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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

matérias­primas e produtos industrializados (art. 1.447, caput, do CC). Como se percebe,<<strong>br</strong> />

mais uma vez, o seu objeto são bens imóveis por acessão intelectual, ou seja, bens móveis<<strong>br</strong> />

incorporados a imóveis. Além disso, os bens permanecem <strong>com</strong> o <strong>de</strong>vedor, não havendo a<<strong>br</strong> />

transmissão da sua posse ao credor. Regula­se pelas disposições relativas aos armazéns<<strong>br</strong> />

gerais o penhor das mercadorias neles <strong>de</strong>positadas (art. 1.447, parágrafo único, do CC). O<<strong>br</strong> />

penhor industrial ou o mercantil é constituído mediante instrumento público ou particular,<<strong>br</strong> />

registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis da circunscrição on<strong>de</strong> estiverem situadas as<<strong>br</strong> />

coisas empenhadas (art. 1.448, caput, do CC). Prometendo pagar em dinheiro a dívida,<<strong>br</strong> />

que garante <strong>com</strong> penhor industrial ou mercantil, o <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong>rá emitir, em favor do<<strong>br</strong> />

credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial <strong>de</strong>terminar<<strong>br</strong> />

(art. 1.448, parágrafo único, do CC). O <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong>, sem o consentimento por<<strong>br</strong> />

escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar­lhes a situação, nem <strong>de</strong>las<<strong>br</strong> />

dispor. O <strong>de</strong>vedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, <strong>de</strong>verá repor<<strong>br</strong> />

outros bens da mesma natureza, que ficarão sub­rogados no penhor (art. 1.449 do CC).<<strong>br</strong> />

Por questão <strong>de</strong> boa­fé e <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> da garantia, tem o credor direito a verificar o estado<<strong>br</strong> />

das coisas empenhadas, inspecionando­as on<strong>de</strong> se acharem, por si ou por pessoa que<<strong>br</strong> />

cre<strong>de</strong>nciar (art. 1.450 do CC).<<strong>br</strong> />

Do Penhor <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s e Títulos <strong>de</strong> Crédito – Conforme o art. 1.451 do CC, po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> penhor direitos, suscetíveis <strong>de</strong> cessão, so<strong>br</strong>e coisas móveis. O penhor <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

é constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro <strong>de</strong> Títulos<<strong>br</strong> />

e Documentos. O titular <strong>de</strong> direito empenhado <strong>de</strong>verá entregar ao credor pignoratício os<<strong>br</strong> />

documentos <strong>com</strong>probatórios <strong>de</strong>sse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conserválos<<strong>br</strong> />

(art. 1.452). Assim, po<strong>de</strong> eventualmente o título não ser entregue ao credor, o que<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>a <strong>com</strong> o caráter ordinário ou <strong>com</strong>um do penhor. O penhor <strong>de</strong> crédito não tem eficácia<<strong>br</strong> />

senão quando notificado ao <strong>de</strong>vedor. Por notificado tem­se o <strong>de</strong>vedor que, em instrumento<<strong>br</strong> />

público ou particular, <strong>de</strong>clarar­se ciente da existência do penhor (art. 1.453). O credor<<strong>br</strong> />

pignoratício <strong>de</strong>ve praticar os atos necessários à conservação e <strong>de</strong>fesa do direito empenhado<<strong>br</strong> />

e co<strong>br</strong>ar os juros e mais prestações acessórias <strong>com</strong>preendidas na garantia (art. 1.454).<<strong>br</strong> />

Deverá o credor pignoratício co<strong>br</strong>ar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se<<strong>br</strong> />

este consistir numa prestação pecuniária, <strong>de</strong>positará a importância recebida, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor pignoratício, ou on<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>terminar. Se consistir na entrega da coisa, nesta<<strong>br</strong> />

se sub­rogará o penhor. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a<<strong>br</strong> />

reter, da quantia recebida, o que lhe é <strong>de</strong>vido, restituindo o restante ao <strong>de</strong>vedor; ou a<<strong>br</strong> />

excutir a coisa a ele entregue (art. 1.455 do CC). Se o mesmo crédito for objeto <strong>de</strong> vários<<strong>br</strong> />

penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos <strong>de</strong>mais, o <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ve pagar;<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong> por perdas e danos aos <strong>de</strong>mais credores o credor preferente que, notificado por<<strong>br</strong> />

qualquer um <strong>de</strong>les, não promover oportunamente a co<strong>br</strong>ança (art. 1.456). O titular do<<strong>br</strong> />

crédito empenhado só po<strong>de</strong> receber o pagamento <strong>com</strong> a anuência, por escrito, do credor<<strong>br</strong> />

pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá (art. 1.457 do CC). Já o penhor, que recai<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e título <strong>de</strong> crédito, constitui­se mediante instrumento público ou particular ou endosso<<strong>br</strong> />

pignoratício, <strong>com</strong> a tradição do título ao credor (art. 1.458). Ao credor, em penhor <strong>de</strong> título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> crédito, <strong>com</strong>pete o direito <strong>de</strong>: conservar a posse do título e recuperá­la <strong>de</strong> quem quer<<strong>br</strong> />

que o <strong>de</strong>tenha; usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos e os<<strong>br</strong> />

do credor do título empenhado; fazer intimar ao <strong>de</strong>vedor do título que não pague ao seu<<strong>br</strong> />

credor, enquanto durar o penhor; receber a importância consubstanciada no título e os<<strong>br</strong> />

respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao <strong>de</strong>vedor, quando este solver a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação (art. 1.459 do CC).<<strong>br</strong> />

Do Penhor <strong>de</strong> Veículos – Trata­se <strong>de</strong> inovação festejada do CC/2002 diante <strong>de</strong> sua suposta<<strong>br</strong> />

eficiência prática. Nos termos do art. 1.461 do CC po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhor os veículos

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