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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

evolução nesta concepção na socieda<strong>de</strong> <strong>br</strong>asileira, <strong>com</strong> o reconhecimento <strong>de</strong> múltiplos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, <strong>de</strong> fato, núcleos familiares que,<<strong>br</strong> />

embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo afetivo e pelo projeto <strong>de</strong> vida<<strong>br</strong> />

em <strong>com</strong>um. Era o caso <strong>de</strong> uniões estáveis, <strong>de</strong> uniões homoafetivas, e também <strong>de</strong> famílias<<strong>br</strong> />

monoparentais, pluriparentais ou anaparentais (sem pais, <strong>com</strong>o a formada por irmãos ou primos). Na<<strong>br</strong> />

estrutura social, o pluralismo das relações familiares so<strong>br</strong>epôs­se à rigi<strong>de</strong>z conceitual da família<<strong>br</strong> />

matrimonial”.<<strong>br</strong> />

Também <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o voto condutor do Ministro Roberto Barroso, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<<strong>br</strong> />

reconheceu expressamente <strong>com</strong>o entida<strong>de</strong>s familiares o casamento, a união estável entre o homem e a<<strong>br</strong> />

mulher e a família monoparental. Afirma­se o pluralismo das entida<strong>de</strong>s familiares, sendo o rol previsto<<strong>br</strong> />

no art. 226 do Texto Maior meramente exemplificativo ou numerus apertus. Destaca­se a visão civilconstitucional<<strong>br</strong> />

do or<strong>de</strong>namento jurídico, <strong>com</strong> a valorização da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e da<<strong>br</strong> />

repersonalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “a consagração da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>com</strong>o valor central<<strong>br</strong> />

do or<strong>de</strong>namento jurídico e <strong>com</strong>o um dos fundamentos da República <strong>br</strong>asileira (art. 1.º, III, CF/1988) foi<<strong>br</strong> />

o vetor e o ponto <strong>de</strong> virada para essa gradativa ressignificação da família. A Carta <strong>de</strong> 1988 inspirou a<<strong>br</strong> />

repersonalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, fazendo <strong>com</strong> que as normas civilistas passassem a ser lidas a partir<<strong>br</strong> />

da premissa <strong>de</strong> que a pessoa humana é o centro das preocupações do <strong>Direito</strong>, que é dotada <strong>de</strong> dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

e que constitui um fim em si próprio. A família passou, então, a ser <strong>com</strong>preendida juridicamente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma funcionalizada, ou seja, <strong>com</strong>o um instrumento (provavelmente o principal) para o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento dos indivíduos e para a realização <strong>de</strong> seus projetos existenciais. Não é mais o<<strong>br</strong> />

indivíduo que <strong>de</strong>ve servir à família, mas a família que <strong>de</strong>ve servir ao indivíduo” (STF, Recurso<<strong>br</strong> />

Extraordinário 878.694/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 31.08.2015, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

repercussão geral).<<strong>br</strong> />

Como um dos fundamentos para a tese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790 do CC, o Ministro<<strong>br</strong> />

Relator argumenta que o sistema sucessório anterior ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, construído sob a égi<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

das Leis 8.971/1994 e 9.278/1996, era mais favorável ao <strong>com</strong>panheiro do que o então vigente, tendo<<strong>br</strong> />

ocorrido, então, um verda<strong>de</strong>iro retrocesso social.<<strong>br</strong> />

Isso porque havia uma tendência <strong>de</strong> equiparar o casamento à união estável na sucessão, <strong>com</strong>o antes<<strong>br</strong> />

se expôs, incluindo o <strong>com</strong>panheiro no rol do art. 1.603 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916 ao lado do cônjuge.<<strong>br</strong> />

Por isso, houve um passo atrás, que não po<strong>de</strong> ser admitido no sistema constitucional <strong>br</strong>asileiro. Suas<<strong>br</strong> />

palavras, mais uma vez, merecem <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Após a Constituição <strong>de</strong> 1988 e antes da edição do CC/2002, o regime jurídico da união<<strong>br</strong> />

estável foi objeto <strong>de</strong> duas leis específicas, as Leis n.º 8.971, <strong>de</strong> 29.12.1994 e n.º 9.278, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

10.02.1996. A primeira <strong>de</strong>las (Lei n.º 8.971/1994) praticamente reproduziu o regime<<strong>br</strong> />

sucessório estabelecido para os cônjuges no CC/1916, vigente à época. Desse modo, (i)<<strong>br</strong> />

estabeleceu que o <strong>com</strong>panheiro seria o terceiro na or<strong>de</strong>m sucessória (atrás dos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e<<strong>br</strong> />

dos ascen<strong>de</strong>ntes); (ii) conce<strong>de</strong>u­lhe direito <strong>de</strong> usufruto idêntico ao do cônjuge so<strong>br</strong>evivente, e<<strong>br</strong> />

(iii) previu o direito do <strong>com</strong>panheiro à meação quanto aos bens da herança adquiridos <strong>com</strong> sua<<strong>br</strong> />

colaboração. Embora esta Lei não tenha tornado o <strong>com</strong>panheiro um her<strong>de</strong>iro necessário (era<<strong>br</strong> />

apenas her<strong>de</strong>iro legítimo), tal regramento em nada diferia daquele previsto para o cônjuge, que<<strong>br</strong> />

também não era her<strong>de</strong>iro necessário no CC/1916. A diferença entre os dois regimes<<strong>br</strong> />

sucessórios era basicamente a ausência <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> habitação para o <strong>com</strong>panheiro. Tal<<strong>br</strong> />

direito era concedido somente aos cônjuges casados sob o regime da <strong>com</strong>unhão universal,<<strong>br</strong> />

apenas enquanto permanecessem viúvos, e, ainda assim, só incidia so<strong>br</strong>e o imóvel resi<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

da família que fosse o único daquela natureza a inventariar. Porém, logo essa diferença foi<<strong>br</strong> />

suprimida. A Lei n.º 9.278/1996, ao reforçar a proteção às uniões estáveis, conce<strong>de</strong>u direito<<strong>br</strong> />

real <strong>de</strong> habitação aos <strong>com</strong>panheiros. E o fez sem exigir o regime <strong>de</strong> <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens, nem que o imóvel resi<strong>de</strong>ncial fosse o único <strong>de</strong> tal natureza. Ou seja, a legislação

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