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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

se a herança for <strong>com</strong>posta apenas por bens móveis, caso <strong>de</strong> dinheiro e veículos.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong> sua imobilida<strong>de</strong>, a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art.<<strong>br</strong> />

1.791 do Código <strong>Civil</strong>, a herança <strong>de</strong>fere­se <strong>com</strong>o um todo unitário, ainda que vários sejam os her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Pelo mesmo <strong>com</strong>ando legal, até a partilha, o direito dos coer<strong>de</strong>iros, quanto à proprieda<strong>de</strong> e posse da<<strong>br</strong> />

herança, será indivisível, e regular­se­á pelas normas relativas ao condomínio. Forma­se, então, um<<strong>br</strong> />

condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da<<strong>br</strong> />

partilha entre os her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Como consequência da existência <strong>de</strong>sse condomínio, existem restrições ao direito do her<strong>de</strong>iro em<<strong>br</strong> />

ce<strong>de</strong>r o quinhão hereditário a outrem. Como é notório, o caput do art. 1.793 do CC consagra a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o direito à sucessão aberta, bem <strong>com</strong>o o quinhão <strong>de</strong> que disponha o coer<strong>de</strong>iro, ser<<strong>br</strong> />

objeto <strong>de</strong> cessão por escritura pública.<<strong>br</strong> />

Como primeira restrição, enuncia o § 2.º do art. 1.793 que é ineficaz a cessão, pelo coer<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seu direito hereditário so<strong>br</strong>e qualquer bem da herança consi<strong>de</strong>rado singularmente. Ilustrando, se um<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro ven<strong>de</strong>r um veículo que <strong>com</strong>põe a herança, isoladamente, tal alienação é ineficaz. Por opção do<<strong>br</strong> />

legislador a venda não é nula ou anulável, mas apenas não gera efeitos. Em suma, o problema não<<strong>br</strong> />

atinge o segundo <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana, mas o terceiro.<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, a lei consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o ineficaz a disposição por qualquer her<strong>de</strong>iro, sem prévia<<strong>br</strong> />

autorização do juiz da sucessão, <strong>de</strong> bem <strong>com</strong>ponente do acervo hereditário, pen<strong>de</strong>nte a indivisibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

(art. 1.793, § 3.º, do CC). Trazendo interessante aplicação <strong>de</strong>sse último <strong>com</strong>ando, colaciona­se, do<<strong>br</strong> />

Tribunal do Distrito Fe<strong>de</strong>ral:<<strong>br</strong> />

“Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Inventário. <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> saisine. Transmissão da herança. Partilha.<<strong>br</strong> />

Indivisibilida<strong>de</strong>. Sub­rogação <strong>de</strong> bem. De acordo <strong>com</strong> o direito <strong>de</strong> saisine, previsto no artigo<<strong>br</strong> />

1.784 do Código <strong>Civil</strong>, a transmissão dos bens aos her<strong>de</strong>iros ocorre <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

falecimento <strong>de</strong> seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos<<strong>br</strong> />

bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>,<<strong>br</strong> />

estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791. A herança <strong>de</strong>fere­se <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

um todo unitário, ainda que vários sejam os her<strong>de</strong>iros. Parágrafo único. Até a partilha, o<<strong>br</strong> />

direito dos coer<strong>de</strong>iros, quanto à proprieda<strong>de</strong> e posse da herança, será indivisível, e regular­se­á<<strong>br</strong> />

pelas normas relativas ao condomínio’. O imóvel adquirido <strong>com</strong> os recursos da venda <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

bem que já pertencia ao espólio passa a <strong>com</strong>por, em sub­rogação, o condomínio ainda indiviso<<strong>br</strong> />

dos her<strong>de</strong>iros, guardadas as mesmas características do bem substituído. Não po<strong>de</strong>, portanto,<<strong>br</strong> />

ser vendido sem anuência dos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros e autorização judicial, a teor do que dispõe o<<strong>br</strong> />

artigo 1.793, § 3.º, do Código <strong>Civil</strong>: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do<<strong>br</strong> />

juiz da sucessão, por qualquer her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> bem <strong>com</strong>ponente do acervo hereditário, pen<strong>de</strong>nte a<<strong>br</strong> />

indivisibilida<strong>de</strong>’. Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608­2,<<strong>br</strong> />

Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE<<strong>br</strong> />

12.06.2009, p. 105).<<strong>br</strong> />

Outra importante limitação à autonomia privada consta do art. 1.794 do CC, pelo qual o coer<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coer<strong>de</strong>iro a quiser, tanto<<strong>br</strong> />

por tanto. A norma consagra um direito <strong>de</strong> preempção, preferência ou prelação legal a favor do<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iro condômino. Se o coer<strong>de</strong>iro for preterido em tal direito, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>positado o preço, haver para<<strong>br</strong> />

si a quota cedida a estranho (art. 1.795 do CC).<<strong>br</strong> />

Nos termos da última norma, essa ação <strong>de</strong> adjudicação está sujeita ao prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180<<strong>br</strong> />

dias, a contar da transmissão do bem. Diante da valorização da boa­fé objetiva, este autor enten<strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong>ve ser contado da ciência da realização da alienação e não da alienação em si. Concluindo <strong>de</strong>sse

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