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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> a primeira parte do dispositivo, se o cônjuge so<strong>br</strong>evivente estava separado<<strong>br</strong> />

judicialmente ao tempo da morte do outro, não terá direito sucessório reconhecido. Deve­se atentar ao<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> que este autor segue a corrente que sustenta que a Emenda Constitucional 66/2010 retirou do<<strong>br</strong> />

sistema a separação <strong>de</strong> direito – a incluir a separação judicial e a extrajudicial –, restando apenas o<<strong>br</strong> />

divórcio <strong>com</strong>o forma <strong>de</strong> extinção do casamento. Por esse caminho, a primeira parte do <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

somente se aplica às pessoas separadas judicialmente quando da entrada em vigor da Emenda<<strong>br</strong> />

Constitucional, per<strong>de</strong>ndo em parte consi<strong>de</strong>rável a sua aplicação prática. Essa forma <strong>de</strong> pensar é mantida,<<strong>br</strong> />

repise­se, mesmo tendo o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> tratado da separação <strong>de</strong> direito, especialmente<<strong>br</strong> />

da separação judicial.<<strong>br</strong> />

Já a segunda parte do art. 1.830 do CC preconiza que o cônjuge separado <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois<<strong>br</strong> />

anos também não tem reconhecido o seu direito sucessório, salvo se provar que o fim do casamento não<<strong>br</strong> />

se <strong>de</strong>u por culpa sua. A menção à culpa é amplamente criticada pelos doutrinadores <strong>br</strong>asileiros. Rolf<<strong>br</strong> />

Madaleno aponta e critica a existência <strong>de</strong> uma culpa mortuária, a conduzir a uma prova diabólica.<<strong>br</strong> />

Vejamos as suas lições:<<strong>br</strong> />

“Contudo, se ainda é possível enten<strong>de</strong>r, sem mais concordar, que possam os cônjuges<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>safetos eternizar suas disputas no ventre <strong>de</strong> uma morosa e inútil separação judicial causal,<<strong>br</strong> />

qualquer sentido po<strong>de</strong> ser encontrado na possibilida<strong>de</strong> aberta pelo atual codificador ao permitir<<strong>br</strong> />

pelo atual art. 1.830 do Código <strong>Civil</strong>, que o cônjuge so<strong>br</strong>evivente acione o Judiciário para<<strong>br</strong> />

discutir a culpa do esposo que já morreu. A<strong>br</strong>e a nova lei o exame da culpa funerária, ao<<strong>br</strong> />

prescrever que só conhece o direito sucessório do cônjuge so<strong>br</strong>evivente se, ao tempo da morte<<strong>br</strong> />

do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois anos,<<strong>br</strong> />

salvo prova, neste caso, <strong>de</strong> que essa convivência se tornara impossível sem culpa do<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivente. É a pesquisa oficial da culpa mortuária passados até dois anos <strong>de</strong> fática<<strong>br</strong> />

separação, quando toda a construção doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial já vinha apontando para a<<strong>br</strong> />

extinção do regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unicação patrimonial <strong>com</strong> a física separação dos cônjuges, numa<<strong>br</strong> />

consequência <strong>de</strong> lógica coerência da separação objetiva, pela mera aferição do tempo, que por<<strong>br</strong> />

si mesmo sepulta qualquer antiga <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> vida”. 48<<strong>br</strong> />

Na esteira <strong>de</strong> suas palavras, e conforme já manifestado em o<strong>br</strong>a então escrita em coautoria <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

José Fernando Simão, este autor enten<strong>de</strong> que a menção à culpa <strong>de</strong>ve ser vista <strong>com</strong> ressalvas,<<strong>br</strong> />

prevalecendo na análise do intérprete apenas a separação <strong>de</strong> fato do casal. 49<<strong>br</strong> />

De toda sorte, ainda po<strong>de</strong>m ser encontrados dois outros posicionamentos antagônicos.<<strong>br</strong> />

Para um primeiro entendimento, a culpa não po<strong>de</strong> ser mais <strong>de</strong>batida para fins <strong>de</strong> dissolução do<<strong>br</strong> />

casamento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor da Emenda do Divórcio (EC 66/2010). Sendo assim, também não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser discutida para fins sucessórios. Assim pensam, por exemplo, Paulo Lôbo, Maria Berenice<<strong>br</strong> />

Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.<<strong>br</strong> />

Para um segundo entendimento, o art. 1.830 do CC permanece incólume, tendo ampla aplicação,<<strong>br</strong> />

pois em vigor, <strong>de</strong>vendo a citada culpa mortuária ou funerária ser investigada. Alguns julgados fazem o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando incidir, sem qualquer restrição, inclusive <strong>com</strong> perquirição <strong>de</strong> culpa (a título <strong>de</strong> exemplo:<<strong>br</strong> />

TJMG, Apelação Cível 1.0431.05.022656­9/0011, Monte Carmelo, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Caetano Levi Lopes, j. 02.06.2009, DJEMG 23.06.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0479.05.094351­<<strong>br</strong> />

9/0011, Passos, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 05.02.2009, DJEMG 27.02.2009; TJSP,<<strong>br</strong> />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento 582.605.4/1, Acórdão 3509289, Batatais, 10.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Octavio Helena, j. 03.03.2009, DJESP 09.06.2009).<<strong>br</strong> />

Mais recentemente, julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> 2015 adotou o mesmo caminho,

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