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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

dificulda<strong>de</strong> em apontar, no plano fático, a existência <strong>de</strong> uma união livre, eis que os seus requisitos são<<strong>br</strong> />

abertos e <strong>de</strong>mandam a análise caso a caso (art. 1.723 do CC).<<strong>br</strong> />

Entretanto, é possível prever uma doação condicional e atípica, que somente terá aperfeiçoamento<<strong>br</strong> />

se alguém passar a viver <strong>com</strong> outrem <strong>de</strong> forma duradoura, conforme or<strong>de</strong>na o art. 1.723 do CC. Não há<<strong>br</strong> />

qualquer ilicitu<strong>de</strong> no conteúdo <strong>de</strong>sse contrato, sendo o mesmo perfeitamente válido.<<strong>br</strong> />

Doação <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e doação entre cônjuges<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 544 do CC, doações ascen<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou <strong>de</strong> um cônjuge a outro,<<strong>br</strong> />

importam em adiantamento do que lhes cabe por herança. Houve relevantes alterações do dispositivo,<<strong>br</strong> />

pois o art. 1.171 do CC/1916 previa que “a doação <strong>de</strong> pais aos filhos importa em adiantamento da<<strong>br</strong> />

legítima”. Além da inclusão dos <strong>de</strong>mais ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, foi também acrescentado<<strong>br</strong> />

expressamente o cônjuge, que é her<strong>de</strong>iro necessário pelo CC/2002 (art. 1.845), po<strong>de</strong>ndo concorrer <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes na herança (art. 1.829, I, do CC/2002). Além disso, o dispositivo não utiliza mais o<<strong>br</strong> />

termo “legítima”, mas “herança”. Apesar da última alteração, o objetivo é a proteção <strong>de</strong>ssa legítima, que<<strong>br</strong> />

é a quota que cabe aos her<strong>de</strong>iros necessários.<<strong>br</strong> />

Relativamente à doação <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, os bens <strong>de</strong>verão ser colacionados no processo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> inventário por aquele que os recebeu, sob pena <strong>de</strong> sonegados, ou seja, sob pena <strong>de</strong> o her<strong>de</strong>iro per<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

o direito que tem so<strong>br</strong>e a coisa (arts. 1.992 a 1.996 do CC/2002). Todavia, é possível que o doador<<strong>br</strong> />

dispense essa colação (art. 2.006 do CC).<<strong>br</strong> />

Enten<strong>de</strong>­se que po<strong>de</strong>rá haver doação <strong>de</strong> um cônjuge a outro, sendo o regime <strong>de</strong> separação<<strong>br</strong> />

convencional <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão parcial (havendo patrimônio particular), ou <strong>de</strong> participação final nos<<strong>br</strong> />

aquestos (quanto aos bens particulares). Vale dizer que o STJ já concluiu ser nula a doação entre<<strong>br</strong> />

cônjuges no regime da <strong>com</strong>unhão universal, por impossibilida<strong>de</strong> do objeto (STJ, AR 310/PI, Segunda<<strong>br</strong> />

Seção, Rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong>, j. 26.05.1993, DJ 18.10.1993, p. 21.828). De qualquer forma, na<<strong>br</strong> />

opinião <strong>de</strong>ste autor a doação é possível no tocante aos bens excluídos da <strong>com</strong>unhão universal (art. 1.668<<strong>br</strong> />

do CC), caso <strong>de</strong> um bem <strong>de</strong> uso pessoal.<<strong>br</strong> />

Essa doação não po<strong>de</strong> implicar em frau<strong>de</strong> à execução – será ineficaz; frau<strong>de</strong> contra credores – será<<strong>br</strong> />

anulável; simulação – será nula; ou frau<strong>de</strong> à lei – será nula. A respeito da frau<strong>de</strong>, surge dúvida quanto à<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> doação entre cônjuges se o regime entre eles for o da separação o<strong>br</strong>igatória, nos mol<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

do art. 1.641 do CC.<<strong>br</strong> />

Citando a jurisprudência do STJ, ensina o seu atual Ministro Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino que “na<<strong>br</strong> />

separação o<strong>br</strong>igatória <strong>de</strong> bens, instituída em <strong>de</strong>terminadas situações pelo legislador (art. 1.641 do<<strong>br</strong> />

CC/2002) para proteção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas pessoas (v.g., maiores <strong>de</strong> sessenta anos), se a doação<<strong>br</strong> />

representar burla do regime <strong>de</strong> bens do casamento, será inválida”. 34<<strong>br</strong> />

A questão, contudo, não é pacífica. Como se sabe, o regime da separação total <strong>de</strong> origem legal ou<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igatória estará presente em três casos, nos termos do art. 1.641 do CC (havendo causa suspensiva do<<strong>br</strong> />

casamento, casamento do maior <strong>de</strong> setenta anos e havendo pessoas que necessitam <strong>de</strong> suprimento<<strong>br</strong> />

judicial para casar). Prevê o Enunciado n. 262 do CJF/STJ que é possível a alteração do regime <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC, po<strong>de</strong>ndo ser estendida aos casos dos incisos I e III do art.<<strong>br</strong> />

1.641 se cessarem as causas <strong>de</strong> imposição do regime. Já o Enunciado n. 125 do CJF/STJ consi<strong>de</strong>ra<<strong>br</strong> />

inconstitucional a norma do inciso II do art. 1.641, por ser discriminatória, violando a dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana e a autonomia privada do idoso, que po<strong>de</strong> se casar <strong>com</strong> quem bem entenda e por qualquer<<strong>br</strong> />

regime. Concorda­se doutrinariamente <strong>com</strong> os dois enunciados.<<strong>br</strong> />

Assim sendo, para o presente autor é realmente possível a doação <strong>de</strong> bens entre cônjuges nesse<<strong>br</strong> />

regime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchidos os requisitos constantes do Enunciado n. 262 do CJF/STJ. Se possível é<<strong>br</strong> />

a alteração do regime, válida é a doação entre os cônjuges em casos tais, por razões óbvias. Em reforço,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o outrora <strong>de</strong>stacado quando do estudo da <strong>com</strong>pra e venda, não se po<strong>de</strong> presumir a frau<strong>de</strong> à lei nos

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