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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

pelo critério da razoabilida<strong>de</strong>” (STJ, HC 263.148/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Marilza Maynard<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>sembargadora convocada do TJSE), j. 04.06.2013, DJe 07.06.2013). Ou, ainda: “A duração razoável<<strong>br</strong> />

dos processos foi erigida <strong>com</strong>o cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2004, que acresceu ao art. 5.º o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo,<<strong>br</strong> />

são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação’.<<strong>br</strong> />

A conclusão <strong>de</strong> processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da<<strong>br</strong> />

moralida<strong>de</strong> e da razoabilida<strong>de</strong> (Prece<strong>de</strong>ntes: MS 13.584/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j.<<strong>br</strong> />

13.05.2009, DJe 26.06.2009; REsp 1091042/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.08.2009, DJe<<strong>br</strong> />

21.08.2009; MS 13.545/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, j. 29.10.2008, DJe<<strong>br</strong> />

07.11.2008; REsp 690.819/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 22.02.2005, DJ 19.12.2005)” (STJ,<<strong>br</strong> />

EDcl no AgRg no REsp 1090242/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.09.2010, DJe 08.10.2010).<<strong>br</strong> />

No plano das Cortes Estaduais também po<strong>de</strong>m ser encontradas várias <strong>de</strong>cisões que aplicam a eficácia<<strong>br</strong> />

horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas. Do Tribunal Paulista, <strong>de</strong>staque­se julgado <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o seguinte trecho: “uma vez reconhecida, pela própria seguradora, a incapacida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor, em razão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um câncer, e efetuado o pagamento integral da dívida financiada pela seguradora, não resta motivo<<strong>br</strong> />

plausível para que o Banco credor negue o levantamento da garantia e conceda a documentação necessária<<strong>br</strong> />

para a transferência da proprieda<strong>de</strong> do bem, providência que, aliás, é um direito do apelante. Se o débito já<<strong>br</strong> />

se encontrava integralmente quitado, o simples fato <strong>de</strong> haver uma ação revisional em andamento não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ria impedir o levantamento da hipoteca. A postura do Banco se afasta da boa­fé objetiva, <strong>de</strong>scumpre a<<strong>br</strong> />

eficácia horizontal dos direitos fundamentais e afronta o princípio do solidarismo constitucional. Autor<<strong>br</strong> />

que se encontra a<strong>com</strong>etido <strong>de</strong> doença maligna que possui tratamento reconhecidamente penoso para o<<strong>br</strong> />

paciente e custoso para sua família. Nada mais natural que possa, nesse momento <strong>de</strong> aflição e angústia,<<strong>br</strong> />

movimentar seu patrimônio da forma que bem entenda, seja para custear o tratamento, seja para dar<<strong>br</strong> />

melhor condição ao adoentado, pouco importa. Caberia aos apelantes receber a documentação necessária<<strong>br</strong> />

para a transmissão da proprieda<strong>de</strong> do imóvel, uma vez que este já havia sido quitado pela seguradora.<<strong>br</strong> />

Evi<strong>de</strong>nte a ofensa moral causada, que <strong>com</strong>porta reparação. Consi<strong>de</strong>rando que o contrato <strong>de</strong> financiamento<<strong>br</strong> />

se encontra quitado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004, reconhecendo o próprio Banco que o sinistro é datado <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

01 <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2003, permanecendo os apelantes até os dias atuais <strong>com</strong> a hipoteca pen<strong>de</strong>ndo so<strong>br</strong>e seu bem<<strong>br</strong> />

imóvel, <strong>de</strong>ve ser fixada in<strong>de</strong>nização por danos morais, em favor dos recorrentes, em quantia equivalente a<<strong>br</strong> />

R$ 16.000,00 (<strong>de</strong>zesseis mil reais), suficiente para reparar os danos causados e impingir ao Banco o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> aprimorar a prestação <strong>de</strong> seus serviços” (TJSP, Apelação 9127680­34.2008.8.26.0000, Acórdão<<strong>br</strong> />

6755404, Santos, 20.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 20.05.2013, DJESP<<strong>br</strong> />

12.06.2013).<<strong>br</strong> />

Nota­se, por fim, que existe uma relação inafastável entre essa eficácia das normas que protegem a<<strong>br</strong> />

pessoa nas relações entre particulares e o sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais adotado pela nova codificação. Em<<strong>br</strong> />

sintonia, <strong>com</strong> tudo o que foi aqui exposto, é preciso estudar a festejada tese do diálogo das fontes.<<strong>br</strong> />

O diálogo das fontes<<strong>br</strong> />

2.1.3<<strong>br</strong> />

A tese do diálogo das fontes foi <strong>de</strong>senvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da<<strong>br</strong> />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Hel<strong>de</strong>rberg, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio<<strong>br</strong> />

Gran<strong>de</strong> do Sul. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque<<strong>br</strong> />

pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se <strong>com</strong>plementam. Como se po<strong>de</strong> perceber há nesse marco<<strong>br</strong> />

teórico, do mesmo modo, a premissa <strong>de</strong> uma visão unitária do or<strong>de</strong>namento jurídico.<<strong>br</strong> />

A primeira justificativa que po<strong>de</strong> surgir para a sua aplicação refere­se à sua funcionalida<strong>de</strong>. É cediço<<strong>br</strong> />

que vivemos um momento <strong>de</strong> explosão <strong>de</strong> leis, um “Big Bang legislativo”, <strong>com</strong>o simbolizou Ricardo<<strong>br</strong> />

Lorenzetti. O mundo pós­mo<strong>de</strong>rno e globalizado, <strong>com</strong>plexo e abundante por natureza, convive <strong>com</strong> uma<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong> enorme <strong>de</strong> normas jurídicas, a <strong>de</strong>ixar o aplicador do <strong>Direito</strong> até <strong>de</strong>snorteado. Convive­se <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

era da <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m, conforme expõe o mesmo Lorenzetti. 23 O diálogo das fontes serve <strong>com</strong>o leme nessa<<strong>br</strong> />

tempesta<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>plexida<strong>de</strong>.

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