08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, admite­se, plenamente, o casamento homoafetivo.<<strong>br</strong> />

Fez o mesmo, em âmbito nacional, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ), por meio da sua Resolução n.<<strong>br</strong> />

175, <strong>de</strong> 2013, que veda às autorida<strong>de</strong>s <strong>com</strong>petentes, caso dos responsáveis pelos Cartórios <strong>de</strong> Registro <strong>Civil</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todo o País, a recusa <strong>de</strong> habilitação, cele<strong>br</strong>ação <strong>de</strong> casamento civil ou <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> união estável em<<strong>br</strong> />

casamento entre pessoas <strong>de</strong> mesmo sexo.<<strong>br</strong> />

Ora, <strong>de</strong> fato, se é possível a conversão da união estável em casamento, também o é o casamento homoafetivo<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ado diretamente, sem que haja união estável prévia. Pensar o contrário representaria um retrocesso, uma<<strong>br</strong> />

volta ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> burocratizado dos séculos passados. Desse modo, pensa este autor que o presente exemplo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> casamento inexistente <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>saparecer <strong>de</strong>finitivamente do sistema civil <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

Por fim, a situação do transexual que fez a cirurgia <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação sexual e alterou o nome e o sexo no<<strong>br</strong> />

registro civil já merecia uma análise à parte. Como exposto no Capítulo 2 <strong>de</strong>ste livro, a jurisprudência acabou por<<strong>br</strong> />

consolidar o entendimento <strong>de</strong> transmudação registral do sexo em casos tais (Informativos ns. 411 e 415 do STJ).<<strong>br</strong> />

Sendo assim, já era perfeitamente possível que a pessoa que alterou o sexo se casasse <strong>com</strong> outra, do sexo oposto.<<strong>br</strong> />

Todavia, ainda se conclui que se o transexual não revelar sua situação anterior ao cônjuge, po<strong>de</strong>rá caber eventual<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, caso o último a pretenda (art. 1.556 do CC).<<strong>br</strong> />

b) Ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Não havendo vonta<strong>de</strong> do nubente, o casamento é consi<strong>de</strong>rado inexistente, eis que essa é elemento mínimo<<strong>br</strong> />

essencial para o ato.<<strong>br</strong> />

Um exemplo <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> apontado pela doutrina que aceita a teoria da inexistência é aquele<<strong>br</strong> />

envolvendo a coação física ou vis absoluta (pressão física que retira totalmente a vonta<strong>de</strong>). Ilustre­se, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

casamentos cele<strong>br</strong>ados por pessoa sedada ou hipnotizada. Os exemplos, <strong>com</strong>o se nota, têm reduzida aplicação<<strong>br</strong> />

prática. O Tribunal do Rio <strong>de</strong> Janeiro já aplicou a i<strong>de</strong>ia a situação em que o nubente se apresentava em situação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> emocional quando da cele<strong>br</strong>ação do casamento (TJRJ, Acórdão 4091/1995, 6.ª Câmara Cível, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Pedro Ligiero, j. 24.09.1996). Todavia, <strong>com</strong> a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência,<<strong>br</strong> />

essa última hipótese não é mais sequer <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do casamento, <strong>com</strong>o se verá a seguir.<<strong>br</strong> />

c) Casamento cele<strong>br</strong>ado por autorida<strong>de</strong> totalmente in<strong>com</strong>petente (in<strong>com</strong>petência ratione materiae)<<strong>br</strong> />

É consi<strong>de</strong>rado inexistente o casamento cele<strong>br</strong>ado por autorida<strong>de</strong> totalmente in<strong>com</strong>petente (in<strong>com</strong>petência em<<strong>br</strong> />

relação à matéria ou ratione materiae). Como exemplos, são citados os casamentos cele<strong>br</strong>ados por juiz <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

(nas hipóteses em que o juiz <strong>de</strong> paz ou o juiz <strong>de</strong> casamento for a autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente), por promotor <strong>de</strong> justiça,<<strong>br</strong> />

por <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia ou por uma autorida<strong>de</strong> local (v.g., um fazen<strong>de</strong>iro ou coronel, <strong>com</strong>uns no Brasil agrário do<<strong>br</strong> />

início do século XX).<<strong>br</strong> />

Para findar o estudo do casamento inexistente, frise­se que o CC/2002 não traz qualquer regulamentação<<strong>br</strong> />

para a ação correspon<strong>de</strong>nte, o que em regra não é necessário, pois o ato inexistente é um nada para o <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

Todavia, em algumas situações, será necessária ação específica para afastar efeitos <strong>de</strong>ste ato que não existe (v.g.,<<strong>br</strong> />

havendo aquisição <strong>de</strong> bens).<<strong>br</strong> />

Conforme apontam os a<strong>de</strong>ptos da teoria da inexistência, para essa ação aplicam­se as mesmas regras<<strong>br</strong> />

previstas para a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, tais <strong>com</strong>o a inexistência <strong>de</strong> prazos para sua <strong>de</strong>claração (não sujeita à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência), a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua propositura pelo Ministério Público e efeitos retroativos da sentença (ex<<strong>br</strong> />

tunc). Além disso, tem­se reconhecido na jurisprudência que a inexistência do casamento po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofício pelo juiz, <strong>com</strong>o nas hipóteses <strong>de</strong> casamento cele<strong>br</strong>ado por autorida<strong>de</strong> absolutamente in<strong>com</strong>petente, em<<strong>br</strong> />

razão da matéria (TJMG, Acórdão 1.0223.99.031856­8/001, Divinópolis, 14.ª Câmara Cível, Rel. Des. Dídimo<<strong>br</strong> />

Inocêncio <strong>de</strong> Paula, j. 14.06.2006, DJMG 11.07.2006).<<strong>br</strong> />

Do casamento nulo<<strong>br</strong> />

8.3.4.3<<strong>br</strong> />

O art. 1.548 do CC consagrava as hipóteses <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta do casamento. Advirta­se, contudo, que a<<strong>br</strong> />

primeira <strong>de</strong>las foi revogada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência), restando apenas a<<strong>br</strong> />

segunda:<<strong>br</strong> />

a) Casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos da<<strong>br</strong> />

vida civil (revogado)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!