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do transportador.<<strong>br</strong> />

O principal efeito da mora do <strong>de</strong>vedor é a responsabilização do sujeito passivo da o<strong>br</strong>igação por<<strong>br</strong> />

todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e<<strong>br</strong> />

honorários do advogado, no caso <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong> uma ação específica (art. 395, caput, do CC).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, se em <strong>de</strong>corrência da mora a prestação tornar­se inútil ao credor, este po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

rejeitá­la, cabendo a resolução da o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong> a correspon<strong>de</strong>nte reparação por perdas e danos. No<<strong>br</strong> />

último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC). Em<<strong>br</strong> />

relação a tal <strong>com</strong>ando, foi aprovado, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o Enunciado n. 162, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

seguinte teor: “A inutilida<strong>de</strong> da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

aferida objetivamente, consoante o princípio da boa­fé e a manutenção do sinalagma, e não <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o mero interesse subjetivo do credor”.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, é preciso analisar a utilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação à luz da função social das o<strong>br</strong>igações e dos<<strong>br</strong> />

contratos, da boa­fé objetiva, da manutenção da base estrutural do negócio jurídico, <strong>de</strong> modo a evitar a<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva e o enriquecimento sem causa. Também se <strong>de</strong>ve buscar ao máximo preservar a<<strong>br</strong> />

autonomia privada, o que é aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. Dentro <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia, po<strong>de</strong> ser mencionada a teoria do adimplemento substancial. Conforme o Enunciado n. 361,<<strong>br</strong> />

aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O adimplemento substancial <strong>de</strong>corre dos princípios gerais<<strong>br</strong> />

contratuais, <strong>de</strong> modo a fazer prepon<strong>de</strong>rar a função social do contrato e o princípio da boa­fé objetiva,<<strong>br</strong> />

balizando a aplicação do art. 475”. São autores do enunciado os juristas Jones Figueirêdo Alves e<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Bussatta, que têm trabalhos <strong>de</strong> referência so<strong>br</strong>e o assunto. 51<<strong>br</strong> />

Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos<<strong>br</strong> />

jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> pouca relevância em contratos <strong>de</strong> financiamento:<<strong>br</strong> />

“Arrendamento mercantil. Reintegração <strong>de</strong> posse. Adimplemento substancial. Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

REsp oriundo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse ajuizada pela ora recorrente em <strong>de</strong>sfavor do<<strong>br</strong> />

recorrido por inadimplemento <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial<<strong>br</strong> />

adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sproporcional a pretendida reintegração <strong>de</strong> posse e contraria princípios basilares do <strong>Direito</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, <strong>com</strong>o a função social do contrato e a boa­fé objetiva. Ressaltou­se que a teoria do<<strong>br</strong> />

substancial adimplemento visa impedir o uso <strong>de</strong>sequili<strong>br</strong>ado do direito <strong>de</strong> resolução por parte<<strong>br</strong> />

do credor, preterindo <strong>de</strong>sfazimentos <strong>de</strong>snecessários em prol da preservação da avença, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da<<strong>br</strong> />

dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão ‘adimplemento substancial’, limita­se<<strong>br</strong> />

o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar­se­ia um exagero, uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>masia. Dessa forma, fica preservado o direito <strong>de</strong> crédito, limitando­se apenas a forma <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser exigido pelo credor, que não po<strong>de</strong> escolher diretamente o modo mais gravoso para o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da<<strong>br</strong> />

avença, o credor po<strong>de</strong>rá valer­se <strong>de</strong> meios menos gravosos e proporcionalmente mais<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Prece<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

citados: REsp 272.739/MG, DJ 02.04.2001; REsp 1.051.270/RS, DJe 05.09.2011; e AgRg no<<strong>br</strong> />

Ag 607.406/RS, DJ 29.11.2004” (STJ, REsp 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso<<strong>br</strong> />

Sanseverino, j. 19.06.2012, publicado no Informativo n. 500 do STJ).<<strong>br</strong> />

“Agravo regimental. Venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio. Busca e apreensão. In<strong>de</strong>ferimento.<<strong>br</strong> />

Adimplemento substancial do contrato. Comprovação. Reexame <strong>de</strong> prova. Súmula 7/STJ. 1.<<strong>br</strong> />

Tendo o <strong>de</strong>cisum do Tribunal <strong>de</strong> origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em<<strong>br</strong> />

razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em<<strong>br</strong> />

reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não po<strong>de</strong> ser conhecida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

recurso especial a Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, Ag. Rg.<<strong>br</strong> />

607.406/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p.<<strong>br</strong> />

346).<<strong>br</strong> />

“Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial.<<strong>br</strong> />

Não viola a lei a <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>fere o pedido liminar <strong>de</strong> busca e apreensão consi<strong>de</strong>rando o<<strong>br</strong> />

pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato <strong>de</strong> que este é essencial à ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>vedora. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 469.577/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy<<strong>br</strong> />

Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310, RNDJ 43/122).<<strong>br</strong> />

Nos casos expostos, foi afastada a retomada dos bens objeto dos contratos <strong>com</strong> a consequente<<strong>br</strong> />

resolução do negócio pois a parte o havia cumprido substancialmente. Quanto a esse cumprimento<<strong>br</strong> />

relevante, <strong>de</strong>ve­se analisar casuisticamente, tendo em vista a finalida<strong>de</strong> econômico­social do contrato e<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Como têm pontuado doutrina e jurisprudência italianas, a análise do adimplemento substancial<<strong>br</strong> />

passa por dois filtros. O primeiro <strong>de</strong>les é objetivo, a partir da medida econômica do <strong>de</strong>scumprimento,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro da relação jurídica existente entre os envolvidos. O segundo é subjetivo, sob o foco dos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamentos das partes no processo contratual. 52 Acreditamos que tais parâmetros também possam<<strong>br</strong> />

ser perfeitamente utilizados nos casos <strong>br</strong>asileiros, incrementando a sua aplicação em nosso país. Vale<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>ar que no Código <strong>Civil</strong> italiano há previsão expressa so<strong>br</strong>e o adimplemento substancial, no seu<<strong>br</strong> />

art. 1.455, segundo o qual o contrato não será resolvido se o inadimplemento <strong>de</strong> uma das partes tiver<<strong>br</strong> />

escassa importância, levando­se em conta o interesse da outra parte.<<strong>br</strong> />

Em suma, para a caracterização do adimplemento substancial entram em cena fatores quantitativos<<strong>br</strong> />

e qualitativos, conforme o preciso enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2015: “para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da<<strong>br</strong> />

IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> – CJF), leva­se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 586). A título <strong>de</strong> exemplo, <strong>de</strong> nada adianta um cumprimento relevante quando há clara<<strong>br</strong> />

prática do abuso <strong>de</strong> direito, <strong>com</strong>o naquelas hipóteses em que a purgação da mora é sucessiva em um<<strong>br</strong> />

curto espaço <strong>de</strong> tempo.


ou – quando a o<strong>br</strong>igação for (<strong>de</strong> dar ou fazer), (certa quanto à<<strong>br</strong> />

Mora<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>terminada quanto ao valor) e . A inexecução da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

existência<<strong>br</strong> />

na mora do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> forma automática, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer providência por parte do credor<<strong>br</strong> />

implica<<strong>br</strong> />

por exemplo, a notificação ou interpelação do <strong>de</strong>vedor (art. 397, , do CC). Em casos assim, tem-se a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o,<<strong>br</strong> />

da máxima (o dia do vencimento interpela a pessoa).<<strong>br</strong> />

aplicação<<strong>br</strong> />

ou – caracterizada se não houver estipulação <strong>de</strong> termo final para a execução da<<strong>br</strong> />

Mora<<strong>br</strong> />

assumida. Desse modo, a caracterização do atraso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> uma providência, do credor ou seu<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

por meio <strong>de</strong> interpelação, notificação ou protesto do credor, que po<strong>de</strong> ser judicial ou extrajudicial<<strong>br</strong> />

representante,<<strong>br</strong> />

397, parágrafo único, do CC). A respeito da notificação extrajudicial, via Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos,<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

enunciado, na , no sentido <strong>de</strong> se admitir o ato fora da Comarca <strong>de</strong> domicílio do<<strong>br</strong> />

aprovou-se<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 396), o que vem sendo chancelado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2.ª Seção, j. 29.02.2012, 09.03.2012. Publicação no n.<<strong>br</strong> />

1.283.834/BA,<<strong>br</strong> />

A i<strong>de</strong>ia e o julgado merecem aplausos, pela busca <strong>de</strong> um <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> mais concreto e efetivo e menos formal e<<strong>br</strong> />

).<<strong>br</strong> />

Assim, um <strong>de</strong>vedor que está em trânsito, em outro local que não seja a sua residência, po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

burocratizado.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ainda a respeito do art. 395 do CC, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

354, prevendo que “A co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> encargos e parcelas in<strong>de</strong>vidas ou abusivas impe<strong>de</strong> a caracterização da<<strong>br</strong> />

mora do <strong>de</strong>vedor”. O enunciado visa a afastar o atraso o<strong>br</strong>igacional nos casos em que houver co<strong>br</strong>ança<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> valores abusivos por parte <strong>de</strong> credores, principalmente instituições bancárias e financeiras.<<strong>br</strong> />

Afastando­se a mora, nesses casos, torna­se possível a revisão judicial do contrato e da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

A ementa doutrinária em apreço tem conteúdo bem interessante e está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (nesse sentido, ver: STJ, AgRg no REsp 903.592/RS,<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 27.03.2007, DJ 29.06.2007, p. 622 e STJ,<<strong>br</strong> />

AgRg no REsp 793.588/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 07.12.2006, DJ 05.03.2007, p. 283).<<strong>br</strong> />

Aliás, em <strong>de</strong>cisão do ano <strong>de</strong> 2012, <strong>de</strong>duziu o STJ que “a contratação expressa da capitalização <strong>de</strong> juros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas <strong>de</strong>vem ser <strong>com</strong>preensíveis plenamente, não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>duzida da mera divergência entre a taxa <strong>de</strong> juros anual e o duodécuplo da taxa <strong>de</strong> juros<<strong>br</strong> />

mensal. Assim, reconhecida a abusivida<strong>de</strong> dos encargos exigidos no período <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong> contratual,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scaracteriza­se a mora” (STJ, REsp 1.302.738/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2012,<<strong>br</strong> />

publicado no Informativo n. 496). O tema da estipulação excessiva dos juros ainda será aprofundado no<<strong>br</strong> />

presente capítulo, <strong>com</strong> a transcrição <strong>de</strong>talhada do voto da insigne Ministra.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 399 do Código <strong>Civil</strong> atual, o <strong>de</strong>vedor em mora respon<strong>de</strong> pela impossibilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

prestação, embora essa impossibilida<strong>de</strong> resulte <strong>de</strong> caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior, se estes ocorrerem<<strong>br</strong> />

durante o atraso. Entretanto, tal responsabilida<strong>de</strong> é afastada se o <strong>de</strong>vedor provar isenção total <strong>de</strong> culpa,<<strong>br</strong> />

ou que o dano so<strong>br</strong>eviria ainda quando a o<strong>br</strong>igação fosse oportunamente <strong>de</strong>sempenhada.<<strong>br</strong> />

Nota­se que o <strong>com</strong>ando representa exceção à regra do art. 393 do CC, pelo qual a parte não<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> pelo caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou pela força maior (evento previsível, mas<<strong>br</strong> />

inevitável). Entretanto, se o <strong>de</strong>vedor provar que a perda da coisa objeto da o<strong>br</strong>igação ocorreria mesmo<<strong>br</strong> />

não havendo o atraso, tal responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser afastada. Ilustrando <strong>com</strong> exemplo clássico,<<strong>br</strong> />

imagine­se um caso em que um <strong>de</strong>vedor está em atraso quanto à o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> entregar um cavalo.<<strong>br</strong> />

Ocorre uma enchente em sua fazenda e o cavalo se per<strong>de</strong>. Em regra, respon<strong>de</strong>rá tal <strong>de</strong>vedor por perdas e<<strong>br</strong> />

danos, o que inclui o valor do animal. Mas se ele provar que a enchente também atingiu a fazenda do<<strong>br</strong> />

credor, on<strong>de</strong> supostamente estaria o animal se não houvesse atraso, tal responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

afastada.<<strong>br</strong> />

Pois bem, especificamente quanto à mora do <strong>de</strong>vedor, esta recebe subclassificação importante.<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

notificado.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

(conceito <strong>de</strong> Orlando Gomes) – está prevista no art. 398 do atual Código, pelo qual:<<strong>br</strong> />

Mora<<strong>br</strong> />


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações provenientes <strong>de</strong> ato ilícito, consi<strong>de</strong>ra-se o <strong>de</strong>vedor em mora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o praticou”. 53 Cite-se, que<<strong>br</strong> />

“Nas<<strong>br</strong> />

um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito o agente é consi<strong>de</strong>rado em mora <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a prática do ato.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor isento <strong>de</strong> dolo a responsabilida<strong>de</strong> pela conservação da coisa, não respon<strong>de</strong>ndo ele por conduta<<strong>br</strong> />

Afastar<<strong>br</strong> />

(imprudência, negligência ou imperícia) que gerar a perda do objeto o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

culposa<<strong>br</strong> />

o credor a ressarcir o <strong>de</strong>vedor pelas <strong>de</strong>spesas empregadas na conservação da coisa.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igar<<strong>br</strong> />

o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao <strong>de</strong>vedor, se o seu valor oscilar entre o tempo do<<strong>br</strong> />

Sujeitar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Como visto previamente, além da mora do <strong>de</strong>vedor, há ainda a mora do credor, também<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada mora accipiendi, creditoris ou cre<strong>de</strong>ndi. Esta, apesar <strong>de</strong> rara, se faz presente nas situações<<strong>br</strong> />

em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da o<strong>br</strong>igação no tempo, lugar e forma pactuados,<<strong>br</strong> />

sem ter justo motivo para tanto. Para a sua configuração basta o mero atraso ou inadimplemento relativo<<strong>br</strong> />

do credor, não se discutindo a culpa <strong>de</strong>ste. A mora do credor gera três efeitos, nos termos do art. 400<<strong>br</strong> />

do CC:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

contrato e o do cumprimento da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Em reforço, é fundamental lem<strong>br</strong>ar que a mora do credor cria a possibilida<strong>de</strong> da consignação<<strong>br</strong> />

judicial ou extrajudicial do objeto o<strong>br</strong>igacional, nos termos do art. 334 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito da classificação da mora, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a doutrina, quando as moras são<<strong>br</strong> />

simultâneas – mora do <strong>de</strong>vedor e do credor em uma mesma situação –, uma elimina a outra, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

nenhuma das partes houvesse incorrido em mora. Ocorre, nesse sentido, uma espécie <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação<<strong>br</strong> />

dos atrasos. 54<<strong>br</strong> />

Por fim, cumpre abordar a purgação ou emenda da mora, que significa afastar os efeitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do inadimplemento parcial, principalmente do atraso no cumprimento. Nos termos do art.<<strong>br</strong> />

401 do CC, a purgação da mora po<strong>de</strong> se dar <strong>de</strong> duas formas:<<strong>br</strong> />

I – por parte do <strong>de</strong>vedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do dia da oferta;<<strong>br</strong> />

II – por parte do credor, oferecendo­se este a receber o pagamento e sujeitando­se aos efeitos<<strong>br</strong> />

da mora até a mesma data.<<strong>br</strong> />

As duas premissas são regras gerais, sendo certo que existem regras especiais a respeito da<<strong>br</strong> />

purgação da mora, <strong>com</strong>o a que consta do art. 62 da Lei 8.245/1991, para as locações imobiliárias<<strong>br</strong> />

urbanas.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o tema, não se po<strong>de</strong> confundir a purgação da mora <strong>com</strong> a cessação da mora. As<<strong>br</strong> />

diferenças entre os dois institutos são muito bem <strong>de</strong>monstradas por Maria Helena Diniz. 55 Para a<<strong>br</strong> />

Professora Titular da PUCSP, ocorre a purgação da mora por meio <strong>de</strong> ato espontâneo do sujeito<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional em atraso, que visa remediar a situação a que <strong>de</strong>u causa, evitando os seus efeitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes e reconduzindo a o<strong>br</strong>igação à situação <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>. A purgação ou emenda da mora<<strong>br</strong> />

somente produz efeitos para o futuro (ex nunc), não <strong>de</strong>struindo os efeitos danosos produzidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

dia da incidência em mora. Por outra via, a cessação da mora, “ocorrerá por um fato extintivo <strong>de</strong> efeitos<<strong>br</strong> />

pretéritos e futuros, <strong>com</strong>o suce<strong>de</strong> quando a o<strong>br</strong>igação se extingue <strong>com</strong> a novação, remissão <strong>de</strong> dívidas<<strong>br</strong> />

ou renúncia do credor”. 56<<strong>br</strong> />

Regras quanto ao inadimplemento absoluto da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

3.8.3<<strong>br</strong> />

Não cumprindo o sujeito passivo a prestação, passa ele a respon<strong>de</strong>r pelo valor correspon<strong>de</strong>nte ao


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

objeto o<strong>br</strong>igacional, acrescido das <strong>de</strong>mais perdas e danos, mais juros <strong>com</strong>pensatórios, cláusula penal (se<<strong>br</strong> />

prevista), atualização monetária, custas e honorários <strong>de</strong> advogado (art. 389 do CC).<<strong>br</strong> />

A respeito dos honorários advocatícios mencionados no dispositivo, conforme o Enunciado n. 161<<strong>br</strong> />

da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, “apenas têm cabimento quando ocorre efetiva atuação profissional do<<strong>br</strong> />

advogado”. O enunciado ten<strong>de</strong> a afastar a atuação <strong>de</strong> pessoas inidôneas e até <strong>de</strong> empresas especializadas<<strong>br</strong> />

que exploram a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> valores, co<strong>br</strong>ando honorários mesmo sem a intervenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

advogados regularmente inscritos nos quadros da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, o que é realmente<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nável.<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne aos honorários advocatícios, surgem dúvidas quanto à previsão do art. 389<<strong>br</strong> />

do CC, sem prejuízo <strong>de</strong> outros dispositivos do Código que fazem menção a eles (cite­se, por exemplo,<<strong>br</strong> />

o art. 404 do CC). O principal questionamento é o seguinte: esses honorários são os sucumbenciais,<<strong>br</strong> />

previstos no CPC; ou são os contratuais, geralmente co<strong>br</strong>ados pelos advogados para ingresso da ação?<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>mos que tais honorários são os contratuais, pois não é à toa a previsão que consta do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, não se confundindo <strong>com</strong> os honorários <strong>de</strong> sucumbência, tratados pelo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 7329518­2, Acórdão 3588232, São Paulo, 11.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 02.04.2009, DJESP 12.05.2009 e TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação 7074234­0, Acórdão 3427442, São José dos Campos, 12.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Rui Cascaldi, j. 03.12.2008, DJESP 04.02.2009). Atualizando a presente o<strong>br</strong>a, consigne­se que a<<strong>br</strong> />

tese foi adotada pelo STJ, em acórdão assim extraído <strong>de</strong> seu Informativo n. 477, <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011:<<strong>br</strong> />

“Honorários advocatícios contratuais. Perdas. Danos. Cuida­se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança cumulada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>com</strong>pensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra<<strong>br</strong> />

seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa <strong>de</strong> pagamento dos prejuízos advindos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aci<strong>de</strong>nte que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a<<strong>br</strong> />

reparação pelos danos materiais e morais sofridos <strong>com</strong> a injusta recusa. Também pleiteou o<<strong>br</strong> />

ressarcimento das <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a contratação <strong>de</strong> advogados para o ajuizamento da ação. O juiz<<strong>br</strong> />

julgou parcialmente proce<strong>de</strong>nte o pedido, con<strong>de</strong>nando a recorrente ao pagamento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

65 mil, porém o TJ <strong>de</strong>u parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial<<strong>br</strong> />

provimento à apelação a<strong>de</strong>siva interposta pela recorrida para con<strong>de</strong>nar a recorrente a restituir o<<strong>br</strong> />

valor <strong>de</strong>spendido pela recorrida <strong>com</strong> os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discutese<<strong>br</strong> />

apenas se estes integram os valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> reparação por perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, <strong>de</strong>termina, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

expressa, que os honorários advocatícios integram os valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> reparação por<<strong>br</strong> />

perdas e danos – explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os<<strong>br</strong> />

honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado,<<strong>br</strong> />

não importam <strong>de</strong>créscimo patrimonial do vencedor da <strong>de</strong>manda. Assim, a seu ver, <strong>com</strong>o os<<strong>br</strong> />

honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação<<strong>br</strong> />

integral do dano sofrido –, aquele que <strong>de</strong>u causa ao processo <strong>de</strong>ve restituir os valores<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spendidos <strong>com</strong> os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários<<strong>br</strong> />

convencionais <strong>com</strong>ponham os valores <strong>de</strong>vidos pelas perdas e danos, o valor co<strong>br</strong>ado pela<<strong>br</strong> />

atuação do advogado não po<strong>de</strong> ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, po<strong>de</strong>ndo para isso utilizar <strong>com</strong>o parâmetro a tabela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao<<strong>br</strong> />

reconhecimento da abusivida<strong>de</strong> das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi<<strong>br</strong> />

analisada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.134.725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.06.2011).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, da mesma Corte Superior, na mesma linha: “Os valores pagos ao advogado<<strong>br</strong> />

contratado integram as perdas e danos, os quais <strong>de</strong>vem ser ressarcidos quando provada a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

imprescindibilida<strong>de</strong> da ação e a razoabilida<strong>de</strong> do valor pago” (STJ, AgRg no REsp 1.354.856/MG, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.09.2015, DJe 21.09.2015).<<strong>br</strong> />

No âmbito da doutrina, esperava­se que na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011) um<<strong>br</strong> />

enunciado fosse aprovado no sentido <strong>de</strong> se reconhecer que os honorários mencionados pelos<<strong>br</strong> />

dispositivos do Código <strong>Civil</strong> são os contratuais e não os <strong>de</strong> sucumbência. Ressalte­se que propostas<<strong>br</strong> />

foram feitas nesse sentido. Todavia, muito timidamente, a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações aprovou outro teor,<<strong>br</strong> />

menos a<strong>br</strong>angente do que a tese que aqui se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> as verbas <strong>de</strong> sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei<<strong>br</strong> />

8.906/94, pertencem ao advogado” (Enunciado n. 426).<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, nas o<strong>br</strong>igações negativas (<strong>de</strong> não fazer), o <strong>de</strong>vedor é havido por inadimplente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que o ato é executado (art. 390 do CC). A regra vale tanto para o inadimplemento<<strong>br</strong> />

absoluto quanto ao relativo. De outra forma, po<strong>de</strong>­se dizer que nas o<strong>br</strong>igações negativas o <strong>de</strong>vedor é<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado em mora a partir do momento em que pratica o ato.<<strong>br</strong> />

Complementando, <strong>de</strong>termina o art. 391 da atual codificação privada que pelo inadimplemento do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>m todos os seus bens, o que consagra o princípio da imputação civil dos danos, ou<<strong>br</strong> />

princípio da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial do <strong>de</strong>vedor. Como outrora esclarecido não são todos os bens<<strong>br</strong> />

que respon<strong>de</strong>m, pois existem bens que são impenhoráveis, <strong>com</strong>o aqueles que constam do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong> (art. 833 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 649 do CPC/1973, <strong>com</strong> modificações).<<strong>br</strong> />

Nos contratos benéficos, respon<strong>de</strong>rá por culpa aquele que tem benefícios <strong>com</strong> o contrato e por dolo<<strong>br</strong> />

aquele a quem não favoreça (art. 392 do CC). A ilustrar, no <strong>com</strong>odato, o <strong>com</strong>odatário respon<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

culpa ou dolo, enquanto o <strong>com</strong>odante apenas por dolo (ação ou omissão voluntária, intencional). Pelo<<strong>br</strong> />

mesmo art. 392 do Código <strong>Civil</strong>, nos contratos onerosos o inadimplemento das partes <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

conduta culposa, o que <strong>de</strong>nota a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva <strong>com</strong>o regra também no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil contratual. A última regra se aplica à <strong>com</strong>pra e venda, por exemplo.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, mesmo presente a responsabilida<strong>de</strong> culposa do <strong>de</strong>vedor, a doutrina <strong>de</strong> ontem e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

hoje sustenta a inversão do ônus da prova a favor do credor, se for <strong>com</strong>provada a violação do <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

contratual. Sintetizando tal forma <strong>de</strong> pensar, o Enunciado n. 548, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(2013), expressa que, caracterizada a violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver contratual, incumbe ao <strong>de</strong>vedor o ônus <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrar que o fato causador do dano não lhe po<strong>de</strong> ser imputado.<<strong>br</strong> />

Feita tal pontuação, <strong>com</strong>plementando a i<strong>de</strong>ia da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, o art. 393 do CC<<strong>br</strong> />

enuncia que, em regra, a parte o<strong>br</strong>igacional não respon<strong>de</strong> por caso fortuito ou força maior, a não ser que<<strong>br</strong> />

isso tenha sido convencionado, por meio da cláusula <strong>de</strong> assunção convencional.<<strong>br</strong> />

Nos casos <strong>de</strong> inadimplemento absoluto, a principal consequência refere­se ao pagamento <strong>de</strong> perdas<<strong>br</strong> />

e danos, previstas entre os arts. 402 a 404 do CC. Na realida<strong>de</strong>, há ainda o art. 405, inserido na mesma<<strong>br</strong> />

seção. Porém, enten<strong>de</strong>mos que tal dispositivo legal está mal colocado, eis que trata mais propriamente<<strong>br</strong> />

da matéria <strong>de</strong> juros, ainda a ser estudada.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos <strong>de</strong>vidos ao credor a<strong>br</strong>angem, além do que ele efetivamente<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>u, o que razoavelmente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar. No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos<<strong>br</strong> />

positivos, caso dos valores <strong>de</strong>sembolsados por alguém e da perda patrimonial pretérita efetiva. No<<strong>br</strong> />

segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração <strong>de</strong> lucro.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 403 da mesma codificação material que ainda que a inexecução resulte <strong>de</strong> dolo do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito <strong>de</strong>la direto<<strong>br</strong> />

e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Por isso, não é possível a reparação <strong>de</strong> dano<<strong>br</strong> />

hipotético ou eventual, conforme o pronunciamento <strong>com</strong>um da doutrina e da jurisprudência nacional<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, por todos, ver: STJ, REsp 965.758/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

19.08.2008, DJe 03.09.2008). A lei exige, portanto, o dano efetivo <strong>com</strong>o corolário da in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Por fim, segundo o art. 404 do CC/2002, as perdas e os danos, nas o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> pagamento em


– Constituem um ressarcimento imputado ao <strong>de</strong>vedor pelo <strong>de</strong>scumprimento parcial da<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como regra geral, os juros moratórios são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a constituição em mora e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

e prova do prejuízo suportado (art. 407 do CC).<<strong>br</strong> />

alegação<<strong>br</strong> />

ou – São aqueles que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> uma utilização consentida do capital<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

dinheiro, serão pagas <strong>com</strong> atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angendo juros, custas e honorários <strong>de</strong> advogado, sem prejuízo da pena convencional.<<strong>br</strong> />

As perdas e danos referenciados na atual codificação privada apenas tratam dos danos materiais.<<strong>br</strong> />

Todavia, anote­se que outros danos po<strong>de</strong>m surgir do inadimplemento o<strong>br</strong>igacional, caso dos danos<<strong>br</strong> />

morais (art. 5.º, V e X, da CF/1988) e dos danos estéticos (Súmula 387 do STJ).<<strong>br</strong> />

Dos juros no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

3.8.4<<strong>br</strong> />

Aprofundando a análise da responsabilida<strong>de</strong> contratual, um dos principais efeitos do<<strong>br</strong> />

inadimplemento da o<strong>br</strong>igação é a incidência <strong>de</strong> juros a serem suportados pelo <strong>de</strong>vedor. Os juros po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

ser conceituados <strong>com</strong>o frutos civis ou rendimentos, <strong>de</strong>vidos pela utilização <strong>de</strong> capital alheio. No âmbito<<strong>br</strong> />

do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, os juros po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Quanto à origem:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

– <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> acordo entre as partes.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– <strong>de</strong>correm da norma jurídica.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Quanto à relação <strong>com</strong> o inadimplemento:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

alheio, <strong>com</strong>o nos casos <strong>de</strong> inadimplemento total da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

A respeito dos juros legais moratórios, enuncia o art. 406 do CC que mesmo não estando previstos<<strong>br</strong> />

pelas partes, serão <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a taxa que “estiver em vigor para a mora do pagamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impostos <strong>de</strong>vidos à Fazenda Nacional”. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o correto posicionamento a respeito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse dispositivo é ser a taxa mencionada aquela prevista no art. 161, § 1.º, do Código Tributário<<strong>br</strong> />

Nacional, ou seja, 1% ao mês (12% ao ano). Nesse sentido, o Enunciado doutrinário 20 da I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> conteúdo a que se filia:<<strong>br</strong> />

“A taxa <strong>de</strong> juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1.º, do Código<<strong>br</strong> />

Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa Selic <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

índice <strong>de</strong> apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impe<strong>de</strong> o prévio<<strong>br</strong> />

conhecimento dos juros; não é operacional, porque o seu uso será inviável sempre que se<<strong>br</strong> />

calcularem somente juros ou somente correção monetária; é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a regra do art.<<strong>br</strong> />

591 do novo Código <strong>Civil</strong>, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o art. 192, § 3.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, se resultarem juros reais<<strong>br</strong> />

superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que esse enunciado doutrinário vem sendo aplicado em vários julgados do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (nesse sentido, por todos, ver: STJ, AgRg no REsp 1.089.213/RS, 6.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJCE), j. 01.09.2009, DJe 21.09.2009; AgRg<<strong>br</strong> />

no REsp 668.009/SE, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2009, DJe 11.03.2009;<<strong>br</strong> />

e AgRg no REsp 765.891/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.12.2007, DJe<<strong>br</strong> />

17.10.2008).<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, esse entendimento está longe <strong>de</strong> ser unânime, eis que há julgados do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça que aplicam a taxa SELIC <strong>com</strong>o referência (nesse sentido, por todos, ver: STJ,<<strong>br</strong> />

EDcl no REsp 717.433/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

TJ/RS), j. 17.11.2009, DJe 24.11.2009; AgRg no REsp 970.452/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto<<strong>br</strong> />

Martins, j. 01.10.2009, DJe 14.10.2009; e REsp 1.134.808/MS, 2.ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j.<<strong>br</strong> />

08.09.2009, DJe 18.09.2009).<<strong>br</strong> />

A questão é tão divergente naquela Corte Superior que, em agosto <strong>de</strong> 2013, foi publicada no site do<<strong>br</strong> />

Tribunal notícia <strong>com</strong> o título “SELIC ou não SELIC”, <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar clara toda a controvérsia<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a matéria. De acordo <strong>com</strong> as informações elaboradas pela Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> <strong>Ed</strong>itoria e Imprensa<<strong>br</strong> />

do STJ, “responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça (STJ) retomou a discussão <strong>de</strong> uma questão controversa que já foi <strong>de</strong>batida diversas vezes em<<strong>br</strong> />

seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas in<strong>de</strong>nizações civis estabelecidas judicialmente.<<strong>br</strong> />

(…). O problema é que existem duas correntes opostas so<strong>br</strong>e qual taxa seria essa, o que vem impedindo<<strong>br</strong> />

um entendimento uniforme so<strong>br</strong>e a questão. Em prece<strong>de</strong>ntes relatados pela ministra Denise Arruda<<strong>br</strong> />

(REsp 830.189) e pelo Ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ enten<strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é <strong>de</strong> 1% ao mês,<<strong>br</strong> />

nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1.º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da incidência da correção monetária. Em prece<strong>de</strong>ntes relatados pelos ministros Teori Zavascki<<strong>br</strong> />

(REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma <strong>de</strong>cidiu que a taxa em vigor para<<strong>br</strong> />

o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic. A opção pela taxa Selic tem<<strong>br</strong> />

prevalecido nas <strong>de</strong>cisões proferidas pelo STJ, <strong>com</strong>o no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta<<strong>br</strong> />

Turma reformou o índice <strong>de</strong> atualização <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais <strong>de</strong>vida à sogra e aos filhos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

homem morto em atropelamento, que inicialmente seria <strong>de</strong> 1% ao mês, para adotar a correção pela<<strong>br</strong> />

Selic. Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida a um homem que per<strong>de</strong>u a esposa em aci<strong>de</strong>nte fatal ocorrido em hotel on<strong>de</strong> passavam lua <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mel”. 57<<strong>br</strong> />

A notícia revela que a divergência está em julgamento pela Corte Especial daquele Tribunal<<strong>br</strong> />

Superior. Já há voto do relator, Ministro Luis Felipe Salomão, <strong>de</strong>duzindo que a taxa SELIC <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

aplicada na relação jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público relativa a créditos tributários ou a dívidas fazendárias.<<strong>br</strong> />

Porém, sustenta o julgador que não há razão para a sua incidência nas relações puramente privadas, nas<<strong>br</strong> />

quais “se faz necessário o cômputo justo e seguro da correção monetária e dos juros moratórios,<<strong>br</strong> />

atribuição essa que, efetivamente, a SELIC não <strong>de</strong>sempenha bem”. Houve pedido <strong>de</strong> vista e o<<strong>br</strong> />

julgamento foi suspenso. Aguarda­se, então, uma firme posição <strong>de</strong> consenso do STJ no futuro, para que<<strong>br</strong> />

a questão encontre certa estabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Pois bem, matéria que sempre suscita <strong>de</strong>bates é aquela relacionada <strong>com</strong> a taxa <strong>de</strong> juros a ser<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ada pelas instituições bancárias e financeiras no Brasil. Enten<strong>de</strong>mos ser lamentável o tratamento<<strong>br</strong> />

muitas vezes dado pela jurisprudência ao tema, uma vez que é <strong>com</strong>um as instituições bancárias<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>arem juros excessivamente abusivos, tornando caro o crédito em nosso País. Isso também ocorre<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> empresas financeiras, caso das que prestam o serviço <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<<strong>br</strong> />

Em suma, é lamentável o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pela qual as<<strong>br</strong> />

instituições bancárias, <strong>com</strong>o integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas à Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Usura. Do mesmo modo, não há <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong> o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, a qual prevê que “As empresas administradoras <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito são instituições financeiras<<strong>br</strong> />

e, por isso, os juros remuneratórios por elas co<strong>br</strong>ados não sofrem as limitações da Lei <strong>de</strong> Usura”.<<strong>br</strong> />

Compreen<strong>de</strong>mos que a Lei <strong>de</strong> Usura está em total sintonia <strong>com</strong> a proteção dos vulneráveis<<strong>br</strong> />

(consumidores e a<strong>de</strong>rentes contratuais), constante do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

O que se tem entendido na jurisprudência superior é que os juros das instituições bancárias e<<strong>br</strong> />

financeiras po<strong>de</strong>m ser fixados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as regras <strong>de</strong> mercado. Em paradigmática <strong>de</strong>cisão do ano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2008, o STJ concluiu <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva que:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> processual civil e bancário. Recurso especial. Ação revisional <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> contrato<<strong>br</strong> />

bancário. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> processo repetitivo. Juros remuneratórios. Configuração da mora. Juros<<strong>br</strong> />

moratórios. Inscrição/manutenção em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes. Disposições <strong>de</strong> ofício.<<strong>br</strong> />

Delimitação do julgamento. I – Julgamento das questões idênticas que caracterizam a<<strong>br</strong> />

multiplicida<strong>de</strong>. Orientação 1 – Juros remuneratórios. a) As instituições financeiras não se<<strong>br</strong> />

sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei <strong>de</strong> Usura (Decreto 22.626/33),<<strong>br</strong> />

Súmula 596/STF; b) A estipulação <strong>de</strong> juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,<<strong>br</strong> />

não indica abusivida<strong>de</strong>; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos <strong>de</strong> mútuo<<strong>br</strong> />

bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> juros remuneratórios em situações excepcionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizada a relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo e que a abusivida<strong>de</strong> (capaz <strong>de</strong> colocar o consumidor em <strong>de</strong>svantagem exagerada – art.<<strong>br</strong> />

51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente <strong>de</strong>monstrada, ante as peculiarida<strong>de</strong>s do julgamento em<<strong>br</strong> />

concreto. (…). Os juros remuneratórios contratados encontram­se no limite que esta Corte tem<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado razoável e, sob a ótica do <strong>Direito</strong> do Consumidor, não merecem ser revistos,<<strong>br</strong> />

porquanto não <strong>de</strong>monstrada a onerosida<strong>de</strong> excessiva na hipótese. (…)” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.061.530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009).<<strong>br</strong> />

Aliás, mais recentemente, o STJ concluiu que não sendo fixados os juros pelas partes em contrato<<strong>br</strong> />

bancário, inci<strong>de</strong>m as taxas <strong>de</strong> mercado e não o art. 406 do CC. Em suma, as regras mercadológicas<<strong>br</strong> />

prevalecem so<strong>br</strong>e a própria lei. O julgado foi assim publicado no Informativo n. 434 do STJ:<<strong>br</strong> />

“Repetitivo. Cheque especial. Juros remuneratórios. A Seção, ao julgar recurso representativo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> controvérsia (art. 543­C e Res. 8/2008­STJ) so<strong>br</strong>e a legalida<strong>de</strong> da co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> juros<<strong>br</strong> />

remuneratórios <strong>de</strong>corrente do contrato bancário, quando não há prova da taxa pactuada ou<<strong>br</strong> />

quando a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado,<<strong>br</strong> />

reafirmou a jurisprudência <strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> que, quando não pactuada a taxa, o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve limitar os juros remuneratórios à taxa média <strong>de</strong> mercado divulgada pelo Banco Central<<strong>br</strong> />

(Bacen), salvo se menor a taxa co<strong>br</strong>ada pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente).<<strong>br</strong> />

Anotou­se que o caso dos autos é uma ação <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> cheque<<strong>br</strong> />

especial <strong>com</strong>binada <strong>com</strong> repetição <strong>de</strong> indébito em que o tribunal a quo constatou não haver, no<<strong>br</strong> />

contrato firmado, o percentual da taxa para a co<strong>br</strong>ança dos juros remuneratórios, apesar <strong>de</strong> eles<<strong>br</strong> />

estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 715.894/PR,<<strong>br</strong> />

DJ 19.03.2007; AgRg no REsp 1.068.221/PR, DJe 24.11.2008; AgRg no REsp 1.003.938/RS,<<strong>br</strong> />

DJe 18.12.2008; AgRg no REsp 1.071.291/PR, DJe 23.03.2009; REsp 1.039.878/RS, DJe<<strong>br</strong> />

20.06.2008; AgRg no REsp 1.050.605/RS, DJe 05.08.2008; AgRg no Ag 761.303/PR, DJe<<strong>br</strong> />

04.08.2009; AgRg no REsp 1.015.238/PR, DJe 07.05.2008; EDcl no Ag 841.712/PR, DJe<<strong>br</strong> />

28.08.2009; e AgRg no REsp 1.043.101/RS, DJe 17.11.2008” (STJ, REsp 1.112.879­PR,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2010).<<strong>br</strong> />

A questão se consolidou <strong>de</strong> tal forma que, em 2015, o Tribunal da Cidadania editou a sua Súmula<<strong>br</strong> />

530, segundo a qual, “nos contratos bancários, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>provar a taxa <strong>de</strong> juros<<strong>br</strong> />

efetivamente contratada – por ausência <strong>de</strong> pactuação ou pela falta <strong>de</strong> juntada do instrumento aos autos –,<<strong>br</strong> />

aplica­se a taxa média <strong>de</strong> mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,<<strong>br</strong> />

salvo se a taxa co<strong>br</strong>ada for mais vantajosa para o <strong>de</strong>vedor”.<<strong>br</strong> />

Discordando <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> julgar, este autor enten<strong>de</strong> que, no tocante aos juros convencionais, no<<strong>br</strong> />

máximo, por força <strong>de</strong> convenção no instrumento o<strong>br</strong>igacional, po<strong>de</strong>rá ser exigida a taxa em do<strong>br</strong>o da<<strong>br</strong> />

taxa legal – 2% ao mês ou 24% ao ano –, pela previsão do art. 1.º da Lei <strong>de</strong> Usura, que não foi<<strong>br</strong> />

revogada, em <strong>com</strong>binação <strong>com</strong> o art. 406 do CC. Esta também é a taxa a ser co<strong>br</strong>ada no caso <strong>de</strong> mútuo<<strong>br</strong> />

bancário, <strong>de</strong> natureza onerosa, <strong>de</strong>nominado mútuo feneratício, aplicando­se o que consta do art. 591 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC, pois se trata do máximo possível por lei (taxa legal, conciliando­se o art. 406 do CC e o art. 1.º da<<strong>br</strong> />

Lei <strong>de</strong> Usura). Em tom <strong>de</strong> crítica, fazemos nossas as palavras dos doutrinadores Pablo Stolze Gagliano<<strong>br</strong> />

e Rodolfo Pamplona Filho:<<strong>br</strong> />

“Falar so<strong>br</strong>e a aplicação <strong>de</strong> juros na ativida<strong>de</strong> bancária é a<strong>de</strong>ntrar em um terreno explosivo.<<strong>br</strong> />

De fato, fizemos questão <strong>de</strong> mostrar <strong>com</strong>o a disciplina genérica do instituto, bem <strong>com</strong>o as<<strong>br</strong> />

peculiarida<strong>de</strong>s encontradas em uma relação jurídica especial, <strong>com</strong>o a trabalhista, em que o<<strong>br</strong> />

próprio or<strong>de</strong>namento reconhece as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s dos sujeitos e busca tutelá­los <strong>de</strong> forma mais<<strong>br</strong> />

efetiva, reconhecendo que, mesmo ali, ainda é observada, no final das contas, a regra geral.<<strong>br</strong> />

Isso tudo para mostrar que ‘há algo <strong>de</strong> errado no reino da Dinamarca’ quando se fala da<<strong>br</strong> />

disciplina dos juros bancários no Brasil.<<strong>br</strong> />

(…)<<strong>br</strong> />

Em nosso entendimento, sob o argumento <strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> financeira é essencialmente<<strong>br</strong> />

instável, e que a imobilização da taxa <strong>de</strong> juros prejudicaria o <strong>de</strong>senvolvimento do País,<<strong>br</strong> />

inúmeros abusos são <strong>com</strong>etidos, em <strong>de</strong>trimento sempre da parte mais fraca, o correntista, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positante, o poupador”. 58<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, vive­se um total paradoxo no Brasil, eis que os Tribunais Superiores concluíram pela<<strong>br</strong> />

incidência do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor para os contratos bancários e financeiros (Súmula 297<<strong>br</strong> />

do STJ e STF, ADI 2.591/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão Min. Eros<<strong>br</strong> />

Grau, j. 07.06.2006). Porém, não obstante o espírito da lei consumerista vedar a lesão, o abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito e o enriquecimento sem causa, as instituições bancárias e financeiras po<strong>de</strong>m co<strong>br</strong>ar as excessivas<<strong>br</strong> />

taxas <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mercado que, aliás, elas mesmas fixam.<<strong>br</strong> />

Como bem <strong>de</strong>stacou a Ministra Nancy Andrighi em voto prolatado no ano <strong>de</strong> 2012, “Em matéria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratos bancários, os juros remuneratórios são essenciais e prepon<strong>de</strong>rantes na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> contratar.<<strong>br</strong> />

São justamente essas taxas <strong>de</strong> juros que viabilizam a saudável concorrência e que levam o consumidor a<<strong>br</strong> />

optar por uma ou outra instituição financeira. Entretanto, apesar <strong>de</strong> sua irrefutável importância, nota­se<<strong>br</strong> />

que a maioria da população <strong>br</strong>asileira ainda não <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> o cálculo dos juros bancários. Vê­se que<<strong>br</strong> />

não há qualquer esclarecimento prévio, tampouco se concretizou o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> educação do consumidor,<<strong>br</strong> />

previsto no art. 4.º, IV, do CDC. Nesse contexto, a capitalização <strong>de</strong> juros está longe <strong>de</strong> ser um instituto<<strong>br</strong> />

conhecido, <strong>com</strong>preendido e facilmente i<strong>de</strong>ntificado pelo consumidor médio <strong>com</strong>um. A realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cotidiana é a <strong>de</strong> que os contratos bancários, muito embora estejam cada vez mais difundidos na nossa<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>, ainda são in<strong>com</strong>preensíveis à maioria dos consumidores, que são levados a contratar e aos<<strong>br</strong> />

poucos vão apren<strong>de</strong>ndo empiricamente <strong>com</strong> suas próprias experiências. A partir <strong>de</strong>ssas premissas,<<strong>br</strong> />

obtém­se o padrão <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento a ser esperado do homem médio, que aceita a contratação do<<strong>br</strong> />

financiamento a partir do confronto entre taxas nominais ofertadas no mercado. Deve­se ainda ter em<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ração, <strong>com</strong>o medida da atitu<strong>de</strong> objetivamente esperada <strong>de</strong> cada contratante, o padrão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conhecimento e <strong>com</strong>portamento do homem médio da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massa <strong>br</strong>asileira. Isso porque<<strong>br</strong> />

vivemos numa socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profundas disparida<strong>de</strong>s sociais, <strong>com</strong> relativamente baixo grau <strong>de</strong> instrução”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1302738/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 496).<<strong>br</strong> />

Percebeu­se que medidas do Po<strong>de</strong>r Executivo acabaram por reduzir as taxas <strong>de</strong> juros bancários em<<strong>br</strong> />

nosso país, nos últimos anos. Esperava­se que tal tarefa fosse <strong>de</strong>sempenhada, antes do Executivo, pelo<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, o que não acabou ocorrendo, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelos julgados e súmulas<<strong>br</strong> />

anteriormente transcritos. Infelizmente, as premissas constantes do voto da Ministra Nancy Andrighi<<strong>br</strong> />

acabaram não prevalecendo em nossas Cortes Superiores, que não cumpriram <strong>com</strong> sua função jurídica e<<strong>br</strong> />

social. Todavia, ainda é tempo <strong>de</strong> mudança no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, especialmente porque as<<strong>br</strong> />

taxas <strong>de</strong> juros bancários voltaram a crescer no Brasil, por conta <strong>de</strong> problemas econômicos ainda mais<<strong>br</strong> />

recentes.


da o<strong>br</strong>igação (Enunciado n. 428 da <<strong>br</strong> />

Vencimento<<strong>br</strong> />

e entendimento do STJ).<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Superada essa discussão, encerrando o tópico, é interessante <strong>com</strong>entar enunciados aprovados nas<<strong>br</strong> />

Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal Justiça, quanto à<<strong>br</strong> />

incidência dos juros e que interessam ao <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

O primeiro diz respeito ao art. 405 do CC, segundo o qual os juros <strong>de</strong> mora contam­se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

citação inicial. Estabelece o Enunciado n. 163, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que: “A regra do art. 405<<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong> aplica­se somente à responsabilida<strong>de</strong> contratual, e não aos juros moratórios na<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> extracontratual, em face do disposto no art. 398 do CC, não afastando, pois, o<<strong>br</strong> />

disposto na Súmula 54 do STJ”. Por essa última Súmula, no caso <strong>de</strong> ato ilícito, “os juros moratórios<<strong>br</strong> />

fluem a partir do evento danoso em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> extracontratual”.<<strong>br</strong> />

O presente autor sempre lecionava que estava filiado quase que integralmente ao anterior enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário. Isso porque cabia uma pequena ressalva <strong>de</strong> que, no caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

contratual, em havendo mora <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação líquida e vencida, os juros <strong>de</strong>vem ser contados a partir da<<strong>br</strong> />

data do inadimplemento, eis que há mora solvendi ex re, <strong>com</strong> a aplicação da máxima dies interpellat pro<<strong>br</strong> />

homine. Em suma, o art. 405 do CC <strong>de</strong>ve incidir somente aos casos <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação líquida e não vencida.<<strong>br</strong> />

Nessa linha <strong>de</strong> conclusão, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o seguinte enunciado, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autoria <strong>de</strong> Marcos Jorge Catalan: “Os juros <strong>de</strong> mora, nas o<strong>br</strong>igações negociais, fluem a partir do<<strong>br</strong> />

advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às<<strong>br</strong> />

hipóteses em que a citação representa o papel <strong>de</strong> notificação do <strong>de</strong>vedor ou àquelas em que o objeto da<<strong>br</strong> />

prestação não tem liqui<strong>de</strong>z” (Enunciado n. 428). Essa forma <strong>de</strong> pensar foi confirmada pela Corte<<strong>br</strong> />

Especial do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em julgamento publicado no seu Informativo n. 537, <strong>de</strong> 2014.<<strong>br</strong> />

Consta da publicação que, “em ação monitória para a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> débito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

positiva, líquida e <strong>com</strong> termo certo, <strong>de</strong>ve­se reconhecer que os juros <strong>de</strong> mora inci<strong>de</strong>m <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

inadimplemento da o<strong>br</strong>igação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido<<strong>br</strong> />

diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas o<strong>br</strong>igações pecuniárias, <strong>com</strong>pensam a mora, para<<strong>br</strong> />

ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualida<strong>de</strong> do adimplemento. Por isso, sua<<strong>br</strong> />

disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. (…). Aplica­se, assim, o<<strong>br</strong> />

disposto no art. 397 do CC, reconhecendo­se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies<<strong>br</strong> />

interpellat pro homine) e, por força <strong>de</strong> consequência, os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem incidir também a partir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa data. Assim, nos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> contratual, não se po<strong>de</strong> afirmar que os juros <strong>de</strong> mora<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação.<<strong>br</strong> />

(…). Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 1.257.846/RS, 3.ª Turma, DJe 30.04.2012; e REsp 762.799/RS, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, DJe 23.09.2010” (STJ, EREsp 1.250.382/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.04.2014).<<strong>br</strong> />

Em acórdão posterior, do ano <strong>de</strong> 2015, o mesmo Tribunal da Cidadania aplicou a premissa para<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços educacionais, ementando que “a mora ex re in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ato<<strong>br</strong> />

do credor, <strong>com</strong>o interpelação ou citação, porquanto <strong>de</strong>corre do próprio inadimplemento <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

positiva, líquida e <strong>com</strong> termo implementado. Prece<strong>de</strong>ntes. Se o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço<<strong>br</strong> />

educacional especifica o valor da mensalida<strong>de</strong> e a data <strong>de</strong> pagamento, os juros <strong>de</strong> mora fluem a partir do<<strong>br</strong> />

vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código <strong>Civil</strong>” (STJ, REsp 1.513.262/SP 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.08.2015, DJe 26.08.2015).<<strong>br</strong> />

Em resumo, no tocante ao início dos juros moratórios, ou seja, o termo a quo para a sua incidência,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser elaborado o seguinte quadro <strong>com</strong>parativo, levando­se em conta as três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mora do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor antes estudadas:<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Mora<<strong>br</strong> />

Início dos Juros Moratórios<<strong>br</strong> />

Mora ou automática.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Mora ou pen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Citação (art. 405 do CC).<<strong>br</strong> />

Mora presumida ou irregular.<<strong>br</strong> />

Ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ).<<strong>br</strong> />

Vale acrescentar que essa divisão quanto ao início <strong>de</strong> incidência dos juros moratórios parece ter<<strong>br</strong> />

sido adotada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Isso porque o seu art. 240, caput, traz diferenças a<<strong>br</strong> />

respeito da constituição em mora do <strong>de</strong>vedor. Conforme o preceito, “a citação válida, ainda quando<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>nada por juízo in<strong>com</strong>petente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002”. A<<strong>br</strong> />

menção aos dispositivos do Código <strong>Civil</strong> parece induzir à diferenciação aqui exposta, na nossa opinião.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o terceiro enunciado doutrinário aprovado em Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> a ser estudado<<strong>br</strong> />

refere­se à questão <strong>de</strong> direito intertemporal, prevendo que, “tendo a mora do <strong>de</strong>vedor início ainda na<<strong>br</strong> />

vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 6% ao ano até 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003; a<<strong>br</strong> />

partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 (data <strong>de</strong> entrada em vigor do novo Código <strong>Civil</strong>), passa a incidir o art.<<strong>br</strong> />

406 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002” (Enunciado n. 164 do CJF/STJ da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>). Tendo em<<strong>br</strong> />

vista a Escada Ponteana e o art. 2.035, caput, do CC, o teor do enunciado é plenamente correto. Isso<<strong>br</strong> />

porque, <strong>com</strong>o os juros estão no plano da eficácia do negócio jurídico, <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do<<strong>br</strong> />

momento dos efeitos o<strong>br</strong>igacionais. Isso faz <strong>com</strong> que o cálculo dos juros seja fracionado, <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a lei vigente, na esteira da melhor jurisprudência (por todos: ver Informativo n. 437 do STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.111.117/PR, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell<<strong>br</strong> />

Marques, j. 02.06.2010, apreciação <strong>de</strong> recurso repetitivo, consolidando a matéria).<<strong>br</strong> />

Da cláusula penal<<strong>br</strong> />

3.8.5<<strong>br</strong> />

A cláusula penal po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo a penalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> natureza civil, imposta pela<<strong>br</strong> />

inexecução parcial ou total <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código <strong>Civil</strong>, sua<<strong>br</strong> />

concepção está relacionada e é estudada <strong>com</strong>o tema condizente ao inadimplemento o<strong>br</strong>igacional, entre os<<strong>br</strong> />

arts. 408 a 416.<<strong>br</strong> />

A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso <strong>de</strong> violação da o<strong>br</strong>igação, mantendo relação direta<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também <strong>de</strong>nominada multa contratual ou<<strong>br</strong> />

pena convencional. Trata­se <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação acessória que visa a garantir o cumprimento da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

principal, bem <strong>com</strong>o fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento.<<strong>br</strong> />

Por ser acessória, aplica­se o princípio pelo qual a o<strong>br</strong>igação acessória <strong>de</strong>ve seguir a principal<<strong>br</strong> />

(princípio da gravitação jurídica), fazendo <strong>com</strong> que no caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do contrato principal a multa<<strong>br</strong> />

também seja <strong>de</strong>clarada nula.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a melhor doutrina, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a<<strong>br</strong> />

multa funciona <strong>com</strong>o uma coerção, para intimidar o <strong>de</strong>vedor a cumprir a o<strong>br</strong>igação principal, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ter que arcar <strong>com</strong> essa o<strong>br</strong>igação acessória (meio <strong>de</strong> coerção, <strong>com</strong> caráter punitivo). Além disso, tem<<strong>br</strong> />

função <strong>de</strong> ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso <strong>de</strong> inadimplemento absoluto da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação (caráter <strong>de</strong> estimação). 59 De qualquer forma, apesar <strong>de</strong> ser essa a visão clássica, Gustavo<<strong>br</strong> />

Tepedino, entre outros, aponta a tendência europeia <strong>de</strong> afastar o caráter punitivo da cláusula penal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensatória. 60<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 408 do CC que “incorre <strong>de</strong> pleno direito o <strong>de</strong>vedor na cláusula penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

culposamente <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir a o<strong>br</strong>igação ou se constitua em mora”. Dessa forma, a exemplo da mora<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor, a incidência da cláusula penal exige a culpa genérica do <strong>de</strong>vedor, em regra.<<strong>br</strong> />

Cumpre consignar que, aplicando a i<strong>de</strong>ia constante <strong>de</strong>sse dispositivo, enten<strong>de</strong> o Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça pelo caráter duplo da penalida<strong>de</strong> – para ambas as partes –, nos contratos bilaterais e onerosos,<<strong>br</strong> />

aqueles <strong>com</strong> direitos e <strong>de</strong>veres recíprocos. Isso mesmo se a multa estiver expressamente prevista para


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

apenas um dos negociantes. Conforme julgado publicado no Informativo n. 484 do Tribunal: “cinge­se a<<strong>br</strong> />

questão em <strong>de</strong>finir se a cláusula penal dirigida apenas ao promitente­<strong>com</strong>prador po<strong>de</strong> ser imposta ao<<strong>br</strong> />

promitente­ven<strong>de</strong>dor ante o seu inadimplemento contratual. Na hipótese, verificou­se cuidar <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

contrato bilateral, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e <strong>de</strong>vedor do<<strong>br</strong> />

outro, oneroso, pois traz vantagens para os contratantes, <strong>com</strong>utativo, ante a equivalência <strong>de</strong> prestações.<<strong>br</strong> />

Com esses e outros fundamentos, a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso para <strong>de</strong>clarar que a cláusula penal<<strong>br</strong> />

contida nos contratos bilaterais, onerosos e <strong>com</strong>utativos <strong>de</strong>ve aplicar­se para ambos os contratantes<<strong>br</strong> />

indistintamente, ainda que redigida apenas em favor <strong>de</strong> uma das partes” (STJ, REsp 1.119.740/RJ, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Massami Uyeda, j. 27.09.2011).<<strong>br</strong> />

A multa admite uma classificação <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> aquilo <strong>com</strong> que mantém relação. No caso <strong>de</strong> mora<<strong>br</strong> />

ou inadimplemento parcial, é <strong>de</strong>nominada multa moratória enquanto, no caso <strong>de</strong> inexecução total<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional, é chamada multa <strong>com</strong>pensatória, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 409 do CC. Na esteira da melhor<<strong>br</strong> />

doutrina e jurisprudência, apenas a multa <strong>com</strong>pensatória tem a função <strong>de</strong> antecipar as perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Conforme se extrai <strong>de</strong> julgamento do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “enquanto a cláusula penal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensatória funciona <strong>com</strong>o prefixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, <strong>com</strong>inação<<strong>br</strong> />

contratual <strong>de</strong> uma multa para o caso <strong>de</strong> mora, serve apenas <strong>com</strong>o punição pelo retardamento no<<strong>br</strong> />

cumprimento da o<strong>br</strong>igação. A cláusula penal moratória, portanto, não <strong>com</strong>pensa o inadimplemento, nem<<strong>br</strong> />

substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilida<strong>de</strong> civil correlata, que é <strong>de</strong>corrência natural<<strong>br</strong> />

da prática <strong>de</strong> ato lesivo ao interesse ou direito <strong>de</strong> outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula<<strong>br</strong> />

penal moratória juntamente <strong>com</strong> o valor referente aos lucros cessantes” (STJ, REsp 1.355.554/RJ, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Sidnei Beneti, j. 06.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 412 da atual codificação material, que reproduz o art. 920 do CC/1916, o<<strong>br</strong> />

limite da cláusula penal é o valor da o<strong>br</strong>igação principal. Tal valor não po<strong>de</strong> ser excedido e, se isso<<strong>br</strong> />

acontecer, o juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, em ação proposta pelo <strong>de</strong>vedor, a sua redução. A dúvida <strong>de</strong>spertada<<strong>br</strong> />

pelo <strong>com</strong>ando é se ele se aplica somente à multa <strong>com</strong>pensatória ou também à multa moratória.<<strong>br</strong> />

Este autor filia­se à corrente doutrinária que sustenta que, so<strong>br</strong>e a multa moratória, o limite nos<<strong>br</strong> />

contratos civis é <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) so<strong>br</strong>e o valor da dívida, consoante previsto nos arts. 8.º e 9.º<<strong>br</strong> />

da Lei <strong>de</strong> Usura (Decreto 22.626/1933). Para os contratos <strong>de</strong> consumo, o limite para a cláusula penal<<strong>br</strong> />

moratória é <strong>de</strong> 2% (dois por cento), <strong>com</strong>o consta do art. 52, § 1.º, da Lei 8.078/1990. Lem<strong>br</strong>e­se <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

no caso <strong>de</strong> dívidas condominiais, o limite da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente do atraso também é <strong>de</strong> 2% (dois por<<strong>br</strong> />

cento), conforme o art. 1.336, § 1.º, do CC, nos casos <strong>de</strong> inadimplementos ocorridos na vigência da<<strong>br</strong> />

nova codificação privada (nesse sentido, ver: STJ, REsp 665.470/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge<<strong>br</strong> />

Scartezzini, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 327).<<strong>br</strong> />

Com relação à multa <strong>com</strong>pensatória, prevista para os casos <strong>de</strong> inadimplemento absoluto da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, aí sim merece subsunção a regra do art. 412 do CC, sendo o valor da o<strong>br</strong>igação principal o<<strong>br</strong> />

limite para a sua fixação. Isso ocorre porque as consequências da mora são menores do que as do<<strong>br</strong> />

inadimplemento, do ponto <strong>de</strong> vista do credor, <strong>de</strong>vendo a multa moratória ser fixada em montante menor<<strong>br</strong> />

do que a multa <strong>com</strong>pensatória. Reforçando, o limite da multa moratória em, no máximo, 10% (<strong>de</strong>z por<<strong>br</strong> />

cento) so<strong>br</strong>e o valor do débito afasta o enriquecimento sem causa, <strong>com</strong> base no princípio da função<<strong>br</strong> />

social dos contratos e da o<strong>br</strong>igação. 61<<strong>br</strong> />

Superada essa questão, mantendo relação direta <strong>com</strong> o princípio da função social do contrato e das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações, dispõe o art. 413 do atual Código <strong>Civil</strong> que: “A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reduzida<<strong>br</strong> />

equitativamente pelo juiz se a o<strong>br</strong>igação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da<<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong> for manifestamente excessivo, tendo­se em vista a natureza e a finalida<strong>de</strong> do negócio”.<<strong>br</strong> />

Controlando os limites da cláusula penal, <strong>de</strong>ve­se concluir que se trata <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública,<<strong>br</strong> />

cabendo a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> redução ex officio pelo magistrado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> arguição pela parte<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 356 do CJF/STJ). Aplicando essa redução <strong>de</strong> ofício, po<strong>de</strong>m ser encontrados vários<<strong>br</strong> />

julgamentos dos nossos Tribunais (por todos: TJDF, Recurso 2013.03.1.016451­5, Acórdão 810.855,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

4.ª Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho <strong>de</strong> Assis, DJDFTE 21.08.2014, p. 119; TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

9289640­96.2008.8.26.0000, Acórdão 7751970, São Paulo, 12.ª Câmara Extraordinária <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Tercio Pires, j. 08.08.2014, DJESP 15.08.2014; TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0144.07.022262­1/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 07.08.2014, DJEMG 14.08.2014; TJPR, Apelação<<strong>br</strong> />

Cível 1146438­3, Castro, 12.ª Câmara Cível, Rel. Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa, DJPR<<strong>br</strong> />

04.06.2014, p. 480; TJGO, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0032149­38.2014.8.09.0000, Rio Ver<strong>de</strong>, 5.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Alan Sebastião <strong>de</strong> Sena Conceição, DJGO 03.04.2014, p. 237; e TJSC, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

2012.060303­0, Lages, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j.<<strong>br</strong> />

05.03.2013, DJSC 08.03.2013, p. 137).<<strong>br</strong> />

Além disso, não cabe a sua exclusão por força <strong>de</strong> pacto ou contrato, uma vez que a autonomia<<strong>br</strong> />

privada encontra limitações nas normas cogentes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Assim, vale a dicção do Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 355 do CJF/STJ: “Não po<strong>de</strong>m as partes renunciar à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução da cláusula penal se<<strong>br</strong> />

ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código <strong>Civil</strong>, por se tratar <strong>de</strong> preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública”. 62<<strong>br</strong> />

A norma tem relação direta <strong>com</strong> o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC),<<strong>br</strong> />

conforme <strong>de</strong>senvolvido em dissertação <strong>de</strong> mestrado <strong>de</strong>fendida na PUCSP no ano <strong>de</strong> 2004. 63 Tal<<strong>br</strong> />

premissa ampara a conclusão segundo a qual se trata <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, inafastável por<<strong>br</strong> />

convenção das partes ou pelo juiz. Na mesma linha, concluiu o Ministro Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino<<strong>br</strong> />

que “a redução da cláusula penal preserva a função social do contrato na medida em que afasta o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io contratual e seu uso <strong>com</strong>o instrumento <strong>de</strong> enriquecimento sem causa” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.212.159/SP, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, publicado no Informativo n. 500).<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, continua tendo aplicação o Enunciado n. 357, in verbis: “O art. 413 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> é o que <strong>com</strong>plementa o art. 4.º da Lei 8.245/1991”. Isso mesmo <strong>com</strong> a alteração do<<strong>br</strong> />

dispositivo locatício pela Lei 12.112/2009. Como se sabe, a norma não faz mais menção ao art. 924 do<<strong>br</strong> />

CC/1916, que equivale ao art. 413 do CC/2002. Todavia, diante do imperativo da função social, que<<strong>br</strong> />

fundamenta a última norma, o controle <strong>de</strong> exageros também <strong>de</strong>ve existir nas multas locatícias.<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito do art. 413 do CC, anote­se o teor do Enunciado n. 359 do CJF/STJ: “A<<strong>br</strong> />

redação do art. 413 do Código <strong>Civil</strong> não impõe que a redução da penalida<strong>de</strong> seja proporcionalmente<<strong>br</strong> />

idêntica ao percentual adimplido”. Segundo o seu proponente, Jorge Cesa Ferreira da Silva:<<strong>br</strong> />

“A pena <strong>de</strong>ve ser reduzida equitativamente. Muito embora a ‘proporcionalida<strong>de</strong>’ faça parte do<<strong>br</strong> />

juízo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, ela não foi referida no texto e tal circunstância não é isenta <strong>de</strong> conteúdo<<strong>br</strong> />

normativo. Ocorre que o juízo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> é mais amplo do que o juízo <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

entendida esta <strong>com</strong>o ‘proporcionalida<strong>de</strong> direta’ ou ‘matemática’. Assim, por exemplo, se<<strong>br</strong> />

ocorreu adimplemento <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vido, isso não quer dizer que a pena prevista <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

reduzida em 50%. Serão as circunstâncias do caso que <strong>de</strong>terminarão. Entrarão em questão os<<strong>br</strong> />

interesses do credor, não só patrimoniais, na prestação, o grau <strong>de</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, a situação<<strong>br</strong> />

econômica <strong>de</strong>ste, a importância do montante prestado, entre outros elementos <strong>de</strong> cunho<<strong>br</strong> />

valorativo”. 64<<strong>br</strong> />

Filia­se ao teor do enunciado doutrinário, pois o que fundamenta o art. 413 do CC é realmente a<<strong>br</strong> />

razoabilida<strong>de</strong>, e não a estrita proporcionalida<strong>de</strong> matemática. Afastando a redução estritamente<<strong>br</strong> />

proporcional da cláusula penal, vejamos <strong>de</strong>cisum do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, relativo à redução da<<strong>br</strong> />

multa em contrato entre o apresentador Celso <strong>de</strong> Freitas e a Re<strong>de</strong> Globo <strong>de</strong> Televisão, <strong>com</strong> a citação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a no voto condutor:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. Código civil. Contrato <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ado entre re<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> televisão e apresentador (âncora) <strong>de</strong> telejornal. Art. 413 do CDC. Cláusula penal expressa


o<strong>br</strong>igação principal + multa<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

= o<strong>br</strong>igação principal ou multa<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

no contrato. 1. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes <strong>de</strong>terminam<<strong>br</strong> />

previamente uma sanção <strong>de</strong> natureza civil – cujo escopo é garantir o cumprimento da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

principal –, além <strong>de</strong> estipular perdas e danos em caso <strong>de</strong> inadimplemento parcial ou total <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver assumido. Há dois tipos <strong>de</strong> cláusula penal, o vinculado ao <strong>de</strong>scumprimento total da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação e o que inci<strong>de</strong> quando do incumprimento parcial <strong>de</strong>sta. A primeira é <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

pela doutrina <strong>com</strong>o <strong>com</strong>pensatória e a segunda <strong>com</strong>o moratória. 2. A redução equitativa da<<strong>br</strong> />

cláusula penal a ser feita pelo juiz quando a o<strong>br</strong>igação principal tiver sido cumprida em parte<<strong>br</strong> />

não é sinônimo <strong>de</strong> redução proporcional. A equida<strong>de</strong> é cláusula geral que visa a um mo<strong>de</strong>lo<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça, <strong>com</strong> aplicação excepcional nos casos legalmente previstos. Tal instituto tem<<strong>br</strong> />

diversas funções, entre elas a equida<strong>de</strong> corretiva, que visa ao equilí<strong>br</strong>io das prestações,<<strong>br</strong> />

exatamente o caso dos autos. 3. Correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o<<strong>br</strong> />

critério adotado pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 é o da equida<strong>de</strong>, não havendo falar em percentual<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dias cumpridos do contrato. No caso, as rés informaram à autora so<strong>br</strong>e a rescisão contratual<<strong>br</strong> />

quando os <strong>com</strong>promissos profissionais assumidos <strong>com</strong> outra emissora <strong>de</strong> televisão já estavam<<strong>br</strong> />

integralmente consolidados. 4. Enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> modo contrário, reduzindo a cláusula penal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma proporcional ao número <strong>de</strong> dias cumpridos da relação o<strong>br</strong>igacional, acarretaria<<strong>br</strong> />

justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando<<strong>br</strong> />

rupturas contratuais a<strong>br</strong>uptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática<<strong>br</strong> />

da concorrência <strong>de</strong>sleal. 5. Sob a vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, era facultado ao<<strong>br</strong> />

magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da o<strong>br</strong>igação fosse tão somente<<strong>br</strong> />

parcial, ao passo que no vigente Código <strong>de</strong> 2002 se estipulou ser <strong>de</strong>ver do juiz reduzir a<<strong>br</strong> />

cláusula penal, se a o<strong>br</strong>igação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da<<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong> for manifestamente excessivo, afastando­se <strong>de</strong>finitivamente o princípio da<<strong>br</strong> />

imutabilida<strong>de</strong> da cláusula penal. A evolução legislativa veio harmonizar a autonomia privada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva e a função social do contrato, instrumentário que<<strong>br</strong> />

proporcionará ao julgador a a<strong>de</strong>quada redução do valor estipulado a título <strong>de</strong> cláusula penal,<<strong>br</strong> />

observada a moldura fática do caso concreto. 6. No caso ora em exame, a redução da cláusula<<strong>br</strong> />

penal <strong>de</strong>terminada pelas instâncias inferiores ocorreu em razão do cumprimento parcial da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação. Ainda que se consi<strong>de</strong>re a cláusula penal em questão <strong>com</strong>o <strong>com</strong>pensatória, isso não<<strong>br</strong> />

impossibilita a redução do seu montante. Houve cumprimento substancial do contrato então<<strong>br</strong> />

vigente, fazendo­se necessária a redução da cláusula penal. (…)” (STJ, REsp 1.186.789/RJ,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2014, DJe 13.05.2014).<<strong>br</strong> />

Superado o importante art. 413 do CC, é interessante analisar outras regras previstas para a<<strong>br</strong> />

cláusula penal ou multa.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 411 do CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso <strong>de</strong> mora, ou em segurança<<strong>br</strong> />

especial <strong>de</strong> outra cláusula <strong>de</strong>terminada, terá o credor o arbítrio <strong>de</strong> exigir a satisfação da pena <strong>com</strong>inada,<<strong>br</strong> />

juntamente <strong>com</strong> o <strong>de</strong>sempenho da o<strong>br</strong>igação principal”. Por tal <strong>com</strong>ando, no caso <strong>de</strong> multa moratória,<<strong>br</strong> />

haverá uma faculda<strong>de</strong> cumulativa ou conjuntiva a favor do credor: exigir a multa e (+) a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

principal.<<strong>br</strong> />

Mas, no caso <strong>de</strong> multa <strong>com</strong>pensatória, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, havendo uma faculda<strong>de</strong> disjuntiva (art. 410 do<<strong>br</strong> />

CC). Esquematizando:<<strong>br</strong> />

Sendo a o<strong>br</strong>igação indivisível e havendo vários <strong>de</strong>vedores, caindo em falta um <strong>de</strong>les (culpa), todos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

incorrerão na pena. Mas a cláusula penal somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>mandada integralmente do culpado,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo cada um dos outros somente pela sua quota (art. 414 do CC). Ilustrando, se a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

for <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> um touro reprodutor, <strong>com</strong> cinco <strong>de</strong>vedores e uma multa moratória <strong>de</strong> R$ 1.000,00 (mil<<strong>br</strong> />

reais), na hipótese em que houver culpa <strong>de</strong> apenas um <strong>de</strong>les quanto ao atraso, apenas <strong>de</strong>ste a multa<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser exigida na totalida<strong>de</strong> (R$ 1.000,00). Em relação aos <strong>de</strong>mais, somente po<strong>de</strong>rá ser exigida a<<strong>br</strong> />

quota correspon<strong>de</strong>nte, ou seja, R$ 200,00 (duzentos reais). Mesmo assim, aos não culpados fica<<strong>br</strong> />

reservada a ação regressiva contra aquele que <strong>de</strong>u causa à aplicação da pena (art. 414, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Sob outro prisma, quando a o<strong>br</strong>igação for divisível, só incorre na pena o <strong>de</strong>vedor ou o her<strong>de</strong>iro do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na o<strong>br</strong>igação (art. 415 do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 416, caput, do CC, enuncia que a parte interessada não precisa provar o prejuízo para ter<<strong>br</strong> />

direito à multa. Como regra geral, ainda que o prejuízo exceda a cláusula penal, o prejudicado não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exigir in<strong>de</strong>nização suplementar se tal regra não constar do contrato.<<strong>br</strong> />

Conforme se retira <strong>de</strong> recente <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>com</strong> didática elogiável, “não<<strong>br</strong> />

se po<strong>de</strong> cumular multa <strong>com</strong>pensatória prevista em cláusula penal <strong>com</strong> in<strong>de</strong>nização por perdas e danos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do inadimplemento da o<strong>br</strong>igação. Enquanto a cláusula penal moratória manifesta <strong>com</strong> mais<<strong>br</strong> />

evidência a característica <strong>de</strong> reforço do vínculo o<strong>br</strong>igacional, a cláusula penal <strong>com</strong>pensatória prevê<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização que serve não apenas <strong>com</strong>o punição pelo inadimplemento, mas também <strong>com</strong>o prefixação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perdas e danos. A finalida<strong>de</strong> da cláusula penal <strong>com</strong>pensatória é re<strong>com</strong>por a parte pelos prejuízos que<<strong>br</strong> />

eventualmente <strong>de</strong>corram do inadimplemento total ou parcial da o<strong>br</strong>igação. Tanto assim que,<<strong>br</strong> />

eventualmente, sua execução po<strong>de</strong>rá até mesmo substituir a execução do próprio contrato. Não é<<strong>br</strong> />

possível, pois, cumular cláusula penal <strong>com</strong>pensatória <strong>com</strong> perdas e danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>m suficiente para re<strong>com</strong>por os prejuízos experimentados em caso <strong>de</strong> inadimplemento, não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> admitir que, além <strong>de</strong>sse valor, ainda seja acrescido outro, <strong>com</strong> fundamento na mesma justificativa<<strong>br</strong> />

– a re<strong>com</strong>posição <strong>de</strong> prejuízos” (STJ, REsp 1.335.617/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27.03.2014,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 540).<<strong>br</strong> />

Contudo, se no contrato estiver prevista essa possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação, funciona a multa <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

taxa mínima <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, cabendo ao credor provar o prejuízo exce<strong>de</strong>nte para fazer jus à in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

suplementar. Essa última regra não constava do Código <strong>Civil</strong> anterior e foi inserida no parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 416.<<strong>br</strong> />

Vejamos um exemplo <strong>de</strong> aplicação do dispositivo. A contrata <strong>com</strong> B a <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

estabelecimento <strong>com</strong>ercial pelo último, que vale R$ 500.000,00. O instrumento impõe multa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensatória <strong>de</strong> R$ 50.000,00 e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte pleitear a in<strong>de</strong>nização suplementar. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumpre o pactuado, fazendo <strong>com</strong> que B sofra um prejuízo <strong>de</strong> R$ 30.000,00 diante <strong>de</strong> contratos já<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong> fornecedores. Nesse caso, B po<strong>de</strong>rá exigir a multa pactuada <strong>com</strong>o taxa mínima ou o<<strong>br</strong> />

cumprimento do contrato, <strong>de</strong>positando para tanto o preço. Se quiser a multa não precisará provar o<<strong>br</strong> />

prejuízo suportado.<<strong>br</strong> />

Mas, se o seu prejuízo for <strong>de</strong> R$ 80.000,00 e constar a cláusula que dá direito a B à in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

suplementar, o credor po<strong>de</strong>rá pleitear os R$ 80.000,00 ou o cumprimento do contrato. No primeiro caso<<strong>br</strong> />

terá somente que provar o prejuízo exce<strong>de</strong>nte à multa, ou seja, <strong>de</strong> R$ 30.000,00. Quanto aos R$<<strong>br</strong> />

50.000,00, não precisará provar o prejuízo.<<strong>br</strong> />

A encerrar, cumpre <strong>de</strong>stacar a aprovação <strong>de</strong> enunciado polêmico a respeito do art. 416, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011). É o teor da nova tese doutrinária:<<strong>br</strong> />

“No contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, o prejuízo <strong>com</strong>provado do a<strong>de</strong>rente que exce<strong>de</strong>r ao previsto na cláusula penal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensatória po<strong>de</strong>rá ser exigido pelo credor, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> convenção” (Enunciado n. 430). A<<strong>br</strong> />

premissa contraria expressamente o que consta do <strong>com</strong>ando legal. Todavia, traz interessante conclusão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proteção do a<strong>de</strong>rente <strong>com</strong>o parte vulnerável da relação contratual, tendência sentida pela leitura dos


– tornar <strong>de</strong>finitivo o contrato preliminar.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– funcionar <strong>com</strong>o antecipação das perdas e danos, funcionando também <strong>com</strong>o penalida<strong>de</strong>. A função <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

presentes na hipótese em que não constar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrependimento quanto à<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

do contrato <strong>de</strong>finitivo, tratando-se <strong>de</strong> regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: “Se a<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>u as arras não executar o contrato, po<strong>de</strong>rá a outra tê-lo por <strong>de</strong>sfeito, retendo-as; se a inexecução for <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

recebeu as arras, po<strong>de</strong>rá quem as <strong>de</strong>u haver o contrato por <strong>de</strong>sfeito, e exigir sua <strong>de</strong>volução mais o<<strong>br</strong> />

quem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

equivalente,<<strong>br</strong> />

Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente po<strong>de</strong> pedir in<strong>de</strong>nização suplementar, se provar maior<<strong>br</strong> />

advogado”.<<strong>br</strong> />

valendo as arras <strong>com</strong>o taxa mínima <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Po<strong>de</strong> a parte inocente, ainda, exigir a execução do<<strong>br</strong> />

prejuízo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, <strong>com</strong>o taxa mínima dos prejuízos suportados (art.<<strong>br</strong> />

contrato,<<strong>br</strong> />

do CC). Isso porque, não havendo cláusula <strong>de</strong> arrependimento, no caso <strong>de</strong> não cele<strong>br</strong>ação do contrato<<strong>br</strong> />

419<<strong>br</strong> />

haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivo,<<strong>br</strong> />

nos mol<strong>de</strong>s dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato<<strong>br</strong> />

suplementares,<<strong>br</strong> />

+ antecipação das perdas e danos – penalida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivo<<strong>br</strong> />

no caso <strong>de</strong> constar no contrato a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrependimento. Nesse segundo caso, para<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

das partes, as arras ou sinal terão função unicamente in<strong>de</strong>nizatória (incluída a penalida<strong>de</strong>), e não a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

o contrato <strong>de</strong>finitivo, <strong>com</strong>o acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as <strong>de</strong>u perdê-las-á em<<strong>br</strong> />

confirmar<<strong>br</strong> />

da outra parte; e quem as recebeu <strong>de</strong>volvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as<<strong>br</strong> />

benefício<<strong>br</strong> />

penitenciais não haverá direito à in<strong>de</strong>nização suplementar (art. 420 do CC). Esse dispositivo está em total<<strong>br</strong> />

arras<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial anterior, particularmente quanto à Súmula 412 do STF, pela qual: “No<<strong>br</strong> />

sintonia<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> arrependimento, a <strong>de</strong>volução do sinal, por quem o <strong>de</strong>u, ou a sua<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso<<strong>br</strong> />

em do<strong>br</strong>o, por quem o recebeu, exclui in<strong>de</strong>nização maior a título <strong>de</strong> perdas e danos, salvo os juros<<strong>br</strong> />

restituição<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

arts. 423 e 424 do CC. Nota­se claramente a prevalência da função so<strong>br</strong>e a estrutura, o que conta <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

apoio <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Das arras ou sinal<<strong>br</strong> />

3.8.6<<strong>br</strong> />

As arras ou sinal po<strong>de</strong>m ser conceituados <strong>com</strong>o sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem<<strong>br</strong> />

móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação do contrato <strong>de</strong>finitivo. As arras ou sinal são normalmente previstos em <strong>com</strong>promissos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel. Exemplificando, imagine­se o caso em que é cele<strong>br</strong>ado um <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor <strong>de</strong> R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para tornar <strong>de</strong>finitivo o<<strong>br</strong> />

contrato o <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador paga R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) ao promitente ven<strong>de</strong>dor.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte <strong>de</strong>r à outra, a título <strong>de</strong> arras,<<strong>br</strong> />

dinheiro ou outro bem móvel, <strong>de</strong>verão estas, em caso <strong>de</strong> execução, ser restituídas ou <strong>com</strong>putadas na<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong>vida, se do mesmo gênero da principal (art. 417 do CC). Por este <strong>com</strong>ando legal, percebese<<strong>br</strong> />

a primeira função do sinal: funcionar <strong>com</strong>o antecipação do pagamento, valendo <strong>com</strong>o <strong>de</strong>sconto<<strong>br</strong> />

quando do pagamento do valor total da o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

As arras também têm outras duas funções:<<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong> está <strong>de</strong>ntro da antecipação das perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, a natureza das arras é muito próxima da cláusula penal, tendo também<<strong>br</strong> />

natureza acessória. De acordo <strong>com</strong> o tratamento dado pelo Código <strong>Civil</strong>, duas são as espécies <strong>de</strong> arras<<strong>br</strong> />

ou sinal:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

moratórios e os encargos do processo”.


Sem cláusula <strong>de</strong> arrependimento.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Com perdas e danos.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Com cláusula <strong>de</strong> arrependimento.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Sem perdas e danos.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. São Paulo: Saraiva, 1979. v. IV, p. 8. O<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

do doutrinador é seguido por muitos outros autores contemporâneos, caso <strong>de</strong> Maria Helena Diniz<<strong>br</strong> />

conceito<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

(DINIZ,<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 29).<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

Rubens Limongi. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 591.<<strong>br</strong> />

FRANÇA,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 8. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 31.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. II, p. 15.<<strong>br</strong> />

2007.<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

p. 11. 2009.<<strong>br</strong> />

E SILVA, Clóvis do. A o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>o processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976.<<strong>br</strong> />

COUTO<<strong>br</strong> />

Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho falam em bem da vida posto em circulação (Novo curso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Pablo<<strong>br</strong> />

civil. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. II, p. 18-19).<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

o tema, ver, por todos: MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. Coord. Sálvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, anote­se que na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 165 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ: “em caso <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>, aplica­se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias<<strong>br</strong> />

ou penitenciais”. Está reconhecida, portanto, a função social das arras, o que é in<strong>de</strong>clinável, conforme<<strong>br</strong> />

a melhor doutrina. 65 Na jurisprudência estadual, po<strong>de</strong>m ser encontrados acórdãos que subsumem o<<strong>br</strong> />

dispositivo para as arras ou sinal (nesse sentido, ver: TJDF, Recurso 2000.01.1.025885­0, Acórdão<<strong>br</strong> />

396.913, 1.ª Câmara Cível, Rel. Desig. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 09.12.2009,<<strong>br</strong> />

p. 43; e TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 540.877.4/4, Acórdão 2518455, Santo André, 7.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 12.03.2008, DJESP 27.03.2008).<<strong>br</strong> />

Do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, aplicando diretamente o citado enunciado doutrinário, confira­se:<<strong>br</strong> />

“o <strong>com</strong>prador que dá causa à rescisão do contrato per<strong>de</strong> o valor do sinal em prol do ven<strong>de</strong>dor. Esse<<strong>br</strong> />

entendimento, todavia, po<strong>de</strong> ser flexibilizado se ficar evi<strong>de</strong>nciado que a diferença entre o valor inicial<<strong>br</strong> />

pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que <strong>de</strong>ve ser autorizada a redução do valor a ser<<strong>br</strong> />

retido pelo ven<strong>de</strong>dor e <strong>de</strong>terminada a <strong>de</strong>volução do restante para evitar o enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Aplicação do Enunciado n. 165 das Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do CJF” (STJ, (REsp 1.513.259/MS, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo dando às arras uma função social, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que o seu limite é o mesmo<<strong>br</strong> />

da cláusula penal moratória, ou seja, 10% (<strong>de</strong>z por cento) do valor da dívida, aplicação analógica da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Usura.<<strong>br</strong> />

Encerrando o presente capítulo, po<strong>de</strong> ser elaborado o esquema a seguir, a diferenciar as arras<<strong>br</strong> />

confirmatórias das arras penitenciais:<<strong>br</strong> />

Arras Confirmatórias<<strong>br</strong> />

Arras Penitenciais<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

4<<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

6<<strong>br</strong> />

Fernando. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 32.<<strong>br</strong> />

NORONHA,<<strong>br</strong> />

Judith. Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. Coord. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

MARTINS-COSTA,<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

Forense, 2003. v. V, t. I, p. 4-30.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Nelson. Dignida<strong>de</strong> humana e boa-fé. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 204.<<strong>br</strong> />

ROSENVALD,<<strong>br</strong> />

8<<strong>br</strong> />

9<<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

11<<strong>br</strong> />

Teixeira. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003. v. V, t. I, p. 15-30.<<strong>br</strong> />

Figueiredo<<strong>br</strong> />

Francisco. <strong>Direito</strong> civil – Introdução. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. p. 124-125.<<strong>br</strong> />

AMARAL,<<strong>br</strong> />

12<<strong>br</strong> />

13<<strong>br</strong> />

HIRONAKA, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes; MORAES, Renato Duarte Franco <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações.


Silvio. <strong>Direito</strong> civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 421.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 602.<<strong>br</strong> />

Cf.<<strong>br</strong> />

essa solidarieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>o regra, ver por todos: MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2004. p. 188.<<strong>br</strong> />

V.;<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 167.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

JR., Fredie. Regras processuais no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 76.<<strong>br</strong> />

DIDIER<<strong>br</strong> />

Gustavo; SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo:<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

expressão moratória legal é <strong>de</strong> Humberto Theodoro Júnior, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>staca Daniel Amorim Assumpção<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

que traz <strong>com</strong>entários interessantes a respeito da matéria (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. <strong>Manual</strong><<strong>br</strong> />

Neves,<<strong>br</strong> />

direito processual civil. São Paulo: Método, 2009. p. 889-893).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina. Código <strong>Civil</strong> interpretado.<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. O novo Código <strong>Civil</strong> Brasileiro: tramitação; função social do contrato; boa-fé<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

teoria da imprevisão e, em especial, onerosida<strong>de</strong> excessiva (laesio enormis). In: DELGADO, Mário<<strong>br</strong> />

objetiva;<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas no Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2004. v. 2;<<strong>br</strong> />

Luiz;<<strong>br</strong> />

Renan. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 227; LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria<<strong>br</strong> />

LOTUFO,<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 207.<<strong>br</strong> />

geral<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 214.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coim<strong>br</strong>a: Almedina, 2001.<<strong>br</strong> />

MENEZES<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 313.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luís Guilherme A. Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> e<<strong>br</strong> />

NEGRÃO,<<strong>br</strong> />

processual em vigor. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 958.<<strong>br</strong> />

legislação<<strong>br</strong> />

todos: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. II, p. 171 e AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 275.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

sentido: TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coor<strong>de</strong>nador Álvaro<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

Azevedo. São Paulo: Atlas, 2008. v. IV, p. 272; MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código<<strong>br</strong> />

Villaça<<strong>br</strong> />

Coord. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003. v. V, t. II, p. 465.<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 322; GAGLIANO, Pablo Stolze;<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. II, p. 167.<<strong>br</strong> />

PAMPLONA<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 320-321.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

JR., Nelson. Compensação tributária e o Código <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> tributário e o novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo:<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

civil. Orientação: Giselda M. F. Novaes Hironaka. São Paulo: RT, 2008. v. 2, p. 32.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Orlando. O<strong>br</strong>igações. 11. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1997. p. 6.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

14<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

Francisco. <strong>Direito</strong> civil – Introdução. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. p. 196.<<strong>br</strong> />

AMARAL,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

16<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 41.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

Fernando. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 343.<<strong>br</strong> />

NORONHA,<<strong>br</strong> />

17<<strong>br</strong> />

18<<strong>br</strong> />

19<<strong>br</strong> />

20<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 257.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Orlando. O<strong>br</strong>igações. 11. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1997. p. 76.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

21<<strong>br</strong> />

22<<strong>br</strong> />

23<<strong>br</strong> />

24<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 277.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

JR., Fredie. Regras processuais no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 76.<<strong>br</strong> />

DIDIER<<strong>br</strong> />

25<<strong>br</strong> />

26<<strong>br</strong> />

27<<strong>br</strong> />

2008. v. IV, p. 108.<<strong>br</strong> />

Atlas,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 94.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

28<<strong>br</strong> />

29<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. v. I, p. 607.<<strong>br</strong> />

Rio<<strong>br</strong> />

linha, por todos: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 302-303;<<strong>br</strong> />

Nessa<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

32<<strong>br</strong> />

33<<strong>br</strong> />

34<<strong>br</strong> />

35<<strong>br</strong> />

36<<strong>br</strong> />

ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 186.<<strong>br</strong> />

10.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

37<<strong>br</strong> />

38<<strong>br</strong> />

39<<strong>br</strong> />

40<<strong>br</strong> />

Orlando. O<strong>br</strong>igações. 16. ed. atual. por <strong>Ed</strong>valdo Brito. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 141.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

41<<strong>br</strong> />

42


a Constituição da República. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. v. I, p. 678-679; PEREIRA, Caio Mário da<<strong>br</strong> />

conforme<<strong>br</strong> />

Instituições <strong>de</strong> direito civil. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. v. II, p. 262.<<strong>br</strong> />

Silva.<<strong>br</strong> />

referência: DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 24. ed. São<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2009. v. 2, p. 330-341.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

por todos: RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina<<strong>br</strong> />

Ver,<<strong>br</strong> />

Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva,, 2008. p. 268-269.<<strong>br</strong> />

Beatriz<<strong>br</strong> />

JR, Marcos. Responsabilida<strong>de</strong> civil pelo inadimplemento da boa-fé. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p.<<strong>br</strong> />

EHRHARDT<<strong>br</strong> />

156-157.<<strong>br</strong> />

por todos os doutrinadores do CC/1916: LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São<<strong>br</strong> />

Ver,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 1996. p. 674.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Judith. Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. Coord. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

MARTINS-COSTA,<<strong>br</strong> />

Forense, 2003. v. V, t. II, p. 263-283.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo. A teoria do adimplemento substancial. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2005. v. 4; BUSSATTA, <strong>Ed</strong>uardo.<<strong>br</strong> />

Figueirêdo.<<strong>br</strong> />

dos contratos e teoria do adimplemento substancial. São Paulo: Saraiva, 2007.<<strong>br</strong> />

Resolução<<strong>br</strong> />

Giuseppe; FRATINI, Marco; ZOPPINI, Andrea. <strong>Manual</strong>e di diritto civile. 4. ed. Roma: Nel Diritto, 2013. p.<<strong>br</strong> />

CHINÉ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria Geral das O<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 413-414.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria Geral das O<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 426.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria Geral das O<strong>br</strong>igações. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

v. 2, p. 426.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

disponível em: .<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. II, p. 300.<<strong>br</strong> />

8.<<strong>br</strong> />

Teixeira. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003. v. V, t. II, p. 454 e 455) e Christiano Cassettari (Multa<<strong>br</strong> />

Figueiredo<<strong>br</strong> />

Teoria e prática. São Paulo: RT, 2009).<<strong>br</strong> />

contratual.<<strong>br</strong> />

enunciados doutrinários aprovados na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> são <strong>de</strong> Christiano Cassettari (Multa<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

Teoria e prática. São Paulo: RT, 2009). Com a mesma conclusão, ver: DINIZ, Maria Helena. Código<<strong>br</strong> />

contratual.<<strong>br</strong> />

anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 359; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

curso <strong>de</strong> direito civil. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. II. p. 324.<<strong>br</strong> />

Novo<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>. Função social dos contratos. Do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

Paulo: Método, 2007.<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São<<strong>br</strong> />

arras.<<strong>br</strong> />

Método, 2004. v. II.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Latin, 2004. p. 21.<<strong>br</strong> />

Quartier<<strong>br</strong> />

Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> interpretado<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

43<<strong>br</strong> />

44<<strong>br</strong> />

45<<strong>br</strong> />

46<<strong>br</strong> />

Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: RT, 2006. p. 42.<<strong>br</strong> />

SILVA,<<strong>br</strong> />

E SILVA, Clóvis do. A o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>o processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976. p. 113.<<strong>br</strong> />

COUTO<<strong>br</strong> />

47<<strong>br</strong> />

48<<strong>br</strong> />

49<<strong>br</strong> />

50<<strong>br</strong> />

51<<strong>br</strong> />

52<<strong>br</strong> />

citando a Decisão 6.463, da Corte <strong>de</strong> Cassação Italiana, prolatada em 11.03.2008.<<strong>br</strong> />

1.369;<<strong>br</strong> />

Orlando. O<strong>br</strong>igações. 16. ed. atual. por <strong>Ed</strong>valdo Brito. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 201.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

53<<strong>br</strong> />

54<<strong>br</strong> />

55<<strong>br</strong> />

56<<strong>br</strong> />

57<<strong>br</strong> />

58<<strong>br</strong> />

59<<strong>br</strong> />

todos: LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 629.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

Gustavo. Notas so<strong>br</strong>e a cláusula penal <strong>com</strong>pensatória. Temas <strong>de</strong> direito civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

60<<strong>br</strong> />

2006. t. II.<<strong>br</strong> />

Renovar,<<strong>br</strong> />

é o entendimento <strong>de</strong> Judith Martins-Costa (Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. Coord. Sálvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Esse<<strong>br</strong> />

61<<strong>br</strong> />

62<<strong>br</strong> />

63<<strong>br</strong> />

64<<strong>br</strong> />

Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das o<strong>br</strong>igações São Paulo: RT, 2006. p. 273.<<strong>br</strong> />

SILVA,<<strong>br</strong> />

DE BRITO, Rodrigo. Função social dos contratos <strong>com</strong>o princípio orientador na interpretação das<<strong>br</strong> />

TOSCANO<<strong>br</strong> />

65


4.1 Conceitos básicos da responsabilida<strong>de</strong> civil. Classificação quanto à origem<<strong>br</strong> />

Sumário:<<strong>br</strong> />

contratual × extracontratual). Ato ilícito e abuso <strong>de</strong> direito – 4.2 Elementos da<<strong>br</strong> />

(responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil ou pressupostos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar: 4.2.1 Primeiras palavras<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

4.2.2 Conduta humana; 4.2.3 A culpa genérica ou lato sensu; 4.2.4 O nexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conceituais;<<strong>br</strong> />

4.2.5 Dano ou prejuízo – 4.3 A classificação da responsabilida<strong>de</strong> civil quanto à culpa.<<strong>br</strong> />

causalida<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

subjetiva e objetiva: 4.3.1 Responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva; 4.3.2 A<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil objetiva. A cláusula geral do art. 927, parágrafo único, do CC. Aplicações<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do dispositivo; 4.3.3 A responsabilida<strong>de</strong> objetiva no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Principais<<strong>br</strong> />

práticas<<strong>br</strong> />

específicas – 4.4 Das exclu<strong>de</strong>ntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar: 4.4.1 Da legítima <strong>de</strong>fesa; 4.4.2 Do<<strong>br</strong> />

regras<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou remoção <strong>de</strong> perigo iminente; 4.4.3 Do exercício regular <strong>de</strong> direito ou<<strong>br</strong> />

estado<<strong>br</strong> />

próprias funções; 4.4.4 Das exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>; 4.4.5 Da cláusula <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar.<<strong>br</strong> />

BÁSICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CLASSIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

CONCEITOS<<strong>br</strong> />

À ORIGEM (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ×<<strong>br</strong> />

QUANTO<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

RESPONSABILIDADE CIVIL<<strong>br</strong> />

4.1<<strong>br</strong> />

EXTRACONTRATUAL). ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> civil surge em face do <strong>de</strong>scumprimento o<strong>br</strong>igacional, pela <strong>de</strong>sobediência <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

regra estabelecida em um contrato, ou por <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>terminada pessoa <strong>de</strong> observar um preceito normativo<<strong>br</strong> />

que regula a vida. Neste sentido, fala­se, respectivamente, em responsabilida<strong>de</strong> civil contratual ou<<strong>br</strong> />

negocial e em responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual, também <strong>de</strong>nominada responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

aquiliana, diante da Lex Aquilia <strong>de</strong> Damno, do final do século III a.C., e que fixou os parâmetros da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual.<<strong>br</strong> />

Aliás, a referida lei surgiu no <strong>Direito</strong> Romano justamente no momento em que a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sem culpa constituía a regra, sendo o causador do dano punido <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a pena <strong>de</strong> Talião, prevista<<strong>br</strong> />

na Lei das XII Tábuas (olho por olho, <strong>de</strong>nte por <strong>de</strong>nte). A experiência romana <strong>de</strong>monstrou que a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> sem culpa po<strong>de</strong>ria trazer situações injustas, surgindo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta <strong>com</strong>o uma questão social evolutiva. A partir <strong>de</strong> então, a responsabilida<strong>de</strong> mediante culpa passou a<<strong>br</strong> />

ser a regra em todo o <strong>Direito</strong> Comparado, influenciando as codificações privadas mo<strong>de</strong>rnas, <strong>com</strong>o o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> Francês <strong>de</strong> 1804, o Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 1916 e ainda o Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002.


civil contratual ou negocial – nos casos <strong>de</strong> inadimplemento <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação, o que está fundado<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

artigos 389, 390 e 391 do atual Código <strong>Civil</strong>. Como visto no capítulo anterior <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, o art. 389 trata do<<strong>br</strong> />

nos<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação positiva (dar e fazer). O art. 390, do <strong>de</strong>scumprimento da o<strong>br</strong>igação negativa (não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento<<strong>br</strong> />

O art. 391 do atual Código consagra o princípio da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial, prevendo que pelo<<strong>br</strong> />

fazer).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação respon<strong>de</strong>m todos os bens do <strong>de</strong>vedor. Repise-se, mais uma vez, que apesar da<<strong>br</strong> />

inadimplemento<<strong>br</strong> />

do último <strong>com</strong>ando, <strong>de</strong>ve ser feita a ressalva <strong>de</strong> que alguns bens estão protegidos pela<<strong>br</strong> />

literalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

caso daqueles <strong>de</strong>scritos no art. 833 do CPC/2015. Cite-se o exemplo contemporâneo do bem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

inclusive <strong>de</strong> pessoa solteira (Súmula 364 do STJ).<<strong>br</strong> />

família,<<strong>br</strong> />

civil extracontratual ou aquiliana – pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 estava fundada no ato ilícito (art.<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

No Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso <strong>de</strong> direito (art. 187).<<strong>br</strong> />

159).<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em resumo, quanto à origem, a responsabilida<strong>de</strong> civil admite a seguinte classificação:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Como se nota, esse mo<strong>de</strong>lo dual ou binário <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s foi mantido pela atual codificação<<strong>br</strong> />

privada. Todavia, conforme <strong>de</strong>staca a doutrina, a tendência é <strong>de</strong> unificação da responsabilida<strong>de</strong> civil,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o consta, por exemplo, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, que não faz a citada divisão. Como<<strong>br</strong> />

bem afirma Fernando Noronha, a divisão da responsabilida<strong>de</strong> civil em extracontratual e contratual<<strong>br</strong> />

reflete “um tempo do passado”, uma vez que os princípios e regramentos básicos que regem as duas<<strong>br</strong> />

supostas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil são exatamente os mesmos. 1 Em sentido muito<<strong>br</strong> />

próximo, leciona Judith Martins­Costa que há um gran<strong>de</strong> questionamento acerca <strong>de</strong>sta distinção, “pois<<strong>br</strong> />

não resiste à constatação <strong>de</strong> que, na mo<strong>de</strong>rna socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massas, ambas têm, a rigor, uma mesma<<strong>br</strong> />

fonte, o ‘contato social’, e obe<strong>de</strong>cem aos mesmos princípios, nascendo <strong>de</strong> um mesmo fato, qual seja, a<<strong>br</strong> />

violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver jurídico preexistente”. 2<<strong>br</strong> />

A respeito da responsabilida<strong>de</strong> extracontratual – matéria que interessa ao presente capítulo – nos<<strong>br</strong> />

termos do atual Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro, está baseada em dois alicerces categóricos: o ato ilícito e o<<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito. Trata­se <strong>de</strong> importantíssima inovação, uma vez que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 a<<strong>br</strong> />

amparava somente no ato ilícito. A mudança é estrutural e merece gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, conforme o <strong>de</strong>senho<<strong>br</strong> />

a seguir:<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, a responsabilida<strong>de</strong> civil no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 era alicerçada em um único<<strong>br</strong> />

conceito: o <strong>de</strong> ato ilícito (art. 159). Assim, havia uma única pilastra a sustentar a construção. Por outro<<strong>br</strong> />

lado, a responsabilida<strong>de</strong> civil, no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, é baseada em dois conceitos: o <strong>de</strong> ato ilícito<<strong>br</strong> />

(art. 186) e o <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito (art. 187).<<strong>br</strong> />

Dessa forma, a construção, atualmente, tem duas pilastras, estando aqui a principal alteração


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

estrutural da matéria <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong> civil no estudo <strong>com</strong>parativo das codificações privadas<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiras. Frise­se que a modificação também atinge a responsabilida<strong>de</strong> contratual, pois o art. 187 do<<strong>br</strong> />

CC 2002 também po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser aplicado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> autonomia privada. 3 Eis aqui um dispositivo<<strong>br</strong> />

unificador do sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, que supera a dicotomia responsabilida<strong>de</strong> contratual x<<strong>br</strong> />

extracontratual.<<strong>br</strong> />

Vejamos, então, o estudo das categorias <strong>de</strong> ato ilícito e abuso <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong> forma sucessiva e<<strong>br</strong> />

aprofundada.<<strong>br</strong> />

De início, o ato ilícito é o ato praticado em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica, violando direitos e<<strong>br</strong> />

causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar o dano,<<strong>br</strong> />

o que justifica o fato <strong>de</strong> ser o ato ilícito fonte do direito o<strong>br</strong>igacional. O ato ilícito é consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são <strong>de</strong>sejados pelo agente,<<strong>br</strong> />

mas somente aqueles impostos pela lei.<<strong>br</strong> />

O ato ilícito po<strong>de</strong> ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofen<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> (ilícito<<strong>br</strong> />

penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilida<strong>de</strong>. Exemplificamos <strong>com</strong> um<<strong>br</strong> />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, situação em que po<strong>de</strong> haver um crime, bem <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Porém, não<<strong>br</strong> />

se po<strong>de</strong> esquecer a regra prevista no art. 935 do CC/2002, segundo a qual a responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da criminal, regra geral.<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo <strong>de</strong>ssas situações, às vezes, a responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser tripla, a<strong>br</strong>angendo também a<<strong>br</strong> />

esfera administrativa, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> uma conduta que causa danos ao meio ambiente, sendo­lhe<<strong>br</strong> />

aplicadas as sanções administrativas, civis e criminais previstas nas Leis 6.938/1981 (Política Nacional<<strong>br</strong> />

do Meio Ambiente) e 9.605/1998 (Crimes Ambientais).<<strong>br</strong> />

Pois bem, po<strong>de</strong>­se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos<<strong>br</strong> />

privados, estando em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica e causando danos a alguém. O art. 186 do atual<<strong>br</strong> />

CC, que traz a referida construção, tem a seguinte redação:<<strong>br</strong> />

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar<<strong>br</strong> />

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, <strong>com</strong>ete ato ilícito”<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>stacado).<<strong>br</strong> />

Do art. 186 do atual CC percebe­se que o ato ilícito constitui uma soma entre lesão <strong>de</strong> direitos e<<strong>br</strong> />

dano causado, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a seguinte fórmula:<<strong>br</strong> />

Ato ilícito (art. 186 do CC) = Lesão <strong>de</strong> direitos + dano.<<strong>br</strong> />

Esse <strong>com</strong>ando legal apresenta duas importantes diferenças em relação ao art. 159 do CC/1916, seu<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte na lei privada anterior, cuja redação também merece <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar<<strong>br</strong> />

direito, ou causar prejuízo a outrem, fica o<strong>br</strong>igado a reparar o dano. A verificação da culpa e a<<strong>br</strong> />

avaliação da responsabilida<strong>de</strong> regulam­se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e<<strong>br</strong> />

1.537 a 1.553” (<strong>de</strong>stacado).<<strong>br</strong> />

A primeira e a mais importante diferença é que o dispositivo anterior utilizava a expressão ou em<<strong>br</strong> />

vez <strong>de</strong> e, que consta da atual legislação, admitindo o ato ilícito por mera lesão <strong>de</strong> direitos. Isso, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> perceber da fórmula antes apontada, não é mais possível. Em suma, o dano, pela exata dicção<<strong>br</strong> />

legal, é elemento fundamental para o ato ilícito civil e para o correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar (art. 927,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

caput, do CC).<<strong>br</strong> />

Entretanto, pontue­se que há uma tendência <strong>de</strong> se reconhecer a responsabilida<strong>de</strong> sem dano, tema<<strong>br</strong> />

muito bem <strong>de</strong>senvolvido por Pablo Malheiros Cunha Frota em sua tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida na<<strong>br</strong> />

UFPR. 4 O assunto ainda será aprofundado neste capítulo.<<strong>br</strong> />

A segunda é que a disposição atual permite a reparação do dano moral puro, sem repercussão<<strong>br</strong> />

patrimonial (“dano exclusivamente moral”). A previsão não tem gran<strong>de</strong> importância prática <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

inovação, pois tal reparação já era admitida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no seu art. 5.º, V e X.<<strong>br</strong> />

A consequência do ato ilícito é a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, <strong>de</strong> reparar o dano, nos termos da parte<<strong>br</strong> />

final do art. 927 do CC. Repise­se, conforme exposto no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, que este autor está<<strong>br</strong> />

filiado à corrente doutrinária segundo a qual o ato ilícito constitui um fato jurídico, mas não é um ato<<strong>br</strong> />

jurídico, eis que para este exige­se a licitu<strong>de</strong> da conduta.<<strong>br</strong> />

Ao lado do primeiro conceito <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong>, o art. 187 do CC traz uma nova dimensão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ilícito, consagrando a teoria do abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos<<strong>br</strong> />

emulativos. Amplia­se a noção <strong>de</strong> ato ilícito, para consi<strong>de</strong>rar <strong>com</strong>o precursor da responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

aquele ato praticado em exercício irregular <strong>de</strong> direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi<<strong>br</strong> />

exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa­fé objetiva ou pelos bons<<strong>br</strong> />

costumes. É a redação <strong>de</strong>sse importante <strong>com</strong>ando legal:<<strong>br</strong> />

“Art. 187. Também <strong>com</strong>ete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um direito que, ao exercê­lo, exce<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa­fé ou pelos<<strong>br</strong> />

bons costumes”.<<strong>br</strong> />

Tal dispositivo está revolucionando a visualização da responsabilida<strong>de</strong> civil, trazendo nova<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ilícito, precursora do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Pela análise do art. 187 do CC em vigor,<<strong>br</strong> />

conclui­se que a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito está baseada em quatro conceitos legais in<strong>de</strong>terminados,<<strong>br</strong> />

cláusulas gerais que <strong>de</strong>vem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

fim social;<<strong>br</strong> />

fim econômico;<<strong>br</strong> />

boa­fé;<<strong>br</strong> />

bons costumes.<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito é, por conseguinte, aberto e dinâmico, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a concepção<<strong>br</strong> />

tridimensional <strong>de</strong> Miguel Reale, pela qual o <strong>Direito</strong> é fato, valor e norma. Eis aqui um conceito que<<strong>br</strong> />

segue a própria filosofia da codificação <strong>de</strong> 2002. O aplicador da norma, o juiz da causa, <strong>de</strong>verá ter plena<<strong>br</strong> />

consciência do aspecto social que circunda a li<strong>de</strong>, para aplicar a lei, julgando <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua carga<<strong>br</strong> />

valorativa. Mais do que nunca, <strong>com</strong> o surgimento e o acatamento do abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito<<strong>br</strong> />

pelo atual Código <strong>Civil</strong>, terá força a tese pela qual a ativida<strong>de</strong> do julgador é, so<strong>br</strong>etudo, i<strong>de</strong>ológica.<<strong>br</strong> />

Em reforço, o conceito <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito mantém íntima relação <strong>com</strong> o princípio da socialida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

adotado pela atual codificação, pois o art. 187 do CC faz referência ao fim social do instituto jurídico<<strong>br</strong> />

violado. A análise do termo bons costumes igualmente <strong>de</strong>ve ser sociológica. Nesse diapasão, na V<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se enunciado <strong>com</strong> o seguinte teor: “Os bons costumes previstos no<<strong>br</strong> />

art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, <strong>de</strong>stinada ao controle da moralida<strong>de</strong> social <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

época; e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angidas pela função social e pela boa­fé objetiva” (Enunciado n. 413).<<strong>br</strong> />

O abuso <strong>de</strong> direito também interage <strong>com</strong> o princípio da eticida<strong>de</strong>, eis que o atual Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

prevê as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em <strong>de</strong>srespeito à boa­fé, aqui prevista a boafé<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> natureza objetiva, relacionada <strong>com</strong> a conduta leal, proba e integradora das relações negociais. O


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

art. 187 do CC/2002 consagra a função <strong>de</strong> controle exercida pela boa­fé objetiva, fazendo <strong>com</strong> que o<<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.<<strong>br</strong> />

A respeito do conceito <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito, o mais interessante produzido pela doutrina nacional,<<strong>br</strong> />

inclusive por seu intuito didático, é o <strong>de</strong> Rubens Limongi França, que em sua Enciclopédia Saraiva do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong>finiu o abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o “um ato jurídico <strong>de</strong> objeto lícito, mas cujo exercício, levado a<<strong>br</strong> />

efeito sem a <strong>de</strong>vida regularida<strong>de</strong>, acarreta um resultado que se consi<strong>de</strong>ra ilícito”. 5 Resumindo essa<<strong>br</strong> />

construção, po<strong>de</strong>­se chegar à conclusão <strong>de</strong> que o abuso <strong>de</strong> direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito<<strong>br</strong> />

pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando­se no<<strong>br</strong> />

mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitu<strong>de</strong> do abuso <strong>de</strong> direito está<<strong>br</strong> />

presente na forma <strong>de</strong> execução do ato. Dessas construções conclui­se que a diferença em relação ao ato<<strong>br</strong> />

ilícito tido <strong>com</strong>o puro resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às<<strong>br</strong> />

consequências.<<strong>br</strong> />

Esclareça­se, na linha do Enunciado n. 539, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “o abuso <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilida<strong>de</strong> civil. Por isso, o exercício abusivo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

posições jurídicas <strong>de</strong>safia controle in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> dano”. De fato, cabem, por exemplo, medidas<<strong>br</strong> />

preventivas se o abuso <strong>de</strong> direito estiver presente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da presença do dano. Todavia,<<strong>br</strong> />

para que o abuso <strong>de</strong> direito seja analisado <strong>de</strong>ntro da matéria <strong>de</strong>ste capítulo, o dano <strong>de</strong>ve estar presente,<<strong>br</strong> />

conforme se abstrai do art. 927, caput, do CC/2002, que exige o elemento objetivo do prejuízo para que<<strong>br</strong> />

surja a consequente responsabilida<strong>de</strong> civil do agente.<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, para que o abuso <strong>de</strong> direito esteja configurado, nos termos do que está previsto<<strong>br</strong> />

na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um<<strong>br</strong> />

direito que possui, atuando em exercício irregular <strong>de</strong> direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e<<strong>br</strong> />

Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery. 6 Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua<<strong>br</strong> />

configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.<<strong>br</strong> />

Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso <strong>de</strong> direito, a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> é objetiva, ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os<<strong>br</strong> />

juristas participantes da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: “Art. 187. A responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente do abuso do direito in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa, e fundamenta­se somente no critério objetivofinalístico”.<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

Para esclarecer o enquadramento do abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito, serão buscados alguns<<strong>br</strong> />

exemplos dos institutos, já analisados pela doutrina e pela jurisprudência, em uma visão<<strong>br</strong> />

interdisciplinar. Como se concluiu na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o abuso <strong>de</strong> direito tem fundamento<<strong>br</strong> />

constitucional nos princípios da solidarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vido processo legal e proteção da confiança, aplicandose<<strong>br</strong> />

a todos os ramos do direito (Enunciado n. 414).<<strong>br</strong> />

a) <strong>Direito</strong> do Consumidor. A publicida<strong>de</strong> abusiva <strong>com</strong>o abuso <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> abusiva po<strong>de</strong> ser encontrado no art. 37, § 2.º, do CDC, cuja transcrição<<strong>br</strong> />

merece realce, para os <strong>de</strong>vidos aprofundamentos: “§ 2.º É abusiva, <strong>de</strong>ntre outras, a publicida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

discriminatória <strong>de</strong> qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se<<strong>br</strong> />

aproveite da <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> julgamento e experiência da criança, <strong>de</strong>srespeita valores ambientais, ou que<<strong>br</strong> />

seja capaz <strong>de</strong> induzir o consumidor a se <strong>com</strong>portar <strong>de</strong> forma prejudicial ou perigosa à sua saú<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

segurança” (<strong>de</strong>stacado).<<strong>br</strong> />

Consigne que o dispositivo é aplicado aos casos <strong>de</strong> oferta, publicida<strong>de</strong> e propaganda que envolvam<<strong>br</strong> />

a relação <strong>de</strong> consumo, po<strong>de</strong>ndo gerar uma responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza pré­contratual do fornecedor <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

produtos ou prestador <strong>de</strong> serviços. A título <strong>de</strong> ilustração, cite­se julgado notório do Egrégio Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo o qual consi<strong>de</strong>rou ser abusiva uma publicida<strong>de</strong> que incitava as crianças à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>struição <strong>de</strong> tênis velhos, os quais <strong>de</strong>veriam ser substituídos por outros novos, situação tida <strong>com</strong>o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

incentivadora da violência, abusando da inocência das crianças:<<strong>br</strong> />

“Ação civil pública. Publicida<strong>de</strong> abusiva. Propaganda <strong>de</strong> tênis veiculada pela TV. Utilização da<<strong>br</strong> />

empatia da apresentadora. Induzimento das crianças a adotarem o <strong>com</strong>portamento da<<strong>br</strong> />

apresentadora <strong>de</strong>struindo tênis usados para que seus pais <strong>com</strong>prassem novos, da marca<<strong>br</strong> />

sugerida. Ofensa ao art. 37, § 2.º, do CDC. Sentença con<strong>de</strong>natória proibindo a veiculação e<<strong>br</strong> />

impondo encargo <strong>de</strong> contrapropaganda e multa pelo <strong>de</strong>scumprimento da con<strong>de</strong>nação.<<strong>br</strong> />

Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a suspensão da<<strong>br</strong> />

mensagem. Recurso provido parcialmente” (TJSP, Apelação Cível 241.337­1, São Paulo, 3.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Rel. Ribeiro Machado, 30.04.1996, v.u.).<<strong>br</strong> />

Pela ementa transcrita, nota­se que houve um enquadramento da prática <strong>com</strong>o sendo um mau<<strong>br</strong> />

costume, conceito que mantém relação íntima <strong>com</strong> o texto encontrado no art. 187 do CC.<<strong>br</strong> />

Outro exemplo <strong>de</strong> abusivida<strong>de</strong> envolve a publicida<strong>de</strong> discriminatória, prevista expressamente no<<strong>br</strong> />

texto consumerista, o que gera muitas vezes discussões administrativas. Entre as <strong>de</strong>cisões do Conselho<<strong>br</strong> />

Nacional <strong>de</strong> Regulamentação Publicitária (CONAR), po<strong>de</strong> ser extraída ementa do ano <strong>de</strong> 2009, que<<strong>br</strong> />

tratou <strong>de</strong> preconceito contra os portugueses. Transcreve­se a <strong>de</strong>cisão para as <strong>de</strong>vidas reflexões:<<strong>br</strong> />

“‘Arno Laveo’. Representação n.º 441/08. Autor: Conar, a partir <strong>de</strong> queixa do consumidor.<<strong>br</strong> />

Anunciante: Arno. Relatora: Conselheira Cristina <strong>de</strong> Bonis. Segunda Câmara. Decisão:<<strong>br</strong> />

Arquivamento. Fundamento: Artigo 27, n.º 1, letra ‘a’ do Rice. Consumidora <strong>de</strong> Santo André,<<strong>br</strong> />

no ABC paulista, reclamou ao Conar do <strong>com</strong>ercial <strong>de</strong> TV veiculado pela Arno. De acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a queixa, no referido anúncio há menção <strong>de</strong>smerecedora e até mesmo discriminatória <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

relação à <strong>de</strong>terminada etnia, pelo uso <strong>de</strong> música típica portuguesa associada à conduta pouco<<strong>br</strong> />

inteligente. Além disso, a publicida<strong>de</strong>, segundo a <strong>de</strong>núncia, apresenta falta <strong>de</strong> cuidado dos<<strong>br</strong> />

protagonistas, que acabam provocando a queda <strong>de</strong> objeto do alto do prédio. Para a<<strong>br</strong> />

consumidora, embora a situação tenha sido utilizada <strong>com</strong>o recurso humorístico, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constituir­se exemplo ina<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento perigoso. A <strong>de</strong>fesa alega que o <strong>com</strong>ercial,<<strong>br</strong> />

entendido em seu verda<strong>de</strong>iro sentido, nada tem que possa ser consi<strong>de</strong>rado um <strong>de</strong>srespeito aos<<strong>br</strong> />

portugueses, até porque não existe nenhuma menção à origem dos personagens. Segundo o<<strong>br</strong> />

anunciante, trata­se <strong>de</strong> uma mensagem lúdica e bem­humorada, na qual aparece uma cena<<strong>br</strong> />

caricata, fantasiosa, <strong>de</strong> um casal que tenta lavar um ventilador <strong>com</strong> uma mangueira. O apelo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o argumenta a <strong>de</strong>fesa, apenas ajuda a <strong>de</strong>monstrar os benefícios do produto, o ventilador<<strong>br</strong> />

Laveo, fácil <strong>de</strong> <strong>de</strong>smontar e lavar. O relator concordou <strong>com</strong> esta linha <strong>de</strong> argumentação,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rando, em seu parecer, que o <strong>com</strong>ercial revela uma situação absurda e que não há <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

afirmar que se trata <strong>de</strong> uma melodia portuguesa, o que <strong>de</strong>scaracteriza a tese da discriminação.<<strong>br</strong> />

Os mem<strong>br</strong>os do Conselho <strong>de</strong> Ética acolheram por unanimida<strong>de</strong> o voto pelo arquivamento da<<strong>br</strong> />

representação”.<<strong>br</strong> />

Em sentido oposto, ainda a ilustrar e mais recentemente, o mesmo CONAR resolveu suspen<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

campanha publicitária da Red Bull chamada <strong>de</strong> Nazaré, em que Jesus Cristo consumia o produto antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> andar so<strong>br</strong>e as águas. A <strong>de</strong>cisão, prolatada em março <strong>de</strong> 2012, foi da 6.ª Câmara do Conselho <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Ética (representação n.º 041/2012), concluindo por um atentado a valores religiosos da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Em 2016, surgiu prece<strong>de</strong>nte importante so<strong>br</strong>e o tema no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, tratando <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> infantil. A Corte enten<strong>de</strong>u pela sua proibição, pelo fato <strong>de</strong> vincular a aquisição <strong>de</strong> <strong>br</strong>in<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

ao consumo exagerado do produto. Nos termos do aresto, “a hipótese dos autos caracteriza publicida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duplamente abusiva. Primeiro, por se tratar <strong>de</strong> anúncio ou promoção <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> alimentos direcionada,<<strong>br</strong> />

direta ou indiretamente, às crianças. Segundo, pela evi<strong>de</strong>nte ‘venda casada’, ilícita em negócio jurídico


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

entre adultos e, <strong>com</strong> maior razão, em contexto <strong>de</strong> marketing que utiliza ou manipula o universo lúdico<<strong>br</strong> />

infantil (art. 39, I, do CDC). 3. In casu, está configurada a venda casada, uma vez que, para<<strong>br</strong> />

adquirir/<strong>com</strong>prar o relógio, seria necessário que o consumidor <strong>com</strong>prasse também 5 (cinco) produtos da<<strong>br</strong> />

linha ‘Gulosos’” (STJ, REsp 1.558.086/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.03.2016,<<strong>br</strong> />

DJe 15.04.2016).<<strong>br</strong> />

b) <strong>Direito</strong> do Trabalho. A greve abusiva e o abuso <strong>de</strong> direito do empregador<<strong>br</strong> />

A vedação do abuso <strong>de</strong> direito em se<strong>de</strong> trabalhista tem se tornado <strong>com</strong>um, <strong>com</strong> vários julgados<<strong>br</strong> />

afastando a sua prática, particularmente <strong>com</strong> a imposição <strong>de</strong> sanções àqueles que o <strong>com</strong>etem.<<strong>br</strong> />

O exemplo típico <strong>de</strong> caracterização do abuso <strong>de</strong> direito na área trabalhista ocorre no caso <strong>de</strong> abuso<<strong>br</strong> />

na greve, conforme o art. 9.º, § 2.º, da CF/1988. So<strong>br</strong>e o tema, pronunciou­se o Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral:<<strong>br</strong> />

“O direito à greve não é absoluto, <strong>de</strong>vendo a categoria observar os parâmetros legais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regência. Descabe falar em transgressão à Carta da República quando o in<strong>de</strong>ferimento da<<strong>br</strong> />

garantia <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> se haver enquadrado a greve <strong>com</strong>o ilegal” (STF, RE<<strong>br</strong> />

184.083, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.05.2001).<<strong>br</strong> />

Partindo­se para as condutas abusivas do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª<<strong>br</strong> />

Região, <strong>com</strong> se<strong>de</strong> em São Paulo, enten<strong>de</strong>u pela caracterização do abuso <strong>de</strong> direito em um caso em que o<<strong>br</strong> />

empregador dispensou um empregado doente. O Tribunal Trabalhista assim concluiu, pois a dispensa<<strong>br</strong> />

do empregado, que seria afastado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> doença profissional, exce<strong>de</strong> os limites da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva, regramento básico da teoria geral dos contratos e que <strong>de</strong>ve ser aplicado aos contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trabalho. Presente o abuso <strong>de</strong> direito, há o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar os danos morais.<<strong>br</strong> />

Segundo apontou a Juíza Catia Lungov, relatora do recurso ordinário no Tribunal, a empresa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eteu ato ilícito, “pois exerceu direito que exce<strong>de</strong>u os limites da boa­fé, que norteia a cele<strong>br</strong>ação dos<<strong>br</strong> />

contratos em geral, inclusive os <strong>de</strong> trabalho, consoante estipula o Código <strong>Civil</strong> em vigor”. Ainda<<strong>br</strong> />

segundo a relatora, “restou configurada a imposição <strong>de</strong> dor moral <strong>de</strong>spropositada ao trabalhador, eis que<<strong>br</strong> />

dispensado quando sem qualquer condição <strong>de</strong> procurar nova colocação no mercado <strong>de</strong> trabalho, quando,<<strong>br</strong> />

ao contrário, tinha direito a benefício previ<strong>de</strong>nciário que a ativida<strong>de</strong> da empregadora dificultou e<<strong>br</strong> />

procrastinou”. (…) “Nesse sentido, faz jus o autor a in<strong>de</strong>nização por dano moral, que fixo no importe<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> R$ 3.000,00, <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> os salários que seriam <strong>de</strong>vidos, consi<strong>de</strong>rado o lapso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em<<strong>br</strong> />

que findou o afastamento médico (29.01.2002) até a da concessão do benefício previ<strong>de</strong>nciário<<strong>br</strong> />

(26.03.2002)” (TRT da 2.ª Região, 7.ª Turma, RO 01036.2002.036.02.00­0, julgado em março <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2005). Filia­se integralmente à <strong>de</strong>cisão, que traz diálogo interessante entre as normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> do<<strong>br</strong> />

Trabalho, o Código <strong>Civil</strong> e a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral (diálogo das fontes).<<strong>br</strong> />

Ainda para ilustrar, do mesmo Tribunal, enten<strong>de</strong>u­se pela configuração do abuso <strong>de</strong> direito em caso<<strong>br</strong> />

envolvendo a dispensa <strong>de</strong> empregado e a posterior <strong>de</strong>claração vexatória por parte do empregador. A<<strong>br</strong> />

ementa do julgado merece transcrição, <strong>com</strong>o exemplo interessante <strong>de</strong> aplicação da tese do abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito na fase pós­contratual do contrato <strong>de</strong> trabalho:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Justa causa reconhecida. Publicida<strong>de</strong> vexatória dos fatos da dispensa.<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo empregador. Ainda que reconhecida judicialmente a falta grave, não há<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o confundir a prática da dispensa por justa causa, plenamente <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o legítimo<<strong>br</strong> />

exercício do jus variandi, <strong>com</strong> os danos morais <strong>de</strong>correntes da divulgação dos fatos da<<strong>br</strong> />

dispensa pelo empregador, <strong>com</strong> vistas a produzir a execração pública do empregado. Não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a empresa, sob pena <strong>de</strong> caracterização do bis in i<strong>de</strong>m, impor penalização adicional que submeta<<strong>br</strong> />

o trabalhador a formas diretas ou indiretas <strong>de</strong> exclusão. Todo ser humano tem direito à<<strong>br</strong> />

preservação da sua integrida<strong>de</strong> física, moral e intelectual. Mesmo faltoso, processado ou até


79. Respon<strong>de</strong> por perdas e danos aquele que litigar <strong>de</strong> máfé<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o autor, réu ou interveniente.”<<strong>br</strong> />

16. Respon<strong>de</strong> por perdas e danos aquele que pleitear <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o autor, réu ou interveniente.”<<strong>br</strong> />

má-fé<<strong>br</strong> />

17. Reputa-se litigante <strong>de</strong> má-fé aquele que: (Redação<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

pela Lei n.º 6.771, <strong>de</strong> 27.03.1980.)<<strong>br</strong> />

dada<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nado criminalmente, o trabalhador mantém íntegros e invioláveis os direitos inerentes à<<strong>br</strong> />

sua personalida<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong>, afetos aos fundamentos da República (CF/1988, arts. 1.º, III, e<<strong>br</strong> />

5.º, III e X). O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 assegura os direitos da personalida<strong>de</strong>, que por sua<<strong>br</strong> />

expressão são irrenunciáveis (art. 11) e reparáveis, sempre que lesados (art. 12). In casu, a<<strong>br</strong> />

referência nominal ao reclamante, em carta aberta ‘a quem possa interessar’, encaminhada pelo<<strong>br</strong> />

empregador a amigos e clientes, contendo informações explícitas so<strong>br</strong>e a dispensa, prática <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

irregularida<strong>de</strong>s e abertura <strong>de</strong> inquérito policial, configura abuso <strong>de</strong> direito, <strong>com</strong> lesão objetiva à<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> do autor. Aqui o dano moral se reconhece não pela <strong>de</strong>missão por justa causa,<<strong>br</strong> />

que até restou confirmada, mas sim pela publicida<strong>de</strong> nominal, vexatória, <strong>de</strong>snecessária e<<strong>br</strong> />

claramente persecutória, dos fatos da dispensa e do inquérito policial logo a seguir arquivado,<<strong>br</strong> />

afetando a integrida<strong>de</strong> moral do empregado perante a socieda<strong>de</strong> e o mercado <strong>de</strong> trabalho” (TRT<<strong>br</strong> />

2.ª Região, Recurso Ordinário, j. 10.05.2005, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Rev.<<strong>br</strong> />

Vilma Mazzei Capatto, Acórdão 20050288908, Processo 00657­2000­064­02­00­3/2003, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Data <strong>de</strong> publicação 20.05.2005).<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito <strong>de</strong>ssa seara, a própria doutrina trabalhista vem tratando do tema do abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito. Mencione­se o trabalho <strong>de</strong> <strong>Ed</strong>ilton Meireles, que procurou explorar o tema <strong>de</strong> forma a<strong>br</strong>angente<<strong>br</strong> />

e exaustiva, trazendo vários exemplos <strong>de</strong> cláusulas e práticas abusivas no contrato <strong>de</strong> trabalho, tais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o: a remuneração aviltante, a presença <strong>de</strong> multas contratuais abusivas, a previsão <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

assiduida<strong>de</strong>, a previsão <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> prorrogações sucessivas do contrato provisório, a elaboração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

listas <strong>de</strong> maus empregados, o assédio moral, o rompimento contratual abusivo, o abuso ao não<<strong>br</strong> />

contratar, entre outros. 8<<strong>br</strong> />

c) <strong>Direito</strong> processual. O abuso no processo, a li<strong>de</strong> temerária e o assédio judicial<<strong>br</strong> />

Conforme se extrai da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, citando o anterior Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, “no direito processual, o abuso <strong>de</strong> direito caracteriza­se pela li<strong>de</strong> temerária, trazendo o CPC, nos<<strong>br</strong> />

arts. 14 e 16, <strong>de</strong>scrição pormenorizada da falta processual”. 9 No mesmo sentido, as lições <strong>de</strong> Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz: “Se o litigante ou exequente (CPC, art. 598), em processo <strong>de</strong> conhecimento ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

execução, formular pretensões, oferecer <strong>de</strong>fesas ciente <strong>de</strong> que são <strong>de</strong>stituídas <strong>de</strong> fundamento, praticar<<strong>br</strong> />

atos probatórios <strong>de</strong>snecessários à <strong>de</strong>fesa do direito, alterar intencionalmente a verda<strong>de</strong> dos fatos, omitir<<strong>br</strong> />

fatos essenciais ao julgamento da causa, enfim, se se apresentarem todas as situações <strong>de</strong> má­fé<<strong>br</strong> />

arroladas no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, art. 17, estará agindo abusivamente e <strong>de</strong>verá respon<strong>de</strong>r por<<strong>br</strong> />

perdas e danos, in<strong>de</strong>nizando a parte contrária dos prejuízos advindos do processo e <strong>de</strong> sua conduta<<strong>br</strong> />

dolosa”. 10<<strong>br</strong> />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, merecem ser transcritos os arts. 16 a 18 do CPC/1973, que sempre<<strong>br</strong> />

serviram <strong>com</strong>o parâmetros para a caracterização do abuso <strong>de</strong> direito processual ou abuso no processo,<<strong>br</strong> />

prevendo, o último dispositivo, penalida<strong>de</strong> processual que não exclui as <strong>de</strong>mais perdas e danos. Os<<strong>br</strong> />

dispositivos foram repetidos pelos arts. 79 a 81 do CPC/2015, <strong>com</strong> algumas pequenas alterações.<<strong>br</strong> />

Vejamos <strong>com</strong> <strong>de</strong>staques:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

“Art. 80. Consi<strong>de</strong>ra-se litigante <strong>de</strong> má-fé aquele que:<<strong>br</strong> />

I – <strong>de</strong>duzir pretensão ou <strong>de</strong>fesa contra texto expresso <strong>de</strong> lei ou I – <strong>de</strong>duzir pretensão ou <strong>de</strong>fesa contra texto expresso <strong>de</strong> lei ou


incontroverso; (Redação dada pela Lei n.º 6.771, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fato<<strong>br</strong> />

27.03.1980.)<<strong>br</strong> />

– alterar a verda<strong>de</strong> dos fatos; II – alterar a verda<strong>de</strong> dos fatos; (Redação dada pela Lei n.º 6.771,<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

27.3.1980.) <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

– proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> modo temerário em qualquer inci<strong>de</strong>nte ou ato<<strong>br</strong> />

V<<strong>br</strong> />

processo; do<<strong>br</strong> />

– interpuser recurso <strong>com</strong> intuito manifestamente<<strong>br</strong> />

VII<<strong>br</strong> />

protelatório.”<<strong>br</strong> />

81. De ofício ou a requerimento, o juiz con<strong>de</strong>nará o litigante<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

má-fé a pagar multa, que <strong>de</strong>verá ser superior a um por cento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inferior a <strong>de</strong>z por cento do valor corrigido da causa, e a<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar<<strong>br</strong> />

1.º Quando forem dois ou mais os litigantes <strong>de</strong> má-fé, o juiz<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

cada um na proporção <strong>de</strong> seu respectivo interesse na<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nará<<strong>br</strong> />

ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a<<strong>br</strong> />

causa<<strong>br</strong> />

contrária. parte<<strong>br</strong> />

2.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

ser fixada em até <strong>de</strong>z vezes o valor do salário mínimo.<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

3.º O valor da in<strong>de</strong>nização será fixado pelo juiz, ou, caso não<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

possível mensurá-la, liquidado por arbitramento ou pelo<<strong>br</strong> />

seja<<strong>br</strong> />

– usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

pela Lei n.º 6.771, <strong>de</strong> 27.03.1980.)<<strong>br</strong> />

dada<<strong>br</strong> />

– opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<<strong>br</strong> />

IV<<strong>br</strong> />

dada pela Lei n.º 6.771, <strong>de</strong> 27.03.1980.)<<strong>br</strong> />

(Redação<<strong>br</strong> />

– proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> modo temerário em qualquer inci<strong>de</strong>nte ou ato<<strong>br</strong> />

V<<strong>br</strong> />

processo; (Redação dada pela Lei n.º 6.771, <strong>de</strong> 27.03.1980.)<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

– provocar inci<strong>de</strong>ntes manifestamente infundados. (Redação<<strong>br</strong> />

VI<<strong>br</strong> />

pela Lei n.º 6.771, <strong>de</strong> 27.03.1980.)<<strong>br</strong> />

dada<<strong>br</strong> />

– interpuser recurso <strong>com</strong> intuito manifestamente<<strong>br</strong> />

VII<<strong>br</strong> />

(Incluído pela Lei n.º 9.668, <strong>de</strong> 23.06.1998.)”<<strong>br</strong> />

protelatório.<<strong>br</strong> />

18. O juiz ou tribunal, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento,<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

o litigante <strong>de</strong> má-fé a pagar multa não exce<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nará<<strong>br</strong> />

por cento so<strong>br</strong>e o valor da causa e a in<strong>de</strong>nizar a parte<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários<<strong>br</strong> />

contrária<<strong>br</strong> />

e todas as <strong>de</strong>spesas que efetuou. (Redação dada<<strong>br</strong> />

advocatícios<<strong>br</strong> />

Lei n.º 9.668, <strong>de</strong> 23.06.1998.)<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

1.º Quando forem dois ou mais os litigantes <strong>de</strong> má-fé, o juiz<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

cada um na proporção do seu respectivo interesse na<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nará<<strong>br</strong> />

ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a<<strong>br</strong> />

causa,<<strong>br</strong> />

contrária. parte<<strong>br</strong> />

2.º O valor da in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo fixado pelo juiz, em<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

não superior a 20% (vinte por cento) so<strong>br</strong>e o valor da<<strong>br</strong> />

quantia<<strong>br</strong> />

ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei n.º<<strong>br</strong> />

causa,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 13.12.1994.).”<<strong>br</strong> />

8.952,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

fato incontroverso;<<strong>br</strong> />

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<<strong>br</strong> />

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<<strong>br</strong> />

VI – provocar inci<strong>de</strong>nte manifestamente infundado;<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> honorários advocatícios e <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas que efetuou.<<strong>br</strong> />

procedimento <strong>com</strong>um, nos próprios autos.”<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber pelos <strong>de</strong>staques feitos no quadro <strong>com</strong>parativo, a principal mudança da<<strong>br</strong> />

novel legislação processual foi a retirada <strong>de</strong> um limite para a pena <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong> má­fé, adotando­se<<strong>br</strong> />

um mo<strong>de</strong>lo aberto, a ser preenchido pelo juiz caso a caso. Enten<strong>de</strong>mos que a inovação veio em boa hora<<strong>br</strong> />

para que o abuso no processo seja <strong>de</strong>vidamente con<strong>de</strong>nado e punido.<<strong>br</strong> />

Ainda para ilustrar <strong>com</strong>o outra hipótese <strong>de</strong> abuso no processo, po<strong>de</strong> ser citado o recente tema do<<strong>br</strong> />

assédio judicial, presente quando alguém que exerce alguma forma <strong>de</strong> li<strong>de</strong>rança instiga os li<strong>de</strong>rados a<<strong>br</strong> />

promoverem <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong>scabidas contra <strong>de</strong>terminada pessoa. O caso, sem dúvidas, é <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito processual, <strong>de</strong>vendo ser resolvido pela responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>com</strong> a imputação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim quanto às concretizações do abuso no processo, da jurisprudência superior, concluiu o<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “o advogado que ajuizou ação <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sucumbência não só contra a socieda<strong>de</strong> limitada que exclusivamente constava <strong>com</strong>o sucumbente no<<strong>br</strong> />

título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram<<strong>br</strong> />

valores <strong>de</strong> sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica, <strong>de</strong>ve aos sócios in<strong>de</strong>nização pelos danos materiais e morais que sofreram. Com efeito, a lei<<strong>br</strong> />

não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quem seja o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor vinculado ao título executivo” (STJ, REsp 1.245.712/MT, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha,<<strong>br</strong> />

j. 11.03.2014, publicado no seu Informativo n. 539).<<strong>br</strong> />

d) <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. Abuso no exercício da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Des<strong>de</strong> os primórdios do <strong>Direito</strong> Romano e passando pelo <strong>Direito</strong> Medieval, o exemplo típico <strong>de</strong> ato<<strong>br</strong> />

emulativo está relacionado <strong>com</strong> os abusos <strong>de</strong>correntes do exercício do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

principalmente aqueles que envolvem os direitos <strong>de</strong> vizinhança. Po<strong>de</strong>­se afirmar que um dos conceitos<<strong>br</strong> />

que mais evoluiu no <strong>Direito</strong> Privado é o <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ganhando uma nova roupagem <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

promulgação do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. As atribuições da proprieda<strong>de</strong> estão previstas no caput do art.<<strong>br</strong> />

1.228 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, que repete parcialmente o que estava previsto no art. 524 do CC/1916.<<strong>br</strong> />

O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é aquele que atribui ao seu titular as prerrogativas <strong>de</strong> usar, gozar, buscar ou<<strong>br</strong> />

reaver a coisa, sendo oponível contra todos (erga omnes).<<strong>br</strong> />

A reunião <strong>de</strong>ssas quatro prerrogativas ou atributos caracteriza a proprieda<strong>de</strong> plena, sendo<<strong>br</strong> />

necessário observar que esses elementos encontram limitações na própria norma civil codificada, eis<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ve a proprieda<strong>de</strong> ser limitada pelos direitos sociais e coletivos. Se na teoria clássica isso já era<<strong>br</strong> />

observado, é <strong>de</strong> se imaginar que agora, após as revoluções populares históricas, a concepção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> ficou ainda mais restrita. Nesse sentido, interessante verificar <strong>com</strong>o se pronunciou o<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no que concerne à função social da proprieda<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto, eis que, so<strong>br</strong>e ele, pesa grave<<strong>br</strong> />

hipoteca social, a significar que, <strong>de</strong>scumprida a função social que lhe é inerente (CF/1988, art.<<strong>br</strong> />

5.º, XXIII), legitimar­se­á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados,<<strong>br</strong> />

contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria<<strong>br</strong> />

Constituição da República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento<<strong>br</strong> />

racional e a<strong>de</strong>quado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e<<strong>br</strong> />

a preservação do meio ambiente constituem elementos <strong>de</strong> realização da função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>” (STF, ADIn 2.213­MC, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ 23.04.2004).<<strong>br</strong> />

Cumpre anotar que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 – a exemplo do que fazia a codificação anterior –<<strong>br</strong> />

consagra limitações para a utilização da proprieda<strong>de</strong>, principalmente a imóvel, <strong>com</strong> a previsão do direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vizinhança, a partir do seu art. 1.277, que traz regras relacionadas <strong>com</strong> o uso nocivo da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as árvores limítrofes, <strong>com</strong> a passagem forçada, <strong>com</strong> as águas e <strong>com</strong> os limites entre prédios.<<strong>br</strong> />

Em reforço, o <strong>Direito</strong> Ambiental, particularmente pelo seu fundamento constitucional relacionado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a função social da proprieda<strong>de</strong>, também trouxe outras importantíssimas limitações, sendo razão<<strong>br</strong> />

relevante para a restrição dos direitos advindos da proprieda<strong>de</strong>. Seguindo essa lógica, merece <strong>de</strong>staque o<<strong>br</strong> />

que está previsto no § 1.º do art. 1.228 da atual codificação material, cujo teor <strong>de</strong> redação é o seguinte:<<strong>br</strong> />

“o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser exercido em consonância <strong>com</strong> as suas finalida<strong>de</strong>s econômicas e<<strong>br</strong> />

sociais e <strong>de</strong> modo que sejam preservados, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o estabelecido em lei especial, a flora,<<strong>br</strong> />

a fauna, as belezas naturais, o equilí<strong>br</strong>io ecológico e o patrimônio histórico, artístico, bem <strong>com</strong>o evitada<<strong>br</strong> />

a poluição do ar e das águas”.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, a lei, ao fixar os contornos do conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina algumas limitações<<strong>br</strong> />

no interesse da coletivida<strong>de</strong>. Na <strong>de</strong>fesa do interesse público há restrições relacionadas <strong>com</strong> a segurança


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e a <strong>de</strong>fesa nacional, <strong>com</strong> a economia, <strong>com</strong> a higiene e saú<strong>de</strong> pública, <strong>com</strong> o interesse urbanístico, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

cultura nacional e o patrimônio cultural e artístico. Existem também outras restrições, em <strong>de</strong>fesa do<<strong>br</strong> />

interesse particular, previstas no Código <strong>Civil</strong>, conforme <strong>com</strong>entado. Tudo isso estribado no que prevê<<strong>br</strong> />

o Texto Maior, em seu art. 5.º, XXIII, ao consagrar a função social da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Por tudo isso, e pela concepção <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> relativizado, parece que constitui<<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito a situação em que o proprietário se exce<strong>de</strong> no exercício <strong>de</strong> qualquer um dos atributos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do domínio, <strong>de</strong> forma a causar prejuízo a outrem, <strong>com</strong>o ocorre, por exemplo, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

danos ambientais e ecológicos. Francisco Amaral assim também elucida: “são exemplos práticos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito os que se verificam nas relações <strong>de</strong> vizinhança, na <strong>de</strong>fesa da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

invadido, em matéria <strong>de</strong> usufruto, quando o usufrutuário permite a <strong>de</strong>terioração do bem usufruído”. 11<<strong>br</strong> />

O ato emulativo no exercício do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> está vedado expressamente no § 2.º do art.<<strong>br</strong> />

1.228 do CC, pelo qual: “são <strong>de</strong>fesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer <strong>com</strong>odida<strong>de</strong>, ou<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong>, e sejam animados pela intenção <strong>de</strong> prejudicar outrem”. Fica a ressalva <strong>de</strong> que igualmente po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estar configurado o ato emulativo se o proprietário tiver vantagens <strong>com</strong> o prejuízo alheio. A previsão<<strong>br</strong> />

codificada é meramente exemplificativa, e não taxativa.<<strong>br</strong> />

Como concretização do abuso <strong>de</strong> direito no exercício da proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser citado o<<strong>br</strong> />

contemporâneo exemplo do excesso <strong>de</strong> animais em casa ou apartamento, conforme o entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> dano infecto. Nulida<strong>de</strong> da citação postal. Comparecimento espontâneo do réu.<<strong>br</strong> />

Suprimento do vício. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Inocorrência. Mérito. Quantida<strong>de</strong> excessiva <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

animais <strong>de</strong> estimação (gatos) em terreno particular, vindo a <strong>com</strong>prometer a segurança, o<<strong>br</strong> />

sossego e a saú<strong>de</strong> dos moradores da proprieda<strong>de</strong> privada contígua. O<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>igo para os animais, que resguar<strong>de</strong> a integrida<strong>de</strong> do bem alheio. Sentença mantida. Recurso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovido. (…) O proprietário ou inquilino <strong>de</strong> um prédio, tem o direito <strong>de</strong> impedir que o mau<<strong>br</strong> />

uso da proprieda<strong>de</strong> vizinha, venha a lhe causar prejuízos quanto a segurança, o sossego e a<<strong>br</strong> />

saú<strong>de</strong> dos moradores. (Apelação cível n. 99.002946­8, Rel. Des. José Volpato <strong>de</strong> Souza).<<strong>br</strong> />

Caracterizado, no caso concreto, o abuso no exercício do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, por quem<<strong>br</strong> />

mantém em seu terreno mais <strong>de</strong> vinte e cinco felinos, sem qualquer restrição à circulação para<<strong>br</strong> />

os imóveis lin<strong>de</strong>iros, o que força <strong>com</strong>pelir o dono à adoção <strong>de</strong> medidas aptas a obstar tal<<strong>br</strong> />

violação à integrida<strong>de</strong> alheia, mediante o<strong>br</strong>as <strong>de</strong> confinamento dos animais aos limites do seu<<strong>br</strong> />

terreno, sob pena <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> multa diária (art. 461 do CPC)” (TJSC, Acórdão<<strong>br</strong> />

2008.082251­0, Cunha Porá, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa<<strong>br</strong> />

Ritta, DJSC 19.05.2009, p. 131).<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Uso nocivo da proprieda<strong>de</strong>. Oito cães em pequeno quintal. Ruídos e<<strong>br</strong> />

odores excessivos. Sentença mantida para limitar a dois animais. Recurso improvido” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 846.178­0/0, São Paulo, 36.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Pedro Baccarat,<<strong>br</strong> />

24.08.2006, v.u., Voto 1.465).<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, surge aqui uma polêmica, relacionada a uma aparente contradição entre o art.<<strong>br</strong> />

187 do CC e o último dispositivo citado. Isso porque o art. 1.228, § 2.º, do CC, faz referência ao dolo,<<strong>br</strong> />

ao mencionar a intenção <strong>de</strong> prejudicar outrem. Sendo assim, o dispositivo estaria a exigir tal elemento<<strong>br</strong> />

para a caracterização do ato emulativo no exercício da proprieda<strong>de</strong>, o que conduziria à responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

subjetiva. Por outra via, <strong>com</strong>o aqui <strong>de</strong>monstrado, o art. 187 do Código consolida a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva (sem culpa), no caso <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito. Essa contradição foi muito bem observada por<<strong>br</strong> />

Rodrigo Reis Mazzei, que assim conclui:<<strong>br</strong> />

“A melhor solução para o problema é a reforma legislativa, <strong>com</strong> a retirada do disposto no § 2.º


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do art. 1.228 do Código <strong>Civil</strong>, pois se eliminará a norma conflituosa, sendo o art. 187 do<<strong>br</strong> />

mesmo diploma suficiente para regular o abuso <strong>de</strong> direito, em qualquer relação ou figura<<strong>br</strong> />

privada, a<strong>br</strong>angendo os atos <strong>de</strong>correntes do exercício dos po<strong>de</strong>res inerentes à proprieda<strong>de</strong>. Até<<strong>br</strong> />

que se faça a (reclamada) reforma legislativa, o intérprete e o aplicador do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

implementar interpretação restritiva ao § 2.º do art. 1.228, afastando do dispositivo a intenção<<strong>br</strong> />

(ou qualquer elemento da culpa) para a aferição do abuso <strong>de</strong> direito por aquele que exerce os<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>res inerentes à proprieda<strong>de</strong>”. 12<<strong>br</strong> />

Tem razão o doutrinador. Esse, aliás, é o mesmo raciocínio que consta do Enunciado n. 49 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual “a regra do art. 1.228, § 2.º, do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> interpreta­se restritivamente, em harmonia <strong>com</strong> o princípio da função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> e <strong>com</strong> o disposto no art. 187”. Em síntese, <strong>de</strong>ve prevalecer a regra do art. 187 do CC que<<strong>br</strong> />

serve <strong>com</strong>o leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo.<<strong>br</strong> />

e) <strong>Direito</strong> Digital ou Eletrônico. “Spam” e abuso <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

O <strong>Direito</strong> Digital ou Eletrônico ainda está em vias <strong>de</strong> formação, <strong>com</strong>o qualquer ciência relacionada<<strong>br</strong> />

à gran<strong>de</strong> re<strong>de</strong>, a Internet. A expressão <strong>Direito</strong> Digital é utilizada pela especialista Patrícia Peck<<strong>br</strong> />

Pinheiro, que leciona: “O <strong>Direito</strong> Digital consiste na evolução do próprio <strong>Direito</strong>, a<strong>br</strong>angendo todos os<<strong>br</strong> />

princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas (<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, <strong>Direito</strong> Autoral, <strong>Direito</strong> Comercial, <strong>Direito</strong> Contratual, <strong>Direito</strong> Econômico, <strong>Direito</strong> Financeiro,<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Tributário, <strong>Direito</strong> Penal, <strong>Direito</strong> Internacional, etc.)”. 13<<strong>br</strong> />

Com a ausência <strong>de</strong> uma lei específica, <strong>de</strong>ve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que o atual Código <strong>Civil</strong> po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

perfeitamente aplicado aos contratos eletrônicos, sendo correto o raciocínio <strong>de</strong> aplicar as regras gerais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil às situações que envolvem a Internet, <strong>com</strong>o no caso do instituto do abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito, previsto no art. 187 da nova norma privada.<<strong>br</strong> />

Como exemplo da última interação, o spam nada mais é do que o envio ao consumidor­usuário <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços ou produtos, sem que essa tenha sido solicitada. A origem da expressão está no<<strong>br</strong> />

conhecido enlatado americano <strong>de</strong> presunto, <strong>com</strong>umente distribuído em tempos <strong>de</strong> crise, tido <strong>com</strong>o algo<<strong>br</strong> />

indigesto, <strong>com</strong>o é a mensagem eletrônica não solicitada.<<strong>br</strong> />

O ato <strong>de</strong> envio constitui abuso <strong>de</strong> direito – assemelhado ao ato ilícito pelas eventuais consequências<<strong>br</strong> />

–, eis que o usuário da Internet não a solicita, não fornece seu en<strong>de</strong>reço virtual, e, mesmo assim, recebe<<strong>br</strong> />

em sua caixa <strong>de</strong> correio eletrônico convites a a<strong>de</strong>rir aos mais variados planos, produtos, grupos, jogos,<<strong>br</strong> />

serviços, entre outros. Após receber tais mensagens, o usuário per<strong>de</strong>rá um bom tempo selecionando,<<strong>br</strong> />

lendo e excluindo aquelas inúmeras mensagens in<strong>de</strong>sejadas.<<strong>br</strong> />

Pela falência que po<strong>de</strong> gerar à Internet <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que o spam contraria o fim social e<<strong>br</strong> />

econômico da gran<strong>de</strong> re<strong>de</strong>, o que <strong>de</strong> imediato serve para enquadrar a prática <strong>com</strong>o abuso <strong>de</strong> direito ou<<strong>br</strong> />

ato emulativo. Também é forçoso concluir que a conduta dos spammers é atentatória à boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Uma pessoa que nunca solicitou a mensagem mesmo assim a recebe, o que está distante da probida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

lealda<strong>de</strong> que se espera das relações interpessoais, ainda que sejam virtuais. O <strong>de</strong>stinatário recebe <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

fornecedor para o qual ele nunca <strong>de</strong>u seu en<strong>de</strong>reço virtual um e­mail que se mostra totalmente<<strong>br</strong> />

irrelevante e dispensável.<<strong>br</strong> />

Em suma, in<strong>de</strong>clinável em algumas situações o dano material que acaba por atingir interesses da<<strong>br</strong> />

pessoa. Pelo fato <strong>de</strong> o spam produzir também lesão a direitos personalíssimos, <strong>de</strong>ve ser concluído que<<strong>br</strong> />

cabe ao prejudicado o pedido <strong>de</strong> que a prática cesse, ou a reclamação <strong>de</strong> perdas e danos, conforme regra<<strong>br</strong> />

expressa do art. 12 do CC. Ilustrando, imagine­se a hipótese <strong>de</strong> alguém que recebe um e­mail não<<strong>br</strong> />

solicitado em seu <strong>com</strong>putador, fazendo <strong>com</strong> que se perca um trabalho acadêmico escrito há cerca <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

anos. Sem dúvida que caberá a in<strong>de</strong>nização material e moral em casos tais.


DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU PRESSUPOSTOS DO<<strong>br</strong> />

ELEMENTOS<<strong>br</strong> />

DE INDENIZAR<<strong>br</strong> />

DEVER<<strong>br</strong> />

Helena Diniz aponta a existência <strong>de</strong> três elementos, a saber: a) existência <strong>de</strong> uma ação, <strong>com</strong>issiva ou omissiva,<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

juridicamente, isto é, que se apresenta <strong>com</strong>o ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa <strong>com</strong>o fundamento da<<strong>br</strong> />

qualificada<<strong>br</strong> />

civil há o risco; b) ocorrência <strong>de</strong> um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilida<strong>de</strong>. 14<<strong>br</strong> />

entre<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Salvo Venosa leciona que quatro são os elementos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação<<strong>br</strong> />

Sílvio<<strong>br</strong> />

causalida<strong>de</strong> ou nexo causal, c) dano e d) culpa. 15<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilida<strong>de</strong> civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou<<strong>br</strong> />

Carlos<<strong>br</strong> />

do agente; c) relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>; d) dano. 16<<strong>br</strong> />

dolo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

4.2<<strong>br</strong> />

Primeiras palavras conceituais<<strong>br</strong> />

4.2.1<<strong>br</strong> />

Não há unanimida<strong>de</strong> doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil ou pressupostos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Assim, será buscado nos entendimentos<<strong>br</strong> />

dos autores <strong>br</strong>asileiros algo próximo <strong>de</strong> uma unanimida<strong>de</strong>. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Para Sérgio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano. 17<<strong>br</strong> />

A primeira conclusão é que, tradicionalmente, a doutrina continua consi<strong>de</strong>rando a culpa genérica ou<<strong>br</strong> />

lato sensu <strong>com</strong>o pressuposto do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, em regra. Todavia, há doutrinadores que <strong>de</strong>duzem<<strong>br</strong> />

ser a culpa genérica um elemento aci<strong>de</strong>ntal da responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>com</strong>o é o caso <strong>de</strong> Pablo Stolze<<strong>br</strong> />

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que apresentam somente três elementos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar:<<strong>br</strong> />

a) conduta humana (positiva ou negativa), b) dano ou prejuízo e c) nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. 18<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, ainda prevalece o entendimento <strong>de</strong> que a culpa em sentido amplo ou genérico é<<strong>br</strong> />

sim elemento essencial da responsabilida<strong>de</strong> civil, tese à qual este autor se filia. Desse modo, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

apontada a existência <strong>de</strong> quatro pressupostos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, reunindo os doutrinadores aqui<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacados:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

humana; conduta<<strong>br</strong> />

genérica ou lato sensu;<<strong>br</strong> />

culpa<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

nexo<<strong>br</strong> />

ou prejuízo. dano<<strong>br</strong> />

Passa­se, separadamente, ao estudo <strong>de</strong> tais elementos da responsabilida<strong>de</strong> civil ou pressupostos do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<<strong>br</strong> />

Conduta humana<<strong>br</strong> />

4.2.2<<strong>br</strong> />

Para alguns autores, <strong>com</strong>o exposto, a conduta humana e a culpa po<strong>de</strong>m ser fundidas <strong>com</strong>o um só<<strong>br</strong> />

elemento subjetivo da responsabilida<strong>de</strong> civil. Para fins didáticos, preferimos dividi­las. Assim sendo, a<<strong>br</strong> />

conduta humana po<strong>de</strong> ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa)<<strong>br</strong> />

voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, mo<strong>de</strong>los jurídicos que caracterizam o dolo e a<<strong>br</strong> />

culpa, respectivamente.<<strong>br</strong> />

A regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> praticar <strong>de</strong>terminado ato (omissão genérica), bem <strong>com</strong>o a prova <strong>de</strong> que a conduta não<<strong>br</strong> />

foi praticada (omissão específica).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em reforço, para a omissão é necessária ainda a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que, caso a conduta fosse<<strong>br</strong> />

praticada, o dano po<strong>de</strong>ria ter sido evitado. A ilustrar a aplicação <strong>de</strong>ssas premissas a respeito da<<strong>br</strong> />

omissão, a jurisprudência nacional tem entendido que o condomínio, em regra, não respon<strong>de</strong> pelo roubo<<strong>br</strong> />

ou furto do veículo no seu interior, uma vez que não há por parte <strong>de</strong>ste, ou <strong>de</strong> seus prepostos, o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

legal <strong>de</strong> impedir o ilícito. Nesse sentido:<<strong>br</strong> />

“Agravo regimental no agravo <strong>de</strong> instrumento. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Condomínio. Furto em<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong> autônoma. Matéria <strong>de</strong> prova. Súmula 7/STJ. Alegada existência <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong>. Súmula 5/STJ. Preposto. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva do condomínio.<<strong>br</strong> />

Ausência <strong>de</strong> prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prece<strong>de</strong>ntes. 1. A Segunda Seção <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

Corte firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que ‘O condomínio só respon<strong>de</strong> por furtos ocorridos<<strong>br</strong> />

nas suas áreas <strong>com</strong>uns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção’<<strong>br</strong> />

(EREsp 268669/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 26.04.2006) 2. Na hipótese dos autos, o<<strong>br</strong> />

acórdão recorrido está fundamentado no fato <strong>de</strong> que: (a) o furto ocorreu no interior <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong> autônoma do condomínio e não em uma área <strong>com</strong>um; (b) o autor não logrou êxito em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do condomínio em in<strong>de</strong>nizar casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

furto e roubo ocorridos em suas <strong>de</strong>pendências. 3. Para se concluir que o furto ocorreu nas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendências <strong>com</strong>uns do edifício e que tal responsabilida<strong>de</strong> foi prevista na Convenção do<<strong>br</strong> />

condomínio em questão, <strong>com</strong>o alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático<<strong>br</strong> />

probatório dos autos, bem <strong>com</strong>o analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no<<strong>br</strong> />

entanto, incabíveis em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 <strong>de</strong>sta Corte. 4.<<strong>br</strong> />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise da questão relativa à responsabilida<strong>de</strong> objetiva do condomínio pelos<<strong>br</strong> />

atos praticados por seus prepostos por ausência <strong>de</strong> prequestionamento. 5. Agravo regimental a<<strong>br</strong> />

que se nega provimento” (STJ, AgRg no Ag 1102361/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo,<<strong>br</strong> />

j. 15.06.2010, DJe 28.06.2010).<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. In<strong>de</strong>nização por danos morais. Roubo em condomínio. Sentença que<<strong>br</strong> />

não pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, já que se reportou a prova emprestada (no que tange ao Regulamento<<strong>br</strong> />

Interno do Condomínio). Roubo em edifício <strong>com</strong>ercial. Autor que laborava em um dos<<strong>br</strong> />

escritórios do edifício. Improcedência. Regulamento Interno isenta o condomínio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> acerca <strong>de</strong> roubos ou furtos havidos em suas <strong>de</strong>pendências. Alegada conduta<<strong>br</strong> />

negligente <strong>de</strong> seus prepostos também não evi<strong>de</strong>nciada. Roubo ocorrido por volta das 23h30<<strong>br</strong> />

(horário em que a portaria não mais funcionava). A<strong>de</strong>mais, trata­se <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> força maior.<<strong>br</strong> />

Utilização <strong>de</strong> grave ameaça (arma <strong>de</strong> fogo) pelos meliantes. Inviável a responsabilização do<<strong>br</strong> />

condomínio pelo evento. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Revisão 570.269.4/4, Acórdão 2689958, Santos, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Salles Rossi, j. 26.06.2008, DJESP 17.07.2008).<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nização. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Furto <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong> condômino, quando guardado na<<strong>br</strong> />

garagem do condomínio. Falta <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> que o condomínio, <strong>com</strong> rateio correspon<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

mantém serviço específico <strong>de</strong> guarda e vigilância. Improcedência. Recurso provido” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 228.722­1, São Paulo, 2.ª Câmara <strong>Civil</strong>, Rel. J. Roberto Bedran, 26.09.1995,<<strong>br</strong> />

v.u.).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber dos próprios julgados, o condomínio somente respon<strong>de</strong> quando há um<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometimento <strong>com</strong> a segurança. De fato, a correta conclusão é a <strong>de</strong> que pela falta <strong>de</strong> segurança<<strong>br</strong> />

pública quem <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r, em regra, é o Estado.<<strong>br</strong> />

Sabe­se que a regra é a responsabilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre da conduta ou ato próprio, respon<strong>de</strong>ndo o<<strong>br</strong> />

agente <strong>com</strong> o seu patrimônio, nos termos do art. 942, caput, do CC: “os bens do responsável pela


<strong>de</strong> cuidado + ação (prevista no art. 186 do CC). Exemplo:<<strong>br</strong> />

Falta<<strong>br</strong> />

em alta velocida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

dirigir<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ofensa ou violação do direito <strong>de</strong> outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> um autor, todos respon<strong>de</strong>m solidariamente pela reparação”. O dispositivo a<strong>br</strong>açou o princípio<<strong>br</strong> />

da responsabilida<strong>de</strong> civil patrimonial, agora em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual.<<strong>br</strong> />

Por fim, anote­se que além <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por ato próprio, o que acaba sendo a regra da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil, a pessoa po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por ato <strong>de</strong> terceiro, <strong>com</strong>o nos casos previstos no art.<<strong>br</strong> />

932 do CC. Po<strong>de</strong> ainda respon<strong>de</strong>r por fato <strong>de</strong> animal (art. 936 do CC), por fato <strong>de</strong> uma coisa inanimada<<strong>br</strong> />

(arts. 937 e 938 do CC) ou mesmo por um produto colocado no mercado <strong>de</strong> consumo (arts. 12, 13, 14,<<strong>br</strong> />

18 e 19 da Lei 8.078/1990). Todas as hipóteses legais ainda serão abordadas na presente o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

A culpa genérica ou lato sensu<<strong>br</strong> />

4.2.3<<strong>br</strong> />

Esclareça­se que, quando se fala em responsabilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> ou sem culpa, leva­se em conta a culpa<<strong>br</strong> />

em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto<<strong>br</strong> />

sensu). Vejamos tais conceitos <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada.<<strong>br</strong> />

O dolo<<strong>br</strong> />

4.2.3.1<<strong>br</strong> />

O dolo constitui uma violação intencional do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> prejudicar outrem.<<strong>br</strong> />

Trata­se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC. Nos termos do que consta do<<strong>br</strong> />

art. 944, caput, do Código <strong>Civil</strong>, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos, o<<strong>br</strong> />

que significa que todos os danos suportados pela vítima serão in<strong>de</strong>nizados. Isso porque, presente o dolo<<strong>br</strong> />

do agente, em regra, não se po<strong>de</strong> falar em culpa concorrente da vítima ou <strong>de</strong> terceiro, a gerar a redução<<strong>br</strong> />

por equida<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização. Porém, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a<<strong>br</strong> />

sua in<strong>de</strong>nização será fixada tendo­se em conta a gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua culpa em confronto <strong>com</strong> a do autor do<<strong>br</strong> />

dano (art. 945 do CC).<<strong>br</strong> />

O dolo, na responsabilida<strong>de</strong> civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A<<strong>br</strong> />

conclusão, <strong>de</strong> que o dolo equivale à culpa grave, vem do <strong>br</strong>ocardo latino culpa lata dolo aequiparatur,<<strong>br</strong> />

originário do <strong>Direito</strong> Romano, e <strong>com</strong> gran<strong>de</strong> aplicação na atualida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> não interessa o estudo da classificação do <strong>Direito</strong> Penal quanto ao dolo e,<<strong>br</strong> />

consequentemente, dos conceitos <strong>de</strong> dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos esses<<strong>br</strong> />

casos, o agente <strong>de</strong>verá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Em suma,<<strong>br</strong> />

repise­se que, presente o dolo, a in<strong>de</strong>nização a ser paga pelo agente <strong>de</strong>ve ser plena.<<strong>br</strong> />

Da culpa estrita ou stricto sensu<<strong>br</strong> />

4.2.3.2<<strong>br</strong> />

A partir das lições do italiano Chironi, a culpa po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo o <strong>de</strong>srespeito a um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver preexistente, não havendo propriamente uma intenção <strong>de</strong> violar o <strong>de</strong>ver jurídico. 19 Na doutrina<<strong>br</strong> />

nacional, Sérgio Cavalieri Filho apresenta três elementos na caracterização da culpa: a) a conduta<<strong>br</strong> />

voluntária <strong>com</strong> resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilida<strong>de</strong>; e c) a falta <strong>de</strong> cuidado, cautela,<<strong>br</strong> />

diligência e atenção. Conforme os seus ensinamentos, “em suma, enquanto no dolo o agente quer a<<strong>br</strong> />

conduta e o resultado, a causa e a consequência, na culpa a vonta<strong>de</strong> não vai além da ação ou omissão. O<<strong>br</strong> />

agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito”. 20 Concluindo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se retirar da culpa o elemento intencional, que está presente no dolo.<<strong>br</strong> />

Em uma visão subjetiva que ainda persiste na atual codificação civil, a culpa é relacionada <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

seguintes mo<strong>de</strong>los jurídicos, retirados também do art. 18 do Código Penal:<<strong>br</strong> />

Imprudência<<strong>br</strong> />

Falta <strong>de</strong> cuidado + omissão (também constante do art. 186 do


Exemplo: a empresa que não treina o empregado para<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada função.<<strong>br</strong> />

exercer<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> qualificação ou treinamento para <strong>de</strong>sempenhar uma<<strong>br</strong> />

Falta<<strong>br</strong> />

função, própria dos profissionais liberais. Consta do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

951 do CC, para os que atuam na área da saú<strong>de</strong>. Exemplo: o<<strong>br</strong> />

art.<<strong>br</strong> />

que faz cirurgia sem ter habilitação para tanto.<<strong>br</strong> />

médico<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Negligência<<strong>br</strong> />

Imperícia<<strong>br</strong> />

Pertinente, mais uma vez, <strong>de</strong>ixar claro que para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> não importa se o autor agiu <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

dolo ou culpa, sendo a consequência inicial a mesma, qual seja, a imputação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação do<<strong>br</strong> />

dano ou in<strong>de</strong>nização dos prejuízos. Todavia, os critérios para a fixação da in<strong>de</strong>nização são diferentes,<<strong>br</strong> />

eis que os arts. 944 e 945 da atual codificação material consagram a chamada redução equitativa da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Pois bem, para a presente matéria, é pertinente estudar as principais classificações da culpa stricto<<strong>br</strong> />

sensu, conforme ensina a melhor doutrina:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

Quanto à origem:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Quanto à atuação do agente:<<strong>br</strong> />

a) Culpa in <strong>com</strong>ittendo – conceito relacionado <strong>com</strong> a imprudência, ou seja, <strong>com</strong> uma ação ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issão.<<strong>br</strong> />

b) Culpa in omittendo – alinhada à negligência, à omissão.<<strong>br</strong> />

Quanto ao critério da análise pelo aplicador do direito:<<strong>br</strong> />

a) Culpa in concreto – analisa­se a conduta <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o caso concreto, o que é sempre<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>endável, tendo em vista o sistema adotado pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Culpa contratual – presente nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito a uma norma contratual ou a um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver anexo relacionado <strong>com</strong> a boa­fé objetiva e que exige uma conduta leal dos<<strong>br</strong> />

contratantes em todas as fases negociais. O <strong>de</strong>srespeito à boa­fé objetiva po<strong>de</strong> gerar a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> pré­contratual, contratual e pós­contratual da parte que a violou, o que é<<strong>br</strong> />

interpretação dos Enunciados n. 25 e 170 CJF, aprovados nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Justamente por isso é que se po<strong>de</strong> falar na culpa ao contratar ou culpa in contrahendo,<<strong>br</strong> />

conforme a antiga tese <strong>de</strong>senvolvida por Ihering.<<strong>br</strong> />

Culpa extracontratual ou aquiliana – é resultante da violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver fundado em<<strong>br</strong> />

norma do or<strong>de</strong>namento jurídico ou <strong>de</strong> um abuso <strong>de</strong> direito. Fala­se, nesse contexto, em<<strong>br</strong> />

culpa contra a legalida<strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito às normas do Código Brasileiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Trânsito. Outros exemplos: homicídio e lesões corporais.<<strong>br</strong> />

b) Culpa in abstrato – leva­se em conta a pessoa natural <strong>com</strong>um, ou seja, o antigo critério<<strong>br</strong> />

do homem médio. Re<strong>com</strong>enda­se a utilização da primeira expressão, pois o art. 1.º do CC<<strong>br</strong> />

prefere pessoa a homem (art. 2.º do CC/1916), afastando qualquer discriminação na<<strong>br</strong> />

utilização da expressão no masculino. As duas formas <strong>de</strong> culpa (in concreto + in abstrato)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem interagir entre si, ou seja, <strong>de</strong>ve­se analisar o caso concreto levando­se em conta a<<strong>br</strong> />

normalida<strong>de</strong> do <strong>com</strong>portamento humano. Isso, para que a conclusão do aplicador do<<strong>br</strong> />

direito seja justa e razoável.<<strong>br</strong> />

Quanto à sua presunção, surgem três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> culpa:<<strong>br</strong> />

Culpa in vigilando – há uma que<strong>br</strong>a do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> vigilância <strong>com</strong>o era o caso, por<<strong>br</strong> />

exemplo, da responsabilida<strong>de</strong> do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado, do curador pelo<<strong>br</strong> />

curatelado, do dono <strong>de</strong> hotel pelo hóspe<strong>de</strong> e do educador pelo educando.<<strong>br</strong> />

Culpa in eligendo – culpa <strong>de</strong>corrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser<<strong>br</strong> />

responsabilizada, <strong>com</strong>o no caso da responsabilida<strong>de</strong> do patrão por ato <strong>de</strong> seu empregado.


ainda que não haja culpa <strong>de</strong> sua parte. Trata-se da tão ansiada transição da culpa presumida e do ônus<<strong>br</strong> />

empregados),<<strong>br</strong> />

invertido para uma objetivação efetiva <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong> in casu”. 22 Outros doutrinadores nacionais, em<<strong>br</strong> />

probatório<<strong>br</strong> />

veem <strong>com</strong> bons olhos a superação do mo<strong>de</strong>lo anterior, não se falando mais em culpa presumida em tais<<strong>br</strong> />

reforço,<<strong>br</strong> />

mas em responsabilida<strong>de</strong> sem culpa (objetiva). 23 A partir <strong>de</strong>ssas i<strong>de</strong>ias, <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o totalmente<<strong>br</strong> />

situações,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Culpa in custodiendo – a presunção da culpa <strong>de</strong>correria da falta <strong>de</strong> cuidado em se guardar<<strong>br</strong> />

uma coisa ou animal.<<strong>br</strong> />

Deve-se concluir, <strong>com</strong>o parcela majoritária da doutrina, que não se po<strong>de</strong> falar mais nessas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ATENÇÃO:<<strong>br</strong> />

presumida, hipóteses anteriores <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Essa conclusão se dá porque as hipóteses <strong>de</strong> culpa<<strong>br</strong> />

culpa<<strong>br</strong> />

vigilando e culpa in eligendo estão regulamentadas pelo art. 932 do CC, consagrando o art. 933 a adoção da teoria do<<strong>br</strong> />

in<<strong>br</strong> />

ou seja, que tais casos são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, não se discutindo culpa. Nessa linha, propusemos<<strong>br</strong> />

risco,<<strong>br</strong> />

na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, assim aprovado: “A responsabilida<strong>de</strong> civil por ato <strong>de</strong> terceiro funda-se na<<strong>br</strong> />

enunciado<<strong>br</strong> />

objetiva ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa, estando superado o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> culpa presumida” (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

No tocante à antiga culpa in custodiendo por ato <strong>de</strong> animal, o art. 936 do CC traz responsabilida<strong>de</strong> objetiva do dono<<strong>br</strong> />

451).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> animal por fato danoso causado, eis que o próprio dispositivo prevê as exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

exclusiva da vítima e força maior), situação típica <strong>de</strong> objetivação, conforme também reconhecido por enunciado<<strong>br</strong> />

(culpa<<strong>br</strong> />

na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (Enunciado n. 452). No que concerne à culpa in custodiendo por outras coisas<<strong>br</strong> />

aprovado<<strong>br</strong> />

(incluindo os produtos), os arts. 937 e 938 do CC e o próprio Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor também<<strong>br</strong> />

inanimadas<<strong>br</strong> />

a responsabilida<strong>de</strong> sem culpa (objetiva). De início, na doutrina, vejamos as palavras <strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber:<<strong>br</strong> />

consagram<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro <strong>de</strong> 2002 converteu em hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva inúmeras situações <strong>de</strong> culpa<<strong>br</strong> />

“o<<strong>br</strong> />

a que a jurisprudência vinha dando um tratamento rigoroso. É o que se verifica na responsabilida<strong>de</strong> por fato<<strong>br</strong> />

presumida<<strong>br</strong> />

terceiro, <strong>com</strong>o a dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autorida<strong>de</strong> e em sua <strong>com</strong>panhia (art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inciso I), ou a já mencionada responsabilida<strong>de</strong> dos tutores e curadores, por pupilos e curatelados, que se acharem<<strong>br</strong> />

932,<<strong>br</strong> />

mesmas condições (art. 932, inciso II). Também foi o que ocorreu <strong>com</strong> a responsabilida<strong>de</strong> por fato <strong>de</strong> animais, em<<strong>br</strong> />

nas<<strong>br</strong> />

se eliminou a exclu<strong>de</strong>nte fundada na <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que houvera guarda e vigilância do animal ‘<strong>com</strong> cuidado<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

constante da codificação <strong>de</strong> 1916”. 21 No mesmo sentido, as lições <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka,<<strong>br</strong> />

preciso’,<<strong>br</strong> />

sua tese <strong>de</strong> livre-docência, <strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo: “o colossal art. 933 do novo Código, em caráter<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina que as pessoas indicadas no artigo antece<strong>de</strong>nte (os pais, o tutor, o curador, o empregador)<<strong>br</strong> />

coadjuvante,<<strong>br</strong> />

pelos atos daqueles indicados e a eles relacionados (os filhos menores, os pupilos, os curatelados e os<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

doutrinariamente, a Súmula 341 do STF, mediante a qual seria presumida a culpa do empregador por ato do<<strong>br</strong> />

cancelada,<<strong>br</strong> />

empregado. Na verda<strong>de</strong>, o caso não é mais <strong>de</strong> culpa presumida, mas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva (arts. 932, III, e<<strong>br</strong> />

seu<<strong>br</strong> />

do CC). Espera-se que o STF efetivamente cancele a citada Súmula 341, para que não pairem dúvidas entre os<<strong>br</strong> />

933<<strong>br</strong> />

do <strong>Direito</strong>, especialmente diante da suposta força vinculativa das súmulas dos Tribunais Superiores,<<strong>br</strong> />

aplicadores<<strong>br</strong> />

por vários dispositivos do Novo CPC. No entanto, qual seria a diferença prática entre a culpa presumida e a<<strong>br</strong> />

reconhecida<<strong>br</strong> />

objetiva, tema que sempre gerou dúvidas entre os aplicadores do <strong>Direito</strong>? De <strong>com</strong>um, tanto na culpa<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o na responsabilida<strong>de</strong> objetiva, inverte-se o ônus da prova, ou seja, o autor da ação não necessita provar<<strong>br</strong> />

presumida<<strong>br</strong> />

culpa do réu. Todavia, <strong>com</strong>o diferença fulcral entre as categorias, na culpa presumida, hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

se o réu provar que não teve culpa, não respon<strong>de</strong>rá. Por seu turno, na responsabilida<strong>de</strong> objetiva essa<<strong>br</strong> />

subjetiva,<<strong>br</strong> />

não basta para excluir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar do agente, que somente é afastado se <strong>com</strong>provada uma das<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, a seguir estudadas (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exclu<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

caso fortuito ou força maior).<<strong>br</strong> />

terceiro,<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

Quanto ao grau <strong>de</strong> culpa:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Culpa lata ou culpa grave – há uma imprudência ou negligência crassa. O agente até que<<strong>br</strong> />

não queria o resultado, mas agiu <strong>com</strong> tamanha culpa <strong>de</strong> tal forma que parecia que o<<strong>br</strong> />

quisesse. Em casos tais, o efeito é o mesmo do dolo, ou seja, o ofensor <strong>de</strong>verá pagar<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização integral (culpa lata dolo aequiparatur – a culpa grave equipara­se ao dolo).<<strong>br</strong> />

Culpa leve ou culpa média – é a culpa intermediária, situação em que a conduta se


Questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate intenso é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação dos arts. 944 e 945 do Código <strong>Civil</strong> para a<<strong>br</strong> />

ATENÇÃO:<<strong>br</strong> />

objetiva. Respon<strong>de</strong>ndo negativamente, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça foi aprovado o Enunciado doutrinário n. 46, <strong>com</strong> a seguinte redação original: “a<<strong>br</strong> />

Superior<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> redução do montante da in<strong>de</strong>nização em face do grau <strong>de</strong> culpa do agente, estabelecida no parágrafo<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do art. 944 do novo Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio<<strong>br</strong> />

único<<strong>br</strong> />

reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva”. Todavia, quando da IV<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> este autor propôs enunciado doutrinário que suprimiu a parte final do enunciado anterior, o que<<strong>br</strong> />

Jornada<<strong>br</strong> />

sendo aprovado por maioria entre os presentes (Enunciado n. 380 do CJF/STJ: “Atribui-se nova redação ao<<strong>br</strong> />

acabou<<strong>br</strong> />

n. 46 da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Enunciado<<strong>br</strong> />

objetiva”). Alerte-se que em relação à primeira parte do enunciado, ela é perfeita, porque realmente a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

por equida<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização constitui uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, pelo qual todos<<strong>br</strong> />

redução<<strong>br</strong> />

danos sofridos pelas vítimas <strong>de</strong>vem ser in<strong>de</strong>nizados. Nesse ínterim, aliás, enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Gustavo Tepedino: “A redução equitativa da in<strong>de</strong>nização tem caráter excepcional e somente será<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

quando a amplitu<strong>de</strong> do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”<<strong>br</strong> />

realizada<<strong>br</strong> />

n. 457). Pois bem, em casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, po<strong>de</strong>rá o réu alegar a culpa exclusiva da vítima ou<<strong>br</strong> />

(Enunciado<<strong>br</strong> />

terceiro, visando afastar totalmente a sua responsabilida<strong>de</strong>. Para tanto, vale conferir os arts. 12, § 3.º, e 14, § 3.º,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do CDC (Lei 8.078/1990). Dessa forma, se o suposto agente po<strong>de</strong> o mais, que é alegar a exclu<strong>de</strong>nte total <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ambos<<strong>br</strong> />

visando afastar a in<strong>de</strong>nização, po<strong>de</strong> o menos, que é alegar a conduta concorrente visando diminuir o<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizatório. Trata-se <strong>de</strong> aplicação da teoria do risco concorrente, <strong>de</strong>senvolvida por este autor em outra o<strong>br</strong>a,<<strong>br</strong> />

quantum<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua tese <strong>de</strong> doutorado na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo. 24 Po<strong>de</strong>-se falar ainda em fato concorrente da vítima, para<<strong>br</strong> />

fruto<<strong>br</strong> />

utilizar a expressão culpa. Adotando tais premissas, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2011), foi aprovado o seguinte<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

doutrinário, <strong>de</strong> nossa autoria: “A conduta da vítima po<strong>de</strong> ser fator atenuante do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> na<<strong>br</strong> />

enunciado<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolve sem a atenção normalmente <strong>de</strong>vida. Utiliza­se <strong>com</strong>o padrão a pessoa humana<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um (culpa in abstrato). Em havendo culpa intermediária e concorrente em relação a<<strong>br</strong> />

terceiro ou à própria vítima, merecem aplicação os arts. 944 e 945 do CC, pelos quais a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>­se pela extensão do dano e pelo grau <strong>de</strong> culpa dos envolvidos. E mais:<<strong>br</strong> />

havendo excessiva <strong>de</strong>sproporção entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano po<strong>de</strong>rá o juiz reduzir<<strong>br</strong> />

equitativamente a in<strong>de</strong>nização, especialmente se a vítima tiver concorrido para o evento<<strong>br</strong> />

danoso.<<strong>br</strong> />

Culpa levíssima – no menor grau possível, situação em que o fato só teria sido evitado<<strong>br</strong> />

mediante o emprego <strong>de</strong> cautelas extraordinárias ou <strong>de</strong> especial habilida<strong>de</strong>. No <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, em regra, respon<strong>de</strong>­se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a<<strong>br</strong> />

extensão do dano (art. 944 do CC). Continua valendo, portanto, aquele antigo norte<<strong>br</strong> />

romano, baseado no <strong>br</strong>ocardo in lex Aquili et levíssima culpa venit. Todavia, presente a<<strong>br</strong> />

culpa levíssima, a in<strong>de</strong>nização a ser paga <strong>de</strong>verá ser reduzida mais ainda, eis que o art. 945<<strong>br</strong> />

do CC atual enuncia que a mesma <strong>de</strong>ve ser fixada <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o grau <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que os arts. 944 e 945 têm incidência para a fixação da in<strong>de</strong>nização por<<strong>br</strong> />

danos morais. Nessa linha, po<strong>de</strong>m ser citados dois enunciados aprovados na V Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Wladimir A. Marinho Falcão Cunha, professor da UFPB. O<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>de</strong>les preconiza que “Embora o reconhecimento dos danos morais se dê em<<strong>br</strong> />

numerosos casos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prova (in re ipsa), para a sua a<strong>de</strong>quada<<strong>br</strong> />

quantificação, <strong>de</strong>ve o juiz investigar, sempre que enten<strong>de</strong>r necessário, as circunstâncias do<<strong>br</strong> />

caso concreto, inclusive por intermédio da produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal e da prova<<strong>br</strong> />

testemunhal em audiência” (Enunciado n. 455). O segundo tem a seguinte redação: “O<<strong>br</strong> />

grau <strong>de</strong> culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional <strong>de</strong>ve ser levado em conta<<strong>br</strong> />

pelo juiz para a quantificação do dano moral” (Enunciado n. 458).<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva” (Enunciado n. 459). É importante dizer que essa redução equitativa da in<strong>de</strong>nização em


tais é admitida pelo próprio Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, no seu novel art. 738, parágrafo único, que trata do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casos<<strong>br</strong> />

situação típica <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva (“Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à<<strong>br</strong> />

transporte,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a in<strong>de</strong>nização, na medida em que<<strong>br</strong> />

transgressão<<strong>br</strong> />

vítima houver concorrido para a ocorrência do dano”). Ilustre-se <strong>com</strong> a situação do pingente do trem, aquele que viaja<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

do lado <strong>de</strong> fora do vagão, havendo julgados que diminuem a in<strong>de</strong>nização pela culpa ou pelo risco assumido<<strong>br</strong> />

pendurado<<strong>br</strong> />

próprio passageiro (ver, so<strong>br</strong>e o pingente: STJ, REsp 226.348/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19.09.2006, DJ<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

p. 294. Anote-se que para o STJ os casos <strong>de</strong> surfista <strong>de</strong> trem, daqueles que viajam so<strong>br</strong>e o vagão, geralmente<<strong>br</strong> />

23.10.2006,<<strong>br</strong> />

espírito <strong>de</strong> aventura, são <strong>de</strong> culpa exclusiva da vítima: STJ, REsp 160.051/RJ, Data da <strong>de</strong>cisão: 05.12.2002, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, DJ 17.02.2003, p. 268). Igualmente no que concerne à concorrência <strong>de</strong> causas na<<strong>br</strong> />

Rel.<<strong>br</strong> />

objetiva, concluiu mais recentemente aquela Corte Superior que, “no caso <strong>de</strong> atropelamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

em via férrea, configura-se a concorrência <strong>de</strong> causas quando: a concessionária do transporte ferroviário<<strong>br</strong> />

pe<strong>de</strong>stre<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumpre<<strong>br</strong> />

negligente no tocante às necessárias práticas <strong>de</strong> cuidado e vigilância ten<strong>de</strong>ntes a evitar a ocorrência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conduta<<strong>br</strong> />

e a vítima adota conduta impru<strong>de</strong>nte, atravessando a <strong>com</strong>posição ferroviária em local inapropriado” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

sinistros;<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012, publicado no Informativo n. 501). Em outro aresto, <strong>de</strong> 2013,<<strong>br</strong> />

1.210.064/SP,<<strong>br</strong> />

mesmo Tribunal da Cidadania aplicou a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> risco concorrente em caso envolvendo a responsabilida<strong>de</strong> objetiva<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

fundada no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Houve a redução do valor reparatório pela conduta da vítima,<<strong>br</strong> />

bancária,<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica consumidora, que contribuiu para o próprio prejuízo pela falta <strong>de</strong> diligência na emissão <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.349.894/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 04.04.2013, DJe 11.04.2013). Em suma, a culpa<<strong>br</strong> />

crédito<<strong>br</strong> />

o fato concorrente e o risco concorrente da vítima são amplamente admitidos <strong>com</strong>o atenuantes do nexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concorrente,<<strong>br</strong> />

Mário da Silva Pereira – “Para que se concretize a responsabilida<strong>de</strong> é indispensável se estabeleça uma interligação<<strong>br</strong> />

Caio<<strong>br</strong> />

a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, <strong>de</strong> tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente proce<strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

entre<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong> nexo causal não é jurídico; <strong>de</strong>corre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação <strong>de</strong> causa e efeito entre a<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

e o resultado”. 27<<strong>br</strong> />

conduta<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

causalida<strong>de</strong> na responsabilida<strong>de</strong> objetiva, conduzindo à redução equitativa da in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

O nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

4.2.4<<strong>br</strong> />

O nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil, constituindo a relação <strong>de</strong> causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano<<strong>br</strong> />

suportado por alguém. Vejamos três construções doutrinárias para esclarecimentos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o direito”. 25 contra<<strong>br</strong> />

Roberto Gonçalves – “Uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. É necessário que se torne<<strong>br</strong> />

Carlos<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

certo que, sem esse fato, o prejuízo não po<strong>de</strong>ria ter lugar.” 26<<strong>br</strong> />

absolutamente<<strong>br</strong> />

Cavalieri Filho – “Trata-se <strong>de</strong> noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexida<strong>de</strong>s (…).<<strong>br</strong> />

Sérgio<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Com intuito didático, é possível afirmar que, <strong>com</strong>o elemento imaterial ou espiritual que é, po<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

imaginar o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> tal qual um cano virtual, que liga os elementos da conduta e do dano. O<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senho a seguir <strong>de</strong>monstra essa convicção, que serve <strong>com</strong>o simbologia para <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r a categoria<<strong>br</strong> />

jurídica:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ora, a responsabilida<strong>de</strong> civil, mesmo objetiva, não po<strong>de</strong> existir sem a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o<<strong>br</strong> />

dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento do suposto ofensor, inexiste a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, não havendo a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar. Fundamental, para tanto, conceber a seguinte relação lógica:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Na responsabilida<strong>de</strong> subjetiva o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> é formado pela culpa genérica ou lato<<strong>br</strong> />

sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita (art. 186 do CC).<<strong>br</strong> />

Na responsabilida<strong>de</strong> objetiva o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> é formado pela conduta, cumulada <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

previsão legal <strong>de</strong> responsabilização sem culpa ou pela ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco (art. 927, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC).<<strong>br</strong> />

Existem várias teorias justificadoras do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, muitas já discutidas no âmbito penal.<<strong>br</strong> />

A partir da doutrina <strong>de</strong> Gustavo Tepedino 28 e Gisela Sampaio da Cruz, 29 três <strong>de</strong>las merecem <strong>de</strong>staque e<<strong>br</strong> />

aprofundamentos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antece<strong>de</strong>ntes (sine qua non) –<<strong>br</strong> />

enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilida<strong>de</strong> civil. Segundo<<strong>br</strong> />

Tepedino, “consi<strong>de</strong>ra­se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

uma das condições que, na hipótese concreta, foram i<strong>de</strong>ntificadas prece<strong>de</strong>ntemente ao resultado<<strong>br</strong> />

danoso”. 30 Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o gran<strong>de</strong> inconveniente <strong>de</strong> ampliar<<strong>br</strong> />

em muito o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada – teoria <strong>de</strong>senvolvida por Von Kries, pela qual se <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificar, na presença <strong>de</strong> uma possível causa, aquela que, <strong>de</strong> forma potencial, gerou o evento<<strong>br</strong> />

dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilida<strong>de</strong> civil,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo a in<strong>de</strong>nização ser a<strong>de</strong>quada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concorrência <strong>de</strong> causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código <strong>Civil</strong>, sendo a<<strong>br</strong> />

prevalecente na opinião <strong>de</strong>ste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada.<<strong>br</strong> />

Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação<<strong>br</strong> />

do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

consequente irresponsabilida<strong>de</strong> do suposto agente. Desse modo, somente <strong>de</strong>vem ser reparados<<strong>br</strong> />

os danos que <strong>de</strong>correm <strong>com</strong>o efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada<<strong>br</strong> />

pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela consi<strong>de</strong>rável da doutrina, caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, nas o<strong>br</strong>as citadas.<<strong>br</strong> />

A jurisprudência nacional hesita entre as duas últimas teorias, seja nos tribunais inferiores ou<<strong>br</strong> />

superiores. Ilustrando:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Adotando a teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada: STJ, AgRg no Ag 682.599/RS, 4.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Fernando Gonçalves, j. 25.10.2005, DJ 14.11.2005, p. 334; STJ, REsp 669.258/RJ, 2.ª


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

culpa exclusiva ou o fato exclusivo da vítima;<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

culpa exclusiva ou o fato exclusivo <strong>de</strong> terceiro;<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.02.2007, DJe 25.03.2009; TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

174.633­5/2, Campinas, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Rel. Antonio Rulli, 11.05.2005, v.u.;<<strong>br</strong> />

TJRS, Número do processo: 70015163611, Data: 24.08.2006, 12.ª Câmara Cível, Juiz Rel.<<strong>br</strong> />

Dálvio Leite Dias Teixeira, Origem: Comarca <strong>de</strong> Bagé.<<strong>br</strong> />

Adotando a teoria do dano direto e imediato: STJ, REsp 719.738/RS, 1.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Teori Albino Zavascki, j. 16.09.2008, DJe 22.09.2008; STJ, REsp 776.732/RJ, 2.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Humberto Martins, j. 08.05.2007, DJ 21.05.2007, p. 558; TJRS, Número do processo:<<strong>br</strong> />

71001044320, Data: 15.02.2007, 1.ª Turma Recursal Cível, Juiz Rel. Carlos <strong>Ed</strong>uardo<<strong>br</strong> />

Richinitti, Origem: Comarca <strong>de</strong> Porto Alegre; TJDF, Apelação Cível 20020111004889APC­<<strong>br</strong> />

DF, Acórdão 218093, 4.ª Turma Cível, Data: 18.04.2005, Rel. Cruz Macedo, Diário da Justiça<<strong>br</strong> />

do DF 28.06.2005, p. 123.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que há até julgado no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que afirma que as duas teorias são<<strong>br</strong> />

sinônimas (nesse sentido, ver: STJ, REsp 325.622/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias<<strong>br</strong> />

(Juiz Fe<strong>de</strong>ral Convocado do TRF 1.ª Região), j. 28.10.2008, DJe 10.11.2008). Não nos parece a melhor<<strong>br</strong> />

solução. Há uma sutil diferença entre as teorias, eis que a causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada valoriza mais a<<strong>br</strong> />

concausalida<strong>de</strong>, os fatos concorrentes e o grau <strong>de</strong> culpa dos envolvidos. Por outra via, para a teoria do<<strong>br</strong> />

dano direto imediato ganham relevo as exclu<strong>de</strong>ntes totais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A verda<strong>de</strong> é que as duas teorias integram expressamente do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que criou o<<strong>br</strong> />

impasse. A teoria do dano direto e imediato já constava do art. 1.060 do CC/1916, reproduzido pelo art.<<strong>br</strong> />

403 do CC/2002. A teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada foi introduzida pelos arts. 944 e 945 do CC/2002,<<strong>br</strong> />

que tratam da fixação da in<strong>de</strong>nização por equida<strong>de</strong>. Os dois últimos dispositivos são os que <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

prevalecer, na opinião <strong>de</strong>ste autor, pois <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o espírito e a principiologia da atual codificação<<strong>br</strong> />

privada.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto teórico, não se po<strong>de</strong> esquecer o estudo das exclu<strong>de</strong>ntes totais do nexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

causalida<strong>de</strong>, que obstam a sua existência e que <strong>de</strong>verão ser analisadas pelo aplicador do direito no caso<<strong>br</strong> />

concreto. Essas exclu<strong>de</strong>ntes mantêm relação <strong>com</strong> a teoria do dano direto e imediato, segundo a doutrina<<strong>br</strong> />

que adota essa corrente. De qualquer forma, <strong>de</strong>ve­se dizer que tais exclu<strong>de</strong>ntes também não afastam a<<strong>br</strong> />

teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada. São elas:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o caso fortuito e a força maior.<<strong>br</strong> />

Primeiramente, percebe­se que foram <strong>de</strong>stacadas as expressões exclusiva e exclusivo, pois, em<<strong>br</strong> />

havendo culpa ou fato concorrente, seja da vítima ou <strong>de</strong> terceiro, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar subsistirá. A<<strong>br</strong> />

culpa concorrente, ou o fato concorrente, <strong>com</strong>o exposto, apenas a<strong>br</strong>anda a responsabilização, ou seja,<<strong>br</strong> />

atenua o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, o que é incidência direta da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada.<<strong>br</strong> />

A respeito dos conceitos <strong>de</strong> caso fortuito e força maior, <strong>com</strong>o é notório, não há unanimida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doutrinária. Sendo assim, este autor enten<strong>de</strong> ser melhor, do ponto <strong>de</strong> vista didático, <strong>de</strong>finir o caso<<strong>br</strong> />

fortuito <strong>com</strong>o o evento totalmente imprevisível <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato humano ou <strong>de</strong> evento natural. Já a<<strong>br</strong> />

força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma ou outra<<strong>br</strong> />

causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes. 31 Todavia, consigne­se que<<strong>br</strong> />

muitos doutrinadores e julgadores enten<strong>de</strong>m que tais conceitos são sinônimos. 32<<strong>br</strong> />

Não há dúvidas <strong>de</strong> que as exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> servem, em regra, tanto para a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva quanto para a objetiva. Porém, em algumas situações uma <strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

exclu<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>scartada pela lei, agravando a responsabilida<strong>de</strong> civil. Ilustrando, a culpa exclusiva <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

terceiro não é admitida <strong>com</strong>o exclu<strong>de</strong>nte nos transporte <strong>de</strong> pessoas, respon<strong>de</strong>ndo o transportador perante<<strong>br</strong> />

o passageiro vitimado e assegurado o seu direito <strong>de</strong> regresso contra o real culpado (art. 735 do CC).<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que tais exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser analisadas caso a caso pelo<<strong>br</strong> />

aplicador do <strong>Direito</strong>. É preciso verificar se o evento correlato tem ou não relação <strong>com</strong> o risco do<<strong>br</strong> />

empreendimento ou risco­proveito, ou seja, <strong>com</strong> a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo suposto responsável.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras, é forçoso constatar se o fato entra ou não no chamado risco <strong>de</strong> negócio<<strong>br</strong> />

(eventos internos e externos), o que remonta à antiga e clássica conceituação feita por Agostinho Alvim.<<strong>br</strong> />

Nessa linha, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se enunciado interessante prevendo que “O caso<<strong>br</strong> />

fortuito e a força maior somente serão consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o exclu<strong>de</strong>ntes da responsabilida<strong>de</strong> civil quando<<strong>br</strong> />

o fato gerador do dano não for conexo à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida” (Enunciado n. 443).<<strong>br</strong> />

Vejamos, a título <strong>de</strong> exemplo, a questão do assalto à mão armada, que entra na discussão referente<<strong>br</strong> />

ao caso fortuito e à força maior. Deve­se verificar on<strong>de</strong> o assalto ocorre e se o serviço prestado está<<strong>br</strong> />

relacionado ao evento.<<strong>br</strong> />

Sendo assim, a jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consolidou o entendimento <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

transportador rodoviário ou municipal não respon<strong>de</strong> pelo assalto ao passageiro, pois a segurança não é<<strong>br</strong> />

essencial ao serviço prestado. De outra forma, afirma­se que o risco da ativida<strong>de</strong> não a<strong>br</strong>ange o assalto,<<strong>br</strong> />

havendo um caso fortuito ou uma força maior (nesse sentido, ver, por exemplo: STJ, REsp 783.743/RJ;<<strong>br</strong> />

REsp 435.865/RJ; REsp 402.227/RJ; REsp 331.801/RJ; REsp 468.900/RJ; REsp 268.110/RJ; e REsp<<strong>br</strong> />

714.728/MT).<<strong>br</strong> />

Do ano <strong>de</strong> 2012, acórdão do mesmo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rou que o roubo no caso<<strong>br</strong> />

do serviço <strong>de</strong> entrega prestado pelos correios constitui um evento externo, a excluir a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil do prestador <strong>de</strong> serviços. Conforme o julgado, “O roubo mediante uso <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo é fato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro equiparável à força maior, que <strong>de</strong>ve excluir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, mesmo no sistema <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva, por se tratar <strong>de</strong> fato inevitável e irresistível que gera uma<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> não ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores <strong>de</strong> serviço<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver do Estado, também não havendo imposição legal o<strong>br</strong>igando as empresas transportadoras a<<strong>br</strong> />

contratar escoltas ou rastreamento <strong>de</strong> caminhão e, sem parecer técnico especializado, nem sequer é<<strong>br</strong> />

possível presumir se, por exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria<<strong>br</strong> />

pelo caráter ostensivo do aparato” (STJ, REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

20.09.2012).<<strong>br</strong> />

Todavia, a mesma Corte enten<strong>de</strong> que, se o assalto ocorrer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma agência dos correios que<<strong>br</strong> />

oferece o serviço <strong>de</strong> banco postal, estará presente um evento interno, a gerar a responsabilização civil do<<strong>br</strong> />

prestador <strong>de</strong> serviços. Nos termos da publicação constante do Informativo n. 559 do Tribunal da<<strong>br</strong> />

Cidadania, “<strong>de</strong>ntro do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> livremente contratar e oferecer diversos tipos <strong>de</strong> serviços, ao<<strong>br</strong> />

agregar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte bancário ao seu empreendimento, acaba­se por criar risco inerente<<strong>br</strong> />

à própria ativida<strong>de</strong> das instituições financeiras, <strong>de</strong>vendo por isso respon<strong>de</strong>r pelos danos que essa nova<<strong>br</strong> />

atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus <strong>de</strong> fornecer a<<strong>br</strong> />

segurança legitimamente esperada para esse tipo <strong>de</strong> negócio” (STJ, REsp 1.183.121/SC, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 24.02.2015, DJe 07.04.2015). Como se po<strong>de</strong> notar, os arestos trazem conclusões<<strong>br</strong> />

diferentes em casos concretos muito próximos, <strong>com</strong> o mesmo prestador <strong>de</strong> serviço, mas <strong>com</strong> riscos<<strong>br</strong> />

diferenciados.<<strong>br</strong> />

A propósito, em relação ao assalto ocorrido em estabelecimentos bancários, a jurisprudência do<<strong>br</strong> />

STJ tem afastado a sua caracterização <strong>com</strong>o caso fortuito ou força maior, mantendo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar<<strong>br</strong> />

da instituição bancária, pois a segurança é essencial ao serviço prestado, entrando no risco do<<strong>br</strong> />

empreendimento ou risco­proveito – mais uma vez, um evento interno (nesse sentido, ver: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

694.153/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 28.06.2005, DJ 05.09.2005, p. 429). Enten<strong>de</strong>se<<strong>br</strong> />

que a responsabilida<strong>de</strong> do banco existe no seu interior ou no seu estacionamento.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Todavia, se o assalto ocorrer na via pública, evento conhecido <strong>com</strong>o “saidinha <strong>de</strong> banco”, a<<strong>br</strong> />

instituição não po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, eis que o evento foge do risco do empreendimento, constituindo um fato<<strong>br</strong> />

externo. Nos termos <strong>de</strong> acórdão publicado no Informativo n. 512 do STJ, <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2013, “a<<strong>br</strong> />

instituição financeira não po<strong>de</strong> ser responsabilizada por assalto sofrido por sua correntista em via<<strong>br</strong> />

pública, isto é, fora das <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> sua agência bancária, após a retirada, na agência, <strong>de</strong> valores em<<strong>br</strong> />

espécie, sem que tenha havido qualquer falha <strong>de</strong>terminante para a ocorrência do sinistro no sistema <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

segurança da instituição. O STJ tem reconhecido amplamente a responsabilida<strong>de</strong> objetiva dos bancos<<strong>br</strong> />

pelos assaltos ocorridos no interior <strong>de</strong> suas agências, em razão do risco inerente à ativida<strong>de</strong> bancária.<<strong>br</strong> />

Além disso, já se reconheceu, também, a responsabilida<strong>de</strong> da instituição financeira por assalto<<strong>br</strong> />

acontecido nas <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> estacionamento oferecido aos seus clientes exatamente <strong>com</strong> o escopo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mais segurança. Não há, contudo, <strong>com</strong>o responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o<<strong>br</strong> />

assalto tenha ocorrido fora das <strong>de</strong>pendências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido<<strong>br</strong> />

qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a<<strong>br</strong> />

efetivação do saque, tendo em vista a inexistência <strong>de</strong> vício na prestação <strong>de</strong> serviços por parte da<<strong>br</strong> />

instituição financeira. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não da instituição<<strong>br</strong> />

financeira, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> garantir a segurança dos cidadãos e <strong>de</strong> evitar a atuação dos criminosos.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 402.870/SP, DJ 14.02.2005” (STJ, REsp 1.284.962/MG, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 11.12.2012).<<strong>br</strong> />

O mesmo raciocínio é <strong>de</strong>senvolvido pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no que concerne ao assalto<<strong>br</strong> />

praticado no interior <strong>de</strong> um shopping center, respon<strong>de</strong>ndo a empresa, pois o fato entra no risco do<<strong>br</strong> />

empreendimento, não se cogitando o caso fortuito ou a força maior – evento interno (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

582.047/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.02.2009, DJe 04.08.2009).<<strong>br</strong> />

O shopping <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r mesmo no caso <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> assalto ocorrida próximo à cancela <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seu estacionamento, uma vez que, “tratando­se <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> consumo, incumbe ao fornecedor do<<strong>br</strong> />

serviço e do local do estacionamento o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger a pessoa e os bens do consumidor. A<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> empresária que forneça serviço <strong>de</strong> estacionamento aos seus clientes <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por<<strong>br</strong> />

furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios<<strong>br</strong> />

financeiros indiretos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sse acréscimo <strong>de</strong> conforto aos consumidores, assume­se o <strong>de</strong>ver –<<strong>br</strong> />

implícito na relação contratual – <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e segurança, <strong>com</strong>o aplicação concreta do princípio da<<strong>br</strong> />

confiança” (STJ, REsp 1.269.691/PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 21.11.2013, publicado no seu Informativo n. 534).<<strong>br</strong> />

De forma diferente <strong>de</strong>ve ser a conclusão se um psicopata metralhar as pessoas no interior <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cinema <strong>de</strong> shopping, <strong>com</strong>o ocorreu no caso envolvendo conhecido estudante <strong>de</strong> medicina na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

São Paulo. Como concluiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em julgado publicado no seu Informativo n.<<strong>br</strong> />

433, o episódio é totalmente externo ou estranho ao risco do empreendimento, não se po<strong>de</strong>ndo falar em<<strong>br</strong> />

responsabilização civil dos prestadores <strong>de</strong> serviços em casos tais, pela presença <strong>de</strong> um evento externo<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.164.889/SP, 4.ª Turma, j Rel. Min. Honildo Amaral <strong>de</strong> Mello Castro (Desembargador<<strong>br</strong> />

convocado do TJAP), 04.05.2010, DJe 19.11.2010).<<strong>br</strong> />

Essa forma <strong>de</strong> julgar foi confirmada pela mesma Corte Superior em aresto mais recente, segundo o<<strong>br</strong> />

qual “‘não se revela razoável exigir das equipes <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> um cinema ou <strong>de</strong> uma administradora<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os<<strong>br</strong> />

danos resultantes <strong>de</strong> uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais<<strong>br</strong> />

medidas não estão <strong>com</strong>preendidas entre os <strong>de</strong>veres e cuidados ordinariamente exigidos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estabelecimentos <strong>com</strong>erciais <strong>de</strong> tais espécies’ (REsp 1.384.630/SP, 3.ª Turma, Rel. Ministro Paulo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.02.2014, DJe 12.06.2014).<<strong>br</strong> />

Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do evento que ocasionou os alegados<<strong>br</strong> />

danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilida<strong>de</strong>, sendo certo que esta <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

atribuída, <strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong>, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o


clássicos ou tradicionais – Danos materiais e danos morais.<<strong>br</strong> />

Danos<<strong>br</strong> />

novos ou contemporâneos – Danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda <strong>de</strong> uma chance.<<strong>br</strong> />

Danos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reconhecimento do fato <strong>de</strong> terceiro, exclu<strong>de</strong>nte do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> e, em consequência, do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar (art. 14, § 3.º, inc. II, CDC)” (STJ, REsp 1.133.731/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi,<<strong>br</strong> />

j. 12.08.2014, DJe 20.08.2014).<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do tema, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou súmula no ano <strong>de</strong> 2012,<<strong>br</strong> />

estabelecendo que as instituições bancárias respondam pelas frau<strong>de</strong>s praticadas por terceiros no âmbito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua atuação. A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m ser citados os roubos e furtos <strong>de</strong> talões <strong>de</strong> cheques, a<<strong>br</strong> />

clonagem <strong>de</strong> cartões ou <strong>de</strong> clientes e as frau<strong>de</strong>s praticadas pela internet. Prescreve a Súmula 479 daquela<<strong>br</strong> />

Corte Superior que “As instituições financeiras respon<strong>de</strong>m objetivamente pelos danos gerados por<<strong>br</strong> />

fortuito interno relativo a frau<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>litos praticados por terceiros no âmbito <strong>de</strong> operações bancárias”.<<strong>br</strong> />

A súmula merece um reparo crítico na redação, uma vez que todas as citadas frau<strong>de</strong>s constituem eventos<<strong>br</strong> />

internos, entrando no risco do empreendimento ou no risco da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelos bancos<<strong>br</strong> />

(risco do negócio).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, as exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo, especialmente o caso fortuito e a força maior,<<strong>br</strong> />

merecem análise casuística pelo aplicador do <strong>Direito</strong>, aprofundando­se o estudo na verificação da<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo eventual responsável, o que mantém relação <strong>com</strong> a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> risco do<<strong>br</strong> />

empreendimento.<<strong>br</strong> />

Dano ou prejuízo<<strong>br</strong> />

4.2.5<<strong>br</strong> />

Como é notório, para que haja pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, além da prova <strong>de</strong> culpa ou dolo na<<strong>br</strong> />

conduta é necessário <strong>com</strong>provar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. Em<<strong>br</strong> />

regra, não há responsabilida<strong>de</strong> civil sem dano, cabendo o ônus <strong>de</strong> sua prova ao autor da <strong>de</strong>manda,<<strong>br</strong> />

aplicação do art. 373, I, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 333, I, do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, cabe lem<strong>br</strong>ar que, em alguns casos, se admite a inversão do ônus da prova do dano<<strong>br</strong> />

ou prejuízo, <strong>com</strong>o nas hipóteses envolvendo as relações <strong>de</strong> consumo, presente a hipossuficiência do<<strong>br</strong> />

consumidor ou a verossimilhança <strong>de</strong> suas alegações (art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o Novo CPC ampliou essa inversão para qualquer hipótese em que houver dificulda<strong>de</strong> na<<strong>br</strong> />

construção probatória, tratando da carga dinâmica da prova. Nos termos do § 1.º do seu art. 373, nos<<strong>br</strong> />

casos previstos em lei ou diante <strong>de</strong> peculiarida<strong>de</strong>s da causa relacionadas à impossibilida<strong>de</strong> ou à<<strong>br</strong> />

excessiva dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir o encargo probatório ou à maior facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção da prova do<<strong>br</strong> />

fato contrário, po<strong>de</strong>rá o juiz atribuir o ônus da prova <strong>de</strong> modo diverso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça por <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

fundamentada. Em hipóteses tais, nos termos do mesmo preceito, o juiz <strong>de</strong>verá dar à parte a<<strong>br</strong> />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o entendimento<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser aplicado a vulneráveis que não são consumidores, caso dos a<strong>de</strong>rentes contratuais para quem o<<strong>br</strong> />

conteúdo do negócio é imposto.<<strong>br</strong> />

Feito esse esclarecimento processual, prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1992, que é possível a cumulação, em uma mesma ação, <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> reparação material e moral.<<strong>br</strong> />

Assim, logo após a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que reconheceu os danos morais <strong>com</strong>o reparáveis, a<<strong>br</strong> />

jurisprudência superior passou a admitir a cumulação dupla dos danos.<<strong>br</strong> />

A tendência atual é <strong>de</strong> se reconhecer os novos danos, ampliando o teor da Súmula. Nesse contexto,<<strong>br</strong> />

o próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou em 2009 a Súmula 387, admitindo a cumulação dos danos<<strong>br</strong> />

estéticos <strong>com</strong> os danos morais e, obviamente, também <strong>com</strong> os danos materiais (cumulação tripla).<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>sse contexto <strong>de</strong> ampliação, em que o dano assume papel fundamental na matéria da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil, po<strong>de</strong>­se elaborar o seguinte quadro, que aponta quais são os danos clássicos ou<<strong>br</strong> />

tradicionais e os danos novos ou contemporâneos, na realida<strong>de</strong> jurídica nacional:


emergentes ou danos positivos – o que efetivamente se per<strong>de</strong>u. Como exemplo típico, po<strong>de</strong> ser citado o<<strong>br</strong> />

Danos<<strong>br</strong> />

do automóvel, no caso <strong>de</strong> um aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito. Como outro exemplo, a regra do art. 948, I, do CC, para<<strong>br</strong> />

estrago<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> homicídio, <strong>de</strong>vendo os familiares da vítima ser reembolsados pelo pagamento das <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

do morto, seu funeral e o luto da família.<<strong>br</strong> />

tratamento<<strong>br</strong> />

cessantes ou danos negativos – o que razoavelmente se <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar. No caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito,<<strong>br</strong> />

Lucros<<strong>br</strong> />

pleitear lucros cessantes o taxista, que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> receber valores <strong>com</strong> tal evento, fazendo-se o cálculo dos<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

cessantes <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a tabela fornecida pelo sindicato da classe e o tempo <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lucros<<strong>br</strong> />

(TJSP, Apelação Cível 1.001.485-0/2, São Paulo, 35.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Artur Marques,<<strong>br</strong> />

trabalho<<strong>br</strong> />

v.u., Voto 11.954). Como outro exemplo <strong>de</strong> lucros cessantes, cite-se, no caso <strong>de</strong> homicídio, a prestação<<strong>br</strong> />

28.08.2006,<<strong>br</strong> />

alimentos in<strong>de</strong>nizatórios, ressarcitórios ou in<strong>de</strong>nitários, <strong>de</strong>vidos à família do falecido, mencionada no art. 948, II,<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Cumpre anotar que, em relação à coletivização dos danos, a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil da<<strong>br</strong> />

V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou enunciado importante, <strong>com</strong> o seguinte teor: “A expressão ‘dano’,<<strong>br</strong> />

no art. 944, a<strong>br</strong>ange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais,<<strong>br</strong> />

difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados pelos legitimados para propor ações<<strong>br</strong> />

coletivas” (Enunciado n. 456). O enunciado doutrinário confirma a premissa <strong>de</strong> ampliação das<<strong>br</strong> />

categorias <strong>de</strong> danos reparáveis em nosso País. Parte­se ao estudo das respectivas modalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

pontual.<<strong>br</strong> />

Danos patrimoniais ou materiais<<strong>br</strong> />

4.2.5.1<<strong>br</strong> />

Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio<<strong>br</strong> />

corpóreo <strong>de</strong> alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código <strong>Civil</strong> não cabe reparação <strong>de</strong> dano<<strong>br</strong> />

hipotético ou eventual, necessitando tais danos <strong>de</strong> prova efetiva, em regra. Nos termos do art. 402 do<<strong>br</strong> />

CC, os danos materiais po<strong>de</strong>m ser assim subclassificados:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

do CC.<<strong>br</strong> />

O tema dos alimentos in<strong>de</strong>nizatórios merece aprofundamentos <strong>de</strong> estudo, pois dos mais relevantes<<strong>br</strong> />

na realida<strong>de</strong> jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>br</strong>asileira. Esclareça­se que tais alimentos não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, motivo pelo qual a jurisprudência tem entendido, <strong>com</strong> razão, que não cabe prisão<<strong>br</strong> />

pela falta do seu pagamento (nesse sentido, ver: STJ, HC 182.228/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. João<<strong>br</strong> />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 01.03.2011, DJe 11.03.2011 e REsp 93.948/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo<<strong>br</strong> />

Ribeiro, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79).<<strong>br</strong> />

Essa também é a posição <strong>de</strong>ste autor, sendo certo que, pelo menos expressamente, o Novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> nada trouxe em sentido contrário. Os critérios processuais para a fixação dos<<strong>br</strong> />

alimentos in<strong>de</strong>nizatórios constam do art. 533 do CPC/2015, equivalente ao art. 475­Q do CPC/1973,<<strong>br</strong> />

sem qualquer menção à prisão civil. Constata­se que a prisão civil somente está prevista textualmente<<strong>br</strong> />

para os alimentos familiares, conforme o art. 528 do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne aos citados alimentos in<strong>de</strong>nizatórios, é <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> lucros<<strong>br</strong> />

cessantes aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do falecido, levando­se em conta a vida provável daquele que faleceu.<<strong>br</strong> />

Segundo a jurisprudência superior, o cálculo <strong>de</strong>ssa vida provável <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer à expectativa <strong>de</strong> vida<<strong>br</strong> />

fixada pelo IBGE, atualmente em 74 anos (nesse sentido, ver: REsp 268.265/SP, Rel. Min. Aldir<<strong>br</strong> />

Passarinho Júnior, DJ 17.06.2002; REsp 72.793/SP, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, DJ<<strong>br</strong> />

06.11.2000). Em termos gerais, o cálculo dos alimentos in<strong>de</strong>nizatórios é feito da seguinte forma pelo<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (por todos: REsp 698.443/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.<<strong>br</strong> />

01.03.2005, DJ 28.03.2005, p. 288):


do salário da vítima por mês + FGTS, 13.º salário, férias e eventuais horas extras (se a vítima tinha carteira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2/3<<strong>br</strong> />

até o limite <strong>de</strong> vida provável da vítima.<<strong>br</strong> />

trabalho),<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Eventualmente, se a vítima faleceu após a ida<strong>de</strong> limite <strong>de</strong> vida provável, faz­se um cálculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evida, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as suas condições gerais, que po<strong>de</strong> variar <strong>de</strong> dois a cinco anos, ou até mais,<<strong>br</strong> />

nos termos também da tabela do IBGE. Nessa linha: “O fato <strong>de</strong> a vítima já ter ultrapassado a ida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte à expectativa <strong>de</strong> vida média do <strong>br</strong>asileiro, por si só, não é óbice ao <strong>de</strong>ferimento do<<strong>br</strong> />

benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada. É cabível a utilização da<<strong>br</strong> />

tabela <strong>de</strong> so<strong>br</strong>evida, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os cálculos elaborados pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vida da vítima quando do momento do aci<strong>de</strong>nte automobilístico e, consequentemente, fixar o termo<<strong>br</strong> />

final da pensão” (STJ, REsp 1.311.402/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j.<<strong>br</strong> />

18.02.2016, DJe 07.03.2016).<<strong>br</strong> />

Tais valores, relativos à responsabilida<strong>de</strong> civil, não excluem as verbas previ<strong>de</strong>nciárias, eis que,<<strong>br</strong> />

conforme a Súmula 229 do STF, a in<strong>de</strong>nização aci<strong>de</strong>ntária não exclui a <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>um, nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dolo ou culpa grave do empregador. Releve­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça continua a aplicar o<<strong>br</strong> />

teor <strong>de</strong>ste enunciado jurispru<strong>de</strong>ncial, não analisando sequer o dolo ou a culpa grave, que somente é<<strong>br</strong> />

pertinente para a fixação do quantum in<strong>de</strong>nizatório (nesse sentido, ver: STJ, REsp 203.166/MG, Data<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>cisão: 03.02.2000, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>; e, mais recentemente:<<strong>br</strong> />

REsp 406.815/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.06.2012, publicado no Informativo n. 497<<strong>br</strong> />

do STJ).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, a jurisprudência enten<strong>de</strong> que o valor pago a título <strong>de</strong> seguro o<strong>br</strong>igatório nos<<strong>br</strong> />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito (DPVAT) <strong>de</strong>ve ser abatido do montante reparatório pago pelo causador do ilícito.<<strong>br</strong> />

Nessa linha, preceitua a Súmula 246 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “O valor do seguro o<strong>br</strong>igatório<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>duzido da in<strong>de</strong>nização judicialmente fixada”. Confirmando o enunciado jurispru<strong>de</strong>ncial,<<strong>br</strong> />

aresto assim publicado no Informativo n. 540 daquela Corte Superior, mais recentemente: “o valor<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte à in<strong>de</strong>nização do seguro <strong>de</strong> danos pessoais causados por veículos automotores <strong>de</strong> via<<strong>br</strong> />

terrestre (DPVAT) po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzido do valor da in<strong>de</strong>nização por danos exclusivamente morais fixada<<strong>br</strong> />

judicialmente, quando os danos psicológicos <strong>de</strong>rivem <strong>de</strong> morte ou invali<strong>de</strong>z permanente causados pelo<<strong>br</strong> />

aci<strong>de</strong>nte” (STJ, REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2014).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia a essa última posição, baseada em entendimento sumular, uma<<strong>br</strong> />

vez que, pelo mesmo raciocínio <strong>de</strong>senvolvido quanto à in<strong>de</strong>nização previ<strong>de</strong>nciária, os valores pagos<<strong>br</strong> />

dizem respeito a esferas diferentes. Assim, parece existir certa contradição entre a Súmula 229 do STF<<strong>br</strong> />

e a Súmula 246 do STJ.<<strong>br</strong> />

Outro ponto a ser abordado é que, em alguns casos, o próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>ado a regra <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser fixada tendo <strong>com</strong>o parâmetro a vida provável da vítima<<strong>br</strong> />

falecida. Imagine­se um caso em que o filho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte tem 17 anos, enquanto o pai falecido, 54 anos.<<strong>br</strong> />

Ora, se for levada em conta a vida provável daquele que faleceu, o filho receberá uma in<strong>de</strong>nização a<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> lucros cessantes até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 37 anos, ou seja, quando o pai <strong>com</strong>pletasse 74 anos. Isso é<<strong>br</strong> />

inconcebível diante <strong>de</strong> um Código <strong>Civil</strong> que veda o enriquecimento sem causa e prega a eticida<strong>de</strong>. Desse<<strong>br</strong> />

modo, correto o entendimento que fixa a in<strong>de</strong>nização tendo <strong>com</strong>o parâmetro a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 24 ou 25 anos do<<strong>br</strong> />

filho, limite correto da relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência (nesse sentido, ver: STJ, REsp 275.274/MG, Data da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão: 17.04.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03.09.2001, p. 220).<<strong>br</strong> />

Sendo a vítima filho menor, cabe <strong>de</strong>bate se po<strong>de</strong>rão os pais pedir in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> lucros<<strong>br</strong> />

cessantes. Prevalece o teor da Súmula 491 do STF segundo a qual “é in<strong>de</strong>nizável o aci<strong>de</strong>nte que causa a<<strong>br</strong> />

morte <strong>de</strong> filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. O entendimento sumulado é aplicado<<strong>br</strong> />

aos casos envolvendo famílias <strong>de</strong> baixa renda, hipótese em que o dano material por lucros cessantes às<<strong>br</strong> />

economias domésticas é tido <strong>com</strong>o presumido (in re ipsa).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Da jurisprudência superior é correto o entendimento <strong>de</strong> que o cálculo da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser feito<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base em um salário mínimo (ou 2/3 <strong>de</strong>ste), do período em que o menor tiver 14 anos, até os 24 ou<<strong>br</strong> />

25 anos, limite temporal em que colaboraria o menor <strong>com</strong> as economias domésticas (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

STJ, REsp 335.058/PR, Data da <strong>de</strong>cisão: 18.11.2003, 1.ª Turma, Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, DJ<<strong>br</strong> />

15.12.2003, p. 185).<<strong>br</strong> />

Todavia, anote­se que há julgados mais recentes que <strong>de</strong>ferem os alimentos in<strong>de</strong>nizatórios aos pais<<strong>br</strong> />

após a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 25 anos do menor. Supõe­se que o filho contribuiria <strong>com</strong> a economia doméstica dos<<strong>br</strong> />

pais em 1/3 dos seus rendimentos, até a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua vida provável (assim: STJ, REsp 740.059/RJ, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 12.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 500). Merece crítica a<<strong>br</strong> />

última conclusão, eis que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir, pelo padrão geral <strong>de</strong> conduta do <strong>br</strong>asileiro, que o filho<<strong>br</strong> />

continuará a contribuir para as economias domésticas dos pais após constituir a sua própria família. Em<<strong>br</strong> />

suma, estamos filiados ao julgado anterior, consubstanciado no Recurso Especial 335.058/PR.<<strong>br</strong> />

Danos morais<<strong>br</strong> />

4.2.5.2<<strong>br</strong> />

A reparabilida<strong>de</strong> dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada<<strong>br</strong> />

pacífica <strong>com</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X.<<strong>br</strong> />

A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais <strong>com</strong>o lesão a direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>, sendo essa a visão que prevalece na doutrina <strong>br</strong>asileira. 33 Alerte­se que para a sua<<strong>br</strong> />

reparação não se requer a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para<<strong>br</strong> />

atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito <strong>de</strong> lenitivo, <strong>de</strong>rivativo<<strong>br</strong> />

ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos<<strong>br</strong> />

morais.<<strong>br</strong> />

Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acréscimo patrimonial para a<<strong>br</strong> />

vítima, mas sim <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação pelos males suportados. Tal <strong>de</strong>dução justifica a não incidência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imposto <strong>de</strong> renda so<strong>br</strong>e o valor recebido a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral, o que foi consolidado<<strong>br</strong> />

pela Súmula 498 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2012.<<strong>br</strong> />

Além do pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização em dinheiro, presente o dano moral, é viável uma<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação in natura, conforme reconhece enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(2015): “A <strong>com</strong>pensação pecuniária não é o único modo <strong>de</strong> reparar o dano extrapatrimonial, sendo<<strong>br</strong> />

admitida a reparação in natura, na forma <strong>de</strong> retração pública ou outro meio” (Enunciado n. 589). Nos<<strong>br</strong> />

termos do enunciado, assim se situa o direito <strong>de</strong> resposta no caso <strong>de</strong> atentado contra a honra praticado<<strong>br</strong> />

por veículo <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação. Pontue­se que o direito <strong>de</strong> resposta foi recentemente regulamentado pela<<strong>br</strong> />

Lei 13.188, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, que trata dos procedimentos judiciais para o seu exercício.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>com</strong>o ilustra Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, “diversos casos existem em que o<<strong>br</strong> />

magistrado <strong>de</strong>termina ao <strong>de</strong>vedor que substitua o bem que não presta ao fim a que se <strong>de</strong>stina por outra<<strong>br</strong> />

da mesma qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong> e espécie que funcione a<strong>de</strong>quadamente ou então em que a <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

judicial <strong>de</strong>termina que o <strong>de</strong>vedor realize alguma ativida<strong>de</strong> a que se o<strong>br</strong>igou, <strong>com</strong>o a cobertura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tratamento a um consumidor <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, a instalação <strong>de</strong> uma linha telefônica, a pintura <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

fachada, o <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> uma construção. Em todas essas possibilida<strong>de</strong>s, o Estado­juiz objetiva<<strong>br</strong> />

disponibilizar ao interessado a reparação in natura”. 34<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O dano moral<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizável não pressupõe necessariamente a verificação <strong>de</strong> sentimentos humanos <strong>de</strong>sagradáveis <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445). Cite­se, a título <strong>de</strong> exemplo, o dano moral da pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ).<<strong>br</strong> />

Como outra ilustração <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sse enunciado doutrinário, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u, em julgado <strong>de</strong> 2015, que os absolutamente incapazes também po<strong>de</strong>m sofrer dano moral. Na


moral, em sentido próprio – constitui aquilo que a pessoa sente (dano moral in natura), causando na<<strong>br</strong> />

Dano<<strong>br</strong> />

dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento, angústia e <strong>de</strong>pressão.<<strong>br</strong> />

pessoa<<strong>br</strong> />

moral em sentido impróprio ou em sentido amplo – constitui qualquer lesão aos direitos da<<strong>br</strong> />

Dano<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o, por exemplo, à opção sexual. Na linha do exposto não necessita da prova do sofrimento<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

moral provado ou dano moral subjetivo – constituindo regra geral, segundo o atual estágio da<<strong>br</strong> />

Dano<<strong>br</strong> />

nacional, é aquele que necessita ser <strong>com</strong>provado pelo autor da <strong>de</strong>manda, ônus que lhe cabe.<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

moral objetivo ou presumido (in re ipsa) – não necessita <strong>de</strong> prova, <strong>com</strong>o nos casos <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> pessoa da<<strong>br</strong> />

Dano<<strong>br</strong> />

lesão estética, lesão a direito fundamental protegido pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou uso in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família,<<strong>br</strong> />

para fins lucrativos (Súmula 403 do STJ). Na mesma esteira da sumular, cite-se proposta aprovada na<<strong>br</strong> />

imagem<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2015, segundo o qual o<<strong>br</strong> />

VII<<strong>br</strong> />

à imagem restará configurado quando presente a utilização in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong>sse bem jurídico,<<strong>br</strong> />

dano<<strong>br</strong> />

da con<strong>com</strong>itante lesão a outro direito da personalida<strong>de</strong>, sendo dispensável a prova do<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano, por se tratar <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> in re ipsa<<strong>br</strong> />

prejuízo<<strong>br</strong> />

n. 587).<<strong>br</strong> />

(Enunciado<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

expressão da publicação constante do seu Informativo n. 559, “o absolutamente incapaz, ainda quando<<strong>br</strong> />

impassível <strong>de</strong> <strong>de</strong>trimento anímico, po<strong>de</strong> sofrer dano moral. O dano moral caracteriza­se por uma ofensa,<<strong>br</strong> />

e não por uma dor ou um pa<strong>de</strong>cimento. Eventuais mudanças no estado <strong>de</strong> alma do lesado <strong>de</strong>correntes do<<strong>br</strong> />

dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já<<strong>br</strong> />

os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os <strong>de</strong>nominados pela doutrina <strong>com</strong>o direitos<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong>, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas<<strong>br</strong> />

projeções na socieda<strong>de</strong>. A CF <strong>de</strong>u ao homem lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, realçou seus direitos e fez <strong>de</strong>les o fio<<strong>br</strong> />

condutor <strong>de</strong> todos os ramos jurídicos. A dignida<strong>de</strong> humana po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada, assim, um direito<<strong>br</strong> />

constitucional subjetivo – essência <strong>de</strong> todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o<<strong>br</strong> />

que se convencionou chamar dano moral” (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,<<strong>br</strong> />

j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015).<<strong>br</strong> />

Vale lem<strong>br</strong>ar, por oportuno, que o rol dos absolutamente incapazes foi profundamente alterado pelo<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoas <strong>com</strong> Deficiência, em 2015, englobando agora apenas os menores <strong>de</strong> 16 anos. O<<strong>br</strong> />

tema está tratado no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que, nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o dano moral dispensa a<<strong>br</strong> />

prova dos citados sentimentos humanos <strong>de</strong>sagradáveis, presumindo­se o prejuízo. Nesse contexto,<<strong>br</strong> />

“sempre que <strong>de</strong>monstrada a ocorrência <strong>de</strong> ofensa injusta à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, dispensa­se a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação <strong>de</strong> dor e sofrimento para configuração <strong>de</strong> dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência<<strong>br</strong> />

do STJ, on<strong>de</strong> se vislum<strong>br</strong>a a violação <strong>de</strong> um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se<<strong>br</strong> />

alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignida<strong>de</strong> do ser humano. A <strong>com</strong>pensação nesse<<strong>br</strong> />

caso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração da dor, traduzindo­se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à<<strong>br</strong> />

própria conduta que injustamente atinja a dignida<strong>de</strong> do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas<<strong>br</strong> />

sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas <strong>de</strong> danos<<strong>br</strong> />

morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (REsp 1.292.141/SP, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações so<strong>br</strong>e o dano moral, vejamos as suas principais classificações, extraídas<<strong>br</strong> />

da melhor doutrina e da visão do presente autor:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Quanto ao sentido da categoria:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

si para a sua caracterização.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

à necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> prova:<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Quanto à pessoa atingida:


moral direto – é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva<<strong>br</strong> />

Dano<<strong>br</strong> />

social da honra). Como exemplo, po<strong>de</strong>m ser citados os crimes contra a honra, que geram a<<strong>br</strong> />

(repercussão<<strong>br</strong> />

civil daquele que os pratica, nos termos do art. 953 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

moral indireto ou dano moral em ricochete – é aquele que atinge a pessoa <strong>de</strong> forma reflexa, <strong>com</strong>o nos<<strong>br</strong> />

Dano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> morte <strong>de</strong> uma pessoa da família (art. 948, caput, do CC), lesão à personalida<strong>de</strong> do morto (art. 12,<<strong>br</strong> />

casos<<strong>br</strong> />

único, do CC) e perda <strong>de</strong> uma coisa <strong>de</strong> estima, caso <strong>de</strong> um animal <strong>de</strong> estimação (art. 952 do CC). Em<<strong>br</strong> />

parágrafo<<strong>br</strong> />

o dano atinge uma pessoa ou coisa e repercute em outra pessoa, <strong>com</strong>o uma bala que ricocheteia. Como<<strong>br</strong> />

suma,<<strong>br</strong> />

percebe, amplas são as suas hipóteses, muito além da situação <strong>de</strong>scrita no art. 948 do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

conforme reconhece o Enunciado n. 560 da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013).<<strong>br</strong> />

Superadas essas importantes classificações, parte­se ao estudo <strong>de</strong> algumas questões controvertidas<<strong>br</strong> />

relacionadas ao tema dos danos morais.<<strong>br</strong> />

a) Danos morais x transtornos. A perda do tempo útil e o crescimento da tese da responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil sem dano<<strong>br</strong> />

Tanto doutrina <strong>com</strong>o jurisprudência sinalizam para o fato <strong>de</strong> que os danos morais suportados por<<strong>br</strong> />

alguém não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.<<strong>br</strong> />

Isso sob pena <strong>de</strong> colocar em <strong>de</strong>scrédito a própria concepção da responsabilida<strong>de</strong> civil e do dano moral.<<strong>br</strong> />

Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é<<strong>br</strong> />

cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o Enunciado n. 159 do<<strong>br</strong> />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, pelo qual o dano moral não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> os meros aborrecimentos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> prejuízo material.<<strong>br</strong> />

Para concretizar tal <strong>de</strong>dução, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem entendido <strong>de</strong> forma reiterada que a<<strong>br</strong> />

mera que<strong>br</strong>a <strong>de</strong> um contrato ou o mero <strong>de</strong>scumprimento contratual não gera dano moral (nessa linha:<<strong>br</strong> />

STJ, Ag. Rg. 303.129/GO, Data da <strong>de</strong>cisão: 29.03.2001, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ<<strong>br</strong> />

28.05.2001, p. 199). De qualquer forma, esclareça­se que o próprio STJ tem entendido que a negativa<<strong>br</strong> />

do pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por seguradora gera um dano moral presumível no caso concreto (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 811.617/AL, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.2006, DJ 19.03.2007, p. 359).<<strong>br</strong> />

Dentro do mesmo raciocínio, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a i<strong>de</strong>ia do caráter pedagógico da in<strong>de</strong>nização por danos<<strong>br</strong> />

morais, do que se falará adiante, o STJ tem entendido que a recusa <strong>de</strong> custeio das <strong>de</strong>spesas por parte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresa <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> não é mero aborrecimento, mas constitui dano moral presumido (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

880.035/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.2006).<<strong>br</strong> />

Em suma, o que se percebe é que a jurisprudência do STJ tem entendido que o <strong>de</strong>scumprimento do<<strong>br</strong> />

contrato que envolva valores fundamentais protegidos pela CF/1988 po<strong>de</strong> gerar dano moral presumido<<strong>br</strong> />

ou in re ipsa. Além da tutela da saú<strong>de</strong>, mencionada acima, <strong>de</strong>staque­se <strong>de</strong>cisão que enten<strong>de</strong>u do mesmo<<strong>br</strong> />

modo em negócio <strong>de</strong> incorporação imobiliária, presumindo o dano moral pelo longo tempo em que o<<strong>br</strong> />

adquirente ficou sem o imóvel <strong>de</strong>stinado para sua moradia. Vejamos a publicação, constante do<<strong>br</strong> />

Informativo n. 473 do STJ:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Incorporação imobiliária. Há mais <strong>de</strong> 12 anos houve a assinatura do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> habitacional. Contudo, passados mais <strong>de</strong> nove<<strong>br</strong> />

anos do prazo previsto para a entrega, o empreendimento imobiliário não foi construído por<<strong>br</strong> />

incúria da incorporadora. Nesse contexto, vê­se que a inexecução causa séria e fundada<<strong>br</strong> />

angústia no espírito do adquirente a ponto <strong>de</strong> transpor o mero dissabor oriundo do corriqueiro<<strong>br</strong> />

inadimplemento do contrato, daí ensejar, pela peculiarida<strong>de</strong>, o ressarcimento do dano moral.<<strong>br</strong> />

Não se <strong>de</strong>sconhece a jurisprudência do STJ quanto a não reconhecer dano moral in<strong>de</strong>nizável<<strong>br</strong> />

causado pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> cláusula contratual, contudo há prece<strong>de</strong>ntes que excepcionam<<strong>br</strong> />

as hipóteses em que as circunstâncias atinentes ao ilícito material têm consequências severas


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cunho psicológico, mostrando­se <strong>com</strong>o resultado direto do inadimplemento, a justificar a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação pecuniária, tal <strong>com</strong>o ocorre na hipótese. Outrossim, é certo que a Lei n.<<strong>br</strong> />

4.591/1964 (Lei do Condomínio e Incorporações) <strong>de</strong>termina equiparar o proprietário do<<strong>br</strong> />

terreno ao incorporador, imputando­lhe responsabilida<strong>de</strong> solidária pelo empreendimento. Mas<<strong>br</strong> />

isso se dá quando o proprietário pratica ativida<strong>de</strong> que diga respeito à relação jurídica<<strong>br</strong> />

incorporativa, o que não ocorreu na hipótese, em que sua atuação, conforme as instâncias<<strong>br</strong> />

ordinárias, limitou­se à mera alienação do terreno à incorporadora, o que não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

sindicado no especial, por força da Súm. n. 7­STJ. Destarte, no caso, a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exclusiva pela construção do empreendimento é, sem dúvida, da incorporadora. Prece<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

citados: REsp 1.072.308­RS, DJe 10.06.2010; REsp 1.025.665­RJ, DJe 09.04.2010; REsp<<strong>br</strong> />

617.077­RJ, DJe 29.04.2011; AgRg no Ag 631.106­RJ, DJe 08.10.2008, e AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

1.010.856­RJ, DJe 1.º.12.2010” (STJ, REsp. 830.572/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

17.05.2011).<<strong>br</strong> />

Ressalte­se que, para a análise do caso concreto <strong>de</strong> violação a direitos fundamentais, servem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

parâmetros os direitos consagrados pelos arts. 5.º a 7.º da CF/1988, que perfazem a concretização da<<strong>br</strong> />

cláusula geral <strong>de</strong> tutela da pessoa humana (art. 1.º, III, do Texto Maior). Nessa linha, na V Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se enunciado doutrinário proposto por este autor, <strong>com</strong> seguinte sentido: “O<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um contrato po<strong>de</strong> gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido<<strong>br</strong> />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988” (Enunciado n. 411).<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do tema e dos exemplos, cabe trazer à tona o <strong>de</strong>bate a respeito da reparação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

danos pela presença <strong>de</strong> corpos estranhos em produtos alimentares.<<strong>br</strong> />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça sempre enten<strong>de</strong>u que a simples presença <strong>de</strong> um corpo estranho, sem<<strong>br</strong> />

o posterior consumo, não geraria a reparação imaterial. Vejamos, a título <strong>de</strong> ilustração, acórdão do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em que se pleiteou in<strong>de</strong>nização imaterial diante <strong>de</strong> um inseto encontrado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um refrigerante, assim publicado no seu Informativo n. 426:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Inseto. Refrigerante. O dano moral não é pertinente pela simples aquisição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

refrigerante <strong>com</strong> inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito<<strong>br</strong> />

dos dissabores da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no<<strong>br</strong> />

consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignida<strong>de</strong>. Com esse entendimento, a<<strong>br</strong> />

Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso da socieda<strong>de</strong> empresarial, invertendo o ônus da<<strong>br</strong> />

sucumbência. Prece<strong>de</strong>ntes citados: AgRg no Ag 276.671/SP, DJ 08.05.2000; AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

550.722/DF, DJ 03.05.2004; e AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, DJe 03.03.2008” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 747.396/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.03.2010).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, ato contínuo <strong>de</strong> julgamento, aquele Tribunal Superior posicionou­se no passado pela<<strong>br</strong> />

presença do dano moral quando o inseto é ingerido pelo consumidor que o encontra em um produto.<<strong>br</strong> />

Vejamos publicação no Informativo n. 472:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Consumidor. Alimento. Ingestão. Inseto. Trata­se <strong>de</strong> REsp em que a<<strong>br</strong> />

controvérsia resi<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminar a responsabilida<strong>de</strong> da recorrente pelos danos morais<<strong>br</strong> />

alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata <strong>de</strong> leite<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nsado por ela fa<strong>br</strong>icado, bem <strong>com</strong>o em verificar se tal fato é capaz <strong>de</strong> gerar abalo<<strong>br</strong> />

psicológico in<strong>de</strong>nizável. A Turma enten<strong>de</strong>u, entre outras questões, ser incontroverso, conforme<<strong>br</strong> />

os autos, que havia uma barata <strong>de</strong>ntro da lata <strong>de</strong> leite con<strong>de</strong>nsado adquirida pelo recorrido, já<<strong>br</strong> />

que o recipiente foi aberto na presença <strong>de</strong> testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo<<strong>br</strong> />

pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata,<<strong>br</strong> />

tampouco foi através <strong>de</strong>les introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3.º, do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CDC, notadamente porque não <strong>com</strong>provada a existência <strong>de</strong> culpa exclusiva do recorrido,<<strong>br</strong> />

permanecendo hígida a responsabilida<strong>de</strong> objetiva da socieda<strong>de</strong> empresária fornecedora, ora<<strong>br</strong> />

recorrente. Por outro lado, consignou­se que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> R$ 15 mil fixada pelo tribunal a<<strong>br</strong> />

quo não se mostra exorbitante. Consi<strong>de</strong>rou­se a sensação <strong>de</strong> náusea, asco e repugnância que<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>ete aquele que <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>e ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto,<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>etudo uma barata, artrópo<strong>de</strong> notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inúmeras doenças. Note­se que, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sentença, o recorrente já havia consumido<<strong>br</strong> />

parte do leite con<strong>de</strong>nsado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o<<strong>br</strong> />

produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las, ou seja, houve<<strong>br</strong> />

contato direto <strong>com</strong> o inseto, o que aumenta a sensação <strong>de</strong> mal­estar. Além disso, não há dúvida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à<<strong>br</strong> />

tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo<<strong>br</strong> />

profundamente no cotidiano da pessoa” (STJ, REsp 1.239.060/MG, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 10.05.2011).<<strong>br</strong> />

Em sentido próximo ao último julgamento, <strong>de</strong>duziu a mesma Corte Superior que o dano moral está<<strong>br</strong> />

presente quando é encontrado um preservativo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma lata <strong>de</strong> extrato <strong>de</strong> tomate. O valor fixado a<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização foi <strong>de</strong> R$10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais), ressaltando­se a função educadora da reparação<<strong>br</strong> />

imaterial (STJ, REsp 1.317.611/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2012, publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 499).<<strong>br</strong> />

Em 2014, surgiu outra tendência no Tribunal da Cidadania, que passou a consi<strong>de</strong>rar a reparação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

danos imateriais mesmo nos casos em que o produto não é consumido. Inaugurou­se, assim, uma forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> julgar que admite a reparação civil pelo perigo <strong>de</strong> dano, não mais tratada a hipótese <strong>com</strong>o <strong>de</strong> mero<<strong>br</strong> />

aborrecimento ou transtorno cotidiano. Vejamos o teor da ementa, que foi publicada no Informativo n.<<strong>br</strong> />

537 daquela Corte Superior:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Direito</strong> do consumidor. Ação <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação por dano moral. Aquisição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garrafa <strong>de</strong> refrigerante contendo corpo estranho em seu conteúdo. Não ingestão. Exposição<<strong>br</strong> />

do consumidor a risco concreto <strong>de</strong> lesão à sua saú<strong>de</strong> e segurança. Fato do produto. Existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dano moral. Violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não acarretar riscos ao consumidor. Ofensa ao direito<<strong>br</strong> />

fundamental à alimentação a<strong>de</strong>quada. Artigos analisados: 4.º, 8.º, 12 e 18, CDC, e 2.º, Lei<<strong>br</strong> />

11.346/2006. 1. Ação <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação por dano moral, ajuizada em 20.04.2007, da qual foi<<strong>br</strong> />

extraído o presente recurso especial, concluso ao gabinete em 10.06.2013. 2. Discute­se a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa <strong>de</strong> refrigerante <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingeri­lo. 3. A aquisição <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> gênero<<strong>br</strong> />

alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> lesão à sua saú<strong>de</strong> e segurança, ainda que não ocorra a ingestão <strong>de</strong> seu conteúdo, dá direito à<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação a<strong>de</strong>quada,<<strong>br</strong> />

corolário do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto <strong>de</strong> dano à sua<<strong>br</strong> />

saú<strong>de</strong> e segurança, em clara infringência ao <strong>de</strong>ver legal dirigido ao fornecedor, previsto no art.<<strong>br</strong> />

8.º do CDC. 5. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.424.304/SP, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2014, DJe 19.05.2014).<<strong>br</strong> />

Para o presente autor, trata­se <strong>de</strong> um caminhar para o reconhecimento da responsabilida<strong>de</strong> sem<<strong>br</strong> />

dano. Na doutrina contemporânea, <strong>com</strong>o antes <strong>de</strong>stacado, o tema é tratado por Pablo Malheiros da<<strong>br</strong> />

Cunha Frota, em sua tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida na UFPR. 35 Destaca o professor que os juristas<<strong>br</strong> />

presentes no encontro <strong>de</strong> 2013 dos Grupos <strong>de</strong> Pesquisa em <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, li<strong>de</strong>rados pelos<<strong>br</strong> />

Professores Gustavo Tepedino (UERJ), Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin (UFPR) e Paulo Lôbo (UFPE), editaram a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Carta <strong>de</strong> Recife. Nas suas palavras, “um dos pontos <strong>de</strong>batidos e que se encontra na Carta <strong>de</strong> Recife,<<strong>br</strong> />

documento haurido das reflexões apresentadas pelos pesquisadores no citado encontro, foi justamente a<<strong>br</strong> />

preocupação <strong>com</strong> essa situação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> e sem dano, <strong>com</strong>o consta do seguinte trecho da<<strong>br</strong> />

aludida Carta: ‘A análise crítica do dano na contemporaneida<strong>de</strong> impõe o caminho <strong>de</strong> reflexão so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se cogitar da responsabilida<strong>de</strong> sem dano’”. 36<<strong>br</strong> />

Sem dúvidas, essa reflexão é imperiosa e po<strong>de</strong>rá alterar todas as balizas teóricas da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil. O gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio, entretanto, é saber <strong>de</strong>terminar os limites para a nova tese, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> gerar situações <strong>de</strong> injustiça, mormente <strong>de</strong> pedidos totalmente imotivados, fundados em reais meros<<strong>br</strong> />

aborrecimentos, <strong>com</strong>uns no Brasil.<<strong>br</strong> />

A propósito <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>bate, a respeito do fato <strong>de</strong> o consumidor ter encontrado um corpo estanho em<<strong>br</strong> />

um produto, mas sem consumi­lo, surgiram arestos posteriores, afastando a posição inaugurada pela<<strong>br</strong> />

Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.424.304/SP. Assim julgando: “No âmbito da<<strong>br</strong> />

jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado impróprio para o consumo, em virtu<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> objeto estranho no seu interior, por<<strong>br</strong> />

não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosida<strong>de</strong>, porquanto atendida a expectativa do<<strong>br</strong> />

consumidor em sua dimensão plural. A tecnologia utilizada nas embalagens dos refrigerantes é<<strong>br</strong> />

padronizada e guarda, na essência, os mesmos atributos e as mesmas qualida<strong>de</strong>s no mundo inteiro.<<strong>br</strong> />

Inexiste um sistemático <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> segurança capaz <strong>de</strong> colocar em risco a incolumida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, a culminar no <strong>de</strong>srespeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, no <strong>de</strong>sprezo à saú<strong>de</strong> pública e no<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scaso <strong>com</strong> a segurança alimentar” (STJ, 1.395.647/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas<<strong>br</strong> />

Cueva, j. 18.11.2014, DJe 19.12.2014). E, ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça se<<strong>br</strong> />

consolidou no sentido <strong>de</strong> que a ausência <strong>de</strong> ingestão <strong>de</strong> produto impróprio para o consumo configura,<<strong>br</strong> />

em regra, hipótese <strong>de</strong> mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alegado dano moral. Prece<strong>de</strong>ntes” (STJ, AgRg no AREsp 489.030/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.04.2015, DJe 27.04.2015).<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>monstrar toda essa divergência, pontue­se que na <strong>Ed</strong>ição 39 da ferramenta Jurisprudência em<<strong>br</strong> />

Teses, do próprio STJ, e que trata do <strong>Direito</strong> do Consumidor, po<strong>de</strong>m ser encontradas premissas<<strong>br</strong> />

conflitantes so<strong>br</strong>e o tema. Conforme a tese 2, “a simples aquisição do produto consi<strong>de</strong>rado impróprio<<strong>br</strong> />

para o consumo, em virtu<strong>de</strong> da presença <strong>de</strong> corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo,<<strong>br</strong> />

não revela o sofrimento capaz <strong>de</strong> ensejar in<strong>de</strong>nização por danos morais”. Por outra via, nos termos da<<strong>br</strong> />

tese 3, “a aquisição <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo<<strong>br</strong> />

o consumidor a risco concreto <strong>de</strong> lesão à sua saú<strong>de</strong> e segurança, ainda que não ocorra a ingestão <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

conteúdo, dá direito à <strong>com</strong>pensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quada, corolário do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana”. Em resumo, o tema ainda está aberto<<strong>br</strong> />

para ser discutido nos meios jurídicos, teóricos e práticos, especialmente porque o STJ <strong>de</strong>ve manter a<<strong>br</strong> />

sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme consta do art. 926 do Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Seguindo nos exemplos, fato corriqueiro que é, po<strong>de</strong>r­se­ia imaginar que uma espera exagerada em<<strong>br</strong> />

fila <strong>de</strong> banco constituiria um mero aborrecimento, não caracterizador do dano moral ao consumidor.<<strong>br</strong> />

Todavia, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça concluiu recentemente <strong>de</strong> forma contrária, con<strong>de</strong>nando a<<strong>br</strong> />

instituição pelo excesso <strong>de</strong> tempo perdido pelo usuário do serviço. O <strong>de</strong>cisum foi assim publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 504 daquela Corte Superior: “O dano moral <strong>de</strong>corrente da <strong>de</strong>mora no atendimento ao<<strong>br</strong> />

cliente não surge apenas da violação <strong>de</strong> legislação que estipula tempo máximo <strong>de</strong> espera, mas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a<<strong>br</strong> />

legislação que <strong>de</strong>termina o tempo máximo <strong>de</strong> espera tem cunho administrativo e trata da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual po<strong>de</strong>rá aplicar<<strong>br</strong> />

sanções às instituições que <strong>de</strong>scumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo <strong>de</strong> espera <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

moral. No caso, além da <strong>de</strong>mora <strong>de</strong>sarrazoada no atendimento, a cliente encontrava­se <strong>com</strong> a saú<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação.<<strong>br</strong> />

Para a Turma, o somatório <strong>de</strong>ssas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u razoável o valor da in<strong>de</strong>nização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da con<strong>de</strong>nação.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: AgRg no Ag 1.331.848­SP, DJe 13.09.2011; REsp 1.234.549­SP, DJe 10.02.2012,<<strong>br</strong> />

e REsp 598.183­DF, DJe 27.11.2006” (STJ, REsp 1.218.497/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.<<strong>br</strong> />

11.09.2012).<<strong>br</strong> />

Seguindo nas concretizações, mais recentemente, o mesmo Tribunal da Cidadania concluiu que é<<strong>br</strong> />

cabível a reparação <strong>de</strong> danos morais quando o consumidor <strong>de</strong> veículo zero quilômetro necessita retornar<<strong>br</strong> />

à concessionária por diversas vezes para reparar <strong>de</strong>feitos apresentados no veículo adquirido (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.443.268/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 03.06.2014, publicado no seu Informativo n. 544).<<strong>br</strong> />

Deve­se atentar, mais uma vez e pela leitura dos últimos arestos, para certa ampliação dos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se que essa ampliação <strong>de</strong> situações danosas, inconcebíveis no passado, representa outro<<strong>br</strong> />

caminhar para a reflexão da responsabilida<strong>de</strong> civil sem dano, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa <strong>de</strong> mau atendimento ao<<strong>br</strong> />

consumidor, gerando a perda <strong>de</strong> tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos<<strong>br</strong> />

para solucionar os dissabores experimentados por milhares <strong>de</strong> consumidores, passando a admitir a<<strong>br</strong> />

reparação civil pela perda do tempo livre”. 37<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o reforço <strong>de</strong> ilustração a respeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>scabidas, cite­se a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que afastou pedido reparatório pela perda <strong>de</strong> uma frasqueira<<strong>br</strong> />

contendo objetos <strong>de</strong> maquiagem <strong>de</strong> uma mulher, eis que não obstante um fato <strong>de</strong>sagradável, não gera<<strong>br</strong> />

dano moral in<strong>de</strong>nizável (STF, RE 387.014/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 08.06.2004, DJ<<strong>br</strong> />

25.06.2004, p. 57).<<strong>br</strong> />

b) Danos morais da pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

Outra questão controvertida refere­se ao dano moral da pessoa jurídica. O entendimento da<<strong>br</strong> />

reparabilida<strong>de</strong> do dano moral consta da Súmula 227 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, po<strong>de</strong>ndo ser ainda<<strong>br</strong> />

extraído do art. 52 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o<<strong>br</strong> />

disposto quanto aos direitos da personalida<strong>de</strong>. Em verda<strong>de</strong>, o dano moral da pessoa jurídica atinge a<<strong>br</strong> />

sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma<<strong>br</strong> />

reputação perante a coletivida<strong>de</strong>. Não se po<strong>de</strong> imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua<<strong>br</strong> />

honra subjetiva, que é a autoestima.<<strong>br</strong> />

A corrente da reparação dos danos morais da pessoa jurídica ganhou força <strong>com</strong> o Enunciado n. 189<<strong>br</strong> />

do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, in verbis: “Na<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, <strong>com</strong>o dano eventual,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrado”. Como exemplo típico do dano moral da pessoa jurídica, citem­se<<strong>br</strong> />

as hipóteses <strong>de</strong> inscrição in<strong>de</strong>vida ou ilegítima <strong>de</strong> seu nome em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes (nesse<<strong>br</strong> />

sentido: STJ, REsp 662.111/RN, 4.ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, j. 21.09.2004, DJ 06.12.2004, p.<<strong>br</strong> />

336).<<strong>br</strong> />

Porém, ressalte­se que a tese da reparabilida<strong>de</strong> dos danos morais da pessoa jurídica não é unânime<<strong>br</strong> />

na doutrina nacional. Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a <strong>com</strong>issão da Parte Geral provou o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

286, relativo ao art. 52 do CC, prevendo que “Os direitos da personalida<strong>de</strong> são direitos inerentes e<<strong>br</strong> />

essenciais à pessoa humana, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>, não sendo as pessoas jurídicas titulares <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tais direitos”. O enunciado segue a doutrina <strong>de</strong> Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria<<strong>br</strong> />

Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes, pela qual a pessoa jurídica não po<strong>de</strong> sofrer danos morais, pois esses<<strong>br</strong> />

constituem lesões à dignida<strong>de</strong> humana, própria das pessoas naturais. Para essa linha <strong>de</strong> pensamento, os<<strong>br</strong> />

danos imateriais que atingem a pessoa jurídica seriam danos institucionais. 38


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Apesar da polêmica e do <strong>de</strong>vido respeito aos doutrinadores, não há <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong> o último<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário. Isso porque a pessoa jurídica possui sim alguns direitos da personalida<strong>de</strong>, tais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o direito ao nome, à imagem e à honra objetiva. Em outras palavras, os direitos da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não são exclusivos da pessoa humana. Concluindo, por constituírem os danos morais lesões a esses<<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> negar a reparação a favor das pessoas jurídicas.<<strong>br</strong> />

Repise­se que <strong>com</strong>o exemplos <strong>de</strong> hipóteses em que tal dano está presente po<strong>de</strong>m ser citados os<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> abalo <strong>de</strong> crédito, <strong>com</strong>o na situação em que o nome da pessoa jurídica é inscrito in<strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>m ser mencionadas, ainda, as afirmações difamatórias feitas em órgãos <strong>de</strong> imprensa, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m perfeitamente causar danos à imagem <strong>de</strong> uma empresa. Da jurisprudência paulista, colaciona­se<<strong>br</strong> />

julgado que con<strong>de</strong>nou a Dolly Guaraná por afirmações negativas feitas por seus sócios e representantes<<strong>br</strong> />

a respeito da Coca­Cola, <strong>com</strong> ementa assim publicada:<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nização. Danos morais. Réus que realizaram campanha difamatória contra a autora,<<strong>br</strong> />

imputando­lhe graves acusações e <strong>de</strong>negrindo sua imagem em diversos veículos midiáticos, a<<strong>br</strong> />

exemplo <strong>de</strong> outdoors, jornais impressos e programa <strong>de</strong> TV. Denúncias que, a<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

revelaram­se levianas, eis que <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> lastro probatório. Configuração <strong>de</strong> ato ilícito<<strong>br</strong> />

quer pelo ângulo do direito <strong>com</strong>um (art. 186 do Código <strong>Civil</strong>), quer pelo ângulo da<<strong>br</strong> />

concorrência <strong>de</strong>sleal (art. 195 da Lei 9.279/1996). Responsabilida<strong>de</strong> pelos danos causados à<<strong>br</strong> />

imagem da autora que se esten<strong>de</strong> a todos os réus, dada a <strong>com</strong>provação da participação <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

um <strong>de</strong>les nos atos lesivos perpetrados. Evi<strong>de</strong>ntes danos morais causados à empresa autora, que<<strong>br</strong> />

teve sua reputação e credibilida<strong>de</strong> abaladas perante os consumidores. In<strong>de</strong>nização fixada<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quadamente em R$ 1.000.000,00, se consi<strong>de</strong>rados o dolo dos agentes, a gravida<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

acusações, o porte das empresas rés, e o prejuízo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m extrapatrimonial experimentado<<strong>br</strong> />

pela <strong>de</strong>mandante. Inexistência, porém, <strong>de</strong> provas dos danos materiais supostamente sofridos,<<strong>br</strong> />

cuja existência <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>monstrada na fase <strong>de</strong> conhecimento. Honorários advocatícios<<strong>br</strong> />

estabelecidos em valor razoável. Recursos parcialmente providos” (TJSP, Apelação n.<<strong>br</strong> />

0020617­36.2004.8.26.0100, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Comarca <strong>de</strong> São Paulo, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Francisco Loureiro, j. 22.03.2012).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, a in<strong>de</strong>nização foi fixada em valor exemplar, confirmando o caráter pedagógico<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ve estar presente na fixação do dano moral, assunto que ainda será <strong>de</strong>senvolvido.<<strong>br</strong> />

Antes e por fim, necessário fazer algumas observações so<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público pleitear danos morais. O tema já foi objeto <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário, não aprovada, quando da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em 2011. Imagine­se, por exemplo, a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

Municipalida<strong>de</strong> pleitear in<strong>de</strong>nização imaterial <strong>de</strong> uma pessoa famosa que fez afirmações injuriosas so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

a cida<strong>de</strong> nos órgãos <strong>de</strong> imprensa.<<strong>br</strong> />

O assunto igualmente foi abordado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em ementa publicada no seu<<strong>br</strong> />

Informativo n. 534, segundo a qual “a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público não tem direito à in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a<<strong>br</strong> />

qual transitava <strong>de</strong> forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro <strong>com</strong> a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele<<strong>br</strong> />

relativo à in<strong>de</strong>nização pelo dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e<<strong>br</strong> />

intimida<strong>de</strong> das pessoas (art. 5.º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a<<strong>br</strong> />

indagação so<strong>br</strong>e a aptidão <strong>de</strong> alguém <strong>de</strong> sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> teórica <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da<<strong>br</strong> />

positivação <strong>de</strong> direitos fundamentais resulta precipuamente da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção da esfera<<strong>br</strong> />

individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso,


Corrente: A in<strong>de</strong>nização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou <strong>com</strong>pensatório, sem qualquer caráter<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

ou pedagógico. Essa tese encontra-se superada na jurisprudência, pois a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser encarada<<strong>br</strong> />

disciplinador<<strong>br</strong> />

mais do que uma mera reparação.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Corrente: A in<strong>de</strong>nização tem um caráter punitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos da América, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong> punitive damages. Essa corrente não vinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que i<strong>de</strong>ntificava<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

na sua aplicação. Entretanto, nos últimos tempos, tem crescido o número <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ptos a essa teoria.<<strong>br</strong> />

perigos<<strong>br</strong> />

Corrente: A in<strong>de</strong>nização por dano moral está revestida <strong>de</strong> um caráter principal reparatório e <strong>de</strong> um caráter pedagógico<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

público direitos fundamentais <strong>de</strong> caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da<<strong>br</strong> />

autonomia, prerrogativas ou <strong>com</strong>petência <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao<<strong>br</strong> />

próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando <strong>de</strong> direitos fundamentais <strong>de</strong> natureza material<<strong>br</strong> />

pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

titularização por pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público. Com efeito, o reconhecimento <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais – ou faculda<strong>de</strong>s análogas a eles – a pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público não po<strong>de</strong> jamais<<strong>br</strong> />

conduzir à subversão da própria essência <strong>de</strong>sses direitos, que é o feixe <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s e garantias<<strong>br</strong> />

exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena <strong>de</strong> confusão ou <strong>de</strong> paradoxo consistente em ter,<<strong>br</strong> />

na mesma pessoa, idêntica posição jurídica <strong>de</strong> titular ativo e passivo, <strong>de</strong> credor e, a um só tempo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> direitos fundamentais” (STJ, REsp 1.258.389/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

17.12.2013).<<strong>br</strong> />

De fato, pelos próprios argumentos que constam do julgamento, fica difícil pensar na reparação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

danos morais <strong>de</strong> uma pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público. Talvez, as melhores soluções para os casos em<<strong>br</strong> />

que as coletivida<strong>de</strong>s são atingidas sejam as reparações pelas modalida<strong>de</strong>s dos danos morais coletivos ou<<strong>br</strong> />

dos danos sociais, categorias que serão ainda abordadas neste capítulo.<<strong>br</strong> />

c) Natureza jurídica da in<strong>de</strong>nização por danos morais<<strong>br</strong> />

Outro ponto importante está no fato <strong>de</strong> não existir unanimida<strong>de</strong> a respeito da natureza jurídica da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por danos morais, surgindo três correntes doutrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais relativamente à<<strong>br</strong> />

controvérsia na atualida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional.<<strong>br</strong> />

Seguindo também a última corrente, é preciso salientar que a reparação <strong>de</strong>ve estar sempre presente,<<strong>br</strong> />

sendo o caráter disciplinador <strong>de</strong> natureza meramente acessória. Na verda<strong>de</strong>, existe certa confusão<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial entre o caráter pedagógico e o punitivo. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Fazendo menção ao caráter punitivo da in<strong>de</strong>nização – STF, AI 455.846, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Mello, Informativo n. 364 e STJ, REsp 604.801/RS, 2.ª Turma, Min. Eliana Calmon,<<strong>br</strong> />

23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214.<<strong>br</strong> />

Expressando um caráter pedagógico e educativo – STJ, REsp 883.630/RS, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 16.12.2008, DJe 18.02.2009 e STJ, REsp 665.425/AM, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 348.<<strong>br</strong> />

Em se<strong>de</strong> doutrinária, a questão não restou clara na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, eis que foi<<strong>br</strong> />

aprovado o Enunciado n. 379 do CJF/STJ, prevendo que “O art. 944, caput, do Código <strong>Civil</strong> não afasta<<strong>br</strong> />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilida<strong>de</strong> civil”. A redação<<strong>br</strong> />

assim ficou, pois muitos dos juristas então presentes se <strong>de</strong>clararam a<strong>de</strong>ptos da função punitiva da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização, o que não é posição pacífica na doutrina.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

d) Tabelamento e critérios para quantificação dos danos morais<<strong>br</strong> />

Este autor continua filiado à corrente que afirma que qualquer tentativa <strong>de</strong> tarifação ou tabelamento<<strong>br</strong> />

dos danos morais, mesmo que por lei, é inconstitucional.<<strong>br</strong> />

Primeiro, por lesão à especialida<strong>de</strong>, segunda parte da isonomia constitucional (art. 5.º, caput, da<<strong>br</strong> />

CF/1988). Ilustrando, imagine­se que uma lei preveja <strong>com</strong>o valor <strong>de</strong> dano moral pela morte <strong>de</strong> pessoa<<strong>br</strong> />

da família o montante <strong>de</strong> cem salários mínimos. Ora, pela tabela, pessoas que têm sentimentos<<strong>br</strong> />

diferentes receberão mesma in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Segundo, o tabelamento por dano moral viola a cláusula geral <strong>de</strong> tutela da pessoa humana, retirada<<strong>br</strong> />

do art. 1.º, III, da CF/1988. Na esteira da melhor doutrina, diante da proteção da dignida<strong>de</strong> humana, não<<strong>br</strong> />

é re<strong>com</strong>endável sequer a estipulação <strong>de</strong> tetos pela legislação infraconstitucional para a referida<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização, o que <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o Texto Maior. 39 Anote­se que o STJ já havia<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarado por meio da Súmula 281 que o valor da in<strong>de</strong>nização por dano moral não estaria sujeito à<<strong>br</strong> />

tarifação prevista na Lei <strong>de</strong> Imprensa. Isso, antes mesmo da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

malfadada norma pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (cf. Informativo n. 544, do STF, <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009).<<strong>br</strong> />

No âmbito doutrinário, a reforçar tais premissas, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013) aprovou­se<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 550, que não <strong>de</strong>ixa dúvidas: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>ve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”. A proposta contou <strong>com</strong> o voto e o apoio <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor.<<strong>br</strong> />

Tornou­se <strong>com</strong>um em nosso país a fixação dos danos morais em salários mínimos, diante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parâmetros que constavam da Lei <strong>de</strong> Imprensa e da Lei <strong>de</strong> Tele<strong>com</strong>unicações. O Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, em 1969, editou a Súmula 490, prevendo que “A pensão correspon<strong>de</strong>nte a in<strong>de</strong>nização oriunda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>ve ser calculada <strong>com</strong> base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e<<strong>br</strong> />

ajustar­se­á às variações ulteriores”. Apesar <strong>de</strong>sse entendimento sumulado, a quantificação dos danos<<strong>br</strong> />

morais em salários mínimos é contestada, pelo que consta do art. 7.º, IV, da CF/1988. Na opinião <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor não há qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois a norma superior ten<strong>de</strong> a proteger os trabalhadores,<<strong>br</strong> />

sendo essa a sua missão social (fim teleológico), não havendo qualquer lesão a tal proteção ao se fixar o<<strong>br</strong> />

valor da in<strong>de</strong>nização imaterial em salários mínimos.<<strong>br</strong> />

Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por danos morais, o magistrado <strong>de</strong>ve agir <strong>com</strong> equida<strong>de</strong>, analisando:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a extensão do dano;<<strong>br</strong> />

as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;<<strong>br</strong> />

as condições psicológicas das partes;<<strong>br</strong> />

o grau <strong>de</strong> culpa do agente, <strong>de</strong> terceiro ou da vítima.<<strong>br</strong> />

Tais critérios po<strong>de</strong>m ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem <strong>com</strong>o do entendimento<<strong>br</strong> />

dominante, particularmente do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. O julgado a seguir <strong>de</strong>monstra muito bem a<<strong>br</strong> />

aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Con<strong>de</strong>nação anterior, em quantia<<strong>br</strong> />

menor. Na fixação do valor da con<strong>de</strong>nação por dano moral, <strong>de</strong>ve o julgador aten<strong>de</strong>r a certos<<strong>br</strong> />

critérios, tais <strong>com</strong>o nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e<<strong>br</strong> />

do ofendido; intensida<strong>de</strong> do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos<<strong>br</strong> />

do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> em que vive a<<strong>br</strong> />

vítima. A<strong>de</strong>mais, a reparação <strong>de</strong>ve ter fim também pedagógico, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>sestimular a<<strong>br</strong> />

prática <strong>de</strong> outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> contributo a<<strong>br</strong> />

enriquecimentos injustificáveis. Verificada con<strong>de</strong>nação anterior, <strong>de</strong> outro órgão <strong>de</strong> imprensa,<<strong>br</strong> />

em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título <strong>de</strong> reparação. Recurso<<strong>br</strong> />

conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).<<strong>br</strong> />

No que diz respeito às condições econômicas dos envolvidos, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

realizada em 2015, foi aprovada proposta no sentido <strong>de</strong> que o patrimônio do ofendido não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

funcionar <strong>com</strong>o parâmetro prepon<strong>de</strong>rante para o arbitramento <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação por dano extrapatrimonial<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 588). O enunciado doutrinário aprovado contou <strong>com</strong> o total apoio <strong>de</strong>ste autor, pois a<<strong>br</strong> />

fixação da in<strong>de</strong>nização <strong>com</strong> base na situação econômica da vítima conduz à discriminação contra os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> patrimônio, sob o argumento <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong> ser elevada, para não gerar<<strong>br</strong> />

um enriquecimento sem razão do ofendido. Todavia, este autor enten<strong>de</strong> que a situação econômica do<<strong>br</strong> />

ofensor <strong>de</strong>ve ser levada em conta, para se atribuir um <strong>de</strong>sejado caráter pedagógico à reparação imaterial.<<strong>br</strong> />

Ainda no plano jurispru<strong>de</strong>ncial superior, todos os critérios antes citados foram adotados pelo STJ<<strong>br</strong> />

em outro julgado, <strong>com</strong> tom bem peculiar. A <strong>de</strong>cisão consagra a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o julgador <strong>de</strong>ve adotar um<<strong>br</strong> />

método bifásico <strong>de</strong> fixação da in<strong>de</strong>nização. Na primeira fase, é fixado um valor básico <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o interesse jurídico lesado e em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a jurisprudência consolidada do<<strong>br</strong> />

Tribunal (grupo <strong>de</strong> casos). Na segunda fase, há a fixação <strong>de</strong>finitiva da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

circunstâncias particulares do caso concreto (gravida<strong>de</strong> do fato em si, culpabilida<strong>de</strong> do agente, culpa<<strong>br</strong> />

concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o <strong>de</strong>vido estudo, inclusive<<strong>br</strong> />

porque traz repúdio quanto ao tabelamento da in<strong>de</strong>nização imaterial:<<strong>br</strong> />

“Critérios. Fixação. Valor. In<strong>de</strong>nização. Aci<strong>de</strong>nte. Trânsito. (…). O Min. Relator, ao analisar,<<strong>br</strong> />

pela primeira vez, em sessão <strong>de</strong> julgamento, um recurso especial so<strong>br</strong>e a quantificação da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o<<strong>br</strong> />

arbitramento da in<strong>de</strong>nização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei <strong>de</strong> Imprensa, que eram as<<strong>br</strong> />

mais expressivas no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico para a in<strong>de</strong>nização por dano moral, foram<<strong>br</strong> />

rejeitadas pela jurisprudência <strong>de</strong>ste Superior Tribunal, <strong>com</strong> fundamento no postulado da<<strong>br</strong> />

razoabilida<strong>de</strong>. Daí, enten<strong>de</strong> que o melhor critério para a quantificação da in<strong>de</strong>nização por<<strong>br</strong> />

prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>br</strong>asileiro, é o arbitramento<<strong>br</strong> />

pelo juiz <strong>de</strong> forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilida<strong>de</strong>. No<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento pátrio, não há norma geral para o arbitramento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano<<strong>br</strong> />

extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso <strong>de</strong> ofensas<<strong>br</strong> />

contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar,<<strong>br</strong> />

equitativamente, o valor da in<strong>de</strong>nização na conformida<strong>de</strong> das circunstâncias do caso. Assim,<<strong>br</strong> />

essa regra po<strong>de</strong> ser estendida, por analogia, às <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>de</strong> prejuízos sem conteúdo<<strong>br</strong> />

econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não<<strong>br</strong> />

representa a outorga ao juiz <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r arbitrário, pois a in<strong>de</strong>nização, além <strong>de</strong> ser fixada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

razoabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser fundamentada <strong>com</strong> a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda,<<strong>br</strong> />

que, para proce<strong>de</strong>r a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para<<strong>br</strong> />

o arbitramento da in<strong>de</strong>nização por prejuízos extrapatrimoniais, <strong>de</strong>stacam­se, atualmente, as<<strong>br</strong> />

circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas<<strong>br</strong> />

circunstâncias, consi<strong>de</strong>ram­se <strong>com</strong>o elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano<<strong>br</strong> />

a gravida<strong>de</strong> do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a<<strong>br</strong> />

intensida<strong>de</strong> do dolo ou o grau <strong>de</strong> culpa do agente (culpabilida<strong>de</strong> do agente), a eventual<<strong>br</strong> />

participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do<<strong>br</strong> />

ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à<<strong>br</strong> />

valorização <strong>de</strong> bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integrida<strong>de</strong> física,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong>, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em<<strong>br</strong> />

fixar as in<strong>de</strong>nizações conforme os prece<strong>de</strong>ntes em casos semelhantes. Logo, o método mais<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quado para um arbitramento razoável da in<strong>de</strong>nização por dano extrapatrimonial resulta da<<strong>br</strong> />

união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias <strong>com</strong>o do<<strong>br</strong> />

interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra­se o valor básico ou inicial da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização, consi<strong>de</strong>rando o interesse jurídico lesado, em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> os prece<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

acerca da matéria e, na segunda fase, proce<strong>de</strong>­se à fixação da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>finitiva, ajustandose<<strong>br</strong> />

o seu montante às peculiarida<strong>de</strong>s do caso <strong>com</strong> base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

959.780/ES, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito ao ilustre relator do acórdão, gran<strong>de</strong> estudioso da matéria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil em nosso País, o citado mo<strong>de</strong>lo bifásico parece trazer um equívoco <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

redundância. Isso porque a concausalida<strong>de</strong> e os fatores circunstanciais citados já <strong>com</strong>põem a<<strong>br</strong> />

jurisprudência consolidada do STJ a respeito da quantificação. Em outras palavras, tais elementos<<strong>br</strong> />

acabam entrando tanto no primeiro quanto no segundo momento da atribuição do quantum. Em tom<<strong>br</strong> />

crítico, po<strong>de</strong>­se dizer que o mo<strong>de</strong>lo bifásico é, em suma, unifásico, e não <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o que se<<strong>br</strong> />

propõe.<<strong>br</strong> />

Melhor seria fixar uma in<strong>de</strong>nização inicial máxima, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a reparação integral dos danos;<<strong>br</strong> />

para <strong>de</strong>pois então consi<strong>de</strong>rar as circunstâncias fáticas para eventual redução do valor reparatório. Essa,<<strong>br</strong> />

aliás, parece a correta conclusão a ser retirada dos arts. 944 e 945 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Na linha dos julgados, se, por um lado, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que a in<strong>de</strong>nização tem função pedagógica<<strong>br</strong> />

ou educativa para futuras condutas, por outro, não po<strong>de</strong> o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem<<strong>br</strong> />

causa ou ruína do ofensor, <strong>de</strong>vendo ser aplicado o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> ou da razoabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

na fixação do quantum in<strong>de</strong>nizatório (por todos: REsp 824.000/MA, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge<<strong>br</strong> />

Scartezzini, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; REsp 773.853/RS,.ª Turma, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, 3j. 10.11.2005, DJ 22.05.2006, p. 200; e REsp 739.102/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Denise<<strong>br</strong> />

Arruda, j. 04.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 131).<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, <strong>de</strong>ve­se ter ciência <strong>de</strong> que cabe um estudo caso a caso para a fixação da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por danos morais, não sendo tais limites consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o parâmetros fixos. Fazendo<<strong>br</strong> />

uma análise crítica, muitas vezes os valores fixados pelos magistrados a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização moral são<<strong>br</strong> />

irrisórios ou <strong>de</strong> pequena monta, não tendo o caráter pedagógico ou até punitivo alegado. Por isso,<<strong>br</strong> />

muitas empresas acabam reiterando suas condutas <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito aos direitos perante a socieda<strong>de</strong>. Fica<<strong>br</strong> />

o tema para a <strong>de</strong>vida reflexão e para que o panorama <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito seja alterado no futuro.<<strong>br</strong> />

Danos estéticos<<strong>br</strong> />

4.2.5.3<<strong>br</strong> />

Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência <strong>com</strong>o uma<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> separada <strong>de</strong> dano extrapatrimonial, o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a tendência <strong>de</strong> reconhecimento<<strong>br</strong> />

dos novos danos, <strong>de</strong> alargamento da razão anterior. O dano estético é muito bem conceituado por Teresa<<strong>br</strong> />

Ancona Lopez, uma das maiores especialistas do assunto em nosso País. Ensina a professora da USP<<strong>br</strong> />

que:<<strong>br</strong> />

“Na concepção clássica, que vem <strong>de</strong> Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa<<strong>br</strong> />

que dá regras <strong>de</strong> fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

objeto material a ativida<strong>de</strong> humana (fazer) e <strong>com</strong>o objeto formal (aspecto sob o qual é encarado<<strong>br</strong> />

esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a<<strong>br</strong> />

lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas <strong>de</strong> alguém. Por outro lado, o<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong> belo é relativo. Ao apreciar­se um prejuízo estético, <strong>de</strong>ve­se ter em mira a<<strong>br</strong> />

modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. 40


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para a mesma doutrinadora, portanto, basta a pessoa ter sofrido uma “transformação” para que o<<strong>br</strong> />

referido dano esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas,<<strong>br</strong> />

cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda <strong>de</strong> órgãos internos ou externos<<strong>br</strong> />

do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignida<strong>de</strong> humana. Esse<<strong>br</strong> />

dano, nos casos em questão, será também presumido (in re ipsa), <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o dano moral<<strong>br</strong> />

objetivo.<<strong>br</strong> />

Repise­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça vem enten<strong>de</strong>ndo há tempos que o dano estético é algo<<strong>br</strong> />

distinto do dano moral, pois há no primeiro uma “alteração morfológica <strong>de</strong> formação corporal que<<strong>br</strong> />

agri<strong>de</strong> a visão, causando <strong>de</strong>sagrado e repulsa”. Já no dano moral há um “sofrimento mental – dor da<<strong>br</strong> />

mente psíquica, pertencente ao foro íntimo”. O dano estético seria visível, “porque concretizado na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>formida<strong>de</strong>” (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp<<strong>br</strong> />

84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula<<strong>br</strong> />

387 do STJ, <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2009: “é lícita a cumulação das in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> dano estético e dano<<strong>br</strong> />

moral”.<<strong>br</strong> />

Danos morais coletivos<<strong>br</strong> />

4.2.5.4<<strong>br</strong> />

O dano moral coletivo surge <strong>com</strong>o outro candidato <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ampliação dos danos<<strong>br</strong> />

reparáveis. O seu conceito é controvertido, mas ele po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o o dano que atinge, ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo, vários direitos da personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong>termináveis (danos<<strong>br</strong> />

morais somados ou acrescidos).<<strong>br</strong> />

O Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor admite expressamente a reparação dos danos morais coletivos,<<strong>br</strong> />

mencionando­os no seu art. 6.º, VI. Deve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que os danos morais coletivos atingem<<strong>br</strong> />

direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito, em que as vítimas são <strong>de</strong>terminadas ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termináveis. Por isso, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinada para elas, as vítimas.<<strong>br</strong> />

O tema é dos mais controversos na jurisprudência superior nacional. Em um primeiro prece<strong>de</strong>nte, a<<strong>br</strong> />

1.ª Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>com</strong>petente para apreciar questões <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u não ser in<strong>de</strong>nizável o dano moral coletivo em situação envolvendo danos ao meio ambiente<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, ver: STJ, REsp 598.281/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.<<strong>br</strong> />

Teori Albino Zavascki, j. 02.05.2006, DJ 1.º.06.2006, p. 147). Essa <strong>de</strong>cisão, por maioria <strong>de</strong> votos,<<strong>br</strong> />

consubstancia o entendimento <strong>de</strong> não ser in<strong>de</strong>nizável o dano moral coletivo pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

aferição perfeita e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do quantum in<strong>de</strong>nizatório. Em outras palavras, concluiu­se que o<<strong>br</strong> />

dano moral somente po<strong>de</strong> ser individual, pela sua relação <strong>com</strong> o conceito <strong>de</strong> sofrimento humano. A li<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tem origem no Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, diante <strong>de</strong> danos ambientais causados pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Uberlândia e por uma empresa <strong>de</strong> empreendimentos imobiliários, em face <strong>de</strong> um loteamento irregular. A<<strong>br</strong> />

ação foi proposta pelo Ministério Público daquele Estado, havendo con<strong>de</strong>nação em primeira instância,<<strong>br</strong> />

por danos morais coletivos, em cinquenta mil reais. A <strong>de</strong>cisão foi reformada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Minas Gerais, no sentido <strong>de</strong> não ser possível tal reparação, o que foi confirmado em máxima instância,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> voto divergente do Ministro Luiz Fux, que conclui pela reparabilida<strong>de</strong> dos danos coletivos.<<strong>br</strong> />

Por bem, há outro prece<strong>de</strong>nte importante do próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (3.ª Turma),<<strong>br</strong> />

admitindo os danos morais coletivos, prolatado no famoso caso das pílulas <strong>de</strong> farinha. Em caso<<strong>br</strong> />

notório, amplamente divulgado pela imprensa nacional, o Tribunal enten<strong>de</strong>u por bem in<strong>de</strong>nizar as<<strong>br</strong> />

mulheres que tomaram as citadas pílulas e vieram a engravidar, o que não estava planejado. A<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização fixada em face da empresa Schering do Brasil, que fornecia a pílula anticoncepcional<<strong>br</strong> />

Microvlar, foi milionária, em uma apurada análise da extensão do dano em relação às consumidoras<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 866.636/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2007, DJ 06.12.2007, p. 312).<<strong>br</strong> />

Em suma, o julgado admite os danos morais coletivos <strong>com</strong>o outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano a ser reparado,<<strong>br</strong> />

representando um giro <strong>de</strong> cento e oitenta graus na jurisprudência daquela corte, o que nos parece o mais<<strong>br</strong> />

correto.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A questão continua em <strong>de</strong>bate no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, tanto que do seu Informativo n. 418,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2009, po<strong>de</strong>m ser extraídos dois julgados. O primeiro, da 1.ª Turma, mais uma vez<<strong>br</strong> />

repele o pedido, pois supostamente os danos morais são apenas individuais (STJ, REsp 971.844/RS,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.12.2009). Já o outro, da 2.ª Turma, traz entendimento em<<strong>br</strong> />

sentido contrário, pela sua reparabilida<strong>de</strong> (nesse sentido, ver: STJ, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Eliana Calmon, j. 1.º.12.2009).<<strong>br</strong> />

A reforçar a corrente que admite a reparação do dano moral coletivo naquela Corte Superior,<<strong>br</strong> />

surgiu, no ano <strong>de</strong> 2012, mais um interessante julgado, con<strong>de</strong>nando instituição bancária por danos<<strong>br</strong> />

morais coletivos causados a clientes <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência física, eis que os caixas especiais foram colocados<<strong>br</strong> />

em local <strong>de</strong> difícil acesso, no primeiro andar <strong>de</strong> agência bancária. A con<strong>de</strong>nação fixada, diante do<<strong>br</strong> />

reconhecimento do caráter pedagógico da in<strong>de</strong>nização foi <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (STJ, REsp 1221756/RJ, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.02.2012, DJe 10.02.2012, publicado no Informativo n. 490).<<strong>br</strong> />

Danos sociais<<strong>br</strong> />

4.2.5.5<<strong>br</strong> />

O professor titular da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, propõe uma nova<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano: o dano social. Para ele, “os danos sociais, por sua vez, são lesões à socieda<strong>de</strong>, no<<strong>br</strong> />

seu nível <strong>de</strong> vida, tanto por rebaixamento <strong>de</strong> seu patrimônio moral – principalmente a respeito da<<strong>br</strong> />

segurança – quanto por diminuição na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida”. 41 O que se percebe é que esses danos po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

gerar repercussões materiais ou morais. Nesse ponto, diferenciam­se os danos sociais dos danos morais<<strong>br</strong> />

coletivos, pois os últimos são apenas extrapatrimoniais.<<strong>br</strong> />

O conceito mantém relação direta <strong>com</strong> a principiologia adotada pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que<<strong>br</strong> />

escolheu entre um <strong>de</strong> seus regramentos básicos a socialida<strong>de</strong>: a valorização do nós em <strong>de</strong>trimento do eu,<<strong>br</strong> />

a superação do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, os danos sociais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correm <strong>de</strong> condutas socialmente reprováveis ou <strong>com</strong>portamentos exemplares negativos, <strong>com</strong>o quer<<strong>br</strong> />

Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. 42 Os danos sociais são difusos, envolvendo direitos <strong>de</strong>ssa natureza, em que as<<strong>br</strong> />

vítimas são in<strong>de</strong>terminadas ou in<strong>de</strong>termináveis. A sua reparação também consta expressamente do art.<<strong>br</strong> />

6.º, VI, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<<strong>br</strong> />

A gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> do dano social, sem dúvida, refere­se à questão da legitimida<strong>de</strong>, ou seja, para<<strong>br</strong> />

quem <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado o valor da in<strong>de</strong>nização. Junqueira <strong>de</strong> Azevedo aponta que, além do pagamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado o valor a um fundo <strong>de</strong> proteção, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos direitos<<strong>br</strong> />

atingidos. Cita também o art. 883, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que trata do pagamento<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>vido e do <strong>de</strong>stino <strong>de</strong> valor para instituição <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>. A i<strong>de</strong>ia, nesse sentido, é perfeita, se os<<strong>br</strong> />

prejuízos atingiram toda a coletivida<strong>de</strong>, em um sentido difuso, os valores <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong>vem também<<strong>br</strong> />

ser revertidos para os prejudicados, mesmo que <strong>de</strong> forma indireta.<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia, há <strong>de</strong>cisão importante, do sempre pioneiro Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do Sul, reconhecendo a reparação do dano social. O caso envolve a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> loterias<<strong>br</strong> />

(caso Toto Bola), o que gerou danos à socieda<strong>de</strong>. Fixada a in<strong>de</strong>nização, os valores foram revertidos a<<strong>br</strong> />

favor do fundo gaúcho <strong>de</strong> proteção dos consumidores (TJRS, Recurso Cível 71001281054, 1.ª Turma<<strong>br</strong> />

Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 12.07.2007).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, aplicando a construção dos danos sociais ou difusos, po<strong>de</strong> ser citado interessante<<strong>br</strong> />

julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que con<strong>de</strong>nou o Sindicato dos Metroviários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

São Paulo a <strong>de</strong>stinar in<strong>de</strong>nização para instituição filantrópica (cestas básicas) <strong>de</strong>vido a uma greve<<strong>br</strong> />

totalmente abusiva que parou a gran<strong>de</strong> metrópole (TRT da 2.ª Região, Dissídio coletivo <strong>de</strong> greve,<<strong>br</strong> />

Acórdão 2007001568, Rel. Sonia Maria Prince Franzini, Revisor(a): Marcelo Freire Gonçalves,<<strong>br</strong> />

Processo 20288­2007­000­02­00­2, j. 28.06.2007, Data <strong>de</strong> Publicação: 10.07.2007, Partes suscitante(s):<<strong>br</strong> />

Ministério Público do Trabalho da Segunda Região, Suscitado(s): Sindicato dos Trabalhadores em<<strong>br</strong> />

Empresas <strong>de</strong> Transportes Metroviários <strong>de</strong> São Paulo e Companhia do Metropolitano <strong>de</strong> São Paulo –<<strong>br</strong> />

Metrô).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A extensão do dano para a coletivida<strong>de</strong>, material e imaterial, foi levada em conta para a fixação da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização, reconhecendo­se o caráter pedagógico ou disciplinador da responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>com</strong> uma<<strong>br</strong> />

função <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo para a repetição da conduta. Uma outra ilustração po<strong>de</strong> envolver o sindicato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>terminada categoria que, em ato <strong>de</strong> greve, resolve parar a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, fazendo a sua<<strong>br</strong> />

manifestação na principal avenida da cida<strong>de</strong>, em plena sexta­feira à tar<strong>de</strong>. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

no caso anterior, quais foram as pessoas prejudicadas, mas ao certo é nítida a soma <strong>de</strong> uma conduta<<strong>br</strong> />

socialmente reprovável <strong>com</strong> um prejuízo a direitos difusos, <strong>de</strong> integrantes da coletivida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

No ano <strong>de</strong> 2013 surgiu outro acórdão so<strong>br</strong>e o tema, que merece especial <strong>de</strong>staque, por sua<<strong>br</strong> />

indiscutível amplitu<strong>de</strong> perante toda a coletivida<strong>de</strong>. O julgado, da Quarta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, con<strong>de</strong>nou a empresa AMIL a pagar uma in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

1.000.000,00 (um milhão <strong>de</strong> reais) a título <strong>de</strong> danos sociais, valor que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado ao Hospital<<strong>br</strong> />

das Clínicas <strong>de</strong> São Paulo. A con<strong>de</strong>nação se <strong>de</strong>u diante <strong>de</strong> reiteradas negativas <strong>de</strong> coberturas médicas,<<strong>br</strong> />

notoriamente praticadas por essa operadora <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Vejamos sua ementa:<<strong>br</strong> />

“Plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Pedido <strong>de</strong> cobertura para internação. Sentença que julgou proce<strong>de</strong>nte pedido<<strong>br</strong> />

feito pelo segurado, <strong>de</strong>terminado que, por se tratar <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> emergência, fosse dada a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida cobertura, ainda que <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> carência, mantida. Dano moral. Caracterização<<strong>br</strong> />

em razão da peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se cuidar <strong>de</strong> paciente a<strong>com</strong>etido por infarto, <strong>com</strong> a recusa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atendimento e, consequentemente, procura <strong>de</strong> outro hospital em situação nitidamente aflitiva.<<strong>br</strong> />

Dano social. Contratos <strong>de</strong> seguro­saú<strong>de</strong>, a propósito <strong>de</strong> hipóteses reiteradamente analisadas e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cididas. In<strong>de</strong>nização <strong>com</strong> caráter expressamente punitivo, no valor <strong>de</strong> um milhão <strong>de</strong> reais<<strong>br</strong> />

que não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a <strong>de</strong>stinada ao segurado, revertida ao Hospital das Clínicas <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo. Litigância <strong>de</strong> má­fé. Configuração pelo caráter protelatório do recurso. Aplicação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

multa. Recurso da seguradora <strong>de</strong>sprovido e do segurado provido em parte” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

0027158­41.2010.8.26.0564, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Comarca <strong>de</strong> Origem: São<<strong>br</strong> />

Bernardo do Campo, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 07.2013).<<strong>br</strong> />

Frise­se que o aresto reconhece o dano moral individual suportado pela vítima, in<strong>de</strong>nizando­se em<<strong>br</strong> />

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em cumulação <strong>com</strong> o relevante valor mencionado, a título <strong>de</strong> danos<<strong>br</strong> />

sociais. Quanto ao último montante, consta do voto vencedor, <strong>com</strong> maestria, “que uma acentuada<<strong>br</strong> />

importância em dinheiro po<strong>de</strong> soar <strong>com</strong>o alta a uma primeira vista, mas, isso logo se dissipa em se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parada ao lucro exagerado que a seguradora obtém negando coberturas e o<strong>br</strong>igando que seus<<strong>br</strong> />

contratados, enquanto pacientes, a buscar na Justiça o que o próprio contrato lhes garante. Aliás, não só<<strong>br</strong> />

se ganha ao regatear e impor recusas absurdas, <strong>com</strong>o ainda agrava o sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública,<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igando a busca <strong>de</strong> alternativas nos hospitais não conveniados e que cumprem missão humanitária,<<strong>br</strong> />

fazendo <strong>com</strong> que se <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>em e gastem mais para curar doentes que possuem planos <strong>de</strong> assistência<<strong>br</strong> />

médica. Portanto, toda essa <strong>com</strong>paração permite, e autoriza, nessa <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> um segurado, impor uma<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização punitiva <strong>de</strong> cunho social que será revertida a uma das instituições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mais atuantes, o<<strong>br</strong> />

que, quem sabe, irá servir para <strong>de</strong>spertar a noção <strong>de</strong> cidadania da seguradora”. O presente autor tem a<<strong>br</strong> />

honra <strong>de</strong> ter sido citado no julgamento, fundamentando gran<strong>de</strong> parte das suas <strong>de</strong>duções jurídicas.<<strong>br</strong> />

O valor da in<strong>de</strong>nização social foi fixado <strong>de</strong> ofício pelos julgadores, o que po<strong>de</strong> ocorrer em casos<<strong>br</strong> />

tais, por ser a matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Como fundamento legal para tanto, por se tratar <strong>de</strong> questão<<strong>br</strong> />

atinente a direitos dos consumidores, cite­se o art. 1.º do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, que dispõe<<strong>br</strong> />

ser a Lei 8.078/1990 norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e interesse social. Sendo assim, toda a proteção constante<<strong>br</strong> />

da Lei Consumerista po<strong>de</strong> ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo julgador, inclusive o seu art. 6.º, inc. VI, que<<strong>br</strong> />

trata dos danos morais coletivos e dos danos sociais ou difusos, consagrando o princípio da reparação<<strong>br</strong> />

integral dos danos na ótica consumerista.<<strong>br</strong> />

Por oportuno, anote­se que, quando da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2013, foi feita<<strong>br</strong> />

proposta <strong>de</strong> enunciado doutrinário <strong>com</strong> o seguinte teor: “É legítimo ao juiz reconhecer a existência <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interesse coletivo amplo em ação individual, con<strong>de</strong>nando o réu a pagar, a título <strong>de</strong> dano moral e em<<strong>br</strong> />

benefício coletivo, valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo correspon<strong>de</strong>nte à prática lesiva reiterada <strong>de</strong> que foi vítima o<<strong>br</strong> />

autor da ação”. A proposta, formulada por Adalberto Pasqualotto, não foi aprovada por uma pequena<<strong>br</strong> />

margem <strong>de</strong> votos, infelizmente.<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong>ssa não aprovação, acredita­se que o seu teor po<strong>de</strong> ser perfeitamente aplicável na<<strong>br</strong> />

atualida<strong>de</strong>, sendo o tema dos danos sociais uma das atuais vertentes <strong>de</strong> avanço da matéria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil. Com certeza, outros julgados so<strong>br</strong>e o assunto surgirão no País nos próximos<<strong>br</strong> />

anos.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, pontue­se que há entendimento da 2.ª Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça pela<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> do conhecimento <strong>de</strong> ofício dos danos sociais ou difusos em <strong>de</strong>mandas em curso no<<strong>br</strong> />

Juizado Especial Cível. Nos termos do acórdão proferido em reclamação perante o Tribunal da<<strong>br</strong> />

Cidadania, “na espécie, proferida a sentença pelo magistrado <strong>de</strong> piso, <strong>com</strong>petia à Turma Recursal<<strong>br</strong> />

apreciar e julgar o recurso inominado nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas<<strong>br</strong> />

e discutidas no processo. Contudo, ao que se percebe, o acórdão reclamado valeu­se <strong>de</strong> argumentos<<strong>br</strong> />

jamais suscitados pelas partes, nem <strong>de</strong>batidos na instância <strong>de</strong> origem, para impor ao réu, <strong>de</strong> ofício,<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nação por dano social. Nos termos do Enunciado n. 456 da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos <strong>de</strong>vem ser reclamados pelos<<strong>br</strong> />

legitimados para propor ações coletivas. Assim, ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fixação <strong>de</strong> dano social, há ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> da parte para pleitear, em nome próprio, direito da<<strong>br</strong> />

coletivida<strong>de</strong>” (STJ, Rcl 13.200/GO, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.10.2014, DJe<<strong>br</strong> />

14.11.2014). Essa posição fica em xeque nos casos envolvendo órgãos colegiados <strong>com</strong>uns, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorreu naquela <strong>de</strong>cisão do Tribunal paulista, antes exposta. Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência superior<<strong>br</strong> />

irá se pronunciar no futuro, especialmente em <strong>de</strong>mandas que envolvam matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, caso<<strong>br</strong> />

da tutela dos consumidores.<<strong>br</strong> />

Partindo para outro exemplo, do ano <strong>de</strong> 2016, merece <strong>de</strong>staque <strong>de</strong>cisum do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça que con<strong>de</strong>nou empresa <strong>de</strong> cigarro por publicida<strong>de</strong> abusiva dirigida ao público infantojuvenil. O<<strong>br</strong> />

julgado faz menção a danos morais coletivos, quando, na verda<strong>de</strong>, trata <strong>de</strong> danos sociais ou difusos,<<strong>br</strong> />

pois os valores da con<strong>de</strong>nação são direcionados ao fundo <strong>de</strong> proteção dos direitos dos consumidores do<<strong>br</strong> />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Lamenta­se a redução do quantum <strong>de</strong>beatur, <strong>de</strong> R$ 14.000.000,00 – conforme<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nação no TJDF –, para apenas R$ 500.000,00.<<strong>br</strong> />

Conforme a ementa, “os fatos que ensejaram a presente <strong>de</strong>manda ocorreram anteriormente à edição<<strong>br</strong> />

e vigência da Lei n.º 10.167/2000 que proibiu, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva, propaganda <strong>de</strong> cigarro por rádio e<<strong>br</strong> />

televisão. Com efeito, quando da veiculação da propaganda vigorava a Lei n.º 9.294/96, cuja redação<<strong>br</strong> />

original restringia entre 21h00 e 06h00 a publicida<strong>de</strong> do produto. O texto legal prescrevia, ainda, que a<<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>veria ser ajustada a princípios básicos, não po<strong>de</strong>ndo, portanto, ser dirigida a crianças ou<<strong>br</strong> />

adolescentes nem conter a informação ou sugestão <strong>de</strong> que o produto pu<strong>de</strong>sse trazer bem­estar ou<<strong>br</strong> />

benefício à saú<strong>de</strong> dos seus consumidores. Isso consta dos incisos II e VI do § 1.º, art. 3.º da referida<<strong>br</strong> />

lei. (…). A teor dos artigos 36 e 37, do CDC, nítida a ilicitu<strong>de</strong> da propaganda veiculada. A uma, porque<<strong>br</strong> />

feriu o princípio da i<strong>de</strong>ntificação da publicida<strong>de</strong>. A duas, porque revelou­se enganosa, induzindo o<<strong>br</strong> />

consumidor a erro porquanto se adotasse a conduta indicada pela publicida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das<<strong>br</strong> />

consequências, teria condições <strong>de</strong> obter sucesso em sua vida. Além disso, a modificação do<<strong>br</strong> />

entendimento lançado no v. acórdão recorrido, o qual concluiu, após realização <strong>de</strong> contun<strong>de</strong>nte laudo<<strong>br</strong> />

pericial, pela caracterização <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> enganosa e, por conseguinte, i<strong>de</strong>ntificou a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da ora recorrente pelos danos suportados pela coletivida<strong>de</strong>, sem dúvida <strong>de</strong>mandaria a exegese do acervo<<strong>br</strong> />

fático­probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em razão da inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma mensagem clara, direta que pu<strong>de</strong>sse conferir ao consumidor a sua i<strong>de</strong>ntificação imediata (no<<strong>br</strong> />

momento da exposição) e fácil (sem esforço ou capacitação técnica), reputa­se que a publicida<strong>de</strong> ora em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bate, <strong>de</strong> fato, malferiu a redação do art. 36, do CDC e, portanto, cabível e <strong>de</strong>vida a reparação dos


vários direitos da personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Atingem<<strong>br</strong> />

individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s<<strong>br</strong> />

um rebaixamento no nível <strong>de</strong> vida da coletivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Causam<<strong>br</strong> />

(Junqueira).<<strong>br</strong> />

para um fundo <strong>de</strong> proteção ou instituição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

carida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

danos morais coletivos. (…)” (STJ, REsp 1.101.949/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j.<<strong>br</strong> />

10.05.2016, DJe 30.05.2016).<<strong>br</strong> />

Feitas tais importantes consi<strong>de</strong>rações, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> esclarecer o teor da matéria, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

elaborado o seguinte quadro para diferenciar os danos morais coletivos dos danos sociais:<<strong>br</strong> />

Danos morais coletivos<<strong>br</strong> />

Danos sociais ou difusos<<strong>br</strong> />

vítimas <strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong>termináveis.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong>stinada para as próprias vítimas.<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

difusos – vítimas in<strong>de</strong>terminadas. Toda a socieda<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s<<strong>br</strong> />

da conduta. vítima<<strong>br</strong> />

A encerrar, frise­se que não há qualquer óbice para a cumulação dos danos morais coletivos e dos<<strong>br</strong> />

danos sociais ou difusos em uma mesma ação. Isso foi reconhecido pela Quarta Turma do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.293.606/MG, em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014.<<strong>br</strong> />

Conforme o Relator Ministro Luis Felipe Salomão, “as tutelas pleiteadas em ações civis públicas não<<strong>br</strong> />

são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, <strong>de</strong> cada vez, uma tutela referente a<<strong>br</strong> />

direito individual homogêneo, em outra ação uma <strong>de</strong> direitos coletivos em sentido estrito e, em outra,<<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong> direitos difusos, notadamente em se tratando <strong>de</strong> ação manejada pelo Ministério Público, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong> ampla no processo coletivo. Isso porque, embora <strong>de</strong>terminado direito não possa<<strong>br</strong> />

pertencer, a um só tempo, a mais <strong>de</strong> uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático<<strong>br</strong> />

ou jurídico conflituoso, violações simultâneas <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma espécie não possam ocorrer”.<<strong>br</strong> />

Danos por perda <strong>de</strong> uma chance<<strong>br</strong> />

4.2.5.6<<strong>br</strong> />

No que concerne à perda <strong>de</strong> uma chance <strong>com</strong>o nova categoria <strong>de</strong> dano, cresce na jurisprudência o<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> julgados <strong>de</strong> sua aplicação. A<strong>de</strong>mais, na doutrina <strong>br</strong>asileira, <strong>de</strong>stacam­se dois interessantes<<strong>br</strong> />

trabalhos, publicados pelos jovens juristas Sérgio Savi 43 e Rafael Peteffi da Silva. 44<<strong>br</strong> />

Consigne­se que na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011, foi aprovado<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário proposto pelo último jurista citado, reconhecendo a sua ampla reparação, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

dano material ou imaterial (Enunciado n. 444).<<strong>br</strong> />

A perda <strong>de</strong> uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma<<strong>br</strong> />

oportunida<strong>de</strong> futura, que, <strong>de</strong>ntro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso<<strong>br</strong> />

normal. A partir <strong>de</strong>ssa i<strong>de</strong>ia, <strong>com</strong>o expõem os autores citados, essa chance <strong>de</strong>ve ser séria e real.<<strong>br</strong> />

Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará<<strong>br</strong> />

caracterizada quando a probabilida<strong>de</strong> da oportunida<strong>de</strong> for superior a 50% (cinquenta por cento). 45 Pois<<strong>br</strong> />

bem, vejamos alguns exemplos prático­jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong> incidência da nova categoria na realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

De início, numerosos são os julgados que responsabilizam advogados por per<strong>de</strong>rem prazos <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

clientes, gerando perda da chance <strong>de</strong> vitória judicial (por todos: STJ, Ag. Rg. no Ag. 932.446/RS,<<strong>br</strong> />

Processo 2007/0167882­9, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 06.12.2007, DJU<<strong>br</strong> />

18.12.2007, p. 274; 2.º TACSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 648.037­00/9, 5.ª Câmara, Rel. Juiz Dyrceu<<strong>br</strong> />

Cintra, j. 11.12.2002; TJRS, Apelação Cível 70005473061, 9.ª Câmara Cível, Rel. Adão Sérgio do<<strong>br</strong> />

Nascimento Cassiano, j. 10.12.2003).<<strong>br</strong> />

Na seara médica, o pioneiro Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul já responsabilizou um hospital por<<strong>br</strong> />

morte <strong>de</strong> recém­nascido, havendo a perda <strong>de</strong> chance <strong>de</strong> viver (TJRS, Processo 70013036678, Data:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

22.12.2005, 10.ª Câmara Cível, Juiz Rel. Luiz Ary Vessini <strong>de</strong> Lima, Origem: Caxias do Sul). Fala­se,<<strong>br</strong> />

ainda, em perda da chance <strong>de</strong> cura do paciente, pelo emprego <strong>de</strong> uma técnica malsucedida pelo<<strong>br</strong> />

profissional da área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. 46<<strong>br</strong> />

Recente julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça analisou a questão, em acórdão <strong>com</strong> a seguinte<<strong>br</strong> />

publicação: “a teoria da perda <strong>de</strong> uma chance po<strong>de</strong> ser utilizada <strong>com</strong>o critério para a apuração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>s concretas e reais <strong>de</strong> cura <strong>de</strong> paciente que venha a falecer em razão da doença tratada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maneira ina<strong>de</strong>quada pelo médico. De início, po<strong>de</strong>­se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da<<strong>br</strong> />

perda <strong>de</strong> uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência <strong>de</strong> nexo causal entre a conduta<<strong>br</strong> />

(o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo<<strong>br</strong> />

óbito da paciente teve <strong>com</strong>o causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim,<<strong>br</strong> />

alega­se que a referida teoria estaria em confronto claro <strong>com</strong> a regra insculpida no art. 403 do CC, que<<strong>br</strong> />

veda a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve­se notar, contudo, que a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da<<strong>br</strong> />

mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verda<strong>de</strong>, consubstancia uma modalida<strong>de</strong> autônoma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização, passível <strong>de</strong> ser invocada nas hipóteses em que não se pu<strong>de</strong>r apurar a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não respon<strong>de</strong> pelo resultado para o qual sua<<strong>br</strong> />

conduta po<strong>de</strong> ter contribuído, mas apenas pela chance <strong>de</strong> que ele privou a paciente. A chance em si –<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja concreta, real, <strong>com</strong> alto grau <strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter um benefício ou <strong>de</strong> evitar um<<strong>br</strong> />

prejuízo – é consi<strong>de</strong>rada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo<<strong>br</strong> />

causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda <strong>de</strong> bem jurídico autônomo: a<<strong>br</strong> />

chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra­se aplicável a teoria<<strong>br</strong> />

da perda <strong>de</strong> uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>riam ter sido postas à disposição da paciente” (STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).<<strong>br</strong> />

Em outro campo, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul responsabilizou um curso<<strong>br</strong> />

preparatório para concursos públicos que assumiu o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> transportar o aluno até o local da<<strong>br</strong> />

prova. Porém, houve atraso no transporte, o que gerou a perda da chance <strong>de</strong> disputa em concurso<<strong>br</strong> />

público, surgindo daí o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar (TJRS, Processo 71000889238, Data: 07.06.2006, 2.ª Turma<<strong>br</strong> />

Recursal Cível, Juiz Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Origem: Comarca <strong>de</strong> Cruz Alta).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, em caso também envolvendo concurso público, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u pela não incidência da teoria, pois a chance do candidato que teve a sua expectativa frustrada<<strong>br</strong> />

não era séria e real. Vejamos a ementa publicada no Informativo n. 466 daquele Tribunal:<<strong>br</strong> />

“Teoria. Perda. Chance. Concurso. Exclusão. A Turma <strong>de</strong>cidiu não ser aplicável a teoria da<<strong>br</strong> />

perda <strong>de</strong> uma chance ao candidato que pleiteia in<strong>de</strong>nização por ter sido excluído do concurso<<strong>br</strong> />

público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo <strong>com</strong> o Min. Relator, tal teoria<<strong>br</strong> />

exige que o ato ilícito implique perda da oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o lesado obter situação futura melhor,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal <strong>de</strong> concorrer a<<strong>br</strong> />

essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas<<strong>br</strong> />

na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

em ser, além <strong>de</strong> aprovado ao final do processo, também classificado <strong>de</strong>ntro da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vagas estabelecidas no edital” (STJ, AgRg no REsp 1.220.911/RS, Rel. Min. Castro Meira, j.<<strong>br</strong> />

17.03.2011).<<strong>br</strong> />

Mas o acórdão mais <strong>com</strong>entado a respeito do tema é aquele pronunciado pelo STJ em conhecido<<strong>br</strong> />

julgado envolvendo o programa Show do Milhão, do SBT. Uma participante do programa, originária do<<strong>br</strong> />

Estado da Bahia, chegou à última pergunta, a “pergunta do milhão”, que, se respondida corretamente,<<strong>br</strong> />

geraria o prêmio <strong>de</strong> um milhão <strong>de</strong> reais. A pergunta então formulada foi a seguinte: “A Constituição


egras importantes quanto à fixação da in<strong>de</strong>nização previstas no Código<<strong>br</strong> />

Outras<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2002 <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

art. 946 do CC enuncia que “se a o<strong>br</strong>igação for in<strong>de</strong>terminada, e não houver na lei ou no contrato disposição<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei<<strong>br</strong> />

fixando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminar”. Ao contrário do que alguns possam <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ve-se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que tal dispositivo não<<strong>br</strong> />

processual<<strong>br</strong> />

tarifação ou tabelamento do dano moral, o que é inconstitucional, por lesão à especialida<strong>de</strong>, conforme outrora<<strong>br</strong> />

traz<<strong>br</strong> />

exposto.<<strong>br</strong> />

o art. 947 do CC/2002 que se o <strong>de</strong>vedor não pu<strong>de</strong>r cumprir a prestação na espécie ajustada, haverá a<<strong>br</strong> />

Prevê<<strong>br</strong> />

pelo seu valor em moeda corrente. O dispositivo merece aplicação naqueles casos envolvendo danos<<strong>br</strong> />

substituição<<strong>br</strong> />

em que não é possível retornar ao estado anterior. Nessas situações, <strong>de</strong>verá ser fixada uma in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

imateriais<<strong>br</strong> />

moeda nacional corrente, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o princípio do nominalismo, aplicável a todo o <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

repetir que quanto ao dano moral, tornou-se <strong>com</strong>um a sua fixação em salários mínimos.<<strong>br</strong> />

Vale<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o art. 949 da atual codificação material, havendo lesão ou outra ofensa à saú<strong>de</strong>, o agressor<<strong>br</strong> />

De<<strong>br</strong> />

o ofendido das <strong>de</strong>spesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além <strong>de</strong> outro<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizará<<strong>br</strong> />

que o ofendido provar ter sofrido. Esse outro prejuízo po<strong>de</strong> ser o dano moral, mencionado no art. 186 do<<strong>br</strong> />

prejuízo<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o o dano estético (Súmula 387 do STJ). Nesse sentido, na III Jornada do mesmo Conselho da Justiça<<strong>br</strong> />

CC,<<strong>br</strong> />

aprovou-se o Enunciado doutrinário n. 192: “Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral,<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 <strong>de</strong>vem ser analisados em conjunto, para o efeito <strong>de</strong> atribuir in<strong>de</strong>nização por perdas e danos<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

lhe diminuir a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, a in<strong>de</strong>nização, além das <strong>de</strong>spesas do tratamento e lucros cessantes até o<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

da convalescença, incluirá uma pensão correspon<strong>de</strong>nte à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou<<strong>br</strong> />

fim<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reconhece direitos dos índios <strong>de</strong> quanto do território <strong>br</strong>asileiro? 1) 22%; 2) 2%; 3) 4% ou 4) 10%”.<<strong>br</strong> />

A participante não soube respon<strong>de</strong>r à pergunta, levando R$ 500 mil para casa. Mas, na verda<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral não consagra tal reserva, tendo a participante constatado que a pergunta formulada<<strong>br</strong> />

estava totalmente errada. Foi então a juízo requerendo os outros R$ 500 mil, tendo obtido êxito em<<strong>br</strong> />

primeira e segunda instância, ação que teve curso no Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Bahia. O STJ confirmou em<<strong>br</strong> />

parte as <strong>de</strong>cisões anteriores, reduzindo o valor para R$ 125 mil, ou seja, os R$ 500 mil divididos pelas<<strong>br</strong> />

quatro assertivas, sendo essa a sua real chance <strong>de</strong> acerto (STJ, REsp 788.459/BA, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Fernando Gonçalves, j. 08.11.2005, DJ 13.03.2006, p. 334).<<strong>br</strong> />

Pois bem, este autor vê <strong>com</strong> ressalvas o enquadramento da perda <strong>de</strong> uma chance <strong>com</strong>o nova<<strong>br</strong> />

categoria <strong>de</strong> dano. Isso porque tais danos são, na gran<strong>de</strong> maioria das situações, hipotéticos ou eventuais,<<strong>br</strong> />

sendo certo que os arts. 186 e 403 do CC exigem o dano presente e efetivo. A perda <strong>de</strong> uma chance, na<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>, trabalha <strong>com</strong> suposições, <strong>com</strong> o se. Muitas situações <strong>de</strong>scritas pelos a<strong>de</strong>ptos da teoria po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

ser resolvidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> danos morais ou danos materiais, sem que a vítima tenha necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

provar que a chance é séria e real.<<strong>br</strong> />

Ressalve­se, porém, que o presente autor ainda está a<strong>com</strong>panhando as manifestações doutrinárias e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais e, no futuro, po<strong>de</strong> ser que esse parecer seja alterado. A propósito, no momento, este<<strong>br</strong> />

autor ainda reflete so<strong>br</strong>e o trabalho <strong>de</strong> Daniel Amaral Carnaúba, fruto <strong>de</strong> sua dissertação <strong>de</strong> mestrado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Paris I (Panthéon­Sorbonne), intitulada Responsabilida<strong>de</strong> civil por perda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma chance. A álea e a técnica. 47 Trata­se <strong>de</strong> outra o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque so<strong>br</strong>e o assunto, ao lado dos<<strong>br</strong> />

trabalhos <strong>de</strong> Rafael Peteffi e Sérgio Savi. Eventuais mudanças <strong>de</strong> posicionamentos serão expostas nas<<strong>br</strong> />

edições sucessivas <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

4.2.5.7<<strong>br</strong> />

Além dos outrora estudados arts. 944, 945 e 948 do CC, é necessário <strong>com</strong>entar outros dispositivos<<strong>br</strong> />

da atual Codificação, que tratam da fixação da in<strong>de</strong>nização (Capítulo II do Título IX, Da in<strong>de</strong>nização):<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

cumulada <strong>com</strong> o dano moral e estético”.<<strong>br</strong> />

materiais,<<strong>br</strong> />

art. 950 do CC, se da ofensa resultar <strong>de</strong>feito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou<<strong>br</strong> />

Pelo<<strong>br</strong> />


<strong>de</strong>preciação por ele sofrida. Trata-se <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por perda da capacida<strong>de</strong> laborativa, <strong>de</strong>vendo-se verificar<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

o percentual ou montante <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> perdido pela vítima e sua real condição <strong>de</strong> trabalho, para então se<<strong>br</strong> />

qual<<strong>br</strong> />

o quantum. Tal in<strong>de</strong>nização po<strong>de</strong>rá ser pleiteada pelo prejudicado <strong>de</strong> uma só vez, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provados todos os<<strong>br</strong> />

fixar<<strong>br</strong> />

ônus que cabe ao autor da ação reparatória. Prevê o Enunciado n. 48 do CJF/STJ da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

prejuízos,<<strong>br</strong> />

que “o parágrafo único do art. 950 do novo Código <strong>Civil</strong> institui direito potestativo do lesado para exigir<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendido ao disposto nos<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

944 e 945 e à possibilida<strong>de</strong> econômica do ofensor”. Completando-o, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi<<strong>br</strong> />

artigos<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 381 do CJF/STJ, referente ao mesmo artigo, preconizando que “O lesado po<strong>de</strong> exigir que a<<strong>br</strong> />

aprovado<<strong>br</strong> />

sob a forma <strong>de</strong> pensionamento, seja arbitrada e paga <strong>de</strong> uma só vez, salvo impossibilida<strong>de</strong> econômica<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, caso em que o juiz po<strong>de</strong>rá fixar outra forma <strong>de</strong> pagamento, aten<strong>de</strong>ndo à condição financeira do<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado”. De qualquer modo, apesar do forte entendimento<<strong>br</strong> />

ofensor<<strong>br</strong> />

no sentido <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização po<strong>de</strong> ser pleiteada <strong>de</strong> uma só vez ou <strong>de</strong> forma sucessiva pela vítima, há<<strong>br</strong> />

doutrinário<<strong>br</strong> />

tendência em sentido contrário no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Conforme se retira <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões mais<<strong>br</strong> />

uma<<strong>br</strong> />

só existiria a segunda opção em favor da vítima em <strong>de</strong>terminados casos concretos. Assim enten<strong>de</strong>ndo,<<strong>br</strong> />

recentes,<<strong>br</strong> />

publicado no Informativo n. 561 do Tribunal da Cidadania, segundo o qual, “nos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aresto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

civil<<strong>br</strong> />

por danos materiais fixada em forma <strong>de</strong> pensão seja arbitrada e paga <strong>de</strong> uma só vez, po<strong>de</strong>ndo o<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

avaliar, em cada caso concreto, so<strong>br</strong>e a conveniência da aplicação da regra que autoriza a estipulação<<strong>br</strong> />

magistrado<<strong>br</strong> />

parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), a fim <strong>de</strong> evitar, <strong>de</strong> um lado, que a satisfação do crédito do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fique ameaçada e, <strong>de</strong> outro, que haja risco <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor ser levado à ruína. (…) Embora a questão não<<strong>br</strong> />

beneficiário<<strong>br</strong> />

pacífica, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento <strong>de</strong> que a regra prevista no parágrafo<<strong>br</strong> />

seja<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>com</strong>o direito absoluto da parte, po<strong>de</strong>ndo o magistrado avaliar, em cada caso<<strong>br</strong> />

único<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a conveniência <strong>de</strong> sua aplicação, consi<strong>de</strong>rando a situação econômica do <strong>de</strong>vedor, o prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concreto,<<strong>br</strong> />

do pensionamento, a ida<strong>de</strong> da vítima etc., para só então <strong>de</strong>finir pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a pensão seja ou<<strong>br</strong> />

duração<<strong>br</strong> />

paga <strong>de</strong> uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no <strong>de</strong>correr dos anos<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

REsp 1.349.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.04.2015, DJe 04.05.2015). Eventualmente, se houver<<strong>br</strong> />

(STJ,<<strong>br</strong> />

perda total e permanente da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhar, é possível a fixação <strong>de</strong> uma pensão vitalícia à vítima, na<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

da melhor jurisprudência do STJ (ver: REsp 130.206/PR, DJ 15.12.1997, e REsp 280.391/RJ, DJ 27.09.2004.<<strong>br</strong> />

linha<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o prece<strong>de</strong>ntes em REsp 1.278.627/SC, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 18.12.2012).<<strong>br</strong> />

Citados<<strong>br</strong> />

art. 951 do atual Código <strong>Civil</strong> é o que regulamenta a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva dos profissionais liberais da área<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

saú<strong>de</strong> em geral – médicos, <strong>de</strong>ntistas, enfermeiros, auxiliares <strong>de</strong> enfermagem, entre outros –, prevendo que as<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

anteriores se aplicam “no caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida por aquele que, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional,<<strong>br</strong> />

regras<<strong>br</strong> />

negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

para o trabalho”. Em relação ao profissional que presta serviços a consumidor, a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inabilitá-lo<<strong>br</strong> />

está consagrada no art. 14, § 4.º, da Lei 8.078/1990, o que constitui exceção à regra geral da<<strong>br</strong> />

subjetiva<<strong>br</strong> />

objetiva prevista no CDC. Segundo o entendimento majoritário, caso o profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização<<strong>br</strong> />

uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> resultado, <strong>com</strong>o no caso do médico cirurgião plástico estético, a sua responsabilida<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

assuma<<strong>br</strong> />

ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa (STJ, REsp 81.101/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, j. 13.04.1999,<<strong>br</strong> />

objetiva,<<strong>br</strong> />

31.05.1999, p. 140). Mais recentemente o STJ aplicou a premissa da responsabilida<strong>de</strong> objetiva em <strong>de</strong>corrência<<strong>br</strong> />

DJ<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> resultado para o <strong>de</strong>ntista responsável pelo tratamento ortodôntico (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011, publicação no seu Informativo n. 485). Ressalte-se que alguns julgados<<strong>br</strong> />

Min.<<strong>br</strong> />

insistem na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> culpa presumida, <strong>de</strong>monstrando gran<strong>de</strong> hesitação jurispru<strong>de</strong>ncial quanto aos conceitos<<strong>br</strong> />

ainda<<strong>br</strong> />

REsp 985.888/SP, Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012. Publicado no Informativo n. 491). Ato contínuo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(STJ,<<strong>br</strong> />

no caso do médico cirurgião plástico reparador, bem <strong>com</strong>o dos <strong>de</strong>mais médicos e profissionais em geral, a<<strong>br</strong> />

estudo,<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> meio ou <strong>de</strong> diligência e a premissa da sua responsabilização é a prova da culpa (responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Ressalte-se que tal distinção (o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> meio e <strong>de</strong> resultado), criada a partir da teoria <strong>de</strong> Demogue,<<strong>br</strong> />

subjetiva).<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

em profundo <strong>de</strong>bate no <strong>Direito</strong> Brasileiro, especialmente no tocante ao ônus probatório e a questão <strong>de</strong> culpa. 48<<strong>br</strong> />

está<<strong>br</strong> />

esteira <strong>de</strong> revisão, já concluiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “Os procedimentos cirúrgicos <strong>de</strong> fins<<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

meramente estéticos caracterizam verda<strong>de</strong>ira o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> resultado, pois neles o cirurgião assume verda<strong>de</strong>iro


pelo efeito embelezador prometido. Nas o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> resultado, a responsabilida<strong>de</strong> do profissional<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso<<strong>br</strong> />

medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, <strong>de</strong>monstrar que os eventos danosos <strong>de</strong>correram <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia” (STJ, REsp 1180815/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

fatores<<strong>br</strong> />

j. 19.08.2010, DJe 26.08.2010). A este autor parece que realmente a questão merece as <strong>de</strong>vidas reflexões,<<strong>br</strong> />

Andrighi,<<strong>br</strong> />

novo dimensionamento, em especial porque a responsabilida<strong>de</strong> objetiva somente <strong>de</strong>corre da lei ou <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> risco (art. 927, parágrafo único, do CC); não havendo previsão a respeito das o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> resultado. 49<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o art. 952 do CC/2002, havendo usurpação ou esbulho <strong>de</strong> coisa alheia, além da sua restituição, a<<strong>br</strong> />

Segundo<<strong>br</strong> />

consistirá em pagar o valor das suas <strong>de</strong>teriorações e o que for <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> lucros cessantes. Se a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

faltar, o esbulhador <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o prejudicado pelo valor correspon<strong>de</strong>nte à coisa perdida, tendo em vista<<strong>br</strong> />

coisa<<strong>br</strong> />

eventual afeição que a pessoa possa ter pela coisa (valor <strong>de</strong> afeição). Nesse último valor <strong>de</strong>vem também ser<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

os lucros cessantes, na esteira do Enunciado n. 561 da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013). Em <strong>com</strong>plemento,<<strong>br</strong> />

incluídos<<strong>br</strong> />

havendo uma coisa <strong>de</strong> alta estimação, caberá até eventual in<strong>de</strong>nização por danos morais, presente hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

em ricochete. Como um animal <strong>de</strong> estimação é consi<strong>de</strong>rado coisa, tornou-se <strong>com</strong>um na jurisprudência a<<strong>br</strong> />

dano<<strong>br</strong> />

por danos imateriais diante da sua perda (ver: TJRS, Acórdão 70028983880, Horizontina, 5.ª Câmara<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Leo Lima, j. 15.07.2009, DOERS 23.07.2009, p. 66 e TJRJ, Acórdão 21.748/2004, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 9.ª<<strong>br</strong> />

Cível,<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Gilberto Dutra Moreira, j. 26.10.2004).<<strong>br</strong> />

Câmara<<strong>br</strong> />

à in<strong>de</strong>nização por injúria, difamação ou calúnia (crimes contra a honra), o art. 953 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Relativamente<<strong>br</strong> />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação, po<strong>de</strong>ndo o dano atingir tanto a honra subjetiva (autoestima) quanto a honra<<strong>br</strong> />

adota<<strong>br</strong> />

(repercussão social da honra) <strong>de</strong> alguém. Caso o ofendido não possa provar o prejuízo material, caberá ao<<strong>br</strong> />

objetiva<<strong>br</strong> />

fixar, equitativamente, o valor da in<strong>de</strong>nização, na conformida<strong>de</strong> das circunstâncias do caso (art. 953, parágrafo<<strong>br</strong> />

juiz<<strong>br</strong> />

do CC). Regina Beatriz Tavares da Silva sustenta a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse parágrafo único, apresentando<<strong>br</strong> />

único,<<strong>br</strong> />

Câmara dos Deputados uma proposta <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong>sse último dispositivo por meio do Projeto 6.960/2002<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

PL 699/2011). 50 Isso porque não po<strong>de</strong> existir dúvida so<strong>br</strong>e a plena cumulação dos danos materiais e morais,<<strong>br</strong> />

(atual<<strong>br</strong> />

esteira da Súmula 37 do STJ. Este autor concorda <strong>com</strong> tal proposta <strong>de</strong> alteração, que afasta dúvidas e esclarece o<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

do tema.<<strong>br</strong> />

tratamento<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> ofensa à liberda<strong>de</strong> pessoal, a in<strong>de</strong>nização consistirá no pagamento das perdas e danos que so<strong>br</strong>evierem<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

ofendido (art. 954 do CC). Mas, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do prejuízo, aplicar-se-á o art. 953,<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

único, do CC. Mais uma vez, cabe a alegação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do <strong>com</strong>ando, inclusive por lesão à<<strong>br</strong> />

parágrafo<<strong>br</strong> />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa. Por esse mesmo art. 954, parágrafo único, do CC, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados atos<<strong>br</strong> />

proteção<<strong>br</strong> />

da liberda<strong>de</strong> pessoal: a) o cárcere privado; b) a prisão por queixa ou <strong>de</strong>núncia falsa e <strong>de</strong> má-fé; c) a prisão<<strong>br</strong> />

ofensivos<<strong>br</strong> />

Anote-se que a jurisprudência tem sido implacável na con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> agentes e do próprio Estado em<<strong>br</strong> />

ilegal.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prisão ilegal (ver: TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 450.444.5/1, Acórdão 2610609, São Paulo, 13.ª Câmara<<strong>br</strong> />

situações<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Público, Rel. Des. Oliveira Passos, j. 23.04.2008, DJESP 30.05.2008). Também pelo atual PL 699/2011, foi<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma proposta <strong>de</strong> modificação do art. 954 da atual codificação nos seguintes pontos: “1) no caput, que<<strong>br</strong> />

elaborada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> condicionar a reparabilida<strong>de</strong> do dano moral à existência do dano material, <strong>com</strong>o faz o caput ao referir-se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixará<<strong>br</strong> />

parágrafo único do artigo antece<strong>de</strong>nte (art. 953 do CC); e 2) no parágrafo único <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal, para<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À CULPA.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

SUBJETIVA E OBJETIVA<<strong>br</strong> />

RESPONSABILIDADE<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixar claro que o rol constante <strong>de</strong>ste tem caráter meramente exemplificativo e não taxativo”. 51<<strong>br</strong> />

4.3<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva<<strong>br</strong> />

4.3.1<<strong>br</strong> />

Conforme <strong>de</strong>monstrado, a responsabilida<strong>de</strong> subjetiva constitui regra geral em nosso or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente in<strong>de</strong>nize, ou seja, para que<<strong>br</strong> />

responda civilmente, é necessária a <strong>com</strong>provação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).<<strong>br</strong> />

Por isso, em regra e no plano civil e processual, a ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parada a uma corrida <strong>de</strong> duas barreiras. Cada uma <strong>de</strong>ssas barreiras representa um ônus existente


esponsabilida<strong>de</strong> civil objetiva. A cláusula geral do art. 927, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

CC. Aplicações práticas do dispositivo<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

Cite-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilida<strong>de</strong> do ocupante do prédio pelas coisas que<<strong>br</strong> />

coisa.<<strong>br</strong> />

caírem ou forem lançadas (<strong>de</strong>fenestramento).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>le<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contra o <strong>de</strong>mandante. A primeira barreira é a culpa e a segunda é o dano. Simbolizando:<<strong>br</strong> />

Obviamente a primeira barreira po<strong>de</strong> não estar presente, o que ocorre nos casos da responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva, estudados a seguir. Também é possível que a segunda barreira esteja ausente, quando o dano<<strong>br</strong> />

não necessita <strong>de</strong> prova, sendo presumido ou in re ipsa. Nas duas hipóteses, há exceções à regra geral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que a responsabilida<strong>de</strong> é subjetiva, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do dano. Vejamos, portanto, a<<strong>br</strong> />

abordagem da responsabilida<strong>de</strong> sem culpa ou objetiva.<<strong>br</strong> />

4.3.2<<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, o Código <strong>Civil</strong> passa a admitir a responsabilida<strong>de</strong> objetiva<<strong>br</strong> />

expressamente, pela regra constante do seu art. 927, parágrafo único, in verbis:<<strong>br</strong> />

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é o<strong>br</strong>igado a<<strong>br</strong> />

repará­lo.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Haverá o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, nos casos<<strong>br</strong> />

especificados em lei, ou quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor do dano<<strong>br</strong> />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem”.<<strong>br</strong> />

O dispositivo foi inspirado no art. 2.050 do Codice <strong>Civil</strong>e Italiano, <strong>de</strong> 1942, que trata da<<strong>br</strong> />

esposizione al pericolo (exposição ao perigo) e que tem a seguinte redação: “Chiunque cagiona danno<<strong>br</strong> />

ad altri nello svolgimento di un’attività pericolosa, per sua natura o per la natura <strong>de</strong>i mezzi adoperati, e<<strong>br</strong> />

tenuto al risarcimento, se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno”<<strong>br</strong> />

(Tradução livre: “Aquele que causa dano a outrem no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> perigosa, por<<strong>br</strong> />

sua natureza ou pela natureza dos meios adotados, é o<strong>br</strong>igado ao ressarcimento, se não provar haver<<strong>br</strong> />

adotado todas as medidas idôneas para evitar o dano”).<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, é interessante perceber que os dispositivos não são idênticos. Primeiro porque<<strong>br</strong> />

o Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro trata <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco; enquanto o Código <strong>Civil</strong> italiano consagra uma<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> perigosa, conceitos que são distintos pela própria redação. Segundo, porque aqui a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> é objetiva (sem culpa); enquanto lá não há unanimida<strong>de</strong> se a responsabilida<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

objetiva ou se está presente a culpa presumida.<<strong>br</strong> />

Quanto ao Brasil, a responsabilida<strong>de</strong> objetiva in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa e é fundada na teoria do risco,<<strong>br</strong> />

em uma <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s, sendo as principais:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

do risco administrativo: adotada nos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> outra pessoa ou <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Teoria do risco da ativida<strong>de</strong> (ou risco profissional): quando a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhada cria riscos a terceiros, o que


se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> lucrativa, ou seja, o<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

retira um proveito do risco criado, <strong>com</strong>o nos casos envolvendo os riscos <strong>de</strong> um produto, relacionados <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

agente<<strong>br</strong> />

objetiva <strong>de</strong>corrente do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Dentro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> risco-proveito estão<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

riscos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ. Exemplificando, <strong>de</strong>ve uma empresa<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>r por um novo produto que coloca no mercado e que ainda está em fase <strong>de</strong> testes.<<strong>br</strong> />

farmacêutica<<strong>br</strong> />

do risco integral: nessa hipótese não há exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil a ser<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o nos casos <strong>de</strong> danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei<<strong>br</strong> />

alegada,<<strong>br</strong> />

Anote-se que o entendimento pelo risco integral para os danos ambientais é chancelado pelo<<strong>br</strong> />

6.938/1981).<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (ver, por todos: REsp 1.114.398/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08.02.2012,<<strong>br</strong> />

Superior<<strong>br</strong> />

Nos casos previstos expressamente em lei. Como primeiro exemplo, cite-se a responsabilida<strong>de</strong> objetiva dos<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> produtos e prestadores <strong>de</strong> serviços frente aos consumidores, prevista no Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

fornecedores<<strong>br</strong> />

(Lei 8.078/1990). Como segundo exemplo, <strong>de</strong>staque-se a responsabilida<strong>de</strong> civil ambiental, consagrada pela<<strong>br</strong> />

Consumidor<<strong>br</strong> />

da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). O terceiro exemplo é a Lei 12.846, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2013, que dispõe so<strong>br</strong>e a responsabilização administrativa e civil <strong>de</strong> pessoas jurídicas, pela prática <strong>de</strong> atos<<strong>br</strong> />

agosto<<strong>br</strong> />

a administração pública, especialmente por corrupção. De acordo <strong>com</strong> o art. 2.º da última norma, as pessoas<<strong>br</strong> />

contra<<strong>br</strong> />

serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos no seu<<strong>br</strong> />

jurídicas<<strong>br</strong> />

praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.<<strong>br</strong> />

texto,<<strong>br</strong> />

Uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco normalmente <strong>de</strong>sempenhada pelo autor do dano, o que é consagração da cláusula geral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

objetiva. Como se po<strong>de</strong> notar, trata-se <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> normalmente lícita, que causa danos aos<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outrem. Esses “direitos <strong>de</strong> outrem” <strong>de</strong>vem a<strong>br</strong>anger não apenas a vida e a integrida<strong>de</strong> física, mas também<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

direitos, <strong>de</strong> caráter patrimonial ou extrapatrimonial, conforme o preciso Enunciado n. 555 do CJF/STJ, da VI<<strong>br</strong> />

outros<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

DJe 16.02.2012. Publicado no Informativo n. 490 do STJ).<<strong>br</strong> />

Superada essa visualização panorâmica, pelo art. 927, parágrafo único, do Código geral privado,<<strong>br</strong> />

haverá responsabilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa em duas situações:<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013).<<strong>br</strong> />

Para esclarecer o que constitui essa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, foi aprovado enunciado na I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong> a seguinte redação: “Enunciado n. 38. Art. 927: a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> fundada no risco da ativida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o prevista na segunda parte do parágrafo único do<<strong>br</strong> />

art. 927 do novo Código <strong>Civil</strong>, configura­se quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor<<strong>br</strong> />

do dano causar a pessoa <strong>de</strong>terminada um ônus maior do que aos <strong>de</strong>mais mem<strong>br</strong>os da coletivida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

Desse modo, a nova previsão consagra um risco excepcional, acima da situação <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Nas palavras <strong>de</strong> Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong> Godoy, a norma traz <strong>com</strong>o conteúdo um “risco<<strong>br</strong> />

diferenciado, especial, particular, <strong>de</strong>stacado, afinal se toda prática organizada <strong>de</strong> atos em maior ou<<strong>br</strong> />

menor escala o produz”. 52 Destaque­se que o jurista propôs enunciado nesse sentido quando da V<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que contou <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor, nos seguintes termos: “A regra do artigo<<strong>br</strong> />

927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica­se sempre que a ativida<strong>de</strong> normalmente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvida, mesmo sem <strong>de</strong>feito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco<<strong>br</strong> />

especial e diferenciado aos direitos <strong>de</strong> outrem. São critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong>sse risco, entre outros, a<<strong>br</strong> />

estatística, a prova técnica e as máximas <strong>de</strong> experiência” (Enunciado n. 448).<<strong>br</strong> />

Também na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011, aprovou­se enunciado<<strong>br</strong> />

propondo uma interpretação sociológica do <strong>com</strong>ando, no seguinte sentido: “A responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração<<strong>br</strong> />

não apenas a proteção da vítima e a ativida<strong>de</strong> do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da


Solução – Solução do Po<strong>de</strong>r Legislativo <strong>com</strong> a edição <strong>de</strong> uma terceira norma apontando qual das duas regras em<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aplicada, ou seja, qual <strong>de</strong>ve se so<strong>br</strong>epor. Como não há no momento essa terceira norma, não é o caso<<strong>br</strong> />

conflito<<strong>br</strong> />

meio <strong>de</strong> solução.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

Solução – Solução do Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>com</strong> a escolha, pelo juiz da causa, <strong>de</strong> uma das duas normas, aplicando os arts.<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>” (Enunciado n. 446). A proposta <strong>de</strong> enunciado foi feita por Roger Silva Aguiar, sendo fruto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua tese <strong>de</strong> doutorado, <strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> Gama Filho, do Rio <strong>de</strong> Janeiro. 53 Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interessante interpretação, que possibilita o enquadramento futuro <strong>de</strong> novas situações <strong>de</strong> risco, que<<strong>br</strong> />

surgirem do uso <strong>de</strong> novas técnicas pela humanida<strong>de</strong>. Como exemplo futuro, cogita­se a tecnologia que<<strong>br</strong> />

utiliza micro­organismos robóticos, conhecida <strong>com</strong>o nanotecnologia.<<strong>br</strong> />

Superadas tais elucidações, vejamos quais são as duas principais aplicações <strong>de</strong>ssa cláusula geral na<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacional até o presente momento.<<strong>br</strong> />

Como primeiro exemplo, tem­se subsumido a norma para os casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho,<<strong>br</strong> />

mitigando­se a regra da responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva prevista no art. 7.º, inc. XXVIII, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pelo qual são direitos do trabalhador, sem excluir outros, “seguro contra aci<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que este está o<strong>br</strong>igado, quando incorrer<<strong>br</strong> />

em dolo ou culpa”. A menção a outros direitos flexibiliza o Texto Maior, possibilitando a incidência da<<strong>br</strong> />

norma civil, em casos excepcionais.<<strong>br</strong> />

Em reforço, nota­se um claro conflito entre o art. 7.º, XXVIII, da CF/1988 e o art. 927, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC/2002. Isso porque, analisando o primeiro dispositivo, chega­se à conclusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização direta subjetiva do empregador, sempre, em todos os casos. Já pela segunda norma a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do empregador, havendo riscos pela ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

objetiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa. Ora, a regra contida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral não é específica<<strong>br</strong> />

quanto à responsabilida<strong>de</strong> civil, tratando sim <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> seguro <strong>com</strong>o direito inerente à condição do<<strong>br</strong> />

empregado, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que o empregador estará o<strong>br</strong>igado na hipótese em que incorrer<<strong>br</strong> />

em culpa ou dolo. Aliás, apesar <strong>de</strong> ser norma criada a favor do empregado, é utilizada a favor do<<strong>br</strong> />

empregador, ao revés e <strong>de</strong> forma absurda.<<strong>br</strong> />

Dentro <strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong> pensamento, o dispositivo constitucional não traz regra pela qual a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do empregador seja sempre subjetiva, mas somente enuncia, na sua segunda parte, que<<strong>br</strong> />

o direito ao seguro não exclui o <strong>de</strong> reparação civil nos casos <strong>de</strong> dolo ou culpa. Constituindo norma<<strong>br</strong> />

geral, é também norma hierarquicamente superior em relação ao Código <strong>Civil</strong> atual, por constar na<<strong>br</strong> />

norma fundamental <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Por outra via, o art. 927, parágrafo único, do CC/2002, apesar <strong>de</strong> ser norma inferior, constitui<<strong>br</strong> />

regra específica <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil sem culpa, inserida que está na seção que trata <strong>de</strong>ssa fonte do<<strong>br</strong> />

direito o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Observa­se, portanto, um conflito entre uma norma geral superior (art. 7.º, XXVIII, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

e uma norma especial inferior (art. 927, parágrafo único, do CC). Presente esse choque, essa<<strong>br</strong> />

antinomia, qual das duas normas irá se so<strong>br</strong>epor? Trata­se <strong>de</strong> uma antinomia <strong>de</strong> segundo grau,<<strong>br</strong> />

envolvendo os critérios hierárquico e da especialida<strong>de</strong>, tema abordado no primeiro capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

O conflito envolvendo tais critérios – hierárquico e especialida<strong>de</strong> – é exemplo típico <strong>de</strong> antinomia real,<<strong>br</strong> />

em que a solução não está nos metacritérios propostos, <strong>de</strong>senvolvidos por Norberto Bobbio. Repise­se<<strong>br</strong> />

que a especialida<strong>de</strong> consta da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na segunda parte do princípio da isonomia, um dos<<strong>br</strong> />

ditames do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional (a lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os iguais, e <strong>de</strong> maneira<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais).<<strong>br</strong> />

Pois bem, em havendo antinomia real, a partir da doutrina <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, duas são as<<strong>br</strong> />

possíveis soluções. 54<<strong>br</strong> />

4.º e 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. Por esse caminho, o magistrado <strong>de</strong>ve buscar socorro na analogia, costumes, princípios


do direito, fim social da norma e bem <strong>com</strong>um. Aplicando-se o princípio geral <strong>de</strong> interpretação mais favorável ao<<strong>br</strong> />

gerais<<strong>br</strong> />

um dos ditames do <strong>Direito</strong> do Trabalho, a responsabilida<strong>de</strong> é objetiva. O mesmo se diz pela aplicação do fim<<strong>br</strong> />

empregado,<<strong>br</strong> />

da norma e do bem <strong>com</strong>um, consubstanciando a regra suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu), o<<strong>br</strong> />

social<<strong>br</strong> />

máximo <strong>de</strong> justiça. O juiz também enten<strong>de</strong>rá pela responsabilida<strong>de</strong> objetiva se aplicar a proteção da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

humana (art. 1.º, III, da CF/1988) e a solidarieda<strong>de</strong> social (art. 3.º, I, da CF/1988) em prol do trabalhador ou empregado.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que a tese <strong>de</strong> aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> para os aci<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> trabalho foi adotada pelo Enunciado n. 377, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cuja redação é<<strong>br</strong> />

a seguinte: “O art. 7.º, XXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não é impedimento para a aplicação do disposto<<strong>br</strong> />

no art. 927, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> quando se tratar <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco”. O enunciado teve<<strong>br</strong> />

vários proponentes, entre eles magistrados do Trabalho, que estiveram presentes no evento.<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vários são os julgados que fazem incidir o art.<<strong>br</strong> />

927, parágrafo único, do CC para as relações <strong>de</strong> trabalho. Vejamos alguns <strong>de</strong>les:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

TST, Recurso <strong>de</strong> Revista 850/2004­021­12­50.0, 6.ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho<<strong>br</strong> />

Delgado, j. 03.06.2009.<<strong>br</strong> />

TST, Recurso <strong>de</strong> Revista 267/2007­007­18­40.2, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Mello Filho, j. 27.05.2009.<<strong>br</strong> />

TST, Recurso <strong>de</strong> Revista 1132/2007­030­04­00.3, 3.ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, j.<<strong>br</strong> />

20.05.2009.<<strong>br</strong> />

TST, Recurso <strong>de</strong> Revista 2135/2005­032­02­00.6, 3.ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, j.<<strong>br</strong> />

29.04.2009.<<strong>br</strong> />

No Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a conclusão não é diferente, especialmente naqueles arestos<<strong>br</strong> />

prolatados em casos <strong>com</strong> sentenças já proferidas no âmbito cível, a afastar o <strong>de</strong>slocamento para a justiça<<strong>br</strong> />

especializada. Nessa esteira, por todos: “a empresa que <strong>de</strong>sempenha ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco e, so<strong>br</strong>etudo,<<strong>br</strong> />

colhe lucros <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>com</strong>provação <strong>de</strong> dolo ou culpa em sua conduta. Os riscos <strong>de</strong>correntes da geração<<strong>br</strong> />

e transmissão <strong>de</strong> energia elétrica, ativida<strong>de</strong>s realizadas em proveito da socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem, igualmente,<<strong>br</strong> />

ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletivida<strong>de</strong>, na figura do<<strong>br</strong> />

Estado e <strong>de</strong> suas concessionárias, pelos danos ocasionados” (STJ, REsp 896.568/CE, 4.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2009, DJe 30.06.2009).<<strong>br</strong> />

Concretizando, <strong>com</strong>o outras ilustrações <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco que geram a aplicação da citada<<strong>br</strong> />

cláusula geral po<strong>de</strong>m ser citadas as atuações <strong>com</strong>o motorista <strong>de</strong> cargas perigosas ou <strong>de</strong> valores,<<strong>br</strong> />

segurança, motoboy, cal<strong>de</strong>reiro, mineiro, trabalhador da construção civil, vaqueiro ou peão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boia<strong>de</strong>iro, entre outras.<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>o segundo exemplo <strong>de</strong> incidência do art. 927, parágrafo único, segunda parte do CC,<<strong>br</strong> />

ilustre­se, na opinião <strong>de</strong>ste autor, os ambientes virtuais <strong>de</strong> relacionamento, responsabilizando­se a<<strong>br</strong> />

empresa que mantém o sítio digital. A responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser configurada <strong>com</strong>o objetiva, pois tais<<strong>br</strong> />

ambientes enquadram­se <strong>com</strong>o <strong>de</strong> potencial risco <strong>de</strong> lesão a direitos da personalida<strong>de</strong>. Nesse sentido, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

início, transcreve­se pioneiro acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Ação in<strong>de</strong>nizatória. Dano moral. Ofensas através <strong>de</strong> site <strong>de</strong> relacionamento.<<strong>br</strong> />

Orkut. Preliminar. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva. Rejeição. Responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva. Aplicação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatória. Dever <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Reconhecimento. Quantum in<strong>de</strong>nizatório. Fixação. Prudência e<<strong>br</strong> />

mo<strong>de</strong>ração. Observância necessária. Majoração in<strong>de</strong>vida. Restando <strong>de</strong>monstrado nos autos que<<strong>br</strong> />

a apelante (Google Brasil) atua <strong>com</strong>o representante da Google inc., no Brasil, fazendo parte do<<strong>br</strong> />

conglomerado empresarial responsável pelo site <strong>de</strong> relacionamento <strong>de</strong>nominado ‘Orkut’,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pete­lhe diligenciar no sentido <strong>de</strong> evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam<<strong>br</strong> />

disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo­se <strong>de</strong> fazê­lo, respon<strong>de</strong>rá por eventuais<<strong>br</strong> />

danos à honra e dignida<strong>de</strong> dos usuários <strong>de</strong>correntes da má utilização dos serviços<<strong>br</strong> />

disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação <strong>de</strong> que o perfil difamatório teria sido criado<<strong>br</strong> />

por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu i<strong>de</strong>ntificá­lo, informando, apenas,<<strong>br</strong> />

um en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> e­mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento <strong>de</strong> sua legitimida<strong>de</strong> para<<strong>br</strong> />

figurar no polo passivo da li<strong>de</strong>. Aplica­se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que adota a teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva, estabelecendo que haverá o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida<<strong>br</strong> />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem. No arbitramento do valor da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por dano moral <strong>de</strong>vem ser levados em consi<strong>de</strong>ração a reprovabilida<strong>de</strong> da conduta<<strong>br</strong> />

ilícita e a gravida<strong>de</strong> do dano impingido, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

proporcionalida<strong>de</strong>, cuidando­se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do<<strong>br</strong> />

recebedor, bem <strong>com</strong>o não seja irrisório a ponto <strong>de</strong> se afastar do caráter pedagógico inerente à<<strong>br</strong> />

medida” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.041302­4/0011, Belo Horizonte, 17.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 18.12.2008, DJEMG 06.03.2009).<<strong>br</strong> />

Na mesma esteira, há outra <strong>de</strong>cisão, do Tribunal Gaúcho, responsabilizando objetivamente a<<strong>br</strong> />

provadora pela conduta <strong>de</strong> um usuário que incluiu afirmações e fotos ofensivas <strong>de</strong> outra pessoa, que<<strong>br</strong> />

veio a <strong>de</strong>mandá­la:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Responsabilida<strong>de</strong> do provedor <strong>de</strong> hospedagem configurada. Hipótese dos autos<<strong>br</strong> />

em que um usuário assinante dos serviços da provedora criou uma página eletrônica contendo<<strong>br</strong> />

fotos e informações <strong>de</strong> cunho difamatório que atingiram à imagem da lesada. Na espécie a<<strong>br</strong> />

provedora <strong>de</strong>tinha os elementos <strong>de</strong> prova capazes <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o usuário assinante que criou o<<strong>br</strong> />

site <strong>de</strong>preciativo, pois o criador da página eletrônica forneceu à provedora os seus dados<<strong>br</strong> />

pessoais, bem <strong>com</strong>o adquiriu os serviços <strong>com</strong>ercializados pela provedora, através <strong>de</strong> ‘e<strong>com</strong>merce’.<<strong>br</strong> />

De outro vértice, a provedora agiu <strong>de</strong> maneira manifestamente <strong>de</strong>sidiosa e<<strong>br</strong> />

negligente, haja vista que não suprimiu, imediatamente, após ter sido notificada pela ofendida,<<strong>br</strong> />

o site contendo as informações caluniosas. Situação que expôs a autora a situação vexatória e<<strong>br</strong> />

humilhante perante seus colegas <strong>de</strong> trabalho, familiares e conhecidos da sua <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>. Dano<<strong>br</strong> />

moral configurado. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> cumulado <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

art. 5.º, inciso IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mormente porque a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela<<strong>br</strong> />

provedora <strong>de</strong> ‘hosting’ implica, por sua natureza, em riscos à esfera jurídica <strong>de</strong> terceiros. A<<strong>br</strong> />

provedora <strong>de</strong>ve adotar as cautelas necessárias para possibilitar a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> seus usuários,<<strong>br</strong> />

especial porque, no caso concreto, se trata <strong>de</strong> servidor <strong>de</strong> hospedagem que disponibiliza espaço<<strong>br</strong> />

em seu domínio a assinantes que oferecem uma contraprestação financeira pelo serviço <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

hospedagem” (TJRS, Acórdão 70026684092, Caxias do Sul, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Tasso Caubi Soares Delabary, j. 29.04.2009, DOERS 14.05.2009, p. 61).<<strong>br</strong> />

Anote­se que, apesar dos julgados transcritos – que contam <strong>com</strong> o apoio do presente autor – outras<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisões têm afastado a incidência do art. 927, parágrafo único, do CC, para os ambientes virtuais.<<strong>br</strong> />

Assim, acórdão do STJ anterior <strong>de</strong>duziu que “O dano moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> mensagens <strong>com</strong> conteúdo<<strong>br</strong> />

ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à ativida<strong>de</strong> dos provedores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conteúdo, <strong>de</strong> modo que não se lhes aplica a responsabilida<strong>de</strong> objetiva prevista no art. 927, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC/02” (STJ, REsp 1186616/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.08.2011, DJe<<strong>br</strong> />

31.08.2011).<<strong>br</strong> />

Portanto, ao contrário da nossa posição, vinha­se enten<strong>de</strong>ndo na jurisprudência superior pela


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>provação da culpa da empresa que mantém o site para que surja o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar; respon<strong>de</strong>ndo esta apenas se, <strong>com</strong>unicada extrajudicialmente das mensagens ofensivas, não<<strong>br</strong> />

toma as providências necessárias para afastar o dano. Em suma, o tema ainda está em <strong>de</strong>bate no nosso<<strong>br</strong> />

País.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>bate ficou ainda mais profundo diante da emergência do Marco <strong>Civil</strong> da Internet, a Lei 12.965,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2014. De acordo <strong>com</strong> o art. 18 da nova norma, o provedor <strong>de</strong> conexão à internet não será<<strong>br</strong> />

responsabilizado civilmente por danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> conteúdo gerado por terceiros. Em <strong>com</strong>plemento,<<strong>br</strong> />

estabelece o seu art. 19 que, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> assegurar a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e impedir a censura, o<<strong>br</strong> />

provedor <strong>de</strong> aplicações <strong>de</strong> internet somente po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado civilmente por danos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> conteúdo gerado por terceiros se, após or<strong>de</strong>m judicial específica, não tomar as<<strong>br</strong> />

providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e <strong>de</strong>ntro do prazo assinalado, tornar<<strong>br</strong> />

indisponível o conteúdo apontado <strong>com</strong>o infringente. Isso, ressalvadas as disposições legais em<<strong>br</strong> />

contrário.<<strong>br</strong> />

Assim, a este autor parece que foi adotada uma responsabilida<strong>de</strong> subjetiva agravada, somente<<strong>br</strong> />

existente no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial. O presente autor lamenta os exatos termos do<<strong>br</strong> />

texto legal, que acaba judicializando as contendas quando a tendência é justamente a oposta. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, é preciso aguardar novas posições jurispru<strong>de</strong>nciais so<strong>br</strong>e a matéria, especialmente nos casos em<<strong>br</strong> />

que o site oferece claros riscos <strong>de</strong> lesão a direitos da personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A propósito <strong>de</strong>sses novos julgamentos, em 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aplicou a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva prevista no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor para empresa jornalística<<strong>br</strong> />

mantida na internet. O julgado tem conteúdo bem interessante e acaba por seguir parcialmente a tese a<<strong>br</strong> />

que estamos filiados. Vejamos a sua ementa:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Direito</strong> civil e do consumidor. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Internet. Portal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

notícias. Relação <strong>de</strong> consumo. Ofensas postadas por usuários. Ausência <strong>de</strong> controle por parte<<strong>br</strong> />

da empresa jornalística. Defeito na prestação do serviço. Responsabilida<strong>de</strong> solidária perante a<<strong>br</strong> />

vítima. Valor da in<strong>de</strong>nização. 1. Controvérsia acerca da responsabilida<strong>de</strong> civil da empresa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante<<strong>br</strong> />

mensagens e <strong>com</strong>entários a uma notícia veiculada. 2. Irresponsabilida<strong>de</strong> dos provedores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conteúdo, salvo se não provi<strong>de</strong>nciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes. 3. Hipótese em que o provedor <strong>de</strong> conteúdo é empresa jornalística, profissional da<<strong>br</strong> />

área <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação, ensejando a aplicação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 4.<<strong>br</strong> />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários<<strong>br</strong> />

junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência <strong>de</strong> controle configura <strong>de</strong>feito do<<strong>br</strong> />

serviço. 6. Responsabilida<strong>de</strong> solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima<<strong>br</strong> />

das ofensas. 7. Manutenção do ‘quantum’ in<strong>de</strong>nizatório a título <strong>de</strong> danos morais por não se<<strong>br</strong> />

mostrar exagerado (Súmula 07/STJ). 8. Recurso especial <strong>de</strong>sprovido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.352.053/AL, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 24.03.2015, DJe<<strong>br</strong> />

30.03.2015).<<strong>br</strong> />

Acrescente­se que o Relator do <strong>de</strong>cisum acabou por seguir a classificação dos provedores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviços <strong>de</strong> internet, <strong>de</strong>senvolvida pela Ministra Nancy Andrighi naquela Corte Superior, a saber: (i)<<strong>br</strong> />

provedores <strong>de</strong> backbone (espinha dorsal), que <strong>de</strong>têm estrutura <strong>de</strong> re<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> processar gran<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

volumes <strong>de</strong> informação. São os responsáveis pela conectivida<strong>de</strong> da Internet, oferecendo sua<<strong>br</strong> />

infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à re<strong>de</strong>; (ii) provedores <strong>de</strong> acesso, que<<strong>br</strong> />

adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e reven<strong>de</strong>m aos usuários finais, possibilitando a<<strong>br</strong> />

estes conexão <strong>com</strong> a Internet; (iii) provedores <strong>de</strong> hospedagem, que armazenam dados <strong>de</strong> terceiros,<<strong>br</strong> />

conferindo­lhes acesso remoto; (iv) provedores <strong>de</strong> informação, que produzem as informações<<strong>br</strong> />

divulgadas na Internet; e (v) provedores <strong>de</strong> conteúdo, que disponibilizam na re<strong>de</strong> as informações criadas


esponsabilida<strong>de</strong> objetiva no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Principais regras<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

específicas<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por atos <strong>de</strong> terceiros ou responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

indireta<<strong>br</strong> />

pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autorida<strong>de</strong> e em sua<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panhia.<<strong>br</strong> />

tutor e o curador são responsáveis pelos pupilos e curatelados que estiverem nas mesmas condições anteriores<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

e <strong>com</strong>panhia).<<strong>br</strong> />

(autorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empregador ou <strong>com</strong>itente são responsáveis pelos atos <strong>de</strong> seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

ou em razão <strong>de</strong>le. Para caracterização <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong>, não há sequer necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do<<strong>br</strong> />

trabalho<<strong>br</strong> />

são responsáveis pelos atos danosos praticados pelos seus hóspe<strong>de</strong>s, moradores e educandos.<<strong>br</strong> />

educação,<<strong>br</strong> />

também responsáveis todos aqueles que contribuírem gratuitamente nos produtos <strong>de</strong> crime, até a<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

da respectiva quantia. A ilustrar a aplicação <strong>de</strong>sse inciso, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o<<strong>br</strong> />

concorrência<<strong>br</strong> />

n. 558, in verbis: “São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente <strong>com</strong> os agentes<<strong>br</strong> />

Enunciado<<strong>br</strong> />

que praticaram atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles<<strong>br</strong> />

públicos<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong>les se beneficiaram direta ou indiretamente”.<<strong>br</strong> />

concorreram<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong>senvolvidas pelos provedores <strong>de</strong> informação. No caso dos dois últimos, conclui o aresto pela<<strong>br</strong> />

incidência da responsabilida<strong>de</strong> objetiva consumerista. E arremata: “consigne­se, finalmente, que a<<strong>br</strong> />

matéria po<strong>de</strong>ria também ter sido analisada na perspectiva do art. 927, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

que estatuiu uma cláusula geral <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva pelo risco, chegando­se a solução<<strong>br</strong> />

semelhante à alcançada mediante a utilização do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor”. Pensamos que esse<<strong>br</strong> />

acórdão representa uma correta e saudável mitigação do que está previsto no Marco <strong>Civil</strong> da Internet,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo a tese prevalecer em julgados futuros.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>sses exemplos jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>com</strong>o terceira concretização <strong>de</strong> incidência do art. 927,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, segunda parte do CC, da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cite­se enunciado que propõe a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva dos clubes <strong>de</strong> futebol, pelos atos praticados por torcidas organizadas: “As<<strong>br</strong> />

agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas<<strong>br</strong> />

organizadas, agindo nessa qualida<strong>de</strong>, quando, <strong>de</strong> qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou<<strong>br</strong> />

indiretamente, total ou parcialmente” (Enunciado n. 447, proposta <strong>de</strong> Adalberto Pasqualotto). O<<strong>br</strong> />

entendimento constante do enunciado é sociológico, contando <strong>com</strong> o apoio do presente autor quando<<strong>br</strong> />

daquele evento.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o presente tópico, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber, o art. 927, parágrafo único, do atual<<strong>br</strong> />

Código, um dos seus mais festejados dispositivos, já vem recebendo a <strong>de</strong>vida concreção pela prática<<strong>br</strong> />

jurisdicional e pela doutrina. A tendência é justamente ampliar a sua aplicação. Superada tal constatação,<<strong>br</strong> />

passe­se ao estudo dos principais casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva previstos no CC/2002.<<strong>br</strong> />

4.3.3<<strong>br</strong> />

4.3.3.1<<strong>br</strong> />

O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil por atos praticados por<<strong>br</strong> />

terceiros, também <strong>de</strong>nominada responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva indireta ou por atos <strong>de</strong> outrem, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> emprego, presente o que se <strong>de</strong>nomina relação <strong>de</strong> pressuposição.<<strong>br</strong> />

vínculo<<strong>br</strong> />

donos <strong>de</strong> hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos on<strong>de</strong> se albergue por dinheiro, mesmo para fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilida<strong>de</strong> das pessoas antes elencadas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

culpa, tendo sido adotada a teoria do risco­criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não<<strong>br</strong> />

haja culpa <strong>de</strong> sua parte (responsabilida<strong>de</strong> objetiva), respon<strong>de</strong>rão pelos atos praticados pelos terceiros ali<<strong>br</strong> />

referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

responsáveis. Por isso a responsabilida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>nominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme<<strong>br</strong> />

a doutrina <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo. 55<<strong>br</strong> />

No que diz respeito à primeira hipótese, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos pais por atos dos filhos, aprovouse<<strong>br</strong> />

enunciado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento <strong>de</strong> 2015, segundo o qual a responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no art. 932, inciso I, do Código <strong>Civil</strong>, não obstante<<strong>br</strong> />

objetiva, pressupõe a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente<<strong>br</strong> />

imputável, seria hábil para a sua responsabilização (Enunciado n. 590).<<strong>br</strong> />

Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso <strong>com</strong>provar a culpa dos filhos;<<strong>br</strong> />

para que os tutores ou curadores respondam, é preciso <strong>com</strong>provar a culpa dos tutelados ou curatelados;<<strong>br</strong> />

para que os empregadores respondam, é preciso <strong>com</strong>provar a culpa dos empregados; e assim<<strong>br</strong> />

sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se po<strong>de</strong> mais falar em culpa presumida<<strong>br</strong> />

(culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilida<strong>de</strong> sem culpa, <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

objetiva.<<strong>br</strong> />

Como foi afirmado, os casos <strong>de</strong> presunção relativa <strong>de</strong> culpa foram banidos do or<strong>de</strong>namento jurídico<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, diante <strong>de</strong> um importante salto evolutivo. Vale ainda lem<strong>br</strong>ar que <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o cancelada<<strong>br</strong> />

a Súmula 341 do STF, pela qual seria presumida a culpa do empregador por ato <strong>de</strong> seu empregado. A<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do empregador por ato do seu empregado, que causa dano a terceiro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

culpa (responsabilida<strong>de</strong> objetiva – arts. 932, III, e 933 do CC). Nesse sentido, repise­se enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, estabelecendo que “A responsabilida<strong>de</strong> civil por ato <strong>de</strong> terceiro<<strong>br</strong> />

funda­se na responsabilida<strong>de</strong> objetiva ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, estando superado o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

culpa presumida” (Enunciado n. 451).<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, <strong>com</strong> intuito didático, é preciso confrontar os efeitos práticos da culpa presumida e<<strong>br</strong> />

da responsabilida<strong>de</strong> objetiva. De <strong>com</strong>um, tanto na culpa presumida <strong>com</strong>o na responsabilida<strong>de</strong> objetiva,<<strong>br</strong> />

inverte­se o ônus da prova, ou seja, o autor da ação não necessita provar a culpa do réu. Todavia, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

diferença fulcral entre as categorias, na culpa presumida, hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subjetiva, se o<<strong>br</strong> />

réu provar que não teve culpa, não respon<strong>de</strong>rá. Por seu turno, na responsabilida<strong>de</strong> objetiva, essa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação não basta para excluir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar do agente, que somente é afastado se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada uma das exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, a seguir estudadas (culpa ou fato exclusivo da<<strong>br</strong> />

vítima, culpa ou fato exclusivo <strong>de</strong> terceiro, caso fortuito ou força maior).<<strong>br</strong> />

Especificamente quanto ao inciso III do art. 932, foi aprovado o Enunciado n. 191 do CJF/STJ, na<<strong>br</strong> />

III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual: “A instituição hospitalar privada respon<strong>de</strong>, na forma do art.<<strong>br</strong> />

932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico”. O<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário traz interessante ilustração <strong>de</strong> incidência da norma, o que vem sendo aplicado pela<<strong>br</strong> />

melhor jurisprudência (nesse sentido, ver: TJRJ, Apelação 2009.001.14922, 2.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Jessé Torres, j. 08.04.2009, DORJ 15.04.2009, p. 86; e TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0672.06.203906­6/0011, Sete Lagoas, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista <strong>de</strong> A<strong>br</strong>eu, j. 09.04.2008,<<strong>br</strong> />

DJEMG 09.05.2008).<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e o tema, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem assim resolvido as <strong>de</strong>mandas relativas aos<<strong>br</strong> />

danos causados pelos médicos no interior dos hospitais, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“(…). A responsabilida<strong>de</strong> das socieda<strong>de</strong>s empresárias hospitalares por dano causado ao<<strong>br</strong> />

paciente­consumidor po<strong>de</strong> ser assim sintetizada: (i) as o<strong>br</strong>igações assumidas diretamente pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plexo hospitalar limitam­se ao fornecimento <strong>de</strong> recursos materiais e humanos auxiliares<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos<<strong>br</strong> />

médicos sem vínculo <strong>de</strong> emprego ou subordinação <strong>com</strong> o hospital são imputados ao<<strong>br</strong> />

profissional pessoalmente, eximindo­se a entida<strong>de</strong> hospitalar <strong>de</strong> qualquer responsabilida<strong>de</strong> (art.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

14, § 4.º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos<<strong>br</strong> />

praticados <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>feituosa pelos profissionais da saú<strong>de</strong> vinculados <strong>de</strong> alguma forma ao<<strong>br</strong> />

hospital, respon<strong>de</strong>m solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável,<<strong>br</strong> />

apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por<<strong>br</strong> />

ato <strong>de</strong> terceiro, cuja culpa <strong>de</strong>ve ser <strong>com</strong>provada pela vítima <strong>de</strong> modo a fazer emergir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar da instituição, <strong>de</strong> natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrada a hipossuficiência do paciente, <strong>de</strong>terminar a inversão do ônus da prova (art. 6.º,<<strong>br</strong> />

VIII, do CDC). (…)” (STJ, REsp 1145728/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011).<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito do mesmo inciso do art. 932, ele parece justificar o teor da Súmula 492 do STF,<<strong>br</strong> />

pela qual “A empresa locadora <strong>de</strong> veículos respon<strong>de</strong>, civil e solidariamente, <strong>com</strong> o locatário, pelos<<strong>br</strong> />

danos por este causados a terceiro, no uso do carro alugado”. Po<strong>de</strong>­se afirmar que o vínculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confiança existente entre locadora e locatário está fundamentado no art. 932, III, do CC. Outro<<strong>br</strong> />

argumento para justificar a Súmula seria o princípio da solidarieda<strong>de</strong>, previsto no art. 7.º do CDC. De<<strong>br</strong> />

qualquer forma, há ainda quem não veja a Súmula <strong>com</strong> bons olhos, pois a solidarieda<strong>de</strong> contratual não<<strong>br</strong> />

se presume, advém <strong>de</strong> lei ou do contrato (art. 265 do CC).<<strong>br</strong> />

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem po<strong>de</strong> reaver o que tiver pago daquele por quem<<strong>br</strong> />

pagou, salvo se o causador do dano for seu <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, absoluta ou relativamente incapaz (art. 934 do<<strong>br</strong> />

CC). Esse dispositivo consagra o direito <strong>de</strong> regresso do responsável contra o culpado. Somente nas<<strong>br</strong> />

relações entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes incapazes não há o mencionado direito <strong>de</strong> regresso, pois,<<strong>br</strong> />

quando o Código <strong>Civil</strong> foi elaborado, pensava­se ser imoral uma <strong>de</strong>manda regressiva entre tais<<strong>br</strong> />

familiares. 56 Complementando a norma, <strong>com</strong> conteúdo correto, <strong>de</strong>termina o Enunciado n. 44 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ que “na hipótese do art. 934, o empregador e o <strong>com</strong>itente somente po<strong>de</strong>rão agir<<strong>br</strong> />

regressivamente contra o empregado ou o preposto se estes tiverem causado o dano <strong>com</strong> dolo ou culpa”.<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, pela previsão do art. 942, parágrafo único, do CC, haverá solidarieda<strong>de</strong> entre<<strong>br</strong> />

todos os sujeitos elencados em todos os incisos do art. 932. Desse modo, reconhecida a solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

em relação à vítima, “na via regressiva, a in<strong>de</strong>nização atribuída a cada agente será fixada<<strong>br</strong> />

proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso” (Enunciado n. 453, da V Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

Mas dúvida importante surge em relação ao tratamento daqueles que são responsáveis por atos<<strong>br</strong> />

praticados pelos incapazes, pelo que consta nos arts. 932, I e II, 934 e 942, aqui analisados e,<<strong>br</strong> />

particularmente, no art. 928 do CC/2002, cuja redação segue:<<strong>br</strong> />

“Art. 928. O incapaz respon<strong>de</strong> pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis<<strong>br</strong> />

não tiverem o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazê­lo ou não dispuserem <strong>de</strong> meios suficientes.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. A in<strong>de</strong>nização prevista neste artigo, que <strong>de</strong>verá ser equitativa, não terá lugar<<strong>br</strong> />

se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pendam”.<<strong>br</strong> />

Esse <strong>com</strong>ando legal, sem correspon<strong>de</strong>nte na codificação anterior, contempla uma novida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

criticada, que é a responsabilização civil do incapaz. Os críticos interrogam: <strong>com</strong>o po<strong>de</strong>ria uma pessoa<<strong>br</strong> />

que não tem capacida<strong>de</strong> plena respon<strong>de</strong>r? Isso seria totalmente ilógico, para parte da doutrina.<<strong>br</strong> />

Assinalam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que mesmo diante <strong>de</strong>ssas críticas, o<<strong>br</strong> />

dispositivo representa notável avanço, estando <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os mais mo<strong>de</strong>rnos diplomas legais do<<strong>br</strong> />

mundo, <strong>com</strong>o o BGB Alemão, o Código <strong>Civil</strong> francês, o Código <strong>Civil</strong> português e o Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

italiano. 57<<strong>br</strong> />

Mas, diante <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal, surgiria uma aparente contradição em relação aos <strong>com</strong>andos<<strong>br</strong> />

analisados anteriormente. Isso porque, pelos arts. 932, I e II, e 942, parágrafo único, haveria


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> dos pais, tutores e curadores em relação aos filhos menores, tutelados e curatelados <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma solidária. A discussão vale ainda para os donos <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino que respon<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pelos educandos menores que estiverem sob sua autorida<strong>de</strong>. É fundamental lem<strong>br</strong>ar que, nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes que são responsáveis por <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, não há o direito <strong>de</strong> regresso, dos primeiros contra<<strong>br</strong> />

os segundos (art. 934 do CC).<<strong>br</strong> />

Por outro lado, interpretando o art. 928, esta responsabilida<strong>de</strong> do incapaz é subsidiária,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo o mesmo em duas hipóteses:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Nos casos em que os pais, tutores e curadores não respon<strong>de</strong>m por seus filhos, tutelados e<<strong>br</strong> />

curatelados, pois os últimos não estão sob sua autorida<strong>de</strong> e <strong>com</strong>panhia.<<strong>br</strong> />

Nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

prejuízos.<<strong>br</strong> />

Confirmando tal responsabilida<strong>de</strong> subsidiária do incapaz, julgou <strong>com</strong> precisão o Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça que “o CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilida<strong>de</strong> civil po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilida<strong>de</strong> dos genitores pelos atos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>etidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente do exercício do po<strong>de</strong>r familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC,<<strong>br</strong> />

‘são solidariamente responsáveis <strong>com</strong> os autores, os coautores e as pessoas <strong>de</strong>signadas no art. 932’.<<strong>br</strong> />

Todavia, o referido dispositivo legal <strong>de</strong>ve ser interpretado em conjunto <strong>com</strong> os arts. 928 e 934 do CC,<<strong>br</strong> />

que tratam, respectivamente, da responsabilida<strong>de</strong> subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> regresso em face do <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do<<strong>br</strong> />

filho menor somente po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele<<strong>br</strong> />

responsáveis não tiverem o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazê­lo ou não dispuserem <strong>de</strong> meios suficientes. Mesmo assim,<<strong>br</strong> />

nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso <strong>de</strong> atingimento do patrimônio do menor, a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que <strong>de</strong>le<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendam. Portanto, <strong>de</strong>ve­se concluir que o filho menor não é responsável solidário <strong>com</strong> seus genitores<<strong>br</strong> />

pelos danos causados, mas, sim, subsidiário” (STJ, REsp 1.319.626/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

26.02.2013, publicado no seu Informativo n. 515).<<strong>br</strong> />

Então, <strong>com</strong>o fica a responsabilida<strong>de</strong> dos pais, tutores e curadores em relação aos incapazes? Seria<<strong>br</strong> />

solidária ou teriam os últimos o benefício da subsidiarieda<strong>de</strong>? A aparente solução para tais casos,<<strong>br</strong> />

indicando para a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária e excepcional do incapaz, po<strong>de</strong> ser retirada da leitura do<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 40, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cuja redação é a seguinte:<<strong>br</strong> />

“Enunciado n. 40. Art. 928: o incapaz respon<strong>de</strong> pelos prejuízos que causar <strong>de</strong> maneira<<strong>br</strong> />

subsidiária ou excepcionalmente, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>vedor principal, na hipótese do ressarcimento <strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da<<strong>br</strong> />

Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas”.<<strong>br</strong> />

O enunciado é tido <strong>com</strong>o correto pela doutrina que se especializou no assunto, caso do Professor da<<strong>br</strong> />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo José Fernando Simão, que <strong>de</strong>senvolveu tese <strong>de</strong> doutorado so<strong>br</strong>e o tema. 58<<strong>br</strong> />

Também na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 41, prevendo que “a única<<strong>br</strong> />

hipótese em que po<strong>de</strong>rá haver responsabilida<strong>de</strong> solidária do menor <strong>de</strong> 18 anos <strong>com</strong> seus pais é ter sido<<strong>br</strong> />

emancipado nos termos do art. 5.º, parágrafo único, I, do novo Código <strong>Civil</strong>”. Esse último enunciado<<strong>br</strong> />

recebe críticas contun<strong>de</strong>ntes da doutrina, pois, ao prever que os pais só respon<strong>de</strong>m solidariamente em<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> emancipação voluntária dos filhos, acaba por presumir a má­fé dos primeiros, o que é<<strong>br</strong> />

inadmissível em uma codificação que a<strong>br</strong>aça <strong>com</strong>o um dos princípios fundamentais a boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, imagine­se o caso em que pais têm um filho menor que é um <strong>de</strong>linquente contumaz. Não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> pensar que eventual emancipação voluntária será feita apenas para afastar a responsabilida<strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses pais, o que conduziria à responsabilida<strong>de</strong> solidária.<<strong>br</strong> />

Em síntese, a respeito da responsabilida<strong>de</strong> civil do incapaz, <strong>de</strong>ve­se concluir que “diante da<<strong>br</strong> />

sistemática do novo Código <strong>Civil</strong>, quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar os danos<<strong>br</strong> />

por ela causados, bem <strong>com</strong>o dispuserem <strong>de</strong> meios para fazê­lo”. 59 Ilustrando, <strong>com</strong> tal conclusão, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser colacionado o seguinte julgado do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Ressarcimento <strong>de</strong> danos. Pichação <strong>de</strong> muros <strong>de</strong> escola municipal. Ato infracional praticado<<strong>br</strong> />

por menores. Ação proposta em face <strong>de</strong> incapazes. Inobservância das condições do art. 928, do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. As consequências civis dos atos danosos praticados pelo incapaz <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

imputadas primeiramente aos pais. Extinção do processo sem resolução do mérito” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação 994.09.025881­9, Acórdão 4547396, São José do Rio Preto, 13.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Público, Rel. Des. Ferraz <strong>de</strong> Arruda, j. 09.06.2010, DJESP 20.09.2010).<<strong>br</strong> />

Em todos os casos, não se po<strong>de</strong> esquecer a regra contida no parágrafo único do art. 928, pela qual<<strong>br</strong> />

não se po<strong>de</strong> privar o incapaz ou os seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do mínimo para que vivam <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>, à luz do<<strong>br</strong> />

art. 1.º, III, da CF/1988. Há relação direta entre o <strong>com</strong>ando legal em questão e o Estatuto do<<strong>br</strong> />

Patrimônio Mínimo <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, que visa assegurar à pessoa um piso mínimo <strong>de</strong> direitos,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> Privado. 60 Em <strong>com</strong>plemento ao texto legal, prevê o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 39, também aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Art. 928: a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz<<strong>br</strong> />

um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão<<strong>br</strong> />

beneficiados pelo limite humanitário do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, <strong>de</strong> modo que a passagem ao<<strong>br</strong> />

patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas<<strong>br</strong> />

quando reduzidos estes ao montante necessário à manutenção <strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

Na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado enunciado doutrinário estabelecendo que “A<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização equitativa do artigo 928, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>, não é necessariamente reduzida,<<strong>br</strong> />

sem prejuízo do Enunciado n. 39, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>” (Enunciado n. 449). Desse modo,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> o juiz da causa enten<strong>de</strong>r que não é o caso <strong>de</strong> se reduzir o valor da in<strong>de</strong>nização, quando o montante<<strong>br</strong> />

não privar o incapaz do mínimo vital. Em algumas situações, <strong>de</strong>ve­se pensar também na vítima, visando<<strong>br</strong> />

a sua reparação integral.<<strong>br</strong> />

De qualquer maneira, a gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> resi<strong>de</strong> em saber <strong>com</strong>o aplicar a norma e o entendimento<<strong>br</strong> />

doutrinário, fixando por equida<strong>de</strong> a in<strong>de</strong>nização. Até o presente momento não há julgado conhecido e<<strong>br</strong> />

contun<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> incidência do <strong>com</strong>ando estudado.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o tratamento relativo à responsabilida<strong>de</strong> civil do incapaz, vale relem<strong>br</strong>ar que o recente<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou substancialmente a teoria das<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong>s, tema tratado no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a. De toda sorte, cabe pontuar que, pela novel<<strong>br</strong> />

legislação, somente são consi<strong>de</strong>rados absolutamente incapazes os menores <strong>de</strong> 16 anos (art. 3.º do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>). Como relativamente incapazes, o art. 4.º elenca: a) os maiores <strong>de</strong> 16 anos e maiores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

18 anos; b) os é<strong>br</strong>ios habituais (alcoólatras) e viciados em tóxicos; c) as pessoas que por causa<<strong>br</strong> />

transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong>; e d) os pródigos.<<strong>br</strong> />

Nota­se, assim, a retirada do sistema da previsão relativa aos enfermos e <strong>de</strong>ficientes mentais sem<<strong>br</strong> />

discernimento para a prática dos atos da vida civil (antigo art. 3.º, II, do CC). Com relação às pessoas<<strong>br</strong> />

que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser absolutamente<<strong>br</strong> />

incapazes (antigo art. 3.º, III, do CC) e passaram a ser relativamente incapazes (novo art. 4.º, III). Além<<strong>br</strong> />

disso, não há mais menção no último artigo às pessoas <strong>com</strong> discernimento reduzido (inciso II) e dos


O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 não reproduziu a exclu<strong>de</strong>nte do cuidado preciso, o que traz a conclusão <strong>de</strong> que a prova <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> culpa não é mais exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 61 Anote-se a existência <strong>de</strong> julgados nacionais<<strong>br</strong> />

ausência<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto (inciso III), caso do portador da síndrome <strong>de</strong> Down.<<strong>br</strong> />

Em suma, diante <strong>de</strong>ssas mudanças, as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência passam a ser plenamente capazes,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o regra, respon<strong>de</strong>ndo civilmente <strong>com</strong>o qualquer outro sujeito e não se aplicando mais o art. 928 da<<strong>br</strong> />

codificação material.<<strong>br</strong> />

A<strong>com</strong>panharemos quais serão os impactos <strong>de</strong>ssas mudanças para o sistema civil, pois o Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência coloca em <strong>de</strong>bate qual o melhor caminho para a tutela da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas<<strong>br</strong> />

pessoas, se a inclusão plena, inclusive para os fins <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, ou a proteção <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

vulneráveis.<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por danos causados por animal<<strong>br</strong> />

4.3.3.2<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 936 da atual codificação, o dono ou <strong>de</strong>tentor do animal ressarcirá o dano por<<strong>br</strong> />

este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Houve aqui alteração importante na redação<<strong>br</strong> />

do dispositivo, eis que o art. 1.527 do CC/1916, seu correspon<strong>de</strong>nte, previa outras exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil a favor do dono ou <strong>de</strong>tentor, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

que o guardava e vigiava <strong>com</strong> cuidado preciso;<<strong>br</strong> />

que o animal foi provocado por outro;<<strong>br</strong> />

que houve imprudência do ofendido;<<strong>br</strong> />

que o fato resultou <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior.<<strong>br</strong> />

Como o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 traz somente duas exclu<strong>de</strong>ntes do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar (culpa<<strong>br</strong> />

exclusiva da vítima e força maior), fica evi<strong>de</strong>nciado que o caso é <strong>de</strong> típica responsabilida<strong>de</strong> objetiva,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa. Deve ficar claro que este autor enten<strong>de</strong> ser também exclu<strong>de</strong>nte o caso<<strong>br</strong> />

fortuito (evento totalmente imprevisível) que é mais do que a força maior (evento previsível, mas<<strong>br</strong> />

inevitável), obstando ou rompendo <strong>com</strong> o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, se consi<strong>de</strong>rarmos o caso<<strong>br</strong> />

fortuito <strong>com</strong>o sinônimo <strong>de</strong> força maior, assim <strong>com</strong>o faz parte da doutrina e da jurisprudência –<<strong>br</strong> />

inclusive do STJ –, o primeiro, do mesmo modo, é exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> em casos tais.<<strong>br</strong> />

Pois bem, conforme <strong>de</strong>monstrado em outra oportunida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> mais falar em culpa in<<strong>br</strong> />

custodiendo, antiga <strong>de</strong>nominação utilizada para a culpa presumida em casos tais. Vejamos outros<<strong>br</strong> />

argumentos que po<strong>de</strong>m ser utilizados, em reforço:<<strong>br</strong> />

tal i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> responsabilização sem culpa (TJSP, Apelação 994.05.012124-1, Acórdão 4261785, Limeira, 1.ª<<strong>br</strong> />

aplicando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. 15.12.2009, DJESP 17.03.2010; e TJRJ, Apelação 2009.001.16970,<<strong>br</strong> />

Câmara<<strong>br</strong> />

17.ª Câmara Cível, Rel. Des. Custódio Tostes, j. 05.05.2009, DORJ 28.05.2009, p. 125).<<strong>br</strong> />

Niterói,<<strong>br</strong> />

Muitas vezes ter um animal ou animais po<strong>de</strong> se enquadrar em uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco, nos mol<strong>de</strong>s do art. 927,<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

único, segunda parte, do CC (cláusula geral <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva). Exemplos: ter um canil ou um<<strong>br</strong> />

parágrafo<<strong>br</strong> />

(criadouro <strong>de</strong> abelhas). A jurisprudência gaúcha já fez incidir a regra para a ativida<strong>de</strong> da joqueta, que monta em<<strong>br</strong> />

apiário<<strong>br</strong> />

para corridas <strong>de</strong> turfe (TJRS, Acórdão 70026905885, Pelotas, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Liége Puricelli Pires, j.<<strong>br</strong> />

cavalos<<strong>br</strong> />

DOERS 13.07.2009, p. 39).<<strong>br</strong> />

02.07.2009,<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>-se aplicar a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor para aci<strong>de</strong>ntes causados por<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

em diálogo das fontes <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong>. Ilustrem-se os aci<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong> animais em circos, hotéis, clubes,<<strong>br</strong> />

animais,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> diversão e ro<strong>de</strong>ios. Nessa linha, a jurisprudência superior tem subsumido a Lei 8.078/1990 para os aci<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

parques<<strong>br</strong> />

por animais em rodovias, respon<strong>de</strong>ndo a concessionária pelos danos causados aos usuários ou terceiros (ver:<<strong>br</strong> />

causados<<strong>br</strong> />

Ag. Rg. no Ag. 522.022/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, Data da <strong>de</strong>cisão: 17.02.2004, DJ<<strong>br</strong> />

STJ,<<strong>br</strong> />

p. 256; e STJ, REsp 647.710/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006, p. 216). Mais<<strong>br</strong> />

05.04.2004,


o Tribunal Superior <strong>de</strong>senvolveu o raciocínio <strong>de</strong> incidência do CDC para responsabilizar objetiva e<<strong>br</strong> />

recentemente,<<strong>br</strong> />

o shopping center e o circo, pelo trágico aci<strong>de</strong>nte ocorrido nas <strong>de</strong>pendências do último, instaladas no<<strong>br</strong> />

solidariamente<<strong>br</strong> />

do primeiro. No evento danoso, leões do Circo Vostok vitimaram uma criança, sendo a <strong>de</strong>manda<<strong>br</strong> />

estacionamento<<strong>br</strong> />

por seus pais, justamente in<strong>de</strong>nizados na espécie (STJ, REsp 1100571/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<<strong>br</strong> />

proposta<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Salomão, j. 07.04.2011, DJe 18.08.2011).<<strong>br</strong> />

Compartilhando <strong>de</strong>ssas premissas, foi aprovado o seguinte enunciado doutrinário na V Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Renzo Gama Soares, professor capixaba: “A responsabilida<strong>de</strong> civil do dono<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong>tentor do animal é objetiva, admitindo a exclu<strong>de</strong>nte do fato exclusivo <strong>de</strong> terceiro” (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

452). Além <strong>de</strong> prever expressamente a responsabilida<strong>de</strong> objetiva, o enunciado ainda esclarece que a<<strong>br</strong> />

culpa exclusiva <strong>de</strong> terceiro é fator que obsta a responsabilida<strong>de</strong> civil do dono ou <strong>de</strong>tentor do animal;<<strong>br</strong> />

merecendo o apoio <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Esclarecida a responsabilida<strong>de</strong> objetiva pelo animal e aprofundando a matéria, vejamos um caso<<strong>br</strong> />

prático interessante. Um cão, <strong>de</strong> raça violenta, está na posse <strong>de</strong> preposto do dono (v.g., a<strong>de</strong>strador,<<strong>br</strong> />

treinador ou personal dog). O último se distrai e o cachorro ataca um terceiro. De quem será a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong>? No caso em questão, <strong>de</strong>ve­se concluir que haverá responsabilida<strong>de</strong> solidária entre o<<strong>br</strong> />

dono e o a<strong>de</strong>strador, pela aplicação conjunta dos arts. 932, III, 933, 936 e 942, parágrafo único, do CC<<strong>br</strong> />

em vigor. Esclareça­se que a responsabilida<strong>de</strong> do preposto é objetiva por fato do animal (art. 936),<<strong>br</strong> />

enquanto a do dono é objetiva indireta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong>provada a culpa do seu preposto (arts. 932, III, e<<strong>br</strong> />

933 do CC).<<strong>br</strong> />

Em outro caso, o próprio preposto po<strong>de</strong> sofrer o dano causado por animal. Vejamos julgado<<strong>br</strong> />

interessante, do Tribunal Gaúcho, em que um animal <strong>de</strong> um zoológico acarretou danos a um empregado<<strong>br</strong> />

do estabelecimento:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos materiais e morais. Aci<strong>de</strong>nte do trabalho. Ferimentos produzidos<<strong>br</strong> />

por animal (macaco) fugitivo ao ser capturado por empregado <strong>de</strong> zoológico. Culpa do<<strong>br</strong> />

empregador pelo evento danoso ocorrido <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>monstrada. Demais elementos que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>põem a responsabilida<strong>de</strong> também positivados nos autos. Dano moral reconhecido, incluído<<strong>br</strong> />

o estético. Dever <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar proclamado. Dano material, porém, inexistente. In<strong>de</strong>nização a<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> danos morais majorada” (TJRS, Processo: 70006938252, Data: 12.05.2004, 9.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Juiz Rel. Pedro Celso Dal Pra, Origem: Comarca <strong>de</strong> Passo Fundo).<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do tema e as ilustrações, enten<strong>de</strong>­se, <strong>com</strong> razão, que se um animal fugir da<<strong>br</strong> />

residência <strong>de</strong> seu dono, causando prejuízos físicos a terceiros, surgirá o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar do primeiro.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, a jurisprudência do Paraná:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Mor<strong>de</strong>dura <strong>de</strong> cachorro. Amputação do polegar da<<strong>br</strong> />

mão esquerda. Cão da raça pastor alemão que escapa da residência. Responsabilida<strong>de</strong> do dono.<<strong>br</strong> />

Inteligência do art. 936, do Código <strong>Civil</strong>. Culpa exclusiva da vítima não configurada.<<strong>br</strong> />

Negligência na guarda do animal que se constituiu na causa primária do evento. Dever <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar dano moral. Quantum razoável. Manutenção. Juros <strong>de</strong> mora termo inicial.<<strong>br</strong> />

Honorários advocatícios. Percentual a<strong>de</strong>quado. Recurso parcialmente provido” (TJPR,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 0537517­7, Londrina, 10.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Lopes, DJPR<<strong>br</strong> />

01.06.2009, p. 170).<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por danos causados por prédios em ruína<<strong>br</strong> />

4.3.3.3<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 937 do CC/2002, o dono <strong>de</strong> edifício ou construção respon<strong>de</strong> pelos danos que<<strong>br</strong> />

resultarem <strong>de</strong> sua ruína, se esta provier <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> reparos, cuja necessida<strong>de</strong> fosse manifesta. Trata­se


esponsabilida<strong>de</strong> civil objetiva por danos oriundos <strong>de</strong> coisas lançadas das casas<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>fenestramento)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> mais um caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, diante <strong>de</strong> um risco criado ou risco proveito, o que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do caso concreto. Confirmando a premissa, o Enunciado n. 556 do CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), proposto por este autor: “A responsabilida<strong>de</strong> civil do dono do prédio ou<<strong>br</strong> />

construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva”.<<strong>br</strong> />

Nos termos literais do dispositivo, para que a responsabilida<strong>de</strong> tenha natureza objetiva, haveria<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar evi<strong>de</strong>nciado o mau estado <strong>de</strong> conservação do edifício ou da construção. Todavia, na<<strong>br</strong> />

opinião <strong>de</strong>ste autor, estribado na melhor doutrina, tal requisito é dispensável. 62 Por uma questão lógica,<<strong>br</strong> />

sendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparos manifesta a responsabilida<strong>de</strong> é objetiva; muito maior <strong>de</strong>ve ser se tal<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> estiver às escondidas, o que <strong>de</strong>nota uma má­fé do construtor.<<strong>br</strong> />

Em reforço, na gran<strong>de</strong> maioria das situações que envolvem a queda <strong>de</strong> edifício será aplicada<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva da Lei 8.078/1990. Os proprietários do edifício po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados<<strong>br</strong> />

consumidores diretos; enquanto que moradores e outras vítimas do evento <strong>de</strong> consumo serão<<strong>br</strong> />

consumidores indiretos, por equiparação ou bystan<strong>de</strong>r (art. 17 do CDC).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que todo esse raciocínio <strong>de</strong> responsabilização objetiva foi <strong>de</strong>senvolvido no caso<<strong>br</strong> />

Palace II, do famoso edifício que caiu na Barra da Tijuca, cida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro (por todos: TJRJ,<<strong>br</strong> />

Ementário: 10/2002 – n. 22 – 18.04.2002, Apelação Cível 2001.001.21725, Data <strong>de</strong> Registro:<<strong>br</strong> />

13.03.2002, folhas: 33949/33957, Comarca <strong>de</strong> Origem: Capital, 2.ª Câmara Cível, Votação: Unânime,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 22.11.2001 e TJRJ, Ementário: 14/2004, n. 18, 20.05.2004,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 2003.001.30517 Comarca <strong>de</strong> Origem: Capital, 17.ª Câmara Cível, votação: unânime,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Fa<strong>br</strong>icio Ban<strong>de</strong>ira Filho, j. 10.12.2003).<<strong>br</strong> />

Concluindo, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> notar, a responsabilida<strong>de</strong> é do dono do edifício ou da construção<<strong>br</strong> />

(construtora), não se confundindo esse <strong>com</strong>ando legal <strong>com</strong> a regra do art. 938 do CC, que trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetos lançados dos prédios. Aliás, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que, na hipótese <strong>de</strong> ruir parte do prédio, aplica­se<<strong>br</strong> />

o art. 937 da codificação, respon<strong>de</strong>ndo o construtor ou edificador. Os casos, entretanto, po<strong>de</strong>m gerar<<strong>br</strong> />

confusão. Esclarecendo, será estudado agora o art. 938 do CC.<<strong>br</strong> />

4.3.3.4<<strong>br</strong> />

Enuncia o Código <strong>Civil</strong> que aquele que habitar uma casa ou parte <strong>de</strong>la respon<strong>de</strong> pelos danos<<strong>br</strong> />

provenientes das coisas que <strong>de</strong>la caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas) em lugar in<strong>de</strong>vido (art.<<strong>br</strong> />

938). Trata­se da responsabilida<strong>de</strong> civil por <strong>de</strong>fenestramento ou por effusis et <strong>de</strong>jectis. A expressão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fenestrar significa jogar fora pela janela.<<strong>br</strong> />

Segue­se a corrente doutrinária que enten<strong>de</strong> que não importa que o objeto líquido (effusis) ou sólido<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>jectis) tenha caído aci<strong>de</strong>ntalmente, pois ninguém po<strong>de</strong> colocar em risco a segurança alheia, o que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nota a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do ocupante diante <strong>de</strong> um risco criado. 63<<strong>br</strong> />

Nos casos <strong>de</strong> cessão do prédio, respon<strong>de</strong>rão o locatário ou o <strong>com</strong>odatário, não sendo o caso <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

imputar responsabilida<strong>de</strong> ao locador ou ao <strong>com</strong>odante (eventuais proprietários do imóvel). Em regra,<<strong>br</strong> />

não há responsabilida<strong>de</strong> solidária daquele que ce<strong>de</strong>u o bem, a não ser em casos <strong>de</strong> coautoria (art. 942,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong> escritórios ou apartamentos (condomínio edilício), não sendo possível<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong> on<strong>de</strong> a coisa foi lançada, haverá responsabilida<strong>de</strong> do condomínio, segundo a doutrina por<<strong>br</strong> />

último citada e a melhor jurisprudência (assim concluindo: STJ, REsp 64.682/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Bueno <strong>de</strong> Souza, j. 10.11.1998, DJ 29.03.1999, p. 180 e TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.107030­<<strong>br</strong> />

2/0011, Belo Horizonte, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26.08.2009, DJEMG<<strong>br</strong> />

14.09.2009). Tal entendimento confirma a responsabilização sem culpa ou objetiva. Por óbvio, está<<strong>br</strong> />

assegurado o direito <strong>de</strong> regresso do condomínio contra o eventual culpado. Consolidando essa forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pensar no âmbito doutrinário, o Enunciado n. 557 da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), seguindo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

proposta formulada por este autor: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condomínio edilício, não sendo possível i<strong>de</strong>ntificar <strong>de</strong> qual unida<strong>de</strong>, respon<strong>de</strong>rá o condomínio,<<strong>br</strong> />

assegurado o direito <strong>de</strong> regresso”.<<strong>br</strong> />

Dúvidas surgem, nesse último caso, a respeito da responsabilização dos condôminos que estão do<<strong>br</strong> />

lado oposto <strong>de</strong> on<strong>de</strong> caiu a coisa. Conclui­se, <strong>com</strong>o Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, que todo o condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser responsabilizado, não interessando <strong>de</strong> on<strong>de</strong> exatamente caiu o objeto. Para justificar seu<<strong>br</strong> />

posicionamento, o doutrinador fala em pulverização dos danos na socieda<strong>de</strong>, ensinando que, “Assim,<<strong>br</strong> />

quando o dano é praticado por um mem<strong>br</strong>o não i<strong>de</strong>ntificado <strong>de</strong> um grupo, todos os seus integrantes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser chamados para a reparação”. 64<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva no contrato <strong>de</strong> transporte<<strong>br</strong> />

4.3.3.5<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> transporte ganhou tratamento especial no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, passando a ser um<<strong>br</strong> />

contrato típico na codificação privada. Desse modo, é forçoso concluir que está revogado o Decreto­lei<<strong>br</strong> />

2.681/1912, que previa a responsabilida<strong>de</strong> das empresas <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> ferro e, por analogia, sempre foi<<strong>br</strong> />

aplicado a todas as formas <strong>de</strong> transporte terrestre. Também estão revogados os dispositivos do Código<<strong>br</strong> />

Comercial que tratavam do assunto.<<strong>br</strong> />

Relativamente ao transporte <strong>de</strong> coisas, enuncia o art. 750 a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do<<strong>br</strong> />

transportador, nos seguintes termos: “A responsabilida<strong>de</strong> do transportador, limitada ao valor constante<<strong>br</strong> />

do conhecimento, <strong>com</strong>eça no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando<<strong>br</strong> />

é entregue ao <strong>de</strong>stinatário, ou <strong>de</strong>positada em juízo, se aquele não for encontrado”.<<strong>br</strong> />

Ora, mesmo não havendo previsão expressa quanto à responsabilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa, não<<strong>br</strong> />

há dúvidas quanto a essa natureza jurídica. Primeiro, pelo tratamento que sempre foi dado à matéria,<<strong>br</strong> />

tanto por doutrina quanto por jurisprudência (nessa linha: STJ, REsp 154.943/DF, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Nilson Naves, j. 04.04.2000, DJ 28.08.2000, p. 74). Segundo, porque o transportador assume uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fim ou <strong>de</strong> resultado, qual seja, a <strong>de</strong> levar a coisa até o <strong>de</strong>stino <strong>com</strong> segurança e integrida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

o que gera a cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong>. Terceiro, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadramento na relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo regida pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, na gran<strong>de</strong> maioria das hipóteses fáticas, pois<<strong>br</strong> />

afinal <strong>de</strong> contas o transportador presta um serviço <strong>de</strong> forma profissional e muitas vezes há um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinatário final, fático e econômico na outra ponta da relação jurídica (diálogo das fontes entre o<<strong>br</strong> />

CC/2002 e o CDC).<<strong>br</strong> />

Confirmando a responsabilida<strong>de</strong> objetiva, so<strong>br</strong>e o transporte <strong>de</strong> pessoas, prevê o art. 734 do CC<<strong>br</strong> />

em vigor que “O transportador respon<strong>de</strong> pelos danos causados às pessoas transportadas e suas<<strong>br</strong> />

bagagens, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, sendo nula qualquer cláusula exclu<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

O último dispositivo, aliás, somente consubstancia o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial anterior, constante da<<strong>br</strong> />

Súmula 161 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pela qual: “Em contrato <strong>de</strong> transporte é inoperante a cláusula<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar”. Como se po<strong>de</strong> notar pelo teor da súmula, a cláusula não tem valida<strong>de</strong> em qualquer<<strong>br</strong> />

tipo <strong>de</strong> transporte, seja <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> coisas.<<strong>br</strong> />

Agravando a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do transportador <strong>de</strong> pessoas, o art. 735 do atual Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> enuncia que em havendo aci<strong>de</strong>nte <strong>com</strong> o passageiro não cabe a exclu<strong>de</strong>nte da culpa exclusiva <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro, contra o qual o transportador tem ação regressiva. A norma é reprodução literal da antiga<<strong>br</strong> />

Súmula 187 do STF.<<strong>br</strong> />

O dispositivo e a súmula servem para responsabilizar as empresas aéreas por aci<strong>de</strong>ntes que causam<<strong>br</strong> />

a morte <strong>de</strong> passageiros mesmo em havendo culpa somente <strong>de</strong> pilotos <strong>de</strong> outra aeronave ou <strong>de</strong> agentes do<<strong>br</strong> />

Estado. O que se percebe, por tal realida<strong>de</strong> jurídica, é que a aplicação do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, nesse<<strong>br</strong> />

ponto, é até melhor aos consumidores do que a aplicação do CDC, eis que a Lei 8.078/1990 consagra a<<strong>br</strong> />

culpa exclusiva <strong>de</strong> terceiro <strong>com</strong>o exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilização, havendo prestação <strong>de</strong> serviços (art.<<strong>br</strong> />

14, § 3.º).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ainda quanto ao transporte <strong>de</strong> pessoas, dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratual objetiva do transportador no caso <strong>de</strong> transporte gratuito ou benévolo, também <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

carona. Em casos tais a responsabilida<strong>de</strong> daquele que dá a carona <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>com</strong>provação <strong>de</strong> dolo ou<<strong>br</strong> />

culpa (responsabilida<strong>de</strong> extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).<<strong>br</strong> />

Tal regra está perfeitamente adaptada ao entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial consubstanciado<<strong>br</strong> />

anteriormente, principalmente pelo enunciado da Súmula 145 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a saber:<<strong>br</strong> />

“no transporte <strong>de</strong>sinteressado, <strong>de</strong> simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por<<strong>br</strong> />

danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Todavia, enten<strong>de</strong> este autor<<strong>br</strong> />

que a Súmula merece nova leitura, eis que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a culpa ser grave ou da presença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dolo. Presente a culpa, em qualquer grau, respon<strong>de</strong>rá aquele que <strong>de</strong>u a carona. O grau <strong>de</strong> culpa apenas<<strong>br</strong> />

serve para a fixação da in<strong>de</strong>nização, inclusive por danos morais (arts. 944 e 945 do CC e aplicação da<<strong>br</strong> />

teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada).<<strong>br</strong> />

A questão não é pacífica na doutrina contemporânea. José Fernando Simão, por exemplo, enten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que aquele que <strong>de</strong>u a carona somente respon<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> dolo ou culpa grave, nos exatos termos da<<strong>br</strong> />

citada Súmula 145 do STJ. Isso porque a hipótese da carona continua sendo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

contratual e, em havendo um negócio jurídico gratuito, somente há o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar do caronista nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> sua atuação <strong>com</strong> dolo, conforme o art. 392 do CC.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>com</strong>o a culpa grave a esta se equipara, mantém­se a integralida<strong>de</strong> da súmula do<<strong>br</strong> />

Tribunal da Cidadania. O jurista traz um argumento a ser consi<strong>de</strong>rado, qual seja a função social da<<strong>br</strong> />

carona, pontuando que “a carona <strong>de</strong>ve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é<<strong>br</strong> />

ineficiente, a carona é uma das formas <strong>de</strong> reduzir o número <strong>de</strong> carros nas ruas, e <strong>com</strong> isso, reduzir o<<strong>br</strong> />

trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e que faz bem ao meio<<strong>br</strong> />

ambiente”. 65 De fato, os fundamentos nos interesses coletivos são plausíveis, a fazer o presente autor a<<strong>br</strong> />

refletir so<strong>br</strong>e uma mudança <strong>de</strong> posição para o futuro.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 736, parágrafo único, do CC, caso o transportador receba qualquer tipo <strong>de</strong> vantagem<<strong>br</strong> />

indireta pelo transporte, a sua responsabilida<strong>de</strong> volta a ser contratual objetiva. São exemplos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vantagens indiretas o pagamento <strong>de</strong> pedágio, o pagamento <strong>de</strong> <strong>com</strong>bustível e as refeições pagas pelo<<strong>br</strong> />

conduzido. Partindo para outra ilustração, tal regra po<strong>de</strong> ter aplicação imediata a elevadores e escadas<<strong>br</strong> />

rolantes localizados em lojas, shopping centers, supermercados, hotéis e similares, eis que também são<<strong>br</strong> />

meios <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> menor amplitu<strong>de</strong> espacial. Mesmo não havendo remuneração, tais meios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transporte acabam trazendo vantagens indiretas aos fornecedores e prestadores. Fica claro, também, que<<strong>br</strong> />

é possível invocar as normas do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor para apontar a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva.<<strong>br</strong> />

Também cabe subsunção da norma para os casos <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> milhagem ou <strong>de</strong> pontuação em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panhias aéreas. Nesse sentido, a proposta <strong>de</strong> enunciado doutrinário formulada na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> pelo juiz fe<strong>de</strong>ral do TRF da 5.ª Região Bruno Leonardo Câmara Carrá: “Diante da regra<<strong>br</strong> />

do parágrafo único do art. 736 do Código <strong>Civil</strong>, é contratual a responsabilida<strong>de</strong> no transporte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas que resulta da aquisição <strong>de</strong> bilhete <strong>de</strong> passagem em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sorteios em campanhas<<strong>br</strong> />

publicitárias ou programas <strong>de</strong> acúmulo <strong>de</strong> milhagens ofertados no mercado <strong>de</strong> consumo”. Infelizmente,<<strong>br</strong> />

a proposta <strong>de</strong> enunciado não foi discutida naquele evento, por falta <strong>de</strong> tempo e excesso <strong>de</strong> trabalho.<<strong>br</strong> />

Na VI Jornada, <strong>de</strong> 2013, o tema voltou a ser <strong>de</strong>batido, aprovando­se a proposta do Professor<<strong>br</strong> />

Alexandre Assumpção (UERJ), <strong>com</strong> o seguinte e preciso teor: “no transporte aéreo, nacional e<<strong>br</strong> />

internacional, a responsabilida<strong>de</strong> do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem<<strong>br</strong> />

por cortesia, é objetiva, <strong>de</strong>vendo aten<strong>de</strong>r à integral reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e extrapatrimoniais”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 559).<<strong>br</strong> />

Como palavras finais, para o presente autor, apesar da pendência <strong>de</strong> uma legislação específica, o<<strong>br</strong> />

UBER e outras formas <strong>de</strong> transporte <strong>com</strong>partilhado não se enquadram <strong>com</strong>o transporte clan<strong>de</strong>stino, mas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> carona <strong>com</strong> vantagens indiretas. Assim, <strong>de</strong>ve­se aplicar o parágrafo único do art.


4.4<<strong>br</strong> />

4.4.1<<strong>br</strong> />

EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR<<strong>br</strong> />

DAS<<strong>br</strong> />

legítima <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

736 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a incidência das regras <strong>de</strong> transporte e da correspon<strong>de</strong>nte responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil objetiva, sem prejuízo da subsunção do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, em diálogos das fontes.<<strong>br</strong> />

Isso faz <strong>com</strong> que não só o transportador eventualmente responda por danos causados ao passageiro, mas<<strong>br</strong> />

também a empresa que administra o aplicativo, presente um risco­proveito.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 188, I, do CC, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima <strong>de</strong>fesa.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> importante exclu<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, da ilicitu<strong>de</strong>, <strong>com</strong> relevância prática<<strong>br</strong> />

indiscutível. O conceito <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong> ser retirado do art. 25 do Código Penal, in verbis:<<strong>br</strong> />

“Enten<strong>de</strong>­se em legítima <strong>de</strong>fesa quem, usando mo<strong>de</strong>radamente dos meios necessários, repele injusta<<strong>br</strong> />

agressão, atual ou iminente, a direito seu ou <strong>de</strong> outrem”.<<strong>br</strong> />

Para a configuração da legítima <strong>de</strong>fesa cabe análise caso a caso, sendo certo que o agente não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atuar além do indispensável para afastar o dano ou a iminência <strong>de</strong> prejuízo material ou imaterial. O<<strong>br</strong> />

conceito também po<strong>de</strong> ser retirado do art. 1.210 do CC/2002, que trata da legítima <strong>de</strong>fesa da posse, nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> ameaça e <strong>de</strong> turbação; e do <strong>de</strong>sforço pessoal, nos casos <strong>de</strong> esbulho.<<strong>br</strong> />

A exemplificar, se o proprietário <strong>de</strong> uma fazenda <strong>de</strong>sfere tiros <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo contra invasores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seu imóvel, não haverá legítima <strong>de</strong>fesa, mas excesso no exercício da <strong>de</strong>fesa (abuso <strong>de</strong> direito), estando<<strong>br</strong> />

configurado o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Nessa situação, não houve um exercício regular <strong>de</strong> direito, mas<<strong>br</strong> />

sim um exercício irregular, o que tanto po<strong>de</strong> gerar abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC) <strong>com</strong>o o ato ilícito<<strong>br</strong> />

propriamente dito (art. 186 do CC), o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise do caso concreto.<<strong>br</strong> />

Sob outro prisma, é fundamental salientar que a legítima <strong>de</strong>fesa putativa não exclui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar, conforme <strong>com</strong>enta <strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros. 66 Na legítima <strong>de</strong>fesa putativa o<<strong>br</strong> />

agente imagina que está <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo um direito seu, o que não ocorre realmente no plano fático. A<<strong>br</strong> />

pessoa pressente um perigo que, na realida<strong>de</strong>, não existe e, por isso, age imo<strong>de</strong>radamente, o que não<<strong>br</strong> />

exclui o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Segundo a jurisprudência superior, em casos tais, não há que se falar em<<strong>br</strong> />

exclusão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (nesse sentido, ver: STJ, REsp 513.891/RJ, Processo 2003/0032562­7, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.03.2007, DJU 16.04.2007, p. 181). Ilustrando, alguém imagina<<strong>br</strong> />

que está sendo perseguido por outro veículo e joga o seu carro so<strong>br</strong>e o do outro causando um aci<strong>de</strong>nte e<<strong>br</strong> />

estragos no automóvel. Evi<strong>de</strong>nciando­se que não há qualquer perseguição, o caso é <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

putativa, havendo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar o prejudicado pelo ato.<<strong>br</strong> />

O art. 930 do CC, inicialmente aplicável ao estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e à remoção <strong>de</strong> perigo iminente,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser aplicado à legítima <strong>de</strong>fesa. O <strong>com</strong>ando legal prevê em seu caput o direito <strong>de</strong> regresso em<<strong>br</strong> />

relação ao culpado pelo estado gerador do perigo. O parágrafo único do art. 930 reconhece o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regresso também contra aquele em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> quem o dano acabou sendo causado. Em outras palavras,<<strong>br</strong> />

havendo exercício imo<strong>de</strong>rado da <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong>fesa putativa e sendo o fato causado por terceiro, é<<strong>br</strong> />

reconhecido o direito <strong>de</strong> regresso do ofensor contra aquele que gerou a situação que causou o dano.<<strong>br</strong> />

Complementando, havendo excesso nessa <strong>de</strong>fesa em relação a terceiros, não estará presente a<<strong>br</strong> />

mencionada exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, surgindo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar diante do ato praticado (aberratio<<strong>br</strong> />

ictus). De qualquer forma, estará assegurado o direito <strong>de</strong> regresso contra eventual culpado, seja <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base no art. 930 do CC, seja <strong>com</strong> fundamento no art. 934 da mesma codificação material.<<strong>br</strong> />

Do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou remoção <strong>de</strong> perigo iminente<<strong>br</strong> />

4.4.2<<strong>br</strong> />

Prescreve o art. 188, II, do atual Código que não constitui ato ilícito a <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição da<<strong>br</strong> />

coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim <strong>de</strong> remover perigo iminente, prestes a acontecer. Esse <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

legal consagra o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, que merece tratamento idêntico, <strong>com</strong>o se sinônimo fosse.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o parágrafo único do mesmo dispositivo disciplina que o ato será legítimo<<strong>br</strong> />

somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não exce<strong>de</strong>ndo os limites do<<strong>br</strong> />

indispensável à remoção do perigo. Em havendo excesso, mais uma vez, tanto po<strong>de</strong>rá estar configurado<<strong>br</strong> />

o abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC) quanto o ato ilícito propriamente dito (art. 186 do CC).<<strong>br</strong> />

Outros dois dispositivos do atual Código <strong>Civil</strong> são aplicáveis ao instituto, merecendo transcrição<<strong>br</strong> />

integral:<<strong>br</strong> />

“Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem<<strong>br</strong> />

culpados do perigo, assistir­lhes­á direito à in<strong>de</strong>nização do prejuízo que sofreram”.<<strong>br</strong> />

“Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa <strong>de</strong> terceiro, contra<<strong>br</strong> />

este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao<<strong>br</strong> />

lesado”.<<strong>br</strong> />

Outrora foi <strong>com</strong>entado o último <strong>com</strong>ando legal, que traz o direito <strong>de</strong> regresso do agente contra o<<strong>br</strong> />

real culpado pelo evento danoso. No que concerne ao primeiro dispositivo, este expressa que agindo a<<strong>br</strong> />

pessoa em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> (ou remoção <strong>de</strong> perigo iminente) em situação não causada por aquele<<strong>br</strong> />

que sofreu o prejuízo, permanecerá o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<<strong>br</strong> />

Vejamos um exemplo para ilustrar a aplicação <strong>de</strong>sses polêmicos <strong>com</strong>andos legais. Imagine­se um<<strong>br</strong> />

caso em que uma criança grita em meio às chamas <strong>de</strong> um incêndio que atinge uma residência. Um<<strong>br</strong> />

pe<strong>de</strong>stre vê a cena, arromba a porta da casa e salva a criança da morte iminente, prestes a acontecer.<<strong>br</strong> />

Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, <strong>de</strong>verá ser in<strong>de</strong>nizado pelo pe<strong>de</strong>stre herói (art.<<strong>br</strong> />

929 do CC). Somente se o incêndio foi causado pelo dono do imóvel é que não haverá <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar. No primeiro caso, o herói terá direito <strong>de</strong> regresso contra o real culpado pelo incêndio (art.<<strong>br</strong> />

930 do CC). Observa­se, <strong>com</strong> tais conclusões, que o Código <strong>Civil</strong> atual, a exemplo do seu antecessor,<<strong>br</strong> />

continua a não incentivar intervenções heroicas.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, o art. 929 do CC representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa)<<strong>br</strong> />

e o patrimônio, dá priorida<strong>de</strong> a este último. Não há dúvidas <strong>de</strong> que o <strong>com</strong>ando legal está em total<<strong>br</strong> />

dissonância <strong>com</strong> a atual tendência do <strong>Direito</strong> Privado, que coloca a pessoa no centro do or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, pela regra constante do art. 1.º, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, mitigando a sua aplicação, pontue­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem<<strong>br</strong> />

entendido que a circunstância <strong>de</strong> ter o agente atuado em estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> influir na fixação do<<strong>br</strong> />

valor da in<strong>de</strong>nização, reduzindo o quantum <strong>de</strong>beatur. Nessa esteira, “a adoção da restitutio in integrum<<strong>br</strong> />

no âmbito da responsabilida<strong>de</strong> civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à<<strong>br</strong> />

inafastabilida<strong>de</strong> do direito da vítima à reparação ou <strong>com</strong>pensação do prejuízo, ainda que o agente se<<strong>br</strong> />

encontre amparado por exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts.<<strong>br</strong> />

929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da in<strong>de</strong>nização fixado pelo critério da<<strong>br</strong> />

proporcionalida<strong>de</strong>” (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no<<strong>br</strong> />

seu Informativo n. 513).<<strong>br</strong> />

Do exercício regular <strong>de</strong> direito ou das próprias funções<<strong>br</strong> />

4.4.3<<strong>br</strong> />

O mesmo art. 188, em seu inciso I, segunda parte, do CC/2002, enuncia que não constitui ato<<strong>br</strong> />

ilícito o praticado no exercício regular <strong>de</strong> um direito reconhecido. Trata­se <strong>de</strong> uma das exclu<strong>de</strong>ntes do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar mais discutidas no âmbito da jurisprudência.<<strong>br</strong> />

Um primeiro exemplo refere­se à inclusão do nome <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedores no rol dos inadimplentes ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores, em cadastros <strong>de</strong> natureza privada (Serasa e SPC). Por uma questão lógica, a inscrição nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> inadimplência constitui um exercício regular <strong>de</strong> direito do credor, conforme entendimento<<strong>br</strong> />

unânime <strong>de</strong> nossos Tribunais e dicção do art. 43 do CDC. O raciocínio serve para o protesto <strong>de</strong> título


A cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar somente vale para os casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> contratual, uma vez que a<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

extracontratual, por ato ilícito, envolve or<strong>de</strong>m pública. A título <strong>de</strong> exemplo, não tem qualquer valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em casos <strong>de</strong> não pagamento no prazo fixado (nessa linha <strong>de</strong> conclusão: STJ, Ag. Rg. no Ag.<<strong>br</strong> />

555.171/RS, Data da <strong>de</strong>cisão: 25.05.2004, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, DJ<<strong>br</strong> />

02.08.2004, p. 379). Alerte­se apenas que, antes da inscrição no cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, <strong>de</strong>ve ocorrer<<strong>br</strong> />

a <strong>com</strong>unicação ao <strong>de</strong>vedor pela empresa que mantém o cadastro (Súmula 359 do STJ). A falta <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação constitui abuso <strong>de</strong> direito, gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar. Em reforço, conclui­se<<strong>br</strong> />

corretamente que “nas ações <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil por cadastramento in<strong>de</strong>vido nos registros <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedores inadimplentes realizados por instituições financeiras, a responsabilida<strong>de</strong> civil é objetiva”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 553 da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2013).<<strong>br</strong> />

A mesma tese po<strong>de</strong> ser aplicada para o caso do condomínio que publica o número da unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inadimplente na prestação <strong>de</strong> contas que circula entre os condôminos. No caso em questão, não há que<<strong>br</strong> />

se falar em ato ilícito, mas em exercício regular <strong>de</strong> direito se a dívida realmente existir (concluindo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse modo: 2.º TACSP, Apelação sem Revisão 646.365­00/9, 12.ª Câmara, Rel. Juiz Romeu<<strong>br</strong> />

Ricupero, j. 27.06.2002, JTA (LEX) 197/647).<<strong>br</strong> />

Por fim, no que concerne ao exercício regular das próprias funções, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>mos que esta<<strong>br</strong> />

constitui uma espécie <strong>de</strong> exercício regular <strong>de</strong> direito, eis que a pessoa tem uma incumbência legal ou<<strong>br</strong> />

administrativa <strong>de</strong> atuação. É o que ocorre <strong>com</strong> o policial quanto ao <strong>com</strong>bate ao crime e no caso do<<strong>br</strong> />

bombeiro ao apagar um incêndio. Por tal conclusão, no exemplo que foi exposto, quanto ao estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>, se um bombeiro arromba uma porta para salvar a criança <strong>de</strong> um incêndio, sua situação não<<strong>br</strong> />

está enquadrada no inciso II do art. 188 do CC. Dessa forma, não se aplica o art. 929 do mesmo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, que dispõe o seu eventual <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Isso porque, para o caso do bombeiro, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

subsumir o inciso I do art. 188.<<strong>br</strong> />

Das exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

4.4.4<<strong>br</strong> />

Aqui foi exposto que o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> constitui o elemento imaterial da responsabilida<strong>de</strong> civil,<<strong>br</strong> />

constituído pela relação <strong>de</strong> causa e efeito entre a conduta e o dano. Também se afirmou que o nexo é<<strong>br</strong> />

formado pela culpa (na responsabilida<strong>de</strong> subjetiva), pela previsão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> sem culpa<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> a conduta ou pela ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco (na responsabilida<strong>de</strong> objetiva). São, portanto,<<strong>br</strong> />

exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

culpa ou fato exclusivo da vítima;<<strong>br</strong> />

culpa ou fato exclusivo <strong>de</strong> terceiro;<<strong>br</strong> />

caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável).<<strong>br</strong> />

Relativamente ao caso fortuito e força maior, repise­se que há algumas exceções, vistas no capítulo<<strong>br</strong> />

anterior, <strong>com</strong>o a do <strong>de</strong>vedor em mora, que respon<strong>de</strong> por tais ocorrências (art. 399 do CC).<<strong>br</strong> />

Da cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar<<strong>br</strong> />

4.4.5<<strong>br</strong> />

Consi<strong>de</strong>rada por parte da doutrina <strong>com</strong>o uma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, a cláusula <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar constitui a previsão contratual pela qual a parte exclui totalmente a sua responsabilida<strong>de</strong>. Essa<<strong>br</strong> />

cláusula é também <strong>de</strong>nominada cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> ou cláusula exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina contemporânea, a malfadada cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar tem aplicação<<strong>br</strong> />

bem restrita. 67 Senão, vejamos:<<strong>br</strong> />

jurídica uma placa colocada em condomínio edilício, estabelecendo que “O condomínio não se responsabiliza pelos


lançados ou que caírem das unida<strong>de</strong>s”. Isso porque a responsabilida<strong>de</strong> civil prevista pelo art. 938 do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

objetos<<strong>br</strong> />

afastada pelo aviso, é extracontratual. Ressalte-se que a or<strong>de</strong>m pública é ainda mais patente nas<<strong>br</strong> />

supostamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> atos ilícitos dolosos.<<strong>br</strong> />

hipóteses<<strong>br</strong> />

A cláusula também não inci<strong>de</strong> nos casos em que houver conduta dolosa do agente ou na presença <strong>de</strong> atos<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

da parte, igualmente pela motivação na or<strong>de</strong>m pública.<<strong>br</strong> />

criminosos<<strong>br</strong> />

Também fica em xeque a sua estipulação para a limitação ou exclusão <strong>de</strong> danos morais, que envolvem lesões a<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong>, tidos <strong>com</strong>o irrenunciáveis, em regra, pela lei (art. 11 do CC).<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> é nula quando inserida em contrato <strong>de</strong> consumo, o que está expresso no art. 25 e<<strong>br</strong> />

4.º)<<strong>br</strong> />

art. 51, I, da Lei 8.078/1990.<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

A citada cláusula é nula nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, aplicação do art. 424 do CC (“Nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, são nulas as<<strong>br</strong> />

5.º)<<strong>br</strong> />

que estipulem a renúncia antecipada do a<strong>de</strong>rente a direito resultante da natureza do negócio”). Ora, em regra,<<strong>br</strong> />

cláusulas<<strong>br</strong> />

parte tem direito <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>nizada pelos prejuízos sofridos, o que <strong>de</strong>corre da regra da reparação integral dos danos<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

944, caput, do CC). Tal conclusão representa aplicação do princípio da função social do contrato, em sua eficácia<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

entre as partes (art. 421 do CC).<<strong>br</strong> />

interna,<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar é nula no contrato <strong>de</strong> transporte (art. 734 do CC e Súmula 161 do STF).<<strong>br</strong> />

6.º)<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar não tem valida<strong>de</strong> e eficácia nos contratos <strong>de</strong> guarda em geral em que a segurança é<<strong>br</strong> />

7.º)<<strong>br</strong> />

pelo contratante, constituindo a causa contratual. Cite-se <strong>de</strong> início, o contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em cofre <strong>de</strong> banco,<<strong>br</strong> />

buscada<<strong>br</strong> />

a cláusula nula em casos tais (ver tratado <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> bem empenhado: STJ, REsp 1133111/PR, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

sendo<<strong>br</strong> />

Sidnei Beneti, j. 06.10.2009, DJe 05.11.2009). Ainda ilustrando, no contrato <strong>de</strong> estacionamento, é nula a cláusula<<strong>br</strong> />

Min.<<strong>br</strong> />

irresponsabilida<strong>de</strong>, simbolizada por uma placa no local, <strong>com</strong> os dizeres: “O Estacionamento não respon<strong>de</strong> pelos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixados no interior do veículo”. Há muito tempo o STJ já sumulou que “A empresa respon<strong>de</strong> perante o cliente<<strong>br</strong> />

objetos<<strong>br</strong> />

reparação <strong>de</strong> dano ou furto <strong>de</strong> veículo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula 130). Todavia, mais<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

o mesmo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong>u que a empresa <strong>de</strong> estacionamento não <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

recentemente,<<strong>br</strong> />

assalto à mão armada ocorrido no seu interior, constituindo tal fato um evento externo, a caracterizar o caso<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

ou a força maior. Conforme se extrai <strong>de</strong> acórdão publicado no Informativo n. 521 daquela Corte, “não é possível<<strong>br</strong> />

fortuito<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil a socieda<strong>de</strong> empresária responsável por estacionamento particular e autônomo –<<strong>br</strong> />

atribuir<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>svinculado <strong>de</strong> agência bancária – em razão da ocorrência, nas <strong>de</strong>pendências daquele<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> roubo à mão armada <strong>de</strong> valores recentemente sacados na referida agência e <strong>de</strong> outros pertences<<strong>br</strong> />

estacionamento,<<strong>br</strong> />

o cliente carregava consigo no momento do crime. (…) Consequentemente, não é razoável impor à socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

pelo estacionamento o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> garantir a segurança individual do usuário e a proteção dos bens portados<<strong>br</strong> />

responsável<<strong>br</strong> />

ele, so<strong>br</strong>etudo na hipótese em que ele realize operação sabidamente <strong>de</strong> risco consistente no saque <strong>de</strong> valores em<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

bancária, uma vez que essas pretensas contraprestações não estariam <strong>com</strong>preendidas por contrato que a<strong>br</strong>anja<<strong>br</strong> />

agência<<strong>br</strong> />

a guarda <strong>de</strong> veículo. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que,<<strong>br</strong> />

exclusivamente<<strong>br</strong> />

o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a<<strong>br</strong> />

parando<<strong>br</strong> />

do estabelecimento não po<strong>de</strong> ultrapassar o <strong>de</strong>ver contratual <strong>de</strong> guarda do automóvel, sob pena <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do instrumento consequências que vão além do contratado, <strong>com</strong> clara violação do pacta sunt servanda. Não se<<strong>br</strong> />

extrair<<strong>br</strong> />

portanto, <strong>de</strong> resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação <strong>de</strong> consumo, mas sim <strong>de</strong> assegurar ao<<strong>br</strong> />

trata,<<strong>br</strong> />

apenas aquilo que ele legitimamente po<strong>de</strong>ria esperar do serviço contratado. Além disso, <strong>de</strong>ve-se frisar que<<strong>br</strong> />

consumidor<<strong>br</strong> />

imposição <strong>de</strong> tamanho ônus aos estacionamentos <strong>de</strong> veículos – <strong>de</strong> serem responsáveis pela integrida<strong>de</strong> física e<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

dos usuários – mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua<<strong>br</strong> />

patrimonial<<strong>br</strong> />

exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado” (STJ,<<strong>br</strong> />

viabilização<<strong>br</strong> />

1.232.795/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.04.2013) Como se nota, o julgado ressalva a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

REsp<<strong>br</strong> />

relativo à agência bancária. O presente autor enten<strong>de</strong> que tal posição não afasta a nulida<strong>de</strong> da cláusula<<strong>br</strong> />

estacionamento<<strong>br</strong> />

não in<strong>de</strong>nizar, mas apenas traz a conclusão <strong>de</strong> análise casuística da responsabilida<strong>de</strong> do estacionamento.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em suma, para encerrar o presente tópico e o capítulo, a valida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar fica<<strong>br</strong> />

restrita para a responsabilida<strong>de</strong> civil contratual, envolvendo contratos civis, paritários (aqueles que não<<strong>br</strong> />

são <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são), que não sejam <strong>de</strong> transporte ou <strong>de</strong> guarda. Ilustre­se <strong>com</strong> uma <strong>com</strong>pra e venda civil,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> conteúdo plenamente discutido pelas partes.


Fernando. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 432-433.<<strong>br</strong> />

NORONHA,<<strong>br</strong> />

Judith. Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. Do Inadimplemento das O<strong>br</strong>igações. Coord.<<strong>br</strong> />

MARTINS-COSTA.<<strong>br</strong> />

entre outros: TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

objetiva,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> interpretado conforme a Constituição da República. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. p 342;<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Fernando. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 371-372; DINIZ, Maria Helena.<<strong>br</strong> />

NORONHA,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 209; DUARTE, Nestor. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 124; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.<<strong>br</strong> />

Ministro<<strong>br</strong> />

curso <strong>de</strong> direito civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 448; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,<<strong>br</strong> />

Novo<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> civil. Teoria geral. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 479; CAVALIERI FILHO, Sérgio.<<strong>br</strong> />

Nelson.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 143; BOULOS, Daniel M. Abuso do direito no<<strong>br</strong> />

Programa<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2006. p. 135-143. Este autor já se filiou a esta corrente, por ocasião <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

novo<<strong>br</strong> />

dos seus primeiros trabalhos: TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. Consi<strong>de</strong>rações so<strong>br</strong>e o abuso <strong>de</strong> direito ou ato emulativo<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São<<strong>br</strong> />

civil.<<strong>br</strong> />

Método, 2004. v. 2, p. 92.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Lucas A<strong>br</strong>eu (Org.). Introdução crítica ao Código <strong>Civil</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006. p. 356.<<strong>br</strong> />

BARROSO,<<strong>br</strong> />

Patrícia Peck. <strong>Direito</strong> digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 29.<<strong>br</strong> />

PINHEIRO,<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. Responsabilida<strong>de</strong> civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 32.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 41.<<strong>br</strong> />

CAVALIERI<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. II,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

28. p.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim, cabe expor uma situação em que a citada cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar parece ser válida e<<strong>br</strong> />

eficaz, conforme casos concretos que foram levados a consulta a este autor em 2014. Imagine­se um<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços cele<strong>br</strong>ado entre duas gran<strong>de</strong>s empresas que não se configura <strong>com</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo. O negócio foi amplamente <strong>de</strong>batido e negociado entre as partes, que limitaram as<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizações aos danos emergentes suportados por cada um, excluindo os lucros cessantes e outros<<strong>br</strong> />

eventuais danos indiretos, <strong>com</strong>o perdas <strong>de</strong> contratos no futuro.<<strong>br</strong> />

Como o âmbito é da responsabilida<strong>de</strong> contratual, não estando presente um contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, não<<strong>br</strong> />

há que se atacar a referida previsão, que está no âmbito <strong>de</strong> direitos disponíveis dos envolvidos.<<strong>br</strong> />

Ressalte­se que essas cláusulas tornaram­se <strong>com</strong>uns no Brasil nos últimos anos, especialmente no setor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> infraestrutura para o<strong>br</strong>as e construções.<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003. v. V, t. II, p. 97.<<strong>br</strong> />

Sálvio<<strong>br</strong> />

essa conclusão, por todos: BOULOS, Daniel M. Abuso do direito no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

Com<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

p. 243-259.<<strong>br</strong> />

2006.<<strong>br</strong> />

Pablo Malheiros Cunha. Responsabilida<strong>de</strong> por danos. Imputação e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Curitiba:<<strong>br</strong> />

FROTA,<<strong>br</strong> />

4<<strong>br</strong> />

2014. p. 225.<<strong>br</strong> />

Juruá,<<strong>br</strong> />

Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 2, p. 45.<<strong>br</strong> />

FRANÇA,<<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

6<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> anotado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 255.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

doutrina nacional, são partidários da tese <strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente do abuso <strong>de</strong> direito é<<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

8<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>ilton. Abuso do direito na relação <strong>de</strong> emprego. São Paulo: LTr, 2005.<<strong>br</strong> />

MEIRELES,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 208.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

9<<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 210-211.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Francisco. Os atos ilícitos. O novo Código <strong>Civil</strong>. Estudos em Homenagem a Miguel Reale. São Paulo:<<strong>br</strong> />

AMARAL,<<strong>br</strong> />

11<<strong>br</strong> />

2003. p. 162.<<strong>br</strong> />

LTr,<<strong>br</strong> />

Rodrigo Reis. Abuso <strong>de</strong> direito: contradição entre o § 2.º do art. 1.228 e o art. 187 do Código <strong>Civil</strong>. In:<<strong>br</strong> />

MAZZEI,<<strong>br</strong> />

12<<strong>br</strong> />

13<<strong>br</strong> />

14<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 839.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

16<<strong>br</strong> />

17<<strong>br</strong> />

18<<strong>br</strong> />

19<<strong>br</strong> />

G. P. La colpa nel diritto civile odierno. Colpa contratualle. 2. ed. Torino: Fatelli Bocca, 1925. p. 5.<<strong>br</strong> />

CHIRONI,<<strong>br</strong> />

FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 59.<<strong>br</strong> />

CAVALIERI<<strong>br</strong> />

20


142.<<strong>br</strong> />

sentido: DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Responsabilida<strong>de</strong> civil. 21. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

2007. v. 7, p. 519; TEPEDINO, Gustavo; BODIN DE MORAES, Maria Celina; BARBOZA, Heloísa Helena.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> interpretado conforme a Constituição da República. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2006. v. II, p. 836;<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. Responsabilida<strong>de</strong> civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

SIMÃO, José Fernando. Responsabilida<strong>de</strong> civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008. p. 80; CALIXTO, Marcelo<<strong>br</strong> />

285;<<strong>br</strong> />

A culpa na responsabilida<strong>de</strong> civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2008. p. 101-105; GODOY, Cláudio Luiz<<strong>br</strong> />

Junqueira.<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 777; GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

Bueno.<<strong>br</strong> />

Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, p.<<strong>br</strong> />

Pablo<<strong>br</strong> />

VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. <strong>Direito</strong> civil. Responsabilida<strong>de</strong> civil. 5. ed. São Paulo: 2005. v. IV, p. 89.<<strong>br</strong> />

149;<<strong>br</strong> />

Gustavo. Notas so<strong>br</strong>e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Temas <strong>de</strong> direito civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2006.<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

II, p. 67. t.<<strong>br</strong> />

da Silva. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1994. p. 54; DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Mário<<strong>br</strong> />

civil <strong>br</strong>asileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 88-91; GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

69.<<strong>br</strong> />

Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilida<strong>de</strong> civil por danos. Imputação e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

FROTA,<<strong>br</strong> />

ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: . Acesso em:<<strong>br</strong> />

Teresina,<<strong>br</strong> />

set. 2013. 21<<strong>br</strong> />

Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Heloísa Helena. Código <strong>Civil</strong> interpretado conforme a<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

da República. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. v. I, p. 130-135.<<strong>br</strong> />

Constituição<<strong>br</strong> />

Maria Celina Bodin <strong>de</strong>. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais.<<strong>br</strong> />

MORAES,<<strong>br</strong> />

ed. 3. tir. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2007. p. 190.<<strong>br</strong> />

1.<<strong>br</strong> />

FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso<<strong>br</strong> />

In:<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> e sua interdisciplinarida<strong>de</strong>. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 376.<<strong>br</strong> />

(Coord.).<<strong>br</strong> />

Antonio Junqueira <strong>de</strong>. Por uma nova categoria <strong>de</strong> dano na responsabilida<strong>de</strong> civil: o dano social.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso<<strong>br</strong> />

In:<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

21<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. Novos paradigmas da responsabilida<strong>de</strong> civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 31.<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Responsabilida<strong>de</strong> pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p.<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

22<<strong>br</strong> />

23<<strong>br</strong> />

24<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva e risco. A teoria do risco concorrente. São Paulo: Método, 2011.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva. Responsabilida<strong>de</strong> civil. De acordo <strong>com</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1988. 5. ed. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

25<<strong>br</strong> />

Forense, 1994. p. 75.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 348-349.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

26<<strong>br</strong> />

27<<strong>br</strong> />

FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 70.<<strong>br</strong> />

CAVALIERI<<strong>br</strong> />

Gustavo. Notas so<strong>br</strong>e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Temas <strong>de</strong> direito civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2006.<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

28<<strong>br</strong> />

II, p. 63-81. t.<<strong>br</strong> />

Gisela Sampaio da. O problema do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2005. p. 33-110.<<strong>br</strong> />

CRUZ,<<strong>br</strong> />

29<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

Orlando. O<strong>br</strong>igações. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003. p. 176.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial superior, dando tratamento igualitário para os conceitos: STJ, REsp 135.542/MS, 2.ª<<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

32<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Castro Meira, j. 19.10.2004, DJ 29.08.2005, p. 233.<<strong>br</strong> />

Turma,<<strong>br</strong> />

Rubens Limongi. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1.039; PEREIRA, Caio<<strong>br</strong> />

FRANÇA,<<strong>br</strong> />

33<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong> civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4, p. 377.<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito civil. Responsabilida<strong>de</strong> civil. São Paulo: Atlas, 2015. v. IV, p.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

34<<strong>br</strong> />

35<<strong>br</strong> />

Juruá, 2014.<<strong>br</strong> />

Curitiba:<<strong>br</strong> />

Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilida<strong>de</strong> civil por danos. Imputação e nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

FROTA,<<strong>br</strong> />

36<<strong>br</strong> />

Juruá, 2014. p. 225.<<strong>br</strong> />

Curitiba:<<strong>br</strong> />

Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalida<strong>de</strong>. Jus Navigandi,<<strong>br</strong> />

GUGLINSKI,<<strong>br</strong> />

37<<strong>br</strong> />

38<<strong>br</strong> />

39<<strong>br</strong> />

40<<strong>br</strong> />

Tereza Ancona. O dano estético. São Paulo: RT, 1980. p. 17.<<strong>br</strong> />

LOPEZ,<<strong>br</strong> />

Antonio Junqueira <strong>de</strong>. Por uma nova categoria <strong>de</strong> dano na responsabilida<strong>de</strong> civil: o dano social.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

41<<strong>br</strong> />

42<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> e sua interdisciplinarida<strong>de</strong>. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 376.<<strong>br</strong> />

(Coord.).<<strong>br</strong> />

Sérgio. Responsabilida<strong>de</strong> civil por perda <strong>de</strong> uma chance. São Paulo: Atlas, 2006.<<strong>br</strong> />

SAVI,<<strong>br</strong> />

43


o tema: ROSÁRIA, Grácia Cristina Moreira do. Perda da chance <strong>de</strong> cura na responsabilida<strong>de</strong> civil médica.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2009.<<strong>br</strong> />

Rio<<strong>br</strong> />

Daniel. Responsabilida<strong>de</strong> civil pela perda <strong>de</strong> uma chance. A álea e a técnica. São Paulo:<<strong>br</strong> />

CARNAÚBA,<<strong>br</strong> />

2013.<<strong>br</strong> />

GEN/Método,<<strong>br</strong> />

a revisão da i<strong>de</strong>ia, veja-se: RENTERIA, Pablo. O<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> meios e <strong>de</strong> resultado. Visão crítica. São Paulo:<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

2011 e LÔBO, Paulo. O<strong>br</strong>igações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 39.<<strong>br</strong> />

GEN/Método,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendido em: TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva e risco. A teoria do risco concorrente.<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

Paulo: GEN/Método, 2011, p. 164-169.<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

DA SILVA, Regina Beatriz. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz T. da Silva.<<strong>br</strong> />

TAVARES<<strong>br</strong> />

ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 933-934.<<strong>br</strong> />

6.<<strong>br</strong> />

Roger Silva. Responsabilida<strong>de</strong> civil. A culpa, o risco e o medo. São Paulo: Atlas, 2011.<<strong>br</strong> />

AGUIAR,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Conflito <strong>de</strong> normas. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 53-60.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001.<<strong>br</strong> />

FACHIN,<<strong>br</strong> />

sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

208-213; VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 891-892;<<strong>br</strong> />

p.<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro. Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong>. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

Luiz Bueno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 782;<<strong>br</strong> />

Cláudio<<strong>br</strong> />

FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 215-216;<<strong>br</strong> />

CAVALIERI<<strong>br</strong> />

José Fernando. Quem tem medo <strong>de</strong> dar carona? Disponível em: . Acesso<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

14 set. 2014.<<strong>br</strong> />

em:<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 111 e PERES, Fábio Henrique. Cláusulas<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exclu<strong>de</strong>ntes e limitativas do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. São Paulo: Quartier Latin, 2009.<<strong>br</strong> />

contratuais<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

44<<strong>br</strong> />

Rafael Peteffi da. Responsabilida<strong>de</strong> civil pela perda <strong>de</strong> uma chance. São Paulo: Atlas, 2007.<<strong>br</strong> />

SILVA,<<strong>br</strong> />

Sérgio. Responsabilida<strong>de</strong> civil por perda <strong>de</strong> uma chance. São Paulo: Atlas, 2006. p. 33.<<strong>br</strong> />

SAVI,<<strong>br</strong> />

45<<strong>br</strong> />

46<<strong>br</strong> />

47<<strong>br</strong> />

48<<strong>br</strong> />

49<<strong>br</strong> />

50<<strong>br</strong> />

51<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 420.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong>. Responsabilida<strong>de</strong> civil pelo risco da ativida<strong>de</strong>. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 97.<<strong>br</strong> />

GODOY,<<strong>br</strong> />

52<<strong>br</strong> />

53<<strong>br</strong> />

54<<strong>br</strong> />

55<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 284.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

DA SILVA, Regina Beatriz. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da<<strong>br</strong> />

TAVARES<<strong>br</strong> />

56<<strong>br</strong> />

6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 901.<<strong>br</strong> />

Silva.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 401.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

57<<strong>br</strong> />

58<<strong>br</strong> />

José Fernando. Responsabilida<strong>de</strong> civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008. p. 157-158.<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Responsabilida<strong>de</strong> civil do incapaz. São Paulo: Atlas, 2008. p. 223.<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

59<<strong>br</strong> />

60<<strong>br</strong> />

61<<strong>br</strong> />

208.<<strong>br</strong> />

concluindo: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

62<<strong>br</strong> />

p. 192-193. 4,<<strong>br</strong> />

é opinião <strong>de</strong>: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY,<<strong>br</strong> />

Essa<<strong>br</strong> />

63<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 893.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 894.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

64<<strong>br</strong> />

65<<strong>br</strong> />

66<<strong>br</strong> />

DE BARROS, <strong>Flávio</strong> Augusto. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito civil. São Paulo: Método, 2005. v. 3, p. 256.<<strong>br</strong> />

MONTEIRO<<strong>br</strong> />

o tema, por todos: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

67


5.1 Conceito <strong>de</strong> contrato. Do clássico ao contemporâneo. Do mo<strong>de</strong>rno ao pósmo<strong>de</strong>rno<<strong>br</strong> />

Sumário:<<strong>br</strong> />

– 5.2 Principais classificações contratuais: 5.2.1 Quanto aos direitos e <strong>de</strong>veres das partes<<strong>br</strong> />

5.2.2 Quanto ao sacrifício patrimonial das partes; 5.2.3 Quanto ao momento do<<strong>br</strong> />

envolvidas;<<strong>br</strong> />

do contrato; 5.2.4 Quanto aos riscos que envolvem a prestação; 5.2.5 Quanto à<<strong>br</strong> />

aperfeiçoamento<<strong>br</strong> />

legal; 5.2.6 Quanto à negociação do conteúdo pelas partes. Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ×<<strong>br</strong> />

previsão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo; 5.2.7 Quanto à presença <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s ou solenida<strong>de</strong>s; 5.2.8 Quanto à<<strong>br</strong> />

contrato<<strong>br</strong> />

contratual. Os contratos coligados ou conexos; 5.2.9 Quanto ao momento do<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pendência<<strong>br</strong> />

5.2.10 Quanto à pessoalida<strong>de</strong>; 5.2.11 Quanto à <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> do negócio – 5.3<<strong>br</strong> />

cumprimento;<<strong>br</strong> />

contratuais no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002: 5.3.1 Primeiras palavras; 5.3.2 Princípio da<<strong>br</strong> />

Princípios<<strong>br</strong> />

privada; 5.3.3 Princípio da função social dos contratos; 5.3.4 Princípio da força<<strong>br</strong> />

autonomia<<strong>br</strong> />

do contrato (pacta sunt servanda); 5.3.5 Princípio da boa-fé objetiva; 5.3.6 Princípio da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatória<<strong>br</strong> />

dos efeitos contratuais – 5.4 A formação do contrato pelo Código <strong>Civil</strong>: 5.4.1 Fase <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preliminares ou <strong>de</strong> puntuação; 5.4.2 Fase <strong>de</strong> proposta, policitação ou oblação; 5.4.3<<strong>br</strong> />

negociações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contrato preliminar; 5.4.4 Fase <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong>finitivo – 5.5 A revisão judicial dos<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

por fato superveniente no Código <strong>Civil</strong> e no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor: 5.5.1<<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

palavras; 5.5.2 A revisão contratual por fato superveniente no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002;<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

A revisão contratual por fato superveniente no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor – 5.6 Os<<strong>br</strong> />

5.5.3<<strong>br</strong> />

redibitórios no Código <strong>Civil</strong> – 5.7 A evicção – 5.8 Extinção dos contratos: 5.8.1 Extinção<<strong>br</strong> />

vícios<<strong>br</strong> />

dos contratos; 5.8.2 Extinção por fatos anteriores à cele<strong>br</strong>ação; 5.8.3 Extinção por fatos<<strong>br</strong> />

normal<<strong>br</strong> />

à cele<strong>br</strong>ação; 5.8.4 Extinção por morte <strong>de</strong> um dos contratantes.<<strong>br</strong> />

posteriores<<strong>br</strong> />

DE CONTRATO. DO CLÁSSICO AO CONTEMPORÂNEO. DO<<strong>br</strong> />

CONCEITO<<strong>br</strong> />

AO PÓS-MODERNO<<strong>br</strong> />

MODERNO<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS<<strong>br</strong> />

5.1<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> olvidar que tão antigo <strong>com</strong>o o próprio ser humano é o conceito <strong>de</strong> contrato, que nasceu<<strong>br</strong> />

a partir do momento em que as pessoas passaram a se relacionar e a viver em socieda<strong>de</strong>. A própria<<strong>br</strong> />

palavra socieda<strong>de</strong> traz a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> contrato, <strong>de</strong> <strong>com</strong>posição entre as partes <strong>com</strong> uma finalida<strong>de</strong>. A feição<<strong>br</strong> />

atual do instituto vem sendo moldada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época romana sempre baseada na realida<strong>de</strong> social. Com as<<strong>br</strong> />

recentes inovações legislativas e <strong>com</strong> a sensível evolução da socieda<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileira, não há <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svincular o contrato da atual realida<strong>de</strong> nacional, surgindo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirigir os pactos para a<<strong>br</strong> />

consecução <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s que atendam aos interesses da coletivida<strong>de</strong>. Essa é a primeira face da real


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

função dos contratos.<<strong>br</strong> />

A respeito do conceito <strong>de</strong> contrato, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a exemplo do seu antecessor não<<strong>br</strong> />

cuidou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fini­lo. Assim, é imperiosa a busca <strong>de</strong> sua categorização, para o <strong>de</strong>vido estudo pelo<<strong>br</strong> />

aplicador do <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

De início, nota­se que o contrato é um ato jurídico bilateral, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pelo menos duas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção <strong>de</strong> direitos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres. Os contratos são, em suma, todos os tipos <strong>de</strong> convenções ou estipulações que possam ser<<strong>br</strong> />

criadas pelo acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s e por outros fatores acessórios.<<strong>br</strong> />

Dentro <strong>de</strong>sse contexto, o contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento<<strong>br</strong> />

norteador da vonta<strong>de</strong> humana que preten<strong>de</strong> um objetivo <strong>de</strong> cunho patrimonial (ato jurígeno); constitui<<strong>br</strong> />

um negócio jurídico por excelência. Isso justifica o apurado estudo dos elementos constitutivos do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, expostos no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a a partir da doutrina <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda (Escada<<strong>br</strong> />

Ponteana). Para existir o contrato, seu objeto ou conteúdo <strong>de</strong>ve ser lícito, não po<strong>de</strong>ndo contrariar o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico, a boa­fé, a sua função social e econômica e os bons costumes.<<strong>br</strong> />

Em suma, e em uma visão clássica ou mo<strong>de</strong>rna, o contrato po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo um<<strong>br</strong> />

negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção <strong>de</strong> direitos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres <strong>com</strong> conteúdo patrimonial. Esse conceito clássico está muito próximo daquele que consta do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> Italiano que, em seu art. 1.321, estipula que “il contratto è l’accordo di due o più parti per<<strong>br</strong> />

costituire, regolare ou estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale” (o contrato é o acordo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duas partes ou mais, para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial).<<strong>br</strong> />

Na doutrina atual, muitos doutrinadores seguem tal construção, caso <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo 1 e<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz. 2<<strong>br</strong> />

Buscando a feição interna contratual, Maria Helena Diniz aponta dois elementos essenciais para a<<strong>br</strong> />

formação do instituto: um estrutural, constituído pela alterida<strong>de</strong> presente no conceito <strong>de</strong> negócio<<strong>br</strong> />

jurídico; e outro funcional, formado pela <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> interesses contrapostos, mas harmonizáveis. 3<<strong>br</strong> />

Vale lem<strong>br</strong>ar que a alterida<strong>de</strong> se constitui pela presença <strong>de</strong> pelo menos duas pessoas quando da<<strong>br</strong> />

constituição do contrato. Justamente pela existência <strong>de</strong>sses dois elementos é que seria vedada a<<strong>br</strong> />

autocontratação, ou cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> um contrato consigo mesmo. Mas dúvidas surgem quanto a essa<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>, se analisado o art. 117 do Código <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o<<strong>br</strong> />

representante, no seu interesse ou por conta <strong>de</strong> outrem, cele<strong>br</strong>ar consigo mesmo. Parágrafo<<strong>br</strong> />

único. Para esse efeito, tem­se <strong>com</strong>o cele<strong>br</strong>ado pelo representante o negócio realizado por<<strong>br</strong> />

aquele em quem os po<strong>de</strong>res houverem sido substabelecidos”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o dispositivo em questão é possível a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para que a pessoa que<<strong>br</strong> />

representa outrem cele<strong>br</strong>e um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria<<strong>br</strong> />

(mandato <strong>com</strong> cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou<<strong>br</strong> />

havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável. A regra ainda merece aplicação em<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> substabelecimento (cessão parcial do mandato), conforme o seu parágrafo único.<<strong>br</strong> />

No tocante ao prazo para ingressar <strong>com</strong> a ação anulatória, filiamo­nos ao entendimento pelo qual<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 179 do CC/2002, que traz um prazo geral <strong>de</strong> dois anos para tanto, contados da<<strong>br</strong> />

constituição do negócio, para constituir negativamente o ato eivado <strong>de</strong> vício.<<strong>br</strong> />

A gran<strong>de</strong> dúvida que surge <strong>de</strong>sse dispositivo é se ele traz ou não uma hipótese <strong>de</strong> autocontratação<<strong>br</strong> />

perfeita, em que não há a referida alterida<strong>de</strong>. Para este autor, a resposta é negativa. Para ilustrar,<<strong>br</strong> />

imagine um caso em que A outorga po<strong>de</strong>res para B ven<strong>de</strong>r um imóvel, <strong>com</strong> a autorização para que o<<strong>br</strong> />

último venda o bem para si mesmo. Cele<strong>br</strong>ado esse negócio, haveria uma autocontratação, pelo menos<<strong>br</strong> />

aparentemente. Mas é interessante perceber que a alterida<strong>de</strong> continua presente, na outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

para que o segundo negócio seja cele<strong>br</strong>ado. Desse modo, não há uma autocontratação perfeita, sem<<strong>br</strong> />

alterida<strong>de</strong>, na figura referenciada no art. 117 do CC. O elemento <strong>de</strong>stacado, a presença <strong>de</strong> duas pessoas,<<strong>br</strong> />

continua sendo essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo e qualquer contrato.<<strong>br</strong> />

Superada essa questão, ainda so<strong>br</strong>e o conceito clássico, exige­se um conteúdo patrimonial, ou a<<strong>br</strong> />

patrimonialida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o afirmam italianos. Nessa visão, o casamento, por exemplo, não seria um<<strong>br</strong> />

contrato, eis que o seu conteúdo é mais do que patrimonial, é afetivo, visando a uma <strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vida, <strong>com</strong>o se extrai do art. 1.511 do CC.<<strong>br</strong> />

Pois bem, diante das profundas alterações estruturais e funcionais pelas quais vem passando o<<strong>br</strong> />

instituto, alguns juristas, <strong>com</strong>o Paulo Nalin, propõem um conceito pós­mo<strong>de</strong>rno ou contemporâneo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato. Para o doutrinador paranaense, o contrato constitui “a relação jurídica subjetiva, nucleada na<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> constitucional, <strong>de</strong>stinada à produção <strong>de</strong> efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não<<strong>br</strong> />

só entre os titulares subjetivos da relação, <strong>com</strong>o também perante terceiros”. 4 O conceito é importante,<<strong>br</strong> />

explicando muito bem o fenômeno atual, pelos seguintes aspectos:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

O contrato está amparado em valores constitucionais, so<strong>br</strong>etudo na solidarieda<strong>de</strong> social (art.<<strong>br</strong> />

3.º, I, da CF/1988). A premissa tem relação direta <strong>com</strong> a escola do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional, que prega a análise dos institutos civis a partir do Texto Maior. Por esse<<strong>br</strong> />

caminho metodológico, os princípios contratuais, caso da boa­fé objetiva e da função social do<<strong>br</strong> />

contrato, amparam­se em princípios constitucionais.<<strong>br</strong> />

O contrato po<strong>de</strong> envolver um conteúdo existencial, relativo a direitos da personalida<strong>de</strong>. Cite­se<<strong>br</strong> />

a exploração patrimonial <strong>de</strong> imagem <strong>de</strong> um atleta profissional. Em reforço, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

mencionado o contrato cele<strong>br</strong>ado entre uma emissora <strong>de</strong> televisão e o participante <strong>de</strong> programa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> realida<strong>de</strong> (reality show). Aliás, a proteção dos direitos da personalida<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana no contrato tem relação direta <strong>com</strong> a função social do contrato, conforme reconhece o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 23 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “a função social do<<strong>br</strong> />

contrato, prevista no art. 421 do novo Código <strong>Civil</strong>, não elimina o princípio da autonomia<<strong>br</strong> />

contratual, mas atenua ou reduz o alcance <strong>de</strong>sse princípio quando presentes interesses<<strong>br</strong> />

metaindividuais ou interesse individual relativo à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana”.<<strong>br</strong> />

O contrato po<strong>de</strong> gerar efeitos perante terceiros, sendo essa, justamente, a feição da eficácia<<strong>br</strong> />

externa da função social dos contratos, <strong>com</strong>o será estudado adiante.<<strong>br</strong> />

A encerrar a presente seção inaugural do capítulo, <strong>de</strong>ve ficar claro que o instituto contrato não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o instrumento contrato. Existem institutos que são instrumentalizados por contratos, mas<<strong>br</strong> />

não assumem a feição do instituto. Po<strong>de</strong>m ser citados, para ilustrar, o penhor e a hipoteca, que não são<<strong>br</strong> />

contratos <strong>com</strong>o institutos, mas direitos reais (art. 1.225, VIII e IX, do CC).<<strong>br</strong> />

PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS<<strong>br</strong> />

5.2<<strong>br</strong> />

Buscar a natureza jurídica <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado contrato é procurar classificá­lo <strong>de</strong>ntre as mais<<strong>br</strong> />

diversas formas e espécies possíveis (categorização jurídica). A matéria interessa muito quando são<<strong>br</strong> />

estudados os contratos em espécie. Diante <strong>de</strong>ssa fulcral importância, serão analisadas a partir <strong>de</strong> então,<<strong>br</strong> />

à luz da melhor doutrina, as principais classificações contratuais.<<strong>br</strong> />

Quanto aos direitos e <strong>de</strong>veres das partes envolvidas<<strong>br</strong> />

5.2.1<<strong>br</strong> />

De início ressalte­se que o negócio jurídico po<strong>de</strong> ser unilateral, bilateral ou plurilateral. O contrato<<strong>br</strong> />

é sempre negócio jurídico bilateral ou plurilateral, eis que envolve pelo menos duas pessoas<<strong>br</strong> />

(alterida<strong>de</strong>). No entanto, o contrato também po<strong>de</strong> ser classificado <strong>com</strong>o unilateral, bilateral ou<<strong>br</strong> />

plurilateral:


– Como <strong>de</strong>corrência lógica da estrutura contratual, em regra, o contrato oneroso é bilateral, e o gratuito é<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

Mas po<strong>de</strong> haver exceção, <strong>com</strong>o é o caso do contrato <strong>de</strong> mútuo <strong>de</strong> dinheiro sujeito a juros (mútuo feneratício)<<strong>br</strong> />

unilateral.<<strong>br</strong> />

qual além da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir a quantia emprestada (contrato unilateral), <strong>de</strong>vem ser pagos os juros (contrato<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

oneroso).<<strong>br</strong> />

– Não se po<strong>de</strong> confundir o aperfeiçoamento do contrato (plano da valida<strong>de</strong>) <strong>com</strong> o seu cumprimento (plano<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

eficácia). A <strong>com</strong>pra e venda gera efeitos a partir do momento em que as partes convencionam so<strong>br</strong>e a coisa e o seu<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

(art. 482 do CC). No caso da <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóveis, o registro mantém relação <strong>com</strong> a aquisição da<<strong>br</strong> />

preço<<strong>br</strong> />

do negócio <strong>de</strong>corrente, o mesmo valendo para a tradição nos casos envolvendo bens móveis. Utilizando a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Ponteana, o registro e a tradição estão no plano da eficácia <strong>de</strong>sse contrato. No que concerne à tradição, é melhor<<strong>br</strong> />

Escada<<strong>br</strong> />

que está, em regra, no plano da eficácia. Isso porque, no caso dos contratos reais, a entrega da coisa está no plano<<strong>br</strong> />

dizer<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Contrato unilateral – é aquele em que apenas um dos contratantes assume <strong>de</strong>veres em face do<<strong>br</strong> />

outro. É o que ocorre na doação pura e simples: há duas vonta<strong>de</strong>s (a do doador e a do<<strong>br</strong> />

donatário), mas do concurso <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s surgem <strong>de</strong>veres apenas para o doador; o donatário<<strong>br</strong> />

apenas auferirá vantagens. Também são exemplos <strong>de</strong> contratos unilaterais o mútuo (empréstimo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bem fungível para consumo) e o <strong>com</strong>odato (empréstimo <strong>de</strong> bem infungível para uso).<<strong>br</strong> />

Percebe­se que nos contratos unilaterais, apesar da presença <strong>de</strong> duas vonta<strong>de</strong>s, apenas uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las será <strong>de</strong>vedora, não havendo contraprestação.<<strong>br</strong> />

Contrato bilateral – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e <strong>de</strong>vedores uns<<strong>br</strong> />

dos outros, produzindo o negócio direitos e <strong>de</strong>veres para ambos os envolvidos, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

proporcional. O contrato bilateral é também <strong>de</strong>nominado contrato sinalagmático, pela presença<<strong>br</strong> />

do sinalagma, que é a proporcionalida<strong>de</strong> das prestações, eis que as partes têm direitos e <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

entre si (relação o<strong>br</strong>igacional <strong>com</strong>plexa). Exemplos: <strong>com</strong>pra e venda e locação.<<strong>br</strong> />

Contrato plurilateral – envolve várias pessoas, trazendo direitos e <strong>de</strong>veres para todos os<<strong>br</strong> />

envolvidos, na mesma proporção. Exemplos: seguro <strong>de</strong> vida em grupo e o consórcio.<<strong>br</strong> />

5.2.2<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Quanto ao sacrifício patrimonial das partes<<strong>br</strong> />

Contrato oneroso – aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes sofrem o<<strong>br</strong> />

mencionado sacrifício patrimonial (i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proveito alcançado). Ambas as partes assumem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres o<strong>br</strong>igacionais, havendo um direito subjetivo <strong>de</strong> exigi­lo. Há uma prestação e uma<<strong>br</strong> />

contraprestação. Exemplo: <strong>com</strong>pra e venda.<<strong>br</strong> />

Contrato gratuito ou benéfico – aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à<<strong>br</strong> />

outra uma vantagem sem qualquer contraprestação. Deve ser observada a norma do art. 114 do<<strong>br</strong> />

CC, que enuncia a interpretação restritiva dos negócios benéficos. Exemplo: doação pura ou<<strong>br</strong> />

simples.<<strong>br</strong> />

5.2.3<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato<<strong>br</strong> />

Contrato consensual – aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

das partes envolvidas. Exemplos: <strong>com</strong>pra e venda, a doação, a locação, o mandato, entre outros.<<strong>br</strong> />

Contrato real – apenas se aperfeiçoa <strong>com</strong> a entrega da coisa (traditio rei), <strong>de</strong> um contratante<<strong>br</strong> />

para o outro. Exemplos: <strong>com</strong>odato, mútuo, contrato estimatório e <strong>de</strong>pósito. Nessas figuras<<strong>br</strong> />

contratuais, antes da entrega da coisa tem­se apenas uma promessa <strong>de</strong> contratar e não um<<strong>br</strong> />

contrato perfeito e acabado.<<strong>br</strong> />

da valida<strong>de</strong>.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

5.2.4<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Quanto aos riscos que envolvem a prestação<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>com</strong>utativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas<<strong>br</strong> />

são conhecidas ou pré­estimadas. A <strong>com</strong>pra e venda, por exemplo, é, em regra, um contrato<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>utativo, pois o ven<strong>de</strong>dor sabe qual o preço a ser pago e o <strong>com</strong>prador qual é a coisa a ser<<strong>br</strong> />

entregue. Também é contrato <strong>com</strong>utativo o contrato <strong>de</strong> locação, pois as partes sabem o que será<<strong>br</strong> />

cedido e qual o valor do aluguel.<<strong>br</strong> />

Contrato aleatório – a prestação <strong>de</strong> uma das partes não é conhecida <strong>com</strong> exatidão no momento<<strong>br</strong> />

da cele<strong>br</strong>ação do negócio jurídico pelo fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da sorte, da álea, que é um fator<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconhecido. O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 trata dos contratos aleatórios nos arts. 458 a 461.<<strong>br</strong> />

Alguns negócios são aleatórios <strong>de</strong>vido à sua própria natureza, caso dos contratos <strong>de</strong> seguro e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jogo e aposta. Em outros casos, contudo, o contrato é aleatório em virtu<strong>de</strong> da existência <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

elemento aci<strong>de</strong>ntal, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ocorre na <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> uma colheita futura. O CC/2002 consagra duas formas<<strong>br</strong> />

básicas <strong>de</strong> contratos aleatórios:<<strong>br</strong> />

b.1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à<<strong>br</strong> />

própria existência da coisa, sendo ajustado um <strong>de</strong>terminado preço, que será <strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja dolo ou culpa<<strong>br</strong> />

da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, essa forma<<strong>br</strong> />

negocial po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominada venda da esperança. Como exemplo, imagine­se que<<strong>br</strong> />

alguém propõe a um pescador uma <strong>com</strong>pra aleatória <strong>de</strong> peixes, pagando R$ 100,00 por<<strong>br</strong> />

qualquer quantida<strong>de</strong> obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.<<strong>br</strong> />

b.2)<<strong>br</strong> />

Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong> da coisa <strong>com</strong>prada, pois foi fixado pelas partes um mínimo <strong>com</strong>o objeto do<<strong>br</strong> />

negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar <strong>de</strong> existente, é menor. Em casos<<strong>br</strong> />

tais, a parte terá direito a todo o preço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> sua parte não tenha concorrido <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantida<strong>de</strong> inferior à esperada. Mas, se a coisa<<strong>br</strong> />

não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>volver o preço recebido<<strong>br</strong> />

(art. 459, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>). Na <strong>com</strong>pra e venda trata­se da venda da<<strong>br</strong> />

esperança <strong>com</strong> coisa esperada. No mesmo exemplo da <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> peixes, a proposta ao<<strong>br</strong> />

pescador é <strong>de</strong> R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o <strong>com</strong>prador fixa uma quantida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mínima <strong>de</strong> <strong>de</strong>z peixes que <strong>de</strong>vem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o<<strong>br</strong> />

contrato.<<strong>br</strong> />

5.2.5<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Quanto à previsão legal<<strong>br</strong> />

Contrato típico – aquele <strong>com</strong> uma previsão legal mínima, ou seja, <strong>com</strong> um estatuto legal<<strong>br</strong> />

suficiente. Exemplos: <strong>com</strong>pra e venda, doação, locação, prestação <strong>de</strong> serviço, empreitada,<<strong>br</strong> />

mútuo, <strong>com</strong>odato (contratos tipificados pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, objeto do presente<<strong>br</strong> />

capítulo).<<strong>br</strong> />

Contrato atípico – não há uma previsão legal mínima, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o contrato <strong>de</strong> garagem<<strong>br</strong> />

ou estacionamento. O art. 425 do CC dispõe que é lícita a criação <strong>de</strong> contratos atípicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que observados os preceitos gerais da codificação privada, caso dos princípios da função social<<strong>br</strong> />

do contrato (art. 421 do CC) e da boa­fé objetiva. O dispositivo está inspirado na o<strong>br</strong>a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça Azevedo, que buscou criar a teoria geral dos contratos atípicos. 5 Na VII Jornada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2015, aprovou­se<<strong>br</strong> />

proposta no sentido <strong>de</strong> que, “<strong>com</strong> suporte na liberda<strong>de</strong> contratual e, portanto, em concretização<<strong>br</strong> />

da autonomia privada, as partes po<strong>de</strong>m pactuar garantias contratuais atípicas” (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

582). Assim, é plenamente possível a criação <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia pessoal totalmente


– Alguns doutrinadores apontam que a expressão contratos atípicos seria sinônima <strong>de</strong> contratos inominados,<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

a expressão contratos típicos seria sinônima <strong>de</strong> contratos nominados. 6 Entretanto, apesar <strong>de</strong> respeitar esse<<strong>br</strong> />

enquanto<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>mos ser mais pertinente utilizar a expressão que consta da lei, qual seja, a do art. 425 do CC. Na<<strong>br</strong> />

posicionamento,<<strong>br</strong> />

existem sim diferenças entre os conceitos expostos <strong>com</strong>o sinônimos. As expressões contratos nominados e<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser utilizadas quando o nome da figura negocial constar ou não em lei. Por outra via, os termos<<strong>br</strong> />

inominados<<strong>br</strong> />

típicos e atípicos servem para apontar se o contrato tem ou não um tratamento legal mínimo. Ilustrando, o art.<<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

parágrafo único, da Lei <strong>de</strong> Locação (Lei 8.245/1991) ao prever as hipóteses <strong>de</strong> sua não aplicação, faz menção ao<<strong>br</strong> />

1.º,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garagem ou estacionamento, nos seguintes termos: “Continuam regulados pelo Código <strong>Civil</strong> e pelas leis<<strong>br</strong> />

contrato<<strong>br</strong> />

a) as locações: (…) 2. das vagas autônomas <strong>de</strong> garagem ou <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos”. Pois<<strong>br</strong> />

especiais:<<strong>br</strong> />

percebe-se que o contrato <strong>de</strong> garagem ou estacionamento é nominado, pois o seu nome consta em lei. Todavia,<<strong>br</strong> />

bem,<<strong>br</strong> />

não há uma previsão legal mínima, trata-se <strong>de</strong> um contrato atípico. Concluindo, o contrato em questão é<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

e atípico. nominado<<strong>br</strong> />

à negociação do conteúdo pelas partes. Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ×<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo<<strong>br</strong> />

contrato<<strong>br</strong> />

– Não se po<strong>de</strong> confundir o contrato <strong>de</strong> consumo <strong>com</strong> o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, conforme consta do Enunciado<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

171 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, por proposição <strong>de</strong>ste autor. Na categorização do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

n.<<strong>br</strong> />

leva-se em conta a forma <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ação do negócio. Por outra via, o conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> consumo é retirado<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>são,<<strong>br</strong> />

arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990. Assim, o contrato <strong>de</strong> consumo po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo aquele em que<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

um profissional, fornece um produto ou presta serviço a um <strong>de</strong>stinatário final – fático e econômico –,<<strong>br</strong> />

alguém,<<strong>br</strong> />

consumidor, mediante remuneração direta ou vantagens indiretas. Em suma, nem todo contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. A<strong>de</strong>mais, nem todo contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são é <strong>de</strong> consumo. De início, exemplifica-se <strong>com</strong> uma situação<<strong>br</strong> />

consumo<<strong>br</strong> />

que uma pessoa adquire um tapete. Ela vai até uma loja especializada e discute todos os termos do contrato,<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

o preço e impondo até mesmo a data <strong>de</strong> entrega, cele<strong>br</strong>ando para tanto um instrumento sob a forma<<strong>br</strong> />

barganhando<<strong>br</strong> />

Essa pessoa é consumidora, uma vez que é <strong>de</strong>stinatária final, fática e econômica, do tapete; mas o contrato<<strong>br</strong> />

escrita.<<strong>br</strong> />

a forma paritária aplicando-se todo o Código Consumerista, <strong>com</strong> exceção do que consta do seu art. 54. Partindo<<strong>br</strong> />

assumiu<<strong>br</strong> />

outro exemplo, da situação oposta, vejamos o caso <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> franchising ou franquia. O franqueado recebe<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

nova no sistema, inclusive congregando elementos <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> garantias já existentes.<<strong>br</strong> />

5.2.6<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são – aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial,<<strong>br</strong> />

restando à outra parte, o a<strong>de</strong>rente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo <strong>de</strong>sse negócio. Na<<strong>br</strong> />

opinião <strong>de</strong>ste autor, o conceito <strong>de</strong>ve ser visto em sentido amplo, <strong>de</strong> modo a englobar todas as<<strong>br</strong> />

figuras negociais em que as cláusulas são preestabelecidas ou predispostas, caso do contratotipo<<strong>br</strong> />

e do contrato formulário, figuras negocias em que as cláusulas são pre<strong>de</strong>terminadas até por<<strong>br</strong> />

um terceiro. Esses contratos até são <strong>com</strong>ercializados, em alguns casos. A título <strong>de</strong> exemplo,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser citados os contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel vendidos em papelarias. O Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Defesa do Consumidor cuidou <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são no seu art. 54: “contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>são é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente ou<<strong>br</strong> />

estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor <strong>de</strong> produtos ou serviços, sem que o consumidor<<strong>br</strong> />

possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. De toda sorte, <strong>com</strong>o se verá a<<strong>br</strong> />

seguir, o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são não necessariamente será <strong>de</strong> consumo. Destaque­se que o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 protege o a<strong>de</strong>rente <strong>com</strong>o vulnerável em dois dispositivos, que ainda serão<<strong>br</strong> />

estudados (arts. 423 e 424).<<strong>br</strong> />

Contrato paritário ou negociado – aquele em que o conteúdo é plenamente discutido entre as<<strong>br</strong> />

partes, o que constitui rarida<strong>de</strong> no atual momento contratual.


a estrutura do franqueador que ce<strong>de</strong>, inclusive, o direito <strong>de</strong> utilização da marca. Observa-se que o franqueado<<strong>br</strong> />

toda<<strong>br</strong> />

toda essa estrutura não <strong>com</strong>o <strong>de</strong>stinatário final, mas para repassá-la aos consumidores finais, que irão adquirir<<strong>br</strong> />

recebe<<strong>br</strong> />

produtos ou serviços. O franqueado não é <strong>de</strong>stinatário final econômico do serviço prestado, pois <strong>de</strong>le retira o seu<<strong>br</strong> />

seus<<strong>br</strong> />

Desse modo, o contrato não assume a forma <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> consumo, mas, na prática, é contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, eis<<strong>br</strong> />

lucro.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que o franqueador impõe todo o conteúdo do pacto, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes.<<strong>br</strong> />

Quanto à presença <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s ou solenida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

5.2.7<<strong>br</strong> />

Forçoso repisar a diferenciação entre e solenida<strong>de</strong>. Forma é gênero, ou seja, qualquer<<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong>, caso da forma escrita. Solenida<strong>de</strong> é espécie, querendo significar o ato público, caso da<<strong>br</strong> />

escritura pública, lavrada no Tabelionato <strong>de</strong> Notas. 7 Feito esse esclarecimento, vejamos as quatro<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> categorias:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

Contrato formal – aquele que exige qualquer formalida<strong>de</strong>, caso da forma escrita. Exemplo: o<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> fiança <strong>de</strong>ve ser cele<strong>br</strong>ado por escrito (art. 819 do CC).<<strong>br</strong> />

Contrato informal – não exige qualquer formalida<strong>de</strong>, constituindo regra geral pelo sistema civil<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, pelo que consta do art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberda<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

formas. Exemplo: prestação <strong>de</strong> serviço.<<strong>br</strong> />

Contrato solene – aquele que exige solenida<strong>de</strong> pública. O art. 108 do CC enuncia que a<<strong>br</strong> />

escritura pública somente é necessária para os negócios <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor<<strong>br</strong> />

superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ilustrando, em havendo <strong>com</strong>pra<<strong>br</strong> />

e venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor superior a tal parâmetro, necessária a escritura pública (contrato<<strong>br</strong> />

solene e formal). Se o imóvel tiver valor inferior, dispensa­se a escritura, mas é fundamental a<<strong>br</strong> />

forma escrita, para o registro (contrato não solene, mas formal).<<strong>br</strong> />

Contrato não solene – Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se lavrar a escritura pública em Tabelionato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Notas, <strong>com</strong>o no último exemplo citado.<<strong>br</strong> />

5.2.8<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Quanto à in<strong>de</strong>pendência contratual. Os contratos coligados ou conexos<<strong>br</strong> />

Contrato principal ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte – existe por si só, não havendo qualquer relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendência em relação ao outro pacto. Como exemplo, po<strong>de</strong> ser citado o contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel urbano, regido pela Lei 8.245/1991.<<strong>br</strong> />

Contrato acessório – aquele cuja valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um outro negócio, o contrato principal. O<<strong>br</strong> />

exemplo típico é o contrato <strong>de</strong> fiança, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro, <strong>com</strong>o, por exemplo, <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel urbano. Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o<<strong>br</strong> />

acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório.<<strong>br</strong> />

Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o principal<<strong>br</strong> />

o mesmo ocorrerá <strong>com</strong> o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o<<strong>br</strong> />

contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente. Todavia, <strong>de</strong>ve ficar claro que o que<<strong>br</strong> />

ocorre no contrato acessório não repercute no principal. Assim sendo, a nulida<strong>de</strong> do contrato<<strong>br</strong> />

acessório não gera a nulida<strong>de</strong> do contrato principal; a anulabilida<strong>de</strong> do contrato acessório não<<strong>br</strong> />

gera a nulida<strong>de</strong> relativa do principal e assim <strong>de</strong> forma sucessiva. A conclusão é retirada do art.<<strong>br</strong> />

184 do CC, segundo o qual “Respeitada a intenção das partes, a invalida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação principal implica a das o<strong>br</strong>igações acessórias, mas a <strong>de</strong>stas não induz a da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

principal”.<<strong>br</strong> />

Conceito <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> contemporâneo é o <strong>de</strong> contratos coligados,<<strong>br</strong> />

situação que, em regra, existe uma in<strong>de</strong>pendência entre os negócios jurídicos cujos efeitos estão


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interligados. Carlos Roberto Gonçalves, citando a melhor doutrina portuguesa, conceitua­os muito bem:<<strong>br</strong> />

“Contratos coligados são, pois, os que embora distintos, estão ligados por uma cláusula<<strong>br</strong> />

acessória, implícita ou explícita. Ou, no dizer <strong>de</strong> Almeida Costa, são os que se encontram<<strong>br</strong> />

ligados por um nexo funcional, po<strong>de</strong>ndo essa <strong>de</strong>pendência ser bilateral (ven<strong>de</strong> o automóvel e a<<strong>br</strong> />

gasolina); unilateral (<strong>com</strong>pra o automóvel e arrenda a garagem, ficando o arrendamento<<strong>br</strong> />

subordinado à <strong>com</strong>pra e venda); alternativa (<strong>com</strong>pra a casa na praia ou, se não for para lá<<strong>br</strong> />

transferido, loca­a para veraneio). Mantém­se a individualida<strong>de</strong> dos contratos, mas ‘as<<strong>br</strong> />

vicissitu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>m influir so<strong>br</strong>e o outro’”. 8<<strong>br</strong> />

Rodrigo Xavier Leonardo apresenta interessante classificação dos contratos em questão. Segundo o<<strong>br</strong> />

jurista, os contratos coligados em sentido amplo divi<strong>de</strong>m­se em três espécies. 9 A primeira <strong>de</strong>las é a dos<<strong>br</strong> />

contratos coligados em sentido estrito, aqueles que são unidos por alguma disposição legal que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termine a coligação. A segunda modalida<strong>de</strong> é a dos contratos coligados por cláusula expressamente<<strong>br</strong> />

prevista pelos contratantes, figura <strong>com</strong>um nos contratos construção imobiliária. Por fim, há os<<strong>br</strong> />

contratos conexos, unidos por uma razão econômico­social, modalida<strong>de</strong> mais presente na prática<<strong>br</strong> />

contratualista. Estes últimos são subdivididos nas re<strong>de</strong>s contratuais, presentes nos contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo; e nos contratos conexos em sentido estrito, figuras existentes naquelas relações que não são<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo. 10 O presente autor não só louva, <strong>com</strong>o segue essa divisão proposta pelo doutrinador.<<strong>br</strong> />

Do conceito, da classificação e dos exemplos citados percebe­se que há certa in<strong>de</strong>pendência nos<<strong>br</strong> />

contratos coligados, mas há também <strong>de</strong>pendência justamente na união parcial, no elo que os liga. O<<strong>br</strong> />

negócio jurídico em questão é, portanto, intermediário entre os contratos principais e acessórios. Ruy<<strong>br</strong> />

Rosado <strong>de</strong> Aguiar também esclarece nesse sentido: “Também aqui é possível que os figurantes fujam<<strong>br</strong> />

do figurino <strong>com</strong>um e enlacem diversas convenções singulares (ou simples) num vínculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendência, acessorieda<strong>de</strong>, subordinação ou causalida<strong>de</strong>, reunindo­as ou coligando­as <strong>de</strong> modo tal que<<strong>br</strong> />

as vicissitu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um possam influir so<strong>br</strong>e o outro”. 11 Essa natureza hí<strong>br</strong>ida foi reconhecida por nossos<<strong>br</strong> />

Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Em uma primeira situação, o STJ enten<strong>de</strong>u que<<strong>br</strong> />

o inadimplemento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado contrato po<strong>de</strong> gerar a extinção <strong>de</strong> outro, diante <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inter<strong>de</strong>pendência:<<strong>br</strong> />

“Resolução do contrato. Contratos coligados. Inadimplemento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les. Cele<strong>br</strong>ados dois<<strong>br</strong> />

contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

casa <strong>de</strong> moradia, e o segundo versando so<strong>br</strong>e dois lotes contíguos, para área <strong>de</strong> lazer, a falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento integral do preço <strong>de</strong>sse segundo contrato po<strong>de</strong> levar à sua resolução, conservandose<<strong>br</strong> />

o principal, cujo preço foi integralmente pago. Recurso não conhecido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

337.040/AM (200100917401), 441.929 Recurso Especial, Data da <strong>de</strong>cisão: 02.05.2002, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, DJ 01.07.2002, p. 347, RDR, vol. 27, p. 429,<<strong>br</strong> />

RJADCOAS, vol. 43, p. 26).<<strong>br</strong> />

Em outro caso envolvendo contratos coligados, o mesmo Tribunal Superior enten<strong>de</strong>u que o<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> trabalho entre clube e atleta profissional seria o negócio principal, sendo o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exploração <strong>de</strong> imagem o negócio jurídico acessório. Essa interpretação foi importante para fixar a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petência para apreciar a li<strong>de</strong> envolvendo o pacto, no caso da Justiça do Trabalho:<<strong>br</strong> />

“Conflito <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência. Clube esportivo. Jogador <strong>de</strong> futebol. Contrato <strong>de</strong> trabalho. Contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imagem. Cele<strong>br</strong>ados contratos coligados, para prestação <strong>de</strong> serviço <strong>com</strong>o atleta e para uso<<strong>br</strong> />

da imagem, o contrato principal é o <strong>de</strong> trabalho, portanto, a <strong>de</strong>manda surgida entre as partes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser resolvida na Justiça do Trabalho. Conflito conhecido e <strong>de</strong>clarada a <strong>com</strong>petência da<<strong>br</strong> />

Justiça Trabalhista” (STJ, CC 34.504/SP (200200130906), 490.339 Conflito <strong>de</strong> Competência,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Data da <strong>de</strong>cisão: 12.03.2003, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ruy<<strong>br</strong> />

Rosado <strong>de</strong> Aguiar, DJ 16.06.2003, p. 256, RDDP, vol. 5, p. 211, RDR, vol. 27, p. 252).<<strong>br</strong> />

Do ano <strong>de</strong> 2014 merece ser <strong>de</strong>stacado julgamento do mesmo Tribunal da Cidadania, concluindo<<strong>br</strong> />

que, “no caso, há um elo direto nas o<strong>br</strong>igações pactuadas, cujos efeitos são totalmente interligados,<<strong>br</strong> />

havendo uma relação concertada entre a empresa <strong>de</strong> telefonia e a prestadora do ‘Disk Amiza<strong>de</strong>’ no<<strong>br</strong> />

tocante à disponibilização e co<strong>br</strong>ança dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

mesmo e único negócio por ação conjunta, havendo conexão e entrelaçamento <strong>de</strong> suas relações jurídicas.<<strong>br</strong> />

(…). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, <strong>de</strong>ve­se ter em conta que a invalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), esten<strong>de</strong>ndo­se,<<strong>br</strong> />

também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a<<strong>br</strong> />

resolução <strong>de</strong> um influenciará diretamente na existência do outro” (STJ, REsp 1.141.985/PR, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.02.2014, DJe 07.04.2014).<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do tema, entre os civilistas da nova geração, Carlos Nelson Kon<strong>de</strong>r procura<<strong>br</strong> />

relacionar a realida<strong>de</strong> dos contratos coligados ou conexos à função social e à causa do contrato. São<<strong>br</strong> />

suas palavras: “O conceito <strong>de</strong> contratos conexos é bastante a<strong>br</strong>angente e po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scrito – mas não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finido – pela utilização <strong>de</strong> uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócios para a realização <strong>de</strong> uma mesma operação<<strong>br</strong> />

econômica”. 12 Ensina o jovem doutrinador fluminense que na Itália utiliza­se a expressão coligação<<strong>br</strong> />

contratual; na França, grupos <strong>de</strong> contratos; na Argentina, re<strong>de</strong>s contratuais, conceito <strong>de</strong>senvolvido por<<strong>br</strong> />

Ricardo Lorenzetti. Como se nota, no <strong>Direito</strong> Comparado segue­se uma classificação diversa daquela<<strong>br</strong> />

apresentada por Rodrigo Xavier Leonardo e seguida por este autor.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, conclui­se que os contratos coligados ou conexos constituem realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

importância atual para a teoria geral dos contratos. A <strong>de</strong>monstrar a importância do tema, na V Jornada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se o seguinte enunciado: “Os contratos coligados <strong>de</strong>vem ser interpretados<<strong>br</strong> />

segundo os critérios hermenêuticos do Código <strong>Civil</strong>, em especial dos arts. 112 e 113, consi<strong>de</strong>rada a sua<<strong>br</strong> />

conexão funcional” (Enunciado n. 421).<<strong>br</strong> />

5.2.9<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Quanto ao momento do cumprimento<<strong>br</strong> />

Contrato instantâneo ou <strong>de</strong> execução imediata – aquele que tem aperfeiçoamento e<<strong>br</strong> />

cumprimento <strong>de</strong> imediato, caso <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>pra e venda à vista.<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>de</strong> execução diferida – tem o cumprimento previsto <strong>de</strong> uma vez só no futuro.<<strong>br</strong> />

Exemplo: <strong>com</strong>pra e venda pactuada <strong>com</strong> pagamento por cheque pré ou pós­datado.<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>de</strong> execução continuada ou <strong>de</strong> trato sucessivo – tem o cumprimento previsto <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

sucessiva ou periódica no tempo. É o caso <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>pra e venda cujo pagamento <strong>de</strong>va ser<<strong>br</strong> />

feito por meio <strong>de</strong> boleto bancário, <strong>com</strong> periodicida<strong>de</strong> mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou<<strong>br</strong> />

qualquer outra forma sucessiva. Exemplos: locação e financiamentos em geral.<<strong>br</strong> />

5.2.10<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Quanto à pessoalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Contratos pessoal, personalíssimos ou intuitu personae – aqueles em que a pessoa do<<strong>br</strong> />

contratante é elemento <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> sua conclusão. Tal contrato não po<strong>de</strong> ser transmitido por<<strong>br</strong> />

ato inter vivos ou mortis causa, ou seja, pelo falecimento da parte. Exemplo: contrato <strong>de</strong> fiança,<<strong>br</strong> />

uma vez que a condição <strong>de</strong> fiador não se transmite aos her<strong>de</strong>iros, mas somente as o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

vencidas e não pagas enquanto era vivo o fiador e até os limites da herança (art. 836 do CC).<<strong>br</strong> />

Contrato impessoal – aquele em que a pessoa do contratante não é juridicamente relevante para<<strong>br</strong> />

a conclusão do negócio. Exemplo: <strong>com</strong>pra e venda, hipótese em que a causa do contrato está<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> a transmissão do domínio.


