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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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es tantum – que diz respeito à coisa (conjunção real). Explica Zeno Veloso, <strong>com</strong> base em Orosimbo<<strong>br</strong> />

Conjunção<<strong>br</strong> />

que tal conjunção está presente quando a mesma coisa é legada a mais <strong>de</strong> uma pessoa, mas pela via <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Nonato,<<strong>br</strong> />

exemplo, que <strong>de</strong>ixa meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus bens para um her<strong>de</strong>iro e a outra meta<strong>de</strong> para dois outros her<strong>de</strong>iros. Nesse<<strong>br</strong> />

por<<strong>br</strong> />

o direito <strong>de</strong> acrescer só existe entre os dois últimos, e não entre os grupos nomeados. A ilustrar, conforme foi<<strong>br</strong> />

caso,<<strong>br</strong> />

em instância superior, “quando o testador fixa a cota ou o objeto <strong>de</strong> cada sucessor, não há direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cidido<<strong>br</strong> />

entre os <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as<<strong>br</strong> />

acrescer<<strong>br</strong> />

partes iguais, partes equivalentes, ou outras que <strong>de</strong>notem o mesmo significado, o que exclui o direito<<strong>br</strong> />

expressões<<strong>br</strong> />

acrescer” (STJ, REsp 565.097/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 09.03.2004, DJ 19.04.2004, p. 197).<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

algumas <strong>de</strong>las perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte <strong>de</strong> uma, valerá, quanto ao seu<<strong>br</strong> />

remanescente, o legado. Se todas as coisas perecerem, por razões óbvias, o legado caducará, por força<<strong>br</strong> />

do inc. III do art. 1.939.<<strong>br</strong> />

Do direito <strong>de</strong> acrescer entre her<strong>de</strong>iros e legatários<<strong>br</strong> />

9.9.7<<strong>br</strong> />

Nos dizeres <strong>de</strong> Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes Hironaka, o direito <strong>de</strong> acrescer “consiste no<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> o her<strong>de</strong>iro ou legatário também receber, respeitada a proporção do número <strong>de</strong> contemplados<<strong>br</strong> />

no testamento, a parte que caberia a um outro her<strong>de</strong>iro ou legatário que não pô<strong>de</strong> ou não quis receber<<strong>br</strong> />

sua herança ou legado”. 96 Nessa linha conceitual, dispõe o art. 1.941 do CC que quando vários<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões<<strong>br</strong> />

não <strong>de</strong>terminados, e qualquer <strong>de</strong>les não pu<strong>de</strong>r ou não quiser aceitá­la, a sua parte acrescerá à dos<<strong>br</strong> />

coer<strong>de</strong>iros, salvo o direito do substituto. Exemplificando, se o testador beneficiar três her<strong>de</strong>iros e se um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>les falecer antes do testador, a sua parte será acrescida à dos <strong>de</strong>mais, que são vivos. Ainda ilustrando,<<strong>br</strong> />

cabe transcrever julgado do STJ que aplica a i<strong>de</strong>ia:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong> e processo civil. Her<strong>de</strong>iro neto. Sucessão por representação.<<strong>br</strong> />

Testamento. Ruptura. Art. 1.973 do CC/2002. Não ocorrência. Legado. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> acrescer<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong>. Recurso não conhecido. 1. Não se conhece do recurso quanto à alegada<<strong>br</strong> />

divergência, na medida em que se olvidou o recorrente do necessário cotejo analítico entre os<<strong>br</strong> />

julgados tidos por confrontantes, <strong>de</strong>ixando, <strong>com</strong> isso, <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a necessária similitu<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

fática entre os arrestos, conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 541 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> e § 2.º do artigo 255 do RISTJ. 2. Não se há falar em ofensa ao<<strong>br</strong> />

artigo 535, incisos I e II, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, porquanto ausente qualquer omissão,<<strong>br</strong> />

obscurida<strong>de</strong> ou contradição no acórdão guerreado. 3. ‘Com efeito, quando a lei fala em<<strong>br</strong> />

superveniência <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível, <strong>com</strong>o causa <strong>de</strong>terminante da caducida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

testamento, leva em consi<strong>de</strong>ração o fato <strong>de</strong> que seu surgimento altera, por <strong>com</strong>pleto, a questão<<strong>br</strong> />

relativa às legítimas. Aqui, tal não ocorreu, já que resguardou­se a legítima do filho e,<<strong>br</strong> />

consequentemente, do neto’. 4. Não havendo <strong>de</strong>terminação dos quinhões, subsiste o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acrescer ao colegatário, nos termos do artigo 1.712 do Código <strong>de</strong> 1916. 5. Recurso não<<strong>br</strong> />

conhecido” (STJ, REsp 594.535/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j.<<strong>br</strong> />

19.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 344).<<strong>br</strong> />

Pois bem, a partir das lições da doutrina clássica e da contemporânea, três conjunções<<strong>br</strong> />

fundamentais po<strong>de</strong>m ser retiradas do art. 1.941 da lei privada em vigor, dispositivo que equivale ao art.<<strong>br</strong> />

1.710 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916. Tais conjunções remontam ao <strong>Direito</strong> Romano, conforme ensinam os<<strong>br</strong> />

civilistas <strong>de</strong> ontem e <strong>de</strong> hoje. 97 Assim, três seriam as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previsões no legado que<<strong>br</strong> />

repercutem no direito <strong>de</strong> acrescer, a saber:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

distintas ou <strong>de</strong> cláusulas distintas. 98<<strong>br</strong> />

frases<<strong>br</strong> />

verbis tantum – significa uma disposição somente por palavras (conjunção verbal). O testador afirma,<<strong>br</strong> />

Conjunção<<strong>br</strong> />

b)

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