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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

outras causas, o transportador solicitará, <strong>de</strong> imediato, instruções do remetente so<strong>br</strong>e <strong>com</strong>o agir.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, zelará pela coisa, por cujo perecimento ou <strong>de</strong>terioração respon<strong>de</strong>rá, salvo caso fortuito e força<<strong>br</strong> />

maior (art. 753 do CC). Como se po<strong>de</strong> perceber, ao contrário do dispositivo anterior, este traz <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

conteúdo o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar.<<strong>br</strong> />

Se esse impedimento perdurar, sem culpa do transportador, e o remetente não se manifestar, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

o transportador <strong>de</strong>positar a coisa em juízo, ou posteriormente vendê­la, logicamente obe<strong>de</strong>cidos os<<strong>br</strong> />

preceitos legais e regulamentares ou os costumes (art. 753, § 1.º, do CC). No entanto, se o<<strong>br</strong> />

impedimento <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do transportador, este po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar a coisa por sua conta<<strong>br</strong> />

e risco. Nesse último caso, a coisa somente po<strong>de</strong>rá ser vendida se for perecível (art. 753, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Em ambos os casos, havendo culpa ou não do transportador, tem ele o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar o<<strong>br</strong> />

remetente so<strong>br</strong>e a realização do <strong>de</strong>pósito ou da eventual venda. Curiosamente e para o bem, o § 3.º do<<strong>br</strong> />

art. 753 volta a trazer o <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> informar, contradizendo o criticado e malfadado art. 752 do CC.<<strong>br</strong> />

Se o transportador mantiver a coisa <strong>de</strong>positada em seus próprios armazéns, continuará a respon<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

pela sua guarda e conservação, sendo­lhe <strong>de</strong>vida, porém, uma remuneração pela custódia. Essa<<strong>br</strong> />

remuneração po<strong>de</strong> ser ajustada por contrato ou será fixada pelos usos adotados em cada sistema <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transporte (art. 753, § 4.º, do CC). Nesta hipótese, haverá uma coligação <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei<<strong>br</strong> />

(transporte + <strong>de</strong>pósito), aplicando­se as regras <strong>de</strong> ambos.<<strong>br</strong> />

Ao final do percurso, as mercadorias <strong>de</strong>verão ser entregues ao <strong>de</strong>stinatário, ou a quem apresente o<<strong>br</strong> />

conhecimento <strong>de</strong> frete endossado. Essa pessoa tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conferi­las e apresentar as reclamações<<strong>br</strong> />

que tiver, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência dos direitos (art. 754 do CC). O dispositivo traz o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vistoria<<strong>br</strong> />

por parte do <strong>de</strong>stinatário, que po<strong>de</strong> ser o próprio emitente.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único <strong>de</strong>sse art. 754 da Lei Geral Privada enuncia que, havendo avaria ou perda parcial<<strong>br</strong> />

da coisa transportada não perceptível à primeira vista, o <strong>de</strong>stinatário conserva a sua ação contra o<<strong>br</strong> />

transportador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>nuncie o dano em <strong>de</strong>z dias, a contar da entrega. Conjugando­se os dois<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andos, percebe­se, mais uma vez, um equívoco do legislador ao prever prazo <strong>de</strong> natureza<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a ação in<strong>de</strong>nizatória. Como da vez anterior, filia­se a Nelson Nery Jr. e Rosa Maria <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Andra<strong>de</strong> Nery, visto que, apesar <strong>de</strong> o caput falar em <strong>de</strong>cadência, havendo ação in<strong>de</strong>nizatória, o prazo é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> prescrição. 77 Em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> o prazo previsto ser exíguo (<strong>de</strong>z dias), <strong>de</strong>ve­se enten<strong>de</strong>r que o prazo<<strong>br</strong> />

será, em regra, prescricional <strong>de</strong> três anos, conforme o art. 206, § 3.º, V, do CC. Em havendo relação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consumo, utiliza­se o prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos (art. 27 do CDC).<<strong>br</strong> />

Por fim, em havendo dúvida acerca <strong>de</strong> quem seja o <strong>de</strong>stinatário da coisa, o transportador tem o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>positar a mercadoria em juízo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não lhe seja possível obter informações do emissor<<strong>br</strong> />

ou remetente. Porém, se a <strong>de</strong>mora do <strong>de</strong>pósito pu<strong>de</strong>r provocar a <strong>de</strong>terioração da coisa, o transportador<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>verá vendê­la, <strong>de</strong>positando o valor obtido em juízo (art. 755 do CC). Como <strong>de</strong>staca Sílvio <strong>de</strong> Salvo<<strong>br</strong> />

Venosa, “a lei refere­se ao saldo, pois cabe ao transportador <strong>de</strong>duzir o valor das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

armazenagem e frete, se ainda não pago”. 78<<strong>br</strong> />

DO SEGURO (ARTS. 757 A 802 DO CC)<<strong>br</strong> />

Conceito e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

O conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro consta do art. 757 do atual Código <strong>Civil</strong> (art. 1.432 do CC/1916,<<strong>br</strong> />

parcialmente), que dispõe: “Pelo contrato <strong>de</strong> seguro, o segurador se o<strong>br</strong>iga, mediante o pagamento do<<strong>br</strong> />

prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos<<strong>br</strong> />

pre<strong>de</strong>terminados”. Sem dúvida, trata­se <strong>de</strong> um dos contratos mais <strong>com</strong>plexos e importantes do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou­se algo arriscado.<<strong>br</strong> />

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato <strong>de</strong> seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>veres proporcionais, <strong>de</strong> modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela

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