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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

sendo uma <strong>de</strong> suas aplicações práticas a aquisição por condomínios da superfície do terreno vizinho,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o fim <strong>de</strong> impedir qualquer edificação no imóvel contíguo acima <strong>de</strong> limites que inviabilizem o<<strong>br</strong> />

sossego, privacida<strong>de</strong> e, mesmo, o campo visual das superfícies”. 133<<strong>br</strong> />

Nota­se que, apesar da clareza do dispositivo do Código <strong>Civil</strong>, alguns estudiosos enten<strong>de</strong>m que<<strong>br</strong> />

mesmo a superfície submetida a essa norma <strong>de</strong>ve a<strong>br</strong>anger o uso do solo e do subsolo. Nesse sentido, o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (2013), in verbis: “O direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

superfície a<strong>br</strong>ange o direito <strong>de</strong> utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma<<strong>br</strong> />

estabelecida no contrato, admitindo­se o direito <strong>de</strong> so<strong>br</strong>elevação, atendida a legislação urbanística”.<<strong>br</strong> />

Assim, enten<strong>de</strong>u­se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do<<strong>br</strong> />

art. 1.369 do CC, consi<strong>de</strong>rada <strong>com</strong>o preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m privada. A<strong>de</strong>mais, amparou­se doutrinariamente<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> so<strong>br</strong>elevação, conhecido <strong>com</strong>o direito <strong>de</strong> laje, situação muito <strong>com</strong>um em áreas favelizadas.<<strong>br</strong> />

Com isso, criou­se a superfície <strong>de</strong> segundo grau, verda<strong>de</strong>iro direito real, que não está tratado no rol do<<strong>br</strong> />

art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> direito real por exercício da autonomia<<strong>br</strong> />

privada, o que representa um gran<strong>de</strong> avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que<<strong>br</strong> />

“a norma estabelecida no Código <strong>Civil</strong> e no Estatuto da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> modo a conferir<<strong>br</strong> />

máxima eficácia ao direito <strong>de</strong> superfície, que constitui importante instrumento <strong>de</strong> aproveitamento da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> imobiliária”.<<strong>br</strong> />

Feita tal pontuação, prescreve o Enunciado n. 249 do CJF/STJ, da III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(2004), que “A proprieda<strong>de</strong> superficiária po<strong>de</strong> ser autonomamente objeto <strong>de</strong> direitos reais <strong>de</strong> gozo e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474”.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, é possível hipotecar o direito do superficiário pelo prazo <strong>de</strong> vigência do direito real. O<<strong>br</strong> />

enunciado doutrinário foi aprovado em momento anterior à alteração do art. 1.473 do CC pela Lei<<strong>br</strong> />

11.481/2007, que introduziu expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> hipoteca so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> superficiária<<strong>br</strong> />

(inc. X).<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo raciocínio, é perfeitamente possível adquirir por usucapião o direito à superfície, se<<strong>br</strong> />

houver interesse do usucapiente, assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> outros direitos reais <strong>de</strong> gozo, caso das<<strong>br</strong> />

servidões. Esse, aliás, parece ser o entendimento majoritário da doutrina, que <strong>de</strong>ve ser seguido. 134<<strong>br</strong> />

Ainda em se<strong>de</strong> doutrinária, conforme o Enunciado n. 250 do CJF/STJ, admite­se a constituição do<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> superfície por cisão. Conforme aponta a doutrina contemporânea, a hipótese está presente<<strong>br</strong> />

quando o proprietário aliena por superfície plantação ou construção já existente no terreno. 135<<strong>br</strong> />

Como restou claro, a superfície tratada pela codificação privada po<strong>de</strong> ser gratuita ou onerosa. Se a<<strong>br</strong> />

superfície for concedida onerosamente, as partes po<strong>de</strong>rão convencionar se o pagamento da remuneração<<strong>br</strong> />

será feito <strong>de</strong> uma só vez ou <strong>de</strong> forma parcelada (art. 1.370 do CC). A remuneração presente na<<strong>br</strong> />

superfície onerosa é <strong>de</strong>nominada solarium ou cânon superficiário. 136<<strong>br</strong> />

O superficiário <strong>de</strong>ve zelar pelo imóvel <strong>com</strong>o se fosse seu, respon<strong>de</strong>ndo pelos encargos e tributos<<strong>br</strong> />

que inci<strong>de</strong>m so<strong>br</strong>e o bem (art. 1.371 do CC). Ensina Pablo Stolze Gagliano que tal previsão onera por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais o superfíciário, que acabará arcando <strong>com</strong> os encargos e tributos <strong>de</strong> todo o imóvel, inclusive das<<strong>br</strong> />

áreas que não foram ocupadas, o que constituiria um absurdo. 137<<strong>br</strong> />

Por tal razão consta proposta <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>sse dispositivo pelo Projeto <strong>de</strong> Lei 699/2011, que<<strong>br</strong> />

passaria a ter a seguinte redação: “O superficiário respon<strong>de</strong>rá integralmente pelos encargos e tributos<<strong>br</strong> />

que incidirem so<strong>br</strong>e a proprieda<strong>de</strong> superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente, à sua parcela <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ocupação efetiva, <strong>com</strong> os encargos e tributos so<strong>br</strong>e a área objeto da concessão do direito <strong>de</strong> superfície,<<strong>br</strong> />

salvo estipulação em contrário”. Para a<strong>br</strong>andar a atual redação do <strong>com</strong>ando, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisão<<strong>br</strong> />

das <strong>de</strong>spesas pelo teor do Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “As partes têm<<strong>br</strong> />

plena liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>liberar, no contrato respectivo, so<strong>br</strong>e o rateio dos encargos e tributos que<<strong>br</strong> />

incidirão so<strong>br</strong>e a área objeto da concessão do direito <strong>de</strong> superfície”.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o texto legal, po<strong>de</strong> haver transferência da superfície a terceiros, bem <strong>com</strong>o sua

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