5.3<<strong>br</strong> />

5.3.1<<strong>br</strong> />

CONTRATUAIS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002<<strong>br</strong> />

PRINCÍPIOS<<strong>br</strong> />

palavras<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

5.2.11 Quanto à <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> do negócio<<strong>br</strong> />

a) Contrato preliminar ou pré­contrato (pactum <strong>de</strong> contrahendo) – negócio que ten<strong>de</strong> à cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outro no futuro. Exemplo: <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel. O instituto está<<strong>br</strong> />

tratado entre os arts. 462 e 466 do CC, merecendo estudo <strong>de</strong>talhado mais à frente.<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>de</strong>finitivo – não têm qualquer <strong>de</strong>pendência futura, no aspecto temporal. Exemplo:<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> um imóvel.<<strong>br</strong> />

Na contemporaneida<strong>de</strong>, é notório que os princípios assumem um papel <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância na<<strong>br</strong> />

atual codificação privada material <strong>br</strong>asileira. Atualmente, é até <strong>com</strong>um afirmar que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002 é um Código <strong>de</strong> Princípios, tão gran<strong>de</strong> a sua presença na codificação vigente. O mesmo po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

dito em relação ao Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que valoriza princípios <strong>com</strong>o a dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana e a boa­fé objetiva processual. Além disso, não se po<strong>de</strong> esquecer da gran<strong>de</strong> importância<<strong>br</strong> />

assumida pelos princípios constitucionais em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, nos termos do que prega a<<strong>br</strong> />

escola do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional, capitaneada por Gustavo Tepedino, Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, Paulo<<strong>br</strong> />

Lôbo, entre outros.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, repise­se que os princípios são regramentos básicos aplicáveis a um <strong>de</strong>terminado<<strong>br</strong> />

instituto jurídico, no caso em questão, aos contratos. Os princípios são abstraídos das normas, dos<<strong>br</strong> />

costumes, da doutrina, da jurisprudência e <strong>de</strong> aspectos políticos, econômicos e sociais. Os princípios<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m estar expressos na norma, mas não necessariamente. Mencione­se o princípio da função social<<strong>br</strong> />

dos contratos, que é expresso no Código <strong>Civil</strong> (arts. 421 e 2.035, parágrafo único), mas implícito ao<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e à CLT, normas que protegem o vulnerável da relação contratual.<<strong>br</strong> />

No caso da Lei 8.078/1990, a função social dos contratos po<strong>de</strong> ser retirada <strong>de</strong> vários dos seus<<strong>br</strong> />

dispositivos, caso dos arts. 46, 47, 51, 52, 53, entre outros.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer da gran<strong>de</strong> importância do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor para os<<strong>br</strong> />

contratos, uma vez que a gran<strong>de</strong> maioria dos negócios jurídicos patrimoniais é <strong>de</strong> consumo, e está<<strong>br</strong> />

enquadrada nos arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990. Isso justifica a busca do diálogo das fontes entre o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> e o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor no que tange aos contratos.<<strong>br</strong> />

Por esse caminho metodológico e científico, é possível aplicar a <strong>de</strong>terminado contrato tanto o CDC<<strong>br</strong> />

quanto o CC ao mesmo tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não prejudique o consumidor vulnerável. Desse modo, é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> se concordar plenamente <strong>com</strong> a apregoada aproximação principiológica entre as duas leis, o que gera<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>são imediata à teoria do diálogo das fontes, que <strong>de</strong>corre substancialmente dos princípios sociais<<strong>br</strong> />

contratuais encampados pela nova codificação, quais sejam a função social dos contratos e a boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva. Nessa linha, é a redação do Enunciado n. 167 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Com o advento do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e<<strong>br</strong> />

o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são<<strong>br</strong> />

incorporadores <strong>de</strong> uma nova teoria geral dos contratos”.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssa interação entre as duas leis, é preciso interagir <strong>com</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral no que tange<<strong>br</strong> />

aos contratos. Por isso, não serão esquecidos no presente capítulo os princípios do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional, que não só po<strong>de</strong>m <strong>com</strong>o <strong>de</strong>vem ser aplicados aos contratos. Esses princípios são a<<strong>br</strong> />

valorização da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), a solidarieda<strong>de</strong> social (art. 3.º, I,<<strong>br</strong> />

da CF/1988) e a igualda<strong>de</strong> lato sensu ou isonomia (art. 5.º, caput, da CF/1988). Tal realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpretativa po<strong>de</strong> ser notada na jurisprudência nacional. De início, transcreve­se <strong>de</strong>cisão do Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Minas Gerais, que trouxe essa interação em questão envolvendo o contrato <strong>de</strong> aquisição da casa<<strong>br</strong> />

própria:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional. Revisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> financiamento para aquisição <strong>de</strong> casa<<strong>br</strong> />

própria. Possibilida<strong>de</strong>. Inteligência do princípio fundamental da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<<strong>br</strong> />

Função social do juiz. O pedido <strong>de</strong> revisão contratual encontra amparo no princípio<<strong>br</strong> />

fundamental da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, nos direitos sociais da moradia e da habitação, na<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> institucional e social da COHAB e no objeto do contrato. A alegação <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

revisão do contrato, nos termos <strong>de</strong>finidos pela sentença recorrida, macula o Decreto­Lei<<strong>br</strong> />

2.164/84 e a Lei 8.004/90, não proce<strong>de</strong>, pois as referidas Leis <strong>de</strong>vem ser interpretadas em<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a Constituição da República. Como bem acentua o Ministro Luiz Fux, do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ‘não se po<strong>de</strong> fazer uma aplicação da legislação<<strong>br</strong> />

infraconstitucional sem passar pelos princípios constitucionais, <strong>de</strong>ntre os quais so<strong>br</strong>essai o da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que<<strong>br</strong> />

vem prestigiado na Constituição Fe<strong>de</strong>ral’. A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão do contrato, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> <strong>com</strong>pelir o mutuário ao pagamento <strong>de</strong> um financiamento que lhe retira praticamente<<strong>br</strong> />

toda renda, extrapola os limites da legalida<strong>de</strong> e afronta a cláusula pétrea <strong>de</strong> respeito à dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana. A Constituição da República impõe que a relação contratual entre mutuário e<<strong>br</strong> />

mutuante seja equili<strong>br</strong>ada, pois, somente <strong>de</strong>ssa maneira o direito social à moradia e à habitação<<strong>br</strong> />

e o princípio fundamental da dignida<strong>de</strong> humana e da <strong>de</strong>mocracia econômica e social serão<<strong>br</strong> />

efetivados. Qualquer conclusão diversa a esta, que impeça a revisão contratual, será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sarrazoada e, portanto, ofensiva ao <strong>de</strong>vido processo legal substantivo, visto contrariar os<<strong>br</strong> />

objetivos da legislação constitucional e infraconstitucional aplicáveis ao direito social, à<<strong>br</strong> />

moradia e à habitação” (TJMG, Acórdão 1.0105.02.052901­9/001, Governador Valadares, 5.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Maria Elza <strong>de</strong> Campos Zettel, j. 05.08.2004, DJMG 24.08.2004).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo <strong>com</strong> conteúdo bem interessante, fazendo menção ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional<<strong>br</strong> />

em sua ementa, transcreve­se acórdão do Tribunal da Bahia, relativo a contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“Consumidor. Contrato <strong>de</strong> seguro saú<strong>de</strong>. Reembolso integral. Possibilida<strong>de</strong>. Teoria geral dos<<strong>br</strong> />

contratos e mitigação ao pacta sunt servanda. Prevalência do CDC, normas imperativas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m pública e interesse social. Nova or<strong>de</strong>m social instituída na vigência do CC/2002. <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> Constitucional. Interpretação mais favorável ao consumidor. Art. 47, do CDC. Sacrifício<<strong>br</strong> />

insustentável sem o <strong>de</strong>vido custo social. Finalida<strong>de</strong> lucrativa a todo custo. Ina<strong>de</strong>quação.<<strong>br</strong> />

Abusivida<strong>de</strong>. Função social do contrato. Prevalência da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

urgência. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.<<strong>br</strong> />

1. O valor do reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas médicas <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao valor <strong>de</strong>spendido pelo<<strong>br</strong> />

segurado e efetivamente <strong>com</strong>provado nos autos, não prevalecendo o valor estipulado no<<strong>br</strong> />

contrato, pois o princípio pacta sunt servanda ce<strong>de</strong> às normas cogentes do CDC e princípios<<strong>br</strong> />

fundamentais que fixam as diretrizes do CCB/02, estruturado na eticida<strong>de</strong>, socialida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong> (concretu<strong>de</strong>). 2. O mínimo <strong>de</strong> boa­fé contratual que se espera consiste na<<strong>br</strong> />

informação a<strong>de</strong>quada e transparente so<strong>br</strong>e os serviços a serem prestados, bem <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

observância <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres anexos <strong>de</strong> conduta tais <strong>com</strong>o honestida<strong>de</strong>, transparência, proteção e<<strong>br</strong> />

cooperação também na fase <strong>de</strong> execução do contrato. Art. 422, do CCB/02” (TJBA, Recurso<<strong>br</strong> />

71398­8/2007­1, 5.ª Turma Recursal, Rel. Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo,<<strong>br</strong> />

DJBA 28.07.2009).<<strong>br</strong> />

Como se extrai das <strong>de</strong>cisões, os princípios constitucionais servem <strong>de</strong> parâmetro para o<<strong>br</strong> />

preenchimento dos princípios sociais que constam do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Outros exemplos <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

premissa <strong>de</strong> diálogo ainda serão colacionados. Em reforço, não se po<strong>de</strong> esquecer que os princípios<<strong>br</strong> />

constitucionais receberam uma gran<strong>de</strong> valorização pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Como é<<strong>br</strong> />

notório, o seu art. 1.º <strong>de</strong>termina que o processo civil será or<strong>de</strong>nado, disciplinado e interpretado<<strong>br</strong> />

conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

da autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da função social dos contratos.<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da força o<strong>br</strong>igatória dos contratos (pacta sunt servanda).<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da boa-fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do Brasil. Além disso, terá gran<strong>de</strong> impacto teórico e prático o art. 8.º do Estatuto Processual emergente,<<strong>br</strong> />

pelo qual, ao aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais e às exigências do bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um, resguardando e promovendo a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e observando a proporcionalida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

razoabilida<strong>de</strong>, a legalida<strong>de</strong>, a publicida<strong>de</strong> e a eficiência. Para o presente autor, tais <strong>com</strong>andos<<strong>br</strong> />

processuais servem para fundamentar, na lei, a visão civil­constitucional do sistema jurídico.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a partir do presente momento serão estudados os princípios contratuais, o que representa<<strong>br</strong> />

o ponto <strong>de</strong> maior importância do <strong>Direito</strong> Contratual Contemporâneo Brasileiro, particularmente pelas<<strong>br</strong> />

inúmeras repercussões práticas que surgem do seu estudo. Os princípios que aqui serão abordados são<<strong>br</strong> />

os seguintes:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais.<<strong>br</strong> />

Passa­se então ao estudo dos princípios contratuais, o que é fundamental para o conhecimento do<<strong>br</strong> />

aplicador e estudioso do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> contemporâneo.<<strong>br</strong> />

Princípio da autonomia privada<<strong>br</strong> />

5.3.2<<strong>br</strong> />

O contrato, <strong>com</strong>o é cediço, está situado no âmbito dos direitos pessoais, sendo inafastável a gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

importância da vonta<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e o instituto, eis que se trata do negócio jurídico por excelência. Entre os<<strong>br</strong> />

clássicos, leciona Carvalho <strong>de</strong> Mendonça que o domínio da vonta<strong>de</strong> dos contratantes foi uma conquista<<strong>br</strong> />

advinda <strong>de</strong> um lento processo histórico, culminando <strong>com</strong> o “respeito à palavra dada”, principal herança<<strong>br</strong> />

dos contratos romanos e expressão propulsora da i<strong>de</strong>ia central <strong>de</strong> contrato <strong>com</strong>o fonte o<strong>br</strong>igacional. 13<<strong>br</strong> />

Interessante visualizar, aqui, aquela velha diferenciação clássica entre a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar e a<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> contratual, objetivando uma melhor <strong>com</strong>preensão da matéria.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, percebe­se no mundo negocial plena liberda<strong>de</strong> para a cele<strong>br</strong>ação dos pactos e avenças<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>terminadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa<<strong>br</strong> />

humana, um direito existencial da personalida<strong>de</strong> advindo do princípio da liberda<strong>de</strong>. Essa é a liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contratar. Em um primeiro momento, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar está relacionada <strong>com</strong> a escolha da<<strong>br</strong> />

pessoa ou das pessoas <strong>com</strong> quem o negócio será cele<strong>br</strong>ado, sendo uma liberda<strong>de</strong> plena, em regra.<<strong>br</strong> />

Entretanto, em alguns casos, nítidas são as limitações à carga volitiva, eis que não se po<strong>de</strong>, por<<strong>br</strong> />

exemplo, contratar <strong>com</strong> o Po<strong>de</strong>r Público se não houver autorização para tanto. Como limitação da<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, po<strong>de</strong> ser citado o art. 497 do CC, que veda a <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> bens confiados à<<strong>br</strong> />

administração em algumas situações.<<strong>br</strong> />

Em outro plano, a autonomia da pessoa po<strong>de</strong> estar relacionada <strong>com</strong> o conteúdo do negócio jurídico,<<strong>br</strong> />

ponto em que resi<strong>de</strong>m limitações ainda maiores à liberda<strong>de</strong> da pessoa humana. Trata­se, portanto, da<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> contratual. Conforme será exposto, há muito tempo os sujeitos do direito vêm encontrando<<strong>br</strong> />

limitações ao seu modo <strong>de</strong> viver, inclusive para as disposições contratuais, eis que o velho mo<strong>de</strong>lo<<strong>br</strong> />

individualista <strong>de</strong> contrato encontra­se superado.<<strong>br</strong> />

Dessa dupla liberda<strong>de</strong> da pessoa, sujeito contratual, é que <strong>de</strong>corre a autonomia privada, que<<strong>br</strong> />

constitui a liberda<strong>de</strong> que a pessoa tem para regular os próprios interesses. De qualquer forma, que fique<<strong>br</strong> />

claro que essa autonomia não é absoluta, encontrando limitações em normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e nos<<strong>br</strong> />

princípios sociais.<<strong>br</strong> />

Este autor filia­se à parcela da doutrina que propõe a substituição do velho e superado princípio da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

autonomia da vonta<strong>de</strong> pelo princípio da autonomia privada, o que leva ao caminho sem volta da adoção<<strong>br</strong> />

do princípio da função social dos contratos. A existência <strong>de</strong>ssa substituição é in<strong>de</strong>clinável, pois, nos<<strong>br</strong> />

dizeres <strong>de</strong> Fernando Noronha “foi precisamente em consequência da revisão a que foram submetidos o<<strong>br</strong> />

liberalismo econômico e, so<strong>br</strong>etudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a<<strong>br</strong> />

falar em autonomia privada, <strong>de</strong> preferência à mais antiga autonomia da vonta<strong>de</strong>. E, realmente, se a<<strong>br</strong> />

antiga autonomia da vonta<strong>de</strong>, <strong>com</strong> o conteúdo que lhe era atribuído, era passível <strong>de</strong> críticas, já a<<strong>br</strong> />

autonomia privada é noção não só <strong>com</strong> sólidos fundamentos, <strong>com</strong>o extremamente importante”. 14<<strong>br</strong> />

Passa­se especificamente a expor so<strong>br</strong>e o princípio da autonomia privada, seu conceito e sua<<strong>br</strong> />

natureza jurídica, <strong>de</strong>monstrando <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada as razões da referida substituição.<<strong>br</strong> />

Entre os italianos, Enzo Roppo foi quem melhor <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>u os elementos que conduzem à<<strong>br</strong> />

formação do contrato. Para esse doutrinador, “a autonomia e a liberda<strong>de</strong> dos sujeitos privados em<<strong>br</strong> />

relação à escolha do tipo contratual, embora afirmada, em linha <strong>de</strong> princípio, pelo art. 1.322.º c. 2 Cód.<<strong>br</strong> />

Civ. estão, na realida<strong>de</strong>, bem longe <strong>de</strong> ser tomadas <strong>com</strong>o absolutas, encontrando, pelo contrário, limites<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>scuráveis no sistema <strong>de</strong> direito positivo”. 15 Reconhece Roppo a existência <strong>de</strong> claras restrições à<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> manifestada nos negócios. Primeiro percebe­se uma limitação so<strong>br</strong>e a própria liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ar ou não o contrato. Em outras ocasiões, sinaliza o gran<strong>de</strong> jurista italiano que as limitações são<<strong>br</strong> />

também subjetivas, pois se referem às pessoas <strong>com</strong> quem as avenças são cele<strong>br</strong>adas.<<strong>br</strong> />

Entre os autores nacionais, quem observa muito bem o significado do princípio da autonomia<<strong>br</strong> />

privada é Francisco Amaral, sendo interessante transcrever as suas palavras:<<strong>br</strong> />

“A autonomia privada é o po<strong>de</strong>r que os particulares têm <strong>de</strong> regular, pelo exercício <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

própria vonta<strong>de</strong>, as relações que participam, estabelecendo­lhe o conteúdo e a respectiva<<strong>br</strong> />

disciplina jurídica. Sinônimo <strong>de</strong> autonomia da vonta<strong>de</strong> para gran<strong>de</strong> parte da doutrina<<strong>br</strong> />

contemporânea, <strong>com</strong> ela porém não se confun<strong>de</strong>, existindo entre ambas sensível diferença. A<<strong>br</strong> />

expressão ‘autonomia da vonta<strong>de</strong>’ tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a<<strong>br</strong> />

autonomia privada marca o po<strong>de</strong>r da vonta<strong>de</strong> no direito <strong>de</strong> um modo objetivo, concreto e<<strong>br</strong> />

real”. 16<<strong>br</strong> />

Essa diferenciação entre autonomia da vonta<strong>de</strong> e autonomia privada é precisa, reforçando a tese da<<strong>br</strong> />

superação da primeira. Ora, não há dúvida <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> per<strong>de</strong>u a importância que exercia no<<strong>br</strong> />

passado para a formação dos contratos. Outros critérios entram em cena para a concretização prática do<<strong>br</strong> />

instituto. Concluindo, à luz da personalização do <strong>Direito</strong> Privado, po<strong>de</strong>­se afirmar, na esteira da<<strong>br</strong> />

melhor doutrina espanhola que a autonomia não é da vonta<strong>de</strong>, mas da pessoa humana. 17<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que o principal campo <strong>de</strong> atuação do princípio da autonomia privada é o<<strong>br</strong> />

patrimonial, on<strong>de</strong> se situam os contratos <strong>com</strong>o ponto central do <strong>Direito</strong> Privado. Esse princípio traz<<strong>br</strong> />

limitações claras, principalmente relacionadas <strong>com</strong> a formação e reconhecimento da valida<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos. A eficácia social po<strong>de</strong> ser apontada <strong>com</strong>o uma <strong>de</strong>ssas limitações, havendo clara<<strong>br</strong> />

relação entre o preceito aqui estudado e o princípio da função social dos contratos.<<strong>br</strong> />

Porém, é interessante <strong>de</strong>ixar claro que a função social não elimina totalmente a autonomia privada<<strong>br</strong> />

ou a liberda<strong>de</strong> contratual, mas apenas atenua ou reduz o alcance <strong>de</strong>sse princípio. Esse é o teor citado do<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 23 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, um dos mais importantes<<strong>br</strong> />

enunciados entre todos os aprovados nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que merece mais uma vez<<strong>br</strong> />

transcrição:<<strong>br</strong> />

“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código <strong>Civil</strong>, não elimina o<<strong>br</strong> />

princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance <strong>de</strong>sse princípio, quando<<strong>br</strong> />

presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pelo enunciado doutrinário, observa­se a tão aclamada interação entre os direitos patrimoniais e os<<strong>br</strong> />

direitos existenciais ou <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>, o que está relacionado <strong>com</strong> o que se convém <strong>de</strong>nominar<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Personalizado. A i<strong>de</strong>ia remonta à clássica o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Antonio Menger, intitulada O <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e os Po<strong>br</strong>es. 18 Entre os <strong>br</strong>asileiros, cumpre citar a céle<strong>br</strong>e teoria do Estatuto jurídico do<<strong>br</strong> />

patrimônio mínimo, criada por Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, que preten<strong>de</strong> assegurar à pessoa um mínimo para<<strong>br</strong> />

que possa viver <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>, um piso mínimo <strong>de</strong> direitos patrimoniais. 19<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> hoje é constituído por uma soma <strong>de</strong> fatores, e não mais pela vonta<strong>de</strong> pura dos<<strong>br</strong> />

contratantes, <strong>de</strong>lineando­se o significado do princípio da autonomia privada, pois outros elementos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cunho particular irão influenciar o conteúdo do negócio jurídico patrimonial. Na formação do contrato,<<strong>br</strong> />

muitas vezes, percebe­se a imposição <strong>de</strong> cláusulas pela lei ou pelo Estado, o que nos leva ao caminho<<strong>br</strong> />

sem volta da intervenção estatal nos contratos ou dirigismo contratual. Como exemplo <strong>de</strong>ssa ingerência<<strong>br</strong> />

estatal ou legal, po<strong>de</strong>­se citar o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e mesmo o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002,<<strong>br</strong> />

que igualmente <strong>de</strong>termina a nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> cláusulas tidas <strong>com</strong>o abusivas.<<strong>br</strong> />

Também é pertinente lem<strong>br</strong>ar que, muitas vezes, a supremacia econômica <strong>de</strong> uma pessoa so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

outra irá fazer <strong>com</strong> que uma parte economicamente mais forte dite as regras contratuais. A vonta<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

mais fraco, sem dúvida, estará mitigada. Essa imposição po<strong>de</strong> ser, além <strong>de</strong> econômica, política, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> um contrato administrativo, âmbito em que a autonomia privada também se faz presente,<<strong>br</strong> />

conforme reconhece o próprio Enzo Roppo.<<strong>br</strong> />

Importante reconhecer que, na prática, predominam os contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, ou contratos standard,<<strong>br</strong> />

padronizados, <strong>com</strong>o prefere o doutrinador italiano (Império dos Contratos­Mo<strong>de</strong>lo ou Estandardização<<strong>br</strong> />

Contratual). Do ponto <strong>de</strong> vista prático e da realida<strong>de</strong>, essa é a principal razão pela qual se po<strong>de</strong> afirmar<<strong>br</strong> />

que a autonomia da vonta<strong>de</strong> não é mais princípio contratual. Ora, a vonta<strong>de</strong> tem agora um papel<<strong>br</strong> />

secundário, resumindo­se, muitas vezes, a um sim ou não, <strong>com</strong>o resposta a uma proposta <strong>de</strong> contratação<<strong>br</strong> />

(take it or leave it, segundo afirmam os americanos, ou seja, é pegar ou largar). Em reforço, diante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong> negocial, não se po<strong>de</strong> dizer, às cegas, que os contratos fazem lei entre as partes, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

era <strong>com</strong>um outrora.<<strong>br</strong> />

Por todos esses fatores, conceitua­se o princípio da autonomia privada <strong>com</strong>o sendo um regramento<<strong>br</strong> />

básico, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m particular – mas influenciado por normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública – pelo qual na formação<<strong>br</strong> />

do contrato, além da vonta<strong>de</strong> das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos,<<strong>br</strong> />

econômicos e sociais. Trata­se do direito in<strong>de</strong>clinável da parte <strong>de</strong> autorregulamentar os seus<<strong>br</strong> />

interesses, <strong>de</strong>corrente da dignida<strong>de</strong> humana, mas que encontra limitações em normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública, particularmente nos princípios sociais contratuais.<<strong>br</strong> />

Sem dúvida que a substituição do princípio da autonomia da vonta<strong>de</strong> pelo princípio da autonomia<<strong>br</strong> />

privada traz sérias consequências para o instituto negocial. Não se po<strong>de</strong> esquecer <strong>de</strong>sse ponto quando se<<strong>br</strong> />

aponta a relativização do princípio da força o<strong>br</strong>igatória do contrato (pacta sunt servanda).<<strong>br</strong> />

Além disso, po<strong>de</strong>m surgir questões práticas interessantes relativas ao princípio da autonomia<<strong>br</strong> />

privada, particularmente pelo seu fundamento constitucional nos princípios da liberda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana. Como as normas restritivas da autonomia privada constituem exceção, não admitem analogia<<strong>br</strong> />

ou interpretação extensiva, justamente diante da tão mencionada valorização da liberda<strong>de</strong>. Em reforço,<<strong>br</strong> />

em situações <strong>de</strong> dúvida entre a proteção da liberda<strong>de</strong> da pessoa humana e os interesses patrimoniais,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve prevalecer a primeira; ou seja, o direito existencial prevalece so<strong>br</strong>e o patrimonial.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo prático <strong>de</strong>ssa conclusão, preceitua o art. 496, caput, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002,<<strong>br</strong> />

que é anulável a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, não havendo autorização dos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge do alienante. Surge uma dúvida: o dispositivo também se aplica à hipoteca,<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia, exigindo­se, para a hipoteca a favor <strong>de</strong> um filho, a autorização<<strong>br</strong> />

dos <strong>de</strong>mais? A resposta é negativa, pois, caso contrário, estar­se­ia aplicando o citado <strong>com</strong>ando legal,<<strong>br</strong> />

por analogia, a uma <strong>de</strong>terminada situação não alcançada pela subsunção da norma jurídica. 20


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De qualquer forma, para encerrar o tópico, <strong>de</strong>ve ser somada a essa conclusão uma constatação<<strong>br</strong> />

também fundamental; a <strong>de</strong> que, eventualmente, uma norma restritiva da autonomia privada po<strong>de</strong> admitir<<strong>br</strong> />

a interpretação extensiva ou a analogia, visando proteger a parte vulnerável da relação negocial, caso do<<strong>br</strong> />

trabalhador, do consumidor e do a<strong>de</strong>rente. Para reforçar essa constatação, é importante lem<strong>br</strong>ar da<<strong>br</strong> />

proteção constitucional dos vulneráveis, mais especificamente dos trabalhadores (art. 7.º) e dos<<strong>br</strong> />

consumidores (art. 5.º, XXXII).<<strong>br</strong> />

Princípio da função social dos contratos<<strong>br</strong> />

5.3.3<<strong>br</strong> />

Conceitua­se o regramento em questão <strong>com</strong>o um princípio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública – art. 2.035,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> –, pelo qual o contrato <strong>de</strong>ve ser, necessariamente, interpretado e<<strong>br</strong> />

visualizado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o contexto da socieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A palavra função social <strong>de</strong>ve ser visualizada <strong>com</strong> o sentido <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> coletiva, sendo efeito do<<strong>br</strong> />

princípio em questão a mitigação ou relativização da força o<strong>br</strong>igatória das convenções (pacta sunt<<strong>br</strong> />

servanda).<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, o contrato não po<strong>de</strong> ser mais visto <strong>com</strong>o uma bolha, que isola as partes do meio<<strong>br</strong> />

social. Simbologicamente, a função social funciona <strong>com</strong>o uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma<<strong>br</strong> />

interpretação social dos pactos. Não se <strong>de</strong>ve mais interpretar os contratos somente <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> aquilo<<strong>br</strong> />

que foi assinado pelas partes, mas sim levando­se em conta a realida<strong>de</strong> social que os circunda. Na<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong>, à luz da personalização e constitucionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong>­se afirmar que a real<<strong>br</strong> />

função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim aten<strong>de</strong>r aos interesses da pessoa humana.<<strong>br</strong> />

Aprimorando o estudo do tema, faz­se necessária a transcrição do art. 421 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002, dispositivo que inaugura o tratamento do tema na atual codificação privada: “A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina, observa­se que o dispositivo traz dois equívocos técnicos, que<<strong>br</strong> />

possivelmente serão corrigidos pelo outrora Projeto Ricardo Fiuza (PL 6.960/2002), agora PL<<strong>br</strong> />

699/2011. Acatando as sugestões formuladas por Antônio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo e Álvaro Villaça<<strong>br</strong> />

Azevedo, professores da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, propõe­se mudança no texto, que passaria a ter a<<strong>br</strong> />

seguinte redação: “A liberda<strong>de</strong> contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.<<strong>br</strong> />

Vejamos então os dois erros e as razões <strong>de</strong> suas reparações:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

Substituição da expressão liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar por liberda<strong>de</strong> contratual. Na presente o<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

já se <strong>de</strong>monstrou as diferenças entre os dois institutos, ficando clara a razão da proposta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alteração. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, relacionada <strong>com</strong> a cele<strong>br</strong>ação do contrato, é, em regra,<<strong>br</strong> />

ilimitada, pois a pessoa cele<strong>br</strong>a o contrato quando quiser e <strong>com</strong> quem quiser, salvo raríssimas<<strong>br</strong> />

exceções. Por outra via, a liberda<strong>de</strong> contratual, relacionada <strong>com</strong> o conteúdo negocial, é que<<strong>br</strong> />

está limitada pela função social do contrato, ou seja, pela finalida<strong>de</strong> coletiva do contrato.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, justifica­se plenamente a proposta <strong>de</strong> alteração.<<strong>br</strong> />

O projeto <strong>de</strong> lei visa a retirar o termo em razão e, pois a função social não é a razão para o<<strong>br</strong> />

contrato, mas sim a autonomia privada. Na verda<strong>de</strong>, a função social representa, entre outras<<strong>br</strong> />

coisas, um limite ao conteúdo do contrato.<<strong>br</strong> />

Anote­se que este autor está integralmente filiado à proposta <strong>de</strong> mudança, assim <strong>com</strong>o está a<<strong>br</strong> />

Professora Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, também da USP. 21<<strong>br</strong> />

Superada essa questão, merece estudo a questão da dupla eficácia do princípio em questão. Isso<<strong>br</strong> />

porque tem prevalecido a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a função social do contrato tem tanto eficácia interna (entre as<<strong>br</strong> />

partes), quanto eficácia externa (para além das partes). Vejamos <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada.<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Eficácia interna da função social dos contratos – reconhecida pelo Enunciado n. 360 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, por proposição <strong>de</strong>ste autor. A eficácia<<strong>br</strong> />

interna da função social dos contratos tem cinco aspectos principais:<<strong>br</strong> />

a.1) Proteção dos vulneráveis contratuais – o CDC protege o consumidor, a CLT protege o<<strong>br</strong> />

trabalhador e o CC/2002 protege o a<strong>de</strong>rente em dois dispositivos (arts. 423 e 424). O<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>com</strong>ando enuncia que em havendo nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são cláusulas ambíguas ou<<strong>br</strong> />

contraditórias, será adotada a interpretação mais favorável ao a<strong>de</strong>rente. Segue­se o exemplo<<strong>br</strong> />

do art. 47 do CDC, que prevê a interpretação pro consumidor. Já o art. 424 do CC segue a<<strong>br</strong> />

experiência do art. 51 do CDC, <strong>de</strong>terminando a nulida<strong>de</strong> das cláusulas que implicam na<<strong>br</strong> />

renúncia antecipada do a<strong>de</strong>rente a um direito resultante da natureza do negócio. Como<<strong>br</strong> />

primeiro exemplo, tem­se entendido que a cláusula <strong>de</strong> renúncia ao benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pelo<<strong>br</strong> />

fiador será nula quando inserida em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (Enunciado n. 364 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Isso porque o fiador tem <strong>com</strong>o direito­regra o citado benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m (art. 827 do CC),<<strong>br</strong> />

cabendo a sua renúncia também em regra (art. 828 do CC). Como segundo exemplo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque­se enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A cláusula <strong>de</strong> renúncia<<strong>br</strong> />

antecipada ao direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel urbano feito nos mol<strong>de</strong>s do contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são” (Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 433). O enunciado doutrinário acaba funcionando <strong>com</strong>o exceção à regra da possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> renúncia às benfeitorias necessárias, nos termos da Súmula 335 do STJ. Nos contratos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a renúncia às citadas benfeitorias <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o nula, eis que o locatário,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o possuidor <strong>de</strong> boa­fé, tem <strong>com</strong>o inerente ao negócio o referido direito assegurado<<strong>br</strong> />

pelo art. 1.219 do CC. Em suma, as cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nos<<strong>br</strong> />

contratos <strong>de</strong> consumo, mas também nos contratos civis <strong>com</strong>uns (Enunciado n. 172 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

a.2)<<strong>br</strong> />

a.3)<<strong>br</strong> />

Vedação da onerosida<strong>de</strong> excessiva ou <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io contratual (efeito gangorra) – o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> motivar a anulação (arts. 156 e 157 do CC), a revisão (art. 317 do CC), ou mesmo a<<strong>br</strong> />

resolução do contrato (art. 478 do CC). Muitos julgados nacionais têm estabelecido tal<<strong>br</strong> />

correlação (por todos: TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.281889­9/0011, Belo Horizonte,<<strong>br</strong> />

12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alvimar <strong>de</strong> Ávila, j. 07.04.2010, DJEMG 19.04.2010;<<strong>br</strong> />

TJRS, Acórdão 70033733569, Passo Fundo, 13.ª Câmara Cível, Rel. Des. Van<strong>de</strong>rlei<<strong>br</strong> />

Teresinha Tremeia Kubiak, j. 18.03.2010, DJERS 14/04/201001; TJRJ, Acórdão<<strong>br</strong> />

2007.001.02957, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 13.02.2007).<<strong>br</strong> />

Proteção da dignida<strong>de</strong> humana e dos direitos da personalida<strong>de</strong> no contrato, conforme<<strong>br</strong> />

consta do Enunciado n. 23 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, outrora transcrito.<<strong>br</strong> />

Em suma, não po<strong>de</strong> prevalecer o conteúdo do contrato que traz claro prejuízo à proteção da<<strong>br</strong> />

pessoa humana, retirada do art. 1.º, III, da CF/1988 (visão civil­constitucional). Trazendo<<strong>br</strong> />

essa correlação, <strong>com</strong> interessante a<strong>de</strong>quação à realida<strong>de</strong> social, do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Internação <strong>de</strong> emergência. Prazo <strong>de</strong> carência. Menor, <strong>com</strong> 10<<strong>br</strong> />

meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, <strong>com</strong> seguros sintomas <strong>de</strong> H1N1. Limitação a 12 horas. Restrição<<strong>br</strong> />

inadmissível, <strong>com</strong> prevalência da hipossuficiência, da tutela da dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana e da função social do contrato. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais favoráveis, não se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconhecendo posicionamentos contrários. Recurso improvido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 994.09.282224­7, Acórdão 4368888, Atibaia, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 11.03.2010, DJESP 16.04.2010). Cite­se, ainda, o<<strong>br</strong> />

excelente Enunciado n. 542, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2013, segundo o<<strong>br</strong> />

qual a recusa <strong>de</strong> renovação das apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida pelas seguradoras em razão da<<strong>br</strong> />

ida<strong>de</strong> do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato. Ato<<strong>br</strong> />

contínuo, não se olvi<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um contrato po<strong>de</strong> gerar dano moral,<<strong>br</strong> />

especialmente quando envolver valor fundamental protegido na CF/1988, caso da saú<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

moradia. Nesse sentido, enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a.4)<<strong>br</strong> />

a.5)<<strong>br</strong> />

proposto pelo presente autor (Enunciado n. 411), perfeitamente aplicável para as hipóteses<<strong>br</strong> />

em que a empresa <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sem justo motivo, nega a internação do paciente,<<strong>br</strong> />

cabendo in<strong>de</strong>nização por danos morais em casos tais (veja­se, por todos: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

880.035/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21.11.2006).<<strong>br</strong> />

Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusulas antissociais, tidas <strong>com</strong>o abusivas – para tal conclusão po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

utilizados, em <strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong> ao art. 421 do CC, os arts. 187 e 166, II, do próprio<<strong>br</strong> />

Código. A primeira norma enuncia a ilicitu<strong>de</strong>, por abuso <strong>de</strong> direito, havendo excesso<<strong>br</strong> />

contratual que <strong>de</strong>srespeita a finalida<strong>de</strong> social (= função social). A segunda dispõe que é<<strong>br</strong> />

nulo o negócio jurídico se o seu conteúdo for ilícito. Na esteira <strong>de</strong>ssa conclusão, na V<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado enunciado colocando a função social do contrato no<<strong>br</strong> />

plano da valida<strong>de</strong> do negócio. Vejamos a redação da proposta <strong>de</strong> Gerson Luiz Carlos<<strong>br</strong> />

Branco, que traduz pensamento sempre seguido pelo presente autor: “A violação do art.<<strong>br</strong> />

421 conduz à invalida<strong>de</strong> ou à ineficácia do contrato ou <strong>de</strong> cláusulas contratuais”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 431). Ilustrando <strong>com</strong> típica cláusula que viola a função social, a Súmula 302<<strong>br</strong> />

do STJ <strong>de</strong>termina a nulida<strong>de</strong>, no contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, da cláusula que limita a<<strong>br</strong> />

internação. Ainda a título <strong>de</strong> exemplo a respeito das cláusulas antissociais, <strong>de</strong>staque­se<<strong>br</strong> />

outro enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Wladimir A.<<strong>br</strong> />

Marinho Falcão Cunha: “Em contratos <strong>de</strong> financiamento bancário são abusivas cláusulas<<strong>br</strong> />

contratuais <strong>de</strong> repasse <strong>de</strong> custos administrativos (<strong>com</strong>o análise do crédito, abertura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cadastro, emissão <strong>de</strong> fichas <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação bancária etc.), seja por estarem<<strong>br</strong> />

intrinsecamente vinculadas ao exercício da ativida<strong>de</strong> econômica, seja por violação ao<<strong>br</strong> />

princípio da boa­fé objetiva” (Enunciado n. 432). Ressalve­se que, a apesar da menção à<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva, o presente autor enten<strong>de</strong> que o melhor caminho seria o entendimento pela<<strong>br</strong> />

violação à função social do contrato. Apesar <strong>de</strong>sse enunciado, <strong>de</strong>staque­se que a<<strong>br</strong> />

jurisprudência superior aceita a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> tais taxas. Conforme a Súmula 566 do STJ,<<strong>br</strong> />

“nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução­CMN n.<<strong>br</strong> />

3.518/2007, em 30/4/2008, po<strong>de</strong> ser co<strong>br</strong>ada a tarifa <strong>de</strong> cadastro no início do<<strong>br</strong> />

relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Em <strong>com</strong>plemento,<<strong>br</strong> />

estabelece a Súmula 565 da mesma Corte que “a pactuação das tarifas <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

crédito (TAC) e <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> carnê (TEC), ou outra <strong>de</strong>nominação para o mesmo fato<<strong>br</strong> />

gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da<<strong>br</strong> />

Resolução­CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. O presente autor não se filia ao teor das<<strong>br</strong> />

sumulares superiores, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, sendo tais co<strong>br</strong>anças abusivas em qualquer<<strong>br</strong> />

vigência legislativa.<<strong>br</strong> />

Tendência <strong>de</strong> conservação contratual, sendo a extinção do contrato, a última medida a ser<<strong>br</strong> />

tomada, a ultima ratio. Essa correlação foi reconhecida pelo Enunciado n. 22 do CJF/STJ<<strong>br</strong> />

da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, in verbis: “a função social do contrato, prevista no art. 421<<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong>, constitui cláusula geral, que reforça o princípio <strong>de</strong> conservação do<<strong>br</strong> />

contrato, assegurando trocas úteis e justas”. Esse aspecto já havia sido <strong>de</strong>stacado em<<strong>br</strong> />

vários trechos do Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, <strong>com</strong>o na abordagem da lesão (art. 157 do CC).<<strong>br</strong> />

Presente esse vício do negócio, aplicando­se a função social e a conservação, a regra é a<<strong>br</strong> />

revisão e não a anulação do contrato. Ato contínuo <strong>de</strong> ilustração, recente julgado do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça estabeleceu a relação entre função social do contrato e<<strong>br</strong> />

conservação do negócio jurídico, ao <strong>de</strong>terminar a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vida cele<strong>br</strong>ado por longo período (STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,<<strong>br</strong> />

j. 23.03.2011 – Informativo n. 467 do STJ).<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Eficácia externa da função social do contrato – reconhecida pelo Enunciado n. 21 do CJF/STJ,<<strong>br</strong> />

da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Há dois aspectos principais:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b.1)<<strong>br</strong> />

b.2)<<strong>br</strong> />

Proteção dos direitos difusos e coletivos – conforme consta do sempre citado Enunciado n.<<strong>br</strong> />

23 do CFJ/STJ, não po<strong>de</strong>ndo o contrato prejudicá­los. Por isso, sustenta­se<<strong>br</strong> />

doutrinariamente a função socioambiental do contrato. 22<<strong>br</strong> />

Tutela externa do crédito – possibilida<strong>de</strong> do contrato gerar efeitos perante terceiros ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condutas <strong>de</strong> terceiros repercutirem no contrato. Como exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a norma do<<strong>br</strong> />

art. 608 do CC, segundo a qual aquele que aliciar pessoas o<strong>br</strong>igadas por contrato escrito a<<strong>br</strong> />

prestar serviços a outrem, pagará a este o correspon<strong>de</strong>nte a dois anos da prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviços. Há, assim, a responsabilida<strong>de</strong> do terceiro aliciador, ou terceiro cúmplice, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>srespeita a existência do contrato aliciando uma das partes. 23 O dispositivo serve <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

luva para responsabilizar uma cervejaria, frente a outra, pelo fato <strong>de</strong> ter aliciado o famoso<<strong>br</strong> />

pago<strong>de</strong>iro, que tinha contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços publicitários <strong>com</strong> a primeira<<strong>br</strong> />

cervejaria. Nesse sentido, aliás, <strong>de</strong>cidiu a Quinta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, na Apelação 9112793­79.2007.8.26.000, conforme acórdão<<strong>br</strong> />

proferido em 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva.<<strong>br</strong> />

Ressalve­se apenas que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art.<<strong>br</strong> />

209 da Lei 9.279/1996, que trata da concorrência <strong>de</strong>sleal, e não no art. 608 do CC.<<strong>br</strong> />

Encerrado o estudo da dupla eficácia prática da função social do contrato, insta abordar o art.<<strong>br</strong> />

2.035, parágrafo único, da atual codificação, dispositivo que é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preensão do sentido do princípio. É a sua redação:<<strong>br</strong> />

“Art. 2.035. (…). Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m pública, tais <strong>com</strong>o os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> e dos contratos”.<<strong>br</strong> />

Ora, o <strong>com</strong>ando legal é primaz por três aspectos primordiais:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

A norma enuncia que o princípio da função social dos contratos é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<<strong>br</strong> />

Como consequência, cabe sempre intervenção do Ministério Público e conhecimento <strong>de</strong> ofício<<strong>br</strong> />

pelo juiz. Por tal constatação merece críticas a Súmula 381 do STJ que veda ao juiz conhecer<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ofício da abusivida<strong>de</strong> em contratos bancários. A súmula em questão viola claramente o<<strong>br</strong> />

princípio da função social dos contratos e a regra em <strong>com</strong>ento; além <strong>de</strong> representar um<<strong>br</strong> />

atentado ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 24<<strong>br</strong> />

O dispositivo coloca a função social dos contratos ao lado da função social da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

dando fundamento constitucional à primeira. Em suma, po<strong>de</strong>­se dizer que a função social dos<<strong>br</strong> />

contratos está baseada na função social da proprieda<strong>de</strong>, constante do art. 5.º, XXII e XXIII, da<<strong>br</strong> />

CF/1988, <strong>com</strong>o queria Miguel Reale. 25 Em reforço, afirma­se <strong>com</strong> convicção que a função<<strong>br</strong> />

social do contrato está estribada nos princípios constitucionais <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana (art. 1.º, III) e da solidarieda<strong>de</strong> social (art. 3.º, I). 26<<strong>br</strong> />

Sem qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, o diploma em <strong>com</strong>ento possibilita que a função social dos<<strong>br</strong> />

contratos seja aplicada a um contrato cele<strong>br</strong>ado na vigência do CC/1916, mas que esteja<<strong>br</strong> />

gerando efeitos na vigência do CC/2002, o que se <strong>de</strong>nomina retroativida<strong>de</strong> motivada ou<<strong>br</strong> />

justificada. A premissa está baseada na antiga lição segundo a qual as normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública po<strong>de</strong>m retroagir. Nessa linha <strong>de</strong> pensamento, professa Mário Luiz Delgado que “se,<<strong>br</strong> />

por um lado, exige a vida social que a fé na segurança jurídica e estabilida<strong>de</strong> das relações não<<strong>br</strong> />

seja ameaçada pelo receio <strong>de</strong> que uma lei posterior venha a perturbar aquelas que validamente<<strong>br</strong> />

já se formaram, <strong>de</strong> outro também é <strong>de</strong> se exigir a submissão do or<strong>de</strong>namento jurídico aos<<strong>br</strong> />

interesses maiores da coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a se atingir o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

representação do bem <strong>com</strong>um”. 27 Exemplificando e citando Fernando Noronha, aponta o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

jurista que quando da promulgação da Lei Áurea, que aboliu a escravidão do país, foram<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarados inválidos todos os contratos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> escravos cele<strong>br</strong>ados antes <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

vigência, em prol do bem <strong>com</strong>um. Eis um bom exemplo histórico <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública<<strong>br</strong> />

que retroagiu, para a proteção da pessoa humana.<<strong>br</strong> />

Reforçando que não há qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma – que mitiga a proteção do direito<<strong>br</strong> />

adquirido em prol <strong>de</strong> outros valores superiores, em uma pon<strong>de</strong>ração do próprio legislador –, anote­se<<strong>br</strong> />

que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já o aplicou a um caso envolvendo a hipoteca, reconhecendo a sua<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong> jurídica (STJ, REsp 691.738/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2005, DJ<<strong>br</strong> />

26.09.2005, p. 372).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, o dispositivo foi, <strong>de</strong> forma precisa, mencionado em julgado da lavra do<<strong>br</strong> />

Ministro João Otávio <strong>de</strong> Noronha, na mesma Corte Superior. Conforme o julgador, “consoante se extrai<<strong>br</strong> />

do art. 2.035 do CC, a intangibilida<strong>de</strong> do contrato <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> integralmente os planos <strong>de</strong> sua existência<<strong>br</strong> />

e valida<strong>de</strong>, mas, apenas parcialmente, o plano <strong>de</strong> sua eficácia, po<strong>de</strong>ndo sua força o<strong>br</strong>igatória vir a ser<<strong>br</strong> />

mitigada. E essa mitigação terá lugar quando a o<strong>br</strong>igação assumida, diante das circunstâncias postas,<<strong>br</strong> />

mostrar­se inaceitável do ponto <strong>de</strong> vista da razoabilida<strong>de</strong> e da equida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>prometendo a função social<<strong>br</strong> />

do contrato e a boa­fé objetiva, valores expressamente tutelados pela lei civil e pela própria CF” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 1.286.209/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 08.03.2016, DJe 14.03.2016).<<strong>br</strong> />

Por fim, é forçoso concluir que, na verda<strong>de</strong>, o art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002, é o<<strong>br</strong> />

dispositivo mais importante para a função social dos contratos na atual legislação <strong>br</strong>asileira pelos três<<strong>br</strong> />

aspectos <strong>de</strong>stacados.<<strong>br</strong> />

Princípio da força o<strong>br</strong>igatória do contrato (pacta sunt servanda)<<strong>br</strong> />

5.3.4<<strong>br</strong> />

Decorrente da i<strong>de</strong>ia clássica <strong>de</strong> autonomia da vonta<strong>de</strong>, a força o<strong>br</strong>igatória dos contratos preconiza<<strong>br</strong> />

que tem força <strong>de</strong> lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento<<strong>br</strong> />

do conteúdo <strong>com</strong>pleto do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o<<strong>br</strong> />

contrato consensualmente e dotados <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> autônoma. Nesse sentido, alguns doutrinadores falam<<strong>br</strong> />

em princípio do consensualismo. 28 Entretanto, <strong>com</strong>o a vonta<strong>de</strong> per<strong>de</strong>u o papel relevante que <strong>de</strong>tinha, o<<strong>br</strong> />

presente autor prefere não utilizar mais essa última expressão.<<strong>br</strong> />

Ao contrário <strong>de</strong> outras codificações do <strong>Direito</strong> Comparado, não há previsão expressa <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

princípio no atual Código <strong>Civil</strong>. Todavia, os arts. 389, 390 e 391 da atual codificação material, que<<strong>br</strong> />

tratam do cumprimento o<strong>br</strong>igacional e das consequências advindas do inadimplemento, afastam<<strong>br</strong> />

qualquer dúvida quanto à manutenção da o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> das convenções <strong>com</strong>o princípio do<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico privado <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

Anote­se que o princípio da força o<strong>br</strong>igatória <strong>com</strong>o regra máxima tinha previsão já no direito<<strong>br</strong> />

romano, segundo o qual <strong>de</strong>veria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força o<strong>br</strong>igatória do<<strong>br</strong> />

estipulado no pacto. Não po<strong>de</strong>ria, portanto, sem qualquer razão plausível, ser o contrato revisto ou<<strong>br</strong> />

extinto, sob pena <strong>de</strong> acarretar insegurança jurídica ao sistema.<<strong>br</strong> />

Porém, a realida<strong>de</strong> jurídica e fática do mundo capitalista e pós­mo<strong>de</strong>rno não possibilita mais a<<strong>br</strong> />

concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong>s grupos econômicos e a manipulação dos meios <strong>de</strong> marketing geraram um gran<strong>de</strong> impacto no<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Contratual. Como já se <strong>de</strong>stacou, vive­se, na expressão <strong>de</strong> Enzo Roppo, o Império dos<<strong>br</strong> />

Contratos­Mo<strong>de</strong>lo, pela prevalência maciça dos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, <strong>com</strong> conteúdo pré­estipulado.<<strong>br</strong> />

Dentro <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, o princípio da força o<strong>br</strong>igatória ou da o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> das convenções<<strong>br</strong> />

continua previsto em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, mas não mais <strong>com</strong>o regra geral, <strong>com</strong>o antes era<<strong>br</strong> />

concebido. A força o<strong>br</strong>igatória constitui exceção à regra geral da socialida<strong>de</strong>, secundária à função social<<strong>br</strong> />

do contrato, princípio que impera <strong>de</strong>ntro da nova realida<strong>de</strong> do direito privado contemporâneo. Certo é,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

portanto, que o princípio da força o<strong>br</strong>igatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência<<strong>br</strong> />

que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, so<strong>br</strong>etudo<<strong>br</strong> />

pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

A par <strong>de</strong> tudo isso, no momento, não há ainda <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong> o posicionamento no sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que o princípio da força o<strong>br</strong>igatória do contrato foi <strong>de</strong>finitivamente extinto pela codificação emergente.<<strong>br</strong> />

Isso porque tal conclusão afasta o mínimo <strong>de</strong> segurança e certeza que se espera do or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, principalmente a segurança no direito, ícone também importante, <strong>com</strong>o a própria justiça,<<strong>br</strong> />

objetivo maior buscado pelo <strong>Direito</strong> e pela ciência que o estuda.<<strong>br</strong> />

Todavia, não é exagerado afirmar que o princípio da força o<strong>br</strong>igatória do contrato ten<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saparecer. Por certo, outro princípio o substituirá no futuro, talvez o princípio da conservação do<<strong>br</strong> />

contrato ou mesmo a boa­fé objetiva, em uma feição <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> confiança. O último princípio citado<<strong>br</strong> />

passa a ser o objeto <strong>de</strong> estudo.<<strong>br</strong> />

Princípio da boa-fé objetiva<<strong>br</strong> />

5.3.5<<strong>br</strong> />

Uma das mais festejadas mudanças introduzidas pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 refere­se à previsão<<strong>br</strong> />

expressa do princípio da boa­fé contratual, que não constava da codificação <strong>de</strong> 1916. Como se sabe, a<<strong>br</strong> />

boa­fé, anteriormente, somente era relacionada <strong>com</strong> a intenção do sujeito <strong>de</strong> direito, estudada quando da<<strong>br</strong> />

análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conceituada <strong>com</strong>o boa­fé subjetiva,<<strong>br</strong> />

eis que mantinha relação direta <strong>com</strong> aquele que ignorava um vício relacionado <strong>com</strong> uma pessoa, bem ou<<strong>br</strong> />

negócio.<<strong>br</strong> />

Mas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primórdios do <strong>Direito</strong> Romano já se cogitava outra boa­fé, aquela direcionada à<<strong>br</strong> />

conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. Com o surgimento do<<strong>br</strong> />

jusnaturalismo, a boa­fé ganhou, no <strong>Direito</strong> Comparado, uma nova faceta, relacionada <strong>com</strong> a conduta<<strong>br</strong> />

dos negociantes e <strong>de</strong>nominada boa­fé objetiva. Da subjetivação saltou­se para a objetivação, o que é<<strong>br</strong> />

consolidado pelas codificações privadas europeias. Com essa evolução, alguns Códigos da era mo<strong>de</strong>rna<<strong>br</strong> />

fazem menção a essa nova faceta da boa­fé, caso do Código <strong>Civil</strong> português <strong>de</strong> 1966, do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

italiano <strong>de</strong> 1942 e do BGB alemão, normas que serviram <strong>com</strong>o marco teórico para o Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Brasileiro <strong>de</strong> 2002. No <strong>Direito</strong> Alemão, a propósito, duas expressões são utilizadas para apontar as<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> boa­fé ora expostas. O termo Guten Glauben – que quer dizer, literalmente, bom<<strong>br</strong> />

pensamento – <strong>de</strong>nota a boa­fé subjetiva; enquanto que Treu und Glauben – fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e pensamento –<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nota a boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Nosso atual Código <strong>Civil</strong>, ao seguir essa tendência, adota a dimensão concreta da boa­fé, <strong>com</strong>o já<<strong>br</strong> />

fazia o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor em seu art. 4.º, III, entre outros <strong>com</strong>andos, segundo o qual “a<<strong>br</strong> />

Política Nacional <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Consumo tem por objetivo o atendimento das necessida<strong>de</strong>s dos<<strong>br</strong> />

consumidores, o respeito à sua dignida<strong>de</strong>, saú<strong>de</strong> e segurança, a proteção <strong>de</strong> seus interesses econômicos,<<strong>br</strong> />

a melhoria da sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida, bem <strong>com</strong>o a transparência e harmonia das relações <strong>de</strong> consumo,<<strong>br</strong> />

atendidos os seguintes princípios: (…) III – harmonização dos interesses dos participantes das relações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo e <strong>com</strong>patibilização da proteção do consumidor <strong>com</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<<strong>br</strong> />

econômico e tecnológico, <strong>de</strong> modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a or<strong>de</strong>m econômica (art.<<strong>br</strong> />

170 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), sempre <strong>com</strong> base na boa­fé e equilí<strong>br</strong>io nas relações entre consumidores<<strong>br</strong> />

e fornecedores” (<strong>de</strong>stacado). Quanto a essa confrontação necessária entre o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e o<<strong>br</strong> />

CDC, prevê o Enunciado n. 27 do CJF/STJ que: “Na interpretação da cláusula geral da boa­fé objetiva,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas <strong>com</strong> outros estatutos normativos e<<strong>br</strong> />

fatores metajurídicos”. Um <strong>de</strong>sses estatutos normativos é justamente a Lei 8.078/1990, ou seja, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser preservado o tratamento dado à boa­fé objetiva pelo CDC.<<strong>br</strong> />

Atualizando a o<strong>br</strong>a, reafirme­se que a boa­fé objetiva também foi valorizada <strong>de</strong> maneira<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rável pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, consolidando­se na norma a boa­fé objetiva<<strong>br</strong> />

processual. Nos termos do seu art. 5.º, aquele que <strong>de</strong> qualquer forma participa do processo <strong>de</strong>ve


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e probida<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> colaboração ou cooperação;<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> agir <strong>com</strong> honestida<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> agir conforme a razoabilida<strong>de</strong>, a equida<strong>de</strong> e a boa razão.<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

Função <strong>de</strong> interpretação (art. 113 do CC) – eis que os negócios jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme a boa-fé<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

os usos do lugar da sua cele<strong>br</strong>ação. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada <strong>com</strong>o meio auxiliador do aplicador do<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

para a interpretação dos negócios, da maneira mais favorável a quem esteja <strong>de</strong> boa-fé. Essa função <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

repise-se, também parece estar presente no Novo CPC, no seu art. 489, § 3.º, <strong>de</strong>vendo o julgador ser<<strong>br</strong> />

interpretação,<<strong>br</strong> />

pela boa-fé das partes ao proferir sua <strong>de</strong>cisão.<<strong>br</strong> />

guiado<<strong>br</strong> />

Função <strong>de</strong> controle (art. 187 do CC) – uma vez que aquele que contraria a boa-fé objetiva <strong>com</strong>ete abuso <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um direito que, ao exercê-lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os limites impostos pelo<<strong>br</strong> />

(“Também<<strong>br</strong> />

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”). Vale mais uma vez lem<strong>br</strong>ar que, segundo o<<strong>br</strong> />

seu<<strong>br</strong> />

n. 37 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> civil que <strong>de</strong>corre do abuso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Enunciado<<strong>br</strong> />

é objetiva, isto é, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa, uma vez que o art. 187 do CC adotou o critério objetivo-finalístico. Dessa<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portar­se <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a boa­fé. Em reforço, todos os sujeitos do processo <strong>de</strong>vem cooperar entre<<strong>br</strong> />

si para que se obtenha, em tempo razoável, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito justa e efetiva (art. 6.º do CPC/2015,<<strong>br</strong> />

consagrador do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração processual).<<strong>br</strong> />

Destaque­se, também, a vedação das <strong>de</strong>cisões­surpresa pelos julgadores, pois o art. 10 do Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual emergente enuncia que o juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, em grau algum <strong>de</strong> jurisdição, <strong>com</strong> base em<<strong>br</strong> />

fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar, ainda que se<<strong>br</strong> />

trate <strong>de</strong> matéria so<strong>br</strong>e a qual <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> ofício. Merece ser mencionada, ainda e mais uma vez, a<<strong>br</strong> />

regra do art. 489, § 3.º, do CPC/2015, pela qual a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>ve ser interpretada a partir da<<strong>br</strong> />

conjugação <strong>de</strong> todos os seus elementos e em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o princípio da boa­fé.<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>o antes <strong>de</strong>stacado, tornou­se <strong>com</strong>um afirmar que a boa­fé objetiva, conceituada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

sendo exigência <strong>de</strong> conduta leal dos contratantes, está relacionada <strong>com</strong> os <strong>de</strong>veres anexos ou laterais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão no<<strong>br</strong> />

instrumento negocial. 29 São consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>veres anexos, entre outros:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cuidado em relação à outra parte negocial;<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> respeito; Dever<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> informar a outra parte so<strong>br</strong>e o conteúdo do negócio;<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> agir conforme a confiança <strong>de</strong>positada;<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

Repise­se, conforme o Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, que, a que<strong>br</strong>a <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres anexos gera a violação<<strong>br</strong> />

positiva do contrato, <strong>com</strong> responsabilização civil objetiva daquele que <strong>de</strong>srespeita a boa­fé objetiva<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 24 do CJF/STJ). Essa responsabilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa está amparada<<strong>br</strong> />

igualmente pelo teor do Enunciado n. 363 do CJF/STJ, da IV Jornada, segundo o qual: “Os princípios<<strong>br</strong> />

da probida<strong>de</strong> e da confiança são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, estando a parte lesada somente o<strong>br</strong>igada a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrar a existência da violação”. O gran<strong>de</strong> mérito do último enunciado, <strong>de</strong> autoria do Professor<<strong>br</strong> />

Wan<strong>de</strong>rlei <strong>de</strong> Paula Barreto, é a previsão <strong>de</strong> que a boa­fé objetiva é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. A<<strong>br</strong> />

propósito, voltando ao Novo CPC, acreditamos que essa que<strong>br</strong>a dos <strong>de</strong>veres anexos também po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ocorrer no âmbito instrumental, gerando uma responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do violador da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva processual.<<strong>br</strong> />

Além da relação <strong>com</strong> esses <strong>de</strong>veres anexos, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> construção doutrinária, o Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2002, em três dos seus dispositivos, apresenta três funções importantes da boa­fé objetiva.


a que<strong>br</strong>a ou <strong>de</strong>srespeito à boa-fé objetiva conduz ao caminho sem volta da responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> culpa, seja pelo Enunciado n. 24 ou pelo Enunciado n. 37, ambos da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

se olvi<strong>de</strong> que o abuso <strong>de</strong> direito também po<strong>de</strong> estar configurado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> autonomia privada, pela presença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

abusivas; ou mesmo no âmbito processual.<<strong>br</strong> />

cláusulas<<strong>br</strong> />

Função <strong>de</strong> integração (art. 422 do CC) – segundo o qual: “Os contratantes são o<strong>br</strong>igados a guardar, assim na<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

do contrato, <strong>com</strong>o em sua execução, os princípios <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> e boa-fé”. Relativamente à aplicação da boa-<<strong>br</strong> />

conclusão<<strong>br</strong> />

em todas as fases negociais, foram aprovados dois enunciados doutrinários pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo<<strong>br</strong> />

fé<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. De acordo <strong>com</strong> o Enunciado n. 25 do CJF/STJ, da I Jornada, “o art. 422 do Código <strong>Civil</strong> não<<strong>br</strong> />

Superior<<strong>br</strong> />

a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual”. Nos termos do Enunciado n.<<strong>br</strong> />

inviabiliza<<strong>br</strong> />

da III Jornada, “A boa-fé objetiva <strong>de</strong>ve ser observada pelas partes na fase <strong>de</strong> negociações preliminares e após a<<strong>br</strong> />

170<<strong>br</strong> />

do contrato, quando tal exigência <strong>de</strong>correr da natureza do contrato”. Apesar <strong>de</strong> serem parecidos, os<<strong>br</strong> />

execução<<strong>br</strong> />

têm conteúdos diversos, pois o primeiro é dirigido ao juiz, ao aplicador da norma no caso concreto, e o<<strong>br</strong> />

enunciados<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

segundo é dirigido às partes do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Para esclarecer e ilustrar, vejamos alguns exemplos <strong>de</strong> aplicação da boa­fé objetiva nas fases<<strong>br</strong> />

contratuais, conforme a doutrina e a jurisprudência nacionais.<<strong>br</strong> />

Primeiramente, quanto à boa­fé objetiva na fase pré­contratual, os primeiros entendimentos<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais relevantes que trataram da matéria envolveram a empresa CICA e foram pronunciados<<strong>br</strong> />

pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, casos que ficaram conhecidos em todo o Brasil sob a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominação caso dos tomates. Essa empresa distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob<<strong>br</strong> />

a promessa <strong>de</strong> lhes <strong>com</strong>prar a produção futura. Isso ocorreu <strong>de</strong> forma continuada e por diversas vezes, o<<strong>br</strong> />

que gerou uma expectativa quanto à cele<strong>br</strong>ação do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda da produção. Até que<<strong>br</strong> />

certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então,<<strong>br</strong> />

ingressaram <strong>com</strong> <strong>de</strong>mandas in<strong>de</strong>nizatórias, alegando a que<strong>br</strong>a da boa­fé, mesmo não havendo qualquer<<strong>br</strong> />

contrato escrito, obtendo pleno êxito. Transcreve­se uma das ementas dos vários julgados:<<strong>br</strong> />

“Contrato. Teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura<<strong>br</strong> />

contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a Cica, e não tinham<<strong>br</strong> />

por que plantar, sem a garantia da <strong>com</strong>pra” (Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<<strong>br</strong> />

Embargos Infringentes 591083357, 3.º Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Adalberto Libório<<strong>br</strong> />

Barros, j. 01.11.1991, Comarca <strong>de</strong> origem: Canguçu. Fonte: Jurisprudência TJRS, Cíveis,<<strong>br</strong> />

1992, v. 2, t. 14, p. 1­22).<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne à incidência da boa­fé objetiva na fase pré­contratual, colaciona­se<<strong>br</strong> />

interessante acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2013, julgando que a parte interessada<<strong>br</strong> />

em se tornar reven<strong>de</strong>dora autorizada <strong>de</strong> veículos tem direito <strong>de</strong> ser ressarcida dos danos materiais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes da conduta da fa<strong>br</strong>icante, “no caso em que esta – após anunciar em jornal que estaria em<<strong>br</strong> />

busca <strong>de</strong> novos parceiros e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu interesse, o<strong>br</strong>igando­a, inclusive, a adiantar o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados valores – rompa, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo­se <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver as quantias<<strong>br</strong> />

adiantadas” (REsp 1.051.065/AM). O caso representa uma típica que<strong>br</strong>a da confiança na fase das<<strong>br</strong> />

tratativas negociais.<<strong>br</strong> />

Ainda <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o aresto em <strong>de</strong>staque, “<strong>com</strong> o advento do CC/2002, dispôs­se, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

expressa, a respeito da boa­fé (art. 422), da qual se extrai a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância dos chamados<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres anexos ou <strong>de</strong> proteção. Com base nesse regramento, <strong>de</strong>ve­se reconhecer a responsabilida<strong>de</strong> pela<<strong>br</strong> />

reparação <strong>de</strong> danos originados na fase pré­contratual caso verificadas a ocorrência <strong>de</strong> consentimento<<strong>br</strong> />

prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa­fé objetiva <strong>com</strong> o rompimento ilegítimo <strong>de</strong>stas, a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> prejuízo e a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse<<strong>br</strong> />

contexto, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparação não <strong>de</strong>corre do simples fato <strong>de</strong> as tratativas terem sido rompidas e o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contrato não ter sido concluído, mas da situação <strong>de</strong> uma das partes ter gerado à outra, além da<<strong>br</strong> />

expectativa legítima <strong>de</strong> que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.051.065/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.02.2013, publicado no seu Informativo n.<<strong>br</strong> />

517).<<strong>br</strong> />

Como exemplo <strong>de</strong> aplicação da boa­fé objetiva na fase contratual, mencione­se o teor da Súmula<<strong>br</strong> />

308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação da promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Sabe­se<<strong>br</strong> />

que a hipoteca é um direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia, que recai principalmente so<strong>br</strong>e bens<<strong>br</strong> />

imóveis, e vem tratada entre os arts. 1.473 a 1.505 do atual Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo <strong>de</strong>ssas regras especiais, a codificação traz ainda regras gerais quanto aos direitos<<strong>br</strong> />

reais <strong>de</strong> garantia entre os seus arts. 1.419 a 1.430. Um dos principais efeitos da hipoteca é a<<strong>br</strong> />

constituição <strong>de</strong> um vínculo real, que a<strong>com</strong>panha a coisa (art. 1.419). Esse vínculo real tem efeitos erga<<strong>br</strong> />

omnes, dando direito <strong>de</strong> excussão ao credor hipotecário, contra quem esteja na posse do bem (art.<<strong>br</strong> />

1.422).<<strong>br</strong> />

Assim, se um imóvel é garantido pela hipoteca, é possível que o credor reivindique o bem contra<<strong>br</strong> />

terceiro adquirente, prerrogativa esta que se <strong>de</strong>nomina direito <strong>de</strong> sequela. Assim, não importa se o bem<<strong>br</strong> />

foi transferido a terceiro; esse também per<strong>de</strong>rá o bem, mesmo que o tenha adquirido <strong>de</strong> boa­fé.<<strong>br</strong> />

A constituição da hipoteca é muito <strong>com</strong>um em contratos <strong>de</strong> construção e incorporação imobiliária,<<strong>br</strong> />

visando a um futuro condomínio edilício. Como muitas vezes o construtor não tem condições<<strong>br</strong> />

econômicas para levar adiante a o<strong>br</strong>a, cele<strong>br</strong>a um contrato <strong>de</strong> empréstimo <strong>de</strong> dinheiro <strong>com</strong> um terceiro<<strong>br</strong> />

(agente financeiro ou agente financiador), oferecendo o próprio imóvel <strong>com</strong>o garantia, o que inclui todas<<strong>br</strong> />

as suas unida<strong>de</strong>s do futuro condomínio. Iniciada a o<strong>br</strong>a, o incorporador <strong>com</strong>eça a ven<strong>de</strong>r as unida<strong>de</strong>s a<<strong>br</strong> />

terceiros, que no caso são consumidores, pois é evi<strong>de</strong>nte a caracterização da relação <strong>de</strong> consumo, nos<<strong>br</strong> />

mol<strong>de</strong>s dos arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990.<<strong>br</strong> />

Diante da boa­fé objetiva e da força o<strong>br</strong>igatória que ainda rege os contratos, espera­se que o<<strong>br</strong> />

incorporador cumpra <strong>com</strong> todas as suas o<strong>br</strong>igações perante o agente financiador, pagando pontualmente<<strong>br</strong> />

as parcelas do financiamento. Assim sendo, não há maiores problemas.<<strong>br</strong> />

Mas, infelizmente, <strong>com</strong>o nem tudo são flores, nem sempre isso ocorre. Em casos tais, quem<<strong>br</strong> />

acabará per<strong>de</strong>ndo o imóvel adquirido a tão duras penas? O consumidor, diante do direito <strong>de</strong> sequela<<strong>br</strong> />

advindo da hipoteca. A referida súmula ten<strong>de</strong> justamente a proteger o último, restringindo os efeitos da<<strong>br</strong> />

hipoteca às partes contratantes. Isso diante da boa­fé objetiva, uma vez que aquele que adquiriu o bem<<strong>br</strong> />

pagou pontualmente as suas parcelas à incorporadora, ignorando toda a sistemática jurídica que rege a<<strong>br</strong> />

incorporação imobiliária.<<strong>br</strong> />

Presente a boa­fé do adquirente, não po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado o consumidor pela conduta da<<strong>br</strong> />

incorporadora, que acaba não repassando o dinheiro ao agente financiador. Fica claro, pelo teor da<<strong>br</strong> />

Súmula 308 do STJ, que a boa­fé objetiva também envolve a or<strong>de</strong>m pública, caso contrário não seria<<strong>br</strong> />

possível a restrição do direito real. Em reforço, é interessante perceber que a referida ementa traz,<<strong>br</strong> />

ainda, <strong>com</strong>o conteúdo a eficácia interna da função social dos contratos, pois entre proteger o agente<<strong>br</strong> />

financeiro e o consumidor, prefere o último, parte vulnerável da relação contratual. Trata­se <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

importante interação entre os princípios, em uma relação <strong>de</strong> simbiose, o que se tem tornado <strong>com</strong>um na<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacional.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, quanto à aplicação da boa­fé objetiva na fase pós­contratual, cite­se o <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

entendimento <strong>de</strong> que o credor tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> retirar o nome do <strong>de</strong>vedor do cadastro <strong>de</strong> inadimplentes<<strong>br</strong> />

após o pagamento da dívida. Isso, sob pena <strong>de</strong> surgimento <strong>de</strong> uma responsabilida<strong>de</strong> pós­contratual<<strong>br</strong> />

(post pactum finitum), pela que<strong>br</strong>a da boa­fé. Nesse sentido:<<strong>br</strong> />

“Inscrição no SPC. Dívida paga posteriormente. Dever do credor <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar a baixa da<<strong>br</strong> />

inscrição. Dever <strong>de</strong> proteção dos interesses do outro contratante, <strong>de</strong>rivado do princípio da boa­


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

fé contratual, que perdura inclusive após a execução do contrato (responsabilida<strong>de</strong> póscontratual)”<<strong>br</strong> />

(TJRS, Processo 71000614792, j. 01.03.2005, 3.ª Turma Recursal Cível, Juiz<<strong>br</strong> />

Rel. Eugênio Facchini Neto, Comarca <strong>de</strong> Porto Alegre).<<strong>br</strong> />

“O cancelamento <strong>de</strong> inscrição em órgãos restritivos <strong>de</strong> crédito após o pagamento <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a <strong>de</strong>z dias, sob<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> importar em in<strong>de</strong>nização por dano moral” (Enunciado n. 26 dos Juizados Especiais<<strong>br</strong> />

Cíveis do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo).<<strong>br</strong> />

“Cadastro <strong>de</strong> inadimplentes. Baixa da inscrição. Responsabilida<strong>de</strong>. Prazo. O credor é<<strong>br</strong> />

responsável pelo pedido <strong>de</strong> baixa da inscrição do <strong>de</strong>vedor em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes no<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena <strong>de</strong> incorrer em<<strong>br</strong> />

negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manter os cadastros dos serviços <strong>de</strong> proteção ao crédito atualizados. (…). O termo<<strong>br</strong> />

inicial para a contagem do prazo para baixa no registro <strong>de</strong>verá ser do efetivo pagamento da<<strong>br</strong> />

dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência<<strong>br</strong> />

interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão do efetivo ingresso do<<strong>br</strong> />

numerário na esfera <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> do credor. A Ministra Relatora ressalvou a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estipulação <strong>de</strong> outro prazo entre as partes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja abusivo,<<strong>br</strong> />

especialmente por tratar­se <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 255.269/PR, DJ<<strong>br</strong> />

16.04.2001; REsp 437.234/PB, DJ 29.09.2003; AgRg no Ag 1.094.459/SP, DJe 1.º.06.2009, e<<strong>br</strong> />

AgRg no REsp 957.880/SP, DJe 14.03.2012” (STJ, REsp 1.149.998/RS, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 07.08.2012, publicado no Informativo n. 501 do STJ).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, pontue­se que, em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, essa maneira <strong>de</strong> julgar consolidou­se <strong>de</strong> tal<<strong>br</strong> />

forma que se transformou na Súmula 548 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo a qual, “Incumbe ao<<strong>br</strong> />

credor a exclusão do registro da dívida em nome do <strong>de</strong>vedor no cadastro <strong>de</strong> inadimplentes no prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.<<strong>br</strong> />

Superado o ponto <strong>de</strong> ilustrações concretas, ainda quanto à função integrativa da boa­fé, é preciso<<strong>br</strong> />

estudar os conceitos parcelares da boa­fé objetiva, advindos do <strong>Direito</strong> Comparado e retirados da o<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

do jurista lusitano Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cor<strong>de</strong>iro: supressio, surrectio, tu quoque,<<strong>br</strong> />

exceptio doli, venire contra factum proprium non potest. 30 Há ainda o duty to mitigate the loss, retirado<<strong>br</strong> />

doutrinariamente do Enunciado n. 169 do CJF/STJ. Por fim, a partir da edição <strong>de</strong> <strong>2017</strong> <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a,<<strong>br</strong> />

resolvemos tratar também da “Nachfrist”, <strong>de</strong> origem alemã, que, a exemplo do conceito anterior,<<strong>br</strong> />

também é tratada pela Convenção <strong>de</strong> Viena so<strong>br</strong>e Compra e Venda (CISG).<<strong>br</strong> />

Tais construções teóricas servem <strong>com</strong>o luva para a aplicação do Enunciado n. 26 do CJF/STJ, da I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, in verbis: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código <strong>Civil</strong> impõe<<strong>br</strong> />

ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa­fé objetiva, entendida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a exigência <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento leal dos contratantes”. Com a emergência do Novo CPC, pensamos<<strong>br</strong> />

ser possível a plena aplicação dos conceitos parcelares da boa­fé objetiva no âmbito processual, tema<<strong>br</strong> />

que está tratado em outra o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> nossa autoria. 31 Vejamos, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada, as incidências que<<strong>br</strong> />

interessam a este livro.<<strong>br</strong> />

a) Supressio e surrectio<<strong>br</strong> />

A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

posição jurídica, pelo seu não exercício <strong>com</strong> o passar dos tempos. Repise­se que o seu sentido po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito<<strong>br</strong> />

em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso<<strong>br</strong> />

tenha sido previsto no instrumento o<strong>br</strong>igacional o benefício da o<strong>br</strong>igação portável (cujo pagamento <strong>de</strong>ve


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o <strong>de</strong>vedor o costume <strong>de</strong> pagar no seu próprio domicílio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a o<strong>br</strong>igação passará a ser consi<strong>de</strong>rada quesível<<strong>br</strong> />

(aquela cujo pagamento <strong>de</strong>ve ocorrer no domicílio do <strong>de</strong>vedor).<<strong>br</strong> />

Ao mesmo tempo em que o credor per<strong>de</strong> um direito por essa supressão, surge um direito a favor do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>corre da efetivida<strong>de</strong> social, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os costumes. Em outras palavras, enquanto a<<strong>br</strong> />

supressio constitui a perda <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a<<strong>br</strong> />

surrectio é o surgimento <strong>de</strong> um direito diante <strong>de</strong> práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José<<strong>br</strong> />

Fernando Simão. 32<<strong>br</strong> />

Partindo para as concretizações, a jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais por bem<<strong>br</strong> />

aplicou os dois conceitos à questão locatícia, o que gerou a alteração no valor do aluguel:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Locação resi<strong>de</strong>ncial. Situação jurídica continuada ao arrepio do contrato.<<strong>br</strong> />

Aluguel. Cláusula <strong>de</strong> preço. Fenômeno da surrectio a garantir seja mantido a ajuste tacitamente<<strong>br</strong> />

convencionado. A situação criada ao arrepio <strong>de</strong> cláusula contratual livremente convencionada<<strong>br</strong> />

pela qual a locadora aceita, por certo lapso <strong>de</strong> tempo, aluguel a preço inferior àquele<<strong>br</strong> />

expressamente ajustado, cria, à luz do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> mo<strong>de</strong>rno, novo direito subjetivo, a<<strong>br</strong> />

estabilizar a situação <strong>de</strong> fato já consolidada, em prestígio ao Princípio da Boa­Fé contratual”<<strong>br</strong> />

(TJMG, 16.ª Câmara Cível, Acórdão 1.0024.03.163299­5/001­Belo Horizonte­MG, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Mauro Soares <strong>de</strong> Freitas, j. 07.03.2007, v.u.).<<strong>br</strong> />

O julgado é paradigmático, representando forte mitigação da força o<strong>br</strong>igatória do contrato, em prol<<strong>br</strong> />

da boa­fé objetiva, da atuação concreta das partes.<<strong>br</strong> />

Ainda exemplificando, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça fez incidir ambas as construções em contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> locação <strong>de</strong> veículos, valorizando as condutas das partes envolvidas. A ementa é didática e explicativa:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> veículos por prazo <strong>de</strong>terminado. Notificação, pela<<strong>br</strong> />

locatária, <strong>de</strong> que não terá interesse na renovação do contrato, meses antes do término do prazo<<strong>br</strong> />

contratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final do prazo, sem oposição<<strong>br</strong> />

expressa da locadora. Continuida<strong>de</strong> da emissão <strong>de</strong> faturas, pela credora, no preço<<strong>br</strong> />

contratualmente estabelecido. Pretensão da locadora <strong>de</strong> receber as diferenças entre a tarifa<<strong>br</strong> />

contratada e a tarifa <strong>de</strong> balcão para a locação dos automóveis que permaneceram na posse da<<strong>br</strong> />

locatária. Impossibilida<strong>de</strong>. Aplicação do princípio da boa­fé objetiva. (…). A notificação a que<<strong>br</strong> />

se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 do CC/02) não tem a função <strong>de</strong> constituir o locatário<<strong>br</strong> />

em mora, tendo em vista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Ela<<strong>br</strong> />

objetiva, em vez disso, a: (I) que não há a intenção do locador <strong>de</strong> permitir a prorrogação tácita<<strong>br</strong> />

do contrato por prazo in<strong>de</strong>terminado (art. 1.195 do CC/16 – art. 574 do CC/02); (II) fixar a<<strong>br</strong> />

sanção patrimonial <strong>de</strong>corrente da retenção do bem locado. Na hipótese em que o próprio<<strong>br</strong> />

locatário notifica o locador <strong>de</strong> que não será renovado o contrato, a primeira função já se<<strong>br</strong> />

encontra preenchida: não é necessário ao locador repetir sua intenção <strong>de</strong> não prorrogar o<<strong>br</strong> />

contrato se o próprio locatário já o fez. A segunda função, por sua vez, po<strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar<<strong>br</strong> />

também preenchida pelo fato <strong>de</strong> que é presumível a ciência, por parte do locatário, do valor das<<strong>br</strong> />

diárias dos automóveis pela tarifa <strong>de</strong> balcão. Haveria, portanto, em princípio, direito em favor<<strong>br</strong> />

da locadora à co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> tarifa adicional. – Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que<<strong>br</strong> />

não houve qualquer manifestação do credor no sentido da sua intenção <strong>de</strong> exercer tal direito e,<<strong>br</strong> />

mais que isso, o credor <strong>com</strong>porta­se <strong>de</strong> maneira contraditória, emitindo faturas no valor<<strong>br</strong> />

original, cria­se, para o <strong>de</strong>vedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmente<<strong>br</strong> />

estabelecido. – O princípio da boa­fé objetiva exerce três funções: (I) a <strong>de</strong> regra <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interpretação; (II) a <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres jurídicos; e (III) a <strong>de</strong> limite ao exercício<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações e a teoria dos atos próprios (‘tu quoque’; vedação ao <strong>com</strong>portamento<<strong>br</strong> />

contraditório; ‘surrectio’; ‘supressio’). – O instituto da ‘supressio’ indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rar suprimida uma o<strong>br</strong>igação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte, pelo credor, gere no <strong>de</strong>vedor a justa expectativa <strong>de</strong> que esse não exercício se<<strong>br</strong> />

prorrogará no tempo. (…)” (STJ, REsp 953.389/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 23.02.2010, DJE 11.05.2010).<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto às ilustrações, mais recentemente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aplicou a<<strong>br</strong> />

supressio para hipótese <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> correção monetária em contrato <strong>de</strong> mandato judicial, concluindo<<strong>br</strong> />

que o seu não exercício em momento oportuno geraria renúncia tácita em relação aos valores. Vejamos a<<strong>br</strong> />

publicação no Informativo n. 478 daquela Corte Superior: “Correção monetária. Renúncia. O recorrente<<strong>br</strong> />

firmou <strong>com</strong> a recorrida o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços jurídicos <strong>com</strong> a previsão <strong>de</strong> correção<<strong>br</strong> />

monetária anual. Suce<strong>de</strong> que, durante os seis anos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do contrato, o recorrente não buscou<<strong>br</strong> />

reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança após a rescisão contratual.<<strong>br</strong> />

Contudo, emerge dos autos não se tratar <strong>de</strong> simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem<<strong>br</strong> />

natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalida<strong>de</strong>, visou à própria<<strong>br</strong> />

manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa­fé objetiva torna inviável a pretensão <strong>de</strong> exigir<<strong>br</strong> />

retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se<<strong>br</strong> />

acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo <strong>de</strong> toda a relação processual,<<strong>br</strong> />

daí se reconhecer presente o instituto da supressio” (STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 21.06.2011).<<strong>br</strong> />

b) Tu quoque<<strong>br</strong> />

O termo tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou uma<<strong>br</strong> />

norma jurídica não po<strong>de</strong>rá, sem a caracterização do abuso <strong>de</strong> direito, aproveitar­se <strong>de</strong>ssa situação<<strong>br</strong> />

anteriormente criada pelo <strong>de</strong>srespeito. Conforme lem<strong>br</strong>a Ronnie Preuss Duarte, “a locução <strong>de</strong>signa a<<strong>br</strong> />

situação <strong>de</strong> abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta<<strong>br</strong> />

tirar proveito da situação em benefício próprio”. 33<<strong>br</strong> />

Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ouro), conforme ensina Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong> Godoy (Função…, 2004, p. 87­94). 34 Relata o<<strong>br</strong> />

professor da USP que “Pelo ‘tu quoque’, expressão cuja origem, <strong>com</strong>o lem<strong>br</strong>a Fernando Noronha, está<<strong>br</strong> />

no grito <strong>de</strong> dor <strong>de</strong> Júlio César, ao perceber que seu filho adotivo Bruto estava entre os que atentavam<<strong>br</strong> />

contra sua vida (‘Tu quoque, filli’? Ou ‘Tu quoque, Brute, fili mi’?), evita­se que uma pessoa que viole<<strong>br</strong> />

uma norma jurídica possa exercer direito <strong>de</strong>ssa mesma norma inferido ou, especialmente, que possa<<strong>br</strong> />

recorrer, em <strong>de</strong>fesa, a normas que ela própria violou. Trata­se da regra <strong>de</strong> tradição ética que,<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>iramente, obsta que se faça <strong>com</strong> outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo”. 35<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, da recente jurisprudência paulista, po<strong>de</strong> ser extraída interessante ementa,<<strong>br</strong> />

aplicando a máxima para negócio jurídico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> cotas sociais:<<strong>br</strong> />

“Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cheque oriundo <strong>de</strong> negócio jurídico <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cessão <strong>de</strong> cotas sociais. Alegação <strong>de</strong> vício no negócio. Impossibilida<strong>de</strong> da parte invocar<<strong>br</strong> />

proteção por regra contratual que havia infringido ou, ao menos, colaborado para infringir (tu<<strong>br</strong> />

quoque). Não <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> induzimento em erro acerca da estimativa <strong>de</strong> faturamento.<<strong>br</strong> />

Embargos julgados improce<strong>de</strong>ntes. Sentença mantida. Apelação não provida” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

7161983­5, Acórdão 3583050, Osasco, 13.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luís<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Scarabelli, j. 27.03.2009, DJESP 12.05.2009).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ainda <strong>com</strong>o hipótese <strong>de</strong> concretu<strong>de</strong> do conceito parcelar, a jurisprudência <strong>de</strong> Minas Gerais, em<<strong>br</strong> />

situação envolvendo <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel, enten<strong>de</strong>u que “O contratante não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o contrato, <strong>com</strong> base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti<<strong>br</strong> />

contractus), se dá causa ao inadimplemento da parte contrária. Inteligência do princípio da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva, na dimensão do tu quoque” (TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 1.0024.09.732895­9/0011, Belo<<strong>br</strong> />

Horizonte, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. José <strong>Flávio</strong> <strong>de</strong> Almeida, j. 07.04.2010, DJEMG 03.05.2010).<<strong>br</strong> />

c) Exceptio doli<<strong>br</strong> />

A exceptio doli é conceituada <strong>com</strong>o sendo a <strong>de</strong>fesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa­fé.<<strong>br</strong> />

Aqui a boa­fé objetiva é utilizada <strong>com</strong>o <strong>de</strong>fesa, tendo uma importante função reativa, conforme ensina<<strong>br</strong> />

José Fernando Simão. 36<<strong>br</strong> />

A exceção mais conhecida no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro é aquela constante no art. 476 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, a exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém po<strong>de</strong> exigir que uma parte cumpra <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

sua o<strong>br</strong>igação se primeiro não cumprir <strong>com</strong> a própria. A essa conclusão chega Cristiano <strong>de</strong> Souza<<strong>br</strong> />

Zanetti. 37 O jovem jurista da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo aponta que a exceptio doli po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<<strong>br</strong> />

presente em outros dispositivos do atual Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro, <strong>com</strong>o nos arts. 175, 190, 273, 274,<<strong>br</strong> />

281, 294, 302, 837, 906, 915 e 916.<<strong>br</strong> />

Para ilustrar, aplicando a exceptio, extrai­se interessante julgado assim publicado no Informativo n.<<strong>br</strong> />

430 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<<strong>br</strong> />

“Exceção. Contrato não Cumprido. Tratou­se <strong>de</strong> ação ajuizada pelos recorridos que buscavam<<strong>br</strong> />

a rescisão do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> empresária e dos direitos<<strong>br</strong> />

referentes à marca e patente <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> localização, bloqueio e <strong>com</strong>unicação veicular<<strong>br</strong> />

mediante uso <strong>de</strong> aparelho celular, diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos no projeto do referido sistema que se<<strong>br</strong> />

esten<strong>de</strong>ram ao funcionamento do produto. Nessa hipótese, conforme prece<strong>de</strong>ntes, a falta da<<strong>br</strong> />

prévia interpelação (arts. 397, parágrafo único, e 473, ambos do CC/2002) impõe o<<strong>br</strong> />

reconhecimento da impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido, pois não há <strong>com</strong>o consi<strong>de</strong>rá­la suprida<<strong>br</strong> />

pela citação para a ação resolutória. Contudo, consta da sentença que os recorrentes já estavam<<strong>br</strong> />

cientes <strong>de</strong> sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação e, por sua inércia, não<<strong>br</strong> />

restou aos recorridos outra alternativa senão a via judicial. Alegam os recorrentes que não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>riam os recorridos exigir o implemento das o<strong>br</strong>igações contratuais se eles mesmos não<<strong>br</strong> />

cumpriram <strong>com</strong> as suas (pagar <strong>de</strong>terminadas dívidas da socieda<strong>de</strong>). Porém, segundo a<<strong>br</strong> />

doutrina, a exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido somente po<strong>de</strong> ser oposta quando a lei ou o<<strong>br</strong> />

contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a o<strong>br</strong>igação. Assim, estabelecido em<<strong>br</strong> />

que or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ve dar­se o adimplemento, o contratante que primeiro <strong>de</strong>ve cumprir suas<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações não po<strong>de</strong> recusar­se ao fundamento <strong>de</strong> que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas<<strong>br</strong> />

o que <strong>de</strong>tém a prerrogativa <strong>de</strong> por último realizar a o<strong>br</strong>igação po<strong>de</strong> sim postergá­la, enquanto<<strong>br</strong> />

não vir cumprida a o<strong>br</strong>igação imposta ao outro, tal <strong>com</strong>o se <strong>de</strong>u no caso. Anote­se que se <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

guardar certa proporcionalida<strong>de</strong> entre a recusa <strong>de</strong> cumprir a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> um e a inadimplência<<strong>br</strong> />

do outro, pois não se fala em exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido quando o <strong>de</strong>scumprimento é<<strong>br</strong> />

mínimo e parcial. Os recorrentes também aduzem que, diante do amplo objeto do contrato, que<<strong>br</strong> />

envolveria outros produtos além do sistema <strong>de</strong> localização, não haveria <strong>com</strong>o rescindi­lo<<strong>br</strong> />

totalmente (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio tem caráter unitário, que<<strong>br</strong> />

as partes só o cele<strong>br</strong>ariam se ele fosse válido em seu conjunto, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisão ou<<strong>br</strong> />

fracionamento, a invalida<strong>de</strong> é total, não se cogitando <strong>de</strong> redução. O princípio da conservação<<strong>br</strong> />

dos negócios jurídicos não po<strong>de</strong> interferir na vonta<strong>de</strong> das partes quanto à própria existência da<<strong>br</strong> />

transação. Já quanto à alegação <strong>de</strong> violação da cláusula geral da boa­fé contratual, arquétipo<<strong>br</strong> />

social que impõe o po<strong>de</strong>r­<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cada um ajustar sua conduta a esse mo<strong>de</strong>lo, ao agir tal qual<<strong>br</strong> />

uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê­se que os recorridos assim agiram, tanto que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

buscaram, por várias vezes, solução que possibilitasse a preservação do negócio, o que<<strong>br</strong> />

esbarrou mesmo na intransigência dos recorrentes <strong>de</strong> se recusar a rever o projeto <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sanar as falhas; isso o<strong>br</strong>igou os recorridos a suspen<strong>de</strong>r o cumprimento das o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

contratuais e a buscar a rescisão do instrumento. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 159.661/MS, DJ<<strong>br</strong> />

14.02.2000; REsp 176.435/SP, DJ 09.08.1999; REsp 734.520/MG, DJ 15.10.2007; REsp<<strong>br</strong> />

68.476/RS, DJ 11.11.1996; REsp 35.898/RJ, DJ 22.11.1993; REsp 130.012/DF, DJ<<strong>br</strong> />

1.º.02.1999; e REsp 783.404/GO, DJ 13.08.2007” (STJ, REsp 981.750/MG, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 13.04.2010).<<strong>br</strong> />

Como se extrai da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>ve­se verificar a relevância do <strong>de</strong>scumprimento e do inadimplemento<<strong>br</strong> />

das partes para se aplicar a exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido. Dessa forma, o adimplemento<<strong>br</strong> />

substancial, o cumprimento relevante do pacto <strong>com</strong> mora insignificante, po<strong>de</strong> afastar a alegação da<<strong>br</strong> />

excepio non adimpleti contractus. Nessa linha, aliás, quando da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial,<<strong>br</strong> />

promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2012, aprovou­se o Enunciado n. 24, dispondo que “Os<<strong>br</strong> />

contratos empresariais coligados, concretamente formados por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses econômicos,<<strong>br</strong> />

permitem a arguição da exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido, salvo quando a o<strong>br</strong>igação inadimplida for <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

escassa importância”.<<strong>br</strong> />

d) Venire contra factum proprium<<strong>br</strong> />

Pela máxima venire contra factum proprium non potest, <strong>de</strong>terminada pessoa não po<strong>de</strong> exercer um<<strong>br</strong> />

direito próprio contrariando um <strong>com</strong>portamento anterior, <strong>de</strong>vendo ser mantida a confiança e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lealda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>correntes da boa­fé objetiva. O conceito mantém relação <strong>com</strong> a tese dos atos próprios,<<strong>br</strong> />

muito bem explorada no <strong>Direito</strong> Espanhol por Luís Díez­Picazo. 38<<strong>br</strong> />

Para An<strong>de</strong>rson Schreiber, que <strong>de</strong>senvolveu excelente trabalho específico so<strong>br</strong>e o tema no Brasil,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do <strong>com</strong>portamento contraditório:<<strong>br</strong> />

1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança <strong>de</strong> outrem na conservação do sentido<<strong>br</strong> />

objetivo <strong>de</strong>ssa conduta; 3.º) um <strong>com</strong>portamento contraditório <strong>com</strong> este sentido objetivo; 4.º) um dano ou<<strong>br</strong> />

um potencial <strong>de</strong> dano <strong>de</strong>corrente da contradição. 39 A relação <strong>com</strong> o respeito à confiança <strong>de</strong>positada, um<<strong>br</strong> />

dos <strong>de</strong>veres anexos à boa­fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A vedação do <strong>com</strong>portamento contraditório (venire contra factum proprium)<<strong>br</strong> />

funda­se na proteção da confiança, <strong>com</strong>o se extrai dos arts. 187 e 422 do Código <strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>sse reconhecimento doutrinário, a jurisprudência <strong>br</strong>asileira vem aplicando amplamente a<<strong>br</strong> />

vedação do <strong>com</strong>portamento contraditório em <strong>de</strong>mandas envolvendo o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong> do<<strong>br</strong> />

Consumidor. Vejamos três concreções.<<strong>br</strong> />

De início, a mais conhecida <strong>de</strong>cisão envolvendo a venire, proferida pelo Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, envolveu um caso <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. O marido cele<strong>br</strong>ou o<<strong>br</strong> />

referido negócio sem a outorga uxória, ou seja, sem a anuência <strong>de</strong> sua esposa, o que, na vigência do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, era motivo <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> absoluta do contrato. A esposa, entretanto, informou<<strong>br</strong> />

em uma ação que concordou tacitamente <strong>com</strong> a venda. Dezessete anos após a sua cele<strong>br</strong>ação preten<strong>de</strong>u a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong>, o que foi afastado justamente pela presença <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamentos contraditórios entre si:<<strong>br</strong> />

“Promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Consentimento da mulher. Atos posteriores. Venire contra<<strong>br</strong> />

factum proprium. Boa­fé. A mulher que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> assinar o contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda juntamente <strong>com</strong> o marido, mas <strong>de</strong>pois disso, em juízo, expressamente admite a<<strong>br</strong> />

existência e valida<strong>de</strong> do contrato, fundamento para a <strong>de</strong>nunciação <strong>de</strong> outra li<strong>de</strong>, e nada impugna<<strong>br</strong> />

contra a execução do contrato durante mais <strong>de</strong> 17 anos, tempo em que os promissários<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pradores exerceram pacificamente a posse so<strong>br</strong>e o imóvel, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>pois se opor ao<<strong>br</strong> />

pedido <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong>finitiva. Doutrina dos atos próprios. Art. 132 do CC. 3.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 95.539/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Aguiar, DJ 14.10.1996, p. 39.015, Data da <strong>de</strong>cisão 03.09.1996).<<strong>br</strong> />

Do mesmo Tribunal Superior, aplicou­se o conceito para afastar negativa do locatário em pagar o<<strong>br</strong> />

aluguel <strong>de</strong>vido, alegando que o promitente <strong>com</strong>prador não seria legítimo locador:<<strong>br</strong> />

“Locação. Promitente Comprador. Parte legítima para figurar no polo ativo da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo.<<strong>br</strong> />

Prova da proprieda<strong>de</strong> ou do <strong>com</strong>promisso registrado. Desnecessida<strong>de</strong>. Dissídio Jurispru<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

Superado. Agravo regimental improvido. 1. A priori, a inexistência <strong>de</strong> prova da proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

imóvel ou do <strong>com</strong>promisso registrado não enseja a ilegitimida<strong>de</strong> do promitente <strong>com</strong>prador em<<strong>br</strong> />

propor o <strong>de</strong>spejo da locatária que não adimpliu os aluguéis. 2. Comprovada, na espécie, a<<strong>br</strong> />

condição <strong>de</strong> locador através do respectivo contrato <strong>de</strong> locação, assinado pela ora agravante,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pete à locatária o ônus <strong>de</strong> <strong>com</strong>provar a existência <strong>de</strong> fato impeditivo, modificativo ou<<strong>br</strong> />

extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não ocorreu. 3. Fere a<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva a conduta da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duas décadas, alega a ilegitimida<strong>de</strong> do locador em ajuizar a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo por falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento. 4. Embora a ora agravante tenha <strong>de</strong>monstrado a existência da divergência<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, verifica­se que este Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça recentemente asseverou que o<<strong>br</strong> />

ajuizamento da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo pelo promitente <strong>com</strong>prador prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do imóvel locado, a evi<strong>de</strong>nciar a superação do dissídio. 5. Agravo regimental improvido”<<strong>br</strong> />

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 704.933/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Assis Moura, j. 24.08.2009, DJe 14.09.2009).<<strong>br</strong> />

Por fim, entre os vários julgados do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo que aplicaram a construção,<<strong>br</strong> />

colaciona­se <strong>de</strong>cisão que fez incidir o venire contra uma empresa administradora <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito<<strong>br</strong> />

que mantinha a prática <strong>de</strong> aceitar o pagamento dos valores atrasados. No caso, a empresa,<<strong>br</strong> />

repentinamente, alegou a rescisão contratual <strong>com</strong> base em cláusula contratual que previa a extinção do<<strong>br</strong> />

contrato havendo inadimplemento. O Tribunal mitigou a força o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong>ssa cláusula, ao apontar que<<strong>br</strong> />

a extinção do negócio jurídico e a co<strong>br</strong>ança integral não seriam possíveis, diante dos <strong>com</strong>portamentos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

recebimento parcial do crédito. O consumidor foi in<strong>de</strong>nizado pela negativação <strong>de</strong> seu nome em cadastro<<strong>br</strong> />

pela co<strong>br</strong>ança do valor integral:<<strong>br</strong> />

“Dano moral. Responsabilida<strong>de</strong> civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do<<strong>br</strong> />

cartão <strong>de</strong> crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa­fé objetiva. Venire contra factum<<strong>br</strong> />

proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas <strong>com</strong> atraso. Co<strong>br</strong>ança dos<<strong>br</strong> />

encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invocam cláusula contratual para consi<strong>de</strong>rar o<<strong>br</strong> />

contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente<<strong>br</strong> />

provi<strong>de</strong>ncia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Inversão do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso<<strong>br</strong> />

improvido” (Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, Apelação Cível 174.305­4/2­00, São Paulo, 3.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado – A, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 16.12.2005, v.u., Voto 309).<<strong>br</strong> />

Essa forma <strong>de</strong> julgar parece­nos perfeita, <strong>de</strong>vendo ser concretizada em outros casos similares.<<strong>br</strong> />

e) Duty to mitigate the loss<<strong>br</strong> />

Trata­se do <strong>de</strong>ver imposto ao credor <strong>de</strong> mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. So<strong>br</strong>e essa<<strong>br</strong> />

premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual “O<<strong>br</strong> />

princípio da boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.<<strong>br</strong> />

A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob <strong>de</strong> Fra<strong>de</strong>ra, professora da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Gran<strong>de</strong> do Sul, representa muito bem a natureza do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração, presente em todas as fases<<strong>br</strong> />

contratuais e que <strong>de</strong>corre do princípio da boa­fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC. 40<<strong>br</strong> />

Anote­se que o Enunciado n. 169 do CJF/STJ está inspirado no art. 77 da Convenção <strong>de</strong> Viena <strong>de</strong> 1980,<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a venda internacional <strong>de</strong> mercadorias (CISG), no sentido <strong>de</strong> que “A parte que invoca a que<strong>br</strong>a do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong>ve tomar as medidas razoáveis, levando em consi<strong>de</strong>ração as circunstâncias, para limitar a<<strong>br</strong> />

perda, nela <strong>com</strong>preendido o prejuízo resultante da que<strong>br</strong>a. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a<<strong>br</strong> />

parte faltosa po<strong>de</strong> pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria ter sido diminuída”. Para a autora da proposta <strong>de</strong> enunciado, há uma relação direta <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da boa­fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

natureza acessória, um <strong>de</strong>ver anexo, <strong>de</strong>rivado da boa conduta que <strong>de</strong>ve existir entre os negociantes.<<strong>br</strong> />

A ilustrar a aplicação do duty to mitigate the loss, mencione­se o caso <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel urbano em que houve inadimplemento. Ora, nesse negócio, há um <strong>de</strong>ver por parte do locador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ingressar, tão logo lhe seja possível, <strong>com</strong> a <strong>com</strong>petente ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo, não permitindo que a dívida<<strong>br</strong> />

assuma valores excessivos.<<strong>br</strong> />

O mesmo argumento vale para os contratos bancários e financeiros em que há <strong>de</strong>scumprimento.<<strong>br</strong> />

Segundo a interpretação <strong>de</strong>ste autor, já aplicada pela jurisprudência, não po<strong>de</strong> a instituição financeira<<strong>br</strong> />

permanecer inerte, aguardando que, diante da alta taxa <strong>de</strong> juros prevista no instrumento contratual, a<<strong>br</strong> />

dívida atinja montantes astronômicos. Se assim agir, <strong>com</strong>o consequência da violação da boa­fé, os juros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser reduzidos (nesse sentido, ver: TJMS, Acórdão 2009.022658­4/0000­00, Campo Gran<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

Terceira Turma Cível, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, DJEMS 24.09.2009, p. 12 e TJRJ,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 0010623­64.2009.8.19.0209, Nona Câmara Cível, Apelante: Paulo Roberto <strong>de</strong> Oliveira,<<strong>br</strong> />

Apelado: Banco <strong>de</strong> Lage Lan<strong>de</strong>n Brasil S.A, Relator: Desembargador Roberto <strong>de</strong> A<strong>br</strong>eu e Silva, j.<<strong>br</strong> />

junho <strong>de</strong> 2011; o último, <strong>com</strong> citações a esta o<strong>br</strong>a).<<strong>br</strong> />

Em sentido próximo, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo fez incidir o duty to mitigate the loss em<<strong>br</strong> />

face <strong>de</strong> instituição bancária, que não apresentou o contrato que iniciou o relacionamento <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

correntista. A<strong>de</strong>mais, o banco, durante a execução do contrato, manteve a incidência <strong>de</strong> taxas e <strong>de</strong> juros<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e tais taxas em relação à conta inativa, não solicitando o <strong>com</strong>parecimento do cliente na agência para<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vido encerramento da conta. Além <strong>de</strong> reconhecer a impossibilida<strong>de</strong> da co<strong>br</strong>ança dos valores, o<<strong>br</strong> />

Tribunal Paulista concluiu pelo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar do banco, diante da inscrição in<strong>de</strong>vida do nome do<<strong>br</strong> />

correntista em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes (TJSP, Apelação 0003643­11.2012.8.26.0627, 20.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Origem: Comarca <strong>de</strong> Teodoro Sampaio, Rel. Des. Correia Lima, j. 15.06.2015).<<strong>br</strong> />

Seguindo quanto aos exemplos, o duty to mitigate the loss foi aplicado em acórdão publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 439 do STJ. Vejamos a ementa do julgado que melhor elucida a incidência do instigante<<strong>br</strong> />

conceito:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Contratos. Boa­fé objetiva. Standard ético­jurídico. Observância pelas partes<<strong>br</strong> />

contratantes. Deveres anexos. Duty to mitigate the loss. Dever <strong>de</strong> mitigar o próprio prejuízo.<<strong>br</strong> />

Inércia do credor. Agravamento do dano. Inadimplemento contratual. Recurso improvido. 1.<<strong>br</strong> />

Boa­fé objetiva. Standard ético­jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases.<<strong>br</strong> />

Condutas pautadas pela probida<strong>de</strong>, cooperação e lealda<strong>de</strong>. 2. Relações o<strong>br</strong>igacionais. Atuação<<strong>br</strong> />

das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> violação aos preceitos éticos insertos no or<strong>de</strong>namento jurídico. 3. Preceito <strong>de</strong>corrente da<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> mitigar o próprio prejuízo. Os<<strong>br</strong> />

contratantes <strong>de</strong>vem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja<<strong>br</strong> />

agravado. A parte a que a perda aproveita não po<strong>de</strong> permanecer <strong>de</strong>liberadamente inerte diante<<strong>br</strong> />

do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cooperação e lealda<strong>de</strong>. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob <strong>de</strong> Fra<strong>de</strong>ra. Descuido <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> mitigar o prejuízo sofrido. O fato <strong>de</strong> ter <strong>de</strong>ixado o <strong>de</strong>vedor na posse do imóvel por


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse <strong>com</strong> o seu <strong>de</strong>ver contratual (pagamento das<<strong>br</strong> />

prestações relativas ao contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda), evi<strong>de</strong>ncia a ausência <strong>de</strong> zelo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

patrimônio do credor, <strong>com</strong> o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a<<strong>br</strong> />

realização mais célere dos atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa possessória diminuiria a extensão do dano. 5.<<strong>br</strong> />

Violação ao princípio da boa­fé objetiva. Caracterização <strong>de</strong> inadimplemento contratual a<<strong>br</strong> />

justificar a penalida<strong>de</strong> imposta pela Corte originária (exclusão <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ressarcimento). 6.<<strong>br</strong> />

Recurso improvido” (STJ, REsp 758.518/PR, 3.ª Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della<<strong>br</strong> />

Giustina, j. 17.06.2010, DJE 1.º.07.2010).<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito das ilustrações, a este autor parece que há uma relação direta entre o duty to<<strong>br</strong> />

mitigate the loss e a cláusula <strong>de</strong> stop loss, tema analisado pelo mesmo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no<<strong>br</strong> />

ano <strong>de</strong> 2014. Nos termos <strong>de</strong> julgado publicado no Informativo n. 541 da Corte Superior, “a instituição<<strong>br</strong> />

financeira que, <strong>de</strong>scumprindo o que foi oferecido a seu cliente, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> acionar mecanismo <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

stop loss pactuado em contrato <strong>de</strong> investimento incorre em infração contratual passível <strong>de</strong> gerar a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o investidor pelos prejuízos causados. Com efeito, o risco faz parte da aplicação<<strong>br</strong> />

em fundos <strong>de</strong> investimento, po<strong>de</strong>ndo a instituição financeira criar mecanismos ou oferecer garantias<<strong>br</strong> />

próprias para reduzir ou afastar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prejuízos <strong>de</strong>correntes das variações observadas no<<strong>br</strong> />

mercado financeiro interno e externo. Nessa linha intelectiva, ante a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perdas no<<strong>br</strong> />

investimento, cabe à instituição prestadora do serviço informar claramente o grau <strong>de</strong> risco da respectiva<<strong>br</strong> />

aplicação e, se houver, as eventuais garantias concedidas contratualmente, sendo relevantes as<<strong>br</strong> />

propagandas efetuadas e os prospectos entregues ao público e ao contratante, os quais o<strong>br</strong>igam a<<strong>br</strong> />

contratada. Neste contexto, o mecanismo stop loss, <strong>com</strong>o o próprio nome indica, fixa o ponto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

encerramento <strong>de</strong> uma operação financeira <strong>com</strong> o propósito <strong>de</strong> ‘parar’ ou até <strong>de</strong> evitar <strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

‘perda’. Assim, a falta <strong>de</strong> observância do referido pacto permite a responsabilização da instituição<<strong>br</strong> />

financeira pelos prejuízos suportados pelo investidor. Na hipótese em foco, ainda que se interprete o<<strong>br</strong> />

ajuste firmado, tão somente, <strong>com</strong>o um regime <strong>de</strong> metas quanto ao limite <strong>de</strong> perdas, não há <strong>com</strong>o afastar<<strong>br</strong> />

a responsabilida<strong>de</strong> da contratada, tendo em vista a ocorrência <strong>de</strong> grave <strong>de</strong>feito na publicida<strong>de</strong> e nas<<strong>br</strong> />

informações relacionadas aos riscos dos investimentos” (STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio<<strong>br</strong> />

Carlos Ferreira, j. 24.04.2014).<<strong>br</strong> />

f) Nachfrist<<strong>br</strong> />

Outro conceito parcelar relativo à boa­fé objetiva que <strong>com</strong>eça a ser <strong>de</strong>batido no Brasil é a<<strong>br</strong> />

“Nachfrist” (extensão <strong>de</strong> prazo), <strong>de</strong> origem alemã, e tratada pelo art. 47 da mesma Convenção <strong>de</strong> Viena<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e Compra e Venda (CISG). Trata­se da concessão <strong>de</strong> um prazo adicional ou período <strong>de</strong> carência<<strong>br</strong> />

pelo <strong>com</strong>prador para que o ven<strong>de</strong>dor cumpra a o<strong>br</strong>igação, o que tem o intuito <strong>de</strong> conservar a avença.<<strong>br</strong> />

Diante da relação <strong>com</strong> a manutenção da autonomia privada, não se po<strong>de</strong> negar que o conceito também<<strong>br</strong> />

tem amparo na função social do contrato.<<strong>br</strong> />

Nos termos do dispositivo citado, “(1) O <strong>com</strong>prador po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ao ven<strong>de</strong>dor prazo<<strong>br</strong> />

suplementar razoável para o cumprimento <strong>de</strong> suas o<strong>br</strong>igações. (2) Salvo se tiver recebido a <strong>com</strong>unicação<<strong>br</strong> />

do ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong> que não cumprirá suas o<strong>br</strong>igações no prazo fixado conforme o parágrafo anterior, o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador não po<strong>de</strong>rá exercer qualquer ação por <strong>de</strong>scumprimento do contrato, durante o prazo<<strong>br</strong> />

suplementar. Todavia, o <strong>com</strong>prador não per<strong>de</strong>rá, por este fato, o direito <strong>de</strong> exigir in<strong>de</strong>nização das perdas<<strong>br</strong> />

e danos <strong>de</strong>correntes do atraso no cumprimento do contrato”.<<strong>br</strong> />

Como explicam Paulo Nalin e Renata Steiner, “o conceito é <strong>de</strong>sconhecido na experiência nacional<<strong>br</strong> />

(o que não significa que haja in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong>, frise­se) e, mesmo no contexto da aplicação da CISG, é<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> inúmeros e acurados <strong>de</strong>bates. Dentre as várias peculiarida<strong>de</strong>s, salta aos olhos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> que a resolução in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento judicial. Da mesma forma, não há no <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Brasileiro algo próximo à Nachfrist, expressão que <strong>de</strong>signa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> prazo<<strong>br</strong> />

suplementar para cumprimento da o<strong>br</strong>igação, findo o qual também se po<strong>de</strong>rá utilizar o remédio


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

resolutório, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da configuração do <strong>de</strong>scumprimento fundamental”. 41 Pontue­se que, na<<strong>br</strong> />

VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2015), o primeiro jurista citado propôs enunciado so<strong>br</strong>e o tema que,<<strong>br</strong> />

diante do aludido <strong>de</strong>sconhecimento doutrinário, acabou não sendo aprovado. Também não se tem<<strong>br</strong> />

conhecimento, ainda, <strong>de</strong> julgado fazendo incidir a categoria, o que não representa qualquer óbice para a<<strong>br</strong> />

sua aplicação.<<strong>br</strong> />

Com esses importantes e instigantes conceitos parcelares, encerra­se o estudo da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais<<strong>br</strong> />

5.3.6<<strong>br</strong> />

O contrato, <strong>com</strong>o típico instituto <strong>de</strong> direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que<<strong>br</strong> />

representa muito bem o princípio em questão. Contrapõe­se tal regramento, inerente ao direito<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional, à eficácia erga omnes dos direitos reais, regidos pelo princípio da publicida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, o princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga<<strong>br</strong> />

máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é<<strong>br</strong> />

possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos <strong>de</strong> exceções<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stacados:<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

Exceção – A estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC –<<strong>br</strong> />

hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo exigir o seu adimplemento. Exemplo típico é o que ocorre no contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vida, em que consta terceiro <strong>com</strong>o beneficiário. Esse contrato é cele<strong>br</strong>ado entre segurado e<<strong>br</strong> />

seguradora, mas os efeitos atingem um terceiro que consta do instrumento, mas que não o<<strong>br</strong> />

assina. Em suma, na estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro, os efeitos são <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro para fora do<<strong>br</strong> />

contrato, ou seja, exógenos, tornando­se uma clara exceção à relativização contratual.<<strong>br</strong> />

Exceção – A promessa <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiro (arts. 439 e 440 do CC) – figura negocial pela qual<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada pessoa promete que uma <strong>de</strong>terminada conduta seja praticada por outrem, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> responsabilização civil. O art. 440 do CC/2002, entretanto, enuncia que se o terceiro pelo<<strong>br</strong> />

qual o contratante se o<strong>br</strong>igou <strong>com</strong>prometer­se pessoalmente, estará o outro exonerado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong>. No caso, a promessa pessoal substitui a promessa feita por um terceiro,<<strong>br</strong> />

havendo uma cessão da posição contratual, pois o próprio terceiro é quem terá a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> contratual. O exemplo é o <strong>de</strong> um promotor <strong>de</strong> eventos que promete um<<strong>br</strong> />

espetáculo <strong>de</strong> um cantor famoso. Caso o cantor não <strong>com</strong>pareça ao show, no melhor estilo Tim<<strong>br</strong> />

Maia, respon<strong>de</strong>rá aquele que fez a promessa perante o outro contratante. Todavia, se o próprio<<strong>br</strong> />

cantor assumiu pessoalmente o <strong>com</strong>promisso, não haverá mais a referida promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro. Os efeitos são <strong>de</strong> fora para <strong>de</strong>ntro do contrato, ou endógenos, porque a conduta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um estranho ao contrato repercute para <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste.<<strong>br</strong> />

Exceção – O contrato <strong>com</strong> pessoa a <strong>de</strong>clarar ou <strong>com</strong> cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a<<strong>br</strong> />

471 do CC) – no momento da conclusão do contrato, po<strong>de</strong> uma das partes reservar­se à<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicar a pessoa que <strong>de</strong>ve adquirir os direitos e assumir as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>le<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes (art. 467 do CC). Tal figura é muito <strong>com</strong>um no contrato preliminar.<<strong>br</strong> />

Exceção – A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421<<strong>br</strong> />

do CC) – repisando, veja­se o teor do Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<<strong>br</strong> />

aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do<<strong>br</strong> />

novo Código <strong>Civil</strong>, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relativida<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”. Ainda para<<strong>br</strong> />

ilustrar, além do art. 608 do CC, po<strong>de</strong>ria ser citado entendimento anterior da jurisprudência<<strong>br</strong> />

superior pelo qual a vítima <strong>de</strong> evento danoso po<strong>de</strong>ria propor ação direta contra a seguradora,<<strong>br</strong> />

mesmo não havendo relação contratual direta entre as partes (STJ, REsp 228840, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, m.v., DJU 04.09.2000, p. 402; e STJ, REsp


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

397229/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, ac. un., DJU 12.08.2002). Com<<strong>br</strong> />

maior relevo, a seguinte <strong>de</strong>cisão: “A visão preconizada nestes prece<strong>de</strong>ntes a<strong>br</strong>aça o princípio<<strong>br</strong> />

constitucional da solidarieda<strong>de</strong> (art. 3.º, I, da CF/1988), em que se assenta o princípio da<<strong>br</strong> />

função social do contrato, este que ganha enorme força <strong>com</strong> a vigência do novo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(art. 421). De fato, a interpretação do contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sta perspectiva social<<strong>br</strong> />

autoriza e re<strong>com</strong>enda que a in<strong>de</strong>nização prevista para reparar os danos causados pelo segurado<<strong>br</strong> />

a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Assim, sem se afrontar a<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> contratual das partes – as quais quiseram estipular uma cobertura para a hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

danos a terceiros –, maximiza­se a eficácia social do contrato <strong>com</strong> a simplificação dos meios<<strong>br</strong> />

jurídicos pelos quais o prejudicado po<strong>de</strong> haver a reparação que lhe é <strong>de</strong>vida. Cumpre­se o<<strong>br</strong> />

princípio da solidarieda<strong>de</strong> e garante­se a função social do contrato” (REsp 444.716/BA, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2004). Todavia, cumpre anotar que a jurisprudência do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou por rever esse seu entendimento anterior, passando a<<strong>br</strong> />

concluir que a vítima não po<strong>de</strong> ingressar <strong>com</strong> ação apenas e diretamente contra a seguradora<<strong>br</strong> />

do culpado, mas somente contra ambos. Vejamos os principais trechos <strong>de</strong> um dos acórdãos<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 490: “Recurso repetitivo. Seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora. A Seção firmou o entendimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>scabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da<<strong>br</strong> />

seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

facultativo, a o<strong>br</strong>igação da seguradora <strong>de</strong> ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil do segurado, a qual, <strong>de</strong> regra, não po<strong>de</strong>rá ser reconhecida em <strong>de</strong>manda<<strong>br</strong> />

na qual este não interveio, sob pena <strong>de</strong> vulneração do <strong>de</strong>vido processo legal e da ampla <strong>de</strong>fesa.<<strong>br</strong> />

Esse posicionamento fundamenta­se no fato <strong>de</strong> o seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil facultativa<<strong>br</strong> />

ter por finalida<strong>de</strong> neutralizar a o<strong>br</strong>igação do segurado em in<strong>de</strong>nizar danos causados a terceiros<<strong>br</strong> />

nos limites dos valores contratados, após a o<strong>br</strong>igatória verificação da responsabilida<strong>de</strong> civil do<<strong>br</strong> />

segurado no sinistro. Em outras palavras, a o<strong>br</strong>igação da seguradora está sujeita à condição<<strong>br</strong> />

suspensiva que não se implementa pelo simples fato <strong>de</strong> ter ocorrido o sinistro, mas somente<<strong>br</strong> />

pela verificação da eventual o<strong>br</strong>igação civil do segurado. Isso porque o seguro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil facultativo não é espécie <strong>de</strong> estipulação a favor <strong>de</strong> terceiro alheio ao<<strong>br</strong> />

negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do<<strong>br</strong> />

dano. Acrescente­se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora<<strong>br</strong> />

ofen<strong>de</strong> os princípios do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, pois a ré não teria <strong>com</strong>o <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r­se<<strong>br</strong> />

dos fatos expostos na inicial, especialmente da <strong>de</strong>scrição do sinistro. (…)” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

962.230/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2012). O entendimento revisado causa<<strong>br</strong> />

estranheza, eis que, presente a solidarieda<strong>de</strong>, a vítima po<strong>de</strong> escolher contra quem <strong>de</strong>mandar<<strong>br</strong> />

(art. 275 do CC). A<strong>de</strong>mais, a nova posição acaba representando um retrocesso em relação ao<<strong>br</strong> />

entendimento anterior na perspectiva da função social do contrato. A <strong>de</strong>monstrar a<<strong>br</strong> />

discordância da doutrina quanto a essa alteração na jurisprudência do STJ, na VI Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2013, foi aprovado o Enunciado n. 544, que admite a ação proposta<<strong>br</strong> />

diretamente contra a seguradora. É a sua redação: “O seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e o da vítima à in<strong>de</strong>nização, ambos <strong>de</strong>stinatários da garantia, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

pretensão própria e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte contra a seguradora”. Em suma, o <strong>de</strong>bate parece ainda estar<<strong>br</strong> />

em aberto no Brasil. De toda forma, essa discordância da doutrina não convenceu o STJ que,<<strong>br</strong> />

em 2015, editou a Súmula 529, expressando que, “No seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

facultativo, não cabe o ajuizamento <strong>de</strong> ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente<<strong>br</strong> />

em face da seguradora do apontado causador do dano”.<<strong>br</strong> />

A terminar o estudo dos princípios contratuais, voltando ao REsp 444.716/BA, nota­se que o voto


<strong>de</strong> contrato preliminar.<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong>finitivo ou <strong>de</strong> conclusão do contrato. 43<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

prevalecente relaciona a função social do contrato a um dispositivo constante da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

(art. 3.º, I). Mais do que isso, fundamenta essa função social na solidarieda<strong>de</strong> social, regramento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

índole constitucional.<<strong>br</strong> />

Conforme anota o saudoso Luciano <strong>de</strong> Camargo Penteado, “A <strong>de</strong>cisão orienta­se, <strong>de</strong> certo modo,<<strong>br</strong> />

em um sentido social que se vislum<strong>br</strong>a importante para fundar e explicar também o direito dos<<strong>br</strong> />

contratos, o qual é subjacente a toda a temática dos terceiros e que, realmente, representa uma evolução<<strong>br</strong> />

no paradigma do direito privado individualista, pautado no princípio da autonomia privada contratual.<<strong>br</strong> />

Referenda i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o contrato não é um elemento estranho ao corpo social em que cele<strong>br</strong>ado e no<<strong>br</strong> />

qual se ambienta”. 42 A mensagem do jurista serve muito bem para findar o presente tópico, lamentandose<<strong>br</strong> />

a mudança daquele entendimento anterior do STJ, inclusive <strong>com</strong> a edição da sua Súmula 529, em<<strong>br</strong> />

2015.<<strong>br</strong> />

A FORMAÇÃO DO CONTRATO PELO CÓDIGO CIVIL<<strong>br</strong> />

5.4<<strong>br</strong> />

O contrato nasce da conjunção <strong>de</strong> duas ou mais vonta<strong>de</strong>s coinci<strong>de</strong>ntes, sem prejuízo <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

elementos, o que consubstancia aquilo que se <strong>de</strong>nomina autonomia privada. Sem o mútuo consenso,<<strong>br</strong> />

sem a alterida<strong>de</strong>, não há contrato. Desse modo, reunindo o que há <strong>de</strong> melhor na doutrina, é possível<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificar quatro fases na formação do contrato civil:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> negociações preliminares ou <strong>de</strong> puntuação.<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proposta, policitação ou oblação.<<strong>br</strong> />

Fase<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

As fases serão <strong>com</strong>entadas a partir das regras constantes no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, tendo <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

pano <strong>de</strong> fundo a melhor doutrina e a tendência jurispru<strong>de</strong>ncial.<<strong>br</strong> />

Fase <strong>de</strong> negociações preliminares ou <strong>de</strong> puntuação<<strong>br</strong> />

5.4.1<<strong>br</strong> />

Essa é a fase em que ocorrem <strong>de</strong>bates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

contrato preliminar ou <strong>de</strong>finitivo. Cumpre assinalar que a expressão puntuação foi difundida, na<<strong>br</strong> />

doutrina clássica, por Darcy Bessone, estando relacionada a acordos parciais na fase pré­contratual. A<<strong>br</strong> />

origem está no francês pourparlers e no italiano puntuazione (antecontrato, <strong>de</strong>claração).<<strong>br</strong> />

Essa fase não está prevista no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, sendo anterior à formalização da proposta,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ser também <strong>de</strong>nominada fase <strong>de</strong> proposta não formalizada, estando presente, por exemplo,<<strong>br</strong> />

quando houver uma carta <strong>de</strong> intenções assinada pelas partes, em que elas apenas manifestam a sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar um contrato no futuro.<<strong>br</strong> />

Justamente por não estar regulamentado no Código <strong>Civil</strong>, não se po<strong>de</strong> dizer que o <strong>de</strong>bate prévio<<strong>br</strong> />

vincula as partes, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a proposta ou policitação (art. 427 do CC/2002). Desse modo, não<<strong>br</strong> />

haveria responsabilida<strong>de</strong> civil contratual nessa fase do negócio, conforme ensina, por exemplo, Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz. 44<<strong>br</strong> />

Este autor também enten<strong>de</strong> que a fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates ou negociações preliminares não vincula os<<strong>br</strong> />

participantes quanto à cele<strong>br</strong>ação do contrato <strong>de</strong>finitivo. Entretanto, está filiado ao entendimento<<strong>br</strong> />

segundo o qual é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação<<strong>br</strong> />

do princípio da boa­fé objetiva, que é inerente à eticida<strong>de</strong>, um dos baluartes da atual codificação<<strong>br</strong> />

privada. Nesse sentido, vale transcrever as palavras <strong>de</strong> Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona<<strong>br</strong> />

Filho, para quem:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Todavia, ao se dar início a um procedimento negocitório, é preciso observar sempre se, a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r das circunstâncias do caso concreto, já não se formou uma legítima expectativa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratar. Dizer, portanto, que não há direito subjetivo <strong>de</strong> não contratar não significa dizer que<<strong>br</strong> />

os danos daí <strong>de</strong>correntes não <strong>de</strong>vam ser in<strong>de</strong>nizados, haja vista que, <strong>com</strong>o vimos,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da imperfeição da norma positivada, o princípio da boa­fé objetiva também<<strong>br</strong> />

é aplicável a esta fase pré­contratual, notadamente os <strong>de</strong>veres acessórios <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

confiança recíprocas”. 45<<strong>br</strong> />

Como visto, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 422 do atual Código <strong>Civil</strong>, a boa­fé <strong>de</strong>ve integrar tanto a<<strong>br</strong> />

conclusão quanto a execução do contrato. Para a maioria da doutrina, esse dispositivo é o que traz a<<strong>br</strong> />

aplicação da boa­fé objetiva em todas as fases do negócio jurídico. Os Enunciados n. 25 e 170 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ reconhecem a aplicação da boa­fé objetiva em todas as fases pelas quais passa o contrato,<<strong>br</strong> />

incluindo a fase pré­contratual, <strong>de</strong> tratativas. Por tal caminho, aquele que <strong>de</strong>srespeita a boa­fé objetiva<<strong>br</strong> />

na fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates po<strong>de</strong> <strong>com</strong>eter abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC), o que gera o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> do abusador ou violador da boa­fé é objetiva, conforme o sempre citado Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 37 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2004). Por outro caminho, <strong>com</strong> relação à<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>a dos <strong>de</strong>veres anexos, a qual conduz à violação positiva do contrato, a conclusão é a mesma, pelo<<strong>br</strong> />

teor do Enunciado n. 24 do CJF/STJ, também da I Jornada, eis que “em virtu<strong>de</strong> do princípio da boa­fé,<<strong>br</strong> />

positivado no art. 422 do novo Código <strong>Civil</strong>, a violação dos <strong>de</strong>veres anexos constitui espécie <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inadimplemento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa”.<<strong>br</strong> />

Por tudo isso, não há dúvidas <strong>de</strong> que é possível <strong>de</strong>notar uma responsabilização objetiva e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

natureza contratual em casos tais, conclusão que também é retirada da análise do Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor (responsabilida<strong>de</strong> pré­contratual). A responsabilida<strong>de</strong>, em regra, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa,<<strong>br</strong> />

seja pelo Enunciado n. 24, seja pelo 37, ambos do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça, que consubstanciam o que há <strong>de</strong> melhor na doutrina civilista contemporânea.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, <strong>de</strong>ve­se ficar atento, pois a questão da natureza da responsabilida<strong>de</strong> civil pela<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>a das negociações ainda não é pacífica na doutrina. Em estudo aprofundado so<strong>br</strong>e o tema,<<strong>br</strong> />

Cristiano <strong>de</strong> Souza Zanetti <strong>de</strong>monstra toda essa divergência. 46 Analisando o direito nacional e<<strong>br</strong> />

estrangeiro, aponta que são partidários <strong>de</strong> uma solução contratual para essa ruptura: Ihering, Luigi<<strong>br</strong> />

Mengoni, Salvatore Romano, Francesco Benatti, Adriano <strong>de</strong> Cupis e Francesco Galgano. Essa primeira<<strong>br</strong> />

corrente, à qual se filia, é, assim, forte no direito italiano. Por outra via, são partidários da solução<<strong>br</strong> />

extracontratual, corrente que acaba prevalecendo e à qual Cristiano Zanetti está alinhado: Saleilles,<<strong>br</strong> />

Faggella, Mário Júlio <strong>de</strong> Almeida Costa, Antonio Chaves, Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, Carlos<<strong>br</strong> />

Alberto Bittar, Maria Helena Diniz e Caio Mário da Silva Pereira. Por fim, propondo soluções<<strong>br</strong> />

intermediárias baseadas, so<strong>br</strong>etudo, nos bons costumes, está alinhado Pontes <strong>de</strong> Miranda.<<strong>br</strong> />

Em suma, <strong>de</strong>ve­se concluir que não é incorreto afirmar que a fase <strong>de</strong> puntuação gera <strong>de</strong>veres às<<strong>br</strong> />

partes, pois em alguns casos, diante da confiança <strong>de</strong>positada, a que<strong>br</strong>a <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres po<strong>de</strong> gerar a<<strong>br</strong> />

responsabilização civil. Esse entendimento constitui in<strong>de</strong>clinável evolução quanto à matéria, havendo<<strong>br</strong> />

divergência apenas quanto à natureza da responsabilida<strong>de</strong> civil que surge <strong>de</strong>ssa fase negocial.<<strong>br</strong> />

Fase <strong>de</strong> proposta, policitação ou oblação<<strong>br</strong> />

5.4.2<<strong>br</strong> />

A fase <strong>de</strong> proposta, <strong>de</strong>nominada fase <strong>de</strong> oferta formalizada, policitação ou oblação, constitui a<<strong>br</strong> />

manifestação da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Trata­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela<<strong>br</strong> />

outra parte. Conforme o art. 427 do CC, a proposta vincula o proponente, gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar o<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong>finitivo sob pena <strong>de</strong> responsabilização pelas perdas e danos que o caso concreto <strong>de</strong>monstrar.<<strong>br</strong> />

Esse caráter receptício é mantido se a promessa for direcionada ao público, conforme enuncia o<<strong>br</strong> />

art. 429 do CC, hipótese em que o oblato é <strong>de</strong>terminável, não <strong>de</strong>terminado. Também nessa hipótese, a


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

proponente ou solicitante – aquele que formula a proposta, estando a ela vinculado, em regra.<<strong>br</strong> />

Policitante,<<strong>br</strong> />

oblato ou solicitado – aquele que recebe a proposta e, se a acatar, torna-se aceitante, o que gera o<<strong>br</strong> />

Policitado,<<strong>br</strong> />

do contrato (choque ou encontro <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s). O oblato po<strong>de</strong>rá formular uma contraproposta,<<strong>br</strong> />

aperfeiçoamento<<strong>br</strong> />

em que os papéis se invertem: o proponente passa a ser oblato e vice-versa.<<strong>br</strong> />

situação<<strong>br</strong> />

(ou oferta, policitação ou oblação) – Deve ser séria, clara, precisa e <strong>de</strong>finitiva – art. 427.<<strong>br</strong> />

Proposta<<strong>br</strong> />

– Deve ser pura e simples – art. 431.<<strong>br</strong> />

Aceitação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ser o<strong>br</strong>igatória a proposta, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita (art. 428,<<strong>br</strong> />

Deixa<<strong>br</strong> />

Esse mesmo dispositivo enuncia que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada entre presentes a proposta feita por telefone ou outro<<strong>br</strong> />

I).<<strong>br</strong> />

semelhante, po<strong>de</strong>ndo nesse dispositivo se enquadrar o contrato eletrônico cele<strong>br</strong>ado entre presentes (v.g.,<<strong>br</strong> />

meio<<strong>br</strong> />

vi<strong>de</strong>oconferência digital ou pelo Skype). A categoria jurídica em questão é <strong>de</strong>nominada pela doutrina <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

ao conhecimento do proponente (art. 428, II, do CC). Trata-se do contrato <strong>com</strong> <strong>de</strong>clarações intervaladas. 48 O<<strong>br</strong> />

resposta<<strong>br</strong> />

suficiente é um conceito legal in<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o prazo moral, <strong>de</strong>ve ser analisado caso a caso<<strong>br</strong> />

tempo<<strong>br</strong> />

proponente (art. 428, III, do CC).<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

fim, não o<strong>br</strong>iga a proposta, se antes <strong>de</strong>la ou juntamente <strong>com</strong> ela, chegar ao conhecimento da outra parte – o<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

proposta vincula aquele que a formulou quando encerrar os requisitos essenciais do contrato, salvo se o<<strong>br</strong> />

contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Em <strong>com</strong>plemento, é possível revogar a oferta ao<<strong>br</strong> />

público, pela mesma via da divulgação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ressalvada esta faculda<strong>de</strong> na oferta realizada, isto é,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar a outra parte (art. 429, parágrafo único, do CC). Como<<strong>br</strong> />

exemplo <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> oferta ao público, cite­se a <strong>com</strong>um e contemporânea oferta <strong>de</strong> venda feita pela<<strong>br</strong> />

internet.<<strong>br</strong> />

São partes da proposta:<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a manifestação da vonta<strong>de</strong> na proposta e na aceitação, o Código <strong>Civil</strong> exige que esteja<<strong>br</strong> />

revestida pelas seguintes características:<<strong>br</strong> />

O art. 428 do CC/2002 consagra hipóteses em que a proposta <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser o<strong>br</strong>igatória. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>claração consecutiva. 47<<strong>br</strong> />

contrato<<strong>br</strong> />

será o<strong>br</strong>igatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver <strong>de</strong>corrido tempo suficiente para chegar a<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

juiz, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a boa-fé, os usos e costumes do local e das partes (art. 113 do CC).<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

será o<strong>br</strong>igatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta <strong>de</strong>ntro do prazo dado<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

oblato – a retratação do proponente (art. 428, IV, do CC).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento à norma, o art. 430 do CC dispõe que, se a aceitação, por circunstância<<strong>br</strong> />

imprevista, chegar tar<strong>de</strong> ao conhecimento do proponente, este <strong>com</strong>unicará o fato imediatamente ao<<strong>br</strong> />

aceitante, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos. Esse dispositivo que já constava do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

anterior (art. 1.082) reafirma a boa­fé objetiva, que também <strong>de</strong>ve ser aplicada à fase <strong>de</strong> proposta, uma<<strong>br</strong> />

vez que consagra o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar a outra parte. Tal <strong>de</strong>ver se consubstancia na <strong>com</strong>unicação do<<strong>br</strong> />

recebimento da proposta sob pena <strong>de</strong> responsabilização, nos mol<strong>de</strong>s dos arts. 402 a 404 do CC/2002, e<<strong>br</strong> />

sempre sem prejuízo <strong>de</strong> danos imateriais.<<strong>br</strong> />

Sob outro aspecto, presente uma aceitação fora do prazo, <strong>com</strong> adições, restrições ou modificações,<<strong>br</strong> />

haverá nova proposta, <strong>de</strong> forma a inverterem­se os papéis entre as partes, conforme <strong>com</strong>entado (art. 431<<strong>br</strong> />

do CC). A figura prevista é justamente a conhecida contraproposta, tão <strong>com</strong>um em casos que envolvem


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

as negociações pré­contratuais.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 432 do Código Privado que, se o negócio for daqueles em que não seja costume a<<strong>br</strong> />

aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar­se­á concluído o contrato, caso não<<strong>br</strong> />

chegue a tempo a recusa. Esse dispositivo trata da aceitação tácita ou silêncio eloquente, que é possível<<strong>br</strong> />

no contrato formado entre ausentes. O dispositivo é criticado por parte da doutrina, pelo fato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrariar a regra contida no art. 111 do CC, segundo a qual, quem cala não consente: “O silêncio<<strong>br</strong> />

importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a <strong>de</strong>claração<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> expressa”. Afirmam Cristiano <strong>de</strong> Souza Zanetti e Bruno Robert que “o teor do art. 432, em<<strong>br</strong> />

resumo, consagraria uma presunção legal <strong>de</strong> formação do contrato, não por força do encontro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

manifestações, mas sim <strong>com</strong> base em uma ficção legal, <strong>de</strong> impossível conciliação <strong>com</strong> os princípios que<<strong>br</strong> />

regem a conclusão dos negócios jurídicos”. 49<<strong>br</strong> />

Após serem analisados esses preceitos gerais, é primaz o estudo das regras específicas quanto a<<strong>br</strong> />

essas duas situações básicas relativas à formação dos contratos em geral. Inicialmente, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

formado o contrato entre presentes – ou inter praesentes – quando houver uma facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação entre as partes para que a proposta e a aceitação sejam manifestadas em um curto período<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tempo. Como não há critérios fixados pela lei, cabe análise caso a caso, particularmente diante dos<<strong>br</strong> />

novos meios <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação à distância.<<strong>br</strong> />

Por outra via, o contrato será consi<strong>de</strong>rado formado entre ausentes – ou inter absentes – quando não<<strong>br</strong> />

houver tal facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação quanto à relação pergunta­resposta. O exemplo clássico <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato inter absentes é o contrato epistolar cuja proposta é formulada por carta, via correio.<<strong>br</strong> />

Entretanto, diante dos novos métodos <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação eletrônica, tal figura contratual per<strong>de</strong>u a sua<<strong>br</strong> />

importância prática.<<strong>br</strong> />

Pois bem, outrora foi <strong>de</strong>monstrado que caso o negócio seja formado entre presentes, a proposta ou<<strong>br</strong> />

oferta po<strong>de</strong> estipular ou não prazo para a aceitação. Se não houver prazo, a aceitação <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

manifestada imediatamente. Porém, se houver prazo, <strong>de</strong>verá ser pronunciada no termo concedido, sob<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> reputar­se não aceita, ressalvados os casos <strong>de</strong> aceitação tácita. Então, o contrato entre presentes<<strong>br</strong> />

é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta, ou seja, torna­se aceitante, por ter<<strong>br</strong> />

ocorrido o choque ou encontro <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s das partes envolvidas.<<strong>br</strong> />

Sob outro prisma, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato <strong>de</strong>ve ser reputado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa<<strong>br</strong> />

maneira, conclui­se que o Código <strong>Civil</strong> em vigor, assim <strong>com</strong>o o anterior, continua adotando a teoria da<<strong>br</strong> />

agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, <strong>com</strong>o regra geral.<<strong>br</strong> />

Entretanto, tal regra <strong>com</strong>porta exceções, sendo certo que o Código <strong>Civil</strong> ainda adota a teoria da<<strong>br</strong> />

agnição, na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida<<strong>br</strong> />

pelo proponente (art. 434, I, II e III, c/c o art. 433, ambos do CC). Essa teoria <strong>de</strong>ve ser aplicada nos<<strong>br</strong> />

seguintes casos:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

Se antes da aceitação ou <strong>com</strong> ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.<<strong>br</strong> />

Se o proponente se houver <strong>com</strong>prometido a esperar resposta, hipótese em que as partes<<strong>br</strong> />

convencionaram a aplicação da subteoria da recepção.<<strong>br</strong> />

Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção<<strong>br</strong> />

entre as partes <strong>de</strong> aplicação da subteoria da recepção).<<strong>br</strong> />

Por tais <strong>com</strong>andos legais, é correto afirmar que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou tanto a teoria da expedição<<strong>br</strong> />

ATENÇÃO:<<strong>br</strong> />

a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a própria organização da matéria no<<strong>br</strong> />

quanto<<strong>br</strong> />

em vigor. A gran<strong>de</strong> dúvida resi<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e a formação do contrato eletrônico cele<strong>br</strong>ado entre ausentes, <strong>com</strong>o é o<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

da contratação por e-mail, segundo o entendimento majoritário. O que prevalece na doutrina nacional é a aplicação<<strong>br</strong> />

caso


teoria da recepção, o que po<strong>de</strong> ser retirado do Enunciado n. 173 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, <strong>com</strong>pleta-se <strong>com</strong> a recepção da<<strong>br</strong> />

formação<<strong>br</strong> />

pelo proponente”. De toda sorte, alerte-se que o Projeto <strong>de</strong> Lei 281/2012, que preten<strong>de</strong> tratar dos contratos<<strong>br</strong> />

aceitação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, propõe a inserção, em nosso sistema, da teoria da confirmação,<<strong>br</strong> />

eletrônicos<<strong>br</strong> />

na Europa <strong>de</strong> teoria do duplo clique. Por essa teoria, o contrato eletrônico é formado <strong>com</strong> a confirmação do<<strong>br</strong> />

chamada<<strong>br</strong> />

da aceitação pelo proponente originário. Ao presente autor parece salutar a aprovação da proposição<<strong>br</strong> />

recebimento<<strong>br</strong> />

pois a teoria da confirmação traz mais segurança à formação dos contratos digitais, superando as duas velhas<<strong>br</strong> />

legislativa,<<strong>br</strong> />

que estão tratadas pelo Código <strong>Civil</strong>, pensadas para o contrato epistolar, formado por cartas.<<strong>br</strong> />

teorias<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para terminar o estudo <strong>de</strong>sta fase, anote­se que, segundo o art. 435 da atual codificação material,<<strong>br</strong> />

“reputar­se­á cele<strong>br</strong>ado o contrato no lugar em que foi proposto”. Eventualmente, e por uma questão<<strong>br</strong> />

lógica, caso haja contraproposta, o local do contrato <strong>de</strong>ve ser reputado on<strong>de</strong> essa última foi formulada.<<strong>br</strong> />

Repise­se que a norma vale para os contratos nacionais, pois para os contratos internacionais, <strong>de</strong>termina<<strong>br</strong> />

o art. 9.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução que “a o<strong>br</strong>igação resultante do contrato reputa­se constituída no<<strong>br</strong> />

lugar em que residir o proponente”.<<strong>br</strong> />

Fase <strong>de</strong> contrato preliminar<<strong>br</strong> />

5.4.3<<strong>br</strong> />

O contrato preliminar, pré­contrato ou pactum <strong>de</strong> contrahendo encontra­se tratado na atual<<strong>br</strong> />

codificação privada, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, entre os arts. 462 a 466. Contudo, vale esclarecer que a fase <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato preliminar não é o<strong>br</strong>igatória entre as partes, sendo dispensável. Na prática, muitas vezes, o<<strong>br</strong> />

contrato preliminar é cele<strong>br</strong>ado em <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel para dar mais segurança às partes,<<strong>br</strong> />

notadamente em relação ao preço convencionado.<<strong>br</strong> />

Dispõe o primeiro dispositivo relativo ao tema que o contrato preliminar, exceto quanto à forma,<<strong>br</strong> />

terá os mesmos requisitos essenciais do contrato <strong>de</strong>finitivo (art. 462 do CC). Em suma, o contrato<<strong>br</strong> />

preliminar exige os mesmos requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do negócio jurídico ou contrato, previstos no art.<<strong>br</strong> />

104 do CC, <strong>com</strong> exceção da forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei. Sendo assim, no caso <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>pra<<strong>br</strong> />

e venda <strong>de</strong> imóvel, <strong>de</strong> qualquer valor, o contrato preliminar dispensa a escritura pública.<<strong>br</strong> />

Basicamente, dois são os tipos <strong>de</strong> contrato preliminar previstos no <strong>Direito</strong> <strong>br</strong>asileiro, intitulados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>com</strong>promissos <strong>de</strong> contrato. Para tal conceituação, serão utilizados os ensinamentos <strong>de</strong> Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz constantes em suas o<strong>br</strong>as e das aulas ministradas no curso <strong>de</strong> mestrado da PUCSP, entre<<strong>br</strong> />

os anos <strong>de</strong> 2002 e 2003. 50<<strong>br</strong> />

a) Compromisso unilateral <strong>de</strong> contrato ou contrato <strong>de</strong> opção.<<strong>br</strong> />

Hipótese em que as duas partes assinam o instrumento, mas somente uma das partes assume um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver, uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer o contrato <strong>de</strong>finitivo. Assim, existe para o outro contratante apenas uma<<strong>br</strong> />

opção <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar o contrato <strong>de</strong>finitivo. Essa forma <strong>de</strong> contrato preliminar está prevista no art. 466 do<<strong>br</strong> />

atual Código <strong>Civil</strong>, pelo qual: “Se a promessa <strong>de</strong> contrato for unilateral, o credor, sob pena <strong>de</strong> ficar a<<strong>br</strong> />

mesma sem efeito, <strong>de</strong>verá manifestar­se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for<<strong>br</strong> />

razoavelmente assinado pelo <strong>de</strong>vedor”.<<strong>br</strong> />

Essa figura contratual era observada no arrendamento mercantil ou leasing, uma vez que o<<strong>br</strong> />

arrendatário do bem podia assumir a opção <strong>de</strong> <strong>com</strong>prá­lo, mediante o pagamento, ao fim do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

locação, do valor residual garantido – VRG. As expressões verbais foram utilizadas no pretérito por<<strong>br</strong> />

ter havido uma alteração substancial no tratamento jurispru<strong>de</strong>ncial relativo à matéria. Entendiam os<<strong>br</strong> />

Tribunais pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> antecipação do VRG, ou mesmo a sua diluição nas parcelas do<<strong>br</strong> />

financiamento relacionado <strong>com</strong> o arrendamento mercantil, o que <strong>de</strong>scaracterizaria o contrato em questão,<<strong>br</strong> />

passando a haver uma <strong>com</strong>pra e venda financiada. Esse, aliás, era o teor da Súmula 263 do STJ.<<strong>br</strong> />

Entretanto, houve uma reviravolta na jurisprudência, passando a enten<strong>de</strong>r o próprio Superior


Opção – Pelo que consta do art. 463 do CC, po<strong>de</strong> o <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador exigir, por meio da tutela específica<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> fazer, que o ven<strong>de</strong>dor cele<strong>br</strong>e o contrato <strong>de</strong>finitivo.<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

Opção – Se não ocorrer tal efetivação do contrato, ao ser esgotado o prazo assinalado na ação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

que a outra parte cele<strong>br</strong>e o contrato <strong>de</strong>finitivo, po<strong>de</strong>rá o juiz suprir a vonta<strong>de</strong> da parte inadimplente, conferindo<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC). Esse efeito somente é possível se a isso não se opuser a<<strong>br</strong> />

caráter<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação. Deve-se concluir que o efeito, aqui, é similar ao da adjudicação <strong>com</strong>pulsória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>posite em juízo o preço do imóvel. Isso faz <strong>com</strong> que continue aplicável a Súmula 239 do STJ, o que é<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

pelo Enunciado n. 95 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, sendo certo que o direito à adjudicação <strong>com</strong>pulsória<<strong>br</strong> />

confirmado<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça que a antecipação do VRG não <strong>de</strong>scaracteriza o leasing. A Súmula 263 não só foi<<strong>br</strong> />

cancelada, <strong>com</strong>o também substituída por outra, a Súmula 293 do STJ, <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004, <strong>com</strong> a seguinte<<strong>br</strong> />

redação: “A co<strong>br</strong>ança antecipada do valor residual garantido (VRG) não <strong>de</strong>scaracteriza o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrendamento mercantil”.<<strong>br</strong> />

Por essa mudança <strong>de</strong> pensamento, parece a este autor que, caso haja a antecipação do VRG, não há<<strong>br</strong> />

mais que se falar em <strong>com</strong>promisso unilateral <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda no leasing, pois o locatário já vem<<strong>br</strong> />

pagando o valor residual mês a mês, o que retira a sua opção <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra ao final do negócio locatício.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, surge <strong>de</strong>ssa figura negocial um <strong>com</strong>promisso bilateral <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda e não mais um<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> opção. Com o pagamento do VRG mensalmente, no curso do contrato, também o<<strong>br</strong> />

arrendatário assumiu um <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar o contrato <strong>de</strong>finitivo.<<strong>br</strong> />

b) Compromisso bilateral <strong>de</strong> contrato.<<strong>br</strong> />

As duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar o<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong>finitivo. Para gerar os efeitos constantes no atual Código <strong>Civil</strong>, no contrato preliminar não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá constar cláusula <strong>de</strong> arrependimento, conforme consta do art. 463 da codificação. Assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorre <strong>com</strong> o <strong>com</strong>promisso unilateral <strong>de</strong> contrato, o <strong>com</strong>promisso bilateral po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o objeto bens<<strong>br</strong> />

móveis ou imóveis.<<strong>br</strong> />

A gran<strong>de</strong> questão surge quando o contrato preliminar tem <strong>com</strong>o conteúdo a <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

imóveis. Aqui, interessante verificar os efeitos quando esse <strong>com</strong>promisso é ou não registrado na<<strong>br</strong> />

matrícula do imóvel.<<strong>br</strong> />

Cite­se <strong>de</strong> imediato o nosso entendimento, baseado no que consta da atual codificação privada e na<<strong>br</strong> />

melhor doutrina, segundo o qual haverá <strong>com</strong>promisso bilateral <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda quando o instrumento<<strong>br</strong> />

não estiver registrado na matrícula do imóvel. Se ocorrer tal registro, estaremos diante <strong>de</strong> um direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> aquisição do promitente <strong>com</strong>prador, previsto nos arts. 1.225, VII, 1.417 e 1.418 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, sem prejuízo da legislação específica que do instituto já tratava.<<strong>br</strong> />

Surge dúvida so<strong>br</strong>e essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, “O contrato preliminar <strong>de</strong>verá ser levado ao registro <strong>com</strong>petente”. A questão é esclarecida pelo<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 30 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual: “A<<strong>br</strong> />

disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>com</strong>o fator <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

eficácia perante terceiros”. Em suma, a palavra “<strong>de</strong>ve”, constante do <strong>com</strong>ando legal em questão, merece<<strong>br</strong> />

ser interpretada <strong>com</strong>o sendo um “po<strong>de</strong>”. Melhor explicando, se o contrato não for registrado, haverá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso bilateral <strong>de</strong> contrato, gerando uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer; se houver o registro, haverá direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> aquisição do promitente <strong>com</strong>prador, gerando o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, se houver <strong>com</strong>promisso bilateral <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel não<<strong>br</strong> />

registrado, o <strong>com</strong>promissário­<strong>com</strong>prador terá três opções, caso o promitente­ven<strong>de</strong>dor se negue a<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ar o contrato <strong>de</strong>finitivo. Isso, frise­se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não conste do <strong>com</strong>promisso cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrependimento:<<strong>br</strong> />

não se condiciona ao registro da promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda no registro imobiliário. Vale <strong>de</strong>stacar o teor do Enunciado


95 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O direito à adjudicação <strong>com</strong>pulsória (art. 1.418 do novo Código<<strong>br</strong> />

n.<<strong>br</strong> />

quando exercido em face do promitente ven<strong>de</strong>dor, não se condiciona ao registro da promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>),<<strong>br</strong> />

cartório <strong>de</strong> registro imobiliário (Súmula 239 do STJ)”. Esse entendimento po<strong>de</strong> ser aplicado a qualquer tipo <strong>de</strong> bem<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

pois o Código <strong>Civil</strong> consolida a matéria, antes tratada em leis especiais (Decreto-lei 58/1937, Decreto<<strong>br</strong> />

imóvel,<<strong>br</strong> />

Leis 4.505/1964 e 6.766/1979).<<strong>br</strong> />

3.079/1938,<<strong>br</strong> />

Opção – Caso o bem não interesse mais, po<strong>de</strong>rá o <strong>com</strong>promissário-<strong>com</strong>prador requerer a conversão da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

fazer em o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar perdas e danos, conforme aduz o art. 465 do CC.<<strong>br</strong> />

Por essa visualização, foram traçadas as diferenças do <strong>com</strong>promisso bilateral <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel em relação ao <strong>com</strong>promisso irretratável <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda registrado na matrícula. Contudo,<<strong>br</strong> />

outros <strong>com</strong>entários <strong>de</strong>vem ser feitos, <strong>com</strong> vistas a um esclarecimento total do assunto.<<strong>br</strong> />

A última figura citada não constitui contrato preliminar, no sentido categórico do termo contrato,<<strong>br</strong> />

mas um direito real <strong>de</strong> aquisição a favor do promitente <strong>com</strong>prador, que consta do inc. VII do art. 1.225<<strong>br</strong> />

da codificação material em vigor. Em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse instituto, surge uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar ou<<strong>br</strong> />

entregar o bem, <strong>de</strong> forma que não resta outra opção ao <strong>com</strong>promissário­<strong>com</strong>prador. Para fazer valer tal<<strong>br</strong> />

direito, o <strong>com</strong>promissário­<strong>com</strong>prador po<strong>de</strong>rá ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> adjudicação <strong>com</strong>pulsória mediante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito judicial do valor da coisa, caso não tenha ocorrido o pagamento anterior. Não há, <strong>com</strong>o ocorre<<strong>br</strong> />

no <strong>com</strong>promisso bilateral <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, outras opções iniciais a favor do promitente <strong>com</strong>prador,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a <strong>de</strong> pleitear perdas e danos caso não exista mais interesse quanto ao bem.<<strong>br</strong> />

Ainda no que interessa ao contrato preliminar, cumpre relem<strong>br</strong>ar, por fim, que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002, em seus arts. 467 a 471, apresenta <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong> a tipificação do contrato <strong>com</strong> pessoa a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarar – cláusula pro amico eligendo –, <strong>com</strong> gran<strong>de</strong> aplicação aos pré­contratos, principalmente<<strong>br</strong> />

quando envolverem <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóveis.<<strong>br</strong> />

Por tal figura jurídica, no momento da conclusão do contrato, po<strong>de</strong> uma das partes reservar­se a<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicar outra pessoa que <strong>de</strong>ve adquirir os direitos e assumir as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>correntes do<<strong>br</strong> />

negócio.<<strong>br</strong> />

Para que tenha efeitos, a indicação <strong>de</strong>ve ser <strong>com</strong>unicada à outra parte no prazo <strong>de</strong> cinco dias da<<strong>br</strong> />

conclusão do negócio <strong>de</strong>finitivo, se não houver outro prazo estipulado no pacto (art. 468 do CC), o que<<strong>br</strong> />

está em sintonia <strong>com</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar, anexo à boa­fé objetiva. A pessoa nomeada assumirá todos<<strong>br</strong> />

os direitos e o<strong>br</strong>igações relacionados ao contrato a partir do momento em que este foi cele<strong>br</strong>ado (art.<<strong>br</strong> />

469). Nesse contexto, po<strong>de</strong> aquele que cele<strong>br</strong>ou contrato preliminar <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda indicar terceira<<strong>br</strong> />

pessoa que adquirirá o imóvel, retirando lucro <strong>de</strong> tal transação. Por fim, não terá eficácia a cláusula pro<<strong>br</strong> />

amico eligendo nos casos previstos no art. 470 do Código <strong>Civil</strong>, ou seja:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Se não houver a indicação da pessoa, ou se esta se negar a aceitar a indicação.<<strong>br</strong> />

Se a pessoa nomeada for insolvente, fato <strong>de</strong>sconhecido anteriormente, situação em que o<<strong>br</strong> />

contrato produzirá efeitos entre os contratantes originais (art. 471 do CC).<<strong>br</strong> />

Fase <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong>finitivo<<strong>br</strong> />

5.4.4<<strong>br</strong> />

A última fase <strong>de</strong> formação do contrato é a fase do contrato <strong>de</strong>finitivo, quando ocorre o choque ou<<strong>br</strong> />

encontro <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s originário da liberda<strong>de</strong> contratual ou autonomia privada. A partir <strong>de</strong> então, o<<strong>br</strong> />

contrato estará aperfeiçoado, gerando todas as suas consequências <strong>com</strong>o, por exemplo, aquelas advindas<<strong>br</strong> />

da responsabilida<strong>de</strong> civil contratual, retirada dos arts. 389 a 391.<<strong>br</strong> />

Por fim, não se po<strong>de</strong> esquecer que a boa­fé objetiva, <strong>com</strong> todos os seus <strong>de</strong>veres anexos ou laterais,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aplicada a essa fase, bem <strong>com</strong>o à fase pós­contratual.


REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS POR FATO SUPERVENIENTE NO<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<<strong>br</strong> />

CÓDIGO<<strong>br</strong> />

primeira corrente doutrinária afirma que o atual Código <strong>Civil</strong> consagrou a teoria da imprevisão, <strong>de</strong> origem<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

que remonta à antiga cláusula rebus sic stantibus. 52 Estamos filiados a essa corrente, que parece ser a<<strong>br</strong> />

francesa,<<strong>br</strong> />

pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.<<strong>br</strong> />

majoritária,<<strong>br</strong> />

jurisprudência do mesmo modo predominam as menções à teoria da imprevisão (ver: STJ, AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.05.2009, DJe 27.05.2009; e STJ, AgRg no REsp 417.989/PR,<<strong>br</strong> />

1.104.095/SP,<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.03.2009, DJe 24.03.2009).<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

uma segunda corrente, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adotou a teoria da onerosida<strong>de</strong> excessiva, <strong>com</strong> inspiração no<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> Italiano <strong>de</strong> 1942, eis que o nosso art. 478 equivale ao art. 1.467 do Codice. 53<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

5.5<<strong>br</strong> />

Primeiras palavras<<strong>br</strong> />

5.5.1<<strong>br</strong> />

A revisão judicial dos contratos é tema <strong>de</strong> suma importância na atual realida<strong>de</strong> dos negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos. Isso porque, muitas vezes, as questões levadas à discussão no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário<<strong>br</strong> />

envolvem justamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se rever um <strong>de</strong>terminado contrato.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a matéria, tem­se <strong>de</strong>fendido há tempos, amparado na melhor doutrina, que a extinção do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong>ve ser a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os<<strong>br</strong> />

meios possíveis <strong>de</strong> revisão. 51 Isso, diante do princípio da conservação contratual que é anexo à função<<strong>br</strong> />

social dos contratos. A relação entre os dois princípios é reconhecida pelo Enunciado n. 22 do CJF/STJ,<<strong>br</strong> />

transcrito em outros trechos da presente o<strong>br</strong>a. Em reforço, a busca da preservação da autonomia privada<<strong>br</strong> />

é um dos exemplos da eficácia interna do princípio da função social dos contratos, reconhecida pelo<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 360 do CJF/STJ.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>sse relevante papel social, a revisão judicial dos contratos <strong>de</strong>ve ser estudada tendo <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

parâmetro tanto o Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>o o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. É importante que o<<strong>br</strong> />

estudioso do <strong>Direito</strong> tenha conhecimento <strong>de</strong> que a revisão contratual por fato superveniente prevista no<<strong>br</strong> />

CDC não é igual à revisão contratual por fato superveniente prevista no CC/2002. Vejamos, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

pontual.<<strong>br</strong> />

A revisão contratual por fato no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

5.5.2<<strong>br</strong> />

A matéria <strong>de</strong> revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis po<strong>de</strong> ser retirada dos<<strong>br</strong> />

arts. 317 e 478 do CC, <strong>de</strong>spertando uma série <strong>de</strong> polêmicas. De início, na opinião <strong>de</strong>ste autor o<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>com</strong>ando é o que melhor traz o conteúdo da matéria <strong>de</strong> revisão, sendo o art. 478 dispositivo<<strong>br</strong> />

próprio da extinção dos contratos (resolução). Porém, <strong>de</strong>staque­se que para a maioria da doutrina, a<<strong>br</strong> />

última norma também po<strong>de</strong> ser utilizada para a revisão do contrato. Nesse sentido, o Enunciado n. 176<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (“Em atenção ao princípio da conservação dos negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos, o art. 478 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 <strong>de</strong>verá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial<<strong>br</strong> />

dos contratos e não à resolução contratual”).<<strong>br</strong> />

Como outra controvérsia, surgem duas correntes bem <strong>de</strong>finidas so<strong>br</strong>e a teoria adotada pelo<<strong>br</strong> />

CC/2002 a respeito da revisão contratual por fato superveniente:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Deve ficar bem claro que a questão referente à teoria adotada pelo atual Código <strong>Civil</strong> no que toca à<<strong>br</strong> />

revisão contratual por fato superveniente é <strong>de</strong>mais controvertida, sendo certo que, tanto na III Jornada<<strong>br</strong> />

(2004) quanto na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (2006), não se chegou a<<strong>br</strong> />

um consenso a respeito do tema. Filia­se à primeira das visões pelo costume doutrinário e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, sendo certo que, <strong>de</strong> fato, o art. 478 do nosso Código <strong>Civil</strong> equivale ao art. 1.467 do<<strong>br</strong> />

Código italiano.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Todavia, a lei <strong>br</strong>asileira traz o art. 317, dispositivo que cuida mais a<strong>de</strong>quadamente da matéria e não<<strong>br</strong> />

tem correspon<strong>de</strong>nte naquela codificação estrangeira. Essa é a fundamental diferença entre os sistemas.<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong>ssas constatações, enten<strong>de</strong>mos ser interessante dizer que, até afastando qualquer discussão<<strong>br</strong> />

acadêmica mais profunda quanto à teoria adotada, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 consagra a revisão contratual<<strong>br</strong> />

por fato superveniente diante <strong>de</strong> uma imprevisibilida<strong>de</strong> somada a uma onerosida<strong>de</strong> excessiva.<<strong>br</strong> />

Superada essa questão técnica, vejamos os requisitos para a revisão dos contratos civis, tendo <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

base os arts. 317 e 478 do CC e o posicionamento clássico e consolidado da doutrina civilista:<<strong>br</strong> />

1.º<<strong>br</strong> />

2.º<<strong>br</strong> />

3.º<<strong>br</strong> />

4.º<<strong>br</strong> />

5.º<<strong>br</strong> />

Requisito – O contrato <strong>de</strong>ve ser, em regra, bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres para ambas as partes. Todavia, <strong>com</strong>o exceção, o art. 480 do CC, que ainda será<<strong>br</strong> />

estudado, admite a revisão dos contratos unilaterais.<<strong>br</strong> />

Requisito – O contrato <strong>de</strong>ve ser oneroso, <strong>com</strong> prestação e contraprestação, para que a eventual<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva esteja presente.<<strong>br</strong> />

Requisito – Deve assumir o negócio a forma <strong>com</strong>utativa, tendo as partes envolvidas ciência<<strong>br</strong> />

quanto às prestações. A revisão por imprevisibilida<strong>de</strong> e onerosida<strong>de</strong> excessiva não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória, em regra, instituto negocial tipificado nos<<strong>br</strong> />

arts. 458 a 461 do CC. Entretanto, <strong>com</strong>o se sabe, os contratos aleatórios têm uma parte<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>utativa, <strong>com</strong>o é o caso do prêmio pago nos contratos <strong>de</strong> seguro. Nesse sentido, é possível<<strong>br</strong> />

rever a parte <strong>com</strong>utativa <strong>de</strong>sses contratos, diante da presença da onerosida<strong>de</strong> excessiva. Os<<strong>br</strong> />

Tribunais Brasileiros têm entendido <strong>de</strong>ssa maneira, ao <strong>de</strong>terminar a revisão <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 366.368­4/3, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Juiz Sousa Lima, Origem: Comarca <strong>de</strong> São Bernardo do Campo, j. 16.02.2005, v.u.).<<strong>br</strong> />

Não tem sido diferente a conclusão da doutrina, conforme o seguinte enunciado, aprovado na<<strong>br</strong> />

V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosida<strong>de</strong> em<<strong>br</strong> />

contratos aleatórios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se<<strong>br</strong> />

relacione à álea assumida no contrato” (Enunciado n. 440).<<strong>br</strong> />

Requisito – O contrato <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> execução diferida ou <strong>de</strong> trato sucessivo, ou seja, <strong>de</strong>ve ainda<<strong>br</strong> />

gerar efeitos no tempo (art. 478 do CC). Em regra, não é possível rever contrato instantâneo,<<strong>br</strong> />

já cele<strong>br</strong>ado e aperfeiçoado. Repise­se que o contrato <strong>de</strong> execução diferida é aquele em que o<<strong>br</strong> />

cumprimento ocorre <strong>de</strong> uma vez só no futuro. No contrato <strong>de</strong> trato sucessivo, o cumprimento<<strong>br</strong> />

ocorre repetidamente no tempo, <strong>de</strong> forma sucessiva (v.g., financiamentos em geral). Apesar do<<strong>br</strong> />

entendimento consagrado <strong>de</strong> não ser possível rever contrato instantâneo já aperfeiçoado, é<<strong>br</strong> />

interessante apontar o teor da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a renegociação <strong>de</strong> contrato<<strong>br</strong> />

bancário ou a confissão <strong>de</strong> dívida não afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> contratos extintos,<<strong>br</strong> />

se houver abusivida<strong>de</strong>. Em suma, em casos excepcionais, admite­se a revisão <strong>de</strong> negócios<<strong>br</strong> />

concretizados.<<strong>br</strong> />

Requisito – Exige­se um motivo imprevisível (art. 317) ou acontecimentos imprevisíveis e<<strong>br</strong> />

extraordinários (art. 478). Eis o gran<strong>de</strong> problema da teoria adotada pelo CC/2002, pois poucos<<strong>br</strong> />

casos são enquadrados <strong>com</strong>o imprevisíveis por nossos Tribunais, eis que a jurisprudência<<strong>br</strong> />

nacional sempre consi<strong>de</strong>rou o fato imprevisto tendo <strong>com</strong>o parâmetro o mercado, o meio que<<strong>br</strong> />

envolve o contrato e não a parte contratante. A partir <strong>de</strong>ssa análise, em termos econômicos, na<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> pós­mo<strong>de</strong>rna globalizada, nada é imprevisto, tudo se tornou previsível. Ilustrando,<<strong>br</strong> />

não seriam imprevisíveis o aumento do dólar, o <strong>de</strong>semprego ou a escala inflacionária quanto<<strong>br</strong> />

ao último evento: (STJ, REsp 87.226/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, j. 21.05.1996,<<strong>br</strong> />

DJ 05.08.1996, p. 26.352). Em suma, o apego a tal análise torna praticamente impossível a<<strong>br</strong> />

revisão <strong>de</strong> um contrato civil. Como bem aponta Ênio Santarelli Zuliani a respeito da análise<<strong>br</strong> />

do fator imprevisibilida<strong>de</strong>, “não cabe esperar que os acontecimentos sejam espetaculares,<<strong>br</strong> />

porque, se não for minimizado o conceito <strong>de</strong> magnitu<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>r­se­á estagnar o instituto no<<strong>br</strong> />

reino da fantasia”. 54 Para flexibilizar tal interpretação, parte da doutrina re<strong>com</strong>enda que o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

6.º<<strong>br</strong> />

evento seja analisado tendo <strong>com</strong>o parâmetro a parte contratante e não o mercado. Nessa<<strong>br</strong> />

esteira, o Enunciado n. 17 do CJF/STJ, da I Jornada: “a interpretação da expressão ‘motivos<<strong>br</strong> />

imprevisíveis’, constante do art. 317 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ve abarcar tanto causas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sproporção não previsíveis <strong>com</strong>o também causas previsíveis, mas <strong>de</strong> resultado<<strong>br</strong> />

imprevisíveis”. No mesmo sentido, o Enunciado n. 175 do CJF/STJ, da III Jornada: “A<<strong>br</strong> />

menção à imprevisibilida<strong>de</strong> e à extraordinarieda<strong>de</strong>, insertas no art. 478 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io, mas também em<<strong>br</strong> />

relação às consequências que ele produz”. Em outras palavras, são levados em conta critérios<<strong>br</strong> />

subjetivos, relacionados <strong>com</strong> as partes negociais, o que é mais justo, do ponto <strong>de</strong> vista social.<<strong>br</strong> />

Isso seria uma espécie <strong>de</strong> função social às avessas, pois o fato que fundamenta a revisão é<<strong>br</strong> />

interpretado na interação da parte contratante <strong>com</strong> o meio, para afastar a onerosida<strong>de</strong> excessiva<<strong>br</strong> />

e manter o equilí<strong>br</strong>io do negócio, a sua base estrutural. O presente autor está totalmente filiado<<strong>br</strong> />

ao entendimento constante dos enunciados doutrinários.<<strong>br</strong> />

Requisito – Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, <strong>de</strong>ve estar presente a<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva (ou que<strong>br</strong>a do sinalagma o<strong>br</strong>igacional), situação <strong>de</strong>sfavorável a uma<<strong>br</strong> />

das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso o<strong>br</strong>igacional. Essa onerosida<strong>de</strong> excessiva é <strong>de</strong>nominada por Álvaro Villaça<<strong>br</strong> />

Azevedo <strong>com</strong>o lesão objetiva ou lesão enorme (laesio enormis). 55 Deve­se enten<strong>de</strong>r que o<<strong>br</strong> />

fator onerosida<strong>de</strong>, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita<<strong>br</strong> />

da prova <strong>de</strong> que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 365 do CJF/STJ: “a extrema vantagem do art. 478 <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

elemento aci<strong>de</strong>ntal da alteração <strong>de</strong> circunstâncias, que <strong>com</strong>porta a incidência da resolução ou<<strong>br</strong> />

revisão do negócio por onerosida<strong>de</strong> excessiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>monstração<<strong>br</strong> />

plena”.<<strong>br</strong> />

Vistos tais requisitos fundamentais clássicos, é interessante expor questões pontuais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementares relativas à revisão contratual por fato superveniente.<<strong>br</strong> />

A primeira tem relação <strong>com</strong> o Enunciado n. 366 do CJF/STJ, segundo o qual “o fato extraordinário<<strong>br</strong> />

e imprevisível causador <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos<<strong>br</strong> />

riscos próprios da contratação”. Segundo o autor do enunciado, o advogado e professor Paulo Roque<<strong>br</strong> />

Khouri: “O regime da ‘onerosida<strong>de</strong> excessiva superveniente’ não po<strong>de</strong> ser acionado diante <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

simples oscilação econômica para mais ou para menos do valor da prestação. Essa oscilação encontra­se<<strong>br</strong> />

coberta pelos riscos próprios da contratação <strong>com</strong>preendida pelos riscos próprios do contrato”. 56 Diante<<strong>br</strong> />

da justificativa do enunciado doutrinário este autor posicionou­se <strong>de</strong> forma contrária ao seu conteúdo.<<strong>br</strong> />

Isso porque uma pequena oscilação <strong>de</strong> preço po<strong>de</strong> trazer extrema onerosida<strong>de</strong> a uma parte que seja<<strong>br</strong> />

vulnerável, ou, no sentido literal da expressão, po<strong>br</strong>e. Imagine­se uma oscilação <strong>de</strong> R$ 100,00 na<<strong>br</strong> />

parcela <strong>de</strong> um financiamento. No caso <strong>de</strong> uma família <strong>de</strong> baixa renda, essa oscilação po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

absurda. Por isso é que se re<strong>com</strong>enda a análise caso a caso no que concerne ao teor do enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado.<<strong>br</strong> />

Cumpre também analisar, <strong>com</strong>o uma segunda questão, a ausência <strong>de</strong> mora <strong>com</strong>o requisito da<<strong>br</strong> />

revisão contratual. Destaque­se que tal elemento, a ausência <strong>de</strong> inadimplemento, não consta da lei para a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> revisão, seja no art. 317 ou 478 do Código <strong>Civil</strong>. A jurisprudência continua discutindo a<<strong>br</strong> />

questão, havendo julgados exigindo tal requisito (nesse sentido, por todos, ver: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.061.530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). Mais do que isso,<<strong>br</strong> />

o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou a Súmula 380, prevendo que “A simples propositura da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

revisão <strong>de</strong> contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A súmula, implicitamente, acaba por<<strong>br</strong> />

colocar a ausência <strong>de</strong> mora <strong>com</strong>o requisito para a ação <strong>de</strong> revisão.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Todavia, o próprio STJ tem feito um contraponto a respeito da mora, concluindo que a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valores abusivos por entida<strong>de</strong>s bancárias <strong>de</strong>scaracteriza esse inadimplemento relativo do <strong>de</strong>vedor (nesse<<strong>br</strong> />

sentido: STJ, AgRg no REsp 979.132/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21.10.2008,<<strong>br</strong> />

DJe 03.11.2008). Os julgados estão inspirados no Enunciado n. 354 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, cuja redação é a seguinte: “a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> encargos e parcelas in<strong>de</strong>vidas ou abusivas<<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong> a caracterização da mora do <strong>de</strong>vedor”. A gran<strong>de</strong> dúvida é saber o que são encargos abusivos,<<strong>br</strong> />

uma vez que o próprio STJ tem entendimento <strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s bancárias não estão sujeitas às<<strong>br</strong> />

limitações da Lei <strong>de</strong> Usura. Nessa linha, também recentemente foi editada a Súmula 382, prevendo que<<strong>br</strong> />

“A estipulação <strong>de</strong> juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusivida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

De toda a sorte, para este autor, a ausência <strong>de</strong> mora não é requisito para a revisão do contrato.<<strong>br</strong> />

Compartilhando <strong>de</strong>sse pensamento, anota Fábio Po<strong>de</strong>stá:<<strong>br</strong> />

“Temos, portanto, que fechar as portas do <strong>de</strong>vedor para a revisão judicial pela alegação<<strong>br</strong> />

contrária <strong>de</strong> que está em mora, não aten<strong>de</strong> a qualquer rigor legal, especialmente porque o que<<strong>br</strong> />

está em jogo é a justiça contratual vinculada à necessária <strong>com</strong>utativida<strong>de</strong> das prestações”. 57<<strong>br</strong> />

Tem razão o magistrado paulista, uma vez que na gran<strong>de</strong> maioria das vezes aquele que está em<<strong>br</strong> />

mora é quem mais precisa da revisão, justamente para <strong>de</strong>monstrar a abusivida<strong>de</strong> contratual.<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o terceira questão, reafirme­se que a jurisprudência, notadamente a superior, tem<<strong>br</strong> />

entendido pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito da parte incontroversa, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, para que a revisão<<strong>br</strong> />

contratual seja possível (por todos: STJ, AgRg no Ag 1.165.354/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei<<strong>br</strong> />

Beneti, j. 15.12.2009, DJe 02.02.2010). Repise­se que a questão se concretizou <strong>de</strong> tal forma que foi<<strong>br</strong> />

introduzido dispositivo nesse sentido no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, pela Lei 12.810/2013.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 285­B do Estatuto Processual anterior, nos litígios que tivessem por objeto<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

revisão contratual <strong>de</strong>veria discriminar na petição inicial, <strong>de</strong>ntre as o<strong>br</strong>igações contratuais, aquelas que<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>sse controverter, quantificando o valor incontroverso. Em <strong>com</strong>plemento, estabelecia o seu § 1.º<<strong>br</strong> />

que o valor incontroverso <strong>de</strong>veria continuar sendo pago no tempo e no modo contratados.<<strong>br</strong> />

O Novo CPC repetiu a regra e até a ampliou, impondo expressamente a pena <strong>de</strong> inépcia da petição<<strong>br</strong> />

inicial, no caso <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>srespeito. Conforme o art. 330, § 2.º, do CPC/2015, “nas ações que tenham<<strong>br</strong> />

por objeto a revisão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> empréstimo, <strong>de</strong> financiamento ou <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens,<<strong>br</strong> />

o autor terá <strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> inépcia, discriminar na petição inicial, <strong>de</strong>ntre as o<strong>br</strong>igações contratuais,<<strong>br</strong> />

aquelas que preten<strong>de</strong> controverter, além <strong>de</strong> quantificar o valor incontroverso do débito”. O § 3.º do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando <strong>com</strong>plementa esse tratamento, na linha do anterior, prescrevendo que o valor incontroverso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.<<strong>br</strong> />

O entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial e os <strong>com</strong>andos processuais estão fundados na boa­fé objetiva, pois<<strong>br</strong> />

aquele que preten<strong>de</strong> a revisão <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar a sua pontualida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Na opinium <strong>de</strong>ste autor, realizado o pagamento, <strong>de</strong> forma judicial ou extrajudicial, o credor <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

recebê­lo, sob pena <strong>de</strong> violação da própria boa­fé. Como bem pon<strong>de</strong>ra Sérgio Iglesias Nunes <strong>de</strong> Souza,<<strong>br</strong> />

trata­se <strong>de</strong> aplicação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), aqui antes estudado.<<strong>br</strong> />

Pontua o jurista que, “caso o credor se recuse a receber a parcela do valor sob or<strong>de</strong>m judicial, a atitu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

daquele po<strong>de</strong>rá afrontar o princípio do duty to mitigate <strong>de</strong> loss (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> mitigar o próprio prejuízo),<<strong>br</strong> />

atualmente muito utilizada pelos tribunais <strong>br</strong>asileiros, já que não há crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência, ainda que<<strong>br</strong> />

assim fosse <strong>de</strong>terminado pelo juiz da causa, pois este só existe na expressa hipótese legal (nullum crime<<strong>br</strong> />

sine lege), em que pese divergência <strong>de</strong> opiniões neste sentido”. 58 Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência se<<strong>br</strong> />

pronunciará so<strong>br</strong>e tal situação no futuro.


A revisão contratual por fato superveniente no Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

5.5.3<<strong>br</strong> />

Consumidor<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Como é notório, a Lei 8.078/1990, que instituiu o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, constitui<<strong>br</strong> />

norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>de</strong> interesse social, pelo que consta do seu art. 1.º, sendo também norma<<strong>br</strong> />

principiológica pela previsão expressa <strong>de</strong> proteção aos consumidores constante no Texto Maior,<<strong>br</strong> />

particularmente nos seus arts. 5.º, XXXII, e 170, III.<<strong>br</strong> />

Na esfera contratual, o CDC inseriu no sistema a regra <strong>de</strong> que mesmo uma simples onerosida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

excessiva ao consumidor po<strong>de</strong>rá ensejar a chamada revisão contratual por fato superveniente. Eis a<<strong>br</strong> />

redação do art. 6.º, V, da Lei 8.078/1990:<<strong>br</strong> />

“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (…)<<strong>br</strong> />

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações <strong>de</strong>sproporcionais ou<<strong>br</strong> />

sua revisão em razão <strong>de</strong> fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo<<strong>br</strong> />

certo que o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema<<strong>br</strong> />

consumerista, uma revisão por simples onerosida<strong>de</strong> excessiva, que não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a aclamada<<strong>br</strong> />

teoria. 59 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io. Na esteira <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

posicionamento, afirma­se que o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, muito bem <strong>de</strong>senvolvida pelos alemães. 60<<strong>br</strong> />

Como exemplo <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssa premissa, cite­se a histórica revisão dos contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrendamento mercantil (leasing), cujas parcelas do financiamento estavam atreladas à variação cambial.<<strong>br</strong> />

Com a alta do dólar frente ao real, em janeiro <strong>de</strong> 1999, tais negócios ficaram excessivamente onerosos<<strong>br</strong> />

aos consumidores, o que por si só motivou a revisão (nesse sentido, por todos, <strong>com</strong>o principal<<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>nte: STJ, Ag no REsp 374.351/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, Data da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão: 30.04.2002, DJ 24.06.2002, p. 299).<<strong>br</strong> />

Dessa forma, pelo entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial que ampara o posicionamento ao qual se filia, é<<strong>br</strong> />

forçoso concluir que, <strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se rever um contrato por simples onerosida<strong>de</strong> excessiva,<<strong>br</strong> />

vislum<strong>br</strong>a­se um contrato amparado na teoria da equida<strong>de</strong> contratual ou na teoria da base objetiva do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, concebidas diante da tendência <strong>de</strong> socialização do <strong>Direito</strong> Privado, pela valorização da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, pela solidarieda<strong>de</strong> social e pela igualda<strong>de</strong> material que <strong>de</strong>ve sempre estar<<strong>br</strong> />

presente nos negócios jurídicos em geral. Essa i<strong>de</strong>ia também está amparada no que consta no art. 170,<<strong>br</strong> />

VII, da Carta Política e Fundamental, qual seja, a busca da justiça social, um dos princípios gerais da<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> econômica.<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>de</strong>staca­se que não se concorda <strong>com</strong> a maneira pela qual a revisão dos contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrendamento mercantil está sendo efetivada concretamente pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Isso<<strong>br</strong> />

porque aquele Tribunal tem dividido essa onerosida<strong>de</strong> excessiva entre as partes contratantes <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

proporcional, por todos:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> do consumidor. Leasing. Contrato <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> correção atrelada à variação do<<strong>br</strong> />

dólar americano. Aplicabilida<strong>de</strong> do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Revisão da cláusula que<<strong>br</strong> />

prevê a variação cambial. Onerosida<strong>de</strong> excessiva. Distribuição dos ônus da valorização cambial<<strong>br</strong> />

entre arrendantes e arrendatários. Recurso parcialmente acolhido. I – Segundo assentou a<<strong>br</strong> />

jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção <strong>de</strong>sta Corte, os contratos <strong>de</strong> leasing<<strong>br</strong> />

submetem­se ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. II – A cláusula que atrela a correção das<<strong>br</strong> />

prestações à variação cambial não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada nula a priori, uma vez que a legislação<<strong>br</strong> />

específica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no<<strong>br</strong> />

exterior, seja avençado o repasse <strong>de</strong>ssa variação ao tomador do financiamento. III – Consoante


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o art. 6.º, V, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, so<strong>br</strong>evindo, na execução do contrato,<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sajuste, a fim <strong>de</strong> re<strong>com</strong>por o equilí<strong>br</strong>io da equação contratual. IV – No caso dos contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

leasing atrelados à variação cambial, os arrendatários, pela própria conveniência e a <strong>de</strong>speito<<strong>br</strong> />

do risco inerente, escolheram a forma contratual que no momento da realização do negócio lhes<<strong>br</strong> />

garantia prestações mais baixas, posto que o custo financeiro dos empréstimos em dólar era<<strong>br</strong> />

bem menor do que os custos em reais. A súbita alteração na política cambial, con<strong>de</strong>nsada na<<strong>br</strong> />

maxi<strong>de</strong>svalorização do real, ocorrida em janeiro <strong>de</strong> 1999, entretanto, criou a circunstância da<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva, a justificar a revisão judicial da cláusula que a instituiu. V – Contendo<<strong>br</strong> />

o contrato opção entre outro in<strong>de</strong>xador e a variação cambial e tendo sido consignado que os<<strong>br</strong> />

recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagamento em dólar, enseja­se a revisão da cláusula <strong>de</strong> variação cambial <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base no art. 6.º, V, do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre<<strong>br</strong> />

arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

significativa valorização do dólar americano (<strong>de</strong>stacado)” (STJ, REsp 437.660/SP, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, j. 08.04.2003, DJ 05.05.2003, p. 306, RDDP, vol. 6,<<strong>br</strong> />

p. 111, RSTJ, vol. 168, p. 412).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, não há <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong> tal conclusão jurispru<strong>de</strong>ncial, pois<<strong>br</strong> />

consumidores e empresas <strong>de</strong> leasing não estão em situação <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> para que o prejuízo seja<<strong>br</strong> />

distribuído <strong>de</strong> forma igualitária. De qualquer modo, os julgados <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

majoritários para a prática do <strong>Direito</strong> Privado e para as provas em geral.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo da matéria, ressalte­se que aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicado no<<strong>br</strong> />

ano <strong>de</strong> 2015, fez a <strong>de</strong>vida <strong>com</strong>paração entre a revisão do contrato tratada pelo Código <strong>Civil</strong> e pelo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Nos termos da ementa, a <strong>de</strong>svalorização do real perante o dólar não<<strong>br</strong> />

é motivo imprevisível ou extraordinário para motivar a revisão <strong>de</strong> um contrato civil, pela incidência da<<strong>br</strong> />

teoria da imprevisão ou da teoria da onerosida<strong>de</strong> excessiva.<<strong>br</strong> />

Consta da publicação no Informativo n. 556 do Tribunal da Cidadania que “a intervenção do Po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosida<strong>de</strong> excessiva, exige a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do<<strong>br</strong> />

negócio, oriundas <strong>de</strong> evento imprevisível (teoria da imprevisão) e <strong>de</strong> evento imprevisível e<<strong>br</strong> />

extraordinário (teoria da onerosida<strong>de</strong> excessiva), que <strong>com</strong>prometam o valor da prestação, <strong>de</strong>mandando<<strong>br</strong> />

tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC.<<strong>br</strong> />

Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> extrair <strong>de</strong> suas próprias <strong>de</strong>nominações, a existência <strong>de</strong> um fato imprevisível em contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> execução diferida, que imponha consequências in<strong>de</strong>sejáveis e onerosas para um dos contratantes. A<<strong>br</strong> />

par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados<<strong>br</strong> />

pelo País <strong>de</strong>s<strong>de</strong> longa data até julho <strong>de</strong> 1994, quando so<strong>br</strong>eveio o Plano Real, seguido <strong>de</strong> período <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relativa estabilida<strong>de</strong> até a maxi<strong>de</strong>svalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1999, não autorizam concluir pela inexistência <strong>de</strong> risco objetivo nos contratos firmados <strong>com</strong> base na<<strong>br</strong> />

cotação da moeda norte­americana, em se tratando <strong>de</strong> relação contratual paritária” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.321.614/SP, Rel. originário Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas<<strong>br</strong> />

Bôas Cueva, j. 16.12.2014, DJe 03.03.2015).<<strong>br</strong> />

O julgamento tem a vantagem técnica <strong>de</strong> bem diferenciar as duas revisões contratuais. Todavia,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstra as dificulda<strong>de</strong>s atuais <strong>de</strong> incidência prática da teoria da imprevisão, <strong>com</strong>o antes se expôs.<<strong>br</strong> />

OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CÓDIGO CIVIL<<strong>br</strong> />

5.6<<strong>br</strong> />

Os vícios redibitórios, na versão atual, po<strong>de</strong>m ser conceituados <strong>com</strong>o sendo os <strong>de</strong>feitos que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código <strong>Civil</strong>, entre os<<strong>br</strong> />

arts. 441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária<<strong>br</strong> />

indica que tais vícios são sempre os ocultos. 61<<strong>br</strong> />

Entretanto, <strong>com</strong>o será exposto, o art. 445 do atual Código <strong>Civil</strong> diferencia os prazos nos casos em<<strong>br</strong> />

que os vícios po<strong>de</strong>m ser conhecidos <strong>de</strong> imediato ou mais tar<strong>de</strong>, razão pela qual enten<strong>de</strong>mos que a atual<<strong>br</strong> />

Codificação também trata dos vícios aparentes, <strong>com</strong>o já fazia, mas <strong>de</strong> forma diferenciada, o Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Essa tese, ainda minoritária, já foi <strong>de</strong>batida pela doutrina,<<strong>br</strong> />

conforme posfácio <strong>de</strong> Mário Luiz Delgado à o<strong>br</strong>a Introdução Crítica ao Código <strong>Civil</strong>. 62<<strong>br</strong> />

Concretizando, vejamos um exemplo envolvendo vício redibitório. Imagine­se que alguém <strong>com</strong>pre<<strong>br</strong> />

um imóvel <strong>de</strong> um particular, que não é profissional nessa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> imóveis, por R$<<strong>br</strong> />

300.000,00, e este apresente um sério problema <strong>de</strong> encanamento. Como não há relação <strong>de</strong> consumo, o<<strong>br</strong> />

caso envolve um vício redibitório, aplicando­se o Código <strong>Civil</strong>. Sendo assim, o adquirente terá a seu<<strong>br</strong> />

favor as opções e prazos previstos no art. 445 do CC, conforme será estudado mais adiante.<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina, não há que se confundir o vício redibitório <strong>com</strong> o erro. No caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vício redibitório o problema atinge o objeto do contrato, ou seja, a coisa. No erro o vício é do<<strong>br</strong> />

consentimento, atingindo a vonta<strong>de</strong>, pois a pessoa se engana sozinha em relação a um elemento do<<strong>br</strong> />

negócio cele<strong>br</strong>ado (arts. 138 a 144 do CC). Nos dizeres <strong>de</strong> José Fernando Simão:<<strong>br</strong> />

“Na hipótese <strong>de</strong> erro quanto ao objeto ou so<strong>br</strong>e a qualida<strong>de</strong> a ele essencial, in ipso corpore rei,<<strong>br</strong> />

a coisa é outra, diferente daquela que o <strong>de</strong>clarante tinha em mente ao emitir a <strong>de</strong>claração, ou,<<strong>br</strong> />

ainda, falta­lhe uma qualida<strong>de</strong> importante. Exemplo clássico, já utilizado pelos romanos, é o<<strong>br</strong> />

dos can<strong>de</strong>la<strong>br</strong>os prateados que o <strong>com</strong>prador adquire pensando serem <strong>de</strong> prata. Não há <strong>de</strong>feito<<strong>br</strong> />

ou vício intrínseco à coisa. O que ocorre é vício no consentimento, consentimento <strong>de</strong>feituoso,<<strong>br</strong> />

pois o <strong>de</strong>clarante acreditava que eram realmente <strong>de</strong> prata. Se soubesse que os can<strong>de</strong>la<strong>br</strong>os não<<strong>br</strong> />

eram <strong>de</strong> prata, o <strong>com</strong>prador sequer os teria <strong>com</strong>prado (o erro, nesse caso, é essencial). O<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feito, <strong>com</strong>o vício <strong>de</strong> consentimento, é subjetivo, há uma falsa i<strong>de</strong>ia da realida<strong>de</strong>. Em última<<strong>br</strong> />

análise, o <strong>com</strong>prador não queria <strong>com</strong>prar. No caso <strong>de</strong> vício redibitório, o negócio é ultimado<<strong>br</strong> />

tendo em vista um objeto <strong>com</strong> aquelas qualida<strong>de</strong>s que todos esperam que possua, <strong>com</strong>um a<<strong>br</strong> />

todos os objetos da mesma espécie. Porém, àquele objeto específico falta uma <strong>de</strong>ssas<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong>s, apresenta um <strong>de</strong>feito oculto, não <strong>com</strong>um aos <strong>de</strong>mais objetos da espécie. Nesse<<strong>br</strong> />

caso, o <strong>com</strong>prador realmente queria <strong>com</strong>prar aquela coisa, mas há <strong>de</strong>feito no objeto, o <strong>de</strong>feito<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o vício oculto é objetivo. Não há disparida<strong>de</strong> entre a vonta<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>claração”. 63<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento às lições <strong>de</strong> José Fernando Simão, insta verificar que as categorias se situam em<<strong>br</strong> />

planos distintos do contrato:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

redibitório – plano da eficácia do contrato (resolução ou abatimento no preço).<<strong>br</strong> />

Vício<<strong>br</strong> />

– plano da valida<strong>de</strong> (anulabilida<strong>de</strong> do contrato).<<strong>br</strong> />

Erro<<strong>br</strong> />

Por todos os ensinamentos transcritos, há uma garantia legal contra os vícios redibitórios nos<<strong>br</strong> />

contratos bilaterais (sinalagmáticos), onerosos e <strong>com</strong>utativos, caso da <strong>com</strong>pra e venda. Devem ainda ser<<strong>br</strong> />

incluídas as doações onerosas, conforme preceitua o art. 441, parágrafo único, do CC, caso da doação<<strong>br</strong> />

remuneratória e da doação modal ou <strong>com</strong> encargo.<<strong>br</strong> />

No que diz respeito aos contratos aleatórios, admite­se a alegação <strong>de</strong> vício redibitório quanto aos<<strong>br</strong> />

seus elementos <strong>com</strong>utativos, pre<strong>de</strong>terminados. Nesse sentido, proposta aprovada na VII Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2015, in verbis: “O art. 441 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretado no sentido <strong>de</strong> a<strong>br</strong>anger também os contratos aleatórios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não


1)<<strong>br</strong> />

2)<<strong>br</strong> />

abatimento proporcional no preço, por meio <strong>de</strong> ação quanti minoris ou ação estimatória.<<strong>br</strong> />

Pleitear<<strong>br</strong> />

a resolução do contrato (<strong>de</strong>volvendo a coisa e recebendo <strong>de</strong> volta a quantia em dinheiro que<<strong>br</strong> />

Requerer<<strong>br</strong> />

sem prejuízo <strong>de</strong> perdas e danos, por meio <strong>de</strong> ação redibitória. Para pleitear as perdas e danos,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sembolsou),<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provar a má-fé do alienante, ou seja, que o mesmo tinha conhecimento dos vícios redibitórios (art. 443<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

CC). Todavia, a ação redibitória, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>volução do valor pago e o ressarcimento das <strong>de</strong>spesas contratuais, cabe<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

se o alienante não tinha conhecimento do vício.<<strong>br</strong> />

mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>anja os elementos aleatórios do contrato” (Enunciado n. 583). Nos termos das suas justificativas, às<<strong>br</strong> />

quais nos filiamos, “segundo a literalida<strong>de</strong> do dispositivo, a garantia contra vícios redibitórios se<<strong>br</strong> />

aplicaria apenas aos contratos <strong>com</strong>utativos diante da incerteza dos contratantes inerente aos contratos<<strong>br</strong> />

aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 <strong>de</strong>ve ser revisitada à luz do princípio do equilí<strong>br</strong>io<<strong>br</strong> />

contratual, para a<strong>br</strong>anger também os contratos aleatórios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a álea se refira apenas à existência<<strong>br</strong> />

da coisa. Com efeito, se a álea se circunscrever à quantida<strong>de</strong> da coisa contratada, não a<strong>br</strong>angendo sua<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong>, a parte que recebeu a coisa <strong>de</strong>feituosa, mesmo que em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato aleatório, po<strong>de</strong>rá se<<strong>br</strong> />

valer da garantia por vícios redibitórios. Caso, por outro lado, a álea recaia so<strong>br</strong>e a qualida<strong>de</strong> da coisa,<<strong>br</strong> />

há <strong>de</strong> se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as<<strong>br</strong> />

partes assumiram o risco <strong>de</strong> a coisa a ser entregue se encontrar <strong>com</strong> vício <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> que a torne<<strong>br</strong> />

imprópria ao uso a que se <strong>de</strong>stina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso<<strong>br</strong> />

concreto, estabelecer <strong>com</strong> precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong> da coisa, sua quantida<strong>de</strong> ou ambas”.<<strong>br</strong> />

O adquirente prejudicado pelo vício redibitório po<strong>de</strong> fazer uso das ações edilícias, nos termos do<<strong>br</strong> />

art. 442 do CC. Anote­se que a expressão edilícias tem origem no <strong>Direito</strong> Romano, pois a questão foi<<strong>br</strong> />

regulamentada pela aediles curules, por volta do século II a.C., “<strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> evitar frau<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

praticadas pelos ven<strong>de</strong>dores no mercado romano. Ressaltemos que os ven<strong>de</strong>dores eram, em geral,<<strong>br</strong> />

estrangeiros (peregrinos) que tinham por hábito dissimular muito bem os <strong>de</strong>feitos da coisa que<<strong>br</strong> />

vendiam”. 64 Assim, po<strong>de</strong>rá o adquirente, por meio <strong>de</strong>ssas ações:<<strong>br</strong> />

Em relação a essas possibilida<strong>de</strong>s, merece aplicação o princípio da conservação do contrato, anexo<<strong>br</strong> />

à função social. Sendo assim, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que a resolução do contrato é o último caminho a ser<<strong>br</strong> />

percorrido. Nos casos em que os vícios não geram gran<strong>de</strong>s repercussões em relação à utilida<strong>de</strong> da coisa,<<strong>br</strong> />

não cabe a ação redibitória, mas apenas a ação quanti minoris, <strong>com</strong> o abatimento proporcional do preço.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, segundo a doutrina, se o vício for insignificante ou ínfimo e não prejudicar as finalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

do contrato, não cabe sequer esse pedido <strong>de</strong> abatimento no preço. 65<<strong>br</strong> />

Outrossim, é pertinente <strong>de</strong>ixar claro que a responsabilida<strong>de</strong> do alienante permanece ainda que a<<strong>br</strong> />

coisa pereça em po<strong>de</strong>r do adquirente em virtu<strong>de</strong> do vício oculto já existente no momento da entrega (art.<<strong>br</strong> />

444 do CC). Aplicando a norma, concluiu o Tribunal do Distrito Fe<strong>de</strong>ral que “assim, mesmo em se<<strong>br</strong> />

tratando <strong>de</strong> veículo <strong>com</strong> quase <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>ve o alienante respon<strong>de</strong>r pelo <strong>de</strong>feito oculto no motor,<<strong>br</strong> />

o qual após dois meses da venda veio a fundir, necessitando <strong>de</strong> retífica <strong>com</strong>pleta” (TJDF, Recurso<<strong>br</strong> />

Cível 2007.06.1.004531­8, Acórdão 339.162, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e<<strong>br</strong> />

Criminais, Rel. Juiz Jesuíno Rissato, DJDFTE 21.01.2009, p. 170).<<strong>br</strong> />

Como as ações edilícias são constitutivas negativas, os prazos previstos no art. 445 do CC para<<strong>br</strong> />

tais <strong>de</strong>mandas são <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais. Nesse sentido, o Enunciado n. 28 do CJF/STJ: “o disposto no art. 445,<<strong>br</strong> />

§§ 1.º e 2.º, do Código <strong>Civil</strong> reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial das ações edilícias”. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Nas hipóteses <strong>de</strong> vício que po<strong>de</strong> ser percebido imediatamente (art. 445, caput, do CC) – O adquirente <strong>de</strong>cai do


<strong>de</strong> obter a redibição ou abatimento no preço no prazo <strong>de</strong> trinta dias se a coisa for móvel, e <strong>de</strong> um ano se for<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

contado da entrega efetiva. Porém, se já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação da coisa,<<strong>br</strong> />

imóvel,<<strong>br</strong> />

à meta<strong>de</strong> (15 dias para móvel e seis meses para imóvel). Cite-se <strong>com</strong>o exemplo da última regra o caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reduzido<<strong>br</strong> />

locatário que adquire o bem, havendo uma tradição ficta (traditio <strong>br</strong>evi manu – possuía em nome alheio, agora<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

em nome próprio).<<strong>br</strong> />

possui<<strong>br</strong> />

o vício, por sua natureza, só pu<strong>de</strong>r ser conhecido mais tar<strong>de</strong> (art. 445, § 1.º, do CC) – O prazo contar-se-á<<strong>br</strong> />

Quando<<strong>br</strong> />

momento em que <strong>de</strong>le tiver ciência, até o prazo máximo <strong>de</strong> cento e oitenta dias, em se tratando <strong>de</strong> bens móveis;<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um ano, para os imóveis.<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Consigne­se que existem acórdãos aplicando essa diferenciação dos prazos, conforme se extrai <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

julgado do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Compra e Venda. Alegação <strong>de</strong> vício redibitório. Ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> valor <strong>de</strong>stinado à<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>posição do imóvel. Ação ajuizada antes <strong>de</strong> <strong>com</strong>pletado um ano da data em que a autora<<strong>br</strong> />

tomou conhecimento dos vícios ocultos. Decadência não configurada. Aplicação do artigo 445,<<strong>br</strong> />

§ 1.º, do Código <strong>Civil</strong>. Imóvel sujeito a infiltrações, somente observadas quando da temporada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> chuvas. Fato que não foi levado ao conhecimento da adquirente. Danos anteriores<<strong>br</strong> />

mascarados <strong>com</strong> a pintura recente do prédio. Valor <strong>de</strong> re<strong>com</strong>posição não impugnado. Sentença<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> procedência mantida. Agravos retidos da autora que restam prejudicados em face da <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

dada ao mérito da <strong>de</strong>manda. Apelação <strong>de</strong>sprovida” (TJSP, Apelação Cível 617.558.4/4,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3498071, Catanduva, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Morato <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, j.<<strong>br</strong> />

03.03.2009, DJESP 26.03.2009).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, colaciona­se a existência <strong>de</strong> um entendimento em sentido diverso. Quando da III<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, foi<<strong>br</strong> />

aprovado o Enunciado n. 174, <strong>com</strong> teor controvertido, a saber: “Em se tratando <strong>de</strong> vício oculto, o<<strong>br</strong> />

adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento <strong>de</strong> preço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<<strong>br</strong> />

vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do<<strong>br</strong> />

conhecimento do <strong>de</strong>feito”. A proposta <strong>de</strong> enunciado foi formulada pelos professores Gustavo Tepedino<<strong>br</strong> />

e Carlos <strong>Ed</strong>ison do Rêgo Monteiro Filho, da Universida<strong>de</strong> Estadual do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<<strong>br</strong> />

Esclarecendo o teor do enunciado doutrinário, ele está prevendo que, nos casos <strong>de</strong> vícios ocultos, o<<strong>br</strong> />

adquirente terá contra si os prazos <strong>de</strong> 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do<<strong>br</strong> />

CC), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os vícios surjam nos prazos <strong>de</strong> 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, §<<strong>br</strong> />

1.º, do CC), a contar da aquisição <strong>de</strong>sses bens. Parte consi<strong>de</strong>rável da doutrina concorda <strong>com</strong> a aplicação<<strong>br</strong> />

do raciocínio. 66<<strong>br</strong> />

Ao final <strong>de</strong> 2014, surgiu <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aplicando esse enunciado, sendo<<strong>br</strong> />

pertinente transcrever sua <strong>br</strong>eve e objetiva ementa: “Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel.<<strong>br</strong> />

Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Art. 445 do Código <strong>Civil</strong>. 1. O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o exercício da pretensão<<strong>br</strong> />

redibitória ou <strong>de</strong> abatimento do preço <strong>de</strong> bem móvel é <strong>de</strong> 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por<<strong>br</strong> />

sua natureza, somente possa ser conhecido mais tar<strong>de</strong>, o § 1.º do art. 445 estabelece, em se tratando <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

coisa móvel, o prazo máximo <strong>de</strong> 180 dias para que se revele, correndo o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 30 dias a<<strong>br</strong> />

partir <strong>de</strong> sua ciência. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014).<<strong>br</strong> />

Entretanto, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, não há <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong> essa via <strong>de</strong> solução. Isso porque a<<strong>br</strong> />

interpretação po<strong>de</strong> privilegiar condutas <strong>de</strong> má­fé. Imagine­se a situação em que alguém ven<strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

imóvel mascarando um problema no encanamento, que somente estourará <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> um ano e meio da<<strong>br</strong> />

venda. Ora, seria ilógico pensar que não cabe a alegação <strong>de</strong> vício redibitório, principalmente levando­se<<strong>br</strong> />

em conta que um dos princípios contratuais do Código <strong>de</strong> 2002 é a boa­fé objetiva. Em síntese, mesmo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

respeitando o teor do enunciado doutrinário, a ele não se filia este autor, pois é confuso<<strong>br</strong> />

metodologicamente, po<strong>de</strong>ndo gerar implicações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática no caso <strong>de</strong> sua aplicação.<<strong>br</strong> />

Em conclusão, <strong>de</strong>ve­se <strong>de</strong>duzir que os dois <strong>com</strong>andos legais previstos na ementa do Enunciado n.<<strong>br</strong> />

174 não se <strong>com</strong>plementam, tendo aplicação isolada <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o tipo <strong>de</strong> vício no caso concreto.<<strong>br</strong> />

Espera­se, assim, que aquele entendimento do STJ siga isolado, surgindo outros arestos superiores em<<strong>br</strong> />

sentido contrário.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo dos vícios redibitórios, duas observações <strong>de</strong>vem ser feitas.<<strong>br</strong> />

A primeira tem relação <strong>com</strong> a novida<strong>de</strong> constante do art. 445, § 2.º, do CC, pelo qual no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vendas <strong>de</strong> animais, os prazos <strong>de</strong> garantia quanto aos vícios redibitórios serão aqueles previstos na<<strong>br</strong> />

legislação ordinária especial. Essa lei especial po<strong>de</strong> ser o CDC, caso estejam presentes os elementos da<<strong>br</strong> />

relação <strong>de</strong> consumo (arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990). A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a <strong>com</strong>pra<<strong>br</strong> />

por consumidores <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> estimação em lojas especializadas ou pet shops (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

TJRS, Processo 71000962233, Data: 19.10.2006, Primeira Turma Recursal Cível, Juiz Rel. Ricardo<<strong>br</strong> />

Torres Hermann, Origem: Porto Alegre). Na falta <strong>de</strong> previsão legal, <strong>de</strong>vem ser aplicados os usos e<<strong>br</strong> />

costumes locais, o que está em sintonia <strong>com</strong> a parte final do art. 113 do CC e <strong>com</strong> a concepção social<<strong>br</strong> />

do contrato. Na falta <strong>de</strong> usos é que inci<strong>de</strong>m os prazos constantes do § 1.º do art. 445 do CC. Como os<<strong>br</strong> />

animais são bens móveis semoventes, em regra, aplica­se o prazo <strong>de</strong> 180 dias. Como se po<strong>de</strong> notar, a<<strong>br</strong> />

norma em <strong>com</strong>ento subverte a or<strong>de</strong>m do art. 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, eis que primeiro serão aplicados<<strong>br</strong> />

os costumes e só <strong>de</strong>pois a analogia.<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o segunda observação, enuncia o art. 446 do CC que: “Não correrão os prazos do<<strong>br</strong> />

artigo antece<strong>de</strong>nte na constância <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> garantia; mas o adquirente <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>nunciar o <strong>de</strong>feito ao<<strong>br</strong> />

alienante nos trinta dias seguintes ao seu <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>imento, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência”. O dispositivo sempre<<strong>br</strong> />

gerou dúvidas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor do Código <strong>Civil</strong>. Em verda<strong>de</strong>, trata o <strong>com</strong>ando legal <strong>de</strong> prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia convencional que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do legal e vice­versa, conforme consta do CDC (art. 50). Aqui,<<strong>br</strong> />

um dispositivo do CDC ajudará na interpretação <strong>de</strong> <strong>com</strong>ando legal do Código <strong>Civil</strong>, havendo um<<strong>br</strong> />

diálogo <strong>de</strong> <strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Com efeito, na vigência <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> garantia (<strong>de</strong>cadência convencional) não correrão os prazos<<strong>br</strong> />

legais (<strong>de</strong>cadência legal), mas, diante do <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informação, inerente à boa­fé objetiva, o<<strong>br</strong> />

adquirente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>nunciar o vício no prazo <strong>de</strong> trinta dias contados do seu <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>imento, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência. A dúvida relativa ao dispositivo gira em torno da <strong>de</strong>cadência mencionada ao seu final. Essa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência se refere à perda da garantia convencional ou à perda do direito <strong>de</strong> ingressar <strong>com</strong> as ações<<strong>br</strong> />

edilícias?<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a <strong>de</strong>cadência referenciada no final do art. 446 do CC/2002 está ligada à<<strong>br</strong> />

perda do direito <strong>de</strong> garantia contratual e não ao direito <strong>de</strong> ingressar <strong>com</strong> as ações edilícias. Sendo assim,<<strong>br</strong> />

findo o prazo <strong>de</strong> garantia convencional ou não exercendo o adquirente o direito no prazo <strong>de</strong> 30 dias<<strong>br</strong> />

fixado no art. 446 do CC, iniciam­se os prazos legais previstos no art. 445 do CC. Essa é a melhor<<strong>br</strong> />

interpretação, <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> justiça, pois, caso contrário, seria pior aceitar um prazo <strong>de</strong> garantia<<strong>br</strong> />

convencional, uma vez que o prazo <strong>de</strong> exercício do direito é reduzido para trinta dias. Interpretando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa forma, leciona Maria Helena Diniz que “<strong>com</strong> o término do prazo <strong>de</strong> garantia ou não <strong>de</strong>nunciando<<strong>br</strong> />

o adquirente o vício <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> trinta dias, os prazos legais do art. 445 iniciar­se­ão”. 67 No<<strong>br</strong> />

mesmo sentido é a opinião <strong>de</strong> Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo: “se o adquirente per<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> trinta<<strong>br</strong> />

dias para <strong>de</strong>nunciar ao alienante o vício encontrado na coisa, per<strong>de</strong>rá inexoravelmente a garantia<<strong>br</strong> />

contratual, mas a legal, se ainda estiver no prazo, po<strong>de</strong>rá exercer”. 68<<strong>br</strong> />

A EVICÇÃO<<strong>br</strong> />

5.7<<strong>br</strong> />

A evicção é um instituto clássico do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que sempre trouxe consequências e efeitos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cunho processual, diante <strong>de</strong> suas claras repercussões práticas. Aliás, a categoria tem origem no


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pragmatismo romano, especialmente na expressão latina evincere, que significa ser vencido ou ser um<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>dor. Como bem esclarece Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, a responsabilida<strong>de</strong> civil por evicção surge nos<<strong>br</strong> />

contratos consensuais em Roma, em momento correspon<strong>de</strong>nte, <strong>com</strong> menos formalida<strong>de</strong>s, à stipulatio. 69<<strong>br</strong> />

Naquela época, se o adquirente <strong>de</strong> bens pela mancipatio era <strong>de</strong>mandado por um terceiro, antes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ocorrer a usucapião da coisa, po<strong>de</strong>ria chamar o ven<strong>de</strong>dor a fim <strong>de</strong> que ele se apresentasse em juízo para<<strong>br</strong> />

assisti­lo e <strong>de</strong>fendê­lo na li<strong>de</strong>. Isso se o ven<strong>de</strong>dor se negasse a <strong>com</strong>parecer no pleito, ou se, mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parecendo, o adquirente se visse privado da coisa, tendo este último direito à chamada actio<<strong>br</strong> />

auctoritatis, para obter o do<strong>br</strong>o do preço que havia pago ao alienante originário. 70<<strong>br</strong> />

Tendo em vista as regras constantes da codificação privada material e a interpretação doutrinária e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial que vem sendo dada à categoria, a evicção po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo a perda da<<strong>br</strong> />

coisa diante <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão judicial ou <strong>de</strong> um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos<<strong>br</strong> />

efeitos da perda, a evicção po<strong>de</strong> ser total ou parcial (arts. 447 a 457 do CC).<<strong>br</strong> />

De toda a sorte, é interessante <strong>de</strong>ixar claro que o conceito clássico <strong>de</strong> evicção é que ela <strong>de</strong>corre <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma sentença judicial. Entretanto, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem entendido que a evicção po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estar presente em casos <strong>de</strong> apreensão administrativa, não <strong>de</strong>correndo necessariamente <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

judicial (nesse sentido: STJ, REsp 259.726/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Data da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão: 03.08.2004, DJ 27.09.2004, p. 361).<<strong>br</strong> />

Seguindo em parte esse último entendimento, a mesma Corte Superior, em acórdão mais recente,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>duziu que a evicção não exige o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão para o <strong>de</strong>vido exercício do direito.<<strong>br</strong> />

Conforme aresto publicado no seu Informativo n. 519, julgou o STJ que, “para que o evicto possa<<strong>br</strong> />

exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada por <strong>de</strong>cisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida <strong>de</strong>cisão. A evicção<<strong>br</strong> />

consiste na perda parcial ou integral do bem, via <strong>de</strong> regra, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial que atribua seu<<strong>br</strong> />

uso, posse ou proprieda<strong>de</strong> a outrem em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> motivo jurídico anterior ao contrato <strong>de</strong> aquisição.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong> ocorrer, ainda, em razão <strong>de</strong> ato administrativo do qual também <strong>de</strong>corra a privação da coisa. A<<strong>br</strong> />

perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator <strong>de</strong>terminante da evicção, tanto que<<strong>br</strong> />

há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a <strong>de</strong>speito da existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial ou <strong>de</strong> seu trânsito em julgado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> e não uma mera cogitação da perda ou limitação <strong>de</strong>sse direito. Assim, apesar <strong>de</strong> o trânsito<<strong>br</strong> />

em julgado da <strong>de</strong>cisão que atribua a outrem a posse ou a proprieda<strong>de</strong> da coisa conferir o respaldo i<strong>de</strong>al<<strong>br</strong> />

para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não po<strong>de</strong> ignorar a realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz <strong>com</strong> que o processo permaneça ativo<<strong>br</strong> />

por longos anos, ocasionando prejuízos consi<strong>de</strong>ráveis advindos da constrição imediata dos bens do<<strong>br</strong> />

evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que já lhe assegurava o direito” (REsp<<strong>br</strong> />

1.332.112/GO). Como se nota, a categoria é analisada socialmente, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>com</strong> os institutos<<strong>br</strong> />

privados na contemporaneida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

E pon<strong>de</strong>rando so<strong>br</strong>e a mudança conceitual <strong>de</strong> perspectiva na doutrina, arremata o Ministro Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, no mesmo <strong>de</strong>cisum, que, “<strong>com</strong> efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916<<strong>br</strong> />

somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, <strong>com</strong> base no art. 1.117, I, do<<strong>br</strong> />

referido código, segundo o qual o adquirente não po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>mandar pela evicção se fosse privado da<<strong>br</strong> />

coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> vigente, além <strong>de</strong> não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que<<strong>br</strong> />

preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior,<<strong>br</strong> />

jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a <strong>de</strong>cisão judicial e sua <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> nem sempre são<<strong>br</strong> />

indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção” (STJ, REsp 1.332.112/GO, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2013).<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do instituto, da leitura do art. 447 do CC constata­se que há uma garantia legal<<strong>br</strong> />

em relação a essa perda da coisa, objeto do negócio jurídico cele<strong>br</strong>ado, que atinge os contratos


expressa <strong>de</strong> exclusão da garantia + conhecimento do risco da evicção pelo evicto = isenção <strong>de</strong> toda e<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> por parte do alienante.<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

expressa <strong>de</strong> exclusão da garantia – ciência específica <strong>de</strong>sse risco por parte do adquirente =<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

expressa <strong>de</strong> exclusão da garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção <strong>de</strong> que foi<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

= direito <strong>de</strong>ste <strong>de</strong> reaver o preço que <strong>de</strong>sembolsou.<<strong>br</strong> />

informado<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

bilaterais, onerosos e <strong>com</strong>utativos, mesmo que tenha sido adquirida em hasta pública. A<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> pela evicção <strong>de</strong> bem arrematado em hasta pública é novida<strong>de</strong> do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

No que concerne à pessoa que respon<strong>de</strong> em casos envolvendo a evicção <strong>de</strong> bem arrematado, parece<<strong>br</strong> />

mais correto o entendimento que afirma a responsabilida<strong>de</strong> imediata do <strong>de</strong>vedor ou réu da ação, que é o<<strong>br</strong> />

primeiro beneficiado <strong>com</strong> a arrematação. Assim, o credor ou autor tem responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, por<<strong>br</strong> />

ser beneficiado indiretamente. 71 Todavia, a questão não é pacífica, pois há quem entenda pela<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> imediata do credor e subsidiária do <strong>de</strong>vedor. 72 Da jurisprudência mineira, anote­se que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser encontrada <strong>de</strong>cisão que aplica o último entendimento (TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0702.03.039515­7/0011, Uberlândia, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Elias Camilo, j. 12.11.2008,<<strong>br</strong> />

DJEMG 02.12.2008).<<strong>br</strong> />

Pois bem, são partes da evicção (elementos subjetivos):<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

alienante – aquele que transfere a coisa viciada, <strong>de</strong> forma onerosa.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

evicto ou adquirente – aquele que per<strong>de</strong> a coisa adquirida.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

O evictor ou terceiro – tem a <strong>de</strong>cisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que o art. 199, III, do Código <strong>Civil</strong> preconiza que não corre a prescrição, pen<strong>de</strong>ndo a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> evicção. Somente após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação em que se<<strong>br</strong> />

discute a evicção, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e a <strong>de</strong>stinação do bem evicto, é que o prazo prescricional voltará a<<strong>br</strong> />

correr.<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> pela evicção <strong>de</strong>corre da lei, assim não precisa estar prevista no contrato.<<strong>br</strong> />

Todavia, po<strong>de</strong>m as partes reforçar a responsabilida<strong>de</strong>, atenuando ou agravando seus efeitos (art. 448 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>). Quanto ao reforço em relação à evicção, diante da vedação do enriquecimento sem causa,<<strong>br</strong> />

tem­se entendido que o limite é o do<strong>br</strong>o do valor da coisa, o que é correto, pela função social dos<<strong>br</strong> />

pactos. 73<<strong>br</strong> />

Com relação à exclusão da responsabilida<strong>de</strong>, esta po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita <strong>de</strong> forma expressa<<strong>br</strong> />

(cláusula <strong>de</strong> non praestaenda evictione ou cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> pela evicção), não se<<strong>br</strong> />

presumindo tal exclusão em hipótese alguma. Todavia, mesmo excluída a responsabilida<strong>de</strong> pela evicção,<<strong>br</strong> />

se esta ocorrer, o alienante respon<strong>de</strong> pelo preço da coisa. Isso, se o evicto não sabia do risco da evicção<<strong>br</strong> />

ou, informado do risco, não o assumiu (art. 449 do Código <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

Fica claro que este autor segue o entendimento dominante pelo qual o alienante somente ficará<<strong>br</strong> />

totalmente isento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> se pactuada a cláusula <strong>de</strong> exclusão e o adquirente for informado<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Po<strong>de</strong>­se assim utilizar as seguintes fórmulas,<<strong>br</strong> />

criadas por Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro: 74<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Não havendo a referida cláusula <strong>de</strong> exclusão da garantia pela evicção – cláusula <strong>de</strong> non praestaenda<<strong>br</strong> />

evictione, ou cláusula <strong>de</strong> irresponsabilida<strong>de</strong> pela evicção –, a responsabilida<strong>de</strong> do alienante será plena.<<strong>br</strong> />

Em casos tais, levando­se em conta o art. 450 do CC, po<strong>de</strong>rá o evicto prejudicado pleitear do alienante,


4.º)<<strong>br</strong> />

5.º)<<strong>br</strong> />

restituição integral do preço pago. Para tanto, se <strong>de</strong>ve levar em conta o valor da coisa à época em que se<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 450, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>u,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> escritura e registro e lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404 do CC; além <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

emergentes,<<strong>br</strong> />

imateriais ou morais).<<strong>br</strong> />

danos<<strong>br</strong> />

custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele constituído.<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

pelas benfeitorias necessárias e úteis não abonadas ao evicto pelo evictor (art. 453 do CC). Porém, se<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor <strong>de</strong>stas <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

as<<strong>br</strong> />

em conta na restituição <strong>de</strong>vida (art. 454 do CC).<<strong>br</strong> />

levado<<strong>br</strong> />

a evicção for parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>rá o adquirente optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

do preço correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sfalque.<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

parcial a evicção, mas não consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>rá o evicto somente pleitear in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte à<<strong>br</strong> />

Sendo<<strong>br</strong> />

perdida (perdas e danos).<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> evicção total:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização dos frutos que tiver sido o<strong>br</strong>igado a restituir ao evictor ou terceiro.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização pelas <strong>de</strong>spesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção (danos<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, enuncia o art. 451 do CC/2002 que a responsabilida<strong>de</strong> do alienante pela evicção<<strong>br</strong> />

total ou parcial permanece ainda que a coisa alienada esteja <strong>de</strong>teriorada, exceto havendo dolo do<<strong>br</strong> />

adquirente. Exemplificando, não po<strong>de</strong>rá o adquirente haver a coisa <strong>de</strong>teriorada para si sabendo do vício<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>pois se insurgir, pleiteando o que consta do art. 450 do CC. Mas, se o evicto tiver auferido<<strong>br</strong> />

vantagens das <strong>de</strong>teriorações e não tiver sido con<strong>de</strong>nado a pagar tais valores ao evictor, o valor <strong>de</strong>ssas<<strong>br</strong> />

vantagens <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>duzido da quantia pleiteada do alienante (art. 452 do CC), regra sintonizada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a vedação do enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Em havendo evicção parcial, duas são as regras previstas no art. 455 do CC, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O gran<strong>de</strong> problema é justamente saber o que é evicção parcial consi<strong>de</strong>rável. Em regra, po<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

afirmar que esta é aquela que supera a meta<strong>de</strong> do valor do bem. Entretanto, também se po<strong>de</strong> levar em<<strong>br</strong> />

conta a essencialida<strong>de</strong> da parte perdida em relação às finalida<strong>de</strong>s sociais e econômicas do contrato. 75 A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, imagine­se o caso em que a parte menor da fazenda perdida é justamente a sua parte<<strong>br</strong> />

produtiva. A evicção, aqui, <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, cabendo a rescisão contratual.<<strong>br</strong> />

Superados esses pontos, <strong>de</strong> cunho so<strong>br</strong>etudo material, é interessante abordar as principais questões<<strong>br</strong> />

processuais relativas à evicção e os impactos gerados pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

O principal impacto, sem dúvida, diz respeito à revogação expressa do art. 456 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pelo art. 1.072, inciso II, do Novo Estatuto Processual. Como é notório, dispunha o caput do <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

material anterior que, “para po<strong>de</strong>r exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará<<strong>br</strong> />

do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e <strong>com</strong>o lhe <strong>de</strong>terminarem as leis do<<strong>br</strong> />

processo”. Sempre se utilizou a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, prevista no art. 70, inciso I, do antigo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>, sendo ela supostamente o<strong>br</strong>igatória, para que o evicto pu<strong>de</strong>sse exercer o direito que da<<strong>br</strong> />

evicção lhe resultasse, pela dicção que estava no caput do último <strong>com</strong>ando citado.<<strong>br</strong> />

Depois <strong>de</strong> muitos <strong>de</strong>bates em sua tramitação, a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> continua sendo o caminho<<strong>br</strong> />

processual para tanto. Nos termos do novel art. 125, inciso I, do CPC/2015, é admissível a <strong>de</strong>nunciação<<strong>br</strong> />

da li<strong>de</strong>, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo<<strong>br</strong> />

domínio foi transferido ao <strong>de</strong>nunciante, a fim <strong>de</strong> que possa exercer os direitos que da evicção lhe


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

resultam. Nota­se que não há menção mais à o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, o que vem em boa<<strong>br</strong> />

hora, encerrando profundo <strong>de</strong>bate. Em <strong>com</strong>plemento, o § 1.º do novo art. 125 do CPC/2015 passou a<<strong>br</strong> />

esclarecer que “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> for<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>ferida, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser promovida ou não for permitida”.<<strong>br</strong> />

Como é notório, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tinha entendimento antigo <strong>de</strong> que essa <strong>de</strong>nunciação<<strong>br</strong> />

não seria o<strong>br</strong>igatória, mas facultativa, sendo possível reaver o preço da coisa por meio <strong>de</strong> ação própria,<<strong>br</strong> />

mesmo na falta da intervenção <strong>de</strong> terceiro mencionada (assim concluindo, entre numerosos acórdãos:<<strong>br</strong> />

STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15.12.2009, DJe<<strong>br</strong> />

22.02.2010; STJ, REsp 132.258/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.04.2000, p. 56,<<strong>br</strong> />

RDTJRJ 44/52).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2011), <strong>de</strong> autoria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Marcos Jorge Catalan: “A ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> ao alienante, na evicção, não impe<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

exercício <strong>de</strong> pretensão reparatória por meio <strong>de</strong> via autônoma” (Enunciado n. 434). Em suma, essa tese<<strong>br</strong> />

era adotada amplamente pelos civilistas, sem falar em muitos processualistas, caso <strong>de</strong> Alexandre Freitas<<strong>br</strong> />

Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Didier Jr.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, constata­se, <strong>com</strong>o outra alteração relevante, que a revogação do caput do<<strong>br</strong> />

art. 456 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 levou consigo a possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

saltos ou per saltum, <strong>com</strong> a convocação para o processo <strong>de</strong> qualquer um dos alienantes da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transmissão que tivesse responsabilida<strong>de</strong> pelo vício da evicção. Tal caminho processual era possível<<strong>br</strong> />

pelo uso da expressão “o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos<<strong>br</strong> />

anteriores”, no <strong>com</strong>ando material em estudo, anterior e ora revogado.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e esse assunto, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2002, foi aprovado Enunciado n.<<strong>br</strong> />

29 do CJF/STJ, dando chancela a essa forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação mediata, in verbis: “a interpretação do art.<<strong>br</strong> />

456 do novo Código <strong>Civil</strong> permite ao evicto a <strong>de</strong>nunciação direta <strong>de</strong> qualquer dos responsáveis pelo<<strong>br</strong> />

vício”. O tema sempre dividiu a doutrina processual, havendo juristas que a chancelavam, 76 e outros que<<strong>br</strong> />

não a admitiam, apesar da clareza do <strong>com</strong>ando civil. 77 Em conversa informal <strong>com</strong> este autor, quando da<<strong>br</strong> />

tramitação do Projeto do Novo CPC, Fredie Didier afirmou que o instituto não havia caído no gosto dos<<strong>br</strong> />

processualistas, não sendo frutífera a sua experiência nos mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong>. Por isso,<<strong>br</strong> />

talvez, a sua retirada do sistema civil e processual.<<strong>br</strong> />

A propósito <strong>de</strong>ssa resistência, quando da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da<<strong>br</strong> />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, foi apresentada a proposta <strong>de</strong> cancelar o Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 29, substituindo­o por outro em sentido contrário. A proposta, à época, não foi aprovada, uma vez<<strong>br</strong> />

que a <strong>de</strong>nunciação per saltum gozava <strong>de</strong> prestígio entre os civilistas. Foram as justificativas da autora<<strong>br</strong> />

do enunciado não aprovado, a advogada e professora Érica Pimentel, o que acaba por sintetizar os<<strong>br</strong> />

argumentos <strong>de</strong> resistência anterior:<<strong>br</strong> />

“Embora o art. 456 do NCC já tenha sido objeto do Enunciado 29 da I Jornada, se faz<<strong>br</strong> />

necessário novo enunciado que reflita seu real significado.<<strong>br</strong> />

Infelizmente esta ilustre Jornada <strong>de</strong> Estudos não po<strong>de</strong> atuar a ponto <strong>de</strong> alterar a letra da lei ou<<strong>br</strong> />

a intenção do legislador. Ora, se o art. 456 diz, em sua parte final, ‘quando e <strong>com</strong>o lhe<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminarem as leis do processo’ <strong>de</strong>ve interpretar que não caberá a <strong>de</strong>nunciação per saltum,<<strong>br</strong> />

que é proibida pela lei do processo (art. 73 CPC).<<strong>br</strong> />

A busca pela instrumentalida<strong>de</strong> e economia processual não po<strong>de</strong> trazer modificações não<<strong>br</strong> />

permitidas em lei, a função legislativa não cabe ao operador do direito, sob pena <strong>de</strong> ferir o<<strong>br</strong> />

princípio da separação dos po<strong>de</strong>res.<<strong>br</strong> />

Desta forma, para que caiba a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> per saltum, claro instrumento <strong>de</strong> economia<<strong>br</strong> />

processual, <strong>de</strong>verá a mesma estar autorizada no Estatuto Processual, o que ainda não ocorreu”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Na ocasião, este autor votou <strong>de</strong> forma contrária ao enunciado, pois as Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

buscam a correta interpretação da lei, razão principal <strong>de</strong> sua importância. E a correta interpretação era<<strong>br</strong> />

justamente aquela que constava do Enunciado n. 29, ora prejudicado pelo Novo CPC, pois o art. 456,<<strong>br</strong> />

caput, do CC, que possibilitava a <strong>de</strong>nunciação per saltum, era norma especial e <strong>de</strong> cunho processual.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, no antigo CPC não pareceria haver qualquer proibição para essa ampliação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> pela evicção.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, a retirada da categoria do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e o seu afastamento pelo<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> nos parecem um retrocesso. Sempre vimos a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

saltos <strong>com</strong>o mais uma opção <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda ao evicto prejudicado, tutelando mais efetivamente o direito<<strong>br</strong> />

material. Os efeitos contratuais eram ampliados, além da primeira relação jurídica estabelecida, o que<<strong>br</strong> />

representava aplicação da eficácia externa da função social do contrato, da tutela externa do crédito (art.<<strong>br</strong> />

421 do CC/2002). Ora, conforme se extrai do Enunciado n. 21 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, a função social do contrato representa uma exceção ao princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos<<strong>br</strong> />

contratuais, trazendo efeitos externos do negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência nacional, aliás, po<strong>de</strong>riam ser encontradas <strong>de</strong>cisões aplicando a justa e correta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> per saltum. Por todos, para ciência prática dos casos práticos que a envolviam:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Ação ordinária. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> evicção. Imóvel. Denunciação à li<strong>de</strong> per<<strong>br</strong> />

saltum. Admissibilida<strong>de</strong>. Legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os <strong>com</strong>pradores e alienantes no polo passivo<<strong>br</strong> />

da ação ordinária. Recurso conhecido e provido. 1. A garantia da evicção será concedida pela<<strong>br</strong> />

totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmitentes que <strong>de</strong>verão assegurar a idoneida<strong>de</strong> jurídica da coisa não só em face<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> quem lhes adquiriu diretamente, <strong>com</strong>o dos que, posteriormente, <strong>de</strong>positaram justas<<strong>br</strong> />

expectativas <strong>de</strong> confiança na origem lícita e legítima dos bens evencidos, possibilitando a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nunciação no primeiro caso, e per saltum, no segundo, admitida sua cumulação em ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alienação <strong>de</strong> imóvel. (…) Recurso conhecido e provido” (TJES, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

0050200­05.2012.8.08.0030, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabio Clem <strong>de</strong> Oliveira, j.<<strong>br</strong> />

19.02.2013, DJES 01.03.2013).<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Evicção. Denunciação da li<strong>de</strong> por sucessivida<strong>de</strong> ou por salto.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong>. Art. 456 do Código <strong>Civil</strong> c/c o art. 70, inciso I, e art. 73 do CPC. A garantia da<<strong>br</strong> />

evicção será concedida pela totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmitentes que <strong>de</strong>verão assegurar a idoneida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica da coisa não só em face <strong>de</strong> quem lhes adquiriu diretamente, <strong>com</strong>o dos que,<<strong>br</strong> />

posteriormente, <strong>de</strong>positaram justas expectativas <strong>de</strong> confiança na origem lícita e legítima dos<<strong>br</strong> />

bens evencidos, possibilitando a <strong>de</strong>nunciação sucessiva no primeiro caso, e per saltum, no<<strong>br</strong> />

segundo, admitida sua cumulação em ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> veículo <strong>com</strong>posta <strong>de</strong> no mínimo<<strong>br</strong> />

três pessoas” (TJMG, Agravo Interno 1.0702.08.457470­7/0011, Uberlândia, 13.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 02.04.2009, DJEMG 18.05.2009).<<strong>br</strong> />

“Denunciação da li<strong>de</strong> per saltum. Art. 70, I, do CC. Denunciação do alienante imediato.<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> veículo. Ação <strong>com</strong>inatória para entrega do veículo movida<<strong>br</strong> />

contra a financeira. Denunciante e <strong>de</strong>nunciada alienantes. A hipótese prevista no inciso I do art.<<strong>br</strong> />

70 do CPC prevê a <strong>de</strong>nunciação do alienante pelo adquirente no caso em que terceiro reivindica<<strong>br</strong> />

a proprieda<strong>de</strong> da coisa. Todavia, tem­se permitido a <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> per saltum, conforme<<strong>br</strong> />

dicção do art. 456 do CC” (TJMG, Agravo 1.0024.06.996963­2/002, Belo Horizonte, 9.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Antônio <strong>de</strong> Pádua, j. 31.10.2006, DJMG 08.12.2006).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que igualmente existiam ementas que afastavam esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação por saltos,<<strong>br</strong> />

seguindo a tese antes aludida, <strong>de</strong> alguns processualistas. Nessa esteira, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa<<strong>br</strong> />

Catarina: “Não é admitida a <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong> per saltum, pois a interpretação sistemática do art. 456


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do CC – disposta, no próprio artigo, in fine – faz incidir os ditames do art. 73 do CPC, que somente a<<strong>br</strong> />

permite <strong>de</strong> forma sucessiva, sob pena <strong>de</strong> haver <strong>de</strong>manda entre sujeitos sem qualquer relação <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

material” (TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2014.018952­9, Chapecó, Câmara Especial Regional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Chapecó, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira <strong>de</strong> Melo, DJSC 19.08.2014, p. 402).<<strong>br</strong> />

A propósito da mudança engendrada pelo Novo CPC, são precisas as palavras <strong>de</strong> José Fernando<<strong>br</strong> />

Simão, que menciona a prevalência do princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais so<strong>br</strong>e a função<<strong>br</strong> />

social do contrato. Vejamos suas lições:<<strong>br</strong> />

“A conclusão a que se chegou, então, é que, por força do Código <strong>Civil</strong>, a <strong>de</strong>nunciação per<<strong>br</strong> />

saltum passou a ser admitida no sistema para o caso <strong>de</strong> evicção, já que o art. 456, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, é lei especial e afasta o alcance da regra geral do art. 73 do atual CPC. Com a revogação<<strong>br</strong> />

do art. 456 do Código <strong>Civil</strong> a pergunta que resta é: continua facultado ao evicto <strong>de</strong>mandar<<strong>br</strong> />

qualquer um dos alienantes por meio da <strong>de</strong>nunciação per saltum? A resposta é negativa. O<<strong>br</strong> />

princípio não po<strong>de</strong> ser aplicado se o legislador revoga a regra que o previa. Note­se: se regra<<strong>br</strong> />

não existisse o princípio teria plena aplicação. Seria hipótese <strong>de</strong> vácuo da lei. Quando a regra<<strong>br</strong> />

existe e é expressamente revogada, há um imperativo do or<strong>de</strong>namento para que, naquele caso,<<strong>br</strong> />

o princípio ceda, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ter eficácia. Aliás, os princípios po<strong>de</strong>m ce<strong>de</strong>r diante do texto<<strong>br</strong> />

expresso <strong>de</strong> lei sem maiores problemas. Quando o Código <strong>Civil</strong> atribui ao possuidor <strong>de</strong> má­fé<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por benfeitorias necessárias (art. 1.220), há uma prevalência da vedação ao<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa so<strong>br</strong>e a boa­fé. A revogação do art. 456 e o texto do art. 125, I, do<<strong>br</strong> />

novo CPC pelo qual a <strong>de</strong>nunciação é possível ao alienante imediato e a não reprodução da<<strong>br</strong> />

regra do art. 73 do atual CPC indicam que o princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos se so<strong>br</strong>epôs<<strong>br</strong> />

ao da função social quanto à evicção. Mas a função social não é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública que<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> ser afastada pela vonta<strong>de</strong> das partes? Sim, mas o princípio ce<strong>de</strong> por força <strong>de</strong> lei para<<strong>br</strong> />

dar espaço ao tradicional res inter alios acta”. 78<<strong>br</strong> />

Para encerrar esse <strong>de</strong>bate so<strong>br</strong>e a <strong>de</strong>nunciação por saltos, cabe esclarecer que o Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong> admite apenas uma única <strong>de</strong>nunciação sucessiva por parte do primeiro litis<strong>de</strong>nunciado.<<strong>br</strong> />

Nos termos do § 2.º do art. 125 da Lei 13.105/2015, “admite­se uma única <strong>de</strong>nunciação sucessiva,<<strong>br</strong> />

promovida pelo <strong>de</strong>nunciado, contra seu antecessor imediato na ca<strong>de</strong>ia dominial ou quem seja<<strong>br</strong> />

responsável por in<strong>de</strong>nizá­lo, não po<strong>de</strong>ndo o <strong>de</strong>nunciado sucessivo promover nova <strong>de</strong>nunciação, hipótese<<strong>br</strong> />

em que eventual direito <strong>de</strong> regresso será exercido por ação autônoma”.<<strong>br</strong> />

Como outro ponto processual a ser <strong>de</strong>stacado, constituindo inovação interessante da codificação<<strong>br</strong> />

material <strong>de</strong> 2002, constava do ora revogado art. 456, parágrafo único, do CC/2002, que, “não aten<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

o alienante à <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, e sendo manifesta a procedência da evicção, po<strong>de</strong> o adquirente <strong>de</strong>ixar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> oferecer contestação, ou usar <strong>de</strong> recursos”. O dispositivo afastava a aplicação do art. 75, inciso II, do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, <strong>com</strong> a seguinte dicção: “Se o <strong>de</strong>nunciado for revel, ou <strong>com</strong>parecer<<strong>br</strong> />

apenas para negar a qualida<strong>de</strong> que lhe for atribuída, cumprirá ao <strong>de</strong>nunciante prosseguir na <strong>de</strong>fesa até o<<strong>br</strong> />

final”.<<strong>br</strong> />

Como era percebido, a redação do parágrafo único do art. 456 do CC/2002 estabelecia justamente o<<strong>br</strong> />

contrário do disposto na norma processual <strong>de</strong> 1973. Mesmo assim, este autor sempre <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veria prevalecer a primeira regra, pois se tratava <strong>de</strong> norma especial e também <strong>de</strong> cunho processual,<<strong>br</strong> />

aplicável às hipóteses <strong>de</strong> evicção. Para as <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, continuava tendo<<strong>br</strong> />

aplicação o art. 75, inciso II, do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Entre os processualistas, Fredie Didier Jr. via a anterior inovação material <strong>com</strong> bons olhos,<<strong>br</strong> />

apontando que, “ao mencionar expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o réu ‘<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> oferecer contestação,<<strong>br</strong> />

ou usar <strong>de</strong> recursos’, o legislador refere­se exatamente ao conteúdo que a doutrina emprestava à locução<<strong>br</strong> />

‘prosseguir na <strong>de</strong>fesa’, contida no inciso II do art. 75 do CPC. Também aqui aparece a sintonia do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

legislador civilista <strong>com</strong> as manifestações doutrinárias em <strong>de</strong>rredor do chamamento à autoria e, empós,<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>nunciação à li<strong>de</strong>”. 79<<strong>br</strong> />

Por bem, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> confirmou o que estava no parágrafo único do ora<<strong>br</strong> />

revogado art. 456 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Nos termos do seu art. 128, inciso II, feita a <strong>de</strong>nunciação<<strong>br</strong> />

pelo réu, se o <strong>de</strong>nunciado for revel, o <strong>de</strong>nunciante po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> prosseguir <strong>com</strong> sua <strong>de</strong>fesa,<<strong>br</strong> />

eventualmente oferecida, e abster­se <strong>de</strong> recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva. Como se<<strong>br</strong> />

nota, a inovação introduzida para evicção foi tão salutar que passou a ser a regra para todos os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> elencados pelo art. 125 do Novo CPC. Em outras palavras, a i<strong>de</strong>ia passou a<<strong>br</strong> />

alcançar também a hipótese daquele que estiver o<strong>br</strong>igado, por lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação<<strong>br</strong> />

regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.<<strong>br</strong> />

A encerrar o tratamento da evicção, prevê o art. 457 do CC que “Não po<strong>de</strong> o adquirente <strong>de</strong>mandar<<strong>br</strong> />

pela evicção, se sabia que a coisa era alheia e litigiosa”. Enten<strong>de</strong>mos que o dispositivo veda a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o evicto <strong>de</strong>mandar o alienante se tinha conhecimento do vício e do risco <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

coisa, o que <strong>de</strong> fato ocorreu. A relação <strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva é, portanto, explícita. Isso foi<<strong>br</strong> />

reconhecido recentemente pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ao julgar que, “reconhecida a má­fé do<<strong>br</strong> />

arrematante no momento da aquisição do imóvel, não po<strong>de</strong> ele, sob o argumento <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

evicção, propor a ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>com</strong> base no art. 70, I, do CPC, para reaver do alienante os<<strong>br</strong> />

valores gastos <strong>com</strong> a aquisição do bem. Para a configuração da evicção e consequente extensão <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

efeitos, exige­se a boa­fé do adquirente” (STJ, REsp 1.293.147/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Noronha, j. 19.03.2015, DJe 31.03.2015).<<strong>br</strong> />

Como palavras finais so<strong>br</strong>e o tema, esse art. 457 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser analisado em conjunto<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a recente Lei 13.097/2015, segundo a qual somente será oposta a evicção em relação a imóveis se a<<strong>br</strong> />

controvérsia constar, <strong>de</strong> algum modo, da matrícula do bem.<<strong>br</strong> />

Nos termos do seu art. 54, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou<<strong>br</strong> />

modificar direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos prece<strong>de</strong>ntes, nas<<strong>br</strong> />

hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do bem as seguintes<<strong>br</strong> />

informações: a) registro <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> ações reais ou pessoais reipersecutórias; b) averbação, por<<strong>br</strong> />

solicitação do interessado, <strong>de</strong> constrição judicial, do ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> execução ou <strong>de</strong> fase <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cumprimento <strong>de</strong> sentença, c) averbação <strong>de</strong> restrição administrativa ou convencional ao gozo <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

registrados, <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outros ônus quando previstos em lei; e d) averbação, mediante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial, da existência <strong>de</strong> outro tipo <strong>de</strong> ação cujos resultados ou cuja responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, nos termos do seu parágrafo único, “não po<strong>de</strong>rão ser opostas situações jurídicas<<strong>br</strong> />

não constantes da matrícula no Registro <strong>de</strong> Imóveis, inclusive para fins <strong>de</strong> evicção, ao terceiro <strong>de</strong> boa­fé<<strong>br</strong> />

que adquirir ou receber em garantia direitos reais so<strong>br</strong>e o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e<<strong>br</strong> />

130 da Lei nº 11.101, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005, e as hipóteses <strong>de</strong> aquisição e extinção da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que in<strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> título <strong>de</strong> imóvel”. Assim, não havendo tais informações na matrícula do<<strong>br</strong> />

imóvel, não caberá o reconhecimento da evicção, o que visa prestigiar a boa­fé e a conservação do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, concentrando­se os atos no registro.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, conforme o art. 55 da mesma lei, a alienação ou oneração <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas<<strong>br</strong> />

integrantes <strong>de</strong> incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

registrada, não po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> evicção ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ineficácia, mas eventuais credores do<<strong>br</strong> />

alienante ficam sub­rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e dos<<strong>br</strong> />

danos imputáveis ao incorporador ou empreen<strong>de</strong>dor, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu dolo ou sua culpa, bem <strong>com</strong>o da<<strong>br</strong> />

aplicação das disposições constantes do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Mais uma vez, o objetivo é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conservação dos negócios jurídicos, bem <strong>com</strong>o a própria efetivação da incorporação imobiliária.<<strong>br</strong> />

5.8<<strong>br</strong> />

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS


Extinção normal do contrato.<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Extinção por fatos anteriores à cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Extinção por fatos posteriores à cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Extinção por morte.<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A matéria <strong>de</strong> extinção dos contratos sempre foi divergente na doutrina. Isso porque o Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1916 não sistematizou a matéria, tarefa que sempre coube à doutrina, <strong>com</strong> gran<strong>de</strong>s divergências entre<<strong>br</strong> />

os autores.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, muito melhor que a codificação anterior, trata da matéria entre os arts.<<strong>br</strong> />

472 a 480. A tentativa <strong>de</strong> organização metodológica do assunto é, assim, elogiável. Entretanto, a<<strong>br</strong> />

codificação não esgota o tema, sendo interessante buscar socorro na melhor doutrina nacional, visando<<strong>br</strong> />

clarear o obscuro. Para facilitar esse trabalho <strong>de</strong> sistematização, foram utilizados os juristas que<<strong>br</strong> />

geralmente inspiram este autor. 80 Desse modo, pelo que consta do atual Código <strong>Civil</strong> e das lições da<<strong>br</strong> />

doutrina, quatro são as formas básicas <strong>de</strong> extinção dos contratos, das quais <strong>de</strong>correm as <strong>de</strong>mais:<<strong>br</strong> />

Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual e sucessiva.<<strong>br</strong> />

Extinção normal dos contratos<<strong>br</strong> />

5.8.1<<strong>br</strong> />

Inicialmente, <strong>com</strong>o primeira forma básica, o contrato po<strong>de</strong>rá ser extinto <strong>de</strong> forma normal, pelo<<strong>br</strong> />

cumprimento da o<strong>br</strong>igação. A forma normal <strong>de</strong> extinção está presente, por exemplo, quando é pago o<<strong>br</strong> />

preço em o<strong>br</strong>igação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> trato sucessivo a<<strong>br</strong> />

ensejar o fim da o<strong>br</strong>igação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis.<<strong>br</strong> />

Também haverá a extinção normal findo o prazo previsto para o negócio, ou seja, no seu termo<<strong>br</strong> />

final, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todas as o<strong>br</strong>igações pactuadas sejam cumpridas. Extinto o contrato, não há que se falar<<strong>br</strong> />

em o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes, em regra. Entretanto, não se po<strong>de</strong> esquecer que a boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

estar presente mesmo após a cele<strong>br</strong>ação do contrato (art. 422 do CC), sob pena <strong>de</strong> caracterização da<<strong>br</strong> />

violação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver anexo ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC) – responsabilida<strong>de</strong> civil póscontratual<<strong>br</strong> />

ou post pactum finitum.<<strong>br</strong> />

Extinção por fatos anteriores à cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

5.8.2<<strong>br</strong> />

Como segunda forma básica, a extinção dos contratos po<strong>de</strong> se dar por motivos anteriores à<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação, surgindo três casos específicos relacionados a problemas <strong>de</strong> formação do contrato (plano da<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong>) ou à autonomia privada.<<strong>br</strong> />

a) Invalida<strong>de</strong> contratual.<<strong>br</strong> />

Haverá invalida<strong>de</strong> nos casos envolvendo o contrato nulo (eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta) e o contrato<<strong>br</strong> />

anulável (presente a nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong>). As regras quanto a essas hipóteses não se<<strong>br</strong> />

encontram no capítulo específico da teoria geral dos contratos (arts. 421 a 480 do Código <strong>Civil</strong>), mas na<<strong>br</strong> />

Parte Geral do Código <strong>Civil</strong>, particularmente nos seus arts. 166, 167 e 171. Remete­se, então, aquele<<strong>br</strong> />

que preten<strong>de</strong> maiores aprofundamentos ao Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a (item 2.5.6).<<strong>br</strong> />

b) Cláusula <strong>de</strong> arrependimento.<<strong>br</strong> />

Constitui forma <strong>de</strong> extinção por fato anterior à cele<strong>br</strong>ação a previsão no negócio <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrependimento, inserido no próprio contrato, hipótese em que os contraentes estipulam que o negócio<<strong>br</strong> />

será extinto, mediante <strong>de</strong>claração unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, se qualquer um <strong>de</strong>les se arrepen<strong>de</strong>r (cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrependimento).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Com a inserção <strong>de</strong>ssa cláusula já existe uma intenção presumida e eventual <strong>de</strong> aniquilar o negócio,<<strong>br</strong> />

sendo assegurado um direito potestativo à extinção para a parte contratual. Esse direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrependimento, <strong>de</strong> origem contratual, não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o direito <strong>de</strong> arrependimento <strong>de</strong> origem legal<<strong>br</strong> />

previsto, por exemplo, no art. 49 do CDC, pelo qual, para as vendas realizadas fora do estabelecimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercial, o consumidor tem um prazo <strong>de</strong> arrependimento <strong>de</strong> sete dias, a contar da assinatura do<<strong>br</strong> />

contrato ou do ato <strong>de</strong> recebimento do produto. São exemplos <strong>de</strong> vendas realizadas fora do<<strong>br</strong> />

estabelecimento <strong>com</strong>ercial aquelas realizadas pela internet ou por catálogo.<<strong>br</strong> />

c) Cláusula resolutiva expressa.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong> existir previsão no negócio <strong>de</strong> uma cláusula resolutiva expressa, po<strong>de</strong>ndo um evento futuro e<<strong>br</strong> />

incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Justamente porque essa previsão consta da origem<<strong>br</strong> />

do pacto é que há a extinção por fato anterior ou contemporâneo à cele<strong>br</strong>ação. Enuncia o art. 474 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> que “a cláusula resolutiva expressa opera <strong>de</strong> pleno direito; a tácita <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpelação<<strong>br</strong> />

judicial”. Assim, conforme enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, “A cláusula resolutiva<<strong>br</strong> />

expressa produz seus efeitos extintivos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pronunciamento judicial” (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

436 do CJF/STJ), o que <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o regra.<<strong>br</strong> />

Porém, é forçoso apontar que, em algumas situações, mesmo havendo uma cláusula resolutiva<<strong>br</strong> />

expressa, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação da parte para constituí­la em mora e extinguir<<strong>br</strong> />

posteriormente o contrato. Isso ocorre nos casos <strong>de</strong> leasing, a título <strong>de</strong> exemplo. Nesse sentido, a<<strong>br</strong> />

dicção da Súmula 369 do STJ, segundo a qual “no contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil (leasing), ainda<<strong>br</strong> />

que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí­lo<<strong>br</strong> />

em mora”.<<strong>br</strong> />

O exemplo típico <strong>de</strong> cláusula resolutiva expressa é o pacto <strong>com</strong>issório contratual, instituto que<<strong>br</strong> />

estava previsto pelo art. 1.163 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 <strong>com</strong>o cláusula especial da <strong>com</strong>pra e venda.<<strong>br</strong> />

Estaria permitida a sua previsão no contrato, <strong>com</strong>o cláusula resolutiva expressa ou haveria vedação, por<<strong>br</strong> />

suposta ilicitu<strong>de</strong> do seu conteúdo? Na opinião <strong>de</strong>ste autor, não há vedação para a sua previsão,<<strong>br</strong> />

principalmente porque os seus efeitos são próximos aos da exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido, prevista<<strong>br</strong> />

para os contratos bilaterais (art. 476 do CC). Conclui­se, por tal, que o pacto <strong>com</strong>issório contratual se<<strong>br</strong> />

enquadra no art. 474 do CC. 81<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>de</strong>staque­se que não se po<strong>de</strong> confundir essa figura negocial <strong>com</strong> o pacto <strong>com</strong>issório real,<<strong>br</strong> />

vedado no art. 1.428 do CC, dispositivo que prevê ser nula a cláusula que autoriza o credor <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) a ficar <strong>com</strong> o bem dado em garantia sem levá­lo à<<strong>br</strong> />

excussão (ou execução). Os institutos jurídicos em estudo são totalmente distintos, particularmente<<strong>br</strong> />

quanto à categorização jurídica.<<strong>br</strong> />

Extinção por fatos posteriores à cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

5.8.3<<strong>br</strong> />

Como terceira forma básica, o contrato po<strong>de</strong> ser extinto por fatos posteriores ou supervenientes à<<strong>br</strong> />

sua cele<strong>br</strong>ação. Toda vez em que há a extinção do contrato por fatos posteriores à cele<strong>br</strong>ação, tendo uma<<strong>br</strong> />

das partes sofrido prejuízo, fala­se em rescisão contratual. Nesse sentido, a ação que preten<strong>de</strong> extinguir<<strong>br</strong> />

o contrato nessas hipóteses é <strong>de</strong>nominada ação <strong>de</strong> rescisão contratual, seguindo rito ordinário, em<<strong>br</strong> />

regra, no sistema processual anterior. Na vigência do Novo CPC, o antigo rito ordinário equivale ao<<strong>br</strong> />

procedimento <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

A partir dos entendimentos doutrinários referenciados no início do capítulo, po<strong>de</strong>­se afirmar que a<<strong>br</strong> />

rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento) e resilição (dissolução por vonta<strong>de</strong> bilateral ou unilateral, quando admissível por lei,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento <strong>de</strong> um direito potestativo). As duas situações<<strong>br</strong> />

básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, parece estar superada a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o termo rescisão seria sinônimo <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> (nulo e anulável), <strong>com</strong>o afirmavam Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes, entre os<<strong>br</strong> />

civilistas clássicos. O próprio Código <strong>Civil</strong> em vigor parece adotar a visão no sentido <strong>de</strong> ser a rescisão<<strong>br</strong> />

gênero das espécies resolução e resilição.<<strong>br</strong> />

De início, o art. 455 da Norma Privada adota a expressão rescisão no sentido <strong>de</strong> resolução, ao<<strong>br</strong> />

estabelecer que, “se parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, for a evicção, po<strong>de</strong>rá o evicto optar entre a rescisão do<<strong>br</strong> />

contrato e a restituição da parte do preço correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sfalque sofrido”. Mais à frente, no<<strong>br</strong> />

tratamento relativo à prestação <strong>de</strong> serviços, a palavra rescisão surge <strong>com</strong>o resilição no art. 607 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, que assim enuncia: “o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço acaba <strong>com</strong> a morte <strong>de</strong> qualquer das<<strong>br</strong> />

partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da o<strong>br</strong>a, pela rescisão do contrato<<strong>br</strong> />

mediante aviso prévio, por inadimplemento <strong>de</strong> qualquer das partes ou pela impossibilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

continuação do contrato, motivada por força maior”. Pelas próprias dicções dos textos, constata­se<<strong>br</strong> />

facilmente que rescisão não está sendo utilizada <strong>com</strong> o sentido <strong>de</strong> ser nulo ou anulável o contrato<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Feito tal esclarecimento categórico, vejamos, pontualmente, o estudo da resolução e da resilição.<<strong>br</strong> />

a) Resolução (<strong>de</strong>scumprimento ou inadimplemento contratual).<<strong>br</strong> />

A resolução po<strong>de</strong> estar presente em quatro hipóteses.<<strong>br</strong> />

a.1) Inexecução voluntária.<<strong>br</strong> />

A resolução por inexecução voluntária está relacionada <strong>com</strong> a impossibilida<strong>de</strong> da prestação por<<strong>br</strong> />

culpa ou dolo do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>ndo ocorrer tanto na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar <strong>com</strong>o nas o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não fazer. Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a<<strong>br</strong> />

parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros<<strong>br</strong> />

cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> aquilo que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação material, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da atual<<strong>br</strong> />

jurisprudência.<<strong>br</strong> />

Especificamente, <strong>de</strong>termina o art. 475 do CC/2002 que a parte lesada pelo inadimplemento po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pedir a resolução do contrato. Mas, se não preferir essa resolução, a parte po<strong>de</strong>rá exigir da outra o<<strong>br</strong> />

cumprimento do contrato, <strong>de</strong> forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, in<strong>de</strong>nização por<<strong>br</strong> />

perdas e danos. No tocante a essas perdas e danos, prevê o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imputação da causa da possível resolução. Em outras palavras, o enunciado doutrinário afirma que a<<strong>br</strong> />

resolução em perdas e danos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, ou seja, que a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratual é, em regra, subjetiva. A conclusão também é retirada do art. 392 do CC, que faz referência<<strong>br</strong> />

ao dolo e à culpa na responsabilida<strong>de</strong> contratual, tema abordado no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Ainda no que interessa ao art. 475 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, foi aprovado, na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o Enunciado n. 361 do CJF/STJ, preconizando que “o adimplemento substancial <strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />

dos princípios gerais contratuais, <strong>de</strong> modo a fazer prepon<strong>de</strong>rar a função social do contrato e o princípio<<strong>br</strong> />

da boa­fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. O tema do adimplemento substancial foi abordado<<strong>br</strong> />

no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, sendo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância para o <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

Assim, repise­se que pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em<<strong>br</strong> />

hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas<<strong>br</strong> />

outros efeitos jurídicos, caso da co<strong>br</strong>ança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da<<strong>br</strong> />

avença. Reafirme­se também que, conforme proposta aprovada na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2015, “para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado n. 361<<strong>br</strong> />

da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> – CJF), levam­se em conta tanto aspectos quantitativos quanto<<strong>br</strong> />

qualitativos” (Enunciado n. 586). A título <strong>de</strong> exemplo, reafirme­se que <strong>de</strong> nada adianta um cumprimento<<strong>br</strong> />

relevante quando há clara prática do abuso <strong>de</strong> direito, <strong>com</strong>o naquelas hipóteses em que a purgação da<<strong>br</strong> />

mora é sucessiva em um curto espaço <strong>de</strong> tempo.


o <strong>de</strong>vedor estiver em mora, a não ser que prove ausência <strong>de</strong> culpa ou que a perda da coisa objeto da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

mesmo não havendo o atraso (art. 399 do CC).<<strong>br</strong> />

ocorreria<<strong>br</strong> />

previsão no contrato para a responsabilização por esses eventos por meio da cláusula <strong>de</strong> assunção<<strong>br</strong> />

Havendo<<strong>br</strong> />

(art. 393 do CC), cuja valida<strong>de</strong> é discutível nos contratos <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são.<<strong>br</strong> />

convencional<<strong>br</strong> />

casos especificados em norma jurídica, <strong>com</strong>o consta, por exemplo, do art. 583 do CC, para o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

segundo o qual “se correndo risco o objeto do <strong>com</strong>odato, juntamente <strong>com</strong> outros do <strong>com</strong>odatário,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato,<<strong>br</strong> />

este a salvação dos seus abandonando o do <strong>com</strong>odante, respon<strong>de</strong>rá pelo dano ocorrido, ainda que se<<strong>br</strong> />

antepuser<<strong>br</strong> />

atribuir a caso fortuito, ou força maior”.<<strong>br</strong> />

possa<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a.2) Inexecução involuntária.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>scumprimento contratual po<strong>de</strong>rá ocorrer por fato alheio à vonta<strong>de</strong> dos contratantes, situação<<strong>br</strong> />

em que estará caracterizada a resolução por inexecução involuntária, ou seja, as hipóteses em que<<strong>br</strong> />

ocorrer a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento da o<strong>br</strong>igação em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> caso fortuito (evento<<strong>br</strong> />

totalmente imprevisível) ou <strong>de</strong> força maior (evento previsível, mas inevitável). Como consequência, a<<strong>br</strong> />

outra parte contratual não po<strong>de</strong>rá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago <strong>de</strong>volvido e<<strong>br</strong> />

retornando a o<strong>br</strong>igação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos).<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto ao tema, <strong>de</strong>staque­se que existem hipóteses em que a parte contratual respon<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

caso fortuito ou pela força maior, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a.3) Resolução por onerosida<strong>de</strong> excessiva.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 478 do CC, po<strong>de</strong>rá ocorrer a resolução do negócio em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um evento<<strong>br</strong> />

extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a<<strong>br</strong> />

extinção do negócio <strong>de</strong> execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização<<strong>br</strong> />

da resolução contratual por fato superveniente, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma imprevisibilida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

extraordinarieda<strong>de</strong> somadas a uma onerosida<strong>de</strong> excessiva. Os efeitos da sentença que <strong>de</strong>terminar a<<strong>br</strong> />

resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).<<strong>br</strong> />

Repise­se que da forma <strong>com</strong>o está previsto no art. 478, <strong>com</strong> a exigência literal <strong>de</strong> um fato<<strong>br</strong> />

imprevisível e extraordinário, é praticamente impossível a sua incidência. Todavia, é <strong>de</strong> se concordar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a previsão legal, eis que a extinção do contrato é medida extrema, somente possível em casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

situação insustentável para uma das partes, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> evento totalmente imprevisível e<<strong>br</strong> />

extraordinário, tendo em vista a valorização da conservação contratual.<<strong>br</strong> />

Entretanto, opinamos que melhor seria tecnicamente se a seção em que está inserido o art. 478<<strong>br</strong> />

tivesse <strong>com</strong>o título: “Da resolução por imprevisibilida<strong>de</strong> e onerosida<strong>de</strong> excessiva”. Na verda<strong>de</strong>, sem a<<strong>br</strong> />

imprevisibilida<strong>de</strong> e extraordinarieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá ocorrer a extinção do pacto, sendo esse o fator<<strong>br</strong> />

predominante para a discussão prática.<<strong>br</strong> />

Aprofundando, quanto ao art. 478 do CC, merecem ser relem<strong>br</strong>ados quatro enunciados doutrinários<<strong>br</strong> />

aprovados nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<<strong>br</strong> />

O primeiro <strong>de</strong>les é o Enunciado n. 175 do CJF/STJ, pelo qual: “A menção à imprevisibilida<strong>de</strong> e à<<strong>br</strong> />

extraordinarieda<strong>de</strong>, insertas no art. 478 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada não somente em relação<<strong>br</strong> />

ao fato que gere o <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io, mas também em relação às consequências que ele produz”. Como foi<<strong>br</strong> />

dito, esse enunciado tem redação muito parecida <strong>com</strong> a do Enunciado n. 17, <strong>de</strong>terminando a análise da<<strong>br</strong> />

imprevisibilida<strong>de</strong> tendo em vista as consequências ou resultados para o contratante e não somente o<<strong>br</strong> />

mercado (aspectos subjetivos, relacionados <strong>com</strong> as partes contratantes). Aplicando essa i<strong>de</strong>ia, cumpre<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar julgado do Tribunal Paulista, um dos poucos que corretamente aplica o art. 478 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Energia elétrica. Empresa exploradora <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> bingo. Cele<strong>br</strong>ação <strong>com</strong> concessionária <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

energia elétrica <strong>de</strong> contrato <strong>com</strong> previsão <strong>de</strong> consumo o<strong>br</strong>igatório <strong>de</strong> 80 kW mensais.<<strong>br</strong> />

Ativida<strong>de</strong> da autora encerrada, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar em ação civil pública. Ajuizamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusulas contratuais cumulada <strong>com</strong> repetição <strong>de</strong> indébito.<<strong>br</strong> />

Procedência. Admissibilida<strong>de</strong>. Onerosida<strong>de</strong> excessiva por fato imprevisível. Incidência do<<strong>br</strong> />

disposto nos artigos 478 e 480 do Código <strong>Civil</strong>. Apelação não provida” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

992.09.032133­1, Acórdão 4293191, Santos, 36.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Romeu Ricupero, j. 28.01.2010, DJESP 12.02.2010).<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>sse, o outrora abordado Enunciado n. 176 do CJF/STJ possibilita a utilização do art. 478<<strong>br</strong> />

também para a revisão do contrato: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o<<strong>br</strong> />

art. 478 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 <strong>de</strong>verá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos<<strong>br</strong> />

e não à resolução contratual”.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o Enunciado n. 366, da IV Jornada, “o fato extraordinário e<<strong>br</strong> />

imprevisível causador <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos<<strong>br</strong> />

riscos próprios da contratação”. Com base na i<strong>de</strong>ia constante do enunciado doutrinário, a jurisprudência<<strong>br</strong> />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem afastado a resolução ou a revisão dos contratos <strong>de</strong> safra, diante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

eventos <strong>com</strong>o chuvas, pragas e oscilações no preço, pois tais fatos po<strong>de</strong>riam ser previstos pelas partes<<strong>br</strong> />

contratantes (ver: REsp 835.498/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.05.2010, DJe<<strong>br</strong> />

01.06.2010). Sustenta­se, ainda, que o contrato é aleatório, não cabendo discussão quanto ao risco<<strong>br</strong> />

assumido (STJ, REsp 783.520/GO, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 07.05.2007,<<strong>br</strong> />

DJ 28.05.2007, p. 328). Mais recentemente, <strong>com</strong> base em trecho <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, do mesmo Tribunal,<<strong>br</strong> />

conforme publicação no seu Informativo n. 492, colaciona­se:<<strong>br</strong> />

“Onerosida<strong>de</strong> excessiva. Contrato <strong>de</strong> safra futura <strong>de</strong> soja. Ferrugem asiática. Reiterando seu<<strong>br</strong> />

entendimento, a Turma <strong>de</strong>cidiu que, nos contratos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda futura <strong>de</strong> soja, as<<strong>br</strong> />

variações <strong>de</strong> preço, por si só, não motivam a resolução contratual <strong>com</strong> base na teoria da<<strong>br</strong> />

imprevisão. Ocorre que, para a aplicação <strong>de</strong>ssa teoria, é imprescindível que as circunstâncias<<strong>br</strong> />

que envolveram a formação do contrato <strong>de</strong> execução diferida não sejam as mesmas no<<strong>br</strong> />

momento da execução da o<strong>br</strong>igação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte<<strong>br</strong> />

em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um fato extraordinário e impossível <strong>de</strong> ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor<<strong>br</strong> />

argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa<<strong>br</strong> />

produtivida<strong>de</strong> da safra americana e da <strong>br</strong>asileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem<<strong>br</strong> />

asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento<<strong>br</strong> />

da assinatura do contrato, visto que se trata <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> produção <strong>com</strong>ercializado na bolsa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valores e sujeito às <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda internacional. A ferrugem asiática também é<<strong>br</strong> />

previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2001 e, conforme estudos<<strong>br</strong> />

da Em<strong>br</strong>apa, não há previsão <strong>de</strong> sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor.<<strong>br</strong> />

Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem <strong>com</strong>o o risco<<strong>br</strong> />

assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da<<strong>br</strong> />

queda <strong>de</strong> preço e fica garantido um lucro razoável. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 910.537/GO,<<strong>br</strong> />

DJe 07.06.2010; REsp 977.007/GO, DJe 02.12.2009; REsp 858.785/GO, DJe 03.08.2010;<<strong>br</strong> />

REsp 849.228/GO, DJe 12.08.2010; AgRg no REsp 775.124/GO, DJe 18.06.2010; e AgRg no<<strong>br</strong> />

REsp 884.066/GO, DJ 18/12/2007” (STJ, REsp 945.166/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,<<strong>br</strong> />

j. 28.02.2012).<<strong>br</strong> />

Tais conclusões <strong>de</strong>monstram quão difícil é a incidência do art. 478 do Código <strong>Civil</strong>, sendo<<strong>br</strong> />

praticamente impossível o preenchimento <strong>de</strong> todos os requisitos nele constantes para que as condições


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do contrato sejam revistas. Os julgados transcritos merecem ressalvas, eis que distantes da<<strong>br</strong> />

concretização do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC). Isso, apesar da citação do<<strong>br</strong> />

presente autor no último <strong>de</strong>les.<<strong>br</strong> />

Por fim, repise­se o Enunciado n. 365, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que dispensa a prova da<<strong>br</strong> />

extrema vantagem para a incidência do art. 478 do CC (“A extrema vantagem do art. 478 <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

interpretada <strong>com</strong>o elemento aci<strong>de</strong>ntal da alteração <strong>de</strong> circunstâncias, que <strong>com</strong>porta a incidência da<<strong>br</strong> />

resolução ou revisão do negócio por onerosida<strong>de</strong> excessiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>monstração<<strong>br</strong> />

plena”).<<strong>br</strong> />

Pois bem, na ação <strong>de</strong> resolução contratual fundada no art. 478 do CC, é possível o caminho da<<strong>br</strong> />

revisão, aplicando­se os arts. 479 e 480 da mesma codificação material.<<strong>br</strong> />

Pelo primeiro dispositivo, o réu po<strong>de</strong>rá oferecer­se a modificar <strong>de</strong> forma equitativa as condições do<<strong>br</strong> />

contrato. Quanto ao oferecimento da revisão pelo réu, o processualista Daniel Amorim Assumpção<<strong>br</strong> />

Neves enten<strong>de</strong> que o dispositivo material criou nova forma <strong>de</strong> pedido contraposto, tese <strong>com</strong> a qual se<<strong>br</strong> />

concorda, e que <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> o Novo CPC. 82<<strong>br</strong> />

Aprofundando o estudo do <strong>com</strong>ando legal, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário segundo o qual a parte autora <strong>de</strong>ve ser ouvida quanto à sua intenção <strong>de</strong> rever o contrato,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ser respeitada a sua vonta<strong>de</strong>. Em outras palavras, o juiz não tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impor a revisão<<strong>br</strong> />

contratual <strong>de</strong> ofício, notadamente contra a vonta<strong>de</strong> do autor que pleiteou a resolução do contrato. O<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 367 do CJF/STJ tem a seguinte redação: “Em observância ao princípio da conservação do<<strong>br</strong> />

contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o juiz<<strong>br</strong> />

modificá­lo equitativamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ouvida a parte autora, respeitada a sua vonta<strong>de</strong> e observado o<<strong>br</strong> />

contraditório”.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 480 do CC, se no contrato as o<strong>br</strong>igações couberem a apenas uma das partes, po<strong>de</strong>rá esta<<strong>br</strong> />

pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou que alterado o modo <strong>de</strong> executá­la, a fim <strong>de</strong> evitar a<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> excessiva, o <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io contratual. Em casos tais caberá ao magistrado intervir revendo<<strong>br</strong> />

ou não o contrato. Sendo assim parece­nos que a iniciativa trazida pelo <strong>com</strong>ando legal é do autor da<<strong>br</strong> />

ação. Primeiramente, ele requer a resolução do contrato e, no curso <strong>de</strong>sta, formula um pedido<<strong>br</strong> />

subsidiário <strong>de</strong> revisão, que po<strong>de</strong>rá ser acatado pelo juiz.<<strong>br</strong> />

Vale esclarecer que, inicialmente, os contratos referenciados no art. 480 não são os que envolvem<<strong>br</strong> />

negócios unilaterais, que não po<strong>de</strong>m ser revistos, em regra, por não apresentarem sinalagma. Assim, o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal refere­se àqueles negócios em que uma parte já cumpriu <strong>com</strong> a sua prestação, restando<<strong>br</strong> />

apenas à outra o <strong>de</strong>ver jurídico o<strong>br</strong>igacional. É o caso dos contratos <strong>de</strong> financiamento para a aquisição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado bem ou do mútuo oneroso. Quanto ao último, cumpre ressaltar que apesar <strong>de</strong> ser um<<strong>br</strong> />

contrato unilateral, apresenta onerosida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária consi<strong>de</strong>ra viável e<<strong>br</strong> />

plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, <strong>com</strong> base nesse art. 480 do CC. 83 Desse<<strong>br</strong> />

modo, por essa visão majoritária po<strong>de</strong>m ser revistos contratos <strong>com</strong>o a doação, o mútuo, o <strong>com</strong>odato e o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito.<<strong>br</strong> />

a.4) Cláusula resolutiva tácita.<<strong>br</strong> />

Finalmente, gera a extinção do contrato por resolução a cláusula resolutiva tácita, aquela que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corre da lei e que gera a resolução do contrato em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um evento futuro e incerto,<<strong>br</strong> />

geralmente relacionado ao inadimplemento (condição). Como essa cláusula <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei, necessita <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos (art. 474 do CC). Justamente por não <strong>de</strong>correr da<<strong>br</strong> />

autonomia privada, mas da lei, é que a cláusula resolutiva tácita gera a extinção por fato superveniente à<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação, ponto que a diferencia da cláusula resolutiva expressa, repise­se.<<strong>br</strong> />

Como exemplo <strong>de</strong> condição resolutiva tácita cite­se a exceção do contrato não cumprido (exceptio


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código <strong>Civil</strong>, e que po<strong>de</strong> gerar a extinção <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos <strong>de</strong> mútuo <strong>de</strong>scumprimento total do contrato. Por esse<<strong>br</strong> />

dispositivo, uma parte somente po<strong>de</strong> exigir que a outra cumpra <strong>com</strong> a sua o<strong>br</strong>igação, se primeiro<<strong>br</strong> />

cumprir <strong>com</strong> a própria (modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exceptio doli, relacionada à boa­fé objetiva). Como efeito<<strong>br</strong> />

resolutivo, havendo <strong>de</strong>scumprimento bilateral, ou seja, <strong>de</strong> ambas as partes, o contrato reputar­se­á<<strong>br</strong> />

extinto.<<strong>br</strong> />

A exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento total, sempre foi tida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Entretanto, sendo essa uma cláusula resolutiva tácita para os contratos bilaterais, é<<strong>br</strong> />

possível e re<strong>com</strong>endável alegá­la em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> petição inicial, <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> interpelar judicialmente a<<strong>br</strong> />

outra parte visando à extinção contratual, nos termos do art. 474 do CC.<<strong>br</strong> />

Repise­se, ainda so<strong>br</strong>e o tema, que a teoria do adimplemento substancial é um fator a ser levado<<strong>br</strong> />

para a aplicação da exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido, po<strong>de</strong>ndo afastar a incidência da última regra.<<strong>br</strong> />

Nessa linha, vale citar, mais uma vez, o Enunciado n. 24, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial,<<strong>br</strong> />

promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2012, segundo o qual, cabe a alegação da exceção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato não cumprido nos contratos empresariais, inclusive nos negócios coligados, salvo quando a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação inadimplida for <strong>de</strong> escassa importância.<<strong>br</strong> />

Do âmbito da jurisprudência superior, aplicando a i<strong>de</strong>ia, merece <strong>de</strong>staque a seguinte ementa,<<strong>br</strong> />

relativa a transação entre <strong>com</strong>panheiros: “O Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios<<strong>br</strong> />

consignou que as partes cele<strong>br</strong>aram acordo extrajudicial após a propositura da ação <strong>de</strong> reconhecimento e<<strong>br</strong> />

dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, tendo a autora se o<strong>br</strong>igado a <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> sua pretensão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o réu<<strong>br</strong> />

doasse imóvel à filha <strong>com</strong>um do casal, <strong>com</strong> usufruto pela mãe, sendo que o <strong>de</strong>mandado cumpriu<<strong>br</strong> />

substancialmente <strong>com</strong> a avença, embora não em sua integralida<strong>de</strong>; a autora, por seu turno, quedou­se<<strong>br</strong> />

inadimplente. Desta forma, não inci<strong>de</strong> a teoria da exceptio non adimpleti contractus” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

656.103/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 12.12.2006, DJ 26.02.2007, p. 595).<<strong>br</strong> />

Pois bem, nos casos <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento parcial do contrato, o art. 477 do atual CC<<strong>br</strong> />

consagra a exceptio non rite adimpleti contractus. 84 A norma enuncia que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluído o<<strong>br</strong> />

contrato, so<strong>br</strong>evier a uma das partes diminuição em seu patrimônio capaz <strong>de</strong> <strong>com</strong>prometer ou tornar<<strong>br</strong> />

duvidosa a prestação pela qual se o<strong>br</strong>igou, po<strong>de</strong>rá a outra parte recusar­se à prestação que lhe incumbe,<<strong>br</strong> />

até que o primeiro satisfaça a sua ou dê garantia bastante para satisfazê­la. Eventualmente, se a parte<<strong>br</strong> />

que beira à inadimplência não cumprir <strong>com</strong> o que consta do dispositivo, o contrato bilateral estará<<strong>br</strong> />

extinto, após a <strong>de</strong>vida interpelação judicial por parte do interessado na extinção, nos termos do citado<<strong>br</strong> />

art. 474 do CC.<<strong>br</strong> />

O art. 477 do CC/2002 tem relação <strong>com</strong> o que a doutrina contemporânea tem conceituado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>a antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado (antecipated <strong>br</strong>each of contract). Isso<<strong>br</strong> />

porque, pela citada teoria, se uma parte perceber que há risco real e efetivo, <strong>de</strong>monstrado pela realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fática, <strong>de</strong> que a outra não cumpra <strong>com</strong> a sua o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong>rá antecipar­se, pleiteando a extinção do<<strong>br</strong> />

contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A ressalva é que o dispositivo em <strong>com</strong>ento or<strong>de</strong>na<<strong>br</strong> />

que a parte tente buscar garantias para o cumprimento, para então <strong>de</strong>pois pleitear a resolução. 85 A<<strong>br</strong> />

respeito do instituto, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o seguinte enunciado doutrinário, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autoria <strong>de</strong> Cristiano Zanetti, professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo: “A resolução da relação jurídica<<strong>br</strong> />

contratual também po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr do inadimplemento antecipado” (Enunciado n. 437).<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne ao art. 477 do CC, o dispositivo consagra a chamada exceção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

insegurida<strong>de</strong>, conforme o seguinte enunciado, aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A exceção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

insegurida<strong>de</strong>, prevista no art. 477, também po<strong>de</strong> ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em<<strong>br</strong> />

risco a execução do programa contratual” (Enunciado n. 438). So<strong>br</strong>e a matéria, <strong>com</strong> interessante<<strong>br</strong> />

aplicação prática, vejamos as palavras do proponente do enunciado, o mesmo Professor Cristiano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Souza Zanetti:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Caso a conduta <strong>de</strong> uma das partes submeta a risco a execução do avençado, o contratante<<strong>br</strong> />

inocente po<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo suspen<strong>de</strong>r o cumprimento da respectiva prestação, <strong>com</strong> arrimo na<<strong>br</strong> />

interpretação analógica do art. 477 do Código <strong>Civil</strong>. Trata­se <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>corrência da boa­fé,<<strong>br</strong> />

pois não é dado a quem põe em perigo o pactuado ignorar a repercussão da própria conduta,<<strong>br</strong> />

para exigir o adimplemento alheio. O direito privado não confere espaço para que os<<strong>br</strong> />

contratantes adotem critérios distintos para julgar e julgar­se. Para evitar a caracterização do tu<<strong>br</strong> />

quoque, vedado pelo art. 187 do Código <strong>Civil</strong>, a parte honesta po<strong>de</strong> sustar a execução da<<strong>br</strong> />

própria prestação, até que o outro contratante cumpra aquilo a que se o<strong>br</strong>igou ou, ao menos,<<strong>br</strong> />

ofereça garantia <strong>de</strong> que irá fazê­lo no momento aprazado. Dada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentos,<<strong>br</strong> />

tem lugar o recurso à analogia, <strong>de</strong>stinada, em última análise, a evitar que situações<<strong>br</strong> />

essencialmente idênticas sejam julgadas <strong>de</strong> modo diverso. A aplicação analógica do art. 477<<strong>br</strong> />

fomenta, a<strong>de</strong>mais, a <strong>com</strong>unicação e cooperação entre as partes, do que <strong>de</strong>corre o aumento das<<strong>br</strong> />

chances <strong>de</strong> que o contrato venha ser integralmente cumprido. Trata­se <strong>de</strong> orientação<<strong>br</strong> />

recentemente <strong>de</strong>fendida pela doutrina <strong>br</strong>asileira e que encontra respaldo no art. 71 da<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Viena das Nações Unidas so<strong>br</strong>e Contratos <strong>de</strong> Compra e Venda Internacional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Mercadorias, no art. III. – 3:401 do Draft Common Frame of Reference e no art. 7.3.4. dos<<strong>br</strong> />

Princípios Unidroit”.<<strong>br</strong> />

Concretizando a norma e as citadas teorias, concluiu o STJ que “o <strong>de</strong>scumprimento parcial na<<strong>br</strong> />

entrega da unida<strong>de</strong> imobiliária, assim <strong>com</strong>o o receio concreto <strong>de</strong> que o promitente ven<strong>de</strong>dor não<<strong>br</strong> />

transferirá o imóvel ao promitente <strong>com</strong>prador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não<<strong>br</strong> />

cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus <strong>com</strong>o um meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pois, nos<<strong>br</strong> />

contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes <strong>de</strong> cumprida a sua o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong> exigir o<<strong>br</strong> />

implemento da do outro. E se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluído o contrato, em especial nos contratos <strong>de</strong> prestação<<strong>br</strong> />

continuada, e <strong>com</strong>provada a dificulda<strong>de</strong> do outro contratante em adimplir a sua o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia <strong>de</strong> que o sinalagma será cumprido” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 1.193.739/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.05.2012, publicado no Informativo n. 496).<<strong>br</strong> />

Superados tais aspectos, insta verificar que a doutrina clássica sempre apontou para a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma cláusula pela qual a parte contratual renuncia ao benefício da exceptio non adimpleti contractus.<<strong>br</strong> />

Trata­se da cláusula solve et repete. Pois bem, à luz da socialida<strong>de</strong> e da eticida<strong>de</strong>, não há dúvida <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

tal cláusula será tida <strong>com</strong>o abusiva, e, portanto, nula nos contratos <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, pois a parte<<strong>br</strong> />

está renunciando a um direito que lhe é inerente, <strong>com</strong>o parte em um contrato sinalagmático. Esse<<strong>br</strong> />

entendimento será possível <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam aplicados diretamente o art. 51 do CDC e o art. 424 do<<strong>br</strong> />

CC, respectivamente. Eis mais um exemplo da eficácia interna da função social dos contratos, visando à<<strong>br</strong> />

proteção da parte vulnerável: o consumidor ou o a<strong>de</strong>rente.<<strong>br</strong> />

b) Resilição (exercício <strong>de</strong> um direito potestativo).<<strong>br</strong> />

Presente em duas situações concretas.<<strong>br</strong> />

b.1) Resilição bilateral.<<strong>br</strong> />

Prevista no art. 472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um novo negócio em que ambas as partes querem, <strong>de</strong> <strong>com</strong>um acordo, pôr fim ao anterior que firmaram.<<strong>br</strong> />

O distrato submete­se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa <strong>de</strong>sse artigo.<<strong>br</strong> />

Desse modo, se o contrato foi cele<strong>br</strong>ado por escritura pública, o distrato <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer à mesma<<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, por <strong>de</strong>srespeito à forma e à solenida<strong>de</strong> essencial (art. 166,<<strong>br</strong> />

IV e V, do CC). É importante ressaltar que a quitação não se submete a essa exigência, sendo válida<<strong>br</strong> />

qualquer que seja a sua forma.<<strong>br</strong> />

Por outra via, se as partes elegeram que a escritura pública é essencial para o ato, nos termos do


vazia: cabível na locação <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel regida pelo Código <strong>Civil</strong> e <strong>de</strong> coisa imóvel regida pela<<strong>br</strong> />

Denúncia<<strong>br</strong> />

8.245/1991 (Lei <strong>de</strong> Locação). Findo o prazo, extingue-se <strong>de</strong> pleno direito o contrato cele<strong>br</strong>ado entre as partes,<<strong>br</strong> />

Lei<<strong>br</strong> />

qualquer motivo para tanto. É possível utilizar o termo <strong>de</strong>núncia igualmente para o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sem<<strong>br</strong> />

pelo que consta do art. 599 do CC.<<strong>br</strong> />

serviços,<<strong>br</strong> />

espécie <strong>de</strong> resilição unilateral cabível quando há que<strong>br</strong>a <strong>de</strong> confiança naqueles pactos em que esta se<<strong>br</strong> />

Revogação:<<strong>br</strong> />

presente <strong>com</strong>o fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no mandato –, do <strong>com</strong>odante –<<strong>br</strong> />

faz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato –, do <strong>de</strong>positante – no <strong>de</strong>pósito –, do doador – no caso <strong>de</strong> doação modal ou <strong>com</strong> encargo e por<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

ingratidão.<<strong>br</strong> />

outra forma <strong>de</strong> resilição unilateral cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver que<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

Renúncia:<<strong>br</strong> />

Viável juridicamente a renúncia por parte do mandatário, <strong>com</strong>odatário, <strong>de</strong>positário e donatário, nos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

art. 109 do Código <strong>Civil</strong>, a regra do art. 472 não se aplica, o que prestigia o princípio da liberda<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

formas, previsto no art. 107 da mesma codificação material. Nesse sentido, enunciado aprovado na VII<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2015), segundo o qual, “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja forma exigida para a substância<<strong>br</strong> />

do contrato, admite­se que o distrato seja pactuado por forma livre” (Enunciado n. 584).<<strong>br</strong> />

Nos termos das justificativas da proposta, que contou <strong>com</strong> o nosso apoio quando da plenária<<strong>br</strong> />

daquele evento, “O art. 472 do Código <strong>Civil</strong> não prescreve que o distrato <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer à forma<<strong>br</strong> />

utilizada para a cele<strong>br</strong>ação do contrato originário, mas que <strong>de</strong>ve ser implementado ‘pela mesma forma<<strong>br</strong> />

exigida para o contrato’ originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que<<strong>br</strong> />

subordina a forma do distrato. O que <strong>de</strong>fine a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o<<strong>br</strong> />

contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é o<strong>br</strong>igatória.<<strong>br</strong> />

Só o será nas hipóteses <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado <strong>de</strong> forma tácita, seja através <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicações via e­mail ou telegrama, nestes casos, havendo<<strong>br</strong> />

uma prova irrefutável <strong>de</strong> que as mesmas partes que contrataram também resolveram colocar fim<<strong>br</strong> />

antecipado <strong>de</strong> forma consensual ao vínculo jurídico, não importa nessa situação se a forma do contrato<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado foi ou não foi obe<strong>de</strong>cida. Deve­se prestigiar a vonta<strong>de</strong> das partes. Se o princípio do<<strong>br</strong> />

consensualismo é a regra nas relações contratuais, <strong>com</strong> muito mais razão a autonomia da vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

manifestada quanto ao encerramento prematuro do vínculo contratual, <strong>de</strong> forma bilateral, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

prestigiado, assim proce<strong>de</strong>ndo estará fazendo valer a boa­fé nos contratos e respeitando a vonta<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

partes”.<<strong>br</strong> />

Por fim, em <strong>com</strong>plemento, adotando essas nossas i<strong>de</strong>ias, <strong>de</strong>cisão monocrática do Ministro Marcos<<strong>br</strong> />

Buzzi, do STJ, acabou por concluir que não é possível a resilição bilateral tácita ou presumida.<<strong>br</strong> />

Conforme o <strong>de</strong>cisum, “somente pela leitura do disposto acima, observa­se que é <strong>de</strong> difícil aceitação a<<strong>br</strong> />

ocorrência <strong>de</strong> uma ‘resilição tácita’, ou presumida, pois as partes, para alterar o contrato anteriormente<<strong>br</strong> />

estabelecido, <strong>de</strong>veriam ter firmado novo <strong>com</strong>promisso, o que não ocorreu, restando cogente a<<strong>br</strong> />

observação quanto às penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes do inadimplemento” (<strong>de</strong>cisão monocrática proferida no<<strong>br</strong> />

Agravo em Recurso Especial 791.470/PR, em 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2016).<<strong>br</strong> />

b.2) Resilição unilateral.<<strong>br</strong> />

Existem contratos que admitem dissolução pela simples <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das partes,<<strong>br</strong> />

situações em que se tem a <strong>de</strong>nominada resilição unilateral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a lei, <strong>de</strong> forma explícita ou<<strong>br</strong> />

implícita, admita essa forma <strong>de</strong> extinção. Na resilição unilateral há o exercício <strong>de</strong> um direito potestativo,<<strong>br</strong> />

aquele que se contrapõe a um estado <strong>de</strong> sujeição.<<strong>br</strong> />

A resilição unilateral, pelo que consta do art. 473 do Código <strong>Civil</strong>, só é prevista em hipóteses<<strong>br</strong> />

excepcionais, <strong>com</strong>o, por exemplo, na locação, na prestação <strong>de</strong> serviços, no mandato, no <strong>com</strong>odato, no<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito, na doação, na fiança, operando­se mediante <strong>de</strong>núncia notificada à outra parte. Para os<<strong>br</strong> />

contratos que foram citados, <strong>de</strong> forma a exemplificar, são casos <strong>de</strong> resilição unilateral:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />


acima mencionados.<<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

por ato unilateral: novida<strong>de</strong> da codificação privada, a exoneração unilateral é cabível por parte do<<strong>br</strong> />

Exoneração<<strong>br</strong> />

na fiança por prazo in<strong>de</strong>terminado. Prevista no art. 835 do Código <strong>Civil</strong>, terá eficácia plena <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 60 dias<<strong>br</strong> />

fiador,<<strong>br</strong> />

notificação do credor, efetivada pelo fiador. Pelo teor <strong>de</strong>sse dispositivo legal, a exoneração unilateral não se<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

ao contrato <strong>de</strong> fiança cele<strong>br</strong>ado por prazo <strong>de</strong>terminado. Enten<strong>de</strong>mos que essa nova forma <strong>de</strong> resilição<<strong>br</strong> />

aplica<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong> proteger o fiador, sempre em posição <strong>de</strong>sprivilegiada, havendo relação direta <strong>com</strong> a eficácia<<strong>br</strong> />

unilateral<<strong>br</strong> />

do princípio da função social dos contratos. Por tal razão, o art. 835 é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não<<strong>br</strong> />

interna<<strong>br</strong> />

a proteção nele prevista ser afastada por convenção das partes. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve o magistrado <strong>de</strong>clarar essa<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 12.<<strong>br</strong> />

extracontratuais.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações contratuais e<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

proteção <strong>de</strong> ofício. O dispositivo terá estudo aprofundado no capítulo que trata da fiança.<<strong>br</strong> />

Ainda no que interessa à resilição unilateral, sintonizado <strong>com</strong> a função social dos contratos e a boafé<<strong>br</strong> />

objetiva, o parágrafo único do art. 473 do CC enuncia que, se diante da natureza do contrato, uma das<<strong>br</strong> />

partes houver feito investimentos consi<strong>de</strong>ráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só<<strong>br</strong> />

produzirá efeito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorrido prazo <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a natureza e o vulto dos investimentos. A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, eventual <strong>de</strong>spejo por <strong>de</strong>núncia vazia até po<strong>de</strong> não ser concedido se o locatário tiver<<strong>br</strong> />

introduzido investimentos consi<strong>de</strong>ráveis no imóvel, sendo omisso o instrumento contratual quanto a<<strong>br</strong> />

esses investimentos.<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo da resilição, consigne­se que a relação <strong>com</strong> os efeitos internos da função social<<strong>br</strong> />

dos contratos é explícita, pois se preten<strong>de</strong> impedir uma situação <strong>de</strong> injustiça, conservando o contrato por<<strong>br</strong> />

tempo razoável. O Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo já aplicou muito bem o dispositivo relacionando­o a<<strong>br</strong> />

tal princípio em contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços entre empresas (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

7.148.853­4, São Paulo, 12.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Rui Cascaldi, 13.06.2007, v.u., Voto<<strong>br</strong> />

11.706).<<strong>br</strong> />

Cite­se, ainda, excelente julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual<<strong>br</strong> />

“impõe­se a aplicação da referida regra diante da frustração da legítima expectativa da autora, em face<<strong>br</strong> />

da resilição unilateral do contrato <strong>de</strong> transporte que a ré preten<strong>de</strong>u operar, sem que tivesse <strong>de</strong>corrido<<strong>br</strong> />

prazo razoável para o retorno dos vultosos investimentos empreendidos pela requerente a fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proporcionar a correta execução do que restou pactuado” (TJDF, Recurso 2008.09.1.015066­2, Acórdão<<strong>br</strong> />

535.206, 2.ª Turma Cível, Rel. Desig. Des. Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79).<<strong>br</strong> />

Extinção por morte <strong>de</strong> um dos contratantes<<strong>br</strong> />

5.8.4<<strong>br</strong> />

Encerrando a análise do tema da extinção do contrato e o presente capítulo, <strong>com</strong>o última forma<<strong>br</strong> />

básica <strong>de</strong> extinção dos contratos, para algumas categorias negociais a morte <strong>de</strong> um dos contratantes<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> gerar o fim do pacto. Isso somente ocorre nos casos em que a parte contratual assume uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação personalíssima ou intuitu personae, sendo <strong>de</strong>nominada cessação contratual, conforme<<strong>br</strong> />

expressão <strong>de</strong> Orlando Gomes. 86<<strong>br</strong> />

Em casos tais, o contrato se extingue <strong>de</strong> pleno direito, situação que ocorre, por exemplo, na fiança.<<strong>br</strong> />

Para este contrato, os her<strong>de</strong>iros não recebem <strong>com</strong>o herança o encargo <strong>de</strong> ser fiador, só respon<strong>de</strong>ndo até<<strong>br</strong> />

os limites da herança por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor (art. 836 do<<strong>br</strong> />

CC). Em reforço, a condição <strong>de</strong> fiador não se transmite, pois ele tem apenas uma responsabilida<strong>de</strong>, sem<<strong>br</strong> />

que a dívida seja sua (“obligatio sem <strong>de</strong>bitum” ou “Haftung sem Schuld”).<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 21.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações contratuais e<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

extracontratuais. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 12-15.


Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Contratos e atos unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

v. 3, p. 115.<<strong>br</strong> />

2010.<<strong>br</strong> />

Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. Disponível em:<<strong>br</strong> />

LEONARDO,<<strong>br</strong> />

Acesso em 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

2015.<<strong>br</strong> />

Rodrigo Xavier. Os contratos coligados. Disponível em<<strong>br</strong> />

LEONARDO,<<strong>br</strong> />

Manuel Inácio Carvalho <strong>de</strong>. Contratos no direito <strong>br</strong>asileiro. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1957. t.<<strong>br</strong> />

MENDONÇA,<<strong>br</strong> />

p. 7. I,<<strong>br</strong> />

Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé,<<strong>br</strong> />

NORONHA,<<strong>br</strong> />

contratual. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 113.<<strong>br</strong> />

justiça<<strong>br</strong> />

Luiz; GULLÓN, Antonio. Sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>recho civil. 11. ed. Madrid: Tecnos, 2003. v. 1, p. 379.<<strong>br</strong> />

DÍEZ-PICAZO,<<strong>br</strong> />

Antonio. El <strong>de</strong>recho civil y los po<strong>br</strong>es. Madrid: Li<strong>br</strong>ería General <strong>de</strong> Victoriano Suárez, 1898.<<strong>br</strong> />

MENGER,<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> contratual. Temas atuais. São Paulo: Método, 2008. p. 55.<<strong>br</strong> />

contratual<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Contrato: estrutura milenar <strong>de</strong> fundação do direito privado.<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2005. v. 4.<<strong>br</strong> />

Questões<<strong>br</strong> />

expressão terceiro cúmplice foi cunhada, no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro, por Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, em<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

dado a <strong>com</strong>panhia <strong>de</strong> <strong>com</strong>bustíveis (Os princípios do atual direito contratual e a <strong>de</strong>sregulação do<<strong>br</strong> />

parecer<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> nas relações contratuais <strong>de</strong> fornecimento. Função social do contrato e<<strong>br</strong> />

mercado.<<strong>br</strong> />

aquiliana do terceiro que contribui para o inadimplemento contratual. Estudos e pareceres<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o tema, para os <strong>de</strong>vidos esclarecimentos, ver nossa o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> do Consumidor, escrita em<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> Daniel Amorim Assumpção Neves (<strong>Direito</strong> do Consumidor. <strong>Direito</strong> material e processual. São<<strong>br</strong> />

coautoria<<strong>br</strong> />

GEN/Método, 2012).<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Miguel. Questões <strong>de</strong> direito privado. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 4.<<strong>br</strong> />

REALE,<<strong>br</strong> />

sentido, por todos: TEPEDINO, Gustavo. Notas so<strong>br</strong>e a função social dos contratos. Temas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2009. t. III, p. 145.<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 46.<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

o tema, <strong>com</strong>o o<strong>br</strong>a <strong>de</strong>finitiva no Brasil e servindo <strong>com</strong>o referência para este autor: MARTINS-<<strong>br</strong> />

Esgotando<<strong>br</strong> />

Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999.<<strong>br</strong> />

COSTA,<<strong>br</strong> />

CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coim<strong>br</strong>a: Almedina, 2001. Trata-<<strong>br</strong> />

MENEZES<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong>finitiva a respeito do tema, uma tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida na clássica Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> cerca <strong>de</strong> 1.300 páginas. A importância do estudo <strong>de</strong>sses institutos foi reconhecida no Enunciado<<strong>br</strong> />

Lisboa,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

4<<strong>br</strong> />

Paulo. Do contrato: conceito pós-mo<strong>de</strong>rno. 1. ed. 5. tir. Curitiba: Juruá, 2005. p. 255.<<strong>br</strong> />

NALIN,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas, 2002.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

6<<strong>br</strong> />

todos: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 369.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 120.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

8<<strong>br</strong> />

9<<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

Acesso em 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2015.<<strong>br</strong> />

http://www.rodrigoxavierleonardo.<strong>com</strong>.<strong>br</strong>/arquivos/20150319192927.pdf.<<strong>br</strong> />

Ruy Rosado <strong>de</strong>. Extinção dos contratos por incumprimento do <strong>de</strong>vedor (Resolução). Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

AGUIAR,<<strong>br</strong> />

11<<strong>br</strong> />

1991. p. 37.<<strong>br</strong> />

Ai<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

Carlos Nelson. Contratos conexos. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2006. p. 275-277.<<strong>br</strong> />

KONDER,<<strong>br</strong> />

12<<strong>br</strong> />

13<<strong>br</strong> />

14<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

Enzo. O contrato. Coim<strong>br</strong>a: Almedina, 1988. p. 137.<<strong>br</strong> />

ROPPO,<<strong>br</strong> />

Francisco. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Introdução. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2003. p. 347-348.<<strong>br</strong> />

AMARAL,<<strong>br</strong> />

16<<strong>br</strong> />

17<<strong>br</strong> />

18<<strong>br</strong> />

19<<strong>br</strong> />

Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro-São Paulo: Renovar, 2001.<<strong>br</strong> />

FACHIN,<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. O princípio da autonomia privada e o direito<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

20<<strong>br</strong> />

21<<strong>br</strong> />

em: . Artigos <strong>de</strong> convidados. Acesso em: 8 ago. 2005.<<strong>br</strong> />

Disponível<<strong>br</strong> />

Lucas A<strong>br</strong>eu. Função ambiental do contrato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo.<<strong>br</strong> />

BARROSO,<<strong>br</strong> />

22<<strong>br</strong> />

23<<strong>br</strong> />

24<<strong>br</strong> />

25<<strong>br</strong> />

26<<strong>br</strong> />

27<<strong>br</strong> />

Mário Luiz. Problemas <strong>de</strong> direito intertemporal no Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 94.<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

por exemplo: GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Contratos e Atos Unilaterais. 7. ed.<<strong>br</strong> />

Como,<<strong>br</strong> />

28<<strong>br</strong> />

29<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

412 aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria do Professor Fábio Azevedo.<<strong>br</strong> />

n.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>. O Novo CPC e o direito civil. Impactos, diálogos e interações. São Paulo: Método, 2015.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

31


Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2004. v. 2, p. 399.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong>. Função social do contrato. De acordo <strong>com</strong> o novo Código <strong>Civil</strong>. (Coleção Prof.<<strong>br</strong> />

GODOY,<<strong>br</strong> />

Cristiano <strong>de</strong> Souza. Responsabilida<strong>de</strong> pela ruptura das negociações. São Paulo: Juarez <strong>de</strong> Oliveira,<<strong>br</strong> />

ZANETTI,<<strong>br</strong> />

p. 112-114.<<strong>br</strong> />

2005.<<strong>br</strong> />

Trimestral <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Padma, v. 19, 2004.<<strong>br</strong> />

Revista<<strong>br</strong> />

Paulo; STEINER, Renata C. Atraso na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> entrega e essencialida<strong>de</strong> do tempo do<<strong>br</strong> />

NALIN,<<strong>br</strong> />

na CISG. Compra e venda internacional <strong>de</strong> mercadorias. Curitiba: Juruá, 2014. p. 327-328.<<strong>br</strong> />

cumprimento<<strong>br</strong> />

Luciano <strong>de</strong> Camargo. Doação <strong>com</strong> encargo e causa contratual. São Paulo: Milennium, 2004. p. 63.<<strong>br</strong> />

PENTEADO,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o amparo: ANDRADE, Darcy Bessone <strong>de</strong> Vieira. Do contrato. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1960;<<strong>br</strong> />

Serviram<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria das o<strong>br</strong>igações contratuais e extracontratuais. 25.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 40-64; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

direito civil. Teoria geral dos contratos. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. IV, t. I.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria das o<strong>br</strong>igações contratuais e extracontratuais. 25.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 41.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. Teoria geral dos contratos. 1.<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2005. v. IV, t. I, p. 96.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Cristiano <strong>de</strong> Souza. Responsabilida<strong>de</strong> pela ruptura das negociações. São Paulo: Juarez <strong>de</strong> Oliveira,<<strong>br</strong> />

ZANETTI,<<strong>br</strong> />

p. 44-88.<<strong>br</strong> />

2005.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria das o<strong>br</strong>igações contratuais e extracontratuais. 25.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 54.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria das o<strong>br</strong>igações contratuais e extracontratuais. 25.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva 2009. v. 3, p. 55.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Cristiano <strong>de</strong> Souza; ROBERT, Bruno. A conclusão do contrato pelo silêncio. In: TARTUCE, <strong>Flávio</strong> e<<strong>br</strong> />

ZANETTI,<<strong>br</strong> />

Ricardo. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> patrimonial. <strong>Direito</strong> existencial. Estudos em homenagem à professora<<strong>br</strong> />

CASTILHO,<<strong>br</strong> />

Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka. São Paulo: Método, 2006. p. 261.<<strong>br</strong> />

Giselda<<strong>br</strong> />

DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 389-391.<<strong>br</strong> />

Ver:<<strong>br</strong> />

que já consta em: TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. Função social dos contratos. Do Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Conclusão<<strong>br</strong> />

ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. 2. ed. São Paulo: Método, 2007; HIRONAKA, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Consumidor<<strong>br</strong> />

TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. O princípio da autonomia privada e o direito contratual <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Novaes;<<strong>br</strong> />

Temas atuais. São Paulo: Método, 2008.<<strong>br</strong> />

contratual.<<strong>br</strong> />

sentido, influenciando este autor: AZEVEDO, Álvaro Villaça. O novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro: tramitação;<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

social do contrato; boa-fé objetiva; teoria da imprevisão e, em especial, onerosida<strong>de</strong> excessiva –<<strong>br</strong> />

função<<strong>br</strong> />

enormis”. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código<<strong>br</strong> />

“Laesio<<strong>br</strong> />

São Paulo: Método, 2004. v. 2; DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

p. 303; LOTUFO, Renan. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 227; LÔBO, Paulo Luiz<<strong>br</strong> />

2010.<<strong>br</strong> />

Teoria geral das o<strong>br</strong>igações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 207; ROSENVALD, Nelson. Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Netto.<<strong>br</strong> />

In: PELUSO, Cezar (Ministro). São Paulo: Manole, 2007. p. 373.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entado.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse modo: MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. In: TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Pensando<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2003. v. V, t. I, p. 245; FRANTZ, Laura Coradini. Bases dogmáticas para<<strong>br</strong> />

Figueiredo.<<strong>br</strong> />

dos artigos 317 e 478 do novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. In: DELGADO, Mário Luiz e ALVES, Jones<<strong>br</strong> />

interpretação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

32<<strong>br</strong> />

José Fernando. <strong>Direito</strong> civil. Contratos. (Série Leituras Jurídicas). 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 38.<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Ronnie Preuss. A cláusula geral da boa-fé no novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. In: DELGADO, Mário Luiz;<<strong>br</strong> />

DUARTE,<<strong>br</strong> />

33<<strong>br</strong> />

34<<strong>br</strong> />

Alvim). São Paulo: Saraiva, 2004. p. 87-94.<<strong>br</strong> />

Agostinho<<strong>br</strong> />

Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong>. Função social do contrato. De acordo <strong>com</strong> o novo Código <strong>Civil</strong>. (Coleção Prof.<<strong>br</strong> />

GODOY,<<strong>br</strong> />

35<<strong>br</strong> />

Alvim). São Paulo: Saraiva, 2004. p. 88.<<strong>br</strong> />

Agostinho<<strong>br</strong> />

José Fernando. <strong>Direito</strong> civil. Contratos. (Série Leituras Jurídicas). 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008.<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

36<<strong>br</strong> />

37<<strong>br</strong> />

38<<strong>br</strong> />

Luís; DE LEÓN, Ponce. La doctrina <strong>de</strong> los propios actos. Barcelona: <strong>Ed</strong>itorial Bosch, 1963.<<strong>br</strong> />

DÍEZ-PICAZO,<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. A proibição do <strong>com</strong>portamento contraditório. Tutela <strong>de</strong> confiança e venire contra factum<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

39<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2005. p. 124.<<strong>br</strong> />

proprium.<<strong>br</strong> />

o tema, da jurista: FRADERA, Vera Jacob. Po<strong>de</strong> o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo?<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

40<<strong>br</strong> />

41<<strong>br</strong> />

42<<strong>br</strong> />

43<<strong>br</strong> />

44<<strong>br</strong> />

45<<strong>br</strong> />

46<<strong>br</strong> />

47<<strong>br</strong> />

48<<strong>br</strong> />

49<<strong>br</strong> />

50<<strong>br</strong> />

51<<strong>br</strong> />

52<<strong>br</strong> />

53<<strong>br</strong> />

Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2005. v. 4, p. 157; KHOURI, Paulo


Roque. A revisão judicial dos contratos no novo Código <strong>Civil</strong>, Código do Consumidor e Lei 8.666/1993. São<<strong>br</strong> />

R.<<strong>br</strong> />

Atlas, 2006 e GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Atualizadores: Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo e<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Paulo <strong>de</strong> Crescenzo Marino. In: BRITO, <strong>Ed</strong>valdo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2007. p. 214. No caso do<<strong>br</strong> />

Francisco<<strong>br</strong> />

autor, trata-se <strong>de</strong> pensamento <strong>de</strong> seus atualizadores, especialmente <strong>de</strong> Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

último<<strong>br</strong> />

Processual <strong>Civil</strong>. Porto Alegre: Magister, n. 40. Jan.-Fev./2011, p. 35.<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. O novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro: tramitação; função social do contrato; boa-fé<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

teoria da imprevisão e, em especial, onerosida<strong>de</strong> excessiva – “Laesio enormis”. In: DELGADO, Mário<<strong>br</strong> />

objetiva;<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2004. v. 2.<<strong>br</strong> />

Luiz;<<strong>br</strong> />

Paulo R. Roque. A revisão judicial dos contratos no novo Código <strong>Civil</strong>, Código do Consumidor e Lei<<strong>br</strong> />

KHOURI,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Atlas, 2006. p. 157.<<strong>br</strong> />

8.666/1993.<<strong>br</strong> />

Fábio. Notas so<strong>br</strong>e a revisão do contrato. In: TARTUCE, <strong>Flávio</strong> e CASTILHO, Ricardo. <strong>Direito</strong> civil.<<strong>br</strong> />

PODESTÁ,<<strong>br</strong> />

patrimonial. <strong>Direito</strong> existencial. Estudos em homenagem à professora Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

habitacionais. Disponível em: . Acesso em: 4 set. 2013.<<strong>br</strong> />

empréstimos<<strong>br</strong> />

concluindo: MARQUES, Cláudia Lima. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito do consumidor. In: BENJAMIM, Antonio Herman<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leornardo Roscoe. São Paulo: RT, 2007. p. 58; NERY JR., Nelson. A base do<<strong>br</strong> />

V.;<<strong>br</strong> />

jurídico e a revisão do contrato. Questões <strong>de</strong> direito civil e o novo Código. São Paulo: Ministério<<strong>br</strong> />

negócio<<strong>br</strong> />

Procuradoria-Geral <strong>de</strong> Justiça: Imprensa Oficial do Estado <strong>de</strong> São Paulo, 2004; NUNES, Luiz Antônio<<strong>br</strong> />

Público.<<strong>br</strong> />

Comentários ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 118.<<strong>br</strong> />

Rizzatto.<<strong>br</strong> />

autor sempre citado: LARENZ, Karl. Base <strong>de</strong>l negocio jurídico y cumplimiento <strong>de</strong> los contratos. Trad.<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

Fernandéz Rodríguez. Granada: Comares, 2002.<<strong>br</strong> />

Carlos<<strong>br</strong> />

concluindo: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 379; SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

Fernando. Vícios do produto no novo Código <strong>Civil</strong> e no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas,<<strong>br</strong> />

José<<strong>br</strong> />

p. 62; VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 457; GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

2003.<<strong>br</strong> />

Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Contratos e Atos Unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 127.<<strong>br</strong> />

Carlos<<strong>br</strong> />

Mário Luiz. Pósfácio. Introdução crítica ao Código <strong>Civil</strong>. Org. Lucas A<strong>br</strong>eu Barroso. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

2006. p. DLXXXV.<<strong>br</strong> />

Forense,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Vícios do produto no novo Código <strong>Civil</strong> e no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. São<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Atlas, 2003. p. 75.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

José Fernando. Vícios do produto no novo Código <strong>Civil</strong> e no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. São<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Atlas, 2003. p. 46.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo. Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial. Coleção Prof. Agostinho<<strong>br</strong> />

BUSSATTA,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. p. 122.<<strong>br</strong> />

Alvim.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>: CATALAN, Marcos Jorge. <strong>Direito</strong> dos contratos. <strong>Direito</strong> civil. Orientação: Giselda M. F. Novaes<<strong>br</strong> />

Caso<<strong>br</strong> />

In: MORRIS, Amanda Zoe e BARROSO, Lucas A<strong>br</strong>eu. São Paulo: RT, 2008. v. 3, p. 150; BESSA,<<strong>br</strong> />

Hironaka.<<strong>br</strong> />

Roscoe. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito do consumidor. São Paulo: RT, 2008. p. 143.<<strong>br</strong> />

Leonardo<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 382.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> dos contratos. Teoria geral dos contratos. São<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Atlas, 2015. v. III, t. I, p. 281-282.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. <strong>Direito</strong> civil. Contratos em espécie. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. IV, p. 548.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. <strong>Direito</strong> civil. Contratos em espécie. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. IV, p. 548.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

sentido, ver: CÂMARA, Alexandre Freitas. Da evicção – aspectos materiais e processuais. In: HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes e TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. <strong>Direito</strong> contratual. Temas atuais. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

Giselda<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 470.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 383.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

Ênio Santarelli. Resolução do contrato por onerosida<strong>de</strong> excessiva. In Revista Magister <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ZULIANI,<<strong>br</strong> />

54<<strong>br</strong> />

55<<strong>br</strong> />

56<<strong>br</strong> />

57<<strong>br</strong> />

São Paulo: Método, 2006. p. 343.<<strong>br</strong> />

Hironaka.<<strong>br</strong> />

Sérgio Iglesias Nunes <strong>de</strong>. O novo art. 285-B (Lei 12.810/13) do CPC (Lei 5.869/73) e os contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

SOUZA,<<strong>br</strong> />

58<<strong>br</strong> />

59<<strong>br</strong> />

60<<strong>br</strong> />

61<<strong>br</strong> />

62<<strong>br</strong> />

63<<strong>br</strong> />

64<<strong>br</strong> />

65<<strong>br</strong> />

66<<strong>br</strong> />

67<<strong>br</strong> />

68<<strong>br</strong> />

69<<strong>br</strong> />

70<<strong>br</strong> />

71<<strong>br</strong> />

2008.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 383; VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

72<<strong>br</strong> />

73<<strong>br</strong> />

74<<strong>br</strong> />

MONTEIRO, Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das o<strong>br</strong>igações. 2.ª Parte. 9. ed. São Paulo:


São Paulo: Saraiva, 2007. p. 123.<<strong>br</strong> />

Alvim.<<strong>br</strong> />

Cândido Rangel. Intervenção <strong>de</strong> terceiros. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 142.<<strong>br</strong> />

DINAMARCO,<<strong>br</strong> />

Alexandre Freitas. Da evicção – aspectos materiais e processuais. In: HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

CÂMARA,<<strong>br</strong> />

Novaes; TARTUCE, <strong>Flávio</strong> (Coord.). <strong>Direito</strong> contratual. Temas atuais. São Paulo: Método, 2008, p.<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

o presente autor utiliza a seguinte doutrina. GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Fundamentalmente,<<strong>br</strong> />

Forense, 1996; AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos típicos e atípicos. São Paulo: Atlas,<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Teoria geral das o<strong>br</strong>igações contratuais e<<strong>br</strong> />

2002;<<strong>br</strong> />

25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p. 144-169. Também foram utilizados, especialmente<<strong>br</strong> />

extracontratuais.<<strong>br</strong> />

presente capítulo: AGUIAR JR., Ruy Rosado <strong>de</strong>. Extinção dos contratos por incumprimento do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Ai<strong>de</strong>, 2004; WALD, Arnoldo. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. O<strong>br</strong>igações e<<strong>br</strong> />

(Resolução).<<strong>br</strong> />

diante <strong>de</strong> pedido do autor <strong>de</strong> resolução por onerosida<strong>de</strong> excessiva – pedido contraposto previsto<<strong>br</strong> />

cláusulas<<strong>br</strong> />

lei material (art. 479, CC). In: DIDIER JR., Fredie; MAZZEI, Rodrigo. Reflexos do novo Código <strong>Civil</strong> no direito<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> interpretado conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2006. v. II, p. 134; DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 401; VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 501; ROSENVALD, Nelson. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. In: PELUSO,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(Ministro). São Paulo: Manole, 2007. p. 376.<<strong>br</strong> />

Cezar<<strong>br</strong> />

se extrai, entre outros, da doutrina <strong>de</strong> Maria Helena Diniz (Código <strong>Civil</strong> Anotado. 15. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

p. 397-398).<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

o tema, ver: SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson. A boa-fé objetiva e o adimplemento substancial. In: HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes e TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. <strong>Direito</strong> contratual. Temas atuais. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

Giselda<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1973. p. 63.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo. Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial. Coleção Prof. Agostinho<<strong>br</strong> />

BUSSATTA,<<strong>br</strong> />

75<<strong>br</strong> />

76<<strong>br</strong> />

77<<strong>br</strong> />

705.<<strong>br</strong> />

José Fernando. Novo CPC e o direito civil – evicção – segunda parte. Jornal Carta Forense. Disponível<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

78<<strong>br</strong> />

. Acesso em: 8 a<strong>br</strong>. 2015.<<strong>br</strong> />

em:<<strong>br</strong> />

JR., Fredie. Regras processuais no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 91.<<strong>br</strong> />

DIDIER<<strong>br</strong> />

79<<strong>br</strong> />

80<<strong>br</strong> />

São Paulo: RT, 1999.<<strong>br</strong> />

contratos.<<strong>br</strong> />

mesmo sentido: AGUIAR JR., Ruy Rosado <strong>de</strong>. Extinção dos contratos por incumprimento do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

81<<strong>br</strong> />

2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Ai<strong>de</strong>, 2004. p. 58.<<strong>br</strong> />

(Resolução).<<strong>br</strong> />

NEVES, Daniel Amorim. Pretensão do réu em manter o contrato <strong>com</strong> modificação <strong>de</strong> suas<<strong>br</strong> />

ASSUMPÇÃO<<strong>br</strong> />

82<<strong>br</strong> />

Salvador: JusPodivm, 2005.<<strong>br</strong> />

processual.<<strong>br</strong> />

concluindo, por exemplo: TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

83<<strong>br</strong> />

84<<strong>br</strong> />

85<<strong>br</strong> />

2008.<<strong>br</strong> />

Orlando. Contratos. 26. ed. Atualizadores: Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo e Francisco Paulo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

86<<strong>br</strong> />

Crescenzo Marino. In: BRITO, <strong>Ed</strong>valdo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2007. p. 228.


EM ESPÉCIE<<strong>br</strong> />

CONTRATOS<<strong>br</strong> />

TÍPICOS DO CC/2002)<<strong>br</strong> />

(CONTRATOS<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>


COMPRA E VENDA (ARTS. 481 A 532 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O art. 481 do CC/2002, seguindo o princípio da operabilida<strong>de</strong> – no sentido <strong>de</strong> facilitação dos<<strong>br</strong> />

institutos privados –, conceitua a <strong>com</strong>pra e venda <strong>com</strong>o sendo o contrato pelo qual alguém (o ven<strong>de</strong>dor)<<strong>br</strong> />

se o<strong>br</strong>iga a transferir ao <strong>com</strong>prador o domínio <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada preço. Portanto, trata­se <strong>de</strong> um contrato translativo, mas que por si só não gera a<<strong>br</strong> />

transmissão da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Como é notório, regra geral, a proprieda<strong>de</strong> móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa)<<strong>br</strong> />

enquanto a proprieda<strong>de</strong> imóvel transfere­se pelo registro do contrato no Cartório <strong>de</strong> Registro<<strong>br</strong> />

Imobiliário (CRI). Dessa forma, o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda traz somente o <strong>com</strong>promisso do<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor em transmitir a proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>notando efeitos o<strong>br</strong>igacionais (art. 482 do CC). Em outras<<strong>br</strong> />

palavras, o contrato é translativo no sentido <strong>de</strong> trazer <strong>com</strong>o conteúdo a referida transmissão, que se<<strong>br</strong> />

perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

imóveis. O julgado a seguir <strong>de</strong>monstra essa realida<strong>de</strong> jurídica:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Compra e venda. Imóvel. Transcrição. Matéria <strong>de</strong> prova. I. Ensina a doutrina que na<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel a transcrição no registro imobiliário do título translativo da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> apenas <strong>com</strong>pleta, ainda que necessariamente, a operação iniciada <strong>com</strong> o contrato,<<strong>br</strong> />

ou qualquer outro negócio translativo. O modus é condicionado pelo titulus. O registro é ato<<strong>br</strong> />

automático, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> providências do transmitente. II. Em se<strong>de</strong> do Especial, inviável<<strong>br</strong> />

qualquer intento no sentido <strong>de</strong> reexame <strong>de</strong> matéria que envolva reavaliação <strong>de</strong> provas. III.<<strong>br</strong> />

Recurso não conhecido” (STJ, REsp 5.801/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, j.<<strong>br</strong> />

10.12.1990, DJ 04.02.1991, p. 576).<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong> sua natureza jurídica, a <strong>com</strong>pra e venda possui as seguintes características:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda é bilateral ou sinalagmático por excelência, havendo sinalagma<<strong>br</strong> />

(direitos e <strong>de</strong>veres proporcionais entre as partes, que são credoras e <strong>de</strong>vedoras entre si).<<strong>br</strong> />

Constitui contrato oneroso, porque há sacrifícios patrimoniais para ambas as partes, ou seja,<<strong>br</strong> />

para o <strong>com</strong>prador e para o ven<strong>de</strong>dor (prestação + contraprestação). Essa onerosida<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

confirmada pela presença <strong>de</strong> uma remuneração que é <strong>de</strong>nominada preço.<<strong>br</strong> />

Por regra, a <strong>com</strong>pra e venda é contrato <strong>com</strong>utativo porque as partes sabem <strong>de</strong> antemão quais<<strong>br</strong> />

serão as suas prestações. Eventualmente, incidirá o elemento álea ou sorte, po<strong>de</strong>ndo a <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda assumir a forma <strong>de</strong> contrato aleatório, envolvendo riscos. Em casos tais, surgem duas<<strong>br</strong> />

vendas aleatórias (arts. 458 a 461 do CC): a) venda <strong>de</strong> coisas futuras quanto à existência (art.<<strong>br</strong> />

458 do CC) e à quantida<strong>de</strong> (art. 459 do CC); e b) venda <strong>de</strong> coisas existentes, mas expostas a<<strong>br</strong> />

risco (art. 460 do CC). Em relação à venda <strong>de</strong> coisas futuras, o risco do contrato po<strong>de</strong> referirse<<strong>br</strong> />

à:<<strong>br</strong> />

– Venda da esperança quanto à existência da coisa ou venda da esperança (Emptio spei) –<<strong>br</strong> />

refere­se à assunção <strong>de</strong> riscos por um dos contratantes no tocante à existência da coisa, caso<<strong>br</strong> />

em que o outro terá direito <strong>de</strong> receber integralmente o que lhe foi prometido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. No<<strong>br</strong> />

contrato em questão não é fixada nem mesmo uma quantida<strong>de</strong> mínima <strong>com</strong>o objeto, fazendo<<strong>br</strong> />

que o risco seja maior.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Venda da esperança quanto à quantida<strong>de</strong> da coisa ou venda da esperança <strong>com</strong>o coisa<<strong>br</strong> />

esperada (Emptio rei speratae) – refere­se à assunção <strong>de</strong> riscos por um dos contratantes<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a quantida<strong>de</strong> da coisa, caso em que o alienante terá direito a todo o preço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantida<strong>de</strong>


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

(<strong>com</strong>prador e ven<strong>de</strong>dor), sendo implícita a vonta<strong>de</strong> livre, o consenso entre as partes, sem vícios ().<<strong>br</strong> />

Partes<<strong>br</strong> />

(). Coisa<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

inferior à esperada. Nessa situação, é fixada uma quantida<strong>de</strong> mínima para a <strong>com</strong>pra, ou seja,<<strong>br</strong> />

neste contrato há um objeto mínimo fixado para <strong>com</strong>pra e venda. As condições para<<strong>br</strong> />

negociar o preço são piores porque o risco é menor; há uma taxa mínima em relação ao<<strong>br</strong> />

objeto. Nas hipóteses <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> coisas já existentes, mas expostas a risco assumido pelo<<strong>br</strong> />

adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, ainda que a coisa não mais<<strong>br</strong> />

exista, no todo ou em parte, no dia da formalização do contrato (art. 460 do CC).<<strong>br</strong> />

Entretanto, o contrato po<strong>de</strong>rá ser anulado se o prejudicado provar que o outro contratante<<strong>br</strong> />

agiu <strong>com</strong> dolo, ou seja, que não ignorava a consumação a que no contrato se consi<strong>de</strong>rava<<strong>br</strong> />

exposta a coisa (art. 461 do CC).<<strong>br</strong> />

Fica a dúvida se a <strong>com</strong>pra e venda é um contrato consensual (que tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

manifestação da vonta<strong>de</strong>) ou real (o aperfeiçoamento ocorre <strong>com</strong> a entrega da coisa). Na<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>, a <strong>com</strong>pra e venda assume a primeira categoria, pois o aperfeiçoamento ocorre <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posição das partes. Isso po<strong>de</strong> ser retirado do art. 482 do CC (“A <strong>com</strong>pra e venda, quando<<strong>br</strong> />

pura, consi<strong>de</strong>rar­se­á o<strong>br</strong>igatória e perfeita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as partes acordarem no objeto e no<<strong>br</strong> />

preço”). A entrega da coisa ou o registro do negócio no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

apontado, não tem qualquer relação <strong>com</strong> o seu aperfeiçoamento e sim <strong>com</strong> o cumprimento do<<strong>br</strong> />

contrato, <strong>com</strong> a eficácia do negócio jurídico, particularmente <strong>com</strong> a aquisição da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelo <strong>com</strong>prador.<<strong>br</strong> />

A <strong>com</strong>pra e venda po<strong>de</strong> ser negócio formal (solene) ou informal (não solene). Repise­se que<<strong>br</strong> />

este autor segue o entendimento doutrinário segundo o qual a solenida<strong>de</strong> está relacionada <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

escritura pública e não <strong>com</strong> a forma escrita (formalida<strong>de</strong> é gênero, solenida<strong>de</strong> é espécie). O<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda exige escritura pública quando o valor do bem imóvel, objeto do<<strong>br</strong> />

negócio, for superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC) – contrato formal e solene. Caso<<strong>br</strong> />

o imóvel tenha valor inferior ou igual a 30 salários mínimos, não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato <strong>de</strong> Notas. No entanto, em todos os casos<<strong>br</strong> />

envolvendo imóveis, é necessária a forma escrita para registro no CRI, estando a eficácia no<<strong>br</strong> />

mesmo plano que a valida<strong>de</strong> do contrato em questão (contrato formal e não solene). Nas<<strong>br</strong> />

hipóteses <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> bem móvel, <strong>de</strong> qualquer valor, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura<<strong>br</strong> />

pública nem <strong>de</strong> forma escrita, pois não há registro (contrato informal e não solene).<<strong>br</strong> />

A <strong>com</strong>pra e venda é um contrato típico, pois está tratado pela codificação privada, sem prejuízo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outras leis específicas. Por diversas vezes, a <strong>com</strong>pra e venda assume a forma <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ainda ser contrato <strong>de</strong> consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990 (venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo). Para a última hipótese, a teoria do diálogo das fontes é fundamental, pois as<<strong>br</strong> />

regras relativas ao contrato previstas no CC/2002 <strong>de</strong>vem ser interpretadas <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

princípios <strong>de</strong> proteção ao consumidor e <strong>com</strong> os artigos do CDC.<<strong>br</strong> />

Elementos constitutivos da <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Na visão clássica e contemporânea, os elementos da <strong>com</strong>pra e venda são os seguintes, o que merece<<strong>br</strong> />

um estudo pontual:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Preço ().<<strong>br</strong> />

No que concerne às partes, essas <strong>de</strong>vem ser capazes sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>. Nesse sentido, não se po<strong>de</strong> esquecer das<<strong>br</strong> />

regras especiais <strong>de</strong> legitimação, <strong>com</strong>o a que consta do art. 1.647, I, do CC, que trata da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

outorga conjugal para venda <strong>de</strong> bens imóveis a terceiros. Não havendo tal outorga (uxória ou marital), a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda será anulável (art. 1.649 do CC), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta ação anulatória pelo cônjuge no<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, contados da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal. A referida outorga é<<strong>br</strong> />

dispensável se o regime entre os cônjuges for o da separação absoluta, tema a ser aprofundado no<<strong>br</strong> />

Capítulo 8.<<strong>br</strong> />

Quanto ao consentimento emitido pelas partes, que <strong>de</strong>ve ser livre e espontâneo, <strong>de</strong>ve ainda recair<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e os <strong>de</strong>mais elementos do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, quais sejam a coisa e o preço. Em havendo<<strong>br</strong> />

um dos vícios do consentimento (erro, dolo, coação moral, estado <strong>de</strong> perigo e lesão), o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda é anulável, conforme as regras que constam da Parte Geral do CC (art. 171, II).<<strong>br</strong> />

A coisa <strong>de</strong>ve ser lícita, <strong>de</strong>terminada (coisa certa) ou <strong>de</strong>terminável (coisa incerta, indicada pelo<<strong>br</strong> />

gênero e quantida<strong>de</strong>). O art. 483 do CC trata da <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> coisa futura, <strong>com</strong>o ocorre nas<<strong>br</strong> />

vendas sob en<strong>com</strong>enda. Mas essa coisa futura <strong>de</strong>ve existir em posterior momento, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ineficácia do contrato, salvo se a intenção das partes era cele<strong>br</strong>ar um contrato aleatório, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<<strong>br</strong> />

sorte ou risco. Aliás, diante da boa­fé objetiva, re<strong>com</strong>enda­se que, no momento da realização do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> venda sob en<strong>com</strong>enda, o ven<strong>de</strong>dor já tenha a coisa à sua disposição.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo <strong>de</strong> tal elemento objetivo, a coisa <strong>de</strong>ve ser também alienável, ou seja, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

consumível no âmbito jurídico, conforme preconiza a segunda parte do art. 86 do CC (consuntibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica). A venda <strong>de</strong> um bem inalienável, caso do bem <strong>de</strong> família voluntário ou convencional (arts.<<strong>br</strong> />

1.711 a 1.722 do CC), é consi<strong>de</strong>rada nula, seja pela ilicitu<strong>de</strong> do objeto (art. 166, II) ou por frau<strong>de</strong> à lei<<strong>br</strong> />

imperativa (art. 166, VI).<<strong>br</strong> />

Por fim, a coisa <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do ven<strong>de</strong>dor, sob pena <strong>de</strong> caracterização da venda a non<<strong>br</strong> />

domino, realizada por aquele que não é o seu dono. Pontue­se que a venda a non domino é caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ineficácia do contrato, e não <strong>de</strong> sua inexistência ou invalida<strong>de</strong>. Essa foi a opção do art. 1.268 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> 2002 quanto aos bens móveis, prescrevendo o caput do diploma que, “feita por quem não seja<<strong>br</strong> />

proprietário, a tradição não aliena a proprieda<strong>de</strong>”. O presente autor segue a corrente que enten<strong>de</strong> pela<<strong>br</strong> />

mesma solução em caso <strong>de</strong> bens imóveis, o que já era aplicado pela melhor jurisprudência superior.<<strong>br</strong> />

Nessa linha: “<strong>Direito</strong> civil. Venda a non domino. Valida<strong>de</strong> da escritura entre as partes. Art. 145, CC.<<strong>br</strong> />

Ineficácia em relação ao verus dominus. Recurso provido. I – A <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel a non<<strong>br</strong> />

domino não é nula ou inexistente, sendo apenas ineficaz em relação ao proprietário, que não tem<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>mandar a anulação da escritura não transcrita. II – Os atos jurídicos são nulos nos<<strong>br</strong> />

casos elencados no art. 145, CC” (STJ, REsp 39.110/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo<<strong>br</strong> />

Teixeira, j. 28.03.1994, DJ 25.04.1994, p. 9.260). Ou, ainda: “Venda a non domino. A ineficácia po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser alegada pelo réu da ação reivindicatória (art. 622 do C<strong>Civil</strong>)” (STJ, REsp 94.270/SC, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 21.03.2000, DJ<<strong>br</strong> />

25.09.2000, p. 101).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, mais recentemente, citando ser essa a posição majoritária da doutrina, baseada<<strong>br</strong> />

nas lições <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda:<<strong>br</strong> />

“Recursos especiais. Leilão <strong>de</strong> imóvel rural anteriormente <strong>de</strong>sapropriado. Art. 535 do CPC.<<strong>br</strong> />

Venda a non domino. Ineficácia do negócio. Ação ex empto. Irregularida<strong>de</strong> das dimensões do<<strong>br</strong> />

imóvel. Lucros cessantes. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>provação. Dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial. 1. Não há<<strong>br</strong> />

violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, a<<strong>br</strong> />

matéria em exame foi <strong>de</strong>vidamente enfrentada pelo Tribunal <strong>de</strong> origem, que emitiu<<strong>br</strong> />

pronunciamento <strong>de</strong> forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da<<strong>br</strong> />

recorrente. 2. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa<<strong>br</strong> />

e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma­se a essa condição, o fato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente<<strong>br</strong> />

hábil a iludir qualquer pessoa. 3. A actio ex empto tem <strong>com</strong>o escopo garantir ao <strong>com</strong>prador <strong>de</strong>


– admitido pelo art. 487 do CC, sendo lícitos os contratos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda cujo preço é fixado<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

função <strong>de</strong> índices ou parâmetros suscetíveis <strong>de</strong> objetiva <strong>de</strong>terminação, caso do dólar e do ouro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

o correspon<strong>de</strong>nte em reais. Em <strong>com</strong>plemento, enuncia o art. 486 da codificação que o preço po<strong>de</strong> ser fixado<<strong>br</strong> />

conste<<strong>br</strong> />

taxa <strong>de</strong> mercado ou <strong>de</strong> bolsa, em certo e <strong>de</strong>terminado dia e lugar.<<strong>br</strong> />

conforme<<strong>br</strong> />

– nos termos do art. 485 do CC, o preço po<strong>de</strong> ser arbitrado pelas partes ou por terceiro <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Ilustre-se que é <strong>com</strong>um, na venda <strong>de</strong> bens imóveis, a avaliação por uma imobiliária ou por um<<strong>br</strong> />

confiança.<<strong>br</strong> />

do ramo. No que interessa a essa confiança, <strong>de</strong>ve-se mencionar que o princípio da boa-fé objetiva está<<strong>br</strong> />

especialista<<strong>br</strong> />

nesse <strong>com</strong>ando legal. Se esse terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato (ineficácia),<<strong>br</strong> />

implícito<<strong>br</strong> />

quando os contratantes concordarem em indicar outra pessoa.<<strong>br</strong> />

salvo<<strong>br</strong> />

– o art. 488 do CC é uma novida<strong>de</strong> da atual codificação. Dispõe esse <strong>com</strong>ando legal<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

“convencionada a venda sem fixação do preço ou <strong>de</strong> critérios para a sua <strong>de</strong>terminação, se não houver<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

oficial, enten<strong>de</strong>-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do ven<strong>de</strong>dor.<<strong>br</strong> />

tabelamento<<strong>br</strong> />

único. Na falta <strong>de</strong> acordo, por ter havido diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preço, prevalecerá o termo médio”. Assim, se as<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

não convencionarem o preço, valerá o , que por ter relação <strong>com</strong> a or<strong>de</strong>m pública não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

partes<<strong>br</strong> />

(aplicação da função social do contrato). Não havendo convenção ou tabelamento, valerão os preços <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrariado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes das vendas habituais. Por fim, em havendo vários preços habituais, prevalecerá o preço<<strong>br</strong> />

costume,<<strong>br</strong> />

a ser fixado pelo juiz. Nesse sentido, a conclusão constante em enunciado aprovado na <<strong>br</strong> />

médio,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Cristiano Zanetti: “Na falta <strong>de</strong> acordo so<strong>br</strong>e o preço, não se presume concluída a <strong>com</strong>pra e venda.<<strong>br</strong> />

,<<strong>br</strong> />

parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

caso em que prevalecerá o termo médio” (Enunciado n. 441).<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor,<<strong>br</strong> />

– o art. 489 do CC consagra a nulida<strong>de</strong> da <strong>com</strong>pra e venda se a fixação do preço for <strong>de</strong>ixada ao livrearbítrio<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma das partes. Surge outra dúvida atroz: <strong>com</strong>o interpretar esse dispositivo diante da prevalência dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são em que o preço é <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> forma unilateral, imposto por uma das partes? Na verda<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

legal em questão só está proibindo o , ou seja, manipulado por cartéis – grupo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

que se reúnem para estabelecer acordos so<strong>br</strong>e fixação elevada <strong>de</strong> preços e cotas <strong>de</strong> produção para cada<<strong>br</strong> />

empresas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> dominar o mercado e disciplinar a concorrência –, o que caracteriza abuso do po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

mem<strong>br</strong>o,<<strong>br</strong> />

Essa <strong>de</strong>ve ser a correta interpretação do dispositivo, para e dar a ele um sentido prático.<<strong>br</strong> />

econômico.<<strong>br</strong> />

o <strong>com</strong>ando legal <strong>de</strong>veria ter sido suprimido da atual codificação, pois não se coaduna <strong>com</strong> a realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Realmente,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado bem imóvel a efetiva entrega por parte do ven<strong>de</strong>dor do que se convencionou em<<strong>br</strong> />

contrato no tocante à quantida<strong>de</strong> ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos<<strong>br</strong> />

em que há impossibilida<strong>de</strong> total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na<<strong>br</strong> />

titularida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong>. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça firmou­se no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> que, para a concessão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por perdas e danos <strong>com</strong> base em lucros<<strong>br</strong> />

cessantes, faz­se necessária a <strong>com</strong>provação dos prejuízos sofridos pela parte. 5. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstração da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial não se satisfaz <strong>com</strong> a simples transcrição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ementas, mas <strong>com</strong> o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das <strong>de</strong>cisões apontadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o divergentes, mencionando­se as circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifiquem ou assemelhem os casos<<strong>br</strong> />

confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6. Recursos especiais não<<strong>br</strong> />

providos” (STJ, REsp 1.473.437/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

07.06.2016, DJe 28.06.2016).<<strong>br</strong> />

No tocante ao preço, remuneração do contrato, este <strong>de</strong>ve ser certo e <strong>de</strong>terminado e em moeda<<strong>br</strong> />

nacional corrente, pelo valor nominal, conforme o art. 315 do CC (princípio do nominalismo). O preço,<<strong>br</strong> />

em regra, não po<strong>de</strong> ser fixado expressamente em moeda estrangeira ou em ouro, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta do contrato (art. 318 do CC). Exceção <strong>de</strong>ve ser feita para a <strong>com</strong>pra e venda internacional, nos<<strong>br</strong> />

termos do Decreto­lei 857/1969.<<strong>br</strong> />

Pois bem, vejamos algumas categorias especiais <strong>de</strong> preço e as regras correspon<strong>de</strong>ntes:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

do ou , em que prevalecem os contratos<<strong>br</strong> />

contemporânea<<strong>br</strong> />

() ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são.<<strong>br</strong> />

padronizados<<strong>br</strong> />

estrutura sinalagmática e os efeitos da <strong>com</strong>pra e venda. A questão dos riscos<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>spesas advindas do contrato<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

riscos em relação à coisa correm por conta do ven<strong>de</strong>dor, que tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> entregá-la ao <strong>com</strong>prador, pois,<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

não o fizer, a coisa ainda lhe pertence incidindo a regra (a coisa perece para o dono).<<strong>br</strong> />

enquanto<<strong>br</strong> />

riscos pelo preço correm por conta do <strong>com</strong>prador (art. 492 do CC), que tem os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes.<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> transporte e tradição correm, em regra, por conta do ven<strong>de</strong>dor (art. 490 do CC).<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Superada a análise dos elementos fundamentais da <strong>com</strong>pra e venda, passa­se ao estudo da sua<<strong>br</strong> />

natureza jurídica, <strong>de</strong> suas características principais.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como visto no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, é notória, no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo, a prevalência na<<strong>br</strong> />

prática das relações o<strong>br</strong>igacionais <strong>com</strong>plexas, ou seja, situações em que as partes são credoras e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedoras entre si, ao mesmo tempo. Essa realida<strong>de</strong> o<strong>br</strong>igacional é precursora do sinalagma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional ou contratual, presente em contratos <strong>com</strong>o o <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. O esquema a seguir<<strong>br</strong> />

simboliza o que ocorre no contrato em questão:<<strong>br</strong> />

Pelo esquema, nota­se na <strong>com</strong>pra e venda uma proporção igualitária <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres. Como<<strong>br</strong> />

se sabe, o conceito <strong>de</strong> sinalagma mantém íntima relação <strong>com</strong> o equilí<strong>br</strong>io contratual, <strong>com</strong> a base<<strong>br</strong> />

estrutural do negócio jurídico. O direito do <strong>com</strong>prador é <strong>de</strong> receber a coisa e o seu <strong>de</strong>ver é <strong>de</strong> pagar o<<strong>br</strong> />

preço. Por outro lado, o direito do ven<strong>de</strong>dor é receber o preço, e o seu <strong>de</strong>ver é <strong>de</strong> entregar a coisa.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>ssa estrutura sinalagmática, os riscos relacionados <strong>com</strong> a coisa, o preço, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transporte, escritura e registro correm por conta <strong>de</strong> quem, respectivamente? Essas questões <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

respondidas e estão relacionadas <strong>com</strong> os <strong>de</strong>veres assumidos pelas partes, conforme apontado a seguir:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

As <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> escritura e registro serão pagas pelo <strong>com</strong>prador (art. 490 do CC).<<strong>br</strong> />

Anote­se que o art. 490 do CC, que consagra regras a respeito das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> escritura, registro,<<strong>br</strong> />

transporte e tradição, é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada, po<strong>de</strong>ndo haver previsão em sentido contrário no<<strong>br</strong> />

instrumento contratual, conforme a convenção das partes.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Relativamente aos riscos do contrato e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os entendimentos<<strong>br</strong> />

doutrinários e jurispru<strong>de</strong>nciais dominantes, é possível a sua divisão entre as partes. Ilustre­se <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

393 do CC, pelo qual é possível que a parte se responsabilize por caso fortuito e força maior quanto à<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> contratual por meio da cláusula <strong>de</strong> assunção convencional. Também é pertinente<<strong>br</strong> />

apontar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socialização dos riscos, que se dá pelo contrato <strong>de</strong> seguro.<<strong>br</strong> />

A divisão das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transportes é <strong>com</strong>um na <strong>com</strong>pra e venda internacional, por meio dos<<strong>br</strong> />

INCOTERMS (International Commercial Terms ou Cláusulas Especiais da Compra e Venda no<<strong>br</strong> />

Comércio Internacional). A título <strong>de</strong> exemplo, cite­se a cláusula FOB (free on board), pela qual o<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor respon<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>spesas do contrato até o embarque da coisa no navio.<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne à estrutura interna do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, outras regras merecem<<strong>br</strong> />

ser <strong>com</strong>entadas.<<strong>br</strong> />

De início, enuncia o art. 491 do CC “que não sendo a venda a crédito, o ven<strong>de</strong>dor não é o<strong>br</strong>igado a<<strong>br</strong> />

entregar a coisa antes <strong>de</strong> receber o preço”. Esse <strong>com</strong>ando legal <strong>com</strong>plementa a previsão da exceção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato não cumprido, prevista no art. 476 da mesma codificação. Assim sendo, na venda à vista,<<strong>br</strong> />

diante do sinalagma, somente se entrega a coisa mediante o pagamento imediato do preço. Entretanto,<<strong>br</strong> />

por se tratar <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada, as partes po<strong>de</strong>m afastá­la, por meio da cláusula solve et<<strong>br</strong> />

repete, em regra.<<strong>br</strong> />

Como visto, o art. 492 do atual Código <strong>Civil</strong> traz regra que diz que até o momento da tradição os<<strong>br</strong> />

riscos da coisa correm por conta do ven<strong>de</strong>dor, e os do preço por conta do <strong>com</strong>prador. Em <strong>com</strong>plemento,<<strong>br</strong> />

os parágrafos do citado <strong>com</strong>ando legal trazem regras interessantes.<<strong>br</strong> />

De início, os casos fortuitos (eventos totalmente imprevisíveis) que ocorrerem no ato <strong>de</strong> contar,<<strong>br</strong> />

marcar ou assinalar coisas, que normalmente se recebem <strong>de</strong>ssa forma (contando, pesando, medindo ou<<strong>br</strong> />

assinalando), e que já tiverem sido colocadas à disposição do <strong>com</strong>prador, correrão por conta <strong>de</strong>ste (§<<strong>br</strong> />

1.º). Em outras palavras, os riscos em situações tais serão por conta daquele que adquire a coisa.<<strong>br</strong> />

Além disso, correrão também por conta do <strong>com</strong>prador os riscos das referidas coisas, se este estiver<<strong>br</strong> />

em mora <strong>de</strong> recebê­las, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustado (§ 2.º). A<<strong>br</strong> />

exemplo do que consta do art. 400 do CC, acaba­se punindo o credor pelo atraso no recebimento da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Em relação à tradição da coisa vendida, não havendo estipulação entre as partes, a entrega <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ocorrer no lugar on<strong>de</strong> se encontrava ao tempo da cele<strong>br</strong>ação da venda (art. 493 do CC). Como o próprio<<strong>br</strong> />

dispositivo autoriza, trata­se <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada e, <strong>com</strong>o tal, é possível que o instrumento<<strong>br</strong> />

contratual traga previsão <strong>de</strong> outro local para a entrega da coisa móvel (tradição).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, é possível que as partes negociem a expedição da coisa por parte do ven<strong>de</strong>dor,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um nas vendas realizadas fora do estabelecimento <strong>com</strong>ercial. Em casos tais, se a coisa for<<strong>br</strong> />

expedida para lugar diverso, por or<strong>de</strong>m do <strong>com</strong>prador, por sua conta correrão os riscos, uma vez<<strong>br</strong> />

entregue a coisa a quem <strong>de</strong>va transportá­la, salvo se o ven<strong>de</strong>dor não seguir as instruções dadas pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador (art. 494 do CC). Em resumo, se o <strong>com</strong>prador <strong>de</strong>terminou a expedição <strong>de</strong> forma errada e,<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>corrência disso, ela veio a se per<strong>de</strong>r, a responsabilida<strong>de</strong> será sua, já que agiu <strong>com</strong> culpa por ação<<strong>br</strong> />

(culpa in <strong>com</strong>ittendo). Por outra via, se o erro foi do ven<strong>de</strong>dor, que <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>ceu às or<strong>de</strong>ns do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador, por sua conta correrão os riscos pelo fato <strong>de</strong> ter agido <strong>com</strong>o um mandatário infiel.<<strong>br</strong> />

Encerrando, <strong>de</strong>termina o art. 495 do CC que não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se<<strong>br</strong> />

antes da tradição o <strong>com</strong>prador cair em insolvência civil, po<strong>de</strong>rá o ven<strong>de</strong>dor so<strong>br</strong>estar a entrega da coisa<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> contrato, até que o <strong>com</strong>prador lhe dê caução, ou seja, que preste uma garantia real ou<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>jussória <strong>de</strong> pagar no tempo ajustado. O mesmo entendimento <strong>de</strong>ve ser aplicado para a situação em<<strong>br</strong> />

que o ven<strong>de</strong>dor se tornar insolvente, caso em que o <strong>com</strong>prador po<strong>de</strong>rá reter o pagamento até que a coisa<<strong>br</strong> />

lhe seja entregue ou que seja prestada caução. Esse dispositivo está sintonizado <strong>com</strong> o art. 477 do<<strong>br</strong> />

mesmo Código <strong>Civil</strong>, que consagra a exceptio non rite adimpleti contractus, estudado no capítulo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

anterior <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a. Assim, po<strong>de</strong>­se afirmar que o art. 495 do Código <strong>Civil</strong> representa aplicação da<<strong>br</strong> />

exceptio doli, representando uma <strong>de</strong>fesa contra o dolo alheio.<<strong>br</strong> />

Restrições à autonomia privada na <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como visto no capítulo anterior, a autonomia privada contratual não é sempre soberana,<<strong>br</strong> />

encontrando limitações na or<strong>de</strong>m pública, o que muito bem expressa o princípio da função social dos<<strong>br</strong> />

contratos. Não é diferente para a <strong>com</strong>pra e venda, havendo limitações quanto ao conteúdo do negócio,<<strong>br</strong> />

sob pena <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong>, anulabilida<strong>de</strong> ou ineficácia da avença.<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong>sse momento, serão estudadas as restrições ao negócio, tratadas pelo CC/2002, no<<strong>br</strong> />

capítulo específico da <strong>com</strong>pra e venda pela seguinte or<strong>de</strong>m: venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte (art. 496<<strong>br</strong> />

do CC), venda entre cônjuges (art. 499 do CC), venda <strong>de</strong> bens sob administração (art. 497 do CC) e<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> bens em condomínio ou venda <strong>de</strong> coisa <strong>com</strong>um (art. 504 do CC).<<strong>br</strong> />

Da venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte (art. 496 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Expressa o art. 496 do CC que “É anulável a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, salvo se os outros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos<<strong>br</strong> />

os casos, dispensa­se o consentimento do cônjuge se o regime <strong>de</strong> bens for o da separação o<strong>br</strong>igatória”.<<strong>br</strong> />

No tocante a esse diploma legal, <strong>com</strong>entam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que:<<strong>br</strong> />

“No que se refere ao contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda feita por ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, torna­se<<strong>br</strong> />

ele suscetível <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>, não mais se po<strong>de</strong>ndo falar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Esta, a significativa<<strong>br</strong> />

inovação. O dispositivo espanca a vacilação então dominante na doutrina, diante do preceituado<<strong>br</strong> />

pelo art. 1.132 do CC/1916, tornando <strong>de</strong>feso que os ascen<strong>de</strong>ntes pu<strong>de</strong>ssem ven<strong>de</strong>r aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, sem que os outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes expressamente consentissem. A referência<<strong>br</strong> />

expressa à anulabilida<strong>de</strong> contida na nova norma encerra, por <strong>de</strong>finitivo, dissenso<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial acerca das exatas repercussões à valida<strong>de</strong> do negócio jurídico, quando superada<<strong>br</strong> />

por <strong>de</strong>cisões recentes do STJ, a Súmula 494 do STF”. 1<<strong>br</strong> />

Em suma, o art. 496 do CC/2002 afasta o <strong>de</strong>bate anterior que atormentava a jurisprudência a<<strong>br</strong> />

respeito <strong>de</strong> ser o caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta ou relativa. A questão está superada, pois o caso é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> ou nulida<strong>de</strong> relativa. Saliente­se que as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta ou relativa são<<strong>br</strong> />

fixadas por opção legislativa, não po<strong>de</strong>ndo ser contrariadas.<<strong>br</strong> />

Desse modo, para ven<strong>de</strong>r um imóvel para um filho, o pai necessita <strong>de</strong> autorização dos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

filhos e <strong>de</strong> sua mulher, sob pena <strong>de</strong> anulação da venda. Pela dicção do parágrafo único do dispositivo,<<strong>br</strong> />

dispensa­se a autorização do cônjuge, se o regime for o da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, aquele que é<<strong>br</strong> />

fixado pela lei, nos termos do art. 1.641 do CC.<<strong>br</strong> />

Insta verificar que o início <strong>de</strong>sse parágrafo único, utiliza a expressão “em ambos os casos”. Porém,<<strong>br</strong> />

conforme o Enunciado n. 177 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, esta expressão <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rada, pois houve erro <strong>de</strong> tramitação, sendo certo que o projeto original da codificação trazia<<strong>br</strong> />

no caput tanto a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte quanto a venda <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte para ascen<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

apontando a necessida<strong>de</strong> da referida autorização nos dois casos. Porém, a segunda hipótese (venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte para ascen<strong>de</strong>nte) foi retirada do dispositivo, não havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização em<<strong>br</strong> />

casos tais. Mas esqueceu­se, no trâmite legislativo, <strong>de</strong> alterar o parágrafo único. O enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário é <strong>de</strong> autoria do Desembargador do TJSP José Osório <strong>de</strong> Azevedo Júnior, sendo interessante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar um trecho <strong>de</strong> suas justificativas:<<strong>br</strong> />

“Na realida<strong>de</strong>, não existem ambos os casos. O caso é um só: a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte. Houve equívoco no processo legislativo. O artigo correspon<strong>de</strong>nte do Anteprojeto


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>, publicado no DOU <strong>de</strong> 07.08.1972, (art. 490) não previa qualquer parágrafo.<<strong>br</strong> />

A redação era a seguinte: Art. 490 – Os ascen<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong>m ven<strong>de</strong>r aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, sem<<strong>br</strong> />

que os outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes expressamente consintam. A venda não será, porém, anulável, se o<<strong>br</strong> />

adquirente provar que o preço pago não era inferior ao valor da coisa. No Projeto 634/1975,<<strong>br</strong> />

DOU 13.06.1975, houve alteração: Art. 494. É anulável a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

salvo se os outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes expressamente houverem consentido. Em Plenário, foram<<strong>br</strong> />

apresentadas pelo Dep. Henrique <strong>Ed</strong>uardo Alves as Emendas 390, 391 e 392 ao art. 494. A<<strong>br</strong> />

primeira <strong>de</strong>las para tornar nula a venda e para exigir a anuência do cônjuge do ven<strong>de</strong>dor: Art.<<strong>br</strong> />

494. É nula a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, salvo se os outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge<<strong>br</strong> />

do ven<strong>de</strong>dor expressamente houverem consentido. A segunda, para acrescentar um parágrafo<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rando nula também a venda <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte para ascen<strong>de</strong>nte: Art. 494. § 1.º É nula a<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte para ascen<strong>de</strong>nte, salvo se o outro ascen<strong>de</strong>nte do mesmo grau, e o cônjuge<<strong>br</strong> />

do ven<strong>de</strong>dor expressamente houverem consentido. A terceira emenda acrescentava mais um<<strong>br</strong> />

parágrafo (2.º), <strong>com</strong> a redação do atual parágrafo único, <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensar o<<strong>br</strong> />

consentimento do cônjuge se o regime <strong>de</strong> bens for o da separação o<strong>br</strong>igatória: Art. 494. § 2.º<<strong>br</strong> />

Em ambos os casos, dispensa­se o consentimento do cônjuge se o regime <strong>de</strong> bens for o da<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória. Pelo que se vê do texto do Código, a primeira emenda (390) foi<<strong>br</strong> />

aprovada em parte, só para exigir a anuência do cônjuge. A segunda emenda (391) foi<<strong>br</strong> />

inteiramente rejeitada. E a terceira (392) foi acolhida e transformada no atual parágrafo único.<<strong>br</strong> />

Esqueceu­se <strong>de</strong> que a segunda emenda, que previa uma segunda hipótese <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> – a venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte para ascen<strong>de</strong>nte –, foi rejeitada. Assim, no contexto das emendas, fazia sentido<<strong>br</strong> />

lógico a presença da expressão em ambos os casos, isto é, nos dois casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e venda <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte para ascen<strong>de</strong>nte. Agora não faz sentido,<<strong>br</strong> />

porque, <strong>com</strong>o foi dito no início, a hipótese legal é uma só: ‘a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte’. Houve erro material, s.m.j., e a expressão em ambos os casos <strong>de</strong>ve ser tida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o não escrita, dispensáveis maiores esforços do intérprete para achar um significado<<strong>br</strong> />

impossível. A regra <strong>de</strong> que a lei não contém expressões inúteis não é absoluta. Cumpre,<<strong>br</strong> />

portanto, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a expressão em ambos os casos” (<strong>de</strong>staque nosso).<<strong>br</strong> />

As justificativas do enunciado doutrinário trazem uma interpretação histórica do processo<<strong>br</strong> />

legislativo, servindo também para respon<strong>de</strong>r que não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

em caso <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte a ascen<strong>de</strong>nte. Fica também a mensagem do doutrinador: “A regra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que a lei não contém expressões inúteis não é absoluta”. Ora, o que se percebe no Brasil muitas vezes é<<strong>br</strong> />

a inutilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas leis e previsões legais.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, observa­se que o art. 496 do Código <strong>de</strong> 2002 é uma norma restritiva <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos, que não se aplica por analogia aos casos <strong>de</strong> união estável. Assim sendo, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autorização do <strong>com</strong>panheiro para o referido ato (outorga convivencial). Todavia, tal conclusão não é<<strong>br</strong> />

pacífica, <strong>de</strong>vendo ser aprofundado o <strong>de</strong>bate nos próximos anos, por duas razões.<<strong>br</strong> />

A primeira <strong>de</strong>las é que o Novo CPC equiparou a união estável ao casamento para praticamente<<strong>br</strong> />

todos os fins processuais, o que trará repercussões materiais. A segunda razão diz respeito ao fato <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ter concluído, em julgamento iniciado em 2016 e <strong>com</strong> maioria <strong>de</strong> votos, que<<strong>br</strong> />

o art. 1.790 do CC/2002 é inconstitucional, <strong>de</strong>vendo haver a equiparação sucessória da união estável ao<<strong>br</strong> />

casamento (Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, <strong>com</strong> repercussão geral).<<strong>br</strong> />

Aguar<strong>de</strong>mos a finalização do julgamento superior e as novas manifestações doutrinárias e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais que virão so<strong>br</strong>e o seu conteúdo, inclusive so<strong>br</strong>e o alcance <strong>de</strong>ssa equiparação para fins<<strong>br</strong> />

contratuais.<<strong>br</strong> />

No que se refere ao prazo para anular a referida <strong>com</strong>pra e venda em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong> autorização<<strong>br</strong> />

dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que a Súmula 494 do STF está cancelada. Isso<<strong>br</strong> />

porque a dita ementa consagra prazo prescricional <strong>de</strong> 20 anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do ato, para


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

anular a <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte cele<strong>br</strong>ada sem as referidas autorizações. Ora,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o CC/2002 adota os critérios científicos <strong>de</strong> Agnelo Amorim Filho, para o caso em questão o<<strong>br</strong> />

prazo é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e não prescricional, o que é <strong>com</strong>um para as ações con<strong>de</strong>natórias. Por isso, aplica­se<<strong>br</strong> />

o prazo <strong>de</strong> dois anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do negócio, previsto no art. 179 do CC, que, na opinião<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste autor, cancelou tacitamente a dita súmula. 2 O último dispositivo traz um prazo geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência<<strong>br</strong> />

para a anulação <strong>de</strong> contratos e negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Com tal fim, aprovou­se o Enunciado n. 368 do CJF/STJ, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em<<strong>br</strong> />

coautoria <strong>com</strong> o Professor José Fernando Simão, prevendo que “o prazo para anular venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos (art. 179 do Código <strong>Civil</strong>)”. Na VI Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovada outra ementa doutrinária, confirmando a incidência do prazo <strong>de</strong> dois anos.<<strong>br</strong> />

Conforme o Enunciado n. 545 do CJF/STJ, “o prazo para pleitear a anulação <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sem anuência dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e/ou do cônjuge do alienante é <strong>de</strong> 2 (dois) anos,<<strong>br</strong> />

contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando <strong>de</strong> transferência imobiliária, a<<strong>br</strong> />

partir da data do registro <strong>de</strong> imóveis”.<<strong>br</strong> />

O enunciado doutrinário em questão, <strong>com</strong>o se nota, estabelece ainda que o início do prazo se dá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o registro imobiliário em se tratando <strong>de</strong> imóveis. Com o <strong>de</strong>vido respeito e conforme <strong>de</strong>senvolvido<<strong>br</strong> />

no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, este autor enten<strong>de</strong> que o prazo <strong>de</strong>ve ser contado da escritura pública, e não do<<strong>br</strong> />

registro, uma vez que o art. 179 do CC/2002 menciona a “conclusão do ato”, no sentido <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação. Em suma, negócio jurídico concluído é aquele que existe e é válido. Como se <strong>de</strong>senvolveu<<strong>br</strong> />

naquele capítulo anterior, a questão é polêmica na doutrina e na jurisprudência nacionais.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, a conclusão pela aplicação do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos vem sendo adotada pela<<strong>br</strong> />

jurisprudência mais recente (por todos: STJ, EDcl no REsp 1.198.907/RS, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Antonio Carlos Ferreira, j. 09.09.2014, DJe 18.09.2014; STJ, REsp 771.736­0/SC, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 07.02.2006, v.u.; TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 644.440.4/9,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3671454, São Caetano do Sul, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j.<<strong>br</strong> />

04.06.2009, DJESP 26.06.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0518.05.085096­6/0011, Poços <strong>de</strong> Caldas,<<strong>br</strong> />

15.ª Câmara Cível, Rel. Des. Bitencourt Marcon<strong>de</strong>s, j. 08.05.2008, DJEMG 04.06.2008). Concluindo,<<strong>br</strong> />

a Súmula 494 do STF não tem mais aplicação, <strong>de</strong>vendo ser cancelada por aquele Tribunal Superior.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, pontue­se que a jurisprudência superior tem entendido que a anulação da venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte somente é cabível se houver prova do prejuízo pela parte que alega a<<strong>br</strong> />

anulabilida<strong>de</strong> (ver: STJ, REsp 476.557/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.03.2004;<<strong>br</strong> />

EREsp 661.858/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE 19.12.2008 e REsp 752.149/AL,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, 02.10.2010, citados em REsp 953.461/SC, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Sidnei Beneti, j. 14.06.2011, DJe 17.06.2011).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, foi pronunciado naquela Corte Superior que “não é possível ao magistrado<<strong>br</strong> />

reconhecer a procedência do pedido no âmbito <strong>de</strong> ação anulatória da venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base apenas em presunção <strong>de</strong> prejuízo <strong>de</strong>corrente do fato <strong>de</strong> o autor da ação anulatória ser<<strong>br</strong> />

absolutamente incapaz quando da cele<strong>br</strong>ação do negócio por seus pais e irmão. Com efeito, tratando­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> negócio jurídico anulável, para que seja <strong>de</strong>cretada a sua invalida<strong>de</strong> é imprescindível que se <strong>com</strong>prove,<<strong>br</strong> />

no caso concreto, a efetiva ocorrência <strong>de</strong> prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua<<strong>br</strong> />

existência seja presumida” (STJ, REsp 1.211.531/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.02.2013).<<strong>br</strong> />

Os julgados citados seguem a linha <strong>de</strong> conservar ao máximo o negócio jurídico, prestigiando a função<<strong>br</strong> />

social do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda.<<strong>br</strong> />

Da venda entre cônjuges (art. 499 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O art. 499 do CC/2002 possibilita a <strong>com</strong>pra e venda entre cônjuges, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o contrato seja<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o regime <strong>de</strong> bens por eles adotado. Assim, somente é possível a venda <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

excluídos da <strong>com</strong>unhão, residindo no final do dispositivo a restrição específica da <strong>com</strong>pra e venda. Se


A lei<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

que estas pessoas façam prevalecer sua posição especial para obter vantagens, em <strong>de</strong>trimento dos titulares,<<strong>br</strong> />

receia<<strong>br</strong> />

os bens que guardam ou administram.<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

. A lei visa, aqui, proteger a moralida<strong>de</strong> pública. Afastando a aplicação do<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

interessante trazer a lume, para ilustrar, julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no sentido <strong>de</strong> que “o<<strong>br</strong> />

dispositivo,<<strong>br</strong> />

significado e extensão da vedação prevista do art. 497, III, do Código <strong>Civil</strong> é impedir influências diretas, ou até<<strong>br</strong> />

real<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> juízes, secretários <strong>de</strong> tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça<<strong>br</strong> />

potenciais,<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong> expropriação do bem. O que a Lei visa é impedir a ocorrência <strong>de</strong> situações nas quais a ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

da pessoa possa, <strong>de</strong> qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado. ‘O<<strong>br</strong> />

funcional<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça firmou <strong>com</strong>preensão no sentido <strong>de</strong> que o impedimento <strong>de</strong> arrematar diz respeito<<strong>br</strong> />

Superior<<strong>br</strong> />

ao serventuário da justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que,<<strong>br</strong> />

apenas<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

um bem que já fizer parte da <strong>com</strong>unhão for vendido, a venda é nula, por impossibilida<strong>de</strong> do objeto (art.<<strong>br</strong> />

166, II, do CC).<<strong>br</strong> />

A norma em questão não é totalmente restritiva, ao contrário da anteriormente <strong>com</strong>entada. Portanto,<<strong>br</strong> />

o art. 499 po<strong>de</strong> ser aplicado por analogia à união estável, sendo possível a venda entre <strong>com</strong>panheiros <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens excluídos da <strong>com</strong>unhão. Lem<strong>br</strong>e­se que, em regra e a exemplo do que ocorre <strong>com</strong> o casamento, o<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens da união estável é o da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, não havendo contrato <strong>de</strong> convivência<<strong>br</strong> />

prevendo o contrário (art. 1.725 do CC).<<strong>br</strong> />

Contudo, <strong>de</strong>ve ser feito o alerta <strong>de</strong> que a <strong>com</strong>pra e venda entre cônjuges não po<strong>de</strong>rá ser cele<strong>br</strong>ada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> frau<strong>de</strong> contra credores, frau<strong>de</strong> à execução ou simulação. No primeiro caso será anulável (art. 171<<strong>br</strong> />

do CC), no segundo será ineficaz (art. 792 do CPC/2015, que correspon<strong>de</strong> ao art. 593 do CPC/1973), e<<strong>br</strong> />

no terceiro será nula (art. 167 do CC). Não havendo vícios, é perfeitamente possível a referida venda<<strong>br</strong> />

entre cônjuges. Primeiro, pelo seu caráter bilateral e oneroso, havendo uma prestação mediante<<strong>br</strong> />

contraprestação. Segundo, porque o CC/2002 possibilita até a mudança <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

justificada (art. 1.639, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Anote­se que a segunda razão afasta o entendimento clássico, pelo qual a venda entre cônjuges<<strong>br</strong> />

casados pela separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens constituiria uma frau<strong>de</strong> ao regime <strong>de</strong> bens. Ora, diante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma flexibilização do próprio sistema, e pela presunção da boa­fé no sistema civil, não há que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa venda. Em havendo <strong>com</strong>pra e venda entre os cônjuges, real no plano<<strong>br</strong> />

fático, o contrato é válido.<<strong>br</strong> />

Cumpre relevar, ainda, que a venda é possível mesmo no regime da <strong>com</strong>unhão universal, pois há<<strong>br</strong> />

bens excluídos nesse regime, caso dos bens <strong>de</strong> uso pessoal e dos utensílios <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> cada um dos<<strong>br</strong> />

consortes, que po<strong>de</strong>m ser vendidos entre eles (art. 1.668 do CC).<<strong>br</strong> />

Vejamos, então, o quadro que analisa a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas entre os cônjuges, regime por regime.<<strong>br</strong> />

É possível a venda entre cônjuges?<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens? – Sim, quanto aos bens particulares.<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

regime da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens? – Sim, quanto aos bens in<strong>com</strong>unicáveis (art. 1.668 do CC).<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

regime da participação final nos aquestos? – Sim, em relação aos bens que não entram na participação.<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

regime da separação <strong>de</strong> bens legal ou convencional? – Sim, em regra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja ilicitu<strong>de</strong> ou frau<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

Da venda <strong>de</strong> bens sob administração (art. 497 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 497 do CC, não po<strong>de</strong>m ser <strong>com</strong>prados, ainda que em hasta pública:<<strong>br</strong> />

I –<<strong>br</strong> />

II –


tal condição, possa tirar proveito in<strong>de</strong>vido da hasta pública que esteja sob sua autorida<strong>de</strong> ou fiscalização (REsp<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

2.ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, 19.12.2005)’ (AgRg no REsp 1.393.051/PR, 1.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

774.161/SC,<<strong>br</strong> />

Kukina, j. 02.12.2014, 10.12.2014). Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impe<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Sérgio<<strong>br</strong> />

serventuário ou auxiliar da justiça <strong>de</strong> adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> influência<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

a sua função lhe propicia no processo <strong>de</strong> expropriação do bem, o que não ocorre na espécie, visto que a<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aposentado do oficial <strong>de</strong> justiça arrematante o <strong>de</strong>svincula do serviço público e da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

situação<<strong>br</strong> />

ou auxiliar da justiça” (STJ, REsp 1.399.916/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, <<strong>br</strong> />

serventuário<<strong>br</strong> />

06.05.2015).<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Aqui o motivo é mais uma vez a moralida<strong>de</strong> e a estabilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

pública. Mas excepciona o art. 498 do CC, prevendo que, em tais hipóteses, não haverá proibição nos casos<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra ou cessão entre coer<strong>de</strong>iros, em pagamento <strong>de</strong> dívida ou para garantia <strong>de</strong> bens já pertencentes a essas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

III –<<strong>br</strong> />

(juízes e serventuários).<<strong>br</strong> />

pessoas<<strong>br</strong> />

. O motivo é também a<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

IV –<<strong>br</strong> />

moralida<strong>de</strong>, diante do que reveste tais administradores temporários.<<strong>br</strong> />

As restrições envolvem a própria liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, pois há vedação <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ação do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico entre <strong>de</strong>terminadas pessoas. As proibições constantes do dispositivo atingem ainda a cessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

crédito que tenha caráter oneroso (art. 497, parágrafo único, do CC). A aplicação da restrição somente à<<strong>br</strong> />

cessão onerosa é <strong>de</strong>fendida pelo Professor Álvaro Villaça Azevedo, a quem se filia. 3<<strong>br</strong> />

Por fim, anote­se que o art. 497 do atual Código <strong>Civil</strong> não faz mais menção à restrição constante<<strong>br</strong> />

do art. 1.133, II, do CC/1916, seu correspon<strong>de</strong>nte, qual seja a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra pelos<<strong>br</strong> />

mandatários <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> cuja administração ou alienação estejam encarregados. Aliás, previa<<strong>br</strong> />

anteriormente a antiga Súmula 165 do STF que “a venda realizada diretamente pelo mandante ao<<strong>br</strong> />

mandatário não é atingida pela nulida<strong>de</strong> do art. 1.133, II, do Código <strong>Civil</strong>”. Realmente o CC/2002 não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria trazer mais essa restrição, eis que autoriza o mandato em causa própria, em que o mandatário<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> adquirir o bem do mandante (arts. 117 e 685 do CC).<<strong>br</strong> />

Da venda <strong>de</strong> bens em condomínio ou venda <strong>de</strong> coisa <strong>com</strong>um (art. 504 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 504 do CC, não po<strong>de</strong> um condômino em coisa indivisível ven<strong>de</strong>r a sua parte a<<strong>br</strong> />

estranhos, se o outro condômino a quiser, tanto por tanto (em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições). O condômino, a<<strong>br</strong> />

quem não se <strong>de</strong>r conhecimento da venda, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>positando o preço, haver para si a parte vendida a<<strong>br</strong> />

estranhos, se o requerer no prazo <strong>de</strong> 180 dias, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<<strong>br</strong> />

Como resta claro pela leitura do dispositivo, a restrição tem aplicação em casos <strong>de</strong> negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos cele<strong>br</strong>ados por um dos condôminos <strong>com</strong> terceiros, em <strong>de</strong>trimento do direito <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

condôminos. Não inci<strong>de</strong>, portanto, para vendas entre os próprios condôminos. Nessa linha, julgado do<<strong>br</strong> />

STJ do ano <strong>de</strong> 2016, segundo o qual, “a alienação/cessão <strong>de</strong> frações i<strong>de</strong>ais entre condôminos refoge à<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> intrínseca ao direito <strong>de</strong> preferência, uma vez que não se trata <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> ingresso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro/estranho à <strong>com</strong>unhão, mas <strong>de</strong> manutenção dos consortes (à exceção daquele que alienou<<strong>br</strong> />

integralmente a sua parcela), apenas <strong>com</strong> alterações no percentual da parte i<strong>de</strong>al daquele que adquiriu a<<strong>br</strong> />

parte <strong>de</strong> outrem. Inaplicabilida<strong>de</strong> dos artigos 1.322 do Código <strong>Civil</strong> e 1.118 do Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, visto que não instituem qualquer direito <strong>de</strong> prelação, mas, tão somente, os critérios a serem<<strong>br</strong> />

adotados em caso <strong>de</strong> extinção do condomínio pela alienação da coisa <strong>com</strong>um. A<strong>de</strong>mais, tratando­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

restrição à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, o instituto em <strong>com</strong>ento – direito <strong>de</strong> preferência – <strong>de</strong>ve ser interpretado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma restritiva. Assim, se a lei <strong>de</strong> regência – artigo 504 – apenas o institui em relação às alienações<<strong>br</strong> />

a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda entre<<strong>br</strong> />

consortes” (STJ, REsp 1.137.176/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.02.2016, DJe<<strong>br</strong> />

24.02.2016).


– quando o bem não se encontra dividido no plano físico ou fático entre os vários<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> modo que cada um apenas possui parte ou fração i<strong>de</strong>al. Nesse caso, aplica-se a restrição do art.<<strong>br</strong> />

proprietários,<<strong>br</strong> />

do CC. 504<<strong>br</strong> />

– quando apesar <strong>de</strong> possuírem em condomínio, cada condômino tem a sua parte <strong>de</strong>limitada<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada no plano físico. Cada condômino po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r sua parte a terceiro, sem estar o<strong>br</strong>igado a oferecê-la<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

outros condôminos. É o que ocorre em relação à unida<strong>de</strong> autônoma em condomínio edilício, que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

aos<<strong>br</strong> />

a terceiro, sem qualquer direito <strong>de</strong> preferência a favor dos <strong>de</strong>mais condôminos. Em suma, não se aplica a<<strong>br</strong> />

vendida<<strong>br</strong> />

do art. 504 do CC.<<strong>br</strong> />

restrição<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Também para esclarecer essa importante restrição relacionada <strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra e venda, é preciso<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>ar a seguinte classificação do condomínio:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Surge uma primeira dúvida prática, referente à aplicação do art. 504 do CC. Isso porque, quando da<<strong>br</strong> />

IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, José Osório <strong>de</strong> Azevedo Jr., um dos gran<strong>de</strong>s especialistas no tema da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda no Brasil, fez proposta <strong>de</strong> enunciado no seguinte sentido: “O preceito do art. 504 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> aplica­se tanto às hipóteses <strong>de</strong> coisa indivisível <strong>com</strong>o às <strong>de</strong> coisa divisível”. Em suas<<strong>br</strong> />

justificativas, o jurista apontou a existência <strong>de</strong> entendimento no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicação da restrição também para a venda <strong>de</strong> bens divisíveis, apesar <strong>de</strong> resistências. Vejamos o trecho<<strong>br</strong> />

fundamental do seu parecer:<<strong>br</strong> />

“O STJ julga nos dois sentidos: a) <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> preferência – Condomínio – Condômino –<<strong>br</strong> />

Restringe­se esse direito à hipótese <strong>de</strong> coisa indivisível e não simplesmente indivisa. (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 60.656/SP, Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, j. 06.08.1996, DJU 29.10.1996). Condomínio –<<strong>br</strong> />

Coisa divisível – Alienação <strong>de</strong> fração i<strong>de</strong>al – <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> preferência – Artigo 1.139 do CC. O<<strong>br</strong> />

condômino não po<strong>de</strong> alienar o seu quinhão a terceiro, sem prévia <strong>com</strong>unicação aos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

consortes, a fim <strong>de</strong> possibilitar a estes o exercício do direito <strong>de</strong> preferência, tanto por tanto,<<strong>br</strong> />

seja a coisa divisível ou não (STJ, REsp 71.731/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar A. Rocha,<<strong>br</strong> />

DJU 13.10.1998). O CC/2002 per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir a controvérsia. Urge dar ao<<strong>br</strong> />

texto interpretação sistemática, harmonizando­o <strong>com</strong> o preceito do art. 1.314, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

a saber: Art. 1.314 – Cada condômino po<strong>de</strong> usar da coisa conforme sua <strong>de</strong>stinação, so<strong>br</strong>e ela<<strong>br</strong> />

exercer todos os direitos <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a indivisão, reivindicá­la <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

sua posse e alhear a respectiva parte i<strong>de</strong>al, ou gravá­la. Parágrafo único. Nenhum dos<<strong>br</strong> />

condôminos po<strong>de</strong> alterar a <strong>de</strong>stinação da coisa <strong>com</strong>um, nem dar posse, uso ou gozo <strong>de</strong>la a<<strong>br</strong> />

estranhos, sem o consenso dos outros. Não é coerente exigir o consenso dos condôminos para<<strong>br</strong> />

transmitir posse a estranhos e afastar essa exigência em caso <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e,<<strong>br</strong> />

consequentemente, da própria posse. Em abono <strong>de</strong>ssa tese, também se observam os arts. 1.794<<strong>br</strong> />

e 1.795, a propósito <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> quota hereditária. Aqui o CC inovou e <strong>de</strong>ixou expresso o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> preferência dos her<strong>de</strong>iros, sem qualquer distinção quanto à indivisibilida<strong>de</strong> dos bens<<strong>br</strong> />

que <strong>com</strong>põem o acervo. Quanto a esse ponto, também diverge a jurisprudência: Pela<<strong>br</strong> />

preferência: STJ, REsp 33.176, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 03.10.1995, indicando<<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>ntes – REsp 4.180 e 9.934; Em sentido contrário: REsp 60.656­0/SP, 3.ª Turma, j.<<strong>br</strong> />

06.08.1996, DJU 29.10.1996, RT 737/192. Diante do exposto, propõe­se o enunciado supra,<<strong>br</strong> />

prestigiando a interpretação sistemática em <strong>de</strong>trimento da literal, que é a mais tosca <strong>de</strong> todas”.<<strong>br</strong> />

A questão sempre foi polêmica no próprio STJ, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber da proposta <strong>de</strong> enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário. Todavia, restou <strong>com</strong>o majoritário, naquele evento, o entendimento <strong>de</strong> que a restrição<<strong>br</strong> />

somente se aplicaria aos casos <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong> coisa indivisível. A norma do art. 504 do CC é<<strong>br</strong> />

restritiva da autonomia privada e, sendo assim, não admitiria interpretação extensiva ou analogia.


afirma que “o prazo <strong>de</strong>va <strong>com</strong>eçar a correr da data em que efetivamente o interessado tomou ciência do negócio, e,<<strong>br</strong> />

jurista<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> imóveis, da data do registro imobiliário”, o que causa confusão. 7<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

Villaça Azevedo sustenta que no caso <strong>de</strong> bens imóveis o prazo <strong>com</strong>eça a fluir do registro imobiliário. Esse<<strong>br</strong> />

Álvaro<<strong>br</strong> />

já foi adotado pela jurisprudência mineira (TJMG, Apelação Cível 1.0261.05.032670-9/001, Formiga, 16.ª<<strong>br</strong> />

entendimento<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça voltou a julgar essa divergência, acabando por seguir o<<strong>br</strong> />

entendimento constante da proposta <strong>de</strong> enunciado doutrinário, especialmente em casos <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

divisíveis que se encontram em situação <strong>de</strong> indivisibilida<strong>de</strong>. Conforme consta da ementa do acórdão,<<strong>br</strong> />

que teve <strong>com</strong>o relator o Ministro Salomão, “ao conce<strong>de</strong>r o direito <strong>de</strong> preferência aos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

condôminos, preten<strong>de</strong>u o legislador conciliar os objetivos particulares do ven<strong>de</strong>dor <strong>com</strong> o intuito da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coproprietários. Certamente, a função social re<strong>com</strong>enda ser mais cômodo manter a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> entre os titulares originários, evitando <strong>de</strong>sentendimento <strong>com</strong> a entrada <strong>de</strong> um estranho no<<strong>br</strong> />

grupo. Deve­se levar em conta, ainda, o sistema jurídico <strong>com</strong>o um todo, notadamente o parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 1.314 do CC/2002, que veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso<<strong>br</strong> />

ou gozo da proprieda<strong>de</strong> a estranhos (que são um minus em relação à transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>),<<strong>br</strong> />

somado ao art. 504 do mesmo diploma, que proíbe que o condômino em coisa indivisível venda a sua<<strong>br</strong> />

parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Não se po<strong>de</strong> olvidar que, muitas vezes, na<<strong>br</strong> />

prática, mostra­se extremamente difícil a prova da indivisibilida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>nte: REsp 9.934/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Na hipótese, <strong>com</strong>o o próprio acórdão reconhece que o<<strong>br</strong> />

imóvel sub judice se encontra em estado <strong>de</strong> indivisão, apesar <strong>de</strong> ser ele divisível, há <strong>de</strong> se reconhecer o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do <strong>com</strong>unheiro, uma vez<<strong>br</strong> />

preenchidos os <strong>de</strong>mais requisitos legais” (STJ, REsp 1.207.129/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<<strong>br</strong> />

Salomão, j. 16.06.2015, DJe 26.06.2015).<<strong>br</strong> />

Assim, a jurisprudência superior acabou por seguir posição contrária daqueles que participaram da<<strong>br</strong> />

IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, inclusive a <strong>de</strong>ste autor, honrosamente citado no último <strong>de</strong>cisum. Desse<<strong>br</strong> />

modo, para os <strong>de</strong>vidos fins práticos, no caso <strong>de</strong> o condomínio ser pro indiviso e o bem indivisível ou<<strong>br</strong> />

mesmo divisível, cada condômino só po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r sua parte a estranhos se antes oferecer aos outros<<strong>br</strong> />

condôminos. Tal situação po<strong>de</strong>rá a<strong>br</strong>anger tanto os bens móveis quanto os imóveis.<<strong>br</strong> />

Constata­se, a par <strong>de</strong>sses esclarecimentos, que a prelação legal ou preempção legal é o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preferência do condômino so<strong>br</strong>e a venda <strong>de</strong> bem indivisível. O condômino a quem não se <strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

conhecimento da venda po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>positando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, no prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias.<<strong>br</strong> />

Conforme reconhece parte da doutrina, trata­se <strong>de</strong> uma ação anulatória <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, que<<strong>br</strong> />

seguia rito ordinário na vigência do CPC/1973; ou o procedimento <strong>com</strong>um sob a égi<strong>de</strong> do CPC/2015. 4<<strong>br</strong> />

Todavia, há o posicionamento <strong>de</strong> que a ação é <strong>de</strong> adjudicação, pois o principal efeito da ação é constituir<<strong>br</strong> />

positivamente a venda para aquele que foi preterido. 5 O último entendimento parece ser o mais correto<<strong>br</strong> />

tecnicamente, mas o primeiro também é muito adotado, inclusive pela jurisprudência (nesse sentido,<<strong>br</strong> />

ver: STJ, REsp 174.080/BA, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, j. 26.10.1999, DJ<<strong>br</strong> />

13.12.1999, p. 153). Tendo em vista o princípio da boa­fé objetiva, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>ve ser integral para<<strong>br</strong> />

que a parte preterida em seu direito <strong>de</strong> preferência exercite­o.<<strong>br</strong> />

Quanto ao início da contagem do prazo <strong>de</strong> 180 dias, não há menção na lei, surgindo três<<strong>br</strong> />

interpretações doutrinárias:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Helena Diniz enten<strong>de</strong>, citando jurisprudência, que esse se dará <strong>com</strong> a ciência da alienação – 432/229 e 543/144. 6<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Salvo Venosa posiciona-se no sentido <strong>de</strong> que o prazo será contado da consumação do negócio. Mais à frente o<<strong>br</strong> />

Sílvio<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. José Amâncio, j. 25.01.2006, 10.03.2006). 8


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito aos outros, filia­se ao primeiro entendimento mais justo e a<strong>de</strong>quado à boafé,<<strong>br</strong> />

por valorizar a informação, distanciando­se das meras presunções que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, ao contrário dos arts. 178 e 179 do CC, não há menção no art. 504 da codificação privada à<<strong>br</strong> />

realização ou à conclusão do ato.<<strong>br</strong> />

Sendo muitos os condôminos, <strong>de</strong>verá ser respeitada a seguinte or<strong>de</strong>m (art. 504, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC):<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

Terá preferência o condômino que tiver benfeitorias <strong>de</strong> maior valor (vedação do<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa, em sintonia <strong>com</strong> a boa­fé).<<strong>br</strong> />

Na falta <strong>de</strong> benfeitorias, terá preferência o dono do quinhão maior (também diante da vedação<<strong>br</strong> />

do enriquecimento sem causa).<<strong>br</strong> />

Na falta <strong>de</strong> benfeitorias e sendo todos os quinhões iguais, terá preferência aquele que <strong>de</strong>positar<<strong>br</strong> />

judicialmente o preço (princípio da anteriorida<strong>de</strong>, em sintonia <strong>com</strong> a boa­fé objetiva).<<strong>br</strong> />

Por fim, é importante <strong>de</strong>ixar claro que essa forma <strong>de</strong> preferência não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> outras<<strong>br</strong> />

preferências, <strong>com</strong>o a preempção convencional (arts. 513 a 520 do CC) e <strong>com</strong> o direito <strong>de</strong> preferência do<<strong>br</strong> />

locatário (art. 33 da Lei 8.245/1991), institutos que merecem estudo à parte.<<strong>br</strong> />

Regras especiais da <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

Venda por amostra, por protótipos ou por mo<strong>de</strong>los (art. 484 do CC)<<strong>br</strong> />

A primeira regra especial da <strong>com</strong>pra e venda a ser estudada é a venda por amostra, por protótipos<<strong>br</strong> />

ou por mo<strong>de</strong>los, que funciona sob condição suspensiva. Inicialmente, é preciso diferenciar o que seja<<strong>br</strong> />

amostra, protótipo e mo<strong>de</strong>lo.<<strong>br</strong> />

A amostra po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo a reprodução perfeita e corpórea <strong>de</strong> uma coisa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada. O protótipo é o primeiro exemplar <strong>de</strong> uma coisa criada (invenção). Por fim, o mo<strong>de</strong>lo<<strong>br</strong> />

constitui uma reprodução exemplificativa da coisa, por <strong>de</strong>senho ou imagem, a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>talhada. 9<<strong>br</strong> />

Como exemplos <strong>de</strong>sses contratos, po<strong>de</strong>m ser citados os negócios cele<strong>br</strong>ados por viajantes que<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>m tecidos, roupas e outras mercadorias em lojas do interior do Brasil, sob a promessa <strong>de</strong> entregar<<strong>br</strong> />

as peças conforme o mostruário. São os antigos mascates ou caixeiros viajantes.<<strong>br</strong> />

Se a venda tiver <strong>com</strong>o objeto bens móveis e se realizar por amostra, protótipos ou mo<strong>de</strong>los, há uma<<strong>br</strong> />

presunção <strong>de</strong> que os bens serão entregues conforme a qualida<strong>de</strong> prometida. Caso tal entrega não seja<<strong>br</strong> />

efetuada conforme o pactuado, terão aplicação as regras relacionadas <strong>com</strong> os vícios redibitórios e do<<strong>br</strong> />

produto, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da relação estabelecida, se civil ou <strong>de</strong> consumo.<<strong>br</strong> />

Em suma, a venda por amostra, que funciona <strong>com</strong>o cláusula tácita, tem eficácia suspensiva, não<<strong>br</strong> />

ocorrendo o aperfeiçoamento do negócio até ulterior tradição, <strong>com</strong> a qualida<strong>de</strong> esperada. Se os bens não<<strong>br</strong> />

forem entregues conforme o mo<strong>de</strong>lo, amostra ou protótipo, po<strong>de</strong>rá o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda ser<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sfeito (condição resolutiva). As questões envolvem o plano da eficácia do contrato (terceiro <strong>de</strong>grau da<<strong>br</strong> />

Escada Ponteana).<<strong>br</strong> />

Conforme dispõe o parágrafo único do art. 484 do CC, prevalece a amostra, o protótipo ou o<<strong>br</strong> />

mo<strong>de</strong>lo havendo contradição ou diferença em relação ao modo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição da coisa no contrato. O meio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> oferta acaba prevalecendo, o que está em sintonia <strong>com</strong> o art. 30 do CDC. Ambos os dispositivos<<strong>br</strong> />

dialogam, relativizando a força o<strong>br</strong>igatória do contrato (pacta sunt servanda) e mantendo relação <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da função social dos contratos e <strong>com</strong> a boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Venda a contento e sujeita à prova (arts. 509 a 512 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A venda a contento (ad gustum) e a sujeita à prova são tratadas no CC/2002 <strong>com</strong>o cláusulas


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

especiais da <strong>com</strong>pra e venda. Assim também <strong>de</strong>vem ser tidas em provas <strong>de</strong> graduação e <strong>de</strong> primeira<<strong>br</strong> />

fase nos concursos públicos. Mas, <strong>com</strong>o muitas vezes são presumidas em alguns contratos (v.g., venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vinhos, perfumes, gêneros alimentícios etc.), não havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão no instrumento,<<strong>br</strong> />

as categorias serão tratadas <strong>com</strong>o regras especiais. Isso somente para fins didáticos, diga­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

passagem, pois a venda a contento e a venda sujeita à prova po<strong>de</strong>m ser inseridas em contratos,<<strong>br</strong> />

constituindo cláusulas especiais ou pactos adjetos.<<strong>br</strong> />

Nos dois casos, a venda não se aperfeiçoa enquanto o <strong>com</strong>prador não se <strong>de</strong>clara satisfeito <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

bem a ser adquirido (condição suspensiva). Percebe­se que os seus efeitos são similares à venda por<<strong>br</strong> />

amostra. A venda não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (art. 509 do<<strong>br</strong> />

CC). Desse modo, a tradição não gerará a transferência da proprieda<strong>de</strong>, mas tão somente a da posse<<strong>br</strong> />

direta.<<strong>br</strong> />

Enquanto o <strong>com</strong>prador não manifestar sua vonta<strong>de</strong>, suas o<strong>br</strong>igações serão as <strong>de</strong> um mero<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário (art. 511 do CC). Em suma, até o ato <strong>de</strong> aprovação, a coisa pertence ao ven<strong>de</strong>dor.<<strong>br</strong> />

Eventual rejeição da coisa por parte do <strong>com</strong>prador que não a aprovou, funciona <strong>com</strong>o condição<<strong>br</strong> />

resolutiva. A recusa <strong>de</strong>ve ser motivada no bom senso, não po<strong>de</strong>ndo estar fundada em mero capricho.<<strong>br</strong> />

Também aqui a boa­fé objetiva po<strong>de</strong> ser utilizada pelo juiz para interpretar o contrato. Destaque­se,<<strong>br</strong> />

outrossim, que a venda a contento gera um direito personalíssimo, ou seja, que não se transmite aos<<strong>br</strong> />

sucessores do <strong>com</strong>prador por ato inter vivos ou causa mortis, sendo que o falecimento do <strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

extingue tal direito.<<strong>br</strong> />

Não havendo prazo estipulado para a manifestação do <strong>com</strong>prador, o ven<strong>de</strong>dor terá direito <strong>de</strong> intimálo,<<strong>br</strong> />

judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (art. 512 do CC).<<strong>br</strong> />

Logicamente, na venda <strong>de</strong> vinhos isso não ocorre, eis que o contrato é verbal e instantâneo. Tendo sido<<strong>br</strong> />

intimado o <strong>com</strong>prador, que é tratado <strong>com</strong>o mero <strong>com</strong>odatário até a aprovação, incidirá a parte final do<<strong>br</strong> />

art. 582 do CC, surgindo para ele o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar, até a restituição da coisa, um aluguel a ser arbitrado<<strong>br</strong> />

pelo <strong>com</strong>odante (a título <strong>de</strong> pena), sendo também cabível a propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse<<strong>br</strong> />

para reaver a coisa.<<strong>br</strong> />

A diferença básica primordial entre venda a contento e sujeita à prova é que no primeiro caso o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador não conhece ainda o bem que irá adquirir, havendo uma aprovação inicial. Na venda sujeita à<<strong>br</strong> />

prova, a coisa já é conhecida. No último caso, o <strong>com</strong>prador somente necessita da prova <strong>de</strong> que o bem a<<strong>br</strong> />

ser adquirido é aquele que ele já conhece, tendo as qualida<strong>de</strong>s asseguradas pelo ven<strong>de</strong>dor e sendo idôneo<<strong>br</strong> />

para o fim a que se <strong>de</strong>stina. A venda sujeita à prova também funciona sob condição suspensiva,<<strong>br</strong> />

aplicando­se os mesmos efeitos jurídicos previstos para a venda ad gustum (art. 510 do CC).<<strong>br</strong> />

Venda por medida, por extensão ou(art. 500 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> um bem imóvel, po<strong>de</strong>rão as partes estipular o preço por medida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado, presente a<<strong>br</strong> />

venda ad mensuram. Nessa hipótese, a área do imóvel não é simplesmente enunciativa ao contrário do<<strong>br</strong> />

que ocorre na venda ad corpus, on<strong>de</strong> um imóvel é vendido <strong>com</strong>o corpo certo e <strong>de</strong>terminado,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das medidas especificadas no instrumento, que são apenas enunciativas. Como exemplo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

venda ad mensuram, po<strong>de</strong> ser citado o caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> um imóvel por metro quadrado (m 2 ).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> venda por extensão, admite­se, em regra, uma variação <strong>de</strong> área <strong>de</strong> até 1/20 (um<<strong>br</strong> />

vigésimo), ou seja, 5% (cinco por cento), existindo uma presunção relativa ou iuris tantum <strong>de</strong> que tal<<strong>br</strong> />

variação é tolerável pelo <strong>com</strong>prador. Mas este po<strong>de</strong> provar o contrário, requerendo a aplicação das<<strong>br</strong> />

regras relacionadas <strong>com</strong> esse vício redibitório especial, nos termos do art. 500 do CC.<<strong>br</strong> />

Desse modo, se a área não correspon<strong>de</strong>r ao que for pactuado e o imóvel não tiver sido vendido<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o coisa certa e discriminada (ainda que não conste <strong>de</strong> modo expresso que a venda foi ad corpus –<<strong>br</strong> />

art. 500, § 3.º, do CC), havendo uma variação superior ao tolerável, estará presente o vício, po<strong>de</strong>ndo o


1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementação da área, por meio da ação .<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

abatimento proporcional no preço, por meio da ação .<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

resolução do contrato, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>volução do que foi pago (ação redibitória). Havendo má-fé por parte do<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

este induz culpa, po<strong>de</strong>ndo o <strong>com</strong>prador requerer as perdas e danos que o caso concreto indicar.<<strong>br</strong> />

alienante,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador prejudicado exigir:<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

Por razões óbvias, para a <strong>com</strong>plementação da área, é necessário que o ven<strong>de</strong>dor seja proprietário do<<strong>br</strong> />

imóvel vizinho. Havendo inviabilida<strong>de</strong> física, tal pedido não cabe.<<strong>br</strong> />

Questionamento importante é saber se se trata <strong>de</strong> opções do <strong>com</strong>prador, ou se a or<strong>de</strong>m acima<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scrita <strong>de</strong>ve ser seguida. Apesar <strong>de</strong> o primeiro entendimento ser muito plausível, <strong>de</strong>ve­se aplicar o<<strong>br</strong> />

princípio da conservação contratual, que mantém relação <strong>com</strong> a função social (Enunciado n. 22 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ). Desse modo, a resolução do contrato <strong>de</strong>ve ser encarada <strong>com</strong>o a ultima ratio, o último<<strong>br</strong> />

caminho a ser percorrido.<<strong>br</strong> />

Mas se, em vez <strong>de</strong> faltar área, houver excesso, quem estará em uma situação <strong>de</strong> prejuízo é o<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor. Este ingressará <strong>com</strong> ação específica, <strong>de</strong>vendo provar que tinha motivos justos para ignorar a<<strong>br</strong> />

medida exata da área. O fundamento <strong>de</strong>ssa ação é o enriquecimento sem causa por parte do <strong>com</strong>prador.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, na ação proposta pelo ven<strong>de</strong>dor, o <strong>com</strong>prador tem duas opções: 1.º) <strong>com</strong>pletar o valor<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte ao preço ou 2.º) <strong>de</strong>volver o excesso. No que toca à <strong>de</strong>volução do excesso, obviamente<<strong>br</strong> />

surgirão <strong>de</strong>spesas que <strong>de</strong>verão ser arcadas por alguém (exemplo: <strong>de</strong>struição e construção <strong>de</strong> cercas e<<strong>br</strong> />

muros). Para a divisão <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>ve ser aplicado o princípio da boa­fé. Se houver indícios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que o ven<strong>de</strong>dor sabia do vício, <strong>de</strong>verá ele arcar <strong>com</strong> tais <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> forma integral. Havendo má­fé do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador, este é quem <strong>de</strong>verá arcar <strong>com</strong> tais valores. Caso contrário, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>verão ser<<strong>br</strong> />

divididas entre as partes, sendo vedada a caracterização da onerosida<strong>de</strong> excessiva.<<strong>br</strong> />

O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o ingresso <strong>de</strong> todas as ações referenciadas é <strong>de</strong> um ano, contado do<<strong>br</strong> />

registro do título (art. 501 do CC). De acordo <strong>com</strong> o parágrafo único <strong>de</strong>sse dispositivo, tal prazo não<<strong>br</strong> />

correrá enquanto o interessado não for imitido na posse do bem. Trata­se <strong>de</strong> um caso excepcionalíssimo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> impedimento ou suspensão da <strong>de</strong>cadência, em sintonia <strong>com</strong> o art. 207 do CC.<<strong>br</strong> />

Por fim, se a venda for realizada ad corpus, ou seja, sendo o imóvel vendido <strong>com</strong>o coisa certa e<<strong>br</strong> />

discriminada, não caberão os pedidos aqui <strong>de</strong>scritos, eventualmente formulados pelo suposto <strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

ou ven<strong>de</strong>dor prejudicados. Exemplo típico é o caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> um rancho, interessando mais<<strong>br</strong> />

ao <strong>com</strong>prador que seja banhado por águas <strong>de</strong> um rio, on<strong>de</strong> preten<strong>de</strong> pescar nos finais <strong>de</strong> semana, do que<<strong>br</strong> />

a extensão exata do imóvel.<<strong>br</strong> />

Para terminar o estudo da venda ad mensuram é importante <strong>de</strong>stacar que o Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça enten<strong>de</strong>u pela incidência do CDC ao contrato em questão, aplicando o conceito <strong>de</strong> cláusula<<strong>br</strong> />

abusiva no caso <strong>de</strong> previsão contratual reiteradamente incluída por uma construtora do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

em seus contratos, que enunciava a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> variação da área em até 5%, conforme o art. 500 do<<strong>br</strong> />

CC. Enten<strong>de</strong>u­se que a repetição constante da cláusula representaria abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico,<<strong>br</strong> />

violando o equilí<strong>br</strong>io dos pactos, a boa­fé objetiva e a função social do contrato (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

436.853/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2006, DJ 27.11.2006, p. 273).<<strong>br</strong> />

O julgado é um exemplo típico <strong>de</strong> incidência da teoria do diálogo das fontes a uma venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo. A sua conclusão é perfeita, punindo um conhecido construtor <strong>de</strong> Brasília, que tinha o costume<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inserir cláusulas nesse sentido em seus contratos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel. Fez­se justiça,<<strong>br</strong> />

portanto.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Venda <strong>de</strong> coisas conjuntas (art. 503 do CC)


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A prática do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda possibilita a venda <strong>de</strong> coisas conjuntas. A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a venda <strong>de</strong> um rebanho bovino, em que há uma universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente da autonomia privada, nos termos do art. 90 do CC. A venda <strong>de</strong> coisas conjuntas ainda está<<strong>br</strong> />

presente nos casos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens que <strong>com</strong>põem a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, o <strong>com</strong>plexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relações jurídicas <strong>de</strong> uma pessoa, dotado <strong>de</strong> valor econômico, caso da herança e do patrimônio (art. 91<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Em todas essas situações, dispõe o art. 503 do CC uma regra especial, pela qual nas coisas<<strong>br</strong> />

vendidas conjuntamente o <strong>de</strong>feito oculto <strong>de</strong> uma coisa não autoriza a rejeição <strong>de</strong> todas. Não há dúvidas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que o dispositivo está inspirado no princípio da conservação negocial, que tem relação <strong>com</strong> a eficácia<<strong>br</strong> />

interna da função social dos contratos (Enunciados n. 22 e n. 360 do CJF/STJ). Ilustrando, o vício que<<strong>br</strong> />

atinge o boi não gera a rejeição <strong>de</strong> todo o rebanho; o problema que atinge uma coisa que <strong>com</strong>põe o<<strong>br</strong> />

acervo patrimonial não gera a extinção <strong>de</strong> todo o contrato.<<strong>br</strong> />

Inicialmente, o dispositivo tem relação <strong>com</strong> o tratamento dos vícios redibitórios, previstos para as<<strong>br</strong> />

relações civis, nos termos dos arts. 441 a 446 da codificação material, não cabendo as ações edilícias<<strong>br</strong> />

em casos tais. Porém, invocando­se a teoria do diálogo das fontes, o <strong>de</strong>feito presente também po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constituir um vício ou fato do produto, conforme dispõem os arts. 12, 13, 18 e 19 do Código <strong>de</strong> Defesa<<strong>br</strong> />

do Consumidor. Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos da relação <strong>de</strong> consumo (arts. 2.º e 3.º da Lei<<strong>br</strong> />

8.078/1990). Exemplificando a última hipótese, a <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> uma coleção <strong>de</strong> livros jurídicos não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser resolvida se apenas um livro apresentar <strong>de</strong>feito, <strong>com</strong>o a existência <strong>de</strong> algumas páginas em <strong>br</strong>anco.<<strong>br</strong> />

Conclusão em contrário feriria a função social dos pactos e a própria teoria do adimplemento<<strong>br</strong> />

substancial, aqui invocada.<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o exceção, o art. 503 da codificação civil não <strong>de</strong>ve ser aplicado para os casos <strong>de</strong> venda<<strong>br</strong> />

coletiva, ou seja, “a venda na qual as coisas vendidas constituem um todo só, <strong>com</strong>o no caso da parelha<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cavalos ou do par <strong>de</strong> sapatos”. 10 Também, segundo a doutrina, o <strong>com</strong>ando legal em apreço não se<<strong>br</strong> />

aplica aos casos em que os bens <strong>de</strong>feituosos se acumulam ou se avultam, ou se o vício <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les gera<<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>preciação significativa do conjunto. 11 Os civilistas citados têm total razão.<<strong>br</strong> />

Das cláusulas especiais da <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

As cláusulas especiais ou pactos adjetos são previsões que alteram os efeitos da <strong>com</strong>pra e venda,<<strong>br</strong> />

dando­lhe feição diferenciada. Vale a crítica <strong>de</strong> Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, no sentido <strong>de</strong> que “A maioria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses institutos apresenta, mo<strong>de</strong>rnamente, pouca aplicação e diminuta importância prática”. 12 De toda<<strong>br</strong> />

sorte, o CC/2002 consagra entre tais categorias:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

As cláusulas especiais, para valerem e terem eficácia, <strong>de</strong>vem constar expressamente do<<strong>br</strong> />

instrumento, ponto que as diferencia das regras especiais, antes estudadas. Repita­se que justamente por<<strong>br</strong> />

serem presumidas em alguns contratos é que a venda a contento e a venda sujeita à prova foram<<strong>br</strong> />

elencadas <strong>com</strong>o regras especiais. De qualquer modo, alerte­se, mais uma vez, que tais figuras jurídicas<<strong>br</strong> />

são tratadas <strong>com</strong>o cláusulas especiais. Com exceção <strong>de</strong>sses institutos, outrora visualizados, passa­se a<<strong>br</strong> />

tratar das <strong>de</strong>mais cláusulas especiais ou pactos adjetos da <strong>com</strong>pra e venda. É pertinente assinalar que o<<strong>br</strong> />

CC/2002 não prevê mais, expressamente, o pacto <strong>com</strong>issório (art. 1.163 do CC/1916) e o pacto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

melhor <strong>com</strong>prador (arts. 1.158 a 1.162 do CC/1916). O pacto <strong>com</strong>issório contratual ainda é possível,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

abstraído do art. 474 do CC. Porém, a figura do pacto <strong>de</strong> melhor <strong>com</strong>prador foi totalmente banida pela<<strong>br</strong> />

atual codificação privada, por ser in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a boa­fé.<<strong>br</strong> />

Cláusula <strong>de</strong> retrovenda<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Constitui um pacto inserido no contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda pelo qual o ven<strong>de</strong>dor reserva­se o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> reaver o imóvel que está sendo alienado, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certo prazo, restituindo o preço e<<strong>br</strong> />

reembolsando todas as <strong>de</strong>spesas feitas pelo <strong>com</strong>prador no período <strong>de</strong> resgate, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente<<strong>br</strong> />

ajustadas (art. 505 do CC). Tais <strong>de</strong>spesas incluem as benfeitorias necessárias, conforme o citado texto<<strong>br</strong> />

legal.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, essa cláusula especial confere ao ven<strong>de</strong>dor o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer a venda, reavendo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

volta o bem alienado <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> três anos (prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial). Deve ficar claro que a<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>de</strong> retrovenda (pactum <strong>de</strong> retroven<strong>de</strong>ndo ou cláusula <strong>de</strong> resgate) somente é admissível nas<<strong>br</strong> />

vendas <strong>de</strong> bens imóveis.<<strong>br</strong> />

Critica­se o fato <strong>de</strong> o CC/2002 continuar a tratar <strong>de</strong>ssa cláusula especial. Isso porque, na prática,<<strong>br</strong> />

encontra­se presente, muitas vezes, em casos envolvendo frau<strong>de</strong>s ou atos ilícitos. Comenta José Osório<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Azevedo Jr. que:<<strong>br</strong> />

“Raramente aparecem nos tribunais negócios <strong>de</strong> retrovenda autênticos. Geralmente são<<strong>br</strong> />

utilizados por emprestadores <strong>de</strong> dinheiro que querem fugir dos percalços <strong>de</strong> uma execução<<strong>br</strong> />

judicial, sempre <strong>com</strong>plexa e <strong>de</strong>morada e na qual certamente virá à tona o valor das taxas dos<<strong>br</strong> />

juros. Por isso, usam do pacto <strong>de</strong> retrovenda <strong>com</strong>o garantia do empréstimo; se o <strong>de</strong>vedor não<<strong>br</strong> />

conseguir pagar e não exercer o direito <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pra, a coisa fica <strong>de</strong>finitivamente na titularida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>prador”. 13<<strong>br</strong> />

Da jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, reconhecendo a presença <strong>de</strong> simulação e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ilicitu<strong>de</strong> em tal negócio, po<strong>de</strong>m ser transcritas as seguintes ementas:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. Ação <strong>de</strong> imissão <strong>de</strong> posse cumulada <strong>com</strong> ação con<strong>de</strong>natória. Compromisso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda firmado <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> retrovenda. Ao concluir que o negócio jurídico foi<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado no intuito <strong>de</strong> garantir contrato <strong>de</strong> mútuo usurário e, portanto, consistiu em simulação<<strong>br</strong> />

para ocultar a existência <strong>de</strong> pacto <strong>com</strong>issório. (…) É nulo o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

que, em realida<strong>de</strong>, traduz­se <strong>com</strong>o instrumento para o credor ficar <strong>com</strong> o bem dado em garantia<<strong>br</strong> />

em relação a o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> mútuo usurário, se estas não forem<<strong>br</strong> />

adimplidas. Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1916 e, portanto, concebida <strong>com</strong>o <strong>de</strong>feito do negócio jurídico, visa enco<strong>br</strong>ir a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>iro pacto <strong>com</strong>issório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código <strong>Civil</strong> anterior<<strong>br</strong> />

(1916). 2.1 Impedir o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> alegar a simulação, realizada <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> enco<strong>br</strong>ir ilícito<<strong>br</strong> />

que favorece o credor, vai <strong>de</strong> encontro ao princípio da equida<strong>de</strong>, na medida em que o ‘respeito<<strong>br</strong> />

aparente ao disposto no artigo 104 do Código <strong>Civil</strong> importaria manifesto <strong>de</strong>srespeito à norma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que é a do artigo 765 do mesmo Código’, que visa, a toda evidência,<<strong>br</strong> />

proteger o dono da coisa dada em garantia (Cf. REsp 21.681/SP, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, DJ 03/08/1992) (…)” (STJ, REsp 1.076.571/SP, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Marco Buzzi, j. 11.03.2014, DJe 18.03.2014).<<strong>br</strong> />

“Compra e venda. Retrovenda. Simulação. Medida cautelar. É cabível o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> medida<<strong>br</strong> />

liminar para suspen<strong>de</strong>r os efeitos <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóveis que teria sido<<strong>br</strong> />

lavrada <strong>com</strong> o propósito <strong>de</strong> enco<strong>br</strong>ir negócio usurário. Fatos processuais que reforçam essa<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia. Conveniência, porém, <strong>de</strong> que seja prestada caução (art. 804 do CPC). Recurso conhecido<<strong>br</strong> />

em parte e nessa parte provido” (STJ, REsp 285.296/MT, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Aguiar, j. 22.03.2001, DJ 07.05.2001, p. 150).<<strong>br</strong> />

Voltando à análise da retrovenda válida juridicamente, percebe­se que a cláusula tem o condão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tornar a <strong>com</strong>pra e venda resolúvel. Assim sendo, tecnicamente, trata­se <strong>de</strong> cláusula resolutiva expressa,<<strong>br</strong> />

porque enseja ao ven<strong>de</strong>dor a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer a venda, operando­se o resgate do bem e a<<strong>br</strong> />

consequente extinção do contrato, reconduzindo as partes ao estado anterior. Em outras palavras, a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> do <strong>com</strong>prador, até o prazo <strong>de</strong> três anos, é resolúvel.<<strong>br</strong> />

Esse direito <strong>de</strong> retrato <strong>de</strong>ve ser exercido <strong>de</strong>ntro do prazo máximo <strong>de</strong> três anos, po<strong>de</strong>ndo ser por<<strong>br</strong> />

prazo inferior <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as partes convencionem, pois a lei utiliza a expressão <strong>de</strong>stacada. Porém, não se<<strong>br</strong> />

admite que as partes estipulem um prazo superior, caso em que será reputado não escrito somente o<<strong>br</strong> />

excesso. Portanto, na última hipótese, <strong>de</strong>ve ser aplicada a primeira parte do art. 184 do CC/2002, pelo<<strong>br</strong> />

qual “respeitada a intenção das partes, a invalida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong> um negócio jurídico não o prejudicará na<<strong>br</strong> />

parte válida, se esta for separável”, prevalecendo os três anos <strong>com</strong>o prazo para o resgate. Esse prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial é contado da data em que se concluiu o contrato.<<strong>br</strong> />

Se o <strong>com</strong>prador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o ven<strong>de</strong>dor, para exercer o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resgate, as <strong>de</strong>positará judicialmente (art. 506 do CC). O dispositivo possibilita o ingresso da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resgate, <strong>de</strong> rito ordinário (CPC/1973) ou procedimento <strong>com</strong>um (CPC/2015), pela qual o ven<strong>de</strong>dor<<strong>br</strong> />

obtém o domínio do imóvel a seu favor, tendo a <strong>de</strong>manda eficácia erga omnes, diante do caráter real do<<strong>br</strong> />

instituto. Essa ação é constitutiva positiva, o que justifica o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> três anos.<<strong>br</strong> />

Mas, nessa ação <strong>de</strong> resgate, se verificada a insuficiência do <strong>de</strong>pósito judicial realizado, não será o<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o <strong>com</strong>prador (art.<<strong>br</strong> />

506, parágrafo único, do CC). O ven<strong>de</strong>dor tem, <strong>de</strong>sse modo, uma última chance para quitar o preço, à<<strong>br</strong> />

luz da boa­fé objetiva, havendo a coisa para si.<<strong>br</strong> />

Nos termos da lei, o direito <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> retrato po<strong>de</strong>rá ser exercido pelo <strong>de</strong>vedor ou pelos seus<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC). Está<<strong>br</strong> />

reconhecida, assim, a transmissibilida<strong>de</strong> causa mortis da cláusula <strong>de</strong> retrovenda. Dúvidas existem<<strong>br</strong> />

quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissão inter vivos <strong>de</strong>sse direito, inclusive <strong>de</strong> forma onerosa, surgindo<<strong>br</strong> />

duas correntes doutrinárias:<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz, não é possível a cessão por ato , por tratar-se <strong>de</strong> direito personalíssimo do ven<strong>de</strong>dor. 14<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto Lôbo, seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. 15<<strong>br</strong> />

Segundo<<strong>br</strong> />

Filia­se à segunda corrente, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido.<<strong>br</strong> />

Além disso, norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva.<<strong>br</strong> />

Por fim, o art. 508 do CC trata da retrovenda feita por condôminos. Quando a duas ou mais<<strong>br</strong> />

pessoas couber o direito <strong>de</strong> retrato so<strong>br</strong>e o mesmo imóvel, e só uma <strong>de</strong>las o exercer, po<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador intimar as <strong>de</strong>mais para nele acordarem. No entanto, prevalecerá o pacto em favor <strong>de</strong> quem<<strong>br</strong> />

haja efetuado o <strong>de</strong>pósito, contanto que seja integral. O <strong>com</strong>ando legal em questão acaba por prestigiar a<<strong>br</strong> />

conduta <strong>de</strong> boa­fé.<<strong>br</strong> />

Cláusula <strong>de</strong> preempção, preferência ou prelação convencional<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> preempção, preferência ou prelação convencional é aquela pela qual o <strong>com</strong>prador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um bem móvel ou imóvel terá a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> oferecê­lo a quem lhe ven<strong>de</strong>u, por meio <strong>de</strong> notificação<<strong>br</strong> />

judicial ou extrajudicial, para que este use do seu direito <strong>de</strong> prelação em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, ou<<strong>br</strong> />

seja, “tanto por tanto”, no caso <strong>de</strong> alienação futura (art. 513 do CC). O instituto se aplica aos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

venda e dação em pagamento.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De início, é importante não confundir a preempção, que significa preferência, <strong>com</strong> a perempção<<strong>br</strong> />

civil. Esta última é a extinção da hipoteca pelo <strong>de</strong>curso temporal <strong>de</strong> 30 anos, conforme art. 1.485 do<<strong>br</strong> />

CC. Em relação à preempção, o CC/2002 consagra dois prazos <strong>com</strong> tratamento distinto.<<strong>br</strong> />

De início, o art. 513, parágrafo único, do CC traz o prazo <strong>de</strong> extensão temporal máxima (prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cobertura), ou seja, a preferência somente a<strong>br</strong>angerá o prazo <strong>de</strong> 180 dias para bens móveis e dois anos<<strong>br</strong> />

para imóveis. Enten<strong>de</strong>­se que tais prazos <strong>de</strong>vem ser contados da data da realização da venda original. O<<strong>br</strong> />

transcurso <strong>de</strong>sses prazos máximos torna possível a venda do bem a outrem, sem que haja o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preferência. A título <strong>de</strong> exemplo, se A ven<strong>de</strong>u a B um imóvel constando cláusula <strong>de</strong> preferência a favor<<strong>br</strong> />

do primeiro, se B (<strong>com</strong>prador) preten<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r a terceiro três anos após a venda originária, A<<strong>br</strong> />

(ven<strong>de</strong>dor) não terá mais o referido direito <strong>de</strong> preempção na <strong>com</strong>pra do bem.<<strong>br</strong> />

Os esquemas a seguir <strong>de</strong>monstram <strong>com</strong>o funcionam os citados prazos <strong>de</strong> extensão:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Conclui­se que tais prazos po<strong>de</strong>m ser reduzidos, pois o art. 513, parágrafo único, do CC, ao<<strong>br</strong> />

mencionar a expressão “não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r” traz a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que esses prazos po<strong>de</strong>m ser alterados a<<strong>br</strong> />

menor. De qualquer forma, a questão é controversa, pois há quem entenda pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

alteração. 16<<strong>br</strong> />

Por conseguinte, o art. 516 do CC/2002 consagra prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais para a manifestação do<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor originário, aquele que tem o direito <strong>de</strong> preferência, pois o ven<strong>de</strong>dor <strong>de</strong>ve ser notificado<<strong>br</strong> />

judicial ou extrajudicialmente pelo <strong>com</strong>prador, que preten<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r ou dar o bem a terceiro (art. 514 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Inexistindo prazo previamente estipulado pelas partes, o direito <strong>de</strong> preempção caducará, se a coisa<<strong>br</strong> />

for móvel, não se exercendo nos três dias, e se for imóvel, nos sessenta dias subsequentes à data em<<strong>br</strong> />

que o <strong>com</strong>prador tiver notificado o ven<strong>de</strong>dor, judicial ou extrajudicialmente. A não execução do direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preempção implica em renúncia tácita a tal direito, sendo certo que tais prazos também são<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais. Em outras palavras, se o ven<strong>de</strong>dor não se manifestar, per<strong>de</strong>rá a preferência. Pelo próprio<<strong>br</strong> />

texto legal, percebe­se que tais prazos não po<strong>de</strong>m ser diminuídos pelas partes interessadas, mas apenas<<strong>br</strong> />

aumentados.<<strong>br</strong> />

Os prazos referidos, portanto, não se confun<strong>de</strong>m, conforme quadro abaixo:


do art. 513, parágrafo único, do CC – para móveis e para imóveis – Prazos <strong>de</strong> extensão da<<strong>br</strong> />

Prazos<<strong>br</strong> />

preferência.<<strong>br</strong> />

do art. 516 do CC – para móveis e para imóveis – Prazos para manifestação do ven<strong>de</strong>dor, após<<strong>br</strong> />

Prazos<<strong>br</strong> />

notificação. Isso, <strong>de</strong>ntro do .<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

– a favor do condômino (art. 504 do CC) – cabe anulação da <strong>com</strong>pra e venda ou adjudicação<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

). Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias.<<strong>br</strong> />

(efeitos<<strong>br</strong> />

(arts. 513 a 520 do CC) – cabem perdas e danos (efeitos ). Prazo prescricional<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

três anos. <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 515 do CC, aquele que exerce a preferência, o preemptor, ou antigo<<strong>br</strong> />

proprietário da coisa, tem a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar o preço ajustado ou encontrado, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condições <strong>com</strong> o terceiro, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a preferência. Não exercido o referido direito, o bem<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser dado ou vendido a terceiro livremente.<<strong>br</strong> />

Se o direito <strong>de</strong> prelação for conjunto, isto é, estipulado a favor <strong>de</strong> dois ou mais indivíduos em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um, só po<strong>de</strong>rá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Desse modo, percebe­se que o direito à<<strong>br</strong> />

preempção é indivisível por força <strong>de</strong> lei (art. 517 do CC).<<strong>br</strong> />

O ven<strong>de</strong>dor preterido no seu direito <strong>de</strong> preferência, sendo a prelação convencional, não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

anular a venda ou haver a coisa para si por meio <strong>de</strong> ação adjudicatória, <strong>com</strong>o ocorre na prelação legal,<<strong>br</strong> />

mas tão somente, pleitear perdas e danos, inclusive do adquirente <strong>de</strong> má­fé, que sabia da referida<<strong>br</strong> />

cláusula, nos mol<strong>de</strong>s dos arts. 402 a 404 do CC. Isso consta taxativamente do art. 518 do CC, in<<strong>br</strong> />

verbis:<<strong>br</strong> />

“Art. 518. Respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos o <strong>com</strong>prador, se alienar a coisa sem ter dado ao<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem. Respon<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

solidariamente o adquirente, se tiver procedido <strong>de</strong> má­fé”.<<strong>br</strong> />

Para a pretensão <strong>de</strong>ssas perdas e danos, <strong>de</strong>ve ser aplicado o prazo prescricional <strong>de</strong> três anos, uma<<strong>br</strong> />

vez que a ação é con<strong>de</strong>natória, havendo uma relação civil (art. 206, § 3.º, V, do CC). Em regra, o prazo<<strong>br</strong> />

terá início do surgimento da pretensão, ou seja, <strong>de</strong> quando é realizada a venda em <strong>de</strong>trimento daquele<<strong>br</strong> />

que tem a seu favor a preferência. Eventualmente, po<strong>de</strong>­se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que o prazo será contado <strong>de</strong> quando<<strong>br</strong> />

o ven<strong>de</strong>dor tem ciência que foi preterido no seu direito, o que é até mais justo, representando aplicação<<strong>br</strong> />

da teoria actio nata.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, os efeitos da prelação legal – existente a favor do condômino na <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> coisa <strong>com</strong>um indivisível – são <strong>com</strong>pletamente diversos dos efeitos <strong>de</strong>correntes da prelação<<strong>br</strong> />

convencional, o que po<strong>de</strong> ser visto no quadro abaixo:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Justamente porque os seus efeitos são inter partes, gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar perdas e danos, é que<<strong>br</strong> />

a cláusula <strong>de</strong> preempção também se diferencia da cláusula <strong>de</strong> retrovenda. Além disso, as estruturas e as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrências práticas dos institutos são <strong>com</strong>pletamente diversas, particularmente no tocante às suas<<strong>br</strong> />

caracterizações.<<strong>br</strong> />

Superada a análise estrutural do instituto, parte­se à análise <strong>de</strong> polêmico dispositivo que consta do<<strong>br</strong> />

atual CC. O art. 519 do CC volta a tratar do direito <strong>de</strong> retrocessão a favor do expropriado, merecendo<<strong>br</strong> />

também transcrição integral, visando a discussões importantes:<<strong>br</strong> />

“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou por


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interesse social, não tiver o <strong>de</strong>stino para que se <strong>de</strong>sapropriou, ou não for utilizada em o<strong>br</strong>as ou<<strong>br</strong> />

serviços públicos, caberá ao expropriado direito <strong>de</strong> preferência, pelo preço atual da coisa”.<<strong>br</strong> />

O dispositivo é um “estranho no ninho”, tendo a natureza <strong>de</strong> instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Administrativo e<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Pelo <strong>com</strong>ando legal <strong>de</strong>stacado, se a coisa expropriada para fins <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> pública, ou por interesse social, não tiver o <strong>de</strong>stino para o qual se <strong>de</strong>sapropriou, ou se não for<<strong>br</strong> />

utilizada em o<strong>br</strong>as ou serviços públicos, caberá ao expropriado exercer o direito <strong>de</strong> preferência pelo<<strong>br</strong> />

preço atual da coisa, para, então, reincorporá­la ao seu patrimônio. Ocorre o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, eis<<strong>br</strong> />

que o bem expropriado para <strong>de</strong>terminado fim é empregado em outro, sem utilida<strong>de</strong> pública ou interesse<<strong>br</strong> />

social, o que se <strong>de</strong>nomina tre<strong>de</strong>stinação. Não havendo qualquer <strong>de</strong>stinação da coisa, está presente o<<strong>br</strong> />

instituto da a<strong>de</strong>stinação.<<strong>br</strong> />

A gran<strong>de</strong> divergência que po<strong>de</strong> surgir do instituto refere­se à sua natureza real ou pessoal. Deve­se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que a natureza do direito <strong>de</strong> retrocessão é real, o que é mais justo, se a Administração<<strong>br</strong> />

Pública não <strong>de</strong>r a <strong>de</strong>vida finalida<strong>de</strong> ao bem expropriado. Aliás, essa a interpretação correta da redação<<strong>br</strong> />

do art. 519 do CC. Entretanto, o STJ já enten<strong>de</strong>u que os efeitos são meramente pessoais, cabendo<<strong>br</strong> />

apenas ao expropriado o direito <strong>de</strong> pleitear perdas e danos nos casos <strong>de</strong> tre<strong>de</strong>stinação (STJ, AEREsp<<strong>br</strong> />

73.907/ES, Agravo Regimental nos Embargos <strong>de</strong> Divergência no Recurso Especial, j. 24.03.2004, 1.ª<<strong>br</strong> />

Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.06.2004, p. 153, Veja: STJ, AR 769/CE, REsp 43.651/SP, EDcl<<strong>br</strong> />

no REsp 412.634/RJ). Mas a questão, <strong>de</strong> fato, não é realmente pacífica, pois, mais recentemente, houve<<strong>br</strong> />

uma outra <strong>de</strong>cisão daquele Tribunal reconhecendo a eficácia real da retrocessão (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

868.120/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.11.2007, DJ 21.02.2008, p. 37).<<strong>br</strong> />

Adotando o último caminho, que parece ser o mais correto, reafirme­se, quando da VII Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se proposta prevendo que “O art. 519 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>rroga o art. 35 do<<strong>br</strong> />

Decreto n. 3.365/1941 naquilo que diz respeito a cenários <strong>de</strong> tre<strong>de</strong>stinação ilícita. Assim, ações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

retrocessão baseadas em alegações <strong>de</strong> tre<strong>de</strong>stinação ilícita não precisam, quando julgadas <strong>de</strong>pois da<<strong>br</strong> />

incorporação do bem ao patrimônio da entida<strong>de</strong> expropriante, resolver­se em perdas e danos”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 592). Cabe aqui esclarecer a redação da norma citada no enunciado aprovado: “Os bens<<strong>br</strong> />

expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> reivindicação, ainda<<strong>br</strong> />

que fundada em nulida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação. Qualquer ação, julgada proce<strong>de</strong>nte, resolverse­á<<strong>br</strong> />

em perdas e danos”. Em suma, a eficácia real da retrocessão <strong>de</strong>ve ser a regra a ser aplicada, e não<<strong>br</strong> />

mais o pagamento <strong>de</strong> perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Encerrando, enuncia o art. 520 do CC que “o direito <strong>de</strong> preferência não se po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r nem passa<<strong>br</strong> />

aos her<strong>de</strong>iros”. Assim, está reconhecida a intransmissibilida<strong>de</strong> mortis causa e inter vivos da cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prelação convencional, na esteira da melhor doutrina, por se tratar <strong>de</strong> uma cláusula personalíssima. 17<<strong>br</strong> />

Cláusula <strong>de</strong> venda so<strong>br</strong>e documentos<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> venda so<strong>br</strong>e documentos é uma cláusula especial da <strong>com</strong>pra e venda originária da Lex<<strong>br</strong> />

Mercatoria, fonte do <strong>Direito</strong> Internacional Privado formada pela prática dos <strong>com</strong>erciantes e os costumes<<strong>br</strong> />

dos empresários no mercado internacional.<<strong>br</strong> />

A venda so<strong>br</strong>e documentos é também <strong>de</strong>nominada crédito documentário ou trust receipt. Por essa<<strong>br</strong> />

cláusula, que tem por objeto bens móveis, a tradição, ou entrega da coisa, é substituída pela entrega do<<strong>br</strong> />

documento correspon<strong>de</strong>nte à proprieda<strong>de</strong>, geralmente o título representativo do domínio (art. 529,<<strong>br</strong> />

caput, do CC). Sendo prevista a cláusula e estando a documentação em or<strong>de</strong>m, não po<strong>de</strong> o <strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

recusar o pagamento, a pretexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ou do estado da coisa vendida, salvo se o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feito houver sido <strong>com</strong>provado (art. 529, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Há, na espécie, uma tradição simbólica (traditio longa manus), uma vez que a coisa é colocada à<<strong>br</strong> />

disposição do <strong>com</strong>prador. Concretizando, uma empresa <strong>br</strong>asileira <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> uma empresa belga uma<<strong>br</strong> />

máquina industrial. Inserida a cláusula e sendo o contrato cele<strong>br</strong>ado no Brasil, a empresa ven<strong>de</strong>dora


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

vem até o país para a entrega do documento correspon<strong>de</strong>nte à proprieda<strong>de</strong>. A partir <strong>de</strong> então, a empresa<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira é proprietária, respon<strong>de</strong>ndo pelos riscos e <strong>de</strong>spesas referentes à coisa.<<strong>br</strong> />

Não havendo estipulação em contrário, por regra, o pagamento <strong>de</strong>ve ocorrer na data e no lugar da<<strong>br</strong> />

entrega do documento, no exemplo acima, no Brasil (art. 530 do CC). A norma é aplicação da regra<<strong>br</strong> />

locus regit actum.<<strong>br</strong> />

Em havendo apólice <strong>de</strong> seguro, visando co<strong>br</strong>ir os riscos <strong>de</strong> transporte, o prêmio <strong>de</strong>verá ser pago<<strong>br</strong> />

pelo <strong>com</strong>prador, salvo se houver má­fé do ven<strong>de</strong>dor, que tinha ciência da perda ou avaria da coisa (art.<<strong>br</strong> />

531 do CC). A parte final do dispositivo valoriza o princípio da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Finalmente, estabelece o art. 532 do CC que, “estipulado o pagamento por intermédio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estabelecimento bancário, caberá a este efetuá­lo contra a entrega dos documentos, sem o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

verificar a coisa vendida, pela qual não respon<strong>de</strong>. Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa<<strong>br</strong> />

do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, po<strong>de</strong>rá o ven<strong>de</strong>dor pretendê­lo, diretamente do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador”.<<strong>br</strong> />

Pelo teor do <strong>com</strong>ando legal, se a venda for realizada por intermédio <strong>de</strong> estabelecimento bancário,<<strong>br</strong> />

esse não respon<strong>de</strong> pela integrida<strong>de</strong> da coisa. Cumpre <strong>de</strong>stacar que tal entendimento, <strong>de</strong> exclusão da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> bancária, foi adotado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em julgado do ano <strong>de</strong> 2008,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> menção ao novel dispositivo civil (STJ, REsp 885.674/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,<<strong>br</strong> />

j. 07.02.2008, DJe 05.03.2008).<<strong>br</strong> />

Dúvidas surgem no confronto entre o art. 532 do CC e o art. 7.º, parágrafo único, do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que traz o princípio da solidarieda<strong>de</strong> na responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumerista, pelo qual o estabelecimento bancário respon<strong>de</strong>ria em conjunto <strong>com</strong> o ven<strong>de</strong>dor.<<strong>br</strong> />

Interessante lem<strong>br</strong>ar que a relação estabelecida <strong>com</strong> o banco po<strong>de</strong> ser configurada <strong>com</strong>o relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo (Súmula 297 do STJ). Como resolver a questão?<<strong>br</strong> />

O caso é <strong>de</strong> antinomia jurídica ou conflito <strong>de</strong> normas. Aplicando­se o critério da especialida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

prevalecerá a norma do CC/2002, que é norma especial para os casos <strong>de</strong> venda so<strong>br</strong>e documentos.<<strong>br</strong> />

Entretanto, adotando­se o entendimento pelo qual o CDC é norma principiológica, <strong>com</strong> posição fixa na<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (arts. 5.º, XXXII, e 170, III), prevaleceria a Lei 8.078/1990, entrando em cena o<<strong>br</strong> />

critério hierárquico. Enten<strong>de</strong>mos que o caminho da solução está na visualização do contrato. Se o bem é<<strong>br</strong> />

adquirido por alguém, na condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatário final, aplica­se o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos todos os elementos constantes dos arts. 2.º e 3.º do CDC para a caracterização do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> consumo, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>com</strong>prador seja <strong>de</strong>stinatário final e econômico da coisa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prada e o ven<strong>de</strong>dor, profissional na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> venda. Caso contrário, subsume­se o CC em vigor.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, o caso é <strong>de</strong> incidência da teoria do diálogo das fontes.<<strong>br</strong> />

Vale dizer que no exemplo aqui exposto não se aplica o CDC, pois a máquina adquirida da empresa<<strong>br</strong> />

belga será utilizada pela empresa <strong>br</strong>asileira diretamente na produção.<<strong>br</strong> />

Cláusula <strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio ou pactum reservati dominii ganha tratamento no<<strong>br</strong> />

CC/2002, entre os seus arts. 521 a 528. Havia previsão legal anterior no Decreto 1.027/1939, no<<strong>br</strong> />

CPC/1973 (arts. 1.070 e 1.071, ora revogados) e na Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Por<<strong>br</strong> />

meio <strong>de</strong>ssa cláusula, inserida na venda <strong>de</strong> coisa móvel infungível, o ven<strong>de</strong>dor mantém o domínio da<<strong>br</strong> />

coisa (exercício da proprieda<strong>de</strong>) até que o preço seja pago <strong>de</strong> forma integral pelo <strong>com</strong>prador.<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>prador recebe a mera posse direta do bem, mas a proprieda<strong>de</strong> do ven<strong>de</strong>dor é resolúvel, eis<<strong>br</strong> />

que o primeiro po<strong>de</strong>rá adquirir a proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong> o pagamento integral do preço. Todavia, pelos riscos<<strong>br</strong> />

da coisa respon<strong>de</strong> o <strong>com</strong>prador, a partir <strong>de</strong> quando essa lhe é entregue (art. 524 do CC). Essa hipótese<<strong>br</strong> />

revela a adoção pelo Código <strong>de</strong> 2002 do princípio res perit emptoris (ou seja, a coisa perece para o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador) <strong>com</strong>o exceção ao princípio res perit domino (a coisa perece para o dono).


1.ª)<<strong>br</strong> />

2.ª)<<strong>br</strong> />

a <strong>com</strong>petente ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança das parcelas vencidas e vincendas e o mais que lhe for <strong>de</strong>vido.<<strong>br</strong> />

Promover<<strong>br</strong> />

a posse da coisa vendida.<<strong>br</strong> />

Recuperar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Essa proprieda<strong>de</strong> resolúvel do ven<strong>de</strong>dor – nos termos dos arts. 1.359 e 1.360 do CC – é<<strong>br</strong> />

condicional, ou seja, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> evento futuro e incerto, em que a condição é o pagamento integral<<strong>br</strong> />

do preço ou da última parcela caso a venda não tenha sido à vista. Enquanto esse pagamento não<<strong>br</strong> />

ocorrer, a aquisição do domínio e a transmissão da proprieda<strong>de</strong> ficarão suspensas.<<strong>br</strong> />

O requisito objetivo para tal cláusula é que não po<strong>de</strong> ser objeto da venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio a<<strong>br</strong> />

coisa insuscetível <strong>de</strong> caracterização perfeita, para estremá­la <strong>de</strong> outras congêneres. Na dúvida, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

a favor do terceiro adquirente <strong>de</strong> boa­fé (art. 523 do CC). Em outras palavras e para esta finalida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

coisa <strong>de</strong>ve ser móvel e infungível, caso dos veículos que têm número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> chassi,<<strong>br</strong> />

diferenciando­se dos <strong>de</strong>mais.<<strong>br</strong> />

O art. 522 do CC consagra <strong>com</strong>o formalida<strong>de</strong> para a cláusula <strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio a<<strong>br</strong> />

sua estipulação por escrito e o registro no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos do domicílio do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador, <strong>com</strong>o condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé (eficácia erga omnes). Não sendo<<strong>br</strong> />

levada a registro, a referida cláusula não produzirá efeitos perante terceiros, mas apenas efeitos inter<<strong>br</strong> />

partes. Os efeitos erga omnes constavam anteriormente da Lei dos Registros Públicos (art. 129, n. 5.º,<<strong>br</strong> />

da Lei 6.015/1973).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> mora relevante ou inadimplemento absoluto do <strong>com</strong>prador, o ven<strong>de</strong>dor tem duas opções<<strong>br</strong> />

previstas no art. 526 do CC/2002:<<strong>br</strong> />

Quanto à ação para a retomada do bem na venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio, o Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973 previa a ação <strong>de</strong> busca e apreensão, <strong>de</strong> rito especial, conforme os seus arts. 1.070 e 1.071.<<strong>br</strong> />

Todavia, tais dispositivos foram revogados e não encontram correspon<strong>de</strong>ntes no CPC/2015. Surge<<strong>br</strong> />

então a dúvida so<strong>br</strong>e a ação cabível em casos tais.<<strong>br</strong> />

Para alguns processualistas, instados pessoalmente por este autor, passa a caber a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

procedimento <strong>com</strong>um, sujeita a concessão <strong>de</strong> alguma forma <strong>de</strong> tutela provisória, tratada entre os arts.<<strong>br</strong> />

300 a 311 do CPC/2015. Essa é a opinião, por exemplo, <strong>de</strong> Fredie Didier Jr. Daniel Amorim<<strong>br</strong> />

Assumpção Neves e Rodrigo Mazzei.<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito a essa visão, <strong>com</strong>o o Código <strong>Civil</strong> faz menção à recuperação da<<strong>br</strong> />

posse, no seu art. 526, parece ser mais viável a ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, sujeita a liminar, nos<<strong>br</strong> />

termos dos arts. 554 a 566 do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Para amparar a nossa visão, cumpre anotar que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, antes mesmo da<<strong>br</strong> />

entrada em vigor do Novo CPC, já vinha enten<strong>de</strong>ndo pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o ven<strong>de</strong>dor ingressar <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

ação possessória em face do <strong>com</strong>prador, em havendo cláusula <strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, citando esta doutrina: “a controvérsia diz respeito à necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> prévia rescisão do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio a fim <strong>de</strong> viabilizar a manutenção/recuperação da<<strong>br</strong> />

posse do bem vendido, ante o inadimplemento do <strong>com</strong>prador. (…). Quanto aos meios judiciais cabíveis<<strong>br</strong> />

para o ven<strong>de</strong>dor/credor salvaguardar o seu direito, esse po<strong>de</strong> optar por duas vias. Caso não objetive<<strong>br</strong> />

resolver o contrato, mas apenas co<strong>br</strong>ar as parcelas inadimplidas: a) se munido <strong>de</strong> título executivo,<<strong>br</strong> />

intentar ação executiva contra o <strong>de</strong>vedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, ou<<strong>br</strong> />

seja, execução por quantia certa contra <strong>de</strong>vedor solvente; b) se <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> título executivo, ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança, nos termos do artigo 526 do Código <strong>Civil</strong>. Na hipótese <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r rescindir o negócio<<strong>br</strong> />

jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento <strong>de</strong> a) ação <strong>de</strong> busca e apreensão e <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

da coisa vendida pelo ven<strong>de</strong>dor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provada<<strong>br</strong> />

a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. Nessa medida já está prevista a recuperação da<<strong>br</strong> />

coisa, nos termos dos arts. 526, parte final, e 527 do diploma civilista, visto que esses dispositivos


ou arrendamento<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

mercantil<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

remetem ao procedimento previsto na lei processual civil, o que se relaciona à retomada liminar do bem<<strong>br</strong> />

constante do artigo 1.071 daquele diploma legal e à b) ação <strong>de</strong>sconstitutiva pelo procedimento ordinário,<<strong>br</strong> />

quando <strong>de</strong>sprovida a parte <strong>de</strong> título executivo ou, embora munida <strong>de</strong> título executivo, não tenha<<strong>br</strong> />

realizado o protesto/interpelação judicial, sendo que nessa a reintegração liminar somente po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

conferida se provados os requisitos do art. 273 do CPC. (…). Cabia ao ven<strong>de</strong>dor/credor optar por<<strong>br</strong> />

qualquer das vias processuais para haver aquilo que lhe é <strong>de</strong> direito, inclusive mediante a recuperação da<<strong>br</strong> />

coisa vendida (ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse), sem que fosse necessário o ingresso preliminar <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda visando rescindir o contrato, uma vez que a finalida<strong>de</strong> da ação é <strong>de</strong>sconstituir a venda e<<strong>br</strong> />

reintegrar o ven<strong>de</strong>dor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio, dando efetivo<<strong>br</strong> />

cumprimento à cláusula especial <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> domínio” (STJ, REsp 1.056.837/RN, 4.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Marco Buzzi, j. 03.11.2015, DJe 10.11.2015).<<strong>br</strong> />

Exposta a polêmica, advirta­se que somente a prática construída na emergência do Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual vindouro po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>monstrar qual será o novo caminho instrumental a ser percorrido nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> inadimplemento da venda <strong>com</strong> reservada <strong>de</strong> domínio.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações processuais, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 525 do CC, o ven<strong>de</strong>dor somente po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

executar a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> domínio, exercendo tais opções, após constituir o <strong>de</strong>vedor em mora,<<strong>br</strong> />

mediante o protesto do título ou interpelação judicial. Filia­se ao entendimento pelo qual, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança das parcelas vencidas, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia notificação, eis que não sendo pagas as<<strong>br</strong> />

parcelas, haverá mora ex re, ou mora automática do <strong>de</strong>vedor, aplicando­se a máxima latina dies<<strong>br</strong> />

interpellat pro homine. 18<<strong>br</strong> />

Em havendo relação <strong>de</strong> consumo, <strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 53 do CDC, que <strong>de</strong>termina a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo <strong>de</strong>vedor, em benefício do<<strong>br</strong> />

credor (nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>caimento ou <strong>de</strong> perdimento). A<strong>de</strong>mais, diante da função social dos<<strong>br</strong> />

contratos, a teoria do adimplemento substancial (substantial performance) ou teoria do quase<<strong>br</strong> />

cumprimento total do contrato aplica­se à venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio. Concretizando, se gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parte das parcelas já foi paga, não caberá a ação <strong>de</strong> retomada da coisa, mas apenas a co<strong>br</strong>ança das<<strong>br</strong> />

parcelas vencidas e vincendas (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 607.406/RS, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Fernando Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346).<<strong>br</strong> />

No caso da ação <strong>de</strong> retomada do bem e per<strong>de</strong>ndo o <strong>com</strong>prador a coisa, terá ele direito <strong>de</strong> reaver o<<strong>br</strong> />

que pagou, <strong>de</strong>scontados os valores relacionados <strong>com</strong> a <strong>de</strong>preciação da coisa e todas as <strong>de</strong>spesas que teve<<strong>br</strong> />

o ven<strong>de</strong>dor. O art. 527 do CC, aliás, enuncia que o ven<strong>de</strong>dor tem direito <strong>de</strong> retenção das parcelas pagas<<strong>br</strong> />

enquanto não receber o que lhe é direito. O exce<strong>de</strong>nte da importância apurada será <strong>de</strong>volvido ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador, e o que faltar lhe será co<strong>br</strong>ado, na forma da lei processual.<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, não se po<strong>de</strong> aceitar que, inserida em contrato <strong>de</strong> consumo ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, seja<<strong>br</strong> />

válida uma cláusula que traga onerosida<strong>de</strong> excessiva no tocante às <strong>de</strong>spesas do contrato. Eventual<<strong>br</strong> />

cláusula nesse sentido <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o abusiva e nula, nos termos dos arts. 51 do CDC e 424 do<<strong>br</strong> />

CC. É <strong>de</strong> se lem<strong>br</strong>ar que há uma regra muito parecida prevista no art. 53, § 2.º, do Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor para os contratos <strong>de</strong> consórcio, nos seguintes termos: “Nos contratos do sistema <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consórcio <strong>de</strong> produtos duráveis, a <strong>com</strong>pensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

artigo, terá <strong>de</strong>scontada, além da vantagem econômica auferida <strong>com</strong> a fruição, os prejuízos que o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sistente ou inadimplente causar ao grupo”.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, é preciso ter em mente que a cláusula <strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a alienação fiduciária em garantia ou <strong>com</strong> o leasing ou arrendamento mercantil. As<<strong>br</strong> />

diferenças constam do quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

Cláusula <strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> domínio<<strong>br</strong> />

Alienação fiduciária em garantia


jurídica: cláusula especial da <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

Natureza<<strong>br</strong> />

(arts. 521 a 528 do CC).<<strong>br</strong> />

venda<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor mantém o domínio (proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

enquanto o <strong>com</strong>prador tem a posse<<strong>br</strong> />

resolúvel),<<strong>br</strong> />

da coisa alienada. Pagas as parcelas <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

direta<<strong>br</strong> />

o <strong>com</strong>prador adquire a proprieda<strong>de</strong> plena<<strong>br</strong> />

integral,<<strong>br</strong> />

ação cabível para reaver a coisa era a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

e apreensão, na vigência do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

busca<<strong>br</strong> />

o CPC/2015 não reproduziu tais <strong>com</strong>andos,<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

polêmica so<strong>br</strong>e a ação cabível na sua<<strong>br</strong> />

surgirá<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>m ser expostas, <strong>de</strong> imediato,<<strong>br</strong> />

emergência.<<strong>br</strong> />

visões. duas<<strong>br</strong> />

primeira aponta ser cabível uma ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um, sujeita a tutela provisória.<<strong>br</strong> />

procedimento<<strong>br</strong> />

segunda corrente, por este autor seguida,<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

ser viável uma ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

jurídica: constitui direito<<strong>br</strong> />

Natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa própria<<strong>br</strong> />

real<<strong>br</strong> />

1.361 a 1.368 do CC, Decreto-lei<<strong>br</strong> />

(arts.<<strong>br</strong> />

e Lei 9.514/1997).<<strong>br</strong> />

911/1969<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor fiduciante <strong>com</strong>pra o bem<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

um terceiro, mas <strong>com</strong>o não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o preço, aliena-o, transferindo<<strong>br</strong> />

pagar<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> ao credor fiduciário. O<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

do bem é o credor<<strong>br</strong> />

proprietário<<strong>br</strong> />

mas a proprieda<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

fiduciário,<<strong>br</strong> />

a ser extinta se o preço for<<strong>br</strong> />

resolúvel,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma integral pelo <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

pago<<strong>br</strong> />

ação cabível para reaver a coisa<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

é a ação <strong>de</strong> busca e apreensão<<strong>br</strong> />

móvel<<strong>br</strong> />

no Decreto-lei 911/1969.<<strong>br</strong> />

prevista<<strong>br</strong> />

cabe prisão, segundo <strong>de</strong>cisões do<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

e do STF, mais recentemente<<strong>br</strong> />

STJ<<strong>br</strong> />

Vinculante 25).<<strong>br</strong> />

(Súmula<<strong>br</strong> />

TROCA OU PERMUTA (ART. 533 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

jurídica: contrato típico ou<<strong>br</strong> />

Natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bate que divi<strong>de</strong> doutrina e<<strong>br</strong> />

atípico,<<strong>br</strong> />

(Lei 6.099/1974 e<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

do Banco Central do<<strong>br</strong> />

resoluções<<strong>br</strong> />

uma locação <strong>com</strong> opção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Constitui<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o pagamento do VRG<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra,<<strong>br</strong> />

Residual Garantido). A<<strong>br</strong> />

(Valor<<strong>br</strong> />

vem enten<strong>de</strong>ndo que<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

VRG po<strong>de</strong> ser diluído nas parcelas<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

pago no final do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

ação cabível para reaver a coisa é a<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> busca e apreensão, conforme<<strong>br</strong> />

ação<<strong>br</strong> />

art. 3.º, § 15, do Decreto-lei<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

incluído pela Lei<<strong>br</strong> />

911/1969,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Brasil).<<strong>br</strong> />

da coisa.<<strong>br</strong> />

arrendamento (Súmula 293 do STJ).<<strong>br</strong> />

fiduciante.<<strong>br</strong> />

13.043/2014.<<strong>br</strong> />

posse, sujeita a liminar.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> troca, permuta ou escambo é aquele pelo qual as partes se o<strong>br</strong>igam a dar uma coisa<<strong>br</strong> />

por outra que não seja dinheiro. Operam­se, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas trocadas<<strong>br</strong> />

para uma <strong>com</strong>pensação recíproca. Isso justifica a aplicação residual das regras previstas para a <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda (art. 533, caput, do CC). As partes do contrato são <strong>de</strong>nominadas permutantes ou tra<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

(tra<strong>de</strong>ns).<<strong>br</strong> />

A troca é um contrato bilateral ou sinalagmático, pois traz direitos e <strong>de</strong>veres proporcionais.<<strong>br</strong> />

Constitui contrato oneroso, pela presença <strong>de</strong> sacrifício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> para as partes. É um contrato<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>utativo, em regra, e translativo da proprieda<strong>de</strong>, eis que serve <strong>com</strong>o titulus adquirendi. Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um contrato consensual, que tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes, assim<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra e venda (art. 482 do CC).<<strong>br</strong> />

Quanto à presença ou não <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>, diante da aplicação residual, <strong>de</strong>vem subsumir as mesmas<<strong>br</strong> />

regras vistas para a <strong>com</strong>pra e venda, outrora estudadas, po<strong>de</strong>ndo o contrato ser formal ou informal,<<strong>br</strong> />

solene ou não solene.<<strong>br</strong> />

Objeto do contrato e relação <strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O objeto da permuta hão <strong>de</strong> ser dois bens. Eventualmente, se um dos contraentes <strong>de</strong>r dinheiro ou<<strong>br</strong> />

prestar serviços, não haverá troca, mas <strong>com</strong>pra e venda. 19 Po<strong>de</strong>m ser trocados todos os bens que


troca, ambas as prestações são em espécie (coisas são trocadas), enquanto na <strong>com</strong>pra e venda a prestação do<<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

é em dinheiro ou em dinheiro e outra coisa (a entrega do dinheiro seria um <strong>com</strong>plemento ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

feito mediante a entrega <strong>de</strong> uma coisa em valor menor ao da prestação estipulada).<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda, o ven<strong>de</strong>dor, uma vez entregue a coisa vendida, não po<strong>de</strong>rá pedir-lhe a <strong>de</strong>volução no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

ter recebido o preço, enquanto na troca o tra<strong>de</strong>nte terá o direito <strong>de</strong> repetir o que <strong>de</strong>u se a outra parte não lhe<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

o objeto permutado.<<strong>br</strong> />

entregar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pu<strong>de</strong>rem ser vendidos, ou seja, os bens alienáveis (consuntibilida<strong>de</strong> jurídica, conforme a segunda parte<<strong>br</strong> />

do art. 86 do CC), mesmo sendo <strong>de</strong> espécies diversas e valores diferentes. A permuta gera para cada<<strong>br</strong> />

contratante a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> transferir para o outro o domínio da coisa objeto <strong>de</strong> sua prestação.<<strong>br</strong> />

Na troca, as partes <strong>de</strong>vem se preocupar <strong>com</strong> a manutenção do sinalagma, não sendo admitida<<strong>br</strong> />

qualquer situação <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva, o que justifica a revisão ou resolução do negócio, <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o caso concreto. Como o contrato é oneroso e <strong>com</strong>utativo, em geral, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as regras<<strong>br</strong> />

previstas para os vícios redibitórios e evicção, outrora estudados. As restrições à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar<<strong>br</strong> />

e contratual, aplicadas à <strong>com</strong>pra e venda, por razões óbvias, também <strong>de</strong>vem ser subsumidas à permuta.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> análise, merecem aplicação as regras relacionadas <strong>com</strong> os riscos so<strong>br</strong>e a coisa e, sendo<<strong>br</strong> />

possível, as regras e cláusulas especiais da <strong>com</strong>pra e venda estudadas no último capítulo.<<strong>br</strong> />

Especificamente em relação às <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a tradição da coisa, o art. 533, I, do CC consagra a<<strong>br</strong> />

sua divisão em igualda<strong>de</strong>, meta<strong>de</strong> a meta<strong>de</strong>, salvo disposição em contrário no instrumento. Prevendo o<<strong>br</strong> />

instrumento uma divisão diferente, o que é autorizado expressamente pela lei, não po<strong>de</strong> estar presente<<strong>br</strong> />

uma situação <strong>de</strong> injustiça contratual, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sproporção no negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Como se percebe, há uma gran<strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> entre a troca e a <strong>com</strong>pra e venda, o que justifica a<<strong>br</strong> />

antes mencionada aplicação residual. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi<<strong>br</strong> />

aprovado enunciado admitindo a promessa <strong>de</strong> permuta, nos seguintes termos: “O contrato <strong>de</strong> promessa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> permuta <strong>de</strong> bens imóveis é título passível <strong>de</strong> registro na matrícula imobiliária” (Enunciado n. 435).<<strong>br</strong> />

Entretanto, os institutos se diferem nos seguintes pontos, conforme leciona Maria Helena Diniz: 20<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Troca entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 533, II, do CC que é anulável a troca <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>siguais entre ascen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes se não houver consentimento dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge do alienante. Trata­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> norma específica aplicável à troca, pois se presume a onerosida<strong>de</strong> excessiva, em prejuízo aos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros do tra<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>u a maior parte.<<strong>br</strong> />

Desse modo, o dispositivo preten<strong>de</strong> proteger os direitos dos her<strong>de</strong>iros necessários, sendo certo que,<<strong>br</strong> />

tratando­se <strong>de</strong> coisas <strong>de</strong> valores iguais, não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento dos outros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge do tra<strong>de</strong>nte ou permutante. O raciocínio é o mesmo se a coisa mais valiosa<<strong>br</strong> />

pertencer ao <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Como se trata <strong>de</strong> norma específica a regulamentar a matéria, não se justifica a aplicação do art.<<strong>br</strong> />

496, parágrafo único, do CC, que dispensa a autorização do cônjuge se o regime <strong>de</strong> bens for o da<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória. Para a troca, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do cônjuge qualquer que seja o<<strong>br</strong> />

regime em relação ao permutante. Ainda por se tratar <strong>de</strong> norma especial e restritiva, a norma não se<<strong>br</strong> />

aplica à união estável. Em outras palavras, se o permutante ou tra<strong>de</strong>nte viver em união estável, não<<strong>br</strong> />

haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do <strong>com</strong>panheiro.<<strong>br</strong> />

Quanto ao prazo para anular a troca em casos tais, <strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 179 do CC que traz<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do negócio jurídico (nesse sentido: TJPR,<<strong>br</strong> />

Recurso 216012­1, Acórdão 1.409, Marilândia do Sul, 19.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio<<strong>br</strong> />

Barry, j. 14.07.2005).


CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO (ARTS. 534<<strong>br</strong> />

DO<<strong>br</strong> />

537 DO CC) A<<strong>br</strong> />

pela existência <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação facultativa: Maria Helena Diniz, 23 José Fernando Simão 24 e Sílvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

Venosa. 25 Salvo<<strong>br</strong> />

presença <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação alternativa: Caio Mário da Silva Pereira, Waldírio Bulgarelli, Paulo Luiz Netto<<strong>br</strong> />

Pela 26 Lôbo.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Conceito e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O CC/2002 passou a tratar da figura do contrato estimatório, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong> festejada, diante da<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> aplicação prática do instituto. O contrato estimatório ou venda em consignação po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

conceituado <strong>com</strong>o sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens<<strong>br</strong> />

móveis, para que o último os venda, pagando um preço <strong>de</strong> estima; ou <strong>de</strong>volva os bens findo o contrato,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro do prazo ajustado (art. 534 do CC).<<strong>br</strong> />

Apesar da utilização da expressão venda em consignação, não se trata <strong>de</strong> uma regra ou cláusula<<strong>br</strong> />

especial da <strong>com</strong>pra e venda, mas <strong>de</strong> um novo contrato tipificado pela codificação privada. Desse modo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra e venda não se confun<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong> algumas similarida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Segundo o entendimento majoritário, trata­se <strong>de</strong> um contrato bilateral ou sinalagmático, pois,<<strong>br</strong> />

segundo a maioria da doutrina, ambas as partes assumem <strong>de</strong>veres, tendo também direitos, presente o<<strong>br</strong> />

sinalagma o<strong>br</strong>igacional. 21 É contrato oneroso, diante do pagamento do preço <strong>de</strong> estima e por envolver<<strong>br</strong> />

uma disposição patrimonial (prestação + contraprestação). O contrato é real, tendo aperfeiçoamento <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a entrega da coisa consignada. Também é <strong>com</strong>utativo pelo fato <strong>de</strong> as partes já saberem quais são as suas<<strong>br</strong> />

prestações.<<strong>br</strong> />

Como exposto, o entendimento majoritário da doutrina aponta que o contrato é bilateral. Entretanto,<<strong>br</strong> />

há quem entenda que o contrato é unilateral, caso <strong>de</strong> José Fernando Simão. 22 Realmente, parece ter<<strong>br</strong> />

razão o doutrinador, o que é aplicação da Escada Ponteana. Ora, a partir da entrega da coisa, eis que o<<strong>br</strong> />

contrato é real, haverá aperfeiçoamento da avença. Sendo o contrato válido, a partir <strong>de</strong>ssa entrega, não<<strong>br</strong> />

substituirá qualquer o<strong>br</strong>igação para o consignante. Apenas o consignatário é quem terá o <strong>de</strong>ver principal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagar o preço <strong>de</strong> estima ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver as coisas consignadas.<<strong>br</strong> />

Não há solenida<strong>de</strong> prevista em lei para o contrato estimatório, sendo o contrato informal e não<<strong>br</strong> />

solene, não havendo sequer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser adotada a forma escrita. O contrato po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

instantâneo, mas também po<strong>de</strong> assumir a forma continuada. Como exemplo, cite­se o caso do<<strong>br</strong> />

fornecimento <strong>de</strong> bebidas por uma distribuidora a um bar. O fornecimento po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> uma só vez<<strong>br</strong> />

ou mês a mês. No final <strong>de</strong> cada período, o consignatário po<strong>de</strong> optar entre pagar o preço <strong>de</strong> estima ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volver as bebidas consignadas. Do exemplo percebe­se que o consignatário (bar) po<strong>de</strong> retirar lucro do<<strong>br</strong> />

contrato ven<strong>de</strong>ndo as bebidas por preço superior ao estimado. Aliás, é justamente esse o intuito<<strong>br</strong> />

econômico do negócio em questão.<<strong>br</strong> />

Efeitos e regras do contrato estimatório<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>stacado no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>bate que surge quanto ao contrato<<strong>br</strong> />

estimatório refere­se à natureza jurídica da o<strong>br</strong>igação assumida pelo consignatário. Alguns<<strong>br</strong> />

doutrinadores enten<strong>de</strong>m que a o<strong>br</strong>igação assumida por ele é alternativa; outros sustentam que se trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma o<strong>br</strong>igação facultativa. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Filia­se à segunda corrente. Ora, estatui o Enunciado n. 32 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário,


DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

temporariamente, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alienação da coisa consignada <strong>com</strong> opção <strong>de</strong> pagamento do preço <strong>de</strong> estima<<strong>br</strong> />

ou sua restituição ao final do prazo ajustado”. Pelo que consta do enunciado transcrito e dos arts. 536 e<<strong>br</strong> />

537 do CC, conclui­se que o consignante mantém a condição <strong>de</strong> proprietário da coisa. Interessante<<strong>br</strong> />

transcrever e <strong>com</strong>entar os dois dispositivos.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 536 do CC, “A coisa consignada não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> penhora ou sequestro<<strong>br</strong> />

pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”. Isso porque o proprietário<<strong>br</strong> />

da coisa é o consignante, tendo o consignatário apenas a sua posse direta. Entretanto, a proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

consignante é resolúvel, sendo extinta se a outra parte pagar o preço <strong>de</strong> estima. Eventualmente, se a<<strong>br</strong> />

coisa consignada foi apreendida ou sequestrada, po<strong>de</strong>rá o consignante opor embargos <strong>de</strong> terceiro em<<strong>br</strong> />

eventual ação <strong>de</strong> execução promovida contra o consignatário.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, o art. 537 do CC/2002 enuncia que o consignante não po<strong>de</strong> dispor da coisa antes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lhe ser restituída ou <strong>de</strong> lhe ser <strong>com</strong>unicada a restituição. O dispositivo limita o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

consignante, sendo o bem inalienável em relação a ele, na vigência do contrato estimatório. A<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, portanto, além <strong>de</strong> ser resolúvel, é limitada.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>sses dois dispositivos, percebe­se que a o<strong>br</strong>igação do consignatário só po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

alternativa, justamente diante <strong>de</strong>ssa transmissão temporária do domínio. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, findo<<strong>br</strong> />

o prazo do contrato, o consignante terá duas opções: a) co<strong>br</strong>ar o preço <strong>de</strong> estima ou b) ingressar <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse para reaver os bens cedidos. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura da ação<<strong>br</strong> />

possessória <strong>de</strong>corre da própria natureza da o<strong>br</strong>igação assumida e também do fato <strong>de</strong> o consignante, que<<strong>br</strong> />

ainda não pagou o preço, ser o proprietário do bem.<<strong>br</strong> />

Ora, se a conclusão for a <strong>de</strong> que a o<strong>br</strong>igação do consignatário é facultativa, havendo apenas o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagar o preço <strong>de</strong> estima e uma faculda<strong>de</strong> quanto à <strong>de</strong>volução da coisa, o consignante não po<strong>de</strong>rá fazer<<strong>br</strong> />

uso da ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse. Porém, muito ao contrário, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

posse nos casos que envolvem o contrato estimatório vem sendo reconhecida pela jurisprudência (nesse<<strong>br</strong> />

sentido, ver: 1.º TACSP, Processo 1226974­0, Recurso: Apelação, Origem: São José dos Campos,<<strong>br</strong> />

Décima Câmara <strong>de</strong> Férias <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, j. 10.02.2004, Rel. Enio Zuliani, revisor Simões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Vergueiro, Decisão: <strong>de</strong>ram provimento, v.u.). Insta notar que o julgado até dispensa o ingresso <strong>de</strong> ação<<strong>br</strong> />

visando à resolução do negócio, utilizando­se para tanto da função social do contrato, prevista no art.<<strong>br</strong> />

421 do CC/2002. Assim, a ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse po<strong>de</strong> ser proposta imediatamente. Em reforço,<<strong>br</strong> />

repise­se que no mesmo sentido enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, concluindo pela existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma o<strong>br</strong>igação alternativa (STJ, REsp 710.658/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

06.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 373).<<strong>br</strong> />

Para fomentar o <strong>de</strong>bate, po<strong>de</strong>­se concluir que a o<strong>br</strong>igação assumida pelo consignatário é alternativa,<<strong>br</strong> />

traçando um paralelo entre os arts. 253 e 535 do CC. De acordo <strong>com</strong> o art. 253 do CC, na o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

alternativa, se uma das duas prestações não pu<strong>de</strong>r ser objeto <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação ou se uma <strong>de</strong>las se tornar<<strong>br</strong> />

inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. Esse dispositivo consagra a redução do objeto<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional, ou seja, a conversão da o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva alternativa em o<strong>br</strong>igação simples<<strong>br</strong> />

(aquela <strong>com</strong> apenas uma prestação).<<strong>br</strong> />

Nesse diapasão, se uma das prestações não pu<strong>de</strong>r ser cumprida, a o<strong>br</strong>igação se concentra na<<strong>br</strong> />

restante. Quanto ao contrato estimatório, há regra semelhante no art. 535 do CC, segundo a qual “o<<strong>br</strong> />

consignatário não se exonera da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua<<strong>br</strong> />

integrida<strong>de</strong>, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”. Também diante <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

equivalência entre os <strong>com</strong>andos legais, conclui­se que a o<strong>br</strong>igação assumida pelo consignatário é<<strong>br</strong> />

alternativa e não facultativa.


Helena Diniz enten<strong>de</strong> que a aceitação do donatário continua sendo elemento essencial do contrato, pois “a doação<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção <strong>de</strong> aceitar a doação”. 29<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto Lôbo, a aceitação do donatário não é mais elemento essencial do contrato, sendo “elemento<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

para tutela dos interesses do donatário porque ninguém é o<strong>br</strong>igado a receber ou aceitar doação <strong>de</strong> coisas ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a<<strong>br</strong> />

presença <strong>de</strong> qualquer remuneração. Trata­se <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> mera liberalida<strong>de</strong>, sendo um contrato benévolo,<<strong>br</strong> />

unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação<<strong>br</strong> />

restritiva, nunca a interpretação <strong>de</strong>clarativa ou extensiva (art. 114 do CC).<<strong>br</strong> />

Em relação à doação modal ou <strong>com</strong> encargo, há polêmica. Isso porque há quem entenda que o<<strong>br</strong> />

contrato é bilateral, eis que o encargo é um <strong>de</strong>ver a ser cumprido pelo donatário. 27 Todavia, enten<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

que o contrato é unilateral imperfeito. Isso porque o encargo não constitui uma contraprestação, um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver jurídico a fazer <strong>com</strong> que o contrato seja sinalagmático. Constitui sim um ônus, que, não atendido,<<strong>br</strong> />

traz consequências ao donatário. De qualquer forma, o contrato é oneroso, mesmo sendo unilateral<<strong>br</strong> />

imperfeito. É importante ressaltar que, na doutrina contemporânea, também Pablo Stolze Gagliano e<<strong>br</strong> />

Rodolfo Pamplona Filho enten<strong>de</strong>m que o encargo “não tem o peso da contraprestação, a ponto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svirtuar a natureza do contrato”. 28<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, anote­se que, ao contrário do que constava no art. 1.165 do CC/1916, seu<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte na codificação anterior, o art. 538 do CC/2002, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> mencionar a locução “que os<<strong>br</strong> />

aceita”, trazendo dúvidas se a aceitação do donatário é ou não requisito essencial do contrato. A doutrina<<strong>br</strong> />

atual encontra­se dividida diante da questão:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

vantagens, inclusive por razões subjetivas”. 30<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, para que o contrato seja válido basta a intenção <strong>de</strong> doar, ou seja, o ânimo do<<strong>br</strong> />

doador em fazer a liberalida<strong>de</strong> (animus donandi). Dessa forma, a aceitação do donatário está no plano<<strong>br</strong> />

da eficácia <strong>de</strong>sse negócio jurídico e não no plano da sua valida<strong>de</strong>. Por isso, tem razão Paulo Lôbo, o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser confirmado pela redação do art. 539 do CC:<<strong>br</strong> />

“Art. 539. O doador po<strong>de</strong> fixar prazo ao donatário, para <strong>de</strong>clarar se aceita ou não a<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong>. Des<strong>de</strong> que o donatário, ciente do prazo, não faça, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le, a <strong>de</strong>claração,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r­se­á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.<<strong>br</strong> />

Como o dispositivo menciona que o doador “po<strong>de</strong>” fixar prazo para que o donatário <strong>de</strong>clare se<<strong>br</strong> />

aceita ou não a liberalida<strong>de</strong>, percebe­se que a aceitação não é essencial ao ato. Aliás, eventual silêncio<<strong>br</strong> />

do doador traz a presunção relativa (iuris tantum) <strong>de</strong> aceitação.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, a doutrina tradicional sempre apontou que a aceitação não po<strong>de</strong> ser presumida<<strong>br</strong> />

sem que haja a ciência do donatário. Tem razão essa corrente, pois, afinal <strong>de</strong> contas, ninguém está<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a aceitar <strong>de</strong>terminado bem se não o quiser. Conclui­se, portanto, que a aceitação po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

expressa ou presumida. Mesmo não sendo elemento essencial, não se presume <strong>de</strong> forma absoluta essa<<strong>br</strong> />

aceitação se o donatário não foi cientificado.<<strong>br</strong> />

Dispensa­se a aceitação expressa quando se tratar <strong>de</strong> doação pura feita em favor <strong>de</strong> absolutamente<<strong>br</strong> />

incapaz, hipótese prevista no art. 543 do CC. Essa dispensa protege o interesse do incapaz, pois a<<strong>br</strong> />

doação pura só po<strong>de</strong> beneficiá­lo.<<strong>br</strong> />

A aceitação tácita po<strong>de</strong> resultar do silêncio do interessado, mas também po<strong>de</strong> ser revelada pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento do donatário que se mostrar in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a intenção <strong>de</strong> recusa. Como exemplo,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser citada a conduta do donatário que não aceita expressamente o imóvel, mas recolhe o Imposto


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Transmissão Inter Vivos, nos termos da Súmula 328 do STF, que prevê ser legítima a incidência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tal tributo na doação <strong>de</strong> imóvel. Em casos tais, há que se falar em aceitação do imóvel.<<strong>br</strong> />

A aceitação ainda po<strong>de</strong>rá ser tácita na hipótese em que a doação for feita em contemplação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento futuro <strong>com</strong> certa e <strong>de</strong>terminada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>les, a ambos, ou aos filhos que, <strong>de</strong> futuro, houverem um do outro, não po<strong>de</strong>ndo ser impugnada por<<strong>br</strong> />

falta <strong>de</strong> aceitação, e só ficando sem efeito se o casamento não se realizar (art. 546 do CC). Nessa<<strong>br</strong> />

situação, a cele<strong>br</strong>ação do casamento gerará a presunção <strong>de</strong> aceitação, não po<strong>de</strong>ndo ser arguida a sua<<strong>br</strong> />

falta.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, <strong>de</strong>staque­se que, em havendo doação <strong>com</strong> encargo, é imprescindível que o donatário<<strong>br</strong> />

a aceite <strong>de</strong> forma expressa e consciente (art. 539, parte final, do CC). E isso é assim porque há um<<strong>br</strong> />

ônus a ser executado pelo donatário, sob pena <strong>de</strong> revogação do contrato.<<strong>br</strong> />

Pois bem, além <strong>de</strong> ser um contrato unilateral e gratuito, a doação tem as seguintes características:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

partes. 31 Em suma, não se trata <strong>de</strong> contrato real, que é aquele que tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

entrega da coisa.<<strong>br</strong> />

A doação é contrato <strong>com</strong>utativo, pois as partes sabem <strong>de</strong> imediato quais são as prestações.<<strong>br</strong> />

No tocante às formalida<strong>de</strong>s em sentido genérico, o contrato po<strong>de</strong> ser assim classificado:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

A doação será formal e solene no caso <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor superior a 30<<strong>br</strong> />

salários mínimos.<<strong>br</strong> />

A doação será formal e não solene nos casos envolvendo imóvel <strong>com</strong> valor inferior ou<<strong>br</strong> />

igual a 30 salários ou bens móveis (arts. 108 e 541 do CC). Nos dois casos não é<<strong>br</strong> />

necessária escritura pública (contrato não solene), mas sim escrito particular, o que faz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> que o contrato seja formal. Entretanto, há uma exceção para a segunda regra, pois o<<strong>br</strong> />

art. 541, parágrafo único, do CC/2002 preceitua que a doação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> pequeno valor<<strong>br</strong> />

dispensa a forma escrita, po<strong>de</strong>ndo ser cele<strong>br</strong>ada verbalmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seguida pela<<strong>br</strong> />

tradição (entrega da coisa). Essa doação é <strong>de</strong>nominada doação manual. Para a doutrina e a<<strong>br</strong> />

jurisprudência, a caracterização <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> pequeno valor <strong>de</strong>ve levar em conta o patrimônio<<strong>br</strong> />

do doador, cabendo a análise <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o caso concreto (STJ, REsp 155.240/RJ, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, j. 07.11.2000, DJ 05.02.2001, p. 98).<<strong>br</strong> />

Superado o estudo da natureza jurídica da doação, segue­se a abordagem dos seus efeitos, tendo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o pano <strong>de</strong> fundo as suas diversas modalida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Efeitos e regras da doação sob o enfoque das suas modalida<strong>de</strong>s ou espécies<<strong>br</strong> />

Doação remuneratória<<strong>br</strong> />

A doação remuneratória é aquela feita em caráter <strong>de</strong> retribuição por um serviço prestado pelo<<strong>br</strong> />

donatário, mas cuja prestação não po<strong>de</strong> ser exigida pelo último. Isso porque, caso fosse exigível, a<<strong>br</strong> />

retribuição <strong>de</strong>veria ser realizada por meio do pagamento, uma das formas <strong>de</strong> extinção das o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

Em regra, não constitui ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, havendo remuneração por uma prestação <strong>de</strong> serviços<<strong>br</strong> />

executada pelo donatário. A título <strong>de</strong> exemplo, imagine­se o caso <strong>de</strong> uma doação <strong>de</strong> um automóvel feita<<strong>br</strong> />

ao médico que salvou a vida do doador. Somente haverá liberalida<strong>de</strong> na parte que exce<strong>de</strong>r o valor do<<strong>br</strong> />

serviço prestado, conforme dispõe o art. 540 do CC, cabendo análise caso a caso. Para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

a análise ou configuração da doação remuneratória é pertinente por três razões.<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

a alegação <strong>de</strong> vício redibitório quanto ao bem doado, eis que se trata <strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong> doação onerosa (art.<<strong>br</strong> />

Cabe<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

441,


2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias (art. 564, I, do CC).<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

doações remuneratórias <strong>de</strong> serviços feitos ao ascen<strong>de</strong>nte não estão sujeitas a colação (art. 2.011 do CC).<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Doação contemplativa ou meritória<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Nos termos do mesmo art. 540 do CC, a doação contemplativa é aquela feita em contemplação a<<strong>br</strong> />

um merecimento do donatário. Exemplo típico po<strong>de</strong> ocorrer no caso <strong>de</strong> alguém que doa vários livros a<<strong>br</strong> />

um professor famoso, pois aprecia o seu trabalho, constando esse motivo no instrumento contratual.<<strong>br</strong> />

O doador <strong>de</strong>termina, expressamente, quais são os motivos que o fizeram <strong>de</strong>cidir pela cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> doação. Geralmente o doador leva em consi<strong>de</strong>ração uma qualida<strong>de</strong> pessoal do donatário, não<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>ndo o caráter <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> – ou seja, o caráter <strong>de</strong> doação pura e simples –, caso se <strong>de</strong>scu<strong>br</strong>a que<<strong>br</strong> />

o donatário não a mereça. Não há qualquer consequência prática <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>nominação.<<strong>br</strong> />

Doação a nascituro<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 542 do CC que “a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu<<strong>br</strong> />

representante legal”. O nascituro, aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu (infans conceptus),<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá receber a doação, mas a sua aceitação <strong>de</strong>verá ser manifestada pelos pais ou por aquele incumbido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cuidar dos seus interesses, nesse último caso, <strong>com</strong> autorização judicial. A aceitação por parte do<<strong>br</strong> />

representante legal do nascituro está no plano da valida<strong>de</strong> do contrato. Além disso, a eficácia do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do nascimento <strong>com</strong> vida do donatário, havendo uma doação condicional, segundo a<<strong>br</strong> />

posição que prevalece na civilística nacional.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras, se o donatário não nascer <strong>com</strong> vida, caduca a liberalida<strong>de</strong>, pois se trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito eventual, sob condição suspensiva. No entanto, se tiver um instante <strong>de</strong> vida, receberá o<<strong>br</strong> />

benefício, transmitindo­o a seus sucessores. 32<<strong>br</strong> />

O art. 542 do Código <strong>Civil</strong> em vigor reforça a tese pela qual o nascituro não tem personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica material, ou seja, aquela relacionada <strong>com</strong> direitos patrimoniais e que só é adquirida pelo<<strong>br</strong> />

nascimento <strong>com</strong> vida. Nesse plano, portanto, há mera expectativa <strong>de</strong> direitos, segundo o entendimento<<strong>br</strong> />

majoritário. Todavia, o presente autor está refletindo so<strong>br</strong>e tal posição, uma vez que restringe direitos<<strong>br</strong> />

do nascituro, que <strong>de</strong>ve ser tratado <strong>com</strong>o pessoa humana integralmente, para todos os fins.<<strong>br</strong> />

Destaque­se a existência <strong>de</strong> julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro, admitindo doação a<<strong>br</strong> />

prole eventual ou concepturo, que sequer foi concebida. Na época do CC/1916, aplicou­se, por analogia,<<strong>br</strong> />

o dispositivo referente à doação em contemplação a casamento:<<strong>br</strong> />

“Prole Eventual. Art. 1.173. Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Interpretação analógica. Doação prole<<strong>br</strong> />

eventual. Feita pelos avós aos netos já existentes e outros que viessem a nascer. Aplicação<<strong>br</strong> />

analógica das disposições pertinentes à doação ‘propter nuptias’. Embora não a tenha previsto<<strong>br</strong> />

expressamente, o nosso Código <strong>Civil</strong> não é avesso à doação em favor <strong>de</strong> prole eventual, tanto<<strong>br</strong> />

assim que a admite na doação ‘propter nuptias’, consoante artigo 1.173, norma essa que po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser aplicada analogicamente ao caso vertente. A inteligência das Leis é o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> raciocínio, mas<<strong>br</strong> />

também <strong>de</strong> bom senso, não po<strong>de</strong>ndo o seu aplicador se esquecer que o rigorismo cego po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

levar a ‘summa injuria’. Tal <strong>com</strong>o na interpretação <strong>de</strong> cláusula testamentária, <strong>de</strong>ve também o<<strong>br</strong> />

juiz, na doação, ter por escopo a inteligência que melhor assegure a vonta<strong>de</strong> do doador.<<strong>br</strong> />

Provimento do recurso” (TJRJ, Acórdão 5629/1994, Santa Maria Madalena, 2.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, j. 08.11.1994).<<strong>br</strong> />

Todavia, na vigência do CC/2002, merece aplicação o art. 1.800, § 4.º, do CC, pelo qual se,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corridos dois anos após a abertura da sucessão do doador, não for concebido o donatário, o bem<<strong>br</strong> />

doado será transmitido para os her<strong>de</strong>iros legítimos. Esse entendimento também <strong>de</strong>ve ser aplicado à


estará relacionada <strong>com</strong> imóvel. A renda tem origem no<<strong>br</strong> />

Nunca<<strong>br</strong> />

do doador <strong>de</strong> forma direta.<<strong>br</strong> />

patrimônio<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

doação em favor do em<strong>br</strong>ião, que funciona sob condição resolutiva, segundo o entendimento<<strong>br</strong> />

majoritário. O dispositivo existente para o testamento serve para a doação, pela similarida<strong>de</strong> entre os<<strong>br</strong> />

institutos.<<strong>br</strong> />

Doação sob forma <strong>de</strong> subvenção periódica<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> uma doação <strong>de</strong> trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário<<strong>br</strong> />

(art. 545 do CC). Por regra, terá <strong>com</strong>o causa extintiva a morte do doador ou do donatário, mas po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

ultrapassar a vida do doador, havendo previsão contratual nesse sentido. Porém, em hipótese alguma,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ultrapassar a vida do donatário, sendo eventual cláusula nesse sentido revestida por nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

virtual (art. 166, VII, do CC). O dispositivo em <strong>com</strong>ento reforça o caráter personalíssimo parcial da<<strong>br</strong> />

doação <strong>de</strong> rendas. Em realida<strong>de</strong>, essa doação constitui um favor pessoal, <strong>com</strong>o uma pensão ao<<strong>br</strong> />

donatário, não se transferindo a o<strong>br</strong>igação aos her<strong>de</strong>iros do doador.<<strong>br</strong> />

Em uma análise sistemática da codificação, surge aqui uma dúvida: quais as diferenças entre a<<strong>br</strong> />

doação sob forma <strong>de</strong> subvenção periódica ou doação <strong>de</strong> rendas e o contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda<<strong>br</strong> />

(arts. 803 a 813 do CC)?<<strong>br</strong> />

Como é notório, o contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda é uma figura típica, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o CC/2002,<<strong>br</strong> />

que substituiu o antigo instituto das rendas constituídas so<strong>br</strong>e bem imóvel, tratado no CC/1916 <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

um direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição (arts. 749 a 754). As diferenças entre os dois institutos constam da<<strong>br</strong> />

tabela a seguir:<<strong>br</strong> />

Doação sob forma <strong>de</strong> subvenção periódica<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda<<strong>br</strong> />

Constitui espécie.<<strong>br</strong> />

Constitui gênero.<<strong>br</strong> />

É sempre negócio jurídico gratuito.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong> assumir forma gratuita ou onerosa (art. 804 do CC).<<strong>br</strong> />

A renda po<strong>de</strong> estar relacionada <strong>com</strong> imóvel, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> é retirada.<<strong>br</strong> />

Na dúvida, nada obsta que as normas previstas para o contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda sejam<<strong>br</strong> />

aplicadas à doação <strong>de</strong> rendas, sendo o último contrato espécie do primeiro.<<strong>br</strong> />

Doação em contemplação <strong>de</strong> casamento futuro<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 546 do CC, a doação propter nuptias é aquela realizada em contemplação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento futuro <strong>com</strong> pessoa certa e <strong>de</strong>terminada. Trata­se <strong>de</strong> uma doação condicional, havendo uma<<strong>br</strong> />

condição suspensiva, pois o contrato não gera efeitos enquanto o casamento não se realizar. O contrato<<strong>br</strong> />

em questão é consi<strong>de</strong>rado por Carlos Roberto Gonçalves <strong>com</strong>o um presente <strong>de</strong> casamento, mas não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> os presentes enviados pelos parentes e amigos, <strong>com</strong>o é costume fazer. 33<<strong>br</strong> />

Nos termos literais do art. 546 do CC, tal doação po<strong>de</strong> ser efetivada:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

os próprios nubentes entre si.<<strong>br</strong> />

Entre<<strong>br</strong> />

um terceiro a um <strong>de</strong>les ou a ambos.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Aos filhos que nascerem do casamento, o que po<strong>de</strong> a<strong>br</strong>anger a prole eventual ou concepturo, <strong>com</strong>o visto.<<strong>br</strong> />

Em todos os casos a doação não po<strong>de</strong> ser impugnada por falta <strong>de</strong> aceitação, ficando sem efeito se o<<strong>br</strong> />

casamento não se realizar (doação condicional). Como se trata <strong>de</strong> norma especial, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que<<strong>br</strong> />

o art. 546 do CC não se aplica à união estável, até porque, ao contrário do casamento, há uma


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

dificulda<strong>de</strong> em apontar, no plano fático, a existência <strong>de</strong> uma união livre, eis que os seus requisitos são<<strong>br</strong> />

abertos e <strong>de</strong>mandam a análise caso a caso (art. 1.723 do CC).<<strong>br</strong> />

Entretanto, é possível prever uma doação condicional e atípica, que somente terá aperfeiçoamento<<strong>br</strong> />

se alguém passar a viver <strong>com</strong> outrem <strong>de</strong> forma duradoura, conforme or<strong>de</strong>na o art. 1.723 do CC. Não há<<strong>br</strong> />

qualquer ilicitu<strong>de</strong> no conteúdo <strong>de</strong>sse contrato, sendo o mesmo perfeitamente válido.<<strong>br</strong> />

Doação <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e doação entre cônjuges<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 544 do CC, doações ascen<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou <strong>de</strong> um cônjuge a outro,<<strong>br</strong> />

importam em adiantamento do que lhes cabe por herança. Houve relevantes alterações do dispositivo,<<strong>br</strong> />

pois o art. 1.171 do CC/1916 previa que “a doação <strong>de</strong> pais aos filhos importa em adiantamento da<<strong>br</strong> />

legítima”. Além da inclusão dos <strong>de</strong>mais ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, foi também acrescentado<<strong>br</strong> />

expressamente o cônjuge, que é her<strong>de</strong>iro necessário pelo CC/2002 (art. 1.845), po<strong>de</strong>ndo concorrer <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes na herança (art. 1.829, I, do CC/2002). Além disso, o dispositivo não utiliza mais o<<strong>br</strong> />

termo “legítima”, mas “herança”. Apesar da última alteração, o objetivo é a proteção <strong>de</strong>ssa legítima, que<<strong>br</strong> />

é a quota que cabe aos her<strong>de</strong>iros necessários.<<strong>br</strong> />

Relativamente à doação <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, os bens <strong>de</strong>verão ser colacionados no processo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inventário por aquele que os recebeu, sob pena <strong>de</strong> sonegados, ou seja, sob pena <strong>de</strong> o her<strong>de</strong>iro per<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

o direito que tem so<strong>br</strong>e a coisa (arts. 1.992 a 1.996 do CC/2002). Todavia, é possível que o doador<<strong>br</strong> />

dispense essa colação (art. 2.006 do CC).<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>­se que po<strong>de</strong>rá haver doação <strong>de</strong> um cônjuge a outro, sendo o regime <strong>de</strong> separação<<strong>br</strong> />

convencional <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão parcial (havendo patrimônio particular), ou <strong>de</strong> participação final nos<<strong>br</strong> />

aquestos (quanto aos bens particulares). Vale dizer que o STJ já concluiu ser nula a doação entre<<strong>br</strong> />

cônjuges no regime da <strong>com</strong>unhão universal, por impossibilida<strong>de</strong> do objeto (STJ, AR 310/PI, Segunda<<strong>br</strong> />

Seção, Rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong>, j. 26.05.1993, DJ 18.10.1993, p. 21.828). De qualquer forma, na<<strong>br</strong> />

opinião <strong>de</strong>ste autor a doação é possível no tocante aos bens excluídos da <strong>com</strong>unhão universal (art. 1.668<<strong>br</strong> />

do CC), caso <strong>de</strong> um bem <strong>de</strong> uso pessoal.<<strong>br</strong> />

Essa doação não po<strong>de</strong> implicar em frau<strong>de</strong> à execução – será ineficaz; frau<strong>de</strong> contra credores – será<<strong>br</strong> />

anulável; simulação – será nula; ou frau<strong>de</strong> à lei – será nula. A respeito da frau<strong>de</strong>, surge dúvida quanto à<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doação entre cônjuges se o regime entre eles for o da separação o<strong>br</strong>igatória, nos mol<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

do art. 1.641 do CC.<<strong>br</strong> />

Citando a jurisprudência do STJ, ensina o seu atual Ministro Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino que “na<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, instituída em <strong>de</strong>terminadas situações pelo legislador (art. 1.641 do<<strong>br</strong> />

CC/2002) para proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas pessoas (v.g., maiores <strong>de</strong> sessenta anos), se a doação<<strong>br</strong> />

representar burla do regime <strong>de</strong> bens do casamento, será inválida”. 34<<strong>br</strong> />

A questão, contudo, não é pacífica. Como se sabe, o regime da separação total <strong>de</strong> origem legal ou<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatória estará presente em três casos, nos termos do art. 1.641 do CC (havendo causa suspensiva do<<strong>br</strong> />

casamento, casamento do maior <strong>de</strong> setenta anos e havendo pessoas que necessitam <strong>de</strong> suprimento<<strong>br</strong> />

judicial para casar). Prevê o Enunciado n. 262 do CJF/STJ que é possível a alteração do regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC, po<strong>de</strong>ndo ser estendida aos casos dos incisos I e III do art.<<strong>br</strong> />

1.641 se cessarem as causas <strong>de</strong> imposição do regime. Já o Enunciado n. 125 do CJF/STJ consi<strong>de</strong>ra<<strong>br</strong> />

inconstitucional a norma do inciso II do art. 1.641, por ser discriminatória, violando a dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana e a autonomia privada do idoso, que po<strong>de</strong> se casar <strong>com</strong> quem bem entenda e por qualquer<<strong>br</strong> />

regime. Concorda­se doutrinariamente <strong>com</strong> os dois enunciados.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, para o presente autor é realmente possível a doação <strong>de</strong> bens entre cônjuges nesse<<strong>br</strong> />

regime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos constantes do Enunciado n. 262 do CJF/STJ. Se possível é<<strong>br</strong> />

a alteração do regime, válida é a doação entre os cônjuges em casos tais, por razões óbvias. Em reforço,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o outrora <strong>de</strong>stacado quando do estudo da <strong>com</strong>pra e venda, não se po<strong>de</strong> presumir a frau<strong>de</strong> à lei nos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

casos em questão. Nessa linha, concluindo pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doação entre cônjuges no regime da<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, colaciona­se julgado do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Anulação <strong>de</strong> doação. Ex­cônjuges. Alegação <strong>de</strong> que o regime <strong>de</strong> separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

impedia o ato. Doação <strong>de</strong> imóvel que não se esten<strong>de</strong> ao alegado impedimento. Ato <strong>de</strong> mera<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong>. Valor que não dilapidou o patrimônio do doador. Inexistência <strong>de</strong> coação. Sentença<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> improcedência mantida. Provimento negado. Litigância <strong>de</strong> má­fé. Não configuração.<<strong>br</strong> />

Inexistência <strong>de</strong> intuito protelatório. Provimento negado” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão<<strong>br</strong> />

546.548.4/7, Acórdão 2548431, São Paulo, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano<<strong>br</strong> />

Lagrasta, j. 02.04.2008, DJESP 16.04.2008).<<strong>br</strong> />

Na mesma trilha, colaciona­se acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong> 2011, segundo o<<strong>br</strong> />

qual, <strong>com</strong> precisão, “são válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que<<strong>br</strong> />

contraíram matrimônio pelo regime da separação legal <strong>de</strong> bens, por três motivos: (I) o CC/16 não as<<strong>br</strong> />

veda, fazendo­o apenas <strong>com</strong> relação às doações antenupciais; (II) o fundamento que justifica a restrição<<strong>br</strong> />

aos atos praticados por homens maiores <strong>de</strong> sessenta anos ou mulheres maiores que cinquenta, presente à<<strong>br</strong> />

época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias <strong>de</strong> hoje, <strong>de</strong> modo que a manutenção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tais restrições representam ofensa ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana; (III) nenhuma<<strong>br</strong> />

restrição seria imposta pela Lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

donatária, <strong>de</strong> modo que o Código <strong>Civil</strong>, sob o pretexto <strong>de</strong> proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba<<strong>br</strong> />

fomentando a união estável em <strong>de</strong>trimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3.º, da Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral” (STJ, AgRg­REsp 194.325/MG, 3.ª Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j.<<strong>br</strong> />

08.02.2011, DJE 01.04.2011).<<strong>br</strong> />

Por fim, este autor sempre esteve filiado à premissa segundo a qual o art. 544 do CC não se<<strong>br</strong> />

aplicaria à doação ao convivente. Em primeiro lugar porque o <strong>com</strong>panheiro não seria her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

necessário, não estando previsto, <strong>de</strong> forma expressa, no rol do art. 1.845 do CC. Em segundo, porque a<<strong>br</strong> />

norma é especial e restritiva, não admitindo aplicação da analogia ou interpretação extensiva. O último<<strong>br</strong> />

aresto, <strong>com</strong>o se nota, segue tais premissas.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, <strong>com</strong>o está aprofundado no último capítulo <strong>de</strong>ste livro, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

concluiu, em julgamento iniciado em 2016 e <strong>com</strong> maioria <strong>de</strong> votos, que o art. 1.790 do CC/2002 é<<strong>br</strong> />

inconstitucional, <strong>de</strong>vendo haver a equiparação sucessória da união estável ao casamento (Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 878.694/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, <strong>com</strong> repercussão geral). Pensamos que<<strong>br</strong> />

a tendência é incluir o <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário, o que ten<strong>de</strong> a alterar as bases da nossa<<strong>br</strong> />

conclusão anterior. Aguar<strong>de</strong>mos a finalização do julgamento superior e as novas manifestações<<strong>br</strong> />

doutrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais que virão.<<strong>br</strong> />

Doação <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> reversão<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A doação <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> reversão (ou cláusula <strong>de</strong> retorno) é aquela em que o doador estipula que<<strong>br</strong> />

os bens doados voltem ao seu patrimônio se so<strong>br</strong>eviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata­se esta<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>de</strong> uma condição resolutiva expressa, <strong>de</strong>monstrando o intento do doador <strong>de</strong> beneficiar somente<<strong>br</strong> />

o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação<<strong>br</strong> />

sucessiva.<<strong>br</strong> />

Porém, o pacto <strong>de</strong> reversão só tem eficácia se o doador so<strong>br</strong>eviver ao donatário. Se falecer antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam­se ao patrimônio do donatário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente, po<strong>de</strong>ndo transmitir­se, aos seus próprios her<strong>de</strong>iros, <strong>com</strong> sua morte.<<strong>br</strong> />

Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não po<strong>de</strong>ndo ser estipulada a favor <strong>de</strong> terceiro,<<strong>br</strong> />

pois isso caracterizaria uma espécie <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso por ato inter vivos, o que é vedado pela legislação<<strong>br</strong> />

civil, a saber, pelo art. 426 do CC, o qual proíbe os pactos sucessórios ou pacta corvina.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo ensina que essa cláusula não institui a inalienabilida<strong>de</strong> do bem, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser transferido a terceiro. 35 Tem razão o <strong>de</strong>sembargador do TJRJ, pois, <strong>com</strong>o se sabe, a<<strong>br</strong> />

inalienabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um bem não po<strong>de</strong> ser presumida, diante da notória proteção da autonomia privada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o valor constitucional relacionado <strong>com</strong> os princípios da liberda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> humana (art. 1.º,<<strong>br</strong> />

III, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

No entanto, segundo uma visão tradicional, alienando o bem e falecendo o donatário, essa alienação<<strong>br</strong> />

é tornada sem efeito, havendo condição resolutiva, nos termos do art. 1.359 do CC/2002. 36 Isso porque<<strong>br</strong> />

a proprieda<strong>de</strong> daquele que adquiriu o bem <strong>com</strong> a referida cláusula é resolúvel. Nesse contexto, eventual<<strong>br</strong> />

adquirente do bem sofrerá os efeitos da evicção outrora estudados.<<strong>br</strong> />

Entretanto, acredita­se que esse posicionamento será alterado substancialmente no futuro. Isso<<strong>br</strong> />

porque há uma gran<strong>de</strong> preocupação legal, doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> proteção dos direitos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiros <strong>de</strong> boa­fé. Por esse caminho, a cláusula <strong>de</strong> reversão não po<strong>de</strong>ria ter efeitos em face <strong>de</strong> terceiros<<strong>br</strong> />

que não têm conhecimento da cláusula <strong>de</strong> retorno e realizam negócios movidos pela probida<strong>de</strong>, pela boafé<<strong>br</strong> />

objetiva. Como exemplo <strong>de</strong>ssa tendência, po<strong>de</strong> ser citado o art. 167, § 2.º, do atual CC, que consagra<<strong>br</strong> />

a inoponibilida<strong>de</strong> do ato simulado, que gera a nulida<strong>de</strong> do contrato, em face <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa­fé. Isso<<strong>br</strong> />

confirma a tese segundo a qual a boa­fé objetiva é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, conforme reconhecido<<strong>br</strong> />

pelo Enunciado n. 363 do CJF/STJ.<<strong>br</strong> />

Doação conjuntiva<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A doação conjuntiva é aquela que conta <strong>com</strong> a presença <strong>de</strong> dois ou mais donatários (art. 551 do<<strong>br</strong> />

CC), presente uma o<strong>br</strong>igação divisível. Em regra, inci<strong>de</strong> uma presunção relativa (iuris tantum) <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divisão igualitária da coisa em quotas iguais entre os donatários. Entretanto, o instrumento contratual<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá trazer previsão em contrário.<<strong>br</strong> />

Por regra, não há direito <strong>de</strong> acrescer entre os donatários na doação conjuntiva. Dessa forma,<<strong>br</strong> />

falecendo um <strong>de</strong>les, sua quota será transmitida diretamente a seus sucessores e não ao outro donatário.<<strong>br</strong> />

Mas o direito <strong>de</strong> acrescer po<strong>de</strong> estar previsto no contrato (direito <strong>de</strong> acrescer convencional) ou na lei<<strong>br</strong> />

(direito <strong>de</strong> acrescer legal).<<strong>br</strong> />

O art. 551, parágrafo único, do CC enuncia uma hipótese <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> acrescer legal, sendo<<strong>br</strong> />

aplicado quando os donatários forem marido e mulher. Nessa hipótese, falecendo um dos cônjuges, a<<strong>br</strong> />

quota do falecido é transmitida para o seu consorte, sendo <strong>de</strong>sprezadas as regras sucessórias. Como se<<strong>br</strong> />

trata <strong>de</strong> norma excepcional, prevista para o casamento, este autor não é favorável à sua aplicação para a<<strong>br</strong> />

união estável, até porque a convivência é <strong>de</strong> difícil caracterização.<<strong>br</strong> />

Doação manual<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Conforme visto, a doação <strong>de</strong> bem móvel <strong>de</strong> pequeno valor po<strong>de</strong> ser cele<strong>br</strong>ada verbalmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que seguida da entrega imediata da coisa (tradição) – art. 541, parágrafo único, do CC. Trata­se da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada doação manual.<<strong>br</strong> />

A doação é um contrato consensual em que se exige a forma escrita, por regra. Porém, a doação<<strong>br</strong> />

manual constitui exceção a essa regra. Repise­se que a caracterização do que seja bem <strong>de</strong> pequeno valor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise casuística.<<strong>br</strong> />

Doação inoficiosa<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 549 do CC/2002, é nula a doação quanto à parte que exce<strong>de</strong>r o limite <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

doador, no momento da liberalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ria dispor em testamento. Essa doação, que prejudica a<<strong>br</strong> />

legítima, a quota dos her<strong>de</strong>iros necessários, correspon<strong>de</strong>nte a 50% do patrimônio do disponente, é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada doação inoficiosa. Insta verificar que o caso é <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta textual (art. 166, VII,<<strong>br</strong> />

do CC), mas <strong>de</strong> uma nulida<strong>de</strong> diferente das <strong>de</strong>mais, eis que atinge tão somente a parte que exce<strong>de</strong> a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

legítima.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, se o doador tem o patrimônio <strong>de</strong> R$ 100.000,00 e faz uma doação <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

70.000,00, o ato será válido até R$ 50.000,00 (parte disponível) e nulo nos R$ 20.000,00 que<<strong>br</strong> />

exce<strong>de</strong>ram a proteção da legítima. O que se percebe é que o art. 549 do CC tem <strong>com</strong>o conteúdo o<<strong>br</strong> />

princípio da conservação do contrato, que é anexo à função social dos contratos, uma vez que procura<<strong>br</strong> />

preservar, <strong>de</strong>ntro do possível juridicamente, a autonomia privada manifestada na doação. O julgado do<<strong>br</strong> />

STJ a seguir é ilustrativo <strong>de</strong>ssa solução:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Doação inoficiosa. 1. A doação ao <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte é consi<strong>de</strong>rada inoficiosa quando<<strong>br</strong> />

ultrapassa a parte que po<strong>de</strong>ria dispor o doador, em testamento, no momento da liberalida<strong>de</strong>. No<<strong>br</strong> />

caso, o doador possuía 50% dos imóveis, constituindo 25% a parte disponível, ou seja, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

livre disposição, e 25% a legítima. Este percentual é que <strong>de</strong>ve ser dividido entre os 6 (seis)<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, tocando a cada um 4,16%. A meta<strong>de</strong> disponível é excluída do cálculo. 2. Recurso<<strong>br</strong> />

especial não conhecido” (STJ, REsp 112.254/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j.<<strong>br</strong> />

16.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 313).<<strong>br</strong> />

Ainda em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, pontue­se que se tem entendido que o valor a ser<<strong>br</strong> />

apurado <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> se reconhecer a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve levar em conta o momento da liberalida<strong>de</strong>. Assim,<<strong>br</strong> />

“para aferir a eventual existência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da<<strong>br</strong> />

parte <strong>de</strong> que o doador po<strong>de</strong>ria dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, <strong>de</strong>ve­se<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rar o patrimônio existente no momento da liberalida<strong>de</strong>, isto é, na data da doação, e não o<<strong>br</strong> />

patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 –<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação <strong>de</strong> bens, apenas a limita à meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os her<strong>de</strong>iros necessários,<<strong>br</strong> />

aten<strong>de</strong> melhor aos interesses da socieda<strong>de</strong>, pois não <strong>de</strong>ixa inseguras as relações jurídicas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um acontecimento futuro e incerto, <strong>com</strong>o o eventual empo<strong>br</strong>ecimento do doador” (STJ, AR<<strong>br</strong> />

3.493/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.12.2012, publicado no seu Informativo n. 512).<<strong>br</strong> />

Como a questão envolve or<strong>de</strong>m pública, conclui­se que a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da parte<<strong>br</strong> />

inoficiosa – <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> redução – não é sujeita à prescrição ou à <strong>de</strong>cadência (didaticamente,<<strong>br</strong> />

imprescritível), po<strong>de</strong>ndo ser proposta a qualquer tempo (art. 169 do CC). Por isso, não há necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aguardar o falecimento do doador para a sua propositura. Em outras palavras, po<strong>de</strong>rá ser proposta<<strong>br</strong> />

mesmo estando vivo o doador que instituiu a liberalida<strong>de</strong> viciada. Visando esclarecer, o Projeto <strong>de</strong> Lei<<strong>br</strong> />

699/2011 preten<strong>de</strong> acrescentar um parágrafo único ao art. 549, <strong>com</strong> o seguinte teor: “Art. 549. (…)<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. A ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser intentada mesmo em vida do doador”. A proposta<<strong>br</strong> />

confirma o entendimento doutrinário atual, que po<strong>de</strong> ser invocado. 37<<strong>br</strong> />

Ainda no tocante ao prazo, surge um outro entendimento no sentido <strong>de</strong> que, pelo fato <strong>de</strong> a questão<<strong>br</strong> />

envolver direitos patrimoniais, está sujeita a prazo prescricional, que é próprio dos direitos subjetivos.<<strong>br</strong> />

Como não há prazo especial previsto, <strong>de</strong>verá ser aplicado o prazo geral <strong>de</strong> prescrição. Na vigência do<<strong>br</strong> />

CC/1916, esse prazo era <strong>de</strong> vinte anos; na vigência do CC/2002, é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 205). A respeito da<<strong>br</strong> />

aplicação do prazo geral <strong>de</strong> prescrição, já enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

259.406/PR (200000489140), 600816, Data da <strong>de</strong>cisão: 17.02.2005, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir<<strong>br</strong> />

Passarinho Junior, DJ 04.04.2005, p. 314).<<strong>br</strong> />

A aplicação do prazo geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos foi confirmada em aresto mais recente, do mesmo Tribunal<<strong>br</strong> />

da Cidadania, segundo o qual “aplica­se às pretensões <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doações inoficiosas o<<strong>br</strong> />

prazo prescricional <strong>de</strong>cenal do CC/02, ante a inexistência <strong>de</strong> previsão legal específica. Prece<strong>de</strong>ntes”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.321.998, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.08.2014).<<strong>br</strong> />

Todavia, merece <strong>de</strong>staque o voto vencido do Ministro João Otávio <strong>de</strong> Noronha, seguindo o mesmo<<strong>br</strong> />

entendimento <strong>de</strong>ste autor, <strong>de</strong> imprescritibilida<strong>de</strong> da pretensão. Pon<strong>de</strong>rou o julgador que “Discute­se, em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partilha e doação, qual o prazo para que a her<strong>de</strong>ira necessária possa<<strong>br</strong> />

insurgir­se contra a transferência da totalida<strong>de</strong> dos bens do pai para a ex­esposa e para a filha do casal,<<strong>br</strong> />

sem observância da reserva da legítima, circunstância que caracteriza a doação inoficiosa. Trata­se,<<strong>br</strong> />

portanto, <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> expressamente prevista no art. 549 do atual Código <strong>Civil</strong>, em razão do<<strong>br</strong> />

disposto nos arts. 1.789 e 1.846 do mesmo diploma legal. E, a teor da norma contida no art. 169 do<<strong>br</strong> />

mesmo Código, ‘o negócio jurídico nulo não é suscetível <strong>de</strong> confirmação, nem convalesce pelo <strong>de</strong>curso<<strong>br</strong> />

do tempo’, a significar que a nulida<strong>de</strong> é imprescritível. Essa é a tese que <strong>de</strong>fendo. Não <strong>de</strong>sconheço a<<strong>br</strong> />

discussão existente a respeito <strong>de</strong>ssa norma e que, em nome da paz social, levou ao entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> que tal nulida<strong>de</strong> não fica imune à ocorrência <strong>de</strong> prescrição. Reservo­me o direito <strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

em momento oportuno, trazer a matéria a <strong>de</strong>bate na profundida<strong>de</strong> que entendo necessária”. De fato, o<<strong>br</strong> />

tema merece ser <strong>de</strong>batido e aprofundado pela civilística nacional.<<strong>br</strong> />

Por fim, é forçoso anotar que este autor segue o entendimento, também majoritário na doutrina,<<strong>br</strong> />

pelo qual a ação somente po<strong>de</strong>rá ser proposta pelos interessados, ou seja, pelos her<strong>de</strong>iros necessários do<<strong>br</strong> />

doador. 38 Isso ressalta o seu caráter <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> especial, pois, apesar <strong>de</strong> envolver or<strong>de</strong>m pública, a ação<<strong>br</strong> />

somente cabe a quem tem interesse patrimonial (nesse sentido, ver: STJ, REsp 167.069/DF, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, j. 20.02.2001, DJ 02.04.2001, p.<<strong>br</strong> />

285).<<strong>br</strong> />

Doação universal<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Nula é a doação <strong>de</strong> todos os bens, sem a reserva do mínimo para a so<strong>br</strong>evivência do doador (art.<<strong>br</strong> />

548 do CC). Essa doação, que é vedada expressamente pela lei – sendo, por isso, uma hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> textual, nos termos do art. 166, VII, primeira parte, do CC –, é <strong>de</strong>nominada doação universal.<<strong>br</strong> />

Anote­se que o art. 1.176 do CC/1916, que correspon<strong>de</strong> a esse dispositivo, foi um dos <strong>com</strong>andos<<strong>br</strong> />

legais explorados na o<strong>br</strong>a­prima do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> intitulada Estatuto jurídico do patrimônio mínimo do<<strong>br</strong> />

jurista e Ministro do STF Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Por esta <strong>br</strong>ilhante tese, diante do princípio da proteção da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988), <strong>de</strong>ve ser assegurado à pessoa o mínimo para a<<strong>br</strong> />

sua so<strong>br</strong>evivência, ou melhor, o mínimo para que possa viver <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong> (piso mínimo <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais). Isso diante da tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> Privado. A tese acaba<<strong>br</strong> />

entrelaçando os direitos existenciais aos patrimoniais.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, <strong>com</strong>o a nulida<strong>de</strong> é absoluta e envolve or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong>rá a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível. Caberá ainda intervenção do MP e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong>ssa nulida<strong>de</strong> absoluta pelo juiz, que <strong>de</strong>la tenha conhecimento (art. 169 do CC).<<strong>br</strong> />

A leitura correta do art. 548 do CC traz a conclusão <strong>de</strong> que é até possível que a pessoa doe todo o<<strong>br</strong> />

seu patrimônio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que faça uma reserva <strong>de</strong> usufruto, <strong>de</strong> rendas ou alimentos a seu favor, visando a<<strong>br</strong> />

sua manutenção e a sua so<strong>br</strong>evivência <strong>de</strong> forma digna. Em casos tais, para esclarecer qual é o piso<<strong>br</strong> />

mínimo, re<strong>com</strong>enda­se análise casuística. Trazendo tal conclusão, transcreve­se julgado do STJ,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 433:<<strong>br</strong> />

“Doação Universal. Bens. Separação. Discute­se no REsp se a proibição <strong>de</strong> doação universal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no<<strong>br</strong> />

acordo da separação consensual <strong>de</strong> casal. Segundo o recorrente, da a<strong>br</strong>angência total dos bens,<<strong>br</strong> />

uns foram doados e outros ficaram para a ex­mulher na partilha. Já o Tribunal a quo<<strong>br</strong> />

posicionou­se no sentido da inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das<<strong>br</strong> />

doações, o recorrente possuía partes i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> outros imóveis e, na partilha da separação<<strong>br</strong> />

consensual, os bens que ficaram <strong>com</strong> a ex­mulher foram doados ao casal pelos pais <strong>de</strong>la.<<strong>br</strong> />

Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo <strong>de</strong>ve incidir nos acordos <strong>de</strong> separação<<strong>br</strong> />

judicial, pois se <strong>de</strong>stina à proteção do autor da liberalida<strong>de</strong>, ao impedi­lo <strong>de</strong>, em um momento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> impulso ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pressão psicológica, <strong>de</strong>sfazer­se <strong>de</strong> todos seus bens, o que o colocaria em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> po<strong>br</strong>eza. A<strong>de</strong>mais, a dissipação <strong>com</strong>pleta do patrimônio atenta contra o princípio da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988). Consi<strong>de</strong>ra, ainda, o Min. Relator que<<strong>br</strong> />

os acordos realizados nas separações judiciais são transações <strong>de</strong> alta <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>, haja vista<<strong>br</strong> />

os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é<<strong>br</strong> />

corriqueira a prática <strong>de</strong> acordos a transigir <strong>com</strong> o patrimônio a fim <strong>de</strong> <strong>com</strong>por ajustes para<<strong>br</strong> />

resolver questões que não seriam solucionadas sem a con<strong>de</strong>scendência econômica <strong>de</strong> uma das<<strong>br</strong> />

partes. Observa que as doações, nos casos <strong>de</strong> separação, também se sujeitam à valida<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

doações ordinárias; assim, a nulida<strong>de</strong> da doação dar­se­á quando o doador não reservar parte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua so<strong>br</strong>evivência e só não será nula quando<<strong>br</strong> />

o doador tiver outros rendimentos. Diante do exposto, a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso<<strong>br</strong> />

para anular o acórdão recorrido, a fim <strong>de</strong> que o tribunal <strong>de</strong> origem analise a valida<strong>de</strong> das ações,<<strong>br</strong> />

especialmente quanto à existência <strong>de</strong> recursos financeiros para a subsistência do doador”<<strong>br</strong> />

(REsp 285.421/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS), j.<<strong>br</strong> />

04.05.2010).<<strong>br</strong> />

Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 550 do CC/2002 que é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus her<strong>de</strong>iros necessários, até dois anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dissolvida a socieda<strong>de</strong> conjugal. O dispositivo merece críticas, pois apresenta uma série <strong>de</strong> problemas, o<<strong>br</strong> />

que esvazia a sua eficácia:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

3.º)<<strong>br</strong> />

Tal proibição tem por alcance somente as pessoas casadas, não se aplicando às solteiras,<<strong>br</strong> />

separadas ou divorciadas, que po<strong>de</strong>m dispor <strong>de</strong> seus bens livremente aos seus <strong>com</strong>panheiros,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a doação não seja inoficiosa ou passível <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação por<<strong>br</strong> />

outra razão. Diante da proteção constitucional das entida<strong>de</strong>s familiares, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que o<<strong>br</strong> />

dispositivo não se aplica se o doador viver <strong>com</strong> o donatário em união estável (doação à<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheira ou <strong>com</strong>panheiro). Assim enten<strong>de</strong>u a 4.ª Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<<strong>br</strong> />

em julgamento anterior ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (RSTJ 62/193 e RT 719/258). Esse<<strong>br</strong> />

entendimento <strong>de</strong>ve ser aplicado aos casos <strong>de</strong> ser o doador casado, mas separado <strong>de</strong> fato,<<strong>br</strong> />

judicial ou extrajudicialmente (art. 1.723, § 1.º, do CC e Lei 11.441/2007), mesmo sendo o<<strong>br</strong> />

donatário o pivô da separação.<<strong>br</strong> />

Con<strong>de</strong>na­se a utilização das expressões “adúltero” e “cúmplice”, que se encontram superadas,<<strong>br</strong> />

eis que não existe mais o crime <strong>de</strong> adultério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Lei 11.106/2005.<<strong>br</strong> />

O art. 550 do CC entra em conflito <strong>com</strong> o art. 1.642, V, do CC. Isso porque o primeiro<<strong>br</strong> />

dispositivo menciona a anulação nas hipóteses <strong>de</strong> doação ao cúmplice, enquanto o último<<strong>br</strong> />

prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação reivindicatória a ser proposta pelo outro cônjuge. Como se<<strong>br</strong> />

sabe, a ação <strong>de</strong> anulação está sujeita a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, enquanto a ação reivindicatória ou<<strong>br</strong> />

está sujeita à prescrição ou é imprescritível. A<strong>de</strong>mais, o inciso V do art. 1.642 acaba prevendo<<strong>br</strong> />

um prazo para a união estável, <strong>de</strong> forma invertida (cinco anos). Pelo menos para esse caso.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, acaba entrando em conflito <strong>com</strong> o art. 1.723, caput, do CC, que dispensa prazo<<strong>br</strong> />

para a sua caracterização.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, o art. 550 do CC é polêmico, parecendo­nos a sua redação um verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>scuido do<<strong>br</strong> />

legislador, um grave cochilo. A sua aplicação somente será possível se o doador não viver em união<<strong>br</strong> />

estável <strong>com</strong> o donatário, havendo uma doação a concubino, <strong>de</strong> bem <strong>com</strong>um, na vigência do casamento.<<strong>br</strong> />

Para esses casos, por ter sentido <strong>de</strong> maior especialida<strong>de</strong>, o art. 550 do CC prevalece so<strong>br</strong>e o art. 1.642,<<strong>br</strong> />

V, da mesma codificação.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Doação a entida<strong>de</strong> futura


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A lei possibilita a doação a uma pessoa jurídica que ainda não exista, condicionando a sua eficácia à<<strong>br</strong> />

regular constituição da entida<strong>de</strong>, nos termos do art. 554 do CC em vigor. Se a entida<strong>de</strong> não estiver<<strong>br</strong> />

constituída no prazo <strong>de</strong> dois anos contados da efetuação da doação, caducará essa doação. A utilização<<strong>br</strong> />

da expressão “caducará” pelo dispositivo <strong>de</strong>ixa claro que o prazo referido no dispositivo é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<<strong>br</strong> />

Há, na espécie, uma doação sob condição suspensiva, pois o negócio fica pen<strong>de</strong>nte até a regularização<<strong>br</strong> />

da empresa.<<strong>br</strong> />

Da promessa <strong>de</strong> doação<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Discute­se muito em se<strong>de</strong> doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial a viabilida<strong>de</strong> jurídica da promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doação, ou seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver contrato preliminar unilateral que vise a uma liberalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

futura. Sintetizando, pela promessa <strong>de</strong> doação, uma das partes <strong>com</strong>promete­se a cele<strong>br</strong>ar um contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doação futura, beneficiando o outro contratante.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, não há óbice em se aceitar tal promessa, uma vez que não há no<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico qualquer dispositivo que a ve<strong>de</strong>, não contrariando esta figura negocial qualquer<<strong>br</strong> />

princípio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública <strong>com</strong>o, por exemplo, o da função social dos contratos e o da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Muito ao contrário, o art. 466 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, que trata da promessa unilateral <strong>de</strong> contrato,<<strong>br</strong> />

acaba dando sustentáculo a essa possibilida<strong>de</strong>. Em reforço, a promessa <strong>de</strong> doação está <strong>de</strong>ntro do<<strong>br</strong> />

exercício da autonomia privada do contratante.<<strong>br</strong> />

Adotando em parte tais premissas, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013) foi aprovado o Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 549, in verbis: “a promessa <strong>de</strong> doação no âmbito da transação constitui o<strong>br</strong>igação positiva e per<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

caráter <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> previsto no art. 538 do Código <strong>Civil</strong>”. O enunciado é perfeito ao admitir a<<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> doação, havendo polêmica quanto à perda ou não do seu caráter <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Admitidas a valida<strong>de</strong> e a eficácia <strong>de</strong>sse negócio, <strong>de</strong>ntro dos princípios gerais que regem o contrato<<strong>br</strong> />

preliminar, o futuro beneficiário é investido no direito <strong>de</strong> exigir o cumprimento da promessa <strong>de</strong> doação<<strong>br</strong> />

da coisa, pois a intenção <strong>de</strong> praticar a liberalida<strong>de</strong> manifestou­se no momento da sua cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

Quanto ao cumprimento da promessa <strong>de</strong> doação, esta era possível pela redação do art. 466­B do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, introduzido pela Lei 11.232/2005 e que revogou o art. 639 do mesmo Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

anterior. Previa a norma: “Se aquele que se <strong>com</strong>prometeu a concluir um contrato não cumprir a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, po<strong>de</strong>rá obter uma sentença que<<strong>br</strong> />

produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado”.<<strong>br</strong> />

Todavia, infelizmente, esse dispositivo processual, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> para os contratos, não foi<<strong>br</strong> />

reproduzido pelo CPC/2015. Espera­se que esse silêncio não prejudique a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela para<<strong>br</strong> />

cumprimento da promessa <strong>de</strong> doação no futuro.<<strong>br</strong> />

A encerrar, lem<strong>br</strong>e­se <strong>de</strong> que o próprio STJ já reconheceu a valida<strong>de</strong> e a eficácia da promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doação, em caso envolvendo a dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal: “Doação. Promessa <strong>de</strong> doação.<<strong>br</strong> />

Dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal. Eficácia. Exigibilida<strong>de</strong>. Ação <strong>com</strong>inatória. O acordo cele<strong>br</strong>ado<<strong>br</strong> />

quando do <strong>de</strong>squite amigável, homologado por sentença, que contém promessa <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> bens do<<strong>br</strong> />

casal aos filhos, é exigível em ação <strong>com</strong>inatória. Embargos <strong>de</strong> divergência rejeitados” (Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, EREsp 125.859/RJ, 2.ª Seção, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 26.06.2002, DJ<<strong>br</strong> />

24.03.2003, p. 136). Porém a questão é <strong>de</strong>mais controvertida, havendo <strong>de</strong>cisão do próprio STJ em<<strong>br</strong> />

sentido oposto (nesse sentido, ver: STJ, REsp 730.626/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.<<strong>br</strong> />

17.10.2006, DJ 04.12.2006, p. 322).<<strong>br</strong> />

Da revogação da doação<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Na presente o<strong>br</strong>a foi exposto que a revogação é forma <strong>de</strong> resilição unilateral, <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

contrato por meio <strong>de</strong> pedido formulado por um dos contratantes em virtu<strong>de</strong> da que<strong>br</strong>a <strong>de</strong> confiança entre<<strong>br</strong> />

eles. O instituto está tratado entre os arts. 555 e 564 do atual CC e é reconhecido <strong>com</strong>o um direito


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

potestativo a favor do doador. A revogação po<strong>de</strong> se dar por dois motivos: por ingratidão do donatário<<strong>br</strong> />

ou por inexecução do encargo ou modo (art. 555 do CC).<<strong>br</strong> />

De início, quanto à ingratidão, esta envolve matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Tanto isso é verda<strong>de</strong>, que o<<strong>br</strong> />

art. 556 do CC em vigor proíbe a renúncia prévia ao direito <strong>de</strong> revogar a doação por ingratidão. Se<<strong>br</strong> />

houver cláusula nesse sentido, tal disposição será nula, mantendo­se o restante do contrato (princípio da<<strong>br</strong> />

conservação contratual). De qualquer modo, mesmo sendo nula a cláusula <strong>de</strong> renúncia, o doador po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>ir mão <strong>de</strong>sse direito, não o exercendo no prazo fixado em lei, eis que se trata <strong>de</strong> um direito<<strong>br</strong> />

potestativo.<<strong>br</strong> />

O art. 557 do CC traz um rol <strong>de</strong> situações que po<strong>de</strong>m motivar a revogação por ingratidão, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o donatário atentou contra a vida do doador ou <strong>com</strong>eteu crime <strong>de</strong> homicídio doloso contra ele.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eteu contra ele ofensa física.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o injuriou gravemente ou o caluniou.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos <strong>de</strong> que este necessitava (<strong>de</strong>samparo quanto aos<<strong>br</strong> />

Se,<<strong>br</strong> />

alimentos).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>bate a respeito <strong>de</strong>sse dispositivo refere­se à natureza taxativa ou exemplificativa <strong>de</strong>sse rol. A<<strong>br</strong> />

matéria é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o que justificaria o argumento <strong>de</strong> que o rol é numerus clausus ou taxativo.<<strong>br</strong> />

Porém, prescreve o Enunciado n. 33 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol<<strong>br</strong> />

legal do art. 557 <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser taxativo, admitindo outras hipóteses”. O enunciado, que consubstancia o<<strong>br</strong> />

entendimento doutrinário majoritário, segue a tendência <strong>de</strong> entendimento pelo qual as relações tratadas<<strong>br</strong> />

pelo Código <strong>Civil</strong> são meramente exemplificativas, e não taxativas. Conclui­se, portanto, que qualquer<<strong>br</strong> />

atentado à dignida<strong>de</strong> do doador por parte do donatário po<strong>de</strong> acarretar a revogação da doação por<<strong>br</strong> />

ingratidão, cabendo análise caso a caso. Em suma, o rol é exemplificativo (numerus apertus).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, mesmo sendo o rol ilustrativo, <strong>de</strong>ve o ato <strong>de</strong> ingratidão ser <strong>de</strong> especial gravida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

fundamentar a revogação e consequente ineficácia da doação. No trilhar <strong>de</strong> aresto relatado pelo Ministro<<strong>br</strong> />

Sidnei Benetti no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “para a revogação da doação por ingratidão, exige­se<<strong>br</strong> />

que os atos praticados, além <strong>de</strong> graves, revistam­se objetivamente <strong>de</strong>ssa característica. Atos tidos, no<<strong>br</strong> />

sentido pessoal <strong>com</strong>um da parte, <strong>com</strong>o caracterizadores <strong>de</strong> ingratidão, não se revelam aptos a qualificarse<<strong>br</strong> />

juridicamente <strong>com</strong>o tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não<<strong>br</strong> />

serem dotados da característica <strong>de</strong> especial gravida<strong>de</strong> injuriosa, exigida pelos termos expressos do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

os enumerados nos incisos dos arts. 1.183 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 e 557 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.350.464/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.02.2013, DJE 11.03.2013).<<strong>br</strong> />

Também po<strong>de</strong> ocorrer a revogação por indignida<strong>de</strong> quando o ofendido for cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ainda que adotivo, ou irmão do doador (art. 558 do CC). Há proposta <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

dispositivo <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> incluir neste rol o <strong>com</strong>panheiro, equiparado em parte ao cônjuge pela<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (PL 699/2011). Mesmo sem a modificação legal, pensamos que o convivente <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser incluído na norma, diante da proteção constitucional da união estável. O dispositivo em <strong>com</strong>ento<<strong>br</strong> />

reforça a tese <strong>de</strong> que o rol do art. 557 do CC é aberto ou exemplificativo, pois o atentado a fundamentar<<strong>br</strong> />

a ingratidão não necessariamente ocorrerá em relação ao donatário, mas em relação a uma pessoa <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

família.<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 561 do CC a revogação por ingratidão no caso <strong>de</strong> homicídio doloso do doador<<strong>br</strong> />

caberá aos seus her<strong>de</strong>iros, exceto se o doador tiver perdoado o donatário. Esse perdão, logicamente,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser concedido no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> provada por testemunhas idôneas. A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, o doador, antes <strong>de</strong> falecer e convalescendo em um hospital, <strong>de</strong>clara verbalmente que


puramente remuneratórias, salvo na parte que exce<strong>de</strong>r o valor do serviço prestado pelo donatário ao<<strong>br</strong> />

Doações<<strong>br</strong> />

doador.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

perdoou o ato praticado pelo donatário, o que <strong>de</strong>ve ser <strong>com</strong>provado pelo interessado. Por óbvio que essa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração não po<strong>de</strong> ser dada após a morte do doador, pois não se admite a prova psicografada. Não se<<strong>br</strong> />

olvi<strong>de</strong>, contudo, que a redação do <strong>com</strong>ando legal é, no mínimo, estranha, <strong>com</strong> difícil efetivação prática.<<strong>br</strong> />

A revogação por ingratidão não prejudicará os direitos adquiridos por terceiros, nem o<strong>br</strong>igará o<<strong>br</strong> />

donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida, pois nessa situação a sua condição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

possuidor <strong>de</strong> boa­fé é presumida. No entanto, sujeita­o a pagar os frutos posteriores, e, quando não<<strong>br</strong> />

possa restituir em espécie as coisas doadas, a in<strong>de</strong>nizá­la pelo meio­termo <strong>de</strong> seu valor (art. 563 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Nos termos da lei civil, em alguns casos não é admitida a revogação da doação por ingratidão (art. 564 do CC):<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

modais <strong>com</strong> encargo já cumprido, também diante do seu caráter oneroso.<<strong>br</strong> />

Doações<<strong>br</strong> />

relacionadas <strong>com</strong> cumprimento <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação natural ou in<strong>com</strong>pleta, <strong>com</strong>o, por exemplo, gorjetas.<<strong>br</strong> />

Doações<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

Doações , feitas em contemplação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado casamento.<<strong>br</strong> />

O prazo para a revogação da doação consta do art. 559 do CC, cuja redação merece transcrição,<<strong>br</strong> />

para os aprofundamentos necessários:<<strong>br</strong> />

“Art. 559. A revogação por qualquer <strong>de</strong>sses motivos <strong>de</strong>verá ser pleiteada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um ano, a<<strong>br</strong> />

contar <strong>de</strong> quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e <strong>de</strong> ter sido o<<strong>br</strong> />

donatário o seu autor”.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a gran<strong>de</strong> dúvida que surge do dispositivo é a seguinte: o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no<<strong>br</strong> />

art. 559 do CC aplica­se tanto à revogação por ingratidão quanto ao caso <strong>de</strong> inexecução do encargo?<<strong>br</strong> />

Opinamos que sim, pois o dispositivo, ao mencionar “qualquer <strong>de</strong>sses motivos”, está fazendo referência<<strong>br</strong> />

ao art. 555 do CC. Reforçando, a ação <strong>de</strong> revogação é <strong>de</strong> natureza constitutiva negativa, fundada em<<strong>br</strong> />

direito potestativo, o que justifica o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Isso porque o encargo é um ônus, sendo o<<strong>br</strong> />

contrato unilateral imperfeito.<<strong>br</strong> />

Mas há quem entenda, amparado em entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, que o prazo para revogar a<<strong>br</strong> />

doação por inexecução do encargo é prescricional <strong>de</strong> 10 anos em virtu<strong>de</strong> da aplicação do art. 205 do CC.<<strong>br</strong> />

A corrente sustenta que o encargo é <strong>de</strong>ver, havendo um direito subjetivo <strong>de</strong> exigi­lo, já que o contrato é<<strong>br</strong> />

bilateral (nesse sentido, pela incidência do prazo geral <strong>de</strong> prescrição, ver: STJ, REsp 69.682/MS, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 13.11.1995, DJ 12.02.1996 p. 2.432).<<strong>br</strong> />

Quando da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, foi elaborada proposta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enunciado pelo atual Ministro do STJ Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, nos seguintes termos: “O prazo para<<strong>br</strong> />

revogação da doação por <strong>de</strong>scumprimento do encargo é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z (10) anos no novo Código <strong>Civil</strong>, não se<<strong>br</strong> />

aplicando o disposto no seu art. 559.” O enunciado doutrinário não foi aprovado, pois não houve<<strong>br</strong> />

unanimida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e a natureza jurídica do direito do doador em casos tais (direito potestativo ou<<strong>br</strong> />

subjetivo). Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, José Fernando Simão propôs enunciado doutrinário no mesmo<<strong>br</strong> />

sentido, por enten<strong>de</strong>r ser o contrato bilateral e o prazo prescricional geral. No último evento, por falta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tempo não se <strong>de</strong>bateu o enunciado. De toda sorte, fica o esclarecimento <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> uma das<<strong>br</strong> />

questões mais controvertidas para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, enten<strong>de</strong>­se que o art. 560 do atual Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>verá ser aplicado para<<strong>br</strong> />

ambos os casos <strong>de</strong> revogação da doação. De acordo <strong>com</strong> esse dispositivo, o direito <strong>de</strong> revogar a doação<<strong>br</strong> />

não se transmite aos her<strong>de</strong>iros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando­a contra os her<strong>de</strong>iros do donatário, se este falecer


LOCAÇÃO DE COISAS NO CC/2002 (ARTS. 565 A 578 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

natureza jurídica e âmbito <strong>de</strong> aplicação<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ajuizada a li<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Especificamente a respeito da revogação da doação onerosa por inexecução do encargo, essa<<strong>br</strong> />

somente é possível se o donatário incorrer em mora. Não se po<strong>de</strong> confundir o legitimado para a<<strong>br</strong> />

revogação, que é somente o doador, <strong>com</strong> os legitimados para exigir a execução do encargo na doação,<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong>m ser o doador, o terceiro ou o MP caso o encargo seja <strong>de</strong> interesse geral. Não havendo prazo<<strong>br</strong> />

para o cumprimento, ou melhor, para a execução, o doador po<strong>de</strong>rá notificar judicialmente o donatário,<<strong>br</strong> />

assinando­lhe prazo razoável para que cumpra a o<strong>br</strong>igação assumida, ou melhor, <strong>com</strong> o ônus assumido<<strong>br</strong> />

(art. 562 do CC). Após esse prazo fixado pelo doador é que se conta o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> um ano<<strong>br</strong> />

previsto no art. 559 do CC.<<strong>br</strong> />

A locação <strong>de</strong> coisas po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>com</strong>o sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador<<strong>br</strong> />

ou senhorio) se o<strong>br</strong>iga a ce<strong>de</strong>r à outra (locatário ou inquilino), por tempo <strong>de</strong>terminado ou não, o uso e<<strong>br</strong> />

gozo <strong>de</strong> coisa não fungível, mediante certa remuneração, <strong>de</strong>nominada aluguel (art. 565 do CC).<<strong>br</strong> />

Quanto à natureza jurídica do contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> coisas, esta possui as seguintes características:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Contrato bilateral ou sinalagmático, uma vez que traz o<strong>br</strong>igações recíprocas.<<strong>br</strong> />

O contrato é oneroso, pela presença <strong>de</strong> remuneração (aluguel).<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>com</strong>utativo, pois as partes já sabem quais são as prestações.<<strong>br</strong> />

Contrato consensual, eis que se aperfeiçoa <strong>com</strong> a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Contrato informal e não solene, pois não é necessária escritura pública ou forma escrita, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

regra geral.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> típico contrato <strong>de</strong> execução continuada (ou <strong>de</strong> trato sucessivo), uma vez que o<<strong>br</strong> />

cumprimento se protrai no tempo na maioria das hipóteses fáticas.<<strong>br</strong> />

O CC/2002 trata da locação <strong>de</strong> bens móveis e imóveis. Em relação aos últimos, a atual codificação<<strong>br</strong> />

rege as locações imobiliárias que não estão sujeitas à Lei 8.245/1991 (Lei <strong>de</strong> Locações). Esta lei trata<<strong>br</strong> />

da locação <strong>de</strong> imóveis urbanos, levando em conta a <strong>de</strong>stinação do imóvel.<<strong>br</strong> />

Desse modo, se o imóvel for <strong>de</strong>stinado para a residência, indústria, <strong>com</strong>ércio ou prestações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviços, será regido pela lei especial. Se for <strong>de</strong>stinado para outros fins, caso da agricultura, a pecuária<<strong>br</strong> />

e o extrativismo po<strong>de</strong> incidir o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) ou o Código <strong>Civil</strong>. O art. 1.º da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Locações exclui alguns imóveis do seu âmbito <strong>de</strong> aplicação, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

Imóveis públicos ou bens que integram o patrimônio público: a esses bens <strong>de</strong>vem ser aplicados<<strong>br</strong> />

o Decreto­lei 9.760/1946 e a Lei 8.666/1993 (Lei <strong>de</strong> Licitações).<<strong>br</strong> />

Vagas autônomas <strong>de</strong> garagem ou espaço <strong>de</strong>stinados a veículos: a locação <strong>de</strong>sses bens <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ser regida pelo Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Espaços publicitários, ou outdoors: so<strong>br</strong>e eles inci<strong>de</strong>m as regras do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Locação <strong>de</strong> espaços em apart­hotéis, hotéis residência ou equiparados (flats): so<strong>br</strong>e esses bens<<strong>br</strong> />

aplicam­se as regras do Código <strong>Civil</strong>. Alguns <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a aplicação do Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor, eis que há uma prestação <strong>de</strong> serviço, tese <strong>com</strong> a qual se concorda.<<strong>br</strong> />

Arrendamento Mercantil ou leasing: <strong>de</strong>ve ser aplicada a Lei 6.099/1974, para fins tributários, e<<strong>br</strong> />

resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN).<<strong>br</strong> />

Portanto, o que se percebe é que o Código <strong>Civil</strong> tem aplicação bem reduzida em relação aos<<strong>br</strong> />

imóveis. No que concerne à locação <strong>de</strong> bens móveis é que se percebe a sua normal incidência. A


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

presente o<strong>br</strong>a somente analisará a locação regida pela atual codificação, eis que a Lei 8.245/1991 foge<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta proposta bibliográfica, que tem <strong>com</strong>o cerne fundamental o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Ressalte­se que<<strong>br</strong> />

a locação imobiliária regida por lei especial está tratada em outra o<strong>br</strong>a <strong>de</strong>ste autor, no Volume 3 da<<strong>br</strong> />

coleção <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, por este mesmo grupo editorial.<<strong>br</strong> />

O que diferencia o contrato <strong>de</strong> locação do contrato <strong>de</strong> empréstimo, particularmente em relação ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato, é a presença <strong>de</strong> remuneração, o que não ocorre no último. A<strong>de</strong>mais, caso o contrato se<<strong>br</strong> />

referisse a bem fungível, a hipótese seria <strong>de</strong> mútuo. No entanto, em certas hipóteses, bens fungíveis<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão ser alugados, quando o seu uso e gozo for concedido ad pompam vel ostentationem, <strong>com</strong>o no<<strong>br</strong> />

caso em que o locador ce<strong>de</strong> ao locatário garrafas <strong>de</strong> vinho ou uma cesta <strong>de</strong> frutas para que sirvam <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ornamentação em uma festa.<<strong>br</strong> />

A forma do contrato <strong>de</strong> locação po<strong>de</strong> ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto que é um contrato<<strong>br</strong> />

consensual e informal. O prazo da locação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado ou in<strong>de</strong>terminado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do que<<strong>br</strong> />

se fixar no instrumento. No silêncio das partes, <strong>de</strong>ve­se concluir que o prazo é in<strong>de</strong>terminado.<<strong>br</strong> />

Efeitos da locação regida pelo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

De início, cumpre analisar os <strong>de</strong>veres das partes na locação. Como <strong>de</strong>veres que lhe são inerentes, o<<strong>br</strong> />

locador é o<strong>br</strong>igado a entregar ao locatário a coisa, <strong>com</strong> todas as suas pertenças e em condições <strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

utilizada, manter o bem nesse estado na vigência da locação e garantir o seu uso pacífico, nos termos do<<strong>br</strong> />

pactuado (art. 566, I e II, do CC). Se houver <strong>de</strong>srespeito a tais <strong>de</strong>veres, o locatário po<strong>de</strong>rá rescindir a<<strong>br</strong> />

locação, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo <strong>de</strong>terioração da coisa durante o prazo da locação e não havendo qualquer culpa do<<strong>br</strong> />

locatário, po<strong>de</strong>rá este pleitear a redução do valor locatício ou resolver o contrato, caso a coisa não lhe<<strong>br</strong> />

sirva mais (art. 567 do CC). Isso porque, <strong>com</strong>o se sabe, a coisa perece para o dono (res perit domino),<<strong>br</strong> />

regra que é retirada da teoria geral das o<strong>br</strong>igações. Aplicando bem a norma a uma locação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

equipamentos, cumpre colacionar <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> título cambial c/c in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais. Locação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens móveis. Equipamento <strong>com</strong> <strong>de</strong>feito. Plano <strong>de</strong> contingência para conclusão dos serviços.<<strong>br</strong> />

Redução proporcional da locação. Danos materiais e Morais não provados. Diante do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento parcial do contrato, em razão da locação do equipamento <strong>com</strong> <strong>de</strong>feito, em<<strong>br</strong> />

observância ao princípio geral <strong>de</strong> conservação dos contratos, mister se faz reduzir<<strong>br</strong> />

proporcionalmente as prestações, conforme autoriza o disposto no art. 567 do Código <strong>Civil</strong>. A<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> <strong>com</strong>provação da efetiva ocorrência dos danos materiais e morais não autoriza à<<strong>br</strong> />

concessão da respectiva in<strong>de</strong>nização” (TJMG, Apelação Cível 1.0079.04.144899­8/0011,<<strong>br</strong> />

Contagem, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 11.02.2009, DJEMG 13.03.2009).<<strong>br</strong> />

Como outro <strong>de</strong>ver que lhe é inerente, o locador <strong>de</strong>ve resguardar o locatário contra as turbações e os<<strong>br</strong> />

esbulhos <strong>com</strong>etidos por terceiros, tendo ambos legitimida<strong>de</strong> para promover as <strong>com</strong>petentes ações<<strong>br</strong> />

possessórias, pois o locador é possuidor indireto e o locatário possuidor direto. Também respon<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

locador por eventuais vícios e <strong>de</strong>feitos que a<strong>com</strong>etem a coisa (art. 568 do CC). Os vícios referenciados<<strong>br</strong> />

são os redibitórios ou, eventualmente, os <strong>de</strong> produto, caso a relação jurídica seja caracterizada <strong>com</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, <strong>com</strong>o é a situação <strong>de</strong> uma locação <strong>de</strong> veículo para um período <strong>de</strong> férias.<<strong>br</strong> />

O art. 569 do CC/2002 traz as o<strong>br</strong>igações legais do locatário, <strong>com</strong>uns a todos que assumem essa<<strong>br</strong> />

condição, a saber:<<strong>br</strong> />

• Servir­se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos conforme a natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>la, tratando a coisa <strong>com</strong>o se sua fosse.<<strong>br</strong> />

• Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e na falta <strong>de</strong> ajuste, segundo os costumes do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

lugar, sob pena <strong>de</strong> caracterização do inadimplemento contratual.<<strong>br</strong> />

• Levar ao conhecimento do locador as turbações <strong>de</strong> terceiro, que se pretendam fundadas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito.<<strong>br</strong> />

• Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as <strong>de</strong>teriorações naturais<<strong>br</strong> />

do uso.<<strong>br</strong> />

Em casos tais, se o locatário <strong>de</strong>srespeitar um dos seus <strong>de</strong>veres, caberá a rescisão do contrato, por<<strong>br</strong> />

parte do locador, sem prejuízo das perdas e danos (resolução por inexecução voluntária).<<strong>br</strong> />

Eventualmente, empregando o locatário a coisa em uso diverso do que consta do instrumento ou<<strong>br</strong> />

mesmo tendo em vista a <strong>de</strong>stinação normal da coisa e vindo esta a se <strong>de</strong>teriorar, mais uma vez po<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

locador pleitear a rescisão do contrato por resolução, sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos (art. 570<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, duas regras importantes que constam do art. 571 do CC <strong>de</strong>vem ser estudadas.<<strong>br</strong> />

A primeira é que se a locação for estipulada <strong>com</strong> prazo fixo, antes do seu vencimento não po<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

locador reaver a coisa alugada, a não ser que in<strong>de</strong>nize o locatário pelas perdas e danos resultantes <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>a do contrato, gozando o locatário <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> retenção do imóvel até o seu pagamento. Como<<strong>br</strong> />

segunda regra, dispõe o <strong>com</strong>ando legal que o locatário somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>volver a coisa pagando a multa<<strong>br</strong> />

prevista no contrato, proporcionalmente ao tempo que restar para o seu término.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o art. 572 do CC, em total sintonia <strong>com</strong> a redução da cláusula penal (art. 413 do<<strong>br</strong> />

CC) e <strong>com</strong> o princípio da função social do contrato, enuncia que se a multa ou a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar<<strong>br</strong> />

aluguel pelo tempo que restar para o término do contrato constituir uma in<strong>de</strong>nização excessiva, será<<strong>br</strong> />

facultado ao juiz reduzi­la em bases razoáveis. Isso, se o contrato prever tal pagamento <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

multa ou cláusula penal.<<strong>br</strong> />

Sendo esse último artigo norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não cabe sua renúncia, por força do instrumento<<strong>br</strong> />

contratual. Entretanto, há um gran<strong>de</strong> problema no art. 572 do CC. Isso porque o dispositivo menciona<<strong>br</strong> />

que “será facultado ao juiz fixá­lo em bases razoáveis”, enquanto o art. 413 do CC enuncia que a<<strong>br</strong> />

“penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reduzida equitativamente pelo juiz”. Pelo primeiro <strong>com</strong>ando, há uma faculda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

pelo segundo, um <strong>de</strong>ver, o que inclui a redução da multa <strong>de</strong> ofício pelo juiz.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o o art. 572 do CC é norma especial, <strong>de</strong>ve ser aplicado para a locação <strong>de</strong> coisas<<strong>br</strong> />

que segue a codificação privada. Para os <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 413 do CC,<<strong>br</strong> />

particularmente para aqueles envolvendo a locação <strong>de</strong> imóvel urbano, <strong>com</strong>plementando a regra do art.<<strong>br</strong> />

4.º da Lei <strong>de</strong> Locação. Nesse sentido, estabelece o Enunciado n. 357 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O art. 413 do Código <strong>Civil</strong> é o que <strong>com</strong>plementa o art. 4.º da Lei 8.245/1991. Revogado<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 179 da III Jornada”.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, sendo por prazo <strong>de</strong>terminado, a locação cessará <strong>de</strong> pleno direito <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

término do prazo estipulado e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer notificação ou aviso. Percebe­se,<<strong>br</strong> />

portanto, que a codificação adota, <strong>com</strong>o regra, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia vazia, ou seja, aquela sem<<strong>br</strong> />

fundamento sem qualquer motivo (art. 573 do CC). A hipótese é <strong>de</strong> resilição unilateral, pois a lei<<strong>br</strong> />

reconhece esse direito potestativo <strong>de</strong> extinguir o contrato à parte contratual (art. 473, caput, do CC).<<strong>br</strong> />

Findo o prazo da locação, se o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do<<strong>br</strong> />

locador, presumir­se­á prorrogada a avença sem prazo <strong>de</strong>terminado, <strong>com</strong> o mesmo aluguel (art. 574 do<<strong>br</strong> />

CC). Em circunstâncias tais, a qualquer tempo e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vencido o prazo do contrato, po<strong>de</strong>rá ainda o<<strong>br</strong> />

locador notificar o locatário para restituir a coisa (<strong>de</strong>núncia vazia) – resilição unilateral.<<strong>br</strong> />

Não sendo a coisa <strong>de</strong>volvida, pagará o locatário, enquanto estiver na sua posse, o aluguel que o<<strong>br</strong> />

locador arbitrar na notificação, respon<strong>de</strong>ndo também por eventuais danos que a coisa venha a sofrer,<<strong>br</strong> />

mesmo em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> caso fortuito (evento totalmente imprevisível) – art. 575 do CC.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 575, parágrafo único, do CC, se o aluguel arbitrado pelo locador quando da


EMPRÉSTIMO. COMODATO E MÚTUO<<strong>br</strong> />

DO<<strong>br</strong> />

Conceitos básicos<<strong>br</strong> />

Introdução.<<strong>br</strong> />

– empréstimo <strong>de</strong> bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada <strong>de</strong>verá ser restituída findo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

contrato ().<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

– empréstimo <strong>de</strong> bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e <strong>de</strong>saparece, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

outra <strong>de</strong> mesma espécie e quantida<strong>de</strong> ().<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volvida<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

notificação for excessivo, po<strong>de</strong>rá o juiz reduzi­lo, mas tendo <strong>com</strong>o parâmetro o seu intuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong>. Em suma, a fixação do aluguel pelo locador <strong>de</strong>ve ser pautada pela boa­fé. Mais uma vez,<<strong>br</strong> />

percebe­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle da multa pelo magistrado, havendo um po<strong>de</strong>r e não um <strong>de</strong>ver, ao<<strong>br</strong> />

contrário do que consta do art. 413 do CC. Entretanto, repise­se, trata­se <strong>de</strong> norma especial que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser aplicada para os casos em questão, envolvendo a locação <strong>de</strong> coisas do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Sendo alienada a coisa, o novo proprietário não será o<strong>br</strong>igado a respeitar o contrato. Isso, a não ser<<strong>br</strong> />

que o contrato esteja em sua vigência, por prazo <strong>de</strong>terminado, e contenha cláusula <strong>de</strong> sua vigência no<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> alienação, a constar do Registro <strong>de</strong> Imóveis ou do Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos (art. 576,<<strong>br</strong> />

caput e § 1.º, do CC). A nova redação do dispositivo confirma o teor da Súmula 442 do STF, segundo a<<strong>br</strong> />

qual: “A inscrição do contrato no registro <strong>de</strong> imóveis, para a valida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> vigência contra o<<strong>br</strong> />

adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro <strong>de</strong> títulos e documentos”.<<strong>br</strong> />

Para os casos envolvendo imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja o<strong>br</strong>igado a respeitar<<strong>br</strong> />

o contrato, não po<strong>de</strong>rá ele <strong>de</strong>spedir o locatário, senão observado o prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias após a<<strong>br</strong> />

notificação, visando à <strong>de</strong>socupação do imóvel (art. 576, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Morrendo o locador ou o locatário, tran3sfere­se a locação a seus her<strong>de</strong>iros, o que <strong>com</strong>prova que o<<strong>br</strong> />

contrato não tem natureza personalíssima ou intuitu personae no que se refere à questão sucessória.<<strong>br</strong> />

