08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

i)<<strong>br</strong> />

j)<<strong>br</strong> />

k)<<strong>br</strong> />

l)<<strong>br</strong> />

contrato cele<strong>br</strong>ado no exterior e <strong>de</strong>stinando­se a produzir efeitos em nosso país, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma essencial prevista em lei nacional, <strong>de</strong>verá esta ser observada, admitidas as peculiarida<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

da lei estrangeira quanto aos fatores externos, requisitos extrínsecos, do ato (§ 1.º). Como<<strong>br</strong> />

segunda exceção, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 9.º, § 2.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, “A o<strong>br</strong>igação resultante<<strong>br</strong> />

do contrato reputa­se constituída no lugar em que residir o proponente”. O dispositivo está em<<strong>br</strong> />

conflito parcial <strong>com</strong> o art. 435 do CC/2002, pelo qual se reputa cele<strong>br</strong>ado o contrato no lugar<<strong>br</strong> />

em que foi proposto. Ora, o local da proposta não necessariamente é o da residência daquele<<strong>br</strong> />

que a formulou. Para resolver a suposta antinomia, aplicando­se a especialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve­se<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>r que a regra do art. 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o<<strong>br</strong> />

dispositivo da Lei <strong>de</strong> Introdução é aplicado aos contratos internacionais.<<strong>br</strong> />

O art. 10 da Lei <strong>de</strong> Introdução enuncia que a sucessão por morte ou por ausência obe<strong>de</strong>ce a<<strong>br</strong> />

norma do país do último domicílio do <strong>de</strong> cujus (lex domicilii), conforme faz a codificação<<strong>br</strong> />

privada <strong>br</strong>asileira no seu art. 1.785 (“A sucessão a<strong>br</strong>e­se no último domicílio do falecido”). Em<<strong>br</strong> />

julgado recente, publicado no seu Informativo n. 563, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça mitigou o<<strong>br</strong> />

conteúdo do art. 10 da LINDB. Conforme parte da publicação, “ainda que o domicílio do autor<<strong>br</strong> />

da herança seja o Brasil, aplica­se a lei estrangeira da situação da coisa – e não a lei <strong>br</strong>asileira –<<strong>br</strong> />

na sucessão <strong>de</strong> bem imóvel situado no exterior. A LINDB, inegavelmente, elegeu o domicílio<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o relevante regra <strong>de</strong> conexão para solver conflitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> situações jurídicas<<strong>br</strong> />

relacionadas a mais <strong>de</strong> um sistema legal (conflitos <strong>de</strong> leis interespaciais), porquanto consistente<<strong>br</strong> />

na própria se<strong>de</strong> jurídica do indivíduo. Assim, a lei do país em que for domiciliada a pessoa<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina as regras so<strong>br</strong>e o <strong>com</strong>eço e o fim da personalida<strong>de</strong>, o direito ao nome, a capacida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica e dos direitos <strong>de</strong> família (art. 7.º). Por sua vez, a lei do domicílio do autor da herança<<strong>br</strong> />

regulará a correlata sucessão, nos termos do art. 10 da lei sob <strong>com</strong>ento. Em que pese a<<strong>br</strong> />

prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais,<<strong>br</strong> />

conforme preceitua a LINDB, esta regra <strong>de</strong> conexão não é absoluta. Como bem pon<strong>de</strong>ra a<<strong>br</strong> />

doutrina, outros elementos <strong>de</strong> conectivida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da situação sob análise, revelarse<<strong>br</strong> />

prepon<strong>de</strong>rantes e, por conseguinte, excepcionar a aludida regra, tais <strong>com</strong>o a situação da<<strong>br</strong> />

coisa, a faculda<strong>de</strong> concedida à vonta<strong>de</strong> individual na escolha da lei aplicável, quando isto for<<strong>br</strong> />

possível, ou por imposições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública” (STJ, REsp 1.362.400/SP, Rel. Min. Marco<<strong>br</strong> />

Aurélio Bellizze, j. 28.04.2015, DJe 05.06.2015). Em suma, o entendimento constante do<<strong>br</strong> />

aresto, que afasta o caráter absoluto do preceito, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o majoritário na<<strong>br</strong> />

atualida<strong>de</strong>, para os <strong>de</strong>vidos fins práticos.<<strong>br</strong> />

As regras <strong>de</strong> vocação hereditária para suce<strong>de</strong>r bens <strong>de</strong> estrangeiro situados no nosso País serão<<strong>br</strong> />

as nacionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam mais favoráveis ao cônjuge e aos filhos do casal as normas<<strong>br</strong> />

do último domicílio (art. 10, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução). De acordo <strong>com</strong> o § 2.º <strong>de</strong>sse <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

legal, a lex domicilii do her<strong>de</strong>iro ou legatário regulamentará a capacida<strong>de</strong> para suce<strong>de</strong>r.<<strong>br</strong> />

Quanto às socieda<strong>de</strong>s e fundações <strong>de</strong>ve ser aplicada a norma do local <strong>de</strong> sua constituição (art.<<strong>br</strong> />

11 da Lei <strong>de</strong> Introdução). Os três parágrafos <strong>de</strong>sse artigo trazem regras específicas que <strong>de</strong>vem<<strong>br</strong> />

ser atentadas quanto à pessoa jurídica, pela or<strong>de</strong>m. Primeiro, para atuarem no Brasil, as<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s e fundações necessitam <strong>de</strong> autorização pelo governo fe<strong>de</strong>ral, ficando sujeitas às leis<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiras (arts. 11, § 1.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução, e 1.134 do CC). Segundo, os governos<<strong>br</strong> />

estrangeiros e entida<strong>de</strong>s constituídas para aten<strong>de</strong>rem aos anseios <strong>de</strong> Estados estrangeiros não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação (art. 11, § 2.º, da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução). Terceiro, os governos estrangeiros e afins po<strong>de</strong>m adquirir a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prédios necessários à se<strong>de</strong> dos representantes diplomáticos e agentes consulares, única<<strong>br</strong> />

autorização específica que <strong>de</strong>ve ser respeitada (art. 11, § 3.º, da Lei <strong>de</strong> Introdução).<<strong>br</strong> />

Em relação à <strong>com</strong>petência da autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>br</strong>asileira, <strong>de</strong>termina o art. 12 da Lei <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Introdução que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação quando o réu for domiciliado em nosso País ou aqui<<strong>br</strong> />

tiver que ser cumprida a o<strong>br</strong>igação, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> um contrato. Quanto aos imóveis situados

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!