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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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<strong>de</strong> atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (art. 1.395,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário tem direito aos frutos naturais, pen<strong>de</strong>ntes ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>eçar o usufruto, sem encargo <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>sses frutos (art. 1.396,<<strong>br</strong> />

caput, do CC). Ilustrando, iniciado o usufruto <strong>de</strong> uma fazenda repleta <strong>de</strong> laranjeiras <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

laranjas, o usufrutuário terá direito a recolhê­las. Porém, os frutos naturais, pen<strong>de</strong>ntes ao tempo<<strong>br</strong> />

em que cessa o usufruto, pertencem ao dono da coisa (nu­proprietário), também sem<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação das <strong>de</strong>spesas (art. 1.396, parágrafo único, do CC). Percebe­se que o usufrutuário<<strong>br</strong> />

tem bônus e ônus, na mesma proporção.<<strong>br</strong> />

Norma aplicável à realida<strong>de</strong> rural ou agrária, enuncia o art. 1.397 do CC que as crias dos<<strong>br</strong> />

animais pertencem ao usufrutuário, <strong>de</strong>duzidas quantas bastem para inteirar as cabeças <strong>de</strong> gado<<strong>br</strong> />

existentes ao <strong>com</strong>eçar o usufruto (hipótese <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação legal).<<strong>br</strong> />

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e, ao<<strong>br</strong> />

usufrutuário, os vencidos na data em que cessa o usufruto (art. 1.398 do CC). Exemplo: se o<<strong>br</strong> />

imóvel é locado pelo usufrutuário os aluguéis colhidos durante o usufruto e os pen<strong>de</strong>ntes, por<<strong>br</strong> />

óbvio, lhe pertencem.<<strong>br</strong> />

Por fim, o usufrutuário po<strong>de</strong> usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não<<strong>br</strong> />

mudar­lhe a <strong>de</strong>stinação econômica, sem expressa autorização do proprietário (art. 1.399 do<<strong>br</strong> />

CC). A ilustrar, se o imóvel tiver <strong>de</strong>stinação resi<strong>de</strong>ncial, para que passe a ter uma finalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresarial na locação <strong>de</strong> terceiro, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização do nu­proprietário, sob pena<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> extinção do instituto.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, a atual codificação material privada prevê os <strong>de</strong>veres do usufrutuário, a saber:<<strong>br</strong> />

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O usufrutuário, antes <strong>de</strong> assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminando o estado em que se acham, e dará a caução usufrutuária, pessoal ou real, se essa<<strong>br</strong> />

for exigir pelo dono da coisa. Tal caução visa a garantir a conservação e a entrega da coisa ao<<strong>br</strong> />

final do usufruto (art. 1.400, caput, do CC). Essa caução é dispensada em relação ao doador<<strong>br</strong> />

que faz reserva <strong>de</strong> usufruto, em usufruto <strong>de</strong>ducto (art. 1.400, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

O usufrutuário que não quiser ou não pu<strong>de</strong>r dar caução suficiente per<strong>de</strong>rá o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

administrar o usufruto. Em casos tais, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>duzidas as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

remuneração do administrador (art. 1.401 do CC).<<strong>br</strong> />

O usufrutuário não é o<strong>br</strong>igado a pagar as <strong>de</strong>teriorações resultantes do exercício regular do<<strong>br</strong> />

usufruto (art. 1.402 do CC). Desse modo, não <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar as <strong>de</strong>teriorações que <strong>de</strong>correrem<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas<<strong>br</strong> />

inevitável). Porém, havendo culpa ou exercício irregular <strong>de</strong> direito a causar a <strong>de</strong>terioração da<<strong>br</strong> />

coisa, o usufrutuário terá que in<strong>de</strong>nizar o proprietário, o que po<strong>de</strong> ser retirado da parte final do<<strong>br</strong> />

art. 1.400; bem <strong>com</strong>o dos arts. 186 e 187 do CC.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.403 do CC, incumbem ao usufrutuário: a) as <strong>de</strong>spesas ordinárias <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conservação dos bens no estado em que os recebeu; b) as prestações e os tributos <strong>de</strong>vidos pela<<strong>br</strong> />

posse ou rendimento da coisa usufruída. Tais <strong>de</strong>spesas são naturais da posse direta e do uso da<<strong>br</strong> />

coisa, <strong>de</strong>vendo caber, por óbvio, ao usufrutuário.<<strong>br</strong> />

Incumbem ao nu­proprietário as reparações extraordinárias da coisa (exemplo: referentes à sua<<strong>br</strong> />

estrutura), e as reparações ordinárias não módicas (art. 1.404 do CC). O mesmo <strong>com</strong>ando<<strong>br</strong> />

ressalva que, em casos tais, o usufrutuário pagará ao nu­proprietário os juros do capital<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>spendido <strong>com</strong> as reparações que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o<<strong>br</strong> />

rendimento da coisa usufruída. São consi<strong>de</strong>radas reparações ordinárias não módicas as

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