Nesse âmbito, o contrato é consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o impessoal (art. 577 do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto às benfeitorias, o locatário tem direito <strong>de</strong> retenção quanto às necessárias, em todos<<strong>br</strong> />

os casos. Em relação às benfeitorias úteis, o locatário só terá direito <strong>de</strong> retenção se forem autorizadas<<strong>br</strong> />

(art. 578 do CC). É muito pertinente verificar o teor da Súmula 158 do STF, segundo a qual: “Salvo<<strong>br</strong> />

estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não respon<strong>de</strong> o adquirente pelas benfeitorias do<<strong>br</strong> />

locatário”. Mais recentemente, o STJ editou a Súmula 335, também aplicável à locação <strong>de</strong> imóveis<<strong>br</strong> />

regida pelo Código <strong>Civil</strong>, a saber: “Nos contratos <strong>de</strong> locação, é válida a cláusula <strong>de</strong> renúncia à<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização das benfeitorias e ao direito <strong>de</strong> retenção”.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> empréstimo po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo o negócio jurídico pelo qual uma<<strong>br</strong> />

pessoa entrega uma coisa a outra, <strong>de</strong> forma gratuita, o<strong>br</strong>igando­se esta a <strong>de</strong>volver a coisa emprestada ou<<strong>br</strong> />

outra <strong>de</strong> mesma espécie e quantida<strong>de</strong>. O negócio em questão é um exemplo claro <strong>de</strong> contrato unilateral e<<strong>br</strong> />

gratuito, a<strong>br</strong>angendo duas espécies:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Os dois contratos <strong>de</strong> empréstimo, além <strong>de</strong> serem unilaterais e gratuitos (benéficos), em regra, são<<strong>br</strong> />

ainda negócios <strong>com</strong>utativos, informais e reais. A última característica <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> que esses<<strong>br</strong> />

contratos têm aperfeiçoamento <strong>com</strong> a entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso <strong>de</strong>sloca a<<strong>br</strong> />

tradição do plano da eficácia – terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana – para o plano da valida<strong>de</strong> –<<strong>br</strong> />

segundo <strong>de</strong>grau. Passa­se ao estudo <strong>de</strong> suas regras fundamentais.<<strong>br</strong> />

Do <strong>com</strong>odato (arts. 579 a 585 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Como exposto, o <strong>com</strong>odato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a<<strong>br</strong> />

outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um <strong>de</strong>terminado tempo e <strong>de</strong>volvida findo o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contrato. Por razões óbvias, o contrato po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser infungíveis (insubstituíveis).<<strong>br</strong> />

A parte que empresta a coisa é <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>odante, enquanto a que recebe é o <strong>com</strong>odatário. O<<strong>br</strong> />

contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na confiança do <strong>com</strong>odante em relação ao <strong>com</strong>odatário.<<strong>br</strong> />

Não exige sequer forma escrita, sendo contrato não solene e informal.<<strong>br</strong> />

Em regra, o <strong>com</strong>odato terá <strong>com</strong>o objeto bens não fungíveis e não consumíveis. Entretanto, a<<strong>br</strong> />

doutrina aponta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o contrato ter <strong>com</strong>o objeto bens fungíveis utilizados para enfeite ou<<strong>br</strong> />

ornamentação, sendo <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>odato ad pompam vel ostentationem. Ilustrando, esse contrato<<strong>br</strong> />

está presente quando “se empresta uma cesta <strong>de</strong> frutas exóticas ou garrafas <strong>de</strong> uísque para ornamentação<<strong>br</strong> />

ou exibição numa exposição, hipóteses em que a convenção das partes tem o condão <strong>de</strong> transformar a<<strong>br</strong> />

coisa fungível por sua natureza em infungível, pois só <strong>de</strong>ssa maneira será possível, findo o <strong>com</strong>odato, a<<strong>br</strong> />

restituição da mesma coisa que foi emprestada”. 39<<strong>br</strong> />

O art. 579 do CC/2002 é claro ao <strong>de</strong>terminar que o <strong>com</strong>odato perfaz­se <strong>com</strong> a tradição do objeto,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a sua entrega, o que <strong>de</strong>nota a sua natureza real. Não há qualquer formalida<strong>de</strong> para a avença, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser verbal, <strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um na prática. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio<<strong>br</strong> />

Gran<strong>de</strong> do Sul consi<strong>de</strong>rou que “o <strong>com</strong>odato caracteriza­se <strong>com</strong>o empréstimo gratuito da coisa móvel ou<<strong>br</strong> />

imóvel infungível. É o contrato pelo qual durante um tempo <strong>de</strong>terminado uma pessoa empresta algo<<strong>br</strong> />

para ser utilizado por outro e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>volvido. Não se exige a titularida<strong>de</strong> do bem, basta que as partes<<strong>br</strong> />

sejam capazes, <strong>com</strong>o regra geral, e que o <strong>com</strong>odante tenha posse. É contrato não solene, não exigindo<<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong>, conforme art. 579 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> forma que po<strong>de</strong> haver <strong>com</strong>odato verbal” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Acórdão 0173360­10.2016.8.21.7000, Lajeado, 17.ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Liege Puricelli Pires, j.<<strong>br</strong> />

25.08.2016, DJERS 06.09.2016).<<strong>br</strong> />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato, é <strong>de</strong> se respon<strong>de</strong>r positivamente,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, enquadrando a hipótese <strong>de</strong>ntro dos contratos preliminares (arts.<<strong>br</strong> />

462 a 466 do CC). Enten<strong>de</strong> esse doutrinador que não havendo a entrega da coisa, estará presente<<strong>br</strong> />

somente a promessa <strong>de</strong> empréstimo, figura negocial atípica. 40<<strong>br</strong> />

Limitando a sua cele<strong>br</strong>ação, o art. 580 do CC enuncia que os tutores, curadores em geral ou<<strong>br</strong> />

administradores <strong>de</strong> bens alheios, não po<strong>de</strong>rão dar em <strong>com</strong>odato, sem autorização especial, os bens<<strong>br</strong> />

confiados à sua guarda. A exemplo do que ocorre <strong>com</strong> o art. 497 do CC, aplicável à <strong>com</strong>pra e venda,<<strong>br</strong> />

trata­se <strong>de</strong> uma limitação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar. Para que essa venda seja realizada, é preciso haver<<strong>br</strong> />

autorização do próprio dono ou autorização judicial, ouvido o Ministério Público se o negócio envolver<<strong>br</strong> />

interesses <strong>de</strong> incapaz.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato é apontado <strong>com</strong>o um negócio temporário, fixado <strong>com</strong> prazo <strong>de</strong>terminado<<strong>br</strong> />

ou in<strong>de</strong>terminado. Se o contrato não tiver prazo convencional (prazo in<strong>de</strong>terminado), será presumido<<strong>br</strong> />

para o uso concedido. Nessa hipótese, não po<strong>de</strong> o <strong>com</strong>odante, salvo necessida<strong>de</strong> imprevista e urgente<<strong>br</strong> />

reconhecida pelo juiz, suspen<strong>de</strong>r o uso e gozo da coisa emprestada. A última regra também vale para o<<strong>br</strong> />

contrato cele<strong>br</strong>ado <strong>com</strong> prazo <strong>de</strong>terminado. Em outras palavras, antes <strong>de</strong> findo o prazo ou do uso<<strong>br</strong> />

concedido, não po<strong>de</strong>rá o <strong>com</strong>odante reaver a coisa, em regra (art. 581 do CC). O <strong>de</strong>srespeito a esse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver gera o pagamento das perdas e danos que o caso concreto <strong>de</strong>terminar.<<strong>br</strong> />

Ainda do art. 581 do CC po<strong>de</strong>m ser retiradas algumas conclusões práticas. De início, quanto ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato <strong>com</strong> prazo <strong>de</strong>terminado, findo esse, será <strong>de</strong>vida a <strong>de</strong>volução da coisa, sob pena <strong>de</strong> ingresso da<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse e sem prejuízo <strong>de</strong> outras consequências previstas em lei. Em casos tais,<<strong>br</strong> />

encerrado o prazo, haverá mora automática do <strong>de</strong>vedor (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do<<strong>br</strong> />

CC. Aplica­se a máxima dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).<<strong>br</strong> />

Aplicando a premissa, <strong>com</strong> citação a este autor, ilustre­se <strong>com</strong> interessante julgado do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo, do ano <strong>de</strong> 2016, assim ementado:<<strong>br</strong> />

“Ação monitória. Contrato <strong>de</strong> Comodato <strong>de</strong> ‘Ipad’, integrante <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Serviços <strong>Ed</strong>ucacionais, <strong>com</strong> prazo <strong>de</strong>terminado. Cancelamento da Matrícula pela requerida<<strong>br</strong> />

embargante, sem a <strong>de</strong>volução do equipamento eletrônico disponibilizado a título <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato.<<strong>br</strong> />

Previsão <strong>de</strong> cláusula penal para a hipótese. Sentença <strong>de</strong> improcedência dos Embargos<<strong>br</strong> />

Monitórios, <strong>com</strong> a constituição <strong>de</strong> pleno direito do título executivo judicial. Apelação da<<strong>br</strong> />

embargante, que visa à anulação da sentença, por ausência <strong>de</strong> fundamentação e por inépcia da<<strong>br</strong> />

petição inicial, pugnando no mérito pela reforma para o acolhimento dos Embargos, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

pedido subsidiário <strong>de</strong> redução do valor atribuído ao bem objeto do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato.<<strong>br</strong> />

Rejeição. Preliminares afastadas. Questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito que foram examinadas na<<strong>br</strong> />

sentença, ‘ex vi’ do artigo 458 do CPC <strong>de</strong> 1973. Inépcia da petição inicial não configurada,<<strong>br</strong> />

conforme disposto nos artigos 282 e 283 do CPC <strong>de</strong> 1973. Prática abusiva consubstanciada em<<strong>br</strong> />

‘venda casada’ não <strong>de</strong>monstrada. Comodato que constitui contrato <strong>de</strong> empréstimo gratuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

coisa não fungível, que se perfaz <strong>com</strong> a tradição do objeto. Ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução do bem que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> dar causa ao ajuizamento <strong>de</strong> Ação Judicial para a retomada do bem, sem prejuízo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outras consequências, tais <strong>com</strong>o o arbitramento <strong>de</strong> ‘aluguel­pena’ e a incidência <strong>de</strong> eventual<<strong>br</strong> />

cláusula penal prevista contratualmente. Ação Monitória ajuizada <strong>com</strong> base no contrato escrito<<strong>br</strong> />

firmado entre as partes, sem eficácia <strong>de</strong> título executivo, que estabeleceu cláusula penal para a<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> não entrega do bem, possibilitando a co<strong>br</strong>ança do valor do equipamento entregue à<<strong>br</strong> />

requerida embargante. Mora da <strong>com</strong>odatária que se configura automaticamente, conforme<<strong>br</strong> />

previsto nos artigos 394 e 397 do Código <strong>Civil</strong> (mora ‘ex re’). Requerida embargante que<<strong>br</strong> />

sequer se propôs à <strong>de</strong>volução do bem. Título executivo que <strong>de</strong>ve ser constituído pela quantia<<strong>br</strong> />

equivalente ao produto que foi entregue a ela, sem qualquer <strong>de</strong>sconto (R$ 1.332,14), acrescida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> correção monetária a contar <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2015 (primeiro dia útil após o prazo para a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volução do produto), mais juros <strong>de</strong> mora a contar da citação, tendo em vista os critérios da<<strong>br</strong> />

proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>. Sentença mantida” (TJSP, Apelação 1008813­<<strong>br</strong> />

68.2015.8.26.0003, 27.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, São Paulo, Rel. Des. Daise Fajardo<<strong>br</strong> />

Nogueira Jacot, j. 27.07.2016).<<strong>br</strong> />

Não havendo prazo fixado, a coisa será utilizada conforme a sua natureza. Finda a utilização, o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odante <strong>de</strong>verá notificar o <strong>com</strong>odatário para <strong>de</strong>volvê­la, constituindo­o em mora, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

397, parágrafo único, do CC (mora ex persona). Não sendo atendido o locador, caberá ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reintegração <strong>de</strong> posse, sem prejuízo <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s. A jurisprudência do STJ tem divergido se a<<strong>br</strong> />

mera notificação, por si só, é motivo para a reintegração da posse. Enten<strong>de</strong>ndo que sim, cumpre<<strong>br</strong> />

transcrever:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse. Comodato verbal. Pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>socupação. Notificação.<<strong>br</strong> />

Suficiência. CC anterior, art. 1.250. Dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>com</strong>provado. Procedência. I.<<strong>br</strong> />

Dado em <strong>com</strong>odato o imóvel, mediante contrato verbal, on<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, não há prazo<<strong>br</strong> />

assinalado, bastante à <strong>de</strong>socupação a notificação ao <strong>com</strong>odatário da pretensão do <strong>com</strong>odante,<<strong>br</strong> />

não se lhe exigindo prova <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> imprevista e urgente do bem. II. Pedido <strong>de</strong> perdas e<<strong>br</strong> />

danos in<strong>de</strong>ferido. III. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente<<strong>br</strong> />

provido. Ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse julgada proce<strong>de</strong>nte em parte” (STJ, REsp 605.137/PR,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.05.2004, DJ 23.08.2004, p. 251).<<strong>br</strong> />

Contudo, em sentido contrário, há julgado posterior:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Comodato por prazo in<strong>de</strong>terminado. Retomada do imóvel. Se o <strong>com</strong>odato não tiver<<strong>br</strong> />

prazo convencional, presumir­se­lhe­á o necessário para o uso concedido, salvo necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imprevista e urgente do <strong>com</strong>odante (CC, art. 1.250). 2. Processo civil. Reintegração <strong>de</strong> posse.<<strong>br</strong> />

Medida liminar. A só notificação do <strong>com</strong>odatário <strong>de</strong> que já não interessa ao <strong>com</strong>odante o<<strong>br</strong> />

empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz <strong>de</strong>termine a imediata reintegração <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

posse; ainda que <strong>de</strong>ferida a medida liminar, <strong>de</strong>ve ser assegurado o prazo necessário ao uso<<strong>br</strong> />

concedido sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista o interesse do <strong>com</strong>odante, para não <strong>de</strong>sestimular a<<strong>br</strong> />

benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

571.453/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 3.ª Turma, j. 06.04.2006, DJ 29.05.2006, p. 230).<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, em regra, a notificação é suficiente para a reintegração <strong>de</strong> posse, mas em<<strong>br</strong> />

algumas situações <strong>de</strong>ve ser analisado o caso concreto. A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong> ser aplicado o art. 473,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC, sendo postergado o contrato nos casos em que o <strong>com</strong>odatário tiver realizado<<strong>br</strong> />

investimentos consi<strong>de</strong>ráveis no negócio.<<strong>br</strong> />

A parte final do art. 582 do CC consagra outras penalida<strong>de</strong>s nos casos em que o bem não é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volvido, pois “o <strong>com</strong>odatário constituído em mora, além <strong>de</strong> por ela respon<strong>de</strong>r, pagará, até restituí­la,<<strong>br</strong> />

o aluguel da coisa que for arbitrado pelo <strong>com</strong>odante”. É notório que as consequências da mora do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor estão previstas no art. 399 do CC, respon<strong>de</strong>ndo o <strong>com</strong>odatário no caso em questão por caso<<strong>br</strong> />

fortuito e força maior, a não ser que prove a ausência <strong>de</strong> culpa ou que a perda do objeto do contrato<<strong>br</strong> />

ocorreria mesmo se não estivesse em atraso.<<strong>br</strong> />

Quanto ao aluguel fixado pelo <strong>com</strong>odante, geralmente quando da notificação, este tem caráter <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong>, não sendo o caso <strong>de</strong> se falar em conversão do <strong>com</strong>odato em locação. Referente à fixação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse aluguel­pena, prevê o Enunciado n. 180 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

que “A regra do parágrafo único do art. 575 do novo CC, que autoriza a limitação pelo juiz do aluguel<<strong>br</strong> />

arbitrado pelo locador, aplica­se também ao aluguel arbitrado pelo <strong>com</strong>odante, autorizado pelo art. 585,<<strong>br</strong> />

2.ª parte, do novo CC”. Pelo teor do enunciado, será facultado ao juiz reduzir o aluguel arbitrado pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odante se ele for excessivo, a exemplo do que ocorre <strong>com</strong> a locação regida pelo Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2012, estabeleceu muito bem tal relação,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>duzindo que “A natureza <strong>de</strong>sse aluguel é <strong>de</strong> uma autêntica pena privada, e não <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pela<<strong>br</strong> />

ocupação in<strong>de</strong>vida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o <strong>com</strong>odato<<strong>br</strong> />

em contrato <strong>de</strong> locação, mas sim coagir o <strong>com</strong>odatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa<<strong>br</strong> />

emprestada, que in<strong>de</strong>vidamente não foi <strong>de</strong>volvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel­pena não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser feito <strong>de</strong> forma abusiva, <strong>de</strong>vendo respeito aos princípios da boa­fé objetiva (art. 422/CC), da<<strong>br</strong> />

vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso <strong>de</strong> direito (art. 187/CC). Havendo<<strong>br</strong> />

arbitramento em valor exagerado, po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> controle judicial, <strong>com</strong> eventual aplicação<<strong>br</strong> />

analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel­pena fixado pelo locador,<<strong>br</strong> />

confere ao juiz a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou<<strong>br</strong> />

abusivo. Para não se caracterizar <strong>com</strong>o abusivo, o montante do aluguel­pena não po<strong>de</strong> ser superior ao<<strong>br</strong> />

do<strong>br</strong>o da média do mercado, consi<strong>de</strong>rando que não <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> meio para o enriquecimento<<strong>br</strong> />

injustificado do <strong>com</strong>odante” (STJ, REsp 1.175.848/PR, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j.<<strong>br</strong> />

18.09.2012, publicado no seu Informativo n. 504).<<strong>br</strong> />

A primeira parte do art. 582 do CC traz a regra pela qual o <strong>com</strong>odatário <strong>de</strong>ve conservar a coisa<<strong>br</strong> />

emprestada <strong>com</strong>o se sua fosse. O <strong>com</strong>odatário não po<strong>de</strong>, ainda, usá­la em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> o que prevê o<<strong>br</strong> />

contrato ou à própria natureza da coisa, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma integral, pelas perdas e danos<<strong>br</strong> />

que o caso concreto indicar. O dispositivo impõe ao <strong>com</strong>odatário as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> guardar e conservar a<<strong>br</strong> />

coisa (o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer); bem <strong>com</strong>o a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não <strong>de</strong>sviar o uso da coisa (o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

fazer).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>srespeito a esses <strong>de</strong>veres, além <strong>de</strong> gerar a imputação das perdas e danos, po<strong>de</strong>rá motivar a<<strong>br</strong> />

rescisão contratual por inexecução voluntária. A o<strong>br</strong>igação do <strong>com</strong>odatário é cumulativa ou conjuntiva,<<strong>br</strong> />

pois o <strong>de</strong>srespeito a qualquer um <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres é motivo suficiente para a resolução contratual.<<strong>br</strong> />

O art. 583 do CC consagra consequência importante para o <strong>com</strong>odatário. Se, caindo em risco a<<strong>br</strong> />

coisa emprestada, o <strong>com</strong>odatário <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> salvá­la para salvar coisa própria, respon<strong>de</strong>rá pelo dano<<strong>br</strong> />

ocorrido, ainda que em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(evento previsível, mas inevitável). Vejamos um exemplo para ilustrar o caso. Pablo empresta um<<strong>br</strong> />

cavalo puro sangue para Rodolfo, que o coloca em um estábulo junto <strong>com</strong> outro cavalo <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, um pangaré. Um raio atinge o estábulo que <strong>com</strong>eça a pegar fogo, colocando os animais em<<strong>br</strong> />

risco. Como tem um apreço muito gran<strong>de</strong> pelo pangaré, Rodolfo resolve salvá­lo, <strong>de</strong>ixando o purosangue<<strong>br</strong> />

ar<strong>de</strong>r nas chamas. A consequência do caso em questão é a responsabilida<strong>de</strong> integral do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário (Rodolfo) em relação ao <strong>com</strong>odante (Pablo). A norma acaba penalizando a conduta do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário, sendo caso <strong>de</strong> responsabilização por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Constitui,<<strong>br</strong> />

portanto, exceção à regra <strong>de</strong> que a parte não respon<strong>de</strong> por tais ocorrências.<<strong>br</strong> />

Ressaltando o caráter gratuito do contrato, o <strong>com</strong>odatário não po<strong>de</strong>rá, em hipótese alguma, reco<strong>br</strong>ar<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>odante as <strong>de</strong>spesas feitas <strong>com</strong> o uso e o gozo da coisa emprestada (art. 584 do CC). Em relação<<strong>br</strong> />

a tal <strong>com</strong>ando surge polêmica a respeito das benfeitorias.<<strong>br</strong> />

Por ser o <strong>com</strong>odatário possuidor <strong>de</strong> boa­fé – diante da existência <strong>de</strong> um justo título (art. 1.201,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC) –, em regra, terá direito à in<strong>de</strong>nização e direito <strong>de</strong> retenção pelas benfeitorias<<strong>br</strong> />

necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do CC. Além disso, po<strong>de</strong>rá levantar as benfeitorias<<strong>br</strong> />

voluptuárias, se isso não danificar o bem. Contudo, po<strong>de</strong>m as partes, em contrato paritário, prever o<<strong>br</strong> />

contrário, sendo perfeitamente válida a cláusula nesse sentido em tais contratos plenamente discutidos.<<strong>br</strong> />

De toda a sorte, há julgados que apontam que o <strong>com</strong>odatário não tem direito a ser in<strong>de</strong>nizado por<<strong>br</strong> />

tais benfeitorias, pela norma do art. 584 do CC:<<strong>br</strong> />

“Reintegração <strong>de</strong> posse. Comodato verbal. Imóvel utilizado para exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresarial. Benfeitorias realizadas em proveito do <strong>com</strong>odatário, cuja finalida<strong>de</strong> era a<strong>de</strong>quar o<<strong>br</strong> />

imóvel a ativida<strong>de</strong> exercida. Inexistência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova<<strong>br</strong> />

pericial. Inteligência do artigo 584 do Código <strong>Civil</strong>. Manutenção da sentença. Desprovimento<<strong>br</strong> />

do apelo” (TJRJ, Apelação 2009.001.16394, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Vera Maria Soares<<strong>br</strong> />

Van Hombeeck, j. 14.04.2009, DORJ 27.04.2009, p. 116).<<strong>br</strong> />

“Contrato. Comodante. Imóvel. Pretensão a in<strong>de</strong>nização por benfeitorias. Inadmissibilida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

mesmo em face da revelia dos réus, que apresentaram contestação e reconvenção<<strong>br</strong> />

intempestivas. Inteligência do disposto no art. 584 do Código <strong>Civil</strong>” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

7276634­2, Acórdão 3590228, São Paulo, 14.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. José<<strong>br</strong> />

Tarcisio Beraldo, j. 25.03.2009, DJESP 02.06.2009).<<strong>br</strong> />

A questão não é pacífica na própria jurisprudência, havendo julgados que reconhecem a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelas benfeitorias necessárias e úteis no <strong>com</strong>odato (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 7301347­5, Acórdão 3628632, Mogi­Mirim, 20.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Cunha Garcia, j. 09.03.2009, DJESP 09.06.2009; TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0514.07.024211­0/0011, Pitangui, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Nicolau Masselli, j. 22.04.2009,<<strong>br</strong> />

DJEMG 05.06.2009). Filia­se aos últimos julgados, mais condizentes <strong>com</strong> a proteção do possuidor <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé. Em suma, o art. 1.219 do Código <strong>Civil</strong> prevalece so<strong>br</strong>e o art. 584 da mesma codificação, diante<<strong>br</strong> />

da própria principiologia adotada pela norma geral privada.<<strong>br</strong> />

Por fim, em havendo pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>odatários haverá responsabilida<strong>de</strong> solidária entre os<<strong>br</strong> />

mesmos (art. 585 do CC). A hipótese é <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong> origem legal, no que se refere ao<<strong>br</strong> />

conteúdo do contrato. Anote­se que se a coisa se per<strong>de</strong>r por culpa <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores, todos<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rão pelo seu valor, mas pelas perdas e danos somente respon<strong>de</strong> o <strong>com</strong>odatário culpado (art.<<strong>br</strong> />

279 do CC).<<strong>br</strong> />

Do mútuo (arts. 586 a 592 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O mútuo é o empréstimo <strong>de</strong> coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que ce<strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata­se <strong>de</strong> contrato unilateral e gratuito, exceção<<strong>br</strong> />

feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é <strong>com</strong>utativo, real, temporário e informal. O<<strong>br</strong> />

exemplo típico envolve o empréstimo <strong>de</strong> dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá <strong>com</strong>o objeto bens<<strong>br</strong> />

móveis, pois somente esses po<strong>de</strong>m ser fungíveis (art. 85 do CC).<<strong>br</strong> />

Como a coisa é transferida a outrem e consumida, sendo <strong>de</strong>volvida outra <strong>de</strong> mesmo gênero,<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>, o contrato é translativo da proprieda<strong>de</strong>, o que o aproxima da <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

somente neste ponto. Por transferir o domínio da coisa emprestada, por conta do mutuário correm todos<<strong>br</strong> />

os riscos da coisa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a tradição (art. 587 do CC).<<strong>br</strong> />

Com aplicação direta ao empréstimo <strong>de</strong> dinheiro, aduz o art. 590 do CC que o mutuante po<strong>de</strong> exigir<<strong>br</strong> />

do mutuário garantia real ou fi<strong>de</strong>jussória, da restituição da coisa emprestada, se antes do vencimento do<<strong>br</strong> />

contrato o último sofrer notória mudança em sua situação econômica. Não sendo atendido o mutuante,<<strong>br</strong> />

ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, segundo aponta a doutrina. 41 Anote­se que o dispositivo<<strong>br</strong> />

relaciona­se ao art. 477 do CC, <strong>com</strong> redação muito parecida, e que trata da exceptio non rite adimpleti<<strong>br</strong> />

contractus, para os contratos bilaterais.<<strong>br</strong> />

O mútuo feito a menor <strong>de</strong> 18 anos, tema clássico do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, continua tratado pela atual<<strong>br</strong> />

codificação. Em regra, o mútuo feito a menor sem a autorização do seu representante, ou daquele sob<<strong>br</strong> />

cuja guarda estiver, não po<strong>de</strong>rá ser reavido nem do mutuário, nem <strong>de</strong> seus fiadores (art. 588 do CC).<<strong>br</strong> />

Trata­se, portanto, <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> ineficácia do negócio, pois a o<strong>br</strong>igação é natural ou in<strong>com</strong>pleta: a dívida<<strong>br</strong> />

existe, mas não há a correspon<strong>de</strong>nte responsabilida<strong>de</strong> (“Schuld sem Haftung”).<<strong>br</strong> />

Ensina Teresa Ancona Lopez, citando Silvio Rodrigues e Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, que a<<strong>br</strong> />

regra contida no art. 588 do CC “tem sua origem no senatus consultus macedoniano, que negava ao<<strong>br</strong> />

credor ação <strong>de</strong>stinada a obter o pagamento <strong>de</strong> um dinheiro emprestado a um filius familiae”. Relata a<<strong>br</strong> />

professora da USP que a incapacida<strong>de</strong> do filho para receber empréstimo surgiu em Roma quando certo<<strong>br</strong> />

menor, filho do Senador Macedo, assassinou o próprio pai, a fim <strong>de</strong> obter recursos para pagar credores.<<strong>br</strong> />

Des<strong>de</strong> então, essa proibição passou a ser a regra, constando ainda em codificações mo<strong>de</strong>rnas. 42<<strong>br</strong> />

No CC/2002, a exemplo do CC/1916, a regra <strong>com</strong>porta exceções. Prevê o art. 589 do CC atual que<<strong>br</strong> />

não se aplica a regra do artigo anterior nos seguintes casos:<<strong>br</strong> />

I – Se a pessoa, <strong>de</strong> cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo,<<strong>br</strong> />

ratificá­lo posteriormente.<<strong>br</strong> />

II – Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu o<strong>br</strong>igado a contrair empréstimo para os<<strong>br</strong> />

seus alimentos habituais.<<strong>br</strong> />

III – Se o menor tiver ganhos <strong>com</strong> o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não<<strong>br</strong> />

lhe po<strong>de</strong>rá ultrapassar as forças.<<strong>br</strong> />

IV – Se o empréstimo reverteu em benefício do menor.<<strong>br</strong> />

V – Se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.<<strong>br</strong> />

Os incisos III, IV e V da norma merecem <strong>com</strong>entários, sendo os dois últimos novida<strong>de</strong>s da<<strong>br</strong> />

codificação atual. O inciso III visa proteger a dignida<strong>de</strong> do menor (art. 1.º, III, da CF/1988), mantendo<<strong>br</strong> />

um piso mínimo <strong>de</strong> direitos (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo). O inciso IV preten<strong>de</strong> afastar o<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa, nos termos do que or<strong>de</strong>na o art. 884 do CC. Por fim, o inciso V mantém<<strong>br</strong> />

relação direta <strong>com</strong> a boa­fé objetiva, protegendo a parte que age <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os ditames da ética e da<<strong>br</strong> />

tutela da confiança.<<strong>br</strong> />

O mútuo oneroso, <strong>com</strong>um no empréstimo <strong>de</strong> dinheiro, também <strong>de</strong>nominado mútuo feneratício, está<<strong>br</strong> />

tratado pelo art. 591 do CC/2002:<<strong>br</strong> />

“Art. 591. Destinando­se o mútuo para fins econômicos, presumem­se <strong>de</strong>vidos juros, os quais,<<strong>br</strong> />

sob pena <strong>de</strong> redução, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a taxa a que se refere o art. 406, permitida a


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> mútuo <strong>de</strong> produtos agrícolas, tanto para consumo quanto para a semeadura, presume-se o prazo até a<<strong>br</strong> />

Nos<<strong>br</strong> />

colheita. próxima<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> empréstimo <strong>de</strong> dinheiro, o prazo será <strong>de</strong> trinta dias, contados da sua cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

Nos<<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>mais casos envolvendo coisa fungível, presume-se o prazo <strong>com</strong>o sendo o que <strong>de</strong>clarar o mutuante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

forma. Esse prazo será fixado por aquele que emprestou a coisa por meio <strong>de</strong> interpelação judicial feita<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

mutuário, o que não obsta que o magistrado venha a aumentá-lo se as circunstâncias fáticas trouxerem<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTS. 593 A 609 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

capitalização anual”.<<strong>br</strong> />

Pela leitura do dispositivo percebe­se que o mútuo oneroso <strong>de</strong> dinheiro envolve a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

juros, que constituem remuneração <strong>de</strong>vida pela utilização <strong>de</strong> capital alheio (frutos civis ou rendimentos).<<strong>br</strong> />

No que concerne a esse dispositivo, prevê o Enunciado n. 34 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “No novo Código <strong>Civil</strong>, quaisquer contratos <strong>de</strong> mútuos <strong>de</strong>stinados a fins econômicos<<strong>br</strong> />

presumem­se onerosos (art. 591), ficando a taxa <strong>de</strong> juros <strong>com</strong>pensatórios limitada ao disposto no art.<<strong>br</strong> />

406, <strong>com</strong> capitalização anual”. A questão do limite dos juros já foi abordada no Capítulo 3 <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

Repise­se que, para a jurisprudência superior, as entida<strong>de</strong>s bancárias não estão sujeitas à Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Usura (Decreto­lei 22.626/1933), norma que ainda veda a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> juros abusivos, além do do<strong>br</strong>o da<<strong>br</strong> />

taxa legal. Esse entendimento consta da Súmula 596 do STF, confirmada pelo STJ e por Tribunais<<strong>br</strong> />

Inferiores, inclusive nos casos <strong>de</strong> mútuo oneroso. A tese foi confirmada por julgado publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 343 do STJ, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, que afastou a incidência do art. 591 do CC/2002<<strong>br</strong> />

aos contratos bancários.<<strong>br</strong> />

Lem<strong>br</strong>e­se, ainda, que o STJ editou três súmulas a respeito do tema. A primeira, <strong>de</strong> número 382,<<strong>br</strong> />

enuncia que “A estipulação <strong>de</strong> juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica<<strong>br</strong> />

abusivida<strong>de</strong>”. Assim sendo, as entida<strong>de</strong>s bancárias estão permitidas a co<strong>br</strong>ar as famosas taxas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mercado, além do limite estabelecido no art. 591 do CC. Por outro lado, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a Súmula 379,<<strong>br</strong> />

“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios po<strong>de</strong>rão ser<<strong>br</strong> />

convencionados até o limite <strong>de</strong> 1% ao mês”. O entendimento da última súmula tem sido aplicado a<<strong>br</strong> />

empréstimo <strong>de</strong> dinheiro feito por empresas <strong>de</strong> factoring. Por fim, cabe <strong>de</strong>stacar a Súmula 530, do ano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2015, segundo a qual, “nos contratos bancários, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>provar a taxa <strong>de</strong> juros<<strong>br</strong> />

efetivamente contratada – por ausência <strong>de</strong> pactuação ou pela falta <strong>de</strong> juntada do instrumento aos autos –,<<strong>br</strong> />

aplica­se a taxa média <strong>de</strong> mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,<<strong>br</strong> />

salvo se a taxa co<strong>br</strong>ada for mais vantajosa para o <strong>de</strong>vedor”.<<strong>br</strong> />

Mesmo não concordando <strong>com</strong> as premissas dos julgamentos, é <strong>de</strong> se concluir que, para essa mesma<<strong>br</strong> />

jurisprudência, o art. 591 do CC não será aplicado aos contratos bancários, valendo as regras <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mercado. Esse é o entendimento que, infelizmente, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o majoritário.<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do mútuo, o art. 592 do CC trata dos prazos do contrato caso não haja<<strong>br</strong> />

previsão no instrumento, nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

evidências <strong>de</strong> que o prazo estabelecido pelo mutuante é insuficiente. 43<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador –<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promete­se a realizar uma <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> <strong>com</strong> conteúdo lícito, no interesse <strong>de</strong> outrem – o<<strong>br</strong> />

tomador –, mediante certa e <strong>de</strong>terminada remuneração.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> um contrato bilateral, pela presença do sinalagma o<strong>br</strong>igacional, eis que as partes são<<strong>br</strong> />

credoras e <strong>de</strong>vedoras entre si. O tomador é ao mesmo tempo credor do serviço e <strong>de</strong>vedor da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

remuneração. O prestador é credor da remuneração e <strong>de</strong>vedor do serviço. O contrato é oneroso, pois<<strong>br</strong> />

envolve sacrifício patrimonial <strong>de</strong> ambas as partes, estando presente uma remuneração <strong>de</strong>nominada preço<<strong>br</strong> />

ou salário civil. Trata­se <strong>de</strong> contrato consensual, que tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a mera manifestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> das partes. Constitui um contrato <strong>com</strong>utativo, pois o tomador e o prestador sabem <strong>de</strong> antemão<<strong>br</strong> />

quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio. Por fim, o contrato é informal ou não solene,<<strong>br</strong> />

não sendo exigida sequer forma escrita para sua formalização, muito menos escritura pública.<<strong>br</strong> />

Na gran<strong>de</strong> maioria das vezes inci<strong>de</strong> à prestação <strong>de</strong> serviços a Lei 8.078/1990, sendo certo que o seu<<strong>br</strong> />

art. 3.º enuncia que serviço <strong>de</strong> consumo é qualquer ativida<strong>de</strong> fornecida no mercado <strong>de</strong> consumo,<<strong>br</strong> />

mediante remuneração, inclusive as <strong>de</strong> natureza bancária, financeira, <strong>de</strong> crédito e securitária, salvo as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> caráter trabalhista.<<strong>br</strong> />

O art. 593 do CC/2002 consagra a aplicação da codificação somente em relação à prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviço que não esteja sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do<<strong>br</strong> />

que dispõe a codificação privada, havendo elementos da relação <strong>de</strong> emprego regida pela lei especial, tais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a continuida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>pendência e a subordinação, merecerão aplicação as normas trabalhistas,<<strong>br</strong> />

particularmente aquelas previstas na CLT.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o art. 593 do CC não é totalmente exclu<strong>de</strong>nte, no sentido <strong>de</strong> não se aplicar<<strong>br</strong> />

as normas previstas nesses estatutos jurídicos, <strong>de</strong> forma <strong>com</strong>plementar. Em outras palavras, as regras<<strong>br</strong> />

do CC/2002 po<strong>de</strong>m ser perfeitamente aplicáveis à relação <strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> consumo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<<strong>br</strong> />

entrem em conflito <strong>com</strong> as normas especiais e os princípios básicos <strong>de</strong>ssas áreas específicas e, ainda,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não coloquem o empregado ou o consumidor em situação <strong>de</strong>sprivilegiada, o que é aplicação<<strong>br</strong> />

da teoria do diálogo das fontes. Em suma, é perfeitamente possível aplicar, <strong>com</strong> sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong>, o CC/2002 e a CLT, ou o CC/2002 e o CDC a uma <strong>de</strong>terminada prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviço.<<strong>br</strong> />

Por fim, anote­se que a prestação <strong>de</strong> serviço não é mais tratada pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>o espécie <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

locação, pois a atual codificação distancia a prestação <strong>de</strong> serviços da locação <strong>de</strong> coisas, tratando­a após<<strong>br</strong> />

o contrato <strong>de</strong> empréstimo (<strong>com</strong>odato e mútuo). Essa alteração estrutural <strong>de</strong>monstra uma mudança <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paradigma em relação ao anterior enquadramento da matéria, uma vez que a locação <strong>de</strong> serviços era<<strong>br</strong> />

apontada <strong>com</strong>o espécie do gênero locatício.<<strong>br</strong> />

Regras da prestação <strong>de</strong> serviços no CC/2002<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

De início, o art. 594 do CC veda que o objeto do contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços seja ilícito,<<strong>br</strong> />

dispondo: “Toda a espécie <strong>de</strong> serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, po<strong>de</strong> ser contratada<<strong>br</strong> />

mediante retribuição”. A menção à retribuição <strong>de</strong>monstra que o contrato é sempre oneroso. Não havendo<<strong>br</strong> />

remuneração, haverá, na verda<strong>de</strong>, uma doação <strong>de</strong> serviço.<<strong>br</strong> />

Em sentido contrário, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento realizado em 2013, aprovou­se o<<strong>br</strong> />

polêmico Enunciado n. 541 do CJF/STJ, in verbis: “O contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

gratuito”. As justificativas do enunciado doutrinário citam <strong>com</strong>o <strong>de</strong>fensores da onerosida<strong>de</strong> Roberto<<strong>br</strong> />

Senise Lisboa, Jones Figueirêdo Alves, Vera Helena Mello Franco e este autor. Por outra via,<<strong>br</strong> />

sustentando ser possível a gratuida<strong>de</strong>, são invocados César Fiúza e Paulo Lôbo. Com o <strong>de</strong>vido respeito,<<strong>br</strong> />

este autor pensa que a prestação até po<strong>de</strong> ser gratuita. Todavia, em casos tais, diante da atipicida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

prestação, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras previstas para a doação e não as relativas à categoria que ora se<<strong>br</strong> />

estuda.<<strong>br</strong> />

Quanto à ilicitu<strong>de</strong>, essa <strong>de</strong>ve ser analisada em sentido amplo, nos termos dos arts. 186 e 187 do<<strong>br</strong> />

CC. Concretizando, a prestação <strong>de</strong> serviço não po<strong>de</strong> trazer contrarieda<strong>de</strong> à função social ou econômica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado instituto jurídico, bem <strong>com</strong>o à boa­fé objetiva ou aos bons costumes, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta da previsão (art. 187 c/c o art. 166, II e VI, do CC). A título <strong>de</strong> exemplo, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o nulo o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços que envolva a contratação <strong>de</strong> um matador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aluguel. Ou, ainda, conforme a jurisprudência trabalhista, “é nulo o contrato <strong>de</strong> trabalho cele<strong>br</strong>ado para


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu objeto, o que<<strong>br</strong> />

subtrai o requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> para a formação do ato jurídico” (Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 199 da SDI­<<strong>br</strong> />

1, do Tribunal Superior do Trabalho).<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>stacado, a prestação <strong>de</strong> serviços é contrato informal e não solene, o que po<strong>de</strong> ser retirado<<strong>br</strong> />

do seu art. 595, pelo qual, no negócio em questão, quando qualquer das partes não souber ler, nem<<strong>br</strong> />

escrever, o instrumento po<strong>de</strong>rá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na verda<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

norma preten<strong>de</strong> dar uma maior segurança ao negócio cele<strong>br</strong>ado na situação <strong>de</strong>scrita. É pertinente <strong>de</strong>ixar<<strong>br</strong> />

claro que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 diminuiu o número <strong>de</strong> testemunhas para provar o contrato, que era <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quatro, conforme o art. 1.217 do Código <strong>Civil</strong> anterior.<<strong>br</strong> />

Quanto ao preço ou salário civil, enuncia o art. 596 do CC que ele sempre <strong>de</strong>ve estar presente, para<<strong>br</strong> />

a própria configuração do contrato. Isso porque, não tendo sido estipulada a remuneração e não havendo<<strong>br</strong> />

acordo entre as partes, a retribuição será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> serviço e sua qualida<strong>de</strong>. A jurisprudência tem aplicado o dispositivo aos honorários advocatícios<<strong>br</strong> />

(TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.625831­2/0011, Belo Horizonte, 15.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Maurílio Ga<strong>br</strong>iel, j. 22.01.2009, DJEMG 10.02.2009). Não se po<strong>de</strong> falar em prestação <strong>de</strong> serviços se<<strong>br</strong> />

não houver remuneração, o que é herança da antiga vedação do trabalho escravo.<<strong>br</strong> />

A análise social da prestação <strong>de</strong> serviços do mesmo modo po<strong>de</strong> ser retirada do art. 597 do CC, pois<<strong>br</strong> />

“a retribuição pagar­se­á <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser adiantada, ou paga em prestações”. Observe­se que o pagamento ao final da prestação é preceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m privada po<strong>de</strong>ndo a remuneração ser adiantada, pelo próprio permissivo legal. Na verda<strong>de</strong>, o que<<strong>br</strong> />

ditará o conteúdo negocial é a confiança existente entre as partes, a boa­fé.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 continua limitando o prazo da prestação <strong>de</strong> serviços em quatro anos (art.<<strong>br</strong> />

598), o que também é consagração da velha regra romana <strong>de</strong> que o negócio em questão não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

perpétuo (nemo potest locare opus in perpetuum). A norma tem justificativa social na proibição do<<strong>br</strong> />

trabalho escravo, cabendo a sua transcrição:<<strong>br</strong> />

“Art. 598. A prestação <strong>de</strong> serviço não se po<strong>de</strong>rá convencionar por mais <strong>de</strong> quatro anos, embora<<strong>br</strong> />

o contrato tenha por causa o pagamento <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> quem o presta, ou se <strong>de</strong>stine à execução<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> certa e <strong>de</strong>terminada o<strong>br</strong>a. Neste caso, <strong>de</strong>corridos quatro anos, dar­se­á por findo o contrato,<<strong>br</strong> />

ainda que não concluída a o<strong>br</strong>a”.<<strong>br</strong> />

Doutrina e jurisprudência sempre se posicionaram no sentido <strong>de</strong> que, havendo fixação <strong>de</strong> prazo<<strong>br</strong> />

superior, o contrato <strong>de</strong>ve ser reputado extinto em relação ao excesso, ocorrendo redução temporal. 44<<strong>br</strong> />

Diante do princípio da conservação dos contratos, esse entendimento <strong>de</strong>ve ainda ser aplicado, buscando<<strong>br</strong> />

a preservação da autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Há entendimento segundo o qual a norma não se aplica às pessoas jurídicas, eis que a hipótese foge<<strong>br</strong> />

dos fins sociais que justificaram a proibição. Nesse ínterim, vejamos julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Prestação <strong>de</strong> serviços. Cominatória. In<strong>de</strong>nizatória. Cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Ausência.<<strong>br</strong> />

Contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Desinteresse na renovação. Prazo contratual <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cido.<<strong>br</strong> />

Artigo 598, do Código <strong>Civil</strong>. Inaplicabilida<strong>de</strong> a contratantes pessoas jurídicas. Vigência e<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong>. Fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica. O<strong>br</strong>igação contratual. Multa <strong>de</strong>vida. Procedência<<strong>br</strong> />

mantida. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa jurídica. Filantropia. Assistência social.<<strong>br</strong> />

Benefício concedido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

9081895­20.2006.8.26.0000, Acórdão 5138991, São José dos Campos, 29.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 18.05.2011, DJESP 07.06.2011).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia ao posicionamento constante no acórdão, eis que a regra do art.<<strong>br</strong> />

598 do CC é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não po<strong>de</strong>ndo ser contrariado por convenção entre as partes, não<<strong>br</strong> />

importando quem elas sejam.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, reforçando essa corrente a qual não se filia, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial,<<strong>br</strong> />

evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2012, aprovou­se enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário segundo o qual nos contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços nos quais as partes contratantes<<strong>br</strong> />

forem empresários, e a função econômica do contrato estiver relacionada à exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresarial, as partes po<strong>de</strong>rão pactuar prazo superior aos citados quatro anos. Em suma, a contratação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prazo diverso não constituiria violação à regra do art. 598 do Código <strong>Civil</strong> (Enunciado n. 32). Notase,<<strong>br</strong> />

assim, que a aplicação da norma civil vem sendo colocada em xeque em algumas situações<<strong>br</strong> />

concretas.<<strong>br</strong> />

Superadas essas regras básicas, insta estudar os preceitos relativos à extinção do contrato em<<strong>br</strong> />

questão.<<strong>br</strong> />

De início, a primeira norma que trata da extinção do contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço é o art. 599 do<<strong>br</strong> />

CC. Por esse <strong>com</strong>ando legal, sendo o referido negócio cele<strong>br</strong>ado sem prazo, não po<strong>de</strong>ndo o elemento<<strong>br</strong> />

temporal ser retirado da sua natureza ou do costume do lugar, po<strong>de</strong>rá qualquer uma das partes, a seu<<strong>br</strong> />

arbítrio e mediante prévio aviso, resolver o contrato.<<strong>br</strong> />

Desse modo, não havendo prazo especificado, a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ada por prazo in<strong>de</strong>terminado. Esclareça­se que não há qualquer conflito em relação ao art. 598 do<<strong>br</strong> />

CC. Desse modo, o prazo máximo a ser estipulado é <strong>de</strong> quatro anos. Não havendo prazo previsto pelas<<strong>br</strong> />

partes, reputa­se o negócio <strong>com</strong>o <strong>de</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado, cabendo o citado direito à extinção.<<strong>br</strong> />

A norma em questão menciona a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resolução. Todavia, não se trata <strong>de</strong> resolução<<strong>br</strong> />

propriamente dita, mas <strong>de</strong> resilição unilateral. Isso porque a resolução é uma forma <strong>de</strong> extinção do<<strong>br</strong> />

contrato em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento. Contudo, nota­se que o <strong>com</strong>ando legal não trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento, mas sim <strong>de</strong> um direito potestativo que a parte tem em relação à extinção, nos termos<<strong>br</strong> />

do art. 473, caput, do Código <strong>Civil</strong> em vigor. Po<strong>de</strong>­se falar, ainda, em <strong>de</strong>núncia vazia, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

unilateral.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o parágrafo único do art. 599 da codificação material consagra prazos<<strong>br</strong> />

específicos para a <strong>de</strong>núncia do contrato, ou seja, prazos para o aviso prévio, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Com antecedência <strong>de</strong> oito dias, se a retribuição se houver fixado por tempo <strong>de</strong> um mês, ou<<strong>br</strong> />

mais.<<strong>br</strong> />

Com antecipação <strong>de</strong> quatro dias, se a retribuição se tiver ajustado por semana, ou quinzena.<<strong>br</strong> />

De véspera, quando se tenha contratado por menos <strong>de</strong> sete dias.<<strong>br</strong> />

O que se nota é que o <strong>com</strong>ando legal traz prazos para o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar pela parte,<<strong>br</strong> />

um dos <strong>de</strong>veres anexos ou laterais relacionados à boa­fé objetiva. Aplicam­se tais prazos tanto ao<<strong>br</strong> />

prestador quanto ao tomador <strong>de</strong> serviços, diante da proporcionalida<strong>de</strong> das prestações que <strong>de</strong>ve estar<<strong>br</strong> />

presente nas relações contratuais, visando ao seu equilí<strong>br</strong>io. Não sendo respeitados os prazos para o<<strong>br</strong> />

aviso prévio, po<strong>de</strong>rá a outra parte pleitear perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Além da prestação <strong>de</strong> serviço sem prazo, é possível que o contrato tenha um prazo <strong>de</strong>terminado.<<strong>br</strong> />

Nesse caso, o art. 600 do CC preconiza que não se conta no prazo do contrato o tempo em que o<<strong>br</strong> />

prestador <strong>de</strong> serviço, por culpa sua, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> servir. Quanto a esse dispositivo, tem razão Washington<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Barros Monteiro quando <strong>com</strong>enta que “se o prestador <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> servir por motivo estranho à sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, ou sem culpa, <strong>com</strong>o, por exemplo, enfermida<strong>de</strong>, convocação para o serviço militar, sorteio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o jurado, requisição para trabalhos eleitorais, serviços públicos etc., o respectivo tempo é<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putado no prazo contratual; mas o tempo em que o prestador <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> servir por sua culpa<<strong>br</strong> />

exclusiva, por exemplo, viagem <strong>de</strong> recreio, ausência <strong>de</strong>liberada ao trabalho, simulação <strong>de</strong> doença, não se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

conta no prazo contratual, que terá, <strong>de</strong>starte, <strong>de</strong> ser <strong>com</strong>pletado”. 45<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, não sendo o prestador <strong>de</strong> serviço contratado para certo e <strong>de</strong>terminado trabalho,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r­se­á que se o<strong>br</strong>igou a todo e qualquer serviço <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> as suas forças e condições (art.<<strong>br</strong> />

601 do CC). Não sendo o caso, o contrato <strong>de</strong>verá ser reputado extinto a partir do momento em que o<<strong>br</strong> />

serviço for prestado a contento. A interpretação do que sejam “forças e condições” não po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vista a dignida<strong>de</strong> humana, que goza <strong>de</strong> proteção constitucional (art. 1.º, III, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Os arts. 602 e 603 do Código <strong>Civil</strong> trazem regras específicas a respeito da rescisão do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> serviço que merecem <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

→ O prestador <strong>de</strong> serviço contratado por tempo certo ou por o<strong>br</strong>a <strong>de</strong>terminada não po<strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

ausentar ou se <strong>de</strong>spedir, sem justa causa, antes <strong>de</strong> preenchido o tempo, ou concluída a o<strong>br</strong>a. Se<<strong>br</strong> />

o prestador se <strong>de</strong>spedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas <strong>de</strong>verá pagar<<strong>br</strong> />

perdas e danos ao tomador <strong>de</strong> serviços (art. 602 do CC). O mesmo vale se o prestador for<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spedido por justa causa.<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Se o prestador <strong>de</strong> serviço for <strong>de</strong>spedido sem justa causa, a outra parte será o<strong>br</strong>igada a pagarlhe<<strong>br</strong> />

por inteiro a retribuição vencida, e por meta<strong>de</strong> a que lhe tocaria <strong>de</strong> então até o termo legal<<strong>br</strong> />

do contrato (art. 603 do CC). O valor correspon<strong>de</strong>nte à meta<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços serve<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o antecipação das perdas e danos materiais. No tocante aos danos morais, lem<strong>br</strong>e­se que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser pleiteados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do que consta do dispositivo, eis que os danos<<strong>br</strong> />

imateriais não admitem qualquer tipo <strong>de</strong> tarifação ou tabelamento. Na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Comercial do CJF/STJ, aprovou­se proposta doutrinária segundo a qual nos contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> serviços entre empresários, é lícito às partes pactuarem, para a hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>núncia imotivada do contrato, multas superiores àquela prevista no art. 603 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 33). De toda sorte, se a multa for exagerada, na opinião <strong>de</strong>ste autor, caberá a<<strong>br</strong> />

redução preconizada pelo art. 413 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Na linha do enunciado doutrinário aprovado, on<strong>de</strong> se lê nos dispositivos justa causa, po<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>núncia motivada. A expressão atual constitui uma cláusula geral, a ser preenchida caso a<<strong>br</strong> />

caso pelo aplicador do direito. Ilustrando a aplicação do último dispositivo, colaciona­se julgado<<strong>br</strong> />

paulista que subsumiu o <strong>com</strong>ando a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> paisagismo:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> paisagismo. Rescisão unilateral pelo<<strong>br</strong> />

contratante após prorrogação por período <strong>de</strong>terminado. Con<strong>de</strong>nação do contratante ao<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da remuneração do período <strong>de</strong> junho a <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2005. Aplicação do<<strong>br</strong> />

artigo 603 do novo Código <strong>Civil</strong>. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

Cível 992.07.031763­0, Acórdão 4405716, São Paulo, 33.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Eros Piceli, j. 29.03.2010, DJESP 23.04.2010).<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e a extinção da prestação <strong>de</strong> serviços, findo o negócio pelo seu termo final, o prestador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> serviço tem o direito <strong>de</strong> exigir da outra parte a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o contrato está extinto. Igual direito<<strong>br</strong> />

lhe cabe se for <strong>de</strong>spedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para <strong>de</strong>ixar o serviço (art.<<strong>br</strong> />

604 do CC). O dispositivo está sintonizado <strong>com</strong> o direito à informação, anexo à boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

O art. 605 do Código <strong>Civil</strong> em vigor <strong>de</strong>termina que o tomador, ou aquele a quem os serviços são<<strong>br</strong> />

prestados, não po<strong>de</strong>rá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados. Por outra via, o prestador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviços, sem a concordância da outra parte, não po<strong>de</strong>rá substituir­se para a atuação contratada. O<<strong>br</strong> />

dispositivo veda a cessão <strong>de</strong> contrato, sem que haja autorização para tanto, uma vez que a prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviços é personalíssima (intuitu personae).<<strong>br</strong> />

Caso o serviço seja prestado por quem não possui título <strong>de</strong> habilitação, ou por quem não satisfaça<<strong>br</strong> />

outros requisitos estabelecidos em lei, não po<strong>de</strong>rá quem os prestou co<strong>br</strong>ar a retribuição normalmente


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte ao trabalho executado. Mas se do negócio assim cele<strong>br</strong>ado resultar benefício para a<<strong>br</strong> />

outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma <strong>com</strong>pensação razoável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha agido <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé (art. 606 do CC). A primeira parte do <strong>com</strong>ando legal veda o enriquecimento sem causa, uma vez<<strong>br</strong> />

que a pessoa que não tem a habilida<strong>de</strong> exigida não terá direito à remuneração que caberia a um perito.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, se a pessoa prestou o serviço a contento, e <strong>de</strong> boa­fé, caberá ao juiz, por equida<strong>de</strong>, fixar<<strong>br</strong> />

uma remuneração <strong>de</strong>ntro dos limites do razoável. Essa segunda parte do dispositivo valoriza a boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva.<<strong>br</strong> />

Ainda no que interessa a essa situação, o parágrafo único do art. 606 <strong>de</strong>termina que não se aplica<<strong>br</strong> />

essa segunda parte do dispositivo na hipótese em que a proibição da prestação <strong>de</strong> serviço resultar <strong>de</strong> lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, <strong>com</strong>o é o caso <strong>de</strong> serviços da área da saú<strong>de</strong> (médicos, <strong>de</strong>ntistas, enfermeiros,<<strong>br</strong> />

auxiliares <strong>de</strong> enfermagem, entre outros). Não há dúvidas <strong>de</strong> que a norma em questão tem um sentido<<strong>br</strong> />

ético muito importante, pois veda o exercício irregular <strong>de</strong> profissão. 46<<strong>br</strong> />

Foi esclarecido que a prestação <strong>de</strong> serviços é um negócio jurídico personalíssimo. Sendo assim, o<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço encerra­se <strong>com</strong> a morte <strong>de</strong> qualquer uma das partes (art. 607 do CC). O<<strong>br</strong> />

mesmo dispositivo prevê que a prestação <strong>de</strong> serviços termina, ainda:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

pelo escoamento do prazo;<<strong>br</strong> />

pela conclusão da o<strong>br</strong>a;<<strong>br</strong> />

pela rescisão do contrato mediante aviso prévio;<<strong>br</strong> />

por inadimplemento <strong>de</strong> qualquer das partes; ou<<strong>br</strong> />

pela impossibilida<strong>de</strong> da continuação do contrato, motivada por força maior.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 608 do CC em vigor que: “Aquele que aliciar pessoas o<strong>br</strong>igadas em contrato escrito<<strong>br</strong> />

a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador <strong>de</strong> serviço, pelo ajuste <strong>de</strong>sfeito,<<strong>br</strong> />

houvesse <strong>de</strong> caber durante dois anos”. Esse dispositivo merece <strong>com</strong>entários importantes em virtu<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

relação in<strong>de</strong>clinável que guarda <strong>com</strong> os princípios sociais contratuais.<<strong>br</strong> />

De início, o <strong>com</strong>ando legal traz aquilo que se <strong>de</strong>nomina tutela externa do crédito, reconhecida pelo<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 21 do CJF/STJ <strong>com</strong>o conceito relacionado <strong>com</strong> a função social do contrato. Pela tutela<<strong>br</strong> />

externa do crédito é possível responsabilizar um terceiro que <strong>de</strong>srespeita o contrato, que <strong>de</strong>spreza a sua<<strong>br</strong> />

existência e a sua importante função social. O art. 608 do CC traz a prefixação da in<strong>de</strong>nização pelos<<strong>br</strong> />

danos materiais, <strong>de</strong>vida pelo terceiro à parte contratante. Relativamente aos danos morais, ressalte­se<<strong>br</strong> />

que não po<strong>de</strong>m ser tarifados, diante do princípio da especialida<strong>de</strong>, segundo parte da isonomia<<strong>br</strong> />

constitucional e da reparação integral dos danos.<<strong>br</strong> />

A relação do art. 608 do CC <strong>com</strong> a boa­fé objetiva também é flagrante, uma vez que o aliciador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>srespeita esse princípio ao intervir no contrato mantido entre outras duas partes. Age, portanto, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> autonomia privada, sendo a sua responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza objetiva.<<strong>br</strong> />

A inovação do dispositivo é notável, pois o seu correspon<strong>de</strong>nte no CC/1916, o art. 1.235 previa:<<strong>br</strong> />

“Aquele que aliciar pessoas o<strong>br</strong>igadas a outrem por locação <strong>de</strong> serviços agrícolas, haja ou não<<strong>br</strong> />

instrumento <strong>de</strong>ste contrato, pagará em do<strong>br</strong>o ao locatário prejudicado a importância, que ao locador,<<strong>br</strong> />

pelo ajuste <strong>de</strong>sfeito, houvesse <strong>de</strong> caber durante 4 (quatro) anos”. A aplicação anterior era restrita aos<<strong>br</strong> />

contratos agrários <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> serviços agrícolas. Agora não mais, tendo incidência em qualquer<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, o que po<strong>de</strong> até a<strong>br</strong>anger os contratos <strong>de</strong>sportivos, cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

técnicos e jogadores <strong>de</strong> futebol.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a aplicação direta <strong>de</strong>sse novel <strong>com</strong>ando legal po<strong>de</strong> ocorrer no famoso e notório caso do<<strong>br</strong> />

cantor Zeca Pagodinho, que foi aliciado por uma cervejaria enquanto mantinha contrato <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> outra. A empresa aliciadora respon<strong>de</strong>ra perante a parte contratual por <strong>de</strong>sprezar a existência do<<strong>br</strong> />

contrato (função externa da função social dos contratos). Esse exemplo é meramente didático,<<strong>br</strong> />

pronunciado para fins <strong>de</strong> magistério, para a <strong>com</strong>preensão da matéria. Não se preten<strong>de</strong>, assim, dar


EMPREITADA (ARTS. 610 A 626 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pareceres so<strong>br</strong>e o caso, que ainda corre perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário.<<strong>br</strong> />

Vale lem<strong>br</strong>ar e aprofundar, a propósito, que a Quinta Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo julgou a situação <strong>de</strong>scrita na Apelação 9112793­79.2007.8.26.000, conforme<<strong>br</strong> />

acórdão proferido em 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2013 e relatado pelo Desembargador Mônaco da Silva. Frise­se<<strong>br</strong> />

que o julgado está fundamentado na função social do contrato e no art. 209 da Lei 9.279/1996, que trata<<strong>br</strong> />

da concorrência <strong>de</strong>sleal, e não no art. 608 do CC/2002. Essa não fundamentação, na opinião <strong>de</strong>ste autor,<<strong>br</strong> />

não prejudica o seu conteúdo.<<strong>br</strong> />

Conforme se extrai do voto prevalecente, “assim, resta evi<strong>de</strong>nte que a requerida, ao aliciar o cantor<<strong>br</strong> />

ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária <strong>com</strong> referência direta à campanha<<strong>br</strong> />

produzida anteriormente pela autora, causou­lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos<<strong>br</strong> />

os materiais já produzidos pela requerente <strong>com</strong> tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários<<strong>br</strong> />

já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código <strong>Civil</strong> prevê o princípio da função social do contrato<<strong>br</strong> />

ao prescrever que ‘A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar será exercida em razão e nos limites da função social do<<strong>br</strong> />

contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e<<strong>br</strong> />

ao se <strong>com</strong>prometer a pagar eventual in<strong>de</strong>nização que Zeca Pagodinho viesse a ser con<strong>de</strong>nado. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato <strong>de</strong> concorrência <strong>de</strong>sleal, vedada pelo direito pátrio, o<<strong>br</strong> />

que impõe a sua responsabilida<strong>de</strong> pelos danos causados à autora”.<<strong>br</strong> />

Complemente­se que o <strong>de</strong>cisum revê o entendimento da sentença <strong>de</strong> primeiro grau, que afastava o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por não existir qualquer relação contratual direta entre as cervejarias. De fato, o<<strong>br</strong> />

julgamento monocrático <strong>de</strong>veria ser mesmo afastado, por revelar <strong>com</strong>pleto <strong>de</strong>sconhecimento quanto à<<strong>br</strong> />

amplitu<strong>de</strong> do princípio da função social do contrato, especialmente em relação à sua eficácia externa.<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento da prestação <strong>de</strong> serviços, preconiza o art. 609 do CC que a alienação do<<strong>br</strong> />

prédio agrícola, on<strong>de</strong> a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato,<<strong>br</strong> />

ressalvando­se ao prestador <strong>de</strong> serviço a opção entre continuá­lo <strong>com</strong> o adquirente da proprieda<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o primitivo contratante. Com precisão, Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo aponta que o dispositivo<<strong>br</strong> />

consagra uma exceção ao princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais “ao gerar uma o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

eficácia real para o adquirente do prédio agrícola caso o prestador <strong>de</strong> serviços rurais queira continuar<<strong>br</strong> />

executando a sua ativida<strong>de</strong> no imóvel alienado. Registre­se que a lei <strong>de</strong>fere ao prestador <strong>de</strong> serviços<<strong>br</strong> />

direito potestativo <strong>de</strong> optar entre continuar <strong>com</strong> o contrato anterior ou permanecer <strong>com</strong> seu trabalho no<<strong>br</strong> />

prédio agrícola”. 47<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> empreitada sempre foi visualizado <strong>com</strong>o sendo uma forma especial ou espécie <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> serviço. 48 Por meio <strong>de</strong>sse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestador –<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>iga­se a fazer ou a mandar fazer <strong>de</strong>terminada o<strong>br</strong>a, mediante uma <strong>de</strong>terminada remuneração, a favor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outrem – dono <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a ou tomador. Mesmo sendo espécie <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, <strong>com</strong> esse contrato<<strong>br</strong> />

a empreitada não se confun<strong>de</strong>, principalmente no tocante aos seus efeitos, conforme po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

percebido a partir <strong>de</strong> então.<<strong>br</strong> />

A partir do que há <strong>de</strong> melhor na doutrina, três são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreitada, retiradas do art.<<strong>br</strong> />

610 do CC: 49 : é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a, que também fornece os materiais.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

ou : é aquela em que o empreiteiro fornece a mão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a, contratando as<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

pessoas que irão executar a o<strong>br</strong>a. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da o<strong>br</strong>a.


ou : é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a quanto os<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometendo-se a executar a o<strong>br</strong>a inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume <<strong>br</strong> />

materiais,<<strong>br</strong> />

o dono da o<strong>br</strong>a. Conforme § 1.º do art. 610 do CC, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fornecer materiais não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

perante<<strong>br</strong> />

resultando da lei ou da vonta<strong>de</strong> das partes.<<strong>br</strong> />

presumida,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A respeito da natureza jurídica do negócio em questão, trata­se <strong>de</strong> um contrato bilateral<<strong>br</strong> />

(sinalagmático), oneroso, <strong>com</strong>utativo, consensual e informal. Como se nota, as características são as<<strong>br</strong> />

mesmas da prestação <strong>de</strong> serviço, diante da gran<strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> entre os dois negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> confundir o contrato <strong>de</strong> empreitada <strong>com</strong> o <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> um simples projeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a, assumido por um engenheiro ou arquiteto. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 610 do CC que o<<strong>br</strong> />

contrato para elaboração <strong>de</strong> um projeto não implica a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> executá­lo, ou <strong>de</strong> fiscalizar­lhe a<<strong>br</strong> />

execução. Na prática, portanto, a pessoa que elabora o projeto não é a mesma que <strong>de</strong>senvolve ou “toca a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a”, em regra. Isso reforça a tese <strong>de</strong> que a própria empreitada não po<strong>de</strong> ser presumida. Nas hipóteses<<strong>br</strong> />

em que um profissional executa esse projeto, haverá uma prestação <strong>de</strong> serviço, que po<strong>de</strong> ou não ser<<strong>br</strong> />

caracterizada <strong>com</strong>o relação <strong>de</strong> consumo ou relação <strong>de</strong> emprego.<<strong>br</strong> />

Superada essa análise preliminar, passa­se ao estudo específico das regras relacionadas <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

empreitada constantes do CC/2002. Antes, apenas esclareça­se que, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial,<<strong>br</strong> />

evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral no ano <strong>de</strong> 2012, aprovou­se proposta segundo a<<strong>br</strong> />

qual <strong>com</strong> exceção da garantia contida no art. 618 do Código <strong>Civil</strong>, os <strong>de</strong>mais artigos aplicáveis<<strong>br</strong> />

especialmente ao contrato <strong>de</strong> empreitada aplicar­se­ão somente <strong>de</strong> forma subsidiária às condições<<strong>br</strong> />

contratuais acordadas pelas partes <strong>de</strong> contratos <strong>com</strong>plexos <strong>de</strong> engenharia e construção (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

34). Tais contratos são estudados pela disciplina <strong>Direito</strong> Comercial ou Empresarial.<<strong>br</strong> />

Regras da empreitada no CC/2002<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Expressa o art. 611 do CC/2002 que, na hipótese <strong>de</strong> o empreiteiro fornecer os materiais, correrão<<strong>br</strong> />

por sua conta os riscos até o momento da entrega da o<strong>br</strong>a, a contento <strong>de</strong> quem a en<strong>com</strong>endou, se este<<strong>br</strong> />

não estiver em mora <strong>de</strong> receber. Mas se o dono da o<strong>br</strong>a estiver em atraso no recebimento, por sua conta<<strong>br</strong> />

correrão os riscos. Complementando, enuncia o art. 612 do Código <strong>Civil</strong> que se o empreiteiro só<<strong>br</strong> />

forneceu mão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.<<strong>br</strong> />

Pela soma dos dois artigos, nota­se que a o<strong>br</strong>igação do empreiteiro é <strong>de</strong> resultado quando a<<strong>br</strong> />

empreitada for mista. Por outro lado, sendo a empreitada <strong>de</strong> lavor, a o<strong>br</strong>igação do empreiteiro será <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

meio ou <strong>de</strong> diligência. Isso faz <strong>com</strong> que a responsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro, em face do dono da o<strong>br</strong>a,<<strong>br</strong> />

seja objetiva, na empreitada mista; e subjetiva, ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa, na empreitada <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro em face do dono da o<strong>br</strong>a já é objetiva pelo que<<strong>br</strong> />

consta do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, que trata da responsabilida<strong>de</strong> pelo vício e pelo fato do<<strong>br</strong> />

produto e do serviço, nos seus arts. 18 e 14. Para a subsunção <strong>de</strong>ssas regras, porém, é preciso estar<<strong>br</strong> />

configurada a relação <strong>de</strong> consumo, ou seja, que o empreiteiro seja profissional na sua ativida<strong>de</strong> e o dono<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong>stinatário final do serviço (ver: STJ, REsp 706.417/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 221).<<strong>br</strong> />

Na ótica do CDC, se o serviço for prestado por um profissional liberal, a sua responsabilida<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

subjetiva no caso <strong>de</strong> fato do serviço (art. 14, § 4.º, do CDC). Mas, exceção <strong>de</strong>ve ser feita se o<<strong>br</strong> />

empreiteiro assumiu o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> resultado, sendo a empreitada mista. Essas conclusões foram<<strong>br</strong> />

retiradas da aplicação da tese do diálogo das fontes e da incidência da norma consumerista. A<<strong>br</strong> />

jurisprudência paulista já aplicou tais premissas, citando a aclamada teoria:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Defeito em construção. Contrato <strong>de</strong> empreitada mista.<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong> objetiva do empreiteiro. Análise conjunta do CC e CDC. Diálogo das fontes.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 281.083.4/3, Acórdão<<strong>br</strong> />

3196517, Bauru, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 21.08.2008,<<strong>br</strong> />

DJESP 09.09.2008).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, ainda no que concerne às regras específicas da responsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro<<strong>br</strong> />

em relação ao dono da o<strong>br</strong>a, dispõe o art. 617 do Código <strong>Civil</strong> em vigor que o empreiteiro é o<strong>br</strong>igado a<<strong>br</strong> />

pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizou. O dispositivo traz<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> responsabilização mediante culpa, pela menção à imperícia e à negligência (responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

subjetiva).<<strong>br</strong> />

Também a respeito da responsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro, sendo a empreitada unicamente <strong>de</strong> lavor, se<<strong>br</strong> />

a coisa perecer antes <strong>de</strong> ser entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este per<strong>de</strong>rá a<<strong>br</strong> />

retribuição a que tem direito. No entanto, se o empreiteiro provar que a perda resultou <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito dos<<strong>br</strong> />

materiais e que em tempo reclamou contra a sua quantida<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong>, não per<strong>de</strong>rá a retribuição (art.<<strong>br</strong> />

613 do CC).<<strong>br</strong> />

Uma regra que sempre é <strong>com</strong>entada quanto à responsabilida<strong>de</strong> do empreiteiro em relação ao dono<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>a é a constante do art. 618 do atual Código <strong>Civil</strong>, a saber:<<strong>br</strong> />

“Art. 618. Nos contratos <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> edifícios ou outras construções consi<strong>de</strong>ráveis, o<<strong>br</strong> />

empreiteiro <strong>de</strong> materiais e execução respon<strong>de</strong>rá, durante o prazo irredutível <strong>de</strong> cinco anos, pela<<strong>br</strong> />

soli<strong>de</strong>z e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, <strong>com</strong>o do solo. Parágrafo único.<<strong>br</strong> />

Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da o<strong>br</strong>a que não propuser a ação contra o<<strong>br</strong> />

empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou <strong>de</strong>feito”.<<strong>br</strong> />

O dispositivo consagra dois prazos diferentes. No caput está previsto um prazo <strong>de</strong> garantia legal,<<strong>br</strong> />

específico para os casos <strong>de</strong> empreitada, a ser respeitado pelo empreiteiro. O prazo <strong>de</strong> cinco anos referese<<strong>br</strong> />

à estrutura do prédio, à sua soli<strong>de</strong>z e à segurança do trabalho (prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial).<<strong>br</strong> />

Em relação ao parágrafo único, filia­se à corrente que aponta que o prazo específico para a<<strong>br</strong> />

resolução (redibição) do negócio cele<strong>br</strong>ado é <strong>de</strong> 180 dias, contados do aparecimento do problema, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que o direito esteja fundado na presença do vício mencionado no caput, ou seja, um problema estrutural<<strong>br</strong> />

do prédio. Esse prazo é também <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, pois a ação redibitória é essencialmente constitutiva<<strong>br</strong> />

negativa.<<strong>br</strong> />

Por outra via, para que o dono da o<strong>br</strong>a pleiteie perdas e danos em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> alguma conduta<<strong>br</strong> />

lesiva provocada pelo empreiteiro, <strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 206, § 3.º, V, do CC (prazo prescricional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

3 anos), em caso <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> extracontratual; ou mesmo o art. 27 do CDC (prazo<<strong>br</strong> />

prescricional <strong>de</strong> 5 anos), havendo relação jurídica <strong>de</strong> consumo. Esse é o teor do Enunciado n. 181 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC refere­se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r o dono da o<strong>br</strong>a, <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

no mau cumprimento do contrato <strong>de</strong> empreitada, <strong>de</strong>mandar perdas e danos”. Na opinião do presente<<strong>br</strong> />

autor, <strong>de</strong>ve não <strong>de</strong>ixar <strong>com</strong>o esta superada a Súmula n. 194 do STJ, <strong>de</strong> 1997, que consagrava um prazo<<strong>br</strong> />

prescricional <strong>de</strong> 20 anos para se obter, do construtor, in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>feitos da o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

No que concerne ao prazo para se pleitear in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>scumprimento contratual que ocasiona<<strong>br</strong> />

prejuízos (responsabilida<strong>de</strong> civil contratual), este autor está filiado à posição do STJ que aplica o prazo<<strong>br</strong> />

geral <strong>de</strong> 10 anos, do art. 205 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Nos termos <strong>de</strong> correta ementa do Tribunal da<<strong>br</strong> />

Cidadania, “possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização do construtor pela fragilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>a, <strong>com</strong> fundamento<<strong>br</strong> />

tanto no art. 1.245 do CCB/1916 (art. 618 do CCB/2002), em que a sua responsabilida<strong>de</strong> é presumida,<<strong>br</strong> />

ou <strong>com</strong> fundamento no art. 1.056 do CCB/1916 (art. 389 CCB/2002), em que se faz necessária a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação do ilícito contratual, consistente na má­execução da o<strong>br</strong>a. Enunciado 181 da III Jornada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/1916 (cf.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias por força do disposto no parágrafo<<strong>br</strong> />

único do art. 618 do CC/2002. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do<<strong>br</strong> />

CCB/1916, passou a ser <strong>de</strong>cenal na vigência do CCB/2002. Prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Turma. O termo inicial da<<strong>br</strong> />

prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do<<strong>br</strong> />

CCB/1916 (art. 618 do CCB/2002) somente é cabível se o vício surgir no prazo <strong>de</strong> cinco anos da<<strong>br</strong> />

entrega da o<strong>br</strong>a. Inocorrência <strong>de</strong> prescrição ou <strong>de</strong>cadência no caso concreto” (STJ, REsp 1.290.383/SE,<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 11.02.2014, DJe 24.02.2014).<<strong>br</strong> />

Superada essa questão, concluída a o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a recebê­la. Essa é a regra constante do art. 615 do Código <strong>Civil</strong> em vigor que prevê que o<<strong>br</strong> />

dono da o<strong>br</strong>a po<strong>de</strong>rá rejeitá­la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados,<<strong>br</strong> />

ou das regras técnicas em trabalhos <strong>de</strong> tal natureza. Nesses casos inci<strong>de</strong>m as regras previstas para o<<strong>br</strong> />

inadimplemento da o<strong>br</strong>igação e da responsabilida<strong>de</strong> civil contratual (arts. 389 a 391 do CC).<<strong>br</strong> />

Eventualmente, po<strong>de</strong>rá o dono da o<strong>br</strong>a requerer abatimento proporcional no preço, caso o serviço<<strong>br</strong> />

não tenha sido prestado a contento pelo empreiteiro (art. 616 do CC). A norma tem relação direta <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Aplicando­a, po<strong>de</strong> ser transcrito o seguinte<<strong>br</strong> />

julgado do Tribunal do Paraná:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> empreitada. As provas juntadas aos autos foram<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente analisadas e valoradas pelo juiz sentenciante. O<strong>br</strong>a <strong>com</strong> <strong>de</strong>feitos na estrutura e no<<strong>br</strong> />

acabamento, responsabilida<strong>de</strong> do apelante pela má execução da o<strong>br</strong>a. Abatimento no preço.<<strong>br</strong> />

Incidência do art. 616, do Código <strong>Civil</strong>. Recurso <strong>de</strong>sprovido. Sentença mantida” (TJPR,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 0483253­5, Curitiba, 7.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Francisco Luiz<<strong>br</strong> />

Macedo Junior, DJPR 25.07.2008, p. 60).<<strong>br</strong> />

Relativamente ao pagamento da remuneração, melhor <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o preço, expressa o art. 614<<strong>br</strong> />

da codificação material que, “se a o<strong>br</strong>a constar <strong>de</strong> partes distintas, ou for <strong>de</strong> natureza das que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as<<strong>br</strong> />

partes em que se dividir, po<strong>de</strong>ndo exigir o pagamento na proporção da o<strong>br</strong>a executada”. Essa é a<<strong>br</strong> />

empreitada por medida (ad mensuram) ou marché sur <strong>de</strong>vis, em que a execução do serviço é pactuada<<strong>br</strong> />

pelo empreiteiro e pelo dono da o<strong>br</strong>a em partes.<<strong>br</strong> />

O preço da empreitada po<strong>de</strong> ser ainda estipulado para a o<strong>br</strong>a inteira, ou seja, por preço global, não<<strong>br</strong> />

se levando em conta o fracionamento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pelo empreiteiro ou o resultado da<<strong>br</strong> />

mesma. Em casos tais, está presente a empreitada marché à forfait.<<strong>br</strong> />

Os dois parágrafos do art. 614 <strong>com</strong>plementam o tratamento da matéria. O § 1.º enuncia que tudo o<<strong>br</strong> />

que se pagou presume­se verificado. De acordo <strong>com</strong> o § 2.º, o que se mediu presume­se verificado se,<<strong>br</strong> />

em trinta dias, a contar da medição, não forem <strong>de</strong>nunciados os vícios ou <strong>de</strong>feitos pelo dono da o<strong>br</strong>a ou<<strong>br</strong> />

por quem estiver incumbido da sua fiscalização. As presunções são relativas (iuris tantum), admitindo<<strong>br</strong> />

prova ou mesmo previsão em contrário.<<strong>br</strong> />

O art. 619 do Código <strong>Civil</strong> em vigor trata da empreitada <strong>com</strong> preço fixo absoluto e da empreitada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> preço fixo relativo. 50 Enuncia esse <strong>com</strong>ando legal que, salvo estipulação em contrário, o<<strong>br</strong> />

empreiteiro que se incumbir <strong>de</strong> executar uma o<strong>br</strong>a, segundo plano aceito por quem a en<strong>com</strong>endou, não<<strong>br</strong> />

terá direito a exigir acréscimo no preço (empreitada <strong>com</strong> preço fixo absoluto). Isso, mesmo que sejam<<strong>br</strong> />

introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem <strong>de</strong> instruções escritas do dono da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a (empreitada <strong>com</strong> preço fixo relativo). Aplicando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> preço fixo absoluto em uma relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, cumpre transcrever:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos materiais. Contrato <strong>de</strong> empreitada. Inexecução<<strong>br</strong> />

contratual. Dever <strong>de</strong> reparar os danos. Alteração do preço. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Rescisão do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contrato. Prova da inadimplência. Ônus da prova. O<strong>br</strong>iga­se a empreiteira, contratada por preço<<strong>br</strong> />

certo e que assumiu o custeio da mão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a e do material <strong>de</strong> construção, a entregar a o<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

nos termos ajustados. Cabe à construtora realizar previsão <strong>de</strong> custo utilizando os seus<<strong>br</strong> />

conhecimentos específicos da área, bem <strong>com</strong>o da prática no mercado, para dar segurança ao<<strong>br</strong> />

consumidor acerca das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>mandadas, sendo vedada a alteração ulterior do preço sob o<<strong>br</strong> />

fundamento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acréscimo à o<strong>br</strong>a ou aumento do custo do material ou da mão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a, pois essas oscilações <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>radas pela empreiteira no momento da formação<<strong>br</strong> />

do ajuste. Entendimento que <strong>de</strong>corre do art. 619 do Código <strong>Civil</strong> em vigor. Incumbe à<<strong>br</strong> />

empreiteira o ônus <strong>de</strong> <strong>com</strong>provar o inadimplemento do contratante, <strong>com</strong>o motivo justificador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua negativa em concluir a o<strong>br</strong>a. Demonstrado o ilícito contratual, o dano e o nexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

causalida<strong>de</strong>, cabe o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, po<strong>de</strong>ndo ser diferido para cálculo em liquidação por<<strong>br</strong> />

artigos o valor da prestação <strong>de</strong>vida para <strong>com</strong>pensar o autor pelo pagamento total da o<strong>br</strong>a que<<strong>br</strong> />

foi realizada apenas em parte” (TJMG, Acórdão 1.0024.05.694640­3/001, Belo Horizonte, 14.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Heloisa Combat, j. 18.08.2006, DJMG 11.10.2006).<<strong>br</strong> />

Eventualmente, ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da o<strong>br</strong>a é o<strong>br</strong>igado a pagar<<strong>br</strong> />

ao empreiteiro todos os aumentos e acréscimos da o<strong>br</strong>a, segundo o que for arbitrado, se, sempre<<strong>br</strong> />

presente à o<strong>br</strong>a, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou<<strong>br</strong> />

(parágrafo único do art. 619 do CC). O objetivo da norma é o <strong>de</strong> evitar a onerosida<strong>de</strong> excessiva, por<<strong>br</strong> />

meio da revisão contratual, o que representa aplicação da teoria da que<strong>br</strong>a da base objetiva do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico, <strong>de</strong> Karl Larenz.<<strong>br</strong> />

O último dispositivo não trata da cláusula rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão, a<<strong>br</strong> />

justificar a revisão do contrato. Isso porque o <strong>com</strong>ando legal não faz menção a eventos imprevisíveis ou<<strong>br</strong> />

extraordinários a motivar a dita revisão. Em suma, o art. 619, parágrafo único, do CC está mais<<strong>br</strong> />

próximo do art. 6.º, V, do CDC do que dos arts. 317 e 478 do próprio CC.<<strong>br</strong> />

Caso ocorra uma diminuição no preço do material ou da mão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a superior a um décimo do<<strong>br</strong> />

preço global convencionado, po<strong>de</strong>rá este ser revisto, a pedido do dono da o<strong>br</strong>a, para que se lhe assegure<<strong>br</strong> />

a diferença apurada (art. 620 do CC). Trata­se <strong>de</strong> importante inovação, mais uma vez visando equili<strong>br</strong>ar<<strong>br</strong> />

o negócio jurídico cele<strong>br</strong>ado, mantendo a sua base estrutural, o sinalagma o<strong>br</strong>igacional.<<strong>br</strong> />

Diante da boa­fé objetiva, sem a anuência <strong>de</strong> seu autor, não po<strong>de</strong> o proprietário da o<strong>br</strong>a introduzir<<strong>br</strong> />

modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros. Exceção é<<strong>br</strong> />

feita diante da função social dos contratos e das o<strong>br</strong>igações, quando, por motivos supervenientes ou<<strong>br</strong> />

razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, ficar <strong>com</strong>provada a inconveniência ou a excessiva onerosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução do<<strong>br</strong> />

projeto em sua forma originária (art. 621 do CC). Em <strong>com</strong>plemento, o parágrafo único do <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

aduz que a proibição <strong>de</strong> modificações no projeto aprovado não a<strong>br</strong>ange as alterações <strong>de</strong> pouca monta,<<strong>br</strong> />

ressalvada sempre a unida<strong>de</strong> estética da o<strong>br</strong>a projetada. Para a conclusão do que seja alteração <strong>de</strong> pouca<<strong>br</strong> />

monta <strong>de</strong>ve­se analisar caso a caso.<<strong>br</strong> />

Como é notório, a execução da o<strong>br</strong>a po<strong>de</strong>rá ser transferida a terceiro. Isso ocorre, por exemplo, na<<strong>br</strong> />

empreitada <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a ou <strong>de</strong> lavor, sendo <strong>de</strong>nominada subempreitada, que po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

total ou parcial. Porém, sendo a execução da o<strong>br</strong>a confiada a terceiros, a responsabilida<strong>de</strong> do autor do<<strong>br</strong> />

projeto respectivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não assuma a direção ou fiscalização da o<strong>br</strong>a, ficará limitada ao prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

garantia <strong>de</strong> cinco anos pela soli<strong>de</strong>z da o<strong>br</strong>a (art. 622 do CC).<<strong>br</strong> />

Mesmo após iniciada a construção, po<strong>de</strong>rá o dono da o<strong>br</strong>a suspendê­la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pague ao<<strong>br</strong> />

empreiteiro as <strong>de</strong>spesas e os lucros relativos aos serviços já feitos, mais o pagamento <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a o<strong>br</strong>a (art. 623 do CC).<<strong>br</strong> />

Esse dispositivo legal trata da execução frustrada da o<strong>br</strong>a por <strong>de</strong>cisão do seu dono, cumprindo­lhe<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar o empreiteiro das <strong>de</strong>spesas que teve, dos lucros relativos ao serviço executado e dos lucros<<strong>br</strong> />

cessantes em face da não conclusão da o<strong>br</strong>a.


DEPÓSITO (ARTS. 627 A 652 DO CC)<<strong>br</strong> />

DO<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 624 do atual Código que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> o empreiteiro por perdas e danos. O dispositivo tem gran<strong>de</strong> aplicação prática, eis que a<<strong>br</strong> />

situação é corriqueira no Brasil. Na verda<strong>de</strong>, conforme <strong>de</strong>staca Jones Figueirêdo Alves, a solução final<<strong>br</strong> />

não é a suspensão do contrato, mas a sua extinção por inadimplemento (resolução <strong>com</strong> perdas e<<strong>br</strong> />

danos). 51<<strong>br</strong> />

A suspensão da o<strong>br</strong>a está autorizada no art. 625 do CC, nas seguintes hipóteses:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Por culpa do dono, ou por motivo <strong>de</strong> força maior.<<strong>br</strong> />

Quando, no <strong>de</strong>correr dos serviços, se manifestarem dificulda<strong>de</strong>s imprevisíveis <strong>de</strong> execução,<<strong>br</strong> />

resultantes <strong>de</strong> causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, <strong>de</strong> modo que torne a<<strong>br</strong> />

empreitada excessivamente onerosa, e o dono da o<strong>br</strong>a se opuser ao reajuste do preço inerente ao<<strong>br</strong> />

projeto por ele elaborado.<<strong>br</strong> />

Se as modificações exigidas pelo dono da o<strong>br</strong>a, por seu vulto e natureza, forem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar <strong>com</strong> o acréscimo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preço.<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo da matéria, <strong>de</strong>staque­se que, ao contrário do que ocorre <strong>com</strong> a prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serviços, o contrato <strong>de</strong> empreitada, em regra, não é personalíssimo, o que causa estranheza. Dispõe o<<strong>br</strong> />

art. 626 do CC que o contrato <strong>de</strong> empreitada não será extinto por morte <strong>de</strong> qualquer das partes, salvo se<<strong>br</strong> />

isso for ajustado, em consi<strong>de</strong>ração às qualida<strong>de</strong>s pessoais do empreiteiro. A exceção é feita justamente<<strong>br</strong> />

para o caso <strong>de</strong> constar do contrato que o negócio é intuitu personae, ou seja, personalíssimo em relação<<strong>br</strong> />

ao empreiteiro. A estranheza é causada pelo fato <strong>de</strong> ser a prestação <strong>de</strong> serviço, gênero da empreitada,<<strong>br</strong> />

um contrato personalíssimo, sendo extinto pela morte <strong>de</strong> qualquer das partes (art. 607 do CC). Ora, a<<strong>br</strong> />

mesma solução <strong>de</strong>veria ocorrer na empreitada, que é espécie daquele contrato. Pela solução dada pelo<<strong>br</strong> />

art. 626 do CC, a presunção é que o filho do empreiteiro também se <strong>de</strong>dica à mesma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

pai, uma vez que, em caso <strong>de</strong> falecimento do último, <strong>de</strong>verá seguir a o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Pelo contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, o <strong>de</strong>positário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positante o reclame. De acordo <strong>com</strong> a manifestação da vonta<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>pósito po<strong>de</strong> ser classificado em<<strong>br</strong> />

voluntário ou necessário (ou o<strong>br</strong>igatório), subdividindo­se este último em legal e miserável. O esquema<<strong>br</strong> />

a seguir <strong>de</strong>monstra o tratamento dado pela lei ao contrato em questão:<<strong>br</strong> />

(resulta da vonta<strong>de</strong> das partes)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatório) (ou<<strong>br</strong> />

Depósito<<strong>br</strong> />

Legal (resulta da lei)<<strong>br</strong> />

Miserável (calamida<strong>de</strong> pública)<<strong>br</strong> />

Em relação ao objeto, o <strong>de</strong>pósito também po<strong>de</strong> ser classificado em regular, quando se tratar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

coisa infungível; e irregular, quando se tratar <strong>de</strong> coisa fungível:<<strong>br</strong> />

Regular<<strong>br</strong> />

Coisa infungível<<strong>br</strong> />

Depósito<<strong>br</strong> />

Irregular<<strong>br</strong> />

Coisa fungível<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>pósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito (art. 628 do CC). Entretanto, é possível o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito bilateral e oneroso, diante <strong>de</strong> convenção das partes, ativida<strong>de</strong> ou profissão do <strong>de</strong>positário. Há<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito oneroso naqueles contratos <strong>de</strong> guarda em cofres prestados por instituições bancárias, negócios<<strong>br</strong> />

esses que po<strong>de</strong>m ser configurados <strong>com</strong>o contratos <strong>de</strong> consumo, aplicando­lhes o CDC (nesse sentido,<<strong>br</strong> />

ver: TJSP, Apelação 7132284­2, Acórdão 2615160, São Paulo, 21.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Richard Paulo Pae Kim, j. 15.05.2008, DJESP 02.06.2008).<<strong>br</strong> />

No último caso, anote­se que as empresas financeiras têm o costume <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominar o contrato <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

sendo <strong>de</strong> locação, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> excluir sua responsabilida<strong>de</strong>, o que não po<strong>de</strong> prevalecer. Na linha <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

incidência da Norma Consumerista, os Tribunais enten<strong>de</strong>m que é nula qualquer cláusula que limita ou<<strong>br</strong> />

afasta a responsabilida<strong>de</strong> da instituição bancária, aplicação direta dos arts. 25 e 51, I, do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1.133.111/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06.10.2009,<<strong>br</strong> />

DJE 05.11.2009 e TJSP, Apelação 7218784­7, Acórdão 3437153, Piracicaba, 21.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. A<strong>de</strong>mir <strong>de</strong> Carvalho Benedito, j. 03.12.2008, DJESP 05.02.2009).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, o cliente­consumidor <strong>de</strong>ve apenas fazer a prova mínima a respeito do conteúdo do<<strong>br</strong> />

cofre, cabendo a inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990. Em<<strong>br</strong> />

outras palavras, a partir <strong>de</strong> então o banco é quem <strong>de</strong>ve provar que o conteúdo alegado não está no<<strong>br</strong> />

interior do cofre (nesse sentido: STJ, AgRg­REsp 888.680/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<<strong>br</strong> />

Salomão, j. 04.08.2011, DJE 15.08.2011; e STJ, REsp 974.994/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima<<strong>br</strong> />

Nancy Andrighi, j. 05.06.2008, DJE 03.11.2008).<<strong>br</strong> />

Sendo o <strong>de</strong>pósito oneroso ou sinalagmático, não constando da lei ou <strong>de</strong> convenção o valor da<<strong>br</strong> />

remuneração do <strong>de</strong>positário, será essa <strong>de</strong>terminada pelos costumes do lugar e, na falta <strong>de</strong>stes, por<<strong>br</strong> />

arbitramento (art. 628, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

O contrato em questão é <strong>com</strong>utativo e também personalíssimo (intuitu personae), fundado na<<strong>br</strong> />

confiança do <strong>de</strong>positante em relação ao <strong>de</strong>positário. Em tom didático, o <strong>de</strong>positante <strong>de</strong>posita confiança<<strong>br</strong> />

no <strong>de</strong>positário. É um contrato temporário, que po<strong>de</strong> ser fixado por prazo <strong>de</strong>terminado ou<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminado. Constitui contrato real, pois, a exemplo do <strong>com</strong>odato e do mútuo, tem aperfeiçoamento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a entrega da coisa a ser <strong>de</strong>positada (tradição).<<strong>br</strong> />

Restam dúvidas se o contrato é formal ou informal pelo que consta do art. 646 do CC: “o <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

voluntário provar­se­á por escrito”. Conclui­se que o contrato é informal e não solene. Isso porque o<<strong>br</strong> />

dispositivo trata da sua prova (ad probationem), o que está no plano da eficácia do negócio jurídico, e<<strong>br</strong> />

não no da sua valida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Apesar da similarida<strong>de</strong>, o contrato não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o <strong>com</strong>odato. No <strong>de</strong>pósito o <strong>de</strong>positário<<strong>br</strong> />

apenas guarda a coisa, tendo uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> custódia, sem po<strong>de</strong>r usá­la. No <strong>com</strong>odato, a coisa é<<strong>br</strong> />

utilizada pelo <strong>com</strong>odatário. Apesar <strong>de</strong> serem institutos diferentes, ambos os negócios têm características<<strong>br</strong> />

próximas (contratos unilaterais e gratuitos, em regra, reais, temporários, informais ou não solenes).<<strong>br</strong> />

Não obstante isso, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o <strong>com</strong>odato, o <strong>de</strong>pósito tem <strong>com</strong>o objeto coisas não<<strong>br</strong> />

fungíveis, em regra. Porém, repise­se que, quando o <strong>de</strong>pósito tiver <strong>com</strong>o objeto bens fungíveis, será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado <strong>de</strong>pósito irregular, aplicando­se as regras previstas para o mútuo (art. 645 do CC).<<strong>br</strong> />

Superada essa introdução, serão abordadas as regras específicas previstas para o contrato.<<strong>br</strong> />

Regras quanto ao <strong>de</strong>pósito voluntário ou convencional<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito é um contrato <strong>de</strong> guarda, sendo o <strong>de</strong>positário o<strong>br</strong>igado a ter na guarda e<<strong>br</strong> />

conservação da coisa <strong>de</strong>positada o cuidado e diligência que costuma ter <strong>com</strong> o que lhe pertence, bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a restituí­la, <strong>com</strong> todos os frutos e acrescidos, quando o exija o <strong>de</strong>positante (art. 629 do CC).<<strong>br</strong> />

Justamente por essa natureza do contrato é que a jurisprudência enten<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o exposto, que a<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar não tem valida<strong>de</strong> no contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, particularmente no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> joias e pedras preciosas em cofre <strong>de</strong> bancos, diante da citada aplicação do CDC (assim igualmente<<strong>br</strong> />

concluindo: 1.º TACSP, Processo 1224607­6, Apelação, Origem: São Paulo, 5.ª Câmara, j. 10.12.2003,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Rel. Álvaro Torres Júnior, Revisor Manoel Mattos, Decisão: <strong>de</strong>ram provimento em parte, v.u.).<<strong>br</strong> />

Repise­se a respeito do conteúdo que estava <strong>de</strong>ntro do cofre que, <strong>com</strong>o há, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes,<<strong>br</strong> />

uma relação <strong>de</strong> consumo, a jurisprudência tem entendido que esse ônus cabe à instituição <strong>de</strong>positária, o<<strong>br</strong> />

que é aplicação da inversão do ônus da prova constante do art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990 (1.º TACSP,<<strong>br</strong> />

Processo 1150219­7/02, Recurso: Embargos Infringentes, Origem: São Paulo, 5.ª Câmara, j.<<strong>br</strong> />

03.09.2003, Rel. Álvaro Torres Júnior, Revisor: Manoel Mattos. Apelação 1.150.219­7, no mesmo<<strong>br</strong> />

sentido).<<strong>br</strong> />

Se o <strong>de</strong>pósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ser respeitado o seu sigilo (art. 630 do CC). Relem<strong>br</strong>e­se a proteção do sigilo <strong>com</strong>o um direito<<strong>br</strong> />

da personalida<strong>de</strong> e fundamental, sendo a vida privada da pessoa natural inviolável (art. 21 do CC e art.<<strong>br</strong> />

5.º, X, da CF/1988). Sendo <strong>de</strong>scumprido esse <strong>de</strong>ver por parte do <strong>de</strong>positário, o <strong>de</strong>positante po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> rescisão do contrato por resolução (inexecução voluntária), sem prejuízo da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização cabível.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do contrato, estatui o art. 631 do CC que, “salvo disposição em contrário, a<<strong>br</strong> />

restituição da coisa <strong>de</strong>ve dar­se no lugar em que tiver <strong>de</strong> ser guardada. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> restituição<<strong>br</strong> />

correm por conta do <strong>de</strong>positante”. A norma não é cogente, mas dispositiva, po<strong>de</strong>ndo as partes dispor em<<strong>br</strong> />

contrário em relação ao local <strong>de</strong> entrega, o que é <strong>com</strong>um na prática.<<strong>br</strong> />

Se a coisa houver sido <strong>de</strong>positada no interesse <strong>de</strong> terceiro, e o <strong>de</strong>positário tiver sido cientificado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste fato pelo <strong>de</strong>positante, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>positário exonerar­se, restituindo a coisa ao <strong>de</strong>positante,<<strong>br</strong> />

sem consentimento do terceiro (art. 632 do CC). O dispositivo constitui mais uma exceção ao princípio<<strong>br</strong> />

da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais, aproximando­se da estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro (arts. 436 a<<strong>br</strong> />

438 do CC). Desse modo, se o terceiro não foi cientificado, terá direito a ser in<strong>de</strong>nizado.<<strong>br</strong> />

Ainda que o contrato fixe prazo para a restituição, o <strong>de</strong>positário entregará a coisa <strong>de</strong>positada assim<<strong>br</strong> />

que a mesma seja exigida pelo <strong>de</strong>positante (art. 633 do CC), exceção feita aos seguintes casos:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Se tiver o direito <strong>de</strong> retenção a que se refere o art. 644 do CC em vigor, em relação a <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

e prejuízos do <strong>de</strong>pósito.<<strong>br</strong> />

Se o objeto for judicialmente embargado.<<strong>br</strong> />

Se so<strong>br</strong>e ele pen<strong>de</strong>r execução, notificada ao <strong>de</strong>positário.<<strong>br</strong> />

• Se houver motivo razoável <strong>de</strong> suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida. Havendo essa<<strong>br</strong> />

suspeita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exposto o seu fundamento, o <strong>de</strong>positário requererá que se recolha a coisa ao<<strong>br</strong> />

Depósito Público, mediante pedido judicial (art. 634 do CC).<<strong>br</strong> />

Salvo os casos listados, o <strong>de</strong>positário não po<strong>de</strong>rá furtar­se à restituição do <strong>de</strong>pósito, alegando não<<strong>br</strong> />

pertencer a coisa ao <strong>de</strong>positante ou sustentando haver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação, diante da<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> dívidas recíprocas. Isso, exceto se o <strong>de</strong>pósito tiver origem em outro contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

estabelecido entre as partes (art. 638 do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 635 do CC faculta ao <strong>de</strong>positário converter o <strong>de</strong>pósito convencional em judicial na hipótese<<strong>br</strong> />

em que, por motivo plausível, não pu<strong>de</strong>r guardar a coisa e o <strong>de</strong>positante não quiser recebê­la. Para esse<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> conversão, po<strong>de</strong>m ser aplicadas as regras previstas tanto no CC/2002 (arts. 334 a 345) quanto<<strong>br</strong> />

no CPC/2015 (arts. 539 a 549) para a consignação. Para a jurisprudência superior, não há óbice para se<<strong>br</strong> />

aplicar o direito <strong>de</strong> retenção do art. 644 do Código <strong>Civil</strong>, que ainda será aqui abordado, também para o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito judicial, o que parece correto (STJ, REsp 1.300.584/MT, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha,<<strong>br</strong> />

j. 03.03.2016, DJe 09.03.2016).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>positário que, por caso fortuito (evento imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas<<strong>br</strong> />

inevitável), houver perdido a coisa <strong>de</strong>positada e recebido outra em seu lugar, é o<strong>br</strong>igado a entregar a<<strong>br</strong> />

segunda ao <strong>de</strong>positante. Além disso, o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>verá ce<strong>de</strong>r ao <strong>de</strong>positante as ações que no caso<<strong>br</strong> />

tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira (art. 636 do CC). Em outras palavras,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá ser restituída a coisa sub­rogada, que substituiu a primeira, caso <strong>de</strong> sub­rogação real e legal.<<strong>br</strong> />

Isso, sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que couber diante da referida substituição.<<strong>br</strong> />

Como outrora apontado, o contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito é personalíssimo, sendo extinto <strong>com</strong> a morte do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positário. Com a extinção do contrato por cessação, resta aos her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong>positário a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volver a coisa. No entanto, quanto ao her<strong>de</strong>iro do <strong>de</strong>positário que <strong>de</strong> boa­fé ven<strong>de</strong>u a coisa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positada, este será o<strong>br</strong>igado a assistir o <strong>de</strong>positante na reivindicação, e a restituir ao <strong>com</strong>prador o<<strong>br</strong> />

preço recebido (art. 637 do CC). Quando se utiliza o termo assistir, está se referindo à assistência<<strong>br</strong> />

processual, prevista entre os arts. 50 a 55 do CPC/1973, correspon<strong>de</strong>ntes aos atuais arts. 119 a 124 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015.<<strong>br</strong> />

O CC/2002 reconhece ainda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito voluntário conjunto, constando dois ou<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong>positantes (art. 639). Sendo divisível a coisa, no ato da sua <strong>de</strong>volução, o <strong>de</strong>positário entregará a<<strong>br</strong> />

cada um dos <strong>de</strong>positantes a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidarieda<strong>de</strong> estabelecida por<<strong>br</strong> />

força <strong>de</strong> contrato (solidarieda<strong>de</strong> ativa convencional). A presunção relativa é <strong>de</strong> divisão igualitária dos<<strong>br</strong> />

quinhões, aplicando­se a máxima concursu partes fiunt (art. 257 do CC).<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, ao contrário do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato, não traz a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso da<<strong>br</strong> />

coisa. Trata­se <strong>de</strong> mero contrato <strong>de</strong> guarda, conforme mencionado anteriormente. Justamente por isso, é<<strong>br</strong> />

motivo para a rescisão do contrato (resolução <strong>com</strong> perdas e danos) o fato <strong>de</strong> o <strong>de</strong>positário servir­se da<<strong>br</strong> />

coisa <strong>de</strong>positada ou alienar a coisa a outrem sem a expressa autorização do <strong>de</strong>positante (art. 640 do<<strong>br</strong> />

CC). Com essa conduta, o <strong>de</strong>positário que<strong>br</strong>a <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> social do contrato, o que motiva a sua<<strong>br</strong> />

rescisão.<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>com</strong>o exceção, havendo a autorização para uso da coisa, se o <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

autorizado, confiar a coisa em <strong>de</strong>pósito a terceiro, será responsável se tiver agido <strong>com</strong> culpa na escolha<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste (art. 640, parágrafo único, do CC). Sem prejuízo <strong>de</strong>ssa regra, enten<strong>de</strong>­se que o <strong>de</strong>positário<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> objetivamente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, perante o <strong>de</strong>positante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong>provada a<<strong>br</strong> />

culpa do seu preposto, aplicando­se os arts. 932, III, e 933 do CC. A aplicação é por analogia, pois<<strong>br</strong> />

esses dispositivos tratam da responsabilida<strong>de</strong> extracontratual, sendo o caso, ao contrário, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> contratual.<<strong>br</strong> />

Se, por algum motivo, o <strong>de</strong>positário se tornar absoluta ou relativamente incapaz (incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

superveniente), a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente para<<strong>br</strong> />

restituir a coisa <strong>de</strong>positada (art. 641 do CC). Em outras palavras, a hipótese legal é <strong>de</strong> rescisão do<<strong>br</strong> />

contrato por inexecução involuntária (resolução sem perdas e danos). Não querendo ou não po<strong>de</strong>ndo o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positante recebê­la, recolherá a coisa ao Depósito Público ou promoverá nomeação <strong>de</strong> outro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positário. Mais uma vez, o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito é judicial, aplicando­se as regras da consignação em<<strong>br</strong> />

pagamento.<<strong>br</strong> />

Por uma razão lógica, em regra, o <strong>de</strong>positário não respon<strong>de</strong> por caso fortuito ou força maior (art.<<strong>br</strong> />

642 do CC). Mas, para que lhe valham essas exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, terá <strong>de</strong> prová­las.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, se o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> um veículo alegar que esse foi <strong>de</strong>struído por forte tempesta<strong>de</strong>, tendo<<strong>br</strong> />

tomado todas as medidas para evitar o evento, <strong>de</strong>verá prová­lo, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito dos efeitos do <strong>de</strong>pósito voluntário, mesmo sendo o contrato gratuito, em regra,<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>positante é o<strong>br</strong>igado a pagar ao <strong>de</strong>positário as <strong>de</strong>spesas feitas <strong>com</strong> a coisa, e os prejuízos que do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito provierem. Não ocorrendo esse pagamento, o <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong>rá reter o <strong>de</strong>pósito (direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

retenção) até que se lhe pague a retribuição <strong>de</strong>vida, o líquido valor das <strong>de</strong>spesas ou <strong>de</strong> eventuais<<strong>br</strong> />

prejuízos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente <strong>com</strong>provados (arts. 643 e 644 do CC).<<strong>br</strong> />

Prevê o parágrafo único do art. 644 que se essas dívidas, <strong>de</strong>spesas ou prejuízos não forem<<strong>br</strong> />

provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong>rá exigir caução idônea do <strong>de</strong>positante<<strong>br</strong> />

ou, na falta <strong>de</strong>sta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liqui<strong>de</strong>m.


– realizado no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei, <strong>com</strong>o ocorre no caso previsto no art. 641<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

CC (em caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> superveniente, negando-se o <strong>de</strong>positante a receber a coisa).<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

() – efetuado por ocasião <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>s, <strong>com</strong>o nos casos <strong>de</strong> inundação,<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

naufrágio ou saque. Em casos tais, o <strong>de</strong>positário é o<strong>br</strong>igado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o<<strong>br</strong> />

incêndio,<<strong>br</strong> />

salvador. <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

– refere-se à bagagem dos viajantes ou hóspe<strong>de</strong>s nas hospedarias on<strong>de</strong> eles estiverem (art.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

do CC). Os hospe<strong>de</strong>iros respon<strong>de</strong>rão <strong>com</strong>o <strong>de</strong>positários, assim <strong>com</strong>o pelos furtos e roubos que perpetrarem as<<strong>br</strong> />

649<<strong>br</strong> />

empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos, já que o contrato é <strong>de</strong> guarda (art. 649, parágrafo<<strong>br</strong> />

pessoas<<strong>br</strong> />

do CC). Cessa essa responsabilida<strong>de</strong> dos hospe<strong>de</strong>iros, se estes provarem que os fatos prejudiciais aos<<strong>br</strong> />

único,<<strong>br</strong> />

ou hóspe<strong>de</strong>s não podiam ter sido evitados (art. 650 do CC). Esse contrato é também regido pelos arts. 932,<<strong>br</strong> />

viajantes<<strong>br</strong> />

933 e 942 do CC, respon<strong>de</strong>ndo objetivamente o hospe<strong>de</strong>iro por ato culpado do seu hóspe<strong>de</strong>, frente a terceiros. A<<strong>br</strong> />

IV,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ambos é, ainda, solidária. Deve-se concluir que à relação entre hóspe<strong>de</strong> e hospe<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do <strong>de</strong>pósito necessário<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Segundo os ensinamentos <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, “o <strong>de</strong>pósito necessário é aquele que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> das partes, por resultar <strong>de</strong> fatos imprevistos e irremovíveis, que levam o <strong>de</strong>positante a efetuálo,<<strong>br</strong> />

entregando a guarda <strong>de</strong> um objeto à pessoa que <strong>de</strong>sconhece, a fim <strong>de</strong> subtraí­lo <strong>de</strong> uma ruína<<strong>br</strong> />

imediata” (arts. 647 a 651 do CC). 52 Pelo que consta do CC/2002 e seguindo as lições da jurista, três<<strong>br</strong> />

são as espécies <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito necessário:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

ainda aplicado o CDC, presentes os elementos <strong>de</strong>scritos nos arts. 2.º e 3.º da Lei 8.078/1990 ().<<strong>br</strong> />

No que se refere ao <strong>de</strong>pósito legal, reger­se­á pela disposição da respectiva lei. No silêncio, ou<<strong>br</strong> />

sendo <strong>de</strong>ficiente a norma, <strong>de</strong>verão ser aplicadas <strong>de</strong> forma residual as regras previstas para o <strong>de</strong>pósito<<strong>br</strong> />

voluntário (art. 648 do CC). Aliás, no exemplo mencionado, <strong>de</strong> incidência do art. 641 do CC, isso<<strong>br</strong> />

ocorre. O mesmo vale para o <strong>de</strong>pósito miserável, aplicando­se, eventualmente, as regras analisadas<<strong>br</strong> />

quanto ao <strong>de</strong>pósito voluntário.<<strong>br</strong> />

Em regra, o <strong>de</strong>pósito necessário não se presume gratuito. No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito do hospe<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

contrato oneroso, a remuneração pelo <strong>de</strong>pósito está incluída no preço da hospedagem (art. 651 do CC).<<strong>br</strong> />

Da prisão do <strong>de</strong>positário infiel<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O art. 5.º, LXVII, da CF/1988 possibilita expressamente a prisão civil por dívidas em dois casos:<<strong>br</strong> />

inadimplemento voluntário e inescusável da o<strong>br</strong>igação alimentar e <strong>de</strong>positário infiel. Questão que<<strong>br</strong> />

sempre levantou enorme polêmica refere­se à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão do <strong>de</strong>positário infiel diante do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento do contrato. Pois bem, vejamos a redação do art. 652 do CC:<<strong>br</strong> />

“Art. 652. Seja o <strong>de</strong>pósito voluntário ou necessário, o <strong>de</strong>positário que não o restituir quando<<strong>br</strong> />

exigido será <strong>com</strong>pelido a fazê­lo mediante prisão não exce<strong>de</strong>nte a um ano, e ressarcir os<<strong>br</strong> />

prejuízos”.<<strong>br</strong> />

Pela literalida<strong>de</strong> da norma, o <strong>de</strong>positário que, injustificadamente, não restituir a coisa <strong>de</strong>positada ao<<strong>br</strong> />

final do contrato, ou quando solicitada, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não esteja amparado pelas causas <strong>de</strong> exclusão da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir (arts. 633 e 634 do CC), passará a ser consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>positário infiel e po<strong>de</strong>rá ter<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretada sua prisão, pelo prazo <strong>de</strong> até um ano, sem prejuízo <strong>de</strong> eventual in<strong>de</strong>nização cabível. A prisão<<strong>br</strong> />

estaria justificada na que<strong>br</strong>a da confiança, da fiducia que o <strong>de</strong>positante tem em relação ao <strong>de</strong>positário. A<<strong>br</strong> />

norma tinha o escopo justamente <strong>de</strong> regulamentar o art. 5.º, LXVII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<<strong>br</strong> />

Todavia, a jurisprudência superior acabou por abolir a prisão civil do <strong>de</strong>positário, em qualquer<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, o que inclui o dispositivo em <strong>com</strong>ento.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Destaque­se que este autor sempre esteve filiado à tese da inconstitucionalida<strong>de</strong> da prisão civil do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positário, baseada no Pacto Internacional dos <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos, aprovado na Convenção<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e <strong>Direito</strong>s Humanos <strong>de</strong> São José da Costa Rica (promulgada pelo Decreto 592/1992), que a proíbe<<strong>br</strong> />

expressamente. 53 Dispõe o art. 11 <strong>de</strong>sse Tratado Internacional, do qual o nosso País é signatário, que<<strong>br</strong> />

“ninguém po<strong>de</strong>rá ser preso apenas por não po<strong>de</strong>r cumprir <strong>com</strong> uma o<strong>br</strong>igação contratual”.<<strong>br</strong> />

Na doutrina, sempre existiram manifestações contrárias a tal prisão civil, visando prestigiar o Pacto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> San José da Costa Rica. Antes mesmo da entrada em vigor do CC/2002, em tom profético, Valerio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Oliveira Mazzuoli sustentava a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 652 do CC:<<strong>br</strong> />

“Sem embargo, entretanto, <strong>com</strong>o vimos, a norma do art. 652 do novo Código <strong>Civil</strong>, será,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua entrada em vigor (em janeiro <strong>de</strong> 2003), absolutamente inconstitucional, violadora<<strong>br</strong> />

que será do preceito do art. 5.º, LXVII, da Carta da República, modificada em sua segunda<<strong>br</strong> />

parte (‘rectius’: inaplicável a sua segunda parte) pelo Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

modo que o Decreto­lei 911/1969, mesmo <strong>com</strong> o ingresso <strong>de</strong>sse novo diploma civil em vigor,<<strong>br</strong> />

continuará equiparando o <strong>de</strong>vedor do contrato <strong>de</strong> alienação fiduciária a algo que continua a não<<strong>br</strong> />

existir, perpetuando­se <strong>com</strong>o uma norma eternamente vazia no que toca à imposição a esse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor da medida coativa da prisão. Somente esta saída é que resta na resolução <strong>de</strong>sse futuro<<strong>br</strong> />

problema que, <strong>br</strong>evemente, virá à tona. O problema, aqui, <strong>com</strong>o se vê, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser mero<<strong>br</strong> />

conflito <strong>de</strong> leis no tempo, para dar lugar a verda<strong>de</strong>iro conflito entre leis internas e a<<strong>br</strong> />

Constituição”. 54<<strong>br</strong> />

A premissa teórica foi reforçada <strong>com</strong> a Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou um § 3.º<<strong>br</strong> />

ao art. 5.º do Texto Maior, in verbis: “Os tratados e convenções internacionais so<strong>br</strong>e direitos humanos<<strong>br</strong> />

que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos<<strong>br</strong> />

dos respectivos mem<strong>br</strong>os, serão equivalentes às emendas constitucionais”.<<strong>br</strong> />

Analisando a eficácia da norma, o STF acabou por concluir, ao final <strong>de</strong> 2008, ser inconstitucional a<<strong>br</strong> />

prisão do <strong>de</strong>positário no caso <strong>de</strong> alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bens móveis, regida pelo Decretolei<<strong>br</strong> />

911/1969 (nesse sentido, ver: STF, RE 466.343/SP). Concluiu­se que o Pacto <strong>de</strong> San José da Costa<<strong>br</strong> />

Rica tem força supralegal, estando em uma posição hierárquica intermediária entre a Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral e as leis ordinárias, a afastar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão civil por <strong>de</strong>scumprimento contratual. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>dução foi estendida para qualquer hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, conforme se extrai do Informativo n. 531 do<<strong>br</strong> />

STF, tendo sido cancelada a Súmula 619 do próprio Tribunal (“A prisão do <strong>de</strong>positário judicial po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da propositura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito”).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, arrematando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>bate a respeito da prisão do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positário, o Supremo editou a Súmula Vinculante 25, cuja redação é a seguinte: “É ilícita a prisão<<strong>br</strong> />

civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito” (aprovada na Sessão Plenária <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

16.12.2009).<<strong>br</strong> />

Em suma, o art. 652 do CC não tem mais aplicação no sistema <strong>br</strong>asileiro. A conclusão merece<<strong>br</strong> />

aplausos, representando relevante avanço no modo <strong>de</strong> encarar o contrato, <strong>de</strong> forma consectária <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da proteção da dignida<strong>de</strong> humana.<<strong>br</strong> />

DO MANDATO (ARTS. 653 A 692 DO CC)<<strong>br</strong> />

Conceito e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Trata­se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere po<strong>de</strong>res a outrem (o mandatário) para<<strong>br</strong> />

que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do<<strong>br</strong> />

mandante, havendo um negócio jurídico <strong>de</strong> representação.


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

indicação do lugar on<strong>de</strong> foi passado.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

qualificação do outorgante (mandante) e do outorgado (mandatário).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

data da outorga. A<<strong>br</strong> />

objetivo da outorga.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> confundir o mandato <strong>com</strong> a procuração, uma vez que esta última não constitui um<<strong>br</strong> />

contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza. De toda sorte, há quem veja outras<<strong>br</strong> />

diferenças entre os conceitos. Conforme leciona Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong> Godoy, a procuração “em tese é<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do mandato, na exata medida em que a representação o é. Mesmo na sua configuração<<strong>br</strong> />

essencial, distinguem­se os dois institutos. O mandato é contrato, portanto, negócio jurídico bilateral a<<strong>br</strong> />

regrar as relações internas entre mandante e mandatário, que pressupõe aceitação, o que não ocorre <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a procuração, ato jurídico unilateral mediante o qual são atribuídos ao procurador po<strong>de</strong>res para agir em<<strong>br</strong> />

nome do outorgante (autorização representativa) e para conhecimento <strong>de</strong> terceiros”. 55<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 654 do CC em vigor que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração<<strong>br</strong> />

mediante instrumento particular, que terá valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha a assinatura daquele que preten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outorgar po<strong>de</strong>res. O instrumento <strong>de</strong> procuração <strong>de</strong>verá conter (art. 654, § 1.º):<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>signação e a extensão dos po<strong>de</strong>res outorgados.<<strong>br</strong> />

Eventual terceiro po<strong>de</strong>rá exigir, para que o negócio lhe gere efeitos, que a procuração tenha firma<<strong>br</strong> />

reconhecida (art. 654, § 2.º, do CC). Em outras palavras, esse reconhecimento <strong>de</strong> firma é requisito para<<strong>br</strong> />

que o mandato tenha efeitos contra todos (erga omnes). Ilustrando, o STJ já enten<strong>de</strong>u que o<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> firma é essencial para o exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais no mandato ad judicia (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 616.435/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 04.08.2005, DJ 05.09.2005, p.<<strong>br</strong> />

461). Todavia, da mesma Corte Superior, seguindo outro caminho, mais afeito à operabilida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

facilitação do <strong>Direito</strong> Privado, um dos baluartes do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002:<<strong>br</strong> />

“Sindical. Ação rescisória. Alegação <strong>de</strong> afronta ao art. 38 do CPC, c/c o art. 1.289, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CC/1916. Não ocorrência. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento da firma <strong>de</strong> procuração<<strong>br</strong> />

outorgada a advogado, para postulação em juízo. Arts. 522, 538, § 4.º, e 539 da CLT.<<strong>br</strong> />

Administração interna das fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> sindicatos. Número <strong>de</strong> dirigentes. Composição do<<strong>br</strong> />

conselho <strong>de</strong> representantes: dois mem<strong>br</strong>os <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>legação dos sindicatos filiados à<<strong>br</strong> />

fe<strong>de</strong>ração. Dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial não configurado. 1. Após a reforma introduzida pela Lei n.<<strong>br</strong> />

8.952/94 não se mostra necessário o reconhecimento da firma do outorgante nas procurações<<strong>br</strong> />

ad judicia, porquanto até os instrumentos <strong>com</strong> outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais igualmente<<strong>br</strong> />

dispensam essa formalida<strong>de</strong> após a reforma da referida lei, se a outorga é utilizada<<strong>br</strong> />

exclusivamente perante o juízo da causa. (…)” (STJ, REsp 296.489/PB, 2.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Humberto Martins, j. 06.11.2007, DJ 19.11.2007, p. 215).<<strong>br</strong> />

“Processual civil. Recurso especial em mandado <strong>de</strong> segurança. Legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam.<<strong>br</strong> />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória. Reexame do contexto fático­probatório. Súmula 7/STJ.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento <strong>de</strong> firma em procuração <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res especiais. Prece<strong>de</strong>nte da Corte Especial<<strong>br</strong> />

do STJ. (…). 2. A atual redação do art. 38 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a redação dada<<strong>br</strong> />

pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento <strong>de</strong> firma para as procurações ad<<strong>br</strong> />

judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res especiais estão<<strong>br</strong> />

acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do<<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>nte da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, DJ <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

07.12.2001). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 716.824/AL, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 11.04.2006, DJ 22.05.2006, p.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

185).<<strong>br</strong> />

No que concerne à sua natureza jurídica, ensina Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa que se trata <strong>de</strong> um contrato<<strong>br</strong> />

unilateral, em regra, “porque salvo disposição expressa em contrário, somente atribui o<strong>br</strong>igações ao<<strong>br</strong> />

mandatário. O mandante assume a posição <strong>de</strong> credor na relação o<strong>br</strong>igacional. A vonta<strong>de</strong> das partes ou a<<strong>br</strong> />

natureza profissional do outorgado po<strong>de</strong>m convertê­lo, contudo, em bilateral imperfeito. Presume­se<<strong>br</strong> />

gratuito o mandato civil (art. 658) e oneroso o mercantil, nos termos <strong>de</strong> nossa tradição, admitindo­se<<strong>br</strong> />

prova em contrário em ambas as hipóteses. A gratuida<strong>de</strong> do mandato civil não lhe é essencial, ainda<<strong>br</strong> />

porque, na prática, esse mandato é geralmente oneroso. A onerosida<strong>de</strong> do mandato provém, na maioria<<strong>br</strong> />

das vezes, da própria ativida<strong>de</strong> profissional e usual do mandatário. Esse o sentido do parágrafo único do<<strong>br</strong> />

art. 658”. 56<<strong>br</strong> />

Tem razão o jurista, no que concerne à natureza jurídica do contrato em questão, mesmo<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>ndo alguns doutrinadores que o contrato é bilateral, <strong>com</strong>o o faz Maria Helena Diniz. 57 Lem<strong>br</strong>ese,<<strong>br</strong> />

contudo, que não há que se falar mais em mandato mercantil, pois a matéria foi unificada e<<strong>br</strong> />

consolidada pelo CC/2002. Resumindo, em regra, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na prática,<<strong>br</strong> />

prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz que o mandato seja qualificado <strong>com</strong>o um<<strong>br</strong> />

contrato bilateral imperfeito.<<strong>br</strong> />

Em relação à remuneração do mandato oneroso, no caso <strong>de</strong> ofício ou <strong>de</strong> profissão (v.g.,<<strong>br</strong> />

advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos,<<strong>br</strong> />

será a remuneração <strong>de</strong>terminada pelos usos do lugar, ou, na falta <strong>de</strong>stes, por arbitramento pelo juiz (art.<<strong>br</strong> />

658, parágrafo único, do CC). A previsão <strong>de</strong> fixação, conforme os usos do lugar, está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da operabilida<strong>de</strong>, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral. A socialida<strong>de</strong> também<<strong>br</strong> />

se faz presente, eis que o contrato <strong>de</strong> mandato será analisado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o contexto da socieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, em casos envolvendo advogados, a jurisprudência, <strong>de</strong> forma correta, tem presumido a<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> do contrato (assim julgando: TJMG, Apelação Cível 1.0074.06.031787­7/0011, Bom<<strong>br</strong> />

Despacho, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Martins Jacob, j. 06.09.2007, DJEMG 01.10.2007).<<strong>br</strong> />

O mandato é um contrato consensual, pois tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a mera manifestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> das partes. Constitui contrato <strong>com</strong>utativo, pois as partes sabem, no momento da cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

negócio, quais são as suas incumbências, <strong>de</strong>veres e direitos. Trata­se <strong>de</strong> um contrato preparatório pelo<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> servir para a prática <strong>de</strong> um outro ato ou negócio.<<strong>br</strong> />

O mandato constitui contrato informal e não solene, pois o mandato po<strong>de</strong> ser expresso ou tácito,<<strong>br</strong> />

verbal ou por escrito (art. 656 do CC). Aliás, mesmo que o mandato seja outorgado por instrumento<<strong>br</strong> />

público, po<strong>de</strong>rá haver substabelecimento mediante instrumento particular, o que confirma a liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

das formas (art. 655 do CC). No que concerne ao último dispositivo, <strong>de</strong> forma acertada, prevê o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 182 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “o mandato outorgado por<<strong>br</strong> />

instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento<<strong>br</strong> />

particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”. A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, se o mandato é para venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor superior a trinta salários mínimos, tanto a<<strong>br</strong> />

procuração quanto o substabelecimento <strong>de</strong>verão ser cele<strong>br</strong>ados por escritura pública.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, o Enunciado n. 182 do CJF/STJ ainda mantém relação <strong>com</strong> o art. 657 do CC, pelo<<strong>br</strong> />

qual a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. O mandato<<strong>br</strong> />

verbal não é admitido para os casos em que o ato <strong>de</strong>va ser cele<strong>br</strong>ado por escrito, caso, por exemplo, do<<strong>br</strong> />

mandato para prestar fiança (art. 819 do CC).<<strong>br</strong> />

Relativamente à aceitação por parte do mandatário, esta po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita (art. 659 do<<strong>br</strong> />

CC). Haverá aceitação tácita se resultar do <strong>com</strong>eço <strong>de</strong> cumprimento do contrato. Em outras palavras, se<<strong>br</strong> />

o mandatário <strong>de</strong>r início a atos <strong>de</strong> execução, presume que o beneficiado por tais atos (o mandante)<<strong>br</strong> />

aceitou o mandato. O simples silêncio não indica aceitação do mandato, pois quem cala não consente<<strong>br</strong> />

(art. 111 do CC).


II)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

pais, tutores e curadores para a administração dos bens dos filhos, tutelados e curatelados.<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

– conferido em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação judicial, <strong>com</strong> a nomeação do mandatário pela autorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

mandato po<strong>de</strong> ser ou judicial, para a representação da pessoa no campo judicial; ou ou<<strong>br</strong> />

Esse<<strong>br</strong> />

para a administração em geral na esfera extrajudicial. De acordo <strong>com</strong> o art. 692 do CC em vigor, o<<strong>br</strong> />

extrajudicial,<<strong>br</strong> />

convencional judicial () fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constante da<<strong>br</strong> />

mandato<<strong>br</strong> />

processual, e, supletivamente, àquelas estabelecidas pelo CC/2002. O mandato é privativo dos<<strong>br</strong> />

legislação<<strong>br</strong> />

inscritos na OAB, conforme regulamenta a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).<<strong>br</strong> />

advogados<<strong>br</strong> />

às relações entre mandante e mandatário:<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

forma presumida pela lei.<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

à pessoa do mandatário ou procurador:<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

ou – existe apenas um mandatário.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– existem vários procuradores ou mandatários, po<strong>de</strong>ndo assumir as seguintes formas (art. 672 do<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Ilustrando, se nomeados dois ou mais mandatários, nenhum <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá agir <strong>de</strong> forma separada, sem a<<strong>br</strong> />

conjunta.<<strong>br</strong> />

dos outros (salvo se houver ratificação <strong>de</strong>stes, cuja eficácia retroagirá à data do ato).<<strong>br</strong> />

intervenção<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O mandato, pela sua natureza, é um contrato personalíssimo (intuitu personae), fundado na<<strong>br</strong> />

confiança, na fidúcia que o mandante tem no mandatário e vice­versa.<<strong>br</strong> />

Por fim, em relação à caracterização do contrato <strong>de</strong> mandato <strong>com</strong>o sendo <strong>de</strong> consumo, é possível a<<strong>br</strong> />

aplicação da Lei 8.078/1990 se estiverem presentes os requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.<<strong>br</strong> />

Vale dizer, aliás, que o STJ já concluiu pela aplicação da Lei Consumerista às relações entre advogados<<strong>br</strong> />

e clientes, ou seja, ao mandato ad judicia (nesse sentido: REsp 651.278/RS (200400869500), j.<<strong>br</strong> />

28.10.2004, 3.ª Turma, DJ 17.12.2004, p. 544, REPDJ 01.02.2005, p. 559). Todavia, a questão não é<<strong>br</strong> />

pacífica, havendo julgados no próprio STJ em sentido contrário, ou seja, pela não incidência do CDC<<strong>br</strong> />

em casos tais (REsp 914.105/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 09.09.2008, DJe<<strong>br</strong> />

22.09.2008).<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, conforme publicado na ferramenta Jurisprudência em Teses, do próprio STJ, em 2015,<<strong>br</strong> />

parece prevalecer naquela Corte, no momento, a posição <strong>de</strong> que “não se aplica o Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia<<strong>br</strong> />

e da OAB – Lei n. 8.906/94” (AgRg nos EDcl no REsp 1.474.886/PB, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio<<strong>br</strong> />

Carlos Ferreira, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015; REsp 1.134.709/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria<<strong>br</strong> />

Isabel Gallotti, j. 19.05.2015, DJe 03.06.2015; REsp 1.371.431/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo<<strong>br</strong> />

Villas Bôas Cueva, j. 25.06.2013, DJe 08.08.2013; REsp 1.150.711/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 06.12.2011, DJe 15.03.2012; e REsp 1.123.422/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. João<<strong>br</strong> />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 04.08.2011, DJe 15.08.2011).<<strong>br</strong> />

Principais classificações do mandato<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O mandato admite várias classificações doutrinárias. Utilizando as o<strong>br</strong>as que servem <strong>de</strong> referência<<strong>br</strong> />

para o presente trabalho, principalmente as <strong>de</strong> Sílvio Venosa e Maria Helena Diniz, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

apontadas as seguintes classificações:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

à origem: Quanto<<strong>br</strong> />

– <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei e dispensa a elaboração <strong>de</strong> qualquer instrumento. Exemplos: os existentes a favor<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Exemplos: inventariante que representa o espólio e administrador judicial que representa a massa falida.<<strong>br</strong> />

judicial.<<strong>br</strong> />

– <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> contratos firmados entre as partes, sendo manifestação da autonomia privada.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– <strong>de</strong>nominação dada ao contrato <strong>de</strong> mandato em que a ativida<strong>de</strong> do mandatário é remunerada.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– expressão do mandato em que não há qualquer remuneração a ser paga ao mandatário, sendo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

CC):<<strong>br</strong> />

ou – os po<strong>de</strong>res são outorgados aos mandatários para que estes atuem <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />


V)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

VI)<<strong>br</strong> />

– os diversos mandatários nomeados po<strong>de</strong>m agir <strong>de</strong> forma isolada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nomeação, cada um atuando <strong>com</strong>o se fosse um único mandatário (cláusula ). Em regra, não<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

previsão no instrumento, presume-se que o mandato assumiu essa forma (art. 672, , do CC).<<strong>br</strong> />

havendo<<strong>br</strong> />

– a ação <strong>de</strong> cada mandatário está <strong>de</strong>limitada no instrumento, <strong>de</strong>vendo cada qual agir em seu<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a or<strong>de</strong>m prevista no contrato.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

ao modo <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

– existe a elaboração <strong>de</strong> um instrumento <strong>de</strong> procuração que estipula os po<strong>de</strong>res do mandatário.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– a aceitação do encargo <strong>de</strong>corre da prática <strong>de</strong> atos que a presumem (., início da execução do<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– é permitido em todos os casos em que não se exige a forma escrita, po<strong>de</strong>ndo ser provado por<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

testemunhas.<<strong>br</strong> />

– elaborado por meio <strong>de</strong> instrumento particular ou <strong>de</strong> instrumento público.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

aos po<strong>de</strong>res conferidos:<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

– há outorga <strong>de</strong> todos os direitos que tem o mandante. Prevê o art. 661, , do CC, que o<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

em termos gerais só confere po<strong>de</strong>res para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> administração.<<strong>br</strong> />

mandato<<strong>br</strong> />

– engloba <strong>de</strong>terminados direitos, estando, por isso, restrito aos atos ou negócios especificados<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

no mandato. Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que exorbitem a<<strong>br</strong> />

expressamente<<strong>br</strong> />

ordinária, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procuração <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res especiais e expressos (art. 661, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

administração<<strong>br</strong> />

ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> transigir, este não implica o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> firmar <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> arbitragem (art. 661, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

Preconiza o Enunciado n. 183 do CJF/STJ, da , que “Para os casos em que o parágrafo<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

do art. 661 exige po<strong>de</strong>res especiais, a procuração <strong>de</strong>ve conter a i<strong>de</strong>ntificação do objeto”. Ilustrando a<<strong>br</strong> />

primeiro<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

setor.<<strong>br</strong> />

ou – um mandatário só po<strong>de</strong>rá agir na falta do outro, sendo <strong>de</strong>signado <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

ato).<<strong>br</strong> />

à forma <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ação:<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

aplicação do dispositivo e do enunciado doutrinário, no caso <strong>de</strong> doação, a jurisprudência<<strong>br</strong> />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong> que, “diante da solenida<strong>de</strong> que a doação impõe, em razão da<<strong>br</strong> />

disposição <strong>de</strong> patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais para o ato é<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong> representar o titular do bem a ser doado. Assinale­se que a doutrina e a jurisprudência<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiras têm admitido a doação por procuração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o doador cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> especificar o objeto da<<strong>br</strong> />

doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já exarou o entendimento <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

animus donandi materializa­se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalida<strong>de</strong>, razão<<strong>br</strong> />

por que é insuficiente a cláusula que confere po<strong>de</strong>res genéricos para a doação (REsp 503.675/SP,<<strong>br</strong> />

Terceira Turma, DJ 27/6/2005)” (STJ, REsp 1.575.048/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.02.2016, DJe<<strong>br</strong> />

26.02.2016).<<strong>br</strong> />

Principais regras do mandato no CC/2002<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Primeiramente, quanto aos efeitos do contrato e aos atos praticados por quem não tenha mandato,<<strong>br</strong> />

ou o tenha sem po<strong>de</strong>res suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados,<<strong>br</strong> />

salvo se este os ratificar (art. 662 do CC). Assim sendo, em regra, não terão eficácia os atos praticados<<strong>br</strong> />

sem que haja po<strong>de</strong>res para tanto, por parte do falsus procurator, sob pena <strong>de</strong> prestigiar o exercício<<strong>br</strong> />

arbitrário <strong>de</strong> direitos não conferidos. Trazendo interessante aplicação da norma, colaciona­se:<<strong>br</strong> />

“Títulos <strong>de</strong> crédito. Duplicata mercantil. Título causal. Afirmação da suposta <strong>com</strong>pradora <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inexistência <strong>de</strong> causa subjacente. Alegação da ven<strong>de</strong>dora <strong>de</strong> que o negócio foi realizado por<<strong>br</strong> />

interposta pessoa. Ven<strong>de</strong>dora que não <strong>com</strong>prova que tal pessoa teria po<strong>de</strong>res para agir em<<strong>br</strong> />

nome da suposta <strong>com</strong>pradora. Ineficácia do ato (artigo 662 do Código <strong>Civil</strong>). Declaração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> do título. Danos. Danos Materiais consubstanciados nos gastos <strong>com</strong> contratação <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

advogado. Dano moral inexistente porque baseado exclusivamente no suposto abalo <strong>de</strong> crédito,<<strong>br</strong> />

inexistente pela sustação do protesto. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente<<strong>br</strong> />

provida” (TJSP, Apelação 7238843­7, Acórdão 3388285, Fernandópolis, 13.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado D, Rel. Des. Luís <strong>Ed</strong>uardo Scarabelli, j. 28.11.2008, DJESP 08.01.2009).<<strong>br</strong> />

Ressalve­se que a parte final do art. 662 privilegia o princípio da conservação do negócio jurídico<<strong>br</strong> />

ou do contrato ao expressar que o ato po<strong>de</strong> ser confirmado pelo mandante, principalmente nos casos em<<strong>br</strong> />

que a atuação daquele que agiu <strong>com</strong>o mandatário lhe é benéfica. O que se percebe, é que interessa ao<<strong>br</strong> />

mandato a atuação em benefício do mandante. Essa ratificação ou confirmação há <strong>de</strong> ser expressa, ou<<strong>br</strong> />

resultar <strong>de</strong> ato inequívoco (confirmação tácita), e retroagirá à data do ato, tendo efeitos ex tunc.<<strong>br</strong> />

Sempre que o mandatário realizar negócios expressamente em nome do mandante, será este o único<<strong>br</strong> />

responsável (art. 663 do CC). Haverá responsabilida<strong>de</strong> pessoal do mandatário se ele agir em seu<<strong>br</strong> />

próprio nome, ainda que o negócio seja por conta do mandante. No que interessa a esse dispositivo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>enta Araken <strong>de</strong> Assis, ilustrando a sua aplicação:<<strong>br</strong> />

“Deste singular acontecimento resulta, em primeiro lugar, a consequência prevista no art. 663,<<strong>br</strong> />

segunda parte. Nenhuma relação jurídica se estabeleceu, eficazmente, entre o mandante e o<<strong>br</strong> />

terceiro, e vice­versa, ficando o mandatário pessoalmente o<strong>br</strong>igado, nada importando a<<strong>br</strong> />

natureza civil ou <strong>com</strong>ercial do negócio. Por exemplo, a 3.ª Turma do STJ reconheceu que, no<<strong>br</strong> />

endosso­mandato, o endossatário age em nome do endossante, e, portanto, não lhe cabe figurar<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>mandas que visem à sustação do protesto ou à anulação do título. Em outra<<strong>br</strong> />

oportunida<strong>de</strong>, a mesma 3.ª Turma do STJ admitiu que, no substabelecimento da procuração em<<strong>br</strong> />

causa própria, há ‘negócio cele<strong>br</strong>ado pelo mandatário em seu próprio nome e o terceiro’,<<strong>br</strong> />

motivo por que ao último toca ‘exigir o cumprimento do contrato do substabelecente, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

quem contratou, não do outorgante da procuração’”. 58<<strong>br</strong> />

Como o mandatário é possuidor <strong>de</strong> boa­fé, diante do justo título que fundamenta o contrato, tem ele<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> reter do objeto da operação que lhe foi <strong>com</strong>etida tudo quanto baste para pagamento do que<<strong>br</strong> />

lhe for <strong>de</strong>vido em consequência do mandato (art. 664 do CC). Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, logicamente, o mandato<<strong>br</strong> />

seja oneroso. Segundo o Enunciado n. 184 do CJF/STJ, esse dispositivo <strong>de</strong>ve ser interpretado em<<strong>br</strong> />

conjunto <strong>com</strong> o art. 681 do mesmo Código <strong>Civil</strong>, in verbis:<<strong>br</strong> />

“Art. 681. O mandatário tem so<strong>br</strong>e a coisa <strong>de</strong> que tenha a posse em virtu<strong>de</strong> do mandato, direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> retenção, até se reembolsar do que no <strong>de</strong>sempenho do encargo <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u”.<<strong>br</strong> />

Na literalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina o citado enunciado doutrinário que: “Da interpretação conjunta <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

dispositivos, extrai­se que o mandatário tem o direito <strong>de</strong> reter, do objeto da operação que lhe foi<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>etida, tudo o que lhe for <strong>de</strong>vido em virtu<strong>de</strong> do mandato, incluindo­se a remuneração ajustada e o<<strong>br</strong> />

reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas” (Enunciado n. 184 do CJF/STJ). A conclusão é que os dois <strong>com</strong>andos legais se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementam, elucidando quais são os valores <strong>de</strong>vidos.<<strong>br</strong> />

O mandatário que exce<strong>de</strong>r os po<strong>de</strong>res outorgados, ou proce<strong>de</strong>r contra eles, será consi<strong>de</strong>rado mero<<strong>br</strong> />

gestor <strong>de</strong> negócios. Tal presunção perdurará enquanto o mandante não ratificar ou confirmar o ato (art.<<strong>br</strong> />

665 do CC). A ratificação pelo mandante a converter a gestão <strong>de</strong> negócio em mandato retroage ao dia do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eço da gestão produzindo, portanto, efeitos ex tunc (art. 873 do CC).<<strong>br</strong> />

Com relação ao menor relativamente incapaz (maior <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis e menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos não<<strong>br</strong> />

emancipado), este po<strong>de</strong> ser mandante ou mandatário. Sendo mandante, na hipótese <strong>de</strong> mandato <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

procuração ad negotia – conferida para a prática e administração dos negócios em geral – ou ad judicia<<strong>br</strong> />

– conferida para a propositura <strong>de</strong> ações e para a prática <strong>de</strong> atos judiciais –, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>verão ser<<strong>br</strong> />

outorgados por meio <strong>de</strong> instrumento público (art. 654 do CC), caso o negócio tenha por objeto a prática


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> atos da vida civil. Se a procuração tiver por objeto a atuação em juízo (procuração ou mandato<<strong>br</strong> />

judicial – regidos pelos arts. 105 do CPC/2015 e 38 do CPC/1973, conforme <strong>de</strong>termina o art. 692 do<<strong>br</strong> />

CC), o menor púbere po<strong>de</strong>rá outorgá­la, seja ad judicia ou ad negotia, por instrumento particular, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que também esteja assistido por seu representante legal.<<strong>br</strong> />

Sendo o menor relativamente incapaz mandatário, em caso <strong>de</strong> mandato extrajudicial, o mandante<<strong>br</strong> />

não terá ação contra este, senão em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> as regras gerais aplicáveis às o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

contraídas por menores. Essas regras gerais referenciadas, constantes do Código <strong>Civil</strong>, são as<<strong>br</strong> />

previstas nos arts. 180 e 181 do CC, já estudadas.<<strong>br</strong> />

Quanto às o<strong>br</strong>igações do mandatário, estas estão relacionadas pelos arts. 667 a 674 do CC, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

O mandatário é o<strong>br</strong>igado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem<<strong>br</strong> />

autorização, po<strong>de</strong>res que <strong>de</strong>via exercer pessoalmente. Assim sendo, <strong>com</strong>o a o<strong>br</strong>igação do<<strong>br</strong> />

mandatário é <strong>de</strong> meio, a sua responsabilida<strong>de</strong> é subjetiva, em regra.<<strong>br</strong> />

O mandatário é o<strong>br</strong>igado a prestar contas <strong>de</strong> sua gerência ao mandante, transferindo­lhe as<<strong>br</strong> />

vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.<<strong>br</strong> />

O mandatário não po<strong>de</strong> <strong>com</strong>pensar os prejuízos a que <strong>de</strong>u causa <strong>com</strong> os proveitos que, por<<strong>br</strong> />

outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte (vedação <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação).<<strong>br</strong> />

Pelas somas que <strong>de</strong>via entregar ao mandante ou recebeu para <strong>de</strong>spesa, mas empregou em<<strong>br</strong> />

proveito seu, pagará o mandatário juros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que abusou. Os juros <strong>de</strong>vidos<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser convencionados pelo próprio contrato. Não havendo previsão, os juros serão os<<strong>br</strong> />

legais, nos termos do art. 406 do CC.<<strong>br</strong> />

Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, <strong>com</strong>prar, em nome próprio, algo que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veria <strong>com</strong>prar para o mandante, por ter sido expressamente <strong>de</strong>signado no mandato, terá este<<strong>br</strong> />

último ação para o<strong>br</strong>igar o mandatário à entrega da coisa <strong>com</strong>prada. A ação cabível para haver a<<strong>br</strong> />

coisa para si é a ação reivindicatória, fundada no domínio so<strong>br</strong>e a coisa.<<strong>br</strong> />

Quanto ao terceiro que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conhecer os po<strong>de</strong>res do mandatário, <strong>com</strong> ele cele<strong>br</strong>ar negócio<<strong>br</strong> />

jurídico exorbitante do mandato, este não terá ação contra o mandatário, salvo se este lhe<<strong>br</strong> />

prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente (art. 673 do CC). Esse<<strong>br</strong> />

dispositivo preten<strong>de</strong> punir o terceiro que agiu <strong>de</strong> má­fé, não tendo o último ação contra o<<strong>br</strong> />

mandatário se sabia da atuação em abuso <strong>de</strong> direito, eis que ninguém po<strong>de</strong> beneficiar­se da<<strong>br</strong> />

própria torpeza, o que é corolário da boa­fé. Mas se o mandatário fizer promessa da<<strong>br</strong> />

confirmação do negócio ou o<strong>br</strong>igar­se pessoalmente, haverá responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste.<<strong>br</strong> />

Embora ciente da morte, interdição ou mudança <strong>de</strong> estado do mandante, <strong>de</strong>verá o mandatário<<strong>br</strong> />

concluir o negócio já <strong>com</strong>eçado, se houver perigo na <strong>de</strong>mora. Se o mandatário assim não agir,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado por perdas e danos, tanto pelo mandante quanto pelos sucessores<<strong>br</strong> />

prejudicados.<<strong>br</strong> />

Por outra via, os arts. 675 a 681 trazem as o<strong>br</strong>igações do mandante, a seguir elencadas:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

O mandante é o<strong>br</strong>igado a satisfazer todas as o<strong>br</strong>igações contraídas pelo mandatário, na<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> do mandato conferido. Além disso, <strong>de</strong>ve adiantar as importâncias necessárias à<<strong>br</strong> />

execução do mandato, quando o mandatário lhe pedir, sob pena <strong>de</strong> rescisão do contrato por<<strong>br</strong> />

inexecução voluntária, a gerar a resolução <strong>com</strong> perdas e danos.<<strong>br</strong> />

O mandante é o<strong>br</strong>igado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as <strong>de</strong>spesas da execução<<strong>br</strong> />

do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo se houver culpa do<<strong>br</strong> />

mandatário (responsabilida<strong>de</strong> contratual subjetiva).<<strong>br</strong> />

As somas adiantadas pelo mandatário para a execução do mandato geram o pagamento <strong>de</strong> juros


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do <strong>de</strong>sembolso. Não havendo estipulação <strong>de</strong> juros convencionais, aplicam­se os<<strong>br</strong> />

juros legais previstos no art. 406 do CC.<<strong>br</strong> />

O mandante é o<strong>br</strong>igado a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer <strong>com</strong> a execução do<<strong>br</strong> />

mandato, sempre que estas não resultarem <strong>de</strong> culpa sua ou <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.<<strong>br</strong> />

Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exce<strong>de</strong>r os limites do<<strong>br</strong> />

mandato, ficará o mandante o<strong>br</strong>igado para <strong>com</strong> aqueles <strong>com</strong> quem o seu procurador contratou<<strong>br</strong> />

(art. 679 do CC). Mas, em casos tais, o mandante terá ação contra o mandatário, para pleitear<<strong>br</strong> />

as perdas e danos resultantes da inobservância das instruções dadas. A título <strong>de</strong> exemplo, se a<<strong>br</strong> />

outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res é para a venda <strong>de</strong> um imóvel por R$ 30.000,00, e o mandatário o ven<strong>de</strong>r por<<strong>br</strong> />

R$ 20.000,00, a venda será válida. Nesse caso, o mandante somente po<strong>de</strong>rá pleitear as perdas e<<strong>br</strong> />

danos referentes aos R$ 10.000,00 do mandatário, não havendo qualquer direito em relação ao<<strong>br</strong> />

terceiro que adquiriu o bem.<<strong>br</strong> />

Sendo o mandato outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio <strong>com</strong>um, cada uma ficará<<strong>br</strong> />

solidariamente responsável perante o mandatário por todos os <strong>com</strong>promissos e efeitos do<<strong>br</strong> />

mandato (art. 680 do CC). O dispositivo consagra o direito regressivo a favor do mandante que<<strong>br</strong> />

pagar quantias, contra os <strong>de</strong>mais, pelas quotas correspon<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, parte­se ao estudo do substabelecimento, instituto <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para<<strong>br</strong> />

o contrato.<<strong>br</strong> />

O substabelecimento constitui uma cessão parcial <strong>de</strong> contrato, em que o mandatário transmite os<<strong>br</strong> />

direitos que lhe foram conferidos pelo mandante a terceiro. O substabelecimento po<strong>de</strong> ser feito por<<strong>br</strong> />

instrumento particular, mesmo que o mandatário tenha recebido os po<strong>de</strong>res por procuração pública. No<<strong>br</strong> />

entanto, se a lei exigir que a procuração seja outorgada por instrumento público, o substabelecimento<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>rá ser feito por instrumento particular.<<strong>br</strong> />

Nesse negócio <strong>de</strong> cessão, o mandatário é <strong>de</strong>nominado substabelecente e o terceiro substabelecido.<<strong>br</strong> />

Em relação às responsabilida<strong>de</strong>s que surgem do negócio em questão, há regras previstas nos parágrafos<<strong>br</strong> />

do art. 667 do CC, a saber:<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

Regra – Se, não obstante a proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na<<strong>br</strong> />

execução do mandato, respon<strong>de</strong>rá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência<<strong>br</strong> />

do substituto, embora provenientes <strong>de</strong> caso fortuito (evento totalmente imprevisível). No<<strong>br</strong> />

entanto, se provar que o caso fortuito teria so<strong>br</strong>evindo ainda que não tivesse havido<<strong>br</strong> />

substabelecimento – ou seja, que o prejuízo ocorreria <strong>de</strong> qualquer forma –, o mandatário não<<strong>br</strong> />

será responsabilizado.<<strong>br</strong> />

Regra – Havendo po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos<<strong>br</strong> />

causados pelo substabelecido, se tiver agido <strong>com</strong> culpa na escolha <strong>de</strong>ste ou nas instruções<<strong>br</strong> />

dadas a ele (responsabilida<strong>de</strong> subjetiva).<<strong>br</strong> />

Regra – Se a proibição <strong>de</strong> substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo<<strong>br</strong> />

substabelecido não o<strong>br</strong>igam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do<<strong>br</strong> />

ato (efeitos ex tunc).<<strong>br</strong> />

Regra – Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será<<strong>br</strong> />

responsável se o substabelecido proce<strong>de</strong>r culposamente. Enten<strong>de</strong>mos que a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do substabelecente é objetiva indireta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong>provada a culpa do substabelecido (arts.<<strong>br</strong> />

932 e 933).<<strong>br</strong> />

Quanto à extensão, o substabelecimento po<strong>de</strong> ser assim classificado:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

– o substabelecente transfere os po<strong>de</strong>res ao substabelecido <strong>de</strong> forma


enunciando ao mandato que lhe foi outorgado. Deve ocorrer a notificação do mandante, pois se assim<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva,<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>r, o mandatário não ficará isento <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelas suas o<strong>br</strong>igações contratuais.<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

– o substabelecente outorga po<strong>de</strong>res ao substabelecido, sem perdê-los.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

o substabelecente quanto o substabelecido po<strong>de</strong>m exercer os po<strong>de</strong>res conferidos pelo mandante.<<strong>br</strong> />

Tanto<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

A findar o estudo do mandato, insta analisar a extinção do contrato em questão, que tem regras<<strong>br</strong> />

próprias entre os arts. 682 a 691 do CC. O primeiro dispositivo enuncia que cessa o mandato:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

Pela revogação, por parte do mandante; ou pela renúncia pelo mandatário.<<strong>br</strong> />

Pela morte ou interdição <strong>de</strong> uma das partes (eis que o contrato é personalíssimo).<<strong>br</strong> />

Pela mudança <strong>de</strong> estado que inabilite o mandante a conferir os po<strong>de</strong>res, ou o mandatário para<<strong>br</strong> />

exercê­los.<<strong>br</strong> />

Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.<<strong>br</strong> />

O próprio CC/2002 autoriza a cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong>, que afasta o direito potestativo do<<strong>br</strong> />

mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC). Em havendo esta cláusula e tendo sido o<<strong>br</strong> />

contrato revogado, arcará o mandante <strong>com</strong> as perdas e danos que o caso concreto <strong>de</strong>terminar. Porém,<<strong>br</strong> />

quando a cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> for condição <strong>de</strong> um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no<<strong>br</strong> />

exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz (art. 684 do CC). A parte final<<strong>br</strong> />

do dispositivo acaba por vedar a cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> no mandato em causa própria. Isso é<<strong>br</strong> />

ainda reconhecido, <strong>de</strong> forma especial e expressa, pelo art. 685 do CC. O dispositivo ainda veda a<<strong>br</strong> />

revogação do contrato em questão:<<strong>br</strong> />

“Art. 685. Conferido o mandato <strong>com</strong> a cláusula ‘em causa própria’, a sua revogação não terá<<strong>br</strong> />

eficácia, nem se extinguirá pela morte <strong>de</strong> qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prestar contas, e po<strong>de</strong>ndo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato,<<strong>br</strong> />

obe<strong>de</strong>cidas as formalida<strong>de</strong>s legais”.<<strong>br</strong> />

Conforme antes foi exposto, no mandato em causa própria (<strong>com</strong> cláusula in rem propriam ou in<<strong>br</strong> />

rem suam), o mandante outorga po<strong>de</strong>res para que o mandatário atue em seu próprio nome. O art. 117 do<<strong>br</strong> />

CC do mesmo modo autoriza a sua previsão, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>monstrado. A título <strong>de</strong> exemplo, é <strong>de</strong> se lem<strong>br</strong>ar a<<strong>br</strong> />

hipótese em que o mandante outorga po<strong>de</strong>res para que o mandatário venda um imóvel, constando<<strong>br</strong> />

autorização para que o último venda o imóvel para si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto da<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> existe porque não há no contrato a confiança típica do contrato <strong>de</strong> mandato<<strong>br</strong> />

regular. No mandato em causa própria, o procurador também estará isento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas,<<strong>br</strong> />

tendo em vista que o ato caracteriza uma cessão <strong>de</strong> direitos em proveito <strong>de</strong>le mesmo.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo a revogação do mandato pelo mandante e a notificação somente do mandatário, a<<strong>br</strong> />

resilição unilateral não gera efeitos em relação a terceiros que, ignorando a revogação, <strong>de</strong> boa­fé,<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>aram negócios <strong>com</strong> o mandatário (art. 686 do CC). A boa­fé referenciada é a subjetiva, aquela<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> o plano intencional, a um estado psicológico. Devem ser ressalvadas, em casos tais,<<strong>br</strong> />

eventuais ações, inclusive <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, que o mandante possa ter contra o mandatário pela cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses negócios <strong>com</strong> terceiros.<<strong>br</strong> />

Também é irrevogável o mandato que contenha po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> cumprimento ou confirmação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

negócios encetados (aqueles já cele<strong>br</strong>ados e efetivados pelo mandatário), aos quais se ache vinculado<<strong>br</strong> />

(art. 686, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

No que concerne aos meios ou formas, a revogação po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita. Haverá revogação<<strong>br</strong> />

tácita, nos termos da lei, quando for <strong>com</strong>unicada ao mandatário a nomeação <strong>de</strong> outro procurador (art.<<strong>br</strong> />

687 do CC).


<strong>de</strong>ve, sempre que possível, <strong>com</strong>unicar-se <strong>com</strong> o <strong>com</strong>itente acerca <strong>de</strong> sua atuação, o que representa a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issário<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação, anexo à boa-fé objetiva.<<strong>br</strong> />

aplicação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Além da revogação, que constitui um direito potestativo do mandante, <strong>com</strong>o outro lado da moeda<<strong>br</strong> />

há a renúncia por parte do mandatário. Essa será <strong>com</strong>unicada ao mandante, que, se for prejudicado pela<<strong>br</strong> />

resilição unilateral, por ser essa inoportuna ou pela falta <strong>de</strong> tempo para a substituição do procurador,<<strong>br</strong> />

será in<strong>de</strong>nizado pelo mandatário por perdas e danos (art. 688 do CC). No entanto, se o mandatário<<strong>br</strong> />

provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo consi<strong>de</strong>rável, e que não lhe era dado<<strong>br</strong> />

substabelecer, estará isento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<<strong>br</strong> />

Sendo o contrato <strong>de</strong> mandato um negócio personalíssimo ou intuitu personae, a morte <strong>de</strong> uma das<<strong>br</strong> />

partes gera a sua extinção, hipótese <strong>de</strong> cessação contratual. Nesse sentido, a prestação <strong>de</strong> contas que<<strong>br</strong> />

cabia ao mandatário não se transmite aos seus her<strong>de</strong>iros, conforme o entendimento da jurisprudência<<strong>br</strong> />

(conclusão em: Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> Minas Gerais, Acórdão 0395717­3 Apelação Cível, ano: 2003,<<strong>br</strong> />

Processo principal 98.002703­8, 5.ª Câmara Cível, Juiz Rel. Mariné da Cunha, Comarca: Caratinga, j.<<strong>br</strong> />

11.09.2003, dados publ.: não publicado, <strong>de</strong>cisão: unânime).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> uma das partes, são válidos, a respeito dos contratantes <strong>de</strong> boa­fé, os atos <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a<<strong>br</strong> />

extinção do mandato, por qualquer outra causa (art. 689 do CC). A boa­fé referenciada, mais uma vez, é<<strong>br</strong> />

a boa­fé subjetiva, aquela que existe no plano intencional.<<strong>br</strong> />

Porém, se falecer o mandatário, pen<strong>de</strong>nte o negócio a ele <strong>com</strong>etido, os her<strong>de</strong>iros, tendo ciência do<<strong>br</strong> />

mandato, <strong>de</strong>verão avisar o mandante e tomarão as providências cabíveis para o resguardo dos interesses<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto (art. 690 do CC).<<strong>br</strong> />

Nessas hipóteses, os her<strong>de</strong>iros também não po<strong>de</strong>rão abusar no exercício <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver, tendo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

limitar­se às medidas conservatórias, ou a continuar os negócios pen<strong>de</strong>ntes que não possam <strong>de</strong>morar<<strong>br</strong> />

sem perigo, regulando­se os seus serviços pelas mesmas normas a que o mandatário estiver sujeito (art.<<strong>br</strong> />

691 do CC).<<strong>br</strong> />

DA COMISSÃO (ARTS. 693 A 709 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão é aquele pelo qual o <strong>com</strong>issário realiza a aquisição ou venda <strong>de</strong> bens, em<<strong>br</strong> />

seu próprio nome, à conta do <strong>com</strong>itente (art. 693 do CC). A diferença substancial em relação ao<<strong>br</strong> />

mandato está no fato <strong>de</strong> que o <strong>com</strong>issário age em seu próprio nome, enquanto o mandatário age em<<strong>br</strong> />

nome do mandante.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão é bilateral, oneroso, consensual e <strong>com</strong>utativo. Constitui contrato não solene<<strong>br</strong> />

e informal, pois a lei não lhe exige escritura pública ou forma escrita. É contrato personalíssimo,<<strong>br</strong> />

fundado na confiança, na fidúcia que o <strong>com</strong>itente tem em relação ao <strong>com</strong>issário.<<strong>br</strong> />

Justamente porque o <strong>com</strong>issário age em seu próprio nome, ele fica diretamente o<strong>br</strong>igado para <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

as pessoas <strong>com</strong> quem contratar, sem que estas tenham ação contra o <strong>com</strong>itente, nem este contra elas,<<strong>br</strong> />

salvo se o <strong>com</strong>issário ce<strong>de</strong>r seus direitos a qualquer das partes (art. 694 do CC). Sustenta Gustavo<<strong>br</strong> />

Tepedino, ao <strong>com</strong>entar a norma, que “Não se estabelecem, assim, relações diretas entre o terceiro e o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>itente, mas somente entre o terceiro e o <strong>com</strong>issário. Desse modo, por não existir representação no<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão, o <strong>com</strong>issário não vincula diretamente na esfera jurídica do <strong>com</strong>itente nos<<strong>br</strong> />

contratos que cele<strong>br</strong>ar à conta <strong>de</strong>ste, sendo certo que, muitas vezes, o terceiro sequer tem conhecimento<<strong>br</strong> />

que existe o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão”. 59<<strong>br</strong> />

Nas lições <strong>de</strong> José Maria Trepat Cases, três são as espécies <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão: 60<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– são aquelas que não <strong>de</strong>ixam margem <strong>de</strong> mano<strong>br</strong>a para o <strong>com</strong>issário.<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

– são aquelas em que o <strong>com</strong>issário tem alguma margem para atuação. Entretanto, o


– são aquelas em que o <strong>com</strong>itente transmite ao <strong>com</strong>issário as razões <strong>de</strong> seu interesse no<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

sem qualquer restrição ou observação especial para a atuação do último.<<strong>br</strong> />

negócio,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Mesmo havendo esta autonomia do <strong>com</strong>issário, ele é o<strong>br</strong>igado a agir conforme as or<strong>de</strong>ns e<<strong>br</strong> />

instruções do <strong>com</strong>itente (art. 695, caput, do CC). Não havendo instruções e não sendo possível pedi­las<<strong>br</strong> />

a tempo, o <strong>com</strong>issário <strong>de</strong>verá agir conforme os usos e costumes do lugar da cele<strong>br</strong>ação do contrato.<<strong>br</strong> />

Haverá presunção <strong>de</strong> que o <strong>com</strong>issário agiu bem, justificando­se a sua atuação, se <strong>de</strong>la houver<<strong>br</strong> />

resultado alguma vantagem ao <strong>com</strong>itente. A mesma regra vale para os casos em que, não admitindo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mora a realização do negócio, o <strong>com</strong>issário agiu <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os usos locais (art. 695, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC).<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>issário é o<strong>br</strong>igado, no <strong>de</strong>sempenho das suas incumbências, a agir <strong>com</strong> cuidado e diligência,<<strong>br</strong> />

não só para evitar qualquer prejuízo ao <strong>com</strong>itente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que<<strong>br</strong> />

razoavelmente se podia esperar do negócio (art. 696 do CC).<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação do <strong>com</strong>issário é, portanto, uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> meio ou diligência, estando ele sujeito à<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva ou culposa. Isso é confirmado pelo parágrafo único do <strong>com</strong>ando legal em<<strong>br</strong> />

questão, pelo qual respon<strong>de</strong>rá o <strong>com</strong>issário, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, por qualquer prejuízo que, por<<strong>br</strong> />

ação ou omissão, ocasionar ao <strong>com</strong>itente. Apesar da falta <strong>de</strong> menção, o caso fortuito (evento totalmente<<strong>br</strong> />

imprevisível) é exclu<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> do <strong>com</strong>issário. Primeiro, porque exclui o nexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

causalida<strong>de</strong>. Segundo, porque constitui um evento <strong>de</strong> maior amplitu<strong>de</strong> do que a força maior (evento<<strong>br</strong> />

previsível, mas inevitável). Terceiro, porque há entendimento que consi<strong>de</strong>ra caso fortuito e força maior<<strong>br</strong> />

expressões sinônimas.<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> contratual subjetiva do <strong>com</strong>issário ainda po<strong>de</strong> ser retirada do art. 697 do CC,<<strong>br</strong> />

pelo qual o <strong>com</strong>issário não respon<strong>de</strong> pela insolvência das pessoas <strong>com</strong> quem tratar, exceto em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

culpa.<<strong>br</strong> />

Porém, se no contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão constar a cláusula <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re, respon<strong>de</strong>rá o <strong>com</strong>issário<<strong>br</strong> />

solidariamente <strong>com</strong> as pessoas <strong>com</strong> que houver tratado em nome do <strong>com</strong>itente, caso em que, salvo<<strong>br</strong> />

estipulação em contrário, o <strong>com</strong>issário terá direito a remuneração mais elevada, para <strong>com</strong>pensar o ônus<<strong>br</strong> />

assumido (art. 698 do CC). Interpretando o art. 1.736 do Código <strong>Civil</strong> Italiano, que influencia o<<strong>br</strong> />

dispositivo <strong>br</strong>asileiro, <strong>com</strong>entam Giorgio Cian e Alberto Trabuchi que a cláusula <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re é o pacto<<strong>br</strong> />

que gera a responsabilida<strong>de</strong> agravada e direta do <strong>com</strong>issário. 61 Anote­se que, no contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação <strong>com</strong>ercial autônoma, a cláusula <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re é vedada (art. 43 da Lei 4.886/1965). Além <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser consi<strong>de</strong>rada nula, a inserção da cláusula po<strong>de</strong> motivar a rescisão contratual (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

TJRS, Acórdão 70025966771, São Leopoldo, 15.ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Félix, j.<<strong>br</strong> />

17.06.2009, DOERS 02.07.2009, p. 117).<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e a citada cláusula <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re, na II Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, promovida pelo<<strong>br</strong> />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em fevereiro <strong>de</strong> 2015, aprovou­se o Enunciado n. 68, prevendo que, no<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re, respon<strong>de</strong>rá solidariamente <strong>com</strong> o terceiro contratante<<strong>br</strong> />

também o <strong>com</strong>issário que tiver cedido seus direitos ao <strong>com</strong>itente, nos termos da parte final do art. 694<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>. Nos termos das suas justificativas, “o enunciado tem por objetivo conciliar os arts.<<strong>br</strong> />

694 e 698 do Código <strong>Civil</strong>. A cláusula <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re afasta a irresponsabilida<strong>de</strong> presumida do <strong>com</strong>issário,<<strong>br</strong> />

prevista no art. 697 do Código <strong>Civil</strong>, tornando­o responsável perante o <strong>com</strong>itente do cumprimento da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação assumida e <strong>de</strong>scumprida pelo terceiro. A princípio, não po<strong>de</strong> haver solidarieda<strong>de</strong> entre o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issário e o terceiro que <strong>com</strong> ele contratou perante o <strong>com</strong>itente, porque o art. 694 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

dispõe que não haverá direito <strong>de</strong> ação do <strong>com</strong>itente em face das pessoas <strong>com</strong> quem o <strong>com</strong>issário<<strong>br</strong> />

contratar, mesmo que no interesse daquele. O <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re não po<strong>de</strong> vincular o terceiro ao contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issão porque este <strong>de</strong>le não tem conhecimento e os efeitos não se esten<strong>de</strong>m à <strong>com</strong>pra e venda<<strong>br</strong> />

(princípio da relativida<strong>de</strong> dos contratos). Assim, o <strong>com</strong>issário somente se constituirá garante solidário


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ao terceiro por força do <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re se houver cedido seus direitos ao <strong>com</strong>itente, nos termos do que<<strong>br</strong> />

faculta a parte final do art. 694 do Código <strong>Civil</strong>”. Pontue­se que o enunciado foi aprovado <strong>com</strong> ampla<<strong>br</strong> />

maioria, traduzindo o pensamento majoritário dos doutrinadores presentes ao evento.<<strong>br</strong> />

Em regra, presume­se que o <strong>com</strong>issário é autorizado a conce<strong>de</strong>r dilação do prazo para pagamento<<strong>br</strong> />

por terceiros, na conformida<strong>de</strong> dos usos do lugar on<strong>de</strong> se realizar o negócio, se não houver instruções<<strong>br</strong> />

diversas do <strong>com</strong>itente (art. 699 do CC). A presunção, por razões óbvias, é relativa (iuris tantum),<<strong>br</strong> />

admitindo previsão em contrário, ou seja, a proibição da concessão <strong>de</strong> prazo.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, se houver instruções do <strong>com</strong>itente proibindo prorrogação <strong>de</strong> prazos para pagamento<<strong>br</strong> />

por terceiros, ou se a prorrogação não for conforme os usos locais, po<strong>de</strong>rá o <strong>com</strong>itente exigir que o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issário pague imediatamente os valores <strong>de</strong>vidos ou responda pelas consequências da dilação<<strong>br</strong> />

concedida (art. 700 do CC). A mesma regra <strong>de</strong>ve ser aplicada se o <strong>com</strong>issário não <strong>de</strong>r ciência ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>itente dos prazos concedidos e <strong>de</strong> quem é seu beneficiário.<<strong>br</strong> />

Como exposto, o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão é oneroso, <strong>de</strong>vendo o <strong>com</strong>issário ser remunerado pela sua<<strong>br</strong> />

atuação. Lem<strong>br</strong>a Araken <strong>de</strong> Assis que “em geral, os parceiros fixam um percentual so<strong>br</strong>e o produto<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>uto do negócio, porque, do contrário, po<strong>de</strong>r­se­ia chegar a uma contraprestação irrisória, e, portanto,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sestimulante para o <strong>com</strong>issário. Admite­se a fixação <strong>de</strong> um valor fixo e invariável e, também, a<<strong>br</strong> />

participação nos lucros, <strong>com</strong> ou sem repartição das <strong>de</strong>spesas, o que não <strong>de</strong>snatura a <strong>com</strong>issão”. 62 Essa<<strong>br</strong> />

remuneração recebe o mesmo nome do contrato: <strong>com</strong>issão. Entretanto, se no contrato não estiver<<strong>br</strong> />

estipulada a remuneração <strong>de</strong>vida ao <strong>com</strong>issário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.<<strong>br</strong> />

Para manter o sinalagma o<strong>br</strong>igacional, no caso <strong>de</strong> morte do <strong>com</strong>issário, ou, quando, por motivo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

força maior, não pu<strong>de</strong>r ele concluir o negócio, será <strong>de</strong>vida pelo <strong>com</strong>itente uma remuneração<<strong>br</strong> />

proporcional aos trabalhos realizados (art. 702 do CC). Consigne­se que no caso <strong>de</strong> morte do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issário, <strong>com</strong>o o contrato é personalíssimo, ocorrerá a sua extinção por cessação contratual.<<strong>br</strong> />

Para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo que o <strong>com</strong>issário tenha motivado a sua dispensa,<<strong>br</strong> />

terá ele direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao <strong>com</strong>itente, ressalvado a este o direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> exigir daquele os prejuízos sofridos (art. 703 do CC). O dispositivo não elucida quais sejam os<<strong>br</strong> />

serviços úteis. Acreditamos tratar­se <strong>de</strong> uma cláusula geral, um conceito legal in<strong>de</strong>terminado, a ser<<strong>br</strong> />

preenchido pelo aplicador do <strong>Direito</strong> caso a caso. Para esse preenchimento, entra em cena a análise do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o contexto social (função social).<<strong>br</strong> />

Determina o art. 704 do CC que, em regra, po<strong>de</strong> o <strong>com</strong>itente, a qualquer tempo, alterar as<<strong>br</strong> />

instruções dadas ao <strong>com</strong>issário, enten<strong>de</strong>ndo­se por elas regidos também os negócios pen<strong>de</strong>ntes. No<<strong>br</strong> />

entanto, conforme consagra o próprio dispositivo, é possível previsão em contrário, ou seja, cláusula<<strong>br</strong> />

que não autoriza essa alteração unilateral. Isso evi<strong>de</strong>ncia que o <strong>com</strong>ando legal é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

privada, po<strong>de</strong>ndo ser contrariado por convenção entre as partes, pela autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Sendo o <strong>com</strong>issário <strong>de</strong>spedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos<<strong>br</strong> />

prestados, bem <strong>com</strong>o a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes <strong>de</strong> sua dispensa (art. 705 do<<strong>br</strong> />

CC). Deve­se consi<strong>de</strong>rar a expressão justa causa <strong>com</strong>o sendo uma cláusula geral, a ser preenchida pelo<<strong>br</strong> />

juiz caso a caso.<<strong>br</strong> />

Quanto aos <strong>de</strong>veres das partes, enuncia o art. 706 do CC que tanto o <strong>com</strong>itente quanto o <strong>com</strong>issário<<strong>br</strong> />

são o<strong>br</strong>igados a pagar juros um ao outro. O <strong>com</strong>itente é o<strong>br</strong>igado a pagar pelo que o <strong>com</strong>issário houver<<strong>br</strong> />

adiantado para o cumprimento <strong>de</strong> suas or<strong>de</strong>ns; enquanto que o <strong>com</strong>issário se encarrega das <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes da mora na entrega dos fundos que pertencerem ao <strong>com</strong>itente. Esses juros po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

convencionais, fixados pelas partes. Não havendo previsão, aplica­se o art. 406 do Código em vigor. A<<strong>br</strong> />

ação para co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong>sses juros prescreverá em três anos, conforme o art. 206, § 3.º, III, do Código em<<strong>br</strong> />

vigor.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo da <strong>com</strong>issão, prevê o art. 709 do CC que <strong>de</strong>vem ser aplicadas, no que<<strong>br</strong> />

couber, as regras previstas para o mandato. Apesar <strong>de</strong> serem institutos diversos, o dispositivo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reconhece a aplicação residual das regras do mandato, conforme previa anteriormente o art. 190 do<<strong>br</strong> />

Código Comercial.<<strong>br</strong> />

DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 710 A 721 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Pelo contrato <strong>de</strong> agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendência, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> promover, à conta <strong>de</strong> outrem e mediante retribuição, a realização <strong>de</strong> certos<<strong>br</strong> />

negócios, em zona <strong>de</strong>terminada. Caracteriza­se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a<<strong>br</strong> />

coisa a ser negociada (art. 710 do CC).<<strong>br</strong> />

Interpretando o que consta da lei, ensina José Maria Trepat Cases: “Contrato <strong>de</strong> agência é contrato<<strong>br</strong> />

pelo qual uma pessoa o<strong>br</strong>iga­se, mediante retribuição, sem relação <strong>de</strong> emprego, a praticar negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos, à conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> outra pessoa, em caráter não eventual”. 63 Leciona ainda o jurista que “o<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> agência muito se assemelha ao contrato <strong>de</strong> representação <strong>com</strong>ercial, mas tal semelhança não<<strong>br</strong> />

os iguala. Alguns dispositivos po<strong>de</strong>rão ser <strong>com</strong>uns; outros, entretanto, serão específicos para cada uma<<strong>br</strong> />

das modalida<strong>de</strong>s contratuais, que objetivam negócios diversos. Note­se que vários são os doutrinadores<<strong>br</strong> />

que adotam <strong>com</strong>o semelhantes as <strong>de</strong>nominações: agente ou representante <strong>com</strong>ercial e, ainda, contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

agência ou representação <strong>com</strong>ercial”. Essa similarida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser percebida pelo parágrafo único do art.<<strong>br</strong> />

710, segundo o qual “o proponente po<strong>de</strong> conferir po<strong>de</strong>res ao agente para que este o represente na<<strong>br</strong> />

conclusão dos contratos”.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a doutrina critica o fato <strong>de</strong> o CC/2002 ter tratado a agência e a distribuição <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

unificada. Para o próprio José Maria Trepat Cases a diferenciação <strong>de</strong> ambos os contratos não é tão<<strong>br</strong> />

simples assim, especificamente <strong>com</strong>o consta do art. 710 do CC, ou seja, somente pelo fato <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

distribuidor ter à sua disposição a coisa a ser negociada. Ensina o jurista que:<<strong>br</strong> />

“A distribuição é modalida<strong>de</strong> contratual recente, <strong>de</strong> concepção estrutural da economia mo<strong>de</strong>rna.<<strong>br</strong> />

A distribuição é a contratação voltada para otimizar a produção e circulação <strong>de</strong> bens,<<strong>br</strong> />

aproximando o produtor do consumidor, por intermédio do distribuidor. A distribuição<<strong>br</strong> />

engloba <strong>de</strong> forma orgânica e coor<strong>de</strong>nada a figura do colaborador­intermediário (distribuidor) e<<strong>br</strong> />

o produtor, numa integração vertical, segundo Roberto Baldi”. 64<<strong>br</strong> />

Tentando elucidar a questão, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, evento promovido pelo Conselho<<strong>br</strong> />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2012, aprovou­se enunciado doutrinário estabelecendo que o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

distribuição previsto no art. 710 do Código <strong>Civil</strong> é, <strong>de</strong> fato, uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agência. Isso porque o<<strong>br</strong> />

agente atua <strong>com</strong>o mediador ou mandatário do preponente e faz jus à remuneração <strong>de</strong>vida por este<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte aos negócios concluídos em sua zona ou área <strong>de</strong> atuação. Ato contínuo, estabelece a<<strong>br</strong> />

proposta que no contrato <strong>de</strong> distribuição autêntico, o distribuidor <strong>com</strong>ercializa diretamente o produto<<strong>br</strong> />

recebido do fa<strong>br</strong>icante ou fornecedor e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 31). Destaque­se que o enunciado é <strong>de</strong> autoria do Professor Alexandre Ferreira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Assumpção Alves, da Universida<strong>de</strong> do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<<strong>br</strong> />

Quanto ao contrato <strong>de</strong> agência, trata­se <strong>de</strong> contrato bilateral, oneroso, consensual, <strong>com</strong>utativo,<<strong>br</strong> />

personalíssimo e informal. Constitui contrato <strong>de</strong> trato sucessivo, pois as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

cumpridas <strong>de</strong> forma periódica no tempo. O contrato <strong>de</strong> distribuição possui as mesmas características, ou<<strong>br</strong> />

seja, a mesma natureza jurídica.<<strong>br</strong> />

Nos dois casos, são contratos <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong>, em regra, o que ressalta os seus intuitos<<strong>br</strong> />

personalíssimos ou intuitu personae. Nesse sentido, o art. 711 do CC enuncia que, salvo ajuste em<<strong>br</strong> />

contrário, o proponente, ou representado, não po<strong>de</strong> constituir, ao mesmo tempo, mais <strong>de</strong> um agente, na<<strong>br</strong> />

mesma zona, <strong>com</strong> idêntica incumbência. A norma tem relação direta <strong>com</strong> a boa­fé objetiva, conforme a<<strong>br</strong> />

jurisprudência (TJSP, Apelação 1164259­0, Acórdão 2635834, São Paulo, 19.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.04.2008, DJESP 24.06.2008).


Regra – Mesmo quando dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

ao proponente, sem embargo <strong>de</strong> haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos (art. 717 do CC).<<strong>br</strong> />

prestados<<strong>br</strong> />

Regra – Se a dispensa se <strong>de</strong>r sem culpa do agente (sem justa causa), terá ele direito à remuneração até então <strong>de</strong>vida,<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e os negócios pen<strong>de</strong>ntes, além das in<strong>de</strong>nizações previstas em lei especial (art. 718 do CC).<<strong>br</strong> />

inclusive<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por outro lado, ressaltando a sua bilateralida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> o agente assumir o encargo <strong>de</strong> nela tratar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> negócios do mesmo gênero, à conta <strong>de</strong> outros proponentes.<<strong>br</strong> />

Além disso, o agente, no <strong>de</strong>sempenho que lhe foi <strong>com</strong>etido, <strong>de</strong>ve agir <strong>com</strong> toda diligência, atendose<<strong>br</strong> />

às instruções recebidas do proponente ou representado (art. 712 do CC). Isso, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

caracterização do <strong>de</strong>scumprimento contratual, a gerar a sua resolução <strong>com</strong> perdas e danos. Em regra,<<strong>br</strong> />

todas as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor, que age por<<strong>br</strong> />

conta própria, salvo estipulação em contrário (art. 713 do CC).<<strong>br</strong> />

O agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspon<strong>de</strong>nte aos negócios concluídos <strong>de</strong>ntro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua zona, ainda que sem a sua interferência. Essa remuneração, prevista no art. 714 da codificação<<strong>br</strong> />

material, é <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>issão.<<strong>br</strong> />

A remuneração será <strong>de</strong>vida ao agente também quando o negócio <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser realizado por fato<<strong>br</strong> />

imputável ao proponente ou representado (art. 716 do CC). Esse fato imputável é motivo para a<<strong>br</strong> />

resolução do contrato por inexecução voluntária do representado ou proponente. O pagamento da<<strong>br</strong> />

remuneração não afasta a reparação das perdas e danos sofridos pelo agente.<<strong>br</strong> />

Além disso, se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas e reduzir o<<strong>br</strong> />

atendimento a ponto <strong>de</strong> tornar antieconômica a continuação do contrato, o agente ou distribuidor terá<<strong>br</strong> />

direito à in<strong>de</strong>nização (art. 715 do CC). O dispositivo trata <strong>de</strong> um caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>slealda<strong>de</strong> do proponente, a<<strong>br</strong> />

gerar a resolução do negócio e a aplicação do princípio da reparação integral dos danos.<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne ao <strong>de</strong>scumprimento do contrato, duas regras <strong>de</strong>verão ser observadas:<<strong>br</strong> />

Preconiza ainda o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 que se o agente não pu<strong>de</strong>r continuar o trabalho por motivo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> força maior, terá direito à remuneração correspon<strong>de</strong>nte aos serviços realizados, cabendo esse direito<<strong>br</strong> />

aos her<strong>de</strong>iros no caso <strong>de</strong> morte (art. 719 do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 720 do Código Privado em vigor trata da resilição unilateral para o contrato em questão,<<strong>br</strong> />

prevendo que “Se o contrato for por tempo in<strong>de</strong>terminado, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá resolvê­lo,<<strong>br</strong> />

mediante aviso prévio <strong>de</strong> noventa dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que transcorrido prazo <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a natureza e o<<strong>br</strong> />

vulto do investimento exigido do agente”. Apesar <strong>de</strong> a lei falar em resolução, trata­se <strong>de</strong> um direito<<strong>br</strong> />

potestativo da parte, havendo resilição, nos termos do art. 473 do CC. Portanto, houve aqui um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scuido do legislador, o que foi reconhecido por outros juristas contemporâneos. 65<<strong>br</strong> />

Aliás, o art. 720 do CC <strong>de</strong>ve ser entendido <strong>com</strong> íntima relação <strong>com</strong> o art. 473, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC, pelo qual a resilição unilateral po<strong>de</strong> ser afastada se uma parte tiver feito investimentos<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ráveis no contrato, hipótese em que o contrato <strong>de</strong>ve ser prorrogado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a natureza e o<<strong>br</strong> />

vulto dos investimentos. Ambos os dispositivos trazem <strong>com</strong>o conteúdo o princípio da conservação do<<strong>br</strong> />

contrato, que mantém íntima relação <strong>com</strong> a função social (Enunciado n. 22 do CJF/STJ). Aplicando a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia, da jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“Contrato <strong>de</strong> distribuição. Prazo <strong>de</strong> aviso­prévio. Dilação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Possibilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos preenchidos. 1. Presentes os requisitos do art.<<strong>br</strong> />

273 do CPC, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, dilatando­se o prazo <strong>de</strong> aviso prévio<<strong>br</strong> />

do contrato <strong>de</strong> distribuição havido entre as partes. 2. Nos termos do parágrafo único do art.<<strong>br</strong> />

720 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, é lícito ao Po<strong>de</strong>r Judiciário dilatar o prazo <strong>de</strong> aviso prévio do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> distribuição, <strong>de</strong> modo a <strong>com</strong>patibilizá­lo <strong>com</strong> a natureza e o vulto dos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

investimentos realizados para sua execução. 3. Provimento em parte do recurso”. (TJRS,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70022003586, Pelotas, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio<<strong>br</strong> />

Scarparo, j. 12.12.2007, DOERS 18.12.2007, p. 40).<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> prorrogação do contrato, havendo divergência entre as partes, quanto ao prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alongamento e ao valor da remuneração <strong>de</strong>vida, o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>com</strong> razoabilida<strong>de</strong> e equida<strong>de</strong> (art. 720,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC), o que constitui mais uma confirmação da conservação contratual.<<strong>br</strong> />

Para findar a abordagem do negócio em questão, <strong>de</strong>vem ser aplicadas ao contrato <strong>de</strong> agência e<<strong>br</strong> />

distribuição, no que couberem, as regras concernentes ao mandato e à <strong>com</strong>issão e as constantes <strong>de</strong> lei<<strong>br</strong> />

especial (art. 721 do CC). A aplicação residual, mais uma vez, justifica­se pela similarida<strong>de</strong> entre os<<strong>br</strong> />

contratos. Como lei especial, po<strong>de</strong>rá incidir a Lei da Representação Comercial (Lei 4.886/1965, <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

alterações introduzidas pela Lei 8.420/1992).<<strong>br</strong> />

DA CORRETAGEM (ARTS. 722 A 729 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 conceitua o contrato <strong>de</strong> corretagem no seu art. 722, sendo este o negócio<<strong>br</strong> />

jurídico pelo qual uma pessoa (o corretor ou intermediário), não ligada a outra em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandato,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou por qualquer relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, o<strong>br</strong>iga­se a obter para a segunda um<<strong>br</strong> />

ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A pessoa que busca o serviço do corretor é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>itente.<<strong>br</strong> />

A atuação do corretor ou intermediário é <strong>com</strong>um na venda <strong>de</strong> imóveis, bem <strong>com</strong>o na venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mercadorias e ações na Bolsa <strong>de</strong> Valores, sendo regulamentada por normas específicas. Nesse sentido, a<<strong>br</strong> />

doutrina aponta duas gran<strong>de</strong>s categorias <strong>de</strong> corretores: os oficiais e os livres. 66 Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Os corretores oficiais gozam <strong>de</strong> fé pública, havendo seis classes apontadas pela doutrinada<<strong>br</strong> />

citada: a) fundos públicos; b) mercadorias; c) navios; d) operações <strong>de</strong> câmbio; e) seguros; f)<<strong>br</strong> />

valores.<<strong>br</strong> />

Os corretores livres não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> qualquer investidura oficial, “tendo <strong>com</strong>o único<<strong>br</strong> />

pressuposto a capacida<strong>de</strong> civil, além da submissão à legislação corporativa, que regulamenta a<<strong>br</strong> />

profissão, através dos Conselhos Fe<strong>de</strong>rais e Regionais, habilitando­os para o exercício<<strong>br</strong> />

profissional”, conforme ensina Gustavo Tepedino. 67 É o caso do corretor <strong>de</strong> imóveis, cuja<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> é disciplinada pela Lei 6.530/1978, regulamentada pelo Decreto 81.871/1978.<<strong>br</strong> />

Em algumas hipóteses fáticas <strong>de</strong>bate­se a licitu<strong>de</strong> do conteúdo da corretagem, <strong>com</strong>o na corretagem<<strong>br</strong> />

matrimonial, em que há a aproximação <strong>de</strong> um casal efetuada por terceiro. Como bem aponta Sílvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Salvo Venosa, “A tendência mo<strong>de</strong>rna nela é não ver ilicitu<strong>de</strong> nessa ativida<strong>de</strong> crescente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

conduzida <strong>de</strong>ntro dos princípios éticos e morais. Desvios que tangenciam a ilicitu<strong>de</strong> ou frontalmente<<strong>br</strong> />

transgri<strong>de</strong>m o or<strong>de</strong>namento po<strong>de</strong>m ocorrer em qualquer ativida<strong>de</strong>”. 68 Essa também é a posição do<<strong>br</strong> />

presente autor.<<strong>br</strong> />

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>issão é bilateral (sinalagmático), oneroso e<<strong>br</strong> />

consensual. O contrato é acessório, pois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um outro negócio para existir, qual seja, um<<strong>br</strong> />

contrato principal cele<strong>br</strong>ado no interesse do <strong>com</strong>itente. É aleatório, pois envolve a álea, o risco,<<strong>br</strong> />

particularmente a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong>sse negócio principal. 69 O contrato é ainda informal, não sendo exigida<<strong>br</strong> />

sequer a forma escrita.<<strong>br</strong> />

O art. 723 do CC/2002 foi alterado pela Lei 12.236/2010, vejamos a redação anterior e a atual:<<strong>br</strong> />

Redação anterior<<strong>br</strong> />

Redação atual<<strong>br</strong> />

Art. 723. O corretor é o<strong>br</strong>igado a executar a mediação <strong>com</strong> a Art. 723. O corretor é o<strong>br</strong>igado a executar a mediação <strong>com</strong>


e prudência que o negócio requer, prestando ao<<strong>br</strong> />

diligência<<strong>br</strong> />

espontaneamente, todas as informações so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

cliente,<<strong>br</strong> />

dos negócios; <strong>de</strong>ve, ainda, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

andamento<<strong>br</strong> />

perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

das alterações <strong>de</strong> valores e do mais que possa influir nos<<strong>br</strong> />

negócio,<<strong>br</strong> />

e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente,<<strong>br</strong> />

diligência<<strong>br</strong> />

as informações so<strong>br</strong>e o andamento do negócio. Parágrafo<<strong>br</strong> />

todas<<strong>br</strong> />

Sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, o corretor<<strong>br</strong> />

único.<<strong>br</strong> />

ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança<<strong>br</strong> />

prestará<<strong>br</strong> />

do risco do negócio, das alterações <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

que possam influir nos resultados da incumbência.<<strong>br</strong> />

fatores<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

resultados da incumbência.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, não houve alteração no conteúdo do texto, mas apenas uma adaptação à Lei<<strong>br</strong> />

Complementar 95/1998, que trata da elaboração <strong>de</strong> leis. Foi inserido um parágrafo único na redação<<strong>br</strong> />

para que a norma ficasse melhor organizada e redigida. Em suma, a alteração não tem qualquer utilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prática na opinião <strong>de</strong>ste autor, pois a responsabilida<strong>de</strong> civil do corretor já era ampliada pela incidência<<strong>br</strong> />

da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, o que o texto consagra é a o<strong>br</strong>igação do corretor <strong>de</strong> executar o contrato <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

diligência e prudência necessárias, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

andamento dos negócios (o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> meio ou diligência). O corretor <strong>de</strong>ve, ainda, prestar ao cliente<<strong>br</strong> />

todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou riscos do negócio, das<<strong>br</strong> />

alterações <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong> tudo mais que possa influir nos resultados da incumbência, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>r por perdas e danos. Tal prestação <strong>de</strong>ve se pautar pelo agir honestamente próprio da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva. O <strong>de</strong>srespeito a tais <strong>de</strong>veres gera a resolução do contrato, <strong>com</strong> perdas e danos.<<strong>br</strong> />

A remuneração a que faz jus o corretor é também <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>issão, po<strong>de</strong>ndo esta ser fixa,<<strong>br</strong> />

variável ou mista, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a representação <strong>com</strong>ercial. Expressa o art. 724 do CC que,<<strong>br</strong> />

se esta remuneração não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a<<strong>br</strong> />

natureza do negócio e os usos locais.<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong> quem tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar essa remuneração, conforme se retira <strong>de</strong> julgamento<<strong>br</strong> />

publicado no Informativo n. 556 do STJ, isso “<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em muito, da situação fática contratual objeto<<strong>br</strong> />

da negociação, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado quem propõe ao corretor nela intervir. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssas situações, existindo efetiva intermediação pelo corretor, as partes po<strong>de</strong>m, livremente, pactuar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se dará o pagamento da <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem. Há, porém, casos em que tanto o <strong>com</strong>prador<<strong>br</strong> />

quanto o ven<strong>de</strong>dor se acham <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igados <strong>de</strong>sse encargo, pois enten<strong>de</strong>m que ao outro <strong>com</strong>pete fazê­lo.<<strong>br</strong> />

Há casos ainda em que essa pactuação nem sequer existe, porquanto nada acordam as partes a respeito,<<strong>br</strong> />

daí surgindo a interpretação que se ampara no art. 724 do CC. Em face <strong>de</strong>ssas dúvidas ou omissões e<<strong>br</strong> />

em virtu<strong>de</strong> da proposta dirigida inicialmente ao corretor, conforme acima exposto, é justo que a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem seja <strong>de</strong> quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>itente, que busca o auxílio daquele, visando à aproximação <strong>com</strong> outrem cuja pretensão, naquele<<strong>br</strong> />

momento, está em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> seus interesses, seja <strong>com</strong>o <strong>com</strong>prador ou <strong>com</strong>o ven<strong>de</strong>dor.<<strong>br</strong> />

Ressalte­se ainda que, quando o <strong>com</strong>prador vai ao mercado, po<strong>de</strong> ocorrer que seu interesse se dê por<<strong>br</strong> />

bem que está sendo vendido já <strong>com</strong> a intervenção <strong>de</strong> corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não<<strong>br</strong> />

lhe <strong>com</strong>pete nenhuma o<strong>br</strong>igação quanto à <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem, pois o corretor já foi anteriormente<<strong>br</strong> />

contratado pelo ven<strong>de</strong>dor. Diferente é a hipótese em que o <strong>com</strong>prador, visando à aquisição <strong>de</strong> bem,<<strong>br</strong> />

contrate o corretor para que, <strong>com</strong> base em seu conhecimento <strong>de</strong> mercado, busque bem que lhe interesse.<<strong>br</strong> />

Nessa situação, a tratativa inicial <strong>com</strong> o corretor foi do próprio <strong>com</strong>prador” (STJ, REsp 1.288.450/AM,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 24.02.2015, DJe 27.02.2015).<<strong>br</strong> />

Pontue­se que, na prática do mercado imobiliário, é <strong>com</strong>um fixar esse percentual entre 3 e 6% do<<strong>br</strong> />

valor da transação. Tema que foi amplamente <strong>de</strong>batido nos últimos anos diz respeito à co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> taxa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> corretagem, <strong>com</strong> a aquisição <strong>de</strong> imóvel direto no stand <strong>de</strong> vendas, sem a intermediação ou atuação<<strong>br</strong> />

por corretor. Pois bem, sempre enten<strong>de</strong>mos que tais valores não po<strong>de</strong>riam ser co<strong>br</strong>ados dos<<strong>br</strong> />

consumidores, fazendo que fosse cabível a sua <strong>de</strong>volução em do<strong>br</strong>o, incidindo plenamente a regra do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

parágrafo único do art. 42 do CDC.<<strong>br</strong> />

Demonstrando toda a polêmica a respeito do assunto, vejamos aresto anterior do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que concluiu pela impossibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>volução em do<strong>br</strong>o dos referidos valores,<<strong>br</strong> />

pela ausência da prova <strong>de</strong> má­fé:<<strong>br</strong> />

“Verbas <strong>de</strong> assessoria imobiliária. Devolução dos valores. Possibilida<strong>de</strong>, segundo o Enunciado<<strong>br</strong> />

n.º 38.3 <strong>de</strong>sta Câmara, exibindo as ven<strong>de</strong>doras legitimida<strong>de</strong> para a restituição: ‘O adquirente<<strong>br</strong> />

que se dirige ao stand <strong>de</strong> vendas para a aquisição do imóvel não respon<strong>de</strong> pelo pagamento das<<strong>br</strong> />

verbas <strong>de</strong> assessoria imobiliária (corretagem e taxa SATI). É da responsabilida<strong>de</strong> da ven<strong>de</strong>dora<<strong>br</strong> />

o custeio das referidas verbas, exibindo legitimida<strong>de</strong> para eventual pedido <strong>de</strong> restituição’.<<strong>br</strong> />

Devolução em do<strong>br</strong>o, entretanto, afastada. Má­fé não <strong>de</strong>monstrada. Incidência do enunciado<<strong>br</strong> />

pela Súmula n.º 159 do STF. 5. Despesas <strong>de</strong> condomínio e taxas <strong>de</strong> IPTU exigidas antes da<<strong>br</strong> />

entrega das chaves. Impossibilida<strong>de</strong>, segundo o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: ‘Para efeitos do<<strong>br</strong> />

art. 543­C do CPC, firmam­se as seguintes teses: A) O que <strong>de</strong>fine a responsabilida<strong>de</strong> pelo<<strong>br</strong> />

pagamento das o<strong>br</strong>igações condominiais não é o registro do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda,<<strong>br</strong> />

mas a relação jurídica material <strong>com</strong> o imóvel, representada pela imissão na posse pelo<<strong>br</strong> />

promissário <strong>com</strong>prador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação’.<<strong>br</strong> />

Devolução em do<strong>br</strong>o dos valores, entretanto, afastada. Ausência <strong>de</strong> má­fé na realização da<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança. 6. In<strong>de</strong>nização por danos materiais. Arbitramento <strong>de</strong> lucros cessantes.<<strong>br</strong> />

Admissibilida<strong>de</strong>, segundo o entendimento do STJ, também adotado pela Câmara (Enunciado<<strong>br</strong> />

n.º 38.5). Necessida<strong>de</strong>, entretanto, <strong>de</strong> arbitramento da verba no equivalente ao aluguel do<<strong>br</strong> />

imóvel a contar da data <strong>de</strong> constituição das ven<strong>de</strong>doras em mora até a efetiva entrega das<<strong>br</strong> />

chaves. Apuração do valor <strong>de</strong>vido em liquidação <strong>de</strong> sentença. 7. In<strong>de</strong>nização por danos morais.<<strong>br</strong> />

Acolhimento do pleito in<strong>de</strong>nizatório. Frustração relacionada à aquisição do imóvel que<<strong>br</strong> />

importou em lesão extrapatrimonial” (TJSP, Apelação cível 0006490­36.2013.8.26.0114,<<strong>br</strong> />

Acórdão 8762314, Campinas, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j.<<strong>br</strong> />

31.08.2015, DJESP 04.09.2015).<<strong>br</strong> />

Como se observa, o último aresto reconheceu que a co<strong>br</strong>ança da taxa <strong>de</strong> corretagem em casos tais é<<strong>br</strong> />

abusiva, ao lado da taxa SATI (Serviço <strong>de</strong> Assessoria Técnica Imobiliária).<<strong>br</strong> />

Em 2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça analisou a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

julgamento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, pacificando a matéria. Acabou por concluir que a taxa<<strong>br</strong> />

SATI é, sim, abusiva, cabendo sua <strong>de</strong>volução simples.<<strong>br</strong> />

Quanto à taxa <strong>de</strong> corretagem, enten<strong>de</strong>u a Corte Superior que não haveria abusivida<strong>de</strong> na sua<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança, diante do esclarecimento prévio feito ao consumidor do seu pagamento, em consonância <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o princípio da boa­fé objetiva. Vejamos as três ementas que firmaram as teses:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial repetitivo. <strong>Direito</strong> civil e do consumidor. Processual civil. Incorporação<<strong>br</strong> />

imobiliária. Venda <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas em estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas. Corretagem. Cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transferência da o<strong>br</strong>igação ao consumidor. Alegação <strong>de</strong> abusivida<strong>de</strong>. Teoria da asserção.<<strong>br</strong> />

Legitimida<strong>de</strong> passiva da incorporadora. Valida<strong>de</strong> da cláusula. Serviço <strong>de</strong> Assessoria Técnico­<<strong>br</strong> />

Imobiliária (SATI). Co<strong>br</strong>ança. Descabimento. Abusivida<strong>de</strong>. 1. Tese para os fins do art. 1.040<<strong>br</strong> />

do CPC/2015: 1.1. Legitimida<strong>de</strong> passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

promitente­ven<strong>de</strong>dora, para respon<strong>de</strong>r pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem e <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> assessoria técnico­imobiliária, nas <strong>de</strong>mandas em que<<strong>br</strong> />

se alega prática abusiva na transferência <strong>de</strong>sses encargos ao consumidor. 2. Caso concreto:<<strong>br</strong> />

2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando­se a preliminar <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong>. 2.2.<<strong>br</strong> />

‘Valida<strong>de</strong> da cláusula contratual que transfere ao promitente­<strong>com</strong>prador a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem nos contratos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> autônoma


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em regime <strong>de</strong> incorporação imobiliária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente informado o preço total da<<strong>br</strong> />

aquisição da unida<strong>de</strong> autônoma, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>staque do valor da <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem’ (tese<<strong>br</strong> />

firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. ‘Abusivida<strong>de</strong> da co<strong>br</strong>ança pelo<<strong>br</strong> />

promitente­ven<strong>de</strong>dor do serviço <strong>de</strong> assessoria técnico­imobiliária (SATI), ou ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

congênere, vinculado à cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel’ (tese firmada no<<strong>br</strong> />

julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido <strong>de</strong> restituição da <strong>com</strong>issão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> corretagem e procedência do pedido <strong>de</strong> restituição da SATI. 3. Recurso especial provido,<<strong>br</strong> />

em parte” (STJ, REsp 1.551.951/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j.<<strong>br</strong> />

24.08.2016, DJe 06.09.2016).<<strong>br</strong> />

“Recurso especial repetitivo. <strong>Direito</strong> civil e do consumidor. Incorporação imobiliária. Venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas em estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas. Corretagem. Serviço <strong>de</strong> Assessoria Técnico­<<strong>br</strong> />

Imobiliária (SATI). Cláusula <strong>de</strong> transferência da o<strong>br</strong>igação ao consumidor. Prescrição trienal<<strong>br</strong> />

da pretensão. Enriquecimento sem causa. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: 1.1.<<strong>br</strong> />

Incidência da prescrição trienal so<strong>br</strong>e a pretensão <strong>de</strong> restituição dos valores pagos a título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem ou <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> assistência técnico­imobiliária (SATI), ou ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

congênere (art. 206, § 3.º, IV, CC). 1.2. Aplicação do prece<strong>de</strong>nte da Segunda Seção no<<strong>br</strong> />

julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão <strong>de</strong> 10/08/2016,<<strong>br</strong> />

versando acerca <strong>de</strong> situação análoga. 2. Caso concreto: 2.1. Reconhecimento do implemento da<<strong>br</strong> />

prescrição trienal, tendo sido a <strong>de</strong>manda proposta mais <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong>pois da cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

contrato. 2.2. Prejudicadas as <strong>de</strong>mais alegações constantes do recurso especial. 3. Recurso<<strong>br</strong> />

especial provido” (STJ, REsp 1.551.956/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino,<<strong>br</strong> />

j. 24.08.2016, DJe 06.09.2016).<<strong>br</strong> />

“Recurso especial repetitivo. <strong>Direito</strong> civil e do consumidor. Incorporação imobiliária. Venda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas em estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas. Corretagem. Cláusula <strong>de</strong> transferência da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação ao consumidor. Valida<strong>de</strong>. Preço total. Dever <strong>de</strong> informação. Serviço <strong>de</strong> Assessoria<<strong>br</strong> />

Técnico­Imobiliária (SATI). Abusivida<strong>de</strong> da co<strong>br</strong>ança. I – Tese para os fins do art. 1.040 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015: 1.1. Valida<strong>de</strong> da cláusula contratual que transfere ao promitente­<strong>com</strong>prador a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem nos contratos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong> autônoma em regime <strong>de</strong> incorporação imobiliária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente informado o<<strong>br</strong> />

preço total da aquisição da unida<strong>de</strong> autônoma, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>staque do valor da <strong>com</strong>issão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

corretagem. 1.2. Abusivida<strong>de</strong> da co<strong>br</strong>ança pelo promitente­ven<strong>de</strong>dor do serviço <strong>de</strong> assessoria<<strong>br</strong> />

técnico­imobiliária (SATI), ou ativida<strong>de</strong> congênere, vinculado à cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel. II – Caso concreto: 2.1. Improcedência do pedido <strong>de</strong> restituição da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem, tendo em vista a valida<strong>de</strong> da cláusula prevista no contrato acerca da<<strong>br</strong> />

transferência <strong>de</strong>sse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusivida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança por serviço <strong>de</strong> assessoria imobiliária, mantendo­se a procedência do pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

restituição. Aplicação da tese 1.2. III – Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.599.511/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016, DJe<<strong>br</strong> />

06.09.2016).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, a Corte Superior aplicou, ainda, o prazo prescricional <strong>de</strong> três anos para a<<strong>br</strong> />

repetição <strong>de</strong> indébito da taxa SATI, por subsunção do art. 206, § 3.º, inc. IV, do Código <strong>Civil</strong>, que trata<<strong>br</strong> />

da ação relativa ao enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

O presente autor lamenta profundamente a <strong>de</strong>cisão. Enten<strong>de</strong>mos que ambas as taxas são claramente<<strong>br</strong> />

abusivas, conduzindo ao enriquecimento sem causa das construtoras e dos corretores. Além disso, a<<strong>br</strong> />

repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong>veria ser em do<strong>br</strong>o, para os dois valores, aplicando­se o art. 42, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CDC.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim, o prazo a ser aplicado é o <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, previsto no art. 205 do Código <strong>Civil</strong>, por ser mais<<strong>br</strong> />

favorável ao consumidor, em consonância <strong>com</strong> a teoria do diálogo das fontes. Cite­se, a esse propósito,<<strong>br</strong> />

que o STJ tem até sumular estabelecendo que o consumidor tem esse prazo maior para repetir tarifas<<strong>br</strong> />

abusivas, <strong>com</strong>o as <strong>de</strong> água e esgoto (Súmula 412). Houve, assim, uma contradição do julgamento em<<strong>br</strong> />

relação a essa súmula, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito.<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, pensamos que esse julgamento trará um infeliz impacto social, uma vez que as<<strong>br</strong> />

pessoas não mais procurarão os negócios <strong>de</strong> financiamento da casa própria nos próximos anos,<<strong>br</strong> />

informados por situações anteriores, <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> montantes extorsivos.<<strong>br</strong> />

Exposta essa nossa divergência, segundo a correta interpretação dos dispositivos que tratam da<<strong>br</strong> />

corretagem, enten<strong>de</strong> a jurisprudência superior que o pagamento da remuneração <strong>de</strong>ve ser feito por<<strong>br</strong> />

aquele que busca os serviços do corretor. Nesse sentido, vejamos preciso e didático aresto publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 556 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<<strong>br</strong> />

“Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Na forma do art. 722 do CC, o<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> corretagem é aquele por meio do qual alguém se o<strong>br</strong>iga a obter para outro um ou<<strong>br</strong> />

mais negócios <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as instruções recebidas. Essa relação não po<strong>de</strong> existir em virtu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> mandato, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou <strong>de</strong> qualquer relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência. A pessoa que<<strong>br</strong> />

contrata o serviço do corretor é <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> <strong>com</strong>itente. Observe­se que, no mercado, há<<strong>br</strong> />

hipóteses em que é o proprietário (ven<strong>de</strong>dor) do imóvel que busca alguém para <strong>com</strong>prá­lo. Em<<strong>br</strong> />

outras, o contrário ocorre, ou seja, é o <strong>com</strong>prador que busca a aquisição <strong>de</strong> imóvel. Em<<strong>br</strong> />

qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor é chamado para ingressar na<<strong>br</strong> />

relação entre <strong>com</strong>prador e <strong>de</strong>vedor, passa a ser <strong>de</strong>vida a sua <strong>com</strong>issão. O encargo, pois, do<<strong>br</strong> />

pagamento da remuneração <strong>de</strong>sse trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em muito, da situação fática contratual<<strong>br</strong> />

objeto da negociação, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado quem propõe ao corretor nela intervir.<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssas situações, existindo efetiva intermediação pelo corretor, as partes<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m, livremente, pactuar <strong>com</strong>o se dará o pagamento da <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem. Há, porém,<<strong>br</strong> />

casos em que tanto o <strong>com</strong>prador quanto o ven<strong>de</strong>dor se acham <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igados <strong>de</strong>sse encargo, pois<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>m que ao outro <strong>com</strong>pete fazê­lo. Há casos ainda em que essa pactuação nem sequer<<strong>br</strong> />

existe, porquanto nada acordam as partes a respeito, daí surgindo a interpretação que se ampara<<strong>br</strong> />

no art. 724 do CC. Em face <strong>de</strong>ssas dúvidas ou omissões e em virtu<strong>de</strong> da proposta dirigida<<strong>br</strong> />

inicialmente ao corretor, conforme acima exposto, é justo que a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar a <strong>com</strong>issão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> corretagem seja <strong>de</strong> quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do <strong>com</strong>itente, que busca o<<strong>br</strong> />

auxílio daquele, visando à aproximação <strong>com</strong> outrem cuja pretensão, naquele momento, está em<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> seus interesses, seja <strong>com</strong>o <strong>com</strong>prador ou <strong>com</strong>o ven<strong>de</strong>dor. Ressalte­se ainda<<strong>br</strong> />

que, quando o <strong>com</strong>prador vai ao mercado, po<strong>de</strong> ocorrer que seu interesse se dê por bem que<<strong>br</strong> />

está sendo vendido já <strong>com</strong> a intervenção <strong>de</strong> corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não<<strong>br</strong> />

lhe <strong>com</strong>pete nenhuma o<strong>br</strong>igação quanto à <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem, pois o corretor já foi<<strong>br</strong> />

anteriormente contratado pelo ven<strong>de</strong>dor. Diferente é a hipótese em que o <strong>com</strong>prador, visando à<<strong>br</strong> />

aquisição <strong>de</strong> bem, contrate o corretor para que, <strong>com</strong> base em seu conhecimento <strong>de</strong> mercado,<<strong>br</strong> />

busque bem que lhe interesse. Nessa situação, a tratativa inicial <strong>com</strong> o corretor foi do próprio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador” (STJ, REsp 1.288.450/AM, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 24.02.2015,<<strong>br</strong> />

DJe 27.02.2015).<<strong>br</strong> />

O art. 725 do CC/2002 traz regra <strong>de</strong> relevância prática. Prevê tal dispositivo que “a remuneração é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato <strong>de</strong> mediação, ou ainda<<strong>br</strong> />

que este não se efetive em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrependimento das partes”. So<strong>br</strong>e essa regra, posicionou­se por<<strong>br</strong> />

diversas vezes a nossa jurisprudência.<<strong>br</strong> />

De início, é notório o julgado do STJ, pelo qual o corretor tem direito à remuneração mesmo tendo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sido realizado o negócio por ele intermediado após o prazo do contrato <strong>de</strong> corretagem (REsp 29.286/RJ,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, j. 27.04.1993, DJ 31.05.1993, p. 10.672).<<strong>br</strong> />

Outra ementa, do mesmo STJ, consi<strong>de</strong>rou <strong>de</strong>vida a remuneração mesmo não havendo contrato<<strong>br</strong> />

escrito, o que confirma a tese pela qual o contrato é informal (REsp 8.216/MG, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Barros Monteiro, j. 27.08.1991, DJ 30.09.1991, p. 13.490; REVJUR vol. 173, p. 31, RT vol. 680, p.<<strong>br</strong> />

202). O julgado conclui que não interessa se o negócio será <strong>de</strong>sfeito, posteriormente, pelas partes. O<<strong>br</strong> />

que se remunera é a utilida<strong>de</strong> da atuação do corretor ao aproximar as partes e o respeito aos <strong>de</strong>veres que<<strong>br</strong> />

lhe são inerentes. Nessa utilida<strong>de</strong> é que está a finalida<strong>de</strong> do negócio jurídico em questão.<<strong>br</strong> />

Todavia, em outra <strong>de</strong>cisão mais recente, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça pela inexistência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> resultado útil, a afastar a remuneração do corretor, pelo fato <strong>de</strong> a parte ter <strong>de</strong>sistido da <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

imóvel. O acórdão <strong>de</strong>monstra que há divergência naquele Tribunal Superior quanto à diferenciação entre<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>sistência do contrato e o arrependimento pelas partes. Vejamos:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Recurso especial. Contrato <strong>de</strong> corretagem. Alienação <strong>de</strong> empresa. Proposta aceita pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador. Desistência posterior. Resultado útil não configurado. Comissão in<strong>de</strong>vida. Nos<<strong>br</strong> />

termos do entendimento do STJ, a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem só é <strong>de</strong>vida se ocorre a conclusão<<strong>br</strong> />

efetiva do negócio e não há <strong>de</strong>sistência por parte dos contratantes. É in<strong>de</strong>vida a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

corretagem se, mesmo após a aceitação da proposta, o <strong>com</strong>prador se arrepen<strong>de</strong> e <strong>de</strong>siste da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra. Recurso especial provido” (REsp 753.566/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,<<strong>br</strong> />

j. 17.10.2006, DJ 05.03.2007, p. 280).<<strong>br</strong> />

Cabe, ainda, colacionar aresto da mesma Corte Superior, no sentido <strong>de</strong> que a remuneração é <strong>de</strong>vida<<strong>br</strong> />

mesmo em havendo inadimplemento posterior <strong>de</strong> uma das partes, pois o que é fundamental é o<<strong>br</strong> />

resultado útil <strong>de</strong> aproximação dos negociantes.<<strong>br</strong> />

Conforme a <strong>de</strong>cisão, “ainda que o negócio jurídico <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel não se concretize<<strong>br</strong> />

em razão do inadimplemento do <strong>com</strong>prador, é <strong>de</strong>vida <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem no caso em que o corretor<<strong>br</strong> />

tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda e o promitente <strong>com</strong>prador tenha pagado o sinal. (…) A realização <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

negócio jurídico <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel é um ato <strong>com</strong>plexo, que se <strong>de</strong>smem<strong>br</strong>a em diversas fases<<strong>br</strong> />

– incluindo, por exemplo, as fases <strong>de</strong> simples negociação, <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda ou <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> arras – até alcançar sua conclusão <strong>com</strong> a transmissão do imóvel,<<strong>br</strong> />

quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório <strong>de</strong> Registro, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente <strong>com</strong> a análise, no caso concreto, <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>ssas fases,<<strong>br</strong> />

é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz <strong>de</strong> produzir um resultado útil para a percepção da<<strong>br</strong> />

remuneração <strong>de</strong> que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito <strong>de</strong> tornar <strong>de</strong>vida a remuneração a<<strong>br</strong> />

que faz jus o corretor, a mediação <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r somente aos limites conclusivos do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico, mediante acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> entre as partes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da execução do próprio<<strong>br</strong> />

negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão <strong>de</strong>ste, mesmo que acarrete a rescisão contratual,<<strong>br</strong> />

não repercute na pessoa do corretor” (STJ, REsp 1.339.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

12.03.2013, publicada no seu Informativo n. 518).<<strong>br</strong> />

Pois bem, diante <strong>de</strong> todas essas interpretações e tentando elucidar o teor do art. 725 do CC, na I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral no ano <strong>de</strong> 2012,<<strong>br</strong> />

aprovou­se interessante enunciado, proposto pelo Professor Alexandre Ferreira <strong>de</strong> Assumpção Alves<<strong>br</strong> />

(UERJ).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a proposta doutrinária, o pagamento da <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem entre empresários<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser condicionado à cele<strong>br</strong>ação do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente,<<strong>br</strong> />

conforme os entendimentos prévios entre as partes. Em <strong>com</strong>plemento, estabelece o enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário que, na ausência <strong>de</strong> ajuste ou previsão contratual, o cabimento da <strong>com</strong>issão <strong>de</strong>ve ser


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

analisado no caso concreto, à luz do princípio da boa­fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem<<strong>br</strong> />

causa (Enunciado n. 36).<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>plementando a relevância da utilida<strong>de</strong> da atuação do corretor, dispõe o art. 726 do<<strong>br</strong> />

CC que, sendo iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, sem a atuação do corretor,<<strong>br</strong> />

nenhuma remuneração será <strong>de</strong>vida a este. No entanto, se por escrito tiver sido ajustada a corretagem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong> – por meio do instrumento que se <strong>de</strong>nomina opção –, terá o corretor direito à<<strong>br</strong> />

remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação. Mas essa remuneração não<<strong>br</strong> />

será <strong>de</strong>vida se <strong>com</strong>provada a inércia ou ociosida<strong>de</strong> do corretor. Inércia e ociosida<strong>de</strong> são conceitos<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados que <strong>de</strong>vem ser analisados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o caso concreto, constituindo, sem dúvida,<<strong>br</strong> />

duas cláusulas gerais <strong>com</strong> praticida<strong>de</strong> indiscutível. Obviamente, o ônus <strong>de</strong> sua prova cabe a quem as<<strong>br</strong> />

alega.<<strong>br</strong> />

Na hipótese em que, não havendo prazo <strong>de</strong>terminado para a atuação do corretor, o dono do negócio<<strong>br</strong> />

o dispensar, realizando o negócio posteriormente <strong>com</strong>o fruto da mediação, a corretagem será <strong>de</strong>vida.<<strong>br</strong> />

Essa a justa regra constante do art. 727 do CC, visando mais uma vez à utilida<strong>de</strong> da atuação do<<strong>br</strong> />

corretor. Igual solução se adotará se o negócio se realizar após o <strong>de</strong>curso do prazo contratual, mas por<<strong>br</strong> />

efeito dos trabalhos do corretor. O dispositivo protege o corretor <strong>de</strong> boa­fé.<<strong>br</strong> />

Em havendo corretagem conjunta, <strong>com</strong> mais <strong>de</strong> um corretor, a remuneração será paga a todos em<<strong>br</strong> />

partes iguais, salvo ajuste em contrário (art. 728 do CC). O dispositivo possibilita que as remunerações<<strong>br</strong> />

sejam distintas, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os atributos profissionais <strong>de</strong> cada corretor e as suas atuações no caso<<strong>br</strong> />

concreto.<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do tema, anote­se que os preceitos so<strong>br</strong>e corretagem constantes do CC/2002<<strong>br</strong> />

não excluem a aplicação <strong>de</strong> outras normas da legislação especial, caso das normas que trazem da<<strong>br</strong> />

corretagem imobiliária (art. 729).<<strong>br</strong> />

DO TRANSPORTE (ARTS. 730 A 756 DO CC)<<strong>br</strong> />

Conceito e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Trata­se do contrato pelo qual alguém (o transportador) se o<strong>br</strong>iga, mediante uma <strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

remuneração, a transportar, <strong>de</strong> um local para outro, pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e<<strong>br</strong> />

ferroviário), aquático (marítimo, fluvial e lacustre) ou aéreo (art. 730 do CC). Aquele que realiza o<<strong>br</strong> />

transporte é o transportador, a pessoa transportada é o passageiro ou viajante, enquanto a pessoa que<<strong>br</strong> />

entrega a coisa a ser transportada é o expedidor. O que i<strong>de</strong>ntifica o contrato é uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resultado do transportador, diante da cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong> <strong>de</strong> levar a pessoa ou a coisa ao <strong>de</strong>stino,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> total segurança.<<strong>br</strong> />

Ao contrato <strong>de</strong> transporte aplica­se o Código <strong>Civil</strong> e, havendo uma relação jurídica <strong>de</strong> consumo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um, o CDC (Lei 8.078/1990). Desse modo, <strong>de</strong>ve­se buscar um diálogo das fontes entre as<<strong>br</strong> />

duas leis no que tange a esse contrato, so<strong>br</strong>etudo o diálogo <strong>de</strong> <strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong>. Além disso, não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> excluir a aplicação <strong>de</strong> leis específicas importantes, <strong>com</strong>o é o caso do Código Brasileiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Aeronáutica (Lei 7.565/1986).<<strong>br</strong> />

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato <strong>de</strong> transporte é bilateral ou sinalagmático, pois gera<<strong>br</strong> />

direitos e <strong>de</strong>veres proporcionais para ambas as partes. Isso tanto para o transportador (que <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

conduzir a coisa ou pessoa <strong>de</strong> um lugar para outro) quanto para o passageiro ou expedidor (que terá a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar o preço convencionado pelas partes).<<strong>br</strong> />

O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s dos<<strong>br</strong> />

contraentes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da entrega da coisa ou do embarque do passageiro. O contrato é<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>utativo, pois as partes sabem <strong>de</strong> imediato quais são as suas prestações. A álea não é fator<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminante do contrato <strong>de</strong> transporte, apesar <strong>de</strong> existente o risco.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, o contrato constitui­se em um típico contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, por não estar<<strong>br</strong> />

presente a plena discussão das suas cláusulas. O transportador acaba por impor o conteúdo do negócio,<<strong>br</strong> />

restando à outra parte duas opções: aceitar ou não os seus termos. Assumindo o contrato essa forma,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verão ser aplicadas as normas <strong>de</strong> proteção do a<strong>de</strong>rente constantes do CC/2002 (arts. 423 e 424). Em<<strong>br</strong> />

alguns casos excepcionais, principalmente quando o expedidor <strong>de</strong> uma coisa for uma empresa, o<<strong>br</strong> />

contrato po<strong>de</strong> ser plenamente discutido, assumindo a forma paritária.<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o não há qualquer formalida<strong>de</strong> prevista para o contrato, o mesmo é tido <strong>com</strong>o negócio<<strong>br</strong> />

informal e não solene. Não se exige forma escrita, muito menos escritura pública.<<strong>br</strong> />

Regras gerais do transporte no CC/2002<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Iniciando a análise das regras gerais previstas para o contrato <strong>de</strong> transporte, enuncia o art. 731 do<<strong>br</strong> />

CC “o transporte exercido em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização, permissão ou concessão, rege­se pelas normas<<strong>br</strong> />

regulamentares e pelo que foi estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código”.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, haverá a aplicação con<strong>com</strong>itante das normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Administrativo, particularmente<<strong>br</strong> />

aquelas relacionadas à concessão do serviço público, <strong>com</strong> as normas previstas no CC/2002. Anote­se,<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>mais, que o serviço público também é consi<strong>de</strong>rado um serviço <strong>de</strong> consumo, nos termos do art. 22 do<<strong>br</strong> />

CDC. A título <strong>de</strong> exemplo, haverá relação <strong>de</strong> consumo entre passageiro e empresa privada prestadora do<<strong>br</strong> />

serviço público <strong>de</strong> transporte (nesse sentido, ver: STJ, REsp 226.286/RJ, 1999/0071157­2, DJ<<strong>br</strong> />

24.09.2001, RSTJ 151/197).<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssa relação <strong>com</strong> o <strong>Direito</strong> Administrativo, o CC/2002 consagra uma relação <strong>com</strong> o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Internacional. Segundo o art. 732 do CC, serão aplicadas as normas previstas na legislação especial e<<strong>br</strong> />

em tratados e convenções internacionais ao contrato <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as mesmas não contrariem<<strong>br</strong> />

o que consta da codificação vigente. Ilustrando, no caso <strong>de</strong> transporte aéreo, po<strong>de</strong> ser aplicado o Código<<strong>br</strong> />

Brasileiro <strong>de</strong> Aeronáutica (CBA – Lei 7.656/1986), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o mesmo não entre em conflito <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

CC/2002.<<strong>br</strong> />

O dispositivo em questão merece alguns <strong>com</strong>entários, diante da sua gran<strong>de</strong> relevância prática.<<strong>br</strong> />

A ilustrar a aplicação <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal, lem<strong>br</strong>e­se a questão envolvendo a Convenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Varsóvia e a Convenção <strong>de</strong> Montreal, tratados internacionais dos quais nosso país é signatário e que<<strong>br</strong> />

preveem limitações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em casos <strong>de</strong> perda ou atraso <strong>de</strong> voo e extravio <strong>de</strong> bagagem em<<strong>br</strong> />

viagens internacionais (transporte aéreo). A Convenção <strong>de</strong> Varsóvia, que sempre teve no Brasil força <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lei ordinária, era – e continua sendo – utilizada pelas <strong>com</strong>panhias aéreas <strong>com</strong>o justificativa para a<<strong>br</strong> />

redução das in<strong>de</strong>nizações pretendidas pelos passageiros. Anote­se que o Brasil é signatário ainda da<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Montreal e esta entrou em vigor no país no ano <strong>de</strong> 2006, em substituição ao primeiro<<strong>br</strong> />

tratado.<<strong>br</strong> />

Como é cediço, o art. 6.º, VI, da Lei 8.078/1990 consagra o princípio da reparação integral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

danos, pelo qual tem direito o consumidor ao ressarcimento integral pelos prejuízos materiais e<<strong>br</strong> />

imateriais causados pelo fornecimento <strong>de</strong> produtos, prestação <strong>de</strong> serviços ou má informação a eles<<strong>br</strong> />

relacionados. Assim, é vedado qualquer tipo <strong>de</strong> tarifação prevista, seja pelo entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, seja por Convenção Internacional. Seguindo essa linha, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

vem concluindo que a Convenção <strong>de</strong> Varsóvia não <strong>de</strong>ve prevalecer so<strong>br</strong>e a Lei Consumerista (por<<strong>br</strong> />

todos: STJ, REsp 740.968/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 11.09.2007, DJ<<strong>br</strong> />

12.11.2007, p. 221).<<strong>br</strong> />

Entretanto, ressalte­se, mais uma vez, que a questão pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento no Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, que po<strong>de</strong> trazer outra solução para o tema. Isso porque existem três votos pela prevalência da<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Montreal, dos Ministros Gilmar Men<strong>de</strong>s, Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki. O<<strong>br</strong> />

argumento é no sentido <strong>de</strong> sua prevalência por ser mais específica do que o CDC (RE 636.331 e RE<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> Agravo 766.618). O julgamento foi suspenso em maio <strong>de</strong> 2014, <strong>com</strong> pedido <strong>de</strong> vista da Ministra<<strong>br</strong> />

Rosa Weber.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, o presente autor fica <strong>com</strong> a solução dada até o presente momento,<<strong>br</strong> />

pelo fato <strong>de</strong> ser o CDC uma norma principiológica e <strong>com</strong> força supralegal, prevalecendo so<strong>br</strong>e essas<<strong>br</strong> />

Convenções pela previsão <strong>de</strong> tutela fundamental dos consumidores, constante do art. 5.º, inciso XXXII,<<strong>br</strong> />

da CF/1988. Aguardamos, assim, que a posição então majoritária não seja alterada no futuro.<<strong>br</strong> />

Ainda po<strong>de</strong> surgir uma outra dúvida em relação ao art. 732: qual a relação entre o CDC e o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> no que tange ao transporte, uma vez que o art. 732 do CC/2002 enuncia que os tratados não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m prevalecer em relação ao CC, o mesmo ocorrendo em relação às leis especiais?<<strong>br</strong> />

Respon<strong>de</strong>ndo, essa relação <strong>de</strong>corre da aplicação da tese do diálogo das fontes, que busca uma<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong> entre as duas leis, visando proteger o consumidor, a parte vulnerável da relação<<strong>br</strong> />

contratual. Em suma, o art. 732 do CC não prejudica a aplicação do CDC, havendo uma relação jurídica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo no contrato <strong>de</strong> transporte. Nesse sentido, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 369 do CJF/STJ:<<strong>br</strong> />

“Diante do preceito constante no art. 732 do Código <strong>Civil</strong>, teleologicamente e em uma visão<<strong>br</strong> />

constitucional <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> do sistema, quando o contrato <strong>de</strong> transporte constituir uma relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, aplicam­se as normas do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor que forem mais<<strong>br</strong> />

benéficas a este”.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, para a ampla aplicação do CDC ao transporte aéreo, merece <strong>de</strong>staque a<<strong>br</strong> />

argumentação <strong>de</strong>senvolvida por Marco Fábio Morsello, em sua tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida na<<strong>br</strong> />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, no sentido <strong>de</strong> que a norma consumerista sempre <strong>de</strong>ve prevalecer, por seu<<strong>br</strong> />

caráter mais especial, tendo o que ele <strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o segmentação horizontal. De outra forma, sustenta<<strong>br</strong> />

que a matéria consumerista é agrupada pela função e não pelo objeto. 70 Por fim, para a prevalência do<<strong>br</strong> />

Código Consumerista, é interessante a sua tese no sentido <strong>de</strong> que a proteção dos consumidores tem<<strong>br</strong> />

força normativa constitucional, pela previsão do art. 5.º, XXXII, da CF/1988. 71 Tudo isso reafirma a<<strong>br</strong> />

não prevalência da Convenção <strong>de</strong> Montreal so<strong>br</strong>e o CDC, ao contrário do que votaram os Ministros do<<strong>br</strong> />

STF retrocitados.<<strong>br</strong> />

Esclarecida a prevalência do CDC, o art. 733 do CC trata do transporte cumulativo, ou seja, aquele<<strong>br</strong> />

em que vários transportadores se o<strong>br</strong>igam a cumprir o contrato por um <strong>de</strong>terminado percurso. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, o art. 756 dispõe que no transporte cumulativo todos os transportadores respon<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

solidariamente. A regra <strong>de</strong>ve ser aplicada tanto para o transporte <strong>de</strong> pessoas quanto <strong>de</strong> coisas. Em casos<<strong>br</strong> />

tais, havendo danos a pessoas ou a coisas, haverá responsabilida<strong>de</strong> objetiva, pois a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

transportador é <strong>de</strong> resultado (cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Em havendo dano resultante do atraso ou da interrupção da viagem, este será <strong>de</strong>terminado em razão<<strong>br</strong> />

da totalida<strong>de</strong> do percurso, diante da indivisibilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação dos transportadores (art. 733, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CC). Ocorrendo a substituição <strong>de</strong> um transportador por outro nessa mesma forma <strong>de</strong> contratação, a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> solidária também será estendida ao substituto (art. 733, § 2.º, do CC). Nesse último<<strong>br</strong> />

caso, há o que a doutrina <strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o contratação <strong>de</strong> subtransporte. 72<<strong>br</strong> />

Do transporte <strong>de</strong> pessoas<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O transporte <strong>de</strong> pessoas é aquele pelo qual o transportador se o<strong>br</strong>iga a levar uma pessoa e a sua<<strong>br</strong> />

bagagem até o <strong>de</strong>stino, <strong>com</strong> total segurança, mantendo incólume os seus aspectos físicos e patrimoniais.<<strong>br</strong> />

São partes no contrato o transportador, que é aquele que se o<strong>br</strong>iga a realizar o transporte, e o<<strong>br</strong> />

passageiro, aquele que contrata o transporte, ou seja, aquele que será transportado mediante o<<strong>br</strong> />

pagamento do preço, <strong>de</strong>nominado passagem.<<strong>br</strong> />

Repise­se que a o<strong>br</strong>igação assumida pelo transportador é sempre <strong>de</strong> resultado, justamente diante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong>, o que fundamenta a sua responsabilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa,<<strong>br</strong> />

em caso <strong>de</strong> prejuízo (responsabilida<strong>de</strong> objetiva). Essa responsabilida<strong>de</strong> objetiva é evi<strong>de</strong>nciada pelo art.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

734 do CC, que preconiza que o transportador somente não respon<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> força maior (evento<<strong>br</strong> />

previsível, mas inevitável). O caso fortuito (evento totalmente imprevisível) do mesmo modo constitui<<strong>br</strong> />

exclu<strong>de</strong>nte, até porque muitos doutrinadores e a própria jurisprudência consi<strong>de</strong>ram as duas expressões<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o sinônimas (ver: STJ, REsp 259.261/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, j.<<strong>br</strong> />

13.09.2000, DJ 16.10.2000, p. 316).<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito do art. 734, caput, do CC, o dispositivo não admite <strong>com</strong>o exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> a cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar (cláusula exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> ou cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

irresponsabilida<strong>de</strong>), previsão contratual inserida no instrumento do negócio que afasta a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> da transportadora. Repise­se, conforme exposto no Capítulo 4 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, que o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando apenas confirma o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial anterior, consubstanciado na Súmula 161 do<<strong>br</strong> />

STF (“Em contrato <strong>de</strong> transporte é inoperante a cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar”). A referida súmula po<strong>de</strong> até<<strong>br</strong> />

parecer <strong>de</strong>snecessária atualmente, mas não o é, po<strong>de</strong>ndo ser invocada para os casos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

coisas, eis que o art. 734 do CC trata apenas do transporte <strong>de</strong> pessoas.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único do art. 734 do CC merece maiores digressões, in verbis: “É lícito ao<<strong>br</strong> />

transportador exigir a <strong>de</strong>claração do valor da bagagem a fim <strong>de</strong> fixar o limite da in<strong>de</strong>nização”. O<<strong>br</strong> />

dispositivo visa a valorizar a boa­fé objetiva no contrato <strong>de</strong> transporte, particularmente quanto ao <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

do passageiro <strong>de</strong> informar o conteúdo da sua bagagem para que o transportador possa prefixar eventual<<strong>br</strong> />

valor in<strong>de</strong>nizatório.<<strong>br</strong> />

Dúvida resta quanto à in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse dispositivo em relação ao CDC na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

existir relação <strong>de</strong> consumo no contrato <strong>de</strong> transporte, eis que o art. 6.º, VI, consagra o princípio da<<strong>br</strong> />

reparação integral <strong>de</strong> danos, o que afasta qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifação da in<strong>de</strong>nização, inclusive<<strong>br</strong> />

por contrato.<<strong>br</strong> />

Deve­se enten<strong>de</strong>r que o art. 734 do CC não torna o<strong>br</strong>igatória ao consumidor­passageiro a referida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração. Na verda<strong>de</strong>, o dispositivo enuncia que é lícito exigir a <strong>de</strong>claração do valor da bagagem,<<strong>br</strong> />

visando facilitar a prova do prejuízo sofrido em eventual <strong>de</strong>manda. Não sendo feita a referida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração, torna­se difícil <strong>com</strong>provar o que está <strong>de</strong>ntro da bagagem. Anote­se, todavia, que po<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

consumidor utilizar­se da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC (assim<<strong>br</strong> />

concluindo: STJ, REsp 696.408/MT, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 07.06.2005, DJ<<strong>br</strong> />

29.05.2006, p. 254).<<strong>br</strong> />

Estabelece o art. 735 da atual codificação material que “a responsabilida<strong>de</strong> contratual do<<strong>br</strong> />

transportador por aci<strong>de</strong>nte <strong>com</strong> o passageiro não é elidida por culpa <strong>de</strong> terceiro contra qual tem ação<<strong>br</strong> />

regressiva”. Relem<strong>br</strong>e­se, conforme consta do Capítulo 3 <strong>de</strong>ste livro, que essa redação segue a Súmula<<strong>br</strong> />

187 do STF, que tinha exatamente a mesma redação. Ilustrando, o dispositivo e a súmula servem para<<strong>br</strong> />

responsabilizar as empresas aéreas por aci<strong>de</strong>ntes que causam a morte <strong>de</strong> passageiros. Mesmo havendo<<strong>br</strong> />

culpa exclusiva <strong>de</strong> terceiros, inclusive <strong>de</strong> agentes do Estado ou <strong>de</strong> pilotos <strong>de</strong> outras aeronaves, as<<strong>br</strong> />

empresas que exploram o serviço <strong>de</strong>vem in<strong>de</strong>nizar os familiares das vítimas, tendo ação regressiva<<strong>br</strong> />

contra os responsáveis. Assim, a aplicação do CC/2002 é até mais favorável aos consumidores do que o<<strong>br</strong> />

próprio CDC, eis que a Lei 8.078/1990 consagra a culpa exclusiva <strong>de</strong> terceiro <strong>com</strong>o exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização na prestação <strong>de</strong> serviços (art. 14, § 3.º, II).<<strong>br</strong> />

Mais uma vez retomando tema já exposto no Capítulo 3, relativamente ao transporte feito <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

gratuita, por amiza<strong>de</strong> ou cortesia, popularmente <strong>de</strong>nominado carona, não se subordina às normas do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> transporte (art. 736, caput, do CC). O dispositivo está sintonizado <strong>com</strong> a Súmula 145 do<<strong>br</strong> />

STJ, pela qual: “No transporte <strong>de</strong>sinteressado, <strong>de</strong> simples cortesia, o transportador só será civilmente<<strong>br</strong> />

responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se que, na opinião <strong>de</strong>ste autor, no transporte por cortesia, não há responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratual objetiva daquele que dá a carona. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste é extracontratual, subjetiva,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da prova <strong>de</strong> culpa. Enten<strong>de</strong>mos, porém, que a parte final da referida súmula <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

revista, pois a responsabilida<strong>de</strong> surge presente a culpa em qualquer grau. Na realida<strong>de</strong>, o dolo ou a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

culpa grave somente servem <strong>com</strong>o parâmetros para a fixação da in<strong>de</strong>nização. Consigne­se, contudo, que<<strong>br</strong> />

o STJ ainda vem aplicando a súmula em sua redação original (REsp 153.690/SP, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Fernando Gonçalves, j. 15.06.2004, DJ 23.08.2004, p. 238).<<strong>br</strong> />

Com tom suplementar, não se consi<strong>de</strong>ra gratuito o transporte quando, embora feito sem<<strong>br</strong> />

remuneração, trouxer ao transportador vantagens indiretas (art. 736, parágrafo único, do CC). Nesses<<strong>br</strong> />

casos, a responsabilida<strong>de</strong> daquele que transportou outrem volta a ser contratual objetiva. Po<strong>de</strong> ser citado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o vantagens indiretas auferidas o pagamento <strong>de</strong> <strong>com</strong>bustível ou pedágio por aquele que é<<strong>br</strong> />

transportado.<<strong>br</strong> />

Ainda po<strong>de</strong>m ser citados, <strong>com</strong> encaixe perfeito na norma, os programas <strong>de</strong> milhagem ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pontuação em <strong>com</strong>panhias aéreas. A concretizar tal forma <strong>de</strong> pensar, volta­se ao Enunciado n. 559 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), segundo o qual “no transporte aéreo, nacional e<<strong>br</strong> />

internacional, a responsabilida<strong>de</strong> do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem<<strong>br</strong> />

por cortesia, é objetiva, <strong>de</strong>vendo aten<strong>de</strong>r à integral reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e<<strong>br</strong> />

extrapatrimoniais”.<<strong>br</strong> />

O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e<<strong>br</strong> />

danos, salvo motivo <strong>de</strong> força maior (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong>). Essa é a regra constante do art. 737 do<<strong>br</strong> />

CC, que fundamenta eventual in<strong>de</strong>nização no caso <strong>de</strong> atraso do transportador, o que faz que o<<strong>br</strong> />

passageiro perca um <strong>com</strong>promisso remunerado que tinha no <strong>de</strong>stino. O dispositivo reforça a tese pela<<strong>br</strong> />

qual o transportador assume o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> resultado, a gerar a sua responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<<strong>br</strong> />

Complementando o dispositivo, os arts. 230 e 231 da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Aeronáutica – CBA) preveem que havendo atraso <strong>de</strong> partida <strong>de</strong> voo por mais <strong>de</strong> quatro horas, o<<strong>br</strong> />

transportador <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar o embarque do passageiro, em outro voo, que ofereça serviço<<strong>br</strong> />

equivalente para o mesmo <strong>de</strong>stino, ou restituirá <strong>de</strong> imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> passagem (art. 229 da Lei 7.565/1986).<<strong>br</strong> />

Além disso, todas as <strong>de</strong>spesas correrão por conta do transportador, tanto no caso <strong>de</strong> atraso quanto<<strong>br</strong> />

no <strong>de</strong> suspensão do voo, tais <strong>com</strong>o alimentação e hospedagem, sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que couber,<<strong>br</strong> />

inclusive por danos morais. Os <strong>com</strong>andos têm gran<strong>de</strong> aplicação em nosso País, que viveu nos últimos<<strong>br</strong> />

anos momentos <strong>de</strong> apagão aéreo. Ilustrando a sua aplicação:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Transporte aéreo. Danos morais e materiais. Apagão aéreo. Atraso no<<strong>br</strong> />

voo. Cliente que, para honrar <strong>com</strong>promisso, seguiu para o <strong>de</strong>stino no seu próprio carro, <strong>de</strong>pois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ficar muitas horas na sala <strong>de</strong> embarque, sem explicação ou atendimento a<strong>de</strong>quados. Caso<<strong>br</strong> />

fortuito ou força maior. Não reconhecimento da exclu<strong>de</strong>nte. ‘Fortuito interno’. Falha na<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> serviço por omissão. Incidência do CDC. Reparação moral fixada em R$<<strong>br</strong> />

3.800,00, valor equivalente a <strong>de</strong>z salários mínimos. Manutenção. Princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

proporcionalida<strong>de</strong> atendidos. Valores relativos aos danos patrimoniais que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

corrigidos da data do prejuízo. Súmula n.º 43 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Juros <strong>de</strong> mora.<<strong>br</strong> />

Termo inicial da citação. Honorários advocatícios mantidos. Respeito ao art. 20, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CPC. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o da ré” (TJSP, Apelação 7256443­<<strong>br</strong> />

5, Acórdão 3462329, São Paulo, 24.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro<<strong>br</strong> />

Pinto, j. 22.01.2009, DJESP 25.02.2009).<<strong>br</strong> />

O art. 738 do Código <strong>Civil</strong> dispõe que “a pessoa transportada <strong>de</strong>ve sujeitar­se às normas<<strong>br</strong> />

estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo­se da<<strong>br</strong> />

prática <strong>de</strong> quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo,<<strong>br</strong> />

dificultem ou impeçam a execução normal <strong>de</strong> serviço.” O <strong>com</strong>ando legal em questão traz os <strong>de</strong>veres do<<strong>br</strong> />

passageiro. A título <strong>de</strong> exemplo, se os prepostos da transportadora perceberem que o passageiro po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

oferecer riscos à viagem, haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir a sua entrada no meio <strong>de</strong> transporte. É o caso


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> passageiros bêbados ou drogados que preten<strong>de</strong>m ingressar em voos nacionais ou internacionais.<<strong>br</strong> />

Se o prejuízo sofrido por pessoa transportada for atribuível à transgressão <strong>de</strong> normas pelo próprio<<strong>br</strong> />

passageiro, o juiz reduzirá equitativamente a in<strong>de</strong>nização, na medida em que a vítima houver concorrido<<strong>br</strong> />

para a ocorrência do dano (art. 738, parágrafo único, do CC). A norma em questão baseia­se nos arts.<<strong>br</strong> />

944 e 945 do Código em vigor e na aplicação da teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada, pela qual a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada às condutas dos envolvidos (Enunciado n. 47 do CJF/STJ). Há a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

culpa ou fato concorrente da vítima, que também po<strong>de</strong> ser discutida em casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva, visando atenuar a responsabilida<strong>de</strong> do agente, diminuindo o valor do quantum in<strong>de</strong>nizatório.<<strong>br</strong> />

Exemplificando, repise­se que a jurisprudência do STJ tem admitido a discussão <strong>de</strong> culpa concorrente<<strong>br</strong> />

da vítima no contrato <strong>de</strong> transporte, particularmente nos casos envolvendo o “pingente”, aquele que<<strong>br</strong> />

viaja pendurado no trem ou no ônibus (nesse sentido, ver: STJ, REsp 226.348/SP, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Castro Filho, j. 19.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 294).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o transportador não po<strong>de</strong> recusar passageiros, salvo nos casos previstos nos<<strong>br</strong> />

regulamentos, ou se as condições <strong>de</strong> higiene ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do interessado o justificarem (art. 739 do CC).<<strong>br</strong> />

Como há, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, uma relação <strong>de</strong> consumo, recor<strong>de</strong>­se o teor do art. 39, II, do<<strong>br</strong> />

CDC, que consi<strong>de</strong>ra prática abusiva não aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>mandas dos consumidores. Porém, Zeno Veloso<<strong>br</strong> />

traz <strong>com</strong>entários interessantes em relação ao dispositivo civil:<<strong>br</strong> />

“Embora este artigo não mencione expressamente, <strong>de</strong>vem ser incluídas outras situações, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

a do passageiro que se encontre em trajes menores, in<strong>de</strong>centemente, ou o que está<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pletamente em<strong>br</strong>iagado ou drogado, ou que porta, na cintura, <strong>de</strong> modo ostensivo, arma<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>anca ou <strong>de</strong> fogo. Isso para não falar no viajante que forçou a entrada em ônibus interurbano,<<strong>br</strong> />

na rodovia Transamazônica, trazendo uma serpente enrolada no <strong>br</strong>aço, alegando que a co<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

venenosa era seu animal <strong>de</strong> estimação e que tinha <strong>de</strong> viajar em sua <strong>com</strong>panhia”. 73<<strong>br</strong> />

O art. 740 do Código <strong>Civil</strong> trata da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisão, ou mais especificamente, <strong>de</strong> resilição<<strong>br</strong> />

unilateral do contrato <strong>de</strong> transporte pelo passageiro. Esta será possível antes da viagem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita<<strong>br</strong> />

a <strong>com</strong>unicação ao transportador em tempo <strong>de</strong> a passagem po<strong>de</strong>r ser renegociada. Anote­se que parte da<<strong>br</strong> />

doutrina, <strong>com</strong>entando o dispositivo, enten<strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> arrependimento assegurado ao<<strong>br</strong> />

passageiro pela lei. 74 De qualquer forma, o <strong>com</strong>ando <strong>de</strong>ixa dúvidas, pois é utilizado o termo “rescindir”,<<strong>br</strong> />

que mais tem relação <strong>com</strong> a resilição unilateral, nos mol<strong>de</strong>s do caput do art. 473 do CC.<<strong>br</strong> />

Mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a viagem, ou seja, no meio do percurso, é facultado ao passageiro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sistir do transporte, tendo direito à restituição do valor correspon<strong>de</strong>nte ao trecho não utilizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que fique provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar no percurso faltante (art. 740, §<<strong>br</strong> />

1.º, do CC). Entretanto, se o usuário não embarcar, não terá direito, por regra, ao reembolso do valor da<<strong>br</strong> />

passagem, salvo se conseguir provar que uma outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que<<strong>br</strong> />

lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado (§ 2.º do art. 740 do CC).<<strong>br</strong> />

Fica a ressalva, contudo, <strong>de</strong> que nas hipóteses <strong>de</strong> resilição unilateral o transportador terá direito à<<strong>br</strong> />

retenção <strong>de</strong> até cinco por cento (5%) da importância a ser restituída ao passageiro, a título <strong>de</strong> multa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensatória. Como se trata <strong>de</strong> cláusula penal, sendo esta exagerada – o que é difícil <strong>de</strong> ocorrer na<<strong>br</strong> />

prática –, po<strong>de</strong>­se aplicar a redução equitativa da multa (art. 413 do CC).<<strong>br</strong> />

Preceitua o art. 741 do CC que, “interrompendo­se a viagem por qualquer motivo alheio à vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do transportador, ainda que em consequência <strong>de</strong> evento imprevisível, fica ele o<strong>br</strong>igado a concluir o<<strong>br</strong> />

transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, <strong>com</strong> a anuência do passageiro, por<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> estada e alimentação<<strong>br</strong> />

do usuário, durante a espera <strong>de</strong> novo transporte”. Ilustrando, se em uma viagem <strong>de</strong> São Paulo a Passos,<<strong>br</strong> />

Minas Gerais, o ônibus que<strong>br</strong>a por problemas no motor, a empresa transportadora será o<strong>br</strong>igada a<<strong>br</strong> />

disponibilizar aos passageiros um outro ônibus para concluir o transporte. Não sendo isso possível <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

imediato, <strong>de</strong>verá arcar <strong>com</strong> todas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> estadia e alimentação que os passageiros tiverem.<<strong>br</strong> />

Para terminar a análise do transporte <strong>de</strong> pessoas, o art. 742 do CC consagra, a favor do<<strong>br</strong> />

transportador, o direito <strong>de</strong> retenção so<strong>br</strong>e a bagagem <strong>de</strong> passageiro e outros objetos pessoais <strong>de</strong>ste, para<<strong>br</strong> />

garantir­se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a natureza do instituto, não se trata <strong>de</strong> um penhor legal, mas somente <strong>de</strong> um direito pessoal<<strong>br</strong> />

colocado à disposição da parte contratual. 75<<strong>br</strong> />

Do transporte <strong>de</strong> coisas<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Pelo contrato <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> coisas, o expedidor ou remetente entrega bens corpóreos ou<<strong>br</strong> />

mercadorias ao transportador, para que o último os leve até um <strong>de</strong>stinatário, <strong>com</strong> pontualida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

segurança. Ressalte­se, contudo, que o <strong>de</strong>stinatário po<strong>de</strong> ser o próprio expedidor.<<strong>br</strong> />

A remuneração <strong>de</strong>vida ao transportador, nesse caso, é <strong>de</strong>nominada frete. Como ocorre <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

transporte <strong>de</strong> pessoas, o transportador <strong>de</strong> coisas assume uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> resultado, o que justifica a<<strong>br</strong> />

sua responsabilida<strong>de</strong> objetiva.<<strong>br</strong> />

A coisa, entregue ao transportador, <strong>de</strong>ve necessariamente estar caracterizada pela sua natureza,<<strong>br</strong> />

valor, peso e quantida<strong>de</strong>, e o que mais for necessário para que não se confunda <strong>com</strong> outras. A<strong>de</strong>mais, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong>ve ser indicado ao menos pelo nome e en<strong>de</strong>reço (art. 750 do CC).<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 744 do CC que “ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

menção dos dados que a i<strong>de</strong>ntifiquem, obe<strong>de</strong>cido ao disposto em lei especial.” Trata­se do conhecimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> frete ou <strong>de</strong> carga, que <strong>com</strong>prova o recebimento da coisa e a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> transportá­la. Esse<<strong>br</strong> />

documento é um título <strong>de</strong> crédito atípico, inominado ou impróprio, <strong>de</strong>vendo ser aplicadas a eles as<<strong>br</strong> />

normas previstas no CC/2002.<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e o conhecimento <strong>de</strong> frete, o transportador po<strong>de</strong>rá exigir que o remetente lhe entregue,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias – uma das<<strong>br</strong> />

quais, por ele <strong>de</strong>vidamente autenticada, fará parte integrante do conhecimento (art. 744, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CC). Essa regra <strong>de</strong>corre do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar relacionado <strong>com</strong> a boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

O art. 745 do CC apresenta problema técnico, merecendo transcrição <strong>de</strong>stacada:<<strong>br</strong> />

“Art. 745. Em caso <strong>de</strong> informação inexata ou falsa <strong>de</strong>scrição no documento a que se refere o<<strong>br</strong> />

artigo antece<strong>de</strong>nte, será o transportador in<strong>de</strong>nizado pelo prejuízo que sofrer, <strong>de</strong>vendo a ação<<strong>br</strong> />

respectiva ser ajuizada no prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência”.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, o dispositivo enuncia que o transportador terá um direito subjetivo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pleitear in<strong>de</strong>nização por perdas e danos, se o contratante prestar falsa informação no conhecimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

frete. Para essa ação con<strong>de</strong>natória, o <strong>com</strong>ando legal prevê prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 120 dias, contados da<<strong>br</strong> />

data em que foi prestada a informação inexata. O problema aqui é que o dispositivo entra em conflito<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a tese <strong>de</strong> Agnelo Amorim Filho, adotada pela codificação so<strong>br</strong>e a prescrição e a <strong>de</strong>cadência. Como<<strong>br</strong> />

se sabe, esse clássico jurista relacionou o prazo <strong>de</strong> prescrição a ações con<strong>de</strong>natórias e os prazos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais a ações constitutivas positivas ou negativas (RT 300/7 e 744/725). Ora, a ação<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizatória referenciada no art. 745 do CC é con<strong>de</strong>natória, não se justificando o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial que<<strong>br</strong> />

nele consta.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>scuido do legislador, um sério cochilo, eis que foi sua intenção concentrar todos<<strong>br</strong> />

os prazos <strong>de</strong> prescrição nos arts. 205 e 206 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Aqui, a regra é que<strong>br</strong>ada,<<strong>br</strong> />

infelizmente, e <strong>de</strong> forma atécnica. Desse modo, é <strong>de</strong> se concordar integralmente <strong>com</strong> Nelson Nery Jr. e<<strong>br</strong> />

Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery quando afirmam, <strong>com</strong> veemência, que, não obstante a lei referenciar que o<<strong>br</strong> />

prazo é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, trata­se <strong>de</strong> prazo prescricional, diante da natureza con<strong>de</strong>natória da ação prevista na


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

norma. 76<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, dispõe o art. 746 do CC que po<strong>de</strong>rá o transportador recusar a coisa cuja<<strong>br</strong> />

embalagem for ina<strong>de</strong>quada, bem <strong>com</strong>o a que possa pôr em risco a saú<strong>de</strong> das pessoas envolvidas no<<strong>br</strong> />

transporte, danificar o veículo ou outros bens. Isso, inclusive, é motivo para a rescisão ou resolução do<<strong>br</strong> />

contrato cele<strong>br</strong>ado. A norma é <strong>com</strong>plementada por outra, pela qual o transportador <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou a <strong>com</strong>ercialização não sejam permitidos, ou que<<strong>br</strong> />

venha <strong>de</strong>sa<strong>com</strong>panhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento (art. 747 do CC). Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver legal imposto ao transportador, exigindo­se a licitu<strong>de</strong> das coisas a serem transportadas, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua responsabilização nos âmbitos civil, criminal e administrativo.<<strong>br</strong> />

Da mesma forma <strong>com</strong>o ocorre no transporte <strong>de</strong> pessoas, é facultado ao remetente, até a entrega da<<strong>br</strong> />

coisa, <strong>de</strong>sistir do transporte e pedi­la <strong>de</strong> volta. Po<strong>de</strong>, ainda, or<strong>de</strong>nar que a coisa seja entregue a outro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da contraor<strong>de</strong>m, mais<<strong>br</strong> />

as perdas e danos que houver (art. 748 do CC).<<strong>br</strong> />

O transportador conduzirá a coisa ao seu <strong>de</strong>stino, tomando todas as cautelas necessárias para<<strong>br</strong> />

mantê­la em bom estado e entregá­la no prazo ajustado ou previsto (749 do CC). Esse dispositivo traz a<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong> especificamente no transporte <strong>de</strong> coisas, a fundamentar a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva, exaustivamente citada. Repise­se que a cláusula <strong>de</strong> não in<strong>de</strong>nizar é inoperante no transporte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mercadorias (Súmula 161 do STF).<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> incolumida<strong>de</strong> ainda é retirada do art. 750 do Código em vigor, pois a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do transportador limita­se ao valor constante do conhecimento. Essa responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tem início no momento em que ele ou os seus prepostos recebem a coisa e somente termina quando é<<strong>br</strong> />

entregue ao <strong>de</strong>stinatário ou <strong>de</strong>positada em juízo, se o <strong>de</strong>stinatário não for encontrado. Aplicando muito<<strong>br</strong> />

bem o dispositivo do TJSP:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Transporte terrestre <strong>de</strong> mercadorias. Roubo. Alegação <strong>de</strong> que contrato<<strong>br</strong> />

foi concluído quando os bens chegaram ao <strong>de</strong>stino. Impossibilida<strong>de</strong>. Materiais que não foram<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scarregados. Responsabilida<strong>de</strong> da transportadora que <strong>de</strong>ve ser reconhecida, prevalecendo até<<strong>br</strong> />

a efetiva entrega. Art. 750, do Código <strong>Civil</strong>. Apólice que também estabelece esse o momento<<strong>br</strong> />

do fim da responsabilida<strong>de</strong>. Exame da prova e dos elementos objetivos <strong>de</strong>ste caso, autorizando<<strong>br</strong> />

a confirmação da con<strong>de</strong>nação. Necessida<strong>de</strong> da efetiva entrega <strong>com</strong> a conferência. Valor<<strong>br</strong> />

atualizado que <strong>de</strong>ve prevalecer, para refletir corretamente a Inflação. Juros <strong>de</strong> mora que <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

incidir da citação. Responsabilida<strong>de</strong> contratual. Art. 219 do CPC. Recurso parcialmente<<strong>br</strong> />

provido, prejudicado o agravo retido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 1057564­3, Acórdão<<strong>br</strong> />

4073086, São Paulo, 15.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto, j.<<strong>br</strong> />

15.09.2009, DJESP 29.09.2009).<<strong>br</strong> />

A coisa <strong>de</strong>positada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transporte, rege­se, no que couber, pelas disposições relativas ao contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito (art. 751 do CC).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, prevê o art. 752 do CC que, “<strong>de</strong>sembarcadas as mercadorias, o transportador não é<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a dar aviso ao <strong>de</strong>stinatário, se assim não foi convencionado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo também <strong>de</strong> ajuste a<<strong>br</strong> />

entrega a domicílio, e <strong>de</strong>vem constar do conhecimento <strong>de</strong> embarque as cláusulas <strong>de</strong> aviso ou <strong>de</strong> entrega<<strong>br</strong> />

a domicílio”. Apesar <strong>de</strong> a norma ser clara, o seu conteúdo é falho. Isso porque o <strong>com</strong>ando legal entra<<strong>br</strong> />

em conflito <strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva, particularmente <strong>com</strong> o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar, ao<<strong>br</strong> />

prever que, em regra, o transportador não é o<strong>br</strong>igado a avisar ao <strong>de</strong>stinatário que o contrato foi<<strong>br</strong> />

cumprido. Ora, trata­se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver anexo, ínsito a qualquer negócio patrimonial, não havendo sequer a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão no instrumento.<<strong>br</strong> />

Se o transporte não pu<strong>de</strong>r ser feito ou sofrer longa interrupção, em razão <strong>de</strong> obstrução <strong>de</strong> vias,<<strong>br</strong> />

conflitos armados, manifestações populares, suspensão do tráfego diante <strong>de</strong> queda <strong>de</strong> barreira, entre


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

outras causas, o transportador solicitará, <strong>de</strong> imediato, instruções do remetente so<strong>br</strong>e <strong>com</strong>o agir.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, zelará pela coisa, por cujo perecimento ou <strong>de</strong>terioração respon<strong>de</strong>rá, salvo caso fortuito e força<<strong>br</strong> />

maior (art. 753 do CC). Como se po<strong>de</strong> perceber, ao contrário do dispositivo anterior, este traz <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

conteúdo o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar.<<strong>br</strong> />

Se esse impedimento perdurar, sem culpa do transportador, e o remetente não se manifestar, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

o transportador <strong>de</strong>positar a coisa em juízo, ou posteriormente vendê­la, logicamente obe<strong>de</strong>cidos os<<strong>br</strong> />

preceitos legais e regulamentares ou os costumes (art. 753, § 1.º, do CC). No entanto, se o<<strong>br</strong> />

impedimento <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do transportador, este po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar a coisa por sua conta<<strong>br</strong> />

e risco. Nesse último caso, a coisa somente po<strong>de</strong>rá ser vendida se for perecível (art. 753, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Em ambos os casos, havendo culpa ou não do transportador, tem ele o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar o<<strong>br</strong> />

remetente so<strong>br</strong>e a realização do <strong>de</strong>pósito ou da eventual venda. Curiosamente e para o bem, o § 3.º do<<strong>br</strong> />

art. 753 volta a trazer o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar, contradizendo o criticado e malfadado art. 752 do CC.<<strong>br</strong> />

Se o transportador mantiver a coisa <strong>de</strong>positada em seus próprios armazéns, continuará a respon<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

pela sua guarda e conservação, sendo­lhe <strong>de</strong>vida, porém, uma remuneração pela custódia. Essa<<strong>br</strong> />

remuneração po<strong>de</strong> ser ajustada por contrato ou será fixada pelos usos adotados em cada sistema <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transporte (art. 753, § 4.º, do CC). Nesta hipótese, haverá uma coligação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei<<strong>br</strong> />

(transporte + <strong>de</strong>pósito), aplicando­se as regras <strong>de</strong> ambos.<<strong>br</strong> />

Ao final do percurso, as mercadorias <strong>de</strong>verão ser entregues ao <strong>de</strong>stinatário, ou a quem apresente o<<strong>br</strong> />

conhecimento <strong>de</strong> frete endossado. Essa pessoa tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conferi­las e apresentar as reclamações<<strong>br</strong> />

que tiver, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência dos direitos (art. 754 do CC). O dispositivo traz o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vistoria<<strong>br</strong> />

por parte do <strong>de</strong>stinatário, que po<strong>de</strong> ser o próprio emitente.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único <strong>de</strong>sse art. 754 da Lei Geral Privada enuncia que, havendo avaria ou perda parcial<<strong>br</strong> />

da coisa transportada não perceptível à primeira vista, o <strong>de</strong>stinatário conserva a sua ação contra o<<strong>br</strong> />

transportador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>nuncie o dano em <strong>de</strong>z dias, a contar da entrega. Conjugando­se os dois<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andos, percebe­se, mais uma vez, um equívoco do legislador ao prever prazo <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação in<strong>de</strong>nizatória. Como da vez anterior, filia­se a Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Andra<strong>de</strong> Nery, visto que, apesar <strong>de</strong> o caput falar em <strong>de</strong>cadência, havendo ação in<strong>de</strong>nizatória, o prazo é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prescrição. 77 Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> o prazo previsto ser exíguo (<strong>de</strong>z dias), <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que o prazo<<strong>br</strong> />

será, em regra, prescricional <strong>de</strong> três anos, conforme o art. 206, § 3.º, V, do CC. Em havendo relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, utiliza­se o prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos (art. 27 do CDC).<<strong>br</strong> />

Por fim, em havendo dúvida acerca <strong>de</strong> quem seja o <strong>de</strong>stinatário da coisa, o transportador tem o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>positar a mercadoria em juízo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não lhe seja possível obter informações do emissor<<strong>br</strong> />

ou remetente. Porém, se a <strong>de</strong>mora do <strong>de</strong>pósito pu<strong>de</strong>r provocar a <strong>de</strong>terioração da coisa, o transportador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá vendê­la, <strong>de</strong>positando o valor obtido em juízo (art. 755 do CC). Como <strong>de</strong>staca Sílvio <strong>de</strong> Salvo<<strong>br</strong> />

Venosa, “a lei refere­se ao saldo, pois cabe ao transportador <strong>de</strong>duzir o valor das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

armazenagem e frete, se ainda não pago”. 78<<strong>br</strong> />

DO SEGURO (ARTS. 757 A 802 DO CC)<<strong>br</strong> />

Conceito e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro consta do art. 757 do atual Código <strong>Civil</strong> (art. 1.432 do CC/1916,<<strong>br</strong> />

parcialmente), que dispõe: “Pelo contrato <strong>de</strong> seguro, o segurador se o<strong>br</strong>iga, mediante o pagamento do<<strong>br</strong> />

prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos<<strong>br</strong> />

pre<strong>de</strong>terminados”. Sem dúvida, trata­se <strong>de</strong> um dos contratos mais <strong>com</strong>plexos e importantes do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou­se algo arriscado.<<strong>br</strong> />

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato <strong>de</strong> seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>veres proporcionais, <strong>de</strong> modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

presença <strong>de</strong> remuneração, <strong>de</strong>nominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é<<strong>br</strong> />

consensual, pois tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes. Constitui um típico<<strong>br</strong> />

contrato aleatório, pois o risco é fator <strong>de</strong>terminante do negócio em <strong>de</strong>corrência da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto <strong>com</strong> o qual o contrato mantém relação.<<strong>br</strong> />

Vale dizer, <strong>de</strong> qualquer forma, que há corrente doutrinária que sustenta que o seguro é <strong>com</strong>utativo,<<strong>br</strong> />

pois o risco po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>terminado por cálculos atuariais. Como assinalam Ernesto Tzirulnik, <strong>Flávio</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, o contrato é <strong>com</strong>utativo por trazer a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> garantia:<<strong>br</strong> />

“A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> garantia (‘o segurador se o<strong>br</strong>iga (…) a garantir interesse legítimo do segurado’),<<strong>br</strong> />

embora não viesse explicitada no Código anterior, já era proclamada pela doutrina <strong>br</strong>asileira<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o elemento nuclear para a <strong>com</strong>preensão da natureza jurídica e efeitos do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seguro. A positivação conjugada <strong>de</strong> garantia e interesse (objeto da garantia) e o abandono da<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>com</strong>o elemento essencial do contrato esvaziam, no direito positivo<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, a secular polêmica entre dualistas e os unilateralistas a respeito da função<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizatória (ou não) dos seguros <strong>de</strong> pessoas. (…). A <strong>com</strong>utativida<strong>de</strong> do contrato tem por<<strong>br</strong> />

base justamente o reconhecimento <strong>de</strong> que a prestação do segurador não se restringe ao<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong> uma eventual in<strong>de</strong>nização (ou capital), o que apenas se verifica no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evir a lesão ao interesse garantido em virtu<strong>de</strong> da realização do risco pre<strong>de</strong>terminado. Tal<<strong>br</strong> />

prestação consiste, antes <strong>de</strong> tudo, no fornecimento <strong>de</strong> garantia e é <strong>de</strong>vida durante toda a<<strong>br</strong> />

vigência material do contrato. A <strong>com</strong>utação ocorre entre prêmio (prestação) e garantia<<strong>br</strong> />

(contraprestação)”. 79<<strong>br</strong> />

O tema tem <strong>de</strong>spertado gran<strong>de</strong>s discussões nos meios acadêmicos e práticos. Vários foram os<<strong>br</strong> />

enunciados propostos na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, alguns sugerindo a <strong>com</strong>utativida<strong>de</strong>; outros a<<strong>br</strong> />

aleatorieda<strong>de</strong> do negócio, sendo certo que nenhum <strong>de</strong>les foi aprovado. A este autor parece temerário<<strong>br</strong> />

afirmar que o seguro é contrato <strong>com</strong>utativo. Isso, porque o argumento da <strong>com</strong>utativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> servir a<<strong>br</strong> />

interesses escusos <strong>de</strong> seguradoras. Imagine­se, por exemplo, que a seguradora po<strong>de</strong> alegar que o<<strong>br</strong> />

contrato é <strong>com</strong>utativo para resolver ou rever o negócio que foi pago anos a fio pelo segurado, <strong>com</strong> base<<strong>br</strong> />

na imprevisibilida<strong>de</strong> e na onerosida<strong>de</strong> excessiva. Nesse contexto, a tese da <strong>com</strong>utativida<strong>de</strong> parece ser<<strong>br</strong> />

antifuncional, ou mesmo antissocial, em conflito <strong>com</strong> o art. 421 do CC. Em suma, a premissa po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

alegada por empresas seguradoras para auferir vantagens excessivas frente aos consumidores,<<strong>br</strong> />

particularmente <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> obter a rescisão unilateral do contrato. Para tal instrumentalização, a<<strong>br</strong> />

tese, em hipótese alguma, po<strong>de</strong> ser aceita e adotada.<<strong>br</strong> />

Na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, o seguro constitui um contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, pois o seu conteúdo é<<strong>br</strong> />

imposto por uma das partes, geralmente a seguradora. Assim sendo, prevê o Enunciado n. 370 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que, “nos contratos <strong>de</strong> seguro por a<strong>de</strong>são, os riscos<<strong>br</strong> />

pre<strong>de</strong>terminados indicados no art. 757, parte final, <strong>de</strong>vem ser interpretados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os arts. 421,<<strong>br</strong> />

422, 424, 759 e 799 do Código <strong>Civil</strong> e 1.º, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral”. Em outras palavras, essa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminação dos riscos <strong>de</strong>ve ser analisada à luz da função social dos contratos, da boa­fé objetiva e da<<strong>br</strong> />

proteção da dignida<strong>de</strong> humana, não po<strong>de</strong>ndo colocar o segurado a<strong>de</strong>rente em situação <strong>de</strong> extrema<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svantagem ou <strong>de</strong> onerosida<strong>de</strong> excessiva.<<strong>br</strong> />

De todo modo, pontue­se que o contrato <strong>de</strong> seguro também po<strong>de</strong> ser paritário ou negociado, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorre, por exemplo, em negócios cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong> gran<strong>de</strong>s empresas, que procuram proteger a sua<<strong>br</strong> />

máquina produtiva. Em casos tais, o contrato po<strong>de</strong>rá também não ser regido pelo Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor, o que igualmente ocorre no caso <strong>de</strong> seguro empresarial que co<strong>br</strong>e danos suportados por<<strong>br</strong> />

terceiro. Nesse sentido, pronunciou­se a jurisprudência superior: “há relação <strong>de</strong> consumo no seguro<<strong>br</strong> />

empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (<strong>de</strong>stinação pessoal),<<strong>br</strong> />

sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos<<strong>br</strong> />

utilizados em sua ativida<strong>de</strong> <strong>com</strong>ercial, pois será a <strong>de</strong>stinatária final dos serviços securitários. Situação


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para co<strong>br</strong>ir riscos dos clientes, ocasião em que<<strong>br</strong> />

faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não<<strong>br</strong> />

protegido pelo CDC” (STJ, REsp 1.352.419/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.<<strong>br</strong> />

19.08.2014, DJe 08.09.2014).<<strong>br</strong> />

O seguro também constitui, via <strong>de</strong> regra e <strong>com</strong> algumas exceções, <strong>com</strong>o a pontuada anteriormente,<<strong>br</strong> />

um contrato <strong>de</strong> consumo, eis que o art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.078/1990 inclui entre os serviços por ela<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angidos os <strong>de</strong> natureza securitária. Isso inclui o seguro <strong>de</strong> dano e o seguro <strong>de</strong> vida, tratados pelo<<strong>br</strong> />

CC/2002. Também a<strong>br</strong>ange o contrato <strong>de</strong> seguro­saú<strong>de</strong>, que tem <strong>com</strong>o objeto a cobertura <strong>de</strong> serviços<<strong>br</strong> />

médico­hospitalares pela seguradora, mediante o pagamento <strong>de</strong> um prêmio pelo segurado (Súmula 469<<strong>br</strong> />

do STJ). Em relação ao último, subsume­se ainda a Lei 9.656/1998, que é especial a respeito do tema.<<strong>br</strong> />

Regras gerais do seguro no CC/2002<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Somente po<strong>de</strong> ser parte, no contrato <strong>de</strong> seguro, <strong>com</strong>o segurador, entida<strong>de</strong> legalmente autorizada<<strong>br</strong> />

para tal fim (art. 757, parágrafo único, do CC). A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurador <strong>de</strong>ve ser exercida, no contexto<<strong>br</strong> />

da norma, por socieda<strong>de</strong>s anônimas, mútuas ou cooperativas (estas terão por objeto somente os seguros<<strong>br</strong> />

agrícolas), mediante autorização do Governo Fe<strong>de</strong>ral, estando a matéria disciplinada pela Lei<<strong>br</strong> />

8.177/1991 e pelos Decretos­leis 73/1966 e 2.063/1940.<<strong>br</strong> />

Tratando do tema, prevê o Enunciado n. 185 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que “a disciplina dos seguros do Código <strong>Civil</strong> e as normas <strong>de</strong> previdência privada que impõem a<<strong>br</strong> />

contratação exclusivamente por meio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s legalmente autorizadas não impe<strong>de</strong>m a formação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

grupos restritos <strong>de</strong> ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”. O enunciado refere­se ao seguromútuo,<<strong>br</strong> />

cuja possibilida<strong>de</strong> ainda é reconhecida e cujo conceito consta do próprio enunciado. No entanto,<<strong>br</strong> />

é preciso ressaltar que as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seguros mútuos, reguladas pelo Decreto­lei 2.063/1940, não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> as <strong>com</strong>panhias seguradoras, pois naquelas os segurados não contribuem por meio do<<strong>br</strong> />

prêmio, mas sim por meio <strong>de</strong> quotas necessárias para se protegerem <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados prejuízos por<<strong>br</strong> />

meio da dispersão do evento danoso entre os seus vários mem<strong>br</strong>os.<<strong>br</strong> />

No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro<<strong>br</strong> />

(art. 758 do CC). Na falta <strong>de</strong>les, o contrato po<strong>de</strong> ser provado por documento <strong>com</strong>probatório do<<strong>br</strong> />

pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é livre (art. 107 do CC).<<strong>br</strong> />

Demonstrando a falta <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> forma específica para o contrato em questão, preciso julgado<<strong>br</strong> />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong> 2014 concluiu que “a seguradora <strong>de</strong> veículos não po<strong>de</strong>, sob a<<strong>br</strong> />

justificativa <strong>de</strong> não ter sido emitida a apólice <strong>de</strong> seguro, negar­se a in<strong>de</strong>nizar sinistro ocorrido após a<<strong>br</strong> />

contratação do seguro junto à corretora <strong>de</strong> seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em<<strong>br</strong> />

um prazo razoável, mas apenas muito tempo <strong>de</strong>pois e exclusivamente em razão do sinistro. Isso porque<<strong>br</strong> />

o seguro é contrato consensual e aperfeiçoa­se tão logo haja manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da emissão da apólice, que é ato unilateral da seguradora, <strong>de</strong> sorte que a existência<<strong>br</strong> />

da relação contratual não po<strong>de</strong>ria ficar à mercê exclusivamente da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos contratantes, sob<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do CC. A<strong>de</strong>mais, o art.<<strong>br</strong> />

758 do CC não confere à emissão da apólice a condição <strong>de</strong> requisito <strong>de</strong> existência do contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seguro, tampouco eleva esse documento ao <strong>de</strong>grau <strong>de</strong> prova tarifada ou única capaz <strong>de</strong> atestar a<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação da avença. Além disso, é fato notório que o contrato <strong>de</strong> seguro é cele<strong>br</strong>ado, na prática, entre<<strong>br</strong> />

corretora e segurado, <strong>de</strong> modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à<<strong>br</strong> />

proposta, apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando ao contratante juntamente <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

chamadas condições gerais do seguro” (STJ, REsp 1.306.364/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

20.03.2014, publicado no seu Informativo n. 537).<<strong>br</strong> />

A apólice é o instrumento do contrato <strong>de</strong> seguro, contendo as regras gerais do negócio cele<strong>br</strong>ado e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo a sua emissão ser precedida <strong>de</strong> proposta escrita <strong>com</strong> a <strong>de</strong>claração dos elementos essenciais do<<strong>br</strong> />

interesse a ser garantido e do risco (art. 759 do CC). Já o bilhete constitui um instrumento simplificado


ou – mencionam o nome do segurador, do segurado, <strong>de</strong> representante do último ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

beneficiário, sendo transmissíveis por meio <strong>de</strong> cessão civil ou mesmo por alienação.<<strong>br</strong> />

terceiro<<strong>br</strong> />

ou – são transmissíveis por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e o<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

conforme art. 785, § 2.º, do CC.<<strong>br</strong> />

endossatário,<<strong>br</strong> />

ou – são transmissíveis por tradição simples ao <strong>de</strong>tentor da apólice, não sendo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

em alguns casos, <strong>com</strong>o no seguro <strong>de</strong> vida (art. 760, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

admitidas<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do negócio, pelo qual se po<strong>de</strong> contratar o seguro.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 760 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, “a apólice ou o bilhete <strong>de</strong> seguro po<strong>de</strong>m ser nominativos, à<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>, o limite da<<strong>br</strong> />

garantia e o prêmio <strong>de</strong>vido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.” Vejamos as<<strong>br</strong> />

suas características:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

O art. 761 do CC trata do cosseguro, quando os riscos <strong>de</strong> um seguro direto são assumidos por<<strong>br</strong> />

várias seguradoras. Em casos tais, a apólice indicará a seguradora que administrará o contrato e<<strong>br</strong> />

representará os <strong>de</strong>mais, para todos os seus efeitos (seguradora lí<strong>de</strong>r). O cosseguro não se confun<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o resseguro, hipótese em que uma seguradora contrata outra seguradora (resseguradora), temendo<<strong>br</strong> />

os riscos do contrato anterior, aplicando­se as mesmas regras previstas para o contrato regular.<<strong>br</strong> />

O CC/2002 veda expressamente o golpe do seguro, ao prever que “nulo será o contrato para<<strong>br</strong> />

garantia <strong>de</strong> risco proveniente <strong>de</strong> ato doloso do segurado, do beneficiário, ou <strong>de</strong> representante <strong>de</strong> um ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outro” (art. 762 do CC). O vício atinge a valida<strong>de</strong> do contrato, sendo caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> textual (art.<<strong>br</strong> />

166, VI, do CC). Essa nulida<strong>de</strong> vicia todo o ato, não po<strong>de</strong>ndo ser invocado o princípio da conservação<<strong>br</strong> />

contratual em hipótese alguma. Em um Código que privilegia a boa­fé objetiva, não po<strong>de</strong>ria ser<<strong>br</strong> />

diferente.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o próximo dispositivo apresenta, na opinião <strong>de</strong>ste autor, sério problema, se confrontado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a proteção do consumidor e <strong>com</strong> os novos paradigmas contratuais:<<strong>br</strong> />

“Art. 763. Não terá direito a in<strong>de</strong>nização o segurado que estiver em mora no pagamento do<<strong>br</strong> />

prêmio, se ocorrer o sinistro antes <strong>de</strong> sua purgação”.<<strong>br</strong> />

A norma, interpretada em sua literalida<strong>de</strong>, entra em conflito em conflito <strong>com</strong> a tese do<<strong>br</strong> />

adimplemento substancial (substantial performance), que vinha sendo normalmente aplicada pelos<<strong>br</strong> />

nossos Tribunais, inclusive pelo STJ, nos casos <strong>de</strong> pagamento quase integral do prêmio pelo segurado<<strong>br</strong> />

(ver: REsp 415.971/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.05.2002, DJ 24.06.2002, p. 302).<<strong>br</strong> />

Desse modo, o art. 763 do CC <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a citada teoria, conforme consta<<strong>br</strong> />

do Enunciado n. 371 do CJF/STJ: “A mora do segurado, sendo <strong>de</strong> escassa importância, não autoriza a<<strong>br</strong> />

resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa­fé objetiva”. Ilustrando, se o segurado pagar o<<strong>br</strong> />

contrato por cerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos e estando em mora em apenas uma parcela do contrato, se o sinistro vier<<strong>br</strong> />

a ocorrer, não <strong>de</strong>ve ser excluído totalmente o direito à in<strong>de</strong>nização. No máximo, admite­se um pequeno<<strong>br</strong> />

abatimento no capital segurado, pela prestação não paga.<<strong>br</strong> />

Em relação ao art. 763, foi ainda aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> o Enunciado n. 376, que<<strong>br</strong> />

prevê: “Para efeito do art. 763 do Código <strong>Civil</strong>, a resolução do contrato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<<strong>br</strong> />

interpelação”, no caso, do segurado <strong>de</strong>vedor. Em suma, não se po<strong>de</strong> aceitar a extinção automática do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> seguro, pela simples mora (assim concluindo: STJ, REsp 842.408/RS, Rel. Min. Humberto<<strong>br</strong> />

Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 16.11.2006).<<strong>br</strong> />

Superado esses pontos, enuncia o art. 764 do CC que, “salvo disposição especial, o fato <strong>de</strong> não se<<strong>br</strong> />

ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado <strong>de</strong> pagar o prêmio”.


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Esse dispositivo é o que <strong>de</strong>monstra que o contrato é aleatório, não importando a ocorrência ou não do<<strong>br</strong> />

sinistro, pois o prêmio, em qualquer caso, <strong>de</strong>ve ser pago pelo segurado. Exemplificando, se alguém<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ar um contrato <strong>de</strong> seguro do automóvel por um ano e se não ocorrer qualquer aci<strong>de</strong>nte ou roubo,<<strong>br</strong> />

mesmo assim o prêmio <strong>de</strong>ve ser pago.<<strong>br</strong> />

A boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve estar presente em todas as fases do contrato <strong>de</strong> seguro (fase pré­contratual,<<strong>br</strong> />

fase contratual e fase pós­contratual). Há norma específica nesse sentido. Nesse ponto, o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seguro é privilegiado, pois não há norma semelhante, <strong>com</strong> esta especificida<strong>de</strong>, para os <strong>de</strong>mais contratos:<<strong>br</strong> />

“Art. 765. O segurado e o segurador são o<strong>br</strong>igados a guardar na conclusão e na execução do<<strong>br</strong> />

contrato, a mais estrita boa­fé e veracida<strong>de</strong>, tanto a respeito do objeto <strong>com</strong>o das circunstâncias<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>clarações a ele concernentes”.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que o dispositivo consagra expressamente o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar, o que não afasta<<strong>br</strong> />

a aplicação dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres anexos, antes estudados. Tudo o que foi exposto quanto à boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva <strong>de</strong>ve ser aplicado ao contrato em questão. A que<strong>br</strong>a dos <strong>de</strong>veres anexos no contrato <strong>de</strong> seguro<<strong>br</strong> />

gera a violação positiva do contrato e a responsabilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa daquele que o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumpriu (Enunciado n. 24 do CJF/STJ). Ilustrando, enten<strong>de</strong>u o STJ que a empresa seguradora que<<strong>br</strong> />

nega o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização sem qualquer fundamento <strong>de</strong>srespeita a boa­fé objetiva, diante <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

expectativa gerada:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> do consumidor. Contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida inserido em contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Falecimento da segurada. Recebimento da quantia acordada. Operadora do plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Legitimida<strong>de</strong> passiva para a causa. Princípio da boa­fé objetiva. Que<strong>br</strong>a <strong>de</strong> confiança. Os<<strong>br</strong> />

princípios da boa­fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> consumo. A operadora <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, não obstante figurar <strong>com</strong>o estipulante no<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida inserido no contrato <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, respon<strong>de</strong> pelo pagamento da<<strong>br</strong> />

quantia acordada para a hipótese <strong>de</strong> falecimento do segurado, se criou, no segurado e nos<<strong>br</strong> />

beneficiários do seguro, a legítima expectativa <strong>de</strong> ela, operadora, ser responsável por esse<<strong>br</strong> />

pagamento” (STJ, REsp 590.336/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

07.12.2004, DJ 21.02.2005, p. 175).<<strong>br</strong> />

Outro exemplo relativo à incidência da boa­fé objetiva no contrato <strong>de</strong> seguro envolve o Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 543, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2013, que assim se expressa, <strong>com</strong> precisão: “constitui abuso<<strong>br</strong> />

do direito a modificação acentuada das condições do seguro <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pela seguradora quando<<strong>br</strong> />

da renovação do contrato”.<<strong>br</strong> />

Conforme as suas precisas justificativas, “os contratos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> normalmente<<strong>br</strong> />

são pactuados por longo período <strong>de</strong> tempo. Nesses casos, verificam­se relações <strong>com</strong>plexas em que,<<strong>br</strong> />

muitas vezes, os consumidores se tornam clientes cativos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fornecedor. Tais situações<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>m ser vistas <strong>de</strong> maneira isolada, mas <strong>de</strong> modo contextualizado <strong>com</strong> a nova sistemática<<strong>br</strong> />

contratual e <strong>com</strong> os novos paradigmas principiológicos. Trata­se <strong>de</strong> consequência da massificação das<<strong>br</strong> />

relações interpessoais <strong>com</strong> especial importância nas relações <strong>de</strong> consumo. Parte­se da premissa <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

relação contratual <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r a eventuais mudanças <strong>de</strong> seu substrato fático ao longo do período<<strong>br</strong> />

contratual. É uma aplicação do princípio da boa­fé objetiva, que prevê padrão <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento leal<<strong>br</strong> />

entre as partes. A contratação em geral ocorre quando o segurado é ainda jovem. A renovação anual<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ocorrer por anos, às vezes décadas. Se, em <strong>de</strong>terminado ano, <strong>de</strong> forma a<strong>br</strong>upta e inesperada, a<<strong>br</strong> />

seguradora condicionar a renovação a uma repactuação excessivamente onerosa para o segurado, há<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>srespeito ao <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> cooperação. Dessa forma, o direito <strong>de</strong> renovar ou não o contrato é<<strong>br</strong> />

exercido <strong>de</strong> maneira abusiva, em consonância <strong>com</strong> o disposto no art. 187 do Código <strong>Civil</strong>. Não se trata<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> impedimento ou bloqueio a reajustes, mas <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir um padrão justo <strong>de</strong> reequilí<strong>br</strong>io em que os


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reajustes <strong>de</strong>vam ocorrer <strong>de</strong> maneira suave e gradual”.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que as justificativas do enunciado citam que assim vem enten<strong>de</strong>ndo o Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça, <strong>com</strong> a menção aos seguintes julgados: AgRg nos EDcl no Ag 1.140.960/RS, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 23.08.2011; REsp 1.073.595/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

23.03.2011.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a função social do contrato em sua eficácia interna igualmente serve para<<strong>br</strong> />

fundamentar o enunciado doutrinário em <strong>com</strong>ento, tanto no sentido <strong>de</strong> tutelar a dignida<strong>de</strong> humana<<strong>br</strong> />

quanto <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> conservar ou manter o pacto.<<strong>br</strong> />

Os dispositivos a seguir <strong>com</strong>entados por igual mantêm relação <strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva,<<strong>br</strong> />

trazendo <strong>de</strong>veres contratuais que <strong>de</strong>correm <strong>de</strong>sse regramento básico. Não há qualquer conflito <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

CDC, mas, muito ao contrário, os <strong>com</strong>andos legais estão em sintonia <strong>com</strong> a boa­fé objetiva que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

existir na ótica consumerista (art. 4.º, III, da Lei 8.078/1990).<<strong>br</strong> />

De início, expressa o art. 766 do CC que: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do<<strong>br</strong> />

prêmio, per<strong>de</strong>rá o direito à garantia, além <strong>de</strong> ficar o<strong>br</strong>igado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a<<strong>br</strong> />

inexatidão ou omissão nas <strong>de</strong>clarações não resultar <strong>de</strong> má­fé do segurado, o segurador terá direito a<<strong>br</strong> />

resolver o contrato, ou a co<strong>br</strong>ar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”.<<strong>br</strong> />

O diploma em questão equivale ao art. 1.444 do CC/1916, <strong>com</strong> corriqueira aplicação por nossos<<strong>br</strong> />

Tribunais. A título <strong>de</strong> exemplo, a jurisprudência enten<strong>de</strong> que constitui violação a esse <strong>de</strong>ver o fato <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

segurado não informar uma doença preexistente e cele<strong>br</strong>ar o contrato <strong>de</strong> seguro­saú<strong>de</strong>, para se ver<<strong>br</strong> />

coberto. Por lógico, há <strong>de</strong>srespeito ao <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar e à boa­fé objetiva (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

TACMG, Apel. Cív. 0368162­1/2002, Comarca: Barbacena/Siscon, 2.ª Câmara Cível, Rel. Juiz <strong>Ed</strong>gard<<strong>br</strong> />

Penna Amorim, j. 24.06.2003, dados publ.: não publicado, <strong>de</strong>cisão: unânime).<<strong>br</strong> />

Relativamente ao tema, foi aprovado, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral e do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o Enunciado n. 372, pelo qual, “em caso <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora <strong>com</strong>provar que o segurado tinha<<strong>br</strong> />

conhecimento inequívoco daquela.” Isso porque a boa­fé objetiva do segurado consumidor é presumida.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, não se po<strong>de</strong> concluir pela má­fé do segurado, o que vem sendo aplicado pela<<strong>br</strong> />

jurisprudência (STJ, AgRg no Ag 1.138.740/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.06.2009,<<strong>br</strong> />

DJe 18.06.2009).<<strong>br</strong> />

No seguro à conta <strong>de</strong> outrem, o segurador po<strong>de</strong> opor ao segurado quaisquer <strong>de</strong>fesas que tenha<<strong>br</strong> />

contra o estipulante, por <strong>de</strong>scumprimento das normas <strong>de</strong> conclusão do contrato, ou <strong>de</strong> pagamento do<<strong>br</strong> />

prêmio (art. 767 do CC). Em outras palavras, havendo estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro beneficiário<<strong>br</strong> />

(arts. 436 a 438), a seguradora po<strong>de</strong>rá utilizar­se <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>fesa que tinha contra o segurado em<<strong>br</strong> />

face <strong>de</strong>ste terceiro. A regra em questão constitui uma exceção ao princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos<<strong>br</strong> />

contratuais, pois a seguradora po<strong>de</strong>rá discutir o negócio jurídico <strong>com</strong> quem não é parte do contrato<<strong>br</strong> />

(efeitos externos).<<strong>br</strong> />

A boa­fé objetiva é flagrante no art. 768 do CC, que traz regra pela qual “o segurado per<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Prevê o Enunciado n. 374 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “no contrato <strong>de</strong> seguro, o juiz <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong>, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilida<strong>de</strong>s infundadas, quanto à agravação dos<<strong>br</strong> />

riscos”.<<strong>br</strong> />

A equida<strong>de</strong> representa o próprio senso <strong>de</strong> Justiça e constitui fonte do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em um Código<<strong>br</strong> />

baseado em cláusulas gerais. O que o enunciado doutrinário quer dizer é que não se po<strong>de</strong> presumir a<<strong>br</strong> />

má­fé do segurado, principalmente se o contrato for <strong>de</strong> consumo, pois, nesse caso, a boa­fé do<<strong>br</strong> />

consumidor é que <strong>de</strong>ve ser presumida (art. 4.º, III, do CDC). A título <strong>de</strong> exemplo, vigente um contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida, não se po<strong>de</strong> presumir que o segurado falecido tenha agravado intencionalmente os


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

riscos pelo fato <strong>de</strong> ter ido a uma festa em lugar perigoso on<strong>de</strong> acabou sendo vítima <strong>de</strong> um homicídio, o<<strong>br</strong> />

que supostamente afastaria o <strong>de</strong>ver da seguradora <strong>de</strong> pagar a in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Tema dos mais controversos se refere à em<strong>br</strong>iaguez do segurado, havendo aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito. A<<strong>br</strong> />

dúvida que surge é se essa em<strong>br</strong>iaguez, por si só, afasta o <strong>de</strong>ver da seguradora <strong>de</strong> pagar a in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Os julgados se alternam no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

pelo pagamento, ou seja, que a simples em<strong>br</strong>iaguez não exclui a responsabilida<strong>de</strong> da seguradora: REsp<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.03.2008, 28.04.2008.<<strong>br</strong> />

1.012.490/PR,<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

sentido contrário, do mesmo Tribunal Superior, afastando o pagamento da in<strong>de</strong>nização diante da máxima “se<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

não dirija”: REsp 973.725/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26.08.2008, 15.09.2008.<<strong>br</strong> />

beber,<<strong>br</strong> />

Da nossa parte parece que não se po<strong>de</strong> atribuir ao segurado, pelo simples fato da em<strong>br</strong>iaguez, a<<strong>br</strong> />

intenção <strong>de</strong> agravar o risco, o que seria presumir <strong>de</strong> forma exagerada a má­fé. Assim, o primeiro<<strong>br</strong> />

julgado parece trazer a melhor conclusão, até porque está mais bem sintonizado <strong>com</strong> a própria natureza<<strong>br</strong> />

do contrato <strong>de</strong> seguro, que visa co<strong>br</strong>ir riscos do cotidiano.<<strong>br</strong> />

Além disso, ilustrando so<strong>br</strong>e o agravamento do risco, anote­se que o STJ editou em 2010 a Súmula<<strong>br</strong> />

465, prevendo que ressalvada a hipótese <strong>de</strong> efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia <strong>com</strong>unicação.<<strong>br</strong> />

Por fim quanto às concretizações so<strong>br</strong>e o <strong>de</strong>bate do agravamento intencional do risco, cabe trazer a<<strong>br</strong> />

lume aresto do mesmo Tribunal da Cidadania, do ano <strong>de</strong> 2014, segundo o qual, “caso a socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresária segurada, <strong>de</strong> forma negligente, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> evitar que empregado não habilitado dirija o veículo<<strong>br</strong> />

objeto do seguro, ocorrerá a exclusão do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar se <strong>de</strong>monstrado que a falta <strong>de</strong> habilitação<<strong>br</strong> />

importou em incremento do risco. Isso porque, à vista dos princípios da eticida<strong>de</strong>, da boa­fé e da<<strong>br</strong> />

proteção da confiança, o agravamento do risco <strong>de</strong>corrente da culpa in vigilando da socieda<strong>de</strong> empresária<<strong>br</strong> />

segurada, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem <strong>com</strong>o consequência<<strong>br</strong> />

a exclusão da cobertura (art. 768 do CC), haja vista que o apossamento proveio <strong>de</strong> culpa grave do<<strong>br</strong> />

segurado. O agravamento intencional do risco, por ser exclu<strong>de</strong>nte do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar do segurador,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser interpretado restritivamente, notadamente em face da presunção <strong>de</strong> que as partes <strong>com</strong>portam­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> boa­fé nos negócios jurídicos por elas cele<strong>br</strong>ados. Por essa razão, enten<strong>de</strong>­se que o agravamento do<<strong>br</strong> />

risco exige prova concreta <strong>de</strong> que o segurado contribuiu para sua consumação. Assim, é imprescindível<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que a falta <strong>de</strong> habilitação, <strong>de</strong> fato, importou em incremento do risco. Entretanto, o<<strong>br</strong> />

afastamento do direito à cobertura securitária <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>rivar da conduta do próprio segurado, não po<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

o direito à in<strong>de</strong>nização ser ilidido por força <strong>de</strong> ação atribuída exclusivamente a terceiro. Desse modo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petia à empresa segurada velar para que o veículo fosse guiado tão somente por pessoa <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

habilitada” (STJ, REsp 1.412.816/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2014, publicado no seu<<strong>br</strong> />

Informativo n. 542).<<strong>br</strong> />

Superada essa intrincada temática do agravamento do risco, o art. 769 do CC/2002 traz o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

informar, relativo à boa­fé objetiva:<<strong>br</strong> />

“Art. 769. O segurado é o<strong>br</strong>igado a <strong>com</strong>unicar ao segurador, logo que saiba, todo inci<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

suscetível <strong>de</strong> agravar consi<strong>de</strong>ravelmente o risco coberto, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o direito à<<strong>br</strong> />

garantia, se provar que silenciou <strong>de</strong> má­fé.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O segurador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da<<strong>br</strong> />

agravação do risco sem culpa do segurado, po<strong>de</strong>rá dar­lhe ciência, por escrito, <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> resolver o contrato.<<strong>br</strong> />

§ 2.º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, <strong>de</strong>vendo ser restituída pelo<<strong>br</strong> />

segurador a diferença do prêmio”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Anote­se, contudo, que, em havendo dúvidas, tais regras <strong>de</strong>verão ser interpretadas da maneira mais<<strong>br</strong> />

favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou ao a<strong>de</strong>rente (art. 423 do CC), na gran<strong>de</strong> maioria das<<strong>br</strong> />

vezes o segurado. Adotando essa i<strong>de</strong>ia, <strong>de</strong> interpretação favorável ao segurado, na VII Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2015, foi aprovada proposta no sentido <strong>de</strong> que se impõe o pagamento do seguro<<strong>br</strong> />

mesmo diante <strong>de</strong> condutas, omissões ou <strong>de</strong>clarações ambíguas do segurado que não guar<strong>de</strong>m relação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o sinistro (Enunciado n. 585).<<strong>br</strong> />

Outro <strong>com</strong>entário importante que <strong>de</strong>ve ser feito refere­se às previsões dos seus parágrafos. Isso<<strong>br</strong> />

porque a lei menciona as expressões resolver e resolução, quando o certo seria falar em resilir e<<strong>br</strong> />

resilição, no caso, uma resilição unilateral, nos termos do art. 473 do CC. 80<<strong>br</strong> />

Por outra via, salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não<<strong>br</strong> />

acarreta a redução do prêmio estipulado. Todavia, se a redução do risco for consi<strong>de</strong>rável, o segurado<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato (art. 770 do CC). Esse dispositivo<<strong>br</strong> />

mantém relação direta <strong>com</strong> os efeitos internos da função social dos contratos, possibilitando a revisão<<strong>br</strong> />

ou a resolução do contrato por simples onerosida<strong>de</strong> excessiva ao segurado. Não é exigido um fato<<strong>br</strong> />

imprevisível ou extraordinário para essa revisão ou resolução, mas a simples <strong>de</strong>sproporção negocial,<<strong>br</strong> />

nos mol<strong>de</strong>s do art. 6.º, V, do CDC.<<strong>br</strong> />

Sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o direito à in<strong>de</strong>nização, o segurado informará o sinistro ao segurador logo que<<strong>br</strong> />

souber, e tomará as providências imediatas para minorar­lhe as consequências. Essa é a regra do art.<<strong>br</strong> />

771 do CC que, ao mesmo tempo em que traz o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar do segurado, consagra o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mitigação da perda por parte do credor (duty to mitigate the loss), relacionado <strong>com</strong> a boa­fé objetiva. O<<strong>br</strong> />

próprio dispositivo impõe a consequência do <strong>de</strong>srespeito a esse <strong>de</strong>ver, qual seja, a perda pelo segurado<<strong>br</strong> />

do direito à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida, não importando se pagou o prêmio <strong>de</strong> forma integral.<<strong>br</strong> />

Cumprindo o segurado <strong>com</strong> esse <strong>de</strong>ver, correrão por conta do segurador, até o limite fixado no<<strong>br</strong> />

contrato, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> salvamento consequentes ao sinistro (art. 771, parágrafo único, do CC). A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, sendo gastos valores para apagar incêndio que atinge uma casa segurada,<<strong>br</strong> />

imediatamente avisado o sinistro pelo segurado, o segurador <strong>de</strong>ve arcar <strong>com</strong> tais <strong>de</strong>spesas.<<strong>br</strong> />

Diante do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong> que lhe impõe, em havendo mora do segurador em pagar o<<strong>br</strong> />

sinistro, incidirá atualização monetária so<strong>br</strong>e a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida, segundo índices oficiais<<strong>br</strong> />

regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 772 do CC). Sem prejuízo disso,<<strong>br</strong> />

havendo mora, a seguradora passará a respon<strong>de</strong>r por caso fortuito e força maior, nos termos do art. 399<<strong>br</strong> />

do CC. A mora do segurador também gera o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar os danos sofridos, inclusive os danos<<strong>br</strong> />

morais (nesse sentido: STJ, REsp 821.506/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>,<<strong>br</strong> />

j. 07.12.2006, DJ 26.02.2007, p. 588).<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>sse caso <strong>de</strong> má­fé do segurador, que não paga a in<strong>de</strong>nização, enuncia o art. 773 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> uma outra hipótese. Segundo esse dispositivo, o segurador que, ao tempo do contrato, sabia que<<strong>br</strong> />

estava superado o risco <strong>de</strong> que o segurado se pretendia co<strong>br</strong>ir, e, não obstante, expediu a apólice, pagará<<strong>br</strong> />

em do<strong>br</strong>o o prêmio estipulado.<<strong>br</strong> />

Em suma, cessado o risco, não po<strong>de</strong> mais ser co<strong>br</strong>ado o prêmio, pois a álea é elemento essencial do<<strong>br</strong> />

contrato. O segurador que emite a apólice age <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> enriquecimento sem causa, o que justifica<<strong>br</strong> />

o pagamento do valor do prêmio em do<strong>br</strong>o. Como consequência, o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong>ve ser tido<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o nulo, nos termos do art. 166, VI, do CC, havendo frau<strong>de</strong> à lei imperativa. A título <strong>de</strong> exemplo, se<<strong>br</strong> />

está segurada uma <strong>de</strong>terminada mercadoria, não sendo o caso do seu transporte para qualquer lugar e se<<strong>br</strong> />

uma seguradora emite a apólice contra a proprietária da coisa, estará configurado o ato proibido. A<<strong>br</strong> />

situação po<strong>de</strong> ser tipificada também <strong>com</strong>o prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ou seja,<<strong>br</strong> />

envio <strong>de</strong> produto ou serviço sem solicitação.<<strong>br</strong> />

Quanto à cláusula <strong>de</strong> recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, ou seja, a previsão <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

prolongamento nas mesmas condições antes contratadas, essa não po<strong>de</strong>rá operar mais <strong>de</strong> uma vez (art.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

774 do CC). Comentam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, so<strong>br</strong>e tal inovação:<<strong>br</strong> />

“Trata­se <strong>de</strong> inovação <strong>de</strong> severo impacto nas relações securitárias, não mais se admitindo as<<strong>br</strong> />

renovações sucessivas e automáticas, em face <strong>de</strong> cláusula que assim disponha, salvante uma<<strong>br</strong> />

única renovação. Tal previsão está perfeitamente a<strong>de</strong>quada ao previsto no Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor, que proíbe prática semelhante no seu artigo 39”. 81<<strong>br</strong> />

Aplicando­se o princípio da conservação contratual ao contrato <strong>de</strong> consumo (art. 51, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CDC), <strong>de</strong>ve­se consi<strong>de</strong>rar somente a cláusula <strong>com</strong>o nula, aproveitando­se todo o restante do contrato.<<strong>br</strong> />

Detalhando, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve atingir somente a renovação sucessiva, não a primeira renovação, cuja<<strong>br</strong> />

licitu<strong>de</strong> é reconhecida pelo art. 774 do CC.<<strong>br</strong> />

Outra novida<strong>de</strong> consta do art. 775 do CC, segundo o qual: “Os agentes autorizados do segurador<<strong>br</strong> />

presumem­se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”. Pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal em questão, a conduta dos representantes, caso dos corretores, vincula o segurador,<<strong>br</strong> />

incidindo os princípios da boa­fé objetiva e da função social dos contratos. A título <strong>de</strong> exemplo, repisese<<strong>br</strong> />

a hipótese <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> veiculada pela qual <strong>de</strong>terminada empresa <strong>de</strong> seguro­saú<strong>de</strong> divulga que não<<strong>br</strong> />

há prazo <strong>de</strong> carência para internação ou que o serviço prestado traz carência zero. Essa informação<<strong>br</strong> />

prestada vincula o prestador <strong>de</strong> serviços, conforme vem enten<strong>de</strong>ndo a jurisprudência (TJSP, Apel. Cív.<<strong>br</strong> />

104.633­4/SP, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, Rel. Juiz Carlos Stroppa, j. 01.08.2000,<<strong>br</strong> />

v.u.).<<strong>br</strong> />

Concernente ao pagamento da in<strong>de</strong>nização, este <strong>de</strong>verá ser feito em dinheiro, mas as partes po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

convencionar a reposição da coisa, por força da autonomia contratual (art. 776 do CC). Exemplificando,<<strong>br</strong> />

é possível convencionar, em um seguro <strong>de</strong> dano, que o veículo será reposto, se em um caso aci<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

ocorrer a perda total, por outro semelhante, <strong>de</strong> mesmo mo<strong>de</strong>lo, marca e ano. Entretanto, assinale­se que<<strong>br</strong> />

essa cláusula <strong>de</strong> reposição não po<strong>de</strong> trazer situação <strong>de</strong> injustiça ao a<strong>de</strong>rente ou ao consumidor.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo o pagamento pela seguradora, é possível a sua ação regressiva em face do culpado pelo<<strong>br</strong> />

evento danoso. É o que consta da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o<<strong>br</strong> />

causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato <strong>de</strong> seguro” (su<strong>br</strong>ogação).<<strong>br</strong> />

Encerrando as regras gerais relacionadas <strong>com</strong> o contrato <strong>de</strong> seguro, <strong>de</strong>termina o art. 777 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> em vigor que: “O disposto no presente Capítulo aplica­se, no que couber, aos seguros regidos por<<strong>br</strong> />

leis próprias”. Como exemplo <strong>de</strong> lei especial, cite­se a Lei 9.656/1998, que trata dos planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

seguros privados <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Do seguro <strong>de</strong> dano<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O CC/2002, a exemplo do CC/1916, traz tratamento especial para o seguro <strong>de</strong> dano, cujo conteúdo<<strong>br</strong> />

é in<strong>de</strong>nizatório, restrita a in<strong>de</strong>nização ao valor <strong>de</strong> interesse do segurado no momento do sinistro,<<strong>br</strong> />

relacionado a uma coisa. 82<<strong>br</strong> />

Nesse contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> dano, a garantia prometida não po<strong>de</strong> ultrapassar o valor do interesse<<strong>br</strong> />

segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o segurado a garantia e ter <strong>de</strong> pagar<<strong>br</strong> />

o prêmio (art. 778 do CC); sem prejuízo da imposição <strong>de</strong> medida penal cabível, por falsida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ológica, por exemplo.<<strong>br</strong> />

No que toca ao risco do seguro, este <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>rá todos os prejuízos resultantes ou consequentes,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o, por exemplo, os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa<<strong>br</strong> />

(art. 779 do CC). A norma <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada cogente, não admitindo previsão em contrário.<<strong>br</strong> />

Em havendo contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> coisas transportadas, a vigência da garantia <strong>com</strong>eça no momento<<strong>br</strong> />

em que estas são recebidas pelo transportador, e cessa <strong>com</strong> a sua entrega ao <strong>de</strong>stinatário (art. 780 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC). A hipótese é <strong>de</strong> contratos coligados ou <strong>de</strong> contratos conexos (seguro + transporte), fazendo que a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação da seguradora seja <strong>de</strong> resultado, assim <strong>com</strong>o ocorre no transporte <strong>de</strong> coisa (art. 750 do CC).<<strong>br</strong> />

Relativamente à in<strong>de</strong>nização a ser recebida pelo segurado, enuncia o art. 781 do CC que essa não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite<<strong>br</strong> />

máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso <strong>de</strong> mora do segurador. Para exemplificar, alguém<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>a um contrato <strong>de</strong> seguro para proteger um veículo contra roubo, furto e avaria. Quando da<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação do contrato, o veículo, novo, valia R$ 50.000,00. Dois anos após a cele<strong>br</strong>ação do contrato,<<strong>br</strong> />

quando o veículo vale R$ 30.000,00, é roubado (sinistro). Esse último será o valor <strong>de</strong>vido pela<<strong>br</strong> />

seguradora, <strong>de</strong>vendo ser observado o valor <strong>de</strong> mercado. Para tanto, é aplicada, na prática, a Tabela Fipe,<<strong>br</strong> />

adotada pelas seguradoras. Ressalte­se, contudo, a previsão final do art. 781 do CC, pela qual a única<<strong>br</strong> />

hipótese em que se admite o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização superior ao valor que consta da apólice é no caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> mora da seguradora.<<strong>br</strong> />

Uma <strong>de</strong>terminada coisa po<strong>de</strong> ser segurada mais <strong>de</strong> uma vez. Não há óbice legal quanto a isso,<<strong>br</strong> />

sendo possível a cumulação <strong>de</strong> seguros ou seguro duplo. Porém, o segurado que preten<strong>de</strong>r obter novo<<strong>br</strong> />

seguro so<strong>br</strong>e o mesmo interesse e contra o mesmo risco junto à outra seguradora, <strong>de</strong>ve previamente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicar sua intenção por escrito à primeira, indicando a soma por que preten<strong>de</strong> segurar­se (art. 782<<strong>br</strong> />

do CC). Isso para <strong>com</strong>provar obediência à regra pela qual o valor do seguro não po<strong>de</strong> ser superior ao do<<strong>br</strong> />

interesse do segurado, sob pena <strong>de</strong> resolução contratual por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver o<strong>br</strong>igacional<<strong>br</strong> />

(arts. 778 e 766 do CC). As normas preten<strong>de</strong>m evitar que alguém utilize o contrato <strong>de</strong> seguro para<<strong>br</strong> />

enriquecer­se sem ter justa causa para tanto, o que é proibido pelo art. 884 do CC.<<strong>br</strong> />

A ilustrar, se alguém tem um veículo que vale R$ 50.000,00 e quer segurá­lo contra riscos futuros,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá até cele<strong>br</strong>ar dois contratos <strong>de</strong> seguro, <strong>com</strong> seguradoras distintas (cumulação <strong>de</strong> seguros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que o valor das in<strong>de</strong>nizações somadas não supere o valor do bem móvel em questão. Se presente uma<<strong>br</strong> />

cumulação exagerada, será caso <strong>de</strong> resolução do segundo contrato, cumulando­se as regras dos arts. 778<<strong>br</strong> />

e 766 do CC. Somente o primeiro seguro continuará a ter eficácia nesse caso.<<strong>br</strong> />

Ao mesmo tempo em que a lei admite a cumulação <strong>de</strong> seguros, nunca superior ao valor da coisa, o<<strong>br</strong> />

art. 783 do CC autoriza o seguro parcial, ou seja, o seguro <strong>de</strong> um interesse por menos do que ele valha.<<strong>br</strong> />

Nessa hipótese, ocorrendo o sinistro parcial, a in<strong>de</strong>nização a ser paga também <strong>de</strong>verá ser reduzida<<strong>br</strong> />

proporcionalmente, por meio do que se <strong>de</strong>nomina cláusula <strong>de</strong> rateio. Concretizando, alguém cele<strong>br</strong>a um<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> seguro contra incêndio que possa vir a atingir uma casa, um bem imóvel cujo valor é R$<<strong>br</strong> />

100.000,00. O valor da in<strong>de</strong>nização pactuado é <strong>de</strong> R$ 50.000,00 (seguro parcial). Em uma noite<<strong>br</strong> />

qualquer, ocorre um incêndio, o sinistro, mas este é rapidamente contido, gerando um prejuízo ao<<strong>br</strong> />

segurado <strong>de</strong> R$ 10.000,00. Com a redução proporcional, o valor a ser pago pela seguradora é <strong>de</strong> R$<<strong>br</strong> />

5.000,00.<<strong>br</strong> />

Entretanto, o próprio art. 783 do CC consagra, ao utilizar a expressão “salvo estipulação em<<strong>br</strong> />

contrário”, que as partes po<strong>de</strong>m convencionar o contrário. Essa estipulação po<strong>de</strong> ser feita tanto para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminar uma redução que lhes convier quanto para afastar a mesma. É <strong>de</strong> se discutir a valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssas cláusulas se o contrato for <strong>de</strong> consumo ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, eis que a parte interessada acaba<<strong>br</strong> />

renunciando a um direito que lhe é inerente. Por isso essas cláusulas po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas nulas por<<strong>br</strong> />

abusivida<strong>de</strong>, nos termos do art. 51 do CDC (contratos <strong>de</strong> consumo) e do art. 424 do CC (contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>são).<<strong>br</strong> />

No tocante à garantia, esta não inclui o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada e<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>clarado pelo segurado quando da cele<strong>br</strong>ação do contrato. O vício intrínseco, <strong>de</strong>nominado vício<<strong>br</strong> />

próprio ou vício corpóreo, é aquele <strong>de</strong>feito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em<<strong>br</strong> />

outras da mesma espécie (art. 784 do CC). Para ilustrar, se um carro segurado apresenta sério problema<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> freio, vício <strong>de</strong> fa<strong>br</strong>icação, fazendo que ocorra o aci<strong>de</strong>nte, não há que se falar em responsabilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

seguradora. A responsabilida<strong>de</strong>, na verda<strong>de</strong>, é dos fornecedores do produto, nos termos do CDC.<<strong>br</strong> />

Em regra, o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> dano não é personalíssimo, admitindo­se a transferência do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contrato a terceiro <strong>com</strong> a alienação ou cessão do interesse segurado (art. 785). O segurado po<strong>de</strong>, assim,<<strong>br</strong> />

ce<strong>de</strong>r o contrato a outrem, sem sequer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização da seguradora. Porém, é possível a<<strong>br</strong> />

cláusula proibitiva <strong>de</strong> cessão. Como exemplo <strong>de</strong>ssa transmissão, cite­se o caso <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> um veículo<<strong>br</strong> />

segurado, transferindo­se o seguro ao novo proprietário (nesse sentido: TJMG, Acórdão<<strong>br</strong> />

1.0145.05.278338­1/001, Juiz <strong>de</strong> Fora, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Nilo Lacerda, j. 02.05.2007,<<strong>br</strong> />

DJMG 12.05.2007).<<strong>br</strong> />

Sendo o instrumento contratual nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao<<strong>br</strong> />

segurador mediante aviso escrito assinado pelo ce<strong>de</strong>nte e pelo cessionário (art. 785, § 1.º, do CC). O<<strong>br</strong> />

efeito é similar à cessão <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong>vendo ser notificado o cedido (segurador).<<strong>br</strong> />

Por outro lado, conforme <strong>de</strong>monstrado, a apólice ou o bilhete à or<strong>de</strong>m só se transfere por endosso<<strong>br</strong> />

em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário (art. 785, § 2.º, do CC). O endosso em<<strong>br</strong> />

preto ou nominativo é aquele em que há menção expressa pelo endossante <strong>de</strong> quem seja o endossatário.<<strong>br</strong> />

Conforme a Súmula 188 do STF, sendo paga a in<strong>de</strong>nização, o segurador sub­roga­se, nos limites<<strong>br</strong> />

do valor respectivo, nos direitos e ações que <strong>com</strong>petirem ao segurado contra o autor do dano. Essa é a<<strong>br</strong> />

regra constante do art. 786 do CC em vigor, que traz hipótese <strong>de</strong> sub­rogação legal. Outra hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sub­rogação consta do Enunciado n. 552 do CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), segundo o<<strong>br</strong> />

qual constituem danos reflexos reparáveis as <strong>de</strong>spesas suportadas pela operadora <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>com</strong>plicações <strong>de</strong> procedimentos por ela não cobertos. O direito <strong>de</strong> regresso é exercido<<strong>br</strong> />

pela seguradora em face dos prestadores <strong>de</strong> serviços médico­hospitalares.<<strong>br</strong> />

É importante ressaltar que essa regra não se aplica ao seguro <strong>de</strong> pessoas por força do disposto no<<strong>br</strong> />

art. 800 do CC, que diz: “Nos seguros <strong>de</strong> pessoas, o segurador não po<strong>de</strong> sub­rogar­se nos direitos e<<strong>br</strong> />

ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro”. Em relação ao seguro <strong>de</strong> coisas,<<strong>br</strong> />

merece <strong>de</strong>staque o disposto no art. 786, § 1.º, do CC, segundo o qual: “Salvo dolo, a sub­rogação não<<strong>br</strong> />

tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

consanguíneos ou afins”.<<strong>br</strong> />

Duas outras súmulas do STF também tratam da sub­rogação mencionada pelo art. 786 do CC. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a Súmula 151, “prescreve em um ano a ação do segurador sub­rogado para haver a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por extravio ou perda <strong>de</strong> carga transportada em navio”. A Súmula 257, por sua vez,<<strong>br</strong> />

estabelece que “são cabíveis honorários <strong>de</strong> advogado na ação regressiva do segurador contra o causador<<strong>br</strong> />

do dano.”<<strong>br</strong> />

Como exceção à regra prevista no art. 786 do CC, o seu § 1.º <strong>de</strong>termina que a sub­rogação não terá<<strong>br</strong> />

lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

consanguíneos ou afins. Porém, a sub­rogação terá eficácia se o evento foi causado <strong>de</strong> forma dolosa por<<strong>br</strong> />

essas pessoas. Ainda a respeito da sub­rogação, a lei aponta ser ineficaz qualquer ato do segurado que<<strong>br</strong> />

diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, esse direito <strong>de</strong> regresso (art. 786, § 2.º, do CC). A título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> exemplo, não terá eficácia qualquer contrato cele<strong>br</strong>ado entre segurado e causador do dano, afastando<<strong>br</strong> />

a mencionada sub­rogação legal.<<strong>br</strong> />

O seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil é uma importante modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> dano (art. 787 do<<strong>br</strong> />

CC). Por meio <strong>de</strong>sse contrato, a seguradora <strong>com</strong>promete­se a co<strong>br</strong>ir os danos causados por atos ilícitos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>etidos pelo segurado a terceiro. Algumas regras <strong>de</strong>vem ser observadas para o contrato em questão.<<strong>br</strong> />

De início, diante do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar <strong>de</strong>corrente da boa­fé objetiva, tão logo saiba o segurado das<<strong>br</strong> />

consequências <strong>de</strong> ato seu, suscetível <strong>de</strong> lhe acarretar a responsabilida<strong>de</strong> incluída na garantia, <strong>com</strong>unicará<<strong>br</strong> />

o fato ao segurador (art. 787, § 1.º, do CC). O <strong>de</strong>srespeito a esse <strong>de</strong>ver é motivo para o não pagamento<<strong>br</strong> />

da in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Além disso, o CC/2002 é expresso ao proibir ao segurado reconhecer sua responsabilida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

confessar a ação, bem <strong>com</strong>o transigir <strong>com</strong> o terceiro prejudicado, ou in<strong>de</strong>nizá­lo diretamente, sem a<<strong>br</strong> />

anuência expressa do segurador (art. 787, § 2.º, do CC). Esse dispositivo tem redação bem <strong>com</strong>plicada.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Primeiro, porque afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o segurado reconhecer a existência <strong>de</strong> culpa, o que é um<<strong>br</strong> />

direito personalíssimo, inafastável e intransmissível, nos termos do art. 11 do CC e do art. 1.º, III, da<<strong>br</strong> />

CF/1988. Parece que foi mais um <strong>de</strong>scuido do legislador, ao dispor que esse reconhecimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da seguradora. Outro problema refere­se ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> transigir, o que é um direito inerente ao segurado.<<strong>br</strong> />

Sendo o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou <strong>de</strong> consumo, há <strong>com</strong>o afastar essa regra, pois a parte contratual está<<strong>br</strong> />

renunciando a um direito que lhe é inerente, havendo infringência ao princípio da função social dos<<strong>br</strong> />

contratos em casos tais (art. 421 do CC).<<strong>br</strong> />

A mesma tese vale para a in<strong>de</strong>nização direta, paga pelo segurado ao ofendido. Trata­se, do mesmo<<strong>br</strong> />

modo, <strong>de</strong> um direito pessoal do segurado e que não po<strong>de</strong> ser afastado. Aliás, <strong>com</strong>o fica o direito da<<strong>br</strong> />

outra parte, prejudicada pelo evento danoso e que tem o direito à in<strong>de</strong>nização, diante do princípio da<<strong>br</strong> />

reparação integral <strong>de</strong> danos? A seguradora po<strong>de</strong> obstar o pagamento da vítima?<<strong>br</strong> />

Para este autor, as respostas são negativas. Em suma, o § 2.º do art. 787 do CC entra em conflito<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> outros preceitos do próprio CC e do CDC, a afastar a sua aplicação. Para diminuir o seu campo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicação, foi aprovado, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o Enunciado n. 373: “Embora sejam <strong>de</strong>fesos<<strong>br</strong> />

pelo § 2.º do art. 787 do Código <strong>Civil</strong>, o reconhecimento da responsabilida<strong>de</strong>, a confissão da ação ou a<<strong>br</strong> />

transação não retiram ao segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora”.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o Enunciado n. 546: “O § 2.º do art. 787 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretado em consonância <strong>com</strong> o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o<<strong>br</strong> />

direito à in<strong>de</strong>nização e ao reembolso”.<<strong>br</strong> />

Ainda no caso <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, intentada a ação contra o segurado, dará este<<strong>br</strong> />

ciência da li<strong>de</strong> ao segurador (art. 787, § 3.º, do CC). Esta ciência é feita por meio da <strong>de</strong>nunciação da<<strong>br</strong> />

li<strong>de</strong>, nos termos do antigo art. 70, III, do CPC/1973, conforme vinha enten<strong>de</strong>ndo o Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça (REsp 713.115/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 21.11.2006, DJ 04.12.2006, p.<<strong>br</strong> />

300). O fundamento para tal <strong>de</strong>nunciação passa a ser o art. 125, II, do CPC/2015, sem qualquer<<strong>br</strong> />

alteração quanto à sua viabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Todavia, essa <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> era tida <strong>com</strong>o não o<strong>br</strong>igatória, sendo reconhecido o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regresso contra a seguradora, por parte do segurado, por meio <strong>de</strong> ação específica (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

647.186/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 01.09.2005, DJ 14.11.2005, p.<<strong>br</strong> />

313). Essa premissa <strong>de</strong>ve ser mantida nos julgamentos exarados na vigência do CPC/2015,<<strong>br</strong> />

especialmente pelo fato <strong>de</strong> o novo art. 125 não fazer mais menção à sua o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, pontue­se que, em 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou a Súmula 537, prevendo<<strong>br</strong> />

que, em ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos, a seguradora <strong>de</strong>nunciada, se aceitar a <strong>de</strong>nunciação ou contestar o<<strong>br</strong> />

pedido do autor, po<strong>de</strong> ser con<strong>de</strong>nada, direta e solidariamente, <strong>com</strong> o segurado, ao pagamento da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à vítima, nos limites contratados na apólice. De toda sorte, cabe relem<strong>br</strong>ar que o<<strong>br</strong> />

mesmo Tribunal da Cidadania afastou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação proposta somente pela vítima diretamente<<strong>br</strong> />

contra a seguradora do culpado, conforme a sua também recente Súmula 529 (“No seguro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil facultativo, não cabe o ajuizamento <strong>de</strong> ação pelo terceiro prejudicado direta e<<strong>br</strong> />

exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”).<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto ao dispositivo em estudo, a respeito do seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, subsistirá<<strong>br</strong> />

a responsabilida<strong>de</strong> do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente (art. 787, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

CC). Com isso, os riscos so<strong>br</strong>e o negócio, particularmente quanto à cele<strong>br</strong>ação do contrato <strong>de</strong> seguro,<<strong>br</strong> />

correm por conta do segurado. O que se procura aqui é reparar o dano sofrido pela vítima, não<<strong>br</strong> />

importando a insolvência da seguradora.<<strong>br</strong> />

Pois bem, existem seguros <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil que são o<strong>br</strong>igatórios, caso, por exemplo, do<<strong>br</strong> />

DPVAT (seguro o<strong>br</strong>igatório <strong>de</strong> danos pessoais causados por veículos automotores <strong>de</strong> via terrestre).<<strong>br</strong> />

Nesses seguros <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> legalmente o<strong>br</strong>igatórios, a in<strong>de</strong>nização por sinistro será paga pelo<<strong>br</strong> />

segurador diretamente ao terceiro prejudicado (art. 788 do CC). Prevê a Súmula 257 do STJ que a falta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagamento do prêmio <strong>de</strong>sse seguro o<strong>br</strong>igatório não é motivo para a recusa do pagamento da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização por segurador privado. Por certo, os fatos geradores são totalmente distintos. Assim, não<<strong>br</strong> />

há <strong>com</strong>o concordar, <strong>de</strong> forma alguma, <strong>com</strong> outra súmula do STJ, a <strong>de</strong> número 246, pela qual o valor do<<strong>br</strong> />

seguro o<strong>br</strong>igatório <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>duzido da in<strong>de</strong>nização judicialmente fixada. Em tom crítico, po<strong>de</strong>­se dizer<<strong>br</strong> />

que as duas súmulas são contraditórias entre si.<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo do tema, <strong>de</strong>mandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá opor a exceção <strong>de</strong> contrato não cumprido pelo segurado, nos termos do art. 476 do CC, sem<<strong>br</strong> />

promover a citação <strong>de</strong>ste para integrar o contraditório (art. 788, parágrafo único, do CC). Essa citação<<strong>br</strong> />

também é feita por meio da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> (art. 125, II, do CPC/2015 e art. 70, III, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Do seguro <strong>de</strong> pessoa<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Esse contrato <strong>de</strong> seguro visa à pessoa humana, protegendo­a contra riscos <strong>de</strong> morte,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometimentos da sua saú<strong>de</strong>, incapacida<strong>de</strong>s em geral e aci<strong>de</strong>ntes que po<strong>de</strong>m atingi­la. É o caso do<<strong>br</strong> />

seguro­saú<strong>de</strong>, tratado especificamente pela Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 789 do CC, “nos seguros <strong>de</strong> pessoas, o capital segurado é livremente<<strong>br</strong> />

estipulado pelo proponente, que po<strong>de</strong> contratar mais <strong>de</strong> um seguro so<strong>br</strong>e o mesmo interesse, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

mesmo ou diversos seguradores.” Por isso, é possível a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> vários seguros, sem limite, pois<<strong>br</strong> />

não há <strong>com</strong>o mensurar o preço da vida <strong>de</strong> uma pessoa natural.<<strong>br</strong> />

No seguro so<strong>br</strong>e a vida <strong>de</strong> outros, o proponente é o<strong>br</strong>igado a <strong>de</strong>clarar, sob pena <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>, o seu<<strong>br</strong> />

interesse pela preservação da vida do segurado (art. 790 do CC). Entretanto, até prova em contrário,<<strong>br</strong> />

presume­se o interesse quando o segurado for cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte do proponente<<strong>br</strong> />

(parágrafo único do art. 790 do CC). Quanto a esse dispositivo, dispõe o Enunciado n. 186 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que: “O <strong>com</strong>panheiro <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado implicitamente<<strong>br</strong> />

incluído no rol das pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo o<<strong>br</strong> />

seguro da pessoa do outro <strong>com</strong>panheiro”.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> pessoa po<strong>de</strong> instituir um terceiro beneficiário, que receberá a in<strong>de</strong>nização,<<strong>br</strong> />

por exemplo, em caso <strong>de</strong> morte do segurado. Nesse caso, se o segurado não renunciar à faculda<strong>de</strong>, ou se<<strong>br</strong> />

o seguro não tiver <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong>clarada a garantia <strong>de</strong> alguma o<strong>br</strong>igação, é lícita a substituição do<<strong>br</strong> />

beneficiário por ato entre vivos ou <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> (art. 791 do CC). Porém, o segurador <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

cientificado <strong>de</strong>ssa substituição. Não havendo esta informação o segurador <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igar­se­á pagando o<<strong>br</strong> />

capital segurado ao antigo beneficiário.<<strong>br</strong> />

Na falta <strong>de</strong> indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for<<strong>br</strong> />

feita, o capital segurado será pago pela meta<strong>de</strong> ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros do segurado, obe<strong>de</strong>cida a or<strong>de</strong>m da vocação hereditária (art. 792 do CC). Na falta <strong>de</strong>ssas<<strong>br</strong> />

pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios<<strong>br</strong> />

necessários à subsistência, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise caso a caso (art. 792, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Como a norma é especial para o contrato <strong>de</strong> seguro, <strong>de</strong>ve ser respeitada, não se aplicando a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sucessão legítima. Em relação à menção ao separado judicialmente, <strong>de</strong>ve ser lida <strong>com</strong> ressalvas, eis que<<strong>br</strong> />

este autor se filia à corrente segundo a qual a Emenda do Divórcio (EC 66/2010) retirou do sistema a<<strong>br</strong> />

sua possibilida<strong>de</strong>. O presente autor reafirma sua posição, mesmo tendo o Novo CPC tratado da<<strong>br</strong> />

separação judicial.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, mesmo não constando menção à <strong>com</strong>panheira no art. 792 do CC, <strong>de</strong>ve ela ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o legitimada a receber a in<strong>de</strong>nização, equiparada ao cônjuge (nesse sentido: TJPR,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 1048734­6, Curitiba, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, DJPR<<strong>br</strong> />

20.09.2013, p. 200; TJRS, Recurso Cível 34713­25.2011.8.21.9000, Santana do Livramento, 2.ª Turma<<strong>br</strong> />

Recursal Cível, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27.02.2013, DJERS 05.03.2013;<<strong>br</strong> />

TJSP, Apelação 0004904­09.2011.8.26.0348, Acórdão 6689971, Mauá, 27.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Berenice Marcon<strong>de</strong>s César, j. 16.04.2013, DJESP 07.05.2013; TJMS, Apelação Cível


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

0009457­42.2011.8.12.0008, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, DJMS 14.09.2012<<strong>br</strong> />

e TJMG, Apelação Cível 0868948­58.2008.8.13.0481, Patrocínio, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Roney<<strong>br</strong> />

Oliveira, j. 25.10.2011, DJEMG 11.11.2011).<<strong>br</strong> />

Em 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aplicou essa i<strong>de</strong>ia em sentido parcial, <strong>de</strong>terminando a<<strong>br</strong> />

divisão do valor segurado entre a esposa separada <strong>de</strong> fato e a <strong>com</strong>panheira. Este autor não se filia ao<<strong>br</strong> />

acórdão, pois, no caso relatado, estando o segurado separado <strong>de</strong> fato, o valor <strong>de</strong>veria ser atribuído à sua<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheira, <strong>com</strong> quem mantinha o relacionamento familiar. Vejamos a ementa do aresto:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong>. Seguro <strong>de</strong> vida. Morte do segurado. Ausência <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

beneficiário. Pagamento administrativo à <strong>com</strong>panheira e aos her<strong>de</strong>iros. Pretensão judicial da<<strong>br</strong> />

ex­esposa. Separação <strong>de</strong> fato. Configuração. Art. 792 do CC. Interpretação sistemática e<<strong>br</strong> />

teleológica. Divisão igualitária entre o cônjuge não separado judicialmente e o convivente<<strong>br</strong> />

estável. Multa do art. 557, § 2.º, do CPC. Afastamento. Exaurimento da instância ordinária.<<strong>br</strong> />

Necessida<strong>de</strong>. Intuito protelatório. Não configuração. REsp 1.198.108/RJ (representativo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

controvérsia). 1. Cinge­se a controvérsia a saber quem <strong>de</strong>ve receber, além dos her<strong>de</strong>iros, a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização securitária advinda <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida quando o segurado estiver<<strong>br</strong> />

separado <strong>de</strong> fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação <strong>de</strong> beneficiário: a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente). 2. O art. 792 do CC<<strong>br</strong> />

dispõe <strong>de</strong> forma lacunosa so<strong>br</strong>e o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5.º da LINDB), <strong>de</strong> modo que, no<<strong>br</strong> />

seguro <strong>de</strong> vida, na falta <strong>de</strong> indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

pago meta<strong>de</strong> aos her<strong>de</strong>iros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra meta<strong>de</strong> ao<<strong>br</strong> />

cônjuge não separado judicialmente e ao <strong>com</strong>panheiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong>provada, nessa última<<strong>br</strong> />

hipótese, a união estável. 3. Exegese que privilegia a finalida<strong>de</strong> e a unida<strong>de</strong> do sistema,<<strong>br</strong> />

harmonizando os institutos do direito <strong>de</strong> família <strong>com</strong> o direito o<strong>br</strong>igacional, coadunando­se ao<<strong>br</strong> />

que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos <strong>de</strong> pensão<<strong>br</strong> />

por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex­cônjuge e o <strong>com</strong>panheiro, haja vista a<<strong>br</strong> />

presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência econômica e a ausência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência entre eles. 4. O<<strong>br</strong> />

segurado, ao contratar o seguro <strong>de</strong> vida, geralmente possui a intenção <strong>de</strong> amparar a própria<<strong>br</strong> />

família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim <strong>de</strong> não <strong>de</strong>ixá­los<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprotegidos economicamente quando <strong>de</strong> seu óbito. 5. Revela­se incoerente <strong>com</strong> o sistema<<strong>br</strong> />

jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado <strong>de</strong> fato em <strong>de</strong>trimento do <strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

do segurado para fins <strong>de</strong> recebimento da in<strong>de</strong>nização securitária na falta <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

beneficiário na apólice <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida, so<strong>br</strong>etudo consi<strong>de</strong>rando que a união estável é<<strong>br</strong> />

reconhecida constitucionalmente <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar. A<strong>de</strong>mais, o reconhecimento da<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiro pressupõe a inexistência <strong>de</strong> cônjuge ou o término da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Realmente, a separação <strong>de</strong> fato se dá na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

rompimento do laço <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo<<strong>br</strong> />

material do casamento. 6. O intérprete não <strong>de</strong>ve se apegar simplesmente à letra da lei, mas<<strong>br</strong> />

perseguir o espírito da norma a partir <strong>de</strong> outras, inserindo­a no sistema <strong>com</strong>o um todo,<<strong>br</strong> />

extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente <strong>com</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico. Além<<strong>br</strong> />

disso, nunca se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a finalida<strong>de</strong> da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada<<strong>br</strong> />

e o bem jurídico que visa proteger. 7. Recurso especial parcialmente provido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.401.538/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.08.2015, DJe<<strong>br</strong> />

12.08.2015).<<strong>br</strong> />

Também é válida a instituição do <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o beneficiário, se ao tempo do contrato o<<strong>br</strong> />

segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado <strong>de</strong> fato (art. 793 do CC). O<<strong>br</strong> />

dispositivo, inovação do CC/2002, está em sintonia <strong>com</strong> a proteção constitucional da união estável,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar pela atual codificação (art. 1.723, § 1.º, do CC e art. 226, § 3.º, da<<strong>br</strong> />

CF/1988). Mais uma vez, repise­se, a menção à separação judicial <strong>de</strong>ve ser lida <strong>com</strong> ressalvas.<<strong>br</strong> />

Nos casos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais para o caso <strong>de</strong> morte, o capital estipulado não<<strong>br</strong> />

está sujeito às dívidas do segurado, nem se consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o herança para todos os efeitos <strong>de</strong> direito (art.<<strong>br</strong> />

794 do CC). Isso porque o valor <strong>de</strong>verá ser revertido ao beneficiário, não aos her<strong>de</strong>iros ou ao espólio<<strong>br</strong> />

do segurado falecido.<<strong>br</strong> />

No contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> pessoa, é consi<strong>de</strong>rada nula, por abusivida<strong>de</strong>, qualquer transação para<<strong>br</strong> />

pagamento reduzido do capital segurado (art. 795 do CC). A norma tem enorme carga ética, mantendo<<strong>br</strong> />

relação direta <strong>com</strong> a boa­fé, protegendo também a pessoa humana.<<strong>br</strong> />

No tocante ao prêmio a ser pago pelo segurado no seguro <strong>de</strong> vida, este será convencionado por<<strong>br</strong> />

prazo limitado ou por toda a vida do segurado, prevalecendo a autonomia privada das partes do contrato<<strong>br</strong> />

(art. 796 do CC). Todavia, tal previsão não afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância dos princípios sociais<<strong>br</strong> />

contratuais, notadamente a boa­fé objetiva e a função social do contrato.<<strong>br</strong> />

Concretizando tais premissas, reafirme­se a aprovação, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2013, do<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 542, segundo o qual a recusa <strong>de</strong> renovação das apólices <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida pelas<<strong>br</strong> />

seguradoras em razão da ida<strong>de</strong> do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.<<strong>br</strong> />

O enunciado doutrinário segue a linha <strong>de</strong> vários julgados do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

transcritos os seguintes:<<strong>br</strong> />

“Processo civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. <strong>Civil</strong>. Seguro <strong>de</strong> vida.<<strong>br</strong> />

Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Não renovação. Fator <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Ofensa aos<<strong>br</strong> />

princípios da boa­fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealda<strong>de</strong>. Aumento. Equilí<strong>br</strong>io<<strong>br</strong> />

contratual. Cientificação prévia do segurado. Dispositivos constitucionais. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

análise em recurso especial. (…). 2. Na hipótese em que o contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida é<<strong>br</strong> />

renovado ano a ano, por longo período, não po<strong>de</strong> a seguradora modificar subitamente as<<strong>br</strong> />

condições da avença nem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> renová­la em razão do fator <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sem que ofenda os<<strong>br</strong> />

princípios da boa­fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealda<strong>de</strong>. 3. A alteração no<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> seguro consistente na majoração das prestações para o equilí<strong>br</strong>io contratual é viável<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que efetuada <strong>de</strong> maneira gradual e <strong>com</strong> a prévia cientificação do segurado. (…). 5.<<strong>br</strong> />

Agravo regimental <strong>de</strong>sprovido” (STJ, AgRg no AREsp 125.753/SP, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 06.08.2013, DJe 22.08.2013).<<strong>br</strong> />

“Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Violação do artigo 535 do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>. Inexistência. Contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida renovado ininterruptamente por vários<<strong>br</strong> />

anos. Rescisão unilateral. Descabimento. Ressalva da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua modificação pela<<strong>br</strong> />

seguradora, mediante a apresentação prévia <strong>de</strong> extenso cronograma, no qual os aumentos sejam<<strong>br</strong> />

apresentados <strong>de</strong> maneira suave e escalonada. Decisão agravada mantida. Improvimento. (…).<<strong>br</strong> />

2. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida, cujo vínculo<<strong>br</strong> />

vem se renovando ao longo <strong>de</strong> anos, não po<strong>de</strong> a seguradora modificar subitamente as<<strong>br</strong> />

condições da avença nem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> renová­la em razão do fator <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, sem ofen<strong>de</strong>r os<<strong>br</strong> />

princípios da boa­fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem orientar a<<strong>br</strong> />

interpretação dos contratos que regulam as relações <strong>de</strong> consumo. 3. Admitem­se aumentos<<strong>br</strong> />

suaves e graduais necessários para reequilí<strong>br</strong>io da carteira, mediante um cronograma extenso,<<strong>br</strong> />

do qual o segurado tem <strong>de</strong> ser cientificado previamente. (STJ, REsp 1.073.595/MG, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Nancy Andrighi, DJe 29.4.11). 4. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no AREsp<<strong>br</strong> />

257.905/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.02.2013, DJe 19.03.2013).<<strong>br</strong> />

Ressalve­se que, apesar <strong>de</strong> alguns arestos utilizarem <strong>com</strong>o argumento principal a boa­fé objetiva,<<strong>br</strong> />

para o presente autor trata­se <strong>de</strong> clara aplicação da função social dos contratos em sua eficácia interna,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

na linha do que prega o louvável enunciado doutrinário aprovado na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

No seguro <strong>de</strong> vida para o caso <strong>de</strong> morte, é lícito estipular­se um prazo <strong>de</strong> carência, durante o qual o<<strong>br</strong> />

segurador não respon<strong>de</strong>rá pela ocorrência do sinistro (art. 797 do CC). Nessas hipóteses, ocorrendo o<<strong>br</strong> />

sinistro, o segurador é o<strong>br</strong>igado a <strong>de</strong>volver ao beneficiário o montante da reserva técnica formada. Essa<<strong>br</strong> />

reserva técnica é constituída pelos valores pagos pelo segurado, para garantir eventual cumprimento do<<strong>br</strong> />

contrato pela seguradora diante do sinistro.<<strong>br</strong> />

Em relação ao beneficiário, este não tem direito ao capital estipulado quando o segurado <strong>com</strong>ete<<strong>br</strong> />

suicídio nos primeiros dois anos <strong>de</strong> vigência inicial do contrato, ou da sua recondução <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suspenso, exceção feita para a reserva técnica já formada, que <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>volvida (art. 798 do CC).<<strong>br</strong> />

Ressalvada esta hipótese, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do<<strong>br</strong> />

segurado. A questão do suicídio do segurado já era tratada por duas súmulas <strong>de</strong> Tribunais Superiores, a<<strong>br</strong> />

saber:<<strong>br</strong> />

“Súmula 61 do STJ. O seguro <strong>de</strong> vida co<strong>br</strong>e o suicídio não premeditado”.<<strong>br</strong> />

“Súmula 105 do STF. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período<<strong>br</strong> />

contratual <strong>de</strong> carência não exime o segurador do pagamento do seguro”.<<strong>br</strong> />

Percebe­se que o legislador, nos termos exatos da lei, preferiu não tratar da questão da<<strong>br</strong> />

premeditação do suicídio, o que <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> difícil prova. Desse modo, a codificação material em vigor<<strong>br</strong> />

traz um prazo <strong>de</strong> carência <strong>de</strong> dois anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do contrato. Somente após esse período<<strong>br</strong> />

é que o beneficiário terá direito à in<strong>de</strong>nização ocorrendo o suicídio do segurado, o que não exclui o seu<<strong>br</strong> />

direito à reserva técnica. Conforme ensina José Maria Trepat Cases, o CC/2002 criou uma nova<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seguro, o seguro <strong>de</strong> suicídio a prazo <strong>de</strong>terminado. 83<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o <strong>com</strong>ando legal em questão, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

187 do CJF/STJ, <strong>com</strong> a seguinte redação: “No contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida, presume­se, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

relativa, ser premeditado o suicídio <strong>com</strong>etido nos dois primeiros anos <strong>de</strong> vigência da cobertura,<<strong>br</strong> />

ressalvado ao beneficiário o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a ocorrência do chamado ‘suicídio involuntário’”. A<<strong>br</strong> />

conclusão, correta, é a <strong>de</strong> que a norma encerraria uma presunção relativa e não absoluta, o que vinha<<strong>br</strong> />

sendo a<strong>com</strong>panhado pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (vi<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão publicada no Informativo n. 468 do<<strong>br</strong> />

STJ, <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2011 – Ag. 1.244.022/RS). Em suma, entendia­se que a premeditação <strong>de</strong>veria ser<<strong>br</strong> />

analisada para a atribuição ou não do pagamento do capital segurado.<<strong>br</strong> />

Todavia, em maio <strong>de</strong> 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça mudou seu entendimento, posicionandose<<strong>br</strong> />

agora no sentido <strong>de</strong> que cabe uma análise objetiva do prazo <strong>de</strong> dois anos, não se admitindo o<<strong>br</strong> />

pagamento da in<strong>de</strong>nização se o fato ocorrer nesse lapso. Conforme a ementa da Segunda Seção do<<strong>br</strong> />

Tribunal da Cidadania, prolatada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, “<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a redação<<strong>br</strong> />

do art. 798 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a seguradora não está o<strong>br</strong>igada a in<strong>de</strong>nizar o suicídio ocorrido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro dos dois primeiros anos do contrato. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a<<strong>br</strong> />

matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, <strong>de</strong> modo a conferir maior<<strong>br</strong> />

segurança jurídica à relação havida entre os contratantes” (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp<<strong>br</strong> />

1.076.942/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j.<<strong>br</strong> />

27.05.2015, DJe 15.06.2015).<<strong>br</strong> />

O julgamento não foi unânime na Corte. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a mera análise objetiva do prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dois anos está apegada à rigi<strong>de</strong>z legal, distanciando­se da efetiva proteção dos segurados consumidores.<<strong>br</strong> />

Assim, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, lamenta­se a mudança <strong>de</strong> posição do STJ.<<strong>br</strong> />

O segurador não po<strong>de</strong> eximir­se do pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição,<<strong>br</strong> />

se a morte ou a incapacida<strong>de</strong> do segurado provier da utilização <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> transporte mais arriscado, da<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> serviço militar, da prática <strong>de</strong> esporte, ou <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong> em auxílio <strong>de</strong> outrem (art.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

799 do CC). Ilustrando, José Fernando cele<strong>br</strong>a um contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida inteira, do qual consta<<strong>br</strong> />

sua esposa Cláudia <strong>com</strong>o beneficiária. O segurado é lutador <strong>de</strong> capoeira, <strong>de</strong>dicando­se à prática do<<strong>br</strong> />

esporte três vezes por semana. Certo dia, por aci<strong>de</strong>nte, José Fernando recebe um chute na cabeça vindo<<strong>br</strong> />

a falecer. Mesmo nesse caso, haverá responsabilida<strong>de</strong> da seguradora pelo sinistro, <strong>de</strong>vendo a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização ser paga a Cláudia.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssa importante regra, “nos seguros <strong>de</strong> pessoas, o segurador não po<strong>de</strong> sub­rogar­se nos<<strong>br</strong> />

direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro”. O art. 800 do CC,<<strong>br</strong> />

portanto, afasta a aplicação da Súmula 188 do STF para os casos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> pessoas.<<strong>br</strong> />

Esse seguro <strong>de</strong> pessoas po<strong>de</strong> ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito <strong>de</strong> grupo<<strong>br</strong> />

que a ela, <strong>de</strong> qualquer modo, se vincule. É o que se <strong>de</strong>nomina seguro <strong>de</strong> vida em grupo. Nessa<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> contratual, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, mas é o<<strong>br</strong> />

único responsável, para <strong>com</strong> o segurador, pelo cumprimento <strong>de</strong> todas as o<strong>br</strong>igações contratuais. A<<strong>br</strong> />

modificação da apólice em vigor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da anuência expressa <strong>de</strong> segurados que representem três<<strong>br</strong> />

quartos do grupo formado. Todas essas regras constam do art. 801 do CC em vigor.<<strong>br</strong> />

Em relação ao § 2.º do dispositivo, que trata do quorum <strong>de</strong> modificação da apólice, prevê o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 375 do CJF/STJ que: “No seguro em grupo <strong>de</strong> pessoas, exige­se o quorum qualificado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

3/4 do grupo, previsto no § 2.º do art. 801 do CC, apenas quando as modificações impuserem novos<<strong>br</strong> />

ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor”.<<strong>br</strong> />

Por fim, nos termos do art. 802 do CC, não se aplicam as regras previstas para o seguro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas tratadas no CC/2002 à garantia do reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas hospitalares ou <strong>de</strong> tratamento<<strong>br</strong> />

médico, nem ao custeio das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> luto e <strong>de</strong> funeral do segurado, nos termos do art. 948, I, do<<strong>br</strong> />

CC. Esses valores, conforme aponta a doutrina, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o objeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seguro <strong>de</strong> dano. 84<<strong>br</strong> />

DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA (ARTS. 803 A 813 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A constituição <strong>de</strong> renda, pelo CC/1916, era tratada tanto <strong>com</strong>o contrato (arts. 1.424 a 1.431 do<<strong>br</strong> />

CC/1916) quanto <strong>com</strong>o um direito real so<strong>br</strong>e coisa alheia, recebendo, no último caso, a <strong>de</strong>nominação<<strong>br</strong> />

rendas constituídas so<strong>br</strong>e imóvel (arts. 749 a 754 do CC/1916). O CC/2002 trata o instituto tão<<strong>br</strong> />

somente <strong>com</strong>o um contrato típico.<<strong>br</strong> />

Por meio <strong>de</strong>sse negócio jurídico, <strong>de</strong>terminada pessoa, <strong>de</strong>nominada instituidor, censuísta ou<<strong>br</strong> />

censuente, entrega <strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro, bem móvel ou imóvel ao ren<strong>de</strong>iro, censuário ou<<strong>br</strong> />

censatário, o<strong>br</strong>igando­se este último, se for o caso, a pagar ao primeiro, <strong>de</strong> forma temporária, certa<<strong>br</strong> />

renda periódica, que po<strong>de</strong> ser instituída a favor do próprio ren<strong>de</strong>iro ou <strong>de</strong> terceiro.<<strong>br</strong> />

Em regra, essa transmissão ocorrerá <strong>de</strong> forma gratuita, não havendo qualquer contraprestação por<<strong>br</strong> />

parte do ren<strong>de</strong>iro (art. 803 do CC). Entretanto, nada impe<strong>de</strong> que seja onerosa, conforme consta do art.<<strong>br</strong> />

804 do CC. No último caso, o instituidor entrega bens móveis ou imóveis ao ren<strong>de</strong>iro, que se o<strong>br</strong>iga a<<strong>br</strong> />

satisfazer as prestações, por meio <strong>de</strong> uma renda em favor do credor ou <strong>de</strong> terceiros. Sendo o contrato<<strong>br</strong> />

oneroso, po<strong>de</strong> o credor (instituidor ou censuísta), ao contratar, exigir que o ren<strong>de</strong>iro lhe preste garantia<<strong>br</strong> />

real ou fi<strong>de</strong>jussória (art. 805 do CC).<<strong>br</strong> />

A natureza jurídica do instituto, portanto, indica que se trata <strong>de</strong> um contrato unilateral (em regra),<<strong>br</strong> />

gratuito (em regra), <strong>com</strong>utativo (em regra, mas que po<strong>de</strong> assumir a forma aleatória), real (tem<<strong>br</strong> />

aperfeiçoamento <strong>com</strong> a entrega da coisa – art. 809 do CC), temporário e solene.<<strong>br</strong> />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura pública para o contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda consta do art. 807 do<<strong>br</strong> />

CC. Porém, na opinião <strong>de</strong>ste autor, esse dispositivo somente será aplicado para os casos envolvendo<<strong>br</strong> />

bens imóveis <strong>com</strong> valor superior a 30 salários mínimos, diante do que consta do art. 108 do CC.<<strong>br</strong> />

Todavia, ciente <strong>de</strong>ve estar o aplicador do direito <strong>de</strong> que a maioria da doutrina enten<strong>de</strong> que o art. 807 do<<strong>br</strong> />

CC inci<strong>de</strong> para todos os casos envolvendo o contrato em questão, não importando o seu conteúdo,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inclusive nos casos envolvendo valores pecuniários e bens móveis. 85<<strong>br</strong> />

Porém, que fique claro que, em <strong>de</strong>corrência da relação do art. 108 do CC <strong>com</strong> o princípio da função<<strong>br</strong> />

social dos contratos, preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>com</strong> fundamento constitucional (art. 2.035, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC, e art. 5.º, XXII e XXIII, da CF/1988), enten<strong>de</strong>mos que o contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

renda po<strong>de</strong> ser solene (nos casos envolvendo bens imóveis <strong>com</strong> valor superior a 30 salários mínimos)<<strong>br</strong> />

ou não solene (nos casos envolvendo bens imóveis <strong>com</strong> valor igual ou inferior a 30 salários mínimos e<<strong>br</strong> />

bens móveis). Isso porque a regra do art. 108 do CC é in<strong>de</strong>clinável e inafastável, para proteger a parte<<strong>br</strong> />

economicamente mais fraca, que geralmente possui imóvel <strong>de</strong> pequena monta cujo valor não supera os<<strong>br</strong> />

30 salários mínimos citados. Reforçando este posicionamento, muitas vezes, a instituição da renda é<<strong>br</strong> />

feita em benefício <strong>de</strong> uma pessoa vulnerável, o que justifica a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da escritura pública.<<strong>br</strong> />

A constituição <strong>de</strong> renda po<strong>de</strong> ser instituída por ato inter vivos ou mortis causa, inclusive por<<strong>br</strong> />

testamento, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da autonomia privada do instituidor ou censuísta. Para a maioria da doutrina,<<strong>br</strong> />

a instituição por ato mortis causa somente é possível por meio <strong>de</strong> testamento público. 86 A constituição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> renda também po<strong>de</strong> ser feita por meio <strong>de</strong> sentença judicial, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o pagamento dos<<strong>br</strong> />

alimentos in<strong>de</strong>nizatórios ou ressarcitórios, no caso <strong>de</strong> homicídio, às pessoas que do morto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>riam<<strong>br</strong> />

(art. 948, II, do CC). A causa está fundada em responsabilida<strong>de</strong> civil, em um direito subjetivo, não na<<strong>br</strong> />

autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Sendo um contrato temporário, a constituição <strong>de</strong> renda será feita a prazo certo, ou por vida,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ultrapassar a vida do <strong>de</strong>vedor (ren<strong>de</strong>iro ou censuário), mas não a do credor (instituidor ou<<strong>br</strong> />

censuísta), seja ele o contratante, seja terceiro (art. 806 do CC).<<strong>br</strong> />

É nula a constituição <strong>de</strong> renda em favor <strong>de</strong> pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier<<strong>br</strong> />

a falecer <strong>de</strong> moléstia que já sofria, quando foi cele<strong>br</strong>ado o contrato (art. 808 do CC). Porém, sendo a<<strong>br</strong> />

doença superveniente à estipulação, o contrato é perfeitamente válido.<<strong>br</strong> />

Se o ren<strong>de</strong>iro, ou censuário, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a o<strong>br</strong>igação estipulada, po<strong>de</strong>rá o credor da renda<<strong>br</strong> />

acioná­lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas <strong>com</strong>o para que lhe dê garantias das futuras,<<strong>br</strong> />

sob pena <strong>de</strong> rescisão do contrato (art. 810 do CC). A hipótese tratada nesse dispositivo é a <strong>de</strong> resolução<<strong>br</strong> />

do contrato por inexecução voluntária, cabendo eventuais perdas e danos que o caso concreto or<strong>de</strong>nar. A<<strong>br</strong> />

doutrina ensina que o dispositivo traz uma cláusula resolutiva tácita a fundamentar essa rescisão. 87<<strong>br</strong> />

Como a renda constitui um fruto civil (rendimento), o credor adquire esse direito dia a dia, no<<strong>br</strong> />

término <strong>de</strong> cada período (art. 811 do CC). Isso, se a prestação não tiver que ser paga <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

adiantada, no <strong>com</strong>eço <strong>de</strong> cada um dos períodos pre<strong>de</strong>terminados, conforme instituição pelas partes.<<strong>br</strong> />

Como a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada, é possível prever outra forma <strong>de</strong> periodicida<strong>de</strong>, bem <strong>com</strong>o outra<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> recebimento da renda.<<strong>br</strong> />

Quando a renda for constituída em benefício <strong>de</strong> duas ou mais pessoas, sem <strong>de</strong>terminação da parte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cada uma, enten<strong>de</strong>­se que os seus direitos são iguais, o que representa uma divisão igualitária (art.<<strong>br</strong> />

812 do CC). Todavia, o contrato po<strong>de</strong>rá trazer divisão diferente em relação às quotas dos beneficiários.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, salvo estipulação diversa, não adquirirão os so<strong>br</strong>evivos direito à parte dos que<<strong>br</strong> />

morrerem. Em outras palavras, não há direito <strong>de</strong> acrescer entre os beneficiários. Falecendo um<<strong>br</strong> />

ren<strong>de</strong>iro, o outro continuará a receber exatamente o que recebia, sendo extinto o benefício daquele que<<strong>br</strong> />

faleceu, em regra (art. 806 do CC).<<strong>br</strong> />

Como exceção, havendo constituição <strong>de</strong> renda gratuita, instituto similar à doação, será aplicado o<<strong>br</strong> />

art. 551, parágrafo único, do CC, que enuncia o direito <strong>de</strong> acrescer legal entre os cônjuges. Além <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

caso, po<strong>de</strong>rá o direito <strong>de</strong> acrescer entre os ren<strong>de</strong>iros ser instituído por força do contrato (direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acrescer convencional).<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento do contrato em questão, prevê o art. 813 do CC em vigor que: “A renda<<strong>br</strong> />

constituída por título gratuito po<strong>de</strong>, por ato do instituidor, ficar isenta <strong>de</strong> todas as execuções pen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

futuras. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece <strong>de</strong> pleno direito em favor dos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

montepios e pensões alimentícias”. Desse modo, o instituidor da renda po<strong>de</strong> também <strong>de</strong>terminar a<<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta. No caso <strong>de</strong> pensões <strong>de</strong> caráter alimentar, a impenhorabilida<strong>de</strong> é automática,<<strong>br</strong> />

por força do art. 833, IV, do CPC/2015 (correspon<strong>de</strong>nte ao art. 649, IV, do CPC/1973), não havendo<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

DO JOGO E DA APOSTA (ARTS. 814 A 817 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Apesar do tratamento unificado, os dois contratos não se confun<strong>de</strong>m. Na esteira das lições <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz, pelo contrato <strong>de</strong> jogo, “duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma<<strong>br</strong> />

àquela que conseguir um resultado favorável <strong>de</strong> um acontecimento incerto”. 88 Já pela aposta “duas ou<<strong>br</strong> />

mais pessoas <strong>de</strong> opiniões discordantes so<strong>br</strong>e qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia<<strong>br</strong> />

ou entregar <strong>de</strong>terminado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um evento incerto”. 89 Ambos<<strong>br</strong> />

os contratos são bilaterais, onerosos, consensuais, aleatórios por excelência e informais, não<<strong>br</strong> />

necessitando sequer <strong>de</strong> forma escrita. A existência da álea ou sorte <strong>com</strong>o essência <strong>de</strong> ambos os negócios<<strong>br</strong> />

justifica o tratamento em conjunto. Sem tal elemento, os contratos não têm razão <strong>de</strong> ser.<<strong>br</strong> />

Como se sabe, em regra, as dívidas <strong>de</strong> jogo e aposta constituem o<strong>br</strong>igações naturais ou<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>pletas, havendo um débito sem responsabilida<strong>de</strong> (“<strong>de</strong>bitum sem obligatio” ou “Schuld sem<<strong>br</strong> />

Haftung”). Isso po<strong>de</strong> ser percebido pelo art. 814 do CC: “As dívidas <strong>de</strong> jogo ou <strong>de</strong> aposta não o<strong>br</strong>igam<<strong>br</strong> />

a pagamento; mas não se po<strong>de</strong> reco<strong>br</strong>ar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por<<strong>br</strong> />

dolo, ou se o per<strong>de</strong>nte é menor ou interdito”.<<strong>br</strong> />

Por tal <strong>com</strong>ando, em regra, a dívida não po<strong>de</strong> ser exigida judicialmente. Entretanto, po<strong>de</strong> ser paga,<<strong>br</strong> />

não cabendo repetição <strong>de</strong> indébito em casos tais (actio in rem verso). Pelo dispositivo legal,<<strong>br</strong> />

excepcionalmente, caberá esta ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito em dois casos:<<strong>br</strong> />

• se o jogo ou a aposta for ganha por dolo;<<strong>br</strong> />

• se aquele que per<strong>de</strong>u o jogo ou a aposta for menor ou interdito.<<strong>br</strong> />

Além disso, os parágrafos do artigo trazem algumas regras importantes e que <strong>de</strong>vem ser analisadas.<<strong>br</strong> />

Primeiro, esten<strong>de</strong>­se esta regra a qualquer contrato que encu<strong>br</strong>a ou envolva reconhecimento,<<strong>br</strong> />

novação ou fiança <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> jogo; mas a nulida<strong>de</strong> resultante não po<strong>de</strong> ser oposta ao terceiro <strong>de</strong> boafé.<<strong>br</strong> />

Em regra, o jogo e a aposta são negócios que não admitem convalidação, apesar <strong>de</strong> po<strong>de</strong>rem ser<<strong>br</strong> />

pagos e <strong>de</strong> não caber repetição <strong>de</strong> indébito, <strong>com</strong>o regra.<<strong>br</strong> />

Segundo, a regra tem aplicação ainda que se trate <strong>de</strong> jogo não proibido, só se excetuando os jogos e<<strong>br</strong> />

apostas legalmente permitidos. São jogos permitidos os <strong>de</strong> loterias oficiais (loteria esportiva,<<strong>br</strong> />

megassena, lotomania etc.), po<strong>de</strong>ndo a dívida ser exigida nessas hipóteses. Desse modo, em relação à<<strong>br</strong> />

álea envolvida vale salientar que o jogo po<strong>de</strong> ser classificado em lícito, aquele cujo resultado <strong>de</strong>corre da<<strong>br</strong> />

habilida<strong>de</strong> dos contendores, e ilícito, aquele cujo resultado <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> exclusivamente do elemento sorte.<<strong>br</strong> />

Em regra, ambos os jogos constituem o<strong>br</strong>igação natural. Entretanto, se estiverem regulamentados pela<<strong>br</strong> />

lei geram o<strong>br</strong>igação civil, permitindo, por isso, a co<strong>br</strong>ança judicial do prêmio. Trazendo interessante<<strong>br</strong> />

conclusão a respeito da matéria, cumpre transcrever o seguinte julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

“Cambial. Cheque. Alegação <strong>de</strong> dívida inexigível, porquanto fundada em jogo. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

apelação, aduziu­se tratar <strong>de</strong> jogo em caça­níqueis, fato não indicado na inicial.<<strong>br</strong> />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificação da causa <strong>de</strong> pedir após julgamento do feito. Recurso não<<strong>br</strong> />

provido. Cambial. Cheque. Alegação <strong>de</strong> dívida inexigível, porquanto fundada em jogo.<<strong>br</strong> />

Hipótese em que a autora não especifica qual jogo realizava, ou mesmo a data em que jogava<<strong>br</strong> />

no estabelecimento da ré. Bingo permitido legalmente durante certo período. Recurso não<<strong>br</strong> />

provido. Cambial. Cheque. Alegação <strong>de</strong> dívida inexigível, porquanto fundada em jogo.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pagamento voluntário. Ainda que a dívida <strong>de</strong> jogo não seja exigível, não se po<strong>de</strong> reco<strong>br</strong>ar o<<strong>br</strong> />

que se pagou voluntariamente. Dívida natural. Art. 814, CC. Cheque que representa pagamento<<strong>br</strong> />

à vista. Recurso não provido” (Apelação Cível 7302924­6, Acórdão 3478089, Santo André,<<strong>br</strong> />

14.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 04.02.2009, DJESP 09.03.2009).<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito ao § 2.º do art. 814 do Código <strong>Civil</strong>, recente julgado do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>monstra a classificação doutrinária dos jogos em autorizados, proibidos e<<strong>br</strong> />

tolerados. Nos termos <strong>de</strong> publicação constante do Informativo n. 566 do Tribunal da Cidadania, que<<strong>br</strong> />

traz importante consequência prática <strong>de</strong>ssa divisão, “a dívida <strong>de</strong> jogo contraída em casa <strong>de</strong> bingo é<<strong>br</strong> />

inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. De acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

art. 814, § 2.º, do CC, não basta que o jogo seja lícito (não proibido), para que as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>le<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes venham a ser exigíveis, é necessário, também, que seja legalmente permitido. Nesse<<strong>br</strong> />

contexto, é importante enfatizar que existe posicionamento doutrinário, no sentido <strong>de</strong> que os jogos<<strong>br</strong> />

classificam­se em autorizados, proibidos ou tolerados. Os primeiros, <strong>com</strong>o as loterias (Decreto­lei<<strong>br</strong> />

204/1967) ou o turfe (Lei 7.294/1984), são lícitos e geram efeitos jurídicos normais, erigindo­se em<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações perfeitas (art. 814, § 2.º, do CC). Os jogos ou apostas proibidos são, por exemplo, as<<strong>br</strong> />

loterias não autorizadas, <strong>com</strong>o o jogo do bicho, ou os jogos <strong>de</strong> azar referidos pelo art. 50 da Lei das<<strong>br</strong> />

Contravenções Penais. Os jogos tolerados, por sua vez, são aqueles <strong>de</strong> menor reprovabilida<strong>de</strong>, em que o<<strong>br</strong> />

evento não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> exclusivamente do azar, mas igualmente da habilida<strong>de</strong> do participante, <strong>com</strong>o alguns<<strong>br</strong> />

jogos <strong>de</strong> cartas. Inclusive, <strong>com</strong>o uma diversão sem maior proveito, a legislação não os proíbe, mas<<strong>br</strong> />

também não lhes empresta a natureza <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação perfeita. No caso, por causa da existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

liminares concedidas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, sustenta­se a licitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> jogo praticado em caso <strong>de</strong> bingo.<<strong>br</strong> />

Porém, mais do que uma aparência <strong>de</strong> licitu<strong>de</strong>, o legislador exige autorização legal para que a dívida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jogo o<strong>br</strong>igue o pagamento, até porque, <strong>com</strong>o se sabe, <strong>de</strong>cisões liminares têm caráter precário. Assim,<<strong>br</strong> />

não se tratando <strong>de</strong> jogo expressamente autorizado por lei, as o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes carecem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exigibilida<strong>de</strong>, sendo meras o<strong>br</strong>igações naturais” (STJ, REsp 1.406.487/SP, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso<<strong>br</strong> />

Sanseverino, j. 04.08.2015, DJe 13.08.2015).<<strong>br</strong> />

Terceiro, excetuam­se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petição <strong>de</strong> natureza esportiva, intelectual ou artística, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os interessados se submetam às<<strong>br</strong> />

prescrições legais e regulamentares. Em casos tais, é possível receber o prêmio, havendo, em alguns<<strong>br</strong> />

casos, uma promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa, ato unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> que constitui fonte o<strong>br</strong>igacional (arts.<<strong>br</strong> />

854 a 860 do CC).<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato <strong>de</strong> apostar ou jogar<<strong>br</strong> />

(art. 815 do CC). Isso porque, repise­se, a o<strong>br</strong>igação é natural, tendo o negócio o mesmo conteúdo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um contrato <strong>de</strong> mútuo cele<strong>br</strong>ado <strong>com</strong> a mesma finalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Contrariando totalmente o que constava no CC/1916, enuncia o CC/2002 que as regras previstas<<strong>br</strong> />

para os contratos <strong>de</strong> jogo e aposta não <strong>de</strong>vem ser aplicadas para os contratos que versam so<strong>br</strong>e títulos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre<<strong>br</strong> />

o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste (art. 816 do CC). Apesar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

serem todos contratos aleatórios, os negócios jurídicos em questão não se confun<strong>de</strong>m. Os contratos<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e títulos <strong>de</strong> bolsa, mercadorias e valores são conceituados <strong>com</strong>o contratos diferenciais, não mais<<strong>br</strong> />

recebendo o mesmo tratamento do jogo e aposta, ao contrário do que fazia o art. 1.479 do CC/1916.<<strong>br</strong> />

Também o sorteio para dirimir questões ou dividir coisas <strong>com</strong>uns não é consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o jogo ou<<strong>br</strong> />

aposta, <strong>com</strong>o fazia o art. 1.480 do CC/1916. Em casos tais, consi<strong>de</strong>ra­se um sistema <strong>de</strong> partilha ou<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong> transação, conforme o caso. O sorteio é previsto para o caso <strong>de</strong> promessa pública <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>pensa (art. 859 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

DA FIANÇA (ARTS. 818 A 839 DO CC)


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Conceito e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A fiança, também <strong>de</strong>nominada caução fi<strong>de</strong>jussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante<<strong>br</strong> />

satisfazer ao credor uma o<strong>br</strong>igação assumida pelo <strong>de</strong>vedor, caso este não a cumpra. O contrato é<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilida<strong>de</strong> sem existir um débito<<strong>br</strong> />

propriamente dito (“Haftung sem Schuld” ou, ainda, “obligatio sem <strong>de</strong>bitum”). A fiança constitui uma<<strong>br</strong> />

garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador respon<strong>de</strong> pela dívida, não se confundindo <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese.<<strong>br</strong> />

Anote­se que apesar <strong>de</strong> serem formas <strong>de</strong> garantia pessoal, a fiança não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o aval.<<strong>br</strong> />

Primeiro, porque a fiança é um contrato acessório, enquanto o aval traz <strong>com</strong>o conteúdo uma relação<<strong>br</strong> />

jurídica autônoma. Segundo, porque a fiança é um contrato, enquanto o aval traduz uma o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

cambial. Terceiro, porque na fiança, em regra, há benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m a favor do fiador, enquanto no<<strong>br</strong> />

aval há solidarieda<strong>de</strong> entre o avalista e o <strong>de</strong>vedor principal.<<strong>br</strong> />

Voltando ao tratamento específico da fiança, notadamente no seu campo estrutural, esse contrato<<strong>br</strong> />

traz duas relações jurídicas: uma interna, entre fiador e credor; e outra externa, entre fiador e <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

A primeira relação é consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o essencial ao contrato. Tanto isso é verda<strong>de</strong>, que o art. 820 do<<strong>br</strong> />

CC enuncia que a fiança po<strong>de</strong> ser estipulada ainda que sem o consentimento do <strong>de</strong>vedor, ou até mesmo<<strong>br</strong> />

contra a sua vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A fiança é um contrato <strong>com</strong>plexo, especial, sui generis. Isso diante da sua natureza jurídica<<strong>br</strong> />

especial, o que faz que a fiança tenha características próprias, não encontradas em qualquer outro<<strong>br</strong> />

negócio. Vejamos essas características.<<strong>br</strong> />

De início, trata­se <strong>de</strong> um contrato unilateral, pois gera o<strong>br</strong>igação apenas para o fiador que se o<strong>br</strong>iga<<strong>br</strong> />

em relação ao credor <strong>com</strong> quem mantém o contrato. Em regra, trata­se <strong>de</strong> um contrato gratuito, pois o<<strong>br</strong> />

fiador não recebe qualquer remuneração. Entretanto, em alguns casos, a fiança é onerosa, recebendo o<<strong>br</strong> />

fiador uma remuneração em <strong>de</strong>corrência da prestação <strong>de</strong> garantia à dívida. Isso ocorre em fianças<<strong>br</strong> />

prestadas por instituições bancárias, que são remuneradas pelo <strong>de</strong>vedor para garantirem dívidas frente a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminados credores. Para essas fianças prestadas por instituições bancárias, po<strong>de</strong> ser aplicado o<<strong>br</strong> />

CDC, se o interessando for <strong>de</strong>stinatário final <strong>de</strong>sse serviço <strong>de</strong> garantia.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> fiança exige a forma escrita, conforme enuncia o art. 819 do CC (contrato formal).<<strong>br</strong> />

Entretanto, o contrato é não solene, pois não se exige escritura pública. Não se admite a fiança verbal,<<strong>br</strong> />

ainda que provada <strong>com</strong> testemunhas, pois a fiança não se presume. Essa instrumentalização po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

realizada no próprio corpo do contrato principal, ou em separado.<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo dispositivo, a fiança não admite interpretação extensiva, regra que tem importantes<<strong>br</strong> />

consequências práticas. Isso porque a fiança será interpretada restritivamente, uma vez que se trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um contrato benéfico que não traz qualquer vantagem ao fiador, que respon<strong>de</strong> por aquilo que<<strong>br</strong> />

expressamente constou do instrumento do negócio. Surgindo alguma dúvida, <strong>de</strong>ve­se interpretar a<<strong>br</strong> />

questão favoravelmente ao fiador, parte vulnerável, em regra. Ilustrando, se a fiança for concedida para<<strong>br</strong> />

garantir um contrato <strong>de</strong> locação, o seu alcance não se esten<strong>de</strong>rá em relação aos danos causados no<<strong>br</strong> />

prédio em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um evento imprevisível.<<strong>br</strong> />

Também diante do que consta do art. 819 do CC, a fiança não se esten<strong>de</strong> além do período <strong>de</strong> tempo<<strong>br</strong> />

convencionado. Para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, prevê a Súmula 214 do STJ que: “O fiador na locação não respon<strong>de</strong> por o<strong>br</strong>igações resultantes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aditamento ao qual não anuiu”.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> fiança que garanta contrato <strong>de</strong> locação urbana, <strong>de</strong>ve­se analisar a questão à parte, diante<<strong>br</strong> />

das alterações da Lei 8.245/1991 pela Lei 12.112/2009. Com a nova redação do art. 39 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Locação, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se esten<strong>de</strong> até a<<strong>br</strong> />

efetiva <strong>de</strong>volução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo in<strong>de</strong>terminado. Assim, encerrouse<<strong>br</strong> />

polêmica anterior so<strong>br</strong>e os limites <strong>de</strong> aplicação da súmula, ou seja, prorrogada a locação, prorroga­se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

automaticamente a fiança. Todavia, <strong>com</strong> a nova lei, passando a fiança a ser <strong>com</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado, o<<strong>br</strong> />

fiador po<strong>de</strong>rá exonerar­se, mediante notificação dirigida ao locador, garantindo a dívida por mais 120<<strong>br</strong> />

dias após a notificação (art. 40, X, da Lei 8.245/1991).<<strong>br</strong> />

Cumpre esclarecer que, em julho 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou por consolidar essa<<strong>br</strong> />

tese, esten<strong>de</strong>ndo­a também para a fiança prestada em contratos bancários. Nos termos do Recurso<<strong>br</strong> />

Especial 1.253.411/CE, proferido pela Segunda Seção do Tribunal da Cidadania, “a prorrogação do<<strong>br</strong> />

contrato principal, a par <strong>de</strong> ser circunstância prevista em cláusula contratual – previsível no panorama<<strong>br</strong> />

contratual –, <strong>com</strong>porta ser solucionada adotando­se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> locação – antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 –,<<strong>br</strong> />

pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código <strong>Civil</strong>. A interpretação extensiva da fiança constitui em<<strong>br</strong> />

utilizar analogia para ampliar as o<strong>br</strong>igações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a<<strong>br</strong> />

observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

extinção da fiança são taxativas. Com efeito, não há falar em nulida<strong>de</strong> da disposição contratual que<<strong>br</strong> />

prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>, precisamente, por aquilo que <strong>de</strong>clarou no instrumento da fiança”. O aresto teve <strong>com</strong>o relator o<<strong>br</strong> />

Ministro Luis Felipe Salomão, trazendo farta citação doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, <strong>com</strong>o sempre.<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e a natureza jurídica da fiança, trata­se <strong>de</strong> um contrato acessório, sendo certo que não<<strong>br</strong> />

existe a fiança sem um contrato principal, on<strong>de</strong> se encontra a o<strong>br</strong>igação que está sendo garantida. Desse<<strong>br</strong> />

modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal,<<strong>br</strong> />

nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184<<strong>br</strong> />

do CC). Sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança,<<strong>br</strong> />

exonerando­se este (art. 366 do CC). Cabe anotar que, <strong>com</strong>o consequência <strong>de</strong>sse art. 366 da codificação<<strong>br</strong> />

privada, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 547, segundo o qual, na hipótese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alteração da o<strong>br</strong>igação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração <strong>de</strong>ste é automática.<<strong>br</strong> />

Sendo assim, não é necessária a exoneração unilateral por notificação do fiador, nos termos do que<<strong>br</strong> />

consta do art. 835 do Código <strong>Civil</strong>, dispositivo que ainda será estudado no presente capítulo.<<strong>br</strong> />

Tudo isso <strong>de</strong>corre da regra pela qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur<<strong>br</strong> />

principale) – princípio da gravitação jurídica.<<strong>br</strong> />

No entanto, a recíproca não é verda<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong> tal forma que o que ocorre na fiança não atinge o<<strong>br</strong> />

contrato principal. Além <strong>de</strong>ssas regras importantes, é pertinente lem<strong>br</strong>ar que a fiança a<strong>br</strong>ange todos os<<strong>br</strong> />

acessórios da dívida principal, caso dos juros, da cláusula penal ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>spesas.<<strong>br</strong> />

A fiança, contrato típico, po<strong>de</strong> assumir a forma paritária ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, sendo a última forma a mais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um no mercado imobiliário. Para ilustrar melhor essa situação, <strong>de</strong>ve­se lem<strong>br</strong>ar daqueles mo<strong>de</strong>los<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> locação <strong>com</strong>ercializados em papelarias e casas do ramo, constando neles a estipulação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fiança (contrato­tipo ou formulário). Sendo o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, serão aplicadas as normas protetivas<<strong>br</strong> />

dos arts. 423 e 424 do CC.<<strong>br</strong> />

Efeitos e regras da fiança no CC/2002<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Não só as dívidas atuais ou presentes <strong>com</strong>o também as dívidas futuras po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> fiança<<strong>br</strong> />

(art. 821 do CC). No caso <strong>de</strong> a fiança garantir uma o<strong>br</strong>igação futura, o fiador não será <strong>de</strong>mandado senão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois que se fizer certa e líquida a dívida do <strong>de</strong>vedor principal.<<strong>br</strong> />

A fiança po<strong>de</strong> ser total ou parcial, inclusive <strong>de</strong> valor inferior ao da o<strong>br</strong>igação principal e contraída<<strong>br</strong> />

em condições menos onerosas do que as do contrato principal. No entanto, a fiança nunca po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

superior ao valor do débito principal, pois o acessório não po<strong>de</strong> ser maior do que o principal. Sendo<<strong>br</strong> />

mais onerosa do que a o<strong>br</strong>igação principal, a fiança <strong>de</strong>verá ser reduzida ao limite da dívida que foi<<strong>br</strong> />

afiançada (art. 823 do CC).<<strong>br</strong> />

Em regra, a fiança será total, ilimitada ou in<strong>de</strong>finida, garantindo a dívida <strong>com</strong> todos os seus


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

acessórios, incluindo juros, multa, cláusula penal, <strong>de</strong>spesas judiciais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação do fiador, entre<<strong>br</strong> />

outros (art. 822 do CC). Entretanto, <strong>com</strong>o restou claro, é possível que a fiança seja parcial por força do<<strong>br</strong> />

contrato (autonomia privada), sendo <strong>de</strong>nominada fiança limitada.<<strong>br</strong> />

Aplicando esse art. 822, colaciona­se <strong>de</strong>cisum do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>duzindo que “as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas judiciais só serão arcadas pelo fiador a partir <strong>de</strong> sua citação. Segundo dispõe o art. 822 do CC,<<strong>br</strong> />

não sendo limitada, a fiança <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>rá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

judiciais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação do fiador. Isso para que a lei não se afaste da fundamental equida<strong>de</strong>, impondo<<strong>br</strong> />

ao fiador uma responsabilida<strong>de</strong> excessivamente onerosa, sem antes verificar se ele <strong>de</strong>seja satisfazer a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação que afiançou” (STJ, REsp 1.264.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2012,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 509).<<strong>br</strong> />

As o<strong>br</strong>igações eivadas <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta não são suscetíveis <strong>de</strong> fiança, exceto se a nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resultar apenas da incapacida<strong>de</strong> pessoal do <strong>de</strong>vedor, hipótese que po<strong>de</strong> ser reputada válida e eficaz (art.<<strong>br</strong> />

824 do CC). Essa exceção não atinge o mútuo feito a menor sem autorização do representante,<<strong>br</strong> />

conforme o art. 588 do CC, sendo certo que o valor não po<strong>de</strong> ser reavido nem do mutuário, nem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus fiadores (art. 824, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Diante do princípio da boa­fé que também rege a fiança, o fiador <strong>de</strong>ve ser pessoa idônea. Se assim<<strong>br</strong> />

não o for, o credor po<strong>de</strong>rá rejeitá­lo (art. 825 do CC). Na prática, essa idoneida<strong>de</strong> é provada pela<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> protestos, <strong>de</strong> inscrição em cadastro <strong>de</strong> inadimplentes, pela existência <strong>de</strong> bens móveis ou<<strong>br</strong> />

imóveis, pela inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas em geral.<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo dispositivo, o credor também po<strong>de</strong>rá rejeitar o fiador se este não for domiciliado no<<strong>br</strong> />

Município on<strong>de</strong> a fiança será prestada ou, ainda, se não possuir bens suficientes para cumprir a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação. Isso porque o legislador presumiu a ocorrência <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s quanto à satisfação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional da dívida afiançada nessas situações. Para evitar a existência <strong>de</strong> obstáculos para essa<<strong>br</strong> />

satisfação é que existe a norma. Todavia, a regra po<strong>de</strong> ser afastada por acordo entre as partes, eis que é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. Aliás, ilustrando, po<strong>de</strong> até ser mais interessante ao credor que o imóvel do fiador<<strong>br</strong> />

esteja em outro local, on<strong>de</strong> ele, credor, tem a sua residência.<<strong>br</strong> />

A mesma tese <strong>de</strong> facilitação do crédito serve para justificar o art. 826 do CC pelo qual, tornando­se<<strong>br</strong> />

insolvente ou incapaz o fiador, o credor po<strong>de</strong>rá exigir a sua substituição. Essa não substituição do<<strong>br</strong> />

fiador po<strong>de</strong> gerar o vencimento antecipado <strong>de</strong> dívidas, conforme o art. 333, III, do CC em vigor.<<strong>br</strong> />

O fiador não é <strong>de</strong>vedor solidário, mas subsidiário, em regra. Isso porque tem a seu favor o<<strong>br</strong> />

chamado benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> excussão, pelo qual será primeiro <strong>de</strong>mandado o <strong>de</strong>vedor principal.<<strong>br</strong> />

Prevê o art. 827 do CC/2002 que “O fiador <strong>de</strong>mandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir,<<strong>br</strong> />

até a contestação da li<strong>de</strong>, que sejam primeiro executados os bens do <strong>de</strong>vedor”. O fiador que alega o<<strong>br</strong> />

benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ve nomear bens livres e <strong>de</strong>sembargados do <strong>de</strong>vedor principal que bastem para a<<strong>br</strong> />

satisfação da dívida, localizados no mesmo município on<strong>de</strong> corre a co<strong>br</strong>ança da dívida (parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 827). Como exceções, o art. 828 do CC em vigor consagra hipóteses em que o fiador não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

alegar o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, a saber:<<strong>br</strong> />

I) se ele o renunciou expressamente;<<strong>br</strong> />

II) se se o<strong>br</strong>igou <strong>com</strong>o principal pagador, ou <strong>de</strong>vedor solidário;<<strong>br</strong> />

III) se o <strong>de</strong>vedor for insolvente, ou falido.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> aduzir, as hipóteses dos incisos I e II são casos em que o fiador a<strong>br</strong>e mão, por força<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> previsão no contrato, do direito <strong>de</strong> alegar um benefício que a lei lhe faculta. Justamente porque o<<strong>br</strong> />

fiador está renunciando a um direito que lhe é inerente é que, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi<<strong>br</strong> />

aprovado enunciado doutrinário prevendo que a renúncia ao benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m será nula quando<<strong>br</strong> />

inserida em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (Enunciado n. 364 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Em suma, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber da leitura dos arts. 827 e 828 do CC, não há solidarieda<strong>de</strong> legal


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

entre o fiador e o <strong>de</strong>vedor principal. No máximo, po<strong>de</strong>rá existir solidarieda<strong>de</strong> convencional por força <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato paritário. Entre fiador e <strong>de</strong>vedor principal a regra é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subsidiária.<<strong>br</strong> />

Porém, o art. 829 do CC traz <strong>com</strong>o regra a solidarieda<strong>de</strong> entre fiadores, dispondo que: “A fiança<<strong>br</strong> />

conjuntamente prestada a um só débito por mais <strong>de</strong> uma pessoa importa o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong> entre elas, se <strong>de</strong>claradamente não se reservarem o benefício <strong>de</strong> divisão”. A parte final<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse dispositivo traz uma exceção à regra, po<strong>de</strong>ndo as partes convencionar a divisão da dívida entre os<<strong>br</strong> />

fiadores (benefício <strong>de</strong> divisão). Sendo estipulado esse benefício, cada fiador respon<strong>de</strong>rá unicamente pela<<strong>br</strong> />

parte que, em proporção, lhe couber no pagamento (divisão pro rata) – art. 829, parágrafo único.<<strong>br</strong> />

O art. 830 do CC <strong>com</strong>plementa o teor do dispositivo anterior ao consagrar que cada fiador po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilida<strong>de</strong>, caso em que não será por mais<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado. A regra, portanto, é a da divisão igualitária, o que não obsta que o contrato preveja divisões<<strong>br</strong> />

da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma diferenciada, em <strong>de</strong>corrência da autonomia privada das partes.<<strong>br</strong> />

Nas hipóteses aqui discutidas, o fiador que pagar integralmente a dívida ficará sub­rogado nos<<strong>br</strong> />

direitos do credor; mas só po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (art.<<strong>br</strong> />

831 do CC). Eventual parte <strong>de</strong> fiador insolvente <strong>de</strong>verá ser distribuída entre os outros. Como os<<strong>br</strong> />

fiadores são <strong>de</strong>vedores <strong>de</strong> mesma classe, aquele que paga somente po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>ar dos <strong>de</strong>mais as quotas<<strong>br</strong> />

respectivas.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>rá perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar e pelos que<<strong>br</strong> />

sofrer em razão da fiança (art. 832 do CC). Por essa regra percebe­se que o fiador po<strong>de</strong>rá, por força do<<strong>br</strong> />

contrato, responsabilizar­se por outros valores que não seja a dívida e os seus acessórios, <strong>com</strong>o aqueles<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes às perdas e danos. É bem discutível a responsabilização do fiador por essas perdas e<<strong>br</strong> />

danos, quando a cláusula <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> constar em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Isso porque, em regra, o<<strong>br</strong> />

fiador não respon<strong>de</strong> por tais prejuízos, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> pagamento, o fiador tem direito aos juros do <strong>de</strong>sembolso pela taxa estipulada na<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora (art. 833 do CC).<<strong>br</strong> />

Como é notório, os juros legais <strong>de</strong> mora constantes do art. 406 do CC são <strong>de</strong> 1% ao mês ou 12% ao<<strong>br</strong> />

ano, segundo o entendimento doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial dominante.<<strong>br</strong> />

O art. 834 do CC traz um direito a favor do fiador. Quando o credor, sem justa causa, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dar<<strong>br</strong> />

andamento à execução iniciada contra o <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>rá o fiador fazê­lo. Anote­se que, pelo art. 778, §<<strong>br</strong> />

1.º, IV, do CPC/2015 (correspon<strong>de</strong>nte ao art. 567, III, do CPC/1973), também po<strong>de</strong>rá promover a<<strong>br</strong> />

execução ou nela prosseguir o sub­rogado, nos casos <strong>de</strong> sub­rogação legal ou convencional. E, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

sabe, a hipótese do fiador que paga a dívida é justamente a <strong>de</strong> sub­rogação legal.<<strong>br</strong> />

O art. 835 do CC é um dos mais <strong>com</strong>entados da atual codificação material, in verbis:<<strong>br</strong> />

“Art. 835. O fiador po<strong>de</strong>rá exonerar­se da fiança que tiver assinado sem limitação <strong>de</strong> tempo,<<strong>br</strong> />

sempre que lhe convier, ficando o<strong>br</strong>igado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias<<strong>br</strong> />

após a notificação do credor”.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> uma norma especial, aplicável para a fiança sem prazo <strong>de</strong>terminado ou, em outras<<strong>br</strong> />

palavras, para a fiança cele<strong>br</strong>ada <strong>com</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado. Para esses casos, o fiador po<strong>de</strong>rá exonerarse<<strong>br</strong> />

a qualquer tempo, mediante notificação, judicial ou extrajudicial, dirigida ao credor <strong>com</strong> quem<<strong>br</strong> />

mantém o contrato. A garantia se esten<strong>de</strong> até sessenta dias após a notificação, estando o fiador<<strong>br</strong> />

totalmente exonerado <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sse prazo. O caso é <strong>de</strong> resilição unilateral, eis que a lei expressamente<<strong>br</strong> />

assegura esse direito potestativo ao fiador. Conforme antes <strong>de</strong>stacado, a Lei 12.112/2009 introduziu o<<strong>br</strong> />

mesmo sistema para a fiança locatícia, <strong>com</strong> a diferença que a garantia persiste por mais 120 dias após a<<strong>br</strong> />

notificação do credor (locador).<<strong>br</strong> />

Questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate se refere à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia ao direito <strong>de</strong> exonerar­se, por expressa<<strong>br</strong> />

previsão no contrato <strong>de</strong> fiança. Filia­se ao entendimento segundo o qual se trata <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pública, o que faz <strong>com</strong> que a renúncia convencional seja nula, para qualquer contrato. Entre tantos, essa<<strong>br</strong> />

é a opinião do Desembargador do TJSP, Cláudio Antônio dos Santos Levada. 90<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo da exoneração por ato unilateral (art. 835 do CC), gera a extinção da fiança a morte<<strong>br</strong> />

do fiador, conforme o art. 836 do CC. Vale transcrevê­lo para que não haja interpretações equivocadas:<<strong>br</strong> />

“Art. 836. A o<strong>br</strong>igação do fiador passa aos her<strong>de</strong>iros; mas a responsabilida<strong>de</strong> da fiança se<<strong>br</strong> />

limita ao tempo <strong>de</strong>corrido até a morte do fiador, e não po<strong>de</strong> ultrapassar as forças da herança”.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong> parecer que o dispositivo indica que a condição <strong>de</strong> fiador transmite­se aos her<strong>de</strong>iros. Nada<<strong>br</strong> />

disso. O contrato <strong>de</strong> fiança é personalíssimo, intuitu personae, sendo extinto pela morte do fiador.<<strong>br</strong> />

Utilizando­se a feliz expressão <strong>de</strong> Orlando Gomes, há, na espécie, uma cessação contratual. Entretanto,<<strong>br</strong> />

as o<strong>br</strong>igações vencidas enquanto era vivo o fiador transmitem­se aos her<strong>de</strong>iros, até os limites da<<strong>br</strong> />

herança.<<strong>br</strong> />

Além da extinção da fiança em <strong>de</strong>corrência da morte do fiador e da resilição unilateral<<strong>br</strong> />

anteriormente estudada, os arts. 837 a 839 do CC trazem outras causas <strong>de</strong> extinção. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 837 do CC, o fiador po<strong>de</strong>rá opor ao credor as <strong>de</strong>fesas ou exceções que lhe<<strong>br</strong> />

forem pessoais e que geram a extinção do contrato (v.g., nulida<strong>de</strong>, anulabilida<strong>de</strong>, incapacida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>rá alegar também as <strong>de</strong>fesas extintivas da o<strong>br</strong>igação que <strong>com</strong>petem ao <strong>de</strong>vedor principal<<strong>br</strong> />

(v.g., pagamento direto ou indireto, prescrição).<<strong>br</strong> />

O fiador, ainda que solidário, ficará <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igado se, sem o seu consentimento, o credor<<strong>br</strong> />

conce<strong>de</strong>r moratória ao <strong>de</strong>vedor (art. 838, I). O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong> que a regra<<strong>br</strong> />

também se aplica no caso <strong>de</strong> transação entre as partes, o que parece óbvio: “Conquanto a<<strong>br</strong> />

transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito <strong>com</strong>um <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exoneração do fiador que não anuiu <strong>com</strong> o acordo firmado entre credor e <strong>de</strong>vedor (art. 838, I,<<strong>br</strong> />

do CC)” (STJ, REsp 1.013.436/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.09.2012, publicado<<strong>br</strong> />

no seu Informativo n. 504).<<strong>br</strong> />

A fiança será extinta se, por fato do credor, for impossível a sub­rogação nos seus direitos e<<strong>br</strong> />

preferências. A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong> ser citado o caso em que o credor renuncia a eventual<<strong>br</strong> />

preferência so<strong>br</strong>e coisa que <strong>de</strong>tinha, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> garantia, hipótese em que<<strong>br</strong> />

não interessará a sub­rogação ao fiador.<<strong>br</strong> />

A fiança ainda será extinta se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor objeto diverso do conteúdo da dívida o<strong>br</strong>igada, ainda que <strong>de</strong>pois venha a perdê­lo em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> evicção (dação em pagamento).<<strong>br</strong> />

O art. 839 do CC enuncia que se for invocado o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e o <strong>de</strong>vedor, retardando­se<<strong>br</strong> />

a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que invocou este benefício. Para<<strong>br</strong> />

tanto, <strong>de</strong>verá o fiador <strong>com</strong>provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora,<<strong>br</strong> />

suficientes para a solução da dívida afiançada. A norma ten<strong>de</strong> a punir a inoperância do credor, a<<strong>br</strong> />

negligência do mesmo em receber a sua dívida.<<strong>br</strong> />

Além do que consta nesses dispositivos, a extinção da fiança po<strong>de</strong> ocorrer também por ato<<strong>br</strong> />

amigável entre o fiador e o credor (distrato) ou por <strong>de</strong>cisão judicial em ação <strong>de</strong> exoneração <strong>de</strong> fiança,<<strong>br</strong> />

que seguia o rito ordinário (CPC/1973), atual procedimento <strong>com</strong>um (CPC/2015). Nessa ação, caberá ao<<strong>br</strong> />

fiador alegar todas as causas aqui elencadas, seja em relação à fiança, seja em relação à dívida garantida.<<strong>br</strong> />

DA TRANSAÇÃO (ARTS. 840 A 850 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação por meio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> concessões mútuas ou recíprocas, o que também po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> forma preventiva (art. 840 do CC).


ou : feita perante o juiz, havendo litígio em relação à <strong>de</strong>terminada o<strong>br</strong>igação. A lei prevê<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura pública ou <strong>de</strong> termo nos autos, assinado pelas partes e homologado pelo juiz da causa.<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

ou : realizada <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> prevenir eventual litígio judicial, não havendo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

solenida<strong>de</strong>s apontadas pela lei, exigindo-se apenas a forma escrita.<<strong>br</strong> />

maiores<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não ce<strong>de</strong>m, não há que se falar em transação. Se<<strong>br</strong> />

não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre<<strong>br</strong> />

as partes.<<strong>br</strong> />

As partes do contrato são <strong>de</strong>nominadas transigentes ou transatores. Segundo a jurisprudência, a<<strong>br</strong> />

transação, mormente a judicial, gera efeitos <strong>com</strong>o a coisa julgada (nesse sentido, ver: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

486.056/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 285).<<strong>br</strong> />

Quanto à sua natureza jurídica, trata­se <strong>de</strong> um contrato bilateral, oneroso, consensual e <strong>com</strong>utativo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ter <strong>com</strong>o objeto apenas direitos o<strong>br</strong>igacionais <strong>de</strong> cunho patrimonial e <strong>de</strong> caráter privado (art.<<strong>br</strong> />

841 do CC). Exemplificando, a transação não po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o objeto os direitos da personalida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

aqueles relacionados a aspectos existenciais do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família – caso dos alimentos e das relações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parentesco, por exemplo. Anote­se, contudo, que tem se admitido amplamente a transação quanto aos<<strong>br</strong> />

alimentos, por supostamente envolver direitos patrimoniais. Todavia, na opinião <strong>de</strong>ste autor, os<<strong>br</strong> />

alimentos estão mais para os direitos existenciais <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> do que para os direitos patrimoniais,<<strong>br</strong> />

sendo vedada a transação quanto à sua existência. Relativamente ao seu valor, é possível a transação, o<<strong>br</strong> />

que não afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão posterior, havendo necessida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> transação é não solene, <strong>com</strong>o regra geral. Mas, eventualmente, haverá a necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> escritura pública, se o contrato tiver por objeto um bem imóvel, po<strong>de</strong>ndo assumir a forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato solene. Enuncia o art. 842 do CC que “A transação far­se­á por escritura pública, nas<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos<<strong>br</strong> />

transigentes e homologado pelo juiz”. Para os <strong>de</strong>mais casos, exige­se, pelo menos, a forma escrita<<strong>br</strong> />

(contrato formal e não solene). Em resumo, o dispositivo traz as duas formas básicas que a transação<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> assumir:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Nos dois casos, a transação <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma restritiva, nunca <strong>de</strong> forma extensiva.<<strong>br</strong> />

Isso porque o negócio é benéfico, <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> direitos’ o<strong>br</strong>igacionais das partes. O julgado a seguir<<strong>br</strong> />

traz importante aplicação <strong>de</strong>ssa conclusão, particularmente ao contrato <strong>de</strong> trabalho:<<strong>br</strong> />

“Transação firmada na Justiça do Trabalho. Cláusula que estipula renúncia ao pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização na Justiça <strong>com</strong>um. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. 1. A transação <strong>de</strong>ve ser interpretada<<strong>br</strong> />

restritivamente, <strong>com</strong>o neste caso, quando firmada na Justiça do Trabalho <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

renúncia ao pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização na Justiça <strong>com</strong>um, sem que haja sequer a especificação da<<strong>br</strong> />

verba acordada para pôr fim à reclamação trabalhista. 2. Recurso especial não conhecido”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 565.257/RO, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j.<<strong>br</strong> />

14.06.2004, DJ 30.08.2004, p. 282).<<strong>br</strong> />

Por meio da transação não se transmitem, mas apenas se <strong>de</strong>claram ou reconhecem direitos (art. 843<<strong>br</strong> />

do CC). Mesmo <strong>com</strong> essas limitações, em alguns casos é possível transigir acerca do quantum a ser<<strong>br</strong> />

pago, <strong>com</strong>o ocorre nas hipóteses <strong>de</strong> transação envolvendo in<strong>de</strong>nização fundada na responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

ou quanto ao valor dos alimentos. Justamente por isso é que a transação é tida <strong>com</strong>o um contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

natureza <strong>de</strong>claratória, pois gera a extinção <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que


1.ª)<<strong>br</strong> />

2.ª)<<strong>br</strong> />

a transação for concluída entre o credor e o <strong>de</strong>vedor sem o conhecimento do fiador, este ficará <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igado.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

efetuada entre um dos credores solidários e o <strong>de</strong>vedor, extingue-se a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>ste para <strong>com</strong> os outros<<strong>br</strong> />

Sendo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeitos inter partes, em regra (art.<<strong>br</strong> />

844 do CC). Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções:<<strong>br</strong> />

credores.<<strong>br</strong> />

realizada entre um dos <strong>de</strong>vedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co<strong>de</strong>vedores.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

3.ª)<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne ao dispositivo em questão, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento <strong>de</strong> 2011,<<strong>br</strong> />

aprovou­se enunciado <strong>com</strong> interessante enfoque prático, estabelecendo que “A transação, sem a<<strong>br</strong> />

participação do advogado credor dos honorários, é ineficaz quanto aos honorários sucumbenciais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finidos no julgado” (Enunciado n. 442 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Ocorrendo a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra<<strong>br</strong> />

parte, não reviverá a o<strong>br</strong>igação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito <strong>de</strong> reclamar perdas e<<strong>br</strong> />

danos (art. 845 do CC). Insta confrontar o dispositivo <strong>com</strong> o art. 359 do CC, pelo qual, na dação em<<strong>br</strong> />

pagamento, ocorrendo a evicção da coisa dada, retornará a prestação primitiva, <strong>com</strong> todos os seus<<strong>br</strong> />

efeitos, salvo os direitos <strong>de</strong> terceiros. Como se po<strong>de</strong> perceber, isso não ocorre na transação, o que<<strong>br</strong> />

diferencia os dois institutos quanto aos efeitos. De qualquer forma, a transação é instituto totalmente<<strong>br</strong> />

diverso da dação em pagamento, forma <strong>de</strong> pagamento indireto em que ocorre a mera substituição da<<strong>br</strong> />

prestação. A transação é um contrato típico que extingue o<strong>br</strong>igações por meio <strong>de</strong> mútuas concessões.<<strong>br</strong> />

Aliás, a transação também não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a novação, pois ela não cria uma nova o<strong>br</strong>igação.<<strong>br</strong> />

Na transação, a o<strong>br</strong>igação é somente diminuída pelo acordo entre as partes; enquanto a novação não é<<strong>br</strong> />

um contrato, mas sim negócio jurídico bilateral (forma <strong>de</strong> pagamento indireto).<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne ao art. 845 do CC, prescreve o seu parágrafo único que se um dos<<strong>br</strong> />

transigentes adquirir, <strong>de</strong>pois da transação, novo direito so<strong>br</strong>e a coisa renunciada ou transferida, a<<strong>br</strong> />

transação feita não o inibirá <strong>de</strong> exercê­lo. Exemplificando, se o transigente tiver frutos a colher so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

bem, po<strong>de</strong>rá co<strong>br</strong>á­los na forma da lei processual.<<strong>br</strong> />

No que interessa à transação civil concernente a o<strong>br</strong>igações resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, esta não extingue<<strong>br</strong> />

a ação penal pública (art. 846 do CC). Isso porque a responsabilida<strong>de</strong> civil in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da criminal, e<<strong>br</strong> />

vice­versa, nos termos do art. 935 do CC. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

razão, a regra é <strong>de</strong>snecessária, diante <strong>de</strong> princípios <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>de</strong> preservação social. 91<<strong>br</strong> />

Diante do seu caráter <strong>de</strong>claratório, é admissível, na transação, a pena convencional, multa ou<<strong>br</strong> />

cláusula penal (art. 847 do CC). No que concerne à multa <strong>com</strong>pensatória, <strong>de</strong>ve­se observar o limite<<strong>br</strong> />

constante do art. 412 do CC (valor da o<strong>br</strong>igação principal), cabendo a redução por equida<strong>de</strong> constante<<strong>br</strong> />

do art. 413 do CC se a cláusula penal for exagerada. No caso <strong>de</strong> multa moratória <strong>de</strong>verão ser<<strong>br</strong> />

observados os limites que constam em leis específicas, <strong>com</strong>o é o montante <strong>de</strong> 2% (dois por cento) do<<strong>br</strong> />

valor da dívida, para os casos <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> consumo, conforme o art. 52, § 1.º, do CDC.<<strong>br</strong> />

Em <strong>de</strong>corrência do princípio da indivisibilida<strong>de</strong> adotado pelo Código <strong>Civil</strong> no art. 848, sendo nula<<strong>br</strong> />

qualquer cláusula da transação, nula será toda ela. O que se percebe é que, em regra, não se aplica o<<strong>br</strong> />

princípio da conservação contratual (Enunciado n. 22 do CJF/STJ), também diante do que consta do art.<<strong>br</strong> />

843 do CC, pelo qual a transação não admite interpretação extensiva. Porém, a aplicação do princípio é<<strong>br</strong> />

possível em casos especiais, prevendo o parágrafo único do art. 848 do CC que, na hipótese em que a<<strong>br</strong> />

transação versar so<strong>br</strong>e diversos direitos contestados e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si, o fato <strong>de</strong> não prevalecer<<strong>br</strong> />

em relação a um não prejudicará os <strong>de</strong>mais. Sintetizando, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um direito não po<strong>de</strong> atingir<<strong>br</strong> />

outros, havendo in<strong>de</strong>pendência entre eles.<<strong>br</strong> />

O art. 849 do CC, outra norma especial, preconiza que “a transação só se anula por dolo, coação,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por<<strong>br</strong> />

erro <strong>de</strong> direito a respeito das questões que foram objeto <strong>de</strong> controvérsia entre as partes”. Dúvidas<<strong>br</strong> />

surgem a respeito da redação do dispositivo: a transação não se anula pelos <strong>de</strong>mais vícios do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico? Não se anula por lesão, por estado <strong>de</strong> perigo ou por frau<strong>de</strong> contra credores? Haverá nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta no caso <strong>de</strong> simulação? Seria um <strong>de</strong>scuido do legislador atual a exemplo do que fez o legislador<<strong>br</strong> />

anterior? Vale lem<strong>br</strong>ar que o art. 1.030 do CC/1916 tinha a seguinte redação: “A transação produz entre<<strong>br</strong> />

as partes o efeito <strong>de</strong> coisa julgada, e só se rescin<strong>de</strong> por dolo, violência, ou erro essencial quanto à<<strong>br</strong> />

pessoa ou coisa controversa”.<<strong>br</strong> />

Na doutrina o equívoco é percebido por vários doutrinadores. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo<<strong>br</strong> />

Pamplona Filho apontam que o dispositivo não afasta a nulida<strong>de</strong> relativa ou anulabilida<strong>de</strong> por estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perigo, lesão e frau<strong>de</strong> contra credores, e, principalmente, a nulida<strong>de</strong> absoluta diante da simulação,<<strong>br</strong> />

particularmente porque o art. 167 do CC é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. 92 A opinião é <strong>com</strong>partilhada por<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa. 93 Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, filia­se aos juristas, sendo certo que à<<strong>br</strong> />

transação <strong>de</strong>verá ser aplicada a teoria das nulida<strong>de</strong>s tratada na Parte Geral do CC/2002. Conclui­se,<<strong>br</strong> />

nesse diapasão, que o rol do art. 849, caput, do CC é meramente exemplificativo (numerus apertus), e<<strong>br</strong> />

não taxativo (numerus clausus).<<strong>br</strong> />

A encerrar o tratamento legislativo da transação, <strong>de</strong>termina o art. 850 do CC que é nula a transação<<strong>br</strong> />

a respeito do litígio <strong>de</strong>cidido por sentença passada em julgado, se <strong>de</strong>la não tinha ciência algum dos<<strong>br</strong> />

transatores, ou quando, por título ulteriormente <strong>de</strong>scoberto, se verificar que nenhum <strong>de</strong>les tinha direito<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o objeto da transação. A norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, pois o caso é <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> textual (art. 166,<<strong>br</strong> />

VII, do CC). O exemplo apresentado por Sílvio Venosa elucida bastante a amplitu<strong>de</strong> da norma:<<strong>br</strong> />

“Acordam, por exemplo, as partes em transigir acerca da posse ou da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um imóvel. Depois<<strong>br</strong> />

se verifica que a posse ou a proprieda<strong>de</strong> é <strong>de</strong> um terceiro; falece <strong>de</strong> objeto a transação efetuada”. 94<<strong>br</strong> />

DO COMPROMISSO (ARTS. 851 A 853 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>promisso é o acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial, confiam a árbitros a solução <strong>de</strong> seus conflitos <strong>de</strong> interesse, <strong>de</strong> cunho patrimonial. O<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso, assim, é um dos meios jurídicos que po<strong>de</strong> conduzir à arbitragem.<<strong>br</strong> />

Nos dizeres <strong>de</strong> Carlos Alberto Carmona a arbitragem constitui um “meio alternativo <strong>de</strong> solução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

controvérsia através da intervenção <strong>de</strong> uma ou mais pessoas que recebem seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

convenção privada, <strong>de</strong>cidindo <strong>com</strong> base nela, sem intervenção estatal, sendo a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>stinada a<<strong>br</strong> />

assumir a mesma eficácia da sentença judicial”. 95 Para o jurista, a arbitragem é jurisdição, sendo essa a<<strong>br</strong> />

opção da Lei 9.307/1996.<<strong>br</strong> />

Conforme assinala a doutrina civilista contemporânea, o conceito <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso é mais amplo do<<strong>br</strong> />

que o <strong>de</strong> arbitragem, pois, por meio do primeiro, as partes se remetem à segunda, para a solução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suas contendas. 96 Em suma, a partir das doutrinas aqui citadas, po<strong>de</strong>­se dizer que o <strong>com</strong>promisso é<<strong>br</strong> />

contrato, a arbitragem é jurisdição; o <strong>com</strong>promisso é um contrato que gera efeitos processuais. Sendo<<strong>br</strong> />

contrato, diante da mudança <strong>de</strong> tratamento dada pela codificação <strong>de</strong> 2002, o <strong>com</strong>promisso está regido<<strong>br</strong> />

pelo princípio da autonomia privada, que vem a ser o direito que a pessoa tem <strong>de</strong> regulamentar os<<strong>br</strong> />

próprios interesses. Pela proposta <strong>de</strong>ste livro, somente serão <strong>com</strong>entadas as regras constantes do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> (arts. 851 a 853).<<strong>br</strong> />

Conforme prevê o art. 852 do CC, a arbitragem restringe­se somente a direitos patrimoniais<<strong>br</strong> />

disponíveis, não po<strong>de</strong>ndo atingir os direitos da personalida<strong>de</strong> ou inerentes à dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana. Também não po<strong>de</strong>m ter <strong>com</strong>o conteúdo a solução <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> estado, <strong>de</strong> direito pessoal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família e <strong>de</strong> outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> confundir a arbitragem <strong>com</strong> a mediação. Na arbitragem, os árbitros nomeados<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m questões relativas a uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> cunho patrimonial. Na mediação, os mediadores buscam


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a facilitação do diálogo entre as partes para que elas mesmas se <strong>com</strong>ponham. A mediação po<strong>de</strong> estar<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> direitos personalíssimos, <strong>com</strong>o aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, o que foi<<strong>br</strong> />

incentivado pelo Novo CPC em vários <strong>de</strong> seus dispositivos.<<strong>br</strong> />

Aliás, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> procurou especificar a atuação do mediador, diferenciando<<strong>br</strong> />

a mediação da conciliação. Nos termos do seu art. 165, os Tribunais criarão centros judiciários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solução consensual <strong>de</strong> conflitos, responsáveis pela realização <strong>de</strong> sessões e audiências <strong>de</strong> conciliação e<<strong>br</strong> />

mediação e pelo <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong>stinados a auxiliar, orientar e estimular a<<strong>br</strong> />

auto<strong>com</strong>posição. A <strong>com</strong>posição e a organização dos centros serão <strong>de</strong>finidas pelo respectivo tribunal,<<strong>br</strong> />

observadas as normas do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (art. 165, § 1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Em relação ao conciliador, este atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo<<strong>br</strong> />

anterior entre as partes, po<strong>de</strong>ndo sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

tipo <strong>de</strong> constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

No que diz respeito ao mediador, ele atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo<<strong>br</strong> />

anterior entre as partes, auxiliando os interessados a <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r as questões e os interesses em<<strong>br</strong> />

conflito, <strong>de</strong> modo que eles possam, pelo restabelecimento da <strong>com</strong>unicação, i<strong>de</strong>ntificar, por si próprios,<<strong>br</strong> />

soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3.º, do CPC/2015). Como se nota, o que<<strong>br</strong> />

a atuação do mediador almeja não é o acordo diretamente, mas o diálogo e a interação entre os<<strong>br</strong> />

envolvidos <strong>com</strong> a contenda.<<strong>br</strong> />

A propósito, em <strong>com</strong>plemento ao Novo CPC, pontue­se que entrou em vigor no Brasil a Lei da<<strong>br</strong> />

Mediação (Lei 13.140/2015), sendo gran<strong>de</strong>s os <strong>de</strong>safios a respeito das interações <strong>de</strong>ssa lei específica e<<strong>br</strong> />

o Estatuto Processual emergente no futuro.<<strong>br</strong> />

Quanto ao <strong>com</strong>promisso arbitral, trata­se <strong>de</strong> um contrato bilateral, oneroso, consensual e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>utativo. Como ocorre <strong>com</strong> a transação, o <strong>com</strong>promisso muito se aproxima das formas <strong>de</strong> extinção<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações por pagamento indireto, <strong>com</strong>o, aliás, antes era tratado.<<strong>br</strong> />

O art. 851 do CC admite duas formas <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso arbitral, o judicial e o extrajudicial. O<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso judicial é aquele cele<strong>br</strong>ado na pendência da li<strong>de</strong> (endoprocessual), por termo nos autos, o<<strong>br</strong> />

que faz cessar as funções do juiz togado. O <strong>com</strong>promisso extrajudicial está presente nas hipóteses em<<strong>br</strong> />

que ainda não foi ajuizada a ação (extraprocessual), po<strong>de</strong>ndo ser cele<strong>br</strong>ado por escritura pública ou<<strong>br</strong> />

escrito particular a ser assinado pelas partes e por duas testemunhas.<<strong>br</strong> />

O art. 853 do CC consagra a possibilida<strong>de</strong> da cláusula <strong>com</strong>promissória, para resolver divergências<<strong>br</strong> />

mediante juízo arbitral, na forma estabelecida pela Lei 9.307/1996. Nesse sentido, o seu art. 4.º dispõe<<strong>br</strong> />

que “a cláusula <strong>com</strong>promissória é a convenção através da qual as partes em um contrato <strong>com</strong>prometemse<<strong>br</strong> />

a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.<<strong>br</strong> />

Essa cláusula <strong>com</strong>promissória <strong>de</strong>ve ser estipulada por escrito, po<strong>de</strong>ndo estar inserida no próprio<<strong>br</strong> />

contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Em regra, a referida cláusula vincula as partes,<<strong>br</strong> />

sendo o<strong>br</strong>igatória, diante do princípio da força o<strong>br</strong>igatória dos contratos (pacta sunt servanda).<<strong>br</strong> />

Entretanto, estatui o art. 51, VII, do CDC que, nos contratos <strong>de</strong> consumo, será nula por<<strong>br</strong> />

abusivida<strong>de</strong> a cláusula que impõe a utilização <strong>com</strong>pulsória da arbitragem.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que havia proposta <strong>de</strong> inclusão da possibilida<strong>de</strong> do uso da arbitragem para solução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contendas consumeristas, por meio do projeto convertido na Lei 13.129, <strong>de</strong> 2015. A projeção visava a<<strong>br</strong> />

acrescentar um § 3.º no art. 4.º da Lei 9.307/1996, <strong>com</strong> a seguinte redação: “Na relação <strong>de</strong> consumo<<strong>br</strong> />

estabelecida por meio <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a cláusula <strong>com</strong>promissória só terá eficácia se o a<strong>de</strong>rente<<strong>br</strong> />

tomar a iniciativa <strong>de</strong> instituir a arbitragem ou concordar expressamente <strong>com</strong> a sua instituição”.<<strong>br</strong> />

Conforme as razões do veto, “da forma prevista, os dispositivos alterariam as regras para<<strong>br</strong> />

arbitragem em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Com isso, autorizariam, <strong>de</strong> forma ampla, a arbitragem nas relações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> consumo, sem <strong>de</strong>ixar claro que a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do consumidor <strong>de</strong>va se dar também no<<strong>br</strong> />

momento posterior ao surgimento <strong>de</strong> eventual controvérsia, e não apenas no momento inicial da


<strong>Civil</strong> anotado<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro<<strong>br</strong> />

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ao Código<<strong>br</strong> />

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ao novo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Comentários<<strong>br</strong> />

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<strong>Civil</strong> anotado<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

ao novo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Comentários<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

assinatura do contrato. Em <strong>de</strong>corrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação<<strong>br</strong> />

do espaço da arbitragem, sem os <strong>de</strong>vidos recortes, po<strong>de</strong>ria significar um retrocesso e ofensa ao<<strong>br</strong> />

princípio norteador <strong>de</strong> proteção do consumidor”. Estamos filiados em parte ao teor do veto, pois, sem<<strong>br</strong> />

dúvida, a inclusão po<strong>de</strong>ria representar um retrocesso na proteção dos consumidores perante o mercado,<<strong>br</strong> />

afastando a tutela efetiva consagrada pelo art. 6.º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, pensamos que seria até viável admitir a arbitragem em matéria <strong>de</strong> consumo em se<<strong>br</strong> />

tratando <strong>de</strong> pessoa jurídica consumidora e sendo <strong>de</strong>la a iniciativa <strong>de</strong> instauração da arbitragem.<<strong>br</strong> />

A propósito <strong>de</strong>sse tema, cumpre anotar que, não obstante o veto à proposta <strong>de</strong> alteração legislativa,<<strong>br</strong> />

julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2016, admitiu a instauração <strong>de</strong> arbitragem em<<strong>br</strong> />

conflito <strong>de</strong> consumo, sendo do consumidor a iniciativa <strong>de</strong> início do painel arbitral. Nos termos do<<strong>br</strong> />

aresto, “não há in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> entre os arts. 51, VII, do CDC e 4.º, § 2.º, da Lei n. 9.307/96.<<strong>br</strong> />

Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que enten<strong>de</strong>­se que a<<strong>br</strong> />

cláusula <strong>com</strong>promissória só virá a ter eficácia caso este a<strong>de</strong>rente venha a tomar a iniciativa <strong>de</strong> instituir a<<strong>br</strong> />

arbitragem, ou concor<strong>de</strong>, expressamente, <strong>com</strong> a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pulsorieda<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, há situações em que, apesar <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> consumidor, não há<<strong>br</strong> />

vulnerabilida<strong>de</strong> da parte a justificar sua proteção. (…). Assim, é possível a cláusula arbitral em contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a<<strong>br</strong> />

vulnerabilida<strong>de</strong> do consumidor, bem <strong>com</strong>o quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor<<strong>br</strong> />

ou, no caso <strong>de</strong> iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente <strong>com</strong> a instituição”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.189.050/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.03.2016).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, pensamos não ser possível juridicamente a cláusula <strong>com</strong>promissória prévia<<strong>br</strong> />

vinculativa ao consumidor, o que entra em conflito <strong>com</strong> o CDC. Todavia, nos casos <strong>de</strong> ser o<<strong>br</strong> />

consumidor uma pessoa jurídica, mitigada a sua hipossuficiência, não haveria óbice para que fosse<<strong>br</strong> />

firmado um <strong>com</strong>promisso arbitral posterior. Sem dúvidas, o tema é polêmico, <strong>de</strong>vendo ser aprofundado<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>bate nos meios jurídicos <strong>br</strong>asileiros.<<strong>br</strong> />

No que se refere aos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a cláusula <strong>com</strong>promissória só terá eficácia se o a<strong>de</strong>rente<<strong>br</strong> />

tomar a iniciativa <strong>de</strong> instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, <strong>com</strong> a sua instituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que por escrito em documento anexo ou em negrito, <strong>com</strong> assinatura ou visto especialmente para essa<<strong>br</strong> />

cláusula (art. 4.º, § 2.º, da Lei 9.307/1996).<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento do tema, <strong>de</strong>staque­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou, no ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2012, a Súmula 485, enunciando que “A Lei <strong>de</strong> Arbitragem aplica­se aos contratos que contenham<<strong>br</strong> />

cláusula arbitral, ainda que cele<strong>br</strong>ados antes da sua edição”. Três argumentos po<strong>de</strong>m ser utilizados para<<strong>br</strong> />

fundamentar a ementa. O primeiro é o <strong>de</strong> ser a norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, presente uma retroativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

motivada. O segundo argumento está relacionado à aplicação imediata das normas <strong>de</strong> cunho processual.<<strong>br</strong> />

A terceira premissa é a relativa ao reconhecimento anterior da arbitragem pela cultura jurídica nacional.


<strong>Civil</strong> anotado<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> interpretado<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

ao novo Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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7.1 Introdução. Conceitos <strong>de</strong> direito das coisas e <strong>de</strong> direitos reais. Diferenças entre os<<strong>br</strong> />

Sumário:<<strong>br</strong> />

e suas características gerais – 7.2 Principais diferenças entre os direitos reais e os<<strong>br</strong> />

institutos<<strong>br</strong> />

pessoais patrimoniais. Revisão do quadro <strong>com</strong>parativo – 7.3 Da posse (arts. 1.196 a 1.224<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

CC): 7.3.1 Conceito <strong>de</strong> posse e teorias justificadoras. A teoria da função social da posse; 7.3.2<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

entre a posse e a <strong>de</strong>tenção. Conversão dos institutos; 7.3.3 Principais classificações da<<strong>br</strong> />

Diferenças<<strong>br</strong> />

7.3.4 Efeitos materiais e processuais da posse; 7.3.5 Formas <strong>de</strong> aquisição, transmissão e<<strong>br</strong> />

posse;<<strong>br</strong> />

da posse; 7.3.6 Composse ou <strong>com</strong>possessão – 7.4 Da proprieda<strong>de</strong>: 7.4.1 Conceitos<<strong>br</strong> />

perda<<strong>br</strong> />

relativos à proprieda<strong>de</strong> e seus atributos; 7.4.2 Principais características do direito<<strong>br</strong> />

fundamentais<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>; 7.4.3 Disposições preliminares relativas à proprieda<strong>de</strong>. A função social e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong>; 7.4.4 A <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse-trabalho (art.<<strong>br</strong> />

socioambiental<<strong>br</strong> />

§§ 4.º e 5.º, do CC/2002); 7.4.5 Da proprieda<strong>de</strong> resolúvel e da proprieda<strong>de</strong> fiduciária; 7.4.6<<strong>br</strong> />

1.228,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel; 7.4.7 Formas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel;<<strong>br</strong> />

Formas<<strong>br</strong> />

Da perda da proprieda<strong>de</strong> imóvel e móvel – 7.5 <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança (arts. 1.277 a 1.313 do<<strong>br</strong> />

7.4.8<<strong>br</strong> />

7.5.1 Conceitos básicos; 7.5.2 Do uso anormal da proprieda<strong>de</strong>; 7.5.3 Das árvores limítrofes;<<strong>br</strong> />

CC):<<strong>br</strong> />

Da passagem forçada e da passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações; 7.5.5 Das águas; 7.5.6 Do<<strong>br</strong> />

7.5.4<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> tapagem e dos limites entre prédios; 7.5.7 Do direito <strong>de</strong> construir – 7.6 Do condomínio:<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

Conceito, estrutura jurídica e modalida<strong>de</strong>s; 7.6.2 Do condomínio voluntário ou<<strong>br</strong> />

7.6.1<<strong>br</strong> />

7.6.3 Do condomínio necessário; 7.6.4 Do condomínio edilício – 7.7 Do direito real<<strong>br</strong> />

convencional;<<strong>br</strong> />

aquisição do promitente <strong>com</strong>prador (<strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel registrado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

matrícula) – 7.8 Dos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição: 7.8.1 Generalida<strong>de</strong>s; 7.8.2 Da superfície;<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

Das servidões; 7.8.4 Do usufruto; 7.8.5 Do uso; 7.8.6 Da habitação; 7.8.7 Das concessões<<strong>br</strong> />

7.8.3<<strong>br</strong> />

para uso e moradia. Novos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição criados pela Lei<<strong>br</strong> />

especiais<<strong>br</strong> />

– 7.9 Dos direitos reais <strong>de</strong> garantia: 7.9.1 Princípios e regras gerais quanto aos<<strong>br</strong> />

11.481/2007<<strong>br</strong> />

reais <strong>de</strong> garantia tratados pelo CC/2002; 7.9.2 Do penhor; 7.9.3 Da hipoteca; 7.9.4 Da<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

CONCEITOS DE DIREITO DAS COISAS E DE DIREITOS<<strong>br</strong> />

INTRODUÇÃO.<<strong>br</strong> />

DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS E SUAS CARACTERÍSTICAS<<strong>br</strong> />

REAIS.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

DIREITO DAS COISAS<<strong>br</strong> />

anticrese; 7.9.5 Da alienação fiduciária em garantia.<<strong>br</strong> />

7.1<<strong>br</strong> />

GERAIS<<strong>br</strong> />

No âmbito do <strong>Direito</strong> Privado, é notória a classificação dos direitos patrimoniais em direitos


das Coisas – é o ramo do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que tem <strong>com</strong>o conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

coisas <strong>de</strong>terminadas ou <strong>de</strong>termináveis. Como coisas, po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r tudo aquilo que não é humano, conforme<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, ou ainda os bens corpóreos, na linha da polêmica existente na doutrina. No<<strong>br</strong> />

exposto<<strong>br</strong> />

do <strong>Direito</strong> das Coisas há uma relação <strong>de</strong> domínio exercida pela pessoa (sujeito ativo) so<strong>br</strong>e a coisa. Não há<<strong>br</strong> />

âmbito<<strong>br</strong> />

passivo <strong>de</strong>terminado, sendo esse toda a coletivida<strong>de</strong>. Segue-se a clássica conceituação <strong>de</strong> Clóvis Beviláqua<<strong>br</strong> />

sujeito<<strong>br</strong> />

entre outros, por Carlos Roberto Gonçalves, para quem o <strong>Direito</strong> das Coisas representa um <strong>com</strong>plexo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

citada,<<strong>br</strong> />

Os <strong>Direito</strong>s Reais formam o conteúdo principal do <strong>Direito</strong> das Coisas, mas não exclusivamente, eis que existem<<strong>br</strong> />

CC.<<strong>br</strong> />

que <strong>com</strong>põem a matéria e que não são <strong>Direito</strong>s Reais.<<strong>br</strong> />

institutos<<strong>br</strong> />

personalista – teoria pela qual os direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

por coisas. Segundo Orlando Gomes, “a diferença está no sujeito passivo. Enquanto no direito<<strong>br</strong> />

intermediadas<<strong>br</strong> />

esse sujeito passivo – o <strong>de</strong>vedor – é pessoa certa e <strong>de</strong>terminada, no direito real seria in<strong>de</strong>terminada,<<strong>br</strong> />

pessoal,<<strong>br</strong> />

nesse caso uma o<strong>br</strong>igação passiva universal, a <strong>de</strong> respeitar o direito – o<strong>br</strong>igação que se concretiza toda<<strong>br</strong> />

havendo<<strong>br</strong> />

que alguém o viola”. 4 Essa teoria nega realida<strong>de</strong> metodológica aos <strong>Direito</strong>s Reais e ao <strong>Direito</strong> das Coisas,<<strong>br</strong> />

vez<<strong>br</strong> />

as expressões <strong>com</strong>o extensões <strong>de</strong> um campo metodológico.<<strong>br</strong> />

entendidas<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pessoais e direitos reais, o que é confirmado por uma simples leitura do índice do CC/2002. Os direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais pessoais estão disciplinados no conteúdo do <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações (arts. 233 a 420 e arts.<<strong>br</strong> />

854 a 965), do <strong>Direito</strong> Contratual (arts. 421 a 853) e do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Empresa (arts. 966 a 1.195).<<strong>br</strong> />

Também há regras pessoais patrimoniais nos livros <strong>de</strong>dicados ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e ao <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Sucessões. Por outra via, os direitos patrimoniais <strong>de</strong> natureza real estão previstos entre os arts. 1.196 a<<strong>br</strong> />

1.510, no livro <strong>de</strong>nominado “Do <strong>Direito</strong> das Coisas” (Livro III).<<strong>br</strong> />

A utilização dos termos <strong>Direito</strong> das Coisas e <strong>Direito</strong>s Reais sempre gerou dúvidas entre os<<strong>br</strong> />

estudantes e aplicadores do <strong>Direito</strong>. Para a cabível diferenciação, po<strong>de</strong>­se dizer:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

que regulamenta as relações dominiais existentes entre a pessoa humana e coisas apropriáveis. 1<<strong>br</strong> />

normas<<strong>br</strong> />

Reais – conjunto <strong>de</strong> categorias jurídicas relacionadas à proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>scritas inicialmente no art. 1.225 do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

A utilização dos dois termos divi<strong>de</strong> a doutrina. <strong>Direito</strong>s Reais é usado por Caio Mário da Silva<<strong>br</strong> />

Pereira, Orlando Gomes, Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, Marco Aurélio S. Viana, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias<<strong>br</strong> />

e Nelson Rosenvald. Já a expressão <strong>Direito</strong> das Coisas consta das o<strong>br</strong>as <strong>de</strong> Lafayette Rodrigues<<strong>br</strong> />

Pereira, Clóvis Beviláqua, Silvio Rodrigues, Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, Maria Helena Diniz,<<strong>br</strong> />

Arnaldo Rizzardo, Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, Paulo Lôbo, Luciano <strong>de</strong> Camargo Penteado, Carlos<<strong>br</strong> />

Roberto Gonçalves e Álvaro Villaça Azevedo. Aliás, o último doutrinador, em o<strong>br</strong>a lançada no ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2014, conceitua a expressão <strong>Direito</strong> das Coisas <strong>com</strong>o “o conjunto <strong>de</strong> normas reguladoras das relações<<strong>br</strong> />

jurídicas, <strong>de</strong> caráter econômico, entre as pessoas, relativamente a coisas corpóreas, capazes <strong>de</strong> satisfazer<<strong>br</strong> />

às suas necessida<strong>de</strong>s e suscetíveis <strong>de</strong> apropriação, <strong>de</strong>ntro do critério da utilida<strong>de</strong> e da rarida<strong>de</strong>”. 2<<strong>br</strong> />

Prefere­se a última expressão, por duas razões fundamentais. Primeiro, por explicar o ramo do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que ora se estuda. Segundo, porque o CC/2002 a utiliza para <strong>de</strong>notar o livro<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte em que são abordados a posse e os direitos reais.<<strong>br</strong> />

A respeito dos direitos reais, da o<strong>br</strong>a clássica <strong>de</strong> Orlando Gomes, <strong>de</strong>vidamente atualizada por Luiz<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>son Fachin, po<strong>de</strong>m ser retiradas duas teorias justificadoras: 3<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

realista ou clássica – o direito real constitui um po<strong>de</strong>r imediato que a pessoa exerce so<strong>br</strong>e a coisa, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

contra todos (erga omnes). O direito real opõe-se ao direito pessoal, pois o último traz uma relação pessoa-<<strong>br</strong> />

eficácia<<strong>br</strong> />

pessoa, exigindo-se <strong>de</strong>terminados <strong>com</strong>portamentos.<<strong>br</strong> />

A última teoria parece ser a que melhor explica o fenômeno. Como ensina o próprio Orlando


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

erga omnes, ou seja, contra todos os mem<strong>br</strong>os da coletivida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Oponibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> sequela, que segue a coisa.<<strong>br</strong> />

Existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> preferência a favor do titular <strong>de</strong> um direito real.<<strong>br</strong> />

Previsão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> abandono dos direitos reais, <strong>de</strong> renúncia a tais direitos.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> incorporação da coisa por meio da posse.<<strong>br</strong> />

Viabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da usucapião <strong>com</strong>o um dos meios <strong>de</strong> sua aquisição.<<strong>br</strong> />

Previsão<<strong>br</strong> />

obediência a um rol taxativo (numerus clausus) <strong>de</strong> institutos, previstos em lei, o que consagra o princípio da<<strong>br</strong> />

Suposta<<strong>br</strong> />

dos direitos reais.<<strong>br</strong> />

tipicida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelo princípio da publicida<strong>de</strong> dos atos, o que se dá pela entrega da coisa ou tradição (no caso <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

Regência<<strong>br</strong> />

e pelo registro (no caso <strong>de</strong> bens imóveis).<<strong>br</strong> />

móveis)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Gomes, “o retorno à doutrina clássica está ocorrendo à luz <strong>de</strong> novos esclarecimentos provindos da<<strong>br</strong> />

análise mais aprofundada da estrutura dos direitos reais. Os partidários <strong>de</strong>ssa doutrina preocupavam­se<<strong>br</strong> />

apenas <strong>com</strong> as manifestações externas <strong>de</strong>sses direitos, particularmente <strong>com</strong> as consequências da<<strong>br</strong> />

oponibilida<strong>de</strong> erga omnes, objetivadas pela sequela. Voltam­se os autores mo<strong>de</strong>rnos para a estrutura<<strong>br</strong> />

interna do direito real, salientando que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> utilização da coisa, sem intermediário, é o que<<strong>br</strong> />

caracteriza os direitos reais”. 5<<strong>br</strong> />

Mesmo <strong>com</strong> a a<strong>de</strong>são à teoria realista, é preciso apontar que há forte tendência <strong>de</strong> contratualização<<strong>br</strong> />

do <strong>Direito</strong> Privado, uma vez que o contrato vem ganhando campos que antes não eram <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angência. Por essa tendência, ousa­se afirmar que todos os institutos negociais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> são<<strong>br</strong> />

contratos, pela forte influência exercida pelo princípio da autonomia privada. Diante <strong>de</strong>ssa influência,<<strong>br</strong> />

Luciano <strong>de</strong> Camargo Penteado discorre so<strong>br</strong>e a existência <strong>de</strong> Contratos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Coisas. São suas<<strong>br</strong> />

palavras:<<strong>br</strong> />

“Todo contrato gera o<strong>br</strong>igação para, ao menos, uma das partes contratantes. Entretanto, nem<<strong>br</strong> />

todo contrato rege­se, apenas, pelo direito das o<strong>br</strong>igações. Existem contratos <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresa, contratos <strong>de</strong> direito o<strong>br</strong>igacional, contratos <strong>de</strong> direito das coisas, contratos <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família. No sistema <strong>br</strong>asileiro, não existem contratos <strong>de</strong> direito das sucessões, por conta da<<strong>br</strong> />

vedação do art. 426 do CC, o que significa que, <strong>de</strong> lege ferenda, não se possa introduzir, no<<strong>br</strong> />

direito positivo, a figura, doutrinariamente admitida e utilizada na praxe <strong>de</strong> alguns países,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o é o caso da Alemanha. Interessante proposição teórica seria, em acréscimo, postular a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> contratos da parte geral, <strong>com</strong>o parece ser o caso do ato que origina a associação,<<strong>br</strong> />

no atual sistema do Código <strong>Civil</strong>”. 6<<strong>br</strong> />

Ilustrando, institutos <strong>com</strong>o o penhor, a hipoteca e o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda registrado na<<strong>br</strong> />

matrícula do imóvel <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser direitos reais e passam a ser consi<strong>de</strong>rados contratos. De qualquer<<strong>br</strong> />

forma, ainda é cedo para confirmar essa tendência <strong>de</strong> contratualização, principalmente no Brasil, o que<<strong>br</strong> />

coloca em xeque toda a divisão metodológica que se propõe no <strong>Direito</strong> Brasileiro. Para o futuro, a<<strong>br</strong> />

contratualização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> é a tendência.<<strong>br</strong> />

Os direitos reais giram em torno do conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e, <strong>com</strong>o tal, apresentam caracteres<<strong>br</strong> />

próprios que os distinguem dos direitos pessoais <strong>de</strong> cunho patrimonial. A partir da doutrina<<strong>br</strong> />

contemporânea <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, po<strong>de</strong>m ser apontadas as seguintes características dos direitos<<strong>br</strong> />

reais: 7<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Analisadas, em termos gerais, tais características, é preciso aqui aprofundar o tema, diante da atual<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong> Privado Brasileiro.<<strong>br</strong> />

De início, é <strong>com</strong>um afirmar que os direitos reais são absolutos, no sentido <strong>de</strong> que trazem efeitos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

contra todos (princípio do absolutismo). Todavia, <strong>com</strong>o fazem Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson<<strong>br</strong> />

Rosenvald, é preciso esclarecer que esse absolutismo não significa dizer que os direitos reais geram um<<strong>br</strong> />

“po<strong>de</strong>r ilimitado <strong>de</strong> seus titulares so<strong>br</strong>e os bens que se submetem a sua autorida<strong>de</strong>. Como qualquer<<strong>br</strong> />

outro direito fundamental, o or<strong>de</strong>namento jurídico o submete a uma pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, eis que, em<<strong>br</strong> />

um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> marcado pela pluralida<strong>de</strong>, não há espaço para dogmas”. 8 Têm plena<<strong>br</strong> />

razão os doutrinadores, sendo o pluralismo um dos aspectos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo, da<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong> pós­mo<strong>de</strong>rna. Em suma, em casos <strong>de</strong> colisão que envolvem os direitos fundamentais, caso do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve­se buscar a solução na técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>senvolvida, entre outros<<strong>br</strong> />

por Robert Alexy; e incluída expressamente no Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 489, § 2.º). Citese,<<strong>br</strong> />

por exemplo, o conflito entre o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e a proteção ambiental, ambos tutelados<<strong>br</strong> />

constitucionalmente.<<strong>br</strong> />

No tocante à existência <strong>de</strong> um rol taxativo, ou numerus clausus, quanto aos direitos reais, também<<strong>br</strong> />

vem se insurgindo a civilística contemporânea. Para a análise da questão, é importante transcrever a<<strong>br</strong> />

atual redação do art. 1.225 do CC em vigor:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.225. São direitos reais:<<strong>br</strong> />

I – a proprieda<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

II – a superfície;<<strong>br</strong> />

III – as servidões;<<strong>br</strong> />

IV – o usufruto;<<strong>br</strong> />

V – o uso;<<strong>br</strong> />

VI – a habitação;<<strong>br</strong> />

VII – o direito do promitente <strong>com</strong>prador do imóvel;<<strong>br</strong> />

VIII – o penhor;<<strong>br</strong> />

IX – a hipoteca;<<strong>br</strong> />

X – a anticrese;<<strong>br</strong> />

XI – a concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)<<strong>br</strong> />

XII – a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)”<<strong>br</strong> />

Observe­se que a Lei 11.481, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2007, introduziu duas novas categorias <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

reais so<strong>br</strong>e coisa alheia: a concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia e a concessão <strong>de</strong> direito real<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uso, que também po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> hipoteca, conforme a nova redação que foi dada ao art. 1.473<<strong>br</strong> />

do CC. Assim, já se percebe, <strong>de</strong> imediato, que a lei po<strong>de</strong> criar, sucessivamente, outros direitos reais.<<strong>br</strong> />

Tais novos direitos reais visam regularizar áreas favelizadas, muitas vezes áreas públicas que não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> usucapião.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, a Lei 11.977/2009, que dispõe so<strong>br</strong>e o Programa Minha Casa Minha<<strong>br</strong> />

Vida, trata no seu art. 59 da legitimação da posse, que, <strong>de</strong>vidamente registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Imóveis, constitui direito em favor do <strong>de</strong>tentor da posse direta para fins <strong>de</strong> moradia. Tal instituto<<strong>br</strong> />

será concedido aos moradores cadastrados pelo po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) não sejam concessionários,<<strong>br</strong> />

foreiros ou proprietários <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural; e b) não sejam beneficiários <strong>de</strong> legitimação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse concedida anteriormente. Pontue­se, a propósito, que na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013)<<strong>br</strong> />

foi aprovado o Enunciado n. 563, dispondo que o reconhecimento da posse por parte do Po<strong>de</strong>r Público<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petente, anterior à sua legitimação e nos termos da Lei 11.977/2009, constitui título possessório.<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e o tema, também visando a essa função social, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

promovida em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015 pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, foi aprovada proposta no sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que é indispensável o procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística para a regularização fundiária social <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

áreas ainda não matriculadas no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>com</strong>o requisito à emissão <strong>de</strong> títulos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> legitimação da posse e do domínio (Enunciado n. 593).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Reconhecido o instituto <strong>com</strong>o um direito real, <strong>com</strong>o realmente parece ser, verifica­se que ele<<strong>br</strong> />

amplia o rol do art. 1.225 do CC. Em suma, as leis extravagantes po<strong>de</strong>m criar novos direitos reais, sem<<strong>br</strong> />

a sua <strong>de</strong>scrição expressa no dispositivo civil. Po<strong>de</strong>­se dizer, assim, que há uma tipicida<strong>de</strong> legal dos<<strong>br</strong> />

direitos reais, e não uma taxativida<strong>de</strong> do art. 1.225 do CC.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, mais do que isso, sabe­se que autonomia privada, conceituada <strong>com</strong>o o direito que a<<strong>br</strong> />

pessoa tem <strong>de</strong> regulamentar os próprios interesses, é tida <strong>com</strong>o um dos principais regramentos do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo. A influência da autonomia privada para o <strong>Direito</strong> das Coisas, do mesmo<<strong>br</strong> />

modo, po<strong>de</strong> trazer a conclusão <strong>de</strong> que o rol constante do art. 1.225 do CC não é taxativo, mas<<strong>br</strong> />

exemplificativo, eis que a vonta<strong>de</strong> humana po<strong>de</strong> criar novos direitos reais. 9 Isso está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

próprio espírito da atual codificação privada, que adota um sistema aberto, baseado em cláusulas gerais<<strong>br</strong> />

e conceitos legais in<strong>de</strong>terminados, o que fundamenta o princípio da operabilida<strong>de</strong>, na busca <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> mais concreto e efetivo.<<strong>br</strong> />

Sintetizando todo esse pensamento, na doutrina contemporânea, lecionam Cristiano Chaves <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Farias e Nelson Rosenvald que:<<strong>br</strong> />

“Vale dizer, a rigi<strong>de</strong>z na elaboração <strong>de</strong> tipos não é absoluta. Nada impe<strong>de</strong> que o princípio da<<strong>br</strong> />

autonomia privada possa, no âmbito do conteúdo <strong>de</strong> cada direito real, ainda que em pequena<<strong>br</strong> />

escala, intervir para a afirmação <strong>de</strong> diferentes mo<strong>de</strong>los jurídicos, <strong>com</strong> base nos espaços<<strong>br</strong> />

consentidos em lei. Des<strong>de</strong> que não exista lesão a normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, os privados po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

atuar <strong>de</strong>ntro dos tipos legais, utilizando a sua vonta<strong>de</strong> criadora para inovar no território<<strong>br</strong> />

concedido pelo sistema jurídico, modificando o conteúdo dos direitos reais afirmados pela<<strong>br</strong> />

norma. Como exemplo, po<strong>de</strong>mos citar a multiproprieda<strong>de</strong> – tanto resultante da fusão da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> individual e coletiva nas convenções <strong>de</strong> condomínio, <strong>com</strong>o aquela tratada na<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> shopping center, <strong>de</strong> flat ou time sharing”. 10<<strong>br</strong> />

Merece <strong>de</strong>staque o que é mencionado quanto à ofensa à or<strong>de</strong>m pública. Por certo é que o<<strong>br</strong> />

surgimento dos novos direitos reais encontra limites em normas cogentes, caso daquelas que consagram<<strong>br</strong> />

a função social da proprieda<strong>de</strong> (art. 5.º, XXII e XXIII, da CF/1988 e art. 1.228, § 1.º, do CC). Em<<strong>br</strong> />

reforço ao que ilustram os doutrinadores citados, outro exemplo a ser mencionado é o da alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária em garantia, que, <strong>com</strong>o modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> resolúvel, se enquadraria no inc. I do art.<<strong>br</strong> />

1.225 do CC. Todavia, na literalida<strong>de</strong> da norma, a alienação fiduciária em garantia não consta do<<strong>br</strong> />

dispositivo.<<strong>br</strong> />

Em suma, o que propõem os civilistas da atual geração, é uma que<strong>br</strong>a do princípio da taxativida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se trabalhe <strong>de</strong>ntro dos limites da lei (tipicida<strong>de</strong>), que po<strong>de</strong> até criar novos direitos reais, além<<strong>br</strong> />

daqueles previstos no art. 1.225 do CC. Trata­se <strong>de</strong> uma importante revisão conceitual dos institutos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Coisas. 11<<strong>br</strong> />

Como palavras finais, quanto ao time­sharing ou multiproprieda<strong>de</strong> imobiliária, acórdão do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2016, reconheceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser tratado <strong>com</strong>o direito real, o que<<strong>br</strong> />

não representaria ofensa à taxativida<strong>de</strong> dos direitos reais. Conforme a ementa do julgado, após<<strong>br</strong> />

divergência e citação da doutrina <strong>de</strong> Gustavo Tepedino e Fre<strong>de</strong>rico Viegas, “o sistema time­sharing ou<<strong>br</strong> />

multiproprieda<strong>de</strong> imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie <strong>de</strong> condomínio relativo<<strong>br</strong> />

a locais <strong>de</strong> lazer no qual se divi<strong>de</strong> o aproveitamento econômico <strong>de</strong> bem imóvel (casa, chalé,<<strong>br</strong> />

apartamento) entre os cotitulares em unida<strong>de</strong>s fixas <strong>de</strong> tempo, assegurando­se a cada um o uso<<strong>br</strong> />

exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. Extremamente acobertada por princípios que<<strong>br</strong> />

encerram os direitos reais, a multiproprieda<strong>de</strong> imobiliária, nada obstante ter feição o<strong>br</strong>igacional aferida<<strong>br</strong> />

por muitos, <strong>de</strong>tém forte liame <strong>com</strong> o instituto da proprieda<strong>de</strong>, se não for sua própria expressão, <strong>com</strong>o já<<strong>br</strong> />

vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto <strong>de</strong> não se reprimir a autonomia da<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> nem a liberda<strong>de</strong> contratual diante da prepon<strong>de</strong>rância da tipicida<strong>de</strong> dos direitos reais e do sistema


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> numerus clausus”. E mais, conforme o voto do Ministro João Otávio <strong>de</strong> Noronha, que acabou<<strong>br</strong> />

prevalecendo: “no contexto do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, não há óbice a se dotar o instituto da<<strong>br</strong> />

multiproprieda<strong>de</strong> imobiliária <strong>de</strong> caráter real, especialmente sob a ótica da taxativida<strong>de</strong> e imutabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dos direitos reais inscritos no art. 1.225. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil<<strong>br</strong> />

anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consagrar novos direitos reais.<<strong>br</strong> />

Além disso, <strong>com</strong> os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um<<strong>br</strong> />

vínculo jurídico <strong>de</strong> aproveitamento econômico e <strong>de</strong> imediata a<strong>de</strong>rência ao imóvel, <strong>de</strong>tém as faculda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uso, gozo e disposição so<strong>br</strong>e fração i<strong>de</strong>al do bem, ainda que objeto <strong>de</strong> <strong>com</strong>partilhamento pelos<<strong>br</strong> />

multiproprietários <strong>de</strong> espaço e turnos fixos <strong>de</strong> tempo. A multiproprieda<strong>de</strong> imobiliária, mesmo não<<strong>br</strong> />

efetivamente codificada, possui natureza jurídica <strong>de</strong> direito real, harmonizando­se, portanto, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código <strong>Civil</strong>; e o multiproprietário, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

penhora do imóvel objeto <strong>de</strong> <strong>com</strong>partilhamento espaço­temporal (time­sharing), tem, nos embargos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro, o instrumento judicial protetivo <strong>de</strong> sua fração i<strong>de</strong>al do bem objeto <strong>de</strong> constrição” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.546.165/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Noronha, j. 26.04.2016, DJe 06.09.2016).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, apesar <strong>de</strong> o acórdão ter reconhecido, ao final, que a multiproprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imobiliária é direito real, pensamos que essa conclusão se <strong>de</strong>ve justamente ao fato <strong>de</strong> não ser o rol do<<strong>br</strong> />

art. 1.225 do CC taxativo ou numerus clausus, e não pelo caminho seguido pelos julgadores.<<strong>br</strong> />

7.2<<strong>br</strong> />

DIFERENÇAS ENTRE OS DIREITOS REAIS E OS DIREITOS<<strong>br</strong> />

PRINCIPAIS<<strong>br</strong> />

PATRIMONIAIS. REVISÃO DO QUADRO COMPARATIVO<<strong>br</strong> />

PESSOAIS<<strong>br</strong> />

Tema dos mais importantes a respeito da matéria <strong>Direito</strong> das Coisas, é a diferenciação entre os<<strong>br</strong> />

direitos reais e os direitos pessoais <strong>de</strong> cunho patrimonial. Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

1.ª Diferença – Os direitos reais têm <strong>com</strong>o conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre<<strong>br</strong> />

pessoas e coisas, relações essas que po<strong>de</strong>m ser diretas, sem qualquer intermediação por outra<<strong>br</strong> />

pessoa, <strong>com</strong>o ocorre nas formas originárias <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong>, caso da usucapião.<<strong>br</strong> />

Portanto, o objeto da relação jurídica é a coisa em si. Nos direitos pessoais <strong>de</strong> cunho<<strong>br</strong> />

patrimonial, o conteúdo é a existência <strong>de</strong> relações jurídicas estabelecidas entre duas ou mais<<strong>br</strong> />

pessoas, sendo o conteúdo imediato a prestação. Nos direitos reais, há apenas um sujeito ativo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado, sendo sujeito passivo toda a coletivida<strong>de</strong> (i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> sujeito passivo universal,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvido, entre outros, por Orlando Gomes). 12 Nos direitos pessoais, há, em regra, um<<strong>br</strong> />

sujeito ativo, que tem um direito (credor); e um sujeito passivo, que tem um <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional (<strong>de</strong>vedor).<<strong>br</strong> />

2.ª Diferença – Refere­se ao primeiro princípio regulamentador. Os direitos reais sofrem a<<strong>br</strong> />

incidência fundamental do princípio da publicida<strong>de</strong>, diante da importância da tradição e do<<strong>br</strong> />

registro; os direitos pessoais patrimoniais são influenciados pelo princípio da autonomia<<strong>br</strong> />

privada, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> surgem os contratos e as o<strong>br</strong>igações. Todavia, conforme aduzido, cresce a<<strong>br</strong> />

importância da autonomia privada para o <strong>Direito</strong> das Coisas, particularmente pela tendência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratualização do <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

3.ª Diferença – Os direitos reais têm eficácia erga omnes, contra todos (princípio do<<strong>br</strong> />

absolutismo). Por outra via, costuma­se afirmar que os direitos pessoais patrimoniais, caso<<strong>br</strong> />

dos contratos, têm efeitos inter partes, o que é consagração da antiga regra res inter alios e do<<strong>br</strong> />

princípio da relativida<strong>de</strong> dos efeitos contratuais. Todavia, essa diferenciação em relação aos<<strong>br</strong> />

efeitos tem sido relativizada pela doutrina e pela jurisprudência contemporâneas. De início, há<<strong>br</strong> />

forte tendência <strong>de</strong> se apontar a eficácia dos contratos perante terceiros e a tutela externa do<<strong>br</strong> />

crédito, <strong>com</strong>o precursores da função social dos contratos. Ilustrando, repise­se o art. 608 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, pelo qual aquele que aliciar pessoas o<strong>br</strong>igadas em contrato escrito a prestar serviços


jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa. O<<strong>br</strong> />

Relações<<strong>br</strong> />

passivo não é <strong>de</strong>terminado, mas é toda a coletivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sujeito<<strong>br</strong> />

taxativo (numerus clausus), segundo a visão clássica – art.<<strong>br</strong> />

Rol<<strong>br</strong> />

do CC. Essa visão vem sendo contestada pela doutrina<<strong>br</strong> />

1.225<<strong>br</strong> />

jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo – credor) e<<strong>br</strong> />

Relações<<strong>br</strong> />

(sujeito passivo – <strong>de</strong>vedor).<<strong>br</strong> />

outra<<strong>br</strong> />

exemplificativo (numerus apertus) – art. 425 do CC – criação<<strong>br</strong> />

Rol<<strong>br</strong> />

contratos atípicos.<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

bens do <strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>m (princípio<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial).<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a outrem, pagará a este o correspon<strong>de</strong>nte a dois anos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. O dispositivo<<strong>br</strong> />

consagra a teoria do terceiro cúmplice, atribuindo responsabilida<strong>de</strong> civil ao aliciador<<strong>br</strong> />

contratual. Por outro lado, os direitos reais têm sofrido restrições em relação aos seus efeitos.<<strong>br</strong> />

Como ponto contun<strong>de</strong>nte, repise­se a Súmula 308 do STJ, que enuncia: “A hipoteca firmada<<strong>br</strong> />

entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à cele<strong>br</strong>ação da promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Pelo teor da súmula, a<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva, caracterizada pela pontualida<strong>de</strong> contratual, vence a hipoteca, que somente gera<<strong>br</strong> />

efeitos entre a construtora e o agente financeiro. Esse ponto <strong>de</strong> aproximação embaralha, em<<strong>br</strong> />

relação aos efeitos, os direitos reais e os pessoais, representando forte mitigação das<<strong>br</strong> />

diferenças entre os institutos.<<strong>br</strong> />

4.ª Diferença – Enquanto nos direitos reais, o rol é taxativo (art. 1.225 do CC), <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o entendimento ainda majoritário <strong>de</strong> aplicação do princípio da tipicida<strong>de</strong>; nos direitos pessoais<<strong>br</strong> />

patrimoniais, o rol é exemplificativo, o que po<strong>de</strong> ser retirado do art. 425 do CC, pela licitu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> contratos atípicos. Todavia, conforme ressaltado, parte da doutrina<<strong>br</strong> />

contemporânea, <strong>com</strong>o é o caso <strong>de</strong>ste autor, enten<strong>de</strong> que o rol dos direitos reais é<<strong>br</strong> />

exemplificativo e não mais taxativo.<<strong>br</strong> />

5.ª Diferença – Os direitos reais geram o direito <strong>de</strong> sequela, respon<strong>de</strong>ndo a coisa, on<strong>de</strong> quer<<strong>br</strong> />

que ela esteja. Os direitos pessoais geram a responsabilida<strong>de</strong> patrimonial dos bens do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

pelo inadimplemento da o<strong>br</strong>igação (art. 391 do CC).<<strong>br</strong> />

6.ª Diferença – Os direitos reais têm caráter permanente; enquanto que os direitos pessoais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cunho patrimonial um suposto caráter transitório. Porém, essa diferença do mesmo modo tem<<strong>br</strong> />

sido mitigada, eis que atualmente muitos contratos trazem uma relação <strong>de</strong> perpetuida<strong>de</strong> diante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu prolongamento no tempo. São os contratos cativos <strong>de</strong> longa duração, verda<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

casamentos contratuais, situação muitas vezes dos contratos <strong>de</strong> seguro­saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vida, cele<strong>br</strong>ados a longo prazo por consumidores. 13<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, muitas das diferenças apontadas ten<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>saparecer, diante da notória<<strong>br</strong> />

aproximação dos institutos reais e pessoais. Por essa aproximação, inclusive, é que se po<strong>de</strong> falar em<<strong>br</strong> />

contratualização do <strong>Direito</strong> das Coisas.<<strong>br</strong> />

De qualquer maneira, o quadro diferenciador ainda <strong>de</strong>ve ser apresentado, principalmente para<<strong>br</strong> />

aten<strong>de</strong>r aos fins <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, que se propõe <strong>com</strong>o um <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em volume único.<<strong>br</strong> />

Vejamos esse notório quadro <strong>com</strong>parativo, tratado em praticamente todos os livros relativos ao <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

das Coisas:<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s reais<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s pessoais patrimoniais<<strong>br</strong> />

(sujeito passivo universal).<<strong>br</strong> />

Princípio da publicida<strong>de</strong> (tradição e registro).<<strong>br</strong> />

Princípio da autonomia privada (liberda<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Efeitos erga omnes. Os efeitos po<strong>de</strong>m ser restringidos.<<strong>br</strong> />

Efeitos inter partes. Há uma tendência <strong>de</strong> ampliação dos efeitos.<<strong>br</strong> />

contemporânea, mas ainda tem prevalecido.<<strong>br</strong> />

A coisa respon<strong>de</strong> (direito <strong>de</strong> sequela).


permanente.<<strong>br</strong> />

Caráter<<strong>br</strong> />

típico: proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Instituto<<strong>br</strong> />

7.3<<strong>br</strong> />

7.3.1<<strong>br</strong> />

transitório, em regra, o que vem sendo mitigado pelos<<strong>br</strong> />

Caráter<<strong>br</strong> />

relacionais ou cativos <strong>de</strong> longa duração.<<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

POSSE (ARTS. 1.196 A 1.224 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse e teorias justificadoras. A teoria da função social da posse<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Instituto típico: contrato<<strong>br</strong> />

Também, ao colocar em dúvida esse tradicional quadro do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, é importante salientar que<<strong>br</strong> />

existem conceitos hí<strong>br</strong>idos ou intermediários, que se encontram em um ponto intermediário do quadro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrado:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Posse – trata­se <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> natureza especial, que não se enquadra <strong>com</strong>o direito real ou<<strong>br</strong> />

pessoal, <strong>com</strong>o se verá adiante.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igações propter rem ou próprias da coisa – situam­se em uma zona intermediária entre os<<strong>br</strong> />

direitos reais e os direitos patrimoniais, sendo ainda <strong>de</strong>nominadas o<strong>br</strong>igações hí<strong>br</strong>idas ou<<strong>br</strong> />

ambulatórias, pois perseguem a coisa on<strong>de</strong> quer que ela esteja. Como exemplo, cite­se a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação do proprietário <strong>de</strong> um imóvel <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio. Isso po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

retirado do art. 1.345 do CC, pelo qual o proprietário da unida<strong>de</strong> condominial em edifícios<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> pelas dívidas anteriores que gravam a coisa. Esclareça­se que, <strong>com</strong> razão, o STJ tem<<strong>br</strong> />

entendido que dívidas <strong>de</strong> consumo <strong>com</strong>o água, esgoto e energia elétrica não constituem<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações propter rem, mas dívidas pessoais do usuário do serviço. Nessa linha, quanto às<<strong>br</strong> />

dívidas <strong>de</strong> água e esgoto, colaciona­se: “é firme o entendimento no STJ <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar<<strong>br</strong> />

pelo serviço prestado pela agravante – fornecimento <strong>de</strong> água – é <strong>de</strong>stituído da natureza jurídica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação propter rem, pois não se vincula à titularida<strong>de</strong> do bem, mas ao sujeito que<<strong>br</strong> />

manifesta vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> receber os serviços (AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel. Min. Herman<<strong>br</strong> />

Benjamin, DJe 22.05.2012)” (STJ, AgRg no AREsp 265.966/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.03.2013, DJe 10.04.2013). Em <strong>com</strong>plemento: “O<<strong>br</strong> />

entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido <strong>de</strong> que o débito, tanto <strong>de</strong> água <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> energia elétrica, é <strong>de</strong> natureza pessoal, não se caracterizando <strong>com</strong>o o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

propter rem” (STJ, AgRg no REsp 1.258.866/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves<<strong>br</strong> />

Lima, j. 16.10.2012, DJe 22.10.2012).<<strong>br</strong> />

Abuso <strong>de</strong> direito no exercício <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou ato emulativo – retirado dos arts. 187 e 1.228,<<strong>br</strong> />

§ 2.º, do CC. Trata­se <strong>de</strong> um instituto hí<strong>br</strong>ido uma vez que o exercício <strong>de</strong> um direito real<<strong>br</strong> />

repercute no direito das o<strong>br</strong>igações, gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar.<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> posse e sua estrutura sempre geraram dúvidas entre os cientistas do <strong>Direito</strong>. A<<strong>br</strong> />

primeira dúvida que surge em relação à categoria refere­se à sua natureza, ou seja, se se trata <strong>de</strong> um fato<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> um direito, questão muito bem explorada por Moreira Alves em o<strong>br</strong>a clássica, escrita em dois<<strong>br</strong> />

volumes. 14 O jurista aponta duas gran<strong>de</strong>s correntes, a que afirma se tratar <strong>de</strong> um mero fato e outra pela<<strong>br</strong> />

qual a posse, realmente, constitui um direito. A segunda corrente, que prega o entendimento <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

posse é um direito, é a que prevalece na doutrina. Sintetizando a questão da natureza da posse, cumpre<<strong>br</strong> />

transcrever as lições <strong>de</strong> Orlando Gomes:<<strong>br</strong> />

“Se a posse é um direito, <strong>com</strong>o o reconhece, hoje, a maioria dos juristas, é preciso saber se<<strong>br</strong> />

tem natureza <strong>de</strong> um direito real ou pessoal. A circunstância <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r a um direito superior,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, não significa que seja um direito pessoal. Trata­se <strong>de</strong> uma limitação<<strong>br</strong> />

que não é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o direito real. O que importa para caracterizar este é o fato <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

exercer sem intermediário. Na posse, a sujeição da coisa à coisa é direta e imediata. Não há um<<strong>br</strong> />

sujeito passivo <strong>de</strong>terminado. O direito do possuidor se exerce erga omnes. Todos são


– Teoria subjetiva ou subjetivista – Seu principal i<strong>de</strong>alizador foi Friedrich Carl von Savigny, enten<strong>de</strong>ndo a posse <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r direto que a pessoa tem <strong>de</strong> dispor fisicamente <strong>de</strong> um bem <strong>com</strong> a intenção <strong>de</strong> tê-lo para si e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fendê-lo contra<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

intervenção ou agressão <strong>de</strong> quem quer que seja. A posse, para essa teoria, possui dois elementos: a) o corpus –<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

material ou objetivo da posse, constituído pelo po<strong>de</strong>r físico ou <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e a coisa; b) animus<<strong>br</strong> />

elemento<<strong>br</strong> />

elemento subjetivo, caracterizado pela intenção <strong>de</strong> ter a coisa para si, <strong>de</strong> exercer so<strong>br</strong>e ela o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

domini,<<strong>br</strong> />

Diante do segundo elemento, para essa teoria, o locatário, o <strong>com</strong>odatário, o <strong>de</strong>positário, entre outros, não<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

possuidores, pois não há qualquer intenção <strong>de</strong> tornarem-se proprietários. Em regra, essa teoria não foi adotada pelo<<strong>br</strong> />

são<<strong>br</strong> />

até porque as pessoas elencadas por último são consi<strong>de</strong>radas possuidores. A teoria subjetiva da posse somente<<strong>br</strong> />

CC/2002<<strong>br</strong> />

relevância na usucapião, <strong>com</strong>o se verá adiante.<<strong>br</strong> />

ganha<<strong>br</strong> />

– Teoria objetiva ou objetivista – Teve <strong>com</strong>o principal expoente Rudolf von Ihering, sendo certo que para a<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer<<strong>br</strong> />

constituição<<strong>br</strong> />

contato. Esta corrente dispensa a intenção <strong>de</strong> ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

esse<<strong>br</strong> />

material e único fator visível e suscetível <strong>de</strong> <strong>com</strong>provação. O corpus é formado pela atitu<strong>de</strong> externa do<<strong>br</strong> />

elemento<<strong>br</strong> />

em relação à coisa, agindo este <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> explorá-la economicamente. Para esta teoria, <strong>de</strong>ntro do<<strong>br</strong> />

possuidor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> corpus está uma intenção, não o animus <strong>de</strong> ser proprietário, mas <strong>de</strong> explorar a coisa <strong>com</strong> fins econômicos. A<<strong>br</strong> />

conceito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Ihering acabou por prevalecer so<strong>br</strong>e a <strong>de</strong> Savigny na Alemanha, estabelecendo o § 854 do BGB Alemão que a<<strong>br</strong> />

teoria<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igados a respeitá­lo. Só os direitos reais têm essa virtu<strong>de</strong>. Verda<strong>de</strong> é que os interditos se<<strong>br</strong> />

apresentam <strong>com</strong> certas qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ação pessoal, mas nem por isso influem so<strong>br</strong>e a natureza<<strong>br</strong> />

real do jus possessionis”. 15<<strong>br</strong> />

O presente autor está filiado à corrente pela qual a posse é um direito <strong>de</strong> natureza especial, o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser retirado da teoria tridimensional do <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong> Miguel Reale. Isso porque a posse é o domínio<<strong>br</strong> />

fático que a pessoa exerce so<strong>br</strong>e a coisa. Ora, se o <strong>Direito</strong> é fato, valor e norma, logicamente a posse é<<strong>br</strong> />

um <strong>com</strong>ponente jurídico, ou seja, um direito.<<strong>br</strong> />

Vale dizer que há entendimento doutrinário pelo qual a posse constitui um direito real propriamente<<strong>br</strong> />

dito, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>amento natural da proprieda<strong>de</strong>, caso <strong>de</strong> Maria Helena Diniz. 16<<strong>br</strong> />

Pois bem, duas gran<strong>de</strong>s escolas ou correntes clássicas procuraram justificar a posse <strong>com</strong>o categoria<<strong>br</strong> />

jurídica. Vejamos:<<strong>br</strong> />

posse <strong>de</strong> uma coisa adquire-se mediante a obtenção do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fato so<strong>br</strong>e ela.<<strong>br</strong> />

Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou<<strong>br</strong> />

parcialmente a teoria objetivista <strong>de</strong> Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

legal: “Consi<strong>de</strong>ra­se possuidor todo aquele que tem <strong>de</strong> fato o exercício, pleno ou não, <strong>de</strong> algum dos<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>res inerentes à proprieda<strong>de</strong>”. Em suma, basta o exercício <strong>de</strong> um dos atributos do domínio para que<<strong>br</strong> />

a pessoa seja consi<strong>de</strong>rada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o <strong>de</strong>positário e o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário são possuidores, po<strong>de</strong>ndo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação privada,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>­se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.<<strong>br</strong> />

Percebe­se que pelo conceito objetivo adotado pelo <strong>com</strong>ando legal a posse po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>ada em<<strong>br</strong> />

direta e indireta. Em suma, não há necessariamente domínio material na posse, po<strong>de</strong>ndo essa <strong>de</strong>correr<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> mero exercício <strong>de</strong> direito. Como primeira ilustração, no caso <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação, as duas partes<<strong>br</strong> />

envolvidas são possuidoras. O locatário é possuidor direto, tendo a coisa consigo; o locador proprietário<<strong>br</strong> />

é possuidor indireto, pelos direitos que <strong>de</strong>correm do domínio.<<strong>br</strong> />

Além das pessoas naturais e jurídicas, os entes <strong>de</strong>spersonalizados po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados<<strong>br</strong> />

possuidores. Nesse sentido, o Enunciado n. 236, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, prevendo que se<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ra possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica. Assim, po<strong>de</strong>m ser possuidores o espólio, a massa falida, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e o condomínio,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

para aqueles que enten<strong>de</strong>m ainda tratar­se <strong>de</strong> um ente <strong>de</strong>spersonalizado.<<strong>br</strong> />

Feitas tais pon<strong>de</strong>rações, <strong>com</strong>o, tema <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevo cumpre <strong>de</strong>stacar que o CC/2002 per<strong>de</strong>u a<<strong>br</strong> />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trazer expressamente uma teoria mais avançada quanto à posse, aquela que consi<strong>de</strong>ra a<<strong>br</strong> />

sua função social, tese que tem <strong>com</strong>o expoentes Raymond Saleilles, Silvio Perozzi e Antonio Hernan<strong>de</strong>z<<strong>br</strong> />

Gil. De lege ferenda, a adoção da função social da posse consta expressamente do Projeto 699/2011,<<strong>br</strong> />

pelo qual o art. 1.196 passaria a ter a seguinte redação: “Art. 1.196. Consi<strong>de</strong>ra­se possuidor todo aquele<<strong>br</strong> />

que tem po<strong>de</strong>r fático <strong>de</strong> ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício inerente à<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> ou outro direito real suscetível <strong>de</strong> posse”. Anote­se que tal proposição segue sugestão do<<strong>br</strong> />

jurista e Desembargador do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina Joel Dias Figueira Jr. São suas<<strong>br</strong> />

palavras:<<strong>br</strong> />

“Por tudo isso, per<strong>de</strong>u­se o momento histórico <strong>de</strong> corrigir um importantíssimo dispositivo que<<strong>br</strong> />

vem causando confusão entre os jurisdicionados e, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sua aplicação<<strong>br</strong> />

incorreta, inúmeras <strong>de</strong>mandas. A<strong>de</strong>mais, o dispositivo mereceria um ajuste em face das teorias<<strong>br</strong> />

sociológicas, tendo­se em conta que foram elas, em se<strong>de</strong> possessória, que <strong>de</strong>ram origem à<<strong>br</strong> />

função social da proprieda<strong>de</strong>. Nesse sentido, vale registrar que foram as teorias sociológicas da<<strong>br</strong> />

posse, a partir do século XX, na Itália, <strong>com</strong> Silvio Perozzi; na França <strong>com</strong> Raymond Saleilles<<strong>br</strong> />

e, na Espanha, <strong>com</strong> Antonio Hernan<strong>de</strong>z Gil, que não só colocaram por terra as céle<strong>br</strong>es teorias<<strong>br</strong> />

objetiva e subjetiva <strong>de</strong> Ihering e Savigny, <strong>com</strong>o também se tornaram responsáveis pelo novo<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong>sses importantes institutos no mundo contemporâneo, notadamente a posse, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

exteriorização da proprieda<strong>de</strong> (sua verda<strong>de</strong>ira ‘função social’)”. 17<<strong>br</strong> />

Na doutrina contemporânea, vários autores discorrem so<strong>br</strong>e a função social da posse. Merecem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque as palavras do ex­<strong>de</strong>fensor público e atual Desembargador do TJRJ Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Melo:<<strong>br</strong> />

“A <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> axiológica da posse, mormente em uma socieda<strong>de</strong> que oscila entre a po<strong>br</strong>eza e a<<strong>br</strong> />

miséria e que adota <strong>com</strong>o mo<strong>de</strong>lo tradicional para a aquisição <strong>de</strong> bens a <strong>com</strong>pra e venda e o<<strong>br</strong> />

direito hereditário, a posse <strong>de</strong>ve ser respeitada pelos operadores do direito <strong>com</strong>o uma situação<<strong>br</strong> />

jurídica eficaz a permitir o acesso à utilização dos bens <strong>de</strong> raiz, fato visceralmente ligado à<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CRFB) e ao direito constitucionalmente<<strong>br</strong> />

assegurado à moradia (art. 6.º da CRFB). Importa, por assim dizer, que ao lado do direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, se reconheça a importância social e econômica do instituto”. 18<<strong>br</strong> />

Ainda em se<strong>de</strong> doutrinária, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> função social da posse consta <strong>de</strong> enunciado aprovado na V<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2011, <strong>com</strong> a seguinte redação: “A posse constitui direito autônomo em<<strong>br</strong> />

relação à proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance <strong>de</strong> interesses<<strong>br</strong> />

existenciais, econômicos e sociais merecedores <strong>de</strong> tutela” (Enunciado n. 492). A título <strong>de</strong> exemplo,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser citado o contrato <strong>de</strong> gaveta, em que o possuidor tem um direito autônomo à proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

merecendo proteção pela utilida<strong>de</strong> positiva que dá à coisa.<<strong>br</strong> />

O tema da posse <strong>com</strong>o um direito autônomo foi objeto <strong>de</strong> dissertação <strong>de</strong> mestrado <strong>de</strong>senvolvida por<<strong>br</strong> />

Marcos Alberto Rocha Gonçalves e <strong>de</strong>fendida na PUCSP. Conforme as conclusões finais do trabalho,<<strong>br</strong> />

às quais se filia, “a valorização da função social da posse representa o rompimento do formalismo<<strong>br</strong> />

individualista diante das <strong>de</strong>mandas sociais. Compreen<strong>de</strong>­se, a partir <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo, a construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

possíveis pontes entre as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> multifacetada (e <strong>de</strong>sigual) e o caminhar rumo a<<strong>br</strong> />

um efetivo Estado <strong>de</strong>mocraticamente organizado, afastando­se da dogmática estruturada na ficção da<<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong> formal. Titularida<strong>de</strong>s formais e fruição real das possibilida<strong>de</strong>s emergentes <strong>de</strong> bens que<<strong>br</strong> />

atendam às necessida<strong>de</strong>s é, ainda, um caminho a percorrer. Se historicamente o discurso jurídico


1.238, parágrafo único, do CC – Reduz o prazo <strong>de</strong> usucapião extraordinária <strong>de</strong> quinze para <strong>de</strong>z anos se o<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

tiver estabelecido sua moradia habitual, ou nele realizado o<strong>br</strong>as ou serviços <strong>de</strong> caráter produtivo.<<strong>br</strong> />

possuidor<<strong>br</strong> />

1.242, parágrafo único, do CC – O prazo para a usucapião é reduzido <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para cinco anos, se os possuidores<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

estabelecido no imóvel sua moradia ou nele realizado investimentos <strong>de</strong> interesse social e econômico.<<strong>br</strong> />

tiverem<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

aproximou proprieda<strong>de</strong> e posse, é tempo, pois, <strong>de</strong> <strong>de</strong>svincular forçosa construção, pois, consoante há<<strong>br</strong> />

muito tempo anunciou José Saramago, ‘ter não é possuir’”. 19 Em <strong>com</strong>plemento, conforme as precisas<<strong>br</strong> />

lições <strong>de</strong> Paulo Lôbo, “a autonomia da posse cada vez mais se afirma, tendo sido fortalecida pelas<<strong>br</strong> />

investigações iluminadas pelo direito civil constitucional. Os fundamentos da posse precisam ter em<<strong>br</strong> />

conta a promoção dos valores sociais constitucionalmente estabelecidos (Tepedino, 2011, p. 44) e sua<<strong>br</strong> />

relação <strong>com</strong> os direitos fundamentais”. 20<<strong>br</strong> />

Voltando ao cerne do dispositivo legal, <strong>de</strong> fato, não há dúvidas <strong>de</strong> que a redação da proposta<<strong>br</strong> />

legislativa é muito melhor do que o atual art. 1.196, <strong>com</strong>provando o afastamento em relação às duas<<strong>br</strong> />

correntes clássicas. Porém, sem prejuízo <strong>de</strong>ssa proposta <strong>de</strong> alteração, po<strong>de</strong>­se afirmar que o princípio da<<strong>br</strong> />

função social da posse é implícito ao CC/2002 pela valorização da posse­trabalho, constante dos<<strong>br</strong> />

seguintes dispositivos legais, que ainda serão <strong>de</strong>vidamente aprofundados:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do CC – Consagra a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse-trabalho.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas previsões legais, a função social da posse vem sendo aplicada pela melhor<<strong>br</strong> />

jurisprudência. Entre os vários julgados, transcreve­se o seguinte, do Tribunal Mineiro:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Imissão <strong>de</strong> Posse. Natureza Petitória. Não aplicação do art. 928 do<<strong>br</strong> />

CPC. Restrição aos Interditos Possessórios. Tutela Antecipada. Art. 273 do Co<strong>de</strong>x.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong>. Terceiro Possuidor. Comodato Verbal. Não Comprovação. Ausência <strong>de</strong> prova<<strong>br</strong> />

inequívoca. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Moradia. Função Social da Posse. A Ação <strong>de</strong> imissão <strong>de</strong> posse possui<<strong>br</strong> />

natureza petitória, a partir da qual se tem <strong>com</strong>o consequência a ‘impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> liminar <strong>de</strong> posse, pois o referido provimento satisfativo é restrito aos interditos<<strong>br</strong> />

possessórios’, sendo possível, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC). –<<strong>br</strong> />

Ausente prova inequívoca conducente à verossimilhança das alegações, eis que omissa a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação da natureza jurídica do vínculo alegado entre as partes (ven<strong>de</strong>dor e pretenso<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário), sendo temerário acolher a afirmação contida na exordial <strong>de</strong> existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato verbal, sem qualquer indício concreto a corroborá­lo, imperioso o in<strong>de</strong>ferimento da<<strong>br</strong> />

medida liminar. – Omissa prova idônea acerca da existência <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato verbal e correlata<<strong>br</strong> />

consumação da precarieda<strong>de</strong>, torna­se impossível retirar o réu (colono rural) <strong>de</strong> sua moradia,<<strong>br</strong> />

direito social <strong>de</strong> relevante valor para o or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, consagrado pelo art. 6.º da<<strong>br</strong> />

Carta Magna, o que acabaria por vilipendiar o <strong>de</strong>vido processo legal, a função social da posse<<strong>br</strong> />

e a materialização da dignida<strong>de</strong> humana” (TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 1.0112.08.080619­<<strong>br</strong> />

6/0011, Campo Belo, 13.ª Câmara Cível, Rel. Desig. Des. Cláudia Maia, j. 30.10.2008,<<strong>br</strong> />

DJEMG 01.12.2008).<<strong>br</strong> />

Concluindo o tópico, tendo a proprieda<strong>de</strong> uma função social reconhecida no Texto Maior, o mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser dito em relação à posse. Desse modo, é mais correto afirmar que o CC/2002 não adota a tese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Ihering pura e simplesmente, mas sim a tese da posse­social, sustentada por Perozzi, Saleilles e<<strong>br</strong> />

Hernan<strong>de</strong>z Gil. Como se verá neste capítulo, uma mudança <strong>de</strong> paradigma inegável atingiu o <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Coisas, razão pela qual po<strong>de</strong> ser afirmado que o <strong>de</strong>bate entre Ihering e Savigny encontra­se superado.<<strong>br</strong> />

7.3.2<<strong>br</strong> />

Diferenças entre a posse e a <strong>de</strong>tenção. Conversão dos institutos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Tema dos mais relevantes a respeito da matéria possessória se refere à diferença categórica entre a<<strong>br</strong> />

posse e a <strong>de</strong>tenção. O <strong>de</strong>tentor não po<strong>de</strong> ser confundido <strong>com</strong> o possuidor, pela inteligência do art. 1.198<<strong>br</strong> />

do CC/2002: “Consi<strong>de</strong>ra­se <strong>de</strong>tentor aquele que, achando­se em relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência para <strong>com</strong> outro,<<strong>br</strong> />

conserva a posse em nome <strong>de</strong>ste e em cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns ou instruções suas. Parágrafo único.<<strong>br</strong> />

Aquele que <strong>com</strong>eçou a <strong>com</strong>portar­se do modo <strong>com</strong>o prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra<<strong>br</strong> />

pessoa, presume­se <strong>de</strong>tentor, até que prove o contrário”.<<strong>br</strong> />

Segundo Maria Helena Diniz, o <strong>de</strong>tentor ou fâmulo <strong>de</strong> posse, <strong>de</strong>nominado gestor da posse, <strong>de</strong>tentor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência<<strong>br</strong> />

econômica ou <strong>de</strong> um vínculo <strong>de</strong> subordinação (ato <strong>de</strong> mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor<<strong>br</strong> />

aquele que, achando­se em relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência para <strong>com</strong> outro, conserva a posse em nome <strong>de</strong>ste e<<strong>br</strong> />

em cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns e instruções suas. 21<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>tentor exerce so<strong>br</strong>e o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome <strong>de</strong> outrem. Como<<strong>br</strong> />

não tem posse, não lhe assiste o direito <strong>de</strong> invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é<<strong>br</strong> />

possível que o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong>fenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CC, conforme reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O <strong>de</strong>tentor<<strong>br</strong> />

(art. 1.198 do Código <strong>Civil</strong>) po<strong>de</strong>, no interesse do possuidor, exercer a auto<strong>de</strong>fesa do bem sob seu<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r” (Enunciado n. 493). O art. 1.208, primeira parte, do CC acrescenta que não induzem posse os<<strong>br</strong> />

atos <strong>de</strong> mera permissão ou tolerância.<<strong>br</strong> />

Vejamos alguns exemplos <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, para <strong>de</strong>ixar bem claro que ela não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a posse.<<strong>br</strong> />

Como primeiro exemplo, cite­se a hipótese <strong>de</strong> alguém que para o seu carro em um estacionamento,<<strong>br</strong> />

entregando­o a um mano<strong>br</strong>ista. A empresa <strong>de</strong> estacionamento é possuidora, diante da existência <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

contrato atípico, <strong>com</strong> elementos do <strong>de</strong>pósito; já o mano<strong>br</strong>ista é <strong>de</strong>tentor, pois tem o veículo em nome da<<strong>br</strong> />

empresa, <strong>com</strong> quem tem relação <strong>de</strong> subordinação.<<strong>br</strong> />

Partindo para as concretizações jurispru<strong>de</strong>nciais, o STJ, em reiteradas vezes, vinha enten<strong>de</strong>ndo que<<strong>br</strong> />

a ocupação irregular <strong>de</strong> área pública não induziria posse, mas ato <strong>de</strong> mera <strong>de</strong>tenção (por todos: STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 556.721/DF, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, data da <strong>de</strong>cisão: 15.09.2005). O objetivo <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> julgar era o <strong>de</strong> afastar qualquer pretensão <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> bens públicos, presente a citada<<strong>br</strong> />

ocupação irregular.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, sempre enten<strong>de</strong>mos que o caso seria não <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, mas <strong>de</strong> uma posse<<strong>br</strong> />

precária que, por ser injusta, não geraria a usucapião. Todavia, em havendo posse, o ocupante­invasor<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria propor ações possessórias contra terceiros.<<strong>br</strong> />

Em 2016, surgiu <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça nesse sentido, corrigindo aquele equívoco<<strong>br</strong> />

anterior. Conforme publicação constante do seu Informativo n. 579, “é cabível o ajuizamento <strong>de</strong> ações<<strong>br</strong> />

possessórias por parte <strong>de</strong> invasor <strong>de</strong> terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta­se<<strong>br</strong> />

que não se <strong>de</strong>sconhece a jurisprudência do STJ no sentido <strong>de</strong> que a ocupação <strong>de</strong> área pública sem<<strong>br</strong> />

autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera <strong>de</strong>tenção (REsp 998.409DF,<<strong>br</strong> />

Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislum<strong>br</strong>a­se que, na verda<strong>de</strong>, isso revela questão<<strong>br</strong> />

relacionada à posse. Nessa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, ressalta­se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis:<<strong>br</strong> />

‘Consi<strong>de</strong>ra­se <strong>de</strong>tentor aquele que, achando­se em relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência para <strong>com</strong> outro, conserva a<<strong>br</strong> />

posse em nome <strong>de</strong>ste e em cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns ou instruções suas’. Como se vê, para que se possa<<strong>br</strong> />

admitir a relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, a posse <strong>de</strong>ve ser exercida em nome <strong>de</strong> outrem que ostente o jus<<strong>br</strong> />

possi<strong>de</strong>ndi ou o jus possessionis. Ora, aquele que inva<strong>de</strong> terras públicas e nela constrói sua moradia<<strong>br</strong> />

jamais exercerá a posse em nome alheio, <strong>de</strong> modo que não há entre ele e o ente público uma relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendência ou <strong>de</strong> subordinação e, por isso, não há que se falar em mera <strong>de</strong>tenção. De fato, o animus<<strong>br</strong> />

domni é evi<strong>de</strong>nte, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato <strong>de</strong> as terras serem<<strong>br</strong> />

públicas e, <strong>de</strong>ssa maneira, não serem passíveis <strong>de</strong> aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com<<strong>br</strong> />

frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios<<strong>br</strong> />

são a<strong>de</strong>quados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

públicas” (STJ, REsp 1.484.304/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10.03.2016, DJe 15.03.2016). Em<<strong>br</strong> />

suma, a questão agora <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pacificação naquela Corte Superior.<<strong>br</strong> />

Partindo para outro exemplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo enten<strong>de</strong>u­se não haver posse,<<strong>br</strong> />

mas mera <strong>de</strong>tenção, em caso <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> veículo para o dono <strong>de</strong> uma empresa que estaria incumbido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vendê­lo:<<strong>br</strong> />

“Possessória. Reintegração <strong>de</strong> posse. Bem móvel. Veículo adquirido mediante financiamento.<<strong>br</strong> />

Entrega do bem ao réu, dono <strong>de</strong> garagem para ser vendido. Transferência, todavia, do mesmo a<<strong>br</strong> />

outrem para pagamento <strong>de</strong> dívida por ele contraída. Descabimento. Configuração <strong>com</strong>o mera<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tenção, <strong>com</strong> simples custódia. Esbulho configurado. Ação proce<strong>de</strong>nte. Recurso <strong>de</strong>sprovido”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Apelação 0957508­2/00, Lins, 21.ª Câmara <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Sorteado Antonio<<strong>br</strong> />

Marson, j. 04.05.2005).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> ilustração, o céle<strong>br</strong>e caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção refere­se à relação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

emprego, em que o empregador entrega bem <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> ao trabalhador, diante <strong>de</strong> uma relação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> confiança <strong>de</strong>corrente do contrato. Cite­se a hipótese do motorista que <strong>de</strong>tém o carro do seu patrão<<strong>br</strong> />

(STJ, AgRg no REsp 710.789/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.12.2005, DJU 20.02.2006, p.<<strong>br</strong> />

223). Todavia, <strong>de</strong>ve ficar claro, que se estiver presente um <strong>com</strong>odato ou uma locação da coisa, não<<strong>br</strong> />

haverá <strong>de</strong>tenção, mas posse do empregado, conforme vem enten<strong>de</strong>ndo farta jurisprudência (por todos:<<strong>br</strong> />

STJ, CC 105.134/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.10.2009, DJE 05.11.2009; TRT<<strong>br</strong> />

da 7.ª Região, RO 1171­30.2010.5.07.0031, 1.ª Turma, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva,<<strong>br</strong> />

DEJTCE 08/07/2011, p. 31; e TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 7304009­2, Acórdão 3926316, Botucatu,<<strong>br</strong> />

20.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Junior, j. 22.06.2009, DJESP 23.07.2009).<<strong>br</strong> />

Por fim quanto aos exemplos, cumpre colacionar as lições <strong>de</strong> Orlando Gomes, em o<strong>br</strong>a atualizada<<strong>br</strong> />

por Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, no sentido <strong>de</strong> que “são servidores da posse, <strong>de</strong>ntre outras pessoas as seguintes:<<strong>br</strong> />

os empregados em geral, os diretores <strong>de</strong> empresa, os bibliotecários, os viajantes em relação aos<<strong>br</strong> />

mostruários, os menores mesmo quando usam coisas próprias, o soldado, o <strong>de</strong>tento”. 22<<strong>br</strong> />

Consigne­se que é admitida juridicamente a conversão da <strong>de</strong>tenção em posse. Nesse sentido, na IV<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o Enunciado doutrinário n. 301, estabelecendo que “É possível a<<strong>br</strong> />

conversão da <strong>de</strong>tenção em posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que rompida a subordinação, na hipótese <strong>de</strong> exercício em nome<<strong>br</strong> />

próprio dos atos possessórios”. Exemplificando, se <strong>de</strong>saparecer o vínculo <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> trabalho, sendo cele<strong>br</strong>ado expressamente um contrato <strong>de</strong> locação entre ex­patrão e exempregado,<<strong>br</strong> />

não haverá mais mera <strong>de</strong>tenção, mas posse, <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>ada em direta e indireta. A partir <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

então, o novo locatário po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> todos os efeitos materiais e processuais <strong>de</strong>correntes do novo<<strong>br</strong> />

instituto que surge. Nessa linha, da jurisprudência paulista:<<strong>br</strong> />

“Ação possessória. In<strong>de</strong>ferimento da Petição Inicial sob o fundamento <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> mera<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tenção. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conversão da <strong>de</strong>tenção em posse, <strong>com</strong> o rompimento da<<strong>br</strong> />

subordinação relativa àquela possibilida<strong>de</strong> da modificação do caráter originário da posse. Fatos<<strong>br</strong> />

afirmados <strong>com</strong> a inicial que merecem ser melhor examinados sob o crivo do contraditório.<<strong>br</strong> />

Impossibilida<strong>de</strong>, entretanto, <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liminar. Recurso provido para ser anulada a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão, a fim <strong>de</strong> se propiciar o processamento, sem liminar, da ação” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

7170778­3, Acórdão 3468220, Piratininga, 17.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Paulo<<strong>br</strong> />

Pastore Filho, j. 28.01.2009, DJESP 09.03.2009).<<strong>br</strong> />

Por fim, a posse e a <strong>de</strong>tenção não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> a tença, sendo a última “uma mera situação<<strong>br</strong> />

material <strong>de</strong> apreensão física do bem, sem qualquer consequência jurídica protetiva”. 23<<strong>br</strong> />

7.3.3<<strong>br</strong> />

Principais classificações da posse


– Enuncia o art. 1.197 do CC que “A posse direta, <strong>de</strong> pessoa que tem a coisa em seu po<strong>de</strong>r,<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito pessoal, ou real, não anula a indireta, <strong>de</strong> quem aquela foi havida, po<strong>de</strong>ndo o<<strong>br</strong> />

temporariamente,<<strong>br</strong> />

direto <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua posse contra o indireto”. No plano dos efeitos, prevê o Enunciado n. 76, da I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

possuidor<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>: “O possuidor direto tem direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong>)”. Em suma, tanto o possuidor direto quanto o indireto po<strong>de</strong>m invocar a proteção possessória<<strong>br</strong> />

fine,<<strong>br</strong> />

contra o outro, e também contra terceiros. Ilustrando, imagine-se um caso em que, vigente um contrato <strong>de</strong> locação<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

imóvel urbano, o locatário viaja e, quando volta, percebe que o imóvel foi invadido pelo próprio proprietário. Nesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

caberá uma ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse do locatário (possuidor direto) em face do locador (possuidor indireto),<<strong>br</strong> />

caso,<<strong>br</strong> />

que o contrato ainda estava em vigor e <strong>de</strong>veria ter sido respeitado. A afirmação é mantida integralmente <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

eis<<strong>br</strong> />

do Novo CPC, que pouco inovou no tratamento das ações possessórias. Em outra situação concreta, vigente<<strong>br</strong> />

emergência<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel urbano, o locatário não vem pagando regularmente os aluguéis. Diante <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

o locador o procura e ambos fazem um acordo para <strong>de</strong>socupação voluntária do imóvel em seis meses. Findo<<strong>br</strong> />

situação,<<strong>br</strong> />

prazo, o locatário ainda continua no imóvel. Po<strong>de</strong> parecer que, nesse caso, a ação cabível ao locador é a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse. A conclusão está errada, pois a ação cabível é a <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo, nos termos do art. 5.º da Lei<<strong>br</strong> />

reintegração<<strong>br</strong> />

(nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 772.237-0/1, São Paulo, 35.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Men<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

8.245/1991<<strong>br</strong> />

27.06.2005, v.u.).<<strong>br</strong> />

Gomes,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A posse admite diversas classificações, o que é fundamental para a <strong>com</strong>preensão do instituto e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus efeitos jurídicos. Vejamos tais modalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

I) Quanto à relação pessoa­coisa ou quanto ao <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>amento da posse, levando­se em conta o<<strong>br</strong> />

seu paralelismo (art. 1.197 do CC):<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Posse direta ou imediata – aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo<<strong>br</strong> />

um po<strong>de</strong>r físico imediato. Como possuidores diretos po<strong>de</strong>m ser citados o locatário, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positário, o <strong>com</strong>odatário e o usufrutuário.<<strong>br</strong> />

Posse indireta ou mediata – exercida por meio <strong>de</strong> outra pessoa, havendo exercício <strong>de</strong> direito,<<strong>br</strong> />

geralmente <strong>de</strong>corrente da proprieda<strong>de</strong>. Exemplos: locador, <strong>de</strong>positante, <strong>com</strong>odante e nuproprietário.<<strong>br</strong> />

II) Quanto à presença <strong>de</strong> vícios objetivos (art. 1.200 do CC):<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong> ou da<<strong>br</strong> />

precarieda<strong>de</strong>, sendo uma posse limpa.<<strong>br</strong> />

Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> violência,<<strong>br</strong> />

ato clan<strong>de</strong>stino ou <strong>de</strong> precarieda<strong>de</strong>, nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />

• Posse violenta – é a obtida por meio <strong>de</strong> esbulho, for força física ou violência moral (vis). A<<strong>br</strong> />

doutrina tem o costume <strong>de</strong> associá­la ao crime <strong>de</strong> roubo. Exemplo: movimento popular<<strong>br</strong> />

inva<strong>de</strong> violentamente, removendo e <strong>de</strong>struindo obstáculos, uma proprieda<strong>de</strong> rural produtiva,<<strong>br</strong> />

que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.<<strong>br</strong> />

• Posse clan<strong>de</strong>stina – é a obtida às escondidas, <strong>de</strong> forma oculta, à surdina, na calada da noite<<strong>br</strong> />

(clam). É assemelhada ao crime <strong>de</strong> furto. Exemplo: movimento popular inva<strong>de</strong>, à noite e<<strong>br</strong> />

sem violência, uma proprieda<strong>de</strong> rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo<<strong>br</strong> />

a sua função social.<<strong>br</strong> />

• Posse precária – é a obtida <strong>com</strong> abuso <strong>de</strong> confiança ou <strong>de</strong> direito (precario). Tem forma<<strong>br</strong> />

assemelhada ao crime <strong>de</strong> estelionato ou à apropriação indébita, sendo também <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

esbulho pacífico. Exemplo: locatário <strong>de</strong> um bem móvel que não <strong>de</strong>volve o veículo ao final<<strong>br</strong> />

do contrato. 24


1 – Basta a presença <strong>de</strong> apenas um dos critérios acima para que a posse seja caracterizada <strong>com</strong>o injusta, não<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

exigência <strong>de</strong> cumulação.<<strong>br</strong> />

havendo<<strong>br</strong> />

2 – A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fendida por ações do juízo possessório, não<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

aquele <strong>de</strong> quem se tirou a coisa, mas sim em face <strong>de</strong> terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação<<strong>br</strong> />

contra<<strong>br</strong> />

violência ou clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser convalidadas, o que não se aplicaria à posse injusta por precarieda<strong>de</strong> (“Não<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

posse os atos <strong>de</strong> mera permissão ou tolerância assim <strong>com</strong>o não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou<<strong>br</strong> />

induzem<<strong>br</strong> />

senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cessar a violência ou a clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>”). O dispositivo acaba que<strong>br</strong>ando a regra pela qual<<strong>br</strong> />

clan<strong>de</strong>stinos,<<strong>br</strong> />

posse mantém o mesmo caráter <strong>com</strong> que foi adquirida, conforme o art. 1.203 do CC, e que consagra o princípio da<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

do caráter da posse. Ato contínuo, acaba reconhecendo que aqueles que têm posse violenta ou clan<strong>de</strong>stina<<strong>br</strong> />

continuida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros <strong>de</strong>tentores. Diante <strong>de</strong>ssa situação jurídica, sempre foi <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

conciliando-se o art. 1.208 do CC <strong>com</strong> o art. 924 do CPC/1973, que, após um ano e um dia do ato <strong>de</strong> violência ou<<strong>br</strong> />

afirmar,<<strong>br</strong> />

clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>, a posse <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> ser injusta e passa a ser justa. Essa posição majoritária <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

CPC, pois o art. 924 do CPC/1973 equivale, sem gran<strong>de</strong>s alterações estruturais, ao art. 558 do CPC/2015. Apesar<<strong>br</strong> />

Novo<<strong>br</strong> />

entendimento tido <strong>com</strong>o clássico e consolidado, filia-se à corrente contemporânea que prega a análise <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

caso a caso, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> social da posse (função social da posse). 25 Para essa mesma corrente, a<<strong>br</strong> />

cessação<<strong>br</strong> />

precária também po<strong>de</strong> ser convalidada, havendo alteração substancial na sua causa, o que parece ser o melhor<<strong>br</strong> />

posse<<strong>br</strong> />

revendo aquela antiga conclusão teórica. Essa mudança <strong>de</strong> estado foi reconhecida na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

caminho,<<strong>br</strong> />

a aprovação do Enunciado n. 237, <strong>de</strong> autoria do último doutrinador citado, in verbis: “É cabível a modificação do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto <strong>de</strong>monstrar ato exterior<<strong>br</strong> />

título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Mesmo tendo<<strong>br</strong> />

inequívoco<<strong>br</strong> />

Novo CPC confirmado a divisão das ações <strong>de</strong> força nova e velha, acredita-se que seja o momento <strong>de</strong> rever a utilização<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

parâmetro objetivo processual para que a posse injusta passe a ser justa. Em apertada síntese, a alteração do caráter<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

posse <strong>de</strong>ve ter <strong>com</strong>o parâmetro a sua função social, e não um mero requisito temporal.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

4 – Em relação aos seus efeitos, os vícios da violência, da clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong> ou da precarieda<strong>de</strong> não<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

na questão dos frutos, das benfeitorias e das responsabilida<strong>de</strong>s. Para tais questões, leva-se em conta se a<<strong>br</strong> />

influenciam<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> boa-fé ou má-fé, ou seja, critérios subjetivos, que serão analisados a seguir. Ainda, aquele que tem posse<<strong>br</strong> />

posse<<strong>br</strong> />

1 – No que concerne aos efeitos da classificação apontada, há consequências em relação aos frutos e às<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

que ainda serão abordadas.<<strong>br</strong> />

benfeitorias<<strong>br</strong> />

2 – Quanto à posse <strong>de</strong> boa-fé fundada em justo título, cite-se um contrato que fundamenta a posse do<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

ou do <strong>com</strong>odatário. Ainda ilustrando o justo título, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou-se o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

locatário<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

uma <strong>de</strong>terminada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes. 24<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

3 – Segundo a visão clássica, e pelo que consta do art. 1.208, segunda parte, do CC/2002, as posses injustas<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não po<strong>de</strong> adquirir a coisa por usucapião.<<strong>br</strong> />

III) Quanto à boa­fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Posse <strong>de</strong> boa­fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe<<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong>m a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse.<<strong>br</strong> />

Orlando Gomes a divi<strong>de</strong> em posse <strong>de</strong> boa­fé real quando “a convicção do possuidor se apoia<<strong>br</strong> />

em elementos objetivos tão evi<strong>de</strong>ntes que nenhuma dúvida po<strong>de</strong> ser suscitada quanto à<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua aquisição” e posse <strong>de</strong> boa­fé presumida “quando o possuidor tem o justo<<strong>br</strong> />

título”. 26<<strong>br</strong> />

Posse <strong>de</strong> má­fé – situação em que alguém sabe do vício que a<strong>com</strong>ete a coisa, mas mesmo assim<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong> exercer o domínio fático so<strong>br</strong>e esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo<<strong>br</strong> />

título. De qualquer modo, ainda que <strong>de</strong> má­fé, esse possuidor não per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> ajuizar a<<strong>br</strong> />

ação possessória <strong>com</strong>petente para proteger­se <strong>de</strong> um ataque <strong>de</strong> terceiro.


existe por si só. Ainda, é pertinente apontar que alguns autores falam em posse natural no caso <strong>de</strong> posse sem título<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

posse civil ou jurídica se ela estiver estribada em título <strong>de</strong>terminado. 29<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

prescrevendo que “Po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado justo título<<strong>br</strong> />

302,<<strong>br</strong> />

a posse <strong>de</strong> boa-fé o ato jurídico capaz <strong>de</strong> transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

O exemplo <strong>de</strong> título é o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, registrado ou não na matrícula do imóvel, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

CC”.<<strong>br</strong> />

a boa-fé objetiva, prevista no art. 113 do CC. Ainda na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

observada<<strong>br</strong> />

pelo qual “consi<strong>de</strong>ra-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza<<strong>br</strong> />

303,<<strong>br</strong> />

aquisição <strong>de</strong>rivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

da função social da posse”. O último enunciado doutrinário está estabelecendo que a função social da posse,<<strong>br</strong> />

perspectiva<<strong>br</strong> />

estudada, é fator fundamental para a <strong>de</strong>terminação da posse <strong>de</strong> boa-fé e da caracterização do justo título. Sendo<<strong>br</strong> />

antes<<strong>br</strong> />

a existência <strong>de</strong> instrumento, seja público ou particular, não é fator essencial. O tecnicismo e o formalismo<<strong>br</strong> />

assim,<<strong>br</strong> />

são substituídos pela funcionalização do instituto da posse.<<strong>br</strong> />

exagerado<<strong>br</strong> />

3 – A presente classificação não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a última (quanto aos vícios objetivos). Isso porque na<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

dos vícios previstos no art. 1.200 do CC são levados em conta os critérios objetivos. Ao contrário, na presente<<strong>br</strong> />

análise<<strong>br</strong> />

são consi<strong>de</strong>rados os critérios subjetivos, eis que a boa-fé que entra em cena é a subjetiva, que está no plano<<strong>br</strong> />

classificação,<<strong>br</strong> />

intenção, da crença dos envolvidos. Esclarece Orlando Gomes que “não há coincidência necessária entre a posse justa<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

a posse <strong>de</strong> boa-fé. À primeira vista, toda posse justa <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong> boa-fé e toda posse <strong>de</strong> boa-fé <strong>de</strong>veria ser justa. Mas<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

transmissão dos vícios <strong>de</strong> aquisição permite que um possuidor <strong>de</strong> boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu <strong>de</strong> quem a<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

pela violência, pela clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong> ou pela precarieda<strong>de</strong>, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam<<strong>br</strong> />

obteve<<strong>br</strong> />

mutare potest. Também é possível que alguém possua <strong>de</strong> má-fé, embora não tenha posse violenta,<<strong>br</strong> />

possessionis<<strong>br</strong> />

ou precária”. 27 O exemplo clássico daquele que tem posse injusta, mas <strong>de</strong> boa-fé, ocorre no caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra<<strong>br</strong> />

clan<strong>de</strong>stina<<strong>br</strong> />

um bem roubado, sem que se saiba que o bem foi retirado <strong>de</strong> outrem <strong>com</strong> violência. Por outro lado, terá posse justa,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> má-fé, o locatário que preten<strong>de</strong> adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato. Em relação aos efeitos, as<<strong>br</strong> />

mas<<strong>br</strong> />

confrontadas do mesmo modo não se confun<strong>de</strong>m. A posse justa e a injusta geram efeitos quanto às ações<<strong>br</strong> />

posses<<strong>br</strong> />

e quanto à usucapião. A posse <strong>de</strong> boa e a <strong>de</strong> má-fé, <strong>com</strong>o se verá, geram efeitos quanto aos frutos, às<<strong>br</strong> />

possessórias<<strong>br</strong> />

e às responsabilida<strong>de</strong>s dos envolvidos, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>vida análise do caso concreto.<<strong>br</strong> />

benfeitorias<<strong>br</strong> />

IV) Quanto à presença <strong>de</strong> título:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Posse <strong>com</strong> título – situação em que há uma causa representativa da transmissão da posse, caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um documento escrito, <strong>com</strong>o ocorre na vigência <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> locação ou <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato,<<strong>br</strong> />

por exemplo.<<strong>br</strong> />

Posse sem título – situação em que não há uma causa representativa, pelo menos aparente, da<<strong>br</strong> />

transmissão do domínio fático. Exemplo: alguém acha um tesouro, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> coisas<<strong>br</strong> />

preciosas, sem a intenção <strong>de</strong> fazê­lo. Nesse caso, a posse é qualificada <strong>com</strong>o um ato­fato<<strong>br</strong> />

jurídico, pois não há uma vonta<strong>de</strong> juridicamente relevante para que exista um ato jurídico.<<strong>br</strong> />

– Mantendo relação <strong>com</strong> a última classificação, surgem os conceitos <strong>de</strong> ius possi<strong>de</strong>ndi e ius possessionis. A<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

das lições <strong>de</strong> Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, o ius possi<strong>de</strong>ndi é o direito à posse que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

partir<<strong>br</strong> />

que o ius possessionis é o direito que <strong>de</strong>corre exclusivamente da posse. 28 Fazendo o paralelo, po<strong>de</strong>-se dizer<<strong>br</strong> />

enquanto<<strong>br</strong> />

no ius possi<strong>de</strong>ndi há uma posse <strong>com</strong> título, estribada na proprieda<strong>de</strong>. No ius possessionis, há uma posse sem título,<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

V) Quanto ao tempo:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Posse nova – é a que conta <strong>com</strong> menos <strong>de</strong> um ano e um dia, ou seja, é aquela <strong>com</strong> até um ano.<<strong>br</strong> />

Posse velha – é a que conta <strong>com</strong> pelo menos um ano e um dia, ou seja, <strong>com</strong> um ano e um dia ou<<strong>br</strong> />

mais. Segue­se, nessa classificação, a doutrina <strong>de</strong> Maria Helena Diniz e Carlos Roberto<<strong>br</strong> />

Gonçalves, que enten<strong>de</strong>m que a posse que tem um ano e um dia é velha. 30


– A classificação da posse quanto ao tempo é fundamental para a questão processual relativa às ações<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

Enunciava o art. 924 do CPC/1973 que “Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse<<strong>br</strong> />

possessórias.<<strong>br</strong> />

normas da seção seguinte, quando intentado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será<<strong>br</strong> />

as<<strong>br</strong> />

não per<strong>de</strong>ndo, contudo, o caráter possessório”. Repise-se que, sem gran<strong>de</strong>s alterações estruturais, o<<strong>br</strong> />

ordinário,<<strong>br</strong> />

foi repetido pelo art. 558 do CPC/2015, in verbis: “Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong> reintegração<<strong>br</strong> />

dispositivo<<strong>br</strong> />

posse as normas da Seção II <strong>de</strong>ste Capítulo quando a ação for proposta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou do esbulho<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será <strong>com</strong>um o procedimento, não<<strong>br</strong> />

afirmado<<strong>br</strong> />

contudo, o caráter possessório”. As <strong>de</strong>corrências processuais <strong>de</strong>ssas consolidações serão aprofundadas mais à<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>ndo,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

frente nesta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

VI) Quanto aos efeitos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fendida pelas ações<<strong>br</strong> />

possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o<<strong>br</strong> />

locatário po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a posse <strong>de</strong> uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa<<strong>br</strong> />

posse não conduz à usucapião.<<strong>br</strong> />

Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por <strong>de</strong>terminado lapso <strong>de</strong> tempo<<strong>br</strong> />

previsto na lei, admitindo­se a aquisição da proprieda<strong>de</strong> pela usucapião, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidos<<strong>br</strong> />

os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse <strong>com</strong> olhos à usucapião (posse<<strong>br</strong> />

usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem <strong>de</strong>ve ser mansa,<<strong>br</strong> />

pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e <strong>com</strong> intenção <strong>de</strong> dono<<strong>br</strong> />

(animus domini – conceito <strong>de</strong> Savigny). Além disso, em regra, <strong>de</strong>ve ter os requisitos do justo<<strong>br</strong> />

título e da boa­fé.<<strong>br</strong> />

Efeitos materiais e processuais da posse<<strong>br</strong> />

7.3.4<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, entre os seus arts. 1.210 a 1.222, traz regras quanto aos efeitos da posse<<strong>br</strong> />

(Capítulo III, Título I, Livro III). Essas regras têm caráter material e processual e estão aqui abordadas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma pontual. Vejamos.<<strong>br</strong> />

Efeitos da posse quanto aos frutos<<strong>br</strong> />

7.3.4.1<<strong>br</strong> />

Como exposto no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, os frutos são bens acessórios que saem do principal sem<<strong>br</strong> />

diminuir a sua quantida<strong>de</strong>. Em termos gerais, prevê o art. 95 do CC/2002 que, apesar <strong>de</strong> ainda não<<strong>br</strong> />

separados do bem principal, os frutos e produtos po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> negócio jurídico. Repise­se que<<strong>br</strong> />

os frutos não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> os produtos, pois enquanto os frutos não geram a diminuição do<<strong>br</strong> />

principal, isso não ocorre <strong>com</strong> os produtos.<<strong>br</strong> />

Quanto aos efeitos da posse, para a análise do direito aos frutos é fundamental que a posse seja<<strong>br</strong> />

configurada <strong>com</strong>o <strong>de</strong> boa ou má­fé.<<strong>br</strong> />

De início, prevê o art. 1.214 do CC que “o possuidor <strong>de</strong> boa­fé tem direito, enquanto ela durar, aos<<strong>br</strong> />

frutos percebidos”. Complementando, dispõe o parágrafo único <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal que os frutos<<strong>br</strong> />

pen<strong>de</strong>ntes ao tempo em que cessar a boa­fé <strong>de</strong>vem ser restituídos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas da<<strong>br</strong> />

produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos <strong>com</strong> antecipação. Ilustrando, um<<strong>br</strong> />

locatário está em um imóvel urbano e, no fundo <strong>de</strong>ste, há uma mangueira. Enquanto vigente o contrato,<<strong>br</strong> />

o locatário, possuidor <strong>de</strong> boa­fé amparado pelo justo título, terá direito às mangas colhidas, ou seja,<<strong>br</strong> />

percebidas. Se o contrato for extinto quando as mangas ainda estiverem ver<strong>de</strong>s (frutos pen<strong>de</strong>ntes), não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão ser colhidas, pois são do locador proprietário. Se colhidas ainda ver<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>volvidas<<strong>br</strong> />

ao último, sem prejuízo <strong>de</strong> eventuais perdas e danos que couberem por este mau colhimento.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 1.215 do CC que os frutos naturais e industriais reputam­se colhidos e percebidos


– O possuidor <strong>de</strong> boa-fé tem direito à in<strong>de</strong>nização por benfeitorias necessárias e úteis. Ilustrando, vigente um<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um imóvel, o <strong>com</strong>odatário terá direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pela reforma do telhado (benfeitoria necessária) e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato<<strong>br</strong> />

gra<strong>de</strong> da janela (benfeitoria útil).<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

– O possuidor <strong>de</strong> boa-fé não in<strong>de</strong>nizado tem direito à retenção <strong>de</strong>ssas benfeitorias (necessárias e úteis), o ius<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

que persiste até que receba o que lhe é <strong>de</strong>vido.<<strong>br</strong> />

retentionis,<<strong>br</strong> />

– No tocante às benfeitorias voluptuárias, o possuidor <strong>de</strong> boa-fé tem direito ao seu levantamento, se não forem<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não gere prejuízo à coisa (direito <strong>de</strong> tolher, ou ius tollendi). Exemplificando, vigente o empréstimo<<strong>br</strong> />

pagas,<<strong>br</strong> />

um imóvel, se o <strong>com</strong>odatário introduziu um telhado na churrasqueira, que po<strong>de</strong> ser removido, não sendo essa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paga, po<strong>de</strong>rá levá-la embora, pois a retirada não <strong>de</strong>svaloriza o imóvel. O mesmo raciocínio não vale para<<strong>br</strong> />

benfeitoria<<strong>br</strong> />

piscina construída no imóvel, pois a sua retirada gerará um prejuízo ao principal. Somente as piscinas removíveis<<strong>br</strong> />

uma<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

logo que são separados. Por outro turno, os frutos civis reputam­se percebidos dia por dia. Ilustrando, a<<strong>br</strong> />

manga é tida <strong>com</strong>o colhida quando separada da mangueira; os juros são percebidos nos exatos<<strong>br</strong> />

vencimentos dos rendimentos, <strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um em ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> poupança.<<strong>br</strong> />

No que concerne ao possuidor <strong>de</strong> má­fé, nos termos do art. 1.216 do CC, ele respon<strong>de</strong> por todos os<<strong>br</strong> />

frutos colhidos e percebidos, bem <strong>com</strong>o pelos que, por culpa sua, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento<<strong>br</strong> />

em que se constituiu <strong>de</strong> má­fé. Todavia, esse possuidor tem direito às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

custeio. A ilustrar, se um invasor <strong>de</strong> um imóvel colhe as mangas da mangueira do terreno, <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizá­las, mas será ressarcido pelas <strong>de</strong>spesas realizadas <strong>com</strong> a colheita. Por outra via, se <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser colhidas e, em razão disso, vierem a apodrecer, o possuidor também será responsabilizado.<<strong>br</strong> />

Surge questão controvertida relativa à aplicação <strong>de</strong>sses efeitos para os produtos. Orlando Gomes<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> negativamente, pois quanto aos produtos há um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> restituição mesmo quanto ao<<strong>br</strong> />

possuidor <strong>de</strong> boa­fé. A<strong>de</strong>mais, se a restituição tornou­se impossível, o possuidor <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar a<<strong>br</strong> />

outra parte por perdas e danos e, “por motivo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r ao proveito<<strong>br</strong> />

real que o possuidor obteve <strong>com</strong> a alienação dos produtos da coisa”. 31 O jurista tem razão, uma vez que<<strong>br</strong> />

os produtos, quando retirados, <strong>de</strong>sfalcam a substância do principal. Assim sendo, a aplicação do regime<<strong>br</strong> />

dos frutos para os produtos po<strong>de</strong>ria gerar uma perda substancial da coisa possuída, o que não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

admitido. Em suma, os problemas envolvendo os produtos <strong>de</strong>vem ser resolvidos <strong>com</strong> as regras que<<strong>br</strong> />

vedam o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).<<strong>br</strong> />

Efeitos da posse em relação às benfeitorias<<strong>br</strong> />

7.3.4.2<<strong>br</strong> />

Repise­se que as benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel,<<strong>br</strong> />

visando a sua conservação ou melhora da sua utilida<strong>de</strong>. Enquanto os frutos e produtos <strong>de</strong>correm do bem<<strong>br</strong> />

principal, as benfeitorias são nele introduzidas. Repise­se que, nos termos do art. 96 do CC, as<<strong>br</strong> />

benfeitorias po<strong>de</strong>m ser necessárias (as essenciais, pois visam à conservação da coisa principal), úteis<<strong>br</strong> />

(aumentam ou facilitam o uso da coisa principal) e voluptuárias (<strong>de</strong> mero luxo ou <strong>de</strong>leite, pois facilitam<<strong>br</strong> />

a utilida<strong>de</strong> da coisa principal). Anote­se, para os fins possessórios, que as benfeitorias não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> as acessões, que, nos termos do art. 97 do CC, são as incorporações introduzidas em<<strong>br</strong> />

outro bem, imóvel, sem a intervenção do proprietário, possuidor e <strong>de</strong>tentor. Como intervenção, po<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r a transmissão do bem, por meio <strong>de</strong> contrato ou outro negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Pois bem, é importante apontar a relação <strong>de</strong> efeitos entre a posse e o instituto das benfeitorias. De<<strong>br</strong> />

início, enuncia o art. 1.219 do CC que o possuidor <strong>de</strong> boa­fé tem direito à in<strong>de</strong>nização das benfeitorias<<strong>br</strong> />

necessárias e úteis, bem <strong>com</strong>o, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá­las, quando<<strong>br</strong> />

pu<strong>de</strong>r fazê­lo sem <strong>de</strong>trimento da coisa. Além disso, po<strong>de</strong>rá exercer o direito <strong>de</strong> retenção pelo valor das<<strong>br</strong> />

benfeitorias necessárias e úteis. Vejamos as três consequências da norma, <strong>de</strong> forma pontual:<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser retiradas, <strong>com</strong>o aquelas <strong>de</strong> plástico para <strong>br</strong>inca<strong>de</strong>ira das crianças.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que, no tocante à locação <strong>de</strong> imóvel urbano, há regras específicas relativas às<<strong>br</strong> />

benfeitorias previstas nos arts. 35 e 36 da Lei 8.245/1991. De início, dispõe o art. 35 da Lei <strong>de</strong> Locação<<strong>br</strong> />

que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo<<strong>br</strong> />

locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem <strong>com</strong>o as úteis, estas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizadas, são<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizáveis e permitem o direito <strong>de</strong> retenção. As benfeitorias voluptuárias não são in<strong>de</strong>nizáveis,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a sua retirada não afete a estrutura e a<<strong>br</strong> />

substância do imóvel (art. 36 da Lei 8.245/1991).<<strong>br</strong> />

Percebe­se que a primeira regra quanto ao locatório é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada, pois tal disposição po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser <strong>de</strong>liberada <strong>de</strong> modo diverso no contrato <strong>de</strong> locação, renunciando o locatário a tais benfeitorias,<<strong>br</strong> />

segundo previsão do próprio art. 35 da Lei 8.245/1991. No mesmo sentido, a Súmula 335 do STJ<<strong>br</strong> />

reconhece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia a tais benfeitorias na locação. Porém, repise­se que se a renúncia<<strong>br</strong> />

às benfeitorias necessárias constar em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a cláusula <strong>de</strong> renúncia será nula, o que é<<strong>br</strong> />

aplicação do art. 424 do CC, dispositivo pelo qual, nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, serão nulas <strong>de</strong> pleno direito<<strong>br</strong> />

as cláusulas que implicam a renúncia antecipada do a<strong>de</strong>rente a um direito resultante da natureza do<<strong>br</strong> />

negócio (Enunciado n. 433 do CJF/STJ, da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2011).<<strong>br</strong> />

Ainda em relação ao possuidor <strong>de</strong> boa­fé, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 81 do CJF/STJ, prevendo que o direito <strong>de</strong> retenção previsto no art. 1.219 do CC, <strong>de</strong>corrente da<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (plantações e construções)<<strong>br</strong> />

nas mesmas circunstâncias. Sendo assim, mesmo <strong>com</strong> a diferenciação antes apontada, entre os conceitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> benfeitorias e acessões, aqui, os efeitos jurídicos são os mesmos. O enunciado aprovado, na verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

apenas confirma parte do entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial consolidado, inclusive quanto ao direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização das acessões (nesse sentido, ver, por todos: TJSP, Apelação Cível 287.115­5/8, Presi<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

Venceslau, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Rel. Torres <strong>de</strong> Carvalho, j. 07.03.2005, v.u.; e TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 354.847­4/7­00, São José dos Campos, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Beretta da<<strong>br</strong> />

