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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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a<strong>br</strong>angidos por este Enunciado)” (Enunciado n. 518 do CJF/STJ).<<strong>br</strong> />

Guarda <strong>com</strong>partilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe divi<strong>de</strong>m as atribuições<<strong>br</strong> />

relacionadas ao filho, que irá conviver <strong>com</strong> ambos, sendo essa sua gran<strong>de</strong> vantagem. Ilustrando, o filho<<strong>br</strong> />

tem apenas um lar, convivendo sempre que possível <strong>com</strong> os seus pais, que estão sempre presentes na<<strong>br</strong> />

vida cotidiana do filho. Essa forma <strong>de</strong> guarda é a mais re<strong>com</strong>endável, e, exatamente por isso, quanto ao<<strong>br</strong> />

art. 1.583 do CC/2002 em sua redação original, que tratava da <strong>de</strong>terminação da guarda por acordo entre<<strong>br</strong> />

os cônjuges, previa o Enunciado n. 101 CJF/STJ que essa guarda po<strong>de</strong>ria ser tanto a unilateral quanto a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o maior interesse da criança (best interest of the child). Frise­se que<<strong>br</strong> />

foi tal entendimento doutrinário que motivou a alteração legislativa em 2008, passando a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada a ser a priorida<strong>de</strong>. Com o <strong>de</strong>vido respeito a quem pensa <strong>de</strong> forma contrária, a Lei<<strong>br</strong> />

13.058/2014 parece não tratar <strong>de</strong> guarda <strong>com</strong>partilhada, ao reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dupla residência<<strong>br</strong> />

para o filho, utilizando também o termo divisão equili<strong>br</strong>ada. Assim, fica uma questão para reflexão:<<strong>br</strong> />

seria uma lei so<strong>br</strong>e guarda <strong>com</strong>partilhada o<strong>br</strong>igatória ou uma lei so<strong>br</strong>e guarda alternada o<strong>br</strong>igatória?<<strong>br</strong> />

Guarda da nidação ou aninhamento: conforme explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona<<strong>br</strong> />

Filho, trata­se <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>com</strong>um em Países europeus, presente quando os filhos permanecem no<<strong>br</strong> />

mesmo domicílio em que vivia o casal dissolvido, revezando os pais em sua <strong>com</strong>panhia. 132 A expressão<<strong>br</strong> />

aninhamento tem relação <strong>com</strong> a figura do ninho, qual seja, o local <strong>de</strong> residência dos filhos. Além da falta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> previsão legal, tal forma <strong>de</strong> guarda encontra resistências econômicas, eis que os pais manterão, além<<strong>br</strong> />

do ninho, as suas residências próprias.<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações so<strong>br</strong>e a estrutura da guarda, em termos <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar alimentos, afirma Maria<<strong>br</strong> />

Berenice Dias que a guarda <strong>com</strong>partilhada não impe<strong>de</strong> sua fixação, até porque nem sempre os genitores gozam<<strong>br</strong> />

das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação<<strong>br</strong> />

do outro po<strong>de</strong> onerar so<strong>br</strong>emaneira o genitor guardião. 133 No mesmo sentido, cite­se enunciado aprovado na VII<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong> 2015, que sintetiza a posição majoritária da doutrina <strong>br</strong>asileira, in verbis: “a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada não implica ausência <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> pensão alimentícia” (Enunciado n. 607).<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, o que se <strong>com</strong>partilha em regra é a convivência e não as <strong>de</strong>spesas <strong>com</strong> a manutenção dos filhos. Em<<strong>br</strong> />

suma, prevalece a fixação <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o binômio ou trinômio alimentar, tese que permanece <strong>com</strong> a vigência da<<strong>br</strong> />

Lei 13.058/2014, não se po<strong>de</strong>ndo admitir julgados que adotam caminho diverso. Nessa linha <strong>de</strong> pensamento,<<strong>br</strong> />

transcreve­se ementa do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Ação <strong>de</strong> divórcio consensual. Alimentos para os filhos. Guarda <strong>com</strong>partilhada.<<strong>br</strong> />

Redução. A guarda <strong>com</strong>partilhada não exclui o pagamento <strong>de</strong> pensão alimentícia, pois o que se<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilha é apenas a responsabilida<strong>de</strong> pela formação, saú<strong>de</strong>, educação e bem­estar dos filhos, e não a<<strong>br</strong> />

posse dos mesmos. Não atendido o binômio necessida<strong>de</strong>. Possibilida<strong>de</strong> que trata o § 1.º do art. 1.694 do<<strong>br</strong> />

CCB/02, <strong>de</strong>vem ser alterados os alimentos fixados em primeiro grau, cabendo a sua redução, quando o<<strong>br</strong> />

alimentante <strong>de</strong>monstrar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestá­los. Recurso conhecido e provido” (TJMG,<<strong>br</strong> />

Apelação Cível 1.0358.07.014534­9/0011, Jequitinhonha, 3.ª Câm. Cív., Rel. Des. Albergaria Costa, j.<<strong>br</strong> />

20.08.2009, DJEMG 02.10.2009).<<strong>br</strong> />

Seguindo, o art. 1.585 do Código <strong>Civil</strong> também foi alterado pela Lei 13.058/2014. Originalmente, previa o<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando a aplicação dos arts. 1.583 e 1.584 para a guarda fixada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos do<<strong>br</strong> />

casal. Agora a nova redação do <strong>com</strong>ando é a seguinte: “em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos, em<<strong>br</strong> />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> guarda ou em outra se<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação liminar <strong>de</strong> guarda, a <strong>de</strong>cisão so<strong>br</strong>e guarda <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva <strong>de</strong> ambas as partes perante o juiz,<<strong>br</strong> />

salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão <strong>de</strong> liminar sem a oitiva da outra parte, aplicandose<<strong>br</strong> />

as disposições do art. 1.584.” Em suma, ampliava­se o mesmo tratamento para outras cautelares possíveis na<<strong>br</strong> />

prática familiarista, re<strong>com</strong>endando­se a oitiva dos genitores, inclusive para que seja viável a guarda<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>partilhada (ou alternada).<<strong>br</strong> />

Todavia, cumpre esclarecer, mais uma vez, que as cautelares específicas foram extintas pelo Novo Código <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Processo <strong>Civil</strong>. Assim, será necessário situar tais procedimentos entre as medidas <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência em<<strong>br</strong> />

sentido amplo, entre os arts. 300 a 311 do CPC/2015. Somente a prática e o tempo po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>monstrar qual será<<strong>br</strong> />

o correto enquadramento no futuro.

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