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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

coadjuvantes (ou <strong>de</strong> seus familiares, em caso <strong>de</strong> pessoas falecidas); b) reafirmar o direito à inviolabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da intimida<strong>de</strong>, da privacida<strong>de</strong>, da honra e da imagem da pessoa, nos termos do inc. X do art. 5.º da<<strong>br</strong> />

Constituição da República, cuja transgressão haverá <strong>de</strong> se reparar mediante in<strong>de</strong>nização”. Em suma,<<strong>br</strong> />

julgou­se pela impossibilida<strong>de</strong> da censura prévia das o<strong>br</strong>as, <strong>de</strong>vendo os abusos e excessos ser resolvidos a<<strong>br</strong> />

partir do abuso <strong>de</strong> direito e da correspon<strong>de</strong>nte responsabilização civil do agente causador do dano.<<strong>br</strong> />

Além da precisa relatoria, merecem <strong>de</strong>staquem as anotações do Ministro Luís Roberto Barroso,<<strong>br</strong> />

amparando suas conclusões na técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração. Conforme suas lições, “a pon<strong>de</strong>ração é uma forma<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> estruturar o raciocínio jurídico. Há diferentes modos <strong>de</strong> trabalhar <strong>com</strong> ela. Do modo <strong>com</strong>o eu opero a<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração, ela se <strong>de</strong>senvolve em três etapas: a) na primeira, verificam­se as normas que postulam<<strong>br</strong> />

incidência ao caso; b) na segunda, selecionam­se os fatos relevantes; c) e, por fim, testam­se as soluções<<strong>br</strong> />

possíveis para verificar, em concreto, qual <strong>de</strong>las melhor realiza a vonta<strong>de</strong> constitucional. I<strong>de</strong>almente, a<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ve procurar fazer concessões recíprocas, preservando o máximo possível dos direitos em<<strong>br</strong> />

disputa”.<<strong>br</strong> />

Ao tratar dos arts. 20 e 21 do Código <strong>Civil</strong>, leciona o Ministro Barroso que afirmar a liberda<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

expressão <strong>com</strong>o prepon<strong>de</strong>rante em relação à intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> três razões. A primeira razão é que “o<<strong>br</strong> />

passado con<strong>de</strong>na”. A história da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão no Brasil é uma história aci<strong>de</strong>ntada. A censura<<strong>br</strong> />

vem <strong>de</strong> longe: ao divulgar a Carta <strong>de</strong> Pero Vaz <strong>de</strong> Caminha, certidão <strong>de</strong> nascimento do país, o Padre<<strong>br</strong> />

Manuel Aires do Casal cortou vários trechos que consi<strong>de</strong>rou “in<strong>de</strong>corosos”. Como segunda razão, <strong>de</strong>staca<<strong>br</strong> />

o jurista que “a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão é pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais.<<strong>br</strong> />

Os direitos políticos, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar no <strong>de</strong>bate público, reunir­se, associar­se e o próprio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolvimento da personalida<strong>de</strong> humana <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da livre circulação <strong>de</strong> fatos, informações e opiniões.<<strong>br</strong> />

Sem liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> informação não há cidadania plena, não há autonomia privada nem<<strong>br</strong> />

autonomia pública”. Por fim, a terceira razão está relacionada ao fato <strong>de</strong> ser a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<<strong>br</strong> />

“indispensável para o conhecimento da história, para o progresso social e para o aprendizado das novas<<strong>br</strong> />

gerações”. Com isso, felizmente, as biografias não autorizadas passam a ser possíveis no Brasil, não se<<strong>br</strong> />

admitindo mais a censura prévia. Em outras palavras, não cabe uma proibição a priori das biografias.<<strong>br</strong> />

Eventualmente, e a posteriori, os possíveis excessos po<strong>de</strong>m ser resolvidos no âmbito da<<strong>br</strong> />

responsabilização civil.<<strong>br</strong> />

Como bem <strong>de</strong>monstrou o Ministro Barroso, citando exemplos concretos, dois <strong>de</strong>les aqui já<<strong>br</strong> />

mencionados: “eu aqui lem<strong>br</strong>o que esses dispositivos do Código <strong>Civil</strong> que aqui <strong>de</strong>veremos fulminar não é<<strong>br</strong> />

apenas inconstitucional em tese. Ele tem causado danos reais à cultura nacional e aos legítimos interesses<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> autores e editores <strong>de</strong> livros. Os exemplos <strong>de</strong> interferência judicial na divulgação <strong>de</strong> biografias são<<strong>br</strong> />

inúmeros: (i) Ruy Castro, ‘Estrela Solitária: um <strong>br</strong>asileiro chamado Garrincha’; (ii) Paulo César Araújo,<<strong>br</strong> />

‘Roberto Carlos em Detalhes’; (iii) Alaor Barbosa dos Santos, ‘Sinfonia <strong>de</strong> Minas Gerais – a vida e a<<strong>br</strong> />

literatura <strong>de</strong> João Guimarães Rosa’; (iv) Toninho Vaz, ‘O Bandido que Sabia Latim’; (v) <strong>Ed</strong>uardo Ohata,<<strong>br</strong> />

‘An<strong>de</strong>rson Spi<strong>de</strong>r Silva – o relato <strong>de</strong> um campeão nos ringues da vida’; (vi) Pedro <strong>de</strong> Morais, ‘Lampião –<<strong>br</strong> />

O Mata Sete’”.<<strong>br</strong> />

Aliás, em sentido próximo ao julgamento, a Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça da Câmara dos<<strong>br</strong> />

Deputados aprovou, em maio <strong>de</strong> 2013, o texto do Projeto <strong>de</strong> Lei 393/2011. A proposição ten<strong>de</strong> a<<strong>br</strong> />

acrescentar outro parágrafo ao art. 20 do CC/2002, dispondo que “a mera ausência <strong>de</strong> autorização não<<strong>br</strong> />

impe<strong>de</strong> a divulgação <strong>de</strong> imagens, escritos e informações <strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> biográfica <strong>de</strong> pessoa cuja<<strong>br</strong> />

trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interesse da coletivida<strong>de</strong>”. Filia­se em parte à transcrita proposta, para que a censura <strong>de</strong> biografias seja<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente afastada da realida<strong>de</strong> nacional. De qualquer maneira, pontue­se que o julgamento pelo<<strong>br</strong> />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já traz estabilida<strong>de</strong> à situação, <strong>com</strong> o afastamento da censura prévia aos textos<<strong>br</strong> />

literários biográficos, valorizando o trabalho dos autores correspon<strong>de</strong>ntes.<<strong>br</strong> />

Encerrando o tratamento dos direitos da personalida<strong>de</strong>, o Código <strong>Civil</strong> também tutela, em seu art. 21,<<strong>br</strong> />

o direito à intimida<strong>de</strong> prescrevendo que a vida privada da pessoa natural é inviolável (art. 5.º, X, da<<strong>br</strong> />

CF/1988). De qualquer forma, esse direito não é absoluto, <strong>de</strong>vendo ser pon<strong>de</strong>rado <strong>com</strong> outros direitos,

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