Silveira, j. 18.04.2006, v.u.).<<strong>br</strong> />

Por outra via, em relação às benfeitorias e o possuidor <strong>de</strong> má­fé é a regra do art. 1.220 do CC: “Ao<<strong>br</strong> />

possuidor <strong>de</strong> má­fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

retenção pela importância <strong>de</strong>stas, nem o <strong>de</strong> levantar as voluptuárias”. Em suma, o possuidor <strong>de</strong> má­fé<<strong>br</strong> />

não tem qualquer direito <strong>de</strong> retenção ou <strong>de</strong> levantamento. Com relação à in<strong>de</strong>nização, assiste­lhe<<strong>br</strong> />

somente direito quanto às benfeitorias necessárias.<<strong>br</strong> />

A última premissa tem justo motivo. Imagine­se o caso do invasor <strong>de</strong> um imóvel. Percebendo que<<strong>br</strong> />

o telhado (benfeitoria necessária) está em péssimo estado <strong>de</strong> conservação, o que po<strong>de</strong> <strong>com</strong>prometer a<<strong>br</strong> />

própria estrutura do imóvel, esse possuidor <strong>de</strong> má­fé o troca. Ora, a sua posse é <strong>de</strong> má­fé quanto à<<strong>br</strong> />

origem, mas a conduta <strong>de</strong> troca do telhado é movida pela boa­fé, em sentido objetivo. Há, portanto, uma<<strong>br</strong> />

justaposição da boa­fé objetiva em relação à má­fé subjetiva, o que ampara o sentido do <strong>com</strong>ando legal.<<strong>br</strong> />

Finalizando a questão dos efeitos jurídicos relativos às benfeitorias, prevê o art. 1.222 do CC que o<<strong>br</strong> />

reivindicante da coisa, o<strong>br</strong>igado a in<strong>de</strong>nizar as benfeitorias ao possuidor <strong>de</strong> má­fé, tem o direito <strong>de</strong> optar<<strong>br</strong> />

entre o seu valor atual e o seu custo. Já ao possuidor <strong>de</strong> boa­fé in<strong>de</strong>nizará pelo valor atual da coisa.<<strong>br</strong> />

A norma acaba dando tratamento diferenciado em relação aos possuidores <strong>de</strong> boa e má­fé, o que<<strong>br</strong> />

motivou críticas doutrinárias no passado, particularmente <strong>de</strong> Clóvis Beviláqua. De qualquer modo, o<<strong>br</strong> />

tratamento diferenciado <strong>de</strong>ve ser observado e também tem a sua razão <strong>de</strong> ser. Ilustrando, o proprietário<<strong>br</strong> />

que ingressou <strong>com</strong> a ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse contra o <strong>com</strong>odatário (possuidor <strong>de</strong> boa­fé)<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizará este pelo valor atual das benfeitorias necessárias e úteis. Se a ação possessória foi proposta<<strong>br</strong> />

contra o invasor do imóvel (possuidor <strong>de</strong> má­fé), o autor po<strong>de</strong>rá optar entre pagar o valor atual ou o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

custo, aquilo que lhe for mais interessante.<<strong>br</strong> />

Posse e responsabilida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

7.3.4.3<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a exemplo do seu antecessor, continua trazendo regras relativas às


(saem do Frutos<<strong>br</strong> />

principal)<<strong>br</strong> />

Tem direito aos<<strong>br</strong> />

Sim.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> exceção dos<<strong>br</strong> />

frutos,<<strong>br</strong> />

tem direito.<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

pelos frutos<<strong>br</strong> />

Respon<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e pelos que<<strong>br</strong> />

colhidos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> colher. <strong>de</strong>ixou<<strong>br</strong> />

(entram no<<strong>br</strong> />

Benfeitorias<<strong>br</strong> />

principal)<<strong>br</strong> />

Benfeitorias necessárias e úteis<<strong>br</strong> />

Sim.<<strong>br</strong> />

e retenção).<<strong>br</strong> />

(in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

ainda, levantar as voluptuárias,<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

prejuízo da coisa principal.<<strong>br</strong> />

sem<<strong>br</strong> />

Somente benfeitorias<<strong>br</strong> />

Sim.<<strong>br</strong> />

(in<strong>de</strong>nização, retenção<<strong>br</strong> />

necessárias<<strong>br</strong> />

(perda ou<<strong>br</strong> />

Responsabilida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

da coisa)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terioração<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong>s do possuidor, consi<strong>de</strong>rando­o <strong>com</strong>o <strong>de</strong> boa ou <strong>de</strong> má­fé.<<strong>br</strong> />

De início, preconiza o art. 1.217 do CC que o possuidor <strong>de</strong> boa­fé não respon<strong>de</strong> pela perda ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terioração da coisa, a que não <strong>de</strong>r causa. Assim sendo, a responsabilida<strong>de</strong> do possuidor <strong>de</strong> boa­fé,<<strong>br</strong> />

quanto à coisa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>com</strong>provação da culpa em sentido amplo (responsabilida<strong>de</strong> subjetiva).<<strong>br</strong> />

Por outro lado, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 1.218 da mesma norma codificada, “o possuidor <strong>de</strong> má­fé<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> pela perda, ou <strong>de</strong>terioração da coisa, ainda que aci<strong>de</strong>ntais, salvo se provar que <strong>de</strong> igual modo<<strong>br</strong> />

se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.” A responsabilida<strong>de</strong> do possuidor <strong>de</strong> má­fé é<<strong>br</strong> />

objetiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, a não ser que prove que a coisa se per<strong>de</strong>ria mesmo se estivesse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o reivindicante. o dispositivo acaba prevendo a responsabilida<strong>de</strong> do possuidor <strong>de</strong> má­fé mesmo por<<strong>br</strong> />

caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável).<<strong>br</strong> />

Para ilustrar, na situação do <strong>com</strong>odatário (possuidor <strong>de</strong> boa­fé), este somente respon<strong>de</strong>rá pela perda<<strong>br</strong> />

da coisa havendo dolo ou culpa. Não po<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r, por exemplo, pelo assalto do veículo à mão<<strong>br</strong> />

armada, levando o criminoso o bem consigo. Já o criminoso que leva a coisa (possuidor <strong>de</strong> má­fé)<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> por ela, se for atingida por um objeto em local on<strong>de</strong> não estaria o proprietário ou possuidor.<<strong>br</strong> />

Por fim, ainda no que toca às responsabilida<strong>de</strong>s, segundo o art. 1.221 do CC, as benfeitorias<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensam­se <strong>com</strong> os danos, e só o<strong>br</strong>igam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. O<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando possibilita, portanto, que as benfeitorias necessárias a que teria direito o possuidor <strong>de</strong> má­fé<<strong>br</strong> />

sejam <strong>com</strong>pensadas <strong>com</strong> os danos sofridos pelo reivindicante, hipótese <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação legal, pela<<strong>br</strong> />

reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dívidas. Entretanto, se a benfeitoria não mais existia quando a coisa se per<strong>de</strong>u, não há<<strong>br</strong> />

que se falar em <strong>com</strong>pensação e muito menos em in<strong>de</strong>nização. A norma está inspirada na vedação do<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Analisados esses efeitos da posse, vejamos uma tabela <strong>de</strong> resumo que <strong>de</strong>monstra as repercussões<<strong>br</strong> />

da classificação da posse em boa e má­fé para os frutos, as benfeitorias e as responsabilida<strong>de</strong>s:<<strong>br</strong> />

Tipo <strong>de</strong> possuidor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> boa-fé.<<strong>br</strong> />

Possuidor<<strong>br</strong> />

locatário. Ex.:<<strong>br</strong> />

Somente respon<strong>de</strong> por dolo ou culpa.<<strong>br</strong> />

pen<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> má-fé.<<strong>br</strong> />

Possuidor<<strong>br</strong> />

invasor. Ex.:<<strong>br</strong> />

ainda que por fato<<strong>br</strong> />

Respon<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

aci<strong>de</strong>ntal.<<strong>br</strong> />

não).<<strong>br</strong> />

Posse e usucapião. Primeira abordagem<<strong>br</strong> />

7.3.4.4<<strong>br</strong> />

Como um dos principais efeitos <strong>de</strong>correntes da posse, <strong>de</strong>staque­se a usucapião, que vem a ser a<<strong>br</strong> />

aquisição da proprieda<strong>de</strong> por uma posse prolongada que preenche <strong>de</strong>terminados requisitos legais.<<strong>br</strong> />

O CC/2002, quanto à proprieda<strong>de</strong> imóvel, consagra as seguintes modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> bem<<strong>br</strong> />

imóvel: a) usucapião ordinária (art. 1.242 do CC); b) usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); c)<<strong>br</strong> />

usucapião especial rural (art. 1.239 do CC, já prevista anteriormente na Constituição Fe<strong>de</strong>ral); e d)<<strong>br</strong> />

usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC, do mesmo modo constante do Texto Maior), o que inclui<<strong>br</strong> />

a usucapião especial urbana por abandono do lar, introduzida pela Lei 12.424/2011. Além <strong>de</strong>ssas<<strong>br</strong> />

formas <strong>de</strong> usucapião, serão analisadas a usucapião indígena (Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio),<<strong>br</strong> />

usucapião coletiva (Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cida<strong>de</strong>) e a usucapião administrativa (Lei


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> ameaça à posse (risco <strong>de</strong> atentado à posse) = caberá ação <strong>de</strong> interdito proibitório.<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse.<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

11.977/2009).<<strong>br</strong> />

Quanto à última, adiante­se que o Novo CPC passa a admitir a usucapião extrajudicial em qualquer<<strong>br</strong> />

uma das suas modalida<strong>de</strong>s, pela inclusão do art. 216­A na Lei <strong>de</strong> Registros Público pelo Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual emergente. Pensamos que essa inovação revolucionará o instituto da usucapião nos próximos<<strong>br</strong> />

anos, trazendo gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios para os operadores do <strong>Direito</strong>, em prol da <strong>de</strong>sjudicialização.<<strong>br</strong> />

Em relação à proprieda<strong>de</strong> móvel, o CC/2002 continua tratando das formas ordinária e<<strong>br</strong> />

extraordinária, nos arts. 1.260 e 1.261. A usucapião será aprofundada quando do estudo da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Posse e Processo <strong>Civil</strong>. A faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> invocar os interditos possessórios<<strong>br</strong> />

7.3.4.5<<strong>br</strong> />

Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

propor essas <strong>de</strong>mandas para manter­se na posse ou para que esta lhe seja restituída. Para tanto, <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

ser observadas as regras processuais previstas a partir do art. 554 do CPC/2015, equivalente ao 920 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Pois bem, três são as situações concretas que possibilitam a propositura <strong>de</strong> três ações<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes, apesar da falta <strong>de</strong> rigi<strong>de</strong>z processual quanto às medidas judiciais cabíveis:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse.<<strong>br</strong> />

As três medidas cabíveis são autorizadas pelo art. 1.210, caput, do CC/2002, pelo qual “O<<strong>br</strong> />

possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso <strong>de</strong> turbação, restituído no <strong>de</strong> esbulho, e segurado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> violência iminente, se tiver justo receio <strong>de</strong> ser molestado”. Como se po<strong>de</strong> perceber, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ameaça, a ação <strong>de</strong> interdito proibitório visa à proteção do possuidor <strong>de</strong> perigo iminente. No caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

turbação, a ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse visa a sua preservação. Por fim, no caso <strong>de</strong> esbulho, a ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse almeja a sua <strong>de</strong>volução.<<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista prático, esclareça­se que, no caso <strong>de</strong> invasão parcial <strong>de</strong> um terreno, a ação<<strong>br</strong> />

cabível não é a <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse, mas a <strong>de</strong> reintegração, conforme o correto entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial (nesse sentido, ver: TJMG, Agravo 1.0024.05.811922­3/001, Belo Horizonte, 15.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. 20.07.2006, DJMG 05.09.2006; TJSP,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 592.232­5/0, São Paulo, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Rel. Teresa Ramos<<strong>br</strong> />

Marques, j. 06.11.2006, v.u., Voto 5.333).<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, as diferenças práticas em relação às três ações pouco interessam, uma vez que<<strong>br</strong> />

o art. 554 do CPC/2015 – na linha do art. 920 do CPC/1973 –, continua a consagrar a fungibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

total entre as três medidas, nos seguintes termos: “A propositura <strong>de</strong> uma ação possessória em vez <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspon<strong>de</strong>nte àquela,<<strong>br</strong> />

cujos pressupostos estejam provados”.<<strong>br</strong> />

Pelo que consta do novo dispositivo instrumental, uma ação possessória po<strong>de</strong> ser convertida em<<strong>br</strong> />

outra livremente, se for alterada a situação fática que a fundamenta, ou seja, há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transmudação <strong>de</strong> uma ação em outra. Essa conversão também é possível nos casos em que o autor da<<strong>br</strong> />

ação possessória se engana quanto à medida cabível, havendo um <strong>de</strong>sapego ao rigor formal, o que é<<strong>br</strong> />

aplicação do princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas.<<strong>br</strong> />

Pois bem, relem<strong>br</strong>e­se que é preciso relacionar as ações possessórias à classificação da posse<<strong>br</strong> />

quanto ao tempo:


a ameaça, a turbação e o esbulho forem novos, ou seja, tiverem menos <strong>de</strong> um ano e um dia, caberá a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

nova: o respectivo interdito possessório seguirá o rito especial, cabendo liminar nessa ação.<<strong>br</strong> />

força<<strong>br</strong> />

a ameaça, a turbação e o esbulho forem velhos, <strong>com</strong> pelo menos um ano e um dia, caberá ação <strong>de</strong> força velha,<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

segue o ora procedimento <strong>com</strong>um (rito ordinário, no CPC/1973), não cabendo a respectiva liminar. Todavia,<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

possível, no último caso, uma tutela <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> evidência, nos termos dos arts. 300 a 311 do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

será<<strong>br</strong> />

enquadramento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das circunstâncias do caso concreto.<<strong>br</strong> />

Tal<<strong>br</strong> />

558. Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse as normas da Seção II <strong>de</strong>ste Capítulo<<strong>br</strong> />

reintegração<<strong>br</strong> />

a ação for proposta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou<<strong>br</strong> />

quando<<strong>br</strong> />

esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

prazo referido no caput, será <strong>com</strong>um o procedimento, não<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

contudo, o caráter possessório.<<strong>br</strong> />

per<strong>de</strong>ndo,<<strong>br</strong> />

924. Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse as normas da seção seguinte, quando<<strong>br</strong> />

reintegração<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou do esbulho;<<strong>br</strong> />

intentado<<strong>br</strong> />

esse prazo, será ordinário, não per<strong>de</strong>ndo, contudo, o<<strong>br</strong> />

passado<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Reafirme­se que essas conclusões são orientadas pela redação do art. 558 do CPC/2015 e do art.<<strong>br</strong> />

924 do CPC/1973. Vejamos, na tabela <strong>com</strong>parativa a seguir, os dois preceitos, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrar que poucas foram as modificações da regra anterior, apenas <strong>com</strong> alteração <strong>de</strong> redação e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estrutura do <strong>com</strong>ando:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

caráter possessório.<<strong>br</strong> />

Em suma, a ação <strong>de</strong> força nova é aquela que segue as regras <strong>de</strong> procedimento especial previstas<<strong>br</strong> />

entre os arts. 554 a 568 do CPC/2015, equivalente aos arts. 920 a 933 do CPC/1973. Vejamos os<<strong>br</strong> />

principais aspectos processuais, <strong>de</strong>vidamente atualizados <strong>com</strong> o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

De início, o art. 921 do CPC/1973 consagrava a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação, ao pedido<<strong>br</strong> />

possessório, <strong>de</strong>: a) con<strong>de</strong>nação em perdas e danos; b) <strong>com</strong>inação <strong>de</strong> pena para caso <strong>de</strong> nova turbação ou<<strong>br</strong> />

esbulho; e c) <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> construção ou plantação feita em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> sua posse. No CPC/2015,<<strong>br</strong> />

o art. 555 estabelece que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o <strong>de</strong>: a) con<strong>de</strong>nação em perdas<<strong>br</strong> />

e danos; b) in<strong>de</strong>nização dos frutos, sendo essa última previsão novida<strong>de</strong> na legislação processual, mas<<strong>br</strong> />

não na material, <strong>com</strong>o vimos.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único do novo preceito estabelece, em <strong>com</strong>plemento, que po<strong>de</strong> o autor requerer, ainda,<<strong>br</strong> />

imposição <strong>de</strong> medida necessária e a<strong>de</strong>quada para: a) evitar nova turbação ou esbulho; b) cumprir­se a<<strong>br</strong> />

tutela provisória ou final. Constata­se que não há mais menção expressa ao <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> construção<<strong>br</strong> />

ou plantação, medidas que são retiradas do cumprimento da tutela provisória ou final. Este autor<<strong>br</strong> />

acredita que continuará tendo aplicação o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, segundo o qual, não sendo<<strong>br</strong> />

possível essa <strong>de</strong>molição ou <strong>de</strong>sfazimento, o autor da ação po<strong>de</strong>rá pleitear a conversão em perdas e danos<<strong>br</strong> />

(nessa linha, por todos: TJSP, Apelação Cível <strong>com</strong> Revisão 876.292­0/4, São José dos Campos, 34.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Irineu Pedrotti, j. 25.10.2006, v.u.). Essa conversão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização parece se situar no termo aberto que reconhece a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas para cumprimento<<strong>br</strong> />

da tutela final.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a cumulação <strong>com</strong> perdas e danos, em todos os casos, inclui, em regra, os danos<<strong>br</strong> />

emergentes (o que a pessoa efetivamente per<strong>de</strong>u) e os lucros cessantes (o que a pessoa razoavelmente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lucrar), nos termos dos arts. 402 a 404 do CC. Mas, além <strong>de</strong>sses danos materiais ou<<strong>br</strong> />

patrimoniais, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que cabe in<strong>de</strong>nização por danos morais, se o possuidor que sofreu o<<strong>br</strong> />

atentado à posse, sofreu também uma lesão a direitos da personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Em relação ao cumprimento da tutela, seja ela provisória ou final, a efetivação se dá por meio da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>inação <strong>de</strong> pena, especialmente em casos <strong>de</strong> nova turbação ou esbulho. Essa pena constitui a multa


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(astreintes), geralmente fixada nas ações possessórias e <strong>de</strong> forma diária. No interdito proibitório e na<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> posse, essa multa tem um caráter fundamental, sendo para esse o fim da liminar<<strong>br</strong> />

a ser <strong>de</strong>ferida pelo juiz. O caráter <strong>de</strong>ssa multa é coercitivo, evitando­se a ocorrência <strong>de</strong> novos atentados<<strong>br</strong> />

à posse.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> análise, o art. 922 do CPC/1973 enunciava que seria lícito ao réu, na contestação<<strong>br</strong> />

do interdito possessório, alegando que foi o ofendido em sua posse, <strong>de</strong>mandar a proteção possessória e<<strong>br</strong> />

a in<strong>de</strong>nização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho <strong>com</strong>etido pelo autor. Sem qualquer<<strong>br</strong> />

modificação, a equivalência se dá <strong>com</strong> o art. 556 do CPC/2015. Assim, pelo que consta <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

dispositivos, as ações possessórias diretas têm natureza dúplice, cabendo pedido contraposto em favor<<strong>br</strong> />

do réu para que a sua posse seja protegida no caso concreto. Esse pedido contraposto po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proibição, <strong>de</strong> manutenção ou mesmo <strong>de</strong> reintegração da posse em seu favor.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, previa o art. 923 do CPC/1973 que “na pendência do processo possessório é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feso, assim ao autor <strong>com</strong>o ao réu, intentar a ação <strong>de</strong> reconhecimento do domínio”. O art. 557 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, seu correspon<strong>de</strong>nte, expressa que “na pendência <strong>de</strong> ação possessória é vedado, tanto ao<<strong>br</strong> />

autor quanto ao réu, propor ação <strong>de</strong> reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for <strong>de</strong>duzida em<<strong>br</strong> />

face <strong>de</strong> terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração <strong>de</strong> posse a alegação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro direito so<strong>br</strong>e a coisa”. Como se nota, foi introduzida expressamente a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pleito petitório, relativo à proprieda<strong>de</strong>, em ação possessória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em face <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro.<<strong>br</strong> />

Manteve­se, contudo, a regra geral <strong>de</strong> que não obsta à manutenção ou à reintegração <strong>de</strong> posse a<<strong>br</strong> />

alegação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outro direito so<strong>br</strong>e a coisa, entre as partes, na linha do que consta do art.<<strong>br</strong> />

1.210, § 2.º, do CC/2002. O novo dispositivo processual confirma, portanto, que a alegação <strong>de</strong> exceção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> domínio (exceptio proprietatis) não basta para a improcedência da ação possessória.<<strong>br</strong> />

Conservou­se também, nesse contexto, a inviabilida<strong>de</strong> da alegação <strong>de</strong> domínio, ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação possessória, ou seja, há uma divisão entre os juízos possessório (em que se discute a<<strong>br</strong> />

posse) e petitório (em que se discute a proprieda<strong>de</strong>). Cabe reafirmar, contudo, que, havendo pleitos em<<strong>br</strong> />

face <strong>de</strong> terceiros, caberá o <strong>de</strong>bate relativo à proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma ação possessória. A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, po<strong>de</strong> ser mencionado o caso em que o imóvel objeto <strong>de</strong> uma reintegração <strong>de</strong> posse é invadido<<strong>br</strong> />

por um terceiro, po<strong>de</strong>ndo qualquer uma das partes dirigir um pedido petitório em face <strong>de</strong>sse terceiro.<<strong>br</strong> />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio quanto à regra geral, o Enunciado n. 78, aprovado na I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, já estabelecia que, “Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código <strong>Civil</strong>, da exceptio<<strong>br</strong> />

proprietatis (art. 1.210, § 2.º) em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> prova suficiente para embasar <strong>de</strong>cisão liminar ou<<strong>br</strong> />

sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, <strong>de</strong>verá o pedido ser in<strong>de</strong>ferido e julgado<<strong>br</strong> />

improce<strong>de</strong>nte, não obstante eventual alegação e <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> direito real so<strong>br</strong>e o bem litigioso”.<<strong>br</strong> />

Mais do que isso arrematava o Enunciado n. 79, da mesma I Jornada: “A exceptio proprietatis,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>de</strong>fesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que<<strong>br</strong> />

estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. Em outras palavras, a ação<<strong>br</strong> />

possessória é a via a<strong>de</strong>quada para a discussão da posse; enquanto que a ação petitória é a via a<strong>de</strong>quada<<strong>br</strong> />

para a discussão da proprieda<strong>de</strong> e do domínio, não sendo possível embaralhar as duas vias. Conforme<<strong>br</strong> />

as lições <strong>de</strong> Paulo Lôbo, “posse é posse. Proprieda<strong>de</strong> é proprieda<strong>de</strong>. A primeira é relação <strong>de</strong> fato, a<<strong>br</strong> />

segunda, relação <strong>de</strong> direito”. 32<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>­se afirmar, em conclusão, que já se encontrava prejudicada, pelo menos em parte, a redação<<strong>br</strong> />

da Súmula 487 do STF, pela qual “Será <strong>de</strong>ferida a posse a quem, evi<strong>de</strong>ntemente, tiver o domínio, se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base neste for ela disputada”. Ora, reafirme­se que não é possível <strong>de</strong>bater a posse em ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

discussão do domínio.<<strong>br</strong> />

De qualquer maneira, <strong>com</strong>o se verá, essa separação não é tão absoluta assim, particularmente<<strong>br</strong> />

quando se estuda a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse­trabalho (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC). A<strong>de</strong>mais, acrescente­se a viabilida<strong>de</strong> atual, pelo Novo CPC, <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em ação<<strong>br</strong> />

possessória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o pleito seja dirigido a terceira pessoa.<<strong>br</strong> />

Seguindo, o art. 925 do CPC/1973 tratava da caução a ser fixada no curso do interdito possessório.<<strong>br</strong> />

Expressava esse <strong>com</strong>ando processual que, “Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor<<strong>br</strong> />

provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> financeira para, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cair<<strong>br</strong> />

da ação, respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, o juiz assinar­lhe­á o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para requerer<<strong>br</strong> />

caução sob pena <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positada a coisa litigiosa”. Anote­se que essa caução po<strong>de</strong>ria ser real ou<<strong>br</strong> />

pessoal (fi<strong>de</strong>jussória), <strong>de</strong>vendo ser idônea, cabendo análise pelo julgador caso a caso.<<strong>br</strong> />

Esse último <strong>com</strong>ando foi praticamente repetido pelo art. 559 do CPC/2015, <strong>com</strong> algumas<<strong>br</strong> />

mudanças. Primeiro, o Novo CPC passa a expressar que essa caução po<strong>de</strong> ser real ou fi<strong>de</strong>jussória, o<<strong>br</strong> />

que já era anotado pela doutrina e admitido pela jurisprudência. Segundo, em boa hora, dispensa­se a<<strong>br</strong> />

caução em casos envolvendo partes economicamente hipossuficientes, o que visa a tutela processual dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> riquezas.<<strong>br</strong> />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> liminar inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte) nas ações<<strong>br</strong> />

possessórias diretas estava prevista no art. 928 do CPC/1973, dispositivo que foi repetido pelo art. 562<<strong>br</strong> />

do CPC/2015, in verbis: “Estando a petição inicial <strong>de</strong>vidamente instruída, o juiz <strong>de</strong>ferirá, sem ouvir o<<strong>br</strong> />

réu, a expedição do mandado liminar <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração, no caso contrário, <strong>de</strong>terminará<<strong>br</strong> />

que o autor justifique previamente o alegado, citando­se o réu para <strong>com</strong>parecer à audiência que for<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público não será <strong>de</strong>ferida a<<strong>br</strong> />

manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais”. A<<strong>br</strong> />

audiência mencionada é a notória audiência <strong>de</strong> justificação, tão <strong>com</strong>um nas ações possessórias.<<strong>br</strong> />

Com relação a essa audiência, dispõe o art. 563 do Novo CPC que, consi<strong>de</strong>rada suficiente a<<strong>br</strong> />

justificação, o juiz fará logo expedir mandado <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse. Esse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando equivale ao antigo art. 929, substituindo­se apenas a expressão “julgada proce<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

justificação” por “consi<strong>de</strong>rada suficiente a justificação”, por ser mais técnica.<<strong>br</strong> />

Em relação à ação <strong>de</strong> força velha, repise­se que essa segue o procedimento <strong>com</strong>um (pelo<<strong>br</strong> />

CPC/1973, rito ordinário), não cabendo liminar para os <strong>de</strong>vidos fins. Todavia, segundo o entendimento<<strong>br</strong> />

majoritário da doutrina e da jurisprudência anteriores, caberia a tutela antecipada nessa <strong>de</strong>manda,<<strong>br</strong> />

conforme reconhecido pelo Enunciado n. 238 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “Ainda que<<strong>br</strong> />

a ação possessória seja intentada além <strong>de</strong> ‘ano e dia’ da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha<<strong>br</strong> />

seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impe<strong>de</strong> que o juiz conceda a tutela<<strong>br</strong> />

possessória liminarmente, mediante antecipação <strong>de</strong> tutela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os requisitos<<strong>br</strong> />

autorizadores do art. 273, I ou II, bem <strong>com</strong>o aqueles previstos no art. 461­A e §§, todos do CPC”. Não<<strong>br</strong> />

é diferente a conclusão da jurisprudência superior (STJ, REsp 555.027/MG, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 27.04.2004, DJ 07.06.2004, p. 223).<<strong>br</strong> />

Consi<strong>de</strong>ramos que esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC,<<strong>br</strong> />

especialmente quanto ao procedimento chamado <strong>de</strong> <strong>com</strong>um, que passa a ser a regra. A<strong>de</strong>mais, em vez da<<strong>br</strong> />

incidência da antiga tutela antecipada, repise­se que caberão as tutelas <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> evidência, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto (arts. 300 e seguintes do Novo CPC).<<strong>br</strong> />

Como se nota, poucas são as inovações engendradas pelo Novo CPC quanto às ações possessórias.<<strong>br</strong> />

Em suma, o que merece mesmo <strong>de</strong>staque, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, é o art. 565 do Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

emergente, que trata da audiência <strong>de</strong> mediação nos conflitos coletivos <strong>de</strong> terras.<<strong>br</strong> />

Expressa o seu caput que no litígio coletivo pela posse <strong>de</strong> imóvel, quando o esbulho ou a turbação<<strong>br</strong> />

afirmada na petição inicial houver ocorrido há mais <strong>de</strong> ano e dia, o juiz, antes <strong>de</strong> apreciar o pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concessão da medida liminar, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>signar audiência <strong>de</strong> mediação, a realizar­se em até trinta dias.<<strong>br</strong> />

Cabe lem<strong>br</strong>ar que a mediação não visa o acordo entre as partes, mas apenas a sua aproximação dos<<strong>br</strong> />

envolvidos para o diálogo. A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> verificar do <strong>com</strong>ando, criou­se uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

liminar em uma ação <strong>de</strong> força velha, quando o esbulho ou a turbação estiver configurado há mais <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

ano e um dia. O preceito causa perplexida<strong>de</strong>, que<strong>br</strong>ando uma antiga tradição anteriormente exposta.<<strong>br</strong> />

Com certeza, teremos gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>bates so<strong>br</strong>e o tema nos próximos anos, entre os civilistas e<<strong>br</strong> />

processualistas.<<strong>br</strong> />

O Ministério Público será intimado para <strong>com</strong>parecer a essa audiência <strong>de</strong> mediação, o mesmo<<strong>br</strong> />

ocorrendo <strong>com</strong> a Defensoria Pública sempre que houver parte beneficiária <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da Justiça (art.<<strong>br</strong> />

565, § 2.º, do CPC/2015). Para facilitar a <strong>com</strong>preensão do conflito, estabelece o § 3.º do mesmo<<strong>br</strong> />

diploma que o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>com</strong>parecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à<<strong>br</strong> />

efetivação da tutela jurisdicional. Essa última regra representa concretização do mandamento<<strong>br</strong> />

constitucional retirado do art. 126 do Texto Maior, segundo o qual “Para dirimir conflitos fundiários, o<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação <strong>de</strong> varas especializadas, <strong>com</strong> <strong>com</strong>petência exclusiva para questões<<strong>br</strong> />

agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far­se­á<<strong>br</strong> />

presente no local do litígio”.<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito a essa audiência <strong>de</strong> mediação para os conflitos coletivos, preconiza o §<<strong>br</strong> />

4.º do novo art. 565 do CPC/2015 que os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana<<strong>br</strong> />

da União, <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e <strong>de</strong> Município on<strong>de</strong> se situe a área objeto do litígio,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão ser intimados para o <strong>com</strong>parecimento, a fim <strong>de</strong> se manifestarem so<strong>br</strong>e seu interesse na causa e<<strong>br</strong> />

a existência <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solução para o conflito possessório. Depois <strong>de</strong> concedida a liminar, se<<strong>br</strong> />

esta não for executada no prazo <strong>de</strong> um ano, a contar da data <strong>de</strong> distribuição, caberá ao juiz <strong>de</strong>signar a<<strong>br</strong> />

citada audiência <strong>de</strong> mediação, para os fins <strong>de</strong> tentar aproximar as partes relativas ao conflito (art. 565, §<<strong>br</strong> />

1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Todos esses procedimentos também são aplicáveis nos litígios que dizem respeito ao domínio ou<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, ou seja, também nos juízos petitórios (art. 562, § 5.º, do CPC/2015). A título <strong>de</strong> exemplo,<<strong>br</strong> />

adiante­se que todos esses procedimentos <strong>de</strong>vem incidir para os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial<<strong>br</strong> />

privada por posse­trabalho, expressão cunhada por Miguel Reale para <strong>de</strong>signar a categoria tratada pelo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228, e que ainda será aqui estudada.<<strong>br</strong> />

Superados esses aspectos processuais, dispõe o art. 1.211 do CC/2002 que “Quando mais <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

pessoa se disser possuidora, manter­se­á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto<<strong>br</strong> />

que a obteve <strong>de</strong> alguma das outras por modo vicioso”. O dispositivo trata do possuidor aparente, que<<strong>br</strong> />

manterá a coisa enquanto se discute em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação possessória ou petitória quem é o seu possuidor ou<<strong>br</strong> />

proprietário <strong>de</strong> direito. Porém, pelo próprio dispositivo, se for <strong>de</strong>monstrado que o possuidor aparente<<strong>br</strong> />

tem a coisa <strong>com</strong> um vício, seja objetivo ou subjetivo, po<strong>de</strong>rá esta lhe ser retirada.<<strong>br</strong> />

O art. 1.212 do CC preceitua que o possuidor po<strong>de</strong> intentar a ação <strong>de</strong> esbulho, ou a <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<<strong>br</strong> />

contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. A norma civil a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o possuidor que sofreu o atentado <strong>de</strong>finitivo à posse ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos contra o terceiro que estiver <strong>com</strong> a coisa. A respeito da norma, na I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o Enunciado n. 80 do CJF/STJ, preceituando que “É inadmissível<<strong>br</strong> />

o direcionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor <strong>de</strong> boa­fé, por ser<<strong>br</strong> />

parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código <strong>Civil</strong>. Contra o terceiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé cabe tão somente a propositura <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> natureza real”. Assim sendo, <strong>com</strong>o não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atribuir culpa a quem esteja <strong>de</strong> boa­fé, não caberão as medidas previstas no dispositivo, mas tão<<strong>br</strong> />

somente ação petitória, para reivindicação da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Para findar o presente tópico, é interessante transcrever e analisar o Enunciado n. 239 do CJF/STJ,<<strong>br</strong> />

aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que em muito interessa para a discussão do mérito das ações<<strong>br</strong> />

possessórias diretas: “Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração inequívoca <strong>de</strong> posse que atenda à função social, <strong>de</strong>ve­se<<strong>br</strong> />

utilizar a noção <strong>de</strong> ‘melhor posse’, <strong>com</strong> base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do<<strong>br</strong> />

CC/1916”. O enunciado doutrinário <strong>com</strong>eça muito bem e termina muito mal. Começa muito bem, pois<<strong>br</strong> />

aponta que para a caracterização do que seja melhor posse, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação possessória, <strong>de</strong>ve­se levar


– A <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve ser imediata, ou seja, incontinenti, conclusão a ser retirada da análise do caso concreto. A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.º<<strong>br</strong> />

e obviamente, uma <strong>de</strong>fesa praticada após um ano e um dia não é imediata, não cabendo a utilização dos<<strong>br</strong> />

exemplo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proteção própria. Ainda ilustrando, se o possuidor <strong>de</strong>ixa que o esbulhador construa uma cerca divisória,<<strong>br</strong> />

institutos<<strong>br</strong> />

menos aparentemente, não tomou as medidas imediatas que lhe cabiam. So<strong>br</strong>e tal requisito do imediatismo, foi<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

enunciado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2011, propondo uma interpretação restritiva do preceito: “No<<strong>br</strong> />

aprovado<<strong>br</strong> />

possessório, a expressão ‘contanto que o faça logo’ <strong>de</strong>ve ser entendida restritivamente, apenas <strong>com</strong>o a reação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sforço<<strong>br</strong> />

ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas <strong>de</strong>mais hipóteses”.<<strong>br</strong> />

imediata<<strong>br</strong> />

n. 495 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

(Enunciado<<strong>br</strong> />

– O possuidor que toma as medidas <strong>de</strong> autotutela não po<strong>de</strong> ir além do indispensável para a recuperação <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

2.º<<strong>br</strong> />

Deve agir nos limites do exercício regular <strong>de</strong>sse direito, servindo <strong>com</strong>o parâmetro o art. 187 do CC, que prevê o<<strong>br</strong> />

posse.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito. Os parâmetros, portanto, são aqueles previstos no dispositivo da codificação: fim social,<<strong>br</strong> />

abuso<<strong>br</strong> />

econômico, boa-fé objetiva e bons costumes. Devem ser evitados ao máximo os abusos <strong>com</strong>etidos, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fim<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em conta a sua função social. Justamente por isso já é forte a corrente doutrinária que aponta para a<<strong>br</strong> />

falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para a referida ação no caso <strong>de</strong> alguém que não vem aten<strong>de</strong>ndo a essa função<<strong>br</strong> />

social. Nessa linha, ensinam Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald que:<<strong>br</strong> />

“O direito do possuidor <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua posse contra terceiros – incluindo­se aí o<<strong>br</strong> />

proprietário – é uma consequência jurídica produzida pela necessida<strong>de</strong> geral <strong>de</strong> respeito a uma<<strong>br</strong> />

situação fática consolidada, na qual necessida<strong>de</strong>s humanas fundamentais são satisfeitas. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> social da posse <strong>com</strong>o modo revelador da necessida<strong>de</strong> básica do homem <strong>de</strong> apropriarse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens primários, justifica que não seja ela reduzida a mero <strong>com</strong>plemento da tutela da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, mas sim em instrumento concreto <strong>de</strong> busca pela igualda<strong>de</strong> material e justiça<<strong>br</strong> />

social”. 33<<strong>br</strong> />

Vale dizer que a tese que relaciona a função social da posse e da proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>o pressupostos<<strong>br</strong> />

para o ingresso <strong>de</strong> ação possessória e mesmo petitória já foi adotada pela jurisprudência do STJ no<<strong>br</strong> />

notório caso da Favela Pullman, que ainda será <strong>com</strong>entado e aprofundado (REsp 75.659/SP, j.<<strong>br</strong> />

21.06.2005).<<strong>br</strong> />

O Enunciado n. 239 do CJF/STJ termina muito mal por fazer menção ao parágrafo único do art.<<strong>br</strong> />

507 do CC/1916, que previa a seguinte or<strong>de</strong>m para a caracterização da melhor posse: “Enten<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

melhor a posse que se fundar em justo título; na falta <strong>de</strong> título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga;<<strong>br</strong> />

se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se<<strong>br</strong> />

não apurar a quem toque”. A crítica está justificada pelo fato <strong>de</strong> que a melhor posse <strong>de</strong>ve levar em conta<<strong>br</strong> />

o atendimento da função social.<<strong>br</strong> />

A legítima <strong>de</strong>fesa da posse e o <strong>de</strong>sforço imediato<<strong>br</strong> />

7.3.4.6<<strong>br</strong> />

As faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> utilização da legítima <strong>de</strong>fesa da posse e do <strong>de</strong>sforço imediato sempre geraram<<strong>br</strong> />

polêmicas e estão tratadas pelo art. 1.210, § 1.º, do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

manter­se ou restituir­se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sforço não po<strong>de</strong>m ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.<<strong>br</strong> />

A legítima <strong>de</strong>fesa da posse e o <strong>de</strong>sforço imediato constituem formas <strong>de</strong> autotutela, auto<strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fesa direta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ação judicial, cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as<<strong>br</strong> />

agressões <strong>de</strong> terceiro. Nos casos <strong>de</strong> ameaça e turbação, em que o atentado à posse não foi <strong>de</strong>finitivo,<<strong>br</strong> />

cabe a legítima <strong>de</strong>fesa. Havendo esbulho, a medida cabível é o <strong>de</strong>sforço imediato, visando à retomada<<strong>br</strong> />

do bem esbulhado.<<strong>br</strong> />

Em todas as hipóteses, observe­se que esses institutos <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa apresentam alguns requisitos,<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>vem ser respeitados, para que a atuação seja lícita:


dos institutos, o que, aliás, ocorre nas violentas invasões <strong>de</strong> terra que são praticadas no Brasil e as violentas<<strong>br</strong> />

sacrifício<<strong>br</strong> />

ainda) reprimendas por parte dos proprietários e possuidores, o que tem tornado o meio rural <strong>br</strong>asileiro um<<strong>br</strong> />

(mais<<strong>br</strong> />

campo <strong>de</strong> batalha, habitado por inúmeras milícias armadas.<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

– A lei está a autorizar que o possuidor que faz uso da autotutela utilize o apoio <strong>de</strong> empregados ou prepostos. Isso<<strong>br</strong> />

3.º<<strong>br</strong> />

o art. 1.210, § 1.º, do CC faz menção à força própria, que inclui o auxílio <strong>de</strong> terceiros, <strong>com</strong> quem mantém<<strong>br</strong> />

porque<<strong>br</strong> />

Sendo reconhecida essa possibilida<strong>de</strong>, é importante concluir que se o preposto, empregado ou serviçal, na<<strong>br</strong> />

vínculos.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa posse e seguindo as or<strong>de</strong>ns do possuidor, causar danos a outrem, respon<strong>de</strong>rá o <strong>com</strong>itente, empregador ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

nos termos dos arts. 932 e 933 do CC. A responsabilida<strong>de</strong> do possuidor é objetiva (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

senhorio,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong>provada a culpa daquele por quem se é responsável – responsabilida<strong>de</strong> objetiva indireta ou por<<strong>br</strong> />

culpa),<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outrem. atos<<strong>br</strong> />

real – dá-se pela entrega efetiva ou material da coisa, <strong>com</strong>o ocorre na entrega do veículo pela<<strong>br</strong> />

Tradição<<strong>br</strong> />

em uma <strong>com</strong>pra e venda.<<strong>br</strong> />

concessionária<<strong>br</strong> />

simbólica – há um ato representativo da transferência da coisa <strong>com</strong>o, por exemplo, a entrega das chaves<<strong>br</strong> />

Tradição<<strong>br</strong> />

um apartamento. É o que ocorre na traditio longa manu, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outra parte. Ilustrando, o CC/2002 passou a disciplinar, <strong>com</strong>o cláusula especial da <strong>com</strong>pra e venda, a venda so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

em que a entrega efetiva do bem móvel é substituída pela entrega <strong>de</strong> documento correspon<strong>de</strong>nte à<<strong>br</strong> />

documentos,<<strong>br</strong> />

(arts. 529 a 532 do CC).<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ficta – é aquela que se dá por presunção, <strong>com</strong>o ocorre na traditio <strong>br</strong>evi manu, em que o possuidor possuía<<strong>br</strong> />

Tradição<<strong>br</strong> />

nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio (o exemplo típico é o do locatário que <strong>com</strong>pra o imóvel,<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

a ser o proprietário). Também há tradição ficta no constituto possessório ou cláusula constituti, em que o<<strong>br</strong> />

passando<<strong>br</strong> />

possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio (o caso do proprietário que ven<strong>de</strong> o imóvel e<<strong>br</strong> />

possuidor<<strong>br</strong> />

permanece <strong>com</strong>o locatário).<<strong>br</strong> />

nele<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Formas <strong>de</strong> aquisição, transmissão e perda da posse<<strong>br</strong> />

7.3.5<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002, a exemplo do seu antecessor, continua elencando as formas e<<strong>br</strong> />

regras da aquisição, transmissão e perda da posse, aqui estudadas em mesmo tópico, para facilitação<<strong>br</strong> />

didática.<<strong>br</strong> />

De início, quanto à aquisição da posse, preconiza o art. 1.204 do CC/2002 que “Adquire­se a posse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res<<strong>br</strong> />

inerentes à proprieda<strong>de</strong>”. Confrontado esse dispositivo <strong>com</strong> o art. 493 do CC/1916, percebe­se que o<<strong>br</strong> />

legislador preferiu não elencar as hipóteses <strong>de</strong> aquisição da posse, <strong>com</strong>o constava da antiga codificação.<<strong>br</strong> />

Substituiu­se, portanto, uma relação supostamente fechada ou taxativa (numerus clausus) por um<<strong>br</strong> />

conceito aberto, a ser preenchido caso a caso (numerus apertus). E não po<strong>de</strong>ria ser diferente, pois a<<strong>br</strong> />

atual codificação, no espírito realeano (Miguel Reale), segue um sistema <strong>de</strong> princípios, <strong>de</strong> cláusulas<<strong>br</strong> />

gerais (janelas abertas <strong>de</strong>ixadas na lei), <strong>de</strong> conceitos legais in<strong>de</strong>terminados. Sendo assim, as formas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aquisição da posse que constavam da lei anterior servem somente <strong>com</strong>o exemplo, a saber: a) apreensão<<strong>br</strong> />

da coisa; b) exercício <strong>de</strong> direito; c) fato <strong>de</strong> disposição da coisa; e d) qualquer outro modo geral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aquisição <strong>de</strong> direito.<<strong>br</strong> />

Dessas formas <strong>de</strong> aquisição, <strong>de</strong>ve­se lem<strong>br</strong>ar que há formas <strong>de</strong> aquisição originárias, em que há<<strong>br</strong> />

um contato direto entre a pessoa e a coisa; e formas <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>rivadas, em que há uma<<strong>br</strong> />

intermediação pessoal. 34 Como forma originária, o exemplo típico se dá no ato <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> bem<<strong>br</strong> />

móvel, quando a coisa não tem dono (res nullius) ou for abandonada (res <strong>de</strong>relictae). Como forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>rivada, o caso mais importante envolve a tradição, que vem a ser a entrega da coisa, principal forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel. A partir das construções <strong>de</strong> Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro,<<strong>br</strong> />

classifica­se a tradição da seguinte forma: 35<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O art. 1.205 do CC preconiza que a posse po<strong>de</strong> ser adquirida: a) pela própria pessoa que a preten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ou por seu representante; ou b) por terceiro sem mandato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> ratificação. Em outras<<strong>br</strong> />

palavras, a posse po<strong>de</strong> ser adquirida pelo próprio sujeito que a apreen<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que capaz; por seu<<strong>br</strong> />

representante legal ou convencional (caso do her<strong>de</strong>iro e do mandatário); ou até por terceiro que não<<strong>br</strong> />

tenha mandato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja confirmação posterior, <strong>com</strong> efeitos ex tunc ou retroativos. O dispositivo,<<strong>br</strong> />

quando confrontado <strong>com</strong> o art. 494 do CC/1916, seu correspon<strong>de</strong>nte, apresenta uma insuficiência, pela<<strong>br</strong> />

não menção ao constituto possessório. Para <strong>com</strong>pletar, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 77, prevendo que “A posse das coisas móveis e imóveis também po<strong>de</strong> ser transmitida pelo<<strong>br</strong> />

constituto possessório”.<<strong>br</strong> />

Em havendo a aquisição ou transmissão da posse pelo constituto possessório, não restam dúvidas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que o novo possuidor po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r­se por meio das ações possessórias, <strong>com</strong>o enten<strong>de</strong> o STJ<<strong>br</strong> />

(REsp 173.183/TO, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 01.09.1998, DJ 19.10.1998, p.<<strong>br</strong> />

110).<<strong>br</strong> />

Superada a análise da aquisição, no tocante à transmissão da posse, prevê o art. 1.206 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> em vigor que “a posse transmite­se aos her<strong>de</strong>iros ou legatários do possuidor <strong>com</strong> os mesmos<<strong>br</strong> />

caracteres”. Trata­se <strong>de</strong> expressão do princípio da continuida<strong>de</strong> do caráter da posse que, em regra,<<strong>br</strong> />

mantém os mesmos atributos da sua aquisição. Esse importante regramento também é retirado do art.<<strong>br</strong> />

1.203 do CC, pelo qual, salvo prova em contrário, enten<strong>de</strong>­se manter a posse o mesmo caráter <strong>com</strong> que<<strong>br</strong> />

foi adquirida, consagração da regra <strong>de</strong> que ninguém po<strong>de</strong>, por si só, mudar a causa que fundamenta a<<strong>br</strong> />

posse (neme si ipsi causam possessionis mutare potest).<<strong>br</strong> />

Especializando esse princípio da continuida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina o art. 1.207 que o sucessor universal<<strong>br</strong> />

continua <strong>de</strong> direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do<<strong>br</strong> />

antecessor, para os efeitos legais. A lei diferencia dois tipos <strong>de</strong> sucessão: a universal (nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

herança legítima) e a singular (nos casos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, doação ou legado).<<strong>br</strong> />

No primeiro caso, a lei prevê a continuida<strong>de</strong>; no segundo, a união <strong>de</strong> posses (acessão). Como<<strong>br</strong> />

esclarece Orlando Gomes, “o que distingue a sucessão da união é o modo <strong>de</strong> transmissão da posse,<<strong>br</strong> />

sendo a título universal, há sucessão; sendo a título singular, há união. Não importa que a sucessão seja<<strong>br</strong> />

inter vivos ou mortis causa. Na sucessão mortis causa a título singular, a acessão se objetiva pela<<strong>br</strong> />

forma da união. A sucessão <strong>de</strong> posses é imperativa; a união, facultativa, enquanto na singular é<<strong>br</strong> />

facultado unir sua posse à prece<strong>de</strong>nte. Sendo, nesta última hipótese, uma faculda<strong>de</strong>, o possuidor atual só<<strong>br</strong> />

usará se lhe convier, limitando­se à sua posse quando do seu interesse”. 36 Sintetizando, quanto à <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

possessória, tanto o sucessor universal quanto o singular po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>fendê­la, em continuida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

acessão à posse anterior.<<strong>br</strong> />

Anote­se, ainda a respeito dos institutos, a aprovação do seguinte enunciado so<strong>br</strong>e a matéria, na V<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2011: “A faculda<strong>de</strong> conferida ao sucessor singular <strong>de</strong> somar ou<<strong>br</strong> />

não o tempo da posse <strong>de</strong> seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do<<strong>br</strong> />

vício objetivo que maculava a posse anterior”. (Enunciado n. 494). Desse modo, é possível que o vício<<strong>br</strong> />

que atingia a posse anterior seja transmitido ao sucessor singular em casos tais.<<strong>br</strong> />

Obviamente, o princípio da continuida<strong>de</strong> do caráter da posse não é absoluto, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

mitigado. Como salienta Maria Helena Diniz, há uma presunção relativa (iuris tantum) <strong>de</strong> que a posse<<strong>br</strong> />

mantém o seu caráter e não uma presunção absoluta ou iure et <strong>de</strong> iure. 37 Essa conclusão po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

retirada do art. 1.208 do CC, cuja transcrição mais uma vez interessa: “Não induzem posse os atos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mera permissão ou tolerância assim <strong>com</strong>o não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou<<strong>br</strong> />

clan<strong>de</strong>stinos, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cessar a violência ou a clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>”. Repise­se que, pela clássica<<strong>br</strong> />

conjugação <strong>de</strong>sse dispositivo <strong>com</strong> o art. 924 do CPC/1973, a posse adquirida <strong>com</strong> injustiça po<strong>de</strong> passar<<strong>br</strong> />

a ser justa, após um ano e um dia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que violenta ou clan<strong>de</strong>stina, segundo a corrente majoritária.<<strong>br</strong> />

Esse entendimento, cabe reafirmar, ten<strong>de</strong> a ser mantido <strong>com</strong> o art. 558 do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Esclareça­se que, pela redação do art. 1.208 da codificação, po<strong>de</strong> parecer que a posse injusta não


do CC). 86<<strong>br</strong> />

posse <strong>de</strong> outrem, ainda que contra a vonta<strong>de</strong> do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado à<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

em tempo <strong>com</strong>petente.<<strong>br</strong> />

posse,<<strong>br</strong> />

constituto possessório ou cláusula constituti, hipótese em que a pessoa possuía o bem em nome próprio e<<strong>br</strong> />

Pelo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

constitui posse, mas <strong>de</strong>tenção. Contudo, na opinium <strong>de</strong>ste autor, não parece ser essa a melhor<<strong>br</strong> />

conclusão, pois a posse injusta é posse <strong>com</strong>o se retira da sua própria nomenclatura, bem <strong>com</strong>o do art.<<strong>br</strong> />

1.200 do CC.<<strong>br</strong> />

Ainda no que tange à transmissão da posse, prescreve o art. 1.209 do CC que a posse do imóvel<<strong>br</strong> />

faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Em regra, havendo<<strong>br</strong> />

transmissão da posse <strong>de</strong> um imóvel (bem principal), também haverá a transmissão dos móveis que o<<strong>br</strong> />

guarnecem (bem acessório) – aplicação do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue<<strong>br</strong> />

o principal.<<strong>br</strong> />

Quanto à perda da posse, o legislador civil mais uma vez preferiu utilizar expressões genéricas no<<strong>br</strong> />

seu art. 1.223: “Per<strong>de</strong>­se a posse quando cessa, embora contra a vonta<strong>de</strong> do possuidor, o po<strong>de</strong>r so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

bem, ao qual se refere o art. 1.196”. Em suma, cessando os atributos relativos à proprieda<strong>de</strong>, cessa a<<strong>br</strong> />

posse, que é perdida, extinta. O art. 520 do CC/1916, ao contrário, previa expressamente os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perda da posse, que nos servem <strong>com</strong>o exemplos ilustrativos (rol numerus apertus):<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

abandono da coisa (<strong>de</strong>rrelição), fazendo surgir a coisa abandonada (res <strong>de</strong>relictae).<<strong>br</strong> />

Pelo<<strong>br</strong> />

tradição, entrega da coisa, que po<strong>de</strong> ser real, simbólica ou ficta.<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

perda ou <strong>de</strong>struição da coisa possuída.<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

a coisa for colocada fora do <strong>com</strong>ércio, isto é, se for tratada <strong>com</strong>o bem inalienável (inconsutibilida<strong>de</strong> jurídica – art.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

passa a possuir em nome alheio (forma <strong>de</strong> aquisição e perda da posse, ao mesmo tempo).<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro e para encerrar este tópico, nos termos do art. 1.224 do CC, “só se consi<strong>de</strong>ra<<strong>br</strong> />

perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia <strong>de</strong>le, se abstém <strong>de</strong> retornar a<<strong>br</strong> />

coisa, ou, tentando recuperá­la, é violentamente repelido”. Em outras palavras, se o possuidor não<<strong>br</strong> />

presenciou o momento em que foi esbulhado, somente haverá a perda da posse se, informado do<<strong>br</strong> />

atentado à posse, não toma as <strong>de</strong>vidas medidas necessárias ou se sofrer violência ao tentar fazê­lo, não<<strong>br</strong> />

procurando outros caminhos após essa violência. A norma mantém relação <strong>com</strong> a boa­fé objetiva,<<strong>br</strong> />

particularmente <strong>com</strong> a perda <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> posição jurídica pelo seu não exercício no tempo<<strong>br</strong> />

(supressio). Isso porque o possuidor que não toma as medidas cabíveis ao ter conhecimento do esbulho<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>, após isso, insurgir­se contra o ato <strong>de</strong> terceiro. A lei acaba por presumir que a sua posse está<<strong>br</strong> />

perdida, admitindo­se, obviamente, prova em contrário.<<strong>br</strong> />

Composse ou <strong>com</strong>possessão<<strong>br</strong> />

7.3.6<<strong>br</strong> />

A <strong>com</strong>posse ou <strong>com</strong>possessão é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem,<<strong>br</strong> />

simultaneamente, po<strong>de</strong>res possessórios so<strong>br</strong>e a mesma coisa (condomínio <strong>de</strong> posses), o que po<strong>de</strong> ter<<strong>br</strong> />

origem inter vivos ou mortis causa. Cite­se a hipótese <strong>de</strong> doação conjuntiva, para dois donatários, que<<strong>br</strong> />

terão a posse <strong>de</strong> um imóvel.<<strong>br</strong> />

Os <strong>com</strong>possuidores po<strong>de</strong>m usar livremente a coisa, conforme seu <strong>de</strong>stino, e so<strong>br</strong>e ela exercer seus<<strong>br</strong> />

direitos <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a situação <strong>de</strong> indivisão. Expressa o art. 1.199 do CC que “Se duas ou mais<<strong>br</strong> />

pessoas possuírem coisa indivisa, po<strong>de</strong>rá cada uma exercer so<strong>br</strong>e ela atos possessórios, contanto que<<strong>br</strong> />

não excluam os dos outros <strong>com</strong>possuidores”. Em suma, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja exclusão do direito alheio,<<strong>br</strong> />

qualquer um dos possuidores po<strong>de</strong>rá fazer uso das ações possessórias, no caso <strong>de</strong> atentado praticado<<strong>br</strong> />

por terceiro. Além disso, caberá a utilização das medidas <strong>de</strong> autotutela (art. 1.210, § 1.º, do CC).


pro indiviso ou indivisível – os <strong>com</strong>possuidores têm fração i<strong>de</strong>al da posse, pois não é possível <strong>de</strong>terminar,<<strong>br</strong> />

Composse<<strong>br</strong> />

plano fático e corpóreo, qual a parte <strong>de</strong> cada um. Exemplo: dois irmãos têm a posse <strong>de</strong> uma fazenda e ambos<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

havendo uma fração real da posse. Exemplo: dois irmãos têm a <strong>com</strong>posse <strong>de</strong> uma fazenda, que é dividida<<strong>br</strong> />

corpóreo,<<strong>br</strong> />

meio por uma cerca. Em meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>la um irmão tem uma plantação <strong>de</strong> rabanetes; na outra meta<strong>de</strong>, o outro<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em relação a terceiros, <strong>com</strong>o se fossem um único sujeito, qualquer dos possuidores po<strong>de</strong>rá usar os<<strong>br</strong> />

remédios possessórios que se fizerem necessários, tal <strong>com</strong>o acontece no condomínio. Cite­se, a título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> exemplo, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro que permanece no imóvel promover ação<<strong>br</strong> />

possessória em face <strong>de</strong> terceiro (ver: STJ, REsp 10.521/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j.<<strong>br</strong> />

26.10.1992, DJ 04.04.1994, p. 6.684).<<strong>br</strong> />

Também é possível que um <strong>com</strong>possuidor ingresse <strong>com</strong> ação possessória em face do outro<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>possuidor, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da qualificação da posse existente na relação entre as partes envolvidas.<<strong>br</strong> />

Assim, o STJ admite a propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> um her<strong>de</strong>iro <strong>com</strong>possuidor em<<strong>br</strong> />

face do outro. Vejamos a publicação no seu Informativo n. 431:<<strong>br</strong> />

“Princípio saisine. Reintegração. Composse. Cinge­se a questão em saber se o <strong>com</strong>possuidor<<strong>br</strong> />

que recebe a posse em razão do princípio saisine tem direito à proteção possessória contra<<strong>br</strong> />

outro <strong>com</strong>possuidor. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que, entre os modos <strong>de</strong> aquisição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse, encontra­se o ex lege, visto que, não obstante a caracterização da posse <strong>com</strong>o po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

fático so<strong>br</strong>e a coisa, o or<strong>de</strong>namento jurídico reconhece, também, a obtenção <strong>de</strong>sse direito pela<<strong>br</strong> />

ocorrência <strong>de</strong> fato jurídico – a morte do autor da herança –, em virtu<strong>de</strong> do princípio da saisine,<<strong>br</strong> />

que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos her<strong>de</strong>iros in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer outra circunstância. Desse modo, pelo mencionado princípio, verifica­se a<<strong>br</strong> />

transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) aos autores e aos réus da <strong>de</strong>manda,<<strong>br</strong> />

caracterizando, assim, a titularida<strong>de</strong> do direito possessório a ambas as partes. No caso, há<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posse do bem em litígio, motivo pelo qual a posse <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida todas as vezes em que for molestada por estranhos à relação possessória ou, ainda,<<strong>br</strong> />

contra ataques advindos <strong>de</strong> outros <strong>com</strong>possuidores. In casu, a posse transmitida é a civil (art.<<strong>br</strong> />

1.572 do CC/1916), e não a posse natural (art. 485 do CC/1916). Existindo <strong>com</strong>posse so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

bem litigioso em razão do droit <strong>de</strong> saisine é direito do <strong>com</strong>possuidor esbulhado o manejo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo<<strong>br</strong> />

exercício do po<strong>de</strong>r fático – requisito exigido pelo tribunal <strong>de</strong> origem. O exercício fático da<<strong>br</strong> />

posse não encontra amparo no or<strong>de</strong>namento jurídico, pois é indubitável que o her<strong>de</strong>iro tem<<strong>br</strong> />

posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da prática <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

outro ato, visto que a transmissão da posse dá­se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o<<strong>br</strong> />

direito à proteção possessória contra eventuais atos <strong>de</strong> turbação ou esbulho. Isso posto, a<<strong>br</strong> />

Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso para julgar proce<strong>de</strong>nte a ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, a fim<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> restituir aos autores da ação a <strong>com</strong>posse da área recebida por herança. Prece<strong>de</strong>nte citado:<<strong>br</strong> />

REsp 136.922­TO, DJ 16.03.1998” (STJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador<<strong>br</strong> />

convocado do TJRS), j. 20.04.2010).<<strong>br</strong> />

Para encerrar, em relação ao seu estado, a <strong>com</strong>posse admite a classificação a seguir:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e todo o imóvel, retirando <strong>de</strong>le produção <strong>de</strong> hortaliças.<<strong>br</strong> />

exercem-na<<strong>br</strong> />

pro diviso ou divisível – cada <strong>com</strong>possuidor sabe qual a sua parte, que é <strong>de</strong>terminável no plano fático e<<strong>br</strong> />

Composse<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

irmão cultiva beterrabas.<<strong>br</strong> />

7.4<<strong>br</strong> />

DA PROPRIEDADE


Beviláqua conceitua a proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>o sendo o po<strong>de</strong>r assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida<<strong>br</strong> />

Clóvis<<strong>br</strong> />

e moral. 38 física<<strong>br</strong> />

Mário da Silva Pereira leciona: “<strong>Direito</strong> real por excelência, direito subjetivo padrão, ou ‘direito fundamental’<<strong>br</strong> />

Caio<<strong>br</strong> />

Natoli, Plainol, Ripert e Boulanger), a proprieda<strong>de</strong> mais se sente do que se <strong>de</strong>fine, à luz dos critérios informativos<<strong>br</strong> />

(Pugliatti,<<strong>br</strong> />

civilização romano-cristã. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> ‘meu e teu’, a noção do assenhoreamento <strong>de</strong> bens corpóreos e incorpóreos<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

do grau <strong>de</strong> cumprimento ou do <strong>de</strong>senvolvimento intelectual. Não é apenas o homem do direito ou o business<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que a percebe. Os menos cultivados, os espíritos mais ru<strong>de</strong>s, e até crianças têm <strong>de</strong>la a noção inata, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a relação<<strong>br</strong> />

man<<strong>br</strong> />

dominial, resistem ao <strong>de</strong>sapossamento, <strong>com</strong>batem o ladrão. Todos ‘sentem’ o fenômeno proprieda<strong>de</strong>”. (…). “A<<strong>br</strong> />

jurídica<<strong>br</strong> />

e o <strong>de</strong>scritivo. Sinteticamente, para o jurista baiano, a proprieda<strong>de</strong> é a submissão <strong>de</strong> uma coisa, em todas as suas<<strong>br</strong> />

analítico<<strong>br</strong> />

jurídicas, a uma pessoa. No sentido analítico, ensina o doutrinador que a proprieda<strong>de</strong> está relacionada <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

relações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usar, fruir, dispor e alienar a coisa. Por fim, <strong>de</strong>scritivamente, a proprieda<strong>de</strong> é um direito <strong>com</strong>plexo, absoluto,<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

e exclusivo, pelo qual uma coisa está submetida à vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma pessoa, sob os limites da lei. 40<<strong>br</strong> />

perpétuo<<strong>br</strong> />

Helena Diniz <strong>de</strong>fine a proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>o sendo “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, <strong>de</strong>ntro dos limites<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usar, gozar, dispor <strong>de</strong> um bem corpóreo ou incorpóreo, bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong> reivindicá-lo <strong>de</strong> quem injustamente o<<strong>br</strong> />

normativos,<<strong>br</strong> />

em caráter próprio e exclusive, a <strong>de</strong>terminada pessoa, encontrando-se em seu patrimônio e à sua disposição.<<strong>br</strong> />

pertence,<<strong>br</strong> />

O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é a sujeição do bem à vonta<strong>de</strong> do proprietário, seu titular”. 42<<strong>br</strong> />

(…).<<strong>br</strong> />

Paulo Lôbo, “o uso linguístico do termo ‘proprieda<strong>de</strong>’ tanto serve para significar direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> tanto<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

para significar direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>o a coisa objeto <strong>de</strong>sse direito. Ela significa tanto um po<strong>de</strong>r jurídico do<<strong>br</strong> />

serve<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a coisa (sentido subjetivo) quanto a coisa apropriada por ele (sentido objetivo). Assim ocorre na linguagem<<strong>br</strong> />

indivíduo<<strong>br</strong> />

e na linguagem utilizada pelo legislador. Às vezes é utilizada <strong>com</strong>o gênero, incluindo todos os modos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

da coisa, até mesmo a posse autônoma. Porém, a expressão ‘direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>’ <strong>de</strong>ve ser restrita a<<strong>br</strong> />

pertencimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tenha a titulação formal reconhecida pelo direito para a aquisição da coisa”. 43<<strong>br</strong> />

quem<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald “a proprieda<strong>de</strong> é um direito <strong>com</strong>plexo, que se instrumentaliza pelo<<strong>br</strong> />

Segundo<<strong>br</strong> />

possibilitando ao seu titular o exercício <strong>de</strong> um feixe <strong>de</strong> atributos consubstanciados nas faculda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usar, gozar,<<strong>br</strong> />

domínio,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Conceitos fundamentais relativos à proprieda<strong>de</strong> e seus atributos<<strong>br</strong> />

7.4.1<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sempre foi objeto <strong>de</strong> estudo dos civilistas das mais diversas gerações.<<strong>br</strong> />

Vejamos algumas construções para ilustrar:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

é o direito <strong>de</strong> usar, gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la <strong>de</strong> quem injustamente a <strong>de</strong>tenha”. 39<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Orlando Gomes, a proprieda<strong>de</strong> é um direito <strong>com</strong>plexo, po<strong>de</strong>ndo ser conceituada a partir <strong>de</strong> três critérios: o sintético, o<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

41 <strong>de</strong>tenha”.<<strong>br</strong> />

sentido amplo ao conceito, Álvaro Villaça Azevedo afirma que “a proprieda<strong>de</strong> é, assim, o estado da coisa, que<<strong>br</strong> />

Dando<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

dispor e reivindicar a coisa que lhe serve <strong>de</strong> objeto (art. 1.228 do CC)”. 44<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong> todas essas construções, po<strong>de</strong>­se <strong>de</strong>finir a proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>o o direito que alguém<<strong>br</strong> />

possui em relação a um bem <strong>de</strong>terminado. Trata­se <strong>de</strong> um direito fundamental, protegido no art. 5.º, inc.<<strong>br</strong> />

XXII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mas que <strong>de</strong>ve sempre aten<strong>de</strong>r a uma função social, em prol <strong>de</strong> toda a<<strong>br</strong> />

coletivida<strong>de</strong>. A proprieda<strong>de</strong> é preenchida a partir dos atributos que constam do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

(art. 1.228), sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista outros direitos, so<strong>br</strong>etudo aqueles <strong>com</strong> substrato constitucional.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que o presente autor incrementou os seus estudos a respeito dos direitos<<strong>br</strong> />

intelectuais. Sendo assim, passou a seguir a linha <strong>de</strong>fendida pela Professora Titular da USP Silmara<<strong>br</strong> />

Juny Chinellato, no sentido <strong>de</strong> terem os direitos <strong>de</strong> autor uma natureza separada da proprieda<strong>de</strong>, tidos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o verda<strong>de</strong>iros direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>. Para a jurista, “A natureza jurídica hí<strong>br</strong>ida, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

predominância <strong>de</strong> direitos da personalida<strong>de</strong>, do direito <strong>de</strong> autor <strong>com</strong>o direito especial, suis generis, terá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o consequência não serem aplicáveis regras da proprieda<strong>de</strong> quando a ele se referirem, nas múltiplas<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rações das relações jurídicas”. 45 Entre os aspectos <strong>de</strong>stacados, <strong>de</strong>monstrando uma diferença <strong>de</strong>


<strong>de</strong> gozar ou fruir da coisa (antigo ius fruendi) – trata-se da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> retirar os frutos da coisa, que<<strong>br</strong> />

Faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser naturais, industriais ou civis (os frutos civis são os rendimentos). Exemplificando, o proprietário <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

urbano po<strong>de</strong>rá locá-lo a quem bem enten<strong>de</strong>r, o que representa exercício direto da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

imóvel<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a <strong>de</strong>tenha (ius vindicandi) – esse direito será<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

por meio <strong>de</strong> ação petitória, fundada na proprieda<strong>de</strong>, sendo a mais <strong>com</strong>um a ação reivindicatória, principal<<strong>br</strong> />

exercido<<strong>br</strong> />

real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa <strong>de</strong>manda, o autor <strong>de</strong>ve provar o seu domínio, oferecendo<<strong>br</strong> />

ação<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong>, <strong>com</strong> o respectivo registro e <strong>de</strong>screvendo o imóvel <strong>com</strong> suas confrontações. A ação petitória<<strong>br</strong> />

prova<<strong>br</strong> />

se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a proprieda<strong>de</strong> do bem,<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

a sua posse. Prevalece o entendimento <strong>de</strong> imprescritibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa ação (por todos: STJ, REsp 216.117/RN, 3.ª<<strong>br</strong> />

mas<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 03.12.1999, DJ 28.02.2000, p. 78). O caput do art. 1.228 do CC<<strong>br</strong> />

Turma,<<strong>br</strong> />

expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou <strong>de</strong>tenha a<<strong>br</strong> />

possibilita<<strong>br</strong> />

O exemplo típico envolve a ação proposta contra um caseiro, que ocupa o imóvel em nome <strong>de</strong> um invasor<<strong>br</strong> />

coisa.<<strong>br</strong> />

possuidor).<<strong>br</strong> />

(injusto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usar a coisa, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as normas que regem o or<strong>de</strong>namento jurídico (antigo ius utendi) – esse<<strong>br</strong> />

Faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

encontra limites na CF/1988, no CC/2002 (v.g., regras quanto à vizinhança) e em leis específicas, caso do<<strong>br</strong> />

atributo<<strong>br</strong> />

da Cida<strong>de</strong> (Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

Estatuto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dispor da coisa (antigo ius disponendi), seja por atos inter vivos ou mortis causa – <strong>com</strong>o atos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m ser mencionados a <strong>com</strong>pra e venda, a doação e o testamento.<<strong>br</strong> />

disposição<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

tratamento dos direitos <strong>de</strong> autor, mencionem­se: “a) distinção entre corpo mecânico e corpo místico,<<strong>br</strong> />

sendo apenas o primeiro suscetível <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e posse; b) aquisição da titularida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autor; c) prazo <strong>de</strong> duração limitado para direitos patrimoniais e ilimitado para direitos morais; d) não<<strong>br</strong> />

cabe usucapião quanto a nenhum dos direitos morais, aplicando­se, em tese ao corpo mecânico; e) perda<<strong>br</strong> />

do direito patrimonial <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> certo prazo, quando a o<strong>br</strong>a cai em domínio público; f) inalienabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos morais; g) ubiquida<strong>de</strong> da criação intelectual; h) diferente tratamento no regime <strong>de</strong> bens no<<strong>br</strong> />

casamento, entre a proprieda<strong>de</strong> e do direito <strong>de</strong> autor”. 46<<strong>br</strong> />

Na mesma trilha, po<strong>de</strong>m ser citadas as lições <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, para quem o objeto do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Coisas, e também da proprieda<strong>de</strong>, “são os bens corpóreos <strong>com</strong> valor econômico (res quae<<strong>br</strong> />

tangi possunt – coisas que po<strong>de</strong>m ser tocadas <strong>com</strong> a ponta dos <strong>de</strong>dos), so<strong>br</strong>e as quais po<strong>de</strong> ser exercido<<strong>br</strong> />

o po<strong>de</strong>r do titular”. 47<<strong>br</strong> />

Feito tal esclarecimento e aprofundando, a proprieda<strong>de</strong> está relacionada a quatro atributos,<<strong>br</strong> />

previstos no caput do art. 1.228 do CC/2002, cuja redação é a seguinte: “O proprietário tem a faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usar, gozar e dispor da coisa, e o direito <strong>de</strong> reavê­la do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem quer que injustamente a<<strong>br</strong> />

possua ou <strong>de</strong>tenha”. O dispositivo apresenta diferenças substanciais em relação ao art. 524 do CC/1916,<<strong>br</strong> />

cujo caput previa que “A lei assegura ao proprietário o direito <strong>de</strong> usar, gozar e dispor <strong>de</strong> seus bens, e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reavê­los do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem quer que injustamente os possua”. Isso porque não há mais a previsão da<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> direitos relativos ao uso, fruição e disposição da coisa, mas sim <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s jurídicas, o<<strong>br</strong> />

que foi feito no sentido <strong>de</strong> a<strong>br</strong>andar o sentido do texto legal.<<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que a expressão direito somente foi mantida para a vindicação do bem, por meio<<strong>br</strong> />

da ação petitória. Po<strong>de</strong>­se afirmar que essa alteração conceitual <strong>de</strong>monstra, pelo menos em parte, o<<strong>br</strong> />

rompimento do caráter individualista da proprieda<strong>de</strong>, que prevalecia na visão anterior, pois a supressão<<strong>br</strong> />

da expressão direitos faz alusão à substituição <strong>de</strong> algo que foi, supostamente, absoluto no passado, o<<strong>br</strong> />

que não mais ocorre atualmente. 48 Parte­se ao estudo pontual <strong>de</strong>sses atributos.<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

Pois bem, levando­se em conta os seus atributos, didaticamente, a proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser entendida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o um recipiente cilíndrico, ou <strong>com</strong>o uma garrafa, a ser preenchido por quatro camadas, que são os<<strong>br</strong> />

atributos <strong>de</strong> Gozar, Reaver, Usar, Dispor. São quatro atributos que estão presos ou a<strong>de</strong>ridos à


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, o que justifica a utilização do acróstico GRUD. O <strong>de</strong>senho a seguir <strong>de</strong>monstra bem essa<<strong>br</strong> />

simbologia:<<strong>br</strong> />

Nota­se pela simbologia que se <strong>de</strong>terminada pessoa tiver todos os atributos relativos à proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

terá a proprieda<strong>de</strong> plena (G + R+ U + D). Se tiver pelo menos um dos atributos, haverá posse.<<strong>br</strong> />

Obviamente, os referidos atributos po<strong>de</strong>m ser distribuídos entre pessoas distintas, havendo a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> restrita. Justamente por isso, a proprieda<strong>de</strong> admite a seguinte classificação:<<strong>br</strong> />

• Proprieda<strong>de</strong> Plena ou Alodial – o proprietário tem consigo os atributos <strong>de</strong> gozar, usar, reaver e<<strong>br</strong> />

dispor da coisa. Todos esses caracteres estão em suas mãos <strong>de</strong> forma unitária, sem que<<strong>br</strong> />

terceiros tenham qualquer direito so<strong>br</strong>e a coisa.<<strong>br</strong> />

• Proprieda<strong>de</strong> Limitada ou Restrita – recai so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> algum ônus, caso da hipoteca, da<<strong>br</strong> />

servidão ou usufruto; ou quando a proprieda<strong>de</strong> for resolúvel, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> condição ou termo<<strong>br</strong> />

(art. 1.359 do CC). Alguns dos atributos da proprieda<strong>de</strong> passam a ser <strong>de</strong> outrem, constituindose<<strong>br</strong> />

em direito real so<strong>br</strong>e coisa alheia. No último caso, havendo a divisão entre os referidos<<strong>br</strong> />

atributos, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é <strong>com</strong>posto <strong>de</strong> duas partes <strong>de</strong>stacáveis:<<strong>br</strong> />

a) Nua proprieda<strong>de</strong> – correspon<strong>de</strong> à titularida<strong>de</strong> do domínio, ao fato <strong>de</strong> ser proprietário e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ter o bem em seu nome. Costuma­se dizer que a nua proprieda<strong>de</strong> é aquela <strong>de</strong>spida dos<<strong>br</strong> />

atributos do uso e da fruição (atributos diretos ou imediatos);<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Domínio útil – correspon<strong>de</strong> aos atributos <strong>de</strong> usar, gozar e dispor da coisa. Depen<strong>de</strong>ndo dos<<strong>br</strong> />

atributos que possui, a pessoa que o <strong>de</strong>tém recebe uma <strong>de</strong>nominação diferente:<<strong>br</strong> />

superficiário, usufrutuário, usuário, habitante, promitente <strong>com</strong>prador etc. Por tal divisão,<<strong>br</strong> />

uma pessoa po<strong>de</strong> ser o titular (o proprietário) tendo o bem registrado em seu nome ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo em que outra pessoa possui os atributos <strong>de</strong> usar, gozar e até dispor daquele<<strong>br</strong> />

bem em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um negócio jurídico, <strong>com</strong>o ocorre no usufruto, na superfície, na<<strong>br</strong> />

servidão, no uso, no direito real <strong>de</strong> habitação, no direito do promitente <strong>com</strong>prador, no<<strong>br</strong> />

penhor, na hipoteca e na anticrese. Ilustrando <strong>de</strong> forma mais profunda, no usufruto percebese<<strong>br</strong> />

uma divisão proporcional dos atributos da proprieda<strong>de</strong>: o nu­proprietário mantém os<<strong>br</strong> />

atributos <strong>de</strong> dispor e reaver a coisa; enquanto que o usufrutuário tem os atributos <strong>de</strong> usar e<<strong>br</strong> />

fruir (gozar) da coisa.<<strong>br</strong> />

Para findar o tópico, é fundamental verificar o conceito <strong>de</strong> domínio, que para muitos é sinônimo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, tese a que se filia este autor. Todavia, há quem entenda <strong>de</strong> forma contrária, caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, que lecionam:<<strong>br</strong> />

“O domínio é instrumentalizado pelo direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Ele consiste na titularida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

bem. Aquele se refere ao conteúdo interno da proprieda<strong>de</strong>. O domínio, <strong>com</strong>o vínculo real entre<<strong>br</strong> />

o titular e a coisa, é absoluto. Mas, a proprieda<strong>de</strong> é relativa, posto ser intersubjetiva e<<strong>br</strong> />

orientada à funcionalização do bem pela imposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres positivos e negativos <strong>de</strong> seu


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

titular perante a coletivida<strong>de</strong>. Um existe em <strong>de</strong>corrência do outro. Cuida­se <strong>de</strong> conceitos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementares e <strong>com</strong>unicantes que precisam ser apartados, pois em várias situações o<<strong>br</strong> />

proprietário – <strong>de</strong>tentor da titularida<strong>de</strong> formal – não será aquele que exerce o domínio (v.g.,<<strong>br</strong> />

usucapião antes do registro; promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda após a quitação). Veremos adiante<<strong>br</strong> />

que a proprieda<strong>de</strong> recebe função social, não o domínio em si”. 49<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, os conceitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> domínio são muito próximos, não se<<strong>br</strong> />

justificando, metodologicamente, as diferenciações expostas pelos juristas contemporâneos. E, <strong>com</strong>o o<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 adota o princípio da operabilida<strong>de</strong>, em um primeiro sentido <strong>de</strong> facilitação do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, não há razões para a distinção.<<strong>br</strong> />

Principais características do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

7.4.2<<strong>br</strong> />

A proprieda<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o direito real por excelência, tem características muito próximas dos direitos<<strong>br</strong> />

reais expostos no início do capítulo. Vejamos tais caracteres, à luz da melhor doutrina, clássica e<<strong>br</strong> />

contemporânea, consultada para a <strong>com</strong>posição <strong>de</strong>ste livro:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> absoluto, em regra, mas que <strong>de</strong>ve ser relativizado em algumas situações – ficou claro<<strong>br</strong> />

que a proprieda<strong>de</strong> é o mais <strong>com</strong>pleto dos direitos reais. Diante do seu caráter erga omnes, ou<<strong>br</strong> />

seja, contra todos, é <strong>com</strong>um afirmar que a proprieda<strong>de</strong> é um direito absoluto. Também no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> certo absolutismo, o proprietário po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sfrutar da coisa <strong>com</strong>o bem enten<strong>de</strong>r. Porém,<<strong>br</strong> />

existem claras limitações dispostas no interesse do coletivo, caso da função social e<<strong>br</strong> />

socioambiental da proprieda<strong>de</strong> (art. 1.228, § 1.º, do CC). Além disso, não se po<strong>de</strong> esquecer a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um coexistência <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> frente aos outros direitos da mesma espécie,<<strong>br</strong> />

nos termos do art. 1.231 do CC, pelo qual se admite a prova em contrário da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada pessoa. A proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser relativizada se encontrar pela frente um outro<<strong>br</strong> />

direito fundamental protegido pelo Texto Maior. Por isso é que se po<strong>de</strong> dizer que a proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

é um direito absoluto, regra geral, mas que po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser relativizado em muitas situações.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> exclusivo – <strong>de</strong>terminada coisa não po<strong>de</strong> pertencer a mais <strong>de</strong> uma pessoa, salvo os casos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> condomínio ou coproprieda<strong>de</strong>, hipótese que também não retira o seu caráter <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exclusivida<strong>de</strong>. 50 Isso justifica a presente característica, a ser retirada do art. 1.231 do CC, pelo<<strong>br</strong> />

qual a proprieda<strong>de</strong> presume­se plena e exclusiva, salvo prova ou previsão em contrário<<strong>br</strong> />

(presunção relativa ou iuris tantum). É correto afirmar que, apesar <strong>de</strong> ser um direito exclusivo,<<strong>br</strong> />

a proprieda<strong>de</strong> envolve interesses indiretos <strong>de</strong> outras pessoas, e até <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong>, que<<strong>br</strong> />

almejam o atendimento à sua função social.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> perpétuo – o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> permanece in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu exercício,<<strong>br</strong> />

enquanto não houver causa modificativa ou extintiva, sejam elas <strong>de</strong> origem legal ou<<strong>br</strong> />

convencional. A proprieda<strong>de</strong>, por tal característica, po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>parada a um motor em<<strong>br</strong> />

constante funcionamento, que não para, em regra (moto contínuo), a não ser que surja um fato<<strong>br</strong> />

novo que interrompa o seu funcionamento.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> elástico – característica que é atribuída, na doutrina nacional, a Orlando Gomes, a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser distendida ou contraída quanto ao seu exercício, conforme sejam<<strong>br</strong> />

adicionados ou retirados os atributos que são <strong>de</strong>stacáveis. 51 Na proprieda<strong>de</strong> plena, o direito se<<strong>br</strong> />

encontra no grau máximo <strong>de</strong> elasticida<strong>de</strong>, havendo uma redução nos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou<<strong>br</strong> />

fruição e nos direitos reais <strong>de</strong> garantia.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>com</strong>plexo – por tudo o que está sendo exposto, a proprieda<strong>de</strong> é um direito por <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plexo, particularmente pela relação <strong>com</strong> os quatro atributos constantes do caput do art.<<strong>br</strong> />

1.228 do CC.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> fundamental – não se po<strong>de</strong> esquecer que a proprieda<strong>de</strong> é um direito fundamental, pelo<<strong>br</strong> />

que consta do art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Esse caráter faz que a proteção


preliminares relativas à proprieda<strong>de</strong>. A função social e<<strong>br</strong> />

Disposições<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

socioambiental<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e a correspon<strong>de</strong>nte função social sejam aplicados <strong>de</strong> forma imediata<<strong>br</strong> />

nas relações entre particulares, pelo que consta do art. 5.º, § 1.º, do Texto Maior (eficácia<<strong>br</strong> />

horizontal dos direitos fundamentais). Em reforço, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser pon<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

frente a outros direitos tidos <strong>com</strong>o fundamentais, caso da dignida<strong>de</strong> humana (art. 1.º, III, da<<strong>br</strong> />

CF/1988), particularmente naqueles casos <strong>de</strong> difícil solução (técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração). Reafirmese<<strong>br</strong> />

que essa técnica foi adotada expressamente pelo art. 489, § 2.º, do Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

7.4.3<<strong>br</strong> />

Como primeiro dispositivo preliminar a respeito da proprieda<strong>de</strong>, repise­se que o caput do art.<<strong>br</strong> />

1.228 traz os atributos, faculda<strong>de</strong>s e direitos relativos ao domínio, tema já estudado. O seu § 1.º é um<<strong>br</strong> />

dos preceitos mais importantes da vigente lei civil, ao enunciar que “O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

exercido em consonância <strong>com</strong> as suas finalida<strong>de</strong>s econômicas e sociais e <strong>de</strong> modo que sejam<<strong>br</strong> />

preservados, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o<<strong>br</strong> />

equilí<strong>br</strong>io ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem <strong>com</strong>o evitada a poluição do ar e das<<strong>br</strong> />

águas”. A norma civil codificada passa a consagrar expressamente a função social, em um sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o princípio orientador da proprieda<strong>de</strong>; além <strong>de</strong> representar a principal limitação a esse<<strong>br</strong> />

direito.<<strong>br</strong> />

Como é notório, a função social da proprieda<strong>de</strong> constante da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 sofreu forte influência da clássica doutrina <strong>de</strong> Leon Duguit, “para quem a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> já não é o direito subjetivo do indivíduo, mas uma função social a ser exercida pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tentor da riqueza”. 52 Assim, <strong>com</strong>o observa o Professor Titular da USP Carlos Alberto Dabus Maluf,<<strong>br</strong> />

“Ao antigo absolutismo do direito, consubstanciado no famoso jus utendi et abutendi, contrapõe­se,<<strong>br</strong> />

hoje, a socialização progressiva da proprieda<strong>de</strong> – orientando­se pelo critério da utilida<strong>de</strong> social para<<strong>br</strong> />

maior e mais ampla proteção aos interesses e às necessida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>uns”. 53 Ainda so<strong>br</strong>e o tema, preciosas<<strong>br</strong> />

são as palavras <strong>de</strong> Orlando Gomes:<<strong>br</strong> />

“Estabelecidas essas premissas, po<strong>de</strong>­se concluir que pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abandonar a<<strong>br</strong> />

concepção romana da proprieda<strong>de</strong>, para <strong>com</strong>patibilizá­la <strong>com</strong> as finalida<strong>de</strong>s sociais da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> contemporânea, adotando­se, <strong>com</strong>o preconiza André Piettre, uma concepção<<strong>br</strong> />

finalista, a cuja luz se <strong>de</strong>finam as funções sociais <strong>de</strong>sse direito. No mundo mo<strong>de</strong>rno, o direito<<strong>br</strong> />

individual so<strong>br</strong>e as coisas impõe <strong>de</strong>veres em proveito da socieda<strong>de</strong> e até mesmo no interesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> não proprietários. Quando tem por objeto bens <strong>de</strong> produção, sua finalida<strong>de</strong> social <strong>de</strong>termina<<strong>br</strong> />

a modificação conceitual do próprio direito, que não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a política <strong>de</strong> limitações<<strong>br</strong> />

específicas ao seu uso. A <strong>de</strong>speito, porém, <strong>de</strong> ser um conceito geral, sua utilização varia<<strong>br</strong> />

conforme a vocação social do bem no qual recai o direito – conforme a intensida<strong>de</strong> do interesse<<strong>br</strong> />

geral que o <strong>de</strong>limita e conforme a sua natureza na principal rerum divisio tradicional. A<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser entendida <strong>com</strong>o função social tanto em relação aos bens imóveis <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

em relação aos bens móveis”. 54<<strong>br</strong> />

Em o<strong>br</strong>a lançada em 2015, o jurista Paulo Lôbo traz conclusões interessantes so<strong>br</strong>e a função social<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong> em diversos trechos <strong>de</strong> seu precioso livro. 55 De início, afirma, <strong>com</strong> razão, que “a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> é o gran<strong>de</strong> foco <strong>de</strong> tensão entre as correntes individualistas e solidaristas. O direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, no Estado <strong>de</strong>mocrático e social <strong>de</strong> direito, <strong>com</strong>o o da Constituição <strong>br</strong>asileira <strong>de</strong> 1988,<<strong>br</strong> />

termina por refletir esse conflito”. 56 Esclareça­se, o que já <strong>de</strong>ve estar claro, que o presente autor está<<strong>br</strong> />

filiado à corrente solidarista.<<strong>br</strong> />

Mais à frente, Paulo Lôbo assevera que, “na contemporaneida<strong>de</strong>, a função social afastou­se da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

concepção <strong>de</strong> limites externos, passando a integrar os próprios conteúdos da proprieda<strong>de</strong> e da posse”. 57<<strong>br</strong> />

E alerta, <strong>com</strong> palavras que têm o total apoio do presente autor: “a interpretação das normas<<strong>br</strong> />

infraconstitucionais não po<strong>de</strong> levar ao equívoco, ainda corrente, da confusão entre função social e<<strong>br</strong> />

aproveitamento econômico. Po<strong>de</strong> haver máximo aproveitamento econômico e lesão à função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> ou da posse. Na situação concreta, não há função social quando, para a maximização dos<<strong>br</strong> />

fins econômicos, o titular <strong>de</strong> imóvel urbano não aten<strong>de</strong> às exigências fundamentais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação da<<strong>br</strong> />

cida<strong>de</strong> (CF, art. 182, § 2.º) ou o titular <strong>de</strong> imóvel rural não promove o aproveitamento racional e<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quado da terra, ou não utiliza os recursos naturais disponíveis, ou não preserva o meio ambiente, ou<<strong>br</strong> />

não cumpre a legislação trabalhista, ou não promove o bem­estar dos trabalhadores (CF, 186). Não são,<<strong>br</strong> />

portanto, a produtivida<strong>de</strong> ou os fins econômicos que orientam a aplicação da função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> ou da posse”. 58<<strong>br</strong> />

Na esteira <strong>de</strong>ssas lições, é possível dizer que a função social po<strong>de</strong> se confundir <strong>com</strong> o próprio<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, diante <strong>de</strong> um caráter inafastável <strong>de</strong> a<strong>com</strong>panhamento, na linha do preconizado<<strong>br</strong> />

por Duguit. Assim, a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve sempre aten<strong>de</strong>r aos interesses sociais, ao que almeja o bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um, evi<strong>de</strong>nciando­se uma <strong>de</strong>stinação positiva que <strong>de</strong>ve ser dada à coisa. Partilhando <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pensar, enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a seguinte redação a respeito da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> rural: “Na aplicação do princípio da função social da proprieda<strong>de</strong> imobiliária rural, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

observada a cláusula aberta do § 1.º do art. 1.228 do Código <strong>Civil</strong>, que, em consonância <strong>com</strong> o disposto<<strong>br</strong> />

no art. 5.º, inciso XXIII da Constituição <strong>de</strong> 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante<<strong>br</strong> />

critérios <strong>de</strong> valoração centrados na primazia do trabalho” (Enunciado n. 507).<<strong>br</strong> />

Para o presente autor, a função social é <strong>com</strong>ponente não só da proprieda<strong>de</strong> rural ou agrária, mas<<strong>br</strong> />

também da proprieda<strong>de</strong> urbana. Em ambos os casos, <strong>de</strong>ve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r a função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong> dupla intervenção: limitadora e impulsionadora, <strong>com</strong>o bem leciona José <strong>de</strong> Oliveira<<strong>br</strong> />

Ascensão.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o Professor Catedrático da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lisboa: “<strong>com</strong>o se <strong>de</strong>duz das próprias<<strong>br</strong> />

expressões, no primeiro caso, a lei preten<strong>de</strong>ria apenas manter cada titular <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> limites que se não<<strong>br</strong> />

revelassem prejudiciais à <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, enquanto que no segundo interviria activamente, fomentaria,<<strong>br</strong> />

impulsionaria, <strong>de</strong> maneira a que <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong>rivasse um resultado socialmente<<strong>br</strong> />

mais valioso. Esta distinção é útil para a <strong>com</strong>preensão do material legislativo. Nomeadamente, po<strong>de</strong>mos<<strong>br</strong> />

verificar <strong>com</strong> facilida<strong>de</strong> que, enquanto no século passado a lei quase se limitava a certo número <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

intervenções <strong>de</strong> caracter restritivo, agora multiplicam­se as intervenções impulsionadoras, <strong>de</strong> modo a<<strong>br</strong> />

aumentar o proveito que socialmente se po<strong>de</strong> extrair do bem”. 59<<strong>br</strong> />

As palavras do jurista português igualmente servem para explicar a realida<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileira. A própria<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 traz vários preceitos que seguem a linha <strong>de</strong> intervenção impulsionadora,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o seu art. 186, que traça caracteres para o correto preenchimento da função social da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Pela literalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando do Texto Maior, os requisitos servem para a proprieda<strong>de</strong> rural ou<<strong>br</strong> />

agrária. Todavia, reafirme­se que não há qualquer impedimento para que incidam à proprieda<strong>de</strong> urbana,<<strong>br</strong> />

até porque o art. 182 da CF/1988, ao tratar da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana, não traz critérios tão<<strong>br</strong> />

claros e <strong>de</strong>finidos. Os parâmetros são os seguintes:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

racional e a<strong>de</strong>quado da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Aproveitamento<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.<<strong>br</strong> />

Utilização<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

das disposições que regulam as relações <strong>de</strong> trabalho.<<strong>br</strong> />

Observância<<strong>br</strong> />

que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.<<strong>br</strong> />

Exploração<<strong>br</strong> />

Voltando à codificação privada, a norma geral civil <strong>br</strong>asileira foi além <strong>de</strong> tratar da função social,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pois ainda consagra a função socioambiental da proprieda<strong>de</strong>. Há tanto uma preocupação <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

ambiente natural (fauna, flora, equilí<strong>br</strong>io ecológico, belezas naturais, ar e águas), <strong>com</strong>o <strong>com</strong> o ambiente<<strong>br</strong> />

cultural (patrimônio cultural e artístico). Exemplificando, o proprietário <strong>de</strong> uma fazenda, no exercício<<strong>br</strong> />

do domínio, <strong>de</strong>ve ter cuidado para não queimar uma floresta e também para não <strong>de</strong>struir um sítio<<strong>br</strong> />

arqueológico. Ainda ilustrando, o proprietário <strong>de</strong> um imóvel em Ouro Preto, Minas Gerais, <strong>de</strong>ve ter a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida diligência para não causar danos a um prédio vizinho que seja tombado, so<strong>br</strong>e o qual há interesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> toda a humanida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O art. 1.228, § 1.º, do CC, acabou por especializar na lei civil o que consta do art. 225 da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, dispositivo este que protege o meio ambiente <strong>com</strong>o um bem difuso e que visa à<<strong>br</strong> />

sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida das presentes e futuras gerações. Esse é o conceito <strong>de</strong> Bem Ambiental, que<<strong>br</strong> />

assegura a proteção <strong>de</strong> direitos transgeracionais ou intergeracionais, particularmente para os fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil, tratada na Lei 6.938/1981.<<strong>br</strong> />

Como concreto exemplo <strong>de</strong> aplicação da função socioambiental da proprieda<strong>de</strong>, o Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça tem entendido que o novo proprietário <strong>de</strong> um imóvel é o<strong>br</strong>igado a fazer sua recuperação<<strong>br</strong> />

ambiental, mesmo não sendo o causador dos danos. Os julgados trazem uma interessante interação entre<<strong>br</strong> />

a proteção ambiental da proprieda<strong>de</strong> e a responsabilida<strong>de</strong> objetiva que <strong>de</strong>corre em casos tais. Vejamos<<strong>br</strong> />

dois <strong>de</strong>sses acórdãos, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Ação civil pública. Danos ambientais. Responsabilida<strong>de</strong> do adquirente. Terras rurais.<<strong>br</strong> />

Re<strong>com</strong>posição. Matas. Recurso especial. Incidência da Súmulas 7/STJ e 283/STF. I – Tendo o<<strong>br</strong> />

Tribunal a quo, para afastar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação da Lei 7.803/1989, utilizado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o alicerce a superveniência das Leis n. 7.857/1989 e n. 9.985/2000, bem assim o contido<<strong>br</strong> />

no art. 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e não tendo o recorrente enfrentado tais fundamentos,<<strong>br</strong> />

tem­se impositiva a aplicação da Súmula 283/STF. II – Para analisar a tese do recorrente no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> que a área tida <strong>com</strong>o <strong>de</strong>gradada era em verda<strong>de</strong> coberta por culturas agrícolas, seria<<strong>br</strong> />

necessário o reexame do conjunto probatório que serviu <strong>de</strong> supedâneo para que o Tribunal a<<strong>br</strong> />

quo erigisse convicção <strong>de</strong> que foi <strong>de</strong>smatada área ciliar. III – O adquirente do imóvel tem<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e o <strong>de</strong>smatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado<<strong>br</strong> />

pelo antigo proprietário. Prece<strong>de</strong>ntes: REsp 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.10.2007;<<strong>br</strong> />

REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04.10.2007; e REsp 195.274/PR, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, DJ 20.06.2005. IV – Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no<<strong>br</strong> />

REsp 471.864/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.11.2008, DJe 01.12.2008).<<strong>br</strong> />

“Administrativo e processual civil. Reserva florestal. Novo proprietário. Responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva. 1. A responsabilida<strong>de</strong> por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal<<strong>br</strong> />

é objetiva, <strong>de</strong>vendo o proprietário das terras on<strong>de</strong> se situa tal faixa territorial, ao tempo em que<<strong>br</strong> />

conclamado para cumprir o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>r por ela. 2. A reserva legal que <strong>com</strong>põe parte <strong>de</strong> terras <strong>de</strong> domínio privado constitui<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>ira restrição do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Assim, a aquisição da proprieda<strong>de</strong> rural sem a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>limitação da reserva legal não exime o novo adquirente da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> re<strong>com</strong>por tal reserva.<<strong>br</strong> />

3. Recurso especial conhecido e improvido” (STJ, REsp 263.383/PR, 2.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 16.06.2005, DJ 22.08.2005, p. 187).<<strong>br</strong> />

Insta verificar que alguns acórdãos mais recentes consi<strong>de</strong>ram a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> recuperação ambiental<<strong>br</strong> />

uma o<strong>br</strong>igação propter rem ou ambulatória, que segue a coisa on<strong>de</strong> quer que ela esteja (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1109778/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2009, DJe 04.05.2011; e STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1090968/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.06.2010, DJe 03.08.2010). A construção é bem<<strong>br</strong> />

interessante, pois traz um novo dimensionamento <strong>de</strong> um conceito clássico do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Cumpre<<strong>br</strong> />

anotar que a i<strong>de</strong>ia consta do art. 2.º, § 2.º, do Novo Código Florestal, in verbis: “As o<strong>br</strong>igações


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, <strong>de</strong> qualquer natureza, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transferência <strong>de</strong> domínio ou posse do imóvel rural” (Lei 12.651/2012).<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a função social da proprieda<strong>de</strong>, o julgado <strong>br</strong>asileiro que merece maiores <strong>de</strong>staques é o caso<<strong>br</strong> />

da Favela Pullman, do mesmo modo pronunciado pelo STJ, em que a citada intervenção<<strong>br</strong> />

impulsionadora da função social ficou clara.<<strong>br</strong> />

A Favela Pullman localiza­se na zona sul da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, e nela vivem milhares <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

famílias. A favela tem origem em um antigo loteamento, <strong>de</strong> 1955, que não teve o <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>stino, por<<strong>br</strong> />

muitos anos, por parte dos seus proprietários, sendo invadida e ocupada paulatinamente.<<strong>br</strong> />

Após anos e a plena ocupação da área e a favelização, os proprietários <strong>de</strong> alguns terrenos ocupados<<strong>br</strong> />

ingressaram <strong>com</strong> ação reivindicatória, que foi julgada proce<strong>de</strong>nte em primeira instância. Consta dos<<strong>br</strong> />

autos que tais proprietários adquiriram a área entre 1978 e 1979 e que a ação reivindicatória foi proposta<<strong>br</strong> />

em 1985. A sentença repeliu a alegação <strong>de</strong> usucapião dos ocupantes e con<strong>de</strong>nou os réus à <strong>de</strong>socupação<<strong>br</strong> />

da área, sem qualquer direito <strong>de</strong> retenção por benfeitorias e <strong>de</strong>vendo pagar in<strong>de</strong>nização pela ocupação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ajuizamento da <strong>de</strong>manda.<<strong>br</strong> />

Os ocupantes apelaram então ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, preten<strong>de</strong>ndo caracterizar a<<strong>br</strong> />

existência da usucapião especial urbana, pois incontestavelmente todos já viviam no local há mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cinco anos, e ocupavam áreas inferiores a 250 m 2 , não possuindo qualquer um <strong>de</strong>les outra proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel. Alegaram, portanto, a aplicação do instituto previsto no art. 1.240 do CC/2002 e que constava<<strong>br</strong> />

do art. 183 da CF/1988, a usucapião especial ou constitucional urbana.<<strong>br</strong> />

Ainda em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, os ocupantes, subsidiariamente, preten<strong>de</strong>ram o reconhecimento da boafé<<strong>br</strong> />

e, consequentemente, do direito <strong>de</strong> retenção por benfeitorias. O TJSP <strong>de</strong>u provimento à apelação dos<<strong>br</strong> />

réus, para julgar improce<strong>de</strong>nte a ação, invertidos os ônus sucumbenciais. Essa <strong>de</strong>cisão revolucionária<<strong>br</strong> />

teve <strong>com</strong>o relator o Desembargador José Osório <strong>de</strong> Azevedo Júnior. Destaque­se o seguinte trecho da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão, <strong>com</strong> correto preenchimento da função social da proprieda<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“O atual direito positivo <strong>br</strong>asileiro não <strong>com</strong>porta o pretendido alcance do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reivindicar<<strong>br</strong> />

atribuído ao proprietário pelo art. 524 do CC. A leitura <strong>de</strong> todos os textos do CC só po<strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

fazer à luz dos preceitos constitucionais vigentes. Não se concebe um direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que tenha vida em confronto <strong>com</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou que se <strong>de</strong>senvolva paralelamente a<<strong>br</strong> />

ela. As regras legais, <strong>com</strong>o se sabe, se arrumam <strong>de</strong> forma piramidal. Ao mesmo tempo em que<<strong>br</strong> />

manteve a proprieda<strong>de</strong> privada, a CF/1988 a submeteu ao princípio da função social (arts. 5.º,<<strong>br</strong> />

XXII e XXIII; 170, II e III; 182, § 2.º; 184; 186 etc.). Esse princípio não significa apenas uma<<strong>br</strong> />

limitação a mais ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o, por exemplo, as restrições administrativas,<<strong>br</strong> />

que atuam por força externa àquele direito, em <strong>de</strong>corrência do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia da<<strong>br</strong> />

Administração. O princípio da função social atua no conteúdo do direito. Entre os po<strong>de</strong>res<<strong>br</strong> />

inerentes ao domínio, previstos no art. 524 do CC (usar, fruir, dispor e reivindicar), o<<strong>br</strong> />

princípio da função social introduz um outro interesse (social) que po<strong>de</strong> não coincidir <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

interesses do proprietário. Veja­se, a esse propósito, José Afonso da Silva, <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

constitucional positivo, 5. ed., p. 249­250, <strong>com</strong> apoio em autores europeus. Assim, o referido<<strong>br</strong> />

princípio torna o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> certa forma, conflitivo consigo próprio, cabendo ao<<strong>br</strong> />

Judiciário dar­lhe a necessária e serena eficácia nos litígios graves que lhe são submetidos.<<strong>br</strong> />

(…). 10 – No caso dos autos, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> foi exercitado, pelos autores e por seus<<strong>br</strong> />

antecessores, <strong>de</strong> forma antissocial. O loteamento – pelo menos no que diz respeito aos nove<<strong>br</strong> />

lotes reivindicados e suas imediações – ficou praticamente abandonado por mais <strong>de</strong> 20 (vinte)<<strong>br</strong> />

anos; não foram implantados equipamentos urbanos; em 1973, havia árvores até nas ruas;<<strong>br</strong> />

quando da aquisição dos lotes, em 1978/9, a favela já estava consolidada. Em cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> franca<<strong>br</strong> />

expansão populacional, <strong>com</strong> problemas gravíssimos <strong>de</strong> habitação, não se po<strong>de</strong> prestigiar tal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento <strong>de</strong> proprietários”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Após essa excelente <strong>de</strong>cisão, os autores da ação interpuseram recurso especial perante o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Sustentaram que a ação reivindicatória foi promovida <strong>com</strong> base no art. 524 do<<strong>br</strong> />

CC/1916, postulando o reconhecimento <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e vários lotes <strong>de</strong> terreno,<<strong>br</strong> />

requerendo fosse <strong>de</strong>ferida, so<strong>br</strong>e eles, a sua posse. Sustentavam que os lotes foram invadidos pelos<<strong>br</strong> />

réus, ali construindo benfeitorias consistentes em barracos; alguns dos réus se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ram alegando<<strong>br</strong> />

prescrição aquisitiva, por se acharem na área há mais <strong>de</strong> vinte e cinco anos e outros alegaram posse<<strong>br</strong> />

mansa e pacífica há mais <strong>de</strong> quinze; ainda outros afirmaram estar no local há oito anos, imaginando que<<strong>br</strong> />

o terreno era da municipalida<strong>de</strong>. Quanto ao mérito, sustentaram os recorrentes que foi negada vigência<<strong>br</strong> />

ao art. 524 do CC anterior, o qual assegurava aos titulares do domínio o pleno exercício das faculda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

a eles inerentes, acentuando que a <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo importava em verda<strong>de</strong>ira<<strong>br</strong> />

expropriação <strong>de</strong> bens particulares.<<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista processual, os recorrentes alegaram que o acórdão seria nulo, por violação ao<<strong>br</strong> />

então art. 2.º do CPC/1973, que consagrava o princípio processual da inércia da jurisdição, porque,<<strong>br</strong> />

embora negando a reivindicatória dos autores e a <strong>de</strong>fesa dos réus so<strong>br</strong>e a prescrição aquisitiva, o<<strong>br</strong> />

acórdão <strong>de</strong>u provimento à apelação <strong>de</strong>stes por fundamentos diversos, quais sejam o perecimento do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> e a prevalência da função social da terra, temas não suscitados nos autos. Cabe<<strong>br</strong> />

pontuar que o princípio processual da inércia da jurisdição foi mantido no Novo CPC, também do seu<<strong>br</strong> />

art. 2.º, <strong>com</strong> modificação relevante <strong>de</strong> redação.<<strong>br</strong> />

Salientaram, em reforço, que houve contrarieda<strong>de</strong> ao art. 460 do CPC/1973, pois foi proferida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão diversa da postulada (“É <strong>de</strong>feso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, <strong>de</strong> natureza diversa<<strong>br</strong> />

da pedida, bem <strong>com</strong>o con<strong>de</strong>nar o réu em quantida<strong>de</strong> superior ou em objeto diverso do que lhe foi<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandado. Parágrafo único. A sentença <strong>de</strong>ve ser certa, ainda quando <strong>de</strong>cida relação jurídica<<strong>br</strong> />

condicional”). Além disso, alegaram os recorrentes que foram infringidos os arts. 502, 512 e 515 do<<strong>br</strong> />

então CPC/1973, pois o Tribunal paulista apreciou matéria não <strong>de</strong>volvida ao seu conhecimento.<<strong>br</strong> />

Acrescente­se que todos esses preceitos apresentam correspon<strong>de</strong>ntes no Estatuto Processual emergente,<<strong>br</strong> />

sendo viáveis os argumentos ventilados na vigência do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em julgamento proferido no ano <strong>de</strong> 2005, confirmou a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do TJSP, extraindo­se a seguinte ementa:<<strong>br</strong> />

“Ação reivindicatória. Terrenos <strong>de</strong> loteamento situados em área favelizada. Perecimento do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Abandono. CC, arts. 524, 589, 77 e 78. Matéria <strong>de</strong> fato. Reexame.<<strong>br</strong> />

Impossibilida<strong>de</strong>. Súmula 7­STJ. I. O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> assegurado no art. 524 do CC<<strong>br</strong> />

anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono <strong>de</strong> terrenos <strong>de</strong> loteamento<<strong>br</strong> />

que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo<<strong>br</strong> />

do tempo, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>sfiguração das frações e arruamento originariamente previstos,<<strong>br</strong> />

consolidada, no local, uma nova realida<strong>de</strong> social e urbanística, consubstanciando a hipótese<<strong>br</strong> />

prevista nos arts. 589 c/c os arts. 77 e 78, da mesma lei substantiva. II. ‘A pretensão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

simples reexame <strong>de</strong> prova não enseja recurso especial’ – Súmula 7­STJ. III. Recurso especial<<strong>br</strong> />

não conhecido” (REsp 75.659/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,<<strong>br</strong> />

Recorrente: Aldo Bartholomeu e outros, Recorrido: Odair Pires <strong>de</strong> Paula e outros, data da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão 21.06.2005).<<strong>br</strong> />

O que se percebe do teor do julgamento no STJ é que foram reproduzidos os argumentos do<<strong>br</strong> />

Desembargador José Osório, ou seja, acabaram prevalecendo as suas lições so<strong>br</strong>e o conceito e o<<strong>br</strong> />

conteúdo da proprieda<strong>de</strong> e a legitimida<strong>de</strong> para a ação reivindicatória. Acrescentou­se a tese <strong>de</strong> existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> abandono, prevista no art. 589, III, do CC/1916, <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> perda da proprieda<strong>de</strong> imóvel. Foram<<strong>br</strong> />

os seus argumentos:<<strong>br</strong> />

“De efeito, consta que o loteamento, <strong>de</strong> 1955, jamais chegou a ser efetivado. Dez anos <strong>de</strong>pois


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

era um <strong>com</strong>pleto matagal, sem qualquer equipamento urbano, portanto inteiramente in<strong>de</strong>finidos<<strong>br</strong> />

no plano concreto, os lotes dos autores. Iniciou­se, pouco tempo após, a ocupação e<<strong>br</strong> />

favelização do local, solidificada ao longo do tempo, montada uma outra estrutura urbana<<strong>br</strong> />

indiferente ao plano original, <strong>com</strong>o sói acontecer <strong>com</strong> a ocupação indisciplinada do solo por<<strong>br</strong> />

invasões, obtendo, inclusive, a chancela do Po<strong>de</strong>r Público, que lá instalou luz, água,<<strong>br</strong> />

calçamento e <strong>de</strong>mais infraestruturas. Aliás, chama a atenção a circunstância <strong>de</strong> que até uma das<<strong>br</strong> />

ruas também fora <strong>de</strong>sfigurada, jamais teve papel <strong>de</strong> via pública (cf. fl. 503). Assim, quando do<<strong>br</strong> />

ajuizamento da ação reivindicatória, impossível reconhecer, realmente, que os lotes ainda<<strong>br</strong> />

existiam em sua configuração original, resultado do abandono, aliás <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a criação do<<strong>br</strong> />

loteamento. Nesse prisma, perdida a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do bem, o seu valor econômico, a sua confusão<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> outro fracionamento imposto pela favelização, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua reinstalação <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

bem jurídico no contexto atual, tem­se, indubitavelmente, que o caso é, mesmo, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perecimento do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. É certo que o art. 589, § 2.º, prevê a ‘arrecadação do<<strong>br</strong> />

bem vago, mas esse procedimento formal ce<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong> fática. Na prática, e o que interessa<<strong>br</strong> />

ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão, importa verificar se <strong>de</strong>sapareceu ou não e, na espécie, a resposta é<<strong>br</strong> />

afirmativa, no que tange à proprieda<strong>de</strong> dos autores­recorrentes’”.<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>cisão é revolucionária por introduzir a função social no próprio conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, na<<strong>br</strong> />

linha antes propugnada e seguida por este autor. Concluiu­se que quem não cumpre <strong>com</strong> essa função<<strong>br</strong> />

social não tem o domínio, não havendo sequer legitimida<strong>de</strong> ativa para a ação reivindicatória. A função<<strong>br</strong> />

social ganha um sentido positivo, pois <strong>de</strong>ve ser dada uma utilida<strong>de</strong> coletiva à coisa.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, o art. 1.228, § 2.º, do CC enuncia que “são <strong>de</strong>fesos os atos que não trazem ao<<strong>br</strong> />

proprietário qualquer <strong>com</strong>odida<strong>de</strong>, ou utilida<strong>de</strong>, e sejam animados pela intenção <strong>de</strong> prejudicar outrem”.<<strong>br</strong> />

Trata­se da vedação do exercício irregular do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, do abuso <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou do ato<<strong>br</strong> />

emulativo civil (aemulatio). O <strong>com</strong>ando legal também acaba por limitar o exercício da proprieda<strong>de</strong>, que<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> ser abusivo.<<strong>br</strong> />

No que tange ao conteúdo do dispositivo, <strong>de</strong>ve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua<<strong>br</strong> />

literalida<strong>de</strong>, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador não obtiver vantagens ou<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong>s. Deve­se enten<strong>de</strong>r que também po<strong>de</strong> estar configurado o ato emulativo se o proprietário tiver<<strong>br</strong> />

vantagens <strong>com</strong> o prejuízo alheio, mesmo que haja mera satisfação pessoal. Para exemplificar, o<<strong>br</strong> />

proprietário <strong>de</strong> um apartamento, todas as noites, faz festas em sua unida<strong>de</strong>, o que causa excesso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

barulho, prejudicando os vizinhos. Não interessa se esse proprietário co<strong>br</strong>a ou não pelas festas, pois o<<strong>br</strong> />

ato emulativo po<strong>de</strong> sim estar configurado em ambos os casos.<<strong>br</strong> />

Frise­se que existe uma aparente contradição entre o art. 187 do CC e o último dispositivo citado.<<strong>br</strong> />

Isso porque o art. 1.228, § 2.º, do CC faz referência ao dolo para a configuração do abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, ao mencionar a intenção <strong>de</strong> prejudicar outrem. Por outro lado, o art. 187 do CC,<<strong>br</strong> />

dispositivo que traça as linhas gerais do abuso <strong>de</strong> direito, não faz referência ao dolo ou mesmo à culpa<<strong>br</strong> />

(“Também <strong>com</strong>ete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um direito que, ao exercê­lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os limites<<strong>br</strong> />

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa­fé ou pelos bons costumes”).<<strong>br</strong> />

Sendo assim, em uma leitura literal, o art. 1.228, § 2.º, do CC estaria a exigir o dolo para a<<strong>br</strong> />

caracterização do ato emulativo no exercício da proprieda<strong>de</strong>, o que conduziria à responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

subjetiva. Por outra via, segundo o entendimento majoritário da doutrina, o art. 187 do CC consolida a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> objetiva (sem culpa), no caso <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito (nesse sentido o Enunciado n. 37 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ). Sanando essa contradição, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o Enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário n. 49, pelo qual “a regra do art. 1.228, § 2.º, do novo Código <strong>Civil</strong> interpreta­se<<strong>br</strong> />

restritivamente, em harmonia <strong>com</strong> o princípio da função social da proprieda<strong>de</strong> e <strong>com</strong> o disposto no art.<<strong>br</strong> />

187”. Portanto, <strong>de</strong>ve prevalecer a regra do art. 187 do CC que serve <strong>com</strong>o leme orientador para os<<strong>br</strong> />

efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> natureza objetiva.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, restringindo o exercício da proprieda<strong>de</strong>, o § 3.º do art. 1.228 do CC trata da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação por necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública e da <strong>de</strong>sapropriação por interesse social; e<<strong>br</strong> />

também do ato <strong>de</strong> requisição, em caso <strong>de</strong> perigo público iminente (“O proprietário po<strong>de</strong> ser privado da<<strong>br</strong> />

coisa, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, por necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública ou interesse social, bem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

no <strong>de</strong> requisição, em caso <strong>de</strong> perigo público iminente”). A matéria relativa à <strong>de</strong>sapropriação continua<<strong>br</strong> />

mais interessando ao <strong>Direito</strong> Administrativo do que ao <strong>Direito</strong> Privado, o que faz que o dispositivo seja<<strong>br</strong> />

tido <strong>com</strong>o um “estranho no ninho” – está no local errado, disciplinando instituto <strong>de</strong> natureza distinta.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo das regras preliminares relativas ao domínio, expressa o art. 1.229 do CC/2002<<strong>br</strong> />

que “A proprieda<strong>de</strong> do solo a<strong>br</strong>ange a do espaço aéreo e subsolo correspon<strong>de</strong>ntes, em altura e<<strong>br</strong> />

profundida<strong>de</strong> úteis ao seu exercício, não po<strong>de</strong>ndo o proprietário opor­se a ativida<strong>de</strong>s que sejam<<strong>br</strong> />

realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundida<strong>de</strong> tais, que não tenha ele interesse legítimo em<<strong>br</strong> />

impedi­las”. Simbolicamente, pelo que consta do dispositivo, a proprieda<strong>de</strong> vai do céu ao inferno, o que<<strong>br</strong> />

remonta ao <strong>Direito</strong> Romano, <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o extensão vertical da proprieda<strong>de</strong>. 60<<strong>br</strong> />

Aplicando esse último dispositivo, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em julgado publicado<<strong>br</strong> />

no seu Informativo n. 557, que, “no caso em que o subsolo <strong>de</strong> imóvel tenha sido invadido por tirantes<<strong>br</strong> />

(pinos <strong>de</strong> concreto) provenientes <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> sustentação do imóvel vizinho, o proprietário do imóvel<<strong>br</strong> />

invadido não terá legítimo interesse para requerer, <strong>com</strong> base no art. 1.229 do CC, a remoção dos<<strong>br</strong> />

tirantes nem in<strong>de</strong>nização por perdas e danos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique constatado que a invasão não acarretou<<strong>br</strong> />

prejuízos <strong>com</strong>provados a ele, tampouco impossibilitou o perfeito uso, gozo e fruição do seu imóvel”.<<strong>br</strong> />

Ainda nos termos da publicação, o art. 1.229 do CC, “ao regular o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ampara­se<<strong>br</strong> />

especificamente no critério <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> da coisa por seu titular. Por essa razão, o direito à extensão das<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong>s do proprietário é exercido contra terceiro tão somente em face <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> conduta<<strong>br</strong> />

invasora e lesiva que lhe traga dano ou incômodo ou que lhe proíba <strong>de</strong> utilizar normalmente o bem<<strong>br</strong> />

imóvel, consi<strong>de</strong>rando suas características físicas normais. Como se verifica, a pretensão <strong>de</strong> retirada dos<<strong>br</strong> />

tirantes não está amparada em possíveis prejuízos <strong>de</strong>vidamente <strong>com</strong>provados ou mesmo no fato <strong>de</strong> os<<strong>br</strong> />

tirantes terem impossibilitado, ou estarem impossibilitando, o perfeito uso, gozo ou fruição do imóvel.<<strong>br</strong> />

Também inexistem possíveis obstáculos a futuras o<strong>br</strong>as que venham a ser i<strong>de</strong>alizadas no local, até<<strong>br</strong> />

porque, caso e quando se queira, referidos tirantes po<strong>de</strong>m ser removidos sem nenhum prejuízo para<<strong>br</strong> />

quaisquer dos imóveis vizinhos. De fato, ao proprietário <strong>com</strong>pete a titularida<strong>de</strong> do imóvel, a<strong>br</strong>angendo<<strong>br</strong> />

solo, subsolo e o espaço aéreo correspon<strong>de</strong>ntes. Entretanto, referida titularida<strong>de</strong> não é plena, estando<<strong>br</strong> />

satisfeita e <strong>com</strong>pleta apenas em relação ao espaço físico so<strong>br</strong>e o qual emprega efetivo exercício so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

coisa. Dessa forma, não tem o proprietário do imóvel o legítimo interesse em impedir a utilização do<<strong>br</strong> />

subsolo on<strong>de</strong> estão localizados os tirantes que se preten<strong>de</strong> remover, pois so<strong>br</strong>e o referido espaço não<<strong>br</strong> />

exerce ou <strong>de</strong>monstra quaisquer utilida<strong>de</strong>s” (STJ, REsp 1.256.825/SP, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Noronha, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015).<<strong>br</strong> />

Além da conclusão constante do julgado, o proprietário <strong>de</strong>ve suportar outras ingerências externas<<strong>br</strong> />

ao domínio, caso das passagens <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> cabos que interessam ao bem <strong>com</strong>um. Em suma, a máxima<<strong>br</strong> />

usque ad inferos, usque ad si<strong>de</strong>ra não é absoluta, o que é bem observado pela doutrina. 61<<strong>br</strong> />

Uma <strong>de</strong>ssas ingerências resta clara pela leitura do art. 1.230 do CC, pelo qual a proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

solo não a<strong>br</strong>ange as jazidas, minas e <strong>de</strong>mais recursos minerais, os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica, os<<strong>br</strong> />

monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. O interesse social justifica o art.<<strong>br</strong> />

176 da CF/1988, pelo qual as jazidas, em lavra ou não, e <strong>de</strong>mais recursos minerais e os potenciais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

energia hidráulica constituem proprieda<strong>de</strong> distinta da do solo, para efeito <strong>de</strong> exploração ou<<strong>br</strong> />

aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a proprieda<strong>de</strong> do produto da lavra.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o parágrafo único do art. 1.230 do CC, o proprietário do solo tem o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

explorar os recursos minerais <strong>de</strong> emprego imediato na construção civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não submetidos à<<strong>br</strong> />

transformação industrial, obe<strong>de</strong>cido o disposto em lei especial. Ilustrando, o proprietário <strong>de</strong> um imóvel<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r a areia que está em sua proprieda<strong>de</strong>, para que ela seja empregada na construção civil. De


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

qualquer forma, essa extração <strong>de</strong> areia não po<strong>de</strong> causar danos ambientais ou ecológicos, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

respeitados os parâmetros que constam da legislação ambiental e do art. 1.228, § 1.º, do CC.<<strong>br</strong> />

Seguindo na análise das disposições preliminares que constam da codificação, repise­se que o art.<<strong>br</strong> />

1.231 do CC que a proprieda<strong>de</strong> presume­se plena e exclusiva, até prova em contrário. Por fim, dispõe o<<strong>br</strong> />

art. 1.232 que os frutos e produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário,<<strong>br</strong> />

salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. Pelo alcance da norma, o proprietário, em<<strong>br</strong> />

regra, tem direito aos acessórios da coisa, caso dos frutos (bens acessórios que saem do principal sem<<strong>br</strong> />

diminuir a sua quantida<strong>de</strong>) e dos produtos (bens acessórios que saem do principal diminuindo a sua<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong>). Ressalve­se que essa regra, consagradora do princípio da gravitação jurídica, <strong>com</strong>porta<<strong>br</strong> />

exceções, sendo possível que as partes envolvidas no negócio ou mesmo a lei a afaste.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º,<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

CC/2002) do<<strong>br</strong> />

7.4.4<<strong>br</strong> />

O CC/2002 introduziu, nos §§ 4.º e 5.º do seu art. 1.228, instituto inédito e bastante <strong>com</strong>entado.<<strong>br</strong> />

Vejamos a redação dos <strong>com</strong>andos em <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.228. (…).<<strong>br</strong> />

§ 4.º O proprietário também po<strong>de</strong> ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em<<strong>br</strong> />

extensa área, na posse ininterrupta e <strong>de</strong> boa­fé, por mais <strong>de</strong> cinco anos, <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, o<strong>br</strong>as e<<strong>br</strong> />

serviços consi<strong>de</strong>rados pelo juiz <strong>de</strong> interesse social e econômico relevante.<<strong>br</strong> />

§ 5.º No caso do parágrafo antece<strong>de</strong>nte, o juiz fixará a justa in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida ao proprietário;<<strong>br</strong> />

pago o preço, valerá a sentença <strong>com</strong>o título para o registro do imóvel em nome dos<<strong>br</strong> />

possuidores”.<<strong>br</strong> />

A categoria constitui outra importante restrição ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, trazendo <strong>com</strong>o conteúdo<<strong>br</strong> />

a função social da posse e do domínio. Os dispositivos e o instituto, além <strong>de</strong> não encontrarem<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes na codificação anterior, também não estão previstos em qualquer outra codificação do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Comparado. Constitui, assim, uma criação <strong>br</strong>asileira. Como esclarece o próprio Miguel Reale,<<strong>br</strong> />

na Exposição <strong>de</strong> Motivos do Anteprojeto do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, “trata­se, <strong>com</strong>o se vê, <strong>de</strong> inovação<<strong>br</strong> />

do mais alto alcance, inspirada no sentido social do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, implicando não só novo<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong>sta, mas também novo conceito <strong>de</strong> posse, que se po<strong>de</strong>ria qualificar <strong>com</strong>o sendo <strong>de</strong> possetrabalho,<<strong>br</strong> />

expressão pela primeira vez por mim empregada, em 1943, em parecer so<strong>br</strong>e projeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>creto­lei relativo às terras <strong>de</strong>volutas do Estado <strong>de</strong> São Paulo, quando mem<strong>br</strong>o do seu Conselho<<strong>br</strong> />

Consultivo”.<<strong>br</strong> />

As palavras <strong>de</strong> Reale justificam a terminologia <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por possetrabalho,<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a melhor a ser empregada, pois <strong>de</strong> uso pelo criador do instituto.<<strong>br</strong> />

Não há dúvidas <strong>de</strong> que o instituto aqui estudado constitui uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usucapião, <strong>com</strong>o preten<strong>de</strong> parte da doutrina. 62 Isso porque o § 5.º do art. 1.228 do CC consagra o<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong> uma justa in<strong>de</strong>nização, não admitindo o nosso sistema jurídico a usucapião onerosa. A<<strong>br</strong> />

propósito <strong>de</strong> distinção, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado elencam quatro diferenças<<strong>br</strong> />

fundamentais entre essa forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e a usucapião coletiva urbana, prevista no art. 10 do<<strong>br</strong> />

Estatuto da Cida<strong>de</strong> (Lei 10.257/2001), a saber:<<strong>br</strong> />

1.ª)<<strong>br</strong> />

2.ª)<<strong>br</strong> />

Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> baixa renda; na <strong>de</strong>sapropriação<<strong>br</strong> />

judicial privada, não há essa necessida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Na usucapião coletiva urbana, a área <strong>de</strong>ve ter, no mínimo, 250 m 2 , exigência que não está<<strong>br</strong> />

presente na <strong>de</strong>sapropriação judicial privada, bastando uma “extensa área”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

3.ª)<<strong>br</strong> />

4.ª)<<strong>br</strong> />

A usucapião coletiva somente se aplica aos imóveis urbanos, enquanto a <strong>de</strong>sapropriação<<strong>br</strong> />

judicial privada po<strong>de</strong> ser aplicada aos imóveis urbanos ou rurais.<<strong>br</strong> />

Na usucapião, não há direito à in<strong>de</strong>nização, ao contrário da <strong>de</strong>sapropriação judicial privada. 63<<strong>br</strong> />

A forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação que ora se estuda é privada, pois concretizada no interesse direto e<<strong>br</strong> />

particular daquelas pessoas que, em número consi<strong>de</strong>rável, ocuparam extensa área. Está fundada em uma<<strong>br</strong> />

posse qualificada, a posse­trabalho, conceituada por Maria Helena Diniz <strong>com</strong>o sendo a posse sem<<strong>br</strong> />

interrupção e <strong>de</strong> boa­fé, por mais <strong>de</strong> cinco anos, “traduzida em trabalho criador, feito em conjunto ou<<strong>br</strong> />

separadamente, quer se concretize na realização <strong>de</strong> um serviço ou construção <strong>de</strong> uma morada, quer se<<strong>br</strong> />

manifeste em investimentos <strong>de</strong> caráter produtivo ou cultural. Essa posse qualificada é enriquecida pelo<<strong>br</strong> />

valor laborativo <strong>de</strong> um número consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> pessoas (quantida<strong>de</strong> apurada <strong>com</strong> base na extensão da<<strong>br</strong> />

área produtiva), pela realização <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as, loteamentos, ou serviços produtivos e pela construção <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

residência, <strong>de</strong> prédio <strong>de</strong>stinado ao ensino ou ao lazer, ou, até mesmo, <strong>de</strong> uma empresa”. 64<<strong>br</strong> />

Seguindo a linha filosófica da atual codificação civil, po<strong>de</strong>­se dizer que a posse­trabalho constitui<<strong>br</strong> />

uma cláusula geral, um conceito aberto e in<strong>de</strong>terminado a ser preenchido caso a caso. Representa tal<<strong>br</strong> />

conceito a efetivação da função social da posse, pelo <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> positiva no imóvel,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> intervenção impulsionadora, antes exposta.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>sse, o § 4.º do art. 1.228 do CC traz outros conceitos que são legais e in<strong>de</strong>terminados e<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>vem ser analisados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a situação concreta (expressões “extensa área”, “consi<strong>de</strong>rável<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> pessoas”, “boa­fé”, e “interesse social e econômico relevante”). Diante da previsão <strong>de</strong>ssas<<strong>br</strong> />

expressões, o instituto <strong>de</strong>manda da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> jurídica e do aplicador do direito um estudo<<strong>br</strong> />

aprofundado para a tentativa do seu preenchimento.<<strong>br</strong> />

Tentando facilitar a <strong>com</strong>preensão do novo instituto, nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foram aprovados<<strong>br</strong> />

vários enunciados doutrinários, <strong>com</strong> conteúdo bem interessante, que constituem roteiro seguro e<<strong>br</strong> />

eficiente para o estudo da categoria. Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O Enunciado n. 82 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, prevê que “É constitucional a<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> aquisitiva <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> imóvel prevista nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>”. O enunciado, à época, tinha interessante relevância prática, pois alguns<<strong>br</strong> />

doutrinadores <strong>de</strong>fendiam, e ainda <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m, que a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada é<<strong>br</strong> />

inconstitucional, por incentivar a invasão <strong>de</strong> terras. 65 Não se filia ao entendimento da<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, mas muito ao contrário, eis que o instituto ten<strong>de</strong> a dar uma função social<<strong>br</strong> />

à proprieda<strong>de</strong> em situações nas quais a posse já não vem aten<strong>de</strong>ndo a essa finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interesse da coletivida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Na mesma I Jornada (2002), aprovou­se o Enunciado n. 83, pelo qual “nas ações<<strong>br</strong> />

reivindicatórias propostas pelo Po<strong>de</strong>r Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos<<strong>br</strong> />

§§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código <strong>Civil</strong>”. Em suma, o entendimento doutrinário é que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos, uma vez que tais bens não<<strong>br</strong> />

são usucapíveis, por força constitucional (arts. 183, § 3.º e 191, parágrafo único, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Porém, fazendo uma ressalva, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2006), a <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Coisas editou o Enunciado n. 304, prescrevendo que “são aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e<<strong>br</strong> />

5.º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido,<<strong>br</strong> />

parcialmente, o Enunciado n. 83 da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, no que concerne às <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

classificações dos bens públicos”. Em suma, passou­se a admitir a aplicação do instituto aos<<strong>br</strong> />

bens públicos dominicais, aqueles que constituem patrimônio das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

público, <strong>com</strong>o objeto <strong>de</strong> direito pessoal, ou real, <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s (art. 99, inc. III,<<strong>br</strong> />

do CC, v.g., os terrenos <strong>de</strong> marinha, as terras <strong>de</strong>volutas, as estradas <strong>de</strong> ferro, as ilhas formadas<<strong>br</strong> />

em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas <strong>de</strong> minerais <strong>com</strong> interesse público e o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

mar territorial). O último enunciado doutrinário está baseado na tese que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong>sses bens dominicais. 66 Destaque­se que esse último<<strong>br</strong> />

entendimento, apesar <strong>de</strong> bem plausível, é o minoritário.<<strong>br</strong> />

Ainda da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, dispõe o importante Enunciado n. 84 que “A <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

fundada no direito <strong>de</strong> aquisição <strong>com</strong> base no interesse social (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>) <strong>de</strong>ve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis<<strong>br</strong> />

pelo pagamento da in<strong>de</strong>nização”. De imediato, percebe­se que a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada<<strong>br</strong> />

é matéria <strong>de</strong> exceção, a ser alegada pelos réus da ação reivindicatória proposta pelo proprietário<<strong>br</strong> />

do imóvel. A<strong>de</strong>mais, em relação à in<strong>de</strong>nização, o entendimento constante do enunciado acabou<<strong>br</strong> />

sendo o majoritário nos primeiros anos <strong>de</strong> vigência do CC/2002. Entretanto, na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se outro enunciado, que traz a alternativa <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

pelo Estado, e que teve <strong>com</strong>o um dos seus proponentes Lucas A<strong>br</strong>eu Barroso. 67 Vejamos a<<strong>br</strong> />

redação do Enunciado n. 308 do CJF/STJ, que conta <strong>com</strong> o pleno apoio <strong>de</strong>ste autor: “A justa<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida ao proprietário em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial (art. 1.228, § 5.°)<<strong>br</strong> />

somente <strong>de</strong>verá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reforma urbana ou agrária, em se tratando <strong>de</strong> possuidores <strong>de</strong> baixa renda e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha<<strong>br</strong> />

havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores <strong>de</strong> baixa<<strong>br</strong> />

renda, aplica­se a orientação do Enunciado n. 84 da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>”. Ora, o último<<strong>br</strong> />

entendimento doutrinário visa dar efetivida<strong>de</strong> prática ao instituto da <strong>de</strong>sapropriação privada,<<strong>br</strong> />

pois dificilmente os possuidores terão condições financeiras <strong>de</strong> arcar <strong>com</strong> a in<strong>de</strong>nização. Em<<strong>br</strong> />

reforço, acaba por valorizar a função social da posse.<<strong>br</strong> />

Da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2004), o Enunciado n. 240 do CJF/STJ aduz que “A justa<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização a que alu<strong>de</strong> o § 5.º do art. 1.228 não tem <strong>com</strong>o critério valorativo, necessariamente,<<strong>br</strong> />

a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo in<strong>de</strong>vidos os juros <strong>com</strong>pensatórios”.<<strong>br</strong> />

O seu objetivo é afastar a incidência do art. 14 do Decreto­lei 3.365/1941, dispositivo aplicável<<strong>br</strong> />

à <strong>de</strong>sapropriação tradicional, pelo qual o juiz <strong>de</strong>ve nomear um perito <strong>de</strong> sua escolha para<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>r à avaliação dos bens. Em reforço, <strong>de</strong>clina o pagamento <strong>de</strong> juros <strong>com</strong>pensatórios, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

é <strong>com</strong>um na <strong>de</strong>sapropriação tradicional, <strong>de</strong>sassociando a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada das<<strong>br</strong> />

outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<<strong>br</strong> />

O segundo enunciado aprovado na III Jornada, <strong>de</strong> número 241, prevê que “O registro da<<strong>br</strong> />

sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da proprieda<strong>de</strong> para o nome dos<<strong>br</strong> />

possuidores, <strong>com</strong> fundamento no interesse social (art. 1.228, § 5.º), é condicionada ao<<strong>br</strong> />

pagamento da respectiva in<strong>de</strong>nização, cujo prazo será fixado pelo juiz”. Em suma, até a<<strong>br</strong> />

sentença da ação reivindicatória o domínio ainda pertence ao autor da ação, apenas ocorrendo a<<strong>br</strong> />

transferência <strong>com</strong> a sentença <strong>de</strong> improcedência da ação proposta e o respectivo pagamento da<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

Nos termos do Enunciado n. 305 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, “tendo em vista<<strong>br</strong> />

as disposições dos §§ 3.º e 4.º do art. 1.228 do CC, o Ministério Público tem o po<strong>de</strong>r­<strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atuação nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse<<strong>br</strong> />

público, <strong>de</strong>terminado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos”. Em havendo <strong>de</strong>sapropriação<<strong>br</strong> />

privada <strong>de</strong> um imóvel que interessa à coletivida<strong>de</strong>, caso dos bens públicos dominicais, o MP<<strong>br</strong> />

tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuação, o que confirmava a redação do art. 82, inc. III, do CPC/1973<<strong>br</strong> />

(“Compete ao Ministério Público intervir: (…). III – nas ações que envolvam litígios coletivos<<strong>br</strong> />

pela posse da terra rural e nas <strong>de</strong>mais causas em que há interesse público evi<strong>de</strong>nciado pela<<strong>br</strong> />

natureza da li<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong> da parte”). A i<strong>de</strong>ia é mantida <strong>com</strong> o Novo CPC, pois o seu art.<<strong>br</strong> />

178, inciso III, <strong>de</strong>termina a intervenção do Ministério Público nas <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> litígios<<strong>br</strong> />

coletivos pela posse <strong>de</strong> terra rural ou urbana. Repise­se que, também <strong>com</strong> o Novo CPC, nas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandas petitórias coletivas será o<strong>br</strong>igatória a realização <strong>de</strong> uma audiência <strong>de</strong> mediação ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conciliação antes da concessão <strong>de</strong> liminar, <strong>com</strong> a presença não só do Ministério Público, mas da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Defensoria Pública, nos termos do seu antes <strong>com</strong>entado art. 565, § 5.º.<<strong>br</strong> />

Prevê o Enunciado n. 306 do CJF/STJ, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>dução simples retirada do estudo da categoria,<<strong>br</strong> />

que a aplicação da <strong>de</strong>sapropriação judicial privada, alegada <strong>com</strong>o matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pelos<<strong>br</strong> />

possuidores, enseja a improcedência do pedido reivindicatório.<<strong>br</strong> />

Levando­se em conta a proteção constitucional do meio ambiente, constante do art. 225 da<<strong>br</strong> />

CF/1988, é a redação do Enunciado n. 307 do CJF/STJ: “na <strong>de</strong>sapropriação judicial (art. 1.228,<<strong>br</strong> />

§ 4.º), po<strong>de</strong>rá o juiz <strong>de</strong>terminar a intervenção dos órgãos públicos <strong>com</strong>petentes para o<<strong>br</strong> />

licenciamento ambiental e urbanístico”.<<strong>br</strong> />

Em relação ao conceito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> boa­fé, constante no § 4.º do art. 1.228, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 309, este não é o mesmo <strong>de</strong> que trata o art. 1.201 do CC. Por tal conteúdo, a boafé<<strong>br</strong> />

da posse dos ocupantes na <strong>de</strong>sapropriação privada não é a boa­fé subjetiva, aquela que existe<<strong>br</strong> />

no plano intencional; mas a boa­fé objetiva, relacionada às condutas dos envolvidos. A partir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse entendimento, po<strong>de</strong>­se pensar que invasores do imóvel têm a seu favor a aplicação do<<strong>br</strong> />

instituto da <strong>de</strong>sapropriação privada, o que não seria possível caso a boa­fé a ser consi<strong>de</strong>rada<<strong>br</strong> />

fosse a subjetiva. Em casos assim, <strong>de</strong>vem ser confrontadas as posses dos envolvidos,<<strong>br</strong> />

prevalecendo a melhor posse, aquela que atenda à função social. Foi justamente o que ocorreu<<strong>br</strong> />

no outrora <strong>com</strong>entado caso da Favela Pullman.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o Enunciado n. 310, também da IV Jornada, “Interpreta­se extensivamente a<<strong>br</strong> />

expressão ‘imóvel reivindicado’ (art. 1.228, § 4.º), a<strong>br</strong>angendo pretensões tanto no juízo<<strong>br</strong> />

petitório quanto no possessório”. O enunciado é perfeito, uma vez que esten<strong>de</strong> a aplicação do<<strong>br</strong> />

instituto para os casos <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse proposta pelo proprietário, visando<<strong>br</strong> />

também a sua efetivida<strong>de</strong> prática. O que se percebe, relem<strong>br</strong>e­se, é que não houve a absoluta e<<strong>br</strong> />

total separação dos juízos petitório e possessório, <strong>com</strong>o propõe o já <strong>com</strong>entado Enunciado n. 79<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ.<<strong>br</strong> />

Nos termos do Enunciado n. 311 do CJF/STJ, “caso não seja pago o preço fixado para a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte, estará autorizada a expedição <strong>de</strong> mandado para registro da proprieda<strong>de</strong> em<<strong>br</strong> />

favor dos possuidores”. O entendimento doutrinário ten<strong>de</strong> a proteger os possuidores, pois<<strong>br</strong> />

permanecendo inerte o proprietário na co<strong>br</strong>ança do valor da dívida, po<strong>de</strong>rá ocorrer a<<strong>br</strong> />

consolidação do domínio a favor dos primeiros. Deve­se <strong>de</strong>duzir que o enunciado não tem<<strong>br</strong> />

aplicação nos casos <strong>de</strong> o pagamento estar a cargo da administração pública.<<strong>br</strong> />

Por fim, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, do ano <strong>de</strong> 2011, foi aprovado enunciado que amplia a<<strong>br</strong> />

construção, possibilitando que o instituto da <strong>de</strong>sapropriação privada seja alegado em petição,<<strong>br</strong> />

inicial, ou seja, em ação autônoma (Enunciado n. 496). Assim, pela nova interpretação<<strong>br</strong> />

doutrinária que se tem feito, não é cabível apenas alegar a categoria <strong>com</strong>o matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o<<strong>br</strong> />

que representa notável avanço a respeito do instituto.<<strong>br</strong> />

Em conclusão, os enunciados doutrinários expostos tentam resolver uma série <strong>de</strong> situações práticas<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>vem ser encaradas pela jurisprudência para a aplicação do novo instituto. Por certo é que já há<<strong>br</strong> />

alegações e <strong>de</strong>bates da <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse­trabalho na realida<strong>de</strong> prática<<strong>br</strong> />

nacional. Em um primeiro julgado, o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região enten<strong>de</strong>u pela não<<strong>br</strong> />

incidência da categoria, pela falta <strong>de</strong> seus requisitos:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> gleba invadida. Preliminares afastadas. Procedência<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>manda. Discussão so<strong>br</strong>e domínio. Irrelevância. Posse inconteste e esbulho <strong>com</strong>provado.<<strong>br</strong> />

Desapropriação judicial, in<strong>de</strong>nização por benfeitorias e direito à retenção. Descabimento. 1.<<strong>br</strong> />

Devem ser afastadas as preliminares em hipótese na qual se mostra inexistente o cerceamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, quando irrelevante à apreciação do apelo a rejeição dos embargos <strong>de</strong>claratórios, e,<<strong>br</strong> />

ainda, diante do fato <strong>de</strong> que o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral reputou regular o processamento do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

feito, por não ter se ocupado das questões preliminares ao embasar o seu parecer nesta<<strong>br</strong> />

instância. 2. Nas ações possessórias, a discussão acerca do domínio se mostra irrelevante. 3. O<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> a autora ser proprietária dos bens esbulhados em nada altera o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do jus<<strong>br</strong> />

possessionis, <strong>de</strong> vez que sua posse é inconteste, embasada em licença para operação, expedida<<strong>br</strong> />

pelo órgão público <strong>com</strong>petente, e por se ter <strong>com</strong>o <strong>com</strong>provado o esbulho. 4. Descabido o<<strong>br</strong> />

pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial, por ausência <strong>de</strong> suporte fático para a regra do art. 1.228, §§<<strong>br</strong> />

4.º e 5.º do CC/02, bem <strong>com</strong>o o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por benfeitorias e <strong>de</strong> reconhecimento do<<strong>br</strong> />

direito à retenção, porquanto os invasores, por <strong>de</strong>finição, não se reputam possuidores <strong>de</strong> boafé”<<strong>br</strong> />

(TRF da 4.ª Região, Acórdão 2006.72.16.002588­3, Santa Catarina, 4.ª Turma, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Fed. Val<strong>de</strong>mar Capeletti, j. 10.12.2008, DEJF 25.02.2009, p. 698).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Rondônia, pela ausência o requisito da boa­fé:<<strong>br</strong> />

“Reintegração <strong>de</strong> posse. Valoração das provas. Atribuição do juiz. Desapropriação pela possetrabalho.<<strong>br</strong> />

Ausência <strong>de</strong> boa­fé. Compete ao magistrado apreciar livremente as provas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cida motivadamente. Configurada a suspeição das testemunhas trazidas pela parte requerida,<<strong>br</strong> />

age corretamente o juiz ao atribuir valor relativo aos seus <strong>de</strong>poimentos, confrontando­os <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

as <strong>de</strong>mais provas existentes. Havendo circunstâncias nos autos que permitam a presunção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que o possuidor não ignora que ocupa in<strong>de</strong>vidamente o imóvel, mostra­se incabível a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial (CC, art. 1.228, § 4.º)” (TJRO, Apelação 100.001.2006.018386­0, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Kiyochi Mori, DJERO 05.06.2009, p. 55).<<strong>br</strong> />

Todavia, já po<strong>de</strong>m ser encontrados arestos que aplicam o instituto, caso do seguinte, do<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais, em que se confirmou sentença <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ferimento:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Desapropriação judicial. Possibilida<strong>de</strong>. Primazia da função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>. Requisitos. Presença. Recurso não provido. 1. A <strong>de</strong>sapropriação judicial prevista<<strong>br</strong> />

no art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do Código <strong>Civil</strong>, é nova forma <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m social a que<<strong>br</strong> />

toda proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve observar <strong>com</strong>o condição <strong>de</strong> sua própria existência. 2. Aludida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação se concretiza, em favor dos posseiros, pela via judicial, mediante prévia e justa<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização ao proprietário. 3. Presentes os requisitos exigidos para a expropriação judicial, a<<strong>br</strong> />

sentença valerá <strong>com</strong>o título para a transcrição do imóvel em nome dos posseiros. 4. Recurso<<strong>br</strong> />

não provido” (TJMG, Apelação Cível 1.0284.08.009185­3/005, Rel. Des. Rogério Coutinho,<<strong>br</strong> />

j. 11.03.2015, DJEMG 20.03.2015).<<strong>br</strong> />

Todavia, o julgado merece críticas, quando lido em sua íntegra, <strong>com</strong>o fizemos no III Congresso<<strong>br</strong> />

Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovido pelo IBD<strong>Civil</strong>, em Recife (agosto <strong>de</strong> 2015). Isso porque foi<<strong>br</strong> />

aplicada a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse­trabalho a um caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda individual, não<<strong>br</strong> />

envolvendo um consi<strong>de</strong>rável número <strong>de</strong> pessoas. Assim, parece­nos que houve um sério <strong>de</strong>svio no uso<<strong>br</strong> />

da categoria jurídica.<<strong>br</strong> />

Espera­se que outros acórdãos surjam aplicando melhor o instituto, para a sua efetiva incidência no<<strong>br</strong> />

futuro, concretizando­se a função social da posse e da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Da proprieda<strong>de</strong> resolúvel e da proprieda<strong>de</strong> fiduciária<<strong>br</strong> />

7.4.5<<strong>br</strong> />

A proprieda<strong>de</strong> resolúvel constitui aquela que po<strong>de</strong> ser extinta quer pelo advento <strong>de</strong> condição (evento<<strong>br</strong> />

futuro e incerto) ou pelo termo (evento futuro e certo), quer pela superveniência <strong>de</strong> uma causa capaz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>struir a relação jurídica. 68 A categoria está inserida no capítulo que trata do <strong>Direito</strong> das Coisas, nos<<strong>br</strong> />

arts. 1.359 e 1.360 do CC, envolvendo muitas situações contratuais.<<strong>br</strong> />

De início, cite­se a outrora estudada <strong>com</strong>pra e venda <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> retrovenda, em que o<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor tem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reaver a coisa no prazo máximo <strong>de</strong> três anos (arts. 505 a 508 do CC).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Até esse prazo, a proprieda<strong>de</strong> do <strong>com</strong>prador é meramente resolúvel.<<strong>br</strong> />

Ainda ilustrando, repise­se que há proprieda<strong>de</strong> resolúvel na cláusula especial <strong>de</strong> venda <strong>com</strong> reserva<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> domínio (arts. 521 a 527 do CC). Por esse instituto, na venda <strong>de</strong> coisa móvel, po<strong>de</strong> o ven<strong>de</strong>dor<<strong>br</strong> />

reservar para si a proprieda<strong>de</strong>, até que o preço esteja integralmente pago. A transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ao <strong>com</strong>prador somente ocorrerá no momento em que o preço esteja integralmente pago. Até esse<<strong>br</strong> />

pagamento a proprieda<strong>de</strong> do <strong>com</strong>prador é resolúvel.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto às exemplificações, há proprieda<strong>de</strong> resolúvel do donatário na doação <strong>com</strong> cláusula<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reversão. Nos termos do art. 547 do CC, o doador po<strong>de</strong> estipular que os bens doados voltem ao seu<<strong>br</strong> />

patrimônio, se so<strong>br</strong>eviver ao donatário. Recebendo o donatário o bem e ocorrendo o seu falecimento, os<<strong>br</strong> />

bens retornarão ao doador que estiver vivo, o que <strong>de</strong>nota a resolubilida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong> do primeiro.<<strong>br</strong> />

Partindo para as regras específicas do CC/2002, preconiza o art. 1.359 do CC que resolvida a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, enten<strong>de</strong>m­se também resolvidos os<<strong>br</strong> />

direitos reais concedidos na sua pendência. Em <strong>com</strong>plemento, o proprietário, em cujo favor se opera a<<strong>br</strong> />

resolução, po<strong>de</strong> reivindicar a coisa do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem a possua ou a <strong>de</strong>tenha. Como há relação <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

condição e o termo, a proprieda<strong>de</strong> resolúvel envolve questões <strong>de</strong> eficácia e não <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos correspon<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Pelo que enuncia a norma, no caso da doação <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> reversão, o doador po<strong>de</strong>rá reivindicar<<strong>br</strong> />

a coisa <strong>de</strong> quem a <strong>de</strong>tenha, se o bem tiver sido vendido pelo donatário, ocorrendo o seu pré­falecimento.<<strong>br</strong> />

O que se nota é que a resolução da proprieda<strong>de</strong> traz efeitos retroativos ou ex tunc, atingindo todos os<<strong>br</strong> />

atos correlatos. Conforme anota Maria Helena Diniz, “Romper­se­ão ainda, automaticamente, todos os<<strong>br</strong> />

vínculos reais <strong>de</strong> garantia que se constituíram em sua pendência, <strong>de</strong>vido ao princípio resoluto iuris<<strong>br</strong> />

dantis resolvitur ius accipientis”. 69<<strong>br</strong> />

Outrossim, se a proprieda<strong>de</strong> se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver<<strong>br</strong> />

adquirido por título anterior à sua resolução, será consi<strong>de</strong>rado proprietário perfeito, restando à pessoa,<<strong>br</strong> />

em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja proprieda<strong>de</strong> se resolveu para haver a<<strong>br</strong> />

própria coisa ou o seu valor (art. 1.360 do CC). Aqui não há menção à condição e ao termo, mas a um<<strong>br</strong> />

fato novo, superveniente, que também gera a extinção. Os efeitos não são retroativos, mas ex nunc (a<<strong>br</strong> />

partir <strong>de</strong> então, da resolubilida<strong>de</strong>). Ilustrando essa causa superveniente da resolução da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque­se a ingratidão do donatário, que gera a revogação do contrato (art. 555 do CC). Resumindo as<<strong>br</strong> />

lições expostas, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se enunciado didático, <strong>com</strong> a seguinte redação:<<strong>br</strong> />

“A resolução da proprieda<strong>de</strong>, quando <strong>de</strong>terminada por causa originária, prevista no título, opera ex tunc<<strong>br</strong> />

e erga omnes; se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> causa superveniente, atua ex nunc e inter partes” (Enunciado n. 509 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Neste ponto, é importante trazer nota importante da doutrina contemporânea. Isso porque há quem<<strong>br</strong> />

entenda que o art. 1.360 do CC não traz modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> resolúvel, mas a proprieda<strong>de</strong> ad<<strong>br</strong> />

tempus. Isso porque, “ao contrário da proprieda<strong>de</strong> resolúvel, aqui inexiste cláusula contratual <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

limitação temporal da eficácia do negócio jurídico. Na proprieda<strong>de</strong> ad tempus, a extinção do direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um evento superveniente. Portanto, não se trata exatamente <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resolúvel, porém revogável em razão <strong>de</strong> um evento futuro”. 70 Esse entendimento acaba sendo o<<strong>br</strong> />

minoritário, pois, por opção legislativa, a proprieda<strong>de</strong> é resolúvel diante <strong>de</strong> um fato que se enquadra no<<strong>br</strong> />

plano da eficácia. Isso ocorre <strong>com</strong> a condição e <strong>com</strong> o termo (art. 1.359 do CC), bem <strong>com</strong>o diante do<<strong>br</strong> />

motivo superveniente mencionado no art. 1.360 do CC.<<strong>br</strong> />

Superado o tratamento da proprieda<strong>de</strong> resolúvel, o CC/2002 disciplina a proprieda<strong>de</strong> fiduciária<<strong>br</strong> />

(arts. 1.361 a 1.368­B). A razão da proximida<strong>de</strong> legislativa está no fato <strong>de</strong> que na proprieda<strong>de</strong> fiduciária<<strong>br</strong> />

há proprieda<strong>de</strong> resolúvel. A atual codificação material restringe­se a tratar da proprieda<strong>de</strong> fiduciária <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens móveis, prevendo no seu art. 1.361 que se consi<strong>de</strong>ra fiduciária a proprieda<strong>de</strong> resolúvel <strong>de</strong> coisa<<strong>br</strong> />

móvel infungível que o <strong>de</strong>vedor, <strong>com</strong> escopo <strong>de</strong> garantia, transfere ao credor. Há ainda tratamento<<strong>br</strong> />

relativo ao tema no Decreto­lei 911/1969. Em <strong>com</strong>plemento, a Lei 9.514/1997 regula a alienação


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

fiduciária em garantia <strong>de</strong> bens imóveis, prevendo o seu art. 1.º que “A alienação fiduciária regulada por<<strong>br</strong> />

esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o <strong>de</strong>vedor, ou fiduciante, <strong>com</strong> o escopo <strong>de</strong> garantia, contrata a<<strong>br</strong> />

transferência ao credor, ou fiduciário, da proprieda<strong>de</strong> resolúvel <strong>de</strong> coisa imóvel”. O tema será<<strong>br</strong> />

aprofundado quando do estudo dos direitos reais <strong>de</strong> garantia.<<strong>br</strong> />

Formas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

7.4.6<<strong>br</strong> />

Como ocorre na posse e também nos <strong>de</strong>mais direitos, a proprieda<strong>de</strong> admite formas <strong>de</strong> aquisição<<strong>br</strong> />

originárias e <strong>de</strong>rivadas. Nas formas originárias, há um contato direto da pessoa <strong>com</strong> a coisa, sem<<strong>br</strong> />

qualquer intermediação pessoal. Nas formas <strong>de</strong>rivadas, há intermediação subjetiva. De início, o<<strong>br</strong> />

esquema a seguir <strong>de</strong>monstra quais são as formas <strong>de</strong> aquisição originária e <strong>de</strong>rivada da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel:<<strong>br</strong> />

Na prática, a distinção entre as formas originárias e <strong>de</strong>rivadas é importante. Isso porque nas formas<<strong>br</strong> />

originárias a pessoa que adquire a proprieda<strong>de</strong> o faz sem que esta tenha as características anteriores, do<<strong>br</strong> />

anterior proprietário. De forma didática, afirma­se que a proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>eça do zero, ou seja, é<<strong>br</strong> />

“resetada”. É o que ocorre na usucapião, por exemplo. Por outra via, nas formas <strong>de</strong>rivadas, há um<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong> anterior, <strong>com</strong>o ocorre na <strong>com</strong>pra e venda.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, na questão tributária, se a proprieda<strong>de</strong> é adquirida <strong>de</strong> forma originária, caso da<<strong>br</strong> />

usucapião, o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam so<strong>br</strong>e o imóvel,<<strong>br</strong> />

entendimento adotado pelo STF em histórico julgado, da lavra do então Ministro Djaci Falcão (RE<<strong>br</strong> />

94.586­6/RS, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1984). O mesmo raciocínio não serve para a aquisição <strong>de</strong>rivada, pois<<strong>br</strong> />

na <strong>com</strong>pra e venda o adquirente é responsável pelos tributos anteriores.<<strong>br</strong> />

Outra concreção envolve a hipoteca. Se um imóvel gravado por este direito real <strong>de</strong> garantia for<<strong>br</strong> />

adquirido por usucapião, ela estará extinta, uma vez que a aquisição é originária. O mesmo não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

dito quanto à <strong>com</strong>pra e venda, forma <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>rivada.<<strong>br</strong> />

De forma <strong>de</strong>talhada, parte­se ao estudo das formas <strong>de</strong> aquisição originária da proprieda<strong>de</strong> imóvel.<<strong>br</strong> />

Das acessões naturais e artificiais<<strong>br</strong> />

7.4.6.1<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.248 do CC, as acessões constituem o modo originário <strong>de</strong> aquisição da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> imóvel em virtu<strong>de</strong> do qual passa a pertencer ao proprietário tudo aquilo que foi incorporado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma natural ou artificial. Como acessões naturais estão previstas a formação <strong>de</strong> ilhas, a aluvião, a<<strong>br</strong> />

avulsão e o abandono do álveo. Como acessões artificiais, <strong>de</strong>correntes da intervenção humana, o atual


Regra. As ilhas que se formarem no meio do rio consi<strong>de</strong>ram-se acréscimos so<strong>br</strong>evindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

ambas as margens, na proporção <strong>de</strong> suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Regra. As ilhas que se formarem entre a referida linha e uma das margens consi<strong>de</strong>ram-se acréscimos aos terrenos<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

fronteiros <strong>de</strong>sse mesmo lado.<<strong>br</strong> />

ribeirinhos<<strong>br</strong> />

Regra. As ilhas que se formarem pelo <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>amento <strong>de</strong> um novo <strong>br</strong>aço do rio continuam a pertencer aos proprietários<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

terrenos à custa dos quais se constituírem.<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código disciplina as plantações e as construções.<<strong>br</strong> />

a) Da formação <strong>de</strong> ilhas<<strong>br</strong> />

Pelo senso <strong>com</strong>um e da geografia, a ilha é uma faixa <strong>de</strong> terra cercada <strong>de</strong> água por todos os lados.<<strong>br</strong> />

Juridicamente, conforme ensina Maria Helena Diniz, a ilha é um acúmulo paulatino <strong>de</strong> areia, cascalho e<<strong>br</strong> />

materiais levados pela correnteza, ou <strong>de</strong> rebaixamento <strong>de</strong> águas, <strong>de</strong>ixando a <strong>de</strong>scoberto e a seco uma<<strong>br</strong> />

parte do fundo ou do leito. 71 Anote­se que interessam ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> somente ilhas formadas em rios<<strong>br</strong> />

não navegáveis ou particulares, por pertencerem ao domínio particular, conforme consta do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Águas (Decreto 24.643/1934). As ilhas fluviais e lacustres <strong>de</strong> zonas <strong>de</strong> fronteira, ilhas oceânicas ou<<strong>br</strong> />

costeiras pertencem à União, aos Municípios (art. 20, IV, da CF/1988) ou aos Estados Fe<strong>de</strong>rados (art.<<strong>br</strong> />

26, II e III, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, há quem pense <strong>de</strong> maneira contrária, so<strong>br</strong>etudo entre os doutrinadores do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Administrativo. 72 Isso porque, para tal corrente, não existiriam mais, sob a égi<strong>de</strong> da CF/1988 e da Lei<<strong>br</strong> />

9.433/1997, águas particulares e, portanto, rios particulares, o que impossibilitaria a concepção <strong>de</strong> ilhas<<strong>br</strong> />

particulares. Conforme se extrai da última norma, a água é concebida <strong>com</strong>o um bem do domínio público<<strong>br</strong> />

(art. 1.º, inc. I).<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong>ssa visão, os civilistas concluem pela permanência da classificação dos rios em<<strong>br</strong> />

navegáveis (públicos) e não navegáveis (privados), merecendo análise as regras previstas na codificação<<strong>br</strong> />

privada a respeito das ilhas. 73<<strong>br</strong> />

Feito tal esclarecimento, quanto às ilhas que se formaram em correntes <strong>com</strong>uns ou particulares,<<strong>br</strong> />

estas pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, <strong>de</strong>vendo ser observadas as seguintes regras,<<strong>br</strong> />

nos termos do art. 1.249 do CC:<<strong>br</strong> />

No tocante à primeira regra, a mais importante <strong>de</strong> todas, imagine­se o caso em que dois<<strong>br</strong> />

proprietários, a seguir expostos, são donos <strong>de</strong> duas proprieda<strong>de</strong>s ribeirinhas, lin<strong>de</strong>iras a um rio.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

No <strong>de</strong>senho acima, nota­se que a ilha foi formada bem no meio do rio. Para tal constatação, foi<<strong>br</strong> />

traçado um meridiano no meio da formação <strong>de</strong> água ou álveo. Assim, a proprieda<strong>de</strong> da ilha será meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> X e meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> Y.<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, a segunda regra <strong>de</strong>termina que se a ilha se formar do lado esquerdo do<<strong>br</strong> />

meridiano, será <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> X. Se a ilha surgir do lado direito do meridiano, será <strong>de</strong> Y:<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, a ilha po<strong>de</strong> ser formada diante do <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>amento <strong>de</strong> um <strong>br</strong>aço <strong>de</strong> rio, ou seja,<<strong>br</strong> />

diante <strong>de</strong> um novo curso <strong>de</strong> água que se a<strong>br</strong>e. Diante da terceira regra, se isso ocorrer, a ilha pertencerá<<strong>br</strong> />

ao proprietário que margeia esse novo <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>amento, ou seja, será daquele que tem a proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

terreno à custa do qual o novo <strong>br</strong>aço se constituiu:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b) Da aluvião<<strong>br</strong> />

Determina o caput do art. 1.250 do CC que “Os acréscimos formados, sucessiva e<<strong>br</strong> />

imperceptivelmente, por <strong>de</strong>pósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo <strong>de</strong>svio<<strong>br</strong> />

das águas <strong>de</strong>stas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem in<strong>de</strong>nização”. Enuncia o seu<<strong>br</strong> />

parágrafo único que “O terreno aluvial, que se formar em frente <strong>de</strong> prédios <strong>de</strong> proprietários diferentes,<<strong>br</strong> />

dividir­se­á entre eles, na proporção da testada <strong>de</strong> cada um so<strong>br</strong>e a antiga margem”. Portanto, duas são<<strong>br</strong> />

as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aluvião tratadas:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Aluvião própria – é o acréscimo paulatino <strong>de</strong> terras às margens <strong>de</strong> um curso <strong>de</strong> água, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma lenta e imperceptível; <strong>de</strong>pósitos naturais ou <strong>de</strong>svios das águas. Esses acréscimos<<strong>br</strong> />

pertencem aos donos dos terrenos marginais, seguindo a regra <strong>de</strong> que o acessório segue o<<strong>br</strong> />

principal. Didaticamente, po<strong>de</strong>­se dizer que na aluvião própria a terra vem. Para ilustrar, A<<strong>br</strong> />

tem um rancho à beira <strong>de</strong> um rio, <strong>de</strong>stinado às suas pescarias. Aos poucos a sua proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vai aumentando, pois um movimento <strong>de</strong> águas traz terra para a sua margem:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Aluvião imprópria – as partes <strong>de</strong>scobertas pelo afastamento das águas <strong>de</strong> um curso são assim<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominadas, hipótese em que a água vai, ou seja, do rio que vai embora. A percebe que<<strong>br</strong> />

adquiriu proprieda<strong>de</strong>, pois o rio que fazia frente ao seu rancho recuou. Por isso, ele tem um<<strong>br</strong> />

espaço maior para construir um palanque <strong>de</strong>stinado às suas pescarias:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c) Avulsão<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.251, caput, do CC, quando, por força natural violenta, uma porção <strong>de</strong> terra se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar <strong>de</strong> um prédio e se juntar a outro, o dono <strong>de</strong>ste adquirirá a proprieda<strong>de</strong> do acréscimo, se<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar o dono do primeiro ou, sem in<strong>de</strong>nização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. O<<strong>br</strong> />

esquema a seguir expõe que a avulsão é uma faixa <strong>de</strong> terra avulsa, que se <strong>de</strong>sloca <strong>de</strong> um terreno, por<<strong>br</strong> />

força natural <strong>de</strong> corrente, para se juntar a outro:<<strong>br</strong> />

Pelo que consta da norma, verifica­se que A ganhou proprieda<strong>de</strong>, enquanto B per<strong>de</strong>u parte <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

faixa <strong>de</strong> terra ribeirinha. B po<strong>de</strong>rá pleitear reparação <strong>de</strong> danos pela parte perdida, no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um ano, a contar da sua ocorrência. Tecnicamente, é <strong>de</strong> se criticar essa previsão <strong>de</strong> prazo, eis que a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda está mais próxima <strong>de</strong> uma pretensão, ou seja, <strong>de</strong> um direito subjetivo e <strong>de</strong> um prazo<<strong>br</strong> />

prescricional (critério científico <strong>de</strong> Agnelo Amorim Filho, RT 300/7 e 744/725).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, dispõe o parágrafo único do art. 1.251 do CC que, se recusando ao pagamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, o dono do prédio a que se juntou a porção <strong>de</strong> terra <strong>de</strong>verá concordar que se remova a<<strong>br</strong> />

parte acrescida. Em suma, a regra é a in<strong>de</strong>nização, e não sendo esta paga por quem a <strong>de</strong>ve, caberá uma<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer, inclusive <strong>com</strong> as medidas <strong>de</strong> tutela específica, previstas no art. 461 do CPC,


Regra: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio <strong>com</strong> sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stes; mas fica o<strong>br</strong>igado a pagar-lhes o valor, além <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, se agiu <strong>de</strong> má-fé (art.<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do CC). Exemplo: alguém está guardando, por ato <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, cimento <strong>de</strong> um parente em sua fazenda. Certo dia,<<strong>br</strong> />

1.254<<strong>br</strong> />

pessoa utiliza o cimento e constrói um galpão na proprieda<strong>de</strong>. No caso em questão, o fazen<strong>de</strong>iro terá a proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

essa<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

caso da multa ou “astreintes”.<<strong>br</strong> />

d) Álveo abandonado<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 9.º do Código <strong>de</strong> Águas, o álveo é a superfície que as águas co<strong>br</strong>em sem<<strong>br</strong> />

transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. Assim sendo, o álveo abandonado é o rio ou a<<strong>br</strong> />

corrente <strong>de</strong> água que seca (o rio que <strong>de</strong>saparece). No que interessa à aquisição da proprieda<strong>de</strong>, prevê o<<strong>br</strong> />

art. 1.252 do CC que o álveo abandonado <strong>de</strong> corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas<<strong>br</strong> />

margens, sem que tenham in<strong>de</strong>nização os donos dos terrenos por on<strong>de</strong> as águas a<strong>br</strong>irem novo curso,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>ndo­se que os prédios marginais se esten<strong>de</strong>m até o meio do álveo.<<strong>br</strong> />

O raciocínio jurídico é o mesmo da formação <strong>de</strong> ilhas, pois é preciso traçar um meridiano no rio,<<strong>br</strong> />

verificando­se quais as distâncias das margens, estudo que interessa mais à engenharia do que ao<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>. Feito tal cálculo, será possível verificar quais as proporções ou percentuais das proprieda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

adquiridas:<<strong>br</strong> />

A distribuição <strong>de</strong>ve ser igual entre A e B, eis que a distância <strong>de</strong> suas margens ao centro do rio é a<<strong>br</strong> />

mesma, ou seja, em cinquenta por cento.<<strong>br</strong> />

e) As plantações e as construções<<strong>br</strong> />

Além das acessões naturais, o CC/2002 trata, <strong>com</strong>o formas <strong>de</strong> aquisição originária da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel, das acessões artificiais, relativas às plantações e às construções (arts. 1.253 a 1.259). Como<<strong>br</strong> />

regra fundamental, dispõe o art. 1.253 que toda construção ou plantação existente em um terreno<<strong>br</strong> />

presume­se relativamente feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Em suma,<<strong>br</strong> />

as construções e as plantações têm natureza acessória, uma vez que constituem bens imóveis por<<strong>br</strong> />

acessão física artificial, seguindo a sorte do principal. Vejamos as seis regras específicas relativas ao<<strong>br</strong> />

tema:


que foi construído, mas por óbvio terá que pagar ao amigo o cimento, sem prejuízo <strong>de</strong> outros danos, pois claramente<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> má-fé. O fazen<strong>de</strong>iro sabia perfeitamente que o cimento não era seu, havendo <strong>de</strong>srespeito à boa-fé subjetiva,<<strong>br</strong> />

agiu<<strong>br</strong> />

daí a responsabilida<strong>de</strong> civil, pois a má-fé induz à culpa.<<strong>br</strong> />

surgindo<<strong>br</strong> />

Regra: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio per<strong>de</strong>, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

se proce<strong>de</strong>u <strong>de</strong> boa-fé, terá direito a in<strong>de</strong>nização. Se a construção ou a plantação exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o<<strong>br</strong> />

construções;<<strong>br</strong> />

do terreno, aquele que, <strong>de</strong> boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a proprieda<strong>de</strong> do solo, mediante pagamento da<<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1.255 do CC, caput e parágrafo único). Duas são as situações<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

Primeiro, ilustrando, alguém está ocupando a casa <strong>de</strong> um parente que está viajando para o exterior por um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scritas.<<strong>br</strong> />

Aproveitando a ausência do familiar, essa pessoa constrói, <strong>com</strong> material próprio, uma piscina no fundo da casa. O<<strong>br</strong> />

ano.<<strong>br</strong> />

não terá qualquer direito, pois agiu <strong>de</strong> má-fé, já que sabia que a proprieda<strong>de</strong> não seria sua. Se agiu <strong>de</strong> boa-fé<<strong>br</strong> />

ocupante<<strong>br</strong> />

construção, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> algo que visava proteger o imóvel <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>struição, terá direito à in<strong>de</strong>nização. Como<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

situação, se realizada <strong>de</strong> boa-fé e a construção ou plantação tiver valor superior ao do imóvel, aquele que<<strong>br</strong> />

segunda<<strong>br</strong> />

ou plantou adquirirá a proprieda<strong>de</strong> do último, tendo apenas que pagar uma in<strong>de</strong>nização a ser fixada<<strong>br</strong> />

construiu<<strong>br</strong> />

se não houver acordo entre as partes (art. 1.255, parágrafo único, do CC). Esse último dispositivo,<<strong>br</strong> />

judicialmente,<<strong>br</strong> />

no atual Código <strong>Civil</strong>, acaba por consi<strong>de</strong>rar <strong>com</strong>o principal a plantação ou a construção, fazendo <strong>com</strong> que o<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o a<strong>com</strong>panhe, consagração do que se <strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o acessão inversa ou invertida, o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

terreno<<strong>br</strong> />

o valor das acessões. Presume-se má-fé do proprietário quando o trabalho <strong>de</strong> construção, ou lavoura, se fez em sua<<strong>br</strong> />

ressarcir<<strong>br</strong> />

e sem impugnação sua (art. 1.256 do CC, caput e parágrafo único). Para concretizar, o proprietário <strong>de</strong> um imóvel<<strong>br</strong> />

presença<<strong>br</strong> />

que alguém construa uma piscina <strong>com</strong> os seus materiais, nos fundos da casa, pensando o último que por isso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixa<<strong>br</strong> />

adquirir o domínio do bem principal. No caso <strong>de</strong>scrito, há uma má-fé recíproca ou bilateral, pois ambos<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

o enriquecimento sem causa. O proprietário da casa ficará <strong>com</strong> a piscina, mas <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o outro pelos<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

gastos <strong>com</strong> a sua construção. O parágrafo único do art. 1.256 do CC traz ainda uma presunção relativa <strong>de</strong> má-fé,<<strong>br</strong> />

valores<<strong>br</strong> />

a construção ou a plantação foi feita na presença do proprietário do imóvel e sem qualquer impugnação.<<strong>br</strong> />

quando<<strong>br</strong> />

Regra: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, inva<strong>de</strong> solo alheio em proporção não superior à vigésima<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste, adquire o construtor <strong>de</strong> boa-fé a proprieda<strong>de</strong> da parte do solo invadido, se o valor da construção exce<strong>de</strong>r o<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

parte, e respon<strong>de</strong> por in<strong>de</strong>nização que represente, também, o valor da área perdida e a <strong>de</strong>svalorização da área<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

(art. 1.258, caput, do CC). Exemplo: alguém que constrói em sua proprieda<strong>de</strong> uma churrasqueira <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

remanescente<<strong>br</strong> />

que vem a invadir o terreno alheio em percentual não superior a 5% <strong>de</strong>ste. Se a construção foi feita <strong>de</strong> boa-fé,<<strong>br</strong> />

cobertura,<<strong>br</strong> />

seja, se o construtor não sabe da invasão, po<strong>de</strong>rá adquirir a parte invadida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a construção exceda o que se<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

Todavia, o construtor <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o vizinho pela área que o último per<strong>de</strong>u e por eventual <strong>de</strong>svalorização do<<strong>br</strong> />

invadiu.<<strong>br</strong> />

restante, se for o caso.<<strong>br</strong> />

imóvel<<strong>br</strong> />

Regra: Pagando em décuplo as perdas e danos previstos no art. 1.258, o construtor <strong>de</strong> má-fé adquire a proprieda<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

5.ª<<strong>br</strong> />

do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte <strong>de</strong>ste e se o valor da construção exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

parte e não se pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>molir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção (art. 1.258, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>ando legal está a prever o pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>z vezes as perdas e danos ao proprietário do imóvel invadido –<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

incluem o valor que a invasão acresceu à construção, a área perdida e o correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>svalorização do<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

–, por parte do invasor <strong>de</strong> má-fé. Isso se o percentual da invasão for <strong>de</strong> 5% da área total invadida. Sendo<<strong>br</strong> />

remanescente<<strong>br</strong> />

aquele que per<strong>de</strong>u parte do bem, o construtor adquire a proprieda<strong>de</strong> do que se invadiu, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizado<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>molição da parte invasora e sem que haja prejuízo à construção. Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou-se o<<strong>br</strong> />

possível<<strong>br</strong> />

n. 318, prevendo que “O direito à aquisição da proprieda<strong>de</strong> do solo em favor do construtor <strong>de</strong> má-fé (art.<<strong>br</strong> />

Enunciado<<strong>br</strong> />

parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.258,<<strong>br</strong> />

terceiros <strong>de</strong> boa-fé”.<<strong>br</strong> />

proteger<<strong>br</strong> />

Regra: Se o construtor estiver <strong>de</strong> boa-fé, e a invasão do solo alheio exce<strong>de</strong>r a vigésima parte <strong>de</strong>ste, adquire a proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

6.ª<<strong>br</strong> />

parte do solo invadido, e respon<strong>de</strong> por perdas e danos que a<strong>br</strong>anjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

área perdida e o da <strong>de</strong>svalorização da área remanescente. Se o construtor estiver <strong>de</strong> má-fé, será o<strong>br</strong>igado a <strong>de</strong>molir o que<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão <strong>de</strong>vidos em do<strong>br</strong>o (art. 1.259 do CC). A regra está<<strong>br</strong> />

nele<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da função social da proprieda<strong>de</strong>. 74<<strong>br</strong> />

princípio<<strong>br</strong> />

Regra: Se <strong>de</strong> ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, <strong>de</strong>vendo<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> uma invasão por construtor superior a 5%, ou melhor, um vigésimo. Em uma primeira situação, se a


7.4.6.2<<strong>br</strong> />

7.4.6.2.1<<strong>br</strong> />

superior a um vigésimo for <strong>de</strong> boa-fé, o construtor invasor adquire a proprieda<strong>de</strong> do que foi invadido, mas<<strong>br</strong> />

invasão<<strong>br</strong> />

pelas perdas e danos correspon<strong>de</strong>ntes ao valor que a invasão acrescer à sua construção, ao valor da área<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e ao correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>svalorização da área remanescente. Em <strong>com</strong>plemento, o dispositivo <strong>de</strong>termina que se<<strong>br</strong> />

perdida<<strong>br</strong> />

invasão superior a um vigésimo ou 5% tiver sido <strong>de</strong> má-fé, o proprietário do imóvel invadido po<strong>de</strong>rá requerer a sua<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

sendo cabível, do ponto <strong>de</strong> vista processual, a ação <strong>de</strong>molitória. Além disso, po<strong>de</strong>rá pedir as perdas e danos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>molição,<<strong>br</strong> />

em do<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />

mencionados,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Da usucapião <strong>de</strong> bens imóveis<<strong>br</strong> />

Generalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino –, constitui uma<<strong>br</strong> />

situação <strong>de</strong> aquisição do domínio, ou mesmo <strong>de</strong> outro direito real (caso do usufruto ou da servidão),<<strong>br</strong> />

pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma <strong>de</strong>terminada situação <strong>de</strong> fato alongada por certo<<strong>br</strong> />

intervalo <strong>de</strong> tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da proprieda<strong>de</strong>). 75 A<<strong>br</strong> />

usucapião garante a estabilida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong>, fixando um prazo, além do qual não se po<strong>de</strong>m mais<<strong>br</strong> />

levantar dúvidas a respeito <strong>de</strong> ausência ou vícios do título <strong>de</strong> posse. De certo modo, a função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> acaba sendo atendida por meio da usucapião.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a posse ad usucapionem ou usucapível, apresenta características próprias que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

estudadas. Antes <strong>de</strong> expor tais qualida<strong>de</strong>s, insta verificar que os atos <strong>de</strong> mera tolerância não induzem a<<strong>br</strong> />

essa posse. Por isso, não é possível alegar usucapião na vigência <strong>de</strong> um contrato em que a posse é<<strong>br</strong> />

transmitida, caso da locação e do <strong>com</strong>odato, por exemplo. A<strong>de</strong>mais, a questão da mera tolerância acaba<<strong>br</strong> />

por gerar polêmicas quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se usucapir um bem em condomínio, particularmente nos<<strong>br</strong> />

casos envolvendo her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Em relação ao condomínio, várias são as <strong>de</strong>cisões apontando que, havendo tolerância <strong>de</strong> uso por<<strong>br</strong> />

parte dos <strong>de</strong>mais condôminos, não há que se falar em usucapião, mas somente nos casos <strong>de</strong> posse<<strong>br</strong> />

própria (por todos: STJ, REsp 10.978/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 25.05.1993, DJ<<strong>br</strong> />

09.08.1993, p. 15.228). Porém, do ano <strong>de</strong> 1999, merece relevo uma <strong>de</strong>cisão do mesmo Tribunal<<strong>br</strong> />

Superior, que teve <strong>com</strong>o relator o então Ministro Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar. Aplicando a boa­fé objetiva,<<strong>br</strong> />

particularmente a supressio, o julgado possibilitou, <strong>de</strong> forma indireta, a usucapião <strong>de</strong> uma área <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

em um condomínio edilício – parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos –, ao reconhecer<<strong>br</strong> />

a perpetuação da posse em favor do condômino:<<strong>br</strong> />

“Condomínio. Área <strong>com</strong>um. Prescrição. Boa­fé. Área <strong>de</strong>stinada a corredor, que per<strong>de</strong>u sua<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a alteração do projeto e veio a ser ocupada <strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong> por alguns<<strong>br</strong> />

condôminos, <strong>com</strong> a concordância dos <strong>de</strong>mais. Consolidada a situação há mais <strong>de</strong> vinte anos<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e área não indispensável à existência do condomínio, é <strong>de</strong> ser mantido o status quo.<<strong>br</strong> />

Aplicação do princípio da boa­fé (supressio). Recurso conhecido e provido” (REsp<<strong>br</strong> />

214.680/SP, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>u­se que o não exercício da proprieda<strong>de</strong> por vinte anos afastou o direito <strong>de</strong> o condomínio<<strong>br</strong> />

pleitear a coisa <strong>de</strong> volta. Indiretamente, acabou­se por reconhecer a usucapião em favor daqueles que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tinham o bem, pois a eles foi <strong>de</strong>stinada a posse permanente <strong>de</strong>ssa parte do corredor <strong>de</strong> acesso aos<<strong>br</strong> />

apartamentos. De toda sorte, o julgado não merece a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong>ste autor, pois são os atos <strong>de</strong> mera<<strong>br</strong> />

tolerância que estão fundados na boa­fé objetiva, em regra.<<strong>br</strong> />

Superada essa questão, vejamos quais são as principais características que <strong>de</strong>ve ter a posse ad<<strong>br</strong> />

usucapionem:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Posse <strong>com</strong> intenção <strong>de</strong> dono (animus domini) – entra em cena o conceito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> Savigny, que tem <strong>com</strong>o


o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção <strong>de</strong> dono). Essa intenção <strong>de</strong> dono não está presente,<<strong>br</strong> />

conteúdo<<strong>br</strong> />

regra, em casos envolvendo vigência <strong>de</strong> contratos, <strong>com</strong>o nas hipóteses <strong>de</strong> locação, <strong>com</strong>odato e <strong>de</strong>pósito.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

é possível a alteração na causa da posse (interversio possessionis), admitindo-se a usucapião em casos<<strong>br</strong> />

Todavia,<<strong>br</strong> />

Ilustre-se <strong>com</strong> a hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca <strong>de</strong> trinta anos, não pagando os<<strong>br</strong> />

excepcionais.<<strong>br</strong> />

há cerca <strong>de</strong> vinte anos, tendo o locador <strong>de</strong>saparecido. Anote-se que jurisprudência nacional tem<<strong>br</strong> />

aluguéis<<strong>br</strong> />

a usucapião em casos semelhantes (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 337.693.4/9, Acórdão 3455115, São<<strong>br</strong> />

reconhecido<<strong>br</strong> />

1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luiz Antonio <strong>de</strong> Godoy, j. 27.01.2009, DJESP 20.02.2009).<<strong>br</strong> />

Paulo,<<strong>br</strong> />

mansa e pacífica – exercida sem qualquer manifestação em contrário <strong>de</strong> quem tenha legítimo interesse, ou<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação <strong>de</strong>ssa posse pelo<<strong>br</strong> />

seja,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saparece o requisito da mansidão.<<strong>br</strong> />

proprietário,<<strong>br</strong> />

contínua e duradoura, em regra, e <strong>com</strong> <strong>de</strong>terminado lapso temporal – posse sem intervalos, sem interrupção.<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

exceção a ser estudada, o art. 1.243 do CC admite a soma <strong>de</strong> posses sucessivas ou accessio possessionis. Quanto<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

duração, há prazos estabelecidos em lei, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a correspon<strong>de</strong>nte modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião. Cumpre<<strong>br</strong> />

à<<strong>br</strong> />

a aprovação <strong>de</strong> interessante enunciado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2011 estabelecendo que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar<<strong>br</strong> />

prazo, na ação <strong>de</strong> usucapião, po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>pletado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> má-fé<<strong>br</strong> />

“O<<strong>br</strong> />

do autor” (Enunciado n. 497 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

processual<<strong>br</strong> />

justa – a posse usucapível <strong>de</strong>ve se apresentar sem os vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

ou a precarieda<strong>de</strong>. Se a situação fática for adquirida por meio <strong>de</strong> atos violentos ou clan<strong>de</strong>stinos,<<strong>br</strong> />

clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou a clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong> (art. 1.208, 2.ª parte, do CC). Este autor,<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

também é favorável ao convalescimento da posse precária.<<strong>br</strong> />

frise-se,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> boa-fé e <strong>com</strong> justo título, em regra – a usucapião ordinária, seja <strong>de</strong> bem imóvel ou móvel, exige a boa-fé e<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

justo título (arts. 1.242 e 1.260 do CC). Para outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usucapião, tais requisitos são até<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

dispensáveis, <strong>com</strong>o se verá mais adiante, havendo uma presunção absoluta ou iure et <strong>de</strong> iure <strong>de</strong> sua presença.<<strong>br</strong> />

Analisados esses requisitos básicos para a posse ad usucapionem, dispõe o art. 1.243 do atual<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> que o possuidor po<strong>de</strong>, para o fim <strong>de</strong> contar o tempo exigido pelos artigos antece<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,<<strong>br</strong> />

pacíficas e, nos casos do art. 1.242, <strong>com</strong> justo título e <strong>de</strong> boa­fé.<<strong>br</strong> />

A primeira parte do dispositivo trata da accessio possessionis, que vem a ser a soma dos lapsos<<strong>br</strong> />

temporais entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos ou mortis causa (soma <strong>de</strong> posses).<<strong>br</strong> />

Exemplificando, em caso <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong> empresas, uma po<strong>de</strong> somar a sua posse à da outra para<<strong>br</strong> />

usucapir um imóvel. Ainda a ilustrar, um her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> continuar a posse do <strong>de</strong> cujus para os fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

usucapião.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a categoria, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> foi aprovado um enunciado so<strong>br</strong>e o instituto da soma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posses <strong>com</strong> os fins <strong>de</strong> usucapião, o <strong>de</strong> número 317, prevendo que “A accessio possessionis, <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

trata o art. 1.243, primeira parte, do Código <strong>Civil</strong>, não encontra aplicabilida<strong>de</strong> relativamente aos arts.<<strong>br</strong> />

1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normativida<strong>de</strong> do usucapião constitucional urbano e<<strong>br</strong> />

rural, arts. 183 e 191, respectivamente”. A correta conclusão foi a <strong>de</strong> que o instituto não se aplica para<<strong>br</strong> />

os casos <strong>de</strong> usucapião especial urbana e rural, justamente diante do tratamento específico que consta da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Quanto à usucapião especial urbana, há regra específica da accessio<<strong>br</strong> />

possessionis, prevista no art. 9.º, § 3.º, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Por fim, em relação às generalida<strong>de</strong>s, enuncia o art. 1.244 do CC que se esten<strong>de</strong> ao possuidor o<<strong>br</strong> />

disposto quanto ao <strong>de</strong>vedor acerca das causas que obstam, suspen<strong>de</strong>m ou interrompem a prescrição, as<<strong>br</strong> />

quais também se aplicam à usucapião. Lem<strong>br</strong>e­se que, na obstação ou impedimento, o prazo sequer tem<<strong>br</strong> />

início; na suspensão, o prazo para e <strong>de</strong>pois continua <strong>de</strong> on<strong>de</strong> parou; na interrupção, o prazo para e volta<<strong>br</strong> />

ao início, o que por regra somente po<strong>de</strong> ocorrer uma vez. Em suma, <strong>de</strong>vem ser aplicadas à usucapião as<<strong>br</strong> />

hipóteses previstas nos arts. 197 a 202 do CC, a seguir elencadas e adaptadas:


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

correrão os prazos <strong>de</strong> usucapião entre os cônjuges, na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal. Atente-se ao fato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

a nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião urbana, para os casos <strong>de</strong> abandono do lar conjugal (art. 1.240-A do CC),<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

exceção a essa regra. Enten<strong>de</strong>mos, por equiparação constitucional entre as entida<strong>de</strong>s familiares, que a<<strong>br</strong> />

constitui<<strong>br</strong> />

regra vale para os casos <strong>de</strong> união estável, não correndo o prazo <strong>de</strong> usucapião entre <strong>com</strong>panheiros ou<<strong>br</strong> />

mesma<<strong>br</strong> />

conviventes.<<strong>br</strong> />

haverá usucapião entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, durante o po<strong>de</strong>r familiar, em regra, até quando o menor<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

curatela.<<strong>br</strong> />

prazos <strong>de</strong> usucapião não correm contra os absolutamente incapazes, tratados no art. 3.º do CC, agora apenas os<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

que a mesma regra vale para os casos <strong>de</strong> ausência, hipótese <strong>de</strong> morte presumida da pessoa natural,<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>mos<<strong>br</strong> />

entre os arts. 22 e 29 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

tratada<<strong>br</strong> />

estiver sendo discutida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação reivindicatória, não haverá início do prazo.<<strong>br</strong> />

bem<<strong>br</strong> />

se adquire por usucapião não estando vencido eventual prazo para a aquisição do direito.<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

criminal, não correndo a prescrição antes da respectiva sentença <strong>de</strong>finitiva.<<strong>br</strong> />

juízo<<strong>br</strong> />

interrupção do prazo <strong>de</strong> usucapião no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho do juiz que, mesmo in<strong>com</strong>petente, or<strong>de</strong>nar a<<strong>br</strong> />

Haverá<<strong>br</strong> />

se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, o que retroage à data da propositura da<<strong>br</strong> />

citação,<<strong>br</strong> />

Essa ação em que há a citação po<strong>de</strong> ser justamente aquela em que se discute o domínio da coisa.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda.<<strong>br</strong> />

prazo prescricional para a usucapião se interrompe pelo protesto judicial ou até mesmo por eventual protesto<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

se assim se po<strong>de</strong> imaginar.<<strong>br</strong> />

cambial,<<strong>br</strong> />

o prazo prescricional para a usucapião a apresentação do título <strong>de</strong> crédito em juízo <strong>de</strong> inventário ou<<strong>br</strong> />

Interromperá<<strong>br</strong> />

concurso <strong>de</strong> credores.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

ato judicial que constitua em mora o possuidor interrompe o prazo para a usucapião.<<strong>br</strong> />

Qualquer<<strong>br</strong> />

fim, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito alheio por<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

mansa, pacífica e ininterrupta <strong>com</strong> animus domini por 10 anos. O CC/2002 reduziu e unificou os prazos<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

previstos, que eram <strong>de</strong> 10 anos entre presentes e <strong>de</strong> 15 anos entre ausentes (art. 551 do CC/1916).<<strong>br</strong> />

anteriormente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>zoito anos.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pletar<<strong>br</strong> />

correrão também os prazos entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 16 anos.<<strong>br</strong> />

menores<<strong>br</strong> />

prazos não são contados contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

prazos <strong>de</strong> usucapião não contam contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo <strong>de</strong> guerra.<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

condição suspensiva, não se adquire um bem por usucapião. A título <strong>de</strong> exemplo, se a proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

Pen<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

haverá contagem para o prazo <strong>de</strong> usucapião pen<strong>de</strong>ndo ação <strong>de</strong> evicção.<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

se contam os prazos <strong>de</strong> usucapião quando a ação <strong>de</strong> usucapião se originar <strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>va ser apurado no<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

parte do possuidor, tem o condão <strong>de</strong> interromper o prazo para a usucapião.<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> bens imóveis<<strong>br</strong> />

7.4.6.2.2<<strong>br</strong> />

a) Da usucapião ordinária (art. 1.242 do CC)<<strong>br</strong> />

Expressa o art. 1.242 do CC que: “Adquire também a proprieda<strong>de</strong> do imóvel aquele que, contínua e<<strong>br</strong> />

incontestadamente, <strong>com</strong> justo título e boa­fé, o possuir por <strong>de</strong>z anos. Parágrafo único. Será <strong>de</strong> cinco<<strong>br</strong> />

anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, <strong>com</strong> base no<<strong>br</strong> />

registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os possuidores nele<<strong>br</strong> />

tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos <strong>de</strong> interesse social e econômico”. Como<<strong>br</strong> />

se nota, concentra­se no mesmo dispositivo duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usucapião ordinária:<<strong>br</strong> />

No caput do <strong>com</strong>ando há previsão da usucapião ordinária regular ou <strong>com</strong>um, cujos requisitos são<<strong>br</strong> />

os seguintes:<<strong>br</strong> />


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

título. Justo<<strong>br</strong> />

no caso a boa-fé subjetiva, existente no campo intencional ou psicológico (art. 1.201 do CC).<<strong>br</strong> />

Boa-fé,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

No que toca ao justo título, é fundamental a citação do Enunciado n. 86 do CJF/STJ, aprovado na I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, prevendo que a expressão a<strong>br</strong>ange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese,<<strong>br</strong> />

a transferir a proprieda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> registro. Em outras palavras, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

justo título para a usucapião ordinária o instrumento particular <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu registro ou não no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis (nesse sentido: STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 171.204/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.06.2003, DJ 01.03.2004, p.<<strong>br</strong> />

186).<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> usucapião prevista no caput do <strong>com</strong>ando legal, o seu parágrafo único trata da<<strong>br</strong> />

usucapião ordinária por posse­trabalho. Isso porque o prazo cai para cinco anos se o imóvel houver<<strong>br</strong> />

sido adquirido, onerosamente, <strong>com</strong> base no registro constante do respectivo cartório, cancelado<<strong>br</strong> />

posteriormente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado<<strong>br</strong> />

investimentos <strong>de</strong> interesse social e econômico. Em resumo, a usucapião é possível, <strong>com</strong> prazo reduzido,<<strong>br</strong> />

havendo a posse qualificada pelo cumprimento <strong>de</strong> uma função social.<<strong>br</strong> />

A norma apresenta um sério problema. Isso porque traz um requisito ao lado da posse­trabalho,<<strong>br</strong> />

qual seja, a existência <strong>de</strong> um documento hábil que foi registrado e cancelado posteriormente, caso <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Tal requisito gera o que se convencionou <strong>de</strong>nominar <strong>com</strong>o usucapião<<strong>br</strong> />

tabular, especialmente entre os juristas da área <strong>de</strong> registros públicos.<<strong>br</strong> />

Pela literalida<strong>de</strong> da norma, parece que tal elemento é realmente imprescindível. Todavia, este autor<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma contrária, pois a posse­trabalho é que <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o elemento fundamental para a<<strong>br</strong> />

caracterização <strong>de</strong>ssa forma <strong>de</strong> usucapião ordinária, fazendo que o prazo caia pela meta<strong>de</strong>. Em suma,<<strong>br</strong> />

prevalece a função social da posse.<<strong>br</strong> />

Por fim, pontue­se que, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento realizado em 2013, foi aprovado o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 569, estabelecendo que “no caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, <strong>com</strong>o matéria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, prescin<strong>de</strong> do ajuizamento da ação <strong>de</strong> usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é<<strong>br</strong> />

o titular do imóvel no registro”. De acordo <strong>com</strong> as suas justificativas, “a usucapião <strong>de</strong> que trata o art.<<strong>br</strong> />

1.242, parágrafo único, constitui matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a ser alegada no curso da ação <strong>de</strong> anulação do<<strong>br</strong> />

registro do título translativo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, sendo dispensável o posterior ajuizamento da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

usucapião”. Como se nota, o enunciado doutrinário em questão confirma a necessida<strong>de</strong> daquele<<strong>br</strong> />

requisito formal para a incidência do dispositivo.<<strong>br</strong> />

b) Da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC)<<strong>br</strong> />

Nos termos literais do caput do dispositivo, “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem<<strong>br</strong> />

oposição, possuir <strong>com</strong>o seu um imóvel, adquire­lhe a proprieda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> título e boafé;<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo requerer ao juiz que assim o <strong>de</strong>clare por sentença, a qual servirá <strong>de</strong> título para o registro no<<strong>br</strong> />

Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis”. De acordo <strong>com</strong> o seu parágrafo único, o prazo estabelecido no<<strong>br</strong> />

dispositivo será reduzido para <strong>de</strong>z anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia<<strong>br</strong> />

habitual, ou nele realizado o<strong>br</strong>as ou serviços <strong>de</strong> caráter produtivo.<<strong>br</strong> />

Na esteira do que ocorre <strong>com</strong> a usucapião ordinária, há a usucapião extraordinária regular ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um (caput) e a usucapião extraordinária por posse­trabalho (parágrafo único). Em relação à<<strong>br</strong> />

primeira, o prazo foi reduzido para 15 anos, uma vez que o CC/1916 consagrava um prazo <strong>de</strong> 20 anos<<strong>br</strong> />

(art. 550 do CC/1916).<<strong>br</strong> />

Ora, é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, <strong>de</strong> uma posse mansa e<<strong>br</strong> />

pacífica, ininterrupta, <strong>com</strong> animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o<<strong>br</strong> />

possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado o<strong>br</strong>as ou serviços <strong>de</strong>


imóvel <strong>de</strong>ve ser utilizado para subsistência ou trabalho (pro labore), po<strong>de</strong>ndo ser na agricultura, na pecuária, no<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

ou em ativida<strong>de</strong> similar. O fator essencial é que a pessoa ou a família esteja tornando produtiva a<<strong>br</strong> />

extrativismo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da possetrabalho.<<strong>br</strong> />

O que se percebe é que nos dois casos não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se provar a boa­fé ou o justo título,<<strong>br</strong> />

havendo uma presunção absoluta ou iure et <strong>de</strong> iure da presença <strong>de</strong>sses elementos. O requisito, portanto,<<strong>br</strong> />

é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.<<strong>br</strong> />

Por fim, consigne­se que a nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião extraordinária, fundada na possetrabalho,<<strong>br</strong> />

vem sendo objeto <strong>de</strong> numerosos julgados nacionais (por todos: STJ, REsp 1.088.082/RJ, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.03.2010, DJE 15.03.2010; TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

994.09.273833­3, Acórdão 4552538, Fernandópolis, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Roberto<<strong>br</strong> />

Solimene, j. 10.06.2010, DJESP 26.07.2010; TJMG, Apelação Cível 1.0317.05.048800­4/0011, Itabira,<<strong>br</strong> />

17.ª Câmara Cível, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo Mariné da Cunha, j. 29.10.2009, DJEMG 18.11.2009).<<strong>br</strong> />

c) Da usucapião constitucional ou especial rural – pró­labore (art. 191, caput, da CF/1988; art.<<strong>br</strong> />

1.239 do CC e Lei 6.969/1981)<<strong>br</strong> />

Dispõe o caput do art. 191 da CF/1988 que “Aquele que, não sendo proprietário <strong>de</strong> imóvel rural ou<<strong>br</strong> />

urbano, possua <strong>com</strong>o seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área <strong>de</strong> terra, em zona rural, não<<strong>br</strong> />

superior a cinquenta hectares, tornando­a produtiva por seu trabalho ou <strong>de</strong> sua família, tendo nela sua<<strong>br</strong> />

moradia, adquirir­lhe­á a proprieda<strong>de</strong>”. A regra foi reproduzida, na literalida<strong>de</strong>, pelo art. 1.239 do<<strong>br</strong> />

CC/2002; estando o instituto da usucapião constitucional ou especial rural do mesmo modo<<strong>br</strong> />

regulamentado pela Lei 6.969/1981.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que, entre os autores do <strong>Direito</strong> Agrário, a categoria é <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>o usucapião<<strong>br</strong> />

agrário ou agrária. Segundo Benedito Ferreira Marques, o termo especial <strong>de</strong>ve ser utilizado apenas para<<strong>br</strong> />

a usucapião indígena, a seguir estudada, e não para o instituto objeto <strong>de</strong>ste tópico. 76 De toda sorte, o<<strong>br</strong> />

presente autor prefere utilizar o termo especial, majoritário na doutrina civilista nacional também para a<<strong>br</strong> />

usucapião constitucional urbana.<<strong>br</strong> />

Em relação aos seus requisitos, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stacados os seguintes:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

área não po<strong>de</strong> ser superior a 50 hectares (50 ha), e <strong>de</strong>ve estar localizada na zona rural.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

posse <strong>de</strong>ve ter cinco anos ininterruptos, sem oposição e <strong>com</strong> animus domini.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

por força <strong>de</strong> seu trabalho.<<strong>br</strong> />

terra,<<strong>br</strong> />

que preten<strong>de</strong> adquirir por usucapião não po<strong>de</strong> ser proprietário <strong>de</strong> outro imóvel, seja ele rural ou urbano.<<strong>br</strong> />

Aquele<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Não há qualquer previsão quanto ao justo título e à boa­fé, pois tais elementos se presumem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma absoluta (presunção iure et <strong>de</strong> iure) pela <strong>de</strong>stinação que foi dada ao imóvel, aten<strong>de</strong>ndo à sua<<strong>br</strong> />

função social.<<strong>br</strong> />

Em relação ao instituto da usucapião especial rural, interessante aqui <strong>com</strong>entar alguns enunciados<<strong>br</strong> />

aprovados nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> conteúdo muito importante e que merecem o <strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

estudo.<<strong>br</strong> />

O primeiro <strong>de</strong>les é o Enunciado n. 312 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2006), pelo<<strong>br</strong> />

qual “Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins <strong>de</strong> usucapião especial rural<<strong>br</strong> />

levará em consi<strong>de</strong>ração o módulo rural e a ativida<strong>de</strong> agrária regionalizada”. Para Paulo Henrique Cunha<<strong>br</strong> />

da Silva, autor do enunciado doutrinário: “Trata­se <strong>de</strong> posse pro labore em conjunto <strong>com</strong> a família, daí<<strong>br</strong> />

não assistir razão para que a modalida<strong>de</strong> especial <strong>de</strong> aquisição seja para áreas superiores ou inferiores a<<strong>br</strong> />

um módulo. Ora, o inciso II, do art. 4.º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), <strong>de</strong>fine <strong>com</strong>o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família,<<strong>br</strong> />

lhes absorva toda a força <strong>de</strong> trabalho, garantindo­lhes a subsistência e o progresso social e econômico,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> área máxima fixada para cada região e tipo <strong>de</strong> exploração, e eventualmente, trabalhado <strong>com</strong> a ajuda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> terceiros, sendo o módulo rural uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida, expressa em hectares, que busca exprimir a<<strong>br</strong> />

inter<strong>de</strong>pendência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do<<strong>br</strong> />

seu aproveitamento econômico”. O enunciado, assim, tem a sua razão <strong>de</strong> ser, buscando um diálogo<<strong>br</strong> />

importante <strong>com</strong> o <strong>Direito</strong> Agrário.<<strong>br</strong> />

Aplicando esse enunciado doutrinário, recente acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça concluiu que<<strong>br</strong> />

é possível que a usucapião agrária incida so<strong>br</strong>e área inferior a um módulo rural, especialmente pelo fato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> estar citada na ementa aprovada na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> apenas a área máxima, e não a<<strong>br</strong> />

mínima.<<strong>br</strong> />

Nos termos do correto julgado, “a usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>), regulamentada pela Lei n. 6.969/1981, é caracterizada pelo elemento posse­trabalho.<<strong>br</strong> />

Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é<<strong>br</strong> />

pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em<<strong>br</strong> />

prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. O módulo rural previsto no Estatuto<<strong>br</strong> />

da Terra foi pensado a partir da <strong>de</strong>limitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do<<strong>br</strong> />

imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva <strong>de</strong> implementação do princípio constitucional da<<strong>br</strong> />

função social da proprieda<strong>de</strong>, importando sempre, e principalmente, que o imóvel so<strong>br</strong>e o qual se exerce<<strong>br</strong> />

a posse trabalhada possua área capaz <strong>de</strong> gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor<<strong>br</strong> />

e sua família, mediante exploração direta e pessoal – <strong>com</strong> a absorção <strong>de</strong> toda a força <strong>de</strong> trabalho,<<strong>br</strong> />

eventualmente <strong>com</strong> a ajuda <strong>de</strong> terceiros. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação<<strong>br</strong> />

que cuida da matéria, sempre <strong>de</strong>limitou apenas a área máxima passível <strong>de</strong> ser usucapida, não a área<<strong>br</strong> />

mínima, don<strong>de</strong> concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito<<strong>br</strong> />

que prece<strong>de</strong> a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva<<strong>br</strong> />

e lhe confere função social. Assim, a partir <strong>de</strong> uma interpretação teleológica da norma, que assegure a<<strong>br</strong> />

tutela do interesse para a qual foi criada, conclui­se que, assentando o legislador, no or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo <strong>de</strong> área a ser usucapida, sem<<strong>br</strong> />

ressalva <strong>de</strong> um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regência, parece evi<strong>de</strong>nciado não haver impedimento à aquisição usucapicional <strong>de</strong> imóvel que guar<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. A premissa aqui assentada vai ao<<strong>br</strong> />

encontro do que foi <strong>de</strong>cidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em conclusão <strong>de</strong> julgamento<<strong>br</strong> />

realizado em 29.04.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

usucapião <strong>de</strong> imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para<<strong>br</strong> />

reconhecer aos recorrentes o domínio so<strong>br</strong>e o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana<<strong>br</strong> />

prevista no art. 183 da CF” (STJ, REsp 1.040.296/ES, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/<<strong>br</strong> />

Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2015, DJe 14.08.2015).<<strong>br</strong> />

A propósito, pontue­se que, posteriormente ao acórdão, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada<<strong>br</strong> />

em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, foi aprovado um enunciado exatamente na linha do julgamento, <strong>de</strong>duzindo que “é<<strong>br</strong> />

possível adquirir a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por<<strong>br</strong> />

meio da usucapião especial rural” (Enunciado n. 594). Desse modo, o entendimento constante do seu<<strong>br</strong> />

teor goza <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> prestígio na atualida<strong>de</strong>, não só na jurisprudência, <strong>com</strong>o também na doutrina.<<strong>br</strong> />

O terceiro enunciado a ser <strong>de</strong>stacado é o <strong>de</strong> número 313, da IV Jornada, prevendo que, “Quando a<<strong>br</strong> />

posse ocorre so<strong>br</strong>e área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião<<strong>br</strong> />

especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”. O enunciado aprovado<<strong>br</strong> />

atinge não somente a usucapião especial rural, mas também a usucapião especial urbana (art. 1.240 do<<strong>br</strong> />

CC), e vem recebendo aplicação jurispru<strong>de</strong>ncial (TJRS, Apelação Cível 70027024959, Porto Alegre,<<strong>br</strong> />

19.ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 07.04.2009, DOERS 19.05.2009, p.


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

imóvel <strong>de</strong>ve ser utilizado para a sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, nos termos do que prevê o art. 6.º, caput, da<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

(pro misero).<<strong>br</strong> />

CF/1988<<strong>br</strong> />

que adquire o bem não po<strong>de</strong> ser proprietário <strong>de</strong> outro imóvel, rural ou urbano; não po<strong>de</strong>ndo a usucapião<<strong>br</strong> />

Aquele<<strong>br</strong> />

urbana ser <strong>de</strong>ferida mais <strong>de</strong> uma vez.<<strong>br</strong> />

especial<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

60).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia ao seu teor, eis que, em casos excepcionais, po<strong>de</strong>­se <strong>de</strong>ferir a<<strong>br</strong> />

usucapião mesmo sendo a área um pouco superior ao previsto em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a função social da<<strong>br</strong> />

posse esteja sendo bem exercida. Em suma, o material <strong>de</strong>ve prevalecer so<strong>br</strong>e o formal.<<strong>br</strong> />

d) Da usucapião constitucional ou especial urbana – pro misero (art. 183, caput, da CF/1988, art.<<strong>br</strong> />

1.240 do CC e art. 9.º da Lei 10.257/2001). A inclusão da usucapião especial urbana por abandono do<<strong>br</strong> />

lar pela Lei 12.424/2011 (art. 1.240­A do CC)<<strong>br</strong> />

A usucapião constitucional ou especial urbana (pro misero) está tratada no caput do art. 183 da<<strong>br</strong> />

CF/1988: “Aquele que possuir <strong>com</strong>o sua área urbana <strong>de</strong> até duzentos e cinquenta metros quadrados, por<<strong>br</strong> />

cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando­a para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, adquirirlhe­á<<strong>br</strong> />

o domínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural”. A norma está<<strong>br</strong> />

reproduzida no art. 1.240 do CC e no caput do art. 9.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Nos termos do Estatuto da Cida<strong>de</strong>, o título <strong>de</strong> domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a<<strong>br</strong> />

ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estado civil (art. 9.º, § 1.º, da Lei 10.257/2001). A<strong>de</strong>mais, o direito à<<strong>br</strong> />

usucapião especial urbana não será reconhecido ao mesmo possuidor mais <strong>de</strong> uma vez, o que confirma a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a aquisição da proprieda<strong>de</strong> aten<strong>de</strong> ao direito mínimo <strong>de</strong> moradia – pro misero (art. 9.º, §<<strong>br</strong> />

2.º, da Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o § 3.º do art. 9.º da Lei 10.257/2001, para os efeitos <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

usucapião, o her<strong>de</strong>iro legítimo continua, <strong>de</strong> pleno direito, a posse <strong>de</strong> seu antecessor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que já resida<<strong>br</strong> />

no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Eis aqui o tratamento específico da accessio<<strong>br</strong> />

possessionis para a usucapião especial urbana, <strong>com</strong>o outrora mencionado, não se aplicando, portanto, a<<strong>br</strong> />

regra geral prevista no art. 1.243 do CC. Resta claro, pela literalida<strong>de</strong> da norma, que a soma das posses<<strong>br</strong> />

para a usucapião especial urbana somente po<strong>de</strong> ser mortis causa e não inter vivos, <strong>com</strong>o é na regra<<strong>br</strong> />

geral.<<strong>br</strong> />

Pois bem, sintetizando, pelo que consta das normas, são os requisitos da usucapião constitucional<<strong>br</strong> />

ou especial urbana:<<strong>br</strong> />

urbana não superior a 250 m 2 .<<strong>br</strong> />

Área<<strong>br</strong> />

mansa e pacífica <strong>de</strong> cinco anos ininterruptos, sem oposição, <strong>com</strong> animus domini.<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Cumpre observar que não há menção quanto ao justo título e à boa­fé pela presunção absoluta ou<<strong>br</strong> />

iure et <strong>de</strong> iure <strong>de</strong> suas presenças.<<strong>br</strong> />

Em relação à usucapião especial urbana, existem três outros enunciados aprovados nas Jornadas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, sem prejuízo do Enunciado n. 313, da IV Jornada (2006), outrora exposto. O primeiro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>les é o Enunciado n. 85, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2002), pelo qual “Para efeitos do art. 1.240,<<strong>br</strong> />

caput, do novo Código <strong>Civil</strong>, enten<strong>de</strong>­se por ‘área urbana’ o imóvel edificado ou não, inclusive<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong>s autônomas vinculadas a condomínios edilícios”. Na esteira da jurisprudência, o entendimento<<strong>br</strong> />

doutrinário consubstanciado no enunciado está a possibilitar a usucapião especial urbana <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

apartamentos em condomínio edilício (TJSP, Apelação 390.646­4/3­00, Mococa, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, j. 05.09.2006, Rel. Des. Beretta da Silveira, v.u., Voto 11.567).<<strong>br</strong> />

Em havendo usucapião <strong>de</strong> área em condomínio, dispõe o Enunciado n. 314, da IV Jornada, que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“para os efeitos do art. 1.240, não se <strong>de</strong>ve <strong>com</strong>putar, para fins <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> metragem máxima, a<<strong>br</strong> />

extensão <strong>com</strong>preendida pela fração i<strong>de</strong>al correspon<strong>de</strong>nte à área <strong>com</strong>um”. Em suma, para o cômputo dos<<strong>br</strong> />

250 m 2 que exige a lei, somente <strong>de</strong>ve ser levada em conta a área autônoma ou individual e não a fração<<strong>br</strong> />

da área <strong>com</strong>um. E não se olvi<strong>de</strong> que, conforme enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em<<strong>br</strong> />

2015, também o condomínio edilício po<strong>de</strong> adquirir área por usucapião (Enunciado n. 596), o que conta<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o total apoio <strong>de</strong>ste autor, que reconhece a personalida<strong>de</strong> jurídica ao condomínio, conforme<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvido nesta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, conforme visto anteriormente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rou, em 2015, a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião agrária em área inferior a um módulo rural. Mantendo a coerência, em 2016,<<strong>br</strong> />

surgiu aresto aplicando a mesma premissa para o módulo urbano. Nos termos da publicação constante<<strong>br</strong> />

do Informativo n. 584 da Corte, “não obsta o pedido <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> usucapião especial urbana o fato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a área do imóvel ser inferior à correspon<strong>de</strong>nte ao ‘módulo urbano’ (a área mínima a ser observada no<<strong>br</strong> />

parcelamento <strong>de</strong> solo urbano por <strong>de</strong>terminação infraconstitucional). Isso porque o STF, após reconhecer<<strong>br</strong> />

a existência <strong>de</strong> repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese <strong>de</strong> que, preenchidos<<strong>br</strong> />

os requisitos do artigo 183 da CF, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do CC, o reconhecimento<<strong>br</strong> />

do direito à usucapião especial urbana não po<strong>de</strong> ser obstado por legislação infraconstitucional que<<strong>br</strong> />

estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote) (RE<<strong>br</strong> />

422.349­RS, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015)” (STJ, REsp 1.360.017/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas<<strong>br</strong> />

Cueva, j. 05.05.2016, DJe 27.05.2016).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a Lei 12.424, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, inclui no sistema a usucapião especial urbana por<<strong>br</strong> />

abandono do lar. Vejamos a redação do novo <strong>com</strong>ando, constante do art. 1.240­A do CC/2002:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.240­A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse<<strong>br</strong> />

direta, <strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong>, so<strong>br</strong>e imóvel urbano <strong>de</strong> até 250m² (duzentos e cinquenta metros<<strong>br</strong> />

quadrados) cuja proprieda<strong>de</strong> divida <strong>com</strong> ex­cônjuge ou ex­<strong>com</strong>panheiro que abandonou o lar,<<strong>br</strong> />

utilizando­o para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, adquirir­lhe­á o domínio integral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais <strong>de</strong> uma vez.”<<strong>br</strong> />

O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião especial urbana que já estava prevista,<<strong>br</strong> />

a qual po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>o regular.<<strong>br</strong> />

De início, cite­se a metragem <strong>de</strong> 250 m 2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador<<strong>br</strong> />

manter a uniformida<strong>de</strong> legislativa. Isso, apesar <strong>de</strong> que em alguns locais a área po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

excessiva, conduzindo a usucapião <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong> valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto<<strong>br</strong> />

somente po<strong>de</strong> ser reconhecido uma vez, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou<<strong>br</strong> />

rural.<<strong>br</strong> />

A principal novida<strong>de</strong> é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz <strong>com</strong> que a nova<<strong>br</strong> />

categoria seja aquela <strong>com</strong> menor prazo previsto, entre todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usucapião, inclusive <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens móveis (o prazo menor era <strong>de</strong> três anos). Deve ficar claro que a tendência pós­mo<strong>de</strong>rna é<<strong>br</strong> />

justamente a <strong>de</strong> redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo possibilita a tomada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisões <strong>com</strong> maior rapi<strong>de</strong>z.<<strong>br</strong> />

O abandono do lar é o fator prepon<strong>de</strong>rante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento<<strong>br</strong> />

da moradia <strong>com</strong> posse direta O <strong>com</strong>ando po<strong>de</strong> atingir cônjuges ou <strong>com</strong>panheiros, inclusive<<strong>br</strong> />

homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar,<<strong>br</strong> />

equiparada à união estável. Fica claro que o instituto tem incidência restrita entre os <strong>com</strong>ponentes da<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong> familiar, sendo esse o seu âmbito inicial <strong>de</strong> aplicação. Nesse sentido, precioso enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a saber: “A modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião prevista no art. 1.240­A<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> pressupõe a proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>um do casal e <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> todas as formas <strong>de</strong> família ou


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong>s familiares, inclusive homoafetivas” (Enunciado n. 500).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará<<strong>br</strong> />

caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso <strong>de</strong> subsunção do preceito. Eventualmente, o<<strong>br</strong> />

cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro que abandonou o lar po<strong>de</strong> notificar o ex­consorte anualmente, para <strong>de</strong>monstrar<<strong>br</strong> />

o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.<<strong>br</strong> />

Desse modo, o requisito do abandono do lar merece uma interpretação objetiva e cautelosa. Nessa<<strong>br</strong> />

esteira, vejamos um outro enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que analisava muito bem<<strong>br</strong> />

a temática:<<strong>br</strong> />

“A aquisição da proprieda<strong>de</strong> na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião prevista no art. 1.240­A do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> só po<strong>de</strong> ocorrer em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> implemento <strong>de</strong> seus pressupostos anteriormente ao<<strong>br</strong> />

divórcio. O requisito ‘abandono do lar’ <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> maneira cautelosa, mediante a<<strong>br</strong> />

verificação <strong>de</strong> que o afastamento do lar conjugal representa <strong>de</strong>scumprimento simultâneo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outros <strong>de</strong>veres conjugais, tais <strong>com</strong>o assistência material e <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sustento do lar, onerando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza<<strong>br</strong> />

unilateralmente <strong>com</strong> as <strong>de</strong>spesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel,<<strong>br</strong> />

justificando a perda da proprieda<strong>de</strong> e a alteração do regime <strong>de</strong> bens quanto ao imóvel objeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

usucapião” (Enunciado n. 499).<<strong>br</strong> />

Como incidência concreta <strong>de</strong>sse enunciado doutrinário anterior, não se po<strong>de</strong> admitir a aplicação da<<strong>br</strong> />

nova usucapião nos casos <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> violência praticados por um cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro para retirar o<<strong>br</strong> />

outro do lar conjugal. Em suma, a expulsão do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro não po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>parada ao<<strong>br</strong> />

abandono.<<strong>br</strong> />

Outra aplicação da transcrita ementa doutrinária diz respeito ao afastamento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>bate<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a culpa, <strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> influenciar a usucapião a favor <strong>de</strong> um ou outro consorte. Na verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

existindo qualquer controvérsia a respeito do imóvel, não há que falar em posse ad usucapionem <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gerar a aquisição do domínio.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, pontue­se que, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2015, o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

499 CJF foi cancelado, substituído por outro <strong>com</strong> linguagem mais clara, que parece englobar as<<strong>br</strong> />

hipóteses aqui mencionadas. Nos termos da nova ementa doutrinária, “o requisito do ‘abandono do lar’<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar <strong>com</strong>o abandono voluntário da posse do<<strong>br</strong> />

imóvel somando à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do<<strong>br</strong> />

casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499” (Enunciado n. 595). Com o <strong>de</strong>vido respeito,<<strong>br</strong> />

pensamos que o último enunciado não inova, trazendo <strong>com</strong>o conteúdo exatamente o que estava tratado<<strong>br</strong> />

no anterior, ora cancelado, apenas <strong>com</strong> o uso <strong>de</strong> termos mais objetivos.<<strong>br</strong> />

No que concerne à questão <strong>de</strong> direito intertemporal, parece correto o entendimento <strong>de</strong>fendido por<<strong>br</strong> />

Marcos Ehrhardt Jr., no sentido <strong>de</strong> que “O prazo para exercício <strong>de</strong>sse novo direito <strong>de</strong>ve ser contado por<<strong>br</strong> />

inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se <strong>de</strong>ve mudar as regras do jogo<<strong>br</strong> />

no meio <strong>de</strong> uma partida”. A conclusão tem relação direta <strong>com</strong> a proteção do direito adquirido, retirada<<strong>br</strong> />

do art. 5.º, XXXVI, da Constituição e do art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. 77<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, a conclusão constante em outro enunciado da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A<<strong>br</strong> />

fluência do prazo <strong>de</strong> 2 anos, previsto pelo art. 1.240­A para a nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião nele<<strong>br</strong> />

contemplada <strong>com</strong> a tem início em vigor da Lei n. 12.424/2011” (Enunciado n. 498). Adotando esse<<strong>br</strong> />

entendimento: “Usucapião. Ação <strong>de</strong> usucapião familiar. Autora separada <strong>de</strong> fato que preten<strong>de</strong> usucapir a<<strong>br</strong> />

parte do imóvel que pertencente ao ex­cônjuge. Artigo 1.240­A do Código <strong>Civil</strong>, inserido pela Lei<<strong>br</strong> />

12.424/2011. Inaplicabilida<strong>de</strong>. Prazo <strong>de</strong> 2 anos necessário para aquisição na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ‘usucapião<<strong>br</strong> />

familiar’, que <strong>de</strong>ve ser contado da data da vigência da Lei (16.06.2011). Ação distribuída em<<strong>br</strong> />

25.08.2011. Lapso temporal não transcorrido. Sentença <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da inicial mantida. Recurso


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

CF/1988.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da área <strong>de</strong> cada possuidor.<<strong>br</strong> />

Ausência<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovido” (TJSP, APL 00406656920118260100, 3.ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Marcon<strong>de</strong>s, j.<<strong>br</strong> />

25.02.2014).<<strong>br</strong> />

Merece relevo outro enunciado aprovado na V Jornada, que conclui que não é requisito<<strong>br</strong> />

indispensável para a nova usucapião o divórcio ou a dissolução da união estável, bastando a mera<<strong>br</strong> />

separação <strong>de</strong> fato: “As expressões ‘ex­cônjuge’ e ‘ex­<strong>com</strong>panheiro’, contidas no artigo 1.240­A do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, correspon<strong>de</strong>m à situação fática da separação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> divórcio (Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 501).<<strong>br</strong> />

Do mesmo evento, conclui­se que “O conceito <strong>de</strong> posse direta do art. 1.240­A do Código <strong>Civil</strong> não<<strong>br</strong> />

coinci<strong>de</strong> <strong>com</strong> a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código” (Enunciado n. 502). Isso porque o<<strong>br</strong> />

imóvel po<strong>de</strong> ser ocupado por uma pessoa da família do ex­cônjuge ou ex­<strong>com</strong>panheiro que pleiteia a<<strong>br</strong> />

usucapião, caso <strong>de</strong> seu filho, conforme consta do próprio dispositivo. Em casos tais, pelo teor do<<strong>br</strong> />

enunciado e nossa opinião doutrinária, a usucapião é viável juridicamente.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que já existem arestos aplicando a categoria e os entendimentos aqui expostos, caso do<<strong>br</strong> />

seguinte, em que o casal já estava separado há mais <strong>de</strong> vinte anos, tendo sido respeitada a regra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Intertemporal antes <strong>com</strong>entada:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Ação <strong>de</strong> divórcio litigioso. Procedência <strong>de</strong>cretação do divórcio do casal e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> partilha do único bem amealhado na constância do matrimônio. Irresignação<<strong>br</strong> />

acerca da partilha. Alegação <strong>de</strong> usucapião conjugal. Previsão no art. 1.240­A do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> entrada em vigor da Lei n.º 12.424/2011. Requisitos preenchidos. Separação <strong>de</strong> fato há<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> 20 (vinte) anos. Abandono do lar pelo cônjuge varão. Imóvel que aten<strong>de</strong> as exigências<<strong>br</strong> />

legais. Inexistência <strong>de</strong> outros bens. Recurso provido. Preenchidos os requisitos da usucapião<<strong>br</strong> />

conjugal previstos no art. 1.240­A do Código <strong>Civil</strong>, em <strong>de</strong>corrência do abandono do lar pelo<<strong>br</strong> />

cônjuge varão há mais <strong>de</strong> 20 (vinte) anos, em cujo imóvel permaneceu residindo a ora apelante,<<strong>br</strong> />

o qual aten<strong>de</strong> as exigências legais, inclusive não sendo esta proprietária <strong>de</strong> outros bens, impõese<<strong>br</strong> />

a aplicação <strong>de</strong>ssa figura jurídica” (TJMT, Apelação 63379/2014, Rondonópolis, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Marilsen Andra<strong>de</strong> Addário, DJMT 19.02.2015, p. 18).<<strong>br</strong> />

Por certo, outras discussões jurídicas surgirão a respeito <strong>de</strong>ssa nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião<<strong>br</strong> />

especial urbana, <strong>de</strong>bates esses que serão expostos nas próximas edições da presente o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

e) Da usucapião especial urbana coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2001)<<strong>br</strong> />

É a redação do art. 10 do Estatuto da Cida<strong>de</strong> (Lei 10.257/2001): “As áreas urbanas <strong>com</strong> mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população <strong>de</strong> baixa renda para sua moradia, por<<strong>br</strong> />

cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, on<strong>de</strong> não for possível i<strong>de</strong>ntificar os terrenos ocupados<<strong>br</strong> />

por cada possuidor, são susceptíveis <strong>de</strong> serem usucapidas coletivamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os possuidores não<<strong>br</strong> />

sejam proprietários <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural”. Consagra­se a usucapião especial urbana<<strong>br</strong> />

coletiva, ou, tão somente, usucapião coletiva, possível nos casos envolvendo imóveis localizados em<<strong>br</strong> />

zonas urbanas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidos os seguintes requisitos:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

urbana, havendo limitação mínima <strong>de</strong> 250 m 2 .<<strong>br</strong> />

Área<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cinco anos ininterruptos, sem oposição, <strong>com</strong> animus domini, não havendo exigência <strong>de</strong> que a posse seja <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

boa-fé.<<strong>br</strong> />

no local <strong>de</strong> famílias <strong>de</strong> baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do art. 6.º, caput, da<<strong>br</strong> />

Existência<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Aquele que adquire não po<strong>de</strong> ser proprietário <strong>de</strong> outro imóvel – rural ou urbano.


1: Além das modalida<strong>de</strong>s judiciais expostas, a Lei 11.977/2009 – conhecida <strong>com</strong>o Lei Minha Casa, Minha<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

– instituiu modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião administrativa, a ser efetivada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis,<<strong>br</strong> />

Vida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda judicial. Assim, é possível que o Po<strong>de</strong>r Público legitime a posse <strong>de</strong> ocupantes <strong>de</strong> imóveis públicos<<strong>br</strong> />

dispensando<<strong>br</strong> />

particulares, nos termos do art. 59 da norma, aqui já exposto (“A legitimação <strong>de</strong> posse <strong>de</strong>vidamente registrada<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

direito em favor do <strong>de</strong>tentor da posse direta para fins <strong>de</strong> moradia”). Tal legitimação da posse será concedida<<strong>br</strong> />

constitui<<strong>br</strong> />

moradores cadastrados pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: a) não sejam concessionários, foreiros ou proprietários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aos<<strong>br</strong> />

imóvel urbano ou rural; e b) não sejam beneficiários <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse concedida anteriormente. A<<strong>br</strong> />

outro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular <strong>de</strong> cotas ou frações i<strong>de</strong>ais, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

legitimação<<strong>br</strong> />

pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerça seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em um lote individualizado e i<strong>de</strong>ntificado<<strong>br</strong> />

cadastrado<<strong>br</strong> />

parcelamento registrado. Após concessão <strong>de</strong> tal direito, estabelece o art. 60 da Lei 11.977/2009 que o <strong>de</strong>tentor do<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse, após 5 (cinco) anos <strong>de</strong> seu registro, po<strong>de</strong>rá requerer ao oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis a<<strong>br</strong> />

título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse título em registro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183<<strong>br</strong> />

conversão<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em outras palavras, converte-se a mera legitimação da posse em proprieda<strong>de</strong>, por meio da<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

especial ou constitucional urbana. Ressalve-se que, no caso <strong>de</strong> bens públicos, não caberá tal conversão, diante<<strong>br</strong> />

usucapião<<strong>br</strong> />

proibição que consta do § 3.º do art. 183 do Texto Maior e do art. 102 do CC/2002. Para requerer tal conversão, o<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor <strong>de</strong>monstrando a inexistência <strong>de</strong> ações em<<strong>br</strong> />

adquirente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Os parágrafos do art. 10 do Estatuto da Cida<strong>de</strong> trazem importantes regras <strong>de</strong> cunho material e<<strong>br</strong> />

processual. De início, prevê o § 1.º do art. 10 do Estatuto da Cida<strong>de</strong> que o possuidor po<strong>de</strong>, para o fim<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contar o prazo exigido por esse artigo, acrescentar sua posse à <strong>de</strong> seu antecessor, contanto que ambas<<strong>br</strong> />

sejam contínuas. Em outra norma especial, está consagrada a possibilida<strong>de</strong> da accessio possessionis, ou<<strong>br</strong> />

seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o sucessor da posse somar, no aspecto temporal, a posse anterior para fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

usucapião coletiva.<<strong>br</strong> />

No campo processual, a usucapião especial coletiva <strong>de</strong> imóvel urbano será <strong>de</strong>clarada pelo juiz,<<strong>br</strong> />

mediante sentença, a qual servirá <strong>de</strong> título para registro no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis (art. 10, § 2.º,<<strong>br</strong> />

da Lei 10.257/2001). Nessa sentença, o juiz atribuirá igual fração i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> terreno a cada possuidor,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese <strong>de</strong> acordo escrito entre os<<strong>br</strong> />

condôminos, estabelecendo frações i<strong>de</strong>ais diferenciadas (art. 10, § 3.º, da Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

A última norma consagra o estabelecimento <strong>de</strong> um condomínio a favor dos usucapientes, o que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve constar da sentença <strong>de</strong>claratória da proprieda<strong>de</strong>. Esse condomínio especial constituído é<<strong>br</strong> />

indivisível, não sendo passível <strong>de</strong> extinção, salvo <strong>de</strong>liberação favorável tomada por, no mínimo, dois<<strong>br</strong> />

terços dos condôminos, no caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> urbanização posterior à constituição do condomínio (art.<<strong>br</strong> />

10, § 4.º, da Lei 10.257/2001). Por fim, as <strong>de</strong>liberações relativas à administração do condomínio<<strong>br</strong> />

especial serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos dos condôminos presentes, o<strong>br</strong>igando também os <strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

discordantes ou ausentes (art. 10, § 5.º, da Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

f) Da usucapião especial indígena (art. 33 da Lei 6.001/1973)<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo das categorias <strong>de</strong> usucapião imobiliária, além das formas <strong>de</strong> usucapião<<strong>br</strong> />

previstas no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na Lei Agrária e no Estatuto da Cida<strong>de</strong>, é<<strong>br</strong> />

preciso apontar e estudar a usucapião especial indígena, tratada pelo Estatuto do Índio (Lei<<strong>br</strong> />

6.001/1973). Enuncia o art. 33 <strong>de</strong>ssa Lei especial que “O índio, integrado ou não, que ocupe <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

próprio, por <strong>de</strong>z anos consecutivos, trecho <strong>de</strong> terra inferior a cinquenta hectares, adquirir­lhe­á a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> plena”.<<strong>br</strong> />

Em resumo, pelo que consta da norma, são requisitos da usucapião indígena:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>, no máximo, 50 ha.<<strong>br</strong> />

Área<<strong>br</strong> />

mansa e pacífica por <strong>de</strong>z anos, exercida por indígena.<<strong>br</strong> />

Posse<<strong>br</strong> />

andamento que versem so<strong>br</strong>e a posse ou a proprieda<strong>de</strong> do imóvel; II – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que não possui outro imóvel


ou rural; III – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o imóvel é utilizado para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família; e IV – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

urbano<<strong>br</strong> />

não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião <strong>de</strong> imóveis em áreas urbanas. Se a área for superior a 250<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

2 , não será possível adquirir a área pela modalida<strong>de</strong> da usucapião especial ou constitucional urbana, mas apenas por<<strong>br</strong> />

m<<strong>br</strong> />

categoria, caso da usucapião ordinária ou da extraordinária (art. 60, § 3.º). Por fim, o título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outra<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser extinto pelo Po<strong>de</strong>r Público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel<<strong>br</strong> />

posse<<strong>br</strong> />

não houve registro <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos. Após o procedimento para extinção do título, o Po<strong>de</strong>r Público solicitará ao<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis a averbação do seu cancelamento (art. 60-A). Como bem observam Cristiano Chaves <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

oficial<<strong>br</strong> />

e Nelson Rosenvald, tal modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião constituiu uma ousada forma <strong>de</strong> concretização da proteção<<strong>br</strong> />

Farias<<strong>br</strong> />

da moradia e da função social da proprieda<strong>de</strong>, estando inserida na sadia i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização dos<<strong>br</strong> />

constitucional<<strong>br</strong> />

civis. 78 Muitos <strong>de</strong>safios surgirão na prática e na jurisprudência a respeito <strong>de</strong>sse interessante instituto.<<strong>br</strong> />

conflitos<<strong>br</strong> />

2: Como antes <strong>de</strong>stacado, o art. 1.071 do Novo CPC incluiu o art. 216-A na Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

ampliando o tratamento da usucapião extrajudicial ou administrativa que, na opinião <strong>de</strong>ste autor, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

6.015/1973),<<strong>br</strong> />

aplicada a qualquer uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usucapião imobiliária antes expostas. De acordo <strong>com</strong> o seu caput, sem<<strong>br</strong> />

ser<<strong>br</strong> />

da via jurisdicional, é admitido o pedido <strong>de</strong> reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado<<strong>br</strong> />

prejuízo<<strong>br</strong> />

perante o Cartório do Registro <strong>de</strong> Imóveis da Comarca em que situado o imóvel usucapiendo. Como se nota,<<strong>br</strong> />

diretamente<<strong>br</strong> />

via extrajudicial é uma faculda<strong>de</strong>, e não uma o<strong>br</strong>igação peremptória. Também <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o diploma citado, o<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong>ve ser feito pelo interessado, <strong>de</strong>vidamente representado por advogado, o que é o<strong>br</strong>igatório.<<strong>br</strong> />

pedido<<strong>br</strong> />

a falta <strong>de</strong> menção ao <strong>de</strong>fensor público, para os mais necessitados. Todavia, a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua atuação,<<strong>br</strong> />

Lamenta-se<<strong>br</strong> />

havendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o interessado arcar <strong>com</strong> os custos advocatícios, po<strong>de</strong> ser retirada do art. 185 do próprio<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

in verbis: “A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

CPC/2015,<<strong>br</strong> />

direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, <strong>de</strong> forma integral e gratuita”. O novo art. 216-A,<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos estabelece, ainda, que o pedido <strong>de</strong>ve ser instruído <strong>com</strong> os seguintes documentos,<<strong>br</strong> />

caput,<<strong>br</strong> />

ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis: a) ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo <strong>de</strong> posse do<<strong>br</strong> />

junto<<strong>br</strong> />

e seus antecessores, conforme o caso <strong>de</strong> usucapião e suas circunstâncias; b) planta e memorial <strong>de</strong>scritivo<<strong>br</strong> />

requerente<<strong>br</strong> />

por profissional legalmente habilitado, <strong>com</strong> prova <strong>de</strong> anotação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica no respectivo<<strong>br</strong> />

assinado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fiscalização profissional, pelos titulares <strong>de</strong> direitos reais e <strong>de</strong> outros direitos registrados ou averbados na<<strong>br</strong> />

conselho<<strong>br</strong> />

do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; c) certidões negativas dos distribuidores da<<strong>br</strong> />

matrícula<<strong>br</strong> />

da situação do imóvel e do domicílio do requerente, para atestar que a posse é mansa e pacífica; d) justo título<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>arca<<strong>br</strong> />

quaisquer outros documentos que <strong>de</strong>monstrem a origem da posse, continuida<strong>de</strong>, natureza e tempo, tais <strong>com</strong>o o<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

dos impostos e das taxas que incidirem so<strong>br</strong>e o imóvel. Vale dizer que o justo título somente <strong>de</strong>ve ser tido<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

requisito essencial na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião ordinária, pois as outras o dispensam, <strong>com</strong>o visto neste estudo.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

o § 1.º do novo art. 216-A da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos, o pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido. Em suma, os efeitos do pedido <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

posterior. Eventualmente, consoante o § 2.º da mesma norma, se a planta não contiver a assinatura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confirmação<<strong>br</strong> />

um dos titulares <strong>de</strong> direitos reais e <strong>de</strong> outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

e na matrícula dos imóveis confinantes, este será notificado pelo registrador <strong>com</strong>petente, para manifestar<<strong>br</strong> />

usucapiendo<<strong>br</strong> />

consentimento expresso em 15 dias. O silêncio dos titulares não representa consentimento, mas discordância, o que<<strong>br</strong> />

seu<<strong>br</strong> />

aplicação da regra geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, segundo a qual, o silêncio não representa anuência, retirada do art. 111 do<<strong>br</strong> />

é<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> (quem cala não consente). Eis aqui a gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> para a concretização <strong>de</strong>sse novo meio <strong>de</strong> usucapião,<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

dificilmente haverá tal concordância expressa, o que coloca o instituto em dúvida quanto à sua efetivida<strong>de</strong>. De toda<<strong>br</strong> />

pois<<strong>br</strong> />

anote-se que essa notificação po<strong>de</strong> ser realizada pelo registrador pessoalmente ou pelo correio, <strong>com</strong> aviso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sorte,<<strong>br</strong> />

Seguindo, o § 3.º do art. 216-A prescreve que o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis dará ciência à União, ao<<strong>br</strong> />

recebimento.<<strong>br</strong> />

ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e ao Município, para que se manifestem, em 15 dias, so<strong>br</strong>e o pedido, o que já era previsto<<strong>br</strong> />

Estado,<<strong>br</strong> />

algumas modalida<strong>de</strong>s judiciais. Essa <strong>com</strong>unicação será feita pessoalmente, por intermédio do oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

e documentos, ou, ainda, pelo correio, <strong>com</strong> aviso <strong>de</strong> recebimento, o que visa a plena ciência do Po<strong>de</strong>r Público,<<strong>br</strong> />

títulos<<strong>br</strong> />

que não existam prejuízos ao Erário ou que não haja usucapião <strong>de</strong> um bem público. Igualmente para os <strong>de</strong>vidos fins<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong>, o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis promoverá a publicação <strong>de</strong> edital em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação, on<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

para a ciência <strong>de</strong> terceiros eventualmente interessados, que po<strong>de</strong>m manifestar-se em 15 dias (art. 216-A, § 4.º,<<strong>br</strong> />

houver,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da Lei 6.015/1973). Para a elucidação <strong>de</strong> qualquer ponto <strong>de</strong> dúvida, po<strong>de</strong>rão ser solicitadas ou realizadas diligências


oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis (art. 216-A, § 5.º, da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos). A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m ser citadas<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

hipóteses em que há dúvidas <strong>de</strong> que o bem é público ou particular. Mencione-se ainda, a ilustrar, a divergência<<strong>br</strong> />

as<<strong>br</strong> />

ao preenchimento dos requisitos <strong>de</strong> uma ou outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião, entre todas as analisadas no<<strong>br</strong> />

quanto<<strong>br</strong> />

capítulo. Transcorrido o prazo <strong>de</strong> 15 dias para manifestação dos interessados, sem a pendência <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

presente<<strong>br</strong> />

para solução <strong>de</strong> dúvidas e achando-se em or<strong>de</strong>m a documentação, <strong>com</strong> inclusão da concordância expressa dos<<strong>br</strong> />

diligência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos reais e <strong>de</strong> outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na<<strong>br</strong> />

titulares<<strong>br</strong> />

dos imóveis confinantes, o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis registrará a aquisição do imóvel <strong>com</strong> as <strong>de</strong>scrições<<strong>br</strong> />

matrícula<<strong>br</strong> />

sendo permitida a abertura <strong>de</strong> matrícula, se for o caso (art. 216-A, § 6.º, da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos). Em<<strong>br</strong> />

apresentadas,<<strong>br</strong> />

as hipóteses, é lícito ao interessado suscitar o procedimento <strong>de</strong> dúvida (art. 216-A, § 7.º, da Lei <strong>de</strong> Registros<<strong>br</strong> />

todas<<strong>br</strong> />

Concretizando, imagine-se o caso <strong>de</strong> um proprietário que alegue a existência <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato,<<strong>br</strong> />

Públicos).<<strong>br</strong> />

a afastar a posse <strong>com</strong> intenção <strong>de</strong> dono que gera a usucapião. Ao final das diligências, prevê o § 8.º do novo<<strong>br</strong> />

vigente,<<strong>br</strong> />

que, se a documentação não estiver em or<strong>de</strong>m, o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis rejeitará o pedido <strong>de</strong> usucapião<<strong>br</strong> />

diploma<<strong>br</strong> />

Em suma, passa ele a atuar <strong>com</strong>o juiz <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito para a apreciação da usucapião, o que representa<<strong>br</strong> />

extrajudicial.<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> evolução na atuação dos Cartórios. A rejeição do pedido extrajudicial não impe<strong>de</strong> o ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma<<strong>br</strong> />

conforme o novo art. 216-A, § 9.º, da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos, confirmação <strong>de</strong> que as vias judiciais e<<strong>br</strong> />

usucapião,<<strong>br</strong> />

são totalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e facultativas. Eventualmente, um pedido extrajudicial rejeitado em um<<strong>br</strong> />

extrajudiciais<<strong>br</strong> />

momento po<strong>de</strong> ser aceito perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário. Por fim, preceitua o § 10 do novel diploma que, nas<<strong>br</strong> />

primeiro<<strong>br</strong> />

concretas <strong>de</strong> impugnação ao pedido <strong>de</strong> reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada por qualquer<<strong>br</strong> />

situações<<strong>br</strong> />

dos titulares <strong>de</strong> direitos reais e <strong>de</strong> outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial <strong>de</strong> registro<<strong>br</strong> />

matrícula<<strong>br</strong> />

imóveis remeterá os autos ao juízo <strong>com</strong>petente da <strong>com</strong>arca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inicial para a<strong>de</strong>quá-la ao procedimento <strong>com</strong>um. Eis uma interessante conversão da via extrajudicial para a<<strong>br</strong> />

petição<<strong>br</strong> />

seguindo a ação correspon<strong>de</strong>nte o procedimento <strong>com</strong>um. Esclareça-se que o dispositivo não trata da solução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

judicial,<<strong>br</strong> />

suscitada, mas do esgotamento da via administrativa, remetendo-se o problema para a via judicial. Em regra, a<<strong>br</strong> />

dúvida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser dirimida na Vara <strong>de</strong> Registros Públicos. Se não houver, a Vara Cível é quem <strong>de</strong>ve solucionar a contenda.<<strong>br</strong> />

questão<<strong>br</strong> />

encerrar, acreditamos que essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião extrajudicial, pelo menos na teoria, veio em boa hora. As<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usucapião sempre <strong>de</strong>moraram muito tempo, chegando a ser até inviáveis em algumas situações concretas. Se a<<strong>br</strong> />

ações<<strong>br</strong> />

for bem aplicada, pensamos que trará benefícios à socieda<strong>de</strong>. Todavia, po<strong>de</strong> ocorrer o contrário, e, em casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

categoria<<strong>br</strong> />

praticados, as impugnações judiciais manterão os problemas no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, ou até mesmo os<<strong>br</strong> />

abusos<<strong>br</strong> />

Em suma, somente o tempo e a prática reiterada <strong>de</strong>ssa usucapião po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>monstrar se ela será boa ou<<strong>br</strong> />

intensificarão.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ruim. Aguar<strong>de</strong>mos.<<strong>br</strong> />

Usucapião imobiliária e direito intertemporal no Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

7.4.6.2.3<<strong>br</strong> />

O CC/2002 traz um capítulo final, <strong>com</strong> o título “Das Disposições Finais e Transitórias” (arts.<<strong>br</strong> />

2.028 a 2.046), e que serve para solucionar os problemas <strong>de</strong>correntes do conflito das normas no tempo.<<strong>br</strong> />

De início, a respeito da usucapião, dispõe o art. 2.029 que “Até dois anos após a entrada em vigor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art.<<strong>br</strong> />

1.242 serão acrescidos <strong>de</strong> dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei<<strong>br</strong> />

3.071, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916”. A norma é aplicada aos casos <strong>de</strong> usucapião extraordinária e ordinária<<strong>br</strong> />

em que os prazos são reduzidos para <strong>de</strong>z e cinco anos, respectivamente, diante da presença da possetrabalho.<<strong>br</strong> />

Isso porque seria injusto que o antigo proprietário do bem, contra o qual corre o prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

usucapião, fosse surpreendido por uma repentina redução <strong>de</strong> prazos <strong>de</strong>corrente da lei. Anote­se que,<<strong>br</strong> />

pela mesma justificativa, há norma semelhante para a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por possetrabalho,<<strong>br</strong> />

do mesmo modo <strong>com</strong> acréscimo <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> dois anos (art. 2.030).<<strong>br</strong> />

Pois bem, o art. 2.029 do CC expressa que até dois anos da entrada em vigor do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002, ou seja, até 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, para as usucapiões mencionadas, <strong>de</strong>verão ser aplicados os<<strong>br</strong> />

prazos <strong>de</strong> 12 e 7 anos, respectivamente. As adições <strong>de</strong> prazos são esclarecidas, na doutrina, por Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz, nos seguintes termos:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Até 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005, os prazos, no caso em tela, serão <strong>de</strong> 12 e 7 anos.<<strong>br</strong> />

Consequentemente, aqueles prazos <strong>de</strong> 10 e 5 anos apenas se aplicarão após o transcurso do<<strong>br</strong> />

primeiro biênio <strong>de</strong> vigência do novel Código, àqueles possuidores cuja situação, que se<<strong>br</strong> />

enquadrariam nos arts. 1.238 e parágrafo único e 1.242 e parágrafo único, se iniciou após sua<<strong>br</strong> />

entrada em vigor. Isto é assim porque se configurou a posse­trabalho e para que se possa<<strong>br</strong> />

aten<strong>de</strong>r ao princípio da função social da proprieda<strong>de</strong>, não se aplicando, durante o primeiro<<strong>br</strong> />

biênio da vigência do novo Código <strong>Civil</strong>, o disposto no art. 2.028, nas hipóteses dos arts.<<strong>br</strong> />

1.238 e parágrafo único e 1.242 e parágrafo único. Se, p. ex., até dois anos da entrada em<<strong>br</strong> />

vigor do novo Código <strong>Civil</strong>, alguém já vinha possuindo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o império do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1916, <strong>com</strong> animus domini, imóvel por 9 anos sem justo título e boa­fé, tendo nele estabelecido<<strong>br</strong> />

sua morada e o tornado produtivo, não terá <strong>de</strong> aguardar mais 11 anos para pedir a usucapião<<strong>br</strong> />

extraordinária, <strong>com</strong>o previa o art. 550 do CC <strong>de</strong> 1916, que, para tanto, exigia 20 anos <strong>de</strong> posse<<strong>br</strong> />

ininterrupta, nem se lhe aplicaria o disposto no art. 2.028, pois <strong>com</strong>o resi<strong>de</strong> no imóvel e nele<<strong>br</strong> />

realizou o<strong>br</strong>as sociais e econômicas, ter­se­á a posse ad laborem, logo bastar­lhe­á, ante a<<strong>br</strong> />

patrimonialida<strong>de</strong> do prazo transcorrido, esperar mais três anos para pedir a proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

obtendo sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> usucapião, pois pelo art. 1.238, parágrafo único, o prazo é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

10 anos, acrescido <strong>de</strong> mais dois anos por força do art. 2.029 do CC. Deverá, então, cumprir<<strong>br</strong> />

doze anos <strong>de</strong> posse­trabalho para obter, por meio <strong>de</strong> usucapião, a proprieda<strong>de</strong> daquele<<strong>br</strong> />

imóvel”. 79<<strong>br</strong> />

Cumpre anotar que este último entendimento foi recentemente aplicado pela jurisprudência<<strong>br</strong> />

superior:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong>s reais. Usucapião extraordinário. Posse parcialmente exercida na vigência do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Aplicação imediata do art. 1.238, § único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Inteligência da regra <strong>de</strong> transição específica conferida pelo art. 2.029. Recurso especial<<strong>br</strong> />

conhecido em parte e, na extensão, provido. 1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela<<strong>br</strong> />

‘posse­trabalho’, previsto no art. 1.238, § único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a regra <strong>de</strong> transição<<strong>br</strong> />

aplicável não é a esculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê<<strong>br</strong> />

forma específica <strong>de</strong> transição dos prazos do usucapião <strong>de</strong>ssa natureza. 2. O art. 1.238, § único,<<strong>br</strong> />

do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, ‘qualquer que seja o<<strong>br</strong> />

tempo transcorrido’ na vigência do Código anterior, <strong>de</strong>vendo apenas ser respeitada a fórmula<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a<<strong>br</strong> />

entrada em vigor do Código <strong>de</strong> 2002. 3. A citação realizada em ação possessória, extinta sem<<strong>br</strong> />

resolução <strong>de</strong> mérito, não tem o condão <strong>de</strong> interromper o prazo da prescrição aquisitiva.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes. 4. É plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido<<strong>br</strong> />

por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado<<strong>br</strong> />

atual em que se encontram as coisas, evitando­se provimento judicial <strong>de</strong> procedência quando já<<strong>br</strong> />

pereceu o direito do autor ou <strong>de</strong> improcedência quando o direito pleiteado na inicial, <strong>de</strong>lineado<<strong>br</strong> />

pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 5. Recurso especial<<strong>br</strong> />

parcialmente conhecido e, na extensão, provido” (STJ, REsp 1.088.082/RJ, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 02.03.2010, DJe 15.03.2010).<<strong>br</strong> />

Como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da norma e das lições da jurista por último citada, o art. 2.029 somente tem<<strong>br</strong> />

incidência às duas modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> usucapião, extraordinária ou ordinária, ou seja, nos casos<<strong>br</strong> />

em que houver posse­trabalho. Assim, para os <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> usucapião extraordinária e ordinária, em<<strong>br</strong> />

que houve redução dos prazos, terá incidência o art. 2.028 do CC, dispositivo que tenta resolver os<<strong>br</strong> />

problemas <strong>de</strong> direito intertemporal relativos à prescrição e cuja redação é a seguinte:<<strong>br</strong> />

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da meta<strong>de</strong> do tempo estabelecido na lei<<strong>br</strong> />

revogada”.<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido, opina Mário Luiz Delgado, que traz a seguinte exemplificação, aplicando o art.<<strong>br</strong> />

2.028 do CC: “no caso da usucapião extraordinária, se, em 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, já havia transcorrido<<strong>br</strong> />

mais da meta<strong>de</strong> do prazo velho (por exemplo, onze anos), os possuidores ainda terão que aguardar nove<<strong>br</strong> />

anos para usucapir. Se só houvesse transcorrido dois anos quando da entrada em vigor do novo Código,<<strong>br</strong> />

aplicar­se­ia o prazo reduzido, porém contado da entrada em vigor do Código, o que equivale dizer que<<strong>br</strong> />

os possuidores teriam <strong>de</strong> esperar ainda quinze anos para adquirir a proprieda<strong>de</strong>”. 80 É notório o<<strong>br</strong> />

entendimento majoritário, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, <strong>de</strong> que no caso <strong>de</strong> redução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prazos <strong>de</strong> prescrição, transcorrido meta<strong>de</strong> ou menos da meta<strong>de</strong> do prazo anterior, o prazo novo <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

contado a partir da entrada em vigor do novo Código <strong>Civil</strong> (nesse sentido, ver: STJ, REsp 905.210/SP,<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 15.05.2007, v.u.).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

e Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em 2013, aprovou­se enunciado doutrinário em sentido diverso,<<strong>br</strong> />

concluindo que o art. 2.028 do Código não se aplica às hipóteses tratadas no caput dos arts. 1.238 e<<strong>br</strong> />

1.242. Conforme a dicção do Enunciado n. 564, “as normas relativas à usucapião extraordinária (art.<<strong>br</strong> />

1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução <strong>de</strong> prazo<<strong>br</strong> />

em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

Conforme as justificativas da proposta doutrinária, “O Código <strong>Civil</strong>, quando estabeleceu regra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transição a respeito da usucapião (art. 2.029), ocupou­se apenas das hipóteses previstas nos parágrafos<<strong>br</strong> />

únicos dos arts. 1.238 e 1.242, afastando, assim, o disposto no art. 2.028. Desse modo, inexistindo<<strong>br</strong> />

norma <strong>de</strong> transição específica, os prazos estabelecidos no caput dos aludidos artigos inci<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

diretamente, em analogia ao entendimento consubstanciado no Enunciado n. 445 da Súmula do STF. O<<strong>br</strong> />

proprietário possuiria, <strong>de</strong>sse modo, o prazo <strong>de</strong> vacatio legis do Código <strong>Civil</strong> para proce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus interesses”.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, posiciona­se em sentido contrário, pois a regra <strong>de</strong> transição do art. 2.028<<strong>br</strong> />

da codificação tem justa e correta aplicação às hipóteses citadas, uma vez que os prazos da usucapião<<strong>br</strong> />

ordinária e extraordinária foram reduzidos pela atual codificação frente à anterior. A<strong>de</strong>mais, não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

surpreen<strong>de</strong>r o proprietário <strong>com</strong> a redução <strong>de</strong> prazo. Por isso, este autor votou contra o enunciado<<strong>br</strong> />

quando da plenária da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

A encerrar a análise das questões <strong>de</strong> direito intertemporal, o próprio Mário Luiz Delgado traz<<strong>br</strong> />

interessante indagação quanto ao art. 2.029 do CC: se, no caso <strong>de</strong> usucapião extraordinária por possetrabalho<<strong>br</strong> />

(art. 1.238, parágrafo único, do CC), tiver transcorrido 15 anos da posse exercida, po<strong>de</strong>ria já a<<strong>br</strong> />

parte requerer a usucapião, uma vez transcorrido os mencionados 12 anos que a norma intertemporal<<strong>br</strong> />

exige? O autor respon<strong>de</strong> negativamente, pois “o acréscimo <strong>de</strong> dois anos tem a finalida<strong>de</strong> exatamente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

evitar uma surpresa ao proprietário”. 81 Conclui o doutrinador, <strong>com</strong> correção, que o acréscimo <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

anos <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>de</strong> qualquer forma, contado a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003. 82<<strong>br</strong> />

A questão da usucapião <strong>de</strong> bens públicos<<strong>br</strong> />

7.4.6.2.4<<strong>br</strong> />

Superada essa primeira questão controvertida, a segunda se refere à questão da usucapião dos bens<<strong>br</strong> />

públicos. Como outrora <strong>de</strong>stacado, a CF/1988 proíbe expressamente a usucapião <strong>de</strong> imóveis públicos,<<strong>br</strong> />

sejam urbanos ou rurais (arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único). O CC/2002 reproduziu a regra em<<strong>br</strong> />

seu art. 102, sendo esse o caminho seguido pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, inclusive<<strong>br</strong> />

nos Tribunais Superiores (entre os julgados mais recentes: STJ, REsp 864.449/RS, 2.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Eliana Calmon, j. 15.12.2009, DJe 08.02.2010).<<strong>br</strong> />

Apesar da literalida<strong>de</strong> da norma, há juristas que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> bens


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

públicos. Entre os clássicos, Sílvio Rodrigues sustentava a sua viabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a usucapião<<strong>br</strong> />

atingisse os bens públicos dominicais, caso das terras <strong>de</strong>volutas. 83 O argumento utilizado era no sentido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que, sendo alienáveis, tais bens seriam prescritíveis e usucapíveis.<<strong>br</strong> />

Entre os doutrinadores contemporâneos, a tese <strong>de</strong> usucapião dos bens públicos é amplamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida por Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, merecendo <strong>de</strong>staque as suas palavras:<<strong>br</strong> />

“A nosso viso, a absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> usucapião so<strong>br</strong>e bens públicos é equivocada, por<<strong>br</strong> />

ofensa ao princípio constitucional da função social da posse e, em última instância, ao próprio<<strong>br</strong> />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Os bens públicos po<strong>de</strong>riam ser divididos em materialmente e<<strong>br</strong> />

formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Público, porém excluídos <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> ocupação, seja para moradia ou exercício <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher<<strong>br</strong> />

critérios <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e merecimento, postos dotados <strong>de</strong> alguma função social.<<strong>br</strong> />

Porém, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não aten<strong>de</strong>u a esta peculiarida<strong>de</strong>, olvidando­se <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar o<<strong>br</strong> />

direito fundamental difuso à função social <strong>com</strong> o necessário dimensionamento do bem público,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua conformação no caso concreto. Ou seja: se formalmente público, seria<<strong>br</strong> />

possível a usucapião, satisfeitos os <strong>de</strong>mais requisitos; sendo materialmente públicos, haveria<<strong>br</strong> />

óbice à usucapião. Esta seria a forma mais a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> tratar a matéria, se lem<strong>br</strong>armos que,<<strong>br</strong> />

enquanto o bem privado ‘tem’ função social, o bem público ‘é’ função social”. 84<<strong>br</strong> />

A tese da usucapião <strong>de</strong> bens públicos é sedutora, merecendo a a<strong>de</strong>são <strong>de</strong>ste autor. Para tanto, <strong>de</strong>vese<<strong>br</strong> />

levar em conta o princípio da função social da proprieda<strong>de</strong>, plenamente aplicável aos bens públicos,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o bem <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u Silvio Ferreira da Rocha, em sua tese <strong>de</strong> livre­docência perante a PUCSP. 85<<strong>br</strong> />

Clama­se pela alteração do Texto Maior, até porque, muitas vezes, o Estado não aten<strong>de</strong> a tal<<strong>br</strong> />

regramento fundamental ao exercer o seu domínio. Como passo inicial para essa mudança <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paradigmas, é importante flexibilizar o que consta da CF/1988. Anote­se que há julgados estaduais<<strong>br</strong> />

recentes admitindo a usucapião das terras <strong>de</strong>volutas (ver: TJSP, Apelação 991.06.028414­0, Acórdão<<strong>br</strong> />

4576364, Presi<strong>de</strong>nte Epitácio, 19.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Mário <strong>de</strong> Oliveira, j.<<strong>br</strong> />

08.06.2010, DJESP 14.07.2010; e TJSP, Apelação 991.04.007975­9, Acórdão 4241892, Presi<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

Venceslau, 19.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Conti Machado, j. 24.11.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

29.01.2010).<<strong>br</strong> />

Em suma, cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa <strong>de</strong> rever esse antigo paradigma, alterando­se a<<strong>br</strong> />

legislação superior. Olhando para o futuro, baseada na funcionalização dos institutos, essa parece ser a<<strong>br</strong> />

tendência. É o que se espera, pelo menos.<<strong>br</strong> />

Do registro do título<<strong>br</strong> />

7.4.6.3<<strong>br</strong> />

O registro do título aquisitivo é a principal forma <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel,<<strong>br</strong> />

regulamentada entre os arts. 1.245 a 1.247 do CC. Sendo forma <strong>de</strong>rivada, o novo proprietário do bem é<<strong>br</strong> />

responsável pelas dívidas que recaem so<strong>br</strong>e a coisa, caso dos tributos. Quanto à <strong>com</strong>pra e venda, uma<<strong>br</strong> />

das principais formas <strong>de</strong> transmissão inter vivos, há regra específica nesses termos, conforme o art. 502<<strong>br</strong> />

do CC (“O ven<strong>de</strong>dor, salvo convenção em contrário, respon<strong>de</strong> por todos os débitos que gravem a coisa<<strong>br</strong> />

até o momento da tradição”).<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 108 do CC/2002, os contratos constitutivos ou translativos <strong>de</strong> direitos reais<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e imóveis <strong>de</strong>vem ser feitos por escritura pública, se o imóvel tiver valor superior a trinta salários<<strong>br</strong> />

mínimos. A escritura pública é lavrada no Tabelionato <strong>de</strong> Notas, <strong>de</strong> qualquer local do País, não<<strong>br</strong> />

importando a localização do imóvel. Se o imóvel tiver valor igual ou inferior a trinta salários mínimos,<<strong>br</strong> />

está dispensada a escritura pública, po<strong>de</strong>ndo o contrato ser cele<strong>br</strong>ado por instrumento particular, eis que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em regra a forma é livre (art. 107 do CC).<<strong>br</strong> />

Esse esclarecimento inicial é útil para apontar que a escritura pública não serve para a aquisição da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> imóvel, sendo apenas uma formalida<strong>de</strong> que está no plano da valida<strong>de</strong> dos contratos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constituição ou transmissão <strong>de</strong> bens (art. 104, inc. III, do CC – menção à forma prescrita e não <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

em lei). O registro imobiliário, que se situa no plano da eficácia do contrato, é que gera a aquisição da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> imóvel, e <strong>de</strong>ve ocorrer no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis do local <strong>de</strong> situação da coisa<<strong>br</strong> />

(arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 – Lei <strong>de</strong> Registros Públicos). Da mesma forma, estatui o<<strong>br</strong> />

art. 1.227 do CC/2002 que “Os direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre<<strong>br</strong> />

vivos, só se adquirem <strong>com</strong> o registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis dos referidos títulos (arts.<<strong>br</strong> />

1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.<<strong>br</strong> />

Com tom suplementar ao que consta do art. 1.227, dispõe o art. 1.245 do CC que se transfere entre<<strong>br</strong> />

vivos a proprieda<strong>de</strong> mediante o registro do título translativo no Registro <strong>de</strong> Imóveis. O atual Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> substitui a antiga menção à transcrição do título pelo termo <strong>de</strong>stacado (arts. 531 a 534 do<<strong>br</strong> />

CC/1916). Tal registro gera uma presunção relativa <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, conforme reconhece enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (Enunciado n. 503).<<strong>br</strong> />

Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido <strong>com</strong>o dono do<<strong>br</strong> />

imóvel (art. 1.245, § 1.º, do CC). Além disso, enquanto não se promover, por meio <strong>de</strong> ação própria, a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o dono do imóvel, o que é consagração da teoria da aparência (art. 1.245, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Complementando, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o Enunciado n. 87 do CJF/STJ, prevendo:<<strong>br</strong> />

“Consi<strong>de</strong>ra­se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código <strong>Civil</strong>, a promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong>vidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e § 6.º do art. 26 da Lei 6.766/1979)”.<<strong>br</strong> />

O enunciado doutrinário ressalta a importância prática do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, seja<<strong>br</strong> />

registrado ou não, para os fins <strong>de</strong> aquisição do domínio.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o que consta do art. 1.246 do CC, o registro é eficaz <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que se<<strong>br</strong> />

apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. O dispositivo consagra o<<strong>br</strong> />

princípio da priorida<strong>de</strong>, também retirado da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos, e que <strong>de</strong>corre da prenotação do<<strong>br</strong> />

título do protocolo do Cartório <strong>de</strong> Registro Imobiliário.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, se o teor do registro não exprimir a verda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá o interessado reclamar que<<strong>br</strong> />

se retifique ou anule (art. 1.247 do CC). Essa ação <strong>de</strong> retificação ou anulação <strong>de</strong>monstra que o registro<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser alterado, havendo falsida<strong>de</strong> (art. 213 da Lei 6.015/1973). A ação <strong>de</strong> retificação corre perante a<<strong>br</strong> />

Vara <strong>de</strong> Registros Públicos, se houver, ou na Vara Cível. Cancelado o registro, po<strong>de</strong>rá o proprietário<<strong>br</strong> />

reivindicar o imóvel, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da boa­fé ou do título do terceiro adquirente, pois o registro<<strong>br</strong> />

traz presunção do domínio (art. 1.247, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Constata­se que, após longo <strong>de</strong>bate no <strong>Direito</strong> Brasileiro, que confrontou Pontes <strong>de</strong> Miranda e<<strong>br</strong> />

Clóvis do Couto e Silva, o Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002 adotou nesse <strong>com</strong>ando o sistema causal,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendido pelo último. Assim, é possível afastar o registro imobiliário, quando a sua causa não condiz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a realida<strong>de</strong>. Não se filiou, assim, ao sistema abstrato, pelo qual o registro se bastava por si só,<<strong>br</strong> />

conforme <strong>de</strong>fendia Pontes <strong>de</strong> Miranda.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, o <strong>com</strong>ando <strong>de</strong>veria fazer concessões à boa­fé <strong>de</strong> terceiros e à teoria da aparência,<<strong>br</strong> />

especialmente pelo fato <strong>de</strong> a atual codificação privada adotar a eticida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o um dos seus princípios.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o tema, aliás, muito bem expôs Leonardo Bran<strong>de</strong>lli em sua tese <strong>de</strong> doutorado <strong>de</strong>fendida na<<strong>br</strong> />

Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, o<strong>br</strong>a que será em <strong>br</strong>eve publicada. 86<<strong>br</strong> />

Da sucessão hereditária <strong>de</strong> bens imóveis<<strong>br</strong> />

7.4.6.4<<strong>br</strong> />

O direito hereditário ou sucessão constitui a forma <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong>rivada da proprieda<strong>de</strong> que se<<strong>br</strong> />

dá por ato mortis causa, em que o her<strong>de</strong>iro legítimo ou testamentário ocupa o lugar do <strong>de</strong> cujus em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

todos os seus direitos e <strong>de</strong>veres. Enuncia o art. 1.784 do CC que aberta a sucessão, a herança transmitese,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários. Houve alteração substancial quanto ao<<strong>br</strong> />

dispositivo, pois o art. 1.572 do CC/1916 mencionava a transmissão do domínio e da posse aos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros. Agora a menção é à herança, em sentido mais amplo e mais correto tecnicamente.<<strong>br</strong> />

Surge aqui razão <strong>de</strong> importância quanto ao momento da morte, pois ocorrendo esta e sendo aberta a<<strong>br</strong> />

sucessão, a herança transmite­se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários. Este é o<<strong>br</strong> />

princípio da saisine, um dos mais importantes do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Observe­se que, <strong>com</strong> a mudança <strong>de</strong> redação do art. 1.784 do Código em vigor, não se faz<<strong>br</strong> />

necessária a transcrição no registro <strong>de</strong> imóveis para que se verifique a transmissão da proprieda<strong>de</strong>, pois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o CC/2002 basta a morte para que a proprieda<strong>de</strong> seja transmitida aos her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Formas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel<<strong>br</strong> />

7.4.7<<strong>br</strong> />

A aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel representa a incorporação dos direitos <strong>de</strong> dono em um titular. Se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um lado uma pessoa adquire a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma coisa móvel, por outro lado, outra a per<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

con<strong>com</strong>itantemente. Em conclusão, no presente ponto da matéria, a aquisição e a perda da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

são analisadas em um só momento. Vejamos o esquema geral relativo ao tema e o estudo pontual das<<strong>br</strong> />

categorias:<<strong>br</strong> />

Da ocupação e do achado do tesouro. O estudo da <strong>de</strong>scoberta<<strong>br</strong> />

7.4.7.1<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.263 do CC, aquele que assenhorear <strong>de</strong> coisa sem dono para logo lhe adquire a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, não sendo essa ocupação proibida em lei. Assim, a pessoa que adquire um bem que não<<strong>br</strong> />

pertence a qualquer pessoa (res nullius), o faz <strong>de</strong> forma originária, por meio da ocupação. Ilustrando, a<<strong>br</strong> />

ocupação está presente nos casos envolvendo a caça e a pesca, nos termos do que prevê a Lei<<strong>br</strong> />

5.197/1967 (proteção da fauna) e a Lei 11.959/2009 (que dispõe so<strong>br</strong>e a Política Nacional Sustentável<<strong>br</strong> />

da Aquicultura e Pesca). Sem prejuízo <strong>de</strong> todas as restrições constantes <strong>de</strong>sses diplomas legislativos,<<strong>br</strong> />

não se po<strong>de</strong> esquecer que a ocupação <strong>de</strong>sses bens não po<strong>de</strong> causar danos ambientais, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

225 da CF/1988 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).<<strong>br</strong> />

Ainda po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> ocupação a coisa abandonada por alguém, em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>rrelição (res<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>relictae). A título <strong>de</strong> exemplo po<strong>de</strong> ser citado o caso <strong>de</strong> alguém que encontra um cão abandonado por<<strong>br</strong> />

outrem, adquirindo a sua proprieda<strong>de</strong>. Ressalve­se que se o cão é perdido, a pessoa que o encontra não<<strong>br</strong> />

lhe adquire o domínio, até porque muitas vezes o dono o está procurando, <strong>com</strong> a estipulação <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa (arts. 854 a 860 do CC). Como esclarece Orlando Gomes, a coisa<<strong>br</strong> />

abandonada (res <strong>de</strong>relictae) não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a coisa perdida (res perdita), pois “Quem per<strong>de</strong> uma


Regra: O tesouro será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achá-lo casualmente, agindo <strong>de</strong> boa-fé<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

1.264, 2.ª parte, do CC) – “achei no do outro <strong>de</strong> boa-fé: meio a meio”.<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

Regra: O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio privado, se for achado por ele, ou em pesquisa que<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

ou por terceiro não autorizado (art. 1.265 do CC) – “achei no meu, é meu”.<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>nou,<<strong>br</strong> />

Regra: Se o tesouro for achado em terreno aforado, será dividido por igual entre o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor e o enfiteuta, ou será<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

por inteiro quando ele mesmo seja o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor (art. 1.266 do CC). Errou o legislador ao fazer menção à enfiteuse,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

instituição está proibida pelo CC/2002 (art. 2.038). 88 O legislador per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer menção a outros<<strong>br</strong> />

cuja<<strong>br</strong> />

reais so<strong>br</strong>e coisa alheia, caso da superfície, po<strong>de</strong>ndo-se enten<strong>de</strong>r pela aplicação da regra por analogia à última<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

coisa não per<strong>de</strong> a sua proprieda<strong>de</strong>; privado estará, enquanto não a encontrar, <strong>de</strong> exercer o domínio, mas,<<strong>br</strong> />

nem por isso, a coisa <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ter dono. Ocupação, portanto, só se realiza <strong>de</strong> coisa abandonada, nunca<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa perdida. Haverá, neste caso, invenção”. 87 Ao atualizar esse último conceito, a invenção do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> 1916 (arts. 603 a 606), no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, é tratada <strong>com</strong>o <strong>de</strong>scoberta (arts. 1.233 a<<strong>br</strong> />

1.237).<<strong>br</strong> />

Antes <strong>de</strong> estudar o instituto, é preciso verificar as regras do achado do tesouro em proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

particular, do mesmo modo forma <strong>de</strong> aquisição originária da proprieda<strong>de</strong> móvel. O art. 1.264, 1.ª parte,<<strong>br</strong> />

do CC conceitua o tesouro <strong>com</strong>o sendo o <strong>de</strong>pósito antigo <strong>de</strong> coisas preciosas, oculto e <strong>de</strong> cujo dono não<<strong>br</strong> />

haja memória. As suas regras fundamentais são as seguintes:<<strong>br</strong> />

categoria.<<strong>br</strong> />

As regras <strong>de</strong>stacadas subsumem­se aos casos em que o tesouro é encontrado em proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

privada. Se for encontrado em terreno público, por óbvio, será do Estado.<<strong>br</strong> />

A respeito da <strong>de</strong>scoberta, enuncia o art. 1.233 do CC que quem quer que ache coisa alheia perdida<<strong>br</strong> />

(res perdita), <strong>de</strong>verá restituí­la ao dono ou legítimo possuidor, o que tem relação direta <strong>com</strong> a vedação<<strong>br</strong> />

do enriquecimento sem causa. Eventualmente, se o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor da coisa não conhecer o dono, <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

tomar todas as medidas para encontrá­lo, guiado pela boa­fé. Se não o encontrar, entregará a coisa<<strong>br</strong> />

achada à autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente (parágrafo único do art. 1.233 do CC). Essa autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 746 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.170 do CPC/1973, é a autorida<strong>de</strong> policial ou<<strong>br</strong> />

o juiz <strong>de</strong> direito.<<strong>br</strong> />

Tais <strong>com</strong>andos processuais, esclareça­se, tratam das coisas vagas, prevendo a nova norma<<strong>br</strong> />

processual que, recebendo do <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto,<<strong>br</strong> />

do qual constarão a <strong>de</strong>scrição do bem e as <strong>de</strong>clarações do <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor. Recebida a coisa por autorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

policial, esta a remeterá em seguida ao juízo <strong>com</strong>petente.<<strong>br</strong> />

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> <strong>com</strong>putadores, no sítio do<<strong>br</strong> />

tribunal a que estiver vinculado e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, ou, não<<strong>br</strong> />

havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da Comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a<<strong>br</strong> />

reclame. Isso, salvo se se tratar <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong> pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do<<strong>br</strong> />

Tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. No mais, será<<strong>br</strong> />

observado o que está disposto em lei específica, caso do Código <strong>Civil</strong> (art. 746 do CPC/2015, incluindo<<strong>br</strong> />

os seus parágrafos).<<strong>br</strong> />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, a autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente dará conhecimento da <strong>de</strong>scoberta através da<<strong>br</strong> />

imprensa e <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> informação, somente expedindo editais se o seu valor os <strong>com</strong>portar (art.<<strong>br</strong> />

1.236 do CC). Esse dispositivo <strong>de</strong>ve ser lido em consonância <strong>com</strong> o Novo CPC, inclusive quanto às<<strong>br</strong> />

novas formas <strong>de</strong> publicação, pela internet.<<strong>br</strong> />

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando<<strong>br</strong> />

quem <strong>com</strong>prove a proprieda<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e a coisa, será esta vendida em hasta pública e, <strong>de</strong>duzidas do preço<<strong>br</strong> />

as <strong>de</strong>spesas, mais a re<strong>com</strong>pensa do <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja


ordinária – Aquele que possuir coisa móvel <strong>com</strong>o sua, contínua e incontestadamente, durante três anos,<<strong>br</strong> />

Usucapião<<strong>br</strong> />

justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a proprieda<strong>de</strong>. Portanto, são requisitos da usucapião ordinária <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a posse mansa, pacífica em <strong>com</strong> intenção <strong>de</strong> dono por três anos, o justo título e a boa-fé. Para a<<strong>br</strong> />

móveis<<strong>br</strong> />

do que seja justo título, do mesmo modo po<strong>de</strong> ser aplicado o Enunciado n. 86, aprovado na I Jornada<<strong>br</strong> />

caracterização<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual a expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC, a<strong>br</strong>ange todo e qualquer ato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

hábil, em tese, a transferir a proprieda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> registro.<<strong>br</strong> />

jurídico<<strong>br</strong> />

extraordinária – Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião<<strong>br</strong> />

Usucapião<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> título ou boa-fé, que se presumem <strong>de</strong> forma absoluta.<<strong>br</strong> />

extraordinária,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

circunscrição se <strong>de</strong>parou o objeto perdido. Sendo <strong>de</strong> diminuto valor, po<strong>de</strong>rá o Município abandonar a<<strong>br</strong> />

coisa em favor <strong>de</strong> quem a achou, hipótese em que o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor adquirirá a proprieda<strong>de</strong> (art. 1.237 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

O antigo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> previa que, eventualmente, <strong>com</strong>parecendo o dono ou o legítimo<<strong>br</strong> />

possuidor <strong>de</strong>ntro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério<<strong>br</strong> />

Público e o representante da Fazenda Pública, mandaria entregar­lhe a coisa (art. 1.172 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Se a coisa não fosse reclamada, seria avaliada e alienada em hasta pública e, <strong>de</strong>duzidas do preço as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas e a re<strong>com</strong>pensa do <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor, o saldo pertenceria, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao<<strong>br</strong> />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral (art. 1.173 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Se o dono preferisse abandonar a coisa, ou seja, se a coisa perdida (res perdita) fosse convertida<<strong>br</strong> />

em abandonada (res <strong>de</strong>relictae), po<strong>de</strong>ria o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor requerer que lhe seja adjudicada (art. 1.174 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Esses últimos dispositivos processuais não foram reproduzidos pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e, aparentemente, e em uma primeira análise, tais procedimentos não têm mais aplicação,<<strong>br</strong> />

incidindo apenas as regras do novo art. 746, aqui antes expostas.<<strong>br</strong> />

Voltando mais uma vez à norma material, aquele que restituir a coisa achada, terá direito a uma<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>pensa, que não po<strong>de</strong> ser inferior a cinco por cento (5%) do seu valor, e à in<strong>de</strong>nização pelas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas que houver feito <strong>com</strong> a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná­la<<strong>br</strong> />

(art. 1.234 do CC). Essa re<strong>com</strong>pensa é <strong>de</strong>nominada achá<strong>de</strong>go, pois <strong>de</strong>corre do ato <strong>de</strong> achar coisa<<strong>br</strong> />

alheia. Em suma, não querendo o dono pagar a re<strong>com</strong>pensa, po<strong>de</strong>rá abandoná­la, hipótese em que o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor, <strong>com</strong>o exceção, adquire a proprieda<strong>de</strong> móvel.<<strong>br</strong> />

Na <strong>de</strong>terminação do montante do achá<strong>de</strong>go, a lei civil dispõe que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado o esforço<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvido pelo <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilida<strong>de</strong>s que<<strong>br</strong> />

teria este <strong>de</strong> encontrar a coisa e a situação econômica <strong>de</strong> ambos (art. 1.234, parágrafo único, do CC). A<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>pensa <strong>de</strong>ve ser fixada <strong>com</strong> equida<strong>de</strong>, cabendo análise caso a caso pelo juiz da causa on<strong>de</strong> ela será<<strong>br</strong> />

fixada.<<strong>br</strong> />

Por fim, o art. 1.235 do CC <strong>de</strong>termina que o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor respon<strong>de</strong> pelos prejuízos causados ao<<strong>br</strong> />

proprietário ou possuidor legítimo quando tiver procedido <strong>com</strong> dolo. Em suma, o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor não<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> por culpa, mas apenas pela clara intenção <strong>de</strong> prejudicar, o que <strong>de</strong>ve ser provado pela outra<<strong>br</strong> />

parte, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao antigo art. 333, inc. I, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Da usucapião <strong>de</strong> bens móveis<<strong>br</strong> />

7.4.7.2<<strong>br</strong> />

Existem duas formas <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> bens móveis, a ordinária (art. 1.260 do CC) e a<<strong>br</strong> />

extraordinária (art. 1.261 do CC):<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Por razões óbvias, as formas constitucionais ou especiais <strong>de</strong> usucapião imobiliária não se aplicam


Regra: A espécie nova surgida será <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do especificador, se não for possível retornar à situação anterior (art.<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

do CC). Trata-se da norma fundamental da especificação, que se justifica, pois há uma alteração substancial da<<strong>br</strong> />

1.269<<strong>br</strong> />

o que faz que, por uma reação física, surja outra. O trabalho <strong>de</strong> alteração é consi<strong>de</strong>rado principal, enquanto que a<<strong>br</strong> />

coisa,<<strong>br</strong> />

é acessória, razão pela qual a atuação do especificador prevalece. Ressalve-se que, pelo que consta do<<strong>br</strong> />

matéria-prima<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

aos bens móveis.<<strong>br</strong> />

Partindo para a exemplificação, o exemplo típico <strong>de</strong> usucapião envolvia as linhas telefônicas, nos<<strong>br</strong> />

termos da Súmula 193 do STJ. Porém, as linhas telefônicas per<strong>de</strong>ram o valor <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> outrora,<<strong>br</strong> />

não tendo, em realida<strong>de</strong>, valor algum. Na atualida<strong>de</strong>, as principais questões da usucapião mobiliária se<<strong>br</strong> />

referem aos veículos, principalmente aos alienados fiduciariamente. Ilustrando, do STJ:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Usucapião. Bem móvel. Alienação fiduciária. Aquisição da posse por terceiro<<strong>br</strong> />

sem consentimento do credor. Impossibilida<strong>de</strong>. Ato <strong>de</strong> clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong> que não induz posse.<<strong>br</strong> />

Inteligência do art. 1.208 do CC <strong>de</strong> 2002. Recurso especial conhecido e provido. 1. A<<strong>br</strong> />

transferência a terceiro <strong>de</strong> veículo gravado <strong>com</strong>o proprieda<strong>de</strong> fiduciária, à revelia do<<strong>br</strong> />

proprietário (credor), constitui ato <strong>de</strong> clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>, incapaz <strong>de</strong> induzir posse (art. 1.208 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.<<strong>br</strong> />

2. De fato, em contratos <strong>com</strong> alienação fiduciária em garantia, sendo o <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>amento da<<strong>br</strong> />

posse e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui­se<<strong>br</strong> />

que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a garantia do credor fiduciário – <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> autorização. 3. Recurso Especial<<strong>br</strong> />

conhecido e provido” (REsp 881.270/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

02.03.2010, DJE 19.03.2010).<<strong>br</strong> />

Questão polêmica se refere à usucapião <strong>de</strong> veículo furtado, havendo entendimento do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça pela sua impossibilida<strong>de</strong> em caso envolvendo a usucapião ordinária (REsp<<strong>br</strong> />

247.345/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2001, DJ 25.03.2002, p. 272). Todavia,<<strong>br</strong> />

anote­se que, doutrinariamente, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald são favoráveis à<<strong>br</strong> />

usucapião em casos tais, uma vez que cessa a violência no momento posterior à prática do ilícito, tendo<<strong>br</strong> />

início a partir daí a contagem do prazo legal. 89<<strong>br</strong> />

Superados os exemplos práticos e encerrando o estudo da usucapião <strong>de</strong> bens móveis, dispõe o art.<<strong>br</strong> />

1.262 do CC que <strong>de</strong>vem ser aplicados à usucapião <strong>de</strong> bem móvel o constante dos arts. 1.243 e 1.244 do<<strong>br</strong> />

CC. Há, portanto, uma aplicação residual <strong>de</strong> duas regras relativas à usucapião <strong>de</strong> imóvel. A primeira<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las consagra que o possuidor po<strong>de</strong>, para o fim <strong>de</strong> contar o tempo exigido pelos artigos antece<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,<<strong>br</strong> />

pacíficas e, no caso do art. 1.242, <strong>com</strong> justo título e <strong>de</strong> boa­fé (accessio possessionis). A segunda é<<strong>br</strong> />

aquela que <strong>de</strong>termina que se esten<strong>de</strong> ao possuidor o disposto quanto ao <strong>de</strong>vedor acerca das causas que<<strong>br</strong> />

obstam, suspen<strong>de</strong>m ou interrompem a prescrição.<<strong>br</strong> />

Da especificação<<strong>br</strong> />

7.4.7.3<<strong>br</strong> />

Partindo para a abordagem das formas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel – <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

intermediação pessoal –, a especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova,<<strong>br</strong> />

diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (art. 1.269 do<<strong>br</strong> />

CC). Para ilustrar, há especificação nos casos da escultura em relação à pedra, da pintura em relação à<<strong>br</strong> />

tela, da poesia em relação ao papel. A modificação é substancial, pois surgiu espécie nova: a pedra<<strong>br</strong> />

agora é uma linda estátua, a tela é um belo quadro, o papel uma importante o<strong>br</strong>a literária. Vejamos as<<strong>br</strong> />

regras fundamentais da categoria que têm relação direta <strong>com</strong> a vedação do enriquecimento sem causa:<<strong>br</strong> />

art. 1.271 do CC, o especificador in<strong>de</strong>nizará o valor da matéria-prima ao seu dono.


Regra: Se toda a matéria-prima for alheia e não se pu<strong>de</strong>r reduzir à forma prece<strong>de</strong>nte, será do especificador <strong>de</strong> boa-fé a<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

nova (art. 1.270 do CC). A exemplificar, um escultor encontra uma pedra sabão em uma das ruas <strong>de</strong> Ouro Preto,<<strong>br</strong> />

espécie<<strong>br</strong> />

uma linda escultura <strong>de</strong> um profeta <strong>de</strong> Aleijadinho. Após elaborar o trabalho, o escultor (especificador) vem a<<strong>br</strong> />

elaborando<<strong>br</strong> />

que a pedra é <strong>de</strong> terceiro. Nesse caso, a escultura será sua, pois agiu <strong>de</strong> boa-fé. Entretanto, o escultor <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sco<strong>br</strong>ir<<strong>br</strong> />

o dono da pedra pelo seu valor, o que veda o enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizar<<strong>br</strong> />

Regra: Sendo possível a redução ao estado anterior; ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve <strong>de</strong> má-fé,<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

ao dono da matéria-prima (art. 1.270, § 1.º, do CC). Como a má-fé induz à culpa, não po<strong>de</strong>rá o especificador<<strong>br</strong> />

pertencerá<<strong>br</strong> />

age por ela guiado, adquirir a proprieda<strong>de</strong> do produto da transformação. Desse modo, o dono da coisa nova será o<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

da matéria-prima. Em <strong>com</strong>plemento, para o caso em que é impraticável a volta ao estado anterior, consagra<<strong>br</strong> />

proprietário<<strong>br</strong> />

art. 1.271 do CC que o especificador <strong>de</strong> má-fé não terá direito sequer à in<strong>de</strong>nização pelo trabalho.<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

Regra: Em qualquer caso, inclusive no da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o da<<strong>br</strong> />

gráfico<<strong>br</strong> />

(art. 1.270, § 2.º, do CC). Esse excesso consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong>ve ser analisado caso a caso, levando-se em conta o<<strong>br</strong> />

matéria-prima<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> mercado da matéria-prima e a grandiosida<strong>de</strong> do trabalho efetuado. Também aqui, pelo que consta do art.<<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

– mistura entre coisas líquidas (ou mesmo <strong>de</strong> gases), em que não é possível a separação. Po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

Confusão<<strong>br</strong> />

confusão real, o que é importante para diferenciá-la da confusão o<strong>br</strong>igacional, forma <strong>de</strong> pagamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finida<<strong>br</strong> />

em que se confun<strong>de</strong>m, na mesma pessoa, as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> credor e <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor (arts. 382 a 384 do CC).<<strong>br</strong> />

indireto<<strong>br</strong> />

misturas <strong>de</strong> água e vinho; <strong>de</strong> álcool e gasolina; <strong>de</strong> nitroglicerina (TNT).<<strong>br</strong> />

Exemplos:<<strong>br</strong> />

– mistura <strong>de</strong> coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Exemplos: misturas <strong>de</strong> areia e<<strong>br</strong> />

Comistão<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> cereais <strong>de</strong> safras diferentes, não sendo possível i<strong>de</strong>ntificar a origem.<<strong>br</strong> />

cimento<<strong>br</strong> />

– justaposição ou so<strong>br</strong>eposição <strong>de</strong> uma coisa so<strong>br</strong>e outra, sendo impossível a separação. Exemplos: tinta<<strong>br</strong> />

Adjunção<<strong>br</strong> />

relação à pare<strong>de</strong>; selo valioso em álbum <strong>de</strong> colecionador.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

Regra: As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento <strong>de</strong>les,<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem <strong>de</strong>terioração (art. 1.272, caput, do CC). Em suma, sendo<<strong>br</strong> />

continuam<<strong>br</strong> />

retornar ao estado anterior (status quo ante), sem que isso <strong>de</strong>svalorize as coisas misturadas, esse é o caminho a<<strong>br</strong> />

possível<<strong>br</strong> />

percorrido. ser<<strong>br</strong> />

Regra: Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, permanece o estado <strong>de</strong> indivisão,<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa <strong>com</strong> que entrou para a mistura ou agregado (art.<<strong>br</strong> />

cabendo<<strong>br</strong> />

§ 1.º, do CC). Cada um dos proprietários dos bens móveis terá direito ao valor que correspon<strong>de</strong>r ao seu quinhão.<<strong>br</strong> />

1.272,<<strong>br</strong> />

não é possível <strong>de</strong>terminar um quinhão real, procura-se um quinhão i<strong>de</strong>al. Nesses casos, se uma das coisas pu<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o principal, o dono <strong>de</strong>sse principal será o dono do todo, in<strong>de</strong>nizando os <strong>de</strong>mais pelos valores que<<strong>br</strong> />

ser<<strong>br</strong> />

aos seus quinhões (art. 1.272, § 2.º, do CC). Exemplo: havendo mistura <strong>de</strong> areia <strong>com</strong> cimento e sendo<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>rem<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1.271 do CC, o especificador que adquire a coisa nova <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o dono da matéria-prima pelo seu valor.<<strong>br</strong> />

Da confusão, da <strong>com</strong>istão e da adjunção<<strong>br</strong> />

7.4.7.4<<strong>br</strong> />

Antes <strong>de</strong> mais nada, interessante esclarecer que consta em muitos Códigos publicados a expressão<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issão, quando o certo é <strong>com</strong>istão (Seção IV, Capítulo III, Título III, do Livro do <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Coisas, antes do art. 1.272 do CC). Na realida<strong>de</strong>, houve um erro gráfico na elaboração final do<<strong>br</strong> />

CC/2002, o que <strong>de</strong>ve ser corrigido pelo atual Projeto <strong>de</strong> Lei 699/2011. 90<<strong>br</strong> />

As três categorias que ora se estuda são formas <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel e<<strong>br</strong> />

estão presentes quando coisas pertencentes a pessoas diversas se misturam <strong>de</strong> tal forma que é<<strong>br</strong> />

impossível separá­las:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

As regras fundamentais relativas aos institutos são as seguintes:


o retorno ao estado anterior, o dono da parte mais valiosa (do cimento), consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o principal, ficará<<strong>br</strong> />

impossível<<strong>br</strong> />

o todo, <strong>de</strong>vendo in<strong>de</strong>nizar o dono do acessório (areia).<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Regra: Se a confusão, <strong>com</strong>issão ou adjunção se operou <strong>de</strong> má-fé, à outra parte que estiver <strong>de</strong> boa-fé caberá escolher<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

a) adquirir a proprieda<strong>de</strong> do todo, pagando o que não for seu, abatida a in<strong>de</strong>nização que lhe for <strong>de</strong>vida, ou b)<<strong>br</strong> />

entre:<<strong>br</strong> />

ao que lhe pertencer, caso em que será in<strong>de</strong>nizado <strong>de</strong> forma integral (art. 1.273 do CC). A norma tem a sua razão<<strong>br</strong> />

renunciar<<strong>br</strong> />

ser, punindo o proprietário que agiu <strong>de</strong> má-fé no ato <strong>de</strong> misturar, o que induz à sua culpa. Por isso é que são<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

à disposição do proprietário <strong>de</strong> boa-fé duas opções, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua livre vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

colocadas<<strong>br</strong> />

Regra: “Se da união <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, <strong>com</strong>issão ou adjunção aplicam-<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

as normas dos arts. 1.272 e 1.273” (art. 1.274 do CC). É o caso que da mistura <strong>de</strong> minerais surja um novo. Aqui, houve<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

erro <strong>de</strong> digitação na literalida<strong>de</strong> da norma, pois o dispositivo manda aplicar os arts. 1.272 e 1.273 do CC. Na verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

há o surgimento <strong>de</strong> uma espécie nova, o caso é <strong>de</strong> especificação, <strong>de</strong>vendo ser aplicados os arts. 1.270 e 1.271 do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

segundo a melhor doutrina. 91<<strong>br</strong> />

CC,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Da tradição<<strong>br</strong> />

7.4.7.5<<strong>br</strong> />

Consoante antes exposto, a tradição (traditio rei) é a entrega da coisa ao adquirente, <strong>com</strong> a intenção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> lhe transferir a sua proprieda<strong>de</strong> ou a posse. Consoante <strong>de</strong>termina o caput do art. 1.267 do CC, “a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Assim, repise­se<<strong>br</strong> />

que contratos <strong>com</strong>o a <strong>com</strong>pra e venda e a doação, por si só, não têm o condão <strong>de</strong> gerar a aquisição da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> móvel, o que somente ocorre <strong>com</strong> a entrega da coisa.<<strong>br</strong> />

Lem<strong>br</strong>e­se que a tradição po<strong>de</strong> ser real, simbólica ou ficta, o que foi exposto quando do estudo da<<strong>br</strong> />

posse. Tal classificação po<strong>de</strong> ser retirada do parágrafo único do art. 1.267 do CC, pelo qual se<<strong>br</strong> />

subenten<strong>de</strong> a tradição:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta).<<strong>br</strong> />

Quando o transmitente ce<strong>de</strong> ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu).<<strong>br</strong> />

Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição ficta –<<strong>br</strong> />

tradição <strong>br</strong>evi manu).<<strong>br</strong> />

O art. 1.268 do CC trata da alienação a non domino, aquela realizada por quem não é o dono da<<strong>br</strong> />

coisa móvel. Nessas situações, a tradição não aliena a proprieda<strong>de</strong>, exceto se a coisa, oferecida ao<<strong>br</strong> />

público, em leilão ou estabelecimento <strong>com</strong>ercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao<<strong>br</strong> />

adquirente <strong>de</strong> boa­fé, <strong>com</strong>o a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. De início, o dispositivo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixa claro que o caso é <strong>de</strong> ineficácia da venda, atingindo o terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana. Não<<strong>br</strong> />

se po<strong>de</strong> dizer que o caso é <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> (segundo <strong>de</strong>grau), pois não há previsão <strong>de</strong> que o negócio seja<<strong>br</strong> />

nulo ou anulável, nos arts. 166, 167 ou 171 do CC. O próprio STJ assim já enten<strong>de</strong>u, ainda na vigência<<strong>br</strong> />

do CC/1916 (REsp 39.110/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, j. 28.03.1994, DJ<<strong>br</strong> />

25.04.1994, p. 9.260).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> análise do art. 1.268, se alguém adquiriu o bem <strong>de</strong> boa­fé, esta <strong>de</strong>ve prevalecer<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a ineficácia <strong>de</strong>corrente da venda a non domino. Trata­se da boa­fé objetiva, eis que reconhecida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (Enunciado n. 363 do CJF/STJ), a prevalecer so<strong>br</strong>e a ineficácia. Em<<strong>br</strong> />

suma, em se tratando <strong>de</strong> bens móveis, a lei faz concessões à teoria da aparência e à eticida<strong>de</strong>, o que,<<strong>br</strong> />

infelizmente e <strong>com</strong>o visto, não ocorre <strong>com</strong> os bens imóveis. Aplicando bem a i<strong>de</strong>ia, colaciona­se<<strong>br</strong> />

julgado do Tribunal Gaúcho:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Posse e proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> bem móvel. Veículo automotor supostamente furtado,<<strong>br</strong> />

alienado ao autor por terceiro. Indícios <strong>de</strong> má­fé do réu, proprietário, supostamente vítima <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

furto (falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica). Boa­fé do adquirente. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averiguação da falsida<strong>de</strong>


alienação – consiste na transmissão do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um patrimônio a outro, <strong>com</strong>o ocorre nos<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, <strong>de</strong> troca ou permuta e no <strong>de</strong> doação. Em casos envolvendo imóveis, há necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratos<<strong>br</strong> />

registro no Cartório <strong>de</strong> Registro Imobiliário (CRI), eis que o contrato traz apenas efeitos pessoais ou<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

No que interessa aos bens móveis, é necessária a tradição (art. 1.267 do CC).<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacionais.<<strong>br</strong> />

renúncia – constitui o ato unilateral pelo qual o proprietário <strong>de</strong>clara, <strong>de</strong> forma expressa, a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>br</strong>ir<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu direito so<strong>br</strong>e a coisa.<<strong>br</strong> />

mão<<strong>br</strong> />

abandono – o proprietário <strong>de</strong>ixa a coisa <strong>com</strong> a intenção <strong>de</strong> não mais tê-la consigo, surgindo o conceito <strong>de</strong> res<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

diante da <strong>de</strong>rrelição. Surgindo a coisa abandonada, qualquer pessoa po<strong>de</strong> adquiri-la, seja por meio da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>relictae,<<strong>br</strong> />

(bem móvel), seja por meio da usucapião (bem móvel ou imóvel), sendo que ambas são formas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ocupação<<strong>br</strong> />

originária.<<strong>br</strong> />

aquisição<<strong>br</strong> />

perecimento da coisa – constitui a perda do objeto, <strong>com</strong>o no caso em que uma pessoa que está em um navio<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

cair uma joia em alto-mar.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação – o CC/2002 trata tanto da <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e interesse público (art.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

§ 3.º), quanto daquela <strong>de</strong>sapropriação no interesse privado, diante da posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4.º e<<strong>br</strong> />

1.228,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da situação pelo adquirente. Indícios <strong>de</strong> conluio do <strong>de</strong>mandado revel. Evidências <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do art. 1.268 do Código <strong>Civil</strong>. Procedência da ação.<<strong>br</strong> />

Manutenção da sentença. Apelo <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Apelação Cível 70026844548, Porto<<strong>br</strong> />

Alegre, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi, j. 30.09.2009, DJERS<<strong>br</strong> />

07.10.2009, p. 52).<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, o § 1.º do art. 1.268 do CC/2002 constitui novida<strong>de</strong> parcial bem interessante,<<strong>br</strong> />

diante do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, enunciando que, se o adquirente estiver <strong>de</strong> boa­fé e o alienante adquirir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois a proprieda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ra­se realizada a transferência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que ocorreu a<<strong>br</strong> />

tradição. O dispositivo está a prever que a venda a non domino, inicialmente ineficaz, passa a ter<<strong>br</strong> />

eficácia plena, diante da presença da boa­fé e da aquisição superveniente por parte do alienante.<<strong>br</strong> />

A ilustrar, se alguém ven<strong>de</strong> um veículo pensando que a proprieda<strong>de</strong> já lhe pertence, o que é um<<strong>br</strong> />

engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, um negócio ineficaz. Mas, se o veículo foi<<strong>br</strong> />

adquirido <strong>de</strong> boa­fé e havendo a transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz. Deve­se<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r que essa eficácia superveniente tem efeitos ex tunc (retroativos), até a data da cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

negócio original, uma vez que há uma confirmação posterior. É pertinente esclarecer que a inovação do<<strong>br</strong> />

CC/2002 se refere à redação, pois o art. 622, caput, do CC/1916 referia­se à revalidação do ato.<<strong>br</strong> />

Repise­se que atualmente a questão não envolve o plano da valida<strong>de</strong>, mas o plano da eficácia.<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo da tradição <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel, <strong>de</strong>termina o § 2.º<<strong>br</strong> />

do art. 1.268 do CC que não transfere a proprieda<strong>de</strong> a tradição, quando tiver por título um negócio<<strong>br</strong> />

jurídico nulo. Obviamente, se houver nulida<strong>de</strong> absoluta do título ou negócio que dá fundamento à<<strong>br</strong> />

tradição, não há que se falar em transmissão.<<strong>br</strong> />

Da sucessão hereditária <strong>de</strong> bens móveis<<strong>br</strong> />

7.4.7.6<<strong>br</strong> />

Pelo que consta do art. 1.784 do CC, o direito sucessório po<strong>de</strong> gerar a aquisição <strong>de</strong>rivada da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> móvel, seja a sucessão legítima ou testamentária em sentido genérico (testamento, legado<<strong>br</strong> />

ou codicilo). Valem os <strong>com</strong>entários que foram feitos anteriormente para a aquisição <strong>de</strong> bens imóveis.<<strong>br</strong> />

Da perda da proprieda<strong>de</strong> imóvel e móvel<<strong>br</strong> />

7.4.8<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo dos casos antes expostos, em que ocorre <strong>de</strong> forma con<strong>com</strong>itante a aquisição e a perda<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong>, seja imóvel ou móvel, o art. 1.275 elenca outras hipóteses <strong>de</strong> perda da proprieda<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

5.º).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Aprofundando, é necessário discorrer a respeito do abandono do imóvel, merecendo <strong>de</strong>staque o art.<<strong>br</strong> />

1.276 do CC:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, <strong>com</strong> a intenção <strong>de</strong> não mais o<<strong>br</strong> />

conservar em seu patrimônio, e que, se não encontrar na posse <strong>de</strong> outrem, po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

arrecadado, <strong>com</strong>o bem vago, e passar, três anos <strong>de</strong>pois, à proprieda<strong>de</strong> do Município ou à do<<strong>br</strong> />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se se achar nas respectivas circunscrições.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

arrecadado, <strong>com</strong>o bem vago, e passar, três anos <strong>de</strong>pois, à proprieda<strong>de</strong> da União, on<strong>de</strong> quer que<<strong>br</strong> />

ele se localize.<<strong>br</strong> />

§ 2.º Presumir­se­á <strong>de</strong> modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados<<strong>br</strong> />

os atos <strong>de</strong> posse, <strong>de</strong>ixar o proprietário <strong>de</strong> satisfazer os ônus fiscais”.<<strong>br</strong> />

Nota­se que o caput do dispositivo consagra o abandono do imóvel urbano, que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

arrecadado <strong>com</strong>o vago e, após três anos, passará à proprieda<strong>de</strong> do Município ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

on<strong>de</strong> estiver situado. A inovação é substancial, pois o prazo antes previsto para o abandono <strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

urbano era <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 589 do CC/1916). Na hipótese <strong>de</strong> imóvel rural, o prazo foi mantido,<<strong>br</strong> />

passando o bem à proprieda<strong>de</strong> da União. Constate­se que o critério da localização é o norte<<strong>br</strong> />

fundamental para a <strong>de</strong>stinação final do bem imóvel abandonado.<<strong>br</strong> />

Constata­se, a<strong>de</strong>mais, que a cabeça do <strong>com</strong>ando afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrecadação se o bem<<strong>br</strong> />

estiver na posse <strong>de</strong> outrem. Conforme enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida<<strong>br</strong> />

em 2015, “a posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código <strong>Civil</strong>, é efetiva e<<strong>br</strong> />

qualificada por sua função social” (Enunciado n. 597).<<strong>br</strong> />

De fato, nos termos das suas corretas justificativas, “a arrecadação é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquisição<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público em razão <strong>de</strong> abandono do imóvel por seu titular, portanto, uma<<strong>br</strong> />

atuação em benefício da socieda<strong>de</strong>, <strong>com</strong> tom <strong>de</strong> punição ao proprietário moroso no cumprimento da<<strong>br</strong> />

função social da proprieda<strong>de</strong> imobiliária. Presente, portanto, na arrecadação, o interesse público. No<<strong>br</strong> />

entanto, o legislador resolveu impedir a <strong>de</strong>flagração do procedimento <strong>de</strong> arrecadação na hipótese <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

imóvel se encontrar na posse <strong>de</strong> outrem. Evi<strong>de</strong>nte que o legislador se refere a alguém que esteja dando<<strong>br</strong> />

efetiva utilização ao imóvel por meio da moradia, cultivo ou <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse<<strong>br</strong> />

social e econômico, e que por óbvio não tenha relação jurídica <strong>com</strong> o proprietário, posto que, se tiver, o<<strong>br</strong> />

imóvel não estará em estado <strong>de</strong> abandono. Essa posse <strong>de</strong> outrem não po<strong>de</strong> ser a posse simples, aquela<<strong>br</strong> />

resultante, por exemplo, da circunstância <strong>de</strong> ter cercado o imóvel, ter impedido que outros o<<strong>br</strong> />

invadissem, tamanha a importância dada pelo legislador <strong>de</strong> proteção daquele que a está exercendo.<<strong>br</strong> />

Certamente que se refere à posse­trabalho ou posse­moradia referida por Miguel Reale lastreada no<<strong>br</strong> />

princípio da socialida<strong>de</strong>, diversa da posse resultante dos ‘critérios formalistas da tradição romanista, a<<strong>br</strong> />

qual não distingue a posse simples, ou improdutiva, da posse a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as e serviços<<strong>br</strong> />

realizados nos bens possuídos’ (O Projeto do Novo Código <strong>Civil</strong>, 2. ed., SP, Saraiva, 1999, p. 33)”.<<strong>br</strong> />

Mas a principal inovação, tão criticada e <strong>com</strong>entada, consta do § 2.º do <strong>com</strong>ando, ao consagrar a<<strong>br</strong> />

presunção absoluta do abandono <strong>de</strong> imóvel (iure et <strong>de</strong> iure), no caso <strong>de</strong> não pagamento dos ônus fiscais<<strong>br</strong> />

pelos citados três anos, caso do IPTU, a título <strong>de</strong> exemplo. Há quem veja flagrante<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> no último dispositivo, caso do Professor Titular da USP Carlos Alberto Dabus<<strong>br</strong> />

Maluf:<<strong>br</strong> />

“É <strong>de</strong> causar espécie a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado abandonado o imóvel cujo proprietário<<strong>br</strong> />

não venha pagando os impostos so<strong>br</strong>e ele <strong>de</strong>vidos, uma vez que a inadimplência po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

causa, inclusive, a discussão, administrativa ou judicial, dos valores lançados, ou mesmo<<strong>br</strong> />

motivos <strong>de</strong> força maior, sendo tal possibilida<strong>de</strong> um autêntico confisco, vedado pela CF/1988,<<strong>br</strong> />

que assegura, também, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> maculado por essa hipótese”. 92


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Aponta o jurista que o atual PL 699/2011 (antigo PL 6.960/2002) preten<strong>de</strong> extinguir a presunção<<strong>br</strong> />

absoluta referenciada pelo dispositivo, passando a constituir uma presunção relativa. 93 De fato, a<<strong>br</strong> />

menção à presunção relativa é mais interessante, cabendo análise casuística das hipóteses fáticas.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que alguns julgados recentes já aplicam o entendimento <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> uma presunção<<strong>br</strong> />

relativa, e não absoluta. A título <strong>de</strong> ilustração, aresto do Tribunal Ban<strong>de</strong>irante, <strong>de</strong>duzindo que<<strong>br</strong> />

“consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que o fato <strong>de</strong> o imóvel litigioso encontrar­se <strong>de</strong>socupado não importa na presunção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

abandono, nos termos do art. 1.276, § 2.º, do Novo Código <strong>Civil</strong>” (TJSP, Apelação Cível 0205033­<<strong>br</strong> />

69.2009.8.26.0002, Acórdão 7667252, São Paulo, 19.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. João<<strong>br</strong> />

Camillo <strong>de</strong> Almeida Prado Costa, j. 30.06.2014, DJESP 22.07.2014).<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito do <strong>com</strong>ando, merecem <strong>de</strong>staque outros enunciados doutrinários aprovados nas<<strong>br</strong> />

Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> a seguir expostos:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 242 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2004): “A aplicação do art.<<strong>br</strong> />

1.276 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vido processo legal, em que seja assegurado ao interessado <strong>de</strong>monstrar a<<strong>br</strong> />

não cessação da posse”. Pelo teor da re<strong>com</strong>endação doutrinária, a caracterização do abandono<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imóvel não po<strong>de</strong> ser automática, havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um processo judicial para a sua<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração, assegurando­se o direito à ampla <strong>de</strong>fesa e ao contraditório.<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 243 do CJF/STJ, também da III Jornada (2004): “A presunção <strong>de</strong> que trata o §<<strong>br</strong> />

2.º do art. 1.276 não po<strong>de</strong> ser interpretada <strong>de</strong> modo a contrariar a norma­princípio do art. 150,<<strong>br</strong> />

IV, da Constituição da República”. Nas palavras do seu proponente, o Desembargador do<<strong>br</strong> />

TJRJ Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo: “Não se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r que o inadimplemento dos ônus<<strong>br</strong> />

fiscais já caracteriza o abandono, pois assim po<strong>de</strong>r­se­ia enten<strong>de</strong>r que estaríamos diante <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma regra inconstitucional por ofen<strong>de</strong>r o artigo 150, IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que prevê<<strong>br</strong> />

entre as limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar a regra segundo a qual ao Estado é <strong>de</strong>feso ‘utilizar<<strong>br</strong> />

tributo <strong>com</strong> efeito <strong>de</strong> confisco’. Para a correta aplicação, é fundamental que se entenda o<<strong>br</strong> />

abandono <strong>com</strong>o um fato jurídico pelo qual a pessoa se <strong>de</strong>spoja voluntariamente <strong>de</strong> um bem.<<strong>br</strong> />

Apenas após a ocorrência do referido fato é que surgirá mais um dado a confirmar o<<strong>br</strong> />

abandono, qual seja: o não recolhimento dos tributos que incidam so<strong>br</strong>e o imóvel”. 94<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 316 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2006): “Eventual ação judicial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> abandono <strong>de</strong> imóvel, caso proce<strong>de</strong>nte, impe<strong>de</strong> o sucesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda petitória”. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, tendo sido julgada proce<strong>de</strong>nte a exigida ação judicial para o reconhecimento do<<strong>br</strong> />

abandono, não há que se falar na procedência da ação reivindicatória proposta pelo antigo<<strong>br</strong> />

proprietário, que quer a coisa. Isso porque, por razões óbvias, as ações são in<strong>com</strong>patíveis<<strong>br</strong> />

entre si.<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 565 do CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013): “Não ocorre a perda da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> por abandono <strong>de</strong> resíduos sólidos, que são consi<strong>de</strong>rados bens socioambientais,<<strong>br</strong> />

nos termos da Lei n. 12.305/2012”. De acordo <strong>com</strong> as suas justificativas, “a Lei n.<<strong>br</strong> />

12.305/2012, ao prever, no art. 6.º, VIII, que o resíduo sólido consiste em bem ‘econômico e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> valor social, gerador <strong>de</strong> trabalho e renda e promotor <strong>de</strong> cidadania’, impõe <strong>de</strong>veres ao<<strong>br</strong> />

proprietário, vedando que dos resíduos disponha <strong>de</strong> forma ina<strong>de</strong>quada. Assim, tendo em vista<<strong>br</strong> />

os valores inci<strong>de</strong>ntes na tutela dos bens socioambientais, afasta­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

abandono <strong>de</strong> resíduos sólidos, que <strong>de</strong>vem ter a <strong>de</strong>stinação final ambientalmente a<strong>de</strong>quada, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

disposição final em aterro”. O enunciado é polêmico por proibir o abandono irregular <strong>de</strong> tais<<strong>br</strong> />

bens, forçando o proprietário a permanecer <strong>com</strong> eles. Por outra via, trata­se <strong>de</strong> importante<<strong>br</strong> />

aplicação do princípio da função socioambiental da proprieda<strong>de</strong>, que merece a atenção <strong>de</strong> todos<<strong>br</strong> />

os estudiosos do <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

7.5<<strong>br</strong> />

DIREITO DE VIZINHANÇA (ARTS. 1.277 A 1.313 DO CC)


<strong>de</strong> Barros Monteiro: “Os direitos <strong>de</strong> vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social,<<strong>br</strong> />

Washington<<strong>br</strong> />

se inspira na lealda<strong>de</strong> e na boa-fé. A proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser usada <strong>de</strong> tal maneira que torne possível a coexistência<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

Se assim não se proce<strong>de</strong>sse, se os proprietários pu<strong>de</strong>ssem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e<<strong>br</strong> />

social.<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>riam praticar qualquer direito, pois as proprieda<strong>de</strong>s se aniquilariam no entrechoque <strong>de</strong> suas várias<<strong>br</strong> />

ilimitado,<<strong>br</strong> />

prédios vizinhos os que po<strong>de</strong>m sofrer repercussão <strong>de</strong> atos propagados <strong>de</strong> prédios próximos ou que <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Consi<strong>de</strong>ram-se<<strong>br</strong> />

possam ter vínculos jurídicos. São direitos <strong>de</strong> vizinhança os que a lei estatui por força <strong>de</strong>sse fato”. 96<<strong>br</strong> />

estes<<strong>br</strong> />

Paulo Lôbo, “os direitos <strong>de</strong> vizinhança <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>m o conjunto <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> convivência entre os titulares <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Segundo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> imóveis localizados próximos uns aos outros. (…). As normas <strong>de</strong> regência dos<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vizinhança são preferentemente cogentes, porque os conflitos nessa matéria ten<strong>de</strong>m ao litígio e ao aguçamento<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

ânimos. Na dimensão positiva, vizinhos são os que <strong>de</strong>vem viver harmonicamente no mesmo espaço, respeitando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ou seja, do <strong>com</strong>plexo <strong>de</strong> posições jurídicas <strong>de</strong> um sujeito, ativas ou passivas, que <strong>de</strong>correm da relação<<strong>br</strong> />

vicinais,<<strong>br</strong> />

formada do fato <strong>de</strong> serem proprietários ou possuidores <strong>de</strong> prédios em proximida<strong>de</strong> tal que o exercício <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

intersubjetiva<<strong>br</strong> />

a relação social e jurídica que existe entre os titulares <strong>de</strong> direito real so<strong>br</strong>e imóveis, tendo em vista que a<<strong>br</strong> />

regulamentar<<strong>br</strong> />

entre prédios ou apartamentos em edifícios (art. 19 da Lei 4.591/1964 e art. 1.336, IV, do CCB), não raro, gera<<strong>br</strong> />

proximida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e problemas <strong>de</strong> intrincada solução. Para atingir o <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato <strong>de</strong> harmonização <strong>de</strong> relação entre vizinhos, a lei<<strong>br</strong> />

animosida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reciprocamente o exercício do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> dos vizinhos, apontando para a preservação do interesse<<strong>br</strong> />

limita<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Conceitos básicos<<strong>br</strong> />

7.5.1<<strong>br</strong> />

O CC/2002 (arts. 1.277 a 1.313), a exemplo do seu antecessor (arts. 554 a 587), continua<<strong>br</strong> />

regulando os direitos <strong>de</strong> vizinhança (Capítulo V do Livro que trata do <strong>Direito</strong> das Coisas), dividindo a<<strong>br</strong> />

matéria em sete seções:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

uso anormal da proprieda<strong>de</strong> (Seção I, arts. 1.277 a 1.281 do CC).<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

árvores limítrofes (Seção II, arts. 1.282 a 1.284 do CC).<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

passagem forçada (Seção III, art. 1.285 do CC).<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações (Seção IV, arts. 1.286 e 1.287), novida<strong>de</strong> introduzida pela codificação <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

águas (Seção V, arts. 1.288 a 1.296 do CC).<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

limites entre prédios e do direito <strong>de</strong> tapagem (Seção VI, arts. 1.297 e 1.298 do CC).<<strong>br</strong> />

Dos<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> construir (Seção VII, arts. 1.299 a 1.313 do CC).<<strong>br</strong> />

Vejamos alguns conceitos a respeito do instituto que ora se estuda:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

95 faculda<strong>de</strong>s”.<<strong>br</strong> />

Gomes: “A vizinhança é um fato que, em <strong>Direito</strong>, possui o significado mais largo do que na linguagem <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

Orlando<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>com</strong>uns”. 97<<strong>br</strong> />

reciprocamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Camargo Penteado: “Usualmente, utiliza-se a expressão direitos <strong>de</strong> vizinhança para tratar <strong>de</strong> situações jurídicas<<strong>br</strong> />

Luciano<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

em um <strong>de</strong>les po<strong>de</strong> repercutir no aproveitamento que se faça do outro”. 98<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo: “Os chamados direitos <strong>de</strong> vizinhança são previsões legais que têm por objetivo<<strong>br</strong> />

Marco<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

público e privado”. 99<<strong>br</strong> />

Pelos conceitos expostos, nota­se que a vizinhança não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a contiguida<strong>de</strong>, ou seja,<<strong>br</strong> />

prédios vizinhos po<strong>de</strong>m não ser prédios contíguos, pois os primeiros são aqueles que repercutem<<strong>br</strong> />

juridicamente uns nos outros, enquanto que os últimos são aqueles que estão um ao lado do outro.<<strong>br</strong> />

Na esteira da doutrina exposta, clássica e contemporânea, observa­se que as normas relativas aos<<strong>br</strong> />

direitos da vizinhança constituem claras limitações ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, em prol do bem <strong>com</strong>um,<<strong>br</strong> />

da paz social. Continuando essa i<strong>de</strong>ia, não se po<strong>de</strong> esquecer que as o<strong>br</strong>igações que surgem da matéria


Conclusão – As normas <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> vizinhança não protegem somente o proprietário, mas também o possuidor,<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

vez que o último po<strong>de</strong> tomar as <strong>de</strong>vidas medidas em casos <strong>de</strong> perturbações praticadas por terceiros.<<strong>br</strong> />

uma<<strong>br</strong> />

Conclusão – A norma consagra uma ampla proteção, relacionada <strong>com</strong> a segurança, o sossego e a saú<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

do imóvel (“regra dos três Ss”). Ilustrando, havendo excesso <strong>de</strong> barulho <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> um prédio vizinho, o<<strong>br</strong> />

habitantes<<strong>br</strong> />

ou proprietário po<strong>de</strong> tomar as medidas necessárias para a sua cessação. O art. 1.277 do CC traz, na sua<<strong>br</strong> />

possuidor<<strong>br</strong> />

uma preocupação <strong>com</strong> a proteção ambiental, nos termos do que consta do art. 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

essência,<<strong>br</strong> />

sentido, prevê o Enunciado n. 319 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “A condução e a solução<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

causas envolvendo conflitos <strong>de</strong> vizinhança <strong>de</strong>vem guardar estreita sintonia <strong>com</strong> os princípios constitucionais da<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

da inviolabilida<strong>de</strong> da vida privada e da proteção ao meio ambiente”. A proteção engloba a vida privada, nos<<strong>br</strong> />

intimida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

do art. 5.º, X, da CF/1988 e do art. 21 do CC.<<strong>br</strong> />

termos<<strong>br</strong> />

Conclusão – Várias medidas são colocadas à disposição daquele que está sendo perturbado, caso das medidas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

específica cabíveis nas o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer, nos da legislação processual; a ação <strong>de</strong> dano infecto; a<<strong>br</strong> />

tutela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a nova e mesmo a drástica medida da ação <strong>de</strong>molitória. Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, do<<strong>br</strong> />

ação<<strong>br</strong> />

modo é possível a reparação <strong>de</strong> danos sofridos pelo vizinho, inclusive <strong>de</strong> natureza moral. A ilustrar, do Superior<<strong>br</strong> />

mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça: “É <strong>de</strong>vido o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral pelo responsável por apartamento <strong>de</strong> que se<<strong>br</strong> />

Tribunal<<strong>br</strong> />

infiltração não reparada por longo tempo por <strong>de</strong>sídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento<<strong>br</strong> />

origina<<strong>br</strong> />

ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em<<strong>br</strong> />

psicológico<<strong>br</strong> />

lugar <strong>de</strong> sossego e <strong>de</strong>scanso, não po<strong>de</strong>ndo, portanto, consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong> somenos importância os constrangimentos<<strong>br</strong> />

princípio,<<strong>br</strong> />

aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilida<strong>de</strong> nesse ambiente –<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e<<strong>br</strong> />

ainda<<strong>br</strong> />

em adotar providência simples, <strong>com</strong>o a substituição do rejunte do piso <strong>de</strong> seu apartamento. (…).<<strong>br</strong> />

negligência<<strong>br</strong> />

citados: REsp 157.580/AM, DJ 21.02.2000, e REsp 168.073/RJ, DJ 25.10.1999” (STJ, REsp 1.313.641/RJ, Rel.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

são ambulatórias ou propter rem, a<strong>com</strong>panhando a coisa on<strong>de</strong> quer que ela esteja. Tais limitações<<strong>br</strong> />

revelam­se, muitas vezes, <strong>de</strong> forma bem específica, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> as regras relativas às árvores<<strong>br</strong> />

limítrofes, repercutindo no aspecto material e processual, <strong>com</strong> a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medidas instrumentais<<strong>br</strong> />

para a proteção da proprieda<strong>de</strong> prejudicada. A proteção constante do CC/2002 não exclui outras,<<strong>br</strong> />

constantes em leis especiais, caso do Estatuto da Cida<strong>de</strong>. Vejamos então as regras da atual codificação<<strong>br</strong> />

privada, <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

Do uso anormal da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

7.5.2<<strong>br</strong> />

O dispositivo fundamental relativo ao tema é o art. 1.277 do Código Privado, prevendo o seu caput<<strong>br</strong> />

que “O proprietário ou o possuidor <strong>de</strong> um prédio tem o direito <strong>de</strong> fazer cessar as interferências<<strong>br</strong> />

prejudiciais à segurança, ao sossego e à saú<strong>de</strong> dos que o habitam, provocadas pela utilização <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> vizinha”. De imediato, algumas conclusões po<strong>de</strong>m ser retiradas do dispositivo:<<strong>br</strong> />

Min. Sidnei Beneti, j. 26.06.2012, publicado no Informativo n. 500).<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sassociar a regra do art. 1.277 do CC da vedação do abuso <strong>de</strong> direito, havendo uma<<strong>br</strong> />

relação umbilical entre os institutos. Nessa trilha, vale transcrever a fórmula proposta por Carlos<<strong>br</strong> />

Alberto Dabus Maluf: “aquele que não usa da sua proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> modo ordinário, segundo as condições<<strong>br</strong> />

normais da situação do imóvel, do tempo e do lugar, mas antes proce<strong>de</strong> <strong>com</strong> abuso do seu direito, sem<<strong>br</strong> />

o respeito <strong>de</strong>vido à esfera <strong>de</strong> ação e aos interesses dos vizinhos, sem proveito próprio sério e legítimo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> mero intuito malévolo, ou por espírito <strong>de</strong> chicana, bem assim aquele que cria risco novo, exercendo<<strong>br</strong> />

uma ativida<strong>de</strong> legítima, mas nociva a terceiros, será responsável pelos danos que produzir a estes e às<<strong>br</strong> />

coisas <strong>de</strong>stes”. 100<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento a essa ampla proteção que consta do caput do art. 1.277 do CC, dispõe o seu<<strong>br</strong> />

parágrafo único que <strong>de</strong>vem ser proibidas as interferências externas, consi<strong>de</strong>rando­se a natureza da<<strong>br</strong> />

utilização e a localização do prédio. Além disso, <strong>de</strong>vem ser atendidas as normas que distribuem as


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

edificações em zonas, e os limites ordinários <strong>de</strong> tolerância dos moradores da vizinhança. O <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

traz critérios importantes para a <strong>de</strong>terminação da existência ou não do uso anormal da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

quais sejam a natureza da utilização e a localização do prédio. A concretizar, em uma área em uma<<strong>br</strong> />

localida<strong>de</strong> praiana <strong>de</strong>stinada a bares noturnos (conforme normas regulamentares do próprio Município)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve existir uma tolerância maior ao barulho. O raciocínio não é o mesmo se a casa noturna ou o bar se<<strong>br</strong> />

localizar em uma região essencialmente resi<strong>de</strong>ncial.<<strong>br</strong> />

Em relação à divisão das edificações por zonas, no tocante às áreas urbanas, o Estatuto da Cida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trata do plano diretor, entre os seus arts. 39 a 42. Determina a citada norma que a proprieda<strong>de</strong> urbana<<strong>br</strong> />

cumpre sua função social quando aten<strong>de</strong> às exigências fundamentais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação da cida<strong>de</strong> expressas<<strong>br</strong> />

no plano diretor, assegurando o atendimento das necessida<strong>de</strong>s dos cidadãos quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida,<<strong>br</strong> />

à justiça social e ao <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s econômicas (art. 39, caput, da Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

O plano diretor, aprovado por lei municipal, é consi<strong>de</strong>rado o instrumento básico da política <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento e expansão urbana (art. 40, caput, da Lei 10.257/2001), repercutindo nas questões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vizinhança, uma vez que acaba por <strong>de</strong>terminar a existência ou não do uso anormal da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O plano diretor, <strong>com</strong>o mecanismo <strong>de</strong> organização dos municípios, é o<strong>br</strong>igatório nas cida<strong>de</strong>s <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> vinte mil habitantes; naquelas integrantes <strong>de</strong> regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;<<strong>br</strong> />

nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4.º do art.<<strong>br</strong> />

182 da CF/1988 (parcelamento ou edificação <strong>com</strong>pulsórios, IPTU progressivo ou <strong>de</strong>sapropriação<<strong>br</strong> />

mediante o pagamento <strong>de</strong> títulos da dívida pública); nas cida<strong>de</strong>s integrantes <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> especial<<strong>br</strong> />

interesse turístico; e naquelas inseridas na área <strong>de</strong> influência <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

significativo impacto ambiental <strong>de</strong> âmbito regional ou nacional (art. 41 do Estatuto da Cida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, nos termos do seu art. 1.278, o direito <strong>de</strong> alegar o uso anormal da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em<<strong>br</strong> />

que o proprietário, ou o possuidor causador <strong>de</strong>las, pagará ao vizinho in<strong>de</strong>nização cabível. Entre tantos<<strong>br</strong> />

exemplos concretos, mencione­se a hipótese em que o proprietário <strong>de</strong>ve tolerar a passagem <strong>de</strong> re<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

elétrica pelo seu terreno (cite­se: TJRS, Processo 70011730066, 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Mario<<strong>br</strong> />

Rocha Lopes Filho, Camaquã, j. 14.07.2005).<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo <strong>de</strong>ssas regras, ainda que por <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>vam ser toleradas as interferências,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis (art. 1.279 do<<strong>br</strong> />

CC). Trazendo interessante aplicação do <strong>com</strong>ando legal, colaciona­se:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Muro limítrofe. Ausência. Barulho. Vizinho. Incômodo.<<strong>br</strong> />

Redução. Possibilida<strong>de</strong>. Construção. Devida. Recurso improvido. Ainda que por <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

judicial <strong>de</strong>vam ser toleradas as interferências, po<strong>de</strong>rá o vizinho exigir a sua redução, ou<<strong>br</strong> />

eliminação, quando estas se tornarem possíveis – inteligência do artigo 1.279, do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. O que divi<strong>de</strong> os terrenos, não é um muro limítrofe, mas, sim, a pare<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

cômodos da casa dos apelados. In<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> qualquer questionamento o fato <strong>de</strong> que o barulho<<strong>br</strong> />

provocado pelo veículo dos apelantes é lesivo ao sossego dos apelados. Deve ser mantida a<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nação dos apelantes na construção da pare<strong>de</strong> a fim <strong>de</strong> que o preenchimento dos espaços<<strong>br</strong> />

existentes entre as vigas que dão sustentação à estrutura da garagem reduza o incômodo dos<<strong>br</strong> />

apelados” (TJMG, Apelação Cível 1.0313.06.202219­6/0011, Ipatinga, 16.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Sebastião Pereira <strong>de</strong> Souza, j. 26.03.2008, DJEMG 18.04.2008).<<strong>br</strong> />

O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a <strong>de</strong>molição, ou a<<strong>br</strong> />

reparação <strong>de</strong>ste, quando ameace ruína, bem <strong>com</strong>o que lhe preste caução pelo dano iminente (art. 1.280<<strong>br</strong> />

do CC). Assim, para encerrar o tema, são possíveis as seguintes <strong>de</strong>mandas judiciais fundadas no uso<<strong>br</strong> />

anormal do domínio:


<strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer – nos mol<strong>de</strong>s do art. 497 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 461 do<<strong>br</strong> />

Ação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> multa ou astreintes.<<strong>br</strong> />

CPC/1973,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos – <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r que o uso anormal da proprieda<strong>de</strong> constitui abuso <strong>de</strong> direito, nos<<strong>br</strong> />

Ação<<strong>br</strong> />

do art. 187 do CC, a gerar a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do vizinho (Enunciado n. 37 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

termos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>molitória – seu objetivo, <strong>com</strong>o o próprio nome aponta, é o <strong>de</strong> <strong>de</strong>molir uma o<strong>br</strong>a construída. Diante da<<strong>br</strong> />

Ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> suas consequências, <strong>de</strong>ve ser a última medida a ser tomada pelo juiz, notadamente levando-se em<<strong>br</strong> />

gravida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

especial no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior (arts. 934 e 940). Porém, esses dispositivos não foram<<strong>br</strong> />

rito<<strong>br</strong> />

pelo Novo Código <strong>Civil</strong>, o que traz a conclusão segundo a qual a <strong>de</strong>manda seguirá o procedimento<<strong>br</strong> />

reproduzidos<<strong>br</strong> />

Confirmando a sua viabilida<strong>de</strong> jurídica no novo sistema, o art. 47 do CPC/2015 estabelece a <strong>com</strong>petência<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

foro da situação da coisa para as ações fundadas em direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis. No entanto, conforme o seu §<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

o autor po<strong>de</strong> optar pelo foro <strong>de</strong> domicílio do réu ou pelo foro <strong>de</strong> eleição se o litígio não recair so<strong>br</strong>e direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.º,<<strong>br</strong> />

vizinhança, servidão, divisão e <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras e <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a nova.<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dano infecto – tem por objetivo exigir do vizinho uma caução idônea, uma garantia concreta, havendo<<strong>br</strong> />

Ação<<strong>br</strong> />

à proprieda<strong>de</strong> ou à posse, diante do uso anormal do domínio (art. 1.281 do CC). Essa garantia po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

riscos<<strong>br</strong> />

ou real, <strong>de</strong>vendo ser fixada <strong>com</strong> razoabilida<strong>de</strong>, levando-se em conta as o<strong>br</strong>as realizadas e os imóveis<<strong>br</strong> />

pessoal<<strong>br</strong> />

envolvidos.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a função social da proprieda<strong>de</strong> e da posse.<<strong>br</strong> />

conta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a nova – almeja o embargo <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>a, o seu não prosseguimento. Essa <strong>de</strong>manda tinha<<strong>br</strong> />

Ação<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Visualizadas tais <strong>de</strong>mandas, parte­se à abordagem das árvores limítrofes.<<strong>br</strong> />

Das árvores limítrofes<<strong>br</strong> />

7.5.3<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 1.282 do CC, a árvore limítrofe é aquela cujo tronco está na linha divisória <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dois prédios, presumindo­se <strong>de</strong> forma relativa pertencer em <strong>com</strong>um aos donos dos prédios confinantes<<strong>br</strong> />

(presunção <strong>de</strong> condomínio). Sem prejuízo <strong>de</strong>sse direito, não se po<strong>de</strong> esquecer que as árvores <strong>com</strong>põem<<strong>br</strong> />

o Bem Ambiental, protegido constitucionalmente pelo art. 225 da CF/1988.<<strong>br</strong> />

No plano das relações privadas, cabem as mesmas medidas judiciais previstas para o uso anormal<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong>. Ilustrando, se o vizinho utiliza essa árvore <strong>com</strong> intuito nocivo, caberá ação <strong>de</strong> execução<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não fazer, <strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação da multa ou astreintes, e sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da reparação <strong>de</strong> danos.<<strong>br</strong> />

As raízes e os ramos <strong>de</strong> árvore que ultrapassarem a estrema do prédio po<strong>de</strong>rão ser cortados, até o<<strong>br</strong> />

plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido (art. 1.283 do CC). Em regra, a lei <strong>de</strong>fere<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> corte ao proprietário do imóvel que sofreu a invasão. De qualquer modo, esse direito não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> <strong>com</strong>prometer a vida da árvore limítrofe, diante da função socioambiental da proprieda<strong>de</strong>. Trazendo<<strong>br</strong> />

aplicação do <strong>com</strong>ando em <strong>de</strong>manda que visava a reparação <strong>de</strong> danos <strong>de</strong>correntes do corte:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Árvores limítrofes. Na forma do disposto no art. 1.283 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, as raízes e os ramos <strong>de</strong> árvores que ultrapassarem a estrema do prédio, po<strong>de</strong>rão ser<<strong>br</strong> />

cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Contudo, o fato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o autor não ter realizado a poda não implica ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do proprietário da<<strong>br</strong> />

árvore pelos danos causados pela coisa. Sentença improce<strong>de</strong>nte. Recurso provido” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Recurso Cível 71000507749, Novo Hamburgo, 1.ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Clóvis<<strong>br</strong> />

Moacyr Mattana Ramos, j. 03.06.2004).<<strong>br</strong> />

A terminar o tratamento das árvores limítrofes, dispõe o art. 1.284 que “Os frutos caídos <strong>de</strong> árvore<<strong>br</strong> />

do terreno vizinho pertencem ao dono do solo on<strong>de</strong> caíram, se este for <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular”. Eis<<strong>br</strong> />

aqui uma das poucas exceções à regra pela qual o acessório segue o principal (gravitação jurídica). A


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exemplificar, o dono das mangas não é o dono da mangueira, mas sim o dono do terreno on<strong>de</strong> as<<strong>br</strong> />

mangas caíram. So<strong>br</strong>e a norma, conforme as lições <strong>de</strong> Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, está ela<<strong>br</strong> />

justificada na máxima quem traga as gostas más, que traga as boas, <strong>de</strong> origem germânica, eis que “O<<strong>br</strong> />

fruto cai, suja, mancha, atrai insetos, apodrece; o dono da árvore não vai limpar o chão, ou o terraço, ou<<strong>br</strong> />

a calçada do vizinho – que justificativa teria para ir buscar ou exigir os frutos bons que caírem?”. 101<<strong>br</strong> />

Da passagem forçada e da passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações<<strong>br</strong> />

7.5.4<<strong>br</strong> />

O instituto da passagem forçada continua alocado na parte que trata do direito <strong>de</strong> vizinhança, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

típico instituto relativo ao tema. Enuncia o caput do art. 1.285 do CC que “O dono do prédio que não<<strong>br</strong> />

tiver acesso a via pública, nascente ou porto, po<strong>de</strong>, mediante pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização cabal,<<strong>br</strong> />

constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”. Anote­se<<strong>br</strong> />

que o imóvel que não tem acesso ainda po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>nominado imóvel encravado, conforme expressão<<strong>br</strong> />

que constava do art. 559 do CC/1916. A contribuir para a <strong>com</strong>preensão da categoria, vejamos no<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senho a seguir uma situação típica <strong>de</strong> passagem forçada, <strong>com</strong> uma visão aérea ou satelitária dos<<strong>br</strong> />

imóveis envolvidos:<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar do <strong>de</strong>senho, o imóvel A não tem saída para a rua, pois está cercado <strong>de</strong> casas<<strong>br</strong> />

por todos os lados. Sendo assim, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma saída por B, para que o imóvel A tenha<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> social. O imóvel A é <strong>de</strong>nominado imóvel encravado, enquanto que B é o imóvel serviente, uma<<strong>br</strong> />

vez que por ele haverá a passagem. A função social da proprieda<strong>de</strong> é o fundamento do instituto, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 5.º, incs. XXII e XXIII, da CF/1988 e do art. 1.228, § 1.º, do CC. No caso <strong>de</strong>scrito, se<<strong>br</strong> />

não houvesse a passagem, o imóvel encravado não teria qualquer finalida<strong>de</strong> social. Como a<strong>de</strong>ntrar no<<strong>br</strong> />

imóvel? Pulando <strong>de</strong> paraquedas?<<strong>br</strong> />

A respeito da efetivação da passagem forçada, sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel<<strong>br</strong> />

mais natural e facilmente se prestar à passagem (art. 1.285, § 1.º, do CC). Segue­se a i<strong>de</strong>ia que já<<strong>br</strong> />

constava da codificação anterior, no sentido <strong>de</strong> que a passagem forçada <strong>de</strong>ve ser instituída da maneira<<strong>br</strong> />

menos gravosa ou onerosa aos prédios vizinhos (princípio da menor onerosida<strong>de</strong>). 102<<strong>br</strong> />

Se ocorrer eventual alienação parcial do prédio serviente, <strong>de</strong> modo que uma das partes perca o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra <strong>de</strong>ve tolerar a passagem (art. 1.285, §<<strong>br</strong> />

2.º, do CC). A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> tolerar a passagem forçada <strong>de</strong>ve a<strong>com</strong>panhar a coisa, constituindo uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação ambulatória ou propter rem. A regra <strong>de</strong> tolerância nos casos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong>ve ser aplicada<<strong>br</strong> />

ainda quando, antes da alienação, existia passagem através <strong>de</strong> imóvel vizinho, não estando o proprietário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste constrangido, <strong>de</strong>pois, a dar uma outra (art. 1.285, § 3.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> confundir a passagem forçada <strong>com</strong> as servidões, em especial <strong>com</strong> a servidão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

passagem. Isso porque a primeira é instituto <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> vizinhança, enquanto que as segundas<<strong>br</strong> />

constituem um direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição. Além <strong>de</strong>ssa diferença, a passagem forçada é o<strong>br</strong>igatória,<<strong>br</strong> />

diante da função social da proprieda<strong>de</strong>; as servidões são facultativas. Na passagem forçada há<<strong>br</strong> />

necessariamente o pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização ao imóvel serviente, enquanto que nas servidões a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização somente será paga se houver acordo entre os proprietários dos imóveis envolvidos. Na<<strong>br</strong> />

passagem forçada, o imóvel não tem outra opção que não seja a passagem; o que não ocorre nas<<strong>br</strong> />

servidões. Por fim, quanto ao aspecto processual, <strong>de</strong> um lado há a ação <strong>de</strong> passagem forçada; do outro,<<strong>br</strong> />

a ação confessória, fundada em servidões. Pontue­se que as expressões que <strong>de</strong>nominam as <strong>de</strong>mandas<<strong>br</strong> />

são doutrinárias, o que <strong>de</strong>ve ser mantido na emergência do Novo CPC. Vejamos o quadro <strong>com</strong>parativo<<strong>br</strong> />

entre os institutos:<<strong>br</strong> />

Passagem forçada<<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> real <strong>de</strong> gozo ou fruição.<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igatória.<<strong>br</strong> />

Facultativa.<<strong>br</strong> />

Pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização o<strong>br</strong>igatório.<<strong>br</strong> />

Pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização somente se as partes acordarem.<<strong>br</strong> />

Imóvel sem saída (não há outras opções).<<strong>br</strong> />

Há outras opções.<<strong>br</strong> />

Ação <strong>de</strong> passagem forçada.<<strong>br</strong> />

Ação confessória.<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, o conceito <strong>de</strong> imóvel encravado não <strong>de</strong>ve ser visto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma absoluta, sem qualquer flexibilida<strong>de</strong>. Nesse sentido, aprovou­se o Enunciado n. 88 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2004): “O direito <strong>de</strong> passagem forçada, previsto no art. 1.285<<strong>br</strong> />

do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou ina<strong>de</strong>quado,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>radas, inclusive, as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração econômica”. Em suma, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

imóvel ser absolutamente encravado, conforme concluiu o STJ, em importante prece<strong>de</strong>nte:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> vizinhança. Passagem forçada (art. 559 [do CC/1916]). Imóvel encravado.<<strong>br</strong> />

Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção <strong>de</strong> imóvel encravado já<<strong>br</strong> />

não existe em termos absolutos e <strong>de</strong>ve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem<<strong>br</strong> />

forçada, que <strong>de</strong>ita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o<<strong>br</strong> />

imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário <strong>de</strong>spesas excessivas<<strong>br</strong> />

para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 316.336/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.08.2005, DJ 19.09.2005,<<strong>br</strong> />

p. 316).<<strong>br</strong> />

Além da imposição da passagem forçada, o CC/2002 trata, <strong>de</strong> forma semelhante, da passagem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cabos e tubulações. Nos termos do art. 1.286 do CC, mediante recebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização que atenda,<<strong>br</strong> />

também, à <strong>de</strong>svalorização da área remanescente, o proprietário é o<strong>br</strong>igado a tolerar a passagem, por<<strong>br</strong> />

meio <strong>de</strong> seu imóvel, <strong>de</strong> cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pública, em proveito <strong>de</strong> proprietários vizinhos, quando <strong>de</strong> outro modo for impossível ou excessivamente<<strong>br</strong> />

onerosa.<<strong>br</strong> />

Tal passagem, do mesmo modo, está baseada na função social da proprieda<strong>de</strong>, havendo um<<strong>br</strong> />

interesse público indireto, pois as passagens <strong>de</strong> cabos e tubulações aten<strong>de</strong>m aos interesses <strong>de</strong> outras<<strong>br</strong> />

pessoas e da coletivida<strong>de</strong>. Esse regime jurídico <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> é similar ao da passagem forçada, o<<strong>br</strong> />

que justifica a proximida<strong>de</strong> legislativa. Concluindo pelo regime o<strong>br</strong>igatório, colaciona­se, da melhor<<strong>br</strong> />

jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“Apelação. Ação <strong>de</strong> passagem forçada. Tubulação subterrânea <strong>de</strong> esgoto sob terreno vizinho.<<strong>br</strong> />

Interrupção pela nova <strong>com</strong>pradora. Refluxo cloacal. O proprietário é o<strong>br</strong>igado a tolerar a<<strong>br</strong> />

passagem, através <strong>de</strong> seu imóvel, <strong>de</strong> cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> pública, em proveito <strong>de</strong> proprietários vizinhos, quando <strong>de</strong> outro modo for impossível<<strong>br</strong> />

ou excessivamente onerosa (art. 1.286 do Código <strong>Civil</strong>). Apelação <strong>de</strong>sprovida” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 70024051872, Ijuí, 20.ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j.<<strong>br</strong> />

06.08.2008, DOERS 22.08.2008, p. 97).<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nização por passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações. Art. 1.286 do Código <strong>Civil</strong>. Prova. Nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 1.286, do Código <strong>Civil</strong>, o proprietário é o<strong>br</strong>igado a tolerar a passagem, através<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu imóvel, <strong>de</strong> cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pública, em proveito <strong>de</strong> proprietários vizinhos, mesmo contra sua vonta<strong>de</strong>. A relação<<strong>br</strong> />

estabelecida é, frise­se, entre particulares, on<strong>de</strong> um, quando impossível ou excessivamente<<strong>br</strong> />

oneroso o meio, precisa que a instalação seja feita em <strong>de</strong>trimento do terreno <strong>de</strong> outrem,<<strong>br</strong> />

instituindo­se, por conseguinte, a servidão <strong>de</strong> passagem. Assim, ao teor do artigo mencionado,<<strong>br</strong> />

a colocação <strong>de</strong> cabos e tubulações enseja pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja prova dos<<strong>br</strong> />

prejuízos resultantes. Apelo conhecido, mas improvido” (TJGO, Apelação cível n. 91801­<<strong>br</strong> />

5/188, Processo n. 200501865092, Itumbiara, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Almeida Branco, j.<<strong>br</strong> />

22.12.2005, DJGO 09.02.2006).<<strong>br</strong> />

Pelo teor dos julgados, confirma­se que a alteração foi substancial quanto à categorização jurídica,<<strong>br</strong> />

pois a passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações, na órbita privada, era tratada <strong>com</strong>o servidão predial. Agora não<<strong>br</strong> />

mais, pois o correto enquadramento do tema está no direito <strong>de</strong> vizinhança, <strong>com</strong> um sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A introdução no CC/2002 se <strong>de</strong>u, segundo a doutrina, diante da evolução tecnológica, pois não se<<strong>br</strong> />

imaginava, quando da elaboração do CC/1916, a existência constante <strong>de</strong> linhas <strong>de</strong> transmissão e energia<<strong>br</strong> />

elétrica, telefonia e processamento <strong>de</strong> dados ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s adutoras subterrâneas. 103 O esquema a seguir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstra um caso que envolve o instituto:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do <strong>de</strong>senho nota­se que o imóvel A não tem <strong>com</strong>o escoar as águas <strong>de</strong> seu prédio. O imóvel B,<<strong>br</strong> />

serviente ou onerado, conce<strong>de</strong>rá a passagem das tubulações. Serve <strong>com</strong>o argumento a conclusão <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

não é do interesse da coletivida<strong>de</strong> que o esgoto fique represado no outro imóvel, o que causará um<<strong>br</strong> />

prejuízo ambiental. No caso <strong>de</strong>scrito, o proprietário <strong>de</strong> B po<strong>de</strong> requerer que a instalação dos tubos seja<<strong>br</strong> />

realizada da maneira menos onerosa ou gravosa, conforme consta do art. 1.286, parágrafo único, do CC<<strong>br</strong> />

(princípio da menor onerosida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, a respeito da categoria, preconiza o art. 1.287 do CC que, se as instalações<<strong>br</strong> />

oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

segurança.<<strong>br</strong> />

Das águas<<strong>br</strong> />

7.5.5<<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> as árvores, as águas constituem partes integrantes do Bem Ambiental (art.<<strong>br</strong> />

225 da CF/1988) e, sendo assim, merecem ampla proteção, para aten<strong>de</strong>r à função socioambiental da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Inaugurando o tratamento do direito <strong>de</strong> vizinhança, <strong>de</strong>termina o art. 1.288 do CC que o dono ou o<<strong>br</strong> />

possuidor do prédio inferior é o<strong>br</strong>igado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo realizar o<strong>br</strong>as que embaracem o seu fluxo. A norma tem razões óbvias, eis que a água corre<<strong>br</strong> />

para baixo, ou seja, <strong>de</strong>sce, o que justifica a instituição da passagem o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> tubulações. Enuncia<<strong>br</strong> />

ainda o <strong>com</strong>ando que a condição natural e anterior do prédio inferior não po<strong>de</strong> ser agravada por o<strong>br</strong>as<<strong>br</strong> />

feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. A exemplificar, a construção das tubulações não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

simplesmente aniquilar a funcionalida<strong>de</strong> do prédio inferior, uma vez que a passagem <strong>de</strong>ve ser da<<strong>br</strong> />

maneira menos gravosa (princípio da menor onerosida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Como o art. 1.288 do CC assegura um direito a favor do proprietário do imóvel superior, em<<strong>br</strong> />

regra, não há que se falar em in<strong>de</strong>nização a favor do dono do imóvel inferior, conforme tem concluído a<<strong>br</strong> />

jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos materiais. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Ausência <strong>de</strong> danos in<strong>de</strong>nizáveis.<<strong>br</strong> />

Águas que fluem naturalmente <strong>de</strong> um terreno a outro, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu proprietário, não o<strong>br</strong>iga a reparar eventuais danos causados. Aplicação do art. 1.288 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. O simples fato <strong>de</strong> o imóvel da autora sofrer periódicas inundações, em razão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

chuvas abundantes, sendo que parte das águas flui naturalmente do prédio ao lado, não lhe<<strong>br</strong> />

assiste direito a in<strong>de</strong>nização. Isso porque, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 1.288 do CC, ‘o dono ou o<<strong>br</strong> />

possuidor do prédio inferior é o<strong>br</strong>igado a receber as águas que correm naturalmente do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

superior’. Sentença mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Recurso cível n. 71001835628,<<strong>br</strong> />

Tramandaí, 3.ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 19.02.2009,<<strong>br</strong> />

DOERS 02.03.2009, p. 90).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, caso o proprietário do imóvel inferior realize o<strong>br</strong>as obstando o escoamento da água,<<strong>br</strong> />

caberá ação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer por parte do proprietário superior, visando ao cumprimento da norma,<<strong>br</strong> />

o que é aplicado pela melhor jurisprudência (TJMG, Apelação Cível 1.0024.04.501649­0/0011, Belo<<strong>br</strong> />

Horizonte, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 03.07.2008, DJEMG<<strong>br</strong> />

22.07.2008).<<strong>br</strong> />

Em havendo escoamento artificial <strong>de</strong> águas, <strong>de</strong> um prédio superior para outro inferior, po<strong>de</strong>rá o<<strong>br</strong> />

dono <strong>de</strong>ste reclamar que se <strong>de</strong>sviem, ou se lhe in<strong>de</strong>nize o prejuízo que sofrer. Da in<strong>de</strong>nização será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>duzido o valor do benefício obtido (art. 1.289 do CC). O dispositivo vem recebendo críticas<<strong>br</strong> />

contun<strong>de</strong>ntes da doutrina contemporânea. Vejamos as palavras do Desembargador do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo:<<strong>br</strong> />

“A norma transcrita representa um retrocesso à concepção individualista da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quiritária, pois permite que o dono do prédio inferior exija o <strong>de</strong>svio das águas artificialmente<<strong>br</strong> />

canalizadas pelo dono do prédio superior. Isso po<strong>de</strong> inviabilizar, eventualmente, uma melhor<<strong>br</strong> />

exploração do prédio superior. Expliquemos melhor. Po<strong>de</strong> acontecer <strong>de</strong> o dono do prédio<<strong>br</strong> />

superior ter realizado <strong>com</strong> outra pessoa a canalização <strong>de</strong> águas, mediante a servidão predial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aqueduto (art. 1.378) a fim <strong>de</strong> plantar arroz e não encontre outra forma <strong>de</strong> escoar as águas que<<strong>br</strong> />

não seja para prédio inferior. Se este exigir o <strong>de</strong>svio das águas, tornará impossível o plantio da<<strong>br</strong> />

referida cultura”. 104<<strong>br</strong> />

Em certo sentido, tem razão o magistrado, que propõe a aplicação do art. 92 do Código <strong>de</strong> Águas,<<strong>br</strong> />

segundo o qual, “mediante in<strong>de</strong>nização, os donos dos prédios inferiores, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as normas da<<strong>br</strong> />

servidão legal <strong>de</strong> escoamento, são o<strong>br</strong>igados a receber as águas das nascentes artificiais”. Outra solução<<strong>br</strong> />

viável é o enquadramento da hipótese no art. 1.286 do CC/2002, que trata da passagem <strong>de</strong> tubulações.<<strong>br</strong> />

Por esse caminho, a passagem po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o o<strong>br</strong>igatória, levando­se em conta a finalida<strong>de</strong> social<<strong>br</strong> />

dos imóveis envolvidos.<<strong>br</strong> />

O art. 1.290 do CC trata das nascentes das águas e do escoamento das águas pluviais, prevendo que<<strong>br</strong> />

o proprietário <strong>de</strong> nascente, ou do solo on<strong>de</strong> caem águas pluviais, satisfeitas as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

consumo, não po<strong>de</strong> impedir, ou <strong>de</strong>sviar, o curso natural das águas remanescentes pelos prédios<<strong>br</strong> />

inferiores. As nascentes são as águas que surgem naturalmente, ou por indústria humana, e correm<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido<<strong>br</strong> />

abandonadas pelo proprietário do mesmo (art. 89 do Código <strong>de</strong> Águas). Nota­se que o proprietário do<<strong>br</strong> />

imóvel da nascente é o<strong>br</strong>igado a permitir o escoamento das águas pelos prédios inferiores, pois o curso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> água que do seu imóvel surge tem importante finalida<strong>de</strong> social. Essa preocupação <strong>com</strong> a coletivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ainda inspira o art. 94 do Código <strong>de</strong> Águas, pelo qual o proprietário <strong>de</strong> uma nascente não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar o<<strong>br</strong> />

seu curso quando <strong>de</strong>sta se abasteça uma população.<<strong>br</strong> />

O art. 1.291 do CC é um dos mais criticados da atual codificação material, merecendo redação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacada:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não po<strong>de</strong>rá poluir as águas indispensáveis às<<strong>br</strong> />

primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as <strong>de</strong>mais, que poluir,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação<<strong>br</strong> />

ou o <strong>de</strong>svio do curso artificial das águas”.<<strong>br</strong> />

A crítica doutrinária refere­se à parte final do dispositivo, após o ponto e vírgula (“… as <strong>de</strong>mais,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que poluir, <strong>de</strong>verá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação<<strong>br</strong> />

ou o <strong>de</strong>svio do curso artificial das águas”). Ora, a lei está admitindo, em sua literalida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> poluição <strong>de</strong> águas, tidas <strong>com</strong>o não essenciais, algo inadmissível em tempos atuais,<<strong>br</strong> />

diante da preocupação constitucional <strong>com</strong> o Bem Ambiental (art. 225 do CF/1988). Nesse contexto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

crítica, merecem <strong>de</strong>staque as palavras do Ministro do STF Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin:<<strong>br</strong> />

“A mercantilização do dano ambiental que coroa a interpretação equivocada do princípio do<<strong>br</strong> />

‘poluidor­pagador’ po<strong>de</strong> conduzir a conclusões <strong>com</strong>o as que surgem da literalida<strong>de</strong> do art.<<strong>br</strong> />

1.291: somente é proibida a poluição das águas indispensáveis à so<strong>br</strong>evivência; quanto às<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais, haveria uma pretensa ‘faculda<strong>de</strong>’, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong> posterior reparação do prejuízo. Em<<strong>br</strong> />

uma socieda<strong>de</strong> na qual tudo teria valor <strong>de</strong> troca, po<strong>de</strong>r­se­ia ‘<strong>com</strong>prar’ o ‘direito’ <strong>de</strong> poluir,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a reificação total do próprio meio ambiente. Essa hermenêutica – que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr da<<strong>br</strong> />

redação pouco elogiável do Código <strong>Civil</strong> – não é aceitável. A ilicitu<strong>de</strong> da poluição se esten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tanto ao possuidor que polui águas essenciais <strong>com</strong>o àquele que polui águas não indispensáveis<<strong>br</strong> />

à vida dos possuidores dos prédios inferiores. Trata­se <strong>de</strong> um juízo que extrapola interesses<<strong>br</strong> />

individuais <strong>de</strong> natureza econômica, dizendo respeito à manutenção <strong>de</strong> um meio ambiente<<strong>br</strong> />

equili<strong>br</strong>ado”. 105<<strong>br</strong> />

Espera­se, portanto, a revogação do art. 1.291 do CC, ou mesmo a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, por in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o art. 225 do Texto Maior. Anote­se que,<<strong>br</strong> />

doutrinariamente, tentando salvar a norma, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 244 do CJF/STJ, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo: “O art. 1.291 <strong>de</strong>ve ser interpretado<<strong>br</strong> />

conforme a Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às<<strong>br</strong> />

primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida”.<<strong>br</strong> />

Superado tal aspecto, o proprietário tem o direito <strong>de</strong> construir barragens, açu<strong>de</strong>s, ou outras o<strong>br</strong>as<<strong>br</strong> />

para represamento <strong>de</strong> água em seu prédio. Se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu<<strong>br</strong> />

proprietário in<strong>de</strong>nizado pelo dano sofrido, <strong>de</strong>duzido o valor do benefício obtido (art. 1.292 do CC).<<strong>br</strong> />

Obviamente, o direito <strong>de</strong> construção ou represamento não po<strong>de</strong> gerar danos ao meio ambiente, havendo<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> da fiscalização das ativida<strong>de</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas.<<strong>br</strong> />

O art. 1.293 do CC trata do direito à construção do aqueduto, canais <strong>de</strong> recebimento ou transporte<<strong>br</strong> />

das águas, prevendo as seguintes regras:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

É permitido a quem quer que seja, mediante prévia in<strong>de</strong>nização aos proprietários prejudicados,<<strong>br</strong> />

construir canais, através <strong>de</strong> prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito,<<strong>br</strong> />

indispensáveis às primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida, e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não cause prejuízo consi<strong>de</strong>rável<<strong>br</strong> />

à agricultura e à indústria, bem <strong>com</strong>o para o escoamento <strong>de</strong> águas supérfluas ou acumuladas,<<strong>br</strong> />

ou a drenagem <strong>de</strong> terrenos. Pelo que consta do art. 1.294 do CC, observa­se o caráter<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatório do aqueduto, no regime da passagem forçada <strong>de</strong> tubulações, o que está fundado na<<strong>br</strong> />

função social da proprieda<strong>de</strong>. Prevê o Enunciado n. 245 do CJF/STJ que “Muito embora<<strong>br</strong> />

omisso acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> canalização forçada <strong>de</strong> águas por prédios alheios, para fins<<strong>br</strong> />

da agricultura ou indústria, o art. 1.293 não exclui a possibilida<strong>de</strong> da canalização forçada pelo<<strong>br</strong> />

vizinho, <strong>com</strong> prévia in<strong>de</strong>nização dos proprietários prejudicados”. Fica em dúvida o tratamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> águas supérfluas, pois todas as águas são essenciais ao ser humano e ao Planeta Terra.<<strong>br</strong> />

Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong> futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem <strong>com</strong>o da <strong>de</strong>terioração<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>as <strong>de</strong>stinadas a canalizá­las.<<strong>br</strong> />

O proprietário prejudicado po<strong>de</strong>rá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas<<strong>br</strong> />

edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.<<strong>br</strong> />

O aqueduto será construído <strong>de</strong> maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

imóveis vizinhos (princípio da menor onerosida<strong>de</strong>), e a expensas do seu dono, a quem<<strong>br</strong> />

incumbe também as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento a essas regras, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2015, foi aprovado<<strong>br</strong> />

enunciado segundo o qual, “na redação do art. 1.293, ‘agricultura e indústria’ não são apenas<<strong>br</strong> />

qualificadores do prejuízo que po<strong>de</strong> ser causado pelo aqueduto, mas também finalida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

justificar sua construção” (Enunciado n. 598). O objetivo do enunciado doutrinário é afastar um erro<<strong>br</strong> />

técnico redacional no <strong>com</strong>ando, conforme se retira das suas justificativas.<<strong>br</strong> />

Isso porque “houve um erro <strong>de</strong> revisão no art. 1.293 do Código <strong>Civil</strong> durante sua tramitação no<<strong>br</strong> />

Senado: on<strong>de</strong> se lê ‘…e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não cause prejuízo consi<strong>de</strong>rável à agricultura e à indústria, bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o para o escoamento <strong>de</strong> águas…’, <strong>de</strong>ve­se ler ‘…e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não cause prejuízo consi<strong>de</strong>rável, à<<strong>br</strong> />

agricultura e à indústria, bem <strong>com</strong>o para o escoamento <strong>de</strong> águas…’. O art. 1.293, da maneira em que<<strong>br</strong> />

inicialmente aprovado pela Câmara dos Deputados, possuía uma vírgula <strong>de</strong>pois da palavra<<strong>br</strong> />

‘consi<strong>de</strong>rável’. Assim, aquedutos po<strong>de</strong>riam ser instituídos para quatro finalida<strong>de</strong>s: (a.) primeiras<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s, (b.) agricultura e indústria, (c.) escoamento <strong>de</strong> águas e (d.) drenagem <strong>de</strong> terrenos. O<<strong>br</strong> />

parâmetro do ‘prejuízo consi<strong>de</strong>rável’ foi sugerido pelo Dep. Francisco Amaral (Emenda n. 675 da<<strong>br</strong> />

Câmara) <strong>com</strong>o meio <strong>de</strong> impedir que, em todas essas quatro hipóteses, a construção <strong>de</strong> aquedutos<<strong>br</strong> />

pu<strong>de</strong>sse causar lesões sérias ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros. O Relator Especial da matéria<<strong>br</strong> />

aceitou essa emenda em parte: manteve o critério do ‘prejuízo consi<strong>de</strong>rável’ para as hipóteses (b.), (c.) e<<strong>br</strong> />

(d.), mas <strong>de</strong>liberadamente retirou a hipótese (a.) (‘primeiras necessida<strong>de</strong>s’) <strong>de</strong> seu alcance. Com esse<<strong>br</strong> />

conteúdo, o texto foi aprovado pelos Deputados. O Sen. Josaphat Marinho, na revisão ortográfica geral<<strong>br</strong> />

que fez no Projeto <strong>de</strong> Código <strong>Civil</strong> (Emenda n. 332 do Senado), enganou­se ao ajustar o art. 1.293:<<strong>br</strong> />

pensando que a vírgula que estava entre ‘consi<strong>de</strong>rável’ e ‘à agricultura’ era redundante, ele retirou­a.<<strong>br</strong> />

Essa vírgula, contudo, não <strong>de</strong>veria ter sido suprimida: ela era crucial para que o texto do art. 1.293<<strong>br</strong> />

tivesse o sentido que os <strong>de</strong>mais parlamentares queriam atribuir a ele”.<<strong>br</strong> />

Ainda quanto ao aqueduto, dispõe o art. 1.295 do CC que ele não impedirá que os proprietários<<strong>br</strong> />

cerquem os imóveis e construam so<strong>br</strong>e ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação.<<strong>br</strong> />

Obviamente que tais o<strong>br</strong>as, sendo necessárias para que o aqueduto cumpra sua função social, não po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

ser impedidas. Desse modo, preconiza o mesmo <strong>com</strong>ando legal que os proprietários dos imóveis<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida.<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo das águas, duvida­se da constitucionalida<strong>de</strong> do caput do art. 1.296 do CC pelo<<strong>br</strong> />

qual “Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros po<strong>de</strong>rão canalizá­las, para os fins previstos no art.<<strong>br</strong> />

1.293, mediante pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

importância equivalente às <strong>de</strong>spesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivação”. O parágrafo único do dispositivo prevê que terão preferência quanto a essas águas<<strong>br</strong> />

supérfluas os vizinhos que sejam proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto. As<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>s das previsões estão justificadas pela inexistência <strong>de</strong> águas supérfluas, mais uma<<strong>br</strong> />

vez diante da proteção do Bem Ambiental, constante do art. 225 da CF/1988.<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> tapagem e dos limites entre prédios<<strong>br</strong> />

7.5.6<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.297 do CC, o direito <strong>de</strong> tapagem é o direito que o proprietário <strong>de</strong> um imóvel<<strong>br</strong> />

tem <strong>de</strong> cercar, murar, valar e tapar <strong>de</strong> qualquer modo o seu prédio urbano ou rural.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, consagra a norma o direito do proprietário <strong>de</strong> constranger o seu confinante a proce<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ele à <strong>de</strong>marcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos <strong>de</strong>struídos<<strong>br</strong> />

ou arruinados, repartindo­se proporcionalmente entre os interessados as respectivas <strong>de</strong>spesas. Em<<strong>br</strong> />

suma, o artigo reconhece, em sua segunda parte, a possibilida<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong>marcatória, assegurada ao<<strong>br</strong> />

proprietário, nos termos do art. 946, I, do CPC/1973 e repetido pelo art. 569, I, do CPC/2015: “para<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando­se novos limites entre eles ou


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

aviventando­se os já apagados”.<<strong>br</strong> />

A ação <strong>de</strong>marcatória continua a seguir o procedimento especial, na esteira das regras constantes<<strong>br</strong> />

entre os arts. 574 a 587 do CPC/2015, equivalentes, <strong>com</strong> alterações e supressões, aos arts. 950 a 966 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973.<<strong>br</strong> />

O § 1.º do art. 1.297 do CC estabelece a existência <strong>de</strong> um condomínio necessário, em presunção<<strong>br</strong> />

relativa ou iuris tantum, entre os proprietários confinantes, relativo aos intervalos, muros, cercas e os<<strong>br</strong> />

tapumes divisórios, sebes, vivas, cercas <strong>de</strong> arame ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, valas ou banquetas (tapumes <strong>com</strong>uns<<strong>br</strong> />

ou ordinários). Na trilha <strong>de</strong> aresto do Tribunal da Cidadania, do ano <strong>de</strong> 2013, “o caso concreto, a Corte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> origem afastou a aplicação, no caso dos autos, do art. 1.297, § 1.º, do Código <strong>Civil</strong>, pois restou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provado que o muro divisório dos imóveis dos litigantes, estava sob o cuidado dos recorrentes,<<strong>br</strong> />

consignando, ainda, que a regra insculpida em referido dispositivo legal é meramente relativa, po<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

ser ilidida por prova em contrário, <strong>com</strong>o ocorreu na espécie” (STJ, AgRg no AREsp 399.367/ES, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.11.2013, DJe 06.12.2013). Os condôminos são o<strong>br</strong>igados, em<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> os costumes da localida<strong>de</strong>, a concorrer, em partes iguais, para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

construção e conservação.<<strong>br</strong> />

Como novida<strong>de</strong>, o § 2.º do art. 1.297 do CC dispõe que as sebes vivas, as árvores, ou plantas<<strong>br</strong> />

quaisquer, que servem <strong>de</strong> marco divisório, só po<strong>de</strong>m ser cortadas, ou arrancadas, <strong>de</strong> <strong>com</strong>um acordo<<strong>br</strong> />

entre proprietários. Apesar <strong>de</strong>sse reconhecimento legislativo, note­se que as sebes, as árvores e as<<strong>br</strong> />

plantas fazem parte da fauna, não sendo tolerável, em regra, a sua <strong>de</strong>struição, diante da proteção do<<strong>br</strong> />

Bem Ambiental (art. 225 da CF/1988).<<strong>br</strong> />

O § 3.º do art. 1.297 do CC admite a construção <strong>de</strong> tapumes especiais para impedir a passagem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

animais <strong>de</strong> pequeno porte, ou para outro fim. Essa construção po<strong>de</strong> ser exigida <strong>de</strong> quem provocou a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les, pelo proprietário, que não está o<strong>br</strong>igado a concorrer para as <strong>de</strong>spesas. Po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

citados os mata­burros e as cercas <strong>de</strong> arame que vedam a passagem <strong>de</strong> aves. 106<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento do direito <strong>de</strong> tapagem, sendo confusos os limites entre as proprieda<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

em falta <strong>de</strong> outro meio, se <strong>de</strong>terminarão <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a posse justa (art. 1.298 do CC). Pelo<<strong>br</strong> />

mesmo <strong>com</strong>ando legal, não sendo essa posse justa provada, o terreno contestado se dividirá por partes<<strong>br</strong> />

iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um <strong>de</strong>les, mediante<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização ao outro.<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> construir<<strong>br</strong> />

7.5.7<<strong>br</strong> />

O CC/2002 reconhece ao proprietário, <strong>com</strong>o regra geral, amplos direitos <strong>de</strong> construir, prevendo o<<strong>br</strong> />

seu art. 1.299 que o proprietário po<strong>de</strong> levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o<<strong>br</strong> />

direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Como principais restrições em relação aos<<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong> vizinhos po<strong>de</strong>m ser mencionados os limites constantes do art. 1.228, § 2.º, do CC<<strong>br</strong> />

(configuração do abuso <strong>de</strong> direito ou ato emulativo) e do art. 1.277 do CC (uso anormal da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>). Quanto aos regulamentos administrativos, cite­se o plano diretor, que visa à organização<<strong>br</strong> />

das cida<strong>de</strong>s, conforme dispõe o Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Tratando <strong>de</strong> restrição específica ao direito <strong>de</strong> construir, o art. 1.300 do CC <strong>de</strong>termina que o<<strong>br</strong> />

proprietário construirá <strong>de</strong> maneira que o seu prédio não <strong>de</strong>speje águas, diretamente, so<strong>br</strong>e o prédio<<strong>br</strong> />

vizinho. O objetivo <strong>de</strong> ambas as normas é proteger contra o estilicídio, que vem a ser o <strong>de</strong>spejo <strong>de</strong> água,<<strong>br</strong> />

principalmente da chuva, em outra proprieda<strong>de</strong>. 107<<strong>br</strong> />

Protegendo­se o direito à privacida<strong>de</strong>, é proibido a<strong>br</strong>ir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda,<<strong>br</strong> />

a menos <strong>de</strong> metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301 do CC). Para a Terceira Turma do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, trata­se <strong>de</strong> uma restrição que “possui caráter objetivo, traduzindo verda<strong>de</strong>ira<<strong>br</strong> />

presunção <strong>de</strong> <strong>de</strong>vassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies <strong>de</strong> invasão (auditiva,<<strong>br</strong> />

olfativa e principalmente física)”. Assim, “a aferição do <strong>de</strong>scumprimento do disposto na referida regra


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

legal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aferição <strong>de</strong> aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do <strong>de</strong>vassamento<<strong>br</strong> />

visual, se direto ou oblíquo, se efetivo ou potencial” (STJ, Recurso Especial 1.531.094/SP, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016).<<strong>br</strong> />

A restrição é aplicada aos imóveis urbanos, pois, nos casos <strong>de</strong> imóveis rurais, a limitação é <strong>de</strong> três<<strong>br</strong> />

metros (art. 1.303 do CC). O <strong>de</strong>srespeito a tais <strong>com</strong>andos po<strong>de</strong> motivar até a ação <strong>de</strong>molitória,<<strong>br</strong> />

conforme reconhece a melhor jurisprudência (STJ, REsp 311.507/AL, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Aguiar, Quarta Turma, j. 11.09.2001, DJ 05.11.2001, p. 118 e TJRS, Recurso Cível 71001716653,<<strong>br</strong> />

Guaíba, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 23.09.2008, DOERS,<<strong>br</strong> />

1.º.10.2008, p. 175).<<strong>br</strong> />

O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a propositura da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>molitória é <strong>de</strong> um ano e dia, a contar da<<strong>br</strong> />

conclusão da o<strong>br</strong>a (art. 1.302 do CC). Conforme julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2014, relativo ao <strong>com</strong>ando equivalente no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, esse prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a<<strong>br</strong> />

propositura da ação <strong>de</strong>molitória não tem aplicação quando a construção controvertida – uma escada –<<strong>br</strong> />

tiver sido edificada integralmente em terreno alheio.<<strong>br</strong> />

Nos termos da publicação constante do Informativo n. 553 da Corte: “importante esclarecer que o<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>molitória previsto no art. 576 do CC/1916 tem incidência<<strong>br</strong> />

apenas nas situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e embaraça, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer modo, a proprieda<strong>de</strong> vizinha. A construção <strong>de</strong> uma escada integralmente em terreno alheio não<<strong>br</strong> />

se amolda ao <strong>com</strong>ando do art. 576 do CC/1916, visto que não há, nesse caso, construção em terreno<<strong>br</strong> />

vizinho <strong>de</strong> forma suspensa que possa ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

segundo a doutrina, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial previsto no art. 576 tem aplicação limitada às espécies nele<<strong>br</strong> />

mencionadas. Desse modo, em outros casos, que refogem àquelas espécies expressamente tratadas, é<<strong>br</strong> />

possível ajuizar utilmente a ação <strong>de</strong>molitória ainda que escoado o prazo <strong>de</strong> ano e dia da o<strong>br</strong>a lesiva,<<strong>br</strong> />

aplicando­se os prazos prescricionais gerais” (STJ, REsp 1.218.605/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas<<strong>br</strong> />

Cueva, j. 02.12.2014, DJe 09.12.2014).<<strong>br</strong> />

Ressalve­se que continua <strong>com</strong> plena aplicação a Súmula 120 do STF, pela qual “Pare<strong>de</strong> <strong>de</strong> tijolos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vidro translúcido po<strong>de</strong> ser levantada a menos <strong>de</strong> metro e meio do prédio vizinho, não importando a<<strong>br</strong> />

servidão so<strong>br</strong>e ele”. Vidro translúcido é aquele que possibilita a visão do outro lado.<<strong>br</strong> />

Ainda <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> proteção da intimida<strong>de</strong>, enuncia o § 1.º do art. 1.301 do CC, quanto aos<<strong>br</strong> />

imóveis urbanos, que as janelas cuja visão não incida so<strong>br</strong>e a linha divisória, bem <strong>com</strong>o as<<strong>br</strong> />

perpendiculares, não po<strong>de</strong>rão ser abertas a menos <strong>de</strong> setenta e cinco centímetros. Pela norma, o<<strong>br</strong> />

CC/2002 cancelou a Súmula 414 do STF, que previa: “Não se distingue a visão direta da oblíqua na<<strong>br</strong> />

proibição <strong>de</strong> a<strong>br</strong>ir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos <strong>de</strong> metro e meio do prédio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outrem”. Isso porque o atual Código passou a disciplinar, <strong>de</strong> forma distinta, a visão oblíqua, havendo<<strong>br</strong> />

previsão não a um metro e meio, mas a setenta e cinco centímetros.<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estudo, há distinção quanto às aberturas para luz ou ventilação, pois o § 2.º do<<strong>br</strong> />

art. 1.301 do CC prevê que as referidas proibições a elas não se aplicam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as aberturas não<<strong>br</strong> />

sejam maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>z centímetros <strong>de</strong> largura so<strong>br</strong>e vinte <strong>de</strong> <strong>com</strong>primento e construídas a mais <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

metros <strong>de</strong> altura <strong>de</strong> cada piso.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.304 do CC, nas cida<strong>de</strong>s, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a<<strong>br</strong> />

alinhamento, o dono <strong>de</strong> um terreno po<strong>de</strong> nele edificar, ma<strong>de</strong>irando na pare<strong>de</strong> divisória do prédio<<strong>br</strong> />

contíguo, se ela suportar a nova construção. Entretanto, nesse caso, o proprietário que assim o proce<strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

terá <strong>de</strong> embolsar ao vizinho meta<strong>de</strong> do valor da pare<strong>de</strong> e do chão correspon<strong>de</strong>ntes. Trata­se do que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o direito <strong>de</strong> travejamento ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iramento, ou seja, <strong>de</strong> colocar uma trave, viga ou<<strong>br</strong> />

ma<strong>de</strong>ira no prédio vizinho nos casos em que há o referido alinhamento. Na doutrina clássica, vejamos<<strong>br</strong> />

os esclarecimentos <strong>de</strong> Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, em o<strong>br</strong>a atualizada por Carlos Alberto Dabus<<strong>br</strong> />

Maluf:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“No art. 1.304 o Código outorga ao proprietário o direito <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras na pare<strong>de</strong> divisória do<<strong>br</strong> />

prédio contíguo, caso ela suporte a nova construção. Correspon<strong>de</strong> esse direito à servidão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

meter trave (<strong>de</strong> tigni immittendi) e subordinado está a duas condições: a) que a nova construção<<strong>br</strong> />

se levante em cida<strong>de</strong>, vila ou povoado; b) que a edificação esteja o<strong>br</strong>igada a <strong>de</strong>terminado<<strong>br</strong> />

alinhamento. Se não existe este, po<strong>de</strong> o proprietário edificar pouco mais à frente, ou pouco<<strong>br</strong> />

mais atrás, evitando assim o ma<strong>de</strong>iramento no prédio contíguo, a ser usado apenas <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

último recurso. Des<strong>de</strong> que o proprietário venha, porém, a ma<strong>de</strong>irar o prédio adjacente, terá <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

embolsar o vizinho meio valor da pare<strong>de</strong> e do chão correspon<strong>de</strong>nte”. 108<<strong>br</strong> />

O direito <strong>de</strong> travejamento ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iramento consta ainda do art. 1.305, caput, do CC, no tocante<<strong>br</strong> />

à pare<strong>de</strong>­meia, pois, segundo esse <strong>com</strong>ando legal, o confinante que primeiro construir po<strong>de</strong> assentar a<<strong>br</strong> />

pare<strong>de</strong> divisória até meia espessura no terreno contíguo. Isso, sem per<strong>de</strong>r o direito a haver meio valor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>la se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundida<strong>de</strong> do alicerce.<<strong>br</strong> />

Aplicando a norma, do Tribunal Gaúcho: “Construção <strong>de</strong> muro. Pare<strong>de</strong>­meia. Possibilida<strong>de</strong>. Sendo<<strong>br</strong> />

lícito ao confinante construir so<strong>br</strong>e pare<strong>de</strong> divisória, se não ultrapassar a meia espessura, e se o fizer<<strong>br</strong> />

primeiro, improce<strong>de</strong> o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição. Exegese do art. 1.305 do Código <strong>Civil</strong>. Negaram<<strong>br</strong> />

provimento. Unânime” (TJRS, Apelação Cível 496307­24.2012.8.21.7000, Vacaria, 18.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, j. 28.02.2013, DJERS 06.03.2013).<<strong>br</strong> />

Se a pare<strong>de</strong>­meia ou pare<strong>de</strong> divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacida<strong>de</strong> para ser<<strong>br</strong> />

travejada pelo outro, não po<strong>de</strong>rá este último fazer­lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo<<strong>br</strong> />

risco a que expõe a construção anterior (art. 1.305, parágrafo único, do CC). Eventualmente, caberá a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> dano infecto para se exigir a correspon<strong>de</strong>nte caução.<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, o que se percebe em relação à pare<strong>de</strong>­meia ou pare<strong>de</strong> divisória <strong>de</strong> dois imóveis é a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> um condomínio necessário. Sendo <strong>de</strong>ssa forma, o condômino da pare<strong>de</strong>­meia po<strong>de</strong> utilizála<<strong>br</strong> />

até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios (art. 1.306<<strong>br</strong> />

do CC). Segundo o mesmo dispositivo, um condômino <strong>de</strong>ve sempre avisar previamente o outro das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>as que ali preten<strong>de</strong> fazer. Além disso, não po<strong>de</strong>, sem consentimento do outro, fazer, na pare<strong>de</strong>­meia,<<strong>br</strong> />

armários, ou o<strong>br</strong>as semelhantes, correspon<strong>de</strong>ndo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.<<strong>br</strong> />

Aplicando a norma, caso pretenda inserir na pare<strong>de</strong> divisória uma cerca elétrica, o proprietário <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicar o vizinho, sob pena <strong>de</strong> sua retirada (TJBA, Recurso 0020391­71.2007.805.0080­1, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma Recursal, Rel. Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes, DJBA 26.02.2010).<<strong>br</strong> />

Como novida<strong>de</strong> no que concerne à pare<strong>de</strong>­meia, o art. 1.307 do CC/2002 introduziu o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alteamento, que é o direito que tem o proprietário <strong>de</strong> aumentar a sua altura. 109 De acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

dispositivo, qualquer dos confinantes po<strong>de</strong> altear a pare<strong>de</strong> divisória, se necessário reconstruindo­a, para<<strong>br</strong> />

suportar o alteamento. O confinante que realiza as o<strong>br</strong>as arcará <strong>com</strong> todas as <strong>de</strong>spesas, o que inclui as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conservação, ou <strong>com</strong> meta<strong>de</strong>, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.<<strong>br</strong> />

A proteção da pare<strong>de</strong>­meia veda que se encostem a ela chaminés, fogões, fornos ou quaisquer<<strong>br</strong> />

aparelhos ou <strong>de</strong>pósitos suscetíveis <strong>de</strong> produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho (art.<<strong>br</strong> />

1.308 do CC). A vedação permite ao proprietário lin<strong>de</strong>iro que <strong>de</strong>man<strong>de</strong> a nunciação ou a <strong>de</strong>molição da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a. Há intuito <strong>de</strong> proteger a sua estrutura, uma vez que a pare<strong>de</strong>­meia tem flagrante função social.<<strong>br</strong> />

Trata­se, em suma, <strong>de</strong> clara restrição aos direitos dos condôminos necessários. Como exceção, prevê o<<strong>br</strong> />

parágrafo único do dispositivo que a vedação não a<strong>br</strong>ange as chaminés ordinárias e os fogões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cozinha.<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 1.309 do CC que são proibidas construções capazes <strong>de</strong> poluir, ou inutilizar, para uso<<strong>br</strong> />

ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes. A norma já constava do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1916 (art. 584) e ganhou reforço pela proteção constitucional do Bem Ambiental (art. 225 da<<strong>br</strong> />

CF/1988). No mesmo sentido, porém mais específico, o art. 1.310 do Código proíbe que o proprietário<<strong>br</strong> />

faça escavações ou quaisquer o<strong>br</strong>as que tirem ao poço ou à nascente <strong>de</strong> outrem a água indispensável às


o vizinho, temporariamente, <strong>de</strong>le for usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua casa ou do muro divisório. Exemplo: o proprietário <strong>de</strong>ve tolerar a entrada do vizinho para reparos<<strong>br</strong> />

limpeza<<strong>br</strong> />

pare<strong>de</strong>s ou corte <strong>de</strong> galhos <strong>de</strong> árvores. Esse direito <strong>de</strong> tolerância é aplicado aos casos <strong>de</strong> limpeza ou reparação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo <strong>de</strong> cerca viva (art. 1.313, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

esgotos,<<strong>br</strong> />

a ilustrar, do Tribunal Ban<strong>de</strong>irante: “há previsão legal para que se autorize o vizinho a a<strong>de</strong>ntrar em imóvel<<strong>br</strong> />

Também<<strong>br</strong> />

o fito <strong>de</strong> efetuar os necessários reparos na pare<strong>de</strong> e/ou no muro (art. 1.313, I, do Código <strong>Civil</strong>). Não há prova no<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que a realização da pintura irá causar danos a quaisquer dos imóveis. São frágeis, a par disso, as<<strong>br</strong> />

sentido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que sua neta correria risco” (TJSP, Apelação 0001668-07.2011.8.26.0653, Acórdão 7629768, Vargem<<strong>br</strong> />

alegações<<strong>br</strong> />

do Sul, 9.ª Câmara Extraordinária <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Adilson <strong>de</strong> Araújo, j. 10.06.2014, DJESP<<strong>br</strong> />

Gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

24.06.2014).<<strong>br</strong> />

o vizinho apo<strong>de</strong>rar-se <strong>de</strong> coisas suas, inclusive animais que ali se encontrem casualmente. Exemplo: o vizinho<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

no imóvel <strong>de</strong> outrem para pegar uma bola <strong>de</strong> futebol ou um gato perdido. Uma vez sendo entregue a coisa<<strong>br</strong> />

entra<<strong>br</strong> />

pelo vizinho, o proprietário, por razões óbvias, po<strong>de</strong> impedir novas entradas no imóvel (art. 1.313, § 2.º,<<strong>br</strong> />

buscada<<strong>br</strong> />

CC). do<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

suas necessida<strong>de</strong>s normais.<<strong>br</strong> />

O CC/2002 veda a realização <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as ou serviços suscetíveis <strong>de</strong> provocar <strong>de</strong>smoronamento ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>slocação <strong>de</strong> terra, ou que <strong>com</strong>prometa a segurança do prédio vizinho. Nos termos do art. 1.311, caput,<<strong>br</strong> />

tais o<strong>br</strong>as somente são possíveis após haverem sido feitas as o<strong>br</strong>as acautelatórias. Realizada a o<strong>br</strong>a em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>srespeito ao que dispõe o dispositivo, serão cabíveis a ação <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a nova, <strong>de</strong> dano<<strong>br</strong> />

infecto ou mesmo a ação <strong>de</strong>molitória. Sem prejuízo disso, o proprietário do prédio vizinho tem direito a<<strong>br</strong> />

ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as o<strong>br</strong>as acautelatórias<<strong>br</strong> />

(art. 1.311, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> civil, <strong>com</strong> a aplicação do princípio da reparação integral dos danos, é<<strong>br</strong> />

reconhecida <strong>com</strong>o medida a favor do proprietário prejudicado, sem prejuízo da <strong>de</strong>molição das<<strong>br</strong> />

construções feitas (art. 1.312 do CC). Em suma, além da <strong>de</strong>struição das o<strong>br</strong>as que infringem as normas<<strong>br</strong> />

civis, o prejudicado po<strong>de</strong> requerer a reparação dos danos materiais, nas categorias <strong>de</strong> danos emergentes<<strong>br</strong> />

(o que a pessoa efetivamente per<strong>de</strong>u) e lucros cessantes (o que a pessoa razoavelmente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lucrar); danos morais (lesão a direitos da personalida<strong>de</strong>) e danos estéticos (havendo algum dano físico<<strong>br</strong> />

no caso concreto). Admitindo essa ampla cumulação, da jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais. Construção <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Demonstração dos elementos geradores da responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Aplicação do art. 333, I, do CPC e arts. 1.311 e 1.312 do Código <strong>Civil</strong>. Dano Moral pelos<<strong>br</strong> />

constrangimentos gerados à restrição do uso da proprieda<strong>de</strong> imóvel. I. Comprovados nos autos<<strong>br</strong> />

os danos materiais provocados pela construção <strong>de</strong> edificação vizinha, principalmente através<<strong>br</strong> />

das fotografias colacionadas, impõe­se o seu ressarcimento, nos termos dos arts. 1.311 e 1.312<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>. II. Demonstrados os fatos que ensejaram a dor, o sofrimento, sentimentos<<strong>br</strong> />

íntimos que ensejam o dano moral, impõe­se a con<strong>de</strong>nação do vizinho para re<strong>com</strong>por o abalo<<strong>br</strong> />

moral causado pela restrição in<strong>de</strong>vida à utilização da proprieda<strong>de</strong> imóvel, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

5.º, V e X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e do art. 186 do Código <strong>Civil</strong>. Recurso conhecido e<<strong>br</strong> />

provido” (TJSE, Apelação Cível 2009210033, Acórdão 12.022/2009, 1.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Clara Leite <strong>de</strong> Rezen<strong>de</strong>, DJSE 02.02.2010, p. 12).<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do direito <strong>de</strong> vizinhança, o art. 1.313 do CC reconhece que o proprietário ou<<strong>br</strong> />

ocupante é o<strong>br</strong>igado a tolerar que o vizinho a<strong>de</strong>ntre no seu imóvel (direito <strong>de</strong> penetração), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

haja prévio aviso, nas seguintes hipóteses:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />


7.6<<strong>br</strong> />

7.6.1<<strong>br</strong> />

CONDOMÍNIO<<strong>br</strong> />

DO<<strong>br</strong> />

estrutura jurídica e modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

voluntário ou convencional – <strong>de</strong>corre do acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> dos condôminos, nasce <strong>de</strong> um negócio<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

bilateral ou plurilateral, <strong>com</strong>o exercício da autonomia privada. Ex.: Alguns amigos <strong>com</strong>pram um<<strong>br</strong> />

jurídico<<strong>br</strong> />

para investimentos em <strong>com</strong>um. No silêncio do instrumento <strong>de</strong> sua instituição, presume-se que a<<strong>br</strong> />

imóvel<<strong>br</strong> />

estará dividida em partes iguais (concursu partes fiunt). Destaque-se que o condomínio edilício,<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> regra, tem essa origem, mas <strong>com</strong> estudo e tratamento em separado.<<strong>br</strong> />

via<<strong>br</strong> />

inci<strong>de</strong>nte ou eventual – origina-se <strong>de</strong> motivos estranhos à vonta<strong>de</strong> dos condôminos. Ex.: Duas<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

indivisão da coisa. Nasce dos direitos <strong>de</strong> vizinhança tal <strong>com</strong>o na hipótese <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s, muros, cercas e valas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.327 do CC). (art.<<strong>br</strong> />

universal – <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> a totalida<strong>de</strong> do bem, inclusive os seus acessórios, caso <strong>de</strong> frutos e<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

Em regra, o condomínio tem essa natureza.<<strong>br</strong> />

benfeitorias.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Mesmo havendo essa tolerância prevista em lei, se do seu exercício provier dano ao proprietário,<<strong>br</strong> />

terá o prejudicado direito a in<strong>de</strong>nização, aplicando­se o princípio da reparação integral dos danos (art.<<strong>br</strong> />

1.313, § 3.º, do CC). Ilustrando, imagine­se o caso em que as o<strong>br</strong>as <strong>de</strong> reparos realizadas pelo vizinho<<strong>br</strong> />

fizeram <strong>de</strong>smoronar o telhado <strong>de</strong> uma casa, que veio a atingir os seus proprietários, causando­lhes<<strong>br</strong> />

danos físicos e patrimoniais. Serão reparados os danos materiais, morais e estéticos que <strong>de</strong>correm do<<strong>br</strong> />

caso concreto.<<strong>br</strong> />

Verifica­se a existência do condomínio quando mais <strong>de</strong> uma pessoa tem o exercício da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e <strong>de</strong>terminado bem. Serve <strong>com</strong>o suporte didático o conceito <strong>de</strong> Limongi França, segundo o qual o<<strong>br</strong> />

condomínio “é a espécie <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em que dois ou mais sujeitos são titulares, em <strong>com</strong>um, <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

coisa indivisa (pro indiviso), atribuindo­se a cada condômino uma parte ou fração i<strong>de</strong>al da mesma<<strong>br</strong> />

coisa”. 110 Na situação condominial vários são os sujeitos ativos em relação ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que é único, o que justifica a utilização dos termos coproprieda<strong>de</strong> e <strong>com</strong>proprieda<strong>de</strong>. Didaticamente,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>­se dizer que no condomínio duas ou mais pessoas têm os atributos da proprieda<strong>de</strong> (GRUD) ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, a respeito da estrutura jurídica do condomínio, entre os clássicos,<<strong>br</strong> />

leciona Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro que o <strong>Direito</strong> Brasileiro adotou a teoria da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

integral ou total. Desse modo, há no condomínio uma proprieda<strong>de</strong> “so<strong>br</strong>e toda a coisa, <strong>de</strong>limitada<<strong>br</strong> />

naturalmente pelos iguais direitos dos <strong>de</strong>mais consortes; entre todos se distribui a utilida<strong>de</strong> econômica<<strong>br</strong> />

da coisa; o direito <strong>de</strong> cada condômino, em face <strong>de</strong> terceiros, a<strong>br</strong>ange a totalida<strong>de</strong> dos po<strong>de</strong>res imanentes<<strong>br</strong> />

ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>; mas, entre os próprios condôminos, o direito <strong>de</strong> cada um é autolimitado pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outro, na medida <strong>de</strong> suas quotas, para que possível se torne sua coexistência”. 111<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber pela simples organização do presente capítulo, o condomínio tem natureza<<strong>br</strong> />

real, havendo um conjunto <strong>de</strong> coisas e não <strong>de</strong> pessoas. Desse modo, o condomínio não tem natureza<<strong>br</strong> />

contratual, sendo regido pelos princípios do <strong>Direito</strong> das Coisas. Apesar da falta <strong>de</strong> previsão literal, o<<strong>br</strong> />

condomínio po<strong>de</strong> ser enquadrado no inc. I do art. 1.225 pela menção que se faz à proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(coproprieda<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

O condomínio admite algumas classificações, levando­se em conta três diferentes critérios, o que é<<strong>br</strong> />

ponto inicial para o estudo da categoria:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Quanto à origem:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

recebem <strong>de</strong>terminado bem <strong>com</strong>o herança.<<strong>br</strong> />

pessoas<<strong>br</strong> />

necessário ou forçado – <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> lei, <strong>com</strong>o consequência inevitável do estado<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Quanto ao objeto ou conteúdo:<<strong>br</strong> />

a)


particular – <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas coisas ou efeitos, o que geralmente é <strong>de</strong>limitado no ato<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

instituição. <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pro diviso – aquele em que é possível <strong>de</strong>terminar, no plano corpóreo e fático, qual o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cada <strong>com</strong>unheiro. Há, portanto, uma fração real atribuível a cada condomínio. Ex.: parte<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

em um condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

autônoma<<strong>br</strong> />

pro indiviso – não é possível <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> modo corpóreo qual o direito <strong>de</strong> cada um dos<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Quanto à forma ou divisão:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

condôminos que têm uma fração i<strong>de</strong>al. Ex.: parte <strong>com</strong>um no condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

Superada essa classificação introdutória, vejamos o estudo da matéria, levando­se em conta a<<strong>br</strong> />

organização do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Do condomínio voluntário ou convencional<<strong>br</strong> />

7.6.2<<strong>br</strong> />

Como ficou claro, o condomínio voluntário ou convencional é aquele que <strong>de</strong>corre do exercício da<<strong>br</strong> />

autonomia privada. Anote­se que o tratamento do CC/2002 a respeito <strong>de</strong>ssa categoria exclui o<<strong>br</strong> />

condomínio em edificações ou edilício, que tem tratamento em separado. Ilustrando, <strong>com</strong>o hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condomínio voluntário, imagine­se a situação em que três amigos adquirem uma casa no litoral, para<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilharem o uso, a fruição e os gastos relativos ao imóvel.<<strong>br</strong> />

O primeiro tópico a respeito do instituto refere­se aos direitos e <strong>de</strong>veres dos condôminos. Enuncia<<strong>br</strong> />

o art. 1.314 do CC que cada condômino po<strong>de</strong> usar da coisa conforme sua <strong>de</strong>stinação, so<strong>br</strong>e ela exercer<<strong>br</strong> />

todos os direitos <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a indivisão, reivindicá­la <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua posse e alhear a<<strong>br</strong> />

respectiva parte i<strong>de</strong>al, ou gravá­la. Pela norma fica claro que cada condômino tem a proprieda<strong>de</strong> plena e<<strong>br</strong> />

total so<strong>br</strong>e a coisa, o que é limitado pelos direitos dos <strong>de</strong>mais. Sendo assim, não cabe reintegração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

posse por um dos condôminos contra os <strong>de</strong>mais, havendo <strong>com</strong>posse. Para ilustrar, do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Coisa <strong>com</strong>um. Reintegração <strong>de</strong> posse. Autor que, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coproprietário, preten<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

reintegração na posse <strong>de</strong> bem utilizado pelos <strong>de</strong>mais proprietários. Carência da ação<<strong>br</strong> />

corretamente <strong>de</strong>cretada. Copossuidores que ostentam a mesma qualida<strong>de</strong> da posse, não<<strong>br</strong> />

havendo <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ferir ao autor a reintegração pretendida. Esbulho não configurado. Eventual<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização pelo uso exclusivo do imóvel que po<strong>de</strong>rá ser pleiteada em ação própria, mas não a<<strong>br</strong> />

escolhida. Além da <strong>com</strong>posse, as partes são coproprietárias do bem, <strong>de</strong> sorte que prevalece a<<strong>br</strong> />

regra constante no art. 1.314 do Código <strong>Civil</strong>. Condômino que não po<strong>de</strong> afastar o outro da<<strong>br</strong> />

posse da coisa <strong>com</strong>um. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Apelação 994.06.018116­3, Acórdão 4555957, Socorro, Oitava Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 16.06.2010, DJESP 07.07.2010).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, prevê o parágrafo único do art. 1.314 que nenhum dos condôminos po<strong>de</strong> alterar a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinação da coisa <strong>com</strong>um, nem dar posse, uso ou gozo <strong>de</strong>la a estranhos, sem o consenso dos outros.<<strong>br</strong> />

Em casos <strong>de</strong> cessão sem autorização, por óbvio, caberá ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse em face do<<strong>br</strong> />

terceiro.<<strong>br</strong> />

O condômino é o<strong>br</strong>igado, na proporção <strong>de</strong> sua parte, a concorrer para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação<<strong>br</strong> />

ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeito. Há uma presunção relativa ou iuris<<strong>br</strong> />

tantum <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> das partes i<strong>de</strong>ais dos condôminos (art. 1.315 do CC).<<strong>br</strong> />

Eventualmente, po<strong>de</strong> o condômino eximir­se do pagamento das <strong>de</strong>spesas e dívidas, renunciando à<<strong>br</strong> />

parte i<strong>de</strong>al (art. 1.316). Esse direito <strong>de</strong> renúncia constitui novida<strong>de</strong> introduzida pelo CC/2002. Nos<<strong>br</strong> />

termos do § 1.º do <strong>com</strong>ando, se os <strong>de</strong>mais condôminos assumirem as <strong>de</strong>spesas e as dívidas, a renúncia<<strong>br</strong> />

lhes aproveita, adquirindo a parte i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.<<strong>br</strong> />

Se não houver condômino que faça os pagamentos, a coisa <strong>com</strong>um será dividida <strong>de</strong> forma igualitária


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

entre os condôminos restantes (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Presente dívida contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte <strong>de</strong> cada um na<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, nem se estipular solidarieda<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>­se que cada qual se o<strong>br</strong>igou proporcionalmente ao<<strong>br</strong> />

seu quinhão na coisa <strong>com</strong>um (art. 1.317 do CC). Além disso, as dívidas contraídas por um dos<<strong>br</strong> />

condôminos em proveito da <strong>com</strong>unhão, e durante ela, o<strong>br</strong>igam o contratante. Porém, este tem ação<<strong>br</strong> />

regressiva contra os <strong>de</strong>mais (art. 1.318 do CC). A exemplificar, se naquele caso do imóvel litorâneo<<strong>br</strong> />

dos três amigos houver uma dívida trabalhista relativa ao bem em nome <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, respon<strong>de</strong>rá este,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> direito <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança via regresso contra os <strong>de</strong>mais, sempre na proporção <strong>de</strong> suas participações.<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito dos <strong>de</strong>veres e responsabilida<strong>de</strong>s, enuncia o art. 1.319 do CC que cada condômino<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Aplicando a norma,<<strong>br</strong> />

do STJ, colaciona­se julgado que analisa problema relativo a bem em condomínio entre ex­cônjuges:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Família. Recurso especial. Ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização entre ex­cônjuges,<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>corrência do uso exclusivo <strong>de</strong> imóvel ainda não partilhado. Estado <strong>de</strong> condomínio.<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte a meta<strong>de</strong> do valor da renda <strong>de</strong> estimado aluguel, diante da fruição<<strong>br</strong> />

exclusiva do bem <strong>com</strong>um por um dos condôminos. Concorrência <strong>de</strong> ambos os condôminos nas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação da coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível <strong>de</strong>dução. Arts.<<strong>br</strong> />

1.319 e 1.315 do CC/02. Com a separação do casal cessa a <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> modo que,<<strong>br</strong> />

embora ainda não operada a partilha do patrimônio <strong>com</strong>um do casal, é facultado a um dos excônjuges<<strong>br</strong> />

exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado imóvel, a título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, parcela correspon<strong>de</strong>nte à meta<strong>de</strong> da renda <strong>de</strong> um presumido aluguel, <strong>de</strong>vida a<<strong>br</strong> />

partir da citação. Enquanto não dividido o imóvel, a proprieda<strong>de</strong> do casal so<strong>br</strong>e o bem<<strong>br</strong> />

remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que<<strong>br</strong> />

estabelece que cada condômino respon<strong>de</strong> aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos resi<strong>de</strong> no imóvel, a<strong>br</strong>ese<<strong>br</strong> />

a via da in<strong>de</strong>nização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. Subsiste, em igual<<strong>br</strong> />

medida, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> ambos os condôminos, na proporção <strong>de</strong> cada parte, <strong>de</strong> concorrer para<<strong>br</strong> />

as <strong>de</strong>spesas inerentes à manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da necessária<<strong>br</strong> />

regularização do imóvel junto aos órgãos <strong>com</strong>petentes, dos impostos, taxas e encargos que,<<strong>br</strong> />

porventura, onerem o bem, além, é claro, da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> promover a sua venda, para que se<<strong>br</strong> />

ultime a partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes. Inteligência do art.<<strong>br</strong> />

1.315 do CC/02. Recurso Especial parcialmente provido” (STJ, REsp 983.450/RS, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 02.02.2010, DJE 10.02.2010).<<strong>br</strong> />

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa <strong>com</strong>um, respon<strong>de</strong>ndo o quinhão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cada um pela sua parte nas <strong>de</strong>spesas da divisão (art. 1.320 do CC). Não sendo atendido esse direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma amigável, caberá ação <strong>de</strong> divisão, que é imprescritível, <strong>com</strong>o consagra a própria norma, pelo uso<<strong>br</strong> />

do termo “a todo tempo”. 112 Aplicam­se à divisão do condomínio, no que couber, as regras <strong>de</strong> partilha<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> herança (art. 1.321). Não sendo possível a divisão, cabe a alienação judicial da coisa, dividindo­se o<<strong>br</strong> />

valor recebido na proporção das quotas <strong>de</strong> cada uma.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, po<strong>de</strong>m os condôminos acordar que fique indivisa a coisa <strong>com</strong>um por prazo não<<strong>br</strong> />

maior <strong>de</strong> cinco anos, suscetível <strong>de</strong> prorrogação ulterior (§ 1.º). Essa indivisão convencional não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exce<strong>de</strong>r o prazo <strong>de</strong> cinco anos nas hipóteses <strong>de</strong> doação e testamento (§ 2.º). Havendo requerimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer interessado e sendo graves as razões – o que constitui uma cláusula geral a ser preenchida<<strong>br</strong> />

caso a caso –, po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>terminar a divisão da coisa <strong>com</strong>um antes do prazo (§ 3.º).<<strong>br</strong> />

Se a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá­la a um só, in<strong>de</strong>nizando os outros,<<strong>br</strong> />

será ela vendida e repartido o apurado. Prefere­se, na venda, em condições iguais <strong>de</strong> oferta, o<<strong>br</strong> />

condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

não as havendo, o <strong>de</strong> quinhão maior (art. 1.322 do CC). Esse direito <strong>de</strong> preferência está em sintonia<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o direito <strong>de</strong> preempção legal existente a favor do condômino <strong>de</strong> coisa indivisível na <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda (art. 504 do CC).<<strong>br</strong> />

Nos termos do parágrafo único do art. 1.322 do CC, se nenhum dos condôminos tem benfeitorias<<strong>br</strong> />

na coisa <strong>com</strong>um e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada uma licitação<<strong>br</strong> />

especial entre estranhos. Antes <strong>de</strong> adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lance, a licitação será<<strong>br</strong> />

procedida entre os condôminos, a fim <strong>de</strong> que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor<<strong>br</strong> />

lanço. Em casos tais, por razões óbvias, prefere­se, em condições iguais, o condômino ao estranho.<<strong>br</strong> />

Superado o estudo dos direitos e <strong>de</strong>veres dos condôminos, preconiza o art. 1.323 do CC que,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberando a maioria so<strong>br</strong>e a administração da coisa <strong>com</strong>um, escolherá o administrador, que po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

estranho ao condomínio. Esse administrador age <strong>com</strong> um mandato legal, representando todos os<<strong>br</strong> />

condôminos nos seus interesses. Do mesmo modo é a atuação do condômino que administra sem<<strong>br</strong> />

oposição dos outros, presumindo­se ser representante <strong>com</strong>um (art. 1.324).<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne à administração e às <strong>de</strong>cisões dos condôminos, a maioria será calculada pelo<<strong>br</strong> />

valor dos quinhões (art. 1.325 do CC). As <strong>de</strong>liberações dos condôminos têm força vinculativa<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatória, sendo tomadas por maioria absoluta (§ 1.º). Não sendo possível alcançar maioria absoluta,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidirá o juiz, a requerimento <strong>de</strong> qualquer condômino, ouvidos os outros (§ 2.º). Havendo dúvida<<strong>br</strong> />

quanto ao valor do quinhão para as <strong>de</strong>liberações, será este avaliado judicialmente (§ 3.º). Aplicando os<<strong>br</strong> />

preceitos, para ilustrar, transcreve­se <strong>de</strong>cisão do STJ:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processo civil. Ação possessória. Negativa <strong>de</strong> prestação jurisdicional. Ausência.<<strong>br</strong> />

Condomínio. Destinação da coisa <strong>com</strong>um. Prerrogativa da maioria. Ina<strong>de</strong>quação da via eleita. I<<strong>br</strong> />

– Não se viabiliza o especial pela indicada ausência <strong>de</strong> prestação jurisdicional, porquanto<<strong>br</strong> />

verifica­se que a matéria em exame foi <strong>de</strong>vidamente enfrentada, emitindo­se pronunciamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A<<strong>br</strong> />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam<<strong>br</strong> />

para justificar o concluído na <strong>de</strong>cisão, o julgador não está o<strong>br</strong>igado a rebater, um a um, os<<strong>br</strong> />

argumentos utilizados pela parte. II – O Tribunal <strong>de</strong> origem enten<strong>de</strong>u que a liminar na ação<<strong>br</strong> />

possessória não era cabível porque a situação dos autos se enquadrava na regra geral segundo a<<strong>br</strong> />

qual não é possível um condômino ajuizar ação possessória contra outro, pela simples razão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que, nessas hipóteses, a posse é exercida legítima e indistintamente por todos, não sendo<<strong>br</strong> />

possível estabelecer <strong>de</strong> antemão a extensão da posse <strong>de</strong> cada um. III – Os artigos 1.323 e<<strong>br</strong> />

1.325, § 1.º, do Código <strong>Civil</strong>, que conferem à maioria dos condôminos, reunida, po<strong>de</strong>r para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finir a <strong>de</strong>stinação do bem, espelham prerrogativa inerente à proprieda<strong>de</strong>, não sendo<<strong>br</strong> />

suficientes para autorizar a persecução <strong>de</strong>sse direito em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação possessória. Incidência da<<strong>br</strong> />

Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no<<strong>br</strong> />

REsp 1.005.009/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.06.2009, DJE 24.06.2009).<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do condomínio voluntário, estabelece o art. 1.326 do CC que os frutos da<<strong>br</strong> />

coisa <strong>com</strong>um, não havendo previsão em contrário, serão partilhados na proporção dos quinhões. Assim,<<strong>br</strong> />

se o imóvel em condomínio for locado a terceiro, os aluguéis <strong>de</strong>vem ser divididos na proporção <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

um.<<strong>br</strong> />

Do condomínio necessário<<strong>br</strong> />

7.6.3<<strong>br</strong> />

As situações típicas <strong>de</strong> condomínio legal ou necessário envolvem o direito <strong>de</strong> vizinhança outrora<<strong>br</strong> />

estudado, a saber, as meações <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s, cercas, muros e valas (art. 1.327 do CC). Como exemplo<<strong>br</strong> />

concreto, imagine­se que duas fazendas são limítrofes, havendo entre elas um mata­burro, vala colocada<<strong>br</strong> />

para impedir a passagem <strong>de</strong> animais. Em relação ao mata­burro há um condomínio necessário entre os


7.6.4<<strong>br</strong> />

7.6.4.1<<strong>br</strong> />

gerais básicas. Instituição e constituição. A questão da natureza jurídica do<<strong>br</strong> />

Regras<<strong>br</strong> />

edilício<<strong>br</strong> />

condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

proprietários das fazendas.<<strong>br</strong> />

Desse modo, o proprietário que tem o direito <strong>de</strong> estremar um imóvel <strong>com</strong> pare<strong>de</strong>s, cercas, muros,<<strong>br</strong> />

valas ou valados, possui do mesmo modo o direito <strong>de</strong> adquirir a meação na pare<strong>de</strong>, muro, valado ou<<strong>br</strong> />

cerca do vizinho, embolsando a meta<strong>de</strong> do que atualmente valer a o<strong>br</strong>a e o terreno por ela ocupado (art.<<strong>br</strong> />

1.328 do CC). Não havendo acordo entre os dois proprietários no preço da o<strong>br</strong>a, será este arbitrado por<<strong>br</strong> />

peritos em ação judicial, a expensas <strong>de</strong> ambos os confinantes (art. 1.329 do CC). Cumpre <strong>de</strong>stacar que<<strong>br</strong> />

essa ação <strong>de</strong> fixação do preço da o<strong>br</strong>a divisória po<strong>de</strong> ser proposta por qualquer um dos proprietários.<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito do tema, qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que preten<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

divisão não o pagar ou o <strong>de</strong>positar, nenhum uso po<strong>de</strong>rá fazer da pare<strong>de</strong>, muro, vala, cerca ou qualquer<<strong>br</strong> />

outra o<strong>br</strong>a divisória (art. 1.330 do CC). Anote­se que essa vedação do uso da o<strong>br</strong>a divisória mantém<<strong>br</strong> />

relação direta <strong>com</strong> a vedação do enriquecimento sem causa e <strong>com</strong> o caráter ético que inspira a atual<<strong>br</strong> />

codificação.<<strong>br</strong> />

Do condomínio edilício<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002 passou a disciplinar o condomínio edilício, o que é tido <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

uma feliz inovação, eis que o fenômeno real muito interessa à contemporaneida<strong>de</strong>, merecendo um<<strong>br</strong> />

tratamento específico na codificação privada. Conforme relatam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz<<strong>br</strong> />

Delgado, doutrinadores que participaram no processo <strong>de</strong> elaboração da atual lei civil, o termo<<strong>br</strong> />

condomínio edilício foi introduzido por Miguel Reale, por se tratar <strong>de</strong> uma expressão nova <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

incontestável origem latina, muito utilizada, por exemplo, pelos italianos. 113 Ainda são usados os<<strong>br</strong> />

termos condomínio em edificações e condomínio horizontal (eis que as unida<strong>de</strong>s estão horizontalmente<<strong>br</strong> />

uma para as outras).<<strong>br</strong> />

O CC/2002 consolidou o tratamento que constava da primeira parte da Lei 4.591/1964 (arts. 1.º a<<strong>br</strong> />

27). Sendo assim, filia­se à corrente que sustenta a revogação tácita <strong>de</strong> tais <strong>com</strong>andos, nos termos do<<strong>br</strong> />

art. 2.º, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, eis que a codificação regulou inteiramente a matéria. Daquela Lei<<strong>br</strong> />

específica, subsiste apenas o tratamento referente às incorporações imobiliárias. 114<<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que se segue o entendimento doutrinário que prega a aplicação das regras do<<strong>br</strong> />

condomínio edilício para categorias similares. Nesse sentido, o Enunciado n. 89 do CJF/STJ, da I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, in verbis: “O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código <strong>Civil</strong> aplicase,<<strong>br</strong> />

no que couber, aos condomínios assemelhados, tais <strong>com</strong>o loteamentos fechados, multiproprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imobiliária e clubes <strong>de</strong> campo”.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, repise­se a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que concluiu pela não<<strong>br</strong> />

incidência das regras relativas ao condomínio edilício no tocante à co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> administração<<strong>br</strong> />

para os condomínios fechados <strong>de</strong> casas, tratados <strong>com</strong>o associações <strong>de</strong> moradores. A ementa do julgado<<strong>br</strong> />

foi assim publicada: “Associação <strong>de</strong> moradores. Mensalida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Por não se confundir<<strong>br</strong> />

a associação <strong>de</strong> moradores <strong>com</strong> o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/1964, <strong>de</strong>scabe, a pretexto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

evitar vantagem sem causa, impor mensalida<strong>de</strong> a morador ou a proprietário <strong>de</strong> imóvel que a ela não<<strong>br</strong> />

tenha a<strong>de</strong>rido. Consi<strong>de</strong>rações so<strong>br</strong>e o princípio da legalida<strong>de</strong> e da autonomia da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

– artigo 5.º, incisos II e XX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral” (STF, RE 432106, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco<<strong>br</strong> />

Aurélio, j. 20.09.2011).<<strong>br</strong> />

Como antes se <strong>de</strong>stacou, fez o mesmo o STJ, em julgamento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos,<<strong>br</strong> />

praticamente pacificando a questão (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, 2.ª Seção, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 11.03.2015, DJe 22.05.2015,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 562). Como se po<strong>de</strong> perceber, a votação não foi unânime, apesar <strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

questão estar agora pacificada, pela existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões nas duas Cortes Superiores do País. Tanto


que são proprieda<strong>de</strong> exclusiva (áreas autônomas ou exclusivas) – caso dos apartamentos, dos escritórios, das<<strong>br</strong> />

Partes<<strong>br</strong> />

das lojas, das so<strong>br</strong>elojas ou a<strong>br</strong>igos para veículos, <strong>com</strong> as respectivas frações i<strong>de</strong>ais no solo e nas outras partes<<strong>br</strong> />

salas,<<strong>br</strong> />

Como <strong>com</strong>ponentes da proprieda<strong>de</strong> exclusiva – havendo uma fração real –, po<strong>de</strong>m ser alienadas e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns.<<strong>br</strong> />

livremente por seus proprietários, não havendo direito <strong>de</strong> preferência a favor dos outros condôminos. A<<strong>br</strong> />

gravadas<<strong>br</strong> />

– § 1.º do art. 1.331 – foi alterada pela Lei 12.607, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2012. Passou, assim, a prever que os<<strong>br</strong> />

norma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> veículo não po<strong>de</strong>rão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>igos<<strong>br</strong> />

na convenção <strong>de</strong> condomínio. A alteração tem justificativa na proteção da segurança do condomínio, bem<<strong>br</strong> />

expressa<<strong>br</strong> />

na sua funcionalida<strong>de</strong>. Insta verificar que muitas convenções <strong>de</strong> condomínio já traziam tal proibição. De toda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se verá a seguir, mesmo quando constar tal autorização na convenção, <strong>de</strong>ve ser feita a ressalva do<<strong>br</strong> />

sorte,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preferência para locação da vaga <strong>de</strong> garagem.<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

que são proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>um dos condôminos (áreas <strong>com</strong>uns) – o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a<<strong>br</strong> />

Partes<<strong>br</strong> />

geral <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água, esgoto, gás e eletricida<strong>de</strong>, a calefação e refrigeração centrais, e as <strong>de</strong>mais partes<<strong>br</strong> />

re<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inclusive o acesso ao logradouro público. Não po<strong>de</strong>m ser alienados separadamente, ou divididos. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns,<<strong>br</strong> />

a tais áreas, a cada unida<strong>de</strong> imobiliária caberá, <strong>com</strong>o parte inseparável, uma fração i<strong>de</strong>al no solo e nas<<strong>br</strong> />

relação<<strong>br</strong> />

partes <strong>com</strong>uns, que será i<strong>de</strong>ntificada em forma <strong>de</strong>cimal ou ordinária no instrumento <strong>de</strong> instituição do<<strong>br</strong> />

outras<<strong>br</strong> />

Nenhuma unida<strong>de</strong> imobiliária po<strong>de</strong> ser privada do acesso ao logradouro público. Anote-se que, pela<<strong>br</strong> />

condomínio.<<strong>br</strong> />

o terraço <strong>de</strong> cobertura é parte <strong>com</strong>um, salvo disposição contrária da escritura <strong>de</strong> constituição do condomínio.<<strong>br</strong> />

lei,<<strong>br</strong> />

disso, segundo a doutrina, no condomínio edilício é possível a utilização exclusiva <strong>de</strong> área “<strong>com</strong>um” que,<<strong>br</strong> />

Além<<strong>br</strong> />

próprias características da edificação, não se preste ao “uso <strong>com</strong>um” dos <strong>de</strong>mais condôminos (Enunciado n.<<strong>br</strong> />

pelas<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ). Como exemplos, mencionem-se as vigas e pilares existentes nos apartamentos. Para a<<strong>br</strong> />

247<<strong>br</strong> />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, contando <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor, não há óbice para que um<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

reforme ou utilize, <strong>de</strong> forma exclusiva, área <strong>com</strong>um do condomínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista autorização da<<strong>br</strong> />

condômino<<strong>br</strong> />

geral (premissa número 16 da <strong>Ed</strong>ição n. 68 da ferramenta Jurisprudência em Teses, <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016).<<strong>br</strong> />

assembleia<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> exemplo, cite-se, nos prédios <strong>com</strong> um apartamento por andar, o uso do hall do elevador privativo da<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

isso é verda<strong>de</strong> que, em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016, a última conclusão passou a <strong>com</strong>por a <strong>Ed</strong>ição n. 68 da<<strong>br</strong> />

ferramenta Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Conforme a sua premissa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

número 12, “as taxas <strong>de</strong> manutenção criadas por associações <strong>de</strong> moradores não o<strong>br</strong>igam os não<<strong>br</strong> />

associados ou que a elas não anuíram”.<<strong>br</strong> />

A respeito da estrutura interna do condomínio edilício, preconiza o art. 1.331 do CC que po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

haver, em edificações, duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> partes:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Como outrora foi anotado, há no condomínio, substancialmente, uma relação entre coisas e não<<strong>br</strong> />

entre pessoas. Sendo assim, conforme pacífica conclusão da jurisprudência, não há que se falar em<<strong>br</strong> />

relação jurídica <strong>de</strong> consumo entre os condôminos (por todos: STJ, REsp 239.578/SP, 5.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Felix Fischer, j. 08.02.2000, DJU 28.02.2000, p. 122; TJPR, Apelação Cível 0537835­0,<<strong>br</strong> />

Curitiba, 9.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Amaral Girardi Fachin, DJPR 08.05.2009, p. 309;<<strong>br</strong> />

TJMG, Apelação Cível 1.0701.03.047894­8/001, Uberaba, 17.ª Câmara Cível, Rel. Des. Lucas Pereira,<<strong>br</strong> />

j. 06.09.2006, DJMG 05.10.2006). No mesmo sentido, a afirmação número 10 constante da <strong>Ed</strong>ição n.<<strong>br</strong> />

68 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “nas relações jurídicas<<strong>br</strong> />

estabelecidas entre condomínio e condôminos não inci<strong>de</strong> o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor”. Como<<strong>br</strong> />

os condôminos são <strong>com</strong>ponentes da relação entre as coisas, falta a alterida<strong>de</strong> própria das relações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo.<<strong>br</strong> />

Pois bem, para essa estruturação são essenciais dois atos, quais sejam a instituição e a constituição<<strong>br</strong> />

do condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.332 do CC, a instituição do condomínio edilício po<strong>de</strong> ser feita por ato entre


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

vivos ou testamento, registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis. Como notório e corriqueiro ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instituição inter vivos, cite­se o negócio jurídico <strong>de</strong> incorporação imobiliária. Devem constar da<<strong>br</strong> />

instituição:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

A discriminação e individualização das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exclusiva, estremadas uma<<strong>br</strong> />

das outras e das partes <strong>com</strong>uns, o que constitui um trabalho essencialmente <strong>de</strong> engenharia.<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>terminação da fração i<strong>de</strong>al atribuída a cada unida<strong>de</strong>, relativamente ao terreno e às partes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns.<<strong>br</strong> />

O fim a que as unida<strong>de</strong>s se <strong>de</strong>stinam, o que é fundamental para a funcionalização concreta do<<strong>br</strong> />

condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

No que concerne à convenção <strong>de</strong> condomínio, essa constitui o estatuto coletivo que regula os<<strong>br</strong> />

interesses das partes, havendo um típico negócio jurídico <strong>de</strong>corrente do exercício da autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 1.333 do CC que a convenção que constitui o condomínio edilício <strong>de</strong>ve ser subscrita<<strong>br</strong> />

pelos titulares <strong>de</strong>, no mínimo, dois terços das frações i<strong>de</strong>ais, tornando­se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o<strong>br</strong>igatória para<<strong>br</strong> />

os titulares <strong>de</strong> direito so<strong>br</strong>e as unida<strong>de</strong>s, ou para quantos so<strong>br</strong>e elas tenham posse ou <strong>de</strong>tenção.<<strong>br</strong> />

Para ser oponível contra terceiros (efeitos erga omnes), a convenção do condomínio <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis. Todavia, consigne­se que, conforme a Súmula 260 do<<strong>br</strong> />

STJ, a convenção <strong>de</strong> condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações<<strong>br</strong> />

entre os condôminos (efeitos inter partes).<<strong>br</strong> />

Como se nota, a convenção é regida pelo princípio da força o<strong>br</strong>igatória da convenção (pacta sunt<<strong>br</strong> />

servanda). Porém, na realida<strong>de</strong> contemporânea, não se po<strong>de</strong> esquecer que tal preceito não é absoluto,<<strong>br</strong> />

encontrando fortes limitações nas normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, nos preceitos constitucionais e em<<strong>br</strong> />

princípios sociais, caso da boa­fé objetiva e da função social. Na teoria e na prática, a gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dificulda<strong>de</strong> está em saber os limites <strong>de</strong> licitu<strong>de</strong> das estipulações da convenção condominial.<<strong>br</strong> />

Para ilustrar, surge a polêmica referente à presença <strong>de</strong> animais nas <strong>de</strong>pendências do condomínio.<<strong>br</strong> />

Três situações po<strong>de</strong>m ser apontadas: a) a convenção <strong>de</strong> condomínio proíbe a estada <strong>de</strong> animais; b) a<<strong>br</strong> />

convenção é omissa so<strong>br</strong>e o assunto; c) a convenção permite os animais. Nos dois últimos casos, em<<strong>br</strong> />

regra, a permanência dos animais é livre, a não ser que o animal seja perturbador ou in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

bem­estar e a boa convivência dos condôminos.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, mesmo nos casos em que há proibição na convenção <strong>de</strong> condomínio, a boa jurisprudência<<strong>br</strong> />

tem entendido que é permitida a permanência do animal <strong>de</strong> estimação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele não perturbe o<<strong>br</strong> />

sossego, a saú<strong>de</strong> e a segurança dos <strong>de</strong>mais coproprietários:<<strong>br</strong> />

“Condomínio. Ação <strong>de</strong>claratória c.c. o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer. Parcial procedência. Condôminos que<<strong>br</strong> />

mantêm cachorro <strong>de</strong> pequeno porte (raça Yorkshire) em sua unida<strong>de</strong> condominial. Convenção<<strong>br</strong> />

condominial que proíbe a manutenção <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> animal nas <strong>de</strong>pendências do<<strong>br</strong> />

condomínio. Abusivida<strong>de</strong>, na hipótese. Inexistência <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong> risco aos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

condôminos. Provas no sentido <strong>de</strong> que referido animal não causa qualquer transtorno aos<<strong>br</strong> />

moradores. Entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial que permite a permanência <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> pequeno<<strong>br</strong> />

porte (hipótese dos autos) nas <strong>de</strong>pendências do condomínio. Ausência <strong>de</strong> risco ao sossego e<<strong>br</strong> />

segurança dos condôminos (art. 10, III, Lei 4.591/1964). Sentença mantida. Recurso<<strong>br</strong> />

improvido” (TJSP, Apelação 994.05.049285­2, Acórdão 4383110, Sorocaba, 8.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 17.03.2010, DJESP 12.04.2010).<<strong>br</strong> />

“O<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer. Condomínio edilício. Ação objetivando a retirada <strong>de</strong> animais domésticos.<<strong>br</strong> />

Convenção condominial proibindo a permanência <strong>de</strong> qualquer animal nos apartamentos ou nas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendências internas do condomínio. Pedido julgado improce<strong>de</strong>nte. Apelação. Mudança <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um dos corréus. Falta <strong>de</strong> interesse recursal superveniente. Inadmissibilida<strong>de</strong> do recurso em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

relação aos <strong>de</strong>mais litisconsortes. Norma interna que não po<strong>de</strong> arredar o direito do condômino<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usufruir <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong> autônoma, mantendo junto <strong>de</strong> si animal <strong>de</strong> pequeno ou <strong>de</strong> médio<<strong>br</strong> />

porte que não cause incômodo aos vizinhos nem ponha em risco a integrida<strong>de</strong> física dos<<strong>br</strong> />

moradores. Recurso <strong>de</strong>sprovido na parte conhecida” (TJSP, Apelação 994.03.096149­9,<<strong>br</strong> />

Acórdão 4271082, Limeira, 5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j.<<strong>br</strong> />

16.12.2009, DJESP 19.02.2010).<<strong>br</strong> />

Releve­se, ainda, acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Pernambuco, da lavra do Desembargador Jones<<strong>br</strong> />

Figueirêdo Alves, concluindo que é possível permitir a permanência <strong>de</strong> animal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte em<<strong>br</strong> />

condomínio edilício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este não perturbe a paz e o sossego da coletivida<strong>de</strong>. O <strong>de</strong>cisum foi assim<<strong>br</strong> />

ementado, em resumo: “Ação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer. Condomínio. Criação <strong>de</strong> animal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte.<<strong>br</strong> />

Proibição. Norma interna e sua relativização. Interpretação teleológica. Congraçamento entre os direitos<<strong>br</strong> />

individuais e coletivos. Cão <strong>de</strong> conduta dócil. Sossego, salu<strong>br</strong>ida<strong>de</strong> e segurança preservados. Apelo<<strong>br</strong> />

provido” (TJPE, Apelação Cível 259.708­6, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Origem: 19.ª Vara Cível da<<strong>br</strong> />

Capital, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2012).<<strong>br</strong> />

O julgado cita trecho da coleção <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ste autor, ainda em coautoria <strong>com</strong> José<<strong>br</strong> />

Fernando Simão, <strong>de</strong>duzindo que, “<strong>com</strong> efeito, a permanência <strong>de</strong> um animal em um prédio só po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

proibida se houver violação do sossego, da salu<strong>br</strong>ida<strong>de</strong> e da segurança dos condôminos (art. 1.336, IV,<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>). No ponto, invoca­se o clássico paradigma dos três ‘S’, para ‘uma <strong>de</strong>vida eficiência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

análise do caso concreto ao <strong>de</strong>sate meritório’. Bem a propósito, o magistério <strong>de</strong> <strong>Flávio</strong> <strong>Tartuce</strong> e José<<strong>br</strong> />

Fernando Simão sustenta: ‘… Sendo expressa a proibição <strong>de</strong> qualquer animal, não há que prevalecer a<<strong>br</strong> />

literalida<strong>de</strong> do texto que representa verda<strong>de</strong>iro exagero na restrição do direito <strong>de</strong> uso da unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autônoma, que é garantido por lei’ (art. 1.335, I, do CC e art. 19 da Lei n.º 4.591/1964), valendo o<<strong>br</strong> />

entendimento pelo qual se <strong>de</strong>ve afastar a literalida<strong>de</strong> da convenção para a análise do caso concreto”. Em<<strong>br</strong> />

artigo publicado no site Migalhas, Jones Figueirêdo Alves <strong>com</strong>enta o acórdão e menciona o caso do<<strong>br</strong> />

domador <strong>de</strong> ursos, geralmente utilizado em aulas <strong>de</strong> Teoria Geral do <strong>Direito</strong> para ilustrar a concepção da<<strong>br</strong> />

equida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“Antes <strong>de</strong> mais, retenha­se a alegoria do domador <strong>de</strong> ursos, citada por Luis Recasens Siches<<strong>br</strong> />

na sua consagrada o<strong>br</strong>a Filosofía Del Derecho que a seu turno refere a Rad<strong>br</strong>uch e aquele toma<<strong>br</strong> />

por premissa a hipótese <strong>de</strong> Petrasyski, on<strong>de</strong> se relata o caso: ‘(…) En el andén <strong>de</strong> una estación<<strong>br</strong> />

ferroviaria <strong>de</strong> Polonia había un letrero que transcribía un artículo <strong>de</strong>l reglamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ferrocarriles, cuyo texto rezaba: ‘Se prohíbe el paso al andén con perros’. Sucedió una vez que<<strong>br</strong> />

alguien iba a penetrar en el andén a<strong>com</strong>pañado <strong>de</strong> un oso. El empleado que vigilaba la puerta le<<strong>br</strong> />

impidió el acceso. Protestó la persona que iba a<strong>com</strong>pañada <strong>de</strong>l oso, diciendo que aquel artículo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>l reglamento prohibía solamente pasar al andén con perros, pero no con otra clase <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

animales; y <strong>de</strong> ese modo surgió un conflicto jurídico, que se centró en torno <strong>de</strong> la<<strong>br</strong> />

interpretación <strong>de</strong> aquel artículo <strong>de</strong>l reglamento. No cabe la menor duda <strong>de</strong> que, si aplicamos<<strong>br</strong> />

estrictamente los instrumentos <strong>de</strong> la lógica tradicional, tendremos que reconocer que la persona<<strong>br</strong> />

que iba a<strong>com</strong>pañada <strong>de</strong>l oso tenía indiscutible <strong>de</strong>recho a entrar ella junto con el oso al andén.<<strong>br</strong> />

No hay modo <strong>de</strong> incluir a los osos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>l concepto ‘perros’’. Pois bem: em ser assim,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá haver na estimação da norma, a <strong>de</strong>vida congruência entre meios e fins, para que sua<<strong>br</strong> />

eficácia exalte a sua própria razão <strong>de</strong> ser. Toda norma <strong>de</strong>ve ser interpretada teleologicamente,<<strong>br</strong> />

ou seja, pela i<strong>de</strong>ia­força que a construiu”. 115<<strong>br</strong> />

Os acórdãos e as lições expostas tornam a convenção letra morta, em prol <strong>de</strong> uma interpretação<<strong>br</strong> />

mais condizente <strong>com</strong> os valores coletivos e sociais (funcionalização social). Não se olvi<strong>de</strong> a questão<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ológica dos julgamentos, até porque muitos dos julgadores estão em posição semelhante ao conteúdo<<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>mandas, residindo em condomínios e tendo seus animais <strong>de</strong> estimação, que não perturbam os


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

vizinhos.<<strong>br</strong> />

Na doutrina consolidada tem­se entendido <strong>de</strong> forma semelhante. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, na VI<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 566, <strong>de</strong> autoria do Professor Cesar Calo Peghini,<<strong>br</strong> />

estabelecendo que “a cláusula convencional que restringe a permanência <strong>de</strong> animais em unida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

autônomas resi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong>ve ser valorada à luz dos parâmetros legais <strong>de</strong> sossego, insalu<strong>br</strong>ida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

periculosida<strong>de</strong>”. A justificativa do enunciado doutrinário menciona as “especificida<strong>de</strong>s do caso concreto,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o por exemplo, a utilização terapêutica <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> maior porte. Evita­se, assim, a vedação<<strong>br</strong> />

abusiva na convenção”.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, <strong>com</strong>o conteúdo, a convenção <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar, basicamente, nos termos do<<strong>br</strong> />

art. 1.334 do CC:<<strong>br</strong> />

I) A quota proporcional e o modo <strong>de</strong> pagamento das contribuições dos condôminos para<<strong>br</strong> />

aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.<<strong>br</strong> />

II) A forma <strong>de</strong> administração do condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

III) A <strong>com</strong>petência das assembleias, a forma <strong>de</strong> sua convocação e o quorum exigido para as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberações.<<strong>br</strong> />

IV) As sanções a que estão sujeitos os condôminos ou os possuidores.<<strong>br</strong> />

V) O regimento interno, regulamento que traz as regras fundamentais a respeito do cotidiano<<strong>br</strong> />

do condomínio, tais <strong>com</strong>o a utilização das áreas <strong>com</strong>uns, as restrições <strong>de</strong> uso, os horários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

funcionamento e suas limitações, as proibições e permissões genéricas ou específicas, entre<<strong>br</strong> />

outros conteúdos possíveis. Prevê o Enunciado n. 248 do CJF/STJ que “O quorum para<<strong>br</strong> />

alteração do regimento interno do condomínio edilício po<strong>de</strong> ser livremente fixado na<<strong>br</strong> />

convenção”.<<strong>br</strong> />

Conforme enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2011, “A escritura <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instituição e convenção firmada pelo titular único <strong>de</strong> edificação <strong>com</strong>posta por unida<strong>de</strong>s autônomas é<<strong>br</strong> />

título hábil para registro da proprieda<strong>de</strong> horizontal no <strong>com</strong>petente Registro <strong>de</strong> Imóveis, nos termos dos<<strong>br</strong> />

arts. 1.332 a 1.334 do Código <strong>Civil</strong>” (Enunciado n. 504). Assim, não há necessida<strong>de</strong> da presença<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um proprietário do imóvel para a instituição e convenção, o que ocorre nos casos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> incorporação imobiliária, geralmente.<<strong>br</strong> />

A convenção do condômino po<strong>de</strong>rá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular, o<<strong>br</strong> />

que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o princípio da operabilida<strong>de</strong> no sentido <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong> (art. 1.334, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>vem ser equiparados aos proprietários, para os fins <strong>de</strong> tratamento a respeito da<<strong>br</strong> />

convenção do condomínio, salvo disposição em contrário, os promitentes <strong>com</strong>pradores e os cessionários<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos relativos às unida<strong>de</strong>s autônomas (art. 1.334, § 2.º, do CC). Em relação aos promitentes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pradores, a equiparação a<strong>br</strong>ange tanto o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda registrado <strong>com</strong>o o não<<strong>br</strong> />

registrado na matrícula. Em relação aos cessionários, a norma é aplicada ao gaveteiro, parte do popular<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> gaveta.<<strong>br</strong> />

Vistas a estrutura e a constituição do condomínio, cabe discorrer so<strong>br</strong>e a polêmica acerca da<<strong>br</strong> />

natureza jurídica do condomínio edilício.<<strong>br</strong> />

Como é notório, a doutrina clássica do CC/1916 via o condomínio edilício <strong>com</strong>o um ente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spersonalizado ou <strong>de</strong>spersonificado, tido <strong>com</strong>o uma quase pessoa jurídica. 116 Como argumento,<<strong>br</strong> />

sustentava­se que o condomínio edilício não po<strong>de</strong>ria ser tido <strong>com</strong>o uma pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, pois o seu rol, constante do art. 16 da codificação anterior, seria taxativo (numerus clausus). 117<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> esse entendimento ainda ser consi<strong>de</strong>rado o majoritário – e por isso seguido pela maioria<<strong>br</strong> />

dos julgados 118 –, <strong>de</strong>staque­se que há forte entendimento entre os doutrinadores contemporâneos e os da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

nova geração no sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o condomínio edilício <strong>com</strong>o pessoa jurídica. Seguindo essa linha,<<strong>br</strong> />

na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2002), foi aprovado o Enunciado n. 90 do CJF/STJ, pelo qual “Deve ser<<strong>br</strong> />

reconhecida personalida<strong>de</strong> jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às ativida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu peculiar interesse”. Na III Jornada (2004), por iniciativa dos juristas Gustavo Tepedino (UERJ)<<strong>br</strong> />

e Fre<strong>de</strong>rico Viegas <strong>de</strong> Lima (UnB), ampliou­se o sentido da ementa anterior, aprovando­se o Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 246: “Fica alterado o Enunciado n. 90, <strong>com</strong> supressão da parte final: ‘nas relações jurídicas inerentes<<strong>br</strong> />

às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu peculiar interesse’. Prevalece o texto: ‘Deve ser reconhecida personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

ao condomínio edilício’”.<<strong>br</strong> />

Este autor foi convencido da tese da personalida<strong>de</strong> jurídica do condomínio edilício por um dos seus<<strong>br</strong> />

principais expoentes, o Professor Fre<strong>de</strong>rico Henrique Viegas <strong>de</strong> Lima, por ocasião do II Congresso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Torquato Castro, realizado em Recife entre os dias 26 e 29 <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2007.<<strong>br</strong> />

Ressalte­se que esse jurista <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u tese <strong>de</strong> pós­doutorado na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Genève (Suíça),<<strong>br</strong> />

tratando especificamente do assunto, estudo publicado no Brasil no segundo semestre do ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2010. 119<<strong>br</strong> />

Como amparo primaz <strong>de</strong>ssa premissa, basta concluir que o rol das pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, constante do art. 44 do CC, é exemplificativo (numerus apertus). 120 Relem<strong>br</strong>e­se que nesse<<strong>br</strong> />

sentido é o Enunciado n. 144 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. A forma <strong>de</strong> pensar está <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a sistemática filosófica do CC/2002 que adotou um sistema aberto e dinâmico, inspirado na<<strong>br</strong> />

Teoria Tridimensional do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Miguel Reale, seu principal i<strong>de</strong>alizador. A <strong>de</strong>monstrar a<<strong>br</strong> />

repercussão social da tese e o seu impacto para a <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, Fre<strong>de</strong>rico Viegas <strong>de</strong> Lima discorre que:<<strong>br</strong> />

“A personificação jurídica da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coproprietários em condôminos especiais em<<strong>br</strong> />

edificações é <strong>de</strong>corrente das necessida<strong>de</strong>s econômicas e sociais da atualida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

(…)<<strong>br</strong> />

O direito <strong>br</strong>asileiro, buscando preencher o vazio legislativo, diante do reconhecimento <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

lacuna verda<strong>de</strong>ira, passou a admitir sua personificação jurídica, mediante o trabalho<<strong>br</strong> />

doutrinário. A jurisprudência, até o presente momento, não possui <strong>de</strong>finição firme a respeito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>la.<<strong>br</strong> />

(…)<<strong>br</strong> />

No Brasil, na atualida<strong>de</strong>, temos uma proliferação dos gran<strong>de</strong>s condomínios – il<<strong>br</strong> />

supercondominios, na doutrina italiana. Compõe­se <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> espaço <strong>de</strong> terreno on<strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

instalam não somente as edificações dos condomínios especiais em edificações, mas também<<strong>br</strong> />

uma série <strong>de</strong> equipamentos que facilitam a vida mo<strong>de</strong>rna, tais <strong>com</strong>o vagas <strong>de</strong> garagem,<<strong>br</strong> />

piscinas, quadras poliesportivas e até mesmo campos <strong>de</strong> golfe. Isso sem falar em lojas e até<<strong>br</strong> />

mesmo em escolas. O principal fundamento para tanto é que no Brasil existem, até mesmo nas<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s, gran<strong>de</strong>s imóveis que permitem a instalação <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s condomínios,<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ando importância crescente à admissão da personificação jurídica <strong>de</strong> <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

coproprietários em condomínios especiais em edificações”. 121<<strong>br</strong> />

Desse modo, na linha das palavras do jurista, do ponto <strong>de</strong> vista prático, a personalida<strong>de</strong> jurídica do<<strong>br</strong> />

condomínio edilício traz algumas vantagens, po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>stacadas três <strong>com</strong>o principais:<<strong>br</strong> />

vantagem – As reuniões <strong>de</strong> condomínio são profissionalizadas e facilitadas, <strong>de</strong>las participando apenas condôminos<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> direito a voto, a exemplo do que ocorre <strong>com</strong> as associações.<<strong>br</strong> />

eleitos,<<strong>br</strong> />

vantagem – Os condomínios edilícios pessoas jurídicas po<strong>de</strong>m prestar serviços diversificados diretamente aos seus<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> recreação e esportivas, bem <strong>com</strong>o serviços <strong>de</strong> transporte. Conforme <strong>de</strong>stacou Fre<strong>de</strong>rico<<strong>br</strong> />

condôminos,<<strong>br</strong> />

em sua palestra, na realida<strong>de</strong> atual, condomínios das gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s constituem associações para tais fins, o<<strong>br</strong> />

Viegas<<strong>br</strong> />

passa a ser <strong>de</strong>snecessário <strong>com</strong> a tese que se propõe.<<strong>br</strong> />

que


vantagem – Os condomínios po<strong>de</strong>m adquirir imóveis por adjudicação. Essa é a gran<strong>de</strong> discussão jurídica que está por<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>bate a respeito da natureza jurídica do condomínio edilício, havendo julgados que afastam essa possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trás<<strong>br</strong> />

pela falta <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica (por todos: TJSP, Apelação Cível 100.185-0/2-00. Decisão do Conselho<<strong>br</strong> />

justamente<<strong>br</strong> />

da Magistratura, julgado em 04.09.2003). A proprieda<strong>de</strong> é concretamente funcionalizada, transformando-se o<<strong>br</strong> />

Superior<<strong>br</strong> />

em forma <strong>de</strong> investimento. Ilustrando na prática, o condomínio po<strong>de</strong> adquirir os imóveis dos condôminos<<strong>br</strong> />

condomínio<<strong>br</strong> />

locando-os posteriormente a terceiros. Com isso, os condôminos restantes adquirem o domínio da<<strong>br</strong> />

inadimplentes,<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>veres dos condôminos. Estudo das penalida<strong>de</strong>s no condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>s<<strong>br</strong> />

edilício<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> usufruírem da locação, que reduz o valor da contribuição mensal.<<strong>br</strong> />

Com estrutura e função, imagina­se que está totalmente justificada a tese da personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

do condomínio edilício, <strong>de</strong>vendo ser alterado o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial até o presente momento<<strong>br</strong> />

consolidado.<<strong>br</strong> />

A propósito, <strong>com</strong>o palavras finais para o tema, espera­se que a problemática seja estabilizada <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

aprovação <strong>de</strong> um dos projetos <strong>de</strong> lei que visam à inclusão do condomínio edilício no rol das pessoas<<strong>br</strong> />

jurídicas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, que consta do art. 44 do Código <strong>Civil</strong>. Po<strong>de</strong> ser citado, <strong>com</strong> esse fim, o<<strong>br</strong> />

Projeto <strong>de</strong> Lei 7.983/2014, do Deputado Arthur Oliveira Maia. Conforme as justificativas da<<strong>br</strong> />

proposição, às quais se filia: “ressalte­se que essa ausência <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>com</strong>binada <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser parte em juízo tem causado sérios problemas para os condomínios. Um <strong>de</strong>les consiste<<strong>br</strong> />

na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o condomínio registrar em cartório bens imóveis auferidos em ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança<<strong>br</strong> />

contra condômino inadimplente. Ou seja, o condomínio po<strong>de</strong> litigar, mas não po<strong>de</strong> adquirir alguns bens<<strong>br</strong> />

por não ter personalida<strong>de</strong> jurídica. Ora, essa é uma situação teratológica que não <strong>de</strong>ve persistir em<<strong>br</strong> />

nosso or<strong>de</strong>namento jurídico. Sendo assim, é <strong>de</strong> bom alvitre que essa lacuna seja suprimida. É por isso<<strong>br</strong> />

que a aprovação <strong>de</strong>ste projeto <strong>de</strong> lei é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância para os condomínios”.<<strong>br</strong> />

7.6.4.2<<strong>br</strong> />

Como ocorre <strong>com</strong> o condomínio voluntário ou convencional, o CC/2002 traz regras importantes a<<strong>br</strong> />

respeito dos direitos e <strong>de</strong>veres dos condôminos, bem <strong>com</strong>o das penalida<strong>de</strong>s que surgem da violação dos<<strong>br</strong> />

últimos. De início, enuncia o art. 1.335 do CC que são direitos dos condôminos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Usar, fruir e livremente dispor das suas unida<strong>de</strong>s, faculda<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>correm automaticamente do<<strong>br</strong> />

exercício da proprieda<strong>de</strong> (GUD).<<strong>br</strong> />

Usar das partes <strong>com</strong>uns, conforme a sua <strong>de</strong>stinação, e contanto que não exclua a utilização dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais <strong>com</strong>possuidores. Havendo exclusão do direito <strong>de</strong> outrem, caberá ao condomínio ou ao<<strong>br</strong> />

próprio condômino prejudicado ingressar <strong>com</strong> a ação cabível, que po<strong>de</strong> ser a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reintegração <strong>de</strong> posse ou <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer. Tratando da última <strong>de</strong>manda, por exemplo:<<strong>br</strong> />

“Condomínio. Ação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer, uso <strong>de</strong> box <strong>de</strong> garagem para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetos. Destinação específica do espaço para o estacionamento <strong>de</strong> veículos, conforme a<<strong>br</strong> />

convenção condominial. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeito à <strong>de</strong>stinação da área. Aplicação do disposto no<<strong>br</strong> />

art. 1.335, inciso II, do Código <strong>Civil</strong>. Eventual uso in<strong>de</strong>vido do espaço por outros condôminos.<<strong>br</strong> />

Circunstância que não abona a conduta da ré, cabendo­lhe, no máximo, representar ao Síndico<<strong>br</strong> />

para que adote as medidas necessárias <strong>com</strong> vistas ao respeito da disposição contida na<<strong>br</strong> />

Convenção. Sentença mantida. Apelo improvido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 520.521.4/4,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3570512, Santos, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j.<<strong>br</strong> />

11.11.2008, DJESP 15.05.2009).<<strong>br</strong> />

Votar nas <strong>de</strong>liberações da assembleia e <strong>de</strong>las participar, estando quite, ou seja, em dia <strong>com</strong> suas<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações condominiais. Eventual condômino que queira participar da assembleia <strong>de</strong>ve quitar o<<strong>br</strong> />

débito, o que po<strong>de</strong> ser feito judicial ou extrajudicialmente (TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0024.04.501945­2/001, Belo Horizonte, 13.ª Câmara Cível, Rel. Des. Eulina do Carmo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Almeida, j. 23.11.2006, DJMG 19.01.2007). A respeito do direito <strong>de</strong> voto do locatário, há<<strong>br</strong> />

quem entenda que ele não mais persiste, diante da revogação do art. 24, § 4.º, da Lei<<strong>br</strong> />

4.591/1964. 122 Todavia, <strong>com</strong>o a lei passou a ser omissa a respeito do tema, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, a questão <strong>de</strong>ve ser resolvida <strong>com</strong> a analogia, os costumes e os<<strong>br</strong> />

princípios gerais <strong>de</strong> direito. Ora, é costumeiro o direito <strong>de</strong> participação do locatário – o que,<<strong>br</strong> />

aliás, geralmente consta da convenção –, <strong>de</strong>vendo ele ser preservado.<<strong>br</strong> />

Sem dúvidas, uma das matérias que mais interessa ao condomínio edilício é a relacionada aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres dos condôminos e às penalida<strong>de</strong>s impostas pela lei ao inadimplente. Vejamos, então, os <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

preconizados pelo art. 1.336 do CC:<<strong>br</strong> />

I) O condômino <strong>de</strong>ve contribuir para as <strong>de</strong>spesas do condomínio na proporção das suas frações<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ais, salvo disposição em contrário na convenção. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão em contrário é<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong> introduzida pela Lei 10.931/2004. Assim, em regra, o proprietário da cobertura que<<strong>br</strong> />

equivale a dois apartamentos <strong>de</strong>ve pagar o do<strong>br</strong>o da verba condominial única. Porém, a<<strong>br</strong> />

convenção po<strong>de</strong> estipular que o pagamento daquele equivale a 1,5 da unida<strong>de</strong> <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

II) O condômino tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não realizar o<strong>br</strong>as que <strong>com</strong>prometam a segurança da<<strong>br</strong> />

edificação. Em casos tais, além das penalida<strong>de</strong>s pecuniárias, caberá ação <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

nova ou mesmo ação <strong>de</strong>molitória proposta pelo condomínio ou por qualquer condômino. A<<strong>br</strong> />

exemplificar, envolvendo também a próxima previsão: “Agravo <strong>de</strong> instrumento. Nunciação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a nova. Pedido <strong>de</strong> liminar. Concessão. 1. Caso em que o exame da prova dos autos permite<<strong>br</strong> />

observar que a o<strong>br</strong>a realizada pelos agravados na parte externa <strong>de</strong> seu imóvel (cobertura)<<strong>br</strong> />

contraria convenção <strong>de</strong> condomínio, estando em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> <strong>de</strong>terminação majoritária dos<<strong>br</strong> />

condôminos. Hipótese em que a o<strong>br</strong>a implica alteração da fachada do edifício, sem que haja<<strong>br</strong> />

autorização unânime dos condôminos para tanto. 2. Situação, outrossim, em que o acúmulo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

materiais põe em risco a segurança do prédio, conforme apurado em laudo pericial. Requisitos<<strong>br</strong> />

do art. 273, caput e inciso I, do CPC verificados. Liminar <strong>de</strong>ferida. Recurso a que se dá<<strong>br</strong> />

provimento” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70028934248, Taquara, 17.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. 02.07.2009, DOERS 12.08.2009, p. 62).<<strong>br</strong> />

III) Dever <strong>de</strong> não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, o que<<strong>br</strong> />

visa a manter a harmonia estética do condomínio. Imagine­se, por exemplo, se cada condômino<<strong>br</strong> />

resolvesse pintar a fachada <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong> <strong>com</strong> as cores do seu time do coração. Conforme<<strong>br</strong> />

recente julgado do Tribunal da Cidadania, publicado no seu Informativo n. 568, “o condômino<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>, sem a anuência <strong>de</strong> todos os condôminos, alterar a cor das esquadrias externas <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

apartamento para padrão distinto do empregado no restante da fachada do edifício, ainda que a<<strong>br</strong> />

modificação esteja posicionada em recuo, não acarrete prejuízo direto ao valor dos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

imóveis e não possa ser vista do térreo, mas apenas <strong>de</strong> andares correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> prédios<<strong>br</strong> />

vizinhos. (…). De fato, fachada não é somente aquilo que po<strong>de</strong> ser visualizado do térreo.<<strong>br</strong> />

Assim, isoladamente, a alteração po<strong>de</strong> não afetar diretamente o preço dos <strong>de</strong>mais imóveis do<<strong>br</strong> />

edifício, mas <strong>de</strong>ve­se pon<strong>de</strong>rar que, se cada proprietário <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> superior promover sua<<strong>br</strong> />

personalização, empregando cores <strong>de</strong> esquadrias que enten<strong>de</strong>r mais a<strong>de</strong>quadas ao seu gosto<<strong>br</strong> />

pessoal, a que<strong>br</strong>a da unida<strong>de</strong> arquitetônica seria drástica, <strong>com</strong> a inevitável <strong>de</strong>svalorização do<<strong>br</strong> />

condomínio. Registre­se, por fim, que não se ignoram as discussões doutrinárias e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais a respeito da alteração <strong>de</strong> fachada, mais especificamente acerca <strong>de</strong> fechamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> varandas <strong>com</strong> vidros incolores, instalação <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança e até substituição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esquadrias <strong>com</strong> material diverso do original quando este não se encontra mais disponível no<<strong>br</strong> />

mercado. Entretanto, na hipótese em apreço, foi utilizada esquadria <strong>de</strong> cor diversa do conjunto<<strong>br</strong> />

arquitetônico, alteração jamais admitida e em flagrante violação do texto legal” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.483.733/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.08.2015, DJe 1.º.09.2015).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Conforme se retira do último acórdão, a questão do fechamento da fachada da varanda ou<<strong>br</strong> />

sacada por vidro translúcido gera controvérsia, havendo julgados que apontam tratar­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alteração estética que <strong>de</strong>ve ser autorizada pela convenção ou por unanimida<strong>de</strong> em assembleia<<strong>br</strong> />

(TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 498.770.4/6, Acórdão 3247485, Santos, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. César Augusto Fernan<strong>de</strong>s, j. 27.08.2008, DJESP 10.10.2008). Este autor<<strong>br</strong> />

está filiado à corrente que prega a sua possibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não altere substancialmente a<<strong>br</strong> />

estética do prédio (TJMG, Apelação 1.0024.04.391299­7/001, 15.ª Câmara Cível, Rel. Viçoso<<strong>br</strong> />

Rodrigues, Data da publicação 08.08.2006).<<strong>br</strong> />

IV) O condômino tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dar às suas partes a mesma <strong>de</strong>stinação que tem a edificação,<<strong>br</strong> />

e não as utilizar <strong>de</strong> maneira prejudicial ao sossego, salu<strong>br</strong>ida<strong>de</strong> e segurança dos possuidores,<<strong>br</strong> />

ou aos bons costumes.<<strong>br</strong> />

Em relação ao último <strong>de</strong>ver, três questões merecem ser aprofundadas na prática. Primeiro, anote­se<<strong>br</strong> />

o problema da lei do silêncio e do excesso <strong>de</strong> barulho no apartamento, servindo para ilustrar:<<strong>br</strong> />

“Uso nocivo da proprieda<strong>de</strong>. Condomínio e vizinhança. Perturbação do sossego. Poluição<<strong>br</strong> />

sonora causada por utilização abusiva <strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong> som (rádio e cd) em horário <strong>de</strong> repouso<<strong>br</strong> />

noturno. Descumprimento às normas atinentes ao convívio social. Manutenção da con<strong>de</strong>nação<<strong>br</strong> />

à abstenção <strong>de</strong> tal prática. 1. Havendo a perturbação do sossego em face <strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>vida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aparelho <strong>de</strong> som (<strong>com</strong> volume excessivo) pelo réu, mostra­se a<strong>de</strong>quado o pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

abstenção <strong>de</strong> tal prática quando <strong>com</strong>provada a perturbação, em função do barulho,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometedora do sossego familiar. 2. A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer (abstenção <strong>de</strong> manter o<<strong>br</strong> />

aparelho <strong>de</strong> som em volume alto), respeitando o horário <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, 22h, imposta na sentença<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> primeiro grau, visa a garantir o convívio pacífico da vizinhança e está respaldada pelas<<strong>br</strong> />

normas que regulam as relações sociais previstas na Legislação <strong>Civil</strong>. Sentença mantida por<<strong>br</strong> />

seus próprios fundamentos. Recurso improvido” (TJRS, Recurso Cível 71001517911,<<strong>br</strong> />

Sapiranga, 1.ª Turma Recursal Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 27.03.2008,<<strong>br</strong> />

DOERS 02.04.2008, p. 114).<<strong>br</strong> />

No que concerne à utilização da área conforme a <strong>de</strong>stinação do condomínio, não se po<strong>de</strong> abster<<strong>br</strong> />

totalmente o condômino <strong>de</strong> trabalhar no imóvel, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não perturbe o sossego dos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

condôminos. A título <strong>de</strong> exemplo, o presente livro foi escrito em uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condomínio<<strong>br</strong> />

resi<strong>de</strong>ncial, localizado na Vila Mariana, em São Paulo, Capital. Não se po<strong>de</strong> esquecer que o direito ao<<strong>br</strong> />

trabalho é um direito social e fundamental (art. 7.º da CF/1988) que <strong>de</strong>ve ser preservado ao máximo,<<strong>br</strong> />

conforme se retira da ementa a seguir:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Ação <strong>com</strong>inatória. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> vizinhança. Condômino que ministra aulas <strong>de</strong> educação<<strong>br</strong> />

física. Horário <strong>com</strong>ercial. Não <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> violação dos limites ordinários <strong>de</strong> tolerância.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> ao trabalho e à livre iniciativa. Honorários advocatícios. Nos termos do art. 1.277 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, os limites ordinários <strong>de</strong> tolerância dos moradores <strong>de</strong>vem ser analisados no caso<<strong>br</strong> />

concreto, a fim <strong>de</strong> se configurar, ou não, a violação aos direitos <strong>de</strong> vizinhança. Não há que se<<strong>br</strong> />

falar em violação dos direitos <strong>de</strong> vizinhança se o empreendimento <strong>com</strong>ercial do condômino,<<strong>br</strong> />

consistente no ministério <strong>de</strong> aulas coletivas <strong>de</strong> educação física em sua residência, em horário<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ercial, além <strong>de</strong> não ser vedado pelo Estatuto do Condomínio, não produz barulho que<<strong>br</strong> />

supere os <strong>de</strong>cibéis toleráveis para a legislação. A<strong>de</strong>mais, a circulação <strong>de</strong> alguns alunos em<<strong>br</strong> />

horário <strong>com</strong>ercial não tem o condão <strong>de</strong> afetar, <strong>de</strong> maneira drástica, o sossego dos moradores<<strong>br</strong> />

do condomínio. O direito ao trabalho e à livre iniciativa, insculpidos no caput do art. 170 da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, apenas po<strong>de</strong> ser limitado mediante previsão legal ou quando em legítimo<<strong>br</strong> />

conflito <strong>com</strong> outro direito fundamental. Mantém­se o valor arbitrado a título <strong>de</strong> honorários<<strong>br</strong> />

advocatícios se em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> os parâmetros fixados nas alíneas do § 3.º do art. 20 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CPC” (TJDF, Recurso 2006.08.1.004799­7, Acórdão 384.239, 4.ª Turma Cível, Rel. Desig.<<strong>br</strong> />

Des. Sérgio Bittencourt, DJDFTE 04.11.2009, p. 136).<<strong>br</strong> />

Por fim, problema relativo aos bons costumes surge quando o condômino <strong>de</strong>senvolve ativida<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

por si só causa constrangimento aos <strong>de</strong>mais moradores, caso da prostituição. Conforme se extrai da<<strong>br</strong> />

jurisprudência, até é possível fazer cessar a ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso seja <strong>de</strong>vidamente <strong>com</strong>provado por<<strong>br</strong> />

quem a alega:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>com</strong>inatória. O<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> não fazer. Uso ilícito <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> autônoma, a violar os bons<<strong>br</strong> />

costumes. Alegação <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> loja <strong>com</strong>o ponto <strong>de</strong> prostituição. Ausência <strong>de</strong> prova <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> uso. Condomínio autor que protestou por julgamento antecipado da li<strong>de</strong>, sem a<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> audiência <strong>de</strong> conciliação ou mesmo <strong>de</strong> instrução. Insuficiência <strong>de</strong> provas,<<strong>br</strong> />

fundadas somente em abaixo­assinado vago em imputações e nas alegações da própria inicial.<<strong>br</strong> />

Ação improce<strong>de</strong>nte. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

436.450.4/2, Acórdão 3174270, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Loureiro, j. 07.08.2008, DJESP 01.09.2008).<<strong>br</strong> />

Partindo­se para o estudo das penalida<strong>de</strong>s ao condômino, enuncia o § 1.º do art. 1.336 do CC que<<strong>br</strong> />

aquele que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não<<strong>br</strong> />

sendo previstos, os <strong>de</strong> um por cento ao mês (1% a.m.) e multa <strong>de</strong> até dois por cento so<strong>br</strong>e o débito. Eis<<strong>br</strong> />

aqui uma das principais inovações da codificação <strong>de</strong> 2002, pois a multa foi reduzida <strong>de</strong> 20% so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

débito (art. 12, § 3.º, da Lei 4.591/1964) para os citados 2% (dois por cento).<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que é nula qualquer estipulação que disfarce ou simule uma multa superior a 2%,<<strong>br</strong> />

eis que a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Nesse contexto, é nulo o conhecido <strong>de</strong>sconto por pontualida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

conforme reconhece enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que confirma o<<strong>br</strong> />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial: “É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2%, confere suposto <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong> no pagamento da taxa condominial, pois configura frau<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

à lei (Código <strong>Civil</strong>, art. 1336, § 1.º) e não redução por merecimento” (Enunciado n. 505 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Como questão controvertida que surgiu nos primeiros anos da vigência do CC/2002 restou a<<strong>br</strong> />

dúvida se a inovação teria aplicação imediata, a<strong>br</strong>angendo os condomínios constituídos na vigência da<<strong>br</strong> />

legislação anterior. O STJ acabou por concluir que sim, conforme ementas a seguir <strong>de</strong>stacadas, que<<strong>br</strong> />

influenciaram a jurisprudência <strong>de</strong> todo o país:<<strong>br</strong> />

“Condomínio. Multa. Aplicação do art. 1.336, § 1.º, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Prece<strong>de</strong>ntes da<<strong>br</strong> />

Corte. 1. Já assentou esta Terceira Turma que a ‘natureza estatutária da convenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

regendo­se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1.º’ (REsp 722.904/RS, <strong>de</strong> minha<<strong>br</strong> />

relatoria, DJ 1.º.07.2005). 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 663.436/SP,<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 16.03.2006, DJ 1.º.08.2006, p. 432).<<strong>br</strong> />

“Processual civil e civil. Condomínio. Taxas condominiais. Multa condominial <strong>de</strong> 20%<<strong>br</strong> />

prevista na convenção, <strong>com</strong> base no art. 12, § 3.º, da Lei 4.591/1964. Redução para 2% quanto<<strong>br</strong> />

à dívida vencida na vigência do novo Código <strong>Civil</strong>. Necessida<strong>de</strong>. Revogação pelo estatuto<<strong>br</strong> />

material <strong>de</strong> 2002 do teto anteriormente previsto por in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong>. Recurso provido. 1. In<<strong>br</strong> />

casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar<<strong>br</strong> />

máximo <strong>de</strong> 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, <strong>de</strong> novas regras para<<strong>br</strong> />

os condomínios. 2. Assim, por tratar­se <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação periódica, renovando­se todo mês, a<<strong>br</strong> />

multa <strong>de</strong>ve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égi<strong>de</strong> da lei


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

substantiva atual, prevista em seu art. 1.336, § 1.º, em observância ao art. 2.º, § 1.º, da LICC,<<strong>br</strong> />

porquanto há revogação, nesse particular, por in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong>, do art. 12, § 3.º, da Lei<<strong>br</strong> />

4.591/1964. Destarte, a regra convencional, per<strong>de</strong>ndo o respaldo da legislação antiga, sofre,<<strong>br</strong> />

automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se po<strong>de</strong> so<strong>br</strong>epor. 3. Recurso conhecido e<<strong>br</strong> />

provido para restabelecer a sentença <strong>de</strong> primeiro grau” (STJ, REsp 762.297/RS, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 11.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 307).<<strong>br</strong> />

Os julgados representam aplicação do art. 2.035, caput, do CC e da Escada Ponteana, estudados<<strong>br</strong> />

no Capítulo 2 <strong>de</strong>ste livro. Como a multa está no plano da eficácia, <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do<<strong>br</strong> />

momento da produção dos seus efeitos. Como se extrai do último julgado, se o inadimplemento ocorrer<<strong>br</strong> />

na vigência do CC/2002, vale a norma nele prevista, mesmo que a convenção tenha previsto o contrário.<<strong>br</strong> />

A convenção não prevalece uma vez que a redução da multa é questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, relacionada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a função social da proprieda<strong>de</strong> e dos contratos. 123<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, o § 2.º do art. 1.336 da codificação material preconiza que 2/3 dos<<strong>br</strong> />

condôminos restantes po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>liberar a imposição <strong>de</strong> multa no montante <strong>de</strong> até cinco vezes o valor da<<strong>br</strong> />

quota condominial para o condômino que: a) realizar o<strong>br</strong>as que <strong>com</strong>prometam a segurança da<<strong>br</strong> />

edificação; b) alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; c) <strong>de</strong>r <strong>de</strong>stinação<<strong>br</strong> />

diferente à sua parte àquela prevista para a edificação; d) utilizar a sua parte <strong>de</strong> forma a prejudicar o<<strong>br</strong> />

sossego, a salu<strong>br</strong>ida<strong>de</strong> e a segurança dos <strong>de</strong>mais possuidores ou em contrarieda<strong>de</strong> aos bons costumes.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, a presente penalida<strong>de</strong> tem aplicação bem restrita, exigindo um quorum qualificado,<<strong>br</strong> />

que dificilmente será obtido na prática. Para funcionalizar o instituto, em prol do princípio da<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong>, este autor enten<strong>de</strong> que é possível alterar a convenção para prever outro quorum, pois a<<strong>br</strong> />

norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada.<<strong>br</strong> />

Com tom mais amplo dispõe o art. 1.337, caput, do CC que o condômino que não cumprir<<strong>br</strong> />

reiteradamente <strong>com</strong> os seus <strong>de</strong>veres perante o condomínio po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> 3/4 dos<<strong>br</strong> />

condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa <strong>de</strong> até o quíntuplo (cinco vezes) do valor<<strong>br</strong> />

atribuído à quota condominial, conforme a gravida<strong>de</strong> das faltas e a reiteração, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das<<strong>br</strong> />

perdas e danos.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o parágrafo único <strong>de</strong>sse dispositivo, o condômino ou o possuidor<<strong>br</strong> />

que, por seu reiterado <strong>com</strong>portamento antissocial, gerar in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais condôminos ou possuidores, po<strong>de</strong>rá ser constrangido a pagar multa correspon<strong>de</strong>nte ao décuplo –<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>z vezes – do valor atribuído à contribuição para as <strong>de</strong>spesas condominiais, até ulterior <strong>de</strong>liberação da<<strong>br</strong> />

assembleia.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, os quoruns qualificados exigidos são difíceis <strong>de</strong> ser alcançados na prática,<<strong>br</strong> />

razão pela qual a convenção po<strong>de</strong> trazer outra previsão. Repise­se, mais uma vez, que as normas são <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m privada nesse ponto. As duas penalida<strong>de</strong>s são aplicadas ao chamado condômino antissocial,<<strong>br</strong> />

aquele que não se configura <strong>com</strong> a realida<strong>de</strong> social e coletiva do condomínio. Tal caracterização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> análise caso a caso. De imediato, enten<strong>de</strong>­se que as penalida<strong>de</strong>s não só po<strong>de</strong>m <strong>com</strong>o <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

aplicadas ao condômino que não cumpre reiteradamente <strong>com</strong> as o<strong>br</strong>igações pecuniárias condominiais:<<strong>br</strong> />

“Despesas condominiais. Cumulação das multas previstas nos arts. 1.336, § 1.º, e 1.337,<<strong>br</strong> />

caput, do CC <strong>de</strong> 2002. Possibilida<strong>de</strong>. Não configuração <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m. Inadimplemento<<strong>br</strong> />

reiterado conforme critério <strong>de</strong>finido pelos próprios condôminos e que não esvazia a previsão<<strong>br</strong> />

do art. 1.336, § 1.º. Apelo não provido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 916995008, 30.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Juiz Luiz Felipe Nogueira, j. 29.11.2007).<<strong>br</strong> />

“Processo civil e civil. Condomínio. Atrasos reiterados <strong>de</strong> pagamento das taxas condominiais.<<strong>br</strong> />

Aplicação <strong>de</strong> pena pecuniária. Art. 1.337 do Código <strong>Civil</strong>. Possibilida<strong>de</strong>. A multa moratória<<strong>br</strong> />

prevista no art. 1.336 do Código <strong>Civil</strong> diverge daquela prevista no art. 1.337 do aludido


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Co<strong>de</strong>x. Nesse sentido, o art. 1.337 do CC é mais amplo do que o § 2.º do art. 1.336, porque<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>ange todos os <strong>de</strong>veres do condômino perante o condomínio, previstos na Lei, convenção ou<<strong>br</strong> />

regimento interno, inclusive o inadimplemento do pagamento da contribuição condominial do<<strong>br</strong> />

inciso I. Observa­se, portanto, que o parágrafo único do art. 1.337 regula a aplicação <strong>de</strong> pena<<strong>br</strong> />

agravada, quando a conduta ilícita, além <strong>de</strong> grave e reiterada, não só <strong>de</strong> caráter antissocial,<<strong>br</strong> />

gerar in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>mais condôminos. Realizada a assembleia<<strong>br</strong> />

geral, <strong>com</strong> o quorum específico e, uma vez aprovada a aplicação da penalida<strong>de</strong> prevista no<<strong>br</strong> />

citado art. 1.337 do CC, respeitados os parâmetros ali expostos, a inobservância do pagamento<<strong>br</strong> />

regular das taxas condominiais enseja a aplicação da citada penalida<strong>de</strong>, sem que isso configure<<strong>br</strong> />

qualquer irregularida<strong>de</strong> ou afronta ao or<strong>de</strong>namento civil. Recurso conhecido e provido” (TJDF,<<strong>br</strong> />

Recurso 2007.01.1.114280­3, Acórdão 429.193, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Ana Maria Duarte<<strong>br</strong> />

Amarante Brito, DJDFTE 25.06.2010, p. 111).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, tal posição foi confirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<<strong>br</strong> />

em acórdão que teve <strong>com</strong>o relator o Ministro Luís Felipe Salomão (REsp 1.247.020, julgado em<<strong>br</strong> />

outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015). Segundo o Relator, diante da reiterada inadimplência do condômino, “a conduta do<<strong>br</strong> />

recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor contumaz <strong>de</strong> débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalida<strong>de</strong> pecuniária ali<<strong>br</strong> />

prevista”.<<strong>br</strong> />

Como outro exemplo, imagine­se o condômino que se exce<strong>de</strong> constantemente quanto ao barulho,<<strong>br</strong> />

perturbando os <strong>de</strong>mais consortes <strong>de</strong> forma reiterada por seu <strong>com</strong>portamento <strong>de</strong>srespeitoso e não se<<strong>br</strong> />

sujeitando às advertências e multas impostas (nessa linha <strong>de</strong> pensamento: TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

992.09.071793­6, Acórdão 4239982, Santos, 36.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Arantes<<strong>br</strong> />

Theodoro, j. 10.12.2009, DJESP 02.03.2010). Trata­se do típico ser humano egoísta e não solidário,<<strong>br</strong> />

que não se preocupa <strong>com</strong> os outros e <strong>com</strong> a coletivida<strong>de</strong>. Não se olvi<strong>de</strong> que a conduta <strong>de</strong>ve ser reiterada,<<strong>br</strong> />

não se impondo em casos <strong>de</strong> atos isolados, conforme reconhece nossa jurisprudência (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

994.05.073323­7, Acórdão 4455637, São Paulo, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. José Luiz<<strong>br</strong> />

Gavião <strong>de</strong> Almeida, j. 13.04.2010, DJESP 26.05.2010).<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, <strong>de</strong>duz­se que as multas previstas no art. 1.337 do<<strong>br</strong> />

CC somente po<strong>de</strong>m ser instituídas após a prévia <strong>com</strong>unicação ao infrator, assinalando­lhe prazo para<<strong>br</strong> />

justificar a sua conduta, exercendo o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (Enunciado n. 92 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, e TJSP, Apelação 992.07.020168­3, Acórdão 4579037, São Paulo, 35.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. José Malerbi, j. 05.07.2010, DJESP 26.07.2010). Eventual previsão na convenção<<strong>br</strong> />

que afaste esse direito <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o nula, por ilicitu<strong>de</strong> do objeto, uma vez que o direito à ampla<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fesa e ao contraditório é amparado constitucionalmente (art. 5.º, LV, da CF/1988 e art. 166, II, do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

No plano concreto, recente acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, mais uma vez <strong>de</strong> relatoria do<<strong>br</strong> />

Ministro Luís Felipe Salomão, aplicou muito bem esse controle, <strong>com</strong> citação ao trabalho <strong>de</strong>ste autor,<<strong>br</strong> />

julgando que, “por se tratar <strong>de</strong> punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão<<strong>br</strong> />

civil­constitucional do sistema, <strong>de</strong>ve­se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a<<strong>br</strong> />

pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais que, também, <strong>de</strong>ve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do<<strong>br</strong> />

possível, a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignida<strong>de</strong> da pessoa<<strong>br</strong> />

humana nas relações privadas, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong>o vértice axiológico <strong>de</strong> todo o or<strong>de</strong>namento,<<strong>br</strong> />

irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo<<strong>br</strong> />

efeito aos valores constitucionais. Prece<strong>de</strong>ntes do STF. Também foi a conclusão tirada das Jornadas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código <strong>Civil</strong> não po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

ser aplicadas sem que se garanta direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ao condômino nocivo” (STJ, REsp 1.365.279/SP, j.<<strong>br</strong> />

set. 2015). Como se percebe, além <strong>de</strong> citar o aludido Enunciado 92 do CJF, o julgador leva em conta a


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i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> constitucionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e a aplicação imediata das normas fundamentais nas<<strong>br</strong> />

relações privadas (eficácia horizontal).<<strong>br</strong> />

O CC/2002 não traz expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsão do condômino antissocial, tese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida por parte da doutrina, caso <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo, 124 Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e<<strong>br</strong> />

Nelson Rosenvald. 125 No mesmo trilhar, vejamos enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Verificando­se que a sanção pecuniária mostrou­se ineficaz, a garantia fundamental da função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> (arts. 5.º, XXIII, CF/1988 e 1.228, § 1.º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e<<strong>br</strong> />

1.228, § 2.º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ulterior assembleia<<strong>br</strong> />

prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>libere a propositura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação judicial <strong>com</strong> esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao <strong>de</strong>vido processo legal”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 508 CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Não se filia a tal corrente, por violar o princípio <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art.<<strong>br</strong> />

1.º, III, da CF/1988) e a solidarieda<strong>de</strong> social (art. 3.º, I, da CF/1988); bem <strong>com</strong>o a concreção da tutela<<strong>br</strong> />

da moradia (art. 6.º da CF/1988). Em suma, a tese da expulsão do condômino antissocial viola preceitos<<strong>br</strong> />

máximos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, sendo alternativas viáveis as duras sanções pecuniárias previstas no art.<<strong>br</strong> />

1.337 do CC. Nessa linha:<<strong>br</strong> />

“Expulsão <strong>de</strong> condômino por <strong>com</strong>portamento antissocial. Impossibilida<strong>de</strong>. Ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

previsão legal. O Código <strong>Civil</strong> permite no art. 1.337 a aplicação <strong>de</strong> multas que po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

elevadas ao décuplo em caso <strong>de</strong> in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>mais condôminos.<<strong>br</strong> />

Multa mensal que tem <strong>com</strong>o termo inicial a citação e o final a publicação da r. Sentença, a<<strong>br</strong> />

partir <strong>de</strong> quando somente será <strong>de</strong>vida por fatos subsequentes que vierem a ocorrer e forem<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão em assembleia. Recursos parcialmente providos” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

668.403.4/6, Acórdão 4122049, Barueri, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da<<strong>br</strong> />

Cunha, j. 1.º.10.2009, DJESP 27.10.2009).<<strong>br</strong> />

Todavia, esclareça­se que há divergência entre as Cortes Estaduais, assim <strong>com</strong>o ocorre na doutrina.<<strong>br</strong> />

Do Tribunal Paranaense, acolhendo a tese da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expulsão do condômino, em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

extrema gravida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Condomínio edilício vertical. Preliminar. Intempestivida<strong>de</strong>. Inocorrência.<<strong>br</strong> />

Apelo interposto antes da <strong>de</strong>cisão dos embargos. Ratificação. Desnecessida<strong>de</strong>. Exclusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condômino nocivo. Limitação do direito <strong>de</strong> uso/habitação, tão somente. Possibilida<strong>de</strong>, após<<strong>br</strong> />

esgotada a via administrativa. Assembleia geral realizada. Notificações <strong>com</strong> oportunização do<<strong>br</strong> />

contraditório. Quorum mínimo respeitado (3/4 dos condôminos). Multa referente ao décuplo<<strong>br</strong> />

do valor do condomínio. Medida insuficiente. Conduta antissocial contumaz reiterada. Graves<<strong>br</strong> />

indícios <strong>de</strong> crimes contra a liberda<strong>de</strong> sexual, redução à condição análoga a <strong>de</strong> escravo.<<strong>br</strong> />

Condômino que aliciava candidatas a emprego <strong>de</strong> domésticas <strong>com</strong> salários acima do mercado,<<strong>br</strong> />

mantendo­as presas e in<strong>com</strong>unicáveis na unida<strong>de</strong> condominial. Alta rotativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

funcionárias que, invariavelmente saiam do emprego noticiando maus­tratos, agressões físicas<<strong>br</strong> />

e verbais, além <strong>de</strong> assédios sexuais entre outras acusações. Retenção <strong>de</strong> documentos.<<strong>br</strong> />

Escândalos reiterados <strong>de</strong>ntro e fora do condomínio. Práticas que evoluíram para investida em<<strong>br</strong> />

moradora menor do condomínio, conduta antissocial inadmissível que impõe provimento<<strong>br</strong> />

jurisdicional efetivo. Cabimento. Cláusula geral. Função social da proprieda<strong>de</strong>. Mitigação do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> uso/habitação. Dano moral. Não conhecimento. Matéria não <strong>de</strong>duzida e tampouco<<strong>br</strong> />

apreciada. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantença”<<strong>br</strong> />

(TJPR, Apelação Cível 957.743­1, 10.ª Câmara Cível, Curitiba, Rel. Des. Arquelau Araujo<<strong>br</strong> />

Ribas, j. 13.12.2012).


