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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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Defensoria Pública, nos termos do seu antes <strong>com</strong>entado art. 565, § 5.º.<<strong>br</strong> />

Prevê o Enunciado n. 306 do CJF/STJ, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>dução simples retirada do estudo da categoria,<<strong>br</strong> />

que a aplicação da <strong>de</strong>sapropriação judicial privada, alegada <strong>com</strong>o matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa pelos<<strong>br</strong> />

possuidores, enseja a improcedência do pedido reivindicatório.<<strong>br</strong> />

Levando­se em conta a proteção constitucional do meio ambiente, constante do art. 225 da<<strong>br</strong> />

CF/1988, é a redação do Enunciado n. 307 do CJF/STJ: “na <strong>de</strong>sapropriação judicial (art. 1.228,<<strong>br</strong> />

§ 4.º), po<strong>de</strong>rá o juiz <strong>de</strong>terminar a intervenção dos órgãos públicos <strong>com</strong>petentes para o<<strong>br</strong> />

licenciamento ambiental e urbanístico”.<<strong>br</strong> />

Em relação ao conceito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> boa­fé, constante no § 4.º do art. 1.228, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 309, este não é o mesmo <strong>de</strong> que trata o art. 1.201 do CC. Por tal conteúdo, a boafé<<strong>br</strong> />

da posse dos ocupantes na <strong>de</strong>sapropriação privada não é a boa­fé subjetiva, aquela que existe<<strong>br</strong> />

no plano intencional; mas a boa­fé objetiva, relacionada às condutas dos envolvidos. A partir<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse entendimento, po<strong>de</strong>­se pensar que invasores do imóvel têm a seu favor a aplicação do<<strong>br</strong> />

instituto da <strong>de</strong>sapropriação privada, o que não seria possível caso a boa­fé a ser consi<strong>de</strong>rada<<strong>br</strong> />

fosse a subjetiva. Em casos assim, <strong>de</strong>vem ser confrontadas as posses dos envolvidos,<<strong>br</strong> />

prevalecendo a melhor posse, aquela que atenda à função social. Foi justamente o que ocorreu<<strong>br</strong> />

no outrora <strong>com</strong>entado caso da Favela Pullman.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o Enunciado n. 310, também da IV Jornada, “Interpreta­se extensivamente a<<strong>br</strong> />

expressão ‘imóvel reivindicado’ (art. 1.228, § 4.º), a<strong>br</strong>angendo pretensões tanto no juízo<<strong>br</strong> />

petitório quanto no possessório”. O enunciado é perfeito, uma vez que esten<strong>de</strong> a aplicação do<<strong>br</strong> />

instituto para os casos <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse proposta pelo proprietário, visando<<strong>br</strong> />

também a sua efetivida<strong>de</strong> prática. O que se percebe, relem<strong>br</strong>e­se, é que não houve a absoluta e<<strong>br</strong> />

total separação dos juízos petitório e possessório, <strong>com</strong>o propõe o já <strong>com</strong>entado Enunciado n. 79<<strong>br</strong> />

do CJF/STJ.<<strong>br</strong> />

Nos termos do Enunciado n. 311 do CJF/STJ, “caso não seja pago o preço fixado para a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte, estará autorizada a expedição <strong>de</strong> mandado para registro da proprieda<strong>de</strong> em<<strong>br</strong> />

favor dos possuidores”. O entendimento doutrinário ten<strong>de</strong> a proteger os possuidores, pois<<strong>br</strong> />

permanecendo inerte o proprietário na co<strong>br</strong>ança do valor da dívida, po<strong>de</strong>rá ocorrer a<<strong>br</strong> />

consolidação do domínio a favor dos primeiros. Deve­se <strong>de</strong>duzir que o enunciado não tem<<strong>br</strong> />

aplicação nos casos <strong>de</strong> o pagamento estar a cargo da administração pública.<<strong>br</strong> />

Por fim, na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, do ano <strong>de</strong> 2011, foi aprovado enunciado que amplia a<<strong>br</strong> />

construção, possibilitando que o instituto da <strong>de</strong>sapropriação privada seja alegado em petição,<<strong>br</strong> />

inicial, ou seja, em ação autônoma (Enunciado n. 496). Assim, pela nova interpretação<<strong>br</strong> />

doutrinária que se tem feito, não é cabível apenas alegar a categoria <strong>com</strong>o matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o<<strong>br</strong> />

que representa notável avanço a respeito do instituto.<<strong>br</strong> />

Em conclusão, os enunciados doutrinários expostos tentam resolver uma série <strong>de</strong> situações práticas<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>vem ser encaradas pela jurisprudência para a aplicação do novo instituto. Por certo é que já há<<strong>br</strong> />

alegações e <strong>de</strong>bates da <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse­trabalho na realida<strong>de</strong> prática<<strong>br</strong> />

nacional. Em um primeiro julgado, o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região enten<strong>de</strong>u pela não<<strong>br</strong> />

incidência da categoria, pela falta <strong>de</strong> seus requisitos:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> gleba invadida. Preliminares afastadas. Procedência<<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>manda. Discussão so<strong>br</strong>e domínio. Irrelevância. Posse inconteste e esbulho <strong>com</strong>provado.<<strong>br</strong> />

Desapropriação judicial, in<strong>de</strong>nização por benfeitorias e direito à retenção. Descabimento. 1.<<strong>br</strong> />

Devem ser afastadas as preliminares em hipótese na qual se mostra inexistente o cerceamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, quando irrelevante à apreciação do apelo a rejeição dos embargos <strong>de</strong>claratórios, e,<<strong>br</strong> />

ainda, diante do fato <strong>de</strong> que o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral reputou regular o processamento do

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