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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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330.953/ES, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05.10.2004, DJ 06.12.2004, p. 315). O entendimento é justo, tendo<<strong>br</strong> />

REsp<<strong>br</strong> />

parâmetro a função social da família.<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal. A situação das pessoas separadas<<strong>br</strong> />

Manutenção<<strong>br</strong> />

antes da EC 66/2010<<strong>br</strong> />

juridicamente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

8.3.8.2.2<<strong>br</strong> />

Dois outros problemas <strong>de</strong>vem ser expostos e enfrentados diante da entrada em vigor da Emenda do Divórcio.<<strong>br</strong> />

O primeiro se refere à manutenção ou não do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal no sistema familiarista. O segundo é<<strong>br</strong> />

relativo à situação das pessoas que já se encontravam separadas juridicamente – judicial ou extrajudicialmente –,<<strong>br</strong> />

antes da mudança do Texto.<<strong>br</strong> />

Pois bem, a primeira questão é saber se a categoria da socieda<strong>de</strong> conjugal ainda se justifica, uma vez que a<<strong>br</strong> />

separação <strong>de</strong> direito foi retirada do sistema, sendo a sua finalida<strong>de</strong> anterior a <strong>de</strong> por fim à socieda<strong>de</strong> mantida<<strong>br</strong> />

entre os cônjuges. Antes <strong>de</strong> analisá­la, cumpre <strong>de</strong>monstrar o conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal, que para este autor<<strong>br</strong> />

constitui um ente <strong>de</strong>spersonalizado formado pelo casamento e relacionado <strong>com</strong> os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> coabitação,<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> recíproca e <strong>com</strong> o regime <strong>de</strong> bens.<<strong>br</strong> />

Isso po<strong>de</strong>ria ser percebido pela leitura do hoje revogado art. 1.576 do CC/2002, que dispunha que a<<strong>br</strong> />

separação judicial colocava fim a tais <strong>de</strong>veres e às regras patrimoniais <strong>de</strong>correntes da socieda<strong>de</strong>. Como se nota,<<strong>br</strong> />

foi utilizada a lógica simples para chegar à construção <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal.<<strong>br</strong> />

Esquematizando, po<strong>de</strong>m assim ser <strong>de</strong>limitados os conceitos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal e casamento:<<strong>br</strong> />

Pela figura, constata­se que a socieda<strong>de</strong> conjugal está inserida no conceito <strong>de</strong> casamento. Didaticamente,<<strong>br</strong> />

afirma­se que a socieda<strong>de</strong> conjugal é o miolo do casamento. Por óbvio, sendo dissolvido o casamento, também o<<strong>br</strong> />

será a socieda<strong>de</strong> conjugal. Entretanto, anteriormente não se po<strong>de</strong>ria dizer o contrário. Dissolvida a socieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conjugal pela separação <strong>de</strong> direito, mantinha­se o casamento e o vínculo <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente.<<strong>br</strong> />

No momento atual, <strong>com</strong>o há no sistema apenas o divórcio <strong>com</strong>o instituto que possibilita a extinção do<<strong>br</strong> />

casamento por fato posterior e pedido dos cônjuges; sendo este efetivado, <strong>de</strong>saparecem tanto o casamento <strong>com</strong>o a<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> conjugal. Desse modo, em uma primeira análise po<strong>de</strong>ria ser tido <strong>com</strong>o <strong>de</strong>snecessário e extinto o<<strong>br</strong> />

conceito jurídico da socieda<strong>de</strong> conjugal. Anote­se que, na doutrina, esse é o posicionamento <strong>de</strong> Paulo Lôbo, que<<strong>br</strong> />

leciona:<<strong>br</strong> />

“Agora, <strong>com</strong> o <strong>de</strong>saparecimento da tutela constitucional da separação judicial, cessaram a finalida<strong>de</strong> e a<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, porque esta está absorvida inteiramente pela dissolução<<strong>br</strong> />

do vínculo, não restando qualquer hipótese autônoma. Por tais razões, per<strong>de</strong>u sentido o caput do art.<<strong>br</strong> />

1.571 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que disciplina as hipóteses <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal: morte,<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> do casamento, separação judicial e divórcio. Excluindo­se a separação judicial, as <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

hipóteses alcançam diretamente a dissolução do vínculo conjugal ou casamento; a morte, a invalidação e<<strong>br</strong> />

o divórcio dissolvem o casamento e a fortiori a socieda<strong>de</strong> conjugal”. 123<<strong>br</strong> />

Com o <strong>de</strong>vido respeito, este autor tem posicionamento em contrário, justificando­se, do ponto <strong>de</strong> vista<<strong>br</strong> />

teórico e prático, a permanência do conceito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> conjugal. De forma pontual:

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