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Seguindo no estudo da matéria, do mesmo modo não se filia à tese <strong>de</strong> impedir a entrada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

supostas pessoas in<strong>de</strong>sejadas no condomínio (expulsão antecipada), muito menos <strong>de</strong> limitação do uso<<strong>br</strong> />

das áreas <strong>com</strong>uns para os condôminos antissociais, caso do estacionamento, do elevador, da piscina, do<<strong>br</strong> />

salão <strong>de</strong> festas, da área <strong>de</strong> lazer e da churrasqueira. Nas duas hipóteses, fica notória a violação à<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, conforme se tem julgado, inclusive <strong>com</strong> a con<strong>de</strong>nação do condomínio por<<strong>br</strong> />

danos morais, diante <strong>de</strong> conduta vexatória. A ilustrar, da prática:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Condomínio. Co<strong>br</strong>ança vexatória. Proibição ao uso <strong>de</strong> área <strong>com</strong>um <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o nítido intuito <strong>de</strong> constranger a condômina inadimplente. Dano moral caracterizado. Ainda que<<strong>br</strong> />

seja confessa a inadimplência da autora, não po<strong>de</strong>, o requerido, proibir a utilização do<<strong>br</strong> />

estacionamento, <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> buscar seu crédito. Exposição pública que se revela abusiva e<<strong>br</strong> />

configura verda<strong>de</strong>ira represália ao inadimplemento, atingindo a honra da <strong>de</strong>mandante. Abalo<<strong>br</strong> />

moral sofrido que autoriza a in<strong>de</strong>nização. Que, no caso, tem efeito reparador para atenuar o<<strong>br</strong> />

mal sofrido e servir <strong>com</strong>o efeito pedagógico ao ofensor. Valor da in<strong>de</strong>nização. Majoração.<<strong>br</strong> />

Descabimento. Con<strong>de</strong>nação que bem atenta ao caráter punitivo­pedagógico. Redução do valor<<strong>br</strong> />

arbitrado em sentença para R$ 1.000,00 – um mil reais. Apelo da autora <strong>de</strong>sprovido. Apelo do<<strong>br</strong> />

réu parcialmente provido” (TJRS, Apelação Cível 70021221452, Porto Alegre, 20.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. José Aquino Flôres <strong>de</strong> Camargo, j. 28.11.2007, DOERS 31.01.2008, p. 44).<<strong>br</strong> />

“Condomínio. Despesas condominiais. In<strong>de</strong>nização. Dano moral. Condômino impedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

utilizar a área <strong>com</strong>um sem motivo justificado. Inadimplência <strong>de</strong>ste. Irrelevância. Cabimento.<<strong>br</strong> />

Impedido o condômino <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> área <strong>com</strong>um sem motivo justificado, porquanto a<<strong>br</strong> />

inadimplência não justifica tal penalida<strong>de</strong>, enseja a reparação em quantum a<strong>de</strong>quado, fixado na<<strong>br</strong> />

sentença” (2.º TACSP, Apelação sem Revisão 659.976­00/6, 4.ª Câmara, Rel. Juiz Júlio<<strong>br</strong> />

Vidal, j. 1.º.04.2003).<<strong>br</strong> />

Acrescente­se que, na mesma linha, posicionou­se mais recentemente o Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, <strong>com</strong> citação ao entendimento <strong>de</strong>ste autor. Conforme acórdão publicado no Informativo n. 588 da<<strong>br</strong> />

Corte, <strong>de</strong> 2016, “o condomínio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> previsão em regimento interno, não po<strong>de</strong> proibir,<<strong>br</strong> />

em razão <strong>de</strong> inadimplência, condômino e seus familiares <strong>de</strong> usar áreas <strong>com</strong>uns, ainda que <strong>de</strong>stinadas<<strong>br</strong> />

apenas a lazer. Isso porque a adoção <strong>de</strong> tal medida, a um só tempo, <strong>de</strong>snatura o instituto do condomínio,<<strong>br</strong> />

a <strong>com</strong>prometer o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> afeto à própria unida<strong>de</strong> imobiliária, refoge das consequências<<strong>br</strong> />

legais especificamente previstas para a hipótese <strong>de</strong> inadimplemento das <strong>de</strong>spesas condominiais e, em<<strong>br</strong> />

última análise, impõe ilegítimo constrangimento ao condômino (em mora) e aos seus familiares, em<<strong>br</strong> />

manifesto <strong>de</strong>s<strong>com</strong>passo <strong>com</strong> o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. O direito do condômino ao<<strong>br</strong> />

uso das partes <strong>com</strong>uns, seja qual for a <strong>de</strong>stinação a elas atribuída, não <strong>de</strong>corre da situação<<strong>br</strong> />

(circunstancial) <strong>de</strong> adimplência das <strong>de</strong>spesas condominiais, mas sim do fato <strong>de</strong> que, por lei, a unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imobiliária a<strong>br</strong>ange, <strong>com</strong>o inseparável, uma fração i<strong>de</strong>al no solo (representado pela própria unida<strong>de</strong>)<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o nas outras partes <strong>com</strong>uns, que será i<strong>de</strong>ntificada em forma <strong>de</strong>cimal ou ordinária no<<strong>br</strong> />

instrumento <strong>de</strong> instituição do condomínio (§ 3.º do art. 1.331 do CC). (…) Aliás, é <strong>de</strong> se indagar qual<<strong>br</strong> />

seria o efeito prático da medida imposta (restrição <strong>de</strong> acesso às áreas <strong>com</strong>uns), senão o <strong>de</strong> expor o<<strong>br</strong> />

condômino inadimplente e seus familiares a uma situação vexatória perante o meio social em que<<strong>br</strong> />

resi<strong>de</strong>m. Além das penalida<strong>de</strong>s pecuniárias, é <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar, também, que a lei adjetiva civil, atenta à<<strong>br</strong> />

essencialida<strong>de</strong> do cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir <strong>com</strong> as <strong>de</strong>spesas condominiais, estabelece a favor<<strong>br</strong> />

do condomínio efetivas condições <strong>de</strong> obter a satisfação <strong>de</strong> seu crédito, inclusive por meio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

procedimento que privilegia a celerida<strong>de</strong>” (STJ, REsp 1.564.030/MG, Rel. Min. Marco Aurélio<<strong>br</strong> />

Bellizze, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016).<<strong>br</strong> />

Nas interpretações aqui expostas, analisa­se o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> a partir da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1988 e dos princípios constitucionais, na esteira da visão civil­constitucional do sistema (<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional). Para tanto, é preciso reconhecer que os princípios constitucionais que protegem a<<strong>br</strong> />

pessoa humana têm aplicação imediata nas relações entre particulares (eficácia horizontal), inclusive<<strong>br</strong> />

nas relações entre condôminos e condomínio. Não se olvi<strong>de</strong> que essa incidência está amparada no art.<<strong>br</strong> />

5.º, § 1.º, da CF/88, segundo o qual as normas que <strong>de</strong>finem direitos fundamentais têm aplicação<<strong>br</strong> />

imediata. Em <strong>com</strong>plemento, po<strong>de</strong> ser citado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, ao aplicar o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico, o juiz <strong>de</strong>ve resguardar o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<<strong>br</strong> />

Superado o estudo das penalida<strong>de</strong>s ao condômino e partindo para o estudo <strong>de</strong> outros direitos, o art.<<strong>br</strong> />

1.338 do CC preconiza que resolvendo o condômino alugar área no a<strong>br</strong>igo para veículos, preferir­se­á,<<strong>br</strong> />

em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mais um direito <strong>de</strong> preferência, preempção ou prelação legal a favor do condômino. No caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

violação <strong>de</strong>sse direito, enten<strong>de</strong>­se que os condôminos preteridos po<strong>de</strong>m constituir a locação em seu<<strong>br</strong> />

favor, em efeito semelhante ao que consta do art. 504 do CC.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a inovação, prevê o Enunciado n. 91 do CJF/STJ que “A convenção <strong>de</strong> condomínio, ou a<<strong>br</strong> />

assembleia geral, po<strong>de</strong> vedar a locação <strong>de</strong> área <strong>de</strong> garagem ou a<strong>br</strong>igo para veículos estranhos ao<<strong>br</strong> />

condomínio”. Em suma, foi reconhecido na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que a convenção <strong>de</strong> condomínio<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria proibir a venda ou locação a estranhos ao condomínio, na linha da alteração legislativa do art.<<strong>br</strong> />

1.331, § 1.º, do CC.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, aprovou­se na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> o Enunciado n. 320 do CJF/STJ: “O direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preferência <strong>de</strong> que trata o art. 1.338 <strong>de</strong>ve ser assegurado não apenas nos casos <strong>de</strong> locação, mas<<strong>br</strong> />

também na hipótese <strong>de</strong> venda da garagem”. Na opinião <strong>de</strong>ste autor o enunciado doutrinário traz uma<<strong>br</strong> />

imprecisão, ao aplicar por analogia norma restritiva <strong>de</strong> direitos. Na verda<strong>de</strong>, somente há direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preferência na venda no caso <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong> coisa indivisível (art. 504 do CC), o que po<strong>de</strong> não ser o<<strong>br</strong> />

caso da vaga <strong>de</strong> garagem (geralmente não o é).<<strong>br</strong> />

Atente­se ao fato <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>bate exposto somente será relevante se houver na convenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condomínio previsão expressa autorizando a locação ou a alienação <strong>de</strong> vaga <strong>de</strong> garagem a terceiros.<<strong>br</strong> />

Isso, diante da alteração do art. 1.331, § 1.º, do CC pela Lei 12.607/2012, fazendo tal exigência. Sendo<<strong>br</strong> />

assim, parece que o Enunciado n. 91, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, restou prejudicado, eis que a lei<<strong>br</strong> />

acabou por confirmar, em parte, o seu conteúdo.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, <strong>de</strong>termina o art. 1.339 do CC que os direitos <strong>de</strong> cada condômino às partes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns são inseparáveis <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> exclusiva. São, do mesmo modo, inseparáveis das frações<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ais correspon<strong>de</strong>ntes as unida<strong>de</strong>s imobiliárias, <strong>com</strong> as suas partes acessórias. Nos casos <strong>de</strong>ste artigo,<<strong>br</strong> />

é proibido alienar ou gravar os bens em separado, ou seja, alienar o uso das partes exclusivas sem<<strong>br</strong> />

alienar o das partes <strong>com</strong>uns (§ 1.º).<<strong>br</strong> />

Todavia, é permitido ao condômino alienar parte acessória <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong> imobiliária a outro<<strong>br</strong> />

condômino, só po<strong>de</strong>ndo fazê­lo a terceiro se essa faculda<strong>de</strong> constar do ato constitutivo do condomínio, e<<strong>br</strong> />

se a ela não se opuser à respectiva assembleia geral (§ 2.º). Para a última hipótese, cite­se a alienação da<<strong>br</strong> />

vaga <strong>de</strong> garagem, na linha da alteração do § 1.º do art. 1.331 pela Lei 12.607, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2012.<<strong>br</strong> />

Como antes pontuado, a codificação privada passou a estabelecer que os a<strong>br</strong>igos <strong>de</strong> veículo não po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> condomínio.<<strong>br</strong> />

As <strong>de</strong>spesas relativas a partes <strong>com</strong>uns <strong>de</strong> uso exclusivo <strong>de</strong> um condômino, ou <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les,<<strong>br</strong> />

incumbem a quem <strong>de</strong>las se serve (art. 1.340 do CC). Como exemplo, po<strong>de</strong> ser mencionado, mais uma<<strong>br</strong> />

vez, o hall <strong>de</strong> elevador privativo, notadamente nos prédios em que há um apartamento por andar.<<strong>br</strong> />

Também aplicando o conceito da norma, na hipótese <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong> lojas ou mistos, tem­se<<strong>br</strong> />

entendido pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança das cotas condominiais daqueles que não usufruem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminados acessórios constantes do condomínio, caso dos elevadores e dos interfones. Acrescentese,<<strong>br</strong> />

nessa linha, ementa publicada na <strong>Ed</strong>ição n. 68 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

segundo a qual “a loja térrea, <strong>com</strong> acesso próprio à via pública, não concorre <strong>com</strong> gastos relacionados a<<strong>br</strong> />

serviços que não lhe sejam úteis, salvo disposição condominial em contrário” (tese <strong>de</strong> número 17).<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo raciocínio, ao proprietário do terraço <strong>de</strong> cobertura incumbem as <strong>de</strong>spesas da sua<<strong>br</strong> />

conservação, <strong>de</strong> modo que não haja danos às unida<strong>de</strong>s imobiliárias inferiores (art. 1.344 do CC).<<strong>br</strong> />

Ilustre­se <strong>com</strong> a conservação da piscina que se encontra na cobertura do prédio, <strong>com</strong>pondo parte<<strong>br</strong> />

exclusiva.<<strong>br</strong> />

Nunca se po<strong>de</strong> esquecer que as <strong>de</strong>spesas condominiais constituem o<strong>br</strong>igações propter rem ou<<strong>br</strong> />

próprias da coisa, <strong>de</strong>nominadas o<strong>br</strong>igações ambulatórias, pois seguem a coisa on<strong>de</strong> quer que ela se<<strong>br</strong> />

encontre. Isso po<strong>de</strong> ser retirado do art. 1.345 do CC, segundo o qual o adquirente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> respon<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Como se<<strong>br</strong> />

nota, essa natureza hí<strong>br</strong>ida (direito pessoal + real) a<strong>br</strong>ange as penalida<strong>de</strong>s, que são acessórios da<<strong>br</strong> />

dívida.<<strong>br</strong> />

No âmbito da jurisprudência superior, concluindo pela existência <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação propter rem<<strong>br</strong> />

quanto às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio, <strong>de</strong>staque­se, por todos: STJ, AgRg no AREsp 148.547/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.04.2013, DJe 23.04.2013; AgRg no REsp 1.299.228/RS,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.09.2012, DJe 14.09.2012; AgRg no REsp 947.460/RS, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2012, DJe 10.04.2012). No mesmo sentido, cite­se a<<strong>br</strong> />

premissa número 3, da <strong>Ed</strong>ição n. 68 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do mesmo Tribunal da<<strong>br</strong> />

Cidadania: “As cotas condominiais possuem natureza propter rem, razão pela qual os <strong>com</strong>pradores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóveis respon<strong>de</strong>m pelos débitos anteriores à aquisição”.<<strong>br</strong> />

Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>spesas no caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, o<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou por consolidar sua posição em 2015, conforme aresto publicado no<<strong>br</strong> />

seu Informativo n. 560. Em resumo, concluiu­se que, “a respeito da legitimida<strong>de</strong> passiva em ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> dívidas condominiais, firmaram­se as seguintes teses: a) o que <strong>de</strong>fine a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelo pagamento das o<strong>br</strong>igações condominiais não é o registro do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, mas<<strong>br</strong> />

a relação jurídica material <strong>com</strong> o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda não levado a registro, a responsabilida<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio po<strong>de</strong> recair<<strong>br</strong> />

tanto so<strong>br</strong>e o promitente ven<strong>de</strong>dor quanto so<strong>br</strong>e o promissário <strong>com</strong>prador, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das<<strong>br</strong> />

circunstâncias <strong>de</strong> cada caso concreto; e c) se ficar <strong>com</strong>provado (i) que o promissário <strong>com</strong>prador se<<strong>br</strong> />

imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta­se a legitimida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

passiva do promitente ven<strong>de</strong>dor para respon<strong>de</strong>r por <strong>de</strong>spesas condominiais relativas a período em que a<<strong>br</strong> />

posse foi exercida pelo promissário <strong>com</strong>prador” (STJ, REsp 1.345.331/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015). Consigne­se que o presente autor é filiado à solução<<strong>br</strong> />

do julgado, por ser perfeitamente lógica e em consonância <strong>com</strong> a boa­fé. Igualmente so<strong>br</strong>e esse tema,<<strong>br</strong> />

cabe pontuar que há premissa publicada na <strong>Ed</strong>ição n. 68 da ferramenta Jurisprudência em Teses da<<strong>br</strong> />

Corte, in verbis: “havendo <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda não levado a registro, a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio po<strong>de</strong> recair tanto so<strong>br</strong>e o promitente ven<strong>de</strong>dor quanto so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

promissário <strong>com</strong>prador, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das circunstâncias <strong>de</strong> cada caso concreto” (tese 4).<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo dos <strong>de</strong>veres, preconiza o art. 1.346 do CC que é o<strong>br</strong>igatório o seguro <strong>de</strong> toda<<strong>br</strong> />

a edificação contra o risco <strong>de</strong> incêndio ou <strong>de</strong>struição, total ou parcial. Como leciona Maria Helena<<strong>br</strong> />

Diniz, a seguradora a ser contratada será escolhida pelo síndico e ocorrendo o sinistro, a in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

será paga aos condôminos na proporção <strong>de</strong> seus quinhões. 126 Anote­se que a não contratação do seguro<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> gerar a <strong>de</strong>stituição do síndico por irresponsabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Da administração do condomínio edilício<<strong>br</strong> />

7.6.4.3<<strong>br</strong> />

São pessoas e órgãos relacionados <strong>com</strong> a administração do condomínio:


interesses <strong>com</strong>uns. Não se po<strong>de</strong> esquecer que o condomínio edilício tem legitimida<strong>de</strong> ativa processual,<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

para as ações <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança das quotas condominiais (art. 75, XI, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

notadamente<<strong>br</strong> />

imediato conhecimento à assembleia da existência <strong>de</strong> procedimento judicial ou administrativo, <strong>de</strong> interesse do<<strong>br</strong> />

Dar<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> eventual penalida<strong>de</strong> imposta pelo Po<strong>de</strong>r Público.<<strong>br</strong> />

condomínio,<<strong>br</strong> />

e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as <strong>de</strong>terminações da assembleia, ou seja, os acordos e<<strong>br</strong> />

Cumprir<<strong>br</strong> />

coletivos, em prol da função social da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

estatutos<<strong>br</strong> />

a conservação e a guarda das partes <strong>com</strong>uns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos<<strong>br</strong> />

Diligenciar<<strong>br</strong> />

possuidores.<<strong>br</strong> />

por excesso <strong>de</strong> barulho e <strong>de</strong> uso in<strong>com</strong>patível das partes <strong>com</strong>uns ou exclusivas.<<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O <strong>de</strong>srespeito a esse <strong>de</strong>ver po<strong>de</strong> ensejar ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Prestar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a) O síndico<<strong>br</strong> />

A assembleia condominial <strong>de</strong>ve escolher um síndico, que é o administrador­geral do condomínio,<<strong>br</strong> />

ou seja, o seu presi<strong>de</strong>nte ou gerente. Há, <strong>de</strong>sse modo, um mandato legal. Conforme o art. 1.347 do<<strong>br</strong> />

CC, o síndico po<strong>de</strong>rá não ser condômino, ou seja, admitem­se síndicos profissionais, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

remunerados para o exercício <strong>de</strong> suas atribuições. O prazo <strong>de</strong> administração não po<strong>de</strong> ser superior a<<strong>br</strong> />

dois anos, mas po<strong>de</strong>rá renovar­se. Eventualmente, a convenção po<strong>de</strong> dispor ao contrário quanto aos dois<<strong>br</strong> />

aspectos. O atual PL 699/2011 preten<strong>de</strong> alterar o dispositivo, passando a prever que a renovação<<strong>br</strong> />

somente po<strong>de</strong> ocorrer uma vez, o que visa a evitar ditaduras dos síndicos por longos períodos. 127<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.348 do CC <strong>com</strong>pete ao síndico:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

a assembleia dos condôminos, seja ela ordinária ou extraordinária.<<strong>br</strong> />

Convocar<<strong>br</strong> />

ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, os atos necessários à <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

Representar,<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

VI)<<strong>br</strong> />

VII)<<strong>br</strong> />

o orçamento da receita e da <strong>de</strong>spesa relativa a cada ano.<<strong>br</strong> />

Elaborar<<strong>br</strong> />

dos condôminos as suas contribuições, bem <strong>com</strong>o impor e co<strong>br</strong>ar as multas <strong>de</strong>vidas, o que inclui as<<strong>br</strong> />

Co<strong>br</strong>ar<<strong>br</strong> />

VIII)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contas por qualquer condômino.<<strong>br</strong> />

prestação<<strong>br</strong> />

o seguro da edificação.<<strong>br</strong> />

Realizar<<strong>br</strong> />

IX)<<strong>br</strong> />

Eventualmente, po<strong>de</strong>rá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação (art. 1.348, § 1.º, do CC). É o caso <strong>de</strong> uma administradora, que po<strong>de</strong> atuar em nome do<<strong>br</strong> />

condomínio edilício, o que é bem <strong>com</strong>um nas gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

O síndico po<strong>de</strong> transferir a outrem, total ou parcialmente, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação ou as<<strong>br</strong> />

funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção<<strong>br</strong> />

(art. 1.348, § 2.º, do CC). Trata­se do subsíndico, que po<strong>de</strong> ser tido <strong>com</strong>o o vice­presi<strong>de</strong>nte do<<strong>br</strong> />

condomínio edilício, geralmente quando o síndico não pu<strong>de</strong>r fazê­lo. Aplicam­se ao subsíndico os<<strong>br</strong> />

mesmos preceitos relativos ao síndico.<<strong>br</strong> />

Por fim, em casos excepcionais, cabe a <strong>de</strong>stituição do síndico por meio <strong>de</strong> assembleia, que exige<<strong>br</strong> />

maioria absoluta <strong>de</strong> seus mem<strong>br</strong>os. A <strong>de</strong>stituição cabe se ele praticar irregularida<strong>de</strong>s, não prestar contas,<<strong>br</strong> />

ou não administrar convenientemente o condomínio (art. 1.349). Para ilustrar, da jurisprudência,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staquem­se as hipóteses <strong>de</strong> confusão patrimonial e <strong>de</strong>sorganização gerencial praticadas pelo<<strong>br</strong> />

administrador (TJDF, Recurso 2008.04.1.011460­3, Acórdão 439.063, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. José<<strong>br</strong> />

Divino <strong>de</strong> Oliveira, DJDFTE 20.08.2010, p. 97). Cabe pontuar que julgados interpretam o art. 1.349 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> no sentido <strong>de</strong> a maioria absoluta ali referida dizer respeito aos condôminos presentes na<<strong>br</strong> />

assembleia especialmente <strong>de</strong>signada para tal fim, o que parece ser correto. Assim <strong>de</strong>cidindo, por todos:<<strong>br</strong> />

“O quórum exigido no Código <strong>Civil</strong> para a <strong>de</strong>stituição do cargo <strong>de</strong> síndico do condomínio é a maioria<<strong>br</strong> />

absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. Interpretação literal e teleológica<<strong>br</strong> />

do artigo 1.349 do Código <strong>Civil</strong>” (STJ, REsp 1.266.016/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso


da aprovação <strong>de</strong> 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção. A mudança da<<strong>br</strong> />

Depen<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do edifício, ou da unida<strong>de</strong> imobiliária, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação pela unanimida<strong>de</strong> dos condôminos (art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinação<<strong>br</strong> />

O dispositivo foi alterado pela Lei 10.931/2004, eis que a redação anterior falava em 2/3 dos condôminos e<<strong>br</strong> />

1.351).<<strong>br</strong> />

dos votos da assembleia, o que dificilmente seria atingido na prática.<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as no condomínio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>: a) se voluptuárias, <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> dois terços dos condôminos; b) se<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> voto da maioria dos condôminos (art. 1.341 do CC). As o<strong>br</strong>as ou reparações necessárias po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

úteis,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização, pelo síndico, ou, em caso <strong>de</strong> omissão ou impedimento <strong>de</strong>ste, por<<strong>br</strong> />

realizadas,<<strong>br</strong> />

condômino (§ 1.º). Se as o<strong>br</strong>as ou reparos necessários forem urgentes e importarem em <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa <strong>de</strong>las dará ciência à<<strong>br</strong> />

excessivas,<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>verá ser convocada imediatamente (§ 2.º). Não sendo urgentes, as o<strong>br</strong>as ou reparos necessários,<<strong>br</strong> />

assembleia,<<strong>br</strong> />

importarem em <strong>de</strong>spesas excessivas, somente po<strong>de</strong>rão ser efetuadas após autorização da assembleia,<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

convocada pelo síndico, ou, em caso <strong>de</strong> omissão ou impedimento <strong>de</strong>ste, por qualquer dos<<strong>br</strong> />

especialmente<<strong>br</strong> />

(§ 3.º). O condômino que realizar o<strong>br</strong>as ou reparos necessários será reembolsado das <strong>de</strong>spesas que<<strong>br</strong> />

condôminos<<strong>br</strong> />

não tendo direito à restituição das que fizer <strong>com</strong> o<strong>br</strong>as ou reparos <strong>de</strong> outra natureza, embora <strong>de</strong> interesse<<strong>br</strong> />

efetuar,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação <strong>de</strong> dois terços dos votos dos condôminos. Ex.: ampliação da área <strong>de</strong> lazer. Não são<<strong>br</strong> />

utilização,<<strong>br</strong> />

construções, nas partes <strong>com</strong>uns, suscetíveis <strong>de</strong> prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,<<strong>br</strong> />

permitidas<<strong>br</strong> />

partes próprias, ou <strong>com</strong>uns (art. 1.342 do CC).<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

construção <strong>de</strong> outro pavimento, ou, no solo <strong>com</strong>um, <strong>de</strong> outro edifício, <strong>de</strong>stinado a conter novas unida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação da unanimida<strong>de</strong> dos condôminos (art. 1.343 do CC). Ex.: construção <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

imobiliárias,<<strong>br</strong> />

pavimente <strong>de</strong> garagem.<<strong>br</strong> />

novo<<strong>br</strong> />

respeito das <strong>de</strong>liberações, salvo quando exigido quorum especial, serão tomadas, em primeira convocação, por<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> votos dos condôminos presentes que representem pelo menos meta<strong>de</strong> das frações i<strong>de</strong>ais (art. 1.352 do<<strong>br</strong> />

maioria<<strong>br</strong> />

Os votos serão proporcionais às frações i<strong>de</strong>ais no solo e nas outras partes <strong>com</strong>uns pertencentes a cada<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

salvo disposição diversa da convenção <strong>de</strong> constituição do condomínio (art. 1.352, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

condômino,<<strong>br</strong> />

Assim, a convenção po<strong>de</strong> estipular que todos os condôminos têm direitos iguais nos votos.<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

segunda convocação, a assembleia po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

especial (art. 1.353 do CC).<<strong>br</strong> />

quorum<<strong>br</strong> />

respeito da votação, a assembleia não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar se todos os condôminos não forem convocados para a<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Sanseverino, j. 18.12.2014, DJe 05.02.2015).<<strong>br</strong> />

b) As assembleias (ordinária e extraordinária). Quoruns e <strong>de</strong>liberações<<strong>br</strong> />

De início há a assembleia geral ordinária, tratada pelo art. 1.350 do CC. Essa será convocada pelo<<strong>br</strong> />

síndico, anualmente e na forma prevista na convenção, a fim <strong>de</strong> aprovar o orçamento das <strong>de</strong>spesas, as<<strong>br</strong> />

contribuições dos condôminos e a prestação <strong>de</strong> contas, e, eventualmente, eleger­lhe o substituto e<<strong>br</strong> />

alterar­lhe o regimento interno. Se o síndico não convocar a assembleia geral ordinária, um quarto dos<<strong>br</strong> />

condôminos po<strong>de</strong>rá fazê­lo (art. 1.350, § 1.º, do CC). Se a assembleia não se reunir, o juiz <strong>de</strong>cidirá a<<strong>br</strong> />

respeito da questão, a requerimento <strong>de</strong> qualquer condômino (art. 1.350, § 2.º, do CC). O último<<strong>br</strong> />

dispositivo está na contramão da tendência atual, que é a <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização dos conflitos civis.<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que é possível a convocação <strong>de</strong> uma assembleia extraordinária, para tratar <strong>de</strong> temas<<strong>br</strong> />

relevantes ou urgentes referentes ao condomínio. Essa po<strong>de</strong>rá ser convocada pelo síndico ou por um<<strong>br</strong> />

quarto dos condôminos (art. 1.355 do CC).<<strong>br</strong> />

A respeito das duas assembleias, <strong>de</strong>vem ser observados os seguintes preceitos so<strong>br</strong>e os quoruns e<<strong>br</strong> />

votações:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

(§ 4.º). <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as, em partes <strong>com</strong>uns, em acréscimo às já existentes, a fim <strong>de</strong> lhes facilitar ou aumentar a<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

reunião (art. 1.354 do CC). Devem ser utilizados meios idôneos e amplos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>. Na prática, é <strong>com</strong>um o


a edificação for total ou consi<strong>de</strong>ravelmente <strong>de</strong>struída, ou ameace ruína (art. 1.357 do CC). Os condôminos<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

em assembleia so<strong>br</strong>e a reconstrução ou venda, por votos que representem meta<strong>de</strong> mais uma das<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberarão<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ais. Conforme os parágrafos do <strong>com</strong>ando legal, <strong>de</strong>liberada a reconstrução, po<strong>de</strong>rá o condômino eximirse<<strong>br</strong> />

frações<<strong>br</strong> />

do pagamento das <strong>de</strong>spesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação<<strong>br</strong> />

Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais <strong>de</strong> oferta, o condômino ao estranho, será<<strong>br</strong> />

judicial.<<strong>br</strong> />

o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unida<strong>de</strong>s imobiliárias.<<strong>br</strong> />

repartido<<strong>br</strong> />

havendo <strong>de</strong>sapropriação do imóvel. Em casos tais, a in<strong>de</strong>nização será repartida na proporção das quotas dos<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

(art. 1.358 do CC).<<strong>br</strong> />

condôminos<<strong>br</strong> />

DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR<<strong>br</strong> />

DO<<strong>br</strong> />

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO NA<<strong>br</strong> />

(COMPROMISSO<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel não registrado na matrícula do imóvel – Nesse caso há um contrato<<strong>br</strong> />

Compromisso<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> efeitos o<strong>br</strong>igacionais inter partes, gerando o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer o contrato <strong>de</strong>finitivo. Repise-se que<<strong>br</strong> />

preliminar<<strong>br</strong> />

sendo cele<strong>br</strong>ado o contrato <strong>de</strong>finitivo, o <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador terá três opções:<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

Opção – Ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer, fixando o juiz um prazo razoável para que a outra parte<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

inadimplente, conferindo caráter <strong>de</strong>finitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC). Este efeito é similar ao da<<strong>br</strong> />

parte<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pulsória, mas inter partes. Por isso, continua aplicável a Súmula 239 do STJ, segundo a qual o<<strong>br</strong> />

adjudicação<<strong>br</strong> />

à adjudicação <strong>com</strong>pulsória, quando exercido em face do promitente ven<strong>de</strong>dor, não se condiciona ao registro<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda na matrícula do imóvel. O Enunciado n. 95 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

prevê a continuida<strong>de</strong> prática da súmula.<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

Opção – Se o contrato e o seu objetivo não interessarem mais ao <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador, po<strong>de</strong>rá ele<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

envio <strong>de</strong> correspondência a todos os condôminos; bem <strong>com</strong>o a colocação <strong>de</strong> um aviso na área <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

c) O conselho fiscal<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>rá haver no condomínio um conselho fiscal, órgão consultivo financeiro, <strong>com</strong>posto <strong>de</strong> três<<strong>br</strong> />

mem<strong>br</strong>os, eleitos pela assembleia, conforme previsto na convenção (art. 1.356 do CC). Esse conselho<<strong>br</strong> />

não é o<strong>br</strong>igatório, mas facultativo. O prazo <strong>de</strong> atuação não po<strong>de</strong> ser superior a dois anos.<<strong>br</strong> />

Compete ao conselho dar parecer so<strong>br</strong>e as contas do síndico, aprovando­as ou rejeitando­as. Como<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacam Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques, citando jurisprudência,<<strong>br</strong> />

tais <strong>de</strong>cisões do conselho <strong>de</strong>vem ser submetidas à assembleia, o que é a melhor solução, diante do<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong>mocrático que <strong>de</strong>ve imperar no condomínio edilício. 128<<strong>br</strong> />

Da extinção do condomínio edilício<<strong>br</strong> />

7.6.4.4<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do condomínio edilício, esse po<strong>de</strong>rá ser extinto nas seguintes hipóteses<<strong>br</strong> />

previstas na codificação privada, que, aliás, são raras na prática:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

7.7<<strong>br</strong> />

MATRÍCULA)<<strong>br</strong> />

Conforme foi exposto no Capítulo 5 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a – que trata da teoria geral dos contratos –, há uma<<strong>br</strong> />

conexão entre os direitos reais e o contrato preliminar quando se estuda o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong>o categoria jurídica. Isso porque, <strong>com</strong> exposto, duas são as figuras jurídicas<<strong>br</strong> />

possíveis, o que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do registro ou não do instrumento negocial na matrícula <strong>de</strong> registro<<strong>br</strong> />

imobiliário. Revisa­se então essa matéria, que é fulcral para a <strong>com</strong>preensão dos institutos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o contrato <strong>de</strong>finitivo (art. 463 do CC).<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

Opção – Esgotado o prazo para que a outra parte cele<strong>br</strong>e o contrato <strong>de</strong>finitivo, po<strong>de</strong>rá o juiz suprir a vonta<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

2.ª


a conversão da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> fazer em o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar perdas e danos (art. 465 do CC).<<strong>br</strong> />

requerer<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel registrado na matrícula do imóvel. Se ocorrer tal registro, estaremos<<strong>br</strong> />

Compromisso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um direito real <strong>de</strong> aquisição a favor do <strong>com</strong>prador, reconhecido expressamente pelo art. 1.225, VII, do CC.<<strong>br</strong> />

diante<<strong>br</strong> />

se trata <strong>de</strong> um direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição ou <strong>de</strong> um direito real <strong>de</strong> garantia, mas <strong>de</strong> uma categoria real<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

Tal categoria tem efeitos reais erga omnes, gerando uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar a coisa. Tanto isso é<<strong>br</strong> />

intermediária.<<strong>br</strong> />

que não sendo essa entregue, caberá ação <strong>de</strong> adjudicação <strong>com</strong>pulsória por parte do <strong>com</strong>promissário<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

em face do promitente ven<strong>de</strong>dor ou <strong>de</strong> terceiro. Para que a coisa seja entregue, o preço da coisa <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positado, <strong>de</strong> forma integral ou substancial.<<strong>br</strong> />

ser<<strong>br</strong> />

58/1937 e Decreto 3.079/1938 – Dispõem e regulamentam a venda <strong>de</strong> imóveis loteados, prevendo o<<strong>br</strong> />

Decreto-lei<<strong>br</strong> />

5.º das duas normas que a averbação do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda na matrícula atribui ao<<strong>br</strong> />

art.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador direito real oponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior. Nesses<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissário<<strong>br</strong> />

não é admitido o direito <strong>de</strong> arrependimento, conforme a antiga Súmula 166 do STF, que ainda tem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissos<<strong>br</strong> />

aplicação.<<strong>br</strong> />

6.766/1979 – Trata do parcelamento do solo urbano, preconizando o seu art. 25 que são irretratáveis os<<strong>br</strong> />

Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, cessões e promessas <strong>de</strong> cessão que atribuem direito a adjudicação <strong>com</strong>pulsória<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissos<<strong>br</strong> />

estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. Nos termos do art. 26 da norma, os <strong>com</strong>promissos<<strong>br</strong> />

e,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda, as cessões ou promessas <strong>de</strong> cessão po<strong>de</strong>rão ser feitos por escritura pública ou por instrumento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

particular.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Consigne­se que o CC/2002 consolidou o tratamento da matéria nos seus arts. 1.417 e 1.418,<<strong>br</strong> />

sendo certo que havia previsão anterior nas seguintes leis específicas, que foram mantidas em relação<<strong>br</strong> />

aos seus efeitos e procedimentos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Na prática, os <strong>com</strong>promissos <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda registrados são, no geral, utilizados nas vendas<<strong>br</strong> />

financiadas a longo prazo. Por outra via, os <strong>com</strong>promissos não registrados são encontrados nas <strong>com</strong>pras<<strong>br</strong> />

à vista ou <strong>com</strong> curto prazo <strong>de</strong> pagamento.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 1.417 do CC/2002 que mediante promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, em que não se<<strong>br</strong> />

pactuou arrependimento, cele<strong>br</strong>ada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Registro <strong>de</strong> Imóveis, adquire o promitente <strong>com</strong>prador direito real à aquisição do imóvel. Como ficou<<strong>br</strong> />

claro, esse direito real possibilita a reivindicação da coisa em face <strong>de</strong> qualquer terceiro que<<strong>br</strong> />

eventualmente a adquiriu in<strong>de</strong>vidamente. Nesse sentido, é claro o Enunciado n. 253 do CJF/STJ: “O<<strong>br</strong> />

promitente <strong>com</strong>prador, titular <strong>de</strong> direito real (art. 1.417), tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> reivindicar <strong>de</strong> terceiro o<<strong>br</strong> />

imóvel prometido à venda”.<<strong>br</strong> />

O promitente ou <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador, titular <strong>de</strong>sse direito real, po<strong>de</strong> exigir do promitente<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor, ou <strong>de</strong> terceiros, a quem os direitos <strong>de</strong>ste forem cedidos, a outorga da escritura <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a<<strong>br</strong> />

adjudicação do imóvel (art. 1.418 do CC). Pela norma, fica claro que o fim a que almeja o instituto é a<<strong>br</strong> />

entrega da coisa, ou seja, uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar.<<strong>br</strong> />

Por outra via, em havendo inadimplemento por parte do <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador, caberá por<<strong>br</strong> />

parte do promitente ven<strong>de</strong>dor uma ação <strong>de</strong> rescisão do contrato, cumulada <strong>com</strong> a reintegração <strong>de</strong> posse<<strong>br</strong> />

do imóvel. Não se po<strong>de</strong> esquecer que, antes da propositura da ação, <strong>de</strong>ve o credor interpelar judicial ou<<strong>br</strong> />

extrajudicialmente o <strong>de</strong>vedor, constituindo­o em mora (mora solvendi ex persona).<<strong>br</strong> />

A exigência foi instituída pelo Decreto­lei 745/1969, em sua redação original: “Nos contratos a que<<strong>br</strong> />

se refere o artigo 22 do Decreto­lei 58, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 1937, ainda que <strong>de</strong>les conste cláusula<<strong>br</strong> />

resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário <strong>com</strong>prador <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia interpelação,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

judicial ou por intermédio do cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos, <strong>com</strong> quinze (15) dias <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

antecedência”. Na mesma linha, prevê o art. 32 da Lei 6.766/1979 que vencida e não paga a prestação, o<<strong>br</strong> />

contrato será consi<strong>de</strong>rado rescindido 30 dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> constituído em mora o <strong>de</strong>vedor. A jurisprudência<<strong>br</strong> />

superior vinha enten<strong>de</strong>ndo que a constituição em mora seria necessária mesmo havendo <strong>com</strong>promisso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda não registrado (Súmula 76 do STJ). Deve ficar claro que a existência <strong>de</strong> cláusula<<strong>br</strong> />

resolutiva expressa não afastaria a necessida<strong>de</strong> do ato anterior:<<strong>br</strong> />

“Processual civil. Ação <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, cumulada <strong>com</strong> pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reintegração <strong>de</strong> posse. Cláusula resolutiva expressa. Ineficácia. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia<<strong>br</strong> />

interpelação para constituição do <strong>de</strong>vedor em mora. Decreto­lei 745/1969, art. 1.º. Aplicação<<strong>br</strong> />

imediata. I – ‘A falta <strong>de</strong> registro do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel não dispensa a<<strong>br</strong> />

prévia interpelação para constituir em mora o <strong>de</strong>vedor’ (Súmula 76/STJ). II – A exigência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

notificação prévia, instituída pelo art. 1.º do Decreto­lei 745/1969, para a constituição em mora<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor, tem aplicação imediata, por se tratar <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> direito processual. III – A falta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interpelação para constituição da mora acarreta a extinção do processo. IV – Recurso<<strong>br</strong> />

especial conhecido e provido” (STJ, REsp 45.845/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua<<strong>br</strong> />

Ribeiro, j. 06.08.2002, DJ 23.09.2002, p. 350).<<strong>br</strong> />

Em suma, não se aplicaria para o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, registrado ou não, o art. 474 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> em sua literalida<strong>de</strong>, segundo o qual, a cláusula resolutiva expressa opera <strong>de</strong> pleno direito,<<strong>br</strong> />

sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ato da parte interessada. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> notificação prévia do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador seguia a linha do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação, um dos <strong>de</strong>veres anexos que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correm da boa­fé objetiva, sendo salutar tal exigência, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Porém, a Lei 13.097/2015 alterou esse panorama, pois foi incluída uma ressalva no parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 22 do Decreto­lei 58/1937, passando este a estabelecer a dispensa da notificação prévia do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador inadimplente, em havendo cláusula resolutiva expressa. Assim, o<<strong>br</strong> />

inadimplemento operará <strong>de</strong> pleno direito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> quinze dias, sem a purgação da<<strong>br</strong> />

mora pelo <strong>de</strong>vedor. A modificação foi instituída no Decreto­lei 745/1969, que agora tem a seguinte<<strong>br</strong> />

dicção: “Art. 1.º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto­lei 58, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 1937,<<strong>br</strong> />

ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>com</strong>petente, o<<strong>br</strong> />

inadimplemento absoluto do promissário <strong>com</strong>prador só se caracterizará se, interpelado por via judicial<<strong>br</strong> />

ou por intermédio <strong>de</strong> cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> purgar a mora, no prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. Parágrafo único. Nos contratos nos quais<<strong>br</strong> />

conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário <strong>com</strong>prador se<<strong>br</strong> />

operará <strong>de</strong> pleno direito (art. 474 do Código <strong>Civil</strong>), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>corrido o prazo previsto na<<strong>br</strong> />

interpelação referida no caput, sem purga da mora”.<<strong>br</strong> />

Apesar da expressa previsão legal, o presente autor enten<strong>de</strong> que ela fica em dúvida quanto à<<strong>br</strong> />

eficácia, em havendo contrato <strong>de</strong> consumo, o que acaba sendo a regra nas aquisições <strong>de</strong> imóvel feitas<<strong>br</strong> />

por <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Isso porque a nova previsão legal coloca o consumidor adquirente<<strong>br</strong> />

em situação flagrantemente <strong>de</strong>sfavorável, o que viola vários preceitos do Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor, especialmente aqueles que consagram o princípio da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Sob o outro prisma, po<strong>de</strong>rá o <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador <strong>de</strong>sistir do negócio, o que equivale ao<<strong>br</strong> />

inadimplemento, pois não se admite, no <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda registrado, a cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrependimento, aquela que dá às partes um direito potestativo à extinção. Prevê a Súmula 1 do Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo que “O <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador <strong>de</strong> imóvel, mesmo inadimplente, po<strong>de</strong> pedir<<strong>br</strong> />

a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a <strong>com</strong>pensação <strong>com</strong> gastos próprios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

administração e propaganda feitos pelo <strong>com</strong>promissário ven<strong>de</strong>dor, assim <strong>com</strong>o <strong>com</strong> o valor que se<<strong>br</strong> />

arbitrar pelo tempo <strong>de</strong> ocupação do bem”.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, conforme a Súmula 3 do mesmo Tribunal Estadual, sendo reconhecido que o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador tem direito à <strong>de</strong>volução das parcelas pagas por conta do preço, e que as<<strong>br</strong> />

partes <strong>de</strong>verão ser repostas ao estado anterior, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> reconvenção. Assim sendo,<<strong>br</strong> />

restituída parte do que foi pago ao <strong>com</strong>prador, <strong>com</strong> os abatimentos <strong>de</strong> administração contratual<<strong>br</strong> />

mencionados, o imóvel será <strong>de</strong>volvido ao promitente ven<strong>de</strong>dor. Na mesma linha, <strong>de</strong>duz o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “o juiz, ao <strong>de</strong>cretar a resolução <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminar ao promitente ven<strong>de</strong>dor a restituição das parcelas do preço pagas pelo<<strong>br</strong> />

promitente <strong>com</strong>prador, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.286.144/MG, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 07.03.2013, publicado no seu Informativo n.<<strong>br</strong> />

518).<<strong>br</strong> />

A questão se estabilizou <strong>de</strong> tal forma na jurisprudência que, em 2015, o mesmo STJ editou a sua<<strong>br</strong> />

Súmula 543, expressando que, “na hipótese <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel submetido ao Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, <strong>de</strong>ve ocorrer a imediata restituição das parcelas<<strong>br</strong> />

pagas pelo promitente <strong>com</strong>prador – integralmente, em caso <strong>de</strong> culpa exclusiva do promitente<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o <strong>com</strong>prador quem <strong>de</strong>u causa ao <strong>de</strong>sfazimento”.<<strong>br</strong> />

Na esteira da jurisprudência do mesmo STJ, conclui­se pela nulida<strong>de</strong> da cláusula que prevê a perda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todas as parcelas pagas pelo <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador. Não se olvi<strong>de</strong> que o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda registrado – em especial nas hipóteses <strong>de</strong> incorporação imobiliária – constitui um<<strong>br</strong> />

negócio <strong>de</strong> consumo, regido pela Lei 8.078/1990. Por isso, inci<strong>de</strong> o art. 53 do CDC que consagra a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> da cláusula que <strong>de</strong>termina a perda <strong>de</strong> todas as parcelas pagas nos financiamentos em geral<<strong>br</strong> />

(cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>caimento):<<strong>br</strong> />

“Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel. Resolução. Retenção. Percentual <strong>de</strong> 10%. Razoabilida<strong>de</strong>. Acórdão<<strong>br</strong> />

recorrido <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal Superior. Súmula 83 do STJ. Agravo<<strong>br</strong> />

não provido. 1. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte <strong>de</strong> Justiça, nas hipóteses <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel por inadimplemento do <strong>com</strong>prador, tem admitido a<<strong>br</strong> />

flutuação do percentual <strong>de</strong> retenção pelo ven<strong>de</strong>dor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2.<<strong>br</strong> />

Em se tratando <strong>de</strong> resolução pelo <strong>com</strong>prador <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel em<<strong>br</strong> />

construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem <strong>com</strong>o em se<<strong>br</strong> />

tratando <strong>de</strong> <strong>com</strong>prador adimplente ao longo <strong>de</strong> toda a vigência do contrato, enten<strong>de</strong>­se razoável<<strong>br</strong> />

o percentual <strong>de</strong> 10% a título <strong>de</strong> retenção pela construtora dos valores pagos, não se<<strong>br</strong> />

distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que<<strong>br</strong> />

estabelece, em caso <strong>de</strong> resolução do contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel<<strong>br</strong> />

pelo <strong>com</strong>prador, a restituição dos valores pagos <strong>de</strong> forma parcelada. 4. Agravo interno não<<strong>br</strong> />

provido” (STJ, AgRg no AREsp 807.880/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j.<<strong>br</strong> />

19.04.2016, DJe 29.04.2016).<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Desistência. Possibilida<strong>de</strong>. Devolução das<<strong>br</strong> />

parcelas pagas. Retenção <strong>de</strong> 25% a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. 1. O entendimento firmado no âmbito<<strong>br</strong> />

da Segunda Seção é no sentido <strong>de</strong> ser possível a resilição do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda,<<strong>br</strong> />

por parte do promitente <strong>com</strong>prador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o<<strong>br</strong> />

adimplemento contratual. 2. É direito do consumidor, nos termos da jurisprudência cristalizada<<strong>br</strong> />

da Corte, a restituição dos valores pagos ao promitente ven<strong>de</strong>dor, sendo <strong>de</strong>vida a retenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

percentual razoável a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, o qual ora se fixa em 25% do valor pago. 3.<<strong>br</strong> />

Recurso especial provido” (STJ, REsp 702.787/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<<strong>br</strong> />

Salomão, j. 1.º.06.2010, DJe 08.06.2010).<<strong>br</strong> />

“Agravo regimental. Agravo <strong>de</strong> instrumento. <strong>Civil</strong>. Promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel.<<strong>br</strong> />

Rescisão contratual. Iniciativa do <strong>de</strong>vedor. Devolução <strong>de</strong> quantias pagas. Percentual <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

retenção. Sucumbência recíproca. Súmula 07/STJ. Perda do sinal. Impossibilida<strong>de</strong>. Arras<<strong>br</strong> />

confirmatórias. 1. A jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior prega ser possível a resilição<<strong>br</strong> />

contratual do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda por iniciativa do <strong>de</strong>vedor, quando ele não<<strong>br</strong> />

possuir mais condições econômicas para arcar <strong>com</strong> o pagamento das prestações pactuadas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a promitente­ven<strong>de</strong>dora (construtora ou incorporadora), mormente se estas se tornarem<<strong>br</strong> />

excessivamente onerosas. 2. A resolução unilateral, nesses casos, enseja a restituição das<<strong>br</strong> />

parcelas pagas pelo promissário­<strong>com</strong>prador, mas não em sua totalida<strong>de</strong>, haja vista a incidência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parcela <strong>de</strong> retenção para fazer frente ao prejuízo causado <strong>com</strong> o <strong>de</strong>sgaste da unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imobiliária e as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> administração, corretagem, propaganda e outras congêneres<<strong>br</strong> />

suportadas pela empresa ven<strong>de</strong>dora. 3. Se o Tribunal <strong>de</strong> origem fixou o percentual <strong>de</strong> retenção<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base na razoabilida<strong>de</strong>, examinando, para tanto, o acervo fático e probatório dos autos,<<strong>br</strong> />

alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula 07 do STJ. (…)” (STJ, AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

717.840/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do<<strong>br</strong> />

TJRS), j. 06.10.2009, DJe 21.10.2009).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, alguns julgados so<strong>br</strong>e o tema parecem confundir os termos resolução – que<<strong>br</strong> />

significa inadimplemento – e resilição – extinção do contrato diante <strong>de</strong> um direito potestativo, atribuído<<strong>br</strong> />

pela lei. Nos casos em que o <strong>com</strong>promissário <strong>com</strong>prador não consegue pagar o preço, a hipótese parece<<strong>br</strong> />

ser <strong>de</strong> resolução, e não <strong>de</strong> resilição. Assim, não se filia, em hipótese alguma, ao uso <strong>de</strong> termo distrato<<strong>br</strong> />

para os casos tais, <strong>com</strong>o se tornou <strong>com</strong>um na prática. O distrato se dá nas hipóteses em que as duas<<strong>br</strong> />

partes, <strong>de</strong> <strong>com</strong>um acordo, querem a extinção do contrato (art. 472 do CC). E, <strong>de</strong> fato, distrato não há<<strong>br</strong> />

em tais situações, mas <strong>de</strong>scumprimento ou resolução contratual.<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito <strong>de</strong>ssa situação jurídica, nos termos da Súmula 2 do TJSP, a <strong>de</strong>volução das<<strong>br</strong> />

quantias pagas <strong>de</strong>ve ser feita <strong>de</strong> uma vez só, não se sujeitando à mesma forma <strong>de</strong> parcelamento prevista<<strong>br</strong> />

para a aquisição do bem. Essa forma <strong>de</strong> julgar é confirmada pela Súmula 543 do STJ, editada em 2015,<<strong>br</strong> />

transcrita anteriormente.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, repise­se que o <strong>com</strong>promisso registrado embaralha os efeitos reais e<<strong>br</strong> />

pessoais, superando a clássica tabela que diferencia os direitos reais dos direitos pessoais patrimoniais<<strong>br</strong> />

(contratos). O tema é muito bem tratado por Luciano <strong>de</strong> Camargo Penteado, em sua tese <strong>de</strong> doutorado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendida na USP, trabalho que nos serviu <strong>de</strong> inspiração. 129<<strong>br</strong> />

De imediato, não se po<strong>de</strong> esquecer do teor da Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca<<strong>br</strong> />

firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à cele<strong>br</strong>ação da promessa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Pelo teor da ementa, relem<strong>br</strong>e­se, a<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva, caracterizada pela pontualida<strong>de</strong> contratual, vence a hipoteca, que passa a ter efeitos inter<<strong>br</strong> />

partes (entre a construtora e o agente financeiro tão somente). A<strong>de</strong>mais, o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda, cele<strong>br</strong>ado entre os adquirentes e a construtora gera efeitos perante o agente financeiro.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>corrência da súmula, a jurisprudência do STJ tem admitido ação proposta<<strong>br</strong> />

em face do agente financeiro para outorga da escritura <strong>de</strong>finitiva e liberação da hipoteca, em<<strong>br</strong> />

litisconsórcio necessário <strong>com</strong> o promitente ven<strong>de</strong>dor, o que parece correto:<<strong>br</strong> />

“Promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Imóvel dado em hipoteca pela construtora a agente financeiro.<<strong>br</strong> />

Quitação do preço pelo adquirente. Outorga <strong>de</strong> escritura <strong>de</strong>finitiva. Liberação do ônus real.<<strong>br</strong> />

Demanda movida contra a incorporadora e o agente financiador. Litisconsórcio necessário.<<strong>br</strong> />

CPC, art. 47. Súmula 308­STJ. Danos materiais. Prova do prejuízo inexistente. Recurso<<strong>br</strong> />

especial. Súmula 7­STJ. Provimento parcial do segundo especial. (…). Deve o banco<<strong>br</strong> />

financiador, que <strong>de</strong>tém a hipoteca, figurar no polo passivo da li<strong>de</strong>, na condição <strong>de</strong> litisconsorte<<strong>br</strong> />

necessário, sob pena <strong>de</strong> tornar­se inexequível o julgado, que <strong>de</strong>terminou a liberação do<<strong>br</strong> />

gravame. III. ‘A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

posterior à cele<strong>br</strong>ação da promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes<<strong>br</strong> />

do imóvel’ – Súmula 308 – STJ. IV. Desacolhidos os danos materiais pelas instâncias<<strong>br</strong> />

ordinárias, por ausência <strong>de</strong> efetiva <strong>de</strong>monstração dos prejuízos, a controvérsia recai no<<strong>br</strong> />

reexame fático, vedado ao STJ por força da Súmula 7” (STJ, REsp 625.091/RJ, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 09.02.2010, DJe 08.03.2010).<<strong>br</strong> />

Restringindo os efeitos do registro – assim <strong>com</strong>o faz a Súmula 308 –, <strong>de</strong>duziu o STJ em recente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão relativa à alienação em duplicida<strong>de</strong> que a boa­fé existente na perpetuação por anos da segunda<<strong>br</strong> />

alienação prevalece so<strong>br</strong>e o registro do primeiro <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Vejamos a ementa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse polêmico e inovador julgado:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Alienação em duplicida<strong>de</strong>. Promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Interpretação dos<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos. Transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> imóvel. Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Transcrição.<<strong>br</strong> />

Segurança jurídica. Boa­fé. 1. Tem­se, na hipótese, alienação <strong>de</strong> imóvel em duplicida<strong>de</strong>. No<<strong>br</strong> />

caso dos autos, <strong>de</strong>ve­se manter o acórdão que <strong>de</strong>cidiu pela manutenção da segunda alienação<<strong>br</strong> />

porque o título correspon<strong>de</strong>nte está transcrito há mais <strong>de</strong> duas décadas, sendo que os primeiros<<strong>br</strong> />

adquirentes tinham apenas direito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda que, embora<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> preço pago no ato e <strong>de</strong>vidamente averbado, não teve seguimento provi<strong>de</strong>nciado pelos<<strong>br</strong> />

promitentes <strong>com</strong>pradores. 2. Anote­se que nada impedia, aliás, ao contrário, tudo aconselhava,<<strong>br</strong> />

a imediata lavratura da escritura <strong>de</strong>finitiva e respectivo registro, em região cheia <strong>de</strong> questões<<strong>br</strong> />

registrarias – contra as quais a prudência mandava acautelar­se. Recurso especial a que se nega<<strong>br</strong> />

provimento” (STJ, REsp 1.113.390/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.03.2010,<<strong>br</strong> />

DJe 15.03.2010).<<strong>br</strong> />

Superado o estudo <strong>de</strong> situações em que são restringidos os efeitos do registro, veja­se que há<<strong>br</strong> />

hipóteses em que o raciocínio é o oposto, ou seja, amplia­se a eficácia do instituto <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional. De início, não se po<strong>de</strong> esquecer o teor da Súmula 84 do STJ, pelo qual é admissível a<<strong>br</strong> />

oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro fundados em alegação <strong>de</strong> posse advinda do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda não registrado. Não há dúvidas <strong>de</strong> que a súmula traz hipótese <strong>de</strong> efeitos contratuais perante<<strong>br</strong> />

terceiros, em clara tutela externa do crédito, conforme preconizado por Enunciado do CJF/STJ, que<<strong>br</strong> />

associa tal eficácia ao princípio da função social dos contratos (Enunciado n. 21 do CJF/STJ, art. 421<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Como outra hipótese <strong>de</strong> ampliação dos efeitos contratuais, repise­se o entendimento anterior do<<strong>br</strong> />

STJ no sentido <strong>de</strong> admitir que o contrato <strong>de</strong> gaveta – <strong>com</strong>um nas hipóteses envolvendo o <strong>com</strong>promisso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda – gere efeitos perante o promitente ven<strong>de</strong>dor. Dessa forma, se o <strong>com</strong>promissário<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prador transmitisse o negócio para outrem (chamado <strong>de</strong> gaveteiro), mesmo sem autorização da<<strong>br</strong> />

outra parte e havendo pontualida<strong>de</strong> contratual, seria possível que o gaveteiro preten<strong>de</strong>sse direitos<<strong>br</strong> />

contratuais em face do ven<strong>de</strong>dor, inclusive <strong>de</strong> revisão do negócio (STJ, AgRg no REsp 712.315/PR, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.06.2006; REsp 710.805/RS, 2.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Francisco Peçanha Martins, DJ 13.02.2006; REsp 753.098/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ<<strong>br</strong> />

03.10.2005). Existem <strong>de</strong>cisões que apontam <strong>com</strong>o argumento o fato <strong>de</strong> a Lei 10.150/2000 permitir a<<strong>br</strong> />

regularização da transferência do imóvel ao gaveteiro (STJ, EDcl no REsp 573.059/RS, 1.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Luiz Fux, DJ 30.05.2005; e REsp 189.350/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ<<strong>br</strong> />

14.10.2002). Na opinião <strong>de</strong>ste autor, as melhores ementas são as que relacionavam todo o raciocínio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o princípio da função social do contrato, o que representa notável avanço para o mundo contratual<<strong>br</strong> />

(STJ, AgRg no REsp 838.127/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2009, DJe 30.03.2009; e<<strong>br</strong> />

REsp 769.418/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.05.2007).<<strong>br</strong> />

Todavia, infelizmente, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>stacado no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, houve uma reviravolta no<<strong>br</strong> />

entendimento superior nos últimos anos. O STJ passou a enten<strong>de</strong>r que, “tratando­se <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong>


7.8<<strong>br</strong> />

7.8.1<<strong>br</strong> />

DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO<<strong>br</strong> />

DOS<<strong>br</strong> />

Generalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

superfície (inc. II).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

servidões (inc. III).<<strong>br</strong> />

As<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

mútuo para aquisição <strong>de</strong> imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a<<strong>br</strong> />

interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimida<strong>de</strong> para discutir e <strong>de</strong>mandar em<<strong>br</strong> />

juízo questões pertinentes às o<strong>br</strong>igações assumidas e aos direitos adquiridos. (…). No caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direitos so<strong>br</strong>e imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após<<strong>br</strong> />

25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo<<strong>br</strong> />

FCVS <strong>com</strong>o para aqueles sem referida cobertura” (STJ, REsp 1.150.429/CE, Corte Especial, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.04.2013, DJe 10.05.2013, publicado no seu Informativo n. 520).<<strong>br</strong> />

Como outrora <strong>de</strong>stacado, tal mudança representa, para este autor, um total retrocesso.<<strong>br</strong> />

Os direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição são situações reais em que há a divisão dos atributos relativos<<strong>br</strong> />

à proprieda<strong>de</strong> ou domínio (proprieda<strong>de</strong> restrita ou limitada). Como o próprio nome indica, transmitese<<strong>br</strong> />

a outrem o atributo <strong>de</strong> gozar ou fruir a coisa, <strong>com</strong> maior ou menor amplitu<strong>de</strong>. Como leciona Luciano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Camargo Penteado, tais direitos “visam conferir ao titular da situação jurídica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

realizar algum tipo <strong>de</strong> função utilida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e o bem objeto <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro sujeito <strong>de</strong> direito. A<<strong>br</strong> />

partir do momento em que se institui um direito <strong>de</strong>sta natureza, passa a haver, no sistema jurídico, uma<<strong>br</strong> />

relação jurídica entre o proprietário e o seu titular, relação jurídica esta que se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> relação<<strong>br</strong> />

jurídica real”. 130 São direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição tipificados pelo art. 1.225 do CC:<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

usufruto (inc. IV). O<<strong>br</strong> />

uso (inc. V). O<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

habitação (inc. VI).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia (inc. XI, incluído pela Lei 11.481, <strong>de</strong> 2007).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

A concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso. (inc. XII, do mesmo modo incluído pela Lei 11.481, <strong>de</strong> 2007).<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual e <strong>de</strong>talhada.<<strong>br</strong> />

Da superfície<<strong>br</strong> />

7.8.2<<strong>br</strong> />

Com origem no <strong>Direito</strong> Romano, o direito <strong>de</strong> superfície passou a ser regido pelo CC/2002 entre os<<strong>br</strong> />

seus arts. 1.369 a 1.377, sendo certo que já havia previsão no Estatuto da Cida<strong>de</strong> a respeito da categoria<<strong>br</strong> />

(arts. 21 a 24 da Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

O direito real <strong>de</strong> superfície surgiu para substituir a enfiteuse, banida pela nova codificação, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 2.038 do CC/2002 (“Fica proibida a constituição <strong>de</strong> enfiteuses e subenfiteuses,<<strong>br</strong> />

subordinando­se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código <strong>Civil</strong>, Lei 3.071, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

janeiro <strong>de</strong> 1916, e leis posteriores. § 1.º Nos aforamentos a que se refere este artigo é <strong>de</strong>feso: I – co<strong>br</strong>ar<<strong>br</strong> />

laudêmio ou prestação análoga nas transmissões <strong>de</strong> bem aforado, so<strong>br</strong>e o valor das construções ou<<strong>br</strong> />

plantações; II – constituir subenfiteuse. § 2.º A enfiteuse dos terrenos <strong>de</strong> marinha e acrescidos regula­se<<strong>br</strong> />

por lei especial”). Em suma, nota­se que estão mantidas apenas as enfiteuses anteriores, sendo vedada a<<strong>br</strong> />

estipulação <strong>de</strong> novas.<<strong>br</strong> />

Quando do surgimento do instituto, apontava­se que a superfície seria bem mais vantajosa do que a<<strong>br</strong> />

enfiteuse, pelas diferenças marcantes entre os institutos. Primeiro, porque a superfície po<strong>de</strong> ser gratuita<<strong>br</strong> />

ou onerosa, enquanto a enfiteuse era sempre onerosa. Segundo, pois a superfície é temporária ou não,


a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

proprietário, também <strong>de</strong>nominado fundieiro – aquele que ce<strong>de</strong> o uso do bem imóvel para outrem;<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

superficiário – pessoa que recebe o imóvel, a fim <strong>de</strong> efetivar a construção ou plantação, tendo os atributos <strong>de</strong> uso<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

enquanto a enfiteuse é necessariamente perpétua, o que era uma gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagem, pois a<<strong>br</strong> />

perpetuida<strong>de</strong> não é mais marca dos novos tempos. De toda sorte, até a presente data, passados mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>z anos da vigência do CC/2002, a superfície não teve a concreção que se esperava.<<strong>br</strong> />

A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário conce<strong>de</strong> a outrem, por tempo <strong>de</strong>terminado ou<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminado, gratuita ou onerosamente, o direito <strong>de</strong> construir ou plantar em seu terreno. Tal direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> gozo ou fruição recai sempre so<strong>br</strong>e bens imóveis, mediante escritura pública, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis (art. 1.369 do CC).<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>fine Ricardo Pereira Lira, gran<strong>de</strong> estudioso do assunto, o direito <strong>de</strong> superfície é um<<strong>br</strong> />

“direito real autônomo, temporário ou perpétuo, <strong>de</strong> fazer e manter a construção ou plantação so<strong>br</strong>e ou<<strong>br</strong> />

sob terreno alheio, é a proprieda<strong>de</strong> – separada do solo – <strong>de</strong>ssa plantação ou construção, bem <strong>com</strong>o é a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da aquisição feita ao dono do solo <strong>de</strong> construção ou plantação nele já<<strong>br</strong> />

existente”. 131 Ou, ainda, <strong>com</strong>o quer Rodrigo Reis Mazzei: “o direito <strong>de</strong> superfície po<strong>de</strong> ser conceituado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o direito real <strong>com</strong>plexo e autônomo, <strong>de</strong> ter temporariamente construção e/ou plantação em imóvel<<strong>br</strong> />

alheio, conferindo ao titular os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> uso, gozo e disposição so<strong>br</strong>e os implantes”. 132<<strong>br</strong> />

Trata­se do mais amplo dos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição, em que figuram <strong>com</strong>o partes:<<strong>br</strong> />

e gozo.<<strong>br</strong> />

Observa­se na superfície a divisão <strong>de</strong> dois patrimônios distintos entre as partes, so<strong>br</strong>e os quais<<strong>br</strong> />

recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, assim dispõe: “Os direitos e o<strong>br</strong>igações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles<<strong>br</strong> />

vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respon<strong>de</strong>ndo cada<<strong>br</strong> />

um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e o<strong>br</strong>igações, ressalvadas as fiscais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do imóvel”.<<strong>br</strong> />

A propósito <strong>de</strong>ssa estrutura, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, por sugestão <strong>de</strong> Rodrigo Mazzei,<<strong>br</strong> />

passou a admitir a penhora fracionada so<strong>br</strong>e os direitos do proprietário­fundieiro e do superficiário.<<strong>br</strong> />

Conforme o seu art. 791, caput, se a execução tiver por objeto o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> que seja sujeito passivo o<<strong>br</strong> />

proprietário <strong>de</strong> terreno submetido ao regime do direito <strong>de</strong> superfície, ou o superficiário, respon<strong>de</strong>rá pela<<strong>br</strong> />

dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constrição exclusivamente so<strong>br</strong>e o terreno, no primeiro caso, ou so<strong>br</strong>e a construção ou a plantação, na<<strong>br</strong> />

segunda hipótese. Também diante <strong>de</strong>ssa divisão patrimonial, estabelece § 1.º do art. 791 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

que os atos <strong>de</strong> constrição so<strong>br</strong>e os patrimônios distintos na superfície serão averbados separadamente na<<strong>br</strong> />

matrícula do imóvel. Deve constar, para os <strong>de</strong>vidos fins registrais, a i<strong>de</strong>ntificação do executado, do<<strong>br</strong> />

valor do crédito e do objeto so<strong>br</strong>e o qual recai o gravame. Deve também o oficial do registro imobiliário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar o bem que respon<strong>de</strong> pela dívida – se o terreno, a construção ou a plantação –, <strong>de</strong> modo a<<strong>br</strong> />

assegurar a publicida<strong>de</strong> da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, pelas dívidas e o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

que a eles estão vinculadas.<<strong>br</strong> />

Nos termos do parágrafo único do art. 1.369 do CC, o direito <strong>de</strong> superfície não autoriza a<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> o<strong>br</strong>as no subsolo, salvo se tal utilização for inerente à concessão. So<strong>br</strong>e a previsão,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entam Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald que so<strong>br</strong>e a superfície “excepcionalmente se<<strong>br</strong> />

viabilizará no subsolo ou no espaço aéreo. No subsolo, o direito <strong>de</strong> superfície precisa ultrapassar dois<<strong>br</strong> />

óbices: não po<strong>de</strong>m existir recursos minerais, caso em que a União adquire a proprieda<strong>de</strong> (art. 20, IX, da<<strong>br</strong> />

CF/1988); a utilização do espaço seja fundamental para o empreendimento (v.g., construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

shopping, <strong>com</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garagem no subterrâneo), na forma do parágrafo único do art. 1.369 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. Quanto ao espaço aéreo, a previsão é expressa no art. 21, § 1.º, da Lei 10.257/2001,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sendo uma <strong>de</strong> suas aplicações práticas a aquisição por condomínios da superfície do terreno vizinho,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> impedir qualquer edificação no imóvel contíguo acima <strong>de</strong> limites que inviabilizem o<<strong>br</strong> />

sossego, privacida<strong>de</strong> e, mesmo, o campo visual das superfícies”. 133<<strong>br</strong> />

Nota­se que, apesar da clareza do dispositivo do Código <strong>Civil</strong>, alguns estudiosos enten<strong>de</strong>m que<<strong>br</strong> />

mesmo a superfície submetida a essa norma <strong>de</strong>ve a<strong>br</strong>anger o uso do solo e do subsolo. Nesse sentido, o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), in verbis: “O direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

superfície a<strong>br</strong>ange o direito <strong>de</strong> utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma<<strong>br</strong> />

estabelecida no contrato, admitindo­se o direito <strong>de</strong> so<strong>br</strong>elevação, atendida a legislação urbanística”.<<strong>br</strong> />

Assim, enten<strong>de</strong>u­se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do<<strong>br</strong> />

art. 1.369 do CC, consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. A<strong>de</strong>mais, amparou­se doutrinariamente<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> so<strong>br</strong>elevação, conhecido <strong>com</strong>o direito <strong>de</strong> laje, situação muito <strong>com</strong>um em áreas favelizadas.<<strong>br</strong> />

Com isso, criou­se a superfície <strong>de</strong> segundo grau, verda<strong>de</strong>iro direito real, que não está tratado no rol do<<strong>br</strong> />

art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> direito real por exercício da autonomia<<strong>br</strong> />

privada, o que representa um gran<strong>de</strong> avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que<<strong>br</strong> />

“a norma estabelecida no Código <strong>Civil</strong> e no Estatuto da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> modo a conferir<<strong>br</strong> />

máxima eficácia ao direito <strong>de</strong> superfície, que constitui importante instrumento <strong>de</strong> aproveitamento da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> imobiliária”.<<strong>br</strong> />

Feita tal pontuação, prescreve o Enunciado n. 249 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(2004), que “A proprieda<strong>de</strong> superficiária po<strong>de</strong> ser autonomamente objeto <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozo e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474”.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, é possível hipotecar o direito do superficiário pelo prazo <strong>de</strong> vigência do direito real. O<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário foi aprovado em momento anterior à alteração do art. 1.473 do CC pela Lei<<strong>br</strong> />

11.481/2007, que introduziu expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> hipoteca so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> superficiária<<strong>br</strong> />

(inc. X).<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo raciocínio, é perfeitamente possível adquirir por usucapião o direito à superfície, se<<strong>br</strong> />

houver interesse do usucapiente, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> outros direitos reais <strong>de</strong> gozo, caso das<<strong>br</strong> />

servidões. Esse, aliás, parece ser o entendimento majoritário da doutrina, que <strong>de</strong>ve ser seguido. 134<<strong>br</strong> />

Ainda em se<strong>de</strong> doutrinária, conforme o Enunciado n. 250 do CJF/STJ, admite­se a constituição do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> superfície por cisão. Conforme aponta a doutrina contemporânea, a hipótese está presente<<strong>br</strong> />

quando o proprietário aliena por superfície plantação ou construção já existente no terreno. 135<<strong>br</strong> />

Como restou claro, a superfície tratada pela codificação privada po<strong>de</strong> ser gratuita ou onerosa. Se a<<strong>br</strong> />

superfície for concedida onerosamente, as partes po<strong>de</strong>rão convencionar se o pagamento da remuneração<<strong>br</strong> />

será feito <strong>de</strong> uma só vez ou <strong>de</strong> forma parcelada (art. 1.370 do CC). A remuneração presente na<<strong>br</strong> />

superfície onerosa é <strong>de</strong>nominada solarium ou cânon superficiário. 136<<strong>br</strong> />

O superficiário <strong>de</strong>ve zelar pelo imóvel <strong>com</strong>o se fosse seu, respon<strong>de</strong>ndo pelos encargos e tributos<<strong>br</strong> />

que inci<strong>de</strong>m so<strong>br</strong>e o bem (art. 1.371 do CC). Ensina Pablo Stolze Gagliano que tal previsão onera por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais o superfíciário, que acabará arcando <strong>com</strong> os encargos e tributos <strong>de</strong> todo o imóvel, inclusive das<<strong>br</strong> />

áreas que não foram ocupadas, o que constituiria um absurdo. 137<<strong>br</strong> />

Por tal razão consta proposta <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>sse dispositivo pelo Projeto <strong>de</strong> Lei 699/2011, que<<strong>br</strong> />

passaria a ter a seguinte redação: “O superficiário respon<strong>de</strong>rá integralmente pelos encargos e tributos<<strong>br</strong> />

que incidirem so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente, à sua parcela <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ocupação efetiva, <strong>com</strong> os encargos e tributos so<strong>br</strong>e a área objeto da concessão do direito <strong>de</strong> superfície,<<strong>br</strong> />

salvo estipulação em contrário”. Para a<strong>br</strong>andar a atual redação do <strong>com</strong>ando, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisão<<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>spesas pelo teor do Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “As partes têm<<strong>br</strong> />

plena liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>liberar, no contrato respectivo, so<strong>br</strong>e o rateio dos encargos e tributos que<<strong>br</strong> />

incidirão so<strong>br</strong>e a área objeto da concessão do direito <strong>de</strong> superfície”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o texto legal, po<strong>de</strong> haver transferência da superfície a terceiros, bem <strong>com</strong>o sua


Corrente – O fundieiro ou superficiário preterido somente po<strong>de</strong> pleitear perdas e danos da outra parte, o que é<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

da cláusula <strong>de</strong> preferência da <strong>com</strong>pra e venda (arts. 513 a 520 do CC). Subsume-se o art. 518 do CC, pelo qual:<<strong>br</strong> />

aplicação<<strong>br</strong> />

por perdas e danos o <strong>com</strong>prador, se alienar a coisa sem ter dado ao ven<strong>de</strong>dor ciência do preço e das<<strong>br</strong> />

“Respon<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

que por ele lhe oferecem. Respon<strong>de</strong>rá solidariamente o adquirente, se tiver procedido <strong>de</strong> má-fé”. A essa<<strong>br</strong> />

vantagens<<strong>br</strong> />

estão filiados<<strong>br</strong> />

corrente<<strong>br</strong> />

Stolze Gagliano, 138 Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, 139 Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado. 140<<strong>br</strong> />

Pablo<<strong>br</strong> />

Corrente – Deve-se aplicar, por analogia, do art. 33 da Lei <strong>de</strong> Locação (Lei 8.245/1991), cabendo alienação da coisa<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>pósito do preço ou perdas e danos. Essa corrente é li<strong>de</strong>rada por Maria Helena Diniz 141 e Marco Aurélio<<strong>br</strong> />

mediante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa indivisível. A aplicação por analogia está fundada na proximida<strong>de</strong> real entre os institutos, o que não<<strong>br</strong> />

condomínio<<strong>br</strong> />

nos caminhos percorridos pelas correntes anteriores. O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação <strong>de</strong> adjudicação da coisa é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ocorre<<strong>br</strong> />

dias, a contar da ciência da alienação realizada ao terceiro. Filia-se a essa corrente. Do mesmo modo enten<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

180<<strong>br</strong> />

Reis Mazzei, 143 Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes e Heloísa Helena Barboza, 144 Cristiano Chaves<<strong>br</strong> />

Rodrigo<<strong>br</strong> />

Farias e Nelson Rosenvald. 145 Também <strong>com</strong>partilhando <strong>de</strong>sse modo <strong>de</strong> pensar, vejamos enunciado aprovado na V<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Jornada<<strong>br</strong> />

previsto no art. 1.373 do CC, é assegurado o direito <strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> seis meses, contado do registro da<<strong>br</strong> />

preferência<<strong>br</strong> />

adjudicar para si o bem mediante <strong>de</strong>pósito do preço” (Enunciado n. 510). A única ressalva a fazer ao<<strong>br</strong> />

alienação,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

transmissão aos her<strong>de</strong>iros do superficiário, <strong>com</strong> falecimento <strong>de</strong>ste. Não se permitindo, porém, a<<strong>br</strong> />

estipulação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> qualquer quantia pela transferência, <strong>com</strong>o ocorria <strong>com</strong> o laudêmio, na<<strong>br</strong> />

enfiteuse (art. 1.372 do CC).<<strong>br</strong> />

Se ocorrer a alienação do imóvel ou do direito <strong>de</strong> superfície, o superficiário ou o proprietário terão,<<strong>br</strong> />

reciprocamente, direito <strong>de</strong> preferência em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições (art. 1.373 do CC). Observa­se no<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando uma preempção ou prelação legal em mão dupla, que atinge tanto o fundieiro quanto o<<strong>br</strong> />

superficiário. Porém, o gran<strong>de</strong> problema do dispositivo é que ele não trata da consequência caso tal<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> preferência não seja respeitado. Três correntes doutrinárias po<strong>de</strong>m ser apontadas a respeito do<<strong>br</strong> />

tema:<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Melo. 142 Bezerra<<strong>br</strong> />

Corrente – Aplica-se o art. 504 do CC, que trata do direito <strong>de</strong> preferência ou prelação legal a favor do condômino no<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

enunciado é que ele <strong>de</strong>veria mencionar o prazo <strong>de</strong> 180 dias, e não seis meses.<<strong>br</strong> />

A superfície po<strong>de</strong> extinguir­se antes do termo final se o superficiário <strong>de</strong>r ao terreno <strong>de</strong>stinação<<strong>br</strong> />

diversa daquela para a qual lhe foi concedida (art. 1.374 do CC). A regra trata do inadimplemento do<<strong>br</strong> />

negócio superficiário, quando a parte <strong>de</strong>srespeita a lógica do ato <strong>de</strong> constituição.<<strong>br</strong> />

Com a extinção da superfície, o proprietário passa a ter a proprieda<strong>de</strong> plena so<strong>br</strong>e o terreno, a<<strong>br</strong> />

construção, ou a plantação, as acessões e as benfeitorias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, se as<<strong>br</strong> />

partes não estipularem o contrário (art. 1.375 do CC). O <strong>com</strong>ando é específico afastando as normas<<strong>br</strong> />

gerais aplicáveis ao possuidor <strong>de</strong> boa­fé, <strong>com</strong>o é o caso do superfíciário. Consigne­se que a gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vantagem da superfície para o proprietário ou fundieiro é justamente a <strong>de</strong> adquirir as construções ou<<strong>br</strong> />

plantações. Como ocorre <strong>com</strong> a sua constituição, diante do princípio da publicida<strong>de</strong>, a extinção da<<strong>br</strong> />

superfície <strong>de</strong>verá ser registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 1.376 do CC que, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação do imóvel, a in<strong>de</strong>nização cabe ao<<strong>br</strong> />

proprietário e ao superficiário no valor correspon<strong>de</strong>nte ao direito <strong>de</strong> cada um. A norma apresenta mais<<strong>br</strong> />

uma lacuna, ao não prever <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ser a divisão da in<strong>de</strong>nização. Tentando preencher o conteúdo da<<strong>br</strong> />

norma, foi aprovado o Enunciado n. 322 do CJF/STJ, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, prevendo que “O<<strong>br</strong> />

momento da <strong>de</strong>sapropriação e as condições da concessão superficiária serão consi<strong>de</strong>rados para fins da<<strong>br</strong> />

divisão do montante in<strong>de</strong>nizatório (art. 1.376), constituindo­se litisconsórcio passivo necessário simples<<strong>br</strong> />

entre proprietário e superficiário”.


egra, não há autorização para utilização do subsolo e do<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

aéreo. espaço<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

dominante – aquele que tem a servidão a seu favor.<<strong>br</strong> />

Prédio<<strong>br</strong> />

serviente – aquele que serve o outro, em <strong>de</strong>trimento do seu domínio.<<strong>br</strong> />

Prédio<<strong>br</strong> />

mais ampla: qualquer utilização <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

Exploração<<strong>br</strong> />

urbana. política<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim, preconiza o art. 1.377 do CC que o direito <strong>de</strong> superfície, constituído por pessoa jurídica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito público interno, rege­se pela codificação privada, no que não for diversamente disciplinado<<strong>br</strong> />

por lei especial. Desse modo, para a superfície assim instituída, <strong>de</strong>verá ser aplicado o Estatuto da<<strong>br</strong> />

Cida<strong>de</strong> (arts. 21 a 24 da Lei 10.257/2001).<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do instituto, nota­se que há claras diferenças entre a superfície do CC/2002<<strong>br</strong> />

e a do Estatuto da Cida<strong>de</strong>, sendo certo que a primeira norma não revogou a segunda nesse ponto. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, o Enunciado n. 93 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2002): “As normas previstas no<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> so<strong>br</strong>e o direito <strong>de</strong> superfície não revogam as normas relativas a direito <strong>de</strong> superfície<<strong>br</strong> />

constantes do Estatuto da Cida<strong>de</strong> (Lei 10.257/2001), por ser instrumento <strong>de</strong> política <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano”. Vejamos a tabela <strong>com</strong>parativa entre as duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> superfície:<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> superfície do CC/2002<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> superfície do Estatuto da Cida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Imóvel urbano ou rural.<<strong>br</strong> />

Imóvel urbano.<<strong>br</strong> />

Exploração mais restrita: construções e plantações.<<strong>br</strong> />

Em regra é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.<<strong>br</strong> />

Para afastar a tese <strong>de</strong> revogação, invoca­se o que consta do art. 2.043 do CC/2002, pelo qual “Até<<strong>br</strong> />

que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições <strong>de</strong> natureza processual,<<strong>br</strong> />

administrativa ou penal, constantes <strong>de</strong> leis cujos preceitos <strong>de</strong> natureza civil hajam sido incorporados a<<strong>br</strong> />

este Código”. Ora, os <strong>com</strong>andos do Estatuto da Cida<strong>de</strong> também têm natureza administrativa, o que<<strong>br</strong> />

justifica a sua manutenção. Em reforço, uma norma especial anterior, <strong>com</strong>o o Estatuto da Cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

prevalecer so<strong>br</strong>e uma norma geral posterior, <strong>com</strong>o o CC/2002, eis que o critério da especialida<strong>de</strong> é mais<<strong>br</strong> />

forte que o cronológico. Em suma, as duas formas <strong>de</strong> superfície coexistem no sistema privado nacional.<<strong>br</strong> />

Cessão somente por prazo <strong>de</strong>terminado.<<strong>br</strong> />

Cessão por prazo <strong>de</strong>terminado ou in<strong>de</strong>terminado.<<strong>br</strong> />

Das servidões<<strong>br</strong> />

7.8.3<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 utiliza o termo servidões (arts. 1.378 a 1.389), ao invés <strong>de</strong> servidões<<strong>br</strong> />

prediais que constava da codificação anterior (arts. 695 a 712). Entre os clássicos, <strong>com</strong>o se extrai da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf, a codificação<<strong>br</strong> />

anterior utilizava a locução prediais para distingui­las das servidões pessoais (usufruto, uso e<<strong>br</strong> />

habitação). Como a expressão constituía “resíduo inócuo da terminologia tradicional” acabou por ser<<strong>br</strong> />

retirada. 146 A<strong>de</strong>mais, o termo servidões prediais acaba por ser pleonástico, uma vez que a servidão, por<<strong>br</strong> />

razões óbvias, somente po<strong>de</strong> recair so<strong>br</strong>e imóveis ou prédios.<<strong>br</strong> />

Por meio <strong>de</strong>sse instituto real, um prédio proporciona utilida<strong>de</strong> a outro, gravando o último, que é do<<strong>br</strong> />

domínio <strong>de</strong> outra pessoa. O direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição constitui­se mediante <strong>de</strong>claração expressa<<strong>br</strong> />

dos proprietários dos prédios, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Imóveis (art. 1.378 do CC). Os prédios envolvidos na servidão são assim <strong>de</strong>nominados:<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, nas servidões os qualificativos se referem aos prédios e não às partes,


jurídico inter vivos ou mortis causa – institui-se o direito real por contrato ou testamento, conforme já<<strong>br</strong> />

Negócio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente registrado no CRI.<<strong>br</strong> />

exposto,<<strong>br</strong> />

– prevê o caput do art. 1.379 do CC que o exercício incontestado e contínuo <strong>de</strong> uma servidão aparente,<<strong>br</strong> />

Usucapião<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>z anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro <strong>de</strong> Imóveis,<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o título a sentença que julgar consumado a usucapião (usucapião ordinária <strong>de</strong> servidão). Porém,<<strong>br</strong> />

valendo-lhe<<strong>br</strong> />

termos do seu parágrafo único, se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será <strong>de</strong> 20 anos (usucapião<<strong>br</strong> />

nos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> servidão). Como se po<strong>de</strong> notar, o CC/2002 consagra um prazo <strong>de</strong> 20 anos para a usucapião<<strong>br</strong> />

extraordinária<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> servidão, maior do que o prazo para usucapião extraordinária da proprieda<strong>de</strong> (15 anos). Diante<<strong>br</strong> />

extraordinária<<strong>br</strong> />

contrassenso legal, parte da doutrina enten<strong>de</strong> pela aplicação do prazo máximo <strong>de</strong> 15 anos. Nesse sentido,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor, o Enunciado n. 251 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2004): “O prazo<<strong>br</strong> />

contando<<strong>br</strong> />

para o usucapião extraordinário <strong>de</strong> servidões <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> 15 anos, em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o sistema geral<<strong>br</strong> />

máximo<<strong>br</strong> />

usucapião previsto no Código <strong>Civil</strong>”. Pensamos que não só a servidão, mas também outros direitos reais <strong>de</strong> gozo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prédio seu, em favor <strong>de</strong> outro. Se, futuramente, os dois imóveis passam a pertencer a proprietários<<strong>br</strong> />

serventia,<<strong>br</strong> />

a serventia vem a constituir servidão”. 147<<strong>br</strong> />

diversos,<<strong>br</strong> />

judicial – não havendo acordo entre os proprietários, enten<strong>de</strong>ndo o juiz que o direito real <strong>de</strong>ve persistir<<strong>br</strong> />

Sentença<<strong>br</strong> />

ação confessória.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ocorre nos <strong>de</strong>mais direitos reais <strong>de</strong> gozo. De forma didática, é possível afirmar que na servidão a<<strong>br</strong> />

concessão real diz respeito a uma espécie <strong>de</strong> tapete so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong>, o que é notado, principalmente,<<strong>br</strong> />

na servidão <strong>de</strong> passagem. Não se olvi<strong>de</strong> que a servidão não se presume, po<strong>de</strong>ndo ter as seguintes<<strong>br</strong> />

origens:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

fruição po<strong>de</strong>m ser adquiridos por meio da usucapião administrativa, incluída pelo Novo CPC.<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

do proprietário – “o proprietário, em caráter permanente (perpetui usus causa), reserva <strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

Destinação<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que a servidão não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a passagem forçada. A servidão é<<strong>br</strong> />

facultativa, não sendo o<strong>br</strong>igatório o pagamento <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização. A passagem forçada é <strong>com</strong>pulsória,<<strong>br</strong> />

assim <strong>com</strong>o é o pagamento da in<strong>de</strong>nização. A servidão é direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição. A passagem<<strong>br</strong> />

forçada é instituto <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado<<strong>br</strong> />

não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Po<strong>de</strong>­se dizer que a passagem forçada constitui<<strong>br</strong> />

uma servidão legal e o<strong>br</strong>igatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional.<<strong>br</strong> />

Concluindo <strong>de</strong>sse modo, da jurisprudência superior, em acórdão que envolve ainda o abuso <strong>de</strong> direito:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Servidões legais e convencionais. Distinção. Abuso <strong>de</strong> direito. Configuração. –<<strong>br</strong> />

Há <strong>de</strong> se distinguir as servidões prediais legais das convencionais. As primeiras correspon<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

aos direitos <strong>de</strong> vizinhança, tendo <strong>com</strong>o fonte direta a própria lei, incidindo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

da vonta<strong>de</strong> das partes. Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a<<strong>br</strong> />

exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento <strong>de</strong> conflitos entre os<<strong>br</strong> />

respectivos proprietários. As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correndo do consentimento das partes. – Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conflito so<strong>br</strong>e a construção <strong>de</strong> muro lin<strong>de</strong>iro, as partes cele<strong>br</strong>aram acordo, homologado<<strong>br</strong> />

judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos<<strong>br</strong> />

para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes. Não obstante<<strong>br</strong> />

inexista informação nos autos acerca do registro da transação na matrícula do imóvel, essa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posição equipara­se a uma servidão convencional, representando, no mínimo, o<strong>br</strong>igação a<<strong>br</strong> />

ser respeitada pelos signatários do acordo e seus her<strong>de</strong>iros. – Nosso or<strong>de</strong>namento coíbe o<<strong>br</strong> />

abuso <strong>de</strong> direito, ou seja, o <strong>de</strong>svio no exercício do direito, <strong>de</strong> modo a causar dano a outrem,<<strong>br</strong> />

nos termos do art. 187 do CC/02. Assim, consi<strong>de</strong>rando a o<strong>br</strong>igação assumida, <strong>de</strong> preservação<<strong>br</strong> />

da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica­se que os recorridos


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

rústica – em casos <strong>de</strong> prédios localizados fora <strong>de</strong> área urbana, ou seja, em terreno rural. Exemplos:<<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

para tirar água, para condução <strong>de</strong> gado, <strong>de</strong> pastagem, para tirar areia ou pedras.<<strong>br</strong> />

servidão<<strong>br</strong> />

urbana – se o imóvel estiver localizado em área urbana. Exemplos: servidão para escoar água da<<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

para não impedir a entrada <strong>de</strong> luz, para passagem <strong>de</strong> som, para usufruir <strong>de</strong> vista ou <strong>de</strong> janela.<<strong>br</strong> />

chuva,<<strong>br</strong> />

positiva – exercida por ato positivo ou <strong>com</strong>issivo. Exemplo: servidão <strong>de</strong> passagem ou trânsito.<<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

negativa – <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ato omissivo ou abstenção. Exemplo: servidão <strong>de</strong> não construir edificação no<<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

contínua – exercida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do ato humano. Exemplos: servidão <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> som, <strong>de</strong> imagem, <strong>de</strong> energia.<<strong>br</strong> />

água,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scontínua – <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da atuação humana <strong>de</strong> forma sequencial. Exemplos: servidão <strong>de</strong> passagem<<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

trânsito <strong>de</strong> pessoas, <strong>de</strong> tirar água no terreno alheio, <strong>de</strong> pastagem.<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

aparente – está evi<strong>de</strong>nciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Exemplos: servidão<<strong>br</strong> />

Servidão<<strong>br</strong> />

passagem ou trânsito, servidão <strong>de</strong> imagem.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1 – Perfeitamente possível conciliar <strong>de</strong> forma livre e variável as duas últimas classificações. Assim, as<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

contínua e <strong>de</strong>scontínua po<strong>de</strong>m ser aparentes ou não aparentes.<<strong>br</strong> />

servidões<<strong>br</strong> />

2 – Atente-se que ainda tem aplicação a Súmula 415 do STF: “Servidão <strong>de</strong> trânsito, não titulada, mas<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

permanente pela natureza das o<strong>br</strong>as, consi<strong>de</strong>ra-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. Alguns<<strong>br</strong> />

tornada<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exerceram <strong>de</strong> forma abusiva o seu direito ao plantio <strong>de</strong> árvores, <strong>de</strong>scumprindo, ainda que<<strong>br</strong> />

indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os<<strong>br</strong> />

recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro <strong>de</strong> alvenaria, o qual foi<<strong>br</strong> />

substituído por verda<strong>de</strong>iro ‘muro ver<strong>de</strong>’, que, <strong>com</strong>o antes, impe<strong>de</strong> a vista panorâmica. Recurso<<strong>br</strong> />

especial conhecido e provido” (STJ, REsp 935.474/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler,<<strong>br</strong> />

Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 19.08.2008, DJe 16.09.2008).<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina, as servidões admitem as seguintes classificações: 148<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Quanto à natureza dos prédios envolvidos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Quanto às condutas das partes:<<strong>br</strong> />

terreno.<<strong>br</strong> />

ao modo <strong>de</strong> exercício:<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Quanto à forma <strong>de</strong> exteriorização:<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Servidão não aparente – não revelada no plano exterior. Exemplo: servidão <strong>de</strong> não construir.<<strong>br</strong> />

julgados a seguir reproduzidos aplicam o teor da súmula.<<strong>br</strong> />

Quanto ao exercício das servidões, dispõe o art. 1.380 do CC que o dono <strong>de</strong> uma servidão po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fazer todas as o<strong>br</strong>as necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais <strong>de</strong> um prédio<<strong>br</strong> />

(servidão conjunta), serão as <strong>de</strong>spesas rateadas entre os respectivos donos, em regra, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

igualitária e proporcional.<<strong>br</strong> />

Em regra, tais o<strong>br</strong>as <strong>de</strong>vem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser<<strong>br</strong> />

expressamente o título (art. 1.381 do CC). Com razão, segundo Maria Helena Diniz, a norma está<<strong>br</strong> />

fundada na constatação pela qual é o dono do prédio dominante que se beneficia do ônus real. 149<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.382 do CC, se a o<strong>br</strong>igação referente às o<strong>br</strong>as incumbir ao dono do prédio<<strong>br</strong> />

serviente, por convenção entre as partes, este po<strong>de</strong>rá exonerar­se, abandonando, total ou parcialmente, a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> ao dono do dominante (abandono liberatório). Em <strong>com</strong>plemento, se o proprietário do<<strong>br</strong> />

prédio dominante se recusar a receber a proprieda<strong>de</strong> do serviente, ou parte <strong>de</strong>la, caber­lhe­á custear as<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>as.<<strong>br</strong> />

Ainda no que se refere ao exercício da servidão, o dono do prédio serviente não po<strong>de</strong>rá embaraçá­


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

lo, sob as penas da lei (art. 1.383 do CC). Em caso <strong>de</strong> incômodo no exercício, o dono do prédio<<strong>br</strong> />

dominante po<strong>de</strong>rá fazer uso das ações possessórias, caso da ação <strong>de</strong> interdito proibitório e da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reintegração <strong>de</strong> posse. Com interessante conclusão a esse respeito, do Tribunal <strong>de</strong> Goiás:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Reintegração <strong>de</strong> posse. Servidão <strong>de</strong> passagem. Comprovação. Proteção<<strong>br</strong> />

possessória <strong>de</strong>ferida ante o embaraço criado pelo dono do prédio serviente. I – Servidão que<<strong>br</strong> />

não é titulada, mas tornada aparente, e suscetível <strong>de</strong> proteção possessória. II – A existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outra estrada vicinal <strong>de</strong> acesso ao imóvel dominante não inviabiliza a ação. III – Em matéria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

servidão, uma vez <strong>com</strong>provada a sua existência, on<strong>de</strong> ressai que a estrada em questão é aberta<<strong>br</strong> />

a passagem <strong>de</strong> proprietários rurais da região, injustificável o embaraço criado pelo proprietário<<strong>br</strong> />

do prédio serviente, <strong>de</strong> sorte que a proteção da posse se impõe à luz do disposto no art. 1.210<<strong>br</strong> />

c/c o art. 1.383, ambos do novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. Apelo conhecido e improvido”<<strong>br</strong> />

(TJGO, Apelação Cível 96027­4/188, Processo 200600481730, Santa Cruz <strong>de</strong> Goiás, 1.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Luiz <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Sousa, j. 04.07.2006, DJGO 14.09.2006).<<strong>br</strong> />

Preconiza o art. 1.384 do CC que a servidão po<strong>de</strong> ser removida, <strong>de</strong> um local para outro, pelo dono<<strong>br</strong> />

do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante. Também po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser removida pelo dono <strong>de</strong>ste e à sua custa, se houver consi<strong>de</strong>rável incremento da utilida<strong>de</strong> e não<<strong>br</strong> />

prejudicar o prédio serviente. Nota­se, em suma, que a remoção da servidão somente é possível se<<strong>br</strong> />

mantida a função social do direito real <strong>de</strong> fruição. Concluindo por essa possibilida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

“Servidão <strong>de</strong> passagem. Mudança do caminho atual, que corta a proprieda<strong>de</strong> ao meio. Remoção<<strong>br</strong> />

da passagem para um dos lados, junto à divisa. Admissibilida<strong>de</strong>. Situação menos onerosa ao<<strong>br</strong> />

prédio serviente e que não trará prejuízo ao prédio dominante. Aplicação do disposto no art.<<strong>br</strong> />

1.384 do Código <strong>Civil</strong>. Recurso parcialmente provido. Para uso da faculda<strong>de</strong> pelo dono do<<strong>br</strong> />

prédio serviente, basta <strong>de</strong>monstrar a vantagem na mudança, vantagem que consistirá na<<strong>br</strong> />

redução do ônus ao seu prédio, tornando­o mais produtivo e <strong>com</strong> menores embaraços ao<<strong>br</strong> />

aproveitamento, sem prejudicar o prédio dominante” (TJSP, Apelação 7351895­1, Acórdão<<strong>br</strong> />

3685126, Mirassol, 11.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j.<<strong>br</strong> />

04.06.2009, DJESP 08.07.2009).<<strong>br</strong> />

Por outra via, ilustrando hipótese em que a remoção da servidão acarretou prejuízos e perda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> da coisa, <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Processual civil. Reintegração <strong>de</strong> posse­servidão <strong>de</strong> passagem. Acordo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>s. Manutenção das servidões preexistentes. Esbulho. Comprovação dos requisitos do<<strong>br</strong> />

art. 927 do CPC. Reforma da sentença. Recurso provido. Sendo a hipótese <strong>de</strong> servidão<<strong>br</strong> />

aparente <strong>de</strong> passagem, e não <strong>de</strong> passagem forçada, in<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> dúvidas ser a mesma passível <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proteção possessória, eis que sua utilização configura inarredavelmente exercício <strong>de</strong> alguns dos<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>res da proprieda<strong>de</strong>, amoldando­se então perfeitamente ao conceito <strong>de</strong> posse insculpido no<<strong>br</strong> />

art. 1.196 do Código <strong>Civil</strong> – Súmula 415 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Prece<strong>de</strong>ntes. O direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> trânsito, ao contrário do direito <strong>de</strong> vizinhança à passagem forçada,<<strong>br</strong> />

prescin<strong>de</strong> do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência <strong>de</strong> saída pela via<<strong>br</strong> />

pública, fonte ou porto. A obstrução arbitrária <strong>de</strong> uma servidão <strong>de</strong> trânsito, atenta contra<<strong>br</strong> />

direitos preexistentes e contra o acordo pactuado, po<strong>de</strong>ndo­se dizer que a estrada nova<<strong>br</strong> />

substituiu a estrada velha, causando maior gravame aos apelantes, sendo impossível sua<<strong>br</strong> />

remoção, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 1.384 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002” (TJMG, Apelação<<strong>br</strong> />

Cível 1.0142.07.020073­8/0011, Carmo do Cajuru, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião<<strong>br</strong> />

Pereira <strong>de</strong> Souza, j. 23.09.2009, DJEMG 06.11.2009).


– Constituída para certo fim, a servidão não se po<strong>de</strong> ampliar a outro. Exemplo: se a servidão é para pastagem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.º<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> incluir a cultura agrícola no mesmo campo rural.<<strong>br</strong> />

gado,<<strong>br</strong> />

– Nas servidões <strong>de</strong> trânsito, a <strong>de</strong> maior inclui a <strong>de</strong> menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa. Exemplos: se a<<strong>br</strong> />

2.º<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> carros, inclui a passagem <strong>de</strong> pessoas. Todavia, a recíproca não é verda<strong>de</strong>ira.<<strong>br</strong> />

servidão<<strong>br</strong> />

– Se as necessida<strong>de</strong>s da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono<<strong>br</strong> />

3.º<<strong>br</strong> />

serviente é o<strong>br</strong>igado a sofrê-la; mas tem direito a ser in<strong>de</strong>nizado pelo excesso.<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

nas <strong>de</strong>sapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, <strong>com</strong> respeito a terceiros, quando<<strong>br</strong> />

Salvo<<strong>br</strong> />

no registro <strong>de</strong> imóveis (art. 1.387 do CC). Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se<<strong>br</strong> />

cancelada<<strong>br</strong> />

no título hipotecário, será também preciso, para cancelá-la, o consentimento do credor.<<strong>br</strong> />

mencionar<<strong>br</strong> />

o art. 1.388 do CC, o dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

embora o dono do prédio dominante lhe impugne: a) quando o titular houver renunciado à sua servidão;<<strong>br</strong> />

registro,<<strong>br</strong> />

quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilida<strong>de</strong> ou a <strong>com</strong>odida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>terminou a constituição da<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

(fim do objeto da servidão); c) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Conforme leciona<<strong>br</strong> />

servidão<<strong>br</strong> />

Helena Diniz, esse “ato <strong>de</strong> resgate, equivalente a uma renúncia expressa, convencional e onerosa, consiste<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

escritura pública subscrita por ambos os interessados, constando o preço da liberação do ônus real, sua quitação<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

autorização para que se proceda ao cancelamento do seu assento”. 151<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, enuncia o art. 1.389 que também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: a) pela reunião dos dois prédios no domínio da<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoa (confusão real); b) pela supressão das respectivas o<strong>br</strong>as por efeito <strong>de</strong> contrato, ou <strong>de</strong> outro título<<strong>br</strong> />

mesma<<strong>br</strong> />

c) pelo não uso, durante <strong>de</strong>z anos contínuos (<strong>de</strong>suso da servidão, pois se presume pelo tempo a sua<<strong>br</strong> />

expresso;<<strong>br</strong> />

– <strong>com</strong>o o próprio nome já diz, tem os atributos <strong>de</strong> usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa – GU.<<strong>br</strong> />

Usufrutuário<<strong>br</strong> />

que esses são os atributos diretos, que forma o domínio útil.<<strong>br</strong> />

Repise-se<<strong>br</strong> />

– tem os atributos <strong>de</strong> reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa – RD. É assim chamado<<strong>br</strong> />

Nu-proprietário<<strong>br</strong> />

por estar <strong>de</strong>spido dos atributos diretos, que estão <strong>com</strong> o usufrutuário.<<strong>br</strong> />

justamente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A servidão é regida pelo princípio <strong>de</strong> menor onerosida<strong>de</strong> ao imóvel serviente ou pelo regramento<<strong>br</strong> />

do civiliter modo. 150 Prevê expressamente o art. 1.385 do CC o exercício da servidão será restringido às<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s do prédio dominante, evitando­se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.<<strong>br</strong> />

Para a efetivação <strong>de</strong>ssas premissas, o dispositivo consagra os seguintes preceitos específicos:<<strong>br</strong> />

O exercício da servidão é ainda regido pelo princípio da indivisibilida<strong>de</strong> (servitutes dividi non<<strong>br</strong> />

possunt), retirado do art. 1.386 do CC. Determina esse <strong>com</strong>ando que as servidões prediais são<<strong>br</strong> />

indivisíveis, e subsistem, no caso <strong>de</strong> divisão dos imóveis, em benefício <strong>de</strong> cada uma das porções do<<strong>br</strong> />

prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das partes do prédio serviente. Tudo isso, salvo se,<<strong>br</strong> />

por natureza, ou por <strong>de</strong>stino, só se aplicarem a certa parte <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro. A encerrar o tratamento<<strong>br</strong> />

da servidão, o CC/2002 consagra as seguintes regras relativas à sua extinção:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

inutilida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Do usufruto<<strong>br</strong> />

7.8.4<<strong>br</strong> />

O usufruto po<strong>de</strong> ser apontado <strong>com</strong>o o direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição por excelência, pois há a<<strong>br</strong> />

divisão igualitária dos atributos da proprieda<strong>de</strong> (GRUD) entre as partes envolvidas:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista estrutural, o que se nota no usufruto é o fracionamento perfeito e uniforme dos


nu-proprietário po<strong>de</strong> locar o imóvel objeto <strong>de</strong> usufruto? Não, somente o usufrutuário, que tem o atributo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

ou fruir. gozar<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ingressar <strong>com</strong> a ação reivindicatória da coisa em usufruto? Somente o nu-proprietário, pela estrutura<<strong>br</strong> />

Quem<<strong>br</strong> />

Porém, ressalte-se que existem julgados superiores que reconhecem a legitimida<strong>de</strong> do usufrutuário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrada.<<strong>br</strong> />

a ação petitória. Por todos, colaciona-se: “Cinge-se a controvérsia a <strong>de</strong>finir se o usufrutuário tem<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito <strong>de</strong> usufruto<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong>/interesse<<strong>br</strong> />

o bem. O usufrutuário – na condição <strong>de</strong> possuidor direto do bem – po<strong>de</strong> valer-se das ações possessórias<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

o possuidor indireto (nu-proprietário) e – na condição <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> um direito real limitado (usufruto) –<<strong>br</strong> />

contra<<strong>br</strong> />

tem legitimida<strong>de</strong>/interesse para a propositura <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> caráter petitório, tal <strong>com</strong>o a reivindicatória,<<strong>br</strong> />

também<<strong>br</strong> />

o nu-proprietário ou contra terceiros” (STJ, REsp 1.202.843/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas<<strong>br</strong> />

contra<<strong>br</strong> />

j. 21.10.2014, DJe 28.10.2014). Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se filia a essa forma <strong>de</strong> julgar pois o atributo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Cueva,<<strong>br</strong> />

a coisa somente cabe ao nu-proprietário, conforme anteriormente exposto, mesmo havendo um<<strong>br</strong> />

reivindicar<<strong>br</strong> />

vitalício, <strong>com</strong>o na hipótese fática tratada pelo aresto.<<strong>br</strong> />

usufruto<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ingressar <strong>com</strong> ação possessória relativa ao bem? Ambos, pois são possuidores: o usufrutuário é<<strong>br</strong> />

Quem<<strong>br</strong> />

legal – que <strong>de</strong>corre da lei e não da vonta<strong>de</strong> das partes, sendo <strong>de</strong>snecessário o seu registro no<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Imóveis. Exemplos: usufruto dos pais so<strong>br</strong>e os bens dos filhos menores (art. 1.689, inc. I, do CC),<<strong>br</strong> />

Registro<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

atributos do domínio, conforme o esquema a seguir:<<strong>br</strong> />

Da simbologia criada po<strong>de</strong>m ser extraídas algumas perguntas, a seguir respondidas, fundamentais<<strong>br</strong> />

para a <strong>com</strong>preensão do instituto do usufruto:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

nu-proprietário po<strong>de</strong> usar a coisa? Não, apenas o usufrutuário.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

usufrutuário po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r o bem? Não, somente o nu-proprietário, que tem o atributo <strong>de</strong> disposição.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

possuidor direto; o nu-proprietário indireto.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.390 do CC, o usufruto po<strong>de</strong> recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis,<<strong>br</strong> />

em um patrimônio inteiro, ou parte <strong>de</strong>ste, a<strong>br</strong>angendo­lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilida<strong>de</strong>s. O<<strong>br</strong> />

usufruto <strong>de</strong> imóveis, quando não resulte <strong>de</strong> usucapião, constituir­se­á mediante registro no Cartório <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Registro <strong>de</strong> Imóveis (art. 1.391 do CC). De imediato, fica claro que o usufruto po<strong>de</strong> ter origem na<<strong>br</strong> />

convenção das partes ou em usucapião (o que é bem raro, diga­se <strong>de</strong> passagem). Na prática, a situação<<strong>br</strong> />

mais <strong>com</strong>um <strong>de</strong> usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a proprieda<strong>de</strong> mantendo para si a<<strong>br</strong> />

reserva <strong>de</strong> usufruto (chamado <strong>de</strong> usufruto <strong>de</strong>ducto).<<strong>br</strong> />

Conforme se retira da melhor doutrina, o usufruto admite as seguintes classificações: 152<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Quanto ao modo <strong>de</strong> instituição ou quanto à origem:<<strong>br</strong> />


a favor do cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro (art. 1.652, inc. I, do CC).<<strong>br</strong> />

usufruto<<strong>br</strong> />

voluntário ou convencional – <strong>de</strong>corre do exercício da autonomia privada, po<strong>de</strong>ndo ter origem em<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

ou em contrato (exemplo: doação). O usufruto voluntário <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> contrato admite a<<strong>br</strong> />

testamento<<strong>br</strong> />

subclassificação, apontada por <strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros:<<strong>br</strong> />

seguinte<<strong>br</strong> />

Usufruto por alienação – o proprietário conce<strong>de</strong> o usufruto a terceiro e conserva a nua proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

*<<strong>br</strong> />

Usufruto por retenção ou <strong>de</strong>ducto – o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua proprieda<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

*<<strong>br</strong> />

judicial – estava tratado pelos arts. 716 a 724 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, dispositivos que<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

aos atuais arts. 867 a 869 do Novo CPC. No sistema anterior, o juiz po<strong>de</strong>ria conce<strong>de</strong>r ao<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

o usufruto <strong>de</strong> móvel ou imóvel, quando o reputasse menos gravoso ao executado e eficiente para<<strong>br</strong> />

exequente<<strong>br</strong> />

recebimento do crédito. Todavia, a nova legislação processual não trata mais <strong>de</strong> um usufruto judicial<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

dito, mas da penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel. De acordo <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

propriamente<<strong>br</strong> />

do CPC/2015, o juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong> coisa móvel ou imóvel quando a<<strong>br</strong> />

867<<strong>br</strong> />

mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Sendo or<strong>de</strong>nada<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rar<<strong>br</strong> />

penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-<strong>de</strong>positário, que será investido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

essa<<strong>br</strong> />

os po<strong>de</strong>res que concernem à administração do bem e à fruição <strong>de</strong> seus frutos e utilida<strong>de</strong>s, per<strong>de</strong>ndo o<<strong>br</strong> />

todos<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos<<strong>br</strong> />

executado<<strong>br</strong> />

advocatícios (art. 868 do CPC/2015). Portanto, em uma análise preliminar, constata-se que o<<strong>br</strong> />

honorários<<strong>br</strong> />

judicial foi retirado do sistema legal <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

usufruto<<strong>br</strong> />

próprio – recai so<strong>br</strong>e bens infungíveis e inconsumíveis. Ao final, o usufrutuário <strong>de</strong>ve restituir os<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

que recebeu. bens<<strong>br</strong> />

impróprio ou quase usufruto – recai so<strong>br</strong>e bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

da coisa, po<strong>de</strong>ndo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto,<<strong>br</strong> />

proprietário<<strong>br</strong> />

ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1.392, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

Desse modo, não sendo possível <strong>de</strong>volver coisa do mesmo gênero, caberá a restituição em dinheiro.<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

total ou pleno – a<strong>br</strong>ange todos os acessórios da coisa, o que constitui regra, salvo previsão em<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

(art. 1.392, caput, do CC).<<strong>br</strong> />

contrário<<strong>br</strong> />

parcial ou restrito – tem seu conteúdo <strong>de</strong>limitado na instituição, po<strong>de</strong>ndo não a<strong>br</strong>anger todos os<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

da coisa objeto do instituto.<<strong>br</strong> />

acessórios<<strong>br</strong> />

temporário ou a termo – quando da instituição já se estabelece seu prazo <strong>de</strong> duração (art. 1.410,<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

II, do CC). Se for usufrutuária a pessoa jurídica, seu termo máximo <strong>de</strong> duração será <strong>de</strong> 30 anos (art.<<strong>br</strong> />

inc.<<strong>br</strong> />

inc. III, do CC).<<strong>br</strong> />

1.410,<<strong>br</strong> />

vitalício – caso seja estipulado a favor <strong>de</strong> pessoa natural, sem previsão <strong>de</strong> prazo ou termo final, o<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

é consi<strong>de</strong>rado vitalício e se extingue <strong>com</strong> a morte do usufrutuário (art. 1.411 do CC). Deve-se<<strong>br</strong> />

usufruto<<strong>br</strong> />

ao fato <strong>de</strong> que a morte do nu-proprietário não é causa <strong>de</strong> extinção do usufruto, transmitindo-se tal<<strong>br</strong> />

atentar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

terceiro. 153 um<<strong>br</strong> />

misto – é o que <strong>de</strong>corre da usucapião. Se houver justo-título e boa-fé, o prazo será <strong>de</strong> 10 anos<<strong>br</strong> />

Usufruto<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

ordinária) e sem justo título ou boa-fé, o prazo é <strong>de</strong> 15 anos (usucapião extraordinária). 154<<strong>br</strong> />

(usucapião<<strong>br</strong> />

as mesmas regras da usucapião <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Aplicam-se<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Quanto ao objeto em que recai:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Quanto à extensão:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

Quanto à duração:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong> aos seus her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Superada a classificação do usufruto, prescreve o art. 1.393 do CC/2002, regra fundamental, que<<strong>br</strong> />

“Não se po<strong>de</strong> transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r­se por título gratuito<<strong>br</strong> />

ou oneroso”. O dispositivo tem sentido bem diferente do art. 717 do CC/1916, seu equivalente na<<strong>br</strong> />

codificação anterior, que dispunha: “O usufruto só se po<strong>de</strong> transferir, por alienação, ao proprietário da<<strong>br</strong> />

coisa; mas o seu exercício po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r­se por título gratuito ou oneroso”. Em resumo, nota­se que a


Corrente – Está mantida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienação do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

extinção por consolidação, nos termos do art. 1.410, I, do CC/2002. Essa é a opinião <strong>de</strong> Ricardo Aronne, 155 Carlos<<strong>br</strong> />

sua<<strong>br</strong> />

Dabus Maluf, 156 José Fernando Simão, 157 Carlos Roberto Gonçalves, 158 <strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros 159 e<<strong>br</strong> />

Alberto<<strong>br</strong> />

Aurélio S. Viana. 160<<strong>br</strong> />

Marco<<strong>br</strong> />

Corrente – Não é permitida, <strong>de</strong> forma absoluta, a referida alienação, pois a intenção do legislador <strong>de</strong> 2002 foi a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

tal possibilida<strong>de</strong> do sistema. Em suma, não é possível que o usufrutuário transmita sua condição <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

retirar<<strong>br</strong> />

mesmo ao nu-proprietário, eis que o usufruto tem clara natureza personalíssima (intuito personae). Essa é a<<strong>br</strong> />

onerosa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Maria Helena Diniz, 161 Caio Mário da Silva Pereira, 162 Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, 163 Jones Figueirêdo<<strong>br</strong> />

opinião<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

regra sempre foi a <strong>de</strong> intransmissibilida<strong>de</strong> do usufruto, exceção feita na lei anterior para a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o usufrutuário ce<strong>de</strong>r o domínio útil ao nu­proprietário, <strong>de</strong> forma gratuita ou onerosa. No tocante à<<strong>br</strong> />

cessão do exercício do usufruto, sempre foi ela permitida (exemplos: possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r o bem<<strong>br</strong> />

usufrutuário em <strong>com</strong>odato ou locação).<<strong>br</strong> />

A propósito da inalienabilida<strong>de</strong> do usufruto, enten<strong>de</strong>­se que ele é impenhorável (por todos: STJ,<<strong>br</strong> />

AgRg no Ag 851.994/PR, 1.ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. 11.09.2007, DJ 01.10.2007, p.<<strong>br</strong> />

225). Todavia, admite­se a penhora dos frutos que <strong>de</strong>correm do instituto, conforme reconheceu o STJ<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>cisão publicada no seu Informativo n. 443:<<strong>br</strong> />

“Penhora. Usufruto. Imóvel. Residência. O tribunal a quo reconheceu a possibilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

penhora do direito ao exercício <strong>de</strong> usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um<<strong>br</strong> />

direito real transitório que conce<strong>de</strong> a seu titular o gozo <strong>de</strong> bem pertencente a terceiro durante<<strong>br</strong> />

certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu­proprietário do imóvel, por sua vez,<<strong>br</strong> />

exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à<<strong>br</strong> />

época dos fatos, <strong>de</strong>duz­se que o direito <strong>de</strong> usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário<<strong>br</strong> />

da coisa. Seu exercício, contudo, po<strong>de</strong> ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a<<strong>br</strong> />

jurisprudência admitir que os frutos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa cessão po<strong>de</strong>m ser penhorados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedora, que nele resi<strong>de</strong>, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não<<strong>br</strong> />

é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por<<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> amparo legal. Logo, a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso. Prece<strong>de</strong>ntes citados:<<strong>br</strong> />

REsp 925.687/DF, DJ 17.09.2007; REsp 242.031/SP, DJ 29.03.2004, e AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

851.994/PR, DJ 1.º.10.2007” (STJ, REsp 883.085/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.<<strong>br</strong> />

19.08.2010).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a questão controvertida que surge da atual redação do art. 1.393 do CC é a seguinte: é<<strong>br</strong> />

ainda possível que o usufrutuário ceda ao proprietário o domínio útil, ou seja, os direitos <strong>de</strong> usar e<<strong>br</strong> />

fruir, <strong>de</strong> forma gratuita ou onerosa? Duas correntes bem <strong>de</strong>finidas surgem na doutrina:<<strong>br</strong> />

Alves e Mário Luiz Delgado, 164 estando a esse entendimento filiado o presente autor.<<strong>br</strong> />

Superada tal controvérsia, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 consagra <strong>com</strong>o direitos do usufrutuário:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1.394 do<<strong>br</strong> />

CC). Trata­se <strong>de</strong> direitos que <strong>de</strong>correm diretamente da natureza do usufruto, conforme<<strong>br</strong> />

estruturação <strong>de</strong>monstrada no início do tópico.<<strong>br</strong> />

Quando o usufruto recai em títulos <strong>de</strong> crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e<<strong>br</strong> />

a co<strong>br</strong>ar as respectivas dívidas, o que do mesmo modo <strong>de</strong>corre da própria natureza do instituto<<strong>br</strong> />

(art. 1.395, caput, do CC). Co<strong>br</strong>adas as dívidas, o usufrutuário aplicará, <strong>de</strong> imediato, a<<strong>br</strong> />

importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong> cláusula


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (art. 1.395,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário tem direito aos frutos naturais, pen<strong>de</strong>ntes ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eçar o usufruto, sem encargo <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>sses frutos (art. 1.396,<<strong>br</strong> />

caput, do CC). Ilustrando, iniciado o usufruto <strong>de</strong> uma fazenda repleta <strong>de</strong> laranjeiras <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

laranjas, o usufrutuário terá direito a recolhê­las. Porém, os frutos naturais, pen<strong>de</strong>ntes ao tempo<<strong>br</strong> />

em que cessa o usufruto, pertencem ao dono da coisa (nu­proprietário), também sem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação das <strong>de</strong>spesas (art. 1.396, parágrafo único, do CC). Percebe­se que o usufrutuário<<strong>br</strong> />

tem bônus e ônus, na mesma proporção.<<strong>br</strong> />

Norma aplicável à realida<strong>de</strong> rural ou agrária, enuncia o art. 1.397 do CC que as crias dos<<strong>br</strong> />

animais pertencem ao usufrutuário, <strong>de</strong>duzidas quantas bastem para inteirar as cabeças <strong>de</strong> gado<<strong>br</strong> />

existentes ao <strong>com</strong>eçar o usufruto (hipótese <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação legal).<<strong>br</strong> />

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e, ao<<strong>br</strong> />

usufrutuário, os vencidos na data em que cessa o usufruto (art. 1.398 do CC). Exemplo: se o<<strong>br</strong> />

imóvel é locado pelo usufrutuário os aluguéis colhidos durante o usufruto e os pen<strong>de</strong>ntes, por<<strong>br</strong> />

óbvio, lhe pertencem.<<strong>br</strong> />

Por fim, o usufrutuário po<strong>de</strong> usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não<<strong>br</strong> />

mudar­lhe a <strong>de</strong>stinação econômica, sem expressa autorização do proprietário (art. 1.399 do<<strong>br</strong> />

CC). A ilustrar, se o imóvel tiver <strong>de</strong>stinação resi<strong>de</strong>ncial, para que passe a ter uma finalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresarial na locação <strong>de</strong> terceiro, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do nu­proprietário, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> extinção do instituto.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, a atual codificação material privada prevê os <strong>de</strong>veres do usufrutuário, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O usufrutuário, antes <strong>de</strong> assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminando o estado em que se acham, e dará a caução usufrutuária, pessoal ou real, se essa<<strong>br</strong> />

for exigir pelo dono da coisa. Tal caução visa a garantir a conservação e a entrega da coisa ao<<strong>br</strong> />

final do usufruto (art. 1.400, caput, do CC). Essa caução é dispensada em relação ao doador<<strong>br</strong> />

que faz reserva <strong>de</strong> usufruto, em usufruto <strong>de</strong>ducto (art. 1.400, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

O usufrutuário que não quiser ou não pu<strong>de</strong>r dar caução suficiente per<strong>de</strong>rá o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

administrar o usufruto. Em casos tais, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>duzidas as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

remuneração do administrador (art. 1.401 do CC).<<strong>br</strong> />

O usufrutuário não é o<strong>br</strong>igado a pagar as <strong>de</strong>teriorações resultantes do exercício regular do<<strong>br</strong> />

usufruto (art. 1.402 do CC). Desse modo, não <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar as <strong>de</strong>teriorações que <strong>de</strong>correrem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas<<strong>br</strong> />

inevitável). Porém, havendo culpa ou exercício irregular <strong>de</strong> direito a causar a <strong>de</strong>terioração da<<strong>br</strong> />

coisa, o usufrutuário terá que in<strong>de</strong>nizar o proprietário, o que po<strong>de</strong> ser retirado da parte final do<<strong>br</strong> />

art. 1.400; bem <strong>com</strong>o dos arts. 186 e 187 do CC.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.403 do CC, incumbem ao usufrutuário: a) as <strong>de</strong>spesas ordinárias <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conservação dos bens no estado em que os recebeu; b) as prestações e os tributos <strong>de</strong>vidos pela<<strong>br</strong> />

posse ou rendimento da coisa usufruída. Tais <strong>de</strong>spesas são naturais da posse direta e do uso da<<strong>br</strong> />

coisa, <strong>de</strong>vendo caber, por óbvio, ao usufrutuário.<<strong>br</strong> />

Incumbem ao nu­proprietário as reparações extraordinárias da coisa (exemplo: referentes à sua<<strong>br</strong> />

estrutura), e as reparações ordinárias não módicas (art. 1.404 do CC). O mesmo <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

ressalva que, em casos tais, o usufrutuário pagará ao nu­proprietário os juros do capital<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spendido <strong>com</strong> as reparações que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o<<strong>br</strong> />

rendimento da coisa usufruída. São consi<strong>de</strong>radas reparações ordinárias não módicas as


do usufruto pela renúncia do usufrutuário, o que <strong>de</strong>ve ser feito por escritura pública quando se tratar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do CC).<<strong>br</strong> />

imóveis<<strong>br</strong> />

do usufruto por morte do usufrutuário, no caso <strong>de</strong> usufruto vitalício. A morte do nu-proprietário não gera a<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

do usufruto, seguindo o direito para os seus sucessores.<<strong>br</strong> />

extinção<<strong>br</strong> />

do usufruto pelo termo final <strong>de</strong> sua duração (dies ad quem), ou vencimento do prazo, em havendo usufruto<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

temporário.<<strong>br</strong> />

da pessoa jurídica, em favor <strong>de</strong> quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 30<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

da data em que se <strong>com</strong>eçou a exercer.<<strong>br</strong> />

anos<<strong>br</strong> />

do usufruto pela cessação do motivo <strong>de</strong> que se origina. Maria Helena Diniz cita o exemplo do usufruto a<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

do pai so<strong>br</strong>e os bens do filho menor sob o po<strong>de</strong>r familiar, havendo extinção do usufruto <strong>com</strong> a maiorida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

favor<<strong>br</strong> />

pela consolidação, presente quando na mesma pessoa se confun<strong>de</strong>m as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> usufrutuário e<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

Exemplo: pai doa imóvel ao filho <strong>com</strong> reserva <strong>de</strong> usufruto. Com o falecimento do pai, o filho, seu único<<strong>br</strong> />

proprietário.<<strong>br</strong> />

consolida a proprieda<strong>de</strong> plena em seu nome.<<strong>br</strong> />

sucessor,<<strong>br</strong> />

por culpa do usufrutuário, quando aliena, <strong>de</strong>teriora, ou <strong>de</strong>ixa arruinar os bens, não lhes acudindo <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conservação, ou quando, no usufruto <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação<<strong>br</strong> />

reparos<<strong>br</strong> />

no parágrafo único do art. 1.395 do CC.<<strong>br</strong> />

prevista<<strong>br</strong> />

pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). So<strong>br</strong>e tal previsão,<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 252 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “A extinção do usufruto pelo não uso,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano (§ 1.º). Por fim, se o dono<<strong>br</strong> />

não fizer as reparações a que está o<strong>br</strong>igado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o<<strong>br</strong> />

usufrutuário po<strong>de</strong> realizá­las, co<strong>br</strong>ando daquele a importância <strong>de</strong>spendida (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Se o usufruto recair em patrimônio, ou parte <strong>de</strong>ste, será o usufrutuário o<strong>br</strong>igado aos juros da<<strong>br</strong> />

dívida que onerar o patrimônio ou a parte <strong>de</strong>le (art. 1.405 do CC).<<strong>br</strong> />

Pelo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação que <strong>de</strong>corre da boa­fé objetiva, o usufrutuário é o<strong>br</strong>igado a dar ciência<<strong>br</strong> />

ao dono <strong>de</strong> qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos <strong>de</strong>ste (art. 1.406 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Se a coisa usufrutuária estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as<<strong>br</strong> />

contribuições do seguro (prêmio), que é consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o <strong>de</strong>spesa que <strong>de</strong>corre do uso (art.<<strong>br</strong> />

1.407, caput, do CC). Porém, feito o seguro pelo usufrutuário, caberá ao proprietário o direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>le resultante contra o segurador, ou seja, o direito <strong>de</strong> receber a in<strong>de</strong>nização (§ 1.º). Em<<strong>br</strong> />

qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub­rogado no valor da in<strong>de</strong>nização do seguro,<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> sub­rogação legal (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Se um imóvel sujeito a usufruto for <strong>de</strong>struído sem culpa do proprietário, não será este o<strong>br</strong>igado<<strong>br</strong> />

a reconstruí­lo. Além disso, o usufruto não será restabelecido se o proprietário reconstruir à sua<<strong>br</strong> />

custa o prédio. Porém, se a in<strong>de</strong>nização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, haverá<<strong>br</strong> />

restabelecimento do usufruto (art. 1.408 do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, se a coisa objeto <strong>de</strong> usufruto for <strong>de</strong>sapropriada, a in<strong>de</strong>nização ficará sub­rogada no<<strong>br</strong> />

ônus do usufruto, em lugar do prédio, ou seja, tais valores serão do usufrutuário enquanto<<strong>br</strong> />

supostamente vigente o instituto. Pelo mesmo art. 1.409 do CC, havendo perda ou <strong>de</strong>terioração<<strong>br</strong> />

da coisa por ato <strong>de</strong> terceiro, terá direito o usufrutuário à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o seu<<strong>br</strong> />

direito e o dano sofrido.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo do usufruto, é preciso visualizar as hipóteses <strong>de</strong> sua extinção, tratadas pelo art.<<strong>br</strong> />

1.410 do CC. Em todas as situações a seguir listadas, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cancelamento do registro no<<strong>br</strong> />

Cartório <strong>de</strong> Registro Imobiliário (CRI), quando se tratar <strong>de</strong> bem imóvel:<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

pois o direito real per<strong>de</strong> sua razão <strong>de</strong> ser. 165<<strong>br</strong> />

filho,<<strong>br</strong> />

do usufruto pela <strong>de</strong>struição da coisa.<<strong>br</strong> />

Extinção<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

»<<strong>br</strong> />

»


a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

que trata o art. 1.410, inc. VIII, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

por <strong>de</strong>satendida, nesse caso, a função social do instituto”. Concorda-se <strong>com</strong> o enunciado doutrinário, que<<strong>br</strong> />

Tem-se<<strong>br</strong> />

aplicação do princípio da função social da posse, fazendo prevalecer o requisito qualitativo so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

representa<<strong>br</strong> />

quantitativo.<<strong>br</strong> />

– faz a cessão real da coisa.<<strong>br</strong> />

Proprietário<<strong>br</strong> />

– tem o direito personalíssimo <strong>de</strong> uso ou utilização da coisa.<<strong>br</strong> />

Usuário<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, merece <strong>com</strong>entário o art. 1.411 do CC, segundo o qual constituído o usufruto<<strong>br</strong> />

em favor <strong>de</strong> duas ou mais pessoas (usufruto simultâneo ou conjunto), extinguir­se­á a parte em relação<<strong>br</strong> />

a cada uma das que falecerem. Isso, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão <strong>de</strong>sses couber ao<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente. Pela norma, em regra, não há direito <strong>de</strong> acrescer entre os usufrutuários, ou seja,<<strong>br</strong> />

falecendo um <strong>de</strong>les, o seu direito é consolidado ao nu­proprietário.<<strong>br</strong> />

Porém, no ato <strong>de</strong> instituição do usufruto, po<strong>de</strong> constar o direito <strong>de</strong> acrescer convencional, o que<<strong>br</strong> />

constitui exceção no sistema civil. Exemplificando, se há usufruto <strong>de</strong> um imóvel em favor <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

usufrutuários (A e B), falecendo um <strong>de</strong>les (A), a sua quota <strong>de</strong> usufruto (50%), em regra, consolida­se<<strong>br</strong> />

ao nu­proprietário (C). Todavia, é possível convencionar que falecendo um dos usufrutuários (A) o seu<<strong>br</strong> />

direito é transmitido ou acrescido ao do outro (B). Do mesmo modo, para ilustrar todas as <strong>de</strong>duções<<strong>br</strong> />

expostas, <strong>com</strong> conteúdo bem interessante, do TJSP:<<strong>br</strong> />

“Prestação <strong>de</strong> contas. Ocorrência <strong>de</strong> doação <strong>de</strong> dois imóveis <strong>com</strong> instituição <strong>de</strong> usufruto<<strong>br</strong> />

vitalício em favor dos doadores. Morte <strong>de</strong> um dos usufrutuários. Hipótese <strong>de</strong> usufruto<<strong>br</strong> />

simultâneo, em que é possível que este so<strong>br</strong>eviva à morte <strong>de</strong> um dos usufrutuários.<<strong>br</strong> />

Inteligência do art. 740, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 (a que correspon<strong>de</strong> o art. 1.411, do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002). <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> acrescer estipulado em relação a um dos imóveis, somando­se a<<strong>br</strong> />

parte i<strong>de</strong>al do falecido à parte da usufrutuária so<strong>br</strong>evivente. Inocorrência <strong>de</strong> extinção do<<strong>br</strong> />

usufruto. Ausência, entretanto, <strong>de</strong> estipulação do direito <strong>de</strong> acrescer em relação ao outro<<strong>br</strong> />

imóvel. Extinção <strong>de</strong> 50% do usufruto verificada, consolidando­se nas mãos dos nusproprietários.<<strong>br</strong> />

Plena legitimida<strong>de</strong> dos autores e interesse <strong>de</strong> agir <strong>de</strong>les em relação à quota parte<<strong>br</strong> />

do imóvel que foi consolidada nas mãos dos nus­proprietários. Extinção afastada nesta parte.<<strong>br</strong> />

Inteligência do art. 515, § 3.º, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. O<strong>br</strong>igação dos réus <strong>de</strong> prestar<<strong>br</strong> />

contas <strong>de</strong> valores recebidos e pagos aos autores evi<strong>de</strong>nciada. Sucumbência recíproca<<strong>br</strong> />

caracterizada. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 324.701.4/7,<<strong>br</strong> />

Acórdão 4068740, Guariba, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luiz Antonio <strong>de</strong> Godoy,<<strong>br</strong> />

j. 15.09.2009, DJESP 1.º.10.2009).<<strong>br</strong> />

Do uso<<strong>br</strong> />

7.8.5<<strong>br</strong> />

O direito real <strong>de</strong> uso po<strong>de</strong> ser constituído <strong>de</strong> forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do<<strong>br</strong> />

atributo <strong>de</strong> utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel (o U do GRUD). Por isso se justifica as<<strong>br</strong> />

nomenclaturas usufruto anão, nanico ou reduzido. São partes do direito real em <strong>com</strong>ento:<<strong>br</strong> />

Recaindo so<strong>br</strong>e imóvel, o direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong>ve ser registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Imóveis (art. 167, I, n. 7, da Lei 6.015/1973). Na prática, rara é a sua ocorrência. Para ilustrar, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

citada a cessão real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> jazigos em cemitérios, conforme o antigo julgado a seguir:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança. Cessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> jazigo perpétuo. O<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

contratual do cessionário <strong>de</strong> pagar as taxas anuais <strong>de</strong> manutenção do cemitério. Exigência


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scabida da construção antecipada <strong>de</strong> jazigos. Ação proce<strong>de</strong>nte. Reconvenção improce<strong>de</strong>nte. I<<strong>br</strong> />

– Não há cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, se o fato é confessado pela parte adversa, sendo, porém,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado irrelevante para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa. II – Tendo a cessionária pago durante muitos<<strong>br</strong> />

anos seguidos a taxa <strong>de</strong> manutenção, não po<strong>de</strong> agora recusá­la, dando ao contrato interpretação<<strong>br</strong> />

diversa, sob pena <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento contraditório. III – Não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada inadimplida<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação ainda inexigível” (TJPR, Apelação Cível 0053038­1, Acórdão 16739, Curitiba, 2.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Munir Karam, DJPR 29.11.1999).<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 1.412 do CC, o usuário utilizará a coisa e perceberá os seus frutos, quanto o<<strong>br</strong> />

exigirem as necessida<strong>de</strong>s suas e <strong>de</strong> sua família. Assim, a fruição somente é possível para aten<strong>de</strong>r às<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s básicas da família, o que está em sintonia <strong>com</strong> a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> patrimônio mínimo. Levam­se<<strong>br</strong> />

em conta as necessida<strong>de</strong>s pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar on<strong>de</strong> viver (§<<strong>br</strong> />

1.º). Para tanto, a lei consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o <strong>com</strong>ponentes da família o cônjuge do usuário, os seus filhos<<strong>br</strong> />

solteiros e as pessoas do seu serviço doméstico (§ 2.º). A última norma é totalmente superada pela<<strong>br</strong> />

ampliação do conceito <strong>de</strong> família, conforme se verá no próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a. Isso po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

percebido, por exemplo, pela injustificada menção ao <strong>com</strong>panheiro ou convivente, que goza <strong>de</strong> proteção<<strong>br</strong> />

constitucional (art. 226, § 3.º, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Breve e <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro – <strong>com</strong>o é o instituto –, <strong>de</strong>termina o art. 1.413 do CC a aplicação ao uso, por<<strong>br</strong> />

analogia, das mesmas regras do usufruto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam <strong>com</strong> ele in<strong>com</strong>patíveis. Assim, inci<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

os mesmos casos <strong>de</strong> extinção por último estudados (art. 1.410 do CC).<<strong>br</strong> />

Da habitação<<strong>br</strong> />

7.8.6<<strong>br</strong> />

O direito real <strong>de</strong> habitação constitui o mais restrito dos direitos reais <strong>de</strong> fruição, eis que apenas é<<strong>br</strong> />

cedida uma parte do atributo <strong>de</strong> usar, qual seja o direito <strong>de</strong> habitar o imóvel (fração do U do GRUD).<<strong>br</strong> />

São partes da habitação:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

– transmite o direito.<<strong>br</strong> />

Proprietário<<strong>br</strong> />

– tem o direito <strong>de</strong> habitar o imóvel a seu favor.<<strong>br</strong> />

Habitante<<strong>br</strong> />

Tal direito real po<strong>de</strong> ser legal ou convencional, <strong>de</strong>correndo o último <strong>de</strong> contrato ou testamento. O<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> habitação legal será abordado no Capítulo 9 <strong>de</strong>ste livro, pois tem gran<strong>de</strong> pertinência no<<strong>br</strong> />

estudo da sucessão legítima do <strong>com</strong>panheiro e do cônjuge (art. 1.831 do CC). Recaindo so<strong>br</strong>e imóvel, o<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> habitação convencional <strong>de</strong>ve ser registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis (art. 167,<<strong>br</strong> />

I, n. 7, da Lei 6.015/1973), norma que não se aplica ao direito <strong>de</strong> habitação legal que <strong>de</strong>corre do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Família e das Sucessões.<<strong>br</strong> />

O caráter gratuito da habitação é claro no art. 1.414 do CC, pelo qual o titular <strong>de</strong>ste direito não a<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá­la <strong>com</strong> sua família. Eventual <strong>de</strong>srespeito a essa<<strong>br</strong> />

norma acarreta a retomada do imóvel, por <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a norma <strong>de</strong>ixa claro o caráter personalíssimo da categoria (intuitu personae), não sendo<<strong>br</strong> />

possível ce<strong>de</strong>r o direito a terceiros, eis que o instituto visa à moradia específica do beneficiado. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, não é viável juridicamente que o habitante institua um benefício semelhante em favor <strong>de</strong> terceiro,<<strong>br</strong> />

sendo proibido o direito real <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> segundo grau. Como a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não<<strong>br</strong> />

cabe previsão em contrário no instrumento <strong>de</strong> instituição, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> virtual (art. 166, VII,<<strong>br</strong> />

segunda parte, do CC).<<strong>br</strong> />

Em havendo direito real <strong>de</strong> habitação simultâneo, conferido a mais <strong>de</strong> uma pessoa, qualquer <strong>de</strong>las<<strong>br</strong> />

que sozinha habite a casa não terá <strong>de</strong> pagar aluguel à outra, ou às outras, o que ressalta o seu caráter<<strong>br</strong> />

gratuito (art. 1.415 do CC). Porém, esse habitante exclusivo não po<strong>de</strong> as inibir <strong>de</strong> exercerem, querendo,


7.9<<strong>br</strong> />

7.9.1<<strong>br</strong> />

concessões especiais para uso e moradia. Novos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

criados pela Lei 11.481/2007<<strong>br</strong> />

fruição<<strong>br</strong> />

DIREITOS REAIS DE GARANTIA<<strong>br</strong> />

DOS<<strong>br</strong> />

e regras gerais quanto aos direitos reais <strong>de</strong> garantia tratados pelo<<strong>br</strong> />

Princípios<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o direito, que também lhes <strong>com</strong>pete, <strong>de</strong> habitá­la. Em suma, é possível o <strong>com</strong>partilhamento <strong>com</strong>pulsório<<strong>br</strong> />

do imóvel.<<strong>br</strong> />

Por fim, são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas<<strong>br</strong> />

ao usufruto (art. 1.416 do CC). Desse modo, <strong>com</strong>o já ficou claro, cabem as formas <strong>de</strong> extinção<<strong>br</strong> />

previstas pelo art. 1.410 do CC.<<strong>br</strong> />

7.8.7<<strong>br</strong> />

Como visto, a Lei 11.481/2007 introduziu dois novos direitos reais <strong>de</strong> gozo ou fruição no art.<<strong>br</strong> />

1.225 do CC: a concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia (inc. XI) e a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uso (inc. XII). Tais direitos reais referem­se a áreas públicas, geralmente invadidas e urbanizadas por<<strong>br</strong> />

favelas. Houve um claro intuito <strong>de</strong> regularização jurídica das áreas favelizadas, <strong>de</strong>ntro da política <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reforma urbana, para que a situação <strong>de</strong> antidireito passe a ser tratada pelo <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Anote­se que a concessão real <strong>de</strong> uso já constava do arts. 7.º e 8.º do Decreto­lei 271/1967 <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

alterações da Lei 11.481/2007. Enuncia a primeira norma que “É instituída a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou in<strong>de</strong>terminado, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

direito real resolúvel, para fins específicos <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social, urbanização,<<strong>br</strong> />

industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unida<strong>de</strong>s tradicionais e seus meios <strong>de</strong> subsistência ou outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse social em<<strong>br</strong> />

áreas urbanas”.<<strong>br</strong> />

Por outra via, a concessão <strong>de</strong> uso para fins <strong>de</strong> moradia consta da Medida Provisória 2.220/2001,<<strong>br</strong> />

que ainda continua em tramitação. Dispõe a Medida Provisória em seu art. 1.º que “Aquele que, até 30<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, possuiu <strong>com</strong>o seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e<<strong>br</strong> />

cinquenta metros quadrados <strong>de</strong> imóvel público situado em área urbana, utilizando­o para sua moradia ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua família, tem o direito à concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia em relação ao bem objeto<<strong>br</strong> />

da posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, <strong>de</strong> outro imóvel urbano<<strong>br</strong> />

ou rural”.<<strong>br</strong> />

Nos dois casos, <strong>de</strong>ve ficar bem claro que os institutos constituem alternativas <strong>de</strong> regularização<<strong>br</strong> />

fundiária possível, eis que não se po<strong>de</strong> adquirir as citadas áreas públicas por usucapião (arts. 183, § 3.º,<<strong>br</strong> />

e 191, parágrafo único, da CF/1988). Espera­se, por questão <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong>mocrática distribuição das<<strong>br</strong> />

terras, que os institutos tenham a efetiva concreção prática.<<strong>br</strong> />

CC/2002<<strong>br</strong> />

Encerrando o livro do <strong>Direito</strong> das Coisas, o CC/2002 trata dos direitos reais <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

coisa alheia. Não se po<strong>de</strong> esquecer que os direitos reais <strong>de</strong> garantia não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> as garantias<<strong>br</strong> />

pessoais ou fi<strong>de</strong>jussórias, eis que no primeiro caso um bem garante a dívida por vínculo real (art. 1.419<<strong>br</strong> />

do CC); enquanto que no último a dívida é garantida por uma pessoa (exemplo: fiança). Como garantias<<strong>br</strong> />

que são, os institutos têm nítida natureza acessória, aplicando­se o princípio da gravitação jurídica (o<<strong>br</strong> />

acessório segue o principal).<<strong>br</strong> />

São direitos reais <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia o penhor, a hipoteca e a anticrese, que têm regras<<strong>br</strong> />

gerais entre os arts. 1.419 e 1.430 do CC. Seguem, após essa teoria geral dos direitos reais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

garantia, as suas regras específicas e <strong>de</strong>talhadas. Como forma <strong>de</strong> garantia real, há ainda a alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária em garantia, que constitui um direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa própria, <strong>com</strong> tratamento<<strong>br</strong> />

em leis esparsas (DL 911/1969 e Lei 9.514/1997).


– Conforme o art. 1.422 do CC o credor hipotecário e o pignoratício têm preferência no pagamento a<<strong>br</strong> />

Preferência<<strong>br</strong> />

credores, observada, quanto à hipoteca, a priorida<strong>de</strong> no registro. Nos termos do seu parágrafo único,<<strong>br</strong> />

outros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa regra as dívidas que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> outras leis, <strong>de</strong>vam ser pagas precipuamente a quaisquer<<strong>br</strong> />

excetuam-se<<strong>br</strong> />

créditos. Para ilustrar, nos termos do art. 83 da Lei <strong>de</strong> Falências (Lei 11.101/2005), a classificação dos<<strong>br</strong> />

outros<<strong>br</strong> />

na falência obe<strong>de</strong>ce à seguinte or<strong>de</strong>m: 1.º) os créditos <strong>de</strong>rivados da legislação do trabalho, limitados a<<strong>br</strong> />

créditos<<strong>br</strong> />

e cinquenta salários mínimos por credor, e os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho; 2.º) créditos <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cento<<strong>br</strong> />

real até o limite do valor do bem gravado. Em suma, na falência, o crédito trabalhista prevalece na or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

garantia<<strong>br</strong> />

o crédito real <strong>de</strong> garantia. Além disso, editou o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça recente súmula, prescrevendo que<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

execução <strong>de</strong> crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência so<strong>br</strong>e o hipotecário” (Súmula 478 do<<strong>br</strong> />

“Na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012). Anote-se que tal pensamento já era adotado pela própria Corte Superior e por Tribunais<<strong>br</strong> />

STJ,<<strong>br</strong> />

estando amparado na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> função social da proprieda<strong>de</strong> inerente à vida <strong>com</strong>unitária em condomínio.<<strong>br</strong> />

Estaduais,<<strong>br</strong> />

– O pagamento <strong>de</strong> uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspon<strong>de</strong>nte da<<strong>br</strong> />

Indivisibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ainda que esta <strong>com</strong>preenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do<<strong>br</strong> />

garantia,<<strong>br</strong> />

Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

em contrário na sua instituição ou quando do pagamento. Além disso, conforme <strong>de</strong>cisão do STJ, “não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

previsão<<strong>br</strong> />

penhora, em execução movida a um dos coproprietários, recair so<strong>br</strong>e parte <strong>de</strong>le. Sendo indivisível o bem, importa<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

da garantia real” (STJ, REsp 282.478/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j.<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

DJ 28.10.2002, p. 309).<<strong>br</strong> />

18.04.2002,<<strong>br</strong> />

– Representada pela seguinte máxima: para on<strong>de</strong> o bem vai, o direito real <strong>de</strong> garantia o a<strong>com</strong>panha. Desse<<strong>br</strong> />

Sequela<<strong>br</strong> />

se um bem garantido é vendido, o direito real <strong>de</strong> garantia permanece, servindo para exemplificar: “Compra<<strong>br</strong> />

modo,<<strong>br</strong> />

salas <strong>com</strong>erciais. Hipoteca. <strong>Direito</strong> à sequela. 1. Não se tratando <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> casa própria pelo Sistema<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da Habitação, que dispõe <strong>de</strong> legislação protetiva especial, não há <strong>com</strong>o dispensar o direito do credor<<strong>br</strong> />

Financeiro<<strong>br</strong> />

à sequela, tal e qual estampado na legislação civil. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

hipotecário<<strong>br</strong> />

3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 07.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 335).<<strong>br</strong> />

651.323/GO,<<strong>br</strong> />

– O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito <strong>de</strong> excutir a coisa hipotecada ou empenhada (art.<<strong>br</strong> />

Excussão<<strong>br</strong> />

do CC). Desse modo, po<strong>de</strong> o referido credor ingressar <strong>com</strong> a ação <strong>de</strong> execução pignoratícia ou hipotecária<<strong>br</strong> />

1.422<<strong>br</strong> />

promover a alienação judicial da coisa garantida, visando a receber o seu crédito que tem garantia. Consignese<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

que o credor anticrético não tem tal direito, po<strong>de</strong>ndo apenas reter em seu po<strong>de</strong>r o bem, enquanto a dívida não<<strong>br</strong> />

paga (art. 1.423 do CC). Esse direito do credor anticrético é extinto <strong>de</strong>corridos quinze anos da data <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

for<<strong>br</strong> />

(perempção da anticrese). Enuncia o art. 1.428 do CC que é nula a cláusula que autoriza o credor<<strong>br</strong> />

constituição<<strong>br</strong> />

anticrético ou hipotecário a ficar <strong>com</strong> o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.<<strong>br</strong> />

pignoratício,<<strong>br</strong> />

após o vencimento, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor dar a coisa em pagamento da dívida. O último <strong>com</strong>ando consagra a<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

absoluta do pacto <strong>com</strong>issório real, que vem a ser a cláusula que autoriza o credor <strong>de</strong> um direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a ficar <strong>com</strong> o bem sem levá-lo a excussão. Destaque-se que para a jurisprudência superior a nulida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

garantia<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issório prevalece so<strong>br</strong>e a nulida<strong>de</strong> da simulação: “Escritura <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda. Coação. Empréstimo em<<strong>br</strong> />

pacto<<strong>br</strong> />

garantido por imóveis. Pacto <strong>com</strong>issório. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. (…). Antigo prece<strong>de</strong>nte da Corte assentou<<strong>br</strong> />

dinheiro<<strong>br</strong> />

existente pacto <strong>com</strong>issório, ‘disfarçado por simulação, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> proclamar a nulida<strong>de</strong>, não pelo<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

da simulação, mas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aquela avença não ser tolerada pelo direito’ (REsp 21.681/SP, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

vício<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, DJ 03.08.1992). 3. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 784.273/GO, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min.<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 12.12.2006, DJ 26.02.2007, p. 586).<<strong>br</strong> />

Min.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pois bem, a respeito das características básicas dos direitos reais <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>­se montar mais um acróstico que indica os seus efeitos (PISE):<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Somente aquele que po<strong>de</strong> alienar po<strong>de</strong>rá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese. Ato contínuo, só<<strong>br</strong> />

os bens que se po<strong>de</strong>m alienar po<strong>de</strong>rão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (art. 1.420, caput, do<<strong>br</strong> />

CC). A norma consagra requisitos subjetivo e objetivo bem claros para os direitos reais <strong>de</strong> garantia.<<strong>br</strong> />

Quanto ao requisito subjetivo, po<strong>de</strong>­se dizer que somente quem é proprietário po<strong>de</strong>rá oferecer o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

bem em garantia real. Não se po<strong>de</strong> esquecer que se o proprietário for casado, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outorga conjugal (uxória ou marital) – em regra e salvo no regime da separação absoluta <strong>de</strong> bens –,<<strong>br</strong> />

para que o seu imóvel seja hipotecado ou oferecido em anticrese (art. 1.647, I, do CC). Isso, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> constrição (art. 1.649). Além disso, exige­se a capacida<strong>de</strong> genérica para os<<strong>br</strong> />

atos <strong>de</strong> alienação.<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e o requisito subjetivo, relem<strong>br</strong>e­se <strong>de</strong> que este autor está filiado à corrente que sustenta<<strong>br</strong> />

que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes se o ascen<strong>de</strong>nte constitui direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

garantia em favor <strong>de</strong> um dos seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (pai e filhos, por exemplo). Isso porque o art. 496 do<<strong>br</strong> />

CC, que faz tal exigência na venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, não se aplica por analogia aos<<strong>br</strong> />

direitos reais <strong>de</strong> garantia, caso da hipoteca. Como se trata <strong>de</strong> norma restritiva da autonomia privada, não<<strong>br</strong> />

admite analogia ou interpretação extensiva. 166 De outro modo, po<strong>de</strong>­se dizer que as situações são<<strong>br</strong> />

totalmente distintas, conforme reconhecido na prática jurispru<strong>de</strong>ncial (TJSP, Apelação 1208790­6, São<<strong>br</strong> />

Joaquim da Barra, 22.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da Rocha, j. 17.01.2006).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>termina o § 1.º do art. 1.420 do Código <strong>Civil</strong> que a proprieda<strong>de</strong> superveniente<<strong>br</strong> />

torna eficaz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. Sendo assim, se<<strong>br</strong> />

alguém que não era dono da coisa ofereceu­a em hipoteca, sendo consolidada posteriormente a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> em seu nome, torna­se válida e eficaz a garantia anterior (convalidação por superveniência<<strong>br</strong> />

do domínio).<<strong>br</strong> />

Também <strong>com</strong> pertinência subjetiva, dispõe § 2.º do art. 1.420 que a coisa <strong>com</strong>um a dois ou mais<<strong>br</strong> />

proprietários – em condomínio –, não po<strong>de</strong> ser dada em garantia real, na sua totalida<strong>de</strong>, sem o<<strong>br</strong> />

consentimento <strong>de</strong> todos. Todavia, cada um dos proprietários po<strong>de</strong>, individualmente, dar em garantia real<<strong>br</strong> />

a parte que tiver. Sendo <strong>de</strong>srespeitada a primeira parte da norma, a constituição da hipoteca é nula, por<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> virtual, pois a lei proíbe a prática do ato sem <strong>com</strong>inar sanção (art. 166, VII, segunda parte, do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

No que concerne ao requisito objetivo, o bem oferecido em penhor, hipoteca ou anticrese <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

alienável, ou seja, <strong>de</strong>ve estar presente a consuntibilida<strong>de</strong> jurídica, nos termos da segunda parte do art.<<strong>br</strong> />

86 do CC. Por isso, se um bem inalienável é oferecido em garantia haverá nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, por<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> do objeto ou frau<strong>de</strong> à lei imperativa (art. 166, II ou VI, do CC). Para ilustrar, não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser objeto <strong>de</strong> hipoteca o bem <strong>de</strong> família convencional, previsto entre os arts. 1.711 a 1.722 do CC, por<<strong>br</strong> />

ser inalienável. Por outra via, o bem <strong>de</strong> família legal (Lei 8.009/1990) po<strong>de</strong> ser hipotecado, por ser<<strong>br</strong> />

apenas impenhorável.<<strong>br</strong> />

O art. 1.424 do CC consagra requisitos específicos para o negócio jurídico constitutivo <strong>de</strong> penhor,<<strong>br</strong> />

anticrese ou hipoteca visando a sua especialização. Tais elementos <strong>de</strong>vem estar presentes, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ineficácia do negócio, a saber:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

valor do crédito, sua estimação, ou seu valor máximo.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

prazo fixado para pagamento da dívida garantida, sendo a última o negócio principal relacionado à garantia real.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

taxa dos juros, se houver (na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, há juros convencionais).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

bem dado em garantia, móvel ou imóvel, <strong>com</strong> as suas especificações.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que a falta dos requisitos acima não gera a nulida<strong>de</strong> do direito real ou a sua<<strong>br</strong> />

ineficácia entre as partes contratantes, mas apenas a sua ineficácia perante terceiros:<<strong>br</strong> />

“Requisitos do art. 761 do CC/1916 (art. 1.424 do CC/2002). Condições <strong>de</strong> eficácia do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico perante terceiros. Existência e valida<strong>de</strong> da avença entre as partes contratantes.<<strong>br</strong> />

Tradição simbólica. Possibilida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta corte superior. Recurso parcialmente<<strong>br</strong> />

conhecido e, no ponto, provido. (…). Os requisitos elencados no art. 761 do Código revogado


<strong>de</strong>teriorando-se, ou <strong>de</strong>preciando-se o bem dado em segurança, <strong>de</strong>sfalcar a garantia, e o <strong>de</strong>vedor, intimado, não<<strong>br</strong> />

Se,<<strong>br</strong> />

reforçar ou substituir. As previsões estão relacionadas <strong>com</strong> casos em que a garantia per<strong>de</strong> a sua finalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

essencial.<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor cair em insolvência ou falir, <strong>de</strong>correndo o vencimento antecipado da abertura <strong>de</strong> concursos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

por parte do <strong>de</strong>vedor). Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa<<strong>br</strong> />

(inadimplemento<<strong>br</strong> />

do credor ao seu direito <strong>de</strong> execução imediata.<<strong>br</strong> />

renúncia<<strong>br</strong> />

perecer o bem dado em garantia, e esse não for substituído. Em situações tais, a coisa perdida se sub-rogará na<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá so<strong>br</strong>e ela<<strong>br</strong> />

eventual<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(art. 1.424 do CC/2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais<<strong>br</strong> />

inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à valida<strong>de</strong> mesma do acordo, que está a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da capacida<strong>de</strong> do agente, da licitu<strong>de</strong> do objeto e <strong>de</strong> forma prevista ou não <strong>de</strong>fesa em<<strong>br</strong> />

Lei. Constituem, ao revés, verda<strong>de</strong>iras condições <strong>de</strong> sua plena eficácia no mundo jurídico, isto<<strong>br</strong> />

é, da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua oponibilida<strong>de</strong> a terceiros. Assim, <strong>de</strong>vem ser mantidas, porque válidas, as<<strong>br</strong> />

disposições firmadas entre as partes originárias. (…)” (STJ, REsp 226.041/MG, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 12.06.2007, DJU 29.06.2007, p. 629).<<strong>br</strong> />

Dispositivo dos mais importantes para o penhor, a hipoteca e a anticrese é o que consagra as<<strong>br</strong> />

hipóteses em que a dívida garantida torna­se vencida (art. 1.425 do CC), a saber:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

(art. 333, I, do CC).<<strong>br</strong> />

credores<<strong>br</strong> />

as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que <strong>de</strong>ste modo se achar estipulado o pagamento<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

até seu <strong>com</strong>pleto reembolso (§ 1.º do art. 1.425).<<strong>br</strong> />

preferência<<strong>br</strong> />

ocorrer a <strong>de</strong>sapropriação do bem imóvel em garantia, hipótese na qual se <strong>de</strong>positará a parte do preço que for<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

necessária para o pagamento integral do credor.<<strong>br</strong> />

Para as duas últimas previsões, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado se o<<strong>br</strong> />

perecimento, ou a <strong>de</strong>sapropriação, recair so<strong>br</strong>e o bem dado em garantia e se a hipoteca não a<strong>br</strong>anger<<strong>br</strong> />

outros bens (§ 2.º do art. 1.425). Não sendo preenchidos tais requisitos, subsiste a dívida <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

respectiva garantia so<strong>br</strong>e os <strong>de</strong>mais bens, não <strong>de</strong>sapropriados ou não <strong>de</strong>struídos.<<strong>br</strong> />

Em todos os casos listados <strong>de</strong> vencimento antecipado da dívida, não se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>m os juros<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes ao tempo ainda não <strong>de</strong>corrido (art. 1.426 do CC). Isso, por razões óbvias, não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

admitir o enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Admite­se que terceiro preste garantia real por dívida alheia, <strong>com</strong>o é o caso do pai que oferece um<<strong>br</strong> />

imóvel seu para garantir dívida <strong>de</strong> seu filho (art. 1.427 do CC). Conforme leciona Sílvio <strong>de</strong> Salvo<<strong>br</strong> />

Venosa, “Trata­se da figura do interveniente hipotecante ou empenhante, utilizado <strong>com</strong> certa<<strong>br</strong> />

frequência”. 167 Em situações tais, salvo cláusula expressa, o terceiro interveniente não fica o<strong>br</strong>igado a<<strong>br</strong> />

substituí­la, ou reforçá­la, quando, sem culpa sua, se perca, <strong>de</strong>teriore, ou <strong>de</strong>svalorize.<<strong>br</strong> />

Efeito que <strong>de</strong>corre da indivisibilida<strong>de</strong> do direito real <strong>de</strong> garantia, não po<strong>de</strong>m os sucessores do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor remir – resgatar pelo pagamento –, parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus<<strong>br</strong> />

quinhões. Todavia é possível que os her<strong>de</strong>iros remitam a dívida no todo (art. 1.429 do CC). Em casos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa remição total, o her<strong>de</strong>iro que pagou fica sub­rogado nos direitos do credor pelas quotas que<<strong>br</strong> />

houver satisfeito (art. 1.429, parágrafo único, do CC). De imediato, repise­se que, para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

a remição (resgate), não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a remissão (perdão). O alerta faz­se necessário, pois mais à<<strong>br</strong> />

frente se verá que o equívoco categórico é <strong>com</strong>etido pelo próprio legislador.<<strong>br</strong> />

A encerrar as regras relativas à teoria geral dos direitos <strong>de</strong> garantia, enuncia o art. 1.430 que<<strong>br</strong> />

quando excutido o penhor ou executada a hipoteca e o produto da venda não bastar para o pagamento da<<strong>br</strong> />

dívida e das <strong>de</strong>spesas judiciais, continuará o <strong>de</strong>vedor o<strong>br</strong>igado pessoalmente pelo restante. Em suma,


pignoratício – aquele que dá a coisa em garantia, tendo a dívida em seu <strong>de</strong>sfavor. Po<strong>de</strong> ser o próprio<<strong>br</strong> />

Devedor<<strong>br</strong> />

ou terceiro.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

por culpa sua.<<strong>br</strong> />

ocasionadas<<strong>br</strong> />

ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o ato <strong>de</strong> instituição, ou<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

autorizar o <strong>de</strong>vedor mediante procuração.<<strong>br</strong> />

lhe<<strong>br</strong> />

a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu po<strong>de</strong>r. Tal direito representa<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal. Os frutos são bens acessórios<<strong>br</strong> />

aplicação<<strong>br</strong> />

saem do principal sem diminuir a sua quantida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

a coisa empenhada se perca ou <strong>de</strong>teriore, <strong>de</strong>vendo o preço ser <strong>de</strong>positado. O dono da coisa empenhada po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea. Consigne-se que tal venda<<strong>br</strong> />

impedir<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saparecendo o direito real <strong>de</strong> garantia, o credor hipotecário ou pignoratício (credor especial, <strong>de</strong>tentor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preferência), passa a ser um credor quirografário ou <strong>com</strong>um pelo restante da dívida não paga.<<strong>br</strong> />

Do penhor<<strong>br</strong> />

7.9.2<<strong>br</strong> />

Como primeiro direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia, o penhor é constituído so<strong>br</strong>e bens móveis<<strong>br</strong> />

(em regra), ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do <strong>de</strong>vedor ao credor (também em regra).<<strong>br</strong> />

Diz­se duplamente em regra, pois, no penhor rural, industrial, mercantil e <strong>de</strong> veículos, as coisas<<strong>br</strong> />

empenhadas continuam em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>vedor, que as <strong>de</strong>ve guardar e conservar. A<strong>de</strong>mais, nem sempre o<<strong>br</strong> />

penhor recairá so<strong>br</strong>e coisa móvel, nos termos do que consta do art. 1.431 do CC.<<strong>br</strong> />

São partes do penhor:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Credor pignoratício – tem o crédito e o direito real <strong>de</strong> garantia a seu favor.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que a instituição do penhor será efetivada por instrumento, seja ele público<<strong>br</strong> />

ou particular. Sendo feito por instrumento particular <strong>de</strong>ve ainda ser levado a registro, por qualquer dos<<strong>br</strong> />

contratantes, em regra, no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos (art. 1.432 do CC). O registro é elemento<<strong>br</strong> />

essencial para a constituição e eficácia real ou erga omnes do penhor. Não sendo preenchido tal<<strong>br</strong> />

requisito, o negócio jurídico assume feição contratual, <strong>com</strong> efeitos inter partes apenas.<<strong>br</strong> />

Como exemplo típico <strong>de</strong> penhor, cite­se a hipótese <strong>de</strong> alguém que quer um financiamento junto a<<strong>br</strong> />

Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e que oferece joias em garantia real. Tais bens são entregues pelo <strong>de</strong>vedor ao<<strong>br</strong> />

credor, até que a dívida seja efetivamente paga. Não se po<strong>de</strong> confundir o penhor (garantia real), em que<<strong>br</strong> />

os bens são empenhados, <strong>com</strong> a penhora (constrição judicial para garantia do processo), em que os<<strong>br</strong> />

bens são penhorados.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.433 do CC, o credor pignoratício tem os seguintes direitos:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

à posse da coisa empenhada, o que <strong>de</strong>corre da própria estrutura do instituto.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

à retenção da coisa, até que o in<strong>de</strong>nizem das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>vidamente justificadas, que tiver feito, não sendo<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

VI)<<strong>br</strong> />

antecipada é sempre judicial pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pacto <strong>com</strong>issório real (art. 1.428 do CC).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, não po<strong>de</strong> o credor pignoratício ser constrangido a <strong>de</strong>volver a coisa empenhada,<<strong>br</strong> />

ou uma parte <strong>de</strong>la, antes <strong>de</strong> ser integralmente paga a dívida (art. 1.434 do CC). Eventualmente, po<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

juiz, a requerimento do proprietário da coisa, <strong>de</strong>terminar que seja vendida apenas uma das coisas, ou<<strong>br</strong> />

parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor pignoratício.


IV)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

a coisa sob sua custódia, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>positário, e a ressarcir ao dono a perda ou <strong>de</strong>terioração <strong>de</strong> que for culpado,<<strong>br</strong> />

Manter<<strong>br</strong> />

ser <strong>com</strong>pensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância referente à responsabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

a posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono <strong>de</strong>la, das circunstâncias que tornarem necessário o<<strong>br</strong> />

Defen<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ação possessória.<<strong>br</strong> />

exercício<<strong>br</strong> />

o valor dos frutos apropriados nas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> guarda e conservação, nos juros e no capital da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Imputar<<strong>br</strong> />

sucessivamente.<<strong>br</strong> />

garantida,<<strong>br</strong> />

o bem empenhado <strong>com</strong> os respectivos frutos e acessões (incorporações), uma vez paga a dívida.<<strong>br</strong> />

Restituir<<strong>br</strong> />

o que sobeje do preço, quando a dívida for paga. Assim, se a coisa for vendida por preço superior à dívida,<<strong>br</strong> />

Entregar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por outra via, são <strong>de</strong>veres do credor pignoratício (art. 1.435 do CC):<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

o restante ou saldo <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>volvido ao <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o que é intrincado na abordagem do penhor é o estudo <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s quanto à<<strong>br</strong> />

origem e aos efeitos, a seguir expostas <strong>de</strong> forma esquematizada, <strong>com</strong> análise <strong>de</strong> suas regras<<strong>br</strong> />

fundamentais:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Do Penhor Legal – Segundo o art. 1.467 do CC/2002, são credores pignoratícios,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> convenção e por força automática da lei: a) os hospe<strong>de</strong>iros, ou<<strong>br</strong> />

fornecedores <strong>de</strong> pousada ou alimento, so<strong>br</strong>e as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os<<strong>br</strong> />

seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos,<<strong>br</strong> />

pelas <strong>de</strong>spesas ou consumo que aí tiverem feito; b) o dono do prédio rústico ou urbano, so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

os bens móveis que o ren<strong>de</strong>iro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis<<strong>br</strong> />

ou rendas. Na primeira hipótese, a conta das dívidas será extraída conforme a tabela impressa,<<strong>br</strong> />

prévia e ostensivamente exposta no hotel ou afim, dos preços <strong>de</strong> hospedagem, da pensão ou<<strong>br</strong> />

dos gêneros fornecidos, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do penhor (art. 1.468). Nas duas hipóteses, o<<strong>br</strong> />

credor po<strong>de</strong>rá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida (art. 1.469). Os<<strong>br</strong> />

credores po<strong>de</strong>m ainda fazer efetivo o penhor, antes <strong>de</strong> recorrerem à autorida<strong>de</strong> judiciária,<<strong>br</strong> />

sempre que haja perigo na <strong>de</strong>mora, dando aos <strong>de</strong>vedores <strong>com</strong>provantes dos bens <strong>de</strong> que se<<strong>br</strong> />

apossarem (art. 1.470). Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua<<strong>br</strong> />

homologação judicial (art. 1.471). Po<strong>de</strong> o locatário impedir a constituição do penhor mediante<<strong>br</strong> />

caução idônea (art. 1.472). Com o <strong>de</strong>vido respeito ao pensamento em contrário, o presente<<strong>br</strong> />

autor enten<strong>de</strong> que as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> penhor legal apontadas não se coadunam <strong>com</strong> a atual<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong> jurídica <strong>br</strong>asileira. O penhor legal do hospe<strong>de</strong>iro parece violar o Código <strong>de</strong> Defesa<<strong>br</strong> />

do Consumidor, por exigir do hóspe<strong>de</strong> uma vantagem excessivamente onerosa, inclusive <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lesão aos seus bens íntimos, constituindo uma co<strong>br</strong>ança vexatória, nos termos do art. 42 da<<strong>br</strong> />

Lei 8.078/1990. Já o penhor legal a favor do locador representa lesão à Lei 8.009/1990, que<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o impenhoráveis os bens móveis essenciais que guarnecem a residência da<<strong>br</strong> />

família. Ora, se tais bens são absolutamente impenhoráveis, igualmente não po<strong>de</strong>m ser objeto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia legal. Feitas tais pontuações, além do penhor legal a favor do hospe<strong>de</strong>iro e do<<strong>br</strong> />

locador, o art. 31 da Lei 6.533/1978 consagra o penhor legal a favor do artista e do técnico <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

espetáculo so<strong>br</strong>e o equipamento e todo o material <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do empregador, utilizado na<<strong>br</strong> />

realização do programa, espetáculo ou produção, pelo valor das o<strong>br</strong>igações não cumpridas pelo<<strong>br</strong> />

empregador.<<strong>br</strong> />

Do Penhor Convencional Comum – Trata­se da forma ordinária <strong>de</strong> penhor, que tem por objeto<<strong>br</strong> />

bens móveis ocorrendo a transmissão da posse do <strong>de</strong>vedor ao credor. Cite­se o negócio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

penhor <strong>de</strong> joias, cele<strong>br</strong>ado <strong>com</strong> a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

Do Penhor Convencional Especial – O CC/2002 consagra modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> penhor<<strong>br</strong> />

convencional, que que<strong>br</strong>am <strong>com</strong> as regras básicas do penhor <strong>com</strong>um. Vejamos, <strong>de</strong> forma


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pontual, os seus preceitos:<<strong>br</strong> />

a) Do Penhor Rural – Constitui­se so<strong>br</strong>e imóveis, mediante instrumento público ou<<strong>br</strong> />

particular, registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong> situação da coisa (art. 1.438<<strong>br</strong> />

do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida que se garante <strong>com</strong> o penhor rural, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong>rá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma <strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

em lei especial (art. 1.438, parágrafo único, do CC). Duas são as modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

penhor rural: o penhor agrícola e o penhor pecuário. Em termos gerais, nas duas situações,<<strong>br</strong> />

os penhores não po<strong>de</strong>m ser convencionados por prazos superiores aos das o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

garantidas (art. 1.439 do CC). Ressalte­se que, originalmente, a norma estabelecia prazos<<strong>br</strong> />

máximos <strong>de</strong> três e quatro anos, respectivamente, prorrogáveis, uma só vez, até o limite<<strong>br</strong> />

igual <strong>de</strong> tempo. Houve alteração pela Medida Provisória 610/2013, convertida pela Lei<<strong>br</strong> />

12.873, <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2013. A alteração se <strong>de</strong>u para tornar mais operável a garantia, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve seguir limite <strong>de</strong> tempo da o<strong>br</strong>igação principal. Embora vencidos os prazos, permanece<<strong>br</strong> />

a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem (art. 1.439, § 1.º). A<<strong>br</strong> />

prorrogação <strong>de</strong>ve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do<<strong>br</strong> />

credor e do <strong>de</strong>vedor (art. 1.439, § 2.º). Se o prédio já estiver hipotecado, o penhor rural<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser constituído in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe<<strong>br</strong> />

prejudica o direito <strong>de</strong> preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada<<strong>br</strong> />

(art. 1.440). Diante da esperada boa­fé que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> qualquer negócio, tem o credor<<strong>br</strong> />

direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando­as on<strong>de</strong> se acharem, por<<strong>br</strong> />

si ou por pessoa que cre<strong>de</strong>nciar (art. 1.441). Os bens não são entregues ao credor, o que<<strong>br</strong> />

também representa que<strong>br</strong>a <strong>de</strong> regra básica do penhor convencional ordinário.<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

a.1)<<strong>br</strong> />

a.2)<<strong>br</strong> />

Do Penhor Agrícola – Po<strong>de</strong>m ter por objeto os seguintes bens, <strong>de</strong>scritos no art. 1.442<<strong>br</strong> />

do CC: I) máquinas e instrumentos <strong>de</strong> agricultura; II) colheitas pen<strong>de</strong>ntes, ou em via<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> formação; III) frutos acondicionados ou armazenados; IV) lenha cortada e carvão<<strong>br</strong> />

vegetal; V) animais do serviço ordinário <strong>de</strong> estabelecimento agrícola. Nota­se que os<<strong>br</strong> />

bens acima são imóveis, seja por acessão física industrial seja por acessão física<<strong>br</strong> />

intelectual. Recaindo so<strong>br</strong>e colheita pen<strong>de</strong>nte, ou em via <strong>de</strong> formação, o penhor<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>ange a imediatamente seguinte, no caso <strong>de</strong> frustrar­se ou ser insuficiente a que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>u em garantia (art. 1.443, caput, do CC). Se o credor não financiar a nova safra,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor constituir <strong>com</strong> outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente<<strong>br</strong> />

à do primeiro. O segundo penhor terá preferência so<strong>br</strong>e o primeiro, a<strong>br</strong>angendo este<<strong>br</strong> />

apenas o excesso apurado na colheita seguinte (art. 1.443, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Do Penhor Pecuário – Tem por objeto os animais que integram a ativida<strong>de</strong> pastoril,<<strong>br</strong> />

agrícola ou <strong>de</strong> lacticínios, que po<strong>de</strong>m ser tidos <strong>com</strong>o imóveis por acessão intelectual<<strong>br</strong> />

(art. 1.444 do CC). Como <strong>de</strong>corrência lógica <strong>de</strong> sua instituição, o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

pignoratício não po<strong>de</strong>rá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento,<<strong>br</strong> />

por escrito, do credor pignoratício (art. 1.445, caput, do CC). Quando o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong> alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá este requerer que se <strong>de</strong>positem os animais sob a guarda <strong>de</strong> terceiro, ou exigir<<strong>br</strong> />

que se lhe pague a dívida <strong>de</strong> imediato (art. 1.445, parágrafo único). Os animais da<<strong>br</strong> />

mesma espécie, <strong>com</strong>prados para substituir os mortos, ficam sub­rogados no penhor.<<strong>br</strong> />

Presume­se tal substituição, mas não terá eficácia contra terceiros se não constar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

menção adicional ao respectivo contrato, a qual <strong>de</strong>verá ser averbada (art. 1.446 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Do Penhor Industrial e Mercantil – Tem por conteúdo máquinas, aparelhos, materiais e<<strong>br</strong> />

instrumentos instalados e em funcionamento, <strong>com</strong> ou sem acessórios. Ainda po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

objeto animais utilizados na indústria, sal e bens <strong>de</strong>stinados à exploração das salinas,<<strong>br</strong> />

produtos <strong>de</strong> suinocultura, animais <strong>de</strong>stinados à industrialização <strong>de</strong> carnes e <strong>de</strong>rivados,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

matérias­primas e produtos industrializados (art. 1.447, caput, do CC). Como se percebe,<<strong>br</strong> />

mais uma vez, o seu objeto são bens imóveis por acessão intelectual, ou seja, bens móveis<<strong>br</strong> />

incorporados a imóveis. Além disso, os bens permanecem <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vedor, não havendo a<<strong>br</strong> />

transmissão da sua posse ao credor. Regula­se pelas disposições relativas aos armazéns<<strong>br</strong> />

gerais o penhor das mercadorias neles <strong>de</strong>positadas (art. 1.447, parágrafo único, do CC). O<<strong>br</strong> />

penhor industrial ou o mercantil é constituído mediante instrumento público ou particular,<<strong>br</strong> />

registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis da circunscrição on<strong>de</strong> estiverem situadas as<<strong>br</strong> />

coisas empenhadas (art. 1.448, caput, do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida,<<strong>br</strong> />

que garante <strong>com</strong> penhor industrial ou mercantil, o <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong>rá emitir, em favor do<<strong>br</strong> />

credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial <strong>de</strong>terminar<<strong>br</strong> />

(art. 1.448, parágrafo único, do CC). O <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong>, sem o consentimento por<<strong>br</strong> />

escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar­lhes a situação, nem <strong>de</strong>las<<strong>br</strong> />

dispor. O <strong>de</strong>vedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, <strong>de</strong>verá repor<<strong>br</strong> />

outros bens da mesma natureza, que ficarão sub­rogados no penhor (art. 1.449 do CC).<<strong>br</strong> />

Por questão <strong>de</strong> boa­fé e <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> da garantia, tem o credor direito a verificar o estado<<strong>br</strong> />

das coisas empenhadas, inspecionando­as on<strong>de</strong> se acharem, por si ou por pessoa que<<strong>br</strong> />

cre<strong>de</strong>nciar (art. 1.450 do CC).<<strong>br</strong> />

Do Penhor <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s e Títulos <strong>de</strong> Crédito – Conforme o art. 1.451 do CC, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> penhor direitos, suscetíveis <strong>de</strong> cessão, so<strong>br</strong>e coisas móveis. O penhor <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

é constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro <strong>de</strong> Títulos<<strong>br</strong> />

e Documentos. O titular <strong>de</strong> direito empenhado <strong>de</strong>verá entregar ao credor pignoratício os<<strong>br</strong> />

documentos <strong>com</strong>probatórios <strong>de</strong>sse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conserválos<<strong>br</strong> />

(art. 1.452). Assim, po<strong>de</strong> eventualmente o título não ser entregue ao credor, o que<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>a <strong>com</strong> o caráter ordinário ou <strong>com</strong>um do penhor. O penhor <strong>de</strong> crédito não tem eficácia<<strong>br</strong> />

senão quando notificado ao <strong>de</strong>vedor. Por notificado tem­se o <strong>de</strong>vedor que, em instrumento<<strong>br</strong> />

público ou particular, <strong>de</strong>clarar­se ciente da existência do penhor (art. 1.453). O credor<<strong>br</strong> />

pignoratício <strong>de</strong>ve praticar os atos necessários à conservação e <strong>de</strong>fesa do direito empenhado<<strong>br</strong> />

e co<strong>br</strong>ar os juros e mais prestações acessórias <strong>com</strong>preendidas na garantia (art. 1.454).<<strong>br</strong> />

Deverá o credor pignoratício co<strong>br</strong>ar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se<<strong>br</strong> />

este consistir numa prestação pecuniária, <strong>de</strong>positará a importância recebida, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor pignoratício, ou on<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>terminar. Se consistir na entrega da coisa, nesta<<strong>br</strong> />

se sub­rogará o penhor. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a<<strong>br</strong> />

reter, da quantia recebida, o que lhe é <strong>de</strong>vido, restituindo o restante ao <strong>de</strong>vedor; ou a<<strong>br</strong> />

excutir a coisa a ele entregue (art. 1.455 do CC). Se o mesmo crédito for objeto <strong>de</strong> vários<<strong>br</strong> />

penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos <strong>de</strong>mais, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ve pagar;<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> por perdas e danos aos <strong>de</strong>mais credores o credor preferente que, notificado por<<strong>br</strong> />

qualquer um <strong>de</strong>les, não promover oportunamente a co<strong>br</strong>ança (art. 1.456). O titular do<<strong>br</strong> />

crédito empenhado só po<strong>de</strong> receber o pagamento <strong>com</strong> a anuência, por escrito, do credor<<strong>br</strong> />

pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá (art. 1.457 do CC). Já o penhor, que recai<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e título <strong>de</strong> crédito, constitui­se mediante instrumento público ou particular ou endosso<<strong>br</strong> />

pignoratício, <strong>com</strong> a tradição do título ao credor (art. 1.458). Ao credor, em penhor <strong>de</strong> título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito, <strong>com</strong>pete o direito <strong>de</strong>: conservar a posse do título e recuperá­la <strong>de</strong> quem quer<<strong>br</strong> />

que o <strong>de</strong>tenha; usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos e os<<strong>br</strong> />

do credor do título empenhado; fazer intimar ao <strong>de</strong>vedor do título que não pague ao seu<<strong>br</strong> />

credor, enquanto durar o penhor; receber a importância consubstanciada no título e os<<strong>br</strong> />

respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao <strong>de</strong>vedor, quando este solver a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação (art. 1.459 do CC).<<strong>br</strong> />

Do Penhor <strong>de</strong> Veículos – Trata­se <strong>de</strong> inovação festejada do CC/2002 diante <strong>de</strong> sua suposta<<strong>br</strong> />

eficiência prática. Nos termos do art. 1.461 do CC po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhor os veículos


a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação principal, o que gera a extinção da o<strong>br</strong>igação acessória, representando aplicação do<<strong>br</strong> />

Extinguindo-se<<strong>br</strong> />

da gravitação jurídica.<<strong>br</strong> />

princípio<<strong>br</strong> />

reserva <strong>de</strong> preço, quando restituir a sua posse ao <strong>de</strong>vedor, ou quando anuir à sua substituição por outra<<strong>br</strong> />

sem<<strong>br</strong> />

(§ 1.º do art. 1.436).<<strong>br</strong> />

garantia<<strong>br</strong> />

na mesma pessoa as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> credor e <strong>de</strong> dono da coisa (confusão). Operando-se a confusão<<strong>br</strong> />

Confundindo-se<<strong>br</strong> />

somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto (§ 1.º do art. 1.436).<<strong>br</strong> />

tão<<strong>br</strong> />

a adjudicação judicial, a remição (resgate pelo pagamento) ou a venda da coisa empenhada, feita pelo<<strong>br</strong> />

Dando-se<<strong>br</strong> />

ou por ele autorizada. Anote-se que o dispositivo menciona a remissão (perdão), o que está errado<<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

hipotecante – aquele que dá a coisa em garantia, po<strong>de</strong>ndo ser o próprio <strong>de</strong>vedor ou terceiro.<<strong>br</strong> />

Devedor<<strong>br</strong> />

hipotecário – tem o benefício do crédito e do direito real.<<strong>br</strong> />

Credor<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

empregados em qualquer espécie <strong>de</strong> transporte ou condução. O penhor <strong>de</strong> veículos é<<strong>br</strong> />

constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório <strong>de</strong> Títulos e<<strong>br</strong> />

Documentos do domicílio do <strong>de</strong>vedor, e anotado no certificado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida <strong>com</strong> o penhor, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>vedor emitir<<strong>br</strong> />

cédula <strong>de</strong> crédito, na forma e para os fins que a lei especial <strong>de</strong>terminar (art. 1.462).<<strong>br</strong> />

Que<strong>br</strong>ando­se <strong>com</strong> a natureza geral do penhor convencional <strong>com</strong>um, o <strong>de</strong>vedor pignoratício<<strong>br</strong> />

não entrega os veículos ao credor. O penhor <strong>de</strong> veículos não será efetivado sem que<<strong>br</strong> />

estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a<<strong>br</strong> />

terceiros (art. 1.463). Como não <strong>de</strong>tém a coisa, tem o credor direito a verificar o estado do<<strong>br</strong> />

veículo empenhado, inspecionando­o on<strong>de</strong> se achar, por si ou por pessoa que cre<strong>de</strong>nciar<<strong>br</strong> />

(art. 1.464). A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia <strong>com</strong>unicação ao<<strong>br</strong> />

credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício (art. 1.465 do CC). O<<strong>br</strong> />

penhor <strong>de</strong> veículos só se po<strong>de</strong> convencionar pelo prazo máximo <strong>de</strong> dois anos, prorrogável<<strong>br</strong> />

até o limite <strong>de</strong> igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo (art.<<strong>br</strong> />

1.466 do CC).<<strong>br</strong> />

A findar o tratamento do penhor, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 enuncia no seu art. 1.436 as hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua extinção, a saber:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

a coisa objeto do penhor.<<strong>br</strong> />

Perecendo<<strong>br</strong> />

o credor à garantia. Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor<<strong>br</strong> />

Renunciando<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

tecnicamente. Por isso, o PL 699/2011 preten<strong>de</strong> alterar o texto para remição.<<strong>br</strong> />

Em todos os casos, produz efeitos a extinção do penhor <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> averbado o cancelamento do<<strong>br</strong> />

registro (em regra no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos), à vista da respectiva prova (art. 1.437 do<<strong>br</strong> />

CC). Como anota Maria Helena Diniz, “Enquanto não for cancelado o registro do penhor, ele terá<<strong>br</strong> />

eficácia erga omnes”. 168<<strong>br</strong> />

Da hipoteca<<strong>br</strong> />

7.9.3<<strong>br</strong> />

A hipoteca é o direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia <strong>com</strong> maior repercussão prática, recaindo<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e bens imóveis (em regra) e não havendo a transmissão da posse da coisa entre as partes. São<<strong>br</strong> />

partes da hipoteca:<<strong>br</strong> />

Por razões óbvias, a hipoteca <strong>de</strong>ve ser registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis do local do<<strong>br</strong> />

imóvel, ou no <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, se o título se referir a mais <strong>de</strong> um bem (art. 1.492 do CC e art. 167, I,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

n. 2, da Lei 6.015/1973). Como leciona Maria Helena Diniz, “só <strong>com</strong> o registro da hipoteca no Livro n.<<strong>br</strong> />

2 ter­se­á a publicida<strong>de</strong> do ato e a fixação da data do nascimento do direito real, <strong>com</strong> eficácia erga<<strong>br</strong> />

omnes, estabelecendo o direito <strong>de</strong> sequela e a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência. Daí a céle<strong>br</strong>e frase <strong>de</strong> Lacerda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Almeida: ‘Hipoteca não registrada é hipoteca não existente’”. 169 Consigne­se que há ainda a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um registro especial, <strong>com</strong>o se verá.<<strong>br</strong> />

Os registros e averbações seguirão a or<strong>de</strong>m em que forem requeridas (princípio da anteriorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ou priorida<strong>de</strong> registral), verificando­se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo <strong>de</strong> registro no<<strong>br</strong> />

Livro n. 1 (art. 1.493, caput, do CC). O número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>termina a priorida<strong>de</strong>, e esta a preferência<<strong>br</strong> />

entre as hipotecas (art. 1.493, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Para manter tais direitos, enuncia o art. 1.494 do CC que não <strong>de</strong>vem ser registradas no mesmo dia<<strong>br</strong> />

duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, so<strong>br</strong>e o mesmo imóvel, em favor <strong>de</strong> pessoas<<strong>br</strong> />

diversas. Isso, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.<<strong>br</strong> />

Se for apresentada ao oficial do registro uma segunda hipoteca, antes do registro da primeira, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ele so<strong>br</strong>estar a inscrição da hipoteca nova, apenas prenotando­a. O prazo <strong>de</strong> aguardo da inscrição da<<strong>br</strong> />

anterior é <strong>de</strong> 30 dias. Esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição <strong>de</strong>sta, a hipoteca ulterior será<<strong>br</strong> />

registrada e obterá preferência (art. 1.495 do CC).<<strong>br</strong> />

Em havendo dúvida so<strong>br</strong>e a legalida<strong>de</strong> do registro da hipoteca requerido, o oficial fará, ainda<<strong>br</strong> />

assim, a prenotação do pedido, informando o requerente so<strong>br</strong>e o problema ou a dúvida. Se a<<strong>br</strong> />

controvérsia registral, <strong>de</strong>ntro em 90 dias, for julgada improce<strong>de</strong>nte em <strong>de</strong>manda judicial, o registro<<strong>br</strong> />

efetuar­se­á <strong>com</strong> o mesmo número que teria na data da prenotação. Em caso contrário, cancelada a<<strong>br</strong> />

prenotação, receberá o registro o número correspon<strong>de</strong>nte à data em que se tornar a requerer (art. 1.496<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, no que tange ao registro, esse terá valida<strong>de</strong> e eficácia enquanto a o<strong>br</strong>igação principal<<strong>br</strong> />

perdurar (art. 1.498 do CC). Fica claro o caráter acessório da hipoteca, que não po<strong>de</strong> existir por si só.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a segunda parte da norma, a especialização da hipoteca, em <strong>com</strong>pletando 20 anos, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser renovada. Enten<strong>de</strong>­se que o último preceito somente se aplica à hipoteca legal, que não tem prazo<<strong>br</strong> />

máximo, eis que perdura enquanto vigente a situação <strong>de</strong>scrita em lei. Em relação à hipoteca<<strong>br</strong> />

convencional, <strong>com</strong>o se verá, o seu prazo máximo é <strong>de</strong> 30 anos (art. 1.485 do CC). 170<<strong>br</strong> />

Superado o estudo das questões primordiais a respeito do registro da hipoteca, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

1.473 do CC, po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong>sse direito real <strong>de</strong> garantia:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Os bens imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente <strong>com</strong> eles, caso dos frutos, das<<strong>br</strong> />

benfeitorias e das pertenças que estão incorporados ao principal. A hipoteca recai so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

todo, o que é aplicação do princípio da gravitação jurídica. Nesse sentido, prescreve o art.<<strong>br</strong> />

1.474 do CC que a hipoteca a<strong>br</strong>ange todas as acessões (incorporações), melhoramentos ou<<strong>br</strong> />

construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à<<strong>br</strong> />

hipoteca, so<strong>br</strong>e o mesmo imóvel. Aplicando a norma, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, em 2016, que “a adjudicação <strong>de</strong> imóvel realizada no curso <strong>de</strong> execução extrajudicial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia hipotecária, <strong>com</strong> base no art. 32 do Decreto­Lei n. 70/1966 c/c o art. 7.º da Lei n.<<strong>br</strong> />

5.741/1971, transfere ao adjudicatário a proprieda<strong>de</strong> do bem <strong>com</strong> todas as benfeitorias, por<<strong>br</strong> />

força do disposto no art. 1.474 do CC/2002. Desse modo, não há falar em direito <strong>de</strong> retenção<<strong>br</strong> />

ou in<strong>de</strong>nização contra adjudicatário, pois benfeitorias são abarcadas por hipoteca. Esclareçase,<<strong>br</strong> />

ainda, que não se vislum<strong>br</strong>a enriquecimento sem causa <strong>de</strong> credor hipotecário ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro adquirente, pois o preço <strong>de</strong> adjudicação é utilizado para extinguir saldo <strong>de</strong>vedor (art.<<strong>br</strong> />

7.º da Lei n. 5.741/1971), em benefício <strong>de</strong> ex­mutuário. Sob outra ótica, consi<strong>de</strong>rando as<<strong>br</strong> />

especificida<strong>de</strong>s das normas do SFH, ex­mutuário também não faz jus ao direito <strong>de</strong> retenção,<<strong>br</strong> />

pois existe norma específica excluindo esse direito (art. 32, § 2.º, in fine, do Decreto­Lei n.<<strong>br</strong> />

70/1966). Portanto, por esse fundamento, também se afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ex­mutuário


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

VI)<<strong>br</strong> />

VII)<<strong>br</strong> />

VIII)<<strong>br</strong> />

IX)<<strong>br</strong> />

X)<<strong>br</strong> />

exercer direito <strong>de</strong> retenção quanto a benfeitorias realizadas antes da adjudicação” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.399.143/MS, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 07.06.2016, DJe 13.06.2016,<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 585).<<strong>br</strong> />

O domínio direto, caso do antigo direito do senhorio na enfiteuse, instituto que foi<<strong>br</strong> />

parcialmente banido pelo art. 2.038 do CC/2002. Há interesse apenas quanto às enfiteuses<<strong>br</strong> />

anteriores, que continuam tendo valida<strong>de</strong> e eficácia.<<strong>br</strong> />

O domínio útil, <strong>com</strong>o ocorre em relação ao direito do usufrutuário, que po<strong>de</strong> ser hipotecado.<<strong>br</strong> />

As estradas <strong>de</strong> ferro, <strong>de</strong>vendo as hipotecas inci<strong>de</strong>ntes ser registradas no Município da estação<<strong>br</strong> />

inicial da respectiva linha (art. 1.502 do CC). Os credores hipotecários não po<strong>de</strong>m embaraçar<<strong>br</strong> />

a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração <strong>de</strong>liberar, no leito<<strong>br</strong> />

da estrada, em suas <strong>de</strong>pendências, ou no seu material (art. 1.503 do CC). A hipoteca será<<strong>br</strong> />

circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Porém, os credores<<strong>br</strong> />

hipotecários po<strong>de</strong>m opor­se à venda da estrada, à <strong>de</strong> suas linhas, <strong>de</strong> seus ramais ou <strong>de</strong> parte<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rável do material <strong>de</strong> exploração. Igualmente po<strong>de</strong>m se opor à fusão <strong>com</strong> outra<<strong>br</strong> />

empresa, sempre que <strong>com</strong> isso a garantia do débito enfraquecer (art. 1.504). Na execução da<<strong>br</strong> />

hipoteca <strong>de</strong> linhas férreas será intimado o representante da União ou do Estado, para, <strong>de</strong>ntro<<strong>br</strong> />

em 15 dias, remir a estrada <strong>de</strong> ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da<<strong>br</strong> />

adjudicação (art. 1.505 do CC).<<strong>br</strong> />

As jazidas, minas e <strong>de</strong>mais recursos minerais, os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica e os<<strong>br</strong> />

monumentos arqueológicos (art. 1.230 do CC), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do solo on<strong>de</strong> se acham.<<strong>br</strong> />

Os navios, que constituem bens móveis especiais ou sui generis, eis que po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

hipotecados. A hipoteca dos navios é regulada pela Lei 7.652/1988 e pelo Decreto<<strong>br</strong> />

2.256/1997. Nos termos do art. 12 da primeira norma, o registro <strong>de</strong> direitos reais e <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

ônus que gravem embarcações <strong>br</strong>asileiras <strong>de</strong>verá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não valer contra terceiros.<<strong>br</strong> />

As aeronaves, do mesmo modo móveis especiais, diante da hipoteca que lhe po<strong>de</strong> recair. A<<strong>br</strong> />

hipoteca das aeronaves é regulamentada pela Lei 7.565/1986, que preconiza no seu art. 141<<strong>br</strong> />

que o direito real em questão será constituído pela inscrição do contrato no Registro<<strong>br</strong> />

Aeronáutico Brasileiro e <strong>com</strong> a averbação no respectivo certificado <strong>de</strong> matrícula.<<strong>br</strong> />

O direito <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia, o que foi incluído pela Lei 11.481/2007 que<<strong>br</strong> />

passou a admitir tal direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição.<<strong>br</strong> />

O direito real <strong>de</strong> uso, igualmente incluído pela Lei 11.481/2007.<<strong>br</strong> />

A proprieda<strong>de</strong> superficiária, também incluído pela Lei 11.481/2007. Por razões óbvias, tal<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> garantia somente persiste enquanto viger a superfície, no caso <strong>de</strong> negócio<<strong>br</strong> />

temporário (§ 2.º do art. 1.473).<<strong>br</strong> />

Preceito que tem relação direta <strong>com</strong> a própria função negocial da hipoteca é o art. 1.475 do CC,<<strong>br</strong> />

segundo o qual é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado (cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inalienabilida<strong>de</strong>). A hipótese é <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> textual, pois a norma prevê expressamente que a cláusula é<<strong>br</strong> />

nula (art. 166, VII, primeira parte, do CC). Conforme já pronunciou o STJ, “o art. 1.475 do diploma<<strong>br</strong> />

civil vigente consi<strong>de</strong>ra nula a cláusula que veda a alienação do imóvel hipotecado, admitindo, entretanto,<<strong>br</strong> />

que a referida transmissão importe no vencimento antecipado da dívida. Dispensa­se, assim, a anuência<<strong>br</strong> />

do credor para alienação do imóvel hipotecado em enunciação explícita <strong>de</strong> um princípio fundamental dos<<strong>br</strong> />

direitos reais” (STJ, AgRg no REsp 838.127/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2009, DJe<<strong>br</strong> />

30.03.2009).<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que sendo vendido ou doado o bem principal a hipoteca o a<strong>com</strong>panha, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrência lógica da sequela do direito real. Em <strong>com</strong>plemento, conforme consta do julgado, é


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

permitido que as partes convencionem que vencerá antecipadamente o crédito hipotecário, se o imóvel<<strong>br</strong> />

for alienado (art. 1.475, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Admite­se, no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro, a sub­hipoteca, prevendo o art. 1.476 do CC que o dono do<<strong>br</strong> />

imóvel hipotecado po<strong>de</strong> constituir outra hipoteca so<strong>br</strong>e ele, mediante novo título, em favor do mesmo<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> outro credor. Conforme outrora se <strong>de</strong>stacou, o credor da primeira hipoteca tem priorida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

preferência. Nessa linha, <strong>de</strong>termina o art. 1.477 do CC que salvo o caso <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>vedor, o<<strong>br</strong> />

credor da segunda hipoteca, embora vencida, não po<strong>de</strong>rá executar o imóvel antes <strong>de</strong> vencida a primeira.<<strong>br</strong> />

Não se consi<strong>de</strong>ra insolvente o <strong>de</strong>vedor por faltar ao pagamento das o<strong>br</strong>igações garantidas por hipotecas<<strong>br</strong> />

posteriores à primeira.<<strong>br</strong> />

Ainda nas hipóteses <strong>de</strong> sub­hipoteca, se o <strong>de</strong>vedor da o<strong>br</strong>igação garantida pela primeira hipoteca<<strong>br</strong> />

não se oferecer, no vencimento, para pagá­la, o credor da segunda po<strong>de</strong> promover­lhe a extinção,<<strong>br</strong> />

consignando em juízo a importância e citando o primeiro credor para recebê­la e o <strong>de</strong>vedor para pagá­la<<strong>br</strong> />

(art. 1.478 do CC). Se o <strong>de</strong>vedor não pagar a dívida, o segundo credor, efetuando o pagamento em juízo<<strong>br</strong> />

nos autos da ação <strong>de</strong> consignação em pagamento, se sub­rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo dos que lhe <strong>com</strong>petirem contra o <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong>um. Ocorre, assim, o remição ou resgate da<<strong>br</strong> />

hipoteca pelo pagamento. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da<<strong>br</strong> />

segunda <strong>de</strong>positará a importância do débito e as <strong>de</strong>spesas judiciais mais uma vez nos autos da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consignação em pagamento por ele proposta.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, o adquirente do imóvel hipotecado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se tenha o<strong>br</strong>igado<<strong>br</strong> />

pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, po<strong>de</strong>rá exonerar­se da hipoteca,<<strong>br</strong> />

abandonando­lhes o imóvel (art. 1.479 do CC). Em situações tais, o adquirente do imóvel notificará o<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor e os credores hipotecários, <strong>de</strong>ferindo­lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o <strong>de</strong>positará<<strong>br</strong> />

em juízo. Po<strong>de</strong>rá o adquirente exercer a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> abandonar o imóvel hipotecado, até as 24 horas<<strong>br</strong> />

subsequentes à citação, <strong>com</strong> o que se inicia o procedimento executivo (art. 1.480, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Três hipóteses especiais <strong>de</strong> remição ou resgate da hipoteca merecem estudo. Essas três situações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser abordadas em atualização <strong>com</strong> o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, pois o seu art. 1.072<<strong>br</strong> />

revogou expressamente os arts. 1.482 e 1.483 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Pois bem, três eram as hipóteses especiais <strong>de</strong> remição ou resgate da hipoteca tratadas originalmente<<strong>br</strong> />

pelo Código <strong>Civil</strong>: a) remição da hipoteca pelo adquirente do imóvel; b) remição da hipoteca pelo<<strong>br</strong> />

próprio <strong>de</strong>vedor ou por seus familiares; c) remição da hipoteca no caso <strong>de</strong> falência ou insolvência do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor hipotecário. Como se verá a seguir, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> retirou do sistema parte<<strong>br</strong> />

da segunda modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remição supramencionada. A<strong>de</strong>mais, revogou o artigo do Código <strong>Civil</strong> que<<strong>br</strong> />

cuidava da terceira modalida<strong>de</strong>, passando esta a ser regulada pelo Estatuto Processual emergente.<<strong>br</strong> />

A remição da hipoteca pelo adquirente do imóvel é regulamentada <strong>com</strong> <strong>de</strong>talhes pelo art. 1.481 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, segundo o qual, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 30 dias, contados do registro do título<<strong>br</strong> />

aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito <strong>de</strong> remi­lo, citando os credores hipotecários<<strong>br</strong> />

e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. Como bem pontua a doutrina, tal<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> remição po<strong>de</strong> ser exercido antes mesmo do vencimento da dívida. 171 Trata­se <strong>de</strong> um direito<<strong>br</strong> />

potestativo da parte, conforme bem reconhece a jurisprudência (STJ, REsp 164.609/ES, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j. 24.06.1999, DJ 09.08.1999, p. 167; e TJMG, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 0571127­84.2012.8.13.0000, Rel. Des. Leite Praça, j. 05.07.2012, DJEMG 17.07.2012).<<strong>br</strong> />

A ação a ser proposta em casos envolvendo esse tipo remição é a <strong>de</strong> consignação em pagamento,<<strong>br</strong> />

visando a liberar o direito real que recai so<strong>br</strong>e o bem. Os quatro parágrafos da norma material<<strong>br</strong> />

consagram <strong>de</strong>talhes a respeito dos procedimentos <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>manda. De início, se o credor impugnar o<<strong>br</strong> />

preço da aquisição ou a importância oferecida, será realizada uma licitação, efetuando­se a venda<<strong>br</strong> />

judicial a quem oferecer maior preço, assegurada a preferência ao adquirente do imóvel (art. 1.481, §<<strong>br</strong> />

1.º, do CC/2002).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Não sendo impugnado pelo credor o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haverse­á<<strong>br</strong> />

por <strong>de</strong>finitivamente fixado este para a remissão do imóvel, que ficará livre <strong>de</strong> hipoteca, uma vez<<strong>br</strong> />

pago ou <strong>de</strong>positado o preço. Atente­se que não se trata <strong>de</strong> remissão (perdão), <strong>com</strong>o está escrito no art.<<strong>br</strong> />

1.481, § 2.º, da codificação material, mas <strong>de</strong> remição (resgate), havendo um sério equívoco do<<strong>br</strong> />

legislador, conforme avisado há pouco. Com o fim <strong>de</strong> corrigir o erro, o Projeto 699/2011 preten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alterar a expressão, o que viria em boa hora, para não causar confusões àqueles que aplicam a norma<<strong>br</strong> />

sem maiores estudos dos temas correlatos.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, se o adquirente <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> remir o imóvel, sujeitando­o à execução da hipoteca, ficará<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a ressarcir os credores hipotecários da <strong>de</strong>svalorização que, por sua culpa, este vier a sofrer,<<strong>br</strong> />

além das <strong>de</strong>spesas judiciais da execução (art. 1.481, § 3.º, do CC/2002). Cabe <strong>de</strong>stacar que a expressão<<strong>br</strong> />

culpa está em sentido amplo, englobando o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito (falta <strong>de</strong> cuidado<<strong>br</strong> />

por imprudência, negligência ou imperícia). Assim, há uma responsabilização subjetiva pela<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svalorização do bem hipotecado.<<strong>br</strong> />

Pelo quarto e último parágrafo do art. 1.481 do Código <strong>Civil</strong>, disporá <strong>de</strong> ação regressiva contra o<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência <strong>de</strong> licitação ou penhora. Do mesmo<<strong>br</strong> />

modo, terão ação regressiva aquele que pagar a hipoteca e o adquirente que, por causa <strong>de</strong> adjudicação ou<<strong>br</strong> />

licitação, <strong>de</strong>sembolsar <strong>com</strong> o pagamento da hipoteca importância exce<strong>de</strong>nte à da <strong>com</strong>pra. Por fim, tem o<<strong>br</strong> />

mesmo direito o adquirente que suportar custas e <strong>de</strong>spesas judiciais em <strong>de</strong>corrência da operação.<<strong>br</strong> />

A segunda modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remição da hipoteca era a realizada pelo executado e seus familiares.<<strong>br</strong> />

Conforme o ora revogado art. 1.482 do Código <strong>Civil</strong>, realizada a praça do imóvel hipotecado, o<<strong>br</strong> />

executado ou <strong>de</strong>vedor hipotecário po<strong>de</strong>ria, até a assinatura do auto <strong>de</strong> arrematação ou até que fosse<<strong>br</strong> />

publicada a sentença <strong>de</strong> adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação,<<strong>br</strong> />

se não tivesse havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Mesmo direito caberia ao cônjuge, aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes do executado. Pela proteção constitucional da união estável (art. 226, § 3.º,<<strong>br</strong> />

da CF/1988), tal direito, por óbvio, <strong>de</strong>veria ter sido estendido ao <strong>com</strong>panheiro. Também <strong>de</strong>veria ser<<strong>br</strong> />

reconhecido o direito <strong>de</strong> remição aos <strong>com</strong>ponentes <strong>de</strong> novas entida<strong>de</strong>s familiares, <strong>com</strong>o a união estável e<<strong>br</strong> />

o casamento homoafetivo, casamento e a união estável homoafetiva. Todas essas regras não estão mais<<strong>br</strong> />

em vigor.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, já existia polêmica anterior a respeito da persistência da remição efetivada pelos<<strong>br</strong> />

familiares, diante <strong>de</strong> alterações efetuadas no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> por força da Lei 11.382/2006.<<strong>br</strong> />

Isso porque o art. 787 do CPC/1973, que tratava justamente <strong>de</strong>ssa hipótese, foi revogado pela última<<strong>br</strong> />

norma, que visou à reforma anterior do sistema processual <strong>br</strong>asileiro. Po<strong>de</strong>m ser encontrados julgados<<strong>br</strong> />

que concluíam pela revogação tácita também do art. 1.482 do Código <strong>Civil</strong>, tendo a remição sido<<strong>br</strong> />

substituída pela adjudicação, <strong>com</strong> direito <strong>de</strong> preferência a favor dos parentes (art. 685­A do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Ação <strong>de</strong> execução por quantia certa contra <strong>de</strong>vedor solvente.<<strong>br</strong> />

Requerimento <strong>de</strong> remição <strong>de</strong> bem imóvel arrematado nos autos feito pela genitora <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

executados. In<strong>de</strong>ferimento pelo juízo a quo. Manutenção do <strong>de</strong>cisum face à aplicação da Lei<<strong>br</strong> />

11.382/2006. Inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 1.482 do Código <strong>Civil</strong>. Recurso <strong>de</strong>sprovido. Através da<<strong>br</strong> />

reforma efetuada pela Lei 11.382/2006, a figura da remição, outrora prevista nos arts. 787 a<<strong>br</strong> />

790 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, não mais persiste em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, ce<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

lugar à adjudicação (art. 685­A do CPC). ‘A aplicação analógica do direito <strong>de</strong> remição<<strong>br</strong> />

garantido ao <strong>de</strong>vedor hipotecário (art. 1.482, CCB) não tem guarida, na medida em que<<strong>br</strong> />

importaria em <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da revogação do instituto pela reforma processual promovida<<strong>br</strong> />

pela Lei 11.382/2006. Para imprimir maior eficiência e celerida<strong>de</strong> à execução, quis o legislador<<strong>br</strong> />

adotar <strong>com</strong>o forma preferencial <strong>de</strong> expropriação para a satisfação do direito do credor a<<strong>br</strong> />

adjudicação (art. 647, I, CPC), pelo que não é dado ao intérprete contrariar o objetivo da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

norma, o que se daria no caso <strong>de</strong> admitir a postergação do seu exercício’ (TJRS, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 0117337­90.2011.8.13.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j.<<strong>br</strong> />

09.06.2011)” (TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2011.081072­8, Lages, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Comercial, Rel. Juiz Robson Luz Varella, j. 15.05.2012, DJSC 24.05.2012, p. 276).<<strong>br</strong> />

“Processual civil. Adjudicação <strong>de</strong> bens penhorados. <strong>Direito</strong> da meeira preservado em embargos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> terceiro. Ação ajuizada para <strong>de</strong>sconstituir a adjudicação. Violação do direito <strong>de</strong> preferência<<strong>br</strong> />

do cônjuge. Art. 1.482 do Código <strong>Civil</strong>. Aplicação dos §§ 2.º e 3.º do art. 685­A do CPC. Não<<strong>br</strong> />

mais persiste na legislação processual o instituto da remição <strong>de</strong> bens, anteriormente previsto<<strong>br</strong> />

nos arts. 787 e seguintes do CPC. No entanto, possui o cônjuge o direito <strong>de</strong> preferência na<<strong>br</strong> />

adjudicação <strong>de</strong> bens penhorados, o qual <strong>de</strong>ve ser exercido antes da sua transferência a<<strong>br</strong> />

terceiros, por meio do <strong>de</strong>pósito do valor da avaliação em juízo. Exegese do art. 685­A, §§ 2.º e<<strong>br</strong> />

3.º, do CPC. Recurso não provido” (TJMG, Apelação Cível 0041551­61.2011.8.13.0672, Sete<<strong>br</strong> />

Lagoas, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Nilo Lacerda, j. 29.02.2012, DJEMG 12.03.2012).<<strong>br</strong> />

Ao presente autor parecia não ser essa a melhor interpretação, pois o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 ainda<<strong>br</strong> />

vigeria, propiciando que a remição fosse feita tanto pelo <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong>o por seus familiares. Aprofun<strong>de</strong>se<<strong>br</strong> />

que a norma da codificação privada tinha natureza processual, po<strong>de</strong>ndo perfeitamente substituir a<<strong>br</strong> />

regra revogada no Estatuto Processual. A<strong>de</strong>mais, a remição efetivada pelos familiares concretizaria a<<strong>br</strong> />

proteção da família, retirada do art. 226 do Texto Maior. A propósito, concluindo ainda pela<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsunção do art. 1.482 do CC/2002, da jurisprudência paulista:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Execução. Arrematação e adjudicação pelo exequente. Reconhecido o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> remição a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte do executado, único preten<strong>de</strong>nte, observados, assim, os<<strong>br</strong> />

termos dos arts. 1.482 do Código <strong>Civil</strong> cumulado <strong>com</strong> o art. 685­A, §§ 2.º e 3.º, do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>. Afastada a <strong>de</strong>terminação judicial da licitação. Decisão do Juízo a quo<<strong>br</strong> />

reformada. Agravo provido (Voto 8017)” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 7274103­4, Acórdão<<strong>br</strong> />

3308870, Mirassol, 19.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Sampaio Pontes, j. 13.10.2008,<<strong>br</strong> />

DJESP 03.11.2008).<<strong>br</strong> />

Na doutrina, Francisco <strong>Ed</strong>uardo Loureiro igualmente entendia pela aplicação do art. 1.482 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, ao lecionar que, “embora controverso o tema, possível <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que persista ainda, regulada<<strong>br</strong> />

pelo artigo em estudo, a remição da hipoteca, instituto <strong>de</strong> nítida natureza material, que tem o objetivo<<strong>br</strong> />

não somente <strong>de</strong> extinguir a execução, mas liberar o patrimônio do ônus real. Nas execuções <strong>de</strong> crédito<<strong>br</strong> />

quirografário, o regime é o do CPC, <strong>de</strong> modo que a remição é facultada apenas ao <strong>de</strong>vedor, <strong>de</strong>vendo<<strong>br</strong> />

seus parentes utilizar­se da adjudicação. Já nas execuções hipotecárias ainda se admite a remição da<<strong>br</strong> />

hipoteca não somente pelo <strong>de</strong>vedor, mas também pelos seus parentes”. 172 Essa igualmente era a posição<<strong>br</strong> />

seguida pelo doutrinador em julgamentos em que atuava no Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo.<<strong>br</strong> />

Todavia, o Novo CPC não seguiu essa forma <strong>de</strong> pensar, mas a primeira, dos arestos antes<<strong>br</strong> />

transcritos, não sendo mais possível, <strong>de</strong>finitivamente, a remição pelos familiares do executado, que têm<<strong>br</strong> />

apenas um direito <strong>de</strong> preferência para a <strong>com</strong>pra do bem. Consigne­se que essa adjudicação, <strong>com</strong>o direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preferência a favor dos parentes, foi mantida pelo Novo CPC, por força do seu art. 876, § 5.º, in<<strong>br</strong> />

verbis: “Idêntico direito po<strong>de</strong> ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos<<strong>br</strong> />

credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo <strong>com</strong>panheiro, pelos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou pelos ascen<strong>de</strong>ntes do executado”. Em relação à remição realizada pelo próprio<<strong>br</strong> />

executado, esta persiste, mas apenas no sistema processual, <strong>com</strong>o se verá a seguir.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, e passando para a terceira e última modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remição, também<<strong>br</strong> />

houve alteração no que diz respeito à remição da hipoteca no caso <strong>de</strong> falência ou insolvência do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

hipotecário. Nos termos do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, esse direito seria <strong>de</strong>ferido à massa, ou aos credores


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em concurso, não po<strong>de</strong>ndo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel (art. 1.483 do CC). A<<strong>br</strong> />

propósito, nessas circunstâncias, po<strong>de</strong>ria o credor hipotecário, para pagamento <strong>de</strong> seu crédito, requerer a<<strong>br</strong> />

adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que dê quitação pela sua totalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(art. 1.483, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Na realida<strong>de</strong>, constata­se que tal instituto não foi totalmente retirado do sistema real, passando<<strong>br</strong> />

apenas a ser tratado pelo Novo Estatuto Processual. No capítulo relativo à adjudicação, estabelece o art.<<strong>br</strong> />

877 do Novo CPC que, transcorrido o prazo <strong>de</strong> cinco dias, contado da última intimação, e <strong>de</strong>cididas<<strong>br</strong> />

eventuais questões, o juiz or<strong>de</strong>nará a lavratura do auto <strong>de</strong> adjudicação. Pelo mesmo <strong>com</strong>ando, no seu §<<strong>br</strong> />

1.º, consi<strong>de</strong>ra­se perfeita e acabada a adjudicação <strong>com</strong> a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo<<strong>br</strong> />

adjudicatário, pelo escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo­se:<<strong>br</strong> />

a) se bem imóvel, a carta <strong>de</strong> adjudicação e o mandado <strong>de</strong> imissão na posse; b) se bem móvel, or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

entrega ao adjudicatário.<<strong>br</strong> />

A carta <strong>de</strong> adjudicação conterá a <strong>de</strong>scrição do imóvel, <strong>com</strong> remissão – no sentido <strong>de</strong> menção, e não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> perdão – à sua matrícula e aos registros, à cópia do auto <strong>de</strong> adjudicação e à prova <strong>de</strong> quitação do<<strong>br</strong> />

imposto <strong>de</strong> transmissão (art. 877, § 2.º, do CPC/2015). No caso <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> bem hipotecado, o<<strong>br</strong> />

executado po<strong>de</strong>rá remir o bem até a assinatura do auto <strong>de</strong> adjudicação, oferecendo preço igual ao da<<strong>br</strong> />

avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido (art. 877, § 3.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Esse último preceito concretiza a remição realizada pelo executado, aqui antes exposta e confirmada<<strong>br</strong> />

pelo Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Seguindo o estudo do <strong>com</strong>ando, conforme o § 4.º do novo art. 877 do CPC/2015, na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

falência ou <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>vedor hipotecário, esse direito <strong>de</strong> remição será <strong>de</strong>ferido à massa ou aos<<strong>br</strong> />

credores em concurso, não po<strong>de</strong>ndo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. Trata­se da<<strong>br</strong> />

figura que antes estava prevista no art. 1.483 do Código <strong>Civil</strong>, totalmente transposta para o Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual, não se sabe <strong>com</strong> qual função.<<strong>br</strong> />

Nas hipóteses <strong>de</strong> remição que ainda restam, é lícito aos interessados fazer constar das escrituras <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instituição da hipoteca o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação (art. 1.484<<strong>br</strong> />

do CC/2002). Em suma, as partes po<strong>de</strong>m, por exercício da autonomia privada, fixar o valor do bem,<<strong>br</strong> />

para os fins <strong>de</strong> sua transmissão, o que visa a facilitar a efetivação prática da garantia. Esse dispositivo<<strong>br</strong> />

material não sofreu qualquer alteração pelo Novo Estatuto Processual.<<strong>br</strong> />

De qualquer maneira, enten<strong>de</strong>mos que a última norma é excessivamente liberal e não está em<<strong>br</strong> />

sintonia <strong>com</strong> a atual principiologia do <strong>Direito</strong> Privado, em especial <strong>com</strong> a boa­fé objetiva e a função<<strong>br</strong> />

social. Imagine­se, por exemplo, uma cláusula que fixa o valor do bem em um terço do seu valor do<<strong>br</strong> />

mercado, traduzindo onerosida<strong>de</strong> excessiva. Ou, ainda, a imposição <strong>de</strong> uma cláusula <strong>de</strong>sproporcional em<<strong>br</strong> />

contrato <strong>de</strong> consumo ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Em todos esses casos, há que se reconhecer a nulida<strong>de</strong> da cláusula,<<strong>br</strong> />

por ilicitu<strong>de</strong> do objeto (art. 166, inc. II, do CC/2002). Serve <strong>de</strong> apoio o art. 187 da codificação material,<<strong>br</strong> />

que consagra o abuso <strong>de</strong> direito <strong>com</strong>o ato ilícito.<<strong>br</strong> />

Em reforço, po<strong>de</strong>m ser utilizados os arts. 51 do CDC e 424 do CC/2002, que protegem o<<strong>br</strong> />

consumidor e o a<strong>de</strong>rente, <strong>com</strong>o partes vulneráveis da relação negocial, contra cláusulas consi<strong>de</strong>radas<<strong>br</strong> />

abusivas, que são nulas <strong>de</strong> pleno direito. Com o reconhecimento <strong>de</strong>ssa nulida<strong>de</strong> da cláusula que<<strong>br</strong> />

estabelece o valor da coisa, <strong>de</strong>ve­se proce<strong>de</strong>r a uma real avaliação da coisa, buscando o seu valor<<strong>br</strong> />

perante a socieda<strong>de</strong>, concretizando a função social da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Cabe, por fim, a revisão do valor fixado previamente pelo magistrado, o que é reconhecido por<<strong>br</strong> />

alguns julgados. A título <strong>de</strong> ilustração, admitindo implicitamente a i<strong>de</strong>ia: “Tendo os imóveis<<strong>br</strong> />

hipotecados sido previamente estimados na constituição da hipoteca, nos termos do art. 1.484 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> vigente, que manteve o <strong>com</strong>ando instituído pelo art. 818 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, e não<<strong>br</strong> />

havendo indício trazido pelas partes <strong>de</strong> majoração ou diminuição no valor a eles atribuído, mostra­se<<strong>br</strong> />

dispensável sua avaliação, incidindo tão só a atualização monetária, para que possam ser levados à hasta


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pública. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 991.09.012237­3,<<strong>br</strong> />

Acórdão 4385875, Jundiaí, 17.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 24.02.2010,<<strong>br</strong> />

DJESP 09.04.2010).<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto a respeito da remição, a perempção da hipoteca convencional está tratada pelo<<strong>br</strong> />

art. 1.485 do CC, sendo essa a sua extinção por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo máximo <strong>de</strong> 30 anos, a contar da data<<strong>br</strong> />

da instituição por negócio jurídico. A norma dispõe que a prorrogação máxima se dá mediante simples<<strong>br</strong> />

averbação, requerida por ambas as partes. Anote­se que a Lei 10.931/2004 elevou o prazo que era <strong>de</strong> 20<<strong>br</strong> />

anos, retornando ao mo<strong>de</strong>lo que constava do CC/1916. Prevê ainda o dispositivo vigente que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

perfaça esse prazo, só po<strong>de</strong>rá subsistir o contrato <strong>de</strong> hipoteca reconstituindo­se por novo título e novo<<strong>br</strong> />

registro. Em situações tais, será mantida a precedência da hipoteca. Conforme antes se estudou, não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> confundir a perempção <strong>com</strong> a preempção, sendo a última o reconhecimento <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

preferência, <strong>com</strong>o ocorre a favor do condômino no caso <strong>de</strong> venda da coisa <strong>com</strong>um (art. 504 do CC).<<strong>br</strong> />

Aplicando o art. 1.485 do CC, para ilustrar, <strong>de</strong>cisão recente:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> execução por quantia certa contra <strong>de</strong>vedor solvente. Penhora <strong>de</strong> bem <strong>com</strong> ônus<<strong>br</strong> />

hipotecário. Hipoteca datada <strong>de</strong> 20.12.1976. Pedido <strong>de</strong> baixa da hipoteca, pelo <strong>de</strong>curso do<<strong>br</strong> />

prazo previsto no art. 1.485 do Código <strong>Civil</strong>. Possibilida<strong>de</strong>. Agravo provido” (TJSP, Agravo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Instrumento 990.10.221853­8, Acórdão 4634062, São Caetano do Sul, 12.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 04.08.2010, DJESP 30.08.2010).<<strong>br</strong> />

Da jurisprudência, é correta a conclusão pela qual, sendo a hipoteca fixada sem prazo <strong>de</strong>terminado,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser aplicado o prazo do art. 1.485 do CC e o princípio da conservação dos negócios:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Hipoteca. Estipulação a prazo incerto. Valida<strong>de</strong>. Relação continuativa. Ausência<<strong>br</strong> />

momentânea <strong>de</strong> crédito. Irrelevância. I – A hipoteca po<strong>de</strong> ser estipulada a termo incerto se<<strong>br</strong> />

constituída em garantia <strong>de</strong> dívida a prazo in<strong>de</strong>terminado. A ausência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> prazo certo<<strong>br</strong> />

para sua vigência não a invalida, operando­se, pleno jure, a sua extinção, no caso <strong>de</strong> atingido o<<strong>br</strong> />

prazo legal máximo <strong>de</strong> 30 anos previsto nos arts. 817 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 e 1.485 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, se antes não a convencionarem as partes. II – Tendo a hipoteca sido<<strong>br</strong> />

dada a fim <strong>de</strong> garantir todas as dívidas que vierem a ser originadas <strong>de</strong> relação continuativa<<strong>br</strong> />

havida entre as partes, a inexistência momentânea <strong>de</strong> crédito não é causa <strong>de</strong> sua extinção”<<strong>br</strong> />

(TJMG, Apelação Cível 1.0249.07.000953­8/0011, Eugenópolis, 13.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Adilson Lamunier, j. 14.08.2008, DJEMG 15.09.2008).<<strong>br</strong> />

Admite­se a instituição convencional <strong>de</strong> hipoteca para dívida futura ou condicional (que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

evento futuro e incerto). Isso somente é possível, nos termos do art. 1.487 do CC, se <strong>de</strong>terminado o<<strong>br</strong> />

valor máximo do crédito a ser garantido. A execução da hipoteca <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia e expressa<<strong>br</strong> />

concordância do <strong>de</strong>vedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida (§ 1.º). Havendo<<strong>br</strong> />

divergência entre o credor e o <strong>de</strong>vedor, caberá àquele fazer prova <strong>de</strong> seu crédito. Reconhecido este, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor respon<strong>de</strong>rá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente <strong>de</strong>svalorização do imóvel<<strong>br</strong> />

(§ 2.º).<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo das regras básicas da hipoteca, o art. 1.488 do CC introduziu <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fracionamento da hipoteca se o imóvel dado em garantia for loteado, <strong>de</strong>smem<strong>br</strong>ado ou<<strong>br</strong> />

dividido, o que que<strong>br</strong>a <strong>com</strong> a antiga máxima pela qual a hipoteca seria um bem indivisível. É a sua<<strong>br</strong> />

redação:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se<<strong>br</strong> />

constituir condomínio edilício, po<strong>de</strong>rá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o <strong>de</strong>vedor ou os donos, obe<strong>de</strong>cida a proporção


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

entre o valor <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les e o crédito.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O credor só po<strong>de</strong>rá se opor ao pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>smem<strong>br</strong>amento do ônus, provando que o<<strong>br</strong> />

mesmo importa em diminuição <strong>de</strong> sua garantia.<<strong>br</strong> />

§ 2.º Salvo convenção em contrário, todas as <strong>de</strong>spesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>smem<strong>br</strong>amento do ônus correm por conta <strong>de</strong> quem o requerer.<<strong>br</strong> />

§ 3.º O <strong>de</strong>smem<strong>br</strong>amento do ônus não exonera o <strong>de</strong>vedor originário da responsabilida<strong>de</strong> a que<<strong>br</strong> />

se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor”.<<strong>br</strong> />

Decisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicar a inovação a<<strong>br</strong> />

negócios constituídos na vigência do CC/1916. Isso porque o dispositivo está no plano da eficácia,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo incidir a norma no momento da produção dos efeitos, na esteira do que consta do art. 2.035,<<strong>br</strong> />

caput, do CC/2002. O julgado ainda cita o princípio da função social dos contratos <strong>com</strong>o fundamento<<strong>br</strong> />

para a conclusão. Vejamos a ementa:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. Antecipação <strong>de</strong> tutela. Impugnação exclusivamente aos dispositivos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito material. Possibilida<strong>de</strong>. Fracionamento <strong>de</strong> hipoteca. Art. 1.488 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Aplicabilida<strong>de</strong> aos contratos em curso. Inteligência do art. 2.035 do CC/2002 – Aplicação do<<strong>br</strong> />

princípio da função social dos contratos. Se não há ofensa direta à legislação processual na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal que revoga tutela antecipadamente concedida pelo Juízo <strong>de</strong> Primeiro Grau,<<strong>br</strong> />

é possível a interposição <strong>de</strong> Recurso Especial mencionando exclusivamente a violação dos<<strong>br</strong> />

dispositivos <strong>de</strong> direito material que <strong>de</strong>ram fundamento à <strong>de</strong>cisão. O art. 1.488 do CC/2002,<<strong>br</strong> />

que regula a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fracionamento <strong>de</strong> hipoteca, consubstancia uma das hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

materialização do princípio da função social dos contratos, aplicando­se, portanto,<<strong>br</strong> />

imediatamente às relações jurídicas em curso, nos termos do art. 2.035 do CC/2002. Não cabe<<strong>br</strong> />

aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, nas hipóteses em que há omissão no<<strong>br</strong> />

acórdão recorrido, ainda que tal omissão não implique a nulida<strong>de</strong> do aresto. Recurso especial<<strong>br</strong> />

parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (STJ, REsp 691.738/SC, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2005, DJ 26.09.2005, p. 372).<<strong>br</strong> />

O julgado é louvável por reconhecer a constitucionalida<strong>de</strong> do art. 2.035 do CC, não havendo<<strong>br</strong> />

qualquer lesão à proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito em sua redação, eis que as<<strong>br</strong> />

normas relativas aos efeitos negociais <strong>de</strong>vem ter aplicação imediata. Todavia, a ementa da <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser criticada por dois pontos. O primeiro aspecto é que a hipoteca não constitui um contrato, no sentido<<strong>br</strong> />

jurídico do termo, pois se trata <strong>de</strong> um direito real <strong>de</strong> garantia (art. 1.225, IX, do CC <strong>de</strong> 2002). O<<strong>br</strong> />

segundo ponto <strong>de</strong> crítica é que o fracionamento da hipoteca está no plano da eficácia <strong>de</strong>sse negócio<<strong>br</strong> />

jurídico. Assim, é <strong>com</strong> base no art. 2.035, caput, do atual Código que o fracionamento po<strong>de</strong> ocorrer,<<strong>br</strong> />

mesmo que o negócio tenha sido cele<strong>br</strong>ado na vigência da lei anterior. A questão, portanto, não está<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> a valida<strong>de</strong> do negócio, <strong>com</strong>o faz crer a ementa, muito menos à função social do<<strong>br</strong> />

contrato, tratada pelo parágrafo único do art. 2.035.<<strong>br</strong> />

Superada a abordagem dos efeitos concretos da hipoteca, vejamos a classificação exposta pela<<strong>br</strong> />

doutrina contemporânea, levando­se em conta a origem da hipoteca: 173<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Hipoteca convencional – criada pela autonomia privada, ou por convenção das partes,<<strong>br</strong> />

conforme preceitos e regras até o presente momento estudadas.<<strong>br</strong> />

Hipoteca Legal – <strong>de</strong>corre da norma jurídica, nas hipóteses do art. 1.489 do CC, a favor das<<strong>br</strong> />

seguintes pessoas: a) às pessoas <strong>de</strong> direito público interno (art. 41 do CC) so<strong>br</strong>e os imóveis<<strong>br</strong> />

pertencentes aos encarregados da co<strong>br</strong>ança, guarda ou administração dos respectivos fundos e<<strong>br</strong> />

rendas; b) aos filhos, so<strong>br</strong>e os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fazer o inventário do casal anterior (art. 1.523, II, do CC), hipótese <strong>de</strong> causa suspensiva do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

casamento; c) ao ofendido, ou aos seus her<strong>de</strong>iros, so<strong>br</strong>e os imóveis do <strong>de</strong>linquente, para<<strong>br</strong> />

satisfação do dano causado pelo <strong>de</strong>lito e pagamento das <strong>de</strong>spesas judiciais; d) ao coer<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, so<strong>br</strong>e o imóvel adjudicado ao her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

reponente; e) ao credor so<strong>br</strong>e o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do<<strong>br</strong> />

preço da arrematação. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, po<strong>de</strong>rá, provando a<<strong>br</strong> />

insuficiência dos imóveis especializados, exigir do <strong>de</strong>vedor que seja reforçado <strong>com</strong> outros<<strong>br</strong> />

(art. 1.490 do CC). A hipoteca legal po<strong>de</strong> ser substituída por caução <strong>de</strong> títulos da dívida<<strong>br</strong> />

pública fe<strong>de</strong>ral ou estadual, recebidos pelo valor <strong>de</strong> sua cotação mínima no ano corrente; ou<<strong>br</strong> />

por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do <strong>de</strong>vedor (art. 1.491). As hipotecas<<strong>br</strong> />

legais, <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong>verão ser registradas e especializadas (art. 1.497 do CC). O<<strong>br</strong> />

registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está o<strong>br</strong>igado a prestar a<<strong>br</strong> />

garantia, mas os interessados po<strong>de</strong>m promover a inscrição <strong>de</strong>las, ou solicitar ao Ministério<<strong>br</strong> />

Público que o faça (art. 1.497, § 1.º, do CC). As pessoas, às quais incumbir o registro e a<<strong>br</strong> />

especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão (art. 1.497, §<<strong>br</strong> />

2.º, do CC). Não se po<strong>de</strong> esquecer que não há prazo máximo para a hipoteca legal, exigindo­se<<strong>br</strong> />

apenas que a especialização seja renovada a cada 20 anos (art. 1.498 do CC).<<strong>br</strong> />

Hipoteca cedular – Na linha do art. 1.486 do CC, po<strong>de</strong>m o credor e o <strong>de</strong>vedor, no ato<<strong>br</strong> />

constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspon<strong>de</strong>nte cédula hipotecária, na forma e<<strong>br</strong> />

para os fins previstos em lei especial. Conforme apontam Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e<<strong>br</strong> />

Nelson Rosenvald, “Nas leis específicas, a constituição da hipoteca in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato<<strong>br</strong> />

solene e específico, pois, na própria cédula, são inseridos o acordo <strong>de</strong> criação e<<strong>br</strong> />

reconhecimento da dívida pelo <strong>de</strong>vedor­emitente, e a constituição da hipoteca. Especializandose<<strong>br</strong> />

os bens dados em garantia, <strong>com</strong> registro da cédula no ofício imobiliário. O credor da cédula<<strong>br</strong> />

dispõe <strong>de</strong> segurança, em razão do vínculo real que resulta do registro da cédula no cartório<<strong>br</strong> />

imobiliário”. 174 Como exemplo retirado da legislação especial po<strong>de</strong> ser citada a cédula rural<<strong>br</strong> />

hipotecária, tratada pelo Decreto­lei 167/1967.<<strong>br</strong> />

Hipoteca judicial – Estava tratada pelo art. 466 do CPC, segundo o qual “a sentença que<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nar o réu no pagamento <strong>de</strong> uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o título constitutivo <strong>de</strong> hipoteca judiciária, cuja inscrição será or<strong>de</strong>nada pelo juiz na forma<<strong>br</strong> />

prescrita na Lei <strong>de</strong> Registros Públicos”. Ainda nos termos do Estatuto Processual revogado, a<<strong>br</strong> />

sentença con<strong>de</strong>natória produziria a hipoteca judiciária: a) embora a con<strong>de</strong>nação fosse genérica;<<strong>br</strong> />

b) pen<strong>de</strong>nte arresto <strong>de</strong> bens do <strong>de</strong>vedor; c) ainda quando o credor pu<strong>de</strong>sse promover a<<strong>br</strong> />

execução provisória da sentença. O Novo CPC regulamenta o instituto no seu art. 495, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

algumas modificações. De início, o seu caput dispõe que a <strong>de</strong>cisão – expressão mais genérica<<strong>br</strong> />

– que con<strong>de</strong>nar o réu ao pagamento <strong>de</strong> prestação consistente em dinheiro e a que <strong>de</strong>terminar a<<strong>br</strong> />

conversão <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fazer, <strong>de</strong> não fazer ou <strong>de</strong> dar coisa em prestação pecuniária valerão<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o título constitutivo <strong>de</strong> hipoteca judiciária. A<strong>de</strong>mais, também em tom mais genérico, o seu<<strong>br</strong> />

§ 1.º preconiza que a <strong>de</strong>cisão produz a hipoteca judiciária: a) embora a con<strong>de</strong>nação seja<<strong>br</strong> />

genérica; e b) ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou<<strong>br</strong> />

esteja pen<strong>de</strong>nte arresto so<strong>br</strong>e bem do <strong>de</strong>vedor; e c) mesmo que impugnada por recurso dotado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> efeito suspensivo. Essa última hipótese é novida<strong>de</strong>, tendo sido a terceira previsão anterior<<strong>br</strong> />

encaixada na segunda, sem gran<strong>de</strong>s modificações estruturais.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, o Código Privado trata da extinção da hipoteca, nas seguintes situações <strong>de</strong>scritas<<strong>br</strong> />

pelo art. 1.499 do CC:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

extinção da o<strong>br</strong>igação principal, pois se repise que a hipoteca não po<strong>de</strong> existir sozinha, diante do seu caráter<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>m ser citados os casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, pagamento direto ou indireto e <strong>de</strong> prescrição da<<strong>br</strong> />

acessório.


a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

principal (so<strong>br</strong>e a última hipótese, ver: STJ, REsp 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j.<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

DJe 06.11.2015, publicado no seu Informativo n. 572).<<strong>br</strong> />

20.10.2015,<<strong>br</strong> />

anticrético – aquele que dá o imóvel em garantia, transferindo a sua posse ao credor.<<strong>br</strong> />

Devedor<<strong>br</strong> />

anticrético – recebe o imóvel em garantia, ficando <strong>com</strong> a sua posse.<<strong>br</strong> />

Credor<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

perecimento da coisa, o que gera a perda <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Pelo<<strong>br</strong> />

resolução da proprieda<strong>de</strong> do bem hipotecado.<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

renúncia do credor.<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

remição ou resgate conforme estudado.<<strong>br</strong> />

Pela<<strong>br</strong> />

Pela arrematação ou adjudicação do bem hipotecado.<<strong>br</strong> />

VI)<<strong>br</strong> />

Extingue­se ainda a hipoteca <strong>com</strong> a averbação, no Registro <strong>de</strong> Imóveis, do cancelamento do<<strong>br</strong> />

registro, à vista da respectiva prova (art. 1.500 do CC). Com o cancelamento registral, o direito real<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ter efeitos erga omnes. Porém, não extinguirá a hipoteca, <strong>de</strong>vidamente registrada, a<<strong>br</strong> />

arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores<<strong>br</strong> />

hipotecários, que não forem <strong>de</strong> qualquer modo partes na ação <strong>de</strong> execução hipotecária (art. 1.501). A<<strong>br</strong> />

norma tem sua razão <strong>de</strong> ser, pela clara interação <strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Da anticrese<<strong>br</strong> />

7.9.4<<strong>br</strong> />

A anticrese é um direito real <strong>de</strong> garantia pouco usual no Brasil, sendo certo que houve propostas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua retirada quando da elaboração do CC/2002. 175 De fato, o instituto continua não tendo concreção na<<strong>br</strong> />

vigência da atual codificação, relevando­se uma categoria inútil e sem qualquer incidência prática.<<strong>br</strong> />

Por meio <strong>de</strong>sse direito real <strong>de</strong> garantia, um imóvel é dado em garantia e transmitido do <strong>de</strong>vedor, ou<<strong>br</strong> />

por terceiro, ao credor, po<strong>de</strong>ndo o último retirar da coisa os frutos para o pagamento da dívida. Como<<strong>br</strong> />

se percebe, a anticrese está no meio do caminho entre o penhor e hipoteca, tendo características <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ambos. Com a hipoteca tem em <strong>com</strong>um o fato <strong>de</strong> recair so<strong>br</strong>e imóveis, <strong>com</strong>o é corriqueiro. Do penhor,<<strong>br</strong> />

há a similarida<strong>de</strong> em relação à transmissão da posse. De diferente, a retirada dos frutos do bem. São<<strong>br</strong> />

partes da anticrese:<<strong>br</strong> />

Essa estrutura da anticrese fica clara pelo art. 1.506 do CC, segundo o qual po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor ou<<strong>br</strong> />

outrem por ele, <strong>com</strong> a entrega do imóvel ao credor, ce<strong>de</strong>r­lhe o direito <strong>de</strong> perceber, em <strong>com</strong>pensação da<<strong>br</strong> />

dívida, os frutos e rendimentos. A lei permite estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam<<strong>br</strong> />

percebidos pelo credor à conta <strong>de</strong> juros. Contudo, se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida<<strong>br</strong> />

em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital (art. 1.506, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que o imóvel dado em anticrese po<strong>de</strong> ser hipotecado pelo <strong>de</strong>vedor ao credor<<strong>br</strong> />

anticrético, ou a terceiros, assim <strong>com</strong>o o imóvel hipotecado po<strong>de</strong>rá ser dado em anticrese (art. 1.506, §<<strong>br</strong> />

2.º, do CC). Isso é perfeitamente possível uma vez que o imóvel po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> várias hipotecas,<<strong>br</strong> />

não havendo qualquer problema em conjugar os direitos reais <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e ele.<<strong>br</strong> />

Insta <strong>com</strong>entar o início da última norma que tem a seguinte redação, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque: “Quando a<<strong>br</strong> />

anticrese recair so<strong>br</strong>e bem imóvel, este po<strong>de</strong>rá ser hipotecado pelo <strong>de</strong>vedor ao credor anticrético, ou a<<strong>br</strong> />

terceiros, assim <strong>com</strong>o o imóvel hipotecado po<strong>de</strong>rá ser dado em anticrese”. Para Cristiano Chaves <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Farias e Nelson Rosenvald, o legislador <strong>de</strong>ixou em aberto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o instituto recair so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

bens móveis, <strong>com</strong>o situação <strong>de</strong> anticrese atípica. 176 Com o <strong>de</strong>vido respeito, não se po<strong>de</strong> interpretar<<strong>br</strong> />

literalmente o preceito. Pela própria estrutura da categoria, tal direito real somente recai so<strong>br</strong>e bens<<strong>br</strong> />

imóveis, tendo sido infeliz o legislador na sua dicção.<<strong>br</strong> />

A gerar o gran<strong>de</strong> problema prático da anticrese, dispõe o art. 1.507 do CC que o credor anticrético


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> administrar o imóvel dado em anticrese e fruir seus frutos e utilida<strong>de</strong>s. Para tanto, <strong>de</strong>verá o credor<<strong>br</strong> />

administrador apresentar balanço anual, exato e fiel, <strong>de</strong> sua administração. Se o <strong>de</strong>vedor anticrético não<<strong>br</strong> />

concordar <strong>com</strong> o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

impugná­lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do<<strong>br</strong> />

aluguel, o qual po<strong>de</strong>rá ser corrigido anualmente (§ 1.º). O credor anticrético po<strong>de</strong>, salvo pacto em<<strong>br</strong> />

sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

retenção do imóvel, embora o aluguel <strong>de</strong>sse arrendamento não seja vinculativo para o <strong>de</strong>vedor (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Também a acarretar problemas práticos, enuncia o CC/2002 que o credor anticrético respon<strong>de</strong> pelas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>teriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua<<strong>br</strong> />

negligência, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> perceber (art. 1.508). Os problemas existem uma vez que, na prática, as relações<<strong>br</strong> />

entre as partes já não são favoráveis em sua origem, po<strong>de</strong>ndo a norma servir para atos <strong>de</strong> chicana ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

emulação entre elas.<<strong>br</strong> />

O credor anticrético po<strong>de</strong> vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores<<strong>br</strong> />

quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese, o que ressalta o caráter real do<<strong>br</strong> />

instituto (art. 1.509, caput, do CC). Se o credor anticrético executar os bens por falta <strong>de</strong> pagamento da<<strong>br</strong> />

dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito <strong>de</strong> retenção ao exequente, não terá<<strong>br</strong> />

preferência so<strong>br</strong>e o preço (art. 1.509, § 1.º, do CC). Além disso, a norma consagra que o credor<<strong>br</strong> />

anticrético não terá preferência so<strong>br</strong>e a in<strong>de</strong>nização do seguro, quando o prédio seja <strong>de</strong>struído, nem, se<<strong>br</strong> />

forem <strong>de</strong>sapropriados os bens, <strong>com</strong> relação à <strong>de</strong>sapropriação, o que limita os seus direitos (art. 1.509, §<<strong>br</strong> />

2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o inovação, admite­se a remição ou resgate da anticrese pelo adquirente do imóvel<<strong>br</strong> />

dado em anticrese, antes do vencimento da dívida. Isso é possível se o adquirente pagar a totalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

dívida à data do pedido <strong>de</strong> remição, imitindo­se na posse do bem (art. 1.510 do CC).<<strong>br</strong> />

Da alienação fiduciária em garantia<<strong>br</strong> />

7.9.5<<strong>br</strong> />

A alienação fiduciária em garantia constitui um direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa própria <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

tratamento no CC/2002 (arts. 1.361 a 1.368­B, que dispõem so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> fiduciária <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

móveis infungíveis, em termos gerais), no Decreto­lei 911/1969 (que trata especificamente da alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária em garantia so<strong>br</strong>e bens móveis) e na Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária em garantia so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

bens imóveis). A <strong>com</strong>preensão do instituto passa por uma interação necessária entre os citados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andos legais, a par da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> diálogo das fontes.<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong>ssa integração legislativa, é claro o art. 1.368­A do CC, incluído pela Lei<<strong>br</strong> />

10.931/2004, ao prever que as <strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> fiduciária ou <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> fiduciária<<strong>br</strong> />

não previstas pela codificação submetem­se à disciplina específica das respectivas leis especiais.<<strong>br</strong> />

Enuncia ainda o <strong>com</strong>ando que somente se aplicam as disposições do CC/2002 naquilo que não for<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a legislação especial. Em suma, a codificação privada tem caráter subsidiário em<<strong>br</strong> />

relação à tipologia do instituto.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro, <strong>de</strong> início, que a alienação fiduciária em garantia não constitui um contrato, no<<strong>br</strong> />

sentido categórico e jurídico do termo, eis que o instituto se situa <strong>de</strong>ntro do <strong>Direito</strong> das Coisas. É<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong> que, no geral, a alienação fiduciária é instituída por contrato, no sentido <strong>de</strong> negócio ou<<strong>br</strong> />

instrumento negocial.<<strong>br</strong> />

O art. 22 da Lei 9.514/1997 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a<<strong>br</strong> />

alienação fiduciária em garantia é “o negócio jurídico pelo qual o <strong>de</strong>vedor, ou fiduciante, <strong>com</strong> o escopo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da proprieda<strong>de</strong> resolúvel <strong>de</strong> coisa imóvel”.<<strong>br</strong> />

Em sentido muito próximo, dispõe o art. 1.º do Decreto­lei 911/1969 que “a alienação fiduciária em<<strong>br</strong> />

garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da tradição efetiva do bem, tornando­se o alienante ou <strong>de</strong>vedor em possuidor direto<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>positário <strong>com</strong> todas as responsabilida<strong>de</strong>s e encargos que lhe incumbem <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a lei civil e


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

penal”.<<strong>br</strong> />

Nos termos da atual codificação privada, po<strong>de</strong>­se afirmar que o conteúdo da alienação em questão é<<strong>br</strong> />

a proprieda<strong>de</strong> fiduciária, em que há uma proprieda<strong>de</strong> resolúvel a favor do credor fiduciário, <strong>de</strong> um bem<<strong>br</strong> />

que o <strong>de</strong>vedor fiduciante, em intuito <strong>de</strong> garantia transmitiu ao credor (art. 1.361 do CC). De toda sorte,<<strong>br</strong> />

não se po<strong>de</strong> esquecer que a posse direta do bem fica <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vedor fiduciante, tendo o credor fiduciário<<strong>br</strong> />

a mera posse indireta, que <strong>de</strong>corre do exercício do direito dominial.<<strong>br</strong> />

Conforme exposto na o<strong>br</strong>a específica escrita em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão, fica nítido<<strong>br</strong> />

que o <strong>de</strong>vedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao<<strong>br</strong> />

alienante originário da coisa. O credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e o bem que lhe é próprio. Com o pagamento <strong>de</strong> todos os valores <strong>de</strong>vidos, o fiduciante<<strong>br</strong> />

adquire a proprieda<strong>de</strong>, o que traz a conclusão pela qual a proprieda<strong>de</strong> do credor é resolúvel. O esquema<<strong>br</strong> />

a seguir dividido em etapas sucessivas <strong>de</strong>monstra o conteúdo da categoria:<<strong>br</strong> />

Repise­se que a relação negocial é assim, pois o credor fiduciário paga o preço diretamente ao<<strong>br</strong> />

alienante originário, o que justifica a alienação fiduciária a seu favor. Deve ainda ficar claro: a posse<<strong>br</strong> />

direta do bem móvel ou imóvel é mantida <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vedor fiduciante.<<strong>br</strong> />

Demonstrado <strong>com</strong>o funciona a alienação fiduciária, o que é <strong>de</strong> difícil visualização, vejamos o<<strong>br</strong> />

estudo dos pontos principais da alienação fiduciária <strong>de</strong> bens móveis e imóveis.<<strong>br</strong> />

a) Da alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bens móveis (arts. 1.361 a 1.368­B do CC e Decreto­lei<<strong>br</strong> />

911/1969).<<strong>br</strong> />

A atual codificação privada, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, passou a tratar da alienação fiduciária <strong>de</strong> bens móveis<<strong>br</strong> />

infungíveis, repetindo regras e preceitos que já constavam do art. 66 da Lei 4.728/1965 e do Decreto­lei<<strong>br</strong> />

911/1969. Na prática, o que muito se viu e ainda se vê é a alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> veículos,<<strong>br</strong> />

que são consi<strong>de</strong>rados, notadamente para fins contratuais, bens infungíveis, diante do número <strong>de</strong> chassi<<strong>br</strong> />

que os i<strong>de</strong>ntifica.<<strong>br</strong> />

De início, o § 1.º do art. 1.361 do CC <strong>de</strong>termina que se constitui a proprieda<strong>de</strong> fiduciária <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

registro do contrato, cele<strong>br</strong>ado por instrumento público ou particular, que lhe serve <strong>de</strong> título, no<<strong>br</strong> />

Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos do domicílio do <strong>de</strong>vedor, ou, em se tratando <strong>de</strong> veículos, na<<strong>br</strong> />

repartição <strong>com</strong>petente para o licenciamento, fazendo­se a anotação no certificado <strong>de</strong> registro. Em certo<<strong>br</strong> />

sentido, essa já era a previsão do art. 1.º do Decreto­lei 911/1969. Todavia, o dispositivo anterior<<strong>br</strong> />

mencionava que “alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou<<strong>br</strong> />

particular, qualquer que seja o seu valor, será o<strong>br</strong>igatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no<<strong>br</strong> />

Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena <strong>de</strong> não valer contra terceiros, e<<strong>br</strong> />

conterá, além <strong>de</strong> outros dados, os seguintes”. Como se nota, o Código <strong>Civil</strong> faz menção ao domicílio do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, e não ao credor, <strong>de</strong>vendo prevalecer para os casos <strong>de</strong> sua incidência, por ser norma posterior


<strong>com</strong>o financiamento para aquisição <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

utilizada<<strong>br</strong> />

taxa <strong>de</strong> juros, se houver (geralmente há).<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que tratou inteiramente da matéria.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, pontue­se que o plenário do STF, em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, reconheceu não<<strong>br</strong> />

ser o<strong>br</strong>igatória a realização <strong>de</strong> registro público dos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

veículos automotores pelas serventias extrajudiciais <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> títulos e documentos. Nos termos do<<strong>br</strong> />

voto do relator, Ministro Marco Aurélio, o pacto firmado pelas partes “é perfeitamente existente, válido<<strong>br</strong> />

e eficaz”, sem que seja necessário qualquer registro: “o qual constitui mera exigência <strong>de</strong> eficácia do<<strong>br</strong> />

título contra terceiros”. Ainda: “<strong>com</strong>o no pacto a tradição é ficta e a posse do bem continua <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, uma política pública a<strong>de</strong>quada re<strong>com</strong>enda a criação <strong>de</strong> meios conducentes a alertar eventuais<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pradores so<strong>br</strong>e o real proprietário do bem, evitando frau<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> um lado, e assegurando o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

oposição da garantia contra todos, <strong>de</strong> outro”. Porém, enten<strong>de</strong>u o julgador que a exigência <strong>de</strong> registro em<<strong>br</strong> />

serventia extrajudicial acarretaria ônus e custos <strong>de</strong>snecessários ao consumidor, além <strong>de</strong> não conferir ao<<strong>br</strong> />

ato a publicida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada: “para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

gravame no próprio certificado do veículo em vez <strong>de</strong> peregrinar por diferentes cartórios <strong>de</strong> títulos e<<strong>br</strong> />

documentos ou ir ao cartório <strong>de</strong> distribuição nos estados que contam <strong>com</strong> serviço integrado em busca <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

informações”. A <strong>de</strong>cisão foi prolatada no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 611.639 e das<<strong>br</strong> />

ADIns 4.227 e 4.333, <strong>de</strong>vendo, assim, ser lido o art. 1.361, § 1.º, do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.362 do CC e do mesmo art. 1.º do Decreto­lei 911/1969, o contrato – no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> instrumento –, que serve <strong>de</strong> título à proprieda<strong>de</strong> fiduciária, <strong>de</strong>ve conter os seguintes<<strong>br</strong> />

requisitos:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

total da dívida, ou sua estimativa, se ela for <strong>de</strong>terminável.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

prazo, ou a época do pagamento, o que é <strong>com</strong>um, pois geralmente se vê a alienação fiduciária em garantia<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>scrição da coisa objeto da transferência, <strong>com</strong> os elementos indispensáveis à sua i<strong>de</strong>ntificação.<<strong>br</strong> />

Antes <strong>de</strong> vencida a dívida, o <strong>de</strong>vedor, a suas expensas e risco, po<strong>de</strong> usar a coisa segundo sua<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinação, sendo o<strong>br</strong>igado, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>positário: a) a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por<<strong>br</strong> />

sua natureza; b) a entregá­la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento (art. 1.363 do CC). O<<strong>br</strong> />

tratamento do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong>o <strong>de</strong>positário já constava do Decreto­lei. Todavia, não se po<strong>de</strong> esquecer que<<strong>br</strong> />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral baniu do sistema a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel, diante<<strong>br</strong> />

da força supralegal da Convenção Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos (Pacto <strong>de</strong> San José da Costa<<strong>br</strong> />

Rica). Foi editada pelo Excelso Pretório a Súmula Vinculante 25, <strong>com</strong> o seguinte teor: “É ilícita a<<strong>br</strong> />

prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito”. Fez o mesmo o STJ <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a Súmula 419, in verbis: “Descabe a prisão civil do <strong>de</strong>positário judicial infiel”. A conclusão vale para<<strong>br</strong> />

qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, o que inclui o <strong>de</strong>pósito impróprio que <strong>de</strong>corre da alienação fiduciária.<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, havendo inadimplemento por parte do <strong>de</strong>vedor, o credor tem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>r judicial ou extrajudicialmente a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento <strong>de</strong> seu crédito e<<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança, e a entregar o saldo, se houver, ao <strong>de</strong>vedor (art. 1.364 do CC). Essa<<strong>br</strong> />

adjudicação já constava do art. 2.º do Decreto­lei 911/1969, recentemente alterado pela Lei 13.043/2014,<<strong>br</strong> />

segundo o qual, “No caso <strong>de</strong> inadimplemento ou mora nas o<strong>br</strong>igações contratuais garantidas mediante<<strong>br</strong> />

alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor po<strong>de</strong>rá ven<strong>de</strong>r a coisa a terceiros,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou<<strong>br</strong> />

extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, <strong>de</strong>vendo aplicar o preço da<<strong>br</strong> />

venda no pagamento <strong>de</strong> seu crédito e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes e entregar ao <strong>de</strong>vedor o saldo apurado, se<<strong>br</strong> />

houver, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>vida prestação <strong>de</strong> contas”. Anote­se que citada Lei 13.043, <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014,<<strong>br</strong> />

acrescentou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas por parte do credor, o que vem em boa hora, em prol


3.º O Proprietário Fiduciário, ou credor, po<strong>de</strong>rá requerer<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor ou terceiro a busca e apreensão do bem<<strong>br</strong> />

contra<<strong>br</strong> />

redação do DL 911/1969, conforme a Lei<<strong>br</strong> />

Nova<<strong>br</strong> />

e a Lei 13.043/2014<<strong>br</strong> />

10.931/2004<<strong>br</strong> />

3 o O proprietário fiduciário ou credor po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da boa­fé. Também foi incluída a aplicação <strong>de</strong>ssas regras relativas à venda extrajudicial para os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

leasing ou arrendamento mercantil, conforme o novo § 4.º do art. 2.º do Decreto­lei 911/1969.<<strong>br</strong> />

Enuncia o § 2.º do art. 2.º do Decreto, também alterado pela Lei 13.043/2014, que a mora <strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />

do simples vencimento do prazo para pagamento, e po<strong>de</strong>rá ser <strong>com</strong>provada por carta registrada, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

aviso <strong>de</strong> recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinatário. Houve, também, uma mudança estrutural no preceito, pois a constituição em mora era<<strong>br</strong> />

realizada por meio <strong>de</strong> Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, a mora e o inadimplemento <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações contratuais garantidas por alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional <strong>de</strong> algum dos casos <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> vencimento da<<strong>br</strong> />

dívida, facultarão ao credor consi<strong>de</strong>rar, <strong>de</strong> pleno direito, vencidas todas as o<strong>br</strong>igações contratuais,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> aviso ou <strong>de</strong> notificação judicial ou extrajudicial (art. 2.º, § 3.º, do Decreto­lei<<strong>br</strong> />

911/1969).<<strong>br</strong> />

Mesmo <strong>com</strong> a recente alteração legislativa, trata­se, portanto, <strong>de</strong> mora ex re ou automática do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, que <strong>de</strong>corre do simples inadimplemento e que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato do credor. Nesse sentido,<<strong>br</strong> />

colaciona­se, citando a boa­fé objetiva <strong>com</strong>o fundamento para a conclusão: “A boa­fé objetiva tem por<<strong>br</strong> />

escopo resguardar as expectativas legítimas <strong>de</strong> ambas as partes na relação contratual, por intermédio do<<strong>br</strong> />

cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver genérico <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e crença, aplicando­se aos contratantes. Destarte, o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico prevê <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta a serem observados por ambas as partes da relação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional, os quais se traduzem na or<strong>de</strong>m genérica <strong>de</strong> cooperação, proteção e informação mútuos,<<strong>br</strong> />

tutelando­se a dignida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidarieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

existir entre eles. A mo<strong>de</strong>rna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo o<strong>br</strong>igacional <strong>com</strong>o relação<<strong>br</strong> />

dinâmica, revela o reconhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres secundários, ou anexos, que inci<strong>de</strong>m <strong>de</strong> forma direta nas<<strong>br</strong> />

relações o<strong>br</strong>igacionais, prescindindo da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> dos participantes e impondo ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, até que ocorra a extinção da o<strong>br</strong>igação do contrato garantido por alienação fiduciária, o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> manter seu en<strong>de</strong>reço atualizado (…). A mora <strong>de</strong>corre do simples vencimento, <strong>de</strong>vendo, por<<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong> legal, para o ajuizamento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, ser apenas <strong>com</strong>provada pelo credor<<strong>br</strong> />

mediante envio <strong>de</strong> notificação, por via postal, <strong>com</strong> aviso <strong>de</strong> recebimento, no en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

instruir a ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>com</strong> o documento que lhe é entregue pela serventia, após o<<strong>br</strong> />

cumprimento das formalida<strong>de</strong>s legais” (STJ, REsp 1.592.422/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<<strong>br</strong> />

Salomão, j. 17.05.2016, DJe 22.06.2016).<<strong>br</strong> />

Todavia, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a mesma jurisprudência superior, o inadimplemento relativo <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

provado pela documentação mencionada no <strong>com</strong>ando para que a liminar seja concedida na ação <strong>de</strong> busca<<strong>br</strong> />

e apreensão, prevendo a Súmula 72 do STJ que a <strong>com</strong>provação da mora é imprescindível para a busca e<<strong>br</strong> />

apreensão da coisa na alienação fiduciária em garantia. Esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido, mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a recente modificação do texto legal, alterando­se apenas o modo <strong>de</strong> prova da constituição em<<strong>br</strong> />

mora. Não se po<strong>de</strong> esquecer, ainda, da Súmula 245 do STJ, pela qual “A notificação <strong>de</strong>stinada a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do<<strong>br</strong> />

débito”.<<strong>br</strong> />

A ação <strong>de</strong> busca e apreensão na alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bens móveis está tratada pelo<<strong>br</strong> />

art. 3.º do Decreto­lei 911/1969, dispositivo que sofreu alterações pela Lei 10.931/2004 e pela Lei<<strong>br</strong> />

13.043/2014, conforme tabela a seguir:<<strong>br</strong> />

Redação anterior do DL 911/1969


fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,<<strong>br</strong> />

alienado<<strong>br</strong> />

que <strong>com</strong>provada a mora ou o inadimplemento do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago<<strong>br</strong> />

para,<<strong>br</strong> />

(quarenta por cento) do preço financiado, requerer a<<strong>br</strong> />

40%<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> mora. purgação<<strong>br</strong> />

2.º Na contestação só se po<strong>de</strong>rá alegar o pagamento do débito<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

ou o cumprimento das o<strong>br</strong>igações contratuais.<<strong>br</strong> />

vencido<<strong>br</strong> />

3.º Requerida a purgação <strong>de</strong> mora, tempestivamente, o Juiz<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

data para o pagamento que <strong>de</strong>verá ser feito em prazo<<strong>br</strong> />

marcará<<strong>br</strong> />

superior a <strong>de</strong>z dias, remetendo, outrossim, os autos ao<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

para cálculo do débito existente, na forma do art. 2.º e<<strong>br</strong> />

contador<<strong>br</strong> />

4.º Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o Juiz<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

sentença <strong>de</strong> plano em cinco dias, após o <strong>de</strong>curso do prazo<<strong>br</strong> />

dará<<strong>br</strong> />

5.º A sentença, <strong>de</strong> que cabe apelação, apenas, no efeito<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volutivo<<strong>br</strong> />

e consolidará a proprieda<strong>de</strong> a posse plena e<<strong>br</strong> />

fiduciariamente<<strong>br</strong> />

nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo<<strong>br</strong> />

exclusiva<<strong>br</strong> />

a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.113 a<<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

do CPC. 1.119<<strong>br</strong> />

6.º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer procedimento<<strong>br</strong> />

processo<<strong>br</strong> />

o inadimplemento, requerer contra o <strong>de</strong>vedor ou terceiro a<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será<<strong>br</strong> />

busca<<strong>br</strong> />

liminarmente, po<strong>de</strong>ndo ser apreciada em plantão<<strong>br</strong> />

concedida<<strong>br</strong> />

judiciário.<<strong>br</strong> />

1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

a proprieda<strong>de</strong> e a posse plena e exclusiva do<<strong>br</strong> />

consolidar-se-ão<<strong>br</strong> />

no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições<<strong>br</strong> />

bem<<strong>br</strong> />

quando for o caso, expedir novo certificado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petentes,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em nome do credor, ou <strong>de</strong> terceiro por<<strong>br</strong> />

registro<<strong>br</strong> />

indicado, livre do ônus da proprieda<strong>de</strong> fiduciária.<<strong>br</strong> />

ele<<strong>br</strong> />

2.º No prazo do § 1.º, o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá pagar a<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

da dívida pen<strong>de</strong>nte, segundo os valores<<strong>br</strong> />

integralida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o<<strong>br</strong> />

apresentados<<strong>br</strong> />

lhe será restituído livre do ônus.<<strong>br</strong> />

bem<<strong>br</strong> />

3.º O <strong>de</strong>vedor fiduciante apresentará resposta no prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

dias da execução da liminar.<<strong>br</strong> />

quinze<<strong>br</strong> />

4.º A resposta po<strong>de</strong>rá ser apresentada ainda que o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

se utilizado da faculda<strong>de</strong> do § 2.º, caso entenda ter havido<<strong>br</strong> />

tenha<<strong>br</strong> />

6.º Na sentença que <strong>de</strong>cretar a improcedência da ação <strong>de</strong> busca<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

apreensão, o juiz con<strong>de</strong>nará o credor fiduciário ao pagamento<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

multa, em favor do <strong>de</strong>vedor fiduciante, equivalente a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

por cento do valor originalmente financiado,<<strong>br</strong> />

cinquenta<<strong>br</strong> />

7.º A multa mencionada no § 6.º não exclui a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

credor fiduciário por perdas e danos.<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

8.º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer procedimento<<strong>br</strong> />

processo<<strong>br</strong> />

posterior.<<strong>br</strong> />

9.º Ao <strong>de</strong>cretar a busca e apreensão <strong>de</strong> veículo, o juiz, caso<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

acesso à base <strong>de</strong> dados do Registro Nacional <strong>de</strong> Veículos<<strong>br</strong> />

tenha<<strong>br</strong> />

– Renavam, inserirá diretamente a restrição<<strong>br</strong> />

Automotores<<strong>br</strong> />

na base <strong>de</strong> dados do Renavam, bem <strong>com</strong>o retirará tal<<strong>br</strong> />

judicial<<strong>br</strong> />

após a apreensão.<<strong>br</strong> />

restrição<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

seu parágrafo primeiro.<<strong>br</strong> />

pagamento a maior e <strong>de</strong>sejar restituição.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da avaliação do bem.<<strong>br</strong> />

§ 5.º Da sentença cabe apelação apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo.<<strong>br</strong> />

posterior.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.<<strong>br</strong> />

§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base <strong>de</strong> dados prevista no §


<strong>de</strong>verá oficiar ao <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> trânsito <strong>com</strong>petente para<<strong>br</strong> />

9.º,<<strong>br</strong> />

que:<<strong>br</strong> />

– registre o gravame referente à <strong>de</strong>cretação da busca e<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

do veículo; e<<strong>br</strong> />

apreensão<<strong>br</strong> />

– retire o gravame após a apreensão do veículo.<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

11. O juiz também <strong>de</strong>terminará a inserção do mandado a que<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

12. A parte interessada po<strong>de</strong>rá requerer diretamente ao juízo<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>arca on<strong>de</strong> foi localizado o veículo <strong>com</strong> vistas à sua<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

sempre que o bem estiver em <strong>com</strong>arca distinta<<strong>br</strong> />

apreensão,<<strong>br</strong> />

da tramitação da ação, bastando que em tal<<strong>br</strong> />

daquela<<strong>br</strong> />

conste a cópia da petição inicial da ação e, quando<<strong>br</strong> />

requerimento<<strong>br</strong> />

o caso, a cópia do <strong>de</strong>spacho que conce<strong>de</strong>u a busca e<<strong>br</strong> />

for<<strong>br</strong> />

que intimará a instituição financeira para retirar o veículo<<strong>br</strong> />

juízo,<<strong>br</strong> />

local <strong>de</strong>positado no prazo máximo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito)<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

horas.<<strong>br</strong> />

14. O <strong>de</strong>vedor, por ocasião do cumprimento do mandado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

e apreensão, <strong>de</strong>verá entregar o bem e seus respectivos<<strong>br</strong> />

busca<<strong>br</strong> />

documentos.<<strong>br</strong> />

15. As disposições <strong>de</strong>ste artigo aplicam-se no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posse <strong>de</strong> veículos referente às operações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reintegração<<strong>br</strong> />

mercantil previstas na Lei 6.099, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrendamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1974. setem<strong>br</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

se refere o § 9.º em banco próprio <strong>de</strong> mandados.<<strong>br</strong> />

do veículo.<<strong>br</strong> />

apreensão<<strong>br</strong> />

13. A apreensão do veículo será imediatamente <strong>com</strong>unicada ao<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

Pois bem, quanto à purgação da mora, o STJ editou, em a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2004, antes da entrada em vigor da<<strong>br</strong> />

nova lei, a Súmula 284, prevendo que: “A purga da mora, nos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária, só é<<strong>br</strong> />

permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”. Pelo teor da<<strong>br</strong> />

ementa e pela redação anterior da norma, a purgação da mora e a contestação não po<strong>de</strong>riam ser<<strong>br</strong> />

cumuladas, ou seja, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>veria optar por uma das duas opções (art. 3.º, § 2.º, na redação<<strong>br</strong> />

anterior).<<strong>br</strong> />

Ainda pela redação anterior, requerida a purgação <strong>de</strong> mora, tempestivamente, o juiz marcaria a data<<strong>br</strong> />

para o pagamento da dívida, o que <strong>de</strong>veria ser feito em prazo não superior a <strong>de</strong>z dias. Ato contínuo, o<<strong>br</strong> />

juiz remetia os autos ao contador para cálculo do débito existente (art. 3.º, § 3.º, na redação anterior).<<strong>br</strong> />

Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o juiz daria sentença em cinco dias, após o <strong>de</strong>curso<<strong>br</strong> />

do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da avaliação do bem (art. 3.º, § 4.º, na redação anterior). A<<strong>br</strong> />

sentença, <strong>de</strong> que cabia apelação apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo, não impediria a venda extrajudicial do bem<<strong>br</strong> />

alienado fiduciariamente e consolidaria a proprieda<strong>de</strong> e a posse plena e exclusiva nas mãos do<<strong>br</strong> />

proprietário (art. 3.º, § 5.º, na redação anterior).<<strong>br</strong> />

Com a entrada em vigor da Lei 10.931/2004, ocorreram mudanças substanciais, <strong>com</strong>o se nota da<<strong>br</strong> />

tabela <strong>com</strong>parativa exposta. O caput do art. 3.º não foi originalmente alterado, o que somente ocorreu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a Lei 13.043/2014, mas mudanças significativas atingiram os seus parágrafos. Desse modo, pela<<strong>br</strong> />

norma atual, cinco dias após executada a liminar constante no caput, serão consolidadas a proprieda<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petentes, quando for o caso, expedir novo certificado <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em nome do<<strong>br</strong> />

credor, ou <strong>de</strong> terceiro por ele indicado, livre do ônus da proprieda<strong>de</strong> fiduciária (art. 3.º, § 1.º, pela


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

redação atual).<<strong>br</strong> />

No prazo <strong>de</strong> cinco dias, o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial da ação <strong>de</strong> busca e apreensão,<<strong>br</strong> />

hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º, § 2.º, pela redação atual).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>vedor fiduciante apresentará resposta no prazo <strong>de</strong> quinze dias da execução da liminar (art. 3.º,<<strong>br</strong> />

§ 3.º, pela redação atual). Conforme julgado publicado no Informativo n. 588 do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, do ano <strong>de</strong> 2016, “em ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> bem alienado fiduciariamente, o termo inicial<<strong>br</strong> />

para a contagem do prazo <strong>de</strong> 15 dias para o oferecimento <strong>de</strong> resposta pelo <strong>de</strong>vedor fiduciante é a data <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

juntada aos autos do mandado <strong>de</strong> citação <strong>de</strong>vidamente cumprido, e não a data da execução da medida<<strong>br</strong> />

liminar”. Ainda nos termos do acórdão, “veja­se que o legislador elegeu a execução da liminar <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

termo inicial <strong>de</strong> contagem do prazo para a apresentação <strong>de</strong> resposta pelo réu. Em relação a esse aspecto,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o bem acentuado por doutrina, ‘a lei não fala em citação, e essa omissão suscita questionamento<<strong>br</strong> />

quanto ao termo inicial do prazo, seja para purgação da mora ou para resposta do réu’. De fato,<<strong>br</strong> />

conquanto a nova lei seja efetivamente omissa a respeito da citação, tal ato é imprescindível ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento válido e regular do processo, visto que somente a perfeita angularização da relação<<strong>br</strong> />

processual é capaz <strong>de</strong> garantir à parte <strong>de</strong>mandada o pleno exercício do contraditório, so<strong>br</strong>etudo porque a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> que ora se cuida, diversamente do procedimento cautelar previsto no art. 839 e seguintes do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, ‘constitui processo autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer procedimento posterior’ (art. 3.º,<<strong>br</strong> />

§ 8.º, do DL n. 911/1969). Assim, concedida a liminar inaudita altera parte, cumpre ao magistrado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminar a expedição <strong>de</strong> mandados visando à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e à<<strong>br</strong> />

citação do réu, assinalando­se, nesse último, o prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para resposta. No entanto, em<<strong>br</strong> />

se tratando <strong>de</strong> ato citatório, <strong>de</strong>ve tal norma ser interpretada em conjunto <strong>com</strong> o disposto no art. 241, II,<<strong>br</strong> />

do CPC/1973, segundo o qual <strong>com</strong>eça a correr o prazo, quando a citação for por oficial <strong>de</strong> justiça, da<<strong>br</strong> />

data <strong>de</strong> juntada aos autos do respectivo mandado <strong>de</strong>vidamente cumprido” (STJ, REsp 1.321.052/MG,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.08.2016, DJe 26.08.2016).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a norma não menciona mais a purgação da mora, mas apenas a contestação, o que gera<<strong>br</strong> />

dúvidas so<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação nos termos da Súmula 284 do STJ.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor a purgação está mantida, uma vez que a inovação introduzida pela Lei<<strong>br</strong> />

10.931/2004 não é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a interpretação pela qual, sendo a alienação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

relação <strong>de</strong> consumo, a purgação da mora continua cabível. O art. 54, § 2.º, do Código <strong>de</strong> Defesa do<<strong>br</strong> />

Consumidor admite que os contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são tenham cláusula resolutiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a escolha caiba ao<<strong>br</strong> />

consumidor. Pelo sistema <strong>de</strong> protecionismo a favor do consumidor, conclui­se que a nova norma<<strong>br</strong> />

somente conferiu mais uma faculda<strong>de</strong> ao consumidor, no caso o <strong>de</strong>vedor fiduciante, que é a <strong>de</strong> obter a<<strong>br</strong> />

extinção do contrato <strong>com</strong> a restituição do bem alienado, livre <strong>de</strong> ônus, pelo cumprimento total das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações assumidas. Deduzindo <strong>de</strong>ssa forma:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Pedido liminar que se <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ferir <strong>com</strong>provada a mora do <strong>de</strong>vedor. Art. 3.º, § 1.º, do Decreto­lei 911/1969. Pagamento da<<strong>br</strong> />

integralida<strong>de</strong> da dívida pen<strong>de</strong>nte, entendida esta <strong>com</strong>o prestações já vencidas. Inteligência do<<strong>br</strong> />

art. 54, § 2.º, do CDC. Constituída proprieda<strong>de</strong> fiduciária <strong>de</strong> bem móvel infungível, e<<strong>br</strong> />

apresentando­se a instituição financeira <strong>com</strong>o credora fiduciária, imperativa a incidência do DL<<strong>br</strong> />

911/1969, <strong>com</strong> as modificações introduzidas pela Lei 10.931/2004, seja para observância do<<strong>br</strong> />

direito material (Código <strong>Civil</strong>, art. 1.368­A), seja para aplicação do direito processual (DL<<strong>br</strong> />

911/1969, art. 8.º­A). Comprovado o inadimplemento do <strong>de</strong>vedor (conforme disciplina o art.<<strong>br</strong> />

2.º, § 2.º, do DL 911/1969) e havendo pedido expresso por parte do credor fiduciário para<<strong>br</strong> />

concessão liminar <strong>de</strong> busca e apreensão do bem alienado, o<strong>br</strong>igatório o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> tal<<strong>br</strong> />

pleito, sob pena <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral. O DL 911/1969, ao permitir que o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor fiduciante pague somente a integralida<strong>de</strong> da dívida, afastando­se a purgação da mora,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

acaba por ensejar interpretação que afronta diametralmente o disposto pelo art. 54, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CDC, vez que admite a extinção antecipada do negócio jurídico, impondo­se, ex vi legis, a<<strong>br</strong> />

resolução contratual, à margem da orientação volitiva do consumidor. A purgação da mora<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o expressão do diploma consumerista, vista <strong>com</strong>o regra protetiva, e,<<strong>br</strong> />

portanto, dotada <strong>de</strong> status <strong>de</strong> norma constitucional, alçada a direito fundamental (art. 5.º, inciso<<strong>br</strong> />

XXXII, da Constituição da República) e erigida a princípio da or<strong>de</strong>m econômica (art. 170,<<strong>br</strong> />

inciso V)” (TJMG, Recurso 1.0702.08.431975­6/0011, Uberlândia, 13.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Cláudia Maia, j. 21.08.2008, DJEMG 15.09.2008).<<strong>br</strong> />

“Alienação fiduciária bem móvel. Busca e apreensão. Purgação da mora. <strong>Direito</strong> não afastado<<strong>br</strong> />

pela nova redação do Decreto­lei 911/1969 pela Lei Fe<strong>de</strong>ral 10.931/2004. Desnecessida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong> 40% do preço financiado. Inconstitucionalida<strong>de</strong> da previsão <strong>de</strong> consolidação da<<strong>br</strong> />

posse em mãos do credor fiduciário. Admissibilida<strong>de</strong>. Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 1.008.659­0/9, Santa Bárbara d’Oeste, 30.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Luiz Felipe Nogueira Junior, j. 15.02.2006).<<strong>br</strong> />

Outros julgados surgiram, sucessivamente, enten<strong>de</strong>ndo pela manutenção da Súmula 284 do STJ. A<<strong>br</strong> />

título <strong>de</strong> ilustração, po<strong>de</strong>m ser citados: TJRS, Apelação Cível 256654­04.2009.8.21.7000, Viamão, 14.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 31.03.2011, DJERS 14.04.2011; TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

9201022­44.2009.8.26.0000, Acórdão 5101330, São José do Rio Preto, 35.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Clóvis Castelo, j. 02.05.2011, DJESP 17.05.2011; TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0466858­<<strong>br</strong> />

02.2010.8.26.0000, Acórdão 5094151, Mirassol, 28.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo Sá<<strong>br</strong> />

Pinto San<strong>de</strong>ville, j. 26.04.2011, DJESP 17.05.2011; e TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0197982­<<strong>br</strong> />

05.2011.8.13.0000, Uberaba, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. José <strong>Flávio</strong> <strong>de</strong> Almeida, j. 27.04.2011,<<strong>br</strong> />

DJEMG 09.05.2011.<<strong>br</strong> />

Todavia, a questão não é pacífica, sendo certo que do Segundo Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> São Paulo já<<strong>br</strong> />

existiam <strong>de</strong>cisões em sentido contrário, ou seja, pelo cancelamento da sumular. Por todos: “Alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora. Faculda<strong>de</strong> excluída pelas inovações introduzidas no<<strong>br</strong> />

Decreto­lei 911/1969 pela Lei 10.931/2004. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Não há se falar em purgação da mora<<strong>br</strong> />

nos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária em garantia, ante as modificações trazidas pela Lei 10.931/2004”<<strong>br</strong> />

(Segundo Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> São Paulo, AI 873.712­00/6, 8.ª Câmara, Rel. Juiz Orlando<<strong>br</strong> />

Pistoresi, j. 02.12.2004).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, outros tantos arestos trazem a mesma conclusão, <strong>de</strong> superação da citada súmula<<strong>br</strong> />

(ver: TJDF, Recurso 2010.00.2.006330­9, Acórdão 430.572, 3.ª Turma Cível, Rel. Des. Humberto<<strong>br</strong> />

Adjuto Ulhôa, DJDFTE 01.07.2010, p. 71; e TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0053691­<<strong>br</strong> />

09.2011.8.13.0000, Montes Claros, 17.ª Câmara Cível, Rel. Des. Márcia <strong>de</strong> Paoli Balbino, j.<<strong>br</strong> />

03.03.2011, DJEMG 05.04.2011). Do próprio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, infelizmente, concluindo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse último modo:<<strong>br</strong> />

“Agravo regimental no recurso especial. Fundamentos insuficientes para reformar a <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

agravada. Contrato garantido <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> alienação fiduciária. Ação <strong>de</strong> busca e apreensão.<<strong>br</strong> />

Purgação da mora após a vigência da Lei 10.931/2004. Impossibilida<strong>de</strong>. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento da integralida<strong>de</strong> da dívida. Súmula 83 do STJ. 1. O agravante não trouxe<<strong>br</strong> />

argumentos novos capazes <strong>de</strong> infirmar os fundamentos que alicerçaram a <strong>de</strong>cisão agravada,<<strong>br</strong> />

razão que enseja a negativa <strong>de</strong> provimento ao agravo regimental. 2. Com a nova redação do<<strong>br</strong> />

artigo 3.º do Decreto­lei 911/1969, dada pela Lei 10.931/2004, não há mais se falar em<<strong>br</strong> />

purgação da mora nas ações <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> bem alienado fiduciariamente, <strong>de</strong>vendo o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida, no prazo <strong>de</strong> 5 dias após a execução da liminar,<<strong>br</strong> />

hipótese na qual o bem lhe será restituído livre <strong>de</strong> ônus. 3. A perfeita harmonia entre o acórdão


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

recorrido e a jurisprudência dominante <strong>de</strong>sta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos<<strong>br</strong> />

autos, do Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no<<strong>br</strong> />

REsp 1.183.477/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado<<strong>br</strong> />

do TJ/RS), j. 03.05.2011, DJe 10.05.2011).<<strong>br</strong> />

Em 2014, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou consolidando essa última forma <strong>de</strong> pensar, em<<strong>br</strong> />

julgamento da sua Segunda Secção relativo a recursos repetitivos, assim publicado no seu Informativo<<strong>br</strong> />

n. 540:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da mora em contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária<<strong>br</strong> />

firmados após a vigência da Lei 10.931/2004. Recurso repetitivo (art. 543­C do CPC e Res.<<strong>br</strong> />

8/2008­STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3.º, §§<<strong>br</strong> />

1.º e 2.º, do Decreto­lei 911/1969, <strong>com</strong>pete ao <strong>de</strong>vedor, no prazo <strong>de</strong> cinco dias após a execução<<strong>br</strong> />

da liminar na ação <strong>de</strong> busca e apreensão, pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida – entendida esta <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

os valores apresentados e <strong>com</strong>provados pelo credor na inicial –, sob pena <strong>de</strong> consolidação da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> do bem móvel objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a<<strong>br</strong> />

Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento)<<strong>br</strong> />

do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1.º do art. 3.º do<<strong>br</strong> />

Decreto­lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: ‘Despachada a inicial e executada a<<strong>br</strong> />

liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40%<<strong>br</strong> />

(quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação <strong>de</strong> mora’. Contudo, do cotejo<<strong>br</strong> />

entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei<<strong>br</strong> />

não faculta mais ao <strong>de</strong>vedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das<<strong>br</strong> />

disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação <strong>de</strong> que é possível o<<strong>br</strong> />

pagamento apenas da dívida vencida. A<strong>de</strong>mais, a redação vigente do art. 3.º, §§ 1.º e 2.º, do<<strong>br</strong> />

Decreto­lei 911/1969 estabelece que o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá pagar a integralida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

dívida pen<strong>de</strong>nte e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre <strong>de</strong> ônus, não havendo,<<strong>br</strong> />

portanto, dúvida acerca <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> toda a dívida, isto é, <strong>de</strong> extinção da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação. (…). Portanto, sob pena <strong>de</strong> se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da<<strong>br</strong> />

tripartição dos Po<strong>de</strong>res, não cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, a pretexto <strong>de</strong> interpretar a Lei<<strong>br</strong> />

10.931/2004, criar hipótese <strong>de</strong> purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra<<strong>br</strong> />

basilar <strong>de</strong> hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras<<strong>br</strong> />

específicas e as <strong>de</strong>mais do or<strong>de</strong>namento jurídico. Assim, <strong>com</strong>o o CDC não regula contratos<<strong>br</strong> />

específicos, em casos <strong>de</strong> in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> entre a norma consumerista e a aludida norma<<strong>br</strong> />

específica, <strong>de</strong>ve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já<<strong>br</strong> />

existentes. (…). De mais a mais, o STJ, em diversos prece<strong>de</strong>ntes, já afirmou que, após o<<strong>br</strong> />

advento da Lei 10.931/2004, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 3.º do Decreto­lei 911/1969, não há<<strong>br</strong> />

falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o <strong>de</strong>curso do prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a proprieda<strong>de</strong> do bem fica consolidada em<<strong>br</strong> />

favor do credor fiduciário, <strong>de</strong>vendo o <strong>de</strong>vedor efetuar o pagamento da integralida<strong>de</strong> do débito<<strong>br</strong> />

remanescente a fim <strong>de</strong> obter a restituição do bem livre <strong>de</strong> ônus. Prece<strong>de</strong>ntes citados: AgRg no<<strong>br</strong> />

REsp 1.398.434/MG, 4.ª Turma, DJe 11.02.2014; e AgRg no REsp 1.151.061/MS, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

DJe 12.04.2013” (STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, lamenta­se essa tomada <strong>de</strong> curso pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que<<strong>br</strong> />

parece <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a correta efetivação dos direitos do <strong>de</strong>vedor­fiduciante, na gran<strong>de</strong> maioria das<<strong>br</strong> />

vezes enquadrado <strong>com</strong>o consumidor. Em reforço, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da mora não está em<<strong>br</strong> />

sintonia <strong>com</strong> o princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual a extinção dos pactos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser a última medida a ser tomada, mormente diante <strong>de</strong> sua inegável função social, preservando­se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ao máximo a autonomia privada.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo das inovações legais, a resposta do <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá ser apresentada,<<strong>br</strong> />

ainda que ele tenha pagado a dívida apresentada pelo credor na petição inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que entenda ter<<strong>br</strong> />

havido pagamento a maior e <strong>de</strong>sejar a <strong>de</strong>vida restituição (art. 3.º, § 4.º, pela redação atual). Da sentença<<strong>br</strong> />

cabe apelação apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo, <strong>com</strong>o já era no sistema anterior (art. 3.º, § 5.º, pela redação<<strong>br</strong> />

atual).<<strong>br</strong> />

Além disso, na sentença que <strong>de</strong>cretar a improcedência da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, o juiz<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nará o credor fiduciário ao pagamento <strong>de</strong> multa, em favor do <strong>de</strong>vedor fiduciante, equivalente a<<strong>br</strong> />

cinquenta por cento do valor originalmente financiado, <strong>de</strong>vidamente atualizado, caso o bem já tenha sido<<strong>br</strong> />

alienado (art. 3.º, § 6.º, pela redação atual). Se a referida multa for exagerada cabe a redução equitativa<<strong>br</strong> />

prevista pelo art. 413 do CC/2002. A multa em questão não exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o credor fiduciário<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>r pelas perdas e danos que o caso concreto <strong>de</strong>monstrar (art. 3.º, § 7.º, redação atual). Por fim, a<<strong>br</strong> />

busca e apreensão prevista no art. 3.º constitui um processo autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

procedimento posterior, tendo caráter totalmente satisfativo (art. 3.º, § 8.º, redação atual).<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer, em <strong>com</strong>plemento, que presente a relação <strong>de</strong> consumo na alienação fiduciária<<strong>br</strong> />

em garantia <strong>de</strong> bens móveis – <strong>com</strong>o é bem <strong>com</strong>um –, merece aplicação o art. 53 da Lei 8.078/1990, que<<strong>br</strong> />

consagra a nulida<strong>de</strong> absoluta da cláusula <strong>de</strong> <strong>de</strong>caimento, <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> todas as parcelas pagas pelo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor nos casos <strong>de</strong> inadimplemento (nessa linha <strong>de</strong> conclusão: STJ, REsp 401.702/DF, 4.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Barros Monteiro, j. 07.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 346).<<strong>br</strong> />

Repise­se, em reforço, que a jurisprudência superior tem aplicado à alienação fiduciária a teoria do<<strong>br</strong> />

adimplemento substancial para afastar a busca e apreensão da coisa nos casos em que a mora do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor é insignificante (STJ, REsp 469.577/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j.<<strong>br</strong> />

25.03.2003, DJ 05.05.2003, p. 310).<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo da matéria, é preciso também <strong>com</strong>entar as alterações que foram incluídas pela<<strong>br</strong> />

Lei 13.043, <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014, ao art. 3.º do Decreto­Lei 911/1969. Especialmente quanto ao seu<<strong>br</strong> />

caput, a norma estabelece que a concessão <strong>de</strong> liminar po<strong>de</strong>rá ser apreciada pelo plantão judiciário, o que<<strong>br</strong> />

visa a facilitá­la. A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o visto, foram incluídos sete novos parágrafos ao diploma, todos <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

intuito <strong>de</strong> tornar ainda mais operável a busca e apreensão.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, o novo § 9.º do art. 3.º estabelece que, ao <strong>de</strong>cretar a busca e apreensão <strong>de</strong> veículo,<<strong>br</strong> />

o juiz, caso tenha acesso à base <strong>de</strong> dados do Registro Nacional <strong>de</strong> Veículos Automotores – Renavam,<<strong>br</strong> />

inserirá diretamente a restrição judicial na base <strong>de</strong> dados do Renavam, bem <strong>com</strong>o retirará tal restrição<<strong>br</strong> />

após a apreensão. Por outra via, se o juiz não tiver acesso a essa base <strong>de</strong> dados, <strong>de</strong>verá oficiar ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> trânsito <strong>com</strong>petente para que: a) registre o gravame referente à <strong>de</strong>cretação da busca e<<strong>br</strong> />

apreensão do veículo; e b) retire o gravame após a apreensão do veículo (§ 10). Também <strong>com</strong> o intuito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> localizar a apreen<strong>de</strong>r o bem móvel, estabelece o novo § 11 do art. 3.º do Decreto­lei 911/1969 que o<<strong>br</strong> />

juiz <strong>de</strong>terminará a inserção do mandado a que se refere tal restrição em banco próprio <strong>de</strong> mandados<<strong>br</strong> />

(central <strong>de</strong> mandados).<<strong>br</strong> />

Igualmente, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> facilitar a apreensão da coisa, a parte interessada po<strong>de</strong>rá requerer<<strong>br</strong> />

diretamente ao juízo da Comarca on<strong>de</strong> foi localizado o veículo <strong>com</strong> vistas à sua apreensão, sempre que<<strong>br</strong> />

o bem estiver em Comarca distinta daquela da tramitação da ação. Para tanto, basta que em tal<<strong>br</strong> />

requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do <strong>de</strong>spacho que<<strong>br</strong> />

conce<strong>de</strong>u a busca e apreensão do veículo (art. 3.º, § 12, do Decreto­lei 911/1969). A apreensão do<<strong>br</strong> />

veículo será imediatamente <strong>com</strong>unicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirá­lo do<<strong>br</strong> />

local <strong>de</strong>positado no prazo máximo <strong>de</strong> 48 horas (art. 3.º, § 13, do Decreto­lei 911/1969). Por fim, a<<strong>br</strong> />

respeito da apreensão, a nova norma estabelece que o <strong>de</strong>vedor, por ocasião do cumprimento do mandado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> busca e apreensão, <strong>de</strong>verá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3.º, § 14, do Decretolei<<strong>br</strong> />

911/1969).


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

1.421 do CC – O pagamento parcial da dívida não representa a extinção da garantia (indivisibilida<strong>de</strong> do direito<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> garantia). real<<strong>br</strong> />

1.425 e 1.426 do CC – Aplicação das hipóteses <strong>de</strong> vencimento antecipado da dívida e não inclusão dos juros.<<strong>br</strong> />

Arts.<<strong>br</strong> />

1.427 do CC – Previsão <strong>de</strong> que, salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a venda extrajudicial do bem, todas as regras previstas no art. 3.º do<<strong>br</strong> />

Decreto­lei 911/1969 passam a ser aplicadas ao leasing ou ao arrendamento mercantil, por força do<<strong>br</strong> />

novo § 15, inserido nesse diploma. A propósito, já fazendo incidir a nova lei, concluiu o Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no ano <strong>de</strong> 2015, que “aplica­se aos contratos <strong>de</strong> arrendamento mercantil <strong>de</strong> bem<<strong>br</strong> />

móvel o entendimento firmado pela Segunda Seção <strong>de</strong>sta Corte Superior, segundo o qual, ‘nos contratos<<strong>br</strong> />

firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, <strong>com</strong>pete ao <strong>de</strong>vedor, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias após a<<strong>br</strong> />

execução da liminar na ação <strong>de</strong> busca e apreensão [no caso concreto, <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse do bem<<strong>br</strong> />

arrendado], pagar a integralida<strong>de</strong> da dívida – entendida esta <strong>com</strong>o os valores apresentados e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provados pelo credor na inicial –, sob pena <strong>de</strong> consolidação da proprieda<strong>de</strong> do bem móvel objeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alienação fiduciária’ (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.05.2014, julgado<<strong>br</strong> />

sob o rito dos recursos repetitivos). Entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial que já vinha sendo acolhido por<<strong>br</strong> />

Ministros integrantes da Segunda Seção <strong>de</strong>sta Corte Superior e que culminou <strong>com</strong> a edição da Lei n.<<strong>br</strong> />

13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3.º do Decreto­lei 911/1969, autorizando expressamente a<<strong>br</strong> />

extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reintegração <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> veículos objetos <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil (Lei 6.099/1974)”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.507,239/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.03.2015, DJe<<strong>br</strong> />

11.03.2015). Em suma, nota­se que, diante da citada equiparação, a purgação da mora não é mais<<strong>br</strong> />

cabível em caso <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> busca e apreensão fundada em contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil ou<<strong>br</strong> />

leasing.<<strong>br</strong> />

Superadas essas questões relativas ao inadimplemento por parte do <strong>de</strong>vedor fiduciante, <strong>de</strong>vidamente<<strong>br</strong> />

atualizadas, preconiza o art. 1.365 do CC a nulida<strong>de</strong> absoluta textual da cláusula que autoriza o<<strong>br</strong> />

proprietário fiduciário a ficar <strong>com</strong> a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento<<strong>br</strong> />

(pacto <strong>com</strong>issório real). Entretanto, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor dar o seu direito em pagamento da dívida (dação<<strong>br</strong> />

em pagamento) após o seu vencimento (art. 1.365, parágrafo único, do CC). Este autor enten<strong>de</strong> que as<<strong>br</strong> />

normas se aplicam a qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienação fiduciária, seja em relação a móveis ou imóveis.<<strong>br</strong> />

Também <strong>com</strong> similarida<strong>de</strong> ao que ocorre <strong>com</strong> os direitos reais <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia, prevê<<strong>br</strong> />

o art. 1.366 do CC que, se vendida a coisa e o produto não bastar para o pagamento da dívida e das<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança, continuará o <strong>de</strong>vedor o<strong>br</strong>igado pelo restante. Assim, o credor da dívida <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser um credor <strong>com</strong> direito real e passa a ser um credor quirografário ou <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

Consagrando tal paralelismo, o art. 1.367 do CC, originalmente, mandava aplicar à alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária em garantia alguns dispositivos relativos à hipoteca, a seguir expostos:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, <strong>de</strong>teriore, ou <strong>de</strong>svalorize.<<strong>br</strong> />

fica<<strong>br</strong> />

1.436 do CC – Aplicação das regras <strong>de</strong> extinção do penhor.<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

A norma, contudo, foi ampliada pela Lei 13.043, <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014, que passou a estabelecer a<<strong>br</strong> />

aplicação <strong>de</strong> todas as regras gerais relativas aos direitos reais <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa alheia (penhor,<<strong>br</strong> />

hipoteca e anticrese), previstas entre os arts. 1.419 a 1.430 da codificação material. Todavia, nota­se<<strong>br</strong> />

que não se aplicam mais as regras relativas à extinção do penhor, pois não há menção ao art. 1.436 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> no dispositivo modificado.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 1.368 da codificação privada que o terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida<<strong>br</strong> />

se sub­rogará <strong>de</strong> pleno direito no crédito e na proprieda<strong>de</strong> fiduciária. Nota­se que a norma se aplica<<strong>br</strong> />

tanto ao terceiro interessado quanto ao terceiro não interessado que, aqui, têm tratamentos iguais. O


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

dispositivo representa exceção à regra da teoria geral das o<strong>br</strong>igações pela qual o terceiro não interessado<<strong>br</strong> />

que paga a dívida no seu próprio nome tem direito <strong>de</strong> reembolso, mas não se sub­roga nos direitos do<<strong>br</strong> />

credor (art. 305 do CC).<<strong>br</strong> />

Muito pertinente para o estudo das regras previstas no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, mais uma vez, o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entado art. 1.368­A, introduzido pela Lei 10.931/2004, estabelece que as <strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> fiduciária ou <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> fiduciária submetem­se à disciplina específica das respectivas<<strong>br</strong> />

leis especiais. Eventualmente, as disposições do Código <strong>Civil</strong> serão aplicadas somente naquilo em que<<strong>br</strong> />

não forem in<strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a legislação especial (aplicação residual).<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro acrescente­se que a Lei 13.043/2014 incluiu o art. 1.368­B ao Código <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

seguinte redação: “A alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bem móvel ou imóvel confere direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar<<strong>br</strong> />

proprietário pleno do bem, por efeito <strong>de</strong> realização da garantia, mediante consolidação da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a proprieda<strong>de</strong> plena, passa a<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>r pelo pagamento dos tributos so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> e a posse, taxas, <strong>de</strong>spesas condominiais e<<strong>br</strong> />

quaisquer outros encargos, tributários ou não, inci<strong>de</strong>ntes so<strong>br</strong>e o bem objeto da garantia, a partir da data<<strong>br</strong> />

em que vier a ser imitido na posse direta do bem”.<<strong>br</strong> />

O novo diploma traz duas regras, <strong>com</strong>o se percebe. O seu caput preceitua que, ao lado do direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa própria – a favor do credor fiduciário –, o <strong>de</strong>vedor fiduciante, ou seu<<strong>br</strong> />

substituto, tem um direito real <strong>de</strong> aquisição so<strong>br</strong>e a coisa, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel registrado na sua matrícula.<<strong>br</strong> />

Essa inovação fez <strong>com</strong> que a alienação fiduciária passasse a ter uma natureza mista, <strong>de</strong> dois direitos<<strong>br</strong> />

reais so<strong>br</strong>e coisa alheia. Na perspectiva do credor, a alienação fiduciária em garantia continua sendo um<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> garantia so<strong>br</strong>e coisa própria. Porém, sob o ponto <strong>de</strong> vista do <strong>de</strong>vedor, há um direito real<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aquisição.<<strong>br</strong> />

Além disso, o credor fiduciário que passa a ser o proprietário do bem em virtu<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

inadimplemento do <strong>de</strong>vedor fiduciante, ou por outro motivo <strong>de</strong> consolidação do domínio, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>r por todos os encargos relativos à coisa, caso das o<strong>br</strong>igações propter rem ou próprias da<<strong>br</strong> />

coisa. O preceito inclui expressamente os tributos e as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> condomínio.<<strong>br</strong> />

b) Da alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bens imóveis (Lei 9.514/1997).<<strong>br</strong> />

Como visto, o art. 22 da Lei 9.514/1997 conceitua a alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bem<<strong>br</strong> />

imóvel, sendo claro ao consagrar que a proprieda<strong>de</strong> do credor fiduciário é resolúvel, pois pago o preço,<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor fiduciante consolida a proprieda<strong>de</strong> em seu nome (art. 25 da Lei 9.514/1997).<<strong>br</strong> />

Anote­se que não há qualquer óbice para que o imóvel alienado seja dado mais uma vez em<<strong>br</strong> />

garantia, pela mesma modalida<strong>de</strong>. Nesse sentido, aliás, enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, em 2011 <strong>com</strong> a seguinte redação: “Estando em curso contrato <strong>de</strong> alienação fiduciária, é possível a<<strong>br</strong> />

constituição con<strong>com</strong>itante <strong>de</strong> nova garantia fiduciária so<strong>br</strong>e o mesmo bem imóvel, que, entretanto,<<strong>br</strong> />

incidirá so<strong>br</strong>e a respectiva proprieda<strong>de</strong> superveniente que o fiduciante vier a readquirir, quando do<<strong>br</strong> />

implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia fiduciária; a nova garantia po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

ser registrada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data em que convencionada e será eficaz <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do registro, produzindo<<strong>br</strong> />

efeito ex tunc” (Enunciado n. 506).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que a Lei 11.481/2007 introduziu um § 1.º ao art. 22 prevendo que a alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária po<strong>de</strong>rá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entida<strong>de</strong>s que<<strong>br</strong> />

operam no Sistema <strong>de</strong> Financiamento Imobiliário. Ato contínuo, além da proprieda<strong>de</strong> plena, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária em garantia:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

Os bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a<<strong>br</strong> />

consolidação do domínio útil no fiduciário.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

O direito <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia.<<strong>br</strong> />

O direito real <strong>de</strong> uso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que suscetível <strong>de</strong> alienação.<<strong>br</strong> />

A proprieda<strong>de</strong> superficiária.<<strong>br</strong> />

Nos casos envolvendo o direito real <strong>de</strong> uso e a proprieda<strong>de</strong> superficiária, o direito <strong>de</strong> garantia fica<<strong>br</strong> />

limitado à duração do direito real (art. 22, § 2.º, da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 11.481/2007).<<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, também na alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bens imóveis o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver fiduciante é possuidor direto da coisa e o credor fiduciário possuidor indireto (art. 23, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, da Lei 9.514/1997). O art. 23 da Lei 9.514/1997 enuncia que a proprieda<strong>de</strong> fiduciária será<<strong>br</strong> />

constituída mediante registro do contrato que o institui no <strong>com</strong>petente Registro <strong>de</strong> Imóveis. A exemplo<<strong>br</strong> />

do que consta do CC/2002 e do Decreto­lei 911/1969, o art. 24 da Lei 9.514/1997 lista os requisitos do<<strong>br</strong> />

instrumento que serve <strong>de</strong> título ao negócio fiduciário, a saber:<<strong>br</strong> />

O valor do principal da dívida.<<strong>br</strong> />

O prazo e as condições <strong>de</strong> reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário.<<strong>br</strong> />

A taxa <strong>de</strong> juros e os encargos inci<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

A cláusula <strong>de</strong> constituição da proprieda<strong>de</strong> fiduciária, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>scrição do imóvel objeto da<<strong>br</strong> />

alienação fiduciária e a indicação do título e modo <strong>de</strong> aquisição.<<strong>br</strong> />

A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e<<strong>br</strong> />

risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária.<<strong>br</strong> />

A indicação, para efeito <strong>de</strong> venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a<<strong>br</strong> />

respectiva revisão.<<strong>br</strong> />

A cláusula dispondo so<strong>br</strong>e os procedimentos do leilão judicial previsto no art. 27 da mesma<<strong>br</strong> />

Lei.<<strong>br</strong> />

Com o pagamento integral da dívida e seus encargos, resolve­se, nos termos do art. 25, caput, da<<strong>br</strong> />

Lei, a proprieda<strong>de</strong> fiduciária do imóvel. Ocorrendo o pagamento, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, a contar da data<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo <strong>de</strong> quitação ao fiduciante, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

multa em favor <strong>de</strong>ste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, so<strong>br</strong>e o valor do contrato (art.<<strong>br</strong> />

25, § 1.º, da Lei 9.514/1997). Sendo apresentado esse termo <strong>de</strong> quitação, o oficial do <strong>com</strong>petente<<strong>br</strong> />

Registro <strong>de</strong> Imóveis efetuará o cancelamento do registro da proprieda<strong>de</strong> fiduciária (art. 25, § 2.º, da Lei<<strong>br</strong> />

9.514/1997).<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 26 da Lei 9.514/1997, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e<<strong>br</strong> />

constituído em mora o fiduciante, consolidar­se­á a proprieda<strong>de</strong> do imóvel em nome do fiduciário. Os<<strong>br</strong> />

parágrafos do dispositivo regulamentam essa consolidação.<<strong>br</strong> />

Em primeiro lugar, o <strong>de</strong>vedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente<<strong>br</strong> />

constituído, será intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do <strong>com</strong>petente Registro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Imóveis, a satisfazer, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do<<strong>br</strong> />

pagamento, os juros convencionais, as penalida<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>mais encargos contratuais e legais (art. 26, §<<strong>br</strong> />

1.º, da Lei 9.514/1997). Nos termos <strong>de</strong> tese firmada pela Segunda Seção do STJ, em julgamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, “1 – o tabelião, antes <strong>de</strong> intimar o <strong>de</strong>vedor por edital, <strong>de</strong>ve esgotar os<<strong>br</strong> />

meios <strong>de</strong> localização, notadamente por meio do envio <strong>de</strong> intimação por via postal, no en<strong>de</strong>reço fornecido<<strong>br</strong> />

por aquele que proce<strong>de</strong>u ao apontamento do protesto; 2 – é possível, à escolha do credor, o protesto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cédula <strong>de</strong> crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento indicada no título ou no domicílio do <strong>de</strong>vedor” (STJ, REsp 1.398.356/MG, 2.ª Seção, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.02.2016, DJe<<strong>br</strong> />

30.03.2016). Vale lem<strong>br</strong>ar que, <strong>com</strong> o Novo CPC, tal <strong>de</strong>cisão tem força vinculativa para as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

primeira e segunda instância, conforme o seu art. 489, § 1.º, inc. VI, constituindo jurisprudência


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

consolidada.<<strong>br</strong> />

O próprio instrumento do negócio <strong>de</strong>finirá o prazo <strong>de</strong> carência após o qual será expedida a<<strong>br</strong> />

intimação (art. 26, § 2.º, da Lei 9.514/1997). Essa intimação será feita pessoalmente ao <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

fiduciante, ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

promovida, por solicitação do oficial do Registro <strong>de</strong> Imóveis ou por oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e<<strong>br</strong> />

Documentos da <strong>com</strong>arca da situação do imóvel ou do domicílio <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>va recebê­la, ou pelo correio,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> aviso <strong>de</strong> recebimento (art. 26, § 3.º, da Lei 9.514/1997). Eventualmente, se o <strong>de</strong>vedor fiduciante,<<strong>br</strong> />

ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, se encontrar em local incerto e não<<strong>br</strong> />

sabido, o oficial certificará o fato.<<strong>br</strong> />

Conforme correta <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicada no seu Informativo n. 580,<<strong>br</strong> />

“em alienação fiduciária <strong>de</strong> bem imóvel (Lei n. 9.514/1997), é nula a intimação do <strong>de</strong>vedor para<<strong>br</strong> />

oportunizar a purgação <strong>de</strong> mora realizada por meio <strong>de</strong> carta <strong>com</strong> aviso <strong>de</strong> recebimento quando esta for<<strong>br</strong> />

recebida por pessoa <strong>de</strong>sconhecida e alheia à relação jurídica”. Nos termos do aresto, mencionando o<<strong>br</strong> />

último preceito citado, “<strong>com</strong>o se vê, o referido artigo é claro: a intimação do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ve ser pessoal.<<strong>br</strong> />

O dispositivo esclarece, ainda, que essa intimação pessoal po<strong>de</strong> ser realizada <strong>de</strong> três maneiras: a) por<<strong>br</strong> />

solicitação do oficial do Registro <strong>de</strong> Imóveis; b) por oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>arca da situação do imóvel ou do domicílio <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>va recebê­la; ou c) pelo correio, <strong>com</strong> aviso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> recebimento. Nesse contexto, verifica­se que o fato <strong>de</strong> a Lei n. 9.514/1997 ter atribuído ao credor a<<strong>br</strong> />

escolha da forma pela qual o <strong>de</strong>vedor será constituído em mora não exclui a exigência <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

intimação seja pessoal. De fato, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação pessoal <strong>de</strong>corre da previsão constitucional<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>o direito fundamental (art. 5.º, XXII, da CF), o que torna justificável a exigência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um tratamento rigoroso ao procedimento que visa <strong>de</strong>sapossar alguém (<strong>de</strong>vedor) <strong>de</strong>sse direito essencial.<<strong>br</strong> />

Ressalta­se, inclusive, a existência <strong>de</strong> entendimento doutrinário no sentido <strong>de</strong> que a intimação <strong>de</strong>ve, em<<strong>br</strong> />

regra, ser realizada nas duas primeiras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>feridas pela lei e apenas excepcionalmente pelo<<strong>br</strong> />

correio, meio pelo qual, no enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ssa vertente doutrinária, reveste­se <strong>de</strong> menor segurança. Além<<strong>br</strong> />

disso, convém atentar para a jurisprudência do STJ que consi<strong>de</strong>ra indispensável a intimação pessoal da<<strong>br</strong> />

parte da data <strong>de</strong>signada para os leilões do imóvel em processo <strong>de</strong> execução (REsp 1.447.687/DF,<<strong>br</strong> />

Terceira Turma, DJe 8/9/2014; REsp 1.115.687/SP, Terceira Turma, DJe 2/2/2011; REsp<<strong>br</strong> />

1.088.922/CE, Primeira Turma, DJe 4/6/2009). Ora, se a intimação para a data dos leilões, que é ato<<strong>br</strong> />

posterior, <strong>de</strong>ve ser pessoal, <strong>com</strong> muito mais razão ser exigida a intimação pessoal no início do<<strong>br</strong> />

procedimento, quando há a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da mora e a consequente possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

manutenção do contrato” (STJ, REsp 1.531.144/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.03.2016, DJe<<strong>br</strong> />

28.03.2016).<<strong>br</strong> />

Em casos tais, cabe ao oficial do <strong>com</strong>petente Registro <strong>de</strong> Imóveis promover a intimação por edital,<<strong>br</strong> />

publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais <strong>de</strong> maior circulação local ou em outro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>arca <strong>de</strong> fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (art. 26, § 4.º, da Lei 9.514/1997). Esse<<strong>br</strong> />

último dispositivo foi recentemente alterado pela Lei 13.043/2014, que passou a expressar que o prazo<<strong>br</strong> />

para purgação da mora <strong>de</strong>ve ser contado da data da última publicação do edital.<<strong>br</strong> />

Sendo purgada a mora no Registro <strong>de</strong> Imóveis, volta a valer a alienação fiduciária, <strong>com</strong> todos os<<strong>br</strong> />

seus efeitos jurídicos (art. 26, § 5.º, da Lei 9.514/1997). Ocorrendo essa purgação, nos mol<strong>de</strong>s do art.<<strong>br</strong> />

401, II, do CC, o oficial do Registro <strong>de</strong> Imóveis, nos três dias seguintes, entregará ao credor fiduciário<<strong>br</strong> />

as importâncias recebidas, <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança e <strong>de</strong> intimação (art. 26, § 6.º, da Lei<<strong>br</strong> />

9.514/1997).<<strong>br</strong> />

Pontue­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça tem entendimento pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> purgação da<<strong>br</strong> />

mora mesmo que já consolidada a proprieda<strong>de</strong> do imóvel dado em garantia em nome do credor<<strong>br</strong> />

fiduciário, até a assinatura do auto <strong>de</strong> arrematação, a purgação da mora.<<strong>br</strong> />

Conforme publicação constante do Informativo n. 552 da Corte, “no caso <strong>de</strong> inadimplemento da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, o <strong>de</strong>vedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a proprieda<strong>de</strong> do bem se


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consolida em nome do credor fiduciário, que po<strong>de</strong>, a partir daí, buscar a posse direta do bem e <strong>de</strong>ve, em<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>terminado, aliená­lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consolidada a proprieda<strong>de</strong>, não se extingue <strong>de</strong> pleno direito o contrato <strong>de</strong> mútuo, uma vez que o credor<<strong>br</strong> />

fiduciário <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> do bem em favor do agente fiduciário, inaugura­se uma nova fase do procedimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária <strong>de</strong> imóveis em garantia, o contrato, que<<strong>br</strong> />

serve <strong>de</strong> base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do<<strong>br</strong> />

auto <strong>de</strong> arrematação. Feitas essas consi<strong>de</strong>rações, constata­se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art.<<strong>br</strong> />

39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto­lei<<strong>br</strong> />

70/1966 aos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária <strong>de</strong> bem imóvel. Nesse ponto, cumpre <strong>de</strong>stacar que o art.<<strong>br</strong> />

34 do Decreto­lei 70/1966 diz que ‘É lícito ao <strong>de</strong>vedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

arrematação, purgar o débito’. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum<<strong>br</strong> />

entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997<<strong>br</strong> />

– não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato <strong>de</strong> mútuo não se extingue <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

consolidação da proprieda<strong>de</strong> em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalida<strong>de</strong> da alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência <strong>de</strong> prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da<<strong>br</strong> />

mora até a data da arrematação aten<strong>de</strong> a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado,<<strong>br</strong> />

visto que o crédito é adimplido” (STJ, REsp 1.462.210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.<<strong>br</strong> />

18.11.2014).<<strong>br</strong> />

Seguindo, o § 7.º do art. 26 foi alterado pela Lei 10.931/2004. O dispositivo anterior previa que,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 15 dias, sem a purgação da mora, o oficial do <strong>com</strong>petente Registro <strong>de</strong> Imóveis<<strong>br</strong> />

promoveria à vista da prova do pagamento do imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos pelo credor fiduciário,<<strong>br</strong> />

o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da proprieda<strong>de</strong> em nome <strong>de</strong>ste último. A nova<<strong>br</strong> />

redação fala em averbação, expressão que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a melhor técnica registral. Além disso,<<strong>br</strong> />

faz menção ao pagamento <strong>de</strong> eventual laudêmio, valor percentual <strong>de</strong>vido ao proprietário no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transmissão da enfiteuse. Espanta­nos essa última previsão, uma vez que o CC/2002 não só baniu a<<strong>br</strong> />

enfiteuse <strong>com</strong>o proibiu a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> laudêmio em qualquer caso (art. 2.038).<<strong>br</strong> />

Finalizando os procedimentos quanto à consolidação da proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina o § 8.º do art. 26,<<strong>br</strong> />

também incluído pela Lei 10.931/2004, que o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>, <strong>com</strong> a anuência do credor<<strong>br</strong> />

fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos<<strong>br</strong> />

previstos no art. 27 <strong>de</strong>sta Lei.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> esse último diploma legal, uma vez consolidada a proprieda<strong>de</strong> em seu nome, o<<strong>br</strong> />

credor fiduciário, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, contados da data do registro da consolidação, promoverá leilão<<strong>br</strong> />

público para a alienação do imóvel (art. 27, caput, da Lei 9.514/1997). Conforme enunciado doutrinário<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento <strong>de</strong> 2011, “do leilão, mesmo que negativo, a que se<<strong>br</strong> />

refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, po<strong>de</strong>rá ser averbada<<strong>br</strong> />

no Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>com</strong>petente, sendo a transmissão da proprieda<strong>de</strong> do imóvel levado a leilão<<strong>br</strong> />

formalizada mediante contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda” (Enunciado n. 511 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, conforme enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse nos contratos <strong>de</strong> alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> coisa imóvel po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

proposta a partir da consolidação da proprieda<strong>de</strong> do imóvel em po<strong>de</strong>r do credor fiduciário e não apenas<<strong>br</strong> />

após os leilões judiciais previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997 (Enunciado n. 591). E não po<strong>de</strong>ria ser<<strong>br</strong> />

diferente, pois a partir <strong>de</strong>ssa consolidação do domínio passa o credor a ter a posse indireta que enseja a<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> para a citada <strong>de</strong>manda possessória.<<strong>br</strong> />

Se, no primeiro leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, será realizado o<<strong>br</strong> />

segundo leilão, nos 15 dias seguintes (art. 27, § 1.º, da Lei 9.514/1997). Nesse segundo leilão, será<<strong>br</strong> />

aceito o maior lance oferecido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que igual ou superior ao valor da dívida, das <strong>de</strong>spesas, dos


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prêmios <strong>de</strong> seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (art. 27, §<<strong>br</strong> />

2.º, da Lei 9.514/1997).<<strong>br</strong> />

Parte da doutrina contemporânea sustenta a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse § 2.º do art. 27. Para<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a inconstitucionalida<strong>de</strong> está presente, pois a norma, ao prever<<strong>br</strong> />

que no segundo leilão a coisa seja vendida pelo maior lance oferecido e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse lance cu<strong>br</strong>a o<<strong>br</strong> />

valor do débito, possibilita que o <strong>de</strong>vedor perca a coisa, bem <strong>com</strong>o tudo o que foi pago. Isso, sem ter<<strong>br</strong> />

condições <strong>de</strong> discutir judicialmente o fato <strong>de</strong> ser privado da proprieda<strong>de</strong>. O exemplo dos <strong>de</strong>stacados<<strong>br</strong> />

civilistas é bem didático:<<strong>br</strong> />

“Assim, se A pagou R$ 50.000,00 <strong>de</strong> um débito total <strong>de</strong> R$ 70.000,00, quando o seu imóvel<<strong>br</strong> />

for a leilão, nada impe<strong>de</strong> que no segundo leilão seja a coisa vendida por apenas R$ 20.000,00.<<strong>br</strong> />

Neste caso A não só per<strong>de</strong>rá o imóvel, <strong>com</strong>o tudo o que pagou. Há ofensa ao <strong>de</strong>vido processo<<strong>br</strong> />

legal, pois a pessoa será privada do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> sem a garantia constitucional do<<strong>br</strong> />

processo e da presença do Estado­juiz. Sempre <strong>de</strong>vemos lem<strong>br</strong>ar que o trinômio<<strong>br</strong> />

vida/liberda<strong>de</strong>/proprieda<strong>de</strong> é genericamente garantido pelo due process of law”. 177<<strong>br</strong> />

A premissa legislativa ainda merece críticas se for levada em conta a principiologia do CC/2002 e<<strong>br</strong> />

do CDC que valorizam a boa­fé e a função social do contrato, afastando o abuso <strong>de</strong> direito e o<<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa. Por isso, duvida­se <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> e eficácia uma vez que o abuso <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

constitui ilícito, po<strong>de</strong>ndo acarretar a nulida<strong>de</strong> do ato ou negócio jurídico (arts. 187 e 166, II, do CC).<<strong>br</strong> />

Seguindo parcialmente essa linha, anote­se que, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo<<strong>br</strong> />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em 2013, foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

567, segundo o qual “a avaliação do imóvel para efeito do leilão previsto no § 1.º do art. 27 da Lei n.<<strong>br</strong> />

9.514/1997 <strong>de</strong>ve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do<<strong>br</strong> />

imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos (ITBI) <strong>de</strong>vido para a consolidação da proprieda<strong>de</strong> no patrimônio do<<strong>br</strong> />

credor fiduciário e o critério fixado contratualmente”. Segundo as justificativas do enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário, “consi<strong>de</strong>rando que, em regra, os financiamentos imobiliários são <strong>de</strong> longo prazo, po<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

ocorrer <strong>de</strong>fasagem entre o valor indicado no contrato e o valor <strong>de</strong> mercado, no primeiro leilão a que se<<strong>br</strong> />

refere o art. 27, § 1.º, da Lei n. 9.514/1997, o imóvel po<strong>de</strong> vir a ser ofertado e arrematado por valor<<strong>br</strong> />

muito inferior ao <strong>de</strong> mercado. Consi<strong>de</strong>rando que o leilão <strong>de</strong>ve ser realizado nos 30 dias que se seguirem<<strong>br</strong> />

à consolidação da proprieda<strong>de</strong> no patrimônio do credor e que a transmissão constitui fato gerador do<<strong>br</strong> />

ITBI, o valor co<strong>br</strong>ado pelo município para a transação po<strong>de</strong> mostrar­se o mais próximo da realida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

mercado por ocasião do leilão. Desse modo, caso esse valor seja superior ao valor estipulado<<strong>br</strong> />

contratualmente, po<strong>de</strong>rá ser utilizado para a fixação do preço do imóvel para fins do primeiro leilão<<strong>br</strong> />

previsto na Lei n. 9.514/1997”.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, para fins <strong>de</strong>sse leilão, a lei consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o dívida o saldo <strong>de</strong>vedor da<<strong>br</strong> />

operação <strong>de</strong> alienação fiduciária, na data da sua realização, nele incluídos os juros convencionais, as<<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong>s e os <strong>de</strong>mais encargos contratuais. Consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o <strong>de</strong>spesas a soma das importâncias<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes aos encargos e custas <strong>de</strong> intimação, bem <strong>com</strong>o as necessárias à realização do leilão<<strong>br</strong> />

público, nestas <strong>com</strong>preendidas as relativas aos anúncios e à <strong>com</strong>issão do leiloeiro. É o que consta do §<<strong>br</strong> />

3.º do art. 27 da Lei 9.514/1997, dispositivo <strong>de</strong> caráter esclarecedor e prático.<<strong>br</strong> />

Ainda quanto ao leilão, nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel, o credor fiduciário<<strong>br</strong> />

entregará ao <strong>de</strong>vedor fiduciante a importância que so<strong>br</strong>ar, consi<strong>de</strong>rando­se nela <strong>com</strong>preendida a quantia<<strong>br</strong> />

da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> benfeitorias, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidos os valores da dívida e das <strong>de</strong>spesas e encargos, fato<<strong>br</strong> />

esse que importará em recíproca quitação (art. 27, § 4.º, da Lei 9.514/1997). Entretanto, se no segundo<<strong>br</strong> />

leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida e dos encargos contratuais,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rar­se­á extinta a dívida, estando o credor fiduciário dispensado do encargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver<<strong>br</strong> />

quantias, por razões óbvias (art. 27, § 5.º, da Lei 9.514/1997). Segundo o STJ, a partir do momento em


Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5, p.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

19.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que a dívida está extinta é que se consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>vida a taxa <strong>de</strong> ocupação, na hipótese em que frustrados os<<strong>br</strong> />

públicos leilões promovidos pelo fiduciário, para a alienação do imóvel objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária no<<strong>br</strong> />

âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp 1.401.233/RS, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso<<strong>br</strong> />

Sanseverino, j. 17.11.2015, DJe 26.11.2015, publicado no seu Informativo n. 574). Nesse caso, o<<strong>br</strong> />

credor fiduciário, no prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao <strong>de</strong>vedor fiduciante<<strong>br</strong> />

quitação da dívida, mediante termo próprio (art. 27, § 6.º, da Lei 9.514/1997).<<strong>br</strong> />

Na excepcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estar o imóvel locado, a locação po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>nunciada <strong>com</strong> o prazo <strong>de</strong> 30<<strong>br</strong> />

dias para a <strong>de</strong>socupação, salvo se tiver havido concordância por escrito do credor fiduciário, <strong>de</strong>vendo a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>núncia, nesse último caso, ser realizada no prazo <strong>de</strong> 90 dias a contar da data da consolidação da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> a favor do último. Essa condição <strong>de</strong>ve constar expressamente em cláusula contratual<<strong>br</strong> />

específica, <strong>de</strong>stacando­se das <strong>de</strong>mais por sua apresentação gráfica. Essa é a previsão do § 7.º do art. 27<<strong>br</strong> />

da Lei 9.514/1997, incluída pela Lei 10.931/2004, e que traz <strong>com</strong>o conteúdo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação,<<strong>br</strong> />

relacionado <strong>com</strong> a boa­fé objetiva, pela previsão <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque da cláusula negocial.<<strong>br</strong> />

Finalmente, prevê o § 8.º do art. 27 da Lei 9.514/1997 que respon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor fiduciante pelo<<strong>br</strong> />

pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou<<strong>br</strong> />

venham a recair so<strong>br</strong>e o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o credor fiduciário, até a data em<<strong>br</strong> />

que o último vier a ser imitido na posse. Esse <strong>com</strong>ando legal também foi incluído pela recente Lei<<strong>br</strong> />

10.931/2004.<<strong>br</strong> />

Ressalte­se, por fim, que o presente autor enten<strong>de</strong> que o leilão extrajudicial, por si só, não é<<strong>br</strong> />

inconstitucional, por suposta lesão à ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa (art. 5.º, LV, da CF/1988). Isso<<strong>br</strong> />

porque, em havendo abusos ou excessos no leilão, o <strong>de</strong>vedor fiduciante po<strong>de</strong>rá questionar judicialmente<<strong>br</strong> />

o procedimento administrativo previsto na lei específica, assegurando­se o acesso à justiça e ao<<strong>br</strong> />

contraditório na <strong>de</strong>manda, conforme conclui a melhor jurisprudência (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

891.371­0/0, 25.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Marcon<strong>de</strong>s D’Angelo, j. 02.06.2005, v.u.; 2.º<<strong>br</strong> />

TACSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 880.879­00/2, 5.ª Câmara, Rel. Des. Pereira Calças, j. 27.01.2005; 2.º<<strong>br</strong> />

TACSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 843.474­00/2, 5.ª Câmara, Rel. Juiz Luis <strong>de</strong> Carvalho, j. 14.04.2004).<<strong>br</strong> />

Anote­se que a questão está sendo <strong>de</strong>batida perante o Pleno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<<strong>br</strong> />

especificamente no que concerne ao leilão extrajudicial previsto no art. 32 do Decreto­Lei 70/1966, para<<strong>br</strong> />

os imóveis hipotecados <strong>com</strong> expedição <strong>de</strong> cédula hipotecária perante o sistema financeiro nacional. O<<strong>br</strong> />

julgamento está suspenso <strong>de</strong>s<strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011. Destaque­se a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões anteriores do<<strong>br</strong> />

próprio Excelso, <strong>de</strong>duzindo pela constitucionalida<strong>de</strong> da norma (STF, RE 223.075/DF, 1.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Ilmar Galvão, j. 23.06.1998).<<strong>br</strong> />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, anote­se a existência da Súmula 20, prescrevendo<<strong>br</strong> />

que “A execução extrajudicial, fundada no Decreto­Lei n.º 70, <strong>de</strong> 21.11.1966, é constitucional”. Outros<<strong>br</strong> />

acórdãos da Corte Estadual trazem a mesma conclusão para o leilão previsto para a alienação fiduciária<<strong>br</strong> />

em garantia, unificando a conclusão a respeito da constitucionalida<strong>de</strong> do leilão nos dois institutos (por<<strong>br</strong> />

todos: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0216122­90.2012.8.26.0000, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Alexandre Lazzarini, São Paulo, j. 01.11.2012, data <strong>de</strong> registro: 06.11.2012; TJSP, Apelação 9275200­<<strong>br</strong> />

95.2008.8.26.0000, 29.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. S. Oscar Feltrin, São Paulo, j. 31.10.2012,<<strong>br</strong> />

data <strong>de</strong> registro: 01.11.2012). Reafirme­se que o presente autor segue a linha esposada nos acórdãos em<<strong>br</strong> />

questão.<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das coisas. São Paulo: Atlas, 2014. p. 4.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 10-17.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

4<<strong>br</strong> />

GOMES, Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 12.


Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

20.<<strong>br</strong> />

da tipicida<strong>de</strong> dos direitos reais). Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001; NEVES, Gustavo Kloh Müller. O<<strong>br</strong> />

princípio<<strong>br</strong> />

da tipicida<strong>de</strong> dos direitos reais ou a regra do numerus clausus. In: MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

princípio<<strong>br</strong> />

contudo, que vários juristas ainda se perfilham à visão clássica, <strong>de</strong> que o rol dos direitos reais é<<strong>br</strong> />

Anote-se,<<strong>br</strong> />

o que ainda parece ser o entendimento majoritário: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15.<<strong>br</strong> />

taxativo,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2010. p. 841; GOMES, Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.089; PEREIRA, Caio Mário da<<strong>br</strong> />

21;<<strong>br</strong> />

Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 18. ed. Atualizador: Carlos <strong>Ed</strong>ison do Rêgo Monteiro Filho. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

Silva.<<strong>br</strong> />

2004. p. 8; AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. São Paulo: Atlas, 2014.<<strong>br</strong> />

Forense,<<strong>br</strong> />

que a expressão contratos cativos <strong>de</strong> longa duração foi criada e difundida no Brasil por Cláudia Lima<<strong>br</strong> />

Anote-se<<strong>br</strong> />

(Contratos no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 92).<<strong>br</strong> />

Marques<<strong>br</strong> />

José Carlos Moreira. Posse. Estudo dogmático. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1999.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 42-43.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

52.<<strong>br</strong> />

JR., Joel Dias. Novo Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 2. ed. atual. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

FIGUEIRA<<strong>br</strong> />

p. 1.095. 2003.<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 23-24.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Marcos Alberto Rocha. A posse <strong>com</strong>o direito autônomo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2014. p. 269-<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 820-821.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. Coor<strong>de</strong>nador: <strong>Ed</strong>valdo Brito. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. 19. ed. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

40-42.<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 54.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 828-829; GONÇALVES, Carlos<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5, p. 101.<<strong>br</strong> />

Roberto.<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 110.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 15.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Luciano <strong>de</strong> Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 89.<<strong>br</strong> />

PENTEADO,<<strong>br</strong> />

6<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

8<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 3.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

esse aspecto, ver: GONDINHO, André Pinto da Rocha Osório. <strong>Direito</strong>s reais e autonomia da vonta<strong>de</strong> (o<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

9<<strong>br</strong> />

Princípios do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2006. p. 413.<<strong>br</strong> />

(Coord.).<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 12.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

11<<strong>br</strong> />

12. p.<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 14.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

12<<strong>br</strong> />

13<<strong>br</strong> />

14<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

16<<strong>br</strong> />

17<<strong>br</strong> />

18<<strong>br</strong> />

19<<strong>br</strong> />

270.<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 52.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

20<<strong>br</strong> />

21<<strong>br</strong> />

22<<strong>br</strong> />

Forense, 2004, p. 48.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Luciano <strong>de</strong> Camargo. <strong>Direito</strong> das Coisas. São Paulo: RT, 2008. p. 471.<<strong>br</strong> />

PENTEADO,<<strong>br</strong> />

23<<strong>br</strong> />

24<<strong>br</strong> />

sentido: VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.055.<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>duzindo: MELO, Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

25<<strong>br</strong> />

26<<strong>br</strong> />

27<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 55.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. 37. ed. rev. e atual. São Paulo:<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

28<<strong>br</strong> />

2003. v. 3, p. 32.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5, p. 102-103.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

29<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 82.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 80.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

32<<strong>br</strong> />

33<<strong>br</strong> />

34<<strong>br</strong> />

67-69.<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das coisas. 37. ed. rev. e atual. São Paulo:<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

35


Silmara Juny <strong>de</strong> A<strong>br</strong>eu. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> autor e direitos da personalida<strong>de</strong>: reflexões à luz do Código<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

Tese para concurso <strong>de</strong> Professor Titular <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

para concurso <strong>de</strong> Professor Titular <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Tese<<strong>br</strong> />

2008. p. 99.<<strong>br</strong> />

Paulo,<<strong>br</strong> />

p. 183. 2006.<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 179.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze. Controvérsias constitucionais acerca do usucapião coletivo. Jus<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

ano 10, n. 1.063, Teresina, 30 maio 2006. Disponível em:<<strong>br</strong> />

Navigandi,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

195.<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 2. ed. Coord. Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2004.<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

1.133. p.<<strong>br</strong> />

sentido, entre os clássicos: RODRIGUES, Sílvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

148.<<strong>br</strong> />

entendimento constante em artigo científico <strong>de</strong> sua autoria (BARROSO, Lucas A<strong>br</strong>eu.<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

e operabilida<strong>de</strong> do art. 1.228, §§ 4.º e 5.º do Código <strong>Civil</strong>. Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado n. 21, jan.-<<strong>br</strong> />

Hermenêutica<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

2003. v. 3, p. 201.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 70.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

36<<strong>br</strong> />

37<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 824.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Clóvis. <strong>Direito</strong> das coisas. Coleção História do <strong>Direito</strong> Brasileiro. Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 2003. v.<<strong>br</strong> />

BEVILÁQUA,<<strong>br</strong> />

38<<strong>br</strong> />

p. 127. 1,<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 18. ed. Atualizador: Carlos <strong>Ed</strong>ison do Rêgo Monteiro<<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

39<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 89-90.<<strong>br</strong> />

Filho.<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 109.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

40<<strong>br</strong> />

41<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 848.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das coisas. São Paulo: Atlas, 2014. p. 38-39.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

42<<strong>br</strong> />

43<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 85.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 178.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

44<<strong>br</strong> />

45<<strong>br</strong> />

2008. p. 99.<<strong>br</strong> />

Paulo,<<strong>br</strong> />

Silmara Juny <strong>de</strong> A<strong>br</strong>eu. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> autor e direitos da personalida<strong>de</strong>: reflexões à luz do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

46<<strong>br</strong> />

47<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das coisas. São Paulo: Atlas, 2014. p. 4.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

sentido: FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

48<<strong>br</strong> />

49<<strong>br</strong> />

50<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 856.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 110.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

51<<strong>br</strong> />

52<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Limitações ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong>. 3. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 73.<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Limitações ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong>. 3. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 73-74.<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

53<<strong>br</strong> />

54<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Atualizador: Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 129.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

55<<strong>br</strong> />

56<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 95.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 111.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

57<<strong>br</strong> />

58<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 113-114.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

José <strong>de</strong> Oliveira. <strong>Direito</strong> civil. Reais. Coim<strong>br</strong>a: Coim<strong>br</strong>a, 2000. p. 192.<<strong>br</strong> />

ASCENSÃO,<<strong>br</strong> />

59<<strong>br</strong> />

60<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Limitações ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong>. 3. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 105.<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Limitações ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Proprieda<strong>de</strong>. 3. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 105-106.<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

61<<strong>br</strong> />

62<<strong>br</strong> />

Acesso em: 21 jul. 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 608.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

63<<strong>br</strong> />

64<<strong>br</strong> />

65<<strong>br</strong> />

66<<strong>br</strong> />

67<<strong>br</strong> />

2005). mar.<<strong>br</strong> />

Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. São Paulo: Saraiva, 1977. t. 29, p. 224-225.<<strong>br</strong> />

FRANÇA,<<strong>br</strong> />

68<<strong>br</strong> />

69<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 946.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 354.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

70


Carlos Alberto Dabus. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 8. ed. Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2012. p. 1.359; DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

TEPEDINO, Gustavo; MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>; BARBOZA, Heloísa Helena. Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

874;<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2011; VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo:<<strong>br</strong> />

interpretado.<<strong>br</strong> />

JR. Marcos. Temos um novo tipo <strong>de</strong> usucapião criado pela Lei 12.424/2011. Problemas à vista.<<strong>br</strong> />

EHRHARDT<<strong>br</strong> />

em: . Acesso em: 1.º jul. 2011.<<strong>br</strong> />

Disponível<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso <strong>de</strong> direito civil. Reais. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2012.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

5, p. 450-456.<<strong>br</strong> />

v.<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.329.<<strong>br</strong> />

Silva.<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.330.<<strong>br</strong> />

Silva.<<strong>br</strong> />

2003. v. 3, p. 135.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 215.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 181.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Limitações ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. 3. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 68.<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

sentido: MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.343; ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz.<<strong>br</strong> />

Beatriz<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 641.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 199.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Luiz <strong>Ed</strong>son. <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> vizinhança e o novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro: uma sucinta apreciação. In:<<strong>br</strong> />

FACHIN,<<strong>br</strong> />

Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

71<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 874.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

todos: DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. <strong>Direito</strong> administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 785.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

72<<strong>br</strong> />

73<<strong>br</strong> />

2010. p. 1.126-1.127.<<strong>br</strong> />

Atlas,<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das Coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 145-147.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

74<<strong>br</strong> />

75<<strong>br</strong> />

Benedito Silvério. Tratado <strong>de</strong> usucapião. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 169-172.<<strong>br</strong> />

RIBEIRO,<<strong>br</strong> />

Benedito Ferreira. <strong>Direito</strong> agrário <strong>br</strong>asileiro. São Paulo: Atlas, 2011. p. 98-99.<<strong>br</strong> />

MARQUES,<<strong>br</strong> />

76<<strong>br</strong> />

77<<strong>br</strong> />

78<<strong>br</strong> />

79<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.397-1.398.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Mário Luiz. Problemas <strong>de</strong> direito intertemporal no Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 68.<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

80<<strong>br</strong> />

81<<strong>br</strong> />

Mário Luiz. Problemas <strong>de</strong> direito intertemporal no Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 68.<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

Mário Luiz. Problemas <strong>de</strong> direito intertemporal no Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 68.<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

82<<strong>br</strong> />

83<<strong>br</strong> />

Sílvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p. 148.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 267.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

84<<strong>br</strong> />

85<<strong>br</strong> />

Sílvio Luís Ferreira da. Função social da proprieda<strong>de</strong> pública. São Paulo: Malheiros, 2005.<<strong>br</strong> />

ROCHA,<<strong>br</strong> />

Leonardo. Aplicação do princípio da tutela da aparência jurídica ao terceiro registral imobiliário <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

BRANDELLI,<<strong>br</strong> />

86<<strong>br</strong> />

aspectos jurídicos e econômicos. Porto Alegre: UFGRS, 2013.<<strong>br</strong> />

boa-fé:<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong>s reais. 19. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. p. 202.<<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

87<<strong>br</strong> />

88<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 630.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 344.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

89<<strong>br</strong> />

90<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 633.<<strong>br</strong> />

Cf.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 632.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

91<<strong>br</strong> />

92<<strong>br</strong> />

93<<strong>br</strong> />

94<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 178.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. 37. ed. rev. e atual. São Paulo:<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

95<<strong>br</strong> />

96<<strong>br</strong> />

97<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Coisas. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 177.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Luciano <strong>de</strong> Camargo. <strong>Direito</strong> das Coisas. São Paulo: RT, 2008. p. 321.<<strong>br</strong> />

PENTEADO,<<strong>br</strong> />

98<<strong>br</strong> />

99<<strong>br</strong> />

100<<strong>br</strong> />

101<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 195.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 640.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

102<<strong>br</strong> />

103<<strong>br</strong> />

104<<strong>br</strong> />

105<<strong>br</strong> />

Método, 2004. v. 2, p. 205.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 908.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

106


Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 165.<<strong>br</strong> />

Alberto<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 211.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2009. p. 12; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Lumen Juris, 2006. p. 509; VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 2.224.<<strong>br</strong> />

Coisas.<<strong>br</strong> />

tal premissa: LOPES, João Batista. Condomínio. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 60-61.<<strong>br</strong> />

Seguindo<<strong>br</strong> />

ilustrar: TJSP, Apelação 994.03.111583-5, Acórdão 4332653, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

Des. Paulo <strong>Ed</strong>uardo Razuk, j. 02.02.2010, DJESP 22.04.2010; TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

Rel.<<strong>br</strong> />

Belo Horizonte, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira <strong>de</strong> Souza, j.<<strong>br</strong> />

1.0024.00.016519-1/0011,<<strong>br</strong> />

DJEMG 10.07.2009.<<strong>br</strong> />

06.05.2009,<<strong>br</strong> />

jurídica do condomínio edilício (LIMA, Fre<strong>de</strong>rico Henrique Viegas <strong>de</strong>. Condomínio em<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2010. p. 157).<<strong>br</strong> />

edificações.<<strong>br</strong> />

sentido; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

p. 528. 2006.<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 675-<<strong>br</strong> />

Ver:<<strong>br</strong> />

676.<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus; MARQUES, Márcio Antero Motta Ramos. Condomínio edilício. 3. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

2009. p. 128.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Ricardo Pereira. Elementos <strong>de</strong> direito urbanístico. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1997. p. 9.<<strong>br</strong> />

LIRA,<<strong>br</strong> />

Rodrigo Reis. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> superfície. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 266.<<strong>br</strong> />

MAZZEI,<<strong>br</strong> />

v. 4, p. 476-477; ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo:<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

2005. p. 696; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina<<strong>br</strong> />

Método,<<strong>br</strong> />

Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.472; MELO, Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas.<<strong>br</strong> />

Beatriz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 290; BARROS, <strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Rio<<strong>br</strong> />

Coisas e Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2005. v. 3, p. 118; GONÇALVES, Carlos Roberto.<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5, p. 447.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

107<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 207.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das coisas. 37. ed. rev. e atual. por Carlos<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

108<<strong>br</strong> />

109<<strong>br</strong> />

110<<strong>br</strong> />

FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 497.<<strong>br</strong> />

LIMONGI<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 37. ed. atual. por Carlos<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

111<<strong>br</strong> />

Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 205-206.<<strong>br</strong> />

Alberto<<strong>br</strong> />

sentido: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 922.<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

112<<strong>br</strong> />

113<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 660.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

sentido: MALUF, Carlos Alberto Dabus; MARQUES, Márcio Antero Motta Ramos. Condomínio edilício. 3.<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

114<<strong>br</strong> />

p. 1.198; MELO, Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 231.<<strong>br</strong> />

2010.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo. “Perros” e “Osos”. Disponível em:<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

115<<strong>br</strong> />

Acesso em: 3 maio 2013.<<strong>br</strong> />

http://www.migalhas.<strong>com</strong>.<strong>br</strong>/<strong>de</strong>Peso/16,MI167049,21048-Perros+e+Osos.<<strong>br</strong> />

sentido, por todos: MONTEIRO, Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro. <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

116<<strong>br</strong> />

117<<strong>br</strong> />

118<<strong>br</strong> />

119<<strong>br</strong> />

Fre<strong>de</strong>rico Henrique Viegas <strong>de</strong>. Condomínio em edificações. São Paulo: Saraiva, 2010.<<strong>br</strong> />

LIMA,<<strong>br</strong> />

aponta o próprio Fre<strong>de</strong>rico Viegas <strong>com</strong>o um dos argumentos principais para a tese da<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

120<<strong>br</strong> />

121<<strong>br</strong> />

Fre<strong>de</strong>rico Henrique Viegas <strong>de</strong>. Condomínio em edificações. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 189-191.<<strong>br</strong> />

LIMA,<<strong>br</strong> />

João Batista. Condomínio. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 134.<<strong>br</strong> />

LOPES,<<strong>br</strong> />

122<<strong>br</strong> />

123<<strong>br</strong> />

124<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das coisas. São Paulo: Atlas, 2014. p. 95.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

sentido: FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

125<<strong>br</strong> />

p. 532. 2006.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 940.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

126<<strong>br</strong> />

127<<strong>br</strong> />

128<<strong>br</strong> />

129<<strong>br</strong> />

Luciano <strong>de</strong> Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo: Quartier Latin, 2007.<<strong>br</strong> />

PENTEADO,<<strong>br</strong> />

Luciano <strong>de</strong> Camargo. <strong>Direito</strong> das coisas. São Paulo: RT, 2008. p. 402.<<strong>br</strong> />

PENTEADO,<<strong>br</strong> />

130<<strong>br</strong> />

131<<strong>br</strong> />

132<<strong>br</strong> />

133<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 406.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

linha: DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Nessa<<strong>br</strong> />

134


sentido: FARIAS, Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris,<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

p. 404; MELO, Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 292.<<strong>br</strong> />

2006.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 953.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Álvaro Villaça <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Atlas, 2004. v.<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 697.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 954.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> interpretado. Rio<<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

Janeiro: Renovar, 2011. v. III, p. 961.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4, p. 412-415; GONÇALVES, Carlos Roberto.<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5, p. 457-459; MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das Coisas. 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf.<<strong>br</strong> />

Washington<<strong>br</strong> />

Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 279-281.<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.489; DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed.<<strong>br</strong> />

Beatriz<<strong>br</strong> />

Paulo: Saraiva, p. 961.<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 964.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

todos: LIMONGI FRANÇA, Rubens. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 491-493;<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das coisas. 39.<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: 2013. v. 3, p. 348-350; DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. Vol. 4. <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

24. ed. São Paulo: Saraiva. v. 4, 2009. p. 436-440; GONÇALVES, Calor Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

coisas.<<strong>br</strong> />

das coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5, p. 484-486.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das Coisas e Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong>. São<<strong>br</strong> />

BARROS,<<strong>br</strong> />

Método, 2005. v. 3, p. 131.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

sentido: DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 24. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

2009. v. 4, p. 436-437.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Ricardo. Código <strong>Civil</strong> anotado. Coord. Rodrigo da Cunha Pereira. Porto Alegre: Síntese, 2004. p. 997.<<strong>br</strong> />

ARONNE,<<strong>br</strong> />

Carlos Alberto Dabus. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da<<strong>br</strong> />

MALUF,<<strong>br</strong> />

2005. v. 3, p. 133.<<strong>br</strong> />

Método,<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio S. Viana. Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>. Coord. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

VIANA,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

135<<strong>br</strong> />

136<<strong>br</strong> />

137<<strong>br</strong> />

p. 32. XIII,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Álvaro Villaça <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Atlas, 2004. v.<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

138<<strong>br</strong> />

p. 42. XIII,<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.238.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

139<<strong>br</strong> />

140<<strong>br</strong> />

141<<strong>br</strong> />

142<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 294.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Rodrigo Reis. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> superfície. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 190.<<strong>br</strong> />

MAZZEI,<<strong>br</strong> />

143<<strong>br</strong> />

144<<strong>br</strong> />

145<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 408.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das Coisas. 37. ed. atual. por Carlos Alberto<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

146<<strong>br</strong> />

Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 276.<<strong>br</strong> />

Dabus<<strong>br</strong> />

Washington <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das Coisas. 37. ed. atual. por Carlos Alberto<<strong>br</strong> />

MONTEIRO,<<strong>br</strong> />

147<<strong>br</strong> />

Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 282.<<strong>br</strong> />

Dabus<<strong>br</strong> />

os seguintes autores, que nos serviram <strong>de</strong> inspiração: DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

148<<strong>br</strong> />

149<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 959.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

sentido: MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

150<<strong>br</strong> />

151<<strong>br</strong> />

152<<strong>br</strong> />

153<<strong>br</strong> />

154<<strong>br</strong> />

155<<strong>br</strong> />

156<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.500.<<strong>br</strong> />

Silva.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> das Coisas. 2. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 4,<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

157<<strong>br</strong> />

374. p.<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 5, p.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

158<<strong>br</strong> />

479.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> das Coisas e Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong>. São Paulo:<<strong>br</strong> />

BARROS,<<strong>br</strong> />

159<<strong>br</strong> />

160<<strong>br</strong> />

Forense, 2003. v. XVI, p. 633.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 969.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

161


Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong>s Reais. 18. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. v.<<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

p. 298. IV,<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bezerra. <strong>Direito</strong> das coisas. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 332-333.<<strong>br</strong> />

MELO,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 706.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

entendimentos no mesmo sentido <strong>de</strong> Carlos Roberto Gonçalves e Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa (TARTUCE,<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> das Coisas. 2. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 4, p. 483). Os<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>;<<strong>br</strong> />

opinião constante em: TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> das Coisas. 2.<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

São Paulo: Método, 2010. v. 4, p. 504-505. No mesmo sentido, conforme pesquisa constante daquela<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

realizada por José Fernando Simão: Marco Aurélio Bezerra <strong>de</strong> Melo, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald.<<strong>br</strong> />

Gonçalves,<<strong>br</strong> />

Francisco <strong>Ed</strong>uardo. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coor<strong>de</strong>nador: Ministro Cezar Peluso. São Paulo:<<strong>br</strong> />

LOUREIRO,<<strong>br</strong> />

2007. p. 1.585.<<strong>br</strong> />

Manole,<<strong>br</strong> />

Francisco <strong>Ed</strong>uardo. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coor<strong>de</strong>nador: Ministro Cezar Peluso. São Paulo:<<strong>br</strong> />

LOUREIRO,<<strong>br</strong> />

2007. p. 1.587.<<strong>br</strong> />

Manole,<<strong>br</strong> />

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 647-<<strong>br</strong> />

Cf.<<strong>br</strong> />

DINIZ, Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.<<strong>br</strong> />

663;<<strong>br</strong> />

p. 581-591; GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Coisas. 5. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

5,<<strong>br</strong> />

v. 5, p. 608-613.<<strong>br</strong> />

2010.<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong>s Reais. 8. ed. Salvador:<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

2012. p. 941.<<strong>br</strong> />

JusPodivm,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

162<<strong>br</strong> />

163<<strong>br</strong> />

164<<strong>br</strong> />

165<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 979.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

conclusões que constam então da o<strong>br</strong>a escrita em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão, que traz<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

166<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pesquisa são do coautor.<<strong>br</strong> />

créditos<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.289.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

167<<strong>br</strong> />

168<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.002.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.037.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

169<<strong>br</strong> />

170<<strong>br</strong> />

171<<strong>br</strong> />

172<<strong>br</strong> />

173<<strong>br</strong> />

174<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumens Juris, 2006. p. 663.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 755.<<strong>br</strong> />

Cf.<<strong>br</strong> />

175<<strong>br</strong> />

176<<strong>br</strong> />

177<<strong>br</strong> />

FARIAS, Cristiano Chaves <strong>de</strong>; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong>s reais. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 387.


8.1 Conceito <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> família e seus princípios fundamentais: 8.1.1 Princípio <strong>de</strong> proteção da<<strong>br</strong> />

Sumário:<<strong>br</strong> />

da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988); 8.1.2 Princípio da solidarieda<strong>de</strong> familiar (art. 3.º, I, da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

8.1.3 Princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos (art. 227, § 6.º, da CF/1988 e art. 1.596 do CC); 8.1.4<<strong>br</strong> />

CF/1988);<<strong>br</strong> />

da igualda<strong>de</strong> entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros (art. 226, § 5.º, da CF/1988 e art. 1.511 do CC); 8.1.5<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

da não intervenção ou da liberda<strong>de</strong> (art. 1.513 do CC); 8.1.6 Princípio do maior interesse da<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

e do adolescente (art. 227, caput, da CF/1988 e arts. 1.583 e 1.584 do CC); 8.1.7 Princípio da<<strong>br</strong> />

criança<<strong>br</strong> />

8.1.8 Princípio da função social da família (art. 226, caput, da CF/1988); 8.1.9 Princípio da boa-fé<<strong>br</strong> />

afetivida<strong>de</strong>;<<strong>br</strong> />

– 8.2 Concepção constitucional <strong>de</strong> família – 8.3 Do casamento (arts. 1.511 a 1.590 do CC): 8.3.1<<strong>br</strong> />

objetiva<<strong>br</strong> />

natureza jurídica e princípios; 8.3.2 Capacida<strong>de</strong> para o casamento, impedimentos matrimoniais e<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

suspensivas do casamento; 8.3.3 Do processo <strong>de</strong> habilitação e da cele<strong>br</strong>ação do casamento.<<strong>br</strong> />

causas<<strong>br</strong> />

especiais <strong>de</strong> casamento quanto à sua cele<strong>br</strong>ação; 8.3.4 Da invalida<strong>de</strong> do casamento; 8.3.5<<strong>br</strong> />

Modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

do casamento; 8.3.6 Efeitos pessoais do casamento e seus <strong>de</strong>veres; 8.3.7 Efeitos patrimoniais do<<strong>br</strong> />

Provas<<strong>br</strong> />

Regime <strong>de</strong> bens; 8.3.8 Dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento. Separação e divórcio<<strong>br</strong> />

casamento.<<strong>br</strong> />

8.4 Da união estável: 8.4.1 Conceito <strong>de</strong> união estável e seus requisitos fundamentais. Diferenças entre<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

estável e concubinato; 8.4.2 Efeitos pessoais e patrimoniais da união estável; 8.4.3 A união<<strong>br</strong> />

união<<strong>br</strong> />

e o seu enquadramento <strong>com</strong>o união estável – 8.5 Relações <strong>de</strong> parentesco: 8.5.1 Conceito,<<strong>br</strong> />

homoafetiva<<strong>br</strong> />

e disposições gerais (arts. 1.591 a 1.595 do CC); 8.5.2 Filiação (arts. 1.596 a 1.606 do CC); 8.5.3<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> filhos (arts. 1.607 a 1.617 do CC); 8.5.4 Da adoção; 8.5.5 Do po<strong>de</strong>r familiar (arts. 1.630 a<<strong>br</strong> />

Reconhecimento<<strong>br</strong> />

do CC). O problema da alienação parental – 8.6 Dos alimentos no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002: 8.6.1<<strong>br</strong> />

1.638<<strong>br</strong> />

e pressupostos da o<strong>br</strong>igação alimentar; 8.6.2 Características da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos; 8.6.3<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

classificações dos alimentos; 8.6.4 Extinção da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos – 8.7 Da tutela e da<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

8.7.1 Primeiras palavras; 8.7.2 Da tutela; 8.7.3 Da curatela.<<strong>br</strong> />

curatela:<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

DIREITO DE FAMÍLIA<<strong>br</strong> />

CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SEUS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS<<strong>br</strong> />

8.1<<strong>br</strong> />

Tendo <strong>com</strong>o parâmetro os institutos tratados pelo CC/2002, o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

sendo o ramo do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que tem <strong>com</strong>o conteúdo o estudo dos seguintes institutos: a) casamento; b) união<<strong>br</strong> />

estável; c) relações <strong>de</strong> parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem <strong>de</strong> família; g) tutela, curatela e guarda. Além<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse conteúdo, acrescente­se a investigação das novas manifestações familiares. O <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

contemporâneo po<strong>de</strong> ser dividido em dois gran<strong>de</strong>s livros, o que consta do CC/2002:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pelo diagrama, o <strong>Direito</strong> Existencial <strong>de</strong> Família está baseado na pessoa humana, sendo as normas correlatas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou cogentes. Tais normas não po<strong>de</strong>m ser contrariadas por convenção entre as partes, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta da convenção, por frau<strong>de</strong> à lei imperativa (art. 166, VI, do CC).<<strong>br</strong> />

Por outra via, o <strong>Direito</strong> Patrimonial <strong>de</strong> Família tem o seu cerne principal no patrimônio, relacionado a<<strong>br</strong> />

normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada ou dispositivas. Tais normas, por óbvio, admitem livremente previsão em contrário<<strong>br</strong> />

pelas partes.<<strong>br</strong> />

Para ilustrar, é nulo o contrato <strong>de</strong> namoro nos casos em que existe entre as partes envolvidas uma união<<strong>br</strong> />

estável, eis que a parte renuncia por meio <strong>de</strong>sse contrato e <strong>de</strong> forma indireta a alguns direitos essencialmente<<strong>br</strong> />

pessoais, <strong>com</strong>o é o caso do direito a alimentos. Por outra via, é válido o contrato <strong>de</strong> convivência, aquele que<<strong>br</strong> />

consagra outro regime para a união estável que não seja o da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens (art. 1.725 do CC).<<strong>br</strong> />

Destaque­se que a própria organização do CC/2002, no tocante à família, <strong>de</strong>monstra essa divisão.<<strong>br</strong> />

Primeiramente, os arts. 1.511 a 1.638 tratam do direito pessoal ou existencial. Por conseguinte, nos arts. 1.639 a<<strong>br</strong> />

1.722, o código privado regulamenta o direito patrimonial e conceitos correlatos. É correto afirmar, na verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

que essa divisão entre direito patrimonial e direito existencial atinge todo o <strong>Direito</strong> Privado. Tal organização<<strong>br</strong> />

ainda remete à tendência <strong>de</strong> personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, ao lado da sua <strong>de</strong>spatrimonialização, uma vez que a<<strong>br</strong> />

pessoa é tratada antes do patrimônio. Per<strong>de</strong> o patrimônio o papel <strong>de</strong> ator principal e se torna mero coadjuvante.<<strong>br</strong> />

O <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família Brasileiro passou por profundas alterações estruturais e funcionais nos últimos anos.<<strong>br</strong> />

Essas transformações po<strong>de</strong>m ser sentidas pelo estudo <strong>de</strong> seus princípios, muitos <strong>de</strong>les <strong>com</strong> previsão na CF/1988,<<strong>br</strong> />

tema que será abordado a partir <strong>de</strong>ste momento. 1<<strong>br</strong> />

Anote­se, <strong>de</strong> início, que muitas das novas i<strong>de</strong>ias expostas na presente o<strong>br</strong>a são capitaneadas pelo Instituto<<strong>br</strong> />

Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. O IBDFAM foi fundado em 1997 por um grupo <strong>de</strong> estudiosos <strong>br</strong>asileiros que<<strong>br</strong> />

acreditavam na busca <strong>de</strong> novas vertentes para o estudo e a <strong>com</strong>preensão da família <strong>br</strong>asileira. Como se verá por<<strong>br</strong> />

este capítulo, a contribuição do IBDFAM é marcante para todas as alterações pelas quais passaram os institutos<<strong>br</strong> />

familiares.<<strong>br</strong> />

Princípio <strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

8.1.1<<strong>br</strong> />

Prevê o art. 1.º, III, da CF/1988, que o Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>br</strong>asileiro tem <strong>com</strong>o fundamento a<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Trata­se do que se <strong>de</strong>nomina princípio máximo, ou superprincípio, ou<<strong>br</strong> />

macroprincípio, ou princípio dos princípios. Diante <strong>de</strong>sse regramento inafastável <strong>de</strong> proteção da pessoa humana<<strong>br</strong> />

é que está em voga, atualmente, falar em personalização, repersonalização e <strong>de</strong>spatrimonialização do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado. 2<<strong>br</strong> />

Vale relem<strong>br</strong>ar, a propósito, que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> traz norma valorizadora da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana <strong>com</strong>o norte principiológico da aplicação do <strong>Direito</strong> pelo julgador. Conforme o seu notável art. 8.º, ao<<strong>br</strong> />

aplicar o or<strong>de</strong>namento jurídico, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais e às exigências do bem <strong>com</strong>um, resguardando e<<strong>br</strong> />

promovendo a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e observando a proporcionalida<strong>de</strong>, a razoabilida<strong>de</strong>, a legalida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> e a eficiência.<<strong>br</strong> />

Ora, não há ramo do <strong>Direito</strong> Privado em que a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana tem maior ingerência ou atuação<<strong>br</strong> />

do que o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Por certo que é difícil a conceituação exata do que seja o princípio da dignida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

pessoa humana, por tratar­se <strong>de</strong> uma cláusula geral, <strong>de</strong> um conceito legal in<strong>de</strong>terminado, <strong>com</strong> variantes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpretações. Entre muitas construções, é interessante a <strong>de</strong>senvolvida pelos juristas portugueses Jorge Miranda


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e Rui <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros:<<strong>br</strong> />

“A dignida<strong>de</strong> humana é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é <strong>de</strong> um ser i<strong>de</strong>al e<<strong>br</strong> />

abstracto. É o homem ou a mulher, tal <strong>com</strong>o existe, que a or<strong>de</strong>m jurídica consi<strong>de</strong>ra irredutível,<<strong>br</strong> />

insubsistente e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege”. 3<<strong>br</strong> />

Em suma, a dignida<strong>de</strong> humana <strong>de</strong>ve ser analisada a partir da realida<strong>de</strong> do ser humano em seu contexto social.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, pela vivência nacional, o direito à casa própria parece ter relação direta <strong>com</strong> a proteção da pessoa<<strong>br</strong> />

humana. Isso gera interpretações extensivas para o amparo da moradia. Cite­se o entendimento consolidado do<<strong>br</strong> />

STJ no sentido <strong>de</strong> que o imóvel em que resi<strong>de</strong> pessoa solteira, separada ou viúva constitui bem <strong>de</strong> família, sendo,<<strong>br</strong> />

portanto, impenhorável (Súmula 364 do STJ). Firmou­se a premissa que o almejado pela Lei 8.009/1990 é a<<strong>br</strong> />

proteção da pessoa e não <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> pessoas. Ampara­se a própria dignida<strong>de</strong> humana e o direito<<strong>br</strong> />

constitucional à moradia, direito social e fundamental (art. 6.º da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Como outro exemplo concreto <strong>de</strong> incidência da dignida<strong>de</strong> humana nas relações familiares, <strong>de</strong>staque­se a tese<<strong>br</strong> />

do abandono paterno­filial ou abandono afetivo (teoria do <strong>de</strong>samor). Em mais <strong>de</strong> um julgado, a jurisprudência<<strong>br</strong> />

pátria con<strong>de</strong>nou pais a pagarem in<strong>de</strong>nização aos filhos, pelo abandono afetivo, por clara lesão à dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana. O julgado mais notório é do extinto Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, no caso Alexandre<<strong>br</strong> />

Fortes, cuja ementa é a seguir transcrita:<<strong>br</strong> />

“In<strong>de</strong>nização danos morais. Relação paterno­filial. Princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Princípio<<strong>br</strong> />

da afetivida<strong>de</strong>. A dor sofrida pelo filho, em virtu<strong>de</strong> do abandono paterno, que o privou do direito à<<strong>br</strong> />

convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, <strong>de</strong>ve ser in<strong>de</strong>nizável, <strong>com</strong> fulcro no princípio da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana” (TAMG, Apelação Cível 408.555­5, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão 01.04.2004, Rel. Unias Silva, v.u.).<<strong>br</strong> />

Naquela ocasião, reformando a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, o pai foi con<strong>de</strong>nado a pagar in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duzentos salários mínimos ao filho por tê­lo abandonado afetivamente. Isso porque, após a separação em relação<<strong>br</strong> />

à mãe do autor da ação, o seu novo casamento e o nascimento da filha advinda da nova união, o pai passou a<<strong>br</strong> />

privar o filho da sua convivência. Entretanto, o pai continuou arcando <strong>com</strong> os alimentos para sustento do filho,<<strong>br</strong> />

abandonando­o somente no plano do afeto, da convivência. Contudo, a <strong>de</strong>cisão foi reformada pelo STJ, em 29 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2005, que afastou a con<strong>de</strong>nação por danos morais, nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Abandono moral. Reparação. Danos morais. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. A in<strong>de</strong>nização<<strong>br</strong> />

por dano moral pressupõe a prática <strong>de</strong> ato ilícito, não ren<strong>de</strong>ndo ensejo à aplicabilida<strong>de</strong> da norma do art.<<strong>br</strong> />

159 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 o abandono afetivo, incapaz <strong>de</strong> reparação pecuniária. 2. Recurso especial<<strong>br</strong> />

conhecido e provido” (STJ, REsp 757.411/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, votou vencido o Min.<<strong>br</strong> />

Barros Monteiro, que <strong>de</strong>le não conhecia. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e<<strong>br</strong> />

Cesar Asfor Rocha votaram <strong>com</strong> o Ministro relator. Brasília, 29 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2005 – data <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

julgamento).<<strong>br</strong> />

Em suma, enten<strong>de</strong>u­se, neste primeiro julgado superior, que não se po<strong>de</strong> falar em <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, pois o<<strong>br</strong> />

pai não está o<strong>br</strong>igado a conviver <strong>com</strong> o filho, não havendo ato ilícito no caso <strong>de</strong>scrito. Essa <strong>de</strong>cisão anterior<<strong>br</strong> />

gerou insatisfação em parte consi<strong>de</strong>rável da doutrina, caso <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, uma<<strong>br</strong> />

das precursoras da tese pela possibilida<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização. 4 Anote­se que a questão do abandono afetivo é uma das<<strong>br</strong> />

mais controvertidas do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família Contemporâneo.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, é perfeitamente possível a in<strong>de</strong>nização, eis que o pai tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> gerir a educação<<strong>br</strong> />

do filho, conforme o art. 229 da CF/1988 e o art. 1.634 do CC. A violação <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ver po<strong>de</strong> gerar um ato ilícito,<<strong>br</strong> />

nos termos do art. 186 do CC, se provado o dano à integrida<strong>de</strong> psíquica. Como <strong>de</strong>stacado nas edições anteriores<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, já existiam outras <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> Tribunais Estaduais que concluíam pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparação civil<<strong>br</strong> />

em casos tais. Assim, já se colacionava acórdão do Tribunal Paulista, que con<strong>de</strong>nou um pai a in<strong>de</strong>nizar um filho<<strong>br</strong> />

pela abstenção <strong>de</strong> convivência:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Dano moral. Autor abandonado pelo pai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a gravi<strong>de</strong>z da sua genitora e<<strong>br</strong> />

reconhecido <strong>com</strong>o filho somente após propositura <strong>de</strong> ação judicial. Discriminação em face dos irmãos.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Abandono moral e material caracterizados. Abalo psíquico. In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida. Sentença reformada.<<strong>br</strong> />

Recurso provido para este fim” (TJSP, 8.ª Câm. <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Apelação <strong>com</strong> Revisão 511.903­<<strong>br</strong> />

4/7­00­Marília­SP, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 12.03.2008, v.u.).<<strong>br</strong> />

Demonstrando evolução quanto ao assunto, surgiu, no ano <strong>de</strong> 2012, outra <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça em revisão ao acórdão anterior, ou seja, admitindo a reparação civil pelo abandono afetivo (caso Luciane<<strong>br</strong> />

Souza). A ementa foi assim publicada por aquele Tribunal Superior (Informativo n. 496 da Corte):<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processual civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilida<strong>de</strong>. 1.<<strong>br</strong> />

Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilida<strong>de</strong> civil e o consequente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar/<strong>com</strong>pensar no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 2. O cuidado <strong>com</strong>o valor jurídico objetivo está<<strong>br</strong> />

incorporado no or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro não <strong>com</strong> essa expressão, mas <strong>com</strong> locuções e termos que<<strong>br</strong> />

manifestam suas diversas <strong>de</strong>sinências, <strong>com</strong>o se observa do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar que a<<strong>br</strong> />

imposição legal <strong>de</strong> cuidar da prole foi <strong>de</strong>scumprida implica em se reconhecer a ocorrência <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil, sob a forma <strong>de</strong> omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leiase,<<strong>br</strong> />

o necessário <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> criação, educação e <strong>com</strong>panhia – <strong>de</strong> cuidado – importa em vulneração da<<strong>br</strong> />

imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se pleitear <strong>com</strong>pensação por danos morais por<<strong>br</strong> />

abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pleno<<strong>br</strong> />

cuidado <strong>de</strong> um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo <strong>de</strong> cuidados parentais<<strong>br</strong> />

que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetivida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

condições para uma a<strong>de</strong>quada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono<<strong>br</strong> />

afetivo, a existência <strong>de</strong> exclu<strong>de</strong>ntes ou, ainda, fatores atenuantes – por <strong>de</strong>mandarem revolvimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

matéria fática – não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração<<strong>br</strong> />

do valor fixado a título <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses<<strong>br</strong> />

em que a quantia estipulada pelo Tribunal <strong>de</strong> origem revela­se irrisória ou exagerada. 7. Recurso<<strong>br</strong> />

especial parcialmente provido” (STJ, REsp 1.159.242/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

24.04.2012, DJe 10.05.2012).<<strong>br</strong> />

Em sua relatoria, a Ministra Nancy Andrighi ressalta, <strong>de</strong> início, ser admissível aplicar o conceito <strong>de</strong> dano<<strong>br</strong> />

moral nas relações familiares, sendo <strong>de</strong>spiciendo qualquer tipo <strong>de</strong> discussão a esse respeito, pelos naturais<<strong>br</strong> />

diálogos entre livros diferentes do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Para ela, tal dano moral estaria presente diante <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a i<strong>de</strong>ia do cuidado <strong>com</strong>o valor<<strong>br</strong> />

jurídico, Nancy Andrighi <strong>de</strong>duziu pela presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase<<strong>br</strong> />

que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: “amar é faculda<strong>de</strong>, cuidar é <strong>de</strong>ver”. Concluindo pelo nexo<<strong>br</strong> />

causal entre a conduta do pai que não reconheceu voluntariamente a paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filha havida fora do casamento<<strong>br</strong> />

e o dano a ela causado pelo abandono, a magistrada enten<strong>de</strong>u por reduzir o quantum reparatório que foi fixado<<strong>br</strong> />

pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong> R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para R$ 200.000,00<<strong>br</strong> />

(duzentos mil reais).<<strong>br</strong> />

O acórdão proferido pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça representa correta concretização jurídica dos<<strong>br</strong> />

princípios da dignida<strong>de</strong> e da solidarieda<strong>de</strong>; sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a função pedagógica que <strong>de</strong>ve ter a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil. Espera­se, assim, que esse último posicionamento prevaleça na nossa jurisprudência,<<strong>br</strong> />

visando a evitar que outros pais abandonem os seus filhos. Conforme entrevista dada ao Jornal Folha <strong>de</strong> S.<<strong>br</strong> />

Paulo, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, a autora da ação, Luciane Souza, pretendia apenas um mínimo <strong>de</strong> atenção <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

pai, o que nunca foi alcançado. Diante das perdas imateriais irreparáveis que sofreu, não restava outro caminho<<strong>br</strong> />

que não o da in<strong>de</strong>nização civil.<<strong>br</strong> />

Cumpre encerrar a abordagem do tema do abandono afetivo <strong>com</strong> as palavras <strong>de</strong> José Fernando Simão, para<<strong>br</strong> />

quem “a in<strong>de</strong>nização muito representa para Luciane e para muitas outras pessoas abandonadas afetivamente. Para<<strong>br</strong> />

Luciane, <strong>com</strong>pensa­se um vazio, já que os danos que sofreu são irreparáveis. O dinheiro não preenche o vazio,<<strong>br</strong> />

mas dá uma sensação <strong>de</strong> que a conduta lesiva não ficou impune. Para outros filhos abandonados, nasce a<<strong>br</strong> />

esperança <strong>de</strong> que po<strong>de</strong>rão receber do Po<strong>de</strong>r Judiciário uma <strong>de</strong>cisão que puna os maus pais, já que o afeto não<<strong>br</strong> />

receberam e nunca receberão”. 5<<strong>br</strong> />

Como último exemplo <strong>de</strong> aplicação da dignida<strong>de</strong> humana às relações familiares, cite­se o direito à busca<<strong>br</strong> />

pela felicida<strong>de</strong>, citado <strong>com</strong>o paradigma contemporâneo na impactante <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reconheceu a igualda<strong>de</strong> entre a paternida<strong>de</strong> socioafetiva e a biológica, bem <strong>com</strong>o possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong>, <strong>com</strong> vínculo con<strong>com</strong>itante (STF, RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.<<strong>br</strong> />

21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840).<<strong>br</strong> />

Nos termos do voto do Ministro Relator, “a família, objeto do <strong>de</strong>slocamento do eixo central <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos<<strong>br</strong> />

parentais à luz do so<strong>br</strong>eprincípio da dignida<strong>de</strong> humana (art. 1.º, III, da CRFB) e da busca da felicida<strong>de</strong>. A<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> o ser humano <strong>com</strong>o um ser intelectual e moral, capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar­se e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolver­se em liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que a eleição individual dos próprios objetivos <strong>de</strong> vida tem preferência<<strong>br</strong> />

absoluta em relação a eventuais formulações legais <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los preconcebidos, <strong>de</strong>stinados a<<strong>br</strong> />

resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187).<<strong>br</strong> />

A superação <strong>de</strong> óbices legais ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas<<strong>br</strong> />

interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do so<strong>br</strong>eprincípio da dignida<strong>de</strong> humana. O direito à busca da<<strong>br</strong> />

felicida<strong>de</strong>, implícito ao art. 1.º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico­político, reconhece as suas capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação, autossuficiência e liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a<<strong>br</strong> />

persecução das vonta<strong>de</strong>s particulares. Prece<strong>de</strong>ntes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: RE 477.554­AgR, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJe <strong>de</strong> 26/08/2011; ADPF<<strong>br</strong> />

132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe <strong>de</strong> 14/10/2011. O indivíduo jamais po<strong>de</strong> ser reduzido a mero instrumento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consecução das vonta<strong>de</strong>s dos governantes, por isso que o direito à busca da felicida<strong>de</strong> protege o ser humano em<<strong>br</strong> />

face <strong>de</strong> tentativas do Estado <strong>de</strong> enquadrar a sua realida<strong>de</strong> familiar em mo<strong>de</strong>los pré­concebidos pela lei”.<<strong>br</strong> />

Em repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual a paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em<<strong>br</strong> />

registro não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

efeitos jurídicos próprios. O acórdão é revolucionário, trazendo uma nova forma <strong>de</strong> se pensar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família e das Sucessões, <strong>com</strong>o se verá em outros trechos <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Princípio da solidarieda<strong>de</strong> familiar (art. 3.º, I, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

8.1.2<<strong>br</strong> />

A solidarieda<strong>de</strong> social é reconhecida <strong>com</strong>o objetivo fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil pelo art.<<strong>br</strong> />

3.º, I, da CF/1988, no sentido <strong>de</strong> construir uma socieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse<<strong>br</strong> />

princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve existir nesses relacionamentos<<strong>br</strong> />

pessoais.<<strong>br</strong> />

Ser solidário significa respon<strong>de</strong>r pelo outro, o que remonta à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> do direito das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações. Quer dizer, ainda, preocupar­se <strong>com</strong> a outra pessoa. Desse modo, a solidarieda<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual.<<strong>br</strong> />

No que concerne à solidarieda<strong>de</strong> patrimonial, essa foi incrementada pelo CC/2002. Isso porque mesmo o<<strong>br</strong> />

cônjuge culpado pelo fim do relacionamento po<strong>de</strong> pleitear os alimentos necessários – indispensáveis à<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivência –, do cônjuge inocente (art. 1.694, § 2.º, do CC). Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o cônjuge culpado não tenha<<strong>br</strong> />

condições para o trabalho, nem parentes em condições <strong>de</strong> prestar os alimentos (art. 1.704, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC). Críticas à parte – por ter o atual Código <strong>Civil</strong> afastado um suposto “direito <strong>de</strong> vingança” –, as normas<<strong>br</strong> />

merecem elogios, ampliando as responsabilida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>correm da escolha do outro consorte. De toda sorte,<<strong>br</strong> />

anote­se que para muitos juristas tais dispositivos não têm mais aplicação, diante da Emenda do Divórcio (EC<<strong>br</strong> />

66/2010) que ao retirar a separação judicial do sistema jurídico também baniu a discussão da culpa em relação<<strong>br</strong> />

aos alimentos. O tema ainda será aprofundado no presente capítulo, especialmente tendo em vista o Novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> que, infelizmente, tratou do instituto da separação judicial.<<strong>br</strong> />

Princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos (art. 227, § 6.º, da CF/1988 e art. 1.596 do CC)<<strong>br</strong> />

8.1.3<<strong>br</strong> />

Determina o art. 227, § 6.º, CF/1988 que “os filhos, havidos ou não da relação <strong>de</strong> casamento, ou por<<strong>br</strong> />

adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer <strong>de</strong>signações discriminatórias relativas à<<strong>br</strong> />

filiação”. Complementando, o art. 1.596 do CC tem a mesma redação, consagrando ambos os dispositivos o<<strong>br</strong> />

princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos. Esses <strong>com</strong>andos legais regulamentam especificamente na or<strong>de</strong>m familiar a<<strong>br</strong> />

isonomia constitucional, ou igualda<strong>de</strong> em sentido amplo, constante do art. 5.º, caput, da CF/1988, um dos<<strong>br</strong> />

princípios do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional.<<strong>br</strong> />

Está superada antiga discriminação <strong>de</strong> filhos que constava no art. 332 do CC/1916, cuja lamentável redação


da igualda<strong>de</strong> entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros (art. 226, § 5.º, da CF/1988 e<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

1.511 do CC)<<strong>br</strong> />

art.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

era a seguinte: “O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo proce<strong>de</strong>, ou não <strong>de</strong> casamento; natural, ou civil,<<strong>br</strong> />

conforme resultar <strong>de</strong> consanguinida<strong>de</strong>, ou adoção”. Esse dispositivo já havia sido revogado pela Lei 8.560/1992,<<strong>br</strong> />

que regulamentou a investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> dos filhos havidos fora do casamento.<<strong>br</strong> />

Em suma, juridicamente, todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento. Essa<<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong> a<strong>br</strong>ange os filhos adotivos, os filhos socioafetivos e os havidos por inseminação artificial heteróloga<<strong>br</strong> />

(<strong>com</strong> material genético <strong>de</strong> terceiro). Diante disso, não se po<strong>de</strong> mais utilizar as odiosas expressões filho<<strong>br</strong> />

adulterino, filho incestuoso, filho ilegítimo, filho espúrio ou filho bastardo. Apenas para fins didáticos utiliza­se<<strong>br</strong> />

o termo filho havido fora do casamento, eis que, juridicamente, todos são iguais.<<strong>br</strong> />

8.1.4<<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o há a igualda<strong>de</strong> entre filhos, <strong>com</strong>o outra forma <strong>de</strong> especialização da isonomia constitucional a lei<<strong>br</strong> />

reconhece a igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres no que se refere à socieda<strong>de</strong> conjugal ou convivencial formada<<strong>br</strong> />

pelo casamento ou pela união estável (art. 226, § 3.º, e art. 5.º, I, da CF/1988). Enuncia o art. 1.511 do CC/2002<<strong>br</strong> />

que “o casamento estabelece <strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong> vida, <strong>com</strong> base na igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres dos cônjuges”.<<strong>br</strong> />

Por óbvio, essa igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve estar presente na união estável, também reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar pelo<<strong>br</strong> />

art. 226, § 3.º, da CF/1988.<<strong>br</strong> />

Diante do reconhecimento <strong>de</strong>ssa igualda<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o exemplo prático, o marido ou <strong>com</strong>panheiro po<strong>de</strong> pleitear<<strong>br</strong> />

alimentos da mulher ou <strong>com</strong>panheira, ou mesmo vice­versa. Além disso, um po<strong>de</strong> utilizar o nome do outro<<strong>br</strong> />

livremente, conforme convenção das partes (art. 1.565, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Como outra <strong>de</strong>corrência do princípio da igualda<strong>de</strong> entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros, surge a igualda<strong>de</strong> na<<strong>br</strong> />

chefia familiar, que po<strong>de</strong> ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher em um regime <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

colaboração, po<strong>de</strong>ndo inclusive os filhos opinar (conceito <strong>de</strong> família <strong>de</strong>mocrática). Substitui­se uma hierarquia<<strong>br</strong> />

por uma diarquia. Utiliza­se a expressão <strong>de</strong>spatriarcalização do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, eis que a figura paterna não<<strong>br</strong> />

exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dominação do passado. O regime é <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheirismo, não <strong>de</strong> hierarquia, <strong>de</strong>saparecendo a<<strong>br</strong> />

ditatorial figura do pai <strong>de</strong> família (paterfamilias), não po<strong>de</strong>ndo sequer se utilizar a expressão pátrio po<strong>de</strong>r,<<strong>br</strong> />

substituída por po<strong>de</strong>r familiar.<<strong>br</strong> />

No Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chefia po<strong>de</strong> ser notada pelo art. 1.631, ao enunciar que durante o<<strong>br</strong> />

casamento ou união estável <strong>com</strong>pete o po<strong>de</strong>r familiar aos pais. Na falta ou impedimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, o outro<<strong>br</strong> />

exercerá esse po<strong>de</strong>r <strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong>. Em caso <strong>de</strong> eventual divergência dos pais quanto ao exercício do po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar, é assegurado a qualquer um <strong>de</strong>les recorrer ao juiz para a solução do <strong>de</strong>sacordo.<<strong>br</strong> />

Princípio da não intervenção ou da liberda<strong>de</strong> (art. 1.513 do CC)<<strong>br</strong> />

8.1.5<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 1.513 do Código <strong>Civil</strong> Brasileiro que: “É <strong>de</strong>feso a qualquer pessoa <strong>de</strong> direito público ou direito<<strong>br</strong> />

privado interferir na <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> vida instituída pela família”. Trata­se <strong>de</strong> consagração do princípio da<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> ou da não intervenção na ótica do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. O princípio é reforçado pelo art. 1.565, § 2.º, da<<strong>br</strong> />

mesma codificação material, pelo qual o planejamento familiar é <strong>de</strong> livre <strong>de</strong>cisão do casal, sendo vedada qualquer<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> coerção por parte <strong>de</strong> instituições privadas ou públicas em relação a esse direito. Segundo o Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 99 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o último dispositivo <strong>de</strong>ve ser aplicado às pessoas que vivem em<<strong>br</strong> />

união estável, o que é óbvio.<<strong>br</strong> />

Por certo que o princípio em questão mantém relação direta <strong>com</strong> o princípio da autonomia privada, que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

existir no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. O fundamento constitucional da autonomia privada é a liberda<strong>de</strong>, um dos<<strong>br</strong> />

principais atributos do ser humano (art. 1.º, III, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

A autonomia privada não existe apenas em se<strong>de</strong> contratual, mas também na ótica familiar. Quando se<<strong>br</strong> />

escolhe, na escalada do afeto (conceito <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira), <strong>com</strong> quem ficar, <strong>com</strong> quem namorar, <strong>com</strong> quem<<strong>br</strong> />

noivar, <strong>com</strong> quem ter uma união estável ou <strong>com</strong> quem casar, está­se falando em autonomia privada. 6 Quanto ao<<strong>br</strong> />

ato <strong>de</strong> ficar, este é o primeiro <strong>de</strong>grau da escalada do afeto, sendo certo que o STJ já enten<strong>de</strong>u que tal conduta<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> influenciar na presunção <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, principalmente se somada à recusa ao exame <strong>de</strong> DNA (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

557.365/RO, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2005, DJ 03.10.2005, p. 242).<<strong>br</strong> />

Retornando à análise do art. 1.513 do CC <strong>de</strong>ve­se ter muito cuidado na sua leitura. Isso porque o real<<strong>br</strong> />

sentido do texto legal é que o Estado ou mesmo um ente privado não po<strong>de</strong> intervir coativamente nas relações <strong>de</strong>


do maior interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF/1988 e<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

1.583 e 1.584 do CC)<<strong>br</strong> />

arts.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

família. Porém, o Estado po<strong>de</strong>rá incentivar o controle da natalida<strong>de</strong> e o planejamento familiar por meio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

políticas públicas. A CF/1988 consagra a paternida<strong>de</strong> responsável e o planejamento familiar, <strong>de</strong>vendo o Estado<<strong>br</strong> />

propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício <strong>de</strong>sses direitos, vedada qualquer forma coercitiva<<strong>br</strong> />

por parte <strong>de</strong> instituições oficiais e privadas (art. 226, § 7.º, da CF/1988). A<strong>de</strong>mais, o Estado <strong>de</strong>ve assegurar a<<strong>br</strong> />

assistência à família na pessoa <strong>de</strong> cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no<<strong>br</strong> />

âmbito <strong>de</strong> suas relações (art. 226, § 8.º, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Tudo isso consagra o princípio da não intervenção. Porém, é pertinente apontar que esse princípio <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

lido e pon<strong>de</strong>rado perante outros princípios, <strong>com</strong>o no caso do princípio do maior interesse da criança e do<<strong>br</strong> />

adolescente, que se passa a analisar.<<strong>br</strong> />

8.1.6<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 227, caput, da CF/1988, <strong>com</strong> redação dada pela Emenda Constitucional 65, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2010, que “É <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,<<strong>br</strong> />

à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária, além <strong>de</strong> colocá­los a salvo <strong>de</strong> toda<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão”. Essa proteção é regulamentada<<strong>br</strong> />

pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que consi<strong>de</strong>ra criança a pessoa <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> entre zero<<strong>br</strong> />

e 12 anos in<strong>com</strong>pletos, e adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Quanto ao jovem, foi<<strong>br</strong> />

promulgada, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> longa tramitação, a Lei 12.852/2013, conhecida <strong>com</strong>o Estatuto da Juventu<strong>de</strong>, e que<<strong>br</strong> />

reconhece amplos direitos às pessoas <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> entre 15 e 29 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, tidas <strong>com</strong>o jovens.<<strong>br</strong> />

Em reforço, o art. 3.º do próprio ECA <strong>de</strong>termina que “a criança e o adolescente gozam <strong>de</strong> todos os direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando­lhes, por lei ou por<<strong>br</strong> />

outros meios, todas as oportunida<strong>de</strong>s e facilida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> lhes facultar o <strong>de</strong>senvolvimento físico, mental,<<strong>br</strong> />

moral, espiritual e social, em condições <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>”. Ainda <strong>com</strong>plementando o que consta do<<strong>br</strong> />

Texto Maior, o art. 4.º do ECA preconiza que “é <strong>de</strong>ver da família, da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, da socieda<strong>de</strong> em geral e do<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r público assegurar, <strong>com</strong> absoluta priorida<strong>de</strong>, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saú<strong>de</strong>, à<<strong>br</strong> />

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária”.<<strong>br</strong> />

Na ótica civil, essa proteção integral po<strong>de</strong> ser percebida pelo princípio <strong>de</strong> melhor ou maior interesse da<<strong>br</strong> />

criança, ou best interest of the child, conforme reconhecido pela Convenção Internacional <strong>de</strong> Haia, que trata da<<strong>br</strong> />

proteção dos interesses das crianças. O CC/2002, nos seus arts. 1.583 e 1.584, acaba por reconhecer tal<<strong>br</strong> />

princípio, ao regular a guarda durante o po<strong>de</strong>r familiar. Esses dois dispositivos foram substancialmente alterados,<<strong>br</strong> />

inicialmente, pela Lei 11.698, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, que passou a <strong>de</strong>terminar <strong>com</strong>o regra a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, a prevalecer so<strong>br</strong>e a guarda unilateral, aquela em que um genitor <strong>de</strong>tém a guarda e o outro tem a<<strong>br</strong> />

regulamentação <strong>de</strong> vistas em seu favor. Ampliou­se o sistema <strong>de</strong> proteção anterior, visando aten<strong>de</strong>r ao melhor<<strong>br</strong> />

interesse da criança e do adolescente na fixação da guarda, o que era reconhecido pelos Enunciados ns. 101 e 102<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ, aprovados na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Em 2014, tais dispositivos foram novamente alterados<<strong>br</strong> />

pela Lei 13.058, que ainda receberá a <strong>de</strong>vida análise crítica neste capítulo do livro.<<strong>br</strong> />

Insta esclarecer, <strong>de</strong> imediato, que na guarda <strong>com</strong>partilhada ou conjunta o filho convive <strong>com</strong> ambos os<<strong>br</strong> />

genitores. De toda sorte, haverá um lar único, não se admitindo, a priori, a guarda alternada ou fracionada, em<<strong>br</strong> />

que o filho fica um tempo <strong>com</strong> um genitor e um tempo <strong>com</strong> o outro <strong>de</strong> forma sucessiva (guarda da mochila, pois<<strong>br</strong> />

a criança fica o tempo todo <strong>de</strong> um lado para outro). A nova lei parece confundir ambos os conceitos, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

verá. Para a efetivação da guarda <strong>com</strong>partilhada, re<strong>com</strong>enda­se a medição interdisciplinar, uma vez que ela<<strong>br</strong> />

pressupõe certa harmonia mínima entre os genitores, muitas vezes distante na prática, o que não foi consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

pela Lei 13.058/2014.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que a mediação foi incentivada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo, em vários <strong>de</strong> seus preceitos.<<strong>br</strong> />

Merece ser <strong>de</strong>stacado, entre os dispositivos inaugurais do Estatuto Processual emergente, o seu art. 3.º. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o caput do <strong>com</strong>ando, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, o seu § 2.º estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos<<strong>br</strong> />

conflitos. A<strong>de</strong>mais, conforme o seu § 3.º, a conciliação, a mediação e outros métodos <strong>de</strong> solução consensual <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conflitos <strong>de</strong>verão ser estimulados por juízes, advogados, <strong>de</strong>fensores públicos e mem<strong>br</strong>os do Ministério Público,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inclusive no curso dos processos judiciais.<<strong>br</strong> />

Princípio da afetivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

8.1.7<<strong>br</strong> />

O afeto talvez seja apontado, atualmente, <strong>com</strong>o o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não<<strong>br</strong> />

constando a expressão afeto do Texto Maior <strong>com</strong>o sendo um direito fundamental, po<strong>de</strong>­se afirmar que ele <strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />

da valorização constante da dignida<strong>de</strong> humana e da solidarieda<strong>de</strong>. Por isso é que, para fins didáticos, <strong>de</strong>staca­se o<<strong>br</strong> />

princípio em questão, <strong>com</strong>o fazem Maria Berenice Dias 7 e Paulo Lôbo. 8 Merecem também <strong>de</strong>staque as palavras<<strong>br</strong> />

da juspsicanalista Giselle Câmara Groeninga, para quem, “O papel dado à subjetivida<strong>de</strong> e à afetivida<strong>de</strong> tem sido<<strong>br</strong> />

crescente no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, que não mais po<strong>de</strong> excluir <strong>de</strong> suas consi<strong>de</strong>rações a qualida<strong>de</strong> dos vínculos<<strong>br</strong> />

existentes entre os mem<strong>br</strong>os <strong>de</strong> uma família, <strong>de</strong> forma que possa buscar a necessária objetivida<strong>de</strong> na<<strong>br</strong> />

subjetivida<strong>de</strong> inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas consi<strong>de</strong>rações das relações<<strong>br</strong> />

familiares; aliás, um outro princípio do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família é o da afetivida<strong>de</strong>”. 9<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, concluindo que o afeto tem valor jurídico, aponta a Ministra Nancy Andrighi, em <strong>br</strong>ilhante<<strong>br</strong> />

julgado <strong>de</strong> sua lavra: “A que<strong>br</strong>a <strong>de</strong> paradigmas do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família tem <strong>com</strong>o traço forte a valorização do afeto<<strong>br</strong> />

e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente<<strong>br</strong> />

patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito <strong>de</strong> procriação da entida<strong>de</strong> familiar. Hoje, muito mais<<strong>br</strong> />

visibilida<strong>de</strong> alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas <strong>de</strong> mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher,<<strong>br</strong> />

pela <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> interesses, pela reciprocida<strong>de</strong> zelosa entre os seus integrantes. Deve o juiz, nessa<<strong>br</strong> />

evolução <strong>de</strong> mentalida<strong>de</strong>, permanecer atento às manifestações <strong>de</strong> intolerância ou <strong>de</strong> repulsa que possam<<strong>br</strong> />

porventura se revelar em face das minorias, cabendo­lhe exercitar raciocínios <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração e apaziguamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

possíveis espíritos em conflito. A <strong>de</strong>fesa dos direitos em sua plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve assentar em i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> fraternida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo o Po<strong>de</strong>r Judiciário esquivar­se <strong>de</strong> ver e <strong>de</strong> dizer o novo, assim <strong>com</strong>o já o fez, em<<strong>br</strong> />

tempos idos, quando emprestou normativida<strong>de</strong> aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir,<<strong>br</strong> />

por consequência, o instituto da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta sua premissa em<<strong>br</strong> />

vínculos lastreados em <strong>com</strong>prometimento amoroso” (STJ, REsp 1.026.981/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 04.02.2010, DJe 23.02.2010).<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> algumas críticas contun<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong> polêmicas levantadas por alguns juristas, não resta a menor<<strong>br</strong> />

dúvida <strong>de</strong> que a afetivida<strong>de</strong> constitui um princípio jurídico aplicado ao âmbito familiar e <strong>com</strong> repercussões<<strong>br</strong> />

sucessórias. Conforme bem <strong>de</strong>senvolve Ricardo Lucas Cal<strong>de</strong>ron, em sua dissertação <strong>de</strong> mestrado <strong>de</strong>fendida na<<strong>br</strong> />

UFPR, “parece possível sustentar que o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ve laborar <strong>com</strong> a afetivida<strong>de</strong> e que sua atual consistência indica<<strong>br</strong> />

que se constitui em princípio no sistema jurídico <strong>br</strong>asileiro. A solidificação da afetivida<strong>de</strong> nas relações sociais é<<strong>br</strong> />

forte indicativo <strong>de</strong> que a análise jurídica não po<strong>de</strong> restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos. A<<strong>br</strong> />

afetivida<strong>de</strong> é um dos princípios do direito <strong>de</strong> família <strong>br</strong>asileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> e nas diversas outras regras do or<strong>de</strong>namento. Oriundo da força construtiva dos fatos sociais, o<<strong>br</strong> />

princípio possui <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> legislativa, doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial que permite a sua atual sustentação <strong>de</strong> lege<<strong>br</strong> />

lata”. 10<<strong>br</strong> />

Cabe anotar que o Professor Cal<strong>de</strong>ron teve <strong>de</strong>stacada atuação, em nome do IBDFAM e <strong>com</strong>o amicus curiae,<<strong>br</strong> />

no julgamento da repercussão geral da socioafetivida<strong>de</strong> perante o STF. Entre outras questões, em tal julgamento,<<strong>br</strong> />

afirmou­se ser a afetivida<strong>de</strong> um princípio do sistema civil­constitucional <strong>br</strong>asileiro (RE 898.060/SC, Tribunal<<strong>br</strong> />

Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840 do STF).<<strong>br</strong> />

A valorização prática do afeto <strong>com</strong>o valor jurídico remonta ao <strong>br</strong>ilhante trabalho <strong>de</strong> João Baptista Villela,<<strong>br</strong> />

jurista <strong>de</strong> primeira gran<strong>de</strong>za, escrito em 1979, tratando da <strong>de</strong>sbiologização da paternida<strong>de</strong>. Na essência, o<<strong>br</strong> />

trabalho procura dizer que o vínculo familiar constitui mais um vínculo <strong>de</strong> afeto do que um vínculo biológico.<<strong>br</strong> />

Assim surge uma nova forma <strong>de</strong> parentesco civil, a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, baseada na posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filho:<<strong>br</strong> />

“A paternida<strong>de</strong> em si mesma não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação<<strong>br</strong> />

sexual, da qual po<strong>de</strong> resultar gravi<strong>de</strong>z, seja fonte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, a paternida<strong>de</strong>, enquanto tal,<<strong>br</strong> />

só nasce <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão espontânea. Tanto no registro histórico <strong>com</strong>o no ten<strong>de</strong>ncial, a paternida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resi<strong>de</strong> antes no serviço e no amor que na procriação. As transformações mais recentes por que passou a<<strong>br</strong> />

família, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter econômico, social e religioso, para se afirmar<<strong>br</strong> />

fundamentalmente <strong>com</strong>o grupo <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> e <strong>com</strong>panheirismo, imprimiram consi<strong>de</strong>rável esforço ao


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

esvaziamento biológico da paternida<strong>de</strong>. Na adoção, pelo seu caráter afetivo, tem­se a prefigura da<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> do futuro, que radica essencialmente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>”. 11<<strong>br</strong> />

Anote­se que, para a caracterização da posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos, são utilizados os clássicos critérios<<strong>br</strong> />

relativos à posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> casados, conceito que constava do art. 203 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 e que está no<<strong>br</strong> />

art. 1.545 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, conforme ainda será exposto. Da prova <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> casados igualmente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corre a posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos, principalmente se não houver qualquer documento que possa atestar o<<strong>br</strong> />

vínculo anterior. Os critérios para tal configuração são três.<<strong>br</strong> />

O primeiro <strong>de</strong>les é o tratamento (tractatus ou tractatio), relativo ao fato <strong>de</strong> que, entre si e perante a<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>, as partes se relacionam <strong>com</strong>o se fossem unidas pelo vínculo <strong>de</strong> filiação, ou seja, <strong>com</strong>o pais e filhos.<<strong>br</strong> />

A fama ou reputatio, segundo critério, constitui uma repercussão <strong>de</strong>sse tratamento, constituindo o<<strong>br</strong> />

reconhecimento geral da situação que se concretiza socialmente. A entida<strong>de</strong> familiar é analisada <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

meio social, <strong>com</strong>o projeção natural da expressão “base da socieda<strong>de</strong>”, conforme consta do art. 226, caput, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong> tom <strong>com</strong>plementar e acessório, há o nome (nomen ou nominatio), presente quando a situação<<strong>br</strong> />

fática revela que o <strong>de</strong>clarado filho utiliza o so<strong>br</strong>enome do seu suposto pai. Alerte­se que é levado em conta não<<strong>br</strong> />

somente o nome registral civil, mas também o nome social, especialmente nos casos em que o filho é conhecido<<strong>br</strong> />

pelo pai perante a <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> vive, ou vice­versa. De toda sorte, frise­se que esse último elemento não é<<strong>br</strong> />

primordial para que a posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos e a consequente parentalida<strong>de</strong> socioafetiva estejam reconhecidas.<<strong>br</strong> />

Aplicando a i<strong>de</strong>ia, ilustrando, se um marido que reconhece <strong>com</strong>o seu o filho <strong>de</strong> sua mulher, estabelecendo<<strong>br</strong> />

um vínculo <strong>de</strong> afeto por anos a fio, não po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aperfeiçoada a socioafetivida<strong>de</strong>, que<strong>br</strong>ar esse vínculo.<<strong>br</strong> />

Como se diz nos meios populares, “pai é aquele que cria”. A situação <strong>de</strong>scrita é <strong>de</strong>nominada juridicamente <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

“adoção à <strong>br</strong>asileira”.<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> aplicação da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, atualmente, é muito <strong>com</strong>um entre os doutrinadores do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Prevê o Enunciado n. 103, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que: “O Código <strong>Civil</strong> reconhece, no<<strong>br</strong> />

art. 1.593, outras espécies <strong>de</strong> parentesco civil além daquele <strong>de</strong>corrente da adoção, acolhendo, assim, a noção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida<<strong>br</strong> />

heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu <strong>com</strong> seu material fecundante, quer da paternida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

socioafetiva, fundada na posse do estado <strong>de</strong> filho”. Da mesma Jornada, há o Enunciado n. 108 do CJF/STJ: “No<<strong>br</strong> />

fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>­se à luz do disposto no art. 1.593, a filiação<<strong>br</strong> />

consanguínea e também a socioafetiva”. Em continuida<strong>de</strong>, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2004), o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

256: “A posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filho (parentalida<strong>de</strong> socioafetiva) constitui modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parentesco civil”.<<strong>br</strong> />

Na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2006, foram aprovados três enunciados doutrinários relativos ao tema. O<<strong>br</strong> />

primeiro, <strong>de</strong> número 339, prevê que “A paternida<strong>de</strong> socioafetiva, calcada na vonta<strong>de</strong> livre, não po<strong>de</strong> ser rompida<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>trimento do melhor interesse do filho”. O segundo, <strong>de</strong> número 341, dispõe: “Para os fins do art. 1.696, a<<strong>br</strong> />

relação socioafetiva po<strong>de</strong> ser elemento gerador <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação alimentar”. Por fim, foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

336 do CJF/STJ: “O parágrafo único do art. 1.584 aplica­se também aos filhos advindos <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família”.<<strong>br</strong> />

Por igual, na jurisprudência, a adoção da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva vem encontrando um crescente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisões, o que inclui a jurisprudência do STJ (por todos: REsp 1.088.157/PB, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami<<strong>br</strong> />

Uyeda, j. 23.06.2009, DJe 04.08.2009; e REsp 234.833/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j.<<strong>br</strong> />

25.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 276). O tema ainda será aprofundado quando do estudo das relações <strong>de</strong> parentesco<<strong>br</strong> />

e da filiação, <strong>com</strong> a análise do já citado revolucionário julgado do STF, em repercussão geral, prolatado no ano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2016, em que se firmou a tese <strong>de</strong> que a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva é forma <strong>de</strong> parentesco civil (publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 840 da Corte). O que basta no momento é a conclusão <strong>de</strong> que a afetivida<strong>de</strong> é princípio jurídico,<<strong>br</strong> />

gerando consequências concretas para o <strong>Direito</strong> Privado, ao contrário do que muitos po<strong>de</strong>m pensar.<<strong>br</strong> />

Princípio da função social da família (art. 226, caput, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

8.1.8<<strong>br</strong> />

Há algum tempo se afirmava, nas antigas aulas <strong>de</strong> educação moral e cívica, que a família é a “celula mater”<<strong>br</strong> />

da socieda<strong>de</strong>. Apesar <strong>de</strong> as aulas serem herança do período militar ditatorial, a frase <strong>de</strong>stacada ainda serve <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

luva no atual contexto, até porque o art. 226, caput, da CF/1988, dispõe que a família é a base da socieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

tendo especial proteção do Estado.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Na doutrina contemporânea, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “a principal<<strong>br</strong> />

função da família e a sua característica <strong>de</strong> meio para a realização dos nossos anseios e pretensões. Não é mais a<<strong>br</strong> />

família um fim em sim mesmo, conforme já afirmamos, mas, sim, o meio social para a busca <strong>de</strong> nossa felicida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

na relação <strong>com</strong> o outro”. 12<<strong>br</strong> />

Desse modo, as relações familiares <strong>de</strong>vem ser analisadas <strong>de</strong>ntro do contexto social e diante das diferenças<<strong>br</strong> />

regionais <strong>de</strong> cada localida<strong>de</strong>. A socialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser aplicada aos institutos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorre <strong>com</strong> outros ramos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. A título <strong>de</strong> exemplo, a socialida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> servir para fundamentar o<<strong>br</strong> />

parentesco civil <strong>de</strong>corrente da paternida<strong>de</strong> socioafetiva. Po<strong>de</strong> servir também para a conclusão <strong>de</strong> que há outras<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong>s familiares, caso da união homoafetiva. Isso tudo porque a socieda<strong>de</strong> muda, a família se altera e o<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ve a<strong>com</strong>panhar essas transformações.<<strong>br</strong> />

Em suma, não reconhecer função social à família e à interpretação do ramo jurídico que a estuda é <strong>com</strong>o não<<strong>br</strong> />

reconhecer função social à própria socieda<strong>de</strong>, premissa que fecha o estudo dos princípios do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

Contemporâneo.<<strong>br</strong> />

Princípio da boa-fé objetiva<<strong>br</strong> />

8.1.9<<strong>br</strong> />

Após muita reflexão e estudo do tema, resolvemos incluir nesta o<strong>br</strong>a o princípio da boa­fé objetiva <strong>com</strong>o um<<strong>br</strong> />

dos baluartes do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

Como visto em capítulos anteriores <strong>de</strong>ste livro, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 foi construído a partir <strong>de</strong> três<<strong>br</strong> />

princípios fundamentais: a eticida<strong>de</strong>, a socialida<strong>de</strong> e a operabilida<strong>de</strong>. A eticida<strong>de</strong> representa a valorização do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento ético­socializante, notadamente pela boa­fé objetiva. A socialida<strong>de</strong> tem relação direta <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

função social dos institutos privados, caso da família, o que já foi estudado no tópico anterior. Por fim, a<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong> tem dois sentidos. O primeiro é <strong>de</strong> facilitação ou simplicida<strong>de</strong> dos institutos civis, o que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

percebido <strong>de</strong> várias passagens da codificação. O segundo sentido é <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong>, o que foi buscado pelo sistema<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cláusulas gerais adotado pelo CC/2002, sendo essas janelas ou molduras abertas <strong>de</strong>ixadas pelo legislador,<<strong>br</strong> />

para preenchimento pelo aplicador do <strong>Direito</strong>, caso a caso. 13<<strong>br</strong> />

Como é notório, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> também valorizou a boa­fé em vários <strong>de</strong> seus <strong>com</strong>andos.<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>termina o seu art. 5.º, aquele que <strong>de</strong> qualquer forma participa do processo <strong>de</strong>ve <strong>com</strong>portar­se <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a boa­fé. Além disso, todos os sujeitos do processo <strong>de</strong>vem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo<<strong>br</strong> />

razoável, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito justa e efetiva (art. 6.º do CPC/2015). A boa­fé objetiva <strong>de</strong>monstrada pelas partes no<<strong>br</strong> />

curso do processo também passa a ser elemento integrador da sentença, pois, conforme o art. 489, § 3.º, do Novo<<strong>br</strong> />

CPC, a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>ve ser interpretada a partir da conjugação <strong>de</strong> todos os seus elementos e em<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o princípio da boa­fé. Acreditamos que tais normas, especialmente a última, trarão gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impacto não só para o <strong>Direito</strong> Processual, mas também para o direito material <strong>br</strong>asileiro, nos próximos anos.<<strong>br</strong> />

A boa­fé objetiva representa uma evolução do conceito <strong>de</strong> boa­fé, que saiu do plano da mera intenção – boafé<<strong>br</strong> />

subjetiva – para o plano da conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> das partes. O Enunciado n. 26, aprovado na I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>fine a boa­fé objetiva <strong>com</strong>o a exigência <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento leal das partes. Como estudado no<<strong>br</strong> />

Capítulo 5 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, diante <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>senvolvimento no <strong>Direito</strong> Alemão, notadamente por autores <strong>com</strong>o Karl<<strong>br</strong> />

Larenz, a boa­fé objetiva está relacionada <strong>com</strong> os <strong>de</strong>veres anexos ou laterais <strong>de</strong> conduta, que são ínsitos a<<strong>br</strong> />

qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão no instrumento negocial. 14 Reafirme­se<<strong>br</strong> />

que são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>veres anexos, entre outros: o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado e <strong>de</strong> respeito, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar, o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> agir conforme a confiança <strong>de</strong>positada, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e probida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração ou cooperação,<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir <strong>com</strong> honestida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Repise­se, em <strong>com</strong>plemento, que, conforme também <strong>de</strong>senvolvido no <strong>Direito</strong> Alemão por Staub, a que<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres anexos gera a violação positiva do contrato ou da o<strong>br</strong>igação, <strong>com</strong> responsabilização civil objetiva<<strong>br</strong> />

daquele que <strong>de</strong>srespeita a boa­fé objetiva. Nesse sentido, no Brasil, o Enunciado n. 24, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, in verbis: “em virtu<strong>de</strong> do princípio da boa­fé, positivado no art. 422 do novo Código <strong>Civil</strong>, a violação dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres anexos constitui espécie <strong>de</strong> inadimplemento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa”. Essa responsabilização<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa está amparada igualmente pelo teor do Enunciado n. 363, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, segundo o qual: “Os princípios da probida<strong>de</strong> e da confiança são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, estando a parte lesada<<strong>br</strong> />

somente o<strong>br</strong>igada a <strong>de</strong>monstrar a existência da violação”.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o que se preten<strong>de</strong> sustentar neste ponto da o<strong>br</strong>a, é que a boa­fé objetiva tem plena aplicação ao<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, conforme vem enten<strong>de</strong>ndo doutrina e jurisprudência nacionais. Na doutrina, merecem


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque os trabalhos <strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber, 15 Jones Figueirêdo Alves, 16 Fernanda Pessanha do Amaral<<strong>br</strong> />

Gurgel, 17 Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald. 18<<strong>br</strong> />

Da jurisprudência, extrai­se conclusão constante <strong>de</strong> ementa do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, da lavra da<<strong>br</strong> />

sempre citada Ministra Nancy Andrighi, que “Nas relações familiares, o princípio da boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

observado e visto sob suas funções integrativas e limitadoras, traduzidas pela figura do venire contra factum<<strong>br</strong> />

proprium (proibição <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento contraditório), que exige coerência <strong>com</strong>portamental daqueles que buscam<<strong>br</strong> />

a tutela jurisdicional para a solução <strong>de</strong> conflitos no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Na hipótese, a evi<strong>de</strong>nte má­fé<<strong>br</strong> />

da genitora e a incúria do recorrido, que conscientemente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> agir para tornar pública sua condição <strong>de</strong> pai<<strong>br</strong> />

biológico e, quiçá, buscar a construção da necessária paternida<strong>de</strong> socioafetiva, toma­lhes o direito <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

insurgirem contra os fatos consolidados. A omissão do recorrido, que contribuiu <strong>de</strong>cisivamente para a<<strong>br</strong> />

perpetuação do engodo urdido pela mãe, atrai o entendimento <strong>de</strong> que a ninguém é dado alegrar a própria torpeza<<strong>br</strong> />

em seu proveito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e faz fenecer a sua legitimida<strong>de</strong> para pleitear o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> buscar a alteração no registro <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> sua filha biológica” (STJ, REsp 1.087.163/RJ, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.08.2011, DJe 31.08.2011). Como igualmente exposto no Capítulo 3 da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a, o venire contra factum proprium veda, no âmbito do <strong>Direito</strong> Privado, <strong>com</strong>portamentos tidos <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

contraditórios.<<strong>br</strong> />

Como já se extrai do julgado e <strong>de</strong> toda a doutrina aqui citada, a boa­fé objetiva tem três funções no Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, plenamente aplicáveis aos institutos familiares. Vejamos, mais uma vez, tais funções e <strong>com</strong>o elas<<strong>br</strong> />

se concretizam no âmbito familiar.<<strong>br</strong> />

A primeira função da boa­fé objetiva é a função <strong>de</strong> interpretação, retirada do art. 113 do Código <strong>Civil</strong>, eis<<strong>br</strong> />

que os negócios jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme a boa­fé e os usos do lugar da sua cele<strong>br</strong>ação. Nesse<<strong>br</strong> />

dispositivo, a boa­fé é consagrada <strong>com</strong>o meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos<<strong>br</strong> />

negócios, da maneira mais favorável a quem esteja <strong>de</strong> boa­fé. Como os institutos familiares, caso do casamento,<<strong>br</strong> />

são negócios jurídicos, não haveria qualquer óbice <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssa função aos institutos em questão, até<<strong>br</strong> />

porque o dispositivo em <strong>com</strong>ento está colocado na Parte Geral da codificação geral privada.<<strong>br</strong> />

A segunda função é a <strong>de</strong> controle, retirada do art. 187 do CC/2002, uma vez que aquele que contraria a boafé<<strong>br</strong> />

objetiva no exercício <strong>de</strong> um direito <strong>com</strong>ete abuso <strong>de</strong> direito. Como visto, segundo a doutrina <strong>br</strong>asileira,<<strong>br</strong> />

consolidada pelo Enunciado n. 37, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> civil que <strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />

do abuso <strong>de</strong> direito é objetiva, isto é, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa, uma vez que o art. 187 do CC adotou o critério<<strong>br</strong> />

objetivo­finalístico. Dessa forma, a que<strong>br</strong>a ou <strong>de</strong>srespeito à boa­fé objetiva conduz ao caminho sem volta da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, seja pelo Enunciado n. 24 ou pelo Enunciado n. 37, ambos da I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Pelas mesmas razões expostas anteriormente, não há qualquer óbice para aplicação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando aos institutos familiares. Muito ao contrário, tem­se afirmado que “a cláusula geral do art. 187 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> tem fundamento constitucional nos princípios da solidarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vido processo legal e proteção da<<strong>br</strong> />

confiança e aplica­se a todos os ramos do direito” (Enunciado n. 414 da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

A última função da boa­fé objetiva é a <strong>de</strong> integração, abstraída do art. 422 do CC, segundo o qual: “Os<<strong>br</strong> />

contratantes são o<strong>br</strong>igados a guardar, assim na conclusão do contrato, <strong>com</strong>o em sua execução, os princípios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

probida<strong>de</strong> e boa­fé”. Como visto, relativamente à aplicação da boa­fé em todas as fases negociais, foram<<strong>br</strong> />

aprovados dois enunciados doutrinários pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o Enunciado n. 25 do CJF/STJ, da I Jornada, “o art. 422 do Código <strong>Civil</strong> não inviabiliza a<<strong>br</strong> />

aplicação, pelo julgador, do princípio da boa­fé nas fases pré e pós­contratual”. Nos termos do Enunciado n. 170<<strong>br</strong> />

da III Jornada, “A boa­fé objetiva <strong>de</strong>ve ser observada pelas partes na fase <strong>de</strong> negociações preliminares e após a<<strong>br</strong> />

execução do contrato, quando tal exigência <strong>de</strong>correr da natureza do contrato”. Haveria um óbice formal para a<<strong>br</strong> />

aplicação <strong>de</strong>ssa norma para os institutos familiares, eis que muitos acreditam não se tratarem <strong>de</strong> institutos<<strong>br</strong> />

contratuais. A propósito do casamento, o tema ainda será exposto no presente capítulo. De qualquer forma, seria<<strong>br</strong> />

ilógico incidir as duas funções anteriores da boa­fé objetiva e não aplicar a presente finalida<strong>de</strong>, razão pela qual se<<strong>br</strong> />

conclui que o dispositivo <strong>de</strong>ve ser lido <strong>com</strong> menção aos negociantes e não somente aos contratantes.<<strong>br</strong> />

Dessa última função <strong>de</strong> integração é que <strong>de</strong>correm os conceitos parcelares da boa­fé, antes estudados caso da<<strong>br</strong> />

supressio, da surrectio, da máxima tu quoque, da exceptio doli e do venire contra factum proprium, institutos<<strong>br</strong> />

todos abordados e aprofundados no Capítulo 4 <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

Como visto, a supressio significa a supressão, por renúncia tácita, <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica,<<strong>br</strong> />

pelo seu não exercício <strong>com</strong> o passar dos tempos. Ao mesmo tempo em que o credor per<strong>de</strong> um direito por essa


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

supressão, surge um direito a favor do <strong>de</strong>vedor, por meio da surrectio, direito este que não existia juridicamente<<strong>br</strong> />

até então, mas que <strong>de</strong>corre da efetivida<strong>de</strong> social, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os costumes.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica pelo seu<<strong>br</strong> />

não exercício no tempo, a surrectio é o surgimento <strong>de</strong> um direito diante <strong>de</strong> práticas, usos e costumes. Ambos os<<strong>br</strong> />

conceitos constituem duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão em suas exposições.<<strong>br</strong> />

Julgados nacionais têm incidido a supressio e a surrectio aos alimentos, concluindo por sua renúncia tácita<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>corrência do seu não exercício pelo credor em momento oportuno. De início, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo: “Ação <strong>de</strong> alimentos. Pleito ajuizado por esposa separada <strong>de</strong> fato. Improcedência da ação. Cabimento.<<strong>br</strong> />

Inércia da autora por aproximadamente seis anos, no exercício do direito <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r alimentos, acarretou<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>ira supressio. Autora, a<strong>de</strong>mais, que admite haver sido auxiliada, neste período, por sua filha. Ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstração do binômio necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 0004121­<<strong>br</strong> />

24.2008.8.26.0024, Acórdão 6030240, Andradina, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ramon Mateo<<strong>br</strong> />

Júnior, j. 04.07.2012, DJESP 30.07.2012).<<strong>br</strong> />

Do Tribunal Gaúcho, sempre pioneiro, po<strong>de</strong>m ser extraídas as seguintes ementas, <strong>com</strong> gran<strong>de</strong> relevância<<strong>br</strong> />

prática:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Execução <strong>de</strong> alimentos. Prisão. Rito artigo 733. Ausência <strong>de</strong> relação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional pelo <strong>com</strong>portamento continuado no tempo. Criação <strong>de</strong> direito subjetivo que contraria<<strong>br</strong> />

frontalmente a regra da boa­fé objetiva. Supressio. Em atenção à boa­fé objetiva, o credor <strong>de</strong> alimentos<<strong>br</strong> />

que não recebeu nada do <strong>de</strong>vedor por mais <strong>de</strong> 12 anos permitiu <strong>com</strong> sua conduta a criação <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

legítima expectativa no <strong>de</strong>vedor e na efetivida<strong>de</strong> social <strong>de</strong> que não haveria mais pagamento e co<strong>br</strong>ança. A<<strong>br</strong> />

inércia do credor em exercer seu direito subjetivo <strong>de</strong> crédito por tão longo tempo, e a consequente<<strong>br</strong> />

expectativa que esse <strong>com</strong>portamento gera no <strong>de</strong>vedor, em interpretação conforme a boa­fé objetiva, leva<<strong>br</strong> />

ao <strong>de</strong>saparecimento do direito, <strong>com</strong> base no instituto da supressio. Prece<strong>de</strong>ntes doutrinários e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais. No caso, o filho <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> exercer seu direito a alimentos, por mais <strong>de</strong> 12 anos,<<strong>br</strong> />

admitindo sua representante legal que a paternida<strong>de</strong> e auxílio econômico ao filho era exercido pelo seu<<strong>br</strong> />

novo esposo. Caso em que se mostra ilegal o Decreto prisional <strong>com</strong> base naquele vetusto título<<strong>br</strong> />

alimentar. Deram provimento. Unânime” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 156211­74.2011.8.21.7000,<<strong>br</strong> />

Canoas, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 18.08.2011, DJERS 24.08.2011).<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Embargos à execução <strong>de</strong> alimentos. Ausência <strong>de</strong> relação o<strong>br</strong>igacional pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento continuado no tempo. Criação <strong>de</strong> direito subjetivo que contraria frontalmente a regra da<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva. Supressio. Extinção material do vínculo <strong>de</strong> mútua assistência. Os atos e negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos <strong>de</strong>vem ser efetivados e interpretados conforme a boa­fé objetiva, e também encontram<<strong>br</strong> />

limitação nela, se a contrariarem. Inteligência dos artigos 113, 187 e 422 do Código <strong>Civil</strong>. Em atenção à<<strong>br</strong> />

boa­fé objetiva, o credor <strong>de</strong> alimentos que não recebeu nada do <strong>de</strong>vedor por mais <strong>de</strong> 20 anos permitiu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sua conduta a criação <strong>de</strong> uma legítima expectativa – no <strong>de</strong>vedor e na efetivida<strong>de</strong> social – <strong>de</strong> que não<<strong>br</strong> />

haveria mais pagamento e co<strong>br</strong>ança. A inércia do credor em exercer seu direito subjetivo <strong>de</strong> crédito por<<strong>br</strong> />

tão longo tempo, e a consequente expectativa que esse <strong>com</strong>portamento gera no <strong>de</strong>vedor, em interpretação<<strong>br</strong> />

conforme a boa­fé objetiva, leva ao <strong>de</strong>saparecimento do direito, <strong>com</strong> base no instituto da supressio.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes doutrinários e jurispru<strong>de</strong>nciais. No caso, a exequente/embargada – por longos 24 anos – não<<strong>br</strong> />

recebeu alimentos do seu falecido pai e sequer buscou co<strong>br</strong>ar o débito. Caso em que <strong>de</strong>ve ser mantida a<<strong>br</strong> />

sentença que extinguiu a execução, em razão da perda da eficácia do título <strong>de</strong> alimentos executado.<<strong>br</strong> />

Negaram provimento” (TJRS, Apelação Cível 70033073628, São Leopoldo, 8.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Rui Portanova, j. 03.12.2009, DJERS 11.12.2009, p. 85).<<strong>br</strong> />

O último julgado tem o mérito <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar as três funções da boa­fé objetiva, relacionando­as aos<<strong>br</strong> />

institutos familiares e processuais, conforme aqui foi proposto. De toda sorte, po<strong>de</strong> surgir argumento <strong>de</strong> que os<<strong>br</strong> />

alimentos envolvem or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong>vendo prevalecer so<strong>br</strong>e a boa­fé objetiva. Em verda<strong>de</strong>, conforme outrora<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrado, a boa­fé objetiva também é princípio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (Enunciado n. 363 da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>), concluindo os julgadores por sua prevalência nos casos expostos.<<strong>br</strong> />

Em relação ao venire contra factum proprium, lem<strong>br</strong>e­se, mais uma vez, que se trata da vedação do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento contraditório, conforme a dicção do Enunciado n. 362 da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A


)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

civil, sendo gratuita a sua cele<strong>br</strong>ação e tendo efeito civil o casamento religioso, nos termos da lei (art. 226, §§ 1.º e<<strong>br</strong> />

Casamento<<strong>br</strong> />

2.º).<<strong>br</strong> />

estável entre homem e mulher, <strong>de</strong>vendo a lei facilitar a sua conversão em casamento (art. 226, § 3.º).<<strong>br</strong> />

União<<strong>br</strong> />

monoparental, <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> formada por qualquer dos pais e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (art. 226, § 4.º).<<strong>br</strong> />

Família<<strong>br</strong> />

anaparental, expressão criada por Sérgio Resen<strong>de</strong> <strong>de</strong> Barros, que quer dizer família sem pais. 20 Ilustrando a aplicação do<<strong>br</strong> />

Família<<strong>br</strong> />

o STJ enten<strong>de</strong>u que o imóvel em que resi<strong>de</strong>m duas irmãs solteiras constitui bem <strong>de</strong> família, pelo fato <strong>de</strong>las formarem<<strong>br</strong> />

conceito,<<strong>br</strong> />

Berenice Dias. 21 Como é notório, <strong>de</strong>cisão histórica do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do dia 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, reconheceu<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

unanimida<strong>de</strong> a união homoafetiva <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar, o que representou uma gran<strong>de</strong> revolução no sistema jurídico<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

(ver publicação no Informativo n. 625, julgamento da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). A <strong>de</strong>cisão <strong>com</strong>para a união<<strong>br</strong> />

nacional<<strong>br</strong> />

à união estável, para todos os fins jurídicos, tendo efeito vinculante e erga omnes. O tema ainda será aprofundado<<strong>br</strong> />

homoafetiva<<strong>br</strong> />

presente capítulo da o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

mosaico ou pluriparental, aquela <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos<<strong>br</strong> />

Família<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seus mem<strong>br</strong>os. Utiliza-se o símbolo do mosaico, diante <strong>de</strong> suas várias cores, que representam as várias origens.<<strong>br</strong> />

afetivos<<strong>br</strong> />

A já foi casado por três vezes, tendo um filho do primeiro casamento, dois do segundo e um do terceiro. A, dissolvida<<strong>br</strong> />

Ilustrando,<<strong>br</strong> />

última união, passa a viver em união estável <strong>com</strong> B, que tem cinco filhos: dois do primeiro casamento, um do segundo, um do<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

e um <strong>de</strong> união estável também já dissolvida.<<strong>br</strong> />

terceiro<<strong>br</strong> />

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) dispõe no seu art. 5.º, II, que se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r <strong>com</strong>o família a <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> formada por<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

que são ou se consi<strong>de</strong>ram aparentados, unidos por laços naturais, por afinida<strong>de</strong> ou por vonta<strong>de</strong> expressa.<<strong>br</strong> />

indivíduos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

vedação do <strong>com</strong>portamento contraditório (venire contra factum proprium) funda­se na proteção da confiança,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se extrai dos arts. 187 e 422 do Código <strong>Civil</strong>”. Como se extrai do acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

antes transcrito, há plena inserção do conceito ao campo do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, sem prejuízo <strong>de</strong> outras menções<<strong>br</strong> />

nos capítulos posteriores <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

Todas essas aplicações <strong>de</strong>monstram que, realmente, a boa­fé objetiva é um dos pilares do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

Contemporâneo. Em outros trechos <strong>de</strong>ste capítulo a conclusão do surgimento <strong>de</strong> mais um princípio a estruturar a<<strong>br</strong> />

matéria restará confirmada.<<strong>br</strong> />

CONCEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE FAMÍLIA<<strong>br</strong> />

8.2<<strong>br</strong> />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 tem um capítulo próprio que trata da família, da criança, do adolescente, do<<strong>br</strong> />

jovem e do idoso (Capítulo VII, do Título VIII – Da Or<strong>de</strong>m Social). Interpretando­se um dos dispositivos<<strong>br</strong> />

constantes <strong>de</strong>sse capítulo, o art. 226 do Texto Maior, po<strong>de</strong>­se dizer que a família é <strong>de</strong>corrente dos seguintes<<strong>br</strong> />

institutos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Tem prevalecido, na doutrina e na jurisprudência, especialmente na superior (STF e STJ), o entendimento<<strong>br</strong> />

pelo qual o rol constitucional familiar é exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus). 19<<strong>br</strong> />

Assim sendo, são admitidas outras manifestações familiares, caso das categorias a seguir:<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

família (STJ, REsp 57.606/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Fontes <strong>de</strong> Alencar, j. 11.04.1995, DJ 15.05.1995, p. 13.410).<<strong>br</strong> />

uma<<strong>br</strong> />

homoafetiva, constituída por pessoas do mesmo sexo, tendo sido a expressão união homoafetiva criada e difundida por<<strong>br</strong> />

Família<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

Essa ampliação faz que seja inconstitucional qualquer projeto <strong>de</strong> lei que procure restringir o conceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família, caso do Estatuto da Família, no singular, em trâmite no Congresso Nacional. Por essa proposição,<<strong>br</strong> />

somente constituiriam famílias as entida<strong>de</strong>s formadas por pessoas <strong>de</strong> sexos distintos que sejam casadas ou vivam<<strong>br</strong> />

em união estável e seus filhos.<<strong>br</strong> />

Na esteira do entendimento <strong>de</strong> inclusão e alargamento <strong>de</strong> proteção, leis específicas trazem conceitos<<strong>br</strong> />

ampliados <strong>de</strong> família, havendo séria dúvida se tais construções <strong>de</strong>vem ser utilizadas apenas nos limites das<<strong>br</strong> />

próprias legislações ou para todos os efeitos jurídicos. Vejamos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

A Nova Lei da Adoção (Lei 12.010/2009) consagra o conceito <strong>de</strong> família extensa ou ampliada, que vem a ser aquela que se


8.3<<strong>br</strong> />

8.3.1<<strong>br</strong> />

para além da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pais e filhos ou da unida<strong>de</strong> do casal, formada por parentes próximos <strong>com</strong> os quais a criança ou<<strong>br</strong> />

esten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convive e mantém vínculos <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong> (alteração do art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente<<strong>br</strong> />

adolescente<<strong>br</strong> />

CASAMENTO (ARTS. 1.511 A 1.590 DO CC)<<strong>br</strong> />

DO<<strong>br</strong> />

natureza jurídica e princípios<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

Helena Diniz – “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

para obter o auxílio mútuo e espiritual, <strong>de</strong> modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição <strong>de</strong> uma família”. 22<<strong>br</strong> />

legais,<<strong>br</strong> />

Lôbo – “O casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e <strong>com</strong>plexo, mediante o qual um homem e uma mulher<<strong>br</strong> />

Paulo<<strong>br</strong> />

família por livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e pelo reconhecimento do Estado”. 23<<strong>br</strong> />

constituem<<strong>br</strong> />

Calmon Nogueira da Gama – “união formal entre um homem e uma mulher <strong>de</strong>simpedidos, <strong>com</strong>o vínculo formador e<<strong>br</strong> />

Guilherme<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família, constituída mediante negócio jurídico solene e <strong>com</strong>plexo, em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica,<<strong>br</strong> />

mantenedor<<strong>br</strong> />

institucionalista: o casamento é uma instituição, tese sustentada, entre outros, por Maria Helena Diniz 25 e Rubens<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

França. 26 Há nessa corrente uma forte carga moral e religiosa.<<strong>br</strong> />

Limongi<<strong>br</strong> />

contratualista: o casamento é um contrato <strong>de</strong> natureza especial, e <strong>com</strong> regras próprias <strong>de</strong> formação, corrente encabeçada<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

Silvio Rodrigues. 27 Essa visão é adotada pelo Código <strong>Civil</strong> português, no seu art. 1.577. “Casamento é o contrato cele<strong>br</strong>ado<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

duas pessoas <strong>de</strong> sexo diferente que preten<strong>de</strong>m constituir família mediante uma plena <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> vida, nos termos das<<strong>br</strong> />

entre<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste Código”.<<strong>br</strong> />

disposições<<strong>br</strong> />

mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação. Essa<<strong>br</strong> />

Teoria<<strong>br</strong> />

é seguida por doutrinadores <strong>com</strong>o <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, 28 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 29 <strong>Flávio</strong> Augusto<<strong>br</strong> />

visão<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

– Lei 8.069/1990).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, as novas categorias legais valorizam o afeto, a interação existente entre as pessoas no<<strong>br</strong> />

âmbito familiar. Destaque­se que a tendência é a <strong>de</strong> que tais construções sejam utilizadas em todos os âmbitos,<<strong>br</strong> />

em um sentido <strong>de</strong> <strong>com</strong>plementarida<strong>de</strong> <strong>com</strong> as outras leis. Ambos os conceitos legais po<strong>de</strong>m servir perfeitamente<<strong>br</strong> />

para conceituar a família contemporânea.<<strong>br</strong> />

O casamento po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o a união <strong>de</strong> duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado,<<strong>br</strong> />

formada <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> uma família e baseado em um vínculo <strong>de</strong> afeto. Vejamos outros três<<strong>br</strong> />

conceitos da doutrina contemporânea:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

estabelecendo <strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong> vida, além <strong>de</strong> efeitos pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, <strong>com</strong> reflexos em outras pessoas”. 24<<strong>br</strong> />

Apesar da menção aos sexos distintos, retirada do conceito clássico <strong>de</strong> casamento, o Brasil admite, na<<strong>br</strong> />

atualida<strong>de</strong>, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. No âmbito doutrinário, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

realizada pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2015, aprovou­se enunciado segundo o qual é existente e válido o<<strong>br</strong> />

casamento entre pessoas do mesmo sexo (Enunciado n. 601). Cabe pontuar que <strong>de</strong>sse evento participaram<<strong>br</strong> />

juristas <strong>com</strong> as mais variadas visões so<strong>br</strong>e o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e, mesmo assim, a proposta aprovada conseguiu<<strong>br</strong> />

ampla maioria, o que <strong>de</strong>monstra uma sedimentação doutrinária a respeito do tema no País. Frise­se que não<<strong>br</strong> />

houve ainda qualquer alteração legislativa no sentido <strong>de</strong> admissão da nova entida<strong>de</strong> familiar, o que não <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o óbice para o seu amplo reconhecimento, pois cabe à doutrina e à jurisprudência a tarefa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quar a norma ao fato social, o que vem ocorrendo. Confirmada a premissa <strong>de</strong> inclusão, todas as regras<<strong>br</strong> />

pessoais e patrimoniais do casamento entre pessoas <strong>de</strong> sexos distintos inci<strong>de</strong>m para o casamento entre pessoas do<<strong>br</strong> />

mesmo sexo. O tema ainda será aprofundado no presente capítulo.<<strong>br</strong> />

Substancialmente três são as correntes que procuram apontar a natureza jurídica do casamento:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Monteiro <strong>de</strong> Barros 30 e Roberto Senise Lisboa. 31<<strong>br</strong> />

Das três correntes expostas, filia­se à terceira. Na verda<strong>de</strong>, as duas últimas correntes até parecem se<<strong>br</strong> />

confundir, eis que há na segunda visão um contrato especial. O que não se po<strong>de</strong> admitir é a afirmação <strong>de</strong> existir


da monogamia – po<strong>de</strong> ser retirado do art. 1.521, VI, do CC, uma vez que não po<strong>de</strong>m casar as pessoas casadas; o que<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

um impedimento matrimonial a gerar a nulida<strong>de</strong> absoluta do casamento (art. 1.548, II, do CC). Na opinião <strong>de</strong>ste autor,<<strong>br</strong> />

constitui<<strong>br</strong> />

princípio continua tendo aplicação para o casamento.<<strong>br</strong> />

tal<<strong>br</strong> />

da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, <strong>com</strong>o exercício da autonomia privada – salvo os impedimentos matrimoniais, há livre escolha<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

“o casamento estabelece <strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong> vida, <strong>com</strong> base na igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres dos cônjuges”. Tal<<strong>br</strong> />

qual<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ainda ser retirado do art. 1.565 do CC, ao enunciar que “pelo casamento, homem e mulher assumem<<strong>br</strong> />

regramento<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

no casamento um contrato puro, pois, <strong>com</strong>o visto, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> contrato que ainda prevalece o relaciona a um<<strong>br</strong> />

conteúdo patrimonial (vi<strong>de</strong> o art. 1.321 do Código <strong>Civil</strong> Italiano). Como é cediço, não há no casamento a busca<<strong>br</strong> />

da patrimonialida<strong>de</strong>, mas, muito mais do que isso, <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong> vida (art. 1.511 do CC).<<strong>br</strong> />

Por isso, é mais pertinente afirmar que o casamento constitui um negócio jurídico especial, <strong>com</strong> regras<<strong>br</strong> />

próprias <strong>de</strong> constituição e princípios específicos que, a priori, não existem no campo contratual:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

pessoa do outro cônjuge <strong>com</strong>o manifestação da liberda<strong>de</strong> individual, princípio esse retirado do art. 1.513 do CC.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong> vida, regido pela igualda<strong>de</strong> entre os cônjuges – Retirado do art. 1.511 do CC/2002, segundo o<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

mutuamente a condição <strong>de</strong> consortes, <strong>com</strong>panheiros e responsáveis pelos encargos da família”.<<strong>br</strong> />

Sendo negócio jurídico, é possível e viável juridicamente aplicar ao casamento as regras referentes à teoria<<strong>br</strong> />

geral do negócio jurídico previstas na Parte Geral do CC/2002. Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exista regra específica no seu<<strong>br</strong> />

tratamento na Parte Especial. Ilustrando, em relação à nulida<strong>de</strong> e anulabilida<strong>de</strong> do casamento, <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

observadas as regras especiais relativas à sua invalida<strong>de</strong> (arts. 1.548 a 1.564 do CC). Em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

norma so<strong>br</strong>e um caso específico <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong>, é possível socorrer­se à Parte Geral.<<strong>br</strong> />

A natureza especial do casamento <strong>com</strong>o negócio jurídico também po<strong>de</strong> ser retirada do estudo da capacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

matrimonial e dos impedimentos, temas a seguir abordados.<<strong>br</strong> />

8.3.2<<strong>br</strong> />

para o casamento, impedimentos matrimoniais e causas suspensivas do<<strong>br</strong> />

Capacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento<<strong>br</strong> />

Como bem se afirma doutrinariamente, não se po<strong>de</strong> confundir a incapacida<strong>de</strong> para o casamento <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

impedimentos matrimoniais. 32 Isso porque a incapacida<strong>de</strong> é geral, impedindo que a pessoa se case <strong>com</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

um que seja. Já os impedimentos matrimoniais atingem <strong>de</strong>terminadas pessoas, em situações específicas. Em<<strong>br</strong> />

outras palavras, os impedimentos envolvem a legitimação, que é a capacida<strong>de</strong> especial para cele<strong>br</strong>ar <strong>de</strong>terminado<<strong>br</strong> />

ato ou negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Aspecto que sempre mereceu críticas é o fato <strong>de</strong> o CC/2002 não trazer um rol específico a respeito das<<strong>br</strong> />

pessoas capazes (ou incapazes) <strong>de</strong> casar, tratando apenas da ida<strong>de</strong> mínima para casar (art. 1.517). De lege<<strong>br</strong> />

ferenda, esse rol sequer consta do Projeto <strong>de</strong> Lei 470/2013, conhecido <strong>com</strong>o Estatuto das Famílias do IBDFAM<<strong>br</strong> />

no plural, que preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>scodificar tal matéria, tratando­a em separado, em lei especial. Todavia, mostrando<<strong>br</strong> />

certa evolução, o texto do Estatuto das Famílias enuncia que os relativamente incapazes necessitam <strong>de</strong> autorização<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ambos os pais ou <strong>de</strong> seus representantes legais.<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>o não há regras específicas a respeito da capacida<strong>de</strong> para o casamento, sempre foi necessário<<strong>br</strong> />

socorrer­se à Parte Geral do CC/2002, em <strong>com</strong>plemento ao que consta do seu art. 1.517. Todavia, <strong>com</strong>o visto no<<strong>br</strong> />

Capítulo 2 <strong>de</strong>ste livro, a teoria das incapacida<strong>de</strong>s foi substancialmente alterada pela recente Lei 13.146, <strong>de</strong> julho<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

A mudança estrutural que interessa em matéria <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> para o casamento diz respeito à revogação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todos os incisos do art. 3.º do Código <strong>Civil</strong>. No sistema anterior, eram tidos <strong>com</strong>o absolutamente incapazes: a)<<strong>br</strong> />

os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos (menores impúberes); b) os enfermos e <strong>de</strong>ficientes mentais sem o necessário<<strong>br</strong> />

discernimento para a prática dos atos da vida civil: e c) as pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não<<strong>br</strong> />

pu<strong>de</strong>ssem exprimir sua vonta<strong>de</strong>. Em edições anteriores <strong>de</strong>ste livro, afirmávamos que esses sujeitos seriam os<<strong>br</strong> />

incapazes para o casamento.<<strong>br</strong> />

Porém, o panorama legal mudou. Na nova redação do art. 3.º do Código <strong>Civil</strong> somente são absolutamente<<strong>br</strong> />

incapazes os menores <strong>de</strong> 16 anos, não havendo mais maiores que tenham tal condição. A antiga previsão do seu<<strong>br</strong> />

inciso II foi totalmente retirada do sistema. O seu anterior inciso III passou a <strong>com</strong>por o inciso III do art. 4.º, em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

substituição aos excepcionais <strong>com</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto. Em suma, as pessoas que por causa transitória ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong>, caso do sujeito em <strong>com</strong>a, passaram a ser relativamente incapazes.<<strong>br</strong> />

Assim, <strong>com</strong> as mudanças citadas, parece que o sistema finalmente encontrou uma coerência técnica, pois os<<strong>br</strong> />

incapazes para o casamento são apenas os menores <strong>de</strong> 16 anos, nos termos do art. 1.517 do Código <strong>Civil</strong> e do<<strong>br</strong> />

novo art. 3.º do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>vidamente atualizado <strong>com</strong> a Lei 13.146/2015. Como se verá a seguir, o Estatuto<<strong>br</strong> />

da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência também retirou do sistema a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do casamento da<<strong>br</strong> />

pessoa enferma mental, tendo sido revogado o art. 1.548, I, da codificação material. Isso também colaborou para<<strong>br</strong> />

a citada coerência técnica, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Vale lem<strong>br</strong>ar, na linha do exposto no Capítulo 2 <strong>de</strong>ste livro, que as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência tiveram uma<<strong>br</strong> />

inclusão familiar plena pelo seu estatuto protetivo. Conforme o art. 6.º da Lei 13.146/2015, a <strong>de</strong>ficiência não<<strong>br</strong> />

afeta a plena capacida<strong>de</strong> civil da pessoa, inclusive para: a) casar­se e constituir união estável; b) exercer direitos<<strong>br</strong> />

sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e o número <strong>de</strong> filhos e <strong>de</strong> ter acesso a informações<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quadas so<strong>br</strong>e reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilida<strong>de</strong>, sendo vedada a esterilização<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária; e f) exercer o direito à guarda,<<strong>br</strong> />

à tutela, à curatela e à adoção, <strong>com</strong>o adotante ou adotando, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>com</strong> as <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

pessoas. O Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, <strong>com</strong>o se vê, preten<strong>de</strong>u igualar a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência para os<<strong>br</strong> />

atos existenciais, o que representa um notável avanço, na opinium <strong>de</strong>ste autor. Na tutela das pessoas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência, substituiu­se a premissa da dignida<strong>de</strong>­vulnerabilida<strong>de</strong> pela da dignida<strong>de</strong>­igualda<strong>de</strong>. Todavia, alguns<<strong>br</strong> />

reparos <strong>de</strong>vem ser feitos na lei, especialmente diante do Novo CPC. Por isso, somos favoráveis, em parte, à<<strong>br</strong> />

aprovação do Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral, e que tem nosso parecer. A análise do cerne<<strong>br</strong> />

da proposição será feita no presente Capítulo.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações e em <strong>com</strong>plemento, nos termos do art. 1.517, caput, do Código <strong>Civil</strong> o homem e a<<strong>br</strong> />

mulher em ida<strong>de</strong> núbil, <strong>com</strong> 16 anos <strong>com</strong>pletos, po<strong>de</strong>m casar, exigindo­se autorização <strong>de</strong> ambos os pais, ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus representantes legais, enquanto não atingida a maiorida<strong>de</strong> civil (18 anos). Em havendo divergência entre os<<strong>br</strong> />

pais, a questão será levada ao juiz, que <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o caso concreto, sempre buscando a proteção<<strong>br</strong> />

integral do menor e da família (art. 1.517, parágrafo único, do CC). Conforme esclarecedor enunciado aprovado<<strong>br</strong> />

na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2011, “o artigo 1.517 do Código <strong>Civil</strong>, que exige autorização dos pais ou<<strong>br</strong> />

responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maiorida<strong>de</strong> civil, não se aplica ao emancipado” (Enunciado<<strong>br</strong> />

n. 512).<<strong>br</strong> />

Previa originalmente o art. 1.518 do Código <strong>Civil</strong> que a autorização especial para o casamento po<strong>de</strong>ria ser<<strong>br</strong> />

revogada pelos pais, tutores ou curadores até a cele<strong>br</strong>ação do casamento. Esse <strong>com</strong>ando também foi alterado pela<<strong>br</strong> />

Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência), passando a enunciar que “até a cele<strong>br</strong>ação do casamento<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m os pais ou tutores revogar a autorização”. Como se percebe, não há mais menção aos curadores, uma vez<<strong>br</strong> />

que não se <strong>de</strong>creta mais a nulida<strong>de</strong> das pessoas que estavam mencionadas no art. 1.548, I, do CC/2002, ora<<strong>br</strong> />

revogado pelo mesmo Estatuto, <strong>com</strong>o antes <strong>de</strong>stacado.<<strong>br</strong> />

Se a <strong>de</strong>negação do consentimento for injusta, esta po<strong>de</strong> ser suprida pelo juiz, sempre em busca da proteção<<strong>br</strong> />

integral do menor e da família (art. 1.519 do CC). Anote­se que havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse suprimento, o<<strong>br</strong> />

casamento será cele<strong>br</strong>ado pelo regime da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens (art. 1.641, III, do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 1.520 do CC/2002 traz questão polêmica, diante <strong>de</strong> duas novas leis que surgiram sucessivamente à<<strong>br</strong> />

codificação material, a Lei 11.106/2005 e a Lei 12.015/2009. É a redação do dispositivo do Código <strong>Civil</strong> em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ento: “Excepcionalmente, será permitido o casamento <strong>de</strong> quem ainda não alcançou a ida<strong>de</strong> núbil (art. 1.517),<<strong>br</strong> />

para evitar imposição ou cumprimento <strong>de</strong> pena criminal ou em caso <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z”.<<strong>br</strong> />

A polêmica teve início <strong>com</strong> a entrada em vigor da Lei 11.106/2005, que afastou a extinção da punibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> estupro presumido (art. 107, VII e VIII, do CP), ou seja, na hipótese <strong>de</strong> alguém manter uma relação<<strong>br</strong> />

sexual <strong>com</strong> uma criança ou adolescente <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> inferior a 14 anos, e <strong>de</strong>pois se casar <strong>com</strong> ela. Como não se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria falar mais em extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a novel legislação, muitos doutrinadores já passaram a<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r que o art. 1.520 do CC estaria revogado na parte que tratava da extinção da pena criminal. 33<<strong>br</strong> />

Todavia, escrevendo em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão, sustentávamos a não <strong>de</strong>rrogação do<<strong>br</strong> />

dispositivo, pois a questão <strong>de</strong>veria ser analisada caso a caso. Isso porque a ação penal em casos tais era privada,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo o casamento autorizado judicialmente funcionar <strong>com</strong>o perdão tático do crime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a menor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrasse discernimento bastante para tanto. Entendíamos que, por tal caminho, o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

prevaleceria so<strong>br</strong>e o <strong>Direito</strong> Penal, incidindo o princípio da função social da família. 34


dirimentes públicos ou absolutos (art. 183, I a VIII) –<<strong>br</strong> />

Impedimentos<<strong>br</strong> />

o casamento nulo.<<strong>br</strong> />

gerava<<strong>br</strong> />

dirimentes privados ou relativos (art. 183, IX a XII) –<<strong>br</strong> />

Impedimentos<<strong>br</strong> />

o casamento anulável.<<strong>br</strong> />

gerava<<strong>br</strong> />

impedientes (art. 183, XIII a XVI) – gerava o casamento<<strong>br</strong> />

Impedimentos<<strong>br</strong> />

irregular.<<strong>br</strong> />

suspensivas (art. 1.523) – apenas impõem sanções aos<<strong>br</strong> />

Causas<<strong>br</strong> />

cônjuges.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A ilustrar, no caso <strong>de</strong> um rapaz <strong>de</strong> 18 anos que tivesse relação sexual <strong>com</strong> uma menina <strong>de</strong> 13 anos, sua<<strong>br</strong> />

anterior namorada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos em que era menor, vindo essa a engravidar, po<strong>de</strong>ria o casamento ser<<strong>br</strong> />

autorizado. Com isso, evitar­se­ia a prisão do pai da criança, prevalecendo o vínculo familiar. Por óbvio, em<<strong>br</strong> />

outras situações tal casamento não po<strong>de</strong>ria ser autorizado em hipótese alguma (v.g., um homem <strong>de</strong> 60 anos que<<strong>br</strong> />

tem relação sexual <strong>com</strong> uma menina <strong>de</strong> 12 anos). Propondo essa análise casuística, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, aprovou­se o Enunciado n. 329, in verbis: “A permissão para casamento fora da ida<strong>de</strong> núbil merece<<strong>br</strong> />

interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualda<strong>de</strong> jurídica, ética e moral entre o homem<<strong>br</strong> />

e a mulher, evitando­se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório”.<<strong>br</strong> />

Em 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009 surge a Lei 12.015, encerrando o <strong>de</strong>bate anterior, pois não é mais possível o<<strong>br</strong> />

casamento da menor <strong>com</strong> aquele que <strong>com</strong>eteu o crime. Na espécie foi introduzido o tipo do estupro <strong>de</strong> vulnerável<<strong>br</strong> />

(art. 217­A do Código Penal), sendo a ação penal correspon<strong>de</strong>nte pública incondicionada (art. 225, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CP). Desse modo, não sendo mais a ação penal privada, não po<strong>de</strong> o casamento funcionar <strong>com</strong>o forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> perdão tácito do crime, conforme outrora era <strong>de</strong>fendido. A<strong>de</strong>mais, o conceito <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> é jurídico,<<strong>br</strong> />

encerrando uma presunção absoluta que não po<strong>de</strong> ser mitigada.<<strong>br</strong> />

Nessa linha enten<strong>de</strong>u a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em agosto <strong>de</strong> 2015, e em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, que, “Para a caracterização do crime <strong>de</strong> estupro <strong>de</strong> vulnerável, previsto no artigo<<strong>br</strong> />

217­A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

pessoa menor <strong>de</strong> 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (Recurso Especial<<strong>br</strong> />

1.480.881/PI).<<strong>br</strong> />

Em suma, a nova lei colocou o <strong>Direito</strong> Penal em posição <strong>de</strong> prestígio em relação ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser lamentável em algumas situações, segundo alguns juristas.<<strong>br</strong> />

Nesse propósito, enten<strong>de</strong>m Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que “as especificida<strong>de</strong>s do<<strong>br</strong> />

caso concreto po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>terminar solução diversa. Verificando o juiz ter havido namoro sério, numa ambiência<<strong>br</strong> />

psicológica <strong>de</strong> maturida<strong>de</strong> inequívoca das partes envolvidas, especialmente a incapaz (e isso não é in<strong>com</strong>um nos<<strong>br</strong> />

dias <strong>de</strong> hoje) e concorrendo, ainda, a anuência dos pais, po<strong>de</strong>r­se­ia, em tese reconhecer a atipicida<strong>de</strong> do fato<<strong>br</strong> />

criminoso, o que justificaria, por consequência, a autorização para casar. Faltaria, nessa linha <strong>de</strong> intelecção, justa<<strong>br</strong> />

causa para a própria ação penal passível, portanto <strong>de</strong> trancamento”. 35 Apesar <strong>de</strong>ssa posição doutrinária, ressalvese<<strong>br</strong> />

que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça concluiu que a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser mitigada em casos<<strong>br</strong> />

tais.<<strong>br</strong> />

Superada essa <strong>de</strong>licada questão, parte­se à abordagem dos impedimentos matrimoniais, sendo certo que o<<strong>br</strong> />

CC/2002 inovou substancialmente no tocante à matéria. Como é notório, o art. 183 do CC/1916 trazia em seus<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>zesseis incisos, <strong>de</strong> forma concentrada e confusa, todos os impedimentos. Com tom didático, diante da<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong> (simplicida<strong>de</strong>), a codificação civil trata apenas <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> impedimento e não mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impedimentos absolutos, relativos e impedientes (três espécies). Vejamos o quadro <strong>com</strong>parativo a seguir:<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

Impedimentos matrimoniais (art. 1.521) – casamento nulo.<<strong>br</strong> />

Causas <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> (art. 1.550) – casamento anulável.<<strong>br</strong> />

Tendo <strong>com</strong>o parâmetro o CC/2002, parte­se ao estudo dos impedimentos matrimoniais e das causas<<strong>br</strong> />

suspensivas do casamento, <strong>de</strong> forma sucessiva.<<strong>br</strong> />

a) Impedimentos matrimoniais (art. 1.521 do CC)<<strong>br</strong> />

O art. 1.521 do CC traz um rol taxativo <strong>de</strong> pessoas que não po<strong>de</strong>m casar, em situações que envolvem a<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m pública. Assim, não po<strong>de</strong>m casar:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Os ascen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes até o infinito (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco<<strong>br</strong> />

consanguíneo). Ilustrando, o filho não po<strong>de</strong> casar <strong>com</strong> a mãe, o neto <strong>com</strong> a avó, o bisneto <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

bisavó, o trineto <strong>com</strong> a trisavó e assim sucessivamente, até o infinito. Duas são as razões do<<strong>br</strong> />

impedimento: 1.º) Razão moral – evitar o incesto (relações sexuais entre pessoas da mesma família);<<strong>br</strong> />

2.º) Razão biológica – evitar problemas congênitos à prole, <strong>com</strong>uns em casos tais.<<strong>br</strong> />

Os colaterais até terceiro grau, inclusive (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco consanguíneo), pelas<<strong>br</strong> />

mesmas razões acima. Não po<strong>de</strong>m se casar os irmãos, que são colaterais <strong>de</strong> segundo grau, sejam<<strong>br</strong> />

bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). Também não po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

casar os tios e so<strong>br</strong>inhas, tias e so<strong>br</strong>inhos (colaterais <strong>de</strong> terceiro grau). Porém, segundo o entendimento<<strong>br</strong> />

majoritário, continua em vigor o Decreto­lei 3.200/1941, que autoriza o casamento entre tios e<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>inhos se uma junta médica apontar que não há risco biológico (nesse sentido: Enunciado n. 98 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ). Esse casamento é <strong>de</strong>nominado avuncular. 36<<strong>br</strong> />

Os afins em linha reta (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco por afinida<strong>de</strong>). Nos termos do art. 1.595<<strong>br</strong> />

do CC, há parentesco por afinida<strong>de</strong> entre um cônjuge (ou <strong>com</strong>panheiro) e os parentes do outro consorte<<strong>br</strong> />

(ou convivente). O impedimento, por razão moral, existe apenas na afinida<strong>de</strong> em linha reta até o infinito<<strong>br</strong> />

(sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, e assim sucessivamente). Os<<strong>br</strong> />

cunhados po<strong>de</strong>m se casar, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terminado o casamento, pois são parentes afins colaterais.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que o CC/2002 inovou ao reconhecer a afinida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>corrência da união estável. Anote­se<<strong>br</strong> />

ainda que o vínculo por afinida<strong>de</strong> na linha reta é perpétuo, sendo mantido mesmo nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2.º, do CC). Por isso, em tom jocoso,<<strong>br</strong> />

afirma­se que sogra é para a vida inteira. No que concerne ao parentesco por afinida<strong>de</strong> na linha reta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, merece <strong>de</strong>staque a consolidada valorização social da afetivida<strong>de</strong>, na relação constituída<<strong>br</strong> />

entre padrastos, madrastas e enteados, tema que ainda será aprofundado. Confirmando tal valorização, a<<strong>br</strong> />

Lei 11.924/2009, <strong>de</strong> autoria do Deputado Clodovil Hernan<strong>de</strong>s, passou a admitir que o enteado utilize o<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>enome do padrasto ou madrasta, introduzindo no art. 57 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos (Lei<<strong>br</strong> />

6.015/1976) o § 8.º, in verbis: “O enteado ou a enteada, havendo motivo pon<strong>de</strong>rável e na forma dos §§<<strong>br</strong> />

2.º e 7.º <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz <strong>com</strong>petente que, no registro <strong>de</strong> nascimento, seja averbado<<strong>br</strong> />

o nome <strong>de</strong> família <strong>de</strong> seu padrasto ou <strong>de</strong> sua madrasta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja expressa concordância <strong>de</strong>stes,<<strong>br</strong> />

sem prejuízo <strong>de</strong> seus apelidos <strong>de</strong> família”. Diante <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, pensamos que se <strong>de</strong>ve sustentar a<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento entre irmãos socioafetivos, que foram criados juntos <strong>com</strong>o tal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

infância. Para este autor, <strong>de</strong>vem eles ser tratados <strong>com</strong>o irmãos biológicos, incidindo o impedimento<<strong>br</strong> />

matrimonial previsto no art. 1.521, IV, do CC/2002. A afirmação ganha força <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão do<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, do ano <strong>de</strong> 2016, que equiparou a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva à biológica<<strong>br</strong> />

(publicada no Informativo n. 840 da Corte).<<strong>br</strong> />

O adotante <strong>com</strong> quem foi cônjuge do adotado e o adotado <strong>com</strong> quem o foi do adotante; os ascen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes em casos envolvendo a adoção; o adotado <strong>com</strong> o filho do adotante (impedimentos em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrência do parentesco civil formado pela adoção). Vale a máxima pela qual a adoção imita a<<strong>br</strong> />

família consanguínea. Sendo assim, até por ausência <strong>de</strong> previsão legal, o adotado po<strong>de</strong> se casar <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

irmã do adotante, pois esta seria <strong>com</strong>o se sua tia fosse. Como visto, não há esse impedimento na<<strong>br</strong> />

família natural se uma junta médica afastar os problemas congênitos à prole, que aqui não estarão<<strong>br</strong> />

presentes.<<strong>br</strong> />

As pessoas casadas (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vínculo matrimonial). o atual Código continua<<strong>br</strong> />

consagrando o princípio da monogamia para o casamento. Mesmo sendo tratada <strong>com</strong>o impedimento<<strong>br</strong> />

matrimonial – e assim <strong>de</strong>ve ser visualizada <strong>com</strong>o categoria jurídica criada pela lei –, a hipótese parece<<strong>br</strong> />

ser <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> matrimonial. Isso porque a pessoa casada não po<strong>de</strong> contrair matrimônio <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

qualquer um que seja. 37<<strong>br</strong> />

O cônjuge so<strong>br</strong>evivente <strong>com</strong> o con<strong>de</strong>nado por homicídio ou tentativa <strong>de</strong> homicídio contra o seu<<strong>br</strong> />

consorte (impedimento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> crime). Tal impedimento somente nos casos <strong>de</strong> crime doloso e<<strong>br</strong> />

havendo trânsito em julgado da sentença penal con<strong>de</strong>natória. 38 Ilustrando, se o casamento ocorre no<<strong>br</strong> />

curso do processo criminal, será reputado válido, pois quando da cele<strong>br</strong>ação não havia a limitação à<<strong>br</strong> />

autonomia privada. Em reforço, inci<strong>de</strong> o princípio da presunção da inocência. O casamento permanece<<strong>br</strong> />

válido, mesmo no caso <strong>de</strong> sentença penal transitada em julgado superveniente, ou seja, posterior ao<<strong>br</strong> />

matrimônio, o que <strong>de</strong>monstra a reduzida aplicação prática da previsão, que <strong>de</strong>ve ser extinta, conforme o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Estatuto das Famílias (PL 470/2013).<<strong>br</strong> />

Em relação aos efeitos, os impedimentos matrimoniais impossibilitam a cele<strong>br</strong>ação do casamento mediante<<strong>br</strong> />

procedimento administrativo que corre perante o Cartório <strong>de</strong> Registro das Pessoas Naturais (arts. 1.529 e 1.530<<strong>br</strong> />

do CC). A sua oposição po<strong>de</strong>rá ocorrer até o momento da cele<strong>br</strong>ação, por qualquer pessoa capaz (art. 1.522 do<<strong>br</strong> />

CC). Caso o oficial do registro ou qualquer juiz tenha conhecimento do impedimento, <strong>de</strong>verá reconhecê­lo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofício (ex officio). Caso o casamento seja cele<strong>br</strong>ado, será ele nulo <strong>de</strong> pleno direito, havendo nulida<strong>de</strong> absoluta<<strong>br</strong> />

(art. 1.548, II, do CC).<<strong>br</strong> />

b) Causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do CC)<<strong>br</strong> />

As causas suspensivas do casamento são situações <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong>, relacionadas a questões patrimoniais<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. Não geram a nulida<strong>de</strong> absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções<<strong>br</strong> />

patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens (art. 1.641, I,<<strong>br</strong> />

do CC). O art. 1.523 do CC/2002 faz uma re<strong>com</strong>endação, prevendo que não <strong>de</strong>vem casar:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer o inventário dos bens do casal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a respectiva partilha, para evitar confusão patrimonial. Além da imposição do regime da<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, essa causa suspensiva gera uma segunda sanção, qual seja a imposição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma hipoteca legal a favor dos filhos so<strong>br</strong>e os bens imóveis dos pais que passarem a outras núpcias<<strong>br</strong> />

antes <strong>de</strong> fazerem o inventário do cônjuge falecido (art. 1.489, II, do CC). Se o filho for apenas do<<strong>br</strong> />

cônjuge falecido, ou seja, não for filho do viúvo ou viúva que preten<strong>de</strong> se casar novamente, não se<<strong>br</strong> />

impõe a causa suspensiva ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente, pois se trata <strong>de</strong> limitação da autonomia privada que<<strong>br</strong> />

somente po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> lei, não admitindo interpretação extensiva ou analogia. O mesmo ocorre se o<<strong>br</strong> />

filho for apenas daquele que preten<strong>de</strong> se casar.<<strong>br</strong> />

Viúva ou mulher cujo casamento se <strong>de</strong>sfez por nulida<strong>de</strong> absoluta ou relativa até <strong>de</strong>z meses <strong>de</strong>pois do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eço da viuvez ou da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal. O objetivo é evitar confusões so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> do filho que nascer nesse espaço temporal (turbatio ou confusio sanguinis), Com os<<strong>br</strong> />

avanços da medicina, esta causa suspensiva ten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>saparecer, pois se busca cientificamente a<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong> um exame que <strong>de</strong>monstre a parentalida<strong>de</strong> da criança via exame <strong>de</strong> DNA, sem que isso<<strong>br</strong> />

ofereça riscos à prole e à sua mãe.<<strong>br</strong> />

O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou <strong>de</strong>cidida a partilha dos bens do casal, o que<<strong>br</strong> />

também visa a evitar confusões quanto ao patrimônio. Essa previsão foi incluída no CC/2002, uma vez<<strong>br</strong> />

que o divórcio po<strong>de</strong> ser concedido sem que haja prévia partilha <strong>de</strong> bens, o que a<strong>br</strong>ange o divórcio<<strong>br</strong> />

extrajudicial (art. 1.581). Anote­se que a lei exige apenas a homologação ou <strong>de</strong>cisão da partilha e não a<<strong>br</strong> />

sua efetivação em si.<<strong>br</strong> />

Tutor e curador e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ascen<strong>de</strong>ntes, irmãos, cunhados ou so<strong>br</strong>inhos <strong>com</strong> a pessoa<<strong>br</strong> />

tutelada ou curatelada, enquanto não cessada a tutela ou curatela, ou não estiverem saldadas as<<strong>br</strong> />

respectivas contas prestadas. A razão é moral, pois, supostamente, o tutor ou o curador po<strong>de</strong>ria induzir<<strong>br</strong> />

o tutelado ou o curatelado a erro, diante <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> confiança, o que geraria repercussões<<strong>br</strong> />

patrimoniais.<<strong>br</strong> />

Em todas as hipóteses, enuncia o parágrafo único do art. 1.523 do Código <strong>Civil</strong> que <strong>de</strong>saparece a causa<<strong>br</strong> />

suspensiva se for provada a ausência <strong>de</strong> prejuízo aos envolvidos. Exemplificando, sendo <strong>de</strong>monstrada a ausência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z ou o nascimento <strong>de</strong> filho no caso do inc. II, a causa suspensiva é afastada. Ainda, no caso do inc. I,<<strong>br</strong> />

sendo elaborado um inventário negativo, inclusive extrajudicialmente, apontando que aquele casal dissolvido não<<strong>br</strong> />

tinha bens, do mesmo modo cessa a causa suspensiva. Destaque­se que a Resolução n. 35/2007 do CNJ<<strong>br</strong> />

(Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça) enuncia em seu art. 28 a possibilida<strong>de</strong> do inventário negativo, por escritura<<strong>br</strong> />

pública.<<strong>br</strong> />

Acredita­se que esse entendimento <strong>de</strong>va ser mantido <strong>com</strong> o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> que reafirmou a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> do inventário extrajudicial no seu art. 610, in verbis: “Havendo testamento ou interessado incapaz,<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>r­se­á ao inventário judicial. § 1.º Se todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e a partilha po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem <strong>com</strong>o para<<strong>br</strong> />

levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras. § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja<<strong>br</strong> />

qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.<<strong>br</strong> />

Cumpre anotar que o CC/2002 não faz menção ao impedimento impediente que constava do art. 183, XVI,<<strong>br</strong> />

do CC/1916, qual seja, o que obstava o casamento do “juiz, ou escrivão e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ascen<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

irmãos, cunhados ou so<strong>br</strong>inhos, <strong>com</strong> órfão ou viúva, da circunscrição territorial on<strong>de</strong> um ou outro tiver exercício,<<strong>br</strong> />

salvo licença especial da autorida<strong>de</strong> judiciária superior”. A previsão supostamente se justificava, pois o órfão ou<<strong>br</strong> />

a viúva po<strong>de</strong>ria ter um sentimento <strong>de</strong> paixão avassaladora pelo juiz ou escrivão <strong>de</strong> forma a viciar a sua vonta<strong>de</strong> ao<<strong>br</strong> />

casar. Não resta a menor dúvida que a norma per<strong>de</strong>u totalmente o seu sentido.<<strong>br</strong> />

A respeito da arguição das causas suspensivas, essa somente po<strong>de</strong> ser realizada por parentes em linha reta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um dos cônjuges, consanguíneos ou afins (pais, avós, sogros, pais dos sogros etc.) e pelos colaterais em segundo<<strong>br</strong> />

grau, consanguíneos ou afins (irmãos ou cunhados). Essa a regra do art. 1.524 do CC, que <strong>de</strong>monstra o interesse<<strong>br</strong> />

particular em relação à categoria. Como consequência, as causas suspensivas não po<strong>de</strong>m ser conhecidas <strong>de</strong> ofício<<strong>br</strong> />

por eventual juiz ou pelo oficial do registro civil. Em <strong>com</strong>plemento, pelo teor do Enunciado n. 330 da IV Jornada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o direito <strong>de</strong> alegar a causa suspensiva ainda <strong>de</strong>ve atingir os parentes civis: “As causas<<strong>br</strong> />

suspensivas da cele<strong>br</strong>ação do casamento po<strong>de</strong>rão ser arguidas inclusive pelos parentes em linha reta <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco civil”.<<strong>br</strong> />

Por fim, adiante­se que <strong>de</strong>saparecendo o motivo <strong>de</strong> imposição da causa suspensiva, justifica­se a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alteração <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens, a ser proposta por ambos os cônjuges (art. 1.639, § 2.º, do CC). Nesse sentido, o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 262 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da separação <strong>de</strong> bens, nas<<strong>br</strong> />

hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código <strong>Civil</strong>, não impe<strong>de</strong> a alteração do regime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

superada a causa que o impôs”. Essa premissa vem sendo muito bem aplicada pela jurisprudência nacional (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 821.807/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 19.10.2006, DJU 13.11.2006, p. 261; TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação sem Revisão 552.439.4/9, Acórdão 2630948, São Vicente, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Beretta da Silveira, j. 27.05.2008, DJESP 28.07.2008). Adiante­se também que o Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> procurou trazer regras regulamentares instrumentais para essa ação <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens, tema<<strong>br</strong> />

que ainda será abordado no presente capítulo.<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong> habilitação e da cele<strong>br</strong>ação do casamento. Modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

quanto à sua cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

casamento<<strong>br</strong> />

8.3.3<<strong>br</strong> />

É notório que o casamento é um negócio jurídico formal e solene, relacionado <strong>com</strong> um procedimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

habilitação prévio cheio <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhes e solenida<strong>de</strong>s. Do mesmo modo, em relação à cele<strong>br</strong>ação, a norma jurídica<<strong>br</strong> />

impõe uma série <strong>de</strong> requisitos. Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual e <strong>de</strong>talhada.<<strong>br</strong> />

De início, o art. 1.525 do CC prescreve que o requerimento <strong>de</strong> habilitação para o casamento será firmado por<<strong>br</strong> />

ambos os nubentes, <strong>de</strong> próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, instruído <strong>com</strong> os seguintes documentos:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Certidão <strong>de</strong> nascimento ou documento equivalente;<<strong>br</strong> />

Autorização por escrito das pessoas sob cuja <strong>de</strong>pendência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;<<strong>br</strong> />

Declaração <strong>de</strong> duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê­los e afirmem não<<strong>br</strong> />

existir impedimento que os iniba <strong>de</strong> casar;<<strong>br</strong> />

Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e <strong>de</strong> seus pais, se forem<<strong>br</strong> />

conhecidos;<<strong>br</strong> />

Certidão <strong>de</strong> óbito do cônjuge falecido, <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença <strong>de</strong> divórcio.<<strong>br</strong> />

Nos termos da redação original do art. 1.526 do CC/2002, esse processo <strong>de</strong> habilitação seria realizado<<strong>br</strong> />

perante o oficial do Registro <strong>Civil</strong> e, após a audiência do Ministério Público, seria homologado pelo juiz. A<<strong>br</strong> />

norma foi alterada pela Lei 12.133/2009, passando a ter a seguinte redação:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a audiência<<strong>br</strong> />

do Ministério Público.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou <strong>de</strong> terceiro, a habilitação<<strong>br</strong> />

será submetida ao juiz”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A modificação do texto vai ao encontro aos clamores doutrinários, no sentido <strong>de</strong> dispensar, em regra, a<<strong>br</strong> />

atuação do juiz para tal habilitação. Nessa linha, <strong>de</strong>staque­se o Enunciado n. 120 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual “<strong>de</strong>verá ser suprimida a expressão ‘será homologada pelo juiz’ no art. 1.526, o qual<<strong>br</strong> />

passará a dispor: ‘Art. 1.526. A habilitação <strong>de</strong> casamento será feita perante o oficial do Registro <strong>Civil</strong> e ouvido o<<strong>br</strong> />

Ministério Público’”. Em suma, segue­se a tendência, confirmada pelo Novo CPC, <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização, <strong>de</strong> fuga<<strong>br</strong> />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário para se resolver algumas questões, inclusive formais. Sintetizando a nova norma, aponta<<strong>br</strong> />

Mário <strong>de</strong> Carvalho Camargo Neto:<<strong>br</strong> />

“1.<<strong>br</strong> />

2.<<strong>br</strong> />

3.<<strong>br</strong> />

4.<<strong>br</strong> />

5.<<strong>br</strong> />

6.<<strong>br</strong> />

Apenas será necessária a homologação do juiz nas habilitações para casamento que forem impugnadas;<<strong>br</strong> />

O objetivo <strong>de</strong>sta alteração é a simplificação dos procedimentos, a <strong>de</strong>sjudicialização e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sburocratização;<<strong>br</strong> />

A simplificação aten<strong>de</strong> à <strong>de</strong>manda social, viabilizando a formalização das uniões conjugais;<<strong>br</strong> />

A nova lei não altera o Ato n.º 289/2002 do PGJ/CGMP/CPJ do Estado <strong>de</strong> São Paulo, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

dispensada a audiência do Ministério Público;<<strong>br</strong> />

A habilitação po<strong>de</strong> ser feita por meio <strong>de</strong> procurador, sendo esta a melhor interpretação do novo texto;<<strong>br</strong> />

A mudança reconhece a ativida<strong>de</strong> do registrador civil <strong>com</strong>o profissional do direito, dotado <strong>de</strong> fé pública<<strong>br</strong> />

e submetido ao princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ixando a este a atribuição <strong>de</strong> verificar o atendimento à lei. 39 ”<<strong>br</strong> />

Superada essa questão, estando a documentação em or<strong>de</strong>m, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante<<strong>br</strong> />

15 dias nas circunscrições do Registro <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> ambos os nubentes, e, o<strong>br</strong>igatoriamente, se publicará na imprensa<<strong>br</strong> />

local, se houver (art. 1.527 do CC). Trata­se da publicação dos proclamas do casamento, formalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rada em regra <strong>com</strong>o essencial, mas que po<strong>de</strong>rá ser dispensada pela autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente pela<<strong>br</strong> />

homologação do casamento em casos <strong>de</strong> urgência (art. 1.527, parágrafo único, do CC). Nos termos do enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2011, “O juiz não po<strong>de</strong> dispensar, mesmo fundamentadamente, a<<strong>br</strong> />

publicação do edital <strong>de</strong> proclamas do casamento, mas sim o <strong>de</strong>curso do prazo.” (Enunciado n. 513). Não se filia<<strong>br</strong> />

ao teor do enunciado doutrinário, pois ele está distante do texto legal e do princípio da operabilida<strong>de</strong>, no sentido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> facilitação dos institutos civis, um dos baluartes da atual codificação privada.<<strong>br</strong> />

O oficial do Registro <strong>Civil</strong> tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que po<strong>de</strong>m ocasionar a<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do casamento, bem <strong>com</strong>o so<strong>br</strong>e os diversos regimes <strong>de</strong> bens (art. 1.528 do CC). Ilustrando, <strong>de</strong>ve o<<strong>br</strong> />

oficial informar a respeito dos impedimentos matrimoniais, sob pena <strong>de</strong> responsabilização civil.<<strong>br</strong> />

Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em <strong>de</strong>claração escrita e assinada,<<strong>br</strong> />

instruída <strong>com</strong> as provas do fato alegado, ou <strong>com</strong> a indicação do lugar on<strong>de</strong> possam ser obtidas (art. 1.529 do<<strong>br</strong> />

CC). Opostos esses, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes a nota da oposição,<<strong>br</strong> />

indicando os fundamentos, as provas e o nome <strong>de</strong> quem a ofereceu (art. 1.530 do CC). Apresentado o<<strong>br</strong> />

impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em três dias, prova que pretendam<<strong>br</strong> />

produzir, remetendo os autos a juízo (art. 67, § 5.º, da Lei 6.015/1973). Ainda pelo último <strong>com</strong>ando, produzidas<<strong>br</strong> />

as provas pelo oponente e pelos nubentes no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério<<strong>br</strong> />

Público em cinco dias, <strong>de</strong>cidirá o juiz em igual prazo.<<strong>br</strong> />

Se cumpridas as formalida<strong>de</strong>s previstas em lei e verificada a inexistência <strong>de</strong> fato obstativo (v.g.,<<strong>br</strong> />

impedimento matrimonial), o oficial do registro extrairá o certificado <strong>de</strong> habilitação (art. 1.531). Essa habilitação<<strong>br</strong> />

terá eficácia <strong>de</strong> noventa dias, contados <strong>de</strong> quando for extraído o certificado (art. 1.532).<<strong>br</strong> />

Relativamente à cele<strong>br</strong>ação do casamento, está ocorrerá no dia, hora e lugar previamente <strong>de</strong>signados pela<<strong>br</strong> />

autorida<strong>de</strong> que houver <strong>de</strong> presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

certidão <strong>de</strong> habilitação (art. 1.533 do CC). A autorida<strong>de</strong> para presidir o casamento, nos termos do Texto Maior, é<<strong>br</strong> />

o juiz <strong>de</strong> paz.<<strong>br</strong> />

O art. 98, II, da CF/1988, <strong>de</strong>termina que a União, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, e os Estados criarão<<strong>br</strong> />

“justiça <strong>de</strong> paz, remunerada, <strong>com</strong>posta <strong>de</strong> cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, <strong>com</strong> mandato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quatro anos e <strong>com</strong>petência para, na forma da lei, cele<strong>br</strong>ar casamentos, verificar, <strong>de</strong> ofício ou em face <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impugnação apresentada, o processo <strong>de</strong> habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,<<strong>br</strong> />

além <strong>de</strong> outras previstas na legislação”. Porém, muitas unida<strong>de</strong>s da fe<strong>de</strong>ração ainda não regulamentaram a justiça<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> paz. Ilustrando, em São Paulo, quem cele<strong>br</strong>a o casamento é o juiz <strong>de</strong> casamento, cuja atuação não é<<strong>br</strong> />

remunerada, sendo indicado pelo Secretário da Justiça. 40


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O ato solene relativo ao casamento será realizado na se<strong>de</strong> do cartório, <strong>com</strong> toda publicida<strong>de</strong>, a portas abertas,<<strong>br</strong> />

presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. Se as partes quiserem, e consentindo a<<strong>br</strong> />

autorida<strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ante, o casamento po<strong>de</strong>rá ser cele<strong>br</strong>ado em outro edifício, público ou particular (art. 1.534 do<<strong>br</strong> />

CC). No último caso, ficará o edifício particular <strong>de</strong> portas abertas durante o ato (art. 1.534, § 1.º, do CC). O<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> testemunhas aumenta para quatro, o que igualmente se aplica se algum dos contraentes não souber ou<<strong>br</strong> />

não pu<strong>de</strong>r escrever (art. 1.534, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Estando presentes os contraentes, pessoalmente ou por procurador especial (no caso <strong>de</strong> casamento por<<strong>br</strong> />

procuração), juntamente <strong>com</strong> as testemunhas e o oficial do registro, o presi<strong>de</strong>nte do ato, após ouvir dos nubentes<<strong>br</strong> />

a afirmação <strong>de</strong> que preten<strong>de</strong>m casar por livre e espontânea vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarará efetuado o casamento, nos seguintes<<strong>br</strong> />

termos:<<strong>br</strong> />

“De acordo <strong>com</strong> a vonta<strong>de</strong> que ambos acabais <strong>de</strong> afirmar perante mim, <strong>de</strong> vos receber<strong>de</strong>s por marido e<<strong>br</strong> />

mulher, eu, em nome da lei, vos <strong>de</strong>claro casados” (art. 1.535 do CC).<<strong>br</strong> />

A redação da oração que <strong>de</strong>ve ser dita pela autorida<strong>de</strong> é confusa e arcaica, merecendo críticas, uma vez que o<<strong>br</strong> />

CC/2002 adotou o princípio da operabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong>. Melhor seria se o texto fosse escrito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maneira simples, a ser <strong>com</strong>preendido pelo <strong>br</strong>asileiro médio. De toda sorte, enten<strong>de</strong>­se que são possíveis<<strong>br</strong> />

variações na forma <strong>de</strong> expressão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se prejudique a sua essência. Assim, por exemplo, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento homoafetivo, as expressões marido e mulher po<strong>de</strong>m ser substituídas por cônjuges ou por outras que<<strong>br</strong> />

os consortes preferirem.<<strong>br</strong> />

Após a cele<strong>br</strong>ação do casamento, será lavrado o assento no livro <strong>de</strong> registro (art. 1.536 do CC). No assento,<<strong>br</strong> />

assinado pelo presi<strong>de</strong>nte do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro, constarão:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Os prenomes, so<strong>br</strong>enomes, datas <strong>de</strong> nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;<<strong>br</strong> />

Os prenomes, so<strong>br</strong>enomes, datas <strong>de</strong> nascimento ou <strong>de</strong> morte, domicílio e residência atual dos pais;<<strong>br</strong> />

O prenome e so<strong>br</strong>enome do cônjuge prece<strong>de</strong>nte e a data da dissolução do casamento anterior;<<strong>br</strong> />

A data da publicação dos proclamas e da cele<strong>br</strong>ação do casamento;<<strong>br</strong> />

A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;<<strong>br</strong> />

O prenome, so<strong>br</strong>enome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;<<strong>br</strong> />

O regime do casamento, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>claração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura<<strong>br</strong> />

antenupcial, quando o regime não for o da <strong>com</strong>unhão parcial, ou o o<strong>br</strong>igatoriamente estabelecido.<<strong>br</strong> />

Anote­se que nos casos <strong>de</strong> autorização para casar (v.g., menores), o seu instrumento será transcrito<<strong>br</strong> />

integralmente na escritura antenupcial (art. 1.537 do CC).<<strong>br</strong> />

Em relação ao momento <strong>de</strong> aperfeiçoamento do ato, enuncia o art. 1.514 do CC que o casamento se realiza<<strong>br</strong> />

no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer vínculo<<strong>br</strong> />

conjugal, e o juiz os <strong>de</strong>clara casados. Como se po<strong>de</strong> notar, existem dois atos continuados que somados geram o<<strong>br</strong> />

aperfeiçoamento do negócio, no sentido <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> (manifestação dos nubentes + <strong>de</strong>claração do juiz). 41 O<<strong>br</strong> />

registro do ato está no plano da eficácia do casamento.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.538 do CC, a cele<strong>br</strong>ação do casamento será imediatamente suspensa se algum dos<<strong>br</strong> />

contraentes: a) recusar a solene afirmação da sua vonta<strong>de</strong>; b) <strong>de</strong>clarar que esta não é livre e espontânea; c)<<strong>br</strong> />

manifestar­se arrependido. O nubente que <strong>de</strong>r causa à suspensão do ato não po<strong>de</strong>rá retratar­se no mesmo dia (art.<<strong>br</strong> />

1.538, parágrafo único, do CC). Essa regra será aplicada mesmo se a manifestação tiver sido feita em tom jocoso<<strong>br</strong> />

(animus jocandi) ou <strong>de</strong> <strong>br</strong>inca<strong>de</strong>ira. 42<<strong>br</strong> />

Superado o estudo das formalida<strong>de</strong>s preliminares do casamento, insta estudar as modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento, levando­se em conta a sua cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

Casamento em caso <strong>de</strong> moléstia grave (art. 1.539 do CC)<<strong>br</strong> />

8.3.3.1<<strong>br</strong> />

Se um dos nubentes estiver a<strong>com</strong>etido por moléstia grave, o presi<strong>de</strong>nte do ato cele<strong>br</strong>ará o casamento on<strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

encontrar a pessoa impedida, e sendo urgente ainda que à noite. O ato será cele<strong>br</strong>ado perante duas testemunhas<<strong>br</strong> />

que saibam ler e escrever. Segundo a jurisprudência, a urgência dispensa o processo <strong>de</strong> habilitação anterior<<strong>br</strong> />

(TJRS, Apelação Cível 70013292107, Carazinho, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j.


nuncupativo (em viva voz) ou in extremis vitae momentis, ou in articulo<<strong>br</strong> />

Casamento<<strong>br</strong> />

(art. 1.540 do CC)<<strong>br</strong> />

mortis<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

11.01.2006).<<strong>br</strong> />

Eventual falta ou impedimento da autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente para presidir o casamento será suprida por qualquer<<strong>br</strong> />

dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro <strong>Civil</strong> por outro ad hoc, nomeado pelo presi<strong>de</strong>nte do ato<<strong>br</strong> />

(art. 1.539, § 1.º, do CC). O termo avulso, lavrado por esse oficial nomeado às pressas, será registrado no<<strong>br</strong> />

respectivo registro <strong>de</strong>ntro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (art. 1.539, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>­se discutir a viabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>sse casamento, sendo certo que se estiver presente eventual<<strong>br</strong> />

simulação, o ato <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado nulo (art. 167 do CC). Aliás, <strong>de</strong>ve ser feito o alerta <strong>de</strong> que muitas vezes tal<<strong>br</strong> />

casamento po<strong>de</strong> ser buscado <strong>com</strong> interesses escusos <strong>de</strong> enriquecer­se às custas da união.<<strong>br</strong> />

8.3.3.2<<strong>br</strong> />

A presente situação não po<strong>de</strong> ser confundida <strong>com</strong> a anterior, apesar <strong>de</strong> próxima. Nos termos do art. 1.540 do<<strong>br</strong> />

CC, “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco <strong>de</strong> vida, não obtendo a presença da autorida<strong>de</strong> à<<strong>br</strong> />

qual incumba presidir o ato, nem a <strong>de</strong> seu substituto, po<strong>de</strong>rá o casamento ser cele<strong>br</strong>ado na presença <strong>de</strong> seis<<strong>br</strong> />

testemunhas, que <strong>com</strong> os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, não há a presença da autorida<strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ante prevista em lei, ao contrário da modalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prevista no art. 1.539 do CC.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, consigne­se que essa forma <strong>de</strong> casamento não po<strong>de</strong>rá ser utilizada <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enriquecimento sem causa, o que po<strong>de</strong> motivar a <strong>de</strong>cretação da sua nulida<strong>de</strong> absoluta, por frau<strong>de</strong> à lei imperativa<<strong>br</strong> />

(art. 166, VI, do CC). Igualmente não prevalecerá se <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> simulação absoluta, o que <strong>de</strong> igual modo gera a<<strong>br</strong> />

sua nulida<strong>de</strong> (art. 167 do CC).<<strong>br</strong> />

Justamente para evitar frau<strong>de</strong>s é que o art. 1.541 do CC <strong>de</strong>termina que, realizado esse casamento, <strong>de</strong>vem as<<strong>br</strong> />

testemunhas <strong>com</strong>parecer perante a autorida<strong>de</strong> judicial mais próxima, <strong>de</strong>ntro em <strong>de</strong>z dias, pedindo que lhes tome<<strong>br</strong> />

por termo a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo <strong>de</strong> vida,<<strong>br</strong> />

mas em seu juízo; c) que, em sua presença, <strong>de</strong>clararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber­se por<<strong>br</strong> />

marido e mulher. Instaura­se um procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária, no qual <strong>de</strong>ve intervir o Ministério<<strong>br</strong> />

Público. Autuado o pedido e tomadas as <strong>de</strong>clarações, o juiz (da autorida<strong>de</strong> judicial mais próxima) proce<strong>de</strong>rá às<<strong>br</strong> />

diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter­se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os<<strong>br</strong> />

interessados que o requererem, <strong>de</strong>ntro em quinze dias (art. 1.541, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Verificada a idoneida<strong>de</strong> dos cônjuges para o ato, o casamento será tido <strong>com</strong>o válido e assim o <strong>de</strong>cidirá a<<strong>br</strong> />

autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, <strong>com</strong> recurso voluntário às partes (§ 2.º). Se da <strong>de</strong>cisão ninguém tiver recorrido, ou se ela<<strong>br</strong> />

passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá­la no livro do Registro dos<<strong>br</strong> />

Casamentos (§ 3.º). O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges,<<strong>br</strong> />

à data da cele<strong>br</strong>ação (§ 4.º) – os efeitos são ex tunc.<<strong>br</strong> />

Porém, serão dispensadas tais formalida<strong>de</strong>s se o enfermo convalescer e pu<strong>de</strong>r ratificar o casamento na<<strong>br</strong> />

presença da autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente e do oficial do registro (§ 5.º). Isso porque a confirmação posterior afasta a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as formalida<strong>de</strong>s para se verificar a idoneida<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A princípio, não sendo respeitados os requisitos constantes <strong>de</strong>sses dispositivos, o casamento <strong>de</strong>ve ser tido<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ineficaz, não gerando efeitos. Também é possível concluir por sua nulida<strong>de</strong>, por <strong>de</strong>srespeito à forma e às<<strong>br</strong> />

solenida<strong>de</strong>s (art. 166, IV e V, do CC). Socorre­se à teoria geral do negócio jurídico da Parte Geral do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Casamento por procuração (art. 1.542 do CC)<<strong>br</strong> />

8.3.3.3<<strong>br</strong> />

O casamento po<strong>de</strong>rá ser cele<strong>br</strong>ado por procuração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja instrumento público <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res especiais<<strong>br</strong> />

para tanto. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias da sua cele<strong>br</strong>ação (art. 1.542, § 3.º). Ilustrando, se o<<strong>br</strong> />

marido está trabalhando no exterior, po<strong>de</strong>rá outorgar po<strong>de</strong>res para que sua mãe o represente quando da<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação. Como se po<strong>de</strong> notar, não se exige diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sexos quando da cele<strong>br</strong>ação, eis que o mandatário<<strong>br</strong> />

age em nome do mandante.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, se o mandante quiser revogar o mandato, a revogação não necessita chegar ao conhecimento<<strong>br</strong> />

do mandatário (art. 1.542, § 1.º, do CC). Ressalte­se que somente é possível revogar o mandato para o<<strong>br</strong> />

casamento por meio <strong>de</strong> instrumento público (art. 1.542, § 4.º).<<strong>br</strong> />

Cele<strong>br</strong>ado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação anterior,


8.3.4<<strong>br</strong> />

8.3.4.1<<strong>br</strong> />

religioso precedido por processo <strong>de</strong> habilitação – o ato <strong>de</strong>ve ser registrado no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 90 dias,<<strong>br</strong> />

Casamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua realização, mediante <strong>com</strong>unicação do cele<strong>br</strong>ante ao ofício <strong>com</strong>petente, ou por iniciativa <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

contados<<strong>br</strong> />

Após o referido prazo, o registro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> nova habilitação.<<strong>br</strong> />

interessado.<<strong>br</strong> />

religioso não precedido por processo <strong>de</strong> habilitação – terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a<<strong>br</strong> />

Casamento<<strong>br</strong> />

tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente. Nesse caso, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

o prazo <strong>de</strong> 90 dias, contados <strong>de</strong> quando foi extraído o certificado para a eficácia <strong>de</strong>ssa habilitação (art. 1.532 do CC).<<strong>br</strong> />

respeitado<<strong>br</strong> />

homologada a habilitação e certificada a inexistência <strong>de</strong> impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, o<<strong>br</strong> />

Sendo<<strong>br</strong> />

tem efeitos ex tunc, à cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rá o mandante por perdas e danos perante o eventual prejudicado, caso do outro nubente. Estão incluídas<<strong>br</strong> />

as <strong>de</strong>spesas materiais <strong>com</strong> a cele<strong>br</strong>ação do casamento.<<strong>br</strong> />

Por fim, no casamento in extremis, nada impe<strong>de</strong> que o nubente que não esteja em iminente risco <strong>de</strong> vida seja<<strong>br</strong> />

representado nesse casamento nuncupativo (art. 1.542, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Casamento religioso <strong>com</strong> efeitos civis (arts. 1.515 e 1.516 do CC)<<strong>br</strong> />

8.3.3.4<<strong>br</strong> />

O CC/2002 traz duas regras quanto aos efeitos jurídicos do casamento religioso, <strong>com</strong>plementando a previsão<<strong>br</strong> />

do art. 226, § 2.º, da CF/1988 (“O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”). Na opinião <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor, para ter efeitos civis, o casamento po<strong>de</strong> ser cele<strong>br</strong>ado perante qualquer religião, uma vez que o Estado<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro é laico e pluralista. São a<strong>com</strong>panhadas as lições <strong>de</strong> Paulo Lôbo, para quem “O inc. VI do art. 5.º da<<strong>br</strong> />

Constituição <strong>br</strong>asileira assegura a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ‘exercício <strong>de</strong> cultos religiosos’, além da ‘proteção aos locais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

culto e a suas liturgias’. Dessa garantia <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>­se que não po<strong>de</strong>rá haver restrição a qualquer tipo <strong>de</strong> crença<<strong>br</strong> />

religiosa, supondo organização mínima <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seus locais <strong>de</strong> culto e <strong>de</strong> liturgia”. 43<<strong>br</strong> />

A esse propósito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho discorrem so<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

casamento espírita, citando <strong>de</strong>cisão paradigmática do Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Bahia que concluiu por sua<<strong>br</strong> />

viabilida<strong>de</strong>. 44<<strong>br</strong> />

O art. 1.515 do CC prevê que “o casamento religioso, que aten<strong>de</strong>r às exigências da lei para a valida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

casamento civil, equipara­se a este, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua cele<strong>br</strong>ação.” Em suma, o registro tem efeitos retroativos (ex tunc) até a cele<strong>br</strong>ação do ato.<<strong>br</strong> />

Duas são as situações possíveis <strong>de</strong> casamento religioso <strong>com</strong> efeitos civis, nos termos do art. 1.516 do CC:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Diante do princípio da monogamia, “será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes <strong>de</strong>le, qualquer<<strong>br</strong> />

dos consorciados houver contraído <strong>com</strong> outrem casamento civil” (art. 1.516, § 3.º).<<strong>br</strong> />

Da invalida<strong>de</strong> do casamento<<strong>br</strong> />

Esclarecimentos necessários<<strong>br</strong> />

Conforme exposto no Capítulo 2 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, quando do estudo da teoria geral do negócio jurídico, o<<strong>br</strong> />

legislador civil fez a opção <strong>de</strong> não tratar da inexistência dos atos, mas apenas da nulida<strong>de</strong> absoluta e da nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relativa. Não foi diferente em relação ao casamento, eis que a lei apenas enuncia hipóteses do casamento nulo<<strong>br</strong> />

(art. 1.548 do CC) e do casamento anulável (art. 1.550 do CC).<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>com</strong>o a teoria da inexistência goza <strong>de</strong> prestígio entre os civilistas, é preciso estudá­la, para não fugir<<strong>br</strong> />

do intuito <strong>de</strong>ste manual, que é fomentar a pesquisa e a <strong>com</strong>preensão das categorias do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. É o que será<<strong>br</strong> />

feito, mesmo havendo resistências <strong>de</strong>ste autor, que prefere resolver as hipóteses <strong>de</strong>scritas <strong>de</strong> inexistência <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta.<<strong>br</strong> />

De início, conforme já apontado, a teoria da inexistência do casamento surgiu na Alemanha no século XIX<<strong>br</strong> />

(1808) para contornar o problema da nulida<strong>de</strong> do casamento. Isso porque, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as regras do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> francês <strong>de</strong> 1804, não há nulida<strong>de</strong> sem expressa previsão legal (pás <strong>de</strong> nullité sans texte), sendo certo que tal<<strong>br</strong> />

codificação não previa a nulida<strong>de</strong>, por exemplo, do casamento <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo. Para explicar esta e<<strong>br</strong> />

outras situações é que a teoria foi <strong>de</strong>senvolvida por Zachariae von Lingenthal, atingindo outros or<strong>de</strong>namentos<<strong>br</strong> />

jurídicos, caso do <strong>br</strong>asileiro. 45


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De toda sorte, <strong>com</strong>o se verá logo a seguir, tal exemplo <strong>de</strong> concretização da teoria da inexistência do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico per<strong>de</strong>u seu campo <strong>de</strong> aplicação no Brasil, diante do reconhecimento da união homoafetiva <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

familiar, equiparada à união estável pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para todos os fins, em <strong>de</strong>cisão histórica do<<strong>br</strong> />

dia 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011 (Informativo n. 625, julgamento da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). Vejamos.<<strong>br</strong> />

Do casamento inexistente<<strong>br</strong> />

8.3.4.2<<strong>br</strong> />

Três são as hipóteses geralmente apresentadas pela doutrina, entre aqueles que admitem a teoria da<<strong>br</strong> />

inexistência aplicada ao casamento: 46<<strong>br</strong> />

a) Casamento entre pessoas do mesmo sexo<<strong>br</strong> />

Esse casamento po<strong>de</strong>ria ocorrer, por exemplo, havendo casamento cele<strong>br</strong>ado entre dois homens (um <strong>de</strong>les<<strong>br</strong> />

travestido <strong>de</strong> mulher) e frau<strong>de</strong> no registro, consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o um ato inexistente para o mundo jurídico.<<strong>br</strong> />

Porém, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em maio <strong>de</strong> 2011, reconheceu que a união homoafetiva <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

equiparada à união estável para todos os efeitos, inclusive para a conversão em casamento, aplicando­se o art.<<strong>br</strong> />

1.726 do CC. Sendo assim, logo em seguida a esse histórico julgamento já surgiram no Brasil <strong>de</strong>cisões judiciais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conversão, admitindo­se o casamento homoafetivo, o que é tendência nos países oci<strong>de</strong>ntais evoluídos.<<strong>br</strong> />

A tese já era <strong>de</strong>fendida há tempos por alguns juristas, caso <strong>de</strong> Maria Berenice Dias, a principal <strong>de</strong>fensora<<strong>br</strong> />

dos direitos homoafetivos em nosso País. 47 Acredita­se que outras <strong>de</strong>cisões judiciais surgirão, sucessivamente,<<strong>br</strong> />

não sendo possível remar contra a maré jurídica <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos e <strong>de</strong> inclusão social.<<strong>br</strong> />

Dando início a essa verda<strong>de</strong>ira revolução conceitual, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por maioria <strong>de</strong> votos (4<<strong>br</strong> />

a 1), concluiu pela viabilida<strong>de</strong> jurídica do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1.183.378/RS). Como<<strong>br</strong> />

se extrai do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, proferido em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011, “é bem <strong>de</strong> ver que, em 1988,<<strong>br</strong> />

não houve uma recepção constitucional do conceito histórico <strong>de</strong> casamento, sempre consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o via única<<strong>br</strong> />

para a constituição <strong>de</strong> família e, por vezes, um ambiente <strong>de</strong> subversão dos ora consagrados princípios da<<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento – diferentemente do<<strong>br</strong> />

que ocorria <strong>com</strong> os diplomas superados –, <strong>de</strong>ve ser necessariamente plural, porque plurais também são as<<strong>br</strong> />

famílias e, a<strong>de</strong>mais, não é ele, o casamento, o <strong>de</strong>stinatário final da proteção do Estado, mas apenas o<<strong>br</strong> />

intermediário <strong>de</strong> um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignida<strong>de</strong>. A<<strong>br</strong> />

fundamentação do casamento hoje não po<strong>de</strong> simplesmente emergir <strong>de</strong> seu traço histórico, mas <strong>de</strong>ve ser extraída<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua função constitucional instrumentalizadora da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Por isso não se po<strong>de</strong> examinar<<strong>br</strong> />

o casamento <strong>de</strong> hoje <strong>com</strong>o exatamente o mesmo <strong>de</strong> dois séculos passados, cuja união entre Estado e Igreja<<strong>br</strong> />

engendrou um casamento civil sacramental, <strong>de</strong> núcleo essencial fincado na procriação, na indissolubilida<strong>de</strong> e na<<strong>br</strong> />

heterossexualida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que, na mesma linha, concluiu o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo,<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>cisão publicada em 23 <strong>de</strong> outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2012, <strong>com</strong> a seguinte ementa: “Registro civil das pessoas naturais.<<strong>br</strong> />

Recurso interposto contra sentença que in<strong>de</strong>feriu a habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.<<strong>br</strong> />

Orientação emanada em caráter <strong>de</strong>finitivo pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (ADI 4277), seguida pelo Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (REsp 1.183.378). Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a via administrativa alterar a tendência sacramentada<<strong>br</strong> />

na via jurisdicional. Recurso provido” (Apelação cível n. 0010043­42.2012.8.26.0562, da Comarca <strong>de</strong> Santos).<<strong>br</strong> />

Conforme se extrai da precisa e técnica relatoria do Des. José Renato Nalini, que menciona as <strong>de</strong>cisões dos<<strong>br</strong> />

Tribunais Superiores, “A partir da sinalização das Cortes Superiores, inúmeras as <strong>de</strong>cisões amparadas e<<strong>br</strong> />

fundamentadas nesses julgados. Inclusive em São Paulo. Se, na via administrativa, fosse alterada essa tendência,<<strong>br</strong> />

o Judiciário se veria invocado a <strong>de</strong>cidir, agora na esfera jurisdicional, matéria já sacramentada nos Tribunais <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

jurisdição para todo o território nacional. Como servos da Constituição – interpretada por aquele Colegiado que o<<strong>br</strong> />

pacto fe<strong>de</strong>rativo encarregou guardá­la – os juízes e órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong>m se afastar da orientação<<strong>br</strong> />

emanada em caráter <strong>de</strong>finitivo pelo STF. É por isso que, doravante, os dispositivos legais e Constitucionais<<strong>br</strong> />

relativos ao casamento e à união estável não po<strong>de</strong>m mais ser interpretados à revelia da nova acepção jurídica que<<strong>br</strong> />

lhes <strong>de</strong>ram o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça”.<<strong>br</strong> />

Ao final do ano <strong>de</strong> 2012, a Corregedoria do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo acabou por regulamentar a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> do casamento homoafetivo diretamente nos Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong>, por meio do seu<<strong>br</strong> />

Provimento CG 41/2012, que disciplina “Aplicar­se­á ao casamento ou a conversão <strong>de</strong> união estável em<<strong>br</strong> />

casamento <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção”. Desse modo, na porção geográfica


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, admite­se, plenamente, o casamento homoafetivo.<<strong>br</strong> />

Fez o mesmo, em âmbito nacional, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ), por meio da sua Resolução n.<<strong>br</strong> />

175, <strong>de</strong> 2013, que veda às autorida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>petentes, caso dos responsáveis pelos Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todo o País, a recusa <strong>de</strong> habilitação, cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> casamento civil ou <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> união estável em<<strong>br</strong> />

casamento entre pessoas <strong>de</strong> mesmo sexo.<<strong>br</strong> />

Ora, <strong>de</strong> fato, se é possível a conversão da união estável em casamento, também o é o casamento homoafetivo<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado diretamente, sem que haja união estável prévia. Pensar o contrário representaria um retrocesso, uma<<strong>br</strong> />

volta ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> burocratizado dos séculos passados. Desse modo, pensa este autor que o presente exemplo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> casamento inexistente <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>saparecer <strong>de</strong>finitivamente do sistema civil <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

Por fim, a situação do transexual que fez a cirurgia <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação sexual e alterou o nome e o sexo no<<strong>br</strong> />

registro civil já merecia uma análise à parte. Como exposto no Capítulo 2 <strong>de</strong>ste livro, a jurisprudência acabou por<<strong>br</strong> />

consolidar o entendimento <strong>de</strong> transmudação registral do sexo em casos tais (Informativos ns. 411 e 415 do STJ).<<strong>br</strong> />

Sendo assim, já era perfeitamente possível que a pessoa que alterou o sexo se casasse <strong>com</strong> outra, do sexo oposto.<<strong>br</strong> />

Todavia, ainda se conclui que se o transexual não revelar sua situação anterior ao cônjuge, po<strong>de</strong>rá caber eventual<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, caso o último a pretenda (art. 1.556 do CC).<<strong>br</strong> />

b) Ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Não havendo vonta<strong>de</strong> do nubente, o casamento é consi<strong>de</strong>rado inexistente, eis que essa é elemento mínimo<<strong>br</strong> />

essencial para o ato.<<strong>br</strong> />

Um exemplo <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> apontado pela doutrina que aceita a teoria da inexistência é aquele<<strong>br</strong> />

envolvendo a coação física ou vis absoluta (pressão física que retira totalmente a vonta<strong>de</strong>). Ilustre­se, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

casamentos cele<strong>br</strong>ados por pessoa sedada ou hipnotizada. Os exemplos, <strong>com</strong>o se nota, têm reduzida aplicação<<strong>br</strong> />

prática. O Tribunal do Rio <strong>de</strong> Janeiro já aplicou a i<strong>de</strong>ia a situação em que o nubente se apresentava em situação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> emocional quando da cele<strong>br</strong>ação do casamento (TJRJ, Acórdão 4091/1995, 6.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Pedro Ligiero, j. 24.09.1996). Todavia, <strong>com</strong> a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência,<<strong>br</strong> />

essa última hipótese não é mais sequer <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do casamento, <strong>com</strong>o se verá a seguir.<<strong>br</strong> />

c) Casamento cele<strong>br</strong>ado por autorida<strong>de</strong> totalmente in<strong>com</strong>petente (in<strong>com</strong>petência ratione materiae)<<strong>br</strong> />

É consi<strong>de</strong>rado inexistente o casamento cele<strong>br</strong>ado por autorida<strong>de</strong> totalmente in<strong>com</strong>petente (in<strong>com</strong>petência em<<strong>br</strong> />

relação à matéria ou ratione materiae). Como exemplos, são citados os casamentos cele<strong>br</strong>ados por juiz <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

(nas hipóteses em que o juiz <strong>de</strong> paz ou o juiz <strong>de</strong> casamento for a autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente), por promotor <strong>de</strong> justiça,<<strong>br</strong> />

por <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia ou por uma autorida<strong>de</strong> local (v.g., um fazen<strong>de</strong>iro ou coronel, <strong>com</strong>uns no Brasil agrário do<<strong>br</strong> />

início do século XX).<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo do casamento inexistente, frise­se que o CC/2002 não traz qualquer regulamentação<<strong>br</strong> />

para a ação correspon<strong>de</strong>nte, o que em regra não é necessário, pois o ato inexistente é um nada para o <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Todavia, em algumas situações, será necessária ação específica para afastar efeitos <strong>de</strong>ste ato que não existe (v.g.,<<strong>br</strong> />

havendo aquisição <strong>de</strong> bens).<<strong>br</strong> />

Conforme apontam os a<strong>de</strong>ptos da teoria da inexistência, para essa ação aplicam­se as mesmas regras<<strong>br</strong> />

previstas para a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, tais <strong>com</strong>o a inexistência <strong>de</strong> prazos para sua <strong>de</strong>claração (não sujeita à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência), a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua propositura pelo Ministério Público e efeitos retroativos da sentença (ex<<strong>br</strong> />

tunc). Além disso, tem­se reconhecido na jurisprudência que a inexistência do casamento po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofício pelo juiz, <strong>com</strong>o nas hipóteses <strong>de</strong> casamento cele<strong>br</strong>ado por autorida<strong>de</strong> absolutamente in<strong>com</strong>petente, em<<strong>br</strong> />

razão da matéria (TJMG, Acórdão 1.0223.99.031856­8/001, Divinópolis, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dídimo<<strong>br</strong> />

Inocêncio <strong>de</strong> Paula, j. 14.06.2006, DJMG 11.07.2006).<<strong>br</strong> />

Do casamento nulo<<strong>br</strong> />

8.3.4.3<<strong>br</strong> />

O art. 1.548 do CC consagrava as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do casamento. Advirta­se, contudo, que a<<strong>br</strong> />

primeira <strong>de</strong>las foi revogada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência), restando apenas a<<strong>br</strong> />

segunda:<<strong>br</strong> />

a) Casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos da<<strong>br</strong> />

vida civil (revogado)


ação <strong>de</strong>claratória é imprescritível, eis que a nulida<strong>de</strong> não convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo (art. 169 do CC). A não sujeição à<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

está justificada uma vez que a <strong>de</strong>manda envolve preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família (TJMG, Acórdão<<strong>br</strong> />

prescrição<<strong>br</strong> />

Cambuí, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 19.07.2007, DJMG<<strong>br</strong> />

1.0106.06.020387-9/001,<<strong>br</strong> />

02.08.2007).<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Esta previsão <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> era exatamente a mesma constante do art. 3.º, II, do CC, também incluindo os<<strong>br</strong> />

doentes mentais sem discernimento, eis que enfermida<strong>de</strong> e doença eram tidas <strong>com</strong>o expressões sinônimas. 48<<strong>br</strong> />

Deveria apenas ser feita a ressalva <strong>de</strong> que não se exigia o processo <strong>de</strong> interdição prévio para o casamento ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado nulo.<<strong>br</strong> />

No passado, o Enunciado n. 332 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>u interpretação<<strong>br</strong> />

restritiva ao dispositivo, não admitindo anteriormente a nulida<strong>de</strong> absoluta do casamento das pessoas <strong>de</strong>scritas no<<strong>br</strong> />

então art. 3.º, III, do CC. Assim: “A hipótese <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> prevista no inc. I do art. 1.548 do Código <strong>Civil</strong> se<<strong>br</strong> />

restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inc. II do art. 3.º do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, <strong>com</strong> vistas à plena inclusão das pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, esse dispositivo foi revogado<<strong>br</strong> />

expressamente pelo art. 114 da Lei 13.146/2015. Assim, as pessoas antes <strong>de</strong>scritas no <strong>com</strong>ando po<strong>de</strong>m se casar<<strong>br</strong> />

livremente, não sendo mais consi<strong>de</strong>radas <strong>com</strong>o absolutamente incapazes no sistema civil <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

A inovação veio em boa hora, pois a lei presumia <strong>de</strong> forma absoluta que o casamento seria prejudicial aos<<strong>br</strong> />

então incapazes, o que não se sustentava social e juridicamente. Aliás, conforme se retira do art. 1.º da norma<<strong>br</strong> />

emergente, o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência é <strong>de</strong>stinado a assegurar e a promover, em condições <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong>, o exercício dos direitos e das liberda<strong>de</strong>s fundamentais por pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, visando à sua<<strong>br</strong> />

inclusão social e cidadania. A possibilida<strong>de</strong> atual <strong>de</strong> casamento <strong>de</strong>ssas pessoas parece ten<strong>de</strong>r a alcançar tais<<strong>br</strong> />

objetivos, nos termos do que consta do art. 6.º da mesma Lei 13.146/2015.<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, este autor enten<strong>de</strong> que é preciso retomar uma antiga previsão constante originalmente no<<strong>br</strong> />

art. 3.º do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, no sentido <strong>de</strong> ser reconhecida <strong>com</strong>o absolutamente incapaz a pessoa que não<<strong>br</strong> />

tenha qualquer condição <strong>de</strong> exprimir vonta<strong>de</strong>. Cite­se, <strong>com</strong>o exemplos, a pessoa que se encontra em <strong>com</strong>a<<strong>br</strong> />

profundo ou o portador do mal <strong>de</strong> Alzheimer. Nesse sentido, <strong>de</strong>mos parecer ao Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em<<strong>br</strong> />

curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral, e que preten<strong>de</strong> alterar o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015 e o<<strong>br</strong> />

próprio Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Urge, portanto, que o dispositivo revogado em matéria <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento volte parcialmente ao<<strong>br</strong> />

sistema jurídico, sem que exista qualquer relação <strong>com</strong> a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, assim <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ocorrer <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

reintrodução da regra do art. 3.º, inc. III, no CC/2002. Caso isso não ocorra, uma solução possível para resolver<<strong>br</strong> />

o problema seria concluir que, nos casos em que não há vonta<strong>de</strong> daquele que cele<strong>br</strong>a o ato, o negócio jurídico<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rado inexistente, <strong>com</strong>o propõe Zeno Veloso. 49<<strong>br</strong> />

Porém, o gran<strong>de</strong> problema técnico é que a teoria da inexistência não foi adotada expressamente pela nossa<<strong>br</strong> />

legislação privada, que procurou resolver os problemas e vícios do negócio jurídico no plano da valida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

tratamento relativo ao negócio nulo (art. 166 do CC/2002) e ao negócio anulável (art. 171 do CC/2002). Assim,<<strong>br</strong> />

opinamos, naquele projeto, que o caminho pela teoria da inexistência geraria muita instabilida<strong>de</strong> e incerteza,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o sempre ocorreu na prática. Isso já justifica o retorno parcial do <strong>com</strong>ando, <strong>com</strong> a ressalva <strong>de</strong> que ele não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> atingir a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, pelo menos em regra, pelo que consta do art. 6.º do EPD.<<strong>br</strong> />

b) Casamento cele<strong>br</strong>ado <strong>com</strong> infringência a impedimento matrimonial<<strong>br</strong> />

Tais impedimentos, outrora estudados, constam do art. 1.521 do CC (impedimentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parentesco consanguíneo, <strong>de</strong> parentesco por afinida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> parentesco civil, <strong>de</strong> vínculo matrimonial e <strong>de</strong> crime). A<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> maioria das situações práticas envolve duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento, em <strong>de</strong>srespeito ao art. 1.521, VI, do CC<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, ver: TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 482.968.4/8, Acórdão 3207986, São Paulo, 7.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Élcio Trujillo, j. 27.08.2008, DJESP 20.10.2008). Aqui não houve qualquer<<strong>br</strong> />

modificação legislativa atual.<<strong>br</strong> />

Superada a análise das hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do casamento, é preciso expor os efeitos e procedimentos da<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do casamento, conforme tópicos a seguir:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou mesmo pelo Ministério


do mesmo modo por envolver preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (art. 1.549 do CC).<<strong>br</strong> />

Público,<<strong>br</strong> />

aponta a doutrina quase que <strong>com</strong> unanimida<strong>de</strong>, diante do princípio da não intervenção, a nulida<strong>de</strong> do casamento<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser precedida <strong>de</strong> medida judicial para a separação <strong>de</strong> corpos do casal, <strong>de</strong>vendo o juiz conce<strong>de</strong>r a medida<<strong>br</strong> />

casamento,<<strong>br</strong> />

maior <strong>br</strong>evida<strong>de</strong> possível se for constatada a sua necessida<strong>de</strong> (art. 1.562 do CC). No sistema processual anterior, caberia a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos, enquadrada no art. 888, VI, do CPC/1973; dispositivo não reproduzido pelo Estatuto<<strong>br</strong> />

medida<<strong>br</strong> />

emergente. Assim, no novo instrumental processual acreditamos que a medida está sujeita às regras da tutela <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processual<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> evidência, o que ainda <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do <strong>de</strong>vido enquadramento na prática familiarista (arts. 300 e seguintes do<<strong>br</strong> />

urgência<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

efeitos da sentença da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> são retroativos à cele<strong>br</strong>ação do casamento, conforme o art. 1.563 do CC<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

ex tunc). A parte final do dispositivo traz uma inovação importante, enunciando que essa sentença <strong>com</strong> efeitos<<strong>br</strong> />

(efeitos<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>rá “prejudicar a aquisição <strong>de</strong> direitos, a título oneroso, por terceiros <strong>de</strong> boa-fé, nem resultante <strong>de</strong> sentença<<strong>br</strong> />

retroativos<<strong>br</strong> />

em julgado”. Dois institutos são aqui protegidos: a boa-fé objetiva (daquele que adquiriu direitos <strong>com</strong> boa conduta –<<strong>br</strong> />

transitada<<strong>br</strong> />

adquirente <strong>de</strong> um imóvel que pagou o preço <strong>com</strong> total pontualida<strong>de</strong>) e a coisa julgada (conforme o art. 5.º, XXXVI, da<<strong>br</strong> />

v.g.,<<strong>br</strong> />

e art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução). Com essa proteção, a boa-fé objetiva, no que tange ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, é elevada ao<<strong>br</strong> />

CF/1988,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Primeiro, por estar ao lado da coisa julgada. Segundo, porque consegue vencer o ato nulo.<<strong>br</strong> />

posto<<strong>br</strong> />

A e B, marido e mulher, ven<strong>de</strong>m um imóvel a C, que o adquire <strong>de</strong> boa-fé. O casamento dos primeiros é <strong>de</strong>clarado<<strong>br</strong> />

Ilustrando,<<strong>br</strong> />

por sentença judicial, pois A já era casado. Mesmo havendo essa nulida<strong>de</strong>, o que geraria eventual partilha do bem, a venda<<strong>br</strong> />

nulo<<strong>br</strong> />

válida, pois cele<strong>br</strong>ada <strong>com</strong> boa-fé por C, que funciona <strong>com</strong>o um escudo contra a nulida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

é<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser reconhecida <strong>de</strong> oficio, mas apenas o impedimento matrimonial, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 1.522 do CC. 50<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, assim <strong>com</strong>o a ação anulatória e as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>mandas que dissolvem a socieda<strong>de</strong> conjugal e o<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Por fim, consigne­se que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> traz um tópico próprio a res peito das ações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, atribuindo um procedimento especial a tais <strong>de</strong>mandas (arts. 693 a 699 do CPC/2015). Não há<<strong>br</strong> />

previsão expressa <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssas normas específicas às ações <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> do casamento (nulida<strong>de</strong> absoluta<<strong>br</strong> />

ou relativa). Nos termos do art. 693 do Novo Co<strong>de</strong>x, “as normas <strong>de</strong>ste Capítulo aplicam­se aos processos<<strong>br</strong> />

contenciosos <strong>de</strong> divórcio, separação, reconhecimento e extinção <strong>de</strong> união estável, guarda, visitação e filiação”. Na<<strong>br</strong> />

opinião <strong>de</strong>ste autor, é possível enten<strong>de</strong>r que o rol previsto no artigo é meramente exemplificativo (numerus<<strong>br</strong> />

apertus), e não taxativo (numerus clausus). A tese foi encampada no X Congresso Brasileiro do IBDFAM,<<strong>br</strong> />

realizado em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, <strong>com</strong> a aprovação do seu Enunciado n. 19, <strong>com</strong> a seguinte redação “o rol do art.<<strong>br</strong> />

693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo”. Fixada tal premissa, o procedimento especial<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser perfeitamente aplicado à ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do casamento.<<strong>br</strong> />

Do casamento anulável<<strong>br</strong> />

8.3.4.4<<strong>br</strong> />

São hipóteses previstas no art. 1.550 do CC:<<strong>br</strong> />

a) Casamento contraído por quem não <strong>com</strong>pletou a ida<strong>de</strong> mínima para casar (16 anos, tanto para homem<<strong>br</strong> />

quanto para mulher)<<strong>br</strong> />

Como visto, o menor que tiver menos ida<strong>de</strong> do que o limite mínimo para casar necessitará <strong>de</strong> autorização<<strong>br</strong> />

judicial. Eventualmente, sendo cele<strong>br</strong>ado o casamento sem a referida autorização judicial, o ato será consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

anulável. Deve ser feito ao alerta <strong>de</strong> que o casamento não será nulo, raciocínio normalmente <strong>de</strong>senvolvido, tendo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o parâmetro a teoria geral do negócio jurídico (art. 166, I, do CC).<<strong>br</strong> />

O prazo para a ação anulatória é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias, po<strong>de</strong>ndo ser proposta pelo próprio menor, por seus<<strong>br</strong> />

representantes legais ou por seus ascen<strong>de</strong>ntes (art. 1.552 do CC). So<strong>br</strong>e o início da contagem do prazo, duas são<<strong>br</strong> />

as regras constantes do art. 1.560, § 1.º, do CC:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Se a ação for proposta pelo próprio menor, <strong>de</strong>vidamente representado, o prazo será contado a partir do<<strong>br</strong> />

momento em que <strong>com</strong>pletar a ida<strong>de</strong> núbil (16 anos).<<strong>br</strong> />

Se a ação for proposta pelo representante legal ou ascen<strong>de</strong>nte, o prazo será contado a partir do momento<<strong>br</strong> />

em que o casamento foi cele<strong>br</strong>ado.<<strong>br</strong> />

Eventualmente o casamento po<strong>de</strong>r ser convalidado em duas hipóteses:


I – No que diz respeito à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, honra e boa fama do outro cônjuge, sendo esta uma informação <strong>de</strong> conhecimento ulterior<<strong>br</strong> />

Inciso<<strong>br</strong> />

nubente e que torne insuportável a vida em <strong>com</strong>um ao cônjuge enganado. Exemplos: casamento cele<strong>br</strong>ado <strong>com</strong> homossexual,<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

Hipótese – não se anula o casamento, por motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se <strong>de</strong>le resultou gravi<strong>de</strong>z, não sendo<<strong>br</strong> />

necessária sequer a autorização do seu representante legal (art. 1.551 do CC).<<strong>br</strong> />

Hipótese – o menor po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>com</strong>pletar a ida<strong>de</strong> núbil, confirmar o seu casamento, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

autorização <strong>de</strong> seus representantes legais, se necessária, ou <strong>com</strong> suprimento judicial (art. 1.553 do CC).<<strong>br</strong> />

b) Casamento contraído por menor em ida<strong>de</strong> núbil (entre 16 e 18 anos), não havendo autorização do seu<<strong>br</strong> />

representante legal<<strong>br</strong> />

O menor entre 16 e 18 anos não necessita <strong>de</strong> autorização judicial para se casar, mas <strong>de</strong> autorização especial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seus pais ou outros representantes, caso dos tutores (art. 1.517 do CC).<<strong>br</strong> />

O prazo para propositura da ação anulatória é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias, <strong>com</strong> as seguintes regras <strong>de</strong> contagem<<strong>br</strong> />

(art. 1.555, caput e § 1.º, do CC):<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Se a ação for proposta pelo menor, o prazo será contado a partir do momento em que <strong>com</strong>pletar 18 anos.<<strong>br</strong> />

Se a ação for proposta pelo representante legal, o prazo será contado a partir da cele<strong>br</strong>ação do casamento.<<strong>br</strong> />

Sendo proposta a ação por her<strong>de</strong>iro necessário, o prazo será contado da data do óbito do menor.<<strong>br</strong> />

Como hipótese <strong>de</strong> convalidação, não se anulará esse casamento quando à sua cele<strong>br</strong>ação tiverem assistido –<<strong>br</strong> />

no sentido <strong>de</strong> presenciado –, os representantes legais do menor, ou se esses representantes tiverem manifestado a<<strong>br</strong> />

sua aprovação (art. 1.555, § 2.º, do CC). O dispositivo está inspirado na máxima da boa­fé objetiva que veda o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portamento contraditório (venire contra factum proprium non potest).<<strong>br</strong> />

c) Casamento cele<strong>br</strong>ado sob coação moral (vis <strong>com</strong>pulsiva)<<strong>br</strong> />

A coação moral que anula o casamento tem conceito específico no art. 1.558 do CC/2002, pelo qual “É<<strong>br</strong> />

anulável o casamento em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> coação, quando o consentimento <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges houver sido<<strong>br</strong> />

captado mediante fundado temor <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rável e iminente para a vida, a saú<strong>de</strong> e a honra, sua ou <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

familiares”. Duas são as diferenças em relação à coação moral prevista para a teoria geral do negócio jurídico,<<strong>br</strong> />

uma vez que a última po<strong>de</strong> estar relacionada a bens e a pessoas que não sejam da família do coagido (art. 151 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, apesar <strong>de</strong>ssa diferenciação na literalida<strong>de</strong>, este autor enten<strong>de</strong> que é possível que os dois<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andos se <strong>com</strong>uniquem, para os <strong>de</strong>vidos fins <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>. Em suma, é possível anular um casamento por<<strong>br</strong> />

coação relacionada ao patrimônio ou a pessoa que não seja da família do coato. Além <strong>de</strong>ssa necessária interação<<strong>br</strong> />

entre livros distintos do Código <strong>Civil</strong>, outros <strong>com</strong>andos da Parte Geral relativos à coação merecem aplicação para<<strong>br</strong> />

o enfretamento da coação no casamento, caso do art. 152, que trata da análise in concreto das condições gerais do<<strong>br</strong> />

coato. Esclareça­se que tais <strong>de</strong>duções foram incluídas nesta o<strong>br</strong>a após a atuação <strong>de</strong>ste autor em parecer jurídico<<strong>br</strong> />

elaborado em ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> casamento e <strong>de</strong> pacto antenupcial, em trâmite no Estado do Paraná.<<strong>br</strong> />

O prazo para anular o casamento cele<strong>br</strong>ado sob coação é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, contados da sua<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação (art. 1.560, IV, do CC). A ação anulatória é personalíssima e somente po<strong>de</strong>rá ser proposta pelo<<strong>br</strong> />

cônjuge que sofreu a coação. O ato po<strong>de</strong>rá ser convalidado, havendo posterior coabitação entre os cônjuges e<<strong>br</strong> />

ciência do vício, pelo tempo que o juiz enten<strong>de</strong>r que é razoável (art. 1.559). o dispositivo, ao prever que a<<strong>br</strong> />

coabitação sana a invalida<strong>de</strong>, adota a vedação do <strong>com</strong>portamento contraditório (venire contra factum proprium<<strong>br</strong> />

non potest).<<strong>br</strong> />

d) Casamento cele<strong>br</strong>ado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (error in persona)<<strong>br</strong> />

Aqui também existem alterações engendradas pela Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Deficiência, <strong>com</strong> vistas à sua inclusão para atos civis existenciais, possibilitando amplamente o seu casamento,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o afastamento do erro <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong> anulação.<<strong>br</strong> />

O art. 1.557 da codificação material traz um rol <strong>de</strong> situações caracterizadoras do erro no casamento. A citada<<strong>br</strong> />

norma emergente alterou o seu inciso III e revogou o seu inciso IV. Senão, vejamos:<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> bissexual, <strong>com</strong> transexual operado que não revelou sua situação anterior, <strong>com</strong> viciado em tóxicos, <strong>com</strong> irmão gêmeo <strong>de</strong> uma


do trânsito em julgado da sentença, bastando a repercussão social do crime e a insuportabilida<strong>de</strong> da vida em <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casar-se <strong>com</strong> um gran<strong>de</strong> traficante <strong>de</strong> drogas, fato ignorado.<<strong>br</strong> />

Exemplo:<<strong>br</strong> />

III – A ignorância, anterior ao casamento, <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito físico irremediável, que não caracterize <strong>de</strong>ficiência, ou <strong>de</strong> moléstia grave e<<strong>br</strong> />

Inciso<<strong>br</strong> />

pelo contágio ou pela herança, capaz <strong>de</strong> pôr em risco a saú<strong>de</strong> do outro cônjuge ou <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>scendência. Pontue-se que<<strong>br</strong> />

transmissível,<<strong>br</strong> />

Lei 13.146/2015 incluiu a exceção <strong>de</strong>stacada, a respeito da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, não cabendo a anulação do casamento em<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

tais. Exemplos anteriores <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito físico irremediável, mantidos no sistema: hermafroditismo (duas manifestações sexuais);<<strong>br</strong> />

casos<<strong>br</strong> />

genitais; ulcerações no pênis e impotência coeundi (para o ato sexual). É importante <strong>de</strong>stacar que a impotência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>formações<<strong>br</strong> />

ou concipiendi (para ter filhos) não gera a anulabilida<strong>de</strong> do casamento. 52 Exemplos <strong>de</strong> moléstia grave e transmissível:<<strong>br</strong> />

generandi<<strong>br</strong> />

AIDS, hepatite, sífilis, epilepsia, hemofilia etc. 53 Em todos os casos, há presunção absoluta ou iure et <strong>de</strong> iure da<<strong>br</strong> />

tuberculose,<<strong>br</strong> />

da vida em <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

insuportabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> pessoa violenta, <strong>com</strong> viciado em jogos <strong>de</strong> azar, <strong>com</strong> pessoa a<strong>de</strong>pta <strong>de</strong> práticas sexuais não convencionais etc. 51<<strong>br</strong> />

pessoa,<<strong>br</strong> />

II – A ignorância <strong>de</strong> crime anterior ao casamento e que por sua natureza torne insuportável a vida conjugal. Não há<<strong>br</strong> />

Inciso<<strong>br</strong> />

Atente­se que foi revogado pela Lei 13.146/2015 o antigo inciso IV do art. 1.557 da codificação material que<<strong>br</strong> />

mencionava a ignorância, anterior ao casamento, <strong>de</strong> doença mental grave que, por sua natureza, tornasse<<strong>br</strong> />

insuportável a vida em <strong>com</strong>um. Eram exemplos aqui antes referidos: a esquizofrenia, a psicopatia, a psicose, a<<strong>br</strong> />

paranoia, entre outros. Era apontada a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a pessoa estar interditada, no sistema anterior à<<strong>br</strong> />

revogação. Agora, reafirme­se, o casamento das pessoas citadas será válido, o que visa a sua plena inclusão<<strong>br</strong> />

social, especialmente para os atos existenciais familiares, objetivo primordial do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Deficiência (art. 6.º).<<strong>br</strong> />

Deve ser feito o <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> que a lei civil já não consagrava mais <strong>com</strong>o hipótese <strong>de</strong> erro quanto à pessoa o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>floramento da mulher, ignorado pelo marido (art. 219, IV, do CC/1916). Por óbvio que esse dispositivo per<strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

a aplicação prática há tempos, antes mesmo do CC/2002.<<strong>br</strong> />

O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação anulatória por erro é <strong>de</strong> três anos, contados da cele<strong>br</strong>ação do casamento (art.<<strong>br</strong> />

1.560, III, do CC). Essa ação somente cabe ao cônjuge que incidiu em erro, sendo uma ação personalíssima,<<strong>br</strong> />

conforme o art. 1.559 do CC.<<strong>br</strong> />

A coabitação posterior, havendo ciência do vício, convalida o casamento, salvo nas hipóteses dos incisos III<<strong>br</strong> />

e IV do art. 1.557 (<strong>de</strong>feito físico irremediável, moléstia grave ou doença mental grave), pois as situações são <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

extrema gravida<strong>de</strong>. Admitindo a convalidação do ato por coabitação, em hipótese <strong>de</strong> erro, do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Casamento. Anulação. Erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge. Confissão pelo marido, na semana<<strong>br</strong> />

seguinte ao ato <strong>de</strong> que era <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> drogas. Aceitação das condições e consentida nova chance. Renovação<<strong>br</strong> />

da prática <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> drogas. Pretendido reconhecimento da insuportabilida<strong>de</strong> da vida <strong>com</strong>um. Não acolhimento.<<strong>br</strong> />

Coabitação. Fator que afasta o pleito <strong>de</strong> anulação. Aplicação do artigo 1.559 do Código <strong>Civil</strong>. União válida.<<strong>br</strong> />

Extinção do feito confirmada. Recurso improvido” (TJSP, Acórdão 407.842­4/4­00, São Vicente, 3.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Élcio Trujillo, j. 23.05.2006).<<strong>br</strong> />

e) Do incapaz <strong>de</strong> consentir e <strong>de</strong> manifestar <strong>de</strong> forma inequívoca a sua vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Essa previsão continua a englobar os é<strong>br</strong>ios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos (art. 4.º, II, do<<strong>br</strong> />

CC/2002, atualizado pela Lei 13.146/2015).<<strong>br</strong> />

Todavia, o <strong>com</strong>ando não inci<strong>de</strong> mais para as pessoas <strong>com</strong> discernimento mental reduzido e aos excepcionais<<strong>br</strong> />

sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto, constantes do art. 4.º, incisos II e III, da codificação material, antes da recente<<strong>br</strong> />

alteração pela Lei 13.146/2015.<<strong>br</strong> />

Essas pessoas po<strong>de</strong>m se casar livremente, até porque foi incluído um § 2.º no art. 1.550 do CC/2002 pelo<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. O preceito emergente passou a prever que a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência mental<<strong>br</strong> />

ou intelectual em ida<strong>de</strong> núbil po<strong>de</strong>rá contrair matrimônio, expressando sua vonta<strong>de</strong> diretamente ou por meio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seu responsável ou curador. Mais uma vez nota­se o objetivo <strong>de</strong> plena inclusão social da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência,<<strong>br</strong> />

afastando­se a tese <strong>de</strong> que o casamento po<strong>de</strong>ria ser­lhe prejudicial.<<strong>br</strong> />

Pois bem, segundo o entendimento consi<strong>de</strong>rado majoritário anteriormente, nessa previsão do art. 1.550, IV,<<strong>br</strong> />

também se enquadrariam as pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>ssem exprimir vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(antigo art. 3.º, III, do CC). 54 Tal forma <strong>de</strong> pensar chegou a ser adotada pelo STJ, em remoto julgado, referente<<strong>br</strong> />

ao CC/1916 (STJ, EDcl no AgRg no Ag 24.836/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, j.


Incapazes<<strong>br</strong> />

Absolutamente<<strong>br</strong> />

3.º do CC) (art.<<strong>br</strong> />

a mencionar apenas os menores <strong>de</strong> 16 anos, sendo o seu<<strong>br</strong> />

Passou<<strong>br</strong> />

anulável.<<strong>br</strong> />

casamento<<strong>br</strong> />

incapazes<<strong>br</strong> />

Relativamente<<strong>br</strong> />

4.º) (art.<<strong>br</strong> />

– Menores entre 16 e 18 anos – casamento anulável.<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

– É<strong>br</strong>ios habituais (alcoólatras) e viciados em tóxicos – casamento<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

anulável.<<strong>br</strong> />

– Passou a mencionar as pessoas que por causa transitória ou<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong> – casamento anulável.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva<<strong>br</strong> />

– Pródigos – casamento válido.<<strong>br</strong> />

IV<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

18.10.1993, DJ 13.12.1993, p. 27.463).<<strong>br</strong> />

Este autor não concordava <strong>com</strong> o último posicionamento, pois em casos tais o casamento <strong>de</strong>veria ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado nulo, por equiparação ao que constava do art. 3.º, II, do CC. Assim, parecia correta a premissa<<strong>br</strong> />

categórica <strong>de</strong> que o art. 1.550, IV, do CC, somente se aplicaria aos relativamente incapazes <strong>de</strong>scritos no art. 4.º. 55<<strong>br</strong> />

Todavia, o panorama mudou substancialmente, mais uma vez diante da recente Lei 13.146/2015, que incluiu<<strong>br</strong> />

o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. A antiga previsão do art. 3.º, III, passou a <strong>com</strong>por o art. 4.º, III, no rol<<strong>br</strong> />

dos relativamente incapazes. Sendo assim, a posição atual a ser consi<strong>de</strong>rada, agora seguida também por este autor<<strong>br</strong> />

diante da mudança legislativa, é que o casamento das pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem<<strong>br</strong> />

exprimir vonta<strong>de</strong> será anulável. Cite­se o caso da pessoa que se encontra em <strong>com</strong>a profundo.<<strong>br</strong> />

O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação anulatória é <strong>de</strong> 180 dias, contados do casamento, nos termos do art. 1.560,<<strong>br</strong> />

caput, e § 1.º, do CC.<<strong>br</strong> />

Em resumo no que toca aos incapazes, foi visto que os casos envolvendo os menores são <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

casamento (art. 1.550, I e II); que não mais existem maiores absolutamente incapazes, tendo sido revogado o art.<<strong>br</strong> />

1.548, I, do CC; e que as hipóteses concernentes aos <strong>de</strong>mais incapazes são <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong> (art. 1.550, IV). Vale<<strong>br</strong> />

repisar, a<strong>de</strong>mais, que as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência po<strong>de</strong>m se casar livremente, nos termos do novo § 2.º do art.<<strong>br</strong> />

1.550 do Código <strong>Civil</strong>. Assim, em relação aos incapazes da Parte Geral do CC/2002, falta abordar a situação dos<<strong>br</strong> />

pródigos (art. 4.º, IV).<<strong>br</strong> />

Ora, o pródigo po<strong>de</strong> se casar livremente, uma vez que a interdição é apenas relativa aos atos <strong>de</strong> disposição<<strong>br</strong> />

direta <strong>de</strong> bens, tais <strong>com</strong>o ven<strong>de</strong>r, hipotecar e transigir, o que não atinge o casamento (art. 1.782 do CC). Anotese<<strong>br</strong> />

que não sendo cele<strong>br</strong>ado pacto antenupcial, o regime do seu casamento será o da <strong>com</strong>unhão parcial (regime<<strong>br</strong> />

legal), e não o da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, uma vez que o pródigo não consta expressamente no art. 1.641<<strong>br</strong> />

do CC. Filia­se à corrente doutrinária que afirma que, para fazer pacto antenupcial que altere o seu patrimônio, o<<strong>br</strong> />

pródigo necessita <strong>de</strong> assistência, sob pena <strong>de</strong> anulação do ato (art. 171, I, do CC). 56<<strong>br</strong> />

Vista a situação do pródigo, é possível formular a seguinte tabela <strong>com</strong>parativa relativa aos incapazes e o<<strong>br</strong> />

casamento, <strong>de</strong>vidamente atualizada perante o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência:<<strong>br</strong> />

f) Casamento cele<strong>br</strong>ado por procuração, havendo revogação do mandato<<strong>br</strong> />

O casamento po<strong>de</strong>rá ser anulado se realizado por mandatário, ocorrendo a revogação do mandato, sem que o<<strong>br</strong> />

representante e o outro cônjuge tenham conhecimento da extinção do contrato. Obviamente, essa revogação<<strong>br</strong> />

somente surtirá efeitos se realizada antes da cele<strong>br</strong>ação do casamento. Em caso contrário o ato encontra­se<<strong>br</strong> />

aperfeiçoado, não sendo o caso <strong>de</strong> sua invalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O prazo para a propositura da ação anulatória é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias, a contar do momento em que chegue<<strong>br</strong> />

ao conhecimento do mandante a realização do casamento (art. 1.560, § 2.º, do CC). Por força da lei, equipara­se à<<strong>br</strong> />

revogação a invalida<strong>de</strong> do mandato reconhecida judicialmente, caso da sua nulida<strong>de</strong> absoluta ou relativa (art.<<strong>br</strong> />

1.550, § 1.º, do CC). A anulação do casamento cabe somente ao mandante, que <strong>de</strong>tém a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa ação<<strong>br</strong> />

personalíssima. O ato será convalidado se houver coabitação entre os cônjuges (art. 1.550, V, parte final).<<strong>br</strong> />

g) Casamento cele<strong>br</strong>ado perante autorida<strong>de</strong> relativamente in<strong>com</strong>petente (art. 1.550, VI, do CC)<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>­se que a hipótese trata da in<strong>com</strong>petência relativa em relação ao local (ratione loci). 57 Ilustrando, um<<strong>br</strong> />

juiz <strong>de</strong> paz <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada localida<strong>de</strong> realiza o casamento em outra, fora <strong>de</strong> sua <strong>com</strong>petência.<<strong>br</strong> />

O prazo para a propositura da ação anulatória é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 2 anos contado da data da cele<strong>br</strong>ação do


•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

ação anulatória é constitutiva negativa, o que justifica todos os prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais previstos em lei, conforme tabela a<<strong>br</strong> />

Essa<<strong>br</strong> />

seguir:<<strong>br</strong> />

– 4 anos. Coação<<strong>br</strong> />

– 3 anos. Erro<<strong>br</strong> />

relativa – 2 anos.<<strong>br</strong> />

In<strong>com</strong>petência<<strong>br</strong> />

situações – 180 dias.<<strong>br</strong> />

Demais<<strong>br</strong> />

o entendimento pelo qual o MP não tem legitimida<strong>de</strong> para promover a referida ação que cabe, em regra, ao<<strong>br</strong> />

Segue-se<<strong>br</strong> />

conforme as hipóteses estudadas. De acordo <strong>com</strong> as lições <strong>de</strong> Paulo Lôbo, “Os legitimados a promover a anulação<<strong>br</strong> />

interessado,<<strong>br</strong> />

casamento, consi<strong>de</strong>rando cada uma das hipóteses acima, são apenas os que o direito consi<strong>de</strong>ra diretamente interessados,<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

virtu<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> família, ou <strong>de</strong> parentesco, ou <strong>de</strong> representação legal <strong>de</strong> cônjuges incapazes”. 58 Essa posição <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a emergência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

mantida<<strong>br</strong> />

ocorre <strong>com</strong> a nulida<strong>de</strong> absoluta, a anulabilida<strong>de</strong> do casamento não po<strong>de</strong> ser reconhecida <strong>de</strong> ofício.<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> anulação po<strong>de</strong>ria ser precedida por medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos (art. 1.562 do CC). Valem os <strong>com</strong>entários<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

no sentido do cabimento da tutela <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> evidência, tratadas a partir do art. 300 do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

anteriores,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> persistir o entendimento pelo qual a anulabilida<strong>de</strong> tem efeitos ex nunc, o que po<strong>de</strong> ser retirado do art. 177 do CC,<<strong>br</strong> />

Apesar<<strong>br</strong> />

à corrente que sustenta a existência <strong>de</strong> efeitos ex tunc na anulação do casamento. Tal conclusão é retirada do art. 182 do<<strong>br</strong> />

filia-se<<strong>br</strong> />

pelo qual anulado o negócio jurídico, as partes voltam à situação anterior e, não sendo isso possível, caberá in<strong>de</strong>nização.<<strong>br</strong> />

CC,<<strong>br</strong> />

anulado o casamento, as partes voltam a ser solteiras. 59<<strong>br</strong> />

Ora,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

casamento (art. 1.560, II, do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 1.554 do CC trata <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> convalidação <strong>de</strong> tal casamento, sanando a anulabilida<strong>de</strong>, ao enunciar<<strong>br</strong> />

que “Subsiste o casamento cele<strong>br</strong>ado por aquele que, sem possuir a <strong>com</strong>petência exigida na lei, exercer<<strong>br</strong> />

publicamente as funções <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> casamentos e, nessa qualida<strong>de</strong>, tiver registrado o ato no Registro <strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

Encerradas as hipóteses legais, é preciso aqui estudar os efeitos e procedimentos da ação anulatória <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento, conforme tópicos a seguir.<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Como palavras finais, cabe relem<strong>br</strong>ar que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> traz um tópico próprio a<<strong>br</strong> />

respeito das ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, atribuindo um procedimento especial a tais <strong>de</strong>mandas (arts. 693 a 699<<strong>br</strong> />

do CPC/2015). Apesar <strong>de</strong> o primeiro dispositivo não mencionar as ações fundadas em nulida<strong>de</strong> absoluta ou<<strong>br</strong> />

relativa do casamento, este autor enten<strong>de</strong> pela aplicação <strong>de</strong>sse procedimento especial para as situações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong>, pelo fato <strong>de</strong> ser o rol das <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong>scrito no art. 693 do CPC/2015 meramente exemplificativo<<strong>br</strong> />

(numerus apertus). No mesmo sentido, reafirme­se, o Enunciado n. 19 do IBDFAM, aprovado no seu X<<strong>br</strong> />

Congresso Brasileiro, em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015.<<strong>br</strong> />

Do casamento putativo<<strong>br</strong> />

8.3.4.5<<strong>br</strong> />

Do latim, putare significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação.<<strong>br</strong> />

Trata­se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente –, gera efeitos em relação ao cônjuge que<<strong>br</strong> />

esteja <strong>de</strong> boa­fé subjetiva (ignorando o motivo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação). A categoria está tratada nos art. 1.561<<strong>br</strong> />

do CC, <strong>com</strong> três regras fundamentais:<<strong>br</strong> />

1.ª Regra – Havendo boa­fé <strong>de</strong> ambos os cônjuges, o casamento gera efeitos em relação a estes e aos<<strong>br</strong> />

filhos, até o trânsito em julgado da sentença <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação. Por isso, eventuais bens<<strong>br</strong> />

adquiridos no período <strong>de</strong>vem ser partilhados entre os cônjuges <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o regime <strong>de</strong> bens adotado.<<strong>br</strong> />

Em suma, o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família atinge ambos os cônjuges. Segue­se a corrente doutrinária e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial que sustenta a permanência <strong>de</strong> efeitos pessoais mesmo após a sentença. Nesse sentido,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros aponta três efeitos existenciais que persistem: a) o direito <strong>de</strong> usar o<<strong>br</strong> />

nome; b) a emancipação; c) a pensão alimentícia. 60 Preservando o uso do nome do cônjuge <strong>de</strong> boa­fé<<strong>br</strong> />

após a sentença, da jurisprudência: TJPR, Recurso 0117667­8, Acórdão, 360, Faxinal, 8.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Ivan Bortoleto, DJPR 24.06.2002.


direta – Em regra, o casamento cele<strong>br</strong>ado no Brasil é provado pela certidão do seu registro (art. 1.543 do CC). Em relação<<strong>br</strong> />

Prova<<strong>br</strong> />

casamento <strong>de</strong> <strong>br</strong>asileiro cele<strong>br</strong>ado no estrangeiro, perante as respectivas autorida<strong>de</strong>s ou os cônsules <strong>br</strong>asileiros, este <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

registrado em 180 dias, a contar da volta <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges ao Brasil. Esse registro <strong>de</strong>verá ocorrer no cartório<<strong>br</strong> />

ser<<strong>br</strong> />

respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1.º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (art. 1.544 do CC).<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

diretas <strong>com</strong>plementares ou supletórias – justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie<<strong>br</strong> />

Provas<<strong>br</strong> />

prova (art. 1.543, parágrafo único, do CC). Exemplos: documentos em que consta a situação <strong>de</strong> casado, tais <strong>com</strong>o a cédula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, três são os requisitos para a sua <strong>com</strong>provação: nomen ou nominatio – um cônjuge utiliza<<strong>br</strong> />

doutrina<<strong>br</strong> />

nome do outro; tractatus ou tractatio – as partes se tratam <strong>com</strong>o se fossem casados; fama ou reputatio – a socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

nas partes pessoas casadas (reconhecimento geral ou reputação social). 62 O art. 1.545 do CC <strong>de</strong>termina que o<<strong>br</strong> />

reconhece<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoas que, na posse do estado <strong>de</strong> casadas, não possam manifestar vonta<strong>de</strong>, ou tenham falecido, não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento<<strong>br</strong> />

em prejuízo da prole <strong>com</strong>um. Essa regra <strong>de</strong>verá ser aplicada salvo se existir certidão do Registro <strong>Civil</strong> que prove que já<<strong>br</strong> />

contestar<<strong>br</strong> />

casada alguma <strong>de</strong>las, quando contraiu o casamento impugnado. Se a prova da cele<strong>br</strong>ação legal do casamento resultar <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

era<<strong>br</strong> />

processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro <strong>Civil</strong> produzirá, tanto no que toca aos cônjuges <strong>com</strong>o no<<strong>br</strong> />

eventual<<strong>br</strong> />

diz respeito aos filhos, todos os efeitos civis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do casamento (art. 1.546 do CC) – efeitos ex tunc. Nessa ação vale<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

regra hermenêutica in dubio pro matrimonio. Assim, entre as provas favoráveis e as provas contrárias, <strong>de</strong>ve-se julgar pela<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

do casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado <strong>de</strong> casados<<strong>br</strong> />

existência<<strong>br</strong> />

1.547 do CC). A máxima prestigia a família e a sua função social. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, as regras procedimentais previstas<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

os arts. 693 a 699 do Novo CPC têm aplicação para a ação que visa a provar o casamento. Frise-se que, não obstante a falta<<strong>br</strong> />

entre<<strong>br</strong> />

menção a essa <strong>de</strong>manda no primeiro dispositivo do Estatuto Processual emergente, acredita-se que o rol ali <strong>de</strong>scrito é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplificativo, e não taxativo (Enunciado n. 19 do IBDFAM, conforme proposta formulada por este autor).<<strong>br</strong> />

meramente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

2.ª Regra – Havendo boa­fé <strong>de</strong> apenas um dos cônjuges, o casamento somente gera efeitos para este e<<strong>br</strong> />

para os filhos do casal. O art. 1.564 do CC atribui culpa ao cônjuge <strong>de</strong> má­fé, sofrendo as seguintes<<strong>br</strong> />

sanções: a) perda <strong>de</strong> todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, caso da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver<<strong>br</strong> />

bens, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do regime <strong>de</strong> bens adotado; b) <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir as promessas feitas no contrato<<strong>br</strong> />

antenupcial, <strong>com</strong>o é o caso <strong>de</strong> doações antenupciais. Todavia, <strong>com</strong> a entrada em vigor da Emenda do<<strong>br</strong> />

Divórcio (EC 66/2010), há quem entenda que a culpa foi banida do sistema <strong>de</strong> casamento, o que inclui a<<strong>br</strong> />

anulação do casamento, per<strong>de</strong>ndo aplicação o dispositivo em <strong>com</strong>ento. 61<<strong>br</strong> />

3.ª Regra – Havendo má­fé <strong>de</strong> ambos os cônjuges, o casamento somente gera efeitos para os filhos.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, se bens forem adquiridos durante a união <strong>de</strong>verão ser partilhados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

regras o<strong>br</strong>igacionais que vedam o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). Isso porque o<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família não atinge os cônjuges.<<strong>br</strong> />

Provas do casamento<<strong>br</strong> />

8.3.5<<strong>br</strong> />

Os arts. 1.543 a 1.547 do CC tratam da prova do casamento, havendo três tipos <strong>com</strong>probatórios principais:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o passaporte e a certidão <strong>de</strong> proclamas.<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

indireta – fundada na posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> casados, na <strong>de</strong>monstração efetiva da situação <strong>de</strong> casados. Conforme se extrai da<<strong>br</strong> />

Prova<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Efeitos pessoais do casamento e seus <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

8.3.6<<strong>br</strong> />

A respeito dos seus efeitos pessoais ou existenciais, início, pelo casamento, tanto o homem quanto a<<strong>br</strong> />

mulher assumem mutuamente a condição <strong>de</strong> consortes, <strong>com</strong>panheiros e responsáveis pelos encargos da família,<<strong>br</strong> />

constituindo­se a tão mencionada <strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong> vida (art. 1.565, caput, do CC). Como seu primeiro efeito<<strong>br</strong> />

concreto, qualquer um dos nubentes po<strong>de</strong>rá acrescer ao seu o so<strong>br</strong>enome do outro (art. 1.565, § 1.º, do CC). Isso<<strong>br</strong> />

se aplica tanto à mulher quanto ao homem, diante da igualda<strong>de</strong> entre eles. Para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, tal<<strong>br</strong> />

acréscimo po<strong>de</strong> ocorrer mesmo após a cele<strong>br</strong>ação do casamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por ação judicial (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

910.094/SC, Rel. Raul Araújo, j. 04.09.2012, publicado no seu Informativo n. 503).<<strong>br</strong> />

Relativamente ao planejamento familiar, este é <strong>de</strong> livre <strong>de</strong>cisão do casal, <strong>com</strong>petindo ao Estado propiciar<<strong>br</strong> />

recursos educacionais e financeiros para o exercício <strong>de</strong>sse direito (art. 1.565, § 2.º). Segundo o Enunciado n. 99<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o art. 1.565, § 2.º, também <strong>de</strong>ve ser aplicado à união<<strong>br</strong> />

estável, diante do seu reconhecimento constitucional <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O art. 1.566 do CC consagra os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> ambos os cônjuges no casamento, a saber:<<strong>br</strong> />

I – Dever <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> recíproca. Havendo infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, no sistema anterior, estava presente motivo<<strong>br</strong> />

para a separação­sanção, fundada na culpa (art. 1.572, caput, do CC). Com a entrada em vigor da<<strong>br</strong> />

Emenda do Divórcio (Emenda Constitucional 66/2010), a questão da infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser vista <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

ressalvas. Como é notório, alterou­se o art. 226, § 6.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que passou a<<strong>br</strong> />

prever que “O casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvido pelo divórcio”. Não há mais menção à separação<<strong>br</strong> />

judicial, havendo corrente doutrinária <strong>de</strong> peso que afirma a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão da culpa para a<<strong>br</strong> />

dissolução do casamento. Essa é a opinião <strong>de</strong> Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo<<strong>br</strong> />

Lôbo, Rolf Madaleno, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, José Fernando Simão, Pablo Stolze e<<strong>br</strong> />

Rodolfo Pamplona. Não se filia pura e simplesmente a tal corrente, eis que a culpa, em casos<<strong>br</strong> />

excepcionais, po<strong>de</strong> ser discutida para a dissolução do casamento. Isso porque a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> continua<<strong>br</strong> />

sendo um <strong>de</strong>ver do casamento e não uma mera faculda<strong>de</strong>. Assim, em algumas situações <strong>de</strong> sua não<<strong>br</strong> />

mitigação, a culpa po<strong>de</strong> ser discutida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> divórcio, em especial para a atribuição da<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil e para a fixação <strong>de</strong> alimentos. Além da manutenção do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

regra do casamento – sendo a culpa a sua violação –, conserva­se no sistema um mo<strong>de</strong>lo dualista, <strong>com</strong> e<<strong>br</strong> />

sem culpa. O tema será aprofundado oportunamente.<<strong>br</strong> />

II – Dever <strong>de</strong> vida em <strong>com</strong>um, no domicílio conjugal, antigo <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> coabitação. Este <strong>de</strong>ver que inclui<<strong>br</strong> />

o débito conjugal (<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> manter relações sexuais), <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a doutrina tradicional. 63 Todavia,<<strong>br</strong> />

em visão contemporânea interessante, Maria Berenice Dias procura afastar a o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

manter relação sexual, pois “essa interpretação infringe o princípio constitucional do respeito à<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa, o direito à liberda<strong>de</strong> e à privacida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> afrontar o direito à inviolabilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

próprio corpo”. 64 Em suma, o conceito <strong>de</strong> coabitação <strong>de</strong>ve ser visualizado a partir da realida<strong>de</strong> social, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

modo a admitir­se a coabitação fracionada, sem que haja que<strong>br</strong>a dos <strong>de</strong>veres do matrimônio. Como<<strong>br</strong> />

sustenta a própria jurista, “A vida no domicílio conjugal é outra imposição que não se justifica, pois<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pete a ambos os cônjuges <strong>de</strong>terminar on<strong>de</strong> e <strong>com</strong>o vão morar. Necessário respeitar a vonta<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

dois, sendo <strong>de</strong> todo <strong>de</strong>scabido impor um lar <strong>com</strong>um, até porque a família po<strong>de</strong> ter mais <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

domicílio”. 65 Nessa realida<strong>de</strong>, é possível que cônjuges mantenham­se distantes, em lares distintos, por<<strong>br</strong> />

boa parte do tempo, sem que haja o rompimento do afeto, do amor existente entre eles, vínculo mais<<strong>br</strong> />

forte a manter a união. É possível, ainda, que os cônjuges até durmam em camas separadas, sem que<<strong>br</strong> />

isso seja motivo para a separação do casal. Enuncia o art. 1.569 do CC, em tom <strong>de</strong>mocrático, que o<<strong>br</strong> />

domicílio conjugal será escolhido por ambos os cônjuges. O mesmo dispositivo admite que um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges se ausente do domicílio conjugal para aten<strong>de</strong>r a encargos públicos, ao exercício <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

profissão, ou a interesses particulares relevantes.<<strong>br</strong> />

III – Dever <strong>de</strong> mútua assistência. A assistência é moral, afetiva, patrimonial, sexual e espiritual. Quanto<<strong>br</strong> />

à assistência patrimonial, sempre <strong>de</strong>batida, o art. 1.568 do CC/2002 preconiza que cada cônjuge será<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a concorrer, na proporção dos seus bens e dos seus rendimentos, para o sustento da família e<<strong>br</strong> />

para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime matrimonial adotado entre eles. A regra é<<strong>br</strong> />

geralmente utilizada para a fixação <strong>de</strong> alimentos, quando dissolvida a socieda<strong>de</strong> conjugal.<<strong>br</strong> />

IV – Dever <strong>de</strong> sustento, guarda e educação dos filhos. A previsão tem relação <strong>com</strong> a solidarieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

social, retirada do art. 3.º, I, da CF/1988. Em <strong>com</strong>plemento, prevê o art. 1.567 do CC que “a direção da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do<<strong>br</strong> />

casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges po<strong>de</strong>rá recorrer ao juiz, que <strong>de</strong>cidirá<<strong>br</strong> />

tendo em consi<strong>de</strong>ração aqueles interesses”. Assim, cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, suprir a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges, sempre no interesse da família. A norma foi elaborada em um momento que se incentivava o<<strong>br</strong> />

acesso à Justiça. Porém, a tendência atual é <strong>de</strong> fuga do Judiciário, na linha da <strong>de</strong>sjudicialização dos<<strong>br</strong> />

conflitos. Em suma, a última previsão per<strong>de</strong>u sua razão <strong>de</strong> ser.<<strong>br</strong> />

V – Dever <strong>de</strong> respeito e consi<strong>de</strong>ração mútuos. Tais <strong>de</strong>veres, retirados da boa­fé objetiva, também tem<<strong>br</strong> />

aplicação ao casamento. Segundo Paulo Lôbo, tal <strong>de</strong>ver “consulta mais a dignida<strong>de</strong> dos cônjuges, pois a<<strong>br</strong> />

lei a eles <strong>de</strong>lega a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualificá­los, segundo os valores que <strong>com</strong>partilhem, sem<<strong>br</strong> />

interferência do Estado­juiz na privacida<strong>de</strong> ou na intimida<strong>de</strong>, o que ocorre <strong>com</strong> o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>”. 66<<strong>br</strong> />

Como se nota, o jurista <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> uma maior liberda<strong>de</strong> na análise dos <strong>de</strong>veres matrimoniais.


