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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

também é o<strong>br</strong>igado a prestar contas, salvo a já analisada hipótese do curador cônjuge casado pelo regime da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unhão universal <strong>com</strong> o interditado (art. 1.783 do CC).<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do tema, é importante salientar que a gran<strong>de</strong> novida<strong>de</strong> trazida pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2002 no tocante à curatela referia­se a novas formas <strong>de</strong> curatela especial previstas nos arts. 1.779 e 1.780 do<<strong>br</strong> />

CC. Não houve qualquer alteração provocada pelo Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> a respeito <strong>de</strong>ssas categorias.<<strong>br</strong> />

Todavia, o art. 1.780 do Código <strong>Civil</strong> acabou por ser revogado pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da<<strong>br</strong> />

Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

O primeiro dispositivo trata da curatela do nascituro, possível se o seu suposto pai falecer, e, estando<<strong>br</strong> />

grávida a mulher, esta não possui o po<strong>de</strong>r familiar. Eventualmente, se a mulher estiver interditada, seu curador<<strong>br</strong> />

será também o do nascituro (art. 1.779, parágrafo único, do CC). O dispositivo reforça a teoria concepcionista,<<strong>br</strong> />

pelo qual o nascituro é pessoa, seguida por este autor. Na verda<strong>de</strong>, ao admitir a curatela do nascituro, o Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 dá a este o tratamento <strong>de</strong> uma pessoa absolutamente incapaz.<<strong>br</strong> />

A outra forma <strong>de</strong> curatela especial era a <strong>de</strong>ferida a favor do enfermo ou portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física,<<strong>br</strong> />

mediante o seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC). Não sendo possível esse requerimento, po<strong>de</strong>ria ele ser<<strong>br</strong> />

formulado por qualquer pessoa elencada no art. 1.768 do CC, ou seja, pelos pais, pelos tutores, pelo cônjuge, por<<strong>br</strong> />

qualquer outro parente ou pelo Ministério Público. Porém, essa modalida<strong>de</strong> não é mais possível, substituída que<<strong>br</strong> />

foi pela tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada.<<strong>br</strong> />

No passado, ilustrava­se essa curatela <strong>com</strong> o caso <strong>de</strong> um portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física que necessitava da<<strong>br</strong> />

nomeação <strong>de</strong> um curador visando a administrar uma empresa <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, que se encontrava em local <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

difícil acesso ao <strong>de</strong>ficiente. Em casos tais, seria possível a nomeação <strong>de</strong> um curador, por seu próprio pedido.<<strong>br</strong> />

Essa curatela era <strong>de</strong>nominada por alguns julgadores <strong>de</strong> curatela­mandato, bastando a atribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<<strong>br</strong> />

para a mera administração dos negócios e dos bens da curatelada. Também segundo algumas <strong>de</strong>cisões, seria<<strong>br</strong> />

dispensável a “autorização para a transferência ou renúncia <strong>de</strong> direitos, o que continuará <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da expressa<<strong>br</strong> />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da curatelada” (TJMG, Apelação Cível 10024096395116001, 7.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Peixoto Henriques, j. 15.10.2013). Reafirma­se que a figura <strong>de</strong>sapareceu do sistema, diante da emergência do<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo do tema, além <strong>de</strong> todas essas alterações e confusas revogações, o art. 115 do Estatuto<<strong>br</strong> />

da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência <strong>de</strong>terminou que o Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código <strong>Civil</strong> passe a<<strong>br</strong> />

vigorar <strong>com</strong> a seguinte redação: “Da Tutela, da Curatela e da Tomada <strong>de</strong> Decisão Apoiada”. Com isso foi<<strong>br</strong> />

acrescentado um art. 1.783­A no Código <strong>Civil</strong>, tratando dos procedimentos relativos a essa tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada. A categoria visa o auxílio da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência para a cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> atos mais <strong>com</strong>plexos, caso dos<<strong>br</strong> />

contratos.<<strong>br</strong> />

De início, conforme o caput da norma, a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada é o processo judicial pelo qual a pessoa<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, <strong>com</strong> as quais mantenha vínculos e que gozem <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

confiança, para prestar­lhe apoio na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e atos da vida civil, fornecendo­lhes os elementos e<<strong>br</strong> />

informações necessários para que possa exercer sua capacida<strong>de</strong>. A este autor parece que a tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada tem a função <strong>de</strong> trazer acréscimos ao antigo regime <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>s dos maiores, sustentado pela<<strong>br</strong> />

representação, pela assistência e pela curatela.<<strong>br</strong> />

Conforme o § 1.º do novo art. 1.783­A da codificação material, para formular pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada, a pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência e os apoiadores <strong>de</strong>vem apresentar termo em que constem os limites do apoio a<<strong>br</strong> />

ser oferecido e os <strong>com</strong>promissos dos apoiadores. Desse termo <strong>de</strong>vem constar ainda o prazo <strong>de</strong> vigência do acordo<<strong>br</strong> />

e o respeito à vonta<strong>de</strong>, aos direitos e aos interesses da pessoa que <strong>de</strong>vem apoiar.<<strong>br</strong> />

O pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, <strong>com</strong> indicação expressa das<<strong>br</strong> />

pessoas aptas a prestarem (art. 1.783­A, § 2.º, do CC/2002). Há, claramente, um procedimento judicial para<<strong>br</strong> />

tanto, pois o preceito seguinte <strong>de</strong>termina que, antes <strong>de</strong> se pronunciar so<strong>br</strong>e o pedido <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<<strong>br</strong> />

apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar e após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o<<strong>br</strong> />

requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (art. 1.783­A, § 3.º, do CC/2002).<<strong>br</strong> />

A <strong>de</strong>cisão tomada por pessoa apoiada terá valida<strong>de</strong> e efeitos so<strong>br</strong>e terceiros, sem restrições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja<<strong>br</strong> />

inserida nos limites do apoio acordado (art. 1.783­A, § 4.º, do CC/2002). Assim, presente a categoria, <strong>de</strong>saparece<<strong>br</strong> />

toda aquela discussão aqui exposta a respeito da valida<strong>de</strong> e eficácia dos atos praticados por incapazes, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

vendas <strong>de</strong> imóveis, perante terceiros <strong>de</strong> boa­fé. Havendo uma tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão apoiada, não se cogitará mais

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