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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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universal – que é aquele que tem a posse e a administração da herança, ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la, não<<strong>br</strong> />

Testamenteiro<<strong>br</strong> />

cônjuge ou her<strong>de</strong>iros necessários (art. 1.977 do CC). Em casos tais, qualquer her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> requerer<<strong>br</strong> />

havendo<<strong>br</strong> />

imediata, ou <strong>de</strong>volução da herança, habilitando o testamenteiro <strong>com</strong> os meios necessários para o<<strong>br</strong> />

partilha<<strong>br</strong> />

dos legados, ou dando caução <strong>de</strong> prestá-los. Além disso, presente essa testamentaria universal e<<strong>br</strong> />

cumprimento<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

A respeito <strong>de</strong> suas atribuições, preconizava o art. 1.137 do CPC/1973 que incumbiria ao<<strong>br</strong> />

testamenteiro: a) cumprir as o<strong>br</strong>igações do testamento; b) propugnar a valida<strong>de</strong> do testamento; c)<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a posse dos bens da herança; d) requerer ao juiz que lhe conce<strong>de</strong>sse os meios necessários para<<strong>br</strong> />

cumprir as disposições testamentárias. Esse dispositivo não foi reproduzido pelo Novo CPC, sendo<<strong>br</strong> />

clara a preferência do legislador processual em concentrar a matéria no Código <strong>Civil</strong>. Nesse contexto,<<strong>br</strong> />

tais atribuições ou <strong>de</strong>veres são retirados dos arts. 1.980, 1.981 e 1.982 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, a<<strong>br</strong> />

seguir estudados.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, nota­se que outros <strong>com</strong>andos processuais que tratavam <strong>de</strong> questões materiais<<strong>br</strong> />

também não encontram correspon<strong>de</strong>ntes no Estatuto Processual emergente, caso dos arts. 1.138, 1.139,<<strong>br</strong> />

1.140 e 1.141 do CPC/1973. Mais uma vez, a não reprodução <strong>de</strong>monstra o objetivo <strong>de</strong> se concentrar o<<strong>br</strong> />

tratamento material do assunto na codificação substantiva <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Pois bem, conforme a doutrina, quanto à extensão <strong>de</strong> sua atuação, duas são as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

testamenteiro: 110<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

→<<strong>br</strong> />

incumbe ao testamentário requerer inventário e cumprir o testamento (art. 1.978 do CC).<<strong>br</strong> />

plena,<<strong>br</strong> />

particular – quando a sua atuação restringe-se à mera fiscalização da execução testamentária.<<strong>br</strong> />

Testamenteiro<<strong>br</strong> />

Em qualquer uma das hipóteses, o testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

requerer, assim <strong>com</strong>o o juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong> ofício, ao <strong>de</strong>tentor do testamento, que o leve a registro<<strong>br</strong> />

(art. 1.979 do CC). Tal registro, segundo Zeno Veloso, “constitui a formalida<strong>de</strong> preliminar para que as<<strong>br</strong> />

disposições mortuárias sejam cumpridas ou executadas”. 111<<strong>br</strong> />

No que concerne aos seus <strong>de</strong>veres, prevê o art. 1.980 do CC que o testamenteiro é o<strong>br</strong>igado a<<strong>br</strong> />

cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a prestar contas do que<<strong>br</strong> />

recebeu e <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u, subsistindo sua responsabilida<strong>de</strong> enquanto durar a execução do testamento. Tal<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> do testamenteiro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> culpa, sendo uma responsabilida<strong>de</strong> subjetiva,<<strong>br</strong> />

uma vez que ele assume uma o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> meio ou diligência.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, reafirme­se que <strong>com</strong>pete ao testamenteiro, <strong>com</strong> ou sem o concurso do inventariante e dos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros instituídos, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a valida<strong>de</strong> do testamento (art. 1.981 do CC). Sendo assim, <strong>de</strong>ve ele<<strong>br</strong> />

sempre afastar as alegações <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, preservando ao máximo a<<strong>br</strong> />

autonomia privada do falecido.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssas duas atribuições exaradas, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos<<strong>br</strong> />

limites da lei (art. 1.982 do CC). A título <strong>de</strong> ilustração, po<strong>de</strong> ser citado um encargo imposto pelo autor<<strong>br</strong> />

da herança.<<strong>br</strong> />

Não conce<strong>de</strong>ndo o testador prazo maior, o testamenteiro <strong>de</strong>ve cumprir o testamento e prestar contas<<strong>br</strong> />

no prazo <strong>de</strong> 180 dias, contados da aceitação da testamentaria (art. 1.983, caput, do CC). Essa regra<<strong>br</strong> />

estava no art. 1.135 do CPC/1973, não reproduzido pelo CPC/2015, pelas razões antes expostas. Tal<<strong>br</strong> />

prazo po<strong>de</strong> ser prorrogado se houver motivo suficiente para tanto, o que <strong>de</strong>ve ser analisado caso a caso<<strong>br</strong> />

pelo juiz (art. 1.983, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Admite­se a nomeação <strong>de</strong> um testamenteiro dativo, eis que, na falta <strong>de</strong> testamenteiro nomeado pelo<<strong>br</strong> />

testador, a execução testamentária <strong>com</strong>pete a um dos cônjuges, e, em falta <strong>de</strong>stes, ao her<strong>de</strong>iro nomeado<<strong>br</strong> />

pelo juiz (art. 1.984 do CC). Na esteira da melhor doutrina, <strong>de</strong>ve ser incluído no dispositivo o

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