8.3.7<<strong>br</strong> />

8.3.7.1<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo dos efeitos pessoais do casamento, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 1.570 do CC, eventualmente, a<<strong>br</strong> />

administração da socieda<strong>de</strong> conjugal e a direção da família po<strong>de</strong>rão ser exercidas exclusivamente por um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges, estando o outro: a) em lugar remoto ou não sabido; b) encarcerado por mais <strong>de</strong> 180 dias; e c)<<strong>br</strong> />

interditado judicialmente ou privado, episodicamente, <strong>de</strong> consciência, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, a jurisprudência do Tribunal Fluminense já discutiu a incidência da norma no seguinte aresto:<<strong>br</strong> />

“Requerimento <strong>de</strong> alvará para autorização judicial <strong>com</strong> vistas à gestão da administração do lar conjugal<<strong>br</strong> />

pela mulher. Caracterização <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> episódica falta <strong>de</strong> discernimento pelo varão. Sentença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

extinção do processo por apontada impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido. Inconsistência do referido<<strong>br</strong> />

fundamento, <strong>de</strong> vez que inocorrente qualquer vedação do or<strong>de</strong>namento jurídico à pretensão em tela.<<strong>br</strong> />

Amparo do pedido pelos arts. 1.567, parágrafo único, e 1.570 do novo Código <strong>Civil</strong>. Situação, além<<strong>br</strong> />

disso, respaldada pelo disposto no art. 1.109, CPC, que dispensa expressamente o órgão judicial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

observância da legalida<strong>de</strong> estrita. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dilação probatória. Anulação da sentença. Provimento<<strong>br</strong> />

do apelo” (TJRJ, Acórdão 2005.001.50995, 3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Fernando <strong>de</strong> Carvalho, j.<<strong>br</strong> />

25.04.2006).<<strong>br</strong> />

Efeitos patrimoniais do casamento. Regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

Conceito <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens e seus princípios. Da ação <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

O regime matrimonial <strong>de</strong> bens po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo o conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada<<strong>br</strong> />

relacionadas <strong>com</strong> interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entida<strong>de</strong> familiar. O CC/2002 traz, entre<<strong>br</strong> />

os seus arts. 1.639 a 1.688, regras relacionadas ao casamento, mas que também po<strong>de</strong>m ser aplicadas a outras<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong>s familiares, caso da união estável.<<strong>br</strong> />

Pois bem, diante da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010 (Emenda do Divórcio), que, segundo a<<strong>br</strong> />

corrente seguida por este autor, baniu do sistema familiarista todas as formas <strong>de</strong> separação jurídica – incluindo a<<strong>br</strong> />

separação judicial e a extrajudicial –, um apontamento <strong>de</strong>ve ser feito. Isso, diante <strong>de</strong> várias menções à dissolução<<strong>br</strong> />

da socieda<strong>de</strong> conjugal em regras relativas ao regime <strong>de</strong> bens. É notório que o divórcio põe fim ao casamento e<<strong>br</strong> />

também à socieda<strong>de</strong> conjugal, sendo certo que uma vez extinto o primeiro também estará finda a segunda<<strong>br</strong> />

categoria. Desse modo, on<strong>de</strong> se lê nos dispositivos dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, po<strong>de</strong>­se enten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

dissolução do casamento e da socieda<strong>de</strong> conjugal. O esclarecimento <strong>de</strong> Paulo Lôbo segue tal raciocínio,<<strong>br</strong> />

merecendo <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Agora, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>saparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalida<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução<<strong>br</strong> />

do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma. Por tais razões, per<strong>de</strong>u sentido o caput do art.<<strong>br</strong> />

1.571 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que disciplina as hipóteses <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal: morte,<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo­se a separação judicial, as <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e<<strong>br</strong> />

o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a socieda<strong>de</strong> conjugal”. 67<<strong>br</strong> />

Acrescente­se que a posição <strong>de</strong>ste autor é mantida mesmo tendo o Novo CPC tratado da separação jurídica<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> direito em vários <strong>de</strong> seus preceitos. Em verda<strong>de</strong>, tais dispositivos instrumentais <strong>de</strong>vem ser tidos <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

inconstitucionais perante a Emenda do Divórcio, tema que ainda será aqui aprofundado no presente capítulo da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Feito tal esclarecimento, o regime <strong>de</strong> bens é regido pelos seguintes princípios fundamentais:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Princípio da autonomia privada. Trata­se do direito dos cônjuges <strong>de</strong> regulamentar as questões<<strong>br</strong> />

patrimoniais, retirado do art. 1.639, caput, do CC, in verbis: “É lícito aos nubentes, antes <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ado o<<strong>br</strong> />

casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O exercício da autonomia privada se dá<<strong>br</strong> />

pelo pacto antenupcial, em regra, que não po<strong>de</strong> contrariar os preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Sendo assim,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (<strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens);<<strong>br</strong> />

fazendo opção pela <strong>com</strong>unhão universal, pela participação final nos aquestos ou pela separação <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

É possível, ainda, a criação <strong>de</strong> um regime misto, <strong>com</strong>binando as regras dos regimes previstos em lei.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, o Enunciado n. 331 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O estatuto patrimonial<<strong>br</strong> />

do casal po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido por escolha <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens distinto daqueles tipificados no Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito <strong>de</strong> fiel observância do disposto no art. 1.528<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo <strong>de</strong> habilitação matrimonial”.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que o regime misto tem sido a opção <strong>de</strong> muitos casais na atualida<strong>de</strong>, principalmente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>postos por profissionais liberais que efetivamente trabalham fora <strong>de</strong> casa, e que preten<strong>de</strong>m afastar<<strong>br</strong> />

uma in<strong>de</strong>sejada <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> todos os bens havidos durante a união. Ilustrando, é possível convencionar<<strong>br</strong> />

uma <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens em relação a imóveis e uma separação <strong>de</strong> bens quanto aos móveis (caso<<strong>br</strong> />

do dinheiro). Em acréscimo a tal convenção, é possível acertar que somente haverá <strong>com</strong>unicação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valores que forem <strong>de</strong>positados em <strong>de</strong>terminada conta bancária conjunta do casal.<<strong>br</strong> />

Princípio da indivisibilida<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> bens. Apesar <strong>de</strong> ser possível juridicamente a criação <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

regimes que não estejam previstos em lei, não é lícito fracionar os regimes em relação aos cônjuges. Em<<strong>br</strong> />

outras palavras, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre<<strong>br</strong> />

marido e mulher.<<strong>br</strong> />

Princípio da varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens. O CC/2002 consagra quatro possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens aos nubentes. No silêncio das partes, prevalecerá o regime da <strong>com</strong>unhão parcial, que é o regime<<strong>br</strong> />

legal ou supletório (art. 1.640, caput, do CC). O regime <strong>de</strong> bens adotado <strong>com</strong>eça a vigorar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data<<strong>br</strong> />

do casamento (art. 1.639, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Princípio da mutabilida<strong>de</strong> justificada. Ao contrário da codificação anterior, o art. 1.639, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CC/2002, possibilita a alteração do regime <strong>de</strong> bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ressalvados os direitos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiros.<<strong>br</strong> />

O último princípio merece aprofundamentos, diante <strong>de</strong> sua gran<strong>de</strong> aplicação prática. O tema <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

atualizado perante o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> que, em seu art. 734, trata dos procedimentos especiais<<strong>br</strong> />

quanto a essa ação <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

De início, cumpre <strong>de</strong>stacar que a norma civil é clara, no sentido <strong>de</strong> somente admitir a alteração do regime<<strong>br</strong> />

mediante pedido judicial <strong>de</strong> ambos os cônjuges (ação <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens, que segue jurisdição<<strong>br</strong> />

voluntária e corre na Vara da Família, se houver). Em projeções legislativas, há tentativa <strong>de</strong> se criar a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração administrativa do regime <strong>de</strong> bens, por meio <strong>de</strong> escritura pública, conforme o PL<<strong>br</strong> />

470/2013 (Estatuto das Famílias).<<strong>br</strong> />

O Novo CPC confirmou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação judicial para tanto, cabendo trazer a lume a regra do seu<<strong>br</strong> />

art. 734, caput: “A alteração do regime <strong>de</strong> bens do casamento, observados os requisitos legais, po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que<<strong>br</strong> />

justificam a alteração, ressalvados os direitos <strong>de</strong> terceiros”. Na verda<strong>de</strong>, a reafirmação da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda judicial no CPC/2015 já nasce <strong>de</strong>satualizada diante <strong>de</strong> outras projeções mais avançadas e da posição da<<strong>br</strong> />

doutrina.<<strong>br</strong> />

Nos termos do CC/2002 e do CPC/2015, a alteração somente é possível se for fundada em “pedido<<strong>br</strong> />

motivado” ou “motivadamente”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que “apurada a procedência das razões invocadas”. Esse justo motivo<<strong>br</strong> />

constitui uma cláusula geral, a ser preenchida pelo juiz caso a caso, à luz da operabilida<strong>de</strong>. Como primeiro<<strong>br</strong> />

exemplo, repise­se o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> causa suspensiva do casamento, sendo possível alterar o regime da<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens para outro (Enunciado n. 262 do CJF/STJ). Como segundo exemplo, a<<strong>br</strong> />

jurisprudência paulista já <strong>de</strong>feriu a alteração, diante <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s contratuais encontradas por um dos<<strong>br</strong> />

consortes:<<strong>br</strong> />

“Regime <strong>de</strong> Bens. Pedido <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens para o <strong>de</strong> separação total.<<strong>br</strong> />

Alegação <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> financiamento para aquisição <strong>de</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial, por força<<strong>br</strong> />

das dívidas contraídas pelo cônjuge varão. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.639, § 2.º,<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> verificado. Ausência <strong>de</strong> óbice à alteração do regime <strong>de</strong> bens do casamento. Medida que<<strong>br</strong> />

não acarretará prejuízo algum aos cônjuges ou aos filhos. Terceiros que não serão atingidos pela<<strong>br</strong> />

alteração, que gerará efeitos apenas ‘ex nunc’. Alteração <strong>de</strong>terminada. Recurso provido” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação <strong>com</strong> Revisão 600.593.4/4, Acórdão 4048973, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Luiz Antonio <strong>de</strong> Godoy, j. 08.09.2009, DJESP 06.11.2009).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Como terceira concreção <strong>de</strong> justo motivo para a alteração do regime <strong>de</strong> bens, enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça que a existência <strong>de</strong> entraves empresariais enquadra­se na cláusula geral contida no art. 1.639, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CC/2002: “é possível a alteração do regime da <strong>com</strong>unhão parcial para o regime da separação convencional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens sob a justificativa <strong>de</strong> que há divergência entre os cônjuges quanto à constituição, por um <strong>de</strong>les e por<<strong>br</strong> />

terceiro, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> limitada, o que implicaria risco ao patrimônio do casal, ainda que não haja prova da<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> patrimônio <strong>com</strong>um entre os cônjuges e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam ressalvados os direitos <strong>de</strong> terceiros,<<strong>br</strong> />

inclusive dos entes públicos”. Do <strong>de</strong>cisum ainda se extrai a correta pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que “a melhor interpretação que<<strong>br</strong> />

se <strong>de</strong>ve conferir ao art. 1.639, § 2.º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou<<strong>br</strong> />

provas concretas do prejuízo na manutenção do regime <strong>de</strong> bens originário, sob pena <strong>de</strong> esquadrinhar<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>vidamente a própria intimida<strong>de</strong> e a vida privada dos consortes” (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 26.02.2013, publicada no seu Informativo n. 518).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, há quem entenda pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação para que o regime <strong>de</strong> bens seja alterado<<strong>br</strong> />

judicialmente, eis que se trata <strong>de</strong> uma exigência excessiva constante da lei. Em suma, haveria uma intervenção<<strong>br</strong> />

dispensável do Estado nas questões familiares, o que feriria o princípio da não intervenção, previsto no art. 1.513<<strong>br</strong> />

do CC/2002 e <strong>de</strong> outros regramentos do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Com esse sentir, <strong>de</strong>cisão do sempre pioneiro<<strong>br</strong> />

Tribunal Gaúcho, <strong>de</strong> relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, que conta <strong>com</strong> o apoio do presente autor:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Regime <strong>de</strong> bens. Modificação. Inteligência do art. 1.639, § 2.º, do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Dispensa <strong>de</strong> consistente motivação. 1. Estando expressamente ressalvados os interesses <strong>de</strong> terceiros<<strong>br</strong> />

(art. 1.639, § 2.º, do CCB), em relação aos quais será ineficaz a alteração <strong>de</strong> regime, não vejo motivo<<strong>br</strong> />

para o Estado­Juiz negar a modificação pretendida. Trata­se <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida e injustificada ingerência na<<strong>br</strong> />

autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes. Basta que os requerentes afirmem que o novo regime escolhido<<strong>br</strong> />

melhor aten<strong>de</strong> seus anseios pessoais que se terá por preenchida a exigência legal, ressalvando­se, é<<strong>br</strong> />

claro, a suspeita <strong>de</strong> eventual má­fé <strong>de</strong> um dos cônjuges em relação ao outro. Três argumentos principais<<strong>br</strong> />

militam em prol <strong>de</strong>ssa exegese liberalizante, a saber: 1) não há qualquer exigência <strong>de</strong> apontar motivos<<strong>br</strong> />

para a escolha original do regime <strong>de</strong> bens quando do casamento; 2) nada obstaria que os cônjuges, vendo<<strong>br</strong> />

negada sua pretensão, simulem um divórcio e contraiam novo casamento, <strong>com</strong> opção por regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

diverso; 3) sendo atualmente possível o <strong>de</strong>sfazimento extrajudicial do próprio casamento, sem<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter ao Po<strong>de</strong>r Judiciário as causas para tal, é ilógica essa exigência quanto à singela<<strong>br</strong> />

alteração do regime <strong>de</strong> bens. 2. Não há qualquer óbice a que a modificação do regime <strong>de</strong> bens se dê <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

efeito retroativo à data do casamento, pois, <strong>com</strong>o já dito, ressalvados estão os direitos <strong>de</strong> terceiros. E,<<strong>br</strong> />

sendo retroativos os efeitos, na medida em que os requerentes preten<strong>de</strong>m adotar o regime da separação<<strong>br</strong> />

total <strong>de</strong> bens, nada mais natural (e até exigível, po<strong>de</strong>­se dizer) que realizem a partilha do patrimônio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um <strong>de</strong> que são titulares. 3. Em se tratando <strong>de</strong> feito <strong>de</strong> jurisdição voluntária, invocável a regra do art.<<strong>br</strong> />

1.109 do CPC, para afastar o critério <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> estrita, <strong>de</strong>cidindo­se o processo <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o que<<strong>br</strong> />

se repute mais conveniente ou oportuno (critério <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>). Deram provimento. Unânime” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 172902­66.2011.8.21.7000, Marcelino Ramos, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe<<strong>br</strong> />

Brasil Santos, j. 28.07.2011, DJERS 04.08.2011).<<strong>br</strong> />

Em suma, tem­se mitigado jurispru<strong>de</strong>ncialmente a estrita exigência normativa do art. 1.639, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CC/2002, o que vem em boa hora, pois são os cônjuges aqueles que têm a melhor consciência so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

embaraços que o regime <strong>de</strong> bens adotado po<strong>de</strong> gerar em sua vida cotidiana. A interpretação <strong>de</strong>ve ser a mesma no<<strong>br</strong> />

que diz respeito ao Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que parece ter nascido <strong>de</strong>satualizado também ao exigir o<<strong>br</strong> />

pedido motivado para a alteração do regime <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Igualmente nos termos do CC/2002 e do CPC/2015, a alteração do regime <strong>de</strong> bens não po<strong>de</strong>rá prejudicar os<<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong> terceiros, em uma intenção <strong>de</strong> proteger a boa­fé objetiva e <strong>de</strong>sprestigiar a má­fé. Pelas dicções literais<<strong>br</strong> />

das normas, <strong>de</strong> forma alguma essa alteração do regime po<strong>de</strong>rá ser utilizada <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, inclusive<<strong>br</strong> />

tributária. Alguns julgados têm exigido cabalmente a prova <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> prejuízos a terceiros (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

644.416.4/0, Acórdão 4168081, Boituva, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.<<strong>br</strong> />

29.10.2009, DJESP 10.12.2009). Na mesma linha, o Enunciado n. 113 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “É admissível a alteração do regime <strong>de</strong> bens entre os cônjuges, quando então o pedido,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto <strong>de</strong> autorização judicial, <strong>com</strong> ressalva dos<<strong>br</strong> />

direitos <strong>de</strong> terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> qualquer


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

natureza, exigida ampla publicida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, <strong>de</strong>staque­se que, havendo prejuízo para terceiros <strong>de</strong> boa­fé, a alteração do regime <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser reconhecida <strong>com</strong>o meramente ineficaz em relação a estes, o que não prejudica a sua valida<strong>de</strong> e eficácia entre<<strong>br</strong> />

as partes. Como bem explica Débora Brandão, “o resguardo dos direitos <strong>de</strong> terceiros por si só não tem o condão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> obstar a mutabilida<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> bens. Aponta­se <strong>com</strong>o solução para ele a elaboração <strong>de</strong> um sistema<<strong>br</strong> />

registral eficiente, tanto do pacto antenupcial <strong>com</strong>o <strong>de</strong> suas posteriores modificações, para <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong> nas<<strong>br</strong> />

relações entre os cônjuges a terceiros e a produção <strong>de</strong> efeitos, ou seja, a alteração só produziria efeitos em relação<<strong>br</strong> />

a terceiros após a <strong>de</strong>vida publicida<strong>de</strong> da sentença, cuja natureza é constitutiva, restando inalterados todos os<<strong>br</strong> />

negócios posteriormente praticados. Respeita­se, <strong>de</strong>ssa forma, o ato jurídico perfeito”. 68<<strong>br</strong> />

Concluindo nessa esteira, no âmbito jurispru<strong>de</strong>ncial: “a alteração do regime <strong>de</strong> bens não tem efeito em<<strong>br</strong> />

relação aos credores <strong>de</strong> boa­fé, cujos créditos foram constituídos à época do regime <strong>de</strong> bens anterior” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70038227633, Porto Alegre, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 24.08.2010,<<strong>br</strong> />

DJERS 30.08.2010). O acórdão julgou pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova, pelos cônjuges, da inexistência <strong>de</strong> ações<<strong>br</strong> />

judiciais ou <strong>de</strong> dívidas, pois isso não prejudica a eficácia da alteração do regime entre os cônjuges. Em síntese,<<strong>br</strong> />

não se seguiu a linha do citado Enunciado n. 113 do CJF/STJ, pois a perquirição da existência <strong>de</strong> dívidas ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandas não seria uma exigência para a modificação do regime. Houve, nesse contexto, um a<strong>br</strong>andamento do<<strong>br</strong> />

texto do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, servindo a mesma conclusão para o art. 734, caput, do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

A questão, todavia, não é pacífica, uma vez que outras <strong>de</strong>cisões exigem tal prova, para que a alteração<<strong>br</strong> />

patrimonial seja consi<strong>de</strong>rada idônea e, então, <strong>de</strong>ferida pelo juiz da causa (ver, também: TJDF, Recurso<<strong>br</strong> />

2006.01.1.036489­5, Acórdão 386.017, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Luis Gustavo B. <strong>de</strong> Oliveira, DJDFTE<<strong>br</strong> />

12.11.2009, p. 121). A questão, <strong>com</strong>o se vê, é polêmica, <strong>de</strong>vendo ser aprofundada <strong>com</strong> a emergência do novel<<strong>br</strong> />

Estatuto Processual.<<strong>br</strong> />

Aliás, expressa o § 1.º do art. 734 do CPC/2015 que, ao receber a petição inicial da ação <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens, o juiz <strong>de</strong>terminará a intimação do Ministério Público e a publicação <strong>de</strong> edital que divulgue a<<strong>br</strong> />

pretendida modificação, somente po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>cidir o juiz <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 30 dias da publicação do<<strong>br</strong> />

edital. Como se vê, o Novo Estatuto Processual aprofunda a preocupação <strong>com</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminando a atuação do MP, mesmo não havendo interesses <strong>de</strong> incapazes. A preocupação parece excessiva e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>satualizada perante a doutrina e jurisprudência pronunciadas na vigência do Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002,<<strong>br</strong> />

especialmente pelo fato <strong>de</strong> que a alteração <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens envolve interesses privados ou particulares.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que os efeitos da alteração do regime são ex nunc, a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão,<<strong>br</strong> />

o que é óbvio, por uma questão <strong>de</strong> eficácia patrimonial (nesse sentido, além <strong>de</strong> ementa antes transcrita, do<<strong>br</strong> />

Tribunal Paulista: STJ, REsp 1.300.036/MT, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 13.05.2014,<<strong>br</strong> />

DJe 20.05.2014; TJRS, Apelação Cível 374932­56.2012.8.21.7000, Carazinho, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Sérgio Fernando <strong>de</strong> Vasconcellos Chaves, j. 24.10.2012, DJERS 30.10.2012; TJSP, Apelação 0013056­<<strong>br</strong> />

15.2007.8.26.0533, Acórdão 5065672, Santa Bárbara d’Oeste, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Viviani<<strong>br</strong> />

Nicolau, j. 12.04.2011, DJESP 01.06.2011). Esclareça­se que a natureza <strong>de</strong>sses efeitos é capaz <strong>de</strong> afastar a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova da ausência <strong>de</strong> prejuízos a terceiros pelos cônjuges, para que a alteração do regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

seja <strong>de</strong>ferida. A<strong>de</strong>mais, eventuais efeitos ex tunc fariam que o regime <strong>de</strong> bens anterior não tivesse eficácia,<<strong>br</strong> />

atingindo um ato jurídico perfeito, constituído por vonta<strong>de</strong> dos cônjuges.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do tema, <strong>com</strong>o importante questão <strong>de</strong> direito intertemporal, enten<strong>de</strong>­se que é possível<<strong>br</strong> />

alterar o regime <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> casamento cele<strong>br</strong>ado na vigência do CC/1916. Trata­se <strong>de</strong> aplicação do art. 2.035,<<strong>br</strong> />

caput, do CC, e da Escada Ponteana. Nos termos <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando legal, quanto ao plano da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

aplicada a norma do momento <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ação ou constituição do negócio. Em relação ao plano da eficácia – on<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

se situa o regime <strong>de</strong> bens –, inci<strong>de</strong> a norma do momento da produção dos efeitos. Exemplificando, se o<<strong>br</strong> />

casamento foi cele<strong>br</strong>ado em 1973, é possível alterar hoje o regime <strong>de</strong> bens, pois a localização categórica é no<<strong>br</strong> />

plano dos efeitos.<<strong>br</strong> />

Doutrinariamente, tal conclusão já constava do Enunciado n. 260 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>: “Arts. 1.639, § 2.º, e 2.039: A alteração do regime <strong>de</strong> bens prevista no § 2.º do art. 1.639 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. Em 2005 o STJ exarou<<strong>br</strong> />

importante prece<strong>de</strong>nte, atualmente a<strong>com</strong>panhado por outros Tribunais:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Regime matrimonial <strong>de</strong> bens. Alteração judicial. Casamento ocorrido sob a égi<strong>de</strong> do CC/1916


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(Lei 3.071). Possibilida<strong>de</strong>. Art. 2.039 do CC/2002 (Lei 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, §<<strong>br</strong> />

2.º, c/c art. 2.035 do CC/2002. Norma geral <strong>de</strong> aplicação imediata. 1 – Apresenta­se razoável, in casu,<<strong>br</strong> />

não consi<strong>de</strong>rar o art. 2.039 do CC/2002 <strong>com</strong>o óbice à aplicação <strong>de</strong> norma geral, constante do art. 1.639,<<strong>br</strong> />

§ 2.º, do CC/2002, concernente à alteração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens nos casamentos ocorridos sob a<<strong>br</strong> />

égi<strong>de</strong> do CC/1916, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ressalvados os direitos <strong>de</strong> terceiros e apuradas as razões invocadas pelos<<strong>br</strong> />

cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroativida<strong>de</strong> legal, vedada nos termos do art.<<strong>br</strong> />

5.º, XXXVI, da CF/1988, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação <strong>de</strong> norma<<strong>br</strong> />

geral <strong>com</strong> efeitos imediatos. 2 – Recurso conhecido e provido pela alínea ‘a’ para, admitindo­se a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens adotado por ocasião <strong>de</strong> matrimônio realizado sob o pálio do<<strong>br</strong> />

CC/1916, <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim <strong>de</strong> que procedam à análise do<<strong>br</strong> />

pedido, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002” (STJ, REsp 730.546/MG, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Jorge Scartezzini, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279).<<strong>br</strong> />

Esclareça­se o art. 2.039 do CC, que po<strong>de</strong>ria trazer conclusão em contrário e cuja redação é a seguinte: “O<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens nos casamentos cele<strong>br</strong>ados na vigência do Código <strong>Civil</strong> anterior, Lei 3.071, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1916, é o por ele estabelecido”. Um dos primeiros juristas <strong>br</strong>asileiros a perceber a real intenção do legislador foi<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, ao explicar que esse dispositivo legal “apenas <strong>de</strong>termina que, para os casamentos anteriores<<strong>br</strong> />

ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, não po<strong>de</strong>rão ser utilizadas as regras do novo Código <strong>Civil</strong> referentes às espécies <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens, para efeito <strong>de</strong> partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas acerca <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cada regime é que se aplicam em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a lei vigente à época da cele<strong>br</strong>ação do casamento, mas,<<strong>br</strong> />

quanto às disposições gerais, <strong>com</strong>uns a todos os regimes, aplica­se o novo Código <strong>Civil</strong>”. 69<<strong>br</strong> />

Em síntese, <strong>com</strong>o o art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, é uma norma geral quanto ao regime <strong>de</strong> bens, po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

aplicada a qualquer casamento (seja anterior ou posterior ao CC/2002), conclusão acatada pelo Tribunal Paulista<<strong>br</strong> />

em 2004 (TJSP, Apelação Cível 320.566­4/0/São Paulo, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Marcon<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Machado, 08.06.2004, v.u.).<<strong>br</strong> />

Voltando aos preceitos do Novo CPC, conforme o § 2.º do art. 734, os cônjuges, na petição inicial ou em<<strong>br</strong> />

petição avulsa, po<strong>de</strong>m propor ao juiz meio alternativo <strong>de</strong> divulgação da alteração do regime <strong>de</strong> bens, a fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

resguardar direitos <strong>de</strong> terceiros. Assim, por exemplo, não obsta a divulgação da alteração em um jornal local ou<<strong>br</strong> />

em um sítio da internet. Mais uma vez, há, na opinião <strong>de</strong>ste autor, uma preocupação excessiva <strong>com</strong> a frau<strong>de</strong>, na<<strong>br</strong> />

contramão da doutrina e da jurisprudência construídas sob a égi<strong>de</strong> do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>de</strong>monstrando a mesma preocupação, após o trânsito em julgado da sentença <strong>de</strong> alteração do regime<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens, serão expedidos mandados <strong>de</strong> averbação aos cartórios <strong>de</strong> registro civil e <strong>de</strong> imóveis. Nos termos do<<strong>br</strong> />

mesmo § 3.º do art. 734 do CPC/2015, caso qualquer um dos cônjuges seja empresário, <strong>de</strong>ve ser expedido<<strong>br</strong> />

também mandado <strong>de</strong> averbação ao registro público <strong>de</strong> empresas mercantis e ativida<strong>de</strong>s afins.<<strong>br</strong> />

Regras gerais quanto ao regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

8.3.7.2<<strong>br</strong> />

Constam entre os arts. 1.639 a 1.652 do CC/2002, merecendo especial atenção. O primeiro dispositivo já foi<<strong>br</strong> />

estudado, trazendo os princípios do regime <strong>de</strong> bens. O art. 1.640 do CC/2002, do mesmo modo abordado, é o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal que <strong>de</strong>termina que o regime legal <strong>de</strong> bens do casamento é o da <strong>com</strong>unhão parcial, notadamente nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou ineficácia da convenção entre os cônjuges, do pacto antenupcial. A <strong>com</strong>unhão parcial é o<<strong>br</strong> />

regime legal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor da Lei do Divórcio, em 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 1977 (Lei 6.515/1977). Antes<<strong>br</strong> />

da Lei do Divórcio, o regime legal era o da <strong>com</strong>unhão universal, sendo certo que muitas gerações se casaram por<<strong>br</strong> />

tal regime. No caso do autor <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a (nascido em 1976) e <strong>de</strong> seus contemporâneos, é a situação dos nossos<<strong>br</strong> />

pais, avós, bisavós etc.<<strong>br</strong> />

Complementando a previsão do art. 1.639 a respeito do princípio da autonomia privada, prevê o parágrafo<<strong>br</strong> />

único do art. 1.640 do CC que: “Po<strong>de</strong>rão os nubentes, no processo <strong>de</strong> habilitação, optar por qualquer dos regimes<<strong>br</strong> />

que este código regula. Quanto à forma, reduzir­se­á a termo a opção pela <strong>com</strong>unhão parcial, fazendo­se o pacto<<strong>br</strong> />

antenupcial por escritura pública, nas <strong>de</strong>mais escolhas”.<<strong>br</strong> />

O art. 1.641 do CC é o dispositivo que impõe o regime da separação legal ou o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, in verbis:<<strong>br</strong> />

I – Das pessoas que contraírem o casamento <strong>com</strong> inobservância das causas suspensivas do casamento<<strong>br</strong> />

(art. 1.523 do CC).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

II – Da pessoa maior <strong>de</strong> 70 anos. Destaque­se que a norma foi alterada pela recente Lei 12.344, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2010, uma vez que a ida<strong>de</strong> antes prevista era <strong>de</strong> 60 anos.<<strong>br</strong> />

III – De todos os que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> suprimento judicial para casar, caso dos menores.<<strong>br</strong> />

A norma é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública para proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas pessoas. Em relação ao seu inc. II, é<<strong>br</strong> />

forte a corrente doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial que sustenta a sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, por trazer situação<<strong>br</strong> />

discriminatória ao idoso, tratando­o <strong>com</strong>o incapaz para o casamento. Na verda<strong>de</strong>, tal previsão não protege o<<strong>br</strong> />

idoso, mas seus her<strong>de</strong>iros, tendo feição estritamente patrimonialista, na contramão da tendência do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado contemporâneo, <strong>de</strong> proteger a pessoa humana (personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>).<<strong>br</strong> />

Reconhecendo doutrinariamente a inconstitucionalida<strong>de</strong>, o Enunciado n. 125, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

propõe a revogação do <strong>com</strong>ando. Constam <strong>de</strong> suas justificativas: “A norma que torna o<strong>br</strong>igatório o regime da<<strong>br</strong> />

separação absoluta <strong>de</strong> bens em razão da ida<strong>de</strong> dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente<<strong>br</strong> />

inconstitucional, malferindo o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, um dos fundamentos da República,<<strong>br</strong> />

inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1.º, inc. III, da CF/1988). Isso porque introduz um preconceito quanto às<<strong>br</strong> />

pessoas idosas que, somente pelo fato <strong>de</strong> ultrapassarem <strong>de</strong>terminado patamar etário, passam a gozar da presunção<<strong>br</strong> />

absoluta <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para alguns atos, <strong>com</strong>o contrair matrimônio pelo regime <strong>de</strong> bens que melhor consultar<<strong>br</strong> />

seus interesses”. Na mesma esteira, são as palavras <strong>de</strong> Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o que<<strong>br</strong> />

notamos é uma violência escancarada ao princípio da isonomia, por conta do estabelecimento <strong>de</strong> uma velada<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> interdição parcial do idoso”. 70<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência não é diferente a conclusão <strong>de</strong> muitos arestos, merecendo <strong>de</strong>staque dois julgados, um do<<strong>br</strong> />

Rio Gran<strong>de</strong> do Sul e outro <strong>de</strong> São Paulo, pela eminência <strong>de</strong> sues relatores (TJRS, Apelação 70004348769, 7.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Maria Berenice Dias, j. 27.03.2003; e TJSP, Apelação Cível 007.512­4/2­00, 2.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado Rel. Des. Cézar Peluso, j. 18.08.1998). Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o aumento da ida<strong>de</strong> para os 70<<strong>br</strong> />

anos, conforme a recente Lei 12.344/2010, não afastou o problema, mantendo­se a tese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Dois projetos <strong>de</strong> leis que propõem a revogação do <strong>com</strong>ando merecem <strong>de</strong>staque. O primeiro, na Câmara dos<<strong>br</strong> />

Deputados e no Senado Fe<strong>de</strong>ral, é o Estatuto das Famílias, proposto pelo IBDFAM. O segundo, no Senado<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, o PL 209/2006, <strong>de</strong> autoria do Senador José Maranhão, está amparado no parecer da Professora Silmara<<strong>br</strong> />

Juny Chinellato, Titular da USP. Mesmo <strong>de</strong> lege ferenda, enten<strong>de</strong>mos que a norma <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ineficaz no momento, o que inclui a alteração legislativa que, repise­se, não resolve o problema do preconceito<<strong>br</strong> />

contra o idoso.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, os arts. 1.642 e 1.643 do CC consagram os atos que po<strong>de</strong>m ser praticados por<<strong>br</strong> />

qualquer um dos cônjuges, sem autorização do outro, não importando o regime <strong>de</strong> bens adotado:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

Praticar todos os atos <strong>de</strong> disposição e <strong>de</strong> administração necessários ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua profissão,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as <strong>de</strong>vidas exceções legais (art. 1.642, I, do CC).<<strong>br</strong> />

Administrar os bens próprios (art. 1.642, II, do CC).<<strong>br</strong> />

Deso<strong>br</strong>igar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento<<strong>br</strong> />

ou sem suprimento judicial (art. 1.642, III, do CC). Apesar <strong>de</strong> a lei mencionar a reivindicação, o caso é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> anulação do ato <strong>de</strong> alienação ou da instituição real, estando a ação anulatória sujeita a prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, contados do término do casamento e da socieda<strong>de</strong> conjugal (art. 1.647 c/c art.<<strong>br</strong> />

1.649 do CC, atualizados <strong>com</strong> a EC 66/2010).<<strong>br</strong> />

Demandar a rescisão dos contratos <strong>de</strong> fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro<<strong>br</strong> />

cônjuge <strong>com</strong> infração do disposto nos incs. III e IV do art. 1.647, dispositivo que será estudado a seguir<<strong>br</strong> />

(art. 1.642, IV, do CC). Novamente, apesar <strong>de</strong> a lei expressar a rescisão (que gera a extinção por motivo<<strong>br</strong> />

posterior à cele<strong>br</strong>ação), o caso é <strong>de</strong> anulação da fiança e do aval, o que gera a extinção dos mesmos por<<strong>br</strong> />

motivo anterior ou con<strong>com</strong>itante à cele<strong>br</strong>ação (art. 1.647 do CC) no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos,<<strong>br</strong> />

contados do fim do casamento e da socieda<strong>de</strong> conjugal (art. 1.649 do CC).<<strong>br</strong> />

Reivindicar os bens <strong>com</strong>uns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao<<strong>br</strong> />

concubino, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço <strong>com</strong>um <strong>de</strong>stes, se o casal<<strong>br</strong> />

estiver separado <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong> cinco anos (art. 1.642, V, do CC). Por óbvio que esse dispositivo<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>ve ser aplicado havendo uma união estável entre o doador e o donatário. Mais uma vez, não se<<strong>br</strong> />

trata <strong>de</strong> reivindicação, mas <strong>de</strong> anulação da doação, nos termos do art. 550 do CC, norma que trata da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

h)<<strong>br</strong> />

matéria <strong>com</strong> maior especialida<strong>de</strong> e que <strong>de</strong>ve prevalecer. De toda sorte, conforme exposto no Capítulo 6<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, o último dispositivo tem aplicação restrita às hipóteses <strong>de</strong> doação ao concubino, merecendo<<strong>br</strong> />

críticas.<<strong>br</strong> />

Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente em lei, o que <strong>de</strong>corre da máxima pela<<strong>br</strong> />

qual, para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o que não está proibido está permitido (art. 1.642, VI, do CC).<<strong>br</strong> />

Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica (art. 1.643, I, CC).<<strong>br</strong> />

Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição <strong>de</strong>ssas coisas possa exigir (art. 1.643, II, do CC).<<strong>br</strong> />

Relativamente às últimas duas previsões, atos relacionados <strong>com</strong> as economias domésticas, dispõe o art.<<strong>br</strong> />

1.644 do CC que haverá solidarieda<strong>de</strong> passiva legal <strong>de</strong> ambos os cônjuges. Ilustrando, em relação aos gastos<<strong>br</strong> />

mensais <strong>de</strong> supermercado, contas <strong>de</strong> água, luz, telefone, gás e condomínio do imóvel do casal haverá a citada<<strong>br</strong> />

solidarieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Com relação às ações fundadas nos incs. III, IV e V do art. 1.642, essas <strong>com</strong>petem ao cônjuge prejudicado e<<strong>br</strong> />

a seus her<strong>de</strong>iros (art. 1.645). No caso dos incs. III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado <strong>com</strong> a sentença<<strong>br</strong> />

favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

(art. 1.646).<<strong>br</strong> />

Mitigando a liberda<strong>de</strong> constante nos arts. 1.642 e 1.643 do CC, o art. 1.647 enuncia os atos e negócios que<<strong>br</strong> />

exigem outorga conjugal, restringindo a autonomia privada. Trata­se <strong>de</strong> um dos mais importantes dispositivos do<<strong>br</strong> />

livro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. De início, <strong>de</strong>staque­se que a outorga conjugal po<strong>de</strong> ser assim classificada:<<strong>br</strong> />

A outorga conjugal envolve legitimação, estando no plano da valida<strong>de</strong> dos atos e negócios ali previstos.<<strong>br</strong> />

Antes <strong>de</strong> se estudar quais são os atos que exigem outorga, insta verificar a exceção constante do caput do art.<<strong>br</strong> />

1.647. Por esse <strong>com</strong>ando, a outorga é dispensada se os cônjuges forem casados pelo regime da separação<<strong>br</strong> />

absoluta. Que regime seria esse, afinal <strong>de</strong> contas o CC/2002 trata apenas da separação <strong>de</strong> bens, po<strong>de</strong>ndo essa ser<<strong>br</strong> />

legal (art. 1.641) ou convencional (arts. 1.687 e 1.688)? No tocante à separação convencional <strong>de</strong> bens, não<<strong>br</strong> />

existem maiores <strong>de</strong>bates, havendo uma separação absoluta, pela redação do art. 1.687 do CC. A polêmica gira em<<strong>br</strong> />

torno da antiga Súmula 377 do STF, um dos temas mais conflituosos do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

A súmula – <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 1964 –, enuncia que “No regime da separação legal <strong>com</strong>unicam­se os bens adquiridos<<strong>br</strong> />

na constância do casamento”. Assim, no regime da separação o<strong>br</strong>igatória haveria algo próximo <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

parcial, <strong>com</strong>unicando­se os bens havidos durante a união, pelo esforço patrimonial dos cônjuges. Em suma, se<<strong>br</strong> />

ainda inci<strong>de</strong>nte a súmula, na separação legal não haveria uma separação absoluta, pois alguns bens se <strong>com</strong>unicam.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que este autor segue o entendimento pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do esforço <strong>com</strong>um para que<<strong>br</strong> />

surja o direito à participação do cônjuge na separação legal ou o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens (nesse sentido: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

442.629/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 02.09.2003, DJ 15.09.2003, p. 324, REPDJ<<strong>br</strong> />

17.11.2003, p. 332).<<strong>br</strong> />

Todavia, a <strong>de</strong>dução não é pacífica, diante da existência <strong>de</strong> entendimento que dispensa a prova do citado<<strong>br</strong> />

esforço <strong>com</strong>um para a aplicação da súmula (STJ, REsp 1.171.820/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel.<<strong>br</strong> />

p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 07.12.2010, DJe 27.04.2011; REsp 1.090.722/SP, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Massami Uyeda, j. 02.03.2010, DJe 30.08.2010; REsp 736.627/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto<<strong>br</strong> />

Menezes <strong>Direito</strong>, j. 11.04.2006, DJ 01.08.2006, p. 436). Como se nota, os acórdãos superiores mais recentes<<strong>br</strong> />

dispensam a prova do esforço <strong>com</strong>um, transformando a separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens em <strong>com</strong>unhão parcial, uma


a <strong>com</strong>unicação dos bens havidos pelo esforço <strong>com</strong>um para se evitar o locupletamento sem razão. Essa corrente parece ser a<<strong>br</strong> />

urge<<strong>br</strong> />

seguida por Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, 74 Zeno Veloso, 75 Rodrigo Toscano <strong>de</strong> Brito, 76 Paulo Lôbo, 77 Maria Berenice Dias, 78<<strong>br</strong> />

prevalente,<<strong>br</strong> />

Helena Diniz, 79 Sílvio Venosa, 80 <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, 81 Rolf Madaleno, 82 Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald 83 ,<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 84 . Destaque-se que alguns doutrinadores dispensam até a prova do esforço <strong>com</strong>um,<<strong>br</strong> />

Pablo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

vez que todos os bens havidos durante o casamento se <strong>com</strong>unicam. Essa é a premissa adotada para o casamento.<<strong>br</strong> />

Na união estável, <strong>com</strong>o se verá mais à frente, a solução não tem sido a mesma, no âmbito do Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a primeira questão a ser respondida é se a Súmula 377 do STF ainda tem ou não aplicação, o que<<strong>br</strong> />

repercute diretamente na interpretação do art. 1.647, caput, do CC. Duas são as correntes que po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

apontadas a respeito <strong>de</strong> tão intrincada questão.<<strong>br</strong> />

Corrente – A súmula está cancelada, pois o CC/2002 não repetiu o art. 259 do CC/1916 que supostamente lhe dava fundamento<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

259. “Embora o regime não seja o da <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios <strong>de</strong>la, quanto à<<strong>br</strong> />

(Art.<<strong>br</strong> />

dos adquiridos na constância do casamento”). Na doutrina, encabeçam esse entendimento Silvio Rodrigues, 71<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação<<strong>br</strong> />

Cahali 72 e José Fernando Simão. 73 Para essa corrente, haveria separação absoluta tanto na separação convencional quanto<<strong>br</strong> />

Francisco<<strong>br</strong> />

separação legal <strong>de</strong> bens, pois nos dois regimes nada se <strong>com</strong>unica.<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

Corrente – A súmula não está cancelada, diante da vedação do enriquecimento sem causa, retirada dos arts. 884 a 886. Assim,<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Paulo Lôbo e Maria Berenice Dias. Seguindo essa <strong>de</strong>dução somente há separação absoluta na separação convencional, eis<<strong>br</strong> />

caso<<strong>br</strong> />

na separação legal haverá <strong>com</strong>unicação dos bens havidos pelo esforço <strong>com</strong>um, entendimento ao qual se filia.<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

A segunda corrente prevalece hoje na jurisprudência nacional. No passado, esse foi um dos temas mais<<strong>br</strong> />

divergentes no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família contemporâneo nacional. Todavia, mais recentemente, tal discussão, so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

prevalência ou não da sumular, per<strong>de</strong>u força. No entanto, existem outros problemas a resolver so<strong>br</strong>e a citada<<strong>br</strong> />

ementa.<<strong>br</strong> />

Superada tal problemática, vejamos quais são os atos e negócios que exigem a outorga conjugal, nos termos<<strong>br</strong> />

do art. 1.647 do CC/2002:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

Alienar ou gravar <strong>de</strong> ônus real os bens imóveis. Exemplos: ven<strong>de</strong>r, hipotecar ou cele<strong>br</strong>ar <strong>com</strong>promisso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> imóvel.<<strong>br</strong> />

Pleitear, <strong>com</strong>o autor ou réu, acerca <strong>de</strong>sses bens ou direitos, norma <strong>de</strong> cunho processual.<<strong>br</strong> />

Prestar fiança ou aval. A previsão do aval é novida<strong>de</strong> no CC/2002 criando divergência, <strong>com</strong>o se verá a<<strong>br</strong> />

seguir.<<strong>br</strong> />

Fazer doação, não sendo remuneratória, <strong>de</strong> bens <strong>com</strong>uns, ou dos que possam integrar futura meação. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, são consi<strong>de</strong>radas válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou<<strong>br</strong> />

estabelecerem economia separada (art. 1.647, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

A falta da outorga conjugal po<strong>de</strong> ser suprida pelo juiz, quando um cônjuge não pu<strong>de</strong>r concedê­la ou a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>negue <strong>de</strong> maneira injusta (art. 1.648 do CC). Para se verificar se a <strong>de</strong>negação é justa ou não, <strong>de</strong>vem ser levados<<strong>br</strong> />

em conta os interesses da família, so<strong>br</strong>etudo dos filhos do casal.<<strong>br</strong> />

Tal ausência, não havendo suprimento, gera a anulação do negócio jurídico (nulida<strong>de</strong> relativa), estando a<<strong>br</strong> />

ação anulatória sujeita a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, a contar da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal (art. 1.649<<strong>br</strong> />

do CC). Essa ação somente po<strong>de</strong> ser proposta pelo cônjuge preterido ou por seus her<strong>de</strong>iros, consi<strong>de</strong>rados pela lei<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o legítimos interessados (art. 1.650). O prazo do her<strong>de</strong>iro será contado da morte do sucedido, sendo certo<<strong>br</strong> />

que o seu falecimento também põe fim à socieda<strong>de</strong> conjugal e ao casamento (art. 1.571 do CC). Nesse sentido,<<strong>br</strong> />

julgado publicado no Informativo n. 581 do Tribunal da Cidadania, <strong>de</strong> 2016, <strong>com</strong> o seguinte resumo, relativo a<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> fiança: “o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para her<strong>de</strong>iro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada<<strong>br</strong> />

sem a <strong>de</strong>vida outorga conjugal é <strong>de</strong> dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a referida garantia” (STJ, REsp 1.273.639/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2016, DJe 18.04.2016).<<strong>br</strong> />

Mesmo sendo expressa a lei a respeito da solução da anulabilida<strong>de</strong>, surge polêmica em relação ao inc. III do<<strong>br</strong> />

art. 1.647 na menção ao aval. Isso porque é forte a conclusão no sentido <strong>de</strong> que o aval <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

apenas ineficaz em relação ao cônjuge que não assentiu e não anulável. Nesse sentido, o Enunciado n. 114 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CJF/STJ: “O aval não po<strong>de</strong> ser anulado por falta <strong>de</strong> vênia conjugal, <strong>de</strong> modo que o inc. III do art. 1.647 apenas<<strong>br</strong> />

caracteriza a inoponibilida<strong>de</strong> do título ao cônjuge que não assentiu”. O enunciado é contra legem, mas acaba<<strong>br</strong> />

consubstanciando forte posicionamento dos juristas do direito empresarial, uma vez que a anulação do aval feriria<<strong>br</strong> />

o princípio da plena circulação dos títulos <strong>de</strong> crédito. 85<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência, po<strong>de</strong>m ser encontrados julgados que aplicam o teor do enunciado doutrinário em <strong>com</strong>ento<<strong>br</strong> />

(TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2008.043814­8, Rio do Oeste, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, Rel. Des. Jorge<<strong>br</strong> />

Henrique Schaefer Martins, DJSC 29.09.2009, p. 98; e TJMG, Apelação Cível 1.0134.07.084648­7/0011,<<strong>br</strong> />

Caratinga, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Selma Marques, j. 21.01.2009, DJEMG 13.02.2009). Porém, a questão<<strong>br</strong> />

não é pacífica, pois há <strong>de</strong>cisões em sentido contrário, fazendo incidir a literalida<strong>de</strong> do art. 1.649 do atual Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, concluindo pela anulação do aval (TJSP, Apelação 7024903­5, Acórdão 3173435, São Paulo, 20.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luis Carlos <strong>de</strong> Barros, j. 04.08.2008, DJESP 27.08.2008).<<strong>br</strong> />

Superada mais essa controvérsia, é interessante fazer observação a respeito do direito intertemporal. Isso<<strong>br</strong> />

porque na vigência do CC/1916 prevalecia o entendimento <strong>de</strong> que a falta da outorga conjugal geraria nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta do ato, conclusão retirada, entre outros, dos arts. 235, 242 e 252 da codificação anterior (concluindo<<strong>br</strong> />

assim: STJ, REsp 797.853/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.03.2008, DJ 28.04.2008, p. 1).<<strong>br</strong> />

Como visto, o CC/2002 consagra a consequência da anulabilida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>corrência da falta da outorga.<<strong>br</strong> />

Pois bem, aplicando­se o art. 2.035, caput, do CC, e a aclamada Escada Ponteana, se o ato foi cele<strong>br</strong>ado na<<strong>br</strong> />

vigência do CC/1916 sem outorga, será nulo, mesmo que a ação seja proposta na vigência do atual Código. Se<<strong>br</strong> />

praticado na vigência do CC/2002 sem outorga será anulável. Isso parece justificar o teor da Súmula 332 do STJ,<<strong>br</strong> />

pela qual a falta da outorga conjugal na fiança gera a ineficácia total da garantia. Como se po<strong>de</strong> perceber, a<<strong>br</strong> />

ementa não menciona se o contrato é nulo ou anulável, mas ineficaz. E, <strong>com</strong>o se sabe, o que é inválido, em regra,<<strong>br</strong> />

não gera efeitos.<<strong>br</strong> />

Em relação à administração dos bens do casamento, quando um dos cônjuges não pu<strong>de</strong>r exercê­la, segundo o<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens adotado, caberá ao outro: a) gerir os bens <strong>com</strong>uns e os do consorte; b) alienar os bens móveis<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns; c) alienar os imóveis <strong>com</strong>uns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial (art.<<strong>br</strong> />

1.651).<<strong>br</strong> />

A encerrar as regras gerais do regime <strong>de</strong> bens, o art. 1.652 do CC consagra a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

cônjuge na administração <strong>de</strong> bens do casal, respon<strong>de</strong>ndo tanto em relação ao outro quanto aos seus her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

eventualmente prejudicados. O cônjuge é tratado <strong>com</strong>o usufrutuário dos bens, havendo rendimentos <strong>com</strong>uns (v.g.,<<strong>br</strong> />

aluguéis <strong>de</strong> imóveis <strong>com</strong>uns). É também consi<strong>de</strong>rado procurador, havendo mandato expresso ou tácito para<<strong>br</strong> />

administração dos bens <strong>com</strong>uns. Por fim, se o cônjuge guardar bens móveis do casal, será equiparado a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positário da coisa.<<strong>br</strong> />

Regras quanto ao pacto antenupcial<<strong>br</strong> />

8.3.7.3<<strong>br</strong> />

O pacto antenupcial constitui um contrato formal e solene pelo qual as partes regulamentam as questões<<strong>br</strong> />

patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657 do CC). A natureza contratual do instituto é afirmada<<strong>br</strong> />

por juristas <strong>com</strong>o Silvio Rodrigues, 86 Paulo Lôbo 87 e Maria Helena Diniz. 88 Sendo um contrato, é perfeitamente<<strong>br</strong> />

possível aplicar ao pacto antenupcial os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva (art. 422 do CC). Nessa linha, transcreve­se precisa e polêmica ementa da jurisprudência paulista:<<strong>br</strong> />

“Ação anulatória. Tutela antecipada que suspen<strong>de</strong>u os efeitos do pacto antenupcial firmado entre as<<strong>br</strong> />

partes. Manutenção. Como qualquer negócio jurídico, está sujeito a requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

iluminado e controlado pelos princípios da boa­fé objetiva e da função social. Não se alega coação e nem<<strong>br</strong> />

vício <strong>de</strong> consentimento, mas nulida<strong>de</strong> por violação a princípios cogentes que regem os contratos.<<strong>br</strong> />

Pressupõe o regime da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens a <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> vidas, a justificar a construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patrimônio <strong>com</strong>um, afora as exceções legais. O litígio entre o casal, que <strong>de</strong>sbordou para os autos do<<strong>br</strong> />

inventário da genitora da autora, e a significativa mutação patrimonial fundada em casamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curtíssima duração, autorizam a suspensão dos efeitos do pacto antenupcial. Não há <strong>com</strong>o nesta se<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acatar os argumentos do recorrente acerca <strong>de</strong> violação a direito adquirido, ou a exercício regular <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito, pois o que por ora se discute é a valida<strong>de</strong> do negócio nupcial, e sua aptidão a gerar efeitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 569.461.4/8,<<strong>br</strong> />

Acórdão 2706323, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco <strong>Ed</strong>uardo Loureiro, j.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

10.07.2008, DJESP 29.07.2008).<<strong>br</strong> />

Trazendo requisito formal e solene para o pacto antenupcial, enuncia o art. 1.653 do CC que o negócio <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser feito por escritura pública no Cartório <strong>de</strong> Notas, sendo nulo se assim não o for e ineficaz se não ocorrer o<<strong>br</strong> />

casamento. Sendo <strong>de</strong>srespeitada tal formalida<strong>de</strong>, o pacto será nulo, por <strong>de</strong>srespeito à forma e à solenida<strong>de</strong> (art.<<strong>br</strong> />

166, IV e V, do CC). Todavia, diante do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a nulida<strong>de</strong> do pacto<<strong>br</strong> />

não atinge o casamento, que será válido e regido pela <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Além disso, se o pacto antenupcial preencher tais requisitos, mas não ocorrer o casamento, será válido, mas<<strong>br</strong> />

ineficaz. Trata­se <strong>de</strong> negócio cele<strong>br</strong>ado sob condição suspensiva, uma vez que só <strong>com</strong>eça a produzir efeitos <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o casamento.<<strong>br</strong> />

Em relação ao pacto antenupcial cele<strong>br</strong>ado por menor, a sua eficácia fica condicionada à aprovação <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

representante legal, salvo as hipóteses do regime <strong>de</strong> separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens (art. 1.654 do CC).<<strong>br</strong> />

Obviamente que os menores mencionados são aqueles entre a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 16 a 18 anos. Tal aprovação não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a autorização dos representantes legais exigida para o casamento <strong>de</strong>ssas pessoas.<<strong>br</strong> />

Com relevante impacto prático, o art. 1.655 do CC dispõe que é nula a convenção ou cláusula que constar no<<strong>br</strong> />

pacto que conflite <strong>com</strong> disposição absoluta <strong>de</strong> lei, ou seja, que colida <strong>com</strong> normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. A norma<<strong>br</strong> />

limita a autonomia privada no pacto, assim <strong>com</strong>o a função social do contrato o faz nos contratos em geral (art.<<strong>br</strong> />

421 do CC). Vejamos três exemplos <strong>de</strong> aplicação do primeiro <strong>com</strong>ando:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

É nula a cláusula que exclui o direito à sucessão no regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, afastando a<<strong>br</strong> />

concorrência sucessória do cônjuge <strong>com</strong> os ascen<strong>de</strong>ntes (STJ, REsp 954.567/PE, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Massami Uyeda, j. 10.05.2011, DJE 18.05.2011).<<strong>br</strong> />

É nula a cláusula que estabeleça regras sucessórias <strong>de</strong>ntro do pacto antenupcial, criando um regime<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado “separação total <strong>de</strong> bens, <strong>com</strong> efeitos sucessórios” (TJMT, Apelação 15809/2016, Capital,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21.06.2016, DJMT 24.06.2016, p. 82).<<strong>br</strong> />

É nula a cláusula do pacto antenupcial que afasta a incidência do art. 1.647 do CC nos regimes da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão universal e da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, por prejudicar a meação da esposa.<<strong>br</strong> />

É nula a cláusula que consagra a administração exclusiva dos bens do casal pelo marido, enunciando que<<strong>br</strong> />

a mulher é in<strong>com</strong>petente para tanto. A previsão é nula por estar distante da isonomia constitucional entre<<strong>br</strong> />

homens e mulheres.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que a nulida<strong>de</strong> da cláusula do pacto antenupcial, em regra, não prejudica o restante do ato,<<strong>br</strong> />

aplicando­se o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Reduz­se o negócio jurídico, retirando­se a<<strong>br</strong> />

cláusula nula e mantendo­se o restante do pacto (art. 184 do CC).<<strong>br</strong> />

No que concerne ao pacto antenupcial que adotar o regime da participação final dos aquestos, é possível<<strong>br</strong> />

convencionar a livre disposição dos bens imóveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que particulares (art. 1.656 do CC). Isso é assim, pois,<<strong>br</strong> />

conforme será exposto, durante o casamento por tal regime há uma separação convencional <strong>de</strong> bens (art. 1.688).<<strong>br</strong> />

A norma mitiga a regra do art. 1.647, I, do CC, dispensando a outorga conjugal se isso for convencionado.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, para que tenha efeitos erga omnes, ou seja, contra terceiros, os pactos antenupciais <strong>de</strong>verão<<strong>br</strong> />

ser averbados em livro especial pelo oficial do Registro <strong>de</strong> Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do<<strong>br</strong> />

CC). Na esteira da melhor doutrina, cumpre <strong>de</strong>stacar que a eficácia perante terceiro do pacto <strong>de</strong>corre da escritura<<strong>br</strong> />

pública e do posterior regime do casamento. 89 Sendo assim, parece <strong>de</strong>snecessário o citado registro se o casal não<<strong>br</strong> />

tiver bens imóveis.<<strong>br</strong> />

Regime <strong>de</strong> bens. Regras especiais<<strong>br</strong> />

8.3.7.4<<strong>br</strong> />

Como exposto, quatro são os regimes previstos pela atual Codificação <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão parcial – arts. 1.658 a 1.666 do CC.<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens – arts. 1.667 a 1.671 do CC.<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

da participação final nos aquestos – arts. 1.672 a 1.686 do CC.<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

da separação <strong>de</strong> bens – arts. 1.687 e 1.688 do CC.<<strong>br</strong> />

Regime


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Duas observações são pertinentes. Primeiro, foi extinto o regime dotal, conhecido <strong>com</strong>o regime dos<<strong>br</strong> />

coronéis. Segundo, o rol não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus apertus), sendo<<strong>br</strong> />

possível criar outro regime, inclusive <strong>com</strong>binando regras dos já existentes. Vale retomar o exemplo do pacto<<strong>br</strong> />

antenupcial que estabelece a existência <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>unhão parcial quanto aos bens imóveis e <strong>de</strong> uma separação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens em relação aos móveis. Vejamos quais são essas regras especiais, regime por regime.<<strong>br</strong> />

a) Regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

Trata­se do regime legal ou supletório, que valerá para o casamento se não houver pacto entre os cônjuges<<strong>br</strong> />

ou sendo este nulo ou ineficaz (art. 1.640, caput, do CC). A regra básica do regime da <strong>com</strong>unhão parcial é a<<strong>br</strong> />

seguinte: <strong>com</strong>unicam­se os bens havidos durante o casamento <strong>com</strong> exceção dos in<strong>com</strong>unicáveis (art. 1.658 do<<strong>br</strong> />

CC). Esquematizando:<<strong>br</strong> />

Do esquema acima, <strong>de</strong>staque­se que os bens <strong>com</strong>unicáveis formam os aquestos, so<strong>br</strong>e os quais o outro<<strong>br</strong> />

cônjuge tem direito à meação. Entretanto, há bens que não se <strong>com</strong>unicam nesse regime, <strong>de</strong>scritos no art. 1.659 do<<strong>br</strong> />

CC:<<strong>br</strong> />

I – Os bens que cada cônjuge já possuía ao casar e aqueles havidos por doação ou sucessão, bem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

os sub­rogados no seu lugar (sub­rogação real, substituição <strong>de</strong> uma coisa por outra). A norma trata<<strong>br</strong> />

dos bens particulares, que são os bens anteriores e os havidos por herança ou doados a um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges.<<strong>br</strong> />

II – Os bens adquiridos <strong>com</strong> valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub­rogação<<strong>br</strong> />

dos bens particulares. A previsão <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente, no sentido <strong>de</strong> que se o bem é<<strong>br</strong> />

adquirido também <strong>com</strong> esforço do outro cônjuge, <strong>de</strong> qualquer natureza, haverá <strong>com</strong>unicação.<<strong>br</strong> />

III – As o<strong>br</strong>igações anteriores ao casamento, caso das dívidas pessoais que cada cônjuge já possuía ao<<strong>br</strong> />

casar.<<strong>br</strong> />

IV – As o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ato ilícito, salvo reversão em proveito do casal. A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, se os cônjuges possuem uma fazenda e o marido, na administração <strong>de</strong>sta, causar um dano<<strong>br</strong> />

ambiental, haverá responsabilida<strong>de</strong> solidária do casal, respon<strong>de</strong>ndo todos os seus bens. Isso porque a<<strong>br</strong> />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida na fazenda era realizada em benefício do casal.<<strong>br</strong> />

V – Os bens <strong>de</strong> uso pessoal <strong>de</strong> cada um dos cônjuges (v.g., joias da família, roupas, escova <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

relógios, celulares, CDs, DVDs); os livros (v.g., o<strong>br</strong>as jurídicas, coleções raras etc.); e os instrumentos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> profissão (bisturi, fita métrica, máquina <strong>de</strong> costura).<<strong>br</strong> />

VI – Os proventos do trabalho pessoal <strong>de</strong> cada cônjuge, o que inclui o salário, as remunerações em<<strong>br</strong> />

sentido amplo e a aposentadoria. Há problema técnico em relação a tal <strong>com</strong>ando, pois se interpretado na<<strong>br</strong> />

literalida<strong>de</strong>, nada ou quase nada se <strong>com</strong>unicará nesse regime. Desse modo, na esteira da melhor<<strong>br</strong> />

doutrina, a norma merece interpretação restritiva. 90 A correta interpretação <strong>de</strong>ve ser no sentido <strong>de</strong> que se<<strong>br</strong> />

os proventos forem recebidos durante a união haverá <strong>com</strong>unicação, prevalecendo a norma do art. 1.688


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do CC. Diante <strong>de</strong>sse problema, o PL 699/2011 (antigo PL 6.960/2002) preten<strong>de</strong> revogar a previsão, o<<strong>br</strong> />

que viria em boa hora. Sem prejuízo <strong>de</strong>ssa proposta, cumpre anotar o entendimento <strong>de</strong> Silmara Juny <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

A<strong>br</strong>eu Chinellato, para quem não haveria <strong>com</strong>unicação, por essa norma, dos rendimentos <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais do autor, tidos <strong>com</strong>o proventos do seu trabalho. 91 Por uma questão <strong>de</strong> valorização da<<strong>br</strong> />

atuação intelectual do autor, gerador <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro direito <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>, filia­se a tal forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pensar.<<strong>br</strong> />

VII – As pensões (quantias pagas <strong>de</strong> forma periódica em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>cisão judicial, ato inter vivos<<strong>br</strong> />

ou mortis causa, visando a subsistência <strong>de</strong> alguém), meios­soldos (meta<strong>de</strong> do valor que o Estado paga<<strong>br</strong> />

ao militar reformado) e montepios (pensão paga pelo Estado aos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> um funcionário público<<strong>br</strong> />

falecido), bem <strong>com</strong>o outras rendas semelhantes e que têm caráter pessoal. 92 Mais uma vez <strong>de</strong>ve­se<<strong>br</strong> />

interpretar restritivamente a previsão, pois se tais valores forem recebidos durante o casamento, haverá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação dos bens.<<strong>br</strong> />

Por outra via, o art. 1.660 da codificação material traz o rol dos bens <strong>com</strong>unicáveis no regime, a saber:<<strong>br</strong> />

I – Os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, ainda que em nome <strong>de</strong> somente um<<strong>br</strong> />

dos cônjuges. Essa previsão entra em conflito <strong>com</strong> o inciso VI do art. 1.659, <strong>de</strong>vendo prevalecer, pois<<strong>br</strong> />

relacionada <strong>com</strong> o próprio espírito do regime. Para a <strong>com</strong>unicação não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esforço <strong>com</strong>um, havendo presunção <strong>de</strong> ingresso nos aquestos.<<strong>br</strong> />

II – Os bens adquiridos por fato eventual <strong>com</strong> ou sem colaboração do outro cônjuge. Exemplos:<<strong>br</strong> />

valores recebidos em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> jogos, apostas e loterias em geral.<<strong>br</strong> />

III – Os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor <strong>de</strong> ambos os cônjuges. Haverá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicação eis que o benefício é dado a ambos.<<strong>br</strong> />

IV – As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias em bens particulares <strong>de</strong> cada cônjuge. As<<strong>br</strong> />

benfeitorias são bens acessórios, introduzidas <strong>de</strong> forma onerosa e que valorizam a coisa principal,<<strong>br</strong> />

havendo uma presunção <strong>de</strong> aquisição onerosa. A <strong>com</strong>unicação <strong>de</strong>ve ser estendida às acessões, conforme<<strong>br</strong> />

propõe o PL 276/2007, a partir das lições da doutrina. 93<<strong>br</strong> />

V – Os frutos civis (rendimentos) ou naturais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> bens <strong>com</strong>uns ou particulares <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pen<strong>de</strong>ntes quando cessar a união. Devem ser<<strong>br</strong> />

incluídos, por analogia, os produtos. Também <strong>de</strong>vem ser incluídas as verbas trabalhistas por um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges durante a união, segundo o STJ, para quem “Ao cônjuge casado pelo regime da <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

parcial <strong>de</strong> bens é <strong>de</strong>vida a meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância<<strong>br</strong> />

do casamento. As verbas in<strong>de</strong>nizatórias <strong>de</strong>correntes da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho só <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

excluídas da <strong>com</strong>unhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a<<strong>br</strong> />

separação do casal. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, 3.ª Turma, REsp 646.529/SP, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2005, v.u., BOLAASP 2.480/3.969). Em 2016, essa conclusão foi<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pletada pela Segunda Seção do mesmo Tribunal Superior, que <strong>de</strong>duziu pela não <strong>com</strong>unicação dos<<strong>br</strong> />

valores relativos ao FGTS recebidos anteriormente à união. Após profundos <strong>de</strong>bates, a ementa constante<<strong>br</strong> />

do Informativo n. 581 foi assim publicada, em resumo: “diante do divórcio <strong>de</strong> cônjuges que viviam sob<<strong>br</strong> />

o regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, não <strong>de</strong>ve ser reconhecido o direito à meação dos valores que<<strong>br</strong> />

foram <strong>de</strong>positados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que<<strong>br</strong> />

tenham sido utilizados para aquisição <strong>de</strong> imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.<<strong>br</strong> />

Diverso é o entendimento em relação aos valores <strong>de</strong>positados em conta vinculada ao FGTS na<<strong>br</strong> />

constância do casamento sob o regime da <strong>com</strong>unhão parcial, os quais, ainda que não sejam sacados<<strong>br</strong> />

imediatamente à separação do casal, integram o patrimônio <strong>com</strong>um do casal, <strong>de</strong>vendo a CEF ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicada para que provi<strong>de</strong>ncie a reserva do montante referente à meação, a fim <strong>de</strong> que, num momento<<strong>br</strong> />

futuro, quando da realização <strong>de</strong> qualquer das hipóteses legais <strong>de</strong> saque, seja possível a retirada do<<strong>br</strong> />

numerário pelo ex­cônjuge” (STJ, REsp 1.399.199/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão<<strong>br</strong> />

Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.03.2016, DJe 22.04.2016). Como se nota, acabou prevalecendo a<<strong>br</strong> />

posição do Ministro Luis Felipe Salomão, que é <strong>com</strong>partilhada por este autor, levando­se em conta a<<strong>br</strong> />

essência dos fatos geradores das aquisições.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas previsões, do art. 1.660 do CC, a lei civil consi<strong>de</strong>ra in<strong>com</strong>unicáveis os bens cuja aquisição


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tiver por título uma causa anterior ao casamento (art. 1.661 do CC). Exemplificando, é a hipótese <strong>de</strong> um rapaz<<strong>br</strong> />

solteiro que ven<strong>de</strong> a crédito um terreno seu, cujo valor é recebido após a cele<strong>br</strong>ação do casamento sob o regime<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão parcial. Tal valor é in<strong>com</strong>unicável, pois a sua causa é anterior ao matrimônio. 94<<strong>br</strong> />

Relativamente aos bens móveis, o CC/2002 consagra a presunção <strong>de</strong> que foram adquiridos na constância da<<strong>br</strong> />

união, ou seja, haverá <strong>com</strong>unicação (art. 1.662 do CC). Conclui­se que essa presunção é relativa (iuris tantum),<<strong>br</strong> />

cabendo prova em contrário <strong>de</strong> quem alega que o bem é exclusivo e in<strong>com</strong>unicável (TJMG, Acórdão<<strong>br</strong> />

1.0051.04.009518­7/001, Bambuí, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 24.05.2005, DJMG<<strong>br</strong> />

10.06.2005).<<strong>br</strong> />

A administração do patrimônio <strong>com</strong>um <strong>com</strong>pete a qualquer um dos cônjuges, diante da isonomia<<strong>br</strong> />

constitucional e do sistema <strong>de</strong> colaboração presente nesse regime <strong>de</strong> bens (art. 1.663 do CC). As dívidas<<strong>br</strong> />

contraídas no exercício <strong>de</strong>ssa administração o<strong>br</strong>igam os bens <strong>com</strong>uns e particulares do cônjuge que os administra,<<strong>br</strong> />

e os do outro cônjuge na razão do proveito que houver auferido (art. 1.663, § 1.º). Concretizando, o marido tem<<strong>br</strong> />

uma empresa, anterior ao casamento, e a administra sozinho. Por tal conduta <strong>de</strong> administração, a parte que a<<strong>br</strong> />

esposa tem nos bens <strong>com</strong>uns e os seus bens exclusivos não respon<strong>de</strong>m por dívidas contraídas pelo marido na<<strong>br</strong> />

administração da empresa, uma vez que o bem é anterior.<<strong>br</strong> />

A anuência <strong>de</strong> ambos os cônjuges é necessária para os atos que, a título gratuito, impliquem a cessão do uso<<strong>br</strong> />

ou gozo dos bens <strong>com</strong>uns, caso da instituição <strong>de</strong> um usufruto ou da cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>odato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imóvel pertencente a ambos (art. 1.663, § 2.º, do CC). Havendo prova <strong>de</strong> dilapidação do patrimônio ou do <strong>de</strong>svio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens, o juiz po<strong>de</strong>rá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges, analisando as provas <strong>de</strong>ssa má<<strong>br</strong> />

administração (art. 1.663, § 3.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Os bens da <strong>com</strong>unhão ainda respon<strong>de</strong>m pelas o<strong>br</strong>igações contraídas pelo marido ou pela mulher para aten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

aos encargos da família, às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração e às <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> imposição legal (art. 1.664 do CC).<<strong>br</strong> />

Para exemplificar, os bens da <strong>com</strong>unhão respon<strong>de</strong>m pelas dívidas domésticas; pelas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> alimentação da<<strong>br</strong> />

família; pelas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> aluguel e condomínio do apartamento do casal e pelas contas <strong>de</strong> consumo mensal.<<strong>br</strong> />

No tocante à administração e à disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular, tais atos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial (art. 1.665). A norma constitui<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser confrontada <strong>com</strong> o art. 1.647 do CC. A polêmica que surge interroga a necessida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

outorga conjugal para a venda <strong>de</strong> um bem imóvel anterior (bem particular) por um dos cônjuges na <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

parcial. A correta interpretação é que a outorga em casos tais é necessária, prevalecendo a regra do art. 1.647, I,<<strong>br</strong> />

do CC, sob pena <strong>de</strong> anulação do ato. Com essa <strong>de</strong>dução jurídica, o Enunciado n. 340 do CJF/STJ: “No regime da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> disposição so<strong>br</strong>e bens imóveis”. A conclusão tem o fito <strong>de</strong> proteger eventuais benfeitorias introduzidas nos<<strong>br</strong> />

bens particulares que, <strong>com</strong>o antes exposto, são <strong>com</strong>unicáveis neste regime (art. 1.660, IV, do CC).<<strong>br</strong> />

Finalizando o tratamento da <strong>com</strong>unhão parcial, o art. 1.666 do CC <strong>de</strong>termina que as dívidas contraídas por<<strong>br</strong> />

qualquer dos cônjuges na administração <strong>de</strong> seus bens particulares e em benefício <strong>de</strong>stes não o<strong>br</strong>igam os bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns.<<strong>br</strong> />

b) Regime da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

Regra básica do regime: <strong>com</strong>unicam­se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

casamento, ou seja, há uma <strong>com</strong>unicação total ou plena nos aquestos, o que inclui as dívidas passivas <strong>de</strong> ambos<<strong>br</strong> />

(art. 1.667 do CC). Vejamos o esquema gráfico:


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Assim, em regra, todos os bens adquiridos durante a união, por um ou ambos os cônjuges, são <strong>com</strong>unicáveis<<strong>br</strong> />

na <strong>com</strong>unhão universal. Também se <strong>com</strong>unicam os bens recebidos por um ou por ambos por herança ou doação<<strong>br</strong> />

durante o casamento.<<strong>br</strong> />

Para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, também há <strong>com</strong>unicação das quotas <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados<<strong>br</strong> />

adquiridas por um dos cônjuges na vigência <strong>de</strong>sse regime. Nos termos da parte final da longa ementa do Tribunal<<strong>br</strong> />

da Cidadania, “afigura­se incontroverso que a aquisição das quotas sociais da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados pelo<<strong>br</strong> />

recorrido <strong>de</strong>u­se na constância do casamento, cujo regime <strong>de</strong> bens era o da <strong>com</strong>unhão universal. Desse modo, se<<strong>br</strong> />

a obtenção da participação societária <strong>de</strong>correu naturalmente dos esforços e patrimônios <strong>com</strong>uns dos então<<strong>br</strong> />

consortes, sua divisão entre os cônjuges, por ocasião <strong>de</strong> sua separação, é medida <strong>de</strong> justiça e consonante <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

lei <strong>de</strong> regência. Naturalmente, há que se preservar o caráter personalíssimo <strong>de</strong>ssas socieda<strong>de</strong>s, obstando­se a<<strong>br</strong> />

atribuição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócio a terceiros que, nessa condição, não <strong>de</strong>tenham <strong>com</strong> os <strong>de</strong>mais a <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

affectio societatis. Inexistindo, todavia, outro modo <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r à quitação do débito ou <strong>de</strong> implementar o<<strong>br</strong> />

direito à meação ou à sucessão, o direito <strong>de</strong>stes terceiros (credor pessoal do sócio, ex­cônjuge e her<strong>de</strong>iros) é<<strong>br</strong> />

efetivado por meio <strong>de</strong> mecanismos legais (dissolução da socieda<strong>de</strong>, participação nos lucros, etc.) a fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

amealhar o valor correspon<strong>de</strong>nte à participação societária. (…). Recurso especial provido, para, reconhecendo,<<strong>br</strong> />

em tese, o direito da cônjuge, casada em <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens, à partilha do conteúdo econômico das<<strong>br</strong> />

quotas sociais da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advogados então pertencentes ao seu ex­marido (não se lhe conferindo, todavia, o<<strong>br</strong> />

direito à dissolução <strong>com</strong>pulsória da socieda<strong>de</strong>), <strong>de</strong>terminar que o Tribunal <strong>de</strong> origem prossiga no julgamento das<<strong>br</strong> />

questões remanescentes veiculadas no recurso <strong>de</strong> apelação” (STJ, REsp 1.531.288/RS, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2015, DJe 17.12.2015).<<strong>br</strong> />

Destaque­se que a <strong>com</strong>unicação <strong>de</strong> bens é plena, mas não absoluta, pois existem bens in<strong>com</strong>unicáveis<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scritos no art. 1.668 do CC:<<strong>br</strong> />

I – Bens doados ou herdados <strong>com</strong> a cláusula <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong>, e os correspon<strong>de</strong>ntes sub­rogados<<strong>br</strong> />

(sub­rogação real, substituição <strong>de</strong> uma coisa por outra). Por essa cláusula, <strong>com</strong>o o próprio nome já<<strong>br</strong> />

diz, afasta­se a <strong>com</strong>unhão em qualquer regime. Se instituída por testamento na legítima, enuncia o art.<<strong>br</strong> />

1.848 do CC que esta cláusula <strong>de</strong>ve ser justificada.<<strong>br</strong> />

II – Bens gravados <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso e o direito do her<strong>de</strong>iro fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário, antes <strong>de</strong> realizada a<<strong>br</strong> />

condição suspensiva. O fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso é uma forma <strong>de</strong> substituição testamentária em que um primeiro<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro (fiduciário) po<strong>de</strong> ser substituído por outro (fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário). Quando o bem estiver <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

fiduciário (1.º her<strong>de</strong>iro) haverá in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong>, pois a sua proprieda<strong>de</strong> é resolúvel, protegendo­se o<<strong>br</strong> />

direito do fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário (2.º her<strong>de</strong>iro).<<strong>br</strong> />

III – As dívidas anteriores ao casamento, salvo se tiverem <strong>com</strong>o origem dívidas relacionadas <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

casamento, ou aquelas que se reverterem em proveito <strong>com</strong>um. Desse modo, são <strong>com</strong>unicáveis, as<<strong>br</strong> />

dívidas relativas à aquisição do imóvel do casal, da mobília e do enxoval; bem <strong>com</strong>o as <strong>de</strong>spesas para a<<strong>br</strong> />

festa do casamento.<<strong>br</strong> />

IV – As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges a outro, <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CC (bens <strong>de</strong> uso pessoal, livros,


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instrumentos <strong>de</strong> profissão, proventos do trabalho <strong>de</strong> cada um e pensões em geral). Como apontado no<<strong>br</strong> />

estudo da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, as duas últimas previsões merecem interpretação restritiva.<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>stacamos)<<strong>br</strong> />

Quanto aos frutos, são eles <strong>com</strong>unicáveis, mesmo que sejam retirados <strong>de</strong> bens in<strong>com</strong>unicáveis, mas <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que vençam ou sejam percebidos na constância do casamento (art. 1.669 do CC). Para ilustrar, os aluguéis<<strong>br</strong> />

retirados por um dos cônjuges em relação a um imóvel recebido <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> são<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicáveis.<<strong>br</strong> />

O art. 1.670 do CC/2002 aduz que, quanto à administração dos bens na <strong>com</strong>unhão universal, <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

aplicadas as mesmas regras vistas para a <strong>com</strong>unhão parcial. Desse modo, os arts. 1.663, 1.665 e 1.666 do CC<<strong>br</strong> />

subsumem­se à <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, sendo extinta a <strong>com</strong>unhão pela dissolução do casamento e sendo efetuada a divisão do ativo e<<strong>br</strong> />

do passivo entre as partes, cessará a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um para os credores do outro (art. 1.671 do CC).<<strong>br</strong> />

Obviamente, so<strong>br</strong>e uma eventual dívida que surja após o fim da união, mas cuja origem está no período da vida<<strong>br</strong> />

em <strong>com</strong>unhão, haverá responsabilida<strong>de</strong> do cônjuge.<<strong>br</strong> />

c) Regime da participação final nos aquestos<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> um regime novo que veio a substituir o regime dotal. Conforme leciona <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira<<strong>br</strong> />

Leite, tal regime foi “importado dos países nórdicos, mais especificamente da Suécia, dali passando para a<<strong>br</strong> />

Alemanha (1957) e, <strong>de</strong>pois para a França (1965)”. 95 O jurista <strong>de</strong>ixa clara a sua perplexida<strong>de</strong> pelo fato <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

regime adotado por países ricos ser inserido no nosso sistema, estando distante da realida<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileira. Soma­se a<<strong>br</strong> />

isso a constatação <strong>de</strong> Silmara Juny Chinellato <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um regime contábil e <strong>com</strong>plexo, que <strong>de</strong>sestimula a<<strong>br</strong> />

sua adoção no campo social. 96 Nessa quase uma década <strong>de</strong> vigência do CC/2002, raras são as notícias <strong>de</strong> opções<<strong>br</strong> />

por tal regime <strong>de</strong> bens, próprio para casal <strong>de</strong> empresários, <strong>com</strong>o afirma Maria Helena Diniz. 97<<strong>br</strong> />

Como regra fundamental do regime, durante o casamento há uma separação convencional <strong>de</strong> bens, e, no caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, algo próximo <strong>de</strong> uma <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens. Finda a união, cada<<strong>br</strong> />

cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, <strong>de</strong>vendo provar o<<strong>br</strong> />

esforço patrimonial para tanto, eis que o art. 1.672 do CC preconiza que caberá direito à meta<strong>de</strong> dos bens<<strong>br</strong> />

adquiridos a título oneroso durante a união.<<strong>br</strong> />

Pelo esquema a seguir já se <strong>de</strong>monstra a <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> do regime, pois <strong>de</strong>vem ser levados em conta <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

momentos <strong>de</strong> <strong>com</strong>paração durante o casamento e dissolvidos o casamento e socieda<strong>de</strong> conjugal.<<strong>br</strong> />

Isso porque se forem levados em conta <strong>com</strong>o momentos antes do casamento e <strong>de</strong>pois do casamento – <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

nos outros regimes –, nada muda, pois há uma separação convencional <strong>de</strong> bens durante a união. Vejamos:<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que os bens <strong>de</strong> participação não se confun<strong>de</strong>m <strong>com</strong> a meação, pois a última in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

prova <strong>de</strong> esforço <strong>com</strong>um para a <strong>com</strong>unicação. Sendo assim, <strong>com</strong>o aponta Silmara Juny Chinellato, há equívoco<<strong>br</strong> />

nos dispositivos que fazem uso do termo meação, caso dos arts. 1.676, 1.678 e 1.682. 98 Diante disso, on<strong>de</strong> se lê


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meação, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r participação.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 1.673 do Código <strong>Civil</strong>, integram o patrimônio próprio ou particular os bens que cada<<strong>br</strong> />

cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses bens é exclusiva <strong>de</strong> cada cônjuge, que os po<strong>de</strong>rá livremente alienar, se forem móveis, na constância da<<strong>br</strong> />

união. Nesse <strong>com</strong>ando é que resi<strong>de</strong> diferença fundamental em relação à <strong>com</strong>unhão parcial, pois no último caso os<<strong>br</strong> />

bens adquiridos durante a união, em regra, presumem­se <strong>de</strong> ambos.<<strong>br</strong> />

Porém, ocorrendo a dissolução do casamento e da socieda<strong>de</strong> conjugal, <strong>de</strong>verá ser apurado o montante dos<<strong>br</strong> />

aquestos (parte <strong>com</strong>unicável), excluindo­se da soma dos patrimônios próprios, nos termos do art. 1.674 do CC:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub­rogaram (substituição real ou objetiva).<<strong>br</strong> />

Os bens que so<strong>br</strong>evieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

• As dívidas relativas a esses bens.<<strong>br</strong> />

Salvo prova em contrário, presumem­se adquiridos durante o casamento os bens móveis (art. 1.674,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC). Nesse último ponto, está presente proximida<strong>de</strong> a <strong>com</strong>unhão parcial, havendo uma<<strong>br</strong> />

presunção relativa (iuris tantum) <strong>de</strong> participação.<<strong>br</strong> />

Ao se <strong>de</strong>terminar o montante dos aquestos, será <strong>com</strong>putado o valor das doações feitas por um dos cônjuges,<<strong>br</strong> />

sem a necessária autorização do outro (art. 1.675 do CC). Nesse caso, o bem po<strong>de</strong>rá ser reivindicado pelo<<strong>br</strong> />

cônjuge prejudicado ou por seus her<strong>de</strong>iros; ou <strong>de</strong>clarado no monte partilhável por valor equivalente ao da época<<strong>br</strong> />

da dissolução. Mais uma vez, apesar da lei falar em reivindicação, anote­se que, realizada a doação sem a outorga<<strong>br</strong> />

conjugal, o ato é anulável, sujeita a ação anulatória a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos (arts. 1.647 e 1.649 do CC).<<strong>br</strong> />

O valor dos bens alienados em <strong>de</strong>trimento da meação (ou melhor, da participação) <strong>de</strong>ve ser incorporado ao<<strong>br</strong> />

monte partível, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou <strong>de</strong> seus her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong> reivindicá­los (art. 1.676<<strong>br</strong> />

do CC). Como se po<strong>de</strong> notar, o regime é justo, pela valorização do trabalho, mas <strong>de</strong> difícil aplicação prática<<strong>br</strong> />

diante <strong>de</strong> sua <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

No que tange às dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este respon<strong>de</strong>rá,<<strong>br</strong> />

salvo prova <strong>de</strong> terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro ou do casal (art. 1.677 do CC). Se<<strong>br</strong> />

um dos cônjuges solveu uma dívida do outro <strong>com</strong> bens do seu patrimônio, o valor do pagamento <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge (art. 1.678 do CC). Isso <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

provado por quem alega o pagamento da dívida, <strong>com</strong>o, por exemplo, por meio <strong>de</strong> recibos ou notas fiscais, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser guardados por aquele que fez o <strong>de</strong>sembolso. Para essa prova, é possível até que um cônjuge exija<<strong>br</strong> />

recibo do outro, o que <strong>de</strong>monstra a inviabilida<strong>de</strong> do regime, diante do espírito <strong>de</strong> conduta do <strong>br</strong>asileiro. Essa<<strong>br</strong> />

exigência, nos <strong>com</strong>uns relacionamentos <strong>de</strong> nosso País, até po<strong>de</strong> motivar a separação do casal.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas regras <strong>de</strong> divisão, “no caso <strong>de</strong> bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido” (art. 1.679 do CC). Em<<strong>br</strong> />

regra, vale a divisão igualitária, o que <strong>com</strong>porta prova em contrário no sentido <strong>de</strong> que houve uma colaboração<<strong>br</strong> />

superior à meta<strong>de</strong> do valor do bem.<<strong>br</strong> />

As coisas móveis, em face <strong>de</strong> terceiros, presumem­se do domínio do cônjuge <strong>de</strong>vedor, salvo se o bem for <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uso pessoal do outro (art. 1.680 do CC). Ilustre­se <strong>com</strong> a hipótese em que um dos cônjuges assina contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

financiamento para aquisição <strong>de</strong> um veículo. Perante o credor, o bem é do cônjuge que constar do contrato.<<strong>br</strong> />

Por outra via, os bens imóveis são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do cônjuge cujo nome constar no registro, salvo<<strong>br</strong> />

impugnação <strong>de</strong>ssa titularida<strong>de</strong>, cabendo ao cônjuge proprietário o ônus <strong>de</strong> provar a aquisição regular dos bens <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma individual (art. 1.681 do CC).<<strong>br</strong> />

Nota­se que no último caso o ônus <strong>de</strong> provar não é <strong>de</strong> quem alega o domínio, mas daquele cuja titularida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consta do registro, havendo uma inversão do ônus da prova. A regra é injusta, diante da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo­se falar em prova diabólica. Em suma, re<strong>com</strong>enda­se que, durante o regime, um cônjuge solicite ao<<strong>br</strong> />

outro uma <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong> que o bem imóvel foi adquirido somente por seus recursos. Mais uma vez, essa<<strong>br</strong> />

exigência documental po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sestabilizar o relacionamento.<<strong>br</strong> />

Nos termos literais do art. 1.682 do CC, o direito à meação nesse regime é irrenunciável, incessível e<<strong>br</strong> />

impenhorável. Mais uma vez, repise­se, na esteira da melhor doutrina, que on<strong>de</strong> se lê meação, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

participação. 99


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em havendo dissolução do casamento, será verificado o montante dos aquestos à data em que cessou a<<strong>br</strong> />

convivência, o que objetiva evitar frau<strong>de</strong>s por aquele que <strong>de</strong>têm a titularida<strong>de</strong> ou a posse do bem partível (art.<<strong>br</strong> />

1.683 do CC). Não sendo possível nem conveniente a divisão <strong>de</strong> todos os bens em natureza, calcular­se­á o valor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alguns ou <strong>de</strong> todos para a reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Por fim, não sendo possível<<strong>br</strong> />

realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos<<strong>br</strong> />

bastarem para o pagamento das respectivas quotas (art. 1.684 do CC). As mesmas premissas servem se o<<strong>br</strong> />

casamento for dissolvido por morte, <strong>com</strong> a ressalva <strong>de</strong> que a herança <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferida na forma estabelecida no<<strong>br</strong> />

capítulo que regulamenta o <strong>Direito</strong> Sucessório (art. 1.685 do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, enuncia o art. 1.686 que as dívidas <strong>de</strong> um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igam ao outro, ou a seus her<strong>de</strong>iros, o que <strong>com</strong>plementa as primeiras regras básicas quanto ao regime aqui<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entadas. Em conclusão, percebe­se que o regime não é <strong>de</strong> fácil aplicação, do ponto <strong>de</strong> vista operacional, em<<strong>br</strong> />

razão das intrincadas questões que <strong>de</strong>le suscitam e dos conflitos que po<strong>de</strong> gerar aos cônjuges.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong> todas essas dificulda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> fato, o regime acabou não se concretizando na prática <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Poucos julgados são encontrados so<strong>br</strong>e essa modalida<strong>de</strong>. Vejamos dois <strong>de</strong>les.<<strong>br</strong> />

De início, concluindo pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> modificação do regime <strong>de</strong> bens para o da<<strong>br</strong> />

participação final nos aquestos: “caso concreto em que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferido o pedido <strong>de</strong> alteração do regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

do casamento, da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens para participação final nos aquestos, <strong>com</strong> eficácia ex nunc. Sentença<<strong>br</strong> />

reformada. Apelação provida, por maioria” (TJRS, Apelação Cível 0258979­73.2014.8.21.7000, Campo Bom,<<strong>br</strong> />

8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 16.10.2014, DJERS 21.10.2014).<<strong>br</strong> />

Por fim, afastando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora so<strong>br</strong>e bem excluído da meação, do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Execução por título extrajudicial. Deferimento <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> imóveis indicados pelo exequente. Alegada<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong>, em razão <strong>de</strong> os imóveis serem <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exclusiva do cônjuge mulher. Acolhimento da<<strong>br</strong> />

arguição. Prova do casamento do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong> a real proprietária dos imóveis sob o regime <strong>de</strong> participação final<<strong>br</strong> />

nos aquestos. Proprieda<strong>de</strong> exclusiva do adquirente do bem que não se esten<strong>de</strong> ao cônjuge, <strong>com</strong> o patrimônio<<strong>br</strong> />

pessoal <strong>de</strong>ste não se <strong>com</strong>unicando. Artigos 1.672 e 1.673 do Código <strong>Civil</strong>. Impenhorabilida<strong>de</strong> reconhecida.<<strong>br</strong> />

Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2082707­06.2014.8.26.0000, Acórdão 9716298, Franca, 20.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 15.08.2016, DJESP 24.08.2016).<<strong>br</strong> />

d) Regime da separação <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

Conforme outrora exposto, o regime da separação <strong>de</strong> bens po<strong>de</strong> ser convencional (origem em pacto<<strong>br</strong> />

antenupcial) ou legal ou o<strong>br</strong>igatório (art. 1.641 do CC).<<strong>br</strong> />

Como regra básica do regime, não haverá a <strong>com</strong>unicação <strong>de</strong> qualquer bem, seja posterior ou anterior à união,<<strong>br</strong> />

cabendo a administração <strong>de</strong>sses bens <strong>de</strong> forma exclusiva a cada um dos cônjuges (art. 1.687 do CC). Justamente<<strong>br</strong> />

por isso, cada um dos cônjuges po<strong>de</strong>rá alienar ou gravar <strong>com</strong> ônus real os seus bens mesmo sendo imóveis, nas<<strong>br</strong> />

hipóteses em que foi convencionada a separação <strong>de</strong> bens. Em relação à separação legal ou o<strong>br</strong>igatória, persiste a<<strong>br</strong> />

polêmica relativa à <strong>com</strong>unicação, retirada da Súmula 377 do STF. Esquematizando a separação <strong>de</strong> bens:<<strong>br</strong> />

Como se nota, normalmente, nada muda no regime na questão patrimonial. Porém, seja na separação<<strong>br</strong> />

convencional ou na separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, ambos os cônjuges são o<strong>br</strong>igados a contribuir para as <strong>de</strong>spesas


8.3.8<<strong>br</strong> />

8.3.8.1<<strong>br</strong> />

iniciais. O sistema introduzido pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e as alterações<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

instituídas pela Emenda do Divórcio (EC 66/2010). Estudo atualizado diante<<strong>br</strong> />

fundamentais<<strong>br</strong> />

casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvido pelo divórcio, após prévia<<strong>br</strong> />

“O<<strong>br</strong> />

judicial por mais <strong>de</strong> um ano nos casos expressos em lei, ou<<strong>br</strong> />

separação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do casal na proporção dos rendimentos do seu trabalho e <strong>de</strong> seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto<<strong>br</strong> />

antenupcial (art. 1.688 do CC). Mesmo sendo clara a norma, no sentido <strong>de</strong> que cabe regra em contrário no pacto,<<strong>br</strong> />

conclui­se que a convenção não po<strong>de</strong> trazer situação <strong>de</strong> enorme <strong>de</strong>sproporção, no sentido <strong>de</strong> que o cônjuge em<<strong>br</strong> />

pior condição financeira terá que arcar <strong>com</strong> todas as <strong>de</strong>spesas da união. Essa patente onerosida<strong>de</strong> excessiva gera a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta da cláusula constante da convenção antenupcial, pelo que consagra o art. 1.655 do CC.<<strong>br</strong> />

Dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento. Separação e divórcio<<strong>br</strong> />

do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O estudo do fim da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento é um dos temas mais relevantes para a prática do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. O presente capítulo recebeu um novo redimensionamento, diante das inúmeras questões<<strong>br</strong> />

práticas surgidas nos últimos anos e da promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, conhecida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Emenda do Divórcio ou PEC do Divórcio. Anote­se que a PEC 28/2009 recebeu no seu trâmite várias<<strong>br</strong> />

numerações, <strong>com</strong>o PEC 413/2005 e PEC 33/2007, tendo sido a última proposta elaborada pelo Deputado Sérgio<<strong>br</strong> />

Barradas Carneiro, <strong>com</strong> o auxílio teórico e técnico dos juristas que <strong>com</strong>põem o Instituto Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família (IBDFAM).<<strong>br</strong> />

A referida Emenda representa uma verda<strong>de</strong>ira revolução para o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família <strong>br</strong>asileiro, sendo<<strong>br</strong> />

necessário rever as categorias jurídicas relativas ao tema. 100 Também é necessário confrontar a Emenda do<<strong>br</strong> />

Divórcio <strong>com</strong> a emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que reafirmou a separação judicial e a<<strong>br</strong> />

extrajudicial em vários <strong>de</strong> seus dispositivos, infelizmente.<<strong>br</strong> />

Vejamos <strong>com</strong>o era a redação original do art. 226, § 6.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e <strong>com</strong>o ficou o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal <strong>com</strong> a aprovação da EC 66/2010, que entrou em vigor em 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010:<<strong>br</strong> />

Art. 226, § 6.º, da CF/1988 – redação original<<strong>br</strong> />

Art. 226, § 6.º, da CF/1988 – redação atual<<strong>br</strong> />

“O casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvido pelo divórcio”.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada separação <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong> dois anos”.<<strong>br</strong> />

A inovação tem aplicação imediata, <strong>com</strong>o norma constitucional autoexecutável. Desse modo, não há a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ponte infraconstitucional para a sua eficácia, o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a doutrina que<<strong>br</strong> />

reconhece a força normativa da Constituição. Nesse sentido, cumpre <strong>de</strong>stacar as palavras <strong>de</strong> Paulo Lôbo, um dos<<strong>br</strong> />

“mentores intelectuais” da citada Emenda e em artigo científico so<strong>br</strong>e o tema:<<strong>br</strong> />

“No direito <strong>br</strong>asileiro, há gran<strong>de</strong> consenso doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial acerca da força normativa<<strong>br</strong> />

própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> normas<<strong>br</strong> />

infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6.º do art. 226 da<<strong>br</strong> />

Constituição qualifica­se <strong>com</strong>o norma­regra, pois seu suporte fático é precisamente <strong>de</strong>terminado: o<<strong>br</strong> />

casamento po<strong>de</strong> ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> dos cônjuges”. 101<<strong>br</strong> />

Constata­se que apenas houve alteração no Texto Maior, sem qualquer modificação ou revogação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dispositivos do CC/2002 ou <strong>de</strong> leis específicas, cabendo à doutrina e à jurisprudência apontar quais construções<<strong>br</strong> />

jurídicas ainda persistem. Nota­se, a par <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, que gran<strong>de</strong>s são os <strong>de</strong>safios para a civilística nacional<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Como primeiro impacto da Emenda do Divórcio a ser apontado, verifica­se que não é mais viável<<strong>br</strong> />

juridicamente a separação <strong>de</strong> direito, a englobar a separação judicial e a separação extrajudicial, banidas<<strong>br</strong> />

totalmente do sistema jurídico. A partir das lições <strong>de</strong> Paulo Lôbo, extraídas do texto por último citado, verificase<<strong>br</strong> />

que os fins sociais da norma, nos termos do art. 5.º da Lei <strong>de</strong> Introdução e do art. 8.º do Novo CPC, são <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

justamente colocar fim à categoria.<<strong>br</strong> />

Pensar <strong>de</strong> forma contrária torna totalmente inútil o trabalho parlamentar <strong>de</strong> reforma da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Vejamos trecho do estudo do jurista que merece especial <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“No plano da interpretação teleológica, indaga­se quais os fins sociais da nova norma constitucional.<<strong>br</strong> />

Respon<strong>de</strong>­se: permitir sem empeços e sem intervenção estatal na intimida<strong>de</strong> dos cônjuges, que estes<<strong>br</strong> />

possam exercer <strong>com</strong> liberda<strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir a socieda<strong>de</strong> conjugal, a qualquer tempo e sem<<strong>br</strong> />

precisar <strong>de</strong>clinar os motivos. Consequentemente, quais os fins sociais da suposta so<strong>br</strong>evivência da<<strong>br</strong> />

separação judicial, consi<strong>de</strong>rando que não mais po<strong>de</strong>ria ser convertida em divórcio? Ou ainda, que<<strong>br</strong> />

interesse juridicamente relevante subsistiria em buscar­se um caminho que não po<strong>de</strong> levar à dissolução<<strong>br</strong> />

do casamento, pois o divórcio é o único modo que passa a ser previsto na Constituição? O resultado da<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivência da separação judicial é <strong>de</strong> palmar inocuida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> aberto confronto <strong>com</strong> os valores<<strong>br</strong> />

que a Constituição passou a exprimir, expurgando os resíduos <strong>de</strong> quantum <strong>de</strong>spótico: liberda<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

autonomia sem interferência estatal.<<strong>br</strong> />

Ainda que se admitisse a so<strong>br</strong>evivência da socieda<strong>de</strong> conjugal, a nova redação da norma constitucional<<strong>br</strong> />

permite que os cônjuges alcancem suas finalida<strong>de</strong>s, <strong>com</strong> muito mais vantagem. Por outro lado, entre<<strong>br</strong> />

duas interpretações possíveis, não po<strong>de</strong>ria prevalecer a que consultasse apenas o interesse individual do<<strong>br</strong> />

cônjuge que <strong>de</strong>sejasse instrumentalizar a separação para o fim <strong>de</strong> punir o outro, <strong>com</strong>prometendo a boa<<strong>br</strong> />

administração da justiça e a paz social. É da tradição <strong>de</strong> nosso direito o que estabelece o art. 5.º da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong>: na aplicação da lei, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais a que ela se dirige e<<strong>br</strong> />

às exigências do bem <strong>com</strong>um. O uso da justiça para punir o outro cônjuge não aten<strong>de</strong> aos fins sociais<<strong>br</strong> />

nem ao bem <strong>com</strong>um, que <strong>de</strong>vem iluminar a <strong>de</strong>cisão judicial so<strong>br</strong>e os únicos pontos em litígio, quando os<<strong>br</strong> />

cônjuges so<strong>br</strong>e eles não transigem: a guarda e a proteção dos filhos menores, os alimentos que sejam<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidos, a continuida<strong>de</strong> ou não do nome <strong>de</strong> casado e a partilha dos bens <strong>com</strong>uns”. 102<<strong>br</strong> />

Não é diferente a conclusão <strong>de</strong> Zeno Veloso, que assim resume seu parecer: “numa interpretação histórica,<<strong>br</strong> />

sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6.º, da Carta<<strong>br</strong> />

Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso<<strong>br</strong> />

direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a socieda<strong>de</strong> conjugal e extingue o vínculo matrimonial.<<strong>br</strong> />

Alguns artigos do Código <strong>Civil</strong> que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma<<strong>br</strong> />

constitucional – que é <strong>de</strong> estatura máxima – e per<strong>de</strong>ram a vigência por terem entrado em rota <strong>de</strong> colisão <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

dispositivo constitucional superveniente”. 103<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, os ensinamentos <strong>de</strong> Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Em síntese, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

nova disciplina normativa do divórcio, encetada pela Emenda Constitucional, per<strong>de</strong>m força jurídica as regras<<strong>br</strong> />

legais so<strong>br</strong>e separação judicial, instituto que passe a ser extinto no or<strong>de</strong>namento jurídico, seja pela revogação<<strong>br</strong> />

tácita (entendimento consolidado no STF), seja pela inconstitucionalida<strong>de</strong> superveniente pela perda da norma<<strong>br</strong> />

validante (entendimento que a<strong>br</strong>açamos do ponto <strong>de</strong> vista teórico, embora os efeitos práticos sejam os<<strong>br</strong> />

mesmos)”. 104<<strong>br</strong> />

Anote­se que esse também é o posicionamento <strong>de</strong> Rodrigo da Cunha Pereira 105 e Maria Berenice Dias, 106<<strong>br</strong> />

dois dos maiores expoentes do IBDFAM. Do mesmo modo, Álvaro Villaça Azevedo conclui pelo fim da<<strong>br</strong> />

separação <strong>de</strong> direito, que para ele não teria mais justificativa teórica e prática. Vejamos suas palavras:<<strong>br</strong> />

“A gran<strong>de</strong> maioria dos juristas tem entendido que, <strong>com</strong> a edição da PEC do divórcio, extinguiu­se a<<strong>br</strong> />

separação judicial. Este é o meu entendimento.<<strong>br</strong> />

Estaríamos, agora, <strong>com</strong>o o sistema japonês que só admite o divórcio.<<strong>br</strong> />

Contudo, há quem entenda que a PEC existiu só para a extinção dos prazos constantes no § 6.º do art.<<strong>br</strong> />

226 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não tendo ela objetivado a extinção da separação, que não po<strong>de</strong>ria ser<<strong>br</strong> />

extinta tacitamente. Todavia, a Emenda constitucional é claríssima ao assentar que ‘O casamento civil<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser dissolvido pelo divórcio’. Em verda<strong>de</strong>, a PEC existiu para instituir, no direito <strong>br</strong>asileiro, o<<strong>br</strong> />

divórcio direto.<<strong>br</strong> />

Cogita­se, entretanto, que po<strong>de</strong>m os cônjuges preferir sua separação judicial, por exemplo, os católicos,<<strong>br</strong> />

à moda da separação temporal admitida pelo Código Canônico. Sim, porque, se o católico levar a sério<<strong>br</strong> />

suas crenças religiosas, não po<strong>de</strong>rá preten<strong>de</strong>r o divórcio. Não é o que geralmente acontece. Nesse caso,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve o religioso permanecer em separação <strong>de</strong> fato.<<strong>br</strong> />

Todavia, para que exista, excepcionalmente, a separação <strong>de</strong> fato dos cônjuges, é preciso que ambos


da máxima efetivida<strong>de</strong> ou da máxima eficiência do Texto Constitucional – “a uma norma constitucional <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e<<strong>br</strong> />

atribuído<<strong>br</strong> />

a sua origem esteja ligada à tese da actualida<strong>de</strong> das normas programáticas (Thoma), é hoje so<strong>br</strong>etudo invocado no<<strong>br</strong> />

embora<<strong>br</strong> />

dos direitos fundamentais (no caso <strong>de</strong> dúvidas <strong>de</strong>ve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos<<strong>br</strong> />

âmbito<<strong>br</strong> />

108 Manter a burocracia no fim do casamento, <strong>com</strong> o mo<strong>de</strong>lo bifásico (separação e divórcio), não traz essa<<strong>br</strong> />

fundamentais)”.<<strong>br</strong> />

pretendida.<<strong>br</strong> />

eficácia<<strong>br</strong> />

da força normativa da Constituição – “na solução dos problemas jurídico-constitucionais <strong>de</strong>ve dar-se prevalência aos<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei<<strong>br</strong> />

pontos<<strong>br</strong> />

Consequentemente <strong>de</strong>ver dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>ndo a historicida<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

fundamental.<<strong>br</strong> />

constitucionais, possibilitam a ‘actualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência”. 109<<strong>br</strong> />

estruturas<<strong>br</strong> />

manutenção da separação <strong>de</strong> direito viola esse princípio, pois coli<strong>de</strong> <strong>com</strong> a otimização da emenda e <strong>com</strong> a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> atualização<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

Texto Maior. do<<strong>br</strong> />

da interpretação das leis em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a Constituição – “no caso <strong>de</strong> normas polissémicas ou plurissignificativas<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a constituição”. 110 Em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

manifestem­se nesse sentido, pois um preten<strong>de</strong>ndo o divórcio não po<strong>de</strong>rá ser obstado pelo outro na<<strong>br</strong> />

realização <strong>de</strong>sse direito potestativo”. 107<<strong>br</strong> />

Da hermenêutica constitucional contemporânea, po<strong>de</strong>m ser citados três princípios, apontados por J. J. Gomes<<strong>br</strong> />

Canotilho, que conduzem à mesma conclusão, pelo fim da separação jurídica, geralmente utilizado por este autor<<strong>br</strong> />

em aulas e exposições so<strong>br</strong>e o tema:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a CF/1988 não há mais sentido prático na manutenção da separação.<<strong>br</strong> />

Em reforço, constata­se que <strong>com</strong>o a finalida<strong>de</strong> da separação <strong>de</strong> direito sempre foi a <strong>de</strong> pôr fim ao casamento,<<strong>br</strong> />

não se justifica a manutenção da categoria se a Norma Superior traz <strong>com</strong>o conteúdo apenas o divórcio, sem<<strong>br</strong> />

maiores burocracias. Não se sustenta mais a exigência <strong>de</strong> uma primeira etapa <strong>de</strong> dissolução, se o Texto Maior<<strong>br</strong> />

trata apenas <strong>de</strong> uma outrora segunda etapa. A tese da manutenção da separação <strong>de</strong> direito remete a um <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> burocrático, distante da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, muito formal e pouco material; muito teorético e pouco<<strong>br</strong> />

efetivo.<<strong>br</strong> />

Destaque­se a existência <strong>de</strong> julgados que aplicam a premissa do fim da separação <strong>de</strong> direito, notadamente da<<strong>br</strong> />

separação judicial. De início, cumpre colacionar ementa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Divórcio litigioso. Extinção sem julgamento do mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>. Ausência <strong>de</strong> trânsito em julgado da separação judicial. EC 66/2010. Supressão do<<strong>br</strong> />

instituto da separação judicial. Aplicação imediata aos processos em curso. A aprovação da PEC 28 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2009, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, resultou em gran<strong>de</strong> transformação no<<strong>br</strong> />

âmbito do direito <strong>de</strong> família ao extirpar do mundo jurídico a figura da separação judicial. A nova or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

constitucional introduzida pela EC 66/2010, além <strong>de</strong> suprimir o instituto da separação judicial, também<<strong>br</strong> />

eliminou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aguardar o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo <strong>com</strong>o requisito para a propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divórcio. Tratando­se <strong>de</strong> norma constitucional <strong>de</strong> eficácia plena, as alterações introduzidas pela EC<<strong>br</strong> />

66/2010 tem aplicação imediata, refletindo so<strong>br</strong>e os feitos <strong>de</strong> separação em curso. Apelo conhecido e<<strong>br</strong> />

provido” (TJDF, Recurso 2010.01.1.064251­3, Acórdão 452.761, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Ana<<strong>br</strong> />

Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 08.10.2010, p. 221).<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão, merece relevo o acórdão da 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo, proferido no Agravo <strong>de</strong> Instrumento 990.10.357301­3, em 12 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2010, e que teve <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

relator o Des. Caetano Lagrasta. O julgado foi assim ementado: “Separação judicial. Pedido <strong>de</strong> conversão em<<strong>br</strong> />

divórcio. Emenda Constitucional n. 66/2010. Aplicação imediata e procedência do pedido. Determinação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regular andamento do feito em relação aos <strong>de</strong>mais capítulos. Recurso provido”. No corpo do seu voto, preleciona<<strong>br</strong> />

o magistrado relator que “Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6.º<<strong>br</strong> />

do art. 226 da CF/1988, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito<<strong>br</strong> />

adquirido a instituto jurídico. A referida norma é <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> imediata e não impõe condições ao


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reconhecimento do pedido <strong>de</strong> divórcio, sejam <strong>de</strong> natureza subjetiva – relegadas para eventual fase posterior a<<strong>br</strong> />

discussão so<strong>br</strong>e culpa – ou objetivas – transcurso do tempo”. Com conclusão no mesmo sentido, do próprio<<strong>br</strong> />

Tribunal Paulista, mais recentemente: TJSP, Apelação 0000527­41.2009.8.26.0032, Acórdão 5645955,<<strong>br</strong> />

Araçatuba, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 19.01.2012, DJESP 07.02.2012.<<strong>br</strong> />

A propósito <strong>de</strong>ssa notável <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong> relatoria do Desembargador<<strong>br</strong> />

Lagrasta, <strong>de</strong>staque­se que ela traz a precisa solução no sentido <strong>de</strong> se <strong>de</strong>cidir parcialmente o mérito a respeito do<<strong>br</strong> />

divórcio, sendo certo que “discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

patrimonial, <strong>de</strong>vem ser resolvidas, conforme ensinamentos <strong>de</strong> Cândido Rangel Dinamarco, em ‘cisão da sentença<<strong>br</strong> />

em partes, ou capítulos, em vista da utilida<strong>de</strong> que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a<<strong>br</strong> />

repartição dos preceitos contidos no <strong>de</strong>cisório, referentes às diversas pretensões que <strong>com</strong>põem o mérito; b)<<strong>br</strong> />

separar, sempre no âmbito do <strong>de</strong>cisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos<<strong>br</strong> />

fundamentos da <strong>de</strong>cisão’ (Capítulos <strong>de</strong> sentença. 4. ed., São Paulo: Malheiros <strong>Ed</strong>itores, p. 12). Observa­se que<<strong>br</strong> />

solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica <strong>de</strong>corrente da<<strong>br</strong> />

normatização dos princípios da dignida<strong>de</strong> humana e liberda<strong>de</strong> na busca do amor e da felicida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

O Novo CPC, <strong>com</strong>o feliz inovação, adotou tais i<strong>de</strong>ias parcialmente, que têm gran<strong>de</strong> incidência para o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Família. Conforme o seu art. 356, passa a ser possível o julgamento antecipado parcial do mérito, quando um<<strong>br</strong> />

ou mais dos pedidos formulados ou parcela <strong>de</strong>les: a) mostrar­se incontroverso; b) estiver em condições <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

imediato julgamento, por não haver a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção provas ou por ter ocorrido a revelia.<<strong>br</strong> />

Cite­se justamente o caso em que o divórcio se mostra incontroverso, po<strong>de</strong>ndo a <strong>de</strong>manda seguir para o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bate <strong>de</strong> outras questões. Conforme correto enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, que<<strong>br</strong> />

adota essa i<strong>de</strong>ia, “transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão concessiva do divórcio, a expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> averbação<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos <strong>de</strong>correntes da dissolução<<strong>br</strong> />

do casamento” (Enunciado n. 602). No mesmo sentido, o Enunciado n. 18 do IBDFAM, aprovado no seu X<<strong>br</strong> />

Congresso Brasileiro, em outu<strong>br</strong>o do mesmo ano, na linha <strong>de</strong> proposta formulada por este autor: “Nas ações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divórcio e <strong>de</strong> dissolução da união estável, a regra <strong>de</strong>ve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do novo<<strong>br</strong> />

CPC), para que seja <strong>de</strong>cretado o fim da conjugalida<strong>de</strong>, seguindo a <strong>de</strong>manda <strong>com</strong> a discussão <strong>de</strong> outros temas”.<<strong>br</strong> />

Pois bem, também enten<strong>de</strong>ndo pelo fim da separação <strong>de</strong> direito, cumpre colacionar <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça da Bahia, que assim julgou: “Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66, <strong>de</strong> 13.07.2010, que alterou<<strong>br</strong> />

o art. 226, § 6.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, houve uma verda<strong>de</strong>ira revolução no instituto do divórcio, que passou a<<strong>br</strong> />

ser consi<strong>de</strong>rado um verda<strong>de</strong>iro direito, pondo fim à separação judicial e eliminando qualquer prazo para<<strong>br</strong> />

dissolução do vinculo matrimonial. A Emenda Constitucional n.º 66/2010, entrou imediatamente em vigor <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

sua publicação, tornando­se impertinente e <strong>de</strong>snecessária quaisquer discussões acerca do requisito, outrora<<strong>br</strong> />

existente, <strong>de</strong> lapso temporal superior a dois anos para pleitear­se a dissolução do casamento civil, através do<<strong>br</strong> />

divórcio direto” (TJBA, Apelação Cível 0004074­23.2005.805.0256.0, Teixeira <strong>de</strong> Freitas, Processo 0004074­<<strong>br</strong> />

2/2005, 5.ª Câmara Cível, Rel. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 25.01.2011).<<strong>br</strong> />

Anote­se que vários outros julgados estaduais concluem do mesmo modo, em praticamente todas as unida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

da Fe<strong>de</strong>ração, servindo os arestos transcritos <strong>com</strong>o exemplos da correta interpretação a respeito da matéria.<<strong>br</strong> />

No âmbito do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> voto prolatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong> ser extraído trecho <strong>com</strong> a seguinte manifestação aci<strong>de</strong>ntal: “Assim, para a<<strong>br</strong> />

existência jurídica da união estável, extrai­se o requisito da exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relacionamento sólido da exegese do<<strong>br</strong> />

§ 1.º do art. 1.723 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, fine, dispositivo esse que <strong>de</strong>ve ser relido em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

recente EC n.º 66 <strong>de</strong> 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial” (STJ, REsp 912.926/RS,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2011, DJe 07.06.2011). Em outro julgado superior, seguiu<<strong>br</strong> />

mesma trilha a Ministra Isabel Galotti, em <strong>de</strong>cisão monocrática: “Após a EC 66/10 não mais existe no<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro o instituto da separação judicial. Não foi <strong>de</strong>legado ao legislador<<strong>br</strong> />

infraconstitucional po<strong>de</strong>res para estabelecer qualquer condição que restrinja direito à ruptura do vínculo conjugal”<<strong>br</strong> />

(STJ, Documento: 40398425, DJE 22.10.2014). Em suma, também naquela Corte Superior po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

encontradas <strong>de</strong>cisões que seguem a linha da <strong>de</strong>fendida por este autor.<<strong>br</strong> />

Compartilhando­se da tese do fim da separação <strong>de</strong> direito, per<strong>de</strong>u aplicabilida<strong>de</strong> a separação extrajudicial por<<strong>br</strong> />

escritura pública, pela via administrativa, estando revogada nessa parte a anterior Lei 11.441/2007, pois não<<strong>br</strong> />

recepcionada pelo novo Texto Constitucional. De toda sorte, anote­se que o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça não


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

acatou o pedido do IBDFAM <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> pontos da sua Resolução 35, que regula os atos notariais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes da Lei 11.441/2007. O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu pela exclusão do art. 53 e conferiu nova<<strong>br</strong> />

redação ao art. 52. Rejeitou, contudo, a supressão dos artigos que tratavam da separação consensual, <strong>de</strong>cidindo:<<strong>br</strong> />

“nem todas as questões encontram­se pacificadas na doutrina e sequer foram versadas na jurisprudência pátria”;<<strong>br</strong> />

“tem­se que, mesmo <strong>com</strong> o advento da Emenda n. 66, persistem diferenças entre o divórcio e a separação”<<strong>br</strong> />

(Pedido <strong>de</strong> Providências 00005060­32.2010.2.00.0000).<<strong>br</strong> />

De fato, sempre existiram juristas favoráveis à manutenção da separação <strong>de</strong> direito no sistema, caso, entre<<strong>br</strong> />

outros, <strong>de</strong> Mário Luiz Delgado, 111 Luiz Felipe Brasil Santos, 112 João Baptista Villela 113 , Regina Beatriz Tavares<<strong>br</strong> />

da Silva 114 , Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin <strong>de</strong> Moraes e Heloísa Helena Barboza. 115<<strong>br</strong> />

Para essa corrente, a Emenda Constitucional 66/2010 não alterou a or<strong>de</strong>m infraconstitucional, havendo<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas para regulamentá­la. Com o <strong>de</strong>vido respeito, a tese parece <strong>de</strong>sprezar todo o trabalho <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alteração constitucional, tornando­o inútil. Além disso, a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a força normativa da<<strong>br</strong> />

Constituição e toda a evolução engendrada pelo <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional. Anote­se que, adotando tal i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

manutenção do sistema anterior, há julgados do Tribunal Gaúcho, po<strong>de</strong>ndo ser transcrito o seguinte:<<strong>br</strong> />

“Separação judicial. Viabilida<strong>de</strong> do pedido. Não o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> do divórcio para extinguir a socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal. 1. A Emenda Constitucional n.º 66 limitou­se a admitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia<<strong>br</strong> />

separação judicial e do requisito temporal <strong>de</strong> separação fática. 2. Essa disposição constitucional<<strong>br</strong> />

evi<strong>de</strong>ntemente não retirou do or<strong>de</strong>namento jurídico a legislação infraconstitucional que continua<<strong>br</strong> />

regulando tanto a dissolução do casamento <strong>com</strong>o da socieda<strong>de</strong> conjugal e estabelecendo limites e<<strong>br</strong> />

condições, permanecendo em vigor todas as disposições legais que regulamentam a separação judicial,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o sendo a única modalida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> extinção da socieda<strong>de</strong> conjugal, que não afeta o vínculo<<strong>br</strong> />

matrimonial. 3. Somente <strong>com</strong> a modificação da legislação infraconstitucional é que a exigência relativa<<strong>br</strong> />

aos prazos legais po<strong>de</strong>rá ser afastada. Recurso provido” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70039285457,<<strong>br</strong> />

7.ª Câmara Cível, Comarca <strong>de</strong> Sapiranga, Rel. Des. Sérgio Fernando <strong>de</strong> Vasconcellos Chaves, j.<<strong>br</strong> />

1.º.11.2010).<<strong>br</strong> />

Insta verificar que na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2011, foram aprovados enunciados doutrinários que<<strong>br</strong> />

concluíram pela manutenção da separação <strong>de</strong> direito no sistema jurídico nacional. Vejamos, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

“A Emenda Constitucional n° 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 514).<<strong>br</strong> />

“Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.° 66/2010, não há prazo mínimo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento para a separação consensual” (Enunciado n. 515).<<strong>br</strong> />

“Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só po<strong>de</strong>rá intervir no limite da preservação do<<strong>br</strong> />

interesse dos incapazes ou <strong>de</strong> um dos cônjuges, permitida a cindibilida<strong>de</strong> dos pedidos, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

concordância das partes, aplicando­se esse entendimento também ao divórcio” (Enunciado n. 516).<<strong>br</strong> />

“A Emenda Constitucional n° 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

mantido o divórcio por conversão” (Enunciado n. 517).<<strong>br</strong> />

Seguindo a linha da última corrente, infelizmente, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> reafirmou a separação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito, a englobar a separação judicial e a extrajudicial, em vários <strong>de</strong> tais <strong>com</strong>andos. Na opinião <strong>de</strong>ste autor,<<strong>br</strong> />

trata­se <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> infelicida<strong>de</strong>, um total retrocesso. Muitos dispositivos da norma instrumental emergente<<strong>br</strong> />

continuam a regular as categorias, o que não <strong>de</strong>veria ocorrer, em hipótese alguma.<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que, quando da elaboração do parecer final so<strong>br</strong>e o Novo CPC no Senado Fe<strong>de</strong>ral, pelo<<strong>br</strong> />

Relator Senador Vital do Rêgo, foram apresentadas propostas <strong>de</strong> alteração por meio da Emenda 61 – do Senador<<strong>br</strong> />

Pedro Taques –, da Emenda 129 – do Senador João Durval – e Emendas 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142 e 143<<strong>br</strong> />

– do Senador Antonio Carlos Valadares –, visando a retirada do texto dos tratamentos relativos ao malfadado<<strong>br</strong> />

instituto da separação judicial do texto do Estatuto Processual emergente. Todavia, as emendas foram afastadas<<strong>br</strong> />

pelo Senador Vital do Rego, que assim argumentou, citando inclusive os enunciados da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, supratranscritos:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“As emendas em pauta insurgem­se contra a referência à separação (em todas as suas modalida<strong>de</strong>s)<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal ao longo do texto do SCD. Argumenta que, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

Emenda à Constituição 66, <strong>de</strong> 2010, esse instituto teria sido abolido do or<strong>de</strong>namento jurídico.<<strong>br</strong> />

Não vingam, porém, as emendas.<<strong>br</strong> />

É pacífico que, após a Emenda à Constituição 66, <strong>de</strong> 2010, não há mais qualquer requisito prévio ao<<strong>br</strong> />

divórcio. A separação, portanto, que era uma etapa o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> precedência ao divórcio, <strong>de</strong>svestiu­se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa condição.<<strong>br</strong> />

Todavia, não é remansoso o entendimento acerca da não subsistência da separação no âmbito da doutrina<<strong>br</strong> />

civilista.<<strong>br</strong> />

Aliás, o Enunciado n. 514, das Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (que nasceu após <strong>de</strong>bate pelos civilistas mais<<strong>br</strong> />

respeitados do País), dispõe o contrário, a saber: Enunciado n. 514. ‘Art. 1.571: A Emenda<<strong>br</strong> />

Constitucional 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial’.<<strong>br</strong> />

Afinal <strong>de</strong> contas, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral apenas afastou a exigência prévia <strong>de</strong> separação para o divórcio,<<strong>br</strong> />

mas não repeliu expressamente a previsão infraconstitucional da separação e do restabelecimento da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> conjugal. Há quem sustente que a separação continua em vigor <strong>com</strong>o uma faculda<strong>de</strong> aos<<strong>br</strong> />

cônjuges que, querendo ‘dar um tempo’, preferem formalizar essa separação, sem romper o vínculo<<strong>br</strong> />

matrimonial. Eventual reatamento dos laços afetivos <strong>de</strong>sses cônjuges separados não haverá <strong>de</strong> passar<<strong>br</strong> />

por novo casamento, <strong>com</strong> todas as suas formalida<strong>de</strong>s, mas se aperfeiçoará pelo restabelecimento da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> conjugal, ato bem menos formal, que po<strong>de</strong> ocorrer por via judicial ou extrajudicial.<<strong>br</strong> />

Sublinhe­se que nem mesmo os dispositivos do Código <strong>Civil</strong> que tratam <strong>de</strong> separação foram revogados.<<strong>br</strong> />

Ora, será uma intervenção in<strong>de</strong>vida, uma invasão científica, utilizar uma norma processual para fazer<<strong>br</strong> />

prevalecer uma das várias correntes doutrinárias que incan<strong>de</strong>scem na seara do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, enquanto o Código <strong>Civil</strong> não for revogado expressamente no tocante à previsão da<<strong>br</strong> />

separação e do restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal, <strong>de</strong>ve o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> – norma que<<strong>br</strong> />

instrumentaliza a concretização dos direitos materiais – contemplar expressamente as vias processuais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses institutos cíveis.<<strong>br</strong> />

No futuro, em outra ocasião, se assim enten<strong>de</strong>r mais a<strong>de</strong>quado, po<strong>de</strong>r­se­á, por via legislativa própria,<<strong>br</strong> />

modificar dispositivos do Código <strong>Civil</strong> e do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> para proscrever a separação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o um instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família”.<<strong>br</strong> />

Na votação final dos <strong>de</strong>staques no Senado Fe<strong>de</strong>ral, realizada no dia 17.12.2014, havia uma insurgência<<strong>br</strong> />

pontuada pela Senadora Lídice da Mata a respeito <strong>de</strong>ssa manutenção. Porém, a Ilustre Senadora acabou por ser<<strong>br</strong> />

convencida pela conservação da separação judicial no texto, retirando, ao final, o seu <strong>de</strong>staque.<<strong>br</strong> />

Sendo assim, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> nasce <strong>com</strong> um instituto morto em vários <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

dispositivos. Como corretamente afirma Rolf Madaleno, trata­se <strong>de</strong> um fantasma processual. 116<<strong>br</strong> />

De início, o novo art. 53, inciso I, do Estatuto Processual emergente fixa a <strong>com</strong>petência do domicílio do<<strong>br</strong> />

guardião <strong>de</strong> filho incapaz, para a ação <strong>de</strong> divórcio, separação, anulação <strong>de</strong> casamento, reconhecimento ou<<strong>br</strong> />

dissolução <strong>de</strong> união estável. Sucessivamente, caso não haja filho incapaz, a <strong>com</strong>petência será do foro <strong>de</strong> último<<strong>br</strong> />

domicílio do casal. E, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será <strong>com</strong>petente o foro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

domicílio do réu.<<strong>br</strong> />

Cabe a<strong>br</strong>ir uma nota no sentido <strong>de</strong> que, apesar da infeliz menção à separação judicial, essa norma representa<<strong>br</strong> />

um avanço, por tutelar o incapaz, ao estabelecer o foro privilegiado para o seu guardião. Abandona­se, assim, a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> da mulher contida no antigo art. 100, inciso I, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> privilégio <strong>de</strong> foro em relação à sua residência para as ações <strong>de</strong> dissolução do casamento e da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal. Para o presente autor, apesar do entendimento majoritário diverso, a norma era flagrantemente<<strong>br</strong> />

inconstitucional, representando um atentado à igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres, constante do art. 5.º, inciso I,<<strong>br</strong> />

da Constituição da República.<<strong>br</strong> />

A respeito do segredo <strong>de</strong> justiça, estatui o novel art. 189, inciso II, do CPC/2015 que tramitam, por esse<<strong>br</strong> />

modo não revelado, os processos que versam so<strong>br</strong>e casamento, separação <strong>de</strong> corpos, divórcio, separação, união<<strong>br</strong> />

estável, filiação, alimentos e guarda <strong>de</strong> crianças e adolescentes (<strong>com</strong> <strong>de</strong>staque). Como ressalva, os seus<<strong>br</strong> />

parágrafos estabelecem que o direito <strong>de</strong> consultar os autos <strong>de</strong> processo que tramita em segredo <strong>de</strong> justiça e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pedir certidões <strong>de</strong> seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Porém, o terceiro que <strong>de</strong>monstrar


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interesse jurídico po<strong>de</strong> requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong> inventário e partilha<<strong>br</strong> />

resultante <strong>de</strong> divórcio ou separação (<strong>com</strong> <strong>de</strong>staque). Aqui, não houve gran<strong>de</strong>s alterações, correspon<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

dispositivo ao antigo art. 155 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, que ainda mencionava o <strong>de</strong>squite; hoje,<<strong>br</strong> />

separação judicial.<<strong>br</strong> />

Em termos gerais <strong>de</strong> incidência das regras atinentes às ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, o art. 693 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

enuncia que “As normas <strong>de</strong>ste Capítulo aplicam­se aos processos contenciosos <strong>de</strong> divórcio, separação,<<strong>br</strong> />

reconhecimento e extinção <strong>de</strong> união estável, guarda, visitação e filiação” (<strong>de</strong>stacamos). Na sequência, vêm as<<strong>br</strong> />

regras específicas “Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual <strong>de</strong> União Estável e da<<strong>br</strong> />

Alteração do Regime <strong>de</strong> Bens do Matrimônio”.<<strong>br</strong> />

Quanto ao divórcio e à separação judicial consensuais, <strong>com</strong>o primeiro diploma especial, o art. 731 do Novo<<strong>br</strong> />

CPC estabelece que as suas homologações, observados os requisitos legais, po<strong>de</strong>rão ser requeridas em petição<<strong>br</strong> />

assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: a) as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha dos bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns; b) as disposições concernentes à pensão alimentícia entre os cônjuges; c) o acordo atinente à guarda dos<<strong>br</strong> />

filhos incapazes e ao regime <strong>de</strong> visitas; e d) o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Nos termos do<<strong>br</strong> />

seu parágrafo único, se os cônjuges não acordarem so<strong>br</strong>e a partilha dos bens, far­se­á esta <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologado<<strong>br</strong> />

o divórcio, conforme as normas relativas à partilha <strong>de</strong> bens, constantes dos arts. 647 a 658 do mesmo Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual emergente. Todas essas disposições que dizem respeito ao processo <strong>de</strong> homologação judicial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divórcio ou <strong>de</strong> separação consensual aplicam­se, no que couber, ao processo <strong>de</strong> homologação da extinção<<strong>br</strong> />

consensual da união estável (art. 732 do Novo CPC).<<strong>br</strong> />

O tratamento unificado para as duas ações – <strong>de</strong> separação e <strong>de</strong> divórcio – constitui novida<strong>de</strong>, pois os arts.<<strong>br</strong> />

1.120 a 1.124 do anterior CPC tratavam apenas da separação judicial. Quanto aos requisitos, não houve<<strong>br</strong> />

modificação <strong>de</strong> relevo, lamentando­se o tratamento atual da separação <strong>de</strong> direito, mais uma vez.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o Novo CPC traz regras especiais a respeito das ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, entre os<<strong>br</strong> />

seus arts. 693 a 699, normas que têm plena incidência para as ações <strong>de</strong> dissolução do casamento, nos termos da<<strong>br</strong> />

lei. Os preceitos procuraram incentivar a mediação e a conciliação entre as partes, sendo certo que, “nas ações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, <strong>de</strong>vendo o juiz dispor<<strong>br</strong> />

do auxílio <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> outras áreas <strong>de</strong> conhecimento para a mediação e conciliação” (art. 694 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Com essa finalida<strong>de</strong>, estabelece o <strong>com</strong>ando posterior que, recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas<<strong>br</strong> />

as providências referentes à tutela provisória, o juiz or<strong>de</strong>nará a citação do réu para <strong>com</strong>parecer à audiência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mediação e conciliação (art. 695). Assim, parece claro, pelo dispositivo, que a audiência <strong>de</strong> mediação e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conciliação tornou­se o<strong>br</strong>igatória em tais <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família.<<strong>br</strong> />

Todavia, infelizmente, a maioria dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça ainda não criou ou não investiu, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

satisfatória, nos Centros Judiciários <strong>de</strong> Solução <strong>de</strong> Conflitos e Cidadania, o que tem afastado a efetivação dos<<strong>br</strong> />

institutos da mediação e da conciliação. No último ano, muitas foram as <strong>de</strong>cisões judiciais que chegaram ao<<strong>br</strong> />

nosso conhecimento, <strong>de</strong>clinando a mediação e a conciliação, por falta <strong>de</strong> estrutura, o que representa uma infeliz<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong>. Esperamos que esse panorama se modifique nos próximos anos, e que o Estado realmente invista no<<strong>br</strong> />

incremento <strong>de</strong> tais práticas, para que os institutos modifiquem a cultura hoje existente, aplicando­se a louvável<<strong>br</strong> />

regra do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Com o fim <strong>de</strong> tentar evitar o tom <strong>de</strong> conflito entre as partes, o mandado <strong>de</strong> citação conterá apenas os dados<<strong>br</strong> />

necessários à audiência e <strong>de</strong>verá estar <strong>de</strong>sa<strong>com</strong>panhado <strong>de</strong> cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1.º, do CPC/2015). Em suma, objetivo do mandado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sa<strong>com</strong>panhado da exordial, sem a contrafé, é não inflamar ainda mais os ânimos do réu, <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cultura <strong>de</strong> paz.<<strong>br</strong> />

Todavia, essa falta <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação, na opinião <strong>de</strong>ste autor, po<strong>de</strong> aumentar o conflito, especialmente se o réu<<strong>br</strong> />

se sentir surpreendido pela ação judicial. Além disso, parece existir uma contrarieda<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informação,<<strong>br</strong> />

corolário da boa­fé objetiva, que é um dos princípios do Novo CPC, retirado especialmente dos seus arts. 5.º e<<strong>br</strong> />

6.º. Como fazer um acordo sem se ter uma noção mínima daquilo que está sendo pleiteado? Em suma, dúbia é a<<strong>br</strong> />

inovação e somente a prática irá <strong>de</strong>monstrar se ela veio em boa hora ou apenas para aprofundar a cultura da<<strong>br</strong> />

guerra geralmente notada nas ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família.<<strong>br</strong> />

Com o intuito <strong>de</strong> agilização, a citação ocorrerá <strong>com</strong> antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias da data <strong>de</strong>signada para a<<strong>br</strong> />

audiência (art. 695, § 2.º, do CPC/2015). Para que não pairem dúvidas <strong>de</strong> sua efetivação e diante da pessoalida<strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>mandas familiares, a citação será sempre feita na pessoa do réu, não se admitindo a intimação postal ou por<<strong>br</strong> />

edital (art. 695, § 3.º, do CPC/2015). Além disso, as partes <strong>de</strong>verão estar o<strong>br</strong>igatoriamente a<strong>com</strong>panhadas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus advogados ou <strong>de</strong>fensores públicos na audiência <strong>de</strong> mediação ou conciliação, para que esta seja bem<<strong>br</strong> />

conduzida e orientada (art. 695, § 4.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 696 do Novo CPC, a audiência <strong>de</strong> mediação e conciliação po<strong>de</strong>rá dividir­se em tantas<<strong>br</strong> />

sessões quantas forem necessárias para viabilizar a solução consensual. Isso, sem prejuízo <strong>de</strong> providências<<strong>br</strong> />

jurisdicionais para evitar o perecimento do direito. A título <strong>de</strong> exemplo, as sessões <strong>de</strong> mediação não prejudicam a<<strong>br</strong> />

expedição <strong>de</strong> uma liminar para pagamento <strong>de</strong> alimentos. Também não prejudicam a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> um divórcio<<strong>br</strong> />

consensual, pen<strong>de</strong>ntes outras questões na ação que po<strong>de</strong>m ser solucionadas por acordo no futuro, <strong>com</strong>o a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> filhos, a partilha <strong>de</strong> bens e o uso do nome por um dos cônjuges.<<strong>br</strong> />

Sucessivamente, conforme o art. 697 do CPC/2015, sendo infrutífera a mediação ou a conciliação, ou seja,<<strong>br</strong> />

não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir <strong>de</strong> então, as normas do procedimento <strong>com</strong>um ordinário.<<strong>br</strong> />

Consoante o mesmo preceito, <strong>de</strong>ve ser observado o art. 335 do Co<strong>de</strong>x, que trata da <strong>de</strong>fesa do réu por meio da<<strong>br</strong> />

contestação.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, o réu, segundo a interpretação do último <strong>com</strong>ando e <strong>de</strong> outros próximos que nele estão<<strong>br</strong> />

citados, po<strong>de</strong>rá oferecer contestação, por petição, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, cujo termo inicial será a data: a) da<<strong>br</strong> />

audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação, ou da última sessão <strong>de</strong> conciliação, quando qualquer parte não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parecer ou, <strong>com</strong>parecendo, não houver auto<strong>com</strong>posição; b) do protocolo do pedido <strong>de</strong> cancelamento da<<strong>br</strong> />

audiência <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> mediação apresentado pelo réu, quando as partes manifestarem, em <strong>com</strong>um, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sinteresse pelo acordo; c) da juntada aos autos do aviso <strong>de</strong> recebimento, quando a citação ou a intimação for<<strong>br</strong> />

pelo correio; d) <strong>de</strong> juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

justiça; e) da sua ocorrência, quando a citação ou a intimação se <strong>de</strong>r por ato do escrivão ou do chefe <strong>de</strong> secretaria;<<strong>br</strong> />

f) do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou intimação for por edital; g) do dia<<strong>br</strong> />

útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que esta se dê, quando a citação ou a intimação<<strong>br</strong> />

for eletrônica; h) <strong>de</strong> juntada do <strong>com</strong>unicado da carta precatória, rogatória ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, ou, não havendo este, da<<strong>br</strong> />

juntada da carta aos autos <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>vidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em<<strong>br</strong> />

cumprimento <strong>de</strong> carta; i) da publicação, quando a intimação se <strong>de</strong>r pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;<<strong>br</strong> />

e j) do dia da carga dos autos, quando a intimação se <strong>de</strong>r por meio da retirada dos autos do cartório ou da<<strong>br</strong> />

secretaria.<<strong>br</strong> />

No que diz respeito à intervenção do Ministério Público nas ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, esta somente <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ocorrer quando houver interesse <strong>de</strong> incapaz, seja ele menor ou maior (art. 698 do CPC/2015). Pelo mesmo<<strong>br</strong> />

dispositivo e nessas circunstâncias, o parquet sempre <strong>de</strong>verá ser ouvido previamente à homologação <strong>de</strong> acordo. A<<strong>br</strong> />

norma segue a tendência prática <strong>de</strong> somente se exigir a intervenção do MP quando houver interesse <strong>de</strong> incapazes,<<strong>br</strong> />

o que já era aplicado para as ações <strong>de</strong> divórcio, por regulamentação interna <strong>de</strong> muitos Ministérios Públicos<<strong>br</strong> />

Estaduais, amplamente acatada pela jurisprudência local.<<strong>br</strong> />

A esse propósito, aliás, as conclusões <strong>de</strong> interessante texto do Promotor <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais<<strong>br</strong> />

Leonardo Barreto Moreira Alves, <strong>com</strong> as seguintes palavras:<<strong>br</strong> />

“Em face do novo conceito <strong>de</strong> família inaugurado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 (família plúrima e<<strong>br</strong> />

eu<strong>de</strong>monista), não se justifica mais a imposição <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> restrições à dissolução do matrimônio,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o consta atualmente no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, afinal <strong>de</strong> contas, o ente familiar somente <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

mantido enquanto cumprir a sua função constitucional <strong>de</strong> promoção da dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um dos seus<<strong>br</strong> />

mem<strong>br</strong>os. Em não sendo mais verificada tal função no seio familiar, não há qualquer interesse público<<strong>br</strong> />

na manutenção inócua do mero vínculo jurídico que o casamento passa a ser, daí por que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção do Ministério Público em ações <strong>de</strong> separação e divórcio (consensuais ou<<strong>br</strong> />

litigiosos), <strong>de</strong>ixando as questões relacionadas a estes feitos a cargo da autonomia privada dos cônjuges<<strong>br</strong> />

(direito potestativo extintivo), exceto quando existir interesse <strong>de</strong> incapaz em jogo. Tal posicionamento<<strong>br</strong> />

vai ao encontro da atual tendência <strong>de</strong> racionalização dos trabalhos do Parquet na área cível, já<<strong>br</strong> />

consagrada na Carta <strong>de</strong> Ipojuca e em diversos Atos Normativos dos Ministérios Públicos do país, a<<strong>br</strong> />

exemplo do baiano, do paulista e do mineiro. Em sendo ela adotada, haverá benefícios práticos<<strong>br</strong> />

relevantes aos Promotores <strong>de</strong> Justiça, que terão mais tempo para atuar em <strong>de</strong>fesa dos interesses sociais e<<strong>br</strong> />

individuais indisponíveis <strong>de</strong> maior relevância à coletivida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quando­se esta atuação ao verda<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

perfil ministerial traçado pela Carta Magna”. 117


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Como se nota, a tendência <strong>de</strong>fendida por alguns promotores <strong>de</strong> justiça acabou consolidada no Novo Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual Brasileiro.<<strong>br</strong> />

Seguindo no seu estudo, conforme o art. 699 do Novo CPC, quando o processo envolver a discussão so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz <strong>de</strong>verá estar a<strong>com</strong>panhado por especialista ao tomar o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>poimento do incapaz. O especialista citado po<strong>de</strong> ser um psicólogo ou um assistente social, ou ambos.<<strong>br</strong> />

Vislum<strong>br</strong>ando as suas concretizações, o dispositivo tem aplicação para as hipóteses <strong>de</strong> abuso no exercício do<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r familiar, tema que ainda será estudado nesta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações pontuais so<strong>br</strong>e o Novo CPC, eventualmente, o divórcio, a separação e a extinção<<strong>br</strong> />

consensual <strong>de</strong> união estável, feitos consensualmente – não havendo nascituro, filhos incapazes e observados os<<strong>br</strong> />

requisitos legais –, po<strong>de</strong>rão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições <strong>de</strong> que trata o<<strong>br</strong> />

art. 731 do próprio Co<strong>de</strong>x. Assim, confirmando a evolução inaugurada pela Lei 11.441/2007 – que inseriu o art.<<strong>br</strong> />

1.124­A no antigo CPC –, pelo art. 733 do Novo Código <strong>de</strong> Processo, continua viável juridicamente o divórcio<<strong>br</strong> />

extrajudicial, por escritura pública.<<strong>br</strong> />

A menção à dissolução da união estável por escritura pública é novida<strong>de</strong> já retirada implicitamente do<<strong>br</strong> />

sistema, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizarem a constituição e a dissolução da união estável por escritura pública há<<strong>br</strong> />

tempos. Todavia, havendo nascituro ou filhos incapazes, não é mais viável a medida extrajudicial, <strong>com</strong>o ocorria<<strong>br</strong> />

antes. Lamenta­se, novamente, que a separação extrajudicial esteja expressa no <strong>com</strong>ando.<<strong>br</strong> />

Tanto nos casos <strong>de</strong> divórcio quanto <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> união estável, houve alteração na Resolução 35 do<<strong>br</strong> />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, que regulamenta a atuação dos Tabelionatos <strong>de</strong> Notas na lavratura <strong>de</strong>ssas<<strong>br</strong> />

escrituras públicas. Com a modificação, <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2016, passou a citada resolução do CNJ a estabelecer que, na<<strong>br</strong> />

condição <strong>de</strong> grávida, não é possível utilizar da escritura pública para formalização <strong>de</strong> divórcio e <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

união estável em cartório, assim <strong>com</strong>o já ocorria nas hipóteses <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> filhos menores ou incapazes.<<strong>br</strong> />

Esclareça­se que, quando dos <strong>de</strong>bates <strong>de</strong>ssa alteração, os conselheiros do CNJ firmaram o entendimento <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, caso não seja evi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarado pelos cônjuges. Assim, não cabe ao tabelião<<strong>br</strong> />

investigar essa condição, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo, além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

representar <strong>de</strong>srespeito à intimida<strong>de</strong> das partes.<<strong>br</strong> />

Nos termos do § 1.º do art. 733 do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, a escritura pública não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem assim para levantamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras. A possibilida<strong>de</strong> expressa <strong>de</strong>sse levantamento não estava no<<strong>br</strong> />

art. 1.124­A do antigo CPC. No mais, o dispositivo repete o tratamento anterior.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

ou advogados <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura <strong>de</strong>vem estar no ato<<strong>br</strong> />

notarial (art. 733, § 2.º, do Novo CPC). O novo preceito repete o antigo art. 1.124­A, § 2.º, do CPC <strong>de</strong> 1973.<<strong>br</strong> />

Deve ser criticado o fato <strong>de</strong> não mais constar a gratuida<strong>de</strong> da escritura para os que se <strong>de</strong>claravam po<strong>br</strong>es,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o estava no art. 1.124­A, § 3.º, da Norma Processual anterior. Nesse propósito, aliás, a Resolução 35 do<<strong>br</strong> />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, que trata do <strong>com</strong>portamento dos Tabelionatos e Cartórios quanto à Lei<<strong>br</strong> />

11.441/2007, dispõe no seu art. 7.º que, para a obtenção <strong>de</strong>sta, basta a simples <strong>de</strong>claração dos interessados <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

não possuem condições <strong>de</strong> arcar <strong>com</strong> os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado<<strong>br</strong> />

constituído.<<strong>br</strong> />

Nesse ínterim, pelos altos custos para a maioria da população <strong>br</strong>asileira, talvez às pessoas sem condições<<strong>br</strong> />

econômicas somente reste o caminho do divórcio judicial. Para o presente autor, há certa contradição entre essa<<strong>br</strong> />

retirada da norma <strong>de</strong> benefício aos po<strong>br</strong>es e o espírito da nova codificação processual, que adota a agilização e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sjudicialização <strong>com</strong>o motes principiológicos. Em reforço, a norma está distante <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>sejada tutela dos<<strong>br</strong> />

vulneráveis econômicos, em prol da função social dos institutos jurídicos.<<strong>br</strong> />

De toda maneira, é viável sustentar que a norma constante do art. 1.124­A, § 3.º, do antigo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong> continua em vigor, mesmo tendo sido revogada expressamente a antiga norma processual,<<strong>br</strong> />

conforme o art. 1.046 do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que assim dispõe: “Ao entrar em vigor este Código,<<strong>br</strong> />

suas disposições se aplicarão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo aos processos pen<strong>de</strong>ntes, ficando revogada a Lei n.º 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

janeiro <strong>de</strong> 1973”. Como é notório, o dispositivo foi introduzido por uma lei especial, qual seja, a Lei<<strong>br</strong> />

11.441/2007, estabelecendo o § 2.º do mesmo art. 1.046 do Novo CPC que “Permanecem em vigor as<<strong>br</strong> />

disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este<<strong>br</strong> />

Código”. Eis uma interessante questão <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate, a ser resolvida pela doutrina e pela jurisprudência nos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

próximos anos.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, não se po<strong>de</strong> esquecer que a gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça para os atos extrajudiciais tem<<strong>br</strong> />

fundamento na tutela da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF/1988) e na solidarieda<strong>de</strong> social que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

imperar nas relações jurídicas (art. 3.º, inciso I, da CF/1988). Mais especificamente, há menção expressa à<<strong>br</strong> />

gratuida<strong>de</strong> no art. 5.º, inciso LXXIV, do mesmo Texto Maior: “o Estado prestará assistência jurídica integral e<<strong>br</strong> />

gratuita aos que <strong>com</strong>provarem insuficiência <strong>de</strong> recursos”. Vale lem<strong>br</strong>ar, ainda, da ponte constitucional realizada<<strong>br</strong> />

pelo art. 1.º do Novo CPC, ao prever que “O processo civil será or<strong>de</strong>nado, disciplinado e interpretado conforme<<strong>br</strong> />

os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil,<<strong>br</strong> />

observando­se as disposições <strong>de</strong>ste Código”.<<strong>br</strong> />

Voltando ao âmago da manutenção da separação <strong>de</strong> direito pelo Novo CPC, cabe trazer a lume as palavras <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Lenio Luiz Streck, um dos maiores juristas <strong>br</strong>asileiros da atualida<strong>de</strong>, que, antes mesmo da aprovação do texto<<strong>br</strong> />

final do Novo CPC no Senado Fe<strong>de</strong>ral, já sustentava a inconstitucionalida<strong>de</strong> do que chamou <strong>de</strong> repristinação da<<strong>br</strong> />

separação judicial. 118 Lem<strong>br</strong>amos que a repristinação é a restauração <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> uma norma revogada, pela<<strong>br</strong> />

revogação, por uma terceira norma, <strong>de</strong> sua norma revogadora.<<strong>br</strong> />

Introduzindo o tema, aduz o doutrinador, so<strong>br</strong>e a Emenda Constitucional 66/2010, que “não po<strong>de</strong> haver<<strong>br</strong> />

dúvida que, <strong>com</strong> a alteração do texto constitucional, <strong>de</strong>sapareceu a separação judicial no sistema normativo<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro – e antes que me acusem <strong>de</strong> <strong>de</strong>scuidado, não ignoro doutrina e jurisprudência que seguem rota oposta<<strong>br</strong> />

ao que <strong>de</strong>fendo no texto, mas <strong>com</strong> elas discordo veementemente. Assim, per<strong>de</strong> o sentido distinguir­se término e<<strong>br</strong> />

dissolução <strong>de</strong> casamento. Isso é simples. Agora, socieda<strong>de</strong> conjugal e vínculo conjugal são dissolvidos<<strong>br</strong> />

mutuamente <strong>com</strong> o divórcio, afastada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia separação judicial ou <strong>de</strong> fato do casal. Nada mais<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quado a um Estado laico (e secularizado), que imputa inviolável a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consciência e <strong>de</strong> crença<<strong>br</strong> />

(CF/1988, art. 5.º, VI). Há, aliás, muitos civilistas renomados que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m essa posição, entre eles Paulo Lôbo,<<strong>br</strong> />

Luís <strong>Ed</strong>son Fachin e Rodrigo da Cunha. Pois bem. Toda essa introdução me servirá <strong>de</strong> base para reforçar meu<<strong>br</strong> />

posicionamento e elaborar crítica para um problema que verifiquei recentemente. E já adianto a questão central:<<strong>br</strong> />

fazendo uma leitura do Projeto do novo CPC, <strong>de</strong>parei­me <strong>com</strong> uma espécie <strong>de</strong> repristinação da separação judicial.<<strong>br</strong> />

Um dispositivo tipo­Lázaro. Um curioso retorno ao mundo dos vivos”. 119<<strong>br</strong> />

E arremata, em palavras finais:<<strong>br</strong> />

“O legislador do novo CPC tem responsabilida<strong>de</strong> política (no sentido <strong>de</strong> que falo em Verda<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

Consenso e Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica). Para tanto, <strong>de</strong>ve contribuir e aceitar, também<<strong>br</strong> />

nesse particular, a evolução dos tempos eliminando do texto todas as expressões que dão a enten<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

permanência entre nós <strong>de</strong>sse instituto cuja serventia já se foi e não mais voltará. Não fosse por nada – e<<strong>br</strong> />

peço <strong>de</strong>sculpas pela ironia da palavra ‘nada’ –, <strong>de</strong>vemos <strong>de</strong>ixar a separação <strong>de</strong> fora do novo CPC em<<strong>br</strong> />

nome da Constituição. E isso por dois motivos: a um, por ela mesma, porque sacramenta a<<strong>br</strong> />

secularização do direito, impedindo o Estado <strong>de</strong> ‘moralizar’ as relações conjugais; a dois, pelo fato <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

legislador constituinte <strong>de</strong>rivado já ter resolvido esse assunto. Para o tema voltar ao ‘mundo jurídico’, só<<strong>br</strong> />

por alteração da Constituição. E, ainda assim, seria <strong>de</strong> duvidosa constitucionalida<strong>de</strong>. Mas aí eu<<strong>br</strong> />

argumentaria <strong>de</strong> outro modo. Portanto, sem chance <strong>de</strong> o novo CPC repristinar a separação judicial (nem<<strong>br</strong> />

por escritura pública, <strong>com</strong>o consta no Projeto do CPC). É inconstitucional. Sob pena <strong>de</strong>, <strong>com</strong>o disse<<strong>br</strong> />

Marshall em 1803, a Constituição não ser mais rígida, transformando­se em flexível. E isso seria o fim<<strong>br</strong> />

do constitucionalismo. Esta é, pois, a resposta a<strong>de</strong>quada à Constituição. Espero que o legislador que<<strong>br</strong> />

aprovará o novo CPC se dê conta disso e evite um périplo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais no âmbito do controle<<strong>br</strong> />

difuso ou nos poupe <strong>de</strong> uma ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já tem<<strong>br</strong> />

trabalho suficiente”. 120<<strong>br</strong> />

Infelizmente, o legislador não se atentou a isso. O trabalho não será só do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

toda a doutrina e jurisprudência nacionais. Já <strong>com</strong>eçamos a <strong>de</strong>sempenhá­lo, con<strong>de</strong>nando essa triste opção<<strong>br</strong> />

constante do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro, que será duramente <strong>com</strong>batida por este autor nos<<strong>br</strong> />

próximos anos.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, vale também citar a posição <strong>de</strong> Paulo Lôbo, para quem todas as menções constantes do<<strong>br</strong> />

Novo CPC dizem respeito à separação <strong>de</strong> fato, e não à separação <strong>de</strong> direito. 121 Esse caminho doutrinário também<<strong>br</strong> />

parece ser viável <strong>de</strong> ser aplicado nos próximos anos.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Assim, apesar das resistências doutrinárias e do texto do Novo CPC, este autor continua a enten<strong>de</strong>r que não<<strong>br</strong> />

vige mais o sistema bifásico, <strong>de</strong> extinção da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento. As ações em curso <strong>de</strong> separação<<strong>br</strong> />

judicial, sejam consensuais ou litigiosas, em regra, <strong>de</strong>vem ser extintas sem julgamento do mérito, por falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objeto jurídico viável ou <strong>de</strong> interesse processual, por falta <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação, salvo se já houver sentença prolatada.<<strong>br</strong> />

No máximo, aplicando­se os princípios processuais da economia e da fungibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o juiz da causa dar<<strong>br</strong> />

oportunida<strong>de</strong> para que as partes envolvidas adaptem o seu pedido, da separação judicial para o divórcio.<<strong>br</strong> />

No que concerne aos enunciados aprovados na Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, é forçoso concluir que não <strong>de</strong>veriam<<strong>br</strong> />

ter sido sequer votados, por encerrarem tema controverso, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>bate na doutrina e na jurisprudência<<strong>br</strong> />

nacionais. As Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> têm o condão <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o pensamento consolidado da civilística<<strong>br</strong> />

nacional, o que não foi atendido pelas ementas transcritas. Fugiu­se, portanto, dos objetivos <strong>de</strong>sse gran<strong>de</strong> evento<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, o mais importante da área do <strong>Direito</strong> Privado em nosso País. Por outro viés, tem­se ouvido no meio<<strong>br</strong> />

jurídico que os enunciados, ao <strong>de</strong>duzirem pela manutenção da separação <strong>de</strong> direito, constituem um total<<strong>br</strong> />

retrocesso, o que é <strong>com</strong>partilhado pelo presente autor. Em reforço, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2013, foi<<strong>br</strong> />

feita proposta em sentido contrário aos malfadados enunciados, que sequer entrou em pauta para discussão. O<<strong>br</strong> />

mesmo ocorreu em 2015, quando da VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Como se expôs, infelizmente, a própria relatoria final no Senado Fe<strong>de</strong>ral, para rebater os <strong>de</strong>staques<<strong>br</strong> />

existentes, utilizou daqueles enunciados para fundamentar sua conclusão, o que está muito longe <strong>de</strong> ser o<<strong>br</strong> />

entendimento majoritário da doutrina familiarista <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> análise, na visão seguida por este autor não há mais que se falar em divórcio indireto ou por<<strong>br</strong> />

conversão, persistindo apenas o divórcio direto, que será <strong>de</strong>nominado tão somente <strong>com</strong>o divórcio, eis que não há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer distinção categórica. Outro ponto a ser mencionado <strong>de</strong> imediato é que não há mais prazo<<strong>br</strong> />

para o casal se divorciar. O legislador constitucional não expressa mais o prazo <strong>de</strong> um ano da separação judicial,<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato para o divórcio, estando revogado o art. 1.580 do CC, eis que o fim social<<strong>br</strong> />

da norma superior prevalece so<strong>br</strong>e inferior. Casa­se em um dia e divorcia­se no outro; ou no próprio dia do<<strong>br</strong> />

casamento, o que apenas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> dos cônjuges.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, vejamos <strong>com</strong>o a Emenda n. 66 atinge o art. 1.571 do CC/2002, dispositivo primordial<<strong>br</strong> />

para o estudo da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.571. A socieda<strong>de</strong> conjugal termina:<<strong>br</strong> />

I – pela morte <strong>de</strong> um dos cônjuges;<<strong>br</strong> />

II – pela nulida<strong>de</strong> ou anulação do casamento;<<strong>br</strong> />

III – pela separação judicial;<<strong>br</strong> />

IV – pelo divórcio.<<strong>br</strong> />

§ 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte <strong>de</strong> um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando­se a<<strong>br</strong> />

presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.<<strong>br</strong> />

§ 2.º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge po<strong>de</strong>rá manter o nome <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença <strong>de</strong> separação judicial”.<<strong>br</strong> />

De imediato, <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o revogado, por ser in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o Texto Maior, o inciso III do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal, uma vez que, repise­se, todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> direito foram retiradas do sistema,<<strong>br</strong> />

a incluir a separação judicial. Concluindo <strong>de</strong>sse modo, a socieda<strong>de</strong> conjugal termina <strong>com</strong> a morte <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

cônjuges, pela nulida<strong>de</strong> e anulação do casamento e pelo divórcio. Já o casamento válido é dissolvido pelo<<strong>br</strong> />

divórcio e pela morte. Enten<strong>de</strong>­se que o conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal <strong>de</strong>ve ser mantido para algumas<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong>s, notadamente <strong>com</strong> repercussões contratuais. Também não tem mais sentido o § 2.º da norma nas<<strong>br</strong> />

menções ao divórcio direto ou por conversão e à sentença <strong>de</strong> separação judicial. A última norma <strong>de</strong>ve ser lida da<<strong>br</strong> />

seguinte maneira: “Dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge po<strong>de</strong>rá manter o nome <strong>de</strong> casado”.<<strong>br</strong> />

A nulida<strong>de</strong> e a anulação do casamento não foram impactadas pela inovação constitucional <strong>de</strong> 2010,<<strong>br</strong> />

permanecendo no sistema, a gerar a extinção do casamento por fatos anteriores a este. A nulida<strong>de</strong> e a anulação do<<strong>br</strong> />

casamento, <strong>com</strong>o é notório, estão no plano da valida<strong>de</strong> do negócio casamento. O divórcio está no plano da<<strong>br</strong> />

eficácia, no terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto à presente introdução, é interessante discorrer so<strong>br</strong>e a dissolução do casamento por morte<<strong>br</strong> />

presumida em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> ausência. Tal categoria <strong>de</strong> extinção do vínculo conjugal do mesmo não sofreu


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

qualquer modificação <strong>com</strong> a vigência da EC 66/2010. Como antes transcrito, enuncia o art. 1.571, § 1.º, do CC,<<strong>br</strong> />

que o casamento do ausente se <strong>de</strong>sfaz, estando o seu ex­cônjuge livre para se casar <strong>com</strong> terceiro. Pois bem, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

fica a situação <strong>de</strong>sse seu ex­consorte casado quando o <strong>de</strong>saparecido reaparece após todo esse prazo mencionado<<strong>br</strong> />

na codificação novel? Dois posicionamentos doutrinários po<strong>de</strong>m ser tidos em relação à matéria:<<strong>br</strong> />

Consi<strong>de</strong>rar válido o segundo casamento e dissolvido o primeiro, ressaltando a boa-fé dos nubentes, e <strong>de</strong>svalorizando a conduta,<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

vezes, <strong>de</strong> abandono do ausente.<<strong>br</strong> />

muitas<<strong>br</strong> />

Declarar nulo o segundo casamento, eis que não po<strong>de</strong>m casar as pessoas casadas, nos termos do art. 1.521, VI, do CC. Com o<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

não se aplicaria, portanto, a regra do art. 1.571 da codificação privada.<<strong>br</strong> />

reaparecimento,<<strong>br</strong> />

Tendo em vista a valorização da boa­fé e da eticida<strong>de</strong>, um dos baluartes da atual codificação privada, este<<strong>br</strong> />

autor segue primeiro posicionamento, encabeçado pelo jurista Zeno Veloso, que leciona:<<strong>br</strong> />

“Começando a terminar, e sintetizando: vimos que o novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro, art. 1.571, § 1.º, in<<strong>br</strong> />

fine, consi<strong>de</strong>ra dissolvido o casamento do ausente cuja morte presumida é <strong>de</strong>clarada (ver, também, os<<strong>br</strong> />

arts. 6.º, segunda parte, e 37). Está habilitado, portanto, o cônjuge presente a contrair novas núpcias, a<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ar outro casamento, reconstruir, enfim, a sua vida afetiva, buscar o seu direito (natural,<<strong>br</strong> />

constitucional) <strong>de</strong> ser feliz.<<strong>br</strong> />

Mas tudo é possível, mesmo o que consi<strong>de</strong>ramos impossível, e o ausente po<strong>de</strong> reaparecer, <strong>com</strong>o alguém<<strong>br</strong> />

que ressurge das som<strong>br</strong>as, <strong>com</strong>o um ser que ressuscita. Quid juris? O novo Código <strong>Civil</strong> não resolve o<<strong>br</strong> />

problema, e precisa fazê­lo, <strong>com</strong>o muitas legislações estrangeiras, até em nome da segurança jurídica.<<strong>br</strong> />

Assim, encerrando essas digressões, e não me limitando à crítica, venho sugerir que seja introduzido no<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> o art. 1.571­A, <strong>com</strong> a redação seguinte: ‘Art. 1.571­A. Se o cônjuge do ausente contrair<<strong>br</strong> />

novo casamento, e o que se presumia morto retornar ou confirmar­se que estava vivo quando cele<strong>br</strong>adas<<strong>br</strong> />

as novas núpcias, o casamento prece<strong>de</strong>nte permanece dissolvido’”. 122<<strong>br</strong> />

Concordando <strong>com</strong> as suas <strong>br</strong>ilhantes palavras e a sua proposta, encerramos a presente introdução, cabendo,<<strong>br</strong> />

então, aprofundar as questões pontuais relativas às mudanças introduzidas pela Emenda do Divórcio (EC<<strong>br</strong> />

66/2010).<<strong>br</strong> />

8.3.8.2<<strong>br</strong> />

pontuais relativas ao tema da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento<<strong>br</strong> />

Questões<<strong>br</strong> />

a Emenda Constitucional 66/2010<<strong>br</strong> />

após<<strong>br</strong> />

fim da separação <strong>de</strong> direito em todas as suas modalida<strong>de</strong>s e a manutenção da<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fato<<strong>br</strong> />

separação<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.1<<strong>br</strong> />

No estudo da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, era <strong>com</strong>um a diferenciação entre a separação jurídica ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito – a englobar a separação judicial e a extrajudicial – e o divórcio. A separação jurídica colocava fim<<strong>br</strong> />

somente à socieda<strong>de</strong> conjugal, persistindo o casamento, enquanto que o divórcio findaria o casamento e,<<strong>br</strong> />

consequentemente, a socieda<strong>de</strong> conjugal. Havia, portanto, um sistema bifásico <strong>de</strong> extinção dos institutos, o que<<strong>br</strong> />

foi banido <strong>com</strong> a Emenda do Divórcio, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a corrente doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial seguida por este<<strong>br</strong> />

autor, mesmo <strong>com</strong> o infeliz tratamento constante do Novo CPC, reafirme­se.<<strong>br</strong> />

Em uma análise histórica legislativa, os temas da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal e do casamento eram<<strong>br</strong> />

antes tratados em parte pela Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que revogou os arts. 315 a 324 do CC/1916 que<<strong>br</strong> />

cuidavam do assunto, e pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 226). Em 2003, a matéria foi consolidada no vigente<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, em <strong>com</strong>plemento ao Texto Maior, surgindo dúvidas a respeito da revogação total ou parcial da Lei<<strong>br</strong> />

6.515/1977.<<strong>br</strong> />

Afirmava­se, antes da Emenda do Divórcio, que a Lei 6.515 estaria <strong>de</strong>rrogada, ou seja, revogada<<strong>br</strong> />

parcialmente. A questão era esclarecida pelo art. 2.043 do CC/2002 in verbis: “Até que por outra forma se<<strong>br</strong> />

disciplinem, continuam em vigor as disposições <strong>de</strong> natureza processual, administrativa ou penal, constantes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

leis cujos preceitos <strong>de</strong> natureza civil hajam sido incorporados a este Código”. Com a aprovação da EC 66/2010, a<<strong>br</strong> />

conclusão <strong>de</strong> revogação parcial da Lei do Divórcio não foi atingida, continuando em vigor os seus preceitos<<strong>br</strong> />

processuais, mas que diziam respeito apenas ao divórcio e não quanto à separação judicial.


jurídica extrajudicial consensual, introduzida pela Lei 11.441/2007, revogando-se o art. 1.124-A do CPC/1973 nas<<strong>br</strong> />

Separação<<strong>br</strong> />

à separação. O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito em relação ao art. 733 do CPC/2015, nas referências à separação extrajudicial, que<<strong>br</strong> />

menções<<strong>br</strong> />

nasce revogado por in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> constitucional <strong>com</strong> o art. 226, § 6.º, do Texto Maior.<<strong>br</strong> />

já<<strong>br</strong> />

jurídica judicial consensual, revogando-se o art. 1.574 do CC/2002, incluindo o seu parágrafo único, por<<strong>br</strong> />

Separação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o Texto Maior. Os arts. 1.120 a 1.124 do CPC anterior, que tratavam da ação <strong>de</strong> separação consensual,<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veriam ser tidos <strong>com</strong>o não vigentes, pois não recepcionados. A revogação também atinge os arts. 731 e 733 do Novo<<strong>br</strong> />

também<<strong>br</strong> />

análise da culpa, por grave violação dos <strong>de</strong>veres do casamento e insuportabilida<strong>de</strong> da vida em <strong>com</strong>um (art. 1.572, caput,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

CC); a separação-falência, diante da ruptura da vida em <strong>com</strong>um por mais <strong>de</strong> um ano e impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua reconstituição<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

1.572, § 1.º, do CC); a separação-remédio, fundada em doença mental superveniente que a<strong>com</strong>etesse um dos cônjuges,<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

duração <strong>de</strong> dois anos pelo menos, cura improvável e que tornasse impossível a vida em <strong>com</strong>um (art. 1.572, §§ 2.º e 3.º, do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Obviamente, <strong>com</strong>o consequência <strong>de</strong> tais supressões, não tem mais valida<strong>de</strong> e eficácia a norma do art. 1.573 do CC, que<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

motivos que po<strong>de</strong>ria caracterizar a insuportabilida<strong>de</strong> da vida em <strong>com</strong>um na separação-sanção.<<strong>br</strong> />

elencava<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Com a emergência do Novo CPC persistirá o <strong>de</strong>bate so<strong>br</strong>e a permanência ou não <strong>de</strong> dispositivos da Lei do<<strong>br</strong> />

Divórcio no sistema, até porque não há qualquer previsão <strong>de</strong> revogação expressa <strong>de</strong> preceitos da Lei 6.515/1977.<<strong>br</strong> />

Pois bem, aprofundando o tema, não existem mais os seguintes institutos <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

nas menções à separação judicial.<<strong>br</strong> />

CPC,<<strong>br</strong> />

jurídica judicial litigiosa, não existindo qualquer uma das suas modalida<strong>de</strong>s anteriores, a saber: a separação-sanção,<<strong>br</strong> />

Separação<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Para as duas últimas hipóteses, per<strong>de</strong> eficácia, estando também revogado tacitamente o art. 1.575 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, pelo qual a sentença <strong>de</strong> separação judicial importaria em separação <strong>de</strong> corpos e partilha <strong>de</strong> bens. Como<<strong>br</strong> />

é notório, o dispositivo tinha incidência tanto na separação judicial consensual quanto na litigiosa.<<strong>br</strong> />

Além disso, em regra, não tem mais sentido a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconciliação dos casais separados<<strong>br</strong> />

juridicamente, constante do art. 1.577 do CC (“Seja qual for a causa da separação judicial e o modo <strong>com</strong>o esta se<<strong>br</strong> />

faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a socieda<strong>de</strong> conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo<<strong>br</strong> />

único. A reconciliação em nada prejudicará o direito <strong>de</strong> terceiros, adquirido antes e durante o estado <strong>de</strong> separado,<<strong>br</strong> />

seja qual for o regime <strong>de</strong> bens”). Desaparece a razão da discussão a respeito da possibilida<strong>de</strong> da reconciliação do<<strong>br</strong> />

casal por meio <strong>de</strong> escritura pública, reconhecida pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (“Art.<<strong>br</strong> />

48. O restabelecimento <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal po<strong>de</strong> ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha<<strong>br</strong> />

sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação <strong>de</strong> certidão da sentença <strong>de</strong> separação ou da<<strong>br</strong> />

averbação da separação no assento <strong>de</strong> casamento”).<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, a norma e o entendimento da resolução até po<strong>de</strong>m ser aplicados aos casais já separados antes da<<strong>br</strong> />

entrada em vigor da Emenda do Divórcio e que queiram se reconciliar. É preservada, então, a proteção do direito<<strong>br</strong> />

adquirido, constante do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988 e do art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. Em suma, o art. 1.577 do<<strong>br</strong> />

CC não <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o revogado tacitamente. Esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido na vigência do Novo<<strong>br</strong> />

CPC, que nada trouxe <strong>de</strong> novida<strong>de</strong> a respeito do tema.<<strong>br</strong> />

Encerrando o tópico, esclareça­se que apesar do <strong>de</strong>saparecimento dos institutos e das citadas revogações por<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a nova redação do Texto Constitucional, a separação <strong>de</strong> fato está mantida no sistema.<<strong>br</strong> />

Aliás, a separação <strong>de</strong> fato está fortalecida <strong>com</strong> a aprovação da Emenda do Divórcio, pois tem o papel <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

substituir, em muitas hipóteses, a antiga separação <strong>de</strong> direito.<<strong>br</strong> />

A separação <strong>de</strong> fato somente ocorre no plano físico ou afetivo, não havendo uma formalização do<<strong>br</strong> />

distanciamento dos cônjuges. A categoria não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a separação <strong>de</strong> direito ou jurídica, pois não gera<<strong>br</strong> />

os mesmos efeitos concretos. Mesmo <strong>com</strong> a atual <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato para o<<strong>br</strong> />

divórcio direto, diante da nova redação do art. 226, § 6.º, da CF/1988, o instituto continua <strong>com</strong>o parte <strong>de</strong> suas<<strong>br</strong> />

aplicações. Vejamos duas aplicações bem efetivas:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

separado <strong>de</strong> fato, pelo atual Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong> constituir união estável (art. 1.723, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

forte corrente reconhecendo que a separação <strong>de</strong> fato por tempo consi<strong>de</strong>rável põe fim à socieda<strong>de</strong> conjugal, o que inclui o<<strong>br</strong> />

Há<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens (Nesse sentido: STJ, REsp 555.771/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2009, DJe 18.05.2009; e


330.953/ES, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05.10.2004, DJ 06.12.2004, p. 315). O entendimento é justo, tendo<<strong>br</strong> />

REsp<<strong>br</strong> />

parâmetro a função social da família.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal. A situação das pessoas separadas<<strong>br</strong> />

Manutenção<<strong>br</strong> />

antes da EC 66/2010<<strong>br</strong> />

juridicamente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

8.3.8.2.2<<strong>br</strong> />

Dois outros problemas <strong>de</strong>vem ser expostos e enfrentados diante da entrada em vigor da Emenda do Divórcio.<<strong>br</strong> />

O primeiro se refere à manutenção ou não do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal no sistema familiarista. O segundo é<<strong>br</strong> />

relativo à situação das pessoas que já se encontravam separadas juridicamente – judicial ou extrajudicialmente –,<<strong>br</strong> />

antes da mudança do Texto.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a primeira questão é saber se a categoria da socieda<strong>de</strong> conjugal ainda se justifica, uma vez que a<<strong>br</strong> />

separação <strong>de</strong> direito foi retirada do sistema, sendo a sua finalida<strong>de</strong> anterior a <strong>de</strong> por fim à socieda<strong>de</strong> mantida<<strong>br</strong> />

entre os cônjuges. Antes <strong>de</strong> analisá­la, cumpre <strong>de</strong>monstrar o conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal, que para este autor<<strong>br</strong> />

constitui um ente <strong>de</strong>spersonalizado formado pelo casamento e relacionado <strong>com</strong> os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> coabitação,<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> recíproca e <strong>com</strong> o regime <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Isso po<strong>de</strong>ria ser percebido pela leitura do hoje revogado art. 1.576 do CC/2002, que dispunha que a<<strong>br</strong> />

separação judicial colocava fim a tais <strong>de</strong>veres e às regras patrimoniais <strong>de</strong>correntes da socieda<strong>de</strong>. Como se nota,<<strong>br</strong> />

foi utilizada a lógica simples para chegar à construção <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal.<<strong>br</strong> />

Esquematizando, po<strong>de</strong>m assim ser <strong>de</strong>limitados os conceitos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal e casamento:<<strong>br</strong> />

Pela figura, constata­se que a socieda<strong>de</strong> conjugal está inserida no conceito <strong>de</strong> casamento. Didaticamente,<<strong>br</strong> />

afirma­se que a socieda<strong>de</strong> conjugal é o miolo do casamento. Por óbvio, sendo dissolvido o casamento, também o<<strong>br</strong> />

será a socieda<strong>de</strong> conjugal. Entretanto, anteriormente não se po<strong>de</strong>ria dizer o contrário. Dissolvida a socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal pela separação <strong>de</strong> direito, mantinha­se o casamento e o vínculo <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente.<<strong>br</strong> />

No momento atual, <strong>com</strong>o há no sistema apenas o divórcio <strong>com</strong>o instituto que possibilita a extinção do<<strong>br</strong> />

casamento por fato posterior e pedido dos cônjuges; sendo este efetivado, <strong>de</strong>saparecem tanto o casamento <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> conjugal. Desse modo, em uma primeira análise po<strong>de</strong>ria ser tido <strong>com</strong>o <strong>de</strong>snecessário e extinto o<<strong>br</strong> />

conceito jurídico da socieda<strong>de</strong> conjugal. Anote­se que, na doutrina, esse é o posicionamento <strong>de</strong> Paulo Lôbo, que<<strong>br</strong> />

leciona:<<strong>br</strong> />

“Agora, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>saparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalida<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução<<strong>br</strong> />

do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma. Por tais razões, per<strong>de</strong>u sentido o caput do art.<<strong>br</strong> />

1.571 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que disciplina as hipóteses <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal: morte,<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo­se a separação judicial, as <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e<<strong>br</strong> />

o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a socieda<strong>de</strong> conjugal”. 123<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, este autor tem posicionamento em contrário, justificando­se, do ponto <strong>de</strong> vista<<strong>br</strong> />

teórico e prático, a permanência do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal. De forma pontual:


questão teórica, a manutenção da socieda<strong>de</strong> conjugal está amparada na pertinência <strong>de</strong> sua verificação nas situações<<strong>br</strong> />

Na<<strong>br</strong> />

ao regime <strong>de</strong> bens. Dessa forma, <strong>com</strong>o antes se <strong>de</strong>monstrou, ganha relevo a tese <strong>de</strong> que a separação <strong>de</strong> fato põe fim à<<strong>br</strong> />

relativas<<strong>br</strong> />

conjugal e ao correspon<strong>de</strong>nte regime patrimonial entre os cônjuges. Em reforço, conforme outrora exposto, tal<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>põe o elemento central do casamento. Veja-se, por exemplo, a regra do art. 1.567 do Código <strong>Civil</strong>, pela qual a<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal, especialmente em questões que envolvem outros ramos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, caso do <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações e do<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Contratual. De início, cite-se o art. 197, I, do CC, pelo qual não corre a prescrição entre os cônjuges na constância da<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

conjugal. Na seara contratual o art. 550 do CC enuncia a anulabilida<strong>de</strong> da doação do cônjuge ao seu concubino, tendo<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação anulatória prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos a contar da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal. Ato contínuo, não se olvi<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

do art. 1.649 do CC, ao consagrar prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, mais uma vez a contar da dissolução da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

importância<<strong>br</strong> />

para a ação anulatória <strong>de</strong> negócio cele<strong>br</strong>ado sem a outorga conjugal (art. 1.647 do CC).<<strong>br</strong> />

conjugal,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

da socieda<strong>de</strong> conjugal será exercida pelo marido e pela mulher, em um regime <strong>de</strong> colaboração, norma que ainda vige.<<strong>br</strong> />

direção<<strong>br</strong> />

ponto <strong>de</strong> vista prático, justifica-se a sua permanência no sistema pelas diversas menções legais e concretas ao fim da<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Verificada a permanência do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal, insta analisar a situação dos cônjuges separados<<strong>br</strong> />

juridicamente – judicial ou extrajudicialmente –, antes da entrada em vigor da Emenda do Divórcio. A dúvida que<<strong>br</strong> />

surge se refere à indagação se tais pessoas passam a ser consi<strong>de</strong>radas automaticamente <strong>com</strong>o divorciadas. A<<strong>br</strong> />

resposta é negativa, apesar da vigência imediata da nova norma.<<strong>br</strong> />

Isso porque se <strong>de</strong>ve resguardar o direito adquirido <strong>de</strong> tais pessoas, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da<<strong>br</strong> />

CF/1988, e do art. 6.º da Lei <strong>de</strong> Introdução. Além disso, a separação jurídica po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o um ato jurídico<<strong>br</strong> />

perfeito, que goza da mesma proteção. Em reforço, não se po<strong>de</strong> admitir a modificação automática e categórica da<<strong>br</strong> />

situação jurídica, <strong>de</strong> separado juridicamente para divorciado. Para tanto, <strong>de</strong>veria existir uma norma <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

intertemporal nesse sentido.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que, historicamente, tal norma existia na Lei do Divórcio, enunciando o seu art. 42 que as<<strong>br</strong> />

sentenças já proferidas em causas <strong>de</strong> <strong>de</strong>squite seriam equiparadas às <strong>de</strong> separação judicial. A<strong>de</strong>mais, as causas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>squite em curso na data da vigência da lei passariam automaticamente a visar à separação judicial (art. 41 da<<strong>br</strong> />

Lei 6.515/1977). Até o presente momento não foi essa a opção do legislador nacional, não se po<strong>de</strong>ndo presumir<<strong>br</strong> />

tal transmudação dos institutos jurídicos.<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido, transcreve­se a opinião <strong>de</strong> Pablo Stolze Gagliano:<<strong>br</strong> />

“Como ficariam, por exemplo, as relações jurídicas travadas <strong>com</strong> terceiros pela pessoa até então<<strong>br</strong> />

judicialmente separada? À vista do exposto, portanto, a alteração da norma constitucional não teria o<<strong>br</strong> />

condão <strong>de</strong> modificar uma situação jurídica perfeitamente consolidada segundo as regras vigentes ao<<strong>br</strong> />

tempo <strong>de</strong> sua constituição, sob pena <strong>de</strong> se gerar, <strong>com</strong>o dito, perigosa e in<strong>de</strong>sejável insegurança jurídica.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, as pessoas judicialmente<<strong>br</strong> />

separadas (por meio <strong>de</strong> sentença proferida ou escritura pública lavrada) não se tornariam imediatamente<<strong>br</strong> />

divorciadas, exigindo­se­lhes o necessário pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação do divórcio para o que, por óbvio, não<<strong>br</strong> />

haveria mais a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cômputo <strong>de</strong> qualquer prazo. Respeita­se, <strong>com</strong> isso, o próprio ato jurídico<<strong>br</strong> />

perfeito”. 124<<strong>br</strong> />

Em síntese, as pessoas separadas juridicamente têm a opção <strong>de</strong> ingressar <strong>de</strong> imediato <strong>com</strong> a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divórcio, se assim o quiserem, não havendo mais a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r ao prazo <strong>de</strong> um ano previsto para a<<strong>br</strong> />

antiga modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divórcio indireto. Cabe o divórcio a qualquer tempo, pelo unificado tratamento da matéria.<<strong>br</strong> />

Também é possível a reconciliação do casal, pelas vias judicial ou extrajudicial, <strong>com</strong>o antes se expôs.<<strong>br</strong> />

Anote­se, por fim, que algumas normas ainda têm incidência para os casos das pessoas já separadas<<strong>br</strong> />

juridicamente, <strong>com</strong>o as que expressam prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais para ação anulatória <strong>de</strong> negócio jurídico, a contar da<<strong>br</strong> />

dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal (p. ex., art. 1.649 do CC). Também po<strong>de</strong> ser citada a hipótese do separado<<strong>br</strong> />

juridicamente antes da EC 66/2010, que constitui união estável, nos termos do art. 1.723, § 1.º, do CC, estando<<strong>br</strong> />

protegido pela sua situação anterior, subsumindo­se a regra. Por fim, cumpre repisar o direito <strong>de</strong> as pessoas<<strong>br</strong> />

separadas juridicamente reconciliarem­se pela forma judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.577 do CC e<<strong>br</strong> />

da anterior Resolução 35/2007 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. Concluindo, a persistência <strong>de</strong> sua situação<<strong>br</strong> />

jurídica está plenamente justificada.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A existência <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> única <strong>de</strong> divórcio. Fim do divórcio indireto<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.3<<strong>br</strong> />

Outrora foi exposto que o divórcio coloca fim ao casamento válido, encerrando também a socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal. Tal sistemática não foi alterada <strong>com</strong> a EC do Divórcio, o que mantém a regra pela qual o divórcio não<<strong>br</strong> />

modifica os direitos e <strong>de</strong>veres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579, caput, do CC). Além disso, havendo<<strong>br</strong> />

eventual novo casamento <strong>de</strong> qualquer dos pais, ou <strong>de</strong> ambos, esse novo enlace não po<strong>de</strong> importar em restrições<<strong>br</strong> />

aos direitos e <strong>de</strong>veres dos cônjuges em relação aos filhos (art. 1.579, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Entretanto, houve modificação fundamental a respeito das modalida<strong>de</strong>s do divórcio, pela alteração do art.<<strong>br</strong> />

226, § 6.º, da CF/1988. O instituto do divórcio judicial era regulamentado pelo art. 1.580 do CC:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver <strong>de</strong>cretado a separação<<strong>br</strong> />

judicial, ou da <strong>de</strong>cisão concessiva da medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

requerer sua conversão em divórcio.<<strong>br</strong> />

§ 1.º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será <strong>de</strong>cretada por sentença, da qual<<strong>br</strong> />

não constará referência à causa que a <strong>de</strong>terminou.<<strong>br</strong> />

§ 2.º O divórcio po<strong>de</strong>rá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso <strong>de</strong> <strong>com</strong>provada<<strong>br</strong> />

separação <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong> dois anos”.<<strong>br</strong> />

Além do divórcio judicial, previsto nesse dispositivo, a Lei 11.441/2007 possibilitou o divórcio<<strong>br</strong> />

extrajudicial, por escritura pública, no Tabelionato <strong>de</strong> Notas, o que foi confirmado pelo art. 733 do Novo CPC,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o antes se expôs. Em suma, o CC/2002, a exemplo do que constava da redação primitiva do art. 226, § 6.º,<<strong>br</strong> />

da CF/1988, reconhecia duas modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> divórcio:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

indireto ou por conversão – precedido por uma separação judicial ou extrajudicial, ou até mesmo por uma medida<<strong>br</strong> />

Divórcio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos <strong>com</strong> concessão <strong>de</strong> liminar (ver, so<strong>br</strong>e a conversão da antiga cautelar: STJ, REsp 726.870/MG, 3.ª<<strong>br</strong> />

cautelar<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 28.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 371). Esse divórcio po<strong>de</strong>ria ser judicial<<strong>br</strong> />

Turma,<<strong>br</strong> />

ou litigioso) ou extrajudicial (somente consensual).<<strong>br</strong> />

(consensual<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

direto – havendo separação <strong>de</strong> fato do casal por mais <strong>de</strong> dois anos, também assumindo as formas judicial (consensual<<strong>br</strong> />

Divórcio<<strong>br</strong> />

litigioso) ou extrajudicial (somente consensual).<<strong>br</strong> />

ou<<strong>br</strong> />

A Emenda do Divórcio aboliu essa divisão, subsistindo apenas o divórcio direto, sem prazo mínimo, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser simplesmente <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o divórcio, outro ponto fulcral da inovação constitucional. Interessante<<strong>br</strong> />

verificar que o Novo CPC também parece não consi<strong>de</strong>rar as duas modalida<strong>de</strong>s anteriores, por utilizar apenas o<<strong>br</strong> />

termo divórcio, especialmente nos seus arts. 731 e 733.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, o divórcio continua po<strong>de</strong>ndo ser efetivado pela via judicial ou extrajudicial, enten<strong>de</strong>ndo este<<strong>br</strong> />

autor anteriormente pela manutenção da Lei 11.441/2007 e do art. 1.124­A do CPC/1973 nesse aspecto. Nossa<<strong>br</strong> />

posição é mantida sob a égi<strong>de</strong> do art. 733 do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Também merecem estudo os pontos relativos ao divórcio que constavam da Resolução 35/2007 do Conselho<<strong>br</strong> />

Nacional <strong>de</strong> Justiça, relativos à disciplina, conforme já concluiu o próprio CNJ (Pedido <strong>de</strong> Providências<<strong>br</strong> />

00005060­32.2010.2.00.0000). Acreditamos que o CNJ trará revisões em relação a essa resolução nos próximos<<strong>br</strong> />

anos, para a sua adaptação ao Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Cabe esclarecer que, nos termos da Lei 11.441/2007, adaptada à Emenda do Divórcio, o divórcio consensual,<<strong>br</strong> />

não havendo filhos menores ou incapazes do casal, po<strong>de</strong>ria ser realizado por escritura pública. Em relação à<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> filhos menores ou incapazes, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 571,<<strong>br</strong> />

segundo o qual, se <strong>com</strong>provada a resolução prévia e judicial <strong>de</strong> todas as questões referentes aos filhos menores<<strong>br</strong> />

ou incapazes, o tabelião <strong>de</strong> notas po<strong>de</strong>rá lavrar escrituras públicas <strong>de</strong> dissolução conjugal. De acordo <strong>com</strong> as suas<<strong>br</strong> />

justificativas, “se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em li<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, <strong>de</strong>sjudicializado, que <strong>de</strong>safoga o<<strong>br</strong> />

Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais. Ao Judiciário será requerido somente o<<strong>br</strong> />

que remanescer da li<strong>de</strong>, sem que haja acordo, <strong>com</strong>o também aqueles que contenham direitos e interesses dos<<strong>br</strong> />

menores ou incapazes”. Pontue­se, em <strong>com</strong>plemento, que se tornou <strong>com</strong>um a emancipação <strong>de</strong> filhos menores,<<strong>br</strong> />

também por escritura pública, para que o divórcio extrajudicial torne­se viável juridicamente. As soluções


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

apontadas contam <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Esse entendimento, acredita­se, <strong>de</strong>ve ser conservado à luz do art. 733 do Novo CPC, que possibilita o<<strong>br</strong> />

divórcio extrajudicial consensual, por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes. A menção ao<<strong>br</strong> />

nascituro é novida<strong>de</strong> no sistema processual, confirmando a teoria concepcionista, que o reconhece <strong>com</strong>o pessoa<<strong>br</strong> />

humana, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Repise­se que <strong>de</strong>ssa escritura <strong>de</strong> divórcio constarão as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha dos bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns e à pensão alimentícia entre os cônjuges, o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

visitas e, ainda, o valor da contribuição para criar e educar os filhos. O Novo CPC não faz mais menção so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

manutenção ou retirada do so<strong>br</strong>enome do outro cônjuge, que constava da parte final do art. 1.124­A do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, introduzido pela Lei 11.441/2007. Todavia, mesmo havendo omissão quanto a tal aspecto,<<strong>br</strong> />

acreditamos que ainda é possível que tal disposição faça parte da escritura <strong>de</strong> divórcio.<<strong>br</strong> />

O referido documento público não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação judicial e constitui título hábil para o registro<<strong>br</strong> />

civil e o registro <strong>de</strong> imóveis. O Novo CPC incluiu expressamente que a escritura pública <strong>de</strong> divórcio também é<<strong>br</strong> />

título hábil para levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras (art. 733, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

ou advogados <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (art. 733, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). Quanto à gratuida<strong>de</strong>, não mais expressa no Novo CPC, acreditamos ainda ser possível para aqueles<<strong>br</strong> />

que se <strong>de</strong>clararem po<strong>br</strong>es, conforme <strong>de</strong>senvolvido em tópico anterior.<<strong>br</strong> />

Voltando à análise da codificação material, em suma, o art. 1.580 do Código <strong>Civil</strong> está revogado tacitamente,<<strong>br</strong> />

pois não recepcionado pelo novo Texto Constitucional. Per<strong>de</strong>u sustento o § 1.º do <strong>com</strong>ando, pelo qual a<<strong>br</strong> />

conversão em divórcio seria concedida sem que houvesse menção à sua causa. Isso porque não existe mais no<<strong>br</strong> />

sistema a citada conversão, a não ser para o caso <strong>de</strong> pessoas já separadas juridicamente.<<strong>br</strong> />

Sendo abolido o divórcio indireto, vários dispositivos da Lei do Divórcio relativos à categoria igualmente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser tidos <strong>com</strong>o <strong>de</strong>finitivamente revogados. De início, mencione­se o seu art. 35, que tratava da conversão<<strong>br</strong> />

da separação judicial em divórcio, <strong>com</strong> apensamento aos autos da separação. Outro <strong>com</strong>ando que <strong>de</strong>saparece é o<<strong>br</strong> />

seu art. 37, que preconizava fundamentalmente que o juiz conheceria diretamente do pedido <strong>de</strong> conversão, quando<<strong>br</strong> />

não houvesse contestação ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se produzir provas em audiência, proferindo sentença, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<<strong>br</strong> />

dias.<<strong>br</strong> />

Igualmente <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o inconstitucional o art. 36 da citada norma, pelo qual: “Do pedido referido no<<strong>br</strong> />

artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único. A<<strong>br</strong> />

contestação só po<strong>de</strong> fundar­se em: I – falta do <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 1 (um) ano da separação judicial; II – <strong>de</strong>scumprimento<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações assumidas pelo requerente na separação”. Cumpre lem<strong>br</strong>ar que, a respeito do <strong>de</strong>scumprimento das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações assumidas na separação, o STF havia entendido pela não recepção do texto pela CF/1988, que antes da<<strong>br</strong> />

Emenda do Divórcio já não trazia tal requisito para a conversão em divórcio (STF, RE 387.271, Rel. Min. Marco<<strong>br</strong> />

Aurélio, j. 08.08.2007, Tribunal Pleno).<<strong>br</strong> />

No que concerne ao antigo divórcio direto, firme­se o <strong>de</strong>saparecimento do instituto, não havendo qualquer<<strong>br</strong> />

requisito temporal <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato para que os cônjuges o pleiteiem. A ilustrar, o casal po<strong>de</strong> se casar em um<<strong>br</strong> />

dia e requerer o divórcio no dia seguinte (ou no mesmo dia). Algumas regras que constavam da Lei do Divórcio<<strong>br</strong> />

estão do mesmo modo prejudicadas, caso do seu art. 40, caput, que enunciava os requisitos mínimos para a<<strong>br</strong> />

petição inicial da ação <strong>de</strong> divórcio. Antes do Novo CPC, afirmava­se que a referida exordial <strong>de</strong>veria apenas<<strong>br</strong> />

obe<strong>de</strong>cer aos requisitos gerais do art. 282 do CPC/1973. Agora, <strong>de</strong>verá seguir os elementos do art. 319 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, que trouxe apenas alguns acréscimos, <strong>com</strong>o a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constar a existência <strong>de</strong> união estável, o<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou Jurídicas e o en<strong>de</strong>reço eletrônico.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que a doutrina e a jurisprudência nacionais vinham enten<strong>de</strong>ndo pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

discutir culpa em qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divórcio anterior, o que incluía o divórcio direto (nesse sentido: STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 67.493/SC, Rel. Min. Costa Leite, Terceira Turma, j. 30.10.1995, DJ 26.08.1996, p. 29.681). O gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bate concernente à EC 66/2010 se refere à possibilida<strong>de</strong> atual <strong>de</strong> discussão da culpa para dissolver o<<strong>br</strong> />

casamento, agora em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> divórcio. Em outras palavras, fica a dúvida se a culpa po<strong>de</strong> ser exportada da<<strong>br</strong> />

separação­sanção para a ação <strong>de</strong> divórcio, tema do próximo tópico.<<strong>br</strong> />

Para finalizar o estudo do divórcio, duas regras do CC/2002 <strong>de</strong>vem ser tidas <strong>com</strong>o mantidas e perfeitas, sem


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

qualquer interferência da Emenda do Divórcio.<<strong>br</strong> />

A primeira é a constante do seu art. 1.581, pelo qual “O divórcio po<strong>de</strong> ser concedido sem que haja prévia<<strong>br</strong> />

partilha <strong>de</strong> bens”, o que confirma parcialmente o teor da Súmula 197 do STJ (“O divórcio direto po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

concedido sem que haja prévia partilha <strong>de</strong> bens”). A i<strong>de</strong>ia é que o vínculo matrimonial seja <strong>de</strong>sfeito (direito<<strong>br</strong> />

existencial), <strong>de</strong>ixando­se as questões patrimoniais para posterior momento. A partilha posterior dos bens po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser efetivada por três caminhos: a) nos próprios autos da ação <strong>de</strong> divórcio, o que é melhor sob a perspectiva da<<strong>br</strong> />

economia processual; b) em ação autônoma <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> bens, que corre na Vara da Família; c) por meio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

escritura pública <strong>de</strong> partilha extrajudicial, nos termos do art. 39 da Resolução 35/2007 do CNJ.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, esses três caminhos continuam perfeitamente viáveis sob a égi<strong>de</strong> do Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>. Quanto ao caminho judicial, reafirme­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação da ação <strong>de</strong> divórcio <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

partilha <strong>de</strong> bens e outros pedidos; sendo <strong>de</strong>sejável o julgamento antecipado parcial do mérito a respeito do<<strong>br</strong> />

primeiro e seguindo a <strong>de</strong>manda na discussão dos outros pedidos (art. 356 do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Outro preceito da codificação material mantido é o que <strong>de</strong>termina que a ação <strong>de</strong> divórcio é personalíssima,<<strong>br</strong> />

pois o seu pedido somente cabe aos cônjuges (art. 1.582 do CC). Todavia, no caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> do cônjuge<<strong>br</strong> />

para propor a ação (exemplo: cônjuge interditado), a lei consagra a legitimida<strong>de</strong> do curador, do ascen<strong>de</strong>nte ou do<<strong>br</strong> />

irmão. Discute­se a legitimida<strong>de</strong> do MP em casos tais, eis que a lei não a prevê nesse dispositivo especial. Para<<strong>br</strong> />

afastar essa dúvida, o PL 699/2011 preten<strong>de</strong> introduzir expressamente a legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público.<<strong>br</strong> />

Da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se discutir culpa para o divórcio do casal<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.4<<strong>br</strong> />

Um dos maiores problemas surgidos <strong>com</strong> a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010 refere­se à<<strong>br</strong> />

viabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> discussão da culpa para dissolver o casamento, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> divórcio. Em pouco<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> sua entrada em vigor, a inovação gerou o surgimento <strong>de</strong> uma Torre <strong>de</strong> Babel doutrinária a<<strong>br</strong> />

respeito da problemática. O <strong>de</strong>bate, as reflexões e o tempo <strong>de</strong>vem sanar tais dificulda<strong>de</strong>s. Pelo menos é o que se<<strong>br</strong> />

espera.<<strong>br</strong> />

Até o presente momento, parece prevalecer, principalmente entre os juristas que <strong>com</strong>põem o Instituto<<strong>br</strong> />

Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família (IBDFAM), a tese <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão da culpa em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divórcio. Assim, se posicionam, por exemplo, Rodrigo da Cunha Pereira, Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias,<<strong>br</strong> />

Rolf Madaleno, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, José Fernando Simão, Antonio Carlos Mathias<<strong>br</strong> />

Coltro, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson Rosenvald, em<<strong>br</strong> />

trabalhos escritos e manifestações pessoais a este autor.<<strong>br</strong> />

Para essa corrente, <strong>de</strong>saparecendo a separação judicial, <strong>com</strong> ela foi a culpa, não sendo possível a sua<<strong>br</strong> />

discussão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> divórcio para dissolver o casamento. Argumenta­se que a culpa é algo que apenas<<strong>br</strong> />

gera uma injustificada <strong>de</strong>mora processual em se colocar fim ao vínculo, violando o seu <strong>de</strong>bate a dignida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/1988). A<strong>de</strong>mais, passa a existir um direito potestativo <strong>com</strong> a extinção do<<strong>br</strong> />

casamento.<<strong>br</strong> />

A posição <strong>de</strong>ste autor é intermediária, pois se <strong>de</strong>ve admitir a discussão da culpa em casos excepcionais, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maior gravida<strong>de</strong>. Por essa forma <strong>de</strong> pensar estão mantidos os <strong>de</strong>veres do casamento (art. 1.566 do CC), pela sua<<strong>br</strong> />

aceitação pelo senso <strong>com</strong>um em geral. Conserva­se ainda um mo<strong>de</strong>lo dualista, <strong>com</strong> e sem culpa, <strong>com</strong>o ocorre<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> outros ramos do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, caso do direito contratual e da responsabilida<strong>de</strong> civil. Em reforço, a culpa<<strong>br</strong> />

gera consequências para a responsabilida<strong>de</strong> civil dos cônjuges e os alimentos, conforme ainda será aprofundado.<<strong>br</strong> />

Por esse caminho <strong>de</strong> conclusão, o divórcio po<strong>de</strong>rá ser litigioso – <strong>com</strong> pretensão <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> culpa – ou<<strong>br</strong> />

consensual – sem discussão <strong>de</strong> culpa. Deve ficar claro que, para este autor, está mantida a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> mitigação da<<strong>br</strong> />

culpa – na esteira da doutrina e da jurisprudência anterior –, em algumas situações, <strong>com</strong>o nos casos <strong>de</strong> culpa<<strong>br</strong> />

recíproca dos cônjuges ou <strong>de</strong> sua difícil investigação, a tornar o processo tormentoso para as partes. Do mesmo<<strong>br</strong> />

modo, é possível a mitigação da culpa em situações <strong>de</strong> fim do amor ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração factual do casamento,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretando­se agora o divórcio por mera causa objetiva, conforme entendia a jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“Separação judicial. Inexistência <strong>de</strong> amor. A inexistência <strong>de</strong> amor autoriza a separação, não a imputação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> culpa pelos <strong>de</strong>sentendimentos do casal” (TJSP, Apelação Cível 270.393­4/2­00, 4.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Carlos Stroppa, j. 04.09.2003).<<strong>br</strong> />

“Separação judicial. Casamento. Cônjuge. Deveres. Violação. Culpa. Deterioração factual. Em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

separação judicial, é reconhecida a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os cônjuges pela ‘<strong>de</strong>terioração factual’ do<<strong>br</strong> />

casamento, quando não há prova que só um <strong>de</strong>les é o responsável pelo fracasso da relação, tornando<<strong>br</strong> />

insuportável a vida em <strong>com</strong>um. Nega­se provimento à apelação” (TJMG, Acórdão 1.0024.03.104852­<<strong>br</strong> />

3/001, Belo Horizonte, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Almeida Melo, j. 07.04.2005, DJMG 03.05.2005).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, interessante transcrever ementa <strong>de</strong> acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que representa<<strong>br</strong> />

importante prece<strong>de</strong>nte, em que se <strong>de</strong>cretou a separação por mera insuportabilida<strong>de</strong> da vida conjugal, havendo<<strong>br</strong> />

pedido <strong>de</strong> discussão da culpa e não sendo esta <strong>com</strong>provada:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. Separação por conduta <strong>de</strong>sonrosa do marido. Prova não realizada.<<strong>br</strong> />

Irrelevância. Insuportabilida<strong>de</strong> da vida em <strong>com</strong>um manifestada por ambos os cônjuges. Possibilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretação da separação. Nova orientação. Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 (art. 1.573). Recurso <strong>de</strong>sacolhido. Na<<strong>br</strong> />

linha <strong>de</strong> entendimento mais recente e em atenção às diretrizes do novo Código <strong>Civil</strong>, evi<strong>de</strong>nciado o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> ambos os cônjuges em extinguir a socieda<strong>de</strong> conjugal, a separação <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cretada, mesmo<<strong>br</strong> />

que a pretensão posta em juízo tenha <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong> pedir a existência <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong>sonrosa” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 433.206/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, DJ 07.04.2003, j. 06.03.2003,<<strong>br</strong> />

p. 293; Veja: STJ, REsp 467.184/SP).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que essa tendência <strong>de</strong> afastamento da culpa <strong>com</strong>o motivo da separação <strong>de</strong> igual modo foi<<strong>br</strong> />

observada pela aprovação <strong>de</strong> enunciado doutrinário na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Conforme proposta do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sembargador do TJRS e mem<strong>br</strong>o do IBDFAM, Luiz Felipe Brasil Santos, foi aprovado o Enunciado n. 254 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ:<<strong>br</strong> />

“Formulado o pedido <strong>de</strong> separação judicial <strong>com</strong> fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e<<strong>br</strong> />

incisos), o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão plena <strong>de</strong> vida (art. 1.511) – que caracteriza hipótese <strong>de</strong> ‘outros fatos que tornem evi<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> da vida em <strong>com</strong>um’ – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges”.<<strong>br</strong> />

De fato, em muitas situações é difícil ou até impossível a prova <strong>de</strong> quem, realmente, foi o culpado pelo fim<<strong>br</strong> />

do casamento ou pela que<strong>br</strong>a da afetivida<strong>de</strong>. Em casos tais, <strong>de</strong>ve­se <strong>de</strong>cretar o divórcio do casal, postergando<<strong>br</strong> />

para outras <strong>de</strong>mandas o <strong>de</strong>bate da culpa, se for o caso. Julga­se <strong>de</strong> forma antecipada e parcial o mérito, conforme<<strong>br</strong> />

está consagrado pelo art. 356 do Novo CPC. Seguindo a premissa, transcreve­se, mais uma vez, enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, in verbis: “transitada em julgado a <strong>de</strong>cisão concessiva do<<strong>br</strong> />

divórcio, a expedição <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> averbação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do julgamento da ação originária em que persista a<<strong>br</strong> />

discussão dos aspectos <strong>de</strong>correntes da dissolução do casamento” (Enunciado n. 602). E, ainda, o Enunciado n. 18<<strong>br</strong> />

do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em outu<strong>br</strong>o do mesmo ano, na linha <strong>de</strong> proposta<<strong>br</strong> />

formulada por este autor: “Nas ações <strong>de</strong> divórcio e <strong>de</strong> dissolução da união estável, a regra <strong>de</strong>ve ser o julgamento<<strong>br</strong> />

parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja <strong>de</strong>cretado o fim da conjugalida<strong>de</strong>, seguindo a <strong>de</strong>manda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a discussão <strong>de</strong> outros temas”.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o tópico, pelas razões a seguir expostas, a culpa não só po<strong>de</strong> <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ser discutida em<<strong>br</strong> />

algumas situações <strong>com</strong>plexas que envolvem o casamento, notadamente para os fins <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil ao cônjuge e fixação dos alimentos. Vejamos os argumentos <strong>de</strong>ste autor, <strong>de</strong> forma pontual:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

A culpa é conceito inerente ao ser humano, que <strong>de</strong>la não se po<strong>de</strong> livrar. Giselle Câmara Groeninga<<strong>br</strong> />

expõe que “<strong>com</strong>o mostra a <strong>com</strong>preensão psicanalítica, é impossível ignorar a culpa. Ela é inerente ao<<strong>br</strong> />

ser humano e à civilização, dado seu valor axiológico. O que se afigura nos dias atuais é a substituição<<strong>br</strong> />

do paradigma da culpa pelo paradigma da responsabilida<strong>de</strong>, resgatando­se o valor axiológico e<<strong>br</strong> />

epistemológico dos questionamentos relativos à culpa. Assim, o caminho não é o da simplificação,<<strong>br</strong> />

simplesmente negando­se a questão da culpa”. 125 Desse modo, em uma visão interdisciplinar, a<<strong>br</strong> />

categoria não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sprezada nas relações sociais, em particular nas interações jurídicas familiares,<<strong>br</strong> />

hipótese em que se enquadra o casamento.<<strong>br</strong> />

Muitas vezes ambos os cônjuges querem a discussão da culpa no caso concreto, para maturação <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

problemas pessoais. Como ficará então a solução para essa vonta<strong>de</strong> em um mo<strong>de</strong>lo monista, sem a<<strong>br</strong> />

viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> culpa? Enten<strong>de</strong>r pelo afastamento da culpa, em casos tais, parece conduzir


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

a um forte <strong>de</strong>srespeito à liberda<strong>de</strong> individual, que contraria a proteção constitucional da autonomia<<strong>br</strong> />

privada, retirada do art. 1.º, III, da Constituição. Sem dúvida que, em algumas situações, justifica­se a<<strong>br</strong> />

intervenção e a mitigação da autonomia, mormente para a proteção <strong>de</strong> vulneráveis, ou <strong>de</strong> valores<<strong>br</strong> />

fundamentais. Não parece ser o caso da dissolução do casamento.<<strong>br</strong> />

É preciso se atentar para o próprio conceito <strong>de</strong> culpa, que <strong>de</strong>ve ser concebida <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>srespeito a um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver preexistente, seja ele <strong>de</strong>corrente da lei, da convenção das partes, ou do senso <strong>com</strong>um. Há tempos<<strong>br</strong> />

que parte da doutrina, nacional ou estrangeira, aponta o abandono a elementos subjetivos da culpa,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento a um <strong>de</strong>ver, por imprudência, negligência ou imperícia. 126 Nota­se<<strong>br</strong> />

que o sistema do casamento ainda é mantido <strong>com</strong> <strong>de</strong>veres aos cônjuges, seja pela norma, ou pelo<<strong>br</strong> />

sentido coletivo que ainda persiste na socieda<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileira (art. 1.566 do CC). Nessa linha, a culpa<<strong>br</strong> />

existente no casamento é justamente o <strong>de</strong>srespeito a um <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres, o que po<strong>de</strong> motivar, sim, a<<strong>br</strong> />

dissolução da união. Negar a culpa para dissolver o casamento é negar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> (art. 1.566,<<strong>br</strong> />

inc. I, do CC), passando este a constituir mera faculda<strong>de</strong> jurídica.<<strong>br</strong> />

Sem a análise da culpa, <strong>com</strong>o ficaria a questão da responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>corrente do casamento, a<<strong>br</strong> />

qual gera o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar dos cônjuges? Caio Mário da Silva Pereira é um dos juristas, <strong>de</strong>ntre<<strong>br</strong> />

tantos, que afirma que a culpa constitui um conceito unitário para o <strong>Direito</strong>. 127 Sendo assim, se a<<strong>br</strong> />

categoria serve para atribuir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar, também <strong>de</strong>ve ser utilizada para dissolver a união, até<<strong>br</strong> />

por uma questão <strong>de</strong> bom senso sistemático e <strong>de</strong> economia. Somente para ilustrar, parece ilógico não se<<strong>br</strong> />

atribuir culpa a um dos cônjuges nos casos <strong>de</strong> violência doméstica, <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> graves doenças<<strong>br</strong> />

sexuais ao outro, ou <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> famílias paralelas <strong>com</strong> sérias repercussões sociais. Se a culpa gera<<strong>br</strong> />

a in<strong>de</strong>nização em casos tais, também dissolve o vínculo matrimonial. Não se po<strong>de</strong> pensar que, em tais<<strong>br</strong> />

casos, haverá uma meia culpa, somente para os fins <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, sem repercussões<<strong>br</strong> />

familiares. A ação <strong>de</strong> divórcio po<strong>de</strong> ser cumulada <strong>com</strong> a reparação dos danos, correndo na própria Vara<<strong>br</strong> />

da Família. Isso não impe<strong>de</strong> que o juiz da causa <strong>de</strong>crete o divórcio do casal, mediante pedido <strong>de</strong> ambos,<<strong>br</strong> />

e prossiga na análise da culpa para outros fins, especialmente para a responsabilização civil dos<<strong>br</strong> />

cônjuges. Repise­se que o Novo CPC confirmou tal possibilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o tratamento expresso do<<strong>br</strong> />

julgamento antecipado parcial do mérito, constante do seu art. 356, antes exposto.<<strong>br</strong> />

Juridicamente a culpa é conceito que persiste e que será mantido no <strong>Direito</strong> das O<strong>br</strong>igações, no <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Contratual e na Responsabilida<strong>de</strong> <strong>Civil</strong>. Desse modo, obviamente, a categoria <strong>de</strong>ve ser preservada para<<strong>br</strong> />

extinguir os vínculos conjugais no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Enten<strong>de</strong>r o contrário fere o razoável e uma visão<<strong>br</strong> />

unitária do or<strong>de</strong>namento jurídico privado. Eventuais argumentos históricos <strong>de</strong> conquistas não po<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

dar, ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, tal suposto privilégio. Aliás, fica a dúvida <strong>de</strong> que se afastar a culpa e<<strong>br</strong> />

conceber um mo<strong>de</strong>lo unitário é mesmo uma vantagem.<<strong>br</strong> />

Por fim, a existência <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo dual ou binário, <strong>com</strong> e sem culpa, aten<strong>de</strong> melhor aos múltiplos<<strong>br</strong> />

anseios da socieda<strong>de</strong> pós­mo<strong>de</strong>rna, i<strong>de</strong>ntificada pelo pluralismo e pela hiper<strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A encerrar o tópico, <strong>com</strong>o é possível perceber, gran<strong>de</strong>s serão os <strong>de</strong>safios e inúmeros são os <strong>de</strong>bates relativos<<strong>br</strong> />

à Emenda Constitucional do Divórcio. A discussão doutrinária a respeito da culpa é apenas um dos pontos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relevo, teórico e prático, sem prejuízo <strong>de</strong> inúmeros outros que ainda surgirão na civilística nacional, em especial<<strong>br</strong> />

tendo em vista a emergência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

A questão do uso do nome pelo cônjuge após a EC 66/2010<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.5<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 possibilita que um dos cônjuges utilize o so<strong>br</strong>enome do outro, o que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser um exercício livre da autonomia privada no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família (art. 1.565, § 1.º, do CC). Não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esquecer que o nome é o sinal que representa a pessoa perante o meio social, reconhecido <strong>com</strong>o um direito da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> e fundamental, envolvendo normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada (arts. 16 a 19 do<<strong>br</strong> />

CC, art. 5.º, X, da CF/1988, e Lei 6.015/1973).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 1.578 do Código <strong>Civil</strong>, em regra, o cônjuge <strong>de</strong>clarado culpado na separação per<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> usar o so<strong>br</strong>enome ou patronímico do inocente. Todavia, o CC/2002 excepciona essa regra, prevendo<<strong>br</strong> />

que mesmo o cônjuge culpado po<strong>de</strong> continuar a utilizar o so<strong>br</strong>enome do inocente se a alteração lhe acarretar:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Evi<strong>de</strong>nte prejuízo para a sua i<strong>de</strong>ntificação, <strong>com</strong>o no caso da esposa ficar conhecida no meio social pelo<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>enome do marido.


problema da guarda na dissolução do casamento. Análise atualizada <strong>com</strong> a EC<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

e <strong>com</strong> a Lei da Guarda Compartilhada O<strong>br</strong>igatória (Lei 13.058/2014)<<strong>br</strong> />

66/2010<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Manifesta distinção entre o seu nome <strong>de</strong> família e o dos filhos havidos da união dissolvida, nas hipóteses<<strong>br</strong> />

em que os filhos do casal são registrados apenas <strong>com</strong> o so<strong>br</strong>enome do marido.<<strong>br</strong> />

Dano grave reconhecido na <strong>de</strong>cisão judicial.<<strong>br</strong> />

Por outra via, o cônjuge inocente na ação <strong>de</strong> separação judicial po<strong>de</strong>rá renunciar, a qualquer momento, ao<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> usar o so<strong>br</strong>enome do outro (§ 1.º do art. 1.578). Nas <strong>de</strong>mais situações, caberá a opção <strong>de</strong> preservar ou<<strong>br</strong> />

não o nome <strong>de</strong> casado, o que é exercício <strong>de</strong> um direito personalíssimo (§ 2.º do art. 1.578). Conforme o anterior<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 124 do CJF/STJ, aprovado por unanimida<strong>de</strong> na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, esses dois parágrafos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veriam ser tidos <strong>com</strong>o revogados, pois <strong>de</strong>snecessários diante do exercício da autonomia privada do interessado<<strong>br</strong> />

e do reconhecimento <strong>de</strong> que o nome constitui um direito da personalida<strong>de</strong> daquele cônjuge que o incorporou.<<strong>br</strong> />

Ora, <strong>com</strong> a aprovação da EC 66/2010, este autor enten<strong>de</strong> que não há mais qualquer influência da culpa para a<<strong>br</strong> />

manutenção do nome <strong>de</strong> casado após o divórcio. Primeiro porque o art. 1.578 do CC <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

totalmente revogado, por in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o Texto Maior, uma vez que faz menção à separação judicial,<<strong>br</strong> />

retirada do sistema. Segundo, pois a norma é <strong>de</strong> exceção, não admitindo aplicação por analogia ao divórcio.<<strong>br</strong> />

Terceiro, porque o nome incorporado pelo cônjuge constitui um direito da personalida<strong>de</strong> e fundamental, que<<strong>br</strong> />

envolve a dignida<strong>de</strong> humana, havendo relação <strong>com</strong> a vida privada da pessoa natural (art. 5.º, X, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Sendo assim, não se po<strong>de</strong> fazer interpretação jurídica a prejudicar direito fundamental.<<strong>br</strong> />

Na esteira <strong>de</strong>ssa proteção constitucional, o STJ tem entendido que a utilização do so<strong>br</strong>enome pela mulher, ou<<strong>br</strong> />

a sua permanência após o divórcio, constitui uma faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta. A <strong>de</strong>cisão que merece <strong>de</strong>staque ainda expõe<<strong>br</strong> />

que o nome é incorporado à personalida<strong>de</strong> da pessoa, o que <strong>de</strong>ve ser mantido <strong>com</strong> a EC do Divórcio:<<strong>br</strong> />

“Divórcio direto. Uso. Nome. Marido. Mulher. O Tribunal a quo, em embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong>cidiu<<strong>br</strong> />

que, no divórcio direto, a continuação do uso do nome <strong>de</strong> casada pela mulher constitui uma faculda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o assinalado na ementa do acórdão impugnado, a ora embargada foi casada durante 45<<strong>br</strong> />

anos e, já <strong>com</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, o nome se incorporou à sua personalida<strong>de</strong>. Assim, o acórdão recorrido<<strong>br</strong> />

fundou­se nos elementos probatórios constantes dos autos, não cabendo a este Superior Tribunal<<strong>br</strong> />

revolvê­los a teor da Súm. n. 7­STJ. A Turma não conheceu do recurso” (STJ, REsp 241.200/RJ, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.04.2006).<<strong>br</strong> />

Aliás, mais recentemente, posicionou­se o Tribunal da Cidadania na mesma linha, concluindo que “a<<strong>br</strong> />

utilização do so<strong>br</strong>enome do ex­marido por mais <strong>de</strong> 30 trinta anos pela ex­mulher <strong>de</strong>monstra que há tempo ele está<<strong>br</strong> />

incorporado ao nome <strong>de</strong>la, <strong>de</strong> modo que não mais se po<strong>de</strong> distingui­lo, sem que cause evi<strong>de</strong>nte prejuízo para a<<strong>br</strong> />

sua i<strong>de</strong>ntificação A lei autoriza que o cônjuge inocente na separação judicial renuncie, a qualquer momento, ao<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> usar o so<strong>br</strong>enome do outro (§ 1.º do art. 1.578 do CC/02). Por isso, inviável que, por ocasião da<<strong>br</strong> />

separação, haja manifestação expressa quanto à manutenção ou não do nome <strong>de</strong> casada” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.482.843/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.06.2015, DJe 12.06.2015). Como se vê, a solução<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial superior está na linha do que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos neste tópico da o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, merece aplicação parcial o art. 1.571, § 2.º, do CC, lido da seguinte forma: dissolvido o<<strong>br</strong> />

casamento pelo divórcio, o cônjuge po<strong>de</strong>rá manter o nome <strong>de</strong> casado.<<strong>br</strong> />

Por todos os argumentos expostos, conclui­se que a questão do nome merece uma análise à parte, não<<strong>br</strong> />

havendo mesmo qualquer influência da culpa, por outros motivos. Em tal aspecto, consigne­se, parece não existir<<strong>br</strong> />

qualquer impacto do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.6<<strong>br</strong> />

Após cuidar da separação judicial – agora retirada do sistema – e do divórcio, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>termina as<<strong>br</strong> />

regras referentes à “Proteção da Pessoa dos Filhos”. So<strong>br</strong>e esse tema, o Código Privado traz disposições<<strong>br</strong> />

importantes, nos arts. 1.583 e 1.584. Tais artigos foram profundamente modificados pela Lei 11.698, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

junho <strong>de</strong> 2008, que entrou em vigor em 16 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, ou seja, sessenta dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua publicação.<<strong>br</strong> />

Sucessivamente, houve nova alteração por meio da Lei 13.058, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014, originária do<<strong>br</strong> />

Projeto <strong>de</strong> Lei 117/2013, aqui <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>o Lei da Guarda Compartilhada O<strong>br</strong>igatória.<<strong>br</strong> />

Pois bem, no presente tópico será feito um estudo da matéria relativa à guarda <strong>de</strong> filhos na esfera do po<strong>de</strong>r


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

familiar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Lei do Divórcio, passando pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e pela citada modificação <strong>de</strong> 2008,<<strong>br</strong> />

chegando até a aprovação da Emenda Constitucional 66/2010 e a essa última norma, <strong>de</strong> 2014. Em relação ao<<strong>br</strong> />

Novo CPC, há apenas um pequeno impacto, relativo à prestação <strong>de</strong> contas. Como se percebe, o tratamento<<strong>br</strong> />

legislativo so<strong>br</strong>e o tema ainda não encontrou a esperada estabilida<strong>de</strong> legislativa.<<strong>br</strong> />

Iniciando­se pela Lei 6.515/1977, esta estabelecia a influência da culpa na fixação da guarda. De início, o art.<<strong>br</strong> />

9.º da Lei do Divórcio prescrevia que, no caso <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal pela separação judicial<<strong>br</strong> />

consensual, seria observado o que os cônjuges acordassem so<strong>br</strong>e a guarda dos filhos. No caso <strong>de</strong> separação<<strong>br</strong> />

judicial fundada na culpa, os filhos menores ficariam <strong>com</strong> o cônjuge que não tivesse dado causa à dissolução, ou<<strong>br</strong> />

seja, <strong>com</strong> o cônjuge inocente (art. 10, caput). Se pela separação judicial fossem responsáveis ambos os cônjuges,<<strong>br</strong> />

os filhos menores ficariam em po<strong>de</strong>r da mãe, salvo se o juiz verificasse que tal solução pu<strong>de</strong>sse gerar prejuízo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m moral aos filhos (art. 10, § 1.º). Verificado pelo juiz que os filhos não <strong>de</strong>veriam permanecer em po<strong>de</strong>r da<<strong>br</strong> />

mãe nem do pai, seria possível <strong>de</strong>ferir guarda a pessoa notoriamente idônea, da família <strong>de</strong> qualquer dos cônjuges<<strong>br</strong> />

(art. 10, § 2.º, da Lei do Divórcio).<<strong>br</strong> />

No sistema da redação original do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, preceituava o seu art. 1.583 que, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, prevaleceria o que os cônjuges acordassem so<strong>br</strong>e a guarda <strong>de</strong> filhos, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

separação ou divórcio consensual. Na realida<strong>de</strong>, a regra <strong>com</strong>pletava a proteção integral da criança e do<<strong>br</strong> />

adolescente prevista no ECA (Lei 8.069/1990). Isso porque, quanto aos efeitos da guarda existente na vigência<<strong>br</strong> />

do po<strong>de</strong>r familiar e que visam à proteção dos filhos, <strong>de</strong>termina o art. 33, caput, daquele diploma que “A guarda<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>iga à prestação <strong>de</strong> assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu <strong>de</strong>tentor<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> opor­se a terceiros, inclusive aos pais”.<<strong>br</strong> />

Não havendo acordo entre os cônjuges, nos termos da redação original do Código <strong>Civil</strong>, a guarda seria<<strong>br</strong> />

atribuída a quem revelasse as melhores condições para exercê­la (art. 1.584 do CC/2002). O parágrafo único<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste <strong>com</strong>ando legal enunciava que a guarda po<strong>de</strong>ria ser atribuída a terceiro, se o pai ou a mãe não pu<strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

exercê­la, <strong>de</strong> preferência respeitadas a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> parentesco e a relação <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a criança ou o<<strong>br</strong> />

adolescente. A título <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> aplicação do último dispositivo, a guarda po<strong>de</strong>ria ser atribuída à avó paterna<<strong>br</strong> />

ou materna, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ela revelasse condições para tanto. Nessa linha, concluiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<<strong>br</strong> />

no ano <strong>de</strong> 2006, tendo em vista a redação original do Código <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Trata­se <strong>de</strong> avó <strong>de</strong> oitenta anos que pe<strong>de</strong> guarda da neta que se encontra em sua <strong>com</strong>panhia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

nascimento. Os pais não se opõem e po<strong>de</strong>riam, <strong>com</strong> dificulda<strong>de</strong>, criar a filha numa situação mais<<strong>br</strong> />

mo<strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>vido a seus baixos salários e ainda sustentam outro filho. O Ministério Público <strong>com</strong> isso<<strong>br</strong> />

não concorda, pois os pais po<strong>de</strong>riam criá­las e a avó encontra­se em ida<strong>de</strong> avançada. A Turma, ao<<strong>br</strong> />

prosseguir o julgamento, por maioria, <strong>de</strong>u provimento ao recurso nos termos do voto do Min. Relator –<<strong>br</strong> />

que invocou a jurisprudência e o art. 33 do ECA no sentido <strong>de</strong> que prevalece o interesse da criança no<<strong>br</strong> />

ambiente que melhor assegure seu bem­estar, quer físico, quer moral, seja <strong>com</strong> os pais ou terceiros.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 469.914­RS, DJ 05.05.2003” (STJ, REsp 686.709/PI, Rel. Min. Humberto<<strong>br</strong> />

Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 28.06.2006).<<strong>br</strong> />

Os enunciados aprovados na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento realizado em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2006,<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhavam a tendência civil­constitucional <strong>de</strong> se pensar sempre no melhor interesse da criança e do<<strong>br</strong> />

adolescente. Nessa esteira, o Enunciado n. 333 do CJF/STJ <strong>de</strong>termina que “O direito <strong>de</strong> visita po<strong>de</strong> ser estendido<<strong>br</strong> />

aos avós e pessoas <strong>com</strong> as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, aten<strong>de</strong>ndo ao seu melhor<<strong>br</strong> />

interesse”.<<strong>br</strong> />

Note­se que a extensão do direito <strong>de</strong> visitas a terceiros, sejam eles parentes ou não da criança ou do<<strong>br</strong> />

adolescente, fica garantida por força da interpretação constitucional do Código <strong>Civil</strong>. Em razão do teor do<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário citado, o ex­marido da mãe da criança, o padrasto, que <strong>com</strong> ela criou laços afetivos, tem<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> visitas, sempre aten<strong>de</strong>ndo ao melhor interesse da criança e do adolescente. Também têm o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

visitas os irmãos do menor.<<strong>br</strong> />

Frise­se que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, em sua redação original, mudou o sistema anterior <strong>de</strong> guarda, uma vez<<strong>br</strong> />

que a culpa não mais influencia a <strong>de</strong>terminação do cônjuge que a <strong>de</strong>terá, ao contrário do que constava do art. 10<<strong>br</strong> />

da Lei do Divórcio, norma revogada tacitamente pela codificação privada, diante <strong>de</strong> in<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tratamento. Assim, constata­se, <strong>de</strong> imediato, que não há qualquer impacto da Emenda do Divórcio so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

guarda, eis que a culpa já não mais gerava qualquer consequência jurídica em relação a tal aspecto.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Buscando interpretar os arts. 1.583 e 1.584 do CC/2002, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> sua redação original, foram<<strong>br</strong> />

aprovados outros enunciados doutrinários nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<<strong>br</strong> />

De início, preconiza o Enunciado n. 102 do CJF/STJ, aplicável ao art. 1.584, que “A expressão ‘melhores<<strong>br</strong> />

condições’ no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa aten<strong>de</strong>r ao melhor interesse da criança”,<<strong>br</strong> />

entendimento que está mantido, mesmo <strong>com</strong> a alteração dos arts. 1.583 e 1.584 em 2014.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2006, a questão da guarda voltou a ser <strong>de</strong>batida, surgindo<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 336 do CJF/STJ <strong>com</strong> a seguinte redação: “O parágrafo único do art. 1.584 aplica­se também aos<<strong>br</strong> />

filhos advindos <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> família”. Quando o enunciado doutrinário trata <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família, inclui a chamada parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, tema abordado no presente capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a. A situação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parentalida<strong>de</strong> socioafetiva se verifica, por exemplo, quando <strong>de</strong>terminada pessoa aceita registrar o filho <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiro <strong>com</strong>o se biologicamente fosse seu (adoção à <strong>br</strong>asileira). Esse posicionamento doutrinário, por igual,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o mantido no atual sistema, mesmo <strong>com</strong> as alterações pela Lei 13.058.<<strong>br</strong> />

O Enunciado n. 334 do CJF/STJ, também da IV Jornada, dispõe que “A guarda <strong>de</strong> fato po<strong>de</strong> ser reputada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o consolidada diante da estabilida<strong>de</strong> da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro<<strong>br</strong> />

guardião, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja atendido o princípio do melhor interesse”. Aplicando a i<strong>de</strong>ia constante do enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário, colaciona­se julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Família. Menor. Convivência <strong>com</strong> a avó materna. Guarda <strong>de</strong> fato. Não <strong>de</strong>volução da criança após as<<strong>br</strong> />

férias escolares. Depoimento da infante. Valida<strong>de</strong>. Mãe que trabalha na Capital. Liminar. In<strong>de</strong>ferimento.<<strong>br</strong> />

Manutenção. Mantém­se o in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liminar requerida pela mãe, em ação <strong>de</strong> busca e apreensão<<strong>br</strong> />

da filha menor em po<strong>de</strong>r do pai e avô paterno, quando a criança <strong>de</strong>clara sentir­se bem <strong>com</strong> os réus, não<<strong>br</strong> />

há notícia <strong>de</strong> maus­tratos e a pretensão da genitora é <strong>de</strong>volver­lhe ao convívio da avó materna” (TJMG,<<strong>br</strong> />

Agravo 1.0486.08.015720­0/0011, Peçanha, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j.<<strong>br</strong> />

02.09.2008, DJEMG 26.09.2008).<<strong>br</strong> />

A expressão melhores condições, constante da redação originária do art. 1.584 do CC/2002, era tida <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

uma cláusula geral. E, para preenchê­la, os enunciados doutrinários citados propunham o atendimento do maior<<strong>br</strong> />

interesse da criança e do adolescente. Maria Helena Diniz, <strong>com</strong> base na doutrina francesa, sempre apontou três<<strong>br</strong> />

critérios, três referenciais <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong>riam auxiliar o juiz na <strong>de</strong>terminação da guarda, caso não<<strong>br</strong> />

tivesse sido possível um acordo entre os cônjuges: 128<<strong>br</strong> />

1.<<strong>br</strong> />

2.<<strong>br</strong> />

3.<<strong>br</strong> />

Continuum <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong>: o menor <strong>de</strong>ve ficar <strong>com</strong> quem se sente melhor, sendo interessante ouvi­lo.<<strong>br</strong> />

Para o presente autor, o menor po<strong>de</strong> ser ouvido a partir da ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doze anos, aplicando­se, por<<strong>br</strong> />

analogia, a mesma regra da adoção (art. 28, § 2.º, do ECA, conforme a recente Lei 12.010/2009, que<<strong>br</strong> />

revogou o art. 1.621 do CC).<<strong>br</strong> />

Continuum social: o menor <strong>de</strong>ve ficar on<strong>de</strong> se sente melhor, levandose em conta o ambiente social, as<<strong>br</strong> />

pessoas que o cercam.<<strong>br</strong> />

Continuum espacial: <strong>de</strong>ve ser preservado o espaço do menor, o “envoltório espacial <strong>de</strong> sua segurança”,<<strong>br</strong> />

conforme ensina a Professora Titular da PUCSP.<<strong>br</strong> />

Justamente por esses três critérios é que, geralmente, quem já exerce a guarda unilateral sempre teve maiores<<strong>br</strong> />

chances <strong>de</strong> mantê­la. Mas isso nem sempre ocorrerá, cabendo eventual ação judicial para dar nova<<strong>br</strong> />

regulamentação à guarda ou para buscar o menor contra quem não a exerce <strong>de</strong> forma satisfatória (ação <strong>de</strong> busca e<<strong>br</strong> />

apreensão <strong>de</strong> menor).<<strong>br</strong> />

Com a edição da Lei 11.698, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, as redações dos arts. 1.583 e 1.584 do CC/2002<<strong>br</strong> />

sofreram alterações relevantes. Alterações substanciais também ocorreram <strong>com</strong> a Lei 13.058/2014, merecendo<<strong>br</strong> />

ambas as modificações uma análise sincronizada.<<strong>br</strong> />

De início, o art. 1.583, caput, passou a prenunciar, pela Lei 11.698/2008, que a guarda será unilateral ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada. Em suma, seguindo o clamor doutrinário, a lei passou a prever, expressamente, essa modalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> guarda. Nos termos legais, a guarda <strong>com</strong>partilhada é entendida <strong>com</strong>o aquela em que há a responsabilização<<strong>br</strong> />

conjunta e o exercício <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r familiar dos filhos <strong>com</strong>uns. O mesmo § 1.º do art. 1.583 <strong>de</strong>fine a guarda unilateral <strong>com</strong>o sendo a atribuída


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Esses diplomas não sofreram qualquer alteração <strong>com</strong> a nova<<strong>br</strong> />

modificação legislativa, pela Lei da Guarda Compartilhada O<strong>br</strong>igatória (Lei 13.058/2014).<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>de</strong>terminava o § 2.º do art. 1.583 que a guarda unilateral seria atribuída ao genitor que revelasse as<<strong>br</strong> />

melhores condições para exercê­la, o que era repetição da anterior previsão do art. 1.584 do CC/2002. Todavia, o<<strong>br</strong> />

preceito foi além, ao estabelecer alguns critérios objetivos para a fixação <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> guarda, a saber: a)<<strong>br</strong> />

afeto nas relações <strong>com</strong> o genitor e <strong>com</strong> o grupo familiar; b) saú<strong>de</strong> e segurança; c) educação. Tais fatores estavam<<strong>br</strong> />

na linha dos parâmetros expostos por Maria Helena Diniz, na página anterior, o que <strong>de</strong>monstrava que a lei apenas<<strong>br</strong> />

confirmava o que antes era apontado pela doutrina nacional.<<strong>br</strong> />

Com a Lei da Guarda Compartilhada O<strong>br</strong>igatória, o dispositivo passou a estabelecer que “na guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, o tempo <strong>de</strong> convívio <strong>com</strong> os filhos <strong>de</strong>ve ser dividido <strong>de</strong> forma equili<strong>br</strong>ada <strong>com</strong> a mãe e <strong>com</strong> o pai,<<strong>br</strong> />

sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Em suma, nota­se que os critérios antes<<strong>br</strong> />

mencionados foram retirados, <strong>com</strong> a revogação dos três incisos do art. 1.583, § 2.º, da codificação privada.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito ao pensamento contrário, a este autor a novel legislação traz dois problemas. De<<strong>br</strong> />

início, quando há menção a uma custódia física dividida, parece tratar <strong>de</strong> guarda alternada e não <strong>de</strong> guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, conforme classificação que ainda será exposta. Em <strong>com</strong>plemento, os critérios que constavam da<<strong>br</strong> />

lei sem a alteração eram salutares, havendo um retrocesso na sua retirada, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do tema, prescrevia o § 3.º do art. 1.583, modificado pela Lei 11.698/2008, que a guarda<<strong>br</strong> />

unilateral o<strong>br</strong>igaria o pai ou a mãe que não a <strong>de</strong>tivesse a supervisionar os interesses dos filhos (direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

supervisão). Implicitamente, havia previsão so<strong>br</strong>e o direito <strong>de</strong> visitas, <strong>com</strong>um a essa forma <strong>de</strong> guarda.<<strong>br</strong> />

Com a Lei 13.058/2014 passou­se a estabelecer que “na guarda <strong>com</strong>partilhada, a cida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada base <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

moradia dos filhos será aquela que melhor aten<strong>de</strong>r aos interesses dos filhos”. Mais uma vez a confusão entre<<strong>br</strong> />

guarda <strong>com</strong>partilhada e alternada fica clara, pois se reconhece a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o filho residir em lares e cida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

distintas, ao se consi<strong>de</strong>rar uma cida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o base da moradia.<<strong>br</strong> />

O equívoco foi percebido pelo Professor José Fernando Simão, que participou da audiência pública no<<strong>br</strong> />

Senado Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate do então Projeto <strong>de</strong> Lei 117/2013. Conforme artigo publicado ao final <strong>de</strong> 2014, pontua<<strong>br</strong> />

o jurista que “este dispositivo é absolutamente nefasto ao menor e ao adolescente. Preconiza ele a dupla<<strong>br</strong> />

residência do menor em contrarieda<strong>de</strong> às orientações <strong>de</strong> todos os especialistas da área da psicanálise. Convívio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ambos os pais, algo saudável e necessário ao menor, não significa, <strong>com</strong>o faz crer o dispositivo, que o menor<<strong>br</strong> />

passa a ter duas casas, dormindo às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe. Essa<<strong>br</strong> />

orientação é <strong>de</strong> guarda alternada e não <strong>com</strong>partilhada. A criança sofre, nessa hipótese, o drama do duplo<<strong>br</strong> />

referencial criando <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m em sua vida. Não se po<strong>de</strong> imaginar que <strong>com</strong>partilhar a guarda significa que nas<<strong>br</strong> />

duas primeiras semanas do mês a criança dorme na casa paterna e nas duas últimas dorme na casa materna.<<strong>br</strong> />

Compartilhar a guarda significa exclusivamente que a criança terá convívio mais intenso <strong>com</strong> seu pai (que<<strong>br</strong> />

normalmente fica sem a guarda unilateral) e não apenas nas visitas ocorridas a cada 15 dias nos fins <strong>de</strong> semana.<<strong>br</strong> />

Assim, o pai <strong>de</strong>verá levar seu filho à escola durante a semana, po<strong>de</strong>rá <strong>com</strong> ele almoçar ou jantar em dias<<strong>br</strong> />

específicos, po<strong>de</strong>rá estar <strong>com</strong> ele em certas manhãs ou tar<strong>de</strong>s para a<strong>com</strong>panhar seus <strong>de</strong>veres escolares. Note­se<<strong>br</strong> />

que há por traz da norma projetada uma gran<strong>de</strong> confusão. Não é pelo fato <strong>de</strong> a guarda ser unilateral que as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisões referentes aos filhos passam a ser exclusivas daquele que <strong>de</strong>tém a guarda. Decisão so<strong>br</strong>e escola em que<<strong>br</strong> />

estuda o filho, religião, tratamento médico entre outras já é sempre foi <strong>de</strong>cisão conjunta, <strong>de</strong> ambos os pais, pois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corre do po<strong>de</strong>r familiar. Não é a guarda <strong>com</strong>partilhada que resolve essa questão que, aliás, nenhuma relação<<strong>br</strong> />

tem <strong>com</strong> a posse física e <strong>com</strong>panhia dos filhos”. 129 As conclusões do texto do jurista são as mesmas do presente<<strong>br</strong> />

autor.<<strong>br</strong> />

Tentando resolver toda essa confusão causada pela lei emergente, para que seja aplicada a verda<strong>de</strong>ira guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em 2015, foram aprovados enunciados doutrinários<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o tema. O primeiro <strong>de</strong>les, <strong>de</strong> forma precisa e correta, estabelece que “a divisão, <strong>de</strong> forma equili<strong>br</strong>ada, do<<strong>br</strong> />

tempo <strong>de</strong> convívio dos filhos <strong>com</strong> a mãe e <strong>com</strong> o pai, imposta para a guarda <strong>com</strong>partilhada pelo § 2.º do art.<<strong>br</strong> />

1.583 do Código <strong>Civil</strong>, não <strong>de</strong>ve ser confundida <strong>com</strong> a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda<<strong>br</strong> />

alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo <strong>de</strong> permanência dos filhos <strong>com</strong> os pais, mas também o<<strong>br</strong> />

exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na <strong>com</strong>panhia do filho” (Enunciado n. 604).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, enten<strong>de</strong>u­se naquele evento que a distribuição do tempo <strong>de</strong> convivência na guarda <strong>com</strong>partilhada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não <strong>de</strong>vendo a divisão <strong>de</strong> forma equili<strong>br</strong>ada, a que<<strong>br</strong> />

alu<strong>de</strong> o § 2.º do art. 1.583 do Código <strong>Civil</strong>, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição <strong>de</strong> tempo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

matematicamente igualitário entre os pais (Enunciado n. 603).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, conforme outra ementa doutrinária, que igualmente visa a afastar a confusão existente<<strong>br</strong> />

entre guarda <strong>com</strong>partilhada e a alternada, “o tempo <strong>de</strong> convívio <strong>com</strong> os filhos ‘<strong>de</strong> forma equili<strong>br</strong>ada <strong>com</strong> a mãe e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o pai’ <strong>de</strong>ve ser entendido <strong>com</strong>o divisão proporcional <strong>de</strong> tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar<<strong>br</strong> />

dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiarida<strong>de</strong>s da vida privada <strong>de</strong> cada um” (Enunciado n. 606).<<strong>br</strong> />

Por fim, aprovou­se proposta no sentido <strong>de</strong> que a guarda <strong>com</strong>partilhada não exclui a fixação do regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência, <strong>com</strong> os mesmos fins <strong>de</strong> afastar a malfadada confusão <strong>com</strong> a guarda alternada (Enunciado n. 604).<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito ao art. 1.583 do Código <strong>Civil</strong>, a Lei 13.058/2014 incluiu um § 5.º, enunciando que<<strong>br</strong> />

“a guarda unilateral o<strong>br</strong>iga o pai ou a mãe que não a <strong>de</strong>tenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para<<strong>br</strong> />

possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saú<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

física e psicológica e a educação <strong>de</strong> seus filhos”. A menção à supervisão e à prestação <strong>de</strong> contas po<strong>de</strong> estar<<strong>br</strong> />

relacionada aos alimentos, tema que merece ser aqui aprofundado.<<strong>br</strong> />

Esclareça­se, <strong>de</strong> imediato, que a fixação da guarda <strong>com</strong>partilhada (ou alternada) não gera, por si só, a<<strong>br</strong> />

extinção da o<strong>br</strong>igação alimentar em relação aos filhos, <strong>de</strong>vendo a fixação dos alimentos sempre ser analisada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o binômio ou trinômio alimentar. O tema será retomado, mais à frente.<<strong>br</strong> />

Em relação à ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas dos alimentos, vários julgados anteriores à norma entendiam por<<strong>br</strong> />

sua impossibilida<strong>de</strong>, por ilegitimida<strong>de</strong> ativa do alimentante e falta <strong>de</strong> interesse processual, entre outros<<strong>br</strong> />

argumentos (por todos: STJ, AgRg no REsp 1.378.928/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13.08.2013,<<strong>br</strong> />

DJe 06.09.2013; TJDF, Recurso 2013.01.1.033648­0, Acórdão 766.021, 4.ª Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo<<strong>br</strong> />

Camanho <strong>de</strong> Assis, DJDFTE 12.03.2014, p. 280; TJMG, Apelação Cível 1.0518.13.016606­0/001, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Washington Ferreira, j. 19.08.2014, DJEMG 22.08.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0643.11.000295­0/001, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Áurea Brasil, j. 10.07.2014, DJEMG 22.07.2014; TJPR, Apelação Cível 1204895­0, Palmas, 12.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza, DJPR 12.09.2014, p. 330). Esse era o entendimento<<strong>br</strong> />

majoritário, que foi substancialmente alterado pela nova lei material <strong>de</strong> 2014.<<strong>br</strong> />

Desse modo, passa a ser plenamente possível, afastando­se os argumentos processuais anteriores em<<strong>br</strong> />

contrário, a ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas <strong>de</strong> alimentos. Para o presente autor, a exigência da prestação <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

analisada mais objetiva do que subjetivamente, <strong>de</strong>ixando­se <strong>de</strong> lado pequenas diferenças <strong>de</strong> valores e excesso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>talhes em tal medida, o que po<strong>de</strong>ria torná­la inviável ou até aumentar o conflito entre as partes.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, essa ação <strong>de</strong>ve ser analisada diante do impacto trazido pelo Novo CPC. Isso porque os<<strong>br</strong> />

arts. 914 a 919 do CPC/1973 tratavam do rito especial da ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, tanto em relação àquele<<strong>br</strong> />

que teria o direito <strong>de</strong> exigi­las quanto para o o<strong>br</strong>igado a prestá­las. No Novo CPC o procedimento especial foi<<strong>br</strong> />

mantido somente no que concerne à quem tem o direito <strong>de</strong> exigi­las, nos termos dos seus arts. 550 a 553 (ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exigir contas). Para aqueles que são o<strong>br</strong>igados à sua prestação, a ação <strong>de</strong>ve seguir o procedimento <strong>com</strong>um, e não<<strong>br</strong> />

mais o especial.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, e seguindo no estudo do tema da guarda, o caput do art. 1.584 do CC/2002, sem<<strong>br</strong> />

qualquer alteração legislativa em 2014, estabelece que a guarda, unilateral ou <strong>com</strong>partilhada, po<strong>de</strong>rá ser efetivada<<strong>br</strong> />

por dois meios:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer <strong>de</strong>les, em ação autônoma <strong>de</strong> separação,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> divórcio, <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> união estável ou em medida cautelar. Essa primeira opção envolve o pleno<<strong>br</strong> />

acordo dos genitores a respeito da matéria. Quanto à menção à ação <strong>de</strong> separação, essa <strong>de</strong>ve ser vista<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ressalvas, diante <strong>de</strong> sua retirada do sistema pela Emenda do Divórcio, conforme antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvido e mesmo <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC. Para este autor, é perfeitamente possível<<strong>br</strong> />

cumular o pedido <strong>de</strong> divórcio <strong>com</strong> a regulamentação da guarda dos filhos.<<strong>br</strong> />

Decretada pelo juiz, em atenção a necessida<strong>de</strong>s específicas do filho, ou em razão da distribuição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tempo necessário ao convívio <strong>de</strong>ste <strong>com</strong> o pai e <strong>com</strong> a mãe. No tocante a esse segundo meio, trata­se da<<strong>br</strong> />

guarda imposta pelo juiz na ação correspon<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Na audiência <strong>de</strong> conciliação da ação em que se pleiteia a guarda, o juiz informará ao pai e à mãe o significado<<strong>br</strong> />

da guarda <strong>com</strong>partilhada, a sua importância, a similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres e direitos atribuídos aos genitores e as<<strong>br</strong> />

sanções pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> suas cláusulas (art. 1.584, § 1.º, do CC). Também não houve qualquer


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

modificação em tal diploma.<<strong>br</strong> />

Porém, estabelecia o § 2.º da norma que quando não houvesse acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do<<strong>br</strong> />

filho, seria aplicada, sempre que possível, a guarda <strong>com</strong>partilhada. Constata­se, portanto, que esta passou a ser a<<strong>br</strong> />

priorida<strong>de</strong>, diante da emergência da Lei 11.698/2008.<<strong>br</strong> />

A Lei 13.058/2014 alterou o último <strong>com</strong>ando, dispondo atualmente que “quando não houver acordo entre a<<strong>br</strong> />

mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando­se ambos os genitores aptos a exercer o po<strong>de</strong>r familiar, será<<strong>br</strong> />

aplicada a guarda <strong>com</strong>partilhada, salvo se um dos genitores <strong>de</strong>clarar ao magistrado que não <strong>de</strong>seja a guarda do<<strong>br</strong> />

menor”. Por essa norma é que a guarda <strong>com</strong>partilhada passa a ser o<strong>br</strong>igatória ou <strong>com</strong>pulsória, o que justifica a<<strong>br</strong> />

nomenclatura dada por este autor à nova lei. A o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> fica clara pelo fato <strong>de</strong> que o afastamento da guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada – ou alternada – <strong>de</strong>ve ser motivado, cabendo ao juiz da causa analisar a questão sempre sob a<<strong>br</strong> />

perspectiva do princípio do maior interesse da criança ou do adolescente.<<strong>br</strong> />

Conforme era exposto nas edições anteriores <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, apesar da expressa previsão legal anterior <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

priorida<strong>de</strong>, dos esforços interdisciplinares contidos no outrora citado enunciado doutrinário e no entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, acreditava­se na existência <strong>de</strong> certos entraves para a efetivação da guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Isso porque, para que seja possível a concreção <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> guarda, este autor acredita ser<<strong>br</strong> />

necessária certa harmonia entre os cônjuges, uma convivência pacífica mínima, pois, caso contrário, será<<strong>br</strong> />

totalmente inviável a sua efetivação, inclusive pela existência <strong>de</strong> prejuízos à formação do filho, pelo clima <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

guerra existente entre os genitores. Nesse sentido já entendia o Tribunal <strong>de</strong> Justiça Gaúcho, antes mesmo da<<strong>br</strong> />

alteração legislativa <strong>de</strong> 2008: “Guarda <strong>com</strong>partilhada. Caso em que há divergência entre as partes quanto à<<strong>br</strong> />

guarda. A guarda <strong>com</strong>partilhada pressupõe harmonia e convivência pacífica entre os genitores” (TJRS, Processo<<strong>br</strong> />

70008775827, 12.08.2004, 8.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Rui Portanova, origem Porto Alegre).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, vejamos dois outros acórdãos estaduais, que trazem a mesma conclusão, pela<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> uma convivência pacífica mínima:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Dissolução <strong>de</strong> união estável litigiosa. Pedido <strong>de</strong> guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Descabimento. Ausência <strong>de</strong> condições para <strong>de</strong>cretação. A guarda <strong>com</strong>partilhada está prevista nos arts.<<strong>br</strong> />

1.583 e 1.584 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a redação dada pela Lei 11.698/2008, não po<strong>de</strong>ndo ser impositiva<<strong>br</strong> />

na ausência <strong>de</strong> condições cabalmente <strong>de</strong>monstradas nos autos so<strong>br</strong>e sua conveniência em prol dos<<strong>br</strong> />

interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atenção e apoio na formação da criança e, so<strong>br</strong>emaneira, real disposição dos pais em <strong>com</strong>partilhar a<<strong>br</strong> />

guarda <strong>com</strong>o medida eficaz e necessária à formação do filho, <strong>com</strong> vista a sua adaptação à separação dos<<strong>br</strong> />

pais, <strong>com</strong> o mínimo <strong>de</strong> prejuízos ao filho. Ausente tal <strong>de</strong>monstração nos autos, inviável sua <strong>de</strong>cretação<<strong>br</strong> />

pelo Juízo. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70025244955, Camaquã,<<strong>br</strong> />

7.ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 24.09.2008, DOERS 01.10.2008, p. 44).<<strong>br</strong> />

“Guarda <strong>com</strong>partilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida.<<strong>br</strong> />

Deferimento <strong>de</strong> guarda única à avó paterna. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> visitação da genitora. O melhor interesse da<<strong>br</strong> />

criança ou do adolescente prepon<strong>de</strong>ra na <strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e a guarda, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente dos eventuais<<strong>br</strong> />

direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda <strong>com</strong>partilhada requer um ambiente<<strong>br</strong> />

familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que preten<strong>de</strong>m <strong>com</strong>partilhar a guarda do<<strong>br</strong> />

menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentavelmente, não há qualquer <strong>com</strong>unicação,<<strong>br</strong> />

contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da<<strong>br</strong> />

guarda <strong>com</strong>partilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

guarda única em favor da autora, legitimando­se a situação <strong>de</strong> fato. Também merece reparo o regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins <strong>de</strong> semana alternados e somente aos<<strong>br</strong> />

domingos, <strong>de</strong> 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e<<strong>br</strong> />

filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo <strong>com</strong> a mãe até que atinja a<<strong>br</strong> />

maiorida<strong>de</strong> civil. Prece<strong>de</strong>nte citado: TJRS, 70001021534/RS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j.<<strong>br</strong> />

02.03.2005” (TJRJ, Acórdão 2007.001.35726, Capital, Rel. Des. Roberto <strong>de</strong> Souza Cortes, j.<<strong>br</strong> />

27.11.2007, DORJ 14.02.2008, p. 312).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, cumpre <strong>de</strong>stacar julgados anteriores do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, segundo os quais a<<strong>br</strong> />

guarda <strong>com</strong>partilhada po<strong>de</strong> ser imposta pelo magistrado, mesmo não havendo o consenso entre os genitores.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Vejamos duas <strong>de</strong>ssas ementas, que parecem confundir a guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong> a alterada, <strong>com</strong>o se retira dos<<strong>br</strong> />

seus conteúdos:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processual civil. Recurso especial. <strong>Direito</strong> civil e processual civil. Família. Guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada. Consenso. Necessida<strong>de</strong>. Alternância <strong>de</strong> residência do menor. Possibilida<strong>de</strong>. 1. A guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, <strong>com</strong> muito mais<<strong>br</strong> />

acuida<strong>de</strong>, a realida<strong>de</strong> da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões <strong>de</strong> papéis<<strong>br</strong> />

sociais <strong>de</strong>finidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda <strong>com</strong>partilhada é o i<strong>de</strong>al a ser buscado no exercício<<strong>br</strong> />

do po<strong>de</strong>r familiar entre pais separados, mesmo que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m <strong>de</strong>les reestruturações, concessões e<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do i<strong>de</strong>al psicológico<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> duplo referencial. 3. Apesar <strong>de</strong> a separação ou do divórcio usualmente coincidirem <strong>com</strong> o ápice do<<strong>br</strong> />

distanciamento do antigo casal e <strong>com</strong> a maior evi<strong>de</strong>nciação das diferenças existentes, o melhor interesse<<strong>br</strong> />

do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong>o regra, mesmo na hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ausência <strong>de</strong> consenso. 4. A inviabilida<strong>de</strong> da guarda <strong>com</strong>partilhada, por ausência <strong>de</strong> consenso, faria<<strong>br</strong> />

prevalecer o exercício <strong>de</strong> uma potesta<strong>de</strong> inexistente por um dos pais. E diz­se inexistente, porque<<strong>br</strong> />

contrária ao escopo do po<strong>de</strong>r familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das<<strong>br</strong> />

atribuições <strong>de</strong> cada um dos pais, e o período <strong>de</strong> convivência da criança sob guarda <strong>com</strong>partilhada,<<strong>br</strong> />

quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação <strong>de</strong>ssa nova visão,<<strong>br</strong> />

para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>de</strong>ve ser tida <strong>com</strong>o regra, e a<<strong>br</strong> />

custódia física conjunta ­ sempre que possível ­ <strong>com</strong>o sua efetiva expressão. 7. Recurso especial<<strong>br</strong> />

provido” (STJ, REsp 1.428.596, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2014).<<strong>br</strong> />

“Guarda <strong>com</strong>partilhada. Alternância. Residência. Menor. A guarda <strong>com</strong>partilhada (art. 1.583, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o i<strong>de</strong>al buscado no exercício do po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar entre pais separados, mesmo que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m <strong>de</strong>les reestruturações, concessões e a<strong>de</strong>quações<<strong>br</strong> />

diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do i<strong>de</strong>al psicológico do duplo<<strong>br</strong> />

referencial. Mesmo na ausência <strong>de</strong> consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a<<strong>br</strong> />

aplicação da guarda <strong>com</strong>partilhada. Se assim não fosse, a ausência <strong>de</strong> consenso, que po<strong>de</strong>ria inviabilizar<<strong>br</strong> />

a guarda <strong>com</strong>partilhada, faria prevalecer o exercício <strong>de</strong> uma potesta<strong>de</strong> inexistente por um dos pais. E<<strong>br</strong> />

diz­se inexistente porque contraria a finalida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r familiar, que existe para proteção da prole. A<<strong>br</strong> />

drástica fórmula <strong>de</strong> imposição judicial das atribuições <strong>de</strong> cada um dos pais e do período <strong>de</strong> convivência<<strong>br</strong> />

da criança sob a guarda <strong>com</strong>partilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém<<strong>br</strong> />

necessária à implementação <strong>de</strong>ssa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia<<strong>br</strong> />

física conjunta é o i<strong>de</strong>al buscado na fixação da guarda <strong>com</strong>partilhada porque sua implementação que<strong>br</strong>a a<<strong>br</strong> />

monoparentalida<strong>de</strong> na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela<<strong>br</strong> />

implementação <strong>de</strong> condições propícias à continuida<strong>de</strong> da existência das fontes bifrontais <strong>de</strong> exercício do<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r familiar. A guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong> o exercício conjunto da custódia física é processo<<strong>br</strong> />

integrativo, que dá à criança a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conviver <strong>com</strong> ambos os pais, ao mesmo tempo em que<<strong>br</strong> />

preconiza a interação <strong>de</strong>les no processo <strong>de</strong> criação” (STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 23.08.2011, publicação no seu Informativo n. 481).<<strong>br</strong> />

Em 2016, surgiu outro julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, mais flexível, na leitura feita por este autor.<<strong>br</strong> />

Conforme a nova <strong>de</strong>cisão, a inexistência <strong>de</strong> consenso entre os cônjuges não impe<strong>de</strong> a guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Porém, “essa regra ce<strong>de</strong> quando os <strong>de</strong>sentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, po<strong>de</strong>ndo resvalar,<<strong>br</strong> />

em razão da imaturida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

formação e saudável <strong>de</strong>senvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). Tratando o direito <strong>de</strong> família <strong>de</strong> aspectos que<<strong>br</strong> />

envolvem sentimentos profundos e muitas vezes <strong>de</strong>sarmoniosos, <strong>de</strong>ve­se cuidar da aplicação das teses ao caso<<strong>br</strong> />

concreto, pois não po<strong>de</strong> haver solução estanque já que as questões <strong>de</strong>mandam flexibilida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quação à hipótese<<strong>br</strong> />

concreta apresentada para solução judicial” (STJ, REsp 1.417.868/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Noronha, j. 10.05.2016, DJe 10.06.2016).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, este autor já criticava aquelas últimas <strong>de</strong>cisões nos casos em que não há a citada<<strong>br</strong> />

harmonia mínima entre os guardiões, pois o <strong>com</strong>partilhamento em casos tais po<strong>de</strong> aumentar os conflitos e gerar<<strong>br</strong> />

situações <strong>de</strong> maiores prejuízos ao filho, inclusive em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> alienações parentais praticadas por ambos os<<strong>br</strong> />

guardiões. O último aresto reconhece tal situação, representando um gran<strong>de</strong> avanço na jurisprudência superior.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por isso é que a mediação e a orientação psicológica são instrumentos fundamentais, <strong>de</strong>vendo sempre entrar<<strong>br</strong> />

em cena para a aproximação dos genitores, ex­cônjuges ou ex­<strong>com</strong>panheiros. Esclareça­se, na linha do exposto<<strong>br</strong> />

por Fernanda <strong>Tartuce</strong>, que a medição não visa pura e simplesmente o acordo, mas sim a atingir os interesses e as<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s das partes envolvidas, estimulando a aproximação e o diálogo entre as partes. 130 Em tais aspectos a<<strong>br</strong> />

mediação diferencia­se da conciliação, o que foi adotado pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Infelizmente, a Lei 13.058/2014 confirma aquela anterior forma <strong>de</strong> julgar, impositiva, e acreditamos que<<strong>br</strong> />

trará mais problemas do que soluções. Por outra via, José Fernando Simão pensa que, mesmo <strong>com</strong> a modificação<<strong>br</strong> />

legislativa, não haverá a citada o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong>, na linha do que foi reconhecido no último julgado aqui transcrito,<<strong>br</strong> />

do ano <strong>de</strong> 2016. Para o jurista, “no caso da guarda <strong>com</strong>partilhada, em situações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> litigiosida<strong>de</strong> dos pais,<<strong>br</strong> />

assistiremos às seguintes <strong>de</strong>cisões: ‘em que pese a <strong>de</strong>terminação do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> que a guarda <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, no caso concreto, a guarda que aten<strong>de</strong> ao melhor interesse da criança é a unilateral e, portanto, fica<<strong>br</strong> />

afastada a regra do CC que ce<strong>de</strong> diante do princípio constitucional’. A lei não é, por si, a solução do problema<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o parecem preconizar os <strong>de</strong>fensores do PL 117/2003. A mudança real é que o Magistrado, a partir da nova<<strong>br</strong> />

redação <strong>de</strong> lei, precisará invocar o preceito constitucional para não segui­la. Nada mais”. 131 Reafirme­se que essa<<strong>br</strong> />

parece ser a posição seguida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.417.868/MG, em 2016.<<strong>br</strong> />

Anote­se que alguns julgados estaduais, prolatados em 2015 e sob a égi<strong>de</strong> da nova lei, já seguiam essa forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pensar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, afastando a imposição da guarda <strong>com</strong>partilhada. Vejamos duas ementas:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Ação <strong>de</strong> reversão da guarda. Tutela antecipada. Guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Descabimento. Para a instituição da guarda <strong>com</strong>partilhada mostra­se necessária a existência <strong>de</strong> consenso<<strong>br</strong> />

entre os genitores. Ausência <strong>de</strong> elementos probatórios a justificar alteração na guarda. Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instrumento <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0029847­18.2015.8.21.7000, Porto Alegre, 7.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 27.05.2015, DJERS 05.06.2015).<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> guarda. Juízo da origem que conce<strong>de</strong> a guarda da infante ao autor e fixa direito <strong>de</strong> visitas à ré.<<strong>br</strong> />

Insurgência da requerida. Genitora que entrega a infante ao pai <strong>de</strong> forma provisória para evitar maiores<<strong>br</strong> />

conflitos, até a audiência em processo <strong>de</strong> alimentos, sem <strong>de</strong>sistir da guarda. Pai que não promove a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volução da criança e propõe a ação <strong>de</strong> guarda alegando que a mãe entregou­lhe a menina para<<strong>br</strong> />

constituir nova família. Ausência <strong>de</strong> provas das alegações do genitor. Estudo social que <strong>de</strong>monstra que<<strong>br</strong> />

ambos os genitores possuem condições <strong>de</strong> criar a filha e sugere a guarda <strong>com</strong>partilhada. Modalida<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

é inviável na hipótese, diante da ausência <strong>de</strong> convergência <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias entre os genitores. Elementos nos<<strong>br</strong> />

autos que <strong>de</strong>monstram a ausência <strong>de</strong> motivo para que o encargo <strong>de</strong> guardiã fosse retirado da mãe.<<strong>br</strong> />

Sentença reformada para conce<strong>de</strong>r a guarda da menor à <strong>de</strong>mandada, fixar direito <strong>de</strong> visitas ao réu e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminar que este promova o pagamento da pensão alimentícia já estipulada em ação própria, cuja<<strong>br</strong> />

sentença transitou em julgado. Sucumbência mantida conforme arbitrada na origem, dada a reciprocida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> êxito das partes, consi<strong>de</strong>rando a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações julgadas conjuntamente pelo togado a quo.<<strong>br</strong> />

Exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa verba suspensa quanto a ambas as partes, já que beneficiárias da gratuida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

processual. Recurso conhecido e provido” (TJSC, Apelação Cível 2014.069447­7, Gaspar, 5.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 23.04.2015, DJSC 28.05.2015, p. 266).<<strong>br</strong> />

Todavia, cabe esclarecer que existem outros acórdãos estaduais, igualmente prolatados na vigência da novel<<strong>br</strong> />

legislação, que trazem julgamento em contrário, pela o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da guarda <strong>com</strong>partilhada, seguindo a<<strong>br</strong> />

tendência anterior do STJ aqui <strong>de</strong>monstrada. Assim: “Consi<strong>de</strong>rando que o estudo social realizado na instrução<<strong>br</strong> />

constatou que ambos os genitores são aptos ao exercício da guarda, viável o estabelecimento <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhamento (objeto da reconvenção), arranjo que aten<strong>de</strong> ao disposto no art. 1.584, § 2.º, do CC (nova<<strong>br</strong> />

redação dada pela Lei n.º 13.058/2014) e que se apresenta mais a<strong>de</strong>quado à superação do litígio e ao atendimento<<strong>br</strong> />

dos superiores interesses do infante. A ausência <strong>de</strong> consenso entre os pais não po<strong>de</strong> servir, por si apenas, para<<strong>br</strong> />

obstar o <strong>com</strong>partilhamento da guarda, que, diante da alteração legislativa e em atenção aos superiores interesses<<strong>br</strong> />

dos filhos, <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o regra. Prece<strong>de</strong>nte do STJ” (TJRS, Apelação Cível 0103297­91.2015.8.21.7000,<<strong>br</strong> />

Porto Alegre, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 21.05.2015, DJERS 28.05.2015).<<strong>br</strong> />

Ou, ainda: “O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu <strong>com</strong> a primazia da dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos<<strong>br</strong> />

ambientes, inclusive no núcleo familiar. Fixada a guarda, esta somente <strong>de</strong>ve ser alterada quando houver motivo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

suficiente que imponha tal medida, tendo em vista a relevância dos interesses envolvidos. Na guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, pai e mãe participam efetivamente da educação e formação <strong>de</strong> seus filhos. Consi<strong>de</strong>rando que, no<<strong>br</strong> />

caso em apreço, ambos os genitores são aptos a administrar a guarda das filhas, e que a divisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões e<<strong>br</strong> />

tarefas entre eles possibilitará um melhor aporte <strong>de</strong> estrutura para a criação da criança, impõe­se <strong>com</strong>o melhor<<strong>br</strong> />

solução não o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> guarda unilateral, mas da guarda <strong>com</strong>partilhada” (TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0647.13.002668­3/002, Rel. Des. Darcio Lopardi Men<strong>de</strong>s, j. 19.03.2015, DJEMG 25.03.2015).<<strong>br</strong> />

Eis aqui uma questão que ainda precisa ser pacificada nos próximos anos, especialmente pela Segunda<<strong>br</strong> />

Secção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Reafirme­se, nesse contexto, a nossa posição, pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

convivência mínima entre os genitores, para que a guarda <strong>com</strong>partilhada seja efetivada.<<strong>br</strong> />

Outro aspecto divergente na prática diz respeito à o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da guarda <strong>com</strong>partilhada quando os<<strong>br</strong> />

genitores resi<strong>de</strong>m em cida<strong>de</strong>s distintas, ou em lares distantes. Mais uma vez <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> afastar uma<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>sejável imposição, que po<strong>de</strong> trazer mais prejuízos do que benefícios ao filho, o presente autor enten<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

esta forma <strong>de</strong> guarda não será viável juridicamente quando houver dificulda<strong>de</strong>s geográficas relativas aos<<strong>br</strong> />

genitores.<<strong>br</strong> />

Há, no meio jurídico, uma certa confusão entre a guarda física – efetivamente exercida – e a autorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parental (ou po<strong>de</strong>r familiar), quando se dá a resposta positiva nessas situações, especialmente <strong>com</strong> o argumento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que as atuais tecnologias propiciam o exercício da guarda a distância.<<strong>br</strong> />

Ora, a efetiva guarda traz um recheio muito mais <strong>com</strong>plexo do que a autorida<strong>de</strong> parental (ou po<strong>de</strong>r familiar),<<strong>br</strong> />

preenchido pela educação e pela orientação contínua, que <strong>de</strong>mandam tempo, <strong>de</strong>dicação e ampla responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dos <strong>de</strong>tentores da guarda. E, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, o correto preenchimento <strong>de</strong>sse trinômio não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

exercido a distância, mesmo <strong>com</strong> o uso das tecnologias mais variadas. A contínua presença física ainda é<<strong>br</strong> />

insubstituível para os principais <strong>com</strong>ponentes da profunda formação <strong>de</strong> um filho.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a viabilida<strong>de</strong> da guarda <strong>com</strong>partilhada a distância parece conduzir, mais uma vez,<<strong>br</strong> />

à infeliz confusão <strong>com</strong> a guarda alterada, <strong>com</strong>o antes exposto. Na linha <strong>de</strong>ssas afirmações, parece perfeita<<strong>br</strong> />

tecnicamente a conclusão do seguinte julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, prolatado no ano <strong>de</strong> 2016: “as<<strong>br</strong> />

peculiarida<strong>de</strong>s do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda <strong>com</strong>partilhada, tais <strong>com</strong>o a dificulda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua<<strong>br</strong> />

efetivação. Às partes é concedida a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> impedimento insuperável ao<<strong>br</strong> />

exercício da guarda <strong>com</strong>partilhada, <strong>com</strong>o por exemplo, limites geográficos. Prece<strong>de</strong>ntes” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.605.477/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.06.2016, DJe 27.06.2016).<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do tema, conforme o § 3.º do art. 1.584 do CC, modificado pela Lei 11.698/2008, para<<strong>br</strong> />

estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos <strong>de</strong> convivência sob guarda <strong>com</strong>partilhada, o juiz, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofício ou a requerimento do Ministério Público, po<strong>de</strong>r basear­se em orientação técnico­profissional ou <strong>de</strong> equipe<<strong>br</strong> />

interdisciplinar. A norma menciona a utilização da mediação familiar para o incremento da guarda <strong>com</strong>partilhada,<<strong>br</strong> />

mecanismo que foi incentivado pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, em vários <strong>de</strong> seus preceitos.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o tema, o Enunciado n. 335 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, já estabelecia que a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada era prioritária, <strong>de</strong>vendo “ser estimulada, utilizando­se, sempre que possível, da mediação e da<<strong>br</strong> />

orientação <strong>de</strong> equipe interdisciplinar”. Pela Lei 13.058/2014 foi incluída uma pequena alteração, passando a<<strong>br</strong> />

constar do final do diploma a locução “que <strong>de</strong>verá visar à divisão equili<strong>br</strong>ada do tempo <strong>com</strong> o pai e <strong>com</strong> a mãe”.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, há claro equívoco em se confundir a guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong> a alternada, <strong>com</strong> o uso do termo<<strong>br</strong> />

divisão.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se, contudo, que a mediação e a orientação psicológica são fundamentais para que essa guarda seja<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>preendida pelos pais e possa resultar em efetivos benefícios para crianças e adolescentes. Tratando<<strong>br</strong> />

indiretamente do tema, vejamos julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, prolatado na vigência da alteração do<<strong>br</strong> />

art. 1.584 do CC pela Lei 11.698/2008:<<strong>br</strong> />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração em agravo no agravo. Guarda <strong>de</strong> menor. Pedido <strong>de</strong> suprimento <strong>de</strong> omissões.<<strong>br</strong> />

Alegação <strong>de</strong> que, no acórdão embargado, tomou­se <strong>com</strong>o verda<strong>de</strong>iro o fato <strong>de</strong> que há ação penal em<<strong>br</strong> />

curso contra o pai da criança, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando­se o fato <strong>de</strong> que houve trancamento <strong>de</strong>ssa ação.<<strong>br</strong> />

Solicitação para que, na <strong>de</strong>finição da guarda do menor, seja levada em consi<strong>de</strong>ração a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estabelecimento <strong>de</strong> guarda <strong>com</strong>partilhada. Omissões inexistentes. Embargos rejeitados. A circunstância<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> existir, contra o pai do menor, ação penal em curso, foi expressamente tratada <strong>com</strong>o irrelevante para


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>finição da guarda do menor disputado, dadas as peculiarida<strong>de</strong>s da espécie. Se ocorreu o trancamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa ação, portanto, esse fato não tem repercussão no julgado. O objeto do recurso julgado nesta se<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

era restabelecer a guarda do menor em favor da mãe, por isso esse foi o alcance do acórdão. Nada<<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong>, todavia, que o juízo <strong>de</strong> 1.º grau, <strong>com</strong> base nos elementos do processo e valendo­se, conforme o<<strong>br</strong> />

caso, das orientações técnico­profissionais <strong>de</strong> que trata o art. 1.584, § 3.º, do CC/2002, <strong>de</strong>termine,<<strong>br</strong> />

fundamentadamente, a guarda <strong>com</strong>partilhada da criança, se essa for, segundo o seu critério, a medida<<strong>br</strong> />

que melhor tutele os interesses do menor. Tal <strong>de</strong>cisão estaria sujeita a controle pelos meios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impugnação previstos no CPC. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração rejeitados” (STJ, EDcl­AgRg­Ag<<strong>br</strong> />

1.121.907/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 19.05.2009, DJe 03.06.2009).<<strong>br</strong> />

A alteração não autorizada ou o <strong>de</strong>scumprimento imotivado <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> guarda, unilateral ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, po<strong>de</strong> implicar a redução <strong>de</strong> prerrogativas atribuídas ao seu <strong>de</strong>tentor (art. 1.584, § 4.º, do CC). A<<strong>br</strong> />

Lei 13.058/2014 excluiu a locação “inclusive quanto ao número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> convivência <strong>com</strong> o filho”, o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria prejudicar o <strong>com</strong>partilhamento ou divisão da guarda.<<strong>br</strong> />

Se o juiz verificar que o filho não <strong>de</strong>ve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, <strong>de</strong>ferirá a guarda à pessoa<<strong>br</strong> />

que revele <strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a natureza da medida, consi<strong>de</strong>rados, <strong>de</strong> preferência, o grau <strong>de</strong> parentesco e as<<strong>br</strong> />

relações <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong> (art. 1.584, § 5.º, do CC). Assim, a guarda po<strong>de</strong> ser atribuída aos avós, aos<<strong>br</strong> />

tios ou até a um <strong>com</strong>panheiro homoafetivo do genitor, o que não foi alterado pela norma do final <strong>de</strong> 2014.<<strong>br</strong> />

Entretanto, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong> na Norma Geral Privada, foi incluída no Código <strong>Civil</strong> uma penalida<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não prestação <strong>de</strong> informações por entida<strong>de</strong>s públicas e privadas a qualquer dos genitores. De acordo <strong>com</strong> o novel<<strong>br</strong> />

art. 1.584, § 6.º, do CC, “qualquer estabelecimento público ou privado é o<strong>br</strong>igado a prestar informações a<<strong>br</strong> />

qualquer dos genitores so<strong>br</strong>e os filhos <strong>de</strong>stes, sob pena <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00<<strong>br</strong> />

(quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação”. Imagine­se, por exemplo, o caso <strong>de</strong> uma escola<<strong>br</strong> />

que não quer prestar informações so<strong>br</strong>e o processo educativo do aluno a um dos pais, estando sujeita às citadas<<strong>br</strong> />

multas, o que, para este autor, parece salutar, em uma primeira análise. Con<strong>de</strong>na­se a menção dos valores em<<strong>br</strong> />

reais, sem qualquer índice <strong>de</strong> atualização, o que po<strong>de</strong> gerar a sua contínua <strong>de</strong>svalorização no tempo. Melhor seria<<strong>br</strong> />

se o <strong>com</strong>ando tivesse utilizado <strong>com</strong>o parâmetro o salário mínimo, <strong>com</strong>o por vezes é <strong>com</strong>um na legislação<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Pois bem, para esclarecer as mudanças da legislação e o tratamento da matéria, especialmente as críticas<<strong>br</strong> />

formuladas à chamada Lei da Guarda Compartilhada (ou Alternada) O<strong>br</strong>igatória, necessária se faz uma<<strong>br</strong> />

explicação didática quanto às formas <strong>de</strong> guarda preconizadas pela doutrina e admitidas pela jurisprudência. Nesse<<strong>br</strong> />

contexto, po<strong>de</strong>m ser apontadas quatro modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> guarda na esfera do po<strong>de</strong>r familiar:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Guarda unilateral: uma pessoa tem a guarda enquanto a outra tem, a seu favor, a regulamentação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

visitas. Essa sempre foi a forma mais <strong>com</strong>um <strong>de</strong> guarda, trazendo o inconveniente <strong>de</strong> privar o menor da<<strong>br</strong> />

convivência contínua <strong>de</strong> um dos genitores. Em razão <strong>de</strong>sse inconveniente é que se operaram as mudanças<<strong>br</strong> />

legislativas aqui exposta.<<strong>br</strong> />

Guarda alternada: o filho permanece um tempo <strong>com</strong> o pai e um tempo <strong>com</strong> a mãe, pernoitando certos<<strong>br</strong> />

dias da semana <strong>com</strong> o pai e outros <strong>com</strong> a mãe. A título <strong>de</strong> exemplo, o filho permanece <strong>de</strong> segunda a<<strong>br</strong> />

quarta­feira <strong>com</strong> o pai e <strong>de</strong> quinta­feira a domingo <strong>com</strong> a mãe. Essa forma <strong>de</strong> guarda não é<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>endável, eis que po<strong>de</strong> trazer confusões psicológicas à criança. Com tom didático, po<strong>de</strong>­se dizer que<<strong>br</strong> />

essa é a guarda pingue­pongue, pois a criança permanece <strong>com</strong> cada um dos genitores por períodos<<strong>br</strong> />

interruptos. Alguns a <strong>de</strong>nominam <strong>com</strong>o a guarda do mochileiro, pois o filho sempre <strong>de</strong>ve arrumar a sua<<strong>br</strong> />

mala ou mochila para ir à outra casa. O presente autor enten<strong>de</strong> que é altamente inconveniente, pois a<<strong>br</strong> />

criança per<strong>de</strong> seu referencial, eis que recebe tratamentos diferentes quando na casa paterna e na materna.<<strong>br</strong> />

Por isso, reafirme­se às críticas à nova Lei da Guarda Compartilhada O<strong>br</strong>igatória, que parece confundir<<strong>br</strong> />

a guarda <strong>com</strong>partilhada <strong>com</strong> a presente modalida<strong>de</strong>. De toda sorte, há quem entenda que é possível a sua<<strong>br</strong> />

instituição em casos excepcionais, o que está na linha da tentativa <strong>de</strong> modificação das normas so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

matéria. Nessa linha, enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, nos seguintes termos: “A Lei n.<<strong>br</strong> />

11.698/2008, que <strong>de</strong>u nova redação aos arts. 1.583 e 1.584, do Código <strong>Civil</strong>, não se restringe à guarda<<strong>br</strong> />

unilateral e à guarda <strong>com</strong>partilhada, po<strong>de</strong>ndo ser adotada aquela mais a<strong>de</strong>quada à situação do filho, em<<strong>br</strong> />

atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra se aplica a qualquer<<strong>br</strong> />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> família (atualizados os Enunciados n. 101 e 336, em razão <strong>de</strong> mudança legislativa, agora


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angidos por este Enunciado)” (Enunciado n. 518 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Guarda <strong>com</strong>partilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe divi<strong>de</strong>m as atribuições<<strong>br</strong> />

relacionadas ao filho, que irá conviver <strong>com</strong> ambos, sendo essa sua gran<strong>de</strong> vantagem. Ilustrando, o filho<<strong>br</strong> />

tem apenas um lar, convivendo sempre que possível <strong>com</strong> os seus pais, que estão sempre presentes na<<strong>br</strong> />

vida cotidiana do filho. Essa forma <strong>de</strong> guarda é a mais re<strong>com</strong>endável, e, exatamente por isso, quanto ao<<strong>br</strong> />

art. 1.583 do CC/2002 em sua redação original, que tratava da <strong>de</strong>terminação da guarda por acordo entre<<strong>br</strong> />

os cônjuges, previa o Enunciado n. 101 CJF/STJ que essa guarda po<strong>de</strong>ria ser tanto a unilateral quanto a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o maior interesse da criança (best interest of the child). Frise­se que<<strong>br</strong> />

foi tal entendimento doutrinário que motivou a alteração legislativa em 2008, passando a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada a ser a priorida<strong>de</strong>. Com o <strong>de</strong>vido respeito a quem pensa <strong>de</strong> forma contrária, a Lei<<strong>br</strong> />

13.058/2014 parece não tratar <strong>de</strong> guarda <strong>com</strong>partilhada, ao reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dupla residência<<strong>br</strong> />

para o filho, utilizando também o termo divisão equili<strong>br</strong>ada. Assim, fica uma questão para reflexão:<<strong>br</strong> />

seria uma lei so<strong>br</strong>e guarda <strong>com</strong>partilhada o<strong>br</strong>igatória ou uma lei so<strong>br</strong>e guarda alternada o<strong>br</strong>igatória?<<strong>br</strong> />

Guarda da nidação ou aninhamento: conforme explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona<<strong>br</strong> />

Filho, trata­se <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>um em Países europeus, presente quando os filhos permanecem no<<strong>br</strong> />

mesmo domicílio em que vivia o casal dissolvido, revezando os pais em sua <strong>com</strong>panhia. 132 A expressão<<strong>br</strong> />

aninhamento tem relação <strong>com</strong> a figura do ninho, qual seja, o local <strong>de</strong> residência dos filhos. Além da falta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> previsão legal, tal forma <strong>de</strong> guarda encontra resistências econômicas, eis que os pais manterão, além<<strong>br</strong> />

do ninho, as suas residências próprias.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações so<strong>br</strong>e a estrutura da guarda, em termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar alimentos, afirma Maria<<strong>br</strong> />

Berenice Dias que a guarda <strong>com</strong>partilhada não impe<strong>de</strong> sua fixação, até porque nem sempre os genitores gozam<<strong>br</strong> />

das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação<<strong>br</strong> />

do outro po<strong>de</strong> onerar so<strong>br</strong>emaneira o genitor guardião. 133 No mesmo sentido, cite­se enunciado aprovado na VII<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, que sintetiza a posição majoritária da doutrina <strong>br</strong>asileira, in verbis: “a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada não implica ausência <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> pensão alimentícia” (Enunciado n. 607).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o que se <strong>com</strong>partilha em regra é a convivência e não as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a manutenção dos filhos. Em<<strong>br</strong> />

suma, prevalece a fixação <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o binômio ou trinômio alimentar, tese que permanece <strong>com</strong> a vigência da<<strong>br</strong> />

Lei 13.058/2014, não se po<strong>de</strong>ndo admitir julgados que adotam caminho diverso. Nessa linha <strong>de</strong> pensamento,<<strong>br</strong> />

transcreve­se ementa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Ação <strong>de</strong> divórcio consensual. Alimentos para os filhos. Guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Redução. A guarda <strong>com</strong>partilhada não exclui o pagamento <strong>de</strong> pensão alimentícia, pois o que se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilha é apenas a responsabilida<strong>de</strong> pela formação, saú<strong>de</strong>, educação e bem­estar dos filhos, e não a<<strong>br</strong> />

posse dos mesmos. Não atendido o binômio necessida<strong>de</strong>. Possibilida<strong>de</strong> que trata o § 1.º do art. 1.694 do<<strong>br</strong> />

CCB/02, <strong>de</strong>vem ser alterados os alimentos fixados em primeiro grau, cabendo a sua redução, quando o<<strong>br</strong> />

alimentante <strong>de</strong>monstrar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestá­los. Recurso conhecido e provido” (TJMG,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 1.0358.07.014534­9/0011, Jequitinhonha, 3.ª Câm. Cív., Rel. Des. Albergaria Costa, j.<<strong>br</strong> />

20.08.2009, DJEMG 02.10.2009).<<strong>br</strong> />

Seguindo, o art. 1.585 do Código <strong>Civil</strong> também foi alterado pela Lei 13.058/2014. Originalmente, previa o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando a aplicação dos arts. 1.583 e 1.584 para a guarda fixada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos do<<strong>br</strong> />

casal. Agora a nova redação do <strong>com</strong>ando é a seguinte: “em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos, em<<strong>br</strong> />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> guarda ou em outra se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação liminar <strong>de</strong> guarda, a <strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e guarda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva <strong>de</strong> ambas as partes perante o juiz,<<strong>br</strong> />

salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão <strong>de</strong> liminar sem a oitiva da outra parte, aplicandose<<strong>br</strong> />

as disposições do art. 1.584.” Em suma, ampliava­se o mesmo tratamento para outras cautelares possíveis na<<strong>br</strong> />

prática familiarista, re<strong>com</strong>endando­se a oitiva dos genitores, inclusive para que seja viável a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada (ou alternada).<<strong>br</strong> />

Todavia, cumpre esclarecer, mais uma vez, que as cautelares específicas foram extintas pelo Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>. Assim, será necessário situar tais procedimentos entre as medidas <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência em<<strong>br</strong> />

sentido amplo, entre os arts. 300 a 311 do CPC/2015. Somente a prática e o tempo po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>monstrar qual será<<strong>br</strong> />

o correto enquadramento no futuro.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em casos excepcionais, havendo motivos graves, po<strong>de</strong>rá o juiz, em qualquer caso, visando também esse<<strong>br</strong> />

melhor interesse, regular <strong>de</strong> maneira diferente as regras outrora analisadas (art. 1.586 do CC/2002). Todas essas<<strong>br</strong> />

normas <strong>de</strong>vem ser aplicadas aos casos <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> do casamento, ou seja, <strong>de</strong> casamento inexistente, nulo e<<strong>br</strong> />

anulável (art. 1.587 do CC/2002). Aqui, nesses dois últimos <strong>com</strong>andos, não há qualquer mudança pela Lei<<strong>br</strong> />

13.058/2015.<<strong>br</strong> />

Se o pai ou a mãe contrair novas núpcias, não per<strong>de</strong>rá o direito <strong>de</strong> ter consigo os filhos, que só lhe po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente (art. 1.588 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Como se constata, <strong>de</strong>ve sempre prevalecer o melhor interesse do menor, nos termos do Enunciado n. 337 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, também da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O fato <strong>de</strong> o pai ou a mãe constituírem nova união não<<strong>br</strong> />

repercute no direito <strong>de</strong> terem os filhos do leito anterior em sua <strong>com</strong>panhia, salvo quando houver<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometimento da sadia formação e do integral <strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes”. Também não houve<<strong>br</strong> />

qualquer mudança em tal dispositivo.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 1.589 da atual codificação material, também sem alterações, que o pai ou a mãe, em cuja<<strong>br</strong> />

guarda não estejam os filhos, po<strong>de</strong>rá visitá­los e tê­los em sua <strong>com</strong>panhia, segundo o que acordar <strong>com</strong> o outro<<strong>br</strong> />

cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem <strong>com</strong>o fiscalizar sua manutenção e educação. Para ilustrar, trazendo<<strong>br</strong> />

aplicação do dispositivo a respeito da regulamentação <strong>de</strong> visitas a favor do pai, transcreve­se:<<strong>br</strong> />

“Regulamentação <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> visitas. Prepon<strong>de</strong>rância dos interesses da criança. Convivência <strong>com</strong> o pai<<strong>br</strong> />

que é necessária para seu bom <strong>de</strong>senvolvimento psicológico e emocional. <strong>Direito</strong> natural do pai<<strong>br</strong> />

consagrado no art. 1.589 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Visita fora da casa materna, aos domingos, das 9 às<<strong>br</strong> />

19 horas, que é razoável e se mostra benéfica à formação afetiva da criança. Inexistência <strong>de</strong> motivo<<strong>br</strong> />

concreto para restrição, <strong>de</strong>vendo a autora adaptar sua rotina e da criança para que esta última possa estar<<strong>br</strong> />

na <strong>com</strong>panhia do pai. Jurisprudência dominante neste TJSP e no STJ. Decisão parcialmente reformada.<<strong>br</strong> />

Recurso provido em parte” (TJSP, Apelação Cível 669.353.4/4, Acórdão 4220130, Franca, 4.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 26.11.2009, DJESP 18.12.2009).<<strong>br</strong> />

Como novida<strong>de</strong> anterior, a Lei 12.398/2011 introduziu expressamente no art. 1.589 do CC/2002 o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

visitas a favor dos avós, observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Consigne­se que<<strong>br</strong> />

a jurisprudência já admitia tal direito, não havendo gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> na alteração legislativa (por todos: TJRS, AI<<strong>br</strong> />

70035611953, 7.ª Câm., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 11.08.2010, DJERS 19.08.2010 e TJSP, AI<<strong>br</strong> />

572.373.4/3, 3.ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 28.04.2009, DJESP 19.06.2009). Na verda<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

que se espera é que o direito <strong>de</strong> visitas seja estendido a outras hipóteses, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> padrastos e madrastas.<<strong>br</strong> />

Da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o último e importante enunciado a respeito da guarda <strong>de</strong> filhos é o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

número 338, a saber: “A cláusula <strong>de</strong> não tratamento conveniente para a perda da guarda dirige­se a todos os que<<strong>br</strong> />

integrem, <strong>de</strong> modo direto ou reflexo, as novas relações familiares”. De acordo <strong>com</strong> o teor do enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário, qualquer pessoa que <strong>de</strong>tenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou<<strong>br</strong> />

socioafetivo, po<strong>de</strong>rá perdê­la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, <strong>com</strong> razão, esten<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

toda e qualquer pessoa os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> exercício da guarda <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o maior interesse da criança e do<<strong>br</strong> />

adolescente. Tal premissa doutrinária <strong>de</strong>ve ser plenamente mantida <strong>com</strong> a emergência da Lei 13.058/2014.<<strong>br</strong> />

As disposições relativas à guarda e prestação <strong>de</strong> alimentos aos filhos menores esten<strong>de</strong>m­se aos maiores<<strong>br</strong> />

incapazes, conforme <strong>de</strong>termina o art. 1.590 do CC/2002, também sem alteração recente. Assim, a título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, a hipótese <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> guarda <strong>de</strong> um filho maior, que foi interditado relativamente por ser um é<strong>br</strong>io<<strong>br</strong> />

habitual ou viciado em tóxicos. Vale lem<strong>br</strong>ar, a propósito, que a Lei 13.146/2015 – conhecida <strong>com</strong>o Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência – alterou substancialmente a teoria das incapacida<strong>de</strong>s, modificando <strong>de</strong> forma substancial<<strong>br</strong> />

os arts. 3.º e 4.º do Código <strong>Civil</strong>. Na nova realida<strong>de</strong> legislativa <strong>br</strong>asileira não existem maiores que sejam<<strong>br</strong> />

absolutamente incapazes.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, esclareça­se que a Lei 13.058/2014 também alterou o art. 1.634 do Código <strong>Civil</strong>, a ser<<strong>br</strong> />

abordado mais à frente, na presente o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Alimentos na dissolução do casamento e a Emenda do Divórcio<<strong>br</strong> />

8.3.8.2.7<<strong>br</strong> />

Como se sabe, o impacto da culpa em relação aos alimentos já era menor <strong>com</strong> o CC/2002 do que no sistema<<strong>br</strong> />

anterior da Lei do Divórcio. Isso porque, em regra, pelo sistema anterior, o cônjuge culpado pelo fim da relação


8.4<<strong>br</strong> />

8.4.1<<strong>br</strong> />

primeira, a que estão filiados Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias, entre outros,<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

que, diante da impossibilida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> discussão <strong>de</strong> culpa no casamento, tais dispositivos estão totalmente<<strong>br</strong> />

sustenta<<strong>br</strong> />

Sendo assim, os alimentos <strong>de</strong>vem ser fixados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o binômio necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>, ou <strong>com</strong> o trinômio<<strong>br</strong> />

revogados. 134<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>/razoabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

segunda corrente admite a discussão do conteúdo <strong>de</strong> tais <strong>com</strong>andos legais, mas apenas em ação autônoma <strong>de</strong> alimentos.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

não houve revogação das normas do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 citadas. Esse é o entendimento <strong>de</strong> José Fernando Simão,<<strong>br</strong> />

Assim,<<strong>br</strong> />

ser <strong>de</strong>finida na própria <strong>de</strong>manda ou em ação autônoma, a critério dos cônjuges. Do mesmo modo da corrente<<strong>br</strong> />

alimentos<<strong>br</strong> />

não houve revogação dos dispositivos <strong>de</strong>stacados. Essa é a posição <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

anterior,<<strong>br</strong> />

UNIÃO ESTÁVEL<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> união estável e seus requisitos fundamentais. Diferenças entre união<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

não podia pleitear alimentos do inocente, eis que o inocente po<strong>de</strong>ria pleitear do culpado, <strong>de</strong>ntro do binômio<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>/necessida<strong>de</strong> (arts. 19 a 23 da Lei 6.515/1977).<<strong>br</strong> />

No tocante ao cônjuge inocente, o sistema foi mantido, prevendo o art. 1.702 do CC que “Na separação<<strong>br</strong> />

judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> recursos, prestar­lhe­á o outro a pensão<<strong>br</strong> />

alimentícia que o juiz fixar, obe<strong>de</strong>cidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”.<<strong>br</strong> />

A atual codificação material privada alterou significativamente o tratamento em relação ao cônjuge <strong>de</strong>clarado<<strong>br</strong> />

culpado na separação judicial que, em regra não po<strong>de</strong> pleitear alimentos do inocente (art. 1.704, caput, do CC).<<strong>br</strong> />

Todavia, <strong>com</strong>o exceção, o culpado tem direito aos alimentos indispensáveis à so<strong>br</strong>evivência (<strong>de</strong>nominados<<strong>br</strong> />

alimentos necessários ou naturais), conforme preceitua o art. 1.694, § 2.º, do CC. Isso, se não tiver parentes em<<strong>br</strong> />

condições <strong>de</strong> prestá­los, nem aptidão para o trabalho (art. 1.704, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Com a emergência da Emenda do Divórcio, fica em dúvida a manutenção <strong>de</strong> tais dispositivos no sistema <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família <strong>br</strong>asileiro, po<strong>de</strong>ndo ser apontadas três correntes doutrinárias.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a anterior escrita <strong>com</strong> este autor. 135<<strong>br</strong> />

conforme<<strong>br</strong> />

fim, a terceira corrente argumenta pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão da culpa na ação <strong>de</strong> divórcio, po<strong>de</strong>ndo a questão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Percebe­se, portanto, o surgimento <strong>de</strong> mais uma questão polêmica relativa à Emenda do Divórcio, cujo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>bate pela civilística nacional <strong>de</strong>ve ser incrementado nos próximos anos, especialmente tendo em vista o Novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

estável e concubinato<<strong>br</strong> />

Qualquer estudo da união estável <strong>de</strong>ve ter <strong>com</strong>o ponto <strong>de</strong> partida a CF/1988, que reconhece a união estável<<strong>br</strong> />

entre o homem e a mulher <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar, prevendo que a lei <strong>de</strong>ve facilitar a sua conversão em<<strong>br</strong> />

casamento. Duas conclusões fundamentais po<strong>de</strong>riam ser retiradas do Texto Maior. A primeira é que a união<<strong>br</strong> />

estável não seria igual ao casamento, eis que categorias iguais não po<strong>de</strong>m ser convertidas uma na outra. A<<strong>br</strong> />

segunda é que não há hierarquia entre casamento e união estável. São apenas entida<strong>de</strong>s familiares diferentes, que<<strong>br</strong> />

contam <strong>com</strong> a proteção constitucional. 136<<strong>br</strong> />

Todavia, a afirmação <strong>de</strong> que a união estável não é igual ao casamento ficou enfraquecida, a partir do ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2016. Isso porque o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu, por maioria, que <strong>de</strong>ve haver uma equiparação sucessória<<strong>br</strong> />

entre o casamento e a união estável, reconhecendo­se a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> (STF,<<strong>br</strong> />

Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). Nos termos do voto do relator, “não é<<strong>br</strong> />

legítimo <strong>de</strong>sequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os <strong>com</strong>panheiros, isto é, a família formada pelo<<strong>br</strong> />

casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entida<strong>de</strong>s familiares é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

Constituição”.<<strong>br</strong> />

No total, já são sete votos nesse sentido, prolatados no dia 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016 (além do Relator, dos<<strong>br</strong> />

Ministros Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso <strong>de</strong> Mello e Cármen Lúcia). A tese<<strong>br</strong> />

firmada foi a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção <strong>de</strong> regimes sucessórios<<strong>br</strong> />

entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros, <strong>de</strong>vendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do<<strong>br</strong> />

CC/2002”. O Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, não encerrando o julgamento, o que não nos impe<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

afirmar que a posição está praticamente firmada naquele Tribunal, tendo repercussão geral para outros casos.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Desse modo, para a prática familiarista, passa a ser firme e majoritária a premissa <strong>de</strong> equiparação total da união<<strong>br</strong> />

estável ao casamento, igualmente adotada pelo Novo CPC, <strong>com</strong>o se verá a seguir.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o CC/2002 traz um capítulo próprio relativo à união estável, entre os seus arts. 1.723 a 1.727.<<strong>br</strong> />

Além disso, o art. 1.694 do CC consagra direito a alimentos aos <strong>com</strong>panheiros; enquanto que o polêmico art.<<strong>br</strong> />

1.790 previa o direito sucessório do <strong>com</strong>panheiro. O reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> do último <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

pelo STF será estudado no próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

O atual Código <strong>Civil</strong> incorporou substancialmente o que estava tratado pela Lei 8.971/1994 e principalmente<<strong>br</strong> />

pela Lei 9.278/1996. Consigne­se que tanto a última lei quanto o CC/2002 tiveram <strong>com</strong>o mentor intelectual e<<strong>br</strong> />

acadêmico o Professor Álvaro Villaça Azevedo, que participou <strong>de</strong> seus processos <strong>de</strong> elaboração. 137<<strong>br</strong> />

Como o citado jurista também foi mentor intelectual <strong>de</strong>ste autor, o trabalho <strong>de</strong> estudo ficará facilitado. Das<<strong>br</strong> />

duas leis foram incorporados os requisitos da união estável, os seus <strong>de</strong>veres, a proteção patrimonial, o direito a<<strong>br</strong> />

alimentos e os direitos sucessórios (os últimos totalmente remo<strong>de</strong>lados). Dois aspectos não foram tratados pela<<strong>br</strong> />

atual codificação material. O primeiro é a <strong>com</strong>petência da Vara da Família para apreciar as questões relativas à<<strong>br</strong> />

união estável, norma processual que continua em vigor (art. 9.º da Lei 9.278/1996). O segundo é o direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

habitação so<strong>br</strong>e o imóvel do casal <strong>com</strong>o direito sucessório do <strong>com</strong>panheiro, que segundo o entendimento<<strong>br</strong> />

majoritário, ainda é vigente (art. 7.º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996). O último direito também será tratado<<strong>br</strong> />

no próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Partindo para o conceito <strong>de</strong> união estável, repetindo o art. 1.º da Lei 9.278/1996, enuncia o art. 1.723, caput,<<strong>br</strong> />

do CC/2002, que é reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na<<strong>br</strong> />

convivência pública (no sentido <strong>de</strong> notória), contínua e duradoura e estabelecida <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família (animus familae). Repise­se que o conceito foi construído a partir da doutrina <strong>de</strong> Álvaro Villaça Azevedo.<<strong>br</strong> />

Em tom didático, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadores<<strong>br</strong> />

essenciais e elementos caracterizadores aci<strong>de</strong>ntais para a união estável. Entre os primeiros estão a publicida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

continuida<strong>de</strong>, a estabilida<strong>de</strong> e o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família. Como elementos aci<strong>de</strong>ntais, <strong>de</strong>stacam o<<strong>br</strong> />

tempo, a prole e a coabitação. 138<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família são<<strong>br</strong> />

abertas e genéricas, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o sistema adotado pela atual codificação privada, <strong>de</strong>mandando análise caso a<<strong>br</strong> />

caso. Por isso, po<strong>de</strong>­se afirmar que há uma verda<strong>de</strong>ira cláusula geral na constituição da união estável. So<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

sua configuração, <strong>de</strong>vem ser observados os seguintes aspectos:<<strong>br</strong> />

• A lei não exige prazo mínimo para a sua constituição, <strong>de</strong>vendo ser analisadas as circunstâncias do caso<<strong>br</strong> />

concreto (nesse sentido: TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 570.520.5/4, Acórdão 3543935, São Paulo, 9.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Rel. Des. Rebouças <strong>de</strong> Carvalho, j. 04.03.2009, DJESP 30.04.2009).<<strong>br</strong> />

• Não há exigência <strong>de</strong> prole <strong>com</strong>um (por todos: TJMG, Acórdão 1.0024.02.652700­2/001, Belo Horizonte,<<strong>br</strong> />

1.ª Câmara Cível, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo Guimarães Andra<strong>de</strong>, j. 16.08.2005, DJMG 26.08.2005).<<strong>br</strong> />

• Não se exige que os <strong>com</strong>panheiros ou conviventes vivam sob o mesmo teto, o que consta da remota<<strong>br</strong> />

Súmula 382 do STF, que trata do concubinato e que era aplicada à união estável. A jurisprudência atual<<strong>br</strong> />

continua aplicando essa súmula (por todos: STJ, REsp 275.839/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari<<strong>br</strong> />

Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 02.10.2008, DJe 23.10.2008). No mesmo sentido,<<strong>br</strong> />

estabelece a premissa 2, publicada na <strong>Ed</strong>ição 50 da ferramenta Jurisprudência em Teses, que “A<<strong>br</strong> />

coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável”.<<strong>br</strong> />

• Não há qualquer requisito formal o<strong>br</strong>igatório para que a união estável reste configurada, <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> uma escritura pública entre as partes ou <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reconhecimento. A propósito, em importante prece<strong>de</strong>nte, enten<strong>de</strong>u o Ministro Luís Roberto Barroso, do<<strong>br</strong> />

STF, que “não constitui requisito legal para concessão <strong>de</strong> pensão por morte à <strong>com</strong>panheira que a união<<strong>br</strong> />

estável seja <strong>de</strong>clarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, <strong>de</strong> modo que não é<<strong>br</strong> />

dado à Administração Pública negar o benefício <strong>com</strong> base neste fundamento. (…). Embora uma <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

judicial pu<strong>de</strong>sse conferir maior segurança jurídica, não se <strong>de</strong>ve o<strong>br</strong>igar alguém a ir ao Judiciário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>snecessariamente, por mera conveniência administrativa. O <strong>com</strong>panheiro já enfrenta uma série <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

obstáculos <strong>de</strong>correntes da informalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua situação. Se ao final a prova produzida é idônea, não há<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a união estável e os direitos daí <strong>de</strong>correntes” (Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<<strong>br</strong> />

julgamento do Mandado <strong>de</strong> Segurança 330.008, originário do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em 3 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2016).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Os impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521 do CC também impe<strong>de</strong>m a caracterização da<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

união estável, havendo, na hipótese, concubinato (art. 1.727 do CC). Porém, o CC/2002 passou a admitir<<strong>br</strong> />

que a pessoa casada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que separada <strong>de</strong> fato ou judicialmente constitua união estável. Enuncia o art.<<strong>br</strong> />

1.723, § 1.º, do CC, que “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521;<<strong>br</strong> />

não se aplicando a incidência do inciso VI no caso <strong>de</strong> a pessoa casada se achar separada <strong>de</strong> fato ou<<strong>br</strong> />

judicialmente”. A norma <strong>de</strong>veria ser atualizada para incluir o separado extrajudicialmente, nos termos da<<strong>br</strong> />

anterior Lei 11.441/2007. Todavia, diante da entrada em vigor da EC 66/2010, que retirou do sistema a<<strong>br</strong> />

separação jurídica, o panorama mudou. Para os novos relacionamentos apenas tem relevância a premissa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que o separado <strong>de</strong> fato po<strong>de</strong> constituir uma união estável. A menção ao separado judicialmente e a<<strong>br</strong> />

situação do separado extrajudicialmente têm pertinência apenas para os relacionamentos anteriores,<<strong>br</strong> />

existentes da vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 até a Emenda do Divórcio (até 13.07.2010), argumento a<<strong>br</strong> />

ser mantido mesmo <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC, <strong>com</strong>o antes se expôs. Ilustrando, se alguém,<<strong>br</strong> />

separado judicialmente ou extrajudicialmente, constituiu uma convivência <strong>com</strong> outrem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2008, tal relacionamento po<strong>de</strong> ser tido <strong>com</strong>o união estável.<<strong>br</strong> />

• Po<strong>de</strong>m ser encontradas <strong>de</strong>cisões aplicando a novida<strong>de</strong> do art. 1.723, § 1.º, do CC, especialmente quanto<<strong>br</strong> />

ao separado <strong>de</strong> fato (ilustrando: TJRS, Acórdão 70035099621, Santo Augusto, 8.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda, j. 10.06.2010, DJERS 21.06.2010; TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0003.01.001630­5/0011, A<strong>br</strong>e­campo, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo Guimarães Andra<strong>de</strong>, j.<<strong>br</strong> />

09.02.2010, DJEMG 12.03.2010; TJSP, Apelação 994.07.013946­0, Acórdão 4266183, Sorocaba, 1.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Paulo <strong>Ed</strong>uardo Razuk, j. 15.12.2009, DJESP 08.03.2010). So<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

sentido da norma, vale <strong>de</strong>stacar a premissa 5, publicada na <strong>Ed</strong>ição 50 da ferramenta Jurisprudência em<<strong>br</strong> />

Teses do STJ, <strong>com</strong> citação <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes superiores: “a existência <strong>de</strong> casamento válido não obsta o<<strong>br</strong> />

reconhecimento da união estável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja separação <strong>de</strong> fato ou judicial entre os casados”.<<strong>br</strong> />

• Ainda no que concerne à caracterização da união estável, <strong>de</strong>termina o art. 1.723, § 2.º, do CC, que as<<strong>br</strong> />

causas suspensivas do casamento do art. 1.523 do CC não impe<strong>de</strong>m a caracterização da união estável.<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>corrência lógica <strong>de</strong>ssa premissa legal, as causas suspensivas do casamento não impõem o<<strong>br</strong> />

regime da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens à união estável. Na verda<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o o art. 1.641 do CC é norma<<strong>br</strong> />

restritiva da liberda<strong>de</strong> e da autonomia privada, não admite analogia para a união estável, aplicando­se<<strong>br</strong> />

apenas ao casamento. Essa parece ser a melhor conclusão, na esteira da mais abalizada doutrina. 139<<strong>br</strong> />

Todavia, a jurisprudência do STJ tem entendido pela aplicação do art. 1.641 do CC à união estável diante<<strong>br</strong> />

da suposta equiparação da união estável ao casamento (por todos: STJ, REsp 1.090.722, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Massami Ueda, j. 02.03.2010; e REsp 646.259/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.<<strong>br</strong> />

22.06.2010). Para a mesma jurisprudência superior, incidindo o art. 1.641 para os casos <strong>de</strong> união estável,<<strong>br</strong> />

também tem aplicação a Súmula 377 do STF, <strong>com</strong> a <strong>com</strong>unicação dos bens havidos durante o casamento.<<strong>br</strong> />

Porém, para o Tribunal da Cidadania, em casos <strong>de</strong> união estável, tal <strong>com</strong>unicação exige a prova do<<strong>br</strong> />

esforço <strong>com</strong>um, o que atualmente não ocorre nas hipóteses <strong>de</strong> casamento, <strong>com</strong>o visto anteriormente.<<strong>br</strong> />

Nessa linha, cite­se a posição firmada pela Segunda Seção da Corte (EREsp 1.171.820/PR, 2.ª Seção,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2015, DJe 21.09.2015); bem <strong>com</strong>o a premissa 6 da <strong>Ed</strong>ição 50 da<<strong>br</strong> />

ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ: “na união estável <strong>de</strong> pessoa maior <strong>de</strong> setenta anos (art.<<strong>br</strong> />

1.641, II, do CC/02), impõe­se o regime da separação o<strong>br</strong>igatória, sendo possível a partilha <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

adquiridos na constância da relação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>com</strong>provado o esforço <strong>com</strong>um”. Essa última forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pensar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o majoritária, para os <strong>de</strong>vidos fins práticos.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, não se po<strong>de</strong> confundir a união estável <strong>com</strong> um namoro longo, tido <strong>com</strong>o um namoro<<strong>br</strong> />

qualificado. No último caso há um objetivo <strong>de</strong> família futura, enquanto na união estável a família já existe<<strong>br</strong> />

(animus familiae). Para a configuração <strong>de</strong>ssa intenção <strong>de</strong> família no futuro ou no presente, entram em cena o<<strong>br</strong> />

tratamento dos <strong>com</strong>panheiros (tractatus), bem <strong>com</strong>o o reconhecimento social <strong>de</strong> seu estado (reputatio). Nota­se,<<strong>br</strong> />

assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> casados também para a união<<strong>br</strong> />

estável. Esses critérios e o projeto presente ou futuro igualmente servem para diferenciar a união estável <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

noivado.<<strong>br</strong> />

Conforme bem <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em aresto <strong>de</strong> 2015, “o propósito <strong>de</strong> constituir família,<<strong>br</strong> />

alçado pela lei <strong>de</strong> regência <strong>com</strong>o requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong> familiar do <strong>de</strong>nominado ‘namoro qualificado’ –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da


ser constituída por pessoas solteiras, viúvas, divorciadas ou<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fato, judicialmente e extrajudicialmente.<<strong>br</strong> />

separadas<<strong>br</strong> />

direito à meação patrimonial (art. 1.725), direito a alimentos (art.<<strong>br</strong> />

Há<<strong>br</strong> />

e direitos sucessórios (art. 1.790 do CC).<<strong>br</strong> />

1.694)<<strong>br</strong> />

eventual ação <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução da união estável,<<strong>br</strong> />

Cabe<<strong>br</strong> />

corre na Vara da Família. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>nominar a <strong>de</strong>manda <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

dissolução <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, erro <strong>com</strong>um na prática. O<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

CPC trata <strong>de</strong>ssa ação no seu art. 732, prevendo que as disposições<<strong>br</strong> />

Novo<<strong>br</strong> />

ao processo <strong>de</strong> homologação judicial <strong>de</strong> divórcio aplicam-se,<<strong>br</strong> />

relativas<<strong>br</strong> />

que couber, ao processo <strong>de</strong> homologação da extinção consensual <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

estável. Para essa <strong>de</strong>manda também <strong>de</strong>vem ser observadas as<<strong>br</strong> />

união<<strong>br</strong> />

especiais relativas às ações <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, consagradas<<strong>br</strong> />

regras<<strong>br</strong> />

constituída entre pessoas casadas não separadas, ou havendo<<strong>br</strong> />

Será<<strong>br</strong> />

matrimonial <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> parentesco ou crime.<<strong>br</strong> />

impedimento<<strong>br</strong> />

há direito à meação patrimonial, direito a alimentos ou direito<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

Na questão patrimonial, aplica-se a antiga Súmula 380 do<<strong>br</strong> />

sucessório.<<strong>br</strong> />

que consagra direito à participação patrimonial em relação aos<<strong>br</strong> />

STF,<<strong>br</strong> />

adquiridos pelo esforço <strong>com</strong>um. A jurisprudência também tinha o<<strong>br</strong> />

bens<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar a concubina pelos serviços domésticos prestados.<<strong>br</strong> />

costume<<strong>br</strong> />

a tendência é afastar tal direito, conforme julgado publicado no<<strong>br</strong> />

Porém,<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, que<<strong>br</strong> />

Cabe<<strong>br</strong> />

na Vara Cível. corre<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

intenção <strong>de</strong> constituir uma família. É mais a<strong>br</strong>angente. Esta <strong>de</strong>ve se afigurar presente durante toda a convivência,<<strong>br</strong> />

a partir do efetivo <strong>com</strong>partilhamento <strong>de</strong> vidas, <strong>com</strong> irrestrito apoio moral e material entre os <strong>com</strong>panheiros. É<<strong>br</strong> />

dizer: a família <strong>de</strong>ve, <strong>de</strong> fato, restar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evi<strong>de</strong>ncia a constituição <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rada a particularida<strong>de</strong> dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a<<strong>br</strong> />

trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, <strong>com</strong>o namorados que eram, não<<strong>br</strong> />

hesitaram em residir conjuntamente. Este <strong>com</strong>portamento, é certo, revela­se absolutamente usual nos tempos<<strong>br</strong> />

atuais, impondo­se ao <strong>Direito</strong>, longe das críticas e dos estigmas, a<strong>de</strong>quar­se à realida<strong>de</strong> social” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.454.643/RJ 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.03.2015, DJe 10.03.2015).<<strong>br</strong> />

Como ficou claro pelos tópicos acima <strong>de</strong>senvolvidos, não se po<strong>de</strong> confundir a união estável <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

concubinato. Em relação ao último, dispõe o art. 1.727 do CC/2002 que as relações não eventuais constituídas<<strong>br</strong> />

entre o homem e a mulher impedidos <strong>de</strong> casar constituem concubinato. As diferenças entre os institutos constam<<strong>br</strong> />

da tabela a seguir:<<strong>br</strong> />

União estável<<strong>br</strong> />

Concubinato<<strong>br</strong> />

Constitui uma entida<strong>de</strong> familiar (art. 226, § 3.º, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Não constitui entida<strong>de</strong> familiar, mas uma mera socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato.<<strong>br</strong> />

As partes são chamadas <strong>de</strong> concubinos.<<strong>br</strong> />

As partes são <strong>de</strong>nominadas <strong>com</strong>panheiros ou conviventes.<<strong>br</strong> />

Informativo n. 421 do STJ, <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.<<strong>br</strong> />

pelos arts. 693 a 699 do próprio CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Interessante anotar que, no passado, a expressão concubinato também era utilizada para <strong>de</strong>notar a existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma união estável. Álvaro Villaça Azevedo utilizava o termo concubinato puro. Todavia, no presente não se<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>enda mais o uso <strong>de</strong> tal expressão para a entida<strong>de</strong> familiar, sendo certo que a <strong>com</strong>panheira ou convivente<<strong>br</strong> />

não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a concubina. Re<strong>com</strong>enda­se, portanto, a utilização das diferenças que constam da tabela<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parativa antes exposta.<<strong>br</strong> />

O exemplo típico <strong>de</strong> concubinato envolve a amante <strong>de</strong> homem casado ou o amante <strong>de</strong> mulher casada, nas<<strong>br</strong> />

hipóteses em que os cônjuges não são separados, pelo menos <strong>de</strong> fato. Em casos tais, pela literalida<strong>de</strong> da norma,<<strong>br</strong> />

não há que se reconhecer a existência <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> familiar. Todavia, parte da doutrina contemporânea quer<<strong>br</strong> />

elevar à condição <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheira a concubina. É o caso <strong>de</strong> Maria Berenice Dias, que leciona:<<strong>br</strong> />

“A palavra concubinato carrega consigo o estigma <strong>de</strong> relacionamento alvo do preconceito.<<strong>br</strong> />

Historicamente, sempre traduziu relação escusa e pecaminosa, quase uma <strong>de</strong>preciação moral. Pela<<strong>br</strong> />

primeira vez, este vocábulo consta <strong>de</strong> um texto legislativo (CC 1727), <strong>com</strong> a preocupação <strong>de</strong> diferenciar


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o concubinato da união estável. Mas não é feliz. Certamente, a intenção era estabelecer uma distinção<<strong>br</strong> />

entre união estável e família paralela, chamada doutrinariamente <strong>de</strong> concubinato adulterino, mas para<<strong>br</strong> />

isso faltou coragem ao legislador. A norma restou incoerente e contraditória. Simplesmente, parece dizer<<strong>br</strong> />

– mas não diz – que as relações paralelas não constituem união estável. Pelo jeito a pretensão é <strong>de</strong>ixar as<<strong>br</strong> />

uniões ‘espúrias’ fora <strong>de</strong> qualquer reconhecimento e a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> direitos. Não é feita qualquer<<strong>br</strong> />

remissão ao direito das o<strong>br</strong>igações, para que seja feita analogia <strong>com</strong> as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fato. Nitidamente<<strong>br</strong> />

punitiva a postura da lei, pois con<strong>de</strong>na à indivisibilida<strong>de</strong> e nega proteção jurídicas às relações que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saprova, sem atentar que tal exclusão po<strong>de</strong> gerar severas injustiças, dando margem ao enriquecimento<<strong>br</strong> />

ilícito <strong>de</strong> um dos parceiros”. 140<<strong>br</strong> />

Em sentido próximo, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho igualmente expõem tal tendência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

se reconhecer direitos ao amante, equiparando­se o concubinato à união estável, em algumas hipóteses. 141 O<<strong>br</strong> />

capítulo XX da o<strong>br</strong>a conjunta escrita pelos doutrinadores é intitulada Concubinato e direitos da(o) amante.<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência po<strong>de</strong>m ser encontradas <strong>de</strong>cisões que <strong>de</strong>terminam a divisão igualitária <strong>de</strong> bens entre a<<strong>br</strong> />

esposa e a concubina, tratada <strong>com</strong>o <strong>com</strong>panheira. As principais ementas são do Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<<strong>br</strong> />

on<strong>de</strong> a última doutrinadora atuava <strong>com</strong>o Desembargadora. A primeira <strong>de</strong>cisão transcrita é interessante, por<<strong>br</strong> />

utilizar o termo triação, expressando a divisão igualitária dos bens entre a esposa e a concubina:<<strong>br</strong> />

“Apelação. União estável con<strong>com</strong>itante ao casamento. Possibilida<strong>de</strong>. Divisão <strong>de</strong> bem. ‘Triação’. Viável<<strong>br</strong> />

o reconhecimento <strong>de</strong> união estável paralela ao casamento. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Caso em que a<<strong>br</strong> />

prova dos autos é robusta em <strong>de</strong>monstrar que a apelante manteve união estável <strong>com</strong> o falecido, mesmo<<strong>br</strong> />

antes <strong>de</strong>le se separar <strong>de</strong> fato da esposa. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dividir o único bem adquirido no período em que<<strong>br</strong> />

o casamento foi con<strong>com</strong>itante à união estável em três partes. ‘Triação’. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais.<<strong>br</strong> />

Deram provimento, por maioria” (TJRS, Acórdão 70024804015, Guaíba, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Rui Portanova, j. 13.08.2009, DJERS 04.09.2009, p. 49).<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. União estável. Relacionamento Paralelo ao casamento. Se mesmo não estando separado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fato da esposa, vivia o falecido em união estável <strong>com</strong> a autora/<strong>com</strong>panheira, entida<strong>de</strong> familiar<<strong>br</strong> />

perfeitamente caracterizada nos autos, <strong>de</strong>ve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a consequente partilha <strong>de</strong> bens. Prece<strong>de</strong>ntes. Apelação parcialmente provida, por maioria” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Acórdão 70021968433, Canoas, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ataí<strong>de</strong>s Siqueira Trinda<strong>de</strong>, j.<<strong>br</strong> />

06.12.2007, DOERS 07.01.2008, p. 35).<<strong>br</strong> />

“Apelação. União dúplice. União estável. Possibilida<strong>de</strong>. A prova dos autos é robusta e firme a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> união entre a autora e o <strong>de</strong> cujus em período con<strong>com</strong>itante ao casamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

‘papel’. Reconhecimento <strong>de</strong> união dúplice. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. Os bens adquiridos na<<strong>br</strong> />

constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a <strong>com</strong>panheira e o <strong>de</strong> cujus. Meação que se<<strong>br</strong> />

transmuda em ‘triação’, pela duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniões. Deram provimento, por maioria, vencido o <strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Relator” (TJRS, Apelação Cível 70019387455, 8.ª Câmara Cível, Rel. Rui Portanova, j. 24.05.2007).<<strong>br</strong> />

Em 2014, gerou muita polêmica julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Maranhão. O <strong>de</strong>cisum reconheceu a<<strong>br</strong> />

simultaneida<strong>de</strong> familiar em hipótese <strong>de</strong> homem casado que tinha uma concubina, tratada <strong>com</strong>o <strong>com</strong>panheira, para<<strong>br</strong> />

os fins sucessórios. Vejamos a ementa <strong>de</strong>sse julgamento:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. Apelação cível. Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> união estável post mortem. Casamento e união<<strong>br</strong> />

estável simultâneos. Reconhecimento. Possibilida<strong>de</strong>. Provimento. 1. Ainda que <strong>de</strong> forma incipiente,<<strong>br</strong> />

doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a juridicida<strong>de</strong> das chamadas famílias paralelas, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

aquelas que se formam con<strong>com</strong>itantemente ao casamento ou à união estável. 2. A força dos fatos surge<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Entre<<strong>br</strong> />

esses casos, estão exatamente as famílias paralelas, que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas.<<strong>br</strong> />

3. Para a familiarista Giselda Hironaka, a família paralela não é uma família inventada, nem é família<<strong>br</strong> />

imoral, amoral ou aética, nem ilícita. E continua, <strong>com</strong> esta lição: ‘Na verda<strong>de</strong>, são famílias<<strong>br</strong> />

estigmatizadas, socialmente falando. O segundo núcleo ainda hoje é concebido <strong>com</strong>o estritamente<<strong>br</strong> />

adulterino, e, por isso, <strong>de</strong> certa forma perigoso, moralmente reprovável e até maligno. A concepção é


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

generalizada e cada caso não é consi<strong>de</strong>rado por si só, <strong>com</strong> suas peculiarida<strong>de</strong>s próprias. É <strong>com</strong>o se todas<<strong>br</strong> />

as situações <strong>de</strong> simultaneida<strong>de</strong> fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto. O<<strong>br</strong> />

triângulo amoroso sub­reptício, <strong>de</strong>molidor do relacionamento número um, sólido e perfeito, é o quadro<<strong>br</strong> />

que sempre está à frente do pensamento geral, quando se refere a famílias paralelas. O preconceito,<<strong>br</strong> />

ainda que amenizado nos dias atuais, sem dúvida, ainda existe na roda social, o que também dificulta o<<strong>br</strong> />

seu reconhecimento na roda judicial’. 4. Havendo nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> união estável entre a apelante e o <strong>de</strong> cujus, o caso é <strong>de</strong> procedência do pedido formulado<<strong>br</strong> />

em ação <strong>de</strong>claratória. 5. Apelação cível provida” (TJMA, Recurso 19.048/2013, Acórdão 149.918/2014,<<strong>br</strong> />

3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil <strong>de</strong> Miranda Ge<strong>de</strong>on Neto, j. 10.07.2014, DJEMA 17.07.2014).<<strong>br</strong> />

De fato, pela literalida<strong>de</strong> da norma, não há que se reconhecer o paralelismo entre casamento e união estável.<<strong>br</strong> />

Porém, a questão não é tão simples assim, merecendo duas pontuações.<<strong>br</strong> />

A primeira pontuação que <strong>de</strong>ve ser feita é que se a união paralela durar muitos anos, sendo <strong>de</strong> conhecimento<<strong>br</strong> />

do outro cônjuge, parece forçoso concluir que o último aceita o relacionamento paralelo. Sendo assim, po<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

fato merecer um outro tratamento, principalmente quanto à divisão <strong>de</strong> bens, já que há aceitação da união, até por<<strong>br</strong> />

certo <strong>com</strong>odismo.<<strong>br</strong> />

A segunda pontuação é que o cônjuge casado po<strong>de</strong> estar separado <strong>de</strong> fato da esposa, mesmo <strong>com</strong> ela<<strong>br</strong> />

residindo sob o mesmo teto. A separação <strong>de</strong> fato po<strong>de</strong> estar configurada pela que<strong>br</strong>a do afeto e da <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

plena <strong>de</strong> vida <strong>de</strong>scrita pelo art. 1.511 do CC. Ilustrando, tal que<strong>br</strong>a po<strong>de</strong> ser provada pela cessação das relações<<strong>br</strong> />

sexuais e pelo <strong>de</strong>saparecimento do tratamento das partes <strong>com</strong>o se casados fossem em casos tais. Po<strong>de</strong>­se afirmar<<strong>br</strong> />

que, em casos tais, o casamento somente existe na aparência e não na essência. Tal conclusão a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o concubino ser elevado à condição <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiro, eis que o cônjuge casado <strong>de</strong> fato po<strong>de</strong> constituir união<<strong>br</strong> />

estável. 142<<strong>br</strong> />

Destaque­se que o tema do paralelismo entre o casamento e o concubinato foi tratado pelo Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral em questão envolvendo o direito previ<strong>de</strong>nciário. Um homem mantinha dois relacionamentos – um<<strong>br</strong> />

casamento e um concubinato –, e ambas as mulheres pleiteavam o benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>com</strong> o seu<<strong>br</strong> />

falecimento. Em situação bem peculiar, o <strong>de</strong> cujus não era separado <strong>de</strong> fato da esposa, tendo <strong>com</strong> ela onze filhos.<<strong>br</strong> />

Com a concubina manteve relacionamento paralelo por 37 anos <strong>com</strong> a qual teve nove filhos.<<strong>br</strong> />

A conclusão da relatoria e da maioria dos Ministros foi pela existência <strong>de</strong> um concubinato e não <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

união estável, <strong>de</strong>vendo o benefício previ<strong>de</strong>nciário ser atribuído unicamente à esposa (STF, RE 397.762­8/BA,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.06.2008). Todavia, o Ministro Carlos Ayres Britto votou <strong>de</strong> forma divergente,<<strong>br</strong> />

concluindo que a concubina <strong>de</strong>veria ser tratada <strong>com</strong>o <strong>com</strong>panheira. Merece <strong>de</strong>staque o seguinte trecho do seu<<strong>br</strong> />

voto:<<strong>br</strong> />

“Com efeito, à luz do <strong>Direito</strong> Constitucional <strong>br</strong>asileiro o que importa é a formação em si <strong>de</strong> um novo e<<strong>br</strong> />

duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar <strong>com</strong> um subjetivo<<strong>br</strong> />

ânimo <strong>de</strong> permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos<<strong>br</strong> />

parceiros mantém uma con<strong>com</strong>itante relação sentimental a dois. No que andou bem a nossa Lei Maior,<<strong>br</strong> />

ajuízo, pois ao <strong>Direito</strong> não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente traída, sabido que esse órgão<<strong>br</strong> />

chamado coração ‘é terra que ninguém nunca pisou’. Ele, coração humano, a se integrar num contexto<<strong>br</strong> />

empírico da mais entranhada privacida<strong>de</strong>, perante a qual o Or<strong>de</strong>namento Jurídico somente po<strong>de</strong> atuar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o instância protetiva. Não censora ou por qualquer modo embaraçante (…) 17. No caso dos<<strong>br</strong> />

presentes autos, o acórdão <strong>de</strong> que se recorre tem lastro factual <strong>com</strong>probatório da estabilida<strong>de</strong> da relação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>panheirismo que mantinha a parte recorrida <strong>com</strong> o <strong>de</strong> cujus, então segurado da previdência social.<<strong>br</strong> />

Relação amorosa <strong>de</strong> que resultou filiação e que fez da <strong>com</strong>panheira uma <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte econômica do seu<<strong>br</strong> />

então parceiro, <strong>de</strong> modo a atrair para a resolução <strong>de</strong>ste litígio o § 3.º do art. 226 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

Pelo que, também <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando a relação <strong>de</strong> casamento civil que o então segurado mantinha <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

outra mulher, perfilho o entendimento da Corte Estadual para <strong>de</strong>sprover, <strong>com</strong>o efetivamente <strong>de</strong>sprovejo,<<strong>br</strong> />

o excepcional apelo. O que faço <strong>com</strong> as vênias <strong>de</strong> estilo ao relator do feito, ministro Marco Aurélio”.<<strong>br</strong> />

De fato, o Ministro Ayres Britto, na situação <strong>de</strong>scrita, parece ter razão. Certamente a esposa sabia do<<strong>br</strong> />

relacionamento paralelo, aceitando­o por anos a fio. Sendo assim, <strong>de</strong>ve do mesmo modo aceitar a partilha dos<<strong>br</strong> />

direitos <strong>com</strong> a concubina, que <strong>de</strong>ve ser tratada <strong>com</strong>o <strong>com</strong>panheira. Po<strong>de</strong> até ser invocada a aplicação do princípio


Corrente – Afirma que nenhum relacionamento constitui união estável, eis que a união <strong>de</strong>ve ser exclusiva, aplicando-se o<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

da monogamia. Essa corrente é encabeçada por Maria Helena Diniz. 143 Para essa corrente, todos os relacionamentos<<strong>br</strong> />

princípio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser tratados <strong>com</strong>o concubinatos.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scritos<<strong>br</strong> />

Corrente – O primeiro relacionamento existente <strong>de</strong>ve ser tratado <strong>com</strong>o união estável, enquanto que os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o uniões estáveis putativas, havendo boa-fé do cônjuge. Em suma, aplica-se, por analogia, o art. 1.561 do CC, que<<strong>br</strong> />

reconhecidos<<strong>br</strong> />

do casamento putativo. Essa corrente é li<strong>de</strong>rada por Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira 144 e Rolf Madaleno. 145 A essa corrente se filia, inclusive<<strong>br</strong> />

trata<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a escrita <strong>com</strong> José Fernando Simão. 146 Anote-se que essa solução já foi dada pela jurisprudência estadual, em dois julgados<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

merece <strong>de</strong>staque (TJRJ, Acórdão 15225/2005, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

j. 10.08.2005 e TJRS, Processo 70008648768, 02.06.2004, 7.ª Câmara Cível, Rel. Juiz José Carlos Teixeira Giorgis, origem<<strong>br</strong> />

Mariano,<<strong>br</strong> />

Lajeado).<<strong>br</strong> />

Corrente – Todos os relacionamentos constituem uniões estáveis, pela valorização do afeto que <strong>de</strong>ve guiar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família,<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

encabeçada por Maria Berenice Dias. 147<<strong>br</strong> />

corrente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da boa­fé objetiva ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, notadamente da máxima que veda o <strong>com</strong>portamento contraditório (venire<<strong>br</strong> />

contra factum proprium non potest).<<strong>br</strong> />

A propósito, em julgado <strong>de</strong> 2015, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu o direito <strong>de</strong> uma concubina<<strong>br</strong> />

idosa continuar a receber verbas alimentares, diante <strong>de</strong> justas expectativas geradas pelo concubino. O aresto cita<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o fundamentos, ainda, a proteção do Estatuto do Idoso e os princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> humana e<<strong>br</strong> />

da solidarieda<strong>de</strong> familiar.<<strong>br</strong> />

Conforme a precisa relatoria do Ministro João Otávio <strong>de</strong> Noronha, “a leitura do acórdão recorrido evi<strong>de</strong>ncia<<strong>br</strong> />

que o presente feito apresenta peculiarida<strong>de</strong>s que tornam o caso excepcionalíssimo. Não se trata, aqui, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicação da letra pura e simples da lei, pois essas singularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>monstram a incidência simultânea <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um princípio no caso concreto, o da preservação da família e os da dignida<strong>de</strong> e da solidarieda<strong>de</strong> humanas, que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser avaliados para se verificar qual <strong>de</strong>ve reger o caso concreto. Indago: que dano ou prejuízo uma relação<<strong>br</strong> />

extraconjugal <strong>de</strong>sfeita <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quarenta anos po<strong>de</strong> acarretar à família do recorrente? Que família, a esta<<strong>br</strong> />

altura, tem­se a preservar? Por outro lado, se o recorrente, espontaneamente, proveu o sustento da recorrida,<<strong>br</strong> />

durante esse longo período <strong>de</strong> relacionamento amoroso, por que, agora, quando ela já é septuagenária, <strong>de</strong>ve ficar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>samparada e <strong>de</strong>sassistida? (…). A resposta às indagações feitas surge claramente dos autos. Ficou evi<strong>de</strong>nciada,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o <strong>de</strong>curso do tempo, a inexistência <strong>de</strong> risco à <strong>de</strong>sestruturação da família do recorrente, bem <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exposição <strong>de</strong> pessoa já idosa a <strong>de</strong>samparo financeiro, tendo em vista que foi o próprio recorrente<<strong>br</strong> />

quem proveu o sustento, o que vale dizer, foi ele quem <strong>de</strong>u ensejo a essa situação e não po<strong>de</strong>, agora, beneficiar­se<<strong>br</strong> />

dos próprios atos. É evi<strong>de</strong>nte que, no caso específico, há uma convergência <strong>de</strong> princípios, <strong>de</strong> modo que é preciso<<strong>br</strong> />

conciliá­los para aplicar aqueles a<strong>de</strong>quados a embasar a <strong>de</strong>cisão, a saber, os princípios da solidarieda<strong>de</strong> e da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, pelas razões já exaustivamente expostas” (STJ, REsp 1185337/RS, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 17.03.2015, DJe 31.03.2015).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, o acórdão reconhece direitos adquiridos em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma união paralela<<strong>br</strong> />

concubinária, resolvendo o problema também sob a perspectiva da boa­fé, na leitura <strong>de</strong>ste autor, diante das<<strong>br</strong> />

expectativas que foram geradas no caso concreto.<<strong>br</strong> />

Outro problema relativo à presente temática envolve as uniões estáveis plúrimas ou paralelas, presente<<strong>br</strong> />

quando alguém vive vários relacionamentos que po<strong>de</strong>m ser tidos <strong>com</strong>o uniões estáveis ao mesmo tempo.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, imagine­se a hipótese <strong>de</strong> um homem solteiro que tem quatro <strong>com</strong>panheiras, em quatro cida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

distintas no interior do Brasil, sem que uma saiba da existência da outra. Como resolver a questão? Três<<strong>br</strong> />

correntes doutrinárias po<strong>de</strong>m ser encontradas a respeito da situação <strong>de</strong>scrita:<<strong>br</strong> />

Das três correntes, no âmbito da jurisprudência superior, o STJ tem aplicado a primeira, repudiando a i<strong>de</strong>ia<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uniões plúrimas ou paralelas (REsp 789.293/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j.<<strong>br</strong> />

16.02.2006, DJ 20.03.2006, p. 271). Os julgados aplicam o princípio da monogamia à união estável tese <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

qual não se filia, pois as entida<strong>de</strong>s familiares não são totalmente semelhantes. A<strong>de</strong>mais, o convivente <strong>de</strong> má­fé,<<strong>br</strong> />

que estabelece o paralelismo, acaba sendo beneficiado, já que não terá o<strong>br</strong>igações alimentares, pela ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vínculo familiar. Confirmando aquele julgado anterior, transcreve­se recente <strong>de</strong>cisão publicada no Informativo n.<<strong>br</strong> />

435 do STJ:


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>. Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> respeito ao outro <strong>com</strong>panheiro, em sentido genérico.<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> mútua assistência, moral, afetiva, patrimonial, sexual e espiritual.<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> guarda, sustento e educação dos filhos.<<strong>br</strong> />

Dever<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Família. Uniões estáveis simultâneas. Pensão. In casu, o <strong>de</strong> cujus foi casado <strong>com</strong> a recorrida e, ao<<strong>br</strong> />

separar­se consensualmente <strong>de</strong>la, iniciou um relacionamento afetivo <strong>com</strong> a recorrente, o qual durou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1994 até o óbito <strong>de</strong>le em 2003. Suce<strong>de</strong> que, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cretação do divórcio em 1999, a recorrida e o<<strong>br</strong> />

falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso,<<strong>br</strong> />

as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento <strong>de</strong> união estável, consequentemente, o<<strong>br</strong> />

direito à pensão do falecido. O juiz <strong>de</strong> primeiro grau, enten<strong>de</strong>ndo haver elementos inconfundíveis<<strong>br</strong> />

caracterizadores <strong>de</strong> união estável existente entre o <strong>de</strong> cujus e as <strong>de</strong>mandantes, julgou ambos os pedidos<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>ntes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, <strong>de</strong>terminou o pagamento<<strong>br</strong> />

da pensão em favor <strong>de</strong> ambas, na proporção <strong>de</strong> 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora<<strong>br</strong> />

recorrente, a sentença foi mantida. Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família, se há viabilida<strong>de</strong> jurídica a amparar o reconhecimento <strong>de</strong> uniões estáveis simultâneas. Nesta<<strong>br</strong> />

instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à<<strong>br</strong> />

união estável <strong>de</strong>ve centrar­se na conjunção <strong>de</strong> fatores presentes em cada hipótese, <strong>com</strong>o a affectio<<strong>br</strong> />

societatis familiar, a participação <strong>de</strong> esforços, a posse do estado <strong>de</strong> casado, a continuida<strong>de</strong> da união, a<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, entre outros. Desse modo, enten<strong>de</strong>u­se que, no caso, a <strong>de</strong>speito do reconhecimento, na dicção<<strong>br</strong> />

do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex­mulher em con<strong>com</strong>itância <strong>com</strong> união<<strong>br</strong> />

estável preexistente por ele mantida <strong>com</strong> a recorrente, é certo que o casamento válido entre os excônjuges<<strong>br</strong> />

já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1.º, do CC/2002, rompendo­se,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuida<strong>de</strong> da relação sob a<<strong>br</strong> />

roupagem <strong>de</strong> união estável não se enquadra nos mol<strong>de</strong>s da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002),<<strong>br</strong> />

porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> a ser observado<<strong>br</strong> />

entre os <strong>com</strong>panheiros. Ressaltou­se que uma socieda<strong>de</strong> que apresenta <strong>com</strong>o elemento estrutural a<<strong>br</strong> />

monogamia não po<strong>de</strong> atenuar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, que integra o conceito <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>, para o fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inserir, no âmbito do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, relações afetivas paralelas e, por consequência, <strong>de</strong>sleais, sem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scurar do fato <strong>de</strong> que o núcleo familiar contemporâneo tem <strong>com</strong>o escopo a realização <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

integrantes, vale dizer, a busca da felicida<strong>de</strong>. Assinalou­se que, na espécie, a relação mantida entre o<<strong>br</strong> />

falecido e a recorrida (ex­esposa), <strong>de</strong>spida dos requisitos caracterizadores da união estável, po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

reconhecida <strong>com</strong>o socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, caso <strong>de</strong>duzido pedido em processo diverso, para que o Po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Judiciário não <strong>de</strong>ite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e<<strong>br</strong> />

fluido <strong>de</strong>ssa nossa atual socieda<strong>de</strong> volátil. Assentou­se, também, que ignorar os <strong>de</strong>sdo<strong>br</strong>amentos<<strong>br</strong> />

familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem­se, em relações paralelas,<<strong>br</strong> />

con<strong>com</strong>itantes e simultâneas, seria o mesmo que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> julgar <strong>com</strong> base na ausência <strong>de</strong> lei específica.<<strong>br</strong> />

Dessa forma, na hipótese <strong>de</strong> eventual interesse na partilha <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>ixados pelo falecido, <strong>de</strong>verá a<<strong>br</strong> />

recorrida fazer prova, em processo diverso, repita­se, <strong>de</strong> eventual esforço <strong>com</strong>um. Com essas<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rações, entre outras, a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso, para <strong>de</strong>clarar o reconhecimento da<<strong>br</strong> />

união estável mantida entre o falecido e a recorrente e <strong>de</strong>terminar, por conseguinte, o pagamento da<<strong>br</strong> />

pensão por morte em favor unicamente <strong>de</strong>la, <strong>com</strong>panheira do falecido” (STJ, REsp 1.157.273/RN, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2010).<<strong>br</strong> />

Em 2016, confirmando essa forma <strong>de</strong> pensar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, foi publicada a seguinte premissa na<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>ição 50 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que trata da união estável:<<strong>br</strong> />

“não é possível o reconhecimento <strong>de</strong> uniões estáveis simultâneas” (tese 4). Em conclusão, essa é a posição<<strong>br</strong> />

majoritária da jurisprudência superior, <strong>de</strong>vendo ser assim consi<strong>de</strong>rada para os <strong>de</strong>vidos fins práticos.<<strong>br</strong> />

Efeitos pessoais e patrimoniais da união estável<<strong>br</strong> />

8.4.2<<strong>br</strong> />

Como primeiro efeito pessoal da união estável, o art. 1.724 do CC/2002 enuncia os seus <strong>de</strong>veres, a saber:


Diferença – O casamento exige expressamente a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>; a união estável exige lealda<strong>de</strong>. Pelo senso <strong>com</strong>um, a lealda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

a fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, mas não necessariamente. Isso <strong>de</strong>monstra que na união estável há uma liberda<strong>de</strong> maior aos <strong>com</strong>panheiros do<<strong>br</strong> />

engloba<<strong>br</strong> />

no casamento, o que diferencia substancialmente os institutos, mormente se a conclusão for pela persistência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

no último.<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Diferença – O casamento exige expressamente vida em <strong>com</strong>um no domicílio conjugal; a união estável não, por não exigir<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

sob o mesmo teto, conforme a remota Súmula 382 do STF.<<strong>br</strong> />

convivência<<strong>br</strong> />

Observação – O contrato mencionado pelo dispositivo é <strong>de</strong>nominado pela doutrina <strong>com</strong>o contrato <strong>de</strong> convivência. 148 Tal contrato<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

reconhecer a união estável e pactuar quanto ao regime <strong>de</strong> bens, optando-se por outro regime que não seja o da <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens. Todavia, o negócio cele<strong>br</strong>ado não po<strong>de</strong> afastar a existência <strong>de</strong> uma união estável quando ela estiver configurada – o<<strong>br</strong> />

parcial<<strong>br</strong> />

muitas vezes é <strong>de</strong>nominado <strong>com</strong>o contrato <strong>de</strong> namoro. Em casos <strong>de</strong> dúvidas, prevalecem a situação fática e a vonta<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

guiadas pela máxima in dubio pro familia. É possível elaborá-lo por escritura pública, a ser lavrada no Tabelionato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

envolvidos,<<strong>br</strong> />

ou por instrumento particular, registrado ou não no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos.<<strong>br</strong> />

Notas;<<strong>br</strong> />

Observação – Existem variações na interpretação da expressão no que couber. Para Álvaro Villaça Azevedo, criador da expressão,<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

significa que a união estável institui verda<strong>de</strong>iro condomínio entre os <strong>com</strong>panheiros, conforme já previa o art. 5.º da Lei<<strong>br</strong> />

ela<<strong>br</strong> />

149 Filia-se à corrente que afirma que tal expressão somente afasta a aplicação das regras in<strong>com</strong>patíveis da <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

9.278/1996.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens à união estável. 150 Ilustrando tal conclusão, não se aplica à união estável a exigência da outorga conjugal do art.<<strong>br</strong> />

parcial<<strong>br</strong> />

do CC. Some-se a isso o fato da norma ser restritiva da autonomia privada, não admitindo analogia. Todavia, consigne-se que<<strong>br</strong> />

1.647<<strong>br</strong> />

STJ já exigiu a outorga ou vênia convivencial, pela suposta equiparação da união estável ao casamento (STJ, REsp 755.830/SP, 2.ª<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Eliana Calmon, j. 07.11.2006, DJ 01.12.2006, p. 291). Porém, mais recentemente, concluiu a mesma Corte Superior,<<strong>br</strong> />

Turma,<<strong>br</strong> />

linha do <strong>de</strong>fendido por este autor que, “ainda que a união estável esteja formalizada por meio <strong>de</strong> escritura pública, é válida a<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento <strong>de</strong> que a ‘fiança prestada sem<<strong>br</strong> />

fiança<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia’ (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento,<<strong>br</strong> />

autorização<<strong>br</strong> />

tem aplicabilida<strong>de</strong> em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entida<strong>de</strong> familiar protegida<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual <strong>de</strong>corre uma relação jurídica <strong>com</strong> efeitos tipificados pelo<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entida<strong>de</strong> familiar amparada pela CF – uma vez<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento<<strong>br</strong> />

não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas <strong>com</strong>o <strong>de</strong> ‘segunda classe’ –, difere-se do casamento no<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

à concepção <strong>de</strong>ste <strong>com</strong>o um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a <strong>com</strong>pleta e inexorável coincidência entre<<strong>br</strong> />

tocante<<strong>br</strong> />

institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência <strong>de</strong> predileção constitucional ou <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> familiar<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

casamento em relação a outra espécie <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

jurídico cartorário e solene que gera presunção <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma<<strong>br</strong> />

ato<<strong>br</strong> />

assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime <strong>de</strong> bens, estatuto pessoal, patrimônio sucessório etc.” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2014). O Novo CPC incrementou o <strong>de</strong>bate a respeito do tema, <strong>com</strong>o se verá ao<<strong>br</strong> />

1.299.866/DF,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste tópico. final<<strong>br</strong> />

Observação – O CC/2002 encerra polêmica anterior prevendo expressamente que o regime legal da união estável é o da<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

parcial <strong>de</strong> bens. Assim, não se cogita mais a prova <strong>de</strong> eventual esforço <strong>com</strong>um para a <strong>com</strong>unicação <strong>de</strong> bens. Nesse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 115 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual há presunção <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> aquestos na constância<<strong>br</strong> />

sentido,<<strong>br</strong> />

união mantida entre os <strong>com</strong>panheiros, sendo <strong>de</strong>snecessária a prova do esforço <strong>com</strong>um para se <strong>com</strong>unicarem os bens adquiridos a<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

oneroso durante esse período.<<strong>br</strong> />

título<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Duas diferenças po<strong>de</strong>m ser observadas, confrontando­se o dispositivo <strong>com</strong> o art. 1.566 do CC/2002 que trata<<strong>br</strong> />

dos <strong>de</strong>veres do casamento:<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e os direitos patrimoniais <strong>de</strong>correntes da união estável, expressa o art. 1.725 do CC que “na união<<strong>br</strong> />

estável, salvo contrato escrito entre os <strong>com</strong>panheiros, aplica­se às relações patrimoniais, no que couber, o regime<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens”. Três observações <strong>de</strong>vem ser feitas so<strong>br</strong>e o <strong>com</strong>ando legal transcrito:<<strong>br</strong> />

O art. 1.726 do CC trata da conversão da união estável, exigindo uma ação judicial a ser proposta por ambos<<strong>br</strong> />

os cônjuges, in verbis: “A união estável po<strong>de</strong>rá converter­se em casamento, mediante pedido dos <strong>com</strong>panheiros<<strong>br</strong> />

ao juiz e assento no Registro <strong>Civil</strong>”. A norma é criticável, por <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cer ao mandamento constitucional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

facilitar a citada conversão ao exigir a ação judicial.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Sintonizadas <strong>com</strong> o Texto Maior, há normas das corregedorias dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça que dispensam a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda, po<strong>de</strong>ndo o pedido <strong>de</strong> conversão ser requerido perante o Oficial do Registro <strong>Civil</strong>. Cite­se, por<<strong>br</strong> />

exemplo, Provimento 25/2005 do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, atualizado pelo provimento 41/2012. Po<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

dizer que as últimas normas <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cem ao Código <strong>Civil</strong>, mas obe<strong>de</strong>cem à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo prevalecer. Urge a alteração do dispositivo civil para o sentido <strong>de</strong> retirar a exigência <strong>de</strong> ação própria, o<<strong>br</strong> />

que consta do PL 699/2011 e do PL 470/2013 (Estatuto das Famílias do IBDFAM, no plural).<<strong>br</strong> />

No que concerne ao uso do nome do <strong>com</strong>panheiro, a questão está regulamentada pelo art. 57 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Registros Públicos:<<strong>br</strong> />

“Art. 57. A alteração posterior <strong>de</strong> nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do<<strong>br</strong> />

Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando­se o<<strong>br</strong> />

mandado e publicando­se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 <strong>de</strong>sta Lei.<<strong>br</strong> />

(…).<<strong>br</strong> />

§ 2.º A mulher solteira, <strong>de</strong>squitada ou viúva, que viva <strong>com</strong> homem solteiro, <strong>de</strong>squitado ou viúvo,<<strong>br</strong> />

excepcionalmente e havendo motivo pon<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz <strong>com</strong>petente que, no registro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento, seja averbado o patronímico <strong>de</strong> seu <strong>com</strong>panheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja impedimento legal para o casamento, <strong>de</strong>corrente do estado civil <strong>de</strong> qualquer das<<strong>br</strong> />

partes ou <strong>de</strong> ambas.<<strong>br</strong> />

§ 3.º O juiz <strong>com</strong>petente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do <strong>com</strong>panheiro, e<<strong>br</strong> />

se da vida em <strong>com</strong>um houverem <strong>de</strong>corrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.<<strong>br</strong> />

§ 4.º O pedido <strong>de</strong> averbação só terá curso, quando <strong>de</strong>squitado o <strong>com</strong>panheiro, se a ex­esposa houver<<strong>br</strong> />

sido con<strong>de</strong>nada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que <strong>de</strong>le receba pensão<<strong>br</strong> />

alimentícia.<<strong>br</strong> />

§ 5.º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento <strong>de</strong> uma das partes, ouvida a outra.<<strong>br</strong> />

§ 6.º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados<<strong>br</strong> />

em segredo <strong>de</strong> justiça”.<<strong>br</strong> />

Exige dúvida so<strong>br</strong>e a aplicação atual <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando, que apenas trata do direito da <strong>com</strong>panheira utilizar o<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>enome do <strong>com</strong>panheiro, em flagrante <strong>de</strong>srespeito à igualda<strong>de</strong> constitucional entre homens e mulheres (art.<<strong>br</strong> />

5.º, I, da CF/1988). Para <strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong> Barros, a norma ainda se aplica, por ter caráter especial,<<strong>br</strong> />

regulamentando questão <strong>de</strong> registro público. 151 Porém, filia­se à corrente da inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma, que<<strong>br</strong> />

ainda traz o inconveniente <strong>de</strong> exigir um prazo mínimo para a união estável, mostrando total <strong>de</strong>satualização no<<strong>br</strong> />

atual sistema. 152 Seguindo o último caminho, <strong>de</strong>vem ser aplicadas à união estável as mesmas regras <strong>de</strong> uso do<<strong>br</strong> />

nome pelo cônjuge (arts. 1.565, § 1.º, e 1.578 do CC).<<strong>br</strong> />

Aplicando a última premissa, julgado publicado no Informativo n. 506 do STJ: “É possível a alteração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

assento registral <strong>de</strong> nascimento para a inclusão do patronímico do <strong>com</strong>panheiro na constância <strong>de</strong> uma união<<strong>br</strong> />

estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1.º, do CC, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja feita prova documental da relação por<<strong>br</strong> />

instrumento público e nela haja anuência do <strong>com</strong>panheiro cujo nome será adotado. O art. 57, § 2.º, da Lei<<strong>br</strong> />

6.015/1973 outorgava, nas situações <strong>de</strong> concubinato, tão somente à mulher a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> averbação do<<strong>br</strong> />

patronímico do <strong>com</strong>panheiro sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda­se, sem a supressão <strong>de</strong> seu próprio<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>enome –, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que houvesse impedimento legal para o casamento, não havendo específica regulação quanto<<strong>br</strong> />

à adoção <strong>de</strong> so<strong>br</strong>enome pelo <strong>com</strong>panheiro (união estável). A imprestabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse dispositivo legal para balizar<<strong>br</strong> />

os pedidos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> so<strong>br</strong>enome <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma união estável, situação <strong>com</strong>pletamente distinta daquela para a<<strong>br</strong> />

qual foi <strong>de</strong>stinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

relativas à adoção <strong>de</strong> so<strong>br</strong>enome <strong>de</strong>ntro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre<<strong>br</strong> />

os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável <strong>com</strong> aquela que orientou o legislador na fixação <strong>de</strong>ntro<<strong>br</strong> />

do casamento da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acréscimo do so<strong>br</strong>enome <strong>de</strong> um dos cônjuges ao do outro” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.206.656/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.10.2012).<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, repise­se que o art. 1.694 do CC assegura os alimentos entre os <strong>com</strong>panheiros, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

já previam as leis anteriores da união estável. Conforme será estudado, são aplicadas à união estável as mesmas<<strong>br</strong> />

regras previstas do casamento no que toca à verba alimentar. Em relação ao direito sucessório, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002 traz norma específica no seu art. 1.790, que será objeto <strong>de</strong> estudo do próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para encerrar o presente tópico, insta anotar que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> teve a feliz opção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

equalizar expressamente a união estável ao casamento em vários <strong>de</strong> seus preceitos, o que trará consequências<<strong>br</strong> />

para o modo <strong>com</strong>o a <strong>com</strong>paração <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s familiares é feita no âmbito do direito material, especialmente<<strong>br</strong> />

pelo fato <strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> Brasileiro ter tratamento distinto entre o casamento e a união estável.<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que, quando da elaboração do Estatuto Processual anterior, a união estável não era reconhecida<<strong>br</strong> />

expressamente <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar, o que somente ocorreu, concretamente e no plano legal, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, por força do seu art. 226, § 3.º. De qualquer forma, esclareça­se que a maioria das<<strong>br</strong> />

regras logo expostas já recebia a mesma interpretação pela doutrina e pela jurisprudência.<<strong>br</strong> />

De início, o art. 144 do CPC/2015, em seus incisos III e IV, ampliou os impedimentos do juiz para os casos<<strong>br</strong> />

em que, no feito, for parte ou estiver postulando, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>fensor público, advogado ou mem<strong>br</strong>o do Ministério<<strong>br</strong> />

Público, seu cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até<<strong>br</strong> />

o terceiro grau, inclusive. Como é notório, o art. 134, incisos IV e V, do CPC/1973 somente fazia alusão ao<<strong>br</strong> />

cônjuge do juiz, e não ao seu <strong>com</strong>panheiro. Louva­se, sem dúvidas, a nova norma que passou a esten<strong>de</strong>r o<<strong>br</strong> />

impedimento para as situações em que figure <strong>com</strong>o parte cliente do escritório <strong>de</strong> advocacia <strong>de</strong> seu cônjuge,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (art. 144,<<strong>br</strong> />

inciso VIII, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Quanto à citação, esta não será feita, salvo para evitar perecimento <strong>de</strong> direito ao cônjuge, ao <strong>com</strong>panheiro ou<<strong>br</strong> />

a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia<<strong>br</strong> />

do falecimento e nos sete dias seguintes, visando à proteção do luto da família, verda<strong>de</strong>iro direito da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong>. Isso consta do art. 244, inciso II, do CPC/2015, sendo certo que a menção ao convivente não<<strong>br</strong> />

estava no art. 217, inciso II, do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Em relação aos requisitos da petição inicial, na qualificação das partes, é necessário que conste viverem em<<strong>br</strong> />

união estável, se for o caso, entre os caracteres que formam a sua personalida<strong>de</strong>. Nos termos do art. 319, inc. II,<<strong>br</strong> />

do CPC/2015, “a petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência <strong>de</strong> união<<strong>br</strong> />

estável, a profissão, o número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa<<strong>br</strong> />

Jurídica, o en<strong>de</strong>reço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Pensamos ser esse um passo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminante para se reconhecer que a união estável cria um estado civil.<<strong>br</strong> />

No que tange às provas, o <strong>com</strong>panheiro não é o<strong>br</strong>igado a <strong>de</strong>por so<strong>br</strong>e fatos que gerem a <strong>de</strong>sonra <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

consorte (art. 388, inciso III, do CPC/2015), quando é certo que não se mencionava o convivente no CPC<<strong>br</strong> />

anterior ou no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Na mesma linha e ainda so<strong>br</strong>e a prova, nas ações que versarem so<strong>br</strong>e bens<<strong>br</strong> />

imóveis ou direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis alheios, a confissão <strong>de</strong> cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro não valerá sem a do<<strong>br</strong> />

outro, salvo se o regime <strong>de</strong> casamento for o da separação absoluta <strong>de</strong> bens (art. 391, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). No art. 350, parágrafo único, da norma processual anterior, não havia regra relativa à união estável,<<strong>br</strong> />

mais uma vez.<<strong>br</strong> />

Quanto às testemunhas, ainda nessa seara probatória, são impedidos para tanto “o cônjuge, o <strong>com</strong>panheiro,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o o ascen<strong>de</strong>nte e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, <strong>de</strong> alguma das<<strong>br</strong> />

partes, por consanguinida<strong>de</strong> ou afinida<strong>de</strong>, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando­se <strong>de</strong> causa relativa ao<<strong>br</strong> />

estado da pessoa, não se pu<strong>de</strong>r obter <strong>de</strong> outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do<<strong>br</strong> />

mérito” (art. 447, § 2.º, inciso I, do CPC/2015, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque). A lei anterior, novamente, apenas expressava o<<strong>br</strong> />

cônjuge (art. 405, § 2.º, inciso I, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Em matéria <strong>de</strong> inventário, passou­se a reconhecer, na nova norma, a legitimida<strong>de</strong> do <strong>com</strong>panheiro para a sua<<strong>br</strong> />

abertura e para ser nomeado <strong>com</strong>o inventariante (arts. 617 e 618 do Novo CPC), o que não estava previsto no<<strong>br</strong> />

sistema anterior, apesar do reconhecimento dado por doutrina e jurisprudência.<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>panheiro também é legitimado expressamente a opor embargos <strong>de</strong> terceiro para a tutela da sua meação<<strong>br</strong> />

pelo art. 674 do Novo Co<strong>de</strong>x, quando é certo que o art. 1.046 do CPC/1973 não o expressava. Seguiu­se, assim,<<strong>br</strong> />

o entendimento que era consolidado pela jurisprudência, especialmente pela superior (STJ, REsp 426.239/RS, 2.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 04.05.2004, DJ 28.06.2004, p. 230).<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo <strong>de</strong> outros novéis <strong>com</strong>andos, o que parece gerar maiores repercussões para o direito material é o<<strong>br</strong> />

art. 73 do CPC/2015, a seguir confrontado <strong>com</strong> o art. 10 do Código <strong>de</strong> Processo anterior, para os <strong>de</strong>vidos<<strong>br</strong> />

aprofundamentos:


73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

que verse so<strong>br</strong>e direito real imobiliário, salvo quando casados sob<<strong>br</strong> />

ação<<strong>br</strong> />

10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

propor ações que versem so<strong>br</strong>e direitos reais imobiliários.<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

1.º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: § 1.º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

único renumerado pela Lei n.º 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994.)<<strong>br</strong> />

(Parágrafo<<strong>br</strong> />

– que verse so<strong>br</strong>e direito real imobiliário, salvo quando casados sob o<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> separação absoluta <strong>de</strong> bens;<<strong>br</strong> />

regime<<strong>br</strong> />

– resultante <strong>de</strong> fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou <strong>de</strong> ato<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

por eles; praticado<<strong>br</strong> />

– fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

família;<<strong>br</strong> />

– que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção<<strong>br</strong> />

IV<<strong>br</strong> />

ônus so<strong>br</strong>e imóvel <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

somente é indispensável nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>com</strong>posse ou <strong>de</strong> ato por<<strong>br</strong> />

réu<<strong>br</strong> />

3.º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável <strong>com</strong>provada nos<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

autos.<<strong>br</strong> />

– que versem so<strong>br</strong>e direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994.)<<strong>br</strong> />

n.º<<strong>br</strong> />

– resultantes <strong>de</strong> fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

praticados por eles; (Redação dada pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atos<<strong>br</strong> />

– fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

cuja execução tenha <strong>de</strong> recair so<strong>br</strong>e o produto do trabalho da<<strong>br</strong> />

mas<<strong>br</strong> />

ou os seus bens reservados (redação dada pela Lei n. 5.925, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mulher<<strong>br</strong> />

1.º.10.1973)<<strong>br</strong> />

– que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a<<strong>br</strong> />

IV<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ônus so<strong>br</strong>e imóveis <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges.<<strong>br</strong> />

extinção<<strong>br</strong> />

2.º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

somente é indispensável nos casos <strong>de</strong> <strong>com</strong>posse ou <strong>de</strong> ato por<<strong>br</strong> />

réu<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

o regime <strong>de</strong> separação absoluta <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

(Redação dada pela Lei n.º 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994.)<<strong>br</strong> />

1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

(Redação dada pela Lei n. 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

ambos praticado.<<strong>br</strong> />

ambos praticados. (Incluído pela Lei n.º 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994.)<<strong>br</strong> />

Foi mantida a regra antece<strong>de</strong>nte, agora no art. 74 do CPC/2015, no sentido <strong>de</strong> que tal consentimento para as<<strong>br</strong> />

ações reais so<strong>br</strong>e imóveis possa ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo<<strong>br</strong> />

motivo, ou quando lhe seja impossível concedê­lo. Em <strong>com</strong>plemento, a falta <strong>de</strong> consentimento invalida o<<strong>br</strong> />

processo quando necessário e não suprido pelo juiz. Essas eram as premissas expostas no art. 11 do CPC/1973,<<strong>br</strong> />

sem qualquer mudança mais substancial.<<strong>br</strong> />

O novo dispositivo processual da tabela <strong>de</strong>ve ser confrontado <strong>com</strong> o antes exposto art. 1.647, II, do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que faz a mesma exigência, <strong>de</strong> outorga conjugal, para as ações que dizem respeito a direitos reais<<strong>br</strong> />

imobiliários. E, diante da previsão do § 3.º do art. 73 do Novo CPC, essa exigência passa a ser presente nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> união estável <strong>com</strong>provada nos autos (outorga convivencial).<<strong>br</strong> />

A dúvida que se retoma é a seguinte: nas situações dos <strong>de</strong>mais incisos do art. 1.647, que concernem a atos<<strong>br</strong> />

puramente materiais, <strong>com</strong>o a venda ou outras alienações <strong>de</strong> imóvel, <strong>com</strong>o ficam a fiança e a doação <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns? Haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outorga convivencial em tais hipóteses?<<strong>br</strong> />

Já foi <strong>de</strong>monstrado que o tema divi<strong>de</strong> tanto a doutrina quanto a jurisprudência nacionais, havendo correntes<<strong>br</strong> />

que respon<strong>de</strong>m positiva e negativamente à pergunta formulada.<<strong>br</strong> />

Acrescente­se que, ao final <strong>de</strong> 2014, surgiu outra forma <strong>de</strong> julgar na Superior Instância, que parece indicar<<strong>br</strong> />

uma terceira via, respon<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> para a necessida<strong>de</strong> da outorga convivencial nos casos <strong>de</strong>scritos no art.<<strong>br</strong> />

1.647 do Código <strong>Civil</strong>. Conforme acórdão publicado no Informativo n. 554 do Tribunal <strong>de</strong> Cidadania, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fevereiro <strong>de</strong> 2015, a invalida<strong>de</strong> da venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong>um, fundada na ausência <strong>de</strong> outorga do <strong>com</strong>panheiro,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da publicida<strong>de</strong> conferida à união estável. E essa publicida<strong>de</strong> se dá mediante a averbação <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência ou da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória da existência <strong>de</strong> união estável no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis em que<<strong>br</strong> />

cadastrados os bens <strong>com</strong>uns, ou da <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> má­fé do adquirente (STJ, REsp 1.424.275/MT, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 04.12.2014, DJe 16.12.2014).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A este autor parece que, no plano jurispru<strong>de</strong>ncial, a corrente pela resposta negativa para a outorga<<strong>br</strong> />

convivencial é a tendência da jurisprudência superior do STJ, ou seja, é correto afirmar que o art. 1.647 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> não tem incidência para a união estável. Contudo, não se negue que o Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> ten<strong>de</strong> a aprofundar o <strong>de</strong>bate a respeito <strong>de</strong>ssa problemática nos próximos anos, por mencionar a necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da outorga conjugal para a hipótese que está prevista no inciso II do art. 1.647 do Código <strong>Civil</strong>. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

pensamos que a <strong>de</strong>cisão do STF, que em 2016 equiparou a união estável ao casamento para os fins sucessórios, e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> repercussão geral, também ten<strong>de</strong> a fortalecer a afirmação <strong>de</strong> incidência do art. 1.647 para os <strong>com</strong>panheiros<<strong>br</strong> />

(STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). Isso porque o último julgado está<<strong>br</strong> />

fundado na equalização das duas entida<strong>de</strong>s familiares. Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência e a doutrina se<<strong>br</strong> />

posicionarão nos próximos anos.<<strong>br</strong> />

Então, por que não aplicar a mesma premissa para as <strong>de</strong>mais situações <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando material?<<strong>br</strong> />

Continuamos a enten<strong>de</strong>r, até o presente momento, que a incidência do Novo CPC diz respeito apenas ao inciso II<<strong>br</strong> />

do preceito civil. Todavia, estamos refletindo so<strong>br</strong>e essa nova extensão, e o nosso posicionamento até po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

alterado no futuro.<<strong>br</strong> />

A união homoafetiva e o seu enquadramento <strong>com</strong>o união estável<<strong>br</strong> />

8.4.3<<strong>br</strong> />

Tema que <strong>de</strong>spertou um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>bate jurídico nos últimos anos é a união homoafetiva ou união entre<<strong>br</strong> />

pessoas do mesmo sexo. Destaque­se, <strong>de</strong> imediato, que o termo união homoafetiva é atribuído à Maria Berenice<<strong>br</strong> />

Dias, maior especialista <strong>br</strong>asileira no tema.<<strong>br</strong> />

Pois bem, so<strong>br</strong>e o seu enquadramento jurídico sempre existiram duas correntes doutrinárias e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais bem <strong>de</strong>finidas:<<strong>br</strong> />

1.ª Corrente – Sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo não constitui uma entida<strong>de</strong> familiar,<<strong>br</strong> />

mas mera socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato. Isso porque, para a união estável a Constituição Fe<strong>de</strong>ral exige diversida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sexos. Sendo assim, não há direito a alimentos, direitos sucessórios ou direito à meação patrimonial<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base nas regras <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens. A questão patrimonial é resolvida <strong>com</strong> base na Súmula 380 do<<strong>br</strong> />

STF, havendo direito a uma participação quanto aos bens adquiridos pelo esforço <strong>com</strong>um. Essa corrente<<strong>br</strong> />

prevaleceu por tempos na doutrina e na jurisprudência, sendo certo que a maioria dos julgados<<strong>br</strong> />

encontrados, por óbvio, ainda segue essa forma <strong>de</strong> enquadramento, pelo fato <strong>de</strong> serem ampla maioria no<<strong>br</strong> />

passado (por todos: STJ, REsp 502.995/RN, j. 26.04.2005, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,<<strong>br</strong> />

DJ 16.05.2005, p. 353, REVJUR vol. 332, p. 113). Na doutrina, a ela continua filiada a Professora<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz. 153 De toda sorte, alguns juristas que assim pensavam ten<strong>de</strong>m a mudar <strong>de</strong> opinião.<<strong>br</strong> />

Cite­se o Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, que em artigo recentemente publicado sustenta que “a Constituição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1988 protege expressamente a entida<strong>de</strong> familiar constituída pelo homem e a mulher. Tal não é mais, a<<strong>br</strong> />

nosso ver, um impedimento para o alargamento do conceito, quando o sistema social estiver pronto para<<strong>br</strong> />

significativa mudança. Destarte, enquanto não houver aceitação social majoritária <strong>de</strong>ssas uniões, que se<<strong>br</strong> />

traduza em possibilida<strong>de</strong> legislativa, as repercussões serão majoritariamente patrimoniais, por analogia<<strong>br</strong> />

às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fato”. 154 Cumpre anotar que o Professor Álvaro Villaça Azevedo era filiado ao presente<<strong>br</strong> />

entendimento. Todavia, conforme apontado em palestras e exposições, o jurista das Arcadas mudou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

posição, filiando­se agora a segunda corrente.<<strong>br</strong> />

2.ª Corrente – Afirma expressamente que a união homoafetiva é entida<strong>de</strong> familiar que <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

equiparada à união estável. Desse modo, há direito a alimentos, direitos sucessórios e direito à meação,<<strong>br</strong> />

aplicando­se, por analogia as mesmas regras da união estável. Essa corrente é encabeçada pela jurista<<strong>br</strong> />

Maria Berenice Dias, que utiliza os seguintes argumentos fundamentais para a sua tese: a) o rol<<strong>br</strong> />

constitucional <strong>de</strong> família constante do art. 226 da CF/1988 não é exaustivo ou taxativo, mas meramente<<strong>br</strong> />

exemplificativo, b) A CF/1988, pelo seu caráter pluralista, consagra uma cláusula geral <strong>de</strong> inclusão e<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong> exclusão; c) o princípio norteador da Constituição é a dignida<strong>de</strong> humana, primado na igualda<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

na liberda<strong>de</strong>, o que leva ao reconhecimento <strong>de</strong> direitos ao cidadão sem qualquer discriminação ou<<strong>br</strong> />

preconceito; d) <strong>de</strong>srespeitar o ser humano em função <strong>de</strong> sua orientação sexual significa dar um<<strong>br</strong> />

tratamento indigno à pessoa; e) o direito à sexualida<strong>de</strong> constitui um direito fundamental do ser<<strong>br</strong> />

humano. 155 Essa corrente é claramente a tendência consolidada entre os estudiosos do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família, prevalecendo <strong>de</strong> forma esmagadora entre os juristas que <strong>com</strong>põem o Instituto Brasileiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família (IBDFAM). Do mesmo modo, da jurisprudência mais recente, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stacados


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

os seguintes julgados <strong>de</strong> reconhecimento familiar da união homoafetiva:<<strong>br</strong> />

→ STJ, REsp 820475/RJ, Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe<<strong>br</strong> />

Salomão, 4.ª Turma, j. 02.09.2008, DJe 06.10.2008. Por maioria <strong>de</strong> votos, o STJ concluiu, pela<<strong>br</strong> />

primeira vez, que a união homoafetiva <strong>de</strong>veria ser reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar, aplicando­se,<<strong>br</strong> />

por analogia, as mesmas regras da união estável. A situação fática se referia a um pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

permanência <strong>de</strong> um estrangeiro no Brasil baseado na existência da entida<strong>de</strong> familiar. O pedido foi<<strong>br</strong> />

julgado juridicamente impossível em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<<strong>br</strong> />

pois proposta a <strong>de</strong>manda perante a Vara da Família. O Tribunal Superior reverteu o entendimento<<strong>br</strong> />

anterior, <strong>de</strong>volvendo o processo para julgado pela inferior instância.<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

STF, Petição 1.984/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.02.2003, p. 24, j. 10.02.2003. A <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

reconheceu direitos previ<strong>de</strong>nciários ao <strong>com</strong>panheiro homoafetivo, assim tratado no corpo da <strong>de</strong>cisão. O<<strong>br</strong> />

STJ do mesmo modo tutela tais direitos (por todos: STJ, REsp 395.904/RS, 6.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Hélio Quaglia Barbosa, j. 13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 365). Mais recentemente o STJ ampliou os<<strong>br</strong> />

direitos previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>correntes da união homoafetiva para a previdência privada, conforme <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

inédita publicada no seu Informativo n. 421, <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010 (REsp 1.026.981­RJ, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Nancy Andrighi, j. 04.02.2010).<<strong>br</strong> />

STJ, REsp 889.852/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.04.2010, publicado no seu<<strong>br</strong> />

Informativo n. 432. Pela primeira vez o STJ admitiu a possibilida<strong>de</strong> da adoção homoafetiva, por casal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo, <strong>com</strong> base no princípio do melhor ou maior interesse da criança. O julgado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staca que estudos científicos <strong>com</strong>provam que não há prejuízos sociopsíquicos à criança em hipóteses<<strong>br</strong> />

tais. A<strong>de</strong>mais, enten<strong>de</strong>u­se que o que <strong>de</strong>ve prevalecer na análise da adoção é o vínculo <strong>de</strong> afeto que une<<strong>br</strong> />

os adotantes ao adotado e não o vínculo entre os primeiros isoladamente. A <strong>de</strong>cisão representa notável<<strong>br</strong> />

avanço inclusive, <strong>de</strong> tutela efetiva da cidadania dos homossexuais.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, houve uma evolução consi<strong>de</strong>rável a respeito do tema no Brasil.<<strong>br</strong> />

Pois bem, na primeira edição <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, ressaltávamos que ainda faltava a consolidação <strong>de</strong>finitiva e ampla<<strong>br</strong> />

do reconhecimento da união homoafetiva <strong>com</strong>o família, o que po<strong>de</strong>ria ocorrer por dois caminhos.<<strong>br</strong> />

O primeiro caminho seria o julgamento da Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental (ADPF)<<strong>br</strong> />

132, proposta pelo Governador do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro. A <strong>de</strong>manda pretendia que todo o tratamento<<strong>br</strong> />

legislativo previsto para a união estável fosse aplicado analogicamente à união homoafetiva, na esteira da doutrina<<strong>br</strong> />

aqui exposta. A ação foi proposta motivada pela interpretação discriminatória que o Tribunal do Rio <strong>de</strong> Janeiro<<strong>br</strong> />

vinha dando ao Decreto­lei 220/1975 não conce<strong>de</strong>ndo benefícios aos <strong>com</strong>panheiros homoafetivos <strong>de</strong> servidores<<strong>br</strong> />

públicos. Na inicial da arguição foi alegada violação dos seguintes preceitos fundamentais: direito à igualda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(art. 5.º, caput), direito à liberda<strong>de</strong> (art. 5.º, II), dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III) e segurança jurídica<<strong>br</strong> />

(art. 5.º, caput). Houve parecer favorável da Advocacia­Geral da União para a procedência da arguição, assinado<<strong>br</strong> />

pelo hoje Ministro do STF José Antonio Dias Tofolli.<<strong>br</strong> />

O segundo caminho seria o dos projetos legislativos. Entre todos, merecia <strong>de</strong>staque o PL 2.285/2007<<strong>br</strong> />

(Estatuto das Famílias do IBDFAM), proposta pela qual a união homoafetiva passaria a ser disciplinada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

equiparação à união estável nos seguintes termos: “Art. 68. É reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar a união entre<<strong>br</strong> />

duas pessoas do mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constituição <strong>de</strong> família, aplicando­se, no que couber, as regras concernentes à união estável. Parágrafo único.<<strong>br</strong> />

Dentre os direitos assegurados incluem­se: I – guarda e convivência <strong>com</strong> os filhos; II – a adoção <strong>de</strong> filhos; III –<<strong>br</strong> />

direito previ<strong>de</strong>nciário; IV – direito à herança”. Adotar­se­ia, portanto, a tese <strong>de</strong> Maria Berenice Dias. Todavia, o<<strong>br</strong> />

referido projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados, em <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2010, retirando­se a menção a tal<<strong>br</strong> />

reconhecimento. Entre outras razões, isso motivou uma nova proposição do Estatuto das Famílias, agora em<<strong>br</strong> />

trâmite no Senado Fe<strong>de</strong>ral sob o número 470/2013. Como se nota, no plano legislativo, havia e ainda há fortes<<strong>br</strong> />

resistências ao reconhecimento da união homoafetiva <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar.<<strong>br</strong> />

Como já prevíamos na primeira edição <strong>de</strong>ste livro, a questão foi resolvida no plano do Po<strong>de</strong>r Judiciário. No<<strong>br</strong> />

julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, em 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, o STF enten<strong>de</strong>u pela aplicação, por<<strong>br</strong> />

analogia, <strong>de</strong> todas as regras da união estável heteroafetiva para a união estável homoafetiva. Vejamos os<<strong>br</strong> />

principais trechos da esclarecedora publicação no Informativo n. 625 daquele Tribunal Superior, cuja leitura é<<strong>br</strong> />

fundamental e o<strong>br</strong>igatória.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Relação homoafetiva e entida<strong>de</strong> familiar – 1. A norma constante do art. 1.723 do Código <strong>Civil</strong> — CC<<strong>br</strong> />

(‘É reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na<<strong>br</strong> />

convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família’) não<<strong>br</strong> />

obsta que a união <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar apta a<<strong>br</strong> />

merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar proce<strong>de</strong>nte pedido formulado em duas<<strong>br</strong> />

ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador­Geral da República e<<strong>br</strong> />

pelo Governador do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro. Preliminarmente, conheceu­se <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> preceito<<strong>br</strong> />

fundamental — ADPF, proposta pelo segundo requerente, <strong>com</strong>o ação direta, tendo em vista a<<strong>br</strong> />

convergência <strong>de</strong> objetos entre ambas as ações, <strong>de</strong> forma que as postulações <strong>de</strong>duzidas naquela estariam<<strong>br</strong> />

inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. A<strong>de</strong>mais, na ADPF existiria pleito<<strong>br</strong> />

subsidiário nesse sentido. Em seguida, <strong>de</strong>clarou­se o prejuízo <strong>de</strong> pretensão originariamente formulada<<strong>br</strong> />

na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos<<strong>br</strong> />

artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa<<strong>br</strong> />

(Decreto­lei 220/75). Consignou­se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1.º)<<strong>br</strong> />

conferira aos <strong>com</strong>panheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico <strong>de</strong> sua união. (…). No mérito,<<strong>br</strong> />

prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a<<strong>br</strong> />

Constituição ao art. 1.723 do CC para <strong>de</strong>le excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da<<strong>br</strong> />

união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar, entendida<<strong>br</strong> />

esta <strong>com</strong>o sinônimo perfeito <strong>de</strong> família. Asseverou que esse reconhecimento <strong>de</strong>veria ser feito segundo<<strong>br</strong> />

as mesmas regras e <strong>com</strong> idênticas consequências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que<<strong>br</strong> />

a Constituição proibiria, <strong>de</strong> modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença<<strong>br</strong> />

entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores aci<strong>de</strong>ntais ou fortuitos, a exemplo da<<strong>br</strong> />

origem social, ida<strong>de</strong>, cor da pele e outros, não se caracterizariam <strong>com</strong>o causas <strong>de</strong> merecimento ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>smerecimento intrínseco <strong>de</strong> quem quer que fosse. Assim, observou que isso também ocorreria quanto<<strong>br</strong> />

à possibilida<strong>de</strong> da concreta utilização da sexualida<strong>de</strong>. Afirmou, nessa perspectiva, haver um direito<<strong>br</strong> />

constitucional líquido e certo à isonomia entre homem e mulher: a) <strong>de</strong> não sofrer discriminação pelo fato<<strong>br</strong> />

em si da contraposta conformação anátomo­fisiológica; b) <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer uso da respectiva<<strong>br</strong> />

sexualida<strong>de</strong>; e c) <strong>de</strong>, nas situações <strong>de</strong> uso emparceirado da sexualida<strong>de</strong>, fazê­lo <strong>com</strong> pessoas adultas do<<strong>br</strong> />

mesmo sexo, ou não. (…). Em passo seguinte, assinalou que, no tocante ao tema do emprego da<<strong>br</strong> />

sexualida<strong>de</strong> humana, haveria liberda<strong>de</strong> do mais largo espectro ante silêncio intencional da Constituição.<<strong>br</strong> />

Apontou que essa total ausência <strong>de</strong> previsão normativo­constitucional referente à fruição da preferência<<strong>br</strong> />

sexual, em primeiro lugar, possibilitaria a incidência da regra <strong>de</strong> que ‘tudo aquilo que não estiver<<strong>br</strong> />

juridicamente proibido, ou o<strong>br</strong>igado, está juridicamente permitido’. Em segundo lugar, o emprego da<<strong>br</strong> />

sexualida<strong>de</strong> humana diria respeito à intimida<strong>de</strong> e à vida privada, as quais seriam direito da personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e, por último, <strong>de</strong>ver­se­ia consi<strong>de</strong>rar a âncora normativa do § 1.º do art. 5.º da CF/1988. Destacou,<<strong>br</strong> />

outrossim, que essa liberda<strong>de</strong> para dispor da própria sexualida<strong>de</strong> inserir­se­ia no rol dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais do indivíduo, sendo direta emanação do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e até<<strong>br</strong> />

mesmo cláusula pétrea. Frisou que esse direito <strong>de</strong> exploração dos potenciais da própria sexualida<strong>de</strong> seria<<strong>br</strong> />

exercitável tanto no plano da intimida<strong>de</strong> (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(intercurso sexual). Asseverou, <strong>de</strong> outro lado, que o século XXI já se marcaria pela prepon<strong>de</strong>rância da<<strong>br</strong> />

afetivida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e a biologicida<strong>de</strong>. Ao levar em conta todos esses aspectos, indagou se a Constituição<<strong>br</strong> />

sonegaria aos parceiros homoafetivos, em estado <strong>de</strong> prolongada ou estabilizada união – realida<strong>de</strong> há<<strong>br</strong> />

muito constatada empiricamente no plano dos fatos –, o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos<<strong>br</strong> />

casais heteroafetivos em idêntica situação (…). Após mencionar que a família <strong>de</strong>veria servir <strong>de</strong> norte<<strong>br</strong> />

interpretativo para as figuras jurídicas do casamento civil, da união estável, do planejamento familiar e<<strong>br</strong> />

da adoção, o relator registrou que a diretriz da formação <strong>de</strong>ssa instituição seria o não atrelamento a<<strong>br</strong> />

casais heteroafetivos ou a qualquer formalida<strong>de</strong> cartorária, cele<strong>br</strong>ação civil ou liturgia religiosa. Realçou<<strong>br</strong> />

que família seria, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos<<strong>br</strong> />

respectivos mem<strong>br</strong>os, constituindo­se no espaço i<strong>de</strong>al das mais duradouras, afetivas, solidárias ou<<strong>br</strong> />

espiritualizadas relações humanas <strong>de</strong> índole privada, o que a cre<strong>de</strong>nciaria <strong>com</strong>o base da socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(CF/1988, art. 226, caput). Desse modo, anotou que se <strong>de</strong>veria extrair do sistema a proposição <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganharia plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentido se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sembocasse no igual direito subjetivo à formação <strong>de</strong> uma autonomizada família, constituída, em regra,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as mesmas notas factuais da visibilida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong> e durabilida<strong>de</strong> (CF/1988, art. 226, § 3.º:


1.723 do CC – A união homoafetiva <strong>de</strong>verá ser reconhecida quando se tratar <strong>de</strong> uma união pública, contínua e duradoura,<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família. A menção à distinção <strong>de</strong> sexos do <strong>com</strong>ando <strong>de</strong>ve ser afastada, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

estabelecida<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Valem os mesmos parâmetros e exemplos apontados na presente o<strong>br</strong>a, quando<<strong>br</strong> />

consta<<strong>br</strong> />

estudo da união estável heterossexual.<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

1.724 do CC – Os <strong>de</strong>veres da união estável entre pessoas <strong>de</strong> sexos distintos servem para a união homoafetiva: lealda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

assistência, guarda, sustento e educação dos filhos. Como há <strong>de</strong>veres em relação aos filhos, não há qualquer vedação<<strong>br</strong> />

respeito,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prova do esforço <strong>com</strong>um para a aquisição dos bens havidos durante a união. Nos termos da premissa 13 da<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

50 da ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, “<strong>com</strong>provada a existência <strong>de</strong> união homoafetiva, é <strong>de</strong> se reconhecer o<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>ição<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento”. Os<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

homoafetivos po<strong>de</strong>m estabelecer, por força <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> convivência, um outro regime para a <strong>com</strong>unicação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiros<<strong>br</strong> />

bens. É plenamente viável juridicamente que os <strong>com</strong>panheiros homoafetivos reconheçam a união por meio <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

pública <strong>de</strong> união estável.<<strong>br</strong> />

escritura<<strong>br</strong> />

1.726 do CC – É possível converter em casamento uma união homoafetiva, nos mesmos mol<strong>de</strong>s da união estável entre<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sexos distintos. Se isso é possível, pensamos que não há vedação para que o casamento homoafetivo seja cele<strong>br</strong>ado<<strong>br</strong> />

pessoas<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, vejamos o enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em 2011: “É possível a conversão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

diretamente.<<strong>br</strong> />

estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação”<<strong>br</strong> />

união<<strong>br</strong> />

1.º do art. 1.723, já estudados.<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

1.694 a 1.710 do CC – Os <strong>com</strong>panheiros homoafetivos po<strong>de</strong>m pleitear alimentos uns dos outros, incidindo os mesmos<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong> familiar, <strong>de</strong>vendo a lei facilitar sua conversão em casamento’). Mencionou, ainda, as espécies<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família constitucionalmente previstas (art. 226, §§ 1.º a 4.º), a saber, a constituída pelo casamento e<<strong>br</strong> />

pela união estável, bem <strong>com</strong>o a monoparental. Arrematou que a solução apresentada daria concreção aos<<strong>br</strong> />

princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, da igualda<strong>de</strong>, da liberda<strong>de</strong>, da proteção das minorias, da não<<strong>br</strong> />

discriminação e outros” (…) (STF, ADI 4.277/DF e ADPF 132/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, j. 04 e<<strong>br</strong> />

05.05.2011).<<strong>br</strong> />

Como a <strong>de</strong>cisão tem efeito vinculante e erga omnes, não se po<strong>de</strong> admitir outra forma <strong>de</strong> interpretação que<<strong>br</strong> />

não seja o enquadramento da união homoafetiva <strong>com</strong>o família, <strong>com</strong> a incidência dos mesmos dispositivos legais<<strong>br</strong> />

relativos à união estável, aqui estudados. Nesse contexto, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stacadas as seguintes aplicações legais<<strong>br</strong> />

para a união homoafetiva, sem qualquer ressalva:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a adoção homoafetiva.<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

1.725 do CC – A união homoafetiva, em regra, está submetida ao regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, não havendo<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

n. 526).<<strong>br</strong> />

(Enunciado<<strong>br</strong> />

1.727 do CC – Aplicam-se os mesmos parâmetros para a diferenciação da união estável e o concubinato, <strong>com</strong> a ressalva do<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

previstos para a união estável heterossexual.<<strong>br</strong> />

preceitos<<strong>br</strong> />

CPC – Todas as menções constantes a respeito da união estável a<strong>br</strong>angem a união homoafetiva.<<strong>br</strong> />

Novo<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Além dos preceitos <strong>de</strong>stacados, todas as menções doutrinárias feitas em relação a <strong>com</strong>panheiros ou<<strong>br</strong> />

conviventes <strong>de</strong>vem incluir, sem qualquer ressalva, os conviventes homoafetivos. Consigne­se a <strong>com</strong>petência da<<strong>br</strong> />

Vara da Família para apreciar as questões pessoais e patrimoniais relativas à união homoafetiva, na esteira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enunciado aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “As <strong>de</strong>mandas envolvendo união estável entre pessoas do<<strong>br</strong> />

mesmo sexo constituem matéria <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família” (Enunciado n. 524). Na mesma linha, julgado <strong>de</strong> 2013 do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, assim publicado: “a <strong>com</strong>petência para processar e julgar ação <strong>de</strong>stinada ao<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> união estável homoafetiva é da Vara <strong>de</strong> Família. A legislação atinente às relações estáveis<<strong>br</strong> />

heteroafetivas <strong>de</strong>ve ser aplicada, por analogia, às relações estáveis homoafetivas, porquanto o STF, no<<strong>br</strong> />

julgamento da ADI 4.277/DF (DJe 5/5/2011), promoveu a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas<<strong>br</strong> />

às uniões estáveis heteroafetivas, so<strong>br</strong>etudo no que se refere à caracterização da relação estável homoafetiva <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

legítimo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar. Nesse contexto, o STJ concluiu pela aplicação imediata do arcabouço<<strong>br</strong> />

normativo imposto às uniões heteroafetivas (portanto dos respectivos direitos conferidos a elas) às uniões entre<<strong>br</strong> />

pessoas do mesmo sexo, razão pela qual a <strong>com</strong>petência para a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>ve ser da vara <strong>de</strong> família e não da vara<<strong>br</strong> />

cível. Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 827.962/RS, 4.ª Turma, DJe.08.08.2011” (STJ, REsp 964.489/RS, Rel. Min.


8.5<<strong>br</strong> />

8.5.1<<strong>br</strong> />

DE PARENTESCO<<strong>br</strong> />

RELAÇÕES<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>s e disposições gerais (arts. 1.591 a 1.595 do CC)<<strong>br</strong> />

Conceito,<<strong>br</strong> />

consanguíneo ou natural – aquele existente entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou <strong>de</strong> sangue,<<strong>br</strong> />

Parentesco<<strong>br</strong> />

terem origem no mesmo tronco <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

por afinida<strong>de</strong> – existente entre um cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro e os parentes do outro cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro. Deve<<strong>br</strong> />

Parentesco<<strong>br</strong> />

atentado o fato <strong>de</strong> que marido e mulher e <strong>com</strong>panheiros – inclusive homoafetivos –, não são parentes entre si, havendo<<strong>br</strong> />

ser<<strong>br</strong> />

tipo <strong>de</strong> vínculo, <strong>de</strong>corrente da conjugalida<strong>de</strong> ou da convivência. Como novida<strong>de</strong>, o CC/2002 reconhece o parentesco <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

outro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente da união estável (art. 1.595 do CC). O parentesco por afinida<strong>de</strong> limita-se aos ascen<strong>de</strong>ntes, aos<<strong>br</strong> />

afinida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e aos irmãos do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro (art. 1.595, § 1.º). Desse modo, há parentesco por afinida<strong>de</strong> na linha<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>nte em relação ao sogro, à sogra e seus ascen<strong>de</strong>ntes até o infinito. Na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, em relação ao<<strong>br</strong> />

reta<<strong>br</strong> />

e à enteada e assim sucessivamente até o infinito. Na linha colateral, entre cunhados. Na linha reta, até o infinito, a<<strong>br</strong> />

enteado<<strong>br</strong> />

não se extingue <strong>com</strong> a dissolução do casamento ou da união estável, havendo um vínculo perpétuo (art. 1.595, § 2.º,<<strong>br</strong> />

afinida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

CC). Nessas últimas relações há impedimento matrimonial, <strong>com</strong>o visto (art. 1.521, II, do CC).<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

civil – aquele <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> outra origem, que não seja a consanguinida<strong>de</strong> ou a afinida<strong>de</strong>, conforme consta do art.<<strong>br</strong> />

Parentesco<<strong>br</strong> />

do CC. Tradicionalmente, tem origem na adoção. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem duas outras formas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.593<<strong>br</strong> />

civil. A primeira é <strong>de</strong>corrente da técnica <strong>de</strong> reprodução heteróloga, aquela efetivada <strong>com</strong> material genético <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parentesco<<strong>br</strong> />

A segunda tem fundamento na parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, na posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos e no vínculo social <strong>de</strong> afeto.<<strong>br</strong> />

terceiro.<<strong>br</strong> />

sentido, o Enunciado n. 103 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “o Código <strong>Civil</strong> reconhece, no art. 1.593, outras<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parentesco civil além daquele <strong>de</strong>corrente da adoção, acolhendo, assim, a noção <strong>de</strong> que há também parentesco civil<<strong>br</strong> />

espécies<<strong>br</strong> />

vínculo parental proveniente quer das técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> seu material fecundante, quer da paternida<strong>de</strong> socioafetiva, fundada na posse do estado <strong>de</strong> filho”. Em<<strong>br</strong> />

contribuiu<<strong>br</strong> />

o Enunciado n. 256 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A posse do estado <strong>de</strong> filho (parentalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento,<<strong>br</strong> />

constitui modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parentesco civil”. Na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2011, aprovou-se o seguinte enunciado<<strong>br</strong> />

socioafetiva)<<strong>br</strong> />

o tema: “O reconhecimento judicial do vínculo <strong>de</strong> parentesco em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> socioafetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ocorrer a partir da<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

entre pai (s) e filho (s), <strong>com</strong> base na posse do estado <strong>de</strong> filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”<<strong>br</strong> />

relação<<strong>br</strong> />

n. 519). De lege ferenda, anote-se que o PL 470/2013 (Estatuto das Famílias, no plural, do IBDFAM) preten<strong>de</strong> incluir<<strong>br</strong> />

(Enunciado<<strong>br</strong> />

na or<strong>de</strong>m legal <strong>br</strong>asileira a previsão <strong>de</strong> que o parentesco resulta da consanguinida<strong>de</strong>, da socioafetivida<strong>de</strong> ou da<<strong>br</strong> />

expressamente<<strong>br</strong> />

Com gran<strong>de</strong> impacto para o reconhecimento <strong>de</strong> que a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva é forma <strong>de</strong> parentesco civil, cite-se,<<strong>br</strong> />

afinida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

uma vez, a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral do ano <strong>de</strong> 2016, em que se analisou repercussão geral so<strong>br</strong>e o tema.<<strong>br</strong> />

mais<<strong>br</strong> />

a tese firmada, “a paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, <strong>com</strong> repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840<<strong>br</strong> />

originário<<strong>br</strong> />

STF). Além <strong>de</strong> reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vínculos múltiplos parentais, uma das gran<strong>de</strong>s contribuições do aresto foi <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

a posição <strong>de</strong> que a socioafetivida<strong>de</strong> é forma <strong>de</strong> parentesco civil. Nesse sentido, <strong>de</strong>staque-se o seguinte trecho do voto<<strong>br</strong> />

consolidar<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2013, publicado no seu Informativo n. 519).<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido, pontue­se a premissa 3 publicada na <strong>Ed</strong>ição 50 da ferramenta Jurisprudência em Teses<<strong>br</strong> />

do STJ: “A vara <strong>de</strong> família é a <strong>com</strong>petente para apreciar e julgar pedido <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> união<<strong>br</strong> />

estável homoafetiva”. Como se constata, o <strong>de</strong>bate a respeito do tema parece ter sido encerrado no Brasil,<<strong>br</strong> />

concretizando­se plenamente a proteção familiar da união homoafetiva. Por bem, adotou­se a premissa da<<strong>br</strong> />

inclusão, <strong>com</strong>o manda o Texto Maior, afastando­se preconceitos e discriminações. A tutela da dignida<strong>de</strong> humana<<strong>br</strong> />

e o bom senso venceram.<<strong>br</strong> />

Por fim, cabe esclarecer que ao presente autor não parece que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tenha rompido<<strong>br</strong> />

suas esferas <strong>de</strong> atuação. Muito ao contrário, fez o Tribunal Constitucional o seu papel <strong>de</strong>mocrático, servindo,<<strong>br</strong> />

mais uma vez, <strong>com</strong>o um contrapeso à inércia conservadora do Congresso Nacional Brasileiro.<<strong>br</strong> />

O parentesco po<strong>de</strong> ser conceituado <strong>com</strong>o sendo o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que têm mesma<<strong>br</strong> />

origem biológica (mesmo tronco <strong>com</strong>um); entre um cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro e os parentes do outro; e entre as<<strong>br</strong> />

pessoas que têm entre si um vínculo civil. Portanto, três são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> parentesco admitidas pelo <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> Brasileiro:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

do Ministro Relator: “a <strong>com</strong>preensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas


quais a parentalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> se manifestar, a saber: (i) pela presunção <strong>de</strong>corrente do casamento ou outras hipóteses legais,<<strong>br</strong> />

pelas<<strong>br</strong> />

pela <strong>de</strong>scendência biológica ou (iii) pela afetivida<strong>de</strong>. A evolução científica responsável pela popularização do exame <strong>de</strong> DNA<<strong>br</strong> />

(ii)<<strong>br</strong> />

ao reforço <strong>de</strong> importância do critério biológico, tanto para fins <strong>de</strong> filiação quanto para concretizar o direito<<strong>br</strong> />

conduziu<<strong>br</strong> />

à busca da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> genética, <strong>com</strong>o natural emanação do direito <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ser. A afetivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fundamental<<strong>br</strong> />

critério, por sua vez, gozava <strong>de</strong> aplicação por doutrina e jurisprudência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 para evitar<<strong>br</strong> />

enquanto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado <strong>de</strong> filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor<<strong>br</strong> />

situações<<strong>br</strong> />

que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado <strong>com</strong>o filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento<<strong>br</strong> />

daquele<<strong>br</strong> />

sua condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte pela <strong>com</strong>unida<strong>de</strong> (reputatio)”. Pensamos que essa <strong>de</strong>cisão terá gran<strong>de</strong>s impactos no futuro,<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

parentesco entre mim e meu irmão é colateral <strong>de</strong> segundo grau igual. Sobe-se um até o pai e <strong>de</strong>sce-se um até encontrar o<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

Os irmãos po<strong>de</strong>m ser bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). Sendo o pai o<<strong>br</strong> />

irmão.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inclusive no amplo reconhecimento da multiparentalida<strong>de</strong>, tema que será estudado a seguir.<<strong>br</strong> />

Superada essa visão panorâmica, é preciso estudar as regras <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> graus <strong>de</strong> parentesco<<strong>br</strong> />

consanguíneo ou natural, o que é fundamental tanto para o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família quanto para o <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Sucessões, objeto do próximo capítulo da o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

De início, <strong>de</strong>staque­se que o parentesco consanguíneo po<strong>de</strong> ser na linha reta ou na linha colateral (ou<<strong>br</strong> />

transversal).<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 1.591 do CC que “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para <strong>com</strong> as outras na<<strong>br</strong> />

relação <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.” O parentesco na linha reta é contado <strong>de</strong> forma bem simples, na medida<<strong>br</strong> />

em que se sobe (linha reta ascen<strong>de</strong>nte) ou se <strong>de</strong>sce (linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte) na escada parental, tem­se um grau<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parentesco (art. 1.594 do CC: “Contam­se, na linha reta, os graus <strong>de</strong> parentesco pelo número <strong>de</strong> gerações”).<<strong>br</strong> />

Para facilitar a visualização da matéria é sempre interessante pensar em si mesmo – <strong>de</strong>nominado, para fins<<strong>br</strong> />

didáticos, <strong>com</strong>o eu –, nas relações que se mantém <strong>com</strong> os <strong>com</strong>ponentes da própria família. Vejamos, na linha reta<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>nte:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O parentesco entre eu e meu pai é <strong>de</strong> primeiro grau na linha reta ascen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

O parentesco entre eu e meu avô é <strong>de</strong> segundo grau na linha reta ascen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

O parentesco entre eu e meu bisavô é <strong>de</strong> terceiro grau na linha reta ascen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

E assim sucessivamente até o infinito…<<strong>br</strong> />

Na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

O parentesco entre eu e meu filho é <strong>de</strong> primeiro grau na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

O parentesco entre eu e meu neto é <strong>de</strong> segundo grau na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

O parentesco entre eu e meu bisneto é <strong>de</strong> terceiro grau na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

E assim sucessivamente até o infinito…<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, nesse plano, a matéria é bem fácil, não havendo maiores dificulda<strong>de</strong>s, que<<strong>br</strong> />

eventualmente po<strong>de</strong>m estar presentes na contagem do parentesco colateral ou transversal. Preconiza o art. 1.592<<strong>br</strong> />

do CC que: “São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes <strong>de</strong> um só<<strong>br</strong> />

tronco, sem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>rem uma da outra”. A inovação <strong>de</strong>sse dispositivo está na redução do limite do parentesco<<strong>br</strong> />

colateral que pelo CC/1916 era <strong>de</strong> sexto grau (art. 331). Po<strong>de</strong> ser feita a crítica <strong>de</strong> que o atual Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

restringiu as relações familiares, quando a tendência é justamente a oposta.<<strong>br</strong> />

Para a <strong>de</strong>vida contagem, enuncia a segunda parte do art. 1.594 do CC que se conta o número <strong>de</strong> graus <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o número <strong>de</strong> gerações, subindo <strong>de</strong> um dos parentes até o ascen<strong>de</strong>nte <strong>com</strong>um, e <strong>de</strong>scendo até encontrar<<strong>br</strong> />

o outro parente. Atente­se que a premissa fundamental é a seguinte: <strong>de</strong>ve­se subir ao máximo, até o parente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um, para <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>scer e encontrar o parente procurado. Em <strong>com</strong>plemento, o parentesco colateral po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

igual ou <strong>de</strong>sigual. Será igual se a medida da subida for igual a da <strong>de</strong>scida; será <strong>de</strong>sigual em caso contrário.<<strong>br</strong> />

Vejamos, utilizando o mim <strong>com</strong>o parâmetro:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

mesmo os irmãos são unilaterais consanguíneos; sendo mesma a mãe os irmãos são unilaterais uterinos.


parentesco entre mim e meu so<strong>br</strong>inho é colateral <strong>de</strong> terceiro grau <strong>de</strong>sigual. Sobe-se um até o pai, <strong>de</strong>sce-se um até o irmão e<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

um até encontrar o so<strong>br</strong>inho.<<strong>br</strong> />

mais<<strong>br</strong> />

parentesco entre mim e meu so<strong>br</strong>inho-neto é colateral <strong>de</strong> quarto grau <strong>de</strong>sigual. Sobe-se um até o pai, <strong>de</strong>sce-se um até o<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

mais um até o so<strong>br</strong>inho e mais um até encontrar o so<strong>br</strong>inho-neto.<<strong>br</strong> />

irmão,<<strong>br</strong> />

parentesco entre mim e meu tio é colateral <strong>de</strong> terceiro grau <strong>de</strong>sigual. Sobe-se um até o pai e mais um até o avô. Depois,<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

um até encontrar o tio. Deve-se ter cuidado, pois o erro mais <strong>com</strong>um é subir apenas até o pai em casos tais. Ledo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sce-se<<strong>br</strong> />

pois o parente <strong>com</strong>um é o avô.<<strong>br</strong> />

engano,<<strong>br</strong> />

parentesco entre mim e meu primo é colateral <strong>de</strong> quarto grau igual. Sobe-se um até o pai e mais um até o avô. Depois, <strong>de</strong>sce-<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

um até o tio e mais um até o primo. Esse é o chamado coloquialmente <strong>de</strong> primeiro grau, que na verda<strong>de</strong> é colateral <strong>de</strong> quarto<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

grau.<<strong>br</strong> />

fim, o parentesco entre mim e meu tio-avô é colateral <strong>de</strong> quarto grau <strong>de</strong>sigual. Lem<strong>br</strong>e-se que o tio-avô é o irmão do avô.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

um até o pai, um até o avô e mais um até o bisavô (parente <strong>com</strong>um). Em seguida, <strong>de</strong>sce-se um até o tio-avô.<<strong>br</strong> />

Sobe-se<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, o mínimo parentesco colateral é <strong>de</strong> segundo grau, diante da regra <strong>de</strong> subir ao máximo,<<strong>br</strong> />

até o tronco <strong>com</strong>um, para <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>scer e encontrar o outro parente. Em suma, não há, portanto, parentesco<<strong>br</strong> />

colateral <strong>de</strong> primeiro grau.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, esquematizando para facilitar, todas as relações mencionadas constam do gráfico a seguir.<<strong>br</strong> />

Anote­se que na linha reta estão expostos apenas os parentes até o terceiro grau, sendo certo que nessa linha não<<strong>br</strong> />

há qualquer limite. A<strong>de</strong>mais, constam apenas os parentes colaterais admitidos pelo <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Brasileiro, ou<<strong>br</strong> />

seja, até o quarto grau. Mais uma vez, para que o trabalho didático fique facilitado, estão <strong>de</strong>monstrados apenas<<strong>br</strong> />

alguns parentes da linha masculina:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Filiação (arts. 1.596 a 1.606 do CC)<<strong>br</strong> />

8.5.2<<strong>br</strong> />

A filiação é a relação jurídica existente entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> primeiro grau, ou seja, entre pais<<strong>br</strong> />

e filhos. Tal relação é regida pelo princípio da igualda<strong>de</strong> entre os filhos (art. 227, § 6.º, da CF/1988, e art. 1.596<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 1.597 do CC consagra as antigas presunções <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correntes do casamento (pater is est<<strong>br</strong> />

quem nuptiae <strong>de</strong>monstrant), ao lado <strong>de</strong> novas presunções relacionadas a técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida. Pela<<strong>br</strong> />

exatidão da norma, presumem­se concebidos na constância do casamento:<<strong>br</strong> />

I – Os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estabelecida a convivência conjugal. A<<strong>br</strong> />

presunção leva em conta o início do casamento, constituindo uma presunção relativa ou iuris tantum,<<strong>br</strong> />

que admite prova em contrário, principalmente pelo exame <strong>de</strong> DNA. Tal meio <strong>de</strong> prova, que traz certeza<<strong>br</strong> />

quase absoluta do vínculo parental, fez <strong>com</strong> que as antigas presunções <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>satualizassem, prevalecendo nos casos <strong>de</strong> dúvidas concretas e práticas quanto à filiação.<<strong>br</strong> />

II – Os filhos nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, por morte,<<strong>br</strong> />

separação judicial, nulida<strong>de</strong> e anulação do casamento. Anote­se que não há mais a separação judicial,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo o termo ser substituído por divórcio, eis que não há mais prazos para este. A presunção relativa<<strong>br</strong> />

ou iuris tantum leva em conta o fim do vínculo entre os pais. Mais uma vez, a presunção per<strong>de</strong>u força


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pela prova via DNA. Complementando a norma, prevê o confuso art. 1.598 do CC que, salvo prova em<<strong>br</strong> />

contrário, se, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido o prazo previsto no inc. II do art. 1.523 (<strong>de</strong>z meses <strong>de</strong>pois da<<strong>br</strong> />

dissolução da conjugalida<strong>de</strong> anterior), a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, duas<<strong>br</strong> />

regras são aplicadas: 1.º) Haverá presunção <strong>de</strong> que o filho é do primeiro marido, se nascer <strong>de</strong>ntro dos<<strong>br</strong> />

300 dias a contar do falecimento <strong>de</strong>ste primeiro marido; 2.º) Haverá presunção <strong>de</strong> que o filho é do<<strong>br</strong> />

segundo marido se o nascimento ocorrer após esses 300 dias da dissolução da primeira união e já<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 180 dias do início do segundo casamento. Tais confusas premissas geram<<strong>br</strong> />

presunções relativas que admitem prova em contrário, via DNA. Por isso, duvida­se <strong>de</strong> sua real<<strong>br</strong> />

aplicação prática.<<strong>br</strong> />

III – Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. A técnica <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reprodução assistida homóloga é aquela que envolve material genético dos próprios cônjuges. Há quem<<strong>br</strong> />

entenda que a parte final do dispositivo ao utilizar a locução “mesmo que falecido o marido” é<<strong>br</strong> />

inconstitucional, por violar o princípio da paternida<strong>de</strong> responsável retirado do art. 226, § 7.º, do Texto<<strong>br</strong> />

Maior. 156 Nessa linha <strong>de</strong> pensamento, pelo Enunciado n. 127 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, há proposta <strong>de</strong> alterar o inc. III do art. 1.597 para constar “havidos por fecundação artificial<<strong>br</strong> />

homóloga”, retirando­se menção ao falecimento do marido. A questão é muito polêmica, pois do outro<<strong>br</strong> />

lado coloca­se o direito da mãe <strong>de</strong> ter e cuidar do filho sozinha, <strong>de</strong> seu marido já falecido. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, o Enunciado n. 106 do CJF/STJ <strong>de</strong>termina que, “para que seja presumida a paternida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do marido falecido, será o<strong>br</strong>igatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas <strong>de</strong> reprodução<<strong>br</strong> />

assistida <strong>com</strong> o material genético do falecido, esteja na condição <strong>de</strong> viúva, sendo o<strong>br</strong>igatório, ainda, que<<strong>br</strong> />

haja autorização escrita do marido para que utilize seu material genético após sua morte”. Anote­se que a<<strong>br</strong> />

Resolução 1.957, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2010, do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, já admitia a técnica em<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> falecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que houvesse prévia autorização do falecido. Em maio <strong>de</strong> 2013, a citada<<strong>br</strong> />

norma foi revogada pela Resolução n. 2.013, que estabeleceu a mesma premissa. Em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015,<<strong>br</strong> />

a Resolução 2.121 do CFM substituiu a anterior, <strong>de</strong> 2013, também tratando da reprodução assistida post<<strong>br</strong> />

mortem nos seguintes termos: “é permitida a reprodução assistida post mortem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<<strong>br</strong> />

autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> a legislação vigente”. Cumpre anotar que a principal inovação da nova norma ético­médica<<strong>br</strong> />

foi a <strong>de</strong> mitigar a limitação para a reprodução assistida por mulheres <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> superior a 50 anos, o<<strong>br</strong> />

que foi muito <strong>de</strong>batido nos últimos anos. Pontue­se que o Provimento 52 do CNJ, <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016,<<strong>br</strong> />

igualmente admite a reprodução assistida post mortem, exigindo a autorização prévia específica do<<strong>br</strong> />

falecido ou falecida para o uso do seu material genético. Nos termos do seu art. 2.º, § 3.º, tal autorização<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser dada por escritura pública, lavrada perante o Tabelionato <strong>de</strong> Notas.<<strong>br</strong> />

IV – Os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar <strong>de</strong> em<strong>br</strong>iões exce<strong>de</strong>ntários, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concepção artificial homóloga. Esses em<strong>br</strong>iões são os <strong>de</strong>correntes da manipulação genética, mas que<<strong>br</strong> />

não foram introduzidos no ventre materno, estando crioconservados em clínicas <strong>de</strong> reprodução assistida.<<strong>br</strong> />

A fecundação, em casos tais, ocorre in vitro, na proveta, por meio da técnica ZIFT, ou seja, a<<strong>br</strong> />

fecundação ocorre fora do corpo da mulher. Há ainda a técnica GIFT, que não é o caso, em que o gameta<<strong>br</strong> />

masculino é introduzido artificialmente no corpo da mulher, on<strong>de</strong> ocorre a fecundação. 157<<strong>br</strong> />

V – Os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha prévia autorização do<<strong>br</strong> />

marido. Trata­se da técnica <strong>de</strong> reprodução assistida efetivada <strong>com</strong> material genético <strong>de</strong> terceiro,<<strong>br</strong> />

geralmente sêmen doado por outro homem.<<strong>br</strong> />

Várias questões controvertidas práticas envolvendo o biodireito surgem em <strong>de</strong>corrência dos últimos três<<strong>br</strong> />

incisos do art. 1.597 do CC. Vejamos as principais, nos tópicos a seguir:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Conforme a melhor doutrina, as presunções dos incs. III, IV e V do art. 1.597 <strong>de</strong>vem ser aplicadas à<<strong>br</strong> />

união estável. 158 Consolidando tal forma <strong>de</strong> pensar, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 570, in verbis: “O reconhecimento <strong>de</strong> filho havido em união estável fruto <strong>de</strong> técnica <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reprodução assistida heteróloga ‘a patre’ consentida expressamente pelo <strong>com</strong>panheiro representa a<<strong>br</strong> />

formalização do vínculo jurídico <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>­filiação, cuja constituição se <strong>de</strong>u no momento do início<<strong>br</strong> />

da gravi<strong>de</strong>z da <strong>com</strong>panheira”. Em <strong>com</strong>plemento, o STJ já concluiu que os incisos anteriores do art.<<strong>br</strong> />

1.597 também se aplicam à união estável, <strong>de</strong>duzindo que “a presunção <strong>de</strong> concepção dos filhos na


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se esten<strong>de</strong> à união estável. Para a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificação da união estável <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar, exige­se a convivência pública, contínua e<<strong>br</strong> />

duradoura estabelecida <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família <strong>com</strong> atenção aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

respeito, assistência, <strong>de</strong> guarda, sustento e educação dos filhos em <strong>com</strong>um. O art. 1.597, II, do CC<<strong>br</strong> />

dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal<<strong>br</strong> />

presumem­se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo or<strong>de</strong>namento jurídico<<strong>br</strong> />

pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3.º), a união estável e reconhecendo­se nela a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar, aplicam­se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> união estável” (STJ, REsp 1.194.059/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.11.2012, publicado no<<strong>br</strong> />

seu Informativo n. 508). No mesmo sentido, o recente Provimento 52 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016, faz menção à união estável nos seus dois primeiros dispositivos. Tal norma trata dos<<strong>br</strong> />

procedimentos que <strong>de</strong>vem ser tomados pelos Cartórios <strong>de</strong> registro civil para o registro <strong>de</strong> nascimento e<<strong>br</strong> />

emissão <strong>de</strong> certidões dos filhos havidos por reprodução assistida. Essa realmente parece ser a melhor<<strong>br</strong> />

conclusão. Primeiro, porque não há vedação <strong>de</strong> aplicação da norma por analogia, pois não se trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

norma restritiva da autonomia privada. Segundo, a união estável é entida<strong>de</strong> familiar protegida no Texto<<strong>br</strong> />

Maior, o que <strong>de</strong>ve a<strong>br</strong>anger os filhos havidos <strong>de</strong>ssa união. Nesse sentido, o PL 470/2013 – PL<<strong>br</strong> />

2.285/2007 – preten<strong>de</strong> introduzir previsão expressa a respeito da presunção na relação convivencial.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que a recente Resolução 2.121/2015, do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, na linha da<<strong>br</strong> />

anterior Resolução 2.013/2013 do mesmo Órgão, consagra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiros, inclusive<<strong>br</strong> />

homoafetivos masculinos e femininos, fazerem uso <strong>de</strong> tais técnicas.<<strong>br</strong> />

A doutrina sempre <strong>de</strong>bateu a possibilida<strong>de</strong> jurídica da técnica <strong>de</strong> reprodução assistida heteróloga em<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> união homoafetiva. Seguindo o entendimento <strong>de</strong> que a união homoafetiva não é entida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

familiar, a resposta seria negativa, conforme opina Maria Helena Diniz, que li<strong>de</strong>ra tal corrente. 159 Em<<strong>br</strong> />

sentido contrário, Maria Berenice Dias sempre enten<strong>de</strong>u que isso não só é viável <strong>com</strong>o vem<<strong>br</strong> />

efetivamente ocorrendo na prática. 160 O último entendimento segue a linha <strong>de</strong> pensamento <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

união homoafetiva constitui uma entida<strong>de</strong> familiar, o que está concretizado no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nas ADPF 132/RJ e<<strong>br</strong> />

ADI 4.277/DF. Anote­se que a interpretação da Resolução CFM 1.957/2010 já conduzia a tal<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>, pois mencionava que qualquer pessoa capaz po<strong>de</strong>ria fazer uso da técnica <strong>de</strong> reprodução<<strong>br</strong> />

assistida. A nova Resolução 2.121/2015, em substituição à Resolução 2.013/2013, que já trazia tal<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>, é clara, afastando qualquer dúvida, ao expressar que “é permitido o uso das técnicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consciência do por parte do médico. É permitida a gestação <strong>com</strong>partilhada em união homoafetiva<<strong>br</strong> />

feminina em que não exista infertilida<strong>de</strong>”. Pontue­se que a última frase, a respeito do casal homoafetivo<<strong>br</strong> />

feminino, não constava da anterior Resolução 2.013/2013”. Confirmando tais premissas, no âmbito da<<strong>br</strong> />

jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong> ser encontrado aresto que admitiu a adoção<<strong>br</strong> />

unilateral por <strong>com</strong>panheira homoafetiva <strong>de</strong> mulher que havia se submetido a reprodução assistida<<strong>br</strong> />

heteróloga. Nos termos da publicação do acórdão, “a adoção unilateral prevista no art. 41, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

ECA po<strong>de</strong> ser concedida à <strong>com</strong>panheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as <strong>com</strong>panheiras<<strong>br</strong> />

passem a ostentar a condição <strong>de</strong> mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto <strong>de</strong> inseminação<<strong>br</strong> />

artificial heteróloga, <strong>com</strong> doador <strong>de</strong>sconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito <strong>de</strong> união<<strong>br</strong> />

estável homoafetiva, presente, a<strong>de</strong>mais, a anuência da mãe biológica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexista prejuízo para a<<strong>br</strong> />

adotanda. O STF <strong>de</strong>cidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis<<strong>br</strong> />

heteroafetivas, o que trouxe, <strong>com</strong>o consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas<<strong>br</strong> />

aos <strong>com</strong>panheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva.<<strong>br</strong> />

Assim, se a adoção unilateral <strong>de</strong> menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à<<strong>br</strong> />

fração homossexual da socieda<strong>de</strong>. Deve­se advertir, contudo, que o pedido <strong>de</strong> adoção se submete à<<strong>br</strong> />

norma­princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual ‘a adoção será <strong>de</strong>ferida quando apresentar<<strong>br</strong> />

reais vantagens para o adotando’. Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que<<strong>br</strong> />

pesquisas têm <strong>de</strong>monstrado que os filhos <strong>de</strong> pais ou mães homossexuais não apresentam<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometimento e problemas em seu <strong>de</strong>senvolvimento psicossocial quando <strong>com</strong>parados <strong>com</strong> filhos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inexistir prejuízo para a adotanda” (STJ, REsp 1.281.093/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.12.2012,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 513). No âmbito da doutrina, concluindo da mesma maneira, <strong>de</strong>staquese<<strong>br</strong> />

enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida em 2015, <strong>com</strong> a seguinte redação:<<strong>br</strong> />

“é possível o registro <strong>de</strong> nascimento dos filhos <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo originários <strong>de</strong> reprodução<<strong>br</strong> />

assistida, diretamente no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong>, sendo dispensável a propositura <strong>de</strong> ação judicial,<<strong>br</strong> />

nos termos da regulamentação da Corregedoria local” (Enunciado n. 608). No mesmo caminho, o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 12 do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso, do mesmo ano: “é possível o registro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento dos filhos <strong>de</strong> casais homoafetivos, havidos <strong>de</strong> reprodução assistida, diretamente no Cartório<<strong>br</strong> />

do Registro <strong>Civil</strong>”. Como se nota, os enunciados possibilitam o registro dos filhos havidos <strong>de</strong> técnica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reprodução assistida engendrada por casais homoafetivos, sem ação judicial, o que é um passo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisivo para a saudável <strong>de</strong>sjudicialização das contendas. Em 2016, reafirme­se que surgiu o<<strong>br</strong> />

Provimento 52 do CNJ, que igualmente trata e regulamenta o registro dos filhos havidos <strong>de</strong> técnica <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reprodução assistida nas hipóteses <strong>de</strong> casais homoafetivos. Conforme o art. 1.º da citada Resolução, o<<strong>br</strong> />

assento <strong>de</strong> nascimento dos filhos havidos por técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida será inscrito no livro<<strong>br</strong> />

“A”, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor, no que for<<strong>br</strong> />

pertinente. Exige­se, em regra, o <strong>com</strong>parecimento <strong>de</strong> ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou<<strong>br</strong> />

homoafetivo, munidos da documentação exigida por tal provimento. Na dicção do seu § 1.º, se os pais<<strong>br</strong> />

forem casados ou conviverem em união estável, po<strong>de</strong>rá somente um <strong>de</strong>les <strong>com</strong>parecer no ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

registro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresentado o termo referido no <strong>com</strong>ando posterior. Na linha da tendência aqui<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrada, especificamente quanto aos filhos <strong>de</strong> casais homoafetivos, o assento <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ser a<strong>de</strong>quado para que constem os nomes dos ascen<strong>de</strong>ntes, sem haver qualquer distinção quanto à<<strong>br</strong> />

ascendência paterna ou materna (art. 1.º, § 2.º, do Provimento 52 do CNJ). Ainda quanto a essa norma,<<strong>br</strong> />

o seu art. 2.º enuncia que é indispensável, para fins <strong>de</strong> registro e da emissão da certidão <strong>de</strong> nascimento,<<strong>br</strong> />

a apresentação dos seguintes documentos: a) <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nascido vivo – DNV; b) <strong>de</strong>claração, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço <strong>de</strong> reprodução humana em que foi<<strong>br</strong> />

realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

registro <strong>de</strong> seus dados clínicos <strong>de</strong> caráter geral e características fenotípicas, assim <strong>com</strong>o o nome dos<<strong>br</strong> />

seus beneficiários; c) certidão <strong>de</strong> casamento, certidão <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> união estável em casamento,<<strong>br</strong> />

escritura pública <strong>de</strong> união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. Por fim,<<strong>br</strong> />

o Provimento 52 é taxativo ao vedar que os oficiais <strong>de</strong> registro civil recusem o registro <strong>de</strong> nascimento e<<strong>br</strong> />

a emissão das respectivas certidões para filhos havidos das técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida, sejam <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casais hetero ou homoafetivos (art. 3.º). Eventual recusa <strong>de</strong>verá ser <strong>com</strong>unicada ao juiz corregedor do<<strong>br</strong> />

respectivo Tribunal para as providências disciplinares cabíveis.<<strong>br</strong> />

Em relação à técnica <strong>de</strong> reprodução assistida heteróloga, não caberá revogação da autorização por parte<<strong>br</strong> />

do marido ou <strong>com</strong>panheiro após o emprego da técnica. Quatro são os argumentos jurídicos principais<<strong>br</strong> />

para tal conclusão: 1.º) Aplicação do princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos, o que atinge aqueles<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes da técnica <strong>de</strong> reprodução assistida (art. 227, § 6.º, da CF/1988 e art. 1.596 do CC); 2.º)<<strong>br</strong> />

Incidência do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, caput, da CF/1988); 3.º) Havendo<<strong>br</strong> />

emprego da técnica a presunção passa a ser absoluta ou iure et <strong>de</strong> iure, conforme o Enunciado n. 258 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ (“não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código <strong>Civil</strong> se a filiação tiver origem em<<strong>br</strong> />

procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> configura presunção absoluta”); 4.º) Aplicação da máxima que veda o <strong>com</strong>portamento<<strong>br</strong> />

contraditório, relacionada à boa­fé objetiva, em proteção ao filho (venire contra factum proprium).<<strong>br</strong> />

Nas hipóteses <strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> reprodução assistida heteróloga, prevalece o entendimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<strong>br</strong>a <strong>de</strong> sigilo do doador do material genético, mesmo nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>samparo do<<strong>br</strong> />

filho. Nesse sentido, o Enunciado n. 111 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que prevê o<<strong>br</strong> />

fundamento para tal conclusão: “A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filho ao adotado e à criança resultante <strong>de</strong> técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção<<strong>br</strong> />

haverá o <strong>de</strong>sligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na reprodução<<strong>br</strong> />

assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo <strong>de</strong> parentesco entre a criança e o doador do<<strong>br</strong> />

material fecundante”. Assim, não cabe eventual ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> contra o doador,<<strong>br</strong> />

inclusive para se pleitear alimentos ou direitos sucessórios do último. Anote­se que a Resolução<<strong>br</strong> />

2.121/2015 do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, confirmando o que estava na Resolução 2.013/2013, do<<strong>br</strong> />

mesmo modo protege o sigilo do doador. Todavia, a questão está longe <strong>de</strong> ser pacífica. Em sentido


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

contrário, <strong>de</strong>staque­se trabalho da Defensora Pública do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul Fernanda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Souza Moreira que, a partir do emprego da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, conclui pela prevalência dos<<strong>br</strong> />

interesses dos filhos so<strong>br</strong>e o sigilo do doador do sêmen. 161 Como palavras finais so<strong>br</strong>e o tema, cumpre<<strong>br</strong> />

pontuar que o Provimento 52 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016, acabou por que<strong>br</strong>ar o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>batido sigilo, pois exige a documentação relativa ao doador do material genético na reprodução<<strong>br</strong> />

assistida e também <strong>de</strong> seu cônjuge e <strong>com</strong>panheiro. Conforme o seu art. 2.º, § 1.º, nas hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doação voluntária <strong>de</strong> gametas ou <strong>de</strong> gestação por substituição, <strong>de</strong>verão ser também apresentados: a)<<strong>br</strong> />

termo <strong>de</strong> consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando,<<strong>br</strong> />

expressamente, que o registro <strong>de</strong> nascimento da criança a ser concebida se dê em nome <strong>de</strong> outrem; b)<<strong>br</strong> />

termo <strong>de</strong> aprovação prévia, por instrumento público, do cônjuge ou <strong>de</strong> quem convive em união estável<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento <strong>de</strong> reprodução<<strong>br</strong> />

assistida; e c) termo <strong>de</strong> consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do <strong>com</strong>panheiro da<<strong>br</strong> />

beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do<<strong>br</strong> />

procedimento. Com o <strong>de</strong>vido respeito, pensamos que essas previsões, sem prejuízo <strong>de</strong> outras no mesmo<<strong>br</strong> />

sentido, <strong>de</strong>vem ser revistas, pois a que<strong>br</strong>a do sigilo aparentemente passou a ser a regra, o que<<strong>br</strong> />

representa um risco à proteção da intimida<strong>de</strong> e à própria eficiência da reprodução assistida. A nossa<<strong>br</strong> />

preocupação é mantida apesar <strong>de</strong> o art. 2.º, § 2.º, do dispositivo administrativo mencionar que, na<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nascido vivo; e <strong>de</strong> o art. 2.º, § 4.º, enunciar que o conhecimento da ascendência biológica<<strong>br</strong> />

não importará no reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o<<strong>br</strong> />

doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida. Em suma, tais previsões do<<strong>br</strong> />

Provimento 52 do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>vem ser repensadas imediatamente. A questão se<<strong>br</strong> />

agrava diante da premissa firmada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento da repercussão geral a<<strong>br</strong> />

respeito da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva (STF, RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.<<strong>br</strong> />

21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840). Como se sabe, a tese ali fixada foi a seguinte: “a<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os efeitos jurídicos próprios”. Conjugando­se<<strong>br</strong> />

a tese <strong>com</strong> parte do teor do Provimento 52 do CNJ, os filhos havidos da técnica heteróloga po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

buscar o seu vínculo genético para todos os fins, o que representa sérios riscos para a efetivida<strong>de</strong> futura<<strong>br</strong> />

da reprodução assistida. Assim, esperamos que seja mantida a regra constante do art. 2.º, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

provimento, que afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> parentesco. Vejamos <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

doutrina e a jurisprudência interpretarão esse <strong>de</strong>safio nos próximos anos. Da nossa parte, pensamos que<<strong>br</strong> />

a tese do julgamento do STF não po<strong>de</strong> incidir para a reprodução assistida, <strong>de</strong>vendo ser revogado o<<strong>br</strong> />

Provimento 52 do CNJ na parte em que se que<strong>br</strong>a o sigilo dos doadores do material genético.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o tema da gestação <strong>de</strong> substituição, algumas pon<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>vem ser feitas. De início, conforme o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 257 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, as presunções constantes do art. 1.597,<<strong>br</strong> />

III, IV e V, do CC, <strong>de</strong>vem ser interpretadas restritivamente, não a<strong>br</strong>angendo a utilização <strong>de</strong> óvulos<<strong>br</strong> />

doados e a gestação <strong>de</strong> substituição. De lege ferenda, o Enunciado n. 129 do CJF/STJ faz proposição<<strong>br</strong> />

para inclusão <strong>de</strong> um dispositivo, nos seguintes termos: “Art. 1.597­A. A maternida<strong>de</strong> será presumida<<strong>br</strong> />

pela gestação. Parágrafo único. Nos casos <strong>de</strong> utilização das técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida, a<<strong>br</strong> />

maternida<strong>de</strong> será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo<<strong>br</strong> />

planejado a gestação, valeu­se da técnica <strong>de</strong> reprodução assistida heteróloga”. Pela vigente Resolução<<strong>br</strong> />

2.121/2015, do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, admite­se no Brasil a gestação <strong>de</strong> substituição, somente<<strong>br</strong> />

a título gratuito, o que é confirmado pelo Provimento 52 do CNJ. Assim, po<strong>de</strong>­se dizer, <strong>com</strong> tom<<strong>br</strong> />

didático, que não há uma barriga <strong>de</strong> aluguel, <strong>com</strong>o se afirma nos meios populares; mas um <strong>com</strong>odato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> barriga (empréstimo). Ainda nos termos da citada resolução médica, o empréstimo ou a doação<<strong>br</strong> />

temporária <strong>de</strong> útero apenas é admitido no âmbito familiar, em um parentesco até o quarto grau. Houve<<strong>br</strong> />

uma ampliação do parentesco, que antes era até o segundo grau, por força da revogada Resolução<<strong>br</strong> />

1.957/2010 do CFM. Conforme a recente Resolução 2.121/2015 do CFM, na linha da anterior<<strong>br</strong> />

Resolução 2.013/2013, “as doadoras temporárias do útero <strong>de</strong>vem pertencer à família <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau –<<strong>br</strong> />

irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do<<strong>br</strong> />

Conselho Regional <strong>de</strong> Medicina”. Pontue­se que a Resolução 2.121/2015 manteve a novida<strong>de</strong> a respeito


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do limite do parentesco, uma vez que as resoluções anteriores à <strong>de</strong> 2013 estabeleciam o limite <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parentesco ao segundo grau, englobando apenas mães e filhas e irmãs. Em tal aspecto, a ampliação foi<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rável, chegando até o parentesco <strong>de</strong> quarto grau, <strong>de</strong> qualquer um dos parceiros. Todavia, não há<<strong>br</strong> />

mais menção expressa, nesse item, ao limite <strong>de</strong> 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para as mulheres que se submetem à<<strong>br</strong> />

reprodução assistida, sendo essa uma das principais novida<strong>de</strong>s da nova resolução. Como é notório, já<<strong>br</strong> />

existiam julgados que afastavam tal limite <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para as mulheres, por ser atentatório aos seus<<strong>br</strong> />

direitos (<strong>de</strong>cisão do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1.ª Região, no Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0055717­<<strong>br</strong> />

41.2014.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fe<strong>de</strong>ral Maria do Carmo Cardoso, prolatada em <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014).<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>cisum estava fundamentado no Enunciado n. 41, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Saú<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ), realizada em 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2014, segundo o qual “o<<strong>br</strong> />

estabelecimento da ida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 50 anos, para que mulheres possam submeter­se ao tratamento e à<<strong>br</strong> />

gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> planejamento familiar”.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a inclusão a respeito dos <strong>de</strong>mais casos, além do parentesco, a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> substituição planejada por casais homoafetivos femininos, na linha <strong>de</strong> regra anterior aqui antes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entada, o que é plenamente possível, no âmbito ético­médico. No âmbito jurídico, a resposta<<strong>br</strong> />

também parece ser positiva, pois a tendência doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial continua sendo a <strong>de</strong> admitir a<<strong>br</strong> />

família homoafetiva para todos os fins civis, na linha da tão <strong>com</strong>entada <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, do ano <strong>de</strong> 2011. Seguindo, cabe lem<strong>br</strong>ar que a doadora do material genético é a genetrix;<<strong>br</strong> />

enquanto que a mulher que gera é a gestatrix. 162 Na linha do Enunciado n. 129 do CJF/STJ, que<<strong>br</strong> />

representa o entendimento da doutrina majoritária, <strong>de</strong>ve­se concluir que a mãe será aquela que forneceu<<strong>br</strong> />

o material genético (genetrix). Discutia­se no Brasil a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mulheres que não são parentes<<strong>br</strong> />

fazerem uso da gestação <strong>de</strong> substituição. Debatia­se, nesse contexto, se duas <strong>com</strong>panheiras<<strong>br</strong> />

homoafetivas po<strong>de</strong>riam se submeter à técnica, cumulada <strong>com</strong> a inseminação heteróloga, utilizando<<strong>br</strong> />

material genético <strong>de</strong> terceiro. A tese da admissão acabou se concretizando <strong>com</strong> a citada <strong>de</strong>cisão do STF<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reconhecimento da união homoafetiva <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar equiparada à união estável<<strong>br</strong> />

(Informativo n. 625 do STF). Repise­se que do mesmo modo dispõe expressamente a Resolução<<strong>br</strong> />

2.121/2015 do CFM, assim <strong>com</strong>o já fazia a anterior Resolução 2.013/2013 do mesmo Órgão.<<strong>br</strong> />

Superados esses pontos polêmicos, ato contínuo <strong>de</strong> análise, enuncia o art. 1.599 do CC que a prova <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impotência do marido para gerar, à época da concepção, afasta a presunção <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. O dispositivo traz<<strong>br</strong> />

exceção à presunção <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser aplicado apenas à impotência generandi, conforme expressamente<<strong>br</strong> />

previsto. 163 Todavia, a conclusão não é pacífica, pois há quem entenda que a regra do mesmo modo subsume­se à<<strong>br</strong> />

impotência instrumental (coeundi), aquela para o ato sexual. 164 Filia­se à primeira corrente, até porque pelos<<strong>br</strong> />

avanços médicos e farmacêuticos a impotência sexual instrumental vem se transformando em um mito.<<strong>br</strong> />

Causa perplexida<strong>de</strong> a norma do art. 1.600 do CC, in verbis “Não basta o adultério da mulher, ainda que<<strong>br</strong> />

confessado, para ilidir a presunção legal da paternida<strong>de</strong>”. O dispositivo está superado, uma vez que o adultério<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapareceu do sistema diante da Lei 11.106/2005. Complementando o <strong>com</strong>ando, enuncia o art. 1.602 do CC que<<strong>br</strong> />

não basta a confissão materna para excluir a presunção <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Em suma, não basta a <strong>de</strong>claração da mãe<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que o seu marido não é o pai da criança, pois outras provas e outros fatos <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados, <strong>com</strong>o o<<strong>br</strong> />

exame <strong>de</strong> DNA.<<strong>br</strong> />

De toda a sorte, a última norma po<strong>de</strong> criar problemas práticos. Imagine­se a hipótese <strong>de</strong> uma mulher que está<<strong>br</strong> />

separada <strong>de</strong> fato do marido e que vive <strong>com</strong> outro homem. Nascido um filho do último, a sua <strong>de</strong>claração quando<<strong>br</strong> />

do registro do nascimento não teria o condão <strong>de</strong> afastar a presunção legal da paternida<strong>de</strong> do marido. Ora, melhor<<strong>br</strong> />

seria que a atual legislação trouxesse uma previsão so<strong>br</strong>e o afastamento da presunção em casos tais.<<strong>br</strong> />

O art. 1.601 é um dos dispositivos mais criticados do CC/2002 ao prever que “Cabe ao marido o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contestar a paternida<strong>de</strong> dos filhos nascidos <strong>de</strong> sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único.<<strong>br</strong> />

Contestada a filiação, os her<strong>de</strong>iros do impugnante têm direito <strong>de</strong> prosseguir na ação”. A norma é duramente<<strong>br</strong> />

criticada porque, ao consagrar a imprescritibilida<strong>de</strong> da ação negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> pelo marido, <strong>de</strong>spreza a<<strong>br</strong> />

parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, fundada na posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos. 165 Conforme o Enunciado n. 339 do CJF/STJ,<<strong>br</strong> />

aprovado na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ve ser vedado o rompimento da paternida<strong>de</strong> socioafetiva em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>trimento do melhor interesse do filho.<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido, o seguinte enunciado, da V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O conhecimento da ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vínculo biológico e a posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filho obstam a contestação da paternida<strong>de</strong> presumida” (Enunciado n.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

520). Com conclusão nesse sentido, por todos os julgados, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<<strong>br</strong> />

“Reconhecimento <strong>de</strong> filiação. Ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Inexistência <strong>de</strong> relação sanguínea entre as<<strong>br</strong> />

partes. Irrelevância diante do vínculo socioafetivo. Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, impõe multa <strong>com</strong> amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter<<strong>br</strong> />

modificativo e se foi interposto <strong>com</strong> expressa finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prequestionar. Inteligência da Súmula 98,<<strong>br</strong> />

STJ. – O reconhecimento <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> é válido se reflete a existência duradoura do vínculo<<strong>br</strong> />

socioafetivo entre pais e filhos. A ausência <strong>de</strong> vínculo biológico é fato que por si só não revela a<<strong>br</strong> />

falsida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é<<strong>br</strong> />

fato que não po<strong>de</strong> ser, e não é, <strong>de</strong>sconhecido pelo <strong>Direito</strong>. Inexistência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do assento lançado<<strong>br</strong> />

em registro civil. – O STJ vem dando priorida<strong>de</strong> ao critério biológico para o reconhecimento da filiação<<strong>br</strong> />

naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, on<strong>de</strong> a relação socioafetiva <strong>de</strong>sapareceu ou nunca<<strong>br</strong> />

existiu. Não se po<strong>de</strong> impor os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> cuidado, <strong>de</strong> carinho e <strong>de</strong> sustento a alguém que, não sendo o<<strong>br</strong> />

pai biológico, também não <strong>de</strong>seja ser pai socioafetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

que pais e filhos constroem uma relação <strong>de</strong> mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o<<strong>br</strong> />

vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência <strong>de</strong> filiação jurídica. Recurso conhecido e<<strong>br</strong> />

provido” (STJ, REsp 878.941/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.08.2007, DJ 17.09.2007<<strong>br</strong> />

p. 267).<<strong>br</strong> />

Ilustrando, se um marido reconhece o filho havido <strong>de</strong> sua mulher <strong>com</strong>o seu, por meio da chamada “adoção à<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira”, criando­o por <strong>de</strong>z anos, não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sfazer o vínculo. No máximo, eventual <strong>de</strong>manda negatória ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> do registro po<strong>de</strong> ser julgada parcialmente proce<strong>de</strong>nte, apenas para <strong>de</strong>clarar que o autor não é o pai<<strong>br</strong> />

biológico da criança. Porém, o vínculo <strong>de</strong> filiação <strong>de</strong>ve ser mantido.<<strong>br</strong> />

No que concerne ao tempo para a caracterização da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, leciona Leila Torraca <strong>de</strong> Brito,<<strong>br</strong> />

em sua tese <strong>de</strong> pós­doutorado <strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Paraná, a existência <strong>de</strong> uma lei francesa<<strong>br</strong> />

(Ordonnance 2005­759) consagrando prazo <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos, contados do nascimento<<strong>br</strong> />

ou do reconhecimento do filho, para que se impugne a parentalida<strong>de</strong>. Não havendo a posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos, o<<strong>br</strong> />

prazo para a impugnação é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos. 166 A experiência francesa serve <strong>com</strong>o simples parâmetro para a realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira, cabendo apenas a ressalva <strong>de</strong> que a caracterização do vínculo <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> não leva em conta apenas<<strong>br</strong> />

fatores quantitativos, mas também qualitativos.<<strong>br</strong> />

A tão <strong>com</strong>entada <strong>de</strong>cisão do STF so<strong>br</strong>e a repercussão geral da paternida<strong>de</strong> socioafetiva acaba por confirmar a<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se que<strong>br</strong>ar o vínculo <strong>de</strong> filiação em casos tais. A repercussão geral era pertinente, pois<<strong>br</strong> />

existiam <strong>de</strong>cisões que concluíam pela não prevalência da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva so<strong>br</strong>e a biológica. Conforme a<<strong>br</strong> />

tese que foi ali fixada pela Corte Máxima Brasileira, “a paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro,<<strong>br</strong> />

não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os efeitos<<strong>br</strong> />

jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060, originário do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, <strong>com</strong> repercussão<<strong>br</strong> />

geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840 da Corte). Como impactos iniciais, tal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisum traz três consequências que merecem <strong>de</strong>staque.<<strong>br</strong> />

A primeira <strong>de</strong>las é o reconhecimento expresso, o que foi feito por vários Ministros, no sentido <strong>de</strong> ser a<<strong>br</strong> />

afetivida<strong>de</strong> um valor jurídico e um princípio inerente à or<strong>de</strong>m civil­constitucional <strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

A segunda consequência, repise­se, é a afirmação <strong>de</strong> ser a paternida<strong>de</strong> socioafetiva uma forma <strong>de</strong> parentesco<<strong>br</strong> />

civil (nos termos do art. 1.593 do CC), em situação <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>com</strong> a paternida<strong>de</strong> biológica. Em outras<<strong>br</strong> />

palavras, não há hierarquia entre uma ou outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação, o que representa um razoável equilí<strong>br</strong>io.<<strong>br</strong> />

A terceira consequência é a vitória da multiparentalida<strong>de</strong>, que passou a ser admitida pelo <strong>Direito</strong> Brasileiro,<<strong>br</strong> />

mesmo que contra a vonta<strong>de</strong> do pai biológico. Ficou claro, pelo julgamento, que o reconhecimento do vínculo<<strong>br</strong> />

con<strong>com</strong>itante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios. Teremos gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios <strong>com</strong> essa<<strong>br</strong> />

afirmação, mas é tarefa da doutrina, da jurisprudência e dos aplicadores do <strong>Direito</strong> resolver os problemas que<<strong>br</strong> />

surgem, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o caso concreto.<<strong>br</strong> />

A respeito da possibilida<strong>de</strong> do vínculo con<strong>com</strong>itante, <strong>de</strong>staque­se que o Ministro Fux utilizou <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

paradigma um caso julgado nos Estados Unidos da América. Foram suas palavras: “a pluriparentalida<strong>de</strong>, no<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Comparado, po<strong>de</strong> ser exemplificada pelo conceito <strong>de</strong> ‘dupla paternida<strong>de</strong>’ (dual paternity), construído pela<<strong>br</strong> />

Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a década <strong>de</strong> 1980 para aten<strong>de</strong>r, ao mesmo tempo, ao melhor


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interesse da criança e ao direito do genitor à <strong>de</strong>claração da paternida<strong>de</strong>. Doutrina. Os arranjos familiares alheios à<<strong>br</strong> />

regulação estatal, por omissão, não po<strong>de</strong>m restar ao <strong>de</strong>sa<strong>br</strong>igo da proteção a situações <strong>de</strong> pluriparentalida<strong>de</strong>, por<<strong>br</strong> />

isso que merecem tutela jurídica con<strong>com</strong>itante, para todos os fins <strong>de</strong> direito, os vínculos parentais <strong>de</strong> origem<<strong>br</strong> />

afetiva e biológica, a fim <strong>de</strong> prover a mais <strong>com</strong>pleta e a<strong>de</strong>quada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios<<strong>br</strong> />

constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III) e da paternida<strong>de</strong> responsável (art. 226, § 7.º)” (STF,<<strong>br</strong> />

RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016).<<strong>br</strong> />

A tese firmada também acaba por possibilitar que os filhos <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m os pais biológicos para obter o<<strong>br</strong> />

vínculo <strong>de</strong> filiação <strong>com</strong> intuitos alimentares e sucessórios. Segue­se, assim, o caminho que já vinha sendo<<strong>br</strong> />

percorrido pelo STJ, e que era por nós criticado. Entre os julgados anteriores, veja­se acórdão publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 512 da Corte, <strong>com</strong> o seguinte trecho: “É possível o reconhecimento da paternida<strong>de</strong> biológica e a<<strong>br</strong> />

anulação do registro <strong>de</strong> nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’. A paternida<strong>de</strong> biológica traz em si responsabilida<strong>de</strong>s que lhe são intrínsecas e que,<<strong>br</strong> />

somente em situações excepcionais, previstas em lei, po<strong>de</strong>m ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua ancestralida<strong>de</strong> e origem genética insere­se nos atributos da própria personalida<strong>de</strong>. A prática conhecida<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão <strong>de</strong> romper os vínculos civis entre o<<strong>br</strong> />

filho e os pais biológicos, que <strong>de</strong>vem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o<<strong>br</strong> />

liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando­se, por conseguinte, todos os<<strong>br</strong> />

consectários legais da paternida<strong>de</strong> biológica, <strong>com</strong>o os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a<<strong>br</strong> />

filiação socioafetiva <strong>de</strong>senvolvida <strong>com</strong> os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação<<strong>br</strong> />

biológica, não po<strong>de</strong>ndo, nesse sentido, haver equiparação entre a ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’ e a adoção regular.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, embora a ‘adoção à <strong>br</strong>asileira’, muitas vezes, não <strong>de</strong>note torpeza <strong>de</strong> quem a pratica, po<strong>de</strong> ela ser<<strong>br</strong> />

instrumental <strong>de</strong> diversos ilícitos, <strong>com</strong>o os relacionados ao tráfico internacional <strong>de</strong> crianças, além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r não<<strong>br</strong> />

refletir o melhor interesse do menor. Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 833.712/RS, DJ 04.06.2007” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.167.993/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2012).<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>mos que essa forma anterior <strong>de</strong> julgar representa um retrocesso, uma volta ao passado, <strong>de</strong>sprezando<<strong>br</strong> />

a posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos fundada na reputação social (reputatio) e no tratamento dos envolvidos (tractatus).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um filho “escolher” o seu pai não pelo ato <strong>de</strong> afeto, mas por meros interesses<<strong>br</strong> />

patrimoniais, em uma clara <strong>de</strong>manda frívola. De fato, a tese adotada pelo STF possibilita tal caminho, tendo sido<<strong>br</strong> />

utilizado <strong>com</strong>o argumento o princípio constitucional da paternida<strong>de</strong> responsável. Nos termos do voto do Relator<<strong>br</strong> />

Ministro Luiz Fux, “a paternida<strong>de</strong> responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7.º, da Constituição, na<<strong>br</strong> />

perspectiva da dignida<strong>de</strong> humana e da busca pela felicida<strong>de</strong>, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos<<strong>br</strong> />

vínculos <strong>de</strong> filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da<<strong>br</strong> />

ascendência biológica, sem que seja necessário <strong>de</strong>cidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte for o reconhecimento jurídico <strong>de</strong> ambos” (RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.<<strong>br</strong> />

21.09.2016). Ressalve­se, portanto, que <strong>de</strong>ve ser mantido o vínculo <strong>com</strong> o pai socioafetivo, pelo que consta da<<strong>br</strong> />

tese ementada do julgamento. Em outras palavras, nota­se, mais uma vez, a possibilida<strong>de</strong> da multiparentalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Igualmente a <strong>de</strong>monstrar a divergência anterior, existiam <strong>de</strong>cisões superiores ainda mais recentes que<<strong>br</strong> />

afastavam a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva em casos <strong>de</strong> engano quanto à prole. A ilustrar, vejamos julgado assim<<strong>br</strong> />

publicado no Informativo n. 555 do STJ:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Desconstituição <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> registral. Admitiu­se a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência <strong>de</strong> união estável estabelecida <strong>com</strong> a genitora da<<strong>br</strong> />

criança, fez constar o seu nome <strong>com</strong>o pai no registro <strong>de</strong> nascimento, por acreditar ser o pai biológico do<<strong>br</strong> />

infante; (b) estabeleceu­se vínculo <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> entre o pai registral e a criança durante os primeiros<<strong>br</strong> />

cinco anos <strong>de</strong> vida <strong>de</strong>ste; (c) o pai registral solicitou, ao <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>ir que fora traído, a realização <strong>de</strong> exame<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato <strong>com</strong> a criança, por<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> oito anos até a atualida<strong>de</strong>; e (d) o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição foi formulado pelo próprio pai<<strong>br</strong> />

registral. De fato, a simples ausência <strong>de</strong> convergência entre a paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada no assento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento e a paternida<strong>de</strong> biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não<<strong>br</strong> />

se impõe ao <strong>de</strong>clarante, por ocasião do registro, prova <strong>de</strong> que é o genitor da criança a ser registrada. O<<strong>br</strong> />

assento <strong>de</strong> nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o <strong>de</strong>clarante <strong>de</strong>monstre ter incorrido,<<strong>br</strong> />

seriamente, em vício <strong>de</strong> consentimento, essa presunção po<strong>de</strong>rá vir a ser ilidida por ele. Não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

negar que a filiação socioativa <strong>de</strong>tém integral respaldo do or<strong>de</strong>namento jurídico nacional, a consi<strong>de</strong>rar a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

incumbência constitucional atribuída ao Estado <strong>de</strong> proteger toda e qualquer forma <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação<<strong>br</strong> />

socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vonta<strong>de</strong> e, mesmo, pela voluntarieda<strong>de</strong> do apontado pai, ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r afeto, <strong>de</strong> ser reconhecido <strong>com</strong>o tal. Em outras palavras, as manifestações <strong>de</strong> afeto e carinho<<strong>br</strong> />

por parte <strong>de</strong> pessoa próxima à criança somente terão o condão <strong>de</strong> convolarem­se numa relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filiação se, além da caracterização do estado <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> filho, houver, por parte do indivíduo que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spen<strong>de</strong> o afeto, a clara e inequívoca intenção <strong>de</strong> ser concebido juridicamente <strong>com</strong>o pai ou mãe da<<strong>br</strong> />

criança. Portanto, a higi<strong>de</strong>z da vonta<strong>de</strong> e da voluntarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser reconhecido juridicamente <strong>com</strong>o pai<<strong>br</strong> />

consubstancia pressuposto à configuração <strong>de</strong> filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma,<<strong>br</strong> />

não se concebe a conformação <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos<<strong>br</strong> />

vícios <strong>de</strong> consentimento. A<strong>de</strong>mais, sem proce<strong>de</strong>r a qualquer consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral, não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação <strong>de</strong> afeto igualmente calcada no<<strong>br</strong> />

vício <strong>de</strong> consentimento originário, impondo­lhe os <strong>de</strong>veres daí advindos sem que voluntária e<<strong>br</strong> />

conscientemente o queira. Além disso, <strong>com</strong>o a filiação sociafetiva pressupõe a vonta<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

voluntarieda<strong>de</strong> do apontado pai <strong>de</strong> ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> em apreço. Por fim, ressalte­se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

não é o genitor da criança, voluntária e expressamente <strong>de</strong>clara o ser perante o Oficial <strong>de</strong> Registro das<<strong>br</strong> />

Pessoas Naturais (‘adoção à <strong>br</strong>asileira’), estabelecendo <strong>com</strong> esta, a partir daí, vínculo da afetivida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paterno­filial. Nesta hipótese – diversa do caso em análise –, o vínculo <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> se so<strong>br</strong>epõe ao<<strong>br</strong> />

vício, encontrando­se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>portaria posterior alteração). A consolidação <strong>de</strong>ssa situação – em que pese antijurídica e, inclusive,<<strong>br</strong> />

tipificada no art. 242 do CP –, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando­se irrelevante, nesse caso, a verda<strong>de</strong> biológica.<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> <strong>com</strong>preensão que converge <strong>com</strong> o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608/MS,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, DJe 23.11.2009; e REsp 1.383.408/RS, 3.ª Turma, DJe 30.05.2014)” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.330.404/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.2015, DJe 19.02.2015).<<strong>br</strong> />

Como se nota, os casos <strong>de</strong> engano ou erro no registro também levantavam o questionamento so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

prevalência da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva. Todavia, este autor sempre acreditou que <strong>de</strong>ve prevalecer o melhor<<strong>br</strong> />

interesse da criança e do adolescente. Talvez, no caso citado, o melhor caminho seria afastar o vínculo pela não<<strong>br</strong> />

consolidação da posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filho, e não pura e simplesmente pela presença do engano. De toda sorte,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o STF acabou por adotar o caminho da multiparentalida<strong>de</strong>, mesmo que contra a vonta<strong>de</strong> das partes, o<<strong>br</strong> />

vínculo <strong>com</strong> o pai socioafetivo não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sfeito, sendo possível também <strong>de</strong>mandar o pai biológico. Sendo<<strong>br</strong> />

assim, pensamos que o STJ não mais <strong>de</strong>cidirá <strong>com</strong>o fez na última ementa. Aguar<strong>de</strong>mos novos julgamentos do<<strong>br</strong> />

Tribunal da Cidadania, nos próximos anos.<<strong>br</strong> />

Ao final, nota­se claramente que o julgamento do STF não estabeleceu a hierarquia entre a paternida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

socioafetiva ou a biológica, <strong>de</strong>vendo­se reconhecer a multiparentalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o regra. Como sempre <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos,<<strong>br</strong> />

não cabe um mo<strong>de</strong>lo fechado, uma monossolução, para resolver os conflitos familiares.<<strong>br</strong> />

A multiparentalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> fato, parece ser a tese vitoriosa que se retira do julgamento do Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, contando <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor. 167 O que vinha prevalecendo na jurisprudência era uma escolha <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Sofia, entre o vínculo biológico e o socioafetivo, o que não po<strong>de</strong>ria mais prosperar. Como já interrogava a<<strong>br</strong> />

doutrina consultada, por que não seria possível a hipótese <strong>de</strong> ter a pessoa dois pais ou duas mães no registro<<strong>br</strong> />

civil, para todos os fins jurídicos, inclusive familiares e sucessórios? Como bem pontua Maurício Bunazar, “a<<strong>br</strong> />

partir do momento em que a socieda<strong>de</strong> passa a encarar <strong>com</strong>o pais e/ou mães aqueles perante os quais se exerce a<<strong>br</strong> />

posse do estado <strong>de</strong> filho, juridiciza­se tal situação, gerando, <strong>de</strong> maneira inevitável, entre os participantes da<<strong>br</strong> />

relação filial direitos e <strong>de</strong>veres; o<strong>br</strong>igações e pretensões; ações e exceções, sem que haja nada que justifique a<<strong>br</strong> />

ruptura da relação filial primeva”. 168<<strong>br</strong> />

Reconhecendo tais premissas, anote­se a inédita sentença <strong>de</strong> 2012, prolatada pela magistrada Deisy Cristhian<<strong>br</strong> />

Lorena <strong>de</strong> Oliveira Ferraz, da Comarca <strong>de</strong> Ariquemes, Estado <strong>de</strong> Rondônia, <strong>de</strong>terminando o duplo registro da<<strong>br</strong> />

criança, em nome do pai biológico e do pai socioafetivo, diante <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> ambos para que a multiparentalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fosse reconhecida. A íntegra da <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> ser lida do site do autor da presente o<strong>br</strong>a. 169<<strong>br</strong> />

O tema igualmente ganha relevo na questão relativa aos direitos e <strong>de</strong>veres dos padrastos e madrastas, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> repercussão prática no meio social. Se a socieda<strong>de</strong> pós­mo<strong>de</strong>rna é pluralista, a família também o <strong>de</strong>ve ser


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios. Assim, na linha do exposto, o igualmente inédito<<strong>br</strong> />

acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, que <strong>de</strong>terminou o registro <strong>de</strong> madrasta <strong>com</strong>o mãe civil <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enteado, mantendo­se a mãe biológica, que havia falecido quando do parto. A ementa da revolucionária <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

foi assim publicada:<<strong>br</strong> />

“Maternida<strong>de</strong> socioafetiva. Preservação da Maternida<strong>de</strong> Biológica. Respeito à memória da mãe<<strong>br</strong> />

biológica, falecida em <strong>de</strong>corrência do parto, e <strong>de</strong> sua família. Enteado criado <strong>com</strong>o filho <strong>de</strong>s<strong>de</strong> dois anos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código <strong>Civil</strong> e <strong>de</strong>corre da posse do<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> filho, fruto <strong>de</strong> longa e estável convivência, aliado ao afeto e consi<strong>de</strong>rações mútuos, e sua<<strong>br</strong> />

manifestação pública, <strong>de</strong> forma a não <strong>de</strong>ixar dúvida, a quem não conhece, <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> parentes. A<<strong>br</strong> />

formação da família mo<strong>de</strong>rna não consanguínea tem sua base na afetivida<strong>de</strong> e nos princípios da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e da solidarieda<strong>de</strong>. Recurso provido” (TJSP, Apelação 0006422­<<strong>br</strong> />

26.2011.8.26.0286, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Itu, Rel. Des. Alci<strong>de</strong>s Leopoldo e Silva Junior, j.<<strong>br</strong> />

14.08.2012).<<strong>br</strong> />

De 2014, outros três julgamentos <strong>de</strong> primeira instância merecem relevo. O primeiro foi pronunciado pela<<strong>br</strong> />

Vara da Família <strong>de</strong> So<strong>br</strong>adinho, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, atribuindo dupla paternida<strong>de</strong>, para todos os fins jurídicos,<<strong>br</strong> />

tanto para o pai biológico quanto para o socioafetivo (Processo 2013.06.1.001874­5, j. 06.06.2014). A segunda<<strong>br</strong> />

sentença é da 15.ª Vara da Família da Capital do Rio <strong>de</strong> Janeiro, prolatada pela magistrada e <strong>com</strong>ponente do<<strong>br</strong> />

IBDFAM Maria Aglae Vilardo, tendo reconhecido o direito <strong>de</strong> três irmãos terem duas mães, a biológica e a<<strong>br</strong> />

socioafetiva, em seus registros <strong>de</strong> nascimento (fevereiro <strong>de</strong> 2014). O último julgado é da 3.ª Vara Cível <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Santana do Livramento, Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, <strong>de</strong>cidindo a juíza Carine La<strong>br</strong>es que uma criança <strong>de</strong> cinco anos terá,<<strong>br</strong> />

na certidão <strong>de</strong> nascimento, o nome do pai biológico e do pai que a registrou e que <strong>com</strong> ela convive <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

nascimento (maio <strong>de</strong> 2014).<<strong>br</strong> />

Do ano <strong>de</strong> 2015 merece relevo o acórdão prolatado pela 8.ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio<<strong>br</strong> />

Gran<strong>de</strong> do Sul, na Apelação Cível 70062692876. O julgado reconheceu a multiparentalida<strong>de</strong> entre duas mães –<<strong>br</strong> />

que viviam em união estável e posteriormente se casaram – e o pai biológico, amigo <strong>de</strong> ambas. Conforme se<<strong>br</strong> />

extrai <strong>de</strong> sua ementa, “a ausência <strong>de</strong> lei para regência <strong>de</strong> novos – e cada vez mais ocorrentes – fatos sociais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes das instituições familiares não é indicador necessário <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido. É que,<<strong>br</strong> />

‘quando a lei for omissa, o juiz <strong>de</strong>cidirá o caso <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a analogia, os costumes e os princípios gerais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito’ (artigo 4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>Civil</strong>). (…). Dito isso, a aplicação dos princípios da<<strong>br</strong> />

‘legalida<strong>de</strong>’, ‘tipicida<strong>de</strong>’ e ‘especialida<strong>de</strong>’, que norteiam os ‘Registros Públicos’, <strong>com</strong> legislação originária préconstitucional,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser relativizada, naquilo que não se <strong>com</strong>patibiliza <strong>com</strong> os princípios constitucionais vigentes,<<strong>br</strong> />

notadamente a promoção do bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong> sexo ou qualquer outra forma <strong>de</strong> discriminação<<strong>br</strong> />

(artigo 3.º, IV, da CF/1988), bem <strong>com</strong>o a proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>signações discriminatórias relativas à filiação (artigo<<strong>br</strong> />

227, § 6.º, CF), ‘objetivos e princípios fundamentais’ <strong>de</strong>correntes do princípio fundamental da dignida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

pessoa humana. Da mesma forma, há que se julgar a pretensão da parte, a partir da interpretação sistemática<<strong>br</strong> />

conjunta <strong>com</strong> <strong>de</strong>mais princípios infraconstitucionais, tal <strong>com</strong>o a doutrina da proteção integral o do princípio do<<strong>br</strong> />

melhor interesse do menor, informadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem <strong>com</strong>o,<<strong>br</strong> />

e especialmente, em atenção do fenômeno da afetivida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o formador <strong>de</strong> relações familiares e objeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proteção estatal, não sendo o caráter biológico o critério exclusivo na formação <strong>de</strong> vínculo familiar. Caso em que<<strong>br</strong> />

no plano fático é flagrante o ânimo <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> e maternida<strong>de</strong>, em conjunto, entre o casal formado pelas mães<<strong>br</strong> />

e do pai, em relação à menor, sendo <strong>de</strong> rigor o reconhecimento judicial da ‘multiparentalida<strong>de</strong>’, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente do registro público <strong>de</strong> nascimento” (Rel. Des. José Pedro <strong>de</strong> Oliveira Eckert, j.<<strong>br</strong> />

12.02.2015).<<strong>br</strong> />

Outras <strong>de</strong>cisões jurispru<strong>de</strong>nciais vinham surgindo sucessivamente. Como <strong>de</strong>stacávamos nas edições<<strong>br</strong> />

anteriores <strong>de</strong>ste livro, a multiparentalida<strong>de</strong> seria um caminho sem volta do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família Contemporâneo,<<strong>br</strong> />

consolidando­se as novas teorias e os princípios constitucionais nesse campo do pensamento jurídico. A <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

do STF em repercussão geral é o fim do caminho. A regra passou a ser a multiparentalida<strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dilemas entre a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva e a biológica. Uma não exclui a outra, <strong>de</strong>vendo ambas conviver.<<strong>br</strong> />

Como se nota, os julgados citados anteriormente diziam respeito a situações em que havia consenso para o<<strong>br</strong> />

duplo registro. A gran<strong>de</strong> dúvida era saber se o vínculo po<strong>de</strong>ria ser imposto pelo magistrado, caso não houvesse<<strong>br</strong> />

tal acordo. Esse parecia ser o gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio que envolvia a matéria.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Aliás, no final <strong>de</strong> 2015 o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enfrentou a questão, enten<strong>de</strong>ndo pela impossibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> se impor a multiparentalida<strong>de</strong> sem que exista a vonta<strong>de</strong> expressa <strong>de</strong> todos os envolvidos. Conforme consta da<<strong>br</strong> />

publicação da ementa, “cinge­se a controvérsia a verificar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> dupla paternida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

requerido unicamente pelo Ministério Público estadual, na certidão <strong>de</strong> nascimento do menor para assegurar<<strong>br</strong> />

direito futuro <strong>de</strong> escolha do infante. Esta Corte tem entendimento no sentido <strong>de</strong> ser possível o duplo registro na<<strong>br</strong> />

certidão <strong>de</strong> nascimento do filho nos casos <strong>de</strong> adoção por homoafetivos. Prece<strong>de</strong>nte. Infere­se dos autos que o pai<<strong>br</strong> />

socioafetivo não tem interesse em figurar também na certidão <strong>de</strong> nascimento da criança. Ele po<strong>de</strong>rá, a qualquer<<strong>br</strong> />

tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por testamento ou doação em favor do menor. Não se justifica<<strong>br</strong> />

o pedido do Parquet para registro <strong>de</strong> dupla paternida<strong>de</strong> quando não <strong>de</strong>monstrado prejuízo evi<strong>de</strong>nte ao interesse do<<strong>br</strong> />

menor” (STJ, REsp 1.333.086/RO, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.10.2015, DJe<<strong>br</strong> />

15.10.2015). Em suma, as hipóteses próximas à <strong>de</strong>scrita ainda carecem <strong>de</strong> um maior <strong>de</strong>bate pela <strong>com</strong>unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica nacional.<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>stacado, essa posição anterior do STJ parece superada pelo julgamento do STF <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2016 no Recurso Especial 898.060/SC. Fica claro, pela tese da repercussão geral, que é possível reconhecer o<<strong>br</strong> />

duplo vínculo mesmo contra a vonta<strong>de</strong> das partes envolvidas. Sem dúvidas, temos um novo paradigma para a<<strong>br</strong> />

matéria, o que <strong>de</strong>ve influenciar todas as <strong>de</strong>cisões judiciais que surgirem no futuro. Vejamos <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

jurisprudência <strong>br</strong>asileira se <strong>com</strong>portará.<<strong>br</strong> />

Superada essa instigante pontuação, o art. 1.601 do CC não <strong>de</strong>ve ser aplicado aos casos <strong>de</strong> inseminação<<strong>br</strong> />

artificial heteróloga autorizada pelo marido conforme outrora transcrito Enunciado n. 258 do CJF/STJ, uma vez<<strong>br</strong> />

que em casos tais a presunção é absoluta. Como se nota, o <strong>com</strong>ando gera problemas em relação às duas novas<<strong>br</strong> />

formas <strong>de</strong> parentesco civil. Justamente por isso, há propostas <strong>de</strong> modificação do <strong>com</strong>ando legal em <strong>com</strong>ento.<<strong>br</strong> />

O PL 699/2011 preten<strong>de</strong> alterá­lo no sentido <strong>de</strong> restringir a impugnação da paternida<strong>de</strong>, para que não caiba<<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> inseminação heteróloga, registro do filho ou adoção. Pelo PL 470/2013 (Estatuto das Famílias do<<strong>br</strong> />

IBDFAM, no plural) propõe­se o art. 76 a seguinte redação: “Cabe ao marido, ao convivente ou à mulher o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> impugnar a paternida<strong>de</strong> ou a maternida<strong>de</strong> que lhe for atribuída no registro civil. § 1.º Impugnada a<<strong>br</strong> />

filiação, se so<strong>br</strong>evier a morte do autor os her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>m prosseguir na ação. § 2.º Não cabe a impugnação da<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> ou maternida<strong>de</strong>: I – em se tratando <strong>de</strong> inseminação Artificial heteróloga, salvo alegação <strong>de</strong> dolo ou<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong>; II – caso fique caracterizada a posse do estado <strong>de</strong> filho”.<<strong>br</strong> />

O art. 1.603 do CC/2002 dispõe que a filiação <strong>de</strong>ve ser provada pela certidão do termo do nascimento<<strong>br</strong> />

registrada no Registro <strong>Civil</strong>. Também fazendo referência à parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, <strong>de</strong>termina o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

108 do CJF/STJ que: “No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>­se, à luz do<<strong>br</strong> />

disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva”. Aplicando a i<strong>de</strong>ia, do Tribunal Paulista,<<strong>br</strong> />

em caso relacionado à sucessão legítima:<<strong>br</strong> />

“Partilha. Anulação <strong>de</strong> ato jurídico. Demanda ajuizada <strong>com</strong> fulcro no artigo 1.029 do CPC. Inocorrência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prescrição, diante da regra do art. 198, i, do Código <strong>Civil</strong>. Procedência. Inobservância da or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

hereditária (arts. 1.829 c.c. 1.845 do mesmo diploma legal). Autora única filha do <strong>de</strong> cujus. Inocorrência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Insurgência <strong>com</strong> relação ao registro <strong>de</strong> nascimento e escritura pública <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> filiação <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> ação própria. Incabível sua arguição através da<<strong>br</strong> />

contestação. Apelantes que preten<strong>de</strong>m transformar a <strong>de</strong>fesa e recurso em verda<strong>de</strong>ira negatória <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong>, o que não se admite. Pretensão exordial que encontra amparo na regra do artigo 1.603 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. Sentença que ressalvou ainda para a questão <strong>de</strong> eventual paternida<strong>de</strong> socioafetiva, diante<<strong>br</strong> />

do conteúdo da escritura pública <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> filiação (também encartada aos autos), que<<strong>br</strong> />

também confere os mesmos direitos hereditários à apelada. Inteligência do art. 1.593 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 103 CJF. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão<<strong>br</strong> />

505.057.4/6, Acórdão 2543929, Sorocaba, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j.<<strong>br</strong> />

27.03.2008, DJESP 16.05.2008).<<strong>br</strong> />

Como visto, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão do STF <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016, o parentesco socioafetivo passou a ter posição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong> diante do parentesco biológico ou natural (Recurso Extraordinário 898.060/SC), <strong>de</strong>vendo, assim, ser<<strong>br</strong> />

lido o art. 1.603 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Completando a norma, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 1.604 do CC: “Ninguém po<strong>de</strong> vindicar estado contrário ao que<<strong>br</strong> />

resulta do registro do nascimento, salvo provando­se erro ou falsida<strong>de</strong> do registro”. O dispositivo está a


–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

não cabe a que<strong>br</strong>a do que consta do registro <strong>de</strong> nascimento.<<strong>br</strong> />

Regra:<<strong>br</strong> />

o registro po<strong>de</strong> ser que<strong>br</strong>ado nos casos <strong>de</strong> erro ou falsida<strong>de</strong> do registro.<<strong>br</strong> />

Exceção:<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

possibilitar a ação vindicatória <strong>de</strong> filho por terceiro, havendo erro ou falsida<strong>de</strong> registral. Ilustrando, um pai<<strong>br</strong> />

biológico po<strong>de</strong> ingressar <strong>com</strong> <strong>de</strong>manda contra aquele que registrou um filho <strong>com</strong>o seu. Todavia, <strong>de</strong>ve ficar claro<<strong>br</strong> />

que a parte final do dispositivo não exclui a socioafetivida<strong>de</strong>. Mais uma vez cabe pontuar que, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão do<<strong>br</strong> />

STF, <strong>de</strong> análise da repercussão geral so<strong>br</strong>e a socioafetivida<strong>de</strong>, a regra passou a ser o duplo vínculo ou<<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong>. Em suma, sendo proposta a ação pelo pai biológico para vindicar o filho, será viável<<strong>br</strong> />

juridicamente manter o pai socioafetivo no registro e incluir o pai biológico.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>mos, então, assim resumir a matéria trazida pelo dispositivo em <strong>com</strong>ento, <strong>de</strong>vidamente atualizada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

aquela revolucionária <strong>de</strong>cisão superior:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

da exceção: a que<strong>br</strong>a do registro não po<strong>de</strong> afastar a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, incluindo-se também o pai biológico no<<strong>br</strong> />

Exceção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nascimento do filho, para todos os fins jurídicos, inclusive sucessórios e alimentares (multiparentalida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

registro<<strong>br</strong> />

Aplicando tais premissas, mais uma vez, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, mais um acórdão, <strong>com</strong> conteúdo<<strong>br</strong> />

bem interessante:<<strong>br</strong> />

“Registro civil. Reconhecimento <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> via escritura pública. Intenção livre e consciente.<<strong>br</strong> />

Assento <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> filho não biológico. Retificação pretendida por filha do <strong>de</strong> cujus. Art. 1.604<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>. Ausência <strong>de</strong> vícios <strong>de</strong> consentimento. Vínculo socioafetivo. Ato <strong>de</strong> registro da filiação.<<strong>br</strong> />

Revogação. Descabimento. Arts. 1.609 e 1.610 do Código <strong>Civil</strong>. 1. Estabelecendo o art. 1.604 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> que ‘ninguém po<strong>de</strong> vindicar estado contrário ao que resulta do registro <strong>de</strong> nascimento,<<strong>br</strong> />

salvo provando­se erro ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro’, a tipificação das exceções previstas no citado<<strong>br</strong> />

dispositivo verificar­se­ia somente se perfeitamente <strong>de</strong>monstrado qualquer dos vícios <strong>de</strong> consentimento,<<strong>br</strong> />

que, porventura, teria incorrido a pessoa na <strong>de</strong>claração do assento <strong>de</strong> nascimento, em especial quando<<strong>br</strong> />

induzido a engano ao proce<strong>de</strong>r o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsida<strong>de</strong> se o<<strong>br</strong> />

registro <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> filho não biológico efetivou­se em <strong>de</strong>corrência do reconhecimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong>, via escritura pública, <strong>de</strong> forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai <strong>de</strong> que o menor<<strong>br</strong> />

não era seu filho; porém, materializa­se sua vonta<strong>de</strong>, em condições normais <strong>de</strong> discernimento, movido<<strong>br</strong> />

pelo vínculo socioafetivo e sentimento <strong>de</strong> no<strong>br</strong>eza. 3. ‘O reconhecimento <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> é válido se<<strong>br</strong> />

reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência <strong>de</strong> vínculo<<strong>br</strong> />

biológico é fato que por si só não revela a falsida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> consubstanciada no ato do<<strong>br</strong> />

reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não po<strong>de</strong> ser, e não é, <strong>de</strong>sconhecido pelo <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Inexistência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do assento lançado em registro civil’ (REsp 878.941/DF, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Nancy Andrighi, DJ 17.09.2007). 4. O termo <strong>de</strong> nascimento fundado numa paternida<strong>de</strong> socioafetiva, sob<<strong>br</strong> />

autêntica posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filho, <strong>com</strong> proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>notar uma verda<strong>de</strong>ira filiação registral – portanto, jurídica –, conquanto respaldada pela livre e<<strong>br</strong> />

consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz <strong>de</strong> afetar o ato <strong>de</strong> registro da<<strong>br</strong> />

filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

5. Recurso especial provido” (STJ, REsp 709.608/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha,<<strong>br</strong> />

j. 05.11.2009, DJe 23.11.2009).<<strong>br</strong> />

Na falta ou <strong>de</strong>feito do termo <strong>de</strong> nascimento, a filiação po<strong>de</strong> ser provada por qualquer forma admitida em<<strong>br</strong> />

direito (art. 1.605, caput, do CC). Complementando o referido dispositivo, os seus incisos preconizam que são<<strong>br</strong> />

admitidas <strong>com</strong>o provas supletivas da filiação:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Prova por escrito, proveniente dos pais, <strong>de</strong> forma conjunta ou separada.<<strong>br</strong> />

Existência <strong>de</strong> presunções relativas resultantes <strong>de</strong> fatos já certos, inclusive pela posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos,<<strong>br</strong> />

ou seja, pelo fato do filho conviver a tempos <strong>com</strong> os supostos pai e mãe. Por esta previsão, há <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

invocar, mais uma vez, a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva.<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento da matéria, o art. 1.606 do CC impõe que a ação <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> filiação <strong>com</strong>pete ao


8.5.3<<strong>br</strong> />

8.5.3.1<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

voluntário ou perfilhação – nas situações <strong>de</strong>scritas no art. 1.609 do CC.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento<<strong>br</strong> />

judicial – nas hipóteses em que não há o reconhecimento voluntário, este <strong>de</strong>vendo ocorrer <strong>de</strong> forma coativa,<<strong>br</strong> />

Reconhecimento<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

filho, enquanto o mesmo viver (ação personalíssima). Essa ação, contudo, será transmitida aos her<strong>de</strong>iros se o<<strong>br</strong> />

filho morrer menor ou incapaz (ação post mortem). Iniciada a ação pelo filho, os seus her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>rão<<strong>br</strong> />

continuá­la, salvo se o processo for julgado extinto (art. 1.606, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

A <strong>com</strong>pletar o sentido do <strong>com</strong>ando, cumpre <strong>de</strong>stacar o seguinte enunciado aprovado, em 2011, na V Jornada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “Qualquer <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte possui legitimida<strong>de</strong>, por direito próprio, para propor o reconhecimento<<strong>br</strong> />

do vínculo <strong>de</strong> parentesco em face dos avós ou <strong>de</strong> qualquer ascen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> grau superior, ainda que o seu pai não<<strong>br</strong> />

tenha iniciado a ação <strong>de</strong> prova da filiação em vida” (Enunciado n. 521 CJF/SJT). O enunciado doutrinário<<strong>br</strong> />

possibilita a ação avoenga, do neto contra o avô, que ainda será estudada na presente o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento <strong>de</strong> filhos (arts. 1.607 a 1.617 do CC)<<strong>br</strong> />

Primeiras palavras. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> filhos<<strong>br</strong> />

O tema reconhecimento <strong>de</strong> filhos já era tratado pela Lei 8.560/1992 (Lei da Investigação da Paternida<strong>de</strong>),<<strong>br</strong> />

norma que continua parcialmente em vigor naqueles pontos que tratam da matéria processual. O reconhecimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> filhos no atual Código <strong>Civil</strong> consta dos seus arts. 1.607 a 1.617.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o primeiro <strong>com</strong>ando legal constante da codificação civil, o filho havido fora do casamento<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser reconhecido pelos pais, <strong>de</strong> forma conjunta ou separada. O dispositivo não menciona mais o termo filho<<strong>br</strong> />

ilegítimo, <strong>com</strong>o previa o famigerado art. 355 do CC/1916.<<strong>br</strong> />

Em relação à maternida<strong>de</strong>, quando esta constar do termo <strong>de</strong> nascimento, <strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um, a mãe só po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

contestá­la, provando a falsida<strong>de</strong> do termo, ou das <strong>de</strong>clarações nele contidas (art. 1.608 do CC). É o caso, por<<strong>br</strong> />

exemplo, da troca <strong>de</strong> bebês em maternida<strong>de</strong>, fato que tem se tornado <strong>com</strong>um no Brasil. Na verda<strong>de</strong>, a norma é<<strong>br</strong> />

aplicável em casos excepcionais diante da velha regra pela qual a maternida<strong>de</strong> é sempre certa (mater semper<<strong>br</strong> />

certa est). As gran<strong>de</strong>s discussões relativas à filiação referem­se ao reconhecimento da paternida<strong>de</strong>, justamente<<strong>br</strong> />

porque esta não é certa.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o reconhecimento <strong>de</strong> filhos po<strong>de</strong> se dar por duas formas básicas:<<strong>br</strong> />

por meio da ação investigatória.<<strong>br</strong> />

Vejamos a matéria <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento voluntário ou perfilhação<<strong>br</strong> />

8.5.3.2<<strong>br</strong> />

O art. 1.609 do CC, repetindo o que constava do art. 1.º da Lei 8.560/1992, consagra as seguintes hipóteses<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reconhecimento voluntário <strong>de</strong> filhos:<<strong>br</strong> />

I – No registro do nascimento.<<strong>br</strong> />

II – Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado no cartório <strong>de</strong> registro das pessoas<<strong>br</strong> />

naturais.<<strong>br</strong> />

III – Por testamento, legado ou codicilo, ainda que a manifestação seja inci<strong>de</strong>ntal.<<strong>br</strong> />

IV – Por manifestação direta e expressa perante o juiz – investido no cargo –, ainda que o<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> filho não seja o objeto único e principal do ato que o contém. Ilustrando, cite­se a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> feita <strong>com</strong>o testemunha em uma ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo.<<strong>br</strong> />

O reconhecimento <strong>de</strong> filhos po<strong>de</strong> prece<strong>de</strong>r ao nascimento (reconhecimento <strong>de</strong> nascituro) ou ser posterior ao<<strong>br</strong> />

falecimento (reconhecimento post mortem), se o filho a ser reconhecido <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (art. 1.609,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC). Ao admitir a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> nascituro <strong>com</strong>o filho, o dispositivo<<strong>br</strong> />

adota a teoria concepcionista, pela qual o nascituro é pessoa humana, corrente que parece ser a majoritária na<<strong>br</strong> />

doutrina contemporânea. 170<<strong>br</strong> />

Regra fundamental so<strong>br</strong>e o tema, enuncia o art. 1.610 do CC que o reconhecimento <strong>de</strong> filho é sempre<<strong>br</strong> />

irrevogável, ainda que a manifestação conste em testamento. O testamento continua sendo revogável, mas isso


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

não atinge a perfeição do ato <strong>de</strong> reconhecimento. A questão da irrevogabilida<strong>de</strong> do reconhecimento po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

aplicada a hipótese envolvendo a paternida<strong>de</strong> socioafetiva, conforme reconheceu o Tribunal Paulista no julgado a<<strong>br</strong> />

seguir:<<strong>br</strong> />

“Negatória <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Filiação reconhecida voluntariamente pelo casamento do autor <strong>com</strong> a mãe da<<strong>br</strong> />

criança e que proporcionou sete anos <strong>de</strong> convivência fraterna, um estado que ganha vulto e importância<<strong>br</strong> />

[afetivida<strong>de</strong>] para efeito <strong>de</strong> aplicar o art. 1609, do CC, <strong>com</strong> rigor, restringindo a hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

revogabilida<strong>de</strong> do reconhecimento para falsida<strong>de</strong> ou vícios <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. Inocorrência <strong>de</strong> tais motivos.<<strong>br</strong> />

Artigos 1.604 e 1.610 do CC/2002. Paternida<strong>de</strong> socioafetiva consolidada. Não provimento” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação <strong>com</strong> Revisão 592.910.4/1, Acórdão 3651709, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 14.05.2009, DJESP 06.07.2009).<<strong>br</strong> />

O reconhecimento <strong>de</strong> filhos constitui um ato jurídico stricto sensu, ou em sentido estrito, justamente porque<<strong>br</strong> />

os seus efeitos são apenas aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> lei (art. 185 do CC). Não há uma <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, a<<strong>br</strong> />

fazer <strong>com</strong> que o ato seja tido <strong>com</strong>o um negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Trata­se ainda <strong>de</strong> um ato unilateral e formal. Entretanto, dúvidas surgem em relação à primeira parte do art.<<strong>br</strong> />

1.614 do CC pelo qual: “O filho maior não po<strong>de</strong> ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maiorida<strong>de</strong>, ou à emancipação”. Como se nota, o<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> filho maior exige a sua concordância. Surge então a dúvida: o ato <strong>de</strong> reconhecimento passa a<<strong>br</strong> />

ser bilateral em casos tais? Segue­se a corrente doutrinária que respon<strong>de</strong> negativamente, mantendo­se o caráter<<strong>br</strong> />

unilateral do ato. 171 Isso porque o consentimento do maior é mero ato <strong>de</strong> proteção, predominando a iniciativa<<strong>br</strong> />

daquele que reconhece o filho.<<strong>br</strong> />

Em relação à segunda parte do art. 1.614 do CC – que consagra prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos para o<<strong>br</strong> />

filho menor impugnar o seu reconhecimento, a contar da maiorida<strong>de</strong> –, a previsão tem sido afastada pela<<strong>br</strong> />

jurisprudência. Isso porque o direito à impugnação envolve estado <strong>de</strong> pessoas e a dignida<strong>de</strong> humana, não estando<<strong>br</strong> />

sujeito a qualquer prazo (assim concluindo, por todos: STJ, AgRg no REsp 1.259.703/MS, 4.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Maria Isabel Gallotti, j. 24.02.2015, DJe 27.02.2015; e REsp 765.479/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Barros, 3.ª Turma, j. 07.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 397). A conclusão é perfeita, uma vez que o direito à<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong> biológica e à filiação é um direito fundamental.<<strong>br</strong> />

O ato <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> filhos é incondicional, não po<strong>de</strong>ndo ser submetido à condição (evento futuro e<<strong>br</strong> />

incerto) ou a termo (evento futuro e certo). Nos dois casos, são ineficazes a condição e o termo constantes do<<strong>br</strong> />

reconhecimento, aproveitando­se o restante do ato (art. 1.613 do CC) – aplicação do princípio da conservação<<strong>br</strong> />

dos negócios jurídicos. Ilustrando, imagine­se que alguém faz a seguinte <strong>de</strong>claração: “reconheço você <strong>com</strong>o meu<<strong>br</strong> />

filho quando sua mãe morrer” (reconhecimento a termo). O termo é consi<strong>de</strong>rado não escrito, valendo plenamente<<strong>br</strong> />

o reconhecimento do filho.<<strong>br</strong> />

Dispositivo <strong>com</strong> redação polêmica e criticável, enuncia o art. 1.611 do CC/2002 que o filho havido fora do<<strong>br</strong> />

casamento e reconhecido por um dos cônjuges não po<strong>de</strong>rá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro<<strong>br</strong> />

cônjuge. O <strong>com</strong>ando privilegia o casamento em <strong>de</strong>trimento do filho, trazendo resquício da odiosa discriminação<<strong>br</strong> />

do filho havido fora do casamento. Conforme leciona Guilherme Calmon Nogueira da Gama, a quem se filia, “O<<strong>br</strong> />

art. 1.611 do Código <strong>Civil</strong> está eivado do vício da inconstitucionalida<strong>de</strong>, eis que há flagrante violação ao<<strong>br</strong> />

princípio da igualda<strong>de</strong> entre os filhos em direitos e <strong>de</strong>veres (CF/1988, art. 227, § 6.º)”. 172 Na verda<strong>de</strong>, seria<<strong>br</strong> />

melhor que o CC/2002 não trouxesse a previsão, <strong>de</strong>ixando a análise da questão para o julgador, caso a caso.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, em casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates <strong>com</strong>o esse, <strong>de</strong>ve sempre prevalecer o princípio do maior interesse da criança e<<strong>br</strong> />

do adolescente, retirado do art. 1.612 do CC, pelo qual “O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a<<strong>br</strong> />

guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconhecerem e não houver acordo, sob a <strong>de</strong> quem melhor<<strong>br</strong> />

aten<strong>de</strong>r aos interesses do menor”.<<strong>br</strong> />

Tentando salvar o dispositivo anterior, ensina Paulo Lôbo que “Para que se possa interpretar e aplicar a<<strong>br</strong> />

norma em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a Constituição, impõe­se sua harmonização <strong>com</strong> as regras respeitantes à guarda do<<strong>br</strong> />

filho menor, que <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao princípio do seu melhor interesse”. 173 Em sentido próximo, lecionam Pablo<<strong>br</strong> />

Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que o art. 1.611 <strong>de</strong>ve ser interpretado “modus in rebus, ou seja, em<<strong>br</strong> />

justa e pon<strong>de</strong>rada medida, <strong>de</strong>ntro dos parâmetros da razoabilida<strong>de</strong>”. 174<<strong>br</strong> />

Encerrando o estudo do reconhecimento voluntário, <strong>de</strong>termina o art. 1.617 do CC que a filiação materna ou


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

paterna po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> casamento <strong>de</strong>clarado nulo, ainda que este não seja reconhecido <strong>com</strong>o putativo. A norma é<<strong>br</strong> />

óbvia, uma vez que a nulida<strong>de</strong> ou anulabilida<strong>de</strong> do casamento não po<strong>de</strong> interferir na questão da filiação. Mais<<strong>br</strong> />

uma vez, o dispositivo parece ser resquício <strong>de</strong> outra época.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento judicial. Aspectos principais da ação investigatória<<strong>br</strong> />

8.5.3.3<<strong>br</strong> />

Como é notório, o reconhecimento forçado ou coativo <strong>de</strong> filho se dá por meio da ação investigatória <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong>, sendo a primeira mais <strong>com</strong>um na prática. Vejamos os aspectos principais <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda, que segue o antigo rito ordinário (CPC/1973); atualmente procedimento <strong>com</strong>um (CPC/2015):<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Prazo. Por sua natureza <strong>de</strong>claratória e por envolver estado <strong>de</strong> pessoas e dignida<strong>de</strong> humana, a ação não<<strong>br</strong> />

está sujeita a qualquer prazo, sendo imprescritível. Nesse sentido, prevê o art. 27 do Estatuto da<<strong>br</strong> />

Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990): “O reconhecimento do estado <strong>de</strong> filiação é direito<<strong>br</strong> />

personalíssimo, indisponível e imprescritível, po<strong>de</strong>ndo ser exercitado contra os pais ou seus her<strong>de</strong>iros,<<strong>br</strong> />

sem qualquer restrição, observado o segredo <strong>de</strong> Justiça”. Na mesma linha, a Súmula 149 do STF, pela<<strong>br</strong> />

qual “É imprescritível a ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, mas não o é a da petição <strong>de</strong> herança”. A<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança será estudada no próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Foro <strong>com</strong>petente para apreciar a ação investigatória. Como a ação investigatória é uma ação pessoal,<<strong>br</strong> />

em regra, será <strong>com</strong>petente o foro <strong>de</strong> domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 94<<strong>br</strong> />

do CPC/1973. Se a ação estiver cumulada <strong>com</strong> a <strong>de</strong> alimentos, “O foro <strong>de</strong> domicílio ou residência do<<strong>br</strong> />

alimentando é o <strong>com</strong>petente para a ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, quando cumulada <strong>com</strong> a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alimentos” (Súmula 1 do STJ). Se a ação estiver cumulada <strong>com</strong> petição <strong>de</strong> herança, será <strong>com</strong>petente o<<strong>br</strong> />

mesmo juízo do inventário, antes da partilha; ou o foro <strong>de</strong> domicílio <strong>de</strong> qualquer her<strong>de</strong>iro, após a<<strong>br</strong> />

partilha (ver: STJ, CC 28.535/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, 2.ª Seção, j. 08.11.2000,<<strong>br</strong> />

DJ 18.12.2000, p. 152). Porém, em havendo pendência do julgamento da investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança <strong>de</strong>ve correr na mesma Vara da Família em que segue tal <strong>de</strong>manda<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratória (STJ, CC 124.274/PR, 2.ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.05.2013, publicado no seu<<strong>br</strong> />

Informativo n. 524). Se a ação estiver cumulada <strong>com</strong> alimentos e petição <strong>de</strong> herança, será <strong>com</strong>petente o<<strong>br</strong> />

foro <strong>de</strong> domicílio ou residência do alimentando (STJ, CC 51.061/GO, Rel. Min. Carlos Alberto<<strong>br</strong> />

Menezes <strong>Direito</strong>, j. 09.11.2005). Essas regras <strong>de</strong> <strong>com</strong>petência <strong>de</strong>vem ser mantidas na vigência do Novo<<strong>br</strong> />

CPC.<<strong>br</strong> />

Legitimida<strong>de</strong> ativa para a ação investigatória. A ação investigatória é personalíssima do filho, em<<strong>br</strong> />

regra. Sendo menor, este <strong>de</strong>verá ser representado (menor <strong>de</strong> 16 anos) ou assistido (menor entre 16 e 18<<strong>br</strong> />

anos), geralmente pela mãe. A ação também cabe ao filho maior <strong>de</strong> 18 anos, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação ou assistência. O MP também po<strong>de</strong> agir <strong>com</strong>o substituto processual, tendo legitimação<<strong>br</strong> />

extraordinária, conforme a Lei 8.560/1992. Seguindo a corrente concepcionista, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que a<<strong>br</strong> />

ação também cabe ao nascituro, que por si só po<strong>de</strong> promover a ação, <strong>de</strong>vidamente representado (Nesse<<strong>br</strong> />

sentido: TJSP, Apelação Cível 340.115­4/0/Avaré, 5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Silvério<<strong>br</strong> />

Ribeiro, 10.11.2004, v.u.). Segundo o STJ, a investigatória também cabe do neto contra o avô, visando<<strong>br</strong> />

constituir o vínculo do último em relação ao pai do primeiro (ação avoenga). Por todos os arestos<<strong>br</strong> />

superiores, transcreve­se a seguinte ementa: “Ação dos netos para i<strong>de</strong>ntificar a relação avoenga.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>nte da Terceira Turma. Prece<strong>de</strong>nte da Terceira Turma reconheceu a possibilida<strong>de</strong> da ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratória ‘para que diga o Judiciário existir ou não a relação material <strong>de</strong> parentesco <strong>com</strong> o suposto<<strong>br</strong> />

avô’ (REsp 269/RS, Rel. Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, DJ 07.05.1990). Recursos especiais conhecidos e<<strong>br</strong> />

providos” (STJ, REsp 603.885/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j.<<strong>br</strong> />

03.03.2005, DJ 11.04.2005, p. 291).<<strong>br</strong> />

Legitimida<strong>de</strong> passiva para a ação investigatória. Em regra, a ação será proposta contra o suposto pai<<strong>br</strong> />

ou suposta mãe. Falecido este ou esta, a ação será proposta contra os her<strong>de</strong>iros da pessoa investigada e<<strong>br</strong> />

não contra o espólio, diante <strong>de</strong> seu caráter pessoal e por não ter o espólio personalida<strong>de</strong> jurídica. Não<<strong>br</strong> />

havendo her<strong>de</strong>iros e falecendo o suposto pai ou mãe, a ação será proposta contra o Estado (Município<<strong>br</strong> />

ou União), que receberá os bens vagos. Por fim, a ação também po<strong>de</strong> ser proposta contra o avô (ação<<strong>br</strong> />

avoenga).<<strong>br</strong> />

Prova. Diante das avançadas técnicas <strong>de</strong> engenharia genética, a prova mais efetiva é a realização <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exame <strong>de</strong> DNA dos envolvidos, o que traz certeza quase absoluta quanto ao vínculo biológico.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Destaque­se que a jurisprudência do STJ tem entendido que o direito à verda<strong>de</strong> biológica é um direito<<strong>br</strong> />

fundamental, amparado na proteção da pessoa humana (Por todos: STJ, REsp 833.712/RS, Proc.<<strong>br</strong> />

2006/0070609­4, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 17.05.2007, DJU 04.06.2007, p.<<strong>br</strong> />

347).<<strong>br</strong> />

Contestação da ação. Dispõe o art. 1.615 do CC que qualquer pessoa que tenha justo interesse po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contestar a ação investigatória, dispositivo que não sofreu qualquer impacto <strong>com</strong> o Novo CPC. Como<<strong>br</strong> />

pessoas interessadas, po<strong>de</strong>m ser citados o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro do suposto genitor e os seus<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros (quanto aos her<strong>de</strong>iros, reconhecendo a sua legitimida<strong>de</strong>: TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0479.06.114117­8/0011, Passos, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Armando Freire, j. 05.08.2008,<<strong>br</strong> />

DJEMG 12.09.2008). So<strong>br</strong>e a legitimida<strong>de</strong> do cônjuge do suposto pai, julgou recentemente o STJ, em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão publicada no seu Informativo n. 578, que, “mesmo nas hipóteses em que não ostente a condição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> her<strong>de</strong>ira, a viúva po<strong>de</strong>rá impugnar ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> post mortem, <strong>de</strong>vendo receber<<strong>br</strong> />

o processo no estado em que este se encontra”. Ainda conforme a ementa, interpretando o art. 1.615 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, “o interesse em contestar não é privativo dos litisconsortes necessários. Esclareça­se, a<<strong>br</strong> />

propósito, que a doutrina – seja sob a égi<strong>de</strong> do Código <strong>de</strong> 1916, seja do atual – orienta­se no sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que o ‘justo interesse’ po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica ou moral. De igual modo já <strong>de</strong>cidiu o STF, em<<strong>br</strong> />

julgado no qual foi reconhecida a legitimida<strong>de</strong> da viúva do alegado pai para contestar ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> em hipótese em que não havia petição <strong>de</strong> herança (RE 21.182/SE, Primeira<<strong>br</strong> />

Turma, julgado em 29/4/1954). Desta feita, o interesse puramente moral da viúva do suposto pai, tendo<<strong>br</strong> />

em conta os vínculos familiares e a <strong>de</strong>fesa do casal que formou <strong>com</strong> o falecido, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>­se no<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong> ‘justo interesse’ para contestar a ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

365 do CC/1916 e do art. 1.615 do CC/2002. Não sendo her<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>ve ela, todavia, receber o processo<<strong>br</strong> />

no estado em que este se encontrar, uma vez que não ostenta a condição <strong>de</strong> litisconsorte passiva<<strong>br</strong> />

necessária” (STJ, REsp 1.466.423/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.02.2016, DJe<<strong>br</strong> />

02.03.2016).<<strong>br</strong> />

Alimentos na ação investigatória. Estatui a Súmula 277 do STJ que “Julgada proce<strong>de</strong>nte a investigação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, os alimentos são <strong>de</strong>vidos a partir da citação”. Isso vale se os alimentos não forem<<strong>br</strong> />

fixados provisoriamente, por meio <strong>de</strong> tutela antecipada ou em cautelar <strong>de</strong> alimentos provisionais. O<<strong>br</strong> />

entendimento sumulado é aplicação do princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos (art. 227, § 6.º, da CF/1988 e<<strong>br</strong> />

art. 1.596 do CC), uma vez que se o filho reconhecido voluntariamente tem direito a alimentos<<strong>br</strong> />

provisórios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação do réu na ação <strong>de</strong> alimentos, o filho reconhecido posteriormente por<<strong>br</strong> />

sentença também <strong>de</strong>ve o ter. Trata­se, ainda, <strong>de</strong> incidência do art. 1.616 do CC pelo qual a sentença da<<strong>br</strong> />

ação investigatória <strong>de</strong>ve ter os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário. Mais uma vez,<<strong>br</strong> />

acreditamos que o Novo CPC nada muda a respeito <strong>de</strong>ssas conclusões.<<strong>br</strong> />

A parentalida<strong>de</strong> socioafetiva na ação investigatória. Tornou­se <strong>com</strong>um, <strong>com</strong>o exaustivamente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrado, discutir a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, fundada na posse <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> filhos, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação investigatória. Ilustrando, imagine­se que um casal tem um filho, que é <strong>de</strong>vidamente registrado<<strong>br</strong> />

pelo marido, que pensa ser o seu filho. Trinta anos <strong>de</strong>pois, após a morte do marido, a mulher conta ao<<strong>br</strong> />

seu filho que o seu pai não é aquele que faleceu, mas outra pessoa, <strong>com</strong> quem ela teve um<<strong>br</strong> />

relacionamento rápido quando era jovem. Ciente do fato, o filho resolve promover a ação contra o seu<<strong>br</strong> />

suposto pai verda<strong>de</strong>iro. Realizado o exame <strong>de</strong> DNA no curso da ação, constata­se que o pai biológico<<strong>br</strong> />

do autor é o réu e não aquele que o criou durante trinta anos. No caso <strong>de</strong>scrito, diante da parentalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

socioafetiva, não seria possível <strong>de</strong>sconstituir o vínculo <strong>de</strong> filiação já estabelecido. Dever­se­ia concluir,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o Maria Berenice Dias, que a ação somente <strong>de</strong>clararia a existência do vínculo biológico, o que era<<strong>br</strong> />

reconhecido <strong>com</strong>o um direito personalíssimo da parte. Porém, em relação ao vínculo <strong>de</strong> filiação <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

todas as suas consequências, este permaneceria em relação ao falecido. 175 Pontue­se que, no julgamento<<strong>br</strong> />

do Recurso Extraordinário 898.060/SC, assim votaram inicialmente os Ministros Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin e<<strong>br</strong> />

Teori Zavascki, que concluíram pela prevalência do vínculo socioafetivo. Porém, ao final, acabou por<<strong>br</strong> />

prevalecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>mandar o pai biológico para todos os fins jurídicos, o que não afasta<<strong>br</strong> />

o vínculo socioafetivo. Em suma, repise­se que a regra, em casos tais, passou a ser a<<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong>, mesmo que contra e vonta<strong>de</strong> das partes envolvidas.<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> do exame <strong>de</strong> DNA e a presunção <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. É notório que o exame <strong>de</strong> DNA<<strong>br</strong> />

constitui meio <strong>de</strong> prova dos mais eficazes, pois traz certeza quase absoluta quanto à existência ou não


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

do vínculo biológico. O exame <strong>de</strong> DNA veio a substituir a fragilida<strong>de</strong> da prova testemunhal que antes<<strong>br</strong> />

era produzida, baseada principalmente no relacionamento sexual plúrimo da mãe do investigante <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

vários homens (exceptio plurium concubentium). Essa prova revelava­se <strong>com</strong>o vexatória, por ser<<strong>br</strong> />

violadora da intimida<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> humana da mãe. A respeito da o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> da realização do<<strong>br</strong> />

exame <strong>de</strong> DNA, <strong>com</strong> a condução coercitiva do investigado, o STF, em julgado histórico, acabou por<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r por sua impossibilida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>cisão, por maioria <strong>de</strong> votos, conclui que o direito à intimida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

biológica do suposto pai prevalece so<strong>br</strong>e a busca da verda<strong>de</strong> biológica: “Investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Exame DNA. Condução do réu ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’. Discrepa, a mais não po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> garantias<<strong>br</strong> />

constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignida<strong>de</strong> humana, da intimida<strong>de</strong>, da<<strong>br</strong> />

intangibilida<strong>de</strong> do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fazer – provimento judicial que, em ação civil <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, implique <strong>de</strong>terminação no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> o réu ser conduzido ao laboratório, ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’, para coleta do material indispensável à<<strong>br</strong> />

feitura do exame DNA. A recusa resolve­se no plano jurídico­instrumental, consi<strong>de</strong>radas a dogmática, a<<strong>br</strong> />

doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões ligadas à prova dos fatos” (STF,<<strong>br</strong> />

HC 71.373/RS, Rel. Min. Francisco Rezek, Rel. Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 10.11.1994, Tribunal<<strong>br</strong> />

Pleno, DJ 22.11.1996, p. 45.686). Apesar da <strong>de</strong>dução pela não o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> do exame, o STF<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u que a sua negativa conduz à presunção relativa <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Tal <strong>de</strong>cisão acabou por influir<<strong>br</strong> />

na legislação e na jurisprudência posteriores. De início, cite­se a redação dos arts. 231 e 232 do atual<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> (“Art. 231. Aquele que se nega a submeter­se a exame médico necessário não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

aproveitar­se <strong>de</strong> sua recusa” e “Art. 232. A recusa à perícia médica or<strong>de</strong>nada pelo juiz po<strong>de</strong>rá suprir a<<strong>br</strong> />

prova que se pretendia obter <strong>com</strong> o exame”). No plano jurispru<strong>de</strong>ncial foi editada a Súmula 301 do STJ,<<strong>br</strong> />

in verbis: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter­se ao exame <strong>de</strong> DNA induz<<strong>br</strong> />

presunção juris tantum <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>”. Mais recentemente, entrou em vigor no Brasil a Lei<<strong>br</strong> />

12.004/2009, que introduziu na Lei 8.560/1992 norma expressa a respeito da presunção pela negativa ao<<strong>br</strong> />

exame: “Art. 2.º­A. Na ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, todos os meios legais, bem <strong>com</strong>o os<<strong>br</strong> />

moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verda<strong>de</strong> dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu<<strong>br</strong> />

em se submeter ao exame <strong>de</strong> código genético – DNA – gerará a presunção da paternida<strong>de</strong>, a ser<<strong>br</strong> />

apreciada em conjunto <strong>com</strong> o contexto probatório”. Em verda<strong>de</strong>, a última norma é até <strong>de</strong>snecessária,<<strong>br</strong> />

pela existência dos dispositivos do CC/2002 e pela jurisprudência consolidada.<<strong>br</strong> />

A relativização da coisa julgada na ação investigatória. Como é notório, a jurisprudência superior tem<<strong>br</strong> />

relativizado a coisa julgada em casos <strong>de</strong> ações investigatórias julgadas improce<strong>de</strong>ntes por ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

provas, em momento em que não existia o exame <strong>de</strong> DNA. O principal prece<strong>de</strong>nte do STJ merece<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque, mais uma vez nesta o<strong>br</strong>a: “Processo civil. Investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Repetição <strong>de</strong> ação<<strong>br</strong> />

anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improce<strong>de</strong>nte por falta <strong>de</strong> provas. Coisa julgada.<<strong>br</strong> />

Mitigação. Doutrina. Prece<strong>de</strong>ntes. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. Evolução. Recurso acolhido. I – Não excluída<<strong>br</strong> />

expressamente a paternida<strong>de</strong> do investigado na primitiva ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, diante da<<strong>br</strong> />

precarieda<strong>de</strong> da prova e da ausência <strong>de</strong> indícios suficientes a caracterizar tanto a paternida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o a sua<<strong>br</strong> />

negativa, e consi<strong>de</strong>rando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não<<strong>br</strong> />

era disponível e nem havia notorieda<strong>de</strong> a seu respeito, admite­se o ajuizamento <strong>de</strong> ação investigatória,<<strong>br</strong> />

ainda que tenha sido aforada uma anterior <strong>com</strong> sentença julgando improce<strong>de</strong>nte o pedido. II – Nos<<strong>br</strong> />

termos da orientação da Turma, ‘sempre re<strong>com</strong>endável a realização <strong>de</strong> perícia para investigação genética<<strong>br</strong> />

(HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo <strong>de</strong> fortíssima probabilida<strong>de</strong>, senão <strong>de</strong> certeza’ na<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posição do conflito. A<strong>de</strong>mais, o progresso da ciência jurídica, em matéria <strong>de</strong> prova, está na<<strong>br</strong> />

substituição da verda<strong>de</strong> ficta pela verda<strong>de</strong> real. III – A coisa julgada, em se tratando <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> estado,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na<<strong>br</strong> />

busca, so<strong>br</strong>etudo, da realização do processo justo, ‘a coisa julgada existe <strong>com</strong>o criação necessária à<<strong>br</strong> />

segurança prática das relações jurídicas e as dificulda<strong>de</strong>s que se opõem à sua ruptura se explicam pela<<strong>br</strong> />

mesmíssima razão. Não se po<strong>de</strong> olvidar, todavia, que numa socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> homens livres, a Justiça tem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberda<strong>de</strong>’. IV – Este Tribunal tem buscado, em<<strong>br</strong> />

sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um” (STJ, REsp 226.436/PR, j. 28.06.2001, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira,<<strong>br</strong> />

DJ 04.02.2002, p. 370). A <strong>de</strong>cisão traz conclusão interessante no sentido <strong>de</strong> que a justiça justa <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

prevalecer so<strong>br</strong>e a justiça segura. Por certo que o Século atual tem <strong>com</strong>o priorida<strong>de</strong> a tutela <strong>de</strong> direitos


Helena Diniz – “A adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, previstos na Lei 8.069/90, arts. 39 a<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

alguém estabelece, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer relação <strong>de</strong> parentesco consanguíneo ou afim, vínculo fictício <strong>de</strong> filiação,<<strong>br</strong> />

52-D,<<strong>br</strong> />

filiação civil, pois não resulta <strong>de</strong> uma relação biológica, mas <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, conforme o sistema do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> sentença judicial, conforme o atual sistema”. 179<<strong>br</strong> />

1916,<<strong>br</strong> />

Berenice Dias – “A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

fictício <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>-maternida<strong>de</strong>-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica. 180<<strong>br</strong> />

vínculo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e não a segurança por si só. Com mesma conclusão, no âmbito doutrinário, prevê o Enunciado n. 109<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que: “A restrição da coisa julgada oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas<<strong>br</strong> />

reputadas improce<strong>de</strong>ntes por insuficiência <strong>de</strong> prova não <strong>de</strong>ve prevalecer para inibir a busca da<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> genética pelo investigando”. O que se nota é que entre os civilistas tal mitigação é bem<<strong>br</strong> />

aceita, o mesmo não se po<strong>de</strong>ndo dizer quanto aos processualistas. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a<<strong>br</strong> />

relativização da coisa julgada, para as hipóteses <strong>de</strong>scritas, justifica­se plenamente utilizando­se a técnica<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>senvolvida, entre outros, por Robert Alexy, 176 e consagrada pelo art. 489, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

Novo CPC. Anote­se que, mais recentemente, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> maneira similar,<<strong>br</strong> />

conforme julgado publicado no seu Informativo n. 622, <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2011. Em suma, em casos tais,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se realmente enten<strong>de</strong>r que a verda<strong>de</strong> biológica, <strong>com</strong> relação direta <strong>com</strong> a dignida<strong>de</strong> humana do<<strong>br</strong> />

suposto filho (art. 1.º, inc. III, da CF/1988), <strong>de</strong>ve prevalecer so<strong>br</strong>e a proteção da coisa julgada (art. 5.º,<<strong>br</strong> />

XXXVI, da CF/1988). Quanto ao uso da técnica da pon<strong>de</strong>ração para as <strong>de</strong>mandas relativas ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família, <strong>de</strong>staque­se o Enunciado n. 17 do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em<<strong>br</strong> />

outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015 e conforme a sugestão <strong>de</strong>ste autor: “A técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, adotada expressamente<<strong>br</strong> />

pelo art. 489, § 2.º, do Novo CPC, é meio a<strong>de</strong>quado para a solução <strong>de</strong> problemas práticos atinentes ao<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Famílias e das Sucessões”.<<strong>br</strong> />

Da adoção<<strong>br</strong> />

8.5.4<<strong>br</strong> />

Como visto, a adoção constitui forma tradicional <strong>de</strong> parentesco civil. Tentando consolidar o tratamento<<strong>br</strong> />

anterior relativo ao tema, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 instituiu um capítulo próprio a respeito do instituto entre os<<strong>br</strong> />

seus arts. 1.618 a 1.629. Assim, <strong>com</strong> a codificação privada <strong>de</strong>ixou­se <strong>de</strong> existir aquela antiga divisão da adoção<<strong>br</strong> />

em adoção plena ou estatutária (regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, para menores) e adoção<<strong>br</strong> />

simples ou restrita (regida até então pelo CC/1916, para maiores).<<strong>br</strong> />

Porém, frustrando essa tentativa <strong>de</strong> unificação legal, foi promulgada a Lei 12.010, em 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009,<<strong>br</strong> />

conhecida <strong>com</strong>o Lei Nacional da Adoção ou Nova Lei da Adoção. A nova norma revogou vários dispositivos do<<strong>br</strong> />

CC/2002 que tratavam da adoção (arts. 1.620 a 1.629), alterando, ainda, os arts. 1.618 e 1.619 da atual<<strong>br</strong> />

codificação. Atualmente, a matéria ficou consolidada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei<<strong>br</strong> />

8.069/1990), que do mesmo modo teve vários dos seus <strong>com</strong>andos alterados. De acordo <strong>com</strong> os seus objetivos<<strong>br</strong> />

didáticos, esta o<strong>br</strong>a apenas abordará as regras fundamentais da adoção.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, nota­se que não há mais dispositivos no CC/2002 regulamentando o instituto. O seu art. 1.618<<strong>br</strong> />

do CC <strong>de</strong>termina que a adoção <strong>de</strong> crianças e adolescentes será <strong>de</strong>ferida na forma prevista pelo ECA. A<strong>de</strong>mais, o<<strong>br</strong> />

seu art. 1.619 modificado é claro ao enunciar que a adoção <strong>de</strong> maiores <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da assistência efetiva<<strong>br</strong> />

do Po<strong>de</strong>r Público e <strong>de</strong> sentença constitutiva, aplicando­se, no que couber, as regras gerais da mesma Lei<<strong>br</strong> />

8.069/1990. Em suma, o que se percebe é que a matéria <strong>de</strong> adoção, relativa a menores e a maiores, passou a ser<<strong>br</strong> />

consolidada no Estatuto da Criança e do Adolescente. 177<<strong>br</strong> />

Pois bem, vejamos três conceitos doutrinários <strong>de</strong> adoção:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

para sua família, na condição <strong>de</strong> filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. 178<<strong>br</strong> />

trazendo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Salvo Venosa – “A adoção é modalida<strong>de</strong> artificial <strong>de</strong> filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida<<strong>br</strong> />

Sílvio<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber dos conceitos expostos, não se trata <strong>de</strong> um negócio jurídico, mas <strong>de</strong> um ato jurídico<<strong>br</strong> />

em sentido estrito, cujos efeitos são <strong>de</strong>limitados pela lei. Nesse sentido, Paulo Lôbo é enfático, ao afirmar que<<strong>br</strong> />

“A adoção é ato jurídico em sentido estrito, <strong>de</strong> natureza <strong>com</strong>plexa, pois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial para produzir<<strong>br</strong> />

seus efeitos. Não é negócio jurídico unilateral”. 181


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong> tudo isso, <strong>com</strong>o ficou claro pelos conceitos, a adoção sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial no atual<<strong>br</strong> />

sistema, seja relativa a maiores ou menores, <strong>de</strong>vendo esta ser inscrita no registro civil mediante mandado (art.<<strong>br</strong> />

47 do ECA). O processo <strong>de</strong> adoção corre na Vara da Infância e Juventu<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> menores e na Vara da<<strong>br</strong> />

Família em casos <strong>de</strong> maiores, sempre <strong>com</strong> a intervenção do Ministério Público, pois se trata <strong>de</strong> questão relativa a<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> pessoas e a or<strong>de</strong>m pública.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, antes da nova lei, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado n. 272 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, dispondo que “Não é admitida em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo<<strong>br</strong> />

indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção <strong>de</strong> maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos”. O enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário foi aprovado pela <strong>com</strong>issão da Parte Geral, esclarecendo o conteúdo do então art. 10, III, do CC, pelo<<strong>br</strong> />

qual far­se­ia a averbação no registro público dos atos judiciais e extrajudiciais <strong>de</strong> adoção.<<strong>br</strong> />

Ora, obviamente não há mais atos extrajudiciais <strong>de</strong> adoção, estando equivocado o <strong>com</strong>ando legal. Esclareçase<<strong>br</strong> />

que, do mesmo modo elucidando o conteúdo <strong>de</strong>sse dispositivo da Parte Geral, foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

273 do CJF/STJ, <strong>com</strong> o seguinte sentido: “Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva<<strong>br</strong> />

o vínculo <strong>com</strong> qualquer dos genitores originários, <strong>de</strong>verá ser averbado o cancelamento do registro originário <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento do adotado, lavrando­se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo<<strong>br</strong> />

originário <strong>com</strong> um dos genitores, <strong>de</strong>verá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome<<strong>br</strong> />

do pai ou da mãe adotivos”. Atente­se ao fato <strong>de</strong> que a Lei 12.010/2009 revogou expressamente o art. 10, III, do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, sanado o equívoco.<<strong>br</strong> />

A adoção passou a ser consi<strong>de</strong>rada pela nova lei <strong>com</strong>o uma medida excepcional e irrevogável, à qual se <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

recorrer apenas quando esgotados os recursos <strong>de</strong> manutenção da criança ou adolescente na família natural ou<<strong>br</strong> />

extensa (art. 39, § 1.º, do ECA). Nos termos do art. 25 da mesma norma, “enten<strong>de</strong>­se por família natural a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unida<strong>de</strong> formada pelos pais ou qualquer <strong>de</strong>les e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”. Já a família extensa ou ampliada é<<strong>br</strong> />

“aquela que se esten<strong>de</strong> para além da unida<strong>de</strong> pais e filhos ou da unida<strong>de</strong> do casal, formada por parentes próximos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong>”. Em suma, a adoção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser encarada <strong>com</strong>o a ultima ratio, sendo irrevogável assim <strong>com</strong>o o reconhecimento <strong>de</strong> filhos.<<strong>br</strong> />

Em relação à capacida<strong>de</strong> para adotar, o novo art. 42 do ECA em vigor dispõe que só a pessoa maior <strong>de</strong> 18<<strong>br</strong> />

anos po<strong>de</strong> adotar, o que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do estado civil. A norma foi alterada na esteira do que já previa o antigo art.<<strong>br</strong> />

1.618 do CC e da redução da maiorida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> 21 para 18 anos. Consigne­se que a adoção realizada por<<strong>br</strong> />

somente uma pessoa é <strong>de</strong>nominada adoção unilateral.<<strong>br</strong> />

A antiga adoção bilateral, realizada por duas pessoas, passou a ser <strong>de</strong>nominada <strong>com</strong>o adoção conjunta, pelo<<strong>br</strong> />

art. 42, § 2.º, do ECA. Para essa adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou<<strong>br</strong> />

mantenham união estável, <strong>com</strong>provada a estabilida<strong>de</strong> da família.<<strong>br</strong> />

Como novida<strong>de</strong> interessante, o § 4.º do art. 42 do ECA passou a prever que “os divorciados, os<<strong>br</strong> />

judicialmente separados e os ex­<strong>com</strong>panheiros po<strong>de</strong>m adotar conjuntamente, contanto que acor<strong>de</strong>m so<strong>br</strong>e a guarda<<strong>br</strong> />

e o regime <strong>de</strong> visitas e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estágio <strong>de</strong> convivência tenha sido iniciado na constância do período <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência e que seja <strong>com</strong>provada a existência <strong>de</strong> vínculos <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong> <strong>com</strong> aquele não <strong>de</strong>tentor da<<strong>br</strong> />

guarda, que justifiquem a excepcionalida<strong>de</strong> da concessão”. Anote­se que <strong>com</strong> a emergência da Emenda do<<strong>br</strong> />

Divórcio a menção aos separados somente se aplica aos que estiverem em tal condição na emergência da alteração<<strong>br</strong> />

constitucional.<<strong>br</strong> />

Luciano Alves Rossato e Paulo <strong>Ed</strong>uardo Lépore já viam <strong>com</strong> bons olhos a inovação, pois, “ainda que possa<<strong>br</strong> />

parecer ínfima, trata­se <strong>de</strong> alteração substancial empreendida no instituto da adoção e que a<strong>br</strong>e espaço, por<<strong>br</strong> />

exemplo, para a adoção por casais homossexuais, uma vez que não exige mais a formalização <strong>de</strong> uma união pelo<<strong>br</strong> />

casamento ou pela união estável em curso, para que se possa reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção bilateral”. 182<<strong>br</strong> />

Conforme exposto anteriormente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça admite a adoção homoafetiva, conforme <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

publicada no seu Informativo n. 432.<<strong>br</strong> />

Na esteira da doutrina transcrita, po<strong>de</strong>­se dizer que o dispositivo citado constitui fundamento jurídico para se<<strong>br</strong> />

admitir a adoção por casal entre pessoas do mesmo sexo. Em reforço, po<strong>de</strong> ser utilizado o art. 43 do ECA, pelo<<strong>br</strong> />

qual “a adoção será <strong>de</strong>ferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar­se em motivos<<strong>br</strong> />

legítimos”. A <strong>de</strong>cisão histórica do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, parece ter afastado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente o <strong>de</strong>bate so<strong>br</strong>e a adoção homoafetiva, diante da equiparação à união estável, sem qualquer<<strong>br</strong> />

ressalva.<<strong>br</strong> />

Isso foi confirmado pelo próprio STF que, em março <strong>de</strong> 2015, manteve <strong>de</strong>cisão que autorizou um casal


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

homoafetivo a adotar uma criança, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua ida<strong>de</strong>. A situação fática foi levada a julgamento pelo<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral após o Ministério Público do Paraná questionar o pedido <strong>de</strong> adoção feito pelo casal. O<<strong>br</strong> />

pedido era no sentido <strong>de</strong> limitar a adoção a uma criança <strong>com</strong> pelo menos doze anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, para que esta<<strong>br</strong> />

pu<strong>de</strong>sse manifestar sua opinião so<strong>br</strong>e o pedido. A relatora, Ministra Carmen Lúcia, citou aquele prece<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

anterior, ressaltando o direito subjetivos dos casais homoafetivos em formarem uma autonomizada família,<<strong>br</strong> />

“entendida esta, no âmbito das duas tipologias <strong>de</strong> sujeitos jurídicos, <strong>com</strong>o um núcleo doméstico in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer outro, e constituído, em regra, <strong>com</strong> as mesmas notas factuais da visibilida<strong>de</strong>, continuida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

durabilida<strong>de</strong>” (STF, Recurso Extraordinário 846.102, j. 05.03.2015).<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e eventuais prejuízos psicológicos e sociais que o filho po<strong>de</strong> sofrer em casos <strong>de</strong> adoção homoafetiva,<<strong>br</strong> />

afastando a tese dos danos, é interessante transcrever as lições científicas interdisciplinares <strong>de</strong> Roger Raupp<<strong>br</strong> />

Rios:<<strong>br</strong> />

“De fato, as pesquisas psicológicas revelam que casais homossexuais não diferem <strong>de</strong> casais<<strong>br</strong> />

heterossexuais no que diz respeito à criação <strong>de</strong> seus filhos, além <strong>de</strong> rejeitar as hipóteses <strong>de</strong> confusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero, <strong>de</strong> tendência à homossexualida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> no <strong>de</strong>senvolvimento psíquico e<<strong>br</strong> />

nas relações sociais <strong>de</strong> crianças cuidadas por casais homossexuais (neste sentido, por exemplo,<<strong>br</strong> />

Patterson, Lesbian and gay parents and their children: Summary of research findings. In Lesbian and<<strong>br</strong> />

gay parenting: A resource for psychologists. Washington: American Psychological Association, 2004;<<strong>br</strong> />

Patterson, Gay fathers. In M. E. Lamb (<strong>Ed</strong>.), The role of the father in child <strong>de</strong>velopment. New York:<<strong>br</strong> />

John Wiley, 2004; Perrin e Committee on Psychosocial Aspects of Child and Family Health, Technical<<strong>br</strong> />

Report: Coparent or second­parent adoption by same­sex parents. Pediatrics, 2002; Tasker, Children in<<strong>br</strong> />

lesbian­led families – A review. Clinical Child Psychology and Psychiatry, 4, 1999).<<strong>br</strong> />

Quanto à parentalida<strong>de</strong>, constata­se que Estudos <strong>com</strong>o esses levaram a Associação Americana <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Psicologia (APA) e a Associação Americana <strong>de</strong> Psicanálise a <strong>de</strong>clararem apoio irrestrito às iniciativas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

adoção por casais <strong>de</strong> pessoas do mesmo sexo, e a repudiar a negligência por parte das <strong>de</strong>cisões legais às<<strong>br</strong> />

pesquisas a respeito <strong>de</strong> homoparentalida<strong>de</strong>. No Brasil, o Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Psicologia reforça que<<strong>br</strong> />

‘inexiste fundamento teórico, científico ou psicológico condicionando a orientação sexual <strong>com</strong>o fator<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminante para o exercício da parentalida<strong>de</strong>’. (Adoção: um direito <strong>de</strong> todos e todas. Brasília: CFP,<<strong>br</strong> />

2008).<<strong>br</strong> />

Dado que a finalida<strong>de</strong> da adoção é propiciar ao adotado as melhores condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<<strong>br</strong> />

humano e <strong>de</strong> realização pessoal, rejeitar esta possibilida<strong>de</strong> por casais homossexuais é restringir <strong>de</strong> modo<<strong>br</strong> />

injustificado o instituto da adoção. Esta diminuição das chances <strong>de</strong> encontrar ambiente familiar positivo<<strong>br</strong> />

viola frontalmente os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> cuidado e <strong>de</strong> proteção que a Constituição exige do Estado e da<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>. Mais grave ainda: invoca­se a proteção da criança <strong>com</strong>o pretexto para, em prejuízo <strong>de</strong>la<<strong>br</strong> />

mesma, fazer prevalecer mais uma das manifestações do preconceito heterossexista”. 183<<strong>br</strong> />

Voltando à questão da adoção por casal divorciado ou separado antes da entrada em vigor da EC 66/2010,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda <strong>com</strong>partilhada, conforme previsto<<strong>br</strong> />

no art. 1.584 do Código <strong>Civil</strong> (art. 42, § 5.º, do ECA). Essa outra inovação vem em boa hora, uma vez que essa<<strong>br</strong> />

guarda passou a ser a regra do direito <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, <strong>com</strong>o requisito da adoção presente no art. 42, § 3.º, do ECA, “o adotante há <strong>de</strong> ser,<<strong>br</strong> />

pelo menos, <strong>de</strong>zesseis anos mais velho do que o adotando. A norma não foi alterada, eis que constava do art.<<strong>br</strong> />

1.619 do Código <strong>Civil</strong>. Antes mesmo da nova lei, surgia questão polêmica, levantada por Gustavo Ferraz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Campos Mônaco, em excelente artigo científico. 184 No caso <strong>de</strong> adoção por casal <strong>de</strong> cônjuges ou <strong>com</strong>panheiros –<<strong>br</strong> />

inclusive homoafetivos –, qual ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser utilizada <strong>com</strong>o parâmetro para se aferir esse requisito mínimo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

16 anos <strong>de</strong> diferença? O próprio Gustavo Mônaco respon<strong>de</strong> a questão, a quem se filia:<<strong>br</strong> />

“Em que pese posições divergentes, a maioria da doutrina nacional enten<strong>de</strong> que a diferença <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para<<strong>br</strong> />

se <strong>de</strong>ferir a adoção há <strong>de</strong> ser verificada pela ida<strong>de</strong> do mais jovem dos pretensos adotantes. Assim, se o<<strong>br</strong> />

cônjuge ou convivente mais jovem contar <strong>com</strong> 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a única opção que lhes restará será a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

adotar uma criança recém­nascida ou que conte <strong>com</strong> poucos meses (imaginando­se a adoção por alguém<<strong>br</strong> />

casado ou convivente e que tenha 16 anos e 4 meses, por exemplo, hipótese em que po<strong>de</strong>rá adotar uma<<strong>br</strong> />

criança <strong>com</strong> até 4 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>)”. 185


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A adoção po<strong>de</strong> ser efetuada pelo tutor ou curador, que po<strong>de</strong> adotar o pupilo, tutelado ou curatelado. Mas,<<strong>br</strong> />

enquanto não <strong>de</strong>r contas <strong>de</strong> sua administração e não se saldar o débito, essa adoção não po<strong>de</strong>rá ocorrer (art. 44 do<<strong>br</strong> />

