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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

e natureza jurídica<<strong>br</strong> />

Conceito<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

temporariamente, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> alienação da coisa consignada <strong>com</strong> opção <strong>de</strong> pagamento do preço <strong>de</strong> estima<<strong>br</strong> />

ou sua restituição ao final do prazo ajustado”. Pelo que consta do enunciado transcrito e dos arts. 536 e<<strong>br</strong> />

537 do CC, conclui­se que o consignante mantém a condição <strong>de</strong> proprietário da coisa. Interessante<<strong>br</strong> />

transcrever e <strong>com</strong>entar os dois dispositivos.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 536 do CC, “A coisa consignada não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> penhora ou sequestro<<strong>br</strong> />

pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”. Isso porque o proprietário<<strong>br</strong> />

da coisa é o consignante, tendo o consignatário apenas a sua posse direta. Entretanto, a proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

consignante é resolúvel, sendo extinta se a outra parte pagar o preço <strong>de</strong> estima. Eventualmente, se a<<strong>br</strong> />

coisa consignada foi apreendida ou sequestrada, po<strong>de</strong>rá o consignante opor embargos <strong>de</strong> terceiro em<<strong>br</strong> />

eventual ação <strong>de</strong> execução promovida contra o consignatário.<<strong>br</strong> />

Por outro lado, o art. 537 do CC/2002 enuncia que o consignante não po<strong>de</strong> dispor da coisa antes <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

lhe ser restituída ou <strong>de</strong> lhe ser <strong>com</strong>unicada a restituição. O dispositivo limita o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

consignante, sendo o bem inalienável em relação a ele, na vigência do contrato estimatório. A<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, portanto, além <strong>de</strong> ser resolúvel, é limitada.<<strong>br</strong> />

Diante <strong>de</strong>sses dois dispositivos, percebe­se que a o<strong>br</strong>igação do consignatário só po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

alternativa, justamente diante <strong>de</strong>ssa transmissão temporária do domínio. Tanto isso é verda<strong>de</strong> que, findo<<strong>br</strong> />

o prazo do contrato, o consignante terá duas opções: a) co<strong>br</strong>ar o preço <strong>de</strong> estima ou b) ingressar <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse para reaver os bens cedidos. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura da ação<<strong>br</strong> />

possessória <strong>de</strong>corre da própria natureza da o<strong>br</strong>igação assumida e também do fato <strong>de</strong> o consignante, que<<strong>br</strong> />

ainda não pagou o preço, ser o proprietário do bem.<<strong>br</strong> />

Ora, se a conclusão for a <strong>de</strong> que a o<strong>br</strong>igação do consignatário é facultativa, havendo apenas o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> pagar o preço <strong>de</strong> estima e uma faculda<strong>de</strong> quanto à <strong>de</strong>volução da coisa, o consignante não po<strong>de</strong>rá fazer<<strong>br</strong> />

uso da ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse. Porém, muito ao contrário, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

posse nos casos que envolvem o contrato estimatório vem sendo reconhecida pela jurisprudência (nesse<<strong>br</strong> />

sentido, ver: 1.º TACSP, Processo 1226974­0, Recurso: Apelação, Origem: São José dos Campos,<<strong>br</strong> />

Décima Câmara <strong>de</strong> Férias <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2004, j. 10.02.2004, Rel. Enio Zuliani, revisor Simões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Vergueiro, Decisão: <strong>de</strong>ram provimento, v.u.). Insta notar que o julgado até dispensa o ingresso <strong>de</strong> ação<<strong>br</strong> />

visando à resolução do negócio, utilizando­se para tanto da função social do contrato, prevista no art.<<strong>br</strong> />

421 do CC/2002. Assim, a ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse po<strong>de</strong> ser proposta imediatamente. Em reforço,<<strong>br</strong> />

repise­se que no mesmo sentido enten<strong>de</strong>u o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, concluindo pela existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

uma o<strong>br</strong>igação alternativa (STJ, REsp 710.658/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.<<strong>br</strong> />

06.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 373).<<strong>br</strong> />

Para fomentar o <strong>de</strong>bate, po<strong>de</strong>­se concluir que a o<strong>br</strong>igação assumida pelo consignatário é alternativa,<<strong>br</strong> />

traçando um paralelo entre os arts. 253 e 535 do CC. De acordo <strong>com</strong> o art. 253 do CC, na o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

alternativa, se uma das duas prestações não pu<strong>de</strong>r ser objeto <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação ou se uma <strong>de</strong>las se tornar<<strong>br</strong> />

inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. Esse dispositivo consagra a redução do objeto<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional, ou seja, a conversão da o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva alternativa em o<strong>br</strong>igação simples<<strong>br</strong> />

(aquela <strong>com</strong> apenas uma prestação).<<strong>br</strong> />

Nesse diapasão, se uma das prestações não pu<strong>de</strong>r ser cumprida, a o<strong>br</strong>igação se concentra na<<strong>br</strong> />

restante. Quanto ao contrato estimatório, há regra semelhante no art. 535 do CC, segundo a qual “o<<strong>br</strong> />

consignatário não se exonera da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua<<strong>br</strong> />

integrida<strong>de</strong>, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”. Também diante <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

equivalência entre os <strong>com</strong>andos legais, conclui­se que a o<strong>br</strong>igação assumida pelo consignatário é<<strong>br</strong> />

alternativa e não facultativa.

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