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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

terceiro que torne viável a convocação pelo réu. Não há que se falar em chamamento ao processo uma vez que,<<strong>br</strong> />

em regra, a o<strong>br</strong>igação não é solidária. Também não se po<strong>de</strong> falar em <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, pois a hipótese não<<strong>br</strong> />

consta do art. 125 do CPC/2015 ou do art. 70 do CPC/1973. Anote­se, contudo, que o STJ já enten<strong>de</strong>u pelo<<strong>br</strong> />

chamamento ao processo em casos tais, em claro equívoco (REsp 658.139/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando<<strong>br</strong> />

Gonçalves, j. 11.10.2005, DJ 13.03.2006, p. 326).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, anote­se a aprovação <strong>de</strong> enunciado, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, visando a facilitar a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>preensão da matéria, possibilitando a citada convocação tanto pelo autor quanto pelo réu: “O chamamento dos<<strong>br</strong> />

co<strong>de</strong>vedores para integrar a li<strong>de</strong>, na forma do art. 1.698 do Código <strong>Civil</strong> po<strong>de</strong> ser requerido por qualquer das<<strong>br</strong> />

partes, bem <strong>com</strong>o pelo Ministério Público, quando legitimado” (Enunciado n. 523). A proposta é até louvável,<<strong>br</strong> />

por facilitar a ampla tutela do alimentando, vulnerável na relação jurídica.<<strong>br</strong> />

No que concerne à responsabilida<strong>de</strong> subsidiária dos avôs, transcreve­se o Enunciado n. 342 do CJF/STJ:<<strong>br</strong> />

“Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão o<strong>br</strong>igados a prestar alimentos aos netos<<strong>br</strong> />

em caráter exclusivo, sucessivo, <strong>com</strong>plementar e não solidário, quando os pais <strong>de</strong>stes estiverem impossibilitados<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fazê­lo, caso em que as necessida<strong>de</strong>s básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o<<strong>br</strong> />

nível econômico­financeiro dos seus genitores”. Do mesmo modo vem enten<strong>de</strong>ndo a jurisprudência do STJ<<strong>br</strong> />

(REsp 579.385/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2004, DJ 04.10.2004, p. 291). Na mesma<<strong>br</strong> />

linha é a afirmação 15, constante da <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em Teses da Corte Superior: “a<<strong>br</strong> />

responsabilida<strong>de</strong> dos avós <strong>de</strong> prestar alimentos aos netos apresenta natureza <strong>com</strong>plementar e subsidiária, somente<<strong>br</strong> />

se configurando quando <strong>de</strong>monstrada a insuficiência <strong>de</strong> recursos do genitor”.<<strong>br</strong> />

Por fim, nos casos em que quem pleiteia os alimentos é idoso, <strong>com</strong> ida<strong>de</strong> superior a 60 anos, a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

passa a ser solidária (art. 12 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003). Para essas hipóteses, no exemplo exposto,<<strong>br</strong> />

se o pai que irá pleitear os alimentos dos filhos tiver essa ida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá fazê­lo contra qualquer um dos filhos e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma integral, o que visa proteger o vulnerável, no caso, o idoso. Aqui, o chamamento ao processo, próprio<<strong>br</strong> />

da solidarieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser utilizado pelos réus.<<strong>br</strong> />

Justamente por isso é que se afirma que a o<strong>br</strong>igação alimentar é divisível em regra, mas solidária em se<<strong>br</strong> />

tratando <strong>de</strong> alimentando idoso, e, portanto, a natureza jurídica da o<strong>br</strong>igação alimentar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> análise <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

quem está pleiteando os alimentos. Ao presente autor tal diferenciação causa perplexida<strong>de</strong>, pois a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

alimentar <strong>de</strong>veria ser solidária em qualquer hipótese, seja quem fosse o credor.<<strong>br</strong> />

e) O<strong>br</strong>igação imprescritível<<strong>br</strong> />

A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado <strong>de</strong> pessoas e a dignida<strong>de</strong> humana. Porém,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve­se atentar ao fato <strong>de</strong> que a pretensão para a co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> alimentos fixados em sentença ou ato voluntário<<strong>br</strong> />

prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor <strong>de</strong> 16 anos), contra ele não corre a<<strong>br</strong> />

prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a<<strong>br</strong> />

prescrição iniciada quando o menor <strong>com</strong>pletar 16 anos.<<strong>br</strong> />

Mais uma regra referente à prescrição da pretensão <strong>de</strong>ve ser lem<strong>br</strong>ada. Se o pai ou a mãe forem os <strong>de</strong>vedores<<strong>br</strong> />

dos alimentos, a prescrição não <strong>com</strong>eça a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos),<<strong>br</strong> />

porque, por expressa disposição <strong>de</strong> lei, a prescrição não corre entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes durante o po<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição <strong>de</strong> dois anos só se inicia, em regra, quando o<<strong>br</strong> />

menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses <strong>de</strong> emancipação.<<strong>br</strong> />

f) O<strong>br</strong>igação incessível e inalienável<<strong>br</strong> />

O art. 1.707 do CC expressa que a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> cessão gratuita ou onerosa.<<strong>br</strong> />

Ilustrando, os alimentos não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> crédito. Os alimentos, do mesmo modo, são<<strong>br</strong> />

inalienáveis, não po<strong>de</strong>ndo ser vendidos, doados, locados ou trocados.<<strong>br</strong> />

g) O<strong>br</strong>igação in<strong>com</strong>pensável<<strong>br</strong> />

O mesmo art. 1.707 do Código <strong>Civil</strong> veda que a o<strong>br</strong>igação alimentar seja objeto <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação. A mesma<<strong>br</strong> />

proibição consta do art. 373, II, do CC. Mais uma vez, apesar da literalida<strong>de</strong> da lei, parte da doutrina e da<<strong>br</strong> />

jurisprudência enten<strong>de</strong> pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>pensação dos alimentos.<<strong>br</strong> />

Da jurisprudência há <strong>de</strong>cisões que <strong>com</strong>pensam os alimentos pagos a mais pelo <strong>de</strong>vedor, aplicando a vedação

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