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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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do maior interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF/1988 e<<strong>br</strong> />

Princípio<<strong>br</strong> />

1.583 e 1.584 do CC)<<strong>br</strong> />

arts.<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

família. Porém, o Estado po<strong>de</strong>rá incentivar o controle da natalida<strong>de</strong> e o planejamento familiar por meio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

políticas públicas. A CF/1988 consagra a paternida<strong>de</strong> responsável e o planejamento familiar, <strong>de</strong>vendo o Estado<<strong>br</strong> />

propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício <strong>de</strong>sses direitos, vedada qualquer forma coercitiva<<strong>br</strong> />

por parte <strong>de</strong> instituições oficiais e privadas (art. 226, § 7.º, da CF/1988). A<strong>de</strong>mais, o Estado <strong>de</strong>ve assegurar a<<strong>br</strong> />

assistência à família na pessoa <strong>de</strong> cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no<<strong>br</strong> />

âmbito <strong>de</strong> suas relações (art. 226, § 8.º, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Tudo isso consagra o princípio da não intervenção. Porém, é pertinente apontar que esse princípio <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

lido e pon<strong>de</strong>rado perante outros princípios, <strong>com</strong>o no caso do princípio do maior interesse da criança e do<<strong>br</strong> />

adolescente, que se passa a analisar.<<strong>br</strong> />

8.1.6<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 227, caput, da CF/1988, <strong>com</strong> redação dada pela Emenda Constitucional 65, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2010, que “É <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,<<strong>br</strong> />

à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária, além <strong>de</strong> colocá­los a salvo <strong>de</strong> toda<<strong>br</strong> />

forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão”. Essa proteção é regulamentada<<strong>br</strong> />

pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que consi<strong>de</strong>ra criança a pessoa <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> entre zero<<strong>br</strong> />

e 12 anos in<strong>com</strong>pletos, e adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Quanto ao jovem, foi<<strong>br</strong> />

promulgada, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> longa tramitação, a Lei 12.852/2013, conhecida <strong>com</strong>o Estatuto da Juventu<strong>de</strong>, e que<<strong>br</strong> />

reconhece amplos direitos às pessoas <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> entre 15 e 29 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, tidas <strong>com</strong>o jovens.<<strong>br</strong> />

Em reforço, o art. 3.º do próprio ECA <strong>de</strong>termina que “a criança e o adolescente gozam <strong>de</strong> todos os direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando­lhes, por lei ou por<<strong>br</strong> />

outros meios, todas as oportunida<strong>de</strong>s e facilida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> lhes facultar o <strong>de</strong>senvolvimento físico, mental,<<strong>br</strong> />

moral, espiritual e social, em condições <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>”. Ainda <strong>com</strong>plementando o que consta do<<strong>br</strong> />

Texto Maior, o art. 4.º do ECA preconiza que “é <strong>de</strong>ver da família, da <strong>com</strong>unida<strong>de</strong>, da socieda<strong>de</strong> em geral e do<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>r público assegurar, <strong>com</strong> absoluta priorida<strong>de</strong>, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saú<strong>de</strong>, à<<strong>br</strong> />

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária”.<<strong>br</strong> />

Na ótica civil, essa proteção integral po<strong>de</strong> ser percebida pelo princípio <strong>de</strong> melhor ou maior interesse da<<strong>br</strong> />

criança, ou best interest of the child, conforme reconhecido pela Convenção Internacional <strong>de</strong> Haia, que trata da<<strong>br</strong> />

proteção dos interesses das crianças. O CC/2002, nos seus arts. 1.583 e 1.584, acaba por reconhecer tal<<strong>br</strong> />

princípio, ao regular a guarda durante o po<strong>de</strong>r familiar. Esses dois dispositivos foram substancialmente alterados,<<strong>br</strong> />

inicialmente, pela Lei 11.698, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, que passou a <strong>de</strong>terminar <strong>com</strong>o regra a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, a prevalecer so<strong>br</strong>e a guarda unilateral, aquela em que um genitor <strong>de</strong>tém a guarda e o outro tem a<<strong>br</strong> />

regulamentação <strong>de</strong> vistas em seu favor. Ampliou­se o sistema <strong>de</strong> proteção anterior, visando aten<strong>de</strong>r ao melhor<<strong>br</strong> />

interesse da criança e do adolescente na fixação da guarda, o que era reconhecido pelos Enunciados ns. 101 e 102<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ, aprovados na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Em 2014, tais dispositivos foram novamente alterados<<strong>br</strong> />

pela Lei 13.058, que ainda receberá a <strong>de</strong>vida análise crítica neste capítulo do livro.<<strong>br</strong> />

Insta esclarecer, <strong>de</strong> imediato, que na guarda <strong>com</strong>partilhada ou conjunta o filho convive <strong>com</strong> ambos os<<strong>br</strong> />

genitores. De toda sorte, haverá um lar único, não se admitindo, a priori, a guarda alternada ou fracionada, em<<strong>br</strong> />

que o filho fica um tempo <strong>com</strong> um genitor e um tempo <strong>com</strong> o outro <strong>de</strong> forma sucessiva (guarda da mochila, pois<<strong>br</strong> />

a criança fica o tempo todo <strong>de</strong> um lado para outro). A nova lei parece confundir ambos os conceitos, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

verá. Para a efetivação da guarda <strong>com</strong>partilhada, re<strong>com</strong>enda­se a medição interdisciplinar, uma vez que ela<<strong>br</strong> />

pressupõe certa harmonia mínima entre os genitores, muitas vezes distante na prática, o que não foi consi<strong>de</strong>rado<<strong>br</strong> />

pela Lei 13.058/2014.<<strong>br</strong> />

Pontue­se que a mediação foi incentivada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo, em vários <strong>de</strong> seus preceitos.<<strong>br</strong> />

Merece ser <strong>de</strong>stacado, entre os dispositivos inaugurais do Estatuto Processual emergente, o seu art. 3.º. De<<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> o caput do <strong>com</strong>ando, não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, o seu § 2.º estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos<<strong>br</strong> />

conflitos. A<strong>de</strong>mais, conforme o seu § 3.º, a conciliação, a mediação e outros métodos <strong>de</strong> solução consensual <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conflitos <strong>de</strong>verão ser estimulados por juízes, advogados, <strong>de</strong>fensores públicos e mem<strong>br</strong>os do Ministério Público,

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