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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

185).<<strong>br</strong> />

No que concerne à sua natureza jurídica, ensina Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa que se trata <strong>de</strong> um contrato<<strong>br</strong> />

unilateral, em regra, “porque salvo disposição expressa em contrário, somente atribui o<strong>br</strong>igações ao<<strong>br</strong> />

mandatário. O mandante assume a posição <strong>de</strong> credor na relação o<strong>br</strong>igacional. A vonta<strong>de</strong> das partes ou a<<strong>br</strong> />

natureza profissional do outorgado po<strong>de</strong>m convertê­lo, contudo, em bilateral imperfeito. Presume­se<<strong>br</strong> />

gratuito o mandato civil (art. 658) e oneroso o mercantil, nos termos <strong>de</strong> nossa tradição, admitindo­se<<strong>br</strong> />

prova em contrário em ambas as hipóteses. A gratuida<strong>de</strong> do mandato civil não lhe é essencial, ainda<<strong>br</strong> />

porque, na prática, esse mandato é geralmente oneroso. A onerosida<strong>de</strong> do mandato provém, na maioria<<strong>br</strong> />

das vezes, da própria ativida<strong>de</strong> profissional e usual do mandatário. Esse o sentido do parágrafo único do<<strong>br</strong> />

art. 658”. 56<<strong>br</strong> />

Tem razão o jurista, no que concerne à natureza jurídica do contrato em questão, mesmo<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>ndo alguns doutrinadores que o contrato é bilateral, <strong>com</strong>o o faz Maria Helena Diniz. 57 Lem<strong>br</strong>ese,<<strong>br</strong> />

contudo, que não há que se falar mais em mandato mercantil, pois a matéria foi unificada e<<strong>br</strong> />

consolidada pelo CC/2002. Resumindo, em regra, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na prática,<<strong>br</strong> />

prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz que o mandato seja qualificado <strong>com</strong>o um<<strong>br</strong> />

contrato bilateral imperfeito.<<strong>br</strong> />

Em relação à remuneração do mandato oneroso, no caso <strong>de</strong> ofício ou <strong>de</strong> profissão (v.g.,<<strong>br</strong> />

advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos,<<strong>br</strong> />

será a remuneração <strong>de</strong>terminada pelos usos do lugar, ou, na falta <strong>de</strong>stes, por arbitramento pelo juiz (art.<<strong>br</strong> />

658, parágrafo único, do CC). A previsão <strong>de</strong> fixação, conforme os usos do lugar, está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

princípio da operabilida<strong>de</strong>, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral. A socialida<strong>de</strong> também<<strong>br</strong> />

se faz presente, eis que o contrato <strong>de</strong> mandato será analisado <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o contexto da socieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, em casos envolvendo advogados, a jurisprudência, <strong>de</strong> forma correta, tem presumido a<<strong>br</strong> />

onerosida<strong>de</strong> do contrato (assim julgando: TJMG, Apelação Cível 1.0074.06.031787­7/0011, Bom<<strong>br</strong> />

Despacho, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Martins Jacob, j. 06.09.2007, DJEMG 01.10.2007).<<strong>br</strong> />

O mandato é um contrato consensual, pois tem aperfeiçoamento <strong>com</strong> a mera manifestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> das partes. Constitui contrato <strong>com</strong>utativo, pois as partes sabem, no momento da cele<strong>br</strong>ação do<<strong>br</strong> />

negócio, quais são as suas incumbências, <strong>de</strong>veres e direitos. Trata­se <strong>de</strong> um contrato preparatório pelo<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> servir para a prática <strong>de</strong> um outro ato ou negócio.<<strong>br</strong> />

O mandato constitui contrato informal e não solene, pois o mandato po<strong>de</strong> ser expresso ou tácito,<<strong>br</strong> />

verbal ou por escrito (art. 656 do CC). Aliás, mesmo que o mandato seja outorgado por instrumento<<strong>br</strong> />

público, po<strong>de</strong>rá haver substabelecimento mediante instrumento particular, o que confirma a liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

das formas (art. 655 do CC). No que concerne ao último dispositivo, <strong>de</strong> forma acertada, prevê o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 182 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que “o mandato outorgado por<<strong>br</strong> />

instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento<<strong>br</strong> />

particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”. A título <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exemplo, se o mandato é para venda <strong>de</strong> imóvel <strong>com</strong> valor superior a trinta salários mínimos, tanto a<<strong>br</strong> />

procuração quanto o substabelecimento <strong>de</strong>verão ser cele<strong>br</strong>ados por escritura pública.<<strong>br</strong> />

Na verda<strong>de</strong>, o Enunciado n. 182 do CJF/STJ ainda mantém relação <strong>com</strong> o art. 657 do CC, pelo<<strong>br</strong> />

qual a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. O mandato<<strong>br</strong> />

verbal não é admitido para os casos em que o ato <strong>de</strong>va ser cele<strong>br</strong>ado por escrito, caso, por exemplo, do<<strong>br</strong> />

mandato para prestar fiança (art. 819 do CC).<<strong>br</strong> />

Relativamente à aceitação por parte do mandatário, esta po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita (art. 659 do<<strong>br</strong> />

CC). Haverá aceitação tácita se resultar do <strong>com</strong>eço <strong>de</strong> cumprimento do contrato. Em outras palavras, se<<strong>br</strong> />

o mandatário <strong>de</strong>r início a atos <strong>de</strong> execução, presume que o beneficiado por tais atos (o mandante)<<strong>br</strong> />

aceitou o mandato. O simples silêncio não indica aceitação do mandato, pois quem cala não consente<<strong>br</strong> />

(art. 111 do CC).

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