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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Almeida, j. 23.11.2006, DJMG 19.01.2007). A respeito do direito <strong>de</strong> voto do locatário, há<<strong>br</strong> />

quem entenda que ele não mais persiste, diante da revogação do art. 24, § 4.º, da Lei<<strong>br</strong> />

4.591/1964. 122 Todavia, <strong>com</strong>o a lei passou a ser omissa a respeito do tema, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

4.º da Lei <strong>de</strong> Introdução, a questão <strong>de</strong>ve ser resolvida <strong>com</strong> a analogia, os costumes e os<<strong>br</strong> />

princípios gerais <strong>de</strong> direito. Ora, é costumeiro o direito <strong>de</strong> participação do locatário – o que,<<strong>br</strong> />

aliás, geralmente consta da convenção –, <strong>de</strong>vendo ele ser preservado.<<strong>br</strong> />

Sem dúvidas, uma das matérias que mais interessa ao condomínio edilício é a relacionada aos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veres dos condôminos e às penalida<strong>de</strong>s impostas pela lei ao inadimplente. Vejamos, então, os <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

preconizados pelo art. 1.336 do CC:<<strong>br</strong> />

I) O condômino <strong>de</strong>ve contribuir para as <strong>de</strong>spesas do condomínio na proporção das suas frações<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>ais, salvo disposição em contrário na convenção. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão em contrário é<<strong>br</strong> />

novida<strong>de</strong> introduzida pela Lei 10.931/2004. Assim, em regra, o proprietário da cobertura que<<strong>br</strong> />

equivale a dois apartamentos <strong>de</strong>ve pagar o do<strong>br</strong>o da verba condominial única. Porém, a<<strong>br</strong> />

convenção po<strong>de</strong> estipular que o pagamento daquele equivale a 1,5 da unida<strong>de</strong> <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

II) O condômino tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não realizar o<strong>br</strong>as que <strong>com</strong>prometam a segurança da<<strong>br</strong> />

edificação. Em casos tais, além das penalida<strong>de</strong>s pecuniárias, caberá ação <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

nova ou mesmo ação <strong>de</strong>molitória proposta pelo condomínio ou por qualquer condômino. A<<strong>br</strong> />

exemplificar, envolvendo também a próxima previsão: “Agravo <strong>de</strong> instrumento. Nunciação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a nova. Pedido <strong>de</strong> liminar. Concessão. 1. Caso em que o exame da prova dos autos permite<<strong>br</strong> />

observar que a o<strong>br</strong>a realizada pelos agravados na parte externa <strong>de</strong> seu imóvel (cobertura)<<strong>br</strong> />

contraria convenção <strong>de</strong> condomínio, estando em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> <strong>de</strong>terminação majoritária dos<<strong>br</strong> />

condôminos. Hipótese em que a o<strong>br</strong>a implica alteração da fachada do edifício, sem que haja<<strong>br</strong> />

autorização unânime dos condôminos para tanto. 2. Situação, outrossim, em que o acúmulo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

materiais põe em risco a segurança do prédio, conforme apurado em laudo pericial. Requisitos<<strong>br</strong> />

do art. 273, caput e inciso I, do CPC verificados. Liminar <strong>de</strong>ferida. Recurso a que se dá<<strong>br</strong> />

provimento” (TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70028934248, Taquara, 17.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. 02.07.2009, DOERS 12.08.2009, p. 62).<<strong>br</strong> />

III) Dever <strong>de</strong> não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, o que<<strong>br</strong> />

visa a manter a harmonia estética do condomínio. Imagine­se, por exemplo, se cada condômino<<strong>br</strong> />

resolvesse pintar a fachada <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong> <strong>com</strong> as cores do seu time do coração. Conforme<<strong>br</strong> />

recente julgado do Tribunal da Cidadania, publicado no seu Informativo n. 568, “o condômino<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>, sem a anuência <strong>de</strong> todos os condôminos, alterar a cor das esquadrias externas <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

apartamento para padrão distinto do empregado no restante da fachada do edifício, ainda que a<<strong>br</strong> />

modificação esteja posicionada em recuo, não acarrete prejuízo direto ao valor dos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

imóveis e não possa ser vista do térreo, mas apenas <strong>de</strong> andares correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> prédios<<strong>br</strong> />

vizinhos. (…). De fato, fachada não é somente aquilo que po<strong>de</strong> ser visualizado do térreo.<<strong>br</strong> />

Assim, isoladamente, a alteração po<strong>de</strong> não afetar diretamente o preço dos <strong>de</strong>mais imóveis do<<strong>br</strong> />

edifício, mas <strong>de</strong>ve­se pon<strong>de</strong>rar que, se cada proprietário <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> superior promover sua<<strong>br</strong> />

personalização, empregando cores <strong>de</strong> esquadrias que enten<strong>de</strong>r mais a<strong>de</strong>quadas ao seu gosto<<strong>br</strong> />

pessoal, a que<strong>br</strong>a da unida<strong>de</strong> arquitetônica seria drástica, <strong>com</strong> a inevitável <strong>de</strong>svalorização do<<strong>br</strong> />

condomínio. Registre­se, por fim, que não se ignoram as discussões doutrinárias e<<strong>br</strong> />

jurispru<strong>de</strong>nciais a respeito da alteração <strong>de</strong> fachada, mais especificamente acerca <strong>de</strong> fechamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> varandas <strong>com</strong> vidros incolores, instalação <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança e até substituição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

esquadrias <strong>com</strong> material diverso do original quando este não se encontra mais disponível no<<strong>br</strong> />

mercado. Entretanto, na hipótese em apreço, foi utilizada esquadria <strong>de</strong> cor diversa do conjunto<<strong>br</strong> />

arquitetônico, alteração jamais admitida e em flagrante violação do texto legal” (STJ, REsp<<strong>br</strong> />

1.483.733/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.08.2015, DJe 1.º.09.2015).

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