ECA). A premissa constava do art. 1.620 do Código <strong>Civil</strong>, agora revogado, tendo um senso ético indiscutível.<<strong>br</strong> />

A consolidação do instituto, em regra, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentimento dos pais ou dos representantes legais, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quem se <strong>de</strong>seja adotar, conforme o art. 45, caput, do ECA. Se o adotado contar <strong>com</strong> mais <strong>de</strong> 12 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

terá que concordar <strong>com</strong> o ato para que o mesmo seja válido e eficaz (art. 45, § 2.º, do ECA). Permanece a dúvida<<strong>br</strong> />

em relação à necessida<strong>de</strong> do consentimento dos pais nos casos <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> maiores, o que na opinião <strong>de</strong>ste autor<<strong>br</strong> />

é dispensável, na esteira da melhor doutrina. 186 Por expressa previsão legal, o consentimento dos pais ou<<strong>br</strong> />

representantes da criança ou adolescente será dispensado se os seus pais forem <strong>de</strong>sconhecidos ou tiverem sido<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stituídos do po<strong>de</strong>r familiar (art. 45, § 1.º, do ECA).<<strong>br</strong> />

O art. 41 do ECA <strong>de</strong>termina que “a adoção atribui a condição <strong>de</strong> filho ao adotado, <strong>com</strong> os mesmos direitos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres, inclusive sucessórios, <strong>de</strong>sligando­o <strong>de</strong> qualquer vínculo <strong>com</strong> pais e parentes, salvo os impedimentos<<strong>br</strong> />

matrimoniais” (aplicação do princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos, art. 227, § 6.º, da CF/1988). Como ficou claro<<strong>br</strong> />

pela leitura da presente o<strong>br</strong>a, vige o princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos, o que inclui os filhos adotivos. Quanto a<<strong>br</strong> />

esse dispositivo, repise­se o Enunciado n. 111 do CJF/STJ, pelo qual, “a adoção e a reprodução assistida<<strong>br</strong> />

heteróloga atribuem a condição <strong>de</strong> filho ao adotado e à criança resultante da técnica conceptiva heteróloga; porém,<<strong>br</strong> />

enquanto na adoção haverá o <strong>de</strong>sligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos, na<<strong>br</strong> />

reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo <strong>de</strong> parentesco entre a criança e o doador do<<strong>br</strong> />

material fecundante”.<<strong>br</strong> />

De todo modo, <strong>com</strong> a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060/SC, ao<<strong>br</strong> />

possibilitar a ação judicial em face do pai biológico, para todos os fins, em havendo parentalida<strong>de</strong> socioafetiva,<<strong>br</strong> />

ficam em dúvida os limites jurídicos da regra prevista no art. 41 do ECA e a interpretação dada pelo citado<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário. Trata­se <strong>de</strong> tema que ainda <strong>de</strong>manda maiores reflexões por este autor. A priori, opinamos<<strong>br</strong> />

que a premissa gerada naquele caso <strong>de</strong> repercussão geral não inci<strong>de</strong> para a adoção.<<strong>br</strong> />

Preconiza o § 1.º do <strong>com</strong>ando em <strong>de</strong>staque que, se um dos cônjuges ou <strong>com</strong>panheiro adota o filho do outro,<<strong>br</strong> />

mantêm­se os vínculos <strong>de</strong> filiação entre o adotado e o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro do adotante e os respectivos<<strong>br</strong> />

parentes. Anote­se que a lei ainda fala em concubinos, <strong>de</strong>vendo ser lido o termo <strong>com</strong>o <strong>com</strong>panheiros. Houve um<<strong>br</strong> />

cochilo do legislador da Nova Lei da Adoção, que <strong>de</strong>veria ter alterado os termos, atualizando­os. Diante da<<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong> entre os filhos, é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, o adotante, seus<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e colaterais até o quarto grau, observada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária (art. 41, § 2.º,<<strong>br</strong> />

do ECA).<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne ao rompimento dos vínculos, a <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere a adoção confere ao adotado o<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>enome do adotante, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>terminar a modificação <strong>de</strong> seu prenome a pedido <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les (art.<<strong>br</strong> />

47, § 5.º, do ECA). Como novida<strong>de</strong> introduzida pela Lei 12.010/2009, caso a modificação <strong>de</strong> prenome seja<<strong>br</strong> />

requerida pelo adotante, é o<strong>br</strong>igatória a oitiva do adotando que tenha mais <strong>de</strong> 12 anos (art. 47, § 6.º, do ECA).<<strong>br</strong> />

Isso porque o nome constitui um direito da personalida<strong>de</strong> pelo CC/2002, havendo uma ampla proteção <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública (arts. 16 a 19).<<strong>br</strong> />

Relem<strong>br</strong>e­se que, em todos os casos envolvendo a adoção, esta somente será admitida se constituir reais<<strong>br</strong> />

vantagens para o adotando e fundar­se em motivos legítimos (art. 43 do ECA). Essa regra <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

atendida tanto pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário quanto pelo Ministério Público, que <strong>de</strong>ve intervir no processo <strong>de</strong> adoção na<<strong>br</strong> />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscal da lei. De qualquer forma, persiste o entendimento <strong>de</strong> que o MP não precisa atuar nos casos<<strong>br</strong> />

envolvendo maiores. Trazendo aplicação do art. 43 do ECA, transcreve­se interessante acórdão do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Adoção. Família substituta. Possibilida<strong>de</strong>. Apelação. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. Adoção. Criança inserida no<<strong>br</strong> />

âmbito da família substituta. Interesse do menor. Possibilida<strong>de</strong>. Inteligência do art. 43 do ECA.<<strong>br</strong> />

Princípio Constitucional da Máxima Proteção à Criança e da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana. Recurso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovido. A falta <strong>de</strong> recursos materiais não constitui pressuposto para a <strong>de</strong>stituição do po<strong>de</strong>r familiar,<<strong>br</strong> />

medida extrema a ser apurada em procedimento judicial amplo e irrestrito. Todavia, conforme orientação<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial dos Tribunais pátrios, o mesmo não ocorre acerca da carência <strong>de</strong> amor, afeto, atenção,<<strong>br</strong> />

cuidado, responsabilida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>promisso e proteção para <strong>com</strong> o menor, pois tais sentimentos são<<strong>br</strong> />

imprescindíveis para o seu pleno <strong>de</strong>senvolvimento, especialmente se este já se encontra inserido em


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

outra família, sendo certo que a adoção <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferida quando apresentar reais vantagens para o<<strong>br</strong> />

adotando e fundar­se em motivos legítimos (art. 43 do ECA), o que efetivamente é o caso dos autos”<<strong>br</strong> />

(TJMG, 6.ª Câmara Cível, ACi 1.0309.04.004465­8/001­Inhapim­MG, Rel. Des. <strong>Ed</strong>ilson Fernan<strong>de</strong>s, j.<<strong>br</strong> />

17.07.2007, v.u.).<<strong>br</strong> />

No que concerne aos efeitos da adoção, estes <strong>com</strong>eçam a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 47, §<<strong>br</strong> />

7.º, do ECA). Exceção <strong>de</strong>ve ser feita se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá<<strong>br</strong> />

força retroativa à data do óbito. Nesse sentido, enuncia o art. 42, § 6.º, do ECA, que a adoção po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>ferida<<strong>br</strong> />

ao adotante que, após inequívoca manifestação, vier a falecer no curso do processo, antes <strong>de</strong> prolatada a <strong>de</strong>cisão.<<strong>br</strong> />

A última norma é aplicável à adoção post mortem, <strong>de</strong>vendo os her<strong>de</strong>iros do adotante dar seguimento ao processo.<<strong>br</strong> />

Em casos tais, as relações <strong>de</strong> parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, <strong>com</strong>o também entre<<strong>br</strong> />

aquele e os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.<<strong>br</strong> />

Vale <strong>de</strong>ixar consignado, por oportuno, que a adoção <strong>de</strong> crianças e adolescentes <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência ou doença<<strong>br</strong> />

crônica tem priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação judicial, conforme o novo art. 47, § 9.º, do ECA, incluído pela Lei 12.955,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2014, norma louvável e <strong>de</strong> relevante impacto social.<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito da adoção, o art. 39, § 2.º, do ECA, veda a adoção por procuração, justamente diante do seu<<strong>br</strong> />

caráter personalíssimo. Outra regra que continua em vigor é a vedação <strong>de</strong> adoção por ascen<strong>de</strong>ntes ou irmãos (art.<<strong>br</strong> />

42, § 1.º, do ECA). De todo o modo, não há vedação <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> so<strong>br</strong>inhos por tios ou por primos, pois a<<strong>br</strong> />

autonomia privada não se encontra limitada pela lei.<<strong>br</strong> />

Apesar das restrições citadas, pontue­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte por ascen<strong>de</strong>nte, diante das peculiarida<strong>de</strong>s do caso concreto. Vejamos trecho da publicação<<strong>br</strong> />

constante do Informativo n. 551 do Tribunal da Cidadania,<<strong>br</strong> />

“Admitiu­se, excepcionalmente, a adoção <strong>de</strong> neto por avós, tendo em vista as seguintes particularida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica <strong>de</strong> seu neto aos oito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a qual já<<strong>br</strong> />

estava grávida do adotado em razão <strong>de</strong> abuso sexual; os avós já exerciam, <strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong>, as funções<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pai e mãe do neto <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado,<<strong>br</strong> />

mesmo sabendo <strong>de</strong> sua origem biológica, reconhece os adotantes <strong>com</strong>o pais e trata a sua mãe biológica<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

adoção; não há perigo <strong>de</strong> confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia<<strong>br</strong> />

predominância <strong>de</strong> interesse econômico na pretensão <strong>de</strong> adoção. De fato, a adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes por<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes passou a ser censurada sob o fundamento <strong>de</strong> que, nessa modalida<strong>de</strong>, havia a predominância<<strong>br</strong> />

do interesse econômico, pois as referidas adoções visavam, principalmente, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>ixar<<strong>br</strong> />

uma pensão em caso <strong>de</strong> falecimento, até <strong>com</strong>o ato <strong>de</strong> gratidão, quando se adotava quem havia prestado<<strong>br</strong> />

ajuda durante períodos difíceis. A<strong>de</strong>mais, fundamentou­se a inconveniência <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção<<strong>br</strong> />

no argumento <strong>de</strong> que haveria que<strong>br</strong>a da harmonia familiar e confusão entre os graus <strong>de</strong> parentesco,<<strong>br</strong> />

inobservando­se a or<strong>de</strong>m natural existente entre parentes. Atento a essas críticas, o legislador editou o §<<strong>br</strong> />

1.º do art. 42 do ECA, segundo o qual ‘Não po<strong>de</strong>m adotar os ascen<strong>de</strong>ntes e os irmãos do adotando’,<<strong>br</strong> />

visando evitar que o instituto fosse in<strong>de</strong>vidamente utilizado <strong>com</strong> intuitos meramente patrimoniais ou<<strong>br</strong> />

assistenciais, bem <strong>com</strong>o buscando proteger o adotando em relação a eventual confusão mental e<<strong>br</strong> />

patrimonial <strong>de</strong>corrente da transformação dos avós em pais e, ainda, <strong>com</strong> a justificativa <strong>de</strong> proteger,<<strong>br</strong> />

essencialmente, o interesse da criança e do adolescente, <strong>de</strong> modo que não fossem verificados apenas os<<strong>br</strong> />

fatores econômicos, mas principalmente o lado psicológico que tal modalida<strong>de</strong> geraria no adotado. No<<strong>br</strong> />

caso em análise, todavia, é inquestionável a possibilida<strong>de</strong> da mitigação do § 1.º do art. 42 do ECA, haja<<strong>br</strong> />

vista que esse dispositivo visa atingir situação distinta da aqui analisada. Diante da leitura do art. 1.º do<<strong>br</strong> />

ECA (‘Esta Lei dispõe so<strong>br</strong>e a proteção integral à criança e ao adolescente’) e do art. 6.º <strong>de</strong>sse mesmo<<strong>br</strong> />

diploma legal (‘Na interpretação <strong>de</strong>sta Lei levar­se­ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as<<strong>br</strong> />

exigências do bem <strong>com</strong>um, os direitos e <strong>de</strong>veres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança<<strong>br</strong> />

e do adolescente <strong>com</strong>o pessoas em <strong>de</strong>senvolvimento’), <strong>de</strong>ve­se conferir prevalência aos princípios da<<strong>br</strong> />

proteção integral e da garantia do melhor interesse do menor. A<strong>de</strong>mais, o § 7.º do art. 226 da CF <strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

ênfase à família, <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> garantir a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, <strong>de</strong> modo que o direito das<<strong>br</strong> />

famílias está ligado ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>de</strong> forma molecular. É também <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

base em tal princípio que se <strong>de</strong>ve solucionar o caso analisado, tendo em vista se tratar <strong>de</strong> supraprincípio


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

constitucional. (…)” (STJ, REsp 1.448.969/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.10.2014).<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo da matéria, o art. 46 do ECA aduz que “a adoção será precedida <strong>de</strong> estágio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência <strong>com</strong> a criança ou o adolescente, pelo prazo que a autorida<strong>de</strong> judiciária fixar, observadas as<<strong>br</strong> />

peculiarida<strong>de</strong>s do caso”. Os parágrafos do dispositivo foram alterados pela recente Lei Nacional da Adoção.<<strong>br</strong> />

Anteriormente, o estágio <strong>de</strong> convivência po<strong>de</strong>ria ser dispensado se o adotando não tivesse mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ida<strong>de</strong> ou se, qualquer que fosse a sua ida<strong>de</strong>, já estivesse na <strong>com</strong>panhia do adotante durante tempo suficiente para<<strong>br</strong> />

que se pu<strong>de</strong>sse avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Em caso <strong>de</strong> adoção por estrangeiro resi<strong>de</strong>nte ou<<strong>br</strong> />

domiciliado fora do País, o estágio <strong>de</strong> convivência, cumprido no território nacional, seria <strong>de</strong> no mínimo 15 dias<<strong>br</strong> />

para crianças <strong>de</strong> até 2 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> no mínimo 30 dias quando se tratasse <strong>de</strong> adotando acima <strong>de</strong> 2 anos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Com a Lei 12.010/2009, “o estágio <strong>de</strong> convivência po<strong>de</strong>rá ser dispensado se o adotando já estiver sob a<<strong>br</strong> />

tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da<<strong>br</strong> />

constituição do vínculo” (art. 46, § 1.º, do ECA). Como se nota, o critério para a dispensa foi substancialmente<<strong>br</strong> />

alterado. A<strong>de</strong>mais, a simples guarda <strong>de</strong> fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência (art. 46, § 2.º). A respeito da adoção internacional, a nova norma passou a prever que o prazo será <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

30 dias no mínimo, sem qualquer ressalva (art. 46, § 3.º, do ECA). Como novida<strong>de</strong> multidisciplinar, “o estágio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> convivência será a<strong>com</strong>panhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventu<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

preferencialmente <strong>com</strong> apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política <strong>de</strong> garantia do direito à<<strong>br</strong> />

convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do <strong>de</strong>ferimento da medida”<<strong>br</strong> />

(art. 46, § 4.º, do ECA).<<strong>br</strong> />

Outra regra interessante introduzida pela Lei 12.010/2009 consta do art. 48 do ECA, que previa que a adoção<<strong>br</strong> />

seria irrevogável. Como visto, a previsão foi <strong>de</strong>slocada para o art. 39 da mesma lei. Atualmente, a norma passou<<strong>br</strong> />

a prever que o adotado tem direito <strong>de</strong> conhecer sua origem biológica, bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong> obter acesso irrestrito ao<<strong>br</strong> />

processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais inci<strong>de</strong>ntes, após <strong>com</strong>pletar 18 anos. A inovação <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

vista <strong>com</strong> bons olhos, na esteira do entendimento <strong>de</strong> que o direito à verda<strong>de</strong> biológica é um direito fundamental.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, enuncia o louvável parágrafo único do atual art. 48 do ECA que o acesso ao processo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

adoção po<strong>de</strong>rá ser também <strong>de</strong>ferido ao adotado menor <strong>de</strong> 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e<<strong>br</strong> />

assistência jurídica e psicológica. De toda sorte, a morte dos adotantes não restabelece o po<strong>de</strong>r familiar dos pais<<strong>br</strong> />

naturais, biológicos (art. 49 do ECA).<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito das regras básicas da adoção, enuncia a lei que “a autorida<strong>de</strong> judiciária manterá, em cada<<strong>br</strong> />

Comarca ou foro regional, um registro <strong>de</strong> crianças e adolescentes em condições <strong>de</strong> serem adotados e outro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas interessadas na adoção”. São as conhecidas listas <strong>de</strong> adoção, previstas no art. 50 da Lei 8.069/1990,<<strong>br</strong> />

dispositivo que também recebeu alterações pela Lei 12.010/2009. Os parágrafos do <strong>com</strong>ando legal consagram<<strong>br</strong> />

regulamentações <strong>de</strong> procedimentos, cujo estudo foge do objeto do presente manual.<<strong>br</strong> />

Do po<strong>de</strong>r familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC). O problema da alienação parental<<strong>br</strong> />

8.5.5<<strong>br</strong> />

O po<strong>de</strong>r familiar é uma <strong>de</strong>corrência do vínculo jurídico <strong>de</strong> filiação, constituindo o po<strong>de</strong>r exercido pelos pais<<strong>br</strong> />

em relação aos filhos, <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> família <strong>de</strong>mocrática, do regime <strong>de</strong> colaboração familiar e <strong>de</strong> relações<<strong>br</strong> />

baseadas, so<strong>br</strong>etudo, no afeto. Anote­se que parte da doutrina prefere o termo autorida<strong>de</strong> parental, constando<<strong>br</strong> />

proposta <strong>de</strong> alteração das expressões no Estatuto das Famílias (PL 470/2013). Nessa linha, nas justificativas da<<strong>br</strong> />

proposição é expresso que o termo autorida<strong>de</strong> se coaduna <strong>com</strong> o princípio <strong>de</strong> melhor interesse dos filhos, além<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contemplar a solidarieda<strong>de</strong> familiar. O art. 87 do projeto <strong>de</strong>termina que “A autorida<strong>de</strong> parental <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

exercida no melhor interesse dos filhos”.<<strong>br</strong> />

O po<strong>de</strong>r familiar será exercido pelo pai e pela mãe, não sendo mais o caso <strong>de</strong> se utilizar, em hipótese<<strong>br</strong> />

alguma, a expressão pátrio po<strong>de</strong>r, totalmente superada pela <strong>de</strong>spatriarcalização do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, ou seja,<<strong>br</strong> />

pela perda do domínio exercido pela figura paterna no passado. Eventualmente, em casos <strong>de</strong> família homoafetiva,<<strong>br</strong> />

o po<strong>de</strong>r familiar po<strong>de</strong> ser exercido por dois homens ou por duas mulheres, sem qualquer ressalva no tratamento<<strong>br</strong> />

da matéria.<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 1.630 do CC, “os filhos estão sujeitos ao po<strong>de</strong>r familiar, enquanto menores”. Quanto a esse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal prevê o Enunciado n. 112 do CJF/STJ que: “Em acordos cele<strong>br</strong>ados antes do advento do novo<<strong>br</strong> />

Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão <strong>com</strong> a maiorida<strong>de</strong>, o juiz <strong>de</strong>ve ouvir


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obe<strong>de</strong>cer ao princípio rebus sic stantibus”. O<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário preten<strong>de</strong> sanar eventual conflito <strong>de</strong> direito intertemporal. Com a redução da maiorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

civil e <strong>com</strong> o fim do po<strong>de</strong>r familiar aos 18 anos do filho, os alimentos também po<strong>de</strong>m cessar antes do período<<strong>br</strong> />

fixado entre as partes. Para tanto, <strong>de</strong>vem ser analisadas as circunstâncias fáticas que envolvem a li<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Durante o casamento e a união estável, <strong>com</strong>pete o po<strong>de</strong>r familiar aos pais e na falta ou impedimento <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>les, o outro o exercerá <strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong> (art. 1.631). Divergindo os pais no tocante ao exercício do po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar, é assegurado a qualquer <strong>de</strong>les recorrer ao juiz para a solução do <strong>de</strong>sacordo (art. 1.631, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CC). Mais uma vez, o Código <strong>Civil</strong> atribui a solução ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, criando mais uma ação: a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solução <strong>de</strong> divergência quanto ao po<strong>de</strong>r familiar.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 1.632 do CC que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não<<strong>br</strong> />

alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, <strong>de</strong> terem em sua<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panhia os segundos”. O dispositivo acaba trazendo um direito à convivência familiar e, ao seu lado, um <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

dos pais <strong>de</strong> terem os filhos sob sua <strong>com</strong>panhia. Nessa norma resi<strong>de</strong> fundamento jurídico substancial para a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> civil por abandono afetivo, eis que a <strong>com</strong>panhia inclui o afeto, a interação entre pais e filhos.<<strong>br</strong> />

Anote­se, mais uma vez, que a menção à separação judicial <strong>de</strong>ve ser vista <strong>com</strong> ressalvas, eis que a categoria foi<<strong>br</strong> />

extinta pela Emenda do Divórcio (Emenda Constitucional 66/2010), mesmo diante da emergência do Novo CPC,<<strong>br</strong> />

que reafirmou o instituto da separação judicial.<<strong>br</strong> />

Encerrando as regras gerais quanto ao po<strong>de</strong>r familiar, enuncia o art. 1.633 do CC que o filho, não<<strong>br</strong> />

reconhecido pelo pai, fica sob po<strong>de</strong>r familiar exclusivo da mãe. Mas, se a mãe não for conhecida ou capaz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exercê­lo, o po<strong>de</strong>r familiar será exercido por um tutor.<<strong>br</strong> />

O exercício do po<strong>de</strong>r familiar está tratado no art. 1.634 da codificação material privada, recentemente<<strong>br</strong> />

alterado pela Lei 13.058/2014, trazendo as atribuições <strong>de</strong>sse exercício que <strong>com</strong>pete aos pais, verda<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

legais, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

h)<<strong>br</strong> />

i)<<strong>br</strong> />

Dirigir a criação e a educação dos filhos.<<strong>br</strong> />

Exercer a guarda unilateral ou <strong>com</strong>partilhada, conforme alterado pela recente Lei da Guarda<<strong>br</strong> />

Compartilhada (ou Alternada) O<strong>br</strong>igatória, tema tratado anteriormente nesta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Conce<strong>de</strong>r­lhes ou negar­lhes consentimento para casarem.<<strong>br</strong> />

Conce<strong>de</strong>r­lhes ou negar­lhes consentimento para viajarem ao exterior, o que também foi incluído pela<<strong>br</strong> />

Lei 13.058/2014.<<strong>br</strong> />

Conce<strong>de</strong>r­lhes ou negar­lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro<<strong>br</strong> />

Município, outra inclusão legislativa recente, pela mesma norma citada.<<strong>br</strong> />

Nomear­lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe so<strong>br</strong>eviver, ou o<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivo não pu<strong>de</strong>r exercer o po<strong>de</strong>r familiar.<<strong>br</strong> />

Representá­los, judicial ou extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil e assisti­los, após<<strong>br</strong> />

essa ida<strong>de</strong>, nos atos em que forem partes, suprindo­lhes o consentimento. Aqui houve outra alteração<<strong>br</strong> />

pela Lei 13.058/2014, <strong>com</strong> a menção aos atos extrajudiciais.<<strong>br</strong> />

Reclamá­los <strong>de</strong> quem ilegalmente os <strong>de</strong>tenha.<<strong>br</strong> />

Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> e condição.<<strong>br</strong> />

Em relação à última atribuição, o preceito <strong>de</strong>ve ser lido à luz da dignida<strong>de</strong> humana e da proteção integral da<<strong>br</strong> />

criança e do adolescente.<<strong>br</strong> />

De início, porque a exigência <strong>de</strong> obediência não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>smedida, sendo vedados maus­tratos e relação<<strong>br</strong> />

ditatorial. Havendo excessos nesse exercício, estará configurado o abuso <strong>de</strong> direito, o que po<strong>de</strong> repercutir, em<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> danos, na esfera da responsabilida<strong>de</strong> civil (arts. 187 e 927 do CC). Como consequência, além da<<strong>br</strong> />

suspensão ou <strong>de</strong>stituição do po<strong>de</strong>r familiar, o pai ou a mãe po<strong>de</strong>rá ser con<strong>de</strong>nado a pagar in<strong>de</strong>nização por danos<<strong>br</strong> />

morais aos filhos se os maus­tratos estiverem presentes.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e tal <strong>de</strong>licada situação, entrou em vigor no Brasil a Lei 13.010/2014, conhecida <strong>com</strong>o Lei da Palmada<<strong>br</strong> />

ou Lei Menino Bernardo, em homenagem à criança vítima <strong>de</strong> violências praticadas pelo pai e pela madrasta. A<<strong>br</strong> />

nova norma alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando a prever o seu art. 18­A que<<strong>br</strong> />

a criança e o adolescente têm o direito <strong>de</strong> ser educados e cuidados sem o uso <strong>de</strong> castigo físico ou <strong>de</strong> tratamento<<strong>br</strong> />

cruel ou <strong>de</strong>gradante, <strong>com</strong>o formas <strong>de</strong> correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores <strong>de</strong> medidas<<strong>br</strong> />

socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada <strong>de</strong> cuidar <strong>de</strong>les, tratá­los, educá­los ou protegê­los.<<strong>br</strong> />

A lei <strong>de</strong>fine as práticas que são vedadas. Assim, consi<strong>de</strong>ra­se castigo físico a ação <strong>de</strong> natureza disciplinar ou<<strong>br</strong> />

punitiva aplicada <strong>com</strong> o uso da força física so<strong>br</strong>e a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou<<strong>br</strong> />

em lesão. O tratamento cruel ou <strong>de</strong>gradante é conceituado pela norma <strong>com</strong>o a conduta ou forma cruel <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tratamento, em relação à criança ou ao adolescente que a humilhe, a ameace gravemente ou a ridicularize.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, conforme o novo art. 18­B do ECA os pais, os integrantes da família ampliada, os<<strong>br</strong> />

responsáveis, os agentes públicos executores <strong>de</strong> medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cuidar <strong>de</strong> crianças e <strong>de</strong> adolescentes, tratá­los, educá­los ou protegê­los que utilizarem castigo físico ou<<strong>br</strong> />

tratamento cruel ou <strong>de</strong>gradante <strong>com</strong>o formas <strong>de</strong> correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão<<strong>br</strong> />

sujeitos, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

gravida<strong>de</strong> do caso: a) encaminhamento a programa oficial ou <strong>com</strong>unitário <strong>de</strong> proteção à família; b)<<strong>br</strong> />

encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; c) encaminhamento a cursos ou programas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

orientação; d) o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> encaminhar a criança a tratamento especializado; e e) advertência. Todas essas<<strong>br</strong> />

medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo <strong>de</strong> outras providências legais, caso da<<strong>br</strong> />

responsabilização civil antes citada.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do inciso VII do art. 1.634 da codificação material, os pais não po<strong>de</strong>m explorar<<strong>br</strong> />

economicamente os filhos, exigindo­lhes trabalhos que não são próprios <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> ou formação. Como se<<strong>br</strong> />

sabe, a exploração do trabalho infantil é um mal que assola todo o País. Em casos <strong>de</strong> abuso, mais uma vez, o<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r familiar po<strong>de</strong> ser suspenso ou extinto, cabendo também a aplicação das regras da responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

(art. 187 c/c o art. 927 do CC).<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne aos efeitos do po<strong>de</strong>r familiar, o pai e a mãe, enquanto no seu exercício, <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

tratados <strong>com</strong>o usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal); e têm a administração dos bens dos filhos<<strong>br</strong> />

menores sob sua autorida<strong>de</strong> (art. 1.689 do CC).<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, “<strong>com</strong>pete aos pais e, na falta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, ao outro, <strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong>, representar os<<strong>br</strong> />

filhos menores <strong>de</strong> 16 anos, bem <strong>com</strong>o assisti­los até <strong>com</strong>pletarem a maiorida<strong>de</strong> ou serem emancipados” (art.<<strong>br</strong> />

1.690 do CC). Os pais <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>cidir em <strong>com</strong>um as questões relativas aos filhos e a seus bens. Havendo<<strong>br</strong> />

divergência quanto a essa administração, a lei consagra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les recorrer ao juiz para<<strong>br</strong> />

a solução necessária (art. 1.690, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

No plano <strong>de</strong>ssa administração, os pais não po<strong>de</strong>m alienar ou gravar <strong>de</strong> ônus real os imóveis dos filhos, nem<<strong>br</strong> />

contrair, em nome <strong>de</strong>les, o<strong>br</strong>igações que ultrapassem os limites da simples administração (art. 1.691 do CC).<<strong>br</strong> />

Isso, salvo por necessida<strong>de</strong> ou evi<strong>de</strong>nte interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Se tais atos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alienação ou disposição forem realizados sem autorização, <strong>de</strong>verão ser tidos <strong>com</strong>o nulos, havendo previsão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> textual (art. 1.691, parágrafo único, do CC). A norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, tutelando os vulneráveis.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, <strong>com</strong> interessante aplicação, transcreve­se, do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Alvará judicial. Requerimento por menor visando o recebimento dos saldos do FGTS e PIS­PASEP<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixados pelo pai falecido em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito. Pedido, também, <strong>de</strong> alvará para recebimento do<<strong>br</strong> />

seguro o<strong>br</strong>igatório (DPVAT). Alvarás <strong>de</strong>feridos e cumpridos, <strong>com</strong> <strong>de</strong>pósito dos valores em conta<<strong>br</strong> />

judicial. Pretensão dos advogados que patrocinaram os interesses do menor a levantar a parcela<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte aos valores dos honorários contratados por escrito pelo menor representado pela mãe.<<strong>br</strong> />

Contratos nulos, posto cele<strong>br</strong>ados em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> a regra <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública do artigo 1.691 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, que exige prévia autorização judicial para os atos que ultrapassem os limites <strong>de</strong> simples<<strong>br</strong> />

administração dos direitos dos incapazes. Autorização que certamente não seria concedida já que o<<strong>br</strong> />

menor e sua mãe são pessoas muito po<strong>br</strong>es e seriam encaminhadas ao patrocínio da Defensoria Pública.<<strong>br</strong> />

Recurso prejudicado e anulação <strong>de</strong> ofício dos aludidos contratos” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

589.120.4/9, Acórdão 3352934, São Paulo, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Morato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Andra<strong>de</strong>, j. 18.11.2008, DJESP 14.01.2009).<<strong>br</strong> />

O próprio art. 1.691 do Código <strong>Civil</strong> consagra a legitimida<strong>de</strong> dos filhos, her<strong>de</strong>iros e representante legal do<<strong>br</strong> />

menor para propor a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do ato. Como a norma é especial quanto à<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>­se que o Ministério Público não a tem, não sendo o caso <strong>de</strong> se aplicar o art. 168 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC. Por outra via, “sempre que no exercício do po<strong>de</strong>r familiar colidir o interesse dos pais <strong>com</strong> o do filho, a<<strong>br</strong> />

requerimento <strong>de</strong>ste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador especial.” Aqui a legitimida<strong>de</strong> do MP é clara<<strong>br</strong> />

e especificada em lei (art. 1.692 do CC).<<strong>br</strong> />

Devem ser excluídos do usufruto legal e da administração dos pais os bens adquiridos pelo filho havido fora<<strong>br</strong> />

do casamento, antes do reconhecimento pelo pai; os valores auferidos pelo filho maior <strong>de</strong> 16 anos, no exercício<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional e os bens <strong>com</strong> tais recursos adquiridos; os bens <strong>de</strong>ixados ou doados ao filho, sob a<<strong>br</strong> />

condição <strong>de</strong> não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; os bens que aos filhos couberem na herança,<<strong>br</strong> />

quando os pais forem excluídos da sucessão (art. 1.693 do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 1.635 do CC/2002 lista as hipóteses em que é extinto o po<strong>de</strong>r familiar:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

Pela morte dos pais ou do filho, eis que o po<strong>de</strong>r familiar tem caráter personalíssimo.<<strong>br</strong> />

Pela emancipação, nos termos do art. 5.º, parágrafo único, do CC; já que esta antecipa os efeitos da<<strong>br</strong> />

maiorida<strong>de</strong> para fins civis.<<strong>br</strong> />

• Pela maiorida<strong>de</strong>, aos 18 anos, não havendo mais razão para o po<strong>de</strong>r familiar, diante da in<strong>de</strong>pendência<<strong>br</strong> />

obtida <strong>com</strong> a maiorida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

• Pela adoção, diante do rompimento <strong>de</strong> vínculo em relação à família anterior.<<strong>br</strong> />

• Diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, nos casos do art. 1.638 do CC.<<strong>br</strong> />

Em relação ao art. 1.638 do CC, o <strong>com</strong>ando legal em questão trata dos fundamentos da <strong>de</strong>stituição do po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar por sentença judicial. Esses motivos para a <strong>de</strong>stituição são: o castigo imo<strong>de</strong>rado do filho, o abandono do<<strong>br</strong> />

filho, a prática <strong>de</strong> atos contrários à moral e aos bons costumes e a incidência reiterada nas faltas previstas no art.<<strong>br</strong> />

1.637 do CC.<<strong>br</strong> />

Enuncia o último dispositivo que “se o pai, ou a mãe, abusar <strong>de</strong> sua autorida<strong>de</strong>, faltando aos <strong>de</strong>veres a eles<<strong>br</strong> />

inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,<<strong>br</strong> />

adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspen<strong>de</strong>ndo o po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar, quando convenha.” Ato contínuo, suspen<strong>de</strong>­se igualmente o exercício do po<strong>de</strong>r familiar ao pai ou à mãe<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nados por sentença irrecorrível, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime cuja pena exceda a dois anos <strong>de</strong> prisão (art. 1.637,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

A previsão a respeito das faltas reiteradas previstas no art. 1.637 é a gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> do dispositivo (art.<<strong>br</strong> />

1.638, IV). Segundo Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, o novo dispositivo veio alterar<<strong>br</strong> />

substancialmente o tratamento do tema, não havendo mais um rol taxativo (numerus clausus) a fundamentar a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stituição do po<strong>de</strong>r familiar. 187 Como se sabe, é nova tendência do <strong>Direito</strong> Privado atual enten<strong>de</strong>r que as<<strong>br</strong> />

relações constantes em lei não são taxativas, mas exemplificativas (numerus apertus).<<strong>br</strong> />

Instituto correlato ao po<strong>de</strong>r familiar muito explorado nos últimos anos pela doutrina e pela jurisprudência<<strong>br</strong> />

contemporâneas é alienação parental ou implantação das falsas memórias. So<strong>br</strong>e o tema, são as lições <strong>de</strong> Maria<<strong>br</strong> />

Berenice Dias:<<strong>br</strong> />

“Esse tema <strong>com</strong>eça a <strong>de</strong>spertar a atenção, pois é prática que vem sendo utilizada <strong>de</strong> forma recorrente e<<strong>br</strong> />

irresponsável. Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue<<strong>br</strong> />

elaborar a<strong>de</strong>quadamente o luto da separação e o sentimento <strong>de</strong> rejeição, <strong>de</strong> traição, faz surgir um <strong>de</strong>sejo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vingança: <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ia um processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição, <strong>de</strong> <strong>de</strong>smoralização, <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrédito do ex­parceiro.<<strong>br</strong> />

Nada mais do que uma ‘lavagem cere<strong>br</strong>al’ feita pelo genitor alienador no filho, <strong>de</strong> modo a <strong>de</strong>negrir a<<strong>br</strong> />

imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram e não aconteceram<<strong>br</strong> />

conforme a <strong>de</strong>scrição dada pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão<<strong>br</strong> />

que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação <strong>de</strong> que essas lem<strong>br</strong>anças <strong>de</strong> fato aconteceram. Isso<<strong>br</strong> />

gera contradição <strong>de</strong> sentimentos e <strong>de</strong>struição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do<<strong>br</strong> />

genitor alienado, acaba se i<strong>de</strong>ntificando <strong>com</strong> o genitor patológico, passando a aceitar <strong>com</strong>o verda<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

tudo que lhe é informado”. 188<<strong>br</strong> />

No âmbito jurispru<strong>de</strong>ncial, já se entendia que a alienação parental po<strong>de</strong>ria levar à perda da guarda pelo<<strong>br</strong> />

genitor; bem <strong>com</strong>o provocar discussão a respeito da <strong>de</strong>stituição do po<strong>de</strong>r familiar. Ilustrando, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

transcritas as seguintes ementas:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Destituição do po<strong>de</strong>r familiar. Abuso sexual. Síndrome da alienação parental. Estando as visitas do<<strong>br</strong> />

genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stituição do po<strong>de</strong>r familiar. A <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> abuso sexual levada a efeito pela genitora não está<<strong>br</strong> />

evi<strong>de</strong>nciada, havendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação<<strong>br</strong> />

parental. Negado provimento” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70015224140, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Maria Berenice Dias, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 12.06.2006).<<strong>br</strong> />

“Regulamentação <strong>de</strong> visitas. Guarda da criança concedida ao pai. Visitas provisórias da mãe.<<strong>br</strong> />

Necessida<strong>de</strong>. Preservação do superior interesse da menor. Síndrome da alienação parental. Sentença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

improcedência mantida. Recurso improvido, <strong>com</strong> <strong>de</strong>terminação” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão<<strong>br</strong> />

552.528.4/5, Acórdão 2612430, Guarulhos, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta,<<strong>br</strong> />

j. 14.05.2008, DJESP 20.06.2008).<<strong>br</strong> />

A<strong>com</strong>panhando toda essa evolução da doutrina e da jurisprudência, foi promulgada a Lei 12.318, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

agosto <strong>de</strong> 2010, conhecida <strong>com</strong>o Lei da Alienação Parental. Nos termos do art. 2.º da nova norma, “consi<strong>de</strong>ra­se<<strong>br</strong> />

alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida<<strong>br</strong> />

por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autorida<strong>de</strong>, guarda ou<<strong>br</strong> />

vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção <strong>de</strong> vínculos <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

este”. O <strong>com</strong>ando exemplifica algumas situações concretas <strong>de</strong> alienação parental:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

Realizar campanha <strong>de</strong> <strong>de</strong>squalificação da conduta do genitor no exercício da paternida<strong>de</strong> ou maternida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Dificultar o exercício da autorida<strong>de</strong> parental.<<strong>br</strong> />

Dificultar contato <strong>de</strong> criança ou adolescente <strong>com</strong> genitor.<<strong>br</strong> />

Dificultar o exercício do direito regulamentado <strong>de</strong> convivência familiar.<<strong>br</strong> />

Omitir <strong>de</strong>liberadamente a genitor informações pessoais relevantes so<strong>br</strong>e a criança ou adolescente,<<strong>br</strong> />

inclusive escolares, médicas e alterações <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço.<<strong>br</strong> />

Apresentar falsa <strong>de</strong>núncia contra genitor, contra familiares <strong>de</strong>ste ou contra avós, para obstar ou dificultar<<strong>br</strong> />

a convivência <strong>de</strong>les <strong>com</strong> a criança ou adolescente.<<strong>br</strong> />

Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou<<strong>br</strong> />

adolescente <strong>com</strong> o outro genitor, <strong>com</strong> familiares <strong>de</strong>ste ou <strong>com</strong> avós.<<strong>br</strong> />

Enuncia­se, ainda, que “a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> alienação parental fere direito fundamental da criança ou do<<strong>br</strong> />

adolescente <strong>de</strong> convivência familiar saudável, prejudica a realização <strong>de</strong> afeto nas relações <strong>com</strong> genitor e <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e <strong>de</strong>scumprimento dos <strong>de</strong>veres inerentes<<strong>br</strong> />

à autorida<strong>de</strong> parental ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tutela ou guarda” (art. 3.º da Lei 12.318/2010). Desse modo, não há<<strong>br</strong> />

dúvida que, além das consequências para o po<strong>de</strong>r familiar, a alienação parental po<strong>de</strong> gerar a responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

do alienador, por abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC).<<strong>br</strong> />

Declarado indício <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> alienação parental, a requerimento ou <strong>de</strong> ofício, em qualquer momento<<strong>br</strong> />

processual, em ação autônoma ou inci<strong>de</strong>ntalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz <strong>de</strong>terminará,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integrida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

psicológica da criança ou do adolescente (art. 4.º da Lei 12.318/2010). Isso, inclusive para assegurar sua<<strong>br</strong> />

convivência <strong>com</strong> genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Conforme <strong>de</strong>cisão do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça do ano <strong>de</strong> 2014, essa última norma gera a conclusão <strong>de</strong> incidência do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong> para os casos <strong>de</strong> alienação parental, o que <strong>de</strong>ve ser mantido no que diz respeito ao Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Nos termos da publicação constante do Informativo n. 538 do Tribunal da Cidadania, “a Lei 12.318/2010 prevê<<strong>br</strong> />

que o reconhecimento da alienação parental po<strong>de</strong> se dar em ação autônoma ou inci<strong>de</strong>ntalmente, sem especificar,<<strong>br</strong> />

no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. A <strong>de</strong>cisão que, <strong>de</strong> maneira<<strong>br</strong> />

inci<strong>de</strong>nte, enfrenta e resolve a existência <strong>de</strong> alienação parental antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e o mérito da principal não<<strong>br</strong> />

encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância. Portanto, esse ato judicial tem natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

interlocutória (art. 162, § 2.º, do CPC) e, por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo (art.<<strong>br</strong> />

522 do CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a questão fosse resolvida na própria sentença, ou se fosse<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> ação autônoma, <strong>com</strong>o prevê a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio <strong>de</strong> impugnação idôneo seria a<<strong>br</strong> />

apelação, porque, nesses casos, a <strong>de</strong>cisão poria fim à etapa cognitiva do processo em primeiro grau” (STJ, REsp


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1.330.172/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2014).<<strong>br</strong> />

Ainda nos termos da novel legislação, <strong>de</strong>ve­se assegurar à criança ou adolescente e ao genitor garantia<<strong>br</strong> />

mínima <strong>de</strong> visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco <strong>de</strong> prejuízo à integrida<strong>de</strong> física ou<<strong>br</strong> />

psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente <strong>de</strong>signado pelo juiz para<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhamento das visitas (art. 4.º, parágrafo único, da Lei 12.318/2010).<<strong>br</strong> />

Em havendo indício da prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> alienação parental, em ação autônoma ou inci<strong>de</strong>ntal, o juiz, se<<strong>br</strong> />

necessário, <strong>de</strong>terminará perícia psicológica ou biopsicossocial (art. 5.º, caput, da Lei 12.318/2010). O laudo<<strong>br</strong> />

pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>ndo, inclusive,<<strong>br</strong> />

entrevista pessoal <strong>com</strong> as partes, exame <strong>de</strong> documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da<<strong>br</strong> />

separação, cronologia <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes, avaliação da personalida<strong>de</strong> dos envolvidos e exame da forma <strong>com</strong>o a criança<<strong>br</strong> />

ou adolescente se manifesta acerca <strong>de</strong> eventual acusação contra genitor (§ 1.º). A perícia será realizada por<<strong>br</strong> />

profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão <strong>com</strong>provada por histórico<<strong>br</strong> />

profissional ou acadêmico para diagnosticar atos <strong>de</strong> alienação parental (§ 2.º). O perito ou equipe multidisciplinar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signada para verificar a ocorrência <strong>de</strong> alienação parental terá prazo <strong>de</strong> 90 dias para apresentação do laudo,<<strong>br</strong> />

prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada (§ 3.º).<<strong>br</strong> />

Essa última norma específica é <strong>com</strong>pletada pelo art. 699 do Novo CPC, segundo o qual, quando o processo<<strong>br</strong> />

envolver discussão so<strong>br</strong>e fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o <strong>de</strong>poimento do<<strong>br</strong> />

incapaz, <strong>de</strong>verá estar a<strong>com</strong>panhado por especialista.<<strong>br</strong> />

No plano concreto, prevê o art. 6.º da lei específica que estando caracterizada a alienação parental ou<<strong>br</strong> />

qualquer conduta que dificulte a convivência <strong>de</strong> criança ou adolescente <strong>com</strong> genitor, em ação autônoma ou<<strong>br</strong> />

inci<strong>de</strong>ntal, po<strong>de</strong>rá o juiz, cumulativamente ou não, sem prejuízo da <strong>de</strong>corrente responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal<<strong>br</strong> />

e da ampla utilização <strong>de</strong> instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

caso:<<strong>br</strong> />

I) Declarar a ocorrência <strong>de</strong> alienação parental e advertir o alienador.<<strong>br</strong> />

II) Ampliar o regime <strong>de</strong> convivência familiar em favor do genitor alienado.<<strong>br</strong> />

III) Estipular multa ao alienador.<<strong>br</strong> />

IV) Determinar a<strong>com</strong>panhamento psicológico e/ou biopsicossocial.<<strong>br</strong> />

V) Determinar a alteração da guarda para guarda <strong>com</strong>partilhada ou sua inversão.<<strong>br</strong> />

VI) Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.<<strong>br</strong> />

VII) Declarar a suspensão da autorida<strong>de</strong> parental.<<strong>br</strong> />

Caracterizada a mudança abusiva <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço, a inviabilização ou a obstrução à convivência familiar, o juiz<<strong>br</strong> />

também po<strong>de</strong>rá inverter a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por<<strong>br</strong> />

ocasião das alternâncias dos períodos <strong>de</strong> convivência familiar (art. 6.º, parágrafo único, da Lei 12.318/2010).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, as medidas são bem mais amplas do que vinha enten<strong>de</strong>ndo a jurisprudência anterior, o<<strong>br</strong> />

que representa notável avanço. Não há previsão da <strong>de</strong>stituição total do po<strong>de</strong>r familiar, mas apenas <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

suspensão.<<strong>br</strong> />

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, <strong>de</strong>ve­se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva<<strong>br</strong> />

convivência da criança ou adolescente <strong>com</strong> o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada (art. 7.º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, que<strong>br</strong>ando­se a regra da guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada constante dos arts. 1.583 e 1.584 do CC.<<strong>br</strong> />

Por fim, enuncia­se processualmente que a alteração <strong>de</strong> domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para<<strong>br</strong> />

a <strong>de</strong>terminação da <strong>com</strong>petência relacionada às ações fundadas em direito <strong>de</strong> convivência familiar, salvo se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> consenso entre os genitores ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial (art. 8.º). Não se po<strong>de</strong> esquecer, no contexto<<strong>br</strong> />

processual, do teor da Súmula 383 do STJ, pela qual a <strong>com</strong>petência para processar e julgar as ações conexas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interesse <strong>de</strong> menor é, em princípio, do foro do domicílio do <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> sua guarda. Consigne­se que esse<<strong>br</strong> />

entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido sob a égi<strong>de</strong> do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Superado o estudo da alienação parental, quanto à extinção do po<strong>de</strong>r familiar, o pai ou a mãe que contrair<<strong>br</strong> />

novas núpcias, ou estabelecer união estável, não per<strong>de</strong>, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos<<strong>br</strong> />

ao po<strong>de</strong>r familiar (art. 1.636 do CC). Em relação ao seu exercício, por razões óbvias, não haverá qualquer<<strong>br</strong> />

interferência do novo cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro. A mesma regra vale para o pai ou a mãe solteiros, que tiverem


8.6<<strong>br</strong> />

8.6.1<<strong>br</strong> />

ALIMENTOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002<<strong>br</strong> />

DOS<<strong>br</strong> />

e pressupostos da o<strong>br</strong>igação alimentar<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parentesco, casamento ou união estável, inclusive homoafetiva. Em relação ao parentesco, <strong>de</strong>ve ser incluída a<<strong>br</strong> />

Vínculo<<strong>br</strong> />

socioafetiva, conforme o Enunciado n. 341 do CJF/STJ (“Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

parentalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

gerador <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação alimentar”). O tema será aprofundado mais à frente, <strong>com</strong> as primeiras reflexões so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

elemento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do STF so<strong>br</strong>e o tema, em repercussão geral (Informativo n. 840 da Corte).<<strong>br</strong> />

impactante<<strong>br</strong> />

do alimentando ou credor.<<strong>br</strong> />

Necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do alimentante ou <strong>de</strong>vedor. Para a verificação <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão ser analisados os sinais exteriores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

filhos sob po<strong>de</strong>r familiar e que casarem ou estabelecerem união estável (art. 1.636, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Com base nos ensinamentos <strong>de</strong> Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, os alimentos po<strong>de</strong>m ser conceituados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o as prestações <strong>de</strong>vidas para a satisfação das necessida<strong>de</strong>s pessoais daquele que não po<strong>de</strong> provê­las pelo<<strong>br</strong> />

trabalho próprio. 189 Aquele que pleiteia os alimentos é o alimentando ou credor; o que os <strong>de</strong>ve pagar é o<<strong>br</strong> />

alimentante ou <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

O pagamento <strong>de</strong>sses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

pessoa humana e da solidarieda<strong>de</strong> familiar, ambos <strong>de</strong> índole constitucional. No plano conceitual e em sentido<<strong>br</strong> />

amplo, os alimentos <strong>de</strong>vem <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r as necessida<strong>de</strong>s vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong>: a alimentação, a saú<strong>de</strong>, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em suma, os<<strong>br</strong> />

alimentos <strong>de</strong>vem ser concebidos <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> patrimônio mínimo. 190<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>ssa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, e em uma<<strong>br</strong> />

perspectiva civil­constitucional, o art. 6.º da CF/1988 serve <strong>com</strong>o uma luva para preencher o conceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alimentos. Esse dispositivo do Texto Maior traz <strong>com</strong>o conteúdo os direitos sociais que <strong>de</strong>vem ser oferecidos pelo<<strong>br</strong> />

Estado, a saber: a educação, a saú<strong>de</strong>, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência<<strong>br</strong> />

social, a proteção à maternida<strong>de</strong> e à infância, e a assistência aos <strong>de</strong>samparados. Cumpre <strong>de</strong>stacar que a menção à<<strong>br</strong> />

alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional n. 64, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, o que tem relação direta<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o tema aqui estudado.<<strong>br</strong> />

Pois bem, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, os pressupostos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar alimentos são<<strong>br</strong> />

os seguintes:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

riqueza do <strong>de</strong>vedor, conforme reconhece o Enunciado n. 573 do CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013).<<strong>br</strong> />

Como é notório, os dois últimos elementos constituem o famoso binômio alimentar<<strong>br</strong> />

(necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>). Para o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, não é possível rever o valor alimentar antes<<strong>br</strong> />

fixado pelas instâncias inferiores, por se tratar <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> fato, <strong>com</strong>o estabelece a sua Súmula 7. Nessa esteira,<<strong>br</strong> />

a premissa 18 da <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em Teses, <strong>de</strong>dicada aos alimentos e publicada no ano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2016. Conforme a afirmação: “a fixação da verba alimentar tem <strong>com</strong>o parâmetro o binômio necessida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

alimentando e possibilida<strong>de</strong> do alimentante, insusceptível <strong>de</strong> análise em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial por óbice da<<strong>br</strong> />

Súmula 7/STJ”. Foram citados <strong>com</strong>o prece<strong>de</strong>ntes atuais: AgRg no AREsp 766.159/MS, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Moura Ribeiro, j. 02.06.2016, DJe 09.06.2016; AgRg no AREsp 672.140/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco<<strong>br</strong> />

Buzzi, j. 24.05.2016, DJe 31.05.2016; EDcl no REsp 1.516.739/RR, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,<<strong>br</strong> />

j. 23.02.2016, DJe 01.03.2016 e AgRg no AREsp 814.647/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.<<strong>br</strong> />

23.02.2016, DJe 07.03.2016.<<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que para alguns doutrinadores há que se falar em trinômio alimentar:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Maria Berenice Dias, o trinômio é assim constituído: proporcionalida<strong>de</strong>/necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>. 191<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

Paulo Lôbo, o trinômio é necessida<strong>de</strong>/possibilida<strong>de</strong>/razoabilida<strong>de</strong>. 192<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

De fato, a razoabilida<strong>de</strong> ou proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser elevada à condição <strong>de</strong> requisito fundamental para se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pleitear os alimentos. Sendo assim, é possível rever aquela antiga i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os alimentos visam à manutenção<<strong>br</strong> />

do status quo da pessoa que os pleiteia. Concretamente, é irrazoável pensar que uma mulher jovem, que tem<<strong>br</strong> />

plena condição e formação para o trabalho, po<strong>de</strong> pleitear alimentos do ex­marido, mantendo­se exclusivamente<<strong>br</strong> />

pela condição <strong>de</strong> ex­cônjuge. A questão foi analisada indiretamente em paradigmático julgado do STJ:<<strong>br</strong> />

“No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/2002, referente à<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> dos alimentos prestados <strong>com</strong> a condição social do alimentado, é <strong>de</strong> todo inconcebível<<strong>br</strong> />

que ex­cônjuge, que pleiteie alimentos, exija­os <strong>com</strong> base no simplista cálculo aritmético que importe no<<strong>br</strong> />

rateio proporcional da renda integral da <strong>de</strong>sfeita família; isto porque a condição social <strong>de</strong>ve ser analisada<<strong>br</strong> />

à luz <strong>de</strong> padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação <strong>com</strong> a divisão social em<<strong>br</strong> />

classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que <strong>de</strong>verá, a partir <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

valores e das particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada processo, reconhecer ou não a necessida<strong>de</strong> dos alimentos<<strong>br</strong> />

pleiteados e, se for o caso, arbitrá­los. Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, <strong>de</strong> forma induvidosa,<<strong>br</strong> />

que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições <strong>de</strong> inserção no mercado <strong>de</strong> trabalho <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

também efetivamente exerce ativida<strong>de</strong> laboral, e mais, caracterizada essa ativida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o potencialmente<<strong>br</strong> />

apta a mantê­la <strong>com</strong> o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá­la a patamares<<strong>br</strong> />

superiores, <strong>de</strong>ve ser julgado proce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> exoneração <strong>de</strong>duzido pelo alimentante em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reconvenção e, por consequência, improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> alimentos formulado pela então<<strong>br</strong> />

alimentada. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 933.355/SP, 3.ª Turma, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Nancy Andrighi, j. 25.03.2008, DJ 11.04.2008, p. 1).<<strong>br</strong> />

Tal <strong>de</strong>cisão inaugurou, naquele Tribunal, a conclusão segundo a qual os alimentos entre os cônjuges têm<<strong>br</strong> />

caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais <strong>de</strong>ve buscar o seu sustento pelo esforço próprio.<<strong>br</strong> />

Outras <strong>de</strong>cisões da Corte e <strong>de</strong> Tribunais Estaduais passaram a seguir tal correto entendimento, consentâneo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a plena inserção da mulher no mercado <strong>de</strong> trabalho.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, realçando o quesito da proporcionalida<strong>de</strong> na relação <strong>de</strong> filiação, enuncia o art. 1.703 do CC que<<strong>br</strong> />

“para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção <strong>de</strong> seus recursos.”<<strong>br</strong> />

Mais uma vez o dispositivo <strong>de</strong>ve ser visto <strong>com</strong> ressalvas diante da Emenda do Divórcio, que retirou do sistema a<<strong>br</strong> />

separação judicial. A premissa é mantida, mais uma vez, mesmo <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC, que reafirmou<<strong>br</strong> />

a separação judicial. Assim, a este autor parece que a norma se aplica apenas às pessoas que se encontrem<<strong>br</strong> />

separadas na entrada em vigor da alteração do Texto.<<strong>br</strong> />

Superado esse ponto, tornou­se <strong>com</strong>um, na jurisprudência, a fixação dos alimentos em um terço dos<<strong>br</strong> />

rendimentos do alimentante, proporção esta que não consta da lei, não sendo, portanto, o<strong>br</strong>igatória. Em casos<<strong>br</strong> />

envolvendo pessoas <strong>de</strong> baixa renda, aliás, essa fração, muitas vezes, constitui valor inalcançável. Imagine­se, por<<strong>br</strong> />

exemplo, a hipótese em que um pai tem quatro filhos <strong>de</strong> quatro relacionamentos distintos. Justamente por isso,<<strong>br</strong> />

conforme a nossa melhor jurisprudência, essa fração também <strong>de</strong>ve ser analisada <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia do binômio (ou<<strong>br</strong> />

trinômio) alimentar (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 279.689­4/9, Caçapava, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Carlos Stroppa, 11.12.2003, v.u.).<<strong>br</strong> />

Superado o estudo dos conceitos iniciais, parte­se à abordagem das principais características da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

alimentar.<<strong>br</strong> />

Características da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos<<strong>br</strong> />

8.6.2<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação alimentar e o correspon<strong>de</strong>nte direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todos os outros direitos e o<strong>br</strong>igações (o<strong>br</strong>igação sui generis). Tanto isso é verda<strong>de</strong> que o inadimplemento da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos fundados em vínculo <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família (alimentos familiares) possibilita a<<strong>br</strong> />

prisão do <strong>de</strong>vedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Em reforço, a <strong>de</strong>monstrar tal qualida<strong>de</strong> especial, cabem meios excepcionais <strong>de</strong> execução para que o crédito<<strong>br</strong> />

seja satisfeito. A título <strong>de</strong> exemplo, cite­se o teor do Enunciado n. 572 do CJF/STJ, da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> (2013), pelo qual, mediante or<strong>de</strong>m judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o<<strong>br</strong> />

levantamento do saldo <strong>de</strong> conta vinculada ao FGTS. Conforme o teor das justificativas do enunciado doutrinário,<<strong>br</strong> />

“embora admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos encontram dificulda<strong>de</strong>s em receber o que lhes<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> direito. Em algumas oportunida<strong>de</strong>s, o próprio <strong>de</strong>vedor resiste <strong>de</strong> boa­fé, por não possuir os recursos<<strong>br</strong> />

suficientes para adimplir a pensão. Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores


Ascen<strong>de</strong>nte: o grau mais próximo exclui o mais remoto.<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

Descen<strong>de</strong>ntes: o grau mais próximo exclui o mais remoto.<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios po<strong>de</strong>riam ser invocados<<strong>br</strong> />

em prol <strong>de</strong>ssa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignida<strong>de</strong> reconhecida, pois o credor receberá a<<strong>br</strong> />

pensão, enquanto o <strong>de</strong>vedor se livrará do risco <strong>de</strong> prisão civil. A menor onerosida<strong>de</strong> da medida é nítida. A<<strong>br</strong> />

jurisprudência do STJ orienta­se pela admissão da orientação do enunciado: AgRg no RMS n. 34.708/SP, AgRg<<strong>br</strong> />

no RMS n. 35.010/SP e AgRg no RMS n. 34.440/SP”.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer, a<strong>de</strong>mais, que tal o<strong>br</strong>igação está mais fundada em direitos existenciais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> do que em direitos patrimoniais. Vejamos as suas características.<<strong>br</strong> />

a) O<strong>br</strong>igação que gera um direito personalíssimo<<strong>br</strong> />

No que tange ao credor ou alimentando, o direito aos alimentos é personalíssimo, uma vez que somente<<strong>br</strong> />

aquele que mantém relação <strong>de</strong> parentesco, casamento ou união estável <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vedor ou alimentante po<strong>de</strong> pleiteálos<<strong>br</strong> />

(caráter intuitu personae). Por isso, o direito a alimentos não se transmite aos her<strong>de</strong>iros do credor.<<strong>br</strong> />

b) Reciprocida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos é recíproca entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros (art. 1.694 do CC). A reciprocida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

mesmo modo existe entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascen<strong>de</strong>ntes, recaindo a o<strong>br</strong>igação nos mais<<strong>br</strong> />

próximos em grau, uns na falta <strong>de</strong> outros (art. 1.696 do CC). Em <strong>com</strong>plemento ao último dispositivo, na IV<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2006, repise­se que foi aprovado o Enunciado n. 341 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, prevendo que, “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva po<strong>de</strong> ser elemento gerador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação alimentar”. Como se percebe, trata­se <strong>de</strong> mais uma valorização da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, tema que<<strong>br</strong> />

foi a tônica naquele evento promovido pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. A jurisprudência mais avançada e<<strong>br</strong> />

atualizada vinha balizando esse entendimento doutrinário: “Família. Negativa <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Retificação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

assento <strong>de</strong> nascimento. Alimentos. Vício <strong>de</strong> consentimento não <strong>com</strong>provado. Vínculo <strong>de</strong> parentalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Prevalência da realida<strong>de</strong> socioafetiva so<strong>br</strong>e a biológica. Reconhecimento voluntário da paternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> irretratável. Exegese do art. 1.609 do CCB/2002. Ação improce<strong>de</strong>nte, sentença mantida. Apelação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovida. (Segredo <strong>de</strong> Justiça)” (TJRS, Apelação Cível 70022450548, 8.ª Câmara Cível, Rel. Luiz Ari<<strong>br</strong> />

Azambuja Ramos, j. 24.01.2008).<<strong>br</strong> />

Com a tão <strong>com</strong>entada <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, prolatada em 2016 e em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> repercussão<<strong>br</strong> />

geral, não restam dúvidas quanto à plena possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o filho socioafetivo pleitear alimentos do seu<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>nte “<strong>de</strong> criação”, e vice­versa. Como visto, a tese firmada naquele julgamento foi a seguinte: “a<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> filiação<<strong>br</strong> />

con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060,<<strong>br</strong> />

originário do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, <strong>com</strong> repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, Informativo n.<<strong>br</strong> />

840).<<strong>br</strong> />

Assim, será possível também pleitear alimentos do pai biológico em conjunto <strong>com</strong> o pai socioafetivo, pois a<<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong> foi firmada para todos os fins jurídicos, inclusive alimentares e sucessórios.<<strong>br</strong> />

De qualquer forma, mesmo concordando <strong>com</strong> o julgamento, no que tange à o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parentesco, o art. 1.696 do CC/2002 traz uma or<strong>de</strong>m lógica a ser seguida, em regra, quanto à sua satisfação.<<strong>br</strong> />

Assim, os parentes <strong>de</strong> grau mais próximo excluem os <strong>de</strong> grau mais remoto. Em outras palavras, os pais excluem<<strong>br</strong> />

os avós, que excluem os bisavós, e assim sucessivamente.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, preconiza o art. 1.697 do CC que, na falta <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes, cabe a o<strong>br</strong>igação aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, guardada a or<strong>de</strong>m sucessória. Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e ascen<strong>de</strong>ntes, os alimentos po<strong>de</strong>rão ser<<strong>br</strong> />

pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais (mesmo pai ou mesma<<strong>br</strong> />

mãe). Po<strong>de</strong>­se afirmar que ambos os dispositivos trazem or<strong>de</strong>m a ser seguida quando se pleiteia os alimentos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do parentesco:<<strong>br</strong> />

3.º) Irmão: primeiro os bilaterais, <strong>de</strong>pois os unilaterais.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se que, em todos os casos, há que se reconhecer a multiparentalida<strong>de</strong>, tanto quanto aos ascen<strong>de</strong>ntes


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o em relação aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Insta saber se os tios, tios­avôs, so<strong>br</strong>inhos, so<strong>br</strong>inhos­netos e primos são o<strong>br</strong>igados a prestar alimentos, eis<<strong>br</strong> />

que são parentes colaterais. Pelo que consta literalmente da norma, não há que se falar em o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar<<strong>br</strong> />

alimentos (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 362.878­4/1/Ribeirão Preto, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Natan Zelinschi <strong>de</strong> Arruda, 06.01.2005, v.u.).<<strong>br</strong> />

Porém, a questão não é pacífica, pois há quem entenda <strong>de</strong> forma contrária, caso <strong>de</strong> Maria Berenice Dias. São<<strong>br</strong> />

suas palavras:<<strong>br</strong> />

“O silêncio não exclui os <strong>de</strong>mais parentes do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais sido excluídos do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na<<strong>br</strong> />

falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, <strong>com</strong>eçando pelos ascen<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

seguidos dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. Portanto, na falta <strong>de</strong> pais, avós e irmãos, a o<strong>br</strong>igação passa aos tios, tiosavôs,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois aos so<strong>br</strong>inhos, so<strong>br</strong>inhos­netos e, finalmente, aos primos”. 193<<strong>br</strong> />

Conforme já sustentado em o<strong>br</strong>a escrita em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão, parece­nos que tem razão a<<strong>br</strong> />

doutrinadora gaúcha, pois se esses colaterais são her<strong>de</strong>iros, tendo direitos, também têm o<strong>br</strong>igações, caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus. 194<<strong>br</strong> />

Ainda <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a literalida<strong>de</strong> da norma, não há o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos entre os parentes afins (situação<<strong>br</strong> />

da sogra, do sogro, do genro e da nora; do padrasto, da madrasta, do enteado e da enteada). Porém, a respeito da<<strong>br</strong> />

afinida<strong>de</strong> na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, há uma tendência <strong>de</strong> se reconhecer alimentos, notadamente na relação entre<<strong>br</strong> />

padrasto ou madrasta e enteado ou enteada. Isso porque entrou em vigor no Brasil a Lei 11.924/2009, que<<strong>br</strong> />

possibilita que a enteada ou o enteado utilize o so<strong>br</strong>enome do padrasto ou madrasta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista justo<<strong>br</strong> />

motivo para tanto (art. 57, § 8.º, da Lei 6.015/1973). Parece limitado pensar que o vínculo estabelecido entre tais<<strong>br</strong> />

pessoas será apenas para os fins <strong>de</strong> uso do nome, principalmente em tempos <strong>de</strong> valorização da socioafetivida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

presente muitas vezes nesses relacionamentos.<<strong>br</strong> />

Pensamos que a <strong>de</strong>cisão do STF, do ano <strong>de</strong> 2016, que reconheceu a possibilida<strong>de</strong> jurídica da<<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong> ou do duplo vínculo <strong>de</strong> filiação, dá amparo à tese do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar alimentos do padrasto ou<<strong>br</strong> />

madrasta (Recurso Extraordinário 898.060, originário do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, Rel. Min. Luiz Fux, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

repercussão geral, j. 21.09.2016). Conforme a tese firmada, que mais uma vez merece transcrição, pelos<<strong>br</strong> />

impactos que gera: “a paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do<<strong>br</strong> />

vínculo <strong>de</strong> filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os efeitos jurídicos próprios”. Lida ao<<strong>br</strong> />

contrário a afirmação, a existência da parentalida<strong>de</strong> biológica não afasta a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, para todos<<strong>br</strong> />

os fins, inclusive familiares. Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência irá se pronunciar tendo em vista esse importante<<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>nte superior.<<strong>br</strong> />

c) Irrenunciabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

O CC/2002 é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Prevê o seu art. 1.707 que “Po<strong>de</strong> o credor não<<strong>br</strong> />

exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível <strong>de</strong> cessão,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação ou penhora”. Segue­se, em parte, o entendimento que constava da Súmula 379 do STF (“No acordo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>squite, não se admite renúncia aos alimentos, que po<strong>de</strong>rão ser pleiteados ulteriormente, verificados os<<strong>br</strong> />

pressupostos legais”). Mais uma vez repise­se que a separação judicial não mais existe no sistema jurídico<<strong>br</strong> />

nacional, diante da Emenda do Divórcio (EC 66/2010).<<strong>br</strong> />

Porém, apesar da literalida<strong>de</strong> da norma, <strong>de</strong>staque­se que a maioria da doutrina e da jurisprudência enten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia a alimentos quando da separação <strong>de</strong> direito, do divórcio e da dissolução da união<<strong>br</strong> />

estável. Sintetizando essa corrente, o Enunciado n. 263 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O art.<<strong>br</strong> />

1.707 do Código <strong>Civil</strong> não impe<strong>de</strong> seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do<<strong>br</strong> />

divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilida<strong>de</strong> do direito a alimentos<<strong>br</strong> />

somente é admitida enquanto subsista vínculo <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família”. Cumpre mais uma vez ressaltar que as<<strong>br</strong> />

discussões relativas à separação judicial per<strong>de</strong>m relevo, diante <strong>de</strong> sua extinção pela Emenda do Divórcio. De toda<<strong>br</strong> />

sorte, o <strong>de</strong>bate é mantido em relação ao divórcio e à dissolução da união estável, bem <strong>com</strong>o quanto às pessoas<<strong>br</strong> />

que já se encontravam separadas antes da EC 66/2010.<<strong>br</strong> />

No plano jurispru<strong>de</strong>ncial, a respeito da renúncia aos alimentos, não é diferente a conclusão do STJ:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Processual civil. Embargos Declaratórios. Recebimento <strong>com</strong>o agravo regimental. Renúncia. Alimentos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes do casamento. Valida<strong>de</strong>. Partilha. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procrastinação na entrega <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Participação na renda obtida. Requerimento pela via própria. 1. Admitem­se <strong>com</strong>o agravo regimental<<strong>br</strong> />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração opostos a <strong>de</strong>cisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em<<strong>br</strong> />

nome dos princípios da economia processual e da fungibilida<strong>de</strong>. 2. A renúncia aos alimentos <strong>de</strong>correntes<<strong>br</strong> />

do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex­cônjuge volte a pleitear o encargo, uma<<strong>br</strong> />

vez que a prestação alimentícia assenta­se na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> mútua assistência, encerrada <strong>com</strong> a separação<<strong>br</strong> />

ou o divórcio. 3. A fixação <strong>de</strong> prestação alimentícia não serve para coibir eventual possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

procrastinação da entrega <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong>vendo a parte pleitear, pelos meios a<strong>de</strong>quados, a participação na<<strong>br</strong> />

renda auferida <strong>com</strong> a exploração <strong>de</strong> seu patrimônio. 4. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração recebidos <strong>com</strong>o agravo<<strong>br</strong> />

regimental, a que se nega provimento” (STJ, EDcl no REsp 832.902/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. João<<strong>br</strong> />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 06.10.2009, DJe 19.10.2009).<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado.<<strong>br</strong> />

Cláusula <strong>de</strong> renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> alimentos por ex­cônjuge. Carência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ação. Ilegitimida<strong>de</strong> ativa. A cláusula <strong>de</strong> renúncia a alimentos, constante em acordo <strong>de</strong> separação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex­cônjuge que renunciou, a pretensão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ativa do ex­cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

701.902/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2005, DJ 03.10.2005, p. 249).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, admitindo implicitamente essa renúncia aos alimentos, a anterior Súmula 336 do STJ: “A<<strong>br</strong> />

mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previ<strong>de</strong>nciária por morte do exmarido,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada a necessida<strong>de</strong> econômica superveniente”. Mais uma vez, diante da emergência da Emenda do<<strong>br</strong> />

Divórcio, a súmula per<strong>de</strong>u em parte a sua eficácia. Isso porque não há mais no sistema a separação judicial e, no<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> divórcio, não há que se falar em benefício previ<strong>de</strong>nciário. Na verda<strong>de</strong>, somente subsiste a súmula para o<<strong>br</strong> />

caso das pessoas separadas judicialmente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, havendo<<strong>br</strong> />

direito adquirido em relação ao citado benefício.<<strong>br</strong> />

Pois bem, apesar do entendimento <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da renúncia aos alimentos, conforme manifestação já<<strong>br</strong> />

constante <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a anteriormente escrita <strong>com</strong> José Fernando Simão, este autor enten<strong>de</strong> que os alimentos são<<strong>br</strong> />

sempre irrenunciáveis. 195 Isso porque o art. 1.707 está em total sintonia <strong>com</strong> o art. 11 do CC pelo qual os<<strong>br</strong> />

direitos da personalida<strong>de</strong> são, em regra, irrenunciáveis. Como outrora exposto, os alimentos são inerentes à<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sendo o direito aos mesmos um verda<strong>de</strong>iro direito da personalida<strong>de</strong>. Assim, a<<strong>br</strong> />

melhor conclusão parece ser que é possível a<strong>br</strong>ir mão <strong>de</strong> forma temporária aos alimentos, mas nunca é possível<<strong>br</strong> />

renunciá­lo, conforme está expresso no art. 1.707 do CC.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que recente aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça seguiu essa forma <strong>de</strong> pensar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família. Conforme publicação constante do Informativo n. 553 daquela Corte: “Tendo os conviventes<<strong>br</strong> />

estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a<<strong>br</strong> />

superveniência <strong>de</strong> moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacida<strong>de</strong> laboral e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, autoriza a fixação <strong>de</strong> alimentos<<strong>br</strong> />

após a dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em<<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>ntes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se <strong>de</strong>u ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o<<strong>br</strong> />

entendimento aplicado foi no sentido <strong>de</strong> que, ‘após a homologação do divórcio, não po<strong>de</strong> o ex­cônjuge pleitear<<strong>br</strong> />

alimentos se <strong>de</strong>les <strong>de</strong>sistiu expressamente por ocasião do acordo <strong>de</strong> separação consensual’ (AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

1.044.922/SP, 4.ª Turma, DJe 02.08.2010). No presente julgado, a hipótese é <strong>de</strong> prévia dispensa dos alimentos,<<strong>br</strong> />

firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão<<strong>br</strong> />

legal, impõem aos <strong>com</strong>panheiros, reciprocamente, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assistência. Observe­se que a assistência material<<strong>br</strong> />

mútua constitui tanto um direito <strong>com</strong>o uma o<strong>br</strong>igação para os conviventes, conforme art. 2.º, II, da Lei<<strong>br</strong> />

9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas <strong>de</strong> interesse público e, por isso,<<strong>br</strong> />

não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: ‘Po<strong>de</strong> o credor não exercer, porém lhe é vedado<<strong>br</strong> />

renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível <strong>de</strong> cessão, <strong>com</strong>pensação ou penhora’.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, e não obstante consi<strong>de</strong>re­se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

separação judicial ou <strong>de</strong> divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não po<strong>de</strong> ela ser admitida na


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, <strong>de</strong> igual, dispõe o Enunciado 263,<<strong>br</strong> />

aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, segundo o qual: ‘O art. 1.707 do Código <strong>Civil</strong> não impe<strong>de</strong> seja<<strong>br</strong> />

reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução<<strong>br</strong> />

da ‘união estável’. A irrenunciabilida<strong>de</strong> do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família’. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilida<strong>de</strong> dos alimentos, <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o válida disposição<<strong>br</strong> />

que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, <strong>com</strong>o dito, são irrenunciáveis” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 1.178.233/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.11.2014, DJe 09.12.2014).<<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, o <strong>de</strong>cisum tem o nosso total apoio, inclusive por reconhecer o pagamento da<<strong>br</strong> />

verba alimentar após o fim do relacionamento, <strong>com</strong> fulcro no princípio da solidarieda<strong>de</strong> social, <strong>de</strong> índole<<strong>br</strong> />

constitucional.<<strong>br</strong> />

d) O<strong>br</strong>igação divisível (regra) ou solidária (exceção)<<strong>br</strong> />

Pelo que consta do art. 1.698 do CC, nota­se que a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos, em regra, é divisível.<<strong>br</strong> />

Enuncia esse <strong>com</strong>ando que “sendo várias as pessoas o<strong>br</strong>igadas a prestar alimentos, todas <strong>de</strong>vem concorrer na<<strong>br</strong> />

proporção dos respectivos recursos”. Ilustrando, se um pai não idoso necessita <strong>de</strong> alimentos e tem quatro filhos<<strong>br</strong> />

em condições <strong>de</strong> prestá­los e quer receber a integralida<strong>de</strong> do valor alimentar, a ação <strong>de</strong>verá ser proposta em face<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todos (litisconsórcio passivo necessário).<<strong>br</strong> />

Também a título <strong>de</strong> exemplo, <strong>com</strong> a vitória da multiparentalida<strong>de</strong> no julgamento do STF so<strong>br</strong>e a repercussão<<strong>br</strong> />

geral da parentalida<strong>de</strong> socioafetiva, o filho terá que promover a ação <strong>de</strong> alimentos contra o pai biológico e o pai<<strong>br</strong> />

socioafetivo, havendo vínculo <strong>com</strong> ambos e condições iguais em prestar os alimentos. Reitere­se que, <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o voto do relator, “a pluriparentalida<strong>de</strong>, no <strong>Direito</strong> Comparado, po<strong>de</strong> ser exemplificada pelo conceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

‘dupla paternida<strong>de</strong>’ (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

década <strong>de</strong> 1980 para aten<strong>de</strong>r, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à <strong>de</strong>claração<<strong>br</strong> />

da paternida<strong>de</strong>. Doutrina. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não po<strong>de</strong>m restar ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sa<strong>br</strong>igo da proteção a situações <strong>de</strong> pluriparentalida<strong>de</strong>, por isso que merecem tutela jurídica con<strong>com</strong>itante, para<<strong>br</strong> />

todos os fins <strong>de</strong> direito, os vínculos parentais <strong>de</strong> origem afetiva e biológica, a fim <strong>de</strong> prover a mais <strong>com</strong>pleta e<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art.<<strong>br</strong> />

1.º, III) e da paternida<strong>de</strong> responsável (art. 226, § 7.º)” (STF, RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz<<strong>br</strong> />

Fux, j. 21.09.2016, Informativo n. 840 da Corte). Pelo teor transcrito e pela tese firmada, fica cristalina essa<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda alimentar contra os dois ou mais pais.<<strong>br</strong> />

Caso a ação seja proposta em face <strong>de</strong> apenas um dos filhos ou <strong>de</strong> um dos pais (socioafetivo e biológico),<<strong>br</strong> />

caberá a aplicação da primeira parte do mesmo art. 1.698 do CC. Segue a sua transcrição integral, para os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidos aprofundamentos:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.698. Se o parente, que <strong>de</strong>ve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições <strong>de</strong> suportar<<strong>br</strong> />

totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os <strong>de</strong> grau imediato; sendo várias as pessoas<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igadas a prestar alimentos, todas <strong>de</strong>vem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,<<strong>br</strong> />

intentada ação contra uma <strong>de</strong>las, po<strong>de</strong>rão as <strong>de</strong>mais ser chamadas a integrar a li<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

Seguindo o entendimento <strong>de</strong> Rodrigo Mazzei, a este autor parece que a hipótese <strong>de</strong>scrita na primeira parte do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando é <strong>de</strong> um litisconsórcio sucessivo­passivo. 196 Para o autor capixaba, argumento <strong>com</strong> o qual se concorda,<<strong>br</strong> />

o litisconsórcio é sucessivo­passivo, pois se trata <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subsidiária especial.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, este autor enten<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o parte da doutrina processualista, que as convocações dos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

parentes <strong>de</strong>vedores para integrar serão formuladas pelo autor da ação, e não pelo réu. 197 A título <strong>de</strong> exemplo, um<<strong>br</strong> />

filho pe<strong>de</strong> alimentos ao pai. Notando ele que o pai não tem condições <strong>de</strong> suportar totalmente o encargo, o próprio<<strong>br</strong> />

autor indicará os avós, que têm responsabilida<strong>de</strong> subsidiária. A convocação pelo autor é mais indicada para a<<strong>br</strong> />

efetiva tutela dos seus direitos. No Novo CPC essa posição ganha força <strong>com</strong> a redação do seu art. 238, segundo a<<strong>br</strong> />

qual a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação<<strong>br</strong> />

processual. Consigne­se que o termo convocados não constava do art. 213 do CPC/1973, seu correspon<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

que utilizava a expressão se chama.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a legislação processual – seja a anterior ou a nova – não prevê qualquer forma <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

terceiro que torne viável a convocação pelo réu. Não há que se falar em chamamento ao processo uma vez que,<<strong>br</strong> />

em regra, a o<strong>br</strong>igação não é solidária. Também não se po<strong>de</strong> falar em <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, pois a hipótese não<<strong>br</strong> />

consta do art. 125 do CPC/2015 ou do art. 70 do CPC/1973. Anote­se, contudo, que o STJ já enten<strong>de</strong>u pelo<<strong>br</strong> />

chamamento ao processo em casos tais, em claro equívoco (REsp 658.139/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando<<strong>br</strong> />

Gonçalves, j. 11.10.2005, DJ 13.03.2006, p. 326).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, anote­se a aprovação <strong>de</strong> enunciado, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, visando a facilitar a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preensão da matéria, possibilitando a citada convocação tanto pelo autor quanto pelo réu: “O chamamento dos<<strong>br</strong> />

co<strong>de</strong>vedores para integrar a li<strong>de</strong>, na forma do art. 1.698 do Código <strong>Civil</strong> po<strong>de</strong> ser requerido por qualquer das<<strong>br</strong> />

partes, bem <strong>com</strong>o pelo Ministério Público, quando legitimado” (Enunciado n. 523). A proposta é até louvável,<<strong>br</strong> />

por facilitar a ampla tutela do alimentando, vulnerável na relação jurídica.<<strong>br</strong> />

No que concerne à responsabilida<strong>de</strong> subsidiária dos avôs, transcreve­se o Enunciado n. 342 do CJF/STJ:<<strong>br</strong> />

“Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão o<strong>br</strong>igados a prestar alimentos aos netos<<strong>br</strong> />

em caráter exclusivo, sucessivo, <strong>com</strong>plementar e não solidário, quando os pais <strong>de</strong>stes estiverem impossibilitados<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fazê­lo, caso em que as necessida<strong>de</strong>s básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o<<strong>br</strong> />

nível econômico­financeiro dos seus genitores”. Do mesmo modo vem enten<strong>de</strong>ndo a jurisprudência do STJ<<strong>br</strong> />

(REsp 579.385/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2004, DJ 04.10.2004, p. 291). Na mesma<<strong>br</strong> />

linha é a afirmação 15, constante da <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em Teses da Corte Superior: “a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> dos avós <strong>de</strong> prestar alimentos aos netos apresenta natureza <strong>com</strong>plementar e subsidiária, somente<<strong>br</strong> />

se configurando quando <strong>de</strong>monstrada a insuficiência <strong>de</strong> recursos do genitor”.<<strong>br</strong> />

Por fim, nos casos em que quem pleiteia os alimentos é idoso, <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> superior a 60 anos, a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

passa a ser solidária (art. 12 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003). Para essas hipóteses, no exemplo exposto,<<strong>br</strong> />

se o pai que irá pleitear os alimentos dos filhos tiver essa ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá fazê­lo contra qualquer um dos filhos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma integral, o que visa proteger o vulnerável, no caso, o idoso. Aqui, o chamamento ao processo, próprio<<strong>br</strong> />

da solidarieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser utilizado pelos réus.<<strong>br</strong> />

Justamente por isso é que se afirma que a o<strong>br</strong>igação alimentar é divisível em regra, mas solidária em se<<strong>br</strong> />

tratando <strong>de</strong> alimentando idoso, e, portanto, a natureza jurídica da o<strong>br</strong>igação alimentar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> análise <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quem está pleiteando os alimentos. Ao presente autor tal diferenciação causa perplexida<strong>de</strong>, pois a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

alimentar <strong>de</strong>veria ser solidária em qualquer hipótese, seja quem fosse o credor.<<strong>br</strong> />

e) O<strong>br</strong>igação imprescritível<<strong>br</strong> />

A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado <strong>de</strong> pessoas e a dignida<strong>de</strong> humana. Porém,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se atentar ao fato <strong>de</strong> que a pretensão para a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> alimentos fixados em sentença ou ato voluntário<<strong>br</strong> />

prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor <strong>de</strong> 16 anos), contra ele não corre a<<strong>br</strong> />

prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a<<strong>br</strong> />

prescrição iniciada quando o menor <strong>com</strong>pletar 16 anos.<<strong>br</strong> />

Mais uma regra referente à prescrição da pretensão <strong>de</strong>ve ser lem<strong>br</strong>ada. Se o pai ou a mãe forem os <strong>de</strong>vedores<<strong>br</strong> />

dos alimentos, a prescrição não <strong>com</strong>eça a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos),<<strong>br</strong> />

porque, por expressa disposição <strong>de</strong> lei, a prescrição não corre entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes durante o po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição <strong>de</strong> dois anos só se inicia, em regra, quando o<<strong>br</strong> />

menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses <strong>de</strong> emancipação.<<strong>br</strong> />

f) O<strong>br</strong>igação incessível e inalienável<<strong>br</strong> />

O art. 1.707 do CC expressa que a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> cessão gratuita ou onerosa.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, os alimentos não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> crédito. Os alimentos, do mesmo modo, são<<strong>br</strong> />

inalienáveis, não po<strong>de</strong>ndo ser vendidos, doados, locados ou trocados.<<strong>br</strong> />

g) O<strong>br</strong>igação in<strong>com</strong>pensável<<strong>br</strong> />

O mesmo art. 1.707 do Código <strong>Civil</strong> veda que a o<strong>br</strong>igação alimentar seja objeto <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação. A mesma<<strong>br</strong> />

proibição consta do art. 373, II, do CC. Mais uma vez, apesar da literalida<strong>de</strong> da lei, parte da doutrina e da<<strong>br</strong> />

jurisprudência enten<strong>de</strong> pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação dos alimentos.<<strong>br</strong> />

Da jurisprudência há <strong>de</strong>cisões que <strong>com</strong>pensam os alimentos pagos a mais pelo <strong>de</strong>vedor, aplicando a vedação


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do enriquecimento sem causa constante dos arts. 884 a 886 do CC (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 394.691­4/7­<<strong>br</strong> />

00/SP, 5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Silvério Ribeiro, 06.07.2005, v.u. e TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

257.458­4/4/SP, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Armindo Freire Mármora, 06.02.2003, v.u.).<<strong>br</strong> />

Na doutrina, Rolf Madaleno é um dos <strong>de</strong>fensores da <strong>com</strong>pensação, lecionando que “A proibição da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação alimentar vem repetida no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, mostrando­se <strong>com</strong>o um dos exemplos que<<strong>br</strong> />

reclamam uma profunda reformulação do direito familista, diante da evolução dos costumes e da libertação<<strong>br</strong> />

econômica dos cônjuges e conviventes, já apartados dos tradicionais papéis <strong>de</strong>dicados exclusivamente aos<<strong>br</strong> />

afazeres domésticos”. 198<<strong>br</strong> />

Porém, na jurisprudência superior prevalece a afirmação constante do art. 1.707 do Código <strong>Civil</strong>. Nessa<<strong>br</strong> />

linha é a afirmação 16, publicada na <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça: “não é possível a <strong>com</strong>pensação dos alimentos fixados em pecúnia <strong>com</strong> parcelas pagas in natura”. São<<strong>br</strong> />

citados os seguintes prece<strong>de</strong>ntes superiores: AgRg no AREsp 586.516/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j.<<strong>br</strong> />

17.03.2016, DJe 31.03.2016; AgRg no REsp 1.257.779/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.<<strong>br</strong> />

04.11.2014, DJe 12.11.2014; HC 297.951/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.09.2014, DJe<<strong>br</strong> />

29.09.2014; HC 109.416/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.02.2009, DJe 18.02.2009). Com a<<strong>br</strong> />

publicação <strong>de</strong>ssa tese, no ano <strong>de</strong> 2016, a tendência é que seja seguida pelos Tribunais Estaduais, diante da força<<strong>br</strong> />

vinculativa da jurisprudência, prevista pelo art. 489, § 1.º, inc. VI, do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Para este autor, mais uma vez, <strong>de</strong>ve prevalecer o texto legal, pelo fato <strong>de</strong> estarem os alimentos fundados na<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana e em direitos da personalida<strong>de</strong>, justificando­se plenamente a forte intervenção legislativa.<<strong>br</strong> />

h) O<strong>br</strong>igação impenhorável<<strong>br</strong> />

Por ser personalíssima, incessível, inalienável, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos é impenhorável (arts. 1.707<<strong>br</strong> />

do CC/2002, 833, IV, do CPC/2015 e 649, IV, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

i) O<strong>br</strong>igação irrepetível<<strong>br</strong> />

A irrepetibilida<strong>de</strong> dos alimentos é construção antiga, relacionada ao fato <strong>de</strong> existir uma o<strong>br</strong>igação moral. 199<<strong>br</strong> />

Em reforço, vale o argumento da existência <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação essencialmente satisfativa. Assim, não cabe ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito para reaver o que foi pago (actio in rem verso). Ilustrando, imagine­se que um homem<<strong>br</strong> />

foi enganado quanto à prole por uma mulher, que lhe disse que o filho era seu. Constatada a inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vínculo biológico, via DNA, esse homem não po<strong>de</strong>rá reaver os alimentos pagos, pois esses são irrepetíveis.<<strong>br</strong> />

Porém, po<strong>de</strong>rá ele pleitear in<strong>de</strong>nização por danos morais, diante do engano, <strong>com</strong>o já enten<strong>de</strong>u o STJ:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. A mulher não está<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, <strong>de</strong>pois se soube, era<<strong>br</strong> />

filha <strong>de</strong> outro homem. A intervenção do Tribunal para rever o valor da in<strong>de</strong>nização pelo dano moral<<strong>br</strong> />

somente ocorre quando evi<strong>de</strong>nte o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não<<strong>br</strong> />

conhecido” (STJ, REsp 412.684/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 20.08.2002,<<strong>br</strong> />

publicado em 25.11.2002).<<strong>br</strong> />

j) O<strong>br</strong>igação intransacionável e não sujeita à arbitragem<<strong>br</strong> />

Por todas as características <strong>de</strong>monstradas incansavelmente, a o<strong>br</strong>igação alimentar não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transação, ou seja, <strong>de</strong> um contrato pelo qual a dívida é extinta por concessões mútuas ou recíprocas (arts. 840 a<<strong>br</strong> />

850 do CC). Como é notório, apenas quanto a direitos patrimoniais <strong>de</strong> caráter privado se permite a transação (art.<<strong>br</strong> />

841 do CC). Como outrora exposto, a natureza da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos é especial, fundada na dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana em direitos da personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong> ser intransacionável, a o<strong>br</strong>igação alimentar não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso ou arbitragem.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 852 do CC que está vedado o <strong>com</strong>promisso para solução <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> estado e <strong>de</strong> direito pessoal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família, caso dos alimentos.<<strong>br</strong> />

k) O<strong>br</strong>igação transmissível<<strong>br</strong> />

É a expressão do art. 1.700 do CC/2002: “A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos transmite­se aos her<strong>de</strong>iros do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, na forma do art. 1.694”. Como se nota, há transmissibilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos em relação aos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

A gran<strong>de</strong> polêmica está em saber quais são os limites <strong>de</strong>ssa transmissão. Prevalece o entendimento <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

essa ocorre nos limites da herança, conforme se extrai do Enunciado n. 343 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A transmissibilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação alimentar é limitada às forças da herança”. Essa também é a<<strong>br</strong> />

opinião <strong>de</strong> Maria Berenice Dias. 200 Há julgados que concluem <strong>de</strong>sse modo (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão<<strong>br</strong> />

566.878.4/9, Acórdão 3361037, Itatiba, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Jesus <strong>de</strong> Nazareth Lofrano, j.<<strong>br</strong> />

18.11.2008, DJESP 15.01.2009).<<strong>br</strong> />

A questão, contudo, não é pacífica. Anotam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que os her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

não respon<strong>de</strong>m somente até os limites das dívidas do alimentante vencidas enquanto este era vivo, havendo uma<<strong>br</strong> />

assunção da o<strong>br</strong>igação alimentar, <strong>de</strong> forma continuada, “figurando a remissão ao art. 1.694 no sentido <strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação ser assumida pelos her<strong>de</strong>iros, em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> os seus recursos pessoais, o que po<strong>de</strong> implicar<<strong>br</strong> />

em revisionamento da o<strong>br</strong>igação”. 201 Este autor filia­se a essa corrente, pois o art. 1.700 do CC faz menção ao<<strong>br</strong> />

art. 1.694, e não ao art. 1.792, que trata da responsabilida<strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros até as forças da herança.<<strong>br</strong> />

Por fim, anote­se que o STJ enten<strong>de</strong> que para que o espólio tenha responsabilida<strong>de</strong> pelos alimentos há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação prévia do <strong>de</strong>vedor falecido: “<strong>Direito</strong> civil. Ação <strong>de</strong> alimentos. Espólio. Transmissão<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> alimentar. Impossibilida<strong>de</strong>. 1. Inexistindo con<strong>de</strong>nação prévia do autor da herança, não há por<<strong>br</strong> />

que falar em transmissão do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e,<<strong>br</strong> />

portanto, intransmissível. 2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 775.180/MT, 4.ª Turma, Rel. Min. João<<strong>br</strong> />

Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 15.12.2009, DJe 02.02.2010).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, a premissa foi aplicada em caso envolvendo a ex­estudante <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Suzane von<<strong>br</strong> />

Richthofen, con<strong>de</strong>nada a 38 anos <strong>de</strong> reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais, que pleiteava o<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong> verbas alimentares ao espólio <strong>de</strong> seus genitores. Consta da ementa <strong>de</strong>sse julgamento que, “embora<<strong>br</strong> />

a jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior admita, nos termos dos arts. 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que, caso exista o<strong>br</strong>igação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento<<strong>br</strong> />

do autor da herança –, possa ser ajuizada ação <strong>de</strong> alimentos em face do Espólio – <strong>de</strong> modo que o alimentando não<<strong>br</strong> />

fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares –, não há cogitar em<<strong>br</strong> />

transmissão do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> prestar alimentos, em razão <strong>de</strong> seu caráter personalíssimo e, portanto,<<strong>br</strong> />

intransmissível”. Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>duziram os julgadores que “igualmente, ainda que não fosse a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alimentos ajuizada em face <strong>de</strong> espólio, foi manejada quando a autora já havia alcançado a maiorida<strong>de</strong> e extinto o<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r familiar. Assim, não há cogitar em concessão dos alimentos vindicados, pois não há presunção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pendência da recorrente, nos mol<strong>de</strong>s dos prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte Superior”.<<strong>br</strong> />

Por fim, pontuou o Ministro Relator que “o preso tem direito à alimentação suficiente, à assistência material,<<strong>br</strong> />

à saú<strong>de</strong> e ao vestuário, enquanto que a concessão <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>manda a constatação ou presunção legal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> daquele que os pleiteia; todavia, na exordial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado<<strong>br</strong> />

trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição <strong>de</strong> trabalho e a sua remuneração<<strong>br</strong> />

sejam, conforme disposições da Lei <strong>de</strong> Execução Penal, simultaneamente um direito e um <strong>de</strong>ver do preso” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 1.337.862/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.02.2014, DJe 20.03.2014).<<strong>br</strong> />

8.6.3<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

classificações dos alimentos<<strong>br</strong> />

Principais<<strong>br</strong> />

Quanto às fontes:<<strong>br</strong> />

Alimentos legais: <strong>de</strong>correntes da norma jurídica, estando fundamentados no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> casamento, união estável ou relações <strong>de</strong> parentesco (art. 1.694 do CC). Os citados<<strong>br</strong> />

alimentos igualmente po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>finidos <strong>com</strong>o familiares. Por força da Lei 11.804/2008 também são<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidos os alimentos gravídicos, ao nascituro e à mulher gestante. Na falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

alimentos, cabe a prisão civil do <strong>de</strong>vedor (art. 5.º, LXVII, da CF/1988). Nesse sentido, o enunciado<<strong>br</strong> />

aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, proposto por Jones Figueirêdo Alves: “Cabe prisão civil do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor nos casos <strong>de</strong> não prestação <strong>de</strong> alimentos gravídicos estabelecidos <strong>com</strong> base na Lei n.<<strong>br</strong> />

11.804/2008, inclusive <strong>de</strong>feridos em qualquer caso <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência” (Enunciado n. 522).<<strong>br</strong> />

Alimentos convencionais: fixados por força <strong>de</strong> contrato, testamento ou legado, ou seja, que <strong>de</strong>correm da<<strong>br</strong> />

autonomia privada do instituidor. Não cabe prisão civil pela falta do seu pagamento, a não ser que sejam<<strong>br</strong> />

legais.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

V)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

Alimentos in<strong>de</strong>nizatórios, ressarcitórios ou in<strong>de</strong>nitários: são aqueles <strong>de</strong>vidos em virtu<strong>de</strong> da prática <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um ato ilícito <strong>com</strong>o, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto <strong>de</strong>pendiam<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m pleiteá­los (art. 948, II, do CC). Também não cabe prisão civil pela falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

alimentos (STJ, HC 92.100/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.11.2007, DJ 01.02.2008, p.<<strong>br</strong> />

1; STJ, REsp 93.948/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79).<<strong>br</strong> />

Essa premissa <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> o Novo CPC, no entendimento <strong>de</strong>ste autor. Como é notório, o art.<<strong>br</strong> />

533 do Estatuto Processual emergente trata do instituto, sem qualquer menção à prisão civil. Tal<<strong>br</strong> />

categoria é estudada no âmbito da responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Quanto à extensão:<<strong>br</strong> />

Alimentos civis ou côngruos: visam à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da<<strong>br</strong> />

pessoa, tendo um conteúdo mais amplo (art. 1.694 do CC). Em regra, os alimentos são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

forma, incidindo sempre a razoabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários: visam somente ao indispensável à so<strong>br</strong>evivência da<<strong>br</strong> />

pessoa, também <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>. Englobam alimentação, saú<strong>de</strong>, moradia e vestuário, sem exageros,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro do princípio da razoabilida<strong>de</strong>. Eventualmente, também se po<strong>de</strong> incluir a educação <strong>de</strong> menores.<<strong>br</strong> />

Esse conceito ganhou importância <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, pois o culpado pelo fim da união<<strong>br</strong> />

somente po<strong>de</strong>rá pleitear esses alimentos do inocente (art. 1.694, § 2.º, do CC). Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha<<strong>br</strong> />

condições para trabalho ou parentes em condições <strong>de</strong> prestar os alimentos (art. 1.704, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CC). Todavia, repise­se que há quem entenda, <strong>com</strong>o Paulo Lôbo, que tal dispositivo está revogado<<strong>br</strong> />

pela alteração do art. 226, § 6.º, da CF/1988 pela EC do Divórcio, per<strong>de</strong>ndo importância a presente<<strong>br</strong> />

categorização para parte da doutrina. 202 Essa é a principal polêmica envolvendo a EC 66/2010 e os<<strong>br</strong> />

alimentos, mantida <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Quanto ao tempo:<<strong>br</strong> />

Alimentos pretéritos: são os que ficaram no passado e que não po<strong>de</strong>m mais ser pleiteados por regra, eis<<strong>br</strong> />

que o princípio que rege os alimentos é o da atualida<strong>de</strong>. Lem<strong>br</strong>e­se que po<strong>de</strong>m ser co<strong>br</strong>ados os<<strong>br</strong> />

alimentos já fixados por sentença ou acordo entre as partes, no prazo prescricional <strong>de</strong> dois anos,<<strong>br</strong> />

contados do seu vencimento (art. 206, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Alimentos presentes: são aqueles do momento e que po<strong>de</strong>m ser pleiteados.<<strong>br</strong> />

Alimentos futuros: são os alimentos pen<strong>de</strong>ntes, que po<strong>de</strong>rão ser pleiteados oportunamente.<<strong>br</strong> />

Quanto à forma <strong>de</strong> pagamento:<<strong>br</strong> />

Alimentos próprios ou in natura: pagos em espécie, por meio do fornecimento <strong>de</strong> alimentação, sustento e<<strong>br</strong> />

hospedagem, sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar o necessário para a educação dos menores (art. 1.701,<<strong>br</strong> />

caput, do CC). Nos termos da premissa 7, publicada na <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em<<strong>br</strong> />

Teses do STJ: “é possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura),<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrada a razão pela qual a modalida<strong>de</strong> anterior não mais aten<strong>de</strong> à finalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão <strong>de</strong> modificação<<strong>br</strong> />

do valor da pensão”.<<strong>br</strong> />

Alimentos impróprios: pagos mediante pensão, o que é mais <strong>com</strong>um na prática. Cabe ao juiz da causa, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto, fixar qual a melhor forma <strong>de</strong> cumprimento da prestação<<strong>br</strong> />

(art. 1.701, parágrafo único, do CC). Geralmente são fixados em salários mínimos, sendo esses<<strong>br</strong> />

utilizados <strong>com</strong>o índice <strong>de</strong> correção monetária (dívida <strong>de</strong> valor). Esse critério, contudo, não é o<strong>br</strong>igatório.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.710 do CC/2002 os alimentos fixados <strong>de</strong>vem ser atualizados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> índices<<strong>br</strong> />

oficiais.<<strong>br</strong> />

Classificação dos alimentos quanto à finalida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

Alimentos <strong>de</strong>finitivos ou regulares: fixados <strong>de</strong>finitivamente, por meio <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sentença judicial já transitada em julgado. A Lei 11.441/2007 possibilitou que esses alimentos sejam<<strong>br</strong> />

fixados por escritura pública, quando da separação ou do divórcio extrajudiciais, o que foi mantido pelo<<strong>br</strong> />

Novo CPC (art. 733). Apesar da <strong>de</strong>nominação “<strong>de</strong>finitivos”, po<strong>de</strong>m ser revistos se ocorrer alteração<<strong>br</strong> />

substancial no binômio ou trinômio alimentar, cabendo majoração, diminuição ou exoneração do encargo


1 – A classificação dos alimentos em provisórios e provisionais sempre interessou diretamente à questão da prisão civil.<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

porque, nos termos literais da norma instrumental anterior, quanto aos alimentos provisionais, o prazo máximo <strong>de</strong> prisão seria<<strong>br</strong> />

Isso<<strong>br</strong> />

três meses (art. 733, § 1.º, do CPC/1973). Em relação aos <strong>de</strong>finitivos e provisórios, a prisão não po<strong>de</strong> ultrapassar 60 dias (art. 19 da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

5.478/1968). De todo modo, sempre existiram julgados que aplicam o prazo menor (60 dias), em benefício do réu preso ou<<strong>br</strong> />

Lei<<strong>br</strong> />

unificando o seu tratamento (TJMG, HC 1.0000.09.490625-2/0001, Belo Horizonte, 7.ª Câmara Cível, Rel. Desig. Des.<<strong>br</strong> />

executado,<<strong>br</strong> />

Combat, j. 24.03.2009, DJEMG 22.05.2009; e TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 582.353.4/0, Acórdão 3302923, General Salgado,<<strong>br</strong> />

Heloisa<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Egidio Jorge Giacoia, j. 21.10.2008, DJESP 25.11.2008). O Novo CPC revogou o art. 733 do<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

mas não o art. 19 da Lei <strong>de</strong> Alimentos. Assim, nos termos da nova norma instrumental, se o executado não pagar ou se a<<strong>br</strong> />

CPC/1973,<<strong>br</strong> />

apresentada não for aceita, o juiz, além <strong>de</strong> mandar protestar o pronunciamento judicial, <strong>de</strong>cretar-lhe-á a prisão pelo<<strong>br</strong> />

justificativa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um a três meses (art. 528, § 3.º, do CPC/2015). Dessa forma, a prisão civil, prevista no art. 5.º, inciso LXVII, da Constituição<<strong>br</strong> />

prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1988, permanece consagrada no Estatuto Processual, ampliada para os casos <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença. Pontue-se<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

uma das discussões que permearam o então projeto <strong>de</strong> Novo CPC foi a sua retirada do sistema, na linha <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>bates <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

internacionais <strong>de</strong> direitos humanos, o que não acabou por prosperar. Muito ao contrário passou-se a estabelecer, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

convenções<<strong>br</strong> />

rigi<strong>de</strong>z em certo sentido e menos rigi<strong>de</strong>z em outro, que a prisão será cumprida em regime fechado, <strong>de</strong>vendo o preso ficar<<strong>br</strong> />

mais<<strong>br</strong> />

dos presos <strong>com</strong>uns (art. 528, § 4.º, do CPC/2015). Confrontando essa prisão <strong>com</strong> a que consta do art. 19 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

separado<<strong>br</strong> />

constata-se a permanência <strong>de</strong> dois prazos distintos <strong>de</strong> prisão civil, a exemplo do que ocorria no sistema anterior, diante<<strong>br</strong> />

Alimentos,<<strong>br</strong> />

regra do antigo art. 733 do CPC/1973. Reafirme-se que a Lei 5.478/1968 impõe prazo <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> até sessenta dias; o Novo<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, entre um a três meses. Frise-se, mais uma vez, que anteriormente se entendia que o prazo do antigo art.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

teria incidência apenas para os alimentos provisionais, fixados no curso da li<strong>de</strong>, nos casos <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> prova pré-constituída<<strong>br</strong> />

733<<strong>br</strong> />

a sua fixação, especialmente <strong>de</strong> uma certidão <strong>de</strong> casamento ou <strong>de</strong> nascimento. Por outra via, para os alimentos provisórios –<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

a citada prova pré-constituída –, ou <strong>de</strong>finitivos, o prazo seria o da Lei <strong>de</strong> Alimentos. No novo sistema, o prazo <strong>de</strong> prisão civil do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

CPC – reafirme-se, <strong>de</strong> um a três meses –, passa a ser aplicado aos alimentos <strong>de</strong>finitivos e provisórios, por expressa previsão do<<strong>br</strong> />

Novo<<strong>br</strong> />

art. 531, caput. Em relação aos alimentos provisionais, não há qualquer disposição no Estatuto Processual emergente, o que<<strong>br</strong> />

seu<<strong>br</strong> />

levantar dúvida <strong>de</strong> sua retirada do sistema. Todavia, em muitos casos concretos, tais alimentos são utilizados para satisfazer os<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

(art. 1.699 do CC).<<strong>br</strong> />

Alimentos provisórios: fixados antes da sentença na ação <strong>de</strong> alimentos que segue o rito especial previsto<<strong>br</strong> />

na Lei 5.478/1968 (Lei <strong>de</strong> Alimentos). Exigem prova pré­constituída do parentesco (certidão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento) ou do casamento (certidão <strong>de</strong> casamento). Têm natureza <strong>de</strong> antecipação dos efeitos da<<strong>br</strong> />

sentença (tutela <strong>de</strong> urgência satisfativa). 203 Pontue­se que a citada lei especial ainda tem aplicação em<<strong>br</strong> />

alguns <strong>de</strong> seus preceitos, tendo sido revogados pelo Novo CPC apenas os seus arts. 16 a 18 (art. 1.072,<<strong>br</strong> />

V, do CPC/2015). Sendo assim, a presente classificação ainda tem repercussão prática.<<strong>br</strong> />

Alimentos provisionais: estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando<<strong>br</strong> />

manter a parte que os pleiteia no curso da li<strong>de</strong> (ad litem). São fixados por meio <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela<<strong>br</strong> />

ou em liminar concedida em medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos em ações em que não há a<<strong>br</strong> />

mencionada prova pré­constituída, caso da ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> ou da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reconhecimento e dissolução da união estável. Dispõe o art. 1.706 do atual CC que “os alimentos<<strong>br</strong> />

provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. Também têm natureza satisfativa,<<strong>br</strong> />

antecipando os efeitos da sentença <strong>de</strong>finitiva. 204<<strong>br</strong> />

Alimentos transitórios: reconhecidos pela mais recente jurisprudência do STJ, são aqueles fixados por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo, a favor <strong>de</strong> ex­cônjuge ou ex­<strong>com</strong>panheiro, fixando­se previamente o seu<<strong>br</strong> />

termo final. Conforme se extrai <strong>de</strong> ementa daquele Tribunal Superior, “A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos<<strong>br</strong> />

transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa <strong>com</strong> ida<strong>de</strong>, condições e<<strong>br</strong> />

formação profissional <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> uma provável inserção no mercado <strong>de</strong> trabalho, necessitando dos<<strong>br</strong> />

alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do<<strong>br</strong> />

alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da o<strong>br</strong>igação, a qual se extinguirá<<strong>br</strong> />

automaticamente” (STJ, REsp 1.025.769/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2010, DJe<<strong>br</strong> />

01.09.2010, ver Informativo n. 444). Em 2016, a premissa passou a <strong>com</strong>por a <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta<<strong>br</strong> />

Jurisprudência em Teses do Tribunal da Cidadania, <strong>com</strong> uma ressalva importante. Nos termos da<<strong>br</strong> />

afirmação 14, “os alimentos <strong>de</strong>vidos entre ex­cônjuges <strong>de</strong>vem ter caráter excepcional, transitório e <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

ser fixados por prazo <strong>de</strong>terminado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reinserção no mercado do trabalho ou <strong>de</strong> readquirir sua autonomia financeira”.<<strong>br</strong> />

interesses <strong>de</strong> filhos não reconhecidos, que ainda não têm a prova pré-constituída da o<strong>br</strong>igação alimentar, ou seja, que ainda não


a certidão <strong>de</strong> nascimento para a prova do vínculo <strong>de</strong> filiação. Ora, soaria inconstitucional a não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão em casos<<strong>br</strong> />

têm<<strong>br</strong> />

por infringência ao princípio da igualda<strong>de</strong> entre os filhos, constante do art. 227, § 6.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Sendo assim,<<strong>br</strong> />

tais,<<strong>br</strong> />

que os alimentos provisionais continuam no sistema, aplicando-se para tais verbas a regra do art. 19 da Lei <strong>de</strong> Alimentos,<<strong>br</strong> />

parece-nos<<strong>br</strong> />

pelo uso do termo para a instrução da causa. Em apurada síntese, a nosso ver, para os alimentos provisionais a prisão<<strong>br</strong> />

especialmente<<strong>br</strong> />

ser <strong>de</strong> até 60 dias. De toda sorte, continuará forte a tese <strong>de</strong> unificação dos prazos para a prisão civil do <strong>de</strong>vedor, incidindo o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

menor, no caso <strong>de</strong> até sessenta dias, nos termos do ainda so<strong>br</strong>evivente art. 19 da Lei <strong>de</strong> Alimentos.<<strong>br</strong> />

prazo<<strong>br</strong> />

2 – Em todos os casos, já enunciava a Súmula 309 do STJ que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

é o que <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do<<strong>br</strong> />

alimentante<<strong>br</strong> />

Nos termos do que estava nessa síntese do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o § 7.º do art. 528 do CPC/2015 estatui que o<<strong>br</strong> />

processo”.<<strong>br</strong> />

alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> até as três prestações anteriores ao ajuizamento da<<strong>br</strong> />

débito<<strong>br</strong> />

e as que se vencerem no curso do processo. Vale lem<strong>br</strong>ar que a citada sumular teve sua redação original alterada pelo<<strong>br</strong> />

execução<<strong>br</strong> />

Tribunal da Cidadania. A alteração da redação se <strong>de</strong>u porque a súmula falava em citação, e não em ajuizamento da execução.<<strong>br</strong> />

próprio<<strong>br</strong> />

gerou contun<strong>de</strong>ntes críticas da doutrina, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> Maria Berenice Dias, pois seria <strong>com</strong>um ao <strong>de</strong>vedor furtar-se à citação<<strong>br</strong> />

Isso<<strong>br</strong> />

afastar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão futura, o que realmente acabaria por acontecer. Nesse contexto, graças à consciência dos<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

daquele Tribunal, a súmula foi por bem alterada, e teve o seu texto modificado confirmado pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

Ministros<<strong>br</strong> />

Obviamente, a súmula e a nova norma não encerram preceitos absolutos. Assim, não é necessário que o <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong>plete os<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

meses para que a prisão seja <strong>de</strong>ferida. Um mês <strong>de</strong> inadimplência po<strong>de</strong> gerar a prisão do <strong>de</strong>vedor, sendo os três meses apenas<<strong>br</strong> />

três<<strong>br</strong> />

parâmetro para a execução por meio da prisão. Nessa linha, cite-se a premissa 6, publicada na recente <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta<<strong>br</strong> />

um<<strong>br</strong> />

em Teses do STJ, no ano <strong>de</strong> 2016: “O atraso <strong>de</strong> uma só prestação alimentícia, <strong>com</strong>preendida entre as três últimas<<strong>br</strong> />

Jurisprudência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidas, já é hábil a autorizar o pedido <strong>de</strong> prisão do <strong>de</strong>vedor, nos termos do artigo 528, § 3.º do NCPC (art. 733, § 1.º do<<strong>br</strong> />

atuais<<strong>br</strong> />

Além disso, em casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor contumaz, igualmente não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>com</strong>pletar os três meses para o <strong>de</strong>creto<<strong>br</strong> />

CPC/73)”.<<strong>br</strong> />

prisão civil. da<<strong>br</strong> />

3 – No que diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão civil dos avós, quando da VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, realizada em<<strong>br</strong> />

Observação<<strong>br</strong> />

aprovou-se enunciado no sentido <strong>de</strong> se analisar a citada restrição <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>com</strong> parcimônia, diante da proteção constante<<strong>br</strong> />

2015,<<strong>br</strong> />

Estatuto do Idoso. Conforme a sua redação, “<strong>de</strong>ve o magistrado, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> alimentos avoengos, analisar as<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

do(s) <strong>de</strong>vedor(es), po<strong>de</strong>ndo aplicar medida coercitiva diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão<<strong>br</strong> />

condições<<strong>br</strong> />

se o executado <strong>com</strong>provar situações que contraindiquem o rigor na aplicação <strong>de</strong>sse meio coercitivo e o torne atentatório<<strong>br</strong> />

domiciliar),<<strong>br</strong> />

sua dignida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o corolário do princípio <strong>de</strong> proteção aos idosos e garantia à vida” (Enunciado n. 599).<<strong>br</strong> />

à<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

do credor. Isso porque a o<strong>br</strong>igação é personalíssima em relação ao credor (intuitu personae).<<strong>br</strong> />

Morte<<strong>br</strong> />

substancial no binômio ou trinômio alimentar, ou <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> um dos seus requisitos (art. 1.699 do CC). Com<<strong>br</strong> />

Alteração<<strong>br</strong> />

didático e exemplar, transcreve-se, do Tribunal Mineiro: “Exoneração <strong>de</strong> Pensão Alimentícia. Desconfiguração <strong>de</strong> requisito<<strong>br</strong> />

tom<<strong>br</strong> />

previsto no art. 1695 do Código <strong>Civil</strong>. Recurso a que se nega provimento. Demonstrado o <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> um dos<<strong>br</strong> />

legal<<strong>br</strong> />

do art. 1695 do Código <strong>Civil</strong>, isto é, ou a alimentanda, não necessita mais dos alimentos, visto possuir condição<<strong>br</strong> />

pressupostos<<strong>br</strong> />

para manter a própria subsistência, ou o alimentante, não possui mais possibilida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> prestar<<strong>br</strong> />

econômica<<strong>br</strong> />

já que tal o<strong>br</strong>igação causa-lhe <strong>de</strong>sfalque do necessário ao seu próprio sustento e <strong>de</strong> sua família, por força do art.<<strong>br</strong> />

alimentos,<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>, possui o alimentante o direito <strong>de</strong> pleitear a exoneração do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> prestar alimentos” (TJMG,<<strong>br</strong> />

1699<<strong>br</strong> />

Cível 1.0024.07.392591-9/0011, Belo Horizonte, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Elza <strong>de</strong> Campos Zettel, j.<<strong>br</strong> />

Apelação<<strong>br</strong> />

DJEMG 09.04.2010).<<strong>br</strong> />

18.03.2010,<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> menores, a o<strong>br</strong>igação alimentar é extinta quando atingem a maiorida<strong>de</strong>. Entretanto, por questão <strong>de</strong> justiça, essa<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

não ocorre <strong>de</strong> forma automática, sendo necessária uma ação <strong>de</strong> exoneração para tanto. Prevê a Súmula 358 do STJ que<<strong>br</strong> />

extinção<<strong>br</strong> />

cancelamento <strong>de</strong> pensão alimentícia <strong>de</strong> filho que atingiu a maiorida<strong>de</strong> está sujeito à <strong>de</strong>cisão judicial, mediante<<strong>br</strong> />

“O<<strong>br</strong> />

ainda que nos próprios autos”. Ato contínuo, o STJ tem entendimento consolidado <strong>de</strong> que a o<strong>br</strong>igação do genitor<<strong>br</strong> />

contraditório,<<strong>br</strong> />

continuar tratando-se <strong>de</strong> filho universitário, até que este encerre os seus estudos (STJ, Ag. Rg. 655.104/SP, 3.ª Turma, Rel.<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 28.06.2005 e premissa 4 da <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em Teses).<<strong>br</strong> />

Min.<<strong>br</strong> />

veja-se o Enunciado n. 344 do CJF/STJ: “A o<strong>br</strong>igação alimentar originada do po<strong>de</strong>r familiar, especialmente<<strong>br</strong> />

Doutrinariamente,<<strong>br</strong> />

aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s educacionais, po<strong>de</strong> não cessar <strong>com</strong> a maiorida<strong>de</strong>”. Todavia, ressalve-se que o STJ enten<strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

não é o<strong>br</strong>igado a custear o ensino pós-universitário do filho, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> especialização, mestrado ou<<strong>br</strong> />

pai<<strong>br</strong> />

Conforme se extrai <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão publicada no Informativo n. 484 daquela Corte: “o estímulo à qualificação profissional<<strong>br</strong> />

doutorado.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Extinção da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos<<strong>br</strong> />

8.6.4<<strong>br</strong> />

São hipóteses <strong>de</strong> extinção da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos:<<strong>br</strong> />


8.7<<strong>br</strong> />

8.7.1<<strong>br</strong> />

filhos não po<strong>de</strong> ser imposto aos pais <strong>de</strong> forma perene, sob pena <strong>de</strong> subverter o instituto da o<strong>br</strong>igação alimentar oriunda das<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas <strong>de</strong> so<strong>br</strong>evida do alimentado. Em rigor, a formação<<strong>br</strong> />

relações<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pleta-se <strong>com</strong> a graduação, que, <strong>de</strong> regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou,<<strong>br</strong> />

profissional<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> posterior especialização, po<strong>de</strong>ndo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

si só, a presunção iuris tantum <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> do filho estudante. Assim, consi<strong>de</strong>rando o princípio da razoabilida<strong>de</strong> e o<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

socioeconômico do país, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que a missão <strong>de</strong> criar os filhos se prorroga mesmo após o término do po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

momento<<strong>br</strong> />

porém finda <strong>com</strong> a conclusão, pelo alimentado, <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> graduação. A partir daí persistem as relações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

familiar,<<strong>br</strong> />

que ainda possibilitam a busca <strong>de</strong> alimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente a prova da efetiva necessida<strong>de</strong>. Com essas e outras<<strong>br</strong> />

parentesco<<strong>br</strong> />

a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso para <strong>de</strong>sonerar o recorrente da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos à sua filha”<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rações,<<strong>br</strong> />

REsp 1.218.510/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2011).<<strong>br</strong> />

(STJ,<<strong>br</strong> />

do casamento ou da união estável. Todavia, o art. 1.709 do CC admite que a sentença <strong>de</strong> divórcio fixe alimentos<<strong>br</strong> />

Dissolução<<strong>br</strong> />

pós-divórcio). Em casos tais, em regra, o novo casamento do cônjuge <strong>de</strong>vedor não extingue a o<strong>br</strong>igação constante da<<strong>br</strong> />

(alimentos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> divórcio. Porém, ressalte-se que esse novo casamento – uma nova união estável do <strong>de</strong>vedor –, po<strong>de</strong> gerar uma<<strong>br</strong> />

sentença<<strong>br</strong> />

substancial no binômio, extinguindo-se a o<strong>br</strong>igação por força do art. 1.699 do CC. Por outra via, nos termos do caput,<<strong>br</strong> />

alteração<<strong>br</strong> />

art. 1.708, do CC, o casamento, a união estável ou o concubinato do credor faz cessar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar alimentos. Quanto<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

concubinato, prevê o preciso Enunciado n. 265 do CJF/STJ que “Na hipótese <strong>de</strong> concubinato, haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

“Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao <strong>de</strong>vedor”<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

A expressão em <strong>de</strong>staque constitui uma cláusula geral, a ser preenchida pelo aplicador do direito caso a caso.<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>stacado).<<strong>br</strong> />

na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou-se o Enunciado n. 264 do CJF/STJ, in verbis: “Na interpretação do que<<strong>br</strong> />

Doutrinariamente,<<strong>br</strong> />

procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos<<strong>br</strong> />

seja<<strong>br</strong> />

I e II do art. 1.814 do Código <strong>Civil</strong>”. Nesse contexto, em casos <strong>de</strong> crimes contra a vida ou contra a honra praticados pelo<<strong>br</strong> />

incisos<<strong>br</strong> />

contra o <strong>de</strong>vedor, justifica-se a extinção dos alimentos por indignida<strong>de</strong>. Com interessante enfoque prático, leciona Maria<<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

Dias o “conceito <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser buscado nas causas que dão ensejo à revogação da doação (557) ou à<<strong>br</strong> />

Berenice<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> do her<strong>de</strong>iro para afastar o direito à herança (1.814). O exercício da liberda<strong>de</strong> afetiva do credor não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração<<strong>br</strong> />

ser consi<strong>de</strong>rado postura indigna, a dar ensejo à exoneração da o<strong>br</strong>igação alimentar em favor do ex-cônjuge, mormente<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado que, <strong>com</strong> o término da relação, não mais persiste o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>”. 205 Por fim, anote-se que na IV<<strong>br</strong> />

quando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 345 do CJF/STJ, <strong>com</strong> a seguinte redação: “O ‘procedimento indigno’ do<<strong>br</strong> />

Jornada<<strong>br</strong> />

em relação ao <strong>de</strong>vedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong> ensejar a exoneração ou apenas a<<strong>br</strong> />

credor<<strong>br</strong> />

do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à so<strong>br</strong>evivência do credor”. Dessa forma, é possível que a<<strong>br</strong> />

redução<<strong>br</strong> />

gere a redução dos alimentos, principalmente nos casos <strong>de</strong> patente necessida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

indignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

TUTELA E DA CURATELA<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

palavras<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> assistência material pelo concubino a quem o credor <strong>de</strong> alimentos se uniu”.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstração<<strong>br</strong> />

indigno do credor em relação ao <strong>de</strong>vedor. Dispõe o parágrafo único, do art. 1.708, do CC, interessante inovação,<<strong>br</strong> />

Comportamento<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

A tutela e a curatela constituem institutos <strong>de</strong> direito assistencial para a <strong>de</strong>fesa dos interesses dos incapazes,<<strong>br</strong> />

visando à realização <strong>de</strong> atos civis em seu nome. A diferença substancial entre as duas figuras é que a tutela<<strong>br</strong> />

resguarda os interesses <strong>de</strong> menores não emancipados, não sujeitos ao po<strong>de</strong>r familiar, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> protegêlos.<<strong>br</strong> />

Por seu turno, a curatela é categoria assistencial para a <strong>de</strong>fesa dos interesses <strong>de</strong> maiores incapazes,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente interditados. Vejamos, no presente capítulo, as regras materiais fundamentais dos dois institutos e o<<strong>br</strong> />

necessário diálogo <strong>com</strong> o Novo CPC, ao tratar da interdição. A<strong>de</strong>mais, o art. 1.072, II, do CPC/2015 revogou<<strong>br</strong> />

expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código <strong>Civil</strong>, que tratavam da curatela.<<strong>br</strong> />

Curioso perceber que a recente Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, alterou<<strong>br</strong> />

artigos do Código <strong>Civil</strong> so<strong>br</strong>e a matéria. Todavia, alguns <strong>de</strong>sses dispositivos foram revogados pelo Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, em um verda<strong>de</strong>iro cochilo do legislador que gerou o atropelamento <strong>de</strong> uma norma jurídica por outra.<<strong>br</strong> />

A priori, parece­nos que tais normas do citado Estatuto tiveram vigência por curto período <strong>de</strong> tempo, a partir<<strong>br</strong> />

da sua entrada em vigor, no início do mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016, até o dia 18 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016, quando passou a<<strong>br</strong> />

vigorar o Novo CPC. Pensamos que é necessário um trabalho legislativo para sanar tal impasse, não pensado<<strong>br</strong> />

pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>petentes, do Legislativo e do Executivo. Nesse sentido, o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em<<strong>br</strong> />

curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral, preten<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar o Novo CPC ao EPD, contando <strong>com</strong> o parecer e o apoio parcial <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

autor.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, sem qualquer atropelamento legislativo, o citado Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência alterou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma substancial o tratamento relativo aos absoluta e relativamente incapazes, previstos nos arts. 3.º e 4.º do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. O objetivo foi a plena inclusão social das pessoas que apresentem algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<<strong>br</strong> />

Reafirme­se, para fins didáticos, quanto aos absolutamente incapazes, passaram a ser apenas os menores <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

16 anos, não havendo mais menção aos enfermos e <strong>de</strong>ficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos<<strong>br</strong> />

da vida civil (antigo inciso II do art. 3.º do Código <strong>Civil</strong>). Além disso, as pessoas que por causa transitória ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> <strong>com</strong>por o inciso III do art. 3.º, e agora constam do art. 4.º,<<strong>br</strong> />

III, <strong>com</strong>o relativamente incapazes. Em suma, não existem mais pessoas maiores que são incapazes. Pontue­se<<strong>br</strong> />

que o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015 preten<strong>de</strong> retomar a regra a respeito <strong>de</strong> pessoas absolutamente incapazes que não<<strong>br</strong> />

têm qualquer condição <strong>de</strong> exprimir vonta<strong>de</strong>, sem que isso tenha relação <strong>com</strong> a <strong>de</strong>ficiência, o que tem o apoio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste autor. Cite­se, a título <strong>de</strong> exemplo, a pessoa que se encontra em <strong>com</strong>a profundo.<<strong>br</strong> />

Em relação à pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, reafirme­se que são plenamente capazes, especialmente para atos<<strong>br</strong> />

existenciais <strong>de</strong> natureza familiar. Conforme o art. 6.º da Lei 13.146/2015, a <strong>de</strong>ficiência não afeta a plena<<strong>br</strong> />

capacida<strong>de</strong> civil da pessoa, inclusive para: a) casar­se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e<<strong>br</strong> />

reprodutivos; c) exercer o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e o número <strong>de</strong> filhos e <strong>de</strong> ter acesso a informações a<strong>de</strong>quadas<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilida<strong>de</strong>, sendo vedada a esterilização <strong>com</strong>pulsória;<<strong>br</strong> />

e) exercer o direito à família e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à<<strong>br</strong> />

curatela e à adoção, <strong>com</strong>o adotante ou adotando, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s <strong>com</strong> as <strong>de</strong>mais pessoas.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, para negócios jurídicos mais <strong>com</strong>plexos, <strong>de</strong> cunho patrimonial, a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá fazer uso da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, instituto que ainda será aqui estudado, igualmente incluído pela<<strong>br</strong> />

Lei 13.146/2015. A nomeação <strong>de</strong> curador – ou interdição – somente será possível em casos excepcionais. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, cabe trazer à colação alguns julgados, já prolatados sob a égi<strong>de</strong> do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> interdição. Pretensão do genitor em face da filha. Sentença <strong>de</strong> improcedência. Apela o autor<<strong>br</strong> />

sustentando haver laudo apresentando anomalia ou anormalida<strong>de</strong> psíquica da ré; não tem <strong>com</strong>o gerir a<<strong>br</strong> />

sua vida e os atos da vida civil. Descabimento. Não caracterizada a incapacida<strong>de</strong>. Ausentes requisitos do<<strong>br</strong> />

artigo 84, § 3.º, do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência e artigo 1.767 do Código <strong>Civil</strong>. A apelada se<<strong>br</strong> />

encontra apta a praticar os atos da vida civil e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrar sua vida e seus bens. Recurso<<strong>br</strong> />

improvido” (TJSP, Apelação 0002366­75.2013.8.26.0642, Acórdão 9667362, Ubatuba, 5.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. James Siano, j. 06.08.2016, DJESP 20.09.2016).<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processo civil. Interdição. Curatela. Medida excepcional. Aplicação restrita. Atos relacionados<<strong>br</strong> />

aos direitos <strong>de</strong> natureza patrimonial e negocial. Novas diretrizes principiológicas. 1. A proteção à<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana se materializa na concessão <strong>de</strong> tratamento isonômico a todos os indivíduos,<<strong>br</strong> />

excepcionando­se esse padrão somente quando não restar outra alternativa para garantir a igualda<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana, <strong>de</strong> modo que somente se admite o rompimento da igualda<strong>de</strong> jurídico­formal quando<<strong>br</strong> />

se objetivar a garantia da igualda<strong>de</strong> material. 2. O Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, Lei n.º<<strong>br</strong> />

13.146/15, em seus artigos 84 e seguintes, disciplina a curatela e seu exercício, estabelecendo sua<<strong>br</strong> />

adoção <strong>com</strong>o medida protetiva extraordinária e que afeta, tão somente, os atos relacionados aos direitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> natureza patrimonial e negocial. 3. Estando, pois, a r. Sentença <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as novas diretrizes<<strong>br</strong> />

principiológicas adotadas pelo Código <strong>Civil</strong> e Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, negou­se provimento<<strong>br</strong> />

ao recurso” (TJDF, Apelação 2015.06.1.010882­8, Acórdão 964.739, 3.ª Turma Cível, Rel. Des. Flavio<<strong>br</strong> />

Renato Jaquet Rostirola, j. 31.08.2016, DJDFTE 14.09.2016).<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Curatela. Pedido <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador provisório. Inexistência <strong>de</strong> prova<<strong>br</strong> />

inequívoca acerca da relevância e urgência da submissão do <strong>de</strong>mandado à curatela provisória.<<strong>br</strong> />

In<strong>de</strong>ferimento do pleito. De acordo <strong>com</strong> o art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 – o estatuto da pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência – e os arts. 749 e 750 do CPC/15, somente em casos <strong>de</strong> relevância e urgência, e a fim <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proteger os interesses da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência em situação <strong>de</strong> curatela, é cabível a nomeação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curador provisório, <strong>com</strong>petindo à parte autora especificar os fatos que <strong>de</strong>monstram a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sujeição da parte requerida à curatela, bem <strong>com</strong>o juntar laudo médico para fazer prova <strong>de</strong> suas alegações,<<strong>br</strong> />

ou mesmo informar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê­lo. Não havendo prova inequívoca que respal<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

pretensão <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador provisório, porquanto o único documento que instrui a petição inicial


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

apenas indica as enfermida<strong>de</strong>s que a<strong>com</strong>etem o requerido e refere a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

psicofármacos, é <strong>de</strong> rigor o in<strong>de</strong>ferimento do pleito. Negaram provimento. Unânime” (TJRS, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 0100740­97.2016.8.21.7000, Canoas, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil<<strong>br</strong> />

Santos, j. 11.08.2016, DJERS 17.08.2016).<<strong>br</strong> />

No que diz respeito aos relativamente incapazes, repise­se que não houve alteração nos incisos I (menores<<strong>br</strong> />

entre 16 e 18 anos) e IV (pródigos) do art. 4.º do CC/2002. Porém, foi retirada a menção às pessoas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

discernimento mental reduzido do seu inciso II. Agora somente estão expressos na norma os é<strong>br</strong>ios habituais<<strong>br</strong> />

(alcoólatras) e os viciados em tóxicos. A<strong>de</strong>mais, não há previsão quanto aos excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pleto (inciso III do art. 4.º, o que tinha aplicação ao portador <strong>de</strong> Síndrome <strong>de</strong> Down. O preceito passou a<<strong>br</strong> />

mencionar as pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>, conforme antes<<strong>br</strong> />

estava no art. 3.º, III, da codificação material. Eventualmente, <strong>com</strong>o qualquer outra pessoa, o <strong>de</strong>ficiente po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

até se enquadrar em qualquer um <strong>de</strong>sses incisos do art. 4.º da codificação material. Todavia, em regra, é<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o plenamente capaz para os atos civis, reafirme­se.<<strong>br</strong> />

Na linha <strong>de</strong>ssa reafirmação da capacida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e premissa geral, so<strong>br</strong>e a pessoa <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> avançada, que sofreu<<strong>br</strong> />

aci<strong>de</strong>nte vascular cere<strong>br</strong>al, cabe trazer a lume outra recente <strong>de</strong>cisão do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Curatela. Interditanda idosa, <strong>de</strong>ficiente física, <strong>com</strong> sequelas <strong>de</strong> AVC. Ausência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

permanente ou transitória que afete a manifestação da vonta<strong>de</strong>. Laudo pericial que aponta pela habilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prática dos atos da vida civil. Caso em que não se verifica incapacida<strong>de</strong> relativa, o que <strong>de</strong>sautoriza o<<strong>br</strong> />

estabelecimento <strong>de</strong> curatela. Limitação <strong>de</strong> direitos da pessoa so<strong>br</strong>e sua própria gestão que, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

introdução das alterações realizadas pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, se tornou medida<<strong>br</strong> />

excepcionalíssima. Hipótese em que outros meios jurídicos, <strong>com</strong>o o mandato ou tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada, se mostram mais a<strong>de</strong>quados à pretensão da filha so<strong>br</strong>e a genitora e gestão <strong>de</strong> seus negócios.<<strong>br</strong> />

Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 0006290­33.2013.8.26.0242, Acórdão<<strong>br</strong> />

9478873, Igarapava, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo Sá Pinto San<strong>de</strong>ville, j.<<strong>br</strong> />

02.06.2016, DJESP 02.08.2016).<<strong>br</strong> />

E, ainda, so<strong>br</strong>e a pessoa cega, por conta <strong>de</strong> doença crônica, igualmente afastando o enquadramento <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

relativamente incapaz:<<strong>br</strong> />

“Curatela. Interditando cego, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> diabete mellitus. Ausência <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> permanente<<strong>br</strong> />

ou transitória que afete a manifestação da vonta<strong>de</strong>. Laudo pericial que aponta pelo discernimento do<<strong>br</strong> />

periciando. Caso em que não se verifica incapacida<strong>de</strong> relativa, o que <strong>de</strong>sautoriza o estabelecimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curatela. Limitação <strong>de</strong> direitos da pessoa so<strong>br</strong>e sua própria gestão que, <strong>com</strong> a introdução das alterações<<strong>br</strong> />

realizadas pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, se tornou medida excepcionalíssima. Termo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curatela <strong>de</strong> beneficiário <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência que não mais po<strong>de</strong> ser exigido pelo INSS. Art. 110­A, da Lei<<strong>br</strong> />

n.º 8.213/91. Hipótese em que outros meios jurídicos, <strong>com</strong>o o mandato ou tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada,<<strong>br</strong> />

se mostram mais a<strong>de</strong>quados. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 0056408­<<strong>br</strong> />

81.2012.8.26.0554, Acórdão 9479530, Santo André, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo<<strong>br</strong> />

Sá Pinto San<strong>de</strong>ville, j. 02.06.2016, DJESP 06.07.2016).<<strong>br</strong> />

Em suma, houve uma verda<strong>de</strong>ira revolução na teoria das incapacida<strong>de</strong>s, o que repercute diretamente para os<<strong>br</strong> />

institutos <strong>de</strong> direito assistencial, em especial para a curatela.<<strong>br</strong> />

Percebemos, pela leitura <strong>de</strong> textos publicados na internet em 2015, que duas correntes se formaram a<<strong>br</strong> />

respeito da norma. A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – con<strong>de</strong>na as<<strong>br</strong> />

modificações, pois a dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais pessoas <strong>de</strong>veria ser resguardada por meio <strong>de</strong> sua proteção <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

vulneráveis (dignida<strong>de</strong>­vulnerabilida<strong>de</strong>). A segunda vertente – li<strong>de</strong>rada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo,<<strong>br</strong> />

Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplau<strong>de</strong> a inovação, pela<<strong>br</strong> />

tutela da dignida<strong>de</strong>­liberda<strong>de</strong> das pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, evi<strong>de</strong>nciada pelos objetivos <strong>de</strong> sua inclusão.<<strong>br</strong> />

Entre uma ou outra visão, a priori, estamos alinhados aos segundos juristas citados. A propósito, cabe<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>ar que o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência regulamenta a Convenção <strong>de</strong> Nova York, tratado <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

humanos do qual o Brasil é signatário, e que gera efeitos <strong>com</strong>o emenda constitucional (art. 5.º, § 3.º, da CF/1988


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

e Decreto 6.949/2009).<<strong>br</strong> />

Nos termos do seu art. 1.º, o propósito da Convenção “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e<<strong>br</strong> />

equitativo <strong>de</strong> todos os direitos humanos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais por todas as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência e<<strong>br</strong> />

promover o respeito pela sua dignida<strong>de</strong> inerente”.<<strong>br</strong> />

Todavia, ressalte­se que somente o tempo e a prática po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>monstrar se o melhor caminho é mesmo a<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong>­liberda<strong>de</strong>, em vez da anterior dignida<strong>de</strong>­vulnerabilida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, alguns reparos precisam ser feitos<<strong>br</strong> />

na lei, <strong>com</strong>o propõe o citado Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, aqui <strong>com</strong>entado em alguns <strong>de</strong> seus aspectos.<<strong>br</strong> />

Da tutela<<strong>br</strong> />

8.7.2<<strong>br</strong> />

Começando pela tutela, reafirme­se que o seu gran<strong>de</strong> objetivo é a administração dos bens patrimoniais do<<strong>br</strong> />

menor. Enuncia o art. 1.728 do Código <strong>Civil</strong> que os filhos menores são postos sob tutela <strong>com</strong> o falecimento dos<<strong>br</strong> />

pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso <strong>de</strong> os pais <strong>de</strong>caírem do po<strong>de</strong>r familiar. Conforme leciona<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz, há na tutela um munus público, ou seja, uma atribuição imposta pelo Estado para aten<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

interesses públicos e sociais. 206 Sem prejuízo do que consta do CC/2002, o ECA (Lei 8.069/1990) consagra no<<strong>br</strong> />

seu art. 28 que a tutela é uma das formas <strong>de</strong> inserção da criança e do adolescente em família substituta. São<<strong>br</strong> />

partes da tutela: o tutor, aquele que exerce o munus público; e o tutelado ou pupilo, menor a favor <strong>de</strong> quem os<<strong>br</strong> />

bens e interesses são administrados.<<strong>br</strong> />

Como é notório, não se po<strong>de</strong> confundir a tutela <strong>com</strong> a representação e a assistência. A tutela tem sentido<<strong>br</strong> />

genérico, sendo prevista para a administração geral dos interesses <strong>de</strong> menores, sejam eles absolutamente<<strong>br</strong> />

(menores <strong>de</strong> 16 anos, art. 3.º, inciso I, do CC) ou relativamente incapazes (menores entre 16 e 18 anos, art. 4.º,<<strong>br</strong> />

inciso I, do CC).<<strong>br</strong> />

Por outra via, a representação é o instituto que busca aten<strong>de</strong>r aos interesses dos menores <strong>de</strong> 16 anos em<<strong>br</strong> />

situações específicas, para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos da vida civil. Assim também o é a assistência, mas em<<strong>br</strong> />

relação aos menores entre 16 e 18 anos. Premissa fundamental que <strong>de</strong>ve ser sempre reafirmada é a conclusão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que a tutela e o po<strong>de</strong>r familiar não po<strong>de</strong>m coexistir, eis que a tutela visa justamente substituí­lo.<<strong>br</strong> />

Quanto à origem, a tutela é dividida em três categorias. A primeira <strong>de</strong>las é tutela testamentária, instituída<<strong>br</strong> />

por ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, por testamento, legado ou mesmo por codicilo (art. 1.729, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC/2002). Essa nomeação <strong>de</strong> tutor <strong>com</strong>pete aos pais, em conjunto, <strong>de</strong>vendo constar em testamento ou em<<strong>br</strong> />

qualquer outro documento autêntico. Há nulida<strong>de</strong> absoluta da tutela testamentária se feita por pai ou mãe que não<<strong>br</strong> />

tinha o po<strong>de</strong>r familiar no momento da sua morte (art. 1.730 do CC).<<strong>br</strong> />

Como segunda categoria, a tutela legítima é a concretizada na falta <strong>de</strong> tutor nomeado pelos pais, nos termos<<strong>br</strong> />

do art. 1.731 do CC/2002; incumbe­a aos parentes consanguíneos do menor, por esta or<strong>de</strong>m: 1.º) aos<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes, preferindo o <strong>de</strong> grau mais próximo ao mais remoto; 2.º) aos colaterais até o terceiro grau (irmãos,<<strong>br</strong> />

tios e so<strong>br</strong>inhos), preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais<<strong>br</strong> />

moços. Em uma <strong>de</strong>ssas situações, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do<<strong>br</strong> />

menor, tendo em vista o princípio do melhor ou maior interesse da criança.<<strong>br</strong> />

Por fim, há a tutela dativa, presente na falta <strong>de</strong> tutela testamentária ou legítima, e preceituando o art. 1.732<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> que o juiz nomeará tutor idôneo e resi<strong>de</strong>nte no domicílio do menor. Essa mesma forma <strong>de</strong> tutela<<strong>br</strong> />

é prevista para os casos <strong>de</strong> exclusão do tutor, escusa da tutela ou quando removidos os tutores legítimos ou<<strong>br</strong> />

testamentários por não serem idôneos.<<strong>br</strong> />

Em todas as situações expostas, havendo irmãos órfãos, dar­se­á um só tutor <strong>com</strong>um (art. 1.733 do CC), o<<strong>br</strong> />

que representa a consolidação do princípio da unicida<strong>de</strong> da tutela. No entanto, se for nomeado mais <strong>de</strong> um tutor<<strong>br</strong> />

por disposição testamentária e sem indicação <strong>de</strong> precedência dos irmãos, enten<strong>de</strong>­se que a tutela foi <strong>com</strong>etida ao<<strong>br</strong> />

primeiro que constar no testamento. Os <strong>de</strong>mais lhe suce<strong>de</strong>rão pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação, se ocorrer morte,<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong>, escusa do tutor ou qualquer outro impedimento (art. 1.733, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Além da instituição testamentária, é possível nomear o menor <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro ou legatário, pelo próprio<<strong>br</strong> />

testamento ou legado <strong>de</strong> nomeação. Nesse diapasão, caberá ainda a nomeação <strong>de</strong> um curador especial para os<<strong>br</strong> />

bens <strong>de</strong>ixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o po<strong>de</strong>r familiar, ou mesmo sob tutela (art. 1.733, § 2.º,<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 1.734 do CC/2002 tratava, na redação original, da tutela do menor abandonado, que teria tutor dativo,<<strong>br</strong> />

ou seja, nomeado pelo juiz. Sendo impossível a nomeação <strong>de</strong>sse tutor dativo, o menor abandonado seria recolhido


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a estabelecimento público para esse fim <strong>de</strong>stinado. Na falta <strong>de</strong>sse estabelecimento, o menor ficaria sob a tutela<<strong>br</strong> />

das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregariam da sua criação, havendo uma inserção em família<<strong>br</strong> />

substituta. O dispositivo foi alterado pela Lei 12.010, <strong>de</strong> 2009, conhecida <strong>com</strong>o Nova Lei da Adoção, passando a<<strong>br</strong> />

prescrever que as crianças e os adolescentes, cujos pais forem <strong>de</strong>sconhecidos, falecidos ou que tiverem sido<<strong>br</strong> />

suspensos ou <strong>de</strong>stituídos do po<strong>de</strong>r familiar, terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

colocação familiar, na forma prevista pela Lei 8.069, <strong>de</strong> 13.07.1990 (família substituta). Em suma, não se<<strong>br</strong> />

menciona mais o menor abandonado, substituindo­se a expressão por outras mais amplas e genéricas.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo do tema, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, assim <strong>com</strong>o o seu antecessor, continua prevendo<<strong>br</strong> />

aqueles que são incapazes <strong>de</strong> exercer tutela (art. 1.735), bem <strong>com</strong>o aqueles que po<strong>de</strong>m escusá­la, ou seja, não<<strong>br</strong> />

aceitá­la ou pedir dispensa (art. 1.736).<<strong>br</strong> />

Pelo primeiro dispositivo, não po<strong>de</strong>m ser tutores e serão exonerados da tutela: a) aqueles que não tiverem a<<strong>br</strong> />

livre administração <strong>de</strong> seus bens, <strong>com</strong>o no caso dos menores ou dos pródigos; b) aqueles que, no momento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lhes ser <strong>de</strong>ferida a tutela, se acharem constituídos em o<strong>br</strong>igação para <strong>com</strong> o menor, ou tiverem que fazer valer<<strong>br</strong> />

direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem <strong>de</strong>manda contra o menor; c) os inimigos do<<strong>br</strong> />

menor, ou <strong>de</strong> seus pais, ou aqueles que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; d) os<<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nados por crime <strong>de</strong> furto, roubo, estelionato, falsida<strong>de</strong>, contra a família ou os costumes, tenham ou não<<strong>br</strong> />

cumprido pena; e) as pessoas <strong>de</strong> mau procedimento, ou falhas em probida<strong>de</strong>, e as culpadas <strong>de</strong> abuso em tutorias<<strong>br</strong> />

anteriores, cabendo análise caso a caso; e f) aqueles que exercerem função pública in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a boa<<strong>br</strong> />

administração da tutela, caso <strong>de</strong> um juiz, <strong>de</strong> um promotor <strong>de</strong> justiça ou <strong>de</strong> um <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia.<<strong>br</strong> />

As hipóteses expostas, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber, são <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> legitimação para o ato, para o exercício da<<strong>br</strong> />

tutela. Por outra via, as hipóteses <strong>de</strong> escusa, a seguir <strong>de</strong>monstradas, são situações em que a dispensa po<strong>de</strong> ou não<<strong>br</strong> />

ocorrer, havendo um direito potestativo das pessoas elencadas. O procedimento <strong>de</strong> escusa corre perante a Vara da<<strong>br</strong> />

Infância e da Juventu<strong>de</strong>, se houver. Não havendo esse juízo especializado, a <strong>com</strong>petência será da Vara da Família<<strong>br</strong> />

ou da Vara Cível, pela or<strong>de</strong>m.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 1.736 do CC/2002, po<strong>de</strong>m escusar­se da tutela, inicialmente, as mulheres casadas. Há<<strong>br</strong> />

proposta <strong>de</strong> revogação do dispositivo, conforme o Enunciado n. 136 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Isso porque “não há qualquer justificação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m legal para legitimar que mulheres casadas, apenas por essa<<strong>br</strong> />

condição, possam se escusar da tutela”. Realmente, é <strong>de</strong> se concordar <strong>com</strong> a proposta, pois o dispositivo parece<<strong>br</strong> />

ser herança da perversa distinção entre homens e mulheres, que não mais existe.<<strong>br</strong> />

Também cabe a escusa da tutela aos maiores <strong>de</strong> 60 anos. Igualmente nesse ponto há que se discutir se a<<strong>br</strong> />

norma é ou não discriminatória, assim <strong>com</strong>o acontece <strong>com</strong> o art. 1.641, inciso II, do CC/2002, que continua a<<strong>br</strong> />

discriminar o idoso, impondo­lhe o regime da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, agora <strong>com</strong> 70 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Seguindo, o inciso III do art. 1.736 do Código <strong>Civil</strong> estabelece que po<strong>de</strong>m escusar­se da tutela aqueles que<<strong>br</strong> />

tiverem sob sua autorida<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> três filhos. A i<strong>de</strong>ia é que há um excesso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s nessas<<strong>br</strong> />

hipóteses, o que po<strong>de</strong> fundamentar a <strong>de</strong>clinação do munus. Por fim, existem outras situações que dizem respeito a<<strong>br</strong> />

motivos relevantes nos quatro últimos incisos do preceito material. Assim é o caso dos impossibilitados por<<strong>br</strong> />

enfermida<strong>de</strong>; daqueles que habitarem longe do lugar on<strong>de</strong> se haja <strong>de</strong> exercer a tutela; daqueles que já exercem<<strong>br</strong> />

uma tutela ou curatela e dos militares em serviço (art. 1.736, incisos IV a VII, do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Ainda no tocante à escusa, aquele que não for parente do menor não po<strong>de</strong>rá ser o<strong>br</strong>igado a aceitar a tutela, se<<strong>br</strong> />

houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições <strong>de</strong> exercê­la (art. 1.737 do CC). Trata­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mais uma situação <strong>de</strong> dispensa pessoal, o que a doutrina <strong>de</strong>nomina <strong>com</strong>o recusa da tutela por estranho. 207<<strong>br</strong> />

O art. 1.738 da codificação material <strong>de</strong> 2002 consagra prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, contados da sua<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signação, para a manifestação da escusa pelo tutor. Não havendo essa manifestação expressa, <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

que a parte renunciou ao direito potestativo <strong>de</strong> alegar essa dispensa pessoal. No entanto, se o motivo escusatório<<strong>br</strong> />

ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aceita a tutela, os <strong>de</strong>z dias serão contados a partir do momento em que so<strong>br</strong>evier esse motivo.<<strong>br</strong> />

O prazo para a manifestação da escusa era <strong>de</strong> cinco dias, conforme o art. 1.192 do CPC/1973. Pelo mesmo<<strong>br</strong> />

dispositivo, contar­se­ia o prazo: a) antes <strong>de</strong> aceitar o encargo, da intimação para prestar <strong>com</strong>promisso; b) <strong>de</strong>pois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> entrar em exercício, do dia em que so<strong>br</strong>evier o motivo da escusa. Não sendo requerida a escusa no prazo<<strong>br</strong> />

estabelecido neste artigo, reputar­se­ia renunciado o direito <strong>de</strong> alegá­la (art. 1.192, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973). Como o CC/2002 regulamentou igual e inteiramente a matéria relativa ao prazo <strong>de</strong> escusa na tutela,<<strong>br</strong> />

este autor sempre sustentou que prevaleceria o seu art. 1.738 em relação ao CPC <strong>de</strong> 1973. Todavia, a norma<<strong>br</strong> />

processual ainda teria prevalência no seguinte ponto, por não ter sido tratada pelo Código <strong>Civil</strong>: o juiz <strong>de</strong>veria


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> plano esse pedido <strong>de</strong> escusa. Se não a admitisse, exerceria o nomeado a tutela ou curatela enquanto não<<strong>br</strong> />

fosse dispensado por sentença transitada em julgado (art. 1.193 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Pois bem, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> tratou do tema no seu art. 760, estabelecendo que “o tutor ou o<<strong>br</strong> />

curador po<strong>de</strong>rá eximir­se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias contado: I – antes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aceitar o encargo, da intimação para prestar <strong>com</strong>promisso; II – <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entrar em exercício, do dia em que<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evier o motivo da escusa. § 1.º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, consi<strong>de</strong>rarse­á<<strong>br</strong> />

renunciado o direito <strong>de</strong> alegá­la. § 2.º O juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano o pedido <strong>de</strong> escusa, e, não o admitindo,<<strong>br</strong> />

exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado”.<<strong>br</strong> />

Como a norma é posterior e mais especial do que o Código <strong>Civil</strong>, parece que so<strong>br</strong>e ela prevalece, havendo uma<<strong>br</strong> />

revogação tácita, nos termos do art. 2.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, notadamente por tratar inteiramente da mesma<<strong>br</strong> />

matéria. Como aspecto <strong>de</strong> organização do dispositivo, sem modificação <strong>de</strong> conteúdo, o teor do antigo art. 1.193<<strong>br</strong> />

do Estatuto Processual <strong>de</strong> 1973 passou a <strong>com</strong>por um parágrafo do novo preceito. No mais, os conteúdos foram<<strong>br</strong> />

mantidos, <strong>de</strong>vendo agora prevalecer.<<strong>br</strong> />

Por fim, no que concerne à escusa, se o juiz não admiti­la, o nomeado exercerá a tutela enquanto o recurso<<strong>br</strong> />

interposto não tiver provimento (art. 1.739 do CC/2002). Além disso, respon<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo pelas perdas e<<strong>br</strong> />

danos o tutor nomeado que não atua nesse lapso temporal, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>termina a lei, em relação aos prejuízos que o<<strong>br</strong> />

menor venha a sofrer.<<strong>br</strong> />

Voltando ao Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> emergente, ele continua a estabelecer que o tutor ou curador será<<strong>br</strong> />

intimado a prestar <strong>com</strong>promisso no prazo <strong>de</strong> cinco dias contados: a) da nomeação feita na conformida<strong>de</strong> da lei<<strong>br</strong> />

civil; e b) da intimação do <strong>de</strong>spacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver<<strong>br</strong> />

instituído. Trata­se do novo art. 759 do CPC/2015, reprodução integral do art. 1.187 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior cuidava da hipoteca legal quando da nomeação do tutor, categoria que<<strong>br</strong> />

foi extinta pelo CC/2002, o que trazia – e ainda traz – a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> que tais normas anteriores foram totalmente<<strong>br</strong> />

prejudicadas (arts. 1.188 a 1.191 do CPC/1973). O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> não cuidou <strong>de</strong>ssa hipoteca<<strong>br</strong> />

imposta pela norma, o que não po<strong>de</strong>ria ser diferente. Em verda<strong>de</strong>, a citada hipoteca legal foi substituída por uma<<strong>br</strong> />

caução, regulamentada pelo Código <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong>o ainda será exposto neste capítulo.<<strong>br</strong> />

A hipoteca legal constava da mesma forma dos arts. 37 e 38 do ECA (Lei 8.069/1990). Todavia, tais<<strong>br</strong> />

dispositivos foram alterados pela Lei 12.010/2009, passando a tratar <strong>de</strong> procedimentos da tutela testamentária. É<<strong>br</strong> />

a redação atual do art. 37 do ECA: “O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme<<strong>br</strong> />

previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 – Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>verá, no<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong> 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar <strong>com</strong> pedido <strong>de</strong>stinado ao controle judicial do ato,<<strong>br</strong> />

observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 <strong>de</strong>sta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido,<<strong>br</strong> />

serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 <strong>de</strong>sta Lei, somente sendo <strong>de</strong>ferida a tutela à pessoa<<strong>br</strong> />

indicada na disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, se restar <strong>com</strong>provado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não<<strong>br</strong> />

existe outra pessoa em melhores condições <strong>de</strong> assumi­la”.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, nota­se que o Código <strong>Civil</strong> possui normas que disciplinam o exercício da tutela. A<<strong>br</strong> />

primeira <strong>de</strong>las é o art. 1.740, que traz as incumbências do tutor no exercício do seu múnus público, a saber: a)<<strong>br</strong> />

dirigir a educação do menor, <strong>de</strong>fendê­lo e lhe prestar os alimentos, conforme os seus haveres e condição; b)<<strong>br</strong> />

reclamar do juiz que tome as providências necessárias para a correção do menor, caso essa seja necessária; e c)<<strong>br</strong> />

cumprir <strong>com</strong> os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres que normalmente cabem aos pais, sempre ouvida a opinião do menor, se este já<<strong>br</strong> />

contar 12 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Sem prejuízos <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres, que serão exercidos sem a inspeção judicial, incumbe ao<<strong>br</strong> />

tutor, agora sob a referida intervenção do juiz, administrar os bens do tutelado, sempre em proveito <strong>de</strong>ste,<<strong>br</strong> />

cumprindo seus <strong>de</strong>veres <strong>com</strong> zelo e boa­fé (art. 1.741 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Tendo em vista a fiscalização dos atos do tutor, o CC/2002 admite a nomeação pelo juiz <strong>de</strong> um protutor (art.<<strong>br</strong> />

1.742), que igualmente assumirá um múnus público, norteado pelas mesmas atribuições que tem o tutor,<<strong>br</strong> />

inclusive guiado pela boa­fé e pela eticida<strong>de</strong>. Anotam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado que se trata<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma “forma <strong>de</strong> inspeção judicial <strong>de</strong>legada, no sentido <strong>de</strong> monitoramento da tutela, em sua função <strong>de</strong> proteger o<<strong>br</strong> />

menor tutelado”. 208 Aplicando o preceito, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral admitiu a nomeação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

padrasto <strong>com</strong>o protutor, “no objetivo <strong>de</strong> resguardar o melhor interesse da criança, nomeia­se seu pai afetivo (ex<strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

da sua mãe) protutor para ajudar na administração <strong>de</strong> seus bens” (TJDF, Recurso<<strong>br</strong> />

2009.05.1.006057­5, Acórdão 586.569, 2.ª Turma Cível, Rel. Des. Sérgio Rocha, DJDFTE 17.05.2012, p. 89).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 1.743 da norma material geral, se os bens e os interesses administrativos exigirem


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conhecimentos técnicos, forem <strong>com</strong>plexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, po<strong>de</strong>rá este,<<strong>br</strong> />

mediante aprovação judicial, <strong>de</strong>legar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela. Como<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>enta Maria Helena Diniz, o po<strong>de</strong>r do tutor é uno e indivisível, sendo o encargo pessoal. Entretanto, isso não<<strong>br</strong> />

obsta a cessão da tutela, uma concessão parcial do encargo, o que se <strong>de</strong>nomina tutela parcial ou cotutoria. 209<<strong>br</strong> />

Como se percebe, a última hipótese não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a atuação do protutor, pois aqui a tutela é exercida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma con<strong>com</strong>itante, nos limites do que for <strong>de</strong>terminado pelo juiz da Vara da Infância e da Juventu<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a exemplo do anterior, continua trazendo a responsabilida<strong>de</strong> do juiz quanto à tutela<<strong>br</strong> />

havendo prejuízos ao tutelado, po<strong>de</strong>ndo essa responsabilida<strong>de</strong> ser direta ou subsidiária em relação ao tutor (art.<<strong>br</strong> />

1.744 do CC). A responsabilida<strong>de</strong> do juiz será direta e pessoal quando não tiver nomeado o tutor ou não o houver<<strong>br</strong> />

feito oportunamente. Por outra via, essa responsabilida<strong>de</strong> do magistrado será subsidiária quando não tiver exigido<<strong>br</strong> />

garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito. Nos dois casos, exige­se apenas culpa do<<strong>br</strong> />

juiz, e não o dolo, que era regra geral contida no art. 133 do CPC/1973, repetida pelo art. 143 do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Ainda no que tange ao exercício do munus, os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo<<strong>br</strong> />

especificado <strong>de</strong>sses bens e seus valores, mesmo que os pais o tenham dispensado, o que se <strong>de</strong>nomina inventário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens (art. 1.745 do CC). Entretanto, se o patrimônio do menor for <strong>de</strong> valor consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>rá o juiz<<strong>br</strong> />

condicionar o exercício da tutela à prestação <strong>de</strong> uma caução bastante para tanto, po<strong>de</strong>ndo dispensá­la se o tutor<<strong>br</strong> />

for <strong>de</strong> reconhecida idoneida<strong>de</strong> (art. 1.745, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Como exposto anteriormente, essa caução substituiu a hipoteca legal que era conferida ao tutelado ou<<strong>br</strong> />

curatelado em razão dos bens imóveis do tutor ou curador, nos termos do art. 827, IV, do CC/1916. Tanto isso é<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong> que o art. 2.040 do CC/2002, norma <strong>de</strong> direito intertemporal, enuncia que: “A hipoteca legal dos bens do<<strong>br</strong> />

tutor ou curador, inscrita em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o inciso IV do art. 827 do Código <strong>Civil</strong> anterior, Lei 3.071, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916, po<strong>de</strong>rá ser cancelada, obe<strong>de</strong>cido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

Código”. Em suma, todas essas hipotecas legais <strong>de</strong>vem ser substituídas pela caução, sob pena <strong>de</strong> não mais<<strong>br</strong> />

valerem, o que também po<strong>de</strong> atingir a valida<strong>de</strong> da própria tutela.<<strong>br</strong> />

Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas <strong>de</strong>sses bens existentes, arbitrando o juiz,<<strong>br</strong> />

para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias (art. 1.746 do CC). Por conseguinte, o juiz <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar<<strong>br</strong> />

o rendimento da fortuna do pupilo quando o seu pai ou a sua mãe não as houver fixado.<<strong>br</strong> />

Além daquelas atribuições constantes do art. 1.740 da norma geral material, no seu art. 1.747, o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 traz outras funções do tutor que também in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização judicial, a saber. A primeira<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las é a <strong>de</strong> representar o menor, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti­lo, após essa ida<strong>de</strong>, nos atos em<<strong>br</strong> />

que for parte. Deve também o tutor receber as rendas e pensões do menor e as quantias a ele <strong>de</strong>vidas, sempre<<strong>br</strong> />

guiado pela boa­fé nesse recebimento. O tutor tem, ainda, a atribuição <strong>de</strong> fazer as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> subsistência e<<strong>br</strong> />

educação em proveito do menor, bem <strong>com</strong>o as <strong>de</strong> administração, conservação e melhoramentos <strong>de</strong> seus bens.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>, também, alienar os bens do menor <strong>de</strong>stinados à venda. Por fim, cabe ao tutor promover, mediante preço<<strong>br</strong> />

conveniente, o arrendamento <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> raiz, ou seja, dos imóveis do menor que possam ser locados.<<strong>br</strong> />

Enquanto nos casos anteriormente listados a autorização judicial não se faz necessária, o art. 1.748 do<<strong>br</strong> />

CC/2002 consagra outras incumbências, que precisam da anuência do juiz. O primeiro inciso prevê a hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento das dívidas do menor, o que tem natureza onerosa, justificando essa fiscalização. Compete também ao<<strong>br</strong> />

tutor, <strong>com</strong> autorização do juiz, aceitar pelo menor as heranças, os legados ou as doações, ainda que <strong>com</strong> encargos<<strong>br</strong> />

(doações modais, <strong>de</strong> caráter oneroso). A ele cabe, <strong>com</strong> chancela judicial, transigir, ou seja, cele<strong>br</strong>ar contratos<<strong>br</strong> />

visando à extinção <strong>de</strong> dívidas. O mesmo se diga quanto ao ato <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r os bens móveis do menor, cuja<<strong>br</strong> />

conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido. Por fim, a última atribuição do tutor que<<strong>br</strong> />

necessita <strong>de</strong> autorização do juiz é a <strong>de</strong> propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as<<strong>br</strong> />

diligências a bem <strong>de</strong>ste, assim <strong>com</strong>o <strong>de</strong>fendê­lo nos pleitos contra ele movidos.<<strong>br</strong> />

As últimas hipóteses apontadas são <strong>de</strong> outorga judicial, e a falta <strong>de</strong>sta gera a ineficácia do ato, até que<<strong>br</strong> />

ocorra a confirmação posterior (art. 1.748, parágrafo único, do CC). Anote­se que a opção legislativa, aqui, não<<strong>br</strong> />

foi pela invalida<strong>de</strong> do ato, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a outorga conjugal, geradora <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> relativa (arts. 1.647 e<<strong>br</strong> />

1.649 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo <strong>de</strong>ssas situações, há atos que o tutor não po<strong>de</strong> praticar mesmo <strong>com</strong> autorização judicial, sob<<strong>br</strong> />

pena <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> absoluta, conforme disciplina o art. 1.749 do Código <strong>Civil</strong>. O primeiro <strong>de</strong>les é <strong>de</strong> adquirir<<strong>br</strong> />

por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor. A<<strong>br</strong> />

segunda vedação diz respeito a dispor dos bens do menor a título gratuito. Ao tutor, por fim, é vedado constituir­


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se cessionário <strong>de</strong> crédito ou <strong>de</strong> direito, contra o menor. Como os casos são <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, cabe<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> ofício da nulida<strong>de</strong> e a ação correspon<strong>de</strong>nte é imprescritível (art. 169 do CC/2002), <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a corrente seguida por este autor.<<strong>br</strong> />

Em relação aos bens imóveis dos menores sob tutela, estes po<strong>de</strong>m ser vendidos quando houver manifesta<<strong>br</strong> />

vantagem ao menor, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, por meio <strong>de</strong> alvará judicial (art. 1.750<<strong>br</strong> />

do CC/2002). Havendo a venda sem essa vantagem e aprovação do juiz, o negócio jurídico é nulo <strong>de</strong> pleno<<strong>br</strong> />

direito, pois a situação é <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> virtual, eis que a lei acaba proibindo o ato <strong>de</strong> forma inversa, sem, contudo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>inar sanção (art. 166, inciso VII, segunda parte, do CC/2002). A ilustrar, imagine­se uma hipótese em que o<<strong>br</strong> />

menor mudou sua residência, estando em local diverso daquele on<strong>de</strong> se encontra o imóvel <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Nessa outra cida<strong>de</strong>, vive ele <strong>de</strong> aluguel, havendo interesse plausível para a venda do seu imóvel, para que os seus<<strong>br</strong> />

representantes <strong>com</strong>prem outro naquele lugar on<strong>de</strong> agora mora o incapaz.<<strong>br</strong> />

Antes <strong>de</strong> assumir a tutela, e diante do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar anexo à boa­fé objetiva, o tutor <strong>de</strong>clarará tudo o que<<strong>br</strong> />

o menor lhe <strong>de</strong>va, sob pena <strong>de</strong> não lhe po<strong>de</strong>r co<strong>br</strong>ar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia<<strong>br</strong> />

o débito quando a assumiu (art. 1.751 do CC/2002). Se o tutor não cumprir esse seu <strong>de</strong>ver em momento<<strong>br</strong> />

oportuno, per<strong>de</strong>rá um direito <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança, o que é aplicação do conceito <strong>de</strong> supressio, relacionado à boa­fé,<<strong>br</strong> />

constituindo esta a perda <strong>de</strong> um direito ou <strong>de</strong> uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo. Todavia, é<<strong>br</strong> />

importante ressaltar que esse último dispositivo é aplicado aos casos excepcionais em que o tutor é credor do<<strong>br</strong> />

tutelado, cabendo um aditivo ou a<strong>de</strong>ndo do inventário dos bens do menor, <strong>com</strong> a inclusão das dívidas em relação<<strong>br</strong> />

ao tutor.<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito do exercício da tutela, dispõe o art. 1.752 do Código <strong>Civil</strong> que o tutor respon<strong>de</strong> pelos<<strong>br</strong> />

prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado (responsabilida<strong>de</strong> civil subjetiva). Consigne­se, contudo,<<strong>br</strong> />

que pelo ato do tutelado a responsabilida<strong>de</strong> do tutor é objetiva, notadamente se houver prejuízo a terceiros, pelo<<strong>br</strong> />

que consta dos arts. 932, inciso II, e 933 do CC/2002. Há, assim, uma responsabilida<strong>de</strong> objetiva indireta ou<<strong>br</strong> />

impura, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> culpa do tutelado. Por outra via, o tutor tem direito a ser pago pelo que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r no exercício do munus, o que é um direito <strong>de</strong> reembolso, salvo nos casos <strong>de</strong>scritos no art. 1.734 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, diante da sua flagrante atuação por liberalida<strong>de</strong> ou gentileza.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>sse direito <strong>de</strong> reembolso, o art. 1.752 do Código <strong>de</strong> 2002 consagra a favor do tutor um montante<<strong>br</strong> />

pela sua atuação, proporcional ao valor dos bens administrados. Quanto ao protutor, o tutor do tutor, será<<strong>br</strong> />

arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada (art. 1.752, § 1.º, do CC). Como alerta Maria Helena<<strong>br</strong> />

Diniz, e <strong>com</strong> razão, essa gratificação do tutor não é uma contraprestação pela sua atuação, mas sim uma espécie<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ou <strong>com</strong>pensação diante da sua atuação. 210<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>termina o § 2.º do art. 1.752 do CC/2002 que são solidariamente responsáveis pelos<<strong>br</strong> />

prejuízos as pessoas às quais <strong>com</strong>petia fiscalizar a ativida<strong>de</strong> do tutor e as que concorreram para o dano. Essa<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> legal, a respeito dos danos <strong>de</strong> qualquer natureza – materiais e morais, nos termos da<<strong>br</strong> />

Súmula 37 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça –, atinge o protutor, o juiz ou qualquer pessoa que tenha concorrido<<strong>br</strong> />

culposamente para o prejuízo, o que é subsunção da regra do art. 942 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong>, ainda no que diz respeito à tutela, traz também regras quanto aos bens do tutelado e a<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> contas pelo tutor. De início, em relação aos bens dos tutelados, os tutores não po<strong>de</strong>m conservar em<<strong>br</strong> />

seu po<strong>de</strong>r dinheiro dos tutelados além do necessário para as <strong>de</strong>spesas ordinárias <strong>com</strong> o seu sustento, a sua<<strong>br</strong> />

educação e a administração <strong>de</strong> seus bens (art. 1.753). Havendo necessida<strong>de</strong>, os objetos <strong>de</strong> ouro e prata, pedras<<strong>br</strong> />

preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto<<strong>br</strong> />

convertido em títulos, o<strong>br</strong>igações e letras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> direta ou indireta da União ou dos Estados (art.<<strong>br</strong> />

1.753, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Nesses casos, <strong>de</strong>ve­se aten<strong>de</strong>r preferentemente à rentabilida<strong>de</strong>, e recolhidos ao estabelecimento bancário<<strong>br</strong> />

oficial ou aplicados na aquisição <strong>de</strong> imóveis, conforme for <strong>de</strong>terminado pelo juiz. Esse mesmo <strong>de</strong>stino terá o<<strong>br</strong> />

dinheiro proveniente <strong>de</strong> qualquer outra procedência, caso <strong>de</strong> bens recebidos pelo tutelado por herança (art. 1.753,<<strong>br</strong> />

§ 2.º). A lei enuncia ainda que os tutores respon<strong>de</strong>m pela <strong>de</strong>mora na aplicação dos valores suprarreferidos,<<strong>br</strong> />

pagando os juros legais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que <strong>de</strong>veriam dar esse <strong>de</strong>stino, o que não os exime da o<strong>br</strong>igação, que o<<strong>br</strong> />

juiz fará efetiva, da referida aplicação (art. 1.753, § 3.º).<<strong>br</strong> />

No que concerne aos valores existentes em estabelecimento bancário oficial, na forma do que estatui o art.<<strong>br</strong> />

1.754 do CC/2002, estes não po<strong>de</strong>rão ser retirados senão <strong>com</strong> autorização judicial e somente para as seguintes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinações: a) para as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> o sustento e educação do tutelado, ou a administração <strong>de</strong> seus bens; b) para


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a <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> bens imóveis e títulos, o<strong>br</strong>igações ou letras, nas condições previstas no § 1.º do art. 1.753; c) para o<<strong>br</strong> />

emprego em conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> o disposto por quem os houver doado, ou <strong>de</strong>ixado, havendo, por exemplo, uma<<strong>br</strong> />

doação <strong>com</strong> encargo; e d) para a entrega a órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros. O diploma material em questão trata do levantamento das quantias <strong>de</strong>positadas durante o exercício da<<strong>br</strong> />

tutela. O pedido <strong>de</strong> tal levantamento <strong>de</strong>ve ser bem fundamentado, sendo certo que meras alegações genéricas, sem<<strong>br</strong> />

qualquer prova, não dão ensejo ao <strong>de</strong>ferimento do requerido. Essa tem sido a melhor conclusão jurispru<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

(TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 528.683.4/0, Acórdão 2606430, São Paulo, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Ana <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s, j. 08.04.2008, DJESP 06.06.2008).<<strong>br</strong> />

No que tange à prestação <strong>de</strong> contas, trata­se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>corrente da tutela, conforme reconhece o art.<<strong>br</strong> />

1.755 do Código <strong>Civil</strong>, e que subsiste mesmo que haja uma disposição em contrário feita pelos pais, quando, por<<strong>br</strong> />

exemplo, da tutela testamentária. A prestação <strong>de</strong> contas visa justamente àquilo que busca o munus, qual seja, a<<strong>br</strong> />

proteção do tutelado ou pupilo. A lei exige nessa prestação <strong>de</strong> contas um balanço anual (art. 1.756 do CC), a ser<<strong>br</strong> />

apresentado pelo tutor ao juiz, que <strong>de</strong>verá aprová­lo, anexando aos autos do inventário dos bens do menor. Sem<<strong>br</strong> />

prejuízo disso, os tutores prestarão contas <strong>de</strong> dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente (art. 1.757 do CC).<<strong>br</strong> />

Essas contas serão prestadas em juízo e julgadas <strong>de</strong>pois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor<<strong>br</strong> />

imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, o<strong>br</strong>igações ou<<strong>br</strong> />

letras, na forma daquele já <strong>com</strong>entado § 1.º do art. 1.753 do CC/2002. A prestação <strong>de</strong> contas será processada em<<strong>br</strong> />

juízo, nos próprios autos em que ocorreu a nomeação do tutor (Vara da Infância, da Família ou Cível, pela<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m, se houver). Há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção do MP, diante do interesse <strong>de</strong> incapazes. Havia um<<strong>br</strong> />

procedimento especial para a ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas entre os arts. 914 a 919 do Código <strong>de</strong> Processo anterior.<<strong>br</strong> />

Como visto, o Novo CPC trata apenas, entre os procedimentos especiais, da ação <strong>de</strong> se exigir contas, a favor<<strong>br</strong> />

daquele que po<strong>de</strong> exigi­las (arts. 550 a 553). Nas situações envolvendo o que tem o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestá­las, essa<<strong>br</strong> />

medida segue o procedimento <strong>com</strong>um, e não mais o especial.<<strong>br</strong> />

Finda a tutela pela emancipação ou maiorida<strong>de</strong>, a quitação do menor não produzirá efeito antes <strong>de</strong> aprovadas<<strong>br</strong> />

as contas pelo juiz, permanecendo integral, até então, a responsabilida<strong>de</strong> do tutor (art. 1.758 do CC/2002). Nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus her<strong>de</strong>iros ou representantes<<strong>br</strong> />

(art. 1.759 do CC/2002). Serão levadas a crédito do tutor todas as <strong>de</strong>spesas justificadas e reconhecidamente<<strong>br</strong> />

proveitosas ao menor (art. 1.760 do CC/2002), <strong>de</strong>vendo as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a prestação das contas ser pagas pelo<<strong>br</strong> />

tutelado (art. 1.761 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

O art. 1.762 da Norma Geral Privada trata do alcance do tutor, que vem a ser “a diferença para menos<<strong>br</strong> />

verificada na prestação <strong>de</strong> contas do exercício da tutela”. 211 Tanto esse alcance quanto o saldo contra o tutelado<<strong>br</strong> />

são consi<strong>de</strong>rados pelo dispositivo <strong>com</strong>o dívidas <strong>de</strong> valor, vencendo juros legais e correção monetária pelo índice<<strong>br</strong> />

oficial <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o julgamento <strong>de</strong>finitivo das contas.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo da tutela, os arts. 1.763 a 1.766 do Código <strong>Civil</strong> em vigor tratam das situações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

extinção da tutela.<<strong>br</strong> />

A primeira <strong>de</strong>las é relacionada <strong>com</strong> a maiorida<strong>de</strong> ou a emancipação do menor, uma vez que cessa a sua<<strong>br</strong> />

condição <strong>de</strong> incapaz. Essas hipóteses in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> intervenção judicial. A tutela é igualmente extinta ao cair o<<strong>br</strong> />

menor sob o po<strong>de</strong>r familiar, na hipótese <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, maternida<strong>de</strong> ou adoção (parentesco<<strong>br</strong> />

civil), o que também in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação do juiz. A terceira hipótese é relativa ao termo final da tutela, em que<<strong>br</strong> />

era o<strong>br</strong>igado a servir o tutor, sem que haja ação judicial. Como quarta situação <strong>de</strong> extinção, a tutela é extinta<<strong>br</strong> />

havendo escusa legítima prevista nas situações previstas em lei, conforme <strong>de</strong>cisão do juiz. Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

ocorrerá o seu fim se houver a remoção do tutor pelo juiz, caso não exerça a tutoria <strong>com</strong>o estatui a lei.<<strong>br</strong> />

No que concerne ao termo final, o prazo para a atuação do tutor é <strong>de</strong> dois anos, cabendo exoneração após<<strong>br</strong> />

esse lapso temporal (art. 1.765 do CC/2002). Entretanto, po<strong>de</strong> o tutor continuar no exercício da tutela, além<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse prazo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o queira e o juiz entenda que isso é conveniente ao menor, tendo <strong>com</strong>o parâmetro os<<strong>br</strong> />

princípios do melhor interesse e da proteção integral do menor (art. 1.765, parágrafo único, do CC/2002).<<strong>br</strong> />

A remoção ou <strong>de</strong>stituição do tutor cabe quando este for negligente, prevaricador ou incurso em incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(art. 1.766 do CC/2002). Esse procedimento <strong>de</strong> remoção po<strong>de</strong> ter iniciativa do MP ou <strong>de</strong> quem tenha justo<<strong>br</strong> />

interesse. No Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, tal procedimento específico constava entre os arts. 1.194 a<<strong>br</strong> />

1.198. No Novo CPC essas antigas regras correspon<strong>de</strong>m aos arts. 761 a 763, <strong>com</strong> modificações, especialmente<<strong>br</strong> />

porque não há mais um tópico especial a respeito do processo.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 761 do Novo Co<strong>de</strong>x, “incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse<<strong>br</strong> />

requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador<<strong>br</strong> />

será citado para contestar a arguição no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, findo o qual observar­se­á o procedimento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um”. O prazo <strong>de</strong> cinco dias já estava no art. 1.195 do CPC/1973. O art. 1.196 do CPC/1973 estabelecia a<<strong>br</strong> />

incidência <strong>de</strong> regras relativas a cautelar ao final do prazo. Assim, a conversão ao procedimento <strong>com</strong>um é<<strong>br</strong> />

inovação.<<strong>br</strong> />

Na linha do que enunciava o antigo art. 1.197 do CPC/1973, o art. 762 do Novo CPC estatui que, em caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> extrema gravida<strong>de</strong>, o juiz po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r o tutor ou o curador do exercício <strong>de</strong> suas funções, nomeando<<strong>br</strong> />

substituto interino. Igualmente sem qualquer novida<strong>de</strong>. Aqui não houve qualquer modificação substancial.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, conforme o art. 763, caput, do Novo CPC, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.198 do CPC antigo,<<strong>br</strong> />

cessando as funções do tutor ou do curador pelo <strong>de</strong>curso do prazo em que era o<strong>br</strong>igado a servir, ser­lhe­á lícito<<strong>br</strong> />

requerer a exoneração do encargo. Não o fazendo <strong>de</strong>ntro dos <strong>de</strong>z dias seguintes à expiração do termo, enten<strong>de</strong>rse­á<<strong>br</strong> />

reconduzido, salvo se o juiz o dispensar (art. 763, § 1.º, do Novo CPC). A única inovação, que já era exigida<<strong>br</strong> />

na prática, consta do § 2.º do novo preceito, pelo qual, cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil.<<strong>br</strong> />

Da curatela<<strong>br</strong> />

8.7.3<<strong>br</strong> />

Vistas as regras a respeito da tutela, a curatela igualmente é instituto <strong>de</strong> direito assistencial, para a <strong>de</strong>fesa<<strong>br</strong> />

dos interesses <strong>de</strong> maiores incapazes. Assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a tutela, há um múnus público, atribuído pela lei.<<strong>br</strong> />

São partes da curatela o curador e o curatelado.<<strong>br</strong> />

Estão sujeitos à curatela os maiores incapazes. Como visto, não existem mais absolutamente incapazes<<strong>br</strong> />

maiores, por força das alterações que foram feitas no art. 3.º do Código <strong>Civil</strong> pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Deficiência (Lei 13.146/2015). Sendo assim, a curatela somente inci<strong>de</strong> para os maiores relativamente incapazes<<strong>br</strong> />

que, na nova redação do art. 4.º da codificação material, são os é<strong>br</strong>ios habituais (no sentido <strong>de</strong> alcoólatras), os<<strong>br</strong> />

viciados em tóxicos, as pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong> e os<<strong>br</strong> />

pródigos. Como visto, não há mais a menção às pessoas <strong>com</strong> discernimento mental reduzido e aos excepcionais,<<strong>br</strong> />

tidos agora <strong>com</strong>o plenamente capazes pelo sistema.<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong>ssas constatações, fica a dúvida se não seria interessante retomar alguma previsão a respeito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maiores absolutamente incapazes, especialmente para as pessoas que não têm qualquer condição <strong>de</strong> exprimir<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> e que não são necessariamente pessoas <strong>de</strong>ficientes. O presente autor enten<strong>de</strong> que sim, havendo<<strong>br</strong> />

proposição nesse sentido no citado Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, <strong>com</strong> o nosso apoio e parecer. Cite­se, a esse<<strong>br</strong> />

propósito e mais uma vez, a pessoa que se encontra em <strong>com</strong>a profundo, sem qualquer condição <strong>de</strong> exprimir o que<<strong>br</strong> />

pensa. No atual sistema, será enquadrada <strong>com</strong>o relativamente incapaz, o que parece não ter sentido.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, reafirme­se, <strong>com</strong>o dito quanto à tutela, que a curatela não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a representação e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a assistência por ser instituto geral <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> outrem. A curatela também não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a tutela, pois a última visa à proteção <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> menores, enquanto a primeira, à proteção<<strong>br</strong> />

dos maiores.<<strong>br</strong> />

Entretanto, pontue­se a existência <strong>de</strong> posição anterior, segundo a qual, ocorrendo a interdição <strong>de</strong> menor, em<<strong>br</strong> />

razão <strong>de</strong> certas doenças, por exemplo, este passaria a ser sujeito à curatela, o que seria melhor para a <strong>de</strong>fesa dos<<strong>br</strong> />

interesses do vulnerável (nesse sentido, ver: TJRJ, Acórdão 6.043/1997, Duque <strong>de</strong> Caxias, 4.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Wilson Marques, j. 15.06.1999). Todavia, a questão já não era pacífica, pois existiam julgados que<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>m serem melhores caminhos o po<strong>de</strong>r familiar e a tutela para o menor interditado (TJMG, Acórdão<<strong>br</strong> />

1.0000.00.304048­2/000, Uberlândia, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Henriques, j. 27.12.2002, DJMG<<strong>br</strong> />

30.05.2003). Trata­se, portanto, <strong>de</strong> questão polêmica. Anote­se que, na nova teoria das incapacida<strong>de</strong>s, somente<<strong>br</strong> />

caberá tal discussão em caso <strong>de</strong> interdição relativa, pois os únicos absolutamente incapazes são os menores <strong>de</strong> 16<<strong>br</strong> />

anos.<<strong>br</strong> />

O art. 1.767 do CC/2002 traz o rol taxativo dos interditos, ou seja, daqueles que estão sujeitos à curatela.<<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, a norma foi modificada pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, diante da<<strong>br</strong> />

revolução que atingiu a teoria das incapacida<strong>de</strong>s. Curioso perceber que a Lei 13.146/2015 traz a i<strong>de</strong>ia não <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interdição, mas <strong>de</strong> uma ação judicial em que haverá a nomeação <strong>de</strong> um curador. Por outra via, o Novo CPC está<<strong>br</strong> />

todo baseado no processo <strong>de</strong> interdição. O Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015 preten<strong>de</strong> reparar esse conflito, introduzindo<<strong>br</strong> />

uma expressão única não só no Novo CPC, mas em toda a legislação, que po<strong>de</strong> ser ação <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ou medida <strong>de</strong> amparo curatelar. A nomenclatura correta <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>finida na tramitação da citada proposição<<strong>br</strong> />

legislativa.<<strong>br</strong> />

Constata­se que o citado Estatuto altera o art. 1.768 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> mencionar que “a<<strong>br</strong> />

interdição será promovida”, e passando a enunciar que “o processo que <strong>de</strong>fine os termos da curatela <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

promovido”. O gran<strong>de</strong> problema é que esse dispositivo material foi revogado expressamente pelo art. 1.072,<<strong>br</strong> />

inciso II, do CPC/2015. Sendo assim, a norma ficou em vigor por pouco tempo, entre janeiro e março <strong>de</strong> 2016,<<strong>br</strong> />

quando o Estatuto Processual passou a ter vigência.<<strong>br</strong> />

Pensamos que será necessária uma nova norma, no caso o PL 757/2015, fazendo <strong>com</strong> que o dispositivo do<<strong>br</strong> />

EPD volte a vigorar, afastando­se esse primeiro atropelamento legislativo. Até que isso ocorra, uma alternativa<<strong>br</strong> />

viável para fazer prevalecer o espírito do Estatuto é a utilização das suas regras <strong>com</strong> alento doutrinário na<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Nova York, tratado internacional <strong>de</strong> direitos humanos que tem força <strong>de</strong> Emenda à Constituição.<<strong>br</strong> />

De qualquer modo, reafirme­se que só a edição <strong>de</strong> uma terceira norma apontando qual das duas <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

prevalecer não basta, pois o Novo CPC é inteiramente estruturado no processo <strong>de</strong> interdição, <strong>com</strong>o se nota do<<strong>br</strong> />

tratamento constante entre os seus arts. 747 a 758. Sendo assim, parece­nos que será imperiosa uma reforma<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rável do CPC/2015, <strong>de</strong>ixando­se <strong>de</strong> lado a antiga possibilida<strong>de</strong> da interdição, substituindo­a pelos termos<<strong>br</strong> />

antes propostos. A propósito da superação <strong>de</strong>sse tradicional mo<strong>de</strong>lo, pontua Paulo Lôbo que “não há que se falar<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> ‘interdição’, que, em nosso direito, sempre teve por finalida<strong>de</strong> vedar o exercício, pela pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência mental ou intelectual, <strong>de</strong> todos os atos da vida civil, impondo­se a mediação <strong>de</strong> seu curador. Cuidarse­á,<<strong>br</strong> />

apenas, <strong>de</strong> curatela específica, para <strong>de</strong>terminados atos”. 212<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações fundamentais, e voltando ao art. 1.767 do Código <strong>Civil</strong>, o seu inciso I expressava<<strong>br</strong> />

aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para os atos da vida<<strong>br</strong> />

civil, tendo sido alterada, pois equivalia ao art. 3.º, inciso II, da própria norma material, ora revogado. Agora<<strong>br</strong> />

passou a mencionar as pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong>, tidas <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

relativamente incapazes no novo sistema. Como consequência, foi revogado o inciso II do art. 1.767, que aludia<<strong>br</strong> />

aos últimos. Continuam po<strong>de</strong>ndo ser citadas as situações dos surdos­mudos, que não têm qualquer condição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exprimir sua vonta<strong>de</strong>, e das pessoas que se encontram em <strong>com</strong>a profundo.<<strong>br</strong> />

Os é<strong>br</strong>ios habituais (alcoólatras viciados) e os toxicômanos (viciados em tóxicos) igualmente são<<strong>br</strong> />

interditados por força do art. 1.767, inciso III, do Código <strong>Civil</strong>, ora alterado, pois não há mais a previsão a<<strong>br</strong> />

respeito das pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>senvolvimento reduzido.<<strong>br</strong> />

Também não se interditam mais os excepcionais sem <strong>com</strong>pleto <strong>de</strong>senvolvimento mental, caso do a<strong>com</strong>etido<<strong>br</strong> />

por síndrome <strong>de</strong> Down, tendo sido revogado o art. 1.767, inciso IV, do CC.<<strong>br</strong> />

Julgado anterior do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do ano <strong>de</strong> 2014, enten<strong>de</strong>u que essa previsão englobaria o<<strong>br</strong> />

sociopata, que também po<strong>de</strong>ria ser interditado: “a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> sociopatas que já <strong>com</strong>eteram<<strong>br</strong> />

crimes violentos <strong>de</strong>ve ser analisada sob o mesmo enfoque que a legislação dá à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição –<<strong>br</strong> />

ainda que parcial – dos <strong>de</strong>ficientes mentais, é<strong>br</strong>ios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1.767, III, do<<strong>br</strong> />

CC/2002). Em todas essas situações o indivíduo tem sua capacida<strong>de</strong> civil crispada, <strong>de</strong> maneira súbita e<<strong>br</strong> />

incontrolável, <strong>com</strong> riscos para si, que extrapolam o universo da patrimonialida<strong>de</strong>, e que po<strong>de</strong>m atingir até a sua<<strong>br</strong> />

própria integrida<strong>de</strong> física, sendo também ratio não expressa, <strong>de</strong>sse excerto legal, a segurança do grupo social,<<strong>br</strong> />

mormente na hipótese <strong>de</strong> reconhecida violência daqueles a<strong>com</strong>etidos por uma das hipóteses anteriormente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scritas, tanto assim que, não raras vezes, suce<strong>de</strong> à interdição, pedido <strong>de</strong> internação <strong>com</strong>pulsória. Com igual<<strong>br</strong> />

motivação, a medida da capacida<strong>de</strong> civil, em hipóteses excepcionais, não po<strong>de</strong> ser ditada apenas pela mediana<<strong>br</strong> />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar os atos da vida civil, mas, antes disso, <strong>de</strong>ve ela ser aferida pelo risco existente nos estados<<strong>br</strong> />

crepusculares <strong>de</strong> qualquer natureza, do interditando, on<strong>de</strong> é possível se avaliar, <strong>com</strong> precisão, o potencial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autolesivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> agressão aos valores sociais que o indivíduo po<strong>de</strong> manifestar, para daí se extrair sua<<strong>br</strong> />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gerir a própria vida, isto porque a mente psicótica não pendula entre sanida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mência, mas há<<strong>br</strong> />

perenida<strong>de</strong> etiológica nas ações do sociopata” (STJ, REsp 1.306.687, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

18.03.2014). Todavia, <strong>com</strong> as mudanças ocorridas no sistema, esse entendimento parece ter caído por terra,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo tais pessoas ser consi<strong>de</strong>radas plenamente capazes para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, em especial para os atos<<strong>br</strong> />

existenciais familiares.<<strong>br</strong> />

Aliás, aqui po<strong>de</strong> ser feita uma crítica em relação ao novo sistema <strong>de</strong> interdição inaugurado pelo Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. Isso porque não só o sociopata, <strong>com</strong>o também o psicopata, anteriormente enquadrados<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o absolutamente incapazes, <strong>de</strong>veriam continuar a ser interditados ou sujeitos à curatela. Por isso, opinamos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

no Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015 que é necessária a volta <strong>de</strong> dispositivo tratando <strong>com</strong>o absolutamente incapazes as<<strong>br</strong> />

pessoas que não têm qualquer condição <strong>de</strong> exprimir vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Com a mudança engendrada pela Lei 13.146/2005, reafirme­se que somente são absolutamente incapazes os<<strong>br</strong> />

menores <strong>de</strong> 16 anos, não sendo possível enquadrar tais pessoas no rol dos relativamente incapazes do art. 4.º do<<strong>br</strong> />

CC/2002. Em suma, serão tais pessoas plenamente capazes, para os fins civis, o que não parece fazer sentido.<<strong>br</strong> />

Infelizmente, o legislador pensou apenas na pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado outras situações concretas.<<strong>br</strong> />

Em relação aos pródigos, pessoas que gastam <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>stemperada o próprio patrimônio, o que po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

levá­los à penúria, são os últimos interditos, expressos no art. 1.767, inciso V, do CC/2002. Em relação à sua<<strong>br</strong> />

interdição relativa, enuncia o art. 1.782 do próprio Código <strong>Civil</strong> que esta só privará <strong>de</strong>, sem curador, emprestar,<<strong>br</strong> />

transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, <strong>de</strong>mandar ou ser <strong>de</strong>mandado, e praticar, em geral, os atos que não<<strong>br</strong> />

sejam <strong>de</strong> mera administração. Nesse contexto, o pródigo po<strong>de</strong>, livremente, casar­se – sem a imposição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer regime legal ou o<strong>br</strong>igatório –, fazer testamento, reconhecer filhos e ser empregado.<<strong>br</strong> />

Como se sabe, a incapacida<strong>de</strong> não se presume, havendo a necessida<strong>de</strong> do referido processo <strong>de</strong> interdição,<<strong>br</strong> />

para <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correr a curatela. Sendo assim, é fundamental o estudo das regras relativas a esse processo,<<strong>br</strong> />

constantes do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, confrontadas <strong>com</strong> a Lei 13.146/2015.<<strong>br</strong> />

Iniciando­se pelos legitimados para a <strong>de</strong>manda, o art. 1.768 do Código <strong>Civil</strong> foi expressamente revogado<<strong>br</strong> />

pelo art. 1.072, inciso II, do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Previa esse <strong>com</strong>ando: “A interdição <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

promovida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público”.<<strong>br</strong> />

O motivo <strong>de</strong> revogação foi o <strong>de</strong> concentrar os legitimados para a ação <strong>de</strong> interdição no Estatuto Processual.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a expressão <strong>de</strong>ve era criticada por ser peremptória, tendo sido substituída pelo termo po<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 747 do Novo CPC, que unificou o tratamento do tema, “a interdição po<strong>de</strong> ser promovida: I<<strong>br</strong> />

– pelo cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entida<strong>de</strong> em que se<<strong>br</strong> />

encontra a<strong>br</strong>igado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ser<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada por documentação que a<strong>com</strong>panhe a petição inicial”. Vejamos a confrontação <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

antigo art. 1.177, seu correspon<strong>de</strong>nte na codificação instrumental anterior.<<strong>br</strong> />

O inciso I do art. 747 do CPC/2015 menciona o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, enquanto o inciso II do art. 1.177<<strong>br</strong> />

apenas expressava o cônjuge. Como visto, o Novo CPC procurou dar um tratamento uniforme ao casamento e à<<strong>br</strong> />

união estável, o que, em regra, veio em boa hora. Existia proposta no antigo projeto Ricardo Fiúza (PL<<strong>br</strong> />

699/2011) <strong>de</strong> inclusão expressa da convivente, o que acabou prejudicado. A jurisprudência já vinha seguindo essa<<strong>br</strong> />

lógica (nessa linha: TJMG, Embargos <strong>de</strong> Declaração 1.0024.06.033131­1/0031, Belo Horizonte, 2.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 23.09.2008, DJEMG 22.10.2008; e TJRJ, Acórdão 4.035/1993, Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Janeiro, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Fabião, j. 20.09.1994).<<strong>br</strong> />

O inciso II do art. 747 do CPC/2015 reconhece a legitimida<strong>de</strong> aos parentes e tutores. Existe, <strong>de</strong>sse modo,<<strong>br</strong> />

correspondência ao art. 1.177, incisos I e II, que expressava o pai, a mãe, o tutor e algum parente próximo. Devese<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r pela inclusão <strong>de</strong> todas as formas <strong>de</strong> parentesco, seja por consanguinida<strong>de</strong> (todos os ascen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, colaterais até quarto grau, inclusive), por afinida<strong>de</strong> (sogra, sogro, nora, genro, enteado, enteada,<<strong>br</strong> />

padrasto, madrasta) ou em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> parentesco civil (adoção, inseminação heteróloga e parentalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

socioafetiva).<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito ao art. 1.768 do Código <strong>Civil</strong>, consigne­se que ele foi alterado pela Lei<<strong>br</strong> />

13.146/2015, <strong>com</strong> a inclusão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição pela própria pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência (autointerdição).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o dispositivo não trata propriamente <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> interdição, mas <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda em que se<<strong>br</strong> />

nomeia um curador. Como estamos aqui <strong>de</strong>monstrando, o Novo CPC, adotando outro caminho, está todo<<strong>br</strong> />

estruturado na ação <strong>de</strong> interdição, na contramão do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Todavia, pelo menos a priori, <strong>com</strong>o o dispositivo foi revogado pelo Novo CPC, somente teve aplicação a<<strong>br</strong> />

redação renovada da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência (janeiro <strong>de</strong> 2016), até a vigência do<<strong>br</strong> />

CPC/2015 (18 <strong>de</strong> março). Esperamos que esse problema <strong>de</strong> direito intertemporal seja solucionado <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

emergência <strong>de</strong> uma nova norma, no caso originário do PL 757/2015, até porque vemos <strong>com</strong> bons olhos essa<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autointerdição. Nesse sentido foi o nosso parecer dado no Senado Fe<strong>de</strong>ral quanto à última<<strong>br</strong> />

proposição. Em reforço, a nova norma será necessária para esclarecer se cabe a ação <strong>de</strong> interdição ou uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda <strong>com</strong> nomeação <strong>de</strong> um curador (medida <strong>de</strong> amparo curatelar).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, mais uma vez, pensamos que, doutrinariamente, enquanto a nova norma não surge para


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

resolver o dilema, po<strong>de</strong>­se sustentar que a autointerdição é viável juridicamente, diante da força constitucional da<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Nova York. Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência se posicionará no futuro, até que o projeto se<<strong>br</strong> />

transforme em lei.<<strong>br</strong> />

Em relação à legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público, esse órgão somente promoveria a interdição em caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

doença mental grave, se não existisse ou não requeresse a interdição alguma das pessoas <strong>de</strong>signadas pela lei ou,<<strong>br</strong> />

ainda, se existindo tais pessoas, fossem elas incapazes. Essa era a regra do art. 1.769 do CC/2002, revogada<<strong>br</strong> />

expressamente pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 1.072, inciso II, do CPC/2015). Aperfeiçoando a<<strong>br</strong> />

redação do art. 1.178 do CPC/1973, o art. 748 do Novo Co<strong>de</strong>x passou a estabelecer que o Ministério Público só<<strong>br</strong> />

promoverá interdição em caso <strong>de</strong> doença mental grave: a) se as pessoas <strong>de</strong>signadas nos incisos I, II e III do art.<<strong>br</strong> />

747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas<<strong>br</strong> />

nos incisos I e II do art. 747. O que se percebe é que a legitimida<strong>de</strong> do MP é somente subsidiária e<<strong>br</strong> />

extraordinária, funcionando <strong>com</strong>o substituto processual. Pontue­se que matéria passou a ser concentrada<<strong>br</strong> />

somente no estatuto processual.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez nota­se um atropelamento legislativo do Novo CPC em relação ao Estatuto da Pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Deficiência. Diante da Lei 13.146/2015, o art. 1.769 do Código <strong>Civil</strong> passou a prever que o Ministério Público<<strong>br</strong> />

somente promoverá o processo que <strong>de</strong>fine os termos da curatela: a) nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência mental ou<<strong>br</strong> />

intelectual; b) se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas <strong>de</strong>signadas nos incisos I e II do<<strong>br</strong> />

artigo 1.768; e c) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antece<strong>de</strong>nte. Novamente, será<<strong>br</strong> />

necessária uma norma emergente para apontar qual terá prevalência. Se isso não ocorrer, parece­nos que<<strong>br</strong> />

prevalecerá o Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Estabelecia o art. 1.770 do Código <strong>Civil</strong> que, sendo a interdição promovida pelo MP, o juiz nomearia um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fensor ao suposto incapaz, que era <strong>de</strong>nominado curador especial. No mesmo sentido era a norma do art. 1.179<<strong>br</strong> />

do CPC anterior. Todavia, o último preceito não foi reproduzido pelo Estatuto Processual emergente, que<<strong>br</strong> />

revogou também o dispositivo material (art. 1.072, II, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Desse modo, parece estar prejudicado o nosso entendimento anterior, segundo o qual, nos <strong>de</strong>mais casos, ou<<strong>br</strong> />

seja, sendo a interdição promovida pelas outras pessoas elencadas pela lei, o próprio MP seria o <strong>de</strong>fensor do<<strong>br</strong> />

interdito. Isso porque o art. 752, § 1.º, do Novo CPC passou a <strong>de</strong>terminar que o Ministério Público intervirá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica nas ações <strong>de</strong> interdição que não propõe. No sistema anterior, alguns doutrinadores<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fendiam, pelo menos em parte, essa tese, pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação do Ministério Público em casos tais.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira <strong>com</strong>entava <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que assim concluiu:<<strong>br</strong> />

“Interdição. Pedido do Ministério Público para nomeação <strong>de</strong> curador especial para <strong>de</strong>fesa dos interesses<<strong>br</strong> />

do interditando. Não possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a função ser exercida pelo MP, sob pena <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses,<<strong>br</strong> />

se o caso. Agravo acolhido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 485.078­4/8, agravante o Ministério<<strong>br</strong> />

Público, agravada JGS, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do TJSP, recurso provido por maioria, Rel. José<<strong>br</strong> />

Geraldo <strong>de</strong> Jacobina Rabello, j. 19.07.2007).<<strong>br</strong> />

São as conclusões do jurista e doutrinador, <strong>de</strong>monstrando interessante contraponto ao entendimento que<<strong>br</strong> />

antes era majoritário:<<strong>br</strong> />

“Em suma, lem<strong>br</strong>ando que o Ministério Público tem sua atuação pautada pela <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesses<<strong>br</strong> />

indisponíveis do indivíduo e da socieda<strong>de</strong>, bem <strong>com</strong>o ao zelo dos interesses sociais, coletivos ou<<strong>br</strong> />

difusos, resta imprópria sua investidura para tarefas <strong>de</strong> outra or<strong>de</strong>m, especialmente quando conflitantes<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sua necessária intervenção <strong>com</strong>o fiscal da lei. É o que suce<strong>de</strong> nos processos <strong>de</strong> interdição <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

objetivo <strong>de</strong> curatela <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>clarada incapaz para a regência <strong>de</strong> sua pessoa e para a administração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus bens. Servirá outro, e não o Ministério Público, <strong>com</strong>o curador especial do interditando, conforme<<strong>br</strong> />

bem reconhecido no acórdão da lavra do eminente Des. José Geraldo <strong>de</strong> Jacobina Rabello, que tem apoio<<strong>br</strong> />

na correta exegese do perfil institucional daquele órgão e da sua relevante atuação no encargo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fiscalizar o exato cumprimento da lei”. 213<<strong>br</strong> />

Os argumentos são louváveis e fizeram o presente autor refletir profundamente so<strong>br</strong>e a questão no passado.<<strong>br</strong> />

Em certo sentido, parece ter sido essa a lógica adotada pelo Novo CPC, em seu art. 752, § 1.º, e pela revogação<<strong>br</strong> />

do antigo art. 1.770 do Código <strong>Civil</strong>.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

No que concerne aos procedimentos <strong>de</strong> interdição, o art. 749 do CPC/2015 preceitua que incumbe ao autor,<<strong>br</strong> />

na petição inicial, especificar os fatos que <strong>de</strong>monstram a incapacida<strong>de</strong> do interditando para administrar seus bens<<strong>br</strong> />

e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem <strong>com</strong>o o momento em que a incapacida<strong>de</strong> se revelou. Não há<<strong>br</strong> />

mais necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova da legitimida<strong>de</strong>, conforme estava no art. 1.180 do CPC/1973, presumindo­se esta das<<strong>br</strong> />

condições pessoais <strong>de</strong>scritas pelo novo art. 747 do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Como inovação louvável, a Norma Instrumental passou a estabelecer que, justificada a urgência, o juiz po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nomear curador provisório ao interditando para a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos (art. 749, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). Cite­se, por exemplo, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um curador para gerir a empresa do interditando.<<strong>br</strong> />

Além disso, no que concerne a uma prova inicial mínima, o art. 750 do Novo CPC passou a <strong>de</strong>terminar que<<strong>br</strong> />

o requerente <strong>de</strong>verá juntar laudo médico para fazer prova <strong>de</strong> suas alegações, ou, pelo menos, informar a<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê­lo, <strong>de</strong>ntro dos ditames <strong>de</strong> boa­fé e <strong>de</strong> colaboração processual, <strong>com</strong>entados no primeiro<<strong>br</strong> />

capítulo <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

Seguindo nos procedimentos, o interditando será citado para, em dia <strong>de</strong>signado, <strong>com</strong>parecer perante o juiz,<<strong>br</strong> />

que o entrevistará minuciosamente acerca <strong>de</strong> sua vida, negócios, bens, vonta<strong>de</strong>s, preferências e laços familiares e<<strong>br</strong> />

afetivos e so<strong>br</strong>e o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacida<strong>de</strong> para praticar atos<<strong>br</strong> />

da vida civil. As perguntas e respostas <strong>de</strong>vem ser reduzidas a termo (art. 751, caput, do Novo CPC). No mesmo<<strong>br</strong> />

sentido, previa o art. 1.771 do CC/2002 que, antes <strong>de</strong> pronunciar­se acerca da interdição, o juiz, assistido por<<strong>br</strong> />

especialistas, examinaria pessoalmente o arguido <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Todavia, esse último <strong>com</strong>ando material também foi revogado expressamente pelo art. 1.072, II, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, estando a matéria concentrada no estatuto processual. Pontue­se que o dispositivo processual<<strong>br</strong> />

emergente é mais minucioso do que o art. 1.181 do CPC anterior, seu correspon<strong>de</strong>nte, ao fazer menção às<<strong>br</strong> />

preferências, aos laços familiares e afetivos. Assim, mais uma vez, será necessário adaptar o Novo CPC perante<<strong>br</strong> />

o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, que alterou o art. 1.771 do Código <strong>Civil</strong>, passando este a prever que,<<strong>br</strong> />

“antes <strong>de</strong> se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que <strong>de</strong>verá ser assistido por equipe multidisciplinar,<<strong>br</strong> />

entrevistará pessoalmente o interditando”.<<strong>br</strong> />

Aliás, afastando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa entrevista, justamente por conta da revogação pelo CPC, do Tribunal<<strong>br</strong> />

Paulista: “Ação <strong>de</strong> interdição. Pretensão à realização <strong>de</strong> entrevista multidisciplinar <strong>com</strong> fundamento no art. 1.771<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong>, reformado pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. Dispositivo expressamente revogado pelo<<strong>br</strong> />

inciso II do art. 1.072 do CPC/2015 (Lei posterior). Inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação legal à realização <strong>de</strong> entrevista<<strong>br</strong> />

multidisciplinar. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2087238­67.2016.8.26.0000, Acórdão<<strong>br</strong> />

9667462, Limeira, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Alci<strong>de</strong>s Leopoldo e Silva Júnior, j. 07.08.2016,<<strong>br</strong> />

DJESP 12.08.2016).<<strong>br</strong> />

Como outra inovação, prescreve o § 1.º do art. 751 do Novo CPC que, não po<strong>de</strong>ndo o interditando <strong>de</strong>slocarse,<<strong>br</strong> />

o juiz o ouvirá no local on<strong>de</strong> estiver. Esse <strong>de</strong>slocamento já ocorria na prática, sendo costume no Po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Judiciário, inclusive em <strong>de</strong>manda do qual este autor participou no passado, <strong>com</strong>o advogado. A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o outra<<strong>br</strong> />

nova previsão na lei instrumental, prevê o § 2.º do art. 751 do CPC/2015 que a entrevista po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhada por especialista. Essa última regra era retirada do art. 1.771 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Outra novida<strong>de</strong> é que, durante a entrevista, é assegurado o emprego <strong>de</strong> recursos tecnológicos capazes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

permitir ou auxiliar o interditando a expressar suas vonta<strong>de</strong>s e preferências e a respon<strong>de</strong>r às perguntas<<strong>br</strong> />

formuladas (art. 751, § 3.º, do Novo CPC). Imagine­se, por exemplo, o caso <strong>de</strong> um interditando que não<<strong>br</strong> />

consegue falar, mas sim digitar em um <strong>com</strong>putador, po<strong>de</strong>ndo fazer uso <strong>de</strong>ste.<<strong>br</strong> />

Por fim, estabelece o art. 751 do CPC/2015, em seu § 4.º, que, a critério do juiz, po<strong>de</strong>rá ser requisitada a<<strong>br</strong> />

oitiva <strong>de</strong> parentes e pessoas próximas, o que também era praxe, mas não estava expressamente regulamentado no<<strong>br</strong> />

preceito instrumental.<<strong>br</strong> />

Após todos esses trâmites legais, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 15 dias, contado da entrevista, o interditando po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

impugnar o pedido (art. 752, caput, do CPC/2015). Como antes visto, o Ministério Público intervirá <strong>com</strong>o fiscal<<strong>br</strong> />

da or<strong>de</strong>m jurídica (art. 752, § 1.º, do CPC/2015). A<strong>de</strong>mais, o interditando po<strong>de</strong>rá constituir advogado para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r­se. Não tendo sido constituído advogado pelo interditando, nomear­se­á curador especial (art. 752, § 2.º,<<strong>br</strong> />

do CPC/2015). Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, <strong>com</strong>panheiro ou qualquer parente<<strong>br</strong> />

sucessível po<strong>de</strong>rá intervir <strong>com</strong>o assistente (art. 752, § 3.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Confrontando o novel artigo <strong>com</strong> o seu correspon<strong>de</strong>nte no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973 (art. 1.182),


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

algumas modificações po<strong>de</strong>m ser observadas. O interditando seria representado nos autos pelo órgão do<<strong>br</strong> />

Ministério Público ou, quando este fosse o requerente, pelo curador especial especificamente <strong>de</strong>signado. Agora, o<<strong>br</strong> />

MP passa a atuar <strong>com</strong>o fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica. Sem prejuízo disso, o interditando po<strong>de</strong>ria constituir advogado<<strong>br</strong> />

para formular a sua <strong>de</strong>fesa, não havendo menção anterior ao curador especial. A<strong>de</strong>mais, qualquer parente<<strong>br</strong> />

sucessível po<strong>de</strong>ria constituir­lhe advogado, <strong>com</strong> os po<strong>de</strong>res judiciais que o interditando teria transmitido,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo esse parente pelos correspon<strong>de</strong>ntes honorários advocatícios. No novel preceito apenas se menciona o<<strong>br</strong> />

cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, atuando <strong>com</strong>o assistentes.<<strong>br</strong> />

Decorrido esse prazo <strong>de</strong> 15 dias do art. 752 do CPC/2015, estabelece a norma seguinte que o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminará a produção <strong>de</strong> prova pericial para avaliação da capacida<strong>de</strong> do interditando para praticar atos da vida<<strong>br</strong> />

civil (caput do art. 753 do Novo CPC). A perícia po<strong>de</strong> ser realizada por equipe <strong>com</strong>posta por expertos <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

formação multidisciplinar (§ 1.º). O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais<<strong>br</strong> />

haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Mais uma vez são notadas mudanças perante o art. 1.183 do CPC/1973. Essa norma previa que, <strong>de</strong>corrido o<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong> cinco dias mencionado no caput do art. 1.182 do antigo CPC, o juiz nomearia um perito, um<<strong>br</strong> />

especialista, para proce<strong>de</strong>r ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz <strong>de</strong>signaria a audiência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instrução e julgamento. Pelo parágrafo único do próprio art. 1.183, sendo <strong>de</strong>cretada a interdição, o juiz<<strong>br</strong> />

constituiria curador <strong>de</strong>finitivo ao interdito. Como se observa, os procedimentos foram aperfeiçoados para a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida cautela, que <strong>de</strong>ve ser tomada na interdição.<<strong>br</strong> />

A menção à formação interdisciplinar é louvável, apesar <strong>de</strong> já ocorrer na prática da interdição. Também <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser elogiada a referência expressa aos limites da curatela constante do novo art. 753 do CPC/2015, especialmente<<strong>br</strong> />

no seu § 2.º, segundo o qual, “o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais<<strong>br</strong> />

haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela”.<<strong>br</strong> />

Isso porque, <strong>com</strong>o se sabe, nos casos <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> relativamente incapazes, <strong>com</strong>o a interdição é relativa,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>terminar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial. Essa era a regra retirada do art. 1.772<<strong>br</strong> />

do CC/2002, também revogada pelo art. 1.072, II, do CPC/2015. Todavia, o objetivo da revogação foi apenas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concentrar o tema no diploma instrumental, sendo esse o mesmo sentido do art. 753, § 2.º, do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

De novo, será imperioso <strong>com</strong>patibilizar o Novo CPC perante o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, que<<strong>br</strong> />

alterou o art. 1.772 do CC/2002, passando este a enunciar que “o juiz <strong>de</strong>terminará, segundo as potencialida<strong>de</strong>s da<<strong>br</strong> />

pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo<<strong>br</strong> />

único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vonta<strong>de</strong> e as preferências do interditando, a ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conflito <strong>de</strong> interesses e <strong>de</strong> influência in<strong>de</strong>vida, a proporcionalida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação às circunstâncias da pessoa”. A<<strong>br</strong> />

principal novida<strong>de</strong> diz respeito à inclusão do parágrafo único, o que vinha em boa hora, dando preferência à<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência. Assim, espera­se, <strong>com</strong>o nos casos anteriores, que esse problema <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

intertemporal seja solucionado <strong>com</strong> a edição <strong>de</strong> uma nova norma, originária do Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em<<strong>br</strong> />

curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

A propósito, conforme previa o excelente Enunciado n. 574 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, em 2013, a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong>verá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela<<strong>br</strong> />

sujeitas, sem distinção, a fim <strong>de</strong> resguardar os direitos fundamentais e a dignida<strong>de</strong> do interdito. A proposta foi<<strong>br</strong> />

formulada pela Professora Célia Barbosa A<strong>br</strong>eu, da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral Fluminense, sendo uma das premissas<<strong>br</strong> />

fundamentais <strong>de</strong>fendidas em sua tese <strong>de</strong> doutorado. 214 As justificativas do enunciado doutrinário explicam muito<<strong>br</strong> />

bem o seu conteúdo, contando <strong>com</strong> o total apoio anterior <strong>de</strong>ste autor, o que acabou sendo previsto no Novo CPC<<strong>br</strong> />

e no Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência:<<strong>br</strong> />

“O CC/2002 restringiu a norma que <strong>de</strong>termina a fixação dos limites da curatela para as pessoas referidas<<strong>br</strong> />

nos incisos III e IV do art. 1.767. É <strong>de</strong>sarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 <strong>com</strong> base em<<strong>br</strong> />

critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam<<strong>br</strong> />

parcialmente a capacida<strong>de</strong> e igualmente <strong>de</strong>mandam tal proteção.<<strong>br</strong> />

Se há apenas o <strong>com</strong>prometimento para a prática <strong>de</strong> certos atos, só relativamente a estes cabe interdição,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz <strong>de</strong>verá estabelecer<<strong>br</strong> />

os limites da curatela, que po<strong>de</strong>rão ou não ser os <strong>de</strong>finidos no art. 1.782.<<strong>br</strong> />

Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá­la a<strong>de</strong>quadamente pela interdição parcial é<<strong>br</strong> />

uma violência à sua dignida<strong>de</strong> e a seus direitos fundamentais. A curatela <strong>de</strong>ve ser imposta no interesse


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do interdito, <strong>com</strong> efetiva <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> curador importa em<<strong>br</strong> />

intervenção direta na autonomia do curatelado.<<strong>br</strong> />

Necessário individualizar diferentes estatutos <strong>de</strong> proteção, estabelecer a graduação da incapacida<strong>de</strong>. A<<strong>br</strong> />

interdição <strong>de</strong>ve fixar a extensão da incapacida<strong>de</strong>, o regime <strong>de</strong> proteção, conforme averiguação casuística<<strong>br</strong> />

da aptidão para atos patrimoniais/extrapatrimoniais”.<<strong>br</strong> />

Feita tal importante consi<strong>de</strong>ração quanto à or<strong>de</strong>m para nomeação do curador, dispõe o caput do art. 1.775 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> que o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, não separado judicialmente ou <strong>de</strong> fato, é, <strong>de</strong> direito, o curador do<<strong>br</strong> />

outro, quando interdito (curador legal legítimo). Sendo o curador o cônjuge e o regime <strong>de</strong> bens do casamento, o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão universal, não será o<strong>br</strong>igado à prestação <strong>de</strong> contas, salvo <strong>de</strong>terminação judicial (art. 1.783 do CC).<<strong>br</strong> />

A norma é especial e não se aplica aos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> bens e à união estável.<<strong>br</strong> />

Ainda <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 1.775 do CC/2002, na falta do cônjuge ou do <strong>com</strong>panheiro, será curador legítimo<<strong>br</strong> />

o pai ou a mãe. Na ausência <strong>de</strong>stes, será nomeado <strong>com</strong>o curador o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte que se <strong>de</strong>monstrar mais apto.<<strong>br</strong> />

Entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os mais próximos prece<strong>de</strong>m aos mais remotos. Finalmente, na falta das pessoas<<strong>br</strong> />

mencionadas neste artigo, <strong>com</strong>pete ao juiz a escolha do curador dativo, que <strong>de</strong>ve ser pessoa capaz e idônea para<<strong>br</strong> />

exercer a função.<<strong>br</strong> />

Deve­se enten<strong>de</strong>r que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>scrita não é o<strong>br</strong>igatória, prevalecendo sempre o melhor interesse do<<strong>br</strong> />

curatelado. Nessa linha, concluiu julgado do Tribunal Gaúcho que “ex­cunhado e irmãos concorrendo para o<<strong>br</strong> />

exercício do múnus. Prevalência do melhor interesse do interditado. No que se refere à nomeação do curador,<<strong>br</strong> />

sabido é que esta <strong>de</strong>ve recair na pessoa do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro e, na falta <strong>de</strong>sses, ascen<strong>de</strong>ntes ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (art. 1.775, §§ 1.º e 2.º, do Código <strong>Civil</strong>). Caberá ao juiz, ainda, a escolha <strong>de</strong> um terceiro <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

curador (art. 1.775, § 3.º, do Código <strong>Civil</strong>), quando da impossibilida<strong>de</strong> daqueles contidos nos parágrafos<<strong>br</strong> />

anteriores. Elementos <strong>de</strong> prova que indicam que o curador nomeado <strong>de</strong> forma provisória vem exercendo <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

responsável o encargo, <strong>de</strong>smerecendo qualquer alteração. Sentença reformada. Apelação cível provida” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 70059203711, 7.ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 28.05.2014). Essas posições<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser mantidas <strong>com</strong> a emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Além disso, o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, agora sem qualquer atropelamento legislativo pelo Novo<<strong>br</strong> />

CPC, incluiu o art. 1.775­A na codificação material, segundo o qual, na nomeação <strong>de</strong> curador para a pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência, o juiz po<strong>de</strong>rá estabelecer curatela <strong>com</strong>partilhada a mais <strong>de</strong> uma pessoa.<<strong>br</strong> />

A norma segue a linha <strong>de</strong> alguns julgados anteriores. Vejamos, a título <strong>de</strong> ilustração, o conteúdo <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

arestos, que viabilizam tal forma <strong>de</strong> curatela, visando a aten<strong>de</strong>r aos interesses da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Curatela <strong>com</strong>partilhada. Interdição. Nomeação <strong>de</strong> curador. Interdito portador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Síndrome <strong>de</strong> Down. Pretensão dos genitores do interdito <strong>de</strong> exercer a curatela <strong>de</strong> forma <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong>. Medida que se coaduna <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> precípua do instituto da curatela. Proteção dos<<strong>br</strong> />

interesses do incapaz. Prece<strong>de</strong>ntes. 1. A curatela, assim <strong>com</strong>o a tutela, é um munus público a ser<<strong>br</strong> />

exercido na proteção dos interesses do curatelado e <strong>de</strong> seus bens, incumbindo aos curadores, por<<strong>br</strong> />

exemplo, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, sustento e representação do interdito. Assim, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> curador <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela­se possível o exercício<<strong>br</strong> />

da curatela <strong>com</strong>partilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, consi<strong>de</strong>rando<<strong>br</strong> />

que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em<<strong>br</strong> />

situações <strong>com</strong>o a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela <strong>com</strong>partilhada e que<<strong>br</strong> />

não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida,<<strong>br</strong> />

notadamente por se tornar, na espécie, uma verda<strong>de</strong>ira extensão do po<strong>de</strong>r familiar e da guarda – que,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o sabido, po<strong>de</strong> ser <strong>com</strong>partilhada. 3. Além <strong>de</strong> se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada bem aten<strong>de</strong> à proteção do interdito, tratando­se <strong>de</strong> medida que vai ao encontro da<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferido o pleito” (TJRS, Apelação Cível 70054313796, 8.ª Câmara Cível, Pelotas, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Luiz Felipe Brasil Santos, j. 1.º.08.2013).<<strong>br</strong> />

“Curatela <strong>com</strong>partilhada. Interdição. Interdito portador <strong>de</strong> Síndrome <strong>de</strong> Down. Inexistência <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Para o <strong>de</strong>senvolvimento do portador da Síndrome <strong>de</strong> Down, e sua inserção na socieda<strong>de</strong> e no próprio<<strong>br</strong> />

mercado <strong>de</strong> trabalho, exige­se muito mais do que vencer o preconceito e a discriminação, mas a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>dicação incansável <strong>de</strong> pais e irmãos na educação e estimulação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento, e o<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panhamento em cursos e ativida<strong>de</strong> especiais, e os cuidados perenes, havendo atualmente so<strong>br</strong>evida<<strong>br</strong> />

até os 50 anos, mas <strong>com</strong> uma série <strong>de</strong> problemas, <strong>com</strong>o o Mal <strong>de</strong> Alzheimer, <strong>de</strong> forma, até a<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>endar, no caso específico, que a curatela seja <strong>com</strong>partilhada entre os genitores, e, eventualmente,<<strong>br</strong> />

pelos irmãos. Divergências po<strong>de</strong>m surgir, <strong>com</strong>o, também, ocorrem no exercício do po<strong>de</strong>r familiar e da<<strong>br</strong> />

guarda <strong>com</strong>partilhada, e se for necessário, caberá ao juiz dirimir a questão. Ausência <strong>de</strong> vedação legal,<<strong>br</strong> />

re<strong>com</strong>endando­a a experiência no caso concreto. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 0089340­38.2012.8.26.0000, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Alci<strong>de</strong>s Leopoldo e<<strong>br</strong> />

Silva Júnior, j. 02.10.2012).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, cabe observar que os acórdãos dizem respeito a portadores <strong>de</strong> Síndrome <strong>de</strong> Down, pessoas<<strong>br</strong> />

que não são mais relativamente incapazes pelo Código <strong>Civil</strong>, justamente pelas alterações feitas pelo citado<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, já prolatado na vigência da nova legislação, do Tribunal Paulista, <strong>de</strong>staque­se:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Interdição. Curatela provisória. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação simultânea <strong>de</strong> mais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um curador. Prece<strong>de</strong>ntes. Art. 1.775­A do CC, incluído pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, que<<strong>br</strong> />

reforça a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela <strong>com</strong>partilhada. Compartilhamento do encargo entre as duas irmãs que<<strong>br</strong> />

parece já ocorrer <strong>de</strong> fato, bem <strong>com</strong>o, por ora, consta aten<strong>de</strong>r ao melhor interesse do interditando.<<strong>br</strong> />

Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2191636­02.2015.8.26.0000,<<strong>br</strong> />

Acórdão 9172666, Barueri, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 16.02.2016,<<strong>br</strong> />

DJESP 26.02.2016).<<strong>br</strong> />

Regulamentando a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> interdição, houve revogação expressa, mais uma vez pelo art. 1.072, inciso II,<<strong>br</strong> />

do Novo CPC, do art. 1.773 do Código <strong>Civil</strong>, cuja redação era a seguinte: “a sentença que <strong>de</strong>clara a interdição<<strong>br</strong> />

produz efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora sujeita a recurso”. Esse também era o sentido do art. 1.184 do CPC anterior,<<strong>br</strong> />

igualmente sem mais aplicação. A norma processual ainda estabelecia que essa sentença seria inscrita no Registro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias,<<strong>br</strong> />

constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, o sistema relativo à sentença <strong>de</strong> interdição foi aperfeiçoado pelo Novo Estatuto Processual. De<<strong>br</strong> />

início, passou o seu art. 754, mais didaticamente, a enunciar que, apresentado o laudo, produzidas as <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.<<strong>br</strong> />

Nessa <strong>de</strong>cisão, o juiz <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r a alguns requisitos previstos no art. 755 do CPC/2015. Assim, <strong>de</strong>verá,<<strong>br</strong> />

inicialmente, nomear curador, que po<strong>de</strong>rá ser o requerente da interdição. O magistrado também fixará os limites<<strong>br</strong> />

da curatela, segundo o estado e o <strong>de</strong>senvolvimento mental do interdito. Em <strong>com</strong>plemento, conforme o inciso II<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>ando, o julgador consi<strong>de</strong>rará as características pessoais do interdito, observando suas potencialida<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

habilida<strong>de</strong>s, vonta<strong>de</strong>s e preferências, o que serve para a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> uma curatela parcial, <strong>com</strong>o antes se<<strong>br</strong> />

expôs. A curatela <strong>de</strong>ve ser atribuída a quem melhor possa aten<strong>de</strong>r aos interesses do curatelado, o principal<<strong>br</strong> />

interessado, que merece a <strong>de</strong>vida proteção (art. 755, § 1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Eventualmente, havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor pu<strong>de</strong>r aten<strong>de</strong>r aos interesses do interdito e do incapaz, ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo (art. 755, § 2.º, do CPC/2015). Na verda<strong>de</strong>, essa regra já era retirada, pelo menos parcialmente, do<<strong>br</strong> />

art. 1.778 do CC/2002, segundo o qual a autorida<strong>de</strong> do curador esten<strong>de</strong>­se à pessoa e aos bens dos filhos do<<strong>br</strong> />

curatelado, observados os casos <strong>de</strong> emancipação.<<strong>br</strong> />

O dispositivo foi repetido e ampliado pelo Novo CPC, consoante o seu art. 757, que não constava na lei<<strong>br</strong> />

processual anterior, in verbis: “A autorida<strong>de</strong> do curador esten<strong>de</strong>­se à pessoa e aos bens do incapaz que se<<strong>br</strong> />

encontrar sob a guarda e a responsabilida<strong>de</strong> do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz consi<strong>de</strong>rar outra<<strong>br</strong> />

solução <strong>com</strong>o mais conveniente aos interesses do incapaz”. Constata­se, <strong>de</strong>ssa forma, uma unicida<strong>de</strong> da curatela<<strong>br</strong> />

nessas situações e <strong>com</strong>o premissa geral, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a tutela, por dicção do art. 1.733 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. De qualquer modo, nota­se pelos <strong>com</strong>andos transcritos que essa regra po<strong>de</strong> ser que<strong>br</strong>ada para aten<strong>de</strong>r aos<<strong>br</strong> />

interesses do incapaz.<<strong>br</strong> />

Na linha parcial do que estava na lei processual anterior, rege o § 3.º do art. 755 do CPC/2015 que a<<strong>br</strong> />

sentença <strong>de</strong> interdição será inscrita no registro <strong>de</strong> pessoas naturais e imediatamente publicada na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>putadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho<<strong>br</strong> />

Nacional <strong>de</strong> Justiça, on<strong>de</strong> permanecerá por seis meses. Essas formas <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação do público são inovações<<strong>br</strong> />

que vêm em boa hora. A norma continua a mencionar, ainda, a publicação na imprensa local, uma vez, e no órgão<<strong>br</strong> />

oficial, por três vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa<<strong>br</strong> />

da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito po<strong>de</strong>rá praticar<<strong>br</strong> />

autonomamente.<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>o se percebe, tanto pelo dispositivo material revogado expressamente (art. 1.773 do CC/2002)<<strong>br</strong> />

quanto pelo processual anterior (art. 1.184 do CPC/1973), os efeitos da sentença <strong>de</strong> interdição, cuja natureza é<<strong>br</strong> />

predominantemente constitutiva, seriam ex nunc, o que não <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> qualquer ato <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>. Isso porque<<strong>br</strong> />

as normas expressavam que a sentença <strong>de</strong> interdição produziria efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo. Essas previsões sempre<<strong>br</strong> />

geraram muita polêmica, o que parece ter sido solucionado pelo Novo CPC, silente a respeito <strong>de</strong>sses efeitos, e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixando a sua <strong>de</strong>terminação nas mãos do julgador. Vejamos.<<strong>br</strong> />

No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição,<<strong>br</strong> />

ou seja, se estes permaneciam válidos ou se <strong>de</strong>veriam ser tidos <strong>com</strong>o nulos. Na doutrina, a questão quanto aos<<strong>br</strong> />

efeitos da sentença <strong>de</strong> interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz:<<strong>br</strong> />

“Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacida<strong>de</strong>, nulos ou anuláveis serão os atos<<strong>br</strong> />

praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos<<strong>br</strong> />

anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se <strong>com</strong>provar, judicialmente, que sua incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74,<<strong>br</strong> />

506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em<<strong>br</strong> />

que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados<<strong>br</strong> />

entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior”. 215<<strong>br</strong> />

O entendimento constante dos julgados citados era tido <strong>com</strong>o clássico e majoritário. Entretanto, levando­se<<strong>br</strong> />

em conta a eticida<strong>de</strong> e a valorização da boa­fé, marcos teóricos importantes do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Contemporâneo,<<strong>br</strong> />

ficava a dúvida se os anteriores negócios cele<strong>br</strong>ados pelo interditado <strong>com</strong> terceiros <strong>de</strong> boa­fé <strong>de</strong>veriam ou não<<strong>br</strong> />

permanecer válidos. Este autor sempre consi<strong>de</strong>rou que, em regra, a boa­fé <strong>de</strong>veria prevalecer, sendo tendência do<<strong>br</strong> />

CC/2002 – e agora do Novo CPC – a proteção <strong>de</strong> terceiros guiados por uma boa conduta.<<strong>br</strong> />

Cite­se, por oportuno e no sistema material, a previsão do art. 167, § 2.º, do CC, que consagra<<strong>br</strong> />

inoponibilida<strong>de</strong> do ato simulado perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé, bem <strong>com</strong>o a não prevalência do casamento nulo<<strong>br</strong> />

perante negócios cele<strong>br</strong>ados <strong>com</strong> boa­fé (art. 1.563 do CC). No campo processual, po<strong>de</strong>m ser mencionadas as<<strong>br</strong> />

mudanças realizadas quanto à caracterização da frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, presumindo­se a boa­fé dos terceiros<<strong>br</strong> />

adquirentes. De fato, se terceiro que negociou <strong>com</strong> o incapaz antes <strong>de</strong> sua interdição não percebeu nem po<strong>de</strong>ria<<strong>br</strong> />

perceber a incapacida<strong>de</strong>, o negócio <strong>de</strong>ve ser tido <strong>com</strong>o válido.<<strong>br</strong> />

Concluía­se, portanto, que aquele entendimento anterior ten<strong>de</strong>ria a ser alterado, o que parece, ocorrerá na<<strong>br</strong> />

vigência do Novo CPC. Adotando em parte a tese por nós seguida e <strong>de</strong>fendida, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

postergou a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, justamente para proteger terceiro que agiu <strong>de</strong> boa­fé na realização do negócio<<strong>br</strong> />

jurídico:<<strong>br</strong> />

“Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença <strong>de</strong> interdição. Reconhecimento da<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> e da ausência <strong>de</strong> notorieda<strong>de</strong>. Proteção do adquirente <strong>de</strong> boa­fé. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. 1. A<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretação da nulida<strong>de</strong> do ato jurídico praticado pelo incapaz não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da sentença <strong>de</strong> interdição.<<strong>br</strong> />

Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacida<strong>de</strong>, impõe­se a <strong>de</strong>cretação da nulida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

protegendo­se o adquirente <strong>de</strong> boa­fé <strong>com</strong> a retenção do imóvel até a <strong>de</strong>volução do preço pago,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente corrigido, e a in<strong>de</strong>nização das benfeitorias, na forma <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte da Corte. 2. Recurso<<strong>br</strong> />

especial conhecido e provido” (STJ, REsp 296.895/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong>, j. 06.05.2004, DJ 21.06.2004, p. 214; Veja: Incapaz. Ato praticado antes da interdição. Prova:<<strong>br</strong> />

STJ, REsp 9.077/RS; Compra e venda. Incapaz. Boa­fé da outra parte: STJ, REsp 38.353/RJ – LEXSTJ<<strong>br</strong> />

144/63).<<strong>br</strong> />

Aguar<strong>de</strong>mos qual será a posição jurispru<strong>de</strong>ncial no futuro, havendo otimismo por parte <strong>de</strong>ste autor, que<<strong>br</strong> />

acredita ter sido muito boa a alteração engendrada pelo Estatuto Processual emergente em tal ponto da matéria.


756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminou.<<strong>br</strong> />

1.º O pedido <strong>de</strong> levantamento da curatela po<strong>de</strong>rá ser feito pelo<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos<<strong>br</strong> />

interdito,<<strong>br</strong> />

2.º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proce<strong>de</strong>r ao<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

do interdito e <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento<<strong>br</strong> />

exame<<strong>br</strong> />

3.º Acolhido o pedido, o juiz <strong>de</strong>cretará o levantamento da interdição<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

do art. 755, § 3.º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no<<strong>br</strong> />

forma<<strong>br</strong> />

oficial, por 3 (três) vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias,<<strong>br</strong> />

órgão<<strong>br</strong> />

1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminou.<<strong>br</strong> />

1.º O pedido <strong>de</strong> levantamento po<strong>de</strong>rá ser feito pelo interditado e será<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proce<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

apensado<<strong>br</strong> />

exame <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> no interditado e após a apresentação do laudo<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signará<<strong>br</strong> />

2.º Acolhido o pedido, o juiz <strong>de</strong>cretará o levantamento da interdição<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

local e órgão oficial por três vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<<strong>br</strong> />

imprensa<<strong>br</strong> />

seguindo-se a averbação no Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais.”<<strong>br</strong> />

dias,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo tema, previa o art. 1.777 do CC/2002 que os enfermos, <strong>de</strong>ficientes mentais, é<strong>br</strong>ios<<strong>br</strong> />

habituais, toxicômanos e excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto, <strong>de</strong>vidamente interditados, <strong>de</strong>veriam ser<<strong>br</strong> />

tratados em estabelecimento apropriado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não fosse possível o seu convívio doméstico.<<strong>br</strong> />

Esse dispositivo também foi alterado pela Lei 13.146/2015, passando a estabelecer que as pessoas referidas<<strong>br</strong> />

no inciso I do art. 1.767 – pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong> –<<strong>br</strong> />

receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária, sendo<<strong>br</strong> />

evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste <strong>de</strong>sse convívio.<<strong>br</strong> />

Como já <strong>de</strong>fendiam alguns, e essa também era a nossa posição, a internação em estabelecimento<<strong>br</strong> />

especializado passou a ser claramente uma exceção, inclusive pela or<strong>de</strong>m nominada no novo <strong>com</strong>ando. A esse<<strong>br</strong> />

propósito, aliás, cabe trazer a lume recente aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicado no Informativo n.<<strong>br</strong> />

533 do STJ, <strong>de</strong> 2013, “é claro o caráter excepcional da medida, exigindo­se, portanto, para sua imposição, laudo<<strong>br</strong> />

médico circunstanciado que <strong>com</strong>prove a necessida<strong>de</strong> da medida diante da efetiva <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> insuficiência<<strong>br</strong> />

dos recursos extra­hospitalares. A internação <strong>com</strong>pulsória <strong>de</strong>ve, quando possível, ser evitada, <strong>de</strong> modo que a sua<<strong>br</strong> />

adoção apenas po<strong>de</strong>rá ocorrer <strong>com</strong>o última opção, em <strong>de</strong>fesa do internado e, secundariamente, da própria<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>. Nesse contexto, resguarda­se, por meio da interdição civil <strong>com</strong> internação <strong>com</strong>pulsória, a vida do<<strong>br</strong> />

próprio interditando e, secundariamente, a segurança da socieda<strong>de</strong>. Além disso, <strong>de</strong>ve­se ressaltar que não se<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>, <strong>com</strong> essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie <strong>de</strong> pena, seja na forma <strong>de</strong> medida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

segurança, haja vista que a internação <strong>com</strong>pulsória em ação <strong>de</strong> interdição não tem caráter penal, não <strong>de</strong>vendo,<<strong>br</strong> />

portanto, ser <strong>com</strong>parada à medida <strong>de</strong> segurança ou à medida socioeducativa” (STJ, HC 169.172/SP, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2013). Essa mudança não sofreu qualquer atropelamento legislativo do Novo<<strong>br</strong> />

CPC, não havendo qualquer problema <strong>de</strong> direito intertemporal quanto a ela.<<strong>br</strong> />

Por outra via, previa o art. 1.776 do CC/2002 que, havendo meios <strong>de</strong> recuperar o interdito, o curador<<strong>br</strong> />

promoveria o seu tratamento em estabelecimento apropriado. Esse dispositivo foi revogado expressamente pelo<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Todavia, a lógica do seu conteúdo foi adotada pelo novo art. 758 do CPC/2015, preceito claramente material,<<strong>br</strong> />

segundo o qual o curador <strong>de</strong>verá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.<<strong>br</strong> />

Esses tratamentos não po<strong>de</strong>m per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, ao contrário do que muito ocorre na<<strong>br</strong> />

prática. O tratamento também po<strong>de</strong> ser efetuado na própria residência do interditado, junto à sua família, o que é<<strong>br</strong> />

até preferível, não sendo a última regra o<strong>br</strong>igatória. 216 Eis mais um problema <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> normas que <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ser resolvido nos próximos anos, pois o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência não alterou ou revogou qualquer<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando do Estatuto Processual emergente.<<strong>br</strong> />

Havendo a recuperação do interdito, ocorreria o levantamento da interdição, agora tratada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

levantamento da curatela, uma vez que cessada a causa que a <strong>de</strong>terminou. Existiram também alterações a respeito<<strong>br</strong> />

do tema, sendo interessante a confrontação dos seguintes <strong>com</strong>andos:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Anterior<<strong>br</strong> />

autos da interdição.<<strong>br</strong> />

após a apresentação do laudo.


a averbação no registro <strong>de</strong> pessoas naturais.<<strong>br</strong> />

seguindo-se<<strong>br</strong> />

4.º A interdição po<strong>de</strong>rá ser levantada parcialmente quando<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

a capacida<strong>de</strong> do interdito para praticar alguns atos da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrada<<strong>br</strong> />

civil.” vida<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Confrontando­se as regras, além da alteração das <strong>de</strong>nominações no caput, nota­se que o Ministério Público<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá requerer o citado levantamento, o que não estava antes previsto, apesar <strong>de</strong> teses que admitiam a hipótese.<<strong>br</strong> />

Além disso, atualmente há menção a uma equipe interdisciplinar para analisar o interdito, visando torná­lo<<strong>br</strong> />

incapaz. Por fim, <strong>com</strong>o passou a ser possível a curatela parcial, admite­se, agora, o levantamento parcial da<<strong>br</strong> />

interdição, para <strong>de</strong>terminados atos, o que <strong>de</strong>mandará análise casuística.<<strong>br</strong> />

E <strong>com</strong>o fica a situação das pessoas que já se encontravam interditadas na entrada em vigor do Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência? Na doutrina, existem duas correntes so<strong>br</strong>e o tema, havendo uma gran<strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica so<strong>br</strong>e o tema no momento.<<strong>br</strong> />

Para a primeira corrente, tais pessoas, especialmente os portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, passam a ser plenamente<<strong>br</strong> />

capazes <strong>com</strong> a emergência do EPD. Nessa esteira, opina José Fernando Simão: “todas as pessoas que foram<<strong>br</strong> />

interditadas em razão <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental passam, <strong>com</strong> a entrada em vigor do Estatuto, a serem<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>radas plenamente capazes. Trata­se <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> estado. Ser capaz ou incapaz é parte do estado da pessoa<<strong>br</strong> />

natural. A lei <strong>de</strong> estado tem eficácia imediata e o levantamento da interdição é <strong>de</strong>snecessário. Ainda, não serão<<strong>br</strong> />

mais consi<strong>de</strong>rados incapazes, a partir da vigência da lei, nenhuma pessoa enferma, nem <strong>de</strong>ficiente mental, nem<<strong>br</strong> />

excepcional (redação expressa do artigo 6.º do Estatuto)”. 217<<strong>br</strong> />

De outra banda, posiciona­se Pablo Stolze Gagliano no sentido <strong>de</strong> ser necessária uma ação <strong>de</strong> reabilitação<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> tais fins. De acordo <strong>com</strong> as suas palavras: “não sendo o caso <strong>de</strong> se intentar o levantamento da interdição ou<<strong>br</strong> />

se ingressar <strong>com</strong> novo pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, os termos <strong>de</strong> curatela já lavrados e expedidos<<strong>br</strong> />

continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, <strong>de</strong>verão ser<<strong>br</strong> />

interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimida<strong>de</strong> e autorizar o curador apenas quanto à prática <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atos patrimoniais. Seria temerário, <strong>com</strong> sério risco à segurança jurídica e social, consi<strong>de</strong>rar, a partir do Estatuto,<<strong>br</strong> />

‘automaticamente’ inválidos e ineficazes os milhares − ou milhões − <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> curatela existentes no Brasil.<<strong>br</strong> />

Até porque, <strong>com</strong>o já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir”. 218<<strong>br</strong> />

Entre uma corrente e outra, estamos filiados à segunda posição, pelos argumentos <strong>de</strong>senvolvidos por Pablo<<strong>br</strong> />

Stolze Gagliano, os quais subscrevemos. Nessa linha, sugerimos, em parecer dado ao Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015 e<<strong>br</strong> />

em curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral, a inclusão <strong>de</strong> dispositivo no Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong> a seguinte dicção: “Para os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas que se encontrarem interditadas na entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 será necessária uma ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reabilitação, para o retorno da plena capacida<strong>de</strong> civil”.<<strong>br</strong> />

A propósito, analisando a necessida<strong>de</strong> do levantamento da interdição e ressaltando o caráter excepcional da<<strong>br</strong> />

medida, do Tribunal Gaúcho:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Levantamento <strong>de</strong> interdição. Descabimento. Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento da incapacida<strong>de</strong> relativa, e não mais absoluta, do apelante. Limites da curatela. Diante<<strong>br</strong> />

das alterações feitas no Código <strong>Civil</strong> pelo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), o<<strong>br</strong> />

apelante não po<strong>de</strong> ser mais consi<strong>de</strong>rado absolutamente incapaz para os atos da vida civil. A sua<<strong>br</strong> />

patologia psiquiátrica – Cid 10 f20.0, esquizofrenia – configura hipótese <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> relativa (art.<<strong>br</strong> />

4.º, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, <strong>com</strong> a nova redação dada pelo estatuto da pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência), não sendo caso <strong>de</strong> curatela ilimitada. Caso em que o recurso vai parcialmente provido, para<<strong>br</strong> />

reconhecer a incapacida<strong>de</strong> relativa do apelante, mantendo­lhe o mesmo curador e fixando­se a extensão<<strong>br</strong> />

da curatela, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC/15, à prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> conteúdo patrimonial e<<strong>br</strong> />

negocial, bem <strong>com</strong>o ao gerenciamento <strong>de</strong> seu tratamento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Deram parcial provimento” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 0181562­73.2016.8.21.7000, Sapucaia do Sul, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui<<strong>br</strong> />

Portanova, j. 15.09.2016, DJERS 21.09.2016).<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo da curatela, em situações <strong>de</strong> dúvidas, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 continua <strong>de</strong>terminando a<<strong>br</strong> />

aplicação residual à curatela das regras previstas para a tutela (art. 1.774 do CC), particularmente a respeito do<<strong>br</strong> />

seu exercício, <strong>com</strong> as <strong>de</strong>vidas restrições (art. 1.781 do CC). A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>­se dizer que o curador


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

também é o<strong>br</strong>igado a prestar contas, salvo a já analisada hipótese do curador cônjuge casado pelo regime da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão universal <strong>com</strong> o interditado (art. 1.783 do CC).<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do tema, é importante salientar que a gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> trazida pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002 no tocante à curatela referia­se a novas formas <strong>de</strong> curatela especial previstas nos arts. 1.779 e 1.780 do<<strong>br</strong> />

CC. Não houve qualquer alteração provocada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> a respeito <strong>de</strong>ssas categorias.<<strong>br</strong> />

Todavia, o art. 1.780 do Código <strong>Civil</strong> acabou por ser revogado pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

O primeiro dispositivo trata da curatela do nascituro, possível se o seu suposto pai falecer, e, estando<<strong>br</strong> />

grávida a mulher, esta não possui o po<strong>de</strong>r familiar. Eventualmente, se a mulher estiver interditada, seu curador<<strong>br</strong> />

será também o do nascituro (art. 1.779, parágrafo único, do CC). O dispositivo reforça a teoria concepcionista,<<strong>br</strong> />

pelo qual o nascituro é pessoa, seguida por este autor. Na verda<strong>de</strong>, ao admitir a curatela do nascituro, o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 dá a este o tratamento <strong>de</strong> uma pessoa absolutamente incapaz.<<strong>br</strong> />

A outra forma <strong>de</strong> curatela especial era a <strong>de</strong>ferida a favor do enfermo ou portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<<strong>br</strong> />

mediante o seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC). Não sendo possível esse requerimento, po<strong>de</strong>ria ele ser<<strong>br</strong> />

formulado por qualquer pessoa elencada no art. 1.768 do CC, ou seja, pelos pais, pelos tutores, pelo cônjuge, por<<strong>br</strong> />

qualquer outro parente ou pelo Ministério Público. Porém, essa modalida<strong>de</strong> não é mais possível, substituída que<<strong>br</strong> />

foi pela tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada.<<strong>br</strong> />

No passado, ilustrava­se essa curatela <strong>com</strong> o caso <strong>de</strong> um portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física que necessitava da<<strong>br</strong> />

nomeação <strong>de</strong> um curador visando a administrar uma empresa <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, que se encontrava em local <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

difícil acesso ao <strong>de</strong>ficiente. Em casos tais, seria possível a nomeação <strong>de</strong> um curador, por seu próprio pedido.<<strong>br</strong> />

Essa curatela era <strong>de</strong>nominada por alguns julgadores <strong>de</strong> curatela­mandato, bastando a atribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<<strong>br</strong> />

para a mera administração dos negócios e dos bens da curatelada. Também segundo algumas <strong>de</strong>cisões, seria<<strong>br</strong> />

dispensável a “autorização para a transferência ou renúncia <strong>de</strong> direitos, o que continuará <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da expressa<<strong>br</strong> />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da curatelada” (TJMG, Apelação Cível 10024096395116001, 7.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Peixoto Henriques, j. 15.10.2013). Reafirma­se que a figura <strong>de</strong>sapareceu do sistema, diante da emergência do<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do tema, além <strong>de</strong> todas essas alterações e confusas revogações, o art. 115 do Estatuto<<strong>br</strong> />

da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência <strong>de</strong>terminou que o Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código <strong>Civil</strong> passe a<<strong>br</strong> />

vigorar <strong>com</strong> a seguinte redação: “Da Tutela, da Curatela e da Tomada <strong>de</strong> Decisão Apoiada”. Com isso foi<<strong>br</strong> />

acrescentado um art. 1.783­A no Código <strong>Civil</strong>, tratando dos procedimentos relativos a essa tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada. A categoria visa o auxílio da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência para a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> atos mais <strong>com</strong>plexos, caso dos<<strong>br</strong> />

contratos.<<strong>br</strong> />

De início, conforme o caput da norma, a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada é o processo judicial pelo qual a pessoa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, <strong>com</strong> as quais mantenha vínculos e que gozem <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

confiança, para prestar­lhe apoio na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e atos da vida civil, fornecendo­lhes os elementos e<<strong>br</strong> />

informações necessários para que possa exercer sua capacida<strong>de</strong>. A este autor parece que a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada tem a função <strong>de</strong> trazer acréscimos ao antigo regime <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>s dos maiores, sustentado pela<<strong>br</strong> />

representação, pela assistência e pela curatela.<<strong>br</strong> />

Conforme o § 1.º do novo art. 1.783­A da codificação material, para formular pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada, a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência e os apoiadores <strong>de</strong>vem apresentar termo em que constem os limites do apoio a<<strong>br</strong> />

ser oferecido e os <strong>com</strong>promissos dos apoiadores. Desse termo <strong>de</strong>vem constar ainda o prazo <strong>de</strong> vigência do acordo<<strong>br</strong> />

e o respeito à vonta<strong>de</strong>, aos direitos e aos interesses da pessoa que <strong>de</strong>vem apoiar.<<strong>br</strong> />

O pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, <strong>com</strong> indicação expressa das<<strong>br</strong> />

pessoas aptas a prestarem (art. 1.783­A, § 2.º, do CC/2002). Há, claramente, um procedimento judicial para<<strong>br</strong> />

tanto, pois o preceito seguinte <strong>de</strong>termina que, antes <strong>de</strong> se pronunciar so<strong>br</strong>e o pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o<<strong>br</strong> />

requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (art. 1.783­A, § 3.º, do CC/2002).<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>cisão tomada por pessoa apoiada terá valida<strong>de</strong> e efeitos so<strong>br</strong>e terceiros, sem restrições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja<<strong>br</strong> />

inserida nos limites do apoio acordado (art. 1.783­A, § 4.º, do CC/2002). Assim, presente a categoria, <strong>de</strong>saparece<<strong>br</strong> />

toda aquela discussão aqui exposta a respeito da valida<strong>de</strong> e eficácia dos atos praticados por incapazes, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

vendas <strong>de</strong> imóveis, perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé. Havendo uma tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, não se cogitará mais


<strong>com</strong>o inspiração para este estudo: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito<<strong>br</strong> />

Servindo<<strong>br</strong> />

família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todos, <strong>com</strong>o o<strong>br</strong>a-prima so<strong>br</strong>e o tema, ver: FACHIN, Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

Renovar, 2001.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa anotada. Coim<strong>br</strong>a: Coim<strong>br</strong>a, t. I, p. 53.<<strong>br</strong> />

MIRANDA,<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilida<strong>de</strong> afetiva nas relações entre pais e<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

– Além da o<strong>br</strong>igação legal <strong>de</strong> caráter material. Disponível em: . Acesso em: 21 maio<<strong>br</strong> />

filhos<<strong>br</strong> />

2010.<<strong>br</strong> />

José Fernando. De Alexandre a Luciane – da cumplicida<strong>de</strong> pelo abandono ao abandono punido! Disponível em:<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 18 jun. 2012.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. A escalada do afeto no direito <strong>de</strong> família: ficar, namorar, conviver, casar. Anais do V Congresso<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família do IBDFAM. Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2006. p. 317.<<strong>br</strong> />

Brasileiro<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 69-71.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 47-52.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Giselle Câmara. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coor<strong>de</strong>nação:<<strong>br</strong> />

GROENINGA,<<strong>br</strong> />

Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008. v. 7, p. 28.<<strong>br</strong> />

Aguida<<strong>br</strong> />

Ricardo Lucas. Princípio da afetivida<strong>de</strong> no direito <strong>de</strong> família. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2013. p. 401.<<strong>br</strong> />

CALDERON,<<strong>br</strong> />

João Baptista. Desbiologização da paternida<strong>de</strong>. Separada da Revista da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

VILLELA,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21 (nova fase), maio 1979.<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 98.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

o tema, ver: REALE, Miguel. História do novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: RT, 2005. vol. 1, e BRANCO, Gerson Luiz<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

MARTINS-COSTA, Judith. Diretrizes teóricas do novo Código <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.<<strong>br</strong> />

Carlos;<<strong>br</strong> />

Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999.<<strong>br</strong> />

MARTINS-COSTA,<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. O princípio da boa-fé objetiva no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Anais do V Congresso Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

2006. Família,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sua nulida<strong>de</strong> absoluta, nulida<strong>de</strong> relativa ou ineficácia, o que vem em boa hora, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o terceiro <strong>com</strong> quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial, po<strong>de</strong> solicitar que os<<strong>br</strong> />

apoiadores contra­assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado<<strong>br</strong> />

(art. 1.783­A, § 5.º, do CC/2002). Isso para que não pairem dúvidas so<strong>br</strong>e a idoneida<strong>de</strong> jurídica do ato praticado,<<strong>br</strong> />

o que tem relação direta <strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva.<<strong>br</strong> />

Entretanto, em caso <strong>de</strong> negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante a qualquer uma das<<strong>br</strong> />

partes, havendo divergência <strong>de</strong> opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, <strong>de</strong>verá o juiz, ouvido o<<strong>br</strong> />

Ministério Público, <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e a questão (art. 1.783­A, § 6.º, do CC/2002). Eventualmente, po<strong>de</strong>rá ele suprir a<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma parte discordante.<<strong>br</strong> />

Além disso, se o apoiador agir <strong>com</strong> negligência, exercer pressão in<strong>de</strong>vida ou não adimplir as o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

assumidas, po<strong>de</strong>rá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar <strong>de</strong>núncia ao Ministério Público ou ao juiz,<<strong>br</strong> />

especialmente <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> evitar a prática <strong>de</strong> algum negócio jurídico que possa lhe trazer prejuízo (art.<<strong>br</strong> />

1.783­A, § 7.º, do CC/2002). Se o ato for praticado, é possível cogitar a sua invalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Se proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia, o juiz <strong>de</strong>stituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

interesse, outra pessoa para prestação <strong>de</strong> apoio (art. 1.783­A, § 8.º, do CC/2002). A pessoa apoiada po<strong>de</strong>, a<<strong>br</strong> />

qualquer tempo, solicitar o término <strong>de</strong> acordo firmado em processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, inclusive para<<strong>br</strong> />

os fins <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> novas <strong>de</strong>cisões, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a sua autonomia privada (art. 1.783­A, § 9.º, do CC/2002).<<strong>br</strong> />

O apoiador po<strong>de</strong> solicitar ao juiz a exclusão <strong>de</strong> sua participação do processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada,<<strong>br</strong> />

sendo seu <strong>de</strong>sligamento condicionado à manifestação do juiz so<strong>br</strong>e a matéria (art. 1.783­A, § 10, do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, está previsto que se aplicam à tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, no que couber, as disposições<<strong>br</strong> />

referentes à prestação <strong>de</strong> contas na curatela (art. 1.783­A, § 11, do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, gran<strong>de</strong>s são os <strong>de</strong>safios que o Novo Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência traz para os<<strong>br</strong> />

aplicadores e intérpretes do <strong>Direito</strong> Privado. Sem dúvidas, o principal <strong>de</strong>les tem relação <strong>com</strong> a <strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as novas normas processuais emergentes, o que <strong>de</strong>ve ser solucionado nos próximos anos.<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

4<<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

6<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

8<<strong>br</strong> />

9<<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

11<<strong>br</strong> />

12<<strong>br</strong> />

13<<strong>br</strong> />

14<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

16<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueiredo. Abuso <strong>de</strong> direito no <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Anais do V Congresso Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família,


2006.<<strong>br</strong> />

Fernanda Pessanha <strong>de</strong> Amaral Gurgel. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e o princípio da boa-fé objetiva. Curitiba: Juruá, 2009.<<strong>br</strong> />

GURGEL,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Famílias. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2012.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 56-61; DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 40-54; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> das Famílias. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Famílias.<<strong>br</strong> />

Lumen Juris, 2008. p. 34-37.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Sérgio Resen<strong>de</strong> <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong>s humanos da família: principais e operacionais. Disponível em:<<strong>br</strong> />

BARROS,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 25 maio 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

por todos os trabalhos da jurista: DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p.<<strong>br</strong> />

Ver,<<strong>br</strong> />

47.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.051.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 76.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Guilherme Calmon Nogueira da. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Família. São Paulo: Atlas, 2008. p. 5.<<strong>br</strong> />

GAMA,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 5, p. 44.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Rubens Limongi. Instituições <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 225.<<strong>br</strong> />

FRANÇA,<<strong>br</strong> />

Silvio. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. 27. ed. atual. por Francisco Cahali. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6, p. 19.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira. <strong>Direito</strong> civil aplicado. São Paulo: RT, 2005. v. 5, p. 50.<<strong>br</strong> />

LEITE,<<strong>br</strong> />

Guilherme Calmon Nogueira da. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Família. São Paulo: Atlas, 2008. p. 10-11.<<strong>br</strong> />

GAMA,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e das Sucessões. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

BARROS,<<strong>br</strong> />

v. 4, p. 25.<<strong>br</strong> />

2005.<<strong>br</strong> />

Roberto Senise. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. v. 5, p. 82.<<strong>br</strong> />

LISBOA,<<strong>br</strong> />

todos: VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.367-1.368.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

sentido: CERQUEIRA, Thales Tácito <strong>de</strong> Pontes Luz <strong>de</strong> Pádua. A Lei 11.106 <strong>de</strong> 2005 e polêmicas. Disponível em:<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

Acesso em: 6 mar. 2006; DIAS, Maria Berenice.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 98.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 5, p. 58-60.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 167.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 5, p. 69.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

sentido: CARVALHO NETO, Inácio <strong>de</strong>. Incapacida<strong>de</strong> e impedimentos matrimoniais no novo Código <strong>Civil</strong>. In:<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo:<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

2004. v. 2, p. 20.<<strong>br</strong> />

Método,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.060; VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.372; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva, 2011. v. VI, p. 230.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

NETO, Mário <strong>de</strong> Carvalho. Lei 12.133 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2009 – A Habilitação para o Casamento e o<<strong>br</strong> />

CAMARGO<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Disponível em: . Acesso em: 12 fev. 2010.<<strong>br</strong> />

Registro<<strong>br</strong> />

informações a respeito do juiz <strong>de</strong> casamento em São Paulo, ver: .<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 78.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.073.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 81.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 129.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 5, p. 86.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

que o crédito da pesquisa inicial é do então coautor.<<strong>br</strong> />

Anote-se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o parâmetros, na doutrina contemporânea: VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Servindo<<strong>br</strong> />

2010. p. 1397-1399; GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 7. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Atlas,<<strong>br</strong> />

2010. p. 140-147. v. 6.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 252-253.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

sentido a opinião anterior <strong>de</strong>: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 780.<<strong>br</strong> />

1.081;<<strong>br</strong> />

Zeno. Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência. Uma nota crítica. Disponível em:<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

17<<strong>br</strong> />

18<<strong>br</strong> />

19<<strong>br</strong> />

20<<strong>br</strong> />

21<<strong>br</strong> />

22<<strong>br</strong> />

23<<strong>br</strong> />

24<<strong>br</strong> />

25<<strong>br</strong> />

26<<strong>br</strong> />

27<<strong>br</strong> />

28<<strong>br</strong> />

29<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

32<<strong>br</strong> />

33<<strong>br</strong> />

34<<strong>br</strong> />

35<<strong>br</strong> />

36<<strong>br</strong> />

37<<strong>br</strong> />

38<<strong>br</strong> />

39<<strong>br</strong> />

40<<strong>br</strong> />

41<<strong>br</strong> />

42<<strong>br</strong> />

43<<strong>br</strong> />

44<<strong>br</strong> />

45<<strong>br</strong> />

46<<strong>br</strong> />

47<<strong>br</strong> />

48<<strong>br</strong> />

49


em: 20 maio 2015.<<strong>br</strong> />

Acesso<<strong>br</strong> />

Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.399.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

exemplos retirados <strong>de</strong>: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.087.<<strong>br</strong> />

Alguns<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.088.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.088.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

sentido, a posição anterior: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.083;<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 104; FUJITA, Jorge Shiguemitsu. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. São Paulo: RT, 2008. v. 7, p. 63; CZAPSKI, Aurélia L. Barros. Código<<strong>br</strong> />

Família.<<strong>br</strong> />

interpretado. Silmara Juny Chinellato (Coord.). 3. ed. São Paulo: Manole, p. 1.245.<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse modo: SARTORI, Fernando. A invalida<strong>de</strong> do casamento. Casamento nulo e anulável. In: HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando (Coords.). <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e das Sucessões.<<strong>br</strong> />

Giselda<<strong>br</strong> />

Atuais. São Paulo: Método, 2009; FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> das Famílias. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Temas<<strong>br</strong> />

Lumen Juris, 2008. p. 159.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7, p. 672.<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.083; GONÇALVES, Carlos Roberto.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 6, p. 178; VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.402; FUJITA, Jorge Shiguemitsu. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Orientação:<<strong>br</strong> />

interpretado.<<strong>br</strong> />

M. F Novaes Hironaka. São Paulo: RT, 2008. v. 7, p. 63.<<strong>br</strong> />

Giselda<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 105.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

exposto no Capítulo 2 da o<strong>br</strong>a, a controvérsia é muito bem <strong>de</strong>monstrada por Zeno Veloso (Invalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

jurídico. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 331).<<strong>br</strong> />

negócio<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e das Sucessões. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

BARROS,<<strong>br</strong> />

v. 4, p. 51.<<strong>br</strong> />

2005.<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 385.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aplicado. São Paulo: RT, 2005. v. 5, p. 92.<<strong>br</strong> />

LEITE,<<strong>br</strong> />

todos: RODRIGUES, Silvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 29. ed. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6, p. 126.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 246.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 246.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 121.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

Débora Vanessa Caús. Regime <strong>de</strong> Bens no Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 103.<<strong>br</strong> />

BRANDÃO,<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Alteração do regime <strong>de</strong> bens no casamento. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2003. v. 1, p. 389.<<strong>br</strong> />

(Coords.).<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 325.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

Silvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 28. ed. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 169-173. v. 6.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

Francisco José. A Súmula 377 e o novo Código <strong>Civil</strong> e a mutabilida<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> bens. Revista do Advogado.<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

ao professor Silvio Rodrigues. São Paulo, Associação dos Advogados <strong>de</strong> São Paulo, ano XXIV, n. 76, jun.<<strong>br</strong> />

Homenagem<<strong>br</strong> />

2004.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 5, p. 169-173.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> anotado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 737.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

Zeno. <strong>Direito</strong> hereditário do cônjuge e do <strong>com</strong>panheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Rodrigo Toscano <strong>de</strong>. Compromisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda e as regras <strong>de</strong> equilí<strong>br</strong>io contratual do CC/2002. In:<<strong>br</strong> />

BRITO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena (Coord.). Atualida<strong>de</strong>s jurídicas. São Paulo: Saraiva, n. 5, 2004.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 205.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.169.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.511-1.512.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aplicado. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: RT, 2005. v. 5, p. 300.<<strong>br</strong> />

LEITE,<<strong>br</strong> />

Rolf. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2008. p. 46-47.<<strong>br</strong> />

MADALENO,<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. <strong>Direito</strong> das Famílias. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 221.<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 316.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

50<<strong>br</strong> />

51<<strong>br</strong> />

52<<strong>br</strong> />

53<<strong>br</strong> />

54<<strong>br</strong> />

55<<strong>br</strong> />

56<<strong>br</strong> />

57<<strong>br</strong> />

58<<strong>br</strong> />

59<<strong>br</strong> />

60<<strong>br</strong> />

61<<strong>br</strong> />

62<<strong>br</strong> />

63<<strong>br</strong> />

64<<strong>br</strong> />

65<<strong>br</strong> />

66<<strong>br</strong> />

67<<strong>br</strong> />

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69<<strong>br</strong> />

70<<strong>br</strong> />

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72<<strong>br</strong> />

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74<<strong>br</strong> />

75<<strong>br</strong> />

76<<strong>br</strong> />

77<<strong>br</strong> />

78<<strong>br</strong> />

79<<strong>br</strong> />

80<<strong>br</strong> />

81<<strong>br</strong> />

82<<strong>br</strong> />

83<<strong>br</strong> />

84


mesmo sentido: TREPAT CASES, José Maria. O aval: divergência entre o que estabelece o art. 1.647, inciso III, do<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e as normas do direito cambiário. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família no novo milênio. Estudos em homenagem ao Professor<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Villaça Azevedo. Chinellato, Simão, Fujita e Zucchi (Coords.). São Paulo: Atlas, 2010. p. 201.<<strong>br</strong> />

Álvaro<<strong>br</strong> />

Silvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 28. ed. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6, p. 137.<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 307-308.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.178.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Álvaro Villaça Azevedo (Coord.). São Paulo: Atlas, 2003. v. XVI, p. 279.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Silvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 28. ed. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6, p. 183-184; VENOSA, Silvio<<strong>br</strong> />

RODRIGUES,<<strong>br</strong> />

Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.522; ASSUNÇÃO, Alexandre Gue<strong>de</strong>s A. Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

In: FIÚZA, Ricardo; SILVA, Regina Beatriz Tavares da (Coord.). 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.808;<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entado.<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 344.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

Silmara Juny <strong>de</strong> A<strong>br</strong>eu. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> autor e direitos da personalida<strong>de</strong>: reflexões à luz do Código <strong>Civil</strong>. Tese para<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Professor Titular <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo: 2008, p. 84.<<strong>br</strong> />

concurso<<strong>br</strong> />

retirados <strong>de</strong>: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.182.<<strong>br</strong> />

Conceitos<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 849-850.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.183.<<strong>br</strong> />

Exemplo<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aplicado. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: RT, 2005. v. 5, p. 347.<<strong>br</strong> />

LEITE,<<strong>br</strong> />

Silmara Juny. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira <strong>de</strong> (Coord.). São Paulo:<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

2004. v. 18, p. 372.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p. 176.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Silmara Juny. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira <strong>de</strong> (Coord.). São Paulo:<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

2004. v. 18, p. 380.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Silmara Juny. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira <strong>de</strong> (Coord.). São Paulo:<<strong>br</strong> />

CHINELLATO,<<strong>br</strong> />

2004. v. 18, p. 380.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

termo revolução também é utilizado pelo coautor <strong>de</strong> outras o<strong>br</strong>as José Fernando Simão: SIMÃO, José Fernando. A<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

do Divórcio: A Revolução do Século em Matéria <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Disponível em:<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 12 fev. 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Disponível em:<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 12 fev. 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Zeno. O novo divórcio e o que restou do passado. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 547.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

Rodrigo da Cunha. Divórcio. Teoria e Prática. Rio <strong>de</strong> Janeiro: GZ, 2010. p. 26-31.<<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 300-301.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça. Emenda Constitucional do Divórcio. Disponível em:<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 10 jan. 2011.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coim<strong>br</strong>a: Almedina, p. 1.224.<<strong>br</strong> />

CANOTILHO,<<strong>br</strong> />

J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coim<strong>br</strong>a: Almedina, p. 1.226.<<strong>br</strong> />

CANOTILHO,<<strong>br</strong> />

J. J. Gomes. <strong>Direito</strong> Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 3. reimpr. Coim<strong>br</strong>a: Almedina, p. 1.226.<<strong>br</strong> />

CANOTILHO,<<strong>br</strong> />

Mário Luiz. A nova redação do § 6.º do art. 226 da CF/1988: por que a separação <strong>de</strong> direito continua a<<strong>br</strong> />

DELGADO,<<strong>br</strong> />

no or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro. Separação, divórcio, partilha e inventários extrajudiciais. Questionamentos<<strong>br</strong> />

vigorar<<strong>br</strong> />

a Lei 11.441/2007. 2. ed. Coord. Antonio Carlos Mathias Coltor e Mário Luiz Delgado. São Paulo: Método, 2011. p.<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

25-48.<<strong>br</strong> />

Luiz Felipe Brasil. Emenda do Divórcio: cedo para <strong>com</strong>emorar. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

entrevista dada ao Jornal Carta Forense, <strong>com</strong> o título: Emenda do Divórcio. Outras impressões. Disponível<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

. Acesso em: 15 <strong>de</strong>z. 2010.<<strong>br</strong> />

em:<<strong>br</strong> />

DA SILVA, Regina Beatriz. A Emenda Constitucional do Divórcio. São Paulo: Saraiva, 2011.<<strong>br</strong> />

TAVARES<<strong>br</strong> />

Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin <strong>de</strong>. Código <strong>Civil</strong> interpretado. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

TEPEDINO,<<strong>br</strong> />

Renovar, 2014. v. IV. p. 129.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

85<<strong>br</strong> />

86<<strong>br</strong> />

87<<strong>br</strong> />

88<<strong>br</strong> />

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110<<strong>br</strong> />

111<<strong>br</strong> />

112<<strong>br</strong> />

113<<strong>br</strong> />

114<<strong>br</strong> />

115


Rolf. O fantasma processual da separação. In: TARTUCE, Fernanda; MAZZEI, Rodrigo; CARNEIRO, Sérgio<<strong>br</strong> />

MADALENO,<<strong>br</strong> />

(coord.). Família e sucessões. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 419.<<strong>br</strong> />

Barradas<<strong>br</strong> />

Leonardo Barreto Moreira. O Ministério Público nas ações <strong>de</strong> separação e divórcio. Revista DE JURE – Ministério<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Minas Gerais. Disponível em:<<strong>br</strong> />

Público<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Lênio Luiz. Por que é inconstitucional “repristinar” a separação judicial no Brasil. Disponível em:<<strong>br</strong> />

STRECK,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 21<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

2014. <strong>de</strong>z.<<strong>br</strong> />

Lênio Luiz. Por que é inconstitucional “repristinar” a separação judicial no Brasil. Disponível em:<<strong>br</strong> />

STRECK,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 21<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

2014. <strong>de</strong>z.<<strong>br</strong> />

Lenio Luiz. Por que é inconstitucional “repristinar” a separação judicial no Brasil. Disponível em:<<strong>br</strong> />

STRECK,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 21<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

2014. <strong>de</strong>z.<<strong>br</strong> />

Paulo. Novo CPC não recriou ou restaurou a separação judicial. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

Zeno. Novo casamento do cônjuge do ausente. Disponível em:<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 11 ago. 2010.<<strong>br</strong> />

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Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze. A nova emenda do divórcio: primeiras reflexões. Disponível em:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 13 jul. 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Giselle Câmara. Sem mais <strong>de</strong>sculpas – é tempo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. In: DIAS, Maria Berenice (Org.).<<strong>br</strong> />

GROENINGA,<<strong>br</strong> />

das Famílias. Contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: IBDFAM-RT, 2010.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

166. p.<<strong>br</strong> />

todos, na doutrina italiana: ALPA, Guido; BESSONE, Mario. Trattado di Diritto Privado. Obbligazione e contratti.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

UTET, Ristampa, 1987. p. 210-221.<<strong>br</strong> />

Torino:<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva. Responsabilida<strong>de</strong> civil. 5. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1994. p. 80.<<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 311.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Guarda <strong>com</strong>partilhada o<strong>br</strong>igatória. Mito ou realida<strong>de</strong>? O que muda <strong>com</strong> a aprovação do PL<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2014.<<strong>br</strong> />

117/2013.<<strong>br</strong> />

Fernanda. Processo civil aplicado ao direito <strong>de</strong> família. São Paulo: Método, 2012. p. 29.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

José Fernando. Guarda <strong>com</strong>partilhada o<strong>br</strong>igatória. Mito ou realida<strong>de</strong>? O que muda <strong>com</strong> a aprovação do PL<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2014.<<strong>br</strong> />

117/2013.<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 609.<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito das famílias. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 397.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

2010. p. 120; DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 518-519.<<strong>br</strong> />

GZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 5. ed. São Paulo: Método, 2010. V. 5, Capítulo 7.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

sentido: LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 151; SIMÃO, José Fernando. Efeitos patrimoniais da<<strong>br</strong> />

Nesse<<strong>br</strong> />

estável. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família no Novo Milênio. Estudos em homenagem ao Professor Álvaro Villaça Azevedo.<<strong>br</strong> />

união<<strong>br</strong> />

Simão, Fujita e Zucchi (Coords.). São Paulo: Atlas, 2010. p. 351.<<strong>br</strong> />

Chinellato,<<strong>br</strong> />

o tema, ver: AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família <strong>de</strong> Fato. São Paulo: Atlas, 2005.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 429-436.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse modo, <strong>com</strong> total razão: VELOSO, Zeno. <strong>Direito</strong> hereditário do cônjuge e do <strong>com</strong>panheiro. São Paulo:<<strong>br</strong> />

Concluindo<<strong>br</strong> />

2010. p. 171; LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 161; SIMÃO, José Fernando. Efeitos patrimoniais<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

união estável. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família no Novo Milênio. Estudos em homenagem ao Professor Álvaro Villaça Azevedo.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

Simão, Fujita e Zucchi (Coords.). São Paulo: Atlas, 2010. p. 360; DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Chinellato,<<strong>br</strong> />

5. ed. São Paulo: RT, p. 170.<<strong>br</strong> />

Famílias.<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 163.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

116<<strong>br</strong> />

117<<strong>br</strong> />

118<<strong>br</strong> />

119<<strong>br</strong> />

120<<strong>br</strong> />

121<<strong>br</strong> />

122<<strong>br</strong> />

123<<strong>br</strong> />

124<<strong>br</strong> />

125<<strong>br</strong> />

126<<strong>br</strong> />

127<<strong>br</strong> />

128<<strong>br</strong> />

129<<strong>br</strong> />

130<<strong>br</strong> />

131<<strong>br</strong> />

132<<strong>br</strong> />

133<<strong>br</strong> />

134<<strong>br</strong> />

135<<strong>br</strong> />

136<<strong>br</strong> />

137<<strong>br</strong> />

138<<strong>br</strong> />

139<<strong>br</strong> />

140<<strong>br</strong> />

141<<strong>br</strong> />

2011. v. 6, p. 457-469.


conclusão anterior, constante em artigo científico escrito por este autor: TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. Separados pelo<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

Um ensaio so<strong>br</strong>e o concubinato, a separação <strong>de</strong> fato e a união estável. Revista Brasileira <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

casamento.<<strong>br</strong> />

e Sucessões. Porto Alegre: Magister, n. 08, fev/mar. 2009, p. 58-67.<<strong>br</strong> />

Famílias<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p. 364-365.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. União estável – Do concubinato ao casamento. 6. ed. São Paulo: Método, 2003. p. 128.<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

Rolf. A união (ins) estável. Relações paralelas. Disponível em:<<strong>br</strong> />

MADALENO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 21 jun. 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 5, p. 286.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 165-166.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Francisco José. Contrato <strong>de</strong> convivência. São Paulo: Saraiva, 2003.<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Álvaro. Villaça. Estatuto da Família <strong>de</strong> Fato. São Paulo: Atlas, 2005. p. 447.<<strong>br</strong> />

AZEVEDO,<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>; HIRONAKA, Giselda M. F. N. Distinção jurídica entre união estável e concubinato. In: DELGADO,<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.). Questões controvertidas no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2004. v.<<strong>br</strong> />

Mário<<strong>br</strong> />

p. 247. 3,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong> Augusto Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e das Sucessões. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

BARROS,<<strong>br</strong> />

v. 4, p. 100.<<strong>br</strong> />

2005.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse modo: RODRIGUES, Silvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 25. ed. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6,<<strong>br</strong> />

Concluindo<<strong>br</strong> />

271. Trata-se <strong>de</strong> trecho atualizado por Francisco José Cahali. Para Maria Berenice Dias o dispositivo da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

p.<<strong>br</strong> />

Públicos até po<strong>de</strong> ser aplicado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam afastadas todas as previsões que entram em confronto <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Registros<<strong>br</strong> />

princípio da igualda<strong>de</strong> (DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 166).<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p. 355.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Silvio <strong>de</strong> Salvo. Homoafetivida<strong>de</strong> e o direito. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família no novo Milênio. Estudos em homenagem ao<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 388.<<strong>br</strong> />

Professor<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 187-190.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

a crítica formulada por José <strong>de</strong> Oliveira Ascensão, para quem “Os interesses da mãe prevalecem assim so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

Veja-se<<strong>br</strong> />

do ser que ela concebe” (ASCENSÃO, José <strong>de</strong> Oliveira. Procriação medicamente assistida e relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interesse<<strong>br</strong> />

In: HIRONAKA, Giselda; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando (Coord.). <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e das Sucessões.<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Atuais. São Paulo: Método, 2009. p. 356).<<strong>br</strong> />

Temas<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 2.<<strong>br</strong> />

Cf.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 479; DIAS, Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 328.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 482.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 340.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Fernanda <strong>de</strong> Souza. O direito a alimentos do nascido do banco <strong>de</strong> sêmen e a legitimação passiva do doador<<strong>br</strong> />

MOREIRA,<<strong>br</strong> />

inseminação artificial heteróloga: uma colisão <strong>de</strong> direitos fundamentais. Revista Brasileira <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias e<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

Sucessões. Porto Alegre: Magister, n. 15, ano XII, a<strong>br</strong>il-maio 2010, p. 30-49.<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5, p. 429.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

todos: ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 814.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.130.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

tom relevante <strong>de</strong> crítica, veja-se o trabalho <strong>de</strong> João Baptista Villela intitulado Art. 1.601, publicado <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Com<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu autor no livro escrito em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão (TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José<<strong>br</strong> />

autorização<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 5, p. 390-400).<<strong>br</strong> />

Fernando.<<strong>br</strong> />

Leila Torraca. Paternida<strong>de</strong>s contestadas. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 82.<<strong>br</strong> />

BRITO,<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o tema: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata <strong>de</strong> Lima. Multiparentalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Tratando<<strong>br</strong> />

da socioafetiva<strong>de</strong> nas famílias re<strong>com</strong>postas. O <strong>Direito</strong> das Famílias entre a norma e a realida<strong>de</strong>. São Paulo: Atlas,<<strong>br</strong> />

efeito<<strong>br</strong> />

p. 190-218; ALMEIDA, Renata Barbosa <strong>de</strong>; RODRIGUES JR., Walsir <strong>Ed</strong>son. <strong>Direito</strong> das Famílias. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

2010.<<strong>br</strong> />

Juris, 2010. p. 381-383; BUNAZAR, Maurício. Pelas portas <strong>de</strong> Villela: um ensaio so<strong>br</strong>e a pluriparentalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Lumen<<strong>br</strong> />

sociojurídica. Revista IOB <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, n. 59, a<strong>br</strong>il-maio <strong>de</strong> 2010. p. 63-73; PÓVOAS, Maurício<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Multiparentalida<strong>de</strong>. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> múltipla filiação registral e seus efeitos. Florianópolis: Conceito<<strong>br</strong> />

Cavallazzi.<<strong>br</strong> />

2012; CASSETTARI, Christiano. Multiparentalida<strong>de</strong> e parentalida<strong>de</strong> socioafetiva. Efeitos jurídicos. São Paulo:<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>itorial,<<strong>br</strong> />

2014. Atlas,<<strong>br</strong> />

Maurício. Pelas portas <strong>de</strong> Villela: um ensaio so<strong>br</strong>e a pluriparentalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o realida<strong>de</strong> sociojurídica. Revista<<strong>br</strong> />

BUNAZAR,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, n. 59, a<strong>br</strong>il-maio <strong>de</strong> 2010, p. 73.<<strong>br</strong> />

IOB<<strong>br</strong> />

em: . Acesso em: 23 a<strong>br</strong>. 2012.<<strong>br</strong> />

Disponível<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

142<<strong>br</strong> />

143<<strong>br</strong> />

144<<strong>br</strong> />

145<<strong>br</strong> />

146<<strong>br</strong> />

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148<<strong>br</strong> />

149<<strong>br</strong> />

150<<strong>br</strong> />

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159<<strong>br</strong> />

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163<<strong>br</strong> />

164<<strong>br</strong> />

165<<strong>br</strong> />

166<<strong>br</strong> />

167<<strong>br</strong> />

168<<strong>br</strong> />

169<<strong>br</strong> />

170<<strong>br</strong> />

Conforme pesquisa realizada em artigo científico so<strong>br</strong>e o tema: TARTUCE, <strong>Flávio</strong>. A situação jurídica do nascituro: uma


a ser virada no <strong>Direito</strong> Brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. Questões controvertidas no<<strong>br</strong> />

página<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2007. v. 6.<<strong>br</strong> />

novo<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.141; RODRIGUES, Silvio. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 6, p. 320.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Guilherme Calmon Nogueira da. Código das Famílias <strong>com</strong>entado. Leonardo Barreto Moreira Alves (Coord.). Belo<<strong>br</strong> />

GAMA,<<strong>br</strong> />

Del Rey/IBDFAM, 2010. p. 277.<<strong>br</strong> />

Horizonte:<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 238.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 619.<<strong>br</strong> />

2011.<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 354-355.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.<<strong>br</strong> />

ALEXY,<<strong>br</strong> />

apontado por: ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo <strong>Ed</strong>uardo. Comentários à Lei Nacional da Adoção – Lei<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009. São Paulo: RT, 2009. p. 43.<<strong>br</strong> />

12.010,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.147-1.148.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.483.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 434.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 248.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Luciano Alves; LÉPORE, Paulo <strong>Ed</strong>uardo. Comentários à Lei Nacional da Adoção – Lei 12.010, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ROSSATO,<<strong>br</strong> />

São Paulo: RT, 2009. p. 44.<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

Roger Raupp. Adoção por casais homossexuais: admissibilida<strong>de</strong>. Jornal Carta Forense. São Paulo: junho <strong>de</strong> 2009.<<strong>br</strong> />

RIOS,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> capa. Disponível em: . Acesso em: 11 nov. 2009.<<strong>br</strong> />

Matéria<<strong>br</strong> />

Gustavo Ferraz <strong>de</strong> Campos. Adoção, esquadrinhando o instituto à luz do sistema vigente. Disponível em:<<strong>br</strong> />

MÔNACO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 1.º jul. 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Gustavo Ferraz <strong>de</strong> Campos. Adoção, esquadrinhando o instituto à luz do sistema vigente. Disponível em:<<strong>br</strong> />

MÔNACO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 1.º jul. 2010.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 255.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 834.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 418.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Orlando. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> família. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1978. p. 455; DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

GOMES,<<strong>br</strong> />

15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.201.<<strong>br</strong> />

anotado.<<strong>br</strong> />

o tema, <strong>com</strong>o o<strong>br</strong>a <strong>de</strong>finitiva: FACHIN, Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

2001.<<strong>br</strong> />

Renovar,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 492.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 350.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 485.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 5, p. 416.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. 4. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 5, p. 418-419.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

Rodrigo Reis. Litisconsórcio sucessivo: <strong>br</strong>eves consi<strong>de</strong>rações. In: DIDIER JR., Fredie; MAZZEI, Rodrigo (Org.).<<strong>br</strong> />

MAZZEI,<<strong>br</strong> />

e direito material. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 223-246.<<strong>br</strong> />

Processo<<strong>br</strong> />

JR., Fredie. Regras processuais no novo Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 125.<<strong>br</strong> />

DIDIER<<strong>br</strong> />

Rolf. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2008. p. 668.<<strong>br</strong> />

MADALENO,<<strong>br</strong> />

Paulo Luiz Netto. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 349.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 466.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 868.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Paulo. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Disponível em: .<<strong>br</strong> />

NEVES, Daniel Amorim. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2009. p. 1.150.<<strong>br</strong> />

ASSUMPÇÃO<<strong>br</strong> />

NEVES, Daniel Amorim. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>. São Paulo: Método, 2009. p. 1.150.<<strong>br</strong> />

ASSUMPÇÃO<<strong>br</strong> />

Maria Berenice. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias. 5. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 509.<<strong>br</strong> />

DIAS,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.229.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.235.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 894.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.238.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.244.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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208<<strong>br</strong> />

209<<strong>br</strong> />

210


Alexandre Gue<strong>de</strong>s Alcoforado. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coor<strong>de</strong>nação: Ricardo Fiuza e Regina Beatriz<<strong>br</strong> />

ASSUNÇÃO,<<strong>br</strong> />

da Silva. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.925.<<strong>br</strong> />

Tavares<<strong>br</strong> />

Paulo. Com os avanços legais, pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência mental não são mais incapazes. Disponível em:<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

em: 21 ago. 2015).<<strong>br</strong> />

Acesso<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Decisão Comentada. Ministério Público na Interdição. Revista Brasileira <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias e<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

Sucessões, Porto Alegre: IBDFAM-Magister, n. 00, p. 83, out.-nov. 2007.<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2009.<<strong>br</strong> />

ABREU,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.258.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Rodrigo da Cunha. Comentários ao Novo Código <strong>Civil</strong>. Coor<strong>de</strong>nação: Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

PEREIRA,<<strong>br</strong> />

Forense, 2003. v. XX, p. 495.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

José Fernando. Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência causa perplexida<strong>de</strong> (Parte I). Disponível em:<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 26<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

2016. maio<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze. É o fim da interdição? Disponível em:<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

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218<<strong>br</strong> />

Acesso em: 26 maio 2016.


9.1 Conceitos fundamentais do direito das sucessões – 9.2 Da herança e <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

Sumário:<<strong>br</strong> />

– 9.3 Da herança jacente e da herança vacante – 9.4 Da vocação hereditária e os<<strong>br</strong> />

administração<<strong>br</strong> />

a suce<strong>de</strong>r – 9.5 Da aceitação e renúncia da herança – 9.6 Dos excluídos da sucessão.<<strong>br</strong> />

legitimados<<strong>br</strong> />

sucessória e <strong>de</strong>serdação. Semelhanças e diferenças – 9.7 Da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Indignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

– 9.8 Da sucessão legítima: 9.8.1 Primeiras palavras. Panorama geral das inovações<<strong>br</strong> />

herança<<strong>br</strong> />

pelo CC/2002; 9.8.2 Da sucessão dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e a concorrência do cônjuge;<<strong>br</strong> />

introduzidas<<strong>br</strong> />

Da sucessão dos ascen<strong>de</strong>ntes e a concorrência do cônjuge; 9.8.4 Da sucessão do cônjuge,<<strong>br</strong> />

9.8.3<<strong>br</strong> />

9.8.5 Da sucessão dos colaterais; 9.8.6 Da sucessão do <strong>com</strong>panheiro. O polêmico<<strong>br</strong> />

isoladamente;<<strong>br</strong> />

1.790 do CC e suas controvérsias principais até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo<<strong>br</strong> />

art.<<strong>br</strong> />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; 9.8.7 Do direito <strong>de</strong> representação – 9.9 Da sucessão testamentária:<<strong>br</strong> />

Supremo<<strong>br</strong> />

Conceito <strong>de</strong> testamento e suas características. Regras fundamentais so<strong>br</strong>e o instituto; 9.9.2<<strong>br</strong> />

9.9.1<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>s ordinárias <strong>de</strong> testamento; 9.9.3 Das modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> testamento; 9.9.4<<strong>br</strong> />

Das<<strong>br</strong> />

codicilo; 9.9.5 Das disposições testamentárias; 9.9.6 Dos legados; 9.9.7 Do direito <strong>de</strong> acrescer<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros e legatários; 9.9.8 Das substituições testamentárias; 9.9.9 Da redução das<<strong>br</strong> />

entre<<strong>br</strong> />

testamentárias; 9.9.10 Da revogação do testamento. Diferenças fundamentais em<<strong>br</strong> />

disposições<<strong>br</strong> />

à invalida<strong>de</strong>; 9.9.11 Do rompimento do testamento; 9.9.12 Do testamenteiro – 9.10 Do<<strong>br</strong> />

relação<<strong>br</strong> />

e da partilha: 9.10.1 Do inventário. Conceito, modalida<strong>de</strong>s e procedimentos; 9.10.2 Da<<strong>br</strong> />

inventário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sonegados; 9.10.3 Do pagamento das dívidas; 9.10.4 Da colação ou conferência; 9.10.5<<strong>br</strong> />

pena<<strong>br</strong> />

redução das doações inoficiosas; 9.10.6 Da partilha; 9.10.7 Da garantia dos quinhões<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

A responsabilida<strong>de</strong> pela evicção; 9.10.8 Da anulação, da rescisão e da nulida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

hereditários.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

DIREITO DAS SUCESSÕES<<strong>br</strong> />

partilha.<<strong>br</strong> />

CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DAS SUCESSÕES<<strong>br</strong> />

9.1<<strong>br</strong> />

O livro referente ao <strong>Direito</strong> das Sucessões é o último do CC/2002, assim <strong>com</strong>o ocorria <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> 1916. E não po<strong>de</strong>ria ser diferente, pois a morte <strong>de</strong>ve fechar qualquer codificação que se diga<<strong>br</strong> />

valorizadora da vida civil da pessoa humana. Nota­se, portanto, que o termo sucessões, para os fins do<<strong>br</strong> />

presente capítulo, <strong>de</strong>ve ser lido apenas para incorporar a sucessão mortis causa, ou seja, que <strong>de</strong>corre da<<strong>br</strong> />

morte. Não se po<strong>de</strong> esquecer, todavia, que há a sucessão por ato inter vivos, que po<strong>de</strong> estar presente em<<strong>br</strong> />

várias situações, <strong>com</strong>o naquela em que uma empresa suce<strong>de</strong> a outra por questões contratuais.<<strong>br</strong> />

Como leciona José <strong>de</strong> Oliveira Ascensão, um dos fundamentos da sucessão mortis causa é a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

exigência da continuida<strong>de</strong> da pessoa humana, sendo pertinente transcrever suas lições:<<strong>br</strong> />

“O <strong>Direito</strong> das Sucessões realiza a finalida<strong>de</strong> institucional <strong>de</strong> dar a continuida<strong>de</strong> possível ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scontínuo causado pela morte.<<strong>br</strong> />

A continuida<strong>de</strong> a que ten<strong>de</strong> o <strong>Direito</strong> das Sucessões manifesta­se por uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pontos <strong>de</strong> vista.<<strong>br</strong> />

No plano individual, ele procura assegurar finalida<strong>de</strong>s próprias do autor da sucessão, mesmo<<strong>br</strong> />

para além do <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong>ste. Basta pensar na relevância do testamento.<<strong>br</strong> />

A continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixa marca forte na figura do her<strong>de</strong>iro. Veremos que este é concebido ainda<<strong>br</strong> />

hoje <strong>com</strong>o um continuador pessoal do autor da herança, ou <strong>de</strong> cujus. Este aspecto tem a sua<<strong>br</strong> />

manifestação mais alta na figura do her<strong>de</strong>iro legitimário.<<strong>br</strong> />

Mas tão importante <strong>com</strong>o estas é a continuida<strong>de</strong> na vida social. O falecido participou <strong>de</strong>sta, fez<<strong>br</strong> />

contratos, contraiu dívidas… Não seria razoável que tudo se que<strong>br</strong>asse <strong>com</strong> a morte,<<strong>br</strong> />

frustrando os contraentes. É necessário, para evitar so<strong>br</strong>essaltos na vida social, assegurar que<<strong>br</strong> />

os centros <strong>de</strong> interesses criados à volta do autor da sucessão prossigam quanto possível sem<<strong>br</strong> />

fracturas para além da morte <strong>de</strong>ste”. 1<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka apresenta <strong>com</strong>o fundamento pertinente para o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

das Sucessões a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alinhar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, eis que “o<<strong>br</strong> />

fundamento da transmissão causa mortis estaria não apenas na continuida<strong>de</strong> patrimonial, ou seja, na<<strong>br</strong> />

manutenção pura e simples dos bens na família <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> capital que estimularia a<<strong>br</strong> />

poupança, o trabalho e a economia, mais ainda e principalmente no ‘fator <strong>de</strong> proteção, coesão e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perpetuida<strong>de</strong> da família’”. 2<<strong>br</strong> />

A partir das lições dos Mestres, conclui­se que o <strong>Direito</strong> Sucessório está baseado no direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> e na sua função social (art. 5.º, XXII e XXIII, da CF/1988). Porém, mais do que isso, a<<strong>br</strong> />

sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignida<strong>de</strong> humana, seja do ponto <strong>de</strong> vista<<strong>br</strong> />

individual ou coletivo, conforme o art. 1.º, III e o art. 3.º, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<<strong>br</strong> />

Em termos gerais, duas são as modalida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> sucessão mortis causa, o que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

retirado do art. 1.786 do CC:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

legítima – aquela que <strong>de</strong>corre da lei, que enuncia a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária, presumindo a vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Sucessão<<strong>br</strong> />

autor da herança. É também <strong>de</strong>nominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

testamentária – tem origem em ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> do morto, por testamento, legado ou codicilo,<<strong>br</strong> />

Sucessão<<strong>br</strong> />

sucessórios para exercício da autonomia privada do autor da herança.<<strong>br</strong> />

mecanismos<<strong>br</strong> />

A <strong>com</strong>pletar essa divisão, preconiza o art. 1.788 do CC que, morrendo a pessoa sem <strong>de</strong>ixar<<strong>br</strong> />

testamento, transmite a herança aos her<strong>de</strong>iros legítimos. O mesmo ocorrerá quanto aos bens que não<<strong>br</strong> />

forem <strong>com</strong>preendidos no testamento. Ainda, vale e é eficaz a sucessão legítima se o testamento caducar<<strong>br</strong> />

ou for julgado nulo (nulida<strong>de</strong> absoluta). Em suma, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> raciocínio a ser seguida na sucessão é<<strong>br</strong> />

primeiro <strong>de</strong> investigar a existência <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> que seja válida e eficaz. Não<<strong>br</strong> />

havendo tal disposição, vige a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão legítima estabelecida em lei.<<strong>br</strong> />

Nas duas formas da sucessão, o regramento fundamental consta do art. 1.784 do CC, pelo qual<<strong>br</strong> />

aberta a sucessão – o que ocorre <strong>com</strong> a morte da pessoa –, a herança transmite­se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários. Trata­se da consagração da máxima droit <strong>de</strong> saisine. A expressão,<<strong>br</strong> />

segundo Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, tem origem na expressão gaulesa le mort saisit<<strong>br</strong> />

le vif, pela qual “<strong>com</strong> a morte, a herança transmite­se imediatamente aos sucessores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> qualquer ato dos her<strong>de</strong>iros. O ato <strong>de</strong> aceitação da herança, conforme veremos posteriormente, tem


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

natureza confirmatória”. 3<<strong>br</strong> />

Várias <strong>de</strong>corrências práticas surgem da regra, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da análise da jurisprudência<<strong>br</strong> />

superior. De início, para ilustrar, conforme <strong>de</strong>cisão publicada no Informativo n. 315 do STJ, em março<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2007, se o falecido <strong>de</strong>ixar quotas <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> aos seus her<strong>de</strong>iros, todos eles, em condomínio,<<strong>br</strong> />

são <strong>de</strong>tentores das ações, possuindo legitimida<strong>de</strong> para postular a dissolução da socieda<strong>de</strong> familiar (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 650.821/AM, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 27.03.2007).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, para concretizar a aplicação do direito <strong>de</strong> saisine, o mesmo Tribunal Superior<<strong>br</strong> />

concluiu que o <strong>com</strong>possuidor que recebe a posse da herança em razão <strong>de</strong> tal regramento tem direito à<<strong>br</strong> />

proteção possessória contra os outros <strong>com</strong>possuidores her<strong>de</strong>iros, nos seguintes termos:<<strong>br</strong> />

“Existindo <strong>com</strong>posse so<strong>br</strong>e o bem litigioso em razão do droit <strong>de</strong> saisine é direito do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>possuidor esbulhado o manejo <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, uma vez que a proteção à<<strong>br</strong> />

posse molestada não exige o efetivo exercício do po<strong>de</strong>r fático – requisito exigido pelo tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no or<strong>de</strong>namento jurídico, pois é<<strong>br</strong> />

indubitável que o her<strong>de</strong>iro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da prática <strong>de</strong> qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá­se<<strong>br</strong> />

ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso para julgar proce<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse, a fim <strong>de</strong> restituir aos autores da ação a <strong>com</strong>posse da área<<strong>br</strong> />

recebida por herança. Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 136.922/TO, DJ 16.03.1998” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJRS), j. 20.04.2010,<<strong>br</strong> />

Informativo n. 431 do STJ).<<strong>br</strong> />

Por fim, os Tribunais Superiores enten<strong>de</strong>m que, para os fins tributários <strong>de</strong> incidência do Imposto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Transmissão Causa Mortis (ITCD), <strong>de</strong>ve­se levar em conta o momento do falecimento do autor da<<strong>br</strong> />

herança, outra <strong>de</strong>corrência da máxima da saisine (Súmula 112 do STF). Apesar <strong>de</strong> a ementa ser do ano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1963, a jurisprudência superior mais recente continua aplicando o seu teor (ver, por todos: REsp<<strong>br</strong> />

1.142.872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª Turma, j. 20.10.2009, DJe 29.10.2009). Como se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

notar, e isso consta da última <strong>de</strong>cisão colacionada, o direito <strong>de</strong> saisine faz <strong>com</strong> que o inventário tenha<<strong>br</strong> />

mero intuito <strong>de</strong>claratório da morte anterior.<<strong>br</strong> />

Superado esse conceito fundamental, enuncia o art. 1.785 do CC que a sucessão a<strong>br</strong>e­se no lugar<<strong>br</strong> />

do último domicílio do falecido. O dispositivo era <strong>com</strong>plementado pelo art. 96 do CPC/1973, pelo qual<<strong>br</strong> />

o foro do domicílio do autor da herança (falecido), no Brasil, seria o <strong>com</strong>petente para o inventário, a<<strong>br</strong> />

partilha, a arrecadação, o cumprimento <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> e todas as ações em que o<<strong>br</strong> />

espólio fosse réu, ainda que o óbito tivesse ocorrido no estrangeiro. Ato contínuo, ainda pelo Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual anterior, seria <strong>com</strong>petente o foro:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

Da situação dos bens, se o autor da herança não possuísse domicílio certo. Exemplos: casos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nôma<strong>de</strong>s e circenses.<<strong>br</strong> />

Do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tivesse domicílio certo e possuía<<strong>br</strong> />

bens em lugares diferentes.<<strong>br</strong> />

O dispositivo recebeu algumas alterações pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, correspon<strong>de</strong>ndo,<<strong>br</strong> />

agora, ao art. 48 do Estatuto Processual emergente. De início, o caput do novo <strong>com</strong>ando dispõe que o<<strong>br</strong> />

foro <strong>de</strong> domicílio do autor da herança, no Brasil, é o <strong>com</strong>petente para o inventário, a partilha, a<<strong>br</strong> />

arrecadação, o cumprimento <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, a impugnação ou anulação <strong>de</strong> partilha<<strong>br</strong> />

extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no<<strong>br</strong> />

estrangeiro. Em suma, foi mantida a regra geral anterior nesta primeira parte da norma.<<strong>br</strong> />

Porém, o parágrafo único do novo art. 48 dispõe que, se o autor da herança não possuía domicílio


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

certo, será <strong>com</strong>petente:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

o foro <strong>de</strong> situação dos bens imóveis. Como se nota, essa nova norma menciona apenas os<<strong>br</strong> />

bens imóveis e não os móveis, que eram englobados pela regra anterior;<<strong>br</strong> />

havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer <strong>de</strong>stes, o que é inovação legislativa;<<strong>br</strong> />

não havendo bens imóveis, o foro do local <strong>de</strong> qualquer dos bens do espólio, o que passa a ser<<strong>br</strong> />

aplicado aos bens móveis.<<strong>br</strong> />

Anote­se que a regra do foro <strong>de</strong> último domicílio do falecido vinha prevalecendo mesmo nas<<strong>br</strong> />

hipóteses <strong>de</strong> <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong> patrimonial. Para exemplificar, o STJ fez prepon<strong>de</strong>rar a regra em que o<<strong>br</strong> />

morto tinha 55 imóveis e 81 <strong>de</strong>mandas em outra Comarca (CC 40.717/RS publicado no Informativo n.<<strong>br</strong> />

208, <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004, Rel. Min. Nancy Andrighi). Acreditamos que essa forma <strong>de</strong> julgar será mantida<<strong>br</strong> />

na vigência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer que nos casos <strong>de</strong> sucessão envolvendo estrangeiros ou bens no exterior, há<<strong>br</strong> />

regras específicas. De início, preconiza o art. 10 da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro<<strong>br</strong> />

que a sucessão por morte ou por ausência obe<strong>de</strong>ce à lei do país em que domiciliado o <strong>de</strong>funto ou o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Em <strong>com</strong>plemento, a sucessão <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> estrangeiros situados no País será regulada pela lei <strong>br</strong>asileira em benefício do cônjuge ou dos filhos<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do <strong>de</strong> cujus (art. 5.º, XXXI, da<<strong>br</strong> />

CF/1988 e art. 10, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução). Além disso, a norma do domicílio do her<strong>de</strong>iro ou<<strong>br</strong> />

legatário regula a sua capacida<strong>de</strong> para suce<strong>de</strong>r (art. 10, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução).<<strong>br</strong> />

O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> acrescenta regras instrumentais a respeito do tema, ao tratar dos<<strong>br</strong> />

limites da jurisdição nacional. Conforme o art. 23, II, do CPC/2015, <strong>com</strong>pete à autorida<strong>de</strong> judiciária<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira, <strong>com</strong> exclusão <strong>de</strong> qualquer outra, em matéria <strong>de</strong> sucessão hereditária, proce<strong>de</strong>r à confirmação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> testamento particular e ao inventário e à partilha <strong>de</strong> bens situados no Brasil, ainda que o autor da<<strong>br</strong> />

herança seja <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Houve a<<strong>br</strong> />

inclusão expressa quanto à confirmação do testamento particular, sendo certo que o art. 89, II, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, seu correspon<strong>de</strong>nte, mencionava que a <strong>com</strong>petência nacional dizia respeito apenas ao<<strong>br</strong> />

inventário e à partilha <strong>de</strong> bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança fosse estrangeiro e<<strong>br</strong> />

tivesse residido fora do território nacional.<<strong>br</strong> />

O <strong>Direito</strong> das Sucessões situa­se no plano da eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral, o que<<strong>br</strong> />

justifica a regra do art. 1.787 do CC, segundo a qual regula a sucessão e a legitimação para suce<strong>de</strong>r a lei<<strong>br</strong> />

vigente ao tempo da abertura daquela. Quanto à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r, o STF já aplicou a regra<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entada, ao concluir: “rege­se, a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r, pela lei da época da abertura da sucessão,<<strong>br</strong> />

não <strong>com</strong>portando, assim, eficácia retroativa, o disposto no art. 227, § 6.º, da Constituição” (STF, RE<<strong>br</strong> />

162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 22.08.1995, 1.ª Turma, DJ 22.09.1995).<<strong>br</strong> />

Ainda no que concerne à aplicação da norma, mesmo que a pessoa tenha vivido a maior parte da<<strong>br</strong> />

sua existência na vigência do CC/1916, se o seu falecimento ocorrer na vigência do CC/2002, será<<strong>br</strong> />

regulada pelo último diploma. De outro modo, se o falecimento ocorreu antes <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003<<strong>br</strong> />

– data da entrada em vigor do atual Código <strong>Civil</strong>, segundo o entendimento majoritário –, será regido<<strong>br</strong> />

pela codificação anterior. Nessa linha, não <strong>de</strong>ixa dúvidas o art. 2.041 do CC/2002, importante norma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito intertemporal: “As disposições <strong>de</strong>ste Código relativas à or<strong>de</strong>m da vocação hereditária (arts.<<strong>br</strong> />

1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes <strong>de</strong> sua vigência, prevalecendo o disposto na lei<<strong>br</strong> />

anterior”.<<strong>br</strong> />

Duas são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros previstas no <strong>Direito</strong> Brasileiro, o que do mesmo modo é<<strong>br</strong> />

primaz para a <strong>com</strong>preensão dos institutos sucessórios:


da sucessão, abatidas as dívidas e as <strong>de</strong>spesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens<<strong>br</strong> />

abertura<<strong>br</strong> />

à colação (art. 1.847). Para a concreta proteção da legítima, prevê o art. 1.789 do CC que, em havendo<<strong>br</strong> />

sujeitos<<strong>br</strong> />

necessários, o testador só po<strong>de</strong>rá dispor da meta<strong>de</strong> da herança. Faz o mesmo o art. 549 do CC no tocante<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

doação, ao dispor que nula é a doação quanto à parte que exce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong> que o doador, no momento da<<strong>br</strong> />

à<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria dispor em testamento (nulida<strong>de</strong> parcial da doação inoficiosa). São reconhecidos <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

necessários pelo CC/2002, expressamente, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (até o infinito), os ascen<strong>de</strong>ntes (também sem<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

restrição) e o cônjuge (art. 1.845). A inclusão do cônjuge <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário é uma das gran<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

do sistema sucessório em vigor em relação ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Não se po<strong>de</strong> esquecer que o her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

a quem o testador <strong>de</strong>ixar a sua parte disponível, ou algum legado, não per<strong>de</strong> o direito à legítima (art.<<strong>br</strong> />

necessário<<strong>br</strong> />

do CC). Quanto à inclusão do <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário, a gran<strong>de</strong> maioria da doutrina e da<<strong>br</strong> />

1.849<<strong>br</strong> />

vinha respon<strong>de</strong>ndo negativamente. Porém, <strong>com</strong>o exposto no capítulo anterior <strong>de</strong>ste livro, em 2016,<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu, por maioria, que <strong>de</strong>ve haver uma equiparação sucessória entre o casamento e<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

união estável, reconhecendo a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> (STF, Recurso Extraordinário<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2016). Nos termos do voto do relator, “não é legítimo<<strong>br</strong> />

878.694/MG,<<strong>br</strong> />

para fins sucessórios, os cônjuges e os <strong>com</strong>panheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sequiparar,<<strong>br</strong> />

por união estável. Tal hierarquização entre entida<strong>de</strong>s familiares é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a Constituição”<<strong>br</strong> />

formada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> repercussão geral). O julgamento ainda não foi encerrado, pois o Ministro Dias Toffoli pediu<<strong>br</strong> />

(julgamento<<strong>br</strong> />

Porém, já existem sete votos seguindo a afirmação do Ministro Relator. A tendência, portanto, é que, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

vistas.<<strong>br</strong> />

do julgamento, o <strong>com</strong>panheiro seja equiparado ao cônjuge para todos os fins sucessórios, inclusive<<strong>br</strong> />

encerramento<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário. Esta edição da o<strong>br</strong>a irá consi<strong>de</strong>rar a questão <strong>com</strong>o já <strong>de</strong>finida, no<<strong>br</strong> />

no<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reconhecer a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC e <strong>de</strong> tratar o <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

sentido<<strong>br</strong> />

O tema ainda será aqui aprofundado.<<strong>br</strong> />

necessário.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

necessários, forçados ou reservatários – têm a seu favor a proteção da legítima, <strong>com</strong>posta por meta<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

Her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

do autor da herança (art. 1.846 do CC). Calcula-se a legítima so<strong>br</strong>e o valor dos bens existentes na<<strong>br</strong> />

patrimônio<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

facultativos – não têm a seu favor a proteção da legítima, po<strong>de</strong>ndo ser preteridos por força <strong>de</strong> testamento<<strong>br</strong> />

Her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

1.850 do CC). É o caso dos colaterais até quarto grau (irmão, tios, so<strong>br</strong>inhos, primos, tios-avôs e so<strong>br</strong>inhos-<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

netos).<<strong>br</strong> />

Para finalizar o estudo dos preceitos gerais e básicos relativos à sucessão mortis causa, <strong>de</strong>ve­se<<strong>br</strong> />

atentar ao fato <strong>de</strong> ser o direito à herança garantido <strong>com</strong>o um direito fundamental pelo art. 5.º, XXX, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Vários são os exemplos <strong>de</strong> concreção da norma constitucional, em um<<strong>br</strong> />

sadio diálogo entre o <strong>Direito</strong> das Sucessões e o <strong>Direito</strong> Constitucional (<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional).<<strong>br</strong> />

Como primeiro, cite­se a conclusão do Tribunal Gaúcho no sentido <strong>de</strong> valer a norma para a<<strong>br</strong> />

interpretação da Lei 6.858/1980, que prescreve que os valores <strong>de</strong>vidos pelos empregadores aos<<strong>br</strong> />

empregados e os montantes das contas individuais do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço e do<<strong>br</strong> />

Fundo <strong>de</strong> Participação PIS­PASEP serão pagos, em quotas iguais, aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes habilitados.<<strong>br</strong> />

Vejamos uma das ementas, que faz prevalecer a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão hereditária:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Inventário. Levantamento <strong>de</strong> valores do FGTS, PIS/PASEP e verbas<<strong>br</strong> />

rescisórias. Filhos. Depen<strong>de</strong>ntes habilitados perante a previdência social. Os valores<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positados em nome da <strong>de</strong> cujus junto a instituições bancárias, relativos ao FGTS, ao<<strong>br</strong> />

PIS/PASEP e verbas rescisórias, <strong>de</strong>vem ser levantados igualmente por todos os filhos <strong>de</strong>la.<<strong>br</strong> />

Atenção ao princípio constitucional da isonomia. A Lei n.º 6.858/1980 não po<strong>de</strong> afastar direito<<strong>br</strong> />

fundamental constitucionalmente assegurado à herança (CR, art. 5.º, XXX). A referida Lei não<<strong>br</strong> />

alterou a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária. Ao contrário, tem cunho mais processual do que<<strong>br</strong> />

material. Deram provimento” (TJRS, Acórdão Cível 70035087394, Porto Alegre, 8.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 10.06.2010, DJERS 18.06.2010).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, para ilustrar, fazendo incidir o art. 5.º, XXX, da CF/1988, adianta­se que alguns<<strong>br</strong> />

julgados estaduais vinham reconhecendo a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC, que regulava a<<strong>br</strong> />

sucessão do <strong>com</strong>panheiro, por estar distante da sucessão do cônjuge (nesse sentido, ver: TJSP, Agravo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Instrumento 567.929.4/0, Acórdão 3.248.774, Jundiaí, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Francisco <strong>Ed</strong>uardo Loureiro, j. 11.09.2008, DJESP 17.11.2008). O tema será abordado em momento<<strong>br</strong> />

oportuno, especialmente <strong>com</strong> a citada <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>ndo pela inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 da codificação material (Recurso Extraordinário<<strong>br</strong> />

878.694/MG).<<strong>br</strong> />

Seguindo, tratando muito bem do direito fundamental à herança, julgou o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Santa Catarina, em caso <strong>de</strong> profunda divergência sucessória entre her<strong>de</strong>iros: “Alegações feitas pelos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros necessários em perfeita consonância <strong>com</strong> as teses jurídicas por eles <strong>de</strong>fendidas. Inexistência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ofensa pessoal capaz <strong>de</strong> macular a honra ou causar dano anímico à madrasta. Questionamentos<<strong>br</strong> />

pertinentes à valida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong> convivência, do testamento e da venda das cotas sociais, negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos realizados pelo sucedido pouco antes do seu passamento e após seu diagnóstico <strong>de</strong> metástase<<strong>br</strong> />

neoplásica. Defesa do direito fundamental à herança (CRFB <strong>de</strong> 1988) e da legítima (CC/2002). Garantia<<strong>br</strong> />

constitucional <strong>de</strong> acesso à justiça que não <strong>de</strong>ve ser tolhida ou mesmo mitigada, notadamente quando<<strong>br</strong> />

exercida <strong>de</strong>ntro dos limites da civilida<strong>de</strong> e da lealda<strong>de</strong> processual. Ausência <strong>de</strong> conduta ilícita e, por<<strong>br</strong> />

conseguinte, da perseguida o<strong>br</strong>igação ressarcitória” (TJSC, Apelação Cível 2013.050734­6, Rio do Sul,<<strong>br</strong> />

6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 02.09.2014, DJSC 09.09.2014, p. 143).<<strong>br</strong> />

Do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stacado acórdão que expressa que, pelo fato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o direito à herança ser um direito fundamental, po<strong>de</strong> o juiz reconhecer a sua proteção <strong>de</strong> ofício,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> alegação da parte:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>. Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Ponto omisso. Alegação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

intempestivida<strong>de</strong> da apelação. Rejeição. O direito à herança está previsto no artigo 5.º, XXX,<<strong>br</strong> />

da Constituição da República, no rol dos direitos fundamentais, sendo, portanto, matéria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m pública, cognoscível pelo magistrado <strong>de</strong> ofício, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, até mesmo, <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

alegação das partes. Assim, seja <strong>com</strong>o for, diante da remessa dos autos a essa instância<<strong>br</strong> />

superior, a cassação da sentença se impõe, a fim <strong>de</strong> se garantir a correta partilha dos bens a<<strong>br</strong> />

inventariar. Rejeição dos embargos” (TJRJ, Embargos <strong>de</strong> Declaração na Apelação Cível<<strong>br</strong> />

2009.001.53173, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Rego, j. 27.01.2010, DORJ 12.02.2010,<<strong>br</strong> />

p. 188).<<strong>br</strong> />

Por fim, em relação às concreções práticas do direito fundamental à herança, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> São Paulo, <strong>com</strong> razão, <strong>de</strong>duziu que há um entendimento consolidado segundo o qual, em havendo<<strong>br</strong> />

êxito em processo judicial proposto por trabalhador falecido, o valor que <strong>de</strong>veria ser­lhe pago faz parte<<strong>br</strong> />

da herança, <strong>de</strong>vendo ser rateada entre os seus sucessores (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 797.896.5/4,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3318551, São José dos Campos, 17.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, Rel. Des. Antonio José<<strong>br</strong> />

Martins Moliterno, j. 21.10.2008, DJESP 04.12.2008).<<strong>br</strong> />

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO<<strong>br</strong> />

9.2<<strong>br</strong> />

A herança é o conjunto <strong>de</strong> bens formado <strong>com</strong> o falecimento do <strong>de</strong> cujus (autor da herança).<<strong>br</strong> />

Conforme o entendimento majoritário da doutrina, a herança forma o espólio, que constitui um ente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spersonalizado ou <strong>de</strong>spersonificado e não <strong>de</strong> uma pessoa jurídica, havendo uma universalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica, criada por ficção legal. 4 A norma processual reconhece legitimida<strong>de</strong> ativa ao espólio,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vidamente representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 12, V,<<strong>br</strong> />

do CPC/1973). Não se po<strong>de</strong> esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem<<strong>br</strong> />

bens imóveis por <strong>de</strong>terminação legal, conforme consta do art. 80, II, do CC/2002. Isso ocorre mesmo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

se a herança for <strong>com</strong>posta apenas por bens móveis, caso <strong>de</strong> dinheiro e veículos.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong> sua imobilida<strong>de</strong>, a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art.<<strong>br</strong> />

1.791 do Código <strong>Civil</strong>, a herança <strong>de</strong>fere­se <strong>com</strong>o um todo unitário, ainda que vários sejam os her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo <strong>com</strong>ando legal, até a partilha, o direito dos coer<strong>de</strong>iros, quanto à proprieda<strong>de</strong> e posse da<<strong>br</strong> />

herança, será indivisível, e regular­se­á pelas normas relativas ao condomínio. Forma­se, então, um<<strong>br</strong> />

condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da<<strong>br</strong> />

partilha entre os her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Como consequência da existência <strong>de</strong>sse condomínio, existem restrições ao direito do her<strong>de</strong>iro em<<strong>br</strong> />

ce<strong>de</strong>r o quinhão hereditário a outrem. Como é notório, o caput do art. 1.793 do CC consagra a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o direito à sucessão aberta, bem <strong>com</strong>o o quinhão <strong>de</strong> que disponha o coer<strong>de</strong>iro, ser<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> cessão por escritura pública.<<strong>br</strong> />

Como primeira restrição, enuncia o § 2.º do art. 1.793 que é ineficaz a cessão, pelo coer<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seu direito hereditário so<strong>br</strong>e qualquer bem da herança consi<strong>de</strong>rado singularmente. Ilustrando, se um<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro ven<strong>de</strong>r um veículo que <strong>com</strong>põe a herança, isoladamente, tal alienação é ineficaz. Por opção do<<strong>br</strong> />

legislador a venda não é nula ou anulável, mas apenas não gera efeitos. Em suma, o problema não<<strong>br</strong> />

atinge o segundo <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana, mas o terceiro.<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, a lei consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o ineficaz a disposição por qualquer her<strong>de</strong>iro, sem prévia<<strong>br</strong> />

autorização do juiz da sucessão, <strong>de</strong> bem <strong>com</strong>ponente do acervo hereditário, pen<strong>de</strong>nte a indivisibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(art. 1.793, § 3.º, do CC). Trazendo interessante aplicação <strong>de</strong>sse último <strong>com</strong>ando, colaciona­se, do<<strong>br</strong> />

Tribunal do Distrito Fe<strong>de</strong>ral:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Inventário. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> saisine. Transmissão da herança. Partilha.<<strong>br</strong> />

Indivisibilida<strong>de</strong>. Sub­rogação <strong>de</strong> bem. De acordo <strong>com</strong> o direito <strong>de</strong> saisine, previsto no artigo<<strong>br</strong> />

1.784 do Código <strong>Civil</strong>, a transmissão dos bens aos her<strong>de</strong>iros ocorre <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

falecimento <strong>de</strong> seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos<<strong>br</strong> />

bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791. A herança <strong>de</strong>fere­se <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

um todo unitário, ainda que vários sejam os her<strong>de</strong>iros. Parágrafo único. Até a partilha, o<<strong>br</strong> />

direito dos coer<strong>de</strong>iros, quanto à proprieda<strong>de</strong> e posse da herança, será indivisível, e regular­se­á<<strong>br</strong> />

pelas normas relativas ao condomínio’. O imóvel adquirido <strong>com</strong> os recursos da venda <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

bem que já pertencia ao espólio passa a <strong>com</strong>por, em sub­rogação, o condomínio ainda indiviso<<strong>br</strong> />

dos her<strong>de</strong>iros, guardadas as mesmas características do bem substituído. Não po<strong>de</strong>, portanto,<<strong>br</strong> />

ser vendido sem anuência dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros e autorização judicial, a teor do que dispõe o<<strong>br</strong> />

artigo 1.793, § 3.º, do Código <strong>Civil</strong>: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do<<strong>br</strong> />

juiz da sucessão, por qualquer her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> bem <strong>com</strong>ponente do acervo hereditário, pen<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong>’. Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608­2,<<strong>br</strong> />

Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE<<strong>br</strong> />

12.06.2009, p. 105).<<strong>br</strong> />

Outra importante limitação à autonomia privada consta do art. 1.794 do CC, pelo qual o coer<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coer<strong>de</strong>iro a quiser, tanto<<strong>br</strong> />

por tanto. A norma consagra um direito <strong>de</strong> preempção, preferência ou prelação legal a favor do<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro condômino. Se o coer<strong>de</strong>iro for preterido em tal direito, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>positado o preço, haver para<<strong>br</strong> />

si a quota cedida a estranho (art. 1.795 do CC).<<strong>br</strong> />

Nos termos da última norma, essa ação <strong>de</strong> adjudicação está sujeita ao prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180<<strong>br</strong> />

dias, a contar da transmissão do bem. Diante da valorização da boa­fé objetiva, este autor enten<strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ve ser contado da ciência da realização da alienação e não da alienação em si. Concluindo <strong>de</strong>sse


her<strong>de</strong>iros respon<strong>de</strong>m pelas dívidas do <strong>de</strong> cujus somente até os limites da herança e proporcionalmente às suas<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

Exemplo: o falecido <strong>de</strong>ixou dois her<strong>de</strong>iros e um patrimônio <strong>de</strong> R$ 500.000,00. Deixou, ainda, uma dívida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quotas.<<strong>br</strong> />

dos cônjuges dos her<strong>de</strong>iros casados pela <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, eis que excluídos da <strong>com</strong>unhão os bens<<strong>br</strong> />

meação<<strong>br</strong> />

por herança (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 804.500.5/2, Acórdão 3.236.489, Itapeva, 8.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

recebidos<<strong>br</strong> />

Público, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 03.09.2008, DJESP 15.10.2008).<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

contratos impessoais, a o<strong>br</strong>igação do falecido transmite-se aos her<strong>de</strong>iros. É o caso, por exemplo, da<<strong>br</strong> />

Nos<<strong>br</strong> />

em regra (art. 626 do CC). O ônus que é transmitido aos her<strong>de</strong>iros vai até os limites da herança (STJ,<<strong>br</strong> />

empreitada,<<strong>br</strong> />

703.244/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.04.2008, DJe 29.04.2008).<<strong>br</strong> />

REsp<<strong>br</strong> />

contratos pessoais ou personalíssimos (intuitu personae), a o<strong>br</strong>igação do falecido não se transmite aos<<strong>br</strong> />

Nos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ocorre na prestação <strong>de</strong> serviços (art. 607 do CC). O exemplo da fiança merece maiores digressões,<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros,<<strong>br</strong> />

que a condição <strong>de</strong> fiador não se transmite aos seus her<strong>de</strong>iros. Porém, são transmitidas aos her<strong>de</strong>iros as<<strong>br</strong> />

eis<<strong>br</strong> />

vencidas enquanto era vivo o fiador, até os limites da herança (art. 836 do CC).<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

um dos <strong>de</strong>vedores solidários falecer <strong>de</strong>ixando her<strong>de</strong>iros, cada um <strong>de</strong>stes será o<strong>br</strong>igado a pagar a quota que<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

ao seu quinhão hereditário, nos limites da herança (correta interpretação do art. 276 do CC).<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

espólio suce<strong>de</strong> o <strong>de</strong> cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam <strong>com</strong>o objeto mediato do<<strong>br</strong> />

“O<<strong>br</strong> />

Consequentemente, o espólio respon<strong>de</strong> pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra<<strong>br</strong> />

pedido.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

modo, da jurisprudência mineira:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> civil. Cessão <strong>de</strong> direitos hereditários. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> preferência. Inobservância. Demais<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros. Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para o exercício. A Cessão <strong>de</strong> direitos hereditários, sem a<<strong>br</strong> />

observância do direito <strong>de</strong> preferência dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros, encontra óbice no art. 1.795 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>/2002, que prescreve que ‘o coer<strong>de</strong>iro, a quem não se <strong>de</strong>r conhecimento da<<strong>br</strong> />

cessão, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>positado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até<<strong>br</strong> />

180 (cento e oitenta) dias após a transmissão’. O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial imposto ao coer<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

prejudicado conta­se a partir da transmissão, contudo, será contado apenas da sua ciência<<strong>br</strong> />

acerca do negócio jurídico quando não é seguida a formalida<strong>de</strong> legal imposta pelo art. 1.793 do<<strong>br</strong> />

CC e a transmissão não se dá por escritura pública” (TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0251.07.021397­9/0011, Extrema, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Cal<strong>de</strong>ira Brant, j.<<strong>br</strong> />

08.07.2009, DJEMG 20.07.2009).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, sendo vários os coer<strong>de</strong>iros a exercer a preferência legal, entre eles se distribuirá<<strong>br</strong> />

o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1.795, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 1.792 do CC consagra a máxima sucessória intra vires hereditatis, prevendo que o her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

não respon<strong>de</strong> por encargos superiores às forças da herança. Ao her<strong>de</strong>iro cabe o ônus <strong>de</strong> provar o<<strong>br</strong> />

excesso, salvo se houver inventário que a escuse, <strong>de</strong>monstrando o valor dos bens herdados. Várias<<strong>br</strong> />

concreções práticas da regra po<strong>de</strong>m ser mencionadas, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque para as seguintes:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

1.000.000,00. Cada her<strong>de</strong>iro somente respon<strong>de</strong> nos limites das suas quotas na herança (R$ 250.000,00).<<strong>br</strong> />

R$<<strong>br</strong> />

os her<strong>de</strong>iros respon<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ntro das forças da herança, eventual penhora <strong>de</strong> bens não po<strong>de</strong> recair so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

vires hereditatis” (STJ, REsp 499.147/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 336).<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> Brasileiro <strong>de</strong> 2002 consagra um prazo <strong>de</strong> 30 dias, a contar da abertura da sucessão<<strong>br</strong> />

(o que se dá pela morte), para a abertura do inventário do patrimônio hereditário (art. 1.796 do CC). O<<strong>br</strong> />

art. 983 do CPC/1973, conforme redação que foi dada pela Lei 11.441/2007, previa um prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

abertura do inventário <strong>de</strong> 60 dias, a contar do falecimento. Determinava, ainda, o Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

que o inventário <strong>de</strong>veria ser encerrado nos 12 meses subsequentes à abertura, po<strong>de</strong>ndo o juiz prorrogar<<strong>br</strong> />

tais prazos, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> parte. A correta interpretação que se fazia, no sistema<<strong>br</strong> />

anterior, era no sentido <strong>de</strong> que o dispositivo processual revogou o preceito material, por ser norma


I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, se <strong>com</strong> o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais <strong>de</strong> um nessas condições, ao mais<<strong>br</strong> />

Ao<<strong>br</strong> />

velho.<<strong>br</strong> />

testamenteiro. Ao<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

posterior que tratava da matéria <strong>de</strong> forma integral.<<strong>br</strong> />

O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> confirmou o sentido da norma instrumental anterior, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

algumas pequenas alterações. Nos termos do seu art. 611, o processo <strong>de</strong> inventário e <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser instaurado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando­se nos 12 meses<<strong>br</strong> />

subsequentes, po<strong>de</strong>ndo o juiz prorrogar esses prazos, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> parte. Como se<<strong>br</strong> />

percebe, o prazo para a abertura foi alterado <strong>de</strong> 60 dias para 2 meses, o que não correspon<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

necessariamente ao mesmo número <strong>de</strong> dias. Em relação ao prazo <strong>de</strong> encerramento do inventário, este foi<<strong>br</strong> />

mantido em doze meses.<<strong>br</strong> />

A respeito das consequências <strong>de</strong>correntes do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ssa regras, precisas eram as<<strong>br</strong> />

palavras <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim, que <strong>de</strong>vem ser mantidas <strong>com</strong> a emergência do<<strong>br</strong> />

Novo CPC, <strong>com</strong> as <strong>de</strong>vidas adaptações:<<strong>br</strong> />

“É <strong>com</strong>um haver atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, <strong>com</strong>o o trauma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente da perda <strong>de</strong> um ente familiar, dificulda<strong>de</strong>s financeiras, problemas na contratação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

advogado ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diligências para localização dos bens e sua documentação.<<strong>br</strong> />

A inércia do responsável po<strong>de</strong>rá ensejar a atuação <strong>de</strong> outro interessado na herança, que tenha<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> concorrente (art. 988 do CPC), ou providência ex officio (art. 989 do CPC).<<strong>br</strong> />

Requerimento fora do prazo não implica in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> abertura do inventário pelo juiz,<<strong>br</strong> />

mesmo porque se trata <strong>de</strong> procedimento o<strong>br</strong>igatório, não sujeito a prazo fatal.<<strong>br</strong> />

Mas o atraso na abertura do processo <strong>de</strong> inventário, quando superior a 60 (sessenta) dias,<<strong>br</strong> />

acarretará acréscimo dos encargos fiscais, pela incidência <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 10% so<strong>br</strong>e o importe a<<strong>br</strong> />

recolher, além dos juros <strong>de</strong> mora. Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias a multa<<strong>br</strong> />

será <strong>de</strong> 20% (previsão da lei paulista 9.591/1966, art. 27, repisada pela Lei 10.705/2000, artigo<<strong>br</strong> />

21, inciso I)”. 5<<strong>br</strong> />

A respeito da última penalida<strong>de</strong>, ressalte­se que os juristas citam a legislação paulista, ainda em<<strong>br</strong> />

vigor, o que não vale para outras Unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração, que têm normas próprias. De todo modo, em<<strong>br</strong> />

suma, o atraso na abertura do inventário gera consequências fiscais para os her<strong>de</strong>iros, premissa a ser<<strong>br</strong> />

mantida na vigência do Estatuto Processual <strong>de</strong> 2015.<<strong>br</strong> />

Como é notório, a administração do inventário cabe ao inventariante, assunto que ainda será<<strong>br</strong> />

aprofundado nesta o<strong>br</strong>a. Todavia, nos termos do art. 1.797 do CC, até o <strong>com</strong>promisso do inventariante,<<strong>br</strong> />

a administração da herança caberá a um administrador provisório ou ad hoc, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a seguinte<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m sucessiva:<<strong>br</strong> />

pessoa <strong>de</strong> confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antece<strong>de</strong>ntes, ou quando tiverem <strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

À<<strong>br</strong> />

por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.<<strong>br</strong> />

afastadas<<strong>br</strong> />

Deve­se reconhecer que o rol <strong>de</strong>scrito é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não<<strong>br</strong> />

taxativo (numerus clausus), o que está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o sistema aberto adotado pela codificação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002. Desse modo, po<strong>de</strong> ser tido <strong>com</strong>o administrador provisório um <strong>com</strong>panheiro homoafetivo do<<strong>br</strong> />

falecido ou filho socioafetivo não registrado que esteja na posse dos bens do <strong>de</strong> cujus.<<strong>br</strong> />

9.3<<strong>br</strong> />

DA HERANÇA JACENTE E DA HERANÇA VACANTE


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O objetivo do <strong>Direito</strong> das Sucessões é <strong>de</strong>stinar os bens do falecido aos seus her<strong>de</strong>iros. Entretanto,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ocorrer que o <strong>de</strong> cujus não tenha <strong>de</strong>ixado her<strong>de</strong>iros, prevendo o art. 1.844 do CC que, não<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivendo cônjuge, ou <strong>com</strong>panheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à<<strong>br</strong> />

herança, esta se <strong>de</strong>volve ao Município ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se localizada nas respectivas<<strong>br</strong> />

circunscrições, ou à União, quando situada em território fe<strong>de</strong>ral. Antes do <strong>de</strong>stino final <strong>de</strong> tais bens<<strong>br</strong> />

vagos, que são <strong>de</strong>volvidos ao Estado, a lei consagra uma série <strong>de</strong> procedimentos, surgindo os conceitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> herança jacente e vacante que, do mesmo modo, constituem conjuntos <strong>de</strong> bens a formar um ente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spersonalizado. Frise­se que, ao final do processo, o Estado não é her<strong>de</strong>iro, mas um sucessor<<strong>br</strong> />

irregular, não estando sujeito ao direito <strong>de</strong> saisine. 6 Nesse sentido, da jurisprudência superior:<<strong>br</strong> />

“Agravo Regimental no Recurso Especial. <strong>Civil</strong>. Sucessão. Herança jacente.<<strong>br</strong> />

Estado/Município. Princípio da saisine ao ente público. Inaplicabilida<strong>de</strong>. Momento da vacância<<strong>br</strong> />

que não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o da abertura da sucessão ou da morte do <strong>de</strong> cujus. Declaração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vacância após a vigência da Lei 8.049/1990. Legitimida<strong>de</strong> para suce<strong>de</strong>r do Município. Recurso<<strong>br</strong> />

improvido. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz <strong>de</strong> afastar os fundamentos da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão agravada. 2. Não se aplica o princípio da saisine ao ente público para a sucessão do<<strong>br</strong> />

bem jacente, pois o momento da vacância não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> o da abertura da sucessão ou da<<strong>br</strong> />

morte do <strong>de</strong> cujus. 3. O Município é o sucessor dos bens jacentes, pois a <strong>de</strong>claração judicial da<<strong>br</strong> />

vacância ocorreu após a vigência da Lei 8.049/1990. 4. Agravo regimental improvido” (STJ,<<strong>br</strong> />

AgRg no REsp 1.099.256/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.03.2009, DJe<<strong>br</strong> />

27.03.2009).<<strong>br</strong> />

Falecendo alguém sem <strong>de</strong>ixar testamento nem her<strong>de</strong>iro legítimo notoriamente conhecido, os bens da<<strong>br</strong> />

herança, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> arrecadados, ficarão sob a guarda e administração <strong>de</strong> um curador, até a sua entrega<<strong>br</strong> />

ao sucessor <strong>de</strong>vidamente habilitado ou à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua vacância. Trata­se da perpetuação da herança<<strong>br</strong> />

jacente, prevista no art. 1.819 do CC, que tem clara feição provisória, pois objetiva ao final a vacância<<strong>br</strong> />

da herança. Os procedimentos para o reconhecimento da herança jacente e vacante constam do Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, sendo pertinente verificar os principais impactos da nova legislação instrumental, em<<strong>br</strong> />

vigor a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016.<<strong>br</strong> />

Enunciava o art. 1.142 do CPC/1973 que, nos casos em que a lei civil consi<strong>de</strong>rasse jacente a<<strong>br</strong> />

herança, o juiz, em cuja Comarca tivesse domicílio o falecido, proce<strong>de</strong>ria sem perda <strong>de</strong> tempo à<<strong>br</strong> />

arrecadação <strong>de</strong> todos os seus bens. O art. 738 do CPC/2015 praticamente reproduziu a regra, fazendo<<strong>br</strong> />

apenas uma pequena substituição <strong>de</strong> termo no seu trecho final. Assim, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o novel <strong>com</strong>ando,<<strong>br</strong> />

“Nos casos em que a lei consi<strong>de</strong>re jacente a herança, o juiz em cuja <strong>com</strong>arca tiver domicílio o falecido<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>rá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens”.<<strong>br</strong> />

A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração <strong>de</strong> um curador até a<<strong>br</strong> />

respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vacância (art. 739 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.143 do CPC/1973). Pontue­se que foi retirada apenas a menção à<<strong>br</strong> />

incorporação ao domínio da União, Estado ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o que nem sempre po<strong>de</strong> ocorrer. Na<<strong>br</strong> />

esteira da jurisprudência, não se aplicaria a norma relativa ao administrador provisório, pela existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> preceitos próprios relacionados ao curador (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 475.911/SP, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16.10.2003, DJ 19.12.2003, p. 454). Essa posição <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

emergência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Ainda conforme o art. 739, § 1.º, do CPC/2015, incumbe a esse curador: a) representar a herança<<strong>br</strong> />

em juízo ou fora <strong>de</strong>le, <strong>com</strong> a intervenção do órgão do Ministério Público; b) ter em boa guarda e<<strong>br</strong> />

conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação <strong>de</strong> outros porventura existentes; c) executar<<strong>br</strong> />

as medidas conservatórias dos direitos da herança; d) apresentar mensalmente ao juiz um balancete da<<strong>br</strong> />

receita e da <strong>de</strong>spesa; e) prestar contas ao final <strong>de</strong> sua gestão. O <strong>com</strong>ando é repetição do antigo art. 1.144<<strong>br</strong> />

do CPC/1973.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Previa o art. 1.145, caput, do CPC/1973 que, <strong>com</strong>parecendo à residência do morto, a<strong>com</strong>panhado<<strong>br</strong> />

do escrivão do curador, o juiz mandaria arrolar os bens e <strong>de</strong>screvê­los em auto circunstanciado. Não<<strong>br</strong> />

estando ainda nomeado o curador, o juiz <strong>de</strong>signaria um <strong>de</strong>positário e lhe entregaria os bens, mediante<<strong>br</strong> />

simples termo nos autos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>com</strong>promissado (§ 1.º). O órgão do Ministério Público e o<<strong>br</strong> />

representante da Fazenda Pública seriam intimados a assistir à arrecadação, que se realizaria, porém,<<strong>br</strong> />

estivessem estes presentes ou não (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Em tal diligência, o juiz examinaria reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros<<strong>br</strong> />

domésticos. Verificando que não apresentassem interesse, mandaria empacotá­los e lacrá­los para serem<<strong>br</strong> />

assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens fossem <strong>de</strong>clarados vacantes<<strong>br</strong> />

(art. 1.147 do CPC/1973). Não po<strong>de</strong>ndo <strong>com</strong>parecer imediatamente, por motivo justo ou por estarem os<<strong>br</strong> />

bens em lugar muito distante, o juiz requisitaria à autorida<strong>de</strong> policial que proce<strong>de</strong>sse à arrecadação e ao<<strong>br</strong> />

arrolamento dos bens (art. 1.148 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Se constatasse ao juiz a existência <strong>de</strong> bens em outra Comarca, mandaria ele expedir carta precatória<<strong>br</strong> />

a fim <strong>de</strong> serem arrecadados (art. 1.149 do CPC/1973). Durante a arrecadação dos bens, o juiz inquiriria<<strong>br</strong> />

os moradores da casa e da vizinhança so<strong>br</strong>e a qualificação do falecido, o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> seus sucessores e<<strong>br</strong> />

a existência <strong>de</strong> outros bens, lavrando­se <strong>de</strong> tudo um auto <strong>de</strong> inquirição e informação (art. 1.150 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Todos esses procedimentos foram alterados pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

facilitação, estando unificados em um único dispositivo, o seu art. 740. Desse modo, conforme o seu<<strong>br</strong> />

caput, o juiz or<strong>de</strong>nará que o oficial <strong>de</strong> justiça, a<strong>com</strong>panhado do escrivão ou do chefe <strong>de</strong> secretaria e do<<strong>br</strong> />

curador, arrole os bens e <strong>de</strong>screva­os em auto circunstanciado. Em suma, não ocorrerá mais o seu<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parecimento pessoal que, apesar <strong>de</strong> estar previsto expressamente na legislação instrumental anterior,<<strong>br</strong> />

não se concretizava muitas vezes na prática.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, não po<strong>de</strong>ndo <strong>com</strong>parecer ao local por meio <strong>de</strong> seus prepostos indicados, o juiz<<strong>br</strong> />

requisitará à autorida<strong>de</strong> policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, <strong>com</strong> duas<<strong>br</strong> />

testemunhas, que assistirão às diligências (art. 740, § 1.º, do CPC/2015). Diante do antigo art. 1.148 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, seu correspon<strong>de</strong>nte, não há mais menção ao motivo justo e ao fato <strong>de</strong> estarem os bens em<<strong>br</strong> />

lugar muito distante. O não <strong>com</strong>parecimento merece agora uma análise casuística, pelo tom mais<<strong>br</strong> />

genérico do <strong>com</strong>ando, o que até po<strong>de</strong> englobar essas hipóteses anteriores.<<strong>br</strong> />

Seguindo, conforme o § 2.º do art. 740 do CPC/2015, não estando ainda nomeado o curador, o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signará <strong>de</strong>positário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissado. Aqui não houve qualquer alteração <strong>de</strong> relevo perante o § 1.º do art. 1.145 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973. Porém, não se menciona mais a intimação do órgão do Ministério Público e do<<strong>br</strong> />

representante da Fazenda Pública para assistir à arrecadação, o que foi consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o <strong>de</strong>snecessário<<strong>br</strong> />

pelo legislador. Em suma, o antigo § 2.º do art. 1.145 do CPC/1973 não foi reproduzido pelo Novo<<strong>br</strong> />

CPC, tendo sido retirada a regra do sistema jurídico.<<strong>br</strong> />

Durante a arrecadação, o juiz ou a autorida<strong>de</strong> policial inquirirá os moradores da casa e da<<strong>br</strong> />

vizinhança so<strong>br</strong>e a qualificação do falecido, o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> seus sucessores e a existência <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

bens, lavrando­se <strong>de</strong> tudo auto <strong>de</strong> inquirição e informação (art. 740, § 3.º, do CPC/2015). Aqui a<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong>, diante do antigo art. 1.149 do CPC/1973, é apenas a menção à autorida<strong>de</strong> policial, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

fins <strong>de</strong> tornar mais efetivo e fácil o procedimento.<<strong>br</strong> />

O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos. Verificando<<strong>br</strong> />

que não apresentam interesse, mandará empacotá­los e lacrá­los para serem assim entregues aos<<strong>br</strong> />

sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem <strong>de</strong>clarados vacantes (art. 740, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). Mais uma vez, trata­se <strong>de</strong> reprodução integral do art. 1.147 do Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

anterior.<<strong>br</strong> />

O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito quanto ao art. 740, § 5.º, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.149 do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CPC/1973, in verbis: “se constar ao juiz a existência <strong>de</strong> bens em outra <strong>com</strong>arca, mandará expedir carta<<strong>br</strong> />

precatória a fim <strong>de</strong> serem arrecadados”.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, o § 6.º do art. 740 do CPC/2015 estatui que não se fará a arrecadação, ou essa será<<strong>br</strong> />

suspensa, quando, iniciada, apresentarem­se para reclamar os bens o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, o<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública. Perante o art.<<strong>br</strong> />

1.151 do CPC/1973, a novida<strong>de</strong> é a inclusão expressa do <strong>com</strong>panheiro, sendo certo que o Novo CPC<<strong>br</strong> />

trouxe a equalização da união estável ao casamento em vários <strong>de</strong> seus artigos, o que veio em boa hora.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, praticadas as diligências <strong>de</strong> arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos<<strong>br</strong> />

editais na forma da lei processual. Nos termos do art. 1.152, caput, do CPC/1973 os editais seriam<<strong>br</strong> />

estampados três vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> 30 dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>arca, para que viessem a habilitar­se os sucessores do finado no prazo <strong>de</strong> seis meses contados da<<strong>br</strong> />

primeira publicação. Verificada a existência <strong>de</strong> sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far­se­ia a sua<<strong>br</strong> />

citação, sem prejuízo do edital (art. 1.152, § 1.º, do CPC/1973). Quando o finado fosse estrangeiro,<<strong>br</strong> />

seria também <strong>com</strong>unicado o fato à autorida<strong>de</strong> consular (art. 1.152, § 2.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

O art. 741 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao último preceito, traz algumas inovações. De início,<<strong>br</strong> />

conforme o seu caput, “ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na<<strong>br</strong> />

re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> <strong>com</strong>putadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, on<strong>de</strong> permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio,<<strong>br</strong> />

no órgão oficial e na imprensa da <strong>com</strong>arca, por 3 (três) vezes <strong>com</strong> intervalos <strong>de</strong> 1 (um) mês, para que<<strong>br</strong> />

os sucessores do falecido venham a habilitar­se no prazo <strong>de</strong> 6 (seis) meses contado da primeira<<strong>br</strong> />

publicação”. A publicação na internet constitui a principal novida<strong>de</strong> da regra, na linha <strong>de</strong> outros<<strong>br</strong> />

dispositivos do próprio Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que visam à facilitação dos procedimentos.<<strong>br</strong> />

Se verificada a existência <strong>de</strong> sucessor ou <strong>de</strong> testamenteiro em lugar certo, far­se­á a sua citação,<<strong>br</strong> />

sem prejuízo do edital, o que não representa qualquer alteração (art. 741, § 1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Igualmente na linha do seu antecessor, estabelece o Estatuto Processual emergente que, quando o<<strong>br</strong> />

falecido for estrangeiro, será também <strong>com</strong>unicado o fato à autorida<strong>de</strong> consular (art. 741, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Sendo julgada a habilitação do her<strong>de</strong>iro, reconhecida a qualida<strong>de</strong> do testamenteiro ou provada a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, a arrecadação converter­se­á em inventário. É o que enuncia o<<strong>br</strong> />

art. 741, § 3.º, do CPC/2015, trazendo a novida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão do <strong>com</strong>panheiro, que não constava no<<strong>br</strong> />

equivalente art. 1.153 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Além disso, continua a estar previsto – conforme o art. 1.154 do CPC/1973 – que os credores da<<strong>br</strong> />

herança po<strong>de</strong>rão habilitar­se <strong>com</strong>o nos inventários ou propor a ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança (art. 741, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Decorrido um ano <strong>de</strong> sua primeira publicação, sem que haja her<strong>de</strong>iro habilitado ou pen<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

habilitação, será a herança <strong>de</strong>clarada vacante, o que tem caráter <strong>de</strong>finitivo para a <strong>de</strong>stinação dos bens<<strong>br</strong> />

(arts. 743 do CPC/2015, 1.157 do CPC/1973 e 1.820 do CC/2002). Transitada em julgado a sentença<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>clarou a vacância, o cônjuge, o <strong>com</strong>panheiro, os her<strong>de</strong>iros e os credores só po<strong>de</strong>rão reclamar o<<strong>br</strong> />

seu direito por ação direta (art. 743, § 2.º, do CPC/2015, que correspon<strong>de</strong> ao art. 1.158 do CPC/1973,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a inovação <strong>de</strong> inclusão do <strong>com</strong>panheiro). Não se olvi<strong>de</strong> que “é entendimento consolidado neste<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração da vacância, não se aplicando, <strong>de</strong>sta forma, o princípio da saisine” (STJ, AgRg no Ag<<strong>br</strong> />

851.228/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 23.09.2008, DJe 13.10.2008). Além disso, a<<strong>br</strong> />

jurisprudência <strong>de</strong>duz que antes <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração é possível a discussão referente à usucapião dos bens<<strong>br</strong> />

supostamente vagos. Para ilustrar:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Usucapião. Herança jacente. O Estado não adquire a proprieda<strong>de</strong> dos bens que integram


a quo Dies<<strong>br</strong> />

inicial) (termo<<strong>br</strong> />

da sucessão sem her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

Abertura<<strong>br</strong> />

conhecidos<<strong>br</strong> />

da arrecadação e do<<strong>br</strong> />

Término<<strong>br</strong> />

inventário<<strong>br</strong> />

ano da publicação do primeiro<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

edital<<strong>br</strong> />

ad quem Dies<<strong>br</strong> />

final) (termo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

Aparecimento<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

habilitação<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong> resolúvel pelo<<strong>br</strong> />

Aquisição<<strong>br</strong> />

Declaração <strong>de</strong> vacância 5 anos da abertura da sucessão<<strong>br</strong> />

Estado<<strong>br</strong> />

anos da abertura da sucessão,<<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

que não estejam pen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a herança jacente, até que seja <strong>de</strong>clarada a vacância, <strong>de</strong> modo que, nesse interregno, estão<<strong>br</strong> />

sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 36.959/SP, Rel. Min. Ari<<strong>br</strong> />

Pargendler, 3.ª Turma, j. 24.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 196).<<strong>br</strong> />

“Usucapião. Herança jacente. O bem integrante <strong>de</strong> herança jacente só é <strong>de</strong>volvido ao Estado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a sentença <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da vacância, po<strong>de</strong>ndo, até ali, ser possuído ad usucapionem.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes. Recursos não conhecidos” (STJ, REsp 253.719/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Aguiar, 4.ª Turma, j. 26.09.2000, DJ 27.11.2000, p. 169).<<strong>br</strong> />

Sendo <strong>de</strong>clarada a vacância <strong>de</strong>finitiva, é assegurado aos credores o direito <strong>de</strong> pedir o pagamento das<<strong>br</strong> />

dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (art. 1.821 do CC). A<strong>de</strong>mais, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vacância da herança não prejudica os her<strong>de</strong>iros que legalmente se habilitarem. Todavia, <strong>de</strong>corridos cinco<<strong>br</strong> />

anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio <strong>de</strong>finitivo do Município ou do<<strong>br</strong> />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando­se ao domínio da União<<strong>br</strong> />

quando situados em território fe<strong>de</strong>ral (art. 1.822, caput, do CC). Não se habilitando até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (art. 1.822, parágrafo único, do CC). Nota­se que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a <strong>de</strong>claração da vacância o Estado tem apenas a proprieda<strong>de</strong> resolúvel dos bens. A proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

passa a ser <strong>de</strong>finitiva apenas cinco anos após a abertura da sucessão.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, quando todos os chamados a suce<strong>de</strong>r renunciarem à herança, será esta <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarada vacante (art. 1.823 do CC). A renúncia da herança ainda será estudada, oportunida<strong>de</strong> em que o<<strong>br</strong> />

sentido da norma será mais bem <strong>com</strong>preendido.<<strong>br</strong> />

Por fim, para encerrar o estudo da herança jacente e da herança vacante é interessante reproduzir o<<strong>br</strong> />

quadro montado por Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> todos os<<strong>br</strong> />

prazos (termos iniciais e finais) relativos aos seus procedimentos: 7<<strong>br</strong> />

FENÔMENO<<strong>br</strong> />

Jacência<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vacância<<strong>br</strong> />

Prazo para publicação do primeiro edital<<strong>br</strong> />

Não há<<strong>br</strong> />

Prazo para publicação do segundo edital Publicação do primeiro edital 30 dias<<strong>br</strong> />

Prazo para publicação do terceiro edital Publicação do segundo edital 30 dias<<strong>br</strong> />

Prazo para publicação do quarto edital Publicação do terceiro edital 30 dias<<strong>br</strong> />

Prazo para habilitação Publicação do primeiro edital 6 meses<<strong>br</strong> />

Declaração <strong>de</strong> vacância<<strong>br</strong> />

5 anos da abertura da sucessão<<strong>br</strong> />

Aquisição da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva pelo


diretas <strong>de</strong> reconhecimento da<<strong>br</strong> />

ações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sucessor<<strong>br</strong> />

condição<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Estado<<strong>br</strong> />

Não há<<strong>br</strong> />

Ressalta­se, todavia, que a Professora Titular da USP menciona a publicação <strong>de</strong> quatro editais,<<strong>br</strong> />

quando o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> parece indicar a publicação <strong>de</strong> somente três, sendo essa última visão<<strong>br</strong> />

a majoritária.<<strong>br</strong> />

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E OS LEGITIMADOS A SUCEDER<<strong>br</strong> />

9.4<<strong>br</strong> />

Assunto dos mais relevantes tem relação <strong>com</strong> as pessoas que são legitimadas a suce<strong>de</strong>r ou herdar.<<strong>br</strong> />

No presente ponto, o conceito central é a legitimação, que vem a ser uma capacida<strong>de</strong> especial para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado ato jurídico (no caso, o ato é a sucessão).<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 1.798 do CC que são legitimados a suce<strong>de</strong>r as pessoas nascidas ou já concebidas no<<strong>br</strong> />

momento da abertura da sucessão. O dispositivo, sem correspon<strong>de</strong>nte no CC/1916, inova <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

substancial, ao reconhecer legitimação sucessória para o nascituro, aquele que foi concebido e ainda não<<strong>br</strong> />

nasceu. So<strong>br</strong>e o sentido da norma, relevantes as lições <strong>de</strong> Zeno Veloso:<<strong>br</strong> />

“A lei põe a salvo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, os direitos do nascituro (art. 2.º, segunda parte). Assim<<strong>br</strong> />

sendo, o conceptus (nascituro) é chamado à sucessão, mas o direito sucessório só estará<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finido e consolidado se nascer <strong>com</strong> vida, quando adquire personalida<strong>de</strong> civil ou capacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito (art. 2.º, primeira parte). O nascituro é um ente em formação (spes hominis), um ser<<strong>br</strong> />

humano que ainda não nasceu. Se o concebido nascer morto, a sucessão é ineficaz”. 8<<strong>br</strong> />

Não é diferente a conclusão <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, para quem a capacida<strong>de</strong> sucessória do nascituro<<strong>br</strong> />

é excepcional, somente suce<strong>de</strong>ndo se nascer <strong>com</strong> vida, “havendo um estado <strong>de</strong> pendência da transmissão<<strong>br</strong> />

hereditária, recolhendo seu representante legal a herança sob condição resolutiva. O já concebido no<<strong>br</strong> />

momento da abertura da sucessão e chamado a suce<strong>de</strong>r adquire <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o domínio e a posse da<<strong>br</strong> />

herança <strong>com</strong>o se já fosse nascido, porém, em estado potencial, <strong>com</strong>o lhe falta personalida<strong>de</strong> jurídica<<strong>br</strong> />

material, nomeia­se um curador <strong>de</strong> ventre. Se nascer morto, será tido <strong>com</strong>o se nunca tivesse existido,<<strong>br</strong> />

logo, a sucessão é ineficaz. Se nascer <strong>com</strong> vida, terá capacida<strong>de</strong> ou legitimação para suce<strong>de</strong>r”. 9<<strong>br</strong> />

No passado, este autor filiava­se aos ensinamentos da Professora Titular da PUCSP. Ressalvava,<<strong>br</strong> />

assim, que o nascituro é pessoa humana, tendo a personalida<strong>de</strong> jurídica formal, relativa aos direitos da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> (teoria concepcionista). Faltar­lhe­ia, porém, a personalida<strong>de</strong> jurídica material,<<strong>br</strong> />

relacionada aos direitos patrimoniais, caso do direito à herança.<<strong>br</strong> />

Todavia, o autor <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a mudou sua posição. Isso porque, a partir da leitura dos trabalhos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Diogo Leite <strong>de</strong> Campos e Silmara Chinellato, estamos inclinados a enten<strong>de</strong>r que ao nascituro <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

reconhecidos direitos sucessórios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, o que representa a atribuição <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> civil plena a tal sujeito <strong>de</strong> direito. 10 Na mesma esteira, pon<strong>de</strong>ra Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Carvalho que, “temos para nós que, se o nascituro nascer <strong>com</strong> vida, apenas confirma o direito<<strong>br</strong> />

sucessório preexistente, não sendo o nascimento <strong>com</strong> vida condição legal para que a personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exista, mas sim para que esta se consoli<strong>de</strong>”. 11 Cabe esclarecer, a propósito, que, apesar da transcrição<<strong>br</strong> />

anterior das palavras <strong>de</strong> Zeno Veloso, o jurista também parece que ten<strong>de</strong> a mudar <strong>de</strong> posicionamento,<<strong>br</strong> />

conforme palestra proferida no I Congresso Jurídico do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(IBD<strong>Civil</strong>), em agosto <strong>de</strong> 2013, na cida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro, sem prejuízo <strong>de</strong> outros eventos que foram<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhados nos últimos tempos <strong>com</strong> este autor.<<strong>br</strong> />

De fato, pensar o contrário parece representar um resquício da teoria natalista, que nega<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> ao nascituro. De qualquer modo, pontue­se que o entendimento majoritário continua<<strong>br</strong> />

sendo no sentido <strong>de</strong> que o nascituro somente terá direitos sucessórios se nascer <strong>com</strong> vida, pen<strong>de</strong>ndo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

uma condição para tal reconhecimento.<<strong>br</strong> />

Outro aspecto tormentoso tem relação <strong>com</strong> a extensão da regra sucessória aos em<strong>br</strong>iões havidos das<<strong>br</strong> />

técnicas <strong>de</strong> reprodução assistida. Respon<strong>de</strong>ndo positivamente, o Enunciado n. 267 do CJF/STJ, da III<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria do jurista Guilherme Calmon Nogueira da Gama: “A regra do art.<<strong>br</strong> />

1.798 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser estendida aos em<strong>br</strong>iões formados mediante o uso <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reprodução assistida, a<strong>br</strong>angendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança”.<<strong>br</strong> />

O enunciado doutrinário não conta <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong> vários juristas, que enten<strong>de</strong>m que o em<strong>br</strong>ião está<<strong>br</strong> />

em situação jurídica diferente em relação ao nascituro, não merecendo tratamento equânime. Essa é a<<strong>br</strong> />

opinião, por exemplo, <strong>de</strong> Francisco José Cahali, 12 Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado. 13<<strong>br</strong> />

O presente autor <strong>com</strong>partilhava da última corrente, tida até <strong>com</strong>o majoritária, conforme constava da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a escrita em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão. 14 Isso porque acreditava que o em<strong>br</strong>ião, a exemplo<<strong>br</strong> />

do nascituro, apesar <strong>de</strong> ter personalida<strong>de</strong> formal (direitos da personalida<strong>de</strong>), não teria a personalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica material (direitos patrimoniais), e só seria her<strong>de</strong>iro por força <strong>de</strong> disposição testamentária,<<strong>br</strong> />

conforme se verá logo a seguir. Todavia, também aqui há uma tendência <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> nossa opinião,<<strong>br</strong> />

pois ao em<strong>br</strong>ião igualmente <strong>de</strong>ve ser reconhecida uma personalida<strong>de</strong> civil plena, inclusive no tocante à<<strong>br</strong> />

tutela sucessória, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o nascituro.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, esclareça­se que o assunto ainda está em estudo por este autor. Reafirma­se que<<strong>br</strong> />

Zeno Veloso também parece ten<strong>de</strong>r a mudar sua posição anterior, aqui antes citada, conforme palestras<<strong>br</strong> />

ministradas em vários eventos no ano <strong>de</strong> 2013.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o art. 1.799 do CC preconiza que na sucessão testamentária po<strong>de</strong>m ainda ser chamados<<strong>br</strong> />

a suce<strong>de</strong>r:<<strong>br</strong> />

I) Os filhos, ainda não concebidos <strong>de</strong> pessoas indicadas pelo testador (prole eventual), <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que vivas estas ao a<strong>br</strong>ir­se a sucessão. Em casos tais, os bens da herança serão confiados,<<strong>br</strong> />

após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz (art. 1.800, caput, do CC). Salvo<<strong>br</strong> />

disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava<<strong>br</strong> />

ter por her<strong>de</strong>iro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775 do CC (art. 1.800, §<<strong>br</strong> />

1.º, do CC). Os po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>veres e responsabilida<strong>de</strong>s do curador, assim nomeado, regem­se<<strong>br</strong> />

pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber (art. 1.800, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CC). Nascendo <strong>com</strong> vida o her<strong>de</strong>iro esperado, ser­lhe­á <strong>de</strong>ferida a sucessão, <strong>com</strong> os frutos e<<strong>br</strong> />

rendimentos relativos à <strong>de</strong>ixa, a partir da morte do testador (art. 1.800, § 3.º, do CC). Se,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o her<strong>de</strong>iro esperado, os<<strong>br</strong> />

bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos her<strong>de</strong>iros legítimos<<strong>br</strong> />

(art. 1.800, § 4.º, do CC). Todos esses <strong>com</strong>andos po<strong>de</strong>m ser aplicados, por analogia, para o<<strong>br</strong> />

em<strong>br</strong>ião beneficiado por testamento. Conforme o Enunciado n. 268 do CJF/STJ, “Nos termos<<strong>br</strong> />

do inc. I do art. 1.799, po<strong>de</strong> o testador beneficiar filhos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada origem, não <strong>de</strong>vendo<<strong>br</strong> />

ser interpretada extensivamente a cláusula testamentária respectiva”. Para o presente autor, é<<strong>br</strong> />

perfeitamente possível beneficiar o em<strong>br</strong>ião por testamento. Todavia, ele não está na mesma<<strong>br</strong> />

situação da prole eventual, pois <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado pessoa humana <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, seus direitos <strong>de</strong>vem ser reconhecidos a partir <strong>de</strong>sse momento, havendo<<strong>br</strong> />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua inclusão posterior na sucessão por meio da petição <strong>de</strong> herança. Em<<strong>br</strong> />

suma, o entendimento <strong>de</strong>ste autor é pela não aplicação do prazo <strong>de</strong> espera <strong>de</strong> dois anos para o<<strong>br</strong> />

em<strong>br</strong>ião.<<strong>br</strong> />

II) As pessoas jurídicas, que po<strong>de</strong>m herdar por sucessão testamentária e não por sucessão<<strong>br</strong> />

legítima. Exemplo: testamento que beneficia uma associação já existente ao momento da<<strong>br</strong> />

morte.<<strong>br</strong> />

III) As pessoas jurídicas, cuja organização for <strong>de</strong>terminada pelo testador sob a forma <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

fundação. Exemplo: no testamento o autor da herança <strong>de</strong>termina a criação <strong>de</strong> uma fundação,<<strong>br</strong> />

que irá receber os bens <strong>de</strong>terminados (art. 62 do CC).<<strong>br</strong> />

Por outra via, o CC/2002 <strong>de</strong>termina no seu art. 1.801 que não po<strong>de</strong>m ser nomeados her<strong>de</strong>iros ou<<strong>br</strong> />

legatários, não tendo legitimação sucessória:<<strong>br</strong> />

I) A pessoa que, a rogo (a pedido), escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro, ou os seus ascen<strong>de</strong>ntes e irmãos. A previsão tem um caráter ético indiscutível,<<strong>br</strong> />

ten<strong>de</strong>ndo a proteger a legitimida<strong>de</strong> do testamento <strong>com</strong>o exercício da autonomia plena da<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> individual.<<strong>br</strong> />

II) As testemunhas do testamento, proibição que tem o mesmo fundamento da anterior, uma<<strong>br</strong> />

vez que não po<strong>de</strong>m ter qualquer interesse direto no negócio jurídico em questão.<<strong>br</strong> />

III) O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado <strong>de</strong> fato do<<strong>br</strong> />

cônjuge há mais <strong>de</strong> cinco anos. A norma quer proteger o cônjuge, afastando qualquer direito<<strong>br</strong> />

do concubino ou amante. Como aponta Zeno Veloso, a proibição não a<strong>br</strong>ange a disposição<<strong>br</strong> />

feita pelo testador solteiro, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou<<strong>br</strong> />

viúvo. 15 A<strong>de</strong>mais, conforme <strong>de</strong>staca o jurista, na linha da melhor jurisprudência, a proibição<<strong>br</strong> />

não se impõe se o testador já viver em união estável <strong>com</strong> o antigo concubino. Não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esquecer que o CC/2002 admite no seu art. 1.723, § 1.º, que o separado <strong>de</strong> fato tenha uma<<strong>br</strong> />

união estável sem a exigência <strong>de</strong> qualquer prazo para tanto. Nessa linha, o Enunciado n. 269 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

não se aplica à união estável, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do período <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> fato (art. 1.723, §<<strong>br</strong> />

1.º)”.<<strong>br</strong> />

IV) O tabelião, civil ou militar, ou o <strong>com</strong>andante ou escrivão, perante quem se fizer, assim<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o o que fizer ou aprovar o testamento. Mais uma vez, na esteira dos dois primeiros<<strong>br</strong> />

incisos, o dispositivo ten<strong>de</strong> a proteger a integrida<strong>de</strong> ética do ato testamentário.<<strong>br</strong> />

Em qualquer uma das situações legais <strong>de</strong>scritas, são nulas – no sentido <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta textual<<strong>br</strong> />

– as disposições testamentárias em favor <strong>de</strong> pessoas não legitimadas a suce<strong>de</strong>r, ainda quando simuladas<<strong>br</strong> />

sob a forma <strong>de</strong> contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa (art. 1.802 do CC). Presumem­se<<strong>br</strong> />

pessoas interpostas os ascen<strong>de</strong>ntes, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os irmãos e o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro do não<<strong>br</strong> />

legitimado a suce<strong>de</strong>r (art. 1.802, parágrafo único, do CC). Na esteira da melhor doutrina, a presunção é<<strong>br</strong> />

absoluta (iure et <strong>de</strong> iure), não se admitindo prova em contrário, uma vez que fica claro o intuito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> em casos tais. 16<<strong>br</strong> />

A encerrar o presente tópico, prescreveu o art. 1.803 do CC/2002 que é lícita a <strong>de</strong>ixa ao filho do<<strong>br</strong> />

concubino ou amante, quando também o for do testador. A inovação segue a esteira do entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial, pois a antiga Súmula 447 do STF já previa que “É válida a disposição testamentária em<<strong>br</strong> />

favor do filho adulterino do testador <strong>com</strong> a sua concubina”. Trata­se <strong>de</strong> aplicação inafastável do<<strong>br</strong> />

princípio da igualda<strong>de</strong> entre os filhos, retirado do art. 227, § 6.º, da CF/1988 e do art. 1.596 do CC.<<strong>br</strong> />

Como é notório, todos os filhos são iguais, havidos ou não da relação <strong>de</strong> casamento, não cabendo mais<<strong>br</strong> />

qualquer expressão discriminatória, <strong>com</strong>o a que consta da antiga súmula.<<strong>br</strong> />

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA<<strong>br</strong> />

9.5<<strong>br</strong> />

A aceitação da herança é o ato do her<strong>de</strong>iro que confirma a transmissão da herança. Não se trata do<<strong>br</strong> />

ato que gera a transmissão da herança em si, o que ocorre, por força do art. 1.784 do CC e da saisine,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> abertura da sucessão, que se dá pela morte do falecido. Como aponta Zeno Veloso, “a aceitação é<<strong>br</strong> />

necessária porque ninguém po<strong>de</strong> ser her<strong>de</strong>iro contra a sua vonta<strong>de</strong>, conforme o antigo <strong>br</strong>ocardo: invito<<strong>br</strong> />

non datur beneficium (ao constrangido, ou a quem não quer, não se dá o benefício”. 17 Conforme o art.


a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

expressa – feita por <strong>de</strong>claração escrita do her<strong>de</strong>iro, por meio <strong>de</strong> instrumento público ou particular.<<strong>br</strong> />

Aceitação<<strong>br</strong> />

tácita – resultante tão somente <strong>de</strong> atos próprios da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro. Como exemplo, cite-se a<<strong>br</strong> />

Aceitação<<strong>br</strong> />

em que o her<strong>de</strong>iro toma posse <strong>de</strong> um bem e <strong>com</strong>eça a administrá-lo e a geri-lo <strong>com</strong>o se fosse seu. Nos<<strong>br</strong> />

hipótese<<strong>br</strong> />

da lei, não exprimem aceitação <strong>de</strong> herança os atos oficiosos, <strong>com</strong>o o funeral do finado, os meramente<<strong>br</strong> />

termos<<strong>br</strong> />

ou os <strong>de</strong> administração e guarda provisória <strong>de</strong> bens (art. 1.805, § 1.º, do CC). A<strong>de</strong>mais, não importa<<strong>br</strong> />

conservatórios,<<strong>br</strong> />

em aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos <strong>de</strong>mais coer<strong>de</strong>iros (art. 1.805, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

igualmente<<strong>br</strong> />

ou não a herança, po<strong>de</strong>rá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior <strong>de</strong> 30<<strong>br</strong> />

aceita<<strong>br</strong> />

para, nele, se pronunciar o her<strong>de</strong>iro. Isso, sob pena <strong>de</strong> se haver a herança por aceita. Nota-se que a parte final<<strong>br</strong> />

dias,<<strong>br</strong> />

dispositivo consagra exceção à regra da teoria geral do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> pela qual quem cala não consente, retirada do<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

111 do CC. art.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1.804, caput, do CC, aceita a herança, torna­se <strong>de</strong>finitiva a sua transmissão ao her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

abertura da sucessão. Por outra via, a transmissão tem­se por não verificada quando o her<strong>de</strong>iro renuncia<<strong>br</strong> />

à herança (art. 1.804, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Três são as formas <strong>de</strong> aceitação da herança que po<strong>de</strong>m ser retiradas dos arts. 1.805 e 1.807 do CC:<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

presumida – tratada pelo art. 1.807 do CC, segundo o qual o interessado em que o her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>clare se<<strong>br</strong> />

Aceitação<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Falecendo o her<strong>de</strong>iro antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar se aceita a herança, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aceitar é transmitido aos seus<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, a menos que se trate <strong>de</strong> vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada<<strong>br</strong> />

(art. 1.809, caput, do CC). Os chamados à sucessão do her<strong>de</strong>iro falecido antes da aceitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

concor<strong>de</strong>m em receber a segunda herança, po<strong>de</strong>rão aceitar ou renunciar à primeira (art. 1.809, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC). Os preceitos têm redação confusa, <strong>de</strong>vendo ser explicados a partir <strong>de</strong> exemplificações<<strong>br</strong> />

concretas.<<strong>br</strong> />

A ilustração <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka é interessante para a <strong>com</strong>preensão da<<strong>br</strong> />

matéria: “Morto um avô, A, viúvo, suce<strong>de</strong>m­no seus filhos, B e C. B, pai <strong>de</strong> D e unido maritalmente a<<strong>br</strong> />

F, falece posteriormente a seu pai, A, sem que tenha <strong>de</strong>liberado a respeito do acervo <strong>de</strong> seu pai. D,<<strong>br</strong> />

então, resolve repudiar a herança <strong>de</strong> seu pai, B, herança esta que é <strong>de</strong>volvida inteiramente a F, per<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

D o direito a <strong>de</strong>liberar quanto à herança <strong>de</strong> seu avô, A, que a lei enten<strong>de</strong> pertencer ao patrimônio <strong>de</strong> B.<<strong>br</strong> />

F, por sua vez, aceita o patrimônio <strong>de</strong> B, po<strong>de</strong>ndo, então, <strong>de</strong>liberar a respeito da herança <strong>de</strong> A,<<strong>br</strong> />

aceitando­a ou renunciando a ela”. 18 Vejamos, <strong>de</strong> forma esquematizada:<<strong>br</strong> />

Em relação à renúncia da herança, esta sempre <strong>de</strong>ve ser expressa, constando <strong>de</strong> instrumento público


abdicativa – o her<strong>de</strong>iro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos<<strong>br</strong> />

Renúncia<<strong>br</strong> />

coer<strong>de</strong>iros, o que equivale à renúncia. Em casos tais, não há incidência <strong>de</strong> Imposto <strong>de</strong> Transmissão Inter Vivos<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

um negócio jurídico <strong>de</strong> transmissão, inci<strong>de</strong> o Imposto <strong>de</strong> Transmissão Inter Vivos, conforme enten<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

há<<strong>br</strong> />

(TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 218.709-4, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Elliot<<strong>br</strong> />

jurisprudência<<strong>br</strong> />

j. 25.09.2001; TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 208.959-1, São Paulo, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j.<<strong>br</strong> />

Akel,<<strong>br</strong> />

14.10.1993).<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Assim, não se admite a renúncia tática, presumida ou verbal. O<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>srespeito a essa regra importa em nulida<strong>de</strong> absoluta do ato, por <strong>de</strong>srespeito à forma e à solenida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(art. 166, IV e V, do CC). Conforme a jurisprudência, tal renúncia po<strong>de</strong> se dar por intermédio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

advogado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regularmente constituído para tais fins:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento Arrolamento. Renúncia à herança tomada por termo judicial.<<strong>br</strong> />

Valida<strong>de</strong>. Renunciantes representados por advogado constituído mediante instrumento<<strong>br</strong> />

particular, <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res específicos para o ato. Desnecessida<strong>de</strong> que o mandato seja outorgado<<strong>br</strong> />

mediante instrumento público, sendo suficiente a forma particular. Inteligência dos artigos<<strong>br</strong> />

661, § 1.º, e 1.806 do Código <strong>Civil</strong> e 38 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Vícios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consentimento que <strong>de</strong>verão ser <strong>com</strong>provados e postulados em ação própria. Decisão reformada.<<strong>br</strong> />

Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 994.09.278493­4, Acórdão 4333984,<<strong>br</strong> />

Piracicaba, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 24.02.2010, DJESP<<strong>br</strong> />

26.03.2010).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, enten<strong>de</strong> a jurisprudência que quando a renúncia à herança é realizada por meio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

procurador, este não po<strong>de</strong> ser constituído mediante instrumento particular. Em outras palavras, há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a outorga da procuração seja feita por instrumento público ou termo judicial.<<strong>br</strong> />

Conforme <strong>de</strong>cisum do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no REsp 1.236.671/SP, “a exigência do<<strong>br</strong> />

instrumento público ou termo judicial, que também se caracteriza <strong>com</strong>o instrumento público, constante<<strong>br</strong> />

do art. 1.806 do Cód. <strong>Civil</strong>/2001, é corolário necessário do disposto nos arts. 80, II, do mesmo Código,<<strong>br</strong> />

que consi<strong>de</strong>ra bem imóvel a sucessão aberta, e do art. 108, ainda do mesmo Código, que exige a<<strong>br</strong> />

escritura pública <strong>com</strong>o essencial à valida<strong>de</strong> dos negócios jurídicos que visem ‘à constituição,<<strong>br</strong> />

transferência, modificação ou renúncia <strong>de</strong> direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis’ – a<strong>br</strong>indo exceção apenas para<<strong>br</strong> />

imóveis <strong>de</strong> valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, o que, aqui, não vem ao<<strong>br</strong> />

caso. Ora, se o art. 1806 estabelece que a renúncia <strong>de</strong>ve constar expressamente <strong>de</strong> instrumento público<<strong>br</strong> />

ou termo judicial, daí se segue que a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res para essa renúncia também tem <strong>de</strong> se realizar<<strong>br</strong> />

por instrumento público ou termo judicial. Ineficaz, portanto, a transmissão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res sem a<<strong>br</strong> />

instrumentalização por intermédio <strong>de</strong> instrumento público ou termo judicial” (acórdão da 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09.10.2012).<<strong>br</strong> />

Feito tal esclarecimento, conforme se extrai da melhor doutrina, duas são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

renúncia à herança: 19<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

o renunciante.<<strong>br</strong> />

contra<<strong>br</strong> />

translativa – quando o her<strong>de</strong>iro ce<strong>de</strong> os seus direitos a favor <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa (in favorem). Como<<strong>br</strong> />

Renúncia<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Regra importante <strong>de</strong> legitimação que serve para as duas categorias em estudo, estabelece o art.<<strong>br</strong> />

1.808, caput, do CC que não se po<strong>de</strong> aceitar ou renunciar à herança em partes (<strong>de</strong> forma fracionada),<<strong>br</strong> />

sob condição (evento futuro e incerto) ou a termo (evento futuro e certo). De acordo <strong>com</strong> as lições <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, “A herança se apresenta, por <strong>de</strong>terminação legal, <strong>com</strong>o um<<strong>br</strong> />

bem único e indivisível, dissolvendo­se essa condição apenas no momento da partilha. Bem por isso, a<<strong>br</strong> />

herança <strong>de</strong>verá ser aceita pelo her<strong>de</strong>iro, ou este a ela renunciará, in totum. Ou seja: a lei veda que se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

renuncie ou aceite a herança em parte, sempre que <strong>de</strong>ferida ao sucessor por um mesmo e único título.<<strong>br</strong> />

Assim, não po<strong>de</strong>rá aceitar a herança relativamente a um imóvel quitado e renunciar à mesma herança no<<strong>br</strong> />

que se refere a um imóvel <strong>com</strong> saldo a pagar. Também será vedada a renúncia ou aceitação que busque<<strong>br</strong> />

ver alcançada uma condição ou aquelas feitas <strong>com</strong> a previsão <strong>de</strong> valerem a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada data”. 20<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>com</strong>o primeira exceção à regra geral, enuncia o § 1.º do art. 1.808 do Código <strong>Civil</strong> que o<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro, a quem se testarem legados, po<strong>de</strong> aceitá­los, renunciando à herança; ou, aceitando­a, repudiálos.<<strong>br</strong> />

Além disso, <strong>com</strong>o outra exceção, o her<strong>de</strong>iro, chamado, na mesma sucessão, a mais <strong>de</strong> um quinhão<<strong>br</strong> />

hereditário, sob títulos sucessórios diversos, po<strong>de</strong> livremente <strong>de</strong>liberar quanto aos quinhões que aceita e<<strong>br</strong> />

aos que renuncia (art. 1.808, § 2.º, do CC). Para concretizar, se <strong>de</strong>terminado her<strong>de</strong>iro for também<<strong>br</strong> />

sucessor testamentário, po<strong>de</strong>rá ele renunciar à sucessão legítima e aceitar os bens transmitidos por ato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo <strong>com</strong> aplicação à aceitação e à renúncia, consi<strong>de</strong>ra a lei que ambos os atos são<<strong>br</strong> />

totalmente irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Trata­se <strong>de</strong> inovação na norma material, uma vez que o art.<<strong>br</strong> />

1.590 do CC/1916 admitia a retratação da renúncia, quando fosse proveniente <strong>de</strong> violência, erro ou<<strong>br</strong> />

dolo. Do mesmo modo, no sistema anterior cabia a ampla retratação da aceitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<<strong>br</strong> />

houvesse prejuízos a terceiros. No sistema atual, ainda são viáveis as alegações <strong>de</strong> erro, dolo e dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais vícios do ato ou negócio jurídico, mas não para a retratação do ato, e sim para a sua invalida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

conforme a teoria geral das nulida<strong>de</strong>s, tratada na Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> em vigor. 21 Anote­se que<<strong>br</strong> />

a nova previsão <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> já vem recebendo o <strong>de</strong>vido tratamento pela jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“Herança. Renúncia. Pretensão do recorrente <strong>de</strong> que, <strong>com</strong> a renúncia <strong>de</strong> sua mãe à herança, os<<strong>br</strong> />

bens lhe sejam transmitidos, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> filho, nos termos do artigo 1.810 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Descabimento. Hipótese em que não houve renúncia abdicativa, mas translativa em favor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pessoa certa, a saber, a mãe da her<strong>de</strong>ira Iscilla. Irrevogabilida<strong>de</strong> da aceitação da herança<<strong>br</strong> />

(art. 1.812 do CC). Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 567.864.4/2, Acórdão<<strong>br</strong> />

3292047, Olímpia, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ana <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s, j. 23.09.2008,<<strong>br</strong> />

DJESP 16.12.2008).<<strong>br</strong> />

“Inventário. Renúncia à herança. In<strong>de</strong>ferimento. Acerto. Prática <strong>de</strong> atos <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

aceitação e in<strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> renúncia. Irrevogabilida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> aceitação. Art. 1.812 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. Recurso não provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 579.000.4/3, Acórdão<<strong>br</strong> />

3165420, Presi<strong>de</strong>nte Pru<strong>de</strong>nte, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Souza Lima, j.<<strong>br</strong> />

06.08.2008, DJESP 22.08.2008).<<strong>br</strong> />

Como principal efeito da renúncia à herança, <strong>de</strong>termina o art. 1.810 do CC que, na sucessão<<strong>br</strong> />

legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros her<strong>de</strong>iros da mesma classe e, sendo ele o único<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>volve­se aos da subsequente.<<strong>br</strong> />

Esclarecendo o teor do <strong>com</strong>ando, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013) aprovou­se o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

575, in verbis: “Concorrendo her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> classes diversas, a renúncia <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les <strong>de</strong>volve sua<<strong>br</strong> />

parte aos que integram a mesma or<strong>de</strong>m dos chamados a suce<strong>de</strong>r”. O enunciado visa a esclarecer a<<strong>br</strong> />

hipótese <strong>de</strong> coexistência sucessória <strong>de</strong> filhos – um <strong>de</strong>les renunciante –, <strong>com</strong> cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro.<<strong>br</strong> />

Conforme as suas justificativas, “<strong>com</strong> o advento do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação<<strong>br</strong> />

hereditária passou a <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> classes diferentes na mesma or<strong>de</strong>m, em concorrência<<strong>br</strong> />

sucessória. Alguns dispositivos do Código <strong>Civil</strong>, entretanto, permaneceram inalterados em <strong>com</strong>paração<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese <strong>de</strong> renúncia, que a parte do<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro renunciante seja <strong>de</strong>volvida aos her<strong>de</strong>iros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g.,<<strong>br</strong> />

concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso <strong>de</strong> renúncia <strong>de</strong> um dos filhos, sua parte seria<<strong>br</strong> />

redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal<<strong>br</strong> />

interpretação, entretanto, não se coaduna <strong>com</strong> a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não <strong>com</strong>porta exceção, <strong>de</strong>vendo ser mantida mesmo no<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> renúncia”.<<strong>br</strong> />

Feita tal pontuação, esclareça­se que ninguém po<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r, representando o her<strong>de</strong>iro renunciante.<<strong>br</strong> />

Se, porém, ele (o renunciante) for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma<<strong>br</strong> />

classe renunciarem à herança, po<strong>de</strong>rão os filhos vir à sucessão, por direito próprio e por cabeça (art.<<strong>br</strong> />

1.811 do CC). A respeito dos dois preceitos, conforme explica Zeno Veloso, “o her<strong>de</strong>iro que renuncia é<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o se não tivesse chamado, <strong>com</strong>o se nunca tivesse sido her<strong>de</strong>iro”. 22 Assim, a renúncia<<strong>br</strong> />

gera um tratamento ao renunciante <strong>com</strong>o se ele nunca tivesse existido <strong>com</strong>o pessoa, o que atinge o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> outros her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Vejamos alguns exemplos práticos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ssas importantes regras.<<strong>br</strong> />

Como primeira concreção, A, falecido, tem três filhos, B, C e D, que, em regra, recebem 1/3 da<<strong>br</strong> />

herança cada um. Se B renuncia à herança, a sua parte é acrescida aos her<strong>de</strong>iros C e D, que são da<<strong>br</strong> />

mesma classe, recebendo cada um <strong>de</strong>les meta<strong>de</strong> da herança:<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, aproveitando a mesma ilustração, se B, renunciante, tiver dois filhos, E e F, os<<strong>br</strong> />

últimos nada receberão por direito <strong>de</strong> representação, tema que ainda será abordado, isso porque a<<strong>br</strong> />

renúncia <strong>de</strong> seu pai afasta qualquer direito à herança dos filhos.<<strong>br</strong> />

Como outro exemplo, A falece <strong>de</strong>ixando dois filhos (B e C) e um neto (E), filho <strong>de</strong> D. Caso E<<strong>br</strong> />

renuncie à herança, a sua quota será <strong>de</strong>stinada para B e C, que serão her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> classe anterior.<<strong>br</strong> />

Vejamos o esquema:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De igual modo, merece abordagem a regra da parte final do art. 1.811 do CC, pela qual se o<<strong>br</strong> />

renunciante for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à<<strong>br</strong> />

herança, po<strong>de</strong>rão os seus filhos vir à sucessão, por direito próprio (por cabeça) e não por direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação. Exemplo: se o falecido (A) tiver um único filho (B) renunciante, os seus três filhos (C,<<strong>br</strong> />

D e E) terão direitos sucessórios por cabeça, conforme esquema a seguir, dividindo­se a herança em<<strong>br</strong> />

três partes:<<strong>br</strong> />

Ainda vale a seguinte ilustração: A tem três filhos (B, C e D), cada um <strong>com</strong> dois filhos, netos <strong>de</strong> A<<strong>br</strong> />

(E e F, G e H, e I e J). Se B, C e D, her<strong>de</strong>iros da mesma classe, renunciarem à herança, os netos<<strong>br</strong> />

recebem por cabeça, em quotas iguais (1/6 cada um). Concretizando:<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, so<strong>br</strong>e as regras da renúncia, quando o her<strong>de</strong>iro prejudicar os seus credores,<<strong>br</strong> />

renunciando à herança, po<strong>de</strong>rão eles, <strong>com</strong> autorização do juiz, aceitá­la em nome do renunciante (art.<<strong>br</strong> />

1.813 do CC). A habilitação judicial dos credores no inventário se fará no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 30 dias,<<strong>br</strong> />

a contar do conhecimento da renúncia (§ 1.º). Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia<<strong>br</strong> />

quanto ao remanescente, que será <strong>de</strong>volvido aos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros (§ 2.º).


I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros que tiverem sido autores, coautores ou partícipes <strong>de</strong> homicídio doloso, ou tentativa <strong>de</strong>ste, contra a<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, <strong>com</strong>panheiro, ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

pessoa<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

honra, ou <strong>de</strong> seu cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro.<<strong>br</strong> />

sua<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança <strong>de</strong> dispor<<strong>br</strong> />

Os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seus bens por ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

livremente<<strong>br</strong> />

prática <strong>de</strong> ofensa física entre tais pessoas.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

injúria grave entre elas.<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para parte da doutrina, a aceitação da herança por parte dos credores é figura que se aproxima da<<strong>br</strong> />

ação pauliana, que <strong>de</strong>corre da frau<strong>de</strong> contra credores. 23 Todavia, as figuras jurídicas são distintas, eis<<strong>br</strong> />

que a frau<strong>de</strong> contra credores gera a invalida<strong>de</strong> (anulabilida<strong>de</strong>) dos negócios praticados (art. 171 do CC).<<strong>br</strong> />

Nesse contexto <strong>de</strong> conclusão, na esteira da melhor jurisprudência, a incidência do art. 1.813 do CC<<strong>br</strong> />

dispensa a prova do conluio fraudulento (ver: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 990.10.173632­2, Acórdão<<strong>br</strong> />

4512767, Suzano, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Paulo Alci<strong>de</strong>s, j. 20.05.2010, DJESP<<strong>br</strong> />

30.07.2010). Ato contínuo, já se enten<strong>de</strong>u que o instituto em análise também não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> à execução (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70031111958, Porto Alegre, 11.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Bayard Ney <strong>de</strong> Freitas Barcellos, j. 12.05.2010, DJERS 20.05.2010).<<strong>br</strong> />

9.6<<strong>br</strong> />

EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO. INDIGNIDADE SUCESSÓRIA E<<strong>br</strong> />

DOS<<strong>br</strong> />

SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS<<strong>br</strong> />

DESERDAÇÃO.<<strong>br</strong> />

Existem situações previstas em lei, somadas ou não a ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> do autor da herança,<<strong>br</strong> />

em que é excluído o direito sucessório do her<strong>de</strong>iro ou legatário. Nesse contexto surgem os conceitos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

indignida<strong>de</strong> sucessória e <strong>de</strong>serdação <strong>com</strong>o penas civis. Como alerta Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes<<strong>br</strong> />

Hironaka, não se po<strong>de</strong> confundir a falta <strong>de</strong> legitimação para suce<strong>de</strong>r <strong>com</strong> a exclusão por indignida<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>serdação. Isso porque no primeiro caso há um afastamento do direito por razão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m objetiva.<<strong>br</strong> />

Por outra via, na indignida<strong>de</strong> e na <strong>de</strong>serdação há uma razão subjetiva <strong>de</strong> afastamento, uma vez que o<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro é consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> moral para receber a herança, diante <strong>de</strong> uma infeliz atitu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

praticada. 24<<strong>br</strong> />

A diferença inicial fundamental entre a exclusão por indignida<strong>de</strong> sucessória e a <strong>de</strong>serdação é que no<<strong>br</strong> />

primeiro caso o isolamento sucessório se dá por simples incidência da norma e por <strong>de</strong>cisão judicial, o<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong> atingir qualquer her<strong>de</strong>iro (art. 1.815 do CC). A ação <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser proposta pelo<<strong>br</strong> />

interessado ou pelo Ministério Público, quando houver questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, conforme reconhece o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 116 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar a exclusão do<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro ou legatário extingue­se no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, contados da abertura da sucessão<<strong>br</strong> />

(art. 1.815, parágrafo único, do CC). Na <strong>de</strong>serdação, por outro lado, há um ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

afasta her<strong>de</strong>iro necessário, sendo imprescindível a confirmação por sentença. Por isso é que a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>serdação é tratada pelo CC/2002 no capítulo próprio da sucessão testamentária (arts. 1.961 a 1.965 do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

As hipóteses <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> <strong>de</strong>serdação estão unificadas em parte, e não totalmente, pela atual<<strong>br</strong> />

codificação privada. Assim, são consi<strong>de</strong>rados her<strong>de</strong>iros indignos, nos termos do art. 1.814 do CC:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Conforme os arts. 1.962 e 1.963 do CC, além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>serdação dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes por seus ascen<strong>de</strong>ntes e vice­versa:<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

As relações ilícitas <strong>com</strong> a madrasta ou <strong>com</strong> o padrasto; bem <strong>com</strong>o as relações ilícitas <strong>com</strong> a mulher ou <strong>com</strong>panheira


filho(a) ou a do(a) neto(a). Como relações ilícitas, a doutrina enten<strong>de</strong> a prática <strong>de</strong> atos sexuais e<<strong>br</strong> />

do(a)<<strong>br</strong> />

afetivos entre as pessoas elencadas, tidos <strong>com</strong>o adúlteros, <strong>de</strong> infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> ou incestuosos. 25<<strong>br</strong> />

envolvimentos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

IV)<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>samparo praticado entre essas pessoas, havendo alienação mental ou grave enfermida<strong>de</strong> do prejudicado.<<strong>br</strong> />

Este autor filia­se ao entendimento que admite a <strong>de</strong>serdação do cônjuge, por se tratar <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

necessário. Todavia, as hipóteses acima listadas a ele não se aplicam, pois normas restritivas <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

não admitem analogia. Em suma, ao cônjuge somente inci<strong>de</strong>m as hipóteses tratadas pelo art. 1.814 do<<strong>br</strong> />

CC. 26 Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>serdação do <strong>com</strong>panheiro ou convivente, prevalecia a premissa <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

afastamento, por não estar tratado, expressamente, <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário, no art. 1.845 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Porém, <strong>com</strong>o visto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já enten<strong>de</strong>u, por maioria, pela<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC e pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> equiparação sucessória da união estável<<strong>br</strong> />

ao casamento (Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, agosto <strong>de</strong> 2016,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> repercussão geral). Apesar <strong>de</strong> o julgamento não ter sido encerrado, diante do pedido <strong>de</strong> vistas do<<strong>br</strong> />

Ministro Dias Toffoli, a tendência é que o convivente ou <strong>com</strong>panheiro seja tratado <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

necessário, inclusive para os fins <strong>de</strong> inclusão entre os <strong>de</strong>stinatários da <strong>de</strong>serdação.<<strong>br</strong> />

Ainda quanto ao último instituto, somente <strong>com</strong> expressa <strong>de</strong>claração das causas expostas po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>nada em testamento (art. 1.964 do CC). Isso, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, por <strong>de</strong>srespeito à<<strong>br</strong> />

forma e à solenida<strong>de</strong> (art. 166, IV e V, do CC). Ao her<strong>de</strong>iro instituído, ou àquele a quem aproveite a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>serdação, incumbe o ônus <strong>de</strong> provar a veracida<strong>de</strong> da causa alegada pelo testador na ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confirmação da <strong>de</strong>serdação (art. 1.965, caput, do CC). O direito <strong>de</strong> provar a causa da <strong>de</strong>serdação<<strong>br</strong> />

extingue­se no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos, a contar da data da abertura do testamento (art. 1.965,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Partindo para a indignida<strong>de</strong>, enuncia o art. 1.816 do CC que são pessoais os efeitos da exclusão.<<strong>br</strong> />

Assim, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do her<strong>de</strong>iro excluído suce<strong>de</strong>m, <strong>com</strong>o se ele morto fosse antes da abertura da<<strong>br</strong> />

sucessão. Como se nota, a indignida<strong>de</strong> não atinge o direito <strong>de</strong> representação dos her<strong>de</strong>iros do indigno,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o ocorre na renúncia à herança. Ato contínuo, o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou<<strong>br</strong> />

à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança (ex.: filhos menores), nem à<<strong>br</strong> />

sucessão eventual <strong>de</strong>sses bens (art. 1.816, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Conforme opinião já exarada em o<strong>br</strong>a escrita anteriormente <strong>com</strong> José Fernando Simão, o efeito da<<strong>br</strong> />

indignida<strong>de</strong> constante do art. 1.816 do CC do mesmo modo se aplica à <strong>de</strong>serdação, em uma tentativa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

unificação dos institutos. 27 Anote­se que o PL 699/2011 preten<strong>de</strong> incluir um § 2.º no art. 1.965 do CC<<strong>br</strong> />

nesse sentido (“São pessoas os efeitos da <strong>de</strong>serdação: os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>serdado suce<strong>de</strong>m,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Mas o <strong>de</strong>serdado não terá direito ao usufruto ou<<strong>br</strong> />

à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

bens”).<<strong>br</strong> />

São válidas as alienações onerosas <strong>de</strong> bens hereditários a terceiros <strong>de</strong> boa­fé, e os atos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

administração legalmente praticados pelo her<strong>de</strong>iro, antes da sentença <strong>de</strong> exclusão (art. 1.817, caput, do<<strong>br</strong> />

CC). Porém, aos her<strong>de</strong>iros que obtêm a sentença <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> subsiste, quando prejudicados, o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar­lhe perdas e danos. O excluído da sucessão é o<strong>br</strong>igado a restituir os frutos e<<strong>br</strong> />

rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser in<strong>de</strong>nizado das <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a conservação <strong>de</strong>les (art. 1.817, parágrafo único, do CC). Como se nota, em havendo indignida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

o her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>clarado indigno posteriormente tem direito a receber a posse e o domínio da herança,<<strong>br</strong> />

ficando <strong>com</strong> ela até a <strong>de</strong>claração por sentença.<<strong>br</strong> />

Admite­se a reabilitação do indigno por força <strong>de</strong> testamento ou outro ato autêntico, caso <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

escritura pública (reabilitação expressa). O art. 1.818 do CC, que trata <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong>, prevê ainda<<strong>br</strong> />

a reabilitação tácita, presente quando o autor da herança contempla o indigno por testamento, quando já


pedido <strong>de</strong> terceiros interessados ou do MP, <strong>com</strong> confirmação<<strong>br</strong> />

Há<<strong>br</strong> />

sentença transitada em julgado.<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

atinge os her<strong>de</strong>iros necessários (ascen<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

Somente<<strong>br</strong> />

e cônjuge, na literalida<strong>de</strong> da norma). Todavia, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

julgamento do STF do Recurso Extraordinário 878.694/MG, a<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

parece ser a equiparação sucessória total da união<<strong>br</strong> />

tendência<<strong>br</strong> />

ao casamento, o que inclui o convivente no art. 1.845 do<<strong>br</strong> />

estável<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário.<<strong>br</strong> />

CC<<strong>br</strong> />

hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>serdação que não alcançam a<<strong>br</strong> />

Existem<<strong>br</strong> />

(arts. 1.962 e 1.963).<<strong>br</strong> />

indignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

por testamento, <strong>com</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> causa e posterior<<strong>br</strong> />

Realizada<<strong>br</strong> />

por sentença.<<strong>br</strong> />

confirmação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

conhecia a causa da indignida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo da indignida<strong>de</strong> e da <strong>de</strong>serdação é interessante, do ponto <strong>de</strong> vista didático e<<strong>br</strong> />

metodológico, montar uma tabela <strong>com</strong>parativa <strong>com</strong> as quatro principais diferenças entre os institutos:<<strong>br</strong> />

Indignida<strong>de</strong> sucessória<<strong>br</strong> />

Deserdação<<strong>br</strong> />

Matéria <strong>de</strong> sucessão legítima e testamentária.<<strong>br</strong> />

Matéria <strong>de</strong> sucessão testamentária.<<strong>br</strong> />

Alcança qualquer classe <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro.<<strong>br</strong> />

As hipóteses <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong> servem para a <strong>de</strong>serdação.<<strong>br</strong> />

DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA<<strong>br</strong> />

9.7<<strong>br</strong> />

Como inovação, o CC/2002 trata da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança (petitio hereditatis), que é a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda que visa a incluir um her<strong>de</strong>iro na herança mesmo após a sua divisão. Conforme explicam<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata­se <strong>de</strong> uma ação real, eis que, por força do art. 80,<<strong>br</strong> />

II, do CC, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por <strong>de</strong>terminação legal. 28 Estabelece o art.<<strong>br</strong> />

1.824 da codificação material privada que po<strong>de</strong> o her<strong>de</strong>iro, em ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança, <strong>de</strong>mandar o<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la, contra<<strong>br</strong> />

quem, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro, ou mesmo sem título, a possua. É o caso <strong>de</strong> um filho não reconhecido<<strong>br</strong> />

que preten<strong>de</strong> o seu reconhecimento posterior e inclusão na herança.<<strong>br</strong> />

A ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança, ainda que exercida por um só dos her<strong>de</strong>iros, po<strong>de</strong>rá <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

todos os bens hereditários (art. 1.825 do CC). Isso porque a herança, antes da partilha, constitui um<<strong>br</strong> />

bem indivisível, por força do outrora estudado art. 1.791 da Lei Geral Privada. Em havendo a citada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>volução, o possuidor da herança está o<strong>br</strong>igado à restituição dos bens do acervo, sendo fixada a sua<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> segundo a sua posse, se <strong>de</strong> boa ou má­fé (art. 1.826, caput, do CC). A partir da<<strong>br</strong> />

citação na ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança, a responsabilida<strong>de</strong> do her<strong>de</strong>iro possuidor será aferida <strong>de</strong> acordo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as regras concernentes à posse <strong>de</strong> má­fé e à mora (art. 1.826, parágrafo único, do CC). Aplicando<<strong>br</strong> />

tais premissas, para exemplificar, colaciona­se <strong>de</strong>cisão do Tribunal Fluminense:<<strong>br</strong> />

“Petição <strong>de</strong> herança. Reconhecimento <strong>de</strong> her<strong>de</strong>ira necessária. Retificação da partilha.<<strong>br</strong> />

Restituição dos frutos. Responsabilida<strong>de</strong> pelos prejuízos a partir da citação. O her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

excluído da sucessão po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar o reconhecimento do seu direito sucessório e obter em<<strong>br</strong> />

juízo a sua parte na herança, consoante art. 1.824 do Código <strong>Civil</strong>. Os her<strong>de</strong>iros que exercem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> exclusivida<strong>de</strong> a posse dos bens do monte, excluindo her<strong>de</strong>iro necessário, cuja existência é<<strong>br</strong> />

do seu conhecimento, agem <strong>de</strong> má­fé e respon<strong>de</strong>m pelos prejuízos a partir da citação nesta<<strong>br</strong> />

ação, consoante o art. 1.826, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>. Provimento do recurso”<<strong>br</strong> />

(TJRJ, Apelação 2009.001.07769, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Couto, j. 24.03.2009,<<strong>br</strong> />

DORJ 05.06.2009, p. 148).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, po<strong>de</strong> o her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>mandar os bens da herança, mesmo em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

terceiros, o que <strong>de</strong>nota o caráter real da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança (art. 1.827 do CC). Isso, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Porém, se a pessoa<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>tinha a posse da herança for consi<strong>de</strong>rada um her<strong>de</strong>iro aparente, os atos por ela praticados, a<<strong>br</strong> />

título oneroso e a terceiros <strong>de</strong> boa­fé, são consi<strong>de</strong>rados válidos e eficazes (art. 1.827, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Conforme explica Maria Helena Diniz, “her<strong>de</strong>iro aparente é aquele que, por ser possuidor <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

hereditários, faz supor que seja o seu legítimo titular, quando, na verda<strong>de</strong>, não o é, pois a herança<<strong>br</strong> />

passará ao real her<strong>de</strong>iro, porque foi <strong>de</strong>clarado não legitimado para suce<strong>de</strong>r, indigno ou <strong>de</strong>serdado, ou<<strong>br</strong> />

porque foi contemplado por testamento nulo ou anulável, caduco ou revogado”. 29 Nota­se, assim, que a<<strong>br</strong> />

boa­fé do terceiro e a teoria da aparência têm a força <strong>de</strong> vencer a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança. Desse<<strong>br</strong> />

modo, só resta ao her<strong>de</strong>iro reconhecido posteriormente pleitear perdas e danos do suposto her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

aparente, que realizou a alienação (TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2004.028002­6, São João Batista, 4.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. José Trinda<strong>de</strong> dos Santos, DJSC 28.01.2008, p. 191).<<strong>br</strong> />

Ainda a ilustrar a aplicação do conceito <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro aparente, concluiu mais recentemente o<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que “as alienações feitas por her<strong>de</strong>iro aparente a terceiros <strong>de</strong> boa­fé, a<<strong>br</strong> />

título oneroso, são juridicamente eficazes. Art. 1.827, parágrafo único, do CC/02. Na hipótese dos<<strong>br</strong> />

autos, o negócio jurídico foi aperfeiçoado antes do trânsito em julgado da sentença que <strong>de</strong>cretou a<<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> da partilha e inexistiam, à época em que foi cele<strong>br</strong>ado o contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, quaisquer<<strong>br</strong> />

indícios <strong>de</strong> que o imóvel fosse objeto <strong>de</strong> disputa entre os her<strong>de</strong>iros do espólio” (STJ, AgRg na MC<<strong>br</strong> />

17.349/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011).<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança, cumpre tecer algumas palavras so<strong>br</strong>e o prazo<<strong>br</strong> />

para a sua propositura. Conforme a antiga Súmula 149 do STF: “É imprescritível a ação <strong>de</strong> investigação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, mas não o é a <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança”. O entendimento sumulado é consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

majoritário. Assim, na vigência do CC/1916, a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança estaria sujeita ao prazo geral<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prescrição, que era <strong>de</strong> 20 anos, conforme o seu art. 177 (veja­se recente julgado do STJ, que se<<strong>br</strong> />

refere à codificação anterior: STJ, AgRg no Ag 1.247.622/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.<<strong>br</strong> />

05.08.2010, DJe 16.08.2010). Na vigência do CC/2002 incidiria o prazo geral <strong>de</strong> 10 anos, do art. 205<<strong>br</strong> />

da atual codificação (TJSP, Agravo Regimental 618.546.4/7, Acórdão 3407245, Osasco, 3.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Egidio Jorge Giacoia, j. 16.12.2008, DJESP 06.02.2009). Em ambas as<<strong>br</strong> />

hipóteses, entendia­se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos remotos que o prazo tem início da abertura da sucessão, que se<<strong>br</strong> />

dá pela morte (STF, RE 741.00/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 03.10.1973, DJU<<strong>br</strong> />

02.01.1974).<<strong>br</strong> />

Todavia, em 2016, surgiu julgamento do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rando <strong>com</strong>o termo<<strong>br</strong> />

inicial o trânsito em julgado da ação <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>. Conforme publicação constante<<strong>br</strong> />

do Informativo n. 583 do Tribunal da Cidadania, “na hipótese em que ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixados pelo <strong>de</strong> cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

herança é a data do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que reconheceu a paternida<strong>de</strong>, e não o trânsito em<<strong>br</strong> />

julgado da sentença que julgou a ação <strong>de</strong> inventário. (…). Trata­se <strong>de</strong> ação fundamental para que um<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro preterido possa reivindicar a totalida<strong>de</strong> ou parte do acervo hereditário, sendo movida em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sfavor do <strong>de</strong>tentor da herança, <strong>de</strong> modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que<<strong>br</strong> />

dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento<<strong>br</strong> />

doutrinário, não há falar em petição <strong>de</strong> herança enquanto não se <strong>de</strong>r a confirmação da paternida<strong>de</strong>. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, conclui­se que o termo inicial para o ajuizamento da ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança é a data do<<strong>br</strong> />

trânsito em julgado da ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, quando, em síntese, confirma­se a condição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro” (STJ, REsp 1.475.759/DF, Rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j. 17.05.2016, DJe


9.8<<strong>br</strong> />

9.8.1<<strong>br</strong> />

SUCESSÃO LEGÍTIMA<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

palavras. Panorama geral das inovações introduzidas pelo CC/2002<<strong>br</strong> />

Primeiras<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

20.05.2016).<<strong>br</strong> />

Apesar <strong>de</strong> certa precisão no último julgado, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, este autor enten<strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

petição <strong>de</strong> herança <strong>de</strong>ve ser reconhecida <strong>com</strong>o imprescritível, na linha do que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Giselda Maria<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka:<<strong>br</strong> />

“A petição <strong>de</strong> herança não prescreve. A ação é imprescritível, po<strong>de</strong>ndo, por isso, ser intentada<<strong>br</strong> />

a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro não se per<strong>de</strong> (semei<<strong>br</strong> />

heres semper heres), assim <strong>com</strong>o o não exercício do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não lhe causa a<<strong>br</strong> />

extinção. A herança é transferida ao sucessor no momento mesmo da morte <strong>de</strong> seu autor, e,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se viu, isso assim se dá pela transmissão da proprieda<strong>de</strong> do todo hereditário. Toda essa<<strong>br</strong> />

construção, coor<strong>de</strong>nada, implica o reconhecimento da imprescritibilida<strong>de</strong> da ação, que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

intentada a todo tempo, <strong>com</strong>o já se afirmou”. 30<<strong>br</strong> />

Aos argumentos da Mestra das Arcadas, somam­se premissas estribadas no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Constitucional. Ora, o direito à herança é um direito fundamental protegido na Constituição da<<strong>br</strong> />

República, que por envolver a própria existência digna da pessoa humana, para o sustento <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

patrimônio mínimo, não estaria sujeito à prescrição ou à <strong>de</strong>cadência. A propósito, na mesma esteira,<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ra Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong> Carvalho que, “em nosso sentido, as ações <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança são<<strong>br</strong> />

imprescritíveis, po<strong>de</strong>ndo o réu alegar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apenas a exceção <strong>de</strong> usucapião (Súmula 237 do<<strong>br</strong> />

STF), que atualmente tem <strong>com</strong>o prazo máximo 15 anos (na usucapião extraordinária sem posse social,<<strong>br</strong> />

art. 1.238, caput, do CC)”. 31 A propósito <strong>de</strong>ssa tese, pontue­se que o Código <strong>Civil</strong> Italiano é expresso<<strong>br</strong> />

em reconhecer que a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança não se sujeita à prescrição (arts. 533 e 2.934),<<strong>br</strong> />

ressalvando­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegação <strong>de</strong> usucapião a respeito <strong>de</strong> bens singularizados.<<strong>br</strong> />

Sem falar que, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, a ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança está cumulada <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, sendo <strong>de</strong>corrência natural do reconhecimento da verda<strong>de</strong> biológica e do<<strong>br</strong> />

vínculo parental. Em suma, a este autor parece que a justiça na concretização da petição <strong>de</strong> herança <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

prevalecer so<strong>br</strong>e a certeza e a segurança.<<strong>br</strong> />

Como é notório, a atual codificação privada alterou substancialmente o tratamento da sucessão<<strong>br</strong> />

legítima. Esse talvez seja, na atualida<strong>de</strong>, um dos aspectos mais <strong>com</strong>entados e criticados do atual sistema<<strong>br</strong> />

civil <strong>br</strong>asileiro, havendo, no presente, uma verda<strong>de</strong>ira Torre <strong>de</strong> Babel doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial a<<strong>br</strong> />

respeito do tema. Na verda<strong>de</strong>, dois pontos sempre geraram os principais dilemas.<<strong>br</strong> />

Primeiro, a introdução do sistema <strong>de</strong> concorrência sucessória, envolvendo o cônjuge e o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro, em relação a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais.<<strong>br</strong> />

Segundo, o tratamento diferenciado sucessório entre o cônjuge e o <strong>com</strong>panheiro, residindo neste<<strong>br</strong> />

último aspecto as principais controvérsias, incluindo as anteriores arguições <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

por parte da doutrina.<<strong>br</strong> />

De todo modo, reafirme­se que em outra <strong>de</strong>cisão superior <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto, prolatada no ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2016, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral acabou por concluir pela inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, que tratava dos direitos sucessórios do <strong>com</strong>panheiro. Por maioria <strong>de</strong> voto, enten<strong>de</strong>u­se<<strong>br</strong> />

pela equiparação sucessória total entre o casamento e a união estável, para os fins <strong>de</strong> repercussão geral<<strong>br</strong> />

(STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).<<strong>br</strong> />

No total, já são sete votos nesse sentido, prolatados no dia 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016 (além do Relator,<<strong>br</strong> />

dos Ministros Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso <strong>de</strong> Mello e Cármen<<strong>br</strong> />

Lúcia). O Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, não encerrando o julgamento, o que não nos


existia a concorrência sucessória envolvendo o cônjuge e o<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro.<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão legítima estava prevista no art. 1.603 do<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

(“A sucessão legítima <strong>de</strong>fere-se na or<strong>de</strong>m seguinte: I –<<strong>br</strong> />

CC/1916<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes; II – aos ascen<strong>de</strong>ntes; III – ao cônjuge<<strong>br</strong> />

aos<<strong>br</strong> />

IV – aos colaterais; V – aos Municípios, ao Distrito<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente;<<strong>br</strong> />

ou à União”).<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

havia maiores <strong>com</strong>plicações na or<strong>de</strong>m, justamente diante da<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

introduzido o sistema <strong>de</strong> concorrência sucessória envolvendo<<strong>br</strong> />

Foi<<strong>br</strong> />

cônjuge (art. 1.829 do CC/2002) e o <strong>com</strong>panheiro (1.790 do<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m relativa à sucessão legítima consta do art. 1.829 do<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a introdução da <strong>com</strong>plicada concorrência<<strong>br</strong> />

CC/2002,<<strong>br</strong> />

do cônjuge (“A sucessão legítima <strong>de</strong>fere-se na or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

sucessória<<strong>br</strong> />

I – aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, em concorrência <strong>com</strong> o cônjuge<<strong>br</strong> />

seguinte:<<strong>br</strong> />

salvo se casado este <strong>com</strong> o falecido no regime da<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente,<<strong>br</strong> />

universal, ou no da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

1.640, parágrafo único); ou se, no regime da <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

o autor da herança não houver <strong>de</strong>ixado bens<<strong>br</strong> />

parcial,<<strong>br</strong> />

II – aos ascen<strong>de</strong>ntes, em concorrência <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

particulares;<<strong>br</strong> />

III – ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente; IV – aos colaterais”.<<strong>br</strong> />

cônjuge;<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar que a posição está praticamente firmada naquele Tribunal, tendo repercussão geral<<strong>br</strong> />

para outros casos. A tese firmada foi a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a<<strong>br</strong> />

distinção <strong>de</strong> regimes sucessórios entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros, <strong>de</strong>vendo ser aplicado, em ambos os<<strong>br</strong> />

casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. Desse modo, para a prática do <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Sucessões – e também para o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família –, pensamos que passa a ser firme e majoritária a<<strong>br</strong> />

premissa da equiparação da união estável ao casamento, igualda<strong>de</strong> também adotada pelo Novo CPC,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o está exposto nesta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Quanto à modulação dos efeitos do <strong>de</strong>cisum, <strong>de</strong> acordo também <strong>com</strong> o Ministro Relator: “é<<strong>br</strong> />

importante observar que o tema possui enorme repercussão na socieda<strong>de</strong>, em virtu<strong>de</strong> da multiplicida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sucessões <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheiros ocorridas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento do CC/2002. Assim, levando­se em<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ração o fato <strong>de</strong> que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam so<strong>br</strong>e as referidas sucessões<<strong>br</strong> />

encontram­se em diferentes estágios <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas),<<strong>br</strong> />

entendo ser re<strong>com</strong>endável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

intuito <strong>de</strong> reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada <strong>de</strong>ve ser aplicada apenas<<strong>br</strong> />

aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença <strong>de</strong> partilha,<<strong>br</strong> />

assim <strong>com</strong>o às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública” (STF,<<strong>br</strong> />

Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).<<strong>br</strong> />

Dentro <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o o julgamento ainda não foi encerrado quando da atualização <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a, para a <strong>Ed</strong>ição <strong>de</strong> <strong>2017</strong>, traremos as observações iniciais so<strong>br</strong>e o assunto, sem prejuízo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aprofundamentos que surgirão no findar do julgamento, na afirmação da tese em repercussão geral e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

posteriores reflexões e estudos <strong>de</strong>ste autor. Com o intuito didático, <strong>com</strong>o a o<strong>br</strong>a está em transição,<<strong>br</strong> />

também será <strong>de</strong>monstrado todo o sistema sucessório anterior, até culminar <strong>com</strong> essa impactante <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

Pois bem, consigne­se que, para <strong>de</strong>monstrar a gran<strong>de</strong> variação doutrinária que sempre existiu so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

a temática, Francisco José Cahali elaborou tabela <strong>com</strong> o posicionamento <strong>de</strong> 23 doutrinadores <strong>br</strong>asileiros<<strong>br</strong> />

a respeito das principais divergências relativas ao nosso <strong>Direito</strong> das Sucessões. 32<<strong>br</strong> />

Assim, para iniciar tal estudo, é preciso verificar, em quadro <strong>com</strong>parativo, <strong>com</strong>o era, basicamente,<<strong>br</strong> />

o sistema sucessório no sistema anterior, sob a égi<strong>de</strong> do CC/1916; e <strong>com</strong>o ele ficou <strong>com</strong> o CC/2002.<<strong>br</strong> />

Tal visão panorâmica facilitará so<strong>br</strong>emaneira a <strong>com</strong>preensão da matéria, estando a confrontação<<strong>br</strong> />

atualizada também <strong>com</strong> aquela recente <strong>de</strong>cisão superior (STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto<<strong>br</strong> />

Barroso, j. 31.08.2016, <strong>com</strong> sete votos). Vejamos:<<strong>br</strong> />

Sucessão no sistema anterior<<strong>br</strong> />

Sucessão no sistema atual<<strong>br</strong> />

CC/2002).<<strong>br</strong> />

inexistência do instituto da concorrência.


previsão <strong>de</strong> um usufruto vidual a favor do cônjuge do<<strong>br</strong> />

Existia<<strong>br</strong> />

no art. 1.611 do CC/1916 (“À falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou<<strong>br</strong> />

falecido<<strong>br</strong> />

será <strong>de</strong>ferida a sucessão ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente,<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a<<strong>br</strong> />

se,<<strong>br</strong> />

conjugal. § 1.º O cônjuge viúvo, se o regime <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento não era o da <strong>com</strong>unhão universal, terá direito,<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens<<strong>br</strong> />

enquanto<<strong>br</strong> />

cônjuge falecido, se houver filhos, <strong>de</strong>ste ou do casal, e à<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

se não houver filhos embora so<strong>br</strong>evivam ascen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

meta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cujus”). do<<strong>br</strong> />

sucessão do <strong>com</strong>panheiro não constava do CC/1916, mas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

leis que regulamentavam a união estável, a Lei 8.971/1994<<strong>br</strong> />

duas<<strong>br</strong> />

a Lei 9.278/1996. e<<strong>br</strong> />

art. 2.º da Lei 8.971/1994 tratada substancialmente dos<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

sucessórios <strong>de</strong>correntes da união estável, nos seguintes<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

“As pessoas referidas no artigo anterior participarão da<<strong>br</strong> />

termos:<<strong>br</strong> />

do(a) <strong>com</strong>panheiro(a) nas seguintes condições: I – o(a)<<strong>br</strong> />

sucessão<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente terá direito enquanto não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro(a)<<strong>br</strong> />

nova união, ao usufruto <strong>de</strong> quarta parte dos bens do <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

constituir<<strong>br</strong> />

se houver filhos ou <strong>com</strong>uns; II – o(a) <strong>com</strong>panheiro(a)<<strong>br</strong> />

cujos,<<strong>br</strong> />

terá direito, enquanto não constituir nova união, ao<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente<<strong>br</strong> />

da meta<strong>de</strong> dos bens do <strong>de</strong> cujos, se não houver filhos,<<strong>br</strong> />

usufruto<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivam ascen<strong>de</strong>ntes; III – na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

embora<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes, o(a) <strong>com</strong>panheiro(a) so<strong>br</strong>evivente terá direito à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

CC/1916 reconhecia direito real <strong>de</strong> habitação so<strong>br</strong>e o imóvel do<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o direito sucessório, somente ao cônjuge casado pelo<<strong>br</strong> />

casal<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens, conforme o seu art.<<strong>br</strong> />

regime<<strong>br</strong> />

(“§ 2.º Ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente, casado sob regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.611<<strong>br</strong> />

universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

sem prejuízo da participação que lhe caiba na<<strong>br</strong> />

assegurado,<<strong>br</strong> />

o direito real <strong>de</strong> habitação relativamente ao imóvel<<strong>br</strong> />

herança,<<strong>br</strong> />

à residência da família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja o único bem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinado<<strong>br</strong> />

natureza a inventariar. § 3.º Na falta do pai ou da mãe,<<strong>br</strong> />

daquela<<strong>br</strong> />

o benefício previsto no § 2.º ao filho portador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esten<strong>de</strong>-se<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> habitação <strong>com</strong>o direito sucessório do<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

constava expressamente do art. 7.º, parágrafo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

há mais o usufruto vidual a favor do cônjuge, pois esse foi<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

substituído pelo instituto da concorrência<<strong>br</strong> />

supostamente<<strong>br</strong> />

confuso e tão criticado art. 1.790 do CC/2002 tratava<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

da sucessão do <strong>com</strong>panheiro ou convivente nos<<strong>br</strong> />

especificamente<<strong>br</strong> />

termos: “A <strong>com</strong>panheira ou o <strong>com</strong>panheiro participará<<strong>br</strong> />

seguintes<<strong>br</strong> />

sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> filhos <strong>com</strong>uns, terá direito a uma quota<<strong>br</strong> />

concorrer<<strong>br</strong> />

à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer<<strong>br</strong> />

equivalente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes só do autor da herança, tocar-lhe-á a meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

que couber a cada um daqueles; III – se concorrer <strong>com</strong> outros<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não<<strong>br</strong> />

parentes<<strong>br</strong> />

parentes sucessíveis, terá direito à totalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

havendo<<strong>br</strong> />

herança”.<<strong>br</strong> />

há mais o usufruto a favor do <strong>com</strong>panheiro e convivente,<<strong>br</strong> />

Não<<strong>br</strong> />

uma vez supostamente substituído pela concorrência<<strong>br</strong> />

mais<<strong>br</strong> />

o tratamento diferenciado sucessório do<<strong>br</strong> />

inconstitucional<<strong>br</strong> />

em relação ao cônjuge, o que acabou sendo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

pelo STF, por maioria já obtida no ano <strong>de</strong> 2016 (Recurso<<strong>br</strong> />

adotado<<strong>br</strong> />

878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Extraordinário<<strong>br</strong> />

geral). A tese firmada foi <strong>de</strong> inclusão do<<strong>br</strong> />

repercussão<<strong>br</strong> />

na or<strong>de</strong>m do art. 1.829 do Código <strong>Civil</strong>, equiparado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

CC/2002 consagra o direito real <strong>de</strong> habitação <strong>com</strong>o direito<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

a favor do cônjuge casado por qualquer regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sucessório<<strong>br</strong> />

(“Art. 1.831. Ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente, qualquer que seja o<<strong>br</strong> />

bens<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens, será assegurado, sem prejuízo da participação<<strong>br</strong> />

regime<<strong>br</strong> />

lhe caiba na herança, o direito real <strong>de</strong> habitação<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

ao imóvel <strong>de</strong>stinado à residência da família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

relativamente<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> habitação <strong>com</strong>o direito sucessório do convivente<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

é expresso no CC/2002. Todavia, <strong>com</strong>o se verá, já prevalecia<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sucessória.<<strong>br</strong> />

totalida<strong>de</strong> da herança”.<<strong>br</strong> />

sucessória.<<strong>br</strong> />

doutrinadores e julgadores já reputavam <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Muitos<<strong>br</strong> />

ao cônjuge.<<strong>br</strong> />

que seja o único daquela natureza a inventariar”).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência que o impossibilite para o trabalho”).


da Lei 9.278/1996 (“Dissolvida a união estável por morte<<strong>br</strong> />

único,<<strong>br</strong> />

um dos conviventes, o so<strong>br</strong>evivente terá direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enquanto viver ou não constituir nova união ou<<strong>br</strong> />

habitação,<<strong>br</strong> />

relativamente ao imóvel <strong>de</strong>stinado à residência da<<strong>br</strong> />

casamento,<<strong>br</strong> />

reconhecidos <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iros necessários os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

Eram<<strong>br</strong> />

os ascen<strong>de</strong>ntes (art. 1.721 do CC/1916).<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, em havendo bens<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

do falecido.<<strong>br</strong> />

particulares<<strong>br</strong> />

entendimento pela sua manutenção. Com a tão <strong>com</strong>entada<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

do STF, <strong>de</strong> equiparação sucessória da união estável ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros necessários, expressamente na lei, os<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

os ascen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge (art. 1.845 do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão do STF, <strong>de</strong>ve-se<<strong>br</strong> />

CC/2002).<<strong>br</strong> />

a anterior tese <strong>de</strong> inclusão do <strong>com</strong>panheiro no rol dos<<strong>br</strong> />

concretizar<<strong>br</strong> />

necessários, o que já era <strong>de</strong>fendido por parte da<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira. doutrina<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, não havendo bens<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

do falecido.<<strong>br</strong> />

particulares<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

casamento, a afirmação ganha força.<<strong>br</strong> />

família”).<<strong>br</strong> />

Com essa visão panorâmica já é possível perceber o impacto teórico e prático trazido pela<<strong>br</strong> />

codificação <strong>de</strong> 2002, que sempre <strong>de</strong>ixava muitas dúvidas e margem a várias interpretações, o que será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvido a partir <strong>de</strong> agora.<<strong>br</strong> />

Da sucessão dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e a concorrência do cônjuge<<strong>br</strong> />

9.8.2<<strong>br</strong> />

Como visto no quadro exposto, o art. 1.829 do CC/2002 introduziu a concorrência do cônjuge do<<strong>br</strong> />

falecido <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária. A importância do tema e os <strong>de</strong>safios<<strong>br</strong> />

surgidos são tão gran<strong>de</strong>s que a concorrência ganhou especial cuidado <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Novaes Hironaka em sua tese <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fendida na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo ao final <strong>de</strong> 2010. 33<<strong>br</strong> />

Repise­se, portanto, pela importância da redação do art. 1.829, I, da atual codificação privada.<<strong>br</strong> />

“Art. 1.829. A sucessão legítima <strong>de</strong>fere­se na or<strong>de</strong>m seguinte:<<strong>br</strong> />

I – aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, em concorrência <strong>com</strong> o cônjuge so<strong>br</strong>evivente, salvo se casado este <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

falecido no regime da <strong>com</strong>unhão universal, ou no da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens (art. 1.640,<<strong>br</strong> />

parágrafo único); ou se, no regime da <strong>com</strong>unhão parcial, o autor da herança não houver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixado bens particulares”.<<strong>br</strong> />

No momento, o dispositivo será abordado em sua literalida<strong>de</strong>, sem a inclusão do <strong>com</strong>panheiro, o<<strong>br</strong> />

que acabou sendo adotado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral naquela revolucionária <strong>de</strong>cisão, em<<strong>br</strong> />

repercussão geral (Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).<<strong>br</strong> />

Nota­se que os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge são her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> primeira classe, em um sistema <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concorrência, presente ou não <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o regime <strong>de</strong> bens adotado no casamento <strong>com</strong> o falecido,<<strong>br</strong> />

conforme tabela a seguir:<<strong>br</strong> />

Regimes em que o cônjuge herda em concorrência<<strong>br</strong> />

Regimes em que o cônjuge não herda em concorrência<<strong>br</strong> />

da participação final nos aquestos.<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

da separação convencional <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

da separação legal ou o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Regime<<strong>br</strong> />

Algumas observações pontuais <strong>de</strong>vem ser feitas, para melhor elucidar a matéria.<<strong>br</strong> />

A primeira observação é que, <strong>com</strong>o se nota, o objetivo do legislador foi separar claramente a<<strong>br</strong> />

meação da herança. Assim, pelo sistema instituído, quando o cônjuge é meeiro não é her<strong>de</strong>iro; quando é<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro não é meeiro. Nunca se po<strong>de</strong> esquecer que a meação não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a herança, sendo


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

esta confusão muito <strong>com</strong>um entre os operadores do <strong>Direito</strong>. Meação é instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família,<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do regime <strong>de</strong> bens adotado. Herança é instituto <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Sucessões, que <strong>de</strong>corre da<<strong>br</strong> />

morte do falecido. Conforme a tese 1, publicada na ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, que<<strong>br</strong> />

trata da união estável (<strong>Ed</strong>ição 50), “os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se<<strong>br</strong> />

confun<strong>de</strong>m: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha <strong>de</strong>ve observar o<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens e o or<strong>de</strong>namento jurídico vigente ao tempo da aquisição <strong>de</strong> cada bem a partilhar”. Cabe<<strong>br</strong> />

esclarecer que a premissa firmada se aplica integralmente à sucessão do cônjuge.<<strong>br</strong> />

Como segunda observação, fica em xeque a hipótese em que o regime em relação ao falecido é o<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, não <strong>de</strong>ixando o <strong>de</strong> cujus bens particulares. Isso porque, <strong>com</strong>o observa<<strong>br</strong> />

Zeno Veloso em suas palestras e exposições, é provável que o morto tenha <strong>de</strong>ixado pelo menos a roupa<<strong>br</strong> />

do corpo, sendo esta um bem particular. Em suma, fica difícil imaginar a hipótese em que o cônjuge<<strong>br</strong> />

casado pela <strong>com</strong>unhão parcial não tenha <strong>de</strong>ixado bens particulares.<<strong>br</strong> />

A terceira observação é que, no regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, a concorrência sucessória<<strong>br</strong> />

somente se refere aos bens particulares. Nesse sentido o Enunciado n. 270 do CJF/STJ, da III Jornada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente o direito <strong>de</strong> concorrência<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

ou, se casados nos regimes da <strong>com</strong>unhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse<<strong>br</strong> />

bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, <strong>de</strong>vendo os bens <strong>com</strong>uns<<strong>br</strong> />

(meação) ser partilhados exclusivamente entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes”.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que, na tabela <strong>de</strong> Francisco Cahali, esse também é o entendimento <strong>de</strong> Christiano<<strong>br</strong> />

Cassettari, <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, Giselda Hironaka, Gustavo Nicolau, Jorge Fujita, José Fernando<<strong>br</strong> />

Simão, Maria Helena Daneluzzi, Mário Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Sebastião<<strong>br</strong> />

Amorim, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Zeno Veloso; além do presente autor. Cite­se que assim também<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>m os Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, conforme consta <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a lançada no ano <strong>de</strong> 2014, <strong>com</strong> os seguintes dizeres: “<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a lógica linha <strong>de</strong> raciocínio, a<<strong>br</strong> />

teor do critério escolhido pelo legislador – no sentido <strong>de</strong> que o cônjuge so<strong>br</strong>evivente (que fora casado<<strong>br</strong> />

em regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão parcial) somente terá direito concorrencial quando o falecido houver <strong>de</strong>ixado<<strong>br</strong> />

bens particulares –, é forçoso concluir que tal direito incidirá apenas so<strong>br</strong>e essa parcela <strong>de</strong> bens”. 34­35<<strong>br</strong> />

Tal corrente, prevalecente na doutrina, é adotada por vários julgados estaduais (a título <strong>de</strong> exemplo:<<strong>br</strong> />

TJMG, Apelação Cível 1.0016.05.046273­4/0011, Alfenas, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Barros<<strong>br</strong> />

Levenhagen, j. 17.12.2009, DJEMG 22.01.2010; TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70021504923, Pelotas,<<strong>br</strong> />

8.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ataí<strong>de</strong>s Siqueira Trinda<strong>de</strong>, j. 11.12.2007, DOERS 28.12.2007, p. 20;<<strong>br</strong> />

TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 635.958.4/1, Acórdão 3651464, Araçatuba, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 14.05.2009, DJESP 15.06.2009).<<strong>br</strong> />

Todavia, o entendimento está longe <strong>de</strong> ser unânime, pois há quem entenda que a concorrência na<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong>ve se dar tanto em relação aos bens particulares quanto aos <strong>com</strong>uns (Francisco<<strong>br</strong> />

Cahali, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Inácio <strong>de</strong> Carvalho Neto, Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Carvalho, Maria Helena Diniz e Mário Roberto Carvalho <strong>de</strong> Faria).<<strong>br</strong> />

Por fim, isoladamente, Maria Berenice Dias enten<strong>de</strong> que a concorrência somente se refere aos bens<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns. 36<<strong>br</strong> />

De toda sorte, <strong>de</strong>staque­se que havia <strong>de</strong>cisão do STJ que chegava a mencionar uma quarta corrente.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, trata­se <strong>de</strong> acórdão que aplica o entendimento <strong>de</strong> Maria Berenice Dias para a união estável:<<strong>br</strong> />

“(…). A regra do art. 1.829, I, do CC/2002, que seria aplicável caso a <strong>com</strong>panheira tivesse se<<strong>br</strong> />

casado <strong>com</strong> o ‘<strong>de</strong> cujus’ pelo regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, tem interpretação muito<<strong>br</strong> />

controvertida na doutrina, i<strong>de</strong>ntificando­se três correntes <strong>de</strong> pensamento so<strong>br</strong>e a matéria: (i) a<<strong>br</strong> />

primeira, baseada no Enunciado n. 270 das Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, estabelece que a<<strong>br</strong> />

sucessão do cônjuge, pela <strong>com</strong>unhão parcial, somente se dá na hipótese em que o falecido


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

tenha <strong>de</strong>ixado bens particulares, incidindo apenas so<strong>br</strong>e esses bens; (ii) a segunda, capitaneada<<strong>br</strong> />

por parte da doutrina, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a sucessão na <strong>com</strong>unhão parcial também ocorre apenas se o<<strong>br</strong> />

‘<strong>de</strong> cujus’ tiver <strong>de</strong>ixado bens particulares, mas inci<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e todo o patrimônio, sem distinção;<<strong>br</strong> />

(iii) a terceira <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a sucessão do cônjuge, na <strong>com</strong>unhão parcial, só ocorre se o falecido<<strong>br</strong> />

não tiver <strong>de</strong>ixado bens particulares. (…). É possível encontrar, paralelamente às três linhas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpretação do art. 1.829, I, do CC/2002 <strong>de</strong>fendidas pela doutrina, uma quarta linha <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interpretação, que toma em consi<strong>de</strong>ração a vonta<strong>de</strong> manifestada no momento da cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

casamento, <strong>com</strong>o norte para a interpretação das regras sucessórias. Impositiva a análise do art.<<strong>br</strong> />

1.829, I, do CC/2002, <strong>de</strong>ntro do contexto do sistema jurídico, interpretando o dispositivo em<<strong>br</strong> />

harmonia <strong>com</strong> os <strong>de</strong>mais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princípios e<<strong>br</strong> />

diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, que se<<strong>br</strong> />

espraia, no plano da livre manifestação da vonta<strong>de</strong> humana, por meio da autonomia privada e<<strong>br</strong> />

da consequente autorresponsabilida<strong>de</strong>, bem <strong>com</strong>o da confiança legítima, da qual <strong>br</strong>ota a boa­fé;<<strong>br</strong> />

a eticida<strong>de</strong>, por fim, vem <strong>com</strong>plementar o sustentáculo principiológico que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>linear os<<strong>br</strong> />

contornos da norma jurídica. Até o advento da Lei n.º 6.515/1977 (Lei do Divórcio), vigeu no<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>br</strong>asileiro, <strong>com</strong>o regime legal <strong>de</strong> bens, o da <strong>com</strong>unhão universal, no qual o cônjuge<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente não concorre à herança, por já lhe ser conferida a meação so<strong>br</strong>e a totalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

patrimônio do casal; a partir da vigência da Lei do Divórcio, contudo, o regime legal <strong>de</strong> bens<<strong>br</strong> />

no casamento passou a ser o da <strong>com</strong>unhão parcial, o que foi referendado pelo art. 1.640 do<<strong>br</strong> />

CC/2002. Preserva­se o regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o postulado da<<strong>br</strong> />

auto<strong>de</strong>terminação, ao contemplar o cônjuge so<strong>br</strong>evivente <strong>com</strong> o direito à meação, além da<<strong>br</strong> />

concorrência hereditária so<strong>br</strong>e os bens <strong>com</strong>uns, mesmo que haja bens particulares, os quais,<<strong>br</strong> />

em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. Recurso especial<<strong>br</strong> />

improvido” (STJ, REsp 1.117.563/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.12.2009,<<strong>br</strong> />

DJe 06.04.2010).<<strong>br</strong> />

Esse entendimento superior foi sucedido por outros, <strong>de</strong> mesma relatoria, instaurando gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

polêmica na doutrina e na jurisprudência <strong>br</strong>asileiras. Seguindo esse caminho, cabe <strong>de</strong>stacar: “Cinge­se a<<strong>br</strong> />

controvérsia a <strong>de</strong>finir se o cônjuge supérstite, casado <strong>com</strong> o falecido pelo regime da <strong>com</strong>unhão parcial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens, concorre <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>le na partilha dos bens particulares. No regime da <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

parcial, os bens exclusivos <strong>de</strong> um cônjuge não são partilhados <strong>com</strong> o outro no divórcio e, pela mesma<<strong>br</strong> />

razão, não o <strong>de</strong>vem ser após a sua morte, sob pena <strong>de</strong> infringir o que ficou acordado entre os nubentes<<strong>br</strong> />

no momento em que <strong>de</strong>cidiram se unir em matrimônio. Acaso a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>les seja a <strong>de</strong> <strong>com</strong>partilhar<<strong>br</strong> />

todo o seu patrimônio, a partir do casamento, assim <strong>de</strong>vem instituir em pacto antenupcial. O fato <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

cônjuge não concorrer <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes na partilha dos bens particulares do <strong>de</strong> cujus não exclui a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer dos consortes, em vida, dispor <strong>de</strong>sses bens por testamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

respeitada a legítima, reservando­os ou parte <strong>de</strong>les ao so<strong>br</strong>evivente, a fim <strong>de</strong> resguardá­lo acaso venha a<<strong>br</strong> />

antes <strong>de</strong>le falecer. Se o espírito das mudanças operadas no CC/2002 foi evitar que um cônjuge fique ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>samparo <strong>com</strong> a morte do outro, essa celeuma não se resolve simplesmente atribuindo­lhe participação<<strong>br</strong> />

na partilha apenas dos bens particulares, quando houver, porque po<strong>de</strong>m eles ser insignificantes, se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parados aos bens <strong>com</strong>uns existentes e amealhados durante toda a vida conjugal. Mais justo e<<strong>br</strong> />

consentâneo <strong>com</strong> a preocupação do legislador é permitir que o so<strong>br</strong>evivente her<strong>de</strong>, em concorrência <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu <strong>com</strong> o falecido, não lhe tocando<<strong>br</strong> />

qualquer fração daqueles outros bens que, no exercício da autonomia da vonta<strong>de</strong>, optou – seja por não<<strong>br</strong> />

ter elegido regime diverso do legal, seja pela cele<strong>br</strong>ação do pacto antenupcial – por manter<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>unicáveis, excluindo­os expressamente da <strong>com</strong>unhão” (STJ, REsp 1.377.084/MG, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.10.2013, DJe 15.10.2013)<<strong>br</strong> />

Todavia, a questão foi julgada pela Segunda Seção do Tribunal da Cidadania no ano <strong>de</strong> 2015,<<strong>br</strong> />

consolidando­se a posição majoritária da doutrina, no sentido <strong>de</strong> que a concorrência do cônjuge, no


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, diz respeito aos bens particulares, aqueles que não fazem parte da<<strong>br</strong> />

meação. Vejamos a publicação da ementa:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das sucessões. Cônjuge so<strong>br</strong>evivente. Regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

parcial <strong>de</strong> bens. Her<strong>de</strong>iro necessário. Existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do cônjuge falecido.<<strong>br</strong> />

Concorrência. Acervo hereditário. Existência <strong>de</strong> bens particulares do <strong>de</strong> cujus. Interpretação do<<strong>br</strong> />

art. 1.829, I, do Código <strong>Civil</strong>. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. (…). 2. Nos termos<<strong>br</strong> />

do art. 1.829, I, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, o cônjuge so<strong>br</strong>evivente, casado no regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens, concorrerá <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do cônjuge falecido somente<<strong>br</strong> />

quando este tiver <strong>de</strong>ixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar­se­á exclusivamente<<strong>br</strong> />

quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do <strong>de</strong> cujus. 4. Recurso especial<<strong>br</strong> />

provido” (STJ, REsp 1.368.123/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão<<strong>br</strong> />

Ministro Raul Araújo, j. 22.04.2015, DJe 08.06.2015).<<strong>br</strong> />

Espera­se que essa última <strong>de</strong>cisão traga maior estabilida<strong>de</strong> na análise do tema, sanando a gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divergência que se instaurou nos últimos anos a respeito <strong>de</strong>sse assunto. Como é notório, as <strong>de</strong>cisões<<strong>br</strong> />

prolatadas pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos repetitivos, notadamente pela sua<<strong>br</strong> />

Segunda Seção (em matéria <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado), têm força vinculativa para os advogados (art. 332, inc.<<strong>br</strong> />

III, do CPC/2015); e para os juízes <strong>de</strong> primeira e segunda instância (art. 489, § 1.º, inc. VI, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Como quarta observação, há um claro erro na menção ao art. 1.640, parágrafo único, do CC,<<strong>br</strong> />

referente ao regime da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens. Isso porque o regime da separação legal ou<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatória é aquele tratado pelo art. 1.641 do CC, envolvendo as pessoas que se casam em<<strong>br</strong> />

inobservância às causas suspensivas do casamento, os maiores <strong>de</strong> 70 anos (atualizado <strong>com</strong> a Lei n.<<strong>br</strong> />

12.344/2010) e as pessoas que necessitam <strong>de</strong> suprimento judicial para casar. Nessa linha, afastando a<<strong>br</strong> />

concorrência sucessória apenas na separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens:<<strong>br</strong> />

“Inventário. Viúva casada <strong>com</strong> o autor da herança no regime <strong>de</strong> separação convencional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens. <strong>Direito</strong> à sucessão legítima em concorrência <strong>com</strong> a filha do falecido. Inteligência do<<strong>br</strong> />

artigo 1.829, i, do Código <strong>Civil</strong>. Vedação que somente ocorre, entre outras causas, se o regime<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> casamento for o <strong>de</strong> separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens. Recurso improvido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 313.414­4/1, Barretos, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Flavio Pinheiro,<<strong>br</strong> />

j. 04.11.2003).<<strong>br</strong> />

Porém, em <strong>de</strong>cisão surpreen<strong>de</strong>nte, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça concluiu que “O regime da<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas<<strong>br</strong> />

espécies: (i) separação legal, (ii) separação convencional. Uma <strong>de</strong>corre da lei e outra da vonta<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

partes, e ambas o<strong>br</strong>igam os cônjuges, uma vez estipulado o regime da separação <strong>de</strong> bens, à sua<<strong>br</strong> />

observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação <strong>de</strong> bens, direito à meação,<<strong>br</strong> />

tampouco à concorrência sucessória, respeitando­se o regime <strong>de</strong> bens estipulado, que o<strong>br</strong>iga as partes na<<strong>br</strong> />

vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge não é her<strong>de</strong>iro necessário” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

992.749/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2009, DJe 05.02.2010). Na verda<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

julgado se refere a uma situação peculiar, <strong>de</strong> um homem viúvo, <strong>com</strong> 51 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e graves<<strong>br</strong> />

problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, que se casou <strong>com</strong> uma mulher <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> pelo regime da separação<<strong>br</strong> />

convencional <strong>de</strong> bens. Pela evidência, no caso, <strong>de</strong> um suposto golpe do baú, houve­se por bem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolver a tese exposta, a fim <strong>de</strong> afastar o direito sucessório da esposa.<<strong>br</strong> />

O julgado sempre mereceu críticas <strong>com</strong>o fez parte da doutrina, caso <strong>de</strong> José Fernando Simão, 37<<strong>br</strong> />

Zeno Veloso, 38 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 39 A principal crítica se referia ao fato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o julgado ignorar preceito legal, bem <strong>com</strong>o todo o tratamento doutrinário referente às categorias da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

separação legal e da separação convencional <strong>de</strong> bens. A<strong>de</strong>mais, somava­se a constatação pela qual o<<strong>br</strong> />

acórdão supostamente solucionou um caso concreto, mas criou outros tantos problemas pela incerteza<<strong>br</strong> />

categórica que gerou. Em suma, <strong>com</strong>o Zeno Veloso, esperava­se que tal forma <strong>de</strong> conclusão<<strong>br</strong> />

permanecesse sozinha e isolada. 40<<strong>br</strong> />

Merece relevo o fato <strong>de</strong> que os ensinamentos constantes <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a foram adotados pela 2.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em <strong>de</strong>cisão do final do ano <strong>de</strong> 2011,<<strong>br</strong> />

que afasta a concorrência sucessória do cônjuge no regime da separação convencional <strong>de</strong> bens. O<<strong>br</strong> />

acórdão foi assim ementado: “Agravo <strong>de</strong> instrumento. Inventário. Decisão que <strong>de</strong>clarou que o cônjuge<<strong>br</strong> />

supérstite não é her<strong>de</strong>iro nem meeiro. Viúva que foi casada <strong>com</strong> o autor da herança pelo regime da<<strong>br</strong> />

separação convencional. Decisão que contraria a lei, em especial os artigos 1.845 e 1829 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Decisão reformada. Agravo provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0007645­96.2011,<<strong>br</strong> />

Agravantes: Silvia Maria Aranha Matarazzo (inventariante) e outro, Agravada: Flavia Matarazzo,<<strong>br</strong> />

Comarca: São Paulo, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 04.10.2011).<<strong>br</strong> />

Pontue­se que, sucessivamente, outros acórdãos da Corte Paulista seguiram tais premissas, na<<strong>br</strong> />

contramão do aresto do STJ (ver: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0265463­22.2011.8.26.0000, São<<strong>br</strong> />

Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, j. 15.03.2012, data <strong>de</strong> registro: 20.03.2012 e Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 0080738­58.2012.8.26.0000, Limeira, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, j. 30.08.2012, data<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> registro: 01.09.2012. Ambos relatados pelo Des. Milton Paul <strong>de</strong> Carvalho Filho).<<strong>br</strong> />

Ao final <strong>de</strong> 2014, a Terceira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça seguiu essa mesma lógica, ao<<strong>br</strong> />

concluir pela concorrência sucessória do cônjuge casado pela separação convencional <strong>de</strong> bens. Para o<<strong>br</strong> />

Relator, Ministro Villas Bôas Cueva, a regra do art. 1.829, inciso I, do CC/2002 é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública, que não po<strong>de</strong> ser contrariada pelas partes, não tendo sido a separação convencional arrolada<<strong>br</strong> />

entre as exceções <strong>de</strong> não concorrência (Recurso Especial 1.472.945/RJ, j. 23.10.2014, publicado em<<strong>br</strong> />

19.11.2014).<<strong>br</strong> />

Em 2015, a Segunda Seção do Tribunal da Cidadania acabou por consolidar o seu entendimento<<strong>br</strong> />

pela presença da concorrência sucessória no regime da separação convencional <strong>de</strong> bens, estabilizando<<strong>br</strong> />

também essa divergência. Conforme aresto publicado no Informativo n. 562 da Corte, <strong>com</strong> citação ao<<strong>br</strong> />

nosso entendimento doutrinário, então em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão:<<strong>br</strong> />

“No regime <strong>de</strong> separação convencional <strong>de</strong> bens, o cônjuge so<strong>br</strong>evivente concorre na sucessão<<strong>br</strong> />

causa mortis <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do autor da herança. Quem <strong>de</strong>termina a or<strong>de</strong>m da vocação<<strong>br</strong> />

hereditária é o legislador, que po<strong>de</strong> construir um sistema para a separação em vida diverso do<<strong>br</strong> />

da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por<<strong>br</strong> />

causa mortis e outro sistema para a separação em vida <strong>de</strong>corrente do divórcio. Se a mulher se<<strong>br</strong> />

separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema <strong>de</strong> partilha em vida.<<strong>br</strong> />

Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> her<strong>de</strong>ira. São, <strong>com</strong>o se vê, coisas diferentes. A<strong>de</strong>mais, se a lei fez algumas ressalvas quanto<<strong>br</strong> />

ao direito <strong>de</strong> herdar em razão do regime <strong>de</strong> casamento ser o <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão universal ou parcial,<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> separação o<strong>br</strong>igatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o <strong>de</strong> separação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens não o<strong>br</strong>igatório, <strong>de</strong> forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o sob <strong>com</strong>unhão parcial na qual não haja bens <strong>com</strong>uns, é exatamente aquele que a lei<<strong>br</strong> />

buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a<<strong>br</strong> />

regra anterior, além <strong>de</strong> não herdar (em razão da presença <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes), ainda não haveria<<strong>br</strong> />

bens a partilhar. Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não<<strong>br</strong> />

uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, ao dispor que: ‘O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> concorrência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do autor da herança quando casados no regime da<<strong>br</strong> />

separação convencional <strong>de</strong> bens ou, se casados nos regimes da <strong>com</strong>unhão parcial ou


Corrente – Majoritária – Havendo sucessão hí<strong>br</strong>ida, não se <strong>de</strong>ve fazer a reserva da quarta parte ao cônjuge, tratandose<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

todos os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong>o exclusivos do autor da herança. Assim enten<strong>de</strong>m Caio Mário da Silva Pereira, Christiano<<strong>br</strong> />

Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Inácio <strong>de</strong> Carvalho Neto, Jorge Fujita, Luiz<<strong>br</strong> />

Cassettari,<<strong>br</strong> />

Vieira <strong>de</strong> Carvalho, Maria Berenice Dais, Maria Helena Diniz, Maria Helena Braceiro Daneluzzi, Mário Delgado,<<strong>br</strong> />

Paulo<<strong>br</strong> />

Roberto Carvalho <strong>de</strong> Faria, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Sebastião Amorim, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e<<strong>br</strong> />

Mário<<strong>br</strong> />

Veloso; além do presente autor. Em sua o<strong>br</strong>a lançada no ano <strong>de</strong> 2014, igualmente se posicionam Pablo Stolze<<strong>br</strong> />

Zeno<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a<<strong>br</strong> />

concorrência se restringe a tais bens, <strong>de</strong>vendo os bens <strong>com</strong>uns (meação) ser partilhados<<strong>br</strong> />

exclusivamente entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes’. Ressalta­se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar<<strong>br</strong> />

os regimes <strong>de</strong> bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do<<strong>br</strong> />

falecido, menciona o da separação o<strong>br</strong>igatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640,<<strong>br</strong> />

parágrafo único. Significa dizer que a separação o<strong>br</strong>igatória a que alu<strong>de</strong> o dispositivo é aquela<<strong>br</strong> />

prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art.<<strong>br</strong> />

1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. A referência<<strong>br</strong> />

correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é o<strong>br</strong>igatória a adoção do regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do<<strong>br</strong> />

CC diz separação o<strong>br</strong>igatória, está referindo­se apenas à separação legal prevista no art. 1.641,<<strong>br</strong> />

cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> art. 1.829, I, do CC, a<<strong>br</strong> />

concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal <strong>de</strong> bens prevista no art.<<strong>br</strong> />

1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime <strong>de</strong> bens adotado pelo casal, é<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro necessário (art. 1.845 do CC). Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 1.430.763/SP, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

DJe 02.12.2014; e REsp 1.346.324/SP, 3.ª Turma, DJe 02.12.2014” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.382.170/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, j.<<strong>br</strong> />

22.04.2015, DJe 26.05.2015).<<strong>br</strong> />

Portanto, eis outra divergência que parece ter sido pacificada em se<strong>de</strong> da jurisprudência superior,<<strong>br</strong> />

seguindo os julgadores, por bem, a posição majoritária da doutrina <strong>br</strong>asileira. Reitere­se que, pelo Novo<<strong>br</strong> />

CPC, tal posição vincula os advogados (art. 332, inc. III) e os julgadores <strong>de</strong> primeira e segunda<<strong>br</strong> />

instância (art. 489, § 1.º, inc. VI).<<strong>br</strong> />

Superadas tais observações, outra regra importante consta do art. 1.832 do CC, outra novida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

introduzida no sistema, cuja redação merece <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.832. Em concorrência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge<<strong>br</strong> />

quinhão igual ao dos que suce<strong>de</strong>rem por cabeça, não po<strong>de</strong>ndo a sua quota ser inferior à quarta<<strong>br</strong> />

parte da herança, se for ascen<strong>de</strong>nte dos her<strong>de</strong>iros <strong>com</strong> que concorrer”.<<strong>br</strong> />

De início, a norma enuncia que o cônjuge recebe o mesmo quinhão que receberem os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o <strong>com</strong>ando consagra a reserva <strong>de</strong> 1/4 da herança ao cônjuge, se ele for ascen<strong>de</strong>nte dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong> quem concorrer. Assim, se o cônjuge concorrer somente <strong>com</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do<<strong>br</strong> />

falecido, não haverá a referida reserva. Na verda<strong>de</strong>, a questão somente ganha relevo se houver a<<strong>br</strong> />

concorrência <strong>com</strong> mais <strong>de</strong> três <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do falecido, situação em que a reserva da quarta parte<<strong>br</strong> />

ficaria em xeque.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o <strong>de</strong>bate que o dispositivo <strong>de</strong>sperta tem relação <strong>com</strong> a chamada sucessão hí<strong>br</strong>ida,<<strong>br</strong> />

expressão <strong>de</strong> Giselda Hironaka, presente quando o cônjuge concorre <strong>com</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong>uns (<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ambos) e <strong>com</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes exclusivos do autor da herança, 41 isso porque tal hipótese não foi prevista<<strong>br</strong> />

pelo legislador, presente uma lacuna normativa. Duas são as correntes fundamentais que surgem,<<strong>br</strong> />

conforme consta da tabela doutrinária elaborada por Francisco Cahali:


e Rodolfo Pamplona Filho. 42 O entendimento prestigia os filhos em <strong>de</strong>trimento do cônjuge, sendo essa a opção<<strong>br</strong> />

Gagliano<<strong>br</strong> />

na opinião <strong>de</strong>ste autor. Adotando a premissa, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou-se o seguinte<<strong>br</strong> />

constitucional,<<strong>br</strong> />

“Na concorrência entre o cônjuge e os her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong> cujus, não será reservada a quarta parte da herança<<strong>br</strong> />

enunciado:<<strong>br</strong> />

o so<strong>br</strong>evivente no caso <strong>de</strong> filiação hí<strong>br</strong>ida” (Enunciado n. 527).<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

Corrente – Minoritária – Em havendo sucessão hí<strong>br</strong>ida, <strong>de</strong>ve ser feita a reserva da quarta parte ao cônjuge, tratandose<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

todos os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong>o <strong>com</strong>uns. Assim pensam Francisco José Cahali, José Fernando Simão e Sílvio <strong>de</strong> Salvo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Venosa. 43<<strong>br</strong> />

Superado o estudo da concorrência do cônjuge <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, em relação ao direito<<strong>br</strong> />

sucessório dos últimos, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação, categoria que ainda será estudada (art. 1.833 do CC). Desse modo, ilustrando, se o<<strong>br</strong> />

falecido <strong>de</strong>ixou dois filhos e quatro netos, filhos dos primeiros, a herança será atribuída aos primeiros.<<strong>br</strong> />

Se o falecido <strong>de</strong>ixar apenas quatro netos e dois bisnetos, os últimos filhos dos primeiros, são os netos<<strong>br</strong> />

que herdam, e assim sucessivamente. Em todos os casos apontados, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes da mesma classe<<strong>br</strong> />

têm os mesmos direitos à sucessão <strong>de</strong> seus ascen<strong>de</strong>ntes (art. 1.834 do CC). Por razões óbvias, um filho<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> receber por sucessão legítima mais do que outro, o que representaria atentado ao princípio da<<strong>br</strong> />

igualda<strong>de</strong> entre os filhos, retirado do art. 227, § 6.º, da CF/1988.<<strong>br</strong> />

Na linha <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, os filhos suce<strong>de</strong>m por cabeça, e os outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, por cabeça ou por<<strong>br</strong> />

estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda<<strong>br</strong> />

Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, “Diz­se por cabeça a sucessão em que a herança se reparte um a um,<<strong>br</strong> />

no sentido <strong>de</strong> cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto”. 44 Por outra via, “a sucessão, diz­se<<strong>br</strong> />

por estirpe quando a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na<<strong>br</strong> />

proporção dos parentes <strong>de</strong> mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham <strong>de</strong>ixado prole ainda viva”. 45<<strong>br</strong> />

Dessa forma, sendo her<strong>de</strong>iros dois filhos do falecido, que são irmãos, suce<strong>de</strong>m por cabeça. Sendo<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o<<strong>br</strong> />

último por estirpe. As expressões serão esclarecidas oportunamente, quando do estudo do direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o tópico, a respeito da sucessão dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, é preciso aqui relem<strong>br</strong>ar o teor da<<strong>br</strong> />

recente e também revolucionária <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016, na análise<<strong>br</strong> />

da repercussão geral so<strong>br</strong>e a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva (publicada no seu Informativo n. 840 da Corte).<<strong>br</strong> />

Conforme exposto no capítulo anterior <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, a tese firmada por maioria foi a seguinte: “a<<strong>br</strong> />

paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em registro, não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os efeitos jurídicos próprios” (Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 898.060/SC, <strong>com</strong> repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux).<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong> reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vínculos múltiplos parentais, a <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong>, uma das gran<strong>de</strong>s contribuições do aresto foi <strong>de</strong> consolidar a posição <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

socioafetivida<strong>de</strong> é forma <strong>de</strong> parentesco civil, em posição <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> diante do parentesco biológico.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, <strong>de</strong>staque­se o seguinte trecho do voto do Ministro Relator: “a <strong>com</strong>preensão jurídica<<strong>br</strong> />

cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a<<strong>br</strong> />

parentalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> se manifestar, a saber: (i) pela presunção <strong>de</strong>corrente do casamento ou outras<<strong>br</strong> />

hipóteses legais, (ii) pela <strong>de</strong>scendência biológica ou (iii) pela afetivida<strong>de</strong>. A evolução científica<<strong>br</strong> />

responsável pela popularização do exame <strong>de</strong> DNA conduziu ao reforço <strong>de</strong> importância do critério<<strong>br</strong> />

biológico, tanto para fins <strong>de</strong> filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

genética, <strong>com</strong>o natural emanação do direito <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ser. A afetivida<strong>de</strong> enquanto critério,<<strong>br</strong> />

por sua vez, gozava <strong>de</strong> aplicação por doutrina e jurisprudência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 para evitar<<strong>br</strong> />

situações <strong>de</strong> extrema injustiça, reconhecendo­se a posse do estado <strong>de</strong> filho, e consequentemente o<<strong>br</strong> />

vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte pela <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(reputatio)”.<<strong>br</strong> />

Como ainda se extrai do julgamento, tal reconhecimento <strong>de</strong>ve se dar para todos os fins jurídicos,<<strong>br</strong> />

inclusive alimentares e sucessórios. Com a consolidação da tese, é possível que alguém her<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

pais e uma mãe ou <strong>de</strong> um pai e duas mães, mais um gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>safio para ser analisado e refletido pelos<<strong>br</strong> />

estudiosos do <strong>Direito</strong> das Sucessões no Brasil. Como se verá a seguir, dois pais – o biológico e o<<strong>br</strong> />

socioafetivo – também po<strong>de</strong>m herdar con<strong>com</strong>itantemente <strong>de</strong> um mesmo filho, não tendo o nosso<<strong>br</strong> />

legislador previsto tal situação expressamente, o que gera mais uma dúvida a ser sanada pela doutrina e<<strong>br</strong> />

pela jurisprudência nos próximos anos.<<strong>br</strong> />

Para que não pairem dúvidas so<strong>br</strong>e essas afirmações, é preciso <strong>de</strong>stacar outro trecho do voto do<<strong>br</strong> />

Ministro Fux: “a pluriparentalida<strong>de</strong>, no <strong>Direito</strong> Comparado, po<strong>de</strong> ser exemplificada pelo conceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

‘dupla paternida<strong>de</strong>’ (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a década <strong>de</strong> 1980 para aten<strong>de</strong>r, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do<<strong>br</strong> />

genitor à <strong>de</strong>claração da paternida<strong>de</strong>. Doutrina. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por<<strong>br</strong> />

omissão, não po<strong>de</strong>m restar ao <strong>de</strong>sa<strong>br</strong>igo da proteção a situações <strong>de</strong> pluriparentalida<strong>de</strong>, por isso que<<strong>br</strong> />

merecem tutela jurídica con<strong>com</strong>itante, para todos os fins <strong>de</strong> direito, os vínculos parentais <strong>de</strong> origem<<strong>br</strong> />

afetiva e biológica, a fim <strong>de</strong> prover a mais <strong>com</strong>pleta e a<strong>de</strong>quada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os<<strong>br</strong> />

princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1.º, III) e da paternida<strong>de</strong> responsável<<strong>br</strong> />

(art. 226, § 7.º)”.<<strong>br</strong> />

Como palavras finais, reitere­se que a tese firmada também acaba por possibilitar que os filhos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>man<strong>de</strong>m os pais biológicos para obter o vínculo <strong>de</strong> filiação <strong>com</strong> intuitos alimentares e sucessórios,<<strong>br</strong> />

mesmo havendo filhos socioafetivos. Segue­se, assim, o caminho que já vinha sendo percorrido pelo<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, e que era por nós criticado anteriormente. Esse foi um dos pontos<<strong>br</strong> />

negativos da tese firmada, na opinião <strong>de</strong>ste autor, pois possibilita <strong>de</strong>mandas frívolas promovidas pelos<<strong>br</strong> />

filhos, <strong>com</strong> claro intuito patrimonial, especialmente <strong>com</strong> vistas à herança <strong>de</strong> um pai mais rico.<<strong>br</strong> />

Da sucessão dos ascen<strong>de</strong>ntes e a concorrência do cônjuge<<strong>br</strong> />

9.8.3<<strong>br</strong> />

Nos termos dos arts. 1.829, II, e 1.836 do CC, na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, são chamados à sucessão<<strong>br</strong> />

os ascen<strong>de</strong>ntes (her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> segunda classe), do mesmo modo em concorrência <strong>com</strong> o cônjuge<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente. Assim, se o falecido não <strong>de</strong>ixou filhos, mas apenas pais e uma esposa, o direito<<strong>br</strong> />

sucessório é reconhecido a favor dos três (pai + mãe + esposa). Ou, ainda, uma mulher po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar uma<<strong>br</strong> />

mãe e uma esposa, havendo concorrência sucessória entre as últimas (mãe + esposa). Com o<<strong>br</strong> />

reconhecimento da multiparentalida<strong>de</strong>, se o falecido <strong>de</strong>ixar um pai biológico, um pai socioafetivo, uma<<strong>br</strong> />

mãe e uma esposa, os seus bens serão divididos entre os quatro, também em concorrência.<<strong>br</strong> />

No que concerne à concorrência do cônjuge <strong>com</strong> os ascen<strong>de</strong>ntes, não há qualquer influência do<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens. Nesse sentido, clara é a proposta aprovada na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, in<<strong>br</strong> />

verbis: “o regime <strong>de</strong> bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do falecido” (Enunciado n. 609).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a sucessão dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, na classe dos ascen<strong>de</strong>ntes o grau<<strong>br</strong> />

mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção <strong>de</strong> linhas (art. 1.836, § 1.º, do CC). Não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esquecer – e o tema ainda será estudado – que não existe direito <strong>de</strong> representação em relação aos<<strong>br</strong> />

ascen<strong>de</strong>ntes. Exemplificando, se o falecido <strong>de</strong>ixou pais e avós, os dois primeiros herdam na mesma<<strong>br</strong> />

proporção.<<strong>br</strong> />

Além disso, havendo igualda<strong>de</strong> em grau e diversida<strong>de</strong> em linha, os ascen<strong>de</strong>ntes da linha paterna<<strong>br</strong> />

herdam a meta<strong>de</strong>, cabendo a outra aos da linha materna (art. 1.836, § 2.º, do CC). Para ilustrar, se o<<strong>br</strong> />

falecido não <strong>de</strong>ixou pais, mas apenas avós paternos e maternos, a herança é dividida inicialmente em<<strong>br</strong> />

duas partes, uma para cada linha. Depois a herança é dividida entre os avós em cada grupo, que recebem<<strong>br</strong> />

quotas iguais. Todavia, se o falecido <strong>de</strong>ixou três avós, dois na linha paterna e um na linha materna,<<strong>br</strong> />

estão presentes a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> graus e a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> linhas. Assim, meta<strong>de</strong> da herança é atribuída aos


o cônjuge <strong>com</strong> dois ascen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> primeiro grau (pai ou mãe), terá direito a um terço da herança.<<strong>br</strong> />

Concorrendo<<strong>br</strong> />

naquele primeiro exemplo, em que o falecido <strong>de</strong>ixou os pais e a esposa, os três terão direitos sucessórios na<<strong>br</strong> />

Então,<<strong>br</strong> />

proporção, ou seja, em 1/3 da herança.<<strong>br</strong> />

mesma<<strong>br</strong> />

o cônjuge somente <strong>com</strong> um ascen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> primeiro grau ou <strong>com</strong> outros ascen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> graus<<strong>br</strong> />

Concorrendo<<strong>br</strong> />

terá direito a meta<strong>de</strong> da herança. Primeiro exemplo: o falecido <strong>de</strong>ixou a mãe e a esposa. Cada uma recebe<<strong>br</strong> />

diversos,<<strong>br</strong> />

da herança. Segundo exemplo: o falecido <strong>de</strong>ixou dois avós maternos e a esposa. A esposa recebe meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

avós paternos e outra meta<strong>de</strong> para a avó materna. 46<<strong>br</strong> />

Aqui surge a questão a ser resolvida quanto à multiparentalida<strong>de</strong>, e que antes foi <strong>de</strong>stacada. O<<strong>br</strong> />

problema já foi levantado, na doutrina, por An<strong>de</strong>rson Schreiber. Segundo o jurista, “se uma pessoa po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

receber herança <strong>de</strong> dois pais, é preciso recordar que também po<strong>de</strong> ocorrer o contrário, pois a tese<<strong>br</strong> />

aprovada produz efeitos em ambas as direções: direito do filho em relação aos múltiplos pais ou mães,<<strong>br</strong> />

mas também direitos dos múltiplos pais ou mães em relação ao filho. Assim, o que ocorre caso o filho<<strong>br</strong> />

venha a falecer antes dos pais, sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes? A resposta da lei <strong>br</strong>asileira sempre foi a <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

‘os ascen<strong>de</strong>ntes da linha paterna herdam a meta<strong>de</strong>, cabendo a outra meta<strong>de</strong> aos da linha materna’<<strong>br</strong> />

(Código <strong>Civil</strong>, art. 1.836). Em primeiro grau, isso significava que o pai recebia a meta<strong>de</strong> dos bens, e a<<strong>br</strong> />

mãe, a outra meta<strong>de</strong>. Agora, indaga­se <strong>com</strong>o será feita a distribuição nessa hipótese: a mãe recebe<<strong>br</strong> />

meta<strong>de</strong> e cada pai recebe um quarto da herança? Ou se divi<strong>de</strong> a herança igualmente entre os três, para<<strong>br</strong> />

que a posição <strong>de</strong> pai não seja ‘diminuída’ em relação à posição <strong>de</strong> mãe (ou vice­versa)?”. 47<<strong>br</strong> />

O tema <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>batido profundamente nos próximos anos. Todavia, aplicando­se os princípios<<strong>br</strong> />

da proporcionalida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong>, este autor ten<strong>de</strong> a respon<strong>de</strong>r que a herança <strong>de</strong>ve ser dividida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma igualitária entre todos os ascen<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o presente tópico, a respeito do montante a que tem direito o cônjuge quando concorre<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os ascen<strong>de</strong>ntes, duas são as regras previstas pelo art. 1.837 do CC:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

da herança. A outra meta<strong>de</strong> é dividida entre as avós do falecido <strong>de</strong> forma igualitária.<<strong>br</strong> />

Advirta­se que outros problemas práticos po<strong>de</strong>m surgir quanto à multiparentalida<strong>de</strong>, eis que é<<strong>br</strong> />

preciso saber qual será a quota do cônjuge concorrendo <strong>com</strong> mais <strong>de</strong> quatro avós do falecido, agora<<strong>br</strong> />

incluindo os socioafetivos e os biológicos. Assim, por exemplo, o cônjuge po<strong>de</strong> concorrer <strong>com</strong> cinco,<<strong>br</strong> />

seis, sete, oito ou mais avós do <strong>de</strong> cujus. A priori, este autor enten<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser preservada a quota<<strong>br</strong> />

do cônjuge, dividindo­se o restante, <strong>de</strong> forma igualitária, entre todos os avós. Diz­se a priori que o<<strong>br</strong> />

tema ainda terá que ser melhor refletido por este autor. Reafirme­se, portanto, que a recente <strong>de</strong>cisão do<<strong>br</strong> />

STF so<strong>br</strong>e a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva alterou as balizas não só do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, mas também do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Sucessões Brasileiro.<<strong>br</strong> />

Da sucessão do cônjuge, isoladamente<<strong>br</strong> />

9.8.4<<strong>br</strong> />

Faltando <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e ascen<strong>de</strong>ntes, será <strong>de</strong>ferida a sucessão por inteiro e isoladamente ao cônjuge<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente, que está na terceira classe <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros (arts. 1.829, III, e 1.838 do CC). Como se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

notar, tal direito é reconhecido ao cônjuge in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime <strong>de</strong> bens adotado no casamento<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o falecido.<<strong>br</strong> />

A respeito do direito hereditário do cônjuge, é fundamental o estudo do polêmico art. 1.830 do CC,<<strong>br</strong> />

que tem aplicação tanto para os casos em que o cônjuge suce<strong>de</strong> isoladamente quanto em concorrência<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e ascen<strong>de</strong>ntes:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente se, ao tempo da<<strong>br</strong> />

morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

anos, salvo prova, neste caso, <strong>de</strong> que essa convivência se tornara impossível sem culpa do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a primeira parte do dispositivo, se o cônjuge so<strong>br</strong>evivente estava separado<<strong>br</strong> />

judicialmente ao tempo da morte do outro, não terá direito sucessório reconhecido. Deve­se atentar ao<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> que este autor segue a corrente que sustenta que a Emenda Constitucional 66/2010 retirou do<<strong>br</strong> />

sistema a separação <strong>de</strong> direito – a incluir a separação judicial e a extrajudicial –, restando apenas o<<strong>br</strong> />

divórcio <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> extinção do casamento. Por esse caminho, a primeira parte do <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

somente se aplica às pessoas separadas judicialmente quando da entrada em vigor da Emenda<<strong>br</strong> />

Constitucional, per<strong>de</strong>ndo em parte consi<strong>de</strong>rável a sua aplicação prática. Essa forma <strong>de</strong> pensar é mantida,<<strong>br</strong> />

repise­se, mesmo tendo o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> tratado da separação <strong>de</strong> direito, especialmente<<strong>br</strong> />

da separação judicial.<<strong>br</strong> />

Já a segunda parte do art. 1.830 do CC preconiza que o cônjuge separado <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

anos também não tem reconhecido o seu direito sucessório, salvo se provar que o fim do casamento não<<strong>br</strong> />

se <strong>de</strong>u por culpa sua. A menção à culpa é amplamente criticada pelos doutrinadores <strong>br</strong>asileiros. Rolf<<strong>br</strong> />

Madaleno aponta e critica a existência <strong>de</strong> uma culpa mortuária, a conduzir a uma prova diabólica.<<strong>br</strong> />

Vejamos as suas lições:<<strong>br</strong> />

“Contudo, se ainda é possível enten<strong>de</strong>r, sem mais concordar, que possam os cônjuges<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>safetos eternizar suas disputas no ventre <strong>de</strong> uma morosa e inútil separação judicial causal,<<strong>br</strong> />

qualquer sentido po<strong>de</strong> ser encontrado na possibilida<strong>de</strong> aberta pelo atual codificador ao permitir<<strong>br</strong> />

pelo atual art. 1.830 do Código <strong>Civil</strong>, que o cônjuge so<strong>br</strong>evivente acione o Judiciário para<<strong>br</strong> />

discutir a culpa do esposo que já morreu. A<strong>br</strong>e a nova lei o exame da culpa funerária, ao<<strong>br</strong> />

prescrever que só conhece o direito sucessório do cônjuge so<strong>br</strong>evivente se, ao tempo da morte<<strong>br</strong> />

do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois anos,<<strong>br</strong> />

salvo prova, neste caso, <strong>de</strong> que essa convivência se tornara impossível sem culpa do<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente. É a pesquisa oficial da culpa mortuária passados até dois anos <strong>de</strong> fática<<strong>br</strong> />

separação, quando toda a construção doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial já vinha apontando para a<<strong>br</strong> />

extinção do regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação patrimonial <strong>com</strong> a física separação dos cônjuges, numa<<strong>br</strong> />

consequência <strong>de</strong> lógica coerência da separação objetiva, pela mera aferição do tempo, que por<<strong>br</strong> />

si mesmo sepulta qualquer antiga <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> vida”. 48<<strong>br</strong> />

Na esteira <strong>de</strong> suas palavras, e conforme já manifestado em o<strong>br</strong>a então escrita em coautoria <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

José Fernando Simão, este autor enten<strong>de</strong> que a menção à culpa <strong>de</strong>ve ser vista <strong>com</strong> ressalvas,<<strong>br</strong> />

prevalecendo na análise do intérprete apenas a separação <strong>de</strong> fato do casal. 49<<strong>br</strong> />

De toda sorte, ainda po<strong>de</strong>m ser encontrados dois outros posicionamentos antagônicos.<<strong>br</strong> />

Para um primeiro entendimento, a culpa não po<strong>de</strong> ser mais <strong>de</strong>batida para fins <strong>de</strong> dissolução do<<strong>br</strong> />

casamento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor da Emenda do Divórcio (EC 66/2010). Sendo assim, também não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser discutida para fins sucessórios. Assim pensam, por exemplo, Paulo Lôbo, Maria Berenice<<strong>br</strong> />

Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.<<strong>br</strong> />

Para um segundo entendimento, o art. 1.830 do CC permanece incólume, tendo ampla aplicação,<<strong>br</strong> />

pois em vigor, <strong>de</strong>vendo a citada culpa mortuária ou funerária ser investigada. Alguns julgados fazem o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando incidir, sem qualquer restrição, inclusive <strong>com</strong> perquirição <strong>de</strong> culpa (a título <strong>de</strong> exemplo:<<strong>br</strong> />

TJMG, Apelação Cível 1.0431.05.022656­9/0011, Monte Carmelo, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Caetano Levi Lopes, j. 02.06.2009, DJEMG 23.06.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0479.05.094351­<<strong>br</strong> />

9/0011, Passos, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 05.02.2009, DJEMG 27.02.2009; TJSP,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 582.605.4/1, Acórdão 3509289, Batatais, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Octavio Helena, j. 03.03.2009, DJESP 09.06.2009).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> 2015 adotou o mesmo caminho,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando todas as manifestações doutrinárias no sentido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova da<<strong>br</strong> />

culpa mortuária, inclusive citadas no acórdão. Conforme o aresto, que analisa o ônus da prova a<<strong>br</strong> />

respeito <strong>de</strong>ssa culpa, “a sucessão do cônjuge separado <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois anos é exceção à regra<<strong>br</strong> />

geral, <strong>de</strong> modo que somente terá direito à sucessão se <strong>com</strong>provar, nos termos do art. 1.830 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa. Na espécie, consignou o Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a convivência da ré <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

ex­marido tornou­se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge so<strong>br</strong>evivente se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sincumbido <strong>de</strong> seu ônus probatório, não ostenta a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro” (STJ, REsp 1.513.252/SP,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.11.2015, DJe 12.11.2015).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, os limites <strong>de</strong> subsunção do art. 1.830 do CC é tema ainda em aberto na doutrina e na<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacionais, residindo na norma um dos gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios da civilística sucessória<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, repise­se que o art. 1.831 reconhece ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente, seja qual for<<strong>br</strong> />

o regime <strong>de</strong> bens do casamento, o direito real <strong>de</strong> habitação relativamente ao imóvel <strong>de</strong>stinado à<<strong>br</strong> />

residência da família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja o único daquela natureza a inventariar. Na esteira da melhor<<strong>br</strong> />

jurisprudência, não importa se o imóvel é <strong>com</strong>um ou exclusivo do falecido, reconhecendo­se o direito<<strong>br</strong> />

real em ambos os casos (STJ, REsp 826.838/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 25.09.2006,<<strong>br</strong> />

DJU 16.10.2006, p. 373).<<strong>br</strong> />

A norma visa a proteger o direito <strong>de</strong> moradia do cônjuge, direito fundamental reconhecido pelo art.<<strong>br</strong> />

6.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em sintonia <strong>com</strong> o <strong>com</strong>ando, po<strong>de</strong> ser citada a céle<strong>br</strong>e tese do patrimônio<<strong>br</strong> />

mínimo, <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, segundo a qual se <strong>de</strong>ve assegurar à pessoa um mínimo <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais para a manutenção <strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>. 50<<strong>br</strong> />

Leciona Zeno Veloso que tal direito real <strong>de</strong> habitação é personalíssimo, tendo <strong>com</strong>o <strong>de</strong>stinação<<strong>br</strong> />

específica a moradia do titular, que não po<strong>de</strong>rá emprestar ou locar o imóvel a terceiro. Aponta ainda o<<strong>br</strong> />

jurista paraense não parecer justo manter tal direito se o cônjuge constituir nova família. 51 Com o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vido respeito às lições, em casos excepcionais, este autor enten<strong>de</strong> que as duas regras po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>adas, aplicando­se a pon<strong>de</strong>ração a favor da moradia. Vale lem<strong>br</strong>ar, mais uma vez, que a técnica da<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração está prevista no art. 489, § 2.º, do Novo CPC. E, conforme Enunciado n. 17 do IBDFAM,<<strong>br</strong> />

aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em 2015, “a técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, adotada expressamente<<strong>br</strong> />

pelo art. 489, § 2.º, do Novo CPC, é meio a<strong>de</strong>quado para a solução <strong>de</strong> problemas práticos atinentes ao<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Famílias e das Sucessões”.<<strong>br</strong> />

De início, imagine­se que o cônjuge loca esse imóvel por questão <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> mínima,<<strong>br</strong> />

utilizando o aluguel do imóvel para a locação <strong>de</strong> outro, <strong>de</strong>stinado para a sua moradia. Em casos tais,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong> o presente autor que o direito po<strong>de</strong> ser mantido, conforme já <strong>de</strong>cidiu, analisando socialmente a<<strong>br</strong> />

questão o Tribunal Gaúcho:<<strong>br</strong> />

“Agravo Interno. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Decisão monocrática. Inventário. Bem locado.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> real <strong>de</strong> aquisição do cônjuge so<strong>br</strong>evivente. Ainda que o cônjuge não resida no imóvel,<<strong>br</strong> />

sendo este o único bem, possui direito real <strong>de</strong> habitação. Estando o imóvel locado, e sendo o<<strong>br</strong> />

valor dos aluguéis utilizados na subsistência do cônjuge, o valor <strong>de</strong>ve ser auferido<<strong>br</strong> />

integralmente pelo cônjuge. Deram Parcial Provimento” (TJRS, Agravo 70027892637, Caxias<<strong>br</strong> />

do Sul, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 12.03.2009, DOERS 20.03.2009, p. 40).<<strong>br</strong> />

No que tange à constituição <strong>de</strong> nova família, vislum<strong>br</strong>a­se a hipótese em que o cônjuge habitante<<strong>br</strong> />

não tem boas condições financeiras, ao contrário dos outros her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, que são inclusive<<strong>br</strong> />

proprietários <strong>de</strong> outros imóveis. Seria justo <strong>de</strong>salojar o cônjuge pelo simples fato <strong>de</strong> constituir nova<<strong>br</strong> />

família? Este autor enten<strong>de</strong> que não, pon<strong>de</strong>rando­se a favor da moradia e da família.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro quanto à sucessão do cônjuge, merece críticas, mais uma vez pela proteção da


Regra – Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito <strong>de</strong> representação<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

aos filhos <strong>de</strong> irmãos (art. 1.840 do CC). Assim sendo, os irmãos (colaterais <strong>de</strong> segundo grau) excluem os<<strong>br</strong> />

concedido<<strong>br</strong> />

e tios (colaterais <strong>de</strong> terceiro grau). Ainda ilustrando, os so<strong>br</strong>inhos e tios (colaterais <strong>de</strong> terceiro grau) excluem<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>inhos<<strong>br</strong> />

primos, so<strong>br</strong>inhos-netos e tios-avós (colaterais <strong>de</strong> quarto grau). Porém, conforme se verá, se o falecido <strong>de</strong>ixou um<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

e um so<strong>br</strong>inho, filho <strong>de</strong> outro irmão premorto, o último terá direito sucessório junto ao irmão do falecido vivo, por<<strong>br</strong> />

irmão<<strong>br</strong> />

do direito <strong>de</strong> representação.<<strong>br</strong> />

força<<strong>br</strong> />

Regra – Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais <strong>com</strong> irmãos unilaterais, cada um <strong>de</strong>stes herdará meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

que cada um daqueles herdar (art. 1.841 do CC). Os irmãos bilaterais ou germanos são aqueles <strong>com</strong> mesmo pai e<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

mãe. Os irmãos unilaterais ou meio-irmãos são aqueles <strong>com</strong> mesmo pai ou mesma mãe. Se a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> for <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mesma<<strong>br</strong> />

os irmãos são unilaterais consanguíneos; se <strong>de</strong> mãe, os irmãos são unilaterais uterinos. De acordo <strong>com</strong> a norma, se o<<strong>br</strong> />

pai,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixar um irmão bilateral e um unilateral, o primeiro recebe 66,66% da herança e o último, 33,33%. Na opinião<<strong>br</strong> />

falecido<<strong>br</strong> />

autor não há qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> nessa previsão, por suposta discriminação. De início, <strong>de</strong>staque-se que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

norma se refere a irmãos e não a filhos, não sendo o caso <strong>de</strong> invocar o art. 227, § 6.º, da CF/1988. A<strong>de</strong>mais, o<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

parece estar situado na segunda parte da isonomia constitucional (art. 5.º da CF/1988), na especialida<strong>de</strong>, eis<<strong>br</strong> />

dispositivo<<strong>br</strong> />

a lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os iguais e <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais. E, <strong>com</strong>o bem aponta Zeno Veloso, “A<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste artigo se justifica porque, <strong>com</strong>o se diz, o irmão bilateral é irmão duas vezes; o vínculo parental que une os<<strong>br</strong> />

solução<<strong>br</strong> />

germanos é duplicado. Por esse fato, o irmão bilateral <strong>de</strong>ve receber quota hereditária do<strong>br</strong>ada da que couber ao<<strong>br</strong> />

irmãos<<strong>br</strong> />

unilateral”. 52 irmão<<strong>br</strong> />

Regra – Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os irmãos unilaterais (art. 1.842 do<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

Exemplo: se o falecido <strong>de</strong>ixar quatro irmãos, dois unilaterais uterinos e dois unilaterais consanguíneos, cada um<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

receberá 25% da herança.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stes<<strong>br</strong> />

Regra – Conforme consta do art. 1.843, caput, do CC, na falta <strong>de</strong> irmãos, herdarão os filhos <strong>de</strong>stes (so<strong>br</strong>inhos). Na<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

dos so<strong>br</strong>inhos, herdarão os tios. Como se observa, os so<strong>br</strong>inhos têm priorida<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e os tios, por opção legislativa,<<strong>br</strong> />

falta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> serem parentes <strong>de</strong> mesmo grau (terceiro). Em <strong>com</strong>plemento, se concorrerem à herança somente filhos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

apesar<<strong>br</strong> />

falecidos, herdarão por cabeça (art. 1.843, § 1.º, do CC). Se concorrem filhos <strong>de</strong> irmãos bilaterais <strong>com</strong> filhos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

irmãos<<strong>br</strong> />

unilaterais, cada um <strong>de</strong>stes herdará a meta<strong>de</strong> do que herdar cada um daqueles, o que é <strong>de</strong>corrência daquela<<strong>br</strong> />

irmãos<<strong>br</strong> />

anterior (art. 1.843, § 2.º, do CC). Por fim, se todos forem filhos <strong>de</strong> irmãos bilaterais, ou todos <strong>de</strong> irmãos<<strong>br</strong> />

regra<<strong>br</strong> />

herdarão por igual (art. 1.843, § 3.º, do CC).<<strong>br</strong> />

unilaterais,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

moradia, o Enunciado n. 271 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, pelo qual: “O cônjuge po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

renunciar ao direito real <strong>de</strong> habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua participação na herança”. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o direito real <strong>de</strong> habitação é irrenunciável, por<<strong>br</strong> />

envolver a consagração do direito fundamental à moradia nas relações privadas (art. 6.º da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Repise­se que, nessa linha, a jurisprudência do STJ enten<strong>de</strong> que o Bem <strong>de</strong> Família, pela mesma razão, é<<strong>br</strong> />

irrenunciável (ver, por todos: STJ, AgRg­Ag 426.422/PR, 3.ª Turma, Rel. Des. Conv. Paulo Furtado, j.<<strong>br</strong> />

27.10.2009, DJE 12.11.2009; e AgRg­Ag 1.114.259/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.<<strong>br</strong> />

26.05.2009, DJE 08.06.2009).<<strong>br</strong> />

Da sucessão dos colaterais<<strong>br</strong> />

9.8.5<<strong>br</strong> />

Os colaterais são her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> quarta e última classe na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária (art. 1.829,<<strong>br</strong> />

IV, do CC). Deve ficar claro, <strong>de</strong> imediato, que, em relação a tais parentes, o cônjuge não concorre.<<strong>br</strong> />

Estabelece o art. 1.839 do CC que se não houver cônjuge so<strong>br</strong>evivente, nas condições estabelecidas no<<strong>br</strong> />

art. 1.830, serão chamados a suce<strong>de</strong>r os colaterais até o quarto grau. Desse modo, são her<strong>de</strong>iros os<<strong>br</strong> />

irmãos, os tios, os so<strong>br</strong>inhos, os primos, os tios­avós e os so<strong>br</strong>inhos netos. Além <strong>de</strong>sses parentes, não<<strong>br</strong> />

há direitos sucessórios, tão pouco relação <strong>de</strong> parentesco (art. 1.592 do CC).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a sucessão dos colaterais não é simples, <strong>de</strong>vendo ser expostas as regras, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

pontual, para posterior ilustração. Vejamos:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais <strong>de</strong> quarto grau<<strong>br</strong> />

(primos, so<strong>br</strong>inhos­netos e tios­avós). Deve­se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre<<strong>br</strong> />

por direito próprio. 53 Ato contínuo, <strong>com</strong>o são parentes <strong>de</strong> mesmo grau, um não exclui o direito do<<strong>br</strong> />

outro. Desse modo, se o falecido <strong>de</strong>ixou somente um primo, um tio­avô e um so<strong>br</strong>inho­neto, os três<<strong>br</strong> />

receberão a herança em quotas iguais.<<strong>br</strong> />

9.8.6<<strong>br</strong> />

sucessão do <strong>com</strong>panheiro. O polêmico art. 1.790 do CC e suas<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

principais até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo<<strong>br</strong> />

controvérsias<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

Como antes <strong>de</strong>stacado, um dos dispositivos mais criticados e <strong>com</strong>entados da atual codificação<<strong>br</strong> />

privada sempre foi relativo à sucessão do <strong>com</strong>panheiro, merecendo <strong>de</strong>staque especial para os <strong>de</strong>vidos<<strong>br</strong> />

aprofundamentos, em sua dicção original:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.790. A <strong>com</strong>panheira ou o <strong>com</strong>panheiro participará da sucessão do outro, quanto aos<<strong>br</strong> />

bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:<<strong>br</strong> />

I – se concorrer <strong>com</strong> filhos <strong>com</strong>uns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for<<strong>br</strong> />

atribuída ao filho;<<strong>br</strong> />

II – se concorrer <strong>com</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes só do autor da herança, tocar­lhe­á a meta<strong>de</strong> do que couber<<strong>br</strong> />

a cada um daqueles;<<strong>br</strong> />

III – se concorrer <strong>com</strong> outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;<<strong>br</strong> />

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalida<strong>de</strong> da herança”.<<strong>br</strong> />

De início, sempre se afirmou que a norma estaria mal colocada, introduzida entre as disposições<<strong>br</strong> />

gerais do <strong>Direito</strong> das Sucessões. Isso se <strong>de</strong>u pelo fato <strong>de</strong> o tratamento relativo à união estável ter sido<<strong>br</strong> />

incluído no CC/2002 nos últimos momentos <strong>de</strong> sua elaboração. Pelo mesmo fato, o <strong>com</strong>panheiro não<<strong>br</strong> />

consta da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária, sendo tratado, antes da <strong>de</strong>cisão do STF, <strong>com</strong>o um her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

especial.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que o <strong>com</strong>ando tinha aplicação para os <strong>com</strong>panheiros ou conviventes<<strong>br</strong> />

homoafetivos, diante da histórica <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> equiparação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2011 (Informativo n. 625 do STF). Sendo assim, todas as menções sucessórias aos <strong>com</strong>panheiros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veriam a<strong>br</strong>anger aqueles que vivem em união homoafetiva, sem qualquer distinção prática.<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong>o premissa fundamental para o reconhecimento do direito sucessório do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro ou <strong>com</strong>panheira, o caput do <strong>com</strong>ando enunciava, originalmente, que somente haveria<<strong>br</strong> />

direitos quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Desse modo, <strong>com</strong>unicavam­se os<<strong>br</strong> />

bens havidos pelo trabalho <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos durante a existência da união estável, excluindo­se bens<<strong>br</strong> />

recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão. Deve ficar claro que a norma não estaria tratando <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

meação, mas <strong>de</strong> sucessão ou herança, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime <strong>de</strong> bens adotado.<<strong>br</strong> />

Por isso, em regra, afirmava­se que o <strong>com</strong>panheiro seria meeiro e her<strong>de</strong>iro, <strong>com</strong>o regra, eis que, no<<strong>br</strong> />

silêncio das partes, valeria para a união estável o regime da <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens (art. 1.725 do<<strong>br</strong> />

CC). Cumpre <strong>de</strong>stacar que tais premissas foram adotadas e citadas em acórdão do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça, assim ementado:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Direito</strong> das sucessões. Arts. 1.659, VI, e 1.790, II, ambos do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Distinção entre herança e participação na socieda<strong>de</strong> conjugal. Proporção do direito sucessório<<strong>br</strong> />

da <strong>com</strong>panheira em relação ao do <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte exclusivo do autor da herança. 1. Os arts. 1.659,<<strong>br</strong> />

VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código <strong>Civil</strong>, referem­se a institutos diversos: o primeiro<<strong>br</strong> />

dirige­se ao regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão parcial <strong>de</strong> bens no casamento, enquanto o segundo direcionase<<strong>br</strong> />

à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

herança e da participação na socieda<strong>de</strong> conjugal. 2. Tratando­se <strong>de</strong> direito sucessório, inci<strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código <strong>Civil</strong>, razão pela qual a <strong>com</strong>panheira<<strong>br</strong> />

concorre <strong>com</strong> o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte exclusivo do autor da herança, que <strong>de</strong>ve ser calculada so<strong>br</strong>e todo o<<strong>br</strong> />

patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando­se o recebido mediante<<strong>br</strong> />

doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção <strong>de</strong> 1/3 do patrimônio (a meta<strong>de</strong> da quotaparte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinada ao her<strong>de</strong>iro). 3. Recurso especial parcialmente provido, a<strong>com</strong>panhando o voto<<strong>br</strong> />

do Relator” (STJ, REsp 887990/PE, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Luis Felipe Salomão, j. 24.05.2011, DJe 23.11.2011).<<strong>br</strong> />

Pois bem, alguns doutrinadores <strong>br</strong>asileiros sempre sustentaram ser o dispositivo totalmente<<strong>br</strong> />

inconstitucional, pelo fato <strong>de</strong> seu caput limitar o direito sucessório do <strong>com</strong>panheiro aos bens adquiridos<<strong>br</strong> />

onerosamente durante a união estável. Dois sempre se <strong>de</strong>stacaram nessas afirmações, os Professores<<strong>br</strong> />

Zeno Veloso e Giselda Hironaka.<<strong>br</strong> />

Segundo a Mestra das Arcadas, “o art. 1.790 do CC restringiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência do<<strong>br</strong> />

direito sucessório do <strong>com</strong>panheiro à parcela patrimonial do monte partível que houvesse sido adquirido<<strong>br</strong> />

na constância da união estável, não se esten<strong>de</strong>ndo, portanto, àquela outra quota patrimonial relativa aos<<strong>br</strong> />

bens particulares do falecido, amealhados antes da evolução da vida em <strong>com</strong>um. A nova lei limitou e<<strong>br</strong> />

restringiu, assim, a incidência do direito a suce<strong>de</strong>r do <strong>com</strong>panheiro apenas àquela parcela <strong>de</strong> bens que<<strong>br</strong> />

houvessem sido adquiridos na constância da união estável a título oneroso. Que discriminação flagrante<<strong>br</strong> />

perpetuou o legislador, diante da idêntica hipótese, se a relação entre o falecido e o so<strong>br</strong>evivente fosse<<strong>br</strong> />

uma relação <strong>de</strong> casamento, e não <strong>de</strong> união estável!”. 54<<strong>br</strong> />

Igualmente, Zeno Veloso <strong>com</strong>entava que a restrição aos bens adquiridos onerosamente durante a<<strong>br</strong> />

união estável, prevista no art. 1.790 do CC/2002, não teria “nenhuma razão, que<strong>br</strong>a todo o sistema,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo gerar consequências extremamente injustas: a <strong>com</strong>panheira <strong>de</strong> muitos anos <strong>de</strong> um homem rico,<<strong>br</strong> />

que possuía vários bens na época que iniciou o relacionamento afetivo, não herdará coisa alguma do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro, se este não adquiriu (onerosamente!) outros bens durante o tempo <strong>de</strong> convivência. Ficará<<strong>br</strong> />

essa mulher – se for po<strong>br</strong>e – literalmente <strong>de</strong>samparada, a não ser que o falecido, vencendo as<<strong>br</strong> />

superstições que ro<strong>de</strong>iam o assunto, tivesse feito um testamento que a beneficiasse”. 55 Em outra o<strong>br</strong>a <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua autoria, o jurista <strong>de</strong>monstrava claramente seguir a tese da inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, aduzindo que: “ao longo <strong>de</strong>sta exposição, e diversas vezes, mencionei que a sucessão dos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiros foi regulada <strong>de</strong> maneira lastimável, incidindo na eiva da inconstitucionalida<strong>de</strong>, violando<<strong>br</strong> />

princípios fundamentais, especialmente o da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, o da igualda<strong>de</strong>, o da não<<strong>br</strong> />

discriminação”. 56<<strong>br</strong> />

Em 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2016, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>com</strong>eçou a julgar a controvérsia, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

repercussão geral. Sete votos já reconheciam a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> e a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> equiparação da união estável ao casamento para os fins sucessórios. Repise­se que a tese<<strong>br</strong> />

firmada, para os fins <strong>de</strong> repercussão geral, foi a seguinte: “No sistema constitucional vigente, é<<strong>br</strong> />

inconstitucional a distinção <strong>de</strong> regimes sucessórios entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.<<strong>br</strong> />

Reitere­se, ainda, que votaram pela inconstitucionalida<strong>de</strong>, além do Ministro Relator Luis Roberto<<strong>br</strong> />

Barroso, os Ministros Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso <strong>de</strong> Mello e<<strong>br</strong> />

Cármen Lúcia. O Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, não encerrando o julgamento, o que não<<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong> este autor <strong>de</strong> afirmar que a posição está praticamente consolidada naquele Tribunal, tendo<<strong>br</strong> />

repercussão geral para outros casos.<<strong>br</strong> />

Os principais aspectos do voto do Ministro Barroso merecem estudo, sendo certo que o julgamento<<strong>br</strong> />

ainda não havia sido encerrado quando da atualização <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, em novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016. Sendo assim,<<strong>br</strong> />

esta edição do livro está em uma posição <strong>de</strong> travessia, pen<strong>de</strong>nte a finalização da tese <strong>de</strong> repercussão<<strong>br</strong> />

geral, <strong>com</strong> análise <strong>de</strong> outras questões relevantes pelos julgadores, sem prejuízo <strong>de</strong> novas reflexões <strong>de</strong>ste


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

autor e <strong>de</strong> manifestações doutrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais que surgirem posteriormente.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a ementa do <strong>de</strong>cisum foi assim elaborada pelo Ministro Relator:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral.<<strong>br</strong> />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> da distinção <strong>de</strong> regime sucessório entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros. 1. A<<strong>br</strong> />

Constituição <strong>br</strong>asileira contempla diferentes formas <strong>de</strong> família legítima, além da que resulta do<<strong>br</strong> />

casamento. Nesse rol incluem­se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é<<strong>br</strong> />

legítimo <strong>de</strong>sequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os <strong>com</strong>panheiros, isto é, a família<<strong>br</strong> />

formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

familiares é in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a Constituição. 3. Assim sendo, o art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

ao revogar as Leis n.ºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a <strong>com</strong>panheira (ou <strong>com</strong>panheiro),<<strong>br</strong> />

dando­lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra<<strong>br</strong> />

em contraste <strong>com</strong> os princípios da igualda<strong>de</strong>, da dignida<strong>de</strong> humana, da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

vedação à proteção <strong>de</strong>ficiente e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar a<<strong>br</strong> />

segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em<<strong>br</strong> />

que não tenha havido trânsito em julgado da sentença <strong>de</strong> partilha, e às partilhas extrajudiciais<<strong>br</strong> />

em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação,<<strong>br</strong> />

em repercussão geral, da seguinte tese: ‘No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a<<strong>br</strong> />

distinção <strong>de</strong> regimes sucessórios entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros, <strong>de</strong>vendo ser aplicado, em<<strong>br</strong> />

ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002’” (STF, Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> repercussão geral).<<strong>br</strong> />

O voto inicia­se <strong>com</strong> a <strong>de</strong>monstração da gran<strong>de</strong> divergência so<strong>br</strong>e o assunto, havendo julgamentos<<strong>br</strong> />

conflitantes entre os Tribunais Estaduais so<strong>br</strong>e a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma. Assim, “a título<<strong>br</strong> />

ilustrativo, os Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo e do Rio <strong>de</strong> Janeiro chegaram a conclusões opostas<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a questão, ambos em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O TJ­SP – a exemplo do TJ­MG<<strong>br</strong> />

– enten<strong>de</strong>u pela constitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC/2002, enquanto o TJ­RJ manifestou­se pela sua<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. No Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a controvérsia acerca da constitucionalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

dispositivo do Código <strong>Civil</strong> chegou a ser afetada à Corte Especial. No entanto, ainda não houve <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

final <strong>de</strong> mérito. Por fim, vale observar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no RE 646.721, reconheceu<<strong>br</strong> />

repercussão geral a outro recurso que trata da valida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, mas que<<strong>br</strong> />

tem <strong>com</strong>o foco sua aplicação às uniões homoafetivas”. A variação existente nos Tribunais Estaduais<<strong>br</strong> />

ainda será exposta nesta edição do livro, mais à frente, para eventuais estudos so<strong>br</strong>e a evolução<<strong>br</strong> />

histórico­jurispru<strong>de</strong>ncial da controvérsia.<<strong>br</strong> />

Na sequência, o voto <strong>de</strong>monstra, na linha do que foi exposto neste livro e citando a doutrina <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Giselda Hironaka, que o fundamento do <strong>Direito</strong> das Sucessões “é a noção <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> patrimonial<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o fator <strong>de</strong> proteção, <strong>de</strong> coesão e <strong>de</strong> perpetuida<strong>de</strong> da família. O regime sucessório no país envolve a<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> proteção em dois graus <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong>. O grau fraco aplica­se à parte disponível da herança, em<<strong>br</strong> />

relação à qual o sucedido tem liberda<strong>de</strong> para dispor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os requisitos legais para sua<<strong>br</strong> />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. Quanto a essa parte, a lei tem caráter supletivo, conferindo direito <strong>de</strong> herança<<strong>br</strong> />

aos her<strong>de</strong>iros vocacionados somente no caso <strong>de</strong> inexistir testamento. Já o grau forte refere­se à parte<<strong>br</strong> />

indisponível da herança (a chamada legítima), que correspon<strong>de</strong> à meta<strong>de</strong> dos bens da herança que a lei<<strong>br</strong> />

impõe seja transferida a <strong>de</strong>terminadas pessoas da família (os her<strong>de</strong>iros necessários), que só <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

recebê­la em casos excepcionais também previstos em lei. So<strong>br</strong>e essa parcela, o sucedido não tem<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, pois se trata <strong>de</strong> norma cogente”.<<strong>br</strong> />

Expõe­se, assim, a evolução do conceito <strong>de</strong> família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o casamento indissolúvel, passando<<strong>br</strong> />

pelos novos vínculos <strong>de</strong> filiação e chegando­se ao reconhecimento da união estável. Conforme o<<strong>br</strong> />

Ministro Barroso, “durante a segunda meta<strong>de</strong> do século XX, porém, operou­se uma lenta e gradual


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

evolução nesta concepção na socieda<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileira, <strong>com</strong> o reconhecimento <strong>de</strong> múltiplos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, <strong>de</strong> fato, núcleos familiares que,<<strong>br</strong> />

embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo afetivo e pelo projeto <strong>de</strong> vida<<strong>br</strong> />

em <strong>com</strong>um. Era o caso <strong>de</strong> uniões estáveis, <strong>de</strong> uniões homoafetivas, e também <strong>de</strong> famílias<<strong>br</strong> />

monoparentais, pluriparentais ou anaparentais (sem pais, <strong>com</strong>o a formada por irmãos ou primos). Na<<strong>br</strong> />

estrutura social, o pluralismo das relações familiares so<strong>br</strong>epôs­se à rigi<strong>de</strong>z conceitual da família<<strong>br</strong> />

matrimonial”.<<strong>br</strong> />

Também <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o voto condutor do Ministro Roberto Barroso, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

reconheceu expressamente <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong>s familiares o casamento, a união estável entre o homem e a<<strong>br</strong> />

mulher e a família monoparental. Afirma­se o pluralismo das entida<strong>de</strong>s familiares, sendo o rol previsto<<strong>br</strong> />

no art. 226 do Texto Maior meramente exemplificativo ou numerus apertus. Destaca­se a visão civilconstitucional<<strong>br</strong> />

do or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>com</strong> a valorização da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e da<<strong>br</strong> />

repersonalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “a consagração da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>com</strong>o valor central<<strong>br</strong> />

do or<strong>de</strong>namento jurídico e <strong>com</strong>o um dos fundamentos da República <strong>br</strong>asileira (art. 1.º, III, CF/1988) foi<<strong>br</strong> />

o vetor e o ponto <strong>de</strong> virada para essa gradativa ressignificação da família. A Carta <strong>de</strong> 1988 inspirou a<<strong>br</strong> />

repersonalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, fazendo <strong>com</strong> que as normas civilistas passassem a ser lidas a partir<<strong>br</strong> />

da premissa <strong>de</strong> que a pessoa humana é o centro das preocupações do <strong>Direito</strong>, que é dotada <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e que constitui um fim em si próprio. A família passou, então, a ser <strong>com</strong>preendida juridicamente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma funcionalizada, ou seja, <strong>com</strong>o um instrumento (provavelmente o principal) para o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento dos indivíduos e para a realização <strong>de</strong> seus projetos existenciais. Não é mais o<<strong>br</strong> />

indivíduo que <strong>de</strong>ve servir à família, mas a família que <strong>de</strong>ve servir ao indivíduo” (STF, Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

repercussão geral).<<strong>br</strong> />

Como um dos fundamentos para a tese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC, o Ministro<<strong>br</strong> />

Relator argumenta que o sistema sucessório anterior ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, construído sob a égi<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais favorável ao <strong>com</strong>panheiro do que o então vigente, tendo<<strong>br</strong> />

ocorrido, então, um verda<strong>de</strong>iro retrocesso social.<<strong>br</strong> />

Isso porque havia uma tendência <strong>de</strong> equiparar o casamento à união estável na sucessão, <strong>com</strong>o antes<<strong>br</strong> />

se expôs, incluindo o <strong>com</strong>panheiro no rol do art. 1.603 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 ao lado do cônjuge.<<strong>br</strong> />

Por isso, houve um passo atrás, que não po<strong>de</strong> ser admitido no sistema constitucional <strong>br</strong>asileiro. Suas<<strong>br</strong> />

palavras, mais uma vez, merecem <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Após a Constituição <strong>de</strong> 1988 e antes da edição do CC/2002, o regime jurídico da união<<strong>br</strong> />

estável foi objeto <strong>de</strong> duas leis específicas, as Leis n.º 8.971, <strong>de</strong> 29.12.1994 e n.º 9.278, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

10.02.1996. A primeira <strong>de</strong>las (Lei n.º 8.971/1994) praticamente reproduziu o regime<<strong>br</strong> />

sucessório estabelecido para os cônjuges no CC/1916, vigente à época. Desse modo, (i)<<strong>br</strong> />

estabeleceu que o <strong>com</strong>panheiro seria o terceiro na or<strong>de</strong>m sucessória (atrás dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

dos ascen<strong>de</strong>ntes); (ii) conce<strong>de</strong>u­lhe direito <strong>de</strong> usufruto idêntico ao do cônjuge so<strong>br</strong>evivente, e<<strong>br</strong> />

(iii) previu o direito do <strong>com</strong>panheiro à meação quanto aos bens da herança adquiridos <strong>com</strong> sua<<strong>br</strong> />

colaboração. Embora esta Lei não tenha tornado o <strong>com</strong>panheiro um her<strong>de</strong>iro necessário (era<<strong>br</strong> />

apenas her<strong>de</strong>iro legítimo), tal regramento em nada diferia daquele previsto para o cônjuge, que<<strong>br</strong> />

também não era her<strong>de</strong>iro necessário no CC/1916. A diferença entre os dois regimes<<strong>br</strong> />

sucessórios era basicamente a ausência <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> habitação para o <strong>com</strong>panheiro. Tal<<strong>br</strong> />

direito era concedido somente aos cônjuges casados sob o regime da <strong>com</strong>unhão universal,<<strong>br</strong> />

apenas enquanto permanecessem viúvos, e, ainda assim, só incidia so<strong>br</strong>e o imóvel resi<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

da família que fosse o único daquela natureza a inventariar. Porém, logo essa diferença foi<<strong>br</strong> />

suprimida. A Lei n.º 9.278/1996, ao reforçar a proteção às uniões estáveis, conce<strong>de</strong>u direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> habitação aos <strong>com</strong>panheiros. E o fez sem exigir o regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens, nem que o imóvel resi<strong>de</strong>ncial fosse o único <strong>de</strong> tal natureza. Ou seja, a legislação


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

existente até a entrada em vigor do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 previa um regime jurídico sucessório<<strong>br</strong> />

até mesmo mais favorável ao <strong>com</strong>panheiro do que ao cônjuge. As leis relativas ao regime<<strong>br</strong> />

sucessório nas uniões estáveis foram, portanto, progressivamente concretizando aquilo que a<<strong>br</strong> />

CF/1988 já sinalizava: cônjuges e <strong>com</strong>panheiros <strong>de</strong>vem receber a mesma proteção quanto aos<<strong>br</strong> />

direitos sucessórios, pois, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do tipo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar, o objetivo estatal da<<strong>br</strong> />

sucessão é garantir ao parceiro remanescente meios para que viva uma vida digna. Conforme já<<strong>br</strong> />

adiantado, o <strong>Direito</strong> Sucessório <strong>br</strong>asileiro funda­se na noção <strong>de</strong> que a continuida<strong>de</strong> patrimonial<<strong>br</strong> />

é fator fundamental para a proteção, para a coesão e para a perpetuação da família” (STF,<<strong>br</strong> />

Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.<<strong>br</strong> />

31.08.2015, <strong>com</strong> repercussão geral).<<strong>br</strong> />

Tendo <strong>com</strong>o norte as doutrinas <strong>de</strong> Zeno Veloso e <strong>de</strong> Giselda Hironaka, o Ministro Barroso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstra as então discrepâncias sucessórias existentes entre o casamento e a união estável, o que para<<strong>br</strong> />

ele não tem qualquer razão <strong>de</strong> ser no plano sucessório. Reconhece que, <strong>de</strong> fato, existem diferenças entre<<strong>br</strong> />

casamento e união estável, não se po<strong>de</strong>ndo falar em equiparação absoluta. Porém, não se po<strong>de</strong> admitir<<strong>br</strong> />

qualquer hierarquia entre as duas entida<strong>de</strong>s familiares. Para tanto, o Relator utiliza alguns mecanismos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interpretação jurídica.<<strong>br</strong> />

Iniciando­se pela interpretação semântica ou literal, firma a premissa segundo a qual a<<strong>br</strong> />

Constituição estabelece, <strong>de</strong> forma inequívoca, que a família tem especial proteção do Estado, sem que<<strong>br</strong> />

exista qualquer menção a um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> família que seja “mais ou menos merecedor <strong>de</strong>sta proteção”.<<strong>br</strong> />

Utilizando­se da interpretação teleológica, interroga quais seriam os fins sociais do art. 226 da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Para o julgador, parece inequívoco que a finalida<strong>de</strong> da norma seria a <strong>de</strong> garantir a<<strong>br</strong> />

proteção das famílias <strong>com</strong>o instrumento para a tutela dos seus mem<strong>br</strong>os, impedindo qualquer<<strong>br</strong> />

discriminação entre os indivíduos, unicamente <strong>com</strong>o resultado do tipo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar que<<strong>br</strong> />

constituírem.<<strong>br</strong> />

Partindo para a interpretação histórica, o citado dispositivo da Constituição é inclusivo, e não<<strong>br</strong> />

exclusivo ou segregativo, não havendo qualquer intuito <strong>de</strong> divisão ou fracionamento das famílias em<<strong>br</strong> />

primeira e segunda classe. Por fim, pela interpretação sistemática, busca­se a unida<strong>de</strong> e a harmonia do<<strong>br</strong> />

sistema jurídico. Nesse contexto, pontua que “o legislador po<strong>de</strong> atribuir regimes jurídicos diversos ao<<strong>br</strong> />

casamento e à união estável. Todavia, <strong>com</strong>o será <strong>de</strong>talhado adiante, a partir da interpretação conjunta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

diversos dispositivos da Constituição <strong>de</strong> 1988, que trazem a noção <strong>de</strong> funcionalização da família,<<strong>br</strong> />

alcança­se uma segunda constatação importante: só será legítima a diferenciação <strong>de</strong> regimes entre<<strong>br</strong> />

casamento e união estável se não implicar hierarquização <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> familiar em relação à outra,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sigualando o nível <strong>de</strong> proteção estatal conferido aos indivíduos”.<<strong>br</strong> />

Quanto ao fato <strong>de</strong> o art. 226 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral mencionar a conversão da união estável em<<strong>br</strong> />

casamento, conclui o Ministro Barroso que isso não reflete qualquer preferência hierarquizada do<<strong>br</strong> />

casamento diante da união estável. O objetivo da previsão foi apenas <strong>de</strong> representar o <strong>de</strong>sejo do Estado<<strong>br</strong> />

em garantir maior segurança jurídica às relações sociais. Nesse contexto, pon<strong>de</strong>ra que “seria mais<<strong>br</strong> />

seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento.<<strong>br</strong> />

Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os<<strong>br</strong> />

indivíduos sejam tratados <strong>com</strong> igual respeito e dignida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

Partindo para o cerne fundamental <strong>de</strong> seu voto, para o Ministro Relator, haveria<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> no art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> pela violação a três princípios constitucionais: a) o<<strong>br</strong> />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, b) o da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o vedação à proteção <strong>de</strong>ficiente, e c) o da<<strong>br</strong> />

vedação ao retrocesso.<<strong>br</strong> />

No que concerne à dignida<strong>de</strong> humana, para o Ministro Barroso, esta <strong>de</strong>ve ser entendida “<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

valor intrínseco que postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo<<strong>br</strong> />

respeito e consi<strong>de</strong>ração. Isso implica a proibição <strong>de</strong> discriminações ilegítimas <strong>de</strong>vido à raça, cor, etnia,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

nacionalida<strong>de</strong>, sexo ou ida<strong>de</strong>, e também <strong>de</strong>vido à forma <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família adotada. Se o <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Sucessório <strong>br</strong>asileiro tem <strong>com</strong>o fundamento a proteção da família, por meio da transferência <strong>de</strong> recursos<<strong>br</strong> />

para que os familiares mais próximos do falecido possam levar suas vidas adiante <strong>de</strong> forma digna, é<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> valores consagrada pela Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>finir que cônjuges e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiros po<strong>de</strong>m receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou<<strong>br</strong> />

outro tipo familiar”.<<strong>br</strong> />

A violação da proporcionalida<strong>de</strong>, por seu turno, estaria presente diante da vedação à proteção<<strong>br</strong> />

estatal insuficiente <strong>de</strong> direitos e princípios constitucionalmente tutelados, o que ocorria em relação à<<strong>br</strong> />

união estável no plano sucessório: “o conjunto normativo resultante do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

veicula uma proteção insuficiente ao princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana em relação aos casais que<<strong>br</strong> />

vivem em união estável. A <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r das circunstâncias, tal regime jurídico sucessório po<strong>de</strong> privar o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro supérstite dos recursos necessários para seguir <strong>com</strong> sua vida <strong>de</strong> forma digna. Porém, a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ficiência da atuação estatal em favor da dignida<strong>de</strong> humana dos <strong>com</strong>panheiros não é justificada pela<<strong>br</strong> />

tutela <strong>de</strong> nenhum outro interesse constitucional contraposto. Conforme já analisado, não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r uma preferência constitucional ao casamento para justificar a manutenção da norma do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> menos protetiva da união estável em relação ao regime sucessório aplicável. À luz da Constituição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1988, não há hierarquia entre as famílias e, por isso, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualar o nível <strong>de</strong> proteção<<strong>br</strong> />

estatal a elas conferido”.<<strong>br</strong> />

No tocante ao princípio da vedação do retrocesso social, o julgador reafirma que o sistema anterior<<strong>br</strong> />

sucessório, das Leis 8.971/19994 e 9.278/1996, era substancialmente mais favorável ao <strong>com</strong>panheiro do<<strong>br</strong> />

que o inaugurado pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, o que não se po<strong>de</strong> admitir. Nesse contexto, é fixada a tese<<strong>br</strong> />

final, no sentido <strong>de</strong> ser inconstitucional a distinção <strong>de</strong> regimes sucessórios entre cônjuges e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiros, prevista no art. 1.790 do CC/2002, <strong>de</strong>vendo ser aplicado, tanto nas hipóteses <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento quanto nas <strong>de</strong> união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Em outras palavras, o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro <strong>de</strong>ve ser incluído na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão legítima, nos incisos I, II e III do último<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando, incidindo­se a ele todas as regras e controvérsias neste livro antes estudadas.<<strong>br</strong> />

Segundo o voto do Ministro Relator, tal <strong>de</strong>cisão não tem o condão <strong>de</strong> atingir as partilhas judiciais e<<strong>br</strong> />

extrajudiciais já realizadas, em prol da proteção do direito adquirido e da segurança jurídica. Nesse<<strong>br</strong> />

contexto, é pontuado que, “levando­se em consi<strong>de</strong>ração o fato <strong>de</strong> que as partilhas judiciais e<<strong>br</strong> />

extrajudiciais que versam so<strong>br</strong>e as referidas sucessões encontram­se em diferentes estágios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser re<strong>com</strong>endável modular os<<strong>br</strong> />

efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> reduzir a insegurança<<strong>br</strong> />

jurídica, entendo que a solução ora alcançada <strong>de</strong>ve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que<<strong>br</strong> />

ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença <strong>de</strong> partilha, assim <strong>com</strong>o às partilhas<<strong>br</strong> />

extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública” (STF, Recurso Extraordinário<<strong>br</strong> />

878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015, <strong>com</strong> repercussão geral).<<strong>br</strong> />

Cabe relem<strong>br</strong>ar que o julgamento, ainda não encerrado, <strong>de</strong>ixa pen<strong>de</strong>nte muitas questões so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

tema, <strong>com</strong>o o tratamento do <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário e o relativo ao seu direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

habitação. Sendo assim, procuramos analisar os temas sucessórios <strong>com</strong> o que há <strong>com</strong>o realida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica quando da atualização <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, em novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2016.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, ainda será analisado o sistema ainda vigente, pois a <strong>de</strong>cisão não foi encerrada, não<<strong>br</strong> />

gerando ainda efeitos jurídicos. Em <strong>com</strong>plemento, é preciso ainda confrontar a nova realida<strong>de</strong> que virá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> todos os <strong>de</strong>bates doutrinários e jurispru<strong>de</strong>nciais anteriores ao julgamento do STF.<<strong>br</strong> />

Assim, <strong>com</strong>o primeira polêmica anterior, havia problema referente aos bens adquiridos pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro a título gratuito (v.g., doação). Se o <strong>com</strong>panheiro falecido tiver apenas bens recebidos a<<strong>br</strong> />

esse título, não <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ascen<strong>de</strong>ntes ou colaterais, os bens <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>stinados ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro ou ao Estado?<<strong>br</strong> />

Este autor sempre esteve filiado ao entendimento <strong>de</strong> transmissão ao <strong>com</strong>panheiro, pela clareza do


Corrente – Em casos <strong>de</strong> sucessão hí<strong>br</strong>ida, <strong>de</strong>veria ser aplicado o inciso I do art. 1.790, tratando-se todos os<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se fossem <strong>com</strong>uns, já que filhos <strong>com</strong>uns estão presentes. Esse entendimento era o majoritário na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

doutrinária <strong>de</strong> Cahali, seguido por: Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari, Francisco Cahali, Inácio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tabela<<strong>br</strong> />

Neto, Jorge Fujita, José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong> Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena<<strong>br</strong> />

Carvalho<<strong>br</strong> />

Mário Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno e Silvio <strong>de</strong> Salvo Venosa.<<strong>br</strong> />

Daneluzzi,<<strong>br</strong> />

Corrente – Presente a sucessão hí<strong>br</strong>ida, teria subsunção o inciso II do art. 1.790, tratando-se todos os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

se fossem exclusivos (só do autor da herança). Este autor estava filiado a tal corrente, assim <strong>com</strong>o Gustavo René<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Maria Helena Diniz, Sebastião Amorim, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Zeno Veloso. Ora, <strong>com</strong>o a sucessão seria do<<strong>br</strong> />

Nicolau,<<strong>br</strong> />

em havendo dúvida por omissão legislativa, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>veriam ser tratados <strong>com</strong>o sendo <strong>de</strong>le, do<<strong>br</strong> />

falecido,<<strong>br</strong> />

Anote-se que julgado anterior do TJSP adotou essa corrente, concluindo que enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma contrária<<strong>br</strong> />

falecido.<<strong>br</strong> />

a razoabilida<strong>de</strong>: “Inventário. Partilha judicial. Participação da <strong>com</strong>panheira na sucessão do <strong>de</strong> cujus em relação<<strong>br</strong> />

violaria<<strong>br</strong> />

bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Concorrência da <strong>com</strong>panheira <strong>com</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

aos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

art. 1.844 do CC, pelo qual os bens somente seriam <strong>de</strong>stinados ao Estado se o falecido não <strong>de</strong>ixasse<<strong>br</strong> />

cônjuge, <strong>com</strong>panheiro ou outro her<strong>de</strong>iro. Na tabela doutrinária do Professor Francisco Cahali, esse<<strong>br</strong> />

parecia ser o entendimento majoritário, eis que exposta a dúvida em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro concorrer <strong>com</strong> o Estado em casos tais. A maioria dos doutrinadores respondia<<strong>br</strong> />

negativamente para tal concorrência, caso <strong>de</strong> Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari,<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Jorge Fujita,<<strong>br</strong> />

José Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong> Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Mario<<strong>br</strong> />

Roberto <strong>de</strong> Faria, Rolf Madaleno, Sebastião Amorim, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa;<<strong>br</strong> />

além do presente autor.<<strong>br</strong> />

Por outra via, sustentando que o <strong>com</strong>panheiro <strong>de</strong>veria concorrer <strong>com</strong> o Estado em casos tais:<<strong>br</strong> />

Francisco José Cahali, Giselda Hironaka, Inácio <strong>de</strong> Carvalho Neto, Maria Helena Daneluzzi, Mário<<strong>br</strong> />

Delgado, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso. 57 Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, nota­se que o art. 1.790<<strong>br</strong> />

do CC reconhecia direitos sucessórios ao convivente em concorrência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do autor da<<strong>br</strong> />

herança.<<strong>br</strong> />

Voltando ao âmago do art. 1.790 do CC, vejamos outra polêmica anterior. Nos termos do seu inc.<<strong>br</strong> />

I, se o <strong>com</strong>panheiro concorresse <strong>com</strong> filhos <strong>com</strong>uns (<strong>de</strong> ambos), teria direito a uma quota equivalente à<<strong>br</strong> />

que por lei for atribuída ao filho. Por outra via, se concorresse <strong>com</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes só do autor da herança<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes exclusivos), tocar­lhe­ia a meta<strong>de</strong> do que couber a cada um daqueles. O equívoco era<<strong>br</strong> />

claro na redação dos incisos, uma vez que o primeiro fazia menção aos filhos; enquanto que o segundo<<strong>br</strong> />

aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. Na esteira da melhor doutrina, era forçoso concluir que o inc. I também incidiria às<<strong>br</strong> />

hipóteses em que estivessem presentes outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes do falecido. Nesse sentido, o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

266 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “Aplica­se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> concorrência do <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente <strong>com</strong> outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong>uns, e não apenas na<<strong>br</strong> />

concorrência <strong>com</strong> filhos <strong>com</strong>uns”.<<strong>br</strong> />

Na tabela doutrinária <strong>de</strong> Francisco Cahali, tal conclusão sempre foi quase unânime, assim pensando<<strong>br</strong> />

Caio Mário da Silva Pereira, Christiano Cassettari, Francisco Cahali, Giselda Hironaka, Inácio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Carvalho Neto, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Jorge Fujita, José<<strong>br</strong> />

Fernando Simão, Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong> Carvalho, Rolf Madaleno, Sebastião Amorim e Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Oliveira; além do presente autor. Em sentido contrário, pela aplicação do inc. III do art. 1.790 do CC,<<strong>br</strong> />

em situações tais, apenas Maria Berenice Dias e Mário Roberto Carvalho <strong>de</strong> Faria. 58<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, situação não <strong>de</strong>scrita referia­se à sucessão hí<strong>br</strong>ida, ou seja, caso em que o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro concorresse, ao mesmo tempo, <strong>com</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong>uns e exclusivos do autor da<<strong>br</strong> />

herança. Novamente, a Torre <strong>de</strong> Babel aparecia, surgindo, so<strong>br</strong>e o problema, três correntes<<strong>br</strong> />

fundamentais bem <strong>de</strong>finidas:<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns e exclusivos do falecido. Hipótese não prevista em lei. Atribuição <strong>de</strong> cotas iguais a todos. Descabimento. Critério


prejudica o direito hereditário dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes exclusivos, afrontando a norma constitucional <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> entre<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

filhos (art. 227, § 6.º, da CF/1988). Aplicação, por analogia, do art. 1.790, II do Código <strong>Civil</strong>. Possibilida<strong>de</strong>. Solução<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

razoável, que preserva a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> quinhões entre os filhos, atribuindo à <strong>com</strong>panheira, além <strong>de</strong> sua meação, a<<strong>br</strong> />

mais<<strong>br</strong> />

do que couber a cada um <strong>de</strong>les. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Acórdão 4395653, São Paulo, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 24.03.2010,<<strong>br</strong> />

994.08.138700-0,<<strong>br</strong> />

15.04.2010). No mesmo sentido: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 652.505.4/0, Acórdão 4068323, São Paulo, 5.ª<<strong>br</strong> />

DJESP<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken, j. 09.09.2009, DJESP 05.10.2009).<<strong>br</strong> />

Câmara<<strong>br</strong> />

Corrente – Na sucessão hí<strong>br</strong>ida, <strong>de</strong>veria ser aplicada fórmula matemática <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração para a sua solução. Dentre<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

fórmulas, <strong>de</strong>staca-se a Fórmula Tusa, elaborada por Ga<strong>br</strong>iele Tusa, <strong>com</strong> o auxílio do economista Fernando Curi<<strong>br</strong> />

tantas 59 A fórmula era a seguinte:<<strong>br</strong> />

Peres.<<strong>br</strong> />

Legenda<<strong>br</strong> />

= o quinhão hereditário que caberá a cada um dos filhos.<<strong>br</strong> />

X<<strong>br</strong> />

= o quinhão hereditário que caberá ao <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente.<<strong>br</strong> />

C<<strong>br</strong> />

= o valor dos bens hereditários so<strong>br</strong>e os quais recairá a concorrência do <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente.<<strong>br</strong> />

H<<strong>br</strong> />

= número <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>com</strong>uns <strong>com</strong> os quais concorra o <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente.<<strong>br</strong> />

F<<strong>br</strong> />

= o número <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes exclusivos <strong>com</strong> os quais concorra o <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente.<<strong>br</strong> />

S<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De toda sorte, cabe <strong>de</strong>ixar bem claro que toda a discussão exposta encontra­se superada <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em<<strong>br</strong> />

julgamento ainda não encerrado, mas já <strong>com</strong> votos majoritários (STF, Recurso Extraordinário<<strong>br</strong> />

878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015, <strong>com</strong> repercussão geral).<<strong>br</strong> />

Reitere­se, nesse contexto, que o convivente, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão superior, <strong>de</strong>ve ser incluído no rol do<<strong>br</strong> />

art. 1.829 do Código <strong>Civil</strong>, equiparado ao cônjuge, entrando em cena outros <strong>de</strong>bates jurídicos, aqui<<strong>br</strong> />

antes expostos. Em verda<strong>de</strong>, o tema da concorrência do <strong>com</strong>panheiro na sucessão hí<strong>br</strong>ida nunca<<strong>br</strong> />

encontrou a <strong>de</strong>vida estabilida<strong>de</strong> jurídica no or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>br</strong>asileiro, seja nos âmbitos da<<strong>br</strong> />

doutrina e da jurisprudência. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, quando daquele julgamento superior, um pouco<<strong>br</strong> />

antes <strong>de</strong> pedir vistas, o Ministro Dias Toffoli argumentou que a norma não se sustentava<<strong>br</strong> />

matematicamente, citando a doutrina <strong>de</strong> Giselda Hironaka. Assim, pensamos que foi louvável a <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

do STF por afastar todas essas divergências e fórmulas matemáticas, que têm pouca afeição pelos<<strong>br</strong> />

aplicadores do <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Superada a controvérsia a respeito da sucessão hí<strong>br</strong>ida, seguindo na leitura e estudo literal do art.<<strong>br</strong> />

1.790 do CC, ora tido <strong>com</strong>o inconstitucional, enunciava o seu inciso III que, se o <strong>com</strong>panheiro ou<<strong>br</strong> />

convivente concorresse <strong>com</strong> outros parentes sucessíveis, teria direito a um terço da herança. Como<<strong>br</strong> />

outros parentes sucessíveis, incluíam­se os ascen<strong>de</strong>ntes e os colaterais até quarto grau. Como se verá,<<strong>br</strong> />

já existiam julgados estaduais que reconheciam a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa previsão, por colocar o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro em posição <strong>de</strong>sfavorável em relação a parentes longínquos, <strong>com</strong> os quais muitas vezes não<<strong>br</strong> />

se tem contato social. Ora, muitas vezes não se sabe sequer o nome <strong>de</strong> um tio­avô, <strong>de</strong> um so<strong>br</strong>inho­neto<<strong>br</strong> />

ou mesmo <strong>de</strong> um primo.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que este autor estava filiado à tese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do <strong>com</strong>ando, mas<<strong>br</strong> />

somente do inciso III do art. 1.790. Porém, agora, é necessário se curvar à <strong>de</strong>cisão do Supremo<<strong>br</strong> />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e às antigas lições <strong>de</strong> Giselda Hironaka e Zeno Veloso, ora vitoriosas. Não se po<strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

negar que essa equiparação do <strong>com</strong>panheiro ao cônjuge resolveu um dos gran<strong>de</strong>s dilemas jurídicos do<<strong>br</strong> />

nosso <strong>Direito</strong> Privado, e tornou o <strong>Direito</strong> das Sucessões Brasileiro mais certo e estável.<<strong>br</strong> />

Por fim, consagrava o inc. IV do art. 1.790 do CC/2002 que, não havendo parentes sucessíveis –<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais até o quarto grau –, o <strong>com</strong>panheiro teria direito à totalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

herança.<<strong>br</strong> />

Outra questão controvertida a respeito da sucessão do <strong>com</strong>panheiro referia­se ao direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

habitação so<strong>br</strong>e o imóvel do casal, eis que o CC/2002 não o consagra expressamente. Todavia, apesar<<strong>br</strong> />

do silêncio do legislador, prevalecia o entendimento pela manutenção <strong>de</strong> tal direito sucessório. Nesse<<strong>br</strong> />

sentido, o Enunciado n. 117 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “o direito real <strong>de</strong> habitação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser estendido ao <strong>com</strong>panheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/1996, seja<<strong>br</strong> />

em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6.º, caput, da CF/1988”.<<strong>br</strong> />

Como se nota, dois são os argumentos que constam do enunciado doutrinário. O primeiro é que<<strong>br</strong> />

não houve a revogação expressa da Lei 9.278/1996, na parte que tratava do citado direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

habitação (art. 7.º, parágrafo único). O segundo argumento, mais forte, é a prevalência do citado direito<<strong>br</strong> />

diante da proteção constitucional da moradia, retirada do art. 6.º da CF/1988, o que está em sintonia<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional. De fato, esse entendimento prevalecia amplamente na doutrina<<strong>br</strong> />

nacional. Na citada tabela doutrinária, assim <strong>de</strong>duzem Christiano Cassettari, Giselda Hironaka,<<strong>br</strong> />

Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Jorge Fujita, José Fernando Simão, Luiz<<strong>br</strong> />

Paulo Vieira <strong>de</strong> Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Maria Helena Daneluzzi, Rodrigo<<strong>br</strong> />

da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Sebastião Amorim, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa e<<strong>br</strong> />

Zeno Veloso; além <strong>de</strong>ste autor. 60<<strong>br</strong> />

Não é diferente a conclusão da jurisprudência, havendo inúmeros julgados anteriores que concluíam<<strong>br</strong> />

pela manutenção do direito real <strong>de</strong> habitação a favor do <strong>com</strong>panheiro (por todos: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

821.660/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.06.2011, v.u.; TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

990.10.007582­9, Acórdão 4569452, Araçatuba, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. De Santi<<strong>br</strong> />

Ribeiro, j. 29.06.2010, DJESP 28.07.2010; TJRS, Apelação Cível 70029616836, Porto Alegre, 7.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 16.12.2009, DJERS 06.01.2010, p. 35;<<strong>br</strong> />

TJDF, Recurso 2006.08.1.007959­5, Acórdão 355.521, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Ana Maria Duarte<<strong>br</strong> />

Amarante Brito, DJDFTE 13.05.2009, p. 145; TJSP, Apelação 573.553.4/2, Acórdão 4005883,<<strong>br</strong> />

Guarulhos, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 30.07.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

16.09.2009; TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 619.599.4/5, Acórdão 3692033, São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 18.06.2009, DJESP 14.07.2009). Acrescente­se, no<<strong>br</strong> />

mesmo sentido, a premissa 8, publicada na ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, que trata da<<strong>br</strong> />

união estável (<strong>Ed</strong>ição 50), <strong>com</strong> o seguinte teor: “O <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente tem direito real <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

habitação so<strong>br</strong>e o imóvel no qual convivia <strong>com</strong> o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>”.<<strong>br</strong> />

De todo modo, a conclusão não é unânime, pois alguns juristas entendiam que tal direito não<<strong>br</strong> />

persistia mais, tendo o legislador feito silêncio eloquente: Francisco José Cahali e Inácio <strong>de</strong> Carvalho<<strong>br</strong> />

Neto. No mesmo sentido po<strong>de</strong>m ser encontrados alguns julgados (cite­se: TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

991.06.028671­7, Acórdão 4621644, São Paulo, 22.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Campos<<strong>br</strong> />

Mello, j. 26.07.2010, DJESP 12.08.2010 e TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 473.746.4/4, Acórdão<<strong>br</strong> />

4147571, Fernandópolis, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado B, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, j.<<strong>br</strong> />

27.10.2009, DJESP 10.11.2009).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral so<strong>br</strong>e a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do<<strong>br</strong> />

CC, prolatada até o momento, não faz qualquer referência quanto ao direito real <strong>de</strong> habitação do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro na sua tese final, para os fins <strong>de</strong> repercussão geral. Todavia, o voto do Ministro Barroso<<strong>br</strong> />

analisa a atribuição <strong>de</strong>sse direito pela Lei 9.278/1996, e o tratamento dado pelo Código <strong>Civil</strong>. Conforme<<strong>br</strong> />

o Relator, “o CC/2002 não previu direito real <strong>de</strong> habitação para o <strong>com</strong>panheiro, embora o tenha feito


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

para o cônjuge (art. 1.831, CC/2002). Passou­se, então, a <strong>de</strong>bater se o <strong>com</strong>panheiro ainda teria esse<<strong>br</strong> />

direito <strong>com</strong> base na Lei n.º 9.278/1996 ou se ele teria sido revogado pelo novo Código <strong>Civil</strong>. O mais<<strong>br</strong> />

curioso é que, relativamente ao direito real <strong>de</strong> habitação do cônjuge, o CC/2002 incorporou os<<strong>br</strong> />

requisitos mais <strong>br</strong>andos que a Lei n.º 9.278/96 previa para as uniões estáveis. Ou seja, melhorou a<<strong>br</strong> />

situação do cônjuge, dando a ele os direitos atribuídos ao <strong>com</strong>panheiro, mas nada disse em relação a<<strong>br</strong> />

este último” (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto<<strong>br</strong> />

Barroso, j. 31.08.2015, <strong>com</strong> repercussão geral, já <strong>com</strong> sete votos).<<strong>br</strong> />

Assim, pelo texto transcrito, pensamos que o que se po<strong>de</strong> extrair é que o <strong>com</strong>panheiro <strong>de</strong>ve ter o<<strong>br</strong> />

citado direito real reconhecido, na linha da posição anterior da doutrina e da jurisprudência. Esse,<<strong>br</strong> />

portanto, é o entendimento a ser consi<strong>de</strong>rado na nova realida<strong>de</strong>, sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa impactante <strong>de</strong>cisão.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do tema, para os <strong>de</strong>vidos fins didáticos, cumpre esclarecer que a tese da<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC já encontrava amparos em numerosos julgados dos Tribunais,<<strong>br</strong> />

mas <strong>com</strong> uma gran<strong>de</strong> variação <strong>de</strong> entendimentos, conforme se po<strong>de</strong> extrair do resumo a seguir:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Existiam julgados que reconheciam a inconstitucionalida<strong>de</strong> somente do inc. III do art. 1.790,<<strong>br</strong> />

ao prever que o <strong>com</strong>panheiro receberia 1/3 da herança na concorrência <strong>com</strong> ascen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

colaterais até quarto grau. Repise­se que este autor sempre foi favorável à tese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> somente <strong>de</strong>sse inciso, por ser mesmo <strong>de</strong>sproporcional, <strong>de</strong>sprestigiando a<<strong>br</strong> />

união estável. Nesse sentido: “Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Inventário. Companheiro so<strong>br</strong>evivente.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> à totalida<strong>de</strong> da herança. Parentes colaterais. Exclusão dos irmãos da sucessão.<<strong>br</strong> />

Inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 1.790, inc. III, do CC/2002. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Art.<<strong>br</strong> />

480 do CPC. Não se aplica a regra contida no art. 1.790, inc. III, do CC/2002, por afronta aos<<strong>br</strong> />

princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, já que o art. 226, §<<strong>br</strong> />

3.º, da CF/1988, <strong>de</strong>u tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento.<<strong>br</strong> />

Assim, <strong>de</strong>vem ser excluídos da sucessão os parentes colaterais, tendo o <strong>com</strong>panheiro o direito à<<strong>br</strong> />

totalida<strong>de</strong> da herança. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> arguido, <strong>de</strong> ofício, na forma do art.<<strong>br</strong> />

480 do CPC. Inci<strong>de</strong>nte rejeitado, por maioria. Recurso <strong>de</strong>sprovido, por maioria” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70017169335, Porto Alegre, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ataí<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

Siqueira Trinda<strong>de</strong>, j. 08.03.2007, DJERS 27.11.2009, p. 38). Concluindo do mesmo modo,<<strong>br</strong> />

entre os arestos anteriores: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 654.999.4/7, Acórdão 4034200, São<<strong>br</strong> />

Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 27.08.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

23.09.2009; e TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 609.024.4/4, Acórdão 3618121, São Paulo, 8.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 06.05.2009, DJESP 17.06.2009. A<<strong>br</strong> />

Corte Especial do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná seguiu tal entendimento, reconhecendo a<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> somente do inc. III do preceito (TJPR, Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> 536.589­9/01, da 18.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região<<strong>br</strong> />

Metropolitana <strong>de</strong> Curitiba. Suscitante: 12.ª Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do<<strong>br</strong> />

Paraná. Relator: Des. Sérgio Arenhart, j. 04.12.2009). Na mesma esteira, o Pleno do Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro, <strong>com</strong> a seguinte ementa <strong>de</strong> conclusão final: “Arguição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Art. 1.790, inciso III, do Código <strong>Civil</strong>. Sucessão do <strong>com</strong>panheiro.<<strong>br</strong> />

Concorrência <strong>com</strong> parentes sucessíveis. Violação à isonomia estabelecida pela Constituição<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral entre cônjuges e <strong>com</strong>panheiros (art. 226, § 3.º). Enunciado da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Incabível o retrocesso dos direitos reconhecidos à união<<strong>br</strong> />

estável. Inconstitucionalida<strong>de</strong> reconhecida. Procedência do inci<strong>de</strong>nte” (TJRJ, Arguição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> 00326554020118190000, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, OE –<<strong>br</strong> />

Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial, j. 11.06.2012). Cite­se, igualmente, <strong>de</strong>cisum da<<strong>br</strong> />

Corte Especial do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiás, <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2015, <strong>com</strong> a ementa: “Arguição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> em apelação cível. Art. 1.790, inciso III, do Código <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

sucessório do <strong>com</strong>panheiro diferenciado em relação ao cônjuge supérstite. União estável


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

equiparada ao casamento pela Constituição. Ofensa ao art. 226, § 3.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

1. O tratamento conferido aos <strong>com</strong>panheiros e aos cônjuges <strong>de</strong>ve seguir os ditames sociais da<<strong>br</strong> />

Constituição <strong>de</strong> 1988 e respeitar, efetivamente, todos os direitos fundamentais nela previstos<<strong>br</strong> />

pois, sendo todas as formas <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar entendidas no conceito <strong>de</strong> família, não há<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se estabelecer qualquer <strong>com</strong>preensão restritiva <strong>de</strong> direitos fundamentais a qualquer uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las. 2. Tendo a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu artigo 226, § 3.º, equiparado a união estável ao<<strong>br</strong> />

casamento, o disposto no artigo 1.790, inciso III, do Código <strong>Civil</strong> vigente coli<strong>de</strong> <strong>com</strong> a norma<<strong>br</strong> />

constitucional prevista, afrontando os princípios da igualda<strong>de</strong> e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<<strong>br</strong> />

resguardados na Carta Constitucional, razão pela qual há <strong>de</strong> ser negada vigência ao dispositivo<<strong>br</strong> />

legal mencionado. Inci<strong>de</strong>nte julgado proce<strong>de</strong>nte. Reconhecida a inconstitucionalida<strong>de</strong> do inciso<<strong>br</strong> />

III, do artigo 1.790 do Código <strong>Civil</strong>/02” (Rel. Des. Jeová Sardinha <strong>de</strong> Moraes). Decisão do ano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2011 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, seguindo a linha esposada, suscitou a<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> dos incs. III e IV do art. 1.790, remetendo a questão para julgamento pelo<<strong>br</strong> />

Órgão Especial da Corte: “Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Art. 1.790, incisos<<strong>br</strong> />

III e IV, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. União estável. Sucessão do <strong>com</strong>panheiro. Concorrência <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

parentes sucessíveis. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> dos incisos, III e IV, do art. 1.790, Código <strong>Civil</strong>, diante do intenso <strong>de</strong>bate<<strong>br</strong> />

doutrinário e jurispru<strong>de</strong>ncial acerca da matéria tratada” (STJ, AI no REsp 1.135.354/PB, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.05.2011, DJe 02.06.2011). Porém, em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2012, o Órgão Especial da Corte Superior concluiu pela não apreciação <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> suscitada pela Quarta Turma, eis que o recurso próprio para tanto <strong>de</strong>veria<<strong>br</strong> />

ser o extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o que acabou acontecendo<<strong>br</strong> />

(publicado no Informativo n. 505 do STJ). Em suma, a questão da inconstitucionalida<strong>de</strong> não foi<<strong>br</strong> />

resolvida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, mas <strong>de</strong> STF. Com o <strong>de</strong>cisum, o recurso<<strong>br</strong> />

especial voltou à Quarta Turma para ser julgado apenas nos aspectos infraconstitucionais,<<strong>br</strong> />

estando agora prejudicado o mérito da questão. Todavia, processos continuaram a ser remetidos<<strong>br</strong> />

para a Corte Especial do Tribunal da Cidadania. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, em 2014, a questão<<strong>br</strong> />

voltou à pauta do Órgão, pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> apreciação. A tendência, agora, é que o STJ siga a<<strong>br</strong> />

posição firmada pelo STF, <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo o art. 1.790 do CC e <strong>de</strong> equiparação<<strong>br</strong> />

sucessória entre a união estável e o casamento.<<strong>br</strong> />

Havia ementas que sustentavam a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo art. 1.790 do CC, por trazer<<strong>br</strong> />

menos direitos sucessórios ao <strong>com</strong>panheiro, se confrontado <strong>com</strong> os direitos sucessórios do<<strong>br</strong> />

cônjuge (art. 1.829). Assim: “<strong>Direito</strong> sucessório. Bens adquiridos onerosamente durante a<<strong>br</strong> />

união estável Concorrência da <strong>com</strong>panheira <strong>com</strong> filhos <strong>com</strong>uns e exclusivo do autor da herança.<<strong>br</strong> />

Omissão legislativa nessa hipótese. Irrelevância. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conferir à <strong>com</strong>panheira<<strong>br</strong> />

mais do que teria se casada fosse. Proteção constitucional a amparar ambas as entida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

familiares. Inaplicabilida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong>. Reconhecido direito <strong>de</strong> meação da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheira, afastado o direito <strong>de</strong> concorrência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. Aplicação da regra do<<strong>br</strong> />

art. 1.829, inciso I, do Código <strong>Civil</strong>. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

994.08.061243­8, Acórdão 4421651, Piracicaba, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Élcio<<strong>br</strong> />

Trujillo, j. 07.04.2010, DJESP 22.04.2010). Fez o mesmo o Pleno do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Sergipe no Acórdão 20113402, julgando o Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 8/2010, conforme<<strong>br</strong> />

a relatoria da Des. Marilza Maynard Salgado <strong>de</strong> Carvalho (j. 30.03.2011). Vejamos o teor da<<strong>br</strong> />

ementa <strong>de</strong>sse importante acórdão anterior: “Constitucional e civil. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. União estável. <strong>Direito</strong> sucessório do <strong>com</strong>panheiro. Art. 1.790 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Ofensa aos princípios da isonomia e da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Art. 226, §<<strong>br</strong> />

3.º, da CF/1988. Equiparação entre <strong>com</strong>panheiro e cônjuge. Violação. Inconstitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarada. I – A questão relativa à sucessão na união estável e a consequente distribuição dos<<strong>br</strong> />

bens <strong>de</strong>ixados pelo <strong>com</strong>panheiro falecido, conforme previsão do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

2002, reclama a análise da inconstitucionalida<strong>de</strong> do referido dispositivo legal, pois este, ao<<strong>br</strong> />

dispor so<strong>br</strong>e o direito sucessório da <strong>com</strong>panheira so<strong>br</strong>evivente, ignorou a equiparação da união<<strong>br</strong> />

estável ao casamento prevista no art. 226, § 3.º, da CF, configurando ofensa aos princípios<<strong>br</strong> />

constitucionais da isonomia e da dignida<strong>de</strong> humana; II – Inci<strong>de</strong>nte conhecido, para <strong>de</strong>clarar a<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002”. Como visto, essa foi a solução<<strong>br</strong> />

adotada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

Ainda po<strong>de</strong>m ser encontradas <strong>de</strong>cisões que suspendiam o processo até que o Órgão Especial<<strong>br</strong> />

do Tribunal reconhecesse ou não a constitucionalida<strong>de</strong> da norma: “Agravo <strong>de</strong> Instrumento.<<strong>br</strong> />

Constitucional. Arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> acatada pelo magistrado <strong>de</strong> 1.º grau. Artigo<<strong>br</strong> />

1.790, inciso III, do Código <strong>Civil</strong>. Recurso que visa o reconhecimento da constitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da norma legal. Competência para julgá­la do órgão especial. Art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

Suspensão do julgamento do recurso <strong>de</strong> agravo. Remessa dos autos ao órgão especial. 1. Nos<<strong>br</strong> />

tribunais em que há órgão especial, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Lei ou ato<<strong>br</strong> />

normativo do po<strong>de</strong>r público, tanto a hipótese <strong>de</strong> controle concentrado <strong>com</strong>o na <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal, por<<strong>br</strong> />

força da norma contida no art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada pelo<<strong>br</strong> />

voto da maioria absoluta dos mem<strong>br</strong>os que o <strong>com</strong>põem. 2. Se os integrantes do órgão<<strong>br</strong> />

fracionário – Câmara Cível – se inclinam em manter a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

formulada pelos recorridos em 1.º grau, o julgamento do recurso <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser suspenso, <strong>com</strong> a remessa dos autos ao órgão especial para que o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> seja julgado, ficando a câmara, quando os autos lhe forem restituídos para<<strong>br</strong> />

que o julgamento do recurso tenha prosseguimento, vinculada, quanto à questão constitucional,<<strong>br</strong> />

à <strong>de</strong>cisão do órgão especial” (TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0536589­9, Curitiba, 12.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Costa Barros, DJPR 29.06.2009, p. 223). Na mesma linha, remetendo os<<strong>br</strong> />

autos para o Órgão Especial: TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 587.852.4/4, Acórdão 4131706,<<strong>br</strong> />

Jundiaí, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 25.08.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

25.11.2009). Tecnicamente, essa era a melhor conclusão, respeitando a reserva <strong>de</strong> plenário<<strong>br</strong> />

consagrada na Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Viola a cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reserva <strong>de</strong> plenário (CF/1988, art. 97) a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> órgão fracionário <strong>de</strong> tribunal que, embora<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>clare expressamente a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo do po<strong>de</strong>r público,<<strong>br</strong> />

afasta sua incidência, no todo ou em parte”.<<strong>br</strong> />

Curiosamente, consigne­se <strong>de</strong>cisão do Tribunal Paulista que sustentava a inconstitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do art. 1.790 por trazer mais direitos à <strong>com</strong>panheira do que ao cônjuge. Ao final, a <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminou a remessa dos autos ao Órgão Especial: “Inventário. Partilha. Meação da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheira. Decisão que aplica o artigo 1.790, II, do Código <strong>Civil</strong>. Determinação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concorrência entre a <strong>com</strong>panheira e os filhos do <strong>de</strong> cujus quanto aos bens adquiridos na<<strong>br</strong> />

constância da união, afora a meação. Inconformismo. Alegação <strong>de</strong> ofensa ao artigo 226, § 3.º,<<strong>br</strong> />

da CF/1988. Concessão <strong>de</strong> direitos mais amplos à <strong>com</strong>panheira que a esposa. Acolhimento da<<strong>br</strong> />

arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Questão submetida ao Órgão Especial. Incidência dos arts.<<strong>br</strong> />

481, do CPC, e 97, da CF/1988. Aplicação da Súmula Vinculante n. 10, do STF. Recurso<<strong>br</strong> />

conhecido, sendo <strong>de</strong>terminada a remessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do art. 657,<<strong>br</strong> />

do Regimento Interno <strong>de</strong>sta Corte” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 598.268.4/4, Acórdão<<strong>br</strong> />

3446085, Barueri, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Grava Brasil, j. 20.01.2009,<<strong>br</strong> />

DJESP 10.03.2009). Como visto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral seguiu caminho totalmente<<strong>br</strong> />

oposto.<<strong>br</strong> />

Por fim, existiam <strong>de</strong>cisões que concluíam pela inexistência <strong>de</strong> qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

no art. 1.790 do CC. Havia variação na linha seguida para tal conclusão. De início, <strong>de</strong>cisão que<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u que a CF/1988 não equiparou a união estável ao casamento, o que justificava o<<strong>br</strong> />

tratamento diferenciado: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não equiparou o instituto da união estável ao<<strong>br</strong> />

do casamento, tendo tão somente reconhecido aquele <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar (art. 226, § 3.º,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CF/1988). Dessa forma, é possível verificar que a legislação civil buscou resguardar, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

especial, o direito do cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são asseguradas ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro. Sendo assim, o tratamento diferenciado dado pelo Código <strong>Civil</strong> a esses institutos,<<strong>br</strong> />

especialmente no tocante ao direito so<strong>br</strong>e a participação na herança do <strong>com</strong>panheiro ou cônjuge<<strong>br</strong> />

falecido, não ofen<strong>de</strong> o princípio da isonomia, mesmo que, em <strong>de</strong>terminados casos, <strong>com</strong>o o dos<<strong>br</strong> />

presentes autos, possa parecer que o <strong>com</strong>panheiro tenha sido privilegiado. O artigo 1.790 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, portanto, é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia” (TJDF,<<strong>br</strong> />

Recurso 2009.00.2.001862­2, Acórdão 355.492, 1.ª Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano,<<strong>br</strong> />

DJDFTE 12.05.2009, p. 81). O Órgão Especial do Tribunal Gaúcho, por maioria e <strong>com</strong> gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divergência, acabou por concluir na mesma esteira, pela constitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790,<<strong>br</strong> />

diante da inexistência <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> plena entre união estável e casamento. Conforme consta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua ementa, “a Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento. Atento à<<strong>br</strong> />

distinção constitucional, o Código <strong>Civil</strong> dispensou tratamento diverso ao casamento e à união<<strong>br</strong> />

estável. Segundo o Código <strong>Civil</strong>, o <strong>com</strong>panheiro não é her<strong>de</strong>iro necessário. Aliás, nem todo<<strong>br</strong> />

cônjuge so<strong>br</strong>evivente é her<strong>de</strong>iro. O direito sucessório do <strong>com</strong>panheiro está disciplinado no art.<<strong>br</strong> />

1.790 do CC, cujo inciso III não é inconstitucional. Trata­se <strong>de</strong> regra criada pelo legislador<<strong>br</strong> />

ordinário no exercício do po<strong>de</strong>r constitucional <strong>de</strong> disciplina das relações jurídicas patrimoniais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> união estável. Eventual antinomia <strong>com</strong> o art. 1.725 do Código <strong>Civil</strong> não leva a<<strong>br</strong> />

sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser solvida à luz dos critérios <strong>de</strong> interpretação do conjunto<<strong>br</strong> />

das normas que regulam a união estável” (TJRS, Inci<strong>de</strong>nte 70029390374, Porto Alegre, Órgão<<strong>br</strong> />

Especial, Rel. Originário Des. Leo Lima (vencido), Rel. para o Acórdão Des. Maria Isabel <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Azevedo Souza, j. 09.11.2009). No Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Espírito Santo, o tema foi analisado<<strong>br</strong> />

pelo Tribunal Pleno, <strong>com</strong> o encerramento do julgamento em 15 <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011, no<<strong>br</strong> />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> no Agravo <strong>de</strong> Instrumento 024099165979. Novamente,<<strong>br</strong> />

ficou­se muito longe da unanimida<strong>de</strong>, pelas visões discrepantes dos magistrados a respeito das<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong>s familiares. O relator originário, Des. Alemar Ferraz Moulin, votou pela<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, concluindo ser o art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> um gran<strong>de</strong> retrocesso, uma<<strong>br</strong> />

teratologia jurídica. Entretanto, acabou por ser vencido, pela prevalência do voto do Des. Adalto<<strong>br</strong> />

Dias Tristão, para quem, “a Constituição não equiparou união estável ao casamento e,<<strong>br</strong> />

admitindo­se a não equiparação, conclui­se que ao legislador ordinário é facultado tratar<<strong>br</strong> />

diferentemente os dois institutos. Normas regulatórias, embora diferenciadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

orientadas pelo sentido <strong>de</strong> proteção à família, são, por certo, constitucionais. Também o é o<<strong>br</strong> />

artigo do Código <strong>Civil</strong>, porque não afrontou, ao meu sentir, o texto constitucional. Não houve,<<strong>br</strong> />

em termos <strong>de</strong> direito hereditário, arbitrarieda<strong>de</strong> acerca do status sucessório do convivente<<strong>br</strong> />

supérstite; na verda<strong>de</strong>, o legislador tratou diferentemente situações distintas – casamento e<<strong>br</strong> />

união estável”. Colaciona­se ainda julgado que concluiu pela inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> no art. 1.790 pelo fato <strong>de</strong> o casamento estar em posição privilegiada em<<strong>br</strong> />

relação à união estável, premissa a qual não se filia: “União estável. <strong>Direito</strong> sucessório.<<strong>br</strong> />

Vantagens e <strong>de</strong>svantagens dos cônjuges e <strong>com</strong>panheiros segundo a disciplina do novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Participação do cônjuge, em concorrência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, na sucessão dos bens<<strong>br</strong> />

particulares do <strong>de</strong> cujus e sua exclusão da herança no que tange aos bens <strong>com</strong>uns, dos quais<<strong>br</strong> />

recebe apenas a meação que sempre lhe pertenceu situação exatamente inversa na sucessão do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro. Regra do artigo 1.790 do Código <strong>Civil</strong> que, entretanto, não se consi<strong>de</strong>ra<<strong>br</strong> />

inconstitucional, pois, na <strong>com</strong>paração global dos direitos concedidos a uns e outros pelo novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, a conclusão é a <strong>de</strong> que o cônjuge restou mais beneficiado, não havendo assim<<strong>br</strong> />

ofensa ao artigo 226, § 3.º, da Carta Magna. Reconhecimento, no presente processo, do direito<<strong>br</strong> />

da agravante <strong>de</strong> concorrer <strong>com</strong> a filha do falecido na partilha da meação i<strong>de</strong>al pertencente ao<<strong>br</strong> />

mesmo no imóvel adquirido onerosamente durante a união estável. <strong>Direito</strong> real <strong>de</strong> habitação<<strong>br</strong> />

também reconhecido à agravante, em face da regra do artigo 7.º, § único, da Lei n. 9.278/1996


“Os arts. 1.723, § 1.º, 1.790, 1.829 e 1.830, do Código <strong>Civil</strong>, admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e<<strong>br</strong> />

Gama,<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>eviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável” (Enunciado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

525). n.<<strong>br</strong> />

José Luiz Gavião <strong>de</strong> Almeida, o <strong>com</strong>panheiro teria direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

constava da o<strong>br</strong>a escrita <strong>com</strong> José Fernando Simão, o entendimento do presente autor, a priori, era o seguinte:<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

toda a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido <strong>de</strong> que a separação <strong>de</strong> fato põe fim ao regime <strong>de</strong> bens, o<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rando-se<<strong>br</strong> />

do falecido <strong>de</strong>veria ser dividido em dois montes. O primeiro monte seria <strong>com</strong>posto pelos bens adquiridos na<<strong>br</strong> />

patrimônio<<strong>br</strong> />

fática do casamento. So<strong>br</strong>e tais bens, somente o cônjuge teria direito <strong>de</strong> herança. A segunda massa <strong>de</strong> bens era<<strong>br</strong> />

constância<<strong>br</strong> />

pelos bens adquiridos durante a união estável. Quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união, a<<strong>br</strong> />

constituída<<strong>br</strong> />

teria direito à herança. Em relação aos bens adquiridos a outro título durante a união estável, o cônjuge teria<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheira<<strong>br</strong> />

à herança. 64 Deve ficar claro que a presente tese foi criada pelo então coautor, a quem se atribui todos os créditos da<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

Tal entendimento <strong>de</strong>veria prevalecer se aplicado o art. 1.830 do CC em sua integralida<strong>de</strong> e redação original.<<strong>br</strong> />

criação.<<strong>br</strong> />

se seguida a nova interpretação proposta para o art. 1.830 do CC, segundo a qual o cônjuge somente teria direito<<strong>br</strong> />

Todavia,<<strong>br</strong> />

se não separado <strong>de</strong> fato, somente o <strong>com</strong>panheiro teria direitos sucessórios, na esteira do que enten<strong>de</strong> corrente<<strong>br</strong> />

sucessório<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

não revogada pelo novo estatuto <strong>de</strong> direito privado. Recurso provido em parte” (TJSP, Agravo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Instrumento 589.196.4/4, Acórdão 3474069, Bragança Paulista, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Morato <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, j. 03.02.2009, DJESP 26.03.2009). Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

pontue­se que, ao final do ano <strong>de</strong> 2011, o Órgão Especial do Tribunal Paulista acabou por<<strong>br</strong> />

concluir, pelos mesmos argumentos, pela inexistência <strong>de</strong> qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> no<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando em <strong>de</strong>staque, <strong>com</strong>o já havia feito o Tribunal Gaúcho (TJSP, Processo 0434423­<<strong>br</strong> />

72.2010.8.26.0000 (990.10.434423­9). Órgão Especial, Relator Corrêa Viana, j. 14.09.2011).<<strong>br</strong> />

A variação dos entendimentos dos julgados <strong>de</strong>monstrava o sistema caótico existente no Brasil<<strong>br</strong> />

quanto à sucessão legítima. A constatação é que a Torre <strong>de</strong> Babel não era apenas doutrinária, mas<<strong>br</strong> />

também jurispru<strong>de</strong>ncial. Por bem, reafirme­se que a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 878.696/MG, em repercussão geral, consolidou a questão, trazendo mais certeza e<<strong>br</strong> />

estabilida<strong>de</strong> para o tema.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo da sucessão do <strong>com</strong>panheiro, pen<strong>de</strong> ainda um problema, que é aquele<<strong>br</strong> />

relacionado à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência sucessória entre o cônjuge e o <strong>com</strong>panheiro. Ora, o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 admite que o cônjuge separado <strong>de</strong> fato tenha união estável (art. 1.723, § 1.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Então, imagine­se a situação, bem <strong>com</strong>um em nosso País, <strong>de</strong> um homem separado <strong>de</strong> fato que vive em<<strong>br</strong> />

união estável <strong>com</strong> outra mulher. Em caso <strong>de</strong> sua morte, quem irá suce<strong>de</strong>r os seus bens? A esposa, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

quem ainda mantém vínculo matrimonial, ou a <strong>com</strong>panheira, <strong>com</strong> quem vive? O CC/2002 não traz<<strong>br</strong> />

solução a respeito <strong>de</strong>ssa hipótese, variando a doutrina nas suas propostas.<<strong>br</strong> />

Eis aqui um tema que também não foi resolvido expressamente pela <strong>de</strong>cisão do STF so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC. Vejamos algumas propostas interessantes, existentes antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse julgamento:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Oliveira propunha que os bens fossem divididos <strong>de</strong> forma igualitária entre o cônjuge e o <strong>com</strong>panheiro. 61<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário aprovado na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong> Guilherme Calmon Nogueira da<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

estável, o que era aplicação do inc. III do art. 1.790 do CC. O restante dos bens <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>stinado ao cônjuge. 62<<strong>br</strong> />

união<<strong>br</strong> />

Christiano Cassettari, a <strong>com</strong>panheira <strong>de</strong>veria receber toda a herança, eis que prevalecia tal união quando da morte. 63<<strong>br</strong> />

Para<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

anterior.<<strong>br</strong> />

Pois bem, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>com</strong>o visto, o art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saparece totalmente do sistema, <strong>de</strong>vendo o <strong>com</strong>panheiro ser incluído no art. 1.829 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.


na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte (art. 1.852) – assim, para ilustrar, se o falecido <strong>de</strong>ixar três filhos e dois<<strong>br</strong> />

Representação<<strong>br</strong> />

filhos <strong>de</strong> um outro filho premorto, os netos terão direito <strong>de</strong> representação. Deve ficar claro que nunca há<<strong>br</strong> />

netos,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> representação na linha reta ascen<strong>de</strong>nte. Por razões óbvias, também não há direito <strong>de</strong> representação entre<<strong>br</strong> />

direito<<strong>br</strong> />

e <strong>com</strong>panheiros, que sequer são parentes entre si.<<strong>br</strong> />

cônjuges<<strong>br</strong> />

na linha colateral ou transversal (art. 1.853) – existente somente em favor dos filhos <strong>de</strong> irmãos do<<strong>br</strong> />

Representação<<strong>br</strong> />

quando <strong>com</strong> irmãos <strong>de</strong>ste concorrerem. Exemplificando, se o falecido <strong>de</strong>ixar dois irmãos vivos e um<<strong>br</strong> />

falecido,<<strong>br</strong> />

filho <strong>de</strong> outro irmão premorto, o so<strong>br</strong>inho tem direito <strong>de</strong> representação. Deve ficar claro que o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>inho,<<strong>br</strong> />

não se esten<strong>de</strong> aos so<strong>br</strong>inhos-netos do falecido, mas somente quanto aos so<strong>br</strong>inhos. Nessa linha<<strong>br</strong> />

representação<<strong>br</strong> />

recentemente o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em <strong>de</strong>cisão publicada no seu Informativo n. 485 que “A Turma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidiu<<strong>br</strong> />

provimento ao recurso <strong>com</strong> o entendimento <strong>de</strong> que, embora fosse o pai da recorrente so<strong>br</strong>inho da<<strong>br</strong> />

negou<<strong>br</strong> />

ele já havia falecido, e o direito <strong>de</strong> representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal,<<strong>br</strong> />

inventariada,<<strong>br</strong> />

aos filhos dos irmãos, não se esten<strong>de</strong>ndo aos so<strong>br</strong>inhos-netos, <strong>com</strong>o é o caso da recorrente” (STJ, REsp.<<strong>br</strong> />

limita-se<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

31.08.2015, <strong>com</strong> repercussão geral, já <strong>com</strong> sete votos).<<strong>br</strong> />

Sendo assim, aplicando­se a literalida<strong>de</strong> do art. 1.830 do Código <strong>Civil</strong>, a interpretação não se dá<<strong>br</strong> />

mais <strong>de</strong> forma conjugada <strong>com</strong> o art. 1.790 do CC. Posto isto, das correntes anteriores e <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

interpretação literal da primeira norma, parece prevalecer a solução antes dada por Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> modo a se dividir os bens, <strong>de</strong> forma igualitária, entre o cônjuge e o <strong>com</strong>panheiro. Não se olvi<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

entretanto, <strong>de</strong> que tal divisão será fonte <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> conflito, no caso concreto.<<strong>br</strong> />

Quanto à leitura i<strong>de</strong>alizada do art. 1.830 do CC, fica ela mantida, na essência, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790, <strong>com</strong> a atribuição <strong>de</strong> todos os bens ao <strong>com</strong>panheiro. Todavia, passa<<strong>br</strong> />

ela a receber os bens na forma do que está <strong>de</strong>scrito no art. 1.829, incs. I, II e III, da codificação<<strong>br</strong> />

material. Vejamos <strong>com</strong>o a jurisprudência se posicionará no futuro, especialmente quanto à leitura do art.<<strong>br</strong> />

1.830 do CC.<<strong>br</strong> />

Encerrando o assunto, <strong>com</strong>o bem apontava Zeno Veloso, “estamos longe <strong>de</strong> ter a <strong>com</strong>pleta<<strong>br</strong> />

elucidação do problema que, no momento presente, está impregnado <strong>de</strong> perplexida<strong>de</strong>, confusão. Só a<<strong>br</strong> />

jurisprudência, mansa e pacífica, dará a palavra final. E vale registrar a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Oliveira Leite (Comentários ao novo Código <strong>Civil</strong>; do direito das sucessões, cit., v. 21, p. 230) <strong>de</strong> que,<<strong>br</strong> />

nesta questão, não se po<strong>de</strong> cair no perigoso radicalismo dos excessos, do tipo ‘tudo para o cônjuge,<<strong>br</strong> />

nada ao <strong>com</strong>panheiro’, ou vice­versa, evitando­se medidas extremas, quase sempre injustas”. 65<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> representação<<strong>br</strong> />

9.8.7<<strong>br</strong> />

Conforme <strong>de</strong>fine a própria lei, dá­se o direito <strong>de</strong> representação quando a lei chama certos parentes<<strong>br</strong> />

do falecido a suce<strong>de</strong>r em todos os direitos, em que ele suce<strong>de</strong>ria, se vivo fosse (art. 1.851 do CC). Em<<strong>br</strong> />

suma, pelo direito <strong>de</strong> representação um her<strong>de</strong>iro substitui outro por força <strong>de</strong> convocação da lei. Em duas<<strong>br</strong> />

situações específicas a norma jurídica consagra o direito <strong>de</strong> representação:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

1.064.363/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.10.2011).<<strong>br</strong> />

Em todas as hipóteses, os representantes só po<strong>de</strong>m herdar, <strong>com</strong>o tais, o que herdaria o<<strong>br</strong> />

representado, se vivo fosse (art. 1.854 do CC). Desse modo, fica clara a existência <strong>de</strong> uma substituição<<strong>br</strong> />

sucessória nos mesmos direitos.<<strong>br</strong> />

Conforme correto enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento promovido pelo<<strong>br</strong> />

Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em 2015, também nos casos <strong>de</strong> <strong>com</strong>oriência entre ascen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou entre irmãos, reconhece­se o direito <strong>de</strong> representação aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e aos filhos<<strong>br</strong> />

dos irmãos (Enunciado n. 610). Como visto, a <strong>com</strong>oriência, retirada do art. 8.º do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

significa a presunção relativa <strong>de</strong> morte simultânea, presente quando não for possível verificar qual<<strong>br</strong> />

pessoa faleceu primeiro.


9.9<<strong>br</strong> />

9.9.1<<strong>br</strong> />

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> testamento e suas características. Regras fundamentais so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Nos termos das esclarecedoras justificativas do enunciado citado, “parece claro que o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação é concedido aos filhos <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros premorto. Nasce, no entanto, a dúvida se o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representação <strong>de</strong>ve ser concedido aos filhos do her<strong>de</strong>iro que falece simultaneamente ao autor da herança,<<strong>br</strong> />

em casos <strong>de</strong> <strong>com</strong>oriência. Maioria da doutrina não tem admitido o direito <strong>de</strong> representação, mas a<<strong>br</strong> />

jurisprudência tem se mostrado no sentido <strong>de</strong> concedê­lo aos filhos <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros mortos em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>oriência. Da leitura do artigo 1.851 do Código <strong>Civil</strong>, vê­se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> representação em casos <strong>de</strong> <strong>com</strong>oriência, uma vez que o artigo não faz menção à necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pré­morte, estabelecendo apenas que os parentes do falecido po<strong>de</strong>m suce<strong>de</strong>r em todos os direitos em<<strong>br</strong> />

que ele suce<strong>de</strong>ria se vivo fosse. Significa, então, que ele po<strong>de</strong> ter morrido conjuntamente <strong>com</strong> o autor da<<strong>br</strong> />

herança, não havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ter morrido antes. Não reconhecer o direito <strong>de</strong> representação aos<<strong>br</strong> />

filhos <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro falecido em con<strong>com</strong>itância <strong>com</strong> o autor da herança gera uma situação <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira<<strong>br</strong> />

injustiça”. Como se po<strong>de</strong> notar, a conclusão do enunciado é tecnicamente perfeita, contando <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

apoio <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Como regra fundamental a respeito da representação, o quinhão do representado <strong>de</strong>ve ser partilhado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma igualitária entre os representantes (art. 1.855 do CC). Exemplificando, se o falecido A <strong>de</strong>ixar<<strong>br</strong> />

três filhos B, C e D e dois netos F e G, filhos <strong>de</strong> E (premorto), o quinhão do último <strong>de</strong>ve ser dividido<<strong>br</strong> />

igualmente entre seus sucessores, que têm direito <strong>de</strong> representação. Vejamos o esquema gráfico:<<strong>br</strong> />

Por fim, trazendo interação entre a representação e a renúncia à herança, prescreve o art. 1.856 do<<strong>br</strong> />

CC que o renunciante à herança <strong>de</strong> uma pessoa po<strong>de</strong>rá representá­la na sucessão <strong>de</strong> outra. Vale o<<strong>br</strong> />

exemplo <strong>de</strong> Maria Helena Diniz: “Se um dos filhos do auctor sucessionis renunciar à herança, seus<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, netos do finado, não herdarão por representação, pois o renunciante é tido <strong>com</strong>o estranho<<strong>br</strong> />

à herança. Entretanto, o renunciante po<strong>de</strong>rá representar o <strong>de</strong> cujus (seu pai) na sucessão <strong>de</strong> terceira<<strong>br</strong> />

pessoa (seu avô, p. ex., CC, art. 1.851), pois o repúdio não se esten<strong>de</strong> a outra herança. O filho, assim,<<strong>br</strong> />

herdará por direito <strong>de</strong> representação. Representará seu pai, na sucessão do avô, embora tenha repudiado<<strong>br</strong> />

a herança <strong>de</strong> seu genitor”. 66<<strong>br</strong> />

instituto<<strong>br</strong> />

O testamento representa, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Sucessões, a principal forma <strong>de</strong> expressão e<<strong>br</strong> />

exercício da autonomia privada, <strong>com</strong>o típico instituto mortis causa. 67 Além <strong>de</strong> constituir o cerne da<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> sucessão testamentária, por ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, o testamento também é a via a<strong>de</strong>quada<<strong>br</strong> />

para outras manifestações da liberda<strong>de</strong> pessoal.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, a verda<strong>de</strong> é que no Brasil não há o costume <strong>de</strong> se elaborar testamentos, por vários<<strong>br</strong> />

fatores. De início, cite­se a falta <strong>de</strong> patrimônio para dispor, o que atinge muitos <strong>br</strong>asileiros. Além disso,<<strong>br</strong> />

há aquele tão conhecido medo da morte, o que faz <strong>com</strong> que as pessoas fujam dos mecanismos <strong>de</strong>


<strong>de</strong> Miranda: “testamento (diz-se) é o ato pelo qual a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um morto cria, transmite ou extingue direitos.<<strong>br</strong> />

Pontes<<strong>br</strong> />

‘vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um morto cria’, e não ‘vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um vivo, para <strong>de</strong>pois da morte’? Quando o testador quis, vivia. Os<<strong>br</strong> />

Porque<<strong>br</strong> />

sim, <strong>com</strong>o serem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da morte, somente <strong>com</strong>eçam a partir dali. Tanto é certo que se trata <strong>de</strong> querer <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

efeitos,<<strong>br</strong> />

que direitos há (excepcionalíssimos, é certo), que po<strong>de</strong>m partir do ato testamentário e serem realizados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> esse<<strong>br</strong> />

vivo,<<strong>br</strong> />

Digamos, pois, que o testamento é o ato pelo qual a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém se <strong>de</strong>clara para o caso <strong>de</strong> morte, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

momento.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> reconhecer, criar, transmitir ou extinguir direitos”. 68<<strong>br</strong> />

eficácia<<strong>br</strong> />

Enciclopédia Saraiva <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, em verbete <strong>de</strong> Francisco Amaral: “Testamento é ato solene em que se dispõe dos direitos<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois da morte. Destina-se o patrimônio ou fazem outras <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> natureza pessoal”. 69<<strong>br</strong> />

para<<strong>br</strong> />

Helena Diniz conceitua o testamento <strong>com</strong>o sendo o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a lei, não só dispõe, para <strong>de</strong>pois da sua morte, no todo ou em parte (CC, art. 1.857, caput), do seu<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

é um ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> em que o testador faz disposições <strong>de</strong> bens, dá um <strong>de</strong>stino ao seu patrimônio,<<strong>br</strong> />

específico,<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, institui legatários, e isso acontece, realmente, na gran<strong>de</strong> maioria dos casos”. 71<<strong>br</strong> />

nomeia<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

planejamento sucessório. Por fim, muitos não fazem testamento por pensarem que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação<<strong>br</strong> />

hereditária prevista em lei é justa e correta.<<strong>br</strong> />

O CC/2002, ao contrário do seu antecessor, não conceituou o testamento, o que era retirado do art.<<strong>br</strong> />

1.626 do CC/1916: “Consi<strong>de</strong>ra­se testamento o ato revogável pelo qual alguém, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para <strong>de</strong>pois da sua morte”. Esse conceito anterior<<strong>br</strong> />

recebia críticas contun<strong>de</strong>ntes da doutrina, por ser uma construção falha e in<strong>com</strong>pleta. Ressalta­se, nesse<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> crítica, a menção apenas ao conteúdo patrimonial do testamento.<<strong>br</strong> />

Pois bem, à doutrina sempre coube o trabalho <strong>de</strong> conceituar o instituto testamento. Vejamos<<strong>br</strong> />

algumas construções:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

mas também faz outras estipulações. 70<<strong>br</strong> />

patrimônio,<<strong>br</strong> />

Veloso: “o testamento é um negócio jurídico principalmente patrimonial; tipicamente, no sentido tradicional e<<strong>br</strong> />

Zeno<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

A partir <strong>de</strong> todos esses ensinamentos, o presente autor conceitua o testamento <strong>com</strong>o um negócio<<strong>br</strong> />

jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições <strong>de</strong> caráter<<strong>br</strong> />

patrimonial ou extrapatrimonial, para <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua morte. Trata­se do ato sucessório <strong>de</strong> exercício da<<strong>br</strong> />

autonomia privada por excelência.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que o testamento po<strong>de</strong> ter conteúdo não patrimonial, conforme se retira do art.<<strong>br</strong> />

1.857, § 2.º, do CC/2002 (“São válidas as disposições testamentárias <strong>de</strong> caráter não patrimonial, ainda<<strong>br</strong> />

que o testador somente a elas se tenha limitado”). Ilustrando, por meio <strong>de</strong> um testamento é possível<<strong>br</strong> />

constituir uma fundação (art. 62 do CC) ou instituir bem <strong>de</strong> família convencional (art. 1.711 do CC).<<strong>br</strong> />

Por meio do testamento, também é possível <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> material genético para a<<strong>br</strong> />

reprodução assistida post mortem, surgindo a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testamento genético, conforme artigo <strong>de</strong> Jones<<strong>br</strong> />

Figueirêdo Alves publicado no site <strong>de</strong>ste autor. 72 Em texto mais recente, o jurista expõe so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

testamentos afetivos. Para ele, “<strong>de</strong> efeito, a par da curadoria <strong>de</strong> dados dos usuários da internet, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

manutenção <strong>de</strong> perfis <strong>de</strong> pessoas falecidas, a serviço da memória digital, <strong>com</strong>o já tem sido exercitada<<strong>br</strong> />

(Pierre Lévy, 2006), o instituto do testamento afetivo, notadamente no plano da curadoria <strong>de</strong> memórias<<strong>br</strong> />

da afeição, apresenta­se, agora, não apenas <strong>com</strong>o uma outra inovação jurídica, pelo viés tecnológico.<<strong>br</strong> />

Mais precisamente, os testamentos afetivos po<strong>de</strong>rão ser o instrumento, eloquente e romântico (um novo<<strong>br</strong> />

‘L’hymne à L’amour’), <strong>de</strong> pessoas, apesar <strong>de</strong> mortas, continuarem existindo pelo amor que elas<<strong>br</strong> />

possuíam e por ele também continuarem vivendo”. 73<<strong>br</strong> />

Cite­se, ainda, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> um testamento <strong>com</strong> a transmissão <strong>de</strong> valores aos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong>nominado testamento ético: “o ‘Testamento Ético’ se presta a transmitir aos familiares<<strong>br</strong> />

valores éticos, morais, espirituais, <strong>de</strong> condutas, conselhos e experiências que possam ser objeto <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reflexão àqueles que se <strong>de</strong>stinam. É um documento on<strong>de</strong> se dá mais relevância aos valores morais que<<strong>br</strong> />

aos patrimoniais”. 74<<strong>br</strong> />

No que concerne ao conteúdo patrimonial, ressalte­se que, pelo § 1.º do art. 1.857, os bens da<<strong>br</strong> />

legítima (bens legitimários) não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> testamento.<<strong>br</strong> />

Partindo para a análise <strong>de</strong> suas características, <strong>de</strong> início, nota­se que o testamento é um negócio<<strong>br</strong> />

jurídico por excelência. Ao lado do contrato, o instituto representa importante forma <strong>de</strong> manifestação da<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> individual. Entretanto, a gran<strong>de</strong> diferença entre os institutos está na natureza jurídica e na<<strong>br</strong> />

produção <strong>de</strong> efeitos, uma vez que o contrato é um ato jurídico inter vivos.<<strong>br</strong> />

O testamento constitui um negócio jurídico unilateral, pois tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> uma única<<strong>br</strong> />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>: basta a vonta<strong>de</strong> do <strong>de</strong>clarante (testador) para que o negócio produza efeitos<<strong>br</strong> />

jurídicos. A aceitação ou renúncia dos bens <strong>de</strong>ixados manifestada pelo beneficiário do testamento é<<strong>br</strong> />

irrelevante juridicamente. Discorre Pontes <strong>de</strong> Miranda so<strong>br</strong>e essa característica do testamento:<<strong>br</strong> />

“Trata­se <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, não receptícia (não existe qualquer aceitante ou<<strong>br</strong> />

recebedor da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>). Ninguém é <strong>com</strong>parte, ou <strong>de</strong>stinatário. No<<strong>br</strong> />

testamento público ou no testamento cerrado, o tabelião recebe o que se lhe dita, sem participar<<strong>br</strong> />

do negócio jurídico em si: inscreve, quiçá escreva pelo testador. Mero instrumento, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

funções acauteladoras. Tanto assim que po<strong>de</strong>ria o disponente escrever o testamento particular:<<strong>br</strong> />

seria válido. A som<strong>br</strong>a que se vê, o outro polo da relação jurídica, é a mesma dos outros<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos unilaterais, nos direitos reais, nas aquisições não consensuais da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>. A voz social, que o<strong>br</strong>iga ao prometido, ou faculta a disposição, ou reconhece o<<strong>br</strong> />

nascer do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Por isso mesmo, para ser válido o testamento, não é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

mister que <strong>de</strong>le se saiba: opera os seus efeitos, à abertura da sucessão, ainda que os her<strong>de</strong>iros e<<strong>br</strong> />

legatários nada saibam. Mas ainda: não é preciso, para sua perfeição, que faleça o testador,<<strong>br</strong> />

menos ainda que nas cláusulas consintam os beneficiados, o que importa é que o testador tenha<<strong>br</strong> />

capacida<strong>de</strong> para fazê­lo e o faça <strong>de</strong>ntro da lei. Tanto ele in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da morte, ou <strong>de</strong> qualquer ato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outrem, que se lhe há <strong>de</strong> aplicar, e só se lhe po<strong>de</strong> exigir, a lei do tempo em que foi feito.<<strong>br</strong> />

Enlouqueça o testador, mu<strong>de</strong>­se a legislação, nada importa: estava perfeito quando se fez”. 75<<strong>br</strong> />

O testamento é negócio jurídico gratuito ou benévolo, pois não existe vantagem para o autor da<<strong>br</strong> />

herança, ou seja, não há o sacrifício bilateral que i<strong>de</strong>ntifica os negócios jurídicos onerosos. Desse<<strong>br</strong> />

modo, não há qualquer remuneração ou contraprestação para a aquisição dos bens ou direitos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> um testamento.<<strong>br</strong> />

Sendo negócio jurídico benévolo, aplica­se o art. 114 do CC, <strong>com</strong> a notória interpretação restritiva.<<strong>br</strong> />

Portanto, a contrario sensu, o testamento não <strong>com</strong>porta interpretação extensiva. A ilustrar, conforme<<strong>br</strong> />

interessante acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Minas Gerais, “as cláusulas testamentárias não <strong>com</strong>portam<<strong>br</strong> />

interpretação extensiva, mas, sim, restritiva, observando­se <strong>com</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> a vonta<strong>de</strong> do testador. O fato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> o testador consignar que a legítima seria partilhada em cotas iguais entre sua esposa e sua mãe, não<<strong>br</strong> />

implica na vonta<strong>de</strong> conferir a esta última a parte disponível <strong>de</strong> seu patrimônio” (TJMG, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 0053782­03.2006.8.13.0024, Belo Horizonte, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Armando Freire,<<strong>br</strong> />

j. 18.05.2010, DJEMG 18.06.2010).<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> um negócio mortis causa, uma vez que somente produz efeitos após a morte do<<strong>br</strong> />

testador. Antes da morte, o testamento é ato ineficaz, o que não prejudica a sua valida<strong>de</strong>, em regra.<<strong>br</strong> />

Constitui um negócio formal, pois a lei contém todas as formalida<strong>de</strong>s necessárias à sua valida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

particularmente quanto à modalida<strong>de</strong> assumida no caso concreto. Talvez o testamento, ao lado do<<strong>br</strong> />

casamento, seja o negócio jurídico que apresenta o maior número <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s, daqueles previstos<<strong>br</strong> />

na atual codificação privada. Faltando as formalida<strong>de</strong>s ou havendo falhas, a sanção será a nulida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

testamento, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O testamento é ato revogável, nos termos do art. 1.858 do CC/2002, pois o testador po<strong>de</strong> revogá­lo<<strong>br</strong> />

ou modificá­lo a qualquer momento. Há, assim, o que Pontes <strong>de</strong> Miranda conceitua <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

revogabilida<strong>de</strong> essencial. 76 Qualquer cláusula prevendo a irrevogabilida<strong>de</strong> será consi<strong>de</strong>rada nula e não<<strong>br</strong> />

produzirá efeitos jurídicos. Em contrapartida, é importante repisar a regra prevista no art. 1.610 do CC,<<strong>br</strong> />

pela qual o reconhecimento <strong>de</strong> filhos é sempre irrevogável, mesmo quando constante <strong>de</strong> testamento, que<<strong>br</strong> />

é, na essência, revogável.<<strong>br</strong> />

Por fim, o testamento é ato personalíssimo por excelência. Isso porque ninguém po<strong>de</strong>rá testar<<strong>br</strong> />

conjuntamente em um mesmo instrumento ou por procuração. Se mais <strong>de</strong> uma pessoa testar em um<<strong>br</strong> />

mesmo instrumento, o testamento é nulo, pela proibição expressa do testamento conjuntivo, prevista no<<strong>br</strong> />

art. 1.863 do CC.<<strong>br</strong> />

Superadas as características fundamentais do testamento, enuncia o art. 1.857 do CC que toda<<strong>br</strong> />

pessoa capaz po<strong>de</strong> dispor, por testamento, da totalida<strong>de</strong> dos seus bens, ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>les, para <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua morte. Desse modo, o testamento exige a capacida<strong>de</strong> geral prevista para os atos e negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos, retirada a Parte Geral do CC/2002. Sendo assim, <strong>de</strong>srespeitadas as regras correspon<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

aplica­se a teoria das nulida<strong>de</strong>s constante do livro inaugural da codificação privada.<<strong>br</strong> />

Partindo para os requisitos específicos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> testamentária ativa, enuncia o art. 1.860 do<<strong>br</strong> />

CC que além dos incapazes, tratados pelos arts. 3.º e 4.º do CC, não po<strong>de</strong>m testar os que, no ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fazê­lo, não tiverem pleno discernimento. Resumindo a matéria, Maria Helena Diniz citava <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

impedidos os menores <strong>de</strong> 16 anos e os <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> discernimento, por estarem impedidos <strong>de</strong> emitir<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> livre (exemplos: pessoas <strong>com</strong> arteriosclerose, <strong>com</strong> mal <strong>de</strong> Alzheimer, <strong>com</strong> sonambulismo, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

em<strong>br</strong>iaguez <strong>com</strong>pleta e surdos­mudos que não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong>, por não terem recebido a<<strong>br</strong> />

educação apropriada). 77 E arremata a jurista, lecionando que “Ida<strong>de</strong> avançada, falência, analfabetismo<<strong>br</strong> />

(CC, art. 1.865), sur<strong>de</strong>z (CC, art. 1.866), cegueira (CC, art. 1.867) e enfermida<strong>de</strong> grave não inibem o<<strong>br</strong> />

indivíduo <strong>de</strong> testar (RT, 736:236; JTJ, 194:169), pois já se <strong>de</strong>cidiu que a ‘incapacida<strong>de</strong> mental do<<strong>br</strong> />

testador não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>duzida <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong> física’ (RT, 563:75)”. 78<<strong>br</strong> />

Todavia, ressalve­se que essa posição <strong>de</strong>ve ser revista, diante das modificações feitas nos arts. 3.º e<<strong>br</strong> />

4.º do Código <strong>Civil</strong> pelo recente Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência (Lei 13.146, <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015).<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, <strong>com</strong> as mudanças engendradas na teoria das incapacida<strong>de</strong>s, somente <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

ser consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o absolutamente incapazes para o testamento os menores <strong>de</strong> 16 anos. Quanto aos<<strong>br</strong> />

maiores <strong>com</strong> alguma <strong>de</strong>ficiência, em regra, são capazes, a não ser que <strong>de</strong>monstrem que, por causa<<strong>br</strong> />

transitória ou <strong>de</strong>finitiva não podiam exprimir a vonta<strong>de</strong> para o ato testamentário, hipótese em que se<<strong>br</strong> />

enquadram <strong>com</strong>o relativamente incapazes no novo sistema (novo art. 4.º, III, do CC). A<strong>de</strong>mais, são<<strong>br</strong> />

também relativamente incapazes para o testamento os é<strong>br</strong>ios habituais (alcoólatras) e os viciados em<<strong>br</strong> />

tóxicos, nos termos do art. 4.º, II, do CC.<<strong>br</strong> />

Como é notório, não há mais previsão <strong>de</strong> absolutamente incapazes maiores no art. 3.º do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Além disso, foram retiradas as menções às pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência mental e aos excepcionais<<strong>br</strong> />

nos incisos II e III do art. 4.º da norma material.<<strong>br</strong> />

Quanto ao pródigo – pessoa que gasta <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>stemperada o patrimônio –, continua previsto<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o relativamente incapaz no art. 4.º, IV, do CC/2002, sem qualquer mudança pela recente Lei<<strong>br</strong> />

13.146/2015. Porém, seguimos a corrente que afirma po<strong>de</strong>r o pródigo testar livremente, pois a sua<<strong>br</strong> />

interdição somente diz respeito aos atos <strong>de</strong> disposição direta <strong>de</strong> bens, praticados em vida e capazes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reduzi­lo a um estado <strong>de</strong> penúria. Definitivamente, não é o caso do testamento.<<strong>br</strong> />

Em relação aos maiores <strong>de</strong> 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam<<strong>br</strong> />

testamento (art. 1.860, parágrafo único, do CC). Isso, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer assistência para o<<strong>br</strong> />

ato.<<strong>br</strong> />

Ressalte­se que a incapacida<strong>de</strong> superveniente do testador, manifestada após a sua elaboração, não<<strong>br</strong> />

invalida o testamento (art. 1.861 do CC). Isso porque, quanto ao plano da valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser analisada a


I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

testamento público.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

testamento cerrado.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong> existente quando da constituição do negócio. Além disso, pelo mesmo <strong>com</strong>ando, o testamento<<strong>br</strong> />

do incapaz não se valida <strong>com</strong> a superveniência da capacida<strong>de</strong>. Nesse último caso, será necessário fazer<<strong>br</strong> />

um outro testamento.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo das regras fundamentais do testamento, cabe o estudo do polêmico art. 1.859<<strong>br</strong> />

do CC, pelo qual “Extingue­se em cinco anos o direito <strong>de</strong> impugnar a valida<strong>de</strong> do testamento, contado o<<strong>br</strong> />

prazo da data do seu registro”. Não há dúvidas <strong>de</strong> que a norma se aplica aos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa<<strong>br</strong> />

ou anulabilida<strong>de</strong> do testamento, sendo regra especial que prevalece so<strong>br</strong>e os preceitos gerais <strong>de</strong> prazos<<strong>br</strong> />

para anulação do negócio jurídico, constantes da Parte Geral do CC/2002 (arts. 177 e 178). Resta saber<<strong>br</strong> />

se tal prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> cinco anos também se aplica à nulida<strong>de</strong> absoluta ou à nulida<strong>de</strong>. Zeno Veloso<<strong>br</strong> />

encabeça a doutrina majoritária, que respon<strong>de</strong> positivamente: “Como a lei não distingue, não cabe ao<<strong>br</strong> />

intérprete distinguir: o prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> se aplica tanto ao caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> quanto <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

A invalida<strong>de</strong> é gênero, que <strong>com</strong>porta duas espécies (arts. 166 e 171), e não <strong>de</strong>ve ser confundida <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

revogação (arts. 1.969 a 1.972), a caducida<strong>de</strong> (art. 1.971) e o rompimento do testamento (art. 1.973 a<<strong>br</strong> />

1.975)”. 79<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, este autor enten<strong>de</strong> que, nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

aplicado o art. 169 do CC, pelo qual a nulida<strong>de</strong> não convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo. Assim sendo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>de</strong>corrência lógica, a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do testamento não está sujeita à prescrição ou à <strong>de</strong>cadência,<<strong>br</strong> />

conforme já concluiu a jurisprudência do Tribunal do Paraná: “Apelação cível. Ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato<<strong>br</strong> />

jurídico. Testamento forjado. Falsida<strong>de</strong> da assinatura do testador e do tabelião. Nulida<strong>de</strong> inextinguível<<strong>br</strong> />

pela prescrição (CC/1916, art. 1.632). Provas suficientes. Fatos impeditivos e modificativos não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrados (CPC, art. 333, II). Apelo não acolhido. É absolutamente nulo e por isso imprescritível o<<strong>br</strong> />

testamento público no qual o testador não participou do ato, nem tampouco o tabelião que o teria<<strong>br</strong> />

lavrado. Sendo forjado, segundo a prova dos autos, não produz qualquer efeito (CC/1916, art. 1.632),<<strong>br</strong> />

pois a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ofensa à pre<strong>de</strong>terminação legal e configura sanção que, na or<strong>de</strong>m prática,<<strong>br</strong> />

priva o ato irregular <strong>de</strong> sua eficácia” (TJPR, Apelação Cível 0385159­8, São José dos Pinhais, 12.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Ivan Bortoleto, DJPR 26.09.2008, p. 169).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, vale citar que essa última é a posição <strong>de</strong> Cristiano Chaves <strong>de</strong> Farias e Nelson<<strong>br</strong> />

Rosenvald, para quem, “por conta do elevado grau <strong>de</strong> <strong>com</strong>prometimento, o testamento nulo, <strong>com</strong>o sói<<strong>br</strong> />

ocorrer <strong>com</strong> qualquer outra figura jurídica inválida absolutamente, não se submete a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo sofrer ataque a qualquer tempo. Com isso, o prazo referido no multicitado dispositivo estaria a<<strong>br</strong> />

aludir, tão só, às hipóteses <strong>de</strong> anulabilida<strong>de</strong>”. 80 Assim, o entendimento por este autor <strong>de</strong>fendido, antes<<strong>br</strong> />

praticamente isolado, <strong>com</strong>eça a ganhar a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong> relevo na doutrina contemporânea.<<strong>br</strong> />

Das modalida<strong>de</strong>s ordinárias <strong>de</strong> testamento<<strong>br</strong> />

9.9.2<<strong>br</strong> />

O testamento admite formas ordinárias e especiais, conforme o tratamento da atual codificação<<strong>br</strong> />

privada. De acordo <strong>com</strong> o art. 1.862, são testamentos ordinários:<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

O testamento particular.<<strong>br</strong> />

Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento <strong>com</strong>um ou conjuntivo, seja ele simultâneo,<<strong>br</strong> />

recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>inar sanção (arts. 1.863 e 166, VII, do CC). Vejamos tais conceitos:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Testamento <strong>com</strong>um, conjuntivo ou <strong>de</strong> mão <strong>com</strong>um – constitui gênero, sendo aquele cele<strong>br</strong>ado por duas ou mais


que fazem um único testamento.<<strong>br</strong> />

pessoas,<<strong>br</strong> />

simultâneo – dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.<<strong>br</strong> />

Testamento<<strong>br</strong> />

recíproco – realizado por duas pessoas que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.<<strong>br</strong> />

Testamento<<strong>br</strong> />

correspectivo – os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições <strong>de</strong> retribuição um ao<<strong>br</strong> />

Testamento<<strong>br</strong> />

o testamento escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro <strong>de</strong> notas, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

Ser<<strong>br</strong> />

do testador, po<strong>de</strong>ndo este servir-se <strong>de</strong> minuta, notas ou apontamentos.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações<<strong>br</strong> />

lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou<<strong>br</strong> />

Ser<<strong>br</strong> />

testador, se o quiser, na presença <strong>de</strong>stas e do oficial.<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

outro, na mesma proporção.<<strong>br</strong> />

Vistas tais proibições, passa­se à abordagem específica das modalida<strong>de</strong>s ordinárias <strong>de</strong> testamento.<<strong>br</strong> />

Do testamento público<<strong>br</strong> />

9.9.2.1<<strong>br</strong> />

O testamento público é aquele que traz maior segurança para as partes envolvidas, pois lavrado pelo<<strong>br</strong> />

tabelião <strong>de</strong> notas ou por seu substituto, que recebe as <strong>de</strong>clarações do testador ou autor da herança. Nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 1.864 do CC, são seus requisitos essenciais, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, dispõe o parágrafo único do dispositivo que testamento público po<strong>de</strong> ser escrito<<strong>br</strong> />

manualmente ou mecanicamente (v.g., por máquina <strong>de</strong> escrever ou por <strong>com</strong>putador), bem <strong>com</strong>o ser feito<<strong>br</strong> />

pela inserção da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> em partes impressas <strong>de</strong> livro <strong>de</strong> notas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ru<strong>br</strong>icadas<<strong>br</strong> />

todas as páginas pelo testador, se mais <strong>de</strong> uma.<<strong>br</strong> />

Anote­se que a jurisprudência superior tem mitigado a observância dos requisitos formais do<<strong>br</strong> />

testamento público. Ilustrando, vejamos julgado publicado no Informativo n. 435 do STJ, que se refere a<<strong>br</strong> />

fatos ocorridos na vigência do CC/1916, o que justifica a menção a cinco e não a duas testemunhas:<<strong>br</strong> />

“Busca­se, no recurso, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testamento, aduzindo o ora recorrente que a escritura não<<strong>br</strong> />

foi lavrada pelo oficial <strong>de</strong> cartório, mas por terceiro, bem <strong>com</strong>o que as cinco testemunhas não<<strong>br</strong> />

a<strong>com</strong>panharam integralmente o ato. O tribunal a quo afirmou que não foi o tabelião que lavrou<<strong>br</strong> />

o testamento, mas isso foi feito sob sua supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive,<<strong>br</strong> />

lido e subscrito o ato na presença das cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da<<strong>br</strong> />

realida<strong>de</strong> dos tabelionatos, não se po<strong>de</strong> exigir que o próprio titular, em todos os casos, escreva,<<strong>br</strong> />

datilografe ou digite as palavras ditadas ou <strong>de</strong>claradas pelo testador. Daí, não há que <strong>de</strong>clarar<<strong>br</strong> />

nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular da serventia, mas possui os requisitos<<strong>br</strong> />

mínimos <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>. Quanto à questão <strong>de</strong> as cinco<<strong>br</strong> />

testemunhas não terem a<strong>com</strong>panhado integralmente a lavratura <strong>de</strong> testamento, o TJ afirmou<<strong>br</strong> />

que quatro se faziam presentes e cinco ouviram a leitura integral dos últimos <strong>de</strong>sejos da<<strong>br</strong> />

testadora, feita pelo titular da serventia. Assim, a Turma não conheceu do recurso por enten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

que o vício formal somente invalidará o ato quando <strong>com</strong>prometer sua essência, qual seja, a<<strong>br</strong> />

livre manifestação da vonta<strong>de</strong> da testadora, sob pena <strong>de</strong> prestigiar a literalida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento<<strong>br</strong> />

da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular. Não havendo frau<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

incoerência nas disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> e não evi<strong>de</strong>nciada incapacida<strong>de</strong> mental da<<strong>br</strong> />

testadora, não há falar em nulida<strong>de</strong> no caso. Prece<strong>de</strong>nte citado: REsp 302.767/PR, DJ<<strong>br</strong> />

24.09.2001” (STJ, REsp 600.746/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 20.05.2010).<<strong>br</strong> />

O julgado é louvável, pois a tendência contemporânea é que o material prevaleça so<strong>br</strong>e o formal;


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que o concreto prevaleça so<strong>br</strong>e as ficções jurídicas. Tal constatação tem relação direta <strong>com</strong> o princípio<<strong>br</strong> />

da operabilida<strong>de</strong>, adotado pela codificação <strong>de</strong> 2002, que busca um <strong>Direito</strong> Privado real e efetivo (a<<strong>br</strong> />

concretu<strong>de</strong> realeana).<<strong>br</strong> />

Superado tal aspecto, se o testador não souber, ou não pu<strong>de</strong>r assinar, o tabelião ou seu substituto<<strong>br</strong> />

legal assim o <strong>de</strong>clarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo (pedido), uma das<<strong>br</strong> />

testemunhas instrumentárias (art. 1.865 do CC). Assim, confirma­se a tese pela qual a pessoa<<strong>br</strong> />

analfabeta po<strong>de</strong> testar. Mas não é só, pois nos termos do art. 1.866 do CC o indivíduo inteiramente<<strong>br</strong> />

surdo, sabendo ler, po<strong>de</strong>rá testar. Em casos tais, lerá o seu testamento, e, se não o souber, <strong>de</strong>signará<<strong>br</strong> />

quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.<<strong>br</strong> />

Também ao cego só se permite o testamento público (art. 1.867 do CC). O testamento lhe será<<strong>br</strong> />

lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das<<strong>br</strong> />

testemunhas, <strong>de</strong>signada pelo testador, fazendo­se <strong>de</strong> tudo circunstanciada menção no testamento.<<strong>br</strong> />

A respeito da abertura e cumprimento do testamento público, o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> traz<<strong>br</strong> />

regras instrumentais, que <strong>de</strong>vem ser analisadas em atualização <strong>com</strong> o Novo CPC. Em verda<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

Estatuto Processual emergente insistiu na abertura e no cumprimento judiciais, per<strong>de</strong>ndo a chance <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dar um passo <strong>de</strong>terminante para a <strong>de</strong>sjudicialização, pois seria interessante que tivesse admitido pelo<<strong>br</strong> />

menos que a abertura fosse processada perante o Tabelionato <strong>de</strong> Notas.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo o falecimento do testador, enunciava o art. 1.128 do CPC/1973 que, quando o<<strong>br</strong> />

testamento fosse público, qualquer interessado, exibindo­lhe o traslado ou certidão, po<strong>de</strong>ria requerer ao<<strong>br</strong> />

juiz que or<strong>de</strong>nasse o seu cumprimento. No CPC/2015 o seu correspon<strong>de</strong>nte é o art. 736, segundo o<<strong>br</strong> />

qual, “Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão <strong>de</strong> testamento público, po<strong>de</strong>rá requerer ao<<strong>br</strong> />

juiz que or<strong>de</strong>ne o seu cumprimento, observando­se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art.<<strong>br</strong> />

735”. A menção ao art. 735 diz respeito ao processamento conforme o testamento cerrado, o que já<<strong>br</strong> />

estava previsto no sistema anterior, e ainda será estudado neste livro. Aqui, não houve qualquer<<strong>br</strong> />

alteração <strong>de</strong> relevo.<<strong>br</strong> />

Todavia, dispunha o art. 1.129 do CPC/1973 que o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

interessado, or<strong>de</strong>naria ao <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> testamento que o exibisse em juízo para os fins legais, se ele, após<<strong>br</strong> />

a morte do testador, não tivesse se antecipado em fazê­lo. Em <strong>com</strong>plemento, não sendo cumprida a<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m, caberia uma ação <strong>de</strong> busca e apreensão do testamento público.<<strong>br</strong> />

Esse último <strong>com</strong>ando não tem correspon<strong>de</strong>nte na novel legislação instrumental e, em uma primeira<<strong>br</strong> />

análise, po<strong>de</strong>­se afirmar que tais medidas não são mais cabíveis, o que inclui a citada ação <strong>de</strong> busca e<<strong>br</strong> />

apreensão. Enten<strong>de</strong>u­se que tais drásticos instrumentos não se coadunariam <strong>com</strong> o caráter particular ou<<strong>br</strong> />

privado do testamento, mesmo que pela forma pública. A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o o testamento público tem, via <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regra, uma via arquivada no Cartório, não se justificaria a citada <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> busca e apreensão na<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> maioria dos casos concretos.<<strong>br</strong> />

Finalizando o estudo da matéria, <strong>de</strong>ve ficar claro, conforme já <strong>de</strong>stacado em o<strong>br</strong>a anteriormente<<strong>br</strong> />

escrita <strong>com</strong> José Fernando Simão, que apesar do nome público, tal testamento não <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>ixado à<<strong>br</strong> />

disposição <strong>de</strong> todos para consulta, uma vez que somente produz efeitos após a morte do testador.<<strong>br</strong> />

Conforme ali se mencionou, o conceito <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> não significa amplo acesso a toda e qualquer<<strong>br</strong> />

pessoa. 81<<strong>br</strong> />

Acrescentem­se as palavras <strong>de</strong> Zeno Veloso: “Deve­se evitar que terceiros tenham acesso livre ao<<strong>br</strong> />

testamento, que se trata <strong>de</strong> um ato que, embora válido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> sua confecção, só terá eficácia<<strong>br</strong> />

após a morte do testador. Não é razoável, pois, só porque é chamado <strong>de</strong> ‘público’, que fique aberto,<<strong>br</strong> />

exposto, permitindo­se que qualquer pessoa tenha prévio conhecimento”. 82 Seguindo proposta do último<<strong>br</strong> />

jurista, anote­se que pelo Projeto <strong>de</strong> Lei 699/2011 há proposta <strong>de</strong> se incluir um § 2.º no art. 1.864 do<<strong>br</strong> />

CC, <strong>com</strong> a seguinte redação: “A certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

fornecida a requerimento <strong>de</strong>ste ou por or<strong>de</strong>m judicial”.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Do testamento cerrado<<strong>br</strong> />

9.9.2.2<<strong>br</strong> />

Denominado <strong>com</strong>o testamento místico, pois não se sabe qual o seu conteúdo, que permanece em<<strong>br</strong> />

segredo até a morte do testador. Trata­se <strong>de</strong> instituto sem gran<strong>de</strong> aplicação no presente, tendo pouca<<strong>br</strong> />

operabilida<strong>de</strong> na prática sucessionista. O fato <strong>de</strong> não se saber o conteúdo gera vantagens e <strong>de</strong>svantagens.<<strong>br</strong> />

Como <strong>de</strong>svantagem, se a integralida<strong>de</strong> do documento for atingida <strong>de</strong> alguma forma (ex.: por uma<<strong>br</strong> />

enchente ou água <strong>de</strong> chuva), o testamento po<strong>de</strong> não gerar efeitos.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.868 do CC, o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a<<strong>br</strong> />

seu rogo (pedido), e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,<<strong>br</strong> />

observadas as seguintes formalida<strong>de</strong>s:<<strong>br</strong> />

“I) Que o testador o entregue ao tabelião em presença <strong>de</strong> duas testemunhas.<<strong>br</strong> />

II) Que o testador <strong>de</strong>clare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado.<<strong>br</strong> />

III) Que o tabelião lavre, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o auto <strong>de</strong> aprovação, na presença <strong>de</strong> duas testemunhas, e<<strong>br</strong> />

o leia, em seguida, ao testador e testemunhas.<<strong>br</strong> />

IV) Que o auto <strong>de</strong> aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.”<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, prescreve o parágrafo único do dispositivo que o testamento cerrado po<strong>de</strong> ser escrito<<strong>br</strong> />

mecanicamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu subscritor numere e autentique, <strong>com</strong> a sua assinatura, todas as páginas.<<strong>br</strong> />

O tabelião <strong>de</strong>ve <strong>com</strong>eçar o auto <strong>de</strong> aprovação imediatamente <strong>de</strong>pois da última palavra do testador,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.<<strong>br</strong> />

Após isso, o tabelião passa a cerrar e a coser o instrumento aprovado, <strong>com</strong> cinco pontos <strong>de</strong> retrós,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o é costume, sendo o testamento lacrado nos pontos <strong>de</strong> costura (art. 1.869, caput, do CC). Se não<<strong>br</strong> />

houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião colocará nele o seu<<strong>br</strong> />

sinal público, mencionando a circunstância no auto (art. 1.869, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> o testamento público, a jurisprudência superior tem<<strong>br</strong> />

mitigado as exigências formais para o testamento cerrado. Nessa linha: “Testamento cerrado. Auto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aprovação. Falta <strong>de</strong> assinatura do testador. Inexistindo qualquer impugnação à manifestação da vonta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a efetiva entrega do documento ao oficial, tudo confirmado na presença das testemunhas<<strong>br</strong> />

numerárias, a falta <strong>de</strong> assinatura do testador no auto <strong>de</strong> aprovação é irregularida<strong>de</strong> insuficiente para, na<<strong>br</strong> />

espécie, causar a invalida<strong>de</strong> do ato. Art. 1.638 do C<strong>Civil</strong>. Recurso não conhecido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

223.799/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 18.11.1999, DJ 17.12.1999, p. 379).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, no que concerne a aspectos formais, concluiu recentemente a jurisprudência do STJ que é<<strong>br</strong> />

válido o testamento cerrado elaborado por testadora <strong>com</strong> grave <strong>de</strong>ficiência visual. A conclusão foi no<<strong>br</strong> />

sentido <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve prevalecer respeito à vonta<strong>de</strong> real do testador. Vejamos a ementa da <strong>de</strong>cisão:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> testamento cerrado. Inobservância <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s legais. Incapacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da autora. Que<strong>br</strong>a do sigilo. Captação da vonta<strong>de</strong>. Presença simultânea das testemunhas.<<strong>br</strong> />

Reexame <strong>de</strong> prova. Súmula 7/STJ. 1. Em matéria testamentária, a interpretação <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

voltada no sentido da prevalência da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do testador, orientando,<<strong>br</strong> />

inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s, que apenas não po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

mitigado, diante da existência <strong>de</strong> fato concreto, passível <strong>de</strong> colocar em dúvida a própria<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong> que tem o testador <strong>de</strong> livremente dispor acerca <strong>de</strong> seus bens, o que não se faz<<strong>br</strong> />

presente nos autos. 2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático­probatório dos<<strong>br</strong> />

autos, afastou as alegações da incapacida<strong>de</strong> física e mental da testadora; <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>; <strong>de</strong> que<strong>br</strong>a do sigilo do testamento, e da não simultaneida<strong>de</strong> das testemunhas ao ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

assinatura do termo <strong>de</strong> encerramento. 3. A questão da nulida<strong>de</strong> do testamento pela não<<strong>br</strong> />

observância dos requisitos legais à sua valida<strong>de</strong>, no caso, não prescin<strong>de</strong> do reexame do acervo<<strong>br</strong> />

fático­probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito <strong>de</strong> especial, em consonância


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o enunciado 7 da Súmula <strong>de</strong>sta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.001.674/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 05.10.2010,<<strong>br</strong> />

DJe 15.10.2010).<<strong>br</strong> />

Se o tabelião tiver escrito o testamento a pedido do testador, po<strong>de</strong>rá, não obstante, aprová­lo (art.<<strong>br</strong> />

1.870 do CC). O testamento cerrado po<strong>de</strong> ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio<<strong>br</strong> />

testador, ou por outrem, a seu pedido (art. 1.871 do CC).<<strong>br</strong> />

Por razões óbvias, não po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não<<strong>br</strong> />

possa ler, caso do analfabeto (art. 1.872 do CC). Porém, po<strong>de</strong> fazer testamento cerrado o surdo­mudo,<<strong>br</strong> />

contanto que o escreva todo, e o assine <strong>de</strong> sua mão, e que, ao entregá­lo ao oficial público, ante as duas<<strong>br</strong> />

testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja<<strong>br</strong> />

aprovação lhe pe<strong>de</strong> (art. 1.873 do CC).<<strong>br</strong> />

Depois <strong>de</strong> aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu<<strong>br</strong> />

livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue (art. 1.874 do CC).<<strong>br</strong> />

Ocorrendo o falecimento do testador ou autor da herança, o testamento cerrado será apresentado ao juiz,<<strong>br</strong> />

que o a<strong>br</strong>irá e o fará registrar, or<strong>de</strong>nando que seja cumprido, se não achar vício externo que o torne<<strong>br</strong> />

eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou suspeito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> (art. 1.875 do CC).<<strong>br</strong> />

A respeito da abertura e cumprimento judiciais do testamento cerrado, vejamos, mais uma vez, um<<strong>br</strong> />

estudo confrontado entre o CPC/2015 e o CPC/1973. Repise­se que tais procedimentos também se<<strong>br</strong> />

aplicam para o testamento público e que o Estatuto Processual emergente per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

trazer um procedimento <strong>de</strong>sjudicializado para tanto.<<strong>br</strong> />

De início, preceituava o art. 1.125 do CPC/1973 que, ao receber o testamento cerrado, o juiz, após<<strong>br</strong> />

verificar se estaria intacto, o a<strong>br</strong>iria e mandaria que o escrivão o lesse em presença <strong>de</strong> quem o entregou.<<strong>br</strong> />

Lavrar­se­ia, em seguida, o ato <strong>de</strong> abertura que, ru<strong>br</strong>icado pelo juiz e assinado pelo apresentante,<<strong>br</strong> />

mencionaria: a) a data e o lugar em que o testamento foi aberto; b) o nome do apresentante e <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

houve ele o testamento; c) a data e o lugar do falecimento do testador; d) qualquer circunstância digna<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.<<strong>br</strong> />

No Novo CPC, art. 735, algumas modificações merecem ser <strong>de</strong>stacadas. Conforme o seu caput,<<strong>br</strong> />

recebendo o testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

falsida<strong>de</strong>, o a<strong>br</strong>irá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. Como se nota, não há<<strong>br</strong> />

menção apenas à sua integralida<strong>de</strong>, conforme a lei anterior, mas a qualquer vício externo que po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

causar a sua nulida<strong>de</strong> ou a falsida<strong>de</strong> do ato.<<strong>br</strong> />

Do termo <strong>de</strong> abertura constarão o nome do apresentante e <strong>com</strong>o ele obteve o testamento, a data e o<<strong>br</strong> />

lugar do falecimento do testador, <strong>com</strong> as respectivas provas, e qualquer circunstância digna <strong>de</strong> nota.<<strong>br</strong> />

Esse é o § 1.º do art. 735 do CPC/2015, que praticamente repetiu o parágrafo único do art. 1.125 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973. Pontue­se, todavia, que o sistema passa a exigir provas <strong>de</strong>sses requisitos. A<strong>de</strong>mais, as<<strong>br</strong> />

circunstâncias dignas <strong>de</strong> nota não são apenas as que estão no invólucro ou no interior do testamento.<<strong>br</strong> />

Assim, por exemplo, o juiz po<strong>de</strong> fazer constar do termo <strong>de</strong> abertura eventual motivo <strong>de</strong> ineficácia ou<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do ato testamentário.<<strong>br</strong> />

Depois <strong>de</strong> ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará<<strong>br</strong> />

registrar, arquivar e cumprir o testamento (art. 735, § 2.º, do CPC/2015). A oitiva do Ministério<<strong>br</strong> />

Público já constava do art. 1.126 do CPC/1973, especialmente para os casos <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

falsida<strong>de</strong>. Fica em xeque a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa oitiva pelo fato <strong>de</strong> o testamento, inclusive o cerrado,<<strong>br</strong> />

envolver interesse particular ou privado, <strong>com</strong>o há pouco se expôs.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que esse mesmo art. 1.126 do CPC/1973 prescrevia, em seu parágrafo único, que o<<strong>br</strong> />

testamento seria registrado e arquivado no Cartório a que tocasse, <strong>de</strong>le remetendo o escrivão uma cópia,<<strong>br</strong> />

no prazo <strong>de</strong> oito dias, à repartição fiscal. Essa norma não tem correspon<strong>de</strong>nte na novel legislação<<strong>br</strong> />

processual e, sendo assim, parece que tal procedimento não é mais cabível.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Voltando à nova legislação, feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da<<strong>br</strong> />

testamentária (art. 735, § 3.º, do CPC/2015). Eventualmente, se não houver testamenteiro nomeado ou<<strong>br</strong> />

se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando­se a<<strong>br</strong> />

preferência legal (art. 735, § 3.º, do CPC/2015). Com pequenas alterações <strong>de</strong> redação, tais regras já<<strong>br</strong> />

eram retiradas do caput do art. 1.127 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Como notas procedimentais finais, constata­se que também não foi reproduzido o parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 1.127 do CPC/1973, in verbis: “Assinado o termo <strong>de</strong> aceitação da testamentaria, o escrivão<<strong>br</strong> />

extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos <strong>de</strong> inventário ou <strong>de</strong> arrecadação da<<strong>br</strong> />

herança”. Essa omissão <strong>de</strong>monstra que tal procedimento também passa a ser dispensado.<<strong>br</strong> />

Por outro turno, incluiu­se um § 5.º no art. 735 do CPC/2015, prevendo que o testamenteiro <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u,<<strong>br</strong> />

observando­se o disposto em lei. Fica em dúvidas a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa última regra, naturalmente<<strong>br</strong> />

retirada do encargo da testamentaria, especialmente do art. 1.980 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a seguinte<<strong>br</strong> />

redação: “O testamenteiro é o<strong>br</strong>igado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo<<strong>br</strong> />

testador, e a dar contas do que recebeu e <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u, subsistindo sua responsabilida<strong>de</strong> enquanto durar a<<strong>br</strong> />

execução do testamento”.<<strong>br</strong> />

Do testamento particular<<strong>br</strong> />

9.9.2.3<<strong>br</strong> />

Chamado <strong>de</strong> testamento hológrafo, uma vez que escrito pelo próprio testador, sem maiores<<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong>s. De toda sorte, apesar <strong>de</strong> ser a forma mais fácil <strong>de</strong> ser concretizada, a modalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

particular não tem a mesma segurança do testamento público. De acordo <strong>com</strong> o art. 1.876, caput, do<<strong>br</strong> />

CC, o testamento particular po<strong>de</strong> ser escrito <strong>de</strong> próprio punho ou mediante processo mecânico<<strong>br</strong> />

(exemplos: máquina <strong>de</strong> escrever ou por <strong>com</strong>putador). Se escrito <strong>de</strong> próprio punho, são requisitos<<strong>br</strong> />

essenciais à sua valida<strong>de</strong> que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença <strong>de</strong> pelo menos três<<strong>br</strong> />

testemunhas, que o <strong>de</strong>vem subscrever (§ 1.º). Se elaborado por processo mecânico, não po<strong>de</strong> conter<<strong>br</strong> />

rasuras ou espaços em <strong>br</strong>anco, <strong>de</strong>vendo ser assinado pelo testador, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> tê­lo lido na presença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelo menos três testemunhas, que o subscreverão (§ 2.º <strong>de</strong>sse art. 1.876).<<strong>br</strong> />

Mais uma vez, não se olvi<strong>de</strong> que a jurisprudência superior mitiga os requisitos formais do<<strong>br</strong> />

testamento particular. Ilustrando:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e Processual <strong>Civil</strong>. Testamento particular. Assinado por quatro testemunhas e<<strong>br</strong> />

confirmado em audiência por três <strong>de</strong>las. Valida<strong>de</strong> do ato. Interpretação consentânea <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

doutrina e <strong>com</strong> o novo Código <strong>Civil</strong>, artigo 1.876, §§ 1.º e 2.º. Recurso especial conhecido e<<strong>br</strong> />

provido. 1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que seja<<strong>br</strong> />

imprescindível o cumprimento das formalida<strong>de</strong>s legais a fim <strong>de</strong> preservar a segurança, a<<strong>br</strong> />

veracida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> do ato praticado, <strong>de</strong>ve se interpretar o texto legal <strong>com</strong> vistas à<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> por ele colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e<<strong>br</strong> />

assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em audiência <strong>de</strong> instrução e<<strong>br</strong> />

julgamento. Não há, pois, motivo para tê­lo por inválido. 2. Interpretação consentânea <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

doutrina e <strong>com</strong> o novo Código <strong>Civil</strong>, artigo 1.876, §§ 1.º e 2.º. A leitura dos preceitos insertos<<strong>br</strong> />

nos artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916 <strong>de</strong>ve conduzir a uma exegese mais flexível do<<strong>br</strong> />

artigo 1.645 do CC/1916, confirmada inclusive, pelo novo Código <strong>Civil</strong> cujo artigo 1.876, §§<<strong>br</strong> />

1.º e 2.º, dispõe: ‘o testamento, ato <strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> ser invalidado<<strong>br</strong> />

sob alegativa <strong>de</strong> preterição <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> essencial, pois não pairam dúvidas que o documento<<strong>br</strong> />

foi firmado pela testadora <strong>de</strong> forma consciente e no uso pleno <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> mental’.<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 701.917/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2010, DJe 01.03.2010).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Recurso Especial. Testamento particular. Valida<strong>de</strong>. A<strong>br</strong>andamento do rigor formal.<<strong>br</strong> />

Reconhecimento pelas instâncias <strong>de</strong> origem da manifestação livre <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do testador e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua capacida<strong>de</strong> mental. Reapreciação probatória. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Súmula 7/STJ. I – A<<strong>br</strong> />

reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do<<strong>br</strong> />

enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. II – Não há falar em nulida<strong>de</strong> do ato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> (testamento particular), apontando­se preterição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong> essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas<<strong>br</strong> />

dos autos confirmam, <strong>de</strong> forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio<<strong>br</strong> />

testador, por livre e espontânea vonta<strong>de</strong>, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer<<strong>br</strong> />

dúvida quanto à capacida<strong>de</strong> mental do <strong>de</strong> cujus, no momento do ato. O rigor formal <strong>de</strong>ve ce<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

ante a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>r à finalida<strong>de</strong> do ato, regularmente praticado pelo testador.<<strong>br</strong> />

Recurso especial não conhecido, <strong>com</strong> ressalva quanto à terminologia” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

828.616/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 05.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 313).<<strong>br</strong> />

Todavia, essa mitigação é afastada em casos <strong>de</strong> maior gravida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o na hipótese em que falta a<<strong>br</strong> />

própria assinatura do testador. Nos termos <strong>de</strong> aresto do mesmo STJ, publicado no seu Informativo n.<<strong>br</strong> />

551, “será inválido o testamento particular redigido <strong>de</strong> próprio punho quando não for assinado pelo<<strong>br</strong> />

testador. De fato, diante da falta <strong>de</strong> assinatura, não é possível concluir, <strong>de</strong> modo seguro, que o<<strong>br</strong> />

testamento escrito <strong>de</strong> próprio punho exprime a real vonta<strong>de</strong> do testador. A propósito, a inafastabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da regra que estatui a assinatura do testador <strong>com</strong>o requisito essencial do testamento particular (art.<<strong>br</strong> />

1.645, I, do CC/1916 e art. 1.876, § 1.º, CC/2002) faz­se ainda mais evi<strong>de</strong>nte se consi<strong>de</strong>rada a inovação<<strong>br</strong> />

trazida pelos arts. 1.878 e 1.879 do CC/2002, que passaram a admitir a possibilida<strong>de</strong> excepcional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

confirmação do testamento particular escrito <strong>de</strong> próprio punho nas hipóteses em que ausentes as<<strong>br</strong> />

testemunhas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, frise­se, assinado pelo testador. Nota­se, nesse contexto, que a assinatura, além<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> requisito legal, é mais que mera formalida<strong>de</strong>, consistindo verda<strong>de</strong>iro pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do ato,<<strong>br</strong> />

que não po<strong>de</strong> ser relativizado” (STJ, REsp 1.444.867/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.<<strong>br</strong> />

23.09.2014).<<strong>br</strong> />

Morto o testador, publicar­se­á em juízo o testamento particular, <strong>com</strong> citação dos her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

legítimos (art. 1.877 do CC). Leciona Zeno Veloso que, <strong>com</strong> tal publicação em juízo, tem início a fase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> execução ou <strong>de</strong> eficácia do testamento hológrafo, presente uma confirmação judicial. 83<<strong>br</strong> />

No que diz respeito ao procedimento <strong>de</strong> confirmação do testamento particular, vejamos a<<strong>br</strong> />

confrontação entre as duas normas instrumentais, a anterior e a vigente a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2016.<<strong>br</strong> />

De início, expressava o art. 1.130 do CPC/1973 que o her<strong>de</strong>iro, o legatário ou o testamenteiro<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria requerer, <strong>de</strong>pois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular,<<strong>br</strong> />

inquirindo­se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, <strong>de</strong>pois disso, o assinaram. A petição inicial<<strong>br</strong> />

seria instruída <strong>com</strong> a cédula do testamento particular, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong>ssa confirmação.<<strong>br</strong> />

O Novo CPC concentra essa regulamentação da publicação e confirmação do testamento particular<<strong>br</strong> />

no art. 737. Nos termos do seu caput, a publicação do testamento particular po<strong>de</strong>rá ser requerida, <strong>de</strong>pois<<strong>br</strong> />

da morte do testador, pelo her<strong>de</strong>iro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem <strong>com</strong>o pelo terceiro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>tentor do testamento, se impossibilitado <strong>de</strong> entregá­lo a algum dos outros legitimados para requerê­la.<<strong>br</strong> />

Essa menção ao terceiro é uma inovação festejada pois, <strong>de</strong> fato, o portador do testamento po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

alguém <strong>de</strong> confiança do autor da herança e que não seja beneficiado pelo ato.<<strong>br</strong> />

Previa o art. 1.131 do CPC/1973, ainda, so<strong>br</strong>e o processo <strong>de</strong> confirmação judicial do testamento<<strong>br</strong> />

particular, que seriam intimados para a inquirição: a) aqueles a quem caberia a sucessão legítima; b) o<<strong>br</strong> />

testamenteiro, os her<strong>de</strong>iros e os legatários que não tivessem requerido a publicação; c) o Ministério<<strong>br</strong> />

Público. Em todos os casos, as pessoas, que não fossem encontradas na Comarca, seriam intimadas por<<strong>br</strong> />

edital (parágrafo único do então art. 1.131).<<strong>br</strong> />

Em sentido próximo, <strong>de</strong>termina o § 1.º do art. 737 do CPC/2015 que serão intimados os her<strong>de</strong>iros


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que não tiverem requerido a publicação do testamento, o que correspon<strong>de</strong> aos incisos I e II do<<strong>br</strong> />

dispositivo anterior. Todavia, não há mais alusão ao Ministério Público para essa inquirição inicial,<<strong>br</strong> />

mais uma vez porque o interesse, no caso, é privado. Todavia, <strong>com</strong>o se verá a seguir, o Ministério<<strong>br</strong> />

Público continua sendo ouvido para a confirmação final da disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>. Também se<<strong>br</strong> />

retirou a menção à intimação por edital das pessoas não encontradas da Comarca, procedimento que não<<strong>br</strong> />

é mais cabível.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, não se reproduziu o antigo art. 1.132 do CPC/1973, segundo o qual, se inquiridas as<<strong>br</strong> />

testemunhas, po<strong>de</strong>riam os interessados, no prazo <strong>com</strong>um <strong>de</strong> cinco dias, manifestar­se so<strong>br</strong>e o<<strong>br</strong> />

testamento. Mais uma vez, não cabe tal procedimento, em uma análise preliminar do Estatuto Processo<<strong>br</strong> />

emergente.<<strong>br</strong> />

O art. 1.133 do CPC/1973 foi alterado substancialmente pelo art. 737, § 2.º, do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

Conforme a regra anterior, “se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o<<strong>br</strong> />

testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando­se quanto ao mais o<<strong>br</strong> />

disposto nos arts. 1.126 e 1.127”. O art. 737, § 2.º, do Novo CPC se resumiu a dizer que, verificando a<<strong>br</strong> />

presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, continua tendo aplicação o art. 1.878 do Código <strong>Civil</strong>, que traz um sentido muito<<strong>br</strong> />

próximo ao anterior art. 1.133 do anterior Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Conforme a norma material, “se<<strong>br</strong> />

as testemunhas forem contestes so<strong>br</strong>e o fato da disposição, ou, ao menos, so<strong>br</strong>e a sua leitura perante<<strong>br</strong> />

elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim <strong>com</strong>o a do testador, o testamento será<<strong>br</strong> />

confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las o reconhecer, o testamento po<strong>de</strong>rá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua veracida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

Como se nota, não há menção ao MP na norma privada. Porém, a sua oitiva parece ser necessária,<<strong>br</strong> />

pela previsão do dispositivo instrumental. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, o Novo CPC não <strong>de</strong>veria fazer tal<<strong>br</strong> />

referência, pois o interesse do testamento – ainda mais no caso <strong>de</strong> testamento particular – é puramente<<strong>br</strong> />

privado.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, fica em xeque a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos judiciais para se confirmar todas as<<strong>br</strong> />

formas <strong>de</strong> testamento. Se o Novo Estatuto Processual foi guiado pela <strong>de</strong>sjudicialização em vários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus artigos, não seria mais interessante estabelecer a abertura perante o Tabelionato <strong>de</strong> Notas? Este<<strong>br</strong> />

autor pensa que sim.<<strong>br</strong> />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, em circunstâncias excepcionais <strong>de</strong>claradas na cédula testamentária, o<<strong>br</strong> />

testamento particular <strong>de</strong> próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

confirmado, a critério do juiz (art. 1.879 do CC). Trata­se do chamado testamento <strong>de</strong> emergência, que<<strong>br</strong> />

constitui uma forma simplificada <strong>de</strong> testamento particular, conforme aponta Maria Helena Diniz,<<strong>br</strong> />

citando a jurista as seguintes hipóteses <strong>de</strong> sua viabilização jurídica: a) situação anormal: incêndio,<<strong>br</strong> />

sequestro, <strong>de</strong>sastre, internação em UTI, revolução, calamida<strong>de</strong> pública; b) situação em que é impossível<<strong>br</strong> />

a intervenção <strong>de</strong> testemunhas para o ato. 84<<strong>br</strong> />

Ainda so<strong>br</strong>e essa forma <strong>de</strong> testamento, na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho<<strong>br</strong> />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral em setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015, aprovou­se a seguinte proposta: “O testamento hológrafo<<strong>br</strong> />

simplificado, previsto no art. 1.879 do Código <strong>Civil</strong>, per<strong>de</strong>rá eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao<<strong>br</strong> />

fim das circunstâncias excepcionais que autorizam a sua confecção, o disponente, po<strong>de</strong>ndo fazê­lo, não<<strong>br</strong> />

testar por uma das formas testamentárias ordinárias” (Enunciado n. 611).<<strong>br</strong> />

O objetivo do enunciado aprovado é a aplicação das mesmas premissas previstas para as<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> testamento para a categoria tratada no art. 1.879 do Código <strong>Civil</strong>, o que é<<strong>br</strong> />

correto tecnicamente. Conforme as suas justificativas, “o Código <strong>Civil</strong> permite que, em circunstâncias<<strong>br</strong> />

extraordinárias (que <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>claradas na cédula), o disponente elabore testamento particular <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

próprio punho sem a presença <strong>de</strong> testemunhas. As formalida<strong>de</strong>s são flexibilizadas em função da


I)<<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

testamento marítimo.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

testamento aeronáutico.<<strong>br</strong> />

O<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

excepcionalida<strong>de</strong> da situação em que se encontra o testador, permitindo­se que este exerça sua<<strong>br</strong> />

manifestação <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>. Ocorre que, em se verificando o <strong>de</strong>saparecimento das mencionadas<<strong>br</strong> />

circunstâncias extraordinárias, não se justifica a subsistência do testamento elaborado <strong>com</strong> mitigação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

solenida<strong>de</strong>s. Destaque­se que esta é a regra aplicável para as formas especiais <strong>de</strong> testamento (marítimo,<<strong>br</strong> />

aeronáutico e militar), para as quais <strong>de</strong> modo geral se aplica um prazo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 90 dias,<<strong>br</strong> />

contados a partir da data em que se faz possível testar pelas formas ordinárias. Por essa razão, concluise<<strong>br</strong> />

que, não havendo mais o contexto <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong>, o testamento hológrafo simplificado per<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua razão <strong>de</strong> ser, <strong>de</strong>vendo o testador se utilizar <strong>de</strong> uma das formas testamentárias revestidas das <strong>de</strong>vidas<<strong>br</strong> />

e necessárias solenida<strong>de</strong>s”. Eis mais um enunciado aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> que<<strong>br</strong> />

analisa muito bem o <strong>Direito</strong> das Sucessões.<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento da matéria, o art. 1.880 do CC enuncia que o testamento particular po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a <strong>com</strong>preendam.<<strong>br</strong> />

Das modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> testamento<<strong>br</strong> />

9.9.3<<strong>br</strong> />

São modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> testamentos especiais (art. 1.886):<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

O testamento militar.<<strong>br</strong> />

Tal relação encerra rol taxativo (numerus clausus) e não exemplificativo (numerus apertus). Nesse<<strong>br</strong> />

sentido é claro o art. 1.887 do CC, pelo qual “Não se admitem outros testamentos especiais além dos<<strong>br</strong> />

contemplados neste Código”. A<strong>de</strong>mais, essas modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong> testamento estão submetidas às<<strong>br</strong> />

mesmas regras <strong>de</strong> publicação e confirmação do testamento particular (arts. 737, § 3.º, do CPC/2015 e<<strong>br</strong> />

1.134 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, tais formas especiais quase ou nenhuma aplicação prática têm, até porque encerram<<strong>br</strong> />

tipos bem específicos, <strong>de</strong> difícil concreção no mundo real. Vejamos, <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

Do testamento marítimo e do testamento aeronáutico<<strong>br</strong> />

9.9.3.1<<strong>br</strong> />

Ao tratar do testamento marítimo, preconiza o art. 1.888 do CC que aquele que estiver em viagem,<<strong>br</strong> />

a bordo <strong>de</strong> navio nacional, <strong>de</strong> guerra ou mercante, po<strong>de</strong> testar perante o <strong>com</strong>andante, em presença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. O registro do<<strong>br</strong> />

testamento será feito no diário <strong>de</strong> bordo.<<strong>br</strong> />

Por outra via, o testamento aeronáutico consta do art. 1.889 do CC, pelo qual quem estiver em<<strong>br</strong> />

viagem, a bordo <strong>de</strong> aeronave militar ou <strong>com</strong>ercial, po<strong>de</strong> testar perante pessoa <strong>de</strong>signada pelo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andante, nos termos do artigo anterior, ou seja, perante duas testemunhas e por forma que<<strong>br</strong> />

corresponda ao testamento público ou cerrado. Do mesmo modo, o testamento aeronáutico <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

registrado no diário <strong>de</strong> bordo.<<strong>br</strong> />

Tanto o testamento marítimo quanto o aeronáutico ficarão sob a guarda do <strong>com</strong>andante, que o<<strong>br</strong> />

entregará às autorida<strong>de</strong>s administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo<<strong>br</strong> />

averbado no diário <strong>de</strong> bordo (art. 1.890 do CC).<<strong>br</strong> />

Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos 90<<strong>br</strong> />

dias subsequentes ao seu <strong>de</strong>sembarque em terra, on<strong>de</strong> possa fazer, na forma ordinária, outro testamento<<strong>br</strong> />

(art. 1.891 do CC). So<strong>br</strong>e a última norma, <strong>com</strong>o bem aponta Zeno Veloso, as modalida<strong>de</strong>s ordinárias <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

testamento não estão sujeitas à prescrição ou à <strong>de</strong>cadência, ao contrário das modalida<strong>de</strong>s especiais.<<strong>br</strong> />

Assim, leciona que os testamentos especiais po<strong>de</strong>m per<strong>de</strong>r a eficácia (caducam pela <strong>de</strong>cadência) se o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

testador não morrer na circunstância que o justificou ou se <strong>de</strong>correr certo tempo, quando supostamente<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria ser elaborado testamento pela modalida<strong>de</strong> ordinária. 85 Pela última justificativa é que o art. 1.892<<strong>br</strong> />

do CC enuncia que não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso <strong>de</strong> uma viagem, se, ao<<strong>br</strong> />

tempo em que se fez, o navio estava em porto on<strong>de</strong> o testador pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>sembarcar e testar na forma<<strong>br</strong> />

ordinária.<<strong>br</strong> />

Do testamento militar<<strong>br</strong> />

9.9.3.2<<strong>br</strong> />

O art. 1.893 do CC/2002 admite testamento feito por militares e <strong>de</strong>mais pessoas a serviço das<<strong>br</strong> />

Forças Armadas em campanha, <strong>de</strong>ntro do País ou fora <strong>de</strong>le, assim <strong>com</strong>o em praça sitiada, ou que esteja<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>unicações interrompidas. Tal testamento militar po<strong>de</strong>rá ser feito, não havendo tabelião ou seu<<strong>br</strong> />

substituto legal, ante duas testemunhas. Se o testador não pu<strong>de</strong>r ou não souber assinar, o número <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

testemunhas aumenta para três, hipótese em que assinará pelo testador uma das testemunhas. Nem<<strong>br</strong> />

precisa dizer que tal forma não tem nenhuma aplicação concreta, pois são bem conhecidas nossas<<strong>br</strong> />

tradições militares para a guerra.<<strong>br</strong> />

Se o testador pertencer a corpo ou seção <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong>stacado, o testamento será escrito pelo<<strong>br</strong> />

respectivo <strong>com</strong>andante, ainda que <strong>de</strong> graduação ou posto inferior (art. 1.893, § 1.º, do CC). Se o<<strong>br</strong> />

testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, ou<<strong>br</strong> />

pelo diretor do estabelecimento (art. 1.893, § 2.º, do CC). Se o testador for o oficial mais graduado, o<<strong>br</strong> />

testamento será escrito por aquele que o substituir (art. 1.893, § 3.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Se o testador souber escrever, po<strong>de</strong>rá fazer o testamento <strong>de</strong> seu punho, contanto que o date e assine<<strong>br</strong> />

por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença <strong>de</strong> duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> patente, que lhe faça as vezes neste mister (art. 1.894, caput, do CC). O auditor, ou o oficial a quem<<strong>br</strong> />

o testamento se apresente, notará, em qualquer parte <strong>de</strong>le, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for<<strong>br</strong> />

apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas (art. 1.894, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC).<<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> as outras modalida<strong>de</strong>s especiais, caduca o testamento militar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong>le, o testador esteja, 90 dias seguidos, em lugar on<strong>de</strong> possa testar na forma ordinária. Isso,<<strong>br</strong> />

salvo se esse testamento apresentar as solenida<strong>de</strong>s prescritas no parágrafo único do artigo antece<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

(art. 1.895 do CC).<<strong>br</strong> />

Os militares, estando empenhadas em <strong>com</strong>bate, ou feridas, po<strong>de</strong>m testar oralmente, confiando a sua<<strong>br</strong> />

última vonta<strong>de</strong> a duas testemunhas (art. 1.896, caput, do CC). Trata­se do testamento militar<<strong>br</strong> />

nuncupativo, feito a viva voz. Não terá efeito tal modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testamento se o testador não morrer na<<strong>br</strong> />

guerra ou convalescer do ferimento (art. 1.896, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Do codicilo<<strong>br</strong> />

9.9.4<<strong>br</strong> />

O codicilo ou pequeno escrito constitui uma disposição testamentária <strong>de</strong> pequena monta ou<<strong>br</strong> />

extensão. Conforme consta <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a escrita em coautoria <strong>com</strong> José Fernando Simão, trata­se <strong>de</strong> ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

última vonta<strong>de</strong> simplificado, para o qual a lei não exige tanta solenida<strong>de</strong> em razão <strong>de</strong> ser o seu objeto<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> menor importância para o falecido e para os her<strong>de</strong>iros. 86<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 1.881 do CC que toda pessoa capaz <strong>de</strong> testar po<strong>de</strong>rá, mediante escrito particular seu,<<strong>br</strong> />

datado e assinado, fazer disposições especiais so<strong>br</strong>e o seu enterro, so<strong>br</strong>e esmolas <strong>de</strong> pouca monta a<<strong>br</strong> />

certas e <strong>de</strong>terminadas pessoas, ou, in<strong>de</strong>terminadamente, aos po<strong>br</strong>es <strong>de</strong> certo lugar, assim <strong>com</strong>o legar<<strong>br</strong> />

móveis, roupas ou joias, <strong>de</strong> pouco valor, <strong>de</strong> seu uso pessoal. Além <strong>de</strong>sse conteúdo, é possível nomear<<strong>br</strong> />

ou substituir testamenteiros por meio <strong>de</strong> codicilo, conforme consta do art. 1.883 do CC. É possível<<strong>br</strong> />

ainda fazer disposição so<strong>br</strong>e sufrágios da alma, <strong>com</strong>o para cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> uma missa ou culto em nome<<strong>br</strong> />

do falecido (art. 1.998). Por fim, por meio <strong>de</strong> codicilo, é viável fazer o perdão do her<strong>de</strong>iro indigno (art.<<strong>br</strong> />

1.818 do CC).


Regra – A nomeação <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro (a título universal) ou legatário (a título singular) po<strong>de</strong> fazer-se pura e<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo (art. 1.897 do CC). Dessa forma, o ato po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

simplesmente,<<strong>br</strong> />

ou simples, sem qualquer elemento aci<strong>de</strong>ntal. Po<strong>de</strong> ser condicional, <strong>com</strong> eficácia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> evento futuro e<<strong>br</strong> />

puro<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong> ainda estar relacionado a modo ou encargo, que é um ônus introduzido no ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>. Há ainda a<<strong>br</strong> />

incerto.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que a análise do que sejam bens <strong>de</strong> pequeno valor no conteúdo codicilar <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

feita caso a caso, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o montante dos bens do espólio. Em suma, os critérios não são<<strong>br</strong> />

absolutos, mas relativos. Nesse sentido, da jurisprudência mineira mais remota:<<strong>br</strong> />

“Codicilo. ‘Donativo <strong>de</strong> pequeno valor’. Relativida<strong>de</strong>. Na falta <strong>de</strong> um critério legal para se<<strong>br</strong> />

aferir o ‘pequeno valor’ da doação, será este consi<strong>de</strong>rado em relação ao montante dos bens do<<strong>br</strong> />

espólio, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver­se respeitar a última vonta<strong>de</strong> do doador, máxime não havendo her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

necessário” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.00.160919­7/000, Belo Horizonte, 1.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Orlando Adão Carvalho, j. 14.12.1999, DJMG 17.12.1999).<<strong>br</strong> />

Os atos <strong>de</strong>scritos, salvo direito <strong>de</strong> terceiro, valerão <strong>com</strong>o codicilos, <strong>de</strong>ixe ou não testamento o autor<<strong>br</strong> />

(art. 1.882 do CC). Assim, é perfeitamente possível a coexistência <strong>de</strong> um testamento e um codicilo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os seus objetos não coincidam. Dessa forma concluindo: “<strong>Direito</strong> das sucessões. Testamento<<strong>br</strong> />

público e codicilo simultâneos. Possibilida<strong>de</strong>. Não inquina <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> o codicilo a superveniência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

testamento, mormente se este dispõe so<strong>br</strong>e bens diversos daquele, que, por sua vez, limitou­se a dispor<<strong>br</strong> />

acerca <strong>de</strong> joias e dólares. Deram provimento. Unânime” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70008859803,<<strong>br</strong> />

Porto Alegre, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 30.06.2004).<<strong>br</strong> />

No codicilo a vonta<strong>de</strong> do testador <strong>de</strong>ve estar clara, sendo certo que meras anotações esparsas feitas<<strong>br</strong> />

em vida pelo falecido po<strong>de</strong>m não gerar a interpretação que se <strong>de</strong>seja. Nesse sentido, serve para elucidar<<strong>br</strong> />

o seguinte julgado do Tribunal Paulista:<<strong>br</strong> />

“Codicilo. Escritos esparsos do <strong>de</strong> cujus, sem especificação <strong>de</strong> que seus bens passassem para a<<strong>br</strong> />

autora, não equivalem a codicilo. Neste, teria que ficar nítida, <strong>com</strong>o no caso do veículo, a<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> que certos e <strong>de</strong>terminados bens <strong>de</strong> pequeno valor, seriam da autora, após seu óbito.<<strong>br</strong> />

Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível 253.609­4, São Bernardo do Campo, 3.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 26.11.2002).<<strong>br</strong> />

Os atos praticados por meio <strong>de</strong> codicilo revogam­se por atos iguais, e consi<strong>de</strong>ram­se revogados, se,<<strong>br</strong> />

havendo testamento posterior, <strong>de</strong> qualquer natureza, este não confirmá­los ou modificá­los (art. 1.884<<strong>br</strong> />

do CC). Em suma, a revogabilida<strong>de</strong> essencial do mesmo modo atinge o codicilo, pela sua natureza <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

testamento menor.<<strong>br</strong> />

Determina o art. 1.885 do CC que se o codicilo estiver fechado, será aberto do mesmo modo que o<<strong>br</strong> />

testamento cerrado, inclusive quanto aos requisitos <strong>de</strong> abertura judicial, antes estudados.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, a confirmação do codicilo <strong>de</strong>ve ser efetuada pelo mesmo modo que ocorre <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

testamento particular. É o que preceitua o art. 737, § 3.º, do CPC/2015, na linha do que constava do art.<<strong>br</strong> />

1.134 do CPC/1973. Mais uma vez fica a crítica, pois tal confirmação po<strong>de</strong>ria ser feita<<strong>br</strong> />

extrajudicialmente, até porque o codicilo é ato <strong>de</strong> menor <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>. Todavia, o Novo CPC per<strong>de</strong>u<<strong>br</strong> />

novamente a chance <strong>de</strong> trazer tal inovação.<<strong>br</strong> />

Das disposições testamentárias<<strong>br</strong> />

9.9.5<<strong>br</strong> />

Como visto, o testamento constitui um negócio jurídico diferenciado, <strong>com</strong> regras específicas em<<strong>br</strong> />

livro próprio da codificação privada. Sendo assim, o testamento possui preceitos próprios a respeito do<<strong>br</strong> />

seu conteúdo e da sua interpretação no CC/2002. Vejamos tais regras, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>stacada:


<strong>de</strong> relacionar o testamento a <strong>de</strong>terminado motivo, que constitui uma razão <strong>de</strong> feição subjetiva (exemplo:<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o testamento a favor <strong>de</strong> meu filho João por ser ele mais trabalhador do que os meus outros filhos”). Em relação à<<strong>br</strong> />

“faço<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> se inserir um termo (evento futuro e certo) no testamento, a proibição é clara no art. 1.898, pelo qual a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do tempo em que <strong>de</strong>va <strong>com</strong>eçar ou cessar o direito do her<strong>de</strong>iro, salvo nas disposições fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issárias, ter-<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signação<<strong>br</strong> />

por não escrita. Em suma, nota-se que o termo é consi<strong>de</strong>rado ineficaz quando inserido no testamento.<<strong>br</strong> />

se-á<<strong>br</strong> />

Regra – Como importante norte interpretativo, enuncia o art. 1.899 do CC que quando a cláusula testamentária for<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vonta<strong>de</strong> do testador. A<<strong>br</strong> />

suscetível<<strong>br</strong> />

à vonta<strong>de</strong> do testador guia a prevalência do aspecto subjetivista, <strong>com</strong>o bem aponta Zeno Veloso, na esteira do<<strong>br</strong> />

menção<<strong>br</strong> />

consta do art. 112 do CC (“Nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>rá mais à intenção nelas consubstanciadas do que<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

sentido literal da linguagem”). 87 Trazendo aplicação da norma, exemplifica-se <strong>com</strong> <strong>de</strong>cisão do Tribunal Mineiro:<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

Quinhão. Vonta<strong>de</strong> do testador. Na interpretação <strong>de</strong> cláusula testamentária, <strong>de</strong>ve-se buscar a vonta<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

“Testamento.<<strong>br</strong> />

a teor do art. 1.899, do NCC. Se o testador quis conferir ao legatário <strong>de</strong>terminada parte <strong>de</strong> um imóvel rural,<<strong>br</strong> />

testador,<<strong>br</strong> />

fica a se<strong>de</strong> da Fazenda, não importa tal benesse em lhe contemplar <strong>com</strong> todo o imóvel, ou <strong>com</strong> maior quinhão que<<strong>br</strong> />

on<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros” (TJMG, Agravo 1.0123.02.002867-6/001, Capelinha, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. <strong>Ed</strong>ivaldo George<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

Santos, j. 17.02.2004, DJMG 01.04.2004).<<strong>br</strong> />

dos<<strong>br</strong> />

Regra – Norma proibitiva relevante é o art. 1.900 do CC que consagra a nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

De início, prevê que é nula a disposição que institua her<strong>de</strong>iro ou legatário sob a condição captatória <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

disposições.<<strong>br</strong> />

disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou <strong>de</strong> terceiro (art. 1.900, I). Como consta <strong>de</strong> outra<<strong>br</strong> />

este<<strong>br</strong> />

escrita <strong>com</strong> José Fernando Simão e <strong>com</strong> citação <strong>de</strong> Clóvis Beviláqua, condição captatória é aquela em que a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a,<<strong>br</strong> />

do morto não é externada <strong>de</strong> forma livre, quer seja porque houve dolo quer porque houve pacto sucessório<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pelo art. 426 do CC. 88 Também é nula a disposição testamentária que se refira a pessoa incerta, cuja i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proibido<<strong>br</strong> />

se possa averiguar (art. 1.900, II). É nula ainda a disposição testamentária que favoreça a pessoa incerta, atribuindo<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> a terceiro (art. 1.900, III). Ora, nos dois casos a proibição tem sua razão <strong>de</strong> ser, pois o<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

pela herança testada <strong>de</strong>ve ser pessoa <strong>de</strong>terminada ou <strong>de</strong>terminável, não se admitindo a absoluta<<strong>br</strong> />

beneficiado<<strong>br</strong> />

subjetiva. Do mesmo modo, é nula a disposição que <strong>de</strong>ixe a arbítrio do her<strong>de</strong>iro, ou <strong>de</strong> outrem, fixar o<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminação<<strong>br</strong> />

do legado, atribuição que cabe ao testador (art. 1.900, IV). Por fim, conforme o último inciso do dispositivo, é nula<<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

disposição testamentária que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (a pessoa que, a rogo,<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

o testamento, o seu cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, ou os seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e irmãos; as testemunhas do<<strong>br</strong> />

escreveu<<strong>br</strong> />

o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado <strong>de</strong> fato do cônjuge há mais<<strong>br</strong> />

testamento;<<strong>br</strong> />

cinco anos; o tabelião, civil ou militar, ou o <strong>com</strong>andante ou escrivão perante quem se fizer o testamento, assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que fizer ou aprovar o testamento; pessoas não legitimadas a suce<strong>de</strong>r, ainda quando simuladas sob a forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa). Na última previsão (art. 1.900, V, do CC), visa-se a manter a<<strong>br</strong> />

contrato<<strong>br</strong> />

e a moralida<strong>de</strong> testamentária.<<strong>br</strong> />

idoneida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Regra – O art. 1.901 do CC é norma permissiva a respeito <strong>de</strong> disposições testamentárias. De início, é válida a<<strong>br</strong> />

4.ª<<strong>br</strong> />

em favor <strong>de</strong> pessoa incerta que <strong>de</strong>va ser <strong>de</strong>terminada por terceiro, <strong>de</strong>ntre duas ou mais pessoas mencionadas<<strong>br</strong> />

disposição<<strong>br</strong> />

testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele <strong>de</strong>signado.<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

se vê, é possível que o beneficiado pelo testamento seja <strong>de</strong>terminável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja uma especificação inicial<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

O que não se admite, <strong>com</strong>o se viu, é a in<strong>de</strong>terminação subjetiva absoluta. Ato contínuo, é válida a disposição<<strong>br</strong> />

mínima.<<strong>br</strong> />

em remuneração <strong>de</strong> serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia <strong>de</strong> que faleceu, ainda que<<strong>br</strong> />

testamentária<<strong>br</strong> />

ao arbítrio do her<strong>de</strong>iro ou <strong>de</strong> outrem <strong>de</strong>terminar o valor do legado.<<strong>br</strong> />

fique<<strong>br</strong> />

Regra – A disposição geral em favor dos po<strong>br</strong>es, dos estabelecimentos particulares <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, ou dos <strong>de</strong> assistência<<strong>br</strong> />

5.ª<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r-se-á relativa aos po<strong>br</strong>es do lugar do domicílio do testador ao tempo <strong>de</strong> sua morte, ou dos<<strong>br</strong> />

pública,<<strong>br</strong> />

ali situados. Isso, salvo se manifestamente constar do testamento que o testador que tinha em mente<<strong>br</strong> />

estabelecimentos<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> outra localida<strong>de</strong> (art. 1.902, caput, do CC). Para os fins <strong>de</strong> tais disposições, as instituições<<strong>br</strong> />

beneficiar<<strong>br</strong> />

preferirão sempre às públicas (art. 1.902, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

particulares<<strong>br</strong> />

Regra – Nos termos do art. 1.903 do CC, o erro na <strong>de</strong>signação da pessoa do her<strong>de</strong>iro, do legatário, ou da coisa legada<<strong>br</strong> />

6.ª<<strong>br</strong> />

a disposição, <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> as <strong>de</strong>mais modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> erro ou engano (art. 171, II, do CC). Isso, salvo se, pelo<<strong>br</strong> />

anula<<strong>br</strong> />

do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se pu<strong>de</strong>r i<strong>de</strong>ntificar a pessoa ou coisa a que o<<strong>br</strong> />

contexto<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

testador queria referir-se. A última exceção, que trata <strong>de</strong> erro aci<strong>de</strong>ntal, segue a linha do que consta do art. 142 do CC,


qual “o erro <strong>de</strong> indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, não viciará o negócio<<strong>br</strong> />

pelo<<strong>br</strong> />

por seu contexto e pelas circunstâncias, se pu<strong>de</strong>r i<strong>de</strong>ntificar a coisa ou a pessoa cogitada”. Ilustrando, imagine-<<strong>br</strong> />

quando,<<strong>br</strong> />

que consta do testamento a seguinte cláusula: “Deixo os meus carros para o meu motorista”. Obviamente, os bens<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

ser transmitidos ao motorista do falecido e não ao seu caseiro. Pelas circunstâncias é perfeitamente possível<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

quem é um e quem é o outro, não sendo justificável qualquer engano entre os dois.<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ntificar<<strong>br</strong> />

Regra – Se o testamento nomear dois ou mais her<strong>de</strong>iros, sem discriminar a parte <strong>de</strong> cada um, partilhar-se-á por<<strong>br</strong> />

7.ª<<strong>br</strong> />

entre todos, a porção disponível do testador (art. 1.904 do CC). Em suma, aplica-se a máxima concursu partes fiunt,<<strong>br</strong> />

igual,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma relativa a divisão igualitária entre os her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

presumindo-se<<strong>br</strong> />

Regra – Se o testador nomear certos her<strong>de</strong>iros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em<<strong>br</strong> />

8.ª<<strong>br</strong> />

quotas quantos forem os indivíduos e os grupos <strong>de</strong>signados (art. 1.905 do CC). Vale transcrever as lições <strong>de</strong> Zeno<<strong>br</strong> />

tantas<<strong>br</strong> />

inclusive o seu exemplo: “A instituição é mista: certos her<strong>de</strong>iros são nomeados individualmente; Lygia, O<strong>de</strong>tte; e<<strong>br</strong> />

Veloso,<<strong>br</strong> />

são nomeados coletivamente: os filhos <strong>de</strong> Elias. Para cumprir o disposto neste artigo, a herança no exemplo dado,<<strong>br</strong> />

outros<<strong>br</strong> />

dividida em três partes iguais: uma para Lygia, outra para O<strong>de</strong>tte, e a terceira parte para os filhos <strong>de</strong> Elias, herdando<<strong>br</strong> />

é<<strong>br</strong> />

por estirpe”. 89<<strong>br</strong> />

estes<<strong>br</strong> />

Regra – Se forem <strong>de</strong>terminadas as quotas <strong>de</strong> cada her<strong>de</strong>iro, e se tais quotas não absorverem toda a herança, o<<strong>br</strong> />

9.ª<<strong>br</strong> />

pertencerá aos her<strong>de</strong>iros legítimos, segundo a or<strong>de</strong>m da vocação hereditária (art. 1.906 do CC).<<strong>br</strong> />

remanescente<<strong>br</strong> />

se o autor da herança testar duas casas para um her<strong>de</strong>iro e duas casas para outro, restando ainda três casas,<<strong>br</strong> />

Ilustrando,<<strong>br</strong> />

últimas seguirão à sucessão legítima, que tem caráter subsidiário.<<strong>br</strong> />

as<<strong>br</strong> />

Regra – Se forem <strong>de</strong>terminados os quinhões <strong>de</strong> alguns her<strong>de</strong>iros, mas não os <strong>de</strong> outros, o que restar da herança<<strong>br</strong> />

10.ª<<strong>br</strong> />

distribuído por igual aos últimos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>com</strong>pletas as porções hereditárias dos primeiros (art. 1.907 do CC).<<strong>br</strong> />

será<<strong>br</strong> />

o autor da herança <strong>de</strong>ixa dois imóveis para um filho, três imóveis para outro. O testamento é feito também a<<strong>br</strong> />

Exemplo:<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um terceiro filho, mas não se <strong>de</strong>termina quais são os seus bens. Se ainda restarem duas casas, essas serão do<<strong>br</strong> />

favor<<strong>br</strong> />

filho, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> asseguradas as quotas dos dois primeiros.<<strong>br</strong> />

terceiro<<strong>br</strong> />

Regra – Dispondo o testador que não caiba ao her<strong>de</strong>iro instituído certo e <strong>de</strong>terminado objeto, <strong>de</strong>ntre os da herança,<<strong>br</strong> />

11.ª<<strong>br</strong> />

ele aos her<strong>de</strong>iros legítimos (art. 1.908 do CC). Para exemplificar, o autor da herança institui cláusula negativa:<<strong>br</strong> />

tocará<<strong>br</strong> />

filho Enzo ficará <strong>com</strong> a proprieda<strong>de</strong> dos meus direitos autorais. Porém, meu imóvel localizado em Passos, Minas<<strong>br</strong> />

“Meu<<strong>br</strong> />

não será transmitido ao meu filho Enzo”. Então, o último bem <strong>de</strong>ve ser partilhado entre os <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros do<<strong>br</strong> />

Gerais,<<strong>br</strong> />

da herança. autor<<strong>br</strong> />

Regra – Preceito específico a respeito do testamento, enuncia o art. 1.909 do CC que são anuláveis as disposições<<strong>br</strong> />

12.ª<<strong>br</strong> />

inquinadas <strong>de</strong> erro, dolo ou coação. O prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação <strong>de</strong> anulação é <strong>de</strong> quatro anos, a<<strong>br</strong> />

testamentárias<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> quando o interessado tiver conhecimento do vício (parágrafo único).<<strong>br</strong> />

contar<<strong>br</strong> />

Regra – A ineficácia <strong>de</strong> uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido<<strong>br</strong> />

13.ª<<strong>br</strong> />

pelo testador (art. 1.910 do CC). Desse modo, se o conteúdo <strong>de</strong> uma cláusula tiver o condão <strong>de</strong> prejudicar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminadas<<strong>br</strong> />

a ineficácia <strong>de</strong> uma cláusula contamina a outra. Trata-se <strong>de</strong> exceção à máxima pela qual a parte inútil do<<strong>br</strong> />

outras,<<strong>br</strong> />

em regra, não prejudica a parte útil (utile per inutile non vitiatur), retirada do art. 184 do CC, <strong>com</strong> relação direta<<strong>br</strong> />

negócio,<<strong>br</strong> />

o princípio da conservação dos negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong> – veda a alienação do bem clausulado, seja por venda, doação, dação em pagamento,<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

hipoteca, penhor, entre outros.<<strong>br</strong> />

transação,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> – afasta a <strong>com</strong>unicação do bem, em qualquer regime adotado, mesmo na<<strong>br</strong> />

Cláusula<<strong>br</strong> />

universal (art. 1.668, I, do CC).<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pois bem, vistas as regras fundamentais a respeito do conteúdo e da interpretação do testamento,<<strong>br</strong> />

cumpre estudar as cláusulas <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong>, tema<<strong>br</strong> />

importante para o <strong>Direito</strong> Privado. 90 Vejamos o conteúdo <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>ssas cláusulas:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Cláusula <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> – impe<strong>de</strong> que o bem seja penhorado, constrito para garantia <strong>de</strong> uma execução.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Tais cláusulas po<strong>de</strong>m ser temporárias ou vitalícias. No último caso, enten<strong>de</strong>­se que a morte do<<strong>br</strong> />

beneficiado extingue a eficácia da cláusula (nesse sentido: “Testamento. Inalienabilida<strong>de</strong>. Com a morte<<strong>br</strong> />

do her<strong>de</strong>iro necessário (art. 1.721 do CC), que recebeu bens clausulados em testamento, os bens<<strong>br</strong> />

passam aos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>ste, livres e <strong>de</strong>sembaraçados. Art. 1.723 do Código <strong>Civil</strong>” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

80.480/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 13.05.1996, DJ 24.06.1996, p. 22.769). Ou,<<strong>br</strong> />

ainda, mais recentemente, da mesma Corte Superior: “A cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong> vitalícia tem<<strong>br</strong> />

vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e <strong>de</strong>sembaraçados aos seus her<strong>de</strong>iros os bens<<strong>br</strong> />

objeto da restrição” (STJ, REsp 1.101.702/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.09.2009,<<strong>br</strong> />

DJe 09.10.2009).<<strong>br</strong> />

No ano <strong>de</strong> 2016, a premissa foi confirmada pelo mesmo Tribunal da Cidadania. Conforme aresto<<strong>br</strong> />

publicado no seu Informativo n. 576, “a cláusula <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> imposta a um bem transferido<<strong>br</strong> />

por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste, o cônjuge so<strong>br</strong>evivente po<strong>de</strong>rá se habilitar <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro do referido bem, observada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vocação hereditária. Isso porque a cláusula <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> imposta a um bem não se relaciona<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

referida cláusula, sua morte não impe<strong>de</strong> que seu her<strong>de</strong>iro receba o mesmo bem. São dois institutos<<strong>br</strong> />

distintos: cláusula <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> e vocação hereditária. Diferenciam­se, ainda: meação e<<strong>br</strong> />

herança”. E <strong>com</strong>pleta: “a linha exegética segundo a qual a in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens inerente ao<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens do matrimônio teria o efeito <strong>de</strong> alterar a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária prevista no<<strong>br</strong> />

CC/2002 não encontra apoio na jurisprudência atualmente consolidada na Segunda Seção (REsp<<strong>br</strong> />

1.472.945/RJ, Terceira Turma, DJe 19/11/2014; REsp 1.382.170/SP, Segunda Seção, DJe 26/5/2015;<<strong>br</strong> />

AgRg nos EREsp 1.472.945/RJ, Segunda Seção, DJe 29/6/2015)” (STJ, REsp 1.552.553/RJ, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Maria Isabel Gallotti, j. 24.11.2015, DJe 11.02.2016).<<strong>br</strong> />

Dispositivo fundamental para as três cláusulas restritivas é o art. 1.848 do CC/2002, <strong>com</strong>ando que<<strong>br</strong> />

merece redação <strong>de</strong>stacada:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, <strong>de</strong>clarada no testamento, não po<strong>de</strong> o testador<<strong>br</strong> />

estabelecer cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, impenhorabilida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong>, so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

bens da legítima.<<strong>br</strong> />

§ 1.º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

espécie diversa.<<strong>br</strong> />

§ 2.º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, po<strong>de</strong>m ser alienados os bens<<strong>br</strong> />

gravados, convertendo­se o produto em outros bens, que ficarão sub­rogados nos ônus dos<<strong>br</strong> />

primeiros”.<<strong>br</strong> />

De início, percebe­se que as referidas cláusulas <strong>de</strong>vem ser justificadas quando inseridas so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

legítima, quota dos her<strong>de</strong>iros necessários. Fica em xeque a eficiência <strong>de</strong> tal exigência. Ora, imagine­se<<strong>br</strong> />

que um pai quer apostar as referidas cláusulas no testamento a um filho, pois duvida da idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua nora, casada <strong>com</strong> ele pelo regime da <strong>com</strong>unhão universal. Como justificar sua intenção? Destaquese,<<strong>br</strong> />

mais uma vez, o apontamento <strong>de</strong> Zeno Veloso: “Mas não é só isso! O Código exige que a causa seja<<strong>br</strong> />

‘justa’, e a questão vai ser posta quando o estipulante já morreu, a<strong>br</strong>indo­se uma discussão<<strong>br</strong> />

interminável, exigindo uma prova diabólica, dado o subjetivismo do problema”. 91 Na prática, muitas<<strong>br</strong> />

vezes os julgados afastam a incidência das cláusulas justamente por enten<strong>de</strong>r que não há a citada justa<<strong>br</strong> />

causa (cite­se: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 991.09.097732­8, Acórdão 4233664, São Paulo, 21.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 02.12.2009, DJESP 12.01.2010).<<strong>br</strong> />

Discussão interessante resi<strong>de</strong> em saber se o art. 1.848 do CC, particularmente no tocante à<<strong>br</strong> />

exigência da justa causa, também se aplica à doação <strong>com</strong> as referidas cláusulas. Muitos julgados<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>m positivamente, caso dos seguintes, do Tribunal Paulista:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Arrolamento. Doação. Imposição <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong>. Retificação da doação, a<<strong>br</strong> />

fim <strong>de</strong> constar a justa causa da restrição a ser imposta. Necessida<strong>de</strong>. Não aceitação <strong>de</strong> cláusula<<strong>br</strong> />

genérica <strong>de</strong> justificação. Aplicação do art. 1.848 do Código <strong>Civil</strong>. Decisão mantida. Recurso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 990.10.001924­4, Acórdão 528084, Limeira, 5.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Silvério Ribeiro, j. 02.06.2010, DJESP 25.06.2010).<<strong>br</strong> />

“Doação. Cancelamento do gravame <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong> do imóvel. Art. 1.676, do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 que <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>com</strong> temperamento. Doação que se tornou <strong>de</strong>masiado<<strong>br</strong> />

onerosa. Art. 1.848, caput, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 que exige justa causa para previsão <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

cláusula. Aplicabilida<strong>de</strong> na hipótese. Inteligência do art. 2.042, do novo Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Restrição insubsistente. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 613.184.4/8,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3499722, Presi<strong>de</strong>nte Venceslau, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luiz<<strong>br</strong> />

Antonio <strong>de</strong> Godoy, j. 03.03.2009, DJESP 08.05.2009).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, este autor pensa <strong>de</strong> forma contrária. Isso porque o art. 1.848 do CC é<<strong>br</strong> />

norma restritiva da autonomia privada e, <strong>com</strong>o tal, não admite interpretação extensiva ou analogia para<<strong>br</strong> />

outras hipóteses ou tipos. Em suma, o seu campo <strong>de</strong> incidência é apenas o testamento e não a doação.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>com</strong>o sustenta Marcelo Truzzi Otero, a exigência <strong>de</strong> justa causa para a doação<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> gerar disputas familiares infindáveis: “partindo <strong>de</strong>ssa premissa, a exigência <strong>de</strong> justa causa para as<<strong>br</strong> />

doações, mesmo aquelas feitas em antecipação da legítima, afronta ao princípio da proteção da família,<<strong>br</strong> />

posto, não raro, representar um relevante fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>sarmonia e <strong>de</strong>sunião familiar”. 92 De fato, se a<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 protege especialmente a família, em seu art. 226, não se po<strong>de</strong>m incentivar<<strong>br</strong> />

as práticas jurídicas que motivam ou intensificam os conflitos familiares.<<strong>br</strong> />

Vale dizer que o Colégio Notarial do Brasil aprovou enunciado em seu XIX Congresso Brasileiro,<<strong>br</strong> />

realizado em 2014, prescrevendo que, “nas escrituras públicas <strong>de</strong> doação, não é necessário justificar a<<strong>br</strong> />

imposição <strong>de</strong> cláusulas restritivas so<strong>br</strong>e a legítima. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> justa causa (CC, art.<<strong>br</strong> />

1.848) limita­se ao testamento, não se esten<strong>de</strong>ndo às doações”.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber da leitura do § 2.º do art. 1.848, por meio <strong>de</strong> autorização judicial e em<<strong>br</strong> />

havendo justa causa (mais uma vez), é possível a alienação dos bens clausulados. Em casos tais, o<<strong>br</strong> />

produto da venda <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stinado para a aquisição <strong>de</strong> outros bens, em substituição (sub­rogação),<<strong>br</strong> />

que permanecerão <strong>com</strong> as cláusulas dos primeiros. Ilustrando a aplicação do <strong>com</strong>ando, <strong>com</strong> interessante<<strong>br</strong> />

aplicação <strong>de</strong>ssa autorização para alienação, do Tribunal <strong>de</strong> São Paulo:<<strong>br</strong> />

“Cancelamento <strong>de</strong> cláusulas a<strong>br</strong>angendo inalienabilida<strong>de</strong>, impenhorabilida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntes so<strong>br</strong>e imóvel urbano. Morte dos doadores e instituidores da<<strong>br</strong> />

cláusula restritiva há mais <strong>de</strong> quatorze anos. Manutenção do imóvel, difícil e custosa.<<strong>br</strong> />

Inexistência <strong>de</strong> razão para a permanência da restrição, que provoca prejuízo aos donatários<<strong>br</strong> />

maiores e capazes. Acolhimento do pedido <strong>de</strong> cancelamento do vínculo. Recurso provido”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Apelação 994.09.319607­4, Acórdão 4647619, Rio Claro, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi <strong>de</strong> Arruda, j. 05.08.2010, DJESP 31.08.2010).<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que, nos termos do art. 1.911 do CC, a cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, imposta aos<<strong>br</strong> />

bens por ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, implica automaticamente em impenhorabilida<strong>de</strong> e in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

bem. O dispositivo é reprodução parcial da antiga Súmula 49 do STF, pela qual “A cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inalienabilida<strong>de</strong> inclui a in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> dos bens”. Ato contínuo, prevê o parágrafo único do art.<<strong>br</strong> />

1.911 que no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens clausulados, ou <strong>de</strong> sua alienação, por conveniência<<strong>br</strong> />

econômica do donatário ou do her<strong>de</strong>iro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter­seá<<strong>br</strong> />

em outros bens, so<strong>br</strong>e os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Mais uma vez, o<<strong>br</strong> />

CC/2002 prevê a sub­rogação dos bens clausulados, mantendo­se as restrições.


9.9.6<<strong>br</strong> />

9.9.6.1<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo da matéria, cabe <strong>com</strong>entar o art. 2.042 do CC/2002, norma <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

intertemporal que trata do assunto. De acordo <strong>com</strong> a norma, aplica­se o art. 1.848 quando aberta a<<strong>br</strong> />

sucessão no prazo <strong>de</strong> um ano após a entrada em vigor do atual Código (até 11.01.2004). Isso, ainda que<<strong>br</strong> />

o testamento tenha sido feito na vigência do CC/1916. Assim, se nesse prazo <strong>de</strong> um ano o testador não<<strong>br</strong> />

aditar o testamento para <strong>de</strong>clarar a justa causa <strong>de</strong> cláusula aposta na legítima, não subsistirá a restrição.<<strong>br</strong> />

Conforme anota Maria Helena Diniz, a finalida<strong>de</strong> da lei foi a <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r um tempo razoável ao testador<<strong>br</strong> />

para viabilizar as restrições impostas na vigência da lei anterior. 93 Da jurisprudência po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

encontrados vários julgados aplicando a questão intertemporal. Dentre todos, colaciona­se e <strong>de</strong>staca­se<<strong>br</strong> />

lúcida ementa do STJ:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e Processual <strong>Civil</strong>. Sucessões. Recurso especial. Arrolamento <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Testamento feito sob a vigência do CC/1916. Cláusulas restritivas apostas à legítima.<<strong>br</strong> />

Inalienabilida<strong>de</strong>, impenhorabilida<strong>de</strong> e in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong>. Prazo <strong>de</strong> um ano após a entrada em<<strong>br</strong> />

vigor do CC/2002 para <strong>de</strong>clarar a justa causa da restrição imposta. Abertura da sucessão antes<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> findo o prazo. Subsistência do gravame. Questão processual. Fundamento do acórdão não<<strong>br</strong> />

impugnado. Conforme dicção do art. 2.042 c/c o caput do art. 1.848 do CC/2002, <strong>de</strong>ve o<<strong>br</strong> />

testador <strong>de</strong>clarar no testamento a justa causa da cláusula restritiva aposta à legítima, no prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um ano após a entrada em vigor do CC/2002; na hipótese <strong>de</strong> o testamento ter sido feito sob<<strong>br</strong> />

a vigência do CC/1916 e aberta a sucessão no referido prazo, e não tendo até então o testador<<strong>br</strong> />

justificado, não subsistirá a restrição. – Ao testador são asseguradas medidas conservativas<<strong>br</strong> />

para salvaguardar a legítima dos her<strong>de</strong>iros necessários, sendo que na interpretação das<<strong>br</strong> />

cláusulas testamentárias <strong>de</strong>ve­se preferir a inteligência que faz valer o ato, àquela que o reduz à<<strong>br</strong> />

insubsistência; por isso, <strong>de</strong>ve­se interpretar o testamento, <strong>de</strong> preferência, em toda a sua<<strong>br</strong> />

plenitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>svendando a vonta<strong>de</strong> do testador, libertando­o da prisão das palavras, para aten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

sempre a sua real intenção. – Contudo, a presente li<strong>de</strong> não co<strong>br</strong>a juízo interpretativo para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svendar a intenção da testadora; o julgamento é objetivo, seja concernente à época em que<<strong>br</strong> />

dispôs da sua herança, seja relativo ao momento em que <strong>de</strong>veria aditar o testamento, isto<<strong>br</strong> />

porque veio a óbito ainda <strong>de</strong>ntro do prazo legal para cumprir a <strong>de</strong>terminação legal do art. 2.042<<strong>br</strong> />

do CC/2002, o que não ocorreu, e, por isso, não há <strong>com</strong>o esquadrinhar a sua intenção nos 3<<strong>br</strong> />

meses que remanesciam para cumprir a dicção legal. – Não houve <strong>de</strong>s<strong>com</strong>passo, tampouco<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scumprimento, por parte da testadora, <strong>com</strong> o art. 2.042 do CC/2002, conjugado <strong>com</strong> o art.<<strong>br</strong> />

1.848 do mesmo Código, isto porque foi colhida por fato jurídico – morte – que lhe impediu<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cumprir imposição legal, que só a ela cabia, em prazo que ainda não se findara. – O<<strong>br</strong> />

testamento é a expressão da liberda<strong>de</strong> no direito civil, cuja força é o testemunho mais solene e<<strong>br</strong> />

mais grave da vonta<strong>de</strong> íntima do ser humano. – A existência <strong>de</strong> fundamento do acórdão<<strong>br</strong> />

recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção <strong>de</strong> suas conclusões em questão<<strong>br</strong> />

processual, impe<strong>de</strong> a apreciação do Recurso Especial no particular. Recurso Especial provido”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 1.049.354/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, j. 18.08.2009, DJE<<strong>br</strong> />

08.09.2009).<<strong>br</strong> />

Com essa <strong>de</strong>cisão, encerra­se o estudo da matéria, passando­se à abordagem dos legados.<<strong>br</strong> />

Dos legados<<strong>br</strong> />

Conceito e espécies<<strong>br</strong> />

O legado constitui uma disposição específica sucessória, realizada a título singular. Como bem<<strong>br</strong> />

leciona Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, “enten<strong>de</strong>­se o legado – segundo o direito <strong>br</strong>asileiro<<strong>br</strong> />

– <strong>com</strong>o a atribuição <strong>de</strong> certo ou certos bens a outrem por meio <strong>de</strong> testamento e a título singular.<<strong>br</strong> />

Envolve, assim, uma sucessão causa mortis que produzirá efeitos apenas <strong>com</strong> o falecimento do<<strong>br</strong> />

testador. Consiste, sem dúvida, numa liberalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste para <strong>com</strong> o legatário, o que não exige dizer que


<strong>de</strong> coisa alheia – tratado pelo art. 1.912 do CC, pelo qual é ineficaz o legado <strong>de</strong> coisa certa que não pertença<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

testador no momento da liberalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa <strong>com</strong>um – se a coisa legada pertencer somente em parte ao testador, só quanto a essa parte valerá<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

legado em benefício do legatário (art. 1.914 do CC).<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa genérica – se o legado for <strong>de</strong> coisa que se <strong>de</strong>termine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

tal coisa não exista entre os bens <strong>de</strong>ixados pelo testador (art. 1.915 do CC).<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa singular – se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

falecimento, ela se achava entre os bens da herança (art. 1.916 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do<<strong>br</strong> />

seu<<strong>br</strong> />

mas em quantida<strong>de</strong> inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.<<strong>br</strong> />

testador,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa localizada – o legado <strong>de</strong> coisa que <strong>de</strong>va encontrar-se em <strong>de</strong>terminado lugar só terá eficácia se nele<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

achada, salvo se removida a título transitório (art. 1.917 do CC).<<strong>br</strong> />

for<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito e <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> dívida – enuncia o art. 1.918 do CC que o legado <strong>de</strong> crédito, ou <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

terá eficácia somente até a importância <strong>de</strong>sta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Cumpre-se o<<strong>br</strong> />

dívida,<<strong>br</strong> />

entregando o her<strong>de</strong>iro ao legatário o título respectivo (§ 1.º). Este legado não <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> as dívidas<<strong>br</strong> />

legado,<<strong>br</strong> />

viver, além da educação, se ele for menor. Com aplicação recente do instituto, colaciona-se: “Legado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

legatário<<strong>br</strong> />

Disposição testamentária que beneficia her<strong>de</strong>ira. Valores provenientes <strong>de</strong> renda <strong>de</strong> imóvel locado,<<strong>br</strong> />

alimentos.<<strong>br</strong> />

ao espólio. Decisão agravada que, em inventário, <strong>de</strong>termina o levantamento das quantias <strong>de</strong>positadas<<strong>br</strong> />

pertencente<<strong>br</strong> />

juízo em favor da legatária, bem <strong>com</strong>o or<strong>de</strong>na à inquilina que faça o pagamento da quantia correspon<strong>de</strong>nte ao<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alimentos diretamente à beneficiária da quantia. Correção. Disposição testamentária plena e eficaz.<<strong>br</strong> />

legado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a morte da testadora (artigo 1.926 CC/2002). Decisão mantida. Recurso<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

na parte conhecida” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 994.09.272937-0, Acórdão 4371741, São Paulo, 1.ª<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sprovido,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 16.03.2010, DJESP 22.04.2010).<<strong>br</strong> />

Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usufruto – sendo realizado pelo testador sem fixação <strong>de</strong> tempo, enten<strong>de</strong>-se <strong>com</strong>o vitalício, ou seja,<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

para toda a vida do legatário (art. 1.921 do CC).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imóvel – se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar <strong>de</strong>pois novas aquisições, estas, ainda que contíguas,<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>m no legado, salvo expressa <strong>de</strong>claração em contrário do testador (art. 1.922, caput, do CC). Tal<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

não se aplica às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado, que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

premissa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o incorporadas ao legado (parágrafo único).<<strong>br</strong> />

tidas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dinheiro – tratado pelo art. 1.925 do CC, vencendo os juros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que se constituir em mora a<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igada a prestá-los.<<strong>br</strong> />

pessoa<<strong>br</strong> />

alternativo – conceito similar à o<strong>br</strong>igação alternativa (art. 252 do CC), sendo aquele em que o legatário tem<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

opção <strong>de</strong> escolher entre alguns bens <strong>de</strong>scritos pelo autor da herança (art. 1.932 do CC).<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

se <strong>de</strong>va sempre traduzir em benefício para este último, já que po<strong>de</strong> ocorrer a vir a ser o legado pelos<<strong>br</strong> />

encargos que o a<strong>com</strong>panham ou mesmo vir a se converter num ônus pesado <strong>de</strong>mais para quem o<<strong>br</strong> />

recebe”. 94<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que a lei admite o sublegado, tratado pelo art. 1.913 do CC. Determina tal<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando que se o testador or<strong>de</strong>nar que o her<strong>de</strong>iro ou legatário entregue coisa <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

outrem (o sublegatário), não o cumprindo ele, enten<strong>de</strong>r­se­á que renunciou à herança ou ao legado.<<strong>br</strong> />

Em relação ao conteúdo, o legado admite várias espécies ou formas. Vejamos as principais:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

f)<<strong>br</strong> />

à data do testamento (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

posteriores<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alimentos – conforme o art. 1.920 do CC, a<strong>br</strong>ange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o<<strong>br</strong> />

Legado<<strong>br</strong> />

g)<<strong>br</strong> />

h)<<strong>br</strong> />

i)<<strong>br</strong> />

j)<<strong>br</strong> />

k)<<strong>br</strong> />

Superada tal visualização, parte­se ao estudo dos efeitos do legado e do seu pagamento.<<strong>br</strong> />

9.9.6.2<<strong>br</strong> />

Dos efeitos do legado e do seu pagamento


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Como primeiro efeito do legado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura da sucessão, o que se dá <strong>com</strong> a morte do autor da<<strong>br</strong> />

herança, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo. Isso, salvo se o legado estiver sob<<strong>br</strong> />

condição suspensiva, o que é juridicamente possível, assim <strong>com</strong>o o legado a termo (art. 1.923, caput,<<strong>br</strong> />

do CC). Como se po<strong>de</strong> notar, o droit <strong>de</strong> saisine do mesmo modo se aplica aos legados. Porém, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

restrição a tal direito, enuncia o § 1.º da norma que não se <strong>de</strong>fere <strong>de</strong> imediato a posse direta da coisa,<<strong>br</strong> />

nem nela po<strong>de</strong> o legatário entrar por autorida<strong>de</strong> própria.<<strong>br</strong> />

Outro preceito importante é o § 2.º do art. 1.923 da codificação material, segundo o qual o legado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a morte<<strong>br</strong> />

do testador, exceto se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> condição suspensiva, ou <strong>de</strong> termo inicial. Assim, ilustrando, se o<<strong>br</strong> />

imóvel objeto <strong>de</strong> legado estiver locado, o legatário terá direito aos aluguéis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a morte do testador.<<strong>br</strong> />

Assim concluindo:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Inventário. Imóvel legado. Levantamento <strong>de</strong> valores, atinente a<<strong>br</strong> />

aluguel. É cabível o levantamento <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>positados em juízo, atinente a aluguéis<<strong>br</strong> />

oriundos <strong>de</strong> imóvel legado à recorrente pela falecida, conforme o disposto no art. 1.923, § 2.º,<<strong>br</strong> />

do CC/2002, se não há mais discussão a respeito da valida<strong>de</strong> do testamento. Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instrumento provido” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70031854169, Porto Alegre, 8.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. José Ataí<strong>de</strong>s Siqueira Trinda<strong>de</strong>, j. 29.09.2009, DJERS 07.10.2009, p. 49).<<strong>br</strong> />

“Inventário. Decisão pela qual se in<strong>de</strong>feriu pedido da legatária, ora agravante, para expedição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alvará a fim <strong>de</strong> que ela cele<strong>br</strong>asse contrato <strong>de</strong> locação ou a respectiva renovação, bem <strong>com</strong>o,<<strong>br</strong> />

por outro lado, se <strong>de</strong>terminou houvesse <strong>de</strong>pósito em Juízo pela locatária em relação a aluguéis.<<strong>br</strong> />

Inadmissibilida<strong>de</strong>. Hipótese na qual o legatário, <strong>com</strong>o titular do domínio, tem direito a receber<<strong>br</strong> />

os frutos da coisa, em conformida<strong>de</strong> ao artigo 1.923, § 2.º, do Código <strong>Civil</strong>. Inventariante que<<strong>br</strong> />

concorda <strong>com</strong> o recebimento direto pela agravante em relação aos aluguéis pagos pela locatária,<<strong>br</strong> />

a cujo respeito prestará contas. Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 561.274.4/6,<<strong>br</strong> />

Acórdão 2642861, Valinhos, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Encinas Manfré, j.<<strong>br</strong> />

29.05.2008, DJESP 26.06.2008).<<strong>br</strong> />

O direito <strong>de</strong> pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue so<strong>br</strong>e a valida<strong>de</strong> do testamento. A<<strong>br</strong> />

premissa, do mesmo modo, vale para os legados condicionais (sujeitos a condição) e para os legados a<<strong>br</strong> />

prazo (sujeitos a termo), enquanto esteja pen<strong>de</strong>nte a condição ou o prazo não se vença (art. 1.924 do<<strong>br</strong> />

CC). Como bem conclui a jurisprudência, tais pendências não impe<strong>de</strong>m que o legatário continue<<strong>br</strong> />

intervindo no processo <strong>de</strong> inventário (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 266.852­4/3, São Paulo, 3.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Wal<strong>de</strong>mar Nogueira Filho, j. 25.02.2003).<<strong>br</strong> />

Em havendo legado <strong>de</strong> renda vitalícia ou pensão periódica, <strong>com</strong>o nos casos <strong>de</strong> legado <strong>de</strong> alimentos,<<strong>br</strong> />

a renda ou pensão correrá da morte do testador (art. 1.926 do CC). Por outra via, se o legado for<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>posto <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>s certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro<<strong>br</strong> />

período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos,<<strong>br</strong> />

ainda que venha a falecer antes do termo <strong>de</strong>le (art. 1.927 do CC).<<strong>br</strong> />

Sendo periódicas as prestações, só no termo <strong>de</strong> cada período po<strong>de</strong>rão ser exigidas (art. 1.928,<<strong>br</strong> />

caput, do CC). Todavia, se as prestações forem <strong>de</strong>ixadas a título <strong>de</strong> alimentos, pagar­se­ão no <strong>com</strong>eço<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador (art. 1.928, parágrafo único).<<strong>br</strong> />

No legado <strong>de</strong> coisa genérica, ao her<strong>de</strong>iro tocará escolhê­la, guardando o meio­termo entre as<<strong>br</strong> />

congêneres da melhor e pior qualida<strong>de</strong> (art. 1.929 do CC). A norma tem sua razão <strong>de</strong> ser, eis que a<<strong>br</strong> />

escolha no gênero intermediário ten<strong>de</strong> a afastar o enriquecimento sem causa, estando presente, por<<strong>br</strong> />

exemplo, na escolha que ocorre na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa incerta (art. 244 do CC). A premissa também<<strong>br</strong> />

vale para os casos em que a escolha é <strong>de</strong>ixada ao arbítrio <strong>de</strong> terceiro e se este não quiser ou não pu<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

efetivar a escolha. A escolha <strong>de</strong>ve ser efetivada pelo juiz da causa a quem a questão é levada, tendo


d)<<strong>br</strong> />

e)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto <strong>de</strong> já não ter a forma nem lhe caber a<<strong>br</strong> />

Se,<<strong>br</strong> />

que possuía.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominação<<strong>br</strong> />

o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada. Em casos tais, caducará até on<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

alienada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pertencer ao testador.<<strong>br</strong> />

coisa<<strong>br</strong> />

a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do her<strong>de</strong>iro ou legatário incumbido do seu<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

cumprimento.<<strong>br</strong> />

o legatário for excluído da sucessão por indignida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

o legatário falecer antes do testador.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o parâmetros as regras expostas (art. 1.930 do CC).<<strong>br</strong> />

Ainda no legado <strong>de</strong> coisa genérica, se a opção <strong>de</strong> escolha foi <strong>de</strong>ixada ao legatário, este po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

escolher, do gênero <strong>de</strong>terminado, a melhor coisa que houver na herança (art. 1.931 do CC). Porém, se<<strong>br</strong> />

na herança não existir coisa <strong>de</strong> tal gênero, dar­lhe­á <strong>de</strong> outra congênere o her<strong>de</strong>iro, observadas as<<strong>br</strong> />

disposições expostas a respeito do gênero intermediário.<<strong>br</strong> />

Em relação ao legado alternativo, aquele em que o legatário tem a opção entre vários bens da<<strong>br</strong> />

herança, presume­se relativamente <strong>de</strong>ixada ao her<strong>de</strong>iro tal opção (art. 1.932 do CC). Por razões óbvias,<<strong>br</strong> />

o testador po<strong>de</strong> instituir <strong>de</strong> forma contrária. Eventualmente, se o her<strong>de</strong>iro ou legatário a quem couber a<<strong>br</strong> />

opção falecer antes <strong>de</strong> exercê­la, passará este po<strong>de</strong>r aos seus her<strong>de</strong>iros (art. 1.933).<<strong>br</strong> />

A respeito do cumprimento do legado, no silêncio do testamento, este incumbe aos her<strong>de</strong>iros e, não<<strong>br</strong> />

os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram (art. 1.934, caput, do CC). Tal encargo, não<<strong>br</strong> />

havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao her<strong>de</strong>iro ou legatário incumbido pelo testador<<strong>br</strong> />

da execução do legado. Quando indicados mais <strong>de</strong> um, os onerados dividirão entre si o ônus, na<<strong>br</strong> />

proporção do que recebam da herança (art. 1.934, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Se algum sublegado consistir em coisa pertencente a her<strong>de</strong>iro ou legatário, só a ele incumbirá<<strong>br</strong> />

cumpri­lo, <strong>com</strong> regresso contra os coer<strong>de</strong>iros, pela quota <strong>de</strong> cada um, salvo se o contrário<<strong>br</strong> />

expressamente dispôs o testador (art. 1.935 do CC). As <strong>de</strong>spesas e os riscos da entrega do legado<<strong>br</strong> />

correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador (art. 1.936 do CC).<<strong>br</strong> />

Ainda a respeito da execução do legado, a coisa legada <strong>de</strong>ve ser entregue, <strong>com</strong> seus acessórios, no<<strong>br</strong> />

lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário <strong>com</strong> todos os encargos que<<strong>br</strong> />

a onerarem (art. 1.937 do CC).<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>com</strong>o não po<strong>de</strong>ria ser diferente, a lei admite o legado <strong>com</strong> encargo ou modo (legado<<strong>br</strong> />

modal). Em casos tais, o art. 1.938 do CC <strong>de</strong>termina a aplicação das mesmas regras da doação modal<<strong>br</strong> />

ou <strong>com</strong> encargo. Assim, ilustrando, cabe a revogação do legado, caso o encargo não seja executado pelo<<strong>br</strong> />

legatário (art. 555 do CC). Anote­se que tal premissa foi aplicada pela jurisprudência paulista recente<<strong>br</strong> />

(TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 339.905.4/2, Acórdão 2587650, Jundiaí, 5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Carlos Giarusso Santos, j. 02.04.2008, DJESP 30.05.2008).<<strong>br</strong> />

Da caducida<strong>de</strong> dos legados<<strong>br</strong> />

9.9.6.3<<strong>br</strong> />

Como bem alerta Zeno Veloso, a caducida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a invalida<strong>de</strong> do legado. A<<strong>br</strong> />

caducida<strong>de</strong> envolve o plano da eficácia do negócio, ou seja, o terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o se nota da análise das suas hipóteses, a caducida<strong>de</strong> tem origem em causas<<strong>br</strong> />

supervenientes, surgidas após o legado. A invalida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o é notório, envolve o plano da valida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(segundo <strong>de</strong>grau), presente, em regra, um vício <strong>de</strong> formação. 95 Nos termos do art. 1.939 do CC,<<strong>br</strong> />

caducará o legado:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Por fim, enuncia o art. 1.940 do CC que, no caso <strong>de</strong> legado alternativo <strong>com</strong> duas ou mais coisas, se


es tantum – que diz respeito à coisa (conjunção real). Explica Zeno Veloso, <strong>com</strong> base em Orosimbo<<strong>br</strong> />

Conjunção<<strong>br</strong> />

que tal conjunção está presente quando a mesma coisa é legada a mais <strong>de</strong> uma pessoa, mas pela via <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Nonato,<<strong>br</strong> />

exemplo, que <strong>de</strong>ixa meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus bens para um her<strong>de</strong>iro e a outra meta<strong>de</strong> para dois outros her<strong>de</strong>iros. Nesse<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> acrescer só existe entre os dois últimos, e não entre os grupos nomeados. A ilustrar, conforme foi<<strong>br</strong> />

caso,<<strong>br</strong> />

em instância superior, “quando o testador fixa a cota ou o objeto <strong>de</strong> cada sucessor, não há direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidido<<strong>br</strong> />

entre os <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as<<strong>br</strong> />

acrescer<<strong>br</strong> />

partes iguais, partes equivalentes, ou outras que <strong>de</strong>notem o mesmo significado, o que exclui o direito<<strong>br</strong> />

expressões<<strong>br</strong> />

acrescer” (STJ, REsp 565.097/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 09.03.2004, DJ 19.04.2004, p. 197).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

algumas <strong>de</strong>las perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte <strong>de</strong> uma, valerá, quanto ao seu<<strong>br</strong> />

remanescente, o legado. Se todas as coisas perecerem, por razões óbvias, o legado caducará, por força<<strong>br</strong> />

do inc. III do art. 1.939.<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> acrescer entre her<strong>de</strong>iros e legatários<<strong>br</strong> />

9.9.7<<strong>br</strong> />

Nos dizeres <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, o direito <strong>de</strong> acrescer “consiste no<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> o her<strong>de</strong>iro ou legatário também receber, respeitada a proporção do número <strong>de</strong> contemplados<<strong>br</strong> />

no testamento, a parte que caberia a um outro her<strong>de</strong>iro ou legatário que não pô<strong>de</strong> ou não quis receber<<strong>br</strong> />

sua herança ou legado”. 96 Nessa linha conceitual, dispõe o art. 1.941 do CC que quando vários<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>terminados, e qualquer <strong>de</strong>les não pu<strong>de</strong>r ou não quiser aceitá­la, a sua parte acrescerá à dos<<strong>br</strong> />

coer<strong>de</strong>iros, salvo o direito do substituto. Exemplificando, se o testador beneficiar três her<strong>de</strong>iros e se um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>les falecer antes do testador, a sua parte será acrescida à dos <strong>de</strong>mais, que são vivos. Ainda ilustrando,<<strong>br</strong> />

cabe transcrever julgado do STJ que aplica a i<strong>de</strong>ia:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong> e processo civil. Her<strong>de</strong>iro neto. Sucessão por representação.<<strong>br</strong> />

Testamento. Ruptura. Art. 1.973 do CC/2002. Não ocorrência. Legado. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> acrescer<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>. Recurso não conhecido. 1. Não se conhece do recurso quanto à alegada<<strong>br</strong> />

divergência, na medida em que se olvidou o recorrente do necessário cotejo analítico entre os<<strong>br</strong> />

julgados tidos por confrontantes, <strong>de</strong>ixando, <strong>com</strong> isso, <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a necessária similitu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fática entre os arrestos, conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 541 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> e § 2.º do artigo 255 do RISTJ. 2. Não se há falar em ofensa ao<<strong>br</strong> />

artigo 535, incisos I e II, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, porquanto ausente qualquer omissão,<<strong>br</strong> />

obscurida<strong>de</strong> ou contradição no acórdão guerreado. 3. ‘Com efeito, quando a lei fala em<<strong>br</strong> />

superveniência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível, <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong>terminante da caducida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

testamento, leva em consi<strong>de</strong>ração o fato <strong>de</strong> que seu surgimento altera, por <strong>com</strong>pleto, a questão<<strong>br</strong> />

relativa às legítimas. Aqui, tal não ocorreu, já que resguardou­se a legítima do filho e,<<strong>br</strong> />

consequentemente, do neto’. 4. Não havendo <strong>de</strong>terminação dos quinhões, subsiste o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acrescer ao colegatário, nos termos do artigo 1.712 do Código <strong>de</strong> 1916. 5. Recurso não<<strong>br</strong> />

conhecido” (STJ, REsp 594.535/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j.<<strong>br</strong> />

19.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 344).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a partir das lições da doutrina clássica e da contemporânea, três conjunções<<strong>br</strong> />

fundamentais po<strong>de</strong>m ser retiradas do art. 1.941 da lei privada em vigor, dispositivo que equivale ao art.<<strong>br</strong> />

1.710 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Tais conjunções remontam ao <strong>Direito</strong> Romano, conforme ensinam os<<strong>br</strong> />

civilistas <strong>de</strong> ontem e <strong>de</strong> hoje. 97 Assim, três seriam as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previsões no legado que<<strong>br</strong> />

repercutem no direito <strong>de</strong> acrescer, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

distintas ou <strong>de</strong> cláusulas distintas. 98<<strong>br</strong> />

frases<<strong>br</strong> />

verbis tantum – significa uma disposição somente por palavras (conjunção verbal). O testador afirma,<<strong>br</strong> />

Conjunção<<strong>br</strong> />

b)


es et verbis – o que quer dizer na coisa e por palavras (conjunção mista). Po<strong>de</strong> ser citado o caso em que<<strong>br</strong> />

Conjunção<<strong>br</strong> />

testador nomeia diretamente dois her<strong>de</strong>iros <strong>com</strong>o beneficiários <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada proporção <strong>de</strong> seus bens, sem<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

vulgar ou ordinária – o testador substitui diretamente outra pessoa ao her<strong>de</strong>iro ou ao legatário<<strong>br</strong> />

Substituição<<strong>br</strong> />

para o caso <strong>de</strong> um ou outro não querer ou não po<strong>de</strong>r aceitar a herança ou o legado. Em casos tais,<<strong>br</strong> />

nomeado,<<strong>br</strong> />

o art. 1.947 do CC, presume-se que a substituição foi <strong>de</strong>terminada para as duas alternativas, ainda que o<<strong>br</strong> />

enuncia<<strong>br</strong> />

só a uma se refira.<<strong>br</strong> />

testador<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

fixar a parte <strong>de</strong> cada um. Vindo um <strong>de</strong>les a falecer, há direito <strong>de</strong> acrescer diretamente entre os envolvidos.<<strong>br</strong> />

No que concerne aos colegatários, o direito <strong>de</strong> acrescer <strong>com</strong>petirá quando nomeados conjuntamente<<strong>br</strong> />

a respeito <strong>de</strong> uma só coisa, <strong>de</strong>terminada e certa (re et verbis), ou quando o objeto do legado não pu<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

ser dividido sem risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização (art. 1.942 do CC). Em <strong>com</strong>plemento, se um dos coer<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

ou colegatários, em tais condições, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou <strong>de</strong>stes<<strong>br</strong> />

for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o<<strong>br</strong> />

direito do substituto, à parte dos coer<strong>de</strong>iros ou colegatários conjuntos (art. 1.943 do CC). Para<<strong>br</strong> />

exemplificar, se o autor da herança <strong>de</strong>ixar um imóvel para dois legatários, falecendo um <strong>de</strong>les, a meta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do imóvel do legatário morto é transmitida ao colegatário.<<strong>br</strong> />

Não sendo o caso <strong>de</strong> se aplicar o direito <strong>de</strong> acrescer entre her<strong>de</strong>iros e legatário, transmite­se aos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros legítimos a quota vaga do nomeado (art. 1.944, caput, do CC). Como efeito concreto da não<<strong>br</strong> />

incidência do direito <strong>de</strong> acrescer, a quota do que faltar acresce ao her<strong>de</strong>iro ou ao legatário incumbido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

satisfazer esse legado, ou a todos os her<strong>de</strong>iros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se <strong>de</strong>duziu<<strong>br</strong> />

da herança (art. 1.944, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Pois bem, não po<strong>de</strong> o beneficiário do direito <strong>de</strong> acrescer repudiá­lo separadamente da herança ou<<strong>br</strong> />

legado que lhe caiba. Isso, salvo se o acréscimo <strong>com</strong>portar encargos especiais impostos pelo testador.<<strong>br</strong> />

Nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor <strong>de</strong> quem os encargos foram<<strong>br</strong> />

instituídos (art. 1.945 do CC).<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, em havendo legado <strong>de</strong> um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a<<strong>br</strong> />

parte da que faltar acresce aos colegatários (art. 1.946, caput, do CC). Para ilustrar, o autor da herança<<strong>br</strong> />

lega um usufruto para B, C e D, sem qualquer outra estipulação. Assim, em regra, se D falece antes do<<strong>br</strong> />

testador, a sua parte do usufruto é transmitida para B e C.<<strong>br</strong> />

Porém, se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar <strong>de</strong> conjuntos, só lhes foi<<strong>br</strong> />

legada certa parte do usufruto (conjunção verbis tantum), consolidar­se­ão na proprieda<strong>de</strong> as quotas dos<<strong>br</strong> />

que faltarem, à medida que eles forem faltando (art. 1.946, parágrafo único, do CC). Exemplificando,<<strong>br</strong> />

se a estipulação é feita no sentido <strong>de</strong> se estabelecer 50% do usufruto para B e 50% do usufruto para C,<<strong>br</strong> />

se B falece, a sua quota não vai para C, mas para o nu­proprietário, consolidando­se a proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Das substituições testamentárias<<strong>br</strong> />

9.9.8<<strong>br</strong> />

Conforme as lições <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, “A substituição é a disposição testamentária na qual o<<strong>br</strong> />

testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação <strong>de</strong>ste ou daquele cessar por<<strong>br</strong> />

qualquer causa”. 99 Dessa forma, na substituição já consta do testamento quem será o her<strong>de</strong>iro a ser<<strong>br</strong> />

chamado em segundo lugar. Que<strong>br</strong>a­se, pela nomeação testamentária, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária<<strong>br</strong> />

prevista em lei. Como efeito a ser <strong>de</strong>stacado da substituição, o substituto fica sujeito à condição ou<<strong>br</strong> />

encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não<<strong>br</strong> />

resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo (art. 1.949 do CC).<<strong>br</strong> />

São modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> substituições tratadas pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002:<<strong>br</strong> />

I)


ecíproca – um her<strong>de</strong>iro substitui o outro e vice-versa (art. 1.948 do CC). Pelo que consta <strong>de</strong> tal<<strong>br</strong> />

Substituição<<strong>br</strong> />

a substituição recíproca po<strong>de</strong> ser assim subclassificada, na esteira <strong>de</strong> melhor doutrina: 100<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando,<<strong>br</strong> />

recíprocos.<<strong>br</strong> />

substitutos<<strong>br</strong> />

coletiva – vários her<strong>de</strong>iros são nomeados <strong>com</strong>o substitutos para o her<strong>de</strong>iro ou legatário que não<<strong>br</strong> />

Substituição<<strong>br</strong> />

suce<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, dispõe o art. 1.950 do CC que se, entre muitos coer<strong>de</strong>iros ou legatários <strong>de</strong> partes <strong>de</strong>siguais,<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição enten<strong>de</strong>r-se-á<<strong>br</strong> />

for<<strong>br</strong> />

na segunda (na substituição). Se, <strong>com</strong> as outras pessoas anteriormente nomeadas, for incluída mais<<strong>br</strong> />

mantida<<strong>br</strong> />

pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos. Desse modo, por<<strong>br</strong> />

alguma<<strong>br</strong> />

óbvias, o novo substituto <strong>de</strong>ve ser incluído na divisão.<<strong>br</strong> />

razões<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issária – po<strong>de</strong> o testador instituir her<strong>de</strong>iros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Substituição<<strong>br</strong> />

morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito <strong>de</strong>ste, por sua morte, a certo<<strong>br</strong> />

sua<<strong>br</strong> />

ou sob certa condição, em favor <strong>de</strong> outrem, que se qualifica <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário (art. 1.951 do CC).<<strong>br</strong> />

tempo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma sucessiva, o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>itente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do<<strong>br</strong> />

Esclarecendo,<<strong>br</strong> />

para o fiduciário (1.º her<strong>de</strong>iro) e para o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário (2.º her<strong>de</strong>iro). Ocorrendo o termo ou a condição<<strong>br</strong> />

patrimônio<<strong>br</strong> />

o bem é transmitido para o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário. Esquematizando:<<strong>br</strong> />

fixada,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

II)<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

recíproca geral – todos substituem o her<strong>de</strong>iro ou legatário que não suce<strong>de</strong>r.<<strong>br</strong> />

Substituição<<strong>br</strong> />

recíproca particular – somente <strong>de</strong>terminados her<strong>de</strong>iros ou legatários são apontados <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

Substituição<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

suce<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

singular – somente um her<strong>de</strong>iro é nomeado <strong>com</strong>o substituto do her<strong>de</strong>iro ou legatário que não<<strong>br</strong> />

Substituição<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

III)<<strong>br</strong> />

Aprofundando o estudo do fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso, aponta Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa que o instituto tem origem<<strong>br</strong> />

em Roma, eis que “<strong>com</strong>o muitas pessoas estavam impedidas <strong>de</strong> concorrer à herança, o testador burlava<<strong>br</strong> />

eventuais proibições pedindo a um her<strong>de</strong>iro que se encarregasse <strong>de</strong> entregar seus bens ao terceiro que o<<strong>br</strong> />

testador queria verda<strong>de</strong>iramente beneficiar. O disponente confiava na boa­fé do her<strong>de</strong>iro (fi<strong>de</strong>i tua<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>mitto), <strong>de</strong> on<strong>de</strong> proveio a palavra fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso (fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issium). O testador ‘<strong>com</strong>etia’ (entregava) a<<strong>br</strong> />

herança a alguém sob confiança <strong>de</strong> sua boa­fé (fi<strong>de</strong>i tua)”. 101<<strong>br</strong> />

Como é óbvio, o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso não po<strong>de</strong> ser instituído por contrato, sob pena <strong>de</strong> infringir a<<strong>br</strong> />

proibição do pacto sucessório, constante do art. 426 do CC. Nessa linha, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

aprovou­se o seguinte enunciado doutrinário: “O fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso, previsto no art. 1.951 do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

somente po<strong>de</strong> ser instituído por testamento” (Enunciado n. 529).<<strong>br</strong> />

A verda<strong>de</strong> é que o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso sempre teve reduzida ou nenhuma aplicação entre nós e o CC/2002<<strong>br</strong> />

se encarregou <strong>de</strong> diminuir ainda mais a sua incidência prática. Isso porque, nos termos do art. 1.952 do<<strong>br</strong> />

CC, a substituição fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte<<strong>br</strong> />

do testador. Em suma, somente é possível fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso para beneficiar <strong>com</strong>o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário a prole<<strong>br</strong> />

eventual, o que torna sem sentido atual toda a jurisprudência anterior so<strong>br</strong>e o tema. Não é mais viável<<strong>br</strong> />

juridicamente o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso em benefício <strong>de</strong> pessoa já nascida ou concebida (nascituro). No último<<strong>br</strong> />

caso, prevê o parágrafo único do art. 1.952 que se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário, adquirirá este a proprieda<strong>de</strong> dos bens fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>etidos, convertendo­se em usufruto o<<strong>br</strong> />

direito do fiduciário.<<strong>br</strong> />

Analisando os efeitos do fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso, <strong>de</strong>termina o art. 1.953 do CC, a respeito <strong>de</strong> sua estrutura,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que o fiduciário tem a proprieda<strong>de</strong> restrita e resolúvel da herança ou legado. Isso porque o bem<<strong>br</strong> />

permanece inicialmente <strong>com</strong> o fiduciário. Entretanto, ocorrendo o termo ou a condição, a proprieda<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

transmitida ao fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário. Ato contínuo, o fiduciário é o<strong>br</strong>igado a proce<strong>de</strong>r ao inventário dos bens<<strong>br</strong> />

gravados, e a prestar caução <strong>de</strong> restituí­los se o exigir o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário.<<strong>br</strong> />

Por outra via, também em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssa sua estrutura, caduca ou <strong>de</strong>cai o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso se o<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário morrer antes do fiduciário (premoniência), ou antes <strong>de</strong> realizar­se a condição resolutória<<strong>br</strong> />

do direito <strong>de</strong>ste último. Em casos tais, dispõe o art. 1.958 do CC que a proprieda<strong>de</strong> plena será<<strong>br</strong> />

consolidada em nome do fiduciário.<<strong>br</strong> />

Em havendo renúncia à herança ou legado pelo fiduciário, salvo disposição em contrário do<<strong>br</strong> />

testador, <strong>de</strong>fere­se ao fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aceitar (art. 1.954 do CC). Em casos tais, o<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário po<strong>de</strong> renunciar à herança ou ao legado, e, neste caso, o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso caduca, <strong>de</strong>ixando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ser resolúvel a proprieda<strong>de</strong> do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador (art. 1.955<<strong>br</strong> />

do CC). Por outra via, se o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao<<strong>br</strong> />

fiduciário, em qualquer tempo acrescer (art. 1.956 do CC). A respeito <strong>de</strong> suas responsabilida<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

ocorrendo a sucessão, o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário respon<strong>de</strong> pelos encargos da herança que ainda restarem (art.<<strong>br</strong> />

1.957 do CC).<<strong>br</strong> />

Enuncia a lei que são nulos os fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issos além do segundo grau (art. 1.959 do CC). Desse<<strong>br</strong> />

modo, não se po<strong>de</strong> nomear um segundo fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário por expressa proibição legal (nulida<strong>de</strong> textual).<<strong>br</strong> />

Em casos tais, a nulida<strong>de</strong> da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo<<strong>br</strong> />

resolutório (art. 1.960 do CC). Em suma, é válido o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso até a instituição do primeiro<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário, aplicação direta do princípio da conservação dos negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo das substituições e do fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso, cumpre esclarecer o sentido da<<strong>br</strong> />

expressão substituição <strong>com</strong>pendiosa, conforme consta da o<strong>br</strong>a anterior escrita <strong>com</strong> José Fernando<<strong>br</strong> />

Simão, em pesquisa realizada pelo então coautor, a quem se dá mais uma vez os créditos. Para Sílvio<<strong>br</strong> />

Rodrigues e Itabaiana <strong>de</strong> Oliveira, substituição <strong>com</strong>pendiosa é sinônimo <strong>de</strong> substituição fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issária.<<strong>br</strong> />

Todavia, para Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, a<<strong>br</strong> />

substituição <strong>com</strong>pendiosa seria um misto <strong>de</strong> substituição vulgar <strong>com</strong> substituição fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issária. 102<<strong>br</strong> />

Exemplo citado, para a última corrente doutrinária, que é a que prevalece na contemporaneida<strong>de</strong>: “Deixo<<strong>br</strong> />

meus bens para João, que transmitirá ao primeiro filho <strong>de</strong> José. Caso João não queira ou não possa<<strong>br</strong> />

receber, os bens ficarão <strong>com</strong> José, que <strong>de</strong>verá transmiti­los ao seu primeiro filho”. 103<<strong>br</strong> />

Da redução das disposições testamentárias<<strong>br</strong> />

9.9.9<<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a doação inoficiosa (art. 549 do CC), já estudada, po<strong>de</strong> ser necessária a<<strong>br</strong> />

redução das disposições testamentária, a fim <strong>de</strong> não se prejudicar a legítima, quota dos her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

necessários (50% do patrimônio do autor da herança). Insta verificar que o Código em vigor traz regras<<strong>br</strong> />

diferenciadas em relação ao testamento e à doação, tratada a última no próximo item, referente ao<<strong>br</strong> />

inventário e à partilha.<<strong>br</strong> />

Como primeira regra a respeito da redução testamentária, se o testador fizer disposição que rompa<<strong>br</strong> />

a proteção da legítima, a disposição somente será válida nos limites <strong>de</strong> sua meta<strong>de</strong>. O remanescente<<strong>br</strong> />

pertencerá aos her<strong>de</strong>iros legítimos, respeitada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária (art. 1.966 do CC).<<strong>br</strong> />

Ilustrando, se alguém faz por testamento a disposição <strong>de</strong> 70% do seu patrimônio, a disposição é válida<<strong>br</strong> />

apenas em 50%. Em relação aos outros 20%, os bens <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>stinados aos her<strong>de</strong>iros legítimos,<<strong>br</strong> />

ocorrendo em tal proporção a redução testamentária. Deve ficar bem claro que “o fato <strong>de</strong> o testador ter<<strong>br</strong> />

extrapolado os limites da legítima não enseja a nulida<strong>de</strong> do testamento, impondo­se tão somente a<<strong>br</strong> />

redução das disposições testamentárias” (TJRS, Acórdão 70026646075, Erechim, 8.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda, j. 19.03.2009, DOERS 26.03.2009, p. 43). Sintetizando, a redução<<strong>br</strong> />

não atinge o plano da valida<strong>de</strong> do testamento, mas a sua eficácia.


se verificando exce<strong>de</strong>rem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

as quotas do her<strong>de</strong>iro ou her<strong>de</strong>iros instituídos, até on<strong>de</strong> baste, e, não bastando, também os legados, na<<strong>br</strong> />

reduzidas<<strong>br</strong> />

do seu valor. Como ensina Zeno Veloso, “Se o testador <strong>com</strong>eteu excesso, isto é, fez ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proporção<<strong>br</strong> />

foram além da meta<strong>de</strong> disponível, não fica sem efeito todo o testamento, mas o excesso é <strong>de</strong>cotado”. 104<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

se alguém que tem dois filhos faz uma disposição a favor <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> 60% do patrimônio, a redução<<strong>br</strong> />

Ilustrando,<<strong>br</strong> />

em 10%, sendo a quota do excesso distribuída <strong>de</strong> forma igualitária entre os her<strong>de</strong>iros necessários. A respeito<<strong>br</strong> />

ocorre<<strong>br</strong> />

tal previsão, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou-se o Enunciado n. 118, pelo qual “o testamento anterior à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong> se submeterá à redução prevista no § 1.º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção<<strong>br</strong> />

vigência<<strong>br</strong> />

ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente, elevado que foi à condição <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro necessário”.<<strong>br</strong> />

reservada<<strong>br</strong> />

o testador, prevenindo o caso <strong>de</strong> redução, dispuser que se inteirem, <strong>de</strong> preferência, certos her<strong>de</strong>iros e legatários,<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a or<strong>de</strong>m estabelecida na regra<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

Isso <strong>de</strong>monstra que a regra anterior não é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, pois cabe previsão em contrário pelo próprio<<strong>br</strong> />

anterior.<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong> estipular <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ser feita a redução. Vejamos o exemplo que consta <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a escrita <strong>com</strong> José<<strong>br</strong> />

testador,<<strong>br</strong> />

Simão: “se o testador, tendo filho, <strong>de</strong>ixa todo o seu patrimônio distribuído em testamento da seguinte<<strong>br</strong> />

Fernando<<strong>br</strong> />

seus bens a seu amigo João (conta bancária <strong>de</strong> R$ 20.000,00) e suas ações legadas em favor do so<strong>br</strong>inho<<strong>br</strong> />

forma:<<strong>br</strong> />

(que valem R$ 50.000,00). Contudo, <strong>de</strong>termina no testamento que a redução se faça primeiramente no<<strong>br</strong> />

José<<strong>br</strong> />

Consi<strong>de</strong>rando-se que o total <strong>de</strong> seu patrimônio é <strong>de</strong> R$ 70.000,00, a redução será feita assim: caberá a<<strong>br</strong> />

legado.<<strong>br</strong> />

ao filho do testador da importância <strong>de</strong> R$ 35.000,00 correspon<strong>de</strong>ntes às ações legadas que pertenceriam a<<strong>br</strong> />

entrega<<strong>br</strong> />

que então receberá apenas R$ 15.000,00. Já <strong>com</strong> relação ao her<strong>de</strong>iro João, <strong>com</strong>o a redução do legado atingiu<<strong>br</strong> />

José,<<strong>br</strong> />

valor necessário, a herança lhe será entregue integralmente”. 105<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

revogação do testamento. Diferenças fundamentais em relação à<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

As disposições que exce<strong>de</strong>rem a parte disponível reduzir­se­ão aos limites <strong>de</strong>la, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as seguintes regras previstas pelo art. 1.967 do CC:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 traz ainda regras específicas so<strong>br</strong>e a redução testamentária quando houver<<strong>br</strong> />

bem imóvel. Nesse contexto <strong>de</strong> aplicação, prevê o art. 1.968, caput, que, quando consistir em prédio<<strong>br</strong> />

divisível o legado sujeito à redução testamentária, far­se­á esta o dividindo proporcionalmente.<<strong>br</strong> />

Porém, se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais <strong>de</strong> um quarto do valor<<strong>br</strong> />

do prédio, o legatário <strong>de</strong>ixará inteiro na herança o imóvel legado. Em casos tais, o legatário fica <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> pedir aos her<strong>de</strong>iros o valor que couber na parte disponível. Se o excesso não for <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um quarto, aos her<strong>de</strong>iros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará <strong>com</strong> o prédio (art. 1.968, § 1.º,<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Por outra via e para encerrar, se o legatário for ao mesmo tempo her<strong>de</strong>iro necessário, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

inteirar sua legítima no mesmo imóvel, <strong>de</strong> preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente<<strong>br</strong> />

do legado lhe absorverem o valor (art. 1.968, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

9.9.10<<strong>br</strong> />

A revogação constitui um ato unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Trata­se, portanto, do exercício <strong>de</strong> um direito potestativo, assegurado pela lei, que se contrapõe a um<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> sujeição. Não se po<strong>de</strong> esquecer que a revogação do testamento situa­se no plano da sua<<strong>br</strong> />

eficácia (terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana).<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que a revogação não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta ou relativa do testamento,<<strong>br</strong> />

que se situam no seu plano da valida<strong>de</strong> (segundo <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana). Além dos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta previstas entre os arts. 166 e 167 do CC, o testamento será nulo nas hipóteses<<strong>br</strong> />

tratadas pelo art. 1.900 da codificação, antes estudadas. Em relação à nulida<strong>de</strong> relativa, o testamento<<strong>br</strong> />

será anulável em havendo erro, dolo e coação (art. 1.909 do CC).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 1.969 do CC que o testamento po<strong>de</strong> ser revogado expressamente pelo mesmo modo e<<strong>br</strong> />

forma <strong>com</strong>o po<strong>de</strong> ser feito. É possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento<<strong>br</strong> />

particular, e vice­versa, <strong>com</strong> ampla variação e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma na revogação. Conforme leciona Zeno<<strong>br</strong> />

Veloso, a quem se filia, “Não é necessário que se utilize a mesma forma seguida para o testamento<<strong>br</strong> />

anterior”. 106 Concluindo <strong>de</strong>sse modo, do Tribunal Paulista, aplicando a vedação do <strong>com</strong>portamento<<strong>br</strong> />

contraditório (venire contra factum proprium):<<strong>br</strong> />

“Partilha. Nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partilha cumulada <strong>com</strong> petição <strong>de</strong> herança. Her<strong>de</strong>iros testamentários que<<strong>br</strong> />

não foram parte no inventário e nem foram contemplados na partilha. Homologação da partilha<<strong>br</strong> />

em <strong>de</strong>srespeito à disposição testamentária firmada pelo <strong>de</strong> cujus, o que não implica, <strong>de</strong> modo<<strong>br</strong> />

algum, caducida<strong>de</strong> do ato jurídico. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revogação do testamento apenas por outro<<strong>br</strong> />

testamento, embora elaborado não necessariamente da mesma forma. Her<strong>de</strong>iro legítimo que<<strong>br</strong> />

assume <strong>com</strong>portamento contraditório (‘venire contra factum proprium’) ao reconhecer a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retificação do formal <strong>de</strong> partilha, e posteriormente se opor ao pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

anulação. Ação proce<strong>de</strong>nte. Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível 584.506.4/4, Acórdão<<strong>br</strong> />

3272433, Santo André, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco <strong>Ed</strong>uardo Loureiro,<<strong>br</strong> />

j. 25.09.2008, DJESP 17.10.2008).<<strong>br</strong> />

Quanto ao modo, a revogação do testamento po<strong>de</strong> ser expressa, quando há uma clara <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>; ou tácita, quando houve um novo testamento em claro conflito <strong>com</strong> o anterior (so<strong>br</strong>e a última,<<strong>br</strong> />

ver: STJ, REsp 830.791/MG, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p.<<strong>br</strong> />

320).<<strong>br</strong> />

Em relação à extensão, a revogação do testamento po<strong>de</strong> ser total ou parcial (art. 1.970, caput, do<<strong>br</strong> />

CC). Em havendo revogação parcial ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória<<strong>br</strong> />

expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.<<strong>br</strong> />

A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por<<strong>br</strong> />

exclusão, incapacida<strong>de</strong> ou renúncia do her<strong>de</strong>iro nele nomeado (art. 1.971 do CC). Porém, não valerá a<<strong>br</strong> />

revogação se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>s essenciais ou<<strong>br</strong> />

por vícios intrínsecos.<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito da revogação, o testamento cerrado que o testador a<strong>br</strong>ir ou dilacerar, ou for<<strong>br</strong> />

aberto ou dilacerado <strong>com</strong> seu consentimento, será tido <strong>com</strong>o revogado (art. 1.972 do CC). Em suma, a<<strong>br</strong> />

lei trata as hipóteses <strong>de</strong> abertura ou estrago do conteúdo do testamento cerrado <strong>com</strong>o sendo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

revogação.<<strong>br</strong> />

Do rompimento do testamento<<strong>br</strong> />

9.9.11<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> os ensinamentos <strong>de</strong> Zeno Veloso, “a ruptura, rupção ou rompimento do testamento<<strong>br</strong> />

é também chamada <strong>de</strong> revogação presumida, ficta ou legal. (…). Basicamente, o testamento fica roto,<<strong>br</strong> />

cai <strong>com</strong>pletamente, não terá efeito algum, quando o testador não tem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e lhe so<strong>br</strong>evém um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível, ou quando o testador tem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, mas não sabia que tinha, e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

aparece. A rupção é <strong>de</strong>nominada revogação ficta porque seu fundamento é a presunção <strong>de</strong> que o testador<<strong>br</strong> />

não teria disposto <strong>de</strong> seus bens, ou, pelo menos não teria <strong>de</strong>cidido daquele modo, se tivesse<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ou se não ignorasse a existência do que tinha”. 107 Como se nota, trata­se <strong>de</strong> mais um<<strong>br</strong> />

instituto que se situa no plano da eficácia do instituto, e não no seu plano da valida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, dispõe o art. 1.973 do CC que, “so<strong>br</strong>evindo <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível ao testador, que<<strong>br</strong> />

não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe­se o testamento em todas as suas disposições, se<<strong>br</strong> />

esse <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte so<strong>br</strong>eviver ao testador”. Deve ficar claro que se o testador já sabia da existência do<<strong>br</strong> />

filho, a norma não se subsume. Assim concluindo, da jurisprudência:


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Rompimento <strong>de</strong> testamento. Parte disponível <strong>de</strong>ixada à viúva. Testador que já tinha outros<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes. Posterior sentença proferida em ação <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> que não<<strong>br</strong> />

provoca a revogação presumida do testamento. Testador que tinha conhecimento prévio da<<strong>br</strong> />

existência do filho, pois contestou a ação antes da lavratura do testamento. Não incidência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

revogação presumida do artigo 1.973 do Código <strong>Civil</strong>. Decisão que <strong>de</strong>terminou o registro e o<<strong>br</strong> />

cumprimento do testamento que se mantém. Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

449.894.4/8, Acórdão 3297466, Campinas, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Loureiro, j. 09.10.2008, DJESP 02.12.2008).<<strong>br</strong> />

Na mesma trilha, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, cabe <strong>de</strong>stacar julgado do ano <strong>de</strong> 2013, <strong>de</strong>duzindo<<strong>br</strong> />

que “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse<<strong>br</strong> />

prole ou não a conhecesse, mostrando­se inaplicável na hipótese <strong>de</strong> o falecido já possuir <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evier outro(s) <strong>de</strong>pois da lavratura do testamento. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte Superior. Com efeito, a<<strong>br</strong> />

disposição da lei visa a preservar a vonta<strong>de</strong> do testador e, a um só tempo, os interesses <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

superveniente ao testamento que, em razão <strong>de</strong> uma presunção legal, po<strong>de</strong>ria ser contemplado <strong>com</strong> uma<<strong>br</strong> />

parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência <strong>de</strong> patrimônio não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>prometido pelo testamento. Por outro lado, no caso concreto, o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte superveniente – filho<<strong>br</strong> />

havido fora do casamento – nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, teria alterado o testamento para contemplar o novo her<strong>de</strong>iro, seja apontando­o diretamente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o sucessor testamentário, seja <strong>de</strong>ixando mais bens livres para a sucessão hereditária. A<strong>de</strong>mais,<<strong>br</strong> />

justifica­se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes – que também não<<strong>br</strong> />

eram <strong>de</strong>correntes do casamento <strong>com</strong> a então inventariante –, porque <strong>de</strong>pois do reconhecimento do filho<<strong>br</strong> />

biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi <strong>de</strong>ferido. Assim, era mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> supor que os filhos já existentes pu<strong>de</strong>ssem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho<<strong>br</strong> />

superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva­meeira e também her<strong>de</strong>ira<<strong>br</strong> />

testamentária” (STJ, REsp 1.169.639/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.12.2012,<<strong>br</strong> />

DJe 04.02.2013).<<strong>br</strong> />

Outro aresto da corte, agora <strong>com</strong> conteúdo bem polêmico, consi<strong>de</strong>rou que o testamento não <strong>de</strong>veria<<strong>br</strong> />

ser rompido no caso <strong>de</strong> adoção post mortem realizado pelo testador. Conforme trecho da ementa, “no<<strong>br</strong> />

caso concreto, o novo her<strong>de</strong>iro, que so<strong>br</strong>eveio, por adoção post mortem, já era conhecido do testador<<strong>br</strong> />

que expressamente o contemplou no testamento e ali consignou, também, a sua intenção <strong>de</strong> adotá­lo. A<<strong>br</strong> />

pretendida incidência absoluta do art. 1.750 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 (art. 1.793 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002) em vez <strong>de</strong> preservar a vonta<strong>de</strong> esclarecida do testador, implicaria a sua frustração. A aplicação do<<strong>br</strong> />

texto da lei não <strong>de</strong>ve violar a razão <strong>de</strong> ser da norma jurídica que encerra, mas é <strong>de</strong> se recusar, no caso<<strong>br</strong> />

concreto, a incidência absoluta do dispositivo legal, a fim <strong>de</strong> se preservar a mens legis que justamente<<strong>br</strong> />

inspirou a sua criação” (STJ, REsp 985.093/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros,<<strong>br</strong> />

Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 05.08.2010, DJe 24.09.2010).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a jurisprudência superior já enten<strong>de</strong>u que o art. 1.973 do CC não <strong>de</strong>ve ser aplicado<<strong>br</strong> />

quando há o resguardo da legítima <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro:<<strong>br</strong> />

“Recurso Especial. <strong>Civil</strong> e processo civil. Her<strong>de</strong>iro neto. Sucessão por representação.<<strong>br</strong> />

Testamento. Ruptura. Art. 1.973 do CC/2002. Não ocorrência. Legado. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> acrescer<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>. Recurso não conhecido. (…). Com efeito, quando a Lei fala em superveniência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível, <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong>terminante da caducida<strong>de</strong> do testamento, leva em<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>ração o fato <strong>de</strong> que seu surgimento altera, por <strong>com</strong>pleto, a questão relativa às legítimas.<<strong>br</strong> />

Aqui, tal não ocorreu, já que resguardou­se a legítima do filho e, consequentemente, do neto.<<strong>br</strong> />

4. Não havendo <strong>de</strong>terminação dos quinhões, subsiste o direito <strong>de</strong> acrescer ao colegatário, nos<<strong>br</strong> />

termos do artigo 1.712 do Código <strong>de</strong> 1916. 5. Recurso não conhecido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

594.535/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.04.2007, DJU 28.05.2007, p.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

344).<<strong>br</strong> />

Por igual, rompe­se o testamento feito na ignorância <strong>de</strong> existirem outros her<strong>de</strong>iros necessários, é o<<strong>br</strong> />

caso, por exemplo, <strong>de</strong> um neto (art. 1.974 do CC).<<strong>br</strong> />

Existe polêmica a respeito da inclusão do cônjuge nessa regra, uma vez que passou a ser her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

necessário pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

De início, Zeno Veloso respon<strong>de</strong> positivamente, aduzindo que “<strong>de</strong>ve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r o art. 1.974<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>com</strong>plemento do art. 1.973. Este tratou dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, e esgotou o assunto. Os outros<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros necessários, mencionados no art. 1.974, são, por óbvio, os ascen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge (art.<<strong>br</strong> />

1.845). O testamento se rompe se o testador distribuiu os seus bens e não sabia que tinha tais her<strong>de</strong>iros,<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatórios ou forçados, imaginando, p. ex., que eles já tivessem morrido”. 108<<strong>br</strong> />

Por outra via, José Fernando Simão <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, em o<strong>br</strong>a anteriormente escrita em coautoria, que a<<strong>br</strong> />

resposta seria negativa. Para amparar suas conclusões, cita mensagem eletrônica enviada por Eucli<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Oliveira, a respeito <strong>de</strong> situação fática que aprofunda o assunto: “parece­me que a hipótese não é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

rompimento, mas <strong>de</strong> simples redução testamentária. O rompimento a que alu<strong>de</strong> o art. 1.974 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> diz <strong>com</strong> o <strong>de</strong>sconhecimento da existência <strong>de</strong> pessoa sucessível. Aplica­se, por exemplo, quando o<<strong>br</strong> />

testador supõe que o pai, <strong>de</strong>saparecido, esteja morto, quando em verda<strong>de</strong> permanece vivo. Da mesma<<strong>br</strong> />

forma, se o cônjuge ausente reaparece, então o testamento que omitisse seus direitos <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

necessário estaria rompido, por força da lei, na suposição <strong>de</strong> que, se o testador soubesse, não teria<<strong>br</strong> />

disposto em benefício <strong>de</strong> outrem. Ainda que <strong>de</strong>pois, pela mudança do Código, o cônjuge tenha passado<<strong>br</strong> />

a ser her<strong>de</strong>iro necessário, tal fato não atinge por inteiro a prévia disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>. A<<strong>br</strong> />

solução, portanto, será simplesmente a <strong>de</strong> reduzir o testamento à parte disponível, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

1.967 do CC, <strong>de</strong> modo a garantir a legítima que a lei agora manda atribuir ao cônjuge so<strong>br</strong>evivo”. De<<strong>br</strong> />

fato, essa segunda corrente parece ser mais a correta, até porque há a alternativa da redução<<strong>br</strong> />

testamentária. Em <strong>com</strong>plemento, enten<strong>de</strong>mos que a afirmação também vale para o <strong>com</strong>panheiro.<<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo do instituto do rompimento do testamento, conforme o art. 1.975 do CC não se<<strong>br</strong> />

rompe o testamento se o testador dispuser da sua meta<strong>de</strong>, não contemplando os her<strong>de</strong>iros necessários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cuja existência saiba, ou quando os exclua <strong>de</strong>ssa parte. Preserva­se a vonta<strong>de</strong> do testador que não quis<<strong>br</strong> />

beneficiar <strong>de</strong>terminado her<strong>de</strong>iro necessário, é o caso, por exemplo, <strong>de</strong> um filho. Aplicando a norma, da<<strong>br</strong> />

jurisprudência: “Rompimento <strong>de</strong> cédula testamentária inadmissível na espécie. Hipótese em que há<<strong>br</strong> />

fortes dados confirmando que o <strong>de</strong> cujus tinha inequívoca ciência da prole, ainda se afirmasse solteiro<<strong>br</strong> />

ao testar. Incidência da norma do artigo 1.975, do Código <strong>Civil</strong>. Recurso improvido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 528.596.4/3, Acórdão 3255976, São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Isabela Gama <strong>de</strong> Magalhães, j. 25.09.2008, DJESP 29.10.2008).<<strong>br</strong> />

Ganha força jurídica a premissa <strong>de</strong> inclusão do <strong>com</strong>panheiro na mesma regra, diante da recente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do STF que reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC e equiparou a união estável<<strong>br</strong> />

ao casamento para todos os fins sucessórios (STF, Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2016). Apesar <strong>de</strong> o julgamento ainda não ter sido encerrado, pensamos<<strong>br</strong> />

que a afirmação será confirmada e essa posição se consolidará nos próximos anos.<<strong>br</strong> />

Do testamenteiro<<strong>br</strong> />

9.9.12<<strong>br</strong> />

Para findar a abordagem da sucessão testamentária, cumpre estudar o tema da testamentaria,<<strong>br</strong> />

atribuição exercida pelo testamenteiro. Conforme aponta José <strong>de</strong> Oliveira Ascensão, “A testamentaria é<<strong>br</strong> />

uma instituição que po<strong>de</strong> surgir quando a vocação opera por força <strong>de</strong> testamento. O autor da sucessão<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas <strong>de</strong> vigiar o cumprimento do seu testamento<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> o executar, no todo ou em parte”. 109 Nesse sentido, é o art. 1.976 do CC/2002, in verbis: “O<<strong>br</strong> />

testador po<strong>de</strong> nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento<<strong>br</strong> />

às disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>”. Trata­se, portanto, <strong>de</strong> um múnus privado, exercido no interesse dos


universal – que é aquele que tem a posse e a administração da herança, ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la, não<<strong>br</strong> />

Testamenteiro<<strong>br</strong> />

cônjuge ou her<strong>de</strong>iros necessários (art. 1.977 do CC). Em casos tais, qualquer her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> requerer<<strong>br</strong> />

havendo<<strong>br</strong> />

imediata, ou <strong>de</strong>volução da herança, habilitando o testamenteiro <strong>com</strong> os meios necessários para o<<strong>br</strong> />

partilha<<strong>br</strong> />

dos legados, ou dando caução <strong>de</strong> prestá-los. Além disso, presente essa testamentaria universal e<<strong>br</strong> />

cumprimento<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong> suas atribuições, preconizava o art. 1.137 do CPC/1973 que incumbiria ao<<strong>br</strong> />

testamenteiro: a) cumprir as o<strong>br</strong>igações do testamento; b) propugnar a valida<strong>de</strong> do testamento; c)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a posse dos bens da herança; d) requerer ao juiz que lhe conce<strong>de</strong>sse os meios necessários para<<strong>br</strong> />

cumprir as disposições testamentárias. Esse dispositivo não foi reproduzido pelo Novo CPC, sendo<<strong>br</strong> />

clara a preferência do legislador processual em concentrar a matéria no Código <strong>Civil</strong>. Nesse contexto,<<strong>br</strong> />

tais atribuições ou <strong>de</strong>veres são retirados dos arts. 1.980, 1.981 e 1.982 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a<<strong>br</strong> />

seguir estudados.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, nota­se que outros <strong>com</strong>andos processuais que tratavam <strong>de</strong> questões materiais<<strong>br</strong> />

também não encontram correspon<strong>de</strong>ntes no Estatuto Processual emergente, caso dos arts. 1.138, 1.139,<<strong>br</strong> />

1.140 e 1.141 do CPC/1973. Mais uma vez, a não reprodução <strong>de</strong>monstra o objetivo <strong>de</strong> se concentrar o<<strong>br</strong> />

tratamento material do assunto na codificação substantiva <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Pois bem, conforme a doutrina, quanto à extensão <strong>de</strong> sua atuação, duas são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

testamenteiro: 110<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

incumbe ao testamentário requerer inventário e cumprir o testamento (art. 1.978 do CC).<<strong>br</strong> />

plena,<<strong>br</strong> />

particular – quando a sua atuação restringe-se à mera fiscalização da execução testamentária.<<strong>br</strong> />

Testamenteiro<<strong>br</strong> />

Em qualquer uma das hipóteses, o testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

requerer, assim <strong>com</strong>o o juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong> ofício, ao <strong>de</strong>tentor do testamento, que o leve a registro<<strong>br</strong> />

(art. 1.979 do CC). Tal registro, segundo Zeno Veloso, “constitui a formalida<strong>de</strong> preliminar para que as<<strong>br</strong> />

disposições mortuárias sejam cumpridas ou executadas”. 111<<strong>br</strong> />

No que concerne aos seus <strong>de</strong>veres, prevê o art. 1.980 do CC que o testamenteiro é o<strong>br</strong>igado a<<strong>br</strong> />

cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a prestar contas do que<<strong>br</strong> />

recebeu e <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u, subsistindo sua responsabilida<strong>de</strong> enquanto durar a execução do testamento. Tal<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do testamenteiro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> culpa, sendo uma responsabilida<strong>de</strong> subjetiva,<<strong>br</strong> />

uma vez que ele assume uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> meio ou diligência.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, reafirme­se que <strong>com</strong>pete ao testamenteiro, <strong>com</strong> ou sem o concurso do inventariante e dos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros instituídos, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a valida<strong>de</strong> do testamento (art. 1.981 do CC). Sendo assim, <strong>de</strong>ve ele<<strong>br</strong> />

sempre afastar as alegações <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, preservando ao máximo a<<strong>br</strong> />

autonomia privada do falecido.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas duas atribuições exaradas, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos<<strong>br</strong> />

limites da lei (art. 1.982 do CC). A título <strong>de</strong> ilustração, po<strong>de</strong> ser citado um encargo imposto pelo autor<<strong>br</strong> />

da herança.<<strong>br</strong> />

Não conce<strong>de</strong>ndo o testador prazo maior, o testamenteiro <strong>de</strong>ve cumprir o testamento e prestar contas<<strong>br</strong> />

no prazo <strong>de</strong> 180 dias, contados da aceitação da testamentaria (art. 1.983, caput, do CC). Essa regra<<strong>br</strong> />

estava no art. 1.135 do CPC/1973, não reproduzido pelo CPC/2015, pelas razões antes expostas. Tal<<strong>br</strong> />

prazo po<strong>de</strong> ser prorrogado se houver motivo suficiente para tanto, o que <strong>de</strong>ve ser analisado caso a caso<<strong>br</strong> />

pelo juiz (art. 1.983, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Admite­se a nomeação <strong>de</strong> um testamenteiro dativo, eis que, na falta <strong>de</strong> testamenteiro nomeado pelo<<strong>br</strong> />

testador, a execução testamentária <strong>com</strong>pete a um dos cônjuges, e, em falta <strong>de</strong>stes, ao her<strong>de</strong>iro nomeado<<strong>br</strong> />

pelo juiz (art. 1.984 do CC). Na esteira da melhor doutrina, <strong>de</strong>ve ser incluído no dispositivo o


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong> quem o falecido vivia em união estável. 112 Isso, diante da proteção constitucional da<<strong>br</strong> />

união estável (art. 226, § 3.º, da CF/1988). Vale lem<strong>br</strong>ar que a opção do Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> foi justamente a <strong>de</strong> equalização do <strong>com</strong>panheiro ao cônjuge, para todos os fins instrumentais.<<strong>br</strong> />

O exercício da testamentaria é consi<strong>de</strong>rado personalíssimo ou intuito personae. Por isso, tal<<strong>br</strong> />

encargo não se transmite aos her<strong>de</strong>iros do testamenteiro, nem é <strong>de</strong>legável (art. 1.985 do CC). Porém, o<<strong>br</strong> />

testamenteiro po<strong>de</strong> fazer­se representar em juízo e fora <strong>de</strong>le, mediante mandatário <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res<<strong>br</strong> />

especiais, havendo uma representação convencional.<<strong>br</strong> />

Também é possível juridicamente a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testamenteiros que tenham aceitado o cargo<<strong>br</strong> />

(testamentaria plural). Em casos tais, nos termos do art. 1.986 do CC, po<strong>de</strong>rá cada qual exercer o ato,<<strong>br</strong> />

um em falta dos outros (atuação sucessiva). Porém, todos ficam solidariamente o<strong>br</strong>igados a dar conta<<strong>br</strong> />

dos bens que lhes forem confiados. Isso, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a<<strong>br</strong> />

elas se limitar (atuação fracionária).<<strong>br</strong> />

Como retribuição pelo encargo exercido, salvo disposição testamentária em contrário, o<<strong>br</strong> />

testamenteiro, que não seja her<strong>de</strong>iro ou legatário, terá direito a um prêmio. Tal prêmio, <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o vintena, não sendo fixado pelo testador, será <strong>de</strong> um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

herança líquida, conforme a importância <strong>de</strong>la e maior ou menor dificulda<strong>de</strong> na execução do testamento<<strong>br</strong> />

(art. 1.987, caput, do CC). Tal regra também era retirada do art. 1.138 do CPC/1973, sem repetição no<<strong>br</strong> />

CPC/2015, que preferiu concentrar tal tratamento na lei material.<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>nominação vintena se justifica pelo fato <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r, no máximo, à vigésima parte da<<strong>br</strong> />

herança. Tal prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver her<strong>de</strong>iro necessário<<strong>br</strong> />

(art. 1.987, parágrafo único, do CC). Eventualmente, na prática, o valor fixado pelo testador po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

aumentado até o limite fixado em lei, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a atuação do testamenteiro:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Decisão que fixou a vintena <strong>de</strong>vida ao testamenteiro. Pretendida<<strong>br</strong> />

majoração da verba pelo agravante. Hipótese em que se <strong>de</strong>ve observar o disposto no artigo<<strong>br</strong> />

1.987 do Código <strong>Civil</strong>. Majoração parcialmente concedida. Agravo Provido em Parte” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 994.09.271581­0, Acórdão 4447247, São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 15.04.2010, DJESP 19.05.2010).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, ao testamenteiro po<strong>de</strong>rá ser pago um valor menor ao previsto, se a sua atuação<<strong>br</strong> />

for irregular e insuficiente, conforme já concluiu o STJ:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Sucessões. Testamento. Vintena. Irregular e negligente execução do testamento. – Se é<<strong>br</strong> />

lícito ao Juiz remover o testamenteiro ou <strong>de</strong>terminar a perda do prêmio por não cumprir as<<strong>br</strong> />

disposições testamentárias (CPC, art. 1.140), é­lhe possível arbitrar um valor <strong>com</strong>patível para<<strong>br</strong> />

remunerar o trabalho irregular e negligente na execução do testamento” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

418.931/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 25.04.2006, DJ 01.08.2006,<<strong>br</strong> />

p. 430).<<strong>br</strong> />

Destaque­se que, conforme o dispositivo processual citado no último julgado (art. 1.140 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973), o testamenteiro seria removido e per<strong>de</strong>ria o prêmio se: a) lhe fossem glosadas as <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

por ilegais ou em discordância <strong>com</strong> o testamento; b) não cumprisse as disposições testamentárias. Esse<<strong>br</strong> />

dispositivo também não foi reproduzido pelo Novo CPC. A<strong>de</strong>mais, não há regra, no Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

estabelecendo a sua <strong>de</strong>stituição. De toda sorte, não se po<strong>de</strong> dizer que o testamenteiro nunca será<<strong>br</strong> />

removido, mas muito pelo contrário. Isso porque o Código <strong>Civil</strong> continua a estabelecer que “reverterá à<<strong>br</strong> />

herança o prêmio que o testamenteiro per<strong>de</strong>r, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento”<<strong>br</strong> />

(art. 1.989 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Sendo assim, acredita­se que os casos <strong>de</strong> remoção do testamenteiro merecem análise caso a caso,


9.10<<strong>br</strong> />

9.10.1<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto, tendo sido substituído um mo<strong>de</strong>lo supostamente<<strong>br</strong> />

fechado por um mo<strong>de</strong>lo aberto. Para este autor, os antigos casos que estavam previstos no art. 1.140 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973 até servem <strong>com</strong>o exemplos <strong>de</strong> enquadramento, pela prática jurispru<strong>de</strong>ncial anterior existente<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e o tema.<<strong>br</strong> />

Ainda quanto ao prêmio, o her<strong>de</strong>iro ou o legatário nomeado <strong>com</strong>o testamenteiro po<strong>de</strong>rá preferir o<<strong>br</strong> />

prêmio à herança ou ao legado, o que <strong>de</strong>corre do exercício <strong>de</strong> sua autonomia privada (art. 1.988 do CC).<<strong>br</strong> />

O art. 1.139 do CPC/1973 previa que somente se efetuaria o pagamento da vintena mediante<<strong>br</strong> />

adjudicação <strong>de</strong> bens se o testamenteiro fosse seu meeiro, caso do cônjuge. Novamente, tal preceito não<<strong>br</strong> />

foi reproduzido pelo CPC/2015. Como não existe mais essa restrição, pensamos que o pagamento<<strong>br</strong> />

mediante adjudicação <strong>de</strong> bens será cabível em qualquer hipótese, sendo quem for o testamenteiro. De<<strong>br</strong> />

toda sorte, é pru<strong>de</strong>nte aguardar <strong>com</strong>o a doutrina e a jurisprudência resolverão esse dilema no futuro.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, enunciava o art. 1.141 do CPC/1973 que o testamenteiro, que quisesse <strong>de</strong>mitir­se<<strong>br</strong> />

do encargo, po<strong>de</strong>ria requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o<<strong>br</strong> />

órgão do Ministério Público, o juiz <strong>de</strong>cidiria <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto. Esse<<strong>br</strong> />

dispositivo também não tem correspon<strong>de</strong>nte no Novo CPC. Todavia, não se tratando <strong>de</strong> restrição,<<strong>br</strong> />

acreditamos que a <strong>de</strong>missão por parte do testamenteiro ainda é possível, pois ninguém po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a cumprir algo contra a sua vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Em relação aos procedimentos, o presente autor opina que seja seguido o mesmo caminho expresso<<strong>br</strong> />

na lei anterior, por costume judiciário. Ressalve­se apenas a atuação do Ministério Público, que parece<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>snecessária, <strong>com</strong> exceção dos casos que envolvam incapazes.<<strong>br</strong> />

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA<<strong>br</strong> />

Do inventário. Conceito, modalida<strong>de</strong>s e procedimentos<<strong>br</strong> />

Para encerrar o presente Capítulo e esta o<strong>br</strong>a, cumpre estudar a instrumentalização concreta do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Sucessório, que se dá pelo inventário, pela partilha e por temas correlatos, tratando tanto pela lei<<strong>br</strong> />

privada quanto pela lei processual. Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, o tema merece ser atualizado diante<<strong>br</strong> />

da emergência do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o conceito <strong>de</strong> inventário, lecionam Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim que “Quando<<strong>br</strong> />

morre uma pessoa <strong>de</strong>ixando bens, a<strong>br</strong>e­se a sucessão e proce<strong>de</strong>­se o inventário, para regular apuração<<strong>br</strong> />

dos bens <strong>de</strong>ixados, <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que passem a pertencer legalmente aos seus sucessores. O<<strong>br</strong> />

inventário é o procedimento o<strong>br</strong>igatório para a atribuição legal dos bens aos sucessores do falecido,<<strong>br</strong> />

mesmo em caso <strong>de</strong> partilha extrajudicial”. 113 Em sentido próximo, esclarece Francisco José Cahali que<<strong>br</strong> />

“O inventário é o meio pelo qual se promove a efetiva transferência da herança e os respectivos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, embora, no plano jurídico (e fictício, <strong>com</strong>o visto), a transmissão do acervo se opere no exato<<strong>br</strong> />

instante do falecimento”. 114<<strong>br</strong> />

A respeito da matéria, há um dispositivo inicial no CC/2002, o art. 1.991, segundo o qual: “Des<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

a assinatura do <strong>com</strong>promisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida<<strong>br</strong> />

pelo inventariante”. O inventariante é o administrador do espólio, conjunto <strong>de</strong> bens formado <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

morte <strong>de</strong> alguém, que constitui um ente <strong>de</strong>spersonalizado, <strong>com</strong>o visto. Age o inventariante <strong>com</strong> um<<strong>br</strong> />

mandato legal, após a <strong>de</strong>vida nomeação pelo juiz.<<strong>br</strong> />

Os principais procedimentos quanto ao inventário estão previstos no Estatuto Processual, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

realmente <strong>de</strong>ve ser. No Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior estavam entre os seus arts. 982 a 1.021. No<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, a regulamentação do inventário consta dos arts. 610 a 646.<<strong>br</strong> />

Conforme julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>monstrando essa faceta <strong>de</strong> atuação<<strong>br</strong> />

processual, “o inventariante nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do<<strong>br</strong> />

CC/2002), não po<strong>de</strong>ndo ser civilmente preso pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>veres, mas sim <strong>de</strong>stituído


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

por um dos motivos do art. 995 do CC/2002” (STJ, HC 256.793/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,<<strong>br</strong> />

j. 1.º.10.2013, publicado no seu Informativo n. 531).<<strong>br</strong> />

Não se olvi<strong>de</strong> que o art. 982 do CPC/1973 foi alterado pela Lei 11.441, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007,<<strong>br</strong> />

norma que revolucionou a matéria. Em sua redação original, <strong>de</strong>terminava a norma que se proce<strong>de</strong>ria ao<<strong>br</strong> />

inventário judicial, ainda que todas as partes fossem capazes. Nesse contexto, o procedimento judicial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inventário era tido <strong>com</strong>o necessário e o<strong>br</strong>igatório para a partilha <strong>de</strong> bens do falecido, mesmo havendo<<strong>br</strong> />

plena capacida<strong>de</strong> e acordo entre os seus her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Com a entrada em vigor da nova lei, o panorama legal alterou­se, <strong>de</strong> forma contun<strong>de</strong>nte e<<strong>br</strong> />

substancial. A modificada redação do art. 982 do CPC/1973 era a seguinte: “Havendo testamento ou<<strong>br</strong> />

interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r­se­á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

fazer­se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro<<strong>br</strong> />

imobiliário. § 1.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas<<strong>br</strong> />

estiverem assistidas por advogado <strong>com</strong>um ou advogados <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las ou por <strong>de</strong>fensor público,<<strong>br</strong> />

cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2.º A escritura e <strong>de</strong>mais atos notariais serão<<strong>br</strong> />

gratuitos àqueles que se <strong>de</strong>clararem po<strong>br</strong>es sob as penas da lei”. Desse modo, sendo as partes capazes e<<strong>br</strong> />

inexistindo testamento, po<strong>de</strong>riam os her<strong>de</strong>iros optar pelo inventário extrajudicial, que constitui um<<strong>br</strong> />

caminho facultativo e não o<strong>br</strong>igatório.<<strong>br</strong> />

O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> praticamente repetiu o preceito, no seu art. 610, in verbis:<<strong>br</strong> />

“Havendo testamento ou interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r­se­á ao inventário judicial. § 1.º Se todos forem<<strong>br</strong> />

capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e a partilha po<strong>de</strong>rão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá<<strong>br</strong> />

documento hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem <strong>com</strong>o para levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada<<strong>br</strong> />

em instituições financeiras. § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes<<strong>br</strong> />

interessadas estiverem assistidas por advogado ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura<<strong>br</strong> />

constarão do ato notarial”.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, a única diferença substancial diz respeito à falta <strong>de</strong> menção à gratuida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

ato para os que se <strong>de</strong>clararem po<strong>br</strong>es, assim <strong>com</strong>o ocorreu <strong>com</strong> a separação e o divórcio extrajudiciais.<<strong>br</strong> />

De todo modo, vale o argumento no sentido <strong>de</strong> que a gratuida<strong>de</strong> permanece por estar prevista em lei<<strong>br</strong> />

especial anterior, qual seja a Lei 11.441/2007. Em <strong>com</strong>plemento, a gratuida<strong>de</strong> tem índole constitucional,<<strong>br</strong> />

pela tutela da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da CF/1988) e pelo espírito <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> que guia<<strong>br</strong> />

o Texto Maior (art. 3.º, inciso I, da CF/1988). Mais especificamente, há referência expressa à<<strong>br</strong> />

gratuida<strong>de</strong> no art. 5.º, inciso LXXIV, da Norma Fundamental: “o Estado prestará assistência jurídica<<strong>br</strong> />

integral e gratuita aos que <strong>com</strong>provarem insuficiência <strong>de</strong> recursos”. Como bem escreveu Fernanda<<strong>br</strong> />

<strong>Tartuce</strong>, o acesso efetivo à justiça dispensa que haja previsão textual expressa em lei <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> para<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminado ato, <strong>de</strong>vendo as relações legais <strong>de</strong> atos gratuitos ser lidas <strong>com</strong>o meramente<<strong>br</strong> />

exemplificativas (numerus apertus), e não <strong>com</strong>o taxativas (numerus clausus). 115<<strong>br</strong> />

Como outro argumento substancial, cite­se o que consta no art. 1.º <strong>de</strong>sse Novo Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, <strong>com</strong>ando que aproxima as normas processuais da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988: “O processo civil<<strong>br</strong> />

será or<strong>de</strong>nado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos<<strong>br</strong> />

na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, observando­se as disposições <strong>de</strong>ste Código”.<<strong>br</strong> />

De todo modo, <strong>com</strong> certeza, a permanência ou não da gratuida<strong>de</strong> do inventário extrajudicial para os<<strong>br</strong> />

que se <strong>de</strong>clararem po<strong>br</strong>es será <strong>de</strong>batida nos próximos anos <strong>de</strong> forma constante e profunda, tanto pela<<strong>br</strong> />

doutrina quanto pela jurisprudência. Nessa discussão, o presente autor já firma a sua posição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

manutenção dos atos gratuitos para o inventário extrajudicial.<<strong>br</strong> />

Ainda <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> introdução do tema do inventário e da partilha, cumpre expor o recente<<strong>br</strong> />

Provimento 56 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2016. A norma exige a consulta ao<<strong>br</strong> />

Registro Central <strong>de</strong> Testamentos on­line para que se processe os inventários e as partilhas judiciais ou<<strong>br</strong> />

extrajudiciais. Assim, é preciso verificar a existência <strong>de</strong> testamentos <strong>com</strong>o requisito essencial prévio<<strong>br</strong> />

para os procedimentos <strong>de</strong> inventário judicial ou extrajudicial.


judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário <strong>com</strong>um) – tratado nos arts. 610 a 658 do<<strong>br</strong> />

Inventário<<strong>br</strong> />

que correspon<strong>de</strong>m aos arts. 982 a 1.030 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

CPC/2015,<<strong>br</strong> />

judicial pelo rito do arrolamento sumário – previsto no art. 659 do CPC/2015 (art. 1.031 do CPC/1973),<<strong>br</strong> />

Inventário<<strong>br</strong> />

cabível quando todos os interessados forem maiores e capazes, a<strong>br</strong>angendo bens <strong>de</strong> quaisquer valores.<<strong>br</strong> />

sendo<<strong>br</strong> />

judicial pelo rito do arrolamento <strong>com</strong>um – constante do art. 664 do Novo CPC, que correspon<strong>de</strong> ao art.<<strong>br</strong> />

Inventário<<strong>br</strong> />

do CPC/1973, sendo cabível quando os bens do espólio forem <strong>de</strong> até <strong>de</strong>terminado valor. 116 Como se verá a<<strong>br</strong> />

1.036<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Pensamos ser a norma administrativa louvável, <strong>com</strong> o claro intuito <strong>de</strong> preservar a última vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do falecido, a sua autonomia privada manifestada em testamento. Nesse contexto, nos termos do seu art.<<strong>br</strong> />

1.º, “os Juízes <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Notas, para a lavratura das escrituras públicas <strong>de</strong> inventário extrajudicial, <strong>de</strong>verão acessar o Registro<<strong>br</strong> />

Central <strong>de</strong> Testamentos On­Line (RCTO), módulo <strong>de</strong> informação da CENSEC – Central Notarial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Serviços Compartilhados, para buscar a existência <strong>de</strong> testamentos públicos e instrumentos <strong>de</strong> aprovação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> testamentos cerrados”.<<strong>br</strong> />

A norma administrativa, em <strong>com</strong>plemento, consi<strong>de</strong>ra o<strong>br</strong>igatória, para o processamento dos<<strong>br</strong> />

inventários e partilhas judiciais, bem <strong>com</strong>o para lavrar escrituras públicas <strong>de</strong> inventário extrajudicial, a<<strong>br</strong> />

juntada <strong>de</strong> certidão acerca da inexistência <strong>de</strong> testamento <strong>de</strong>ixado pelo autor da herança, expedida pela<<strong>br</strong> />

CENSEC (art. 2.º do Provimento 56 do CNJ). O diploma não afasta as normas editadas pelas<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes Corregedorias­Gerais da Justiça, pelos Juízes Corregedores e pelos Juízes <strong>com</strong>petentes<<strong>br</strong> />

na forma da organização <strong>de</strong> cada Estado (art. 3.º do Provimento 56 do CNJ). Por fim, está previsto que<<strong>br</strong> />

as Corregedorias­Gerais da Justiça <strong>de</strong>verão dar ciência do seu teor o<strong>br</strong>igatório aos responsáveis pelas<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong>s do serviço extrajudicial (art. 4.º).<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, observa­se que, no sistema vigente, são modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> inventário<<strong>br</strong> />

admitidas pelo <strong>Direito</strong> Brasileiro:<<strong>br</strong> />

Do inventário judicial<<strong>br</strong> />

9.10.1.1<<strong>br</strong> />

Conforme se extrai da o<strong>br</strong>a <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim <strong>de</strong>vidamente atualizada,<<strong>br</strong> />

três são as espécies <strong>de</strong> inventário judicial:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

seguir, houve aqui uma mudança substancial a respeito <strong>de</strong>sse montante.<<strong>br</strong> />

Vejamos <strong>de</strong> forma pontual.<<strong>br</strong> />

Inventário judicial pelo rito ou procedimento tradicional (inventário <strong>com</strong>um)<<strong>br</strong> />

9.10.1.1.1<<strong>br</strong> />

Iniciando­se o estudo do inventário pelo rito tradicional, o art. 983 do CPC/1973 enunciava que o<<strong>br</strong> />

inventário e a partilha <strong>de</strong>veriam ser requeridos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a contar da abertura da<<strong>br</strong> />

sucessão, ultimando­se nos 12 (doze) meses subsequentes. Deve­se ressaltar que o parágrafo único<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse dispositivo, que previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz da causa dilatar o último prazo havendo motivo<<strong>br</strong> />

justo, foi revogado pela Lei 11.441/2007. Com a modificação, <strong>de</strong>terminava o art. 983 do antigo CPC<<strong>br</strong> />

que o magistrado po<strong>de</strong>ria prorrogar o prazo, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento das partes.<<strong>br</strong> />

O Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> alterou a menção aos sessenta dias para abertura do inventário<<strong>br</strong> />

para dois meses, mantendo­se o que é previsto quanto ao seu encerramento (art. 611). Também foi<<strong>br</strong> />

preservada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação, por pedido do interessado ou <strong>de</strong> ofício pelo juiz.<<strong>br</strong> />

A crítica que se fazia ao dispositivo anterior, e que <strong>de</strong>ve permanecer <strong>com</strong> o Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

emergente, é que ele não consagrava expressamente sanção em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento do mencionado<<strong>br</strong> />

prazo. No entanto, a ausência <strong>de</strong> previsão não impedia – e não impedirá – que cada Estado da Fe<strong>de</strong>ração<<strong>br</strong> />

institua uma multa pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário, não havendo qualquer


– o administrador judicial da falência do her<strong>de</strong>iro, do<<strong>br</strong> />

IX<<strong>br</strong> />

do autor da herança ou do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

legatário,<<strong>br</strong> />

– o síndico da falência do her<strong>de</strong>iro, do legatário, do autor da<<strong>br</strong> />

VII<<strong>br</strong> />

ou do cônjuge supérstite;<<strong>br</strong> />

herança<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> nessa instituição, conforme consta da Súmula 542 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

Geralmente é isso o que se impõe nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência a esses prazos, <strong>com</strong>o bem <strong>com</strong>entam<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim, tendo <strong>com</strong>o parâmetro o sistema processual anterior, o que<<strong>br</strong> />

ainda é realida<strong>de</strong> jurídica:<<strong>br</strong> />

“É <strong>com</strong>um haver atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, <strong>com</strong>o o trauma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente da perda <strong>de</strong> um ente familiar, dificulda<strong>de</strong>s financeiras, problemas na contratação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

advogado ou necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diligências para localização dos bens e sua documentação. A<<strong>br</strong> />

inércia do responsável po<strong>de</strong>rá ensejar a atuação <strong>de</strong> outro interessado na herança, que tenha<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> concorrente (art. 988 do CPC), ou providência ex officio (art. 989 do CPC).<<strong>br</strong> />

Requerimento fora do prazo não implica in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> abertura do inventário pelo juiz,<<strong>br</strong> />

mesmo porque se trata <strong>de</strong> procedimento o<strong>br</strong>igatório, não sujeito a prazo fatal. Mas o atraso na<<strong>br</strong> />

abertura do processo <strong>de</strong> inventário, quando superior a 60 (sessenta) dias, acarretará acréscimo<<strong>br</strong> />

dos encargos fiscais, pela incidência <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 10% so<strong>br</strong>e o importe a recolher, além dos<<strong>br</strong> />

juros <strong>de</strong> mora. Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias a multa será <strong>de</strong> 20%<<strong>br</strong> />

(previsão da Lei paulista 9.591/1966, art. 27, repisada pela Lei 10.705/2000, artigo 21, inciso<<strong>br</strong> />

I)”. 117<<strong>br</strong> />

A legitimida<strong>de</strong> para requerer a abertura do inventário e a respectiva partilha constam do art. 615 do<<strong>br</strong> />

Novo CPC, que repete o art. 987 do Estatuto Processual revogado, a favor <strong>de</strong> quem estiver na posse e<<strong>br</strong> />

na administração do espólio. Sem qualquer novida<strong>de</strong>, estabelece o parágrafo único do novo preceito que<<strong>br</strong> />

esse requerimento será instruído <strong>com</strong> a certidão <strong>de</strong> óbito do autor da herança.<<strong>br</strong> />

A legitimida<strong>de</strong> concorrente para a abertura do inventário está no art. 616 do CPC/2015, equivalente<<strong>br</strong> />

ao art. 988 do CPC/1973, sendo pertinente a seguinte tabela <strong>com</strong>parativa:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Anterior<<strong>br</strong> />

“Art. 616. Têm, contudo, legitimida<strong>de</strong> concorrente:<<strong>br</strong> />

“Art. 988. Tem, contudo, legitimida<strong>de</strong> concorrente:<<strong>br</strong> />

I – o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro supérstite;<<strong>br</strong> />

I – o cônjuge supérstite;<<strong>br</strong> />

II – o her<strong>de</strong>iro;<<strong>br</strong> />

II – o her<strong>de</strong>iro;<<strong>br</strong> />

III – o legatário;<<strong>br</strong> />

III – o legatário;<<strong>br</strong> />

IV – o testamenteiro;<<strong>br</strong> />

IV – o testamenteiro;<<strong>br</strong> />

V – o cessionário do her<strong>de</strong>iro ou do legatário;<<strong>br</strong> />

V – o cessionário do her<strong>de</strong>iro ou do legatário;<<strong>br</strong> />

VI – o credor do her<strong>de</strong>iro, do legatário ou do autor da herança;<<strong>br</strong> />

VI – o credor do her<strong>de</strong>iro, do legatário ou do autor da herança;<<strong>br</strong> />

VII – o Ministério Público, havendo her<strong>de</strong>iros incapazes;<<strong>br</strong> />

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;<<strong>br</strong> />

VIII – o Ministério Público, havendo her<strong>de</strong>iros incapazes;<<strong>br</strong> />

IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse.”<<strong>br</strong> />

supérstite.”


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Partindo para a análise <strong>com</strong>parada dos <strong>com</strong>andos, nota­se a inclusão expressa do <strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o legitimado, o que já era reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Como está <strong>de</strong>senvolvido em outro capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, essa equiparação entre casamento e união estável<<strong>br</strong> />

guiou a elaboração <strong>de</strong>ste Co<strong>de</strong>x. Entre os arestos anteriores, seguindo essa trilha e a título <strong>de</strong> ilustração:<<strong>br</strong> />

“Descabe extinguir o processo <strong>de</strong> inventário, sem exame do mérito, por ilegitimida<strong>de</strong> ativa, quando o<<strong>br</strong> />

pedido <strong>de</strong> abertura foi feito pela sedizente <strong>com</strong>panheira, que, apesar <strong>de</strong> não ter requerido o<<strong>br</strong> />

reconhecimento da união estável em ação própria, está <strong>com</strong> a posse dos bens do espólio, não tendo sido<<strong>br</strong> />

sequer citados os her<strong>de</strong>iros nominados. A legitimida<strong>de</strong> para promover a abertura do inventário é tanto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> quem estiver na posse e administração dos bens do espólio <strong>com</strong>o também das <strong>de</strong>mais pessoas a<<strong>br</strong> />

quem o legislador conferiu legitimação concorrente. Inteligência dos art. 987 e 988 do CPC. Recurso<<strong>br</strong> />

parcialmente provido” (TJRS, Apelação Cível 459012­50.2012.8.21.7000, Canoas, 7.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Sérgio Fernando <strong>de</strong> Vasconcellos Chaves, j. 21.11.2012, DJERS 27.11.2012).<<strong>br</strong> />

O aresto transcrito já evi<strong>de</strong>ncia que a relação constante do antigo art. 988 do Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973 era exemplificativa (numerus apertus), e não taxativa (numerus clausus), premissa que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve prosperar <strong>com</strong> a Nova Lei Geral Processual Privada. A propósito, <strong>de</strong>batia­se no passado, e <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> intensida<strong>de</strong>, se o <strong>com</strong>panheiro homoafetivo também teria a referida legitimida<strong>de</strong>. Com a <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, não resta a menor dúvida quanto à equiparação total da<<strong>br</strong> />

união homoafetiva à união estável entre pessoas <strong>de</strong> sexos distintos, o que engloba as regras relativas ao<<strong>br</strong> />

inventário (ver Informativo n. 625 do STF). A<strong>de</strong>mais, a partir da <strong>de</strong>cisão do STF <strong>de</strong> 2016, que<<strong>br</strong> />

reconheceu amplos efeitos para a parentalida<strong>de</strong> socioafetiva e a viabilida<strong>de</strong> jurídica da<<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>­se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a plena inclusão do her<strong>de</strong>iro socioafetivo no rol transcrito, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo ao her<strong>de</strong>iro biológico (ver Informativo n. 840 do STF).<<strong>br</strong> />

Outra alteração a ser pontuada no atual art. 616 do Co<strong>de</strong>x diz respeito à substituição da expressão<<strong>br</strong> />

síndico da falência por administrador judicial da falência, na linha das mudanças engendradas pela<<strong>br</strong> />

Nova Lei <strong>de</strong> Falências (Lei 11.101/2005). Em <strong>com</strong>plemento, <strong>de</strong>ve ser mantida a posição jurispru<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

segundo a qual, se o her<strong>de</strong>iro não faz a abertura, po<strong>de</strong>rá fazê­lo qualquer credor, justamente pela<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> concorrente prevista nesse dispositivo processual. Nesse sentido, por todos:<<strong>br</strong> />

“Inventário. Abertura. Legitimida<strong>de</strong> do credor, mas que apenas po<strong>de</strong> requerer a abertura do<<strong>br</strong> />

inventário após <strong>de</strong>corrido o prazo <strong>de</strong> 60 dias previsto no art. 983 do CPC in albis para aquele<<strong>br</strong> />

que estiver na posse e administração do espólio (arts. 983, 987 e 988 do CPC). (…)” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0116275­81.2013.8.26.0000, Acórdão 7210901, Taubaté, 10.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 25.06.2013, DJESP 07.01.2014).<<strong>br</strong> />

“Inventário. Reclamação. Art. 1.000, inc. II, CPC. Pedido <strong>de</strong> abertura do processo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inventário e exercício da inventariança. Legitimida<strong>de</strong> do credor. Existência <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

necessários. Or<strong>de</strong>m legal. 1. Decorrido in albis o prazo para a abertura do inventário <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

trata o art. 983 do CPC, tem legitimida<strong>de</strong> concorrente qualquer interessado, inclusive o credor<<strong>br</strong> />

do her<strong>de</strong>iro. Inteligência do art. 988, inc. VI, CPC. 2. No entanto, essa legitimida<strong>de</strong> para a<strong>br</strong>ir<<strong>br</strong> />

o inventário não afeta a legitimação para o exercício da inventariança, <strong>de</strong>vendo ser nomeado<<strong>br</strong> />

para tal múnus o her<strong>de</strong>iro necessário que estiver na posse dos bens e administração do espólio,<<strong>br</strong> />

já que não há cônjuge supérstite. Inteligência do art. 990, II, do CPC. Recurso provido, por<<strong>br</strong> />

maioria” (TJRS, Processo 70010615953, Comarca <strong>de</strong> Caxias do Sul, 7.ª Câmara Cível, Juiz<<strong>br</strong> />

Rel. Sérgio Fernando <strong>de</strong> Vasconcellos Chaves, j. 23.02.2005).<<strong>br</strong> />

Não há mais menção à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abertura do inventário <strong>de</strong> ofício pelo juiz <strong>com</strong>o constava do<<strong>br</strong> />

art. 989 do CPC/1973. O fundamento para tal retirada é o fato <strong>de</strong> que o inventário envolve interesses<<strong>br</strong> />

substancialmente patrimoniais, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados interessados, e não a or<strong>de</strong>m pública. A<strong>de</strong>mais, essa<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> atual segue o princípio da inércia da jurisdição.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> <strong>com</strong>paração, reafirme­se que o administrador do inventário é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado inventariante. Entre os clássicos, explica Itabaiana <strong>de</strong> Oliveira que o termo “nada mais<<strong>br</strong> />

significava senão a pessoa incumbida <strong>de</strong> inventariar os bens, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cônjuge meeiro ou <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro, qualida<strong>de</strong> esta essencial no cabeça do casal, propriamente dito”. 118 Entre<<strong>br</strong> />

os contemporâneos, leciona Maria Helena Diniz que “a inventariança é encargo pessoal, pois gera<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> própria daquela que a exerce, e da investidura isolada, não po<strong>de</strong>ndo ser exercida<<strong>br</strong> />

conjuntamente por duas ou mais pessoas, mesmo que no inventário se tenha mais <strong>de</strong> um espólio”. 119<<strong>br</strong> />

Até que o inventariante preste o <strong>com</strong>promisso, continuará o espólio na posse do administrador<<strong>br</strong> />

provisório nomeado pelo juiz. Trata­se do conteúdo do art. art. 613 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao<<strong>br</strong> />

art. 985 do CPC/1973, sem qualquer mudança. Esse administrador provisório ou ad hoc representa<<strong>br</strong> />

ativa e passivamente o espólio, sendo o<strong>br</strong>igado a trazer ao acervo os frutos que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura da<<strong>br</strong> />

sucessão percebeu. Tem ele direito ao reembolso das <strong>de</strong>spesas necessárias e úteis que fez. Por fim,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> esse administrador pelo dano a que, por dolo ou culpa, <strong>de</strong>r causa, clara hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Todos esses efeitos estão no art. 614 do CPC/2015, reprodução literal do<<strong>br</strong> />

antigo art. 986 do revogado Estatuto Processual. O direito <strong>de</strong> reembolso e a existência <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva têm fundamento no fato <strong>de</strong> ser o administrador um possuidor <strong>de</strong> boa­fé e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> justo título, investido por um mandato legal.<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito ao administrador provisório, o art. 1.797 do CC/2002, <strong>com</strong>o visto, prevê<<strong>br</strong> />

o seguinte para a sua nomeação:<<strong>br</strong> />

I) Ao cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, se <strong>com</strong> o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão.<<strong>br</strong> />

II) Ao her<strong>de</strong>iro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais <strong>de</strong> um nessas<<strong>br</strong> />

condições, ao mais velho.<<strong>br</strong> />

III) Ao testamenteiro, pessoa responsável pela administração do testamento.<<strong>br</strong> />

IV) À pessoa <strong>de</strong> confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antece<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

ou quando tiverem <strong>de</strong> ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do magistrado.<<strong>br</strong> />

Aprofundando o tema, pelos exatos termos do dispositivo legal, po<strong>de</strong> parecer que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

rigorosamente obe<strong>de</strong>cida, pois se utiliza a expressão sucessivamente. Todavia, o Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Brasileiro <strong>de</strong> 2002 adota um sistema aberto, baseado em cláusulas gerais e conceitos legais<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados, <strong>com</strong> esteio na teoria tridimensional do <strong>Direito</strong> – segundo a qual <strong>Direito</strong> é fato, valor e<<strong>br</strong> />

norma –, e na ontognoseologia <strong>de</strong> seu principal i<strong>de</strong>alizador, o jurista Miguel Reale. Dessa forma,<<strong>br</strong> />

filosoficamente, é inconcebível ter as relações que constam da codificação material privada, em regra,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o relações fechadas e rígidas. Reafirme­se que a nós parece que o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

segue a mesma linha, aberta e principiológica, conforme <strong>de</strong>senvolvido no primeiro capítulo <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, melhor concluir, <strong>com</strong>o fazem Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim, que a<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação do administrador provisório é apenas uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência, <strong>de</strong>vendo o juiz<<strong>br</strong> />

analisar, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto, quem tem melhores condições <strong>de</strong> exercer o<<strong>br</strong> />

encargo. 120 Adotando tal premissa, vejamos aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, assim publicado no<<strong>br</strong> />

Informativo n. 432 daquele Tribunal Superior:<<strong>br</strong> />

“Representação judicial. Administrador provisório. Espólio. A Turma reiterou o entendimento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que, enquanto não nomeado inventariante e prestado o <strong>com</strong>promisso (arts. 985 e 986 do<<strong>br</strong> />

CPC), a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual,<<strong>br</strong> />

usualmente, é o cônjuge supérstite, uma vez que <strong>de</strong>tém a posse direta e a administração dos<<strong>br</strong> />

bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, <strong>de</strong>rrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC e art. 1.797<<strong>br</strong> />

do CC/2002). Assim, apesar <strong>de</strong> a herança ser transmitida ao tempo da morte do <strong>de</strong> cujus<<strong>br</strong> />

(princípio saisine), os her<strong>de</strong>iros ficarão apenas <strong>com</strong> a posse indireta dos bens, pois a


– o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estivesse<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o outro ao tempo da morte <strong>de</strong>ste;<<strong>br</strong> />

convivendo<<strong>br</strong> />

– o her<strong>de</strong>iro que se achar na posse e na administração do<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

se não houver cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente ou<<strong>br</strong> />

espólio,<<strong>br</strong> />

– qualquer her<strong>de</strong>iro, quando nenhum <strong>de</strong>les estiver na posse e<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

administração do espólio;<<strong>br</strong> />

na<<strong>br</strong> />

– o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração<<strong>br</strong> />

V<<strong>br</strong> />

espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

– o cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estivesse<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o outro ao tempo da morte <strong>de</strong>ste; (Redação<<strong>br</strong> />

convivendo<<strong>br</strong> />

– o her<strong>de</strong>iro que se achar na posse e administração do espólio,<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

não houver cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>evivente ou estes<<strong>br</strong> />

se<<strong>br</strong> />

pu<strong>de</strong>rem ser nomeados; (Redação dada pela Lei n.º 12.195,<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

2010.) <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

– qualquer her<strong>de</strong>iro, nenhum estando na posse e<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

do espólio;<<strong>br</strong> />

administração<<strong>br</strong> />

– o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do<<strong>br</strong> />

IV<<strong>br</strong> />

ou toda a herança estiver distribuída em legados;<<strong>br</strong> />

espólio<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

administração da massa hereditária será, inicialmente, do administrador provisório, que<<strong>br</strong> />

representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário <strong>com</strong> a nomeação<<strong>br</strong> />

do inventariante, a quem incumbirá representar <strong>de</strong>finitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC).<<strong>br</strong> />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 81.173/GO, DJ 02.09.1996, e REsp 4.386/MA, DJ 29.10.1990”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 777.566/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do<<strong>br</strong> />

TJRS), j. 27.04.2010).<<strong>br</strong> />

Como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura da ementa, o julgado, implicitamente, admite a tese <strong>de</strong> que cabe ao<<strong>br</strong> />

juiz estabelecer quem <strong>de</strong>ve assumir o encargo, pois afirma que, usualmente e não o<strong>br</strong>igatoriamente, o<<strong>br</strong> />

administrador provisório será o cônjuge do falecido. Sintetizando, traz a conclusão <strong>de</strong> que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nomeação não é o<strong>br</strong>igatória, nem rígida.<<strong>br</strong> />

Todavia, a questão não é pacífica, pois há quem entenda pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observação da or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scrita no art. 1.797 da Norma Geral Privada. Nesse sentido, afirma Zeno Veloso que “o art. 1.797<<strong>br</strong> />

indica quem <strong>de</strong>ve ser o administrador provisório da herança. A or<strong>de</strong>m é sucessiva”. 121 Na mesma linha,<<strong>br</strong> />

essa parece ser a conclusão <strong>de</strong> Paulo Lôbo, para quem “a or<strong>de</strong>m é o<strong>br</strong>igatória e o investido legalmente<<strong>br</strong> />

na administração da herança apenas po<strong>de</strong> <strong>de</strong>la se eximir, justificadamente, por <strong>de</strong>cisão judicial”. 122<<strong>br</strong> />

Também na jurisprudência nacional são encontradas ementas estaduais que seguem tal forma <strong>de</strong> pensar<<strong>br</strong> />

(a título <strong>de</strong> exemplo: TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0048281­36.2013.8.26.0000, Acórdão 6693448, São<<strong>br</strong> />

Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Paulo Alci<strong>de</strong>s, j. 25.04.2013, DJESP 10.05.2013; e<<strong>br</strong> />

TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 351099­2, Acórdão 3340, Curitiba, 16.ª Câmara Cível, Rel. Juiz<<strong>br</strong> />

Convocado Joatan Marcos <strong>de</strong> Carvalho, j. 19.07.2006, DJPR 04.08.2006).<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito aos professores por último citados, verda<strong>de</strong>iros ícones doutrinários para o<<strong>br</strong> />

presente autor, melhor <strong>de</strong>duzir pela existência <strong>de</strong> mera or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência, o que está mais bem<<strong>br</strong> />

adaptado aos valores do <strong>Direito</strong> Contemporâneo, material e processual.<<strong>br</strong> />

O art. 617 do Novo CPC equivale ao art. 990 da norma anterior, o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

enunciando as pessoas que po<strong>de</strong>m ser nomeadas pelo juiz <strong>com</strong>o inventariante. Mais uma vez faz­se<<strong>br</strong> />

necessária uma análise confrontada dos dois preceitos, pela importância <strong>de</strong>ssas regras:<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015 Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973<<strong>br</strong> />

“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte or<strong>de</strong>m:<<strong>br</strong> />

“Art. 990. O juiz nomeará inventariante:<<strong>br</strong> />

dada pela Lei n.º 12.195, <strong>de</strong> 2010.)<<strong>br</strong> />

se estes não pu<strong>de</strong>rem ser nomeados;<<strong>br</strong> />

IV – o her<strong>de</strong>iro menor, por seu representante legal;<<strong>br</strong> />

V – o inventariante judicial, se houver;


– pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante<<strong>br</strong> />

VIII<<strong>br</strong> />

judicial.<<strong>br</strong> />

único. O inventariante, intimado da nomeação,<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> bem e<<strong>br</strong> />

prestará,<<strong>br</strong> />

– pessoa estranha idônea, on<strong>de</strong> não houver inventariante<<strong>br</strong> />

VI<<strong>br</strong> />

judicial.<<strong>br</strong> />

único. O inventariante, intimado da nomeação,<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> bem e<<strong>br</strong> />

prestará,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

VI – o cessionário do her<strong>de</strong>iro ou do legatário;<<strong>br</strong> />

VII – o inventariante judicial, se houver;<<strong>br</strong> />

fielmente <strong>de</strong>sempenhar a função.”<<strong>br</strong> />

fielmente <strong>de</strong>sempenhar o cargo.”<<strong>br</strong> />

Anote­se que o dispositivo anterior, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, já havia sido alterado<<strong>br</strong> />

pela Lei 12.195, <strong>de</strong> 2010, que trouxe duas interessantes mudanças.<<strong>br</strong> />

A primeira é aquela que extirpou do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior a regra pela qual apenas<<strong>br</strong> />

seria nomeado inventariante o cônjuge casado pelo regime da <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> bens. A mudança tinha sua<<strong>br</strong> />

razão <strong>de</strong> ser, pois, pelas regras sucessórias em vigor, ainda que o cônjuge seja casado pelo regime da<<strong>br</strong> />

separação convencional <strong>de</strong> bens, e inexista meação, po<strong>de</strong>rá ser her<strong>de</strong>iro em concorrência <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, nos termos literais do art. 1.829, inciso I, do Código <strong>Civil</strong>. Ressalve­se que essa <strong>de</strong>dução<<strong>br</strong> />

pela concorrência na separação convencional <strong>de</strong> bens é seguida pela maioria da doutrina, apesar <strong>de</strong> toda<<strong>br</strong> />

a polêmica existente no âmbito jurispru<strong>de</strong>ncial, aqui antes estudada. Por isso, não se menciona apenas a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens. O Novo CPC, <strong>com</strong>o se nota, reproduziu essa alteração, em boa hora.<<strong>br</strong> />

A segunda alteração engendrada pela Lei 12.195/2010 foi a inclusão do <strong>com</strong>panheiro ou<<strong>br</strong> />

convivente no rol <strong>de</strong> possíveis inventariantes. Cabe pontuar que, mesmo antes da alteração legal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2010, em razão da proteção constitucional da união estável constante do art. 226, § 3.º, da CF/1988, era<<strong>br</strong> />

garantido, ao convivente, tal direito. Por óbvio que a norma do Estatuto Processual anterior estava<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>satualizada, uma vez que foi elaborada originalmente em período anterior ao reconhecimento da união<<strong>br</strong> />

estável <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong> familiar. A propósito, antes da reforma geral processual, enten<strong>de</strong>ndo pela<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>com</strong>panheiro ser inventariante, cabe trazer à colação, <strong>com</strong> <strong>de</strong>staque especial para o<<strong>br</strong> />

primeiro acórdão:<<strong>br</strong> />

“Inventariante. Nomeação <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheira, esposa eclesiástica. Não contraria o artigo 990 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto. A <strong>de</strong>cisão que mantém <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

inventariante a pessoa que, casada pelo religioso <strong>com</strong> o extinto, <strong>com</strong> ele viveu, em união<<strong>br</strong> />

familiar estável, durante longos anos, tendo o casal numerosos filhos. Improcedência da<<strong>br</strong> />

impugnação manifestada por alguns dos filhos do leito anterior. Interpretação a mais razoável<<strong>br</strong> />

da lei fe<strong>de</strong>ral. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 520/CE, 4.ª Turma, Rel. Min. Athos<<strong>br</strong> />

Carneiro, j. 12.09.1989, DJ 04.12.1989, p. 17.885).<<strong>br</strong> />

“Inventário. Companheira do <strong>de</strong> cujus que preten<strong>de</strong> nomeação <strong>com</strong>o inventariante. Inteligência<<strong>br</strong> />

do art. 990, inciso I, do CPC. Observados o § 3.º do art. 226 da CF e arts. 1.790 e 1.797 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>. Recurso provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 378.513­4/9­, São Paulo, 5.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Francisco Casconi, j. 27.07.2005, v.u.).<<strong>br</strong> />

O Novo CPC também repetiu a previsão, sendo pertinente reforçar que a união estável é entida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

familiar constitucionalmente protegida, não havendo qualquer razão para não se admitir o <strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

do falecido <strong>com</strong>o inventariante. A afirmação ganha amparo relevante <strong>com</strong> a recente <strong>de</strong>cisão do STF, que<<strong>br</strong> />

reconheceu a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong>, já <strong>com</strong> sete votos, prolatados em<<strong>br</strong> />

agosto <strong>de</strong> 2016 (Recurso Extraordinário 878.694/MG). No tocante ao tema, alguns Tribunais Estaduais<<strong>br</strong> />

vinham admitindo, inclusive, a legitimida<strong>de</strong> do <strong>com</strong>panheiro homoafetivo, cabendo transcrever as


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

seguintes ementas, por todas, <strong>com</strong> entendimento a ser seguido na vigência do Novo Estatuto Processual:<<strong>br</strong> />

“Arrolamento <strong>de</strong> bens. União homoafetiva. Companheiro que quer ser nomeado inventariante.<<strong>br</strong> />

Cabimento. Inexistência <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou her<strong>de</strong>iros conhecidos até o 4.º grau.<<strong>br</strong> />

Farta prova documental carreada, inclusive <strong>com</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> convivência <strong>de</strong> longa data.<<strong>br</strong> />

Presunção legal <strong>de</strong> que melhor inventariante é aquele que tem a posse e administra os bens,<<strong>br</strong> />

conhecendo mais profundamente o estado do patrimônio. Agravo a que se dá provimento”<<strong>br</strong> />

(TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 586.511.4/1, Acórdão 3244598, São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Albano Nogueira, j. 18.09.2008, DJESP 08.10.2008).<<strong>br</strong> />

“Sucessões. Inventário. Agravo <strong>de</strong> instrumento. União homoafetiva. Nomeação do sedizente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o inventariante. Possibilida<strong>de</strong> no caso concreto. Ainda que a alegada união<<strong>br</strong> />

homoafetiva mantida entre o recorrente e o <strong>de</strong> cujus <strong>de</strong>penda do reconhecimento na via própria,<<strong>br</strong> />

ante a discordância da her<strong>de</strong>ira ascen<strong>de</strong>nte, o sedizente <strong>com</strong>panheiro po<strong>de</strong> ser nomeado<<strong>br</strong> />

inventariante por se encontrar na posse e administração consentida dos bens inventariados,<<strong>br</strong> />

além <strong>de</strong> gozar <strong>de</strong> boa reputação e confiança entre os diretamente interessados na sucessão.<<strong>br</strong> />

Deve­se ter presente que inventariante é a pessoa física a quem é atribuído o múnus <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

representar o espólio, zelar pelos bens que o <strong>com</strong>põem, administrá­lo e praticar todos os atos<<strong>br</strong> />

processuais necessários para que o inventário se ultime, em atenção também ao interesse<<strong>br</strong> />

público. Tarefa que, pelos indícios colhidos, será mais eficientemente exercida pelo recorrente.<<strong>br</strong> />

Consagrado o entendimento segundo o qual a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> nomeação do inventariante (art.<<strong>br</strong> />

990, CPC) po<strong>de</strong> ser relativizada quando assim o exigir o caso concreto. Ausência <strong>de</strong> risco <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dilapidação do patrimônio inventariado. Recurso provido (art. 557, § 1.º­A, CPC)” (TJRS,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70022651475, 7.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Maria Berenice<<strong>br</strong> />

Dias, j. 19.12.2007).<<strong>br</strong> />

Reafirme­se que <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2011, não resta a menor<<strong>br</strong> />

dúvida so<strong>br</strong>e a legitimida<strong>de</strong> do <strong>com</strong>panheiro homoafetivo para o inventário, pois as regras relativas à<<strong>br</strong> />

união estável aplicam­se, por analogia, à união homoafetiva (Informativo n. 625 do STF), interpretação<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ve permanecer <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC. A conclusão também <strong>de</strong>ve atingir os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamentos homoafetivos, plenamente possíveis no Brasil, também por força da <strong>de</strong>cisão do Supremo<<strong>br</strong> />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> outros Tribunais que passaram a seguir tal entendimento. Vale lem<strong>br</strong>ar, mais uma<<strong>br</strong> />

vez, que o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, por meio da sua Resolução 175, <strong>de</strong> 2013, <strong>de</strong>terminou que os<<strong>br</strong> />

Cartórios <strong>de</strong> Registros <strong>de</strong> Pessoas Naturais têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ar os casamentos homoafetivos.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo dos dois preceitos, eles tratam do inventariante judicial (art. 617, inciso VII,<<strong>br</strong> />

do CPC/2015 e art. 990, inciso V, do CPC/1973), presente “quando exercida pelos órgãos auxiliares do<<strong>br</strong> />

juiz, on<strong>de</strong> houver, que assume a representação legal do espólio. Somente funcionará se não for possível<<strong>br</strong> />

nomear o legal”. 123 Entre os sucessionistas nacionais, Sebastião Amorim e Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira sempre<<strong>br</strong> />

apontaram tratar­se <strong>de</strong> uma figura que estaria em <strong>de</strong>suso entre nós, o que continuam afirmando. 124<<strong>br</strong> />

Todavia, apesar da anotação dos últimos juristas, alguns acórdãos po<strong>de</strong>m ser encontrados so<strong>br</strong>e a figura<<strong>br</strong> />

em apreço, reafirmada pelo Novo CPC, diante <strong>de</strong> uma suposta utilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

De início, cite­se acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina, que <strong>de</strong>terminou a nomeação do<<strong>br</strong> />

inventariante judicial diante do gran<strong>de</strong> conflito existente entre os her<strong>de</strong>iros. Conforme se retira da<<strong>br</strong> />

ementa do aresto, “patente a situação conflituosa entre os her<strong>de</strong>iros, é re<strong>com</strong>endável a nomeação <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

inventariante judicial, consubstanciado na pessoa <strong>de</strong> um terceiro, que não possua interesse direto na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinação do patrimônio a ser administrado, e que esteja distante dos contornos do conflito familiar<<strong>br</strong> />

inerente ao inventário. A respeito da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação do inventariante, esposada no art. 990 do<<strong>br</strong> />

CPC, é certo que não constitui um mandamento absoluto, po<strong>de</strong>ndo ser relativizado se as circunstâncias<<strong>br</strong> />

do caso assim o exigirem. Havendo <strong>de</strong>savenças entre os sucessores, é forçoso observar que a nomeação


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>les para o encargo da inventariança po<strong>de</strong> gerar outros pontos <strong>de</strong> discordância, postergando<<strong>br</strong> />

ainda mais a conclusão do feito” (TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2002.024992­6, Florianópolis, 3.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, Rel. Des. José Volpato <strong>de</strong> Souza, j. 04.04.2003).<<strong>br</strong> />

Ainda, merece ser citado <strong>de</strong>cisum do Tribunal Paulista, que afastou o arquivamento do inventário<<strong>br</strong> />

pelo fato <strong>de</strong> que nenhum dos her<strong>de</strong>iros quis assumir a inventariança. A conclusão final é pela<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> um inventariante judicial (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 612.133.4/9,<<strong>br</strong> />

Acórdão 3630478, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 12.05.2009,<<strong>br</strong> />

DJESP 18.06.2009).<<strong>br</strong> />

Por fim, cabe trazer à colação outros julgamentos mais recentes, igualmente ilustrando a aplicação<<strong>br</strong> />

da categoria do inventariante judicial, que não está tão em <strong>de</strong>suso assim, tanto que foi confirmada pelo<<strong>br</strong> />

novel Estatuto Processual:<<strong>br</strong> />

“Agravo interno em agravo <strong>de</strong> instrumento. Inventário. Falecimento da viúva e dos filhos do<<strong>br</strong> />

falecido. Nomeação <strong>de</strong> inventariante judicial. Inconformismo. Não se po<strong>de</strong> dizer teratológica a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão que obe<strong>de</strong>ce à or<strong>de</strong>m estabelecida no art. 990 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Decisão<<strong>br</strong> />

que não causou à agravante qualquer ofensa <strong>de</strong> natureza processual. Recurso a que se nega<<strong>br</strong> />

provimento” (TJRJ, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0024964­72.2011.8.19.0000, 16.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, j. 17.01.2012, DORJ 27.01.2012, p. 213).<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Inventário. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administração dos bens do espólio por<<strong>br</strong> />

um dos her<strong>de</strong>iros. Manifestas <strong>de</strong>savenças. Nomeação <strong>de</strong> inventariante judicial.<<strong>br</strong> />

Indispensabilida<strong>de</strong>. A teor do art. 990, V, do CPC, cabe ao juiz nomear inventariante judicial,<<strong>br</strong> />

na condição <strong>de</strong> auxiliar do juízo, quando manifestas as <strong>de</strong>savenças existentes entre os her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong> cujus, primitivamente nomeados para tal munus, em nome <strong>de</strong> regular e célere andamento<<strong>br</strong> />

do inventário. Agravo conhecido e <strong>de</strong>sprovido” (TJGO, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 416664­<<strong>br</strong> />

69.2010.8.09.0000, Aparecida <strong>de</strong> Goiânia, Rel. Des. Eu<strong>de</strong>lcio Machado Fagun<strong>de</strong>s, DJGO<<strong>br</strong> />

15.07.2011, p. 192).<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a figura do inventariante dativo – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante<<strong>br</strong> />

judicial (art. 617, inc. VIII, do CPC/2015 e art. 990, inc. VI, do CPC/1973) –, cabe lem<strong>br</strong>ar que este<<strong>br</strong> />

“assume os direitos e <strong>de</strong>veres da inventariança, mas não é o representante legal do espólio em juízo,<<strong>br</strong> />

uma vez que, em tal hipótese, todos os her<strong>de</strong>iros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas<<strong>br</strong> />

ações em que o espólio for parte (art. 12, § 1.º, do CPC/1973). O artigo 75, § 1.º, do CPC <strong>de</strong> 2015,<<strong>br</strong> />

contém <strong>de</strong>terminação similar, <strong>de</strong> que, sendo o inventariante dativo, os sucessores do falecido serão<<strong>br</strong> />

intimados no processo no qual o espólio seja parte. Mas não serão apenas os sucessores do falecido a<<strong>br</strong> />

serem intimados, pois também são interessados o cônjuge e o <strong>com</strong>panheiro so<strong>br</strong>eviventes, em vista do<<strong>br</strong> />

possível direito <strong>de</strong> meação so<strong>br</strong>e os bens <strong>de</strong>ixados pelo autor da herança”. 125 Aplicando essa forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pensar, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, cabe colacionar: “No caso <strong>de</strong> inventariante dativo, o legislador<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u que não haveria legitimida<strong>de</strong> para representação plena do espólio, razão pela qual todos os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros e sucessores são chamados a <strong>com</strong>por a li<strong>de</strong>. Recurso especial não provido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1053806/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.04.2009, DJe 06.05.2009).<<strong>br</strong> />

Conforme anotam Dimas Messias <strong>de</strong> Carvalho e Dimas Daniel <strong>de</strong> Carvalho, a jurisprudência<<strong>br</strong> />

dominante tem exigido que o inventariante dativo seja domiciliado na Comarca on<strong>de</strong> corre o inventário,<<strong>br</strong> />

o que facilita o seu processamento. 126 Na prática, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a figura do inventariante<<strong>br</strong> />

judicial, o dativo tem nomeação nos casos em que existem gran<strong>de</strong>s conflitos entre os her<strong>de</strong>iros, ou seja,<<strong>br</strong> />

alta litigiosida<strong>de</strong> ou beligerância. Nessa linha, igualmente da jurisprudência:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong> e processual. Inventariança. Remoção. Nomeação <strong>de</strong> inventariante dativo. Beligerância<<strong>br</strong> />

entre as partes. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inviabilização do processo. Súmula 7­STJ. Controvérsia afeta


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em parte a <strong>com</strong>petência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Recurso extraordinário não interposto.<<strong>br</strong> />

Súmula 126­STJ. I. A remoção do inventariante, substituindo­o por outro, dativo, po<strong>de</strong> ocorrer<<strong>br</strong> />

quando constatada a inviabilização do inventário pela animosida<strong>de</strong> manifestada pelas partes. II.<<strong>br</strong> />

‘A pretensão <strong>de</strong> simples reexame <strong>de</strong> prova não enseja recurso especial’ – Súmula 7­STJ. III.<<strong>br</strong> />

Pretensão <strong>de</strong> reforma do julgado que a<strong>de</strong>mais se sustenta na violação <strong>de</strong> dispositivos<<strong>br</strong> />

constitucionais sem que tenha sido interposto o recurso <strong>com</strong>petente. IV. Recurso especial não<<strong>br</strong> />

conhecido” (STJ, REsp 988.527/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j.<<strong>br</strong> />

24.03.2009, DJe 11.05.2009).<<strong>br</strong> />

“Inventariante. Remoção. Nomeação <strong>de</strong> dativo. Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, arts. 995 e 990. A<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação não é absoluta. O fato <strong>de</strong> não se observar a or<strong>de</strong>m não implica ofensa ao<<strong>br</strong> />

art. 990. Prece<strong>de</strong>nte do STJ: REsp 520, DJ 04.12.1989. Caso em que a nomeação do<<strong>br</strong> />

inventariante dativo se <strong>de</strong>veu ‘a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eliminar as discórdias atuais e prevenir outras’.<<strong>br</strong> />

Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 88.296/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves,<<strong>br</strong> />

j. 03.11.1998, DJ 08.02.1999, p. 275).<<strong>br</strong> />

Voltando à essência do quadro <strong>de</strong> confronto dos dois dispositivos processuais, são percebidas duas<<strong>br</strong> />

inclusões no art. 617 do CPC/2015, notadamente nos seus incisos IV e VI.<<strong>br</strong> />

O inciso IV do novo <strong>com</strong>ando estabelece a viabilida<strong>de</strong> jurídica da nomeação, <strong>com</strong>o inventariante, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro menor, por seu representante legal, caso dos pais ou tutores. Afasta­se, assim, o entendimento<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>ncial em contrário, que não admitia essa possibilida<strong>de</strong>. Assim, por exemplo, do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, agora superado pela novel legislação instrumental:<<strong>br</strong> />

“Her<strong>de</strong>iro menor ou incapaz não po<strong>de</strong> ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o<<strong>br</strong> />

suprimento da incapacida<strong>de</strong>, uma vez que a função <strong>de</strong> inventariante é personalíssima. Os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na or<strong>de</strong>m para<<strong>br</strong> />

nomeação <strong>de</strong> inventariante. Existindo her<strong>de</strong>iros maiores e capazes, viola o inciso III, do art.<<strong>br</strong> />

990, do CPC, a nomeação <strong>de</strong> testamenteiro <strong>com</strong>o inventariante” (STJ, REsp 658.831/RS, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005, DJ 01.02.2006, p. 537).<<strong>br</strong> />

Para o presente autor, a inovação segue a linha <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> burocracias e <strong>de</strong> facilitação dos<<strong>br</strong> />

procedimentos, adotada pela novel legislação, merecendo elogios. Eventualmente, caso os interesses dos<<strong>br</strong> />

menores sejam violados, caberá a intervenção do Ministério Público, conforme os arts. 176 a 178 do<<strong>br</strong> />

Novo Co<strong>de</strong>x.<<strong>br</strong> />

Seguindo o estudo, o inciso VI do art. 617 do CPC/2015 reconhece a legitimida<strong>de</strong> do cessionário<<strong>br</strong> />

do her<strong>de</strong>iro ou do legatário para figurar <strong>com</strong>o inventariante, o que vem em boa hora, diante da<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos hereditários, admitida pelo art. 1.793 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o caput do diploma material, o direito à sucessão aberta, bem <strong>com</strong>o o quinhão <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

disponha o coer<strong>de</strong>iro, po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> cessão por escritura pública. Aqui, a novida<strong>de</strong> segue a linha da<<strong>br</strong> />

anterior jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, e não a contraria <strong>com</strong>o no caso do inciso<<strong>br</strong> />

anterior, cabendo trazer à colação o seguinte aresto:<<strong>br</strong> />

“Inventário. Nomeação <strong>de</strong> inventariante. Alegação <strong>de</strong> ofensa ao art. 990 do Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Impugnação formulada por um dos her<strong>de</strong>iros do <strong>de</strong> cujus à pessoa nomeada, cessionário<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos hereditários e <strong>de</strong>la credor por vultosa soma. Matéria fático­probatória. Recurso<<strong>br</strong> />

especial inadmissível. A or<strong>de</strong>m prevista no art. 990 do CPC não é absoluta, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

alterada em situação <strong>de</strong> fato excepcional. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial não se reexamina<<strong>br</strong> />

matéria fático­probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido”


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 402.891/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 01.03.2005, DJ<<strong>br</strong> />

02.05.2005, p. 353).<<strong>br</strong> />

Consigne­se que alguns arestos estaduais seguiam essa mesma forma <strong>de</strong> julgar, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

colacionado o seguinte, a ilustrar, do Tribunal Paulista: “Cessionário que também era inventariante.<<strong>br</strong> />

Inexistência <strong>de</strong> impedimento legal. Alegação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> da ce<strong>de</strong>nte que não restou <strong>com</strong>provada.<<strong>br</strong> />

Hipóteses <strong>de</strong> erro ou dolo igualmente não verificadas. Sentença mantida. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação 0217534­23.2007.8.26.0100, Acórdão 7395033, São Paulo, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. <strong>Ed</strong>uardo Sá Pinto San<strong>de</strong>ville, j. 27.02.2014, DJESP 06.05.2014).<<strong>br</strong> />

Expostas as duas inovações do art. 617 do CPC/2015, cabe pontuar que o entendimento majoritário<<strong>br</strong> />

da doutrina sempre foi no sentido <strong>de</strong> que o art. 990 do CPC/1973 traria uma or<strong>de</strong>m que <strong>de</strong>veria ser<<strong>br</strong> />

respeitada pelo magistrado, o que é reafirmado em relação ao Novo CPC. 127 Assim sendo, para essa<<strong>br</strong> />

corrente não caberia uma nomeação aleatória pelo juiz da causa, pois a lei presume que as pessoas<<strong>br</strong> />

constantes do dispositivo são, pela or<strong>de</strong>m, as mais indicadas para assumir a incumbência. Entretanto,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ssa constatação surgem algumas dúvidas práticas.<<strong>br</strong> />

A primeira <strong>de</strong>las refere­se, a saber, se essa or<strong>de</strong>m é absoluta. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u que não, conforme se retira do último aresto aqui colacionado, que reconheceu a legitimida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do cessionário do her<strong>de</strong>iro, antes mesmo do Novo CPC (REsp 402.891/RJ). Destaque­se que a<<strong>br</strong> />

premissa foi confirmada em julgado mais recente, assim publicado no Informativo n. 373 do STJ, em<<strong>br</strong> />

caso envolvendo a nomeação <strong>de</strong> inventariante dativo:<<strong>br</strong> />

“Nomeação. Inventariante dativo. Noticiam os autos que a justificativa para a nomeação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inventariante dativo foi a animosida<strong>de</strong> entre as partes: <strong>de</strong> um lado a viúva, casada sob regime<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens e a, até então, única filha conhecida do falecido; do outro, o<<strong>br</strong> />

recém­<strong>de</strong>scoberto filho menor, possível her<strong>de</strong>iro, representado pela mãe. Apontam que tal<<strong>br</strong> />

animosida<strong>de</strong> é <strong>com</strong>preensível e até mesmo esperada, assim <strong>com</strong>o o questionamento quanto à<<strong>br</strong> />

filiação do menor, uma vez que a esposa e a filha só souberam da existência do filho a partir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> observação na certidão <strong>de</strong> óbito lançada em função da apresentação da certidão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nascimento do menor, em que o ora falecido anteriormente o reconhecera <strong>com</strong>o filho.<<strong>br</strong> />

Questiona o REsp se houve violação à or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> inventariante conforme<<strong>br</strong> />

prevista no art. 990 do CPC. Isso posto, a Ministra Relatora observa que este Tribunal já<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finiu não ter caráter absoluto aquela or<strong>de</strong>m para nomeação <strong>de</strong> inventariante, po<strong>de</strong>ndo ser<<strong>br</strong> />

alterada em situação <strong>de</strong> fato excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

no caso <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> litigiosida<strong>de</strong> entre partes. Diante do exposto, a Turma não conheceu<<strong>br</strong> />

do recurso, pois a firme convicção do juízo formada a partir dos elementos fáticos do processo<<strong>br</strong> />

veda o reexame em REsp (Súm. 7/STJ). Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 402.891/RJ, DJ<<strong>br</strong> />

02.05.2005; REsp 283.994/SP, DJ 07.05.2001, e REsp 88.296/SP, DJ 08.02.1999” (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 1.055.633/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.10.2008).<<strong>br</strong> />

A segunda dúvida é saber se a or<strong>de</strong>m do dispositivo po<strong>de</strong> ser que<strong>br</strong>ada por força <strong>de</strong> testamento que<<strong>br</strong> />

nomeia o inventariante. O presente autor enten<strong>de</strong> que a previsão <strong>de</strong> cláusula que nomeia inventariante<<strong>br</strong> />

não obsta que o juiz siga a or<strong>de</strong>m estabelecida nas leis instrumentais, pois esta <strong>de</strong>ve ser analisada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o caso concreto. Po<strong>de</strong>­se até <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que os dispositivos processuais, o antigo e o novo,<<strong>br</strong> />

constituem preceitos cogentes, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que não po<strong>de</strong>m ser contrariados pela última disposição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> do morto. De qualquer forma, <strong>com</strong>o contraponto, vale repetir que a or<strong>de</strong>m não é absoluta,<<strong>br</strong> />

mesmo sendo as normas cogentes.<<strong>br</strong> />

Como outra última questão controversa, reafirme­se que o presente autor segue a premissa <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

rol <strong>de</strong> nomeação do inventariante não é taxativo, mas exemplificativo. Nessa linha, vale relem<strong>br</strong>ar os<<strong>br</strong> />

julgados do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça que incluíam o <strong>com</strong>panheiro <strong>com</strong>o inventariante, antes da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

alteração legislativa realizada no CPC/1973 pela Lei 12.195/2010.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto à confrontação dos dois preceitos, estabelece o parágrafo único do art. 617 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015 que o inventariante, intimado da nomeação, prestará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco dias, o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bem e fielmente <strong>de</strong>sempenhar a função. Neste ponto houve a substituição da palavra cargo pelo termo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacado, o que vem em boa hora, pois a expressão anterior po<strong>de</strong>ria dar a impressão <strong>de</strong> uma atuação<<strong>br</strong> />

remunerada, o que não ocorre no exercício da inventariança (art. 990, parágrafo único, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

No tocante às atribuições do inventariante, dispunha o art. 12, inciso V, do CPC/1973 que ele <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

representar ativa e passivamente o espólio, o que foi totalmente mantido pelo art. 75, inciso VII, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015. Também foi repetida a regra do antigo art. 991 do CPC/1973 pelo novo art. 618 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, tratando das incumbências do inventariante.<<strong>br</strong> />

A primeira atribuição é a <strong>de</strong> representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora <strong>de</strong>le,<<strong>br</strong> />

observando­se, quanto ao inventariante dativo, o disposto no art. 75, § 1.º, do CPC/2015, ou seja, no<<strong>br</strong> />

que concerne à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação dos her<strong>de</strong>iros. O inventariante <strong>de</strong>ve, <strong>com</strong>o segunda<<strong>br</strong> />

incumbência, administrar o espólio, velando­lhe os bens <strong>com</strong> a mesma diligência <strong>com</strong>o se seus fossem.<<strong>br</strong> />

Na visão atual do <strong>Direito</strong> Privado, po<strong>de</strong>­se associar a sua conduta à lealda<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva. O seu terceiro <strong>de</strong>ver é o <strong>de</strong> prestar as primeiras e últimas <strong>de</strong>clarações pessoalmente ou por<<strong>br</strong> />

procurador <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res especiais. Deve ele, ainda, exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame<<strong>br</strong> />

das partes, os documentos relativos ao espólio. Incumbe também ao inventariante o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> juntar aos<<strong>br</strong> />

autos certidão do testamento, se houver. A sexta atribuição é a <strong>de</strong> trazer à colação no inventário os bens<<strong>br</strong> />

recebidos pelo her<strong>de</strong>iro ausente, renunciante ou excluído. O sétimo <strong>de</strong>ver é o <strong>de</strong> prestar contas <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

gestão ao <strong>de</strong>ixar o cargo ou sempre que o juiz lhe <strong>de</strong>terminar. Por fim, <strong>com</strong>o oitava atribuição, incumbe<<strong>br</strong> />

ao administrador do inventário requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência do falecido, se for o caso.<<strong>br</strong> />

O art. 619 do CPC/2015 lista outras <strong>de</strong> suas incumbências, que necessitam, no entanto, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

autorização do juiz da causa e da oitiva dos interessados, <strong>com</strong>o fazia o art. 992 do CPC/1973, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do ato, <strong>com</strong>o sustentado pela doutrina. 128 Esses atos continuam sendo: a) a<<strong>br</strong> />

alienação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> qualquer espécie; b) a transação em juízo ou fora <strong>de</strong>le; c) o pagamento <strong>de</strong> dívidas<<strong>br</strong> />

do espólio; d) o pagamento das <strong>de</strong>spesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do<<strong>br</strong> />

espólio.<<strong>br</strong> />

Seguindo na análise dos procedimentos relacionados <strong>com</strong> o inventário judicial, o Estatuto<<strong>br</strong> />

Processual continua a prever que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte dias, contados da data em que prestou o <strong>com</strong>promisso,<<strong>br</strong> />

fará o inventariante as primeiras <strong>de</strong>clarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, equivalente ao art. 993 do CPC/1973, sem modificação). O dispositivo <strong>de</strong>termina, ainda,<<strong>br</strong> />

que no termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados alguns dados.<<strong>br</strong> />

No primeiro inciso há menção ao nome, ao estado, à ida<strong>de</strong> e ao domicílio do autor da herança, dia e<<strong>br</strong> />

lugar em que faleceu o <strong>de</strong> cujus, bem ainda a expressão se <strong>de</strong>ixou testamento. A segunda previsão diz<<strong>br</strong> />

respeito ao nome, ao estado, à ida<strong>de</strong> e à residência dos her<strong>de</strong>iros e, havendo cônjuge supérstite ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro, ao regime <strong>de</strong> bens do casamento ou da união estável. Pontue­se que a referência à última<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong> familiar é inovação do <strong>com</strong>ando, na linha <strong>de</strong> equalização adotada pelo Novo CPC. Devem<<strong>br</strong> />

constar também a qualida<strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros e o grau <strong>de</strong> parentesco <strong>com</strong> o inventariado (art. 620, inciso<<strong>br</strong> />

III, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Quanto aos bens do espólio, inclusive aqueles que <strong>de</strong>vem ser conferidos à colação, e dos bens<<strong>br</strong> />

alheios que nele forem encontrados, <strong>de</strong>ve estar incluída relação <strong>com</strong>pleta, nos termos do inciso IV do<<strong>br</strong> />

art. 620 do CPC/2015 A norma estabelece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição dos seguintes bens: a) os<<strong>br</strong> />

imóveis, <strong>com</strong> as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área,<<strong>br</strong> />

limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que<<strong>br</strong> />

os gravam; b) os móveis, <strong>com</strong> os sinais característicos; c) os semoventes, caso dos animais, seu<<strong>br</strong> />

número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos <strong>de</strong> ouro e prata, e as<<strong>br</strong> />

pedras preciosas, <strong>de</strong>clarando­se­lhes especificadamente a qualida<strong>de</strong>, o peso e a importância; e) os títulos


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da dívida pública, bem <strong>com</strong>o as ações, quotas e títulos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, mencionando­se­lhes o número, o<<strong>br</strong> />

valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando­se­lhes as datas, títulos, origem da o<strong>br</strong>igação,<<strong>br</strong> />

bem <strong>com</strong>o os nomes dos credores e dos <strong>de</strong>vedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente <strong>de</strong> cada um<<strong>br</strong> />

dos bens do espólio. Como se po<strong>de</strong> perceber, a relação, sem qualquer mudança perante a norma<<strong>br</strong> />

anterior, é bem <strong>de</strong>talhada pela lei, e <strong>de</strong>ve ser respeitada para que o processamento do inventário tenha<<strong>br</strong> />

correto seguimento, sem qualquer nulida<strong>de</strong> processual.<<strong>br</strong> />

O § 1.º do art. 620 do Novo CPC estabelece que nesse procedimento o juiz <strong>de</strong>terminará que se<<strong>br</strong> />

proceda: a) ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; e b) à<<strong>br</strong> />

apuração <strong>de</strong> haveres, se o autor da herança era sócio <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> que não anônima. Houve uma<<strong>br</strong> />

mudança <strong>de</strong> nomenclatura em confronto <strong>com</strong> o § 1.º do art. 993 do CPC/1973, que mencionava o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>erciante em nome individual. A alteração se <strong>de</strong>u tendo em vista a superação do <strong>Direito</strong> Comercial<<strong>br</strong> />

pelo <strong>Direito</strong> Empresarial. A título <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> subsunção da última norma do preceito anterior, que<<strong>br</strong> />

não foi alterada, cabe trazer à nota recente aresto do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

entendimento que vale para o novel diploma:<<strong>br</strong> />

“Inventário. Impugnação <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro ora agravado. Nas primeiras <strong>de</strong>clarações, <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

incluídos todos os bens do espólio e as dívidas ativas e passivas (CPC, art. 993, IV). Cotas da<<strong>br</strong> />

Padaria e Confeitaria <strong>de</strong>vem ser incluídas, para que sejam partilhadas entre os her<strong>de</strong>iros, na<<strong>br</strong> />

proporção da meação do autor da herança, a fim <strong>de</strong> que se proceda à apuração <strong>de</strong> haveres,<<strong>br</strong> />

mediante arbitramento por perito (CPC, art. 993, parágrafo único, inc. II). Dívidas passivas do<<strong>br</strong> />

espólio ressentem­se <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração convincente quanto à sua existência, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

excluídas das primeiras <strong>de</strong>clarações. Recurso provido em parte” (TJSP, Agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Instrumento 0090761­29.2013.8.26.0000, Acórdão 7111550, São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Paulo <strong>Ed</strong>uardo Razuk, j. 15.10.2013, DJESP 08.11.2013).<<strong>br</strong> />

Como novida<strong>de</strong>, o § 2.º do art. 620 do CPC/2015 passou a enunciar expressamente que as<<strong>br</strong> />

primeiras <strong>de</strong>clarações po<strong>de</strong>m ser prestadas mediante petição, firmada por procurador <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res<<strong>br</strong> />

especiais, à qual o termo se reportará. A nova regra segue a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> burocracias e agilização,<<strong>br</strong> />

adotada pelo Novo Co<strong>de</strong>x, na linha do que ocorria na prática sucessionista.<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo da matéria, o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015, na esteira do seu antecessor,<<strong>br</strong> />

continua a elencar algumas penalida<strong>de</strong>s contra o inventariante. De início, no que concerne à pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sonegados, expressa que só é possível argui­la ao inventariante <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> encerrada a <strong>de</strong>scrição dos<<strong>br</strong> />

bens, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>claração, por ele feita, <strong>de</strong> não existirem outros por inventariar (art. 621 do CPC/2015 e<<strong>br</strong> />

art. 994 do CPC/1973, sem alteração).<<strong>br</strong> />

Vale lem<strong>br</strong>ar que a pena <strong>de</strong> sonegados é imposta ao her<strong>de</strong>iro que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> informar o inventário<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a existência <strong>de</strong> um bem a ser partilhado, caso daqueles recebidos em doação, sem a dispensa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

colação. A penalida<strong>de</strong> é a perda do direito em relação a tal bem, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>termina o art. 1.992 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Como se sabe, quando for citado, nos termos do art. 626 do CPC/2015 e art. 999 do CPC/1973,<<strong>br</strong> />

o inventariante her<strong>de</strong>iro terá a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informar e <strong>de</strong>screver quais os bens do falecido que estão<<strong>br</strong> />

na sua posse. Se assim não o fizer, estará sujeito a essa e a outras sanções legais.<<strong>br</strong> />

A remoção do inventariante consta do art. 622 do Novo Estatuto Processual, equivalente ao art. 995<<strong>br</strong> />

do CPC anterior. A primeira hipótese <strong>de</strong> remoção ocorre se não prestar, no prazo legal, as primeiras e<<strong>br</strong> />

as últimas <strong>de</strong>clarações. A segunda se efetiva se não <strong>de</strong>r ao inventário andamento regular, se suscitar<<strong>br</strong> />

dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios. O terceiro caso <strong>de</strong> remoção ocorre se,<<strong>br</strong> />

por culpa sua, se <strong>de</strong>teriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danos os bens do espólio, hipótese <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> subjetiva. Também será removido o inventariante que não <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o espólio nas ações<<strong>br</strong> />

em que for citado, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o<<strong>br</strong> />

perecimento <strong>de</strong> direitos. O quinto caso <strong>de</strong> remoção está presente quando o inventariante não presta<<strong>br</strong> />

contas ou se aquelas que prestar não forem julgadas boas. Por fim, haverá remoção do inventariante se


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

ele sonegar, ocultar ou <strong>de</strong>sviar bens do espólio.<<strong>br</strong> />

Não houve alteração no tocante às hipóteses <strong>de</strong> remoção. No entanto, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong> o Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015 passa a admitir a remoção do inventariante <strong>de</strong> ofício, <strong>com</strong>o fazia a<<strong>br</strong> />

jurisprudência superior, por exemplo, no caso da seguinte ementa:<<strong>br</strong> />

“Remoção <strong>de</strong> inventariante. Ausência <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. 1. Não se configura o<<strong>br</strong> />

cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa no caso <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> inventariante quando está presente o<<strong>br</strong> />

contraditório, e po<strong>de</strong> o Juiz, constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código <strong>de</strong> Processo<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, promover <strong>de</strong> ofício a remoção. 2. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

539.898/MA (200300644088), 616051 Recurso Especial, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto<<strong>br</strong> />

Menezes <strong>Direito</strong>, j. 29.03.2005, DJ 06.06.2005, p. 318).<<strong>br</strong> />

Os procedimentos para essa remoção, antes previstos nos arts. 996 a 998, foram repetidos pelos<<strong>br</strong> />

arts. 623 a 625 do Novo Co<strong>de</strong>x. Primeiramente, requerida a remoção <strong>com</strong> fundamento em quaisquer dos<<strong>br</strong> />

motivos elencados, o inventariante será intimado para, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r­se e produzir<<strong>br</strong> />

provas. O inci<strong>de</strong>nte da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Decorrido o prazo, <strong>com</strong> ou<<strong>br</strong> />

sem a <strong>de</strong>fesa do inventariante, o juiz <strong>de</strong>cidirá. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro,<<strong>br</strong> />

observada a or<strong>de</strong>m antes analisada. Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, o contraditório <strong>de</strong>ve ser instituído<<strong>br</strong> />

no processo <strong>de</strong> remoção do inventariante. Até aqui (arts. 623 a 624 do CPC/2015), houve apenas uma<<strong>br</strong> />

pequena alteração perante o sistema anterior, qual seja o aumento do prazo para <strong>de</strong>fesa do inventariante<<strong>br</strong> />

em caso <strong>de</strong> remoção, que era <strong>de</strong> cinco e agora é <strong>de</strong> quinze dias (confrontação entre o art. 623 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015 e o art. 996 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Decidindo­se pela remoção, o inventariante entregará imediatamente ao substituto os bens do<<strong>br</strong> />

espólio. No entanto, se <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazê­lo, será <strong>com</strong>pelido mediante mandado <strong>de</strong> busca e apreensão, no<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> bens móveis, ou <strong>de</strong> imissão na posse, no caso <strong>de</strong> bens imóveis (art. 625 do CPC/2015,<<strong>br</strong> />

equivalente ao art. 998 do CPC/1973). O novo preceito traz um aditivo que não existia no sistema<<strong>br</strong> />

anterior, qual seja a aplicação <strong>de</strong> uma multa em caso <strong>de</strong> não <strong>de</strong>volução dos bens, a ser fixada pelo juiz,<<strong>br</strong> />

em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.<<strong>br</strong> />

Na opinião <strong>de</strong>ste autor, a multa po<strong>de</strong> eventualmente ser reduzida em casos <strong>de</strong> excessos, mesmo<<strong>br</strong> />

sendo fixada judicialmente, aplicando­se o art. 413 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que trata do controle<<strong>br</strong> />

equitativo da cláusula penal. É a redação <strong>de</strong>sse importante diploma material: “A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

reduzida equitativamente pelo juiz se a o<strong>br</strong>igação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o<<strong>br</strong> />

montante da penalida<strong>de</strong> for manifestamente excessivo, tendo­se em vista a natureza e a finalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

negócio”.<<strong>br</strong> />

Dando continuida<strong>de</strong> ao estudo do procedimento <strong>de</strong> inventário judicial, apresentadas as primeiras<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, o <strong>com</strong>panheiro, os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver her<strong>de</strong>iro incapaz ou<<strong>br</strong> />

ausente, e o testamenteiro, se o finado <strong>de</strong>ixou testamento (art. 626, caput, do CPC/2015). A inclusão do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro constitui novida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rando o que estava no art. 999, caput, do CPC/1973, o que vem<<strong>br</strong> />

em boa hora, pela tutela constitucional da união estável, conforme exaustivamente pontuado nesta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

A citação do cônjuge, do <strong>com</strong>panheiro, do her<strong>de</strong>iro ou do legatário, pelo novo sistema, dar­se­á<<strong>br</strong> />

pelo correio (art. 626, § 1.º, do CPC/2015). Assim, não ocorrerá mais a citação por oficial <strong>de</strong> justiça,<<strong>br</strong> />

nos casos <strong>de</strong> pessoas domiciliadas na Comarca por on<strong>de</strong> corria o inventário ou que aí fossem<<strong>br</strong> />

encontradas, e por edital, <strong>com</strong> prazo <strong>de</strong> 20 e 60 dias, para todas as <strong>de</strong>mais, resi<strong>de</strong>ntes no Brasil ou no<<strong>br</strong> />

estrangeiro (art. 999, § 1.º, do CPC/1973). Sem dúvida que a mudança visa à agilização dos<<strong>br</strong> />

procedimentos, <strong>de</strong>morados em muitas situações concretas, o que até já entrou para o folclore da prática<<strong>br</strong> />

sucessionista. Visando a ampla publicida<strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> inventariança, o novo sistema <strong>de</strong>termina que em<<strong>br</strong> />

todas as hipóteses do procedimento sejam publicados editais.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Consigne­se que em todas as situações concretas em que não há a manifestação do her<strong>de</strong>iro, sem<<strong>br</strong> />

que se possa concluir pela aceitação ou recusa, a jurisprudência tem admitido a nomeação <strong>de</strong> um curador<<strong>br</strong> />

especial e provisório, o que <strong>de</strong>ve ser mantido <strong>com</strong> a nova legislação. Assim, concluindo, por todos:<<strong>br</strong> />

“Citação. <strong>Ed</strong>ital. Inventário. Ausência <strong>de</strong> manifestação das legatárias. Comunicação havida<<strong>br</strong> />

entre as duas legatárias e a advogada do antigo testamento que não permite concluir pela<<strong>br</strong> />

aceitação ou recusa do legado por não aceitação do encargo. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curador especial que <strong>de</strong>ve ser estendida na espécie. Art. 9.º, II, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Recurso provido em parte, dispensada a expedição <strong>de</strong> carta rogatória, <strong>de</strong>vendo ser nomeado<<strong>br</strong> />

curador especial às legatárias citadas por edital” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 315.142­4/4­<<strong>br</strong> />

São Paulo, 1.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Elliot Akel, j. 02.03.2004, v.u.).<<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>bateu a constitucionalida<strong>de</strong> da norma anterior<<strong>br</strong> />

(art. 999, § 1.º, do CPC/1973), especialmente pela discrepância <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro, assim<<strong>br</strong> />

concluindo, conforme o seu Informativo n. 523:<<strong>br</strong> />

“O Tribunal, por maioria, <strong>de</strong>sproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, e <strong>de</strong>clarou a constitucionalida<strong>de</strong> do art.<<strong>br</strong> />

999, § 1.º, do CPC [“Art. 999. Feitas as primeiras <strong>de</strong>clarações, o juiz mandará citar, para os<<strong>br</strong> />

termos do inventário e partilha, o cônjuge, os her<strong>de</strong>iros, os legatários, a Fazenda Pública, o<<strong>br</strong> />

Ministério Público, se houver her<strong>de</strong>iro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixou testamento. § 1.º Citar­se­ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as<<strong>br</strong> />

pessoas domiciliadas na <strong>com</strong>arca por on<strong>de</strong> corre o inventário ou que aí foram encontradas; e<<strong>br</strong> />

por edital, <strong>com</strong> o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as <strong>de</strong>mais, resi<strong>de</strong>ntes, assim<<strong>br</strong> />

no Brasil <strong>com</strong>o no estrangeiro.”]. O acórdão recorrido reputara válida a citação, por edital, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro e <strong>de</strong> seu cônjuge domiciliados em <strong>com</strong>arca diversa daquela em que processado o<<strong>br</strong> />

inventário. Os recorrentes alegavam que não <strong>de</strong>veriam ter sido citados por esse modo, haja<<strong>br</strong> />

vista possuírem en<strong>de</strong>reço certo, e sustentavam ofensa aos princípios da isonomia, da ampla<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fesa, do contraditório e do <strong>de</strong>vido processo legal no reconhecimento da constitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do referido dispositivo – v. Informativo n. 521. Salientando tratar­se <strong>de</strong> dispositivo vetusto,<<strong>br</strong> />

que já constava do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior, enten<strong>de</strong>u­se que a citação por edital em<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong> inventário seria perfeitamente factível, até mesmo para se acelerar a prestação<<strong>br</strong> />

jurisdicional. Ressaltou­se, também, que qualquer irregularida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>ria ser enfrentada nas<<strong>br</strong> />

instâncias ordinárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso e<<strong>br</strong> />

assentava a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 999, § 1.º, do CPC, ao fundamento <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

inventário se processa sob o ângulo da jurisdição voluntária, mas, a partir do momento em que<<strong>br</strong> />

a legislação indica o necessário conhecimento <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros, sabendo­se quem eles são e on<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

estão, a ciência não po<strong>de</strong>ria ser ficta, e sim realizada por meio <strong>de</strong> carta precatória, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

se colocar em segundo plano a regra segundo a qual se <strong>de</strong>ve, tanto quanto possível, promover a<<strong>br</strong> />

ciência <strong>de</strong> fato quanto ao curso do processo <strong>de</strong> inventário. Vencido, também, o Min. Celso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Mello, que a<strong>com</strong>panhava a divergência, e afirmava que a citação ficta, mediante edital, teria<<strong>br</strong> />

caráter excepcional e não viabilizaria o exercício pleno do direito ao contraditório” (STF, RE<<strong>br</strong> />

552.598/RN, Rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, 08.10.2008).<<strong>br</strong> />

Como se nota, houve divergência no julgamento na Corte Suprema Brasileira e, talvez por isso, a<<strong>br</strong> />

mudança veio em boa hora, sem qualquer diferenciação quanto à forma <strong>de</strong> citação dos interessados no<<strong>br</strong> />

inventário.<<strong>br</strong> />

Ainda no que interessa aos procedimentos <strong>de</strong> citação, preceitua o § 2.º do art. 626 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

que das primeiras <strong>de</strong>clarações extrair­se­ão tantas cópias quantas forem as partes, na linha exata do que


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

estava no mesmo parágrafo do antigo art. 999. Houve alteração no parágrafo seguinte, pois a citação por<<strong>br</strong> />

oficial <strong>de</strong> justiça não é mais a regra. Antes, mencionava­se que o oficial <strong>de</strong> justiça, ao proce<strong>de</strong>r à<<strong>br</strong> />

citação, entregaria um exemplar a cada parte (art. 999, § 3.º, do CPC/1973). Agora apenas se expressa<<strong>br</strong> />

que a citação por carta será a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> cópia das primeiras <strong>de</strong>clarações, o que igualmente facilitou<<strong>br</strong> />

o procedimento (§ 3.º do art. 626 do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

No que tange à Fazenda Pública, ao Ministério Público e eventual testamenteiro, incumbe ao<<strong>br</strong> />

escrivão remeter cópias dos autos (art. 626, § 4.º do CPC/2015, equivalente ao art. 999, § 4.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973). A última regra do mesmo modo vale para o advogado da parte que já estiver representada<<strong>br</strong> />

nos autos, visando a dar mais agilida<strong>de</strong> ao processamento do inventário.<<strong>br</strong> />

Concluídas as citações, a<strong>br</strong>ir­se­á vista às partes, em cartório e pelo prazo <strong>com</strong>um <strong>de</strong> quinze dias,<<strong>br</strong> />

para se manifestarem so<strong>br</strong>e as primeiras <strong>de</strong>clarações (art. 627, caput, do CPC/2015). O prazo foi<<strong>br</strong> />

aumentado dos <strong>de</strong>z dias anteriores, <strong>com</strong>o estava na cabeça do art. 1.000 do CPC/1973. Sem qualquer<<strong>br</strong> />

alteração, conforme os incisos dos dois <strong>com</strong>andos, em casos tais, cabe à parte do processo <strong>de</strong> inventário<<strong>br</strong> />

arguir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem<<strong>br</strong> />

foi incluído no título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro.<<strong>br</strong> />

Havendo impugnação quanto a erros e omissões, e julgada esta proce<strong>de</strong>nte, o juiz mandará retificar<<strong>br</strong> />

as primeiras <strong>de</strong>clarações (art. 627, § 1.º, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.000, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CPC/1973). Se o juiz acolher o pedido <strong>de</strong> reclamação da nomeação do inventariante, nomeará outro,<<strong>br</strong> />

observada a preferência legal (art. 627, § 2.º, do CPC/2015, também correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.000,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Por fim, verificando o magistrado que a disputa so<strong>br</strong>e a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>manda produção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> provas que não a documental, o juiz remeterá a parte para as vias ordinárias e so<strong>br</strong>estará, até o<<strong>br</strong> />

julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao her<strong>de</strong>iro admitido (art. 627, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). Aqui houve uma alteração relevante perante a parte final do antigo parágrafo único do art.<<strong>br</strong> />

1.000 do CPC/1973, que fazia menção à matéria <strong>de</strong> alta indagação, expressão substituída pelo termo<<strong>br</strong> />

anteriormente <strong>de</strong>stacado.<<strong>br</strong> />

Em suma, um conceito legal in<strong>de</strong>terminado, <strong>com</strong> alto grau <strong>de</strong> subjetivida<strong>de</strong>, foi substituído por<<strong>br</strong> />

uma construção mais objetiva, baseada na produção <strong>de</strong> prova documental. Para o presente autor, a<<strong>br</strong> />

substituição po<strong>de</strong> trazer mais certeza e segurança para o procedimento do inventário, cabendo elogios<<strong>br</strong> />

em tal aspecto. Entretanto, por outra via, um termo mais fechado retira a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rar novas situações no futuro, <strong>com</strong>o é <strong>com</strong>um quando se utilizam conceitos legais<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminados e cláusulas gerais. Em tal ponto, a mudança po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sfavorável. Somente a prática<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>monstrar se a alteração foi boa ou ruim, tendo este autor dúvidas neste momento.<<strong>br</strong> />

De qualquer maneira, uma situação que encontrará maior estabilida<strong>de</strong> <strong>com</strong> a mudança apontada diz<<strong>br</strong> />

respeito ao reconhecimento da união estável e à inclusão da <strong>com</strong>panheira ou convivente <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>ira<<strong>br</strong> />

no inventário. Nesse contexto, pontue­se que muitos arestos das Cortes Estaduais vinham enten<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

que a existência <strong>de</strong>ssa união livre e informal seria uma questão <strong>de</strong> alta indagação, que <strong>de</strong>veria ser<<strong>br</strong> />

resolvida no âmbito próprio, nas citadas vias ordinárias. Por todos, cabe colacionar:<<strong>br</strong> />

“Inventário. O caso encerra típica hipótese <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> alta indagação, a qual <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

solucionada em ação própria, tal <strong>com</strong>o <strong>de</strong>corre do artigo 984 do CPC. O fato <strong>de</strong> a agravante<<strong>br</strong> />

receber benefício previ<strong>de</strong>nciário na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>panheira do falecido é insuficiente para<<strong>br</strong> />

habilitá­la <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>ira nos autos do inventário, seja porque a união estável é objeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

impugnação consistente, seja pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finirem os termos inicial e final da<<strong>br</strong> />

convivência, o que é dado relevante para a partilha dos bens do autor da herança. Recurso<<strong>br</strong> />

provido em parte” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0157144­23.2012.8.26.0000, Acórdão<<strong>br</strong> />

6847896, São Paulo, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 25.06.2013,<<strong>br</strong> />

DJESP 18.07.2013).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Ação <strong>de</strong> inventário. Reconhecimento inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> união estável.<<strong>br</strong> />

Impossibilida<strong>de</strong>, no caso. Questão <strong>de</strong> alta indagação. Matéria remetida às vias ordinárias.<<strong>br</strong> />

Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido” (TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0695525­1, Londrina, 11.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antonio Domingos Ramina Junior, DJPR 16.12.2010, p. 389).<<strong>br</strong> />

“Inventário. Alegação <strong>de</strong> união estável. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação própria. Matéria <strong>de</strong> alta<<strong>br</strong> />

indagação. Recurso improvido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 990.10.137818­3, Acórdão<<strong>br</strong> />

4648928, Guarulhos, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j.<<strong>br</strong> />

18.08.2010, DJESP 07.10.2010).<<strong>br</strong> />

Em regra, o presente autor sempre se filiou a essa forma <strong>de</strong> julgar, pois os elementos<<strong>br</strong> />

caracterizadores da união estável previstos pelo art. 1.723 do CC/2002 po<strong>de</strong>m levantar dúvidas<<strong>br</strong> />

concretas, sendo necessária uma ação específica para o seu reconhecimento e posterior dissolução. Em<<strong>br</strong> />

reforço, muitas vezes existem dificulda<strong>de</strong>s para se <strong>de</strong>terminarem o início e o fim da união estável, o que<<strong>br</strong> />

é fundamental para a questão sucessória. Como é notório, esse <strong>com</strong>ando civil dispõe que são requisitos<<strong>br</strong> />

essenciais da união estável a existência <strong>de</strong> um relacionamento público, contínuo e duradouro,<<strong>br</strong> />

estabelecido <strong>com</strong> o objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família. Os conceitos, <strong>com</strong>o se notam, são abertos,<<strong>br</strong> />

havendo gran<strong>de</strong> variação <strong>de</strong> interpretação na doutrina e na jurisprudência nacionais, conforme<<strong>br</strong> />

aprofundado no capítulo anterior <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Todavia, este autor sempre enten<strong>de</strong>u que, se a união estável estivesse <strong>de</strong>vidamente provada no<<strong>br</strong> />

feito, tal forma <strong>de</strong> julgar ficaria em xeque. A concretizar, po<strong>de</strong>m ser citadas as hipóteses <strong>de</strong> existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> uma escritura pública <strong>de</strong> união estável. Com a redação do Novo CPC, não restam dúvidas <strong>de</strong> que a<<strong>br</strong> />

inclusão da <strong>com</strong>panheira <strong>de</strong>ve ser imediata em situações tais, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate nas vias<<strong>br</strong> />

ordinárias. Seguindo esse entendimento, da jurisprudência anterior:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Inventário. Decisão que remete as partes às vias ordinárias para<<strong>br</strong> />

alcançar o reconhecimento <strong>de</strong> união estável havida <strong>com</strong> o <strong>de</strong> cujus. Ina<strong>de</strong>quação. Farta prova<<strong>br</strong> />

documental da convivência e ausência <strong>de</strong> contrarieda<strong>de</strong> dos her<strong>de</strong>iros. Questão que não se<<strong>br</strong> />

configura <strong>com</strong>o <strong>de</strong> alta indagação. Inteligência do art. 984 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Decisão reformada. Recurso provido” (TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0790238­5, Londrina,<<strong>br</strong> />

12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton Camargo, DJPR 06.10.2011, p. 524).<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> instrumento. Inventário. Insurgência da agravante contra a <strong>de</strong>cisão que houve por<<strong>br</strong> />

alta indagação os pedidos por ela formulados, <strong>de</strong> meação, participação na herança e direito real<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> habitação. União estável é fato e <strong>com</strong>o tal satisfatoriamente <strong>com</strong>provado nos autos, por<<strong>br</strong> />

escritura pública outorgada pelo falecido, pela socieda<strong>de</strong> igualitária na <strong>com</strong>pra <strong>de</strong> imóvel,<<strong>br</strong> />

igualmente constante <strong>de</strong> escritura pública e pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> óbito feita pela agravante junto<<strong>br</strong> />

ao cartório civil. Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretar a dicção alta indagação <strong>com</strong> o sentido voltado para<<strong>br</strong> />

os princípios jurídicos e a realida<strong>de</strong> da vida. Questões <strong>de</strong>correntes, <strong>com</strong>o meação, direito<<strong>br</strong> />

sucessório e direito real <strong>de</strong> moradia, <strong>de</strong>vem, à evidência, ser resolvidas pelo juiz do inventário,<<strong>br</strong> />

por serem exclusivamente <strong>de</strong> direito. Agravo provido em parte para afastar a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

questão <strong>de</strong> alta indagação e <strong>de</strong>volver a solução das questões jurídicas suscitadas ao juiz do<<strong>br</strong> />

inventário” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0124334­63.2010.8.26.0000, Acórdão 4938338, 9.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, São Paulo, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 24.08.2010, DJESP<<strong>br</strong> />

01.03.2011).<<strong>br</strong> />

Em outro exemplo que po<strong>de</strong> ser citado, para a <strong>de</strong>vida confrontação prática entre o CPC/2015 e o<<strong>br</strong> />

CPC/1973, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul enten<strong>de</strong>u que era questão <strong>de</strong> alta indagação a<<strong>br</strong> />

discussão a respeito da existência <strong>de</strong> dívidas <strong>com</strong> empregada do casal envolvido. Vejamos a ementa do


628. Aquele que se julgar preterido po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar sua<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

no inventário, requerendo-a antes da partilha.<<strong>br</strong> />

admissão<<strong>br</strong> />

1.º Ouvidas as partes no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, o juiz<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidirá.<<strong>br</strong> />

2.º Se para solução da questão for necessária a produção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

que não a documental, o juiz remeterá o requerente às<<strong>br</strong> />

provas<<strong>br</strong> />

ordinárias, mandando reservar, em po<strong>de</strong>r do inventariante,<<strong>br</strong> />

vias<<strong>br</strong> />

quinhão do her<strong>de</strong>iro excluído até que se <strong>de</strong>cida o litígio.”<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

1.001. Aquele que se julgar preterido po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha.<<strong>br</strong> />

sua<<strong>br</strong> />

as partes no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz <strong>de</strong>cidirá. Se<<strong>br</strong> />

Ouvidas<<strong>br</strong> />

acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios<<strong>br</strong> />

não<<strong>br</strong> />

mandando reservar, em po<strong>de</strong>r do inventariante, o<<strong>br</strong> />

ordinários,<<strong>br</strong> />

do her<strong>de</strong>iro excluído até que se <strong>de</strong>cida o litígio.”<<strong>br</strong> />

quinhão<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

julgado: “A dívida <strong>com</strong> a empregada não é do espólio, sendo que a cessão <strong>de</strong> crédito e as dívidas<<strong>br</strong> />

representadas por notas promissórias, bem <strong>com</strong>o as <strong>de</strong>correntes do fornecimento <strong>de</strong> alimentação,<<strong>br</strong> />

constituem questões <strong>de</strong> alta indagação, <strong>de</strong>vendo tal discussão ter lugar nas vias ordinárias. Recurso<<strong>br</strong> />

provido em parte” (TJRS, Processo 70011748951, Lagoa Vermelha, 7.ª Câmara Cível, Juiz Rel. Sérgio<<strong>br</strong> />

Fernando <strong>de</strong> Vasconcellos Chaves, j. 10.08.2005).<<strong>br</strong> />

Pela mudança do texto processual, nos casos expostos, basta a existência <strong>de</strong> uma dívida líquida –<<strong>br</strong> />

certa quanto à existência e <strong>de</strong>terminada quanto ao valor –, que está vencida e provada documentalmente<<strong>br</strong> />

para que haja a inclusão <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro ou interessado nos autos do inventário. A propósito, pontue­se<<strong>br</strong> />

que os dois últimos casos, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber, envolvem habilitação <strong>de</strong> crédito no inventário,<<strong>br</strong> />

realizada por terceiro, o que é plenamente possível, sendo o caso típico o relacionado <strong>com</strong> o credor que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>seja receber o que lhe é <strong>de</strong>vido.<<strong>br</strong> />

Partindo para outra concreção, <strong>com</strong>o se extrai <strong>de</strong> aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “as<<strong>br</strong> />

questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito atinentes à herança <strong>de</strong>vem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as<<strong>br</strong> />

exceções previstas em lei, <strong>com</strong>o as matérias <strong>de</strong> ‘alta indagação’ referidas no art. 984, CPC, e as ações<<strong>br</strong> />

reais imobiliárias ou as em que o espólio for autor. Com essas ressalvas, o foro sucessório assume<<strong>br</strong> />

caráter universal, tal <strong>com</strong>o o juízo falimentar, <strong>de</strong>vendo, nele, ser solucionadas as pendências entre os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros. O ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> rito ordinário, por um her<strong>de</strong>iro contra o outro, co<strong>br</strong>ando o aluguel<<strong>br</strong> />

pelo tempo <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> um dos bens <strong>de</strong>ixados em testamento pelo falecido, contraria o princípio da<<strong>br</strong> />

universalida<strong>de</strong> do juízo do inventário, afirmada no art. 984 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, uma vez não<<strong>br</strong> />

se tratar <strong>de</strong> questão a <strong>de</strong>mandar ‘alta indagação’ ou a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ‘outras provas’, mas <strong>de</strong> matéria típica<<strong>br</strong> />

do inventário, que, <strong>com</strong>o cediço, é o procedimento apropriado para proce<strong>de</strong>r­se à relação, <strong>de</strong>scrição e<<strong>br</strong> />

avaliação dos bens <strong>de</strong>ixados pelo falecido. Eventual crédito da her<strong>de</strong>ira pelo uso privativo da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> <strong>com</strong>um <strong>de</strong>ve ser aventado nos autos do inventário, para <strong>com</strong>pensar­se na posterior partilha<<strong>br</strong> />

do patrimônio líquido do espólio. O ajuizamento <strong>de</strong> ação autônoma para esse fim não tem necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

para o autor, que se vê, assim, sem interesse <strong>de</strong> agir, uma das condições da ação, que se perfaz <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

conjugação da utilida<strong>de</strong> e da necessida<strong>de</strong>” (STJ, REsp 190.436/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Figueiredo Teixeira, j. 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 392). Em todos os casos citados no <strong>de</strong>cisum,<<strong>br</strong> />

agora, havendo prova documental, é plenamente possível a inclusão do interesse na inventariança.<<strong>br</strong> />

A aludida habilitação <strong>de</strong> crédito daquele que foi preterido na herança consta do art. 628 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, dispositivo que <strong>de</strong>ve ser confrontado <strong>com</strong> o art. 1.001 do CPC/1973, seu correspon<strong>de</strong>nte,<<strong>br</strong> />

conforme tabela a seguir:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Anterior<<strong>br</strong> />

De início, nota­se que o novo <strong>com</strong>ando é mais bem organizado, <strong>com</strong> dois parágrafos bem<<strong>br</strong> />

separados, e não mais <strong>com</strong> todas as regras concentradas em um mesmo preceito. Além disso, o prazo<<strong>br</strong> />

para a manifestação dos interessados so<strong>br</strong>e a habilitação <strong>de</strong> crédito, seguindo a linha <strong>de</strong> outros diplomas<<strong>br</strong> />

do mesmo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, foi aumentado <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para quinze dias.


612. O juiz <strong>de</strong>cidirá todas as questões <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

fatos relevantes estejam provados por documento, só<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

para as vias ordinárias as questões que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem<<strong>br</strong> />

remetendo<<strong>br</strong> />

outras provas.” <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

984. O juiz <strong>de</strong>cidirá todas as questões <strong>de</strong> direito e também<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

questões <strong>de</strong> fato, quando este se achar provado por<<strong>br</strong> />

as<<strong>br</strong> />

só remetendo para os meios ordinários as que<<strong>br</strong> />

documento,<<strong>br</strong> />

alta indagação ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> outras provas.”<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandarem<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, anteriormente estabelecia a norma processual que, se o pedido <strong>de</strong> inclusão não fosse<<strong>br</strong> />

acolhido – e esse acolhimento ou não era atribuído aos her<strong>de</strong>iros –, a questão seria remetida para as vias<<strong>br</strong> />

ordinárias. Agora esse po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impugnação foi praticamente retirado do sistema, prevendo a nova<<strong>br</strong> />

norma que, se para solução da questão for necessária a produção <strong>de</strong> provas que não a documental, o<<strong>br</strong> />

juiz remeterá o requerente para as vias ordinárias.<<strong>br</strong> />

Sem qualquer alteração, em casos tais continua sendo possível que o juiz man<strong>de</strong> reservar, em po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

do inventariante, o quinhão do her<strong>de</strong>iro excluído até que se <strong>de</strong>cida o litígio remetido para as vias<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns. Para o presente autor, o dispositivo continuará a ser aplicado para a <strong>com</strong>panheira que não foi<<strong>br</strong> />

incluída no inventário, conforme apontava a doutrina especializada. 129 Consigne­se que esse também era<<strong>br</strong> />

o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, a ser mantido <strong>com</strong> o Novo CPC (ver, por todos: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

310.904/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Ta<strong>de</strong>o Flaquer Scartezzini, j. 22.02.2005, DJU 28.03.2005, p.<<strong>br</strong> />

258; TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 501239­55.2012.8.21.7000, Porto Alegre, 8.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 28.02.2013, DJERS 06.03.2013; TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

1.0024.10.149948­1/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 31.07.2012, DJEMG 10/08/2012; e TJSP,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 599.873.4/2, Acórdão 3364476, Socorro, 8.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Salles Rossi, j. 19.11.2008, DJESP 12.12.2008).<<strong>br</strong> />

Com a tão <strong>com</strong>entada <strong>de</strong>cisão do STF, que equiparou a sucessão do <strong>com</strong>panheiro ao cônjuge, tal<<strong>br</strong> />

afirmação ganha ainda mais força (Recurso Extraordinário 878.694/MG, julgada em agosto <strong>de</strong> 2016,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sete votos). O que muda é a análise da impugnação para a remessa às vias ordinárias. Havendo<<strong>br</strong> />

prova documental que ateste a existência da união estável, a habilitação <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferida imediatamente.<<strong>br</strong> />

Nesse ponto, cabe fazer mais uma confrontação entre os arts. 612 do CPC/2015 e o 984 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973, para verificar <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ser guiado o juiz no processo <strong>de</strong> inventário, presente outra<<strong>br</strong> />

alteração significativa:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Anterior<<strong>br</strong> />

Como primeira mudança, constata­se que o texto inicial ficou mais claro, pois são mencionadas as<<strong>br</strong> />

questões <strong>de</strong> direito <strong>com</strong> fatos relevantes que estejam provados por documentos, e não mais questões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito e <strong>de</strong> fato provadas por documentos, totalmente <strong>de</strong>sconectadas. Em relação à remessa às vias<<strong>br</strong> />

ordinárias, agora isso somente ocorrerá se houver <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> outras provas, que não a documental,<<strong>br</strong> />

caso da oitiva <strong>de</strong> testemunhas. Não há mais previsão quanto às questões <strong>de</strong> alta indagação, termo<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>terminado que foi retirado do sistema processual. Reitere­se que somente a prática terá condão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrar se a mudança foi boa ou não.<<strong>br</strong> />

Encerrando essa fase, enuncia o art. 629 do Novo Código <strong>de</strong> Processo que a Fazenda Pública, no<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong> quinze dias, após a vista para a manifestação quanto às primeiras <strong>de</strong>clarações, informará ao<<strong>br</strong> />

juízo, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os dados que constam <strong>de</strong> seu cadastro imobiliário, o valor dos bens <strong>de</strong> raiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scritos nas primeiras <strong>de</strong>clarações. A única modificação, perante o art. 1.002 do CPC/1973, é a<<strong>br</strong> />

redução do prazo <strong>de</strong> vinte para quinze dias, em uniformida<strong>de</strong> <strong>com</strong> outros preceitos relativos ao processo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inventário.<<strong>br</strong> />

Depois <strong>de</strong>ssa previsão, o Novo Estatuto Processual continua a seguir o exemplo do anterior,<<strong>br</strong> />

trazendo regras quanto à avaliação dos bens e ao cálculo do imposto (arts. 630 a 638 do CPC/2015,<<strong>br</strong> />

equivalente aos arts. 1.003 a 1.013 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

A primeira <strong>de</strong>las estatui que, findo o prazo <strong>de</strong> quinze dias para a manifestação quanto às primeiras


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações – prazo que era <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias no sistema anterior, repise­se –, e não havendo qualquer<<strong>br</strong> />

impugnação ou já <strong>de</strong>cidida a que tiver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do<<strong>br</strong> />

espólio se não houver na <strong>com</strong>arca avaliador judicial (art. 630, caput, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong> ao art.<<strong>br</strong> />

1.003, caput, do CPC/1973). Continuam anotando Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> razão, que essa avaliação seria dispensada, do ponto <strong>de</strong> vista fiscal, “quando já há prova do valor<<strong>br</strong> />

dos bens cadastrados pelo po<strong>de</strong>r público municipal para fim <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> IPTU”. 130 Imaginamos que<<strong>br</strong> />

esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido <strong>com</strong> o Novo CPC, que procurou agilizar os procedimentos<<strong>br</strong> />

judiciais.<<strong>br</strong> />

Determina a norma, ainda, que, nos casos envolvendo estabelecimento empresarial, o juiz nomeará<<strong>br</strong> />

um perito para avaliação das quotas e apuração <strong>de</strong> haveres (art. 630, parágrafo único, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Não há mais menção ao contador, <strong>com</strong>o estava no parágrafo único do antigo art. 1.003, pois o expert<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> até ser <strong>de</strong> outra área do conhecimento. Também melhor tecnicamente, fala­se em avaliação das<<strong>br</strong> />

quotas, e não mais em levantamento do balanço.<<strong>br</strong> />

No que diz respeito aos procedimentos da avaliação, o perito <strong>de</strong>ve seguir, no que forem aplicáveis,<<strong>br</strong> />

as regras previstas nos atuais arts. 872 e 873 do CPC/2015. É o que <strong>de</strong>termina o art. 631 do Novo<<strong>br</strong> />

Estatuto Processual, equivalente ao antigo art. 1.004 do antigo CPC, <strong>com</strong> referência aos seus arts. 681 a<<strong>br</strong> />

683. Vejamos as regras mencionadas nesse último dispositivo processual, <strong>de</strong>vidamente confrontadas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a norma anterior.<<strong>br</strong> />

Conforme o novel art. 872, a avaliação realizada pelo oficial <strong>de</strong> justiça constará <strong>de</strong> vistoria e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

laudo anexados ao auto <strong>de</strong> penhora ou, em caso <strong>de</strong> perícia efetuada por avaliador, <strong>de</strong> laudo apresentado<<strong>br</strong> />

no prazo fixado pelo juiz, <strong>de</strong>vendo­se, em qualquer hipótese, especificar: a) os bens, <strong>com</strong> as suas<<strong>br</strong> />

características, e o estado em que se encontram; b) o valor dos bens. Insta verificar que a norma atual<<strong>br</strong> />

manda aplicar a regra relativa à avaliação feita por oficial <strong>de</strong> justiça, o que não ocorria no passado, pois<<strong>br</strong> />

esta estava prevista no antigo art. 680, que não era mencionado pelo anterior art. 1.004. Quanto aos<<strong>br</strong> />

requisitos do laudo, são os mesmos já dispostos no art. 681, caput, do CPC anterior.<<strong>br</strong> />

O § 1.º do art. 872 do CPC/2015 estabelece que, quando o imóvel for suscetível <strong>de</strong> cômoda<<strong>br</strong> />

divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo­se, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

apresentação <strong>de</strong> memorial <strong>de</strong>scritivo, os possíveis <strong>de</strong>smem<strong>br</strong>amentos para alienação. A única mudança<<strong>br</strong> />

perante o art. 681, parágrafo único, do CPC/1973 é a expressão do memorial <strong>de</strong>scritivo, que já era<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado anteriormente, na prática sucessionista. Efetivada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a<<strong>br</strong> />

proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>smem<strong>br</strong>amento, as partes serão ouvidas no prazo <strong>de</strong> cinco dias (art. 872, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). A inclusão <strong>de</strong>sse curto lapso é novida<strong>de</strong> no sistema, <strong>com</strong> os bons fins <strong>de</strong> agilizar o<<strong>br</strong> />

procedimento, mais uma vez.<<strong>br</strong> />

Outra mudança a ser pontuada é que foi retirada a menção aos títulos da dívida pública, <strong>de</strong> ações <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis em bolsa. Previa o antigo art. 682 do CPC/1973 que o<<strong>br</strong> />

valor a ser fixado seria o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.<<strong>br</strong> />

Essa regra não se aplica mais ao inventário. A<strong>de</strong>mais, muito ao contrário, diante <strong>de</strong> dúvidas quanto ao<<strong>br</strong> />

seu valor real e para todos os casos, o Estatuto Processual emergente passou a dispor, em seu art. 871,<<strong>br</strong> />

inciso II, que não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação quando se tratar <strong>de</strong> títulos ou <strong>de</strong> mercadorias que tenham<<strong>br</strong> />

cotação em bolsa, <strong>com</strong>provada por certidão ou publicação no órgão oficial.<<strong>br</strong> />

Como o perito­avaliador é dotado <strong>de</strong> fé pública, a regra é a não repetição da avaliação. Entretanto,<<strong>br</strong> />

essa premissa <strong>com</strong>porta exceções, pois o art. 873 do Novo CPC, equivalente ao art. 683 do CPC<<strong>br</strong> />

anterior, trata da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reiteração do estudo quando: a) se provar erro ou dolo do avaliador;<<strong>br</strong> />

b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor dos bens; c)<<strong>br</strong> />

houver fundada dúvida so<strong>br</strong>e o valor atribuído ao bem. Em sentido quase semelhante, aliás, era o art.<<strong>br</strong> />

1.010 do CPC/1973, quanto ao inventário, norma que não foi repetida, por <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Também não foi reproduzida a premissa fixada no art. 1.005 do CPC/1973, segundo o qual o<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro que requeresse, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagaria as <strong>de</strong>spesas da


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

diligência. Pela retirada da regra em questão, parece que não será mais possível ao her<strong>de</strong>iro fazer essa<<strong>br</strong> />

exigência, o que, aliás, nunca foi usual.<<strong>br</strong> />

Não se expedirá carta precatória para a avaliação <strong>de</strong> bens situados fora da Comarca por on<strong>de</strong> corre<<strong>br</strong> />

o inventário, se eles forem <strong>de</strong> pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado (art. 632<<strong>br</strong> />

do CPC/2015, repetição do art. 1.006 do CPC/1973). A norma tem a sua razão <strong>de</strong> ser, visando a uma<<strong>br</strong> />

maior agilida<strong>de</strong> ao processo <strong>de</strong> inventário, eis que, na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, as partes ou her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

estão muito ansiosos pelo seu fim. Em razão do pequeno valor, a <strong>de</strong>morada expedição da precatória<<strong>br</strong> />

traria mais ônus que benefícios aos interessados. A análise do que seja bem <strong>de</strong> pequeno valor <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

feita caso a caso, consi<strong>de</strong>rando também o patrimônio objeto da sucessão.<<strong>br</strong> />

Também visando à facilitação e à agilida<strong>de</strong> do procedimento, preconiza o art. 633 do CPC/2015 –<<strong>br</strong> />

sem mudanças quanto ao art. 1.007 do CPC/1973 – que, sendo capazes todas as partes, não se<<strong>br</strong> />

proce<strong>de</strong>rá à avaliação se a Fazenda Pública concordar expressamente <strong>com</strong> o valor atribuído, nas<<strong>br</strong> />

primeiras <strong>de</strong>clarações, aos bens do espólio. Se os her<strong>de</strong>iros concordarem <strong>com</strong> o valor dos bens<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir­se­á aos <strong>de</strong>mais, no caso, aos bens móveis (art. 634<<strong>br</strong> />

do CPC/2015, reprodução literal do art. 1.008 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Entregue o laudo <strong>de</strong> avaliação, o juiz mandará que so<strong>br</strong>e ele se manifestem as partes no prazo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quinze dias, que correrá em cartório (art. 635, caput, do Novo CPC). Mais uma vez, o prazo foi<<strong>br</strong> />

aumentado, sendo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias na cabeça do antigo art. 1.009 do CPC/1973. Consigne­se que é bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um que as partes envolvidas <strong>com</strong> o inventário requeiram esclarecimentos ao perito avaliador. Os<<strong>br</strong> />

parágrafos do <strong>com</strong>ando legal continuam a trazer outros <strong>de</strong>talhamentos importantes.<<strong>br</strong> />

Em primeiro lugar, havendo impugnação quanto ao valor atribuído aos bens pelo perito, o juiz a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano, à vista do que constar dos autos (art. 635, § 1.º, do CPC/2015 e art. 1.009, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973). Julgando proce<strong>de</strong>nte a impugnação, <strong>de</strong>terminará o juiz que o perito retifique a avaliação,<<strong>br</strong> />

observando os fundamentos da <strong>de</strong>cisão (art. 635, § 2.º, do CPC/2015 e art. 1.009, § 2.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Em tais diplomas, também não houve qualquer mudança.<<strong>br</strong> />

O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito quanto ao art. 636 do Novo Estatuto, segundo o qual, sendo aceito o laudo<<strong>br</strong> />

pelas partes, ou sendo resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar­se­á em seguida o<<strong>br</strong> />

termo <strong>de</strong> últimas <strong>de</strong>clarações, no qual o inventariante po<strong>de</strong>rá emendar, aditar ou <strong>com</strong>pletar as primeiras.<<strong>br</strong> />

O <strong>com</strong>ando equivale ao art. 1.011 do CPC/1973, igualmente sem alterações.<<strong>br</strong> />

Ouvidas as partes so<strong>br</strong>e as últimas <strong>de</strong>clarações no prazo <strong>com</strong>um <strong>de</strong> quinze dias, proce<strong>de</strong>r­se­á ao<<strong>br</strong> />

cálculo do tributo, que varia <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a legislação específica <strong>de</strong> cada Estado (art. 637 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015). Duas foram as modificações, perante o art. 1.012 do CPC/1973. Primeiro, o prazo foi<<strong>br</strong> />

aumentado <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para quinze dias. Segundo, substituiu­se a expressão imposto por tributo, melhor<<strong>br</strong> />

tecnicamente empregado, na nossa opinião.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> esquecer, o que ainda terá aplicação e na linha da Súmula 112 do Supremo Tribunal<<strong>br</strong> />

Fe<strong>de</strong>ral, que o imposto <strong>de</strong> transmissão causa mortis é <strong>de</strong>vido pela alíquota vigente ao tempo da abertura<<strong>br</strong> />

da sucessão, ou seja, da morte do <strong>de</strong> cujus. Trata­se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência natural do droit <strong>de</strong> saisine, regra<<strong>br</strong> />

segundo a qual, <strong>com</strong> a abertura da sucessão, transmitem­se os bens para os her<strong>de</strong>iros do falecido.<<strong>br</strong> />

A encerrar essa fase, feito o cálculo, so<strong>br</strong>e ele serão ouvidas todas as partes no prazo <strong>com</strong>um <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cinco dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638 do CPC/2015 e art. 1.013<<strong>br</strong> />

do CPC/1973). Se houver impugnação julgada proce<strong>de</strong>nte, or<strong>de</strong>nará o juiz novamente a remessa dos<<strong>br</strong> />

autos ao contabilista ou contador, <strong>de</strong>terminando as alterações que <strong>de</strong>vam ser feitas no cálculo.<<strong>br</strong> />

Cumprido o <strong>de</strong>spacho, o juiz julgará o cálculo do imposto. Após, seguem o recolhimento <strong>de</strong> imposto e<<strong>br</strong> />

das custas e a partilha, que ainda será estudada neste capítulo. Em relação aos dois <strong>com</strong>andos, não<<strong>br</strong> />

houve qualquer alteração, inclusive quanto ao prazo <strong>de</strong> cinco dias.<<strong>br</strong> />

Para terminar o estudo do inventário judicial pelo rito <strong>com</strong>um, note­se que, em razão <strong>de</strong> lei especial<<strong>br</strong> />

(art. 1.º da Lei 6.858/1980, e art. 1.º, parágrafo único, inciso I, do Decreto 85.845/1981), o pagamento


659. A partilha amigável, cele<strong>br</strong>ada entre partes capazes,<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

termos da lei, será homologada <strong>de</strong> plano pelo juiz, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

nos<<strong>br</strong> />

1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

quando houver her<strong>de</strong>iro único.<<strong>br</strong> />

adjudicação,<<strong>br</strong> />

2.º Transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> adjudicação, será lavrado o formal <strong>de</strong> partilha ou<<strong>br</strong> />

partilha<<strong>br</strong> />

a carta <strong>de</strong> adjudicação e, em seguida, serão expedidos<<strong>br</strong> />

elaborada<<strong>br</strong> />

alvarás referentes aos bens e às rendas por ele a<strong>br</strong>angidos,<<strong>br</strong> />

os<<strong>br</strong> />

o fisco para lançamento administrativo do imposto<<strong>br</strong> />

intimando-se<<strong>br</strong> />

transmissão e <strong>de</strong> outros tributos porventura inci<strong>de</strong>ntes,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2.º do<<strong>br</strong> />

conforme<<strong>br</strong> />

662.” art.<<strong>br</strong> />

1.031. A partilha amigável, cele<strong>br</strong>ada entre partes capazes,<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

termos do art. 2.015 da Lei n.º 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nos<<strong>br</strong> />

– Código <strong>Civil</strong>, será homologada <strong>de</strong> plano pelo juiz,<<strong>br</strong> />

2002<<strong>br</strong> />

a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do<<strong>br</strong> />

mediante<<strong>br</strong> />

e às suas rendas, <strong>com</strong> observância dos arts. 1.032 a 1.035<<strong>br</strong> />

espólio<<strong>br</strong> />

Lei. <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

quando houver her<strong>de</strong>iro único.<<strong>br</strong> />

adjudicação,<<strong>br</strong> />

2.º Transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

ou adjudicação, o respectivo formal, bem <strong>com</strong>o os<<strong>br</strong> />

partilha<<strong>br</strong> />

referentes aos bens por ele a<strong>br</strong>angidos, só serão<<strong>br</strong> />

alvarás<<strong>br</strong> />

e entregues às partes após a <strong>com</strong>provação, verificada<<strong>br</strong> />

expedidos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

dos valores <strong>de</strong>vidos ao empregado é feito aos sucessores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> inventário ou<<strong>br</strong> />

arrolamento. Em suma, tratando­se <strong>de</strong> verbas trabalhistas, os valores po<strong>de</strong>m ser partilhados entre os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros diretamente pelo Juízo do Trabalho, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do inventário na esfera cível. Não<<strong>br</strong> />

houve qualquer mudança quanto a tal regra em face do Novo CPC, continuando ela a ter plena<<strong>br</strong> />

subsunção.<<strong>br</strong> />

Inventário judicial pelo rito sumário<<strong>br</strong> />

9.10.1.1.2<<strong>br</strong> />

Quanto ao arrolamento sumário, é primaz a confrontação entre o art. 659 do CPC/2015 e o art.<<strong>br</strong> />

1.031 do CPC/1973, o último <strong>com</strong> a nova redação dada pela anterior Lei 11.441/2007. Vejamos a tabela<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>parativa:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

observância dos arts. 660 a 663.<<strong>br</strong> />

pela Fazenda Pública, do pagamento <strong>de</strong> todos os tributos.”<<strong>br</strong> />

Começando pelo dispositivo anterior, <strong>com</strong>o o art. 1.031 fazia remissão ao art. 1.773 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, a Lei 11.441, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, apenas alterou sua redação para que se<<strong>br</strong> />

mencionasse o artigo correspon<strong>de</strong>nte, qual seja, o art. 2.015 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Frise­se que não<<strong>br</strong> />

houve mudança no conteúdo da norma, mas simples a<strong>de</strong>quação ao atual Código <strong>Civil</strong>. Estabelece o art.<<strong>br</strong> />

2.015 do CC/2002 que, “Se os her<strong>de</strong>iros forem capazes, po<strong>de</strong>rão fazer partilha amigável, por escritura<<strong>br</strong> />

pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. No entanto, o<<strong>br</strong> />

Novo CPC não faz mais menção a esse dispositivo civil, o que não prejudica a sua incidência. No mais,<<strong>br</strong> />

os arts. 660 a 663 agora referidos, que tratam especificamente do arrolamento sumário, equivalem aos<<strong>br</strong> />

antigos arts. 1.032 a 1.035.<<strong>br</strong> />

Como bem ensinam Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim, o arrolamento sumário é uma forma<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>eviada <strong>de</strong> inventário e partilha <strong>de</strong> bens, havendo concordância <strong>de</strong> todos os her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

maiores e capazes. Observam os juristas que, aqui, não importam os valores dos bens a serem<<strong>br</strong> />

partilhados. 131 Ainda em se<strong>de</strong> doutrinária, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> Dimas Messias <strong>de</strong> Carvalho e Dimas Daniel<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Carvalho, trata­se <strong>de</strong> “um procedimento judicial simplificado <strong>de</strong> inventário e partilha e ocorre quando<<strong>br</strong> />

as partes são capazes e po<strong>de</strong>m transigir, estiverem representadas e acordarem so<strong>br</strong>e a partilha dos bens,<<strong>br</strong> />

qualquer que seja o valor (arts. 1.031/1.035 do CPC). Os her<strong>de</strong>iros apresentam o plano <strong>de</strong> partilha ao<<strong>br</strong> />

juiz que somente o homologa, em um procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária, portanto não <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>”. 132


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Em suma, po<strong>de</strong>­se dizer que o seu fator predominante é justamente o acordo entre as partes envolvidas<<strong>br</strong> />

e a sua capacida<strong>de</strong> plena.<<strong>br</strong> />

Para encerrar a confrontação constante da última tabela, po<strong>de</strong>m ser percebidas algumas alterações<<strong>br</strong> />

no § 2.º do novo <strong>com</strong>ando instrumental. O antigo art. 1.031 do CPC/1973 estabelecia que, transitada em<<strong>br</strong> />

julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem <strong>com</strong>o os<<strong>br</strong> />

alvarás referentes aos bens por ele a<strong>br</strong>angidos, só seriam expedidos e entregues às partes após a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provação, constatada pela Fazenda Pública, do pagamento <strong>de</strong> todos os tributos. Pelo novel diploma,<<strong>br</strong> />

transitada em julgado a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> partilha ou adjudicação, será lavrado o formal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

partilha ou elaborada a carta <strong>de</strong> adjudicação.<<strong>br</strong> />

Em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e rendas por ele a<strong>br</strong>angidos, intimandose<<strong>br</strong> />

o fisco para lançamento administrativo do imposto <strong>de</strong> transmissão e <strong>de</strong> outros tributos porventura<<strong>br</strong> />

inci<strong>de</strong>ntes, conforme dispuser a legislação tributária. Em suma, parece­nos que pela nova norma os<<strong>br</strong> />

documentos mencionados são expedidos antes mesmo da verificação pelo Fisco, cabendo a sua entrega<<strong>br</strong> />

se tudo estiver pago conforme a legislação tributária.<<strong>br</strong> />

O procedimento, <strong>com</strong>o o próprio nome já diz, é sumário, visando a uma maior celerida<strong>de</strong> na<<strong>br</strong> />

partilha <strong>de</strong> bens. Para o presente autor, a nomenclatura <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> o Novo CPC, mesmo<<strong>br</strong> />

tendo sido abolido o procedimento sumário pela nova legislação instrumental. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

o seu art. 660 utiliza a expressão <strong>de</strong>stacada. Nos termos <strong>de</strong>sse preceito, a <strong>de</strong>monstrar esse intuito célere,<<strong>br</strong> />

os her<strong>de</strong>iros, na inicial: a) requererão ao juiz a nomeação do inventariante que <strong>de</strong>signarem; b) <strong>de</strong>clararão<<strong>br</strong> />

os títulos dos her<strong>de</strong>iros e os bens do espólio; c) atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

partilha. Não houve qualquer mudança perante o art. 1.032 do Co<strong>de</strong>x anterior, seu correspon<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Em regra, o arrolamento sumário não <strong>com</strong>porta a avaliação <strong>de</strong> bens do espólio para qualquer<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> (art. 661 do CPC/2015 e art. 1.033 do CPC/1973). A única ressalva feita pelos dispositivos<<strong>br</strong> />

refere­se à avaliação da reserva <strong>de</strong> bens (art. 663 do CPC/2015 e art. 1.035 do CPC/1973). Aqui,<<strong>br</strong> />

novamente, tudo sem mudanças.<<strong>br</strong> />

Também visando a uma maior simplicida<strong>de</strong> ou facilitação, no arrolamento sumário não serão<<strong>br</strong> />

conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação <strong>de</strong> taxas<<strong>br</strong> />

judiciárias e <strong>de</strong> tributos inci<strong>de</strong>ntes so<strong>br</strong>e a transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio, o que é<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a agilida<strong>de</strong> buscada pelo rito (art. 662, caput, do CPC/2015 e art. 1.034, caput, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973).<<strong>br</strong> />

A taxa judiciária, se <strong>de</strong>vida, será calculada <strong>com</strong> base no valor atribuído pelos her<strong>de</strong>iros, cabendo ao<<strong>br</strong> />

Fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos<<strong>br</strong> />

meios a<strong>de</strong>quados ao lançamento <strong>de</strong> créditos tributários em geral (art. 662, § 1.º, do CPC/2015; art.<<strong>br</strong> />

1.034, § 1.º, do CPC/1973). O imposto <strong>de</strong> transmissão será objeto <strong>de</strong> lançamento administrativo,<<strong>br</strong> />

conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autorida<strong>de</strong>s fazendárias adstritas aos valores<<strong>br</strong> />

dos bens do espólio atribuídos pelos her<strong>de</strong>iros (art. 662, § 2.º, do CPC/2015 e art. 1.034, § 2.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Por fim, encerrando os procedimentos, <strong>de</strong>termina o art. 663 do Novo Estatuto Processual que a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem<<strong>br</strong> />

reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Essa reserva <strong>de</strong> bens será realizada pelo valor<<strong>br</strong> />

estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa. Nesse último<<strong>br</strong> />

caso, é que <strong>de</strong>verá ser executada a única forma <strong>de</strong> avaliação admitida no arrolamento sumário. A<<strong>br</strong> />

exemplo <strong>de</strong> todas as outras regras, não houve qualquer mudança perante o antigo art. 1.035 do antigo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Inventário judicial pelo rito do arrolamento <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

9.10.1.1.3<<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o fizemos <strong>com</strong> o estudo da modalida<strong>de</strong> anterior <strong>de</strong> arrolamento, para a presente


664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,<<strong>br</strong> />

forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> suas <strong>de</strong>clarações, a atribuição <strong>de</strong> valor aos bens<<strong>br</strong> />

apresentar,<<strong>br</strong> />

espólio e o plano da partilha.<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

1.º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10<<strong>br</strong> />

estimativa,<<strong>br</strong> />

2.º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar,<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a partilha, <strong>de</strong>cidindo <strong>de</strong> plano todas as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberará<<strong>br</strong> />

3.º Lavrar-se-á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

e pelas partes presentes ou por seus advogados.<<strong>br</strong> />

inventariante<<strong>br</strong> />

4.º Aplicam-se a essa espécie <strong>de</strong> arrolamento, no que couber,<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao<<strong>br</strong> />

as<<strong>br</strong> />

e à quitação da taxa judiciária e do imposto so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

pagamento<<strong>br</strong> />

da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio.<<strong>br</strong> />

transmissão<<strong>br</strong> />

5.º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.”<<strong>br</strong> />

espólio<<strong>br</strong> />

1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

a 2.000 (duas mil) O<strong>br</strong>igações do Tesouro Nacional –<<strong>br</strong> />

inferior<<strong>br</strong> />

o inventário processar-se-á na forma <strong>de</strong> arrolamento,<<strong>br</strong> />

OTN,<<strong>br</strong> />

ao inventariante nomeado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<<strong>br</strong> />

cabendo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> termo <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso, apresentar, <strong>com</strong> suas<<strong>br</strong> />

assinatura<<strong>br</strong> />

a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações,<<strong>br</strong> />

1.º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em<<strong>br</strong> />

estimativa,<<strong>br</strong> />

2.º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar,<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a partilha, <strong>de</strong>cidindo <strong>de</strong> plano todas as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberará<<strong>br</strong> />

e mandando pagar as dívidas não impugnadas.<<strong>br</strong> />

reclamações<<strong>br</strong> />

pela Lei n.º 7.019, <strong>de</strong> 31.08.1982.)<<strong>br</strong> />

(Incluído<<strong>br</strong> />

3.º Lavrar-se-á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

presentes. (Incluído pela Lei n.º 7.019, <strong>de</strong> 31.08.1982.)<<strong>br</strong> />

partes<<strong>br</strong> />

4.º Aplicam-se a esta espécie <strong>de</strong> arrolamento, no que<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos,<<strong>br</strong> />

couberem,<<strong>br</strong> />

ao lançamento, ao pagamento e à quitação da<<strong>br</strong> />

relativamente<<strong>br</strong> />

judiciária e do imposto so<strong>br</strong>e a transmissão da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

taxa<<strong>br</strong> />

5.º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. (Incluído pela<<strong>br</strong> />

espólio<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

categoria é fundamental confrontar os arts. 664 do CPC/2015 e 1.036 do CPC/1973:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Antigo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da partilha. (Redação dada pela Lei n.º 7.019, <strong>de</strong> 31.08.1982.)<<strong>br</strong> />

10 (<strong>de</strong>z) dias. (Incluído pela Lei n.º 7.019, <strong>de</strong> 31.08.1982.)<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>z) dias.<<strong>br</strong> />

reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.<<strong>br</strong> />

dos bens do espólio. (Incluído pela Lei n.º 7.019, <strong>de</strong> 31.08.1982.)<<strong>br</strong> />

Lei n.º 7.019, <strong>de</strong> 31.08.1982.)”<<strong>br</strong> />

Em relação ao parâmetro <strong>de</strong> valor dos bens para o arrolamento <strong>com</strong>um, reafirme­se que o Novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> constitui um notável avanço. Isso porque a lei anterior utilizava o montante<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte a 2.000 O<strong>br</strong>igações do Tesouro Nacional (OTN). Cabia e continua cabendo ao<<strong>br</strong> />

inventariante nomeado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da assinatura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso, apresentar, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

suas <strong>de</strong>clarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. Como se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

perceber, essa forma <strong>de</strong> arrolamento não leva em conta eventual acordo entre as partes interessadas<<strong>br</strong> />

capazes, <strong>com</strong>o é no arrolamento sumário, mas sim o valor dos bens inventariados.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e o malfadado valor <strong>de</strong> 2.000 OTN (O<strong>br</strong>igações do Tesouro Nacional), tendo em vista a<<strong>br</strong> />

extinção do in<strong>de</strong>xador pela Lei 7.730/1989, sua quantificação em moeda nacional corrente sempre foi<<strong>br</strong> />

conturbada. O índice anterior sempre se revelou ina<strong>de</strong>quado e <strong>de</strong>fasado, sendo praticamente impossível<<strong>br</strong> />

saber o valor exato, <strong>com</strong>o pontuavam Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim, já propondo,<<strong>br</strong> />

anteriormente, a mudança <strong>de</strong>sse parâmetro para 500 salários mínimos. 133 Para os juristas citados, no<<strong>br</strong> />

ano <strong>de</strong> 2009, se seguida a Tabela <strong>de</strong> atualização do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, o valor <strong>de</strong> 2.000<<strong>br</strong> />

OTN correspon<strong>de</strong>ria a cerca <strong>de</strong> R$ 38.826,41 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta<<strong>br</strong> />

e um centavos). 134<<strong>br</strong> />

Com o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a divergência anterior so<strong>br</strong>e tal intricado cálculo, Dimas Messias <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Carvalho e Dimas Daniel <strong>de</strong> Carvalho chegavam a outros montantes. Levando em conta as informações<<strong>br</strong> />

constantes do site do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais, pon<strong>de</strong>ravam que, “por simples operação<<strong>br</strong> />

aritmética, uma OTN, <strong>com</strong> inclusão dos expurgos, possui o valor <strong>de</strong> 35,305. Sem expurgos, valor<<strong>br</strong> />

11,2314. Logo, 2.000 OTNs (que substituem as ORTNs) <strong>com</strong> inclusão dos expurgos inflacionários<<strong>br</strong> />

totalizam R$ 70.610,00 (setenta mil, seiscentos e <strong>de</strong>z reais), valores que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados para<<strong>br</strong> />

autorizar o inventário na forma <strong>de</strong> arrolamento sumário, por melhor se aproximar da inflação real do<<strong>br</strong> />

período e dos valores que correspon<strong>de</strong>riam a duzentos salários mínimos, fixados antes das modificações<<strong>br</strong> />

promovidas pela Lei 7.019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1982. Consi<strong>de</strong>rando­se a OTN sem os expurgos<<strong>br</strong> />

inflacionários, o valor <strong>de</strong> 2.000 OTNs seria reduzido sensivelmente a R$ 22.462,80; valor insignificante<<strong>br</strong> />

para fins <strong>de</strong> direitos sucessórios”. 135<<strong>br</strong> />

Diante das enormes dificulda<strong>de</strong>s dos cálculos, em boa hora, o novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

corrigiu tal forma <strong>de</strong> cálculo, adotando o parâmetro <strong>de</strong> mil salários mínimos, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

tabela exposta. Como <strong>com</strong>entam Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim em versão mais recente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua clássica o<strong>br</strong>a, “a disposição relativa ao valor, que gerava tantas dúvidas em vista da extinção<<strong>br</strong> />

daquele título governamental usado para fins <strong>de</strong> correção, é modificada no CPC 2015, art. 664, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

adoção <strong>de</strong> parâmetro mais a<strong>de</strong>quado, <strong>com</strong> base no valor do salário mínimo”. 136 Diante <strong>de</strong>sse gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

avanço, espera­se que o arrolamento sumário atinja a efetivida<strong>de</strong> prática não alcançada na prática do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Sucessões no Brasil.<<strong>br</strong> />

Aprofundando os procedimentos, se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a<<strong>br</strong> />

estimativa anteriormente realizada pelo inventariante, o juiz nomeará avaliador que oferecerá laudo em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>z dias (art. 664, § 1.º, do CPC/2015 e art. 1.036, § 1.º, do CPC/1973). O que se percebe é que a<<strong>br</strong> />

elaboração <strong>de</strong>sse laudo diferencia o arrolamento <strong>com</strong>um do arrolamento sumário.<<strong>br</strong> />

Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar, <strong>de</strong>liberará so<strong>br</strong>e a partilha, <strong>de</strong>cidindo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, § 2.º, do CPC/2015<<strong>br</strong> />

e art. 1.036, § 2.º, do CPC/1973). Lavrar­se­á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo<<strong>br</strong> />

inventariante e pelas partes presentes (art. 664, § 3.º, do CPC/2015). A menção à assinatura do<<strong>br</strong> />

inventariante é novida<strong>de</strong>, pois não constava do art. 1.036, § 2.º, do CPC/1973; formalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

observada a partir da vigência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>m ser aplicadas ao arrolamento <strong>com</strong>um, eventualmente, as disposições antes analisadas<<strong>br</strong> />

previstas no art. 672 do CPC/2015, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa<<strong>br</strong> />

judiciária e do imposto so<strong>br</strong>e a transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio. É o que preconiza o §<<strong>br</strong> />

4.º do art. 664 da novel norma instrumental, reproduzindo o mesmo parágrafo do antigo art. 1.036 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973. As normas em questão aproximam as duas formas <strong>de</strong> arrolamento.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto aos procedimentos, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e<<strong>br</strong> />

às suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 664, § 5.º, do CPC/2015 e art. 1.036, § 5.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Como outra novida<strong>de</strong> a ser pontuada, o Novo CPC passa a dispor, em seu art. 665, que será possível o<<strong>br</strong> />

caminho do arrolamento <strong>com</strong>um para o inventário, ainda que haja incapaz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concor<strong>de</strong>m todas<<strong>br</strong> />

as partes e o Ministério Público. O <strong>com</strong>ando parece introduzir alternativa para um procedimento<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>eviado para casos <strong>de</strong> menores, caso seja seguida a literalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vedação para o inventário<<strong>br</strong> />

extrajudicial, tema que passa a ser analisado.<<strong>br</strong> />

Do inventário extrajudicial, pela via administrativa ou por escritura pública<<strong>br</strong> />

9.10.1.2<<strong>br</strong> />

Conforme ressaltado no início do presente capítulo, <strong>com</strong> a edição da Lei 11.441/2007, o art. 982 da<<strong>br</strong> />

antiga Norma Processual recebeu nova redação, atualizada posteriormente <strong>com</strong> a Lei 11.965/2009, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a introdução do inventário extrajudicial. O antigo <strong>com</strong>ando foi repetido pelo art. 610 do CPC/2015, cuja<<strong>br</strong> />

transcrição é primaz, mais uma vez, para os <strong>de</strong>vidos fins didáticos e <strong>de</strong> aprofundamento:<<strong>br</strong> />

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r­se­á ao inventário judicial;


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

§ 1.º Se todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e a partilha po<strong>de</strong>rão ser feitos por<<strong>br</strong> />

escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato <strong>de</strong> registro, bem <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

para levantamento <strong>de</strong> importância <strong>de</strong>positada em instituições financeiras.<<strong>br</strong> />

§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem<<strong>br</strong> />

assistidas por advogado ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do<<strong>br</strong> />

ato notarial”.<<strong>br</strong> />

Infelizmente, não há mais menção à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> para o inventário, <strong>com</strong>o estava no<<strong>br</strong> />

antigo § 2.º do art. 982 do CPC/1973. Entretanto, reafirme­se a sua viabilida<strong>de</strong>, pelos argumentos aqui<<strong>br</strong> />

antes aduzidos.<<strong>br</strong> />

Pois bem, os principais objetivos da Lei 11.441/2007 – reafirmados pelo Novo CPC – foram as<<strong>br</strong> />

reduções <strong>de</strong> burocracias e <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s para os atos <strong>de</strong> transmissão hereditária, bem <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

celerida<strong>de</strong>, na linha da tendência atual <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização das contendas e dos pleitos. Assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

ocorreu <strong>com</strong> o divórcio extrajudicial, a lei <strong>de</strong> 2007 foi concisa e trouxe muito pouco a respeito do<<strong>br</strong> />

assunto, cabendo à doutrina e à jurisprudência sanar as dúvidas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sses institutos.<<strong>br</strong> />

Pelos dois textos instrumentais, o anterior e o atual, constata­se que, sendo as partes capazes e<<strong>br</strong> />

inexistindo testamento, po<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros optar pelo inventário extrajudicial. O requisito da<<strong>br</strong> />

inexistência do testamento já vinha sendo contestado por muitos no meio jurídico, existindo <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

primeira instância que afastam tal elemento essencial, quando todos os her<strong>de</strong>iros forem maiores,<<strong>br</strong> />

capazes e concordantes <strong>com</strong> a via extrajudicial.<<strong>br</strong> />

A questão foi anteriormente julgada pela 2.ª Vara <strong>de</strong> Registros Públicos da Comarca <strong>de</strong> Capital <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

São Paulo, tendo sido prolatada a <strong>de</strong>cisão pelo magistrado Marcelo Benacchio, em a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2014. A<<strong>br</strong> />

dúvida havia sido levantada pelo 7.º Tabelião <strong>de</strong> Notas da Comarca da Capital, <strong>com</strong> pareceres<<strong>br</strong> />

favoráveis à dispensa do citado requisito <strong>de</strong> representante do Ministério Público e do Colégio Notarial<<strong>br</strong> />

do Brasil – Seção São Paulo; este último apoiado em entendimento do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família (IBDFAM).<<strong>br</strong> />

Pon<strong>de</strong>rou o julgador, naquela ocasião, que as posições que admitem o inventário extrajudicial<<strong>br</strong> />

havendo testamento “são entendimentos respeitáveis voltados à eficiente prestação do imprescindível<<strong>br</strong> />

serviço público <strong>de</strong>stinado à atribuição do patrimônio do falecido aos her<strong>de</strong>iros e legatários.<<strong>br</strong> />

I<strong>de</strong>ologicamente não po<strong>de</strong>ríamos <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser favoráveis a essa construção na crença da necessida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

renovação do <strong>Direito</strong> no sentido <strong>de</strong> facilitar sua aplicação e produção <strong>de</strong> efeitos na realida<strong>de</strong> social,<<strong>br</strong> />

econômica e jurídica”.<<strong>br</strong> />

No entanto, seguindo outro caminho, <strong>de</strong>duziu o magistrado em trechos principais <strong>de</strong> sua sentença<<strong>br</strong> />

que, “não obstante, é necessário a<strong>de</strong>quar a <strong>com</strong>preensão ao or<strong>de</strong>namento jurídico conforme nossos<<strong>br</strong> />

estudos e ditames da ciência jurídica, pena da ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua concreção no meio social.<<strong>br</strong> />

Não estamos aqui a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r um retorno ao positivismo, tampouco uma interpretação limitada em<<strong>br</strong> />

conformida<strong>de</strong> à céle<strong>br</strong>e assertiva <strong>de</strong> Montesquieu: o juiz é a boca que pronuncia as sentenças da lei.<<strong>br</strong> />

(…). Diante disso, a construção e interpretação dos fundamentos da presente <strong>de</strong>cisão administrativa<<strong>br</strong> />

passarão pelo equilí<strong>br</strong>io e <strong>com</strong>unicação do <strong>Direito</strong> <strong>com</strong> suas finalida<strong>de</strong>s, todavia, sempre preso ao dado<<strong>br</strong> />

legislativo <strong>com</strong>o emanação das opções estatais pelo fio condutor da soberania estatal. (…). Mesmo<<strong>br</strong> />

assim, mo<strong>de</strong>stamente, no momento, pensamos não ser possível a lavratura <strong>de</strong> inventário extrajudicial<<strong>br</strong> />

diante da presença <strong>de</strong> testamento válido. Há diversida<strong>de</strong> entre a sucessão legítima e testamentária no<<strong>br</strong> />

campo da estrutura e função <strong>de</strong> cada qual, para tanto, conforme Norberto Bobbio (Da estrutura à<<strong>br</strong> />

função. Barueri: Manole, 2007, p. 53), <strong>de</strong>vemos indagar não apenas a estrutura (‘<strong>com</strong>o o direito é<<strong>br</strong> />

feito’), mas também a função (‘para que o direito serve’) e, nesse pensamento, vamos concluir pela<<strong>br</strong> />

diversida<strong>de</strong> estrutural e funcional das espécies <strong>de</strong> sucessão. Somente na sucessão testamentária existe<<strong>br</strong> />

um negócio jurídico a ser cumprido, o que, por si só, implica a diversida<strong>de</strong> dos procedimentos previstos<<strong>br</strong> />

em lei para atribuição dos bens do falecido. (…). Enfim, o or<strong>de</strong>namento jurídico aproxima, <strong>de</strong>termina e


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

impõe o processamento da sucessão testamentária em unida<strong>de</strong> judicial <strong>com</strong>o se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

regramentos atualmente inci<strong>de</strong>ntes e dos institutos que cercam a sucessão testamentária; daí a razão da<<strong>br</strong> />

parte inicial do art. 982 caput, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> iniciar excepcionando expressamente a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inventário extrajudicial no caso da existência <strong>de</strong> testamento in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> e concordância <strong>de</strong> todos interessados na sucessão; porquanto há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

se aferir e cumprir (conforme os limites impostos à autonomia privada na espécie) a vonta<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

testador, o que não po<strong>de</strong> ser afastado mesmo concor<strong>de</strong>s os her<strong>de</strong>iros e legatários”.<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, os diplomas legais que exigem a inexistência <strong>de</strong> testamento para que a via<<strong>br</strong> />

administrativa do inventário seja possível <strong>de</strong>vem ser mitigados, especialmente nos casos em que os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros são maiores, capazes e concordam <strong>com</strong> esse caminho facilitado. Nos termos do art. 5.º da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução, o fim social da Lei 11.441/2009 foi a redução <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>vendo essa sua<<strong>br</strong> />

finalida<strong>de</strong> sempre guiar o intérprete do <strong>Direito</strong>. O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito quanto ao Novo CPC, inspirado<<strong>br</strong> />

pelas máximas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização e <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Consigne­se, a propósito do <strong>de</strong>bate, que o IBDFAM, <strong>com</strong> entida<strong>de</strong>s representativas dos cartórios,<<strong>br</strong> />

protocolou, em 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2014, pedido <strong>de</strong> providências junto ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

(CNJ) para que o inventário extrajudicial seja possível mesmo quando houver testamento. O próprio<<strong>br</strong> />

Colégio Notarial do Brasil aprovou enunciado em seu XIX Congresso Brasileiro, realizado entre 14 e<<strong>br</strong> />

18 <strong>de</strong> maio do mesmo ano, estabelecendo que “é possível o inventário extrajudicial ainda que haja<<strong>br</strong> />

testamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente perante o Juízo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petente”. Espera­se que, em <strong>br</strong>eve, o CNJ dê uma resposta positiva quanto à temática.<<strong>br</strong> />

Como reforço para a tese na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, foi aprovado enunciado<<strong>br</strong> />

prevendo que, após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e<<strong>br</strong> />

concor<strong>de</strong>s <strong>com</strong> os seus termos, não havendo conflito <strong>de</strong> interesses, é possível que se faça o inventário<<strong>br</strong> />

extrajudicial (Enunciado n. 600). Na mesma linha, o Enunciado n. 16 do IBDFAM, aprovado no seu X<<strong>br</strong> />

Congresso Brasileiro, realizado em outu<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2015: “mesmo quando houver testamento, sendo todos<<strong>br</strong> />

os interessados capazes e concor<strong>de</strong>s <strong>com</strong> os seus termos, não havendo conflito <strong>de</strong> interesses, é possível<<strong>br</strong> />

que se faça o inventário extrajudicial”.<<strong>br</strong> />

No contexto <strong>de</strong>ssas afirmações, aguardávamos que novas <strong>de</strong>cisões judiciais surgissem, sob a égi<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, pensando o <strong>Direito</strong> das Sucessões <strong>de</strong> outro modo, mais concreto e<<strong>br</strong> />

efetivo socialmente.<<strong>br</strong> />

Foi justamente o que aconteceu em 2016, pois o Provimento 37 da Corregedoria­Geral do Tribunal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo passou a aplicar exatamente o teor do Enunciado n. 600 da VII Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Conforme <strong>de</strong>cisão do Desembargador­Corregedor Manoel <strong>de</strong> Queiroz Pereira Calças,<<strong>br</strong> />

“diante da expressa autorização do juízo sucessório <strong>com</strong>petente, nos autos do procedimento <strong>de</strong> abertura<<strong>br</strong> />

e cumprimento <strong>de</strong> testamento, sendo todos os interessados capazes e concor<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>rão ser feitos o<<strong>br</strong> />

inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>rão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos <strong>de</strong> testamento<<strong>br</strong> />

revogado ou caduco, ou quando houver <strong>de</strong>cisão judicial, <strong>com</strong> trânsito em julgado, <strong>de</strong>clarando a<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do testamento, observadas a capacida<strong>de</strong> e a concordância dos her<strong>de</strong>iros. Nas hipóteses do<<strong>br</strong> />

subitem 129.1, o Tabelião <strong>de</strong> Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> disposição reconhecendo filho ou qualquer outra <strong>de</strong>claração irrevogável, a lavratura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

escritura pública <strong>de</strong> inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far­se­á judicialmente”. Em suma,<<strong>br</strong> />

por bem, a posição aqui <strong>de</strong>fendida acabou por ser a vencedora no Tribunal Paulista.<<strong>br</strong> />

Como aspecto final so<strong>br</strong>e o assunto, ainda em 2016, no mês <strong>de</strong> agosto, o mesmo Conselho da<<strong>br</strong> />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral promoveu a I Jornada so<strong>br</strong>e Solução Extrajudicial <strong>de</strong> Conflitos, sob a coor<strong>de</strong>nação do<<strong>br</strong> />

Ministro Luís Felipe Salomão, também <strong>com</strong> a aprovação <strong>de</strong> enunciados so<strong>br</strong>e a extrajudicialização do<<strong>br</strong> />

direito. Uma das propostas aprovadas amplia o sentido do Enunciado n. 600 da VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, possibilitando o inventário extrajudicial em havendo testamento também nos casos <strong>de</strong> autorização


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do juiz do inventário. Nos termos do Enunciado n. 85, “havendo registro ou autorização do juízo<<strong>br</strong> />

sucessório <strong>com</strong>petente, nos autos do procedimento <strong>de</strong> abertura e cumprimento <strong>de</strong> testamento, sendo<<strong>br</strong> />

todos os interessados capazes e concor<strong>de</strong>s, o inventário e partilha po<strong>de</strong>rão ser feitos por escritura<<strong>br</strong> />

pública, mediante acordo dos interessados, <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> pôr fim ao procedimento judicial”. Em<<strong>br</strong> />

suma, nota­se que há uma saudável tendência <strong>de</strong> que<strong>br</strong>a da regra que afasta o inventário administrativo<<strong>br</strong> />

presente uma disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Superado tal aspecto <strong>de</strong> divergência, o inventário extrajudicial não é forma o<strong>br</strong>igatória, e sim<<strong>br</strong> />

facultativa, <strong>com</strong>o ainda será <strong>de</strong>vidamente aprofundado. Caso as partes prefiram o inventário judicial ao<<strong>br</strong> />

extrajudicial, po<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>le se utilizar, seguindo todas as normas do Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que serão <strong>com</strong>entadas no presente capítulo. Essa forma <strong>de</strong> apreciação persiste <strong>com</strong> a emergência<<strong>br</strong> />

do Novo Código Processual.<<strong>br</strong> />

No sistema anterior, a ser mantido <strong>com</strong> o Novo Co<strong>de</strong>x, <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> facilitar a prática dos<<strong>br</strong> />

inventários extrajudiciais, a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ) revelou­se <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> importância para a <strong>com</strong>preensão <strong>de</strong>sse novo instituto. Vejamos os seus aspectos principais, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong>talhada.<<strong>br</strong> />

De início, é livre a escolha do tabelião para lavrar a escritura <strong>de</strong> inventário, não havendo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petência territorial para tanto (art. 1.º da Resolução 35 do CNJ). E não po<strong>de</strong>ria ser diferente, pelo<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> não existir a citada <strong>com</strong>petência territorial para a lavratura <strong>de</strong> escrituras públicas no País. Esse<<strong>br</strong> />

entendimento, sem dúvida, <strong>de</strong>ve ser mantido <strong>com</strong> o Novo CPC.<<strong>br</strong> />

O inventário extrajudicial não é o<strong>br</strong>igatório, mas facultativo. Po<strong>de</strong> ser solicitada, a qualquer<<strong>br</strong> />

momento, a suspensão, pelo prazo <strong>de</strong> trinta dias, ou a <strong>de</strong>sistência da via judicial, para promoção da via<<strong>br</strong> />

extrajudicial (art. 2.º da Resolução 35 do CNJ). Concluindo pela não o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> do inventário<<strong>br</strong> />

extrajudicial, cabe trazer à colação, da jurisprudência, na linha principiológica adotada pelo Novo<<strong>br</strong> />

Estatuto Processual:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Abertura <strong>de</strong> inventário. Presença do interesse <strong>de</strong> agir. Her<strong>de</strong>iros necessários,<<strong>br</strong> />

capazes e concor<strong>de</strong>s. Determinação do uso da via extrajudicial <strong>com</strong> extinção do processo por<<strong>br</strong> />

falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir. Faculda<strong>de</strong> dos interessados. Art. 1.º da Lei 11.441/2007 do CPC.<<strong>br</strong> />

Sentença anulada. Recurso provido. A Lei 11.441/2007, que alterou o art. 982 do CPC, tão<<strong>br</strong> />

somente facultou a utilização do procedimento extrajudicial para o inventário, não tornando<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatório o uso daquela via para o inventário quando todos forem capazes e concor<strong>de</strong>s. A via<<strong>br</strong> />

administrativa é uma opção e uma faculda<strong>de</strong> dos interessados, não uma o<strong>br</strong>igação. Assim, não<<strong>br</strong> />

há falar em falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir quando todos os her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong> <strong>com</strong>um acordo, optam pela<<strong>br</strong> />

via judicial para processamento do inventário, <strong>de</strong>vendo o feito ter seu curso natural perante o<<strong>br</strong> />

juízo a quo. Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença e <strong>de</strong>terminar o<<strong>br</strong> />

prosseguimento do processo” (TJMS, Apelação Cível 2011.019812­7/0000­00, Paranaíba, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma Cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJEMS 21.07.2011, p. 31).<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Inventário cumulado <strong>com</strong> adjudicação. Extinção do feito, por carência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ação. Lei 11.441/2007. Opção das partes, mediante requisitos, para realização do inventário na<<strong>br</strong> />

via judicial ou fora <strong>de</strong>le. A Lei 11.441, <strong>de</strong> 2007, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 982 do CPC,<<strong>br</strong> />

confere faculda<strong>de</strong> às partes <strong>de</strong> promoverem o inventário na via judicial ou por escritura<<strong>br</strong> />

pública, se não houver testamento e interessado incapaz, estando todos her<strong>de</strong>iros e interessados<<strong>br</strong> />

concor<strong>de</strong>s e representados por advogado. Assim, não po<strong>de</strong> o juízo extinguir a ação proposta<<strong>br</strong> />

para <strong>de</strong>terminar às partes a realização do inventário extrajudicial. Sentença <strong>de</strong>sconstituída para<<strong>br</strong> />

prosseguimento do inventário. Apelação parcialmente provida” (TJRS, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

242983­40.2011.8.21.7000, Can<strong>de</strong>lária, 7. Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella<<strong>br</strong> />

Villarinho, j. 19.10.2011, DJERS 26.10.2011).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo da Resolução 35 do CNJ, as escrituras públicas <strong>de</strong> inventário não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a<<strong>br</strong> />

transferência <strong>de</strong> bens e direitos, bem <strong>com</strong>o para a promoção <strong>de</strong> todos os atos necessários à<<strong>br</strong> />

materialização das transferências <strong>de</strong> bens e levantamento <strong>de</strong> valores (art. 3.º da Resolução 35 do CNJ).<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, <strong>com</strong> a escritura pública é possível realizar a transferência dos imóveis do falecido, bem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o <strong>de</strong> ações nominais, valores <strong>de</strong>positados em contas bancárias e veículos <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e os bens móveis, o Colégio Notarial do Brasil aprovou claro enunciado em seu XIX<<strong>br</strong> />

Congresso Brasileiro, realizado em 2014, estabelecendo que “os arts. 982 do CPC e 3.º da Resolução<<strong>br</strong> />

35 do CNJ referem­se inclusive aos bens móveis, <strong>de</strong> forma que as instituições financeiras <strong>de</strong>vem acatar<<strong>br</strong> />

as escrituras públicas para fins <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> valores, bem <strong>com</strong>o a solicitação dos tabeliães <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

notas para expedir extrato <strong>de</strong> contas correntes <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> do <strong>de</strong> cujus” (Enunciado n. 4). Espera­se<<strong>br</strong> />

que todas essas premissas sejam mantidas no futuro, na vigência do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015.<<strong>br</strong> />

Confirmando a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer homologação judicial, aresto do Tribunal <strong>de</strong> Minas<<strong>br</strong> />

Gerais aduziu que, “<strong>com</strong> o advento da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.441/2007, que alterou dispositivos do CPC,<<strong>br</strong> />

passou­se a admitir a realização <strong>de</strong> inventário e partilha por via administrativa, se<strong>de</strong> em que se<<strong>br</strong> />

prescin<strong>de</strong> da homologação judicial” (TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 1.0708.11.002240­5/001, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Corrêa Junior, j. 20.08.2013, DJEMG 30/08/2013). Ainda a título <strong>de</strong> exemplo, tratando da possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> quantias apenas <strong>com</strong> a escritura pública <strong>de</strong> inventário: “Redação da Lei<<strong>br</strong> />

11.441/2007. Título hábil para levantamento <strong>de</strong> valores. Resolução CNJ 35/2007, art. 3.º. Outorga <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>res a her<strong>de</strong>iro para esse fim. Formação <strong>de</strong> litisconsórcio <strong>com</strong> os restantes sucessores, concor<strong>de</strong>s no<<strong>br</strong> />

pedido <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> saldo existente em conta­corrente bancária. Retenção in<strong>de</strong>vida” (TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação 0013594­34.2012.8.26.0011, Acórdão 6718257, São Paulo, 22.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Matheus Fontes, j. 25.04.2013, DJESP 21.05.2013).<<strong>br</strong> />

A Resolução 35 também reconhece a gratuida<strong>de</strong> prevista para o inventário extrajudicial. Para a<<strong>br</strong> />

obtenção <strong>de</strong> tal benefício, sempre bastou a simples <strong>de</strong>claração dos interessados <strong>de</strong> que não possuíam<<strong>br</strong> />

condições <strong>de</strong> arcar <strong>com</strong> os emolumentos, ainda que as partes estivessem assistidas por advogado<<strong>br</strong> />

constituído (arts. 6.º e 7.º da Resolução 35 do CNJ). Em suma, não houve maiores formalida<strong>de</strong>s para<<strong>br</strong> />

tal <strong>de</strong>claração. Reafirme­se a nossa posição <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong>ssa gratuida<strong>de</strong>, na linha da norma do<<strong>br</strong> />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.<<strong>br</strong> />

Nos termos da norma anterior e da nova – e também da resolução –, é sempre necessária a presença<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> advogado, dispensada a procuração, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor público na lavratura <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inventário extrajudicial (art. 8.º da Resolução 35 do CNJ). De qualquer modo, a questão não é pacífica,<<strong>br</strong> />

pois po<strong>de</strong> ser encontrado aresto do Tribunal Gaúcho exigindo a procuração, também por escritura<<strong>br</strong> />

pública: “no inventário extrajudicial, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a representação ser formalizada através <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

procuração por instrumento público, insuficiente a procuração apresentada para o fim pretendido.<<strong>br</strong> />

Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJRS, Apelação Cível 75599­81.2013.8.21.7000, Cachoeira do Sul, 7.ª Câmara<<strong>br</strong> />

Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 27.08.2013, DJERS 04.09.2013). Com o <strong>de</strong>vido<<strong>br</strong> />

respeito, não se filia ao acórdão, pois os principais objetivos da lei, ao instituir o inventário<<strong>br</strong> />

extrajudicial, foram <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> burocracias e <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, é também o<strong>br</strong>igatória a nomeação <strong>de</strong> interessado, na escritura pública <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inventário e partilha, para representar o espólio, <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> inventariante, no cumprimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações ativas ou passivas pen<strong>de</strong>ntes, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seguir a or<strong>de</strong>m prevista no CPC (art. 11<<strong>br</strong> />

da Resolução 35 do CNJ).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, admitem­se o inventário e a partilha extrajudiciais <strong>com</strong> viúvo/viúva ou her<strong>de</strong>iros capazes,<<strong>br</strong> />

inclusive por emancipação, representados por procuração formalizada por instrumento público <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>res especiais (art. 12 da Resolução 35 do CNJ, alterado pela Resolução 179/2013, do mesmo<<strong>br</strong> />

CNJ). A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emancipação <strong>de</strong> menores para os fins <strong>de</strong> possibilitar a lavratura da escritura<<strong>br</strong> />

pública torna a categoria mais eficaz no plano prático. Se seguido esse entendimento, per<strong>de</strong> um pouco


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> eficácia prática a regra do art. 665 do Novo CPC, segundo o qual será possível o caminho do<<strong>br</strong> />

arrolamento <strong>com</strong>um para o inventário, ainda que haja incapaz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concor<strong>de</strong>m todas as partes e o<<strong>br</strong> />

Ministério Público.<<strong>br</strong> />

A escritura pública <strong>de</strong> inventário po<strong>de</strong> ser retificada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja o consentimento <strong>de</strong> todos os<<strong>br</strong> />

interessados. Os erros materiais po<strong>de</strong>rão ser corrigidos, <strong>de</strong> ofício ou mediante requerimento <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

das partes, ou <strong>de</strong> seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por<<strong>br</strong> />

escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva (art. 13 da Resolução<<strong>br</strong> />

35 do CNJ). Quanto ao recolhimento dos tributos inci<strong>de</strong>ntes, este <strong>de</strong>ve antece<strong>de</strong>r à lavratura da escritura<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inventário (art. 15 da Resolução 35 do CNJ).<<strong>br</strong> />

Além disso, é possível a promoção <strong>de</strong> inventário extrajudicial por cessionário <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

hereditários, mesmo na hipótese <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> parte do acervo. Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todos os her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

estejam presentes e concor<strong>de</strong>s (art. 16 da Resolução 35 do CNJ). Esse entendimento ganhou reforço<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o Novo CPC que, <strong>com</strong>o visto, admite que o cessionário do her<strong>de</strong>iro ou legatário seja inventariante.<<strong>br</strong> />

Aplicando essa norma da resolução, em caso <strong>de</strong> dúvida levantada por tabelião, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<<strong>br</strong> />

Paraná, cabe trazer para a <strong>de</strong>vida exemplificação:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Suscitação <strong>de</strong> dúvida. Registro <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong> adjudicação. Cessão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

parte do acervo hereditário. Parte i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> imóvel. Resolução 35 do Conselho Nacional <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça. Ausência da presença e concordância dos her<strong>de</strong>iros. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

unida<strong>de</strong> autônoma. 1. Havendo condomínio <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sucessão hereditária e consi<strong>de</strong>rando<<strong>br</strong> />

que a herança transmitida é indivisível até a efetiva partilha dos bens entre os her<strong>de</strong>iros, a<<strong>br</strong> />

fração i<strong>de</strong>al não po<strong>de</strong> ser registrada <strong>com</strong>o unida<strong>de</strong> autônoma. 2. A Resolução 35 do Conselho<<strong>br</strong> />

Nacional <strong>de</strong> Justiça autoriza a promoção <strong>de</strong> inventário extrajudicial, por cessionário <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

hereditários na hipótese <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> parte do acervo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todos os her<strong>de</strong>iros estejam<<strong>br</strong> />

presentes e concor<strong>de</strong>s. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (TJPR, Apelação Cível 0698224­1, Clevelândia,<<strong>br</strong> />

11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilma Régia Ramos <strong>de</strong> Rezen<strong>de</strong>, DJPR 16.12.2010, p. 390).<<strong>br</strong> />

Os cônjuges dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>verão <strong>com</strong>parecer ao ato <strong>de</strong> lavratura da escritura pública <strong>de</strong> inventário<<strong>br</strong> />

e partilha quando houver renúncia ou algum tipo <strong>de</strong> partilha que importe em transmissão, exceto se o<<strong>br</strong> />

casamento se <strong>de</strong>r sob o regime da separação absoluta <strong>de</strong> bens, entendida <strong>com</strong>o a separação convencional<<strong>br</strong> />

(art. 17 da Resolução 35 do CNJ).<<strong>br</strong> />

Como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, diante da proteção constitucional da união estável, o <strong>com</strong>panheiro<<strong>br</strong> />

ou <strong>com</strong>panheira que tenha direito à sucessão é parte para a escritura <strong>de</strong> inventário, observada a<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação judicial, se o autor da herança não <strong>de</strong>ixar outro sucessor ou não houver consenso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todos os her<strong>de</strong>iros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável (art. 18 da Resolução 35 do<<strong>br</strong> />

CNJ). Em casos tais, a meação do <strong>com</strong>panheiro po<strong>de</strong> ser reconhecida na escritura pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

todos os her<strong>de</strong>iros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam <strong>de</strong> acordo (art. 19 da<<strong>br</strong> />

Resolução 35 do CNJ). Diante da equalização da união estável ao casamento realizada pelo Novo CPC,<<strong>br</strong> />

acreditamos que essas duas normas administrativas serão integralmente mantidas no futuro.<<strong>br</strong> />

As partes e respectivos cônjuges <strong>de</strong>vem estar, na escritura pública <strong>de</strong> inventário ou partilha,<<strong>br</strong> />

nomeados e qualificados, constando: nacionalida<strong>de</strong>, profissão, ida<strong>de</strong>, estado civil, regime <strong>de</strong> bens, data<<strong>br</strong> />

do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário, número do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, número<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inscrição no CPF/MF, domicílio e residência (art. 20 da Resolução 35 do CNJ). A escritura pública<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inventário e partilha conterá a qualificação <strong>com</strong>pleta do autor da herança; o regime <strong>de</strong> bens do<<strong>br</strong> />

casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da<<strong>br</strong> />

herança; data da expedição da certidão <strong>de</strong> óbito; livro, folha, número do termo e unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço em<<strong>br</strong> />

que consta o registro do óbito; e a menção ou <strong>de</strong>claração dos her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> que o autor da herança não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ixou testamento e outros her<strong>de</strong>iros, sob as penas da lei (art. 21 da Resolução 35 do CNJ).


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Para que o ato seja plenamente válido e eficaz, na lavratura da escritura <strong>de</strong>verão ser apresentados os<<strong>br</strong> />

seguintes documentos: a) certidão <strong>de</strong> óbito do autor da herança; b) documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> oficial e<<strong>br</strong> />

CPF das partes e do autor da herança; c) certidão <strong>com</strong>probatória do vínculo <strong>de</strong> parentesco dos her<strong>de</strong>iros;<<strong>br</strong> />

d) certidão <strong>de</strong> casamento do cônjuge so<strong>br</strong>evivente e dos her<strong>de</strong>iros casados e pacto antenupcial, se<<strong>br</strong> />

houver; e) certidão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários<<strong>br</strong> />

à <strong>com</strong>provação da titularida<strong>de</strong> dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa <strong>de</strong> tributos; e<<strong>br</strong> />

h) certificado <strong>de</strong> Cadastro <strong>de</strong> Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado (art. 22 da<<strong>br</strong> />

Resolução 35 do CNJ). Acreditamos que todas essas exigências formais serão conservadas <strong>com</strong> a égi<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

O mesmo se diga quanto a outras <strong>de</strong>terminações. Os documentos apresentados no ato da lavratura<<strong>br</strong> />

da escritura <strong>de</strong>vem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das partes, que<<strong>br</strong> />

sempre serão originais (art. 23 da Resolução 35 do CNJ). A escritura pública <strong>de</strong>verá fazer menção a tais<<strong>br</strong> />

documentos apresentados (art. 24 da Resolução 35 do CNJ). Seguindo, é admissível a so<strong>br</strong>epartilha por<<strong>br</strong> />

escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o her<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial (art. 25 da<<strong>br</strong> />

Resolução 35 do CNJ).<<strong>br</strong> />

Havendo um só her<strong>de</strong>iro, maior e capaz, <strong>com</strong> direito à totalida<strong>de</strong> da herança, não haverá partilha,<<strong>br</strong> />

lavrando­se a escritura <strong>de</strong> inventário e adjudicação dos bens (art. 26 da Resolução 35 do CNJ). A<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por<<strong>br</strong> />

escritura pública (art. 27 da Resolução 35 do CNJ).<<strong>br</strong> />

O inventário negativo po<strong>de</strong> ser efetuado por escritura pública (art. 28 da Resolução 35 do CNJ).<<strong>br</strong> />

Cabe lem<strong>br</strong>ar que o inventário negativo é feito para mostrar que o falecido e o cônjuge supérstite não<<strong>br</strong> />

tinham bens a partilhar, visando a afastar a imposição do regime da separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens,<<strong>br</strong> />

diante da existência <strong>de</strong> causa suspensiva do casamento (arts. 1.523, inciso I, e 1.641, inciso I, do CC).<<strong>br</strong> />

Diante da existência <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> direito material e processual interno, é vedada a lavratura <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

escritura pública <strong>de</strong> inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (art. 29 da Resolução<<strong>br</strong> />

35 do CNJ). A Lei 11.441/2007 po<strong>de</strong> ser aplicada aos casos <strong>de</strong> óbitos ocorridos antes <strong>de</strong> sua vigência,<<strong>br</strong> />

lavrando­se escrituras <strong>de</strong> inventário para as pessoas falecidas antes da lei (art. 30 da Resolução 35 do<<strong>br</strong> />

CNJ). Isso porque a sucessão está no plano da eficácia dos atos e negócios jurídicos, aplicando­se a<<strong>br</strong> />

norma do momento da produção dos efeitos, ou seja, a lei em vigor. Essa posição é reafirmada perante<<strong>br</strong> />

o Novo CPC.<<strong>br</strong> />

A escritura pública <strong>de</strong> inventário e partilha po<strong>de</strong> ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião<<strong>br</strong> />

fiscalizar o recolhimento <strong>de</strong> eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e<<strong>br</strong> />

distrital específicas (art. 31 da Resolução 35 do CNJ). Eis outro preceito administrativo que não <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser alterado no futuro.<<strong>br</strong> />

Por fim, o tabelião po<strong>de</strong>rá se negar a lavrar a escritura <strong>de</strong> inventário ou partilha se houver fundados<<strong>br</strong> />

indícios <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> ou em caso <strong>de</strong> dúvidas so<strong>br</strong>e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> algum dos her<strong>de</strong>iros,<<strong>br</strong> />

fundamentando a recusa por escrito (art. 32 da Resolução 35 do CNJ). Acredita­se na permanência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todos esses preceitos administrativos <strong>com</strong> a emergência do Novo Estatuto Processual. Entretanto, o<<strong>br</strong> />

Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, sem dúvida, fará uma revisão da resolução nos próximos anos, diante da<<strong>br</strong> />

atualização do diploma processual.<<strong>br</strong> />

Da pena <strong>de</strong> sonegados<<strong>br</strong> />

9.10.2<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 1.992 CC/2002, impõe­se a pena <strong>de</strong> sonegados ao her<strong>de</strong>iro: a) que sonegar<<strong>br</strong> />

bens da herança, não os <strong>de</strong>screvendo no inventário quando estejam em seu po<strong>de</strong>r, ou, <strong>com</strong> o seu<<strong>br</strong> />

conhecimento, estejam no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outrem; b) que os omitir na colação, a que os <strong>de</strong>va levar, ou ainda<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> restituí­los. Como consequência direta, o her<strong>de</strong>iro sonegador per<strong>de</strong> o direito existente<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e tais bens.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Desse modo, sonegados são os bens que <strong>de</strong>veriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, mas<<strong>br</strong> />

não o foram, pois ocultados pelo inventariante ou por her<strong>de</strong>iro. Como consequência, a pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sonegados constitui uma sanção ou penalida<strong>de</strong> civil imposta para os casos <strong>de</strong> ocultação <strong>de</strong> bens da<<strong>br</strong> />

herança, gerando a perda do direito so<strong>br</strong>e os bens ocultados.<<strong>br</strong> />

Na esteira da melhor doutrina, para a imposição <strong>de</strong> tal penalida<strong>de</strong>, exige­se a presença <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

elementos: um objetivo – a ocultação dos bens em si – e outro subjetivo – o ato malicioso do ocultador,<<strong>br</strong> />

o seu dolo, a sua intenção <strong>de</strong> prejudicar. 137 O Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>termina, que os bens<<strong>br</strong> />

sonegados ficarão sujeitos à so<strong>br</strong>epartilha (art. 669, I, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.040, I, do<<strong>br</strong> />

CPC/1973). Aplicando tais requisitos, da jurisprudência paulista:<<strong>br</strong> />

“Ação <strong>de</strong> sonegados. So<strong>br</strong>inha e irmão da <strong>de</strong> cujus. Ação improce<strong>de</strong>nte. Ocultação dolosa <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas­poupança no arrolamento <strong>de</strong> bens. Ocultação dolosa caracterizada. Preenchimento dos<<strong>br</strong> />

requisitos objetivo e subjetivo da sonegação. Imposição da pena <strong>de</strong> sonegados. Devolução dos<<strong>br</strong> />

valores ao espólio. Ressarcimento das <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a <strong>de</strong> cujus que serão apreciadas na<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>epartilha. Eventuais <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a <strong>de</strong> cujus que não excluem a o<strong>br</strong>igação do inventariante<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar todos os bens do espólio. Sentença reformada. Ônus da sucumbência. Recurso<<strong>br</strong> />

provido” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 564.366.4/8, Acórdão 2592786, Presi<strong>de</strong>nte Bernar<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 06.05.2008, DJESP<<strong>br</strong> />

13.06.2008).<<strong>br</strong> />

Destaque­se que prevalece na jurisprudência o entendimento pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do elemento<<strong>br</strong> />

subjetivo, ou seja, do dolo do ocultador (nessa linha <strong>de</strong> entendimento: STJ, REsp 163.195/SP, 4.ª<<strong>br</strong> />

Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar Júnior, j. 12.05.1998, DJU 29.06.1998, p. 217; TJSP,<<strong>br</strong> />

Apelação <strong>com</strong> Revisão 201.564.4/3, Acórdão 3511173, Assis, 9.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Grava Brasil, j. 03.03.2009, DJESP 07.04.2009 e TJMG, Apelação Cível 1.0145.04.185902­9/004, Juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Fora, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 30.01.2007, DJMG 16.02.2007). O dolo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ser provado pela parte que o alega, por razões óbvias.<<strong>br</strong> />

Além da perda patrimonial <strong>com</strong>o pena civil, se o sonegador for o próprio inventariante, será ele<<strong>br</strong> />

removido da inventariança (art. 1.993 do CC). Para tanto, <strong>de</strong>ve­se provar a sonegação ou que ele negou<<strong>br</strong> />

a existência <strong>de</strong> bens indicados. O ônus <strong>de</strong>ssa prova, por óbvio, cabe a quem alega, nos termos da norma<<strong>br</strong> />

processual. Em suma, percebe­se que, no caso <strong>de</strong> inventariante, a pena <strong>de</strong> sonegados é dupla.<<strong>br</strong> />

Relativamente aos procedimentos, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim ensinam que a<<strong>br</strong> />

sonegação <strong>de</strong>ve ser arguida nos próprios autos do inventário e, “havendo apresentação do bem, serão<<strong>br</strong> />

aditadas as <strong>de</strong>clarações, para o regular seguimento do processo. Mas se persistir a recusa, a<<strong>br</strong> />

controvérsia haverá <strong>de</strong> ser resolvida em vias próprias, por meio da ação <strong>de</strong> sonegados”. 138 Como na<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> maioria dos casos há uma questão <strong>de</strong> alta indagação, justifica­se a ação própria.<<strong>br</strong> />

A ação <strong>de</strong> sonegados somente po<strong>de</strong> ser promovida pelos her<strong>de</strong>iros ou pelos credores da herança,<<strong>br</strong> />

correndo no mesmo foro do inventário (art. 1.994 do CC). Quanto ao prazo prescricional para a sua<<strong>br</strong> />

propositura, a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo <strong>de</strong> 20 anos, constante do art. 177 do<<strong>br</strong> />

CC/1916, que <strong>de</strong>ve ser contado da prática <strong>de</strong> cada ato irregular (STJ, REsp 279.177/SP, 3.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 04.04.2006, DJ 14.08.2006, p. 276). De acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

CC/2002, o prazo é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, pelo que consta do seu art. 205 do CC.<<strong>br</strong> />

No que concerne à sentença que for proferida na ação <strong>de</strong> sonegados, aproveitará aos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

interessados (art. 1.994, parágrafo único, do CC). Isso faz <strong>com</strong> que os bens sonegados voltem ao monte<<strong>br</strong> />

para serem so<strong>br</strong>epartilhados. Em casos excepcionais, não sendo possível a restituição dos bens<<strong>br</strong> />

sonegados pelo sonegador, tendo em vista que já não os tem em seu po<strong>de</strong>r, este pagará a importância<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte aos valores que ocultou mais as perdas e os danos (art. 1.995 do CC).<<strong>br</strong> />

Para encerrar o tratamento da pena civil <strong>de</strong> sonegados, prevê o art. 1.996 do CC quais são os


à sonegação praticada pelo inventariante, a alegação somente po<strong>de</strong>rá ser feita <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> encerrada a<<strong>br</strong> />

Quanto<<strong>br</strong> />

dos bens, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>claração, por ele feita, <strong>de</strong> não existirem outros bens por inventariar (em regra, após as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scrição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarações).<<strong>br</strong> />

últimas<<strong>br</strong> />

relação ao her<strong>de</strong>iro, somente cabe a arguição <strong>de</strong> sonegados <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ele <strong>de</strong>clarar no inventário que não possui<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

bens. Se a ação for proposta antes <strong>de</strong>sses momentos, <strong>de</strong>verá ser extinta sem a resolução do mérito, por falta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tais<<strong>br</strong> />

processual (art. 485, VI, do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 267, VI, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

interesse<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

momentos oportunos para arguir a sonegação, ou seja, para ingressar <strong>com</strong> a ação <strong>de</strong> sonegados.<<strong>br</strong> />

Vejamos:<<strong>br</strong> />

1.º)<<strong>br</strong> />

2.º)<<strong>br</strong> />

Do pagamento das dívidas<<strong>br</strong> />

9.10.3<<strong>br</strong> />

Tanto o CC/2002 quanto o CPC/2015 consagram preceitos so<strong>br</strong>e o pagamento das dívidas do<<strong>br</strong> />

falecido, e que interessam diretamente ao inventário e à partilha.<<strong>br</strong> />

De início, dispõe o art. 1.997 do CC que a herança respon<strong>de</strong> pelo pagamento das dívidas do<<strong>br</strong> />

falecido. No entanto, se a partilha já tiver sido feita, só respon<strong>de</strong>m os her<strong>de</strong>iros, cada qual em<<strong>br</strong> />

proporção da parte que na herança lhe coube. De qualquer forma, vale dizer que havia norma semelhante<<strong>br</strong> />

no art. 597 do CPC/1973, segundo o qual “o espólio respon<strong>de</strong> pelas dívidas do falecido; mas, feita a<<strong>br</strong> />

partilha, cada her<strong>de</strong>iro respon<strong>de</strong> por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”. O dispositivo<<strong>br</strong> />

foi reproduzido pelo art. 796 do Novo CPC, <strong>com</strong> pequena alteração <strong>de</strong> redação, que não prejudica seu<<strong>br</strong> />

conteúdo anterior: “O espólio respon<strong>de</strong> pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> por elas <strong>de</strong>ntro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.<<strong>br</strong> />

Por todos esses dispositivos, os her<strong>de</strong>iros não po<strong>de</strong>m respon<strong>de</strong>r além das forças da herança (ultra<<strong>br</strong> />

vires hereditatis). Não se po<strong>de</strong> esquecer, ato contínuo, que os her<strong>de</strong>iros têm alguns bens protegidos,<<strong>br</strong> />

caso daqueles tidos pela lei processual <strong>com</strong>o impenhoráveis e do bem <strong>de</strong> família, seja legal (Lei<<strong>br</strong> />

8.009/1990) ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC).<<strong>br</strong> />

Enuncia o § 1.º do art. 1.997 do CC que quando, antes da partilha, for requerido no inventário o<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong> dívidas constantes <strong>de</strong> documentos – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que revestidos <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s legais,<<strong>br</strong> />

constituindo prova bastante da o<strong>br</strong>igação –, e houver impugnação, que não se fun<strong>de</strong> na alegação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagamento, a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> prova valiosa, o juiz mandará reservar, em po<strong>de</strong>r do inventariante, bens<<strong>br</strong> />

suficientes para a solução do débito, so<strong>br</strong>e os quais venha a recair oportunamente a execução.<<strong>br</strong> />

Em casos tais, o credor será o<strong>br</strong>igado a iniciar a ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança no prazo <strong>de</strong> 30 dias, sob pena <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

tornar sem nenhum efeito a reserva dos bens (art. 1.997, § 2.º, do CC). O prazo constante do<<strong>br</strong> />

dispositivo é <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> perda ou caducida<strong>de</strong> do direito. Vale dizer que o prazo não se refere à<<strong>br</strong> />

prescrição da pretensão <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança da dívida, cujo caráter é eminentemente patrimonial e relacionado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a ação con<strong>de</strong>natória, mas apenas quanto à reserva <strong>de</strong> bens (critério científico <strong>de</strong> Agnelo Amorim<<strong>br</strong> />

Filho).<<strong>br</strong> />

No tocante às <strong>de</strong>spesas funerárias do <strong>de</strong> cujus, haja ou não her<strong>de</strong>iros legítimos, sairão do monte da<<strong>br</strong> />

herança (art. 1.998 do CC). Como exemplos, po<strong>de</strong>m ser citadas as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> enterro, caixão, coroa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> flores, velório e túmulo. Pelo mesmo <strong>com</strong>ando, as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> sufrágios por alma do falecido só<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igarão a herança quando or<strong>de</strong>nadas em testamento ou codicilo. Como tais <strong>de</strong>spesas enten<strong>de</strong>m­se<<strong>br</strong> />

todas aquelas relacionadas <strong>com</strong> os valores gastos <strong>com</strong> missas em nome do falecido. Por essas <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

o monte só respon<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong>corrente da autonomia privada do morto.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, po<strong>de</strong> estar presente uma situação em que um her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>terminada quantia a<<strong>br</strong> />

outro, particularmente porque o her<strong>de</strong>iro pagou dívida do espólio <strong>com</strong> quantia própria. Nesses casos,<<strong>br</strong> />

havendo ação regressiva <strong>de</strong> um her<strong>de</strong>iro contra os outros, uma vez que pagou dívida <strong>com</strong>um, a parte do<<strong>br</strong> />

coer<strong>de</strong>iro insolvente dividir­se­á proporcionalmente entre os <strong>de</strong>mais (art. 1.999 do CC). Há previsão <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

rateio da quota do insolvente, porque o pagamento realizado por apenas um her<strong>de</strong>iro beneficiou a todos<<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>mais.<<strong>br</strong> />

Ainda no tocante ao pagamento das dívidas, enuncia o art. 2.000 do CC que os legatários e os<<strong>br</strong> />

credores da herança po<strong>de</strong>m exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do her<strong>de</strong>iro e, em<<strong>br</strong> />

concurso <strong>com</strong> os credores do morto, serão preferidos no pagamento. Trata­se do que a doutrina<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nomina separação <strong>de</strong> bens do her<strong>de</strong>iro, pois, <strong>com</strong>o o her<strong>de</strong>iro é titular da herança <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura da<<strong>br</strong> />

sucessão, po<strong>de</strong> ocorrer dúvida quanto aos bens que <strong>com</strong>põem o seu patrimônio pessoal e aqueles que<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>punham o patrimônio do morto. A separação “tem o objetivo <strong>de</strong> evitar a confusão <strong>de</strong> patrimônios, e<<strong>br</strong> />

tornar discriminada a massa so<strong>br</strong>e a qual incidirá a execução dos credores e da qual sairá o pagamento<<strong>br</strong> />

dos legados. É a separatio bonorum do direito romano”. 139<<strong>br</strong> />

A terminar o tratamento do pagamento das dívidas, expressa o art. 2.001 do CC que se o her<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

for <strong>de</strong>vedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos. Isso, salvo se a maioria<<strong>br</strong> />

consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do <strong>de</strong>vedor. O que se percebe é que a<<strong>br</strong> />

norma consagra uma espécie <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação que, em regra, é proporcional a favor <strong>de</strong> cada um dos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros restantes. Como exceção, a <strong>com</strong>pensação ocorrerá somente em relação ao próprio crédito do<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>vedor.<<strong>br</strong> />

No tocante aos procedimentos, é necessário confrontar as duas normas processuais, mais uma vez.<<strong>br</strong> />

O art. 642 do CPC/2015 praticamente repetiu os procedimentos que estavam no art. 1.017 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973. Assim, na dicção do seu caput, antes da partilha, po<strong>de</strong>rão os credores do espólio requerer ao<<strong>br</strong> />

juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. A petição, a<strong>com</strong>panhada <strong>de</strong> prova<<strong>br</strong> />

literal da dívida, será distribuída por <strong>de</strong>pendência e autuada em apenso aos autos do processo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inventário (art. 642, § 1.º, do CPC/2015). Trata­se do pedido <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> crédito, muito <strong>com</strong>um<<strong>br</strong> />

na prática forense, que segue as regras <strong>de</strong> jurisdição voluntária.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, concordando as partes <strong>com</strong> o pedido, o juiz, ao <strong>de</strong>clarar habilitado o credor,<<strong>br</strong> />

mandará que se faça a separação <strong>de</strong> dinheiro ou, em sua falta, <strong>de</strong> bens suficientes para o pagamento (art.<<strong>br</strong> />

642, § 2.º, do CPC/2015). Sendo separados os bens, tantos quantos forem necessários para o<<strong>br</strong> />

pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená­los, observando­se as disposições do próprio<<strong>br</strong> />

CPC relativas à expropriação (art. 642, § 3.º, do CPC/2015). Se o credor requerer que, em vez <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz <strong>de</strong>ferir­lhe­á o<<strong>br</strong> />

pedido, concordando todas as partes (art. 642, § 4.º, do CPC/2015). Reafirme­se que esses<<strong>br</strong> />

procedimentos já estavam no art. 1.017 do Estatuto Processual anterior.<<strong>br</strong> />

Porém, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, passou a nova norma instrumental a prever que os donatários serão<<strong>br</strong> />

chamados a pronunciar­se so<strong>br</strong>e a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resultar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>las a redução das liberalida<strong>de</strong>s (art. 642, § 5.º, do CPC/2015). Como consta da parte final do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando, o objetivo é verificar se há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução da doação, por inoficiosida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Não havendo concordância <strong>de</strong> todas as partes so<strong>br</strong>e o pedido <strong>de</strong> pagamento feito pelo credor, será o<<strong>br</strong> />

pedido remetido às vias ordinárias. Em <strong>com</strong>plemento, o juiz mandará, porém, reservar, em po<strong>de</strong>r do<<strong>br</strong> />

inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar <strong>de</strong> documento que <strong>com</strong>prove<<strong>br</strong> />

suficientemente a o<strong>br</strong>igação e a impugnação não se fundar em quitação. É o caso <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

líquida (certa quanto à existência, <strong>de</strong>terminada quanto ao valor) e vencida. Essa é a regra do art. 643 do<<strong>br</strong> />

Novo CPC, que reproduziu o antigo art. 1.018 do CPC/1973. A interpretação correta dos dispositivos é<<strong>br</strong> />

que basta a discordância <strong>de</strong> um dos her<strong>de</strong>iros para que surja a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ação específica para o<<strong>br</strong> />

pagamento da dívida.<<strong>br</strong> />

Também sem novida<strong>de</strong>s, o credor <strong>de</strong> dívida líquida e certa, ainda não vencida, po<strong>de</strong> requerer<<strong>br</strong> />

habilitação no inventário. Concordando as partes <strong>com</strong> esse pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito,<<strong>br</strong> />

mandará que se faça separação <strong>de</strong> bens para o futuro pagamento (art. 644 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

ao art. 1.019 do CPC/1973). Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Nery continuam a <strong>de</strong>monstrar a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

diversida<strong>de</strong> dos procedimentos, particularmente quanto ao dispositivo anterior, pois “lá os bens são<<strong>br</strong> />

reservados para que se aguar<strong>de</strong> o pagamento, que os her<strong>de</strong>iros não querem aceitar fazer; aqui os bens<<strong>br</strong> />

são reservados para que haja patrimônio para respon<strong>de</strong>r pela dívida que se irá vencer”. 140 Esse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>entário ainda é <strong>com</strong>patível <strong>com</strong> o sistema processual <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

Como já estava na norma anterior, o legatário é tido <strong>com</strong>o parte legítima para manifestar­se so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

as dívidas do espólio: a) quando toda a herança for dividida em legados; b) quando o reconhecimento<<strong>br</strong> />

das dívidas importar redução dos legados (arts. 645 do CPC/2015 e 1.020 do CPC/1973). As normas se<<strong>br</strong> />

justificam plenamente pelo interesse direto do legatário nesses casos.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto aos procedimentos, sem prejuízo das regras relativas à penhora <strong>de</strong> bens, é lícito<<strong>br</strong> />

aos her<strong>de</strong>iros, ao separarem bens para o pagamento <strong>de</strong> dívidas, autorizar que o inventariante os indique<<strong>br</strong> />

à penhora no processo em que o espólio for executado. A regra consta do art. 646 do Novo CPC,<<strong>br</strong> />

praticamente uma repetição do art. 1.021 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior.<<strong>br</strong> />

Da colação ou conferência<<strong>br</strong> />

9.10.4<<strong>br</strong> />

A colação (collatio) é conceituada pela doutrina <strong>com</strong>o sendo “uma conferência dos bens da herança<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> outros transferidos pelo <strong>de</strong> cujus, em vida, aos seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, promovendo o retorno ao monte<<strong>br</strong> />

das liberalida<strong>de</strong>s feitas pelo autor da herança antes <strong>de</strong> falecer, para uma equitativa apuração das quotas<<strong>br</strong> />

hereditárias dos sucessores legitimários”. 141 A matéria igualmente está tratada tanto no CC/2002 (arts.<<strong>br</strong> />

2.002 a 2.012) quanto no Estatuto Processual (arts. 639 a 641 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>ntes aos arts.<<strong>br</strong> />

1.014 a 1.016 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> colação ou conferência po<strong>de</strong> ser retirado do art. 2.002 do CC, segundo o qual: “Os<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que concorrerem à sucessão do ascen<strong>de</strong>nte <strong>com</strong>um são o<strong>br</strong>igados, para igualar as<<strong>br</strong> />

legítimas, a conferir o valor das doações que <strong>de</strong>le em vida receberam, sob pena <strong>de</strong> sonegação”. O<<strong>br</strong> />

próprio <strong>com</strong>ando legal disciplina a sanção para o caso <strong>de</strong> o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte não trazer o bem à colação: a<<strong>br</strong> />

pena civil <strong>de</strong> sonegados, antes estudada. Dispõe o seu parágrafo único que, para o cálculo da legítima, o<<strong>br</strong> />

valor dos bens conferidos será <strong>com</strong>putado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.<<strong>br</strong> />

A colação está justificada na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doação do ascen<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou mesmo entre<<strong>br</strong> />

cônjuges, implicando estas em adiantamento da legítima, conforme outrora estudado no art. 544 do<<strong>br</strong> />

CC/2002. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no próprio Código <strong>Civil</strong>, as<<strong>br</strong> />

legítimas dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge so<strong>br</strong>evivente, o<strong>br</strong>igando também os donatários que, ao tempo<<strong>br</strong> />

do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (art. 2.003 do CC). A última norma coloca<<strong>br</strong> />

o cônjuge so<strong>br</strong>evivente, ao lado dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, <strong>com</strong>o pessoa o<strong>br</strong>igada a colacionar.<<strong>br</strong> />

Quanto ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colacionar do <strong>com</strong>panheiro, prevalecia o seu afastamento, pois, <strong>com</strong>o visto,<<strong>br</strong> />

doutrina e jurisprudência majoritárias não o consi<strong>de</strong>ravam <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário. De toda sorte, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a recente <strong>de</strong>cisão do STF, que equiparou a união estável ao casamento para os fins sucessórios, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ganhar força a visão que impõe ao <strong>com</strong>panheiro o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colacionar (Recurso Extraordinário<<strong>br</strong> />

878.694/MG, j. 31.08.2016, já <strong>com</strong> sete votos).<<strong>br</strong> />

Como antes foi exposto, é ainda necessário aguardar o fim do julgamento, para que a tese final seja<<strong>br</strong> />

firmada. Porém, a tendência, orientadora <strong>de</strong>sta edição da o<strong>br</strong>a, é a equiparação total das entida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

familiares, inclusive para que o convivente seja tratado <strong>com</strong>o her<strong>de</strong>iro necessário e incluído no rol do<<strong>br</strong> />

art. 1.845 do CC. Em <strong>com</strong>plemento para a premissa, acrescente­se que o Novo CPC equiparou o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro ao cônjuge para os fins processuais, especialmente quanto ao inventário e à partilha.<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que os netos também têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colacionar, representando os seus pais,<<strong>br</strong> />

notadamente quando suce<strong>de</strong>rem aos avós. Isso, ainda que não hajam herdado o que os pais teriam <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conferir (art. 2.009 do CC). Em relação aos ascen<strong>de</strong>ntes e colaterais, estão dispensados da colação, uma<<strong>br</strong> />

vez que a lei não prevê tal <strong>de</strong>ver.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único do art. 2.003 do CC expressa que, “se, <strong>com</strong>putados os valores das doações feitas


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

em adiantamento <strong>de</strong> legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando <strong>de</strong>les já não<<strong>br</strong> />

disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalida<strong>de</strong>”.<<strong>br</strong> />

Interpretando o dispositivo, conforme ensina Maria Helena Diniz, nosso or<strong>de</strong>namento jurídico<<strong>br</strong> />

adotou o sistema da colação em substância, pois “a mesma coisa doada em adiantamento da legítima ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e ao cônjuge (arts. 544 e 2.003, parágrafo único, segunda parte, do Código <strong>Civil</strong>) <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

trazida à colação. Se, ao tempo da abertura da sucessão por morte do doador, não houver no acervo<<strong>br</strong> />

hereditário bens suficientes para igualar a legítima, a coisa doada <strong>de</strong>verá ser conferida em espécie<<strong>br</strong> />

(TJSP, Ap. 530.150­4/9­00, Rel. Francisco Loureiro, j. 08.11.2007), e se os donatários (<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<<strong>br</strong> />

ou cônjuge) não mais a tiverem, <strong>de</strong>verão trazer à colação o seu valor correspon<strong>de</strong>nte, hipótese em que se<<strong>br</strong> />

terá a colação i<strong>de</strong>al (RT 697:154), ou por imputação. Tal valor é o que a coisa doada possuía ao tempo<<strong>br</strong> />

da liberalida<strong>de</strong>”. 142<<strong>br</strong> />

No que concerne ao valor <strong>de</strong> colação dos bens doados, será aquele, certo ou estimativo, que lhes<<strong>br</strong> />

atribuir o ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, ou seja, quando da doação (art. 2.004, caput, do CC). Relativamente ao<<strong>br</strong> />

valor estimativo, o juiz do inventário po<strong>de</strong> nomear um perito para a sua <strong>de</strong>terminação, se houver<<strong>br</strong> />

dificulda<strong>de</strong>s na fixação do quantum. Havia certa contradição entre esse último <strong>com</strong>ando legal e o art.<<strong>br</strong> />

1.014 do CPC/1973, segundo o qual: “No prazo estabelecido no art. 1.000, o her<strong>de</strong>iro o<strong>br</strong>igado à<<strong>br</strong> />

colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar­lhes­á o valor.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Os bens que <strong>de</strong>vem ser conferidos na partilha, assim <strong>com</strong>o as acessões e benfeitorias<<strong>br</strong> />

que o donatário fez, calcular­se­ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.<<strong>br</strong> />

Incrivelmente, a contradição foi mantida em relação ao Novo CPC, pois o seu art. 639 é<<strong>br</strong> />

praticamente uma repetição do seu correspon<strong>de</strong>nte anterior. Senão, vejamos: “No prazo estabelecido no<<strong>br</strong> />

art. 627, o her<strong>de</strong>iro o<strong>br</strong>igado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se<<strong>br</strong> />

reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar­lhes­á o valor. Parágrafo único. Os bens a<<strong>br</strong> />

serem conferidos na partilha, assim <strong>com</strong>o as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular­seão<<strong>br</strong> />

pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.<<strong>br</strong> />

A contradição estava e continua presente, pois o CC/2002 menciona o valor do bem ao tempo da<<strong>br</strong> />

doação, enquanto o CPC expressa o momento da abertura da sucessão. A solução para tal conflito era<<strong>br</strong> />

muito bem apontada por Zeno Veloso, que afirmava que o art. 2.004 do CC/2002 revogaria o art. 1.014<<strong>br</strong> />

do CPC/1973. 143<<strong>br</strong> />

Trata­se <strong>de</strong> uma questão <strong>de</strong> direito intertemporal. Desse modo, este autor sempre enten<strong>de</strong>u que, se<<strong>br</strong> />

o falecimento ocorresse antes da entrada em vigor do CC/2002, seria aplicada a regra do CPC/1973. Se<<strong>br</strong> />

o falecimento ocorresse a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, o CC/2002 teria incidência. Como todas as<<strong>br</strong> />

normas estão no plano da eficácia, trata­se <strong>de</strong> aplicação do art. 2.035, caput, do CC/2002. Com a<<strong>br</strong> />

emergência do Novo CPC, é forçoso concluir que o seu conteúdo passa a ter incidência para os<<strong>br</strong> />

falecimentos ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação processual, a partir <strong>de</strong> março <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2015.<<strong>br</strong> />

Porém, em sentido contrário, apresentando solução diferente para sanar essa suposta antinomia<<strong>br</strong> />

jurídica, prevê o Enunciado n. 119 do CJF/STJ: “para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será<<strong>br</strong> />

efetuada <strong>com</strong> base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na<<strong>br</strong> />

hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem<<strong>br</strong> />

ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará <strong>com</strong> base no valor do bem na época da abertura da<<strong>br</strong> />

sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, <strong>de</strong> modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a<<strong>br</strong> />

legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do<<strong>br</strong> />

art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente <strong>com</strong> os arts. 1.832 e 884 do Código <strong>Civil</strong>)”. O enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário mereceria críticas, pois em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> o art. 2.035 do CC/2002, norma <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

intertemporal que serviria para solucionar o conflito.<<strong>br</strong> />

Todavia, não se po<strong>de</strong> negar que o argumento da vedação do enriquecimento sem causa é sedutor,


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pela relação que mantém <strong>com</strong> os princípios da eticida<strong>de</strong> e da socialida<strong>de</strong>, dois dos baluartes do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Diante <strong>de</strong>sse conflito interno, o presente autor re<strong>com</strong>enda a análise casuística do<<strong>br</strong> />

problema.<<strong>br</strong> />

Com a emergência do Novo CPC, veremos se esse enunciado será ou não cancelado em uma<<strong>br</strong> />

próxima Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. De qualquer maneira, o conflito permanece, tendo o CPC/2015<<strong>br</strong> />

perdido a chance <strong>de</strong> solucionar a controvérsia, pela repetição da mesma regra que estava no art. 1.014<<strong>br</strong> />

do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Se do ato <strong>de</strong> doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens<<strong>br</strong> />

serão conferidos na partilha <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o seu valor ao tempo da liberalida<strong>de</strong> (art. 2.004, § 1.º, do<<strong>br</strong> />

CC). Só o valor dos bens doados entrará em colação (art. 2.004, § 2.º, do CC). Pelo último dispositivo,<<strong>br</strong> />

não entram na colação os valores correspon<strong>de</strong>ntes às benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro donatário, correndo também à conta <strong>de</strong>ste os rendimentos ou lucros (frutos civis), assim <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

as perdas e danos que os bens sofrerem, que <strong>de</strong>verão ser suportados pelo donatário.<<strong>br</strong> />

O art. 2.005 do CC/2002 trata da dispensa da colação das doações que saíram da parte disponível<<strong>br</strong> />

da herança. A dispensa é possível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais liberalida<strong>de</strong>s não excedam essa parte disponível, ou<<strong>br</strong> />

seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ingressem na parte da legítima, <strong>com</strong>putado o seu valor ao tempo da doação. A lei<<strong>br</strong> />

presume imputada na parte disponível a liberalida<strong>de</strong> feita a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte que, ao tempo do ato, não seria<<strong>br</strong> />

chamado à sucessão na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro necessário (art. 2.005, parágrafo único, do CC). A<<strong>br</strong> />

presunção é relativa ou iuris tantum, e o exemplo a ser citado é o <strong>de</strong> uma doação realizada a um neto,<<strong>br</strong> />

cujo pai, sucessor legítimo, está vivo.<<strong>br</strong> />

Ainda no tocante à dispensa da colação, esta po<strong>de</strong> ser outorgada pelo doador em testamento, ou no<<strong>br</strong> />

próprio título <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> (art. 2.006 do CC). Assim, a dispensa da colação também po<strong>de</strong> constar do<<strong>br</strong> />

próprio instrumento <strong>de</strong> doação, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>corrência da autonomia privada do doador. Para tanto, <strong>de</strong>vem­se<<strong>br</strong> />

respeitar todos os requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do negócio jurídico, extraídos do art. 104 do CC/2002.<<strong>br</strong> />

Não virão à colação os gastos ordinários do ascen<strong>de</strong>nte <strong>com</strong> o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, enquanto menor, em<<strong>br</strong> />

sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s, enxoval, assim <strong>com</strong>o as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> casamento, ou as feitas no interesse <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa em processo­crime (art. 2.010 do CC).<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido, as doações remuneratórias <strong>de</strong> serviços feitos ao ascen<strong>de</strong>nte também não estão<<strong>br</strong> />

sujeitas à colação (art. 2.011 do CC). As doações remuneratórias, nos termos do art. 540 do CC, não<<strong>br</strong> />

constituem ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, mas sim valores pagos por um serviço prestado. Se o serviço for feito<<strong>br</strong> />

pelo <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte no interesse do ascen<strong>de</strong>nte, não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colacionar o bem doado.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, cite­se o caso <strong>de</strong> um filho que salva a vida <strong>de</strong> seu pai que iria se afogar, e recebe uma<<strong>br</strong> />

doação por sua atitu<strong>de</strong> heroica.<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento no Código <strong>Civil</strong>, enuncia o seu art. 2.012 que, sendo feita a doação por<<strong>br</strong> />

ambos os cônjuges, no inventário <strong>de</strong> cada um se conferirá por meta<strong>de</strong>. No caso em questão, serão<<strong>br</strong> />

aplicadas, <strong>de</strong> forma con<strong>com</strong>itante, as regras <strong>de</strong> procedimento vistas anteriormente. Diante <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

proteção constitucional, a norma não só po<strong>de</strong> <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ser aplicada à união estável, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Zeno Veloso. 144<<strong>br</strong> />

No campo prático e processual, mais uma vez vejamos o tratamento constante do Novo CPC, em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>paração ao sistema anterior.<<strong>br</strong> />

Conforme o seu art. 641, equivalente ao art. 1.016 do CPC/1973, se o her<strong>de</strong>iro negar o<<strong>br</strong> />

recebimento dos bens ou a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo <strong>com</strong>um <strong>de</strong> quinze<<strong>br</strong> />

dias, <strong>de</strong>cidirá à vista das alegações e das provas produzidas. Pontue­se que, aqui, houve um aumento do<<strong>br</strong> />

prazo, <strong>de</strong> cinco para quinze dias.<<strong>br</strong> />

O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito quanto ao § 1.º do art. 641 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao mesmo<<strong>br</strong> />

parágrafo do art. 1.016. Nos termos da novel legislação instrumental, <strong>de</strong>clarada improce<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

oposição, se o her<strong>de</strong>iro, no prazo improrrogável <strong>de</strong> quinze dias, não proce<strong>de</strong>r à conferência, o juiz


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

mandará sequestrar­lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar<<strong>br</strong> />

ao seu quinhão hereditário o valor <strong>de</strong>les, se já não os possuir.<<strong>br</strong> />

Porém, se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às<<strong>br</strong> />

vias ordinárias, não po<strong>de</strong>ndo o her<strong>de</strong>iro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda,<<strong>br</strong> />

sem prestar caução correspon<strong>de</strong>nte ao valor dos bens so<strong>br</strong>e os quais versar a conferência (art. 642, §<<strong>br</strong> />

2.º, do CPC/2015). Aqui, na linha do que antes foi <strong>com</strong>entado, não se menciona mais a questão <strong>de</strong> alta<<strong>br</strong> />

indagação (art. 1.016, § 2.º, do CPC/1973), o que visa a dar mais segurança jurídica à situação<<strong>br</strong> />

concreta.<<strong>br</strong> />

Da redução das doações inoficiosas<<strong>br</strong> />

9.10.5<<strong>br</strong> />

A colação dos bens doados não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a redução da doação inoficiosa. Se for o caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma doação que exceda a parte que po<strong>de</strong>ria ser disposta (inoficiosa), fica ela sujeita à redução,<<strong>br</strong> />

conforme o art. 2.007 do CC. O dispositivo em questão é <strong>de</strong>corrência do art. 549 do mesmo CC/2002,<<strong>br</strong> />

que consi<strong>de</strong>ra nula a doação inoficiosa na parte que exce<strong>de</strong>r o que o doador, no momento da<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ria dispor em testamento. O instituto já foi estudado quando do Capítulo 6 <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

Como ele interessa ao <strong>Direito</strong> das Sucessões, é interessante repisá­lo <strong>com</strong> os <strong>de</strong>vidos aprofundamentos,<<strong>br</strong> />

facilitando o trabalho do estudioso.<<strong>br</strong> />

Repise­se que, no que concerne ao prazo para a ação <strong>de</strong> redução da doação inoficiosa, este autor<<strong>br</strong> />

filia­se ao entendimento <strong>de</strong> sua imprescritibilida<strong>de</strong>. Isso porque o caso é <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta que, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 169 do CC, não se convalesce pelo <strong>de</strong>curso do tempo. Repise­se, a<strong>de</strong>mais, que <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>manda po<strong>de</strong> ser proposta a qualquer tempo, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aguardar o falecimento do<<strong>br</strong> />

doador para a propositura da ação <strong>de</strong> redução.<<strong>br</strong> />

Porém, a respeito do prazo para a <strong>de</strong>manda, há forte entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial no sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que, por envolver direitos patrimoniais, estaria a ação <strong>de</strong> redução sujeita ao prazo geral <strong>de</strong> prescrição<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, ver: STJ, REsp 254.894/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 09.08.2005, DJ<<strong>br</strong> />

12.09.2005, p. 314; e REsp 259.406/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17.02.2005,<<strong>br</strong> />

DJ 04.04.2005, p. 314). Relem<strong>br</strong>e­se que, na vigência do CC/1916, esse prazo era <strong>de</strong> 20 anos. Já na<<strong>br</strong> />

vigência do CC/2002, é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 205).<<strong>br</strong> />

Pois bem, os parágrafos do art. 2.007 do CC disciplinam essa redução. O excesso será apurado<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> base no valor que os bens doados tinham no momento da liberalida<strong>de</strong> (§ 1.º). A redução da<<strong>br</strong> />

liberalida<strong>de</strong> far­se­á pela restituição ao monte do excesso assim apurado (§ 2.º). De início, a restituição<<strong>br</strong> />

será em espécie. Se não mais existir o bem em po<strong>de</strong>r do donatário, a redução será em dinheiro, segundo<<strong>br</strong> />

o seu valor ao tempo da abertura da sucessão. Em todos os casos, preconiza a lei que <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

observadas, no que forem aplicáveis, as regras previstas na codificação para a redução das disposições<<strong>br</strong> />

testamentárias.<<strong>br</strong> />

Também estará sujeita à redução a parte da doação feita a her<strong>de</strong>iros necessários que exce<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

legítima e mais a quota disponível (§ 3.º). Dessa forma, um her<strong>de</strong>iro necessário que foi beneficiado<<strong>br</strong> />

além do que <strong>de</strong>veria também po<strong>de</strong>, por óbvio, ser atingido pela redução. Por fim, sendo várias as<<strong>br</strong> />

doações a her<strong>de</strong>iros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a<<strong>br</strong> />

eliminação do excesso (§ 4.º).<<strong>br</strong> />

Além disso, enuncia o art. 2.008 do CC que aquele que renunciou à herança ou <strong>de</strong>la foi excluído<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve, mesmo assim, conferir as doações recebidas, para o fim <strong>de</strong> repor o que exce<strong>de</strong>r a parte disponível.<<strong>br</strong> />

Em suma, mesmo o renunciante à herança e o excluído por indignida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem trazer à colação, no que<<strong>br</strong> />

tange à parte inoficiosa, os bens recebidos.<<strong>br</strong> />

A doutrina majoritária enten<strong>de</strong> que o dispositivo também <strong>de</strong>ve incluir aquele que foi <strong>de</strong>serdado. 145<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido, aliás, <strong>de</strong>terminava o art. 1.015 do CPC/1973 que “o her<strong>de</strong>iro que renunciou à<<strong>br</strong> />

herança ou o que <strong>de</strong>la foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, <strong>de</strong> conferir, para


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

o efeito <strong>de</strong> repor a parte inoficiosa, as liberalida<strong>de</strong>s que houve do doador”. A norma foi reproduzida<<strong>br</strong> />

pelo art. 640 do Novo CPC, segundo o qual “o her<strong>de</strong>iro que renunciou à herança ou o que <strong>de</strong>la foi<<strong>br</strong> />

excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, <strong>de</strong> conferir, para o efeito <strong>de</strong> repor a parte<<strong>br</strong> />

inoficiosa, as liberalida<strong>de</strong>s que obteve do doador”.<<strong>br</strong> />

Os parágrafos do art. 640 do CPC/2015 mantêm os procedimentos anteriores. Assim, conservou­se<<strong>br</strong> />

a licitu<strong>de</strong> do ato do donatário ao escolher, <strong>de</strong>ntre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a<<strong>br</strong> />

legítima e a meta<strong>de</strong> disponível, entrando na partilha o exce<strong>de</strong>nte para ser dividido entre os <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros. Em casos <strong>de</strong> exceção, se a parte inoficiosa da doação recair so<strong>br</strong>e bem imóvel, que não<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>porte divisão cômoda, o juiz <strong>de</strong>terminará que so<strong>br</strong>e ela se proceda entre os her<strong>de</strong>iros à licitação. Em<<strong>br</strong> />

situações tais, o donatário po<strong>de</strong>rá concorrer na licitação e, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, tendo preferência<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e os her<strong>de</strong>iros (art. 640, §§ 2.º e 3.º). Como se po<strong>de</strong> perceber, os dispositivos processuais trazem<<strong>br</strong> />

aqui um direito <strong>de</strong> preferência a favor do donatário.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, não se po<strong>de</strong> confundir a redução da doação inoficiosa <strong>com</strong> a redução das<<strong>br</strong> />

disposições testamentárias, que, conforme visto, trata das cláusulas previstas em testamento que<<strong>br</strong> />

inva<strong>de</strong>m a legítima, as quais só produzirão efeitos após a morte do testador. A diferença é clara, uma<<strong>br</strong> />

vez que a doação inoficiosa sujeita à redução é realizada em vida pelo falecido.<<strong>br</strong> />

Da partilha<<strong>br</strong> />

9.10.6<<strong>br</strong> />

Com é notório, a partilha é o instituto jurídico pelo qual cessam a indivisibilida<strong>de</strong> e a imobilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da herança, uma vez que os bens são divididos entre os her<strong>de</strong>iros do falecido. Trata­se do momento<<strong>br</strong> />

pelo qual os her<strong>de</strong>iros aguardam ansiosamente, sendo certo que a partilha tem efeito <strong>de</strong>claratório e não<<strong>br</strong> />

constitutivo, <strong>com</strong>o bem ensina Zeno Veloso. 146 Ou, ainda, é a “repartição ou distribuição dos bens do<<strong>br</strong> />

falecido. É o ponto culminante da liquidação da herança, pondo termo ao estado <strong>de</strong> indivisão,<<strong>br</strong> />

discriminando e especificando os quinhões hereditários. Fixa o momento em que o acervo <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

uma coisa <strong>com</strong>um e se transforma em coisas particulares”. 147<<strong>br</strong> />

Em relação à matéria, mais uma vez <strong>de</strong>vem ser estudadas as regras previstas tanto no Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(arts. 2.013 a 2.022) quanto no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Na antiga norma instrumental, o tratamento<<strong>br</strong> />

estava entre os seus arts. 1.022 a 1.030. No Novo CPC, sem gran<strong>de</strong>s modificações, <strong>de</strong>vem ser<<strong>br</strong> />

observados os arts. 647 a 658.<<strong>br</strong> />

De início, <strong>de</strong>termina o Código <strong>Civil</strong> que o her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> sempre requerer a partilha, ainda que o<<strong>br</strong> />

testador o proíba, cabendo igual faculda<strong>de</strong> aos seus cessionários e credores (art. 2.013 do CC/2002).<<strong>br</strong> />

Percebe­se que o direito à partilha constitui um direito do her<strong>de</strong>iro, inafastável pela vonta<strong>de</strong> do testador;<<strong>br</strong> />

até pelo reconhecimento <strong>de</strong> que o direito à herança é um direito fundamental (art. 5.º, inciso XXX, da<<strong>br</strong> />

CF/1988).<<strong>br</strong> />

A partir dos ensinamentos da melhor doutrina, e pelo que consta do Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

apontadas três espécies <strong>de</strong> partilha: a amigável (ou extrajudicial), a judicial e a partilha em vida. 148<<strong>br</strong> />

Da partilha amigável ou extrajudicial<<strong>br</strong> />

9.10.6.1<<strong>br</strong> />

Iniciando­se pela primeira categoria, a partilha será amigável na hipótese em que todos os her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

forem capazes, fazendo­se por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito<<strong>br</strong> />

particular, homologado pelo juiz (arts. 2.015 do CC/2002, 657 do CPC/2015 e 1.029 do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Nesse caso, não há qualquer conflito entre os her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Cabe consignar que a Lei 11.411, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, que instituiu o inventário extrajudicial,<<strong>br</strong> />

alterou a redação do art. 1.031 do então Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, para os <strong>de</strong>vidos fins <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação da<<strong>br</strong> />

remissão legislativa. Isso porque o CPC anterior fazia remissão ao art. 1.773 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916<<strong>br</strong> />

e, <strong>com</strong> a alteração, a menção que passou a ser feita foi ao art. 2.015 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Frise­se<<strong>br</strong> />

que não houve alteração <strong>de</strong> conteúdo e, assim, tal mudança não produziu qualquer efeito prático. O


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Novo CPC não repetiu a referência ao dispositivo material no seu art. 659, mas é ele que <strong>de</strong>ve guiar a<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong>, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

Aliás, a partir <strong>de</strong>ssa constatação, conforme mensagem eletrônica enviada por Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira a<<strong>br</strong> />

José Fernando Simão, então nosso coautor, po<strong>de</strong>­se dizer que o inventário extrajudicial feito por<<strong>br</strong> />

escritura pública não necessita <strong>de</strong> posterior homologação judicial. 149 Explica Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, nessa<<strong>br</strong> />

mensagem enviada em 19 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007, que, <strong>com</strong> efeito, o art. 1.º da Lei 11.441/2007, ao dar<<strong>br</strong> />

nova redação ao art. 982 do CPC/1973, “contém duas disposições separadas por ponto e vírgula:<<strong>br</strong> />

primeiro, mantém o inventário judicial, ‘havendo testamento ou interessado incapaz’; <strong>de</strong>pois, a<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

exceção para a hipótese <strong>de</strong> serem todos ‘capazes e concor<strong>de</strong>s’, proclamando que po<strong>de</strong>rão fazer o<<strong>br</strong> />

inventário e a partilha por escritura pública, ‘a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário’.<<strong>br</strong> />

Nada fala so<strong>br</strong>e homologação judicial. Suce<strong>de</strong> que o art. 2.º da nova lei, ao modificar o art. 1.031 do<<strong>br</strong> />

CPC, que cuida do arrolamento sumário, diz que a partilha amigável, cele<strong>br</strong>ada por partes capazes, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 2.105 do CC, será ‘homologada <strong>de</strong> plano pelo juiz’. Então, nesses termos, seria<<strong>br</strong> />

necessária a homologação <strong>de</strong> todas as partilhas amigáveis cele<strong>br</strong>adas por pessoas capazes e concor<strong>de</strong>s?<<strong>br</strong> />

Não. O art. 1.031 do CPC precisava ser reparado, e por isso a nova redação, mas apenas para substituir<<strong>br</strong> />

a antiga referência ao art. 1.773 do CC revogado, pondo, em seu lugar, o art. 2.015 do atual CC, que<<strong>br</strong> />

cuida da partilha amigável”.<<strong>br</strong> />

Vai além o jurista, pontuando que “o procedimento judicial, para tais casos, permanece, mas fica<<strong>br</strong> />

reservado aos casos <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong>ssa via, quando haja testamento, ou quando as partes optem pela<<strong>br</strong> />

abertura do inventário em Juízo. Por outras palavras, mantém­se o art. 1.031 do CPC, <strong>com</strong> arrolamento<<strong>br</strong> />

sumário pela via judicial, mas só para as hipóteses em que seja necessária essa forma procedimental ou<<strong>br</strong> />

que essa seja escolhida pelas partes. Nos outros casos, quando não haja testamento e as partes maiores e<<strong>br</strong> />

capazes optem pela via administrativa, será bastante a escritura pública, <strong>com</strong>o título hábil para o registro<<strong>br</strong> />

imobiliário, nos precisos termos da nova redação dada pelo art. 1.º da nova lei ao art. 982 do CPC. Não<<strong>br</strong> />

fosse assim, teríamos retornado à estaca zero do sistema legal anterior que sempre admitiu partilhas<<strong>br</strong> />

amigáveis por escritura pública nos inventários e arrolamentos sob homologação judicial. E a lei, nessa<<strong>br</strong> />

absurda situação, somente teria inovado <strong>com</strong> relação aos processos <strong>de</strong> separação e divórcio consensuais,<<strong>br</strong> />

fazendo tábula rasa da extensão ao inventário e partilha, constante da própria ementa que explicita o<<strong>br</strong> />

objetivo da norma inovadora. Anoto que os notários já estão praticando escrituras <strong>de</strong> inventário e<<strong>br</strong> />

partilha <strong>com</strong> plenos efeitos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> homologação judicial, e sem maiores questionamentos a<<strong>br</strong> />

esse respeito”. 150<<strong>br</strong> />

Como os principais objetivos da Lei 11.441/2007 foram a celerida<strong>de</strong> e a diminuição da burocracia,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se concordar plenamente <strong>com</strong> as palavras <strong>de</strong> Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, na linha da tendência atual <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sjudicialização das contendas civis. Esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido integralmente <strong>com</strong> a vigência<<strong>br</strong> />

do Novo CPC, mesmo não havendo mais menção ao art. 2.015 do CC/2002 no atual art. 659 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, equivalente ao antigo art. 1.031 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Da partilha judicial<<strong>br</strong> />

9.10.6.2<<strong>br</strong> />

No que diz respeito à partilha judicial, esta é o<strong>br</strong>igatória para os casos em que há divergência entre<<strong>br</strong> />

os her<strong>de</strong>iros ou quando algum <strong>de</strong>les for incapaz (art. 2.016 do CC/2002). O Novo Estatuto Processual<<strong>br</strong> />

continua a trazer procedimentos específicos. De início, dispõe o art. 647 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

ao antigo art. 1.022 do CPC/1973, que, separados os bens para pagamento dos credores para a<<strong>br</strong> />

respectiva praça ou leilão, o juiz facultará às partes que, no prazo <strong>com</strong>um <strong>de</strong> quinze dias, formulem o<<strong>br</strong> />

pedido <strong>de</strong> quinhão.<<strong>br</strong> />

Mais uma vez houve aumento <strong>de</strong> prazo, que antes era <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. Pela mesma norma, em seguida o<<strong>br</strong> />

juiz proferirá a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e <strong>de</strong>signando os<<strong>br</strong> />

bens que <strong>de</strong>vem constituir quinhão <strong>de</strong> cada her<strong>de</strong>iro e legatário. No trecho final do diploma foram feitas<<strong>br</strong> />

duas alterações. Primeiro, não há mais menção ao prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias para <strong>de</strong>cisão do juiz, o que causa


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

estranheza, pois o Novo CPC procurou agilizar os procedimentos. Segundo, houve a substituição do<<strong>br</strong> />

termo <strong>de</strong>spacho por <strong>de</strong>cisão que, <strong>de</strong> fato, parece ser melhor tecnicamente.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único do art. 647 do CPC/2015 traz regra que não existia no sistema anterior,<<strong>br</strong> />

estabelecendo que o juiz po<strong>de</strong>rá, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, <strong>de</strong>ferir antecipadamente a qualquer dos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros o exercício dos direitos <strong>de</strong> usar e fruir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem. Todavia, a norma estabelece a<<strong>br</strong> />

condição <strong>de</strong> que, ao término do inventário, tal bem integre a cota <strong>de</strong>sse her<strong>de</strong>iro.<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, enuncia­se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ferimento do exercício dos direitos <strong>de</strong> usar e fruir do<<strong>br</strong> />

bem, cabem ao her<strong>de</strong>iro beneficiado todos os ônus e bônus <strong>de</strong>correntes do exercício daqueles direitos.<<strong>br</strong> />

Como se nota, o objetivo do novo preceito é que o her<strong>de</strong>iro possa fruir plenamente do que tem direito,<<strong>br</strong> />

concretizando­se a herança <strong>com</strong>o direito fundamental. Em suplemento, há a efetivação do droit <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

saisine, retirado do art. 1.784 do Código <strong>Civil</strong>, pelo qual, aberta a sucessão, a herança transmite­se,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a natureza jurídica do instituto, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

incertezas. De acordo <strong>com</strong> suas palavras, “não resta dúvida so<strong>br</strong>e a natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<<strong>br</strong> />

recorrível por agravo <strong>de</strong> instrumento (art. 1.015 do Novo CPC), nesse caso, mas so<strong>br</strong>em dúvidas a<<strong>br</strong> />

respeito <strong>de</strong> qual espécie <strong>de</strong> julgamento versa o dispositivo legal ora <strong>com</strong>entado. Não se trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

julgamento parcial <strong>de</strong> mérito, porque o her<strong>de</strong>iro recebe apenas o exercício dos direitos <strong>de</strong> usar e usufruir<<strong>br</strong> />

do bem, e não a sua proprieda<strong>de</strong>. Por outro lado, embora se assemelhe a tutela provisória (da evidência,<<strong>br</strong> />

porque a lei não prevê o periculum in mora <strong>com</strong>o requisito para sua concessão), parte da certeza <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

o bem integra a cota do her<strong>de</strong>iro beneficiado pela concessão da tutela, o que contraria o juízo <strong>de</strong> mera<<strong>br</strong> />

probabilida<strong>de</strong> típico das tutelas provisórias”. 151 Filia­se à sua posição, cabendo à doutrina especializada<<strong>br</strong> />

e à jurisprudência <strong>de</strong>linear o enquadramento da nova categoria.<<strong>br</strong> />

Fernanda <strong>Tartuce</strong> e Rodrigo Mazzei levantam polêmica so<strong>br</strong>e a incidência do <strong>com</strong>ando para o<<strong>br</strong> />

legatário, pois a norma em questão utiliza o termo her<strong>de</strong>iros. A<strong>de</strong>mais, pontuam que o legatário não<<strong>br</strong> />

tem a posse imediata da herança, que somente é concretizada <strong>com</strong> a partilha, mas apenas o domínio do<<strong>br</strong> />

bem, o que é retirado do art. 1.923 do Código <strong>Civil</strong>, especialmente do seu § 1.º. De acordo <strong>com</strong> esse<<strong>br</strong> />

preceito civil, “Des<strong>de</strong> a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo,<<strong>br</strong> />

salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1.º Não se <strong>de</strong>fere <strong>de</strong> imediato a posse da coisa,<<strong>br</strong> />

nem nela po<strong>de</strong> o legatário entrar por autorida<strong>de</strong> própria”. 152<<strong>br</strong> />

O presente autor segue as mesmas conclusões dos juristas citados, constantes <strong>de</strong> enunciados<<strong>br</strong> />

aprovados no Fórum Permanente <strong>de</strong> Processualistas Civis, <strong>com</strong> números 182 e 181. Para eles, a norma<<strong>br</strong> />

em <strong>com</strong>ento é aplicável aos legatários quando ficar evi<strong>de</strong>nciado que os pagamentos do espólio não irão<<strong>br</strong> />

reduzir os legados. Em outras palavras, inci<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> fruição so<strong>br</strong>e os bens ao legatário quando<<strong>br</strong> />

não houver prejuízo e her<strong>de</strong>iros e credores. Como consequência natural, o mesmo direito <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

assegurado quando a herança for toda dividida em legados, o que gera a legitimida<strong>de</strong> para o legatário<<strong>br</strong> />

manifestar acerca das dívidas do espólio, segundo o mesmo Estatuto Processual. 153<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, observa­se que o art. 648 do Novo CPC inaugura, no sistema processual,<<strong>br</strong> />

regras <strong>de</strong> interpretação para a partilha, o que não constava da legislação instrumental anterior. Acreditase<<strong>br</strong> />

que tais máximas representarão uma gran<strong>de</strong> revolução no tratamento do tema, instituindo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente a colaboração e a boa­fé processual e material no instituto em questão, na linha do que<<strong>br</strong> />

foi <strong>de</strong>senvolvido no Capítulo 1 <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

A primeira regra a ser consi<strong>de</strong>rada é a <strong>de</strong> máxima igualda<strong>de</strong> possível na divisão, seja quanto ao<<strong>br</strong> />

valor, seja quanto à natureza e à qualida<strong>de</strong> dos bens. Na verda<strong>de</strong>, essa premissa já constava do art.<<strong>br</strong> />

2.017 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, segundo o qual, “no partilhar os bens, observar­se­á, quanto ao seu<<strong>br</strong> />

valor, natureza e qualida<strong>de</strong>, a maior igualda<strong>de</strong> possível”.<<strong>br</strong> />

Trata­se do princípio da igualda<strong>de</strong> da partilha, regramento importantíssimo para o instituto em<<strong>br</strong> />

estudo, aplicando no seguinte julgado, que serve <strong>com</strong>o exemplo: “Observada a existência <strong>de</strong> omissão na


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sentença recorrida quanto a ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, a aplicação do art. 2.017 do Código <strong>Civil</strong> se impõe,<<strong>br</strong> />

para integrar aos quinhões partilhados o equivalente a 1/4 (um quarto) cada, do saldo existente em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pósito junto a Caixa Econômica fe<strong>de</strong>ral, também ressalvados erros, omissões e direitos <strong>de</strong> terceiros<<strong>br</strong> />

para uma eventual so<strong>br</strong>epartilha” (TJMT, Apelação 5455/2014, Capital, Rel. Des. Cleuci Terezinha<<strong>br</strong> />

Chagas, j. 15.10.2014, DJMT 23.10.2014, p. 44).<<strong>br</strong> />

A propósito da confrontação entre os dispositivos, civil e processual civil, Fernanda <strong>Tartuce</strong> e<<strong>br</strong> />

Rodrigo Mazzei indagam se a novida<strong>de</strong> instrumental irá causar algum impacto no sistema. E concluem:<<strong>br</strong> />

“A resposta parece positiva, na medida em que faz ressurgir discussão so<strong>br</strong>e o âmbito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicação da regra legal: é ela aplicável a qualquer tipo <strong>de</strong> partilha (amigável ou ‘judicial’) ou<<strong>br</strong> />

apenas quando o juiz tiver que <strong>de</strong>cidir so<strong>br</strong>e a partilha (‘judicial’)? Pensamos que a regra legal<<strong>br</strong> />

– reafirmada pelo art. 663 do texto proposto – tem aplicação restrita às partilhas efetuadas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma judicial em que não há consenso entre os her<strong>de</strong>iros (e até meeiros) capazes e/ou quando<<strong>br</strong> />

tratar <strong>de</strong> partilha que envolva incapaz. Em outras palavras, tratando­se <strong>de</strong> partilha amigável<<strong>br</strong> />

entre pessoas capazes, os arts. 2.017 do Código <strong>Civil</strong> e 663 do Projeto <strong>de</strong> novo CPC <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

ser recepcionados <strong>com</strong>o orientações e não imposições aos interessados, tendo, em tal situação,<<strong>br</strong> />

natureza dispositiva a permitir que a divisão não se dê <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>senhada nos dispositivos,<<strong>br</strong> />

notadamente no que tange ‘a maior igualda<strong>de</strong> possível’ (seja quanto ao valor, seja quanto à<<strong>br</strong> />

natureza, seja quanto à qualida<strong>de</strong> dos bens). Embora a assertiva possa parecer óbvia para<<strong>br</strong> />

alguns, não há consenso geral quanto ao tema – tanto assim que o enunciado so<strong>br</strong>e o tema,<<strong>br</strong> />

apesar <strong>de</strong> aprovado <strong>de</strong> forma unânime no Grupo <strong>de</strong> Procedimentos Especiais, restou vetado<<strong>br</strong> />

quando da votação Plenária (que reúne todos os participantes do encontro) no III Fórum<<strong>br</strong> />

Permanente so<strong>br</strong>e o novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (Rio <strong>de</strong> Janeiro, a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2014, IDP)”. 154<<strong>br</strong> />

Salientam os doutrinadores que a proposta vetada tinha a seguinte redação: “Art. 663. As regras do<<strong>br</strong> />

art. 663 têm natureza dispositiva na partilha amigável cele<strong>br</strong>ada entre as partes”. O presente autor<<strong>br</strong> />

concorda <strong>com</strong> o seu teor e <strong>com</strong> as palavras transcritas, mais a<strong>de</strong>quadas <strong>com</strong> um sistema aberto e<<strong>br</strong> />

dialogal adotado pela nova legislação processual, nos termos do que está <strong>de</strong>senvolvido no capítulo<<strong>br</strong> />

inaugural <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

A segunda regra <strong>de</strong> interpretação da partilha, constante do inciso II do art. 648 do Novo CPC, é a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> litígios futuros, seguindo a linha <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> conflitos adotada pela nova norma<<strong>br</strong> />

instrumental (cultura <strong>de</strong> paz). Em casos tais, a mediação e a conciliação sempre po<strong>de</strong>rão ser utilizadas<<strong>br</strong> />

para os fins <strong>de</strong> facilitar a partilha.<<strong>br</strong> />

Como terceira premissa para a interpretação <strong>de</strong> <strong>com</strong>o se dá a partilha, fixa­se a máxima<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odida<strong>de</strong> dos coer<strong>de</strong>iros, do cônjuge ou do <strong>com</strong>panheiro (art. 648, inciso III, do Novo CPC). A<<strong>br</strong> />

propósito <strong>de</strong>ssa <strong>com</strong>odida<strong>de</strong>, estabelece o art. 649 da Norma Instrumental que os bens insuscetíveis <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro supérstite ou no quinhão <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

só her<strong>de</strong>iro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente. Em casos tais, será<<strong>br</strong> />

partilhado o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. O objetivo da<<strong>br</strong> />

norma é o <strong>de</strong> afastar um in<strong>de</strong>sejado condomínio <strong>com</strong>um entre her<strong>de</strong>iros, especialmente aqueles que não<<strong>br</strong> />

têm uma boa convivência.<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, a solução já estava no art. 2.019 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, in verbis: “Os bens<<strong>br</strong> />

insuscetíveis <strong>de</strong> divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge so<strong>br</strong>evivente ou no quinhão<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um só her<strong>de</strong>iro, serão vendidos judicialmente, partilhando­se o valor apurado, a não ser que haja<<strong>br</strong> />

acordo para serem adjudicados a todos. § 1.º Não se fará a venda judicial se o cônjuge so<strong>br</strong>evivente ou<<strong>br</strong> />

um ou mais her<strong>de</strong>iros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a<<strong>br</strong> />

diferença, após avaliação atualizada. § 2.º Se a adjudicação for requerida por mais <strong>de</strong> um her<strong>de</strong>iro,<<strong>br</strong> />

observar­se­á o processo da licitação”. Como se po<strong>de</strong> perceber, o Novo CPC avança ao incluir a


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

menção ao <strong>com</strong>panheiro, na linha <strong>de</strong> outros <strong>de</strong> seus preceitos.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que, <strong>com</strong>o não houve revogação expressa, continuam tendo aplicação os parágrafos do<<strong>br</strong> />

art. 2.019 do Código <strong>Civil</strong>, que tratam <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong> preferência em relação aos her<strong>de</strong>iros. Ora, as<<strong>br</strong> />

regras não são in<strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> o Novo CPC, não se cogitando a revogação tácita, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

2.º da Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro. Muito ao contrário, os parágrafos expostos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plementam o sentido do art. 649 do novel Co<strong>de</strong>x Processual, em um sadio diálogo entre as fontes.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, opinamos que também <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado o direito <strong>de</strong> preferência do <strong>com</strong>panheiro no §<<strong>br</strong> />

1.º do art. 2.019 do CC/2002, assim <strong>com</strong>o está na última norma processual.<<strong>br</strong> />

Para concretizar o que passa a constar expressamente do Novo CPC, vejamos alguns julgados<<strong>br</strong> />

aplicando o art. 2.019 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> os cabíveis fins práticos:<<strong>br</strong> />

“Inventário. Pedido <strong>de</strong> alvará judicial para venda <strong>de</strong> imóvel pertencente ao espólio.<<strong>br</strong> />

Possibilida<strong>de</strong>. 1. O inventário é o processo judicial <strong>de</strong>stinado a apurar o acervo hereditário e<<strong>br</strong> />

verificar as dívidas <strong>de</strong>ixadas pelo <strong>de</strong> cujus, bem <strong>com</strong>o as contraídas pelo espólio para, após o<<strong>br</strong> />

pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens <strong>de</strong>ixados entre os her<strong>de</strong>iros, consistindo,<<strong>br</strong> />

assim, no procedimento <strong>de</strong>stinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo­os<<strong>br</strong> />

ingressar efetivamente no patrimônio individual dos her<strong>de</strong>iros. 2. Tratando­se <strong>de</strong> um estado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

administração patrimonial transitório, cabível liberar a venda do imóvel postulada, quando<<strong>br</strong> />

existem vários her<strong>de</strong>iros e um único bem imóvel, que não <strong>com</strong>porta divisão cômoda, é cabível<<strong>br</strong> />

autorizar a sua alienação, mormente quando se trata <strong>de</strong> um imóvel antigo e que <strong>de</strong>manda gastos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> sua conservação. Inteligência do art. 2.019 do Código <strong>Civil</strong>. 4. Para que o bem seja<<strong>br</strong> />

alienado é imprescindível que seja feita a avaliação judicial do bem, a fim <strong>de</strong> ser apurado o seu<<strong>br</strong> />

valor real e o valor <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>positado em conta judicial, somente sendo admitida a<<strong>br</strong> />

liberação dos quinhões hereditários após a exibição das certidões negativas fiscais. Recurso<<strong>br</strong> />

provido” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 287570­45.2014.8.21.7000, Caxias do Sul, 7.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando <strong>de</strong> Vasconcellos Chaves, j. 24.09.2014, DJERS<<strong>br</strong> />

01.10.2014).<<strong>br</strong> />

“‘Art. 2.019 do Código <strong>Civil</strong>. Alienação judicial no próprio inventário. Possibilida<strong>de</strong>. Reforma<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>cisão. Se para a instituição <strong>de</strong> condomínio das quotas­partes que caberão aos her<strong>de</strong>iros,<<strong>br</strong> />

havendo mais <strong>de</strong> um bem imóvel, não concordarem os her<strong>de</strong>iros <strong>com</strong>odamente <strong>com</strong> a divisão,<<strong>br</strong> />

haverá ofensa ao art. 2.019 do Código <strong>Civil</strong>, a <strong>de</strong>terminação judicial que reconhece a<<strong>br</strong> />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> hasta pública no próprio inventário, mesmo que o magistrado possibilite a<<strong>br</strong> />

alienação através <strong>de</strong> hasta pública a ser provi<strong>de</strong>nciada pelos próprios her<strong>de</strong>iros, <strong>com</strong> a extração<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> alvará para tal, <strong>de</strong>vendo a venda ser judicial, no próprio inventário, não concordando os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros <strong>com</strong> a venda extrajudicial” (TJMG, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 1.0657.07.000953­2/001,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andra<strong>de</strong>, j. 29.01.2013, DJEMG 07.02.2013).<<strong>br</strong> />

Tutelando os direitos do nascituro, aquele que foi concebido e ainda não nasceu, o art. 650 do Novo<<strong>br</strong> />

CPC estabelece que, se um dos interessados estiver nessa condição, o quinhão que lhe caberá será<<strong>br</strong> />

reservado em po<strong>de</strong>r do inventariante até o seu nascimento. A norma, outra novida<strong>de</strong>, acaba<<strong>br</strong> />

especializando, no campo processual, o que consta do art. 1.798 do Código <strong>Civil</strong>, segundo o qual<<strong>br</strong> />

“legitimam­se a suce<strong>de</strong>r as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.<<strong>br</strong> />

Como antes foi apontado neste capítulo, o presente autor segue a posição segundo a qual o nascituro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve ter o direito sucessório reconhecido a partir <strong>de</strong> sua concepção.<<strong>br</strong> />

Continuando o estudo dos procedimentos, estabelece o novo art. 651 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

ao antigo art. 1.023 do CPC/1973, que o partidor – <strong>de</strong>nominação dada ao agente do órgão do Po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

Judiciário responsável pela organização da partilha – organizará o esboço da partilha <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial, observando no pagamento a seguinte or<strong>de</strong>m: 1.º) dívidas atendidas; 2.º) meação do


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

cônjuge; 3.º) meação disponível; 4.º) quinhões hereditários, a <strong>com</strong>eçar pelo coer<strong>de</strong>iro mais velho. Feito<<strong>br</strong> />

o esboço, dirão so<strong>br</strong>e ele as partes no prazo <strong>com</strong>um <strong>de</strong> quinze dias. Apesar <strong>de</strong> a norma não mencionar a<<strong>br</strong> />

meação do <strong>com</strong>panheiro – o que aqui parece ter sido um esquecimento legislativo –, <strong>de</strong>ve ser ela<<strong>br</strong> />

incluída, na linha <strong>de</strong> outros <strong>com</strong>andos instrumentais do Novo CPC e da tão citada <strong>de</strong>cisão do STF, em<<strong>br</strong> />

repercussão geral, que equiparou a sucessão do <strong>com</strong>panheiro à do cônjuge (Recurso Extraordinário<<strong>br</strong> />

878.694/MG, j. 31.08.2016, já <strong>com</strong> sete votos).<<strong>br</strong> />

Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos (art. 652 do CPC/2015 e art. 1.024 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973). Houve alteração no prazo <strong>com</strong>um para manifestação das partes, aumentado <strong>de</strong> cinco para 15<<strong>br</strong> />

dias.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 653 do CPC/2015 que a partilha constará <strong>de</strong>: I) um auto <strong>de</strong> orçamento, que<<strong>br</strong> />

mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, dos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, <strong>com</strong> as<<strong>br</strong> />

necessárias especificações; c) o valor <strong>de</strong> cada quinhão; e II) <strong>de</strong> uma folha <strong>de</strong> pagamento para cada parte,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>clarando a quota a pagar­lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe <strong>com</strong>põem o quinhão,<<strong>br</strong> />

as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Os autos e cada uma das folhas serão<<strong>br</strong> />

assinados pelo juiz e pelo escrivão. A única alteração, diante do art. 1.025 do CPC anterior é a inclusão<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>panheiro ou convivente, na festejada linha <strong>de</strong> equalização adotada pela nova norma instrumental.<<strong>br</strong> />

Pago o imposto <strong>de</strong> transmissão a título <strong>de</strong> morte e juntada aos autos a certidão ou a informação<<strong>br</strong> />

negativa <strong>de</strong> dívida para <strong>com</strong> a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha (art. 654, caput, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015 e art. 1.026 do CPC/1973). Trata­se da sentença homologatória da partilha, que é passível <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

recurso <strong>de</strong> apelação. Consigne­se que, <strong>com</strong>o novida<strong>de</strong>, o parágrafo único do novo art. 654 passou a<<strong>br</strong> />

estabelecer que a existência <strong>de</strong> dívida para <strong>com</strong> a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da<<strong>br</strong> />

partilha, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu pagamento esteja <strong>de</strong>vidamente garantido. Trata­se <strong>de</strong> mais uma norma que visa<<strong>br</strong> />

a agilizar os procedimentos <strong>de</strong> inventário e partilha, mas que parece atribuir excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r à Fazenda<<strong>br</strong> />

Pública.<<strong>br</strong> />

A propósito, o presente autor concorda <strong>com</strong> a posição segundo a qual, havendo her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

hipossuficientes, sem condições <strong>de</strong> pagar os impostos, a norma <strong>de</strong>ve ser afastada, conforme consta do<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 71 do Fórum Permanente <strong>de</strong> Processualistas Civis. Esse também é o pensamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Fernanda <strong>Tartuce</strong> e Rodrigo Mazzei, que criticam duramente o novo diploma:<<strong>br</strong> />

“Contudo, ao ainda revelar preocupações <strong>com</strong> a garantia do pagamento, o legislador revela<<strong>br</strong> />

condicionar a resposta processual final à Fazenda <strong>de</strong> um modo servil e injustificável. Afinal,<<strong>br</strong> />

dúvida não há que a Fazenda tem plenas condições <strong>de</strong> executar o valor <strong>de</strong>vido por meio do<<strong>br</strong> />

eficiente sistema executivo <strong>de</strong> que é titular. Como já terá ciência do processo <strong>de</strong> inventário, o<<strong>br</strong> />

que impedirá <strong>de</strong> executar o her<strong>de</strong>iro que porventura <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar os tributos sucessórios?<<strong>br</strong> />

Nada justifica <strong>de</strong>ixar o bem em nome do morto e causar graves prejuízos à eficiência do acesso<<strong>br</strong> />

à justiça, à segurança jurídica e à transparência nas relações jurídicas por uma pendência<<strong>br</strong> />

tributária cuja superação po<strong>de</strong>rá ser buscada pela Fazenda posteriormente.<<strong>br</strong> />

É forçoso consi<strong>de</strong>rar que os litigantes hipossuficientes, não tendo condições econômicas,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> conseguir a almejada partilha. Viola a isonomia consi<strong>de</strong>rar que, por não<<strong>br</strong> />

terem <strong>com</strong>o garantir o feito, os litigantes marcados por precarieda<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> ter<<strong>br</strong> />

acesso à justiça <strong>com</strong> eficiência.<<strong>br</strong> />

Da mesma forma que o sistema prevê facilitações para aquele que po<strong>de</strong> apresentar em juízo<<strong>br</strong> />

valores significativos, cria óbices ilegítimos a quem, a <strong>de</strong>speito da po<strong>br</strong>eza, possa ter razão<<strong>br</strong> />

quanto ao direito material; é, pois, <strong>de</strong> suma importância que o juiz coteja a impossibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

financeira e consi<strong>de</strong>re outros elementos para <strong>de</strong>cidir”. 155<<strong>br</strong> />

Transitada em julgado essa sentença, receberá o her<strong>de</strong>iro os bens que lhe tocarem e um formal <strong>de</strong>


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

partilha, que serve <strong>de</strong> prova da divisão dos bens, do qual constarão as seguintes peças: I) termo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inventariante e título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros; II) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do her<strong>de</strong>iro; III)<<strong>br</strong> />

pagamento do quinhão hereditário; IV) quitação dos impostos; V) sentença (art. 655 do CPC/2015,<<strong>br</strong> />

equivalente ao art. 1.027 do CPC/1973, sem modificações). Vale dizer que o formal <strong>de</strong> partilha é<<strong>br</strong> />

fundamental para o registro da aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel, visando prová­la.<<strong>br</strong> />

Se for o caso, o formal <strong>de</strong> partilha po<strong>de</strong>rá ser substituído por certidão <strong>de</strong> pagamento do quinhão<<strong>br</strong> />

hereditário, quando este não exce<strong>de</strong>r cinco vezes o salário mínimo. Nesse caso, se transcreverá na<<strong>br</strong> />

certidão a sentença <strong>de</strong> partilha transitada em julgado. Esse é o parágrafo único do art. 655 do Novo<<strong>br</strong> />

CPC, reprodução do antigo art. 1.027, parágrafo único, do CPC revogado.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, a partilha, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitada em julgado a sentença, po<strong>de</strong>rá ser emendada<<strong>br</strong> />

nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro <strong>de</strong> fato na<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scrição dos bens (art. 656 do Novo CPC, <strong>com</strong> pequenas alterações <strong>de</strong> redação, e não <strong>de</strong> conteúdo<<strong>br</strong> />

perante o art. 1.028 do CPC/1973). Sem prejuízo disso, preconiza o mesmo <strong>com</strong>ando legal que o juiz,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, corrigir­lhe as inexatidões materiais.<<strong>br</strong> />

Da partilha em vida<<strong>br</strong> />

9.10.6.3<<strong>br</strong> />

Abordadas as regras so<strong>br</strong>e a partilha judicial, a última modalida<strong>de</strong> a ser estudada é a partilha em<<strong>br</strong> />

vida, que somente tem tratamento no Código <strong>Civil</strong>, e não no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Essa constitui a<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> partilha feita por ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, por ato inter vivos ou <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>angendo os seus bens <strong>de</strong> forma total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os parâmetros legais, caso da<<strong>br</strong> />

reserva da legítima (art. 2.018 do CC/2002). Cite­se, ainda, a tutela do mínimo para que o estipulante<<strong>br</strong> />

viva <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>, na linha da tese do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, que po<strong>de</strong> ser retirada,<<strong>br</strong> />

por exemplo, do art. 548 do Código <strong>Civil</strong>, dispositivo que veda a doação universal, <strong>de</strong> todos os bens,<<strong>br</strong> />

sem a reserva do mínimo para a so<strong>br</strong>evivência do doador.<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, também po<strong>de</strong> o testador indicar os bens e valores que <strong>de</strong>vem <strong>com</strong>por os quinhões<<strong>br</strong> />

hereditários (art. 2.014 do CC). Mais especificamente, <strong>de</strong>termina tal dispositivo que po<strong>de</strong> o testador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberar o procedimento da partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não correspon<strong>de</strong>r às<<strong>br</strong> />

quotas estabelecidas. Segundo Maria Helena Diniz, essa forma <strong>de</strong> partilha facilita a fase <strong>de</strong> liquidação<<strong>br</strong> />

do inventário no processo <strong>de</strong> partilha, “homologando­se a vonta<strong>de</strong> do testador que propôs uma divisão<<strong>br</strong> />

legal e razoável”. 156<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>com</strong>o explica Zeno Veloso, a partilha em vida po<strong>de</strong> se realizar <strong>de</strong> duas maneiras.<<strong>br</strong> />

A primeira equivale a uma doação, e a divisão dos bens entre os her<strong>de</strong>iros tem efeito imediato,<<strong>br</strong> />

antecipando o que estes iriam receber somente após a morte do ascen<strong>de</strong>nte (partilha­doação). A segunda<<strong>br</strong> />

é a partilha­testamento, feita no ato mortis causa, que só produz efeitos <strong>com</strong> a morte do ascen<strong>de</strong>nte e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve seguir a forma <strong>de</strong> testamento. 157 Tratando da primeira modalida<strong>de</strong>, a ilustrar, da jurisprudência<<strong>br</strong> />

superior:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação.<<strong>br</strong> />

Adiantamento <strong>de</strong> legítima. Dever <strong>de</strong> colação. Irrelevância da condição dos her<strong>de</strong>iros. Dispensa.<<strong>br</strong> />

Expressa manifestação do doador. Todo ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, inclusive doação, feito a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e/ou her<strong>de</strong>iro necessário nada mais é que adiantamento <strong>de</strong> legítima, impondo,<<strong>br</strong> />

portanto, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros: se<<strong>br</strong> />

supervenientes ao ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a<<strong>br</strong> />

expressa aceitação <strong>de</strong> todos os her<strong>de</strong>iros e a consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> quinhão <strong>de</strong> her<strong>de</strong>ira necessária, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

modo que a inexistência da formalida<strong>de</strong>, que o negócio jurídico exige, não o caracteriza <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

partilha em vida. A dispensa do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colação só se opera por expressa e formal<<strong>br</strong> />

manifestação do doador, <strong>de</strong>terminando que a doação ou ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong> recaia so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

parcela disponível <strong>de</strong> seu patrimônio. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp


<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

dada pelo Novo CPC<<strong>br</strong> />

Redação<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

anterior Redação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

730.483/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2005, DJ 20.06.2005, p. 287).<<strong>br</strong> />

Como outro exemplo <strong>de</strong> partilha em vida, cite­se, ainda, a corriqueira forma <strong>de</strong> planejamento<<strong>br</strong> />

sucessório, em que um dos ascen<strong>de</strong>ntes – principalmente nos casos <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> seu cônjuge –<<strong>br</strong> />

realiza a doação <strong>de</strong> todos os seus bens aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, mantendo­se a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> quinhões e a<<strong>br</strong> />

proteção da legítima. É <strong>com</strong>um, em caso tais, a reserva para o doador do usufruto dos bens, que será<<strong>br</strong> />

extinto quando da sua morte, consolidando a proprieda<strong>de</strong> plena em favor dos her<strong>de</strong>iros antes<<strong>br</strong> />

beneficiados.<<strong>br</strong> />

Da garantia dos quinhões hereditários. A responsabilida<strong>de</strong> pela evicção<<strong>br</strong> />

9.10.7<<strong>br</strong> />

Sendo julgada a partilha no processo <strong>de</strong> inventário, cada um dos her<strong>de</strong>iros terá direito aos bens<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes ao seu quinhão (art. 2.023 do CC). A norma traz <strong>com</strong>o conteúdo a cessação do caráter<<strong>br</strong> />

imóvel e indivisível da herança, bem <strong>com</strong>o o notório caráter <strong>de</strong>claratório da partilha.<<strong>br</strong> />

Como efeito <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração, os coer<strong>de</strong>iros são reciprocamente o<strong>br</strong>igados a in<strong>de</strong>nizar­se no caso<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> evicção dos bens aquinhoados (art. 2.024 do CC). A garantia quanto à evicção é a única prevista em<<strong>br</strong> />

relação à partilha, não havendo tratamento quanto aos vícios redibitórios, <strong>com</strong>o acontece <strong>com</strong> relação<<strong>br</strong> />

aos contratos <strong>com</strong>utativos.<<strong>br</strong> />

Como visto no Capítulo 5 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, a evicção constitui a perda <strong>de</strong> uma coisa em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão judicial ou <strong>de</strong> ato administrativo que a atribui a terceiro (arts. 447 a 457 do CC). Assim,<<strong>br</strong> />

também quando da partilha há uma garantia legal em relação à evicção. A norma do art. 2.024 do CC se<<strong>br</strong> />

justifica, pois a regra da responsabilida<strong>de</strong> e dos efeitos referentes à evicção é contratual e, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

sabe, os institutos <strong>de</strong> direito sucessório não recebem o mesmo tratamento que os contratos.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, cessa essa o<strong>br</strong>igação mútua, havendo convenção em contrário (art. 2.025 do CC).<<strong>br</strong> />

Nesse sentido, conclui­se que são aplicáveis à partilha todas as regras referentes à evicção previstas na<<strong>br</strong> />

teoria geral dos contratos em seus arts. 447 a 457 do CC (Capítulo 5 <strong>de</strong>ste livro).<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo dispositivo sucessório, cessa a garantia legal quanto à evicção e a responsabilida<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros se a perda ocorrer por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. Em resumo,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber, três são os casos em que não haverá mais a responsabilida<strong>de</strong> recíproca pela<<strong>br</strong> />

evicção:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

havendo acordo entre as partes so<strong>br</strong>e exclusão <strong>de</strong>ssa responsabilida<strong>de</strong>, nos termos dos arts. 448 e 449 do CC.<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

a perda se <strong>de</strong>r por culpa exclusiva <strong>de</strong> um dos her<strong>de</strong>iros, não respon<strong>de</strong>ndo os <strong>de</strong>mais.<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

Se a perda da coisa se <strong>de</strong>r por fato posterior à partilha, <strong>com</strong>o é o caso <strong>de</strong> extravio da coisa ou usucapião.<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Por fim, dispõe o art. 2.026 do CC que o evicto será in<strong>de</strong>nizado pelos coer<strong>de</strong>iros na proporção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suas quotas hereditárias. Mas, se algum dos her<strong>de</strong>iros se achar insolvente, respon<strong>de</strong>rão os <strong>de</strong>mais na<<strong>br</strong> />

mesma proporção pela sua parte, menos a quota que correspon<strong>de</strong>ria ao in<strong>de</strong>nizado.<<strong>br</strong> />

Da anulação, da rescisão e da nulida<strong>de</strong> da partilha<<strong>br</strong> />

9.10.8<<strong>br</strong> />

Encerrando o livro do <strong>Direito</strong> das Sucessões, o CC/2002 trata da anulação da partilha em um único<<strong>br</strong> />

dispositivo (art. 2.027), cuja redação foi alterada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Vejamos a<<strong>br</strong> />

modificação que foi realizada pelo art. 1.068 do CPC/2015 em relação a esse <strong>com</strong>ando:


2.027. A partilha é anulável pelos vícios e <strong>de</strong>feitos que<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

em geral, os negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

invalidam,<<strong>br</strong> />

único. Extingue-se em um ano o direito <strong>de</strong> anular a<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

partilha.”<<strong>br</strong> />

657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público,<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

a termo nos autos do inventário ou constante <strong>de</strong> escrito<<strong>br</strong> />

reduzida<<strong>br</strong> />

homologado pelo juiz, po<strong>de</strong> ser anulada por dolo,<<strong>br</strong> />

particular<<strong>br</strong> />

erro essencial ou intervenção <strong>de</strong> incapaz, observado o<<strong>br</strong> />

coação,<<strong>br</strong> />

único. O direito à anulação <strong>de</strong> partilha amigável<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

em 1 (um) ano, contado esse prazo:<<strong>br</strong> />

extingue-se<<strong>br</strong> />

2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

vícios e <strong>de</strong>feitos que invalidam, em geral, os negócios<<strong>br</strong> />

pelos<<strong>br</strong> />

único. Extingue-se em um ano o direito <strong>de</strong> anular a<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

partilha.”<<strong>br</strong> />

1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

reduzida a termo nos autos do inventário ou constante<<strong>br</strong> />

público,<<strong>br</strong> />

escrito particular homologado pelo juiz, po<strong>de</strong> ser anulada, por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

coação, erro essencial ou intervenção <strong>de</strong> incapaz. (Redação<<strong>br</strong> />

dolo,<<strong>br</strong> />

único. O direito <strong>de</strong> propor ação anulatória <strong>de</strong> partilha<<strong>br</strong> />

Parágrafo<<strong>br</strong> />

prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:<<strong>br</strong> />

amigável<<strong>br</strong> />

– no caso <strong>de</strong> coação, do dia em que ela cessou; (Redação dada<<strong>br</strong> />

I<<strong>br</strong> />

Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

pela<<strong>br</strong> />

– no <strong>de</strong> erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Redação<<strong>br</strong> />

II<<strong>br</strong> />

pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

dada<<strong>br</strong> />

– quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

III<<strong>br</strong> />

dada pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)”<<strong>br</strong> />

(Redação<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

jurídicos.<<strong>br</strong> />

O regramento civil era <strong>com</strong>pletado pelo art. 1.029 do CPC anterior, que foi substituído pelo art.<<strong>br</strong> />

657 do CPC emergente. Atente­se para os seus parágrafos únicos, que tratam dos vícios e <strong>de</strong>feitos do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico <strong>com</strong> mais <strong>de</strong>talhes. Vejamos também em quadro <strong>de</strong> confrontação:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

dada pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

disposto no § 4.º do art. 966.<<strong>br</strong> />

(Redação dada pela Lei n.º 5.925, <strong>de</strong> 1.º.10.1973.)<<strong>br</strong> />

I – no caso <strong>de</strong> coação, do dia em que ela cessou;<<strong>br</strong> />

II – no caso <strong>de</strong> erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;<<strong>br</strong> />

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.”<<strong>br</strong> />

Na confrontação das normas processuais, nota­se que o Novo CPC não menciona mais a existência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prescrição, pois os prazos são claramente <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais, tratando <strong>de</strong> anulação do negócio jurídico. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e na linha dos critérios científicos <strong>de</strong> Agnelo Amorim Filho,<<strong>br</strong> />

tratando­se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>sconstitutiva, ou constitutiva negativa <strong>de</strong> ato ou negócio, o prazo é <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<<strong>br</strong> />

Os prazos prescricionais, por seu turno, são próprios das ações con<strong>de</strong>natórias, caso da co<strong>br</strong>ança e da<<strong>br</strong> />

reparação <strong>de</strong> danos. No mais, não houve alteração substancial nos preceitos adjetivos.<<strong>br</strong> />

Consigne­se que, nos termos <strong>de</strong> enunciado doutrinário aprovado na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

esse prazo <strong>de</strong> um ano também <strong>de</strong>ve ser aplicado para as partilhas amigáveis judiciais realizadas em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> casamento ou união estável. Eis o teor da ementa doutrinária: “O prazo para<<strong>br</strong> />

exercer o direito <strong>de</strong> anular a partilha amigável judicial, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença<<strong>br</strong> />

homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 e o art.<<strong>br</strong> />

1.029, parágrafo único, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC)”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 612).<<strong>br</strong> />

Feita tal consi<strong>de</strong>ração, constata­se, a<strong>de</strong>mais, que o Novo CPC alterou apenas o caput do dispositivo<<strong>br</strong> />

material, permanecendo o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> um ano para anular a partilha, constante do parágrafo<<strong>br</strong> />

único do art. 2.027 do CC/2002. O último dispositivo é <strong>com</strong>pletado pelo art. 657 do Novo CPC, no<<strong>br</strong> />

tocante aos inícios dos lapsos temporais.


<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Permanece viva uma polêmica instigante, pois o dispositivo civil menciona todos os vícios ou<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>feitos do negócio jurídico para se anular qualquer partilha, enquanto o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

emergente, apenas alguns para a anulação da partilha amigável, na linha do seu antecessor.<<strong>br</strong> />

Em outras palavras, haverá anulação da partilha amigável nos casos <strong>de</strong> lesão, estado <strong>de</strong> perigo e<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> contra credores? Pontuava­se que o estado <strong>de</strong> perigo e a lesão não constavam do Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>de</strong> 1973, pois a lei processual revogada era anterior ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que introduziu<<strong>br</strong> />

essas duas novas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vícios da vonta<strong>de</strong> no negócio jurídico. De qualquer forma, este autor<<strong>br</strong> />

sempre enten<strong>de</strong>u possível anular a partilha pela presença <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>feitos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes ocorressem na<<strong>br</strong> />

vigência do atual Código <strong>Civil</strong>, o que é outra aplicação do art. 2.035, caput, do CC. Em relação à<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> contra credores, <strong>de</strong>ve­se <strong>com</strong>preen<strong>de</strong>r que esta po<strong>de</strong> gerar a anulação da partilha que não seja<<strong>br</strong> />

amigável, por incidência do art. 2.027 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

A nossa posição é mantida mesmo <strong>com</strong> a emergência do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015, que<<strong>br</strong> />

teve a chance <strong>de</strong> resolver o dilema, mas, infelizmente, não o fez. Muito ao contrário, po<strong>de</strong>­se dizer que<<strong>br</strong> />

até aprofundou o <strong>de</strong>bate, pois surgirá o argumento <strong>de</strong> que o Código <strong>de</strong> Processo é posterior ao Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> e mais especial que o último por estar relacionado <strong>com</strong> a partilha amigável, sem a menção a<<strong>br</strong> />

respeito dos dois vícios do consentimento que não estavam na codificação <strong>de</strong> 1916.<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong> se anular a partilha por estado <strong>de</strong> perigo ou lesão, as situações até po<strong>de</strong>m ser raras,<<strong>br</strong> />

mas não são impossíveis. Quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão na partilha, adverte Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa<<strong>br</strong> />

que “não resta a menor dúvida <strong>de</strong> que a partilha po<strong>de</strong> ser anulada por lesão, vício que foi reintroduzido<<strong>br</strong> />

no or<strong>de</strong>namento”. 158 Nesses casos, o aplicador do direito <strong>de</strong>ve procurar socorro em uma regra<<strong>br</strong> />

analógica, ou seja, inci<strong>de</strong>nte em hipótese próxima. Nessa seara, utilizando­se o art. 657 do CPC/2015<<strong>br</strong> />

(art. 1.029 do CPC/1973), o prazo a ser consi<strong>de</strong>rado é <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial e é <strong>de</strong> um ano, contado<<strong>br</strong> />

da data em que se realizou o ato (partilha). Essa é a opinião do presente autor. De todo modo, vejamos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o a doutrina e a jurisprudência se posicionarão a respeito <strong>de</strong>sse assunto no futuro.<<strong>br</strong> />

Além dos casos <strong>de</strong> anulação da partilha analisados, o art. 658 do CPC/2015 repete o art. 1.030 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973 e trata da rescisão da partilha julgada por sentença, por motivo posterior, a saber: a) nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> anulação, expressos no <strong>com</strong>ando anterior: b) se a partilha for feita <strong>com</strong> preterição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong>s legais; e c) se a partilha preteriu her<strong>de</strong>iro ou incluiu quem não o seja. Aqui não houve<<strong>br</strong> />

alteração substancial. Relativamente ao prazo para essa rescisão, a doutrina apontava a aplicação do<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos previsto para o ajuizamento <strong>de</strong> ação rescisória (art. 485 do CPC/1973),<<strong>br</strong> />

contados do trânsito em julgado da homologação da partilha. 159 Esse prazo foi mantido pelo art. 975 do<<strong>br</strong> />

CPC/2015 e continuará sendo aplicado, pelo menos em uma primeira análise.<<strong>br</strong> />

Interessante perceber que a lei silencia quanto à nulida<strong>de</strong> absoluta da partilha. Por óbvio, aqui<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ser aplicadas as regras <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do negócio jurídico, que envolvem or<strong>de</strong>m pública, previstas<<strong>br</strong> />

nos arts. 166 e 167 do Código <strong>Civil</strong>. Além do próprio Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, assim concluem Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz, 160 Carlos Roberto Gonçalves 161 e Zeno Veloso, 162 que sintetizam a posição majoritária.<<strong>br</strong> />

Como os casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta não convalescem <strong>com</strong> o tempo (art. 169 do CC), mais uma vez, o<<strong>br</strong> />

presente autor enten<strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não está sujeita à prescrição ou <strong>de</strong>cadência.<<strong>br</strong> />

Em relação ao último doutrinador, é sempre citado o seu convencimento <strong>de</strong> que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

da forma <strong>com</strong>o foi feita a partilha, se amigável ou judicial, havendo exclusão do her<strong>de</strong>iro, a hipótese é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, “e o her<strong>de</strong>iro prejudicado não fica adstrito à ação <strong>de</strong> anulação nem à rescisória, e<<strong>br</strong> />

seus respectivos prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência, po<strong>de</strong>ndo utilizar da querela nullitatis, da ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

petição <strong>de</strong> herança, existindo <strong>de</strong>cisões do STF (RE 97.546­2) e do STJ (REsp 45.693­2) que afirmam<<strong>br</strong> />

estar sujeita a prazo <strong>de</strong> prescrição longi temporis, <strong>de</strong> vinte anos, <strong>de</strong>vendo ser observado que, por este<<strong>br</strong> />

Código, o prazo máximo <strong>de</strong> prescrição é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 205)”. 163<<strong>br</strong> />

A única ressalva que <strong>de</strong>ve ser feita é que o jurista, ao lado <strong>de</strong> outros e da posição largamente<<strong>br</strong> />

prevalecente, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação da regra geral dos prazos <strong>de</strong> prescrição, que antes era <strong>de</strong> vinte anos


José <strong>de</strong> Oliveira. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Sucessões. 5. ed. Coim<strong>br</strong>a: Coim<strong>br</strong>a <strong>Ed</strong>itora, 2000. p. 13.<<strong>br</strong> />

ASCENSÃO,<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. <strong>Direito</strong> das Sucessões: introdução. In: HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). <strong>Direito</strong> das Sucessões. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey,<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

p. 5. 2007.<<strong>br</strong> />

Sílvio. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.624; GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7, p. 51.<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>; AMORIM, Sebastião. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: LEUD, 2009. p. 328-329.<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

é a opinião, por todos, <strong>de</strong>: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.<<strong>br</strong> />

Essa<<strong>br</strong> />

Diogo Leite <strong>de</strong>; CHINELLATO, Silmara Juny <strong>de</strong> A<strong>br</strong>eu. Pessoa humana e direito. Coim<strong>br</strong>a: Almedina,<<strong>br</strong> />

CAMPOS,<<strong>br</strong> />

A o<strong>br</strong>a é coor<strong>de</strong>nada pelos dois juristas, <strong>de</strong>stacando os artigos <strong>de</strong> ambos. De Diogo Leite <strong>de</strong> Campos, o<<strong>br</strong> />

2009.<<strong>br</strong> />

intitulado “A capacida<strong>de</strong> sucessória do nascituro (ou a crise do positivismo legalista)”. De Silmara<<strong>br</strong> />

texto<<strong>br</strong> />

ver: “Estatuto jurídico nascituro. A evolução do direito do <strong>Direito</strong> Brasileiro.”<<strong>br</strong> />

Chinellato,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.635; VELOSO, Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord.<<strong>br</strong> />

Código<<strong>br</strong> />

Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.979; ALMEIDA, José Luiz Gavião<<strong>br</strong> />

Ricardo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003. v. XVIII, p. 120.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 78; GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

das<<strong>br</strong> />

4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 7, p. 104-105.<<strong>br</strong> />

Sucessões.<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 131-132.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(art. 177 do CC/1916), e agora é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 205 do CC/2002). Nessa linha, aliás, do Superior<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça e por todos: “Regimental. Inventário. Partilha. Anulação. Vintenário. Prece<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Súmula 07. É <strong>de</strong> vinte anos o prazo para o her<strong>de</strong>iro que não participou da partilha pedir sua anulação em<<strong>br</strong> />

juízo” (STJ, AgRg no Ag 719.924/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j.<<strong>br</strong> />

20.04.2006, DJ 15.05.2006, p. 205).<<strong>br</strong> />

Como antes sustentado, para o presente autor não há prazo para se requerer a nulida<strong>de</strong> absoluta da<<strong>br</strong> />

partilha, pela dicção do art. 169 da codificação material vigente e pelo fato <strong>de</strong> ser a matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

pública.<<strong>br</strong> />

1<<strong>br</strong> />

2<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 907.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

concluindo: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.270;<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

4<<strong>br</strong> />

5<<strong>br</strong> />

6<<strong>br</strong> />

1.305.<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. In: AZEVEDO, Antonio<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

7<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 190.<<strong>br</strong> />

Junqueira<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

8<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 1.971-1.972.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.276.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

9<<strong>br</strong> />

10<<strong>br</strong> />

11<<strong>br</strong> />

Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das sucessões. São Paulo: Atlas, 2014. p. 165.<<strong>br</strong> />

CARVALHO,<<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 104.<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

12<<strong>br</strong> />

13<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mario Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 918.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

14<<strong>br</strong> />

p. 45. 6,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 1.979.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.280; VENOSA, Silvio <strong>de</strong> Salvo.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

16<<strong>br</strong> />

17<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 1.982-1.983.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

18<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 138-139.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.382; CAHALI, Francisco. <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

19<<strong>br</strong> />

20


enten<strong>de</strong>ndo: ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método,<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

p. 928. 2005.<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 1.988.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 1.990.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 148-149.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

pensando: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.362;<<strong>br</strong> />

Assim<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.140-2.141; VENOSA, Silvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 996-<<strong>br</strong> />

91;<<strong>br</strong> />

997.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

p. 83. 6,<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 202.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

Maria Fernan<strong>de</strong>s. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. São<<strong>br</strong> />

Giselda<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2007. v. 20, p. 228-229; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

3. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 6, p. 285. A tabela traz os entendimentos <strong>de</strong>: Caio Mário da Silva<<strong>br</strong> />

Sucessões.<<strong>br</strong> />

Christiano Cassettari, <strong>Ed</strong>uardo <strong>de</strong> Oliveira Leite, Francisco Cahali, Giselda Hironaka, Guilherme<<strong>br</strong> />

Pereira,<<strong>br</strong> />

Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Inácio <strong>de</strong> Carvalho Neto, Jorge Fujita, José Fernando<<strong>br</strong> />

Calmon<<strong>br</strong> />

Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong> Carvalho, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Maria Helena Braceiro<<strong>br</strong> />

Simão,<<strong>br</strong> />

Mário Delgado, Mário Roberto Carvalho <strong>de</strong> Faria, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno,<<strong>br</strong> />

Daneluzzi,<<strong>br</strong> />

Amorim, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, Sílvio Venosa, Zeno Veloso, além do presente autor.<<strong>br</strong> />

Sebastião<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Morrer e Suce<strong>de</strong>r. Passado e Presente da transmissão sucessória<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

São Paulo: RT, 2011.<<strong>br</strong> />

concorrente.<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das sucessões. São<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2014. v. 7. p. 212.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 189-192; HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

v. 20, p. 228-229; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São<<strong>br</strong> />

2007.<<strong>br</strong> />

Método, 2010. v. 6, p. 285.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 189-192; HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

v. 20, p. 228-229; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São<<strong>br</strong> />

2007.<<strong>br</strong> />

Método, 2010. v. 6, p. 285.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

José Fernando. Separação convencional, separação legal e separação o<strong>br</strong>igatória: reflexões a<<strong>br</strong> />

SIMÃO,<<strong>br</strong> />

da concorrência sucessória e o alcance do artigo 1.829, I, do CC – Recurso Especial n. 992.749/MS.<<strong>br</strong> />

respeito<<strong>br</strong> />

Brasileira <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> das Famílias e Sucessões, Porto Alegre: Magister, n. 15, ano 12, a<strong>br</strong>.-maio 2010, p. 5-<<strong>br</strong> />

Revista<<strong>br</strong> />

19.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

21<<strong>br</strong> />

22<<strong>br</strong> />

23<<strong>br</strong> />

24<<strong>br</strong> />

25<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.766.<<strong>br</strong> />

Salvo.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. São Paulo: Método, 2006. v. 6, p.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

26<<strong>br</strong> />

27<<strong>br</strong> />

28<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código <strong>Civil</strong> anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 936.<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.294.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

29<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

Luiz Paulo Vieira <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> das sucessões. São Paulo: Atlas, 2014. p. 282-283.<<strong>br</strong> />

CARVALHO,<<strong>br</strong> />

em: CAHALI, Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 189-192; HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

Ver<<strong>br</strong> />

32<<strong>br</strong> />

33<<strong>br</strong> />

34<<strong>br</strong> />

35<<strong>br</strong> />

36<<strong>br</strong> />

37<<strong>br</strong> />

38<<strong>br</strong> />

Zeno. <strong>Direito</strong> hereditário do cônjuge e do <strong>com</strong>panheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 71-72.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das sucessões. São<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

39<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2014. v. 7. p. 221.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. <strong>Direito</strong> hereditário do cônjuge e do <strong>com</strong>panheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 71-72.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

40<<strong>br</strong> />

41<<strong>br</strong> />

HIRONAKA, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong>


Saraiva, 2014. v. 7. p. 234.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 189-192; HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

v. 20, p. 228-229; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São<<strong>br</strong> />

2007.<<strong>br</strong> />

2008. p. 2.022.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

An<strong>de</strong>rson. STF, Repercussão Geral 622: multiparentalida<strong>de</strong> e seus efeitos. Disponível em<<strong>br</strong> />

SCHREIBER,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 28<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

2010. set.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

p. 167. 6,<<strong>br</strong> />

Luiz <strong>Ed</strong>son. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001.<<strong>br</strong> />

FACHIN,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 189-192; HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

v. 20, p. 228-229; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São<<strong>br</strong> />

2007.<<strong>br</strong> />

Método, 2010. v. 6, p. 285.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 189-192; HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

v. 20, p. 228-229; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São<<strong>br</strong> />

2007.<<strong>br</strong> />

Método, 2010. v. 6, p. 285.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

em: HIRONAKA, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Ver<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 66-67; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

Fernan<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

v. 20, p. 228-229; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São<<strong>br</strong> />

2007.<<strong>br</strong> />

DE ALMEIDA, José Luiz. Código civil <strong>com</strong>entado. Coord. Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas,<<strong>br</strong> />

GAVIÃO<<strong>br</strong> />

v. XVIII, p. 217.<<strong>br</strong> />

2003.<<strong>br</strong> />

Christiano. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. Orientação: Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes<<strong>br</strong> />

CASSETTARI,<<strong>br</strong> />

Coord. Christiano Cassettari e Márcia Maria Menin. São Paulo: RT, 2008. p. 104.<<strong>br</strong> />

Hironaka.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 235-236.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das sucessões. São<<strong>br</strong> />

GAGLIANO,<<strong>br</strong> />

42<<strong>br</strong> />

43<<strong>br</strong> />

Método, 2010. v. 6, p. 285.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

44<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 243.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. 2. ed. Coord. Antonio Junqueira <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

45<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 244.<<strong>br</strong> />

Azevedo.<<strong>br</strong> />

VELOSO, Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

Cf.<<strong>br</strong> />

46<<strong>br</strong> />

47<<strong>br</strong> />

Acesso em: 3 out. 2016.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Rolf. Concorrência sucessória e o trânsito processual. Disponível em:<<strong>br</strong> />

MADALENO,<<strong>br</strong> />

48<<strong>br</strong> />

49<<strong>br</strong> />

50<<strong>br</strong> />

51<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.018.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

52<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.026.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

53<<strong>br</strong> />

p. 275. 6,<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Morrer e suce<strong>de</strong>r. São Paulo: RT, 2011. p. 420.<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

54<<strong>br</strong> />

55<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 2.010.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Zeno. <strong>Direito</strong> hereditário do cônjuge e do <strong>com</strong>panheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 185.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

56<<strong>br</strong> />

57<<strong>br</strong> />

58<<strong>br</strong> />

59<<strong>br</strong> />

das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v. 6, p. 237.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 189-192; HIRONAKA, Giselda Maria<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

60<<strong>br</strong> />

Método, 2010. v. 6, p. 285.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> herança. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 182.<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

61<<strong>br</strong> />

62<<strong>br</strong> />

63


<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

p. 248-249. 6,<<strong>br</strong> />

Zeno. <strong>Direito</strong> hereditário do cônjuge e do <strong>com</strong>panheiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 97.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.311.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

se extrai da o<strong>br</strong>a clássica <strong>de</strong> Arthur Vasco Itabaiana <strong>de</strong> Oliveira, “a testamentificação é uma das<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

resultantes do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>” (Tratado <strong>de</strong> direito das sucessões. São Paulo: Max Limonad,<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

73, p. 32. v.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 6, p. 175.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Zeno. Testamentos. Noções gerais; formas ordinárias; codicilo; formas especiais. Disponível em:<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 31 out. 2007.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo. Testamento genético. Disponível em: . Acesso em: 9<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

2014. mar.<<strong>br</strong> />

Jones Figueirêdo. A extensão existencial por testamentos afetivos. Disponível em:<<strong>br</strong> />

ALVES,<<strong>br</strong> />

Acesso em: 31 jul. 2016.<<strong>br</strong> />

.<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.046. No mesmo sentido, por todos: DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.314.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso <strong>de</strong> direito civil. <strong>Direito</strong> das sucessões. São Paulo: Atlas,<<strong>br</strong> />

FARIAS,<<strong>br</strong> />

v. 7, p. 338.<<strong>br</strong> />

2015.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

p. 306. 6,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.054.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.066-2.067.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.324.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

p. 332. 6,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

64<<strong>br</strong> />

65<<strong>br</strong> />

66<<strong>br</strong> />

67<<strong>br</strong> />

v. II, p. 404).<<strong>br</strong> />

1952.<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1972. t. LVI, p.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

68<<strong>br</strong> />

59.<<strong>br</strong> />

Saraiva <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Coor<strong>de</strong>nação do Professor Rubens Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977.<<strong>br</strong> />

Enciclopédia<<strong>br</strong> />

69<<strong>br</strong> />

70<<strong>br</strong> />

71<<strong>br</strong> />

72<<strong>br</strong> />

73<<strong>br</strong> />

74<<strong>br</strong> />

Mário Roberto Carvalho <strong>de</strong>. Novas “Formas” <strong>de</strong> Testamento. Revista IBDFAM n. 10, a<strong>br</strong>. 2014, p. 14.<<strong>br</strong> />

FARIA,<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1972. t. LVI, p.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

75<<strong>br</strong> />

72.<<strong>br</strong> />

DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado <strong>de</strong> direito privado. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1972. t. LVI, p.<<strong>br</strong> />

PONTES<<strong>br</strong> />

76<<strong>br</strong> />

72.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.315.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

77<<strong>br</strong> />

78<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.315.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

79<<strong>br</strong> />

80<<strong>br</strong> />

81<<strong>br</strong> />

82<<strong>br</strong> />

83<<strong>br</strong> />

84<<strong>br</strong> />

85<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.077.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

86<<strong>br</strong> />

p. 321. 6,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

87<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.089.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

88<<strong>br</strong> />

89<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.094.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

todo o assunto: MALUF, Carlos Alberto Dabus. Cláusulas <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, in<strong>com</strong>unicabilida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

90<<strong>br</strong> />

4. ed. São Paulo: RT, 2006.<<strong>br</strong> />

impenhorabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

91


Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.116.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 335.<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

por todos: BEVILÁQUA, Clóvis. Código <strong>Civil</strong> dos Estados Unidos do Brasil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Rio, 1977. v. VI.<<strong>br</strong> />

Ver,<<strong>br</strong> />

Histórica. p. 902-903; ITABAIANA DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado <strong>de</strong> direito das sucessões. São<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>ição<<strong>br</strong> />

Max Limonad, 1952. v. II, p. 504-507; MAXIMILIANO, Carlos. <strong>Direito</strong> das sucessões. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Bastos, 1943. v. II. p. 502-507; NONATO, Orosimbo. Estudos so<strong>br</strong>e a sucessão testamentária. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Freitas<<strong>br</strong> />

Forense, 1957. p. 217-244; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 19. ed. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Forense, 2012. v. VI. <strong>Direito</strong> das Sucessões. p. 302-304; VELOSO, Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 8. ed.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

Paulo: Saraiva, 2012. p. 2.156; TARTUCE, <strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. 6. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

São<<strong>br</strong> />

Silva. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 2.126-2.127; DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo:<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

2010. p. 1.356.<<strong>br</strong> />

Saraiva,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.146.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.153.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 8. ed. Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: Saraiva, 2012.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.157.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Antonio Carlos Mathias (Org.). Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais. 2. ed. Rio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

COLTRO,<<strong>br</strong> />

Forense, 2010. v. 1, p. 127.<<strong>br</strong> />

Janeiro:<<strong>br</strong> />

DE OLIVEIRA, Arthur Vasco. Tratado <strong>de</strong> direito das sucessões. São Paulo: Max Limonad, 1952. v. III,<<strong>br</strong> />

ITABAIANA<<strong>br</strong> />

793. p.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.034.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Marcelo Truzzi. Justa causa testamentária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 84.<<strong>br</strong> />

OTERO,<<strong>br</strong> />

92<<strong>br</strong> />

93<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.428.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 322-323.<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

94<<strong>br</strong> />

95<<strong>br</strong> />

96<<strong>br</strong> />

97<<strong>br</strong> />

2013. v. 6. <strong>Direito</strong> das Sucessões. p. 376-380.<<strong>br</strong> />

Método,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 2.155.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

98<<strong>br</strong> />

99<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.355.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

inspiração: VELOSO, Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares<<strong>br</strong> />

Como<<strong>br</strong> />

100<<strong>br</strong> />

101<<strong>br</strong> />

Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 1.755.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

102<<strong>br</strong> />

p. 383. 6,<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. v.<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

103<<strong>br</strong> />

p. 383. 6,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

104<<strong>br</strong> />

105<<strong>br</strong> />

p. 406. 6,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

106<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.149.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

107<<strong>br</strong> />

108<<strong>br</strong> />

2.184. p.<<strong>br</strong> />

José <strong>de</strong> Oliveira. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Sucessões. 5. ed. Coim<strong>br</strong>a: Coim<strong>br</strong>a, 2000. p. 491.<<strong>br</strong> />

ASCENSÃO,<<strong>br</strong> />

109<<strong>br</strong> />

110<<strong>br</strong> />

DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.369-1.370.<<strong>br</strong> />

Ver:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

111<<strong>br</strong> />

112<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.159.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>; AMORIM, Sebastião. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: LEUD, 2009. p. 299.<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

113<<strong>br</strong> />

114<<strong>br</strong> />

Francisco José. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 357.<<strong>br</strong> />

CAHALI,<<strong>br</strong> />

Fernanda. Gratuida<strong>de</strong> em divórcio e inventário extrajudiciais. In: REGIS, Mario Luiz Delgado;<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

115<<strong>br</strong> />

116<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 320.<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: Leud, 2009. p. 328-329.<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

117<<strong>br</strong> />

118


Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das sucessões. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

p. 415. 6,<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: Leud, 2009. p. 344-345. Mais<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

dos mesmos autores: AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Inventário e partilha. Teoria e<<strong>br</strong> />

recentemente,<<strong>br</strong> />

24. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 326-327.<<strong>br</strong> />

prática.<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. 8.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Dimas Messias; CARVALHO, Dimas Daniel. <strong>Direito</strong> das sucessões: inventário e partilha. 3. ed. Belo<<strong>br</strong> />

CARVALHO,<<strong>br</strong> />

Del Rey, 2012. v. VIII, p. 220.<<strong>br</strong> />

Horizonte:<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s. Inventários e partilhas. 18. ed. São Paulo: Leud, 2004. p. 344. Mais<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

AMORIM, Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Inventário e partilha. Teoria e prática. 26. ed. São<<strong>br</strong> />

recentemente:<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2016. p. 325-326.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Inventário e partilha. Teoria e prática. 26. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. São Paulo: RT, 2015. p. 1444. No sistema anterior: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 1017;<<strong>br</strong> />

Andra<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 6, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

371.<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. São Paulo: RT, 2015.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

1.448; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo CPC <strong>com</strong>entado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.033.<<strong>br</strong> />

p.<<strong>br</strong> />

Del Rey, 2012. v. VIII, p. 225.<<strong>br</strong> />

Horizonte:<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: Leud, 2009. p. 523-524.<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

Del Rey, 2012. v. VIII, p. 233-234.<<strong>br</strong> />

Horizonte:<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Inventário e partilha. Teoria e prática. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2008. p. 2.170.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. São Paulo: RT, 2015.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

2008. p. 2.176-2.177.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

119<<strong>br</strong> />

120<<strong>br</strong> />

121<<strong>br</strong> />

São Paulo: Saraiva, 2012. p. 2.023.<<strong>br</strong> />

ed.<<strong>br</strong> />

Paulo. <strong>Direito</strong> civil. Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 63.<<strong>br</strong> />

LÔBO,<<strong>br</strong> />

122<<strong>br</strong> />

123<<strong>br</strong> />

124<<strong>br</strong> />

125<<strong>br</strong> />

p. 326. 2016.<<strong>br</strong> />

Dimas Messias; CARVALHO, Dimas Daniel. <strong>Direito</strong> das Sucessões: Inventário e Partilha. 3. ed. Belo<<strong>br</strong> />

CARVALHO,<<strong>br</strong> />

126<<strong>br</strong> />

Del Rey, 2012. v. VIII, p. 220.<<strong>br</strong> />

Horizonte:<<strong>br</strong> />

todos, po<strong>de</strong>m ser citados: NERY JR., Nelson: NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Comentários ao Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

127<<strong>br</strong> />

128<<strong>br</strong> />

129<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s. Inventários e partilhas. 20. ed. São Paulo: Leud, 2006. p. 366.<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. São Paulo: RT, 2015.<<strong>br</strong> />

NERY<<strong>br</strong> />

130<<strong>br</strong> />

1.457. p.<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>. Inventário e partilha. Teoria e prática. 24. ed. São Paulo: Saraiva,<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

131<<strong>br</strong> />

p. 431. 2016.<<strong>br</strong> />

Dimas Messias; CARVALHO, Dimas Daniel. <strong>Direito</strong> das sucessões: inventário e partilha. 3. ed. Belo<<strong>br</strong> />

CARVALHO,<<strong>br</strong> />

132<<strong>br</strong> />

133<<strong>br</strong> />

134<<strong>br</strong> />

Sebastião; OLIVEIRA, Eucli<strong>de</strong>s. Inventários e partilhas. 22. ed. São Paulo: Leud, 2009. p. 523-524.<<strong>br</strong> />

AMORIM,<<strong>br</strong> />

Dimas Messias; CARVALHO, Dimas Daniel. <strong>Direito</strong> das sucessões: inventário e partilha. 3. ed. Belo<<strong>br</strong> />

CARVALHO,<<strong>br</strong> />

135<<strong>br</strong> />

136<<strong>br</strong> />

p. 445. 2016.<<strong>br</strong> />

Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 3. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 399.<<strong>br</strong> />

HIRONAKA,<<strong>br</strong> />

137<<strong>br</strong> />

138<<strong>br</strong> />

Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong>; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 343.<<strong>br</strong> />

OLIVEIRA,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

139<<strong>br</strong> />

140<<strong>br</strong> />

146. p.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.380.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

141<<strong>br</strong> />

142<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.382.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

143<<strong>br</strong> />

144<<strong>br</strong> />

2008. p. 2.187.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Código <strong>Civil</strong> anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.385; VELOSO, Zeno. Código<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

145


<strong>com</strong>entado. 6. ed. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. São Paulo: 2008. p. 2.183.<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Zeno. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21, p. 1.870.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

Dimas Messias; CARVALHO, Dimas Daniel. <strong>Direito</strong> das sucessões: inventário e partilha. 3. ed. Belo<<strong>br</strong> />

CARVALHO,<<strong>br</strong> />

Del Rey, 2012. v. VIII, p. 291.<<strong>br</strong> />

Horizonte:<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 6, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

412.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. <strong>Direito</strong> das Sucessões. 6. ed. São Paulo: GEN/Método,<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 486.<<strong>br</strong> />

2013.<<strong>br</strong> />

<strong>Flávio</strong>; SIMÃO, José Fernando. <strong>Direito</strong> civil. <strong>Direito</strong> das sucessões. 6. ed. São Paulo: GEN/Método,<<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

v. 6, p. 486. Trecho <strong>de</strong> mensagem eletrônica enviada por Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira.<<strong>br</strong> />

2013.<<strong>br</strong> />

na relação entre os direitos material e processual. Revista Nacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e Sucessões,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque<<strong>br</strong> />

Alegre: Lex Magister, n. 1, p. 92-94, jul.-ago. 2014.<<strong>br</strong> />

Porto<<strong>br</strong> />

Fernanda; MAZZEI, Rodrigo Reis. Inventário e partilha no projeto <strong>de</strong> Novo CPC: pontos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

na relação entre os direitos material e processual. Revista Nacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e Sucessões,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque<<strong>br</strong> />

na relação entre os direitos material e processual. Revista Nacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e Sucessões,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque<<strong>br</strong> />

Alegre: Lex Magister, n. 1, p. 87, jul.-ago. 2014.<<strong>br</strong> />

Porto<<strong>br</strong> />

Fernanda; MAZZEI, Rodrigo Reis. Inventário e partilha no projeto <strong>de</strong> Novo CPC: pontos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

na relação entre os direitos material e processual. Revista Nacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família e Sucessões,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>staque<<strong>br</strong> />

Silvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 2.087.<<strong>br</strong> />

VENOSA,<<strong>br</strong> />

todos, novamente: VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo. Código <strong>Civil</strong> interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p.<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

573-574. p.<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

146<<strong>br</strong> />

147<<strong>br</strong> />

148<<strong>br</strong> />

149<<strong>br</strong> />

150<<strong>br</strong> />

151<<strong>br</strong> />

NEVES, Daniel Amorim. Novo CPC <strong>com</strong>entado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.058.<<strong>br</strong> />

ASSUMPÇÃO<<strong>br</strong> />

Fernanda; MAZZEI, Rodrigo Reis. Inventário e partilha no projeto <strong>de</strong> Novo CPC: pontos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

152<<strong>br</strong> />

153<<strong>br</strong> />

Alegre: Lex Magister, n. 1, p. 94, jul.-ago. 2014.<<strong>br</strong> />

Porto<<strong>br</strong> />

Fernanda; MAZZEI, Rodrigo Reis. Inventário e partilha no projeto <strong>de</strong> Novo CPC: pontos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

TARTUCE,<<strong>br</strong> />

154<<strong>br</strong> />

155<<strong>br</strong> />

Alegre: Lex Magister, n. 1, p. 91, jul.-ago. 2014.<<strong>br</strong> />

Porto<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 6, p.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

156<<strong>br</strong> />

415.<<strong>br</strong> />

Zeno. Comentários ao Código <strong>Civil</strong>. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21, p. 437.<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

157<<strong>br</strong> />

158<<strong>br</strong> />

159<<strong>br</strong> />

2.087.<<strong>br</strong> />

Maria Helena. Curso <strong>de</strong> direito civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das sucessões. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v.<<strong>br</strong> />

DINIZ,<<strong>br</strong> />

160<<strong>br</strong> />

p. 479. 7,<<strong>br</strong> />

Carlos Roberto. <strong>Direito</strong> civil <strong>br</strong>asileiro. <strong>Direito</strong> das sucessões. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 7,<<strong>br</strong> />

GONÇALVES,<<strong>br</strong> />

161<<strong>br</strong> />

162<<strong>br</strong> />

Saraiva, 2012. p. 2.226.<<strong>br</strong> />

Paulo:<<strong>br</strong> />

Zeno. Código <strong>Civil</strong> <strong>com</strong>entado. Coord. Ricardo Fiúza e Regina Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. São<<strong>br</strong> />

VELOSO,<<strong>br</strong> />

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Paulo: Saraiva, 2012. p. 2.226.


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exemplar generico<<strong>br</strong> />

A numeragSo das p&ginas<<strong>br</strong> />

nao correspon<strong>de</strong> a edigao original

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