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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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ou : feita perante o juiz, havendo litígio em relação à <strong>de</strong>terminada o<strong>br</strong>igação. A lei prevê<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escritura pública ou <strong>de</strong> termo nos autos, assinado pelas partes e homologado pelo juiz da causa.<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

ou : realizada <strong>com</strong> o intuito <strong>de</strong> prevenir eventual litígio judicial, não havendo<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

solenida<strong>de</strong>s apontadas pela lei, exigindo-se apenas a forma escrita.<<strong>br</strong> />

maiores<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não ce<strong>de</strong>m, não há que se falar em transação. Se<<strong>br</strong> />

não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre<<strong>br</strong> />

as partes.<<strong>br</strong> />

As partes do contrato são <strong>de</strong>nominadas transigentes ou transatores. Segundo a jurisprudência, a<<strong>br</strong> />

transação, mormente a judicial, gera efeitos <strong>com</strong>o a coisa julgada (nesse sentido, ver: STJ, REsp<<strong>br</strong> />

486.056/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 285).<<strong>br</strong> />

Quanto à sua natureza jurídica, trata­se <strong>de</strong> um contrato bilateral, oneroso, consensual e <strong>com</strong>utativo,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo ter <strong>com</strong>o objeto apenas direitos o<strong>br</strong>igacionais <strong>de</strong> cunho patrimonial e <strong>de</strong> caráter privado (art.<<strong>br</strong> />

841 do CC). Exemplificando, a transação não po<strong>de</strong> ter <strong>com</strong>o objeto os direitos da personalida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

aqueles relacionados a aspectos existenciais do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família – caso dos alimentos e das relações<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> parentesco, por exemplo. Anote­se, contudo, que tem se admitido amplamente a transação quanto aos<<strong>br</strong> />

alimentos, por supostamente envolver direitos patrimoniais. Todavia, na opinião <strong>de</strong>ste autor, os<<strong>br</strong> />

alimentos estão mais para os direitos existenciais <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> do que para os direitos patrimoniais,<<strong>br</strong> />

sendo vedada a transação quanto à sua existência. Relativamente ao seu valor, é possível a transação, o<<strong>br</strong> />

que não afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discussão posterior, havendo necessida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

O contrato <strong>de</strong> transação é não solene, <strong>com</strong>o regra geral. Mas, eventualmente, haverá a necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> escritura pública, se o contrato tiver por objeto um bem imóvel, po<strong>de</strong>ndo assumir a forma <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contrato solene. Enuncia o art. 842 do CC que “A transação far­se­á por escritura pública, nas<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos<<strong>br</strong> />

transigentes e homologado pelo juiz”. Para os <strong>de</strong>mais casos, exige­se, pelo menos, a forma escrita<<strong>br</strong> />

(contrato formal e não solene). Em resumo, o dispositivo traz as duas formas básicas que a transação<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> assumir:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Nos dois casos, a transação <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma restritiva, nunca <strong>de</strong> forma extensiva.<<strong>br</strong> />

Isso porque o negócio é benéfico, <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> direitos’ o<strong>br</strong>igacionais das partes. O julgado a seguir<<strong>br</strong> />

traz importante aplicação <strong>de</strong>ssa conclusão, particularmente ao contrato <strong>de</strong> trabalho:<<strong>br</strong> />

“Transação firmada na Justiça do Trabalho. Cláusula que estipula renúncia ao pedido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização na Justiça <strong>com</strong>um. Prece<strong>de</strong>ntes da Corte. 1. A transação <strong>de</strong>ve ser interpretada<<strong>br</strong> />

restritivamente, <strong>com</strong>o neste caso, quando firmada na Justiça do Trabalho <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

renúncia ao pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização na Justiça <strong>com</strong>um, sem que haja sequer a especificação da<<strong>br</strong> />

verba acordada para pôr fim à reclamação trabalhista. 2. Recurso especial não conhecido”<<strong>br</strong> />

(STJ, REsp 565.257/RO, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes <strong>Direito</strong>, j.<<strong>br</strong> />

14.06.2004, DJ 30.08.2004, p. 282).<<strong>br</strong> />

Por meio da transação não se transmitem, mas apenas se <strong>de</strong>claram ou reconhecem direitos (art. 843<<strong>br</strong> />

do CC). Mesmo <strong>com</strong> essas limitações, em alguns casos é possível transigir acerca do quantum a ser<<strong>br</strong> />

pago, <strong>com</strong>o ocorre nas hipóteses <strong>de</strong> transação envolvendo in<strong>de</strong>nização fundada na responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

ou quanto ao valor dos alimentos. Justamente por isso é que a transação é tida <strong>com</strong>o um contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

natureza <strong>de</strong>claratória, pois gera a extinção <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações.<<strong>br</strong> />

Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que

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