08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

799 do CC). Ilustrando, José Fernando cele<strong>br</strong>a um contrato <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> vida inteira, do qual consta<<strong>br</strong> />

sua esposa Cláudia <strong>com</strong>o beneficiária. O segurado é lutador <strong>de</strong> capoeira, <strong>de</strong>dicando­se à prática do<<strong>br</strong> />

esporte três vezes por semana. Certo dia, por aci<strong>de</strong>nte, José Fernando recebe um chute na cabeça vindo<<strong>br</strong> />

a falecer. Mesmo nesse caso, haverá responsabilida<strong>de</strong> da seguradora pelo sinistro, <strong>de</strong>vendo a<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização ser paga a Cláudia.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong>ssa importante regra, “nos seguros <strong>de</strong> pessoas, o segurador não po<strong>de</strong> sub­rogar­se nos<<strong>br</strong> />

direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro”. O art. 800 do CC,<<strong>br</strong> />

portanto, afasta a aplicação da Súmula 188 do STF para os casos <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> pessoas.<<strong>br</strong> />

Esse seguro <strong>de</strong> pessoas po<strong>de</strong> ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito <strong>de</strong> grupo<<strong>br</strong> />

que a ela, <strong>de</strong> qualquer modo, se vincule. É o que se <strong>de</strong>nomina seguro <strong>de</strong> vida em grupo. Nessa<<strong>br</strong> />

modalida<strong>de</strong> contratual, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, mas é o<<strong>br</strong> />

único responsável, para <strong>com</strong> o segurador, pelo cumprimento <strong>de</strong> todas as o<strong>br</strong>igações contratuais. A<<strong>br</strong> />

modificação da apólice em vigor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da anuência expressa <strong>de</strong> segurados que representem três<<strong>br</strong> />

quartos do grupo formado. Todas essas regras constam do art. 801 do CC em vigor.<<strong>br</strong> />

Em relação ao § 2.º do dispositivo, que trata do quorum <strong>de</strong> modificação da apólice, prevê o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 375 do CJF/STJ que: “No seguro em grupo <strong>de</strong> pessoas, exige­se o quorum qualificado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

3/4 do grupo, previsto no § 2.º do art. 801 do CC, apenas quando as modificações impuserem novos<<strong>br</strong> />

ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em vigor”.<<strong>br</strong> />

Por fim, nos termos do art. 802 do CC, não se aplicam as regras previstas para o seguro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas tratadas no CC/2002 à garantia do reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas hospitalares ou <strong>de</strong> tratamento<<strong>br</strong> />

médico, nem ao custeio das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> luto e <strong>de</strong> funeral do segurado, nos termos do art. 948, I, do<<strong>br</strong> />

CC. Esses valores, conforme aponta a doutrina, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o objeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seguro <strong>de</strong> dano. 84<<strong>br</strong> />

DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA (ARTS. 803 A 813 DO CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

A constituição <strong>de</strong> renda, pelo CC/1916, era tratada tanto <strong>com</strong>o contrato (arts. 1.424 a 1.431 do<<strong>br</strong> />

CC/1916) quanto <strong>com</strong>o um direito real so<strong>br</strong>e coisa alheia, recebendo, no último caso, a <strong>de</strong>nominação<<strong>br</strong> />

rendas constituídas so<strong>br</strong>e imóvel (arts. 749 a 754 do CC/1916). O CC/2002 trata o instituto tão<<strong>br</strong> />

somente <strong>com</strong>o um contrato típico.<<strong>br</strong> />

Por meio <strong>de</strong>sse negócio jurídico, <strong>de</strong>terminada pessoa, <strong>de</strong>nominada instituidor, censuísta ou<<strong>br</strong> />

censuente, entrega <strong>de</strong>terminada quantia em dinheiro, bem móvel ou imóvel ao ren<strong>de</strong>iro, censuário ou<<strong>br</strong> />

censatário, o<strong>br</strong>igando­se este último, se for o caso, a pagar ao primeiro, <strong>de</strong> forma temporária, certa<<strong>br</strong> />

renda periódica, que po<strong>de</strong> ser instituída a favor do próprio ren<strong>de</strong>iro ou <strong>de</strong> terceiro.<<strong>br</strong> />

Em regra, essa transmissão ocorrerá <strong>de</strong> forma gratuita, não havendo qualquer contraprestação por<<strong>br</strong> />

parte do ren<strong>de</strong>iro (art. 803 do CC). Entretanto, nada impe<strong>de</strong> que seja onerosa, conforme consta do art.<<strong>br</strong> />

804 do CC. No último caso, o instituidor entrega bens móveis ou imóveis ao ren<strong>de</strong>iro, que se o<strong>br</strong>iga a<<strong>br</strong> />

satisfazer as prestações, por meio <strong>de</strong> uma renda em favor do credor ou <strong>de</strong> terceiros. Sendo o contrato<<strong>br</strong> />

oneroso, po<strong>de</strong> o credor (instituidor ou censuísta), ao contratar, exigir que o ren<strong>de</strong>iro lhe preste garantia<<strong>br</strong> />

real ou fi<strong>de</strong>jussória (art. 805 do CC).<<strong>br</strong> />

A natureza jurídica do instituto, portanto, indica que se trata <strong>de</strong> um contrato unilateral (em regra),<<strong>br</strong> />

gratuito (em regra), <strong>com</strong>utativo (em regra, mas que po<strong>de</strong> assumir a forma aleatória), real (tem<<strong>br</strong> />

aperfeiçoamento <strong>com</strong> a entrega da coisa – art. 809 do CC), temporário e solene.<<strong>br</strong> />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura pública para o contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda consta do art. 807 do<<strong>br</strong> />

CC. Porém, na opinião <strong>de</strong>ste autor, esse dispositivo somente será aplicado para os casos envolvendo<<strong>br</strong> />

bens imóveis <strong>com</strong> valor superior a 30 salários mínimos, diante do que consta do art. 108 do CC.<<strong>br</strong> />

Todavia, ciente <strong>de</strong>ve estar o aplicador do direito <strong>de</strong> que a maioria da doutrina enten<strong>de</strong> que o art. 807 do<<strong>br</strong> />

CC inci<strong>de</strong> para todos os casos envolvendo o contrato em questão, não importando o seu conteúdo,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!