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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Por fim, é importante dizer que, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n. 280 do<<strong>br</strong> />

CJF/STJ, prevendo a aplicação às socieda<strong>de</strong>s das regras básicas constitutivas previstas para as<<strong>br</strong> />

associações. É a redação do enunciado: “Por força do art. 44, § 2.º, consi<strong>de</strong>ram­se aplicáveis às<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos seguintes<<strong>br</strong> />

termos: a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios <strong>de</strong>liberar a exclusão <strong>de</strong> sócio por justa<<strong>br</strong> />

causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento <strong>de</strong> exclusão, assegurado o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, por aplicação analógica do art. 1.085; b) As <strong>de</strong>liberações sociais po<strong>de</strong>rão ser convocadas<<strong>br</strong> />

pela iniciativa <strong>de</strong> sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A<<strong>br</strong> />

mesma regra aplica­se na hipótese <strong>de</strong> criação, pelo contrato, <strong>de</strong> outros órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação colegiada”.<<strong>br</strong> />

Em realida<strong>de</strong>, o teor do enunciado doutrinário também interessa mais ao <strong>Direito</strong> Empresarial do que<<strong>br</strong> />

ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> propriamente dito. Em outras palavras, o seu teor <strong>de</strong>ve ser solicitado mais nas provas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Comercial, se ainda for utilizada essa <strong>de</strong>nominação pelo examinador ou pelo professor da<<strong>br</strong> />

disciplina.<<strong>br</strong> />

Das corporações especiais. Partidos políticos e organizações religiosas<<strong>br</strong> />

2.3.3.4<<strong>br</strong> />

Conforme antes <strong>de</strong>stacado, a Lei 10.825, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2003, alterou a redação do art. 44 do<<strong>br</strong> />

CC, incluindo os partidos políticos e as organizações religiosas <strong>com</strong>o corporações autônomas, especiais<<strong>br</strong> />

ou sui generis. Repisem­se as razões políticas que fundamentaram a alteração da codificação privada.<<strong>br</strong> />

O § 1.º do art. 44 passou a prever que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o<<strong>br</strong> />

funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Po<strong>de</strong>r Público negar­lhes reconhecimento ou<<strong>br</strong> />

registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.<<strong>br</strong> />

Quanto aos partidos políticos, serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica<<strong>br</strong> />

(art. 44, § 3.º, do CC). Como leis específicas que tratam dos partidos políticos po<strong>de</strong>m ser citadas as Leis<<strong>br</strong> />

9.096/1995, 9.259/1996, 11.459/2007, 11.694/2008, entre outras.<<strong>br</strong> />

Pois bem, tanto é verda<strong>de</strong> que tais entida<strong>de</strong>s não se caracterizam <strong>com</strong>o associações que a mesma Lei<<strong>br</strong> />

10.825/2003 introduziu um parágrafo único no art. 2.031 do CC, enunciando que tais entida<strong>de</strong>s estão<<strong>br</strong> />

dispensadas da adaptação às regras do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Encerrando, <strong>de</strong>staque­se que a autonomia das organizações religiosas não é absoluta, apesar da nova<<strong>br</strong> />

categorização. Nesse sentido, na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> foi aprovado o Enunciado doutrinário n.<<strong>br</strong> />

143, prevendo que “A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

legalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> seu registro, nem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reexame pelo Judiciário da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>patibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus atos <strong>com</strong> a lei e <strong>com</strong> seus estatutos”. Aplicando a conclusão, insta colacionar<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cisão do Tribunal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Registro das pessoas jurídicas e <strong>de</strong> títulos e documentos. Autonomia. Requisito<<strong>br</strong> />

indispensável à constituição da pessoa jurídica. Mantida a sentença <strong>de</strong> parcial procedência. 1.<<strong>br</strong> />

Devem­se sopesar as garantias constitucionais <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto religioso, estatuídas nos arts.<<strong>br</strong> />

5.º, inciso VII, e 19, inciso I, ambos da Magna Carta, vedando as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

público a intervenção nas associações religiosas. 2. O legislador constitucional preten<strong>de</strong>u dar<<strong>br</strong> />

garantia à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto religioso, vedando toda e qualquer discriminação ou proibição ao<<strong>br</strong> />

exercício <strong>de</strong> qualquer fé ou religião. 3. Foi <strong>com</strong> esse espírito, <strong>de</strong> proteção às entida<strong>de</strong>s religiosas,<<strong>br</strong> />

que a Lei Fe<strong>de</strong>ral 10.825, <strong>de</strong> 2003, alterou o art. 44 do Código <strong>Civil</strong>, a fim <strong>de</strong> incluir as<<strong>br</strong> />

organizações religiosas e os partidos políticos <strong>com</strong>o pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado e, ao<<strong>br</strong> />

mesmo tempo, acrescentar o parágrafo primeiro, o qual veda ao po<strong>de</strong>r público a negativa do<<strong>br</strong> />

reconhecimento, ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 4. A<<strong>br</strong> />

vedação presente em tal artigo não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o absoluta, cabendo ao Judiciário<<strong>br</strong> />

tutelar interesses a fim <strong>de</strong> certificar­se, precipuamente, do cumprimento da legislação pátria, vale<<strong>br</strong> />

dizer, há que se averiguar se a organização religiosa aten<strong>de</strong> os requisitos necessários ao registro<<strong>br</strong> />

do ato constitutivo. 5. Deve haver respeito ao nomen juris <strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong> e, sendo a Associação

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