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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

O ato solene relativo ao casamento será realizado na se<strong>de</strong> do cartório, <strong>com</strong> toda publicida<strong>de</strong>, a portas abertas,<<strong>br</strong> />

presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. Se as partes quiserem, e consentindo a<<strong>br</strong> />

autorida<strong>de</strong> cele<strong>br</strong>ante, o casamento po<strong>de</strong>rá ser cele<strong>br</strong>ado em outro edifício, público ou particular (art. 1.534 do<<strong>br</strong> />

CC). No último caso, ficará o edifício particular <strong>de</strong> portas abertas durante o ato (art. 1.534, § 1.º, do CC). O<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> testemunhas aumenta para quatro, o que igualmente se aplica se algum dos contraentes não souber ou<<strong>br</strong> />

não pu<strong>de</strong>r escrever (art. 1.534, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Estando presentes os contraentes, pessoalmente ou por procurador especial (no caso <strong>de</strong> casamento por<<strong>br</strong> />

procuração), juntamente <strong>com</strong> as testemunhas e o oficial do registro, o presi<strong>de</strong>nte do ato, após ouvir dos nubentes<<strong>br</strong> />

a afirmação <strong>de</strong> que preten<strong>de</strong>m casar por livre e espontânea vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarará efetuado o casamento, nos seguintes<<strong>br</strong> />

termos:<<strong>br</strong> />

“De acordo <strong>com</strong> a vonta<strong>de</strong> que ambos acabais <strong>de</strong> afirmar perante mim, <strong>de</strong> vos receber<strong>de</strong>s por marido e<<strong>br</strong> />

mulher, eu, em nome da lei, vos <strong>de</strong>claro casados” (art. 1.535 do CC).<<strong>br</strong> />

A redação da oração que <strong>de</strong>ve ser dita pela autorida<strong>de</strong> é confusa e arcaica, merecendo críticas, uma vez que o<<strong>br</strong> />

CC/2002 adotou o princípio da operabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong> simplicida<strong>de</strong>. Melhor seria se o texto fosse escrito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

maneira simples, a ser <strong>com</strong>preendido pelo <strong>br</strong>asileiro médio. De toda sorte, enten<strong>de</strong>­se que são possíveis<<strong>br</strong> />

variações na forma <strong>de</strong> expressão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se prejudique a sua essência. Assim, por exemplo, no caso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento homoafetivo, as expressões marido e mulher po<strong>de</strong>m ser substituídas por cônjuges ou por outras que<<strong>br</strong> />

os consortes preferirem.<<strong>br</strong> />

Após a cele<strong>br</strong>ação do casamento, será lavrado o assento no livro <strong>de</strong> registro (art. 1.536 do CC). No assento,<<strong>br</strong> />

assinado pelo presi<strong>de</strong>nte do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial do registro, constarão:<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

Os prenomes, so<strong>br</strong>enomes, datas <strong>de</strong> nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;<<strong>br</strong> />

Os prenomes, so<strong>br</strong>enomes, datas <strong>de</strong> nascimento ou <strong>de</strong> morte, domicílio e residência atual dos pais;<<strong>br</strong> />

O prenome e so<strong>br</strong>enome do cônjuge prece<strong>de</strong>nte e a data da dissolução do casamento anterior;<<strong>br</strong> />

A data da publicação dos proclamas e da cele<strong>br</strong>ação do casamento;<<strong>br</strong> />

A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;<<strong>br</strong> />

O prenome, so<strong>br</strong>enome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;<<strong>br</strong> />

O regime do casamento, <strong>com</strong> a <strong>de</strong>claração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura<<strong>br</strong> />

antenupcial, quando o regime não for o da <strong>com</strong>unhão parcial, ou o o<strong>br</strong>igatoriamente estabelecido.<<strong>br</strong> />

Anote­se que nos casos <strong>de</strong> autorização para casar (v.g., menores), o seu instrumento será transcrito<<strong>br</strong> />

integralmente na escritura antenupcial (art. 1.537 do CC).<<strong>br</strong> />

Em relação ao momento <strong>de</strong> aperfeiçoamento do ato, enuncia o art. 1.514 do CC que o casamento se realiza<<strong>br</strong> />

no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer vínculo<<strong>br</strong> />

conjugal, e o juiz os <strong>de</strong>clara casados. Como se po<strong>de</strong> notar, existem dois atos continuados que somados geram o<<strong>br</strong> />

aperfeiçoamento do negócio, no sentido <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong> (manifestação dos nubentes + <strong>de</strong>claração do juiz). 41 O<<strong>br</strong> />

registro do ato está no plano da eficácia do casamento.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.538 do CC, a cele<strong>br</strong>ação do casamento será imediatamente suspensa se algum dos<<strong>br</strong> />

contraentes: a) recusar a solene afirmação da sua vonta<strong>de</strong>; b) <strong>de</strong>clarar que esta não é livre e espontânea; c)<<strong>br</strong> />

manifestar­se arrependido. O nubente que <strong>de</strong>r causa à suspensão do ato não po<strong>de</strong>rá retratar­se no mesmo dia (art.<<strong>br</strong> />

1.538, parágrafo único, do CC). Essa regra será aplicada mesmo se a manifestação tiver sido feita em tom jocoso<<strong>br</strong> />

(animus jocandi) ou <strong>de</strong> <strong>br</strong>inca<strong>de</strong>ira. 42<<strong>br</strong> />

Superado o estudo das formalida<strong>de</strong>s preliminares do casamento, insta estudar as modalida<strong>de</strong>s especiais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

casamento, levando­se em conta a sua cele<strong>br</strong>ação.<<strong>br</strong> />

Casamento em caso <strong>de</strong> moléstia grave (art. 1.539 do CC)<<strong>br</strong> />

8.3.3.1<<strong>br</strong> />

Se um dos nubentes estiver a<strong>com</strong>etido por moléstia grave, o presi<strong>de</strong>nte do ato cele<strong>br</strong>ará o casamento on<strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

encontrar a pessoa impedida, e sendo urgente ainda que à noite. O ato será cele<strong>br</strong>ado perante duas testemunhas<<strong>br</strong> />

que saibam ler e escrever. Segundo a jurisprudência, a urgência dispensa o processo <strong>de</strong> habilitação anterior<<strong>br</strong> />

(TJRS, Apelação Cível 70013292107, Carazinho, 7